Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0125572-57.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Processo 0125572-57.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Cleusa da Conceição Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:1041797-81.2017.8.26.0053/0025 - 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que conforme documentos juntados nos incidentes dos autos originais, não há comprovação de pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em extinção, sendo certo que resta a comprovação de quitação do precatório. Pede, por fim, o provimento dos embargos com efeito infringente, a fim de que seja sanada a contradição verificada. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0125572-57.2019.8.26.0500, cuja planilha foi transmitida à 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, através do ofício PGP-24014/2020, datado de 21/09/2020 (págs. 693/696), onde ocorre o respectivo levantamento. Nos termos do Comunicado nº 26/12, da Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 07/03/12, o Cartório deverá verificar, mensalmente, pelo Sistema do DEPRE os depósitos disponibilizados e imprimir as planilhas para instrução dos autos principais. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 06 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP)



Processo: 0125593-33.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Processo 0125593-33.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Maria Aparecida de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:1041797-81.2017.8.26.0053/0034 - 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que conforme documentos juntados nos incidentes dos autos originais, não há comprovação de pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em extinção, sendo certo que resta a comprovação de quitação do precatório. Pede, por fim, o provimento dos embargos com efeito infringente, a fim de que seja sanada a contradição verificada. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0125593-33.2019.8.26.0500, cuja planilha foi transmitida à 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 7 através do ofício PGP-24026/2020, datado de 21/09/2020 (págs. 693/696), onde ocorre o respectivo levantamento. Nos termos do Comunicado nº 26/12, da Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 07/03/12, o Cartório deverá verificar, mensalmente, pelo Sistema do DEPRE os depósitos disponibilizados e imprimir as planilhas para instrução dos autos principais. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 06 de outubro de 2023. - ADV: VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 1000309-74.2020.8.26.0625/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000309-74.2020.8.26.0625/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Maricy de Castro - Apelado: Ruy Tadeu de Castro - Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 1918/1919 dos autos principais, opostos por MARICY DE CASTRO, com o propósito de sanar vícios que aponta em suas razões recursais. A embargante sustenta, em resumo, que a decisão padece de erro, eis que não considerou que o preparo foi recolhido com base no valor da ação principal e da reconvenção. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. 1. Estes segundos embargos têm caráter manifestamente infringente e, portanto, devem ser rejeitados. Novamente, o que pretende a embargante é a desconstituição do ato decisório, mediante reapreciação das teses jurídicas. Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do decisório. 2. Não há falar em vício do decisório. A decisão embargada, de forma clara e expressa, pontuou a necessidade de complementação do preparo do recurso de apelação interposto pela embargante. Contra referida decisão monocrática, a ora embargante já opôs anteriores embargos de declaração. Em tal oportunidade, este Relator esclareceu de forma minuciosa a razão pela qual insuficiente o preparo recolhido pela apelante: Quanto ao valor do preparo, nenhum erro se verifica na decisão embargada. O objetivo da embargante com o recurso de apelação é o reconhecimento de que, em razão de suposto crédito da ré com o autor, foi penhorada a fração ideal do imóvel proporcional à dívida do irmão condômino. A tese da requerida reconvinte é a seguinte: ao se realizar a penhora do imóvel comum no processo nº 0010061- 34.2013.8.26.0625, o autor desta ação teve a fração ideal do imóvel reduzida para 8,2%, e, por consequência, também se reduziu o valor do locativo que lhe caberia. Portanto, ainda que a questão atinente ao crédito da autora seja objeto de outra demanda, a recorrente pretende que o correspondente montante seja admitido como crédito em face do embargado, para que se reduza fração do imóvel conforme a tese por si aventada e, assim, diminua-se o valor cobrado pelo autor desta ação. Logo, o preparo do recurso deve observar o valor do proveito econômico pretendido pela recorrente, que, grosso modo, seria o valor a ser atribuído à reconvenção: crédito executado a ensejar a penhora do imóvel comum. Em termos mais simples, na hipótese dos autos, o valor do preparo deve observar o valor da causa da reconvenção apresentada pela embargante, que corresponde ao montante do crédito exigido no processo 0010061-34.2013.8.26.0625, a resultar na penhora. Se a embargante pretende seja reconhecida a redução da fração ideal do imóvel do embargado, deve arcar com custas proporcionais ao valor da fração do bem que reputa não mais ter direito o condômino. A propósito, não há falar em necessidade de liquidação. A própria embargante, no recurso de apelação, impugna a r. sentença no tocante à afirmação de que se trata de cálculo arbitrário, e busca demonstrar, por simples cálculo aritmético, como chegou à fração de 8,2%. Portanto, basta à recorrente partir dos mesmos parâmetros para calcular o valor do preparo. No mais, tendo em vista que a reconvenção foi apresentada há mais de 02 anos, deve a recorrente trazer aos autos documentos que comprovem que a penhora realizada no processo nº 0010061-34.2013.8.26.0625 ainda persiste, bem como se houve a alienação da fração do imóvel comum a terceiros, ou adjudicação em favor da exequente. Não há falar em obscuridade, na medida em que a decisão é clara quanto ao valor do preparo. Como se pode notar, o suposto erro indicado pela embargante não existe, eis que a decisão monocrática que determinou a complementação do preparo é clara quanto ao fato de a pretensão econômica da recorrente representar valor muito superior ao considerado para cálculo do preparo já recolhido. Torno a dizer que o valor da reconvenção deveria corresponder ao montante da fração do imóvel a que supostamente não mais faria jus o autor apelado. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, notadamente porque já foi detalhado o raciocínio empregado para cálculo do preparo devido. 3. De todo modo, diante a atitude procrastinatória da embargante, que opõe novos embargos de declaração com o objetivo de modificar decisão anteriormente proferida, impõe-se a aplicação de multa. Como já dito na decisão monocrática que julgou os primeiro embargos de declaração (autos nº 1000309- 74.2020.8.26.0625/50001), não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Repito que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. A argumentação repisada pela embargante não merece nem de longe prosperar, e sua atitude de interpor recursos sabidamente infundados, como o vem fazendo demonstra a clara má-fé da recorrente. A circunstância de a embargante insistir que o preparo seja recolhido em até 20 dias, período já transcorrido desde a prolação a decisão monocrática, confirma o intuito protelatório da recorrente. Com efeito, nenhuma justificativa razoável foi apresentada para a medida solicitada e a repetição dos embargos, com nova abordagem acerca do cálculo do preparo, reforça a conduta de má-fé da recorrente e a intenção de retardar o cumprimento da ordem judicial. Assim, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, aplico-lhe multa no valor de 2% sobre o valor da causa. Diante do exposto, pelo meu voto, rejeito os segundos embargos de declaração e imponho multa de 2% sobre o valor da causa. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB: 212875/SP) - Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2147153-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2147153-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Zafir Construtora Ltda - Agravado: Condomínio Residencial Bosque das Flores - Interessado: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 56/57 que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão das empresas Zatz Empreendimentos e Participações Ltda e Zafir Construtora Ltda no polo passivo da execução. Sustenta-se, em síntese, que cada pessoa jurídica possui sua constituição societária, seu patrimônio, sua contabilidade e recursos próprios para a manutenção de suas obrigações. Alega-se que não existe grupo econômico. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls. 64) e custas recolhidas (fls. 09/10). Às fls. 68/70, a parte agravante noticia que as partes se compuseram nos autos das execuções proc. nºs 0010336-17.2020.8.26.0405 e 0016906-19.2020.8.29.0405, restando as obrigações integralmente satisfeitas (fls. 73/74). DECIDO. Compulsando os autos, verifico que em 21/09/2023 o juízo de primeiro grau julgou extintas as execuções (proc. nº 0010336-17.2020.8.26.0405 e 0016906-19.2020.8.29.0405), dentre elas a que deu origem ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ora com a notícia de que houve acordo na execução (proc nº 0016906-19.2020.8.26.0405), a questão debatida neste recurso, que é a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão no polo passivo da execução, fica prejudicada. Assim, com a homologação do acordo nos autos da execução (proc. nº 0016906-19.2020.8.26.0405), o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida, ato que é incompatível com a vontade de recorrer. Por tais razões, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Claudio Oliveira Cabral Junior (OAB: 130544/SP) - Gianpaulo Scaciota (OAB: 130570/SP) - Alice Biancalana de Moura Cotait (OAB: 187292/SP) - Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) - Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - Pãmela Cávoli Guirro (OAB: 323867/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2209283-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2209283-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Ana Carolina Amaro Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fabiano Abreude Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 87/89, que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada pela criança ANA CAROLINA AMARO OLIVEIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, para o fim de determinar à requerida que providencie o tratamento da requerente em regime domiciliar, incluindo o necessário para a fisioterapia e tratamento pelo método TREINI, pena de multa diária de R$ 1.000,00. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Nos termos da Sumula 102 do TJSP, verificada a gravidade do caso concreto, e os riscos à saúde da criança, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que a ré, no prazo de 10 dias, providencie o necessário, com profissionais comprovadamente habilitados para o método TREINI credenciados ao plano de saúde, para a implantação do home care, nos exatos termos da prescrição médica, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1014 qual seja, Tratamento para reabilitação inter e multidisciplinar pelo método TREINI (terapia ocupacional, fisioterapia motora, fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia sendo 5 x na semana em torno de 4 a 5 horas por dia; Hidroterapia:2x/semana, sendo 1h/sessão; Fisioterapia pélvica com biofeedback: 1x por semana; Enfermagem: 12h diárias; Fralda XXG: 240 unid/mês; Creme Cavilon: 02 fr/mês; Lenços umedecidos sem cheiro: 8 pc/mês; sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 1.000,00. Caso não haja equipe habilitada nesse sentido, deverá o plano contratar a empresa indicada na exordial. Recorre a requerida alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aduz que os tratamentos de reeducação e reabilitação solicitados pela requerente contam com exclusão contratual, o que impede seu custeio por parte da operadora de plano de saúde. Alega que a agravada não possui indicação para realização de sessões de fisioterapia domiciliar, sendo possível seu deslocamento até o centro clínico. Afirma que a requerente necessita apenas de um cuidador, não de profissionais de enfermagem para assistência em domicílio. Alega que a avaliação pela tabela de pontuação NEAD para planejamento de atenção domiciliar da autora é de 6 pontos, a traduzir necessidade de atendimento domiciliar apenas para procedimentos pontuais, não de 12 horas por dia, conforme pretende a agravada. Sustenta que não pode ser obrigada a custear a hidroterapia e a fisioterapia pelo método TREINI, diante da taxatividade do rol da ANS e consequente exclusão contratual. Alega que a o rol da ANS só poderia ser excepcionado se preenchidos um dos requisitos previstos no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, consistentes em comprovação da eficácia à luz das evidências científicas, ou a existência de recomendações pelo Conitec ou outro órgão técnico de relevância internacional. Afirma que nenhuma operadora está obrigada por lei a prestar atendimento domiciliar em regime de home care, em virtude das diretrizes da ANS a respeito dessa modalidade de internação. Subsidiariamente, sustenta que não é seu dever cobrir itens básicos como insumos, fraldas, creme, lenço umedecido ou materiais que são de responsabilidade da rede pública. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/31 pede, ao final, o provimento do recurso. Concedi parcialmente o efeito suspensivo, apenas para isentar a operadora de cobrir as despesas com fraldas, creme Cavilon e lenços umedecidos (fls. 834/851). Veio contraminuta (fls. 859/876). Contra a decisão liminar interpôs o agravante agravo interno (incidente 50000). A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 883/885). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O julgamento do agravo interno e do agravo de instrumento estão prejudicados. Compulsando os autos digitais de primeira instância, nota- se que foi proferida r. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para tornar definitiva a tutela recursal concedida em sede liminar neste Agravo (fls. 984/992 na origem), com interposição subsequente de apelação pela requerente. Disso decorre que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do Agravo tirado de decisão interlocutória que negou inaudita altera parte pedido de tutela provisória de urgência. Esclareço que o provimento jurisdicional concedido por este Relator, ao atribuir parcial efeito ativo ao presente agravo não perde a eficácia por força da perda superveniente do objeto recursal. O comando judicial prevalece não mais por força de decisão precária proferida em agravo, mas sim pela prolação de r. Sentença de mérito que tornou definitiva a tutela recursal, em cognição plena. Pela mesma razão, prejudicado o Agravo Interno interposto pela requerida. Julgo prejudicado o Agravo interno e o Agravo de Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Camilla Carelli Serrano (OAB: 466956/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2148083-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2148083-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: M. A. A. de L. - Agravada: R. S. de L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 57/60), proferida em que ação de divórcio e partilha de bens c.c. oferta de alimentos e regulamentação de visitas (Processo n.