Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2093044-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2093044-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Deibre Willian de Almeida - Agravado: Gilmar Alves Nogueira - Interessada: Rosana Aparecida Honorio - Interessado: Nisenac - Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessada: Francisca Delmira Ferreira - Interessado: Walter Ferreira - Interessado: Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito - Interessado: João Batista da Costa - Interessado: Laerte Lima Mesquita - Interessado: Alda Cristina Beraldo Mesquita - Interessado: Igreja do Evangelho Triangular No Brasil - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.8 que, nos autos do cumprimento de sentença em tela, determinou a transferência dos valores penhorados nos autos para o juízo que as solicitaram, nos exatos valores que foram penhorados. Sustenta o recorrente, em síntese, que ao determinar o pagamento dos credores das penhoras no rosto dos autos antes do credor originário do processo o magistrado priorizou os terceiros, sem que tivessem crédito preferencial. Argumenta que a primeira penhora se deu nos presentes autos e, portanto, deve o exequente ser o primeiro a receber seu crédito. Colaciona alguns julgados que corroboram suas razões recursais, pede a tutela recursal e, ao final, postula pela reforma da decisão. Recurso formalmente em ordem, recebido e processado com a tutela recursal. Contrarrazões juntadas às fls. 171/174. Informações prestadas pelo magistrado às fls. 179/185. Cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, os autos tornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Conforme se infere às fls. 180, o magistrado revogou a decisão agravada, portanto, é forçoso concluir que o recurso perdeu o objeto. Assim sendo, julgo PREJUDICADO, o presente recurso. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Luis Julio Volpe Junior (OAB: 280033/SP) - João Maciel de Lima Neto (OAB: 193386/SP) - Marília Carolina D´ambrósio Sousa (OAB: 273640/SP) - Eduardo Mussin Storto (OAB: 436252/ SP) - Rodrigo Augusto Ivani (OAB: 267342/SP) - Antonio Manoel Ramos Junior (OAB: 308568/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1127172-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1127172-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Q. C. e C. de S. S.A. - Apelante: B. S. S/A - Apelada: J. P. P. - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação (fls. 483/489 e 493/508), interpostos respectivamente por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Bradesco Saúde S.A., nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Jessica Peres Pimentel, contra a sentença de fls. 469/473, a qual julgou o pedido procedente, nos seguintes Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 984 termos: Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, confirmando os efeitos da tutela, determinar a manutenção do contrato coletivo, rescindido pelo atraso no pagamento da mensalidade com vencimento em 01.10.2022. Condeno as rés, em solidariedade, ao pagamento da importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em razão do atraso no cumprimento da liminar, a ser corrigida pela tabela do TJSP desde o desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.. Inconformada, a primeira apelante aduz que houve perda do objeto da ação, vez que o contrato fora cancelado por óbito. Afirma que o contrato foi entabulado de acordo com a vontade das partes e que a rescisão se deu na forma da lei, tendo em vista se tratar de plano coletivo. Narra que a autora estava inadimplente, dando causa ao encerramento do contrato. Por tais razões, requer a reforma da sentença combatida para julgar improcedente a demanda. Por sua vez, a segunda apelante informa que a apólice foi cancelada a pedido da ré Qualicorp, a qual possui autonomia para administrar e cobrar o cumprimento dos contratos firmados junto a seus associados. Afirma que a autora se encontrava inadimplente, dando causa à rescisão, sendo a conduta da apelante legítima, refutando a ocorrência de qualquer abusividade. Aduz que houve a perda superveniente do objeto, ante ao óbito da apelada. Por fim, discorre que não mantém vínculo contratual direto com a parte autora, sendo sua relação jurídica firmada com a ré Qualicorp. Por tais razões, requer a reforma da sentença combatida para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões a fls. 521/533. Há oposição ao julgamento virtual, por parte da apelada (fls. 545). É o relatório. Fls. 534: ante a comunicação do falecimento da autora-apelada, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 76 e 313, inciso I e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, aguardando-se manifestação de eventual interesse na sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (art. 76, § 2º, II, do CPC). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2266078-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2266078-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: C. G. dos S. - Agravada: M. D. P. dos S. - Despacho no impedimento ocasional da relatora Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão colacionada em fl. 14, que indeferiu a gratuidade da justiça em favor do agravante. Alega o agravante que foi condenado ao pagamento de taxa judiciária no valor de R$ 3.426,00, além de R$ 102,78 referente a uma diligência de Oficial de Justiça, mas que não possui condições financeiras para pagamento de custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Salienta que em fls. 142/146 daquela demanda pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando e comprovando que está impossibilitado de arcar com as custas e despesas do processo, juntando declaração de insuficiência de recursos, certidão de nascimento da filha menor, declaração do imposto de renda, últimos três comprovantes de renda mensal, contrato de locação de imóvel, comprovante de pagamento de creche da filha, comprovantes de empréstimo consignado, e comprovantes de pagamento de contas de consumo, mas que pelo simples fato de seus rendimentos superarem três salários mínimos, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sem levar Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 991 em consideração os comprovantes de despesas apresentados. Diz que o simples fato de auferir renda em valor superior a três salários-mínimos, por si só, não justifica o indeferimento do benefício, devendo-se levar em consideração o conjunto probatório que demonstra a precariedade da sua situação financeira, eis que suas despesas mensais consomem quase a integralidade de seus rendimentos. Salienta que nos autos da ação de alimentos processada sob o nº 1040451-91.2022.8.26.0224 foram deferidos a ele os benefícios da justiça gratuidade, ensejando o desconto de pensão alimentícia relativa aos filhos que não residem com o agravante, o que também compromete seus rendimentos mensais. Por fim, diante do risco de dano grave e da verossimilhança das alegações, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação, que devem estar concomitantemente presentes, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC. No caso vertente, o exame dos autos na origem revela que a agravada ajuizou ação de divórcio litigioso em face do agravante, visando o divórcio do ex-casal e a partilha de bens. Regularmente citado, o agravante não apresentou contestação (fl. 75 na origem), ensejando a prolação da r. sentença em fls. 121/123 na origem, que julgou procedente a ação, condenando o agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Intimado para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa (fls. 137/138 na origem), o agravanteconstitui advogado nos autos, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme petição em fls. 142/146 na origem e documentos em fls. 147/191 na origem. Contudo, além de estar comprovado que o agravante aufere rendimentos anuais no valor de R$ 109.959,82, que possui rendimentos de aplicações financeiras e patrimônio (fls. 149/157 na origem), está incontroverso que mesmo com o desconto de pensão alimentícia, o agravante aufere rendimentos mensais no valor líquido de aproximadamente R$ 5.100,00 (fls. 158/160 na origem) que, à princípio, é incompatível com a alegada incapacidade financeira. Ademais, restando incontroverso que o agravante foi revel na ação processada na origem, e considerando que os benefícios da justiça gratuita possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar fatos anteriores à sua concessão, não se constata a relevância da fundamentação, tampouco o risco de dano de difícil reparação. Sobre o tema, anote-se o entendimento adotado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMEMNTO DO PREPARO. MERA ALEGAÇÃO DE SER BENEFICÁRIA DA JUSTIÇA GRAUITA. ASUÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. 2. Ademais, quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita já no STJ, “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Percebeu-se, no STJ, a ausência do recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2322225 / RN, RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA STJ, DATA DO JULGAMENTO 11/09/2023). (g. n.) Portanto, não caracterizados os requisitos do artigo 300 do CPC, é o caso de denegação do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES No impedimento ocasional da relatora - Advs: Jairo Barcelos Negreiros (OAB: 409517/SP) - Fernanda Gonçalves de Almeida (OAB: 260747/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1075451-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1075451-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirceu Jose Camargo Junior - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 185/192 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato Bancário. Em juízo de admissibilidade (fls. 212/213), indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pelo Autor Apelante e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 215, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 212/213). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 10/08/2023 (fls. 214). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 215), ou seja, não recolheu o preparo. Logo, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025182-73.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1025182-73.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Dany Everson da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 204/208, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Dany Everson da Silva contra Itaú Unibanco S.A., para declarar prescritas e inexigíveis perante o autor, por qualquer forma de cobrança, as dívidas derivadas dos contratos descritos na petição inicial, obstando, por consequência quaisquer restrições contra o nome dele. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte ré apela a fls. 228/247 sustentando, em síntese, que a prescrição não obsta o direito de negociação entre as partes em relação a dívidas pretéritas. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. sentença. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000648-12.2023.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1000648-12.2023.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apte/Apda: Angela Maria Sampaio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para afastar a cobrança de seguro (R$ 1.665,28), condenando-se o requerido à restituição destes valores, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sustenta o banco para a reforma do julgado que a cláusula em destaque na Cédula de Crédito Bancário faz expressa menção de que a iniciativa de contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva vontade e responsabilidade do consumidor, não existindo, assim, condição para concessão do financiamento a contratação do seguro. Alega que há instrumento separado à operação de financiamento, devidamente assinado, comprovando que a contratação do seguro não era uma condicionante para concessão do financiamento, ficando afastada a tese de venda casada. Subsidiariamente, requer que sejam os consectários legais atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da indenização. Apela a autora, aduzindo, em apertada síntese sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização de juros; dos juros abusivos e acima da média de mercado e das seguintes tarifas: de registro e de avaliação do bem e seguro. Pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1174 relatório. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (30,82%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,26%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Acresça-se que foi a autora que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da requerente, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Por outro lado, a face do contrato acostado às fls. 115, traz expressa a cobrança Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 269,00, Registro do Contrato no valor de R$ 282,64 e de Seguro no valor de R$ 1.655,28. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 44) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de estar prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a parte autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/ Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1175 RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 11/05/2022. Em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser em dobro, pois o pacto foi celebrado após 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Em relação à correção monetária esta deverá ser feita utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, uma vez que a adoção desse critério garante a manutenção do poder aquisitivo da moeda A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária não se constitui em um “plus”, senão em uma mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito, e porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência” (RSTJ 74/387 RECURSO ESPECIAL N° 54 470-0 - RJ Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, Relator, Publicado no DJ de 06-03-95). Sobre o percentual dos juros moratórios, Paulo Eduardo Razuk aborda didaticamente, na obra ‘Dos Juros’, Editora Juarez de Oliveira, 2.005, páginas 28 a 30, que: “Por sua vez, o art. 406 reza que: ‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. Quer dizer, a taxa dos juros remuneratórios, convencionais ou legais, não poderá exceder a taxa dos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional, nas obrigações tributárias. Por conseguinte, os arts. 406 e 591 do novo Código Civil são normas em branco, a serem preenchidas por outra norma, à qual se delega a fixação da taxa legal de juros. O art. 161, § 1º, do Código Tribário Nacional diz que a taxa de juros moratórios, nas obrigações fiscais, é de 1% ao mês. Todavia, o art. 13 da Lei 9.065, de 20.6.1995, dispõe que a taxa de juros moratórios dos tributos devidos à Fazenda Nacional é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. Atualmente, tal sistema é regulado pela Circular nº 2.727 do Banco Central do Brasil, de 14.11.1996, que prevê o registro de títulos públicos federais, estaduais e municipais, e de depósitos interfinanceiros entre bancos múltiplos, públicos e privados, para efeito de liquidação e custódia. A taxa referencial Selic é fixada periodicamente pelo Comitê de Política Monetária-COPOM, constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, consoante a Circular Bacen/DC nº 3.010, de 17.10.2000. No entanto, a utilização da taxa Selic como coeficiente de juros moratórios é contestada na doutrina (Domingos Franciulli Neto, Da inconstitucionalidade da taxa selic para fins tributários, Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 33, p. 86-88, jul/ago. 2000) e na jurisprudência (STJ - REsp nº 215.881, 2ª T., rel. Min. Franciuli Neto, j. 17.2.2000; 1º TACSP - ap. nº 1.023.276-3, 12ª Câm., rel. Matheus Fontes, j. 10.9.2002). Entre as objeções, avultam as seguintes: a) a taxa Selic não foi criada por lei, ferindo a sua utilização o princípio da legalidade; b) ainda que norma de eficácia limitada, o art. 192, § 3º, da Lei Maior (na sua vigência) inibiria o legislador ordinário de editar norma inferior em sentido contrário, ficando vulnerado se, do emprego da taxa Selic, resultarem juros de mora superiores à taxa de 12% ao ano; c) visto que a taxa Selic é acumulada mensalmente, a sua aplicação é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil que permite apenas a capitalização anual dos juros; d) a taxa Selic é de natureza remuneratória de títulos públicos em custódia, englobando atualização monetária e juros compensatórios, sendo indevida a sua utilização como sucedâneo de juros moratórios; e) por englobar atualização monetária, a cumulação da taxa Selic com o coeficiente oficial da correção monetária irá configurar verdadeiro bis in idem, verberado pela jurisprudência (Súmula nº 30 do STJ). Em face da inaplicabilidade da taxa Selic, a taxa legal de juros é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.” O Magistrado Doutrinador está na companhia do Professor Advogado Luiz Antonio Scavone Junior que defende o mesmo tratamento aos juros de mora (Juros no Direito Brasileiro, Editôra Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 76/79), assim como os juristas Doutor Nelson Nery Junior (procurador de justiça) e Doutora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery (Desembargadora do TJSP) que ecoam a ilegalidade do uso da taxa Selic para o percentual dos juros moratórios legais e, a contrário senso, a legalidade da regra tribuária que o fixa em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 326/327). Recente manifestação do direito pretoriano adota esta solução: DANO MORAL - Responsabilidade civil - Erro médico - Esquecimento de gaze durante a cirurgia no abdômen da paciente - Responsabilidade do hospital por ato culposo do medico que pertence ao seu corpo clínico - Indenização cabível em face da necessidade da autora ter que se submeter à nova cirurgia para a retirada do corpo estranho - Verba indenizatória bem quantificada - Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios - Inaplicabilidade a partir da entrada em vigor do novo Código Civil - Interpretação do artigo 406 do Código Civil em consonância com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Ap. Cível nº 381.229-4/0-00 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator Francisco Loureiro - J. 24.05.2007 - v.u). Porquanto, na espécie, por justeza, de rigor determinar que a contagem dos juros moratórios seja efetuada sob o percentual adotado pelo art. 161, § 1º, do CTN, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se em parte do recurso da autora para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, cujos valores deverão ser restituídos em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Ante a sucumbência de ambas as partes, condena-se a autora e o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso do banco e dá-se parcial provimento ao da autora. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1021420-65.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1021420-65.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelado: Amanda de Freitas da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, LOJAS RIACHUELO S.A. apela (fls. 133/152) da respeitável sentença de fls. 128/130, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito ajuizada por AMANDA DE FREITAS DA SILVA para declarar a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição e condenar a ré na obrigação de cessar as cobranças. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a requerida, em apertada síntese, que a plataforma em questão se destina a negociação de dívidas e que não há efetiva negativação junto ao SCPC ou ao Serasa. Complementa que o reconhecimento da prescrição não extingue a existência da dívida, que permanece passível de cobrança pela via extrajudicial. Nesse sentido, pugna pela reforma da r. sentença para fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso tempestivo, preparado (fls. 153/154) e respondido (fls. 158/166). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Camila Chiarotto Figueira (OAB: 450852/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2267400-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2267400-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Primo”S CAR VEÍCULOS LTDA - Agravado: Rubens Moreira Barbosa - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Primo’s Car Veículos Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos materiais e morais (demanda fundada em compra e venda de bem móvel, veículo automotor, sob alegação de suposto vício do produto) que, em síntese, saneou o feito e determinou a inversão do ônus probatório, com fulcro no inciso VIII, do artigo 06º do Código de Defesa do Consumidor). Decisão agravada às folhas 106/108 dos autos de origem. Inconformada, recorre a requerida pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a decisão agravada, vez que não cabe na hipótese a inversão probatória. Isto porque o motor do veículo já foi encaminhado para conserto, tendo sido submetido a reparos por profissional terceiro, de forma que foi adulterado por seu detentor (folha 06, primeiro parágrafo). Indica, também, ter o autor agido com negligência, pois ao notar início de problema mecânico permaneceu realizando sua viagem pelo Estado de Minas Gerais com o automóvel. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, e seu oportuno provimento meritório. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito apregoado Trata-se de demanda fundada em compra e venda de veículo automotor, sendo incontroversa a relação negocial, que reflete típica relação consumerista. Logo, de plano se observa ser cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 06, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Descabe, outrossim, neste momento processual (recebimento do agravo de instrumento cognição sumária) qualquer observação acerca da alegada imprudência ou imperícia do consumidor. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marilda Martellassi E Silva Alcantara (OAB: 246913/SP) - Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - Mauricio Borges dos Santos (OAB: 469774/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2229411-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2229411-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Souza Ribeiro - Agravado: Loccard Intermediações de Negócios e Serviços Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2229411-70.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: São Paulo Agravo de Instrumento nº 2229411-70.2023.8.26.0000 Parte agravante: Thiago Souza Ribeiro Parte agravada: Loccard Intermediações de Negócios e Serviços Ltda Juízo de Primeiro Grau: 9ª Vara Cível Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e efeito suspensivo ativo e gratuidade da justiça. THIAGO SOUZA RIBEIRO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela provisória de urgência, promovida em face de LOCCARD INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 17/18), alegando o seguinte: o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária; para comprovar seu direito, anexou cópia da sua carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, sua declaração do imposto de renda, bem como cópia de contrato de aluguel demonstrando parte de seus gastos, que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil; referida benesse trata-se de uma garantia constitucional que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário; o autor aufere renda bruta mensal de R$ 3.725,23; apenas de moradia paga o valor de R$ 1.900,00; possui uma filha menor de 03 anos e possui namorada que está grávida de sua segunda filha, ou seja, também tem as obrigações de subsistência de suas filhas para arcar; a Lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos; fundamenta seu direito no art. 99, § 3º e § 4º da Lei nº 13.105 do CPC; colaciona julgados em defesa de sua tese; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/15). Eis a r. decisão agravada: Vistos, Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado por THIAGO SOUZA RIBEIRO com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que o artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento etc., não simples declaração unilateral do interessado. De fato, relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, em que pese instada a tanto, uma vez verificada a situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo por THIAGO SOUZA RIBEIRO, ficando intimada para recolher as custas iniciais, em cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito Intime-se (fls. 17/18). O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ou concedido efeito suspensivo ativo ao agravo, alegando o seguinte: o periculum in mora se justifica no indeferimento da petição inicial ante a impossibilidade de o agravante recolher as custas do processo e na não apreciação liminar requerida, que pode causar dano irreparável à eficácia da sentença que será oportunamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1291 proferida; o fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio artigo 99 e parágrafos do CPC, que resguardam o agravante. (fls. 13/15). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou concessão, por antecipação, da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo ou suspensivo ativo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo ou suspensivo ativo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Embora não conste dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, foram trazidos para os autos elementos de prova que estão a corroborar a sua alegação de hipossuficiência. Aliás, embora a Constituição Federal afirme, no artigo 5º, LXXIV, ser necessário provar a hipossuficiência, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, ampliou essa garantia constitucional de acesso à justiça, que também é um direito amparado pelo sistema de proteção dos direitos humanos, dispondo ser presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência. Assim, em face da aplicação do princípio pro persona, há de prevalecer a opção legislativa de maior garantia ao direito convencional de acesso à justiça. Decididamente, diante da alegação de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, a gratuidade somente pode ser negada se houver elementos de convicção bastantes para afastar a presunção de veracidade da alegação. E, neste caso, não existe nenhuma prova hábil para afastar a bastante alegação de hipossuficiência, que, ademais, encontrou respaldo nas provas que estão nos autos. Com efeito, o agravante juntou aos autos cópia de sua CTPS, da qual consta que percebe a remuneração mensal de R$ 3.725,23 em seu atual emprego, ou seja, percebe menos do que três salários-mínimos mensais, o que evidencia e confirma a veracidade de sua alegação de hipossuficiência. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente aoartigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paula Cristina Batissoco Manzatto (OAB: 377444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2260880-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2260880-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Marcos Ferreira Santos - Agravado: Logro Soft Máquina de Sorvetes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2260880- 37.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: São Paulo Agravo de Instrumento nº 2260880-37.2023.8.26.0000 Parte agravante: Antonio Marcos Ferreira Santos Parte agravada: Logro Soft Máquina de Sorvetes Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo/ efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal e gratuidade da justiça. ANTONIO MARCOS FERREIRA SANTOS, nos autos da ação ação reparação de danosmateriais, morais e lucros cessantes, promovida em face de LOGRO SOFT MÁQUINA DE SORVETES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 78 da origem), alegando o seguinte: não tem condições de suportar às custas do processo; está desempregado e segundo comprovante de pesquisa obtido junto a Secretaria da Receita Federal não declarou renda no último ano e não possui renda; atualmente vem trabalhando fazendo bicos para manter a sua subsistência; considerando-se o rendimento do agravante e as suas despesas mensais, é inequívoco que não possível o recolhimento de custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família; a mera declaração de pobreza pela parte basta para sua concessão; fundamenta seu direito no artigo 3º da Constituição Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1293 Estadual, artigo 5º, XXXIV, “a”, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, artigo 99, § 3º do CPC, no art. 1º, da Lei nº7.115/83, nos art. 8º, item 1, art. 25, itens 1 e 2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica, introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 678/92; colaciona julgados para comprovar sua tese; subsidiariamente, requer a apreciação do diferimento do pagamento das custas para depois da satisfação da dívida, (fls. 1/17). Eis a r. decisão agravada: Vistos. A parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos solicitados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. As taxas e despesas processuais são devidas em razão da prestação dos serviços judiciários. O recolhimento é condição de subsistência da distribuição do feito, sendo que a ausência do recolhimento acarreta o seu cancelamento. Posto isso, providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Recolhidas as devidas custas e despesas processuais, dê-se prosseguimento ao processo em seus ulteriores atos. Na inércia, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento. Int. O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a imediata produção de efeitos da r. decisão acarretará dano grave de difícil ou impossível reparação, sendo que a probabilidade de provimento do presente recurso é quase certa consoante jurisprudência uniforme desta Corte e assim dispõe o art. 995 do CPC. Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 19) . E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1294 custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1295 acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1296 imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Kátia Silva Evangelista (OAB: 216741/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023378-64.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1023378-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plenus Contact Center Eirelli Epp - Apelado: Claro S/A - Apelado: Leads4sales Central de Vendas Online Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.480/482, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 254.094,30, atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o inadimplemento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas e despesas processuais pela ré, mais honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação. Razões de apelação às fls. 485/518. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, requerendo a apelante a concessão da gratuidade judiciária. Analisado o pedido de gratuidade formulado pela apelante, constatou-se que esta não fazia jus ao benefício, pelo que foi determinado o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A apelante, então, apresentou a manifestação de fls. 646/703, requerendo a reconsideração da decisão, com a dispensa do recolhimento de preparo. Ocorre que nada há a reconsiderar, sendo que os documentos juntados com o pedido de reconsideração não se mostram suficientes para demonstrar o estado de necessidade para concessão do benefício pretendido. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Providencie a Serventia a certificação do decurso de prazo para cumprimento da determinação contida às fls. 643 e, após, intime-se a parte da presente decisão. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Maria Cristina Queiroz de Araujo (OAB: 281527/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Rodrigo de Assis Torres (OAB: 290019/SP) - Amanda Portugal Cardoso (OAB: 371295/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016717-60.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1016717-60.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apte/Apdo: Power Segurança e Vigilancia Ltda - Apdo/Apte: Felipe Oliveira Santos (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por Felipe Oliveira Santos e por Power Segurança e Vigilância Ltda. em face da r. sentença de fls. 402/410 e complementação de fl. 442 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Felipe Oliveira Santos, representado por sua genitora, Ana Maria de Oliveira Santos, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como julgou procedente o pedido formulado em face da denunciada Power Segurança e Vigilância Ltda. para condená-la ao pagamento do valor total de indenização desta lide, nos limites do valor da apólice contratada, sem reflexo na fixação da sucumbência da lide principal. Por fim, condenou a CPTM ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM, em sede de apelação, em síntese, a improcedência do pedido, tendo em vista que o fato deve ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, uma vez que o autor não era passageiro de qualquer trem da CPTM. Acrescenta, ainda, a existência de culpa exclusiva da vítima, pois, apesar de ter procedido a travessia por passagem oficial da ferrovia, quando atravessou o leito férreo, de cabeça baixa, visualizando um celular, ignorando todas as medidas de segurança existentes no local, como o alerta do vigilante que se encontrava no local, assumiu o risco de sua atitude impensada e insana, pois, não era local para ficar distraído, se trata de travessia por sobre a via férrea. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Ademais, pretende a redução do valor fixado a título de dano moral e que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do arbitramento da indenização. Por fim, requer a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. O autor, por sua vez, também em sede de apelação, pretende a reforma da sentença para fixação de danos estéticos, que, nos termos da Súmula nº 387 do C. STJ, podem ser cumulados com indenização por danos morais. Ainda, requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Por fim, a Power Segurança e Vigilância Eirelli apresenta recurso de apelação pretendendo o reconhecimento de improcedência do pedido, tendo em vista a existência de culpa exclusiva da vítima. Contrarrazões às fls. 447/452, 479/486, 487/489 e 507/512. É o relatório. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o autor, à época do ajuizamento da ação, era menor de idade, razão pela qual foi representado por sua genitora. No entanto, constata-se que o autor atingiu a maioridade no decorrer da ação, sem Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1450 que houvesse a regularização de sua representação processual. Assim, deve o autor, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/ SP) - Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP) - Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000464-04.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1000464-04.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Isac Pereira da Costa - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000464-04.2022.8.26.0271 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000464-04.2022.8.26.0271 Apelante: MUNICÍPIO DE ITAPEVI Apelado: ISAC PEREIRA DA COSTA Juíza: DANIELE MACHADO TOLEDO Comarca: ITAPEVI Decisão Monocrática nº: 21.445 - R* APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Realização de cirurgia - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 17.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapecerica da Serra (52ª C.J.), que abrange a Comarca de Itapevi - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 383/387, com embargos de declaração rejeitados a fls. 401/402, que julgou procedente o pedido para obrigar a parte requerida a providenciar a realização da cirurgia, necessária ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao máximo de R$100.000,00, sob pena de sequestro de verba pública para adimplemento da obrigação em rede particular. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo autor. Razões recursais a fls. 419/446. Contrarrazões a fls. 456/471. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapecerica da Serra (52ª C.J.), que abrange a Comarca de Itapevi. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais - fls. 23), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1466 o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Itapecerica da Serra (52ª C.J.), que abrange a comarca de Itapevi, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapecerica da Serra, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) (Procurador) - Joao Raphael do Monte Hernandes (OAB: 443542/SP) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2158577-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2158577-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Glória Lima de Siqueira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Shirley Critina Lima (Representando Menor(es)) - Agravado: Instituição Etec Philadelpho Gouvêa Netto - Interessado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 65 do principal) indeferindo liminar em mandado de segurança impetrado para anular sanção disciplinar aplicada pelo Diretor da ETEC Philadelpho Gouvea Netto consistente na transferência compulsória da impetrante. Sustentou o Ministério Público, em resumo, a necessidade de reforma da r. decisão. Há riscos irreparáveis a conclusão de estudos de ensino médio e técnico, faltando apenas 6 meses para conclusão dos cursos. Transferência compulsória é medida extrema, arbitrária e abusiva. Não há no município outro estabelecimento de ensino que ofereça o mesmo curso. Notificação não foi devidamente entregue aos seus pais. Nulo o ato. Medida configura afronta a direitos básicos da criança e do adolescente de acesso à educação. Ausente gravidade na conduta da impetrante. Presentes os requisitos para concessão da tutela. Inexiste risco reverso à instituição de ensino se concedida a liminar. Daí a reforma (fls. 01/11). Concedida a antecipação da tutela (fl. 28) pretendida (fls. 24/26), respondeu-se (fls. 38/42). Manifestou-se a Douta Procuradoria (fls. 47/49). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o mérito do recurso à manutenção ou não da decisão indeferindo liminar em mandado de segurança de aluna da ETEC Philadelpho Gouvea Netto para ver anulada sanção disciplinar consistente na sua transferência compulsória. Em consulta ao e-SAJ, verificou-se ter sido proferida sentença concedendo a ordem (fls. 164/166 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.278.828-26.2022.8.26.0000 e AI nº 2.159.844-49.2023.8.26.0000 - d.m. j. de 09.08.23 - Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 - d.m. de 31.07.23 e AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 d.m. de 28.07.23 - Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.067.897-11.2023.8.26.0000 - d.m. de 27.07.23 e AI nº 2.141.503- 72.2023.8.26.0000 d.m. de 24.07.23 Rel. Des. ALVES BRAGA JÚNIOR; AI nº 2.251.157-67.2018.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. SILVIA MEIRELLES; AI nº 2.107.823-96.2023.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. MÁRCIO KRAMMER DE LIMA; AI nº 2.080.610-18.2023.8.26.0000 d.m. de 28.04.23, AI nº 3.007.738-22.2022.8.26.0000 d.m. de 08.12.22, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, assim, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 03 de outubro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Luenderson Santos de Souza (OAB: 340117/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2266433-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2266433-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Município de Severínia - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE SEVERÍNIA contra a r. decisão de fls. 19/20 que, em ação anulatória de multa de trânsito ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (DER), indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia à suspensão da multa, para fins de licenciamento. O agravante relata que o DER aplicou a penalidade do disposto no art. 230, X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por suposta irregularidade no cronotacógrafo de veículo de propriedade da municipalidade, com a identificação de servidor público municipal como condutor. Sustenta que a Portaria nº 59/07 do DENATRAN, em seu Anexo IV, dispõe que a conduta tipificada no inciso X, do art. 230 do CTB, é enquadrada como de responsabilidade do proprietário do veículo, e não deve ser imputada ao condutor, pois se trata de infração referente a condições do automóvel. Alega que a indicação do condutor como responsável pela infração, quando na verdade a responsabilidade é do proprietário, torna o auto anulável. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja[m] suspenso[s] os efeitos do Auto de Infração n. 1DD566899-1, para que o Município de Severínia possa realizar o licenciamento do veículo referente ao ano corrente, evitando, assim, maiores prejuízos. DECIDO. O agravante é proprietário do veículo automotor, MARCO POLO / VOLARE V6, Placas DJP-3045. Alega que o auto de infração 1DD566899-1 não deveria ter indicado como infrator o condutor, nos termos do art. 257, § 2º, do CTB, e que, sem a suspensão dos efeitos da autuação, será impossibilitado de licenciar o veículo, referente ao ano corrente, o que poderá trazer prejuízos para o erário municipal (fls. 9). Pois bem. O art. 230, X, do CTB, dispõe que constitui infração de trânsito grave conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, punida com multa, além da aplicação de medida administrativa de retenção do veículo para regularização. Segundo previsão do art. 257 do CTB: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. A notificação de autuação por infração de trânsito destaca que O formulário de indicação de condutor infrator está indisponível, por se tratar de infração de responsabilidade do proprietário ou de Condutor já identificado no ato da fiscalização, conforme artigo 257, § 7º do CTB Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o artigo 5º da Resolução Nº 918/2022 do CONTRAN (fls. 7, autos de origem). Ao contrário do que alega o agravante, da leitura dos documentos juntados com a inicial (notificação da autuação e auto de infração fls. 7/8, autos de origem), não é possível aferir que a penalidade foi imputada ao servidor público, indicado apenas como condutor. Além disso, o veículo está licenciado para o ano corrente, conforme Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - Digital a fls. 9, dos autos de origem. Como ressaltado na r. decisão, Não se verifica, de plano, qualquer irregularidade na notificação efetuada. (...) Com efeito, as irregularidades aventadas pela autora demandam análise mais aprofundada, sendo que a matéria é controversa e os supostos vícios não foram demonstrados de plano, incapazes, portanto, de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência almejada. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e não há, por ora, elementos capazes de elidi-la.Recomendável que se aguarde a vinda de contraminuta. Nem em primeiro grau há manifestação do ente público até o momento. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Henrique Ferrarese Lapolla (OAB: 474137/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2267765-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2267765-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Central Distribuidora de Gesso – Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1476 interposto por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE GESSO EIRELI contra a r. decisão de fls. 50/56 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravante alega, em síntese, que o débito não é líquido, certo e exigível, a ensejar a nulidade das CDAs, bem como falta do procedimento administrativo, o excesso de Multa e Juros, a ilegalidade da cobrança da taxa SELIC e o anatocismo, devendo ser limitados os juros a 12% ao ano. Requer o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 124.087,67, ajuizada em maio de 2022, relativa a créditos de ICMS (fls. 19/21). Conforme bem exposto na decisão ora agravada: MULTA E JUROS MORATÓRIOS Não há que se falar na ocorrência de bis in idem, porquanto legítima a cumulação da multa e dos juros de mora, haja vista que possuem naturezas jurídicas distintas, como prevê o artigo 161, caput, do Código Tributário Nacional: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. (...) DA VALIDADE DAS CDAS Verifica-se dos autos da execução que a exequente anexou todas as CDAs exigidas, com os detalhes dos tributos. As CDA juntadas aos autos principais trazem as informações a respeito do icms, como a operação, a data de referência, além de especificar no histórico o juros e a multa aplicadas. (...) Por conseguinte, as CDAs preenchem os requisitos para viabilizar a execução, permitindo a identificação da natureza e origem do débito, bem como dos acréscimos incidentes, de sorte que não merece acolhimento qualquer alegação de vício. (...) DA REGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA Confrontado o disposto no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com a simples leitura da CDA, verifico que esta contêm todos os elementos necessários para a formalização perfeita do título executivo, estando suficientemente discriminado o nome do devedor, seu endereço, a origem, a natureza e a Lei que fundamenta a dívida, seu valor originário e encargos previstos, com a forma de suas incidências sobre o débito principal, a data e o número de inscrição no Registro da Dívida Ativa, o que satisfaz à necessidade de sua liquidez e certeza presumida, tendo sido assegurado ao executado o exercício do direito de ampla defesa. Há estipulação precisa da fórmula utilizada para o cálculo dos juros e da multa, uma vez que há indicação de todas as fontes legais utilizadas para referidos cálculos, sendo absolutamente possível aos administrados obterem acesso ao conteúdo dos textos legais, mesmo porque, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, na tentativa de afastar a presunção de validade do ato administrativo em questão. DA SELIC (...) A prática tem demonstrado que a discussão acerca da aplicação da Taxa Selic, embora seja questão de direito e cognoscível de ofício, não tem se conformado ao presente instrumento processual, haja vista que a discussão não se encerra com eventual decisão que acolhe o pleito da parte excipiente, ainda que com concordância da Fazenda Pública. O acolhimento da tese em questão deságua em outra discussão sujeita à dilação probatória , qual seja, se os novos cálculos da Fazenda Pública estão adequados à decisão judicial. Assim, à luz da dilação probatória que se mostra inevitável, a questão não merece acolhimento em sede de exceção de pré-executividade. (...) Discussões que demandam dilação probatória devem ser efetuados nos embargos à execução. NULIDADE DA CDA Não há que se falar em iliquidez e incerteza da CDA. Conforme bem exposto pelo magistrado a quo, a CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Desnecessária a instauração de procedimento administrativo, conforme as Súmulas 436 do e. STJ e 26 deste e. Tribunal: Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 26, TJSP. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. JUROS DE MORA, MULTA E EXCESSO DE EXECUÇÃO Em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062), o c. STF decidiu que Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A tese de repercussão geral está em consonância com o entendimento do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais. O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. A Lei Federal 8.981/95 estabelece: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Por sua vez, a Lei Federal 9.065/95 prevê: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Como se vê, a dinâmica da cobrança dos tributos federais pode ser assim resumida: no mês do vencimento ou pagamento da obrigação tributária, incidem juros de mora de 1%; nos meses subsequentes, a taxa Selic, acumulada mensalmente. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a Lei 6.374/89, prevê a mesma dinâmica: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989: (...) VII - o artigo 96: ‘Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; A lei estadual se mostra, portanto, compatível com a legislação federal. A CDA, aparentemente, obedece ao dispositivo de lei, conforme se observa do seu fundamento legal (fls. 21). Não será em exceção de pré-executividade que o montante efetivo será definido, nem comprovado o excesso de execução. A comprovação demandaria instrução probatória. E, de acordo com a Súmula 393 do e. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Além disso, não se vislumbra, em análise perfunctória, prova da incidência de multa confiscatória. Trata-se de execução fiscal referente a crédito de ICMS declarado e não pago. Incide, portanto, apenas multa moratória, e não punitiva. Consta da certidão de dívida ativa (fls. 19/21): 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mario Luiz Elia Junior (OAB: 220944/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1477



Processo: 1512899-20.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1512899-20.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Regis Mariano Piva - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, artigo 598, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, alega, em resumo, o município-apelante que a extinção prematura do feito, sem conferir a oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.571/2017 não proíbe o Poder Público Municipal de ajuizar execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correlacionando julgados, sendo os créditos fiscais de interesse público indisponíveis. Requer o provimento recursal para o fim de se permitir o processamento da execução fiscal (fls. 97/114). Sem contrarrazões, já que o executado não se encontra representado por procurador (fl. 115). Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ajuizou ação de execução fiscal em face de REGIS MARIANO PIVA, objetivando o recebimento da TaxaFisc.Func.Publ/ ISSQN(Fixo), relativo aos exercícios de 2013 a 2016, respectivamente (fls. 2/33), sendo o valor da ação calculado em R$ 1.550,48 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) em março de 2017. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 938,92 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual com fulcro na Lei Municipal nº 6.571/2017 que autoriza o não ajuizamento pelo Município de execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), confira-se: Artigo 1º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei. Depreende-se que a Lei Municipal apenas autoriza o Fisco a não ajuizar as ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem vedar a propositura, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1526 judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir: APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022 negrito não original); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2002 e 2005. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar crédito de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0005524-82.2006.8.26.0352; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022); APELAÇÃO Execução fiscal “Preço Pub.Util. de Outros Prop.Munic” Exercícios der 2016 e 2017 - Extinção do processo em razão do baixo valor da dívida, com fundamento na inexistência de interesse de agir. Inadmissibilidade. Indevida vedação ao direito de acesso da parte ao Poder Judiciário. Existência de legítimo interesse no ajuizamento da ação. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1519403-42.2017.8.26. 0564; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do STJ Precedentes desta E. Corte e do C. STF Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0006031-82.2002.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022 negrito não original). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2269799-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2269799-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Gerson Lino da Silva Filho - Agravado: Município de Louveira - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerson Lino da Silva Filho contra a r. decisão copiada a fls. 8/10, que: i) ordenou baixa de restrições de licenciamento e circulação de veículo automotor bloqueado; ii) autorizou alienação judicial eletrônica do referido bem (execução fiscal com autos n. 1001875- 94.2014.8.26.0681). Sustenta o recorrente que: a) impugnou a penhora do veículo; b) o automotor é impenhorável, visto que utilizado no exercício de sua profissão e para suporte à família; c) o MM. Juiz deixou de apreciar sua impugnação e determinou certame expropriatório eletrônico; d) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/4). 2] Exame dos autos da execução fiscal revela que: i) houve bloqueio de automotor por intermédio do Renajud (fls. 128, 130 e 131); ii) Gerson ofereceu impugnação alegando impenhorabilidade do bem (fls. 140/141); iii) o Município se pronunciou sobre o tema e requereu designação de leilão (fls. 155/158); iv) o executado apresentou nova petição, buscando o levantamento das restrições de circulação e licenciamento (fls. 161/163); v) deixando de se pronunciar a respeito da impugnação à penhora, o nobre Magistrado de Louveira comandou levantamento das restrições de circulação e licenciamento e ordenou alienação judicial eletrônica (fls. 165/167). Ao que parece, o MM. Juiz não apreciou a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado, incorrendo portanto em omissão. Poderia o agravante opor embargos de declaração e obter suprimento em 1ª instância. No entanto, preferiu agravar. Embora não tenha havido análise expressa do tema impenhorabilidade na origem (art. 833, inc. V, do C.P.C. - fls. 13/14), ao que parece, essa tese não irá prosperar. Prima facie ao menos, não há elementos que revelem tratar-se de bem necessário ou imprescindível ao exercício da profissão. A maioria das pessoas que têm carro utilizam-no (também) para trabalhar. Nem por isso, contudo, se pode concluir que o veículo é instrumento de labor impenhorável (pense-se, por exemplo, na diferença entre um taxista e um advogado, ou entre um uberista e um magistrado). Mero emprego do automóvel para locomoção, nas idas e vindas ao local de trabalho, ou mesmo na vida escolar de parentes, não parece traduzir impenhorabilidade. Sobre o tema, esta Corte tem decidido (os destaques são meus): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA penhora de veículo pedido de desbloqueio indeferimento em primeiro grau - recurso do executado alegação de ser impenhorável, nos termos do art. 833, V do CPC, por se tratar de instrumento de trabalho - descabimento das alegações ausência de comprovação de que o veículo automotor serve a tal fim prova frágil - ônus da prova que lhe incumbia produzir precedente do STJ e desse TJSP - despacho mantido recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2018691-62.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2022, rel. Desembargador ACHILE ALESINA); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo automotor pela utilização no trabalho. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que se destina à proteção dos bens utilizados pela pessoa física no exercício de sua profissão. Ausência de comprovação quanto à utilização do veículo para o desempenho de atividade profissional. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2191752-95.2021.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2021, rel. Desembargadora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Confissão de dívida. Penhora de veículo. Penhora de veículo. Bem que não é indispensável ao exercício da atividade de entregador de água. Relação de necessidade/utilidade que não deve ser confundida com mero conforto/conveniência do devedor. Inteligência do artigo 833, V, do CPC. Veículo que, ademais, foi transferido à advogada do executado, com reconhecimento de fraude à execução. Recurso não provido. A menos que o automóvel seja, excepcionalmente, a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado, de per si, como ‘útil’ ou ‘necessário’ ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa ‘necessidade’ ou ‘utilidade’. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço (Agravo de Instrumento n. 2094875- 64.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2019, rel. Desembargador GILBERTO DOS SANTOS); Embargos à penhora. Execução Fiscal. Taxas de Licença e Emolumentos dos exercícios de 2016 a 2018. Penhora de veículo automotor. Alegação de que o bem móvel é impenhorável com base no art. 833, V, do CPC/15. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência do embargante. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de provas de que o veículo penhorado era essencial para o exercício da profissão do embargante ou para a preservação da sua saúde física ou mental. Ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC/15). Fato de utilizar o veículo para o transporte, inclusive para realizar tratamentos médicos, que não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, ante a ausência de previsão legal específica. Precedentes desta Corte Estadual. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1000638-75.2022.8.26.0315, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). À míngua de probabilidade do direito afirmado por Gerson, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido a fls. 4, item 2. 3] Trinta dias para o Município de Louveira contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - Jefferson José Calarga (OAB: 306820/SP) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0035736-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 0035736-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impette/Pacient: Juliano Pereira dos Santos - Voto nº 48762 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de progressão de regime Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por JULIANO PEREIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Narra, de início, ter sido condenado à pena de 03 anos pelo crime de receptação e à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias pelo crime de roubo, sendo certo que já cumpriu 60% das penas que lhe foram impostas. Nesse contexto, busca, ao que se depreende, a progressão de regime (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a concessão da progressão de regime. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira- se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, devendo ser indeferida liminarmente. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2265563-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2265563-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Ari de Souza - Paciente: Jose Carlos Nobre - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ari de Souza, em favor José Carlos Nobre, objetivando o trancamento da relação jurídica ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Explica que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, houve a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, cumprido pelas autoridades policiais no pleno exercício de suas funções (sic). No entanto, durante as diligências para o cumprimento do mandado de prisão, os policiais foram além do que estava determinado e, sem autorização, passaram a realizar buscas na residência do paciente, resultando na localização de armas de fogo (sic). Esclarece que, diante disso, o Parquet imputou ao paciente a prática dos crimes previstos no artigo 12, da Lei 10.826/2003 (sic). Alega que a apreensão das armas de fogo se deu de maneira ilegal, o que afeta todas as demais provas dela derivadas e afasta a demonstração de existência de materialidade do crime imputado, sendo demonstrado tal afronta na apresentação de resposta a acusação (sic), mas a d. Magistrada indeferiu o pedido de rejeição da exordial e da liberdade provisória, recebendo a exordial inicial (sic). Sustenta que não há justa causa para o recebimento da denúncia, diante da evidente nulidade das provas (sic), uma vez que a atuação policial do caso em tela é reconhecidamente considerada ilegal pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina, tendo em vista que o mandado judicial tratou exclusivamente do cumprimento da prisão do acusado, não tendo permitido aos policiais irem além desta ordem, muito menos os autorizando a realizar buscas na casa (sic). Argumenta que os policiais agiram em nítida situação de fishing expedititon ou pescaria probatória, que é o meio de investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado que, de forma ampla e genérica, ‘lança’ suas redes com esperança de ‘pescar’ qualquer prova para subsidiar uma futura acusação ou para tentar justificar uma investigação/ação já iniciada. (sic), ressaltando que a prática da pescaria probatória, utilizada para obter as provas que consubstanciaram a denúncia, é portanto, reconhecidamente ilegal no ordenamento jurídico brasileiro, o que leva a consequente nulidade de todas as evidências que foram obtidas ilicitamente (sic). Por fim, ressalta que, Não sendo possível o trancamento, que seja, ao menos, determinada a concessão da liberdade provisória sem prestação de fiança, uma vez que não existem motivos seguros para que o paciente aguarde ao desfecho do processo preso (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar o trancamento da ação penal, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e que, em seguida, seja expedido alvará de soltura (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, porque, no dia 21 de julho de 2023, por volta das 11h30min, na rua dos Lírios, nº 11, Distrito de Talhado, na cidade de São José do Rio Preto, possuía e mantinha sob sua guarda duas espingardas, uma delas marca Rossi de calibre 28, numeração de série RGB25736, de uso permitido, trinta munições de calibre 38, dezenove de calibre .380, uma munição de calibre 9mm e uma munição de calibre 32, além de vinte munições de calibre20, vinte e duas munições de calibre 28, duas lunetas e uma coronha de espingarda marca Rossi, numeração de série A215740, mas sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (sic). Segundo se apurou, policiais civis encarregados de cumprir o mandado de prisão expedido em desfavor de José Carlos nos autos nº. 1500233-09.2021.8.26.0576, da 2ª Vara Criminal desta Comarca, conseguiram abordá-lo, dele obtendo informações a respeito da posse de armas de fogo. Os policiais então diligenciaram até à residência de José Carlos e apreenderam as espingardas e as munições descritas, aptas e eficazes para realização de disparos, conforme laudo pericial que será oportunamente juntado aos autos, que ele possuía e mantinha sob guarda irregularmente, bem como as lunetas, a coronha de espingarda e quinze cartuchos deflagrados de calibre 12(auto de exibição e apreensão de fls. 6/7 e fotografia de fl. 8). (sic fls. 13/15). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) JOSE CARLOS NOBRE, foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 12 da Lei nº10.826/03. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa requereu a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). Apesar de a infração penal imputada ao investigado tratar- se de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima (cominada) não superior a 04 anos (art. 313, I do CPP), no caso concreto, verifica-se que a decretação da prisão preventiva do autuado é medida necessária ao resguardo da ordem pública, assim como para evitar eventual nova reiteração delitiva pelo autuado, ressaltando que o autuado é reincidente. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6º do CPP). Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOSE CARLOS NOBRE em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). (sic fls. 57/58 processo de conhecimento grifos nossos) Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, pela alegada falta de justa causa, sob o argumento da suposta ilicitude dos elementos de prova, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - 10º Andar



Processo: 1500378-57.2022.8.26.0632
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1500378-57.2022.8.26.0632 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Fé do Sul - Apelante: LUAN PABLO LIMA GINO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fica intimada a parte, através de seus advogados Maykon David da Silva Barros, OAB/SP nº 452864 e Douglas Teodoro Fontes, OAB/SP nº 222732, para se manifestar acerca do r. despacho, no prazo legal. - Advs: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/ SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar VISTA Nº 9000026-25.2023.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Afonso Henrique Silva Gomes - Autos com vista à Dra. Cristiane Oliveira Rodrigues para apresentação de contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). - Advs: Cristiane Oliveira Rodrigues (OAB: 437314/SP) - Liberdade Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 33ª Câmara de Direito Privado - Sala 504, 5º andar, no Palácio da Justiça, Pça. da Sé ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 23 DE OUTUBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA 504, 5º ANDAR, NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, PÇA. Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1992 DA SÉ, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA 1: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.5.1@TJSP.JUS.BR , ATÉ ÀS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 20/10/23), CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 2: FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, II, B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). NOTA 3: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1108457-76.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Fabio Giorgione (Justiça Gratuita) - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Advogada: Andrea Carneiro Alencar (OAB: 256821/SP) (Fls: 27) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) (Fls: 645; 619) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 645; 619) 2 - 1014509-18.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Alexandre José Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Advogado: Amaury Teixeira (OAB: 111351/SP) (Fls: 13) - Advogado: Zilmar Cesar (OAB: 305925/SP) (Fls: 118) - Advogado: Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) (Fls: 225) 3 - 2211166-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Daniel de Paula Massine da Silva - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) (Fls: 34) - Advogado: Marcelo Noronha Mariano (OAB: 214848/SP) - Advogada: Karina de Campos Paulo Noronha Mariano (OAB: 221238/SP) 4 - 2301267-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Verso Agropecuária Ltda - Agravado: Imobiliária Master Imóveis Ribeirão Ltda - Interessado: Espólio de Neusa Aparecida Bologna Soares de Oliveira (Espólio) - Advogada: Gabriela Yumi Sujuki (OAB: 439354/SP) (Fls: 32-35 1º g) - Advogado: Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Advogado: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Advogado: Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Advogada: Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/ SP) - Advogado: Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) 5 - 1001669-75.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator Luiz Eurico - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Gabriel Carlos Galera de Azevedo (Justiça Gratuita) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 178) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) (Fls: 179) - Advogado: Danilo dos Santos Régio (OAB: 465185/SP) (Fls: 08) - Advogada: Mayara Yasmim de Lima Alice (OAB: 462292/SP) (Fls: 08) 6 - 1005190-84.2021.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Catanduva - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Fabricio Assad - Agravado: Tulio Bataiotti Garcia - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessado: Thiago Trancoso (Espólio) e outro - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) - Advogado: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) (Fls: 45) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) - Advogado: Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Soc. Advogados: Ricardo Andre de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 39256/SP) 7 - 1008686-58.2020.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Catanduva - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Fabricio Assad - Agravado: Thales Daniel Cesori - Interessado: Thiago Trancoso - Me (Revel) e outro - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Advogado: Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) (Fls: 23) - Advogado: Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) (Fls: 23) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 8 - 0007967-26.2013.8.26.0072/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embgte/Embgdo: Claudio de Assis Carboni Filho - Embgdo/Embgte: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Advogado: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rodrigo de Souza (OAB: 364373/SP) - Advogado: Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) (Fls: 156) - Advogada: Debora Batistella Gomes das Novas (OAB: 274588/SP) (Fls: 156/161) 9 - 1001306-12.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Embargdo: Ronaldo Torquato Santos - Embargda: Andrea Aparecida Yumi Nakao - Advogado: Antonio Carlos Victor Aragão (OAB: 257837/SP) (Fls: 07) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Dimitrius Terenziani Buzian (OAB: 187487/SP) (Fls: 186) - Advogado: Marcelo Morceli Campos (OAB: 183581/SP) (Fls: 186) 10 - 1004899-88.2022.8.26.0281/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Alan Duvivier Curdoglo e outro - Embargda: Aydne Franciscon - Interessado: Concretec Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1993 Construções e Empreendimentos Ltda - Advogada: Camila Bernardo Ulrich (OAB: 280264/SP) (Fls: 78) - Advogada: Roberta Franciscon de Almeida Salles (OAB: 297866/SP) 11 - 1006982-04.2022.8.26.0176/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Banco Itaú Bba S/A - Embargdo: Jose Lazaro Perazzo (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 82) - Advogada: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) 12 - 2117576-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: Marcos Hokumura Reis e outros - Embargdo: Spazio K Engenharia Ltda. - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Advogada: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) 13 - 2126563-05.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: Tatiane Ferreira Costa - Embargdo: Strong Consultoria Educacional Ltda - Embargdo: Fundação Getúlio Vargas - Advogado: Francisco de Souza Quirino Filho (OAB: 294238/SP) (Fls: 5) - Advogado: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) (Fls: 6) - Advogado: Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) 14 - 2131757-83.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - Embargda: Maria Vieira Pereira e outros - Advogado: Felipe Pastore Ramacciotti (OAB: 311231/SP) - Advogado: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/ SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB: 403536/SP) 15 - 2199044-63.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Jundiaí Shopping Center Ltda - Embargdo: Hardball Ltda (Em recuperação judicial) - Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Advogado: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) 16 - 2199329-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Gv Rj Produções Spe Ltda - Embargda: Universo Online S/A - Advogado: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) - Advogado: Marcelo Carrada Torres (OAB: 157276/RJ) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) 17 - 2199363-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: R PRODUÇÕES CULTURAIS, ARTISTICAS E ESPORTIVAS LTDA - Embargda: Universo Online S/A - Interessado: Rafael Dutra de Moura Ferreira (“Rafael Cuia”) e outros - Interessado: Rafael Tavares Dias (“DJ Tartaruga”) - Interessado: Carrossel de Emoções Ltda. (“Carrossel”) - Advogado: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: Alexandra Ullmann (OAB: 87875/RJ) - Advogado: José Francisco Machado da Cruz (OAB: 33477/RJ) 18 - 2199399-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Rafael Dutra de Moura Ferreira - Embargda: Universo Online S/A - Interessado: Cinco Entretenimento Ltda e outros - Interessado: Carrossel de Emoções Ltda. (“Carrossel”) - Advogado: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: José Francisco Machado da Cruz (OAB: 33477/RJ) 19 - 2199405-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Eduardo Gomes de Almeida Araújo - Embargda: Universo Online S/A - Embargdo: Rafael Dutra de Moura Ferreira (“Rafael Cuia”) e outros - Embargdo: Rafael Tavares Dias (“DJ Tartaruga”) - Embargdo: Carrossel de Emoções Ltda. (“Carrossel”) - Embargdo: R. Produções Culturais, Artísticas e Esportivas Ltda. (“Cuia Eventos”) - Advogado: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) - Advogado: Marcelo Carrada Torres (OAB: 157276/RJ) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: Alexandra Ullmann (OAB: 87875/RJ) - Advogado: José Francisco Machado da Cruz (OAB: 33477/RJ) 20 - 2199415-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Gabriel Cruz Maciel - Embargda: Universo Online S/A - Interessado: Rafael Dutra de Moura Ferreira e outros - Interessado: Rafael Tavares Dias - Interessado: Carrossel de Emoções Ltda Me - Advogado: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) - Advogado: Marcelo Carrada Torres (OAB: 157276/RJ) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: Alexandra Ullmann (OAB: 87875/RJ) - Advogado: José Francisco Machado da Cruz (OAB: 33477/RJ) 21 - 2199437-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1994 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Carrossel de Emoções Ltda Me - Embargda: Universo Online S/A - Interessado: Gv Rj Produções Spe Ltda. (“GV RJ Produções”) - Advogada: Cristina Moreira Pezzano Martins (OAB: 174389/RJ) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) 22 - 2205120-06.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Incorporadora Borges Landeiro S/A (Em recuperação judicial) - Embargdo: Capital Securities Investimentos S.a - Advogado: Diego Soares Pereira (OAB: 34123/DF) (Fls: 43) - Advogado: Daniel Souza Volpe (OAB: 30967/DF) - Advogada: Cinthia Mamede Achão (OAB: 145127/RJ) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) 23 - 2216057-75.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Ffa Infraestrutura e Serviços Ltda. Epp - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Advogada: Fabiana Vianna Ferrão (OAB: 126296/RJ) - Advogado: Marco Aurélio Alves Medeiros (OAB: 102520/RJ) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) 24 - 2227322-74.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Jorge Chammas Neto (Inventariante) e outro - Embargdo: Condomínio Edifício Ilha Branca - Advogado: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Advogado: Marco Antonio Carlos Marins Junior (OAB: 149133/ SP) 25 - 2125333-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Sá Duarte - Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Agravado: Arnaldo Marques e outro - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogada: Juliana Prado Marques (OAB: 243942/SP) 26 - 2205186-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Duarte - Agravante: Fabricio Faria Pereira - Agravado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Advogada: Vanessa da Silva Hilario (OAB: 244370/SP) (Fls: 23) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 345) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) 27 - 2226069-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Sociedade Educacional das Américas LTDA - Agravado: Altimar Cypriano Treinamentos - Me - Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) (Fls: 35) - Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Advogado: Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) 28 - 2226275-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Condomínio do Edifício Nova Paulista - Agravado: Alpha Empreendimentos e Administracao de Imoveis Ltda. - Advogado: Rene de Jesus Maluhy Junior (OAB: 70534/SP) - Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) 29 - 2228500-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Fernanda Giorno de Campos - Agravante: Ana Claudia Giorno de Campos - Agravado: Condomínio Edifício Scala - Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos (OAB: 239579/SP) - Advogada: Fernanda Giorno de Campos (OAB: 234648/SP) (Causa própria) (Fls: 1) - Advogado: Arnaldo Vieira E Silva (OAB: 50393/SP) (Fls: 28) - Advogada: Fabiana Ferreira Antico (OAB: 278754/SP) 30 - 2230239-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Paulo Resende de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Granova Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Joais Henrique do Nascimento da Silva (OAB: 258165/SP) (Fls: 54) - Advogado: Aparecido Antonio de Oliveira (OAB: 61644/ SP) 31 - 2232554-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Marcos Roberto da Silva - Agravada: Mariana Jorge Todaro - Interessado: Daniel Chaves Cardoso - Advogado: Fabiano Aurelio Martins (OAB: 303176/SP) (Fls: 70) - Advogada: Mariana Jorge Todaro (OAB: 201455/SP) (Causa própria) - Advogada: Estéphany Roque Marinheiro Possidônio Teixeira (OAB: 436613/SP) 32 - 2244417-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Salzano Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Advogada: Andrea de Moraes Passos (OAB: 108492/SP) (Fls: 9) - Advogado: Renato Cury Trevisan (OAB: 455723/SP) (Fls: 11) - Advogado: Daniela Aparecida Silva (OAB: 299848/SP) - Advogada: Isabela Rangel Fraga Burgo (OAB: 491404/SP) 33 - 2253386-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1995 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Sergio Rodrigues Butori e outro - Agravado: Vittorio Asinari Di San Marzano - Interessado: Viggo Motors Comércio de Veículos Ltda. - Me - Advogado: Cristiano Pandolfi (OAB: 415997/SP) (Fls: 29) - Advogado: Renato Soares de Toledo Júnior (OAB: 217063/SP) - Advogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) (Fls: 51) - Advogado: Caio Pinheiro Garcia de Oliveira (OAB: 273075/SP) - Advogado: Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) 34 - 0002428-19.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Luiz Eurico - Apelante: MARIA E CIA 2 COMÉRCIO DE MODAS LTDA - Apelado: TIGU DO BRASIL INDÚSTRIA TEXTIL LTDA - Advogado: Bruno Dias de Pinho Gomes (OAB: 110389/RJ) (Fls: 10) - Advogado: Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB: 88645/SP) (Fls: 161) - Advogada: Poliana Moreira Prata (OAB: 210331/SP) (Fls: 161) 35 - 0044473-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apda: P. B. - Apdo/Apte: S. A. - Advogada: Paula Berezin (OAB: 90845/SP) (Causa própria) - Advogado: Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Advogado: Andre Oliveira dos Santos (OAB: 267058/SP) 36 - 1000281-71.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Proeste Comercio de Veiculos e Peças Bauru Ltda - Apelada: Eliz Cristine Pereira de Oliveira - Advogado: Osmar Fernandes Matarezzi (OAB: 241862/SP) (Fls: 100) - Advogado: Fabio Pinha Alonso (OAB: 423023/SP) (Fls: 13) 37 - 1000352-75.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apte/ Apdo: Ferrari & Folle Drogaria Ltda - Apdo/Apte: Rebuss Brasil Soluções de Inventário Ltda - Advogado: Estevam Tieni Amorim de Oliveira (OAB: 441147/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Victor Pinheiro (OAB: 440809/SP) (Fls: 435) - Advogado: Ciro Furtado Bueno Teixeira (OAB: 199548/SP) (Fls: 451) - Advogado: Carlos Eduardo Quintieri (OAB: 211185/SP) (Fls: 451) 38 - 1000426-06.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator Sá Duarte - Apelante: Suelen Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Advogado: Homero Morales Massarente (OAB: 144158/SP) (Fls: 37) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 59) 39 - 1001224-85.2019.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Samuel Rodrigues Borba (Justiça Gratuita) - Apelado: Hdn Participações S/A e outros - Advogado: Guilherme Aparecido dos Santos (OAB: 393699/SP) (Fls: 33) - Advogado: Eneias Rodrigues Machado (OAB: 266348/SP) (Fls: 210/212) - Advogado: Anderson Soares Martins (OAB: 156467/SP) (Fls: 210/212) 40 - 1001872-85.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Ingresso Digital Ltda. - Apelada: Jessica Piveta (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Walter Ricardo Tadeu Menezes (OAB: 280394/SP) (Fls: 67) - Advogado: Cleyton Jean Rodrigues Menandro (OAB: 427731/SP) (Fls: 12) 41 - 1001928-69.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Roberto Paulo da Fonseca - Apelado: Rodrigo Di Lascio Tomaselli - Advogado: Fábio Bedusqui Balbo (OAB: 200083/ SP) (Fls: 15) - Advogado: Emerson Henrique Moreira (OAB: 259107/SP) (Fls: 384) - Advogado: Jahir Estacio de Sa Filho (OAB: 112346/SP) 42 - 1002169-22.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Fabricia Cristiane Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jefferson Genilson Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Rodrigo Leonardo Araium (OAB: 179098/SP) (Fls: 65) - Advogada: Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) (Fls: 20) 43 - 1003433-22.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator Sá Duarte - Apelante: Reinaldo José da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Jardim Gerotto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 35) - Advogado: Eder Alexandre Fraile (OAB: 347480/SP) (Fls: 333) 44 - 1003591-64.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Lojas Cem S/A - Apelado: Condomínio Vale Verde (Justiça Gratuita) - Apelado: Edgard Gomes Martins - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) (Fls: 204) - Advogada: Samira Lopes Borges (OAB: 387990/ SP) (Fls: 7) - Advogada: Eliane dos Santos Ito (OAB: 163429/SP) (Fls: 77) 45 - 1003693-11.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: EDUARDO TEIXEIRA CASSIANO - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Advogada: Helen Gonzaga Perna (OAB: 258736/SP) (Fls: 21) - Advogado: Danilo Rivera (OAB: 277180/SP) (Fls: 21) - Advogado: Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) (Fls: 228) - Advogado: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) (Fls: 224) 46 - 1004255-62.2019.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator Sá Moreira de Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1996 Oliveira - Apelante: R. da S. B. J. e outro - Apelado: W. T. e outro - Advogada: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) (Fls: 16) - Advogado: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) (Fls: 681/682) - Advogado: Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) (Fls: 125) - Advogado: Erik Jean Beraldo (OAB: 194192/SP) (Fls: 125) 47 - 1004281-59.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Luiz Eurico - Apelante: Paulo Alan Garbin da Silva - Apelado: Valdisney Pedro do Nascimento Soares (Justiça Gratuita) e outro - Advogada: Ianara Cristina Queiroz Costa (OAB: 262659/SP) (Fls: 8) - Advogado: Laércio Miranda dos Santos (OAB: 205302/SP) (Fls: 70) 48 - 1004747-27.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Laranjeiras Agropecuária Ltda - Apelado: Terracota Leme Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Araras - Advogado: Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP) (Fls: 18) - Advogado: Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) (Fls: 229) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) (Fls: 648) - Advogada: Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB: 365043/SP) (Procurador) 49 - 1004779-95.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Sá Duarte - Apelante: Derivados do Brasil S/A e outro - Apelante: Partners Alpha Participações Ltda - Apelado: Vibra Energia S.a - Interessado: Auto Posto Frevo Ltda - Advogada: Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) (Fls: 611) - Advogado: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) (Fls: 608) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 362) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 50 - 1005016-25.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Mikarla Victoria da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ancora Cursos Profissionais Ltda Epp - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) (Fls: 122) 51 - 1005190-84.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Tulio Bataiotti Garcia - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessado: Thiago Trancoso (Espólio) e outro - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) - Advogado: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) (Fls: 45) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) - Advogado: Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Soc. Advogados: Ricardo Andre de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 39256/SP) 52 - 1005576-13.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apte/Apda: Izabel Valido Marques - Apelado: Trisul Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Itaú Unibanco Holding S/A - Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A [Cnpj Baixado Na Receita Federal] e outro - Advogada: Maria Aparecida Fernandes Barroso (OAB: 264241/SP) (Fls: 16) - Advogado: Samir Farhat (OAB: 302943/SP) (Fls: 354) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 304) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 304) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) (Fls: 224) 53 - 1005823-32.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator Sá Duarte - Apelante: Rafaela Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Sales de Souza Me - Advogado: Leandro da Silva Lima (OAB: 425324/SP) (Fls: 19) - Advogado: Felipe de Freitas Melro (OAB: 411160/SP) (Fls: 48) 54 - 1005899-11.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Sá Duarte - Apelante: Vania Bernardo Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupocard Comércio de Cartões Telefônicos Ltda - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogada: Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB: 284191/SP) (Fls: 79) 55 - 1006960-77.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Conaut Controles Automaticos Ltda. - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 358) - Advogada: Thainá Isabelle Febraio Cohen (OAB: 440978/SP) (Fls: 24) - Advogado: Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) (Fls: 24) 56 - 1007221-61.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelante: Planet Car São Carlos Ltda (Noriberto Pereira Junior Ltda) - Apelada: Noemia Rodrigues Nunes (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 176) - Advogado: Daniel Ferreira Silva (OAB: 370714/SP) (Fls: 204) - Advogado: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB: 341065/SP) (Fls: 30) 57 - 1007281-32.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: A. T. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. C. S. - Apelado: M. com - Advogada: Shirley Moreira de Farias (OAB: 215926/SP) (Fls: 16) - Advogada: Renata Lucia de Oliveira Fortuna (OAB: 310502/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fábio Floriano Melo Martins (OAB: 247545/SP) (Fls: 172) - Advogada: Beatriz Toratti (OAB: 434015/SP) (Fls: 172) - Advogado: Henrique Ceolin Bortolo (OAB: 374971/SP) (Fls: 573) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 58 - 1008686-58.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Mario A. Silveira - Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1997 Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Thales Daniel Cesori - Interessado: Thiago Trancoso - Me (Revel) e outro - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Advogado: Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) (Fls: 23) - Advogado: Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) (Fls: 23) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 59 - 1008906-22.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Advogado: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) (Fls: 123) - Advogado: Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) (Fls: 123) - Advogado: Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) (Fls: 123) - Advogado: Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) (Fls: 4) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/ SP) (Fls: 4) - Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) (Fls: 4) 60 - 1009581-86.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Igor Dantas Saraiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Advogado: Fernando de Oliveira Fernandes (OAB: 464636/SP) (Fls: 07) - Advogada: Fernanda de Siqueira Chaves (OAB: 477599/SP) (Fls: 07) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 61 - 1009658-30.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Márcio Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos – Lions Proteção Veicular e outro - Advogado: Paulo Roberto Palermo Filho (OAB: 245663/SP) (Fls: 12) - Advogada: Vanessa Emer Palermo Pucci (OAB: 356578/SP) - Advogada: Maíra Moreira Figueiredo (OAB: 112579/MG) (Fls: 176) 62 - 1015670-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Salesforce Tecnologia Ltda. - Apelado: Centro Demartológico Dra. Sílvia K Kaminsky Ltda - Advogado: Carlos Magno Nogueira Rodrigues (OAB: 129021/SP) (Fls: 114) - Advogado: Ricardo Azevedo Leitao (OAB: 103209/SP) (Fls: 15) 63 - 1016048-45.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Ribeira Beer Distribuidora de Bebidas Ltda - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 464) - Advogado: Anderson Fragoso (OAB: 195160/SP) (Fls: 12) 64 - 1018628-45.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Liliane Nascimento da Silva - Apelado: Dario Rodrigues Frizzine - Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) (Fls: 13) - Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) (Fls: 13) - Advogado: Renato Moreira Figueiredo (OAB: 229908/SP) (Fls: 106) 65 - 1020179-87.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Marcio Peres Barbosa (Justiça Gratuita) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) (Fls: 411) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 410) - Advogada: Valéria Aparecida de Lima (OAB: 262484/SP) (Fls: 17) 66 - 1025503-23.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Luiz Eurico - Apelante: Tenda Atacado Ltda - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 284) - Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) (Fls: 348) - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 22) 67 - 1028076-94.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Eduarda Caroline Moreira Vieira - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Advogado: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) (Fls: 152) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) (Fls: 152) 68 - 1028993-61.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Gocil Serviços Gerais Ltda - Apelado: Clinica Médica São Remo Ltda-epp - Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) (Fls: 7) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 100) 69 - 1030042-95.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Luiz Eurico - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) (Fls: 14) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 14) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 14) - Advogada: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 215) 70 - 1032868-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Rosalina Lopes - Apelada: Guiomar Milan Sartori Oricchio e outro - Advogado: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) (Fls: 66) - Advogada: Marilia Raquel Soares Ackel (OAB: 463465/SP) (Fls: 645) 71 - 1033465-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1998 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelada: Maria da Graça Tomaz de Aquino (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 662) - Advogado: Sávio Martins Carvalho (OAB: 351679/SP) (Fls: 11) 72 - 1047613-63.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apte/ Apdo: Leandro de Brito - Apelado: Adão Ramos Nogueira Junior (Assistência Judiciária) e outro - Apdo/Apte: Marcello Gagliardi - Advogado: Elvis Gomes Vieira (OAB: 203894/SP) (Fls: 184) - Advogado: Antonio Carlos Victor Aragão (OAB: 257837/SP) (Fls: 184) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 366) - Advogado: Luiz Henrique Coppoli Barros (OAB: 398093/SP) (Fls: 341) 73 - 1060456-37.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apdo/Apte: Danilo Antonio da Silva Simão - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) (Fls: 228) - Advogada: Maristela de Souza (OAB: 307388/SP) (Fls: 34) 74 - 1066744-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Cotovia Galetos e Massas Ltda. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Advogado: João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) (Fls: 25) - Advogada: Sheila Soares Felisberto (OAB: 456822/SP) (Fls: 25) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 91) 75 - 1085901-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Paulo Henrique Baptista de Almeida e outro - Apelado: Richard Badini e outro - Advogado: Renato Vilela (OAB: 338940/SP) (Fls: 77) - Advogada: Lygia Dias Ferreira (OAB: 449238/SP) (Fls: 77) - Advogado: Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) (Fls: 14/15) 76 - 1094593-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Serviço Social da Indústria - Sesi - Apelado: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) (Fls: 10) - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) (Fls: 276) 77 - 1110284-25.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apdo: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: MIRTES OLIVEIRA DE CASTRO (Justiça Gratuita) e outro - Advogada: Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) (Fls: 11) - Advogado: Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) (Fls: 11) - Advogada: Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) (Fls: 196) - Advogado: Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) (Fls: 196) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 33ª Câmara de Direito Privado - Sala 504, 5º andar, no Palácio da Justiça, Pça. da Sé ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 23 DE OUTUBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA 504, 5º ANDAR, NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, PÇA. DA SÉ, COM INICIO ÀS 13:31 HORAS. NOTA 1: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.5.1@TJSP.JUS.BR , ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 20/10/23), CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 2: FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, II, B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). NOTA 3: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1024451-80.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Luiz Eurico - Apte/ Apdo: Orion Alexandre Ascencio - Apdo/Apte: Alphaville Urbanismo S/A - Advogado: Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) (Fls: 08) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 53558/RJ) (Fls: 288/300, 306) - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) 2 - 1062706-88.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Luiz Eurico - Apelante: Maira Cristina Vieira Lopes e outros - Apelado: Condominio Green Home - Advogada: Ana Claudia Hipolito Moda (OAB: 153207/SP) (Fls: 37) - Advogada: Cleide Camarero Ferreira (OAB: 220381/SP) (Fls: 371) - Advogado: Elton Ferreira dos Santos (OAB: 330430/SP) (Fls: 371) 3 - 2195933-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Reclamante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - Reclamado: M M JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - Interessado: Guilherme Achcar Silva e outros - Interessado: JORGE HENRIQUE LAGE DOS SANTOS BITTAR - Interessado: Blb Servicos Administrativos Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1999 Ltda. e outros - Interessado: MARIANA LOT SCATOLIN - Interessado: José Luís Pimentel do Rosário - Interessado: Fladimir Compri Paciulo - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) (Fls: 30) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Fls: 23) - Advogado: Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) (Fls: 30) - Advogado: Guilherme Achcar Silva (OAB: 235822/SP) - Advogado: Rafael Fernandes Marques Valente (OAB: 37410/DF) (Fls: 153) - Soc. Advogados: Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Advogada: Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Advogado: Alexandre Pinheiro Ferreira da Cruz (OAB: 356606/SP) - Advogado: Sergio Silva Veiga (OAB: 224584/RJ) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 35ª Câmara de Direito Privado - Palácio da Justiça - 6º andar - Sala 604/605 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 23 DE OUTUBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA PALÁCIO DA JUSTIÇA - 6º ANDAR - SALA 604/605, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SESSÃO PRESENCIAL NOTA 1: A SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA NA FORMA PRESENCIAL. NOTA 2: FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, BEM COMO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA SIMPLES(LEITURA DO VOTO), DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS DO INÍCIO DOS TRABALHOS (EXCLUINDO SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS) ENCAMINHAR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO AO E-MAIL INSTITUCIONAL SJ3.3.6.1@TJSP.JUS.BR ATÉ ÀS 18 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, COM A INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO PROCESSO (NÚMERO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR, INDICANDO AS FOLHAS EM QUE SE ENCONTRA SUA PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO). NOTA 3: FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ALÍNEA “B”, INCISO II, ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). NOTA 4: APÓS ESSE PERÍODO, OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO. NOTA 5: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2115843-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Relator Melo Bueno - Agravante: Ricardo Majela Januario Naldi - Interessado: Monica Christie e Souza Me - Agravado: Congregação do Santíssimo Redentor - Advogado: Arnaldo Regino Netto (OAB: 205122/SP) - Advogada: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) - Advogada: Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB: 183437/SP) (Fls: 133) 2 - 2157674-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Adair Cristóvão da Rocha - Interessado: Reinaldo Camargo do Nascimento - Agravado: Banco Caterpillar S/A - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) (Fls: 239) - Advogado: Reinaldo Camargo do Nascimento (OAB: 24493B/MT) (Causa própria) - Advogado: Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB: 124436/SP) - Advogado: Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB: 199104/SP) - Advogado: Thiago Guerharth (OAB: 316954/SP) 3 - 0027993-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: HEINZ BRASIL S/A - Apelado: R BERNARDI E CIA LTDA-ME (Justiça Gratuita) - Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) (Fls: 435) - Advogado: Luciano Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 40919/PR) (Fls: 71) - Advogado: Márcio Eduardo Moro (OAB: 41303/PR) (Fls: 71) 4 - 1000630-41.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Madero Industria e Comercio - Apelado: Afonso Rodrigues Junior e outros - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 398) - Advogado: Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) 5 - 1010890-79.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Samuel Assayag Hanan - Apelado: Parque Cidade Jardim - Edifício Ipês - Advogado: Carlos Eduardo Montagnini (OAB: 329958/SP) (Fls: 18) - Advogada: Joyce de Alcalai Forster (OAB: 253904/SP) (Fls: 193) 6 - 1082559-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apte/ Apdo: Deccache Advogados - Apdo/Apte: Ricardo Afif Cury - Apda/Apte: Estela Assad Cury - Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) (Fls: 42) - Advogado: Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) (Fls: 404) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) (Fls: 617) - Advogado: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) (Fls: 332) - Advogado: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) (Fls: 332) 7 - 1000287-06.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: João Batista Girotti Furlan e outro - Interessada: Alayde Mathilde Girotti Furlan - Apelado: Andre Bolsoni Neto - Advogado: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) (Fls: 25/27) - Advogado: Odinei Rogerio Bianchin (OAB: 66641/SP) (Fls: 7274) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2000 8 - 1026898-92.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: Alisson Nunes da Silva - Apdo/Apte: Aa de Brito Junior – Me - Advogado: Alisson Nunes da Silva (OAB: 361997/SP) (Causa própria) - Advogado: Murilo Valerio Guimarães Souza (OAB: 279371/SP) (Fls: 09) 9 - 1027771-11.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Gilson Delgado Miranda - Apte/Apda: Aurea Eduvirges Caccia Assis Pereira e outro - Apda/Apte: Maria de Lourdes Trandafilov - Advogada: Aurea Eduvirges Caccia Assis Pereira (OAB: 66368/SP) (Causa própria) - Advogada: Kelly Alessandra da Costa Machado (OAB: 190696/SP) - Advogado: Enedir Joao Cristino (OAB: 76394/SP) (Fls: 09) - Advogado: Edvaldo Jose Cristino (OAB: 327283/SP) (Fls: 09) 10 - 1084114-84.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apelante: Daniel Antunes Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: VPE Produções e Eventos Ltda. (Curador Especial) e outro - Advogado: Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) (Fls: 17) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 290) - Advogado: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) (Fls: 406; 407) 11 - 1006056-57.2022.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Agravante: Comercial Agrícola Rosiagri Ltda - Agravado: Brf S/A - Advogado: Eduardo Augusto Cordeiro Bolzan (OAB: 65873/RS) (Fls: 224) - Advogado: Marcelo Carlos Zampieri (OAB: 38529/RS) (Fls: 224) - Advogado: Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) (Fls: 53) - Advogado: Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) (Fls: 53) 12 - 2084674-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator Melo Bueno - Agravante: Felipe Montagner de Diego - Agravado: Condomínio Residencial Águas de Araxá (Justiça Gratuita) - Advogado: Felipe Montagner de Diego (OAB: 399984/SP) - Advogado: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) 13 - 2157674-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Adair Cristóvão da Rocha - Interessado: Reinaldo Camargo do Nascimento - Agravado: Banco Caterpillar S/A - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Advogado: Reinaldo Camargo do Nascimento (OAB: 24493B/MT) (Causa própria) - Advogado: Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB: 124436/SP) - Advogado: Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB: 199104/SP) - Advogado: Thiago Guerharth (OAB: 316954/SP) 14 - 2153227-15.2019.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Melo Bueno - Embargte: RPZ INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Interessado: IRMÃOS MENEGHETTI LOTEAMENTOS S/C LTDA - Interessado: Wilma Schultz Peres e outro - Interessado: Fazenda São Jorge Loteamentos S/C Ltda - Interessado: Setape Serviços Técnicos Agropecuários Ltda - Interessado: Thermas Loteamentos Ltda - Interessado: Araguaia Loteamentos Ltda - Interessado: REGINALDO LUCIO TEIXEIRA - Interessado: Israel Benigno Peres - Interessado: Mogmo Construtora e Incorporadora Ltda - Embargda: BEATRIZ HELENA ASTOLFI NOVAES SANTOS - Embargda: Maria Helena Martins Lopes - Advogado: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Advogada: Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP) - Advogado: Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) - Advogada: Zenara Arrial Bastos (OAB: 158971/SP) - Advogada: Helena Astolfi Bernardelli (OAB: 351164/SP) - Advogada: Beatriz Helena Astolfi (OAB: 98968/SP) (Causa própria) - Advogada: Maria Helena Martins Lopes (OAB: 70741/SP) 15 - 2004859-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: Radio Panamericana S/A - Jovem Pan - Agravado: Sleeping Giants Brasil e outros - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) (Fls: 34) - Advogado: Flavio Siqueira Junior (OAB: 284930/SP) - Advogada: Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB: 359230/SP) - Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) (Fls: 342/345) - Advogada: Giulia de Lima Cebrian (OAB: 464978/SP) (Fls: 346) - Advogado: Eduardo Mestria Bonfá (OAB: 446395/SP) (Fls: 263/264) 16 - 2043454-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Agravante: Petroplus Sul Comércio Exterior S.A - Agravado: Makena Máquinas Equipamentos e Lubrificantes Ltda. - Soc. Advogados: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Advogado: Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 43) - Advogada: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Advogado: Edmundo Cavalcante Eichenberg (OAB: 47380/RS) 17 - 2070885-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: Tito Alcantara Bessa Junior - Interessado: Banco Safra S/A - Agravado: Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Light - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) (Fls: 54) 18 - 2084674-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Melo Bueno Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2001 - Agravante: Condomínio Residencial Águas de Araxá (Justiça Gratuita) - Agravado: Felipe Montagner de Diego - Advogado: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) (Fls: 22) - Advogado: Felipe Montagner de Diego (OAB: 399984/SP) 19 - 2110596-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator Mourão Neto - Agravante: MICHELE MAGALHÃES DOS SANTOS e outro - Interessado: Rodrigo Ticon Martins Kon Tein 31885036876 e outro - Interessado: Marcello Uriel Kairalla - Agravado: Ponto 14 - Comercio de Veiculos Eireli - Advogada: Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) (Fls: 16) - Advogado: Silvio de Oliveira (OAB: 354384/SP) - Advogada: Edna Bellezoni Loiola Gonçalves (OAB: 229810/SP) (Fls: 17) - Advogada: Alessandra Bellezoni de Souza Magia (OAB: 370681/SP) 20 - 2150299-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Melo Bueno - Agravante: CONDOMINIO VITALLIS ECO CLUBE - Agravado: Ariovaldo de Oliveira - Agravada: LEONOR TEREZA DURANTE - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) 21 - 2153468-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Melo Bueno - Agravante: Katia Costa Cardoso - Interessado: Espólio de Rubens Bandeira Bizarro da Nave (Espólio) - Agravado: Condomínio Edifício Acapulco - Advogado: Antonio Carlos Batista (OAB: 438176/SP) - Advogado: Rodrigo Weiss Prazeres Gonçalves (OAB: 155239/SP) - Advogada: Cicera Luisa Alves (OAB: 126791/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 22 - 2157638-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: Radio Panamericana S/A - Jovem Pan - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessado: Twitter Brasil Rede de Comunicação Ltda - Agravado: Sleeping Giants Brasil e outros - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Advogada: Giulia de Lima Cebrian (OAB: 464978/SP) - Advogado: Eduardo Mestria Bonfá (OAB: 446395/SP) - Advogado: Flavio Siqueira Junior (OAB: 284930/SP) - Advogada: Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB: 359230/SP) 23 - 2160811-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: Tito Alcantara Bessa Junior e outro - Agravado: Kabbach Sociedade de Advogados - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB: 274361/SP) 24 - 2163807-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Melo Bueno - Agravante: Rubens Junior Alves e outro - Interessado: Santos Construtora Ltda - Interessado: Subprefeitura Santana/ Tucuruvi - Agravada: Cláudia Rodrigues da Silva - Advogado: Rubens Junior Alves (OAB: 231814/SP) - Advogado: João Francisco Longhi (OAB: 330000/SP) - Advogado: Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB: 176826/SP) - Advogada: Cláudia Rodrigues da Silva (OAB: 415994/SP) 25 - 2186031-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Bruna Ferreira da Silva - Agravante: Ewerton Ferreira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Ana Cristina Wright Welsh - Advogado: Bruno Pinheiro de Araujo (OAB: 389852/SP) (Fls: 11;13) - Reprtate: Marli da Silva - Advogada: Ana Cristina Wright Welsh (OAB: 180368/SP) 26 - 2199458-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: F. d W. T. M. (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: M. M. F. - Advogado: Vinicius Fernando Bicudo Costa (OAB: 472538/SP) (Fls: 7) - Advogada: Elizabeth Guimaraes Alves (OAB: 118289/SP) 27 - 2199801-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Agravante: FLAVIA LIMA DE MELO SANCHEZ - Interessada: LYGIA LIMA DE ALMEIDA MELO - Agravado: Brazil Senior Living S/A - Advogado: Mauricio Vissentini dos Santos (OAB: 269929/SP) - Advogada: Rafaela Capella Stefanoni (OAB: 268142/SP) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/ SP) 28 - 2201524-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Generali Brasil Seguros S.a. - Agravado: Pedro Racy Cirri - Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Advogado: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) 29 - 2210261-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Melo Bueno - Agravante: Maria de Lourdes Moreira de Andrade e outros - Agravado: Pueri Regnum Educacao Infantil Ltda - Advogado: Roberto Tadeu Unti Miguel (OAB: 203732/SP) (Fls: 10) - Advogado: Vasco Reginaldo Fontao Alvim Coelho (OAB: 26334/SP) - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) (Fls: 52) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) 30 - 2217762-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Flavio Abramovici Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2002 - Agravante: EUROVILLE VEICULOS E PEÇAS LTDA - Interessado: Bmw Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Luiz Alexandre Blasco Dal Monte - Advogado: Erasmo Heitor Cabral (OAB: 52367/MG) - Advogado: Danielle Candida de Melo (OAB: 116450/MG) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Advogada: Samira Said Abu Egal (OAB: 122015/SP) 31 - 2226056-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mourão Neto - Agravante: Ilegal Fx Pós Produção Ltda - Agravado: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Tv Educativas - Advogado: Rodolfo Bueno Marangon (OAB: 81198/PR) (Fls: 19) - Advogado: Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) (Fls: 19) - Advogado: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) (Fls: 19) - Advogado: Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/ SP) - Advogado: Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) 32 - 2226906-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Agmar Paulo Vitti - Interessado: Imag Jv Industria e Comercio de Moveis Ltda - Interessado: M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Interessado: Erico Cassiano Januário - Agravada: Márcia Aparecida Abuquerque - Advogada: Tatiana Furlan (OAB: 153061/SP) - Advogada: Mirian Paula da Silva Camargo Sampaio (OAB: 274700/SP) - Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Advogado: Marco Antonio de Souza Salustiano (OAB: 343816/SP) 33 - 2242091-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator Gilson Delgado Miranda - Agravante: Vega Shopping Center S/A - Agravado: Ricardo dos Santos Sales - Agravada: Nathalia Alfradique Quintella Sales - Agravado: N. R. Serviços e Produtos Veterinários Ltda. - Me - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Advogado: Paulo Ivo da Silva Lopes (OAB: 315760/SP) 34 - 2248666-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Flavio Abramovici - Agravante: Alberto da Silva Cardoso - Agravada: Bruna Paola Frisselli de Castro - Advogado: Alberto da Silva Cadoso (OAB: 104299/SP) - Advogado: Pedro João Adriano (OAB: 18925/SC) 35 - 0001211-34.2008.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: Residencial Itapecirica - Apelado: Lélis da Rocha - Advogado: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/ SP) (Fls: n/c) - Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) (Fls: 2008) - Advogado: Ronaldo do Prado Farias (OAB: 130636/SP) (Fls: 1228) 36 - 0006563-49.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Mourão Neto - Apte/Apdo: Hospital Sao Lucas S/A - Apdo/Apte: Edson Rodrigues de Souza - Advogada: Marcela Tiso Vinhas Mesquita (OAB: 253679/SP) - Advogado: Valerio Petroni Lemos (OAB: 267000/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) (Fls: 128) 37 - 0016343-97.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Relator Flavio Abramovici - Apelante: JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA LOPES e outro - Interessada: Margarida Barbosa Françoia (Assistência Judiciária) - Interessado: Luciano Aparecido Françoia (Por curador) - Apelado: ADARCI CRISTOFOLLI - Advogado: Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) (Fls: 92) - Advogado: Magno Bergamasco (OAB: 248892/SP) (Fls: 92) - Advogado: Eder Luis Franco da Silva (OAB: 238621/SP) (Fls: 92) - Advogado: Edmilson Francisco Polido (OAB: 121098/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 134) - Advogado: Andre Cardoso Moraes (OAB: 405208/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 330) - Advogada: Rose Emi Matsui (OAB: 98269/SP) (Fls: 5; 256) - Advogada: Eliana Fola Flores (OAB: 185210/SP) (Fls: 108) 38 - 0124293-30.2009.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (001.09.124293-3) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apte/Apdo: João Paulo Barboza Maluf - Apdo/Apte: Sorana Comercial e Importadora LTDA - Advogada: Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) (Fls: 15) - Advogada: Andrea Salles Gianellini (OAB: 152719/SP) - Advogado: Antonio Carlos Portante (OAB: 101075/SP) (Fls: 585) 39 - 1000002-84.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Mourão Neto - Apelante: Alana Vilela de Simoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. e outro - Advogado: Reynaldo Calheiros Vilela (OAB: 245019/SP) (Fls: 29) - Advogada: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) (Fls: 737) 40 - 1000591-96.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Mourão Neto - Apte/Apda: Sonia Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 25) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 264) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 264) 41 - 1000957-77.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Mourão Neto - Apelante: Sandra Regina Pappa Carvalho de Lima - Apelante: João Vitor Lopes Mariano - Apelante: Amanda Dourado Colombo - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 31) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Fls: 31) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2003 146) - Advogado: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 93) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 93) 42 - 1001044-18.2020.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Relator Mourão Neto - Apte/Apdo: Piovani Supermercado Ltda - Apdo/Apte: Copagaz Distribuidora de Gás S/A - Advogado: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) (Fls: 1151) 43 - 1001183-87.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Melo Bueno - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 18) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 79) 44 - 1001228-59.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator Mourão Neto - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 244) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 244) - Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) (Fls: 14) 45 - 1001355-72.2019.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Relator Melo Bueno - Apelante: Ael Comércio e Importações – Eirelli – Epp - Apelante: SOLAREDGE DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS E SERVICOS DE MARKETING E APOIO AO CLIENTE LTDA - Apelado: Fernando Ribeiro de Oliveira - Advogado: João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB: 310181/SP) (Fls: 182) - Advogado: Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB: 322339/ SP) (Fls: 182) - Advogado: Felipe Hermanny (OAB: 308223/SP) (Fls: 263) - Advogada: Rafaela de Almeida Bispo Moraes (OAB: 406986/SP) (Fls: 264) - Advogado: Paulo Henrique Rocha (OAB: 426219/SP) (Fls: 20) 46 - 1001358-32.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Mourão Neto - Apelante: Clélia Marta Juliani (Interdito(a)) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Advogado: Joao Fernandes Junior (OAB: 415311/SP) (Fls: 9) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 65) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 65) 47 - 1001704-41.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Apelado: Rodrigo Paulo Baptista e outro - Advogado: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) (Fls: 134) - Advogada: Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) (Fls: 12) - Advogada: Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) (Fls: 12) 48 - 1002277-71.2017.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Lidiane dos Santos Alves (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA - Apelado: Caldo Nobre Comércio de Alimentos Ltda - Advogado: Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) - Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) (Fls: 385) - Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) (Fls: 385) - Advogada: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) (Fls: 257) 49 - 1002280-46.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Ana Lucia Marrote - Apelada: Marina dos Anjos Guedes - Advogado: Rafael Cardoso Lopes (OAB: 310235/SP) (Fls: 5) - Advogado: Sandro Luis Clemente (OAB: 294721/SP) (Fls: 96) - Advogada: Isabella de Oliveira Monteiro (OAB: 459440/SP) (Fls: 96) - Advogado: Alexandre Silva Gazzo Botan (OAB: 417258/SP) (Fls: 96) 50 - 1002600-90.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Melo Bueno - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 25) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 333) 51 - 1003122-73.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: S. do E. V. - Apdo/Apte: D. C. do B. LTDA - Advogado: Fernando José Maximiano (OAB: 154721/SP) (Fls: 478) - Advogado: Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 339965/SP) (Fls: 478) - Advogado: Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) (Fls: 50) - Advogada: Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) (Fls: 50) - Advogada: Maria Fernanda Silva Sousa (OAB: 307376/SP) (Fls: 50) 52 - 1003134-03.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Fabio Soares Souza - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 131) - Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Advogado: Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/ SP) (Fls: 15) 53 - 1003181-86.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Mourão Neto - Apelante: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Apelada: Aline Braga de Oliveira - Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/ SP) (Fls: 209) - Advogada: Sofia Athanase Dontos (OAB: 309388/SP) (Fls: 26) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2004 54 - 1003401-97.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator Mourão Neto - Apelante: Guilherme Alexandre Hees (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogada: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) (Fls: 15) - Advogado: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) (Fls: 15) - Advogado: Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) (Fls: 15) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 96) 55 - 1003459-62.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Larissa Dias de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Advogado: Fabio Xavier Seefelder (OAB: 209070/SP) (Fls: 50) - Advogado: Cristhiano Seefelder (OAB: 242967/SP) (Fls: 50) - Advogado: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) (Fls: 151) 56 - 1003485-73.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Flavio Abramovici - Apelante: T. G. LIMITADA - Apelado: P. e F. S. de A. - Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) (Fls: 1927) - Advogada: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP) (Fls: 1927) - Advogado: Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP) - Advogada: Adriana Mandim Theodoro de Melo (OAB: 56145/MG) (Fls: 317) - Advogado: Pedro Arthur Rezeck Braga Hibner (OAB: 192423/MG) (Fls: 317) 57 - 1003617-58.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: PRISCILLA DO AMARAL CAMARGO ESPOSITO - Apelado: Auto Posto Emelyn Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Advogado: Diogo Manfrin (OAB: 324118/SP) (Fls: 27) - Advogado: Milton Habib (OAB: 195427/SP) (Fls: 27) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) (Fls: 64) 58 - 1003636-22.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Mourão Neto - Apelante: Edileuza Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: BUENO E FELICIO FUNERARIA LTDA - Advogado: Pedro Gustavo Pinheiro Machado (OAB: 182015/SP) (Fls: 13) - Advogado: Carlos Eduardo Picone Gazzetta (OAB: 216271/SP) (Fls: 66) 59 - 1003926-37.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Mourão Neto - Apelante: Bwa Br Serviços Digitais Ltda. e outros - Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda (Massa Falida) - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. e outros - Interessado: Macuco Incorporadora e Construtora Ltda. - Interessado: Mega Company Participações Ltda - Interessado: Blb Servicos Administrativos Ltda. e outro - Apelado: Carlos Eduardo Gouvea - Advogada: Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) (Fls: 1101) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Advogado: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) (Fls: 795/797) - Advogada: Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) (Fls: 795/797) - Advogada: Juliana Terras de Souza Martins (OAB: 238122/SP) (Fls: 198) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Pedro Henrique Andrade da Silva (OAB: 410951/SP) (Fls: 528) - Advogada: Nathaly Diniz da Silva (OAB: 357393/SP) (Fls: 21) - Advogado: Sergio Leite Alfieri Neto (OAB: 357463/SP) 60 - 1004122-23.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: GILDAIA DA SILVA FERREIRA (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: SINAL VERDE MULTIMARCAS LTDA. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Fernando Zanellato (OAB: 358015/SP) (Fls: 20) - Advogado: Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/ SP) (Fls: 172) - Advogado: Jamil Aga Filho (OAB: 39106/DF) (Fls: 172) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) (Fls: 680) 61 - 1004503-31.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator Flavio Abramovici - Apelante: B. S. C. - Apelado: P. P. LTDA. - Apelado: N. E. e C. S/A - Advogado: Fabio Pereira Grassi (OAB: 174643/SP) (Fls: 159) - Advogado: Jose Norival Pereira Junior (OAB: 202627/SP) (Fls: 159) - Advogado: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/ SP) (Fls: 159) - Advogado: Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) (Fls: 36) - Advogado: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/ SP) (Fls: 187) - Advogada: Giovanna Gallego Cucchiara (OAB: 452704/SP) (Fls: 187) 62 - 1004826-20.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: Vanusa Nunes da Rosa Barbosa e outro - Apelado: Durval Prado de Oliveira - Apelado: Pedro dos Santos Junior - Advogado: Douglas Dias Marcos (OAB: 380449/SP) (Fls: 74) - Advogado: Marcus José Reis Marino (OAB: 257224/SP) (Fls: 6) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 63 - 1005150-35.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: Luiz Carlos Nakada (Justiça Gratuita) - Apelado: Focars Comércio de Automóveis Ltda - Advogado: Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) (Fls: 14) - Advogada: Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) (Fls: 62) - Advogado: Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) (Fls: 62) 64 - 1006506-14.2013.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Melo Bueno - Apelante: Cinex Industria do Mobiliario Ltda - Apelado: Rogério Primo Mariano - Interessado: Marel Industria de Moveis Ltda - Advogado: Morgana Cainelli Angst (OAB: 71316/RS) (Fls: 324) - Advogado: Ralfi Rafael da Silva (OAB: 239249/SP) (Fls: 15) - Advogada: Tania Maria Pinheiro Leal de Souza (OAB: 331153/SP) - Advogado: Marcelo Bientinez Miro (OAB: 18848/PR) (Fls: 219) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2005 65 - 1006527-21.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Adailton Alves de Sá - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Advogada: Kelly Carolina Freire (OAB: 411432/SP) (Fls: 147) - Advogado: Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) (Fls: 147) - Advogado: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) (Fls: 16) 66 - 1006917-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelado: Chil Tec. Comercio e Prestação de Serviços Ltda. - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) (Fls: 160) - Advogado: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) (Fls: 160) - Advogado: Andre Luiz Marinho Carvalho (OAB: 48977/GO) (Fls: 17) 67 - 1007103-93.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apda/Apte: Kelly Maria Cabral dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 76) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/ SP) (Fls: 76) - Advogada: Andréia Renê Casagrande Magrini (OAB: 138023/SP) (Fls: 09) - Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) (Fls: 09) 68 - 1007383-76.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Mourão Neto - Apelante: R. F. B. e outros - Apelada: M. H. de S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Rogerio Ferraz Barcelos (OAB: 248350/SP) (Fls: 68) - Advogado: Marcio Rogerio Borges Fonseca (OAB: 342810/SP) (Fls: 12) 69 - 1007447-32.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Erica Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 124) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 124) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 23) 70 - 1007577-09.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Mourão Neto - Apte/Apda: Hdi Seguros S.a. - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 17) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 105) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) 71 - 1008049-10.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Odair Jose da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Advogado: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) (Fls: 11) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 73) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 73) 72 - 1008505-94.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Mourão Neto - Apelante: BB Transporte e Turismo Ltda - Apelado: Rosivaldo Ozorio (Justiça Gratuita) - Advogada: Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) (Fls: 69) - Advogada: Etza Rodrigues de Araujo (OAB: 281793/SP) (Fls: 19) 73 - 1009018-27.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: João Vital de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Viação Pirajuçara Ltda - Advogado: Fellipe Moreira Matos (OAB: 345432/SP) (Fls: 53) - Advogado: Felipe de Brito Almeida (OAB: 338615/SP) (Fls: 53) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 709) 74 - 1009269-05.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: HELENA GOMES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 158) - Advogada: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 10) 75 - 1009652-91.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: Santher Fabrica de Papel Santa Therezinha S/A e outro - Apelado: Kadu Engenharia e Construtora LTDA EPP - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 1462) - Advogada: Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) (Fls: 22) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogado: Francisco Pereira Machado Neto (OAB: 405662/SP) (Fls: 22) 76 - 1009838-02.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Melo Bueno - Apelante: Bruna Marcicleide da Silva Cordeiro - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) (Fls: 8) - Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) (Fls: 8) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 9) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 79) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 79) 77 - 1010182-29.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2006 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Debora Aparecida Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 78) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 78) - Advogada: Camila Chiarotto Figueira (OAB: 450852/SP) (Fls: 11) 78 - 1010604-82.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Melo Bueno - Apelante: Cleberson Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Advogado: Josue Carvalho Santos (OAB: 379175/SP) (Fls: 14) - Advogada: Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB: 389145/SP) (Fls: 14) - Advogado: Joao Bruno Neto (OAB: 68768/SP) (Fls: 144) - Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) (Fls: 14, 221) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 131) 79 - 1010961-52.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Melo Bueno - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Consiga Soluções Administrativas Ltda. - Epp - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) (Fls: 223/870) - Advogado: Gustavo Pirenetti dos Santos (OAB: 423087/SP) (Fls: 16) 80 - 1010977-88.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Mourão Neto - Apelante: Marco Aurelio de Barros Batelli e outro - Interessada: Mirian de Aquino Caires - Apelado: Osmar Haddad Filho e outro - Advogada: Silvia Batelli (OAB: 183243/SP) (Fls: 12) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) (Fls: 1728,1729) - Advogado: Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) (Fls: 1728,1729) 81 - 1012548-11.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Mourão Neto - Apelante: Claro S/A - Apelado: Alexandre Wander Garcia (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 96) - Advogado: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) (Fls: 22) 82 - 1013334-45.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: Claudio Marcio Sanches Flores (Justiça Gratuita) - Apelado: Emma Ciola Mendes Carneiro (Por curador) e outro - Apelada: Adalívia Duarte Giacomazzi e outros - Advogado: Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Felix Ricardo Nonato dos Santos (OAB: F/RN) (Defensor Público) - Advogado: Marcelo Dias de Oliveira Acras (OAB: 154713/SP) (Fls: 114309;310) 83 - 1013864-96.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Janielson Frutuozo da Silva (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 399) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 399) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 31) 84 - 1014895-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: João Bento Rodrigues Móveis - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) (Fls: 153) - Advogado: Matheus Henrique Castro Rodrigues Fayão (OAB: 411481/SP) (Fls: 08) 85 - 1014999-62.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Melo Bueno - Apelante: Danila Barbosa de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Decolar.com Ltda - Advogado: Eduardo Barbosa Soares (OAB: 360960/SP) (Fls: 14) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 148) 86 - 1017444-70.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Mourão Neto - Apte/ Apdo: Hesa 170 Investimentos Imobiliários Spe Limitada e outro - Apda/Apte: Graciele Keri Bellini - Advogada: Claudia Russi Alfini (OAB: 205578/SP) (Fls: 330/331) - Advogado: Jose Vicente Amaral Filho (OAB: 98489/SP) (Fls: 330/331) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) (Fls: 330/331) - Advogada: Kátia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) (Fls: 330/331) - Advogada: Adriana Mescoa Meira (OAB: 278295/SP) (Fls: 188) - Advogada: Ana Paula Camargo Portapila (OAB: 322958/SP) (Fls: 188) - Advogada: Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB: 131739/SP) (Fls: 188) 87 - 1023826-09.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Melo Bueno - Apelante: Condomínio Recreio Internacional - Apelada: Maria do Livramento Lemos (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) (Fls: 7principal) - Advogado: Michel Lemos de Queiróz Tavares (OAB: 231431/RJ) (Fls: 31) 88 - 1025965-51.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 29) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 132) 89 - 1027198-14.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: Nextel Telecomunicações Ltda - Apelado: Jose Marquez Hydalgo (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 94) - Advogada: Thamires Hidalgo Antolini (OAB: 470543/SP) (Fls: 23) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2007 90 - 1027939-54.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Claro S/A - Apelada: Raquel Aguiar da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 36) - Advogado: Ramon Tomich dos Santos (OAB: 427142/SP) (Fls: 11) 91 - 1033530-53.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Melo Bueno - Apelante: Valdelicio Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Cesar Pereira dos Santos - Advogado: Carlos Alberto de Sousa Santos (OAB: 260933/SP) (Fls: 71) - Advogado: Adib Mohamad Ayache (OAB: 336394/SP) (Fls: 11) 92 - 1038909-14.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Flavio Abramovici - Apelante: David Christofoletti Neto e outros - Apelado: Hotel Contemporâneo - Royal Palm Operadora Hoteleira Ltda. - Advogado: David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Advogado: Jose Etrusco Eugenio (OAB: 330761/SP) (Fls: 28) - Advogado: Claudio Vicente Monteiro (OAB: 88206/SP) (Fls: 28) 93 - 1049609-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: ANA BARBARA DE SOUZA RIBEIRO - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 209) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 209) - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 35) 94 - 1055846-26.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Lucineide Augusto de Toledo (Justiça Gratuita) - Interessado: Condominio Adriana - Apelada: Yara do Nascimento Rodrigues - Advogado: Willian Peres de Toledo (OAB: 474127/SP) (Fls: 09) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Gisele Catarino de Sousa (OAB: 147526/SP) (Fls: 140) 95 - 1057149-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 156) 96 - 1063675-57.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apda: Empresa Brasileira de Vendas On Line Ltda Casas Aurora e outros - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Maria Madalena Ignaczuk - Interessado: Marcelo Vallejo Marsaioli - Interessado: Diego Moisés Lissa Vieira - Advogado: Edson Luiz Silvestrin Filho (OAB: 253516/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Ricardo Calil Haddad Atala (OAB: 214749/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Mario de Oliveira Filho (OAB: 54325/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Yúri Stüpp (OAB: 22402/SC) (Fls: 3949) - Advogado: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) 97 - 1065042-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: V. P. L. Turismo Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogada: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) (Fls: 12) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 268) 98 - 1075504-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Gilmar Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 17) - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 17) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 117) 99 - 1077497-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Manoel Messias Moreira Silva (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 78) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 78) - Advogada: Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) (Fls: 17) 100 - 1079400-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: A. P. F. LTDA - Apelada: J. G. T. - Advogada: Luciana Brandão (OAB: 314371/SP) (Fls: 149) - Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) (Fls: 166) - Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) (Fls: 166) - Advogada: Rita de Kássia Soares dos Santos (OAB: 51889/DF) (Fls: 82) 101 - 1098783-74.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gilson Delgado Miranda - Apelante: Jorge Calixto dos Santos e outros - Apelado: Vinicius Calixto dos Santos e outros - Advogado: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) (Fls: 13/15) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 102 - 1101901-92.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Melo Bueno - Apelante: Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S/A - Apelado: Sbs-net Telecomunicações Ltda – Me - Advogado: Rafael Mayer Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2008 da Silva (OAB: 400358/SP) (Fls: 161) - Advogado: Alan Silva Faria (OAB: 114007/MG) (Fls: 42) - Advogado: Paulo Henrique da Silva Vitor (OAB: 106662/MG) (Fls: 42) - Advogado: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) (Fls: 42) - Advogado: Jordana Magalhaes Ribeiro (OAB: 118530/MG) (Fls: 42) 103 - 1129471-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flavio Abramovici - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Grace Goncalves Salceda e outro - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 97) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 97) - Advogado: Marcelo Padovani Horta E Silva (OAB: 312548/SP) (Fls: 15) 104 - 1132350-04.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Ultrafarma Saúde Eireli - Apelado: Nadia L. Guimaraes Moveis EPP - Apelado: Maxi Plus Persianas Ltda. ME - Advogado: Valdir Mocelin (OAB: 96633/SP) - Advogado: Vicente de Paulo Machado Almeida (OAB: 11791/SP) (Fls: 130) - Advogado: Sérgio Fernando Bonilha Almeida (OAB: 219642/SP) (Fls: 130) - Advogado: Luiz Adriano de Lima (OAB: 145892/SP) (Fls: 282) 105 - 1135594-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mourão Neto - Apelante: Condomínio Residencial Reserva das Palmas - Apelado: Crel Elevadores Ltda. - Advogado: Saulo Nunes de Andrade (OAB: 386930/SP) (Fls: 9) - Advogado: Antonio Carlos Meccia (OAB: 21618/SP) (Fls: 60) - Advogada: Ana Claudia Manfredini Cicivizzo (OAB: 138061/SP) 106 - 2153227-15.2019.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Campinas - Relator Melo Bueno - Embargte: Maria Helena Martins Lopes - Embargte: BEATRIZ HELENA ASTOLFI NOVAES SANTOS - Interessado: Mogmo Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Israel Benigno Peres - Interessado: REGINALDO LUCIO TEIXEIRA - Interessado: Thermas Loteamentos Ltda - Interessado: Araguaia Loteamentos Ltda - Interessado: IRMÃOS MENEGHETTI LOTEAMENTOS S/C LTDA - Interessado: Setape Serviços Técnicos Agropecuários Ltda - Interessado: Fazenda São Jorge Loteamentos S/C Ltda - Interessado: Karisma Freitas Barbosa Teixeira e outro - Embargdo: RPZ INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Advogada: Maria Helena Martins Lopes (OAB: 70741/SP) (Causa própria) - Advogada: Zenara Arrial Bastos (OAB: 158971/SP) (Fls: 100) - Advogada: Helena Astolfi Bernardelli (OAB: 351164/SP) (Fls: 123; 159) - Advogada: Beatriz Helena Astolfi (OAB: 98968/SP) (Causa própria) - Advogado: Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) (Fls: 163) - Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Advogada: Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Advogado: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) (Fls: 216) Seção de Direito Público Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4ª Câmara de Direito Público - sala 612 – Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 23 DE OUTUBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA 612 – PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTAS: ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ PRESENCIAL. OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES (PROCESSOS EM QUE SE DESEJA SABER O RESULTADO SEM SUSTENTAR ORALMENTE) DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ ÀS 18 HORAS DO DIA 20/10/2023, CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DO ITEM NA PAUTA, TIPO DE PARTICIPAÇÃO – SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES-, PARTE REPRESENTADA, NOME E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL. APÓS ESTE PRAZO, OS PEDIDOS PODERÃO SER REALIZADOS PRESENCIALMENTE, NO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ANTES DE SEU INÍCIO. SEGUE AINDA, INFORMAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL CONSTANTE NO REGIMENTO INTERNO DO TJSP: “ RESSALVADA DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL NOS JULGAMENTOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO OU REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, E AGRAVO, EXCETO NO DE INSTRUMENTO REFERENTE ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA, E NO INTERNO REFERENTE À EXTINÇÃO DE FEITO ORIGINÁRIO PREVISTA NO ART. 937, VI, DO CPC.” POR SE TRATAR DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, É OBRIGATÓRIO O COMPARECIMENTO DO INTERESSADO, SENDO Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2009 INEXISTENTE O ENVIO DE LINK PARA ACOMPANHAMENTO REMOTO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2042076-05.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Agravante: Viacao Danubio Azul Lt e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/ SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/ SP) - Advogado: Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Advogado: Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Advogado: Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) 2 - 2042076-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Liarte - Agravante: Viacao Danubio Azul Lt e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/ SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/ SP) - Advogado: Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Advogado: Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Advogado: Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) 3 - 1001229-50.2021.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Breno Henrique Corsini Yamamoto - Apelado: Aes Brasil Operações S.a. - Interessado: Municipio de Mira Estrela - Advogado: Paulo Humberto Moreira Lima (OAB: 221274/SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Alessandro Rodrigo Theodoro (OAB: 168723/SP) (Procurador) 4 - 1006124-28.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Maurício Fiorito - Apelante: Mariana Bognar Pires - Apelado: Município de Campinas - Advogado: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) (Fls: 16) - Advogado: Gilberto Bizzi Filho (OAB: 160474/SP) (Procurador) (Fls: 192) 5 - 1007482-47.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Raphael Fernando Ruperto - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Advogada: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) 6 - 1012756-68.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Ricardo Feitosa - Apte/ Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Intervias – Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) (Fls: 1047) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/ SP) (Fls: 1047) - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) (Fls: 404) - Advogada: Melliza Marques Cirone Gulla (OAB: 339744/SP) (Fls: 404) 7 - 1030541-75.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Jayme de Oliveira - Apelante: Giovana Rodrigues Maganini Lopes - Apelado: Município de Sorocaba - Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Advogada: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) 8 - 1062025-04.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Fiorito - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/ SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) 9 - 1020044-47.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Ana Liarte - Apelante: Rtp Company Comércio de Termoplásticos do Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Pedro Moreira Lima Miragaia Nogueira (OAB: 450017/SP) - Advogado: Marcio Novaes Cavalcanti (OAB: 90604/SP) - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) 10 - 0032837-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Relator Paulo Barcellos Gatti - Impetrante: Aparecida Piedade Reis dos Santos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Litisconsorte: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Advogada: Andrea de Chiacchio Francisco (OAB: 123324/SP) - Advogado: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/ SP) (Procurador) 11 - 2158015-33.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jacareí - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Fábio Garcia Dias - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Advogado: Antonio Ismael Pimenta Cardoso (OAB: 19343/MA) - Advogada: Beatriz Batista dos Santos (OAB: 295353/SP) - Advogado: Francisco Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2010 Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Advogado: Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) 12 - 2162993-53.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Danilo Carlos Ramos Henriques - Agravante: Faculdade de Filosofia Ciencias e Letras de Rib Preto - Usp - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Advogada: Ramila Dinora Navarro dos Santos (OAB: 352300/SP) - Advogado: Marcelo Siqueira Santos (OAB: 20482/PI) - Advogado: Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) - Advogada: Alessandra Pinto Magalhães de Abreu (OAB: 258017/SP) - Advogada: Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) 13 - 2182561-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Boituva - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Marcos Antonio Gustavo Rodrigues - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro de Boituva - Sp - Interessado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Interessado: Município de Boituva - Advogado: Fernando Jose Cruz de Camargo Aranha (OAB: 135400/SP) - Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Advogado: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) 14 - 2182858-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araraquara - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Associacao dos Guardas Civis Municipais de Araraquara - Agravado: Município de Araraquara - Advogado: Nicolas Guimarães Novais Pinto Mendes (OAB: 410391/SP) - Advogado: Roberto Gonçalves Kassouf (OAB: 322561/ SP) - Advogado: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) 15 - 3005483-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Henrique Farias de Souza (Justiça Gratuita) - Advogada: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Advogada: Roberta Flores Tomiazi (OAB: 333137/SP) 16 - 0003491-95.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Embargdo: Rr Donnelley Editora e Grafica Ltda (Massa Falida) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Advogado: Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) (Administrador Judicial) 17 - 0005009-44.2011.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Relator Osvaldo Magalhães - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargte: Banco Itaú Unibanco S/A - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Advogada: Paula Cristina Travain (OAB: 169151/SP) - Advogada: Priscila de Avila Cossa (OAB: 331559/SP) - Advogada: Leandra Pedro da Silva Corrà (OAB: 186906/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 18 - 0017508-75.2017.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Giselda Vieira Galvão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sabemi Previdência Privada e outra - Advogado: Raphael de Oliveira Carlos (OAB: 241276/SP) - Advogada: Samantha de Lima Gonçalves Machado (OAB: 308330/SP) - Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 401525/SP) 19 - 0018685-90.2008.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator Ana Liarte - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Isabel Turchetti Tetzner (E outros(as)) e outro - Embargdo: Armando Turquetti (E outros(as)) e outros - Embargdo: Lucimara Porcel - Advogado: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Advogado: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Advogada: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Advogado: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Advogada: Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Advogado: Aparecido Teixeira Mecatti (OAB: 96871/SP) - Advogado: Paulo Sergio Hebling (OAB: 67156/SP) - Advogado: Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Advogado: Carlos Augusto Casarin (OAB: 294611/SP) 20 - 0026957-15.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Ana Clara Rodrigues Rolim - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP) - Advogada: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) 21 - 0405481-27.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Congregação do Santíssimo Redentor - Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Advogada: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) 22 - 1000050-98.2022.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogado: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) 23 - 1000173-42.2023.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maria Aparecida Gabriel Vaz - Advogado: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Advogada: Marcia Cristina Gavioli Bueno de Camargo (OAB: 484345/SP) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2011 24 - 1001117-49.2022.8.26.0483/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: M. E. da S. C. - Embargdo: M. de P. V. - Advogado: Pedro Augusto Oberlaender Neto (OAB: 204346/SP) - Advogado: Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) (Procurador) 25 - 1002788-57.2014.8.26.0073/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Rogélio Barchetti Urrêa - Interessado: Temas e Artes Gráfica e Editora Ltda Me (Causa própria) e outro - Interessado: Educa Ativa Informática Ltda e outro - Interessada: Juliana Socorro Alves - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Avaré - Interessado: Daniela Segarra Arca - Advogado: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Advogado: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Advogado: Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) - Advogada: Dayani Delboni Obici Baraviera (OAB: 295172/SP) - Advogado: Augusto Lopes (OAB: 223057/ SP) - Advogada: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Advogada: Daniela Segarra Arca (OAB: 223685/SP) (Causa própria) 26 - 1003384-56.2021.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Carlos Roberto Baptista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Advogado: Luis Felipe Caldano (OAB: 363670/SP) - Advogado: Eduardo Prigenzi Moura Sales (OAB: 364472/SP) (Procurador) 27 - 1008041-63.2015.8.26.0114/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mogiana Alimentos S.a. (Procurador) - Advogada: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Advogado: Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) 28 - 1009110-62.2021.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: JBS Aves Ltda - Embargdo: Serviço Social da Indústria - Sesi e outro - Advogado: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) 29 - 1017197-98.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Nacima Rodrigues - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogada: Elisabete Alves de Oliveira Rodrigues (OAB: 367348/SP) - Advogada: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) 30 - 1017207-64.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Estado de São Paulo (E outros(as)) - Embargda: Solange Aparecida do Nascimento Costa - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) 31 - 1020145-66.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Embargte: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/ PR) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Advogado: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) 32 - 1024877-27.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) 33 - 1033134-07.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Supermercados Cavicchiolli ltda - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Advogado: Fabio Martins Bonilha Curi (OAB: 267650/SP) 34 - 1034105-91.2021.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Construtora Gomes Lourenço S/A - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Município de Sorocaba (Procurador) - Advogado: Fabio Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Advogada: Daline Paula Barros (OAB: 421843/SP) - Advogada: Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Advogado: Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) 35 - 1044043-74.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Joaquim de Melo Correa - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogada: Juliana Ortega (OAB: 334065/SP) - Advogado: Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Advogada: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) 36 - 1053453-58.2022.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2012 Preto - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Leonardo Henrique Totti Porto - Embargdo: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Advogado: Fabiano Padilha (OAB: 178778/SP) - Advogado: Gabriel de Lima Jorge Ferreira (OAB: 479086/SP) - Advogado: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) 37 - 1061157-65.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Sonia Regina do Nascimento (Justiça Gratuita) - Advogada: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Advogada: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna da Silva Bernardo Costa (OAB: 328939/SP) 38 - 1072234-32.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Frederico de Lima Dezani - Embargdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran (Procurador Geral do Estado) - Advogado: Marcos Antonio de Souza Lima Moreira da Costa (OAB: 460240/SP) - Advogado: João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) (Procurador) 39 - 1506825-72.2022.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Comexport Trading Comercio Exterior Ltda - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/ SP) 40 - 2111390-38.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Michael Vinicius Dos Santos Correa - Interessado: Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - Cejam - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - Advogada: Manoela Miranda Herzog (OAB: 432417/SP) - Advogado: João Victor Amorim (OAB: 437376/SP) - Advogado: Alexandre Garcia D´aurea (OAB: 167596/SP) - Advogado: Thomas Neves Beltrame (OAB: 409441/SP) - Advogada: Gisele Fantin (OAB: 97968/SP) - Advogado: Alexandre Botelho dos Santos (OAB: 320764/SP) - Advogada: Marilian Duarte Galache (OAB: 303999/SP) - Advogada: Emilene Audrey Gabriel Flôres (OAB: 253614/SP) - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) 41 - 2122904-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Caninha Oncinha Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: William Robert Nahra Filho (OAB: 237919/SP) - Advogado: Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) - Advogado: Renato Bernardi (OAB: 138316/ SP) 42 - 2133734-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Adriana Oliveira de Souza Amaral - Embargdo: Município de Barretos - Advogado: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) - Advogada: Júlia Rodrigues Carvalho (OAB: 429629/SP) 43 - 2145014-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tremembé - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Rodrigo Ferreira da Silva e outro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Carlos de Lima - Interessado: Jose João Rezende - Interessado: Município de Tremembé - Interessado: João Augusto Couto - Advogado: Laurentino Lucio Filho (OAB: 120891/SP) - Advogado: Jose Marcio Araujo Guimaraes (OAB: 29024/SP) - Advogada: Juliana Fortes Lobo (OAB: 239566/SP) - Advogado: Marco Antonio Queiroz Moreira (OAB: 115666/SP) - Advogado: João Vicente de Oliveira (OAB: 215028/SP) 44 - 2149557-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargda: Sandra Maria Berreta de Godoy e outro - Embargdo: Maria Lina Frare Berretta - Embargdo: Oscar Lazaro Berretra (espolio) - Advogado: Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) - Advogado: Irineo Ulisses Bonazzi (OAB: 81934/SP) - Advogado: Ivan Ulisses Bonazzi (OAB: 228627/SP) - Advogada: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - Advogado: Vanderlei Antonio Boaretto (OAB: 37573/SP) - Advogado: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Advogado: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) 45 - 2151191-58.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Embargdo: Luiz Antonio Paulino Vicentini - Embargdo: Municipio de Itapetininga - Advogada: Andressa Caroline Alves Toledo (OAB: 397347/SP) - Advogada: Isabella Barros Villar (OAB: 483897/SP) - Advogado: Victor Marques Vieira (OAB: 374929/SP) - Advogado: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) 46 - 2177310-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Comercial Delta Ponto Certo (Em recuperação judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Fernando Ruck Cassiano (OAB: 228126/SP) - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Advogada: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) 47 - 2196444-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2013 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Brasilmaxi Logística Ltda. (Em recuperação judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Tamires Pacheco Fernandes Pereira (OAB: 309713/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 48 - 2202830-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Ana Carolina Albarello Villela - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB: 406658/SP) - Advogado: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) 49 - 2202856-16.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Maria Vitoria Albarello Villela - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Advogada: Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB: 406658/SP) - Advogado: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) 50 - 2228958-75.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itirapina - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Renata Teresinha Serrate Camargo - Embargdo: Município de Analândia - Advogado: Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB: 350062/SP) 51 - 3001120-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cláudia Mara dos Santos e outros - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) 52 - 3001120-27.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Cláudia Mara dos Santos e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) 53 - 3002927-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Michael Vinicius Dos Santos Correa - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - Cejam - Advogado: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - Advogada: Manoela Miranda Herzog (OAB: 432417/SP) - Advogado: João Victor Amorim (OAB: 437376/SP) - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Advogado: Alexandre Garcia D´aurea (OAB: 167596/SP) - Advogado: Thomas Neves Beltrame (OAB: 409441/SP) - Advogada: Gisele Fantin (OAB: 97968/SP) - Advogado: Alexandre Botelho dos Santos (OAB: 320764/SP) - Advogada: Marilian Duarte Galache (OAB: 303999/SP) - Advogada: Emilene Audrey Gabriel Flôres (OAB: 253614/SP) 54 - 3003206-68.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Orlandina Costa Sacavem e outros - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) 55 - 0000547-18.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Catanduva - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Município de Catanduva - Interessado: José Marcos Bertelini - Advogado: Joao Goncalves Roque Filho (OAB: 56523/SP) - Advogado: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Advogado: Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) 56 - 1001912-93.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bauru - Relator Paulo Barcellos Gatti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Vera Lucia Rodrigues Guilherme (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Andreza Domingues Sena (OAB: 465218/SP) - Advogado: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) (Fls: 111) 57 - 1006153-22.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Assis - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. G. C. S. de A. - Advogado: Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) 58 - 1010992-38.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Leandro de Padua Pompeu - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Advogado: Leandro de Padua Pompeu (OAB: 170433/SP) (Causa própria) - Advogado: João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) (Procurador) 59 - 1022024-91.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Marcia Guirao Seraphim - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Silvania Cordeiro dos Santos Rodrigues (OAB: 283449/SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/ SP) (Procurador) (Fls: 128) - Advogado: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) (Fls: 100) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2014 60 - 1025609-62.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Relator Osvaldo Magalhães - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Alice de Almeida Dias - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Jose Deusdedith Chaves Filho (OAB: 117889/SP) - Advogado: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) 61 - 1049431-94.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Ivanete Pereira dos Santos Pinto - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) (Fls: 15) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/ SP) (Procurador) 62 - 9002752-18.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Interessado: Brasinca S/A Administração e Serviços (Antiga denominação) e outro - Advogada: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Advogada: Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/ SP) 63 - 2024579-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Relator Jayme de Oliveira - Agravante: Luís Gustavo Antunes Stupp e outros - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ocelivros Brasil Imp e Com de Livros Ltda - Grupo Oceano - Interessado: Editora Didática Suplegraf Ltda. - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogada: Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Advogado: Daniel Santos de Freitas (OAB: 440714/SP) - Advogado: Jose Maria Trepat Cases (OAB: 61298/SP) - Advogada: Maristela Favero Maranhao Trepat (OAB: 56698/SP) - Advogado: Roberto Pincelli (OAB: 138863/SP) - Advogada: Laís Sales do Prado E Silva de Caires (OAB: 318681/SP) - Advogado: Paulo Antonio da Silva (OAB: 84263/SP) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Advogado: Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) 64 - 2044977-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Munhoz Filho - Advogada: Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - Advogada: Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) 65 - 2045279-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Francisco Munhoz Filho (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Advogada: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) 66 - 2144302-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Relator Jayme de Oliveira - Agravante: Ablaze Bussiness Negócios Incorporação e Participacoes Na América Ltda - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Advogada: Jaziele Brito Santos (OAB: 426370/SP) - Advogado: Leandro Donizete Pinto (OAB: 153780/SP) - Advogado: Joao Carlos Vital (OAB: 216798/SP) 67 - 2152260-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Silvia Fernanda Morais - Agravada: Câmara Municipal de Ribeirão Preto - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Advogado: Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) - Advogado: Vinicius Luiz Peternelli Castanheiro (OAB: 491914/SP) - Advogado: Odair Luiz (OAB: 359549/SP) 68 - 2164692-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Autoban - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - - Agravado: João Sebastião Campo Dallorto e outro - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogada: Ana Mara França Machado (OAB: 282287/ SP) - Advogado: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Advogada: Patricia Beatriz Cotchange (OAB: 401736/SP) 69 - 2177968-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Epetemel Empresa Paulista de Terrenos e Melhoramentos do Lageado Ltda Epp - Agravado: Maria da Gloria da Veiga Conrado e (Herdeiro) - Agravado: Paulo Augusto da Veiga Conrado, D (Herdeiro) - Agravado: Gustavo Olintho de Aquino e (Espólio) - Agravado: Espolio Elisa Espindola de Aquino (Espólio) - Interessado: Município de São Paulo - Advogada: Rosangela do Carmo Silva Ramos (OAB: 296940/SP) - Advogada: Anastacia Eliceia Bento da Silva (OAB: 291946/SP) - Advogado: Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) 70 - 2180000-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Antonio Bighetto - Agravado: Município de Jundiaí - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Advogada: Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) 71 - 2180428-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Raizen Energia S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/ SP) - Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Advogado: Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2015 Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogado: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) 72 - 2182858-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Município de Araraquara - Agravado: Associacao dos Guardas Civis Municipais de Araraquara - Advogado: Roberto Gonçalves Kassouf (OAB: 322561/SP) - Advogado: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - Advogado: Nicolas Guimarães Novais Pinto Mendes (OAB: 410391/SP) 73 - 2183485-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Nelson Porcel - Agravado: Município de Jaú - Agravado: Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Advogado: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) 74 - 2185344-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Francisco Pereira de Sousa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Carlos Tavares de Lima - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogada: Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Advogado: Felipe Carvalho de Oliveira Lima (OAB: 280437/SP) - Advogada: Giselle Zamboni (OAB: 110261/SP) 75 - 2186147-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Marcos Sergio de Souza e outros - Agravado: Município de Pirapora do Bom Jesus - Advogado: Marcel Marques Brito (OAB: 243028/SP) (Fls: 23) - Advogado: Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Advogado: Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) 76 - 2188980-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Ronaldo Luciano Cenni - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/ SP) (Fls: 44) - Advogada: Ivana Andrea Papes (OAB: 139221/SP) (Fls: 44) - Advogada: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) 77 - 2190330-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Cargofrio Logística e Armazenamento Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Mariana Barboza Baêta Neves Matsushita (OAB: 26946/DF) (Fls: 111) - Advogado: Caio Leonardo Corralo Tornincasa (OAB: 473671/SP) (Fls: 111) 78 - 2197297-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: White Martins Gases Industriais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Erica Flaith Fadel (OAB: 237320/SP) (Fls: 40/41) - Advogado: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) 79 - 2198437-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Ronaldo Luciano Cenni - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/ SP) (Fls: 43) - Advogada: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) 80 - 2200085-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Jociula Karen Roncada Pires - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Agravado: Serviço Social da Construção Civil do Estado Dd São Paulo - Seconci/sp (Gestor do Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) (Fls: 19) - Advogado: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) 81 - 2205622-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Turismar Transportes e Turismo Ltda - Agravado: Município de Campos Novos Paulista - Advogado: André Lucas Fontana (OAB: 417685/SP) (Fls: 12) - Advogado: Elsio Maggi (OAB: 190191/SP) - Advogado: Francisco Luengo Lopes Filho (OAB: 193505/SP) 82 - 2205664-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Fabio Otani - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Advogado: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Advogada: Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Advogado: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) 83 - 2210433-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira - Agravado: Janete Pereira Toniato - Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/ SP) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2016 84 - 2212438-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Marcelo Hideo Nakamura Me - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre Hiromitsu Hamasaki (OAB: 447790/SP) - Advogado: Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) (Fls: 16) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) 85 - 2213624-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Jose Alcides Rosatti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcelo Janzantti Lapenta - Interessado: Fernando Pereira Bromonschenkel - Advogado: Paulo Ricardo Artequilino da Silva (OAB: 491470/SP) - Advogado: Mário Aparecido Euzébio Júnior (OAB: 184897/SP) - Advogado: Weslon Charles do Nascimento (OAB: 262779/ SP) - Soc. Advogados: Márcio André Alves do Prado (OAB: 19266/DF) - Advogado: Fernando Pereira Bromonschenkel (OAB: 198442/SP) 86 - 2214367-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Marcos Massoneti - Agravado: Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira - Dona Balbina Clínicas - Advogado: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) 87 - 2220872-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: H Sul-empresa Textil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: North Empreendimentos Ltda - Advogado: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Advogada: Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Advogado: Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Advogado: Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Advogado: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) 88 - 2222037-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Rivelino Pereira de Sousa - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Advogado: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/ SP) - Advogado: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) 89 - 2225858-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Advogada: Cláudia Libron Fidomanzo (OAB: 212726/SP) - Advogado: Gustavo Lobo Mainardi (OAB: 220908/SP) - Advogado: Diogo Issas Ribeiro de Souza (OAB: 326483/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) 90 - 2226049-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Liarte - Agravante: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jose Ramos dos Santos - Interessado: Paulo Apparecido da Cruz Cabral e outros - Interessado: Laticinio Silvestre Ltda - Advogada: Erika Regina Marquis Ferraciolli (OAB: 248728/SP) - Advogado: Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Advogado: Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Advogado: Eriko da Silva Trindade (OAB: 418070/SP) - Advogado: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogada: Patricia Carlson (OAB: 104235/SP) - Advogada: Elizabete Neves Batistão (OAB: 211068/SP) - Advogado: Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP) 91 - 2226583-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Celso de Almeida Braga Mitaini - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Artioli Transportes Ltda - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) (Fls: 10/11) - Advogada: Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) 92 - 2227402-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: M. de L. - Agravado: I. da S. C. de L. - Advogado: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Advogado: Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) 93 - 2230438-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Tope Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Advogado: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) 94 - 2230712-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Jc Thedin Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/ Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2017 SP) - Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Advogada: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/ SP) 95 - 2231187-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Agravado: Agropecuária Iracema Ltda - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogada: Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Advogado: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Advogada: Helena Pinheiro Della Torre (OAB: 200448/SP) - Advogada: Cristiana Ribeiro Vieira Mendes (OAB: 421312/SP) 96 - 2231870-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Juquiá - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Floresta Indústria e Comércio Ltda - Agravado: União Federal - Prfn - Agravado: União Federal - Prfn - Advogado: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Advogada: Luciana Ferreira Gomes Silva (OAB: 6305/PI) - Advogado: Matheus Ribeiro Rocha (OAB: 10719/SE) 97 - 2232340-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Município de Votuporanga - Agravada: Iraci Izaias Mazi - Interessado: Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - Advogada: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Advogado: Antonio Guerche Filho (OAB: 112769/ SP) - Advogado: Valdemar Gullo Junior (OAB: 302886/SP) 98 - 2235983-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Reginaldo Costa - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Mário Antônio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP) (Fls: 47) - Advogada: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) 99 - 2236064-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Etivaldo Gomes Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) 100 - 2239926-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Paulo Henrique Martins de Souza - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Advogado: Ananias Godoi (OAB: 390099/SP) - Advogado: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Advogada: Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) 101 - 2241119-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Tatiana Valeska Xavier - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) 102 - 2243765-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Danilo Amaral dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Andre Thomaz da Silva (OAB: 481842/SP) (Fls: 15) 103 - 2246834-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: José Roberto Ribas - Agravado: Municipio de Guarantã - Interessado: Paula Esteves Sant´anna - Advogado: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Advogado: Donizeti Balbo (OAB: 68160/SP) 104 - 2248480-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Rita de Cássia Mafaldo de Lima e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Advogado: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) 105 - 2249065-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogada: Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) 106 - 2249707-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Adm do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 107 - 2250411-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Camila Santos Teixeira - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcos Trindade Santos (OAB: 77792/ BA) - Advogado: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) 108 - 2250882-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2018 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Josyane Ferraz Ignacio e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) 109 - 2252286-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Irmãos Di Cunto Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) 110 - 2253538-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Ana Maria Alves e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) 111 - 2254391-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Município de Araçoiaba da Serra - Agravada: Carolina Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Advogada: Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) (Fls: 10) - Advogada: Carolina Alves da Silva (OAB: 475995/SP) 112 - 2254418-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Texindus Texteis Industriais Lt - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Nayara da Silva Ribeiro (OAB: 393409/SP) - Advogado: Marcelo Bolognese (OAB: 173784/SP) - Advogado: Eduardo Jose Fagundes (OAB: 126832/SP) 113 - 2257292-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: M&p Comercial Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Daniela Lima Sousa Penassi (OAB: 332581/SP) - Advogado: Luis Fernando Muratori (OAB: 149756/SP) - Advogado: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/ SP) 114 - 2261246-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Maria Cristina Biani de Andrade - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Priscilla Ferreira Castro (OAB: 358971/SP) - Advogado: Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP) - Advogado: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) 115 - 2262824-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Tatiana Bugueno Colon - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Samantha Moraes Di Carlo (OAB: 432847/ SP) 116 - 2263537-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Auto Posto Estrela de Vargem Grande Ltda e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Barbara Thais Souza Coelho (OAB: 392225/SP) 117 - 2266049-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Cintia Carla Ferraz Leme Demarchi (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) 118 - 2266778-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Rafael Nery da Cunha - Agravado: Município de São Paulo - Advogada: Luana da Paz Brito Silva (OAB: 291815/ SP) 119 - 3005483-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Henrique Farias de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretário da Administação Penitenciária do Estado de São Paulo - Advogada: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Advogada: Roberta Flores Tomiazi (OAB: 333137/SP) 120 - 3005678-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Irene Figueiredo de Paola - Advogada: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/ SP) - Advogado: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) 121 - 3005724-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Kaylla Fagundes Passos (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Advogado: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Advogado: Eduardo Diogo Cardoso Brazolin (OAB: 398428/SP) 122 - 3005759-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ilce Aparecida Estacio Pinheiro - Interessado: Vitalina Luzia de Souza e Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2019 outros - Advogado: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Advogado: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Advogada: Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB: 23045/SP) 123 - 3005780-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Hideo Nakamura Me - Advogado: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Advogado: Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - Advogado: Alexandre Hiromitsu Hamasaki (OAB: 447790/SP) 124 - 3005883-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edson Souto Pereira e outros - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) 125 - 3005909-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Natália de Aquino - Advogado: Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) - Advogado: Fabrício Spadotti (OAB: 197073/SP) 126 - 3005969-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ricardo Vieira da Cunha - Advogado: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Advogada: Fernanda Aparecida Lisboa Porcel (OAB: 371851/SP) 127 - 3006135-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: St Moda Ltda. - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Advogado: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) 128 - 3006466-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Andrea Mara Iarossi Silva - Interessada: Lilian Maria Fernandes Stracieri - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Advogado: Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) 129 - 0000219-33.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Ipcl Industria de Plasticos Chiodi Ltda - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) (Fls: 25) - Advogado: Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) (Fls: 25) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) 130 - 0001918-64.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Municipio de São Vicente - Apelante: Wilma Nancy Campos Arze - Apelado: Silmara Aparecida Melo - Advogado: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Ribeiro Martins (OAB: 125127/RJ) - Advogado: Joao Carlos Vieira (OAB: 40728/SP) 131 - 0002110-59.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Victoria Caroline Garcia Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Maria de Lourdes Barquet Vicente (OAB: 65205/SP) (Fls: 446) - Advogado: José Carlos Vicente (OAB: 190969/SP) (Fls: 446) - Advogado: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) (Fls: 469) 132 - 0011821-70.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Renato Freitas Sociedade de Advogados - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Ignez Fernandes Pedro (Espólio) e outros - Advogado: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Advogado: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) 133 - 0012536-64.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelada: Ercília da Silva e outros - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogada: Maria Jose Schmidt (OAB: 32704/SP) - Advogado: Antonio Carlos Vieira da Silva (OAB: 185835/SP) 134 - 0019178-77.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Avelino Alves Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) (Fls: 3) - Advogado: Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) 135 - 0069938-80.2009.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cobra Rolamentos e Auto Pecas Ltda - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) 136 - 1000310-76.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2020 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator Jayme de Oliveira - Apte/Apdo: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Apdo/Apte: Município de Votorantim - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Joao Carlos Xavier de Almeida (OAB: 87250/SP) (Procurador) (Fls: 228) 137 - 1000347-18.2023.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Maria Rosa Mendes - Apelado: Município de Timburi - Advogado: Alessandro Romão da Silva (OAB: 457855/SP) - Advogado: Antonio Marcelino da Silva (OAB: 279907/SP) (Procurador) 138 - 1000360-11.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: (“DJ JUNIOR FOX”, registrado civilmente como Mario Sergio Pereira Junior - Apelado: EMICI CALEB, registrado civilmente como Mateus Cavalheri Lopes - Apelada: Vanessa Maria de Oliveira - Apelado: KORINGA TRON, registrado civilmente como Kleber Antônio Barbato 139 - 1000480-14.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Município de Aparecida D´oeste - Apelada: Marcia Martins de Oliveira - Advogada: Laura Solfa Denami (OAB: 471271/SP) (Procurador) (Fls: 162) - Advogado: Vagner Leandro da Camara (OAB: 405112/SP) (Fls: 10) 140 - 1001083-74.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Vanessa Bellini Oberlaender - Apelado: Município de Presidente Venceslau - Advogado: Pedro Augusto Oberlaender Neto (OAB: 204346/SP) - Advogado: Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB: 282064/SP) (Procurador) 141 - 1001141-31.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Relator Maurício Fiorito - Apelante: Poloni Urbanizadora Spe Ltda - Apelado: Municipio de Poloni - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - Advogado: Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) (Procurador) 142 - 1001430-67.2014.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Empreendimentos Imobiliários Nomizo S/C Ltda. - Apelada: ELZA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) (Fls: 340) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 143 - 1001814-65.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Relator Ana Liarte - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Cajamar - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Advogada: Gladys Natalina Maria Negrini (OAB: 105125/SP) (Procurador) 144 - 1002445-82.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Olga Vilela Neves Andrade - Apelado: Município de Paulínia - Advogada: Janaine Moraes Guimarães (OAB: 371982/ SP) - Advogada: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) (Procurador) 145 - 1002522-26.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Jovita Rodrigues de Meira - Apelado: Município de Campo Limpo Paulista - Advogada: Luciana de Almeida Lento Araujo Picolo (OAB: 177239/SP) - Advogado: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) 146 - 1002770-51.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Guilherme Augusto Prununciati (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Gustavo Giamboni Moreira (OAB: 388655/ SP) (Fls: 10) - Advogada: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) 147 - 1003618-14.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Ana Liarte - Apte/ Apdo: Názio Souza Maciel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Advogada: Marluce Barbosa Alves (OAB: 382254/SP) (Fls: 16) - Advogada: Monica Teresinha Paiva dos Santos (OAB: 121460/ SP) (Fls: 16) - Advogada: Daniela Chi Lin Fan (OAB: 211050/SP) (Fls: 65) - Advogada: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) (Fls: 65) 148 - 1003801-33.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Manoel Fidélis de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Tupa - Advogado: Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - Advogado: Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) (Procurador) 149 - 1004001-38.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Apelado: Nilson de Araújo Carvalho - Advogado: Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2021 Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) - Advogada: Carolina Naves Andrade (OAB: 481428/SP) - Advogado: Fábio Celoria Poltronieri (OAB: 224424/SP) 150 - 1004128-75.2016.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Sonia Gomes de Oliveira e outro - Apelado: Joao Victor Gomes de Oliveira - Apelado: Ronaldo Max Ertel - Advogado: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) (Fls: 1125) - Advogado: Fernando Luis Lambert Siriani (OAB: 123950/SP) - Advogada: Carla Severo Batista Simoes (OAB: 155023/SP) - Advogada: Aneia Viana da Silva (OAB: 314766/SP) - Advogada: Maria Teresa Guimaraes Pereira Togeiro (OAB: 91609/SP) - Advogada: Maria Cecilia Martins Mimura (OAB: 158147/SP) - Advogado: Thyrso Manoel Fortes Romero (OAB: 75752/SP) (Fls: 856) 151 - 1004423-55.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Cicero Daniel Rosa - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Advogada: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB: 312638/SP) - Advogada: Samira Bevine Zaher (OAB: 381755/SP) - Advogado: Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) (Procurador) (Fls: 182) - Advogado: Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) 152 - 1004684-83.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Jose Barbieri - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) - Advogado: Orlando Veiga Copertino Ferreira da Silva (OAB: 416130/SP) - Advogado: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) 153 - 1005140-47.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Município de Fernandópolis - Apelado: Miller Fernando Rodrigues Docusse - Advogada: Sara Cristina Freitas de Souza Ramos (OAB: 332777/SP) (Procurador) - Advogado: Daniel Tomazeli Tomazini (OAB: 449857/SP) 154 - 1005407-98.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Alexandre Santos Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Jacareí - Advogada: Carolina Fernanda de Oliveira Avelino (OAB: 443913/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Correia Furukawa (OAB: 431300/SP) (Fls: 16) - Advogada: Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) (Procurador) 155 - 1005464-90.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Rodovias Integradas do Oeste S/A – Spvias - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Lívia Nava Pagnan Spiandorelo (OAB: 349490/SP) - Advogada: Edilene Bianchin (OAB: 281191/SP) - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) 156 - 1005900-62.2015.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jayme de Oliveira - Apelante: Nair das Chagas e outros - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Interessada: Carla Benedito Silva e outros - Interessado: Maria da Conceição dos Santos e outros - Interessado: José Nilton Dos Santos Miranda e outros - Interessado: Jéssica Oliveira dos Santos e outros - Interessado: Andreza de Lima Silva e outros - Interessado: José Rafael Ferreira e outros - Interessado: Getulio Hilario de Faria e outros - Interessado: Raimundo de Souza e outros - Interessado: Maiara Lima da Silva e outros - Interessado: Bruno Cesar Dias e outros - Interessado: Maria José da Silva e outros - Interessado: Ronaldo Campos de Oliveira e outros - Interessado: Rui da Silva Neves e outros - Interessado: Selma de Almeida Luiz Fernandes Bazilio e outros - Interessada: Lais Lima dos Reis e outros - Interessado: Ronaldo Campos de Oliveira e outros - Interessada: Arlene Freire Saldanha dos Santos e outros - Interessado: Douglas Andre da Silva e outros - Advogado: Dangel Candido da Silva (OAB: 276384/SP) - Advogado: Diego Wasiljew Candido da Silva (OAB: 390164/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Sávio Martins Carvalho (OAB: 351679/SP) (Fls: 626) - Advogado: Erivelto Ribeiro dos Santos (OAB: 367169/SP) (Fls: 652) - Advogado: Alfredo Tadeu de Sousa (OAB: 191581/SP) (Fls: 670) - Advogada: Maria Lusia Rodrigues Pereira (OAB: 228079/SP) (Fls: 719) - Advogado: Rubens Paes (OAB: 253980/SP) (Fls: 785) - Advogada: Rosimeire Ferreira da Cruz Fontana (OAB: 141751/SP) (Fls: 808) - Advogado: Jose Luiz Sanches Valentin (OAB: 354869/SP) (Fls: 854) - Advogado: Almir Ferreira da Cruz (OAB: 104645/SP) (Fls: 925) - Advogada: Erika Chaves Lopes (OAB: 382007/SP) (Fls: 971) - Advogado: Eduardo Destro (OAB: 357172/SP) (Fls: 1037) - Advogada: Edineia Clarindo de Melo (OAB: 143361/SP) (Fls: 1080) - Advogado: Eduardo de Araujo Molitor (OAB: 132535/SP) (Fls: 1099) - Advogado: Marcelo Rigonato (OAB: 351948/SP) (Fls: 1166) - Advogado: José Carlos de Oliveira Filho (OAB: 187776/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 1196) - Advogado: Adalberto Batista da Silva (OAB: 67069/SP) (Fls: 1252) - Advogada: Adriana Maria Laurentino Alves (OAB: 337039/ SP) (Fls: 1290) - Advogada: Mariângela Teixeira Lopes Leão (OAB: 179244/SP) (Fls: 1301) - Advogado: Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) (Fls: 1533) 157 - 1006677-72.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Adriana Cristina Pereira e outros - Advogado: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Advogada: Vanessa Farias Braga (OAB: 360005/SP) 158 - 1006693-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Globalpack Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Advogado: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) 159 - 1006757-64.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2022 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Associação dos Participantes do Complexo Fazenda Boa Vista - Interessado: Roberto Carlini Me - Advogado: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) - Advogada: Daniela Ferreira Gentil (OAB: 277861/ SP) (Fls: 23) - Advogada: Mariane Cristina Spaolonzi Moura (OAB: 423607/SP) (Fls: 23) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 160 - 1007863-64.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ana Paula Tonholo Carlin - Advogado: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Advogado: Reinaldo Aparecido Beraldo da Silva (OAB: 346378/SP) (Fls: 17) 161 - 1008804-97.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Peridoto Servicos Administrativos Eireli e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Debora Elisa Lima Ribiro (OAB: 126278/MG) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) 162 - 1010280-97.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Solange Carrillo - Advogado: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Advogada: Mirella Vecchiati (OAB: 286275/SP) 163 - 1010461-29.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Gilita Transportes Eireli - Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Advogado: Rafael Luiz Barbosa Magri (OAB: 301473/SP) 164 - 1011199-37.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aparicio Cesarino Ferreira Junior - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/ SP) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) 165 - 1013009-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: P. A. S. - Apelado: T. de S. M. e outro - Apelado: R. F. de O. - Apelado: S. G. R. J. e outro - Apelado: D. T. T. C. LTDA - A. J. - Interessado: S. de A. À M. e P. E. - S. - Advogado: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Advogada: Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Advogado: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Advogado: Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB: 184098/ SP) - Advogado: Danilo Trindade de Morais (OAB: 469241/SP) - Advogada: Gabriela Vilela Buzzo (OAB: 469441/SP) - Advogada: Elisangela da Silva Araujo (OAB: 465109/SP) - Advogada: Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB: 157042/SP) - Advogado: Fernando Del Picchia Maluf (OAB: 337257/SP) - Advogado: Felipe Marques Pereira Santos (OAB: 405874/SP) - Advogado: Vinicius Sodré Moralis (OAB: 305394/SP) 166 - 1013733-93.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Autoban - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) 167 - 1014962-46.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Nely Rodrigues de Moraes Esteves - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Advogada: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) 168 - 1015588-79.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: S. E. L. de C. - Apelado: M. de S. J. dos C. - Advogado: Ledir Acosta Junior (OAB: 119813/SP) - Procdora: Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) - Advogada: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) 169 - 1016475-49.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Eduardo Ferrari da Silva - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Advogado: Luciano Alexandro Gregorio (OAB: 262694/SP) - Advogada: Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) (Procurador) 170 - 1017471-47.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mateus de Carvalho Silva - Advogada: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Advogado: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) 171 - 1017634-61.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Aidc Tecnologia Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Thiago Sant Ana (OAB: 291195/SP) - Advogado: Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Advogado: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Advogado: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) 172 - 1018148-22.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Osvaldo Magalhães - Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2023 Apelante: Benedito Justino - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Advogado: Eduardo Guimarães Guedes (OAB: 320424/SP) - Advogado: João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) (Procurador) 173 - 1019449-09.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Jayme de Oliveira - Apelante: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera- bandeirantes S/A - Advogado: Stefano Motta (OAB: 292659/SP) - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Advogado: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) 174 - 1026002-46.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Dms Manipulacao Eireli Epp - Apelado: Município de Osasco - Advogado: Flávio Mendes Benincasa (OAB: 166766/ SP) - Advogado: Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) - Advogado: Felipe Lascane Neto (OAB: 197077/SP) 175 - 1027055-75.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Paulo Cezar Domingues Filho - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Ronaldo Ferreira Campos (OAB: 464715/SP) - Advogada: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) 176 - 1030877-38.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: EDINEIA MENEZES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Secretário da Educação do Município de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Adriana Aparecida Paone (OAB: 83716/SP) (Fls: 10) - Advogada: Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) (Procurador) (Fls: 582) 177 - 1032836-78.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Fiorito - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Solange Ferreira Alves Casimiro - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Advogada: Andreia Fernandes de Andrade (OAB: 315189/SP) - Advogado: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) 178 - 1041125-40.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Município de Guarulhos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sebastião Alves de Almeida - Apelado: Sagua – Soluções Ambientais de Guarulhos S/A (E outros(as)) e outros - Apelado: Afranio de Paula Sobrinho - Advogado: Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) (Procurador) - Advogado: Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB: 188808/SP) (Procurador) - Advogado: Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) (Fls: 1435) - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) (Fls: 1435) - Advogado: Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (OAB: 220932/SP) (Fls: 1664) - Advogado: Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 272428/SP) (Fls: 1664) - Advogado: Alberto Sanz Sogayar (OAB: 123614/SP) (Fls: 1665) - Advogado: Antonio Fernando Mello Marcondes (OAB: 97003/SP) (Fls: 1665) - Advogado: Rafael Francisco Alves (OAB: 237151/SP) - Advogada: Thabata Silva Rodrigues (OAB: 406530/SP) - Advogada: Giulia Spalletta (OAB: 442991/SP) - Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) (Fls: 1664) - Advogado: Daniel Almeida Stein (OAB: 195714/SP) - Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) (Fls: 1609) - Advogada: Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) (Fls: 1609) 179 - 1045052-43.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Willian Robson Rodrigues Soares - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Advogado: Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) (Procurador) 180 - 1046379-51.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: L. A. S. de M. - Apelado: F. P. o V. da U. E. P. J. de M. F. - Apelado: E. de S. P. - Advogado: Lucas André Santos de Mattos (OAB: 227459/RJ) - Advogada: Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) (Fls: 261) - Advogada: Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) (Fls: 261) - Advogada: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) (Fls: 501) 181 - 1063035-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Mopri Transportes Ltda. - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Advogado: Nathan Frasnelli Lorenzeti (OAB: 452495/SP) (Fls: 15) 182 - 1065389-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Fiorito - Apelante: João Vitor dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) (Fls: 6) - Advogada: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Advogada: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) 183 - 1065979-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) (Fls: 19) - Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) (Fls: 434) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2024 184 - 0002333-19.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Nova Odessa - Relator Ana Liarte - Apelante: Cooperativa Nova Esperança CONES - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Leandro Lucon (OAB: 289360/SP) (Fls: 64) - Advogada: Julia Ferreira Cossi (OAB: 364524/SP) (Fls: 64) - Advogada: Isadora Nogueira Barbar Buffolo (OAB: 332212/SP) - Advogada: Letícia Vieira Salviato (OAB: 462069/SP) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) 185 - 1001249-55.2016.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Espírito Santo do Pinhal - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: André Luciano Bertoldo (Justiça Gratuita) e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Advogada: Vânia Maria Golfieri (OAB: 244852/SP) - Advogada: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) 186 - 1001644-93.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Liria Aparecida Janetichi Kohler e outros - Advogada: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) 187 - 1001757-49.2020.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator Maurício Fiorito - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelante: Município de Espírito Santo do Turvo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maura Maria Ortiz de Oliveira - Advogado: Frederico Augusto de Mesquita Luna (OAB: 238077/SP) - Advogado: Ricardo Virando (OAB: 167114/SP) - Advogado: Vinicius Mansur Sabbag (OAB: 210037/SP) - Advogado: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) 188 - 1003632-03.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Município de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Biofast Medicina e Saúde Ltda - Em Recuperação Judicial - Advogado: Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) (Procurador) - Advogado: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) 189 - 1006920-07.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fmc Química do Brasil Ltda - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Soc. Advogados: Munhoz Advogados (OAB: 5035/ SP) - Advogado: Flavio de Sa Munhoz (OAB: 131441/SP) 190 - 1008741-82.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: M. de D. - Recorrente: J. E. O. - Apelada: M. S. S. - Advogada: Tania Haluli Fakiani (OAB: 151603/ SP) (Procurador) - Advogada: Sandra Cristina Floriano Pereira de Oliveira Sanches (OAB: 95375/SP) (Procurador) (Fls: 124) - Advogada: Nathalia Hilda de Santana (OAB: 372298/SP) (Fls: 13) - RepreLeg: Veronica Soares de Souza 191 - 1010030-15.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: N. I. de M. T. E. - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Advogado: Renato Jose Silva do Carmo (OAB: 283128/SP) (Fls: 09) 192 - 1011033-98.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Prefeito do Município de Jacareí - Izaias José Santana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Leila de Cássia Prado - Interessado: Município de Jacareí - Advogada: Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB: 200484/SP) - Advogada: Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) - Advogada: Nara Cristiane Santos Barbosa (OAB: 289882/ SP) (Procurador) - Advogada: Maria Cristina Kepalas (OAB: 108879/SP) - Advogada: Daiane Aparecida Costa Muniz (OAB: 480653/SP) 193 - 1016170-46.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/SP) (Fls: 11) - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) (Fls: 342) - Advogado: Marcelo José Magalhaes Bonizzi (OAB: 122614/SP) (Procurador) (Fls: 107) 194 - 1020089-07.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Luciane Andrea Gorgone - Advogado: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - Advogado: Adriano Dumont Cecchettini (OAB: 386166/SP) 195 - 1021920-64.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Relator Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Gepco Indústria e Comércio Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) (Fls: 39) - Advogado: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) (Fls: 182) - Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) (Fls: 95) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2025 196 - 1024903-59.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: E A Moreno Moveis - Me - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Aparecida de Souza Segretti (OAB: 118881/ SP) (Fls: 40) 197 - 1027329-39.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Trox do Brasil Difusão de Ar Acústica Filtragem e Ventilação Ltda. - Advogado: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Advogada: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Advogado: Anders Frank Schattenberg (OAB: 18770/PR) (Fls: 20) 198 - 1035767-20.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Maurício Fiorito - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ppe Fios Esmaltados S.a. - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) 199 - 1045900-39.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: PAULO APARECIDO COSTA - Advogada: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Advogada: Ana Claudia Toledo (OAB: 272239/SP) 200 - 1067036-14.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) 201 - 1501575-58.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Salvapé Produtos Ortopédicos Ltda - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Advogado: Adolpho Bergamini (OAB: 239953/SP) - Advogado: Daniel Biagini Brazao Bartkevicius (OAB: 346152/SP) Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Público - sessão telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 23 DE OUTUBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA E SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.3.2@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA 19/10/2023, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, DATA DA SESSÃO, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA NOME E ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS RETIFICAÇÃO 23 - 1001122-31.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Coimbra Schmidt - Apelante: B. M. S.A. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: E. de S. P. - Advogado: Diego Caetano da Silva Campos (OAB: 57666/PR) - Advogado: Olavo Ferreira Leite Neto (OAB: 180780/SP) - Advogado: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 10ª Câmara de Direito Público - SEÇÃO TELEPRESENCIAL - MICROSOFT TEAMS Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2026 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 23 DE OUTUBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SEÇÃO TELEPRESENCIAL - MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE LINK PARA ACOMPANHAR A SESSÃO, SEJA PARA PREFERÊNCIA OU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ4.5.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ ÀS 18 HORAS DO DIA 19/10/2023, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (1. TIPO DE INSCRIÇÃO: PEDIDO DE LINK OU PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO, 2. DATA DA SESSÃO, 3. NÚMERO DO PROCESSO, 4. ÓRGÃO JULGADOR, 5. RELATOR DO PROCESSO, 6. NÚMERO DA PAUTA, 7. PARTE REPRESENTADA, 8. NOME DO ADVOGADO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB, 9. ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE ACOMPANHARÁ A SESSÃO OU FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2010966-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator Teresa Ramos Marques - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Só Parar Tecnologia Em Estacionamento Ltda - Interessado: Município de Barretos - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Leslei Simon (OAB: 12895/SC) - Advogado: Wanderson Ferreira de Medeiros (OAB: 203159/SP) - Advogada: Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) 2 - 2144025-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator Paulo Galizia - Agravante: Ana Paula Frontini - Agravado: Alex Rosique Ortiz - Interessado: Eleuterio Ortiz (Espólio) e outro - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 36) - Advogado: Alex Rosique Ortiz (OAB: 362692/SP) 3 - 2180733-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Celso Aguilar Cortez - Agravante: Hipercard Banco Múltiplo S.a. - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogado: Gabriel Oliveira de Melo (OAB: 221770/RJ) - Advogado: Renato Faig Torres Pinto da Rocha (OAB: 170097/RJ) 4 - 2188970-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Galizia - Agravante: Construtora Ferreira Guedes S/A e outro - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Advogado: Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Advogado: Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) 5 - 2206377-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Galizia - Agravante: Lucia Helena de Souza Campos Del Porto - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogada: Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) (Fls: 16) - Advogado: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) (Fls: 16) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) 6 - 2206719-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Galizia - Agravante: Emilio Genioli (Espólio) - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) (Fls: 26) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 26) - Advogada: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Advogada: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) 7 - 2243957-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Galizia - Agravante: Jorge Ferreira e outros - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm e outro - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Advogada: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) 8 - 3006297-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Relator Antonio Carlos Villen - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) 9 - 0026828-84.2012.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (625.01.2012.026828) - Apelação Cível - Taubaté - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Alstom Brasil Energia e Transporte LTDA (Sucessor(a)) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB: 208449/SP) - Advogado: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) (Fls: 1621) 10 - 1001977-29.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator Paulo Galizia - Apelante: Givaldo Cavalcante Trindade - Apelado: Município de Monte Mor - Advogado: Rafael Lopes de Carvalho (OAB: 300838/SP) - Advogado: Victor Franchi (OAB: 297534/SP) (Procurador) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2027 11 - 1003087-79.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Filtros Brasil Indústria e Comérco Ltda e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) 12 - 1003652-19.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Laima Participações Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Município de Paulínia - Advogado: Luis Guilherme da Silva Braga (OAB: 266385/SP) - Advogada: Camila Saad Valdrighi (OAB: 199162/SP) - Advogada: Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) (Procurador) 13 - 1005250-79.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Maria Vitória da Silva Fazioni (Menor) e outros - Apelado: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providencia de Deus - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Odilo Dias (OAB: 91899/SP) - Advogada: Denise Aparecida Oliveira Dias (OAB: 245186/SP) - Advogado: Nelson Senteio Junior (OAB: 68975/SP) - Advogado: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) (Fls: 483) 14 - 1031323-05.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Antonio Carlos Villen - Apelante: Lana Mirian Carneiro - Apelado: Prefeito Municipal de Franca - Advogado: Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/SP) (Fls: 100) - Advogado: Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) (Fls: 100) - Advogada: Angelica Consuelo Peroni (OAB: 131837/SP) (Fls: 182) 15 - 1068608-05.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Teresa Ramos Marques - Apelante: Carmen Regina Becker Silva Gregorut - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) (Fls: 22) - Advogado: Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) (Fls: 22) - Advogada: Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) (Procurador) 16 - 1074657-62.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Carlos Villen - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Advogada: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - Advogada: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) 17 - 1019820-23.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Antonio Celso Aguilar Cortez - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Hypermatrix do Brasil Soluções Tecnológicas Ltda - Advogado: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB: 18345/BA) - Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB: 20767/BA) 18 - 1045746-79.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Galizia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Kelly Tavares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1º Grupo de Direito Criminal - Sessão Presencial - Palácio da Justiça Praça da Sé, s/n salas 201/203 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 23 DE OUTUBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO PRESENCIAL - PALÁCIO DA JUSTIÇA PRAÇA DA SÉ, S/N SALAS 201/203, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS EMAILS SJ5.1@TJSP.JUS.BR OU TERCIOD@TJSP.JUS.BR PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO EMAIL). A SESSÃO SERÁ PRESENCIAL; EM CASO DE AGENDAMENTOS EM Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2028 EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS EMAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0015157-47.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Pires - Relator Alex Zilenovski - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Cristian Aparecido Alves - Advogada: Lilian Araujo Di Santi (OAB: 376753/SP) 2 - 0013238-86.2023.8.26.0000 - Processo Físico (114.01.1997.066014) - Revisão Criminal - Campinas - Relator Francisco Orlando - Revisor Alex Zilenovski - Peticionário: Fabiano de Luccas - Advogado: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Advogado: Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) 3 - 0017531-02.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Relator Figueiredo Gonçalves - Revisor Mário Devienne Ferraz - Peticionário: Fabiano de Luccas - Advogado: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Advogado: Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) 4 - 0022111-75.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Penápolis - Relator Francisco Orlando - Peticionário: Mohamed Osman Barakat - Advogado: Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) - Advogado: Arthur de Avila Rezende (OAB: 254860/ SP) - Advogada: Silvia Andrea Magnani da Silva (OAB: 321195/SP) 5 - 2062823-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Vargem Grande Paulista - Relator Laerte Marrone - Revisor Figueiredo Gonçalves - Peticionário: A. S. S. - Advogada: Karina de Sousa Ferreira de Lima (OAB: 464985/ SP) - Advogado: Glauber Bez (OAB: 261538/SP) 6 - 2138699-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Valinhos - Relator Laerte Marrone - Revisor Figueiredo Gonçalves - Peticionário: Alexandre José Morasi - Advogado: Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) (Fls: 14) 7 - 2063846-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Relator Ivo de Almeida - Revisor Costabile e Solimene - Peticionário: Lucas Emanuel Soares Quinaglia - Advogado: João Henrique Siqueira Crespo (OAB: 426442/SP) 8 - 2215396-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Votorantim - Relator Ana Zomer - Revisor Laerte Marrone - Peticionário: NATALIO DIAS DOS SANTOS PEREIRA - Advogado: José Gonçalves Guerrero (OAB: 457113/ SP) 9 - 2159938-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Leme - Relator Alex Zilenovski - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Francelino Albino dos Santos Couto - Advogado: José Renato Pierin Vidotti (OAB: 388130/SP) 10 - 2048820-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cafelândia - Relator Ivo de Almeida - Revisor Costabile e Solimene - Peticionário: Guilherme Giacomini dos Santos - Advogado: Ênio Arantes Rangel (OAB: 158229/ SP) - Advogado: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) 11 - 2210829-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Caconde - Relator Alex Zilenovski - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Josuel Cavine do Prado - Advogado: Leonardo Belchior Joao (OAB: 385009/SP) 12 - 2228731-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Relator Alex Zilenovski - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Thiago Neves Fernandes da Silva - Advogada: Giulia Carneiro Duarte (OAB: 480661/SP) 13 - 0026725-60.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Ivo de Almeida - Revisor Costabile e Solimene - Peticionário: João Francisco Santana Neto - Advogado: Basileu Borges da Silva (OAB: 54544/SP) 14 - 0010063-21.2022.8.26.0000 - Processo Físico (223.01.2002.011704) - Revisão Criminal - Guarujá - Relator Alex Zilenovski - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Sallaheddine Kheireddine Hammoud - Advogada: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) 15 - 0003122-21.2023.8.26.0000 - Processo Físico (511.01.2004.002663) - Revisão Criminal - Rio das Pedras - Relator Figueiredo Gonçalves - Revisor Mário Devienne Ferraz - Peticionário: L. M. - Advogado: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) 16 - 0018445-66.2023.8.26.0000 - Processo Físico (050.10.021719-2) - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Alex Zilenovski - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Marcos Sezar Garcia - Advogada: Erika Vanessa dos Santos (OAB: 360197/ SP) 17 - 2178893-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2029 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Angatuba - Relator Francisco Orlando - Revisor Alex Zilenovski - Peticionário: Euler Cristiano dos Santos - Advogado: Felipe Olivério (OAB: 407922/SP) 18 - 2227697-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Relator Laerte Marrone - Revisor Figueiredo Gonçalves - Peticionário: Antonio Lucas de Sousa Santos - Advogado: Mauro Cesar Melo da Silva (OAB: 98918/SP) Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara de Direito Criminal - sala 201/203 - Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 16 DE OUTUBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA 201/203 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.1@TJSP.JUS.BR OU ROBERTOSANCHEZ@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDE, OU SEJA ATÉ ÀS 13:30 HORAS DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2023, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA,PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 20 - 0004842-13.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Relator Ivo de Almeida - Revisor Alberto Anderson Filho - Apelante: EVERTON RODRIGO HENNING - Apelante: Adriano Harder - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) (Fls: 1654) - Advogado: Adecildo Bezerra da Silva (OAB: 436727/SP) (Fls: 1654) - Advogado: Achley Wzorek (OAB: 105738/PR) 21 - 1530170-27.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ivo de Almeida - Revisor Alberto Anderson Filho - Apelante: L. C. da C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: I. S. de J. - Advogado: Renan Bohus da Costa (OAB: 408496/SP) (Fls: 79) - Advogada: Priscila de Sousa Almada (OAB: 369772/SP) (Fls: 424) 22 - 0012310-63.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Relator Mário Devienne Ferraz - Revisor Ivo de Almeida - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Walter Jose Guedes Junior e outro - Advogado: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) (Fls: 3034) - Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB: 206352/SP) (Fls: 3034) 23 - 1500172-61.2021.8.26.0605 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Andradina - Relator Figueiredo Gonçalves - Revisor Mário Devienne Ferraz - Apelante: LUIZ EDGARD MACHADO CONTIERO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) (Fls: 359) 24 - 2255601-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Mário Devienne Ferraz - Impetrante: M. A. B. de O. - Paciente: J. F. F. da S. - Impetrado: J. de D. da 1 V. C. do F. C. da C. – S. - Advogada: Michelly Alves Bezerra de Oliveira (OAB: 437423/SP) Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 16 DE OUTUBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTAS: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2030 ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR OU RBRISOLLA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO E-MAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. PEDIDOS DE ADIAMENTO DEVEM SER FORMALIZADOS POR PETIÇÃO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 14 - 2238597-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Relator Laerte Marrone - Impetrante: P. T. N. - Impetrado: M. J. da 2 V. de C. T., O. C. e L. de B. e V. da C. - Advogado: Leonardo Magalhães Avelar (OAB: 221410/SP) - Advogado: Luiz Felipe Horta Maia (OAB: 207178/SP) - Advogada: Beatriz Esteves (OAB: 450249/ SP) - Advogado: Bruno Sarrubbo Scalabrini (OAB: 424329/SP) Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 24 DE OUTUBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL.OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL - NA FORMA DO ART 146 E INCISOS DO RITJSP - DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENTEMENTE ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO E SERÃO RELACIONADOS E INCLUÍDOS NA PAUTA RIGOROSAMENTE NA ORDEM DE ENTRADA DOS PEDIDOS. TAIS REQUERIMENTOS DEVERÃO CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 2203755-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Relator Euvaldo Chaib - Impetrante: Marcos Kaue Rocha da Silva - Paciente: Jonathan Andrighetti da Silva - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Audiência de Custódia do Foro de Bragança Paulista -06ª C - Advogado: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) 2 - 1504475-19.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Relator Euvaldo Chaib - Revisor Camilo Léllis - Apelante: Bruno Silva Rodrigues dos Santos - Apelante: Pablo Ferraz da Silva - Apelante: Silvonei Olimpio da Silva - Apelante: Rodrigo de Lima Alexandre - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Luciene Santos Joaquim (OAB: 115662/SP) (Fls: 886) - Advogada: Raiza Larisse Borges Costa Francisco (OAB: 399608/SP) (Fls: 886) - Advogado: Marcio Araujo Tamada (OAB: 196509/SP) (Fls: 785) - Advogado: Abraão Martins de Jesus (OAB: 339571/SP) (Fls: 572) - Advogada: Karina Martins de Barros (OAB: 249159/SP) (Fls: 833) 3 - 1501705-03.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Luis Soares de Mello - Revisor Euvaldo Chaib - Apelante: Marcos Fernando Rodrigues dos Santos - Apelante: Andre Bezerra de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) (Fls: 103) - Advogado: Fábio Luccas Rosa Júnior (OAB: 423482/SP) (Fls: 231) - Advogado: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) (Fls: 516) 4 - 0000353-79.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Artur Nogueira - Relator Luis Soares de Mello - Revisor Euvaldo Chaib - Apelante: P. F. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/SP) (Fls: 98) - Advogado: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) (Fls: 98) 5 - 0030809-86.2001.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Luis Soares de Mello - Revisor Euvaldo Chaib - Apelante: J. O. V. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) (Fls: 5) - Advogada: Giovanna Cardoso Romano (OAB: 402687/SP) (Fls: 251) 6 - 0008948-77.2020.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Relator Luis Soares de Mello - Revisor Euvaldo Chaib - Embargte: José Rodrigo de Freitas - Interessado: José Carlos Romero - Interessado: John Kenedy de Oliveira Silva e outro - Interessado: Marco Aurelio Natale da Silva - Interessado: Gil de Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2031 Deus Rodrigues - Interessado: Carlos Augusto Monteiro Barros - Embargdo: Colenda4ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Alberto Merino (OAB: 357060/SP) (Fls: 5156) - Advogada: Patricia Maria Villa Lhacer (OAB: 149919/SP) (Fls: 6583) - Advogado: Ricardo dos Santos Castilho (OAB: 182635/SP) (Fls: 1693) - Advogado: Wagner Carvalho de Lacerda (OAB: 250313/SP) (Fls: 38) - Advogado: Mauricio Faria da Silva (OAB: 104000/SP) (Fls: 38) - Advogado: Guilherme Sampaio (OAB: 335946/SP) (Fls: 38) - Advogado: Flavio Henrique Costa Pereira (OAB: 131364/SP) (Fls: 5078) - Advogado: Matheus Alves Capra (OAB: 460630/ SP) (Fls: 5078) - Advogado: Rafael Serra Oliveira (OAB: 285792/SP) (Fls: 5095) - Advogada: Julia Araujo Coelho Rodrigues de Moraes (OAB: 425634/SP) (Fls: 5096) 7 - 2048086-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (604.01.2009.013993) - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Relator Luis Soares de Mello - Impetrante: Gabi Alessandra Serafim da Costa Francisco - Impetrante: João Francisco - Impetrante: Regina Celia de Souza Lima - Impetrante: Wagner Paulo da Costa Francisco - Paciente: Carlos Alexandre Silva Pontes - Advogado: Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Advogada: Regina Celia de Souza Lima (OAB: 127288/SP) - Advogado: João Francisco (OAB: 335081/SP) 8 - 2211202-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Relator Luis Soares de Mello - Impetrante: Fabio Pereira Bueno - Paciente: André Felipe da Silva Freitas - Advogado: Fabio Pereira Bueno (OAB: 323538/SP) 9 - 2213646-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Relator Luis Soares de Mello - Impetrante: Mateus Costa Ferreira - Paciente: Mario Jorge Hermani - Advogado: Mateus Costa Ferreira (OAB: 407358/ SP) 10 - 2221775-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Relator Luis Soares de Mello - Impetrante: Fernando Faria Junior - Impetrante: Pedro Magalhães Santos - Paciente: José Ferreira Martins - Advogado: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Advogado: Pedro Magalhães Santos (OAB: 444637/SP) 11 - 0016791-49.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Relator Euvaldo Chaib - Revisor Camilo Léllis - Apelante: C. A. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Daiane Aparecida Rizotto (OAB: 342670/ SP) (Fls: 460) 12 - 0004705-89.2017.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Euvaldo Chaib - Recorrente: P. de A. S. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB: 10649/PI) (Fls: 146) - Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB: 11288/PI) (Fls: 146) - Advogada: Mone Ellen da Silva Almeida (OAB: 8530/PI) (Fls: 146) 13 - 0011217-74.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Ribeirão Preto - Relator Euvaldo Chaib - Recorrente: Marlene Aparecida Galiaso - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) 14 - 1504023-27.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apelante/A.M.P: M. D. F. - Apelado: J. C. C. de O. e outros - Advogado: Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB: 200793/SP) (Fls: 406) - Advogado: André Filipe Kend Tanabe (OAB: 351364/SP) (Fls: 406) - Advogada: Patricia Lopes Dannebrock Águedo (OAB: 430210/SP) (Fls: 406) - Advogado: Caio Augusto Giuranno (OAB: 487917/SP) (Fls: 406) - Advogado: Lincoln Oliveira Santos (OAB: 455483/SP) (Fls: 406) - Advogado: Rubenique Pereira da Silva (OAB: 351315/SP) (Fls: 329) 15 - 1502323-07.2022.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apelante: Vítor Hugo Rocha Fernandes - Apelante: César Augusto de Souza Cordeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Rafael Augusto Alves - Advogada: Silvia Mara Rocha de Lima (OAB: 231153/SP) (Fls: 218) - Advogado: Evandro Carlos de Siqueira (OAB: 317811/SP) (Fls: 109) - Advogado: Rodrigo Braido Devito (OAB: 315123/SP) (Fls: 311) 16 - 0078552-33.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apelante: JONI REMOS DE SOUSA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jairo de Magalhães Pereira (OAB: 154023/RJ) (Fls: 214,463) - Advogado: Rodrigo Feital Freire (OAB: 237597/RJ) (Fls: 214,463) 17 - 1009261-15.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: C. B. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Raphaela de Lemos Damato Lopes (OAB: 315764/SP) (Fls: 273) - Advogada: Maiara Dionísio Tangerina (OAB: 368673/SP) (Fls: 273) 18 - 0000668-19.2015.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jarinu - Relator Edison Brandão - Revisor Roberto Porto - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. de O. S. - Apelado: D. A. M. - Apelado: T. dos S. K. e outro - Apelado: S. P. X. - Apelado: L. B. B. - Apelado: F. J. M. - Apelado: N. de C. - Apelado: L. C. de S. A. F. - Advogado: João Pedro Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2032 Ferraz Junior (OAB: 203919/SP) (Fls: 991) - Advogada: Adriana Manara Domingos Echeverria (OAB: 227872/SP) (Fls: 1325) - Advogado: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Fls: 2227) - Advogado: Gabriel Mendes (OAB: 367426/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 1185) - Advogado: Alan Leite (OAB: 202040/SP) (Fls: 1214) - Advogado: João Victor Roveri (OAB: 431241/SP) (Fls: 1782) - Advogada: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) (Fls: 2278) - Advogado: Leonardo de Oliveira Campos (OAB: 206810/SP) (Fls: 1297) - Advogada: Kátia Belli Bordinasso (OAB: 135941/SP) (Fls: 1074) 19 - 2217044-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Relator Edison Brandão - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Paciente: Rodrigo da Silva Azevedo - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Advogado: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz (OAB: 448207/SP) 20 - 1500222-96.2022.8.26.0623 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São João da Boa Vista - Relator Roberto Porto - Revisor Luis Soares de Mello - Apelante: Cauã Mendes Athayde Gonçalves Teixeira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Renan Concentine Lacerda (OAB: 402427/SP) (Fls: 628) 21 - 1509358-29.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Relator Roberto Porto - Revisor Luis Soares de Mello - Apte/Apdo: F. F. de A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: D. de F. P. M. - Advogada: Larissa Silva de Oliveira (OAB: 446414/SP) (Fls: 41) - Advogado: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) (Fls: 199) 22 - 1500146-85.2019.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Sebastião da Grama - Relator Roberto Porto - Revisor Luis Soares de Mello - Apelante: DIVINO DORSIR BARZAGLI - Apelante: WAGNER CESAR DE OLIVEIRA - Apelante: JOSÉ TARCIZIO GONÇALVES ALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Armando de Souza Mesquita Neto (OAB: 149921/SP) (Fls: 1259) - Advogado: Gabriel Salmen Antonio (OAB: 183865/MG) (Fls: 1575) - Advogado: Anivaldo dos Anjos Filho (OAB: 273069/SP) - Advogada: Priscilla Heloísa Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos (OAB: 371216/SP) 23 - 1500148-89.2023.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cajuru - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Revisor Roberto Porto - Apelante: Vinicius Fontanetti de Vita - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Airton Antonio Bicudo (OAB: 233645/SP) 24 - 1503204-27.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Revisor Roberto Porto - Apelante/A.M.P: Issam Atef Sammour - Apelado: Agnaldo Santos Bispo - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) (Fls: 43) - Advogado: Victor Augusto Bialski (OAB: 442238/SP) (Fls: 116) - Advogado: Rodrigo Fonseca (OAB: 279007/SP) (Fls: 470) - Advogado: Raphael Angelo de Souza Fonseca (OAB: 276840/SP) (Fls: 470) 25 - 1519468-51.2022.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Embargte: Vitor Manganeli dos Santos - Interessado: Pablo Yuri Fernandes Peres - Interessado: Rafael Guilherme da Cruz Barbosa - Embargdo: Colenda4ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Claudio Batista da Freiria (OAB: 409695/SP) (Fls: 188) - Advogado: Fabio Gomes da Costa (OAB: 436266/SP) (Fls: 212) - Advogado: Ricardo Vargas Bezerra de Menezes (OAB: 268464/SP) (Fls: 770) Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Criminal - ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 25 DE OUTUBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA , COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. PRÓXIMOS JULGAMENTOSSESSÃO TELEPRESENCIAL DA 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, A REALIZAR-SE EM 25 DE OUTUBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 7ª CÂMARA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL: SJ5.4.1@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO (24.10.2023, 18:00H), A FIM DE QUE O CARTÓRIO TENHA TEMPO HÁBIL PARA FINALIZAR A PREPARAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ENCAMINHANDO O LINK AOS ADVOGADOS INTERESSADOS EM SUSTENTAR ORALMENTE, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E O SEU RESPECTIVO E-MAIL, PARA O QUAL SERÁ ENVIADO O CONVITE DE PARTICIPAÇÃO NA SESSÃO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2033 1 - 0000778-43.2016.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Criminal - Martinópolis - Relator Ivana David - Revisor Fernando Simão - Apelante: FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP) (Fls: 3258;3387) 2 - 1501445-59.2019.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Apte/Apdo: Pablo Francisco de Oliveira Viana - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) (Fls: 562) 3 - 0000509-78.2019.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Miguelópolis - Relator Adilson Paukoski Simoni - Apelante: Gabriel Carvalhaes Rosatti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) (Fls: 2565) - Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) (Fls: 2566) 4 - 0003681-42.2023.8.26.0496/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Franca - Relator Adilson Paukoski Simoni - Embargte: Antonio Dias de Souza - Embargdo: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Advogada: Martha Coelho Messeder (OAB: 72935/SP) - Advogado: Alessandro Resende G da Silva (OAB: 59408/MG) - Advogado: PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA (OAB: 121434/MG) 5 - 0005726-24.2018.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barretos - Relator Adilson Paukoski Simoni - Revisor Mens de Mello - Apelante: Rodrigo Falchi Souza e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Cecilia Barboza de Freitas Varollo - Advogado: Felipe Carlos Falchi Souza (OAB: 328167/SP) - Advogado: Rodrigo Falchi Souza (OAB: 355238/SP) - Advogado: Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) 6 - 0083709-21.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apte/Apdo: Ronilson Bezerra Rodrigues - Apte/Apdo: Eduardo Horle Barcellos - Apte/Apdo: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Apelado: Carlos Augusto Di Lallo do Amaral - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 828) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) (Fls: 828) - Advogado: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) (Fls: 828) - Advogado: Gustavo Henrique Righi Ivahi Badaró (OAB: 124445/SP) (Fls: 674) - Advogado: Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) (Fls: 674) - Advogado: Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Fls: 1803) - Advogado: Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) (Fls: 1691) 7 - 2219769-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarulhos - Relator Fernando Simão - Impetrante: Mauer Assessoria Empresarial EIRELI - Impetrado: MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/ SP - Advogada: Samantha Moraes Di Carlo (OAB: 432847/SP) 8 - 1500494-25.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Peruíbe - Relator Freitas Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Carlos Berti Junior - Advogada: Camila Bernardo da Silva (OAB: 466469/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 112) 9 - 1502621-71.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Relator Freitas Filho - Revisor Mens de Mello - Apelante: Sergio Luis Catija Garcia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Cristiano Salmeirao (OAB: 139584/SP) (Fls: 64) - Advogado: Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) (Fls: 64) 10 - 0026896-37.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Freitas Filho - Revisor Mens de Mello - Apte/Apdo: Aparecido Ramos da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) 11 - 2249212-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Impetrante: Caio Cesar Domingues de Almeida - Impetrante: Victor Cebalho Santos - Paciente: Igor Felipe Furoni Alves - Advogado: Caio Cesar Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) - Advogado: Victor Cebalho Santos (OAB: 456499/SP) 12 - 2250977-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Impetrante: Octavio Rolim - Impetrante: Patricia Cristina de Britto Moita - Paciente: Rafael Sebastião - Impetrado: Mmjd do Plantão Judiciario de Foro Plantão - 01ª Cj -santos - Advogado: Octavio Rolim de França Pereira (OAB: 428811/SP) - Advogada: Patricia Cristina de Britto Moita (OAB: 412544/SP) Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2034 Seção de processamento do(a) 9ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 9ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.5.1@TJSP.JUS.BR, RICHARDMDS@TJSP.JUS.BR E ALEXC@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ,CONTENDO AS INFORMAÇÕES DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E O E-MAIL DO ADVOGADO PELO QUAL RECEBERÁ O LINK DE ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CUJO ‘LOBBY’ DEVERÁ AGUARDAR ATÉ O MOMENTO DE REALIZAR SUA SUSTENTAÇÃO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1500646-91.2022.8.26.0477/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Praia Grande - Relator Fátima Gomes - Embargte: C. B. V. - Interessado: L. G. S. - Embargdo: C. 9 C. do 5 G. da S. C. - Advogada: Patrícia Inácio Silva (OAB: 294282/SP) - Advogado: NIVALDO BATISTETTI (OAB: 84316/MG) - Advogado: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/ SP) - Advogado: Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) 2 - 1500918-37.2022.8.26.0396/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Novo Horizonte - Relator Fátima Gomes - Embargte: TAYSON ROGERIO SALES DE SOUZA - Embargdo: Colenda 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Advogada: Rosemary Terzian (OAB: 256423/SP) (Defensor Dativo) 3 - 1527401-26.2022.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Fátima Gomes - Embargte: TADEU JOSE ROCHA SANTOS - Embargdo: Colenda 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Fabiana Camargo Miranda Guerra (OAB: FMCG/SP) (Defensor Público) 4 - 1502297-20.2018.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Santos - Relator Grassi Neto - Recorrente: Ana Carolina Moraes da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Leticia Giribelo Gomes do Nascimento (OAB: 328222/SP) (Fls: 69/APENSO) - Advogado: João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) 5 - 1505396-64.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São José dos Campos - Relator Alcides Malossi Junior - Recorrente: Leandro Quincas Cassiano - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) (Fls: 349) - Advogado: Douglas Giovaneli Mendonça (OAB: 404384/ SP) 6 - 0003262-07.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Coelho - Revisor Grassi Neto - Apelante: R. A. de L. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: A. A. P. - Advogado: Robson Cyrillo (OAB: 314428/SP) (Fls: 1092) - Advogado: Roger de Moura Schaun (OAB: 398921/SP) (Fls: 1279) 7 - 1500202-50.2023.8.26.0630 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Relator César Augusto Andrade de Castro - Revisor Sérgio Coelho - Apelante: Isaias de Souza Mendes e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Moraes de Alencar (OAB: 366051/SP) (Fls: 284) 8 - 1500848-43.2023.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Relator Sérgio Coelho - Revisor Alcides Malossi Junior - Apelante: Pablo Donizete Azevedo Domingues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) (Fls: 87) 9 - 1500882-53.2022.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Relator Sérgio Coelho - Revisor Grassi Neto - Apelante: Celso Vicente Tavares da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) (Fls: 158) 10 - 1501539-80.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Relator Fátima Gomes - Revisor Alcides Malossi Junior - Apelante: ODAIR APARECIDO PAVAN JUNIOR - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) 11 - 1501662-03.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2035 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caraguatatuba - Relator Grassi Neto - Revisor Alcides Malossi Junior - Apelante: Jordon Anselmo Penteado e outro - Apelante: Cleyton Vieira Bueno - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Maria Camila Azevedo Barros (OAB: M/AC) (Defensor Público) - Advogado: Brunne Santamaria Fouraux (OAB: 335003/SP) (Fls: 585) 12 - 1504277-13.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Relator Sérgio Coelho - Revisor Grassi Neto - Apelante: Andre Luis Reis de Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Thales Balbino da Silva (OAB: 446573/SP) (Fls: 72) 13 - 1512422-16.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Coelho - Revisor Alcides Malossi Junior - Apelante: CAIO DEMETRIO DE MENDONCA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 1409) - Advogado: Mateus Oliveira Moro (OAB: 225807/SP) (Defensor Público) (Fls: 1409) 14 - 1529202-74.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator César Augusto Andrade de Castro - Revisor Sérgio Coelho - Apelante: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA ALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Aline Malta Maia Araujo (OAB: 433624/SP) (Fls: 31) - Advogada: Pollyana Ferreira de Meneses (OAB: 487413/SP) - Advogada: Leticia Silva da Costa (OAB: 382178/SP) 15 - 0000313-12.2018.8.26.0557 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Colina - Relator Alcides Malossi Junior - Revisor César Augusto Andrade de Castro - Apelante: Wagner Almeida Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Ramadan Paro (OAB: 354243/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 533) 16 - 0000740-94.2016.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Relator Silmar Fernandes - Revisor César Augusto Andrade de Castro - Apelante: Ericsson Paulino de Lima - Apelante: Jeferson Souza Cruz - Apelante: Dayane Ianca Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Vanderlei Miranda Magalhães (OAB: 265872/SP) (Fls: 792) - Advogada: Maria Jose Cinta (OAB: 103488/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 223) - Advogado: Odair Alves (OAB: 336801/SP) (Fls: 784) 17 - 1500071-15.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guaratinguetá - Relator Silmar Fernandes - Revisor Sérgio Coelho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: WAGNER VICENTE DE FRANÇA - Apelado: Eduardo Augusto Nogueira da Silva - Advogado: Caio Vinicius Alvim de Oliveira (OAB: 455365/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 692) - Advogado: Mauro Francisco de Castro (OAB: 132418/SP) (Fls: 311) - Advogado: Felipe Augusto Galvão Ambrósio Espíndola (OAB: 357994/SP) (Fls: 311) 18 - 1502311-09.2020.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Relator Fátima Gomes - Revisor Alcides Malossi Junior - Apelante: Jonata Oliveira da Silva - Apelante: Lucas de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Rosely Galvão Mota Chaves (OAB: 264777/SP) (Defensor Público) (Fls: 345) - Advogado: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) (Fls: 201) 19 - 1508304-06.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Fátima Gomes - Revisor Alcides Malossi Junior - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ADRIANO SILVA MATTIAS - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Fabiana Camargo Miranda Guerra (OAB: FMCG/SP) (Defensor Público) (Fls: 163) 20 - 0004785-69.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Relator Fátima Gomes - Agravante: Rafael Alan Aparecido da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo Henrique Olivato (OAB: 357232/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) - Advogado: Sanny Médik Lúcio (OAB: 378334/SP) 21 - 0008958-91.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Relator César Augusto Andrade de Castro - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Alex Garcia da Silva - Advogado: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) 22 - 0005383-45.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Relator Alcides Malossi Junior - Agravante: Alecio Jesus da Silva Freitas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) 23 - 0006363-22.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Relator Grassi Neto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Rogerio Neres Santana - Advogado: Alex Victor da Silva (OAB: 385916/SP) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2036 24 - 0013501-92.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Relator Sérgio Coelho - Agravante: ALEXSANDRO COSTA DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Larissa Nascimento de Sousa (OAB: 454904/SP) 25 - 2212717-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator César Augusto Andrade de Castro - Impetrante: João Expedito Nascimento da Silva - Paciente: Rosangela Pereira de Oliveira - Advogado: João Expedito Nascimento da Silva (OAB: 231419/SP) 26 - 2219690-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Relator Grassi Neto - Impetrante: Marco Antonio dos Santos - Paciente: Julio Cesar dos Santos - Advogado: Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/ SP) 27 - 2228971-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Relator Fátima Gomes - Impetrante: Fernando Antonio Amati Baena - Paciente: Otaviano Lemos Soares - Advogado: Fernando Antonio Amati Baena (OAB: 340052/SP) 28 - 2238678-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Relator César Augusto Andrade de Castro - Impetrante: A. A. A. - Paciente: L. V. dos S. - Advogado: Antonio Augusto Agostinho (OAB: 148977/SP) Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Criminal - telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 19 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 19 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INÍCIO ÀS 13:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER CONFIRMADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.7.2@TJSP.JUS.BR OU EVELLYNS@ TJSP.JUS.BR , OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E E-MAIL DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1500266-55.2018.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Palestina - Relator Freire Teotônio - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: V. M. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Odinei Rogerio Bianchin (OAB: 66641/ SP) (Fls: 243) 2 - 1508584-14.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mirassol - Relator Freire Teotônio - Revisor Marco de Lorenzi - Apte/Apdo: Rogerio Gerotto - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) (Fls: 170) 3 - 0005909-57.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Relator Freire Teotônio - Agravante: LEONARDO MARQUES DE SOUZA PACHECO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Antunes Benetti (OAB: 14254O/MT) (Fls: 02) 4 - 2213535-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Relator Miguel Marques e Silva - Impetrante: Alberto Zacharias Toron - Impetrante: Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver - Impetrante: Barbara Regis do Amaral Santos - Paciente: Gilberto Tonon e outro - Advogado: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Advogada: Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver (OAB: 235045/SP) - Advogada: Barbara Regis do Amaral Santos (OAB: 464568/SP) 5 - 1500787-70.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guariba - Relator Walter da Silva - Revisor Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2037 Marco de Lorenzi - Apelante: ELTON JOHN GOMES RODRIGUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) (Fls: 95) - Advogada: Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) (Fls: 95) 6 - 1501545-02.2022.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Relator Walter da Silva - Revisor Marco de Lorenzi - Apte/Apdo: LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES - Apelado: Rafael de Souza e Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: José Márcio Mantello (OAB: 371099/SP) (Fls: 293) - Advogado: Rodrigo Antunes Benetti (OAB: 14254O/MT) (Fls: 174) - Advogado: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) (Fls: 174) 7 - 1509001-27.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: SIDNEI AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS e outros - Apelante: JACKSON OLIVEIRA ROLEMBERG - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 387) - Advogada: Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) (Fls: 387) - Advogado: Adriano Conceição Abilio (OAB: 176563/SP) (Fls: 245) - Advogada: Ana Paula Rolim Rosa (OAB: 121961/SP) (Fls: 245) 8 - 1587890-41.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: MATHEUS HENRIQUE CAMPOS SANTOS - Apelante: LUCAS CAMPOS GOMES - Apelante: AELTON DE JESUS FERREIRA - Apelante: ADILSON PEREIRA DE CARVALHO ALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Juliana Souza Santos (OAB: 465010/SP) (Fls: 290) - Advogado: Jorge Gonçalves Ferreira (OAB: 206802/SP) (Fls: 238) - Advogado: Leandro Sousa da Silva (OAB: 454236/SP) - Advogada: Antonia Cleria Alves Gomes Ribas (OAB: 462428/SP) (Fls: 423) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Def. Público: Felipe de Castro Busnello (OAB: 324728/SP) 9 - 0002351-20.2018.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Casa Branca - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: JOSÉ CLÓVIS MAFRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) (Fls: 424) - Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) (Fls: 424) - Advogado: Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) (Fls: 424) 10 - 1500032-40.2020.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rosana - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: C. R. dos R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Tamires Bezerra de Lima (OAB: 487857/SP) (Fls: 500) - Advogado: Sidney Araujo dos Santos (OAB: 399546/SP) (Fls: 227) 11 - 1500505-93.2022.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ibiúna - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA SOLEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fabio de Cassio Costa Reina (OAB: 311860/SP) (Fls: 234) - Advogado: Jonatas Teixeira de Miranda (OAB: 262521/SP) (Fls: 267) 12 - 1500553-03.2021.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Teodoro Sampaio - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: R. A. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB: 357164/SP) (Fls: 269) 13 - 1501300-32.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Relator Freire Teotônio - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: Jefferson Henrique Maciel Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: João Vitor Fontoura (OAB: 391302/SP) (Fls: 200) 14 - 1501392-82.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votuporanga - Relator Freire Teotônio - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: Mário Luís Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) (Fls: 292) - Advogada: Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) (Fls: 292) - Advogado: Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) (Fls: 292) - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) (Fls: 292) 15 - 1501846-55.2019.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Walter da Silva - Revisor Marco de Lorenzi - Apelante: GILMAR DOS ANJOS SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Joao Francisco de Menezes (OAB: 86419/SP) (Fls: 160) 16 - 1503005-53.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Walter da Silva - Revisor Marco de Lorenzi - Apelante: ICARO SALES DOS REIS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alan Salomao da Silva (OAB: 478098/SP) (Fls: 241) 17 - 1505853-28.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Miguel Marques e Silva - Apelante: R. S. de B. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: V. B. S. e outro - Advogado: Gustavo Francez (OAB: 172509/SP) (Fls: 235) - Advogado: Gerson Mendonça (OAB: 195652/SP) (Fls: 235) - Advogada: Renata Rodrigues Garrote Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2038 Sierra (OAB: 184198/SP) (Fls: 235) - Advogado: Marcio Geraldo Britto Arantes Filho (OAB: 234775/SP) (Fls: 41) 18 - 1512740-96.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Freire Teotônio - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: D. A. D. C. - Assistente M.P: R. G. dos S. - Advogado: Raul Marcolino (OAB: 323784/SP) (Fls: 69) - Advogada: Yasmin Rodrigues Neves (OAB: 410501/SP) (Fls: 69) - Advogado: Marcos Antonio Roncon Júnior (OAB: 385791/SP) (Fls: 38) - Advogada: Letícia Ferreira Couto (OAB: 374322/SP) (Fls: 38) 19 - 1517911-14.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Walter da Silva - Revisor Marco de Lorenzi - Apelante: P. R. da S. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) (Fls: 100) - Advogada: Marcella Meira Rezende (OAB: 430964/SP) (Fls: 100) - Advogado: Bruno Garcia de Alcaraz Iglesias (OAB: 449841/SP) (Fls: 100) - Advogado: Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) (Fls: 100) 20 - 0003394-07.2023.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Relator Miguel Marques e Silva - Agravante: Rafaela Oliveira Fernandes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Maria de Moraes Batista (OAB: 493475/SP) - Advogada: Isabela Gamoski Smirne (OAB: 452731/SP) - Advogado: Matheus Valio Notarangeli (OAB: 436510/SP) 21 - 2184295-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Relator Miguel Marques e Silva - Impetrante: Thiago Rodrigo da Costa - Paciente: Wellington Euripedes de Souza Domingos - Advogado: Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) 22 - 2203735-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Relator Freire Teotônio - Impetrante: Julio Soares Noronha - Impetrante: Joelma Campos de Oliveira - Paciente: Ulisses de Sa Correa de Godoy - Advogado: Julio Soares Noronha (OAB: 336301/SP) 23 - 2203884-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cândido Mota - Relator Miguel Marques e Silva - Impetrante: Sergio Afonso Mendes - Paciente: Thais Aparecida de Almeida - Advogado: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) 24 - 2212272-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Relator Freire Teotônio - Impetrante: L. A. B. - Paciente: F. F. de O. - Advogado: Luiz Antonio Bitto (OAB: 415106/SP) 25 - 2214618-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatinga - Relator Miguel Marques e Silva - Impetrante: Renato Antonio Pappotti - Paciente: Lucas Vinicius Rocha Casarini - Advogado: Renato Antonio Pappotti (OAB: 145657/SP) 26 - 2223649-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Miguel Marques e Silva - Impetrante: Laís de Souza Bruno - Paciente: Andre Filipe de Andrade - Advogada: Laís de Souza Bruno (OAB: 466017/SP) 27 - 2239583-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Relator Marco de Lorenzi - Impetrante: Caroline Leite Schiavinato - Impetrante: Luiz Gustavo Vicente Penna - Paciente: Edvaldo Vieira de Barros - Advogado: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Advogada: Caroline Leite Schiavinato (OAB: 484548/SP) 28 - 2240004-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Walter da Silva - Impetrante: Daniel da Silva Castelo Oliveira - Paciente: Morgana Souza dos Santos - Advogado: Daniel da Silva Oliveira (OAB: 131240/SP) 29 - 2240008-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Macaubal - Relator Walter da Silva - Impetrante: B. V. L. de O. - Paciente: J. N. S. N. - Advogada: Bianca Venancio Lopes de Oliveira (OAB: 467602/SP) 30 - 2243532-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Relator Freire Teotônio - Impetrante: D. B. do C. - Paciente: W. de C. S. - Advogado: Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2039 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3º GRUPO DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. COSTA NETTO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOICE DE CÁSSIA FANECO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. VITO GUGLIELMI, ERICKSON GAVAZZA MARQUES, J.L. MÔNACO DA SILVA, JAMES SIANO, MOREIRA VIEGAS, JOÃO BATISTA VILHENA, RODOLFO PELLIZARI e MARCIA MONASSI. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES e ENÉAS COSTA GARCIA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0194594-97.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: J.L. Mônaco da Silva - Autora: Adriana Camargo Rodrigues - Réu: Brepa Comercio e Participaçoes Ltda e outro - Improcedência da ação rescisória. V.U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Rogério Licastro Torres de Mello e Dr. Celso Cintra Mori. - Advogada: Adriana Camargo Rodrigues (OAB: 76352/SP) (Causa própria) - Advogada: Liana Cristina Saraiva Caraça Benedito (OAB: 215509/SP) (Fls: 80) - Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Advogado: Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) (Fls: 4157) - Advogado: Fernando Botelho Penteado de Castro (OAB: 138343/SP) (Fls: 4157) - Advogada: Daniela Basilio Tavares Myanaki (OAB: 273091/SP) (Fls: 4157v) 2052175-68.2022.8.26.0000 (583.00.1997.921001) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Rodolfo Pellizari - Autor: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Réu: Citytel Assessoria Emm Comunicações Ltda - Julgaram extinto o processo. V. U. - Advogado: Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Advogado: Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/ SP) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Advogado: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Advogado: Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Advogado: João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/ SP) - Advogado: Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Advogado: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) 2103903-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Autora: Asdghig Kissajikian - Réu: Agostinho Sartin e outros - Réu: Columbus Empreendimentos Imobiliários - Interessado: Antranik Kissajikian - Interessado: Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessada: Carla Maria Borges Saad e outros - Indeferiram a inicial e julgaram extinto o processo.V.U. Sustentou oralmente o advogado Dr. José Mauro Marques. - Advogado: Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Advogada: Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB: 98105/SP) - Advogado: Leandro Minhon Villa Nova (OAB: 257786/SP) - Advogado: Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Síndico: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana - Advogado: Sergio Moraes Cantal (OAB: 131917/SP) - Advogado: Mauro Hannud (OAB: 96425/SP) - Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Advogado: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Arthur Félix de Oliveira Júnior (OAB: 248043/SP) 2111660-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Autora: Jane Freire de Oliveira - Réu: José Eurides Bálsamo Dias e outro - Indeferiram a inicial e julgaram extinto o processo.V.U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Haroldo Guilherme Vieira Fazano. - Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Advogado: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) 2126389-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Relator: Des.: Moreira Viegas - Autor: João Marcos Sardinha - Recorrido: S T C Comercio de Pecas e Servicos Ltda Me - Indeferiram a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, v.u. Sustentou oralmente o advogado Dr. João Carlos de Almeida Prado Piccino. - Advogado: Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 6 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. J.L. MÔNACO DA SILVA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) DÉBORA FANTINI RODRIGUES OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, JAMES SIANO, MOREIRA VIEGAS, JOÃO BATISTA VILHENA e EMERSON SUMARIVA JÚNIOR. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). OTÁVIO JOSÉ CALLEJÃO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000118-31.2022.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Olivio Ferreira - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) (Fls: 12) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 401) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) (Fls: 504) - Advogada: Beatriz Inojosa Silva (OAB: 252753/SP) (Fls: 554) - Advogada: Talita Natassia de Paiva Imamura (OAB: 252586/SP) (Fls: 554) 1000151-43.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2040 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: A. S. S. - Apelada: S. B. da S. (Representando Menor(es)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) (Fls: 630) - Advogada: Talita Garcez de Oliveira E Silva (OAB: 229307/SP) (Fls: 29) 1000439-84.2022.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Nádia Naira de Carvalho Gomieri - Apelada: Naira Sonia de Carvalho Gomieri - Interessada: Vanessa Beatriz de Carvalho Gomieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Márcia Regina Rodrigues. - Advogada: Marcia Regina Rodrigues Idenaga Navarro (OAB: 236875/SP) (Fls: 159) - Advogado: Christian Pardo Navarro (OAB: 139361/SP) (Fls: 159) - Advogado: Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) (Fls: 499) - Advogada: Ana Lúcia Campos Pereira Paulani (OAB: 208849/SP) (Fls: N/C) 1001547-64.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Claudia Correia Santana (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Perseguim Negócios Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Michele Sampaio Couto (OAB: 316879/SP) (Fls: 11) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1002659-07.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Jose Alves de Oliveira Pereira - Apelada: Maria Lucia de Lima - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) (Fls: 152/154) - Advogado: Raphael Ruggiero de Oliveira (OAB: 309562/SP) (Fls: 23/24) 1002828-52.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apte/Apdo: Adilson Gomes de Souza - Apdo/Apte: Antônio Azanha Neto - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Gustavo Kremer Romualdo. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. Marlon Brito Bomtempo. - Advogado: Charles Tarraf (OAB: 194621/SP) (Fls: 339/340) - Advogado: Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) (Fls: 339/340) - Advogado: Marlon Brito Bomtempo (OAB: 417814/SP) (Fls: 156) 1003495-26.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelada: Maria Concetta Mamone (Representando Menor(es)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. João Jacinto Anhe. - Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) (Fls: 105) - Advogado: Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB: 353096/SP) (Fls: 11) 1003661-82.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: J. A. de I. LTDA - Apelado: D. F. da S. B. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. Sérgio Eduardo Salvino. - Advogado: Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) (Fls: 37) - Advogado: Juliano Andrade Alves (OAB: 111572/SP) (Fls: 37) - Advogado: Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) (Fls: 10) 1003932-88.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Trimark Odontologia Ltda. - Apelada: CONCEIÇÃO MIRANDA (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Alipio Tadeu Teixeira. - Advogado: Alipio Tadeu Teixeira Filho (OAB: 310811/ SP) (Fls: 88) - Advogado: Fabio Francisco Beraldi (OAB: 139288/SP) (Fls: 88) - Advogado: Joao Hage Miranda (OAB: 289475/ SP) (Fls: 24) 1004463-53.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Wilma Maria Caso Moretto - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial a advogada Dra. Natália Campos de Oliveira. - Advogada: Marina D´amore Borba (OAB: 295586/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 1005353-88.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: J. F. da S. - Apelado: D. A. da S. - Apelado: Y. H. A. da S. (Menor) - Apelado: L. L. A. da S. (Menor) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Leticia Tenorio Celisberto (OAB: 454252/SP) (Fls: 10) 1008864-06.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Marcia da Conceição Gregório - Apelado: Uniodonto de São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Odontológico - Apelada: Natália Fernandes da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Hideo Yoshida (OAB: 267496/SP) (Fls: 405) - Advogado: Luiz Mitsuo Yoshida (OAB: 76119/SP) (Fls: 405) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 174) - Advogado: Antonio Calixto da Silva Junior (OAB: 238937/SP) (Fls: 90) - Advogada: Rossana Alves Mira (OAB: 252161/SP) (Fls: 90) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2041 1010045-73.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.L. Mônaco da Silva - Apelante: R. E. B. A. - Apelado: R. M. B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) (Fls: 63) - Advogada: Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) (Fls: 63) - Advogada: Amariles Valente Chaves (OAB: 187648/SP) (Fls: 72) - Advogada: Jamile Gebrael Estephan (OAB: 114047/ SP) (Fls: 72) 1011526-03.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Anthony Taylor Gonçalves Morais (Menor) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) (Fls: 332) - Advogada: Mariangela Diaz Brossi (OAB: 167687/SP) (Fls: 332) - Advogado: Mauricio Cacace Felix (OAB: 433973/SP) (Fls: 22) 1011863-66.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Bernadete Barbosa Dias Cabrelon - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Roseni Senhora das Neves Silva Delmondes (OAB: 280376/SP) (Fls: 10) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 142/164) 1016223-38.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Eliani Cordeiro Gomes - Apelado: ABJ Odontologia Ltda - Apelado: Unimed Seguros Patrimoniais S/A - Interessado: Dso Dental Service Office Franquias - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Lilian Mota da Silva. - Advogada: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) (Fls: 27) - Advogada: Regiane Pereira Costa (OAB: 318145/SP) (Fls: 565) - Advogada: Silvana Molina de Lorenzi (OAB: 186291/SP) - Advogada: Karina dos Santos Bertini (OAB: 236401/SP) - Advogado: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) (Fls: 443) - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) (Fls: 240) 1019326-20.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: Monique Tregier e outro - Apelado: Juízo da Comarca - Deram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. Fábio Tancredi. - Advogado: Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP) (Fls: 7/8) - Advogada: Tassia Camila Alves dos Santos (OAB: 347920/SP) (Fls: 7/8) 1024417-31.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Adriano Hernandes Fajardo e outro - Apelado: Mauricio Faia Vinagre - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Pedro Henrique Silva. - Advogado: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) (Fls: 64/243) - Soc. Advogados: Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP) (Fls: 243) - Advogada: Alessandra Dias Augusto Indame (OAB: 136317/SP) (Fls: 9) 1025464-74.2021.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Silvia Soares Gomes e outros - Agravado: Nelson de Souza Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joel Passos (OAB: 286591/SP) - Advogado: Guilherme Kablukow Bonora Peinado (OAB: 299893/SP) - Advogado: Lineu Bonora Peinado (OAB: 57277/SP) 1035327-69.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apte/Apdo: Marcos Alexandre Matos de Souza - Apdo/Apte: RNI Negócios Imobiliários S/A e outro - Negaram provimento aoa recurso do autor, recurso das rés provido em parte. V.U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Rodrigo Carlos Hernandes. - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 572) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 126) 1048780-86.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Zaurak S/A - Agravado: Liberty Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Advogado: Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB: 138090/SP) - Advogado: Marcelo de Oliveira Belluci (OAB: 249799/SP) 1058895-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelado: Julio Francisco Blumetti Faco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 1171) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 1203) 1059921-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.L. Mônaco da Silva - Apelante: Maria Elizabeth Gomes Pinheiro - Apelado: Ricardo Doering Kacowicz e outro - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: ROMULO DE GOUVEA (OAB: 40760/MG) (Fls: 38/905) - Advogado: Eugenio Carlos Barboza (OAB: 59899/SP) (Fls: 283) 1062528-97.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Moreira Viegas Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2042 - Apelante: Thiago Henrique dos Santos - Apelado: N.R. Construções Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Telles Rodrigo Gonçalves. - Advogado: Telles Rodrigo Gonçalves (OAB: 136047/MG) (Fls: 122) - Advogado: Marcelo Franco (OAB: 151626/SP) (Fls: 122) 1068739-72.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Waldomiro Costa Figueiredo Filho - Apelado: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Santos Sousa (OAB: 291952/SP) (Fls: 39) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 207) 1112357-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Apelada: Christiane do Valle Freitas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) (Fls: 231) - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) (Fls: 231) - Advogado: Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) (Fls: 26) - Advogado: Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) (Fls: 26) 1140191-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Creusa Maria Diniz Pies e outro - Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) (Fls: 7) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 165) 2057132-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: J. P. de T. S. - Agravado: F. S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) - Advogada: Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) - Advogada: Maria Carolina de Almeida Neves (OAB: 391685/SP) 2120161-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Jorge Fernandes da Cruz - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Soc. Advogados: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Advogado: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Advogado: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Advogado: Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Advogada: Priscilla da Silva Bueno (OAB: 251762/ SP) - Advogada: Carolina Rodrigues da Costa (OAB: 388069/SP) - Advogado: Rafael Gustavo da Paz Ribeiro (OAB: 350193/ SP) - Advogado: Vinicius Gabriel Pimenta (OAB: 432889/SP) 2121355-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: L. S. M. M. - Agravada: M. R. de S. S. - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) - Advogada: Marcela Simao Martins (OAB: 339102/SP) 2122093-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Perseverance Ltda Massa Falida - Interessado: Ricardo Hallak - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Advogado: Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Advogado: Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) 2135602-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: T. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. S. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravada: C. G. - Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o relator. Acórdão com o 2º juiz. - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Thais Lozada Moreira (OAB: 368024/SP) - Advogada: Gabriela Di Sandro Carvalho Motta (OAB: 399767/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) 2166163-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Danilo Afonso de Sá (Representando Menor(es)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 46) - Advogado: Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP) 2171323-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: C. M. - Agravado: J. P. A. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gilson Marcos de Lima (OAB: 98747/SP) - Advogado: Haroudo Rabelo de Freitas (OAB: 133290/ SP) - Advogada: Fabiana Felipe Belo (OAB: 158773/SP) - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) 2174225-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Telefonica Brasil S.a. - Interessado: Perseverance Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2043 Ltda Massa Falida e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Advogado: Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Advogado: Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) 2195777-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravada: Cristiane Andreoni e outros - Retirado de pauta. - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) 2234278-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Lucimara Scoton Goes - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Rosana Brum Lima da Rocha Santos (OAB: 27947/DF) 2234278-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Lucimara Scoton Goes - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Rosana Brum. - Advogada: Rosana Brum Lima da Rocha Santos (OAB: 27947/DF) 2237039-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: J. F. - Agravado: C. P. M. A. S. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. Ficou prejudicado o pedido de sustentação oral, pois o advogado Dr. Fabio Bisker não estava presente na sessão de julgamento telepresencial quando por diversas vezes seu processo foi apregoado. - Advogado: Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - Advogada: Estella Wanessa Teixeira Cortez (OAB: 468592/SP) - Advogada: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) 2237165-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Juiz: Emerson Sumariva Júnior - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Eliane Lara dos Santos Leite de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Jose Renato de Lara Silva (OAB: 76191/SP) Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FRANCISCO GIAQUINTO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) KEILA RIBEIRO CARRATU. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, HERALDO DE OLIVEIRA, NELSON JORGE JÚNIOR, SIMÕES DE ALMEIDA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). PAULO ROBERTO SALVINI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000526-36.2015.8.26.0488 - Processo Físico - Apelação Cível - Queluz - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Valdemar Figueiredo Martins - Apelado: Roosevelt Santos (Espólio) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valdemar Figueiredo Martins (OAB: 42337/SP) - Advogada: Maria Fernanda César Las Casas de Oliveira (OAB: 209768/SP) (Fls: 332) 1000338-17.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Irenita Palhares Pavão (Justiça Gratuita) - Interessado: Pag Seguro Internet Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 199) - Advogada: Edineia Simoni Maturo (OAB: 348003/SP) (Fls: 18) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 77) 1000485-67.2022.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Sergio Aladim dos Santos - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rene Araujo dos Santos (OAB: 135245/SP) (Fls: 20) - Advogada: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) (Fls: 20) - Advogado: Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) (Fls: 20) - Advogado: Leonardo Campos de Araújo (OAB: 407328/SP) (Fls: 20) - Advogado: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) (Fls: 20) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 116) 1000528-16.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Relator: Des.: Simões de Almeida - Apelante: Antônia Maria da Trindade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Retirado de pauta. - Advogado: Denis Victor da Silva (OAB: 444872/SP) (Fls: 249) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 275) 1000665-40.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator: Des.: Simões de Almeida - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Damilton Alves de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2044 termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 126) - Advogado: Alef Henrique Dias de Souza (OAB: 418280/SP) (Fls: 13) 1000722-06.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apte/Apda: Priscilla Silva Freitas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogado: Rayan Issa (OAB: 381726/SP) (Fls: 11) - Advogado: Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) (Fls: 11) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 239) 1001098-64.2021.8.26.0358/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: Rubens Tobias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco Holding S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Michael Juliani (OAB: 209334/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 1001099-36.2021.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Relator: Des.: Simões de Almeida - Apelante: Hildebrando Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) (Fls: 40) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 704) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 838) - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) (Fls: n/c) 1001843-13.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Aparecido Palini e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) (Fls: 117) - Advogada: Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) (Fls: 117) - Advogado: Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) (Fls: 117) - Advogado: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) (Fls: 117) - Advogado: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) (Fls: 71) 1001974-67.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apte/Apdo: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: José Barros Santos (Justiça Gratuita) - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria deram provimento ao recurso da corré Mastercard, negaram provimento ao recurso do corréu Banco Itaú S/A e deram provimento ao recurso adesivo do autor, vencidos a 3ª Des., que fará declaração de voto e o 5º Desembargador. - Advogada: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/ SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Aline de Araújo Hirayama (OAB: 323883/SP) (Fls: 17) 1002018-11.2020.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Relator: Des.: Simões de Almeida - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelada: Iraci Mendes de Campos Dias - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 140) - Advogada: Magda Helena Leite Gomes Taliani (OAB: 183576/SP) (Fls: 18) 1002318-52.2022.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Relator: Des.: Simões de Almeida - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Jardelina da Silva Reis (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 72) - Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 456709/SP) (Fls: 13) 1002421-17.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator: Des.: Simões de Almeida - Apte/Apda: Maria Carmen da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. DIEGO SOARES CRUZ. - Advogada: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB: 473285/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 86) 1002580-10.2021.8.26.0047/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: Vera Lucia Santili Ribeiro e outro - Embargdo: Trading Commodity do Brasil Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB: 152399/SP) - Advogado: Vinicius Mendes e Silva (OAB: 241271/SP) 1002624-50.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apelante: Horácio dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) (Fls: 19) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 65) 1002814-93.2022.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: Luciano Marins Mendes e outro - Embargdo: Emprimo Empreedimentos Imobiliarios Ltda. e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Advogado: Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) 1003721-65.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2045 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Denise Maria Gonçalves da Rocha - Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. ARIANA DE OLIVEIRA LIMA. - Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) (Fls: 269) - Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/ MG) (Fls: 74) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 230) 1004297-12.2022.8.26.0568/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Embargdo: Rafael Augusto Valim Pereira e outro - Interessado: Gol Linhas Aéreas - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Advogado: Giovanni Paiva Simoni (OAB: 409781/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 1004297-75.2021.8.26.0526/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embgte/Embgda: Neuzeli de Matos Rissom (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Banco Itaucard S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1004797-90.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: Transauto Transportes Especializados de Automoveis Sa - Embargdo: Gianoto Transportes Ltda. e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Advogado: Cicero Junior Pereira Pinheiro (OAB: 347467/SP) 1005024-05.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Carlos Alberto Fagundes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. DIEGO SOARES CRUZ. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 197) - Advogada: Natalia Nissia Nogueira Seco (OAB: 301170/SP) (Defensor Público) (Fls: 197) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 56) 1006243-06.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apdo: Rinaldo Capel Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Guilherme Possidonio Trinette (OAB: 465245/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1007410-21.2016.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: Only Promoções de Vendas Ltda - Embargdo: Global Village Telecom - Gvt - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) 1007677-25.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Edson Justino Pereira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 73) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Advogado: Ramon Emidio Monteiro (OAB: 86623/SP) (Fls: 9) 1008641-93.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Metta Vendas Comércio e Representação Eireli Me e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Advogado: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) (Fls: 117) - Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/ SP) (Fls: 117) 1009537-72.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Elita Herminia da Silva - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Joni Gilmar Consoli (OAB: 32037/SC) (Fls: 17) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 133) 1009699-89.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Embargte: Claro S/A - Embargdo: FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) 1010242-02.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apdo: Legacy Incorpordadora Ltda - Apte/Apdo: Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - Apte/Apdo: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apda/Apte: Ana Karolina Mendes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Advogado: Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) - Advogado: Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Advogado: Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2046 Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 408) - Advogado: Antônio Cardoso da Rosa Junior (OAB: 215594/SP) (Fls: 408) - Advogado: André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) (Fls: 401) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) (Fls: 520) - Advogado: Laercio Benko Lopes (Fls: 44) 1012111-58.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Antonio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) (Fls: 16) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 166) 1012514-75.2018.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: Notoria Mobiliario para Escritorio Eireli Epp - Embargdo: Velocitta Transportes Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Advogado: André Henrique Vallada Zambon (OAB: 170897/SP) - Advogado: João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Advogado: Tamer Berdu Elias (OAB: 188047/SP) - Advogado: Mauricio da Costa Teixeira (OAB: 39803/RS) 1014437-30.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 27) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 157) 1015017-80.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Bruno Leonardo de Couto - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 10) - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 1016424-90.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Joaquim Alves de Araujo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. MICHEL ANDERSON DE ARAUJO. - Advogado: Michel Anderson de Araujo (OAB: 320458/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) 1019680-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Travel Rock Viagens Ltda. - Apelado: Fernando Attie Souza MEI - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. MURILLO LEITE FERREIRA - Advogado: Murillo Leite Ferreira (OAB: 302552/SP) (Fls: 100) - Advogado: Francisco Jucier Targino (OAB: 207036/SP) (Fls: 100) - Advogada: Marcelle Dornelles Costa (OAB: 321656/SP) (Fls: 55) 1020611-95.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apte/Apda: Elizabeth Ferreira Brito (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 48) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 80) 1020912-24.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Marcelo Lopes Cabelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 292) 1023180-45.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embgte/Embgdo: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda e outro - Embgdo/Embgte: Douglas Cazzolato Morgonni e outro - Rejeitaram ambos os embargos. V. U. - Advogado: Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) - Advogada: Flávia Bovarotti Donati (OAB: 377633/SP) - Advogado: Orlando Carlos Furlan (OAB: 213358/SP) 1031146-67.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: William Júnio Cardoso dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) 1032435-90.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Simões de Almeida - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 123) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 123) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 39) 1032758-95.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Francisco Giaquinto Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2047 - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 342) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 342) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 1036134-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Gabriel Busch de Brito (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. BRUNA ADELITO GONÇALVES. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 253) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 253) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 225) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 253) - Advogada: Meire de Oliveira Santana Gonçalves (OAB: 78744/SP) (Fls: 26) - Advogada: Bruna Adelita Gonçalves (OAB: 406712/SP) (Fls: 26) 1041498-14.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Francisco Atila do Carmo Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria negaram provimento, vencida a 3ª Des. que dava parcial provimento e fará declaração de voto. - Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) (Fls: 7) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) 1053296-45.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Daniel Meira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 138) 1057974-06.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apelante: Hedrik José Ferreira da Silva - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 09) - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 09) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 173) 1059452-22.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Gld Comercial de Produtos para Construção Ltda. - Apelado: Bereby Imóveis e Administração Ltda. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. DAVID KASSOW E DR. ANDERSON MARTINS DA SILVA - Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) (Fls: 24) - Advogado: Pedro Saadeh Albuquerque (OAB: 305476/ SP) (Fls: 24) - Advogada: Barbara Galvao Antunes Correa (OAB: 390117/SP) - Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP) (Fls: 1301) - Advogada: Karla Rodrigues Penna (OAB: 311240/SP) (Fls: 1301) - Advogado: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 1332) - Advogada: Clarisse Frechiani Lara Leite (OAB: 206916/SP) (Fls: 1332) 1068980-22.2013.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Alphatrilho Comércio e Indústria de Material Ferroviário Ltda. - Embargdo: Ernesto Carlos Cardoso Neto - Interessado: Octaviano Bazilio Duarte Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB: 315367/SP) - Advogado: Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/ SP) - Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/ SP) 1069893-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Simões de Almeida - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Ana Claudia Aparecida Moura de Carlo (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 77) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 50) 1081195-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Eduarda Salem Derani e outro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) (Fls: 12) - Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 130) 1090577-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Simões de Almeida - Apelante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Apelada: Juliana Muller - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. JULIA SPADONI MAHFUZ - Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) (Fls: 1493) - Advogado: Marcelo Lamego Carpenter Ferreira (OAB: 346434/SP) (Fls: 1493) - Advogada: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) (Fls: 1493) - Advogado: LUCAS BRAGA MARIN (OAB: 16300/MT) (Fls: 68) - Advogado: Eduardo Carvalho Gonçalves (OAB: 19989/MT) (Fls: 68) - Advogado: BRUNO CESAR MORAES COELHO (OAB: 24543/MT) 1092192-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Simões de Almeida - Apelante: Maria Helena de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a e outro - Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) (Fls: Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2048 72) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 606) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 359) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 553) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 372) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) (Fls: 3543) 1095508-93.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apelado: Concessionária da Linha Quatro do Metrô de São Paulo S/A - Apda/Apte: Maria da Conceição Vieira (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Advogada: Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/ SP) - Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) (Fls: 410) - Advogado: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Júnior (OAB: 213448/SP) (Fls: 20) 1098080-07.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Embargte: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargda: Yokoo Naraoka Iha (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) (Fls: 19) 2019902-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: Pantera Alimentos Ltda e outros - Embargdo: Forte Securitizadora S.a. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) 2019902-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Pantera Alimentos Ltda e outros - Agravado: Forte Securitizadora S.a. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) 2093243-61.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: Vanessa Mayumi Ferreira Sassaki e outro - Embargdo: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Thathyana Weinfurter Assad (OAB: 42507/PR) - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) 2109849-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Mauricio Ianni - Agravada: Valéria Moreira Sales Ianni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogado: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Advogado: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Advogado: Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Advogada: Renata Mendes Rocha (OAB: 206556/MG) - Advogada: Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) 2147096-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Mineraçao Buritirama S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Advogado: Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) 2195123-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Exact Securitizadora S/A - Agravado: Conan Serviços de Segurança e Vigilancia Ltda - Agravada: Adleuza Neves Fernandes - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) 2198646-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: K. C. LTDA. - Embargdo: S. C. i - F. de I. E. D. C. N. P. - Embargda: R. M. F. - Embargda: G. M. F. - Embargdo: T. C. e P. LTDA - Embargdo: E. F. - Embargdo: G. T. P. LTDA. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) 2199058-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: Futures Consultoria de Comunicação S.A. - Embargdo: Sps Corp I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Julgaram prejudicados os embargos. V.U. - Advogado: Thiago Matos Xavier (OAB: 346389/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) 2199058-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Futures Consultoria de Comunicação S.A. - Agravado: Sps Corp I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Matos Xavier (OAB: 346389/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2049 2204998-90.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Agravado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Por maioria acolheram para conhecer do recurso de agravo de instrumento, vencido o relator que negava provimento e fará declaração de voto. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogado: Juliano Rebelo Marques (OAB: 159502/ SP) - Advogado: Raul Pinheiro Donega (OAB: 301380/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2206799-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Adriano Lara Botter - Agravante: Hugo Botter - Agravante: Walter Lara Júnior - Agravado: Santa Rita Comercial Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) (Fls: 54) - Advogado: Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) (Fls: 54) - Advogada: Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - Advogado: André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Advogada: Fernanda Angelo Azzolin Zerbini (OAB: 284783/SP) 2210751-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Agravante: Luiz Carlos Burti - Agravante: Vera Lucia Pucci Burti - Agravado: Suzano Papel e Celulose S.a. - Interesdo.: Município de São Roque - Assistente lit: Leandro Pucci Burti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogado: Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogada: Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - Advogado: Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/ SP) - Advogada: Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) - Advogado: Gabriel Hernan Facal Villarreal (OAB: 221984/SP) - Advogada: Claudia Simone Ferraz (OAB: 272619/SP) 2214857-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: R. M. F. e outro - Embargdo: S. C. i - F. de I. E. D. C. N. P. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) 2219082-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: Ricardo Vicente de Paula - Agravado: Whatsapp Inc. - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Deram provimento ao recurso, prejudicado o julgamento do agravo interno. V. U. - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Advogada: Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB: 469281/SP) 2292964-62.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Embargte: Manoel Luis Advogados Associados - Embargdo: Jose Segateli - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Ana Beatriz Cantarute Rodrigues (OAB: 76841/PR) - Advogada: Giovanna Spatti Rossagnesi (OAB: 454104/SP) - Advogada: GABRIELA FERNANDES MATERA TORRES (OAB: 237470/RJ) - Advogada: Manuela Helen Andrade do Nascimento (OAB: 464667/SP) - Advogado: Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP) Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 2 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CAIO RODOLFO CURA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SERGIO GOMES, HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, ERNANI DESCO FILHO e JAIRO BRAZIL. FOI ABERTA A SESSÃO E, APÓS A LEITURA, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR FOI APROVADA PELOS INTEGRANTES DA CÂMARA POR UNANIMIDADE. TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR HELIO FARIA. AUSENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TODOS OS RECURSOS SE ENCONTRAM RELACIONADOS FAZENDO PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE ATA, LAVRADA EM 09(SEIS) LAUDAS, TODAS RUBRICADAS E, AO FINAL, ASSINADA PELO PRESIDENTE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000005-69.2020.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Vanda Aparecida de Oliveira - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao da autora. Vencido o 2º Desembargador que dava provimento ao recurso do réu, negava provimento ao da autora e declara voto. Sustentou oralmente o advogado Thiago Roberto Coletto - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 158) - Advogado: Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) (Fls: 16) 1000141-27.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Rozinei Ferreira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 91) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2050 1000146-39.2021.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Darci dos Santos (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Itamar Paulino Pontes - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 128) - Advogado: Itamar Paulino Pontes (OAB: 348604/SP) (Fls: 26) 1000233-09.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Andrea Malveiro Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 57) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 593) 1000685-59.2016.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: J Carlos de Carvalho Santos - Me - Apelado: Axihum Fertilizantes S/A - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso. Vencido em parte o 2º Desembargador e declara voto. Sustentaram oralmente os advogados Jamil Fadel Kassab e Juliana Nogueira Magro - Advogado: Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) (Fls: 31) - Advogado: Adelino Fonzar Neto (OAB: 251911/SP) (Fls: 31) - Advogada: Carla Almeida França (OAB: 327421/SP) (Fls: 31) - Advogado: Carlos Alberto Chiappa (OAB: 83791/SP) - Advogada: Juliana Nogueira Magro (OAB: 210206/SP) (Fls: 420) 1000706-64.2020.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apte/Apda: Ana de Fátima Errerias Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Dou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A, e por via de consequência lógica, julgo prejudicada a apelação de Ana de Fátima Errerias Fernandes. V.U. - Advogado: Rodrigo da Silva Ramos (OAB: 436552/SP) (Fls: 13) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 62) 1002312-93.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 27) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 185) 1002624-18.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: Moises Valim - Apelado: Azor Frutuoso de Campos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Carolina da Silva Valim (OAB: 440487/SP) (Fls: 59) - Advogada: Maria Eduarda Azevedo de Oliveira (OAB: 358954/SP) (Fls: 59) - Advogado: Moacir Fernando Theodoro (OAB: 291141/SP) (Fls: N/C) 1003738-72.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Joana Darc Gouveia Fortunato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Danieli Silva do Nascimento - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 10) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 92) 1004568-26.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Ademir Lavinsky Araujo (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. Sustentou oralmente a advogada Danieli Silva do Nascimento - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 91) - Advogado: Caio Roberto Alves (OAB: 218081/SP) (Fls: 19) 1004668-39.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: M. C. de C. LTDA - Apelado: B. S. ( S/A - Apdo/Apte: A. P. da C. C. E. E. - Não conheceram do recurso de M.C. de C. Ltda e deram provimento ao RECURSO DA AUTORA V. U. - Advogada: Isabela Sousa Bestetti (OAB: 406483/SP) (Fls: 150) - Advogado: Felipe Bestetti Ferreira (OAB: 422725/SP) - Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Advogado: Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) - Advogado: Michelangelo Antoni Mazarin Agostinho (OAB: 232673/SP) (Fls: 11) 1005131-55.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Ednelson dos Santos Soares (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 42) - Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) (Fls: 21) 1005631-30.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: EDINALDA PEREIRA DA COSTA - Apelada: Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wesley Felipe Oliveira Silva (OAB: 432503/SP) (Fls: 29) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 76) 1007196-84.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2051 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso do autor. V. U. Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do réu. Vencido em parte o 2º Desembargador e declara voto. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Assalve - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) (Fls: 40) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 1007427-62.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelado: Marcio Romão Pereira (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Pontual Malta - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 101) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 42) 1008069-58.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Apda/Apte: Bianca de Paula Martins (Justiça Gratuita) e outro - Deram provimento ao recurso dos réus e negaram provimento ao do autor. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Luiz Ricardo Gennari e Paulo Franco - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 07) - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) 1011496-66.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A - Apda/Apte: Fernanda Lugli - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. Sustentou oralmente o advogado Victor Bonetti - Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) (Fls: 181) - Advogado: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) (Fls: 8) 1013378-47.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Mario Ribeiro Guimaraes - Adiado. Após os votos do Desembargador Relator e do 2º Desembargador que davam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o 3º Desembargador. Sustentou oralmente o advogado João Paulo Manfetoni - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 87) - Advogada: Sueli Aparecida Alves Lima (OAB: 436568/SP) (Fls: 14) 1013781-14.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Maria das Graças Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) (Fls: 17) - Advogado: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) (Fls: 17) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 214) 1018078-94.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelada: Lucienne da Cruz Oliveira e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Marco Ranieri - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 49) - Advogado: Marco Aurelio Ranieri (OAB: 338698/SP) (Fls: 12) 1018487-45.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apte/ Apdo: Francisco Pereira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - Advogado: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 95) 1018758-90.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido em parte o 2º Desembargador que dava parcial provimento ao recurso em maior extensão e declara voto. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Assalve - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 267) - Advogado: Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) (Fls: 298) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 298) 1019720-58.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Luiz Navarro Frauendorf - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado João Paulo Manfetoni - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 170) - Advogado: Lucas Rosa Dohmen (OAB: 384878/SP) (Fls: 28) - Advogado: Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB: 433092/SP) (Fls: 28) - Advogado: Rafael Jelezoglo Silva (OAB: 455144/SP) (Fls: 28) 1022850-45.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Pamela Jacqueline Linhares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Andressa Nunes Coelho - Advogada: Camila Cristiane Alves de Brito Lomas (OAB: 399459/SP) (Fls: 11) - Advogada: Ana Letícia Roza Belo Silveira (OAB: 393544/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 57) - Advogado: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) (Fls: 90) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2052 (OAB: 128998/SP) (Fls: 139) 1028295-55.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Maria Lucieuda Almeida de Paula Filha - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 277) - Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) (Fls: 82) 1033412-82.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Maria Eduarda Ponciano Pupulin e Rodrigo Assalve - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 141) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 141) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 53) 1038012-37.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Picpay Serviços S.a. - Apelado: Marcel Piva Pontelli (Justiça Gratuita) - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 3º Desembargador que e declara voto. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 132) - Advogado: Marcelo Bianchini Lemos Reis (OAB: 315068/SP) (Fls: 10) 1039487-11.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: M. C. da Cunha Lopes Transportes - Me - Apdo/Apte: Fatura Rep Comercial e Administracao Imobiliaria Ltda - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao do autor. V. U. - Advogado: Maurilho Vicente Xavier (OAB: 159085/SP) (Fls: 151) - Advogado: Davi Fernandes Horiuti (OAB: 360936/SP) (Fls: 09) 1043464-85.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Andre Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Carlos Eduardo Reis Tavares Pais (OAB: 102243/MG) (Fls: 147) - Advogado: Pedro Oliveira Lourenco (OAB: 207814/MG) (Fls: 147) - Advogado: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) (Fls: 19) 1078142-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 05) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 149) 1104068-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Redecard S/A - Apelado: Valisere Industria e Comercio Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 136) - Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) (Fls: 53) 1143248-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Maria Eduarda Ponciano Pupulin e Rodrigo Assalve - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 115) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 36) - Advogado: Victor Rolim Marques (OAB: 413711/SP) 2123399-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Novaportfolio Participações S.a. - Agravado: Renato Caruso Duprat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Advogado: Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) 2149711-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Mav Comércio e Transportes Ltda e outro - Agravado: Ativa Securitizadora S.a - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Advogado: Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) 2174707-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Agravante: Caio Augusto Sargi - Agravado: Norlandia EHF - Interesdo.: Iago Augusto Sargi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Alcino de Barros (OAB: 220468/SP) - Advogado: Arismar Medeiros de Araujo (OAB: 261880/SP) 2197863-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Sergio Gomes - Agravante: Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Douglas Fernando Sousa e Silva e outro - Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2053 Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogado: Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) 2268237-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Zilda Zerbini Toscano - Agravante: Marcos Helio Toscano - Espolio Helio Toscano - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Gente Nossa Cursos Livres Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Karen Rindeika Seolin (OAB: 157281/SP) - Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Advogado: Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) 2299013-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Implantare Serviços Terceirizados Eireli – Epp - Agravado: Gislaine Nazar Fecchio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) (Fls: 42) - Advogada: Mariana Teodoro Vilela (OAB: 485303/SP) - Advogado: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOSÉ MARCOS MARRONE, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) KAREN CRISTINA FOCANTE. À HORA LEGAL, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, TAVARES DE ALMEIDA E EMÍLIO MIGLIANO NETO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LÍGIA ARAÚJO BISOGNI. COMPARECEU O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOUTOR FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE. FOI ABERTA A SESSÃO ÀS 13H45. AO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM A ADESÃO DOS DEMAIS DESEMBARGADORES PRESENTES, PROFERIRAM VOTOS DE CONGRATULAÇÕES PELA PROMOÇÃO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO, DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO VELHO NETO E DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JAIR DE SOUZA AO CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA; VOTOS DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES (APOSENTADO); DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA MARIA YVONNE DE JACOBINA RABELLO, IRMÃ DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ GERALDO DE JACOBINA RABELLO (APOSENTADO); DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR LUIS CARLOS ALESINA, IRMÃO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR; DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR WILSON TEIXEIRA BARONE, PAI DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WALTER ROCHA BARONE, E SOGRO DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE; E DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MARCONDES MACHADO (APOSENTADO). FORAM LEVADOS A JULGAMENTO 51 (CINQUENTA E UM) PROCESSOS E A SESSÃO FOI ENCERRADA ÀS 15H10. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001085-85.2012.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apelante: Elcio Henrique Cruz Prates (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) (Fls: 12) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) (Fls: 239) 0010076-21.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Antonio Alvarez de Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) (Fls: 283) - Advogado: Adilson Pereira da Silva (OAB: 331190/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 13/14) 1000127-74.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Maria Helena dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 20) - Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) (Fls: 159) 1000185-05.2018.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: A. C. E. S. LTDA - Apelado: D. C. B. S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: César Augusto Gomes Hércules (OAB: 157810/SP) (Fls: 18) - Advogado: André Filippini Paleta (OAB: 224666/SP) - Advogada: Camila Crespi Castro (OAB: 302975/SP) (Fls: 200) - Advogado: Arthur Henrique Tuzzolo (OAB: 234192/SP) (Fls: 72) - Advogado: Julio Cesar Fiorino Vicente (OAB: 132714/SP) (Fls: 286) - Advogado: Antonio Carlos Duva (OAB: 62690/SP) 1000691-46.2020.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Elenice Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Deram provimento parcial ao apelo do banco réu e julgaram prejudicado o apelo da autora, V.U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Marcelo Jose Cruz (OAB: 82727/SP) (Fls: 17) 1001351-36.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Regina Maria Pântano Marangoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2054 e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) (Fls: 13) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 65) 1001384-36.2021.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Industria e Comercio Iracema Ltda - Apelado: Ritec Comercial e Importadora Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Paulo Santos Ferreira (OAB: 385053/SP) (Fls: 30) - Advogado: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/ SP) (Fls: 19 ap.) 1001871-24.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apte/Apdo: Venezio Silvano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 10) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 1001918-26.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Jose Hilton Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Claudia Figueiredo da Silva (OAB: 261525/SP) (Fls: 15) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) 1002390-49.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: José Francisco da Silva - Apelado: José Aparecido Gaino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) (Fls: 137) - Advogada: Ana Luiza Marcondes Machado Santos de Paula (OAB: 384706/SP) (Fls: 137) - Advogado: Fabiano Richard Constante Domingos (OAB: 274051/SP) (Fls: 6) - Advogada: Anita Manzoni Gaino (OAB: 198121/SP) (Fls: 6) 1003436-38.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Francielen Furieri Rigo (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 9) - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 192) 1003613-93.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Rosangela Maria Cunha Pereira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Robinson dos Santos Nascimento (OAB: 216429/SP) - Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) (Fls: 95) 1003863-69.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apelante: Dm5 Produtos Eletricos Ltda - Apelada: Redecard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bárbara Nóbrega Feitosa (OAB: 439589/SP) (Fls: 2) - Advogada: Marcia Siqueira Damas do Nascimento (OAB: 475644/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 99) 1003869-52.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Patrícia Gomes Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 17) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 132) 1004116-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: DC Logistics Brasil Ltda - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Tussi (OAB: 316994/SP) (Fls: 183) - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) 1004262-20.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Adauto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Advogado: Marcos Alexandre de Oliveira (OAB: 66757/PR) (Fls: 13) 1004759-15.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Antonio Izar de Oliveira - Apelado: Adeildo Martins da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daiane Belmud Arnaud (OAB: 347991/SP) (Fls: 404) - Advogado: Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/ SP) (Fls: 09) 1006343-04.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Amr Industria e Comércio de Produtos Siderurgicos Ltda - Apelado: S. Petrovichi Equipamentos Industriais Me. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) (Fls: 20) - Advogado: Diego Tavares Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2055 (OAB: 350721/SP) 1006380-32.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Jose Messias de Barros (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 190) - Advogado: Ghaio Cesar de Castro Lima (OAB: 140189/SP) (Fls: 11) 1006530-30.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Alerrandro Campos Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 15) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 70) 1006703-18.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Francimar Soares Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 59) - Advogado: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) (Fls: 11) 1006984-76.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apda: Maria Valdice dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rv Multicarteiras Recuperacao de Ativos Eireli - Apdo/Apte: Itaú Unibanco Holding S/A - Deram provimento ao recurso do corréu Itaú Unibanco Holding S/A, deram parcial provimento ao recurso da corré Rv Multicarteiras Recuperação de Ativos Eireli e julgaram prejudicado o recurso da autora, V.U. - Advogado: Diego Demico Maximo (OAB: 265580/SP) (Fls: 08) - Advogado: Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) (Fls: 181) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 80) 1007040-47.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apda/Apte: Rosana Augusto Morales - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 74) - Advogado: Evangelista Pereira de Almeida (OAB: 81839/SP) (Fls: 12) 1007454-30.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: P. S/A C. F. e I. - Apelada: A. B. C. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) (Fls: 77) - Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) (Fls: 77) - Advogada: Amarilis Brito Costa (OAB: 379520/SP) (Causa própria) 1007915-08.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Lidiani de Jesus Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) (Convênio A.J/OAB) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 165) 1008535-47.2018.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apte/Apdo: Br Mobilidade Baixada Santista S.a. - Apdo/Apte: MARIA DAMIANA DA SILVA - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recuso adesivo da autora. V.U. - Advogado: Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) (Fls: 84) - Advogada: Cristiane de Pinho Vieira (OAB: 90577/SP) (Fls: 84) - Advogado: Abraão Martins de Jesus (OAB: 339571/SP) (Fls: 17) 1009008-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apelante: Edcarla da Soledade Pinheiro - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 20) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) 1009437-76.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Jose Alves (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 429) - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 14) 1009703-25.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Josefa Aparecida Ribeiro da Costa (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 435) - Advogado: Julio Cesar de Aguiar (OAB: 286201/ SP) (Fls: 19) - Advogada: Denise Aparecida Ferreira Marmoro Aguiar (OAB: 286095/SP) (Fls: 19) 1009949-59.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Nair de Moraes Alves (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 94) - Advogado: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) (Fls: 12) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2056 1011576-08.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apte/Apdo: Lucileide Corrêa de Oliveira Santos e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apdo/Apte: Legacy Incorpordadora Ltda e outro - Negaram provimento ao apelo dos autores e deram provimento em parte ao apelo das rés, V.U. - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) (Fls: 219) - Advogado: Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Advogado: Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) - Advogado: Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) 1011673-38.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Rubi Manufactura S.a. (Rep. Claudemir de Souza) - Apelado: Anx Logistica Internacional e Agenciamento Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Letícia Martins de França (OAB: 65469/PR) - Advogado: André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) (Fls: 12) 1013319-69.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Sinto Brasil Produtos Limitada - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB: 315367/SP) (Fls: 29) 1015133-12.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Lucas Leonardo Prado Santos Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mario Henrique Medeiros Lucas (OAB: 436506/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) 1018663-60.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 184) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 35) 1021271-76.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Edvania Olimpia da Silva - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) (Fls: 15) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 255) 1022040-27.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apdo/Apte: José Augusto Zampiero (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 315) - Advogado: Marlus Gaviolli Costa (OAB: 216305/SP) (Fls: 16) 1023117-71.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Sebastião Donizete da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 183) 1023762-45.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Banco Cetelem S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: José Luis Rodrigues de Jesus (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 72) - Advogada: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) (Fls: 164) - Advogada: Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) (Fls: 164) - Advogada: Danildes dos Santos Teixeira (OAB: 372836/SP) (Fls: 20) - Advogado: Emerson Luis Silva Costa (OAB: 413826/SP) (Fls: 20) 1028913-40.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Cristiane Pereira Varela - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) (Fls: 265) - Advogada: Gisely Marcondes de Oliveira Steagall (OAB: 320153/SP) (Fls: 18) 1031580-59.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Euripedes Eugenio Barcelos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Henrique Soares (OAB: 459423/SP) (Fls: 15) - Advogado: João Paulo Goulart Clementino (OAB: 464853/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 239) 1040790-84.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Rosangela Rocha Felix - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Adiado. Após sustentação oral da apelante e voto do Desesmbargador Relator que negava provimento, foi adiado a pedido do 2º Desembargador. - Advogada: Josemar Vieira de Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2057 Amorim (OAB: 415315/SP) (Fls: 17) - Advogada: Elisangela de Fatima da Silva (OAB: 266470/SP) (Fls: 17) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 74) 1102335-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apda: Edna Vieira Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) (Fls: 13) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 1112374-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apelante: Geraldo Junior dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) (Fls: 11) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 178) 2156311-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Agravante: Marcilio Ferreira Pinheiro Guimaraes (Espólio) - Agravante: Aloysio Pinheiro Guimarães (Inventariante) - Agravante: Ulysses Pinheiro Guimaraes (Herdeiro) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) (Fls: 18) - Advogada: Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) (Fls: 14) 2171123-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Agravante: Arc Fundo de Investimento Imobiliário Iii – Fii - Agravado: Banco Tricury S/A - Agravada: Ana Claudia Bechara Sucar - Indeferiram o pedido de sustentação oral da Agravante e não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Jéssica Sant’ana Garcia Romera (OAB: 445001/SP) (Fls: 14) - Advogado: Roberto Lourenco Belluzzo (OAB: 147215/SP) (Fls: 14) - Advogado: Carlos Eduardo Lopes (OAB: 176629/SP) (Fls: 25) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 2172831-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Agravante: Multividros Vidros Especiais Ltda Me (Em recuperação judicial) - Agravado: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) (Fls: 136) - Advogado: Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) 2188965-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Agravante: Dionas Moreira Moda - Agravado: BG Lopes Administração de Bens Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juliano José Chionha (OAB: 233350/SP) - Advogado: Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Advogada: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Advogado: Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) 2198114-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Agravante: Valpri Comércio de Embalagens Ltda. - Agravado: One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Advogado: Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Advogado: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) 2215256-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Agravante: Arc Fundo de Investimento Imobiliário Iii – Fii - Agravado: Banco Tricury S/A - Agravada: Ana Claudia Bechara Sucar - Indeferiram o pedido de sustentação oral da Agravante, deram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado os Embargos de Declaração. V. U. - Advogada: Jéssica Sant’ana Garcia Romera (OAB: 445001/SP) (Fls: 27) - Advogado: Roberto Lourenco Belluzzo (OAB: 147215/SP) (Fls: 27) - Advogado: Carlos Eduardo Lopes (OAB: 176629/SP) (Fls: 28) - Advogado: Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB: 158094/SP) (Fls: 28) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 2225680-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Agravado: Banco Btg Pactual S.a - Indeferiram o pedido de sustentação oral da agravante e negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) - Advogada: Brunna Calil Alves Carneiro (OAB: 234202/SP) Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARY GRÜN, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) VALDIR SILVESTRE DOS SANTOS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANDRADE NETO, LUIS FERNANDO NISHI, RODOLFO CESAR MILANO, CLAUDIA MENGE e JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS. ESTEVE PRESENTE NA SESSÃO O PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. PAULO SÉRGIO PUERTA DOS SANTOS. O PRESIDENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DEMAIS, APRESENTOU(ARAM) HOMENAGENS DE ACORDO COM O(S) OFÍCIO(S) RECEBIDO(S).FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2058 1000347-12.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Desª.: Mary Grün - Apte/ Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Claudia Helena de Franca Meirelles (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 60) - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 12) 1000627-78.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Claro S/A - Apelado: Ricardo Souza do Nascimento (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 90) - Advogada: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) (Fls: 18) 1001251-06.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Patricia Antonia Segantini (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Luis Gomes Rosa (OAB: 330401/SP) (Fls: 29) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 172) 1001709-79.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda. - Apelado: Luiz Antonio Minicheli Barboza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 61) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 61) - Advogada: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB: 279955/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS) (Fls: 18) 1002424-66.2019.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Katuki Cavamura - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Gilseno Ribeiro Chaves Filho (OAB: 95985/SP) (Fls: 224) - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) (Fls: 24) 1002807-70.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Ft Alimentação Ltda - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência V.U. - Advogada: Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB: 353809/SP) (Fls: 66) - Advogada: Luisa Di Dário Zecchini (OAB: 443607/ SP) (Fls: 66) - Advogada: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) (Fls: 109) 1003288-89.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Zuleide Gomes de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Giovane Nonato de Moura (OAB: 391580/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 226) 1003686-36.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Patrícia de Oliveira Mazo - Apelado: Condomínio Residencial Villa Salvia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Nilandia Jesus Cerqueira Martins (OAB: 286692/SP) - Advogado: Fabiano Salim (OAB: 333004/SP) (Fls: 181) 1005477-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Mary Grün - Apte/Apdo: Vinicius Ferreira Vieira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Riot Games Serviços Ltda (Riot Games) - Não conheceram o recurso da ré, e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) (Fls: 18) - Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) (Fls: 127) 1005949-18.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Mdae Assessoria Empresarial Eireli - Apelado: Vex Logística e Transportes Ltda - Epp - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência V.U. - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) (Fls: 274) - Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) (Fls: 274) - Advogado: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) (Fls: 40) - Advogado: Adriano Jose Leal (OAB: 135739/SP) (Fls: 40) 1006933-89.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: José Carlos dos Santos (Assistência Judiciária) - Interessado: Mrs Logistica S/A - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 688) - Advogada: Telma Simone Pereira Tedros (OAB: 265055/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 24) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) (Fls: 129) 1007150-30.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Lilian Belizaria dos Santos - Apelado: Companhia de Imóveis, Intermediação, Administração e Corretagem Sociedade Simples Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Graziela Spinelli Salaro (OAB: 152897/SP) (Fls: 93) - Advogado: Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) (Fls: 27) - Advogado: Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) (Fls: 27) 1007741-88.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2059 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Paula Durães e outro - Apelado: Ilma da Silva Lemes e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Maury Sergio Lima E Silva (OAB: 116920/SP) (Fls: 63) - Advogado: Josmar de Andrade (OAB: 153598/SP) (Fls: 267) - Advogada: Sumaia Abou Mourad (OAB: 102646/SP) (Fls: 27) 1009795-41.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Claudionor Pereira Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 08) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 60) 1012586-46.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Fernanda Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) (Fls: 38) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 122) 1012689-85.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Revisor: Des.: Andrade Neto - Apelante: Denise Liciane Andrade Capretti - Apelado: Rubinaldo Angelo da Silva (Justiça Gratuita) - Adiado. Após reiniciado o julgamento, adiado pelo relator. - Advogado: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) (Fls: 11) - Advogado: Anderson Damacena Costa (OAB: 340847/SP) (Fls: 62) 1019055-82.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Isabel Raya Marsola - Apelada: Guadelupe Ribeiro Filetti - Interessado: Condomínio Jardim das Praias, Edifício Guaraí - Rejeitaram a matéria preliminar e deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Lafayete da Mota Domingues (OAB: 336663/SP) (Fls: 213) - Advogado: Francisco Henrique Segura (OAB: 195020/SP) - Advogada: Michelle Sanches Tizziani (OAB: 278824/SP) (Fls: 14) - Advogado: José Eugênio de Barros Mello Filho (OAB: 179311/SP) (Fls: 154) 1020432-42.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apte/ Apdo: K. S. de P. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. E. S/A - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso da ré V.U. - Advogado: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Fls: 26) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 145) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 145) - Advogada: Priscila Ferrari Kauffmann (OAB: 206364/SP) (Fls: 145) 1022055-42.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: C. A. P. J. - Apelado: S. P. D. LTDA. e outros - Apelado: S. I. LTDA. e outros - Apelado: C. R. S. G. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique Campos Souza Moura (OAB: 302379/SP) (Fls: 33) - Advogado: Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP) (Fls: 33) - Advogado: Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) (Fls: 378/381) - Advogado: Denis Borges de Lima (OAB: 418059/SP) - Advogada: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Advogada: Isabela Molina Bez Farias (OAB: 425259/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1022870-65.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Carlos Alberto de Azevedo - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Grande Di Santi (OAB: 165714/SP) (Fls: 12) - Advogado: Alessandro Codonho (OAB: 208846/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) (Fls: 60) 1023084-12.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Claro S/A - Apelado: Luís Carlos Valerini Pelizaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 159) - Advogada: Ana Lúcia Gomes da Silva Souza (OAB: 443345/SP) (Fls: 10) 1026473-27.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Fernanda de Lima Rondon (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) (Fls: 29) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 102) 1040296-36.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Claudia Mara Bronzeli (Justiça Gratuita) - Adiado. Após o voto da relatora que rejeitava a matéria preliminar e dava provimento em parte aos recursos, pediu vista o 2º julgador. - Advogado: Luiz Felipe Cardoso Fidalgo (OAB: 362956/SP) (Fls: 186) - Advogado: Mauricio Machado de Mello Filho (OAB: 338924/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 116) - Advogada: Andressa Nunes Coelho (OAB: 319185/SP) (Fls: 427) - Advogado: Gustavo Guidoni Berseline (OAB: 331387/SP) (Fls: 29) - Advogado: Samuel Vitorio Dallafini Maritan (OAB: 342735/SP) 1040326-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Roseli Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) (Fls: 18) - Advogada: Julia Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2060 Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) (Fls: 65; 63) - Advogado: Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) 1047231-34.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Claro S/A - Apelada: Dayana da Silva Bruno de Jesus (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 257) - Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) (Fls: 17) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 17) 1056588-43.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Vander Bernardo Gaeta - Apelado: João Buzone Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Vander Bernardo Gaeta (OAB: 24590/SP) (Fls: 106) - Advogado: Thiago Leite Pereira (OAB: 302948/SP) (Fls: 106) - Advogado: Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) (Fls: 106) - Advogada: Renata Pircio Trovo (OAB: 221454/SP) (Fls: 09) 1056944-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 116) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) 1062552-12.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Railda Silva de Andrade - Apelado: Claro S/A - Apelado: Tim S/A - Deram parcial provimento , apenas par conceder a gratuidade de justiça à apelante. V.U. - Advogada: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) (Fls: 20) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 91) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 120) 1063966-45.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Telefonica Data S/A - Apelado: F.G.S. CONSULT EXPRESS LTDA ME - Adiado. Após sustentação oral, adiado pela relatora. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 62) - Advogado: Ricardo Hentz Ramos (OAB: 257738/SP) 1080330-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Nivaldo Laurindo de Almeida Bombonieri Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Unitah Empreendimentos e Participações Spe S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valter Barbosa Silva (OAB: 351343/SP) (Fls: 35) - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) (Fls: 226) 1083152-61.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Base Consultoria Em Polímeros e Equipamentos Ltda. – Epp - Apdo/Apte: Dmi Isolantes Elétricos Ltda. - Adiado. Após sustentações orais, adiado pelo relator. - Advogado: Marcos Rogério dos Santos (OAB: 209310/SP) (Fls: 11) - Advogado: David Kassow (OAB: 162150/SP) (Fls: 90) - Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) (Fls: 90) 1087354-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Daniela Santos Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB: 124067/SP) (Fls: 18) - Soc. Advogados: Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB: 360/PE) - Advogada: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) (Fls: 213) 1111314-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Transamérica Expo Center Ltda. - Apelado: Cis Treinamento Em Desenvolvimento Profissional e Gerencia Ltda.-febracis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) (Fls: 134) - Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) (Fls: 134) - Advogado: Leonardo Azevedo Pinheiro Borges (OAB: 12810/ CE) (Fls: 23) 1139962-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Splendya II Barueri Empreendimentos Imobiliários - Spe Ltda - Apelado: Viviane Bizanção - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência V.U. - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) (Fls: 217) - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) (Fls: 94) 2236402-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Agravante: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Agravada: RPF Administração e Participações S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Advogado: Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) 2237959-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Agravante: Kovi Tecnologia Ltda - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Advogado: Francisco Kaschny Bastian (OAB: Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2061 306020/SP) - Advogado: Milton Zlotnik (OAB: 31866/SP) - Advogada: Claudia Mendes Romão Alves Costa (OAB: 247345/SP) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. EDSON FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) HEMI YAMAMOTO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SOUZA NERY, OSVALDO DE OLIVEIRA, J. M. RIBEIRO DE PAULA e SOUZA MEIRELLES. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELOS FALECIMENTOS: I – DO EXMO. JUIZ LUIZ FABIANO CORRÊA, APOSENTADO; II – DO ILMO. SR. WILSON TEIXEIRA BARONE, PAI DO EXMO DES. WALTER ROCHA BARONE E SOGRO DA EXMA. DES. MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE; III – DO EXMO. DES. MÁRCIO MARCONDES MACHADO, APOSENTADO; IV – DA ILMA. SRA. HELOISA PIRES DE CAMPOS MORETZSOHN DE CASTRO, ESPOSA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FÁBIO COSTA CARVALHO MORETZSOHN DE CASTRO, APOSENTADO, E MÃE DO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR EDUARDO MORETZSOHN DE CASTRO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE PENHA DE FRANÇA; V – DA ILMA. SRA. MARCELLA POTENZA MUNIZ, VIÚVA DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ E MÃE DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ JOSÉ HENRIQUE FORTE MUNIZ JÚNIOR, FALECIDO. EM SEGUIDA, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE FELICITAÇÕES E CONGRATULAÇOES PELAS PROMOÇÕES AO CARGO DE DESEMBARGADOR: I – DO EXMO. DR. EDUARDO VELHO NETO; II – DO EXMO. DR. JAIR DE SOUZA; III - DA EXMA. DRA. DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO. POR FIM, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE FELICITAÇÕES E CONGRATULAÇOES PELA APOSENTADORIA: I – DA EXMA. DES. VERA LUCIA ANGRISANI. OFICIEM-SE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000766-79.2023.8.26.0541/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Asp Tecnologia de Sistemas Ltda. - Embargdo: Município de Santa Fé do Sul - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Thiago Cicero Salles Coelho (OAB: 251383/SP) - Advogado: Odair José Gomes (OAB: 251348/ SP) - Advogado: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) 0000766-79.2023.8.26.0541/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Asp Tecnologia de Sistemas Ltda. - Embargdo: Município de Santa Fé do Sul - Não conheceram dos embargos. V. U. - Advogado: Thiago Cicero Salles Coelho (OAB: 251383/SP) - Advogado: Odair José Gomes (OAB: 251348/SP) - Advogado: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) 0001047-98.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Luiz Augusto Seabra da Costa (Espólio) - Apdo/Apte: Patricia Rodrigues da Costa (Inventariante) - Após sustentação oral do Dr. Mário Luiz Oliveira da Costa, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Advogado: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Advogada: Patrícia Rodrigues da Costa Tiezzi (OAB: 192177/SP) (Causa própria) 0005049-92.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: B&Z CONSTRUÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rodrigo Studart Lopes (E outros(as)) e outros - Apelado: alvaro luiz franco pinto (E outros(as)) - Apelado: Luiz Paulo Braga Braun - Apelado: Haroldo Ferreira - Apelado: construdaotro construçoes ltda e outro - Apelado: acacio kato (Revel) - Apelado: rogerio studart lopes (Por curador) - Apelado: simone de vasconcelos lopes (Curador Especial) - Apelada: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Inventariante) - Retirado de pauta. - Advogada: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) (Fls: 3221) - Advogada: Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Advogado: Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) (Fls: 3177) - Advogado: Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) (Fls: 3101) - Advogado: Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) (Fls: 3101) - Advogado: Jose Francisco Seta (OAB: 100123/SP) (Fls: 3291) - Advogado: Newton Montagnini (OAB: 54222/SP) - Advogado: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Advogado: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) 0030537-63.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda - Retirado de pauta. - Advogada: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - Advogado: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) 0054461-22.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apte/Apdo: C. da R. A. e outro - Recorrente: J. E. O. - Apelado: M. de O. - Apdo/Apte: F. C. - Interessado: M. E. G. A. - Após sustentação oral da Dra. Angélica Carnovale Marçola, deram provimento ao recurso da requerida Flávia e parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso dos autores. V.U. - Advogado: Jose Roberto Rodrigues (OAB: 140586/SP) - Advogada: Maria Isabel do Amaral de Paula Souza (OAB: 84261/SP) (Procurador) - Advogado: Ana Claudia Piraja Bandeira Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2062 (OAB: 18550/PR) - Advogado: Angelica Carnovale Marçola (OAB: 32917/PR) - Advogado: João Carlos Alves da Rocha (OAB: 111130/SP) 1000558-76.2022.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo Anastácio - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Municipio de Santo Anastacio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Rita de Cassia Felipe Felix - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB: 393000/ SP) (Procurador) (Fls: 319) - Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) (Fls: 16) - Advogado: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) (Fls: 16) - Advogado: Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) (Fls: 16) 1001553-61.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Lenira Maria Silva de Novais - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara. Acórdão com o Des. Edson Ferreira. - Advogado: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Advogado: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Advogado: Luiz Felipe Roque (OAB: 446420/SP) 1002773-36.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Rodovias das Colinas S.a. - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Advogada: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) (Fls: 895) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) 1002779-90.2018.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Paulo Roberto Hoelz - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Após sustentação oral do Dr. Luis Augusto Borsoe, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Augusto Borsoe (OAB: 221247/SP) - Advogada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Advogada: Sandra Cristina Holanda (OAB: 346243/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) 1003526-31.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: S. de S. G. - Apelado: D. E. de T. - D. - Após sustentação oral da Dra. Bruna Barboni Hein, negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o Des. Ribeiro de Paula. - Advogada: Bruna Barboni Hein (OAB: 386606/SP) (Fls: 10) - Advogada: Maria Aparecida da Silva Barboni (OAB: 143862/SP) (Fls: 10) - Advogado: ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS (OAB: 16460/MS) (Procurador) (Fls: 84) 1003645-50.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Josimari Lourenco Gil Vasconcelos - Apelado: Municipio de Itapeva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) - Advogado: Germano Furnkranz (OAB: 454096/SP) - Advogada: Samira Vasconcelos Machado Pedrol (OAB: 405601/SP) - Advogado: Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) (Procurador) 1004315-63.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Souza Meirelles - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Elizandra Martini Martins Sennes Dias e outro - Interessado: Delegado Regional Tributário do Município de Presidente Prudente - Sp e outro - Negaram provimento ao reexame necessário. V. U. - Advogado: Pedro Antonio Martins Gregui (OAB: 376850/SP) - Advogado: Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Advogado: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Advogado: Stefano Rodrigo Vitorio (OAB: 174691/SP) - Advogado: Mauricio Moreira Balthazar (OAB: 435325/SP) - Advogado: Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Advogado: Heyde Medeiros Costa Lima Rocha (OAB: 480019/SP) 1004472-10.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Christina Barreto Pereira - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Thiago Barreto Ferreira da Silva (OAB: 440992/SP) - Advogado: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) 1005227-86.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) 1005775-14.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apelante: Alex Silva de Abreu - Apelado: Cris Modas Bijuterias e Presentes Ltdame e outros - Apelado: Município de Araçatuba - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Souza Meirelles, que declara. - Advogado: Luiz Alberto Andrade de Almeida (OAB: 420995/SP) - Advogado: Valmir Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP) - Advogado: Jaime Monsalvarga (OAB: 36489/SP) - Advogado: Francisco Olivato Junior (OAB: 275146/SP) - Advogado: Lucas Monsalvarga Usan (OAB: 392057/SP) - Advogado: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Advogado: Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2063 1006060-79.2017.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Souza Nery - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: José Carlos Hori - Apdo/Apte: Nutricionale Comercio de Alimentos Ltda. - Mantiveram o julgamento anterior. V.U. - Advogado: Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/SP) (Fls: 1746) - Advogado: Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) 1006902-79.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Ana Teresa Cintra Galasso e outros - Apelado: Valdir Erivelton Miraglia - Apelado: Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo de São Bernardo do Campo - IMASF - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Após sustentação oral da Dra. Fernanda dos reis, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Paula Balhes Caodaglio (OAB: 140111/SP) (Fls: 3549) - Advogada: Fernanda dos Reis (OAB: 263873/SP) (Fls: 4736) - Advogada: Maria Paula Godoy Lopes (OAB: 156145/SP) (Fls: 4243) - Advogado: Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Fls: 4837) - Advogada: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) (Fls: ]]]) 1007015-02.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Cathya Pauxis Sant’anna Azevedo - Apelada: Renata do Amaral Fonseca - Após sustentação oral da Dra. Paula Pignatari Rosas Menin, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Paula Pignatari Rosas Menin (OAB: 195594/SP) (Fls: 19) - Advogado: Andre Antunes Garcia (OAB: 258038/SP) (Fls: 240) 1009373-53.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Coopertesc Cooperativa de Transporte de Passageiros e Cargas de São José dos Campos - Apelado: Município de São José dos Campos - Após sustentação oral do Dr. Rilmar de Araújo Montoza Gorni, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Prates (OAB: 330554/SP) (Fls: 22) - Advogado: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) (Procurador) (Fls: 319) 1011315-26.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Le Card Administradora de Cartões Ltda - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessado: Pregoeiro da Prefeitura de São José do Rio Preto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o Des. Ribeiro de Paula. - Advogado: Marcelo Alves Fischer (OAB: 33809/ES) - Advogado: Alexandre Mazza (OAB: 169399/SP) (Fls: 305) - Advogado: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) 1012268-71.2019.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Alexandre Pereira Barbosa e outros - Embargdo: Júlio Eduardo dos Santos - Embargdo: Adilson dos Santos Junior - Embargdo: Município de Santos - Embargdo: Miramar Participações e Construções Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandre Shammass Neto (OAB: 93379/SP) - Advogado: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Advogada: Ana Carolina Ribeiro dos Santos Solito (OAB: 233297/SP) - Advogado: Fábio Eduardo Martins Solito (OAB: 204287/SP) - Advogada: Renata Arraes Lopes Cardoso (OAB: 218384/SP) (Procurador) (Fls: 4745) - Advogado: Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) (Procurador) (Fls: 4745) - Advogado: Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/ SP) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Advogado: Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Advogado: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Advogado: José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Advogada: Pâmela Silveira Leite (OAB: 285778/SP) - Advogado: Paulo Dimas Debellis Mascaretti (OAB: 451006/SP) - Advogado: Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Advogado: Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) 1012952-09.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Newmaq Eletrodomésticos Ltda - Após sustentação oral da Dra. Beatriz Julio Simão, negaram provimento ao recurso do Estado e deram parcial provimento ao reexame necessário. v.u. - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) 1013172-27.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Maria Regina Hellmeister Gonzalez Garcia - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DA DRA. TANIA VALERIA PEIXOTO DE ARRUDA LEME, PEDIU VISTA O DES. RIBEIRO DE PAULA. - Advogada: Tania Valeria Peixoto de Arruda Leme (OAB: 72637/SP) - Advogada: Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) 1025916-25.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Teva Farmacêutica Ltda. - Após sustentação oral do Dr. Ariel de Abreu Cunha, negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Advogado: Ariel de Abreu Cunha (OAB: 397858/SP) - Advogado: Felipe Jim Omori (OAB: 305304/SP) - Advogado: Henrique de Oliveira Lopes da Silva (OAB: 110826/SP) 1028769-36.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: João Francisco Fernandes Roberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Secretário da Administração Penitenciária do Estado Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2064 de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. José Lúcio Munhoz, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Lucio Munhoz (OAB: 109780/SP) (Fls: 38) - Advogada: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) (Fls: 404) 1030785-42.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fagner Alexandre Pompiani - Deram parcial provimento ao reexame necessário e integral provimento ao recurso de apelação. v.u. - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Advogado: Antônio Carlos Piantino Neto (OAB: 479577/SP) (Procurador) - Advogada: Raiza Gom de Souza (OAB: 379562/SP) 1032432-52.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Apelada: Maria de Albuquerque Lima - Registra-se o não comparecimento do Dr. Tercio Neves Almeida, sendo o feito julgado como preferência simples. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Martins Barcellos (OAB: 168693/RJ) (Procurador) - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) 1040237-12.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Auto Posto Gigante Tancredo Ltda. - Embargda: MARLY CARMONA - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Advogado: Elian Jose Feres Roman (OAB: 78156/SP) - Advogada: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Advogada: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) 1052649-62.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Apdo/Apte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outro - Suscitaram conflito negativo de competência, dispensada a sustentação oral. v.u. - Advogado: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) (Procurador) (Fls: 1046) - Advogado: Oswaldo Callero (OAB: 117319/SP) (Fls: 851) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Taissa Nunes Vieira Pinheiro (OAB: 265934/SP) (Defensor Público) (Fls: 1083) - Advogado: Vitor Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 413900/SP) (Defensor Público) (Fls: 1083) 1055984-08.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Alexandre Furcolin e outros - Apelado: Transmissora de Energia Campinas Itatiba Spe Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) (Fls: 540) - Advogada: Glaucia Montanheiro Lourenço (OAB: 218842/SP) (Fls: 1514) 1058763-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bm Empreendimentos e Participações Spe S/A - Não conheceram do recurso de apelação e negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Advogado: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) 1061388-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apte/Apdo: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Lyon Corretora de Seguros Ltda - Apda/Apte: Érica Marcon - Apda/Apte: Ana Paula Frontini - Retirado de pauta. - Advogado: Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB: 138090/SP) - Advogado: Marcelo de Oliveira Belluci (OAB: 249799/SP) - Advogado: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) (Fls: 18) - Advogado: Thales Ventura Bardini (OAB: 392758/SP) - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 163) 1070201-69.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Gabison Gabriel Ferreira de Santana - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR E DIVERGÊNCIA DO DES. RIBEIRO DE PAULA, ACOMPANHADA PELO DES. EDSON FERREIRA, EM JULGAMENTO AMPLIADO, PEDIU VISTA O DES. SOUZA MEIRELLES. - Advogado: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - Advogado: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) 2069936-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Agravante: Automec Comercio de Veiculos Ltda e outros - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Após sustentações orais da Dra. Bettina Monteiro Buelau Cogo e do Dr. Pedro José Sisternas Fiorenzo, deram parcial provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Julia Barbero Schimmelpfeng Pinto (OAB: 272913/SP) - Advogado: Pedro Jose Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) - Advogada: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) 2155258-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Caio Luiz Junqueira Franco e outro - Interessado: Estado de São Paulo - Embargdo: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Advogada: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Advogado: Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogado: Lincoln Rudoi (OAB: 381813/SP) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2065 2155938-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento. v.u. - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/ SP) (Fls: 21) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) 2162588-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator: Des.: Souza Nery - Agravante: Karter Lubrificantes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Advogada: Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) 2170297-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Agravante: Debora Chimenti dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB: 215895/SP) (Fls: 13) - Advogada: Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) 2197250-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Serviço Social da Indústria - Sesi - Agravado: General Motors do Brasil Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) (Fls: 16) - Advogado: Leonardo Gallotti Olinto (OAB: 150583/SP) - Advogada: Debora Regina Alves do Amaral (OAB: 155443/SP) 2197960-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Agravante: Christian Buzaid Fosati e outros - Agravado: Município de São Paulo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Advogado: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Advogada: Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Advogada: Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Advogada: Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Advogado: Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) - Advogada: Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: 68277/SP) 2208835-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Agravante: Monica Pacileo Camerato - Agravado: Município de Laranjal Paulista - Após sustentação oral do Dr. Caio Augusto Camacho Castanheira, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB: 298864/SP) - Advogado: Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) 3003212-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Automec Comercio de Veiculos Ltda e outros - Após sustentações orais da Dra. Bettina Monteiro Buelau Cogo e do Dr. Flávio Augusto Monteiro de Barros, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) - Advogada: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - Advogado: Pedro Jose Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) - Advogada: Julia Barbero Schimmelpfeng Pinto (OAB: 272913/SP) Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. BEATRIZ BRAGA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOAO BOSCO FAGUNDES DE OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, RICARDO CHIMENTI, MARCELO L THEODÓSIO, BOTTO MUSCARI e FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0002385-42.2009.8.26.0474 (474.01.2009.002385) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Município de Potirendaba - Apelado: Natália de Paula R Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) 1000643-62.2022.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: P. A. LTDA - Apelado: P. M. de P. - Interessado: M. de P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo de Souza Manoel (OAB: 424487/SP) (Fls: 578) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/ SP) (Fls: 578) - Advogado: Sandro Vinicius de Almeida (OAB: 153959/SP) 1000744-81.2020.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Relator: Des.: Henrique Harris Júnior - Apelante: M. E. I. LTDA e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Retirado de pauta. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2066 1001274-12.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Apelante: Multiway Comércio e Representações Ltda. - Apelada: Katia Cecilia Baptistella e outros - Acolheram a preliminar. V.U. - Advogado: Mario Sanfins Junior (OAB: 420677/SP) (Fls: 19) - Advogado: Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) 1003111-64.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Bhg S.a. Brazil Hospitality Group - Após sustentação oral realizada pelo Dr. Gabriel Loureira Alves, OAB/RJ 175.101. Acolheram a preliminar da municipalidade, anulando a sentença, ficando prejudicado o apelo do autor e o reexame necessário. V.U. - Advogado: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) (Fls: 23186) - Advogada: Renata de Paoli Gontijo (OAB: 384063/SP) (Fls: 53) 1004160-31.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Botto Muscari - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) 1004766-17.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Apelante: SBK-BPO Serviços Tecnologicos e Representaçoes Comerciais S/A - Apelado: Município de São Paulo - Após sustentação oral realizada pelo Dr. Fabio Roberto Santos do Nascimento, OAB/SP 216.176. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Roberto Santos do Nascimento (OAB: 216176/SP) (Fls: 80) - Advogado: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) 1004781-65.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Embargte: Bichara Sociedade de Advogados - Embargdo: Município de Campinas - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogado: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) 1007253-13.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Município de Botucatu - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) (Fls: 25) - Advogado: Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) (Procurador) (Fls: 392) 1009288-69.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Elias Jorge Nordi Jorge (E outros(as)) e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Advogado: Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Advogado: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) (Fls: 27) 1011610-16.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Apelante: Dra. Dulce Maria Carvalho de Souza Dias Eireli - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Advogado: Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Advogada: Dafine Claudio Saker (OAB: 246561/SP) (Procurador) 1012653-14.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Botto Muscari - Apelante: Condomínio Edifício Itá Ubá - Apelado: Município de Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Sarno Amado (OAB: 186061/SP) - Advogado: Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - Advogado: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) 1013943-20.2014.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Henrique Harris Júnior - Apelante: Ângelo Breda Teixeira e outro - Apelada: Francisca Maria André de Souza - Interessado: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Após sustentação oral realizada pelo Dr. Bruno May Batista, OAB/SP 405.245. Anularam a sentença, por V.U. , determinando-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda à inclusão, no polo passivo da ação, dos adquirentes do imóvel (litisconsortes passivos) e respectivas citações, restando prejudicada a análise de mérito da apelação, nos termos do acórdão. - Advogado: Bruno May Batista (OAB: 405245/SP) - Advogado: Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/ SP) - Advogada: Caroline Oliveira Soares (OAB: 463409/SP) - Advogado: Rainer Marcel de Oliveira Viana (OAB: 214747/SP) 1018156-27.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Clube União Recreativo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB: 301263/SP) (Procurador) (Fls: 176) - Advogada: Bianca Vieira Chriguer (OAB: 356634/SP) (Fls: 35) - Advogado: Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) (Fls: 35) 1018691-51.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Socorro Centro Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2067 Educacional Ltda - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) (Fls: 1118) - Advogado: Phillip Handow Krauspenhar (OAB: 56033/DF) - Advogado: Miguel Filipi Pimentel Novaes (OAB: 57469/DF) - Advogado: Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Advogado: Sthefani Lara R. Rocha (OAB: 54357/DF) - Advogado: Angelo Longo Ferraro (OAB: 37922/DF) 1020563-63.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Município de Santos - Após sustentação oral realizada pela Dra. Júlia Vieira Gomes OAB/SP 464.757. Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) 1024428-55.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Henrique Harris Júnior - Apelante: Meloc Locadora Ltda - Apelado: Município de Santo André - Após sustentação oral realizada pelo Dr. Daniel Oliveira Matos, OAB/SP 315.236. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Advogada: Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) (Procurador) 1041274-64.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Apelante: Lucio Cascais Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda (Sucessor(a)) e outro - Apelado: Município de São Paulo - Após sustentação oral realizada pela Dra. Mariana de Rezende Loureiro Marrey, OAB/SP 238.507. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mariana de Rezende Loureiro (OAB: 238507/SP) - Advogado: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Advogada: Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) 1050495-53.2018.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Botto Muscari - Embargte: Município de Campinas - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) 1051364-96.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Apelante: Ype Roxo Comercio e Participacoes Ltda (E outros(as)) e outro - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Após sustentação oral realizada pelo Dr. José Luis Ribeiro Brazuna, OAB/SP 165.093. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) (Fls: 53) - Advogada: Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) 1059263-15.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Botto Muscari - Apelante: Afeet Franquias Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Após sustentação oral realizada pelo Dr. Carlos Eduardo Sanches, OAB/SP 239.842. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Advogado: Roberto Vagner Bolina (OAB: 173525/SP) - Advogado: Luis Eduardo Longo Barbosa (OAB: 157260/SP) - Advogado: Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Advogado: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) 1070037-12.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Embargte: Intermac - Assistência ao Turismo Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Conheceram em parte e, na parte conhecida, rejeitaram os embargos de declaração. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) 1509238-06.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) (Fls: 66) - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) (Fls: 75) 1541501-80.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Victoire 13 Imob e Part do Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) (Fls: 1336) - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) (Fls: 23) 1635364-56.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco Pine S/A - Apelado: Victoire 14 Imob. e Part. Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) (Fls: 977) - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) 2021746-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Relator: Desª.: Beatriz Braga - Agravante: Leandro Bellotto Cauchioli - Agravado: Município de Votorantim - Retirado de pauta. - Advogado: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Fls: 49) - Advogado: José Henrique Leite Santos da Silva (OAB: 233177/SP) Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2068 2033082-22.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Embargte: Petrobrás Distribuidora S/A - Embargdo: Município de Guarulhos - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Janssen Hiroshi Murayama (OAB: 119278/RJ) - Advogado: Mariana Valença Guimarães (OAB: 210922/RJ) - Advogada: Camila Cristina Magrille Molle (OAB: 167531/RJ) - Advogada: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) 2069189-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Agravante: Agencia Nacional de Propaganda Ltda. - Agravado: Município de Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Inês Silvestre Morais (OAB: 158540/SP) - Advogado: Paulo Roberto de Augusto Isihi (OAB: 138217/ SP) - Advogado: Renê Silvestre de Morais (OAB: 378765/SP) - Advogado: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) 2082459-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Agravante: Umberto Salomone (Espólio) - Agravado: Município de Carapicuíba - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Soc. Advogados: Advocacia Salomone (OAB: 8018/ SP) - RepreLeg: Hugo Eneas Salomone (OAB: 12409/SP) - Advogada: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Advogado: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - Advogado: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) 2084812-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Relator: Desª.: Beatriz Braga - Agravante: Samu Sociedade de Administraçao, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. - Agravado: Municipio de Monguaguá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Soc. Advogados: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Advogado: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) 2087708-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Agravante: Nelson Gerassi Galozzi - Agravado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos de Andrade Junior (OAB: 258521/SP) - Advogada: Keythilin Christofoletti (OAB: 482657/SP) - Advogado: Edgard Padula (OAB: 206141/SP) - Advogado: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) 2096082-59.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Embargte: Automatos Participações S/A - Embargdo: Município de Barueri - Interessado: Claudio Wagner - Interessado: Rogério Alexandre Teixeira Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogado: Alexandre de Lorenzi (OAB: 174629/SP) - Advogado: Roberto Greco de Souza Ferreira (OAB: 162707/SP) - Advogada: Graziele Pereira (OAB: 185242/SP) - Advogado: Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) 2100145-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Agravante: Francisco Munhoz Filho - Agravado: Município de Caieiras - Interessado: Francisco Munhoz Filho rep p/ Elizabeth Munhoz Ferreira (Espólio) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Advogada: Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Advogado: Marlon Afonso de Aro (OAB: 363010/ SP) - Advogado: Thiago Gustavo Santos (OAB: 413105/SP) 2127798-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Agravante: Escudero Consultoria e Planejamento Sociedade Simples - Agravado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Murilo Lopes de Almeida (OAB: 361970/SP) - Advogado: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Advogado: Marcos Antonio Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Advogado: Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/ SP) 2128461-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Agravante: Madeleine Empreendimentos Comerciais Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (OAB: 100068/SP) - Advogado: Jordão Luis Novaes Oliveira (OAB: 344777/SP) - Advogada: Isabella Saggio Barone Cardoso (OAB: 493351/SP) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) 2132506-71.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Embargte: Geofund Geoport Fundaçoes Especiais Construçoes e Comercio Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Felipe Luis Bariani Barreto Carvalho (OAB: 314607/SP) - Advogado: Eduardo Marcondes Ferraz (OAB: 407200/SP) - Advogado: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Advogado: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - Advogada: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Advogado: Fábio Wu (OAB: 282807/ SP) 2136884-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Relator: Des.: Botto Muscari - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) (Fls: 40) - Soc. Advogados: Advocacia Salomone (OAB: 8018/ SP) (Fls: 40) - Advogada: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) 2140942-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2069 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Relator: Des.: Botto Muscari - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advogado: Pedro Malamão Perna (OAB: 472671/SP) - Advogada: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) 2148035-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Botto Muscari - Agravante: Ralph Augusto de Souza Tavares - Interessado: Ralph Augusto de Souza Me - Agravado: Município de Taubaté - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) 2151650-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Relator: Des.: Botto Muscari - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Soc. Advogados: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Advogada: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) 2160844-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Des.: Botto Muscari - Agravante: Tim S/A - Agravado: Município de São Carlos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) (Fls: 49) - Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - Advogada: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) 2164580-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Agravante: Zap S/A Internet - Agravado: Município de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Rafael Cozer Antaki (OAB: 109505/RJ) - Advogada: Erika Genilhu Bomfim Pereira (OAB: 82746/RJ) - Advogada: Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) 2164580-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Agravante: Zap S/A Internet - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Erika Genilhu Bomfim Pereira (OAB: 82746/RJ) - Advogado: Rafael Cozer Antaki (OAB: 109505/RJ) - Advogada: Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) 2181516-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Botto Muscari - Agravante: Normandia Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 54) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 54) - Advogado: Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) (Fls: 54) - Advogado: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) 2217635-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Harris Júnior - Agravante: Dresscode Consultoria de Imagem Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lisandra Flynn Petti (OAB: 257441/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/ SP) 2263255-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Figueiredo Bartoletti - Embargte: Associação Hospitalar Santana - Agravado: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Advogado: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2055859-64.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2055859-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lam Intermediação de Vendas Ltda e outros - Embargte: Mobo Up Comunicações Ltda - na pessoa do seu representante legal - Embargdo: Abril Comunicações S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE, AUTOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA A SERASA, NA QUAL ALEGA A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE PROTESTO DE DÉBITO QUE DESCONHECE, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE REQUER O REEXAME DO ACÓRDÃO E ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER APENAS INFRINGENTE INCLUSIVE RECONHECIDO. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DA PARTE É DIFERENTE DAQUELE APLICADO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE É IGNORADA. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS, BASTANDO QUE A MATÉRIA OU A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Padovani Junior (OAB: 288381/ SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0002638-22.2006.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 0002638-22.2006.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Norte Via Comércio de Placas Ltda Epp (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.APÓS FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, COMEÇA A CONTAR, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL E CASO O REFERIDO PRAZO TENHA SE CONSUMADO, OU SE INICIADO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NÃO SERÁ REINICIADO QUANDO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, CONFORME ENTENDIMENTO PROLATADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 INSTAURADO NO RESP Nº 1604412/SC EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC.O MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1340553/RS.CASO EM QUE, DURANTE O PERÍODO DE 11 ANOS E 11 MESES, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Nathalia Valério Osajima (OAB: 276114/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005224-49.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1005224-49.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Eunice Taglianetti de Godoy (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS VIA CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. PARCIAL ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. BANCO-RÉU QUE NÃO RECOLHEU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE, COM A DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL EXCEDENTE À AUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESSA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA. MONTANTE FIXADO QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA LIMITAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30/03/21 E PERMITIR A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA AUTORA; BEM COMO, PARA REDUZIR O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Rafael Lanzi Vasconcellos (OAB: 277712/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009905-02.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1009905-02.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Eleny Ivone de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRESPONDENTE À DIFERENÇA POSITIVA ENTRE O VALOR A SER DEVOLVIDO PELA AUTORA PARA O BANCO E O VALOR QUE O BANCO DEVERÁ DEVOLVER PARA A PARTE AUTORA.PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, NO QUAL SE INSEREM A RESTITUIÇÃO DE VALORES E A REATIVAÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À RENEGOCIAÇÃO NULIFICADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, COM MAJORAÇÃO DO TETO MÍNIMO ESTABELECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, RESSALVADA A REATIVAÇÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS (CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO Nº 374.508.403 E 374.508.301), E PARA ALTERAR PARCIALMENTE O VALOR ESTABELECIDO PARA O DANO MORAL; COM MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/ PR) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001348-10.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1001348-10.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: D. T. LTDA me (Justiça Gratuita) - Apelado: B. I. S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL TORNADA DEFINITIVA A MEDIDA LIMINARMENTE CONCEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CONSOLIDADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ ALEGAÇÃO, EM SEDE DE PRELIMINAR, DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LEILÃO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA INOCORRÊNCIA QUESTÕES ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE SE CONFUNDEM O MÉRITO ADUZ A RÉ TER ARCADO COM VULTOSO PREJUÍZO, MOTIVO PELO QUAL REQUER A REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A INSURGÊNCIA RECONVENCIONAL DESCABIMENTO QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO SÃO INAPTAS A ELIDIREM A MORA EM QUE A APELANTE INCONTROVERSAMENTE INCORREU, A QUAL RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS E NÃO FOI PURGADA NO TEMPO E NA FORMA EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO § 3º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Dignani Corrêa (OAB: 388870/SP) - Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1061851-92.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1061851-92.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA INTERPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE MULTAS DE TRÂNSITO REFERENTES AOS 21 VEÍCULOS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DESCRITOS NOS AUTOS, DEVENDO O MUNICÍPIO RETIRAR O NOME DO RÉU DO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RELAÇÃO A TAIS DÉBITOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EMBARGANTE, QUE ADUZ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE “AS MULTAS ANTERIORES À BAIXA OU RELATIVAS A VEÍCULOS NÃO BAIXADOS NÃO PODEM SER INCLUÍDAS NA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA”. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE AS MULTAS ANTERIORES À BAIXA OU RELATIVAS A VEÍCULOS NÃO BAIXADOS, OU SEJA, MULTAS REFERENTES AOS VEÍCULOS EM QUE AINDA CONSTA A RESTRIÇÃO REFERENTE AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, SÃO DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR, POSSUIDOR DIRETO E DEPOSITÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501145-09.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1501145-09.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária e deram provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA E EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA, NA FORMA PREVISTA NO §3º DO ARTIGO 85 DO CPC. PRETENSÃO DA FAZENDA DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE, DE ACORDO COM O PREVISTO NO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC. TEMA 1076 DO C. STJ - NO JULGAMENTO DO AGINT NO ARESP N. 1.967.127/RJ, O C. STJ ENTENDEU PELA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 EM DETERMINADOS CASOS. TRATAMENTO EXCEPCIONAL AOS CASOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES FISCAIS JULGADAS EXTINTAS COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007642-95.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1007642-95.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maycon Mancini Moraes - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MILITAR QUE SOFREU LESÃO GRAVE NO BRAÇO DIREITO POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR INSTRUTOR OCORRIDA DURANTE TREINAMENTO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM 1º GRAU PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, º 6º DA CF. FERIMENTO GRAVE SOFRIDO PELO AUTOR E CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO FAZENDO SURGIR O NEXO DE CAUSALIDADE E O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DECORRENTES DO AFASTAMENTO DO AUTOR DE SUAS E DO ABALO PSÍQUICO SIGNIFICATIVO RESULTANTE DE FERIMENTO À BALA CARACTERIZANDO SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DO MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 20.000,00 FIXADA DE FORMA MÓDICA E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS JÁ INDENIZADOS. AUTOR QUE COMPROVADAMENTE RECEBEU A QUANTIA DE R$ 140.000,00 A TÍTULO DO SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013, CALCULADO DE FORMA PROPORCIONAL À LESÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Murilo Fernando Testai (OAB: 385481/SP) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2721



Processo: 2188013-80.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2188013-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. de L. M. e outros - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/ SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9002384-72.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ramberger e Ramberger Lt - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCALPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 INÉRCIA DA FAZENDA - PRECEDENTE DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004212-05.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luciano Inoc Barros Pinto e outro - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Não conheceram do recurso. V. U. - Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2735 REEXAME NECESSÁRIO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 28, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, O REEXAME DA SENTENÇA É OBRIGATÓRIO, NA DESAPROPRIAÇÃO, QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM QUANTIA SUPERIOR AO DOBRO DA OFERECIDA, REGRA QUE NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, COMO NO CASO DA AUTORA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRECEDENTES DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Maza Grandineti (OAB: 158196/SP) - Helio Siqueira Júnior (OAB: 299321/SP) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 458679/SP) - Diva Manini (OAB: 39169/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0006842-60.2012.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL VÍCIOS NO JULGADO INOCORRÊNCIA QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0011594-47.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cold Express Transporte e Distribuição Ltda. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL.1. EXECUÇÃO FISCAL - IPVA LANÇAMENTO DE OFÍCIO FATO GERADOR OCORRIDO EM 1º DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO PARA PAGAMENTO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COBRANÇA RELATIVA AO IPVA DOS ANOS DE 2004 E 2005, CUJA EXECUÇÃO FOI PROMOVIDA SOMENTE EM 09/11, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O QUINQUÊNIO LEGAL RESPECTIVO PRESCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL RECONHECIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUIÇÃO À FAZENDA ESTADUAL PRINCIPIO DA CAUSALIDADE VOLUME ADEQUADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Victoria Michelon Panzan (OAB: 369603/ SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0015343-32.2007.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Verge Comercio Industria e Participações Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Edson Ferreira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUÍDA CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE BASEADA A SENTENÇA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMONSTRA A EMBARGANTE, SEM IMPUGNAÇÃO DO ESTADO EMBARGADO, QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ ESTAVA PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MOTIVO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO ESTADO EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS NOS LIMITES MÍNIMOS DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, HISTÓRICO DE R$ 431.124,09, COM ACRÉSCIMO DE UM PONTO PERCENTUAL PELO TRABALHO E SUCUMBÊNCIA EM GRAU DE RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Beatris Camplesi (OAB: 226735/ SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Dirceu Jose Vieira Chrysostomo (OAB: 57307/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0039316-11.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ticiana Melo de Sa Roriz - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPVA VEÍCULO REGISTRADO E LICENCIADO NO ESTADO DO CEARÁ DISCUSSÃO ACERCA DE QUAL ENTE FEDERADO É COMPETENTE PARA RECEBER O ALUDIDO TRIBUTO DEMONSTRAÇÃO DE DOMICÍLIO EM FORTALEZA AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DOLO NA ELEIÇÃO PERPETRADA, ANTE OS TERMOS DOS ARTIGOS 120 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 70/71 DO CÓDIGO CIVIL EXAÇÃO PELO ESTADO DE SÃO PAULO IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES PEDIDO VEICULADO NA EXCEÇÃO ACOLHIDO, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2736 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0031627-39.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cdm Caldeiraria Dois Mil Ltda - Magistrado(a) Edson Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EXTINTO POR MOTIVO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COBRANÇA MOTIVADA PELA FALTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS E PORQUE NÃO SE LOGROU LOCALIZAR NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR ELEMENTOS PARA SALDAR A OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo de Moraes Ferrarini (OAB: 99293/SP) (Procurador) - Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Lucio dos Santos Ferreira (OAB: 141224/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000093-57.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelada: Marisa Sandoval Ferreira Barbosa - Apelado: Juliano Ferreira dos Santos e outros - Apelado: Vlamir Jose de Carvalho e outros - Apelado: Cristiano Barbosa Moura - Apelado: Jose Mario Heleno - Me - Apelado: Rj Fiumaro Papelaria - Me - Apelado: Emidio Barros Matos Junior - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Anularam de ofício o processo, prejudicado o recurso da municipalidade. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE OS FATOS IMPUTADOS A SEIS DOS ONZE CORRÉUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS RÉUS, INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR, O MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE DECISÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE PARTE EXPRESSIVA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ADEMAIS, CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA MENCIONAR O NOME DE TODOS OS CORRÉUS (ART. 489, I, DO CPC), O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXAME. HIPÓTESE NA QUAL NÃO HOUVE APENAS EXAME INCOMPLETO OU IMPERFEITO DE QUESTÕES POSTAS, CASO EM QUE O TRIBUNAL PODERIA EXAMINÁ-LAS, COMPLETANDO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §1º, DO CPC, QUE ASSEGURA O EFEITO DEVOLUTIVO DA MATÉRIA SUSCITADA, MAS SIM AUSÊNCIA TOTAL DE DECISÃO EM RELAÇÃO A SEIS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO, A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 11 E 489, I E § 1º, IV, DO CPC, C.C. O ART. 93, IX, DA CF, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Michelle Rondina Duarte (OAB: 236895/SP) - Ítalo Rondina Duarte (OAB: 225718/SP) - Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/SP) - Esdras Igino da Silva (OAB: 193586/SP) - Karoline Martins (OAB: 424554/SP) - Renata Miguel Damazio Lima (OAB: 263504/SP) - Thiago Jose Ferreira Rocha (OAB: 321209/SP) - Luiz Carlos Barrientto (OAB: 95892/SP) - Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0001560-90.2000.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ubirajara Keutenedjian (Espólio) - Apelante: Marcos Keutenedjian e outro - Apelante: Baptista Keutenedjian (Espólio) - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação do retorno dos autos à origem. V.U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NA ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO DO LOTEAMENTO “JARDIM ASTÚRIAS” NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. R. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXTINGUIU O PRESENTE FEITO.APELAM OS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LAUDO PERICIAL DE VISTORIA QUE IDENTIFICOU A FALTA DE OBRAS RELACIONADAS À INSTALAÇÃO DE BOCAS DE LOBO E CONTENÇÃO/CONSERVAÇÃO DE MURO DE ARRIMO. MUNICIPALIDADE QUE FOI CONDENADA À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO E CONSERVAÇÃO NA ÁREA OBJETO DOS AUTOS. OBRAS ESTRUTURAIS QUE NÃO FORAM REALIZADAS EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O MUNICÍPIO CUMPRA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER.MATÉRIA ATINENTE À MULTA PELO ATRASO DAS OBRAS QUE DEVERÁ SER ANALISADA OPORTUNAMENTE, QUANDO FOR CONSTATADO O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.R. SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2737 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/SP) - Edda Milani Keutenedjian - Marina Isabel Cordeiro Keutenedjian - Gustavo Carneiro de Oliveira (OAB: 464739/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0002091-84.2015.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Embargdo: Fundação São Paulo Apóstolo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Osório Rodrigues de Sousa (OAB: 189263/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Daniel Soares de Melo (OAB: 264438/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0002652-71.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manoel Francisco Gimenes Barbeiro - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA IMPRENSA OFICIAL. CIÊNCIA DO ATO QUE, NO CASO, DÁ-SE DA REMESSA DOS AUTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, “CAPUT” E § 1º, CPC. APELAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 27, § 1º, DECRETO-LEI 3.365/41. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE AS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CPC. TEMA 184 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Erick dos Santos Martins (OAB: 318586/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0003679-37.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: São Gabriel Bobinas e Materiais Reciclaveis Ltda - Apelado: Prudenco-companhia Prudentina de Desenvolvimento. - Apelado: Município de Presidente Prudente - Apelado: Embrascol Comércio e Serviços Ltda - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - Magistrado(a) Isabel Cogan - Após sustentações orais do Dr. Glauco Marcelo Marques e do Dr. Alessandro da Silva Oliveira, deram provimento ao recurso para anular a sentença. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E POR LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO OCORRIDO NA SEDE OPERACIONAL DA AUTORA, SUPOSTAMENTE PROVOCADO PELA COLISÃO DE UM CAMINHÃO, UTILIZADO POR UMA DAS RÉS NA COLETA DE LIXO A SERVIÇO DA PREFEITURA CORRÉ, CONTRA A REDE ELÉTRICA NA VIA PÚBLICA EM QUE TRAFEGAVA COM A CAÇAMBA ERGUIDA, VINDO A ROMPER OS FIOS DE ALTA TENSÃO, QUE CAÍRAM SOBRE O PÁTIO DO ESTABELECIMENTO, PROVOCANDO UM CURTO-CIRCUITO QUE DEU INÍCIO AO FOGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MOTIVADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE, CONTUDO, SE MOSTROU DEFICIENTE E INSATISFATÓRIA PARA O ALCANCE DA FINALIDADE DE PROPORCIONAR ELEMENTOS SEGUROS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ PARA DIRIMIR O CONFLITO. A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A PEÇA EXORDIAL APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE QUE OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA CORRESPONDEM À REALIDADE. A REQUERENTE NÃO PODE SER ACUSADA DE DESATENDER AO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE LHE FOI TOLHIDO O PLENO EXERCÍCIO DO DIRETO DE PRODUZIR PROVAS DAS SUAS ALEGAÇÕES, NOTADAMENTE MEDIANTE A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA SUPOSTAMENTE OCULAR E A REALIZAÇÃO DE UMA PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. A ANULAÇÃO DA SENTENÇA É DE RIGOR, RECONHECENDO-SE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A PRESENÇA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA APELANTE, DEVENDO SER OS AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEJA RETOMADA DE MANEIRA A PERMITIR QUE AS PARTES PRODUZAM PROVAS, QUANTAS FOREM NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA SE ALCANÇAR O ESCLARECIMENTO DOS FATOS, PROPORCIONANDO, ASSIM, CONDIÇÕES PARA QUE ÓRGÃO JUDICIÁRIO POSSA ESTAR SEGURO QUANTO A ENCONTRAR A MELHOR SOLUÇÃO PARA O LITÍGIO, SEJA ELA FAVORÁVEL OU NÃO À PRETENSÃO AUTORAL, SEM INCORRER EM CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESTIGIANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauco Marcelo Marques (OAB: 153291/SP) - Érika Maria Cardoso Fernandes (OAB: 184338/SP) - Raquel Lameira Ferro dos Santos (OAB: 180112/RJ) - Idemar Jose Alves da Silva Junior (OAB: 129453/SP) - Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) (Procurador) - Alessandro da Silva Oliveira (OAB: 34082/GO) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0009381-73.2013.8.26.0132/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Nivaldo Domingos Negrão - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CONTEÚDO INFRINGENTE E PROPÓSITO DE MERO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2738 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Amadeu Vargas Filho (OAB: 184576/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Melves Guilherme Genari (OAB: 207872/SP) (Procurador) - Daniela Bottura Bueno Cavalheiro Colombo (OAB: 157459/SP) (Procurador) - Giovanna de Lucena Sant´ana (OAB: 317123/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0018879-47.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A (Atual Denominação) e outro - Apelada: Sandra Maria Gasparini da Costa - Apelado: Luiz Jose Reis da Costa - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO E O 22º TABELIÃO DE NOTAS DESTA CAPITAL, POR PREJUÍZOS DECORRENTES DA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO CONTENDO FIRMAS FALSIFICADAS DOS AUTORES, O QUE POSSIBILITOU O LEVANTAMENTO DE VALORES JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO TABELIÃO EM FACE DE SUA SEGURADORA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DA FESP, COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO, EXCLUÍDO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO DA SEGURADORA, BUSCANDO A MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, A FIM DE QUE TAMBÉM SE OBSERVE O § 3º DO ART. 85 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO (ART. 496 DO CPC). PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. MOSTRA-SE IRREPARÁVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO NOS VALORES MENCIONADOS NA R. SENTENÇA, POIS BEM CONFIGURADOS O EVENTO DANOSO, OS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS E O NEXO CASUAL DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA DO 22º TABELIÃO DE NOTAS DESTA CAPITAL, QUE DEIXOU DE ADOTAR MEDIDAS DE CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE (COMPROVADAMENTE FALSOS) E EMPREGADOS PARA A LAVRATURA DA PROCURAÇÃO, TUDO COM APOIO NO ART. 37, § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS TEMAS 777/STF E 940/STF. NO MAIS, BEM APLICADA A EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DA EXTINÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SEM EXAME DO MÉRITO, CRITÉRIO CONDIZENTE COM O RESULTADO DA LIDE SECUNDÁRIA, NA QUAL O PROVEITO ECONÔMICO RESTOU INEXISTENTE/INESTIMÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Vitor Hugo Malta Rubin (OAB: 347614/ SP) - Laura Ament Giuliani dos Santos (OAB: 332236/SP) - Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB: 237041/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Alex Rosique Ortiz (OAB: 362692/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0032172-59.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/Embgdo: CCI Construções LTDA - Embgdo/Embgte: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram os embargos da autora, e acolheram os embargos da municipalidade, sem alteração do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITO INFRINGENTE AFASTADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.RECURSO DA MUNICIPALIDADE DEVE SER ACOLHIDO NECESSIDADE DE ACLARAR O ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Eduardo de Carvalho Becerra (OAB: 422720/SP) - Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) (Procurador) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0152328-86.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Debony Usinagem de Precisao Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do recurso da embargante e negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS ENVOLVENDO SEU CÁLCULO, BEM COMO JUROS E MULTA. R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA FIXADOS PELA LEI 13.918/09, APLICANDO-SE A SELIC.RECURSO VOLUNTÁRIO DA EMBARGANTE DESERTO ANÁLISE QUE SE LIMITA AO REEXAME NECESSÁRIO DOS TEMAS EM QUE A FESP SUCUMBIU.INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2739 STF. - Advs: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB: 112107/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 9244007-67.2005.8.26.0000/50009 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Grafica Amparense Ltda - Embargdo: Município de Amparo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE JULGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO SE MOSTRA CLARA, COERENTE E SUFICIENTE. INADMISSÍVEL PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR O CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO OU TRANSBORDAR O LIMITE DA DISCUSSÃO HAVIDA NO JULGAMENTO ORIGINAL DOS EMBARGOS INFRINGENTES. OUTROSSIM, SÃO INDEFERIDOS OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E NOMEAÇÃO DE OUTRO ADVOGADO, EM RAZÃO DO ÓBITO DOS REQUERIDOS E DO RESPECTIVO PATRONO, E DE CONCESSÃO DE UM NOVO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adib Feres Sad (OAB: 11510/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Reginaldo Jose S Rocha (OAB: 155625/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - Marcelo Bernardes Rodrigues (OAB: 220676/SP) - Ismario Bernardi (OAB: 23129/SP) - Tarita de Britto Bernardi (OAB: 218178/SP) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0001770-98.2008.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alberto Cesar de Caires - Apdo/Apte: Cma Muniz (Empresa de Pequeno Porte) - Apdo/Apte: Anisio do Amaral Muniz - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO. TEMA 1199 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO DO RE Nº 843.989/PR (TEMA Nº 1.199), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ESTABELECEU, DENTRE OUTRAS TESES: I) A EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA; II) APLICAÇÃO DA NOVA LEI 14.230/2021 AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) CONFIGURADO NA ESPÉCIE, CONFORME DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA POR MAIORIA DE VOTOS, POR ESTA C. 13ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS, EM CONLUIO, FRAUDARAM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE A FIM DE PROPICIAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES, SEM PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEVIDO DIRECIONAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COMPROVADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0002849-37.2012.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Dulciane Ribeiro do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Adequaram o julgamento anterior. V.U. - PENSÃO MENSAL. POLICIAL MILITAR FALECIDO. DIREITO ASSEGURADO. EQUIVALÊNCIA A 100%. INCORPORAÇÃO DE GAP, AOL E ALE. CABIMENTO. CRITÉRIO PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTE IMPOSITIVO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810), PREVALENTE AO DECIDIDO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905), ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/21. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ji Na Park (OAB: 121708/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Norma Souza Hardt Leite (OAB: 204841/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0007585-66.2010.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: José Monteiro da Rocha - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO. TEMA 576 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AGENTES POLÍTICOS. APRECIAÇÃO DO RE Nº 976.566-PA (TEMA Nº 576), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ESTABELECEU A SEGUINTE TESE: “O PROCESSO E O JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI 201/67) NÃO IMPEDE SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NA LEI 8.429/1992, EM VIRTUDE DA AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS”. PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA CONTRA EX-ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE MARABÁ PAULISTA INDEFERIDA COM FULCRO NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SOB O FUNDAMENTO PRECÍPUO DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO ÀS PREMISSAS DO DECRETO Nº 201/67. SENTENÇA MANTIDA POR VOTAÇÃO UNÂNIME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA, READEQUANDO-SE A V. DECISÃO COLEGIADA, ADMITIR-SE A EXORDIAL E DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA CONTENDA. ACÓRDÃO READEQUADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, COM Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2740 DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio de Paula Souza Filho (OAB: 198414/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0019291-91.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Frango Ipê Produção e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA 1.076, DO STJ. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO REFERIDO TEMA POR ESTA C. 13ª CÂMARA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Wilney de Almeida Prado (OAB: 101986/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0021347-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Merlin e outros - Apelado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - readequaram o Acórdão. V.U. - POLICIAIS MILITARES. COMPOSIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. CÁLCULO MODIFICADO PELA PORTARIA CMTG PM 1-4/02/11. CRITÉRIO PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTE IMPOSITIVO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810), PREVALENTE AO DECIDIDO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905), ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/21. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0037533-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Marleine Gualti Fontes e outros - Magistrado(a) Borelli Thomaz - readequaram o Acórdão. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. ADICIONAL POR QUINQUÊNIOS. CRITÉRIO PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTE IMPOSITIVO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810), PREVALENTE AO DECIDIDO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905), ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/21. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/ SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0039825-56.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Acassio Donizete Rodrigues - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE MULTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RESP N.º 1.495.146/MG, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905, ITEM 3.3, DO STJ). MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, NÃO SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO TEMA 905, ITEM 3.3, QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB: 208804/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 3000702-66.2013.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Sílvia Nara Leandro e outro - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado somente para, mantido o desprovimento do apelo da expropriante, alterar, de ofício, o índice dos juros compensatórios para o percentual de 6% ao ano, vedada a cumulação com juros moratórios. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). DESAPROPRIAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2741 CONSIDERANDO A REVISÃO DAS TESES FIRMADAS NOS RESPS Nº 1.111.829/SP E 1.118.103/SP (TEMAS 12 E, 1.073/ STJ) ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, PARA ADEQUÁ-LO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC ÍNDICE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ALTERADOS PARA O PERCENTUAL DE 6% AO ANO, VEDADA A CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS.ADEQUADO O JULGADO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO APELO DA EXPROPRIANTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1033713-86.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1033713-86.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Missionária da Santíssima Trindade - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA.NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONCISÃO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NO CASO DOS AUTOS, OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUTORA QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA REJEITADO PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA ADEMAIS, AFASTADA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS VERBAS AUFERIDAS NA EXECUÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES, AINDA QUE PROVENIENTES DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM O PODER PÚBLICO SERVIÇO DE “CRECHE” EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ITEM 4.17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, E NO ITEM 4.17 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2267498-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2267498-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Costa Sul Comercial e Serviços Lda - Agravado: Sifco S/A - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, julgou extinta habilitação de crédito, aduzindo que não há, na petição inicial, pedido de habilitação de crédito decorrente de sucumbência; não havendo, também, homologação do referido valor na decisão determinativa da inclusão do crédito da recorrente no plano de recuperação judicial (fls. 11 dos autos de origem). A agravante argumenta que há, na petição inicial, de forma implícita, pedido de habilitação de crédito oriundo de honorários sucumbenciais, salientando que, na planilha apresentada, consta o valor dos honorários sucumbenciais. Aduz que, ao determinar a inclusão de seu crédito no quadro de credores da agravada, crédito este decorrente de condenação imposta em ação monitória (Processo 0007552-55.2006.8.26.0309), houve erro material ao ser omitida a inclusão dos honorários advocatícios. Sustenta que não se está diante uma nova decisão, mas sim diante de um erro material contido na sentença que fixou o quantum debeatur da habilitação de crédito, bastando para tanto, ajustar os fios que levaram a produção da decisão em questão. Pede seja dado provimento ao recurso anulando-se in totum a respeitável decisão de folhas 499 e ato contínuo, determinar a correção do erro material existente na sentença de folhas 309/311, com a finalidade de incluir no quadro geral de credores o valor de R$ 158.535,30 (cento cinquenta e oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) à título de honorário de sucumbência, sob pena de contemplar-se o enriquecimento ilícito da Agravada (fls. 01/08). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe- se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta e para que o Administrador Judicial possa se manifestar. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Cristina Tromboni (OAB: 162942/SP) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004468-45.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1004468-45.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A & V Sanches Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - Apelada: Confederação Brasileira de Futebol - Vistos. VOTO Nº 37212 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória (uso indevido de marca) c.c. indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Confederação Brasileira de Futebol - CBF contra A & V SANCHES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar a ré a cessar, definitivamente, toda e qualquer comercialização de produtos com os sinais de titularidade da autora; ao pagamento dos danos materiais, na forma do art. 210, III, da LPI; ao ressarcimento pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e em honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Confira-se fls. 442/455 e 461/462. Inconformada, a ré assevera que não pode sofrer os efeitos da demanda, já que a sua “boa-fé resta por inequívoca, pois, em momento algum tentou usurpar ou beneficiar-se da imagem da Apelada, e sim, efetivar a venda de produtos comprados em empresa que pensava ser idônea e com autorização/anuência para a fabricação e venda de tais produtos.” (fls. 469); Dessarte, conclui que agiu no “exercício regular de um direito legalmente reconhecido, não havendo o que recriminar em sua postura” e que, porquanto, a “culpa de terceiro, é causa excludente da responsabilidade civil, consoante interpretação sistemática dos arts. 185 e 148 do Código Civil” (fls. 469), ante o fato de que “a má-fé não se presume e deve ser comprovadamente demonstrada” (fls. 471). A fim de comprovar sua boa-fé e ausência de dolo, diz que a “similaridade alegada era tão discutível, que fora necessária perícia para verificação de eventual alusão aos Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 954 símbolos da Apelada” (fls. 471). Invoca o art. 125, II, do CPC, para o fim de justificar a reiteração da denunciação da lide da empresa fabricante dos produtos contrafeitos. Diz que não agiu com qualquer modalidade de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) a configurar o ato ilícito, a teor do que preceitua o art. 927, do CC. Requer: (i) a inversão do julgamento, com a total improcedência dos pedidos; (ii) subsidiariamente, o deferimento de denunciação da lide da fabricante dos produtos contrafeitos, para que responda à demanda; (iii) “a minoração das condenações impostas, de modo que, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais seja fixada no importe máximo e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, os danos materiais [sic], sejam minorados, alcançando a monta máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (fls. 476) O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade concedida. O recurso foi contrarrazoado (fls. 480/499), oportunidade em que a apelada rechaça o pedido de denunciação da lide, por inaplicabilidade do art. 125, do CPC. Diz que deve ser seguido o “critério mais favorável ao prejudicado, dentre aqueles estabelecidos pela lei da propriedade industrial inciso iii, do artigo 210 da lei 9.279/96” (fls. 490) para fins de aferição dos danos materiais. Requer a manutenção da condenação pelo dano extrapatrimonial sofrido, com a majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar máximo legal. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tatiana Morgado (OAB: 152681/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007873-65.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1007873-65.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Jerri Adriano Pinheiro da Silva-ME - Apelado: Glauciane de Oliveira Careon - Apelado: Wanderson Fernando Moreira - Vistos. VOTO Nº 37211 1. Cuida- se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, movida por WANDERSON FERNANDO MOREIRA e GLAUCIANE DE OLVIERA CAREON em face de JERRI ADRIANO PINHEIRO DA SILVA-ME. Após regular processamento em primeiro grau de jurisdição foi proferida sentença (fls. 289/302), de seguinte dispositivo: Ante o exposto e o mais dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida por WANDERSON FERNANDO MOREIRA e GLAUCIANEDE OLIVEIRA CAREON em face de JERRI ADRIANO PINHEIRO DA SILVA, e o faço para: a) decretar a resolução, por culpa do réu, dos contratos celebrados entre as partes, descritos no relatório supra e b) condenar o réu a devolver aos autores os valores por este pagos, no valor total nominal de R$ 97.499,99, que deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, desde a data de cada desembolso pelos requerentes (R$ 80.000,00 em 15/04/2019; R$ 5.833,33 em 03/06/2019; R$ 5.833,33 em 03/07/2019 e R$ 5.833,33 em 03/08/2019), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima dos autores (apenas no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios), com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento da custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono dos autores, estes últimos arbitrados, nos termos do art.85, § 2º, do mesmo código, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação à restituição de quantia certa. Inconformado, o réu apela (fls. 305/324). Em sede preliminar, argumenta com cerceamento de defesa, sob o fundamento de que necessária a produção de prova oral, para que possa comprovar que, além da inadimplência, os autores prestaram mal os serviços, não seguindo o padrão da franquia, inclusive com utilização de produtos diversos dos padronizados, além de abandonarem o ponto comercial. No mérito, sustenta não haver prova de que teria descumprido suas obrigações contratuais, frisando que, de todo modo, os autores, consoante teria restado incontroverso, adquiriram a franquia e a loja totalmente montada e com equipe treinada (fls. 322). Acrescenta que as despesas do estabelecimento comercial deveriam ser imediatamente transferidas para o nome dos Apelados, todavia, além de não realizar as transferências, deixaram ainda de cumprir como pagamento destas, sendo que quando o Apelante retomou as atividades da franquia, todas as despesas ainda estavam em seu nome e com pagamentos atrasados., sendo que As dívidas apuradas chegaram ao montante de R$ 14.000.00 (quatorze mil reais) as quais foram integralmente quitadas por ele, réu (fls. 323). Aduz, ainda, ter restado incontroverso que os apelados abandonaram o ponto comercial, sem prévia notificação, deixando para trás o montante das dívidas citadas, além de inúmeros clientes insatisfeitos, manchando a imagem da franquia (fls. 323). Firme em tal argumentação, busca provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade (fls. 225/226) e respondido (fls. 328/337). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Camila Christina Feitosa Benatti Francisco (OAB: 259049/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP) - João Manoel Meneguesso Tartaglia (OAB: 362228/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1033196-06.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1033196-06.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marcio Jose Mendonça - Apelante: Janaina Paula Aroca - Apelado: Carmen Steffens Franquias Ltda. (Em recuperação judicial) - Vistos. VOTO Nº 37210 1. Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual com indenização por dano material e moral, movida por MÁRCIO JOSÉ MENDONÇA e JANAINA PAULA AROCA em face de CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA. Após regular processamento, foi proferida sentença de parcial procedência, de seguinte dispositivo: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 955 os pedidos formulados por MÁRCIO JOSÉ MENDONÇA e JANAINA PAULA AROCA, nesta ação ajuizada contra CARMEM STEFFENS FRANQUIAS LTDA.. Em consequência, declaro rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes (fls. 32/61), diante da desistência na continuidade do negócio apresentada pelos autores. Em razão da sucumbência mínima da ré, os autores pagarão as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformados, os autores apelam. Em síntese, sustentam que a Circular de Oferta de Franquia (COF), produzida e disponibilizada pela apelada, não continha informações atualizadas sobre o negócio empresarial, de caráter financeiro, contábil e jurídico. Afirmam que a recuperação judicial da Apelada ocorreu antes de firmarem o contrato (fls. 366), de modo que tal informação deveria, necessariamente, ter constado da COF. Asseveram que não acompanharam a COF demonstrações financeiras do ano de 2018, a despeito de a COF ter sido recebida em 1º/08/2019, em desconformidade com o que prevê a legislação de regência. Aduzem que constou expressamente do contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 26.1.3, que esse seria rescindo, em caso de recuperação judicial. Pontuam que, à vista de tais fatos, deve o contrato “ser considerado nulo (fls. 378) e, via de consequência, a apelada deve ser condenada à repetição da taxa de franquia, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Acrescentam que a unidade franqueada deveria entrar em Operação no Shopping Catuaí Cascavel e foi a apelada quem escolheu tal ponto comercial, contudo tal shopping nem chegou a ser inaugurado. Firmes em tal argumentação, pedem o provimento, para que sejam acolhidos todos os pleitos formulados na inicial (fls. 361/389). Recurso tempestivo, de preparo recolhido (fls. 390/393) e contrariado (fls. 399/411). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Giovani Marcelo Baldissera (OAB: 98495/PR) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2080746-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2080746-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fgt Controle de Obras e Consultoria Ltda. - Agravante: Nelson Glezer - Agravante: Gisele Waitman - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Meg4s Administradora de Bens e Participações Ltda. - Interessada: Katia Cilene Gotlieb - Interessado: Ilan Davidson Gotlieb - Interessada: Yael Gotlieb Ballas - Interessada: Sabina Lea Davidson Gotlieb - Interessado: Mauri Gotlieb - Interesdo.: EXPERTISE MAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão terminativa que, nos autos de ação (de rito ordinário) objetivando primordialmente a extensão dos efeitos da falência e, subsidiariamente, o reconhecimento de ineficácia -objetiva e/ou subjetiva de negócios jurídicos realizados entre a falida e a ré FGT CONTROLE DE OBRAS E CONSULTORIA LTDA., além de restituição de valores, acolheu substancialmente as pretensões. Confira-se fls. 3316/3376 e 4131/4136. Inconformados, os réus FGT Controle de Obras e Consultoria Ltda., Nelson Glezer e Gisele Waitmann Glezer se insurgem contra o r. decisum, aduzindo (a) nulidade da decisão, em razão de cerceamento de defesa, argumentando, a respeito, que especificaram provas e que o próprio decisum reconhece que há questões controvertidas e que a prova documental seria suficiente, mas também conclui que eles (réus) não comprovaram as alegações deduzidas quanto à aquisição de bens imóveis e a prestação de serviços (para a falida) indicados em notas fiscais emitidas. No mérito, impugnam (b) a extensão dos efeitos da falência à FGT, discorrendo a respeito da constituição (em maio de 2013) da Nova Casa do Ator Incorporação SPE Ltda., em que o réu Nelson participou com 25% do capital social, representando grupo de investidores, sem ingerência administrativa. Além disso, Nelson se retirou da sociedade ao tomar conhecimento da existência de supostas irregularidades nas vendas desse empreendimento. Também refutam a alegação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, em razão da existência de contratos (do aludido empreendimento) firmados pela falida (Construtora Atlântica). Ainda, (c) em relação ao empreendimento denominado Associação dos Proprietários do Empreendimento Armando Ferrentini, apontam que não há vínculo entre Nelson e Gisele, a não ser pelo fato de que a sociedade GGW Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual Gisele foi sócia até setembro de 2010, recebeu imóveis da associação, equivocadamente, situação que foi corrigida. Questionam, também, o fundamento de que Nelson fez uso de informação privilegiada, em razão do cargo de diretor da falida, a fim de favorecer terceiros (seu sogro e seu cunhado, sócios da GGW), em relação ao referido empreendimento. Justificam, (d) no que se refere à constituição da FGT, que 97,85% do capital social integralizado (imóveis) são oriundos de empreendimentos das falidas, pois Nelson nelas laborou durante 36 anos e, por conta disso, tinha condições diferenciadas para aquisição de imóveis, como pagamento decorrente de trabalho e bônus. Realçam que todos os imóveis adquiridos pela FGT foram pagos, de acordo com demonstração de pagamentos na contabilidade. Falam (e) detalhadamente sobre cada um dos imóveis individualizados na decisão (matrícula 96.903, do 1º CRI de São Paulo; matrícula 124.017, do 2º CRI de São Paulo; e matrícula 125.546, do 2º CRI de São Paulo; matrícula 112.760, do 10º CRI de São Paulo; matrículas 113.572, 118.909 e 118.910, do 1º CRI de São Paulo; matrícula 218.118, do 14º CRI de São Paulo; e matrícula 218.127, do 14º CRI de São Paulo). Asseveram, (f) quanto ao pagamento de notas fiscais emitidas pela FGT, que se trata de contraprestação pelos serviços de intermediação, consultoria e bônus, para economia das falidas, em relação aos orçamentos iniciais de obras. Ressaltam que não tiveram oportunidade de comprovar a alegação e que, nesse tópico, há contradição na decisão, pois julgou antecipadamente, mas concluiu que não há provas da prestação de serviços. Salientam que todas as notas fiscais eletrônicas, com aceite presumido, foram emitidas até dezembro de 2014, ou seja, antes do termo legal, sendo certo que, no primeiro semestre de 2016, quando Nelson passou a atuar de modo autônomo, as notas voltaram a ser emitidas. Ainda, (g) no tocante à condenação a restituir o valor de R$ 1.860.766,59, sustentam que o montante não está correto, pois não levou em conta que o resultado da FGT não se restringe às notas fiscais emitidas contra a falida (Construtora Atlântica). Pedem efeito suspensivo. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 167/177). A contraminuta foi juntada a fls. 211/256. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 3316/3376, 4131/4136 e 4141/4143, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 46/47). As decisões desta relatoria a fls. 199/201, 720/722, 765/767 e 804/805, autorizaram o levantamento de valores e a expedição de ofício, como requerido pelos agravantes, em razão da suspensão da eficácia da decisão recorrida. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento em parte do recurso, “para que a extensão de falência à agravante FGT seja substituída pela extensão de responsabilidade patrimonial correspondente aos negócios que foram declarados ineficazes pelo juízo de origem, mantendo-se, no mais, o quanto decidido em primeira instância” (fls. 688/714). A fls. 823/824, os agravantes noticiaram que, a despeito da recepção do ofício, pela Municipalidade (fls. 768), em 24 de julho de 2023, a ordem judicial não foi atendida, daí o requerimento de reiteração do ofício, “para que seja reativado com urgência o Cadastro de Contribuintes Mobiliários da AGRAVANTE FGT, sob pena de configurar descumprimento de decisão judicial”. É o relatório do necessário. 2. Fls. 823/824: considerando que a serventia protocolou o ofício, na via eletrônica, pelo portal de serviços da municipalidade (fls. 768), fica autorizado aos agravantes o encaminhamento, com protocolo presencial, de cópia do ofício a fls. 769/770, desta decisão e das decisões a fls. 167/177 e 765/767, deste recurso, para fins de efetivo cumprimento da ordem judicial. 3. VOTO Nº 37231. À mesa. 4. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/ Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 957 SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188580-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2188580-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Requerente: R. P. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: E. de S. F. (Representando Menor(es)) - Requerida: E. P. C. - Decisão Monocrática nº 44603 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 38 (origem) que, nos autos da ação da ação de modificação de guarda, cumulada com regulamentação de visitas, exoneração e fixação de alimentos, indeferiu o pedido liminar de concessão de guarda unilateral e não conheceu dos demais pedidos liminares. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão é nula, por falta de fundamentação, não havendo relação entre os pedidos liminares de exoneração e fixação de alimentos provisórios com o pedido de guarda unilateral que, aliás, sequer foi pedido em sede liminar. Afirmam que o menor está residindo com o genitor, não havendo motivo para que lhe seja mantida a obrigação alimentar. Alegam que o agravante está desempregado, devendo ser fixados alimentos provisórios devidos pela genitora ao menor, no mesmo patamar que recebia do pai. Requer a concessão da tutela recursal para que seja fixados alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da agravada e, em caso de desemprego, meio salário mínimo e que seja dado provimento ao recurso, reformando-se Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 975 a r. decisão agravada. O recurso foi recebido com a concessão da tutela recursal e cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 21, o agravante pleiteia a desistência do recurso, ante o acordo realizado no processo principal. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso, ante a perda de seu objeto. São Paulo, 4 de outubro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Susan Kelly Motta dos Santos (OAB: 477423/SP) - Melissa de Almeida Moretti (OAB: 313919/SP) - Simone Silvia dos Santos de Jesus (OAB: 239485/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2233607-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2233607-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. G. (Inventariante) - Agravante: M. A. (Espólio) - Agravado: o J. - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 3.047, 3.052 e 3.067 que, nos autos do inventário em tela, indeferiu a liberação de parte da verba solicitada para pagamento dos débitos da empresa e determinou que a inventariante ingresse com ação própria para regulamentar a administração da empresa. Sustenta o agravante, em suma, que ingressou com ação de reconhecimento de união estável com o falecido, processo nº 1011814.36.2021.8.26.0008, no qual o Ministério Público já opinou pela procedência, estando no aguardo da prolação da sentença. Argumenta que na qualidade de companheira, meeira e inventariante é a administradora dos bens do espólio. Alega que não necessita da liberação dos valores para a continuidade das atividades da empresa e que não há necessidade de ajuizar ação própria para tanto. Insiste na necessidade de concessão do segredo de justiça, em virtude dos documentos financeiros juntados aos autos. Por fim, pede a concessão da tutela recursal e a reforma da decisão. Recurso formalmente em ordem, recebido e processado sem a tutela recursal. Cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, os autos tornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Em consulta ao andamento do processo em primeira instância, verifica-se que a parte autora desistiu da ação e, na sequência foi prolatada sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil (fls. 3185 e 3193). Sendo assim, é forçoso concluir que o recurso perdeu o objeto. Assim sendo, julgo PREJUDICADO, o presente recurso. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Arnaldo Argemiro Duarte Souza (OAB: 101412/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2221619-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2221619-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: G. F. O. - Agravada: R. A. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. R. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. R. O. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53559 Agravo de Instrumento nº 2221619-65.2023.8.26.0000 Agravante: G. F. O. Agravados: R. A. R. , G. R. O. e G. R. O. Juiz de 1ª Instância: Gustavo Carvalho de Barros Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de alimentos que rejeitou impugnação apresentada pelo devedor e manteve ordem de prisão. Diz o Agravante, em síntese, que é semianalfabeto, pedreiro e não constituiu patrono incialmente, comparecendo ao juízo deprecante com comprovante de pagamento dos alimentos. Anota que vem arcando com o pagamento da pensão e que o valor cobrado na execução (R$ 704,57) já foi pago, se tratando de bis in idem. Aduz que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e que já realizou o devido pagamento. Diz que o valor devido foi pago a maior e que está com a guarda do filho mais velho. Acrescenta ser necessária a quebra do sigilo bancário da genitora, em prol do alimentado Gustavo, assim poderá ser comprovado todos os depósitos efetuado pelo agravante. Pede a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria. Petição informando a realização de acordo protocolado nos autos de origem (fls. 38/39). É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista o acordo formalizado entre as partes perante o juízo de 1ª Instância e informado neste recurso, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 996 - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rosangela Alves de Oliveira Almeida (OAB: 15951/SE) - Henrique Milani (OAB: 378463/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2270961-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2270961-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Taboão da Serra - Impetrante: A. A. dos S. - Paciente: L. F. D. - Impetrado: m m J. de D. da 3 V. C. da C. de T. da S. - Interessado: R. R. de C. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. A. R. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por A.A.S. contra decisão que indeferiu, por ora, o pedido de prisão domiciliar do paciente decretou a prisão do paciente L.F.C., na ação de cumprimento de sentença-obrigação de prestar alimentos - processo nº 0006406.24.2021.8.26.0609. Insurge-se a impetrante alegando que a decisão não deve prevalecer, pois o paciente foi condenado a pagar alimentos em favor de seu filho R.R.C. ; o alimentando já atingiu a maioridade civil no curso do processo; advém a ordem de prisão das parcelas referentes aos meses de julho de 2021 a setembro/2022. Aduz, que o paciente foi brutalmente atacado pelo exequente (filho) permanecendo internado pelo período de 4 dias, causando lesões graves. Aduz, ainda, que o paciente com idade de 74 anos, está acometido de grave doença, submetido a tratamento quimioterápico e que deve manter isolamento, nos termos da declaração médica e pleiteia a concessão liminar para que seja a conversão da prisão em domiciliar , reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão e a reforma da decisão. Por primeiro, cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No caso dos autos, não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, a condição financeira do agravante, tampouco a questão referente aos valores devidos. No entanto, considerando o estado de saúde do paciente e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que inexistente a urgência dos alimentos, como na hipótese dos autos, em que o credor é maior de idade ( 18 anos) DEFIRO parcialmente o pedido liminar e determino a conversão da prisão em prisão domiciliar, até a apreciação do mérito, com as advertências de costume, ressalvando que a presente decisão se refere, exclusivamente, à prisão civil por débito alimentar. suspender eventual cumprimento do mandado de prisão, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem para expedição do contramandado ou do alvará de soltura, se for o caso, servindo o presente de ofício. Requisitem-se da autoridade impetrada as devidas informações. Em seguida, abra-se vista à PGJ. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a decisão com a presteza que o caso requer. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta, através de sua representante legal, ou que deverá apresentar sua representação processual também. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Aliciana Anjos dos Santos (OAB: 388029/SP) - Mario Sergio Borges Junior (OAB: 308180/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Nº 0000438-53.2012.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Sul America Cia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Leodercio Sales dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001954-20.2012.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Flavio Silveira Azambuja - Apelante: Edileuza Maria da Silva Azambuja - Apelado: Lumiko Hashimoto Sato - Apelado: Fabiane Harue Sato - Apelado: Erika Cristiane Sato - Apelado: Rodrigo Massanori Sato - Apelado: Jose Carlos da Conceiçao - Apelado: Eunice Ferro Conceiçao - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1040 em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jacintho Elizeu Jacobucci (OAB: 16038/SP) - Alvaro Consiglio Carrasco Junior (OAB: 172374/SP) - Vandrei Nappo de Oliveira (OAB: 306552/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002992-22.2008.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Cassi Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Embargdo: Marcus Vinicius Miranda Geraldi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS e AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/ SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002992-22.2008.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Cassi Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Embargdo: Marcus Vinicius Miranda Geraldi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014194-10.2010.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Jzk Construções Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Antonio Meda (OAB: 6320/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042622-73.2005.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Maria da Penha Fidelis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Carlos Amado - Embargdo: Terezinha Aparecida Amado Landucci - Embargdo: Antonio Landucci - Embargdo: Ana Maria Amado de Oliveira - Embargdo: José Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Maria Elena Amado Gouveia - Embargdo: José Ari Amado - Embargdo: Lucia Maria de Carvalho Amado - Embargdo: Ana Maria Navarro Amado - Embargdo: Líbera Regina Amado Debernardi - Embargdo: Bruno Debernardi - Embargdo: Zulmira Trevizani Amado - Interessado: Prefeitura Municipal de Campinas - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Alvaro Rodrigo Liberato dos Santos (OAB: 164520/SP) - Sueli Xavier da Silva (OAB: 163759/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055214-71.2009.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Bambi Imobiliaria e Investimento Ltda - Embargdo: Marcos Santana de Souza (Por curador) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Eronilde Silva de Morais (OAB: 255127/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0110702-62.2013.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Maria Aparecida Domingos - Embargte: Altair Ferreira Gomes - Embargte: Eneide Vital da Silva - Embargte: Sebastiana Valéria da Costa - Embargte: Paulo Américo Fernandes - Embargte: Lucinda Simões Bianchi - Embargte: Luiz Lucas - Embargte: José Vicente - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1041 PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0110702-62.2013.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Maria Aparecida Domingos - Embargte: Altair Ferreira Gomes - Embargte: Eneide Vital da Silva - Embargte: Sebastiana Valéria da Costa - Embargte: Paulo Américo Fernandes - Embargte: Lucinda Simões Bianchi - Embargte: Luiz Lucas - Embargte: José Vicente - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9209824-31.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Associaçao dos Proprietarios de Terrenos do Bairro Parque das Arvores - Embargdo: Paulo Roberto Abrao - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto após o juízo de retratação, por Associação dos Proprietários de Terrenos do Bairro Parque das Árvores, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Alves Miron (OAB: 200503/SP) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9209824-31.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Associaçao dos Proprietarios de Terrenos do Bairro Parque das Arvores - Embargdo: Paulo Roberto Abrao - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Paulo Roberto Abrão. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Alves Miron (OAB: 200503/SP) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9209824-31.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Associaçao dos Proprietarios de Terrenos do Bairro Parque das Arvores - Embargdo: Paulo Roberto Abrao - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Alves Miron (OAB: 200503/SP) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9209824-31.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Associaçao dos Proprietarios de Terrenos do Bairro Parque das Arvores - Embargdo: Paulo Roberto Abrao - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação dos Proprietários de Terrenos do Bairro Parque das Árvores, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Alves Miron (OAB: 200503/ SP) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2268930-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268930-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Cidinésio Paulo Furlanetto - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PROVA PERICIAL ANTE AO NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR PELO AGRAVANTE - RECURSO - CÂMARA PREVENTA - PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA CARACTERIZADA - SOBRESTAMENTO INOCORRENTE - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.088/90 E DE EVENTUAL SEGURO PRODUTOR RURAL - PROVA QUE PODERÁ SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO - LEVANTAMENTO SUJEITO À CAUÇÃO IDÔNEA - ADVERTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que deflagrou preclusa a prova pericial diante do não recolhimento integral do adiantamento da verba pela casa bancária, a instituição financeira se rebela a pretexto de nulidade da intimação, houve substabe-lecimento, busca sobrestamento, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, e preparado (fls. 08/09). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com observação e determinação. O juízo deliberou a realização da prova técnica de há muito e, posteriormente, concluiu que o adiantamento integral caberia à instituição financeira. Não prospera o argumento da entrada de novo patro-no, uma vez que o antigo ainda responde pela efetividade do recolhimento integral do valor solicitado, a soma de R$ 2.030,00, pelo vistor judicial. Decorrido o prazo estabelecido, de 15 dias, caracterizou- se a preclusão lógico-consumativa, não podendo a instituição financeira protelar alegando suspensão, uma vez que a relação de direito material está configurada, além da pequena diferença dos valores em atenção à cédula do produtor rural. Incogitável, ainda, a nulidade do ato de intimação, considerando que o ingresso do novo procurador é posterior à publicação e as anotações do sistema foram realizadas. Dito isto, no entanto, deve o juízo analisar o cabimento da amortização da Lei nº 8.088/90 e de eventual pagamento do seguro rural, conforme slip XER712, exibido pelo banco agravante/executado na liquidação provisória. Define-se, assim, que, não havendo segurança e certeza em relação ao cálculo, para se alcançar um denominador comum, poderá o próprio juízo, ainda que preclusa a prova, deliberar a respeito de sua realização para que o vistor judicial, mediante transparência e objetividade, conclua a respeito da divergência aponta-da entre as partes na execução provisória do título executivo judicial. Advirta-se a instituição financeira, em razão de milha-res de recursos agitados, que eventual inconformismo contrário à juris-prudência da Câmara preventa, manifestamente infundado, poderá su-jeitá-la à sanção processual e, também, à imposição de verba honorária. Qualquer levantamento ficará sujeito à caução idônea, a ser examinada pelo douto juízo. Em resumo, não prospera a irresignação, feita observação e determinação, além de advertência. Finalmente, e não menos Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1103 importante, o fato gerador data de 33 anos e, durante pelo menos duas décadas, o banco vem in-terpondo recursos em todas as instâncias, simplesmente para protelar o pagamento, já que a soma atinge bilhões de reais, envolvendo mais de 100.000 produtores rurais no Estado de São Paulo, porém, não cabe o engessamento da máquina judiciária e a proliferação de recursos repetindo a mesma matéria, não apenas uniformizada pela Câmara preventa, mas, principalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em fase de exame a repercussão geral no STF. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (levantamento sujeito à caução idônea) e DETERMINAÇÃO (prova técnica a cargo do juízo), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Rubens Antonio Neto (OAB: 352030/SP) - Luis Felipe de Arruda Campos (OAB: 351933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0029070-53.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Angélica Conceição Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Fl. 191: aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9122287-94.2009.8.26.0000(991.09.011149-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 9122287-94.2009.8.26.0000 (991.09.011149-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelante: Gladys Hauff (Espólio) - Apelado: Os Mesmos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9122287-94.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta reciprocamente por Espólio de GLADYS HAUFF e BANCO ITAÚ S/A para impugnar sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em contas poupança, sendo julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 122/124 e 127/32). Às fls. 164/171, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve levada em consideração quando o julgamento do recurso, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1126 direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Adolpho Husek (OAB: 31576/ SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1065904-75.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1065904-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Alexandro de Melo Silverio (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 118/126, julgou procedentes os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. obrigação de fazer, ajuizada por Alexandro de Melo Silvério em face de Telefônica Brasil S.A., para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial (fls. 23), o qual datado de 12/12/2016 e em valor de R$ 137,82 (cento e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), com vinculação ao contrato n.º 0290779794, bem como impor à ré ordem no sentido de que depois do trânsito em julgado, abstenha-se de promover atos de cobrança quanto ao referido débito tido como prescrito, por quaisquer meios, vedada a cobrança judicial ou extrajudicial, determinando-se sejam retiradas, em especial, as anotações da dívida prescrita junto à denominada plataforma Serasa Limpa Nome e análogas, possibilitando-se a impulsão do cumprimento de sentença pela parte autora, com notícia de abuso que, em caso de comprovação, haverá deliberação oportuna pelo Juízo a quo acerca de multa e outras sanções porventura necessárias, condenando a ré, ademais, às verbas de sucumbência (custas e despesas processuais) e honorários advocatícios delas advindas, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). De um lado apela a empresa ré Telefônica Brasil S/A (fls. 131/144) e, de outro, apela Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia (fls. 152/158), a qual representante do autor Alexandro de Melo Silvério. Com contrarrazões da ré Telefônica Brasil S/A (fls. 164/171) e do autor Alexandro de Melo Silvério (fls. 175/182). Cada qual requer o não provimento do apelo contrário. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1228 mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Camila Bredariol Bolognani (OAB: 397636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1136671-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1136671-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Apelada: Ji Ae Jang Kim - Apelado: Rei Tech Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JI AE JANG KIM e REI TECH LTDA ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 419/424, aclarada à fl. 430, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a reativar as contas das autoras, @professorasandrajang, na plataforma “Tiktok” e TikTok ADS, além de liberar os valores lá retidos, no montante de R$ 8.917,63, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada e demais sanções que se mostrem pertinentes. Por consequência, julgou o processo extinto, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela causalidade e sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou violação às disposições dos Termos de Serviços e Diretrizes da Comunidade TikTok, bem como políticas de anúncios direcionando os usuários ao aplicativo WhatsApp, sem autorização, além de comportamento suspeito pela prática de spam, também vedado pelas diretrizes da comunidade da plataforma, o que enseja o banimento da conta. Agiu no exercício regular o direito. Apresentou esclarecimentos sobre os termos de uso. Pede o afastamento da obrigação de reativação da conta, bem como da liberação dos valores para a conta de anúncio das autoras no montante de R$ 8.917,63. Colacionou jurisprudência. Não cabe reembolso. Não deu causa ao ajuizamento da ação (fls. 447/464). Em contrarrazões, as autoras negam ter dado causa ao banimento da conta. De acordo com as considerações já tecidas nos autos, quando houve a primeira suspensão por motivo de direcionamento dos usuários, através de link no anúncio, para uma página do aplicativo WhatsApp a segunda Autora/Apelada esclareceu que não havia um direcionamento automático, e a plataforma, reconhecendo a suspensão indevida, restabeleceu o acesso. Quando houve a suspensão pela segunda vez, sem justificativa plausível, a Apelada foi informada que a conta foi suspensa por ‘possível comportamento suspeito’. Destaca-se que a mera suspeita de violação dos termos de uso do serviço não se mostra suficiente à prática de suspensão, demonstrando a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na conduta da Requerida/Apelante. Não há provas das alegadas violações. Não Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1322 indicou quais anúncios violaram a plataforma. A suspensão extrapolou o exercício regular do direito. Ilegal a retenção de valores. Pedem a majoração dos honorários advocatícios. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 472/480 e 487). Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verificou-se que o valor do preparo recursal comprovado pela apelante foi insuficiente, mas, intimada, sanou a irregularidade (fls. 483/484 e 491/494). É o relatório. 3.- Voto nº 40.491. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002489-37.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1002489-37.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oscar Pieruzzi - Apelante: Plasticos Pieruzzi Ltda - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002489-37.2021.8.26.0008 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002489-37.2021.8.26.0008 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé Apelantes: Oscar Pieruzzi e Plásticos Pieruzzi Ltda Apelada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Juiz: Cláudio Pereira França Voto nº 32.125 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 266/269, aclarada às fls. 279/280, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em face de Oscar Pieruzzi e Plásticos Pieruzzi Ltda, para condenar a requerida a pagar para a requerente a importância de R$ 46.053,48, corrigida pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça desde 01/02/2021 (fls.56) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A requerida deverá pagar as faturas vencidas e não pagar no curso da ação até o dia de quitação do débito, corrigindo-se os valores pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (idem). Inconformada, apela a parte ré (fls. 283/288), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 292/297). Posteriormente, os apelantes desistiram do recurso (fls. 304/305). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pelos réus, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 6 de outubro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1364 Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Camila de Jesus Santos (OAB: 276200/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2268723-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268723-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Edmilson Pereira Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2268723-53.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2268723-53.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADO: EDMILSON PEREIRA ALVES Julgador de Primeiro Grau: Luciana Conti Puia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0003534-67.2023.8.26.0576, determinou que Não sendo aplicável a exceção prevista no § 7º do artigo 85, do CPC, por força da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor ora homologado, com fundamento nos elementos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerando ainda o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que concordou com o valor apresentados pela parte exequente, contudo o juízo a quo fixou honorários sucumbenciais em seu desfavor, com o que não concorda. Alega que não impugnou as contas apresentadas pelo exequente, e que concordou prontamente com o valor da execução, de modo que não há nova sucumbência, nem tampouco causalidade, a justificar a fixação de novos honorários sucumbenciais. Argui que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não prevê que são cabíveis honorários sucumbenciais nos casos em que o cumprimento enseja a expedição de RPV, tratando-se de mera interpretação contrario sensu pelo julgador de primeiro grau. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que a parte exequente apresentou memória discriminada dos cálculos (fl. 67 autos originários), do que a executada foi intimada a apresentar impugnação, em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC (fl. 68 autos originários). A Fazenda Municipal deixou de se manifestar (fl. 73 autos originários), de modo que o cálculo apresentado pela parte exequente foi homologado, com a fixação de honorários sucumbenciais à parte exequente (decisão agravada de fls. 74/76 autos originários). Pois bem. Reconhece-se que o art. 85, §1º, do CPC/2015 estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Entretanto, o próprio parágrafo 7º do mesmo dispositivo estabelece a ressalva de que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na mesma linha dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Verifica-se, assim, que a legislação de regência prevê, de maneira clara, que não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1425 Pública, quando expedido o precatório, não tendo sido a execução embargada/impugnada. Nesse sentido, a pretensão de distinguir os precatórios das requisições de pequeno valor (RPV), para fins de que não sejam enquadrados na vedação do art. 85, §7º, CPC/15, não merece acolhida. Isso porque inexiste distinção técnica entre precatórios e RPV, eis que ambos são considerados ordens de pagamento. Há apenas distinção material entre eles, a qual diz respeito ao valor do pagamento, tendo em vista que ambos são liquidados mediante a expedição do competente ofício requisitório. Interpretação teleológica e sistemática do CPC/2015 permite concluir que o legislador não pretendeu realizar a alegada distinção entre precatório e RPV com o escopo de autorizar a incidência de honorários nesta última hipótese, quando referido artigo (art. 85, §7º, CPC/2015) veio justamente para pacificar antiga omissão normativa sobre a questão. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182851-07.2022.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público, a saber: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expedição de ofício requisitório de pequeno valor Ausência de condenação da executada (FESP) ao pagamento de honorários advocatícios Art.85, §7º do CPC que afasta os honorários advocatícios em “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” Ausência de distinção entre precatório e RPV para fins de possibilitar o pagamento de verba honorária Precedentes desta Corte Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265152-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença não impugnado, no qual houve a determinação de expedição de RPV Irresignação dos exequentes Não acolhimento Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela mera instauração do cumprimento de sentença Inteligência do art. 535, caput e § 3º, inc. II, do CPC Precedentes do C. STJ e dessa E. Corte Bandeirante Direito Público Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228587-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Importante ressaltar a adequação do precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que entendeu o seguinte: Pontua-se, de início, que não deve ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC; precatório e RPV têm a mesma função, são meios de cumprimento por requisição de pagamento, a distinção se dá no contexto do regime jurídico e da forma de pagamento. No caso em análise, o MM. Juízo a quo, entendendo ser a hipótese de RPV, já fixou os honorários advocatícios. Contudo, somente poderão ser cobrados se houver impugnação à execução, razão pela qual a decisão comporta reforma, uma vez que a execução contra entes públicos está sujeita a regime jurídico diverso, não comportando pagamento espontâneo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010034-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11



Processo: 2269539-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2269539-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1433 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Agravado: Município de Batatais - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2269539- 35.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra a r. decisão de fls. 322 a 323 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado contra ato do PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BATATAIS e do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, OBRAS E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, indeferiu a liminar requerida para a suspensão do Pregão Eletrônico nº 36/2023 ou do contrato administrativo decorrente da licitação, caso já tenha sido celebrado quando do proferimento da decisão. Narra a agravante que protocolou do Pregão Eletrônico nº 36/2023 da Prefeitura de Batatais para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças para frota municipal. Alega que o certame vem marcado por diversas ilegalidades, entre elas a classificação de proposta inexequível e a habilitação de licitante vencedora em desacordo com o edital, pois ausente a comprovação da exigibilidade em conjunto com a proposta inicial. Aponta que verificou a existência de documento entregue por fora pela vencedora, relativo à comprovação da exequibilidade da proposta inicial. Afirma que as empresas devem demonstrar a capacidade financeira para a contratação com a Administração Pública, mas, no caso, a vencedora não o fez. Aponta que a vencedora apresentou planilha com taxa de administração, cobrada da rede credenciada, de 15%, sem a indicação de outras fontes de receitas, correspondendo a receita total ao valor de R$ 288.966,75 e a receita líquida ao montante de R$ 49.124,35. A vencedora se compromete a descontar, de cada aquisição de produto ou serviço, 15,554% do total adquirido, de modo que o valor total a ser descontado será de R$ 354.558,64, considerado o valor a ser consumido, estimado, em 12 meses, em R$ 2.281.000,00. Dessa forma, aponta, a vencedora terá prejuízo de R$ 305.434,29 durante o período contratual, tendo em vista que o débito contratual será de R$ 354.558,64 e a receita líquida de apenas R$ 49.124,35. Insiste que, considerado o capital social da empresa vencedora (R$ 500.000,00), conclui-se que, tomando em conta apenas o contrato em debate, o prejuízo será de 61,08% do capital social. Assim, sustenta que a proposta é manifestamente inexequível e deveria ter sido desclassificada, nos termos do art. 48, II, da Lei nº 8.666/93 e do item 5, subitens 5.11 e 5.11.4, e item 12, subitem 12.7, do edital do Pregão. Afirma que o Termo de Referência (item 15, subitem 15.3) também impõe que as propostas que contemplem a oferta de taxa de administração negativa (desconto), como é o caso da oferta da vencedora, devem ter a exequibilidade comprovada por meio de planilha. No entanto, prossegue, a vencedora não entregou, no momento oportuno, a comprovação da exequibilidade da proposta inicial com taxa zero. Mesmo assim, continua, a empresa participou da fase de lances e venceu a licitação pela melhor oferta de desconto (taxa negativa), deixando, novamente, de apresentar a comprovação da exequibilidade. Após a fixação do prazo de 3 (três) dias úteis para o envio da comprovação, a empresa entregou a planilha ao Pregoeiro, mas não havia previsão editalícia para esse procedimento, razão pela qual foi violado o princípio da isonomia entre os licitantes. Alega que os licitantes devem remeter os documentos de habilitação, proposta e documentos complementares somente de forma eletrônica, por se tratar de pregão eletrônico, nos termos do art. 19, II, do Decreto nº 10.024/2019, mas a vencedora não comprovou a entrega do documento dessa forma. Aduz que a Administração não poderia ter aceitado a entrega do documento de forma diversas da eletrônica e, ao fazê-lo, viola o princípio da publicidade e o art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93, na medida em que foi permitida a inclusão posterior de documento. Defende, ainda, que a Administração violou os arts. 109, §4º, da Lei nº 8.666/93, e 13, IV, e 17, VII, ambos do Decreto nº 10.024/2019, uma vez que o Pregoeiro não tem competência para extrapolar os limites da retratação, já que, caso não decida se retratar de suas decisões, deve submeter o recurso à autoridade competente, a quem caberá o julgamento. Contudo, argumenta que o Pregoeiro julgou o recurso administrativo que interpôs, extrapolando a sua competência. Assim, aduz que ocorreu abuso de poder e nulidade, observado que não cabe delegação de competência exclusiva. A apelante sustenta, ainda, que a decisão do recurso administrativo não foi motivada e, portanto, violou o art. 93, X, da CF e os arts. 2º, II, e 50, I e V, da Lei nº 9.784/99. Aduz que a decisão se limitou a mencionar o Ofício SMOPSP nº 436/2023 como prova da exequibilidade, sem expor os fatos observados e os direitos relacionados que levariam à motivação adotada. Acrescenta que o ofício mencionado não foi disponibilizado nos autos do processo licitatório, ferindo novamente o princípio de publicidade. Indica que a decisão recorrida foi omissa, ao não apreciar a alegação de que o recurso foi julgado por autoridade incompetente e de que ocorreu abuso de poder, e ao deixar de analisar a tese de inclusão posterior de documento e de ausência de publicidade dos atos. Requer, assim, a concessão de efeito ativo para a suspensão do Pregão Eletrônico nº 36/2023 ou do contrato administrativo dele originário, caso já tenha sido assinado, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar o efeito ativo deferido. Em que pese o esforço da agravante, o efeito ativo não pode ser concedido. A agravante participou de certame licitatório da modalidade Pregão Eletrônico da Prefeitura de Batatais (Pregão Eletrônico nº 36/2023; fls. 60 a 155 dos autos de origem), tipo Menor Valor Global - Com Menor Taxa de Administração, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças para frota municipal mediante incidência de menor taxa administrativa. O certame teve como vencedora a empresa Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda., com o que a agravante não se conforma. A despeito das alegações da agravante de que a proposta da empresa vencedora é inexequível, essa análise não pode ser feita em sede de cognição sumária e sequer pela via estreita do mandado de segurança. Isto porque a análise é complexa e depende, no mínimo, de se debruçar de forma detalhada e aprofundada sobre a proposta e o edital do certame e até, possivelmente, de perícia técnica contábil. O envio da planilha para comprovação da exequibilidade deveria ser feita apenas pela empresa vencedora, de acordo com o item 15, subitem 15.3, do Termo de Referência - Anexo IX, do edital da licitação, e não por todas as licitantes. Confira-se: 15. DA VENCEDORA, CRITÉRIOS DE DESEMPATE E CLASSIFICAÇÃO (...) 15.3 No caso de percentual de Taxa de Administração de valor zero ou negativo, o licitante vencedor deverá demonstrar, através de planilha, de onde decorre a receita do serviço de gerenciamento de manutenção da frota, ou seja, deverá comprovar a exequibilidade do serviço, considerando critérios de mercado, seja demonstrando taxas de serviços cobradas dos estabelecimentos conveniados, seja demonstrando demais fatores geradores de lucro. E a vencedora enviou o documento para análise. Não há prova de que o fez de forma intempestiva, daí que não há se falar em entrega posterior de documento. Aliás, ao que tudo indica, a planilha sequer estava no rol de documentos necessários para fins de habilitação da licitante, conforme se extrai da leitura do item 13 do edital (fls. 70 a 75 dos autos de origem): 13 - DA HABILITAÇÃO 13.1 As empresas participantes do processo licitatório em questão deverão inserir toda a Documentação exigida para Habilitação e Fichas técnicas, caso sejam exigidas, durante o cadastro da proposta inicial na Plataforma Licita Mais Brasil. Encerrada a negociação e iniciada a fase de habilitação, caberá ao licitante detentor de melhor oferta encaminhar a proposta readequada através de campo específico da sala de negociação da Plataforma. 13.2 Os documentos de habilitação previamente anexados na Plataforma Licita Mais Brasil, deverão ser encaminhados em cópia autenticada ou original para o endereço Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais - Divisão de Compras/Licitações Trav. Intendente Vigilato, nº 222 -Centro Batatais SP CEP 14.300-027, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de Inabilitação, para a devida juntada aos autos licitatórios. Os documentos poderão ser apresentados no original, por qualquer Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1434 processo de cópia autenticada por cartório competente. 13.2.1 Deverá ser entregue ao Pregoeiro ou Equipe de Apoio, em envelope devidamente lacrado com os seguintes dados: (...) SR(a) LICITANTE(s): Todas as folhas da documentação de Habilitação deverão ser entregues na mesma ordem indicada, devidamente numerada em ordem sequencial e precedida de relação (índice) que as identifique e deverão preferencialmente estar encadernadas evitando-se folhas soltas e vista das pelos Licitantes. Aposição de carimbo inutilizando as folhas e páginas em branco. Tal carimbo comprova que, quando da juntada, a folha (anverso e verso) estava em branco, isto é, sem sinal algum, texto, palavras, frases, números, símbolos, figuras, ilustrações etc. Com isso evita-se que, posteriormente à juntada sejam lançados nas folhas ou páginas em branco, letras, frases, expressões, assinaturas, figuras etc. 13.2.2 Para fins de habilitação ao certame, as licitantes deverão satisfazer os requisitos relativos a Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal, Trabalhista, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira e Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (...) 3.6 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão negativa de falência, concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; b) Certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; deverão apresentar, o plano de recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no Edital. (SUMULA 50 TCE). c) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, que permitam aferir a condição financeira da empresa ou declaração deque esta desobrigada a elaboração do balanço por motivos legais, justificando. c.1) Comprovação de boa situação financeira da empresa, demonstrada através de índices de Liquidez Geral (LG) ou (LT), Liquidez Corrente e de Solvência Geral (SG), os quais deverão apresentar valores maiores ou iguais a 1,1 (> 1,1), solvência maior que 0,8 (> ou = 0,8); resultantes das aplicações das fórmulas: (...) c.2) Os Índices acima deverão ser demonstrados pela Licitante, mediante memória de Cálculo assinada pelo Contador da Empresa. c.3) Os parâmetros dos índices econômicos/financeiros solicitados foram baseados em parecer técnico contábil, e estão disponíveis para consultas no site da Prefeitura de Batatais. d) As empresas beneficiadas pela Lei Complementar 123 de dezembro de 2.006, que por forçado regime tributário da Receita Federal optarem pela não elaboração do Balanço Patrimonial e Demonstrações de Resultado do Exercício, deverão apresentar declaração de não elaboração dos mesmos, devidamente assinada pelo responsável legal. 13.7 - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR a) Declaração do licitante, elaborada em papel timbrado e subscrita por seu representante legal, deque se encontra em situação regular perante o Ministério do Trabalho, conforme modelo anexo ao Decreto Estadual nº 42.911, de 06.03.98 (Anexo VI deste Edital); b) Declaração do licitante, elaborada em papel timbrado e subscrita por seu representante legal, deque até a presente data inexiste fato superveniente impeditivo para a sua habilitação. (Anexo IV deste Edital); c) Declaração do licitante, que não se encontra sujeito aos efeitos de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 87, IV, da Lei nº 8.666/93, firmada em quaisquer das esferas da Federação, ou a qualquer outro título (Anexo VII deste Edital); d) Declaração do licitante, que se encontra enquadra como microempresa, nos termos da Lei complementar nº 123/2006 e suas alterações (Anexo V deste Edital);e) Declarações do licitante do Termo de Ciência e Notificação do Tribunal de Contas do Estado,(Anexo III deste Edital); f) Comprovação, no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, através de apresentação de Certidão expedida pela Junta Comercial de seu domicílio, de que a licitante está enquadrada nesse regime nos termos da Lei Complementar nº 123/06 alterada pela Lei 147/14. g) Para o caso de empresas em recuperação judicial: estar ciente de que no momento da assinatura do contrato deverá apresentar cópia do ato de nomeação do administrador judicial ou se o administrador for pessoa jurídica, o nome do profissional responsável pela condução do processo e, ainda, declaração, relatório ou documento equivalente do juízo ou do administrador, de que o plano de recuperação judicial está sendo cumprido; h) Para o caso de empresas em recuperação extrajudicial: estar ciente de que no momento da assinatura do contrato deverá apresentar comprovação documental de que as obrigações do plano de recuperação extrajudicial estão sendo cumpridas. § 1º Em caso de ocorrência de fato superveniente impeditivo da habilitação a Licitante fica obrigada a comunicar a Administração Pública do Município de Batatais. É certo que o art. 19, II, do Decreto nº 10.024/2019, dispõe que o licitante deve enviar, por forma eletrônica, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e proposta, bem como os complementares (Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica: (...) I - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares; (...). Mas eventual entrega do documento por meio físico não parece, ao menos em princípio, gerar nulidade ao certame, a menos que se comprove prejuízo aos demais licitantes e/ou à Administração Pública, o que não foi demonstrado no caso concreto. A aceitação do documento por forma diversa da eletrônica não necessariamente implica ofensa ao princípio da publicidade, pois o acesso a ele pode ser franqueado pela Administração aos demais licitantes e a quem quer que o requeira. E tanto não houve prejuízo que a impetrante teve acesso ao documento e encartou-os aos autos de origem (fls. 271 dos autos de origem). A agravante se volta, ainda, contra a competência do Pregoeiro para julgar o recurso administrativo. Foi interposto recurso administrativo pela empresa (fls. 161 a 191 dos autos de origem), ao qual foi negado provimento pelo Pregoeiro, com base na competência atribuída pelo art. 17, VII, do Decreto nº 10.024/2019. O dispositivo dispõe o seguinte: Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: (...) VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; (...) Ou seja, quando o pregoeiro mantiver a sua decisão, o recurso administrativo deve ser encaminhado para a autoridade competente julgá-lo. Nesse sentido é o inciso IV do art. 13 do mesmo decreto: Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação: (...) IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão; (...) O edital do certame disposição semelhante (fls. 76 dos autos de origem): 4.6 Decorridos os prazos para os recursos e contrarrazões, o Pregoeiro, mediante auxílio Jurídico, terá até 10 (dez) dias para: a. Negar admissibilidade ao recurso, quando interposto sem motivação ou fora do prazo estabelecido; b. Motivadamente, reconsiderar a decisão; c. Manter a decisão, encaminhando o recurso à autoridade competente. Portanto, ao menos do que se pode aferir em sede de cognição não exauriente, o pregoeiro deveria ter encaminhado o recurso à autoridade superior hierarquicamente. Nessa esteira, apesar de a decisão administrativa ter sido devidamente fundamentada, com base nos fatos e nas normas jurídicas aplicáveis, era caso de encaminhamento do recurso à autoridade competente, após a manutenção da decisão pelo pregoeiro. De outro lado, não está claro, dos documentos juntados aos autos, se, após a decisão proferida pelo pregoeiro, no sentido de manter a classificação do certame, o recurso foi ou não enviado à autoridade competente. Apesar das alegações da agravante, seria necessário ter acesso às folhas seguintes àquela decisão dos autos do processo administrativo. Por esse raciocínio, é necessário aguardar as informações das autoridades coatoras para compreender melhor o contexto dos fatos. Sabe-se que o certame foi homologado logo após a decisão do recurso administrativo (decisão assinada às 16h25h05 de 12.09.2023 e termo de homologação assinado na mesma data, às 16h29) (fls. 269 dos autos de origem), mas, ainda assim, o recurso pode ter sido encaminhado à autoridade competente pelo pregoeiro, especialmente porque não há efeito suspensivo, nos termos do item 14, subitem 14.3, do edital (14.3. Os recursos contra decisões do Pregoeiro não terão efeito suspensivo; fls. 76 dos autos de origem). Ou seja, o recurso Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1435 não impediria a homologação do Pregão. Ainda pelo fato de o recurso não ter efeito suspensivo, ao menos em princípio, não é o caso de suspender o certame por eventual falta de encaminhamento das razões recursais à autoridade competente pelo Pregoeiro. Mesmo que o recurso tivesse sido encaminhado, a homologação do certame e a adjudicação do objeto poderiam ocorrer previamente ao seu julgamento. Outro ponto que chama a atenção é que a empresa agravante poderia ter recorrido administrativamente da homologação do certame, mas não o fez. O recurso contra a homologação suspenderia a adjudicação do objeto, como dispõe o item 15, subitem 15.1, do edital (fls. 77 dos autos de origem): 15 - DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 15.1 Havendo interposição de recursos, os mesmos serão analisados pelo Pregoeiro que os submeterá ao Secretário(a) responsável para decisão quanto à adjudicação do objeto e à homologação do resultado e dos procedimentos licitatórios. Se, ao contrário, não houve interposição de recursos, o mesmo será adjudicado; (...) Nessa toada, ao menos em sede de cognição sumária, a agravante não abalou, com suas alegações, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Indefiro, pois, o efeito ativo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. Desnecessária a intimação dos agravados, pois ainda não foram notificados na origem. À D. PGJ. Após, tornem conclusos para Voto. Int.. São Paulo, 9 de outubro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Emanuelle Frasson da Silva (OAB: 480843/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003798-66.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1003798-66.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1445 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Istael Cristina Milinski Mariano - Apelado: Município de Araras - VOTO N. 1.457 Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Istael Cristina Milinski Mariano contra a r. Sentença de fls. 609/612 (com embargos de declaração rejeitados - fls. 630), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo COMDICAR - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que denegou a segurança nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação lançada, DENEGO A SEGURANÇA. Intimem-se os interessados. Expeça-se ofício à autoridade impetrada com cópia desta sentença. Providencie-se o necessário. Sem custas ou honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.” Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, preliminarmente, nulidade da r. sentença, pois não teria apreciado todos os argumentos invocados, e, no mérito, ausência de justa causa para fundamentar o processo administrativo disciplinar instaurando em seu desfavor, bem como ocorrência de abuso de poder por parte da Comissão que não concedeu oportunidade de defesa. Requereu o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de segurança pleiteada. Pela Municipalidade de Araras foi apresentada contrarrazões com a preliminar de intempestividade do recurso e violação do princípio da dialeticidade, pois a impetrante apelante não teria impugnado específicamente os fundamentos da decisão recorrida. Pelo Ministério Público foi apresentado o parecer de fls. 657/664, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da r. Sentença. Pela Procuradoria de Justiça foi apresentado o Parecer de fls. 674/681, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. Sentença. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por Istael Crisitna Milinski Mariano em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo COMDICAR - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARARAS, alegando, em síntese, que a impetrante busca a discussão acerca de supostos atos ilegais praticados em âmbito de processo administrativo. Aduz que foi eleita Conselheira do Conselho Tutelar do Município de Araras, para exercer mandato de janeiro de 2020 a dezembro de 2023. Todavia, em 18.08.2021, foi denunciada juntamente com outro Conselheiro eleito, Sr. Felipe César Pinto, no Conselho da Criança e do Adolescente de Araras, o COMDICAR, por Helenice Filomena Roveroni, que apresentou uma única testemunha, Sra. Michele de Oliveira Cruz, sendo ambas suplentes dos denunciados. Referida denúncia deu origem ao processo disciplinar n. 0007619/2022, instaurado pelo COMDICAR e, em 09.02.2022, foi apresentado relatório pelo recebimento da denúncia e afastamento preventivo da impetrante, tendo assumido o seu cargo as então denunciantes. Afirma que o processo administrativo está sendo regido pela Resolução n. 03/2014 e diversas violações estão sendo cometidas e mesmo assim foi mantido seu afastamento pelo COMDICAR. Aduz que a referida Resolução não prevê qualquer recurso administrativo e dessa forma impetrou o presente mandado de segurança em face da inequívoca violação de seu direto líquido e certo. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 490/493. Foram prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 557/562; apresentado parecer ministerial (fls. 602/607), sobrevindo a r. Sentença apelada de fls. 609/612) que denegou a ordem de segurança. Outrossim, saliento que nos presentes autos foram suscitado conflito negativo de competência (fls. 518/543), n. 0021052-86.2022.8.26.0000, que julgado pela Câmara Especial, restou assim ementado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Mandado de Segurança com pedido liminar Declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar n° 0007619/2022 em trâmite contra a Conselheira Tutelar impetrante - Ação distribuída ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Araras - Determinação de redistribuição ao MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da mesma Comarca Possibilidade - Matéria de competência da Vara menorista que estabeleceu o Conselho Tutelar e suas atribuições, a fim de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente Inteligência dos arts. 131, 139, 148, IV, 208, § 1º, todos do ECA - Precedentes Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Araras, suscitante.”. Demais disso, impende consignar que, em caso análogo, como asseverado o Sr. Felipe Cesar Pinto, igualmente Conselheiro do Conselho Tutelar do Município de Araras, concomitante a este mandado de segurança, impetrou o mandado de segurança n. 1003797-81.2022.8.26.0038, em que igualmente foi suscitado conflito negativo de competência (n. 0020405-91.2022.8.26.0000 ), que julgado, restou ementado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de segurança impetrado por conselheiro tutelar contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Araras distribuído para a 1ª Vara Cível de Araras. Remessa para a Vara Criminal local. Possibilidade. Matéria afeta à competência da vara especializada, que estabeleceu o Conselho Tutelar. Precedente. Competência do Juiz suscitante da Vara Criminal de Araras.” Saliento que naquele mandado de segurança n. 1003797-81.2022.8.26.0038, o recurso de apelação foi distribuído à Câmara Especial, que, em Decisão Monocrática n. 43.513, (fls. 672/675 daqueles autos), não conheceu do recurso e restou assim ementado: “Câmara Especial - Recurso de Apelação Câmara Especial - Recurso de Apelação intempestivo - Interposição após o decêndio legal - Inteligência do artigo 198, II, e artigo 152, § 2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso não conhecido. intempestivo - Interposição após o decêndio legal - Inteligência do artigo 198, II, e artigo 152, § 2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso não conhecido.”. Com efeito, convém assinalar o que dispõe o art. 33, inciso IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;” Assim, não resta dúvida que a competência na Origem para processar e julgar o presente mandado de segurança era da Vara da Infância e Juventude de Araras e o recurso de apelação deve ser apreciado pela C. Câmara Especial. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para a C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Moises Daniel Furlan (OAB: 299695/SP) - Beatriz Martins da Silva (OAB: 445738/SP) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 237221/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1022549-55.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1022549-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Apelação tempestiva interposta por Rio de Janeiro Refrescos Ltda contra r. sentença do digno Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto (fls 181/185), que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face da Fazenda Paulista, visando à aceitação de seguro garantia para expedição de certidão de regularidade fiscal, bem como para obstar protestos e inscrição da autora em cadastros de inadimplentes. Ocorre que esse tipo de pretensão, usualmente veiculada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não encontra mais guarida no Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: RECURSO ESPECIAL Juízo de retratação Art. 1.036 e 1.040 do NCPC Pretensão de oferta de garantia de caução para futura execução fiscal sem necessidade de aditamento Inadmissibilidade O v. acórdão permitiu a utilização de seguro fiança ou seguro garantia, desde que efetivamente possa garantir o Juízo e o débito, ou seja, observadas as condições fixadas, com a conversão em renda do valor da garantia, sem a necessidade de execução fiscal. Julgamento do REsp nº 1.123.669/RS, Tema 237 do STJ Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação Acórdão mantido Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1.041 do NCPC... 2- Note- se que, em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237), o C. STJ fixou a seguinte tese: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. A decisão destes autos permitiu a efetivação de fiança bancária ou seguro garantia para garantia da Fazenda, possibilitando a discussão da dívida com suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos Tema 237 do STJ acima citado. Todavia, com relação à necessidade de regularizar a ação, questão objeto do recurso especial interposto, o v. acórdão concluiu que: efetivamente inviável na atual sistemática do NCPC que seja ajuizada ação cautelar satisfativa. O atual CPC modificou substancialmente o processo cautelar, que deixou de existir como processo autônomo, passando a ser incidente do processo de conhecimento ou execução. Absolutamente inviável que se indique como ação principal a ação a ser ajuizada pela parte adversa. Sendo a cautelar incidente, cabe a autora aditar sua petição, deduzindo o pedido satisfativo. Caso contrário, existe o risco da tutela cautelar, que é provisória, se eternizar. Note-se, no entanto, que o magistrado de 1º grau não assegurou a parte autora oportunidade para aditar a petição inicial, como determina o NCPC. Assim, concedida a liminar, deverá ser observada a regra do art. 308 do NCPC, devendo a agravada deduzir pedido anulatório da dívida, sob pena de cessação da eficácia da cautelar e extinção da ação (Agravo de Instrumento nº 3001886-22.2019.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Claudio Augusto Pedrassi, j. 28/11/2019; negritei). PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PRETENSÃO DA AUTORA DIRECIONADA À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PREVISTA NOS ARTS 205 E 206 CTN, MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA (SEGURO GARANTIA), GARANTINDO ANTECIPADAMENTE A EXECUÇÃO FISCAL NATUREZA SATISFATIVA DA PRETENSÃO INADEQUADA À NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE RELACIONADA ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS CAUTELAR E ANTECIPADA NOVEL CODIFICAÇÃO QUE CATEGORICAMENTE EXTIRPOU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AUTONOMIA E ACESSORIEDADE DO PROCESSO CAUTELAR, LIMITANDO MEDIDAS DESSE JAEZ À DEPENDÊNCIA DE UMA AÇÃO PRINCIPAL HIPÓTESE EM QUE A DENOMINADA AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO, ADMITIDA ANTERIORMENTE EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C CPC 1973) NO RESP Nº 1.123.669-RS, NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA ATUAL SISTEMÁTICA MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A TEOR DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DOS ARTS. 330, III E 331 C.C. ART. 485, VI CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. O pretendido caráter satisfativo da ação não se amolda à nova sistemática processual civil que, de maneira hialina, extirpou do ordenamento jurídico a autonomia e acessoriedade do processo cautelar, limitando medidas desse jaez à dependência de uma ação principal (Apelação Cível nº 1010617-47.2017.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Ferraz de Arruda, j. 30/08/2017; negritei). Por isso, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre a inadequação da pretensão autoral à nova sistemática processual, no prazo de cinco dias. 2- Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernando Munhoz Ribeiro (OAB: 292215/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/ Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1459 SP) - Daniel Monteiro Peixoto (OAB: 238434/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2224655-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2224655-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gsa Produções e Eventos Eirele - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2224655-18.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n.º: 2224655-18.2023.8.26.0000/50000 Embargante: GSA PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI. Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 21.454 - A* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisão que deferiu em parte o efeito ativo pretendido pela embargante Alegação de contradição Inocorrência Inexistência de vícios no r. decisum Pretensão de efeitos infringentes Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022, do CPC Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 85/88, que deferiu apenas em parte o efeito ativo pretendido pela embargante, para determinar a suspensão da exigibilidade da TFSD comprovada nos autos, referente ao evento Buteco do Gustavo Lima São Paulo 2023 ocorrido no dia 12/08/2023, no Allianz Parque. Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de contradição, reiterando o pedido de integral concessão da tutela antecipada, para que seja afastada a obrigação de recolhimento das TFSD’s previstas nos itens 7.1 e 7.2 do Anexo I, da Lei Estadual nº 15.266/2013, em relação a todos os eventos e espetáculos realizados pela ora Agravante em todo o território do Estado de São Paulo. É o relatório. O recurso não comporta acolhimento. O art. 1.022, do novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o artigo 489, do mesmo codex, em seu parágrafo primeiro, assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No presente caso, claramente se vê que a r. decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada. A r. decisão embargada deixou expressamente consignado que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado quanto ao pedido secundário, pois o risco de dano e de difícil reparação ficou comprovado apenas em relação ao evento já realizado pela agravante, qual seja, Buteco do Gustavo Lima São Paulo 2023 ocorrido no dia 12/08/2023, no Allianz Parque. Assim, ao menos em uma análise preliminar, não se verifica a presença do periculum in mora a justificar a medida pretendida, Desse modo, tendo o v. acórdão se Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1468 manifestado sobre todas as teses capazes de infirmar o entendimento ali consignado, verifica-se, claramente que a pretensão da embargante, na verdade, é a de reconsideração da decisão atacada, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá- lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ressalta-se que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. São Paulo, 4 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (OAB: 203014/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Camila Costa Marques de Souza (OAB: 345947/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2266698-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2266698-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1475 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel da Silva Freitas - Agravado: Diretor da Vigilância Sanitária, Departamento da Vigilância da Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura do - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DANIEL DA SILVA FREITAS contra a r. decisão de fls. 86/8 que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que a autoridade se abstenha de sancioná-la, com fulcro na Resolução RDC 56/09, da ANVISA, em razão da prestação de serviço de bronzeamento artificial. DECIDO. É certo que a Resolução RDC 56/09, da ANVISA, proibiu o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial em todo território nacional. Contudo, a norma foi declarada nula no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, assegurado, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de abrangência de sua atuação e não somente aos seus filiados, o livre exercício da profissão. A não concessão imediata da liminar poderia tornar ineficaz o provimento jurisdicional ao final, pois há a possibilidade de o município autuar a agravante, de forma que notório o perigo de dano irreparável. De outro lado, não se verifica o perecimento do direito do ente público, que poderá efetivar a aplicação da penalidade após o julgamento do mandamus. Possível reconhecer o justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo, diante de situação equivalente que vem ocorrendo em diversos municípios, inclusive o de São Paulo. Não há porque impor à parte que sofra a efetiva autuação e interdição para, só após, poder reclamar proteção jurídica. A concessão da medida liminar deve se restringir a obstar atos impeditivos da atividade de bronzeamento artificial com máquinas utilizadas para esse fim, com fundamento na RDC da ANVISA nº 56/2009, sem prejuízo, portanto, das demais verificações de regularidade da agravante quanto às licenças necessárias ao seu funcionamento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2122063-27.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Pretensão de obstar que a autoridade coatora aplique qualquer ato baseado na RDC ANVISA 56/2009, que tem por objetivo impedir o livre exercício da profissão com a utilização do bronzeamento artificial. Liminar indeferida. Pretensão de reforma. Cabimento. Presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ato normativo que foi declarado nulo em ação coletiva proposta pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) perante a Justiça Federal. Reforma da r. decisão. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2087794- 59.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Itapevi Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Insurgência da impetrante em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a liminar que objetivada a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha da prática de ato administrativo com o objetivo de impedir o livre exercício da profissão (bronzeamento artificial), com fulcro na RDC ANVISA n o 56/09. Decisório que merece reforma. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES. Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados. Precedentes. Recurso provido. Apelação nº 1044717-23.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/4/2021 Ementa: Apelação Cível. Administrativo. Mandado de Segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Saúde Regional do Município de São Paulo. Interdição de equipamento estético. Sentença que denega a segurança. Recurso da impetrante. Provimento de rigor. Pretensão de anulação de autuação e interdição de equipamento estético de bronzeamento artificial. Autuação lavrada com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009 da ANVISA. Norma anulada em Ação Coletiva pela Justiça Federal assegurando o direito de exercício da atividade a toda a categoria profissional. Direito líquido e certo evidenciado. Precedentes. Sentença reformada - Recurso provido. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 62,70 (sessenta e dois Reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wesley Fioritti Okuda (OAB: 385549/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2266414-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2266414-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Centro Cultural Celeiro das Tribos - Impetrado: Municipio de Ilha Comprida - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Mandado de Segurança impetrado por CENTRO CULTURAL CELEIRO DAS TRIBOS contra ato do Prefeito Municipal de Ilha Comprida. Competência originária do Tribunal de Justiça é extraordinária, encontrando amparo na Constituição Estadual, que enumera rol taxativo Inteligência do art. 74 Regimento Interno que não tem o alcance de Lei Complementar. Ato coator oriundo de autoridade não elencada no rol taxativo da Constituição Estadual Não conhecimento. Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO E PREVENTIVO impetrado por CENTRO CULTURAL CELEIRO DAS TRIBOS contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA na pessoa do senhor prefeito GERALDINO JUNIOR, cujo ato coator alega ter sido materializado pela exigência injustificável de documentos para concessão do pedido de licença temporária para realização de cultural. O impetrante, a priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que seria entidade cultural, sem fins lucrativos, sobrevivendo com os parcos recursos advindos de receita com a contribuição, não voluntária, de seus associados, sendo incerto sua arrecadação. No mérito, narra ter ingressado com processo digital junto à Prefeitura de ILHA COMPRIDA objetivando a autorização para realização do Projeto Tutis Tutis Tutis Semana da Musica Eletrônica De Ilha Comprida, programado para ocorrer no dia 08 de outubro de 2023, das 14:00hs às 22:00hs, no antigo Porto da Balsa, no município de Ilha Comprida. Contudo, alega que o MUNICÍPIO exigiu documentos excessivos e não regulamentados para a concessão de autorização do evento. Aponta que a postura do MUNICÍPIO violaria o direito à cultura, previsto no art. 215, da CF. Nesse sentido, requer a concessão de medida liminar para suspender a exigência de condições não previstas em legislação pertinente, concedente licença provisória com autorização para realização do evento; ao final, requer a procedência do mandamus. É o relato do necessário. DECIDO. O Mandado de Segurança não pode ser conhecido. Dispõe o art. 74, da Constituição Estadual: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: [...] III - os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Da leitura do dispositivo acima transcrito, é possível concluir não ser competência originária deste Tribunal de Justiça o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Prefeito Municipal de cidade que não seja a Capital do Estado-membro, uma vez que tal rol é expresso e taxativo na Constituição Estadual. Doutro vértice, prevê o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Artigo 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Embora o art. 230, do Regimento Interno deste E. Tribunal atribua tal competência às Câmaras, não pode esta norma se sobrepor aos ditames da Constituição, segundo a qual: Artigo 76 Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar. Nesse sentido, a posição desta Corte, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Ação ajuizada em face do Estado de São Paulo que reprovou o impetrante no exame psicológico realizado no concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Edital n. 1/321/22, vaga de Soldado de PM 2ª Classe. Incompetência. Ente público impetrado que não ostenta foro privilegiado. Exclusão do rol taxativo previsto no artigo 74 da Constituição do Estado de São Paulo. Redistribuição dos autos a uma das competentes Varas da Fazenda Pública. AÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2017732-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Impetração de writ contra ato administrativo praticado por autoridade coatora que não avoca a competência originária deste E. Tribunal de Justiça Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1490 Inteligência do artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com artigo 233 do RITJSP Declinação de competência Remessa para o juízo competente da instância a quo. (TJSP, Mandado de Segurança 2060503-21.2021.8.26.0000, Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/06/2021 Data de publicação: 18/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL IMPETRAÇÃO CONTRA JUIZ E ESCREVENTES. CONTRA ATOS DE ESCREVENTES - Incompetência desta Corte Bandeirante de julgar eventual ato de escrevente Inteligência do artigo 74, III, da Constituição Estadual regulamentado pelo artigo 233 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Impetração que deveria ter sido aforada na primeira instância Segurança, neste ponto, denegada nos termos do Art. 485, IV, do C.P.C. c.c. Art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. CONTRA DECISÃO JUDICIAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CABE RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 Súmula nº 267 do E. S.T.F. Via inadequada Ausência de interesse de agir Petição inicial indeferida a teor do Art. 10, “caput” da Lei nº 12.016/09 e do Art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. (TJSP, Mandado de Segurança 2089313-06.2021.8.26.0000, Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni Comarca: Bauru Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/05/2021 Data de publicação: 04/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Requerimento administrativo - Impetração contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo Autoridade coatora não contemplada no rol do artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 233, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Incompetência deste Órgão Julgador Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP, Mandado de Segurança 2012563-94.2020.8.26.0000, Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/02/2020 Data de publicação: 21/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. Inabilitação da impetrante em licitação. Autoridade responsável pela prática do ato. Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC. Não caracterização da competência originária deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 74, III, da Constituição Bandeirante. Precedentes. Declinação da competência. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL/SP. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2004964-41.2019.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 18/01/2019; Data de Registro: 18/01/2019) Diante do exposto, reconhecida a incompetência absoluta desta Corte para conhecer do Mandado de Segurança, não conheço do feito, determinando-se a remessa dos autos à Comarca territorialmente competente pelo Município de Ilha Comprida. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Mariano Medina (OAB: 54952/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0002719-42.2005.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Nedir Colombo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Barcelos Comercio de Leites e Frios Ltda - Interessado: Armazens Contendas Ltda - Interessado: Prefeitura Muncipal de Pontal - Interessado: Ramazini Turismo Ltda (massa falida) - Interessado: Auto Posto Pontal Ltda - Interessado: Transportes Adevan Turismo Ltda - Interessado: Caldeira, Micali & Cia Ltda - Interessado: Hernandes e Cesar Ltda - Interessado: Javelmotor Eletrica e Pecas Ltda - Interessado: Materiais para Construcao Micheleto Ltda - Interessado: Localider Locadora de Veículos Ltda - Interessado: Pontal Materiais para Construcao Ltda - Diante do trânsito em julgado do acórdão prolatado no ARE 843.989-DF (tema 1199), o cancelamento da afetação do tema 1042 do STJ e a superveniência da Lei n. 14.230/21, manifestem-se as partes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça e, na sequência, tornem para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Aulus Reginaldo B de Oliveira (OAB: 81046/SP) - Fábio Henrique Xavier dos Santos (OAB: 204288/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Rachel Lanza Finatti (OAB: 212818/SP) - Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB: 175974/SP) - Vinicius Michieleto (OAB: 178114/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) (Procurador) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Michele Maria Miranda Ferreira (OAB: 161120/SP) - Alex Paulo Cinque (OAB: 232163/SP) - Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - Laudelino Braidotti (OAB: 153630/SP) - Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) - Eduardo Adolfo Viesi Velocci (OAB: 41232/SP) - Ericsson de Castro (OAB: 108017/SP) - Celia Maria Thereza Medeiros de Meirelles (OAB: 64285/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Isabela Lucera Manfrim (OAB: 219183/SP) - Raquel Michelin Pinton (OAB: 194439/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1019554-36.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1019554-36.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Domo Produções Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Secretário da Fazenda Municipal - Vistos. Ad cautelam, intime-se a Municipalidade embargada para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º do NCPC. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Felipe Cabral E Silva (OAB: 246269/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0000831-49.2014.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Município de Araraquara - DESPACHO Apelação Cível nº 0000831-49.2014.8.26.0037 Relator: BOTTO MUSCARI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de apelação interposta por MRV Engenharia e Participações S/A contra a r. sentença de fls. 466/468, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Araraquara. Declaratórios foram rejeitados (fls. 490). Sustenta a recorrente que: a) dois dos três créditos executados estavam com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial efetivado nos autos de ações anulatórias; b) os depósitos foram feitos meses antes do ajuizamento da execução fiscal; c) havia ao menos inexigibilidade parcial do título executivo; d) quitada foi a obrigação atinente aos dois créditos, por conversão dos depósitos em renda; e) apenas o auto de infração n. 88/2009 não foi objeto das demandas anulatórias; f) cumpre ter em mente o REsp. n. 1.140.956/SP; g) a execução deve ser extinta; h) sua sucumbência foi ínfima (fls. 493/511). Em contrarrazões, o apelado afirma que: a) a execução fiscal embargada versa créditos de 2012 e 2009; b) os depósitos não correspondiam ao valor integral do crédito tributário perseguido em juízo; c) não foi depositado o valor relativo ao auto de infração de 2009; d) não se aplica o art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional; e) mais tarde houve pagamento relativo àquele auto de infração, estando satisfeita a obrigação (fls. 599/601). A MRV se opõe ao julgamento virtual (fls. 612/613). É o relatório. Voto nº 6.837. À Mesa. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2023. BOTTO MUSCARI Relator - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Alessandro Ferro (OAB: 233686/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1533 Nº 0010948-31.2011.8.26.0223 (223.01.2011.010948) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria Luiza Vieira - Apelado: Joselito Francisco da Silva (Por curador) - Apelado: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Luiza Vieira contra a r. sentença de fls.154/156, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. cominatória ajuizada contra o Município de Guarujá e Joselito Francisco da Silva com pedido para declarar pertencente à autora apenas a sua metade da integralidade que compõe o imóvel situado à R.35, Q5, Lt.14, Raimundo J. Bezerra (cadastro IPTU 6-0068-001-046) e obrigar a Municipalidade a regularizar seus registros, nos termos do pedido anterior, efetivamente registrando a divisão do aludido imóvel, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça deferida (fls.2/5). Inconformada, apela a autora arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, mormente porque a fls.72 foi requerida a oitiva de testemunhas, tanto que foram indicadas pela apelante sete (7), no entanto, teve seu direito suprimido, não havendo designação de oitiva de testemunhas (fls.192). No mérito, em resumo, reitera os argumentos lançados na exordial, ou seja, que adquiriu o imóvel em conjunto com o seu ex-companheiro, logo, ao término da relação de união estável, foi realizado uma ‘meação’, ou seja, a apelante e o apelado realizaram a divisão do imóvel. Dessa maneira, cada um ficou com sua quota parte, compreendendo 50% (cinquenta por cento), haja vista que ambos adquiriram em conjunto o bem imóvel. (...) Sendo assim, a apelante requereu a regularização da divisão ao Ente Municipal, haja vista que o espelho do IPTU em fls.18 informa que o IPTU é cobrado na integralidade do imóvel, que compreende 100%. (...) Na contestação apresentada pelo apelado, este alegou que o imóvel não poderá ser dividido, pois a apelante não possui a posse do bem imóvel, tendo apenas o título de concessão de uso concedido através do processo nº0020174-0126056/2002, fls.35, ressaltou também que o fato da apelante alegar a dissolução da união estável não ensejaria ao apelado em declarar a divisão do imóvel. (...) Entretanto, (...) independentemente de ter a posse ou a permissão do uso, (...) faz jus em ver declarado que sua responsabilidade tributária, no que tange ao IPTU, recaia na quota parte de 50% do imóvel, mormente porque o apelado só veio regularizar a situação cadastral do imóvel com o intuito de criar obrigação tributária, deixando de reconhecer a posse da apelante e demais moradores que foram alcançados pela regularização do assentamento e reconheceu a fls. 44 que quando foi realizada a regularização do imóvel as moradias já estavam separadas. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, anulando-se a r. Sentença e determinando-se a produção de prova testemunhal tempestivamente requerida. Caso superada a preliminar, seja julgada procedente a ação, nos termos postulados, invertendo-se os ônus sucumbenciais (fls.191/197). É o relatório. Há questão processual preliminar a ser regularizada. Compulsando os autos, verifica-se que após a apresentação de apelação pela autora (fls.191/197), houve publicação no DJE para ciência do recurso (fls.199) e carga dos autos à Municipalidade ré, na pessoa de seu procurador (fls.204/205). Com a apresentação das contrarrazões pela Municipalidade ré (fls.207/214), foi determinada a remessa dos autos à segunda instância (fls.215). Nessa esteira, ausente a regular intimação do curador especial nomeado para o corréu Joselito Francisco da Silva para ciência da apelação e eventual apresentação de contrarrazões, por tratar-se de Defensor Público (artigo 183 e §1º do CPC) com remessa dos autos em carga, como vinha sendo feito até então pela z. Serventia. Assim, de rigor o retorno dos autos à Vara de origem para a regular intimação (4ª Defensoria Pública do Guarujá) do curador especial do corréu Joselito Francisco da Silva, para fins do artigo 1.010, §1º, c.c. o artigo 183, ambos do CPC (prazo em dobro). Após o oferecimento de contrarrazões ou o decurso do prazo legal, retornem os autos para julgamento. Cumpra-se, com urgência. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Thiago Felipe de Souza Avanci (OAB: 274219/SP) - Paula Sabrina Borges de Morais Oliveira (OAB: 398882/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Curador(a) Especial) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541110-14.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Homero Cordeiro Santos - Apelante: Município de Avaré - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Avaré contra a r. sentença de fls. 24/25vº, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. O ente federativo sustenta que: a) foram violados os arts. 10 e485 (incs. II, III e par. 1º) do Código de Processo Civil; b) sua intimação deve ser pessoal (art. 25 da Lei de Execução Fiscal); c) foi impedido de buscar formas outras de satisfação do crédito, como o protesto; d) não pôde se pronunciar sobre eventual acordo; e) merece lembrança o art. 1.056 do Estatuto Processual Civil; f) prequestiona para viabilizar novos recursos; g) a sentença deve ser anulada e a execução, prosseguir (fls. 28/30). À causa foi atribuído o valor de R$ 639,57* (fls. 2, in fine). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem- se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em dezembro/2011, mês da distribuição (vide etiqueta na autuação), o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 661,96* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/ corrigirPorIndice.do?method=corrigir PorIndice). Em caso similar, decidiu a 18ª Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1534 e TAXA - Exercício de 2005 Extinção da ação devido ao reconhecimento da prescrição Valor da causa inferior ao valor de alçada Interposição de apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inteligência do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (Apelação n. 0508648-77. 2006.8.26.0073, j. 13/03/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2177910-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2177910-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo Henrique Andrade Lucas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 50211 Vistos. A Defensoria Pública, por meio do Defensor JOÃO HENRIQUE AZAVEDO TASSINARI, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO HENRIQUE ANDRADE LUCA alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital DIPO. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, após furtar uma escova de dentes elétrica de uma farmácia, e que o bem furtado soma aproximadamente R$ 239,93 reais, o qual foi restituído, em audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva. Alega que o crime se trata de fato atípico ou crime de bagatela. Ressalta que o paciente é primário, sem nenhum processo transcorrido em julgado, que o crime do qual lhe é imputado não ocorreu mediante violência ou grave ameaça e apesar de haver registro de ato infracional em seu desfavor, não há motivação para sua segregação cautelar. Sustenta que a falta de endereço fixo não é suficiente para cercear a liberdade mesmo que provisória do paciente, podendo o paciente ser localizado no distrito da culpa na casa de sua mãe. Afirma que a decretação da prisão cautelar se baseou na constatação de anotações anteriores por atos infracionais, ferindo o princípio da inocência. Menciona que não existe evidência de que Paulo Henrique pretenda fugir à aplicação da lei penal, ou que solto irá se evadir do distrito da culpa, ou que aponte algum risco ao tramite da ação penal a ser instaurada, em decorrência de estar em situação de rua. Pondera que o paciente declarou que trabalha como vendedor de doces e ganha aproximadamente R$ 1.200,00 por mês, sendo injustificável a segregação da prisão cautelar baseada na ausência de ofício. Aduz que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e ainda que estivessem, não seria cabível a prisão, já que as medidas cautelares seriam suficientes ao caso. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Invoca o artigo 5º, LVII da Constituição Federal e o princípio da proporcionalidade. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante, em razão da atipicidade do fato e tendo em vista o valor do bem supostamente subtraído, e subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a medida liminar (fls. 101/103) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 109/114). O representante do Ministério Público opinou no sentido de que seja denegada a ordem de presente Habeas corpus (fls. 118/125). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1520635-20.2023.8.26.0228 junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 29/08/2023 (juntada às fls. 131/132), tendo sido deferido ao paciente PAULO HENRIQUE ANDRADE LUCA o benefício da liberdade provisória, com imposição das seguintes medidas cautelares: proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização judicial, por período superior a 8 dias, comparecimento a todos os atos processuais e manter o endereço atualizado perante o Juízo, ficando o paciente advertido que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas poderá implicar a decretação da prisão preventiva. Assim, foi expedido alvará de soltura (Fls.133/136) e por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 2 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2239876-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2239876-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: J. A. F. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Registro: 2023.0000871034 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2239876-41.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Paciente: JONATHAN ALVES FERREIRA Voto nº 2581 HABEAS CORPUS: CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1687 DECRETOU A SEGREGAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO NA ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. FABIO HENRIQUE ESPOSTO, Defensor Público, impetrou Habeas Corpus em prol de JONATHAN ALVES FERREIRA,qualificado nos autos, contra ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, nos autos do Processo nº 1502090-97.2023.8.26.0066, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva indevidamente, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em síntese, que a Autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva indevidamente, pois cabíveis medidas cautelares diversas da prisão considerando que o paciente não é reincidente em crime doloso e não haver dúvidas sobre sua identidade civil, além da desproporcionalidade da medida, face à eventual pena a ser imposta em caso de condenação. A liminar foi indeferida em Plantão Judiciário, o que foi reafirmado por esta relatoria (fls. 25/27; 33/34). As informações prestadas (fls. 43/53). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 56/57). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. O Paciente foi preso em flagrante delito pelas infrações penais de descumprimento de medidas protetivas de urgência, vias de fato e ameaça, justificando-se, num primeiro momento, a decretação de sua prisão preventiva e sua permanência no cárcere (fls. 47/50 dos autos originários). Em consulta ao SAJ e, conforme informações prestadas, em 12 de setembro de 2023 foi substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: I comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II recolhimento domiciliar noturno em dias úteis; III recolhimento domiciliar em período integral aos finais de semana e feriados; bem como o cumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas nos autos nº 1500169-06.2023.8.26.0066, em favor da vítima T. C. R. X, quais sejam: IV afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; V proibição de se aproximar da ofendida à distância inferior a 100 (cem) metros; VI proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; VII proibição de frequentar os mesmos lugares em que a ofendida estiver, sendo expedido e cumprido alvará de soltura clausulado (fls. 95/98 dos autos originários). Nesse sentido, não havendo mais privação de liberdade, restam prejudicadas as alegações tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi apreciado nos autos de origem, com a expedição de alvará de soltura. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 6 de outubro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2264481-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2264481-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1692 Edson de Oliveira Prado - Paciente: Italo Gustavo Reis Santos - Voto nº 48772 HABEAS CORPUS Pleito de reforma da sentença condenatória - Impossibilidade - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal e reforma da condenação Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara Sentença integralmente mantida, desprovendo-se o recurso defensivo Condenação, ademais, transitada em julgado Cabível eventual pedido de revisão criminal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Edson de Oliveira Prado, em favor de ITALO GUSTAVO DOS REIS SANTOS, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Narra, de início, que o paciente foi condenado pela prática de roubos majorados e extorsão qualificada. Insurge-se, nesse contexto, contra sentença condenatória, sustentando a necessidade do reconhecimento do concurso formal ou do crime continuado entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado. Requer, assim, a revisão da dosimetria operada na sentença, determinando-se novo cálculo das penas. Subsidiariamente, requer a concessão da liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura (fls. 01/14). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Portanto, a pretendida reforma pleiteada só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Ademais, em consulta ao sistema SAJ (0012818-42.2019.8.26.0996), verifica-se que esta C. Câmara, em julgamento realizado em 18/02/2020, negou provimento ao recurso interposto pela defesa do paciente (fls. 117/138). Por fim, registra-se que, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 17/12/2020 (fl. 139 dos autos de origem), sendo cabível, neste momento, eventual pedido de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Destarte, não se verifica patente ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional da impetração ou, ainda, a concessão da ordem pretendida de ofício. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Edson de Oliveira Prado (OAB: 362802/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2269964-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2269964-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Isaias Xavier da Silva - Peticionário: Claudio Roberto Oliveira dos Anjos - Despacho: Vistos. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta por Claudio Oliveira dos Anjos e Isaias Xavier da Silva, contra a r. sentença (fls. 417/434) que julgou parcialmente procedente a ação e condenou Claudio a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e Isaias a pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, com posterior reforma parcial pelo v. acórdão (fls. 538/551) que desclassificou a imputação delitiva de Claudio para a figura prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 e alterou sua pena para 04 anos e 02 meses de reclusão, bem como o regime para semiaberto. O v. acórdão transitou em julgado para as partes aos 08.08.2023 (fls. 767). A defesa busca a rescisão do julgado arguindo nulidade processual pela ilicitude na colheita das provas em razão de busca pessoal indevida, pois ausente fundada suspeita. Assim, requer liminarmente a cassação da decisão atacada e posterior absolvição dos requerentes (fls. 01/20) Indefere-se a liminar. A revisão criminal não detém efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Inviável acolher o pleito de concessão de liminar para que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento do feito, pois a revisão criminal não é capaz de obstar a execução da pena, que advém do trânsito em julgado da condenação (STJ, AgRg no AREsp 1.380.077/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.03.2019) E, ainda que assim não fosse, ao menos em uma análise perfunctória dos fatos e argumentos apresentados, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser repelida de imediato. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2260937-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2260937-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Itapetininga - Impetrante: Valdir Aparecido Camilo Martins - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela d. Defesa de VALDIR APARECIDO CAMILO MARTINS, que alega constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, em razão da r. sentença proferida nos autos do processo criminal de nº 1500456-06.2023.8.26.0571, na qual foi decretado o perdimento do veículo Chevrolet/ONIX, de cor branca, com placas EFB-4620, em virtude de sua utilização em suposta prática de tráfico de entorpecentes por LUCAS FELIPE DE PROENÇA MARTINS e RAFAEL HENRIQUE CORRÊA. Sustenta que o impetrante é o legítimo proprietário do bem e terceiro de boa-fé, uma vez que somente emprestou o automóvel para Lucas, seu filho, para que o utilizasse como motorista de aplicativo. Aduz que não há notícias de que o veículo tenha sido adquirido como resultado de atividades criminosas ou empregado de forma habitual na prática de tráfico ilícito de drogas, circunstâncias que justificariam seu perdimento; na ocasião, Lucas teria apenas aceitado uma corrida de passageiro particular que transportava entorpecentes, do que não tinha conhecimento. Busca, assim, liminarmente, a suspensão da decisão de primeiro grau, e, ao final, a concessão da segurança. Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A priori, tendo em vista os documentos a estes colacionados, mister a concessão da gratuidade de justiça para o processamento do presente remédio constitucional. Passo à análise do pedido liminar formulado. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição restrita, a antecipação do mérito. Sabido que o Mandado de Segurança tem previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXIX, e presta-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso em apreço, a entrega do pleito manejado pelo impetrante, neste momento, teria natureza satisfativa; daí por que melhor que a questão posta a desate seja decidida em sua plenitude pela C. Câmara julgadora. Ressalto que a alegada violação a direito líquido e certo não se afigura flagrante na espécie, ex vi do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do Tema 647 do C. Supremo Tribunal Federal. Dito isto, indefiro a liminar buscada. Solicitem-se informações à d. Autoridade Coatora. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: João Ricardo Baracho Navas (OAB: 185259/SP) - 10º Andar



Processo: 1031003-23.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1031003-23.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edgard Fontes Neto - Apelante: Gustavo Faneca Fontes - Apelado: Mario Victor Zupo - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE SONEGADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, CPC, FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA ALTERAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, POR EQUIDADE, PARA R$ 30.000,00. REEXAME DETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1076 DO C. STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EIS QUE RESGUARDADO PARA CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. FIXAÇÃO ORA MAJORADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC, PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Dalson do Amaral Filho (OAB: 151524/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008510-15.2011.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Christovao Modena de França Bueno e outro - Apelado: Ana Margarida Rodrigues Oliveira - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO SEM EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CIÊNCIA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E O CHAMADO PARA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS. APLICAÇÃO DO ART. ART. 485 § 1º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO ANDAMENTO DO FEITO.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Abdanur Sao Bento (OAB: 210465/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2216 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001593-93.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1001593-93.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Elaine Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2317 - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS OBJETO DAS NEGATIVAÇÕES AUTORA QUE SEQUER QUESTIONA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DIZENDO QUESTIONAR APENAS OS VALORES DAS DÍVIDAS NEGATIVADAS; OS QUAIS, ENTRETANTO, CORRESPONDEM PRECISAMENTE AO VALOR PREVISTO EM CONTRATO - COMUNICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, NÃO SENDO EXIGÍVEL DO CREDOR - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004011-35.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1004011-35.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Helder Costa da Silva - Apelado: Mtc 12 – Ferraz Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA OBTENÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS.INSURGÊNCIA CONTRA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M-FGV PELO IPCA, DIANTE DO DRÁSTICO DESCOLAMENTO DOS PERCENTUAIS APRESENTADOS PELO IGP-M EM COMPARAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES QUE MELHOR RETRATAM A EVOLUÇÃO INFLACIONÁRIA DOS ÚLTIMOS TEMPOS.CONSIDERAÇÃO DE QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE TRAZ A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ACARRETEM EXCESSIVA ONEROSIDADE Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2473 COM RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DAS PRESTAÇÕES.APLICAÇÃO DO INCISO V, DO ART. 6º, DO CDC E ARTIGO 317, COMBINADO COM O ARTIGO 478, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (“PACTA SUNT SERVANDA”).RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB: 336733/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002951-75.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1002951-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francysregys Rodrigues de Lima e outro - Apelado: Latam Airlines Group S A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OVERBOOKING. AUTORES QUE SUSTENTAM TER SOFRIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE OVERBOOKING. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTRATÉGIA DELIBERADA DA EMPRESA DE VENDER PASSAGENS ALÉM DO LIMITE DA CAPACIDADE DA AERONAVE, VISANDO AO INCREMENTO DE SEUS LUCROS, EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DE PARTE DA VIAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS AUTORES, BEM COMO DE INFORMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL QUANTO À REACOMODAÇÃO EM OUTROS VOOS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 400/16 DA ANAC. CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO COM MAIS DE 24 HORAS DE ATRASO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. SITUAÇÃO NARRADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/ SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007349-70.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1007349-70.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Juliana Alves Barbosa - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA. CABIMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. COBRANÇA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 434 E 435 DO CPC/15.SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EM CONTRATAR O SEGURO, O QUAL FOI FORMALIZADO EM CLÁUSULA APARTADA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DO ENCARGO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009390-46.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1009390-46.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Genoefa Nadir Corte Cuine (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS PELOS CONTRATOS NULIFICADOS NO FEITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, APENAS QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE MAJORAÇÃO, CONSIDERANDO O NÚMERO DE CONTRATOS INVALIDADOS E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) PRESSUPÕE (I) O NÃO CONHECIMENTO OU A REJEIÇÃO INTEGRAL DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA E (II) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ). IN CASU, NÃO HÁ SUPORTE JURÍDICO PARA A ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS E PARA CONSIGNAR QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVE OCORRER APENAS PARA DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021, NA FORMA DA MODULAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676608/RS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariel Henrique da Silva Oliveira (OAB: 407810/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/ SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009380-93.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1009380-93.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Banco Original S.a. - Apelado: Ivan Antonio Miotti - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE USO DE LIMITE DE “CHEQUE ESPECIAL” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) RECURSO DO RÉU.INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - REQUERIDO QUE SUSTENTA A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DESABONADORA, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA AUTOR QUE LOGROU COMPROVAR QUE QUITOU O DÉBITO DECORRENTE DO USO DE CHEQUE ESPECIAL EM 07/07/2022 EXTRATO BANCÁRIO COM SALDO POSITIVO INSCRIÇÃO DESABONADORA QUE AINDA PERDURAVA EM 30/08/2022 INÉRCIA DO BANCO RÉU EM PROVIDENCIAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, A BAIXA DO APONTAMENTO LESIVO DEVER QUE LHE INCUMBIA SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA DÉBITO INEXISTENTE RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL OCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE ENCERRA DANO MORAL NATUREZA IN RE IPSA DEVER DE REPARAR CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS NO PERÍODO - QUANTUM INDENIZATÓRIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE ESTÁ ABAIXO DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU DECISÃO MANTIDA NON REFORMATIO IN PEJUS RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1067145-28.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1067145-28.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Aparecida Batista - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Danilo Panizza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDSAÚDE Nº 0411422-50.1997.8.26.0053, A QUAL RECONHECEU O DIREITO AOS SERVIDORES DO SINDICATO A EXTENSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO A TODOS OS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE A SERVIÇO DE UNIDADES ADMINISTRADAS PELOS MUNICÍPIOS TRANSITADO EM JULGADO O TÍTULO JUDICIAL EM 2008 INÍCIO À LIQUIDAÇÃO CUMPRIMENTO COLETIVO.AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA SINDSAÚDE (2022) DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO MANTENÇA PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONTADO DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA, PRAZO LIMITE EM 2013 (TEMA 880 STJ). DECISÃO REFORMADA EM PARTE, APENAS NO TOCANTE A MULTA DE MÁ-FÉ, A QUAL DEVE SER AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2599 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Luiz da Cruz Fernandes (OAB: 348560/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001126-60.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1001126-60.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º juiz, que declara, e a 5ª juíza. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CDAS ADVINDAS DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON, APÓS A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA TER CONSIDERADO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO VIA INADEQUADA A AÇÃO PARA TAL COBRANÇA, EM DECISÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU, TRANSITADA EM JULGADO - CONTRA R. SENTENÇA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS EM RAZÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO, HAJA VISTA QUE O PERÍODO EM QUE SUSPENSO O ANDAMENTO NESTES AUTOS O FOI EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO AJUIZADA PELO ORA APELADO EM FACE DO PROCON, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO NO PROCESSO UMA VEZ JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU A FASE DE EXECUÇÃO NA ANULATÓRIA, FOI O VALOR DO DEPÓSITO TRANSFERIDO PARA ESTA EXECUÇÃO INEXISTENTE ASSIM OFENSA AO DECRETO 20.910/32, BEM COMO A PRESCRIÇÃO PLEITEADA - DECISÃO MANTIDA COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000686-88.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1000686-88.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Leme - Apelante: M. de L. - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: A. G. Z. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO NOMINADO POR “RINVOQ (UPADACITINIBE) 15 MG”, DURANTE O PERÍODO PRESCRITO PELO MÉDICO, SOB A CONDIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA A CADA SEIS MESES. 1. PRELIMINAR AO CONHECIMENTO DOS APELOS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO SE IDENTIFICA A AVENTADA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL ENQUANTO REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RAZÕES DOS APELOS QUE DIALOGAM COM OS ARGUMENTOS INSCRITOS NO JULGADO RECORRIDO. PRELIMINAR AFASTADA.2. GRATUIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CABENTE À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE PAIRA SOBRE A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SUPERFICIAIS. BENEFÍCIO MANTIDO AO APELADO.3. DESPROVIMENTO. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1234/STF, RECÉM- ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 DO COL. STJ. ATENDIMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL E DIAGNOSTICADA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE, CUJO QUADRO É DE DIFÍCIL CONTROLE MESMO COM TRATAMENTO CONVENCIONAL. DECLARAÇÃO MÉDICA SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Valter Soares de Oliveira (OAB: 373399/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1058865-05.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1058865-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ceneged - Companhia Eletromecânica e Gerenciamento de Dados Sa - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL.. REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC N°49/RN. STF. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO VOLTADO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO UM TITULAR. SENTENÇA MANTIDA POR ACÓRDÃO DESTA 11ª CÂMARA, COM FUNDAMENTO NO TEMA N° 1099 DO STF E SÚMULA Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2734 N° 166 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC N° 49/RN PELO STF QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO TRIBUTO APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INAUGURAL QUANTO AO CREDITAMENTO DO ALUDIDO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 492). MATÉRIA NÃO ABARCADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF QUE NÃO ALTERA O DESFECHO DO ACÓRDÃO DESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA ALINHADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N° 1.099 E DA ADC N° 49. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ALTERAÇÕES NO JULGAMENTO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Marcelo Lacerda Dantas (OAB: 34155/CE) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1000734-92.2022.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1000734-92.2022.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apte/Apdo: Luis da Silva Bonfim - Apdo/Apte: Município de Dolcinópolis - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao reexame necessário, considerado interposto. Conheceram em parte do recurso do autor e, na parte em que conhecido, deram-lhe parcial provimento. Negaram provimento ao recurso voluntário do Município. Vencido o 3º Juiz, que declara voto. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS. AUXILIAR DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. AUTOR QUE RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E PRETENDE RECEBÊ-LO EM GRAU MÁXIMO, COM REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO E À CONDENAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS A MAIOR. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIREITO RECONHECIDO NO PERCENTUAL DE 40%. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2717 APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO (30.01.2006), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE APENAS PARA QUE, ATÉ 08.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009; E, A PARTIR DE 09.12.2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO (30.01.2006), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E PARA INCLUIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Leonardo Barbosa de Melo (OAB: 65084/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1003313-06.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1003313-06.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: D. F. P. (Interdito(a)) - Apelado: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. DANO MORAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DE QUEM LHE FAZ AS VEZES SITUADA EM AMBIENTE CONSTITUCIONAL, ARRIMADA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CASO EM QUE A PRIMITIVA AUTORA, JÁ FALECIDA, TEVE REPETIDOS PROBLEMAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DE ATRASOS NA TROCA DE PLANTÕES, NA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO E SURGIMENTO DE HEMATOMAS POR INADEQUADO MANUSEIO. BEM EVIDENCIADA PELA PROVA DOCUMENTAL E ORAL CULPA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM DEIXAR DE PROVER ADEQUADO ATENDIMENTO À SAÚDE À PACIENTE, PROPORCIONANDO-LHE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO PSÍQUICO PARA ALÉM DE TRANSTORNOS ORDINÁRIOS, MOSTRA-SE DEVIDA A COMPENSAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2729 PECUNIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIONIAIS ARBITRADA EM R$ 7.000,00 EM LINHA COM PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DESFECHO DE ORIGEM ALTERADO EM ORDEM A JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Augusta Fortunato Moraes (OAB: 212795/SP) - Carolina Gallotti (OAB: 210870/SP) - Rosemeire Pires de Rezende - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2265595-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2265595-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues Filho - Agravante: Fernanda Boton Tobal - Agravante: Daniela Lubianca - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Guilherme Bonfim Cerqueira - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravado: Jorge Tupynamba Reis Telles Ferreira Filho - Agravado: Sedi Serviços Empresariais Ltda. - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 63, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 153/173, integrada pela decisão a fls. 203/204, julgou improcedente a pretensão dos credores Artur Grinberg, Jorge Tupynamba Reis Telles Pereira Filho, SEDI Serviços Empresariais LTDA. Além disso, condenou Jorge Tupynamba e SEDI Serviços ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos de Silvio Travagli e Emanuel Camargo, e Rosângela Moracci, no valor de R$ 2.000,00, para cada, arbitrados por equidade. Não condenou Artur Grinberg ao pagamento de honorários, em razão de ausência de resistência. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 200.000,00 e R$ 300.000,00). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 9). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 200.000,00 para Jorge Tupynambá, e R$ 300.000,00 para a SEDI Serviços), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 959 de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 47); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 53/55); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 63); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677- 76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 82), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 216 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 216). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 6 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Ana Carolina Nakazato Garcia (OAB: 319122/SP) - Marcio Pestana (OAB: 103297/SP) - Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB: 182081/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026786-81.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1026786-81.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jefferson Rodrigo Angelo (Justiça Gratuita) - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de ação de declaratória de rescisão de compromisso particular de compra e venda de imóvel c.c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por Jefferson Rodrigo Angelo contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direito S/A, que a r. sentença de fls. 374/375, cujo relatório fica fazendo parte integrante da presente, julgou improcedente a pretensão, condenando a parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos sucumbenciais, arbitrando os honorários do patrono dos réus em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Irresignado apela o autor sustentando, em suma, que em fevereiro de 2021, iniciou as tratativas para aquisição do imóvel descrito na exordial e pagou o sinal no valor de R$600,00 para reserva da unidade. Diz que poucos dias depois, viajou até a cidade de Itaí para visitar o imóvel, quando, então, foi lhe indicado outro bem em substituição, pois aquele que havia reservado possui impeditivos. Diz que após firmas o contrato, se dirigiu a Prefeitura local para regularizar os pagamentos das taxas e impostos, porém não foi possível diante de diversas irregularidades, sendo uma delas a ausência de registro da matrícula do imóvel. Afirma que os réus se recusaram a solucionar a questão, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Pede a rescisão do contrato e a composição das perdas e danos, além da indenização por danos morais. Recurso formalmente em ordem, respondido e distribuído livremente a esta Colenda Câmara. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 512/514, as partes efetuaram acordo solicitando, nesta instância, a sua homologação, desistindo do recurso interposto. Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Fabiano de Freitas Alves Otaviano (OAB: 443967/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Ricardo Leme Passos (OAB: 164584/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 974



Processo: 2081154-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2081154-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: U. de S. - C. de T. M. - Agravado: M. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. C. F. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16.476 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada promovida por menor representado por sua genitora em face do convênio médico, contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a empresa ré forneça ao autor tratamento de Terapia ABA, intensiva, em Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 985 instituição multidisciplinar, de início imediato, na quantidade de 20 horas por semana, a serem distribuídas nos setores de conhecimento de Psicologia, Fonoaudioterapia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Musicoterapia, Psicopedagogia e Fisioterapia motora, conforme prescrição médica (fls. 17/18 dos autos de origem), cujo cumprimento deve se dar em dez dias corridos a contar da intimação, sob pena de multa equivalente ao valor necessário para o custeio do tratamento na clínica apontada (Centro de Reabilitação Matheus Alvares). Inconformada, insurge-se a ré contra a referida decisão, principalmente quanto ao acompanhante terapêutico, à psicopedagogia e à musicoterapia. Sustenta, em síntese, que não está demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega que não existe prova da negativa da cobertura. Aduz que as modalidades reclamadas acompanhante terapêutico, musicoterapia e psicopedagogia não possuem caráter médico ou ambulatorial, extrapolando a natureza do contrato de assistência médica. Afirma que o rol da ANS é taxativo e que as terapias descritas não preenchem os requisitos incluídos na Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22, diante da ausência de comprovação de eficácia do tratamento. Invoca jurisprudência sobre os temas. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, principalmente quanto ao acompanhante terapêutico, à psicopedagogia e à musicoterapia, pleiteando a reforma da decisão recorrida. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 95/96). Contraminuta ofertada às fls. 101/108. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 120/122. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica- se que após o processamento do recurso, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M.F.C., em face de UNIMED SANTOS para CONDENAR a ré na obrigação de cobrir/custear os tratamentos consistentes em terapia pelo método ABA com equipe multidisciplinar a abranger sessões de psicologia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial; musicoterapia e fisioterapia motora sem limite de sessões, por prazo indeterminado, conforme carga horária prescrita pelo médico assistente, atualmente de 20 horas semanais. O serviço deverá ser fornecido na rede credenciada, de modo a não inviabilizar o tratamento pela distância e, somente na falta de prestadores credenciados, o autor poderá realizá-lo fora da rede credenciada com custeio integral pelo plano de saúde, por meio de pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga. Confirmo em parte a tutela de urgência concedida, com ressalva quanto às sessões de psicopedagogia, acompanhante terapêutico e orientação parental, cujo pedido é improcedente. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de metade cada qual, bem como a honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor do patrono da parte adversa, com a ressalva da gratuidade. Considerando a interposição de agravo de instrumento (Fls. 49) que ainda não foi julgado conforme pesquisa no E-SAJ nesta data, comunique-se o sentenciamento do feito. P.I.C. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Luiz Henrique Soares Novaes (OAB: 143547/SP) - Cahuê Alonso Talarico (OAB: 214190/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003187-41.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1003187-41.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Jose Cavalcante Barbosa - Apelada: Vivian Cristini Verdi Cavalcante - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 372/379, embargada e declarada as fls. 392/393, que julgou procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-se o aluguel provisoriamente arbitrado e CONDENAR o réu a pagar, a contar da citação, aluguel-indenização à autora, no valor de 50% do valor do aluguel a ser apurado em liquidação de sentença que deverá ser realizada na forma dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil, valor a ser corrigido mês a mês, pela tabela do TJSP, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, também mês a mês, devidos desde a data de cada vencimento. E, ante o decidido no v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1009092-61.2019.8.26.0020, os gastos do réu com dívidas relativas aos bens e que forem efetivamente comprovadas nos autos poderão ser compensadas do valor do aluguel a ser pago, à proporção de 50% para cada parte. Apela o requerido, alegando, em suma, que desde o divórcio, foi o único a realizar os pagamentos e manutenções necessárias, para a não ocorrência da deterioração dos bens ou ainda a perda. Diz que os aluguéis devem se limitar ao período em que os bens estavam integralmente na posse, todavia, desocupou em 27.11.2021. O recurso foi processados e respondido. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso, foi distribuído e julgado recurso de apelação n° 1009092-61.2019 pelo Desembargador Vito Guglielmi da 6ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 23ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para 6ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Marcelo Rigonato (OAB: 351948/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1113261-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1113261-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelada: Denise de Carvalho Souza - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 235/239 que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a custear o tratamento recomendado ao autor referente à criablação percutânea guiada por tomografia das lesões. Apela a parte ré sustentando, em síntese, que o procedimento requerido não é coberto pelo Rol da ANS que é o limite contratualmente estabelecido e que esta restrição contratual não pode ser tida como abusiva. Esse o breve relato. A Lei n° 14.454/2022, que trouxe novas nuances a serem observadas para o deslinde das questões como a versada nestes autos, já que o diploma legal em comento acresce à Lei nº 9.656/98, especialmente ao art. 10, os parágrafos 4°, 12º e 13º, incisos I e II, que estabelecem critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Tais dispositivos preveem: Art. 10. (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, incorporação. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais. Assim, nos termos do artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para encaminhar ofício ao NatJus com as informações deste processo para parecer. Encaminhe-se igualmente os seguintes quesitos específicos: Existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico da tecnologia prescrita para a doença diagnosticada? Existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou existe recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais? Qual a tecnologia constante do Rol da ANS alternativa para o tratamento da doença diagnosticada? Existe contraindicações? A paciente em questão enquadra-se em algum prognostico contraindicado? Existem evidências científicas sobre a maior eficácia da tecnologia recomendada para o tratamento da doença diagnosticada em comparação à tecnologia alternativa constante do Rol da ANS? Existem outros benefícios da tecnologia recomendada em comparação à tecnologia alternativa constante do Rol da ANS? Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014714-50.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1014714-50.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: José Alberto Pereira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 140/154) interposto contra a r. sentença de fls. 129/137, que julgou procedente a demanda. Contrarrazões às fls. 184/190. O preparo recursal não foi recolhido. Indeferida a justiça gratuita às fls. 194/198. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Muito embora devidamente intimada (fls. 199), a parte apelante não realizou o devido recolhimento do preparo recursal, conforme determinado por meio da decisão de fls. 194/198. Nos termos do artigo 1.007, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, tem-se que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Finalmente, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando- se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/ SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB: 407470/SP) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2202917-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2202917-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Rivaldo Luis Nascimento - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de instrumento nº 2202917-71.2023.8.26.0000 Foro de São João da Boa Vista 2ª Vara Cível Agravante: Rivaldo Luis Nascimento Agravado: Banco do Brasil S/A V. nº 42571 Ação monitória Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada - Pretensão de alteração do título executivo judicial Violação à coisa julgada - Ausência de interesse recursal Não conhecimento do agravo. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 122/123 (dos autos 0000326-02.2023.8.26.0568) de rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou o agravante ter sido cerceado o seu direito de defesa, pois somente através dos comprovantes a serem disponibilizados pelo agravado é que se teria condições de demonstrar se o total apurado na Planilha de Cálculo corresponde ao valor correto do débito exequendo. Alegou, mais, haver necessidade de produção de outras provas para a elaboração do cálculo. Postulou pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Banco do Brasil S/A promoveu em face de Rivaldo Luis Nascimento ação monitória (em 29/03/2018 fls. 1/7 dos autos 1001567-67.2018.8.26.0568) a qual foi julgada procedente para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial. Foi o Réu condenado no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, consoante a r.sentença de 21/11/2019 (fls. 238/240 dos autos 10001567-67.2018.8.26.0568), mantida em sede de apelação (Acórdão de 31/08/2020 fls. 291/297 dos autos 10001567-67.2018.8.26.0568). Iniciado o cumprimento de sentença (em 24/02/2023 fls. 1/4 dos autos 0000326-02.2023.8.26.0568), foi apresentada impugnação (em 23/03/2023 fls. 104/108 dos autos 0000326-02.2023.8.26.0568), a qual foi rejeitada nos termos da r.decisão de 11/07/2023 (fls. 122/123 dos autos 0000326- 02.2023.8.26.0568), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo executado RIVALDO LUIS NASCIMENTO na qual alega, em síntese, inexigibilidade do título, por ausência de documentação pertinente a sua formação. Juntou laudo pericial (fls. 109/115). Resposta do exequente solicitando prazo para juntada dos documentos reivindicados. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao impugnante. Inicialmente, desnecessária a vinda de novos documentos, vez que totalmente prescindível a formação da convicção do Magistrado para julgamento da Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1060 questão. Isto porque, a ação de conhecimento (monitória) teve julgamento com sentença de mérito,onde foram enfrentadas todas as teses concernentes à formação da dívida, inclusive com confirmação nas instâncias superiores. Assim, o importe declarado na inicial, de R$ 208.827,27, já atualizado e corrigido até a propositura da ação, restou julgado totalmente devido, pesando sobre ele o manto da coisa julgada. Por conseguinte, impossível rediscuti-lo na atual fase processual (inteligência do art. 509, § 4º, do CPC). Logo, desnecessárias tanto as impugnações acerca dos cálculos que embasaram o título, quanto a vinda de eventuais documentos para apurar-se o importe atual é devido. Para tanto, basta tão somente aplicar-se sobre o valor indicado na inicial correção monetária a partir da data da distribuição da ação e juros de mora legais (1% ao mês) a partir da citação válida. Posto isto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA posto que tenta unicamente rediscutir a matéria já julgada. Pacificação da presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Nada requerido, aguarde- se manifestação da parte exequente por 01 (um)ano, com as advertências do art. 921, § 4º do CPC. Intime-se.” Este agravo é manifestamente inadmissível. Consoante a r.sentença de 21/11/2019 (fls. 238/240 dos autos 1001567-67.2018.8.26.0568) foi a ação monitória julgada procedente, constituído de pleno direito o documento de fls. 12/17 em título executivo judicial (cálculo de fls. 20/21 da monitória), acrescido de juros de mora e correção monetária contados desde o vencimento, decisão mantida em sede de apelação, com majoração dos honorários. Em impugnação o executado questionou o valor do débito, postulando pela juntada de novos documentos para aferição do quantum pelo douto magistrado. As matérias deduzidas na impugnação e ora neste agravo são relativas ao mérito do feito principal, que foi solucionado na r.sentença (fls. 238/240 dos autos 1001567- 67.2018.8.26.0568), mantida em sede de apelação, sem que possam as referidas questões serem novamente submetidas à apreciação, quer em sede de cumprimento de sentença, quer nesta oportunidade, sob pena de violação à coisa julgada. Como visto, pretende o impugnante modificar a condenação lançada na ação monitória, cujo valor de R$208.827,27 já foi atualizado e corrigido, conforme demonstrativo de fls. 98/100 (dos autos nº 0000326-02.2023.8.26.0568), estando o pleito do recorrente em desconformidade com o título executivo judicial e em manifesta violação à coisa julgada. Logo, este recurso não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste agravo de instrumento. São Paulo, 6 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Ricardo Pires de Oliveira (OAB: 316008/SP) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0022290-97.2009.8.26.0000(991.09.022290-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 0022290-97.2009.8.26.0000 (991.09.022290-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Gian Franco Medeiros Severi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022290-97.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A para impugnar sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em conta poupança mantida pelo autor GIAN FRANCO MEDEIROS SEVERI. Foi apresentada contrarrazões (fls. 98/102). Às fls. 125/131, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve levada em consideração quando o julgamento do recurso, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luciano Hilkner Anastacio (OAB: 210122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9100603-16.2009.8.26.0000(991.09.011476-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 9100603-16.2009.8.26.0000 (991.09.011476-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Renato de Marco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9100603-16.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta por BANCO SAFRA S/A para impugnar sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em contas poupança mantidas pelo autor RENATO DE MARCO. Foi apresentada contrarrazões (fls. 93/102). Às fls. 136/142, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve levada em consideração quando o julgamento do recurso, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Adriano de Souza Figueiredo (OAB: 194904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2296312-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2296312-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Melhorlog Soluções Em Logistica Ltda Epp - Agravado: Rodolfo Laccava - Agravado: Rivail Brenga Filho - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 693 dos autos de origem) proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1035074-72.2022.8.26.0602 pela qual indeferido o pedido de penhora de imóvel deduzido pelo Agravante. Sustenta o Agravante, em resumo, que a averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, não garante a preferência na ordem. Aduz ser desnecessário o decurso do prazo para embargos à execução para a penhora, sobretudo porque tal ação, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC, art. 919) e mesmo que o fosse deferido, não haveria óbice à constrição, em razão da previsão do § 5º do art. 919 do Código de Processo Civil. Requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/4). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 72/73 e 74/75). Em cognição inicial (fls. 77/78) indeferi a antecipação da tutela recursal e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contraminuta (fls. 90/92). Notei, em análise dos autos de origem, que o Exequente Agravante havia desistido da penhora do imóvel objeto do recurso, razão pela qual determinei sua intimação para se manifestar sobre a aparente perda de objeto (fls. 111). Sobreveio, por fim, manifestação do Agravante (fls. 114) pela desistência do recurso em razão da perda superveniente do objeto. É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou interesse na desistência do recurso (fls. 114), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Flavio Alves Lopes (OAB: 313296/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1134 DESPACHO