º 1005108- 78.2022.8.26.0565), que reconheceu a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca para julgamento da ação de divórcio e partilha de bens, nos seguintes termos: “(...) 1. De início, forçoso reconhecer a anterioridade do ajuizamento da ação cautelar para arrolamento de bens em trâmite perante a 2ª Vara Cível local - autos nº 1004897-42.2022.8.26.0565 - pela qual a autora daquela ação, aqui ré, pleiteia o divórcio e a partilha de bens, sendo certo, também, que a inicial foi aditada para exclusão das pessoas jurídicas do polo passivo daquela demanda, de modo que afasto a alegação do requerente a fls. 432, segundo parágrafo. Desse modo, evidencia-se a prevenção daquele juízo para discussão de referida matéria, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos de divórcio e partilha de bens, eis que prejudicados, devendo as partes alegarem todas as suas questões naqueles autos. 2. Tendo em vista que as partes não divergem sobre a guarda compartilhada e regulamentação de visita, anoto que é cabível o julgamento parcial de mérito previsto no artigo 356, II do CPC. Assim, defiro a guarda compartilhada do menor M. C. S. A. d. L., com fixação de residência materna e visitação livre do genitor. JULGO EXTINTO o pedido inicial nesse particular, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 356, inciso I e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Prosseguirá aqui a demanda em relação à oferta de alimentos do autor aos dois filhos comuns. Diante da certidão de fls. 648, declaro a revelia da corré Bruna (maior de idade - fls. 19); deixo, contudo, de aplicar seus efeitos com fundamento no art. 345, I, do CPC. No mais, ressalto que a matéria será apreciada em conjunto com o processo apensado de nº 1006103- 91.2022.8.26.0565, em que são pleiteados alimentos ao filho menor e à divorcianda” (fls. 58/59). Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/12. Em apertada síntese, sustenta que apesar de reconhecer a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul para julgamento das ações (divórcio, guarda e partilha de bens), o juízo a quo deixou de determinar a reunião dos processos por continência, separando os pedidos. Aduz ser imprescindível a redistribuição da presente ação ao Juízo prevento, em razão da continência das ações, para o julgamento conjunto das demandas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provimento ao recurso, “para que, em razão do reconhecimento da prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul - SP (ajuizamento anterior da ação n. 1004897-42.2022.8.26.0565), seja realizada a redistribuição da presente ação ao Juízo prevento, em razão da continência das ações, para o julgamento conjunto das demandas, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil” (fl. 12). DECIDO. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento da ação. Houve reconhecimento da conexão das ações e da prevenção, havendo verossimilhança na alegação do agravante de que os processos deveriam ser reunidos para julgamento conjunto. Aliás, até mesmo a demandada, na contestação, requereu a reunião dos processos (fls. 162). Assim, fica suspenso o andamento do processo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2269380-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2269380-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Carlos Augusto Junqueira Franco (Herdeiro) - Agravada: Ana Lucia Junqueira Franco Soares de Camargo (Herdeiro) - Agravado: Olyntho Junqueira Franco (Herdeiro) - Agravada: Rosa Maria Junqueira Franco Soares de Camargo (Herdeiro) - Agravado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial (Inventariante) - Agravado: Carlos Olyntho Junqueira Franco (Espólio) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte de decisão (fls. 3.680/3.683 dos autos digitais de primeira instância) proferida nos autos do inventário dos bens deixados por CARLOS OLYNTHO JUNQUEIRA FRANCO. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Verifico que o E. TJSP negou provimento ao recurso apresentado (fls.3620/3630), mantendo-se a sentença de fls. 3108/3110, que homologou o plano de partilha de fls.3045/3077. Conforme estabelecido às fls. 2962/2964, os empréstimos são de responsabilidade do herdeiro Carlos Augusto, sendo que, caso estejam em nome do espólio, o valor necessário para quitação deverá ser extraído de seu quinhão. Além disso, foi fixado os honorários da inventariante dativa em 1,2% do montante apurado (R$ 306 mil reais). Atendendo à determinação da superior instância, foi determinado o levantamento dos valores depositados em favor dos herdeiros (25% para cada), reservando-se quantia suficiente para efetuar o pagamento dos honorários da inventariante e o empréstimo de R$ 170 mil reais (fls. 3579/3580). Decido. 1. [...]. 2. Fls. 3.646/3652: Razão assiste à inventariante dativa, no que concerne ao encerramento da sua atuação no presente feito. Conforme consignado na decisão de fls. 3.579/3.580, proferida e devidamente publicada no DJE em maio do corrente ano, os herdeiros foram imitidos na posse de seus quinhões, tendo a inventariante procedido à entrega e/ou indicação da localização dos bens constantes da partilha homologada neste feito, e que ainda estavam sob sua administração/posse (fls.3.601/3.606). A partir de então, cabe a cada um dos herdeiros, a administração dos bens e a responsabilidade pelo passivo. [...] 10. Em relação à quantia de R$ 170 mil reais destinada ao pagamento dos empréstimos controvertidos, esclareçam os herdeiros e a inventariante dativa, no prazo de 05 (cinco) dias, se eles foram contratados em nome do espólio ou em nome próprio do herdeiro Carlos Augusto. Caso contratados em nome do espólio, providenciem os herdeiros o necessário para a sua quitação. Caso contratado em nome próprio do herdeiro Carlos Augusto, defiro o levantamento de 25% para cada um dos quatro herdeiros. [...] Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão (fls. 3.722/3.723 na origem) que contém o seguinte teor: Vistos. 1. Fls. 3.708/3.712: Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSAMARIA MOURA JUNQUEIRA FRANCO em face da deliberação de fls. 3.680/3.683. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à parte. De fato, conforme decisão proferida em primeiro grau, e confirmada em recurso, os valores depositados referentes aos empréstimos ficariam à disposição dos herdeiros, na proporção de 25% para cada, afastando-se sua destinação para fins de quitação do empréstimo. Portanto, determino que, após o levantamento dos valores devidos à Inventariante Dativa, o restante depositado em conta, inclusive os R$ 170 mil, sejam utilizados para saldar as custas e demais despesas processuais cabíveis, devendo o remanescente ser levantado na proporção de 25% para cada herdeiro. Certifique-se o levantamento dos honorários por parte da Inventariante Dativa e, em seguida, junte-se extrato atualizado dos valores depositados e a planilha de cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se as partes. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, determino a quitação das custas e despesas devidas, levantando-se o restante em favor dos herdeiros, na proporção de 25% para cada, mediante apresentação de formulário MLE respectivo [] Aduz o herdeiro agravante, em apertada síntese, que a atuação da inventariante dativa deve persistir até que se ultime a solução dos pontos controvertidos ainda pendentes no bojo do inventário, especialmente em virtude da necessidade de apurar passivo. Afirma que a decisão atribuiu a cada herdeiro a responsabilidade pelo passivo, de acordo com sua fração do quinhão hereditário, o que não pode prevalecer. Alega que foi imputada exclusivamente ao agravante a reponsabilidade pelo pagamento de empréstimo, no valor de R$ 170 mil reais, tomado para satisfazer dívidas do espólio. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/21, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que deu por encerrada a atividade da inventariante dativa e imputou ao herdeiro CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA FRANCO (ora agravante) a reponsabilidade pelo pagamento de empréstimo no valor de R$ 170 mil reais. Registro, logo de partida, que tangencia a litigância de má-fé a insurgência no que tange ao empréstimo tomado pelo herdeiro CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA FRANCO (ora agravante) no valor de R$ 170 mil reais. Insiste o agravante na surrada alegação de que o empréstimo, no valor de R$ 170 mil reais, foi tomado para satisfazer dívidas do espólio. Sucede que tal matéria já foi repelida no julgamento de recurso de Apelação, igualmente de minha Relatoria, cuja ementa reproduzo: INVENTÁRIO. Partilha de bens. Homologação de plano de partilha. Coerdeiros se insurgem somente quanto a exclusão de valores provenientes de empréstimos supostamente realizados pelo inventariante em favor do espólio. Inexistência de prova que confirme as alegações do herdeiro e ex-inventariante, no sentido de que contraiu dívidas em proveito do espólio. Manutenção do percentual de honorários da inventariante dativa nomeada. Valor adequado aos serviços prestados. Fazenda Sertão objeto de acordo entre as partes. Ausência de inclusão no plano de partilha. Plano de partilha mantido. Recurso não provido. (cf. Apelação Cível n. 1000797-62.2016.8.26.0142, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2023, V. U.) Digno de nota que aludido V. Acórdão passou em julgado aos 28 de julho de 2.023. Foi claramente afastada a pretensão de incluir o valor de R$ 170 mil reais como passivo, por suposto empréstimo tomado pelo ex-inventariante (ora agravante), diante da manifesta insuficiência de provas de que o mútuo foi contratado para solver despesas do espólio. Inadmissível que o herdeiro volte a discutir matéria já decidida por V. Acórdão passado em julgado. Fica advertido o herdeiro no sentido de que nova insurgência envolvendo tal matéria não será tolera e será sancionada com a imposição de multa processual, por litigância de má-fé. Pois bem. Reza o artigo 1.991 do Código Civil que compete ao inventariante a administração da herança, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha. Com a partilha, a responsabilidade por eventual passivo passa a ser de cada herdeiro, observados os limites do quinhão herdado. Reza o artigo 796 do CPC: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Vale lembrar que O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (CC, artigo 1.792). Sob esse enfoque, não comporta reparo a decisão ao fixar que cabe a cada um dos herdeiros, a administração dos bens e a responsabilidade pelo passivo. Isso porque, no caso concreto, já houve homologação do plano de partilha e expedição dos respectivos formais, inclusive com imissão dos herdeiros na posse de seus quinhões. A responsabilidade, a essa altura, passa a ser dos herdeiros, que não respondem por encargos superiores às forças da herança, como explicitado anteriormente. Por tais fundamentos, não persistiria necessidade de atuação da inventariante dativa. Não obstante, considerando que nem mesmo a homologação da partilha teve o condão de encerrar o litígio, cumpre fazer uma observação. A inventariante dativa deve manifestar-se nos autos tão somente para satisfazer as determinações feitas pelo Juízo do Inventário na decisão que desafiou a interposição deste Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1033 Agravo e na decisão que acolheu os embargos declaratórios. Cumpridas as exigências, deverão ser observados os itens 11 e 12 da decisão de fls. 3.680/3.683. Em outras palavras, satisfeitas as determinações e sem outras providências a serem adotadas, deverá ser arquivado o feito. Enquanto isto não ocorre, não se pode dar por concluída a atuação da inventariante dativa, que deve empenhar-se para ultimar o inventário, cumprindo as medidas que estiverem ao seu alcance. Em suma, a necessidade de satisfazer determinações finais feitas pelo Juízo do Inventário impede que se dê por concluída a atuação da inventariante dativa enquanto não cumpridas as exigências. Entenda-se o seguinte: a inventariante dativa não mais administra bens da herança, já partilhados e entregues aos herdeiros. Sua atividade se limita às providencias finais, especialmente o recolhimento das custas em aberto, a serem abatidas do montante depositado em Juízo, para que o valor líquido seja levantado pelos herdeiros. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Sergio Pedro Martins de Matos (OAB: 100785/SP) - Fernando Junqueira Franco (OAB: 22837/GO) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Jorge Luiz Cognetti Junior (OAB: 232908/SP) - Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) - Ricardo Gomes Calil (OAB: 198566/SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Aurélio Fröner Vilela (OAB: 273477/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000633-79.2023.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000633-79.2023.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Iza Monique Sabino Delgado (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Gabriela Sabino Delgado (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Alessandro Aparecido Delgado (Representando Menor(es)) - Apelada: Mislaine Cristina Sabino (Espólio) - Vistos, etc. Dou provimento ao recurso. Diante da documentação acostada a fls. 45/56, defiro a gratuidade processual pleiteada. A r. sentença apelada julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para a regularização administrativa e alienação de veículo, sob o fundamento de inexistência de previsão legal, nos termos da Lei n. 6.858/80. Contudo, respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, não há óbice para o deferimento do pedido. Com efeito, as requerentes, representadas pelo genitor, afirmam que são filhas e únicas herdeiras, informação confirmada pela certidão de óbito (v. fls. 18), tratando-se de único bem deixado pela falecida mãe, qual seja, um veículo avaliado em R$ 20.746,00, conforme tabela FIPE de fevereiro/2023 (v. fls. 24), mas que possui débitos indicados a fls. 25/27. Assim, a previsão contida no art. 666 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, para dispensar a exigência de inventário ou arrolamento, pois o patrimônio é pouco expressivo e não há litígio. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. Decisão que indeferiu o processamento do alvará determinando a emenda da inicial para conversão do rito em arrolamento ou inventário. Agravante sustenta que a de cujus não deixou herdeiros diretos tampouco outros bens além do veículo VW, Fusca de 1974/1975, do qual inclusive figura como coproprietário em CRVL. Cabimento. Considerando que o veículo é antigo e se trata do único bem deixado pela falecida, e na ausência de demais herdeiros, é possível admitir a pretensão do agravante por meio de pedido de alvará, sendo desnecessária a conversão do rito em arrolamento ou inventário. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2226528-87.2022.8.26.0000; Rel. James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 28/9/2022). Apelação. Alvará judicial. Decisão pela qual se indeferiu o pedido de transferência de veículo deixado pelo de cujus. Único bem a inventariar. Situação que dispensa a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza do bem deixado à sucessão ou de seu reduzido valor. Ausência de litígio entre os interessados. Alvará judicial que deve ser expedido, de forma a abrandar o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido para autorizar a expedição de alvará judicial para determinar a transferência do veículo (Apelação Cível 1002004-78.2023.8.26.0101; Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/8/2023). Em suma, o pedido de alvará deve ser deferido, conforme pleiteado na petição inicial, com a comprovação do recolhimento do imposto devido. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vanessa Garcia Silveira (OAB: 214665/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000702-37.2021.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000702-37.2021.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: N. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. M. J. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida). Com efeito, cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (fls. 1/13). A r. sentença apelada julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a autora não comprovou a existência da união estável alegada, pois a prova documental acostada aos autos não evidencia a convivência como entidade familiar e a prova oral não foi produzida em razão da não apresentação tempestiva de rol de testemunhas (fls. 303/305). Nas razões recursais a autora se limita a afirmar de forma absolutamente genérica que viveu em união estável com o de cujus até a data do óbito, sem atacar os fundamentos Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1113 da sentença. Ora, a apresentação de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da r. sentença acarreta o não conhecimento do recurso, com base no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. É o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1430394/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 25/6/2019). Dessa forma, o recurso não merece conhecimento por ausência de fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Jose Cheruti (OAB: 323326/SP) - Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB: 148386/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001728-55.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001728-55.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Severino Pereira do Carmo - Apelante: Cicera Tenório Pereira - Apelado: Francisca Moreira de Lima - Apelado: Maria das Brotas Maia Silva - Apelado: Maria Helena da Fonseca - Apelado: Maria de Fatima Lima - Apelado: Benedito Maia de Lima - Apelado: Oscar Maia de Lima - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. (...) SEVERINO PEREIRA DO CARMO e CÍCERA TENORIO PEREIRA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido liminar de averbação premonitória em face de FRANCISCA MOREIRA DE LIMA, MARIA DAS BROTAS MAIS SILVA, MARIA HELENA DA FONSECA, MARIA DE FÁTIMA LIMA, BENEDITO MAIS DE LIMA e OSCAR MAIA DE LIMA, também qualificados. Afirmaram que adquiriram o imóvel descrito na inicial, que quitaram todas as parcelas, mas que o pedido de registro e averbação premonitória na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha foi negado, sendo informado que seria necessário cumprir exigências para regularização dos títulos aquisitivos, em observância a apresentação para registro da escritura pública de venda e compra, juntamente com a guia de ITBI devidamente recolhida. Sustentaram que não lograram êxito na obtenção da outorga da escritura definitiva do imóvel, razão pela qual se socorreram do Poder Judiciário. Requereram liminarmente a averbação premonitória. Juntaram documentos (fls. 09-27 e 32-37). Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 38). O Oficial do Registro de Imóveis local manifestou-se a fls. 42 apontando falha da cadeia aquisitiva. Determinada a emenda à inicial para apresentar os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 56). A parte autora apresentou comprovantes de depósito e termo de quitação a fls. 59-79 e 84-86. Nova manifestação do Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 95-96), sobre a qual manifestou-se a parte autora a fls. 100-102, juntando documentos (fls. 103-112). Intimada a parte autora para apresentar eventuais alvarás para alienação do imóvel pelos espólios de Antonio Maia de Lima, Marlene Maia de Lima e Edgar Maia de Lima (caso existentes à época do compromisso) ou o registro das partilhas dos condôminos falecidos, devendo figurar no polo passivo todos os proprietários vivos e todos os herdeiros daqueles já falecidos, bem como para se manifestar a respeito da ausência de participação de Antonio Dorea da Fonseca e dos demais cônjuges ausentes (fls. 113). A autora manifestou-se a fls. 116-118. Sobreveio nova manifestação do Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 123), na qual reiterou a necessidade de apresentação da documentação solicitada para registro de eventual sentença de procedência. Instada novamente a apresentar a documentação indicada a fls. 113, a parte requerente afirmou não possuir aludidos documentos, ressaltou ter juntado a prova de quitação, o que, segundo sustenta, demonstra o direito dos autores sobre o imóvel (fls. 133-135). É o breve relatório. DECIDO. A adjudicação compulsória visa à outorga de escritura definitiva de imóvel quando o vendedor não o faz ao comprador, nos termos do artigo 1418 do Código Civil, dispositivo legal que fundamentou o pedido, in verbis: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz aadjudicação do imóvel. (grifei) Todavia, este não é o caso dos autos, sendo evidente a inadequação da via eleita, pois a via escolhida não se apresenta adequada para transmissão da propriedade pretendida, devendo a ação ser extinta por falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Isso porque há uma falha da cadeia aquisitiva do imóvel, na medida em que do instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 13-20 ) não participaram todos os coproprietários, bem como os cônjuges daqueles casados, em especial aquele casado em comunhão universal de bens. Anote-se que para sanar tal falha foi determinada a apresentação de alvarás para alienação do imóvel pelos espólios dos condôminos falecidos, ou o registro das partilhas daqueles, devendo figurar no polo passivo todos os proprietários Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1115 vivos e todos os herdeiros daqueles já falecidos. Entretanto, a parte requerente não o fez. Ressalta-se que referidos documentos, assim como os questionamentos feitos pelo Oficial do Registro de Imóveis, não se tratam de burocracias registrais, mas sim de observância dos princípios registrais, em especial, o da continuidade, em que se deve verificar corretamente a cadeia aquisitiva. Como não há absolutamente nada nos autos que indique que houve a transmissão, inter vivos ou causa mortis, desse bem, a quem quer que seja, não se pode presumir que pela morte dos condôminos, os cônjuges e os filhos teriam herdado o bem, pois é possível que os condôminos falecidos tenham alienado ainda em vida, ou ter havido testamento que contemplasse pessoa diversa da prole natural. Deste modo, sem essa documentação, não há como se processar a ação de adjudicação compulsória, que requer comprovação de toda a cadeia referente às transações anteriores do bem. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, I e VI, 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelos autores, observando-se que são beneficiários da justiça gratuita (...). E mais, os documentos de fls. 103/112 não provam a existência da escritura pública de inventário e/ou autorização judicial para a alienação do imóvel sub judice. Dessa forma, a ação de adjudicação compulsória não é a medida adequada para sanar as dificuldades que os cessionários estão enfrentando para a regularização da alienação do bem. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação. Adjudicação compulsória. Indeferimento da inicial. Manutenção. Ação inadequada. Negócio celebrado que não consistiu em compromisso de compra e venda de imóvel, mas promessa de cessão de direitos hereditários. Contrato preliminar que não autoriza por si transferência do imóvel, mas apenas permite a celebração do contrato definitivo de cessão de direitos hereditários, que exige escritura pública. Autora que na condição de cessionária dos direitos assume a obrigação de concluir o inventário. Dificuldades surgidas para realização do inventário não autorizam propositura de adjudicação compulsória. Recurso desprovido (Apelação n. 1016518-36.2019.8.26.0405, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/01/2021) APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo. Imóvel alienado pelos herdeiros, por meio de cessão de direitos hereditários, que ainda não foi objeto de partilha. Impossibilidade de se adjudicar compulsoriamente o imóvel prometido à venda. Incidência do princípio da continuidade registrária. Autora que deverá se habilitar junto aos autos de inventário. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 1009275-66.2015.8.26.0248, Rel (a). Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2020). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRETENSÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E POSSE - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 1.793 DO CÓDIGO CIVIL - CESSÃO QUE TAMBÉM NÃO FOI FORMALIZADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (Apelação n. 0063928-62.2012.8.26.0564, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2017). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cesario Agostinho da Silva (OAB: 187077/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010368-34.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1010368-34.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Alex Fernando Melhado - Apelado: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 291/293, que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 23.504,47. Alega o réu (f. 296/333): (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) nulidade da citação; (iii) em razão das dificuldades financeiras que vem enfrentando, já tinha pleiteado a rescisão do contrato; (iv) litispendência, pois já tinha ajuizado ação de rescisão contratual em face da apelada e do banco que financiou o contrato perante o TRF3; (v) subsidiariamente, argumenta que há conexão com outras duas ações já ajuizadas pela apelada; (vi) os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto; (vii) os valores cobrados estão prescritos; (viii) deve ser determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do TRF3; (ix) excesso de cobrança. Recurso respondido (f. 540/561). É o relatório. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. A movimentação financeira constante nos extratos bancários de f. 505/526 é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e não tem verossimilhança a alegação de que utiliza sua conta pessoal para recebimento dos valores da sua empresa por total desconhecimento da legislação para recebimento das mensalidades. Anota-se que constam transferências bancárias (PIX) feitas pelo próprio apelante de outra conta bancária, de forma que não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua real capacidade financeira. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício, uma vez que o pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolha o apelante o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Laldemir Guerreiro dos Santos (OAB: 323848/SP) - Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1043110-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1043110-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Ferreira da Silva - Apelado: Valdecio Marques Pereira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização ajuizada por FERNANDA FERREIRA DA SILVA em face de VALDÉCIO MARQUES PEREIRA. Alega a autora que esteve noiva do réu por um longo período de tempo, ocasião em que passaram a residir juntos em um imóvel de propriedade de seus familiares, sobre o qual teriam realizado em conjunto diversas benfeitorias. Esclarece que, em razão do rompimento do relacionamento e de ação de reintegração de posse ajuizada por familiares da autora em face do réu, o mesmo deixou de residir no imóvel. Na referida ação de reintegração de posse, foi reconhecido o direito do réu ao recebimento dos valores despedidos com as benfeitoras realizadas, cujos valores são objeto de apuração em liquidação de sentença e consequente cumprimento de sentença, em trâmite perante a 14ª Vara Cível deste Foro Regional. Requer a procedência da presente ação com o fim de declarar o seu direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) dos créditos referentes às benfeitorias realizadas no imóvel, com a consequente condenação do réu ao ressarcimento dos referidos valores. Juntou documentos às fls. 07/580. (...) Pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente as declarações assinadas de fls. 07/08, a autora permanece residindo no imóvel onde as benfeitorias teriam sido realizadas. Verifica-se, portanto, que a autora ainda exerce posse sobre o imóvel e usufrui de forma exclusiva das alegadas benfeitorias, de forma que não faz jus à indenização ora pleiteada. Ademais, certo é que a pretensão de indenização de benfeitorias edificadas sobre imóvel alheio volta-se contra o proprietário do bem. Assim, reconhecendo-se que a autora realizou benfeitorias em bem pertencente a seus familiares, contra eles deve ser exercitada a pretensão indenizatória. Em não sendo o réu o proprietário do bem, não pode este ser demandado a pagar indenização pelas benfeitorias realizadas. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual da autora e a ilegitimidade passiva do réu, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Observando-se, no entanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica o pagamento de custas e honorários Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1129 suspenso até prova de mudança na situação econômica que permita efetuar o pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 671/373). E mais, se a recorrente edificou e/ou realizou benfeitorias, juntamente com o recorrido, em imóvel de propriedade de terceiros (familiares da recorrente), é evidente que o réu não é parte ilegítima para responder pelos valores pleiteados pela autora. Afinal, não pode a autora pretender receber a meação da indenização que o réu obteve em ação autônoma da qual não fez parte. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 638/640. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Belarmino Cristovao (OAB: 130043/ SP) - Arnaldo Pereira de Souza Junior (OAB: 49669/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002396-45.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002396-45.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1139 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: A. A. de O. (Representando Menor(es)) - Apelante: R. E. A. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. A. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. dos S. O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Rafaela Eduarda Alves de Oliveira e Miguel Alves de Oliveira, qualificados como autores, representados por Amanda Alves de Oliveira, ajuizaram esta ação revisional de alimentos em face de Erick dos Santos Oliveira, qualificado como réu. Narraram que, nos idos de 2014, houve fixação de alimentos para a menor Rafaela, nascida em 31/05/2010, no valor de 30% dos vencimentos liquidos do réu ou em 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Ocorre que Amanda e Erick retomaram o relacionamento e tiveram mais um filho, o autor Miguel, nascido em 05/07/2014. Findo o relacionamento, o requerido paga apenas o valor fixado em favor da autora Rafaela, o que é insuficiente para os dois autores. De outro lado, o requerido trabalha com registro em CTPS. Assim, elencam as despesas e pedem a majoração dos alimentos para 50% dos rendimentos líquidos do requerido - bruto menos os descontos obrigatórios - incidindo sobre 13º salário, horas extras, adicionais de férias, ticket alimentação/refeição e cestas básicas; ou um salário mínimo, em caso de desemprego ou informalidade. Requerem a procedência da ação. (...) A ação é parcialmente procedente. A revelia do requerido não induz, necessariamente, à total procedência da ação, devendo-se sopesar todos os elementos trazidos aos autos. Como é sabido, para que se possa autorizar a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada é necessário prova de alteração da capacidade econômica das partes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração dos alimentos. Por isso, o bom êxito do pedido de exoneração ou revisão de alimentos depende da prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade ocorrida em razão de melhora ou piora da situação econômica de quem supre ou das condições econômicas de quem os recebe. De se destacar, que após a fixação dos alimentos para Rafaela, em março/2014 (nascida em 31/05/2020, fls. 12), houve o nascimento de Miguel, em 05/07/2014 (fls. 13), sem que houvesse fixação de alimentos em seu favor. Assim, busca-se nesta ação a fixação de pensão alimentícia para um dos filhos, que ainda não a teve fixada, bem como a majoração do valor devido para a outra. É fato que o valor das despesas com dois filhos é maior que com um, mas, deve ser considerado que o valor dos alimentos não pode deixar o alimentante incapacitado para prover a propria subsistência. As crianças têm 12 e 7 anos de idade e têm necessidades presumidas com alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer. Embora não houvesse produção de provas sobre a capacidade contributiva do requerido, os requerentes juntaram aos autos, com a inicial, um demonstrativo de pagamento, referente ao mês de novembro/2021 (fls. 22). Caso atendido o pedido inicial, o requerido terá apenas metade de seu salário para a própria manutenção, o que é injustificável. Deste modo, a manutenção dos alimentos fixados provisoriamente se afigura mais justa. (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para converter os alimentos provisórios em definitivos e condenar o réu a pagar aos filhos, ora autores, o valor de 35% dos rendimentos líquidos do requerido bruto menos os descontos obrigatórios -, incidindo sobre 13º salário, abono de férias e horas extras, ou de 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Os alimentos ora fixados retroagem até a data da citação. Oficie a serventia ao empregador do réu para descontos os alimentos de folha de pagamento e depositar na conta bancária da mãe dos autores (fls. 3 e 28). Sem custas por isenção legal. Os requerentes sucumbiram em mínima parte; assim, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O requerido é revel e sucumbente. Assim, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 67/69). E mais, diante da prova produzida nos autos, a pretensão de majoração da pensão para 50% dos rendimentos líquidos do alimentante e 1 (um) salário mínimo para o caso de trabalho informal ou desemprego é sobremaneira desproporcional, considerando a comprovação do exercício laboral do réu, com vínculo empregatício, com renda mensal líquida média de R$ 2.000,00 (v. fls. 22 e 28). Ora, a fixação da pensão em 50% dos rendimentos líquidos do alimentante foge completamente do porcentual admitido pela jurisprudência pátria, entre 30% e 33% dos rendimentos líquidos. Também não tem cabimento a fixação da pensão em 1 (um) salário mínimo (R$ 1.320,00) para o caso de desemprego ou trabalho informal, pois representa valor muito superior ao descontado em folha de pagamento, podendo levar o alimentante à insolvência. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Giovanna Bracale Graciani Gonçalves (OAB: 421696/SP) (Convênio A.J/OAB) - Réu Revel (OAB: R/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002491-63.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002491-63.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Pacaembu Construtora S.a. - Apelada: Andriele de Fatima Paulino Ramos - Apelado: Marcio Henrique Ramos da Silva - Trata-se de apelação cível interposta por Pacaembu Construtora S.A. nos autos da ação de indenização em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR o réu ao: I) ressarcimento de R$ 11.474,94 (onze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), corrigidos desde a data do evento danoso e desembolso, acrescidos de juros de mora a contar da citação; II) pagamento de indenização por dano moral, fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja correção dar-se-á pela predita Tabela Prática do E.TJSP à partir desta sentença e com juros de mora contados da citação. Irresignado, apela a parte ré, alegando que a instalação de válvula de retenção não é obrigatória, pois espera-se que os órgãos e concessionárias responsáveis façam a devida manutenção e fiscalização da rede pública. A válvula é apenas uma medida paliativa, não resolvendo o problema real, que foi causado externamente à construtora, conforme evidenciado pela perícia. O retorno de esgoto decorre de fatores como ligações cruzadas ou descarte inadequado de entulho pelos moradores, fatos imprevisíveis e alheios à construtora. Argumenta que a apelante é responsável pelo imóvel, não pela manutenção da rede pública. Como o imóvel estava em conformidade, não se pode responsabilizar a apelante por problemas na rede pública, causados por terceiros, que poderiam ter resultado em entupimento e que a solução da válvula de retenção foi dada justamente porque a manutenção da rede pública não é responsabilidade da apelante. O dano foi causado pelo retorno de esgoto devido à falta de manutenção da rede pública, não por defeito no imóvel ou ausência da válvula, que não é obrigatória. Como a perícia concluiu que os fatos não decorrem de vício no imóvel, cessa a responsabilidade da construtora que, ainda assim, instalou a válvula de retenção, visando auxiliar os apelados. Por fim, afirma que não houve comprovação dos danos materiais e do dano moral a qual foi condenada, inexistindo, ainda, nexo de causalidade entre o dano e a atuação da construtora, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado às fls. 748/751. Oposição ao julgamento virtual às fls. 758. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo (fls. 764/767), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020). Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide (como levantamento de valores) deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Edson Canto Cardoso de Moraes (OAB: 262042/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2204830-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2204830-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Ribeiro de Jesus - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada de fls. 9/11, na parte que indeferiu a tutela de urgência, cujo teor ora se reproduz: “Indefiro a antecipação de tutela jurisdicional. O pedido de rescisão não é declaratório, mas constitutivo. Por consequência, eventual afastamento de efeitos da mora de prestações vincendas depende de consignação dos valores no processo”. Inconformada, sustenta a Recorrente que mesmo tendo quitado as parcelas por quase três anos, o saldo devedor corresponde a quase o valor do contrato, além disso, é obrigada a pagar, mensalmente, taxa de conservação, valores a título de “melhoramentos”, estes últimos que passaram a ser incluídos na fatura mensal da Agravante, mesmo sem constar qualquer obrigação em contrato, ou ao menos a realização de qualquer assembleia para a aprovação do valor. Aduz que ao solicitar o distrato, além de altas quantias, houve cobrança de multa, taxa de fruição etc, mesmo em se tratando de terreno sem qualquer edificação, acrescenta que as referidas cobranças contrariam o disposto no art. 53 do CDC, insiste na concessão da tutela de urgência, colaciona jurisprudência em abono à sua tese, concluindo pela reforma da decisão combatida. Recurso tempestivo e sem preparo (beneficiário da gratuidade fls. 9). Deferida, em parte, a antecipação da tutela de urgência, não houve oposição ao julgamento virtual, tampouco apresentadas as contrarrazões (fls.29). É a síntese do necessário. Conforme se extrai da consulta ao processo de origem, as partes litigantes celebraram acordo (fls. 80/82), o qual fora devidamente homologado pelo juízo de origem, nos termos da sentença proferida em 22.08.2023 (fls. 101). Desta feita, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2267122-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2267122-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinícius Andre Gouveia - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinicius André Gouveia contra a r. decisão de fls. 316/318 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Sul América Cia de Seguro Saúde, por ocasião do saneamento do feito, assim decidiu acerca do ônus da prova: Vistos. Vinicius André Gouveia propôs ação em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, aduzindo, em síntese, ser beneficiário de um plano coletivo por adesão, especificamente o produto 505 básico com 10 QP (Quotas-Padrão), identificado pelo código ANS 466.067/11-6, desde 20/07/2013. Informa que a partir do ano de 2021, o valor mensal do plano começou a sofrer aumentos consideráveis, ressaltando que no ano de 2023, a requerida aplicou um reajuste anual de 34,90%. Afirma que o percentual de reajuste determinado pelas rés é considerado excessivo e está causando sérios prejuízos financeiros ao autor, devido ao alto custo de manutenção do plano. Requer tutela de urgência para suspender o reajuste de 34,90% aplicado pelas rés ao plano de saúde do requerente. Pugna a procedência da ação para condenar as rés na obrigação de fazer para apresentarem os documentos atuarias comprobatórios para cálculo e aplicação dos corretos percentuais de reajuste anual do plano de saúde do autor nos anos de 2021, 2022 e 2023. Em caso de não apresentação, aplicar-se-á os índices de reajuste determinado pela ANS para os planos individuais e familiares nos anos de 2021, 2022 e 2023. Por fim, condenar as rés em perdas e danos para restituírem, de forma simples, os valores pagos indevidamente pelo autor nos anos de 2021, 2022 e 2023 a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença acrescidos de juros e correção monetária desde a data de desembolso. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 53). A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, esclarece que no presente contrato houve a incidência dos seguintes reajustes: reajuste anual e reajuste em função da idade. Argumenta que o pedido de revisão de reajustes pela parte beneficiária não é compatível com a natureza do contrato coletivo. Informa que o contrato coletivo é regulado diferentemente do individual, devido ao grande número de beneficiários envolvidos. Alega que o reajuste anual é feito considerando a sinistralidade (custos de sinistros) e a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Ambos são legalmente aceitos, sendo a sinistralidade um mecanismo para manter o equilíbrio financeiro do contrato e o VCMH uma forma de reajustar os prêmios conforme variações de custos médicos. Em síntese, argumenta que os reajustes aplicados são legais e estão de acordo com as normas da ANS, a natureza dos contratos coletivos e a necessidade de manter o equilíbrio financeiro. Requer a improcedência (fls. 61/86) Foi apresentada réplica (fls. 311/315) Decido em saneador. A parte autora aderiu à apólice de plano/ seguro de saúde coletivo por adesão celebrados entre a operadora de plano de saúde requerida e a estipulante de tal contrato. Tal contrato não se encontra sujeito ao limite de reajuste anual imposto pela ANS aos contratos individuais. O reajuste, portanto, deve apenas observar a cláusula contratual que o regulamenta. Assim, para análise da legalidade do reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde, há que se analisar três questões: A) se o contrato prevê fórmula objetiva de cálculo do reajuste anual, a afastar eventual abusividade advinda da ausência de parâmetros claros e objetivos; B) se a fórmula contratual foi observada pelas partes; C) se a fórmula contratual reflete o reajuste necessário à recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato ou se implica em aumento superior ao necessário, a caracterizar vantagem desproporcional ao fornecedor de serviços. A primeira questão, para ser dirimida, impõe tão somente a exibição da apólice celebrada entre a operadora de plano de saúde e a estipulante, a demonstrar a existência da referida fórmula objetiva a determinar o valor do reajuste. O ônus de produção de tal prova é das requeridas, já que únicas com acesso à tal documento. Com relação aos demais pontos controvertidos, o ônus da prova é da parte autora, já que ausente verossimilhança do direito alegado, uma vez que a parte requerida juntou aos autos relatórios de auditorias externas que confirmam os dados com base nos quais os reajustes foram aplicados. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, digam as partes quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, em cinco dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Int Sustenta o agravante o equívoco da r. decisão agravada. Refere que a demanda de origem é regida pelo CDC, nos termos da r. súmula nº 608 do Colendo STJ, discorrendo acerca do artigo 373, § 1º do CPC, que permite a inversão do ônus da prova quando há dificuldade excessiva para a parte cumprir o encargo imposto. Afirma que não tem condições técnicas de produzir as provas necessárias para comprovação das suas alegações, sendo flagrante sua hipossuficiência técnica. Defende, ainda, a necessidade de produção de prova pericial atuarial e contábil para fins de apuração da base de dados das agravadas e para fins de apuração da (i) legalidade dos reajustes em debate. Pugna, pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso para reformar as r. decisões de fls. 316/318 e 326 e, assim, determinar que o ônus da prova referente aos itens B e C da r. decisão de fls. 316/318 recaia sobre as agravadas. 