Processo: 1008687-17.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1008687-17.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Felipe Gabriel Maguim (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 292/294, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Felipe Gabriel Maguim contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 297/321. Discorre sobre a inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição. Sustenta que, com a fluência do prazo prescricional, todos os atos de cobrança ficam impedidos, tanto os judiciais quanto os extrajudiciais. Afirma que sofreu danos morais. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1055248-83.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1055248-83.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcio Alexandre Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APELAÇÃO Nº 1055248-83.2022.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. APELANTE: MÁRCIO ALEXANDRE DIAS. APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcio Alexandre Dias contra a r. sentença de fls.196/198, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito movida contra o Itaú Unibanco S/A. Em suas razões recursais, o autor discorre sobre o seu direito de obter o reconhecimento da prescrição, a inexigibilidade da dívida e a indenização por danos morais. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença (fls.204/220). Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Lucas Tiburcio de Souza Gonçalves (OAB: 485092/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1125905-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1125905-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Sheila Aparecida Leite (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SHEILA APARECIDA LEITE contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débitos prescritos (contrato n. 610099059, valor: R$ 1.258,87 e vencimento: 13.04.2009; contrato n. 266124073, valor: R$ 742,20 e vencimento: 07.05.2009). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos; (ii) condenar o requerido a retirar o seu nome da aludida plataforma e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 48.480,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 626/629, que julgou parcialmente procedente a demanda para CONDENAR o requerido à obrigação de excluir as dívidas em questão da plataforma Serasa Limpa Nome e de cessar, imediatamente, a cobrança administrativa das referidas dívidas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 20 dias-multa. Em razão da sucumbência preponderante, haja vista que a exclusão das dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome não foi objeto de prévio requerimento administrativo, bem como que o pedido indenizatório cumulado julgado improcedente corresponde a mais de 90% do conteúdo econômico do lide, arcará o requerente com as custas e despesas processuais e com os honorários Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1194 advocatícios da patrona do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Irresignadas, apelam ambas as partes. O requerido sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que é possível a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, bem como a inserção do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome (fls. 642/662). A autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 48.480,00. Ainda, almeja a modificação do ônus sucumbencial e a condenação do demandado em honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões de apelação do autor sem preliminares (fls. 753/793). Sem contrarrazões do requerido. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013132-54.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1013132-54.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caps CN Com. de Art. do Vestuário Eirelli - EPP - Apelado: Anália Franco, Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por Multiplan Empreendimentos Imobiliários Sociedade Anônima contra Caps Center Norte Comércio de Artigos de Vestiário Eireli, julgada procedente pela sentença de folhas 642/644 mantida após a oposição de embargos de declaração ( folha 663 ), rescindido o contrato locatício, decretado o despejo do imóvel e condenada a requerida ao pagamento dos locativos inadimplidos, com atualização monetária dos vencimentos e demais cominações previstas no contrato. Pela sucumbência a requerida deverá arcar com as custas processuais ademais de honorários advocatícios de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a locatária requerida, pretendendo a reforma do julgado ( folhas 670/692 ). Preliminarmente, suscita conexão do despejo com ações renovatória e revisional de aluguel anteriormente ajuizadas. No mérito, alega, em suma, que a sentença é teratológica ao aplicar lei geral em detrimento das disposições da Lei de Locações. Discorda da necessidade de pronto desalijamento do imóvel, com risco de prejuízo à manutenção da atividade empresarial. Destaca que não cabe a ordem de despejo antes do deslinde da ação revisional envolvendo a mesma relação jurídica. Assertoa que realizou o pagamento dos locativos, ausente mora. Pede a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e o final provimento do apelo para o afastamento da condenação, com inversão da distribuição do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, devidamente processado e respondido ( folhas 711/730 ), ocasião em que as requerentes pedem a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração da honorária sucumbencial, subiram os autos. A requerida manifestou intuito de promoção de audiência conciliatória ( folha 772 ) e informou o pagamento das despesas Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1235 vincendas no decorrer da lide ( folhas 766/774 ). A decisão de folha 778 indeferiu a concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo. As partes manifestaram a desistência do recurso em razão de formulação de acordo ( folhas 796/804 ). Este é o relatório. Cuida-se de ação de despejo de imóvel não residencial, versando sobre loja em shopping center. A sentença atacada julgou procedente a ação, decretado o despejo e condenada a requerida locatária a desocupação do imóvel, além do pagamento dos locativos pendentes. De modo superveniente, as partes efetuaram acordo espontâneo, com pedido de desistência do recurso ( folhas 796/807 ). Nota-se também que o acordo previu o reconhecimento da dívida, devendo ocorrer o levantamento dos valores depositados nos autos a favor da locadora, com pagamento de eventual saldo remanescente. A petição encontra-se devidamente firmada por procuradores constituídos nos autos e com poderes para desistência. É o caso, pois, de não conhecimento do recurso, acolhido o pleito de desistência. Quanto ao pedido de levantamento dos alugueres depositados, deverá ser oportunamente realizado após o retorno dos autos à Vara de origem. Ante a desistência, não se aplica a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação e homologa-se o acordo com fulcro nos artigos 998 e 487 inciso III do Código de Processo Civil, descabida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 9 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Leandro Mutarelli Zanquetta (OAB: 350803/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1031063-04.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1031063-04.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Anna Camilla da Silva Pereira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Organização Educacional Filadélfia Ltda - Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Anna Camilla da Silva Pereira Santos (fls. 166/214), contra a r. sentença de fls. 133/136, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 161/163, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1241 contratual c.c. indenização proposta contra Organização Educacional Filadélfia Ltda. ME, fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para RESOLVER o negócio jurídico aperfeiçoado entre as partes, por culpa da parte ré na prestação dos serviços, CONDENANDO-SE a parte ré à devolução da quantia de R$ 1.618,50, devidamente atualizada pela correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. No mais, porque a parte autora foi vencida em maior extensão. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado que se fixa, em 10% do valor dado à causa. Em consequência, JULGA- SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 223/226). É o relatório. Decido: Converto o julgamento em diligência (art. 99, § 2º, do CPC/15), para que a apelante apresente, em cinco dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2023), bem como de contracheques ou demonstrativos do INSS recentes, sem prejuízo de extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais (constando o nome do correntista e o número da conta, não apenas telas do aplicativo de celular), além de contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, dando-se oportuna vista à parte adversa. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Erick Belchior Lima (OAB: 382005/SP) - Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2264766-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2264766-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Wt4 Participação Imobiliária Ltda. - Agravado: Loja de Vestuário Calcon Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação revisional de aluguel contra respeitável decisão que manteve a produção da prova pericial, concedendo prazo para complementação dos honorários periciais. Agravante busca a reforma da decisão com pedido de efeito suspensivo, para que seja reconhecida a preclusão da prova, porque embora a agravada tenha pleiteado a produção da prova pericial, protelou desistindo por duas vezes. Recurso tempestivo e preparado (p. 15-16). É o relatório. DECIDO. Não conheço do recurso, uma vez que a decisão que determina a produção de prova não é uma das hipóteses que permitem agravo, diante do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Tampouco, permite a interpretação de que se amoldaria à teoria da taxatividade mitigada, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na fixação em sede de Recurso Repetitivo (REsp. n. 1.704.520/ MT). Em casos semelhantes assim decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C.C. PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno. Investigação de paternidade post mortem c.c. petição de herança. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Produção de prova. Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso desprovido (Agravo Interno n. 2188263- 16.2022.8.26.0000/50000, rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 20.1.2023). RECURSO AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO SANEADORA DO FEITO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ARTIGO 1.015 DO CPC ROL TAXATIVO. Insurgência contra a respeitável decisão monocrática, proferida em agravo de instrumento, que não conheceu do recurso porque a questão nele abordada (decisão que rejeita preliminares, declara saneado o processo e determina a produção de prova pericial para fixação de aluguel) não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. Recurso cabível somente contra decisões interlocutórias que versem sobre os temas elencados no rol do artigo 1.015 do CPC. Não verificada situação de urgência que importe em inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e enseje, excepcionalmente, o conhecimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses legais de cabimento (REsp. 1.696.396 e REsp. 1.704.520). Exegese dos artigos 1009, § 1º, e 1.015 do CPC. Prova pericial que pode ser determinada, de ofício ou a requerimento da parte, a critério do julgador (art. 370, CPC). Decisão mantida. Recurso de agravo interno não provido (Agravo Interno n. 2161317-07.2022.8.26.0000/50000, rel. Marcondes D’ Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19.1.2023). De qualquer forma, ressalta-se que a despeito do descabimento da insurgência, as matérias não elencadas no referido preceito legal não estão sujeitas à preclusão, e embora não suscetíveis da interposição por agravo de instrumento, podem ser deduzidas em preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Mariana Silvério Almeida E Tasca (OAB: 488352/SP) - Edenor Otavio Tasca (OAB: 59115/SP) - Joana de Souza Leite Silveira Arruda (OAB: 245209/SP) - Diego Peixoto (OAB: 229425/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2150997-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2150997-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ISADORA PALIN - Agravado: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Agravado: Canis Majoris Ltda - Agravado: Mateus Davi Pinto Lucio - Agravada: Isis de Oliveira Barbosa - Agravado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessado: Felipe Augusto da Silva Oliveira - Interessado: Rubens Rodrigues - Interessado: Paulo de souza - Interessado: Jessica Virginio Gouveia - Interessado: Romualdo de Oliveira Gouveia - Interessado: Ketty Barbosa da Costa - Interessado: Gabriel Lisboa Nascimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2150997-58.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2150997-58.2023.8.26.0000 Parte Agravante: ISADORA PALIN Parte Agravada: Isis de Oliveira Barbosa, Mateus Davi Pinto Lucio, Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda, Canis Majoris Ltda, Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: Foro Regional de Pinheiros/3ª Vara Cível Juíza de Direito: Dra. Rosana Moreno Santiso Vistos para análise de pedido de tutela de urgência. ISADORA PALIN, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO por ela interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c desconsideração da personalidade jurídica c/c condenação em danos morais c/c pedido de tutela de urgência cautelar, promovida em face de MATEUS DAVI PINTO LUCIO, ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA, TOPSPIN SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, CANIS MAJORIS LTDA e JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JUNIOR, na qual o d. juízo a quo indeferiu, naquele momento, o pedido para que fosse determinado o depósito das quantias bloqueadas, informadas pelo Bradesco Seguros, em relação à agravada Isis, determinando que fosse aguardada a manifestação do juízo oficiado sobre os esclarecimentos anteriormente solicitados, peticionou requerendo a concessão da tutela provisória de urgência (fls. 97/98). A agravante Isadora, por nova petição protocolizada após a interposição do recurso, pede a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o imediato levantamento da quantia de R$ 461.643,50, depositada pela Bradesco Seguros nos autos do cumprimento de sentença de origem, alegando o seguinte: por força de uma antecipação de tutela recursal requerida por ela neste agravo de instrumento, foi determinado à Bradesco Seguros o fazimento depósito dos valores bloqueados, nos autos do cumprimento de sentença de origem; a Bradesco Seguros providenciou o depósito; a agravante apresentou petição com o formulário MLE preenchido; o d. Juízo a quo determinou que as partes se manifestassem sobre o pedido de levantamento, o que no entendimento da agravante é desnecessário e fere a coisa julgada; quanto à probabilidade do direito, está evidenciado que a tese da agravante é coerente, sendo confirmada pelo próprio deposito pela Bradesco Seguros dos valores oriundos das propostas de contratos de seguros, tendo sido o débito apenas atualizado na forma estipulada na r. sentença; e, quanto ao perigo de dano, é notória a sua presença, pois, mesmo que tenha sido realizado o depósito pela Bradesco Seguros, a cada dia que passa novos pedidos de penhora no rosto dos autos amontoam-se na origem; e, além disso, é extrema a necessidade da agravante de receber seus recursos. É o relatório. Decido. A tutela recursal requerida pelo agravante ao interpor o recurso foi deferida, por este Relator, nos seguintes termos: Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Há nos autos elementos de convicção bastantes para autorizar a afirmação de que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da antecipação da tutela recursal provisoriamente. Neste momento de libação do recurso, ficaram especificamente demonstrados o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. Observo, de início, que este é um recurso tirado em uma execução de um título judicial que nem sequer foi impugnado pelos executados. A Bradesco Seguros informou ao juízo a quo, inicialmente, por ofício, que foram localizadas quatro propostas de seguro, todas referentes a seguros de vida em nome da executada e agravada Isis de Oliveira Barbosa, todas bloqueadas por determinação judicial oriunda do processo de número 0002397-20.2023.8.26.0004, a saber: apólices 2136206, 2136207 e 2136208, no valor bruto da vida de R$187.734,47; e apólice 2136209, no valor bruto de vida R$98.807,62 (fls. 53/54). Todavia, depois, a Bradesco Seguros, retificando a informação interior, informou ao juízo a quo que, na realidade, estavam bloqueadas, por determinação do d. juízo a quo, as propostas referentes a dois seguros de vida em nome da executada e agravada Isis de Oliveira Barbosa (apólices nº 2136207 e 2136208, de saldo bruto de R$188.879,66) e três seguros de vida em nome de Jorge Luiz P. Barbosa Junior, seu irmão (fls. 57/59). Como se vê, em 09/05/2023, a Bradesco Seguros, em seu primeiro ofício ao juízo a quo, informou que quatro propostas de contrato de seguro da executada e agravada Isis estariam bloqueadas em razão de determinação feita no processo IDPJ n. 0002397-20.2023.8.26.0004 (fls. 30/40 e 52/54), mas, depois, a nomeada seguradora retificou aquela informação, noticiando que, na realidade, apenas duas propostas listadas no novo ofício (fls. 57/59 do agravo) estavam bloqueadas, não no IDPJ antes referido, mas, sim, exatamente em razão de decisão do juízo a quo proferida no Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1290 cumprimento de sentença de origem. Assim, é bastante significativa a probabilidade do provimento do recurso interposto. Além disso, a procrastinação do depósito requerido representa, para a exequente, risco de dano irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação, como alegado e demonstrado na interposição deste recurso. A pretensão recursal, pois, merece ser deferida por antecipação, provisoriamente, para evitar quaisquer danos para o crédito da exequente, pelo menos até a decisão que, ao final e ao cabo, será proferida pelo colegiado desta Câmara no julgamento deste recurso. Ademais, o depósito pleiteado não acarretará qualquer dano para os executados agravados, pois os respectivos valores não serão levantados pela exequente até o julgamento deste agravo. Decididamente, há elementos probatórios hábeis para autorizar o deferimento, por antecipação, da pretensão recursal, como permite o inciso I do art. 1.019 do CPC. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da configuração dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela recursal, determinando à Bradesco Seguros o fazimento depósito dos valores bloqueados, nos autos do cumprimento de sentença de origem, conforme requerido pela agravante. Intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Informe-se o juízo a quo, que deverá providenciar a expedição do ofício cabível para o cumprimento desta decisão. Int. g.n. Como se vê, na decisão monocrática proferida por este Relator no momento de libação do recurso, a antecipação da tutela recursal foi concedida por antecipação e, expressamente, o requerimento de tutela feito neste momento pelo agravante foi abordado, quando expressamente, ficou decidido que os valores depositados não serão levantados pela exequente até o julgamento final deste agravo de instrumento. E não houve interposição de qualquer recurso contra essa decisão. A questão, pois, está decidida e não é cabível reconsideração nem reexame. Intime-se. Após, voltem-me conclusos para voto. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Gabriel Garcia Dudus (OAB: 348221/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/ MG) - Estevan Dudjak Rosa Trufelli (OAB: 411911/SP) - Helton dos Santos Souza (OAB: 163493/SP) - Nathália Ortega da Silva (OAB: 426068/SP) - Bárbara Mora Camargo (OAB: 416610/SP) - Gabriel Lisboa Nascimento (OAB: 374095/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009838-29.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1009838-29.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Condominio Residencial Portinari - Apdo/Apte: Saev - Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga - Vistos. Em que pesem os argumentos expendidos pela ré, não há que se falar em irregularidade no recolhimento do preparo, pois, ainda que o comprovante de recolhimento respectivo não tenha acompanhado as razões recursais, houve o recolhimento do valor devido, inclusive tempestivamente. Note-se que o recurso foi interposto pelo Condomínio autor em 17.07.23, às 14h44min, ao passo que preparo respectivo foi inclusive pago antes do protocolo da referida peça processual (17.07.23, às 14h33min vide fls. 375), situação essa que demonstra por si só o cumprimento da regra contida no art. 1007 do CPC. Nessa toada, aliás, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência manifestada em face de v. acórdão que julgou deserto agravo Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1313 de instrumento. Cabimento. O recolhimento tempestivo das custas recursais, mesmo que a respectiva guia tenha sido juntada após o decurso do prazo legal, enseja a reforma da decisão que reconheceu a deserção. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, intimando-se a parte contrária para resposta. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2181528-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Assim, tratando-se de hipótese de mera ausência de juntada de prova documento do recolhimento feito, prova essa que foi feita antes mesmo da publicação da decisão que concedeu o prazo de cinco dias para pagamento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do recurso. Desta forma, aguarde-se eventual interposição de recurso contra a presente decisão, após, tornem- me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcela Longo Anoni (OAB: 372183/SP) - Livia Pincerato Pozzobon (OAB: 349392/SP) - Artur Grespi Bueno (OAB: 307881/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1063961-47.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1063961-47.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sebastião Batista da Silva - Apelante: Jeani Flávia Parsassepe da Silva - Apelado: Joacema Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, ante a gratuidade da justiça (fls. 50/51). 2.- SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA e JEANI FLÁVIA PARSASSEPE DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual c.c. repetição de indébito, ressarcimento de danos e pedido de tutela de urgência, em face de JOACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em razão de não poderem prosseguir o pagamento das prestações mensais do imóvel comprado (lote para construção). O douto Magistrado, pela r. sentença de fls. 216/223, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar rescindido o contrato celebrado (mantendo-se os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente antecipada); e (ii) condenar a ré a restituir os valores pagos, retendo-se do montante as quantias apuradas em liquidação de sentença, conforme o contrato e o disposto na sentença. Em razão da sucumbência mínima da ré, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da ré, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformados os autores clamam pela parcial reforma da r. sentença. Dizem ter tentado, em vão, uma rescisão contratual amigável, a despeito de terem quitado mais de 30 parcelas da avença. Reclamam ser descabida a indenização de 0,75% a título de fruição. Afirmam ser desproporcional e descabida a multa penal de 10%, como também a retenção de 25% do valor pago. Ponderam tratar-se de um loteamento de terrenos e não casa ou apartamento. Batem-se pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que entendem ser abusivas, porquanto razoável a retenção tão somente de 10% dos valores pagos. Impugnam a taxa de ocupação ou fruição, porquanto não há qualquer edificação sobre o lote de terreno e não restou demonstrado o uso e gozo do imóvel. Afirmam a ocorrência de enriquecimento sem causa. Reiteram fazer jus à restituição de 90% do que já pagaram. Batem-se, ainda, pela devolução dos valores pagos a título de arras (R$ 2.880.00), comissões e corretagem.. Por fim, prequestionam a matéria. Querem, também, o provimento do recurso, para que seja reconhecido, ademais, seu direito à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, corrigidos mês a mês, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 226/249). Não vieram contrarrazões (fls. 294). É o relatório. 3.- Voto nº 40.438 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Fernanda Helena Queiroz de Oliveira Misailidis Strikis (OAB: 309948/SP) - Jala Freire Leal Cavalcante (OAB: 307603/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2204026-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2204026-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Maury Yoshikuma - Agravado: Condomínio Edifício Carpeaux - Interessada: Izabel Cristina Mota Roldan - Agravo de instrumento. Decisão recorrida que indeferiu a concessão de tutela de urgência requerida pelo Autor. Agravante que interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 171/176 dos autos principais) que indeferiu a tutela de urgência para sobrestamento da expedição demandado de imissão e de levantamento de valores nos autos do cumprimento de sentença n.0003937-82.2018. Inconformado, insurgiu-se o Agravante contra a referida decisão requerendo a reforma da r. decisão monocrática, confirmando a determinação judicial de suspensão dos efeitos da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse já expedidos pelo MM. Juízo da 19ª. Vara Cível, autos número 0003937-82.2018.8.26.0100, bem como todo e qualquer pedido de levantamento de valores penhorado no rosto dos autos, até o julgamento final da lide. Indeferido, às fls. 172/173, o efeito suspensivo requerido. Contraminutas às fls.176/182 e 184/197. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso resta prejudicado e não pode ser conhecido. Compulsando os autos, observa-se ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo da 19ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor (fls. 284/287 dos autos principais). Deste modo, é de rigor que se reconheça a perda superveniente do interesse recursal, dando por prejudicada a análise deste agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a prolação de sentença acarretou perda do objeto recursal. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 04.09.2012). III - Conclusão Diante do exposto, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Alessandra Rodrigues (OAB: 125120/SP) - Maria Cristina Renó Cortina (OAB: 90284/SP) - Marcio Luis Mania (OAB: 182519/SP) - Leandro Junqueira Morelli (OAB: 173231/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009014-33.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1009014-33.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laiana de Castro Rizzardi - Apelado: Wellison da Silveira Rocha (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 529/531, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por Laiana de Castro Rizzardi contra Wellison da Silveira Rocha e acolheu o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$73.000,00, em favor da embargada, valor este que será corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde a emissão e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, a embargante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a embargante. Sustenta a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida. No mérito diz que o motivo ensejador das cártulas objeto da monitória, refere-se a tratativas efetuadas de negócios de compra de veículos particulares, no qual foram referidas cártulas de cheques foram dadas como garantia do negócio. Alega que houve tratativas que geraram um termo de confissão de dívida, no qual ficou consignado verbalmente que o apelado deveria devolver as cártulas, porém não o fez. Menciona que isto seria provado na audiência de instrução que não foi realizada. Afirma que não há lastro nos títulos. Requer a concessão da gratuidade processual. Pleiteia seja dado provimento ao recurso (fls. 534/549). Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo. A parte contrária apresentou contrarrazões impugnando o pedido de justiça gratuita. No mais, pleiteou a manutenção da sentença (fls. 560/569). Em 20.09.2023 foi rejeitado o pedido de concessão da gratuidade formulado pela apelante, com a determinação para que providenciasse o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 587/589). A apelante manifestou-se nos autos reiterando a necessidade da concessão da gratuidade processual requerida (fls. 594/596). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia e formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em 20.09.2023 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que a apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, entretanto, decorreu o prazo sem o cumprimento de tal providência, limitando-se apenas a apelante a pleitear a reconsideração do indeferimento (fls. 594/596), o que se demonstra incabível. A gratuidade foi recentemente indeferida pelo juízo de origem em decisão publicada em 04.04.2023 (fls. 527), sem qualquer insurgência recursal, fatos que Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1377 infirmam a alegada insuficiência financeira para arcar com o preparo processual. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da apelante em 10% do valor da causa. Diante do artigo acima mencionado, elevo os honorários em prol do apelado para 15% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcio Luiz Vieira (OAB: 257033/SP) - Francisco Aldo de Oliveira (OAB: 353586/SP) - Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2268842-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268842-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uilma Crepaldi Ganancio - Agravante: Mario Antonio Torezan - Agravante: Maria Helena Zorman - Agravante: Maria Irene Andrade Addario - Agravante: Maria Jose Moscardini Ferreira - Agravante: Maria Lúcia Poletti Borghi - Agravante: Marina Garcia Borges - Agravante: Marina Miyuki Okada - Agravante: Maria Helena de Oliveira Lino Surge - Agravante: Nadir Paschoalina Cucolicchio Borelli - Agravante: Nair Apparecida de Souza Jorge - Agravante: Neyde de Lourdes Gabriello Zuccolotto - Agravante: Silvia Maria Gesuato - Agravante: Vera Lucia Nogueira Cobra Salomão - Agravante: Vilma Monteiro Bigelli - Agravante: Wilson Agostinho - Agravante: Marcia Rodrigues Leite Pratali - Agravante: Jose Martins Mauricio - Agravante: Laurie Suely de Camargo - Agravante: Lazara Maria dos Santos Castro - Agravante: Lucilene dos Santos Marques - Agravante: Luiza Aparecida Ragazi Monteiro - Agravante: Luzia Constantini da Silva - Agravante: Maria Guerra Pocas - Agravante: Maria Aparecida de Sena - Agravante: Maria Candelaria Armelin Leme - Agravante: Maria Carolina Cavalli - Agravante: Maria Celia Braga Zuliani - Agravante: Maria da Penha Pereira Ramos - Agravante: Maria de Lourdes Rodrigues Foltran - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2268842-14.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2268842-14.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: LUZIA CONSTANTINI DA SILVA E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0029248-46.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de execução não impugnada de pequeno valor. Defendem os agravantes, em síntese, que, por força do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, haja ou não resistência, sendo que o § 7º excetua à regra apenas as execuções contra a Fazenda Pública que se submetam ao regime dos precatórios. A seu ver, isso leva a uma distinção entre esse regime e o das requisições de pequeno valor, de forma que nas execuções não embargadas/impugnadas desde que a forma de pagamento seja por Precatório, é vedada a fixação de novos honorários advocatícios. Todavia, em sendo por RPV, mesmo que não sejam apresentados Embargos à Execução/Impugnação à Execução, são devidos novos honorários advocatícios. Argumentam que a interpretação conferida pelo juízo a quo está em desacordo com a jurisprudência, citando o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 420.816/PR, a respeito do art. 1º-D da Lei Federal nº 9.494, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requerem a suspensão do recurso até o julgamento final do Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça ou, alternativamente, o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sobre o crédito que os litisconsortes receberão por RPV. É o relatório. Decido. De saída, tenho que a suspensão determinada pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema nº 1.190 alcança apenas os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, não impedindo, portanto, o presente julgamento. Assim vem decidindo esta Seção de Direito Público: Agravo de Instrumento nº 2241837-17.2023.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 03.10.2023); Embargos de Declaração nº º 2190255-75.2023.8.26.0000/50000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 19.08.2023); e Agravo de Instrumento nº 3002917-38.2023.8.26.0000 (10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 29.05.2023). Os agravantes só defendem o sobrestamento do processo em razão dessa afetação, não postulando a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em função da suposta presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sendo assim, processe-se. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1426 contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2266096-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2266096-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Rosemeire Rodrigues - Agravado: Município de Jaú - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2266096-76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2266096-76.2023.8.26.0000 COMARCA: JAÚ AGRAVANTE: ROSEMEIRE RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAÚ Julgador de Primeiro Grau: Paula Maria Castro Ribeiro Bressan DECISÃO MONOCRÁTICA Ação ordinária Afastamento para tratamento da saúde - Decisão recorrida que indeferiu pedido de utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em processo outro Insurgência - Não conhecimento Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do CPC Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do CPC Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no Procedimento Comum Cível nº 1003362-91.2022.8.26.0302, indeferiu o pedido da autora de utilizar como prova emprestada o laudo pericial produzido no processo nº 5000247-81.2022.4.03.6117, dispensando-se a realização de nova perícia. Narra a agravante, em síntese, que, Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1428 embora não esteja apta para trabalhar, o INSS tem negado o seu pedido de afastamento por auxílio-doença, razão pela qual o Município de Jaú vem lançando a sua ausência como falta injustificada, suspendendo-lhe os vencimentos. Foi por essa razão que ingressou com ação judicial, com pedido de tutela provisória, a qual foi indeferida pelo juízo a quo, ao fundamento de que antes seria necessária a realização de prova pericial pelo IMESC. Conta que, meses depois desse fato, e apesar da urgência que o caso requer, o IMESC ainda não agendou a perícia, de modo que ela pleiteou, como alternativa, a utilização como prova emprestada de laudo produzido recentemente em ação por ela movida contra o INSS, e que confirmou a sua incapacidade laboral, o que foi rejeitado, com o que ora se irresigna. Discorre sobre a natureza alimentar das verbas remuneratórias, defendendo que a decisão agravada viola o art. 372 do CPC, bem como aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da celeridade e da eficiência processuais. Nesses termos, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao juízo a quo que receba como razão hábil a decidir, a título de prova emprestada, o laudo pericial produzido no processo nº 5000247-81.2022.4.03.6117, confirmando-se ao final, com a reforma da decisão recorrida. Os autos foram distribuídos a este juízo em razão da prevenção firmada com o Agravo de Instrumento nº 2106247-05.2022.8.26.0000, no qual se ratificou a decisão que havia negado à autora a concessão da tutela provisória. É o relatório. Decido. O presente recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o acolhimento ou não de prova emprestada. Segue o dispositivo em referência: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu o requerimento da autora de recepcionar laudo pericial de ação outra (fl. 364 dos autos de origem), não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do CPC, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Assim já decidi nos Agravos de Instrumento nº 2229898- 74.2022.8.26.0000 e 2211009-43.2020.8.26.0000. Quanto a esse entendimento, a jurisprudência da Seção de Direito Público dessa e. Corte Paulista é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de adicional de insalubridade - Decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada - Decisão que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2203255-45.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 16.08.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desvio de função - Prova emprestada - Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (taxatividade mitigada), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Ausência de interesse recursal reconhecida - Precedentes - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2104727-73.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 19.06.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE - DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO ATUAL CPC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SE CONSTITUI EM ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO - PRETENSÃO RECURSAL EXERCITÁVEL COMO PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO - HIPÓTESE DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE NÃO SE ADEQUA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 988 - DECISÃO MANTIDA. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2280394-10.2022.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nazir David Milano Filho, j. 16.12.2022) (destaquei). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Município de Guarulhos - Decisão indeferindo a utilização de prova emprestada e determinando a realização de prova pericial contábil - Interposição de recurso de agravo de instrumento - Recurso não conhecido, ante a ausência de permissivo legal, nos termos do rol previsto no artigo 1.015 do CPC - Interposição de recurso de agravo interno almejando a reconsideração da decisão monocrática - Ação Anulatória de Débito Fiscal, na origem - Inexistência de previsão legal que autorize a interposição de agravo de instrumento - Incidência da tese fixada pelo E. STJ (Tema nº 988) - Excepcionalidade não evidenciada - Urgência Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1429 não verificada na hipótese, pois sequer houve o indeferimento da prova pericial requisitada, mas, tão somente, o indeferimento da prova emprestada - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Agravo interno improvido. (Agravo Interno nº 2210873- 75.2022.8.26.0000/50001, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Silva Russo, j. 22.11.2022) (destaquei). ACIDENTE DO TRABALHO: Benefício acidentário - Interposição contra decisão que não admitiu o pedido de inserção de prova emprestada, porquanto o INSS não integrou a lide trabalhista referida - RECURSO DA INTERESSADA (assistente simples) objetivando a admissibilidade da inserção de prova emprestada produzida na seara trabalhista - Hipótese que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça - Decisão não agravável - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2202129- 91.2022.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marco Pelegrini, j. 22.09.2022) (destaquei). Agravo de instrumento. Irresignação do réu contra decisão que deferiu a juntada de prova emprestada de outra ação. Matéria não recorrível pela via do agravo. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cuja mitigação não se justifica no caso vertente diante da falta de situação de urgência ou que possa acarretar risco ao provimento final. Precedentes. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 3005916-95.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 02.09.2022) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que suspendeu a realização de prova pericial, anteriormente determinada; e determinou a juntada de cópias de outro processo. Inconformismo do agravante. Inadmissibilidade recursal. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; e inadequação da mitigação definida no Tema nº 988 do STJ, porquanto não verificado o requisito de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao menos nessa fase processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2027627- 76.2022.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 02.03.2022) (destaquei). Registre-se, por oportuno, que diferentemente do que argumenta a ora agravante não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mais a mais, cabe pontuar que, como a autora admitiu às fls. 06/07, Em 22/09/2023, em sede de ação de concessão de auxílio-doença, contra o INSS, no Processo nº 5000247- 81.2022.4.03.6117, a Agravante teve sucesso, obtendo sentença de homologação de acordo, com base no exame pericial que confirmou a doença que atinge a Agravante., de modo que ela não está totalmente desassistida. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. São Paulo, 6 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio Batista de Oliveira (OAB: 352176/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2269154-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2269154-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Claudia Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1440 Aparecida Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretora Regional de Ensino da Região de Mogi Mirim - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA APARECIDA MARTINS em face da decisão proferida às fls. 133, que indeferiu a liminar da agravante para sustar os efeitos da Portaria que determinou a extinção contratual da impetrante/autora e determinar sua reintegração ao quadro do magistério com a retomada das aulas atribuídas até o julgamento do mandado de segurança, processo nº 1003616-41.2023.8.26.0363, em trâmite perante a 1ª Vara do Foro da Comarca de Mogi Mirim, movido em desfavor do Dirigente Regional de Ensino da Região de Mogi Mirim. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, narrando que o Poder Judiciário deve afastar a ilegalidade do ato praticado pela Senhora Dirigente Regional de Ensino da Região de Mogi Mirim, com a reativação do contrato administrativo e o retorno das aulas que haviam sido devidamente atribuídas à Agravante. Ainda, que a agravante não pode ser penalizada pela demora das Faculdades Integradas de Ariquemes / Centro de Ensino Superior de Ariquemes em lhe expedir o diploma, e nem mesmo o descredenciamento da Instituição de Ensino Superior pode ser utilizado como critério para justificar a extinção contratual. Isso porque, conforme consta expressamente do histórico escolar, a Agravante concluiu seu curso em nível superior em 15 de Julho de 2018 e a Portaria de descredenciamento somente foi expedida em 15 de Março de 2022, ou seja, muito tempo após a conclusão do curso, sendo certo que não só quando da conclusão mas durante todo o período em que o curso estava sendo ministrado a Instituição estava devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação. Recurso tempestivo, isento de preparo pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita às fls. 133. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva ação principal, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Lado outro, resta assinalar que a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, modificar de proêmio a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Demais disso, da leitura do pleito inicial e da decisão recorrida, constata-se que o magistrado vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa, não cumprindo a agravante o requisito mínimo que tem ciência desde o início de sua contratação, que é a condição de ser graduada em pedagogia. No mesmo sentido, esta C. Cãmara: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BAURU - PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL I - REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A impetrante não demonstrou preencher um dos requisitos do edital para a posse ao cargo de Professor de Ensino Infantil I, que exigia a formação em nível superior. 2. Disposição que não fere o artigo 62 da Lei n.° 9.394/96 - Legislação que prevê apenas a possibilidade de profissionais habilitados em nível médio, juntamente com os docentes diplomados em curso superior, exercerem a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental - Opção por esta ou aquela capacitação que se norteia pela supremacia do interesse público, pressuposto lógico do convívio social - A anuência da habilitação em nível médio é mera faculdade do Município e não direito subjetivo do candidato - Desatendimento da exigência prevista no edital - Nomeação e posse ilegais - Ofensa ao princípio constitucional da isonomia. 3. Ausência de direito líquido e certo à posse no cargo público. 4. Segurança denegada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0095265-54.2008.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara do Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 24/03/2011) Nesta senda, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edison Luis Alves (OAB: 313417/ SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2270042-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2270042-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Aparecida Mancegozo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA APARECIDA MENCEGOZO, contra a Decisão copiada às fls. 16/18 (Processo n. 1027869-53.2023.8.26.0053 - 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a antecipação da tutela e deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora.. Sustenta, em apertada síntese, que interpôs a ação de obrigação de fazer solicitando que a agravada cumpra indicação do médico autorizado para a cirurgia, fundamentada na urgência. Alega que requereu a tutela de urgência para a disponibilização de tratamento de saúde, porém foi indeferida. Afirma que a situação clínica da agravante é gravíssima e necessita de imediato da cirurgia bariátrica. Aduz que aguarda há 09 (nove) anos, porém a inércia do Estado se prolonga e o estado de saúde da agravante somente piora e com os medicamentos não tem surtido resultado satisfatório, considerando o mínimo de 03 (três) aplicações diárias de insulina. Alega ineficiência do sistema de saúde. Afirma presentes a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da decisão. Colaciona jurisprudência. Requer a tutela recursal para que seja determinado à agravada que no prazo máximo de 05 (cinco) dias disponibilize a cirurgia bariátrica à agravante, com pós tratamento descrito e garantia de liberação a tudo que for necessário, quantia e de acordo com as prescrições médicas, nas formas prescritas e a serem determinadas, resguardando o início e continuidade dos procedimentos a serem realizados, bem como a possibilidade de realizar cirurgias reparadoras para retirada de sobra de pele. No mérito, quer a confirmação da antecipação da tutela recursal, com a revogação e suspensão da decisão agravada, fixando-se multa diária para o descumprimento, no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, bem como condenação da agravada em custas e honorários sucumbenciais. Pede ainda a indenização pelos danos morais causados pelos transtornos sofridos em decorrência da inércia do Estado, degradando sua saúde física (diminuindo sua capacidade de vida) e psíquica por cada dia de omissão, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, pois concedido os benefícios da justiça gratuita à agravante na decisão agravada copiada em fls. 16/18. O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1444 justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) Em que pese o inconformismo do autor, não é possível ao Judiciário, sem a prova da ilegalidade e não comprovado o estado mórbido da doença que o acomete, a quebra da lista de espera, ocasionando injusto prejuízo aos demais pacientes da fila, quiçá, neste momento, em condição pior que a da autora. (...) Sem que se caracterize a urgência alegada, não se justifica a burla da ordem de atendimento da rede pública de saúde, em detrimento dos demais pacientes que aguardam em fila de espera, o que não se há de admitir, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente inexistente no caso , vez que a gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. (...)” (grifei) - fls. 419 da origem Eis a hipótese dos autos. Ademais, dos documentos carreados no presente recurso em fls. 32/50, praticamente ilegíveis, nenhum evidencia a urgência aclamada pela agravante, e o único que é possível ter algo legível quanto à cirurgia bariátrica é o de fls. 21 da origem em que ao final assevera “Oriento antecipar a cirurgia bariátrica”, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A corroborar, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE GRAVE (CID E660). Pretensão de realização de procedimento cirúrgico (cirurgia bariátrica). Indicação da cirurgia por médico da rede pública. Relatório médica que não aponta urgência. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223616-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Evellyn Strob Mancegozo (OAB: 483688/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2269284-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2269284-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Vanusa dos Santos Pereira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Alexandre Borges (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanusa dos Santos Pereira contra decisão que, no cumprimento de sentença iniciado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o pedido de reserva de 50% do valor total a ser recebido pelo autor, tendo em vista partilha ocorrida nos autos do divórcio. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista a necessidade de reserva de 50% do valor total a ser recebido pelo autor no cumprimento de sentença iniciado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de partilha ocorrida nos autos do divórcio, uma vez que se casaram em regime de comunhão parcial de bens. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante juízo estadual investido de competência delegada federal, tendo em vista a ausência de vara federal no domicílio da parte. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 109, que os juízes estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal. No entanto, nessas hipóteses, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, e não do Tribunal de Justiça Estadual, in verbis: Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) §3º - serão processadas e julgadas pela justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com isso, compete ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgar os recursos provenientes da ação, conforme dispõe, ainda, o artigo 108, inciso II, da Constituição Federal: Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO À PENHORA. Incompetência recursal deste E. TJSP, por se tratar de processo cuja competência absoluta é da Justiça Federal, não obstante o feito principal esteja tramitando em uma Vara da Fazenda Pública, por não haver órgão judiciário de primeira instância da Justiça Federal naquela Comarca. Remessa do feito para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Artigos 108, inciso II, e 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da CF. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO E. TRF DA 3ª REGIÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257525-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional - União. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso. Competência do Tribunal Regional Federal-3 por força do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP;Agravo de Instrumento 2173807-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022). Dessa forma, incompetente este Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente agravo de instrumento, de rigor sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Amanda Ferraz (OAB: 455944/SP) - Yara Pinho Omena (OAB: 316982/SP) (Procurador) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Danieli Maria Campanhão Oliveira (OAB: 204261/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2156966-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2156966-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Paulo Cesar de Siqueira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULO CESAR DE SIQUEIRA contra a r. decisão de fls. 213, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. O agravante aduz que, em razão da gravidade da doença, teve infarto do miocárdio, com necessidade de cirurgia cardíaca de urgência, e enfrenta quadro de retinopatia que pode levar à perda da visão, motivo pelo qual a utilização da bomba de infusão de insulina, prescrita por seu médico, mostra-se imprescindível. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário definir o melhor tratamento médico para o paciente. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (g.n.) A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e o adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear-se pela excepcionalidade. No caso, apesar de não fazer jus à assistência judiciária gratuita, os registros bancários e a declaração de imposto de renda do agravante são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com os gastos do equipamento e dos insumos (fls. 58/65 e 152/8, autos de origem). Em relação ao tratamento, com a inicial, a parte autora juntou relatório médico (fls. 19 e 151, autos de origem), do qual se extrai: Informou que o Senhor acima, 55 anos, é portador de diabetes tipo 1, CID E10, há 43 anos. Devido a agressividade da doença e a presença de comorbidades como retinopatia e infarto agudo do miocárdio há 1 ano e 7 meses, solicito liberação da bomba de insulina com sensor de glicemia. Atualmente em uso da insulina Glardina e Aspart, AAS, Rosuvastatina, Clopidogrel, Carvedilol, Enalapril e Aldactone. O tratamento atual não tem alcançado as metas do controle. Exame atual glicemia 111 e HB Glicosilada: 8,5% (longe da meta de 6,5%). Informo que o paciente apresenta variação de hiperglicemia e hipoglicemias, com risco de coma hipoglicêmico. Declaro ser imprescindível para o paciente o controle rigoroso glicêmico para evitar progressão das lesões em órgão alvo: coração, retina e neuropatia periférica. (g.n.) Deferida a prova técnica, discorreu a perita (fls. 180/6, autos de origem): (...) o SICIn [Sistema de Infusão Contínua de Insulina], não se trata de um sistema que visa oferecer conforto ao paciente, mas sim obter maior precisão no controle do DM [Diabetes Mellitus], buscando um platou metabólico inserido nos limites próximos a normalidade, visando menor índice de variabilidade glicêmica e, desta forma, reduzindo as chances de evoluir para as complicações crônicas do DM. Estas, além de deteriorarem a qualidade de vida do paciente também oneram os cofres públicos (amputações de membros, transplantes renais e pancreáticos, aposentadorias precoces, etc). Todavia, não se trata de um tratamento ideal para todos os pacientes com DM, pois exige um comprometimento do paciente e seus familiares com o tratamento: dieta adequada para DM (incluindo contagem de carboidratos) + monitorização diária da glicemia capilar + terapêutica (insulinas e/ou análogos) + atividades físicas regulares. Adicionalmente, alguns pacientes não optam pelo SICIn por não aceitarem um dispositivo preso ao próprio corpo. (...) O autor, 56 anos, tem Diabetes Mellitus tipo 1 (DM), referido desde os 12 anos/vida, seguido de Hipotireoidismo. Inicialmente foi tratado com as insulinas NPH e há 3 anos migrou para os análogos de insulina Glargina e Asparte. Evoluiu com Infarto Agudo do Miocárdio Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1473 (IAM), Neuropatia Diabética e Retinopatia diabética. O periciando nunca foi submetido a terapia com Bomba de insulina (BI). Logo, não há parâmetros para avaliar o real benefício ou não desta terapia. No caso em tela, o ideal seria o periciando ser submetido a terapia com a BI, por um período mínimo de 90 dias e: a) coletar os exames de glicemia de jejum (GJ) e Hemoglobina glicada (HbA1c) imediatamente antes do início desta terapia; b) seguir coletando os exames de GJ e HbA1c com intervalos mínimos de 30/30 dias (mínimo três coletas de cada exame), na vigência da terapia com a bomba; c) por fim, reagendar nova perícia para avaliação. Em esclarecimentos ao juízo, a d. expert assim se manifestou (fls. 222/30, autos de origem): Folha 195 Do JUIZO a) imprescindibilidade ou necessidade do medicamento. Resposta: a1. a terapia com Bomba de Insulina (BI), objeto desta perícia, não é imprescindível para o autor. Todavia é a mais indicada. a2. segundo Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes 2020 o periciando apresenta critérios para a indicação da BI: ‘complicações microvasculares e/ou fatores de risco para complicações macro vasculares’. Vide quadro 4.5 abaixo. O autor evoluiu com estas complicações: infarto agudo do miocárdio, neuropatia diabética e retinopatia diabética. b) ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS b1. o autor, 56 anos, tem Diabetes Mellitus tipo 1, referido desde os 12 anos/vida. Inicialmente foi tratado com fármacos fornecidos pelo SUS (insulinas NPH e Regular), sem sucesso. 4.5 INDICAÇÕES MÉDICAS PARA O USO DE BOMBA DE INSULINA. FONTE: DIRETRIZES DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES 2020 PÁGINA 216 1. Pacientes com menos de 6 anos de idade; 2. Gestantes e/ou mulheres com DM que planejam engravidar, sobretudo aquelas que não alcançaram controle metabólico adequado com o uso de MDI; 3. Gastroparesia e neuropatia autonômica; 4. Complicações microvasculares e/ou fatores de risco para complicações macrovasculares; 5. Hipoglicemias assintomáticas; 6. Hipoglicemias severas. (g.n.) O laudo pericial pontua o insucesso dos tratamentos fornecidos pelo SUS, bem como o agravamento das condições de saúde do autor nos últimos anos, com infarto agudo do miocárdio, neuropatia diabética e retinopatia diabética. O estudo também frisa que o sistema de infusão contínua de insulina é o tratamento mais indicado, o que, somado ao histórico médico do paciente, denota sua necessidade. Em análise perfunctória, havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido para deferir a medida liminar. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2143813-51.2023.8.26.0000 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/08/2023 Ementa: FORNECIMENTO DE INSUMOS Tutela de urgência deferida. Pretensão de reforma. Descabimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Compete às pessoas jurídicas de direito público interno fornecer medicamentos e insumos a enfermos necessitados (Enunciado CADIP nº 16 e Súmula nº 37 do TJ/SP). No confronto entre os valores em questão, razoável opte o magistrado por prestigiar a saúde e a vida humana. MULTA DIÁRIA. Redução aos parâmetros adotados nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público (R$200,00 por dia, até o máximo de R$20.000,00), quanto ao teto. Cabimento. Recurso provido em parte. No entanto, não prospera a pretensão de substituição do equipamento pelo constante no receituário médico de fls. 209, dos autos de origem. O pedido da inicial trata especificamente da Bomba de Infusão Minimed 640g. Não houve alteração do pedido, nos moldes previstos pelo art. 329 do CPC. Portanto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para fornecimento do tratamento, conforme prescrição médica de fls. 20, dos autos de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20,000,00 (vinte mil reais). Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. São Paulo, 6 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Helena Boaretto (OAB: 411373/SP) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2267152-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2267152-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Eliana Maria dos Santos - Agravado: Município de Cruzeiro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELIANA MARIA DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 11/2 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante se declarou solteira. Recebe, atualmente, vencimentos líquidos em torno de R$ 4.300,00 (fls. 26/38, autos de origem) pouco superior a três salários-mínimos . Não há provas de que tenha patrimônio incompatível. O valor da causa é de R$ 213.374,95. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Letícia Vieira Maia (OAB: 454253/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2263701-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2263701-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando de Souza Lopes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Ciaf - Centro Integrado de Apoio Financeiro - Vistos. Trata- se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Fernando de Souza Lopes em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecido como devidos judicialmente. A decisão de fl. 57 determinou intimação da executada. Manifestação da executada a fl. 69. Nova manifestação do exequente a fls. 75/76 e da executada a fls. 79/80 e 81/82. A decisão de fls. 83/84 deferiu o prazo de 30 dias requerido pela Fazenda Pública. Nova manifestação da Fazenda Estadual a fls. 90/96 e do exequente a fls. 102/109. A decisão de fl. 110 determinou o cumprimento da obrigação de fazer pela Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1485 executada. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 114/115. A decisão de fls. 116/117 firmou que compete ao exequente demonstrar concretamente o conteúdo líquido e certo do direito reconhecido pelo título judicial. Manifestação do exequente a fls. 123/129 e da executada a fl. 132. Sobreveio a decisão de fl. 144 que, considerando que não foi demonstrado o conteúdo líquido e certo, abriu prazo de 30 dias para apresentação dos cálculos, nos termos do artigo 535 do CPC. Contra essa decisão insurge-se o exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14). Alega impossibilidade de rediscussão da matéria. Sustenta que o assunto está acobertado pela coisa julgada. Aduz ser devida a incorporação de 100% do ALE ao salário padrão até a Lei nº 1.197/2013. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2265213-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2265213-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Mauricéia Aparecida Coracim Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Almir Benedito Antonio de Lima - Interessado: Amarildo Antonio de Lima - Interessado: Lance Judicial Leilões Judiciais - Gestor: Gilberto Fortes do Amaral Filho - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURICÉIA APARECIDA CORACIM LIMA em face de decisão copiada a este instrumento às fls. 819, a qual indeferiu pedido de anulação de arrematação levada a efeito nos autos originários do presente agravo para realização de nova avaliação do bem para, somente após, nova praça ser praticada. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que em sede de feito executório em apenso de embargos de terceiro (fls. 15 dos autos nº 1005797-70.2019.8.26.0099) tal benefício já teria sido concedido. No mérito, alega que os autos originários cuidam de cumprimento de sentença em ação civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa e de reparação de danos ao patrimônio público intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ALMIR BENEDITO ANTÔNIO DE LIMA e AMARILDO ANTÔNIO DE LIMA, sendo a agravante casado com o coexecutado ALMIR desde 9/11/1996, pelo regime de comunhão parcial de bens, e é possuidora do imóvel localizado à Praça Joaquim Bueno de Lima, 44, Arraial, Tuiuti/SP. Alega não ter praticado nenhum ato ímprobo, razão pela qual se faria ilegal a extensão da punição contida na Lei 8429/92. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo MP, condenando os réus pela prática de ato previsto no art. 10, XIII, da Lei nº 8429/92, aplicando as seguintes sanções: o ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos que fixo em cinco anos, o pagamento de multa civil no valor de duas vezes o dano e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.. Aponta que em 29/5/2018, foi deferida penhora do imóvel localizado à Praça Joaquim Bueno de Lima, 44, Bairro do Arraial, Tuiuti/SP, CEP 12930-000. Avaliação de fls. 514/515 certificou o valor do imóvel em R$ 200.000,00. Aduz a agravante ter sido intimada da penhora do imóvel sendo um mecanismo de sub-rogação da qual se vale o Estado Juiz para, substituindo a vontade do executado, exercer a individuação e constrição sobre o patrimônio deste, retirando do devedor a disponibilidade sobre o bem e colocando-o sob a proteção de um depositário, com vistas à satisfação do direito do exequente.. Assim, às fls. 553, foi deferido o pedido do exequente para realização de hastas, nomeando-se como Leiloeiro Lance Judicial Leilões Eletrônicos. Após anexação do edital, foi determinada a intimação das partes. Sustenta a recorrente não ter sido intimada pessoalmente de tal decisão, narrando ser imprescindível a intimação prévia do meeiro do imóvel penhorado, a fim de que, na condição de cônjuge do executado, possa exercer durante o leilão o direito de preferência assegurado no art. 843, § 1º do CPC.. O leilão foi negativo em 1ª e 2ª Praças. Nova tentativa de leilão foi feita, alegando a autora não ter sido intimada de forma pessoal novamente. Desta feita, alega que não há falar em preclusão quando a nulidade processual apontada é matéria de ordem pública, passível de ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Em 2ª Praça, do novo leilão, no dia 20/6/2023, o imóvel foi arrematado por R$ 135.000,00. A agravante requereu a preservação da meação, com a garantia de metade do valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º do Código de Processo Civil (fls. 692/697), além de requerer a invalidação da arrematação, uma vez que o valor da avaliação, realizada em dezembro de 2018, não foi atualizado; todavia, a decisão de fls. 720 indeferiu a anulação do leilão, pois entendeu preclusa a questão da impugnação da avaliação do imóvel; já quanto à meação, determinou que o valor seja correspondente à metade do valor pago pelo arrematante e não da avaliação. Assim, alega a nulidade processual por ausência de intimação pessoal do cônjuge sobre os leilões, ficando a agravante alijada de exercer sue direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. Aponta que a intimação pessoal acerca da penhora do imóvel não supre a nulidade processual e não valida os atos processuais posteriores, uma vez que a agravante não tomou ciência destes. Também, defende que a realização do leilão cinco anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado e ao cônjuge, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. Quanto à base de cálculo da meação, requer seja utilizado o valor da avaliação, não podendo ser prejudicada. Acosta julgados favoráveis. Nessa senda, requer a reforma da decisão recorrida para garantir à agravante o valor da meação sobre o montante da avaliação do imóvel. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e instruído. É o relato do necessário. Considerando que o agravante não apresentou documentos a embasarem o pedido de justiça gratuita, determino para a apreciação do pedido, cópia dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito, da última declaração de imposto de renda e dos 3 últimos holerites, no prazo de 5 dias, para análise, considerando o limite prevista no art. 790, §3º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mônica Bertholdo (OAB: 410379/SP) - Iago Henrique de Oliveira Leonardi (OAB: 432675/SP) - João Henrique Bidoia dos Santos (OAB: 327303/ SP) - Carina Poli da Silva (OAB: 309750/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Luthero Caixeta Barbosa Júnior - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2167889-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2167889-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Bruno de Sousa Alves Pae - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Secretário de Segurança, Trânsito e Transporte de Itapecerica da Serra - Agravado: Diretor da Ciretran de Itapecerica da Serra-sp - Agravo de Instrumento Processo nº 2167889-42.2023.8.26.0000 Comarca: Itapecerica da Serra Agravante: Bruno de Sousa Alves Pae Agravados: Município de Itapecerica da Serra, Departamento Estadual de Trânsito - Detran, Secretário de Segurança, Trânsito e Transporte de Itapecerica da Serra e Diretor da Ciretran de Itapecerica da Serra-sp Juiz: Máriam Joaquim Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24786 Voto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão do agravante de concessão da medida liminar pleiteada. Pedido de indicação do condutor na via judicial. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 40 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado por Bruno de Sousa Alves Pae em face de ato coator do Secretário de Segurança, Trânsito e Transporte de Itapecerica da Serra e do Diretor da Ciretran de Itapecerica da Serra-SP, indeferiu o pedido de liminar. Inconformado, o impetrante agravou e sustentou o seguinte: a) não há nos documentos juntados pelas agravadas qualquer documento que poderia levar a conclusão de que a notificação fora enviada pelo correio; b) a prova documental trazida aos autos possui todos os requisitos exigidos pelo Contran para comprovação de real condutor na esfera administrativa, e Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1519 assim também deve ser aceito na esfera judicial; c) a preclusão do art. 257, §7º do CTB não prejudica o direito de se buscar a identificação do condutor na via judicial; d) a probabilidade do direito está presente, pois há nos autos prova de que o agravante não é o real infrator, com destaque para a declaração do Sr. Gabriel Francisco de Souza assumindo sua responsabilidade; e) concessão de efeito ativo. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido, processado com a atribuição de efeito ativo e respondido (fls. 93/96 e 107/124). A D. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar (fls. 137). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme fls. 94/97 dos autos de origem, houve a prolação de sentença do feito, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234- .2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2264999-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2264999-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Armando Ferreira da Cunha - Agravado: Município de Barueri - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Armando Ferreira da Cunha que foi incluído no polo passivo no curso da execução fiscal nº1500210-11.2016.8.26.0068 proposta pelo Município de Barueri contra PROCARTA Serviços de Informática Ltda., tendo por objeto a cobrança de ISSQN do Exercício de 2015(fls.1/3). Naqueles autos, após citação postal da PROCARTA (fls.16) e tentativas de bloqueios de ativos, que foram negativos (fls.21/24), o exequente peticionou requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo nos termos do artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC, sustentando, para tanto, que a executada, mesmo após a realização das pesquisas negativas de ativos Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1545 financeiros, continuava prestando normalmente seus serviços e recebendo por eles (fls.37/39), conforme planilhas da competência do Exercício de 2016, sendo que os administradores da empresa estavam praticando uma manobra para se furtarem ao pagamento do fisco. Indicou os sócios Armando Ferreira da Cunha, Camila de Souza Valdívia e Sidnei Piva de Jesus (fls.28/33). O requerimento foi acolhido pelo juízo, sendo determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, pois “Tal conjuntura traz fortes indícios de ocultação de bens, infração à lei que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da executada.” (fls.41). Com a determinação de citação dos sócios (fls.76), o coexecutado Sidnei Piva de Jesus apresentou exceção de pré excutividade, em síntese, sustentando a ilegitimidade passiva dos sócios para figurarem no polo passivo da execução em decorrência da ausência de atos fraudulentos e com excesso de poder por eles praticados, pois necessários a comprovação dos atos dolosos ou fraudulento ou contrários ao estatuto social de forma contrária os interesses da sociedade pela qual mantinham vínculo econômico, evidenciando, assim, o cunho sancionatório dos liames jurídicos contidos no artigo 135 do CTN; a nulidade da CDA por ausência dos requisitos previstos no artigo 2º, §5º, I, IV e VI, da LEF e no artigo 202, I e V, do CTN; a capacidade contributiva e vedação ao confisco, uma vez que o município de Barueri incluiu tal ação na Medida Cautelar de Indisponibilidade de bens, e nesse sentido, somou um suposto débito de R$ 8.000,00 a um patamar de débito na ordem de R$ 30 milhões. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, a revogação da decisão que determinou o redirecionamento contra os sócios ou, sucessivamente, a realização de perícia técnica, com recálculo do valor executado (fls.84/103). A coexecutada PROCARTA também apresentou exceção de pré excutividade, em síntese, sustentando a nulidade da CDA por ausência dos requisitos previstos no artigo 2º, §5º, I, IV e VI, da LEF e no artigo 202, I e V, do CTN; a capacidade contributiva e vedação ao confisco, uma vez que o município de Barueri incluiu tal ação na Medida Cautelar de Indisponibilidade de bens, e nesse sentido, somou um suposto débito de R$ 8.000,00 a um patamar de débito na ordem de R$ 30 milhões; a clara abusividade dos juros e multas praticados pelo município exequente; o não esgotamento da pretensão executória sobre a pessoa jurídica e da ausência de atos fraudulentos e com excesso de poder por eles praticados pelos sócios, pois necessários a comprovação dos atos dolosos ou fraudulento ou contrários ao estatuto social de forma contrária os interesses da sociedade pela qual mantinham vínculo econômico, evidenciando, assim, o cunho sancionatório dos liames jurídicos contidos no artigo 135 do CTN. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, a revogação da decisão que determinou o redirecionamento contra os sócios ou, sucessivamente, a realização de perícia técnica, com recálculo do valor executado (fls.104/126). O exequente apresentou impugnação (fls.135/150 e fls.151/179) e o juízo de primeiro grau rejeitou as exceções de pré executividade apresentadas pelos coexecutados Sidnei e PROCARTA (fls.191/192). A coexecutada Camila apresentou pedido de habilitação (198/200), sendo determinado que regularizasse sua representação processual (fls.231). Na sequência, da mesma forma, o coexecutado Armando apresentou sua exceção de pré-executividade, em resumo, sustentando que retirou- se do quadro societário em 18/09/2015, de modo que a alegação da parte credora acerca de sua responsabilidade, quer em relação à contribuição de suposto ato ilícito, quer em relação ao adimplemento do crédito tributário, se encontrava comprometida, especialmente em razão da fundamentação nos termos do artigo 135 do CTN, ou seja, residindo unicamente no fato de que a devedora principal PROCARTA se encontrava meramente inadimplente, não obstante ainda continuasse suas atividades sociais; a ausência de prova da ocorrência de infração à lei ou ao contrato social para que possa legitimar a responsabilidade do sócio, em especial que na época a empresa estivesse sob sua gestão - Exercício de 2016; a circunstância fática apontada nos autos reclama providência totalmente oposta do que foi adotada, tendo em vista que a jurisprudência admite o redirecionamento nos casos em que há dissolução irregular da pessoa jurídica, o que não foi o caso dos autos, em vista da continuidade de suas atividades sociais, tudo aliado, necessariamente, à contribuição efetiva do ex-sócio para a prática de eventual ato contrário à lei, da que alude o artigo 135 do CNT. Requereu, ao final, a sua exclusão do polo passivo da execução (fls.201/218) e juntou documentos (fls.219/230). Com a impugnação e documentos apresentados pelo exequente (fls.236/253), o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executvidade apresentada pelo coexecutado Armando (fls.303/304). Discordando da r. Decisão de fls.303/304, o coexecutado Armando interpôs recurso, em síntese, sustentando os mesmos argumentos e fundamentos jurídicos já expostos na exceção de pré-executividade, em especial para a irregularidade de sua inclusão no polo passivo, pois deixou a sociedade em 18/09/2015, bem como a ausência de sua participação na gestão da empresa durante o período em que o exequente alegou a ocorrência de suposto ato contrário à lei (continuação das atividades da PROCARTA em 2016, emitindo- se notas fiscais sem o correspondente pagamento de créditos tributários vencidos). Requereu o deferimento da gratuidade processual, liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada com a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal (fls.1/19 do agravo). Juntou documentos (fls.8/9 do agravo). O exequente e agravado apresentou sua contraminuta e juntou documentos (fls.45/53). É o Relatório. Preliminarmente, defiro a gratuidade processual ao agravante Armando apenas nesta fase recursal (fls.42), sem prejuízo do disposto no artigo 100 do CPC. Nesta esteira, a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Observo, inicialmente, que o presente agravo de instrumento foi distribuído por prevenção em razão do anterior julgamento por esta 18ª Câmara na ação cautelar incidental nº1003196-58.2017.8.26.0068 proposta pelo Município de Barueri contra os coexecutados PROCARTA Serviços Ltda., Armando Ferreira da Cunha, Camila de Souza Valdívia e Sidnei Piva de Jesus, tendo por objeto o curso das execuções fiscais nº0024150-84.2013.8.26.0068, nº0500747- 92.2014.8.26.0068, nº0056296-47.2014.8.26.0068, nº1005722-66.2015.8.26.0068, nº1500210-11.2016.8.26.0068 e nº150009116.2017.8.26.0068. (fls.43). E, naqueles autos nos termos do v. Acórdão de fls.888/901, complementado pelo v. Acórdão de fls.923/927, restou decidido, conforme ementa: “Apelações. Medida Cautelar Fiscal relativa a (seis) execuções fiscais em trâmite pela Comarca de Barueri, sendo cinco (05) por inadimplemento de ISS e uma (01) por descumprimento de acordo. Sentença que julgou procedente o pedido de decreto de indisponibilidade de bens dos requeridos. Recurso do Município. Pretensão à revisão da verba honorária fixada na r. sentença. Acolhimento em parte. Valor da causa (somatória dos valores executados) de R$ 30.225.244,34 em março de 2017. Verba honorária sucumbencial elevada de R$ 50.000,00 para R$ 200.000,00, sob a luz do art. 8º do CPC/2015. Recurso provido em parte. Recurso do corréu Armando. Alegação de não subsunção às hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Ilegitimidade passiva. Desacolhimento. Correquerido Armando que era dirigente da empresa quando ocorreram os fatos geradores que geraram os maiores créditos tributários que se pretende garantir. Pessoa jurídica originariamente executada que está inativa e não possui ativos financeiros para honrar o débito superior a R$ 30 milhões de reais. Inexistência de prova contundente sobre a data em que a empresa deixou de operar de maneira substancial. Medida de Caráter Cautelar que comporta prosseguimento mesmo em face da suspensão observada em razão do Tema 962 do C. STJ. Inteligência do art. 314 do CPC. Sentença mantida. Recurso do Município provido em parte. Recurso do corréu Armando não provido. Recurso dos corréus Camila e Sidnei não conhecido, porque Deserto.” (grifei) Nessa esteira, é de ser apontado, ainda, que a execução fiscal nº1500210-11.2016.8.26.0068 tem por objeto a cobrança de ISSQN do período de competência de fevereiro a novembro de 2015 (fls.3), enquanto a saída do quadro societários do coexecutado Armando somente foi registrada na JUCESP em 18/09/2015 (fls.6 do agravo). Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1546 cognição sumária, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados, considero NÃO estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante Armando. Comunique-se o juízo nos autos da execução fiscal. E, já tendo sido apresentada contraminuta pelo exequente e agravado, com a publicação da presente decisão para ciência das partes, tornem cls. para julgamento pelo Colegiado. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Gustavo Gimenes Mayeda Alves (OAB: 249849/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2224293-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2224293-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Impetrante: Paulo Antonio de Souza - Paciente: Bruno da Silva Calixto - Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Antonio de Souza (OAB: 105884/ SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0006030-28.2004.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: Edivaldo Hasegawa - Apelante: Gerson Cláudio Caldeirão - Apelante: Sérgio Aparecido Balbo - Apelante: JOSEFA DA SILVA ALVES - Apelante: ELOISA APARECIDA DA SILVA ALVES MAIOLI - Apelante: Elita da Silva Alves - Apelante: Armando Falcone Filho - Apelante: Josias Cardoso da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 7026/7030: trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pela Defesa de Josefa da Silva Alves, Eloisa Aparecida da Silva Alves Maioli e Elita da Silva Alves contra a decisão de fl. 6800 que, aplicando entendimento firmado pelas Cortes Superiores, negou seguimento ao recurso extraordinário. Cumpre registrar que, para tal hipótese, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser apreciado pela E. Câmara Especial de Presidentes desta Casa (artigo 33-A, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal). Dessa forma, observado o posicionamento adotado nas instâncias superiores ao enfrentarem a questão, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ocorrer erro grosseiro no recurso manejado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1733 1. Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Agravo regimental não provido. e (...)a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) (...). Ante o exposto, não conheço do reclamo apresentado às fls. 7026/7030. 3) Fls. 6804/6884; 7021/7025; 7031/7039: cuida-se, ainda, de agravos ajuizados diante das decisões que não admitiram os recursos especiais de Armando Falcone Filho (fls. 6793/6794), Josefa da Silva Alves, Eloisa Aparecida da Silva Alves Maioli e Elita da Silva Alves (fls. 6798/6799) e Sérgio Aparecido Balbo (fls. 6801/6803). Trata-se, ademais, de agravo regimental (fls. 6951/7016) e agravo nos próprios autos (fls. 6887/6950), apresentados contra a decisão de fls. 6795/6797, que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 6951/7016, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento do agravo de fls. 6951/7016 pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos de fls. 6804/6884, 6887/6950, 7021/7025 e 7031/7039, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Sergio Eduardo Mendonça de Alvarenga (OAB: 125822/SP) - Nilton Cesar Monteiro (OAB: 363750/SP) (Defensor Dativo) - Emerson Augusto Correa Passianoto (OAB: 125331/ SP) - Gustavo Henrique de Freitas Jaccomini (OAB: 251592/SP) - Saulo Gabriel Nunes (OAB: 331611/SP) - Solangela Marins Pierani (OAB: 394151/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/ SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - José Roberto Baptista Junior (OAB: 263919/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade DESPACHO Nº 0000884-33.2015.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: J. T. de T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Finalizado o julgamento dos agravos internos pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam- se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos de fls. 432/441 e 448/452, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Vânia Russi de Lucena Campos (OAB: 265527/SP) - Liberdade Nº 0001002-87.2016.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: E. F. A. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Finalizado o julgamento do agravo interno pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos de fls. 2015/2028 e 2029/2048, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB: 124529/SP) - Gustavo Henrique Righi Ivahi Badaró (OAB: 124445/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Rogerio Nemeti (OAB: 208529/SP) - Renato Laudorio (OAB: 345318/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Ana Carolina Albuquerque de Barros (OAB: 356289/SP) - Helio Peixoto Junior (OAB: 374677/SP) - Barbara do Espirito Santo Pasello (OAB: 418891/SP) - Barbara Siqueira Furtado (OAB: 357824/SP) - Liberdade Nº 0005237-91.2012.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirassol - Apelante: Edilson Garcia - Apelante: Maria Lúcia Dias Barbieri - Apelante: Luiz Henrique Milare de Carvalho - Apelante: Alberto Dutra Gomide - Apelante: João Roberto de Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Brandimarte Del Rio (OAB: 209839/SP) (Defensor Dativo) - Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) - Felipe de Azevedo Marques Nottoli (OAB: 267432/SP) - Renan Drudi Gomide (OAB: 266982/SP) - Henrique Tremura Lopes (OAB: 318984/SP) - Silvio Carlos Sorroche Filho (OAB: 318827/SP) - Wilclem de Lazari Araujo (OAB: 333181/SP) - Liberdade Nº 0005237-91.2012.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirassol - Apelante: Edilson Garcia - Apelante: Maria Lúcia Dias Barbieri - Apelante: Luiz Henrique Milare de Carvalho - Apelante: Alberto Dutra Gomide - Apelante: João Roberto de Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da certidão de óbito juntada às fls. 1376, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maria Lúcia Dias Barbieri, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, prejudicado o recurso especial interposto às fls. 1347/1355. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Brandimarte Del Rio (OAB: 209839/SP) (Defensor Dativo) - Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) - Felipe de Azevedo Marques Nottoli (OAB: 267432/SP) - Renan Drudi Gomide (OAB: 266982/SP) - Henrique Tremura Lopes (OAB: 318984/SP) - Silvio Carlos Sorroche Filho (OAB: 318827/SP) - Wilclem de Lazari Araujo (OAB: 333181/SP) - Liberdade Nº 0007184-42.2010.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pitangueiras - Apelante: MARCO AURÉLIO LEMES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Finalizado o julgamento do agravo interno pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do agravo nos próprios autos de fls. 884/907. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Rafael Tárrega Martins (OAB: 206277/SP) - Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Liberdade DESPACHO



Processo: 2256699-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2256699-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho - Impetrante: Marcelo Nascimento Reis - Paciente: Rodrigo de Paula Morgado - Habeas Corpus nº 2256699-90.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 5ª Vara Única da Comarca de Santos Impetrante: Dr. Áureo Tupinambá Filho e outro Paciente: Rodrigo de Paula Morgado Autos de Origem nº 1500637-68.2022.8.26.0562 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, alegando-se que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato praticado pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, consistente em dar prosseguimento, ao longo de 02 anos, a investigação criminal sobre o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. O i. Advogado expõe que A Polícia Civil, de posse do teor da denúncia anônima, iniciou diligências para confirmá-la, no entanto, não houve coleta da prova da materialidade ou de indícios de autoria, nem, mesmo, do crime antecedente. Aliás, não se sabe nem qual o crime que é investigado, se tráfico de drogas (Lei 11.343/06), se organização criminosa (Lei 12.850/13) ou se lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) (ref. pág. 02).5 Outrossim, ausente evidência de crime, a Autoridade Policial praticou a pescaria probatória (fishing expetion) no afã de tentar, de qualquer forma, coletar aquilo que não existe, em clara violação aos direitos fundamentais. Em razão deste cenário, argumenta inexistência de tipicidade ou de indícios de crime, bem como destaca a falta de fundamentação na decisão de deferiu as buscas domiciliares e apreensão dos telefones celulares. Com base nesses argumentos, a i. Defesa postula, em sede liminar, a suspensão do inquérito policial e, no mérito, o trancamento do inquérito policial. O i. Impetrante manifestou oposição ao julgamento virtual, vem como informou que fará sustentação oral quando do julgamento deste writ. É o relatório. O paciente consta, dentre outros investigados, como investigado pela suposta prática dos crimes de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Consta no relatório de investigação de fls. 25/130, apresentado em 15/02/2022. Assim, em continuidade às investigações Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1737 desenvolvidas por esta Equipe de Investigação, recebemos informação via denúncia anônima, de que um indivíduo de prenome WANDERSON, alcunhado de PENDRIVE, após tornar-se egresso do sistema prisional, teria formado uma sociedade com outros indivíduos, todos atuantes no município de Santos, para a prática do crime de tráfico de drogas interno como forma de se reerguer financeiramente, visto que saíra da prisão há cerca de um ano. As informações dão conta de que PENDRIVE e os outros integrantes da sociedade estariam adquirindo imóveis que funcionariam como verdadeiros depósitos de drogas, além de outros imóveis de alto padrão incompatíveis com seus recursos financeiros com objetivo de fixarem suas respectivas residências e escritórios utilizados como instrumento para encobrir a lavagem de dinheiro. Apontam ainda que PENDRIVE e os demais integrantes do grupo tiveram um crescimento patrimonial absurdo e injustificado. (...) PENDRIVE e os indivíduos que o acompanhavam estavam utilizando o veículo de placas FRN6I26. (...) Ao pesquisarmos a placa de um dos veículos utilizados por eles, qual seja, FRN6I26, constatamos que o mesmo se encontra em nome de Ana Carolina Aguiar Ferreira. Ana Carolina Aguiar Ferreira é companheira de RODRIGO DE PAULA MORGADO (VULGO MORGADO) RG Nº 40.880.880 SSP/SP, C.P.F. Nº 424.196.658-64, pessoa esta que fora visualizada na companhia de PENDRIVE durante à procura de imóvel para locação. Quanto a MORGADO, em razão de ter sido integrado recentemente ao grupo, não identificamos antecedentes criminais, porém, como se verá no decorrer do presente relatório, após a inclusão as empresas e o patrimônio do grupo aumentaram exponencial de maneira no mínimo suspeita e injustificada, tendo em vista o período de pandemia de COVID-19 que estamos passando. (...) Imagem fotográfica do imóvel para locação situado na Rua Manoel Tourinho, nº 166, neste município de Santos, onde visualizamos os investigados PENDRIVE e MORGADO acompanhados de um terceiro indivíduo. Abaixo segue o vídeo do carro utilizado por PENDRIVE e MORGADO e de um Jeep Compass de placas FZV1B08 saindo do referido imóvel. (...) Neste mesmo imóvel situado na Praça Visconde de Ouro Preto, onde estava PENDRIVE, pudemos visualizar também MORGADO ingressando no imóvel e na sequência uma van. (...) Em certa oportunidade foi possível visualizar PENDRIVE e MORGADO ingressando no Edifício Anhembi, situado na Rua Ricardo Pinto, nª 50, um dos imóveis de PENDRIVE, sendo que neste endereço, inclusive, foi possível fotografar o veículo de MORGADO estacionado dentro do edifício. (...) No posto situado na Avenida Doutor Pedro Lessa, nº 1192, Aparecida, Santos/SP CEP 11025-000, visualizamos reunião entre os investigados PENDRIVE, MORGADO e VAGNER, sendo possível visualizar através da segunda imagem os veículos dos investigados estacionados no posto. (...) A empresa denominada Wanderson Machado Consultoria Ltda. de propriedade do investigado PENDRIVE foi constituída em 11/03/2020 com capital social inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cerca de um ano e meio após sua constituição, em 16/09/21, PENDRIVE aumentou o capital social para R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, por fim, em 29/11/2021, houve novo aumento exponencial do capital para o valor de estrondoso de R$ 3.490.008,00 (três milhões e quatrocentos e trinta mil e oito reais). (...) A empresa Reliz Serviços Ltda Me foi adquirida em 07/04/2021 pelos investigados PENDRIVE e CAIO, oportunidade em que o capital social inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi alterado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e posteriormente, em 02/12/2021, para o valor absurdo de R$ 13.931.413,00. (...) O investigado PENDRIVE passou a fazer parte do quadro societário da empresa Vidalmar Assessoria de Comércio Exterior Ltda. Em 11/01/2021, data esta em que o capital social que fora apontado na constituição como sendo de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) foi alterado para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em 28/05/2021 o capital social foi majorado para R$ 5.274.190,00 (cinco milhões e duzentos e setenta e quatro mil e cento e noventa reais) e em 08/11/2021 novamente majorado para absurdos R$ 46.768.431,00 (quarenta e seis milhões e setecentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e trinta e um reais). (...) A empresa AR Assessoria Empresarial Ltda. é de propriedade do investigado MORGADO, tendo ela sido constituída em 23/04/2021 com capital social de R$ 50.000,00. Embora à primeira vista referida empresa não chame a atenção, verificamos que a mesma está instalada no edifício empresarial Vistamar, assim como outras empresas do investigado MORGADO, além de que, em razão de sua recente abertura, o investigado ainda não realizou a alteração do capital social, conforme será exposto. (...) A empresa LIberty Offices Ltda. também possui como sócio o investigado MORGADO, sendo que na abertura da empresa, em 21/08/2020, também fora apontado o capital social no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estando sediada no mesmo edifício empresarial da empresa anterior, Edifício Vistamar. (...) O investigado MORGADO também é proprietário da empresa Infocco Consultoria Empresarial Ltda., constituída em 04/12/2020 com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), também estabelecida no Edifício Vistamar. (...) A empresa Comercial Cirúrgica Ltda., cujos investigados MORGADO e RODRIGO PALMEIRA figuram como sócio, foi constituída em 28/10/2020 com capital social inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como sede anterior o escritório localizado no Edifício Vistamar e sede atual o imóvel situado na Rua Manoel Tourinho, nº 166, em Santos, assim como outras empresas do investigado MORGADO, o qual passou a compor o quadro societário em 23/04/2021, data em que a antiga sócia- proprietária, que na verdade foi sua companheira saiu da empresa. Em 28/09/2021 o capital social da empresa foi aumentado para incríveis R$ 8.302.714,00 (oito milhões e trezentos e dois mil e setecentos e catorze reais). (...) Conforme apontado e demonstrado através das fichas cadastrais obtidas diretamente do sítio eletrônico da JUCESP, verificamos alguns padrões que merecem atenção. Inicialmente, os investigados além das atividades suspeitas em que foram vistos que confirmam as informações anônimas recebidas, todos eles mantêm sociedade através de diversas empresas. Os investigados também constituíram e/ou ingressaram nas empresas praticamente durante o ano de 2020 em datas próximas. Por fim, notamos que assim que os investigados constituíram e/ou ingressaram nas empresas o capital social foi aumentado, até mesmo mais de uma vez, em valores astronômicos, em curto lapso temporal e ainda durante período de pandemia de COVID-19 que assola o país. Com isso, entendemos que há no mínimo indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro que somente poderá ser melhor delineado através da análise de eventuais documentos apreendidos nos imóveis residenciais e comerciais dos investigados, visto que nossas suspeitas giram em torno da prática do crime de tráfico de drogas local e que possivelmente o lucro ilícito advindo da mercancia de substâncias entorpecentes estaria sendo injetado nas empresas como forma de dar aparência de licitude no dinheiro para que os investigados possam circular com ele sem que se levante suspeitas. Assim, passamos a expor individualmente os imóveis sujeitos à cumprimento de mandado de busca e apreensão casso Vossa Excelência entenda pertinente e caso a d. Autoridade Judiciária as conceda. Inicialmente, ante a premente necessidade de apreendermos dispositivos eletrônicos, especialmente aparelhos celulares de uso pessoal dos investigados, entendemos ser necessário a realização de diligências de buscas nos imóveis residenciais de cada um dos investigados, visando, outrossim, a coleta de outros elementos de prova relacionados com a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Em relação ao investigado PENDRIVE, verificamos que ele se encontra residindo no imóvel situado na Avenida Senador César Lacerda Vergueiro, nº 71, apto. 226, Ponta da Praia, Santos/SP - CEP 11030-220 (Condomínio Edifício Terrazas Residence). (...) O investigado MORGADO tem como sua residência o imóvel situado na Rua Doutor Itapurã de Miranda, nº 100, apto. 111, Boqueirão, Santos/SP - CEP 11055-090 (Condomínio Edifício Castell Di Sophia). (...) O imóvel situado na Praça Visconde de Ouro Preto, nº 14, apto. 9, Estuário, Santos/SP - CEP 11025-190, foi onde pudemos visualizar os investigados descarregando algo no interior do condomínio, ou seja, exercendo atividade no mínimo suspeita longe um estabelecimento comercial e dos olhos das forças de segurança pública. (...) Conforme anteriormente ilustrado, no imóvel situado na Rua Ricardo Pinto, nº 50, apto. 15, Ponta da Praia, Santos/SP CEP 11035-170 (Condomínio Edifíci Anhembi), ligado ao investigado PENDRIVE, Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1738 visualizamos o carro de MORGADO estacionado na garagem, de maneira que acreditamos que seja desenvolvida alguma atividade do grupo neste endereço. Sob o aspecto da investigação, as informações colhidas aliadas às pesquisas e às diligências realizadas, verificamos que são compatíveis, se apresentando confiáveis e seguras. No mais, há a expectativa de se localizar aparelhos celulares, computadores, substâncias entorpecentes, anotações, ente outros apetrechos utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas e relacionados com os crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. Considerando que há indícios de que os investigados mantenham em suas residências bem como nos demais imóveis residenciais e comerciais elementos de prova que demonstrem a materialidade de crimes, notadamente de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Considerando que pelas informações obtidas e apuradas tudo indica que nos imóveis há grandes chances de se apreender drogas, anotações e dispositivos eletrônicos, entre outros, necessários e imprescindíveis para a prova da prática de crimes, bem como colher eventuais elementos de convicção para instrução da investigação. Considerando que inicialmente as investigações apuravam o envolvimento do investigado PENDRIVE com a prática do crime de tráfico de drogas, porém no decorrer das diligências verificamos haver indícios de uma verdadeira organização criminosa estruturada. Considerando as atividades suspeitas realizadas pelos investigados conforme apontado no decorrer do presente relatório. Considerando a aquisição de diversos imóveis bem como o expressivo crescimento do capital social das empresas dos investigados em curtíssimo prazo e em plena pandemia de COVID-19. Considerando que realizamos diversas diligências, porém não conseguimos avançar para apurar a atividade dos investigados no interior dos imóveis. Considerando a possibilidade de obter conversas dos aparelhos celulares que demonstrem o envolvimento e as atividades desenvolvidas por eles. Considerando que as investigações perduraram por pouco mais de um ano, período este em que tivemos dificuldades de captar imagens, correndo grande risco de nos expor e comprometer os trabalhos realizados. Considerando que tudo indica que as atividades suspeitas se desenvolvem no interior dos imóveis, visto que os investigados se organizaram e se estruturam a ponto tomar cautelas necessárias para que não se exponham perante as forças de segurança pública. Considerando, por fim, a ausência de outro meio legal de obtenção de prova senão através do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão a fim de se obter provas da materialidade dos crimes investigados. Posto isto, com o intuito de alavancar as diligências e visando angariar a materialidade almejada, sendo certo que não resta alternativa para o desfecho desta investigação, senão que Vossa Excelência, se digne em REPRESENTAR junto a Autoridade Judicial, no sentido de que seja concedido MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR para os imóveis situados nos seguintes endereços. Em 18/02/2022, as diligências requeridas foram deferidas, pela decisão juntada às fls. 131/140 e, agora, o i. Impetrante insurge-se da decisão proferida em 13/09/2023: Fl. 542/561: Rodrigo de Paula Morgado requer o trancamento do inquérito. Sustenta que a investigação já se prolonga por dois anos, sem que tenham sido colhidos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Relembra que em cumprimento ao mandado de busca e da quebra de sigilo telemático, nada de ilícito foi encontrado. Alega, ainda, que não houve fundamentação na decretação das buscas. O Ministério Público discorda do pedido. É o relatório. Decido. Como bem observou o Ministério Público, a presença de indícios de autoria e materialidade deve ser analisada no momento oportuno, após a conclusão dos trabalhos investigativos a cargo da D. Autoridade Policial. O inquérito tramita em prazo razoável, ante a complexidade dos fatos e a necessidade de diligências. Em recente despacho, a D. Autoridade Policial relembrou os fatos que investiga e estabeleceu as diligências ainda necessárias (fl. 532). Anoto, por fim, que o decreto de busca e apreensão expedido nos autos em apenso foi fundamentado e embasado no relatório da equipe de investigação que apontou as diligências realizadas à ocasião. Assim sendo, indefiro o requerimento. Prossiga-se na investigação. Dê-se ciência à d. Autoridade Policial, como requerido pelo MP. Int. Santos, data supra. Da análise dos documentos que acompanham a inicial, nos estreitos limites desta cognição sumária, não verifico motivação plausível para decretar a suspensão do inquérito policial no qual o paciente consta como investigado. Conforme consolidado entendimento pretoriano, em sede de habeas corpus apenas deve ser obstado o inquérito policial, ou a ação penal, se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EXTRAVIADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio dohabeas corpusé medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 4. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 5. Não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, diante da nãorestauração da versão original do laudo pericial no qual se baseou a acusação, na medida em foram juntadas aos autos as cópias reprográficas do laudo anteriormente constante doprocesso original. 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita dowrit. 7. Agravo desprovido, com a recomendação ao Juízo processante que imprima maior celeridade possível para a conclusão do feito. (AgRg no HC n. 714.534/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (ressalvo negritos e sublinhados) Em não sendo esta a situação relativa ao paciente, não cabe determinar, no momento, a suspensão do inquérito policial instaurado contra ele na origem, vez que a justa causa está, em tese, presente. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho (OAB: 311063/SP) - Marcelo Nascimento Reis (OAB: 442428/SP) - 10º Andar



Processo: 2268966-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268966-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1770 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexandre Alves Camiranga - Impetrante: Risoneto Carlos Vieira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alexandre Alves Camiranga em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustenta o impetrante que Alexandre foi baleado por suposta tentativa de resistência em sua prisão em flagrante por roubo e está hospitalizado. Ainda assim, foi decretada sua prisão preventiva, apesar da falta de preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois o paciente possui ocupação lícita, uma filha de um ano e tem residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, por expedição de ofício para autorização de visitas dos familiares ao custodiado no hospital e seja determinado, em caráter de urgência, seu exame de corpo de delito. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Verifica-se a realização de posterior audiência de custódia e manutenção da prisão (fls. 368-369 do inquérito policial). O exame de corpo de delito já foi determinado pelo Juízo do DIPO (fls. 370) e ainda não consta apreciação de seu pedido de autorização de visitas. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Risoneto Carlos Vieira (OAB: 395115/SP) - 10º Andar



Processo: 1117313-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1117313-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: N. A. E. - Apdo/ Apte: M. Y. C. & M. S.A. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE EMERGE DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS. ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA, INDUBITAVELMENTE, A PRÁTICA DE ILÍCITO POR PARTE DA RÉ. EVIDENTE PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL. APURAÇÃO DO MONTANTE EM POSTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2113 AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB: 171288/SP) - Ricardo Braz (OAB: 162700/SP) - Valdir Francisco Rosso de Oliveira (OAB: 166628/SP) - Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Marcia Aparecida Ortiz do Amaral Mourão (OAB: 103773/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1068024-69.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1068024-69.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR - APPOC - Apelado: Anderson de Almeida - Apelado: José Arquelino dos Santos e outros - Apelado: VALDIR CAVALARI JUNIOR - Apelado: Inside Global Representações - Apelado: Soccer Champions Assessoria e Consultoria Esportiva S/A - Apelado: Inside Produtos Ltda - Apelado: Pirâmide Auto Posto Ltda (Por curador) e outros - Apelado: Edmilson de Assis - Apelado: Fabio Gustavo Mio Saito - Apdo/Apte: Ana Paula do Bomfim Assis - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA AJUIZADA CONTRA “GRUPO INSIDE” FRAUDE NO MERCADO FINANCEIRO “PIRÂMIDE FINANCEIRA” PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS POR INVESTIDORES E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA A PRÁTICA DE ESQUEMA FRAUDULENTO DE “PIRÂMIDE FINANCEIRA” ENGENDRADO PELO “GRUPO INSIDE” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., INSIDE GLOBAL REPRESENTAÇÕES (INSIDE NEGÓCIOS), SOCCER CHAMPIONS ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA S/A, INSIDE PRODUTOS LTDA. (FLACERCA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.), PIRÂMIDE AUTO POSTO LTDA., EDMILSON DE ASSIS, EDMAR DE ASSIS, ANA PAULA BONFIM ASSIS, FABIO GUSTAVO MIO SAITO, AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA. SOLIDARIAMENTE A DEVOLVER OS VALORES INVESTIDOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS VALDIR CAVALARI JUNIOR, ANDERSON DE ALMEIDA, JOSÉ ARQUILINO DOS SANTOS, MANUEL HUMBERTO DOS SANTOS A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE INCONFORMISMO DA AUTORA APPOC E DA CORRÉ ANA PAULA.1. RECURSO DA CORRÉ ANA PAULA - PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ ANA PAULA DO BONFIM ASSIS SEM O RESPECTIVO PREPARO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - RÉ APELANTE QUE, APESAR DE INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE - DESERÇÃO CARACTERIZADA PELO NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO À LUZ DO ART. 1.007, CPC - RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO.2. RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE VALDIR CAVALARI JUNIOR, ANDERSON DE ALMEIDA, JOSÉ ARQUILINO DOS SANTOS E MANUEL HUMBERTO DOS SANTOS SÃO RESPONSÁVEIS E PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, ANTE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA FRAUDE PERPETRADA EM FACE DOS LESADOS, TANTO EMPRESAS COMO SEUS SÓCIOS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO. 1. NO CASO, EMBORA OS CONTRATOS SEJAM ROTULADOS DE “SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO”, RESTOU Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2126 INCONTROVERSO QUE INEXISTE QUALQUER SOCIEDADE ENTRE AS PARTES PARA A CONSECUÇÃO DE OBJETIVO COMUM. NOTA-SE QUE O SISTEMA DA RÉ INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME É BASEADO NA CONSTRUÇÃO DE UMA “PIRÂMIDE FINANCEIRA”, COM OBJETIVO DE ATRAIR DE “INVESTIDORES”, E NÃO NA CONSTITUIÇÃO DE REGULAR E EFETIVA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROMESSA DE LUCROS AOS SEUS INVESTIDORES/SÓCIOS OCULTOS SEM, CONTUDO, DESENVOLVER QUALQUER ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA SOCIEDADE FIRMADA, MAS QUE, AO FINAL, RESULTA NA FRUSTAÇÃO DOS INVESTIDORES QUE AGORA BUSCAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELAS EMPRESAS REQUERIDAS, VISANDO SE ENRIQUECER ILICITAMENTE.2. COMPROVADA A PRÁTICA DE ILÍCITOS PELOS RÉUS, CARACTERIZADO O DESVIO DE FINALIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS, PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL E NECESSÁRIA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIMENTO DA ESFERA PATRIMONIAL DOS SÓCIOS PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL OS RÉUS JOSÉ, MANUEL, VALDIR E ANDERSON, FICAM CONDENADOS, SOLIDARIAMENTE, DA MESMA MANEIRA QUE OS DEMAIS CORRÉUS, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS PELOS INVESTIDORES E AO PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Eli Marcel Rodrigues Leite (OAB: 190189/SP) - Carlos Bressan (OAB: 217714/SP) - Welinton Balderrama dos Reis (OAB: 209416/SP) - Leandro Armani (OAB: 162038/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Mauri Jorge Marques Guedes da Silveira (OAB: 290307/SP) - Carlos Henrique Pereira Bueno (OAB: 58637/PR) - Mauricio Segantin (OAB: 189717/SP) - Marco Aurelio Giosa (OAB: 255017/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002248-12.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1002248-12.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Felipe de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E (B) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. O AUTOR EXPERIMENTOU TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM OS DISSABORES DA ROTINA DIÁRIA. OS FRAUDADORES SE VALERAM Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2251 DE ASSINATURA FALSA PARA A CRIAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR E, POSTERIORMENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TAL SITUAÇÃO FÁTICA LEVOU À INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALÉM DISSO, O BANCO RÉU DEMONSTROU INEFICIÊNCIA E DESCASO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER O PEDIDO INICIAL DO AUTOR PARA QUE NÃO SE CARACTERIZE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE EM PARTE O RECURSO DO AUTOR, PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine da Conceição Santos de Carvalho (OAB: 301278/SP) - Pamela Santos de Carvalho (OAB: 396317/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2204880-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2204880-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Kasuco Kajimoto e outros - Agravado: Sinostar Agenciamento de Cargas e Logistica Ltda., Nome Fantasia de Ctc Agenciadora de Cargas Logística Ltda - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA IBS LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA. E DEFERIU A INCLUSÃO DOS ORA AGRAVANTES KÁTIA, PEDRO E CKP VISION, NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FLAGRANTE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL) AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA, EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR/BAIXA, OU, AINDA, PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESA, NÃO BASTAM PARA A DEFLAGRAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL A SER APLICADA SOMENTE EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE, DESVIOS, OU MAU USO DA PESSOA JURÍDICA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO CASO EM TELA OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, SE SURGIREM NOVOS ELEMENTOS, A EXEQUENTE/AGRAVADA PODERÁ RENOVAR O PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU HIPÓTESE DE REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP) - Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 98784/SP) - Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB: 138071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1004297-75.2021.8.26.0526/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1004297-75.2021.8.26.0526/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embgte/Embgda: Neuzeli de Matos Rissom (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO, JULGANDO A AÇÃO INTEGRALMENTE PROCEDENTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 206, §5º, I, DO CC, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, INVIABILIZANDO SUA COBRANÇA DE FORMA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO RECURSO INADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU REJEITADOS.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ACÓRDÃO EMBARGADO JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR DE R$1.500,00, EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, §8º, DO CPC) PRETENSÃO DA AUTORA À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85-A DO CPC DESCABIMENTO VALOR QUE SE REVELARIA EXCESSIVO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001843-13.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1001843-13.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Aparecido Palini e outro - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS AUTORES ENCAMINHAMENTO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) REEXAME DA APELAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM OS RESP 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECENDO QUE A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE É PERMITIDA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOI INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, DEVENDO-SE, NOS DEMAIS CASOS, OBSERVAR OS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§2º E 3º, DO ART. 85 DO CPC ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO RECURSO DO BANCO RÉU NEGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC), MANTENDO-SE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §2º, DO CPC).* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1056641-59.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1056641-59.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Helena Vitorino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PEDIDO ADMINISTRATIVO INTERESSE PROCESSUAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES CABIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (NECESSIDADE DO PROVIMENTO POSTULADO E ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA), A FIM DE OBTER A TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA - HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR PODE PEDIR O CANCELAMENTO DO CARTÃO A QUALQUER TEMPO PERMANÊNCIA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE, TODAVIA, DEVE SUBSISTIR ATÉ A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE SALDO CREDOR IMPROCEDENTE, AUSENTE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NO CAPÍTULO EM QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, COM FUNDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM “RMC”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004474-56.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1004474-56.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Banqi Instituição de Pagamento Ltda e outro - Apdo/Apte: Ronecio Pereira de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito negaram provimento ao recurso dos requeridos e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA RECEBIMENTO DE “PIX” REALIZADO POR VÍTIMA DE SEQUESTRO - DEMANDANTE QUE, EM VIRTUDE DAS MOVIMENTAÇÕES NA CONTA CUJA ABERTURA NÃO É RECONHECIDA POR ELE, FORA INTIMADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA DELEGACIA DE ARUJÁ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LEGÍTIMA DA ABERTURA DA CONTA POR PARTE DO AUTOR REQUERIDOS QUE NÃO COLACIONARAM DOCUMENTOS EVIDENCIANDO SUA TESE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; (II) CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VIA S/A FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO QUE DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE RÉUS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RÉUS QUE NÃO COLACIONARAM DOCUMENTOS EVIDENCIANDO SUA TESE - EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA NO CASO VERTENTE RÉS QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA NEGATIVA AO DEMANDANTE - EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUE NÃO É CAPAZ DE ISENTAR OS REQUERIDOS DA RESPONSABILIDADE ADVINDA DO RISCO DE SUA ATIVIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRETAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA JULGADORA RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.DO DANO MORAL - DISSABORES QUE ULTRAPASSARAM O QUE SE ENTENDE POR MERO ABORRECIMENTO DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR, QUE ALÉM DE TER CONTA ABERTA EM SEU NOME SEM O NECESSÁRIO CONSENTIMENTO, FOI SUBMETIDO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA DE SER INTIMADO A PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM DELEGACIA POLICIAL - SITUAÇÕES RETRATADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM, CONTUDO, CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRECEDENTE SIMILAR DESTA COLENDA CÂMARA - QUANTIA PERSEGUIDA PELO AUTOR (R$ 36.360,00) QUE SE AFIGURA EXCESSIVA RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) - Cristiano Bonfim da Silva (OAB: 176662/SP) - Pátio do Colégio - 4º Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2502 andar - Sala 406



Processo: 1011001-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1011001-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa TJ Empreendimentos Imobiliarios S/C LTDA - Apelado: Condomínio Boa Vista - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Não conheceram do recurso, com determinação de redistribuição. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RATEIO DE DESPESAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LOJA TÉRREA. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE ISENÇÃO PARCIAL, QUANTO A DESPESAS QUE NÃO A BENEFICIEM. DISCUSSÃO, OBJETO DOS EMBARGOS, EM TORNO DA LEGITIMIDADE DO RATEIO PROMOVIDO PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA TITULAR DA LOJA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA DE COBRANÇA ENTRE AS MESMAS PARTES, COM CONTROVÉRSIA ESPECÍFICA SOBRE ESSE TEMA. RECURSO DE APELAÇÃO, A PARTIR DAQUELE FEITO INTERPOSTO, JULGADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO DESTA MESMA SUBSEÇÃO. MESMAS PARTES, MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, DE NATUREZA CONTINUATIVA, E DISCUSSÃO ACERCA DAS MESMAS QUESTÕES DE DIREITO. R. SENTENÇA AQUI APELADA PROFERIDA COM REMISSÃO AO QUE FOI DECIDO NA OUTRA DEMANDA. NÍTIDO VÍNCULO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS DEMANDAS, PARA O FIM DO ART. 105, CAPUT, DO RITJSP. PREVENÇÃO DA C. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Bezerra Varcese (OAB: 275939/SP) - Roberto Ruggiero Junior (OAB: 138729/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003649-40.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1003649-40.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2583 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Ionaldo do Nascimento Amaral (Justiça Gratuita) - Apelada: Arina Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VEÍCULO DA PARTE RÉ QUE INVADE A CALÇADA, ATINGINDO O AUTOR, ENQUANTO PEDESTRE. FATO INCONTROVERSO. AUTOR QUE FOI ATENDIDO PELO SAMU, INTERNADO POR UMA SEMANA NO HCFMUSP. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DAS LESÕES SOFRIDAS (PRONTUÁRIO MÉDICO). AUTOR, TODAVIA, QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS ACERCA DA EVENTUAL PERSISTÊNCIA, EXTENSÃO E DIMENSÃO DAS LESÕES NO TEMPO, DESTACADAMENTE QUANTO A EVENTUAIS SEQUELAS, DANOS ESTÉTICOS E INCAPACIDADE LABORAL E A RESPEITO, BEM COMO PERCEBER EVENTUAL RENDA E QUE TENHA DEIXADO DE AUFERIR ESTA POR CONTA DO EVENTO. DANO MORAL, TODAVIA, CONFIGURADO. CERTO É QUE ACIDENTES DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE E, NO CASO, O ESPECIFICAMENTE TRATADO NOS AUTOS E QUE CAUSOU O ATROPELAMENTO DO AUTOR, ACARRETAM EM MAIOR OU MENOR GRAU A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walid Mohamad Salha (OAB: 356587/ SP) - Vera Lucia Nunes (OAB: 294419/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2129585-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2129585-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Industrial e Comercial Said Ltda - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO EXPEDIDO, COM DATA-BASE DE NOVEMBRO DE 2006, SEM INSURGÊNCIA OPORTUNA DA AUTARQUIA EXECUTADA, ORA AGRAVADA PRIMEIRO DEPÓSITO DO PARCELAMENTO DECENAL REALIZADO EM NOVEMBRO DE 2009 DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME DEFINIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RETIDOS OS VALORES DEPOSITADOS DESCABIMENTO PLANILHA DE CÁLCULO QUE ORIGINOU A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO É ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009 ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE, A PARTIR DA DATA-BASE DO VALOR INSCRITO EM PRECATÓRIO, DEVE SER REALIZADA PELA DEPRE, IMPONDO-SE OBSERVÂNCIA ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A ATUALIZAÇÃO E OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO, INCLUSIVE CONFORME CONSIGNADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS ED N.º 9173465-53.2007.8.26.0000/50000, QUE DETERMINOU APLICAÇÃO INTEGRAL DO QUE RESTOU DECIDO PELO E. STF NAS ADIS Nº 4.425 E 4.357/DF, QUANTO AOS VALORES OBJETO DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A LIQUIDAR, A INDICAR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO OU ADITAMENTO/COMPLEMENTAÇÃO, DESPICIENDA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO CREDOR INDEXADORES UTILIZADOS PARA O DEPÓSITO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE IMEDIATO LEVANTAMENTO QUE É DE RIGOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1027381-98.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1027381-98.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marlene Ferreira da Rocha - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO CÂNCER DE MAMA URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO COM URGÊNCIA DE TRATAMENTO PARA COMBATE DE CÂNCER DE MAMA, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE SEIO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO.TESE 106 DO STJ TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO APLICAÇÃO INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2686 SUS CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE MAMA EM TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 793 RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INFORMAM DO AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO E ENCAMINHAM A PACIENTE PARA CIRURGIA DE FORMA URGENTE.MÉRITO DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O TRATAMENTO PLEITEADO. PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO CIRÚRGICO COM URGÊNCIA, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS DE FLS. 49/57 AUSÊNCIA DO TRATAMENTO CIRURGIA QUE VEM AGRAVANDO O QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 153/154. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Caio Augusto Zabeo Serzedello (OAB: 358882/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1016394-42.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1016394-42.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Everton Sandoval Giglio - Apelante: Verocheque Refeições Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento aos recursos. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Isabela Nougués Wargaftig. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA RELACIONADA AO ELEMENTO SUBJETIVO DOS APELANTES. A PARTE NÃO DEMONSTRA A APTIDÃO E RELEVÂNCIA DO MEIO DE PROVA QUE PRETENDE PRODUZIR. INUTILIDADE DE ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DIANTE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, QUE OFERECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EXTRAIR A CONVICÇÃO ACERCA DAS IMPUTAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA OU PERSUASÃO RACIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. OBJEÇÃO REJEITADA.FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA E AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE MARÍLIA FAMAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO VINCULADA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL. ENTE INTEGRANTE DO TERCEIRO SETOR, CRIADO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA QUE, EM REGRA, É REGIDO POR ESTATUTO PRÓPRIO E PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO SE HOUVER EXPRESSA DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.958/94, REFERENTE À DISPENSA DE LICITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES DAS FUNDAÇÕES DE APOIO, POIS RESTRITA AO ÂMBITO FEDERAL. A SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.019/14 SUPRIU A LACUNA LEGISLATIVA REFERENTE ÀS FUNDAÇÕES DE APOIO ESTADUAIS E MUNICIPAIS, DENTRE OUTROS ENTES DO TERCEIRO SETOR. DIPLOMA LEGAL QUE PASSOU A DISCIPLINAR AS PARCERIAS FIRMADAS COM O PODER PÚBLICO, EXCLUÍDOS ALGUNS TIPOS CONVÊNIOS (ART. 3, IV). ADMISSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 199, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 24 A 26 DA LEI FEDERAL 8.080/90. CENÁRIO DELINEADO EVIDENCIA A PREVALÊNCIA DO ART. 116 DA LEI 8.666/93, ISTO É, A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES PELA FAMAR. INTERPRETAÇÃO DIVERSA NÃO AFASTARIA A ANÁLISE DE POSSÍVEL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE PELO EX-DIRETOR DA FAMAR QUE, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA PÚBLICA DA FUNDAÇÃO DE APOIO, SUJEITA-SE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 1º, §§ 6º E 7º). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO COINCIDÊNCIA DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO EMPREGADO PELA PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO QUALIFICA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPUTAÇÃO LASTREADA NO ART. 11, INCISO I, DA LIA, CUJO ROL ERA EXEMPLIFICATIVO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO E DO JULGAMENTO DO PEDIDO MEDIATO. ENQUADRAMENTO EXPRESSO DO ATO ÍMPROBO NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA APÓS O ADVENTO DA LEI 14.230/21. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS “JURA NOVIT CURIA” E “DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS” PARA ASSEGURAR A PROMESSA CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E, COM ISSO, EMPRESTAR SOLUÇÃO PARA O CONFLITO DE INTERESSES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPUTAÇÃO EMBASADA NO ART. 11, INCISO I, DA LIA. CONDUTAS DOS RÉUS ASSOCIADAS À SUPOSTA BURLA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE ‘VALE ALIMENTAÇÃO’ AOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO DE APOIO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL 14.230/21. EXIGIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONLUIO E MÁ-FÉ DOS AGENTES. INSUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE E DA VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 042/2009, QUE TERIA RETARDADO A ABERTURA DE NOVA LICITAÇÃO SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA, NÃO É SUFICIENTE PARA EXTRAIR O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Nougués Wargaftig (OAB: 165007/SP) - Paulo André Simões Poch (OAB: 181402/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2689



Processo: 1127662-91.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1127662-91.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Anderson Cara - Apdo/Apte: Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda. - Vistos. 1)Apelações interpostas contra a r. sentença de fls.464/472, cujo relatório adota-se, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória Contratual com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Anderson Cara em face de Cartório Postal Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda., e improcedente a reconvenção. A ré/reconvinte, preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita (fls. 529/545). 2) No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Tendo em vista que o apelante, ao que consta, solicitou o benefício apenas após sentença desfavorável, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. 3)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Celia Teresa Morth (OAB: 39899/SP) - Letícia Alves de Carvalho (OAB: 467221/SP) - Pedro Marcelino Figueira (OAB: 391738/SP) - Regiane Simões de Oliveira (OAB: 271661/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2267199-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2267199-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Daniela Lubianca - Agravado: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Mohamed Nabil Mouallem - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 34) - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Marcos Munhoz - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 34, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 129/144, integrada pela decisão a fls. 172/174, julgou: (i) improcedente a pretensão de Tragon Comércio de Informática EIRELI; e (ii) parcialmente procedente a pretensão de Mohamed Nabil Mouallem, para determinar a majoração do crédito dele no futuro quadro-geral de credores, para o valor de R$ 3.552.593,40, na classe quirografária. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 300.000,00 e R$ 500.000,00). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 300.000,00 e R$ 500.000,00), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 45); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/53); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 61); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 961 Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 80), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 185 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 185). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere- se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 5 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) - Marcelo Rapchan (OAB: 227680/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2268384-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268384-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Pelegrino de Castro Perez - Agravado: Citrino Fundo de Investimento Em Participações Empresas Emergentes - Agravado: Prime Work Segurança S/c Ltda. - Agravado: Prime Work Soluções Ltda - Agravado: GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. - Agravado: Gp - Serviços Gerais Ltda - Agravado: Gp Prestação de Serviços e Facilities Ltda. - Agravado: Prime Work Sistemas de Serviço Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, (i) indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a determinar o bloqueio de valores de contas de titularidade das rés; ou, subsidiariamente, que sejam intimadas as empresas (Big, AFPESP-Associação dos Funcionários Públicos de SP e McDonalds), para que seja retido, por meio de depósito judicial, valor a ser determinado por este D. Juízo (fl. 19) e a reconhecer o direito de exclusão da Autora de todas as filiais das rés (fls. 267/268); (ii) extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos formulados em desfavor das sociedades GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., GP Serviços Gerais Ltda. e GP Prestação de Serviços e Facilities Ltda.; e, por fim, (iii) indeferiu o pedido de expedição de ofícios elencados nos itens “b”, “c” e “d” de fl. 18. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que, embora a r. decisão recorrida tenha rejeitado o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico, a identidade entre os sócios que compõem as sociedades não é mera coincidência, porque (i) a personagem principal, seja na aquisição das empresas, seja na administração, ainda que de forma oculta é o Sr. Milton Rodrigues, o qual, pode-se notar pela vasta documentação carreada aos autos, é quem articula de forma inequívoca os atos de gerência e administração das empresas (fl. 05); (ii) há a inequívoca e profunda infiltração que o principal articulador e sócio oculto, o Sr. Milton, contaminou as empresas GP e Prime Work, com a clara anuência do Presidente do Grupo GP, Sr. José Jacobson Neto, pois ambos assinavam em conjunto (fl. 07); (iii) há uma confusão na administração social das empresas, onde sócios e sócio oculto se revezam não só na parte da comercialização e administração de clientes, como da própria sociedade (fl. 07); (iv) todas as empresas envolvidas estão no mesmo segmento comercial, o da segurança privada em serviços gerais, como portaria e limpeza (fl. 08); (v) a confusão patrimonial é tão grande, que o gestor, à época, declara a um grupo de clientes que há processo de transição do Grupo Prime Work para o Grupo GP e que os funcionários serão transferidos para o Grupo GP (fl. 08); (vi) há a confusão administrativa demonstrada, pois que o cliente Mc Donald’s estava tendo o serviço executado pela Prime, mas recebe duas notas fiscais, uma por cada empresa, Prime e Grupo GP, tendo indagado qual deveria pagar, sendo respondido acerca do cancelamento da nota fiscal da Prime (fl. 09); (vii) há vários contratos de Cessão Contratual de Prestação de Serviços em que o Grupo GP é expressamente a cessionária, em vista das empresas Prime Work, o que demonstra a violação a previsão do art. 50, parágrafo 2º, II e II do Código Civil (fl. 09); (viii) a injeção de capital de uma outra sociedade, Star Vigilância Ltda., cuja única sócia é GP Guarda Patrimonial, na conta corrente da Prime Work Soluções Ltda. revela evidente confusão patrimonial; (ix) há comprovação da prática de atos de confusão patrimonial e administrativa exercida pelos sócios formais e sócio oculto, inclusive com o aporte financeiro de R$ 92.932,00, conforme fls. 229, oriundos de uma das empresas em que a Guarda Patrimonial é única sócia do capital social da empresa Star Vigilância e Segurança Ltda., vez que também foi adquirida pelo Grupo GP, aliás, do mesmo sócio das Primes, Sr. Wanderley Cau da Silva, conforme fls. 258-266, somando-se ainda a comprovação de depósitos do administrador da Prime, Sr. Stephano dos Reis Rodrigues, que é filho do Sr. Milton, administrador da GP e principal articulador de toda celeuma, em conjunto com o Sr. José Jacobson Neto, que acabou por beneficiar o Grupo GP, deixando esta peticionária em situação onerosa (fl. 11). Pugna pela concessão de tutela recursal a fim de que seja deferido o arresto, para que fique garantido eventual condenação, bem como a exclusão da Agravante do contrato social das empresas (fl. 12) e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Maria Carolina de Mattos Bertoldo, MMª Juíza de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. 1 - Recebo as petições de fls. 214, 219/223 e 267/268 como emenda à exordial. 2 -Não verifico pertinente a inclusão das empresas GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA e GP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FACILITIES LTDA no polo passivo da presente ação, sob a alegação de que elas pertencem ao mesmo grupo Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 965 econômico das demais empresas rés. Trata-se de empresas absolutamente distintas, com CNPJ e personalidade jurídica próprios, de modo que não se verifica cabível, a princípio, que uma empresa responda por eventuais dívidas da outra. Observo, nesse sentido, que a mera constatação da coincidência do sócio que compõe o quadro societário das aludidas empresas não demonstra, por si só, a atuação comercial de maneira conjunta com a pessoa jurídica responsável pela celebração do negócio ora sub judice, ou ainda confusão patrimonial entre as referidas pessoas jurídicas, conforme alegado na exordial. Além disso, há entendimento na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a mera existência de grupo econômico não justifica o redirecionamento da execução, e muito menos nesta fase processual, para atingir o patrimônio de terceiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Irresignação que não comporta acolhimento. Alegação de existência de grupo econômico, de confusão patrimonial, de desvio de finalidade e de abuso de direito. Ausência de demonstração. Fatos descritos nos autos que, por si só, não são capazes para ensejar a configuração de grupo econômico e impor que outras empresas e os sócios respondam por dívida contraída pela executada original, oriunda de relação jurídica mantida com o credor. A demonstração do uso abusivo da proteção conferida à pessoa jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é necessária, inclusive quando se verifica a existência de grupo econômico, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº2049281-90.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Ramon Mateo Júnior, jul. 25/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de despesas condominiais. Pedido de redirecionamento da execução para as controladoras da executada. Descabimento. A mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução para as demais sociedades que o compõem. Ausência de frustração da execução e de prova do abuso da personalidade jurídica. Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando comprovada confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2208586-18.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Milton Carvalho, jul. 13/11/2017). Desse modo, não há pertinência subjetiva para a inclusão das corrés GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, GP - SERVIÇOSGERAIS LTDA e GP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FACILITIES LTDA no polo passivo desta ação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação às corrés GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA e GP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FACILITIES LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de sucumbência. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e exclua-se a referida corré do sistema SAJ. Prosseguirá o presente feito em face das empresas rés CITRINO FUNDO DEINVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES, PRIME WORK SEGURANÇA S/C LTDA, PRIME WORK SISTEMAS DE SERVIÇO LTDA e PRIME WORK SOLUÇÕES LTDA. P.R.I. 3 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). Busca a parte autora com o presente ação o recebimento de valor relativo aos contratos firmados com a parte ré e alegadamente inadimplidos por essa. Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o arresto dos ativos financeiros daquela, ou, subsidiariamente, o arresto dos recebíveis dos clientes daquela (fl. 17 item “a”). Porém, tratando-se de uma ação em fase de conhecimento, verifica- se, de plano, que não há título executivo formado que justifique a pretensão cautelar da autora. A presente ação visa justamente a condenação da parte ré ao pagamento do valor que a parte autora entende lhe ser devido. Em consequência, revela-se incabível, nesta fase processual, o arresto dos bens da parte ré. Ademais, não verifico a existência de perigo de dano, já que não há demonstração efetiva nos autos de que a parte ré esteja insolvente e se desfazendo de seus bens, não podendo arcar com uma eventual condenação. Em consequência, deve-se primeiramente aguardar a formação do contraditório, com a manifestação da parte contrária, a fim de serem trazidos mais elementos aos autos para formar a convicção deste juízo. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. 4 - Indefiro de plano o pedido de expedição de ofícios elencados nos itens “b”, “c” e “d” de fl. 18. Cabe à autora, caso assim deseje, comunicar àqueles órgãos acerca de eventual ilícito cometido pela parte ré. 5 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central (...). Intime-se (fls. 269/273 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, a saber: Vistos. 1) Fls. 278/287: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. 2)Providencie-se a Serventia a exclusão das empresas corrés do polo passivo e expedição das cartas de citação às demais requeridas, nos termos determinados pela sentença embargada. Intime-se (fl. 290 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. Sobre o Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 966 perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). A agravante ajuizou a originária ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência com o intuito de obter provimento jurisdicional de urgência voltado a determinar o bloqueio de valores de contas de titularidade das rés; ou, subsidiariamente, que sejam intimadas as empresas (Big, AFPESP-Associação dos Funcionários Públicos de SP e McDonalds), para que seja retido, por meio de depósito judicial, valor a ser determinado por este D. Juízo (fl. 19) e a reconhecer o direito de exclusão da Autora de todas as filiais das rés (fls. 267/268). Embora a agravante sustente que, em março de 2021, resolveu ceder de maneira onerosa as quotas que eram de sua titularidade, por meio da Proposta de Venda e Compra Comercial, pelo preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (fl. 09 dos autos originários), ao que parece, não houve mera cessão de quotas societárias, mas proposta comercial para aquisição e exploração das atividades das empresas Prime Work Segurança, Prime Work Sistemas de Serviços e Prime Work Soluções (fl. 42 dos autos de origem), o que torna questionável a própria legitimidade da pessoa natural que supostamente era sócia das empresas para figurar no polo ativo da ação. Ademais, a concessão da tutela recursal voltada a determinar a a exclusão da Agravante do contrato social das empresas (fl. 12) revela-se temerária, por ora, porque, ao que parece, nem os documentos constitutivos das sociedades que celebraram o instrumento supostamente inadimplido foram acostados aos autos. Vê-se, então, que as razões expostas pela agravante, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito da agravante. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal e, sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. O julgamento deste recurso e de seus incidentes será preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Daniel Vieira de Jesus (OAB: 342822/SP) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2262880-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2262880-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Suelen de Franca Ramello - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2262880- 10.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2262880-10.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1002 36ª Vara Cível Processo de origem nº 0040931-36.2023.8.26.0100 Juiz(a): Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin Agravante (s): Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Agravado (a)(s): Suelen de Franca Ramello Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 17 da origem, que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença com a realização de penhora para garantia da cirurgia que foi deferida na r. sentença prolatada nos autos de nº 1084783- 30.2022.8.26.0100. Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal para suspender o bloqueio de ativos financeiros para garantia da realização da cirurgia. Aduz que o procedimento deve ocorrer na rede credenciada e impugna o tratamento particular. Discorre sobre o caráter eletivo da cirurgia e a falta de urgência, bem como a divergência de materiais e a necessidade de se aguardar a decisão definitiva. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. Na origem (autos de nº 1084783- 30.2022.8.26.0100) a r. sentença julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar à ré a autorização do procedimento cirúrgico para cirurgia de reconstrução total de mandíbula com prótese e osteoplastia de mandíbula, com os materiais inerentes ao procedimento cirúrgico, sob pena de imposição de multa. A ré foi intimada pessoalmente para o cumprimento e ficou silente. Iniciado o cumprimento de sentença provisório (obrigação de fazer), a autora juntou planilha para bloqueio de valores a fim de garantir a realização do procedimento, diante do descumprimento da ordem judicial. Foi interposto recurso de apelação (fls. 222/235) sem a notícia da concessão de efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. A operadora do plano de saúde poderia evitar a penhora ou bloqueio de ativos autorizando a realização do procedimento na rede credenciada, uma vez que a paciente não pode esperar indefinidamente a solução final da demanda. Há provimento jurisdicional exauriente favorável ao pedido da paciente, sob pena de prejuízo de sua saúde, após a observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, inclusive com a realização de laudo pericial, não se antevendo o alegado risco ou prejuízo alegados. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dê-se vista à parte contrária. Após tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2268683-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268683-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerido: Vinicius Silva Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Juliane Cristina Ramos Silva Ribeiro (Representando Menor(es)) - Despacho Tutela Provisória de Urgência nº 2268683-71.2023.8.26.0000 Agravante(s): Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravado(s): Vinicius Silva Ribeiro Comarca: São Paulo F. Reg. Vila Prudente - 3ª Vara Cível Magistrado(a): Cristiane Sampaio Alves Mascari Bonilha Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A em ação de obrigação de fazer que lhe promove Vinicius Silva Ribeiro, julgada procedente pela r. sentença de fls. 246/252, dos autos principais, de seguinte redação: 1. JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487,inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a tutela de urgência de fls. 34/35 e 113 condenando a ré a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar individual do autor(pedido médico a fls. 21), ou seja: a) 30 horas por semana de Psicologia ABA (sessão de no mínimo 45 min); b) 5 horas por semana de Fonoaudiologia ABA (sessão de no mínimo 45 min); c) 5 horas por semana de Terapia Ocupacional, especializada em integração sensorial(sessão de no mínimo 45 min), devendo o tratamento ser realizado em clínica da rede credenciada da ré, desde que atendesse todos os requisitos necessários, possua profissionais devidamente habilitados, e seja próximo à residência do autor (num tempo máximo de deslocamento de 30 minutos por transporte público). O plano não ofertou clínica adequada, portanto, o tratamento deve ser realizado na clínica indicada pelo demandado (CLÍNICA AMAR ASSOCIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR DE ATENDIMENTO EREABILITAÇÃO LTDA.), distante da residência do autor 29 minutos de transporte público (fls. 138)2. Portanto, é devida a multa arbitrada em R$ 10.000,00, a ser devidamente atualizada desde 9/11/2022, pois a única clínica indicada pelo plano ficava distante 55 minutos da casa do demandante. ( fls.138), além deste não estar realizando os pagamentos das notas fiscais anexadas nos autos de cumprimento provisório de sentença. 3. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos ermos do artigo 85, §2º, CPC; 3. Nos termos do Comunicado CG 29/2021, que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os parágrafos 5º e 6º, e em razão da sucumbência da ré, bem como pelo fato do autor ser beneficiário da gratuidade processual, aquela deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária que seria devida por este, antes do arquivamento dos autos, sob as penas da Lei. 4. Ressalte-se que a discussão respeito do cumprimento da tutela de urgência deve ser feita nos autos do cumprimento provisório nº 0007170-30.2022.8.26.0009, em apenso. 5. Corrijo de ofício o valor da causa, com fundamento no artigo 292, inciso I e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 88.400,00, ante o valor das terapias realizadas pelo autor mensalmente. Anote-se. Alega ser desarrazoada a obrigação de o serviço fornecido pela rede credenciada não distar 30 minutos da residência do autor, utilizando-se de transporte coletivo. Afirma ter indicado local que dista 34 minutos da residência do autor, não sendo caso de custeio integral de local foram de sua rede credenciada, em especial diante do fato de que a parte autora reside na cidade de São Paulo, local onde a dificuldade de locomoção trânsito praticamente inviabiliza o cumprimento do prazo consignado. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que a restrição de tempo necessário para percorrer o trajeto entre a residência do autor, diagnosticado com TEA, e a clínica onde deve se submeter a tratamento foi definido pelo médico que o assiste (fls. 21), sendo certo que a liminar concedida initio litis consignou referida obrigação (fls. 34/35). No agravo de instrumento nº 2264506-98.2022.8.26.0000 (fls. 208/214), foi assegurado o direito de o plano de saúde indicar local integrante de sua rede credenciada, desde que observada a distância de 30 minutos da residência da parte agravada e, ainda, em local que atenda às necessidades da criança, conforme prescrição médica, sob pena de prosseguir o pagamento integral do local indicado pelo autor, clínica AMAR Associação Multidisciplinar de Atendimento e Reabilitação Ltda, ao custo mensal de R$ 88.400,00. A requerente, inicialmente, indicou a clínica Lothus (fls. 44/47), que dista 55 minutos da residência do autor, daí a rejeição em r. decisão (fls. 113). Destarte, a possibilidade de Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1015 acolhimento de um segundo local indicado pelo plano de saúde, que excederia em apenas 4 minutos o prazo estabelecido para locomoção do autor deve ser decidida em sede de cumprimento de sentença, vez que a substituição do local onde atualmente o infante segue tratamento depende unicamente da disponibilização de local adequado pela requerente, como acenado também por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2047713-34.2023.8.26.0000. Não se constatando, pois, probabilidade de direito tampouco urgência, indefere-se a concessão de liminar, resguardando-se o conhecimento definitivo da matéria para o em. relator prevento. São Paulo, 6 de outubro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Desembargador (art. 70, §1º, RITJSP) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001649-86.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1001649-86.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Luceli Riccomi Castro Franco - Vistos, Tratam-se de recursos de apelação interpostos por LUCELI RICCOMI CASTRO FRANCO E AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A tirado da r. sentença de fls. 189/192 que em Ação Revisional de Financiamento de Veículo, julgou os pedidos parcialmente procedentes para: A) DECLARAR ABUSIVA(S) a(s) cláusula(s) relativas a:- TARIFA DE AVALIAÇÃO, NO VALOR DE R$ 239,00; - SEGURO, NO VALOR DE R$ 3.130,81; B) CONDENAR o réu à restituição do valores pagos pela parte autora, no equivalente à soma da(s) quantia(s) descrita(s) na(s) cláusula(s) declarada(s) abusiva(s) (item A, supra), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a assinatura do contratado. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais do adversário. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, para os patronos de cada parte, observado(s) os benefícios da justiça gratuita quando presente. Recorre a Autora às fls. 253/261, buscando a concessão da justiça gratuita, revisão dos juros pactuados e de tarifas que entende ser indevidas. Por sua vez, o Réu apelou às fls. 197/202, pretendendo a improcedência total da ação, afastando-se a restituição da tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista. Recolheu custas às fls. 203/204. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela Autora/ Apelante, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). Instada a trazer documentos que comprovassem a alegada condição financeira, a Autora juntou os documentos de flsl 335/358, onde foi possível analisar que: a) A Autora é funcionária pública municipal (professora) e no mês de 05/2023 teve como salário líquido R$ 11.949,00 (holerite fls. 343), no mês 07/2023 recebeu líquido R$ 6.207,69 (holerite fls.345) e em 08/2023 a quantia de R$ 6.382,60 (holerite fls. 346); b) A declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (fls. 349/357), apontou que no de 2022, a Autora recebeu a quantia total de R$ 118.838,64 de sua fonte pagadora, além de deter um imóvel financiado, três veículos (somente um financiado) e CDB de R$ 7.773,84; c) Os extratos bancários de fls. 335/340 demonstram movimentação financeira razoável; d) Tudo isso, afasta a presunção de hipossuficiência aduzida pela Autora em razões recursais. Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidirem favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revistados Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira para recolher o preparo de aproximadamente R$ 600,00, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da Autora. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Insurgência. Descabimento. Inexistente qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária das agravantes. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003907-22.2021.8.26.0004; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Por conseguinte, deverá a Autora/Apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. P. Int. CÉSAR ZALAF Relator São Paulo, 5 de outubro de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/ SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001605-07.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1001605-07.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Luzia Sueli Adami - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº: 42897 APELAÇÃO Nº 1001605-07.2022.8.26.0094 APELANTE: LUZIA SUELI ADAMI APELADA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO DE ALTA MOGIANA SICOOB CREDIMOGIANA COMARCA: BRODOWSKI JUIZ: CAROLINA NUNES VIEIRA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 241/248, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos da ação monitória movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO DE ALTA MOGIANA SICOOB CREDIMOGIANA em face de LUZIA SUELI ADAMI para condenar a parte ora embargante ao pagamento da quantia mencionada na inicial (R$ 9.480,99), que deverá ser acrescida dos encargos contratuais e legais, a partir da propositura da demanda até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 251/265), que sustenta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de seus familiares. Assevera a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial contábil, que entende necessária para a solução da controvérsia. Aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Alega a abusividade das taxas de juros e de sua capitalização, bem como a irregularidade de cobrança de tarifas bancárias. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária e a reforma da r. sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 363/373. Concedido prazo para apresentação de documentos pela recorrente, de modo a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 380/381). As partes noticiam a celebração de acordo (fls. 387/389). A recorrente apresenta requerimento de desistência do recurso (fls. 392). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lilian Patrícia Baggio (OAB: 249530/SP) - Rodrigo Franco Sartori (OAB: 296556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1132 DESPACHO



Processo: 1026055-98.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1026055-98.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itau Consignado S/A - Apdo/Apte: Sevirino Simplicio da Silva (Justiça Gratuita) - Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 290 a 293 pela qual JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO para declarar inexigível o débito no valor de R$ 18.351,38 oriundo do contrato de n.º 569.948.141 e condenar o Apelante ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, bem ainda das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recorre o réu - Banco Itaú Bmg Consignado S/A (fls. 296/302.) Sustentou a ausência de prova de dano moral no caso em tela, pois entende que não houve a hipótese de falsificação crassa e grosseira, perceptíveis aos olhos do homem comum e que por este motivo restou demonstrado a boa-fé e lealdade contratual empregadas pelo requerido. Ressalta que também foi vítima de um ato ilícito - uma fraude, cujo objetivo não foi outro que não de lhe subtrair determinada quantia ilegitimamente e que por este motivo não há que se falar em danos morais. E ainda requer que não seja aplicada a Súmula 54 do STJ e sim a aplicação do artigo 407 do CC. O requerido afirmou que o MM Juiz a quo deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação e que por este motivo requer que o valor seja compensado, sob pena de enriquecimento ilícito pela apelada. Com relação aos honorários advocatícios, requer que seja minorado para 10% sobre o valor da condenação, pois alega que o processo é de baixa complexidade. Contrarrazões às fls. 310/319. Recurso Adesivo do autor (fls. 320/328) pugnando pela majoração da indenização dos danos morais de R$ 5.000,00 para 20 salários-mínimos. Os autos vieram conclusos com os recursos tempestivos, preparo devidamente recolhido pela instituição bancária ré, ao passo que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Não houve oposição ao julgamento virtual. Após a inclusão em pauta de julgamento, sobreveio as petições de fls. 343, 348, 358 requerendo homologação de acordo e para informar o cumprimento da obrigação acordada. Este signatário, então retirou de pauta o referido processo. É o relatório. Decido Monocraticamente. Diante da petição de homologação de acordo apresentada, às fls. 343 pelo Banco Itaú Consignado S/A. (de acordo entre as partes) e a petição do autor Sevirino Simplicio da Silva (fls. 362) informando que anuiu com os termos do acordo e que o banco requerido cumpriu integralmente o acordo pactuado entre as partes, homologo o acordo entre as partes, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 6 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alex Pereira de Almeida (OAB: 297586/SP) - Ailton Galdino da Silva (OAB: 323180/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1090903-92.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1090903-92.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Maria de Oliveira Sena (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 66/69, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Andreia Maria de Oliveira Sena contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 72/78. Discorre sobre a inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição. Sustenta que, com a fluência do prazo prescricional, todos os atos de cobrança ficam impedidos, tanto os judiciais quanto os extrajudiciais. Afirma que sofreu danos morais. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7177/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021044-20.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1021044-20.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia Francato de Oliveira Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 244/248, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% do salário bruto da autora, excluindo-se os valores relativos a empréstimos pessoais. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (5% para cada), ressalvada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora a fls. 256/261. Argumenta, em suma, é aposentada por idade e pensionista (pensão por morte) pelo regime geral da previdência social, com renda total de dois salários mínimos, tendo contraído empréstimos cujas parcelas recaem sobre referidos benefícios, bem como outros cujas prestações são debitadas de sua conta e que comprometem praticamente toda renda mensal, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana pois compromete sua subsistência, requerendo a reforma da r. sentença para limitar os descontos dos empréstimos pessoais em 30% dos seus rendimentos líquidos. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 268/278). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Registre-se que, à míngua de interposição de recurso pelo réu, restou definitiva a parcial procedência do pedido inicial para limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados a 30% do salário bruto da apelante. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A conclusão da r. sentença está consonância com julgamento de observância obrigatória, no sentido deque a modalidade de empréstimo com pagamento debitado de conta-corrente é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03. Em consonância com o que preconiza o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo. Sobre o tema em discussão o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1085, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (TEMA 1085 REsp 1863973/SP - Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 09/03/2022 ÓRGÃO JULGADOR - SEGUNDA SEÇÃO). Destarte, em relação às operações contratadas cujo pagamento se realiza mediante débito autorizado pelo consumidor diretamente em sua conta corrente, ainda que nela sejam vertidas verbas de caráter salarial, não equipara o empréstimo à categoria de consignado, pois neste o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento, sem opção de alteração. Os descontos realizados em conta corrente, na espécie, não estão sujeitos a qualquer limitação, ante a impossibilidade de aplicação, por analogia, do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.820/2003, em consonância com tese firmada no julgamento do recurso repetitivo acima citado. No caso dos empréstimos pessoais não consignados, os descontos em conta corrente como forma de pagamento constituem faculdade exercida pelas partes, sendo permitido à apelante revogar esta autorização a qualquer tempo, a fim de preservar parte de seu salário que seja imprescindível à manutenção de sua subsistência, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. Em suma, a r. sentença adequadamente aplicou a Tese fixada no Tema nº 1.085 de Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça, que deve ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, conforme preceitua o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado, de 5% para 6% (seis por cento), ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2025276-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2025276-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Evoluservices Meios de Pagamento Ltda - Agravado: Carlos Alexandre Correa - Agravado: Navarro Lucio - Vistos. 1. Agravo Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1160 de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença (ação de cobrança) e que acolheu a impugnação para excluir do polo passivo da relação processual os coexecutados Carlos Alexandre Correa e Navarro Lucio. Sustenta a agravante que a sua relação contratual com a devedora principal se iniciou antes da retirada dos sócios agravados, cuja responsabilidade persiste relativamente às obrigações contratuais, pelo prazo de dois anos, a partir do registro da alteração contratual que se deu em 01-8-2019. Recurso processado sem efeito ativo ou suspensivo, com resposta dos agravados e dispensa de requisição de informações ao juiz da causa. 2. Houve perda superveniente do objeto deste recurso, pois se vê nos autos de origem que, depois de interposto este agravo, as partes se compuseram [proc. 0012924-29.2021.8.26.0577) (cf. fls. 265-267 dos autos principais)]. E, por meio do referido acordo, os executados reconheceram a obrigação e definiram a forma de pagamento da dívida. As partes ainda ajustaram que eventual atraso pagamento implicará no vencimento antecipado da dívida, com a constituição de título executivo extrajudicial e requereram a extinção do feito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da exequente, o que torna prejudicado este agravo de instrumento. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Dayane Maciel de Lima (OAB: 419628/SP) - Angela Aparecida Jesus dos Santos Israel (OAB: 334995/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1068558-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1068558-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiara Sgariboldi - Apelado: Banco Original S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.140/141, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos apenas para declarar a ilegitimidade passiva ad causam da embargante para figurar no polo passivo da execução, com determinação para a sua exclusão dos referidos autos (1062275-56.2023.8.26.0100). Diante da sucumbência, e da ausência de outros prejuízos à embargante, além do trabalho realizado nos autos (de pouca complexidade), condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais destes autos, e em honorários advocatícios que arbitro em R$7.000,00, a ser atualizado a partir desta data. Há embargos de declaração rejeitados (fls.148). Apela o requerente. Pugna pela reforma do julgado. Aduz, em apertada síntese, a reforma em parte da r. sentença para o fim de arbitrar honorários sucumbenciais no patamar do artigo 85, §2º do CPC. Pede provimento do recurso. Recurso processado, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. A assistência judiciária é um direito personalíssimo conferido a quem preenche os requisitos previstos em lei, sendo incabível o seu aproveitamento por terceiros. Na hipótese em análise, o recurso interposto versa apenas sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O que se tem nestes autos é que o advogado está buscando se servir do direito da parte para auferir seus ganhos, o que é inadmissível. Com efeito, a parte não tem nenhum interesse na verba honorária, a qual, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, pertence ao advogado que tem direito autônomo para executá-la. Portanto, se a pretensão recursal é restrita a direito exclusivamente pessoal do advogado e não interessa à parte, e considerando que o advogado, nos termos do Estatuto que regulamenta sua atividade, tem direito autônomo à verba honorária, conclui-se não ser legal, e muito menos moral, que o profissional faça uso de um benefício que não é seu - gratuidade de justiça - para procurar se furtar ao preparo. Essa é a jurisprudência deste E. TJSP: Recurso Apelação Interposição objetivando a majoração da verba honorária Recorrente beneficiário da assistência judiciária Preparo Ausência Deserção. O benefício da assistência judiciária é um favor personalíssimo quando concedido à parte que o advogado representa, de modo que este não pode interpor recurso, objetivando majoração de seus honorários, valendo-se da benesse. Recurso do autor não conhecido (TJSP, apel. 1002461-15.2014.8.26.0073, 21ª Câm. Dir. Priv., j. 15.12.2014, rel. Itamar Gaino) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Assistência judiciária deferida à autora apelação visando exclusivamente o arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte gratuidade não extensiva ao patrono, ante seu caráter personalíssimo preparo devido agravo parcialmente provido (TJSP, AI 2228254-77.2014.8.26.0000, 29ª Câm. Dir. Priv., j. 29.07.2015, rel. Francisco Thomaz) MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO RECOLHIMENTO. 1. Há legitimidade concorrente da parte e de seu patrono para interpor recurso que vise exclusivamente fixação de honorários de advogado. 2. Embora o benefício da gratuidade seja personalíssimo, não se estendendo ao patrono da parte beneficiária, observa-se que o recurso foi interposto pela parte, e não por seu patrono. E, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, não há que se falar em necessidade de recolhimento do preparo recursal. Recurso provido (TJSP, 2103980-07.2015.8.26.0000, 14ª Câm. Dir. Priv., j. 29.06.2015, rel. Melo Colombi) Vale ressaltar que a jurisprudência do E. STJ é pacífica nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta da comprovação do preparo (porte de remessa e retorno dos autos Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1178 e das custas do apelo especial), ou sua irregularidade, conduz à pena de deserção. 3. O benefício da gratuidade de justiça é um direito personalíssimo e, portanto, intransferível ao procurador da parte. 4. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no Resp n.º 1.413.587/SC, 2ª Turma, j. 04.02.2014, min. rel. Herman Benjamin). Em arremate e consolidando a linha de raciocínio ora explanada, é o que prevê o art. 99, § 5º, do CPC: Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tiago Sgariboldi (OAB: 303820/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9154246-20.2008.8.26.0000(991.08.003081-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 9154246-20.2008.8.26.0000 (991.08.003081-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Marcelina Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 28.067 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 43/48) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARCELINA Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1181 ALVES DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou a demanda procedente para condenar a instituição financeira a pagar à parte autora a quantia referente à diferença de correção monetária havida entre a aplicação do índice inflacionário reclamado na petição inicial e o índice efetivamente creditado na caderneta de poupança ali especificada. Ao montante supra deverá ser acrescida correção monetária, calculada pelos índices divulgados pelo TJ/SP (tabela prática), e juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mês a mês, tudo desde a data em que o valor era devido até o ajuizamento da ação. Apurado o valor correto da dívida, conforme as regras acima, a este deverá ser somada correção monetária desde o ajuizamento da ação, pelos mesmos índices supracitados, e juros legais de mora, a contar da citação. Condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 51/59). Recurso preparado (fls. 60/61) e respondido (fls. 65/67). É o relatório do essencial. As partes, devidamente representadas (conforme fls. 09 e 79), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação (fls. 97/99). Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 05 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1004542-44.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1004542-44.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Alessandro Marques - Apelante: Patrícia Vieira Marques - Apelante: Donizete Rodrigues Ferreira - Apelante: Cláudia Silva Gomes - Apelado: Rauph Braatz Alberto - A r. sentença proferida à f. 116/119, destes autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, movida por RAUPH BRAATZ ALBERTO, em relação a DONIZETE RODRIGUES FERREIRA, CLÁUDIA SILVA GOMES, ALESSANDRO MARQUES e PATRÍCIA VIEIRA MARQUES, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e condenar os réus solidariamente no pagamento (a) dos aluguéis e acessórios vencidos até a data do auto de constatação e imissão na posse, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, e demais encargos de mora e (b) de eventuais reparos no imóvel, em caso de uso indevido, a ser apurado oportunamente, se o caso; foram os réus condenados, também, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelaram os réus, Alessandro e Patrícia (f. 122/127) e Donizete e Cláudia (f. 129/135), protestando pela juntada das custas recursais em dez dias. Em seguida, Alessandro e Patrícia comprovaram o recolhimento de preparo (142/144), e Donizete e Cláudia requereram a prorrogação do prazo para comprovarem o recolhimento (f. 145). O autor ofereceu contrarrazões (f. 146/154), na qual, além das questões de mérito, pugnou pelo decreto de deserção das apelações dos réus. Sobreveio petição de Donizete, comprovando o pagamento das custas (f. 157/158). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 12/05/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 121); as apelações, protocoladas em 22 e 23 de maio de 2023, são tempestivas. Ao protocolarem suas apelações, os réus deveriam, nos termos do art. 1.007 do CPC, ter comprovado o recolhimento do respectivo preparo, porquanto tal comprovação deve se dar no ato de interposição do recurso. Todavia, não o fizerem, mas Alessandro e Patrícia comprovaram o recolhimento do preparo em 29/05/2023, e Donizete e Cláudia apenas em 23/06/2023. O recolhimento a destempo das custas recursais equivale a seu não recolhimento, e, nesse quadro, devem os réus recolher em dobro o preparo, conforme disposto no §4º desse artigo (O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção). Todavia, não se pode olvidar que esse mesmo art. 1.007, em seu §6º, previu a possibilidade de comprovação do justo impedimento para o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, ocasião em que o Relator relevará a pena de deserção, fixando prazo para o pagamento do preparo. Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1239 Por tais motivos, concedo o prazo de cinco dias para que os réus comprovem o justo impedimento para o recolhimento das custas recursais na ocasião do protocolo de suas apelações ou, caso preferirem, providenciem o recolhimento em dobro dessa verba, deduzido, obviamente, o valor já pago. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adirson Marques (OAB: 142773/SP) - Adirson Marques - Daniela Marques de Almeida (OAB: 338128/SP) - Vânio José Prado (OAB: 113505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005775-65.2013.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1005775-65.2013.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANCELMO BRITO DE PINHO - Apelante: WILMA APARECIDA CARDOSO DE PINHO - Apelado: ELZA ARAUJO DE LIMA - Apelado: NAILDO DOMINGOS PEREIRA - A r. sentença proferida à f. 634642 destes autos de ação de nunciação de obra nova, movida por ANCELMO BRITO DE PINHO e WILMA APARECIDA CARDOSO DE PINHO em relação a ELZA ARAUJO DE LIMA e NAILDO DOMINGOS PEREIRA, julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar anteriormente deferida. Condenou os autores no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Apelaram os autores (f. 645/649) alegando, em suma, que: (a) a questão discutida nos autos é de direito de vizinhança, não havendo pedido de servidão de passagem; (b) a pretensão é de embargo e suspensão de obra irregular, com posterior desfazimento/demolição ou indenização perdas e danos em caso de impossibilidade; (c) a irregularidade da obra dos réus é incontroversa; (d) a construção feita pelos réus tamparam as janelas e o portão do imóvel dos autores; (e) o perito concluiu que não há restrição quanto à altura da edificação dos réus; (f) segundo o laudo pericial, quem deveria suportar a passagem de água do imóvel do autor era o réu, proprietário do imóvel em nível inferior, observado que essa situação já se consolidou há tempos; (g) a ação deve ser julgada procedente para manter o embargo liminar concedido e determinar o desfazimento da obra em definitivo ou, em caso de impossibilidade de demolição, que o pedido seja convertido em perdas e danos indenizáveis a serem apurados em liquidação. A apelação, preparada parcialmente (f. 650/651 R$ 694,66), não foi contra-arrazoada. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 13.06.2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 644); a apelação, protocolada em 27.06.2022, é tempestiva. Em 03.05.2013, os autores ajuizaram a presente ação denominada nunciação de obra nova alegando que: (a) são compromissários compradores e possuidores do imóvel onde residem desde junho de 2007; (b) a Sra. Maria Ondina de Olivera é que consta como proprietária; (c) aos fundos do imóvel em que residem, há uma área excedente de desapropriação e os autores tem a permissão, mediante tributação, para passagem de água e esgoto proveniente de seu imóvel, em nível superior, podendo a utilizar para saída de veículos; (d) os réus iniciaram obra de alvenaria, não respeitando a faixa mínima de passeio e travessia de pedestres na calçada; (e) os réus destruíram os canos de esgoto e de água e obstruíram a saída de veículos dos autores e as janelas que permitiam a passagem de ar; (f) a construção dos réus está em desconformidade com o Código de Obras do Município de São Paulo, pois não respeita as distâncias de edificação, os recuos mínimos de frente, fundos e laterais, causando problemas com iluminação, ventilação e impedindo a passagem de esgoto pela área; (g) os réus estão obstando a servidão de passagem, impedindo o escoamento do esgoto ao imóvel em nível inferior; (h) a obra já construída deve ser demolida; (i) foram ameaçados de morte pelo réu Naildo, conforme boletim de ocorrência. Pediram: (a) seja a obra embargada, determinando-se a sua suspensão (permitindo-se a desobstrução da passagem do esgoto do imóvel dos autores à rede coletora da Sabesp, a desobstrução da passagem/ acesso de veículos que os autores possuíam há anos e a circulação de ar nas janelas do imóvel dos autores), sob pena de multa; (b) caso seja reconhecida a impossibilidade de embargo da obra e a demolição, que o pedido seja convertido em indenização por perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Deram à causa o valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a liminar para suspender a obra, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Contestação às f. 132/133 e 136/141. Foi realizada perícia judicial por engenheiro (f. 343/367). Sobreveio a r. sentença de improcedência. Os autores recolheram, a título de preparo, R$ 694,66 (f. 650/651), quando deveria ser considerado o valor atualizado da causa desde a data da propositura da ação até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, devem os apelantes recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso, nos termos da planilha de cálculo judicial às f. 655. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) - Lucimeire Façanha França (OAB: 163113/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1054300-54.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1054300-54.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tax Compliance Soluções Tributárias Ltda - Apelado: F. Reis Administração de Imóveis Ltda. - A r. sentença proferida à f. 215/219 destes autos de ação de cobrança de aluguéis, de multa contratual e de valores necessários aos reparos no imóvel, movida por F. REIS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, em relação a TAX COMPLIANCE SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS EIRELI, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré no pagamento à autora do valor de R$53.080,20, corrigido monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento de metade das custas e despesas processuais, condenou a ré no pagamento de honorários fixados em 15% do valor da condenação, e condenou a autora a pagar honorários fixados em 15% da diferença entre o valor postulado na inicial e aquele obtido na sentença. Apelou a ré (f. 220/226), alegando que: (a) não são devidos os aluguéis referentes a maio e junho de 2020, no valor total de R$16.000,00, pois foram renegociados e pagos, conforme comprovantes nos autos; (b) esse valor deve ser decotado da condenação. A apelação, não preparada, postulando a ré a concessão dos benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 264/278). É o relatório. A sentença foi publicada em audiência em 02/05/2023; a apelação, protocolada em 17/05/2023, é tempestiva. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Nesse quadro, para fins de exame de gratuidade postulada, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante demonstre a alegada condição de hipossuficiência financeira, não bastando a tanto a apresentação de certidões de protestos e distribuição de execuções em relação a si (f. 235/260). Deverá ela apresentar o seu balanço mensal relativo aos três últimos meses, constando as receitas, as despesas e os bens que compõem o seu patrimônio. Poderá a apelante, nesse prazo, recolher as custas recursais, com observação de que serão calculadas apenas sobre o valor atualizado da condenação em relação ao qual se insurgiu no recurso, R$16.000,00, corrigido desde os vencimentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, como constou da r. sentença. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fabio Ferreira Leal Costa Neves (OAB: 146719/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Alexandra Pereira da Silva Lima - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2262646-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2262646-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1287 Bruna Bernardes Medeiros Salione - Agravado: Viviane Veiculos Rio Claro Ltda - Agravado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais contra respeitável decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e a utilização de prova pericial realizada nos autos do processo 1009295-26.2019.8.26.0019. O MMª Juiz julgou os embargos declaratórios interpostos pela autora, indeferindo os pedidos sob o fundamento de que não cabe a inversão probatória em razão de que a troca de motor não implicar em si só na automática desvalorização do veículo, pois deve ser demonstrada tanto pela parte autora como pela parte requerida; e, que não cabe o aproveitamento da prova emprestada porque deve haver identidade de objeto e pedidos. O agravante busca a concessão de tutela antecipada para que seja deferido liminarmente a suspensão do financiamento do veículo, bem como a incidência de juros e correção monetária. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A questão da decisão que indefere inversão do ônus da prova e utilização de prova emprestada não se enquadram dentre as passíveis de impugnação por esta via, elencadas taxativamente no artigo 1.015 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. TEMA ESTRANHO AO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não pode ser conhecido agravo de instrumento interposto contra pronunciamento estranho ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cuja taxatividade é mitigável apenas em casos de urgência que torne inútil futuro recurso de apelação. (2105072-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUESTÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO C.P.C. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2177653-86.2022.8.26.0000 - Relator(a): Giffoni Ferreira - Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado - publicação: 17/11/2022) De qualquer forma, ressalta-se que a despeito do descabimento da insurgência, as matérias não elencadas no referido preceito legal não estão sujeitas à preclusão, e embora não suscetíveis da interposição por instrumento, podem ser deduzidas em preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Gleison Mazoni (OAB: 286155/SP) - Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) - Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) - Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB: 238706/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004039-92.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1004039-92.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M. A. H. - Apelado: T. P. LTDA me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 287/290, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança. Insurge-se o requerido renovando, preliminarmente, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido ao requerido. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cediço, ainda, guardar a declaração de pobreza presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, por isso, cotejá-la com um mínimo de moldura informativa. Veja-se, na direção, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade de benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Resp n. 1185351/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/08/2012). Na hipótese, verifica-se das declarações de imposto de renda de fls. 246/283 que o requerido percebe remuneração mensal muito superior a três salários mínimos, além de ser proprietário de imóveis e veículos, o que a sinalizar capacidade para o suporte das custas processuais. Indeferido, na origem, por tal razão, a benesse, não trouxe o apelante quaisquer documentos novos a sinalizar alteração de sua condição financeira que justificasse a concessão do pedido, de modo que o benefício não comporta deferimento. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, considerando que o apelante não trouxe prova da alegada hipossuficiência financeira e sendo a concessão da gratuidade a exceção em nosso ordenamento jurídico, INDEFIRO a justiça gratuita. Nestes termos promova o apelante o recolhimento das custas de preparo, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., sob pena de não deserção, no prazo de 05 dias. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Degmar Guedes (OAB: 282067/SP) - Matheus Gavilha Siqueira (OAB: 410916/SP) - João Paulo Sarausa Martins da Silva (OAB: 407976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2243981-61.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2243981-61.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: Condomínio Edifício Vitória Regia - Embargda: Luciana Taleb Boulos Kazak - Embargdo: Luiz Felipe Narche Kazak - Interesda.: Maria Carolina Lopes de Oliveira - Interesdo.: Leonardo Vidal Espósito - Vistos. 1.- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou na ação de execução de quotas condominiais, movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA em face dos condôminos LUIZ FELIPE NARCHE KAZAK e LUCIANA TALEB BOULOS KAZAK, em razão do inadimplemento da obrigação contratual decorrente de financiamento garantido por alienação fiduciária, pela qual foi indeferido o pedido de levantamento dos valores decorrentes da arrematação dos direitos dos devedores fiduciantes. Ante a respeitável sentença de fls. 69/73, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista a ausência de pressuposto e válido e regular do processo. O recurso de apelação do banco credor fiduciário persistia na necessidade de quitação da dívida fiduciária; que o valor da arrematação deve ser usado, primeiramente, para quitar a dívida fiduciária, concluindo que os direitos aquisitivos só serão confirmados após a extinção da dívida. Bateu-se, enfim, pelo reconhecimento de sua preferência sobre todos os demais; e, subsidiariamente, fosse declarado assistir-lhe o direito de participar do concurso de credores e receber os valores, para o fim de liquidar o contrato de alienação fiduciária (fls. 01/15). Pelo acórdão de fls. 92/98, essa 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento por votação unânime. O Banco credor opôs embargos de declaração, arguindo a ocorrência do vício de omissão; discorreu sobre a sub-rogação dos créditos para o fim de se reservar bens suficientes, do produto da arrematação, para a quitação da dívida fiduciária; e, por fim, prequestionou a matéria (fls. 01/04, deste apenso). Pelo acórdão de fls. 11/16, os embargos de declaração, por unanimidade, foram rejeitados. Por fim, vieram estes novos embargos de declaração arguindo a ocorrência do vício de contradição. Diz que o acórdão faz confusão entre obrigação de natureza propter rem com o direito de preferência. Traz lições sobre o que vem a ser uma obrigação de natureza propter rem. Evoca os artigos 1.361 e 1.364 do Código Civil (CC), dizendo ser estatuído em lei a preferência do crédito fiduciário em relação ao condominial. Quer, portanto, o acolhimento desses novos embargos declaratórios, nos termos pleiteados (fls. 01/03, do novo incidente). É o relatório. 2.- Voto nº 40.495 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Edison Baldi Junior (OAB: 206673/SP) - Orlando Carlos Pastor Segatti (OAB: 359550/SP) - Maira Bechara Leal (OAB: 286643/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Juliana Farinelli Medina (OAB: 288990/SP) - Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0059031-85.2009.8.26.0114(990.10.227149-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 0059031-85.2009.8.26.0114 (990.10.227149-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Santander Brasil S/A - Apdo/Apte: Jacyra Odnik (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36178 Apelação Cível nº 0059031-85.2009.8.26.0114 Comarca: Campinas 1ª Vara Cível Apelante/Apelado: Banco Santander Brasil S/A Apelante/ Apelado: Jacyra Odnik Juiz 1ª Inst.: Dr. Renato Siqueira De Pretto 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por Banco Santander brasil S/a, contra a respeitável sentença de fls. 64/69 que, nos autos da ação de cobrança que lhe move JACYRA ODNIK, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.674,78, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação. Devendo o requerido arcar, ainda, com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 20% do valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 71/84), alegando inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição. Apela também o autor (fls. 99/115), pugnando que sobre o valor líquido reconhecido na sentença, incidam juros contratuais de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, bem como correção monetária, a partir da data da elaboração do cálculo até o efetivo pagamento. Requer ainda que sejam majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00. Houve contrariedade aos apelos (fls. 87/98 e fls. 106/115). II - A parte ré noticia a realização de acordo (fls.179/182), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, através do mutirão de negociação dos planos econômicos, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Letícia Fonseca Herrera (OAB: 392046/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2268653-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268653-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Lenara Oliveira Gutierrez Santos - Agravado: Município de Votuporanga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2268653-36.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2268653-36.2023.8.26.0000 COMARCA: VOTUPORANGA AGRAVANTE: LENARA OLIVEIRA GUTIERREZ SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Julgador de Primeiro Grau: Jade Marguti Cidade AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão recorrida que determinou a juntada de documentação para a apreciação da benesse Insurgência - Não conhecimento do recurso Não apreciação pelo juízo a quo do pedido de concessão da justiça gratuita - Análise do pleito da parte agravante, por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1009204- 96.2023.8.26.0664, determinou à autora a juntada de documentação para a apreciação do pleito de concessão da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Votuporanga, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Relata que o juízo a quo determinou a juntada de documentação para análise do pleito, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e argumenta que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão da benesse. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a benesse. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Com efeito, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, na medida em que tão somente determinou a juntada de documentação para a apreciação da pretensão. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2156978-05.2022.8.26.0000, do qual fui relator. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos recentes precedentes: JUSTIÇA GRATUITA R. despacho recorrido apenas determinou a juntada aos autos de documentos para posterior análise do pedido Pedido de concessão de justiça gratuita ainda não apreciado em primeiro grau Supressão de instâncias - Recurso não Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1430 conhecido, com determinação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória com pedido de indenização por danos morais Decisão que de ofício retificou o valor da causa Recurso da autora Pedido liminar para que a decisão seja modificada e o valor da causa retorne ao indicado na petição inicial Decisão agravada não incluída noroltaxativo do art.1.015, do Código de Processo Civil Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC Não aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois urgência não comprovada - O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor Exegese do artigo 292, § 3°, do CPC Precedentes Recurso não conhecido. DISPOSITIVO Recurso não conhecido com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2256181-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais - Justiça gratuita - Determinação de juntada de documentos para análise do pedido - Pretensão à imediata concessão do benefício - Inadmissibilidade - Questão ainda não encerrada pelo MM. Juízo “a quo” - Inexistência de potencial lesivo neste momento processual - Análise da pretensão em grau de recurso que importaria em supressão de instância - Determinação de juntada de procuração específica para o processo, com firma reconhecida, sob pena de extinção - Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória - Decisão, ademais, que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2175716-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Agravo de Instrumento. Ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência. Decisão que determinou juntada de documentos para comprovar requisitos da justiça gratuita - Decisão que determina tão somente a exibição de documentos é irrecorrível - Art. 1.001 do CPC Inviável conhecer de pedido não apreciado em primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2243508-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de adjudicação compulsória c.c. indenização por danos materiais e morais Decisão que determinou juntada de documentos para comprovar requisitos da justiça gratuita e indeferiu tutela de urgência Insurgência do autor Desacolhimento - Justiça gratuita Decisão que determina tão somente a exibição de documentos é irrecorrível - Art. 1.001 do CPC Inviável conhecer de pedido não apreciado em primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância Não conhecimento do recurso nesse ponto Pedido de tutela de urgência Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transcrição e averbação do imóvel para o nome do autor Inadmissibilidade O autor demorou 12 anos para solicitar à ré a outorga da escritura definitiva Autor que está na posse do imóvel Não evidenciado risco de perdimento do bem por existir contra a ré supostos processos judiciais Questão que poderá ser analisada após contraditório e instrução probatória Pressupostos do art. 300, caput, do CPC ausentes Liminar indeferida Decisão mantida RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2186649-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 6 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB: 305051/SP) - Agostinho Barbosa Neto (OAB: 304397/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2269692-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2269692-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Francisco Rodrigues Alves - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Sorocaba em face da decisão de fls. 68/70, proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela antecipada nº 1036631-60.2023.8.26.0602 que tramita na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba/SP, ajuizada por Francisco Rodrigues Alves, que assim decidiu: (...) Com efeito, atenta ao preenchimento dos requisitos constantes do Tema nº106 do STJ, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a documentação encartada nos autos, notadamente o laudo médico (fls. 19/20), (i) demonstram o quanto suficiente ser a parte autora portadora de moléstia grave, dependente, quanto ao adequado tratamento, do remédio reportado na inicial, de forma imprescindível, ante a ineficácia daqueles disponibilizados pelo SUS (ii) estando devidamente registrado na Anvisa (fls. 32), (iii) o que, para tanto, alça demasiado valor para suas condições econômicas, diante de seus rendimentos frente ao custo mensal (fls. 16). Não se põe em dúvida o dever do Estado de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da Federação. Nesse quadrante, parece legítimo afirmar que cuidar da saúde não está a significar tão só a manutenção de aparato hospitalar e de socorro, mas também municiar o administrado de todo o instrumental, noção também compreensiva dos medicamentos, necessários à preservação e à recuperação da saúde, entendida como bem estar físico, psicológico e social. O segundo requisito, no caso, está representado pelo periculum in mora, uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela de mérito de índole assecuratória. Há, sob o ângulo do pleito deduzido pela parte autora, constatação de fundado receio de sofrer dano irreparável e irreversível à sua saúde, caso tenha de aguardar o natural desfecho da causa. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de comandar que a parte ré, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação sobre esta decisão, proceda ao fornecimento do medicamento relacionado na petição inicial e recomendado pelo médico que assiste a parte autora, independentemente do nome fantasia do produto, vale dizer, o que interessa é o princípio ativo (nintedanibe). Irresignada, a Municipalidade Agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que a r. decisão agravada não observou o disposto no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, razão pela qual, a obrigação de prestar o medicamento pleiteado, segundo alega, deve ser direcionada ao Estado de São Paulo, corréu, por se tratar de medicamento de alto custo. Sustenta a ausência de risco de dano a ensejar o deferimento da urgência, consignando que não teria havido inércia por parte da municipalidade, razão pela qual a medida de urgência seria incabível. Ante ao exposto, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e que ao final seja provido o recurso para os fins de sustar os efeitos da decisão guerreada em relação ao Município Agravante, sendo direcionado o cumprimento da obrigação expressamente ao Estado corréu. Em caso de mantimento da decisão agravada, requer manifestação expressa quanto à aplicação do Tema 793, STF. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de tutela antecipada recursal não merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde da ação de origem. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal requerida. Outrossim, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (Negritei) Ademais, a Constituição Federal estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (Negritei) Ademais, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” (Negritei) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015) - (Negritei) Consigno ainda que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...) (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje- Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1442 090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - (Negritei) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. Destarte, ante a clara solidariedade em sentido estrito, permite-se à parte indicar um, algum ou todos os responsáveis pela satisfação da obrigação (Art. 275, caput, Código Civil), não havendo que se questionar a escolha ou os limites da responsabilidade do respectivo ente acionado. Muito diferente do que alega o ente Agravante, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, consoante documentos e relatórios médicos juntados às fls. 19 e seguintes da origem. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 19 e ss da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, posto que, segundo o médico responsável, é o único medicamento viável para o caso do Agravado); fls. 16 (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito) e fl. 33 da origem (existência de registro na ANVISA dos medicamentos). Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, da “(...) medicamento relacionado na petição inicial e recomendado pelo médico que assiste a parte autora, independentemente do nome fantasia do produto, vale dizer, o que interessa é o princípio ativo (nintedanibe)”, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em caso parecido, é o entendimento adotado por essa C. Câmara: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento “Impere 10mg” (uma cápsula por dia) Sentença de procedência, para determinar à apelante FPESP que forneça o medicamento à apelada MARILENE, facultado o fornecimento de fármaco de outra marca com o mesmo “princípio ativo” Pleito de reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente Não cabimento MÉRITO Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, ambos da CF Apelada MARILENE hipossuficiente, portadora de “bexiga hiperativa” (CID 39.9) Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Apelada MARILENE que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a inexistência de fármaco similar fornecido pelo SUS, além da sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento registrado na ANVISA Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1002114-27.2022.8.26.0032; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 106 DO STJ E 793 DO STF. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, aparelhos ou tratamentos. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106). Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O fornecimento de tratamento necessário à saúde é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Tema 793 do STF. Tese sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a hipossuficiente que ainda não foi definida, mas foi negado provimento à pretensão da Fazenda estadual de se desobrigar da obrigação. Tema 6 do STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. Consoante conclusão alcançada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16 de março p.p., fica afastada a possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade nos casos em que o valor da causa for considerado muito alto (Recurso Especial ns. 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618). Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido e recurso da ré não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1002444-48.2022.8.26.0218; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). “Apelação. Autor portador de neurofibromatose tipo II com sequelas neurológicas. Fornecimento de tratamento NeuroStimulus. Prescrição médica e laudo pericial do IMESC que atesta a imprescindibilidade do tratamento. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1005910- 39.2019.8.26.0482; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). “Apelação Tratamento médico Direito à saúde Autora hipossuficiente Solidariedade dos entes federativos no cuidado com a saúde Inteligência do art. 23, II da Constituição Federal Organização interna do SUS não é oponível aos particulares que se acodem à via judicial Súmula 37 do TJSP Demanda que visa o fornecimento de medicamentos e afins pode ser ajuizada em face de qualquer uma das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno Desnecessidade do ingresso da União no feito e consequente remessa dos autos para Justiça Federal Medicamento registrado na ANVISA Tema 106 do STJ Cumprimento dos requisitos Laudo pericial favorável à dispensação dos insumos necessário Exame pericial é mais específico do que parecer genérico do CONITEC sobre a não incorporação do medicamento pleiteado ao SUS, sendo o entendimento do expert mais adequado para embasar o provimento jurisdicional no caso concreto Possibilidade de fixação das sucumbências por equidade Inteligência do art. 85, §8º do CPC Ação que tutela o direito à saúde: um bem economicamente inestimável e incalculável Apelação da FESP parcialmente provida, apenas para a apreciação equitativa das verbas sucumbenciais.” (TJSP; Apelação Cível 1000040-82.2021.8.26.0210; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Como dito alhures, cabe ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade solidária não impede que o ente público que suportou o ônus financeiro para o fornecimento do fármaco busque, posteriormente, o ressarcimento junto à União, observando-se as regras de repartição de competências relativas à matéria. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, diante do estado de saúde delicado da parte agravada, revela-se apropriado a manutenção integral do Decisum impugnado. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1443 Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) - Bianca Vieira Chriguer (OAB: 356634/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2244950-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2244950-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lidia de Barros Fernandes Camacho - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.461 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIA DE BARROS FERNANDES CAMACHO em face da decisão de fls. 214/217, proferida na Ação de Obrigação de Fazer (entrega de medicamento) c/c Dano Moral e Tutelas de Urgência e Evidência de forma Inaudita Altera Parte (processo nº 1039157-95.2023.8.26.0053, que tramita na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP) que reduziu o valor conferido à causa para R$ 37.217,50 (trinta e sete mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos). Irresignada, interpôs o presente recurso, alegando resumidamente que a decisão deve ser reformada, pois o valor da causa deve respeitar o previsto no § 2º, do artigo 292 do CPC, pois ações que visam o fornecimento de medicamento de uso contínuo e por tempo indeterminado (ou superior a um ano) possuem sim conteúdo econômico, conforme a Lei Federal n. 13.105/2015. Colacionou jurisprudência nesse sentido. Aduz ainda que interpôs o presente recurso de boa-fé, e que estão presentes todos os requisitos necessários para esse tipo de ação, pois colacionados os laudos médicos e comprovação de necessidade da paciente. Requer seja provido o presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão, e que conforme o § 2º do artigo 292 do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1446 Civil, seja determinada a correção do valor da causa para R$ 281.610,00 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e dez reais), valor correspondente ao fornecimento de 12 (doze) meses com base no preço mensais dos medicamentos em questão, R$ 22.217,50 (vinte e dois mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), mais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos Danos Morais. Decisão proferida às fls. 79/81, deferiu o processamento do recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada às fls. 87/92. Na sequência, parte Agravante acostou aos autos a petição de fls. 96, acompanhada do documento de fls. 97/102. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 02.10.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 97/102 deste recurso), a qual julgou procedente o pedido inicial, para que a parte ré, ora Agravada, forneça à Agravante o medicamento Nintedanibe OFEV 150 mg, dose diária de 02 comprimidos via oral, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Ricardo Labonia Vieira (OAB: 330659/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2268366-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268366-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Arise Abc Alimentos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARISE ABC ALIMENTOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 153, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu oferta de penhora sobre o faturamento da empresa. A agravante alega que o art. 9º da LEF é taxativo em permitir a nomeação de bens à penhora como forma de garantir o juízo; prerrogativa que não pode ser afastada porque a execução deve tramitar pela forma menos gravosa possível ao executado. Aduz que, de boa-fé, propôs penhora de 1% de seu faturamento mensal, por não dispor de outros bens livres e desembaraçados para garantir seu débito tributário. Defende que tal procedimento é suficiente como garantia e uma forma de a empresa tentar quitar seus débitos, além de não acarretar nenhum prejuízo ao exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja reconsiderada a indicação dos bens imóveis ofertados em Garantia da Execução Fiscal de n. 1502233-14.2022.8.26.0554 eis que o mero desatendimento à ordem de preferência da Lei de Execuções Fiscais não é motivo plausível para a recusa da Fazenda Estadual, tendo em vista ainda o resultado útil e a real intenção em quitar o débito fiscal. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 115.212,61, ajuizada em maio de 2022, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/3, autos de origem). A executada apresentou oferta de bens em garantia, que consistiam em estoque rotativo de produtos perecíveis, no importe de R$ 93.347,65, sob o argumento de que os bens indicados a penhora ter[iam] fácil saída para o Exequente, visto que poder[ia] utilizar como alimentos nas unidades escolares que tem como obrigação oferecimento de merenda (fls. 45/7, autos de origem). Em resposta, o Estado recusou a proposta por serem os bens de difícil alienação e requereu a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema Bacenjud (fls. 112/3, autos de origem). Acolheu-se a manifestação do Estado, com deferimento da penhora online até o limite da dívida (fls. 114, autos de origem). A executada, então, ofereceu 1% (um por cento) sobre o faturamento líquido da empresa (fls. 117/20, autos de origem). O Estado recusou a oferta e insistiu na penhora em dinheiro (fls. 149/52, autos de origem). Sobreveio decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento (fls. 153, autos de origem). Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. No caso, os bens ofertados são de uso restrito, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados com facilidade. Da mesma forma, a penhora sobre o faturamento não obedece à ordem legal, podendo ser recusada pelo agravado. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2269906-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2269906-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elvis Chiari da Silva - Agravado: Diretor Técnico do Núcleo de Processos Administrativos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELVIS CHIARI DA SILVA contra a r. decisão de fls. 376, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o DIRETOR TÉCNICO DO NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. O agravante alega a impossibilidade de a providência acauteladora ser mais severa do que a própria penalidade. Afirma que há vício de motivação, pois a providência acauteladora foi justificada, de forma vaga, no interesse social e em risco iminente. Aduz que, enquanto médico, realiza os exames e emite os respectivos resultados, e que suas funcionárias apenas registram a informação em sistema. Defende que há diferenciação entre a obrigação principal (realizar o exame e dar seu resultado) e obrigação acessória (transmitir, registrar, disponibilizar o exame aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito). Sustenta que o Diretor Técnico do Núcleo de Processos Administrativos do Detran não tem atribuição para aplicar providências acauteladoras, apenas as penalidades de advertência e suspensão. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender os efeitos da portaria de instauração do processo administrativo 73/2023, e autorizar a retomada das atividades de médico credenciado. DECIDO. Pela Portaria de Instauração de Processo Administrativo nº 73/2023, do Diretor Técnico I do Núcleo de Procedimentos Administrativos do Detran, instaurou-se, em desfavor do agravante, procedimento para eventual cancelamento do registro, com base nos seguintes argumentos (fls. 142/3): III. Na clínica, atuam nove médicos credenciados ao Detran, que distribuem os atendimentos conforme grade de escala semanal; IV. Dois médicos possuíam agendamentos no período da fiscalização, o Sr. Elvis Chiari da Silva (...). V. Duas recepcionistas faziam o atendimento dos candidatos (...). VII. Não há espelho na sala de atendimento; VIII. Os dois médicos possuem exceção de digital no sistema e não há leitor biométrico de captura e registro de atendimentos na sala de consulta. O registro é feito pelas funcionárias da recepção, em nome dos médicos. IX. Durante a fiscalização, uma das recepcionistas continuou registrando resultados em nome do médico Elvis Chiari da Silva, mesmo após o profissional ter deixado a clínica médica. Assim, Artigo 1º. Considerando que cabe ao médico seguir as normas ditadas pela legislação vigente, a fim de realizar os exames de aptidão física em candidatos à obtenção da permissão para dirigir e condutores para a renovação, adição ou mudança de categoria, e reabilitação da carteira nacional de habilitação para a condução de veículos automotores, sendo responsabilizado quando houver a permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, leigo, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência, dando a emissão do respectivo resultado; a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; conforme disposto no art. 38, art. 45, inciso III, e art. 46, inciso V, da Portaria Detran 70/2017, e art. 17 da Resolução 17 da Resolução CONTRAN 927/2022; INSTAURO o presente procedimento administrativo em face do médico ELVIS CHIARI DA SILVA (...), por infringência aos artigos acima relacionados, sendo as infrações cometidas passíveis de aplicação da penalidade de CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CREDENCIAMENTO. (...) Artigo 3º. A Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras que podem ser concedidas, liminarmente, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, quando houver elementos que evidenciem periculum in mora. E a fim de ultimar o presente procedimento administrativo, aplica-se por analogia o disposto no art. 300, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Determino a SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, em desfavor dos médicos ELVIS CHIARI DA SILVA (...), devido à constatação do RISCO IMINENTE, conforme disposto no art. 47 da Portaria Detran 70/2017. A fim de preservar a coletividade, observando-se o interesse social. Pois bem. A Portaria Detran 70/2017 estabelece: Artigo 38 - Para a captura de biometria digital necessária ao registro dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, os médicos e psicólogos credenciados deverão utilizar obrigatoriamente Scanner Biométrico com capacidade de Captura de Dedo Vivo ou Live Finger Scanner (LFS), homologados pelo sistema e-CNHsp. (...) Artigo 45 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber: III - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; (...) Artigo 46 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber: V - A permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, leigo, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência, dando a emissão do respectivo resultado; Numa análise perfunctória, não há indícios de que o médico tenha deixado de utilizar scanner biométrico homologado pelo sistema e-CNHsp. As fotografias juntadas no processo administrativo indicam, na verdade, o contrário. Na portaria de instauração, sequer é mencionado que os equipamentos não atendem à legislação. A portaria também não especifica qual a deficiência dos equipamentos, instrumentos ou testes utilizados pelo agravante na realização dos exames. A presença de espelhos na sala de atendimento é exigência imposta às entidades credenciadas, públicas ou privadas (art. 17, II, a, Resolução CONTRAN 927/2022). Não se confunde com as obrigações impostas aos profissionais credenciados. Não há imputação de que o agravante seja o responsável pela clínica. Não há indícios de que o agravante tenha autorizado as funcionárias a realizarem os exames e emitirem resultados. De acordo com a portaria de instauração, as funcionárias tão somente registraram os resultados no sistema, em nome dos médicos. Registrar resultados não se confunde com realizar exames e/ou emitir resultados. Por fim, quanto à atribuição da autoridade, dispõe a Portaria Detran 70/2017: Artigo 48 - São competentes para aplicação das penalidades e imposição das providências acauteladoras previstas neste Capítulo: I - a de cancelamento do credenciamento, o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP; e II - as de advertência e suspensão, o Diretor do Núcleo de Procedimentos Administrativos, da Gerência de Credenciamento para Habilitação. O procedimento administrativo foi instaurado para eventual cancelamento do registro de credenciamento. Como se vê, a autoridade que tem atribuição para aplicar esse tipo de penalidade, e impor as medidas acauteladoras, é o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação do Detran. A suspensão das atividades até a conclusão do processo administrativo foi determinada pelo Diretor Técnico I do Núcleo de Procedimentos Administrativos, que tem atribuição apenas em relação às infrações de menor gravidade. DEFIRO a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da Portaria de Instauração do Processo Administrativo nº 73/2023, e autorizar a retomada das atividades pelo agravante. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1479 Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Antonelli Gumiero (OAB: 308201/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2271139-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2271139-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Andressa Aparecida de O Domingues - Agravado: Município de Taubaté - Agravado: Secretário Municipal de Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRESSA APARECIDA DE OLIVEIRA DOMINGUES contra a r. decisão de fls. 25/27 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, concedeu a liminar para determinar o fornecimento dos medicamentos Aripiprazol (princípio ativo) 15 mg - 01 caixa com 30 comprimidos, uso continuo, todo mês; e Cloridrato de fluoxetina (princípio ativo) 40 mg 2 caixas de 20 mg, uso continuo, todo mês, mediante caução, fiança ou depósito por parte da impetrante, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09. O agravante alega que tal determinação implica na impossibilidade de cumprimento da pretensão antecipatória deferida, consistente em fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento da saúde mental da impetrante ora agravante, pessoa economicamente hipossuficiente. Requer a reforma da r. decisão, para que a manutenção da medida liminar, concedida pelo Juízo a quo, não fique condicionada a apresentação de caução, por se tratar de fornecimento de medicamento, bem como de pessoa beneficiária da justiça gratuita. DECIDO. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, que trata do mandado de segurança: Art. 7º- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Pois bem. A autora apresenta quadro de surto psicótico. Para tratamento de sua condição, foram-lhe prescritos os medicamentos Aripiprazol (princípio ativo) 15 mg - 01 caixa com 30 comprimidos, uso continuo, todo mês; e Cloridrato de fluoxetina (princípio ativo) 40 mg 2 caixas de 20 mg, uso continuo, todo mês. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Os medicamentos tem registro na ANVISA. A incapacidade financeira restou demonstrada e há laudos médicos fundamentados a demonstrar a imprescindibilidade e a necessidade dos medicamentos (fls. 13/20). Cumpridos tais requisitos, correta a liminar que deferiu o fornecimento dos fármacos. A exigência da prestação de caução, fiança ou depósito é faculdade do juiz. Como bem exposto pela agravante, e demonstrado pelos documentos de fls. 13/14, esta é pessoa hipossuficiente. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, razoável que se conceda a liminar para fornecimento dos medicamentos, sem a necessidade de caução, fiança ou depósito. Ao contrário, seria inviável o cumprimento da medida. Em caso da denegação da ordem, o Estado poderá de socorrer das vias adequadas, para buscar o ressarcimento dos valores dispendidos. Defiro o efeito suspensivo, para determinar o fornecimento dos medicamentos, independentemente da prestação de caução, fiança ou depósito. Desnecessárias as informações do juízo. Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1480 Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alessandra de Oliveira Domingues (OAB: 252344/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1028121-73.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1028121-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claudia Regina Pereira Abenanti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLAUDIA REGINA PEREIRA ABENANTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 308/325. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1018581-69.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 331/347). Decisão de fls. 371/372 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 374/384, recurso extraordinário interposto pela apelante. Despacho de fls. 386/387 determinou o encaminhamento dos autos para a Presidência de Direito Público para processamento de recurso extraordinário. Às fls. 389, decisão da Presidência de Direito Público indeferiu o processamento do recurso, por absoluta falta de amparo legal. Agravo contra despacho denegatório de seguimento de Recurso Extraordinário foi Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1484 interposto às fls. 392/403. Após intimação da parte contrária (fls. 408), foi apresentada contraminuta (fls. 412/427). Certidão de objeto e pé acerca do ARE 1.451.502 deu conta de que foi negado seguimento ao recurso retromencionado em 18/8/2023, com publicação da decisão em 21/8/2023 e certificado o trânsito em julgado em 13/9/2023. Assim, a Presidência da Seção de Direito Público enviou os autos para análise deste Relator. É o relato do necessário. Tendo em vista a negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário, intime-se a parte apelante para que, de forma derradeira, apresente os documentos a embasarem o pedido de justiça gratuita, como cópia dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de imposto de renda e dos 3 últimos holerites, no prazo de 5 dias, para análise do pedido de justiça gratuita, considerando o limite prevista no art. 790, §3º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002274-46.2018.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1002274-46.2018.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Conchal - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a r. sentença de fls. 75/80, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal n. 1001965-25.2018.8.26.0144. O recorrente sustenta que:a) a CDA é nula; b) a certidão silencia quanto à origem e à natureza do crédito; c) foram inobservados o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80; d) conta com jurisprudência; e) as irregularidades da CDA deitam por terra a presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, par. único, da L.E.F.; f) houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; g) não foi notificado do lançamento tributário; h) a execução deve ser extinta com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil; i) o valor da multa aplicada excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade; j) aguarda efeito suspensivo; k) não deve responder por verba honorária, à luz do princípio da causalidade (fls. 82/98). Em contrarrazões, o Município afirma que: a) a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais; b) não se avista ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nem mácula outra no processo administrativo; c) a sentença deve ser mantida (fls. 139/142). O valor dos embargos deve corresponder ao da execução e a esta foi atribuído o valor de R$ 802,58 (fls. 48 - cópia). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em outubro/2018, mês de distribuição da execução fiscal, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 995,07* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.Gov.Br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice. do?method=corrigirPorIndice). Lição da 18ª Câmara (sem destaques nos originais): “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa (PROCON) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma pelo embargante - Interposição de apelação - Descabimento - Valor da causa inferior à alçada - Artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto - Erro inescusável - Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1016272-18. 2018.8.26.0068, j. 22/09/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Atento ao art. 10/CPC, concedo 05 dias para o Banco oficial se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - João Carlos Godoi Ugo (OAB: 214822/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002809-49.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1002809-49.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Americanas S.a. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, às págs. 781-821, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: 2º, 5º, caput, inc. XXXV, 7º, inc. V, 37 e 170, da CF. Sustenta o recorrente, em síntese, que a Corte Suprema já se pronunciou sobre a natureza constitucional da questão jurídica controvertida, validando a aplicação do critério de equidade previsto no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, às demandas de alto valor, como o caso dos autos. Decido O Col. Supremo Tribunal Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1604 Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/ STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 781-821, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Págs. 824/825. Certifique-se. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2268601-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268601-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Cintia Pâmella Felix Ferreira - Paciente: Tarcisio Fernando da Silva Gomes - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tarcisio Fernando da Silva Gomes, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça e dirigido ao C. Superior Tribunal de Justiça (fl. 01). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Anote-se, inclusive, que a própria impetrante dirigiu o presente habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça. Contudo, havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado (fl. 28), imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cintia Pâmella Felix Ferreira (OAB: 391897/SP)



Processo: 2269822-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2269822-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Alan Alexandre Bortolote - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ALAN ALEXANDRE BORTOLOTE interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP que, nos autos da ação penal nº 1505985-33.2021.8.26.0132, indeferiu pedido de realização de nova perícia (fls. 01/13). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thais Barao (OAB: 440980/SP)



Processo: 1530843-97.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1530843-97.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: G. G. D. N. - Vistos. Intime-se o Advogado Dr. Ivo Alexandrino da Conceição, constituído pelo apelante, a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivo Alexandrino da Conceição (OAB: 396254/SP) - Sala 04 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0022811-51.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Caetano do Sul - Peticionário: Ivan Luiz da Silva - Trata-se de revisão criminal proposta por Ivan Luiz da Silva contra o v. Acórdão colacionado a fls. 31/43, proferido pela colenda 11ª Câmara de Direito Criminal deste egrégio Tribunal que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena do Peticionário a 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no piso, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c. c. o artigo 14, inciso II e artigo 70, caput, e artigo 157, § 3º, parte final, todos do Código Penal, em concurso material. O trânsito em julgado ocorreu em 16/12/2016. O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, postula a redução da pena-base relativa ao crime de latrocínio ao mínimo legal (fls. 58/68). Regularmente processado o pedido revisional, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se indeferimento do pedido, no parecer de fls. 95/100. Pois bem. Passível de se decidir de plano a questão. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006). Pretende o peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrária à prova dos autos. Em verdade, a pretensão é de reexame de matéria já exaustivamente enfrentada, não trazendo aos autos nenhum elemento novo, suscetível de análise por esta via. Efetivamente, a condenação do Peticionário foi suficientemente fundamentada, não se admitindo a desconstituição da coisa julgada, baseada Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1681 em interpretações acerca da pena-base. Nesse contesto. este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). As reprimendas foram bem fixadas, respeitando o sistema trifásico e a norma legal vigente, não havendo motivos para serem modificadas. Tendo em vista a frieza e a crueldade demonstradas durante a prática do delito, a pena-base foi exasperada em 1/5 (um quinto), perfazendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Como bem destacou o MM. Juiz sentenciante, a prova oral evidenciou que um dos acusados efetuou, inicialmente, um disparo na direção da vítima Francinaldo, sendo certo que disparou mais duas vezes, causando a morte desta, quando ela já estava caída ao solo, sem qualquer possibilidade de oferecer reação ao crime contra o patrimônio, evidenciando, pois, crueldade ímpar, de modo a indicar que a fixação da pena-base no mínimo legal revelar-se-á insuficiente para a reprovação social da conduta (fl. 26). É cediço que na primeira fase de aplicação da sanção, é concedida ao magistrado ampla discricionariedade, desde que obedecidos os limites mínimo e máximo para a fixação da pena base, como ocorreu no presente caso. Ademais, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, 13ª edição, Revista dos Tribunais, página 423, ao discorrer sobre o artigo 59, do Código Penal, afirma ...é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no artigo 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve-se situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador. Finca-se o pleito revisional no argumento de que houve violação ao princípio da individualização da pena, por ter sido o coautor quem efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima. Ocorre que, a questão já foi exaustivamente enfrentada tanto pela r. sentença quanto pelo Acórdão rescindendo. Não logrou o requerente demonstrar a ocorrência de erro judiciário. E não apontou, porque tal erro não existe. As r. decisões encontram-se seguramente amparadas na sólida prova produzida nos autos. Como se observa do depoimento do Chefe dos investigadores de São Caetano do Sul, Marcelo de Oliveira Terra, cópias das filmagens de câmeras de segurança revelaram que Ivan e Juan Victor Gonçalves Feitosa passavam de moto pelo local dos fatos, quando decidiram abordar as vítimas, tendo o Peticionário descido da garupa já com a arma em punho. Diante da reação do ofendido Francinaldo, que foi para cima de Ivan, Juan tomou a arma e efetuou o primeiro disparo. Em seguida, a vítima tentou pedir ajuda a um porteiro de um prédio próximo, sendo alvejada com mais dois tiros. Assim, uma vez que era o Peticionário quem trazia consigo a arma de fogo, inegável sua intenção de atentar contra a vida dos ofendidos para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Ademais, como bem apontou o d. Procurador de Justiça, ao contrário do alegado pela defesa, as circunstâncias que justificaram a exasperação da pena (frieza e crueldade ímpar aferida na conduta do coautor) se estendem ao peticionário, na medida em que este, debalde não tenha sido o atirador, concorreu para o resultado fatal, seja porque era quem portava inicialmente a arma de fogo, seja porque estando ao lado do corréu desde o primeiro disparo nada fez para evitar a continuidade do comportamento do comparsa que culminou em ceifar a vida da vítima. Com efeito, a redução da pena, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao Peticionário restou devidamente fundamentada na r. sentença condenatória, questão preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250). Portanto, bem aplicada a exasperação imposta, não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal. Ausentes circunstâncias modificadoras, as penas tornaram-se definitivas. Assim, respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a autorizar o acolhimento da pretensão revisional. Nada há, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO liminarmente o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. São Paulo, 28 de setembro de 2023. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Rafael de Jesus Pedroso (OAB: 451581/ SP) - 7º andar Nº 0037779-91.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Hortolândia - Peticionário: Fernando Pereira da Silva - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 3 de dezembro de 2020 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1682 Nº 0037779-91.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Hortolândia - Peticionário: Fernando Pereira da Silva - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º andar Nº 0037779-91.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Hortolândia - Peticionário: Fernando Pereira da Silva - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0037779-91.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Hortolândia - Peticionário: Fernando Pereira da Silva - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2248047-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2248047-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Felipe Zacarias de Santana - Registro: 2023.0000871032 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2248047-84.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Paciente: FELIPE ZACARIAS SANTANA Voto nº 2579 HABEAS CORPUS: RECEPTAÇÃO. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA BENEFÍCIO DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM PREJUDICADA. AMANDA RUIZ BABADOPULOS, Defensora Pública, impetrou Habeas Corpus em prol de FELIPE ZACARIAS SANTANA, qualificado nos autos, que figura como paciente, contra ato do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital (Autos nº 1526801-68.2023.8.26.0228), em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em síntese, a inidoneidade é desproporcionalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, pois cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, além de estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinar a concessão de liberdade provisória e, no mérito, a ordem em definitivo. A liminar foi indeferida (fls. 70/72) e as informações prestadas (fls. 77/78). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls.60). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O objeto do presente habeas corpus é a revogação da prisão preventiva do Paciente, o qual responde pelo crime de receptação, nos autos do processo nº 1526801-68.2023.8.26.0228, que tramita na 12ª Vara Criminal de Barra Funda São Paulo - Capital. No entanto, aportou aos autos malote digital proveniente do Superior Tribunal de Justiça, noticiando a concessão de liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente até o julgamento definitivo da presente impetração, ressalvada a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau. (fls. 99/104 dos autos originários). Desta forma, resta prejudicada a apreciação deste pedido. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus impetrada pela perda do objeto. São Paulo, 6 de outubro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2266499-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2266499-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Luan Vitor Aparecido Avelino - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Luís Guilherme Pereira Delledono, a favor de Luan Vitor Aparecido Avelino, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, que, na sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 32/34). Alega, em síntese, que (i) a r. sentença carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a medida é desproporcional, porquanto o Paciente respondeu a todo o processo em liberdade, (v) a opção do Paciente pela revelia não pode ser interpretada em seu desfavor, e (vi) a decretação da prisão preventiva viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Como se depreende dos autos principais, o Paciente foi preso em flagrante, em 6.6.2020, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após ter sido abordado portando 78 porções de cocaína, contendo 24,41g (fls 18: autos de origem) e R$ 834,00 (fls 11/12). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia (fls 46/49: idem). Não obstante, em sede de Agravo Regimental em Habeas Corpus, o C. Superior Tribunal de Justiça deferiu a liminar para assegurar ao Paciente a liberdade provisória (fls 138/144: idem). Posteriormente, foi confirmada a liminar, deferindo a liberdade provisória do Paciente, nos seguintes termos: Avaliando o caso concreto, afere-se que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração efetiva da necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema. Em sede de segregação cautelar, não bastam a materialidade do crime e indícios de autoria. Devem ser ponderados, especialmente, os critérios da necessidade, adequação e do periculum libertatis, o que, no particular, não foi feito. Nada foi dito acerca da periculosidade social do agente, tampouco foram indicados elementos concretos vinculados à necessidade da prisão preventiva. Veja-se que se trata de paciente primário, com o qual foi encontrada uma pequena quantidade de entorpecentes 24,41g de cocaína. Ademais, o valor em dinheiro, que segundo o agravante seria oriundo das vendas, não é suficiente para revelar alto vulto comercializado ou indicar periculosidade. [...] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para, confirmando a medida liminar, deferir a liberdade provisória a LUAN VITOR APARECIDO AVELINO, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I e VI do art. 319 do CPP sem prejuízo da fixação de outras pelo magistrado local. Fls 21/30. Em 14.9.2023, na Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, o MM Juízo a quo proferiu r. sentença condenatória e decretou a prisão preventiva do Paciente, porquanto: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR LUAN VITOR APARECIDO AVELINO à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar legal mínimo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Presente o pressuposto da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, à vista da pena e regime aplicados, bem como considerando a gravidade concreta da infração, que demanda cuidados na garantia da ordem pública. Importante, ainda, registrar que o réu, que obteve liberdade provisória, demonstrou pouco caso Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1755 com a justiça, deixando de comparecer para seu interrogatório. Desse modo, poderá igualmente dificultar a aplicação da lei penal, motivo pelo qual decreto sua prisão preventiva. Fls 32/34. Isso delineado, com todo o respeito, força convir que o Paciente, como acusado, tem o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença [...], de outro, [...] prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante. STF: AgReg no HC 11.567, 2ª Turma, rel. Min, Celso de Mello, j. 5.8.2014 (stf.jus.br). Não se trata, portanto, de uma obrigação processual, mesmo porque, ainda que presente, tem direito ao silêncio. Isso posto, defiro a liminar para restabelecer o benefício da liberdade provisória, como concedido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1016596-93.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1016596-93.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Montik Comercial e Locação de Equipamentos Eirelli e outro - Apte/Apdo: Vip Arte Em Vidros Comercio Importaca (Massa Falida) - Apelado: Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento aos recursos, com exame de questões de ofício. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL - SENTENÇA QUE: (I) JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS RELATIVOS A BENS NÃO ARRECADADOS PELA CORRÉ MASSA FALIDA DE VIP ARTE EM VIDROS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP; (II) JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS; E (III) CONDENOU A AUTORA E OS CORRÉUS-RECONVINTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS INDIVIDUALMENTE EM R$ 1.500,00, TOTALIZANDO R$ 3.000,00, EM FAVOR DO ADVOGADO DA CORRÉ MASSA FALIDA - A CORRÉ MASSA FALIDA E OS CORRÉUS-RECONVINTES RECORRERAM - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RELATIVO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ MASSA FALIDA (LEI Nº 11.101/2005, ART. 84, IV) - RECURSOS CONHECIDOS - DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEFICÁCIA OBJETIVA DO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO” CELEBRADO EM 7 DE MARÇO DE 2017, ANTE AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, FUNDADAS NO ARTIGO 129, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005 - RAZÕES QUE AUTORIZAM, IGUALMENTE, A DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA “ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS” LAVRADA EM 15 DE MAIO DE 2019 E, BEM ASSIM, DO SUBSEQUENTE “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL COM RESERVA DE DOMÍNIO” - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DE OFÍCIO (LEI Nº 11.101/2005, ART. 129, PAR. ÚN.) - INEFICÁCIA QUE IMPLICA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL COM RESERVA DE DOMÍNIO”, A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO REGISTRADA PELA AUTORA QUANTO AOS VALORES INADIMPLIDOS PELA CORRÉ-RECONVINTE MONTIK E A RECOMPOSIÇÃO, À CORRÉ MASSA FALIDA, DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO AOS BENS OBJETO DO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL COM RESERVA DE DOMÍNIO” QUE NÃO FORAM ARRECADADOS E CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS E EXAMINAR-SE QUESTÕES DE OFÍCIO - IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EXCLUSIVAMENTE À AUTORA - CONDENAÇÃO DA AUTORA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS VALORES ATUALIZADOS ATRIBUÍDOS ÀS CAUSAS (CPC, ART. 85, § 2º; STJ, TEMA REPETITIVO 1.076) - RECURSOS PROVIDOS, COM EXAME DE QUESTÕES DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/ Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2125 SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Orival Salgado (OAB: 66542/SP) - Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB: 195944/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2171628-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2171628-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Pantera Alimentos Ltda - Agravado: Forte Securitizadora S.a. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA AGRAVANTE E MANTEVE O CRÉDITO DA AGRAVADA COMO EXTRACONCURSAL. INCONFORMISMO DA RECUPERANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TOCANTE ÀS GARANTIAS PRESTADAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA ÀS GARANTIAS QUE, INCLUSIVE, DEVE SER EXPRESSA. CREDORA QUE APENAS TENTA SE PRECAVER, AO RECEBER O CRÉDITO POR OUTRAS VIAS PROCESSUAIS. EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DADO EM GARANTIA, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR ATRIBUÍDO A ELE EM NOVEMBRO DE 2019 E APONTADO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO, EM RELAÇÃO AO QUAL HOUVE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA AGRAVANTE. ALÉM DISSO, HÁ MAIS DE UMA GARANTIA PRESTADA, PARA O CASO DE A QUANTIA ORIUNDA DE EVENTUAL AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SER INSUFICIENTE PARA QUITAR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. NO TOCANTE À GARANTIA PRESTADA PELOS SÓCIOS, TERCEIROS, O ENTENDIMENTO EXARADO NO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL RESTOU SUPERADO DIANTE DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.938.706/SP E 1.933.995/SP, DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUI-SE PELA IRRELEVÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE OU DO FIDUCIÁRIO COM O OBJETO DA GARANTIA OU COM A PRÓPRIA SOCIEDADE RECUPERANDA PARA APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. POR FIM, EM RELAÇÃO À CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS, OS CRÉDITOS CEDIDOS SÃO PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEIS E SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, O QUE VALIDA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA E, POIS, A NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESP. 1.797.196-SP. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS GARANTIAS PRESTADAS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49, §3º DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003719-09.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1003719-09.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Associacao de Proprietarios de Lotes Em Residencial Jade - Apelado: Kenny Carlos de Melo - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS QUE TÊM NATUREZA PESSOAL, NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DO C. STJ. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR E/OU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DAS TAXAS COBRADAS PELA ASSOCIAÇÃO. RÉU QUE ALEGA TER PERDIDO A POSSE DO LOTE DE TERRENO PARA O CREDOR FIDUCIÁRIO, EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DAS TAXAS COBRADAS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA Nº 882, DO C. STJ, JULGADO NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. Nº 1.439.163/ SP). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17, QUE APENAS PERMITE A COBRANÇA DAS TAXAS APÓS A SUA EDIÇÃO, SE HOUVER MENÇÃO NA MATRÍCULA OU ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. TESE SEDIMENTADA PELO E. STF (TEMA Nº 492), NO RE Nº 695.911/SP. EXPRESSA ADESÃO DO RÉU AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA AUTORA. TAXAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alejandro Maximiliano Vega Maldonado (OAB: 345349/SP) - Eric Dias Venuti (OAB: 443443/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2253331-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2253331-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. M. - Agravada: L. N. M. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À IMEDIATA DECRETAÇÃO DO FIM DO VÍNCULO MATRIMONIAL E A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FAMILIAR PELA RÉ - DESCABIMENTO - EFETIVA QUEBRA DA SOCIEDADE CONJUGAL QUE DEVE SER MAIS BEM ANALISADA NO CURSO DO FEITO - REFLEXOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO QUE IGUALMENTE RECOMENDAM AO MENOS A OITIVA DA PARTE ADVERSA - IMEDIATA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FAMILIAR PELA DIVORCIANDA QUE PARECE TEMERÁRIA, POR ORA - NECESSIDADE DO AGUARDO DA VINDA DE OUTROS ELEMENTOS AOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson de Abreu Carvalho (OAB: 200636/SP) - Valmir de Sousa Vidal (OAB: 211978/SP) - Adriano Kilmair de Souza (OAB: 264673/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005503-54.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Edson Tadeu Baroffe e outro - Apelado: Pedro Rodrigues da Silva - Apelado: Romildo da Rocha Estevam e outro - Apdo/Apte: Katia Regina da Cruz Gomes e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, converteram o julgamento em diligência, vencido o Relator Sorteado; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Edson Luiz de Queiróz, como 4º juiz, e o Desembargador César Peixoto, como 5º juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, converteram o julgamento em diligência, vencido o Relator Sorteado, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - VENDA E COMPRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO, CUMULADO COM PLEITOS CANCELAMENTO DO CONSEQUENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO, MAIS REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A NULIDADE DO AJUSTE, DECLARANDO O DIREITO DOS AUTORES DE REAVEREM OS VALORES DESEMBOLSADOS, AFASTANDO PEDIDO REPARATÓRIO MORAL - APELO DOS DEMANDANTES PARA QUE A CONDENAÇÃO SE ESTENDA AO CORRETOR DE IMÓVEIS QUE INTERMEDIOU A VENDA E DEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS - RECLAMO DOS SUCESSORES DO VENDEDOR QUE DEFENDEM A VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO - RECURSO, EXCLUSIVAMENTE SOB ESSE PRISMA, AFASTADO, POIS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO DEMONSTRARAM CULPA DOS COMPRADORES PELA DESCONHECIMENTO DE QUE HAVIA RESTRIÇÃO À POSSIBILIDADE DE INTRODUZIR BENFEITORIAS NO BEM - DEMAIS PRETENSÕES QUE DEMANDAM DILIGÊNCIA PARA REAL VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DO NEGÓCIO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2191 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassia Pereira de Farias (OAB: 196418/SP) - Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Antonio Edison de Melo (OAB: 255060/SP) - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007186-30.2014.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: João Luiz de Souza e outros - Apelado: Silvana Cristina Tagliati (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTAS BENFEITORIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO FIXADO PELO RELATOR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Santoro de Oliveira Magalhães (OAB: 175924/SP) - Pamella Migoto Moreira (OAB: 251349/SP) - Eliane Chinaque Guimaraes (OAB: 107235/SP) - Fernando José Galvão Vinci (OAB: 175375/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005024-05.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1005024-05.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Fagundes Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2303 Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. DIEGO SOARES CRUZ. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O AUTOR AFIRMOU EM RÉPLICA QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO IMPUGNADO NESTA AÇÃO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDO AO RÉU, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL QUE DEVE SER RECONHECIDA RELAÇÃO DE CONSUMO, EM QUE CABIA AO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS - EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00 - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Natalia Nissia Nogueira Seco (OAB: 301170/SP) (Defensor Público) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005035-85.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1005035-85.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Isaias Ferreira Faro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Yanni Assessoria Inteligente Eireli (Revel) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO BANCO BMG S/A PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORNECIDO PELA PARTE REQUERIDA À PARTE AUTORA; E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA YANNI ASSESSORIA INTELIGENTE EIRELI, PARA CONDENÁ-LA À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 4.130,00, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO PARA A CONSECUÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA EM FACE DO BANCO BMG S/A. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A CORRÉ YANNI ASSESSORIA INTELIGENTE EIRELI. DANO MORAL POR ELA COMETIDO, POIS QUE, EVIDENTE QUE A CONDUTA DA SEGUNDA REQUERIDA ACABOU POR VIOLAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE CONTRATAÇÃO ILEGAL. ADEQUADA A FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE QUANTO À YANNI ASSESSORIA INTELIGENTE EIRELI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Gomes Torneiro (OAB: 368811/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2182290-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2182290-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Camhaji e outros - Agravado: Sergio Rachid Haddad - Magistrado(a) Helio Faria - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU “EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE JULGADO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ART. 924, V)”. INSURGÊNCIA. NA PRESENTE HIPÓTESE, NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SENDO INEQUÍVOCA A EXPRESSA EXTINÇÃO DA Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2395 EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE SENTENÇA, O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ART. 485 E 487 DO CPC, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 203, §1º, DO CPC. CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO ERA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.009, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM CASOS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INCABÍVEL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisangela Cristina Reina (OAB: 266382/ SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Henrique Augusto Abuchain (OAB: 248159/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033752-66.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1033752-66.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Shirley Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, À MUDANÇA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, E À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. CABIMENTO, NO CASO. VALOR DE R$5.000,00 QUE MELHOR SE ADEQUA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2489 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006814-76.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1006814-76.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Itaubank S/A - Apelado: Radio Ondas Verdes de Catanduva Ltda Me - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA MATÉRIA DE FATO QUE JÁ HAVIA SIDO DEMONSTRADA POR MEIO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS RÉU QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR PRELIMINAR AFASTADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA, DE QUE SOFREU SAQUES E TEVE LANÇAMENTOS EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO TIDOS POR INDEVIDOS - A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA E INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE PROVAR FATO NEGATIVO O RÉU NÃO COMPROVOU QUE AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS FORAM REALIZADAS PELA AUTORA OU OCORRERAM POR CULPA EXCLUSIVA DELA O FATO DE AS TRANSAÇÕES QUESTIONADAS TER SIDO REALIZADAS EM ESTABELECIMENTOS PRÓXIMOS DO ENDEREÇO DA AUTORA, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVA A PARTICIPAÇÃO DESTA NESTAS COMPRAS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE - RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO. DANO MATERIAL RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DOS SAQUES REALIZADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO RÉU, QUE RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE RECUSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU À REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO AO DANO MORAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A ESTE RESPEITO RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) DESTE VALOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luis Américo Ceron (OAB: 183898/SP) - Jose Americo Ceron (OAB: 320018/SP) - Flavia Cristina Ceron Sampaio (OAB: 141779/ Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2503 SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014660-13.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1014660-13.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rede Nacional de Drogarias S/A - Apelada: Ana Maria Rodrigues Assumpção e outros - Apelado: Antônio Augusto Martins Dias (Espólio) e outro - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Não conheceram do recurso, com observações. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS RECURSAIS E OS DA DECISÃO ATACADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM OBSERVAÇÕES. 1.- A DIALETICIDADE PRESENTE NO SISTEMA RECURSAL EXIGE QUE A PARTE RECORRENTE EXPONHA AS RAZÕES JUSTIFICADORAS DO ACOLHIMENTO DO SEU PEDIDO EM FACE DA DECISÃO ATACADA. A INOBSERVÂNCIA IMPLICA EM IRREGULARIDADE FORMAL, O QUE TORNA INADMISSÍVEL O RECURSO. A PARTE RECORRENTE, NO CASO, NÃO IMPUGNOU, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO POR MEIO DO QUAL JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO RENOVATÓRIO: O DE QUE ELA NÃO COMPROVOU, QUANDO INTIMADA A TAL, O EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO (PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2022). 2.- OBSERVO SER INCABÍVEL O CONHECIMENTO, EM SEDE RECURSAL, DE QUESTÕES ABARCADAS PELA PRECLUSÃO, QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL OU NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Rogerio Marques da Silva (OAB: 132745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000809-77.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1000809-77.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Guilherme Bertolino Rosa - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Hospital Clinicas Caieiras - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso do corréu, e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE QUE PROSSEGUIU QUANTO AO MÉRITO (ARTS. 303 E 304 DO CPC) PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO RESSARCITÓRIA DE DESPESAS MÉDICAS ADVINDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM HOSPITAL PRIVADO (HOSPITAL DE CLÍNICAS DE CAIEIRAS) SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DO HOSPITAL COMO O CORRÉU NÃO FOI SUCUMBENTE, NÃO TEM INTERESSE EM RECORRER, AINDA QUE ELE POSSA PREFERIR SER CREDOR DA FAZENDA DO QUE CREDOR DE PESSOA NATURAL NÃO CONHECIMENTO RECURSO DO AUTOR DESCABIMENTO - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ESTADO ANALISADA SOB A LENTE DA TEORIA OBJETIVA - ARTIGO 37, §6º, DA CF NECESSIDADE DE VERIFICAR: (I) CONDUTA ESTATAL COMISSIVA OU OMISSIVA; (II) DANO NA ESFERA JURÍDICA DE OUTREM; E (III) LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO GERADO NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM, OU SEQUER INDIQUEM, QUE REALMENTE HOUVE OMISSÃO ILEGAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2594 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE TRATAMENTO EM REDE PÚBLICA NA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA INICIAL AUTOR QUE, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, LEVOU SUA MÃE A HOSPITAL PRIVADO SEM QUE TENHA PREVIAMENTE RECORRIDO À REDE PÚBLICA ESTADUAL ASSIM QUE ACIONADO O SISTEMA CROSS, O PODER PÚBLICO SE EMPENHOU NA BUSCA DE UMA VAGA PARA TRANSFERIR A PACIENTE, O QUE SÓ NÃO OCORREU DE IMEDIATO EM RAZÃO DAS DIFICULDADES ADVINDAS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO DEVER DE RESSARCIMENTO INEXISTENTE PRECEDENTES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DO HOSPITAL CORRÉU NÃO CONHECIDO, RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB: 345307/SP) - Quéren-hapuque Janjão do Nascimento (OAB: 329841/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003683-63.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1003683-63.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso, V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE RODOVIA N.º 0352/ARTESP/2017 IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS MULTAS APLICADAS PELA NÃO REMOÇÃO DO MATERIAL DE PODA PARA LOCAL PRÉ-DETERMINADO QUE NÃO AFETASSE O SISTEMA DE DRENAGEM DA VIA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR INOCORRÊNCIA - ERRO NA CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO, CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO N. 0341/2020, QUE FOI POSTERIORMENTE SANADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA CONCESSIONÁRIA “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” REJEIÇÃO - MÉRITO - Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2664 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE ROTINA DO REVESTIMENTO VEGETAL (ITEM 1, GRUPO I, NÍVEL D, DO ANEXO 11) - AUTUAÇÃO FISCALIZATÓRIA HÍGIDA INEXISTÊNCIA DO DEVER DA ARTESP DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DAS NÃO CONFORMIDADES CONCESSIONÁRIA QUE ASSUMIU O DEVER DE CONSTANTE FISCALIZAÇÃO E IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DAS NÃO CONFORMIDADES, DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NO EDITAL E CONTRATO, E NÃO APENAS QUANDO HOUVER NOTIFICAÇÃO DO PODER CONCEDENTE PRÉVIA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO QUE CONSTITUI MERA LIBERALIDADE DO CONCEDENTE (PO.DIN/041) - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Maria Quinzani (OAB: 48044/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1012113-09.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1012113-09.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Gomide Frugiule Babo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSOR. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. E DAS VÁRIAS LICENÇAS SOLICITADAS PELO AUTOR, GRANDE PARTE FOI DEFERIDA; A ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI INFLEXÍVEL. ERROU AGORA AO NEGAR AS LICENÇAS OU QUANDO AS DEFERIU? ACEITA-SE O RESULTADO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL, MAS NÃO O CONTRÁRIO? A ADMINISTRAÇÃO TEM SEUS OBJETIVOS, E NÃO SE SABE COMO FICARIAM OS ALUNOS NESSA QUESTÃO, COM TAL ABSENTEÍSMO DOCENTE. NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 3. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1039714-62.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1039714-62.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Tereza Rosa de Carvalho Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelada: Thatiza Dolce Fernandes - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento aos recursos oficial e voluntário interpostos na ação principal, bem como deram provimento aos recursos oficial e voluntário interpostos na ação em apenso. VU - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA STF 526. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS EM AÇÕES CONEXAS EM ORDEM A DETERMINAR O RATEIO DO BENEFÍCIO PENSIONAL ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. 1. ANTERIOR NEGATIVA DE PROVIMENTO POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO TEMA STF 526, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, A DETERMINAR QUE “É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÃO POR MORTE) À PESSOA QUE MANTEVE, DURANTE LONGO PERÍODO E COM APARÊNCIA FAMILIAR, UNIÃO COM OUTRA CASADA, PORQUANTO O CONCUBINATO NÃO SE EQUIPARA, PARA FINS DE PROTEÇÃO ESTATAL, ÀS UNIÕES AFETIVAS RESULTANTES DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL”.2. AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA, ACOLHIDA A APELAÇÃO DA AUTORA E DESACOLHIDOS O REEXAME NECESSÁRIO E O RECURSO DA SPPREV. PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE, ANOTADO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA NOS TERMOS POSTOS PELOS TEMAS 810/STF E 905/STJ ATÉ A SUPERVENIENTE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.3. AÇÃO EM APENSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE, ACOLHIDOS O REEXAME NECESSÁRIO E O RECURSO DA SPPREV.4. ACÓRDÃO AJUSTADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL; REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS QUANTO À AÇÃO EM APENSO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - Felipe Abdalla Garbi (OAB: 353572/SP) - Matheus Henrique Santos Contiero (OAB: 379471/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0456827-57.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Processo 0456827-57.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Francisco Gilson de Queiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0123770-27.2007.8.26.0053/0010 - 4ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado em relação a correção monetária, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/01/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0456827-57.2019.8.26.0500 (págs. 190/197). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/ SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)



Processo: 2266521-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2266521-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Furtado Macruz - Agravada: Antonia do Nascimento Silva - Interessada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Interessado: Eloah Marrocos Pimenta - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2266521-06.2023.8.26.0000 Número do Processo na Origem: 1002886-40.2023.8.26.0004 Vara de Origem: 4ª Vara Cível Comarca: São Paulo Agravante: Carolina Furtado Macruz Agravado: Antonia do Nascimento Silva Interessados: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e Eloah Marrocos Pimenta Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 662/664 dos autos de origem que, em sede de ação de indenização por danos morais, ao sanear o feito, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de indenização por alegado erro médico, na qual narra a parte autora ter se dirigido ao nosocômio réu, para realização do parto de seu quarto filho, e por se tratar de gravidez de risco, já que a autora é portadora de hepatite C, foi orientada acerca da colocação de DIU, tendo solicitado a colocação de referido método contraceptivo. Contudo, após aproximadamente cinco meses, a autora procurou o serviço de ginecologia da ubs de sua residência, sendo realizado ultrassonografia, na qual foi constatado que a autora não possuía o DIU, além de estar grávida de 9 semanas. Por tais motivos, pretende a autora sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente incompetência relativa, visto que o hospital situa-se em área de abrangência do Foro Central, além de alegarem ilegitimidade passiva, porquanto a ré Eloah não teria participado do procedimento, e a médica Carolina alega que a responsabilidade é do hospital requerido. No mérito, negam a ocorrência de erro médico, relatando que há necessidade de acompanhamento médico após a colocação do DIU, e que a autora não teria realizado tal acompanhamento, além de mencionarem haver possibilidade de expulsão do DIU, sem que tal configure qualquer erro médico. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que a relação tratada nestes autos é de consumo, sendo possível a propositura da presente demanda no foro de domicilio da parte autora. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das profissionais incluídas no polo passivo do feito, isto porque os médicos são solidariamente responsáveis, contudo, sua responsabilidade é subjetiva, sendo certo que a análise de culpa por parte das corrés é matéria a ser apreciada juntamente com o mérito da demanda. No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cinge-se a controvérsia fática à ocorrência de falha na prestação do atendimento médico à Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 918 autora, quando da colocação do DIU, existência e extensão dos danos morais. Diante do que dispõe o artigo 373, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, consagrando a inversão do ônus da prova como regra de instrução atribuo ao réu o ônus de demonstrar a inexistência de falha na atendimento à autora e ausência de nexo causal decorrente do atendimento com a gravidez. No caso vertente, entende-se configurada a verossimilhança nas alegações da autora, e a hipossuficiência técnica desta a autorizar a inversão nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. E, de qualquer maneira, ter-se-ia excessiva dificuldade de cumprir o encargo, se atribuído o ônus ao consumidor, e maior facilidade de obtenção da prova por parte da ré, a autorizar a inversão com base no artigo 373, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Permanece, porém, o ônus da parte autora de demonstrar a existência e a extensão dos danos. Assim, determino a produção de prova pericial médica, a ser realizada mediante análise dos prontuários médicos da autora, bem como prova documental suplementar. Para realização da perícia médica nomeio o perito Marcelo Elias SSchempf Cattan. Intime-se-o para estimativa de seus honorários, bem como para informar se aceita realizar a perícia, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Anoto que, por se tratar de prova requerida tanto pela autora quanto pela parte ré, a autora arcará com 50% dos honorários, e os réus com 50% do valor dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes o cumprimento do disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Int. Insurge-se a demandada CAROLINA (fls. 01/15). Inicialmente, sustenta o cabimento do presente recurso ante o disposto no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, bem como em virtude da aplicação do quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. Aduz ser manifesta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, salientando que o pedido da demandante é baseado em suposto erro médico, cujo atendimento prestado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO se deu por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Aponta a aplicabilidade, ao caso vertente, da tese fixada no Tema 940 do C. Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos feitos indenizatórios fundamentados em eventual erro médico ocorrido em tratamento realizado ou custeado pelo Sistema Único de Saúde. Colaciona precedentes deste E. Tribunal de Justiça neste sentido. Por fim, assevera ser descabida a inversão do ônus da prova. A uma, porquanto inexistente qualquer situação excepcional a ensejar referida inversão, a não ser a alegada hipossuficiência da demandante; todavia, o CDC não é aplicável ao caso em tela. A duas por não haver qualquer dificuldade concreta de a parte demandante cumprir seu encargo probatório, sendo a prova perfeitamente realizável via perícia médica providência, inclusive, já determinada nos autos de origem. Ademais, inverter o ônus da prova no caso concreto é, em última análise, atribuir à Agravante a comprovação de fatos negativos, quais sejam, o de que não praticou qualquer falha e a ausência de nexo causal entre sua conduta e a gravidez da autora. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a parcial reforma da r. decisão agravada, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Agravante, por ilegitimidade passiva e o afastamento da aplicação do CDC, bem como da regra da inversão do ônus probatório. É o relatório. De plano, consigne-se que, a despeito de a temática afeta à ilegitimidade ad causam não se inserir expressamente no rol estabelecido no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a questão há que ser apreciada, mitigando-se o rigor legal do referido dispositivo, pois entendo presente o risco de inutilidade dessa análise em razões de apelação. Na forma dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese a argumentação apresentada pela Agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que a Agravante esteja na iminência de sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. A decisão foi bem fundamentada e os argumentos no recurso não convencem, por ora, de seu desacerto. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. Processe-se o agravo. Providencie a Agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte Agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de outubro de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Francisco Alessandro Ferreira (OAB: 284659/SP) - Felipe Locke Cavalcanti (OAB: 93501/SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Diogo Alves de Oliveira (OAB: 227617/SP) - Jaime Lugo Belato Orts (OAB: 248509/SP) - Celso Aparecido Monari Junior (OAB: 348202/SP) - Luciano Olímpio Rhem da Silva (OAB: 10978/ES) - Cristina Daher Ferreira (OAB: 12651/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2268726-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268726-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Agravada: Erica Izeppe - Vistos. 1 - Cuida-se de rr. decisões que, em liquidação de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de liquidação de julgado, fundada nos ressarcimentos devidos à liquidante em razão da tutela de urgência concedida, antes de ser a demanda julgada improcedente por decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. A fls. 205, a liquidante apresentou documentos para comprovar as despesas médico-hospitalares realizadas, uma vez que os documentos anteriormente apresentados (fls. 44/100) foram produzidos unilateralmente. Em fls. 232/240, a ora requerida impugnou os documentos apresentados, alegando, em síntese, que as notas fiscais não corresponderiam às despesas indicadas na planilha de fls. 44/50. Afirmou que a liquidante não apresentou documento referente a 149 despesas das indicadas em planilha. Narrou que estaria preclusa a apresentação de documentos. Questionou as despesas que constavam na planilha como tendo a Omint como prestadora do serviço. Sustentou que os valores não seriam devidos porque a liquidante teria recebido o pagamento do seguro como contraprestação. A liquidante manifestou-se (fls. 247/251) afirmando que a documentação era suficiente. Narrou que os valores das notas fiscais eram superiores aos valores da planilha porque alguns prestadores emitiam apenas uma nota para os serviços prestados para todos os segurados, não individualizando o serviço. Afirmou que os serviços prestados pela Omint seriam relativos ao pagamento que a Omint Saúde faz à Omint Seguros em razão do seguro-viagem que faz parte do plano. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a alegação da autora de que o pagamento do prêmio do seguro já teria remunerado os serviços prestados após a concessão da liminar, uma vez que o art. 302, I do CPC prevê a remuneração dos prejuízos causados pela decisão que concedeu tutela de urgência. Os danos suportados pela liquidante foram superiores aos valores pagos pela requerida como prêmio, devendo estes danos serem apurados na presente liquidação. Observo que os valores pagos pela requerida como prêmio durante a vigência da liminar deverão ser descontados dos valores devidos por ela, ao final da liquidação. Por outro lado, a impugnação da ré merece prosperar quanto à ausência de comprovação de algumas das despesas listadas em fls. 44/50. Observo que aquelas que constam em planilha de fls. 44/50 tendo Omint Seguros S/A como prestador do serviço não foram devidamente comprovadas porque a liquidante não apresentou a previsão contratual que determinava esse pagamento, nem apresentou qualquer comprovante de pagamento. Ademais, o teria sido feito para empresa do mesmo grupo econômico, não sendo possível considerar que houve dano à liquidante com os referidos repasses. Portanto, essas despesas devem ser desconsideradas. Em relação às demais despesas listadas em fls. 44/50, a ré tem razão ao afirmar que nem todas foram comprovadas. Rápida análise da pasta de documentos de fls. 214 demonstra que foram apresentados documentos comprovatórios em quantidade significativamente inferior à quantidade de despesas listadas. Dessa forma, as despesas listadas em relação às quais não foi apresentado nenhum documento também deverão ser desconsideradas. Os documentos apresentados pela liquidante no link de fls. 214 estão aptos a comprovar algumas despesas relativas à utilização do plano de saúde pela ré. Parte dos documentos são notas fiscais emitidas no próprio nome da ré, acompanhadas das guias de solicitação do serviço devidamente assinadas por ela, o que comprova suficientemente os serviços médicos prestados. Entretanto, outra parte dos documentos apresenta notas fiscais emitidas por prestadores de serviço em nome da liquidante Omnit. Estas notas fiscais referem-se a todas as prestações de serviço a todos os beneficiários de plano da Omnit, de forma que não são suficientes, por si só, a comprovarem os valores dispendidos pela liquidante com a requerida. Dessa forma, apenas devem ser consideradas as notas fiscais emitidas em nome da Omnit que estejam acompanhadas de guia de serviço devidamente assinada pela requerida e de comprovação do valor do serviço específico prestado à requerida. Carecem de assinatura da requerida os documentos numerados como 719293 e 4325022. Portanto, estes documentos devem ser desconsiderados para apuração do valor devido á os documentos de nº 3731191, 3928240, 4102560, 415772, 4288915, 4291492,4321542, 4329381 e 4334810 carecem de comprovação quanto ao valor específico do serviço prestado à ré. Como a nota fiscal diz respeito também aos serviços de outros beneficiários do plano, estes valores não devem ser considerados devidos pela autora. No intuito de apurar o valor devido, necessária a realização de perícia contábil. O perito deverá considerar os critérios estipulados nessa Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 924 decisão, devendo apurar o valor devido apenas em relação às despesas devidamente comprovadas pela ré (fls. 214), sejam elas de notas fiscais emitidas em nome da própria ré ou de notas fiscais emitidas em nome da Omnit, desde que acompanhadas de guias assinadas pela ré e de informação sobre o valor específico do serviço prestado. Por fim, deverão ser descontados os valores já pagos pela ré de prêmio do seguro durante o período em que a tutela antecipada permaneceu vigente. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o Sr. José Eduardo Silveira Gomes (eduardosilveira@hotmail.Com), sem prejuízo ao perito anteriormente nomeado, que sequer foi intimado da nomeação. Ficam as partes intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser depositados pela parte ré em 10 dias, nos termos do julgamento do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (“Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais). Observo que, caso não recolhido o valor dos honorários periciais, a prova resultará preclusa, e serão homologados os valores apresentados pelo liquidante, em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Sem prejuízo, intime-se o perito para dar cumprimento ao disposto no art. 465, §2ºdo CPC, no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se. Vistos. 1. Fls. 373/377: Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na decisão (fls. 356/359), com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Faço constar que a decisão é clara em reconhecer como indevidos os valores de notas fiscais em nome da Omnit apenas quando não estão acompanhados de prova suficiente do valor despendido especificamente com a requerida. Observo que as despesas em que há comprovação do valor do serviço prestado à requerida foram consideradas devidas. Portanto, apenas em relação aquelas que a liquidante não apresentou prova suficiente no momento oportuno foram desconsideradas. Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que os gastos que teve na manutenção do plano de saúde da agravada estão devidamente comprovados nos autos. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Sem mais, reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas por ocasião da deliberação colegiada. 3- Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2064999-64.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2064999-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: L. Y. - Réu: J. L. - Réu: L. L. - Em cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça de fls. 229/231, os autos foram encaminhados a 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. A 4ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Li Yan, autorizado o levantamento do depósito prévio pela autora. Os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 307), a autora requer o levantamento do depósito prévio, conforme formulário de fls. 311; a Dra. Juliana Santiago de Oliveira Braz - OAB/SP 278.194 requer a expedição de certidão de honorários, nos termos do Convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Assim, determino: 1-) O depósito prévio será levantado pela autora Li Yan. Contudo, o formulário de fls. 311 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Erádio Bispo de Araújo Costa - OAB/SP nº 51.141 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Li Yan. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Expeça-se certidão de honorários em favor da Dra. Juliana Santiago de Oliveira Braz - OAB/SP nº 278.194, nos termos da cláusula décima sétima e respectivos parágrafos, do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP nº 003/2016, de novembro de 2016, observado o disposto nos Anexos VI, VII e VIII, fixada a verba honorária em 100%, diante da atuação advogada conveniada nestes autos (fls. 315/316). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB: 51141/SP) - Juliana Santiago de Oliveira Braz (OAB: 278194/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2236928-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2236928-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Jr Ribeiro de Rezende Alimentos Ltda - Me - Agravante: José Roberto Ribeiro de Rezende - Agravada: Silvia Rodrigues de Brito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2236928-29.2023.8.26.0000 Comarca: Regente Feijó (Vara Única) Agravantes: Jr Ribeiro de Rezende Alimentos Ltda - ME e outro Agravada: Silvia Rodrigues de Brito Decisão monocrática nº 27.903 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Deserção. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em primeira fase de ação de prestação de contas que acolheu o pedido da agravada (fls. 138/144, dos autos principais). Alegou, em síntese, que nunca se negou a prestar as contas; que não agiu como se dono exclusivo fosse da sociedade; que houve discordância da agravada com as contas que prestou; e que a agravada não preencheu as condições da ação e litiga de má-fé. Sem pedido liminar. A agravada, intimada, apresentou resposta na qual levantou a preliminar de deserção. fbl É o relatório. DECIDO. O agravante interpôs recurso e não recolheu o preparo recursal. A agravada, atenta, bem observou a irregularidade na resposta ao recurso. Instado o recorrente a manifestar-se sobre a falta, quedou-se inerte (fls. 81 e fls. 83, do instrumento). Logo, não recolhido o respectivo preparo recursal pelo agravante, o recurso está irremediavelmente deserto e não é de ser conhecido, não tendo cabimento a aplicação de penalidade porque não se viu, da conduta do recorrente, litigância de má-fé. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 09 de outubro de 2023. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Denilson de Oliveira (OAB: 168666/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007809-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1007809-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Baby–serviços Administrativos Eireli - Apelado: Rafaela Ferrer Barberini D Apice Bortolim - Apelada: Natalia Barbieri Bortolim - Apelado: Sonia Peres Barbieri Bortolim - Apelado: Arthur Antonio Barbieri Bortolim - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 653/669), interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Babyserviços Administrativos Eireli, Rafaela Ferrer Barberini D Apice Bortolim, Natalia Barbieri Bortolim, Sonia Peres Barbieri Bortolim e Arthur Antonio Barbieri Bortolim, contra a sentença de fls. 646/650, a qual julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na inclusão dos autores em plano de saúde individual ou familiar equivalente ao plano coletivo empresarial atual, sem período de carência e no valor atribuído às respectivas faixas etárias dos beneficiários, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Vencida a ré, arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa... Inconformada, a apelante aduz que não pode dar cumprimento a obrigação impossível, já que não mais comercializa planos individuais, sendo que sua conduta atende às normas vigentes. Afirma que não houve comprovação da elegibilidade dos beneficiários, sendo que o cancelamento do plano ocorreu dentro dos termos do contrato, os quais devem ser respeitados. Por tais razões, requer a reforma da sentença combatida para reconhecer a impossibilidade de mudança da categoria do plano e a legalidade da rescisão do contrato, pela ausência de elegibilidade da empresa apelada para figurar como titular do plano coletivo em comento. Contrarrazões a fls. 717/725. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Recurso devidamente preparado (fls. 670/671) e tempestivo. 2. Indefiro, por ora, o efeito suspensivo postulado. A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, de sorte que à luz de uma cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão controvertida possa ser melhor apreciada e debatida. 3. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 112 e 135/137). 4. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020482-73.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1020482-73.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ribeiro de Lima Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelante: Realibras Urbanismo Ltda. - Apelada: Evanir Aleixo de Lima Rosa - Apelado: Jose Raimundo da Rosa - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 216/219, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 390.235,65, (trezentos e noventa mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais de 12% ao ano, desde a data dos cálculos juntados aos autos (11/11/2022 - fls. 77/85) até a data do efetivo pagamento e aos demais encargos contratuais devidos, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, tratando-se de prestação sucessiva. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o rápido deslinde processual e o trabalho desenvolvido. A autora ajuizou a ação alegando que é proprietária do loteamento denominado Parque Ribeiro de Lima, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, sob o número 118.179. Em 11 de janeiro de 2009, as partes celebraram o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra para adquirir o Lote 92 da Quadra J, integrante do referido loteamento. O preço certo e ajustado para a aquisição, sem incidência de juros e correção monetária, foi de R$ 112.333,77 (cento e doze mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) conforme item 4, denominado PREÇO, do Quadro Resumo do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes. Após sucessivos períodos de inadimplência por parte dos requeridos, foram realizadas diversas repactuações, sendo a derradeira delas em 14 de julho de 2014, pelo qual firmara o Instrumento Particular de Retificação e Ratificação de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra para renegociar o Lote 92 da Quadra J, integrante do referido loteamento. O preço consolidado, sem acréscimo de correção monetária, foi de R$ 160.982.48 (cento e sessenta mil, novencentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) conforme o item 3 Cláusula 2ª do Instrumento Particular de Retificação e Ratificação de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes (anexo). Ocorre que Em que pese a requerente ter cumprido com todas as suas obrigações contratuais, os réus deixaram de adimplir a obrigação de pagamento dos valores ajustados, encontrando-se em atraso em 91 (noventa e uma) prestações do saldo devedor no período entre 15/04/2015 e 15/10/2022, no montante de R$ 390.235,65 (trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e um centavo). Diante do descumprimento contratual pela parte compradora, a requerente procedeu à devida notificação judicial após insucesso da notificação extrajudicial via Cartório para possibilitar a purgação da mora e manutenção do contrato nos termos dos Arts. 32 e 49 da Lei 6.766/79, tendo a parte requerida sido devidamente notificada em 16/06/2022. No entanto, o prazo legal para purgação da mora decorreu in albis sem que qualquer pagamento fosse efetuado, restando assim caracterizada a constituição em mora nos termos da Lei. Ressalta que, apesar das inúmeras tentativas da requerente para receber o que lhe é devido, a parte requerida permanece inerte e encontra-se na posse indevida do imóvel sem efetuar o pagamento dos valores devidos. Diante disso, requereu seja declarada a rescisão dos compromissos de venda e compra do Lote n° 92 da Quadra J, Loteamento Residencial Ribeiro de Lima, confirmando-se a tutela antecipada concedida com a consolidação da reintegração da requerente na posse do imóvel, aplicando-se, outrossim, o disposto no artigo 418 do Código Civil e condenando-se o réu ao pagamento dos valores a serem apurados oportunamente, em fase de liquidação de sentença e seguintes, a título de indenização por: i) Despesas referentes às custas administrativas, cartorárias e processuais necessárias à formação e extinção dos compromissos de compra e venda; ii) Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e demais despesas incidentes sobre os imóveis; iii) Taxa de fruição no valor percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do compromisso de venda e compra, desde a data de imissão na posse até a data da reintegração na posse; iv) O pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento), além da retenção do valor relativo ao sinal/arras; v) observando-se, no mais, que não devem ser computados juros e penalidades moratórias a valores eventualmente reembolsáveis ao réu. d) A autorização para compensação e parcelamento de eventuais valores a serem reembolsáveis aos réus. Irresignada com a sentença, a autora apelou (fls. 233/248), alegando que a sentença foi extra petita. Aduzem que a presente ação tem como pedido a rescisão contratual, com a consequente retenção de valores estipulados contratualmente, bem como a reintegração da posse do imóvel pela vendedora, ora recorrente. No entanto, a r. sentença transformou a ação de rescisão em uma ação de cobrança e condenou os aqui recorridos a pagarem valores pelo inadimplemento, frisa-se: MANTENDO O CONTRATO E NÃO REINTEGRANDO ESTA RECORRENTE NO IMÓVEL. Sustenta que a possibilidade de rescisão, em caso de inadimplemento dos compradores, foi estipulada na cláusula 5ª do contrato, assinado livre e conscientemente pelas partes, assim como as retenções formuladas na inicial, (parágrafo 1º da cláusula 5ª). Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 982 Assevera que o contrato pactuado pelas partes é redigido pela Lei 6.766/79, e que foi celebrado em 2009, portanto, ANTES das alterações trazidas Lei 13.786/2018, de toda forma, os descontos pleiteados seguiram o que diz a lei, em especial o artigo 32-A. Aduz que Por óbvio, a rescisão contratual incide na retomada do imóvel pela vendedora, ou seja, sua reintegração de posse do lote. A consequências é lógica, se o contrato for rescindido, em especial por culpa exclusiva dos compromissários compradores inadimplentes o caso dos autos, a posse deve ser reintegrada pela vendedora, haja vista as partes voltam para o estado anterior ao contrato. Afirma que o MM. Juiz a quo, equivoca-se, ao entender que o contrato não poderia ser rescindido, tendo em vista a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, sendo que, em realidade, cuida-se de matéria sobre o ARREPENDIMENTO de qualquer das partes, enquanto o cenário aqui exposto é totalmente diverso. Ou seja, não houve arrependimento e sim INADIMPLEMENTO, institutos jurídicos totalmente diversos. Alega que, em um negócio jurídico, certo é que quando uma das partes é lesada pela outra, completamente possível e permitido o pedido de resolução do contrato, como determina o artigo 475 do Código Civil. Assim, no caso dos autos, restou configurado o inadimplemento dos recorridos, que foram notificados judicialmente para purgar a mora, mas não o fizeram, razão pela qual a ora apelante optou pela rescisão contratual nos termos do contrato e da lei. Alega, ainda, que deve ser afastada qualquer possibilidade de conferir aos requeridos qualquer direito de retenção sobre a coisa imóvel. Isso porque os artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil estabelecem que apenas o possuidor de boa-fé poderá exercer direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias. Diante disso pleitearam o provimento do recurso para a. Anular r. sentença recorrida, já que comprovadamente proferida de maneira extra petita, ofendendo o princípio da congruência; b. Em atenção ao artigo 1.013, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, julgue o mérito do feito, pois a causa está madura para tanto, dando provimento aos pedidos da inicial para: b.1. Declarar a rescisão dos compromissos de venda e compra do Lote n° 92 da Quadra J do Loteamento Residencial Ribeiro de Lima, com a consolidação da reintegração da recorrente na posse do imóvel, aplicando-se, outrossim, o disposto no artigo 418 do Código Civil e condenando-se a recorridos ao pagamento dos valores a serem apurados oportunamente, em fase de liquidação de sentença e seguintes, a título de indenização por: i) Despesas referentes às custas administrativas, cartorárias e processuais necessárias à formação e extinção dos compromissos de compra e venda; ii) Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e demais despesas incidentes sobre os imóveis; iii) Taxa de fruição no valor percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do compromisso de venda e compra, desde a data de imissão na posse até a data da reintegração na posse; iv) O pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento), além da retenção do valor relativo ao sinal/arras; v) observando-se, no mais, que não devem ser computados juros e penalidades moratórias a valores eventualmente reembolsáveis à recorridos. vi) A autorização para compensação e parcelamento de eventuais valores a serem reembolsáveis à recorridos. O recurso foi processado, sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Verifica-se, conforme planilha de cálculo de fls. 253, e certidão de fls. 257, que a apelante recolheu preparo a menor, já que o valor atualizado é de R$ 17.834,35 e foi recolhido parcialmente o valor de R$ 4.493,35 (fls. 250). Assim, intime-se a parte ré para complemento do preparo, nos termos da planilha de fls. 253 e certidão de fls. 257, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2173878-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2173878-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bella Sempre Representações Ltda - Agravado: Welison Nascimento Soares - Agravado: Lilian Felix da Silva - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 328/329 dos autos principais, que, no bojo de ação de indenização de danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, considerada a nulidade da citação de Welison Nascimento Soares na fase de conhecimento, determinou que a execução prosseguirá somente em face de Bella Sempre Nutrição e Estética Ltda. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o reconhecimento da nulidade do ato citatório do corréu Welison na fase de conhecimento acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes, culminando com a desconstituição da sentença; inexistindo título executivo, o cumprimento de sentença deverá ser extinto. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento merece reparo. O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2083976-02.2022.8.26.0000, interposto por Welison Nascimento Soares em face do r. decisum que, no bojo de ação de indenização de danos materiais e morais decorrentes de erro médico, em fase de cumprimento de sentença, não conhecera de parte da impugnação apresentada, e, na parte conhecida, rejeitara-a. Provido o recurso, constou da ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO MÉDICO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DA IMPUGNAÇÃO, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITOU-A - NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - PROCESSO QUE TRAMITOU À REVELIA DO REQUERIDO, COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CITAÇÃO POR HORA CERTA EM ENDEREÇO EM QUE O AGRAVANTE NÃO RESIDE HÁ MAIS DE 03 ANOS - ENDEREÇO COMERCIAL CONSTANTE DOS AUTOS - VÍCIO INSANÁVEL, A EXCEPCIONAR A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - PRECEDENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1025 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA, RECONHECENDO A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO (j. 14.09.2022). Com efeito, uma vez anulada a sentença, inexiste título judicial a ser executado, impondo-se, assim, a extinção do presente cumprimento de sentença. Em hipótese análoga, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL - SENTENÇA ANULADA. Deve ser anulada a sentença que julgou o mérito da ação sem que um dos réus fosse devidamente citado. Constatado o equívoco na citação da massa falida que não responde pelo hospital, correu na ação, de rigor providenciar a citação daquela que se apurou ser a mantenedora do nosocômio. Inexistência de citação que induz nulidade absoluta. RESULTADO: apelação provida, anulada a sentença (Ap. 0173804-54.2010.8.26.0100, j. 31.08.2015). No mesmo sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Configurando a citação pressuposto de existência da relação jurídico-processual, sua ausência impede que se forme integralmente tal relação, impondo a anulação da sentença e dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença. Comparecimento espontâneo do réu para arguir a nulidade, que supre a citação (art. 214 do CPC). Recurso provido (TJSP, 27ª Câm. Dir. Priv., AI 2001245-27.2014.8.26.0000, rel. Des. Gilberto Leme, j. 18.02.2014). Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado para decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados na fase de cumprimento de sentença. Comunique- se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Silvio Ricardo Fischlim (OAB: 141006/SP) - Renato Berezin (OAB: 365632/SP) - Catia Regina Bernardo Cesar (OAB: 442573/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002148-22.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1002148-22.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pirassununga - Contra a respeitável sentença proferida às fls. 587-591, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano moral, apela o banco réu (fls. 594-605). Pleiteia inicialmente a concessão de efeito suspensivo em razão do arbitramento da multa diária, que pode ultrapassar o valor da obrigação principal (fls. 599). No mérito, sustenta que a obrigação de fazer já foi cumprida. Afirma que toda a celeuma se deu em virtude do atraso das entidades responsáveis pelos repasses, que desencadeou a extinção da conta por ausência de movimentação financeira. Neste ponto, exigir que o banco réu mantivesse a conta aberta, sem que houvesse qualquer movimentação, mas gerando custos, se traduz em verdadeiro abuso contratual (fls. 600). Alega que a multa configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada ou reduzida. Argumenta que não poderia ter sido condenado a pagar integralmente os honorários, pois a autora sucumbiu na maior parte dos pedidos e que a verba honorária deve ser reduzida, uma vez que fixada no patamar máximo. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. De fato, as razões de inconformismo apresentadas estão dissociadas do teor da respeitável sentença recorrida. Cuida-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização por dano moral, julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, tão somente para condenar a requerida à transferência do saldo da conta corrente 488925 agência 0163-5 (valor original R$ 450.000,00) para a conta corrente 255-0 na agência 3149-6 e, o saldo (valor original: R$ 95.736,00) da conta corrente 48891-7 agência 0163-5 para a conta corrente 53484-6 na mesma agência 0163-5, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), providência esta que, ao que consta dos autos, já foi cumprida. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como metade dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça (destaquei). Constou da respeitável sentença que a obrigação já foi cumprida. E a sentença confirmou a tutela de urgência, que fora objeto de anterior irresignação pelo banco réu por meio de recurso, não conhecido por este Tribunal pela perda superveniente do interesse recursal, justamente porque a autora confirmou o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado pela decisão; não havendo, portanto, interesse recursal do recorrente no que diz respeito à multa, inclusive quanto ao pedido de limitação. O juiz singular julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, por entender que não podia ter havido o encerramento das contas sem prévio aviso, fundamento não refutado pelo recorrente, que não impugnou especificamente a fundamentação da sentença. No mais, o recorrente afirma que a multa foi arbitrada para que o banco efetuasse a baixa do nome da parte dos órgãos de restrição ao crédito, o que está totalmente dissociado do que consta dos autos do processo. Afirma também o recorrente, quanto aos honorários, que o juiz entendeu que a parte autora teria sucumbido na maior parte dos pedidos, mas condenou o banco ao pagamento integral das custas e despesas processuais, de modo que a autora deverá pagar integralmente as despesas do processo, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Do mesmo modo, essa conclusão está dissociada do que ficou decidido pela sentença, uma vez que houve o reconhecimento da sucumbência recíproca, sucumbindo ambas as partes em igual proporção. Ainda, afirma o recorrente que os honorários foram fixados em patamar máximo, o que também não condiz com o quanto ficou decidido pela sentença. Nesse contexto, evidente a dissociação entre as razões recursais e o teor das respeitável sentença recorrida. A impugnação específica dos fundamentos da sentença é requisito de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original). Desse modo, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e dela dissociadas), além da falta de interesse recursal em relação à multa, não se mostra possível o conhecimento do presente recurso de apelação (CPC, art. 932, inc. III). Diante do exposto, não conheço do presente recurso, ausente o requisito da regularidade formal e por falta de Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1080 interesse em recorrer em relação à multa. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Dovilio Zanzarini Junior (OAB: 338141/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 9056279-38.2009.8.26.0000(991.09.020073-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 9056279-38.2009.8.26.0000 (991.09.020073-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Armindo Nannini (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9056279-38.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A para impugnar sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em contas poupança mantidas pelo Espólio de ARMINDO NANNINI. Foi apresentada contrarrazões (fls. 134/149). Às fls. 185/194, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve levada em consideração quando o julgamento do recurso, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Debora Elisa Freeman (OAB: 272271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9144248-91.2009.8.26.0000(991.09.026756-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 9144248-91.2009.8.26.0000 (991.09.026756-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Neide Fernandes Melo (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9144248-91.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A para impugnar sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em contas poupança mantidas pela autora NEIDE FERNANDES MELO. Foi apresentada contrarrazões (fls. 109/114). Às fls. 256/258, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve levada em consideração quando o julgamento do recurso, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1140450-98.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1140450-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Cesar Galera (Justiça Gratuita) - Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - APELAÇÃO Nº 1140450-98.2022.8.26.0100 - SÃO PAULO. APELANTE: FABIO CESAR GALERA APELADA: DM CARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 145/147, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de prescrição de dívida com pedido de indenização por danos morais movida por Fabio Cesar Galera contra DM Card Cartões de Crédito S/A. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça a ele deferida. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Stefani Bergamaschi Soares (OAB: 449731/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 2025058-68.2023.8.26.0000 (071.01.2012.012043) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paulo Cesar Pereira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Em consulta ao processo digital de origem, noto que as partes requereram a homologação de transação (fls. 112/115), inclusive com pedido de extinção da execução (fls. 120). Assim, intime- se o Agravante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a perda de objeto e desistência do presente recurso. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) - Sonia Cristina Scaquetti (OAB: 77508/SP) - Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2269171-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2269171-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: João Francisco de Carvalho Pinto Santos - Agravado: It’s Bank do Brasil Ltda. - Agravado: Guilherme Augusto Barboza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO PINTO SANTOS no âmbito da execução de título extrajudicial nº 1011267-18.2022.8.26.0248 que move em face de IT’S BANK DO BRASIL LTDA e GUILHERME AUGUSTO BARBOZA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 246/248 da origem): “Vistos.Trata-se de pedido de apreensão de passaporte/CNH.O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941 julgou o pedido veiculado pelo Partido dos Trabalhadores improcedente, declarando a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, o seu julgamento, muito ao contrário do que vem sendo genericamente ventilado, Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1159 se limitou a proclamar constitucional a redação do artigo em comento, tendo expressamente ressalvado que a sua aplicação, em cada caso concreto, deve observar os princípios processuais dos artigos 1º, 8º e 805 do Código de Processo Civil,bem como as balizas constitucionais representados pela meta norma da dignidade da pessoa humana. (...) No caso dos autos, não há indícios de que os executados possuem patrimônio expropriável, pois nas pesquisas Sisabjud parciais valores têm sido bloqueados,além de ausência de outros bens na declaração de imposto de renda do executado.Ante o exposto indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte.No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. Intime- se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 15/16). PROCESSE-SE O RECURSO. Verifico que não houve pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo ao recurso manejado. Sendo assim, intimem-se os agravados, via de seus advogados, a ofertarem resposta ao agravo de instrumento interposto no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando- se informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Rachel Gonçalves Pacheco (OAB: 408497/SP) - Thais Rodrigues Inhetta (OAB: 370832/SP) - Gustavo Moraes de Oliveira (OAB: 382763/SP) - José Ricardo Rios Barbosa (OAB: 286192/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012945-15.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1012945-15.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Nivea Ortega Wysocki (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: SF3 Créditos, Financiamento e Investimentos S.A. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 192/199, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a: a) reduzir os juros remuneratórios do contrato celebrado entre partes à taxa de 3,18% ao mês, com capitalização Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1176 mensal, e reajustar as prestações em aberto, conforme tal parâmetro; b) repetir de forma simples os valores pagos pela parte autora em desconformidade com a taxa de juros remuneratórios acima fixada, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP de cada desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da ré, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade da justiça. Sustenta a autora para a reforma do julgado a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de prova pericial contábil; que o método de amortização deve ser substituído pelo método de SAC ou Gauss; que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios, sob pena de sua redução; alternativamente, que os juros sejam cobrados à taxa média de mercado; que houve cobrança de taxas abusivas. Apela adesivamente a ré e aduz que não houve a cobrança de juros abusivos; possível a capitalização de juros; é aplicável a Tabela Price; não cabível qualquer devolução de valores. Discorre sobre o pacta sunt servanda e a força vinculante do contrato. Recursos tempestivos, respondidos, dispensado o preparo à requerente e preparado pela requerida. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). No caso dos autos, as provas documentais acostadas foram suficientes ao julgamento antecipado da lide. Assim o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 06/06/2019, no valor total de R$ 11.610,35 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 562,37 (fls. 166/173). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe-se que há previsão expressa nos contratos para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 atual art. 1.036 do NCPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). A autora afirma que há exigência de juros excessivos, acima de 12% ao ano. A r. sentença reconheceu a abusividade dos juros cobrados, determinando a sua redução à taxa de 3,18% ao mês, com capitalização mensal, e reajustar as prestações em aberto, conforme tal parâmetro. Conforme fundamentação adotada: Diz-se que os juros remuneratórios cobrados são excessivos e, portanto, abusivos. Não se aplicam às instituições financeiras os limites da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Da mesma forma, não se aplicam aos contratos bancários as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil de 2002, como reconhece o STJ (REsp 680237/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/03/2006, p. 211). Ainda que não mais vigente o art. 192, § 3º, da CF (revogado pela EC 45/2003), reconheceu o STF que a eficácia do preceito nele trazido (limitação dos juros a 12% ao ano) dependia de lei complementar, nunca editada. É o que dispõe a Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A questão também foi objeto de recurso repetitivo apreciado pelo STJ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No referido julgamento, considerou-se a possibilidade de se reconhecer abusiva a taxa que oscile entre uma vez e meia e o dobro da taxa média do mercado registrada pelo Banco Central. A taxa mensal média do mercado para o mês de junho de 2019 (quando celebrado o contrato) foi de 1,59%, conforme informado no site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/pt-br), quando buscado o parâmetro Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. A taxa de juros mensal contratada foi de 3,35% (fl. 29). Como ultrapassada a taxa média de mercado, devem os juros remuneratórios ser reduzidos ao dobro da taxa média do mercado registrada pelo Banco Central no período, o que equivale a 3,18% ao mês. Contudo, não cabível a limitação pretendida pela requerente. Isto porque a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, acertada a redução da taxa de juros dos contratos para a taxa média de mercado vigente à época da contratação dos empréstimos pessoais, porquanto realmente escorchantes. Neste sentido: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXAS DE JUROS PRÉ FIXADAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELO BANCO DA ORDEM DE Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1177 22% AO MÊS E ANUAL DE 987,22%, QUE SE REVELAM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS, EXIGINDO DO CONSUMIDOR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE - PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELA LEI Nº 8.078/90 - NECESSIDADE DE PROCEDER AO RECALCULO DA DÍVIDA, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 140,9% AO ANO, PUBLICADA PELO BACEN, PRECEDENTES DESTE E. TJSP MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA A APELANTE COMPROVA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, COM O DEPÓSITO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS NA CONTA DO AUTOR MULTA AFASTADA - SENTENÇA PROCEDENTE DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP, Apel. nº 1011373-22.2017.8.26.0032, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lucila Toledo, j. em 23.04.2018). Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Por fim, verifica-se que a requerente impugna de forma genérica as tarifas que considera ilegais, sequer discriminando-as. Ressalta-se que a autora deve atacar especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, de acordo com expressivo entendimento jurisprudencial: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedente dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. (STJ 1ª T., REsp. n° 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02), in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 42ª edição, comentários ao art. 514, nota 10. Dessa forma evidente a inépcia parcial do recurso interposto, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no que atine às tarifas que a autora considera ilegais, não sendo passível, pois, de conhecimento em tal tópico. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram- se os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré para R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento aos recursos, na parte conhecida. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0243342-93.2008.8.26.0100(990.10.013982-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 0243342-93.2008.8.26.0100 (990.10.013982-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Neusa Aparecida Teodoro Galeni (Herdeiro) - Apelado: Tais Maria Galeni (Herdeiro) - Apelado: Fábio Ricardo Galeni (Herdeiro) - Apelado: Marcelo Ricardo Galeni (Herdeiro) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 28.035 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 78) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO ROMILDO, em face de BANCO SANTANDER S/A, julgou a demanda procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 19.716,23 (fl. 80), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 83/96). Recurso preparado (fls. 97/98) e respondido (fls. 103/111). É o relatório do essencial. Às fls. 204 e 209 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 34 e 119), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 03 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0938771-42.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Agência Esm News Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Sérgio Eidi Utiama (Justiça Gratuita) - Vistos. Nos termos do art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, o apelante, Banco do Brasil S/A, deverá complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, vez que o valor a fls. 321 e 325 não representa 4% do valor atualizado da causa (fls. 364). Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Patricia Calil Barriatto (OAB: 74231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0013629-17.1995.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cássio Eduardo Borges Silveira - Apelante: Marcus Vinicius Costa Pinto - Apelado: Banco Itaucard S/A - Interessado: Cleomar Batista Cardoso - Interessado: L´stelle Artefatos de Couro Ltda - Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença, que, em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, julgou-a extinta com fulcro no artigo 487, II, do CPC, sem a condenação dos ônus de sucumbência (fls. 227/231, integrada pela r. decisão de fls. 236). Os apelantes, não conformados com a decisão, apelam (fls. 241/253). Alegam que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça por não terem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Salientam que apresentaram manifestação indicando a ocorrência da prescrição intercorrente e que tiveram o seu pleito reconhecido, com a extinção da ação nos termos do art. 924, V, do CPC. Ressaltam que o decisum comporta reforma, tendo que deixou de condenar a parte contrária no pagamento de honorários advocatícios, afrontando o disposto no artigo 85 do CPC. Aduzem que o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se pautar pelo princípio da causalidade, cabendo condenação àquele que tenha dado causa à instauração do processo, sendo irrelevante a aferição de culpa. Argumentam que não é justo que diante de todo o trabalho que desenvolveram, sejam privados de receber os honorários que lhe são devidos e que consiste em verba alimentar. Pugnam pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença, condenando a parte contrária no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em valor não inferior a 20% do valor da causa atualizado. Em contrarrazões, a parte apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença (fls. 257/262). O recurso foi recebido no seu regular efeito. Os recorrentes foram instados a juntar documentos comprovando a alegada hipossuficiência financeira (fl. 274), mas quedaram-se inertes (fl. 276). É o relatório. Nos termos do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil, passo a decidir de forma incidental ao julgamento do recurso sobre a gratuidade judiciária. Com a interposição do presente recurso de apelação, os apelantes formularam pedido de justiça gratuita (fls. 242/248). Para viabilizar análise da concessão da referida benesse os recorrentes foram intimados a apresentar documentos comprovando a alegada hipossuficiência financeira (fl. 274). Contudo, não se manifestaram (fl. 276). Feitas estas considerações, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. Como se sabe, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. O artigo 99, § 3º, do novel Estatuto Processual especifica que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É verdade que esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, pois detém a discricionariedade de convencimento se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1180 constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/ RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Estabelecidas tais premissas, forçoso reconhecer não ser possível traçar um perfil da condição pessoal dos Apelantes condizente com a alegada dificuldade financeira. Isso porque, atuam como advogados e em nenhum momento demonstraram auferir renda que os caracterize como vulneráveis financeiramente. E em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, o que hoje equivale a aproximados R$ 3.960,00. Tendo isto em conta, forma-se entendimento de que não fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária. Portanto, o recolhimento do preparo pelos recorrentes se impõe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. São Paulo, 22 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/SP) (Causa própria) - Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) (Causa própria) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/ SP) - Isabela Ribeiro de Figueiredo Salomao (OAB: 150142/SP) - Luciana Figueiredo A de Oliveira Ramos (OAB: 145395/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2273304-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2273304-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Cinthia Gesiane de Freitas Horvath (Justiça Gratuita) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, para restabelecimento de acesso a perfil em rede social à autora. Feito de origem sentenciado, com julgamento pela procedência parcial dos pedidos da ação. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão copiada a fls. 122/124 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para restabelecimento de acesso a perfil em rede social à autora, o qual havia sido invadido por terceiros. Recorreu a autora (fls. 1/6). Sustentou que, ao tratar da questão administrativamente perante a ré, não obteve êxito no bloqueio da conta, que estava sendo utilizada indevidamente por terceiros, nem conseguiu restabelecer seu acesso. Alegou que seus dados estavam à disposição de terceiros, que poderiam deles se utilizar para a prática de ilícitos Deixou a agravante de recolher o preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 58/59). Intimada, a agravada ofertou contrarrazões (fls. 84/103). É o relatório. A z. Serventia trasladou a sentença proferida nos autos de origem (fls. 122/124). Os pedidos da ação foram julgados parcialmente procedentes, determinando-se o restabelecimento do acesso da autora à sua conta, mantida na plataforma da ré. A situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu seu objeto, já que o inconformismo da agravante trata apenas da retomada de seu perfil. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1193 DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 9 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Daniela Gomes Indalencio (OAB: 259804/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1016242-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1016242-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saraiva Educação Ltda. - Apelado: Ceviw – Centro Educacional Victor e Wladimir Ltda - A r. sentença proferida à f. 423/429 destes autos de ação de cobrança, movida por SARAIVA EDUCAÇÃO LTDA. em relação a CEVIW CENTRO EDUCACIONAL VICTOR E WLADIMIR LTDA., julgou improcedentes os pedidos da inicial e da reconvenção. Condenou autora e réus no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa principal e da reconvenção. Apelou a autora (f. 438/449) alegando, em suma, que: (a) a ação deve ser julgada totalmente procedente; (b) não deu causa à rescisão do contrato; (c) prestou todo o serviço; (d) não pode ser admitido o descumprimento do contrato em razão do alegado de que houve assistência pedagógica apenas remota e não presencial; (e) ainda que se admitisse isso, deve ser aplicada a teoria do inadimplemento substancial; (e) conforme o áudio do Sr. Sérgio, representante legal da ré, se verifica que ele buscava um material mais barato, o que ocasionou a resilição do contrato pela ré de forma imotivada; (f) a ré deve ser condenada no pagamento da multa penal compensatória prevista na cláusula 4.5 de R$ 53.543,80 (f. 35). A apelação, parcialmente preparada (f. 450/451 R$ 255,30), foi contra-arrazoada (f. 464/475). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 01.06.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 437); a apelação, protocolada em 23.06.2023, é tempestiva. Observa-se que a apelante recolheu apenas R$ 255,30 a título de preparo. As custas recursais deveriam ser recolhidas sobre o valor da causa a ser atualizado desde a data do ajuizamento da ação e até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Marco Antonio Ferreira Moreira (OAB: 178520/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1130660-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1130660-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ines Martins Alves da Graça - Apelado: Condomínio Edifício Monterrey - Interessado: Moacyr Alves da Graça (Espólio) - Interessado: Ruth Alves da Graça (Espólio) - Interessado: Moacyr Eduardo Alves da Graça - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1130660-90.2022.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Maria Inês Martins Alves da Graça Apelado: Condomínio Edifício Monterrey Interessados: Espólio de Moacyr Alves da Graça, Espólio de Ruth Alves da Graça e Moacyr Eduardo Alves da Graça Comarca: São Paulo - 5ª Vara Cível do Foro Central Juíza prolatora: Rita de Cassia da Silva Junqueira Magalhães DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44809 Vistos. Prolatada sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos visando desconstituir a penhora de parte ideal de imóvel do qual a embargante afirma ser coproprietária, ela interpôs o presente recurso de apelação, ocasião em que recolheu o preparo em valor inferior ao devido. Intimada a complementar o preparo, sob pena de deserção, a recorrente pediu a reconsideração da determinação, alegando que a sentença recorrida tem natureza condenatória, de modo que o valor da taxa judiciária devida corresponde a 4% do valor da condenação líquida, montante que afirma ter sido recolhido. Trata-se de tese induvidosamente equivocada, visto que a regra aplicável no caso de improcedência da demanda é aquela prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, ou seja, o valor do preparo do recurso de apelação é de 4% sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, confira-se precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO. Interposição contra determinação de complemento do preparo. Pretensão de recolhimento fundada em critérios não estabelecidos em lei. Inadmissibilidade. Sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Preparo que deve observar a regra definida no art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, considerando-se o valor atualizado da causa. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 1017845-14.2020.8.26.0071/50000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 23/02/2021). AGRAVO REGIMENTAL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - OPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - VALOR QUE DEVE CORRESPONDER A 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR - AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MULTA APLICADA NA FORMA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 1027912-82.2018.8.26.0564/50001, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Cesar Luiz de Almeida, j. 26/05/2020). Destarte, tendo em vista que a apelante deixou de cumprir a determinação de complementação do preparo no prazo concedido, preferindo postular a reconsideração de tal decisão com base em entendimento absolutamente desacertado, o que importa no descumprimento do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Magali Silva de Almeida (OAB: 383780/SP) - Monica de Oliveira Fernandes (OAB: 128128/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pedro Paulo Reynol (OAB: 187995/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2088552-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2088552-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Pedro - Autor: MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA LESSA - Réu: CINTIA NOTTINGHAM BENEVIDES SILOTO - Réu: José Maria de Almeida César - Réu: Tabelião de Notas - Cartório Distrital Barão Geraldo - Ré: Jaqueline Nottingham Benevides Veiga - Réu: Maria Aparecida Nottinghan Benevides Azevedo - Réu: JOYCE BENEVIDES SILOTO DE SOUZA SILOTO - Réu: PATRÍCIA BENEVIDES SILOTO NIELSEN - Réu: Mary Nottingham Benevides - Réu: ALEXANDRE NOTTINGHAM BENEVIDES - Réu: Empreendimentos Imobiliarios Benevides Ltda - Interessado: Selma Cristina Gomes Ferreira Cintra - Vistos. Marco Antonio Oliveira Lessa propõe ação rescisória em face de Empreendimentos Imobiliários Benevides Ltda., Alexandre Nottingham Benevides, Mary Nottingham Benevides Bertato, Patrícia Benevides Siloto Nielsen, Joyce Benevides Siloto Souza, Cintia Nottingham Benevides Siloto, Maria Aparecida Nottingham Benevides Azevedo, Jaqueline Nottingham Benevides Veiga e Tabelião de Notas - Cartório Distrital Barão Geraldo, com fundamento nos art. 966, VI, do CPC, para que seja desconstituída sentença proferida em ação de cobrança de aluguel (locação residencial). O despacho de fls. 74/76 determinou esclarecimentos e providências. O autor disse que no cumprimento de sentença foi indeferido pedido de debloqueio do seu salário e insistiu em que foi vítima de fraude. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.711,88, juntou documentos e pediu justiça gratuita, fls. 78/120. Na petição seguinte, pleiteou uma vez mais a tutela de urgência, fls. 123/124. Na sequência, ele desiste da ação, fls. 126/127. Foi indeferida a justiça gratuita, fls. 134/136. Homologo a desistência e julgo extinta esta ação rescisória sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Angelo de Souza Ramos (OAB: 242268/SP) - Lillian de Oliveira Possobom (OAB: 237593/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003738-64.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1003738-64.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Paulo Victor Gama Gross de Souza - Apelado: Tawlk Tech Payments Ltda - Apelado: Canis Majoris Ltda - Apelado: Mateus Davi Pinto Lucio - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Paulo Victor Gama Gross de Souza. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 330/331, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Topspin Solucões de Pagamentos Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 26/09/2023, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 333. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Adilson Milano Beserra (OAB: 387210/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2188234-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2188234-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Josefa Rocha da Costa - Embargdo: Idalina Lopes Soares - Interessado: Persianas Versailles Ltda - Epp - Interessado: João de Deus Leite Macedo - Interessada: Iraci da Silva Macedo - Vistos. São embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a petição inicial em ação rescisória por entender que o acórdão rescindendo, ao manter a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, deu razoável interpretação à norma inserta no art. 792, IV, do CPC, sem que se possa tampouco falar em erro de fato. Constou da decisão que a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. A Embargante, Autora, alega que apontou outros bens à penhora. Sustenta a omissão da decisão quanto à prova do pagamento mediante compensação de cheques, daí a incontroversa quitação. Prequestiona os arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso regularmente processado. É o relatório. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, que objetivamente assinalou: Trata-se de ação rescisória de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes em embargos de terceiro opostos pela Autora. O v. acórdão rescindendo confirmou a sentença que reconheceu que a Autora adquirira o apartamento localizado no andar térreo do Condomínio Edifício Sônia, matrícula no Registro de Imóveis da Praia Grande sob o número 18.596. em fraude à execução. A Autora opôs embargos de terceiro para afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel, em razão de cumprimento de sentença de despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueres dirigida contra os fiadores do contrato de locação João de Deus Leite Macedo e Iraci da Silva Macedo, estes que, em 2021, venderam o imóvel para a Autora. A sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro e o acórdão que a confirmou, relatado pelo Ilustre Desembargador Milton Carvalho, reconheceram a fraude à execução por entenderem que não se podia reconhecer a boa-fé da Autora que adquiriu um imóvel sem antes certificar- se da inexistência de ações contra os vendedores que pudessem torná-los insolventes. Apontaram, ainda, a inexistência de qualquer comprovante do pagamento feito, isto porque não se demonstrou a transferência bancária do preço pago de uma só vez, nem a Autora comprou ter recursos disponíveis para sua satisfação, havendo, antes, evidência de não os ter revelada pelo requerimento de assistência judiciária gratuita. A ação rescisória veio fundada nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil: a violação de norma jurídica e o erro de fato verificável do exame dos autos. O acórdão rescindendo deu razoável interpretação à norma inserta no inciso IV do artigo 792 do CPC porque, ao tempo da alienação, já havia se iniciado o cumprimento da sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueres e encargos contra os vendedores, demanda que se revelou capaz de torná-los insolventes, anotando-se, neste ponto, que a Autora sequer apontou outros bens dos alienantes suficientes para satisfação do crédito exigido. A decisão consignou que a Autora jamais exigiu certidões dos cartórios de distribuidores, providência corriqueira e suficiente para evidenciar a execução em andamento, quadro que autorizava rechaçar a presunção de boa-fé. Tampouco se vislumbra, sequer em tese, a existência de erro de fato verificável do exame dos próprios autos. A decisão reconheceu inexistir prova do efetivo pagamento, sugerindo dúvida séria sobre a noticiada a alienação. Ao se insurgir contra sentença a Autora reconheceu que a inexistência de qualquer prova de transferência dos recursos necessários para satisfação do preço, ou de possuir as reservas necessárias para a aquisição, pelo contrário sustentou que para tanto era suficiente a referência, na escritura pública de compra e venda ao pagamento à vista dos R$130.000,00. Nenhum documento relativo à transferência de recursos fora juntado nos autos dos embargos de terceiro, apenas comprovantes de ter a Autora, depois da aquisição, alterado os cadastros relativos ao lançamento de IPTU, de fornecimento de energia elétrica e do Condomínio, circunstância que não abalavam os fundamentos da decisão rescindenda. Impõe-se, portanto, reconhecer que a ação não pode ser admitida, porque a pretensão deduzida não se ajusta, sequer em tese, a qualquer das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, porque carece a Autora de interesse processual que ampare sua pretensão.. A Embargante busca prequestionar a matéria mencionada, conferindo efeito infringente ao recurso, o que é inadmissível. Os presentes embargos ao induzirem o reexame de matéria já apreciada, fogem de sua finalidade que é o aclaramento de questões omitidas ou contraditoriamente decididas pelo julgado. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir, e de maneira especial os pontos controvertidos essenciais. Assim já decidiu o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 6 de outubro de 2023. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Roberto de Souza Araujo (OAB: 97905/SP) - Marcela dos Santos Araujo (OAB: 335349/SP) - Paulino Caetano dos Santos (OAB: 137366/ SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2245068-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2245068-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Requerido: Carlos Moriyama - Cuida-se de petição visando atribuir efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de vigência contratual c/c obrigação de fazer e indenização, fundada em seguro facultativo de veículo, para declarar a vigência do contrato e condenar a requerida a cumprir a avença, concedendo a tutela de urgência para a requerida providenciar a remoção do veículo do autor à oficina credenciada e dar seguimento ao procedimento de cobertura securitária. Ocorre que, por força do inciso V do referido dispositivo legal, quando há confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, como na hipótese, a sentença, imediatamente após a sua publicação, começa a surtir efeitos. Admite- se a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que não se verifica no presente caso, em que analisadas as questões que culminaram na procedência parcial da ação. Insurge-se a apelante contra a tutela deferida, sob alegação de que se reformada a r. sentença, a peticionária experimentará prejuízo já que não poderá recorrer do julgado. Contudo, a alegação de eventual prejuízo pelo cumprimento da obrigação não é bastante a atribuir o efeito pretendido, observando que não se trata de perigo de irreversibilidade da medida, pois havendo provimento do recurso, trata-se de questão a ser resolvida mediante ressarcimento de valores a favor da apelante. Do mesmo modo, a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova mecânica não é bastante a atribuir o efeito pretendido, pois a r. sentença determinou a remoção do veículo para que seja realizada sua avaliação para custeio dos reparos ou, se o caso, ao reembolso do seu valor, tudo nos termos do contrato. Assim, inexistentes elementos suficientes a autorizar o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Indefiro, pois, o pedido. São Paulo, 06 de outubro de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1362 Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/ SP) - Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006368-02.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1006368-02.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdirson Pereira Mendes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 123/128, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato c.c. indenização por danos materiais proposta por Valdirson Pereira Mendes contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado. Inconformado, apela o autor. Sustenta o autor que que o réu utilizou indevidamente juros abusivos e com capitalização mensal de juros. Alega que houve cobrança indevida da tarifa de serviço de terceiro no valor de R$ 292,00, que sequer foi especificada. Diz que houve abusividade na adoção da Tabela Price, devendo ser substituída pelo método Gauss. Pleiteia a concessão da gratuidade processual. Pugna pelo provimento do recurso com a restituição do indébito em dobro e o recálculo das parcelas (fls. 131/168). Recurso tempestivo e sem preparo. A parte contrária foi intimada e apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 172/175). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia e formulou pedido de concessão da gratuidade processual. Em 11.09.2023 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 1178/180), entretanto, decorreu o prazo sem o cumprimento de tal providência (fls. 181). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C. MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do apelante em 15% do valor da causa (valor da causa R$ 7.203,89), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado. Nos termos do dispositivo citado acima elevo os honorários em prol do apelado para 20% do valor da causa atualizado. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Mariana Toledo Alves Teixeira (OAB: 437148/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2248881-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2248881-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Patricia Cristina Laureno Me - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 12/14 que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por Banco do Brasil S/A contra Patricia Cristina Laureno Me, homologou o laudo pericial e julgou líquida a condenação. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento alegando que houve erro no cálculo elaborado pelo perito judicial, pois não considerou o a data estipulada pelo seu assistente técnico. Diz que o valor corretamente devido pela executada seria de R$ 776.326,48. Requer a concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja considerados os cálculos apresentados pelo assistente técnico (fls. 01/08). O recurso é tempestivo, foi regularmente instruído e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pelos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso independentemente da oitiva da parte contrária. Observa-se que a agravante sugere risco de dano patrimonial, suscetível de reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe- se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pelo Diário da Justiça para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Jose Roberto Pires (OAB: 84059/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1383



Processo: 1007797-45.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1007797-45.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa de Ônibus Luchini Ltda - Epp - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Diretoria Geral da Artesp - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação que, nos autos do mandado de segurança proposto pela Empresa de Ônibus Luchini Ltda - Epp em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e da Diretoria Geral da Artesp - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, DENEGOU a Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1447 segurança, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, e sem honorários de sucumbência, face o rito. Sustenta a apelante, em síntese, que impetrou o presente mandamus para que seja resguardado o seu direito líquido e certo de operar no mercado de transporte por fretamento, mesmo que na formação do grupo de passageiros tenha se valido de plataformas tecnológicas, visto que os ganhos oriundos da prestação não dizem respeito ao número de passageiros que estão dentro do veículo (já que, como dito, o valor pago pela plataforma é o mesmo independentemente da quantidade de passageiros que vão utilizar o veículo da impetrante, posto que sua contratação é por frete fechado). Recurso respondido. (fls. 307/341) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 10ª Câmara de Direito Público, conforme passo a fundamentar e decidir. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa de Ônibus Luchini Ltda - Epp em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo Artesp e da Diretoria Geral da Artesp - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, com o fito de obter-se a segurança, para determinar-se à autoridade coatora que esta se ABSTENHA DE EXERCERQUALQUER ATO QUE OBSTACULIZE O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DEFRETAMENTO DA IMPETRANTE, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser ou serem realizadas em circuito aberto (não vedado em São Paulo) ou com mais de um destino na mesma viagem (multi trecho); ou 2. SUBSIDIARIAMENTE, assegure à Impetrante o seu direito de exercer o serviço de transporte por fretamento eventual, mesmo que as viagens possuam mais de um destino, o que igualmente não desvirtua a natureza do fretamento exercido pela impetrante. Pois bem. Consultando o sistema informatizado do Tribunal de Justiça, verifica-se que há Acórdão da 10ª Câmara de Direito Público, relatado pela Des. Teresa Ramos Marques, que julgou o Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2016807-61.2023.8.26.0000, tirado do mandado de segurança de segurança nº 1070104-69.2022.8.26.0053, cuja causa de pedir e o pedido são idênticos ao quanto exposto nestes autos, conforme se verifica a fl. 22 do mandado de segurança supra citado. Nestes termos, em conformidade com o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 10ª Câmara de Direito Público para o julgamento da presente apelação, tendo em vista que o recurso interposto nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2016807- 61.2023.8.26.0000, tirado do mandado de segurança de segurança nº 1070104-69.2022.8.26.0053 fora por ela apreciado. Com isso, tendo em vista que a distribuição do processo nº 2016807-61.2023.8.26.0000 ocorreu em data anterior à do presente recurso, bem como aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 10ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, mormente em virtude da ocorrência de conexão entre as demandas, evitando-se, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso de apelação por esta Câmara, o qual deve ser redistribuído para a C. 10ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público, para redistribuição por prevenção ao processo nº 2016807-61.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: José Carlos Jancovic Pena (OAB: 452759/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 480148/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1036815-53.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1036815-53.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. S. de A. (Justiça Gratuita) - Embargdo: I. de P. E. de S. P. - I. (Procurador Geral do Estado) - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/ MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Paulo Sergio de Albuquerque Coelho Filho (OAB: 373813/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2264240-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2264240-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bronzeamento Golden Queen Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BRONZEAMENTO GOLDEN QUEEN LTDA contra a r. decisão de fls. 35/36 que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o CHEFE DA DIVISÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que a autoridade se abstenha de sancioná-la, com fulcro na Resolução RDC 56/09, da ANVISA, em razão da prestação de serviço de bronzeamento artificial. DECIDO. É certo que a Resolução RDC 56/09, da ANVISA, proibiu o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial em todo território nacional. Contudo, a norma foi declarada nula no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, assegurado, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de abrangência de sua atuação e não somente aos seus filiados, o livre exercício da profissão. A não concessão imediata da liminar poderia tornar ineficaz o provimento jurisdicional ao final, pois há a possibilidade de o município autuar a agravante, de forma que notório o perigo de dano irreparável. De outro lado, não se verifica o perecimento do direito do ente público, que poderá efetivar a aplicação da penalidade após o julgamento do mandamus. Possível reconhecer o justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo, diante de situação equivalente que vem ocorrendo em diversos municípios, inclusive o de São Paulo. Não há porque impor à parte que sofra a efetiva autuação e interdição para, só após, poder reclamar proteção jurídica. A Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1474 concessão da medida liminar deve se restringir a obstar atos impeditivos da atividade de bronzeamento artificial com máquinas utilizadas para esse fim, com fundamento na RDC da ANVISA nº 56/2009, sem prejuízo, portanto, das demais verificações de regularidade da agravante quanto às licenças necessárias ao seu funcionamento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2122063-27.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Pretensão de obstar que a autoridade coatora aplique qualquer ato baseado na RDC ANVISA 56/2009, que tem por objetivo impedir o livre exercício da profissão com a utilização do bronzeamento artificial. Liminar indeferida. Pretensão de reforma. Cabimento. Presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ato normativo que foi declarado nulo em ação coletiva proposta pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) perante a Justiça Federal. Reforma da r. decisão. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2087794-59.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Itapevi Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Insurgência da impetrante em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a liminar que objetivada a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha da prática de ato administrativo com o objetivo de impedir o livre exercício da profissão (bronzeamento artificial), com fulcro na RDC ANVISA n o 56/09. Decisório que merece reforma. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES. Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados. Precedentes. Recurso provido. Apelação nº 1044717-23.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/4/2021 Ementa: Apelação Cível. Administrativo. Mandado de Segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Saúde Regional do Município de São Paulo. Interdição de equipamento estético. Sentença que denega a segurança. Recurso da impetrante. Provimento de rigor. Pretensão de anulação de autuação e interdição de equipamento estético de bronzeamento artificial. Autuação lavrada com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009 da ANVISA. Norma anulada em Ação Coletiva pela Justiça Federal assegurando o direito de exercício da atividade a toda a categoria profissional. Direito líquido e certo evidenciado. Precedentes. Sentença reformada - Recurso provido. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de outubro de 2023.[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Karla Poli Oliveira (OAB: 383964/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2268523-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268523-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pobre Juan Restaurante Grill Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2268523-46.2023.8.26.0000 Agravante: Pobre Juan Restaurante Grill Ltda. Agravado: Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Pobre Juan Restaurante Grill Ltda. contra a r. decisão de fls. 53/55, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1500809-68.2023.8.26.0014, movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da cobrança. A parte agravante alega, em suma, que o D. Juízo a quo rejeitou a exceção de Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1486 pré-executividade, sob a alegação de que as questões trazidas pela então Executada, ora Agravante, são desfundadas, uma vez que a CDA apresenta todos os requisitos essenciais, conforme previstos no artigo 202 do CTN e 2º §5º e 6º da LEF. Contudo, não assiste razão ao douto juízo a quo, na medida em que é aferível de imediato a ilegalidade da CDA que embasa o feito executivo originário, sendo mais que certo o cabimento da exceção de pré-executividade nos moldes apresentados. É por esta razão que se interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão, o que faz consoante os argumentos a seguir aduzidos. Sustenta que a simples análise das CDAs demonstra sua nulidade, razão pela qual pode ser acolhida por meio de exceção de pré-executividade, impondo-se o provimento do presente recurso. Afinal, se limitam a elencar somente a espécie tributária supostamente devida, e o valor principal. Não há indicação clara sequer do período cobrado (...). Isso prejudica o direito de defesa da Agravante, que não consegue saber a que período se refere o ICMS cobrado, de tal sorte que é simplesmente impossível verificar se o valor é ou não devido. Pior, sequer é possível analisar a eventual ocorrência de decadência ou prescrição no caso concreto, bem como se o valor exigido está sendo atualizado por juros de mora já declarado inconstitucional (lei 13.918/09. A indicação dos juros incidentes sobre o débito, que ao contrário do entendimento exposto, é requisito essencial da CDA constante no art. 202 do CTN, depende da análise do período a que se refere a dívida exigida (...). Perceba-se que a CDA indica a incidência de dois índices distintos a depender da data do fato gerador do tributo (Lei 13.918/09 X SELIC). Contudo, não existe nos autos a indicação do período a que se refere o débito! Significa dizer, é impossível saber quais juros estão sendo cobrado da Agravante, sendo ainda certo que um deles já até foi declarado inconstitucional pelo pleno deste E. Tribunal (...) Destaca-se do v. acórdão a importante observação do i. Des. Relator de não ser o caso sequer de substituição da CDA pela Fazenda Pública e sim de extinção do executivo em razão de não se tratar de erro formal ou material, mas sim de ausência de requisitos que interferem na validade da constituição do crédito. Requer seja devidamente conhecido e processado o presente recurso, com a atribuição do efeito suspensivo, para que seja suspensa a eficácia da r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e por consequência determinou o prosseguimento da ação de execução nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil e, ao final, seja dado integral provimento à irresignação, para que seja reformada a r. decisão hostilizada com a consequente extinção da execução fiscal originária, nos termos do artigo 485 c/c artigo 803, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Contudo, se no entender deste E. Tribunal a análise da questão refletir em supressão de instância, o que se admite por mera argumentação, que seja determinada a devolução da matéria ao MM. Juízo a quo, para que se manifeste sobre o mérito da exceção de pré- executividade interposta, diante do seu claro cabimento (...). É o relatório. Trata-se, na na origem, de execução fiscal, por dívida de ICMS, em que a executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 07/13), que foi rejeitada pelo juízo a quo. Pois bem. Não se deve conceder a antecipação da tutela recursal. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 07/13: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente alega, em síntese, a nulidade das CDas, eis que não preenchem os requisitos previstos no artigo 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Intimada, a FESP requereu a substituição das CDAs (fls. 32). Sobreveio manifestação do excipiente reiterando os termos da inicial. Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls. 43/51). Decido. Na hipótese, as CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre eles. Nelas estão adequadamente consignados a origem, natureza e fundamento legal da dívida, constando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização. Soma-se a isso o fato de que no presente caso foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. Daí a impropriedade da alegação quanto à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das referidas GIAs. Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Nos mesmos termos, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução (Enunciado n.º 01, Seção de Direito Público). Despiciendo, pois, processo administrativo prévio à inscrição do débito na Dívida Ativa, visto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher. A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo. (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Ed. Livraria do Advogado, 2006, p. 1073). Lembrando que, a respeito do tema, encontra-se assentado no Superior Tribunal de Justiça que: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). De se concluir, portanto, que as CDAs se encontram formalmente em ordem e gozam da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), não havendo vícios passíveis de inquinar os títulos de nulidade, inclusive quanto aos juros. Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Concedo à executada o prazo de 5 dias para pagar o débito ou garantir o juízo, se o caso. Decorrido sem manifestação, intime-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias. Intime-se.. Aduz-se em reforço que, em que pesem as alegações da agravante, não se verifica, neste momento processual, motivos para a concessão da tutela requerida. Como se sabe, a exceção de pré-executividade apenas será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios perceptíveis de imediato, que não deixam dúvidas. Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado. Compulsando os autos, verifica-se que a FESP requereu, às fl. 32 da execução fiscal, a substituição das CDAs de fls.02/03, devido ao erro material, que foi deferida pelo juízo a quo. E, da observância das CDAs de fls. 33/36, verifica-se que o erro material, ausência de data de referência - 01/08/2022 -, data do início da correção monetária - 20/09/2022, - e data do início da incidência dos juros moratórios - 21/09/2022), foi devidamente corrigido pela exequente. Assim, não há, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direto e o perigo de dano neste momento. 1. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, uma vez ausentes os requisitos legais. 2. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006732-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 3006732-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ruth de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUTH DE SOUZA PEREIRA, autora em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra a MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS objetivando a realização de procedimento cirúrgico de colocação de prótese total de joelhos bilateral para tratamento de artrose severa em ambos os joelhos (CID 10: M17.9). A decisão recorrida, acostada às fls. 27/29, dos autos originários, indeferiu a tutela de urgência em caráter antecedente pleiteada. Sustenta a autora, ora agravante, que os requisitos para a concessão da tutela antecipatória estariam presentes. Alega a recorrente que em razão da Artrose Bilateral grave, a autora apresenta dores severas, sendo o joelho esquerdo mais sintomático, ocasionando limitação funcional e risco importante de queda, estando dependente de cadeira de rodas, razão pela qual necessita da realização do procedimento cirúrgico de prótese total de joelhos bilateral, com urgência. Aduz ser a autora pessoa idosa e que a moléstia que a acomete estaria impondo prejuízo severo em sua qualidade de vida. Aponta que a recorrente não possui condições financeiras para realizar a cirurgia sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, devido ao seu alto custo, necessitando que o Estado cumpra seu direito social ao acesso à saúde. Desta feita, aponta a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, colacionando julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para realização da cirurgia, com antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos constantes dos autos de origem (fls. 12/15) não são aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Destaco que os documentos médicos apresentados não trazem indicação de urgência na realização do procedimento cirúrgico. Conforme constou dos autos originários, o quadro de saúde da autora indica a realização da cirurgia pleiteada; contudo, narra a existência de fila para tanto, bem como aponta que a autora está em acompanhamento ambulatorial (fls. 25/26). É fato notório que o sistema de saúde é sobrecarregado e que inexistindo prova documental, sobretudo indicação médica, de que se trata de procedimento de urgência, não vislumbro, por ora, perigo da demora e a probabilidade do direito para que se burle a fila de atendimento do Sistema Único de Saúde, ao menos em análise não exauriente. Portanto, de rigor o indeferimento da antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida; após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2268924-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2268924-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 184/189 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao requerido Pavlos a a) que se abstenha, de imediato, de intervir, de qualquer modo, ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel descrito nesta petição inicial; b) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação dos dados inseridos no Cadastro Ambiental Rural do imóvel descrito nesta petição inicial, inclusive no que tange à proposta de reserva legal, bem como na adequação do respectivo projeto de restauração das áreas de preservação permanente e de reserva legal, mediante apresentação de projeto a ser protocolizado no âmbito do respectivo sistema eletrônico; c) o cumprimento da obrigação de não fazer que consista em abster-se de explorar a área destinada à reserva florestal legal, a partir de sua demarcação junto ao CAR, salvo casos de manejo sustentável restrito, mediante prévio licenciamento ambiental; e, d) o cumprimento da obrigação de fazer que consista em comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a regularidade dos dois barramentos de curso d’ água existentes. Sem prejuízo, ainda em sede de tutela antecipada determinou aos requeridos o cumprimento da obrigação de fazer consistente em apresentar, junto ao Escritório de Defesa Agropecuária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto técnico de conservação e uso do solo agrícola. Em caso de descumprimento, foi fixada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos abaixo transcrito: Vistos. Cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PAVLOS ABATZOGLOU e CART - CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, a existência de passivo ambiental na propriedade Fazenda Moeda, com área total de 537,6874 hectares, objeto das matrículas nº 13.411, 13.418, 13.407, 13.417, 13.408, 13.409, 13.419, 13410, 14.512, 13.412 e 13.413, todas do Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Santo Anastácio, mediante degradação em Áreas de Preservação Permanente APPs, processos erosivos, barramentos supostamente irregulares, além da ausência de Área de Reserva Legal Florestal e de sua correta demarcação, instituição e recomposição vegetal no imóvel rural, não tendo havido, até o momento, providências concretas e eficazes por parte da requerida para sanar tais irregularidades. Após tecer considerações jurídicas acerca da tutela constitucional ambiental e das funções ecológicas da área de preservação permanente e da reserva legal, postulou pela concessão de liminar, determinando-se ao requerido Pavlos: a) que se abstenha, de imediato, de intervir, de qualquer modo, ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel descrito nesta petição inicial; b) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação dos dados inseridos no Cadastro Ambiental Rural do imóvel descrito nesta petição inicial, inclusive no que tange à proposta de reserva legal, bem como na adequação do respectivo projeto de restauração das áreas de preservação permanente e de reserva legal, mediante apresentação de projeto a ser protocolizado no âmbito do respectivo sistema eletrônico; c) o cumprimento da obrigação de não fazer que consista em abster-se de explorar a área Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1498 destinada à reserva florestal legal, a partir de sua demarcação junto ao CAR, salvo casos de manejo sustentável restrito, mediante prévio licenciamento ambiental; e, d) o cumprimento da obrigação de fazer que consista em comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a regularidade dos dois barramentos de curso dágua existentes, assim como determinando-se a ambos os requeridos o cumprimento da obrigação de fazer consistente em apresentar, junto ao Escritório de Defesa Agropecuária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto técnico de conservação e uso do solo agrícola. A petição inicial (fls. 01/29) veio instruída com documentos (fls. 30/178). É o relatório do essencial. DECIDO. Os pedidos pleiteados em sede liminar merecem acolhimento. Como se sabe, a Carta Magna elevou o meio ambiente à condição de bem constitucionalmente tutelado (art. 225) e princípio conformador da ordem econômica (art. 170, inciso VI). De modo expresso assinalou que a preservação é um dos elementos que caracteriza o cumprimento da função social da propriedade rural (art. 186, II) e a tutela por meio de ação civil pública (art. 129, III). Além disso, a preocupação com a preservação do meio ambiente é objeto de vários dispositivos infra- constitucionais. Ainda, a obrigação para o atendimento da determinação constitucional de preservação do meio ambiente tem natureza propter rem e corresponde à responsabilidade objetiva e à função social da propriedade, de acordo com o princípio da reparação integral. Outrossim, conforme disposição do artigo 12, da Lei nº 7.347/85, é possível a concessão de liminar em ação civil pública, com ou sem justificação prévia, exigindo-se, para tanto, a presença de plausibilidade da existência do direito (fumus boni iuris) e prova do risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora). De acordo com a doutrina, [...] no Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam, profundamente as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela”. (In: MILARÉ, Edis. A Ação Civil Pública 15 anos, A Ação Civil Pública por Dano ao Meio Ambiente, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 243). Assim, seja em sede liminar ou de tutela antecipada, a regra é o provimento jurisdicional impedindo a extensão do dano. Já o Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela antecipada, estabelecem os arts. 300 e 311, ambos do Código de Processo Civil: Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.. A antecipação de tutela, pois, requer a verossimilhança das alegações, tratando-se de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. No caso em exame, os requisitos exigidos pela lei estão presentes, exsurgindo o fumus boni iuris dos documentos que instruem o inquérito civil, os quais comprovam intervenção indevida na área de preservação permanente e falta da reserva legal, que as áreas de preservação permanente devem ser restauradas, nos termos da legislação ambiental em vigor, e integralmente isoladas, que existem nascentes difusas não demarcadas, que o imóvel não dispõe do percentual mínimo de reserva legal e que o lançamento das águas pluviais não possuem estrutura de dissipação. Ressalte-se que a área de preservação permanente é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme descrito no artigo 3º, II da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Vale anotar, ainda, que a atuação ministerial se pautou em Inquérito Civil, procedimento administrativo elaborado por agente público que constitui documento dotado de fé pública, e, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade. O periculum in mora também está presente em virtude da natureza do bem jurídico a ser protegido, que se estrutura no princípio da prevenção. É cediço que a degradação ambiental, por vezes, é impossível de ser reparada. Não é coerente suportar riscos desnecessários e permitir que a lesão ambiental se agrave. Preleciona Hely Lopes Meireles (In Direito Administrativo Brasileiro, citado na obra A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional, pag. 52, ed. Saraiva) que não basta o controle da poluição e a preservação dos recursos naturais para a completa proteção ambiental: torna-se necessária a restauração dos elementos destruídos ou degredados pelo homem. Daí porque há necessidade hoje de que se aja com o poder de polícia preventiva e repressiva, compelindo o particular causador do dano à natureza a ressarcir os prejuízos causados, custeando a recomposição do estado natural. A conduta da requerida vem lesionando o meio-ambiente, bem de uso comum do povo, impondo-se a cessação da atividade lesiva, pois a cada dia os danos ao meio ambiente persistem no local, sem que tenha sido tomada qualquer providência por parte da ré, que demonstrara descaso em relação às normas de proteção ambiental. Como se sabe, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (art. 225 da CF/88). De destacar que a concessão da liminar tem por objetivo impedir a ocorrência de danos ambientais irreparáveis e, ainda, maiores aos que suspostamente já ocorreram e que motivaram o ajuizamento da ação civil pública. Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONCESSÃO DA LIMINAR PELO JUIZ A QUO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO NO IMÓVEL PERTENCENTE AO AGRAVANTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDÍCIOS DE DANOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CAUTELA QUE DEVE PENDER EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O imóvel em comento possui área de preservação permanente, assim, considerando o princípio da prevenção, segundo o qual os danos ambientais devem ser evitados, já que são de difícil reparação, deve ser mantida a decisão recorrida, em sede de cognição sumária, que determinou a abstenção de qualquer alteração no imóvel e área em comento Há o evidente risco de perecimento do direito no caso de eventual revogação da liminar, não se mostrando razoável sacrificar o meio ambiente, devendo o Judiciário atuar orientado pela premissa in dubio pro meio ambiente. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1227175-1 - Paranaguá - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 14.04.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. A presença do fumus boni iuris e do periculum in mora conduz ao deferimento do pedido de liminar e, consequentemente, ao não-provimento do agravo interposto contra essa decisão. O princípio da prevenção deve prevalecer dada a possível irreparabilidade do dano ambiental. (TJ-MS - AGV: 4900 MS 2005.004900-7, Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento: 30/08/2005, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2005). Assim sendo, sob a regência do princípio da prevenção, o Judiciário deve, como regra e com larga margem de discricionariedade, atuar sempre na defesa antecipada dos valores a que o Direito Ambiental visa proteger, orientando-se pela premissa in dubio pro meio ambiente. Oportuno frisar, ainda, que a função social da propriedade só se evidencia com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, conforme preconiza o art. 186, II, da CF/88. No mesmo sentido Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1499 o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - Tratando-se de liminar em sede de Ação Civil Pública, para sua concessão, necessária se faz a presença simultânea dos requisitos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. - Estando presentes tais requisitos, deve ser deferida a liminar rogada. Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10778120008322001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 30/07/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2013). Desse modo, estando presentes os requisitos legais consistentes na demonstração de dano ambiental grave e no perigo da continuidade de atividade degradante e expansão do dano , imprescindível o deferimento da medida liminar. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada formulada pelo Ministério Público, determinando ao requerido Pavlos: a) que se abstenha, de imediato, de intervir, de qualquer modo, ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel descrito nesta petição inicial; b) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação dos dados inseridos no Cadastro Ambiental Rural do imóvel descrito nesta petição inicial, inclusive no que tange à proposta de reserva legal, bem como na adequação do respectivo projeto de restauração das áreas de preservação permanente e de reserva legal, mediante apresentação de projeto a ser protocolizado no âmbito do respectivo sistema eletrônico; c) o cumprimento da obrigação de não fazer que consista em abster-se de explorar a área destinada à reserva florestal legal, a partir de sua demarcação junto ao CAR, salvo casos de manejo sustentável restrito, mediante prévio licenciamento ambiental; e, d) o cumprimento da obrigação de fazer que consista em comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a regularidade dos dois barramentos de curso dágua existentes. Sem prejuízo, ainda em sede de tutela antecipada determino aos requeridos o cumprimento da obrigação de fazer consistente em apresentar, junto ao Escritório de Defesa Agropecuária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto técnico de conservação e uso do solo agrícola. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se a parte ré para cumprimento. Outrossim, citem-se para oferecerem contestação no prazo legal. Não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Ciência ao MPSP. Int.. Sustenta a agravante a ausência de sua responsabilização no caso. Diz que firmou o Contrato de Concessão Rodoviário de nº. 02/ARTESP/2009, junto ao Poder Concedente, por intermédio da ARTESP, cujo objeto consiste na prestação dos serviços de ampliação, manutenção, conservação e exploração do Sistema Rodoviário denominado Corredor Raposo Tavares, composto pelas rodovias Raposo Tavares (SP- 270), SP-225, SP-327 e acessos, além de praticar todos os atos respeitando o seu contrato de Concessão e prestando contas a ARTESP, sendo que para qualquer obra é realizado inicialmente um estudo técnico, avaliando-se os riscos e a forma de execução. Portanto, o sistema de drenagem da Rodovia Raposo Tavares foi elaborado seguindo devidamente o projeto aprovado pela ARTESP. Ainda, é imprescindível ressaltar que, especificamente com relação ao dano ambiental, a legislação impõe a aplicação da responsabilidade objetiva do agente transgressor das normas ambientais. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2236935-60.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 2236935-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1649 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Carlos Eduardo Delmondi - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Destilaria Nova Era Ltda - 1 - Fls. 97/110: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1.076/STJ. 2 - Fls. 319/330: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito. Isso porque, com relação à majoração dos honorários, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra c do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos.” (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 319/330, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Cristina Duarte Leite Prigenzi (OAB: 78455/SP) - Carlos Eduardo Delmondi (OAB: 165200/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0034860-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 0034860-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Tiago Heric Silva - Impetrante: Daniel de Carlos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0034860-27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Daniel de Carlos, em favor de Tiago Heric Silva, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Departamento de Execuções Criminais - 5ª RAJ - da Comarca de Presidente Prudente, consistente na manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso. Segundo o impetrante, o paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciária Álvaro de Carvalho, em regime fechado. Esclarece que, no decorrer da execução, foi instaurado procedimento disciplinar para apuração de infração supostamente cometida pelo paciente. Esclarece que a instauração do procedimento administrativo levou à sustação cautelar do regime semiaberto. Ao final daquele procedimento reconheceu-se, contudo, a prática, pelo paciente, de falta de natureza média. Sustenta que até o presente não foi restabelecido o regime semiaberto. Considera evidente a ilegalidade praticada pelo juízo das execuções. Aduz que o paciente está sendo mantido em regime prisional mais gravoso. Alega que o paciente cumpriu o lapso necessário para progressão. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que seja determinado que o paciente seja restabelecido ao regime semiaberto (fls. 01/14). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso desde o dia 30 de novembro de 2020 encontrando-se lotado na Penitenciária Álvaro de Carvalho. Processado foi, ao final, condenado pela prática do crime de roubo majorado em concurso de agentes, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no piso legal (autos do processo 1525226-30.2020.8.26.0228, outrora em trâmite perante a 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo). No decorrer da execução, a defesa do paciente formulou pedido de progressão de regime. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. No dia 29 de novembro de 2022, a autoridade judiciária promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls. 147/149 dos autos originais). Pelo que se infere, no dia 5 de janeiro, o Diretor técnico da Unidade prisional, estabelecimento onde o paciente se encontra recolhido, requereu a sustação cautelar do regime semiaberto diante dos indícios de prática, pelo paciente, de falta disciplinar. Na mesma oportunidade, informou sobre a instauração de procedimento disciplinar (nº 014/2023) para apuração dos fatos. Diante das informações prestadas, a autoridade judiciária determinou a sustação cautelar do regime semiaberto (fls. 197/2023 dos autos originais). Após a conclusão do processo de sindicância, no dia 21 de junho, reconheceu-se a prática de falta de natureza média. A autoridade judiciária homologou a falta e, na ocasião, determinou o arquivamento do procedimento disciplinar (fls. 251 dos autos originais). Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, diante da perda de seu objeto. É dos autos que, no dia 7 de julho, a defesa do paciente formulou pedido para que a sustação cautelar do regime semiaberto fosse levantada com o retorno do paciente ao regime intermediário. A autoridade judiciária deferiu o pedido e, na mesma oportunidade, determinou que o paciente fosse removido à Unidade prisional adequada, nos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (fls. 259/260 e 263/264 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Trata-se de questão já enfrentada por este Tribunal em outras oportunidades: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO PENAL. Pretendida concessão da ordem para restabelecer o regime semiaberto. Prejudicado o pleito, diante do já efetivado restabelecimento do regime semiaberto. Ordem prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2083109-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/ DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de demora na apreciação do pedido de detração penal. Superveniente notícia de que o pleito foi acolhido pelo Juízo das Execuções, que determinou a retificação do cálculo. Perda do objeto. Writ prejudicado. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2235368-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Habeas Corpus. Execução penal. Pleito objetivando a imediata concessão de livramento condicional ao paciente, posto que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da benesse e cujo pleito se encontra deduzido nos autos de origem há pouco mais de um mês, sem que a autoridade impetrada o tenha apreciado. Superveniente decisão, proferida diretamente pelo juízo Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1711 a quo, na qual concedeu o livramento condicional almejado, tendo o alvará de soltura sido cumprido em 19.09.2023. Dessa feita, resta esgotada a análise do reclamo pela presente via. Perda de objeto. Impetração prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2250100-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 6 de outubro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar



Processo: 1005481-85.2018.8.26.0004/50008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1005481-85.2018.8.26.0004/50008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. de S. P. - Embargdo: E. de O. M. - Interessado: E. de S. P. - Vistos. 1) Fls. 24: à vista da certidão de trânsito em julgado à fl. 1101, indefiro o pedido formulado. 2) Fls. 26: cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 1.214 dos autos principais. 3) Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) (Procurador) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/ SP) (Procurador) - Janaina Neves Amorim (OAB: 371981/SP) - Karen Elizabeth Cardoso Blanco (OAB: 285703/SP) - Claudia Regina Salomão (OAB: 234080/SP) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0121470-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Barueri - Embargte: Procurador Geral de Justiça - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0121470-18.2011.8.26.0000/50000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 1.863, de 8 de setembro de 2009, do Município de Barueri, que dispõe sobre a utilização de embalagens biodegradáveis e/ou retornáveis no acondicionamento de produtos comercializados nos estabelecimentos comerciais do Município. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Ivan Carlos Copolla (OAB: 198460/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0141904-57.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Oliveira e Brauner Advogados Associados - Agravado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Esatdo de São Paulo Sindsemp/sp - Agravado: Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos No Estado de São Paulo Fessp-esp - Interessado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil- CSPB - Interessado: Paulo Mais Comércio de Materiais de Construção e Serviços de - Processo nº 0141904-57.2013.8.26.0000/50000 Vistos. 1 - Fl. 888/890 e 898/900: a modalidade recursal adotada pelo agravante não admite efeito suspensivo (art. 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 2 Quanto ao mais, determino o processamento do agravo interno e abertura de vista para contraminuta, no prazo de quinze dias. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marcelo Henrique de Oliveira (OAB: 20413/DF) - Christian Brauner de Azevedo (OAB: 15371/DF) - Fernando Guatelli Ribeiro (OAB: 217211/SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - VANESSA ALESSANDRA MARTINS BITENCOURT (OAB: 101223/RS) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0230258-97.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Prefeito Municipio de Piracicaba - Interessado: Presidente Camara Municipal Piracicaba - Embargdo: Sindicato da Industria de Material Plastico do Estado de Sao Paulo - Embargte: Procuradoria Geral de Justiça - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0230258-97.2009.8.26.0000/50000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 233, de 16 de dezembro de 2008, do Município de Piracicaba, que proibia a utilização de embalagens, sacos e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadores de serviços similares, existentes na cidade de Piracicaba, permitindo- se o uso de sacolas biodegradáveis e oxibiodegradáveis ou de recipientes reutilizáveis. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Robson Soares (OAB: 170705/SP) - Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Claudio Roberto Arenas Bobra (OAB: 292715/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9027278-18.2003.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Espólio de Helio Pires Monteiro (representado por seu inventariante Helio Pires Monteiro Junior) - Embargdo: Alda Matias Lopes - Embargdo: Ieda Maria Gomes - Interessado: Governador do Estado de Sao Paulo - Natureza: Embargos de Declaração Processo n. 9027278-18.2003.8.26.0000/50003 Embargante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Embargados: Espólio de Hélio Pires Monteiro Júnior e outros Inconformada com a decisão de fl. 1.067/1.072 que, acolheu parcialmente a impugnação formulada pela executada e homologou os cálculos apresentados pela DEPRE, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, e isso com alegação de omissão. Anota-se manifestação dos embargados a fl. 1.089/1.090. É o relatório. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento. É que não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, não existem na decisão embargada obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Com efeito, a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia. Por isso, fica evidente o objetivo infringente do recurso, fruto do inconformismo da embargante com a decisão que acolheu parcialmente a impugnação por ela formulada, em desarmonia com Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 1806 a natureza e a finalidade da via recursal declaratória. Vale destacar a absoluta excepcionalidade de modificar-se o julgado por força da oposição de embargos de declaração, porque somente ocorre como consequência do esclarecimento ou do suprimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda da correção de eventuais erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j. 28.03.06, DJU 28.04.06). Consigno uma vez mais que tanto os exequentes quanto a executada alegaram que nos cálculos foram observados os critérios dispostos no Tema 810 do STF, subsistindo entre as partes apenas a divergência sobre a tabela de atualização que deveria ser aplicada e, diante dos esclarecimentos apresentados na decisão concluiu-se estar correta a aplicação da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E (adotada pelos impugnados). Quanto à expedição de precatório, a questão já foi decidida nos autos, encontrando-se preclusa. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) (Procurador) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Leslie Gorga Nunes (OAB: 66235/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1059516-69.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1059516-69.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Care Plus Medicina Assistencial Ltda - Apelado: Valmir Melotto - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Deram provimento em parte ao recurso, em juízo de retratação. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA: (I) ÀS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE QUE DEVEM SER MANTIDAS A BENEFICIÁRIOS INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, E (II) À VALIDADE DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO A BENEFICIÁRIO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA RÉ APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.816.482/SP, Nº 1.818.487/SP E Nº 1.829.862/SP, COM EFEITO REPETITIVO, QUE TRATOU DA QUESTÃO REFERENTE À DEFINIÇÃO DE QUAIS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DEVEM SER MANTIDAS A BENEFICIÁRIOS INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 APOSENTADO QUE TEM DIREITO A PERMANECER NO PLANO E COM CONDIÇÕES EQUIVALENTES ÀQUELAS DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA CUSTEIO INTEGRAL PELO AUTOR REAJUSTES APLICÁVEIS EM PARIDADE COM AQUELES DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS COLETIVOS TEMA 1.016 DO C. STJ INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE COMPORTA REFORMA PARCIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARCIALMENTE REFORMADO O V. ACÓRDÃO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2111



Processo: 1035840-82.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1035840-82.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Cristina Mazi Fernandes - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora Sorteada; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, como 4º juiz, e o Desembargador Edson Luiz de Queiróz, como 5º juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora Sorteada, que declara. Acórdão com o 2º juiz; - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO PROPOSTA POR CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE VISANDO O CUSTEIO DO MEDICAMENTO TAFAMIDIS MEGLUMINA, DE NOME COMERCIAL VYNDAQEL, POR SE TRATAR DE REMÉDIO DE USO DOMICILIAR, NÃO SE CUIDANDO DE ANTINEOPLÁSICO ORAL (E CORRELACIONADOS), NEM DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA EM USO DE HOME CARE - INCONFORMISMO DA AUTORA - DESCABIMENTO - DECISÃO QUE BEM INTERPRETOU OS PRECEITOS LEGAIS (LEI 9.656/98, ARTIGO 10º, INCISO VI), ASSIM COMO O ENTENDIMENTO PRETORIANO VIGENTE NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO, POR CONSEQUÊNCIA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allinne Pimenta Pereira (OAB: 290083/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002185-08.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1002185-08.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2215 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Severino Guilherme Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Adão Eulampio de Moraes - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DANO MORAL E ESTÉTICO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMERGENTES, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA, VEZ QUE O PRÓPRIO RECORRENTE DESISTIU DA PROVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ESTÉTICO, AINDA QUE DE GRAU LEVE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ATIVIDADE OU RENDA AUFERIDA PELO AUTOR, DE SORTE QUE INCABÍVEIS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS MAJORADOS DE R$ 12.000,00 PARA R$ 20.000,00, CONSIDERANDO SER IDOSO O AGREDIDO E A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DAS LESÕES, INCLUSIVE COM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Leandro Zonatti Debastiani (OAB: 271776/SP) - Renato Cesar Alves (OAB: 316558/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004466-98.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1004466-98.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apda/Apte: Marcia Tributino Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” -PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS NÃO COMPORTAM REDUÇÃO, ESTANDO ADEQUADAMENTE FIXADOS EM PATAMAR COMPATÍVEL ÀQUELE QUE VEM SENDO OBSERVADO EM JULGAMENTOS DE CASOS ANÁLOGOS RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004687-47.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1004687-47.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelado: Claudio Ailton Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA, AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU TERIA RECEBIDO VALOR INDEVIDO EM SUA CONTA DIGITAL, DECORRENTE DE FALHA SISTÊMICA, MOSTRANDO-SE CONTUMAZ EM PROCEDER À RESTITUIÇÃO. RÉU QUE, CITADO, NEGOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, FORMULANDO PEDIDO RECONVENCIONAL PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO, BEM COMO, PARA QUE A AUTORA FOSSE CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.PREPARO RECOLHIMENTO A MENOR EM PEQUENO VALOR CONHECIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA AO FINAL, SOB PENA DAS MEDIDAS CABÍVEIS.MÉRITO. PARTE RÉ-RECONVINTE QUE FOI INDEVIDAMENTE ACIONADA PELA AUTORA EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RÉU QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE UTILIZADO PARA ABERTURA DE CONTA DIGITAL JUNTO À EMPRESA AUTORA. COBRANÇA, ADEMAIS, REALIZADA SOB A PECHA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E CONTUMÁCIA DO AUTOR EM PROCEDER À DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO REQUERENTE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR, INDICANDO DESGASTE E DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Gonzales Junior (OAB: 212860/ SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Thiago Brandao de Oliveira (OAB: 233402/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Ludmila Ramos de Paula Zanetti (OAB: 200870/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006863-76.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1006863-76.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelada: Bruna Leite - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA. AUTORA QUE SUSTENTA TER SOFRIDO DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DE VOO, REALIZADO PELA COMPANHIA AÉREA COM COMUNICAÇÃO PRÉVIA EM PRAZO INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. REQUERIDA QUE NÃO OBSERVOU A RESOLUÇÃO Nº 400/16 DA ANAC QUANTO À ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS PARA AVISOS DE CANCELAMENTO DE VOO E INFORMOU A AUTORA DO CANCELAMENTO POUCO MAIS DE 24 HORAS ANTES DA DECOLAGEM, SEM LHE OFERECER ALTERNATIVAS PARA MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO. DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA APELADA QUE SUPERA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO E. TJSP. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO POR VIA TERRESTRE POR MAIS DE 800KM E ATRASO DE MAIS DE 15 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO, O QUE SÓ OCORREU NO DIA SEGUINTE AO PREVISTO ORIGINALMENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER FIXADO NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC, A PARTIR DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL DOS AUTOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2486 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006875-29.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1006875-29.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vera Lucia Tarozzi Calixto - Apelado: Havan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO JUNTO À VAREJISTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, POR ENTENDER VÁLIDA E EFICAZ A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO IMPUGNADAS PELA AUTORA. PERÍCIA DISPENSADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA APURAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. O PAGAMENTO DE PARTE DOS VALORES E A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO SÃO INDICATIVOS SUFICIENTES DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, EMBORA DELES SE POSSAM EXTRAIR CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS RELEVANTES, NO CASO DE SE CONCLUIR PELA FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR CABALMENTE, AINDA, QUE A FOTOGRAFIA DA AUTORA JUNTADA AOS AUTOS SEJA REFERENTE AO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015740-74.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1015740-74.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: F5 Multimarcas veículos Eireli - Apda/Apte: Leide Laine Candido Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. V.U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS SUPOSTAMENTE OCULTOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OBSERVADA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM PELO MENOS 10 ANOS DE USO, O QUE NÃO JUSTIFICA EXPECTATIVAS IDÊNTICAS AO DE UM COMPRADOR DE UM AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O BEM NÃO ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE NATURAL PELO USO. COMPETIA AO CONSUMIDOR CAUTELA AO ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL USADO, DILIGENCIANDO ANTES DE “FECHAR O NEGÓCIO” A FIM DE OBTER AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVAM O Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2533 VEÍCULO, SUBMETENDO-O A VISTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE SUA CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS OCULTOS NO BEM, AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicolly Chiaradia Pires de Siqueira (OAB: 312774/SP) - Eduardo Cleto Moblize (OAB: 311578/SP) - Mariana Alessandra Cleto Moblize (OAB: 239914/SP) - Klaus Andrade Tria (OAB: 386361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005066-76.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-10

Nº 1005066-76.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex de Oliveira Souza - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Danilo Panizza - Recurso provido, com a concessão da segurança, para atualização no sistema externo da Prefeitura do Mun. de São Paulo e exclusão da antiga proprietária, com observação do prazo para cumprimento. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PARA FINS DE LANÇAMENTO DE IPTU - DEMORA INJUSTIFICADA DE 2 (DOIS) ANOS DA DATA DO PROTOCOLO ATUALIZAÇÃO OCORRIDA INTERNAMENTE - SENTENÇA QUE JULGOU CARECEDOR DA AÇÃO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR IRRESIGNAÇÃO ADMISSIBILIDADE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL OCORRIDA APENAS INTERNAMENTE, NÃO CONSTANDO DO SISTEMA EXTERNO DA PREFEITURA O NOME DO IMPETRANTE, IMPEDINDO O ATUAL PROPRIETÁRIO USUFRUIR OS BENEFÍCIOS DA ISENÇÃO DOS DÉBITOS QUE RECAEM SOBRE O BEM, QUE FORAM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE SEU IMÓVEL - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3838 2595 PROVIDO, COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARA ATUALIZAÇÃO NO SISTEMA EXTERNO DA PREFEITURA DO MUN. DE SÃO PAULO E EXCLUSÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, COM OBSERVAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley de Oliveira Souza (OAB: 435987/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar - sala 11