2. Em análise preliminar, verifica-se, ao menos a princípio, equívoco na determinação de inversão Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1173 do ônus da prova, isso diante da aparente impossibilidade técnica de a autora comprovar suas alegações. Assim, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, defiro a liminar pleiteada, a fim de suspender os efeitos da decisão até o julgamento do recurso. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007238-84.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1007238-84.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Thayná de Queiroz Dantas - Apelante: Thiago da Silva Glória - Apelado: Jcb Imóveis Ltda - V O T O Nº. 07037 1. Trata-se de apelação interposta por THIAGO DA SILVA GLÓRIA e THAYNÁ DE QUEIROZ DANTAS contra a r. sentença de fls. 175/179, cujo relatório se adota, que nos autos da ação revisional que promovem em face de JCB IMÓVEIS LTDA, julgou improcedente a pretensão inicial. Alega a Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1184 parte recorrente que o caso envolve um fato inesperado e extraordinário consistente na Pandemia de COVID-19 e que tornou as prestações excessivamente onerosas, sendo necessário analisá-lo à luz das teorias que permitem a revisão contratual, conforme os artigos 317 e 478 do Código Civil. A alteração do índice de correção restabelecerá a equidade contratual entre as partes, visto que a manutenção do índice atual (IGPM) resultaria em enriquecimento indevido por parte do apelado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico no artigo 844 do Código Civil. Pugnam pela procedência. Apelação tempestiva, com contrarrazões a fls. 196/203. A decisão de fls.216 determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção, após o indeferimento da gratuidade da justiça. Os apelantes permanecerem inertes. É o relatório. 2. Não recolhido o valor do preparo recursal, a hipótese é de reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Ademais, é certo que o deferimento da gratuidade tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage, não atingindo o preparo de recurso interposto anteriormente no qual o benefício não havia sido sequer pleiteado. Assim, ausente o recolhimento do preparo, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso. Nesse sentido: Ação de usucapião extraordinária Extinção, sem resolução do mérito, em juízo de primeiro grau Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso Determinação para regularização não atendida Infringência ao art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil Ausência de efeito retroativo a eventual concessão da benesse da gratuidade processual Deserção configurada Recurso não conhecido. RECURSO APELAÇÃO Apelante que não é beneficiário da gratuidade da justiça Concessão de prazo para o recolhimento do preparo em dobro Pleito de concessão da justiça gratuita Benesse que não possui efeito retroativo - Deserção configurada Documentos de apresentação obrigatória em concomitância com a petição de interposição do recurso - Exegese dos artigos 1007, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, da Lei 11.608/03 Recurso não conhecido. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000434-93.2021.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000434-93.2021.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Futura 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Jose do Divino Soares Vieira - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenada ao pagamento de multa moratória invertida correspondente a 0,5% do valor do imóvel a contar de novembro de 2018 até a efetiva entrega do lote e do empreendimento, além de reputada a si o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, a apelante defende a possibilidade de prazo de duração de obras por 4 anos, prorrogáveis por igual período, com base no disposto no art. 18, V, da Lei 6.766/79, que se sobrepõe a qualquer cláusula ou disposição prevista em instrumento particular; alega ainda que no contrato ajustado não há qualquer menção de prazo para a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, o que faz presumir que seriam realizadas pela Loteadora Apelante no prazo previsto em lei, tudo visando ao afastamento da condenação, por inexistência de atraso a si imputável, observada a imissão na posse pelo apelado 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Providencie a apelante, em cinco dias, cópia do instrumento particular de compromisso de compra e venda do loteamento denominado Jardim Terra Nobre, firmado em 09/12/2016 entre ela e os promissários compradores originários, cedentes dos autores apelados, Flávio Fernandes Soares Vieira e Soleny de Souza Vieira. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Renata Borges Baptistella Dias (OAB: 294937/SP) - Wilmar Frederico Cassarotti Neto (OAB: 353803/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2199307-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2199307-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Daiane Leandro de Oliveira, - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 73 dos autos de origem) proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1008528-16.2023.8.26.0320 pela qual deferida a tutela provisória requerida pela Agravada para determinar que o Agravante cesse os descontos do empréstimo descrito na inicial, em até 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa de R$300,00, para cada desconto irregular efetuado, limitada ao valor de R$3.000,00. Recorre o Réu sustentando, em resumo, o seguinte: [i]a regularidade da contratação é demonstrada pelo recebimento dos valores em conta corrente; [ii]a transação foi realizada por meio de uso de senha pessoal; [iii]o empréstimo foi realizado em 12/05/2023 e três dias depois (15/05/2023) foram realizadas transferência para contas da própria parte Autora junto ao Mercadopago; [iv]essa espécie de contrato é celebrado de forma digital, o que é admitido; [v]deve ser afastada a multa ou, subsidiariamente, reduzido seu valor ou fixado prazo razoável para cumprimento; e[vi] requer a concessão de efeito suspensivo.(fls. 1/16). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 17/20). Em cognição inicial (fls. 216/218) neguei o efeito suspensivo e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contraminuta às fls. 221/225. Sobreveio, por fim, informação prestada pelo MM. Juízo a quo (fls. 228/233) com notícia de prolação de sentença na origem. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 30/08/2023 (com publicação em 01/09/2023), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela Autora Agravada (fls. 339/343 e 345 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Augusto Coghi Junior (OAB: 152761/SP) - Bruna de Oliveira Coghi (OAB: 393172/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1003304-88.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1003304-88.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Erica Fernanda Gregio (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - Apelado: Credigy Soluções Financeiras Ltda. (“credigy”) - Apelado: Serasa S.a. - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 236/239 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Everton Dias Gonçalves (OAB: 465201/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011562-80.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1011562-80.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andressa Cristina da Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1466 Conceicao (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 222/224 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001180-19.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001180-19.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Edison de Sant Ana (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 144/150 que julgou Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1513 PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela que se antecipou (fl, 63), e declarar a inexigibilidade dos valores referentes às transações fraudulentamente efetivadas no cartão de crédito do autor UNICARD VISA numeração final 0376, atual 9277, no valor de R$3.100,00, junto ao estabelecimento PG*TON DANIEL HENRI (fl. 28), e ITAUCLICK MASTERCARD numeração final 1110, atual 8796, também no valor de R$3.100,00, junto ao estabelecimento PG*TON RITA PEREIRA (fl. 29), condenando o banco/réu a restituir ao autor os eventuais valores efetivamente pagos em razão das transações citadas, com os respectivos encargos, na forma do art. 42 do CDC, e monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJ a contar da data do vencimento das faturas em que tais transações foram lançadas (final 8796 em 21/10/2022 fl. 128, e final 9277 e 08/11/2022 fl. 132). CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), também corrigido pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, recorre o réu, requerendo o acolhimento da preliminar para anulação da sentença para continuidade da fase instrutória e designar a perícia técnica, bem como DEPOIMENTO PESSOAL da parte apelada e a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, requer: a reforma da sentença recorrida para acolhimento das excludente de responsabilidade e de nexo causal arguidas em defesa, com a consequente IMPROCEDÊNCIA da ação em face do Banco Itaú. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com o parcial recolhimento do preparo (fls. 174/175) e com resposta (fls. 179/192). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. Este Relator emitiu o seguinte despacho, disponibilizado no DJe em 15.09.2023 (fl. 196): Tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento das custas do preparo do recurso interposto pelo apelante Banco Itaucard S/A (R$ 250,00 - fls.174/175) e aquele devido - 4% do valor da causa, devidamente atualizado desde a propositura da ação até a interposição do correspondente recurso, o que corresponde a R$ 476,53 4% do valor da causa cálculo de fls. 193, providencie referido recorrente, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do seu respectivo recurso de apelação. Aguarde(m)-se o(s) recolhimento(s) determinado(s) neste despacho e, em seguida, com as certificações necessárias, tornem conclusos. Em 20.09.2023 o banco apelante tão somente manifestou sua oposição ao julgamento virtual, sem recolher a complementação do preparo (fls. 198). Em 26.09.2023 foi certificado pela Serventia o transcurso in albis do prazo (fls. 418). Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de processo Civil, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adriano Pereira Santos (OAB: 470208/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2274917-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2274917-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Valdeci Meleti Braghim - Agravado: Associaçao Sigga de Proteçao Automotiva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Valdeci Maleti Braghim contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cobrança (seguro facultativo automotivo) que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora/agravante, determinando o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Decisão agravada às folhas 80/81 dos autos de origem. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Aponta, ainda, que basta a assertiva de necessidade para concessão da justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se a agravante para complementar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, com a apresentação de comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de colacionar aos autos extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Caio Meneghetti Fleury Lombard (OAB: 481201/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2237585-68.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2237585-68.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Csu Cardsysytem S.A - Embargdo: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Civel do Foro Regional de Pinheiros - Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O questionamento da embargante em nada se relaciona com as hipóteses mencionadas, tendo caráter nitidamente infringente. Com efeito, a decisão embargada fundamentou adequadamente, e de forma coerente, o indeferimento da inicial do mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito. Confiram-se, a propósito, os termos da decisão: (...) Trata-se de mandado de segurança impetrado por CSUDIGITAL S.A. contra a r. sentença proferida na ação renovatória de locação nº 1010504-15.2023.8.26.0011, que homologou o pedido de desistência formulado pela autora, ora impetrante, e lhe determinou o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 13.487,04, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Alega a impetrante, em suma, que: a) é incabível o pagamento das custas iniciais, pois desistiu da ação antes da citação do réu, sem que o Juízo impetrado tivesse tomado qualquer diligência para tanto; b) a atuação do Poder Judiciário não havia sido sequer efetivada, dada a inexistência da angularização processual; c) o valor do preparo recursal necessário à interposição da apelação é superior ao das custas iniciais e representa quantia elevadíssima, que não seria recuperada, o que afasta a própria finalidade prática do recurso, demonstrando que inexiste via recursal possível no caso concreto; d) o ato judicial impugnado é arbitrário e violou seu direito líquido e certo, ao deixar de aplicar o entendimento jurisprudencial do Eg. STJ de que não são devidas as custas iniciais neste caso; e) a sentença, ademais, afrontou o disposto no artigo 290 do CPC; f) está na iminência da inscrição do débito na dívida ativa. Postulou, por isso, o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da segurança, para determinar que a autoridade reputada coatora declare a inexistência da obrigação de recolher custas iniciais, sob pena de multa diária e configuração de desobediência. A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/313). É o relatório. A inicial merece ser, de pronto, indeferida, porquanto manifesta a inadequação desta via para atacar a r. sentença que homologou o pedido de desistência e julgou extinta, sem exame do mérito, a ação renovatória de locação, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. O mandado de segurança não pode ser utilizado para atacar decisão judicial impugnável por recurso que possa ter efeito suspensivo, ou seja, não pode ser manejado como sucedâneo recursal, consoante previsto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, a impetrante insurge-se contra decisão judicial que tem natureza de sentença e, portanto, é recorrível por apelação, recurso ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo. Nesse sentido, decidiu o Eg. STJ, inclusive em caso parelho ao dos autos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68847 - RJ (2022/0135706-4) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇAINDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMOSUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSOORDINÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por Antônio Fernando Sobral Mendes Júnior, com fundamento no art.105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a decisão monocrática do Desembargador relator que indeferiu a inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo com fundamento no art . 485, I e IV do CPC, e com fundamento no art. 10º da Lei 12.016/2009, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 31): Agravo interno em mandado de segurança. Inconformismo em relação à AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL-DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões recursais, Antônio Fernando Sobral Mendes Júnior defende o cabimento da impetração de mandado de segurança sob o argumento de não haver “recurso cabível contra a decisão judicial que manteve a higidez da cobrança efetivada pela Central de Arquivamento do NUR6 [...] Em verdade, a decisão judicial é, substancialmente, administrativa, ou seja, tem essência de ato administrativo judicial” (eSTJ, fl. 43). No mérito, argumenta que: “o Recorrente postulou a desistência da ação justamente porque não dispunha de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, antes mesmo que a petição inicial fosse despachada pelo Juiz coma determinação de citação, de modo que não resultou configurado o fato gerador da cobrança, pois não foi aperfeiçoada a relação processual, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. E, sem recolhimento das custas iniciais, o processo sequer ultrapassaria a fase de distribuição e, por isso, de rigor o seu cancelamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, afigurando-se, assim, incabível exigir do Impetrante a portentosa quantia de mais de 20 mil reais, em Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1552 valor atualizado. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso ordinário, sintetizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 388): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS JUDICIAIS. QUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PELODESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Conforme entendimento há muito pacificado, a impetração demandado de segurança contra ato judicial reveste- se de índole excepcional, admissível somente quando o impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo por meio de prova préconstituída, bem como a ausência de recurso específico cabível ou a teratologia da decisão impugnada, a teor do que previsto no art. 5º da Lei n.º 12.016/09, bem como no enunciado n.º 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Pressupostos não identificados no caso sob apreciação. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. Brevemente relatado, decido. De início, como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, ressai evidente a utilização indevida de mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que não se afigura possível, nos termos da uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, cristalizada, inclusive, no enunciado n. 267 da Súmula do STF, in verbis: “Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Na hipótese dos autos, o subjacente mandado de segurança voltou-se contra decisão judicial, que indeferiu o pedido visando afastar a cobrança das custas judiciais, proferida nos autos da ação ordinária nº 0017193-83.2020.8.19.0014, proposta pelo ora impetrante, na qual foi proferida sentença homologatória diante da desistência manifestada pelo autor. O Juízo a quo, como assentado, preferiu decisão de indeferimento do pedido destinado a afastar a cobrança das custas judiciais, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 58) 1. A regra prevista no art. 90, § 3°, do CPC não se aplica ao caso em exame, pois não houve transação. Além disso, as despesas devidas pelo autor são as iniciais, e não remanescentes. Para o caso de desistência, o art. 90, “caput”, do CPC é muito claro ao impor o pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) ao desistente, tal como ocorreu na sentença de fl. 187. INDEFIRO, pois, o pedido de fls. 200/201. Intime-se. 2. Após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Como se constata, houve, de fato, a prolação de provimento judicial pelo Juízo a quo, passível de impugnação pela via recursal própria, o qual, a toda evidência, não se confunde com mero expediente administrativo, como quer fazer crer a parte ora recorrente. Extrai-se dos autos que o demandante, embora intimado do decisum (eSTJ, fl. 277), não apresentou nenhuma irresignação recursal, tendo o decisum transitado em julgado, conforme se extrai da certidão constante de fl. 279 (e-STJ). Desse contexto, ressai absolutamente evidenciado que caberia ao impetrante providenciar o recurso próprio destinado a infirmar o decisumque indeferiu o pedido de afastamento da cobrança das custas judiciais, e não se valer de mandamus, cuja utilização somente tem cabimento quando se estiver diante de teratologia ou de manifestada ilegalidade, do que, na hipótese, não se cogita. Em arremate, na esteira dos fundamentos acima adotados, nego provimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (RMS n. 68.847, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02/08/2022, grifado) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECORRIBILIDADE PRÓPRIA. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL, NA ESPÉCIE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ação constitucional de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por outro lado, o ato judicial impugnado não é teratológico, tampouco irá, por si só, ocasionar à recorrente dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 18.309/RJ, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 30/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRADECISÃOJUDICIAL. TERATOLOGIA INEXISTENTE. INCABIMENTO. 1. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio processual próprio, não sendo a hipótese em que, excepcionalmente, se admite o remédio heróico, em face de evidente teratologia ou abuso de poder. 3. Decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, emnada se afeiçoando à espécie, em que se determinou a averbação de protesto no registro de imóveis, fundada no poder geral de cautela do magistrado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.285/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). Cumpre observar, ainda, que a Lei Estadual de Custas Processuais estabelece, em seu artigo 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, em seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas na referida lei, contudo, não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido como recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, comdeterminação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção. (Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.: Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). Assim, considerando-se que, na apelação, a impetrante impugnaria tão somente a determinação judicial de recolhimento das custas iniciais, no importe, sem atualização, de R$ 13.487,04, este montante, corrigido, seria a base de cálculo do preparo da apelação, de acordo coma mensuração econômica da hipotética pretensão recursal. Por isso, não se sustenta sequer o argumento da impetrante de que o valor do preparo da apelação seria superior ao das custas iniciais. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC, e 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial deste mandado de segurança, julgando-o extinto sem exame de mérito. (...) Logo, não há qualquer contradição a ser sanada. O que a embargante pretende é o reexame da matéria e a modificação da decisão embargada. Entretanto, os embargos declaratórios não se destinam à revisão do julgado, mas à correção de seus defeitos intrínsecos, consistentes em omissão, obscuridade, erro material e contradição, conforme previsão do artigo 1.022 do CPC. O inconformismo das partes com o teor do julgado deve ser veiculado pela via recursal apropriada, e não por meio dos embargos declaratórios. De mais a mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição justificadora da oposição dos aclaratórios é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). Como visto, não se cuida da hipótese dos autos. Rejeito, pois, os embargos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 313191/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1023097-29.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1023097-29.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Interessado: Fabricio Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Bruniele Lima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Skyfx Intermediação Ltda. - Apelado: Ps Money Intermediações de Negócios Ltda. - Apte/Apdo: Skyline Securitizadora S.a. - Apelado: Skyline Tecnologia da Informação Ltda - Apelado: Skylinegroup Participações S.a - Apelado: Skyline Pagamentos Digitais Ltda. - Apelado: Skyline Educacional Ltda - Apelado: Danilo Cerqueira dos Santos - Apelado: Moises Nascimento Trindade - Apelado: Charles Roberto Silva Guerreiro - Apelado: Geovana Salerno Bresquiliari Cerqueira - Vistos. 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos pela ré SKYLINE SECURITIZADORA S.A. e outros (fls. 641/649) e pela autora (fls. 696/706) contra a r. sentença de fls. 624/631, que julgou procedente a ação, declarando a rescisão do contrato por culpa dos réus, SKYLINE SECURITIZADORA S.A., SKYLINE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, SKYLINEGROUP PARTICIPAÇÕES S.A., SKYLINE PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, SKYLINE EDUCACIONAL LTDA, DANILO CERQUEIRA DOS SANTOS, MOISES NASCIMENTO TRINDADE, GEOVANA SALERNO BRESQUILIARI CERQUEIRA e CHARLES ROBERTO SILVA GUERREIRO, condenando-os a devolver à autora o valor do aporte na quantia de R$72.734,08 (fls. 63), devendo ser abatido os valores transferidos a autora na quantia de R$16.394,73 (fls. 363/370), devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, confirmando a tutela anteriormente deferida, com sucumbência proporcional, arcando cada parte com 50% das custas do processo, condenando a autora a pagar ao réu 20% dos honorários advocatícios, executáveis caso haja reversão na situação econômica da autora em cinco anos; e a ré pagar a autora 80% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que a empresa SKYLINE SECURITIZADORA S.A. deixou de preparar o recurso que interpôs, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, pois a apelante possui muitos bens, é sólida, mas todos os bens, móveis e imóveis, bloqueados/indisponíveis pela justiça criminal de 7ª vara criminal de Cuiabá/MT. E não pelo fato de não haver recursos [...] o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas jurídicas. Aquela, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar a despesa processual em liça. A autora não impugnou o pedido, pois não ofereceu contrarrazões. Com efeito, o preparo do recurso constitui requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, ao lado da tempestividade e da regularidade formal do ato de interposição. A inércia ocasiona o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o preparo “é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 7ª ed., 2003, p. 876). Contudo, havendo pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no apelo, a empresa apelante está dispensada da comprovação do recolhimento do preparo até que o Relator analise o pedido e, se indeferido, deve ser fixado prazo para realização do recolhimento (art. 99, § 7º, do novo CPC). O § 2º, do mesmo artigo de lei, prevê que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por sua vez, a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, tratando-se de empresa, deve demonstrar a precariedade da saúde financeira ou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por tais razões, determino que a apelante junte aos autos: i) cópias de extratos bancários dos três últimos meses anteriores ao pleito de concessão da gratuidade; ii) comprovantes de despesas e balanço patrimonial dos três meses anteriores à interposição do recurso; e iii) e declaração de bens e rendimentos prestados à DRF, relativa ao ano anterior ao pedido, para fins de análise dos pedidos de concessão da gratuidade da justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse. 2.- Anote-se a renúncia comunicada pela Dra. Jeniffer Nüsse Polinário (fls. 740), advogada das corrés a) Skyline Tecnologia da Informação Ltda., b) Skylinegroup Participações S.A., c) Skyline Pagamentos Digitais Ltda., d) Skyline Educacional Ltda., e) Geovana Salerno Bresquiliari Cerqueira; e f) Charles Roberto Silva Guerreiro. Encontram-se regulares as representações processuais dos réus Skyline Securitizadora S.A. e Danilo Cerqueira dos Santos (Dra. Flávia Regina Pereira Mendes, OAB/SP 379.925 - fls. 751), assim como das corrés Skyfx Intermediação Ltda. e OS Money Intermediações de Negócios Ltda. (Dra. Isabela Molina Bez, OAB/SP 425-259 - fls. 486/487). 3.- Retifique-se o cadastro das partes para constar que não houve revogação ou substabelecimento dos poderes outorgados pelo corréu Moisés Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1570 Nascimento Trindade ao Dr. Ricardo Menegatti, OAB/SP 235.454/SP (fls. 291). Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Juliana da Silva Rodrigues de Souza (OAB: 428582/SP) - Isabela Molina Bez Farias (OAB: 425259/SP) - Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Denis Borges de Lima (OAB: 418059/SP) - Jeniffer Nusse Polinario (OAB: 460714/SP) - Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001419-34.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001419-34.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Kelly Vicente Malaquias (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 87/92, não declarada (fls. 109), cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial e determinar a cessação das cobranças, pena de futura incidência de multa. Apelam ambas as partes. Busca a autora a reforma do decisum monocrático porque: a) faz jus à reparação moral de R$ 15.000,00; b) os honorários devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa (fls. 95/100). Por seu turno, assevera a ré que: a) ausente qualquer cobrança desse valor; b) o nome da parte não está negativado; c) o valor é devido e está disponível para pagamento voluntário; d) impossível a declaração de cancelamento do débito; e) age em exercício regular de direito; f) não deu causa à ação e aplica-se o art. 86, par. ún., do CPC; g) alternativamente, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido (fls. 112/123). Tempestivas e bem processadas, com gratuidade a da autora (fls. 20) e preparada a da ré (fls. 127/128), vieram aos autos contrarrazões (fls. 131/140 e 144/161), com preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Com efeito, sustenta a causa de pedir - a graduar a amplitude da pretensão deduzida - que: A requerente vem recebendo inúmeras ligações da empresa requerida cobrando o pagamento de dívidas nos valores de R$152,60, R$282,27 e R$95,17 com ameaças de que seriam adotadas as providências judiciais pertinentes. (...) Nessa perspectiva, o débito cobrado pelo requerido e que é objeto do apontamento inscrito para negociação no cadastro de inadimplentes do SERASA está prescrito e é inexigível. Isto porque, como comprova o extrato de cobrança anexo. Por fim, ressalta-se que, de acordo com o §5º do art. 43 do CDC, consumada a prescrição dos débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, e é exatamente o que está ocorrendo, tanto que, com o pagamento das dívidas já prescritas, ocorrerá inclusive promessa de aumento de SCORE. Logo, o débito objeto da ação é inexigível pela prescrição e os requeridos serem obrigados a providenciar a exclusão dos apontamentos/cobranças referente aos débitos citados com a liberação TOTAL DO SCORE da autora (sic) (fls. 02/03). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000487-21.2023.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000487-21.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Claro S/A - Apelada: Silvia Elena de Aguiar Lage Miranda (Justiça Gratuita) - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença de fls. 162/165, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos, decorrente de prescrição, para declarar inexigível o débito, em razão da prescrição, e condenar a requerida a excluir os registros da Plataforma Serasa Limpa Nome, respondendo pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Lucas Zuccolotto Elias Assis (OAB: 265189/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1056864-12.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1056864-12.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlos Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença de fls. 112/115, cujo relatório adoto, que julgou extinta sem resolução de mérito ação declaratória de inexigibilidade de débitos, decorrente de prescrição, fundada em manutenção de anotação em nome do autor em cadastro restritivo de crédito mesmo após a prescrição da dívida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1065719-97.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1065719-97.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 245/249, a douta Juíza julgou procedente o pedido. Em consequência, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 22.080, corrigidos desde o desembolso acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apelou a parte ré. Em resumo, aduz que não constam quaisquer interrupções, tampouco solicitações do consumidor no caso em questão, nos registros da apelante, na data informada. Diz que os supostos danos elétricos podem decorrer de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, sendo esta responsabilidade exclusiva do consumidor. Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1618 A parte autora não comprovou a instalação de dispositivos de segurança contra surtos de tensão. Não foi juntado laudo técnico discriminando os defeitos e peças danificadas. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor. Defende a exclusão de responsabilidade pela queda de raios (fls. 252/263). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda. Não há excludente de caso fortuito ou força maior para afastar o direito de regresso. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso, bem como a incidência do CDC e inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 269/326). É o relatório. 3.- Voto nº 40.528 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011456-85.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1011456-85.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Tatiane Nicole Cavalcante de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelação. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Recurso da Ré. Notícia do falecimento da patrona da Apelante, que devidamente intimada a constituir novo mandatário, quedou silente. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 105/108, que julgou procedente o pedido do autor, ora Apelado, tornando definitiva a liminar deferida às fls. 43/44, consolidando em favor do Autor a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, autorizando-o a proceder à venda extrajudicial do bem, aplicando o preço obtido na satisfação do seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo entregar à ré o saldo porventura existente. É o relatório. II Fundamentação O recurso interposto não pode ser conhecido. Após a interposição do recurso de apelação sobreveio a notícia do falecimento da única patrona constituída pela Ré, ora Apelante (fls. 141/146). No despacho de fls. 162, foi determinado que a serventia efetuasse a intimação pessoal da Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, para que constituísse novo patrono, sob as penas do art. 313, §3º do CPC. Devidamente intimada, conforme carta e aviso de recebimento de fls. 164/165, a Apelante quedou silente, não constituindo novo patrono. III - Conclusão Diante do exposto, nos termos do artigo 313, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo a Apelante constituído novo mandatário, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária, em favor do patrono da Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ, observada a gratuidade deferida a Apelante. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1021452-46.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1021452-46.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Regina Prado Bergamo - Apelada: Eva Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021452-46.2022.8.26.0562 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado [a] Trata-se de recurso de apelação (fls. 205/222, com preparo às fls. 223/224), interposto contra a r. sentença de fls. 195/202 (da lavra da MM. Juíza Lívia Maria de Oliveira Costa), nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para considerar, no período de dezembro de 2021 a 15 de julho de 2022, o valor locatício de R$ 2.549,15 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato, afastando-se a multa decorrente de ausência de aviso prévio. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes a ratear o pagamento das despesas processuais. Condenou ainda cada parte a arcar com os honorários da parte adversa, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o montante apurado após a sentença, ressalvada a gratuidade. Apela a parte ré requerendo a reforma da r. sentença quanto: [a] à gratuidade de justiça concedida à apelada; [b] a parte que entendeu como multa o interstício compreendido entre 16/07/2022 até 15/08/2022, correspondente ao aviso prévio nos termos do artigo 6º caput da Lei 8.245/91 e [c] à sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 231/238, pugnando pelo improvimento do recurso. Na sequência foi determinado à apelante o recolhimento da diferença do preparo (fls. 240), eis que, por cálculo da Serventia, o valor do preparo foi apurado em R$ 1.672,41 (fls. 226), tendo a apelante recolhido apenas a quantia de R$ 171,30 (fls. 223/224). Por petição de fls. 243/246 e 252/256, a apelante requereu a reconsideração da determinação de Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1659 recolhimento da diferença do preparo, sob o argumento de que o preparo deve ser calculado com base no benefício econômico pretendido no recurso. O pedido foi indeferido pelo r. despacho de fls. 248/249 e 258, sob o fundamento de que não cabe o recolhimento do preparo com base apenas no proveito econômico, devendo seguir o quanto fixado pelo art. 4º da Lei nº 11.608/2003. Em nova petição (fls. 261/264), a apelante insiste no recolhimento do preparo com base no proveito econômico do recurso. [b] Nota-se que o cálculo do preparo foi realizado pela Serventia com base no valor da causa (R$ 41.544,36 fls. 11 - art. 4º, II, da Lei 11.608/2003). Tendo havido, no entanto condenação em valor líquido pela r. sentença, caberia, em um primeiro momento, a fixação do preparo com base no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003. [c] Havendo dúvidas quanto ao valor correto do preparo e, ante nova insurgência da apelante (fls. 261/264), encaminhe-se os autos ao contador judicial para apresentar novos cálculos e confirmar o valor correto do preparo com base na Lei nº 11.608/2003, mantendo-se, desde já, o indeferimento do pedido de apuração do preparo com base no proveito econômico. [d] Retornando os autos do contador com a confirmação de que há diferença de preparo, deve a apelante ser intimada a recolher a quantia apurada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. [e] Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Renato Frota Pinheiro Junior (OAB: 408417/SP) - Wagner Souza da Silva (OAB: 300587/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000609-06.2019.8.26.0420/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000609-06.2019.8.26.0420/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paranapanema - Embargte: Neusa de Oliveira Plens Paz - Embargdo: Município de Paranapanema - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000609-06.2019.8.26.0420/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000609-06.2019.8.26.0420/50000 COMARCA: PARANAPANEMA EMBARGANTE: NEUSA DE OLIVEIRA PLENS PAZ EMBARGADA: MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA Julgador de Primeiro Grau: Diogo da Silva Castro Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUSA DE OLIVEIRA PLENS PAZ em face do acórdão (fls. 506/511) manteve a r. sentença (fls. 425/433) que julgou improcedente seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA. O julgado acompanhou a conclusão pericial acerca da questão fática, concluindo pela improcedência do pedido e do apelo em razão da não comprovação da existência de condições insalubres no desempenho das atividades laborativas da autora. A apelante, ora agravante, argumenta, em síntese, pela existência de condições insalubres nas suas condições de trabalho e aponta omissão e contradição no julgado em relação Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1726 ao art. 198, § 10, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Argumenta que [c]omo a perícia concluiu que a exposição do autor a agentes insalubres é eventual, no entanto, a autora faz jus ao recebimento do adicional somente a partir da vigência da EC nº 120, em 5.5.2022 (fl. 15 dos embargos), a ser calculado sobre o salário-base da servidora (fl. 16 dos embargos). É o relatório. Ante a possibilidade de efeito infringente considerando os embargos de declaração opostos, determina-se a intimação da parte embargada para se manifestar, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, segundo o qual o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Findo o prazo ou juntada a manifestação da embargada, tragam conclusos. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2268664-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2268664-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Plastcor do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2268664-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2268664- 65.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: PLASTCOR DO BRASIL LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1012219-38.2023.8.26.0320, deferiu em parte a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo AIIM 4.069.839-7, mas condicionada ao depósito do valor que perfaz a dívida com juros de mora de acordo com a taxa SELIC, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar deferida. Narra a agravante, em síntese, que se trata de demanda revisional de créditos de ICMS com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que restou parcialmente deferida pelo juízo a quo, que condicionou a eficácia da liminar ao depósito integral do valor discutido, com o que não concorda. Para tanto, a recorrente aponta idoneidade do creditamento realizado e ilegitimidade do montante cobrado pela FESP. Alega que, mesmo que não haja glosa de ICMS, em razão da suspensão de sua exigência em operações de remessa e retorno de industrialização, comprovando- se a efetiva operação, não há que se falar em imposições de multas por fatos ocorridos anteriormente à declaração de nulidade, a qual apenas produz efeitos a partir de sua publicação. Aduz que houve demonstração da realização das operações no período constante da autuação. Relata regularidade e legalidade das operações, bem como inocorrência de qualquer conduta infracional. Reafirma a impossibilidade de retroação da declaração de inidoneidade. Assevera que o artigo 151, inciso V, do CTN, prevê a suspensão da abusiva cobrança sem a necessidade do sacrifício financeiro exigido pela decisão recorrida. Sustenta ilegalidade da atualização das bases de cálculo sobre as quais são aplicadas as multas de ofício e caráter confiscatório da multa aplicada. Postula a exclusão dos juros moratórios e a redução da multa do débito fiscal, aplicando somente os juros da SELIC e limitando a multa punitiva ao valor do tributo. Nesses termos, discorre que estão preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consultando as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN, verifica-se que a suspensão automática com fundamento no inciso II somente ocorre mediante o depósito do seu montante integral. Como forma de reforçar a aplicação deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 112, que dispõe que: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Em assim sendo, a suspensão da exigibilidade do crédito em questão, pelo art. 151, II, do CTN, depende do depósito integral da quantia apontada pelo Fisco como devida, o que não foi feito nos autos de origem. Já quanto ao pedido respaldado no art. 151, V, do CTN (concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), a sua concessão realmente dispensa qualquer garantia, mas fica condicionada à verificação de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na linha do art. 300 do novo Código de Processo Civil CPC/15. No caso dos autos, busca-se na origem a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.069.839-7 (fls. 48/50, com anexos nas folhas seguintes), pelo qual a agravante teria cometido as seguintes infrações: I - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA,TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA,QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 1. Recebeu e estocou, no período de janeiro/2011 a novembro/2012, conforme detalhado no Anexo I (fls.09/164), mercadorias no valor total de R$ 1.245.416,81 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) desacompanhadas de documentação fiscal. As notas fiscais relativas ao retorno de mercadorias industrializadas por encomenda não atendem às condições previstas no item 3, do §1º, do artigo 59 do RICMS. Os referidos documentos fiscais foram considerados inidôneos, pois o Fisco apurou no Processo nº 1000425- 1167964/2014 a simulação da existência do estabelecimento da empresa PLASTICOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Inscrição Estadual 417.258.950.117, considerando inidôneos todos os documentos fiscais de sua emissão. O contribuinte foi notificado a prestar diversas informações sobre as operações e juntar os documentos probatórios de suas alegações, entretanto não comprovou as relações comerciais entre as duas empresas; não apresentou comprovações completas relativas ao pagamento das operações; não comprovou o transporte das mercadorias. A infração se comprova pelas transcrições dos dados das notas fiscais eletrônicas (fls.165/174); cópias do processo de inidoneidade dos documentos fiscais (fls.414/488); da resposta do contribuinte à Notificação 73/2015 (fls.489/506) e do Livro Registro de Entradas (fls.175/182). INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. III, alínea “a” c/c §§ 2º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 2. Emitiu no período de janeiro/2011 a outubro/2012, conforme detalhado no Anexo II (fls.183/335), Notas Fiscais Eletrônicas no valor total de R$ 1.240.463,27 (um milhão, duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) nas saídas de mercadorias para industrialização por encomenda, consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. A empresa PLASTICOR INDÚSTRIA E Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1728 COMÉRCIO LTDA, Inscrição Estadual 417.258.950.117, teve sua inscrição estadual declarada nula por simulação da existência do estabelecimento, conforme apurado pelo Fisco no Processo nº 1000425-1167964/2014. A operação de remessa da mercadoria para industrialização não é tributada pelo imposto. A infração se comprova pelas transcrições dos dados das notas fiscais eletrônicas (fls.336/354); cópias do processo de inidoneidade dos documentos fiscais (fls.414/488); do CADESP da empresa PLASTICOR (fls.507/508; da resposta do contribuinte à Notificação 73/2015 (fls.489/506) e do Livro Registro de Saídas (fls.355/413). INFRINGÊNCIA: Artigo 127, II, e 212-O, I e § 6º do RICMS. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea “b” c/c §§ 1º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89 OBSERVAÇÕES: 1. Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II e §§ 1º e 8º, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009: . A multa poderá ser paga com desconto de 70 % (setenta por cento) dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração; . Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito; . Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. 2. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. 3. Em conformidade com o disposto no Artigo 22, caput e inciso III, da Lei 13.457/2009, ao presente AIIM foram juntadas cópias por amostragem do conjunto probatório relativo às operações relacionadas nos Anexos I e II. 4. O relato circunstanciado de fls.07/08, parte integrante deste AIIM, traz o detalhamento das infrações e dos procedimentos adotados pelo Fisco. 5. A situação acima descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais. A eventual punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137 de 27/12/90 decorrente desta Representação será extinta pela liquidação integral do débito antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 34 da Lei Federal 9.249, de 26/12/95 (Portaria CAT 05, de 23/01/2008). 6. Nos termos do artigo 100 do Decreto nº 54.846/2009 fica assegurado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da notificação, para pagamento do débito fiscal ou apresentação de defesa, por escrito, observando a disciplina da Portaria CAT nº 198/2010. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, a efetiva ocorrência das operações mercantis narradas na inicial, nem tampouco que a parte agravante, como alega, agiu de boa-fé nas operações realizadas com a empresa indicada no auto de infração, o que demanda dilação probatória no curso processual da ação originária. Assim, à primeira vista, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, consoante entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 2189661-66.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgados convergentes desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal AIIM referente a uso de documentação fiscal emitida por empresa posteriormente declarada inidônea Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário Tutela provisória Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis Possibilidade de depósito do montante integral do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa fase de cognição sumária, e da necessidade de dilação probatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007708- 72.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) TUTELA DE URGÊNCIA - Suspensão de exigibilidade de AIIM - Créditos de ICMS decorrentes de operações com empresa posteriormente declarada inidônea - Possibilidade de aproveitamento caso caracterizada a boa-fé - Enunciado nº 509 da Súmula do STJ - Necessidade de dilação probatória - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2080233-86.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 20.5.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Declaração de inidoneidade de empresas compradoras que não exonera o contribuinte de comprovar a efetiva realização das operações de compra e venda - Necessidade de perícia contábil que afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Protesto do título, no entanto, que se mostra incabível - Conquanto possível o ato, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, o seu afastamento se impõe CDA que não se apresenta integralmente exigível - Decisão reformada em parte - Precedente desta Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2228203- 90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 7.11.19) (negritei) É que, quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.148.444/MG que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, temos que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, o que, consoante dito alhures, apenas será possível por meio de dilação probatória, considerando a inexistência de prova literal neste sentido, de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal pela empresa agravante. Estabelecido esse ponto e, por consequência, rejeitado o pedido principal, passo aos pedidos subsidiários. Em relação às multas previstas nos itens I infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço e II infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais , não devem ser limitadas ao valor do tributo devido, porquanto são espécies de multas isoladas, relativas a uma obrigação acessória, sem repercussão no montante do tributo. Explico. O art. 85, incisos III, a, e IV, b, no que se basearam as multas em questão, estabelece que: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: (...) a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; (...) IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: (...) b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1729 corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de equidade na autuação que utiliza o valor da operação para os casos de descumprimento de obrigação acessória, como ocorre na hipótese, visto que, conforme transcrição expressa do dispositivo legal, estas se referem a infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço e a infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, nada se relacionando com o tributo devido. Entende-se, no mais, que esta espécie de multa não se limita ao valor do tributo devido, pois se trata de espécie de multa isolada, que é relativa a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo. Daí porque, inexistente tributo devido nas infrações por descumprimento de obrigações acessórias, prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação ou o valor da operação ou prestação (art. 527, incisos III, IV, V, VII, VIII e IX, do RICMS/SP), conforme o próprio texto legal (art. 85, incisos III, a, e IV, b, da Lei Estadual nº 6.374/89). Em caso semelhante, assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2197197-26.2023.8.26.0000, de minha relatoria. Ainda, da Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Irresignação da Fazenda Estadual em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para limitar a multa punitiva e isolada ao patamar de 100% do valor do tributo - Acolhimento - Por outro lado, orientação do C. STF, externalizada no julgamento do AgRg. no ARE. nº 938.538- ES (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/09/2016), no sentido de limitação da penalidade pecuniária a 100% do imposto inadimplido aplica-se apenas às multas punitivas -Inexistência de cobrança de multa superior ao patamar confiscatório - Multas isoladas cujo cálculo é expressamente previsto na legislação pertinente - Precedentes dessa Câmara de Direito Público - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2000189-41.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 01.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão voltada a declaração de prescrição e decadência, exclusão da multa ou sua redução e aplicação da taxa Selic aos juros de mora Decisão que acolheu em parte a exceção apenas para determinar o recálculo do débito com exclusão da incidência da Lei 13.918/09 e aplicação da taxa SELIC, bem como reduzir o valor da multa imposta para 100% do valor do tributo Irresignação Fazendária Alegação de legalidade de multa imposta em razão da distinção entre multa punitiva e multa isolada Cabimento Multas isoladas - Aplicação das sanções expressamente previstas na Lei estadual nº 6.374/1989 Possibilidade Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003999- 75.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Contudo, o caso concreto não envolve multa punitiva genérica, mas sim, como alegado nas razões recursais, penalidade específica decorrente de obrigação acessória relativa à falta de emissão de documento fiscal, verdadeira multa isolada, sem tributo incidente, a reclamar solução diversa. Nessa direção, precedentes deste Colegiado: AP nº 1014425-94.2016.8.26.0053, j. 25/07/2017 e AP nº 0001426-55.2015.8.26.0588, j. 27/11/2018, ambos de minha relatoria, sendo destacado neste último julgamento envolvendo igualmente infração relativa a documentos fiscais e impressos fiscais que Por se tratar de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória, deixa de haver referência ao valor do tributo devido. (com negrito e sublinhado meus). Inexistente tributo devido na infração por descumprimento de obrigação acessória prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação ou prestação (art. 527, IV, a, do RICMS). Nesse sentido: AP nº 0001678-19.2011.8.26.0114, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 21/10/2014, ressaltando que no reconhecimento da noticiada repercussão geral pelo STF (tema nº 487 ainda sem o mérito julgado e sem determinação de suspensão do andamento dos feitos), o Min. relator ponderou que: (...) a multa isolada nem sempre está relacionada à intensidade do ato ilícito, pois ela tem por hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo. (Agravo de Instrumento nº 3000001-70.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 17.05.2019). Aliás, a respeito da possibilidade de configuração do caráter confiscatório das multas impostas por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral a respeito da matéria (Tema nº 487), com a seguinte descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. (RE 640.452). Sem embargo, tal Recurso Extraordinário ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo sido emitida, até o presente momento, qualquer decisão de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria em questão, de modo que, até então, mantenho o posicionamento que se sedimentou no colegiado. Relativamente aos juros moratórios, extrai-se do AIIM nº 4.069.839-7 que 2. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. Com efeito, o Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, inciso I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à Taxa SELIC. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, podendo-se transcrever as anotações do Exmo. Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez a respeito da matéria: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei nº 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, j. 14.04.2015). Sendo assim, nesse ponto, assiste razão à parte agravante, devendo o Fisco limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1730 defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário durante o recálculo do débito fiscal pela Administração Tributária. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Paulo Guilherme Viana de Oliveira Maia de Lima (OAB: 416470/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2275457-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2275457-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fera Log Transportes Eireli ME - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Superintendente do Detran/SP - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2275457- 20.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2275457-20.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FERA LOG TRANSPORTES EIRELI ME AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP Julgador de primeiro grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1060191-29.2023.8.26.0053 indeferiu o pedido liminar formulado, sob o fundamento de que Com efeito, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, sendo que, ao menos em análise perfunctória que o momento processual permite, não se verificam nele ilegalidades manifestas. Diga-se, ademais, que o levantamento da restrição que recaía sobre o veículo somente restou determinada em data posterior a sua apreensão, inexistindo, pois, irregularidade na conduta da autoridade coatora. Narra a agravante, em síntese, que é proprietária do veículo FIAT/Strada Fire Flex de placas HOD-6560, o qual foi apreendido pela Polícia Militar Rodoviária em 28.06.2023, razão pela qual ajuizou a demanda de origem, buscando sua liberação. Refere que sofreu constrição deste veículo em cumprimento de sentença que correu na comarca de Maceió-AL, a qual tomou conhecimento somente na data de apreensão do veículo. Refere, ainda, que adotou as medidas processuais cabíveis perante o juízo que determinou o bloqueio e obteve sua liberação em 08.08.2023. Afirma que a liberação do veículo foi autorizada somente mediante o pagamento de quantia referente à sua permanência no pátio. Formulado pedido liminar nos autos de origem, este foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja deferido seu pedido liminar de liberação do veículo em questão e, ao final, o provimento da insurgência para que seja reformada a decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, de fato, o veículo FIAT/Strada Fire Flex de placas HOD-6560, de propriedade da parte autora, foi apreendido em 28.06.2023, conforme extrato do sistema integrado de multas do DER (fl. 28 processo originário). Segundo relatado pela agravante, a apreensão do veículo decorreu da tramitação perante o 8º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió-AL, do processo de conhecimento nº 0701878-55.2017.8.02.0077, o qual posteriormente Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1738 deu origem ao cumprimento de sentença nº 0701878-55.2017.8.02.0077/02. Neste, foi determinado o bloqueio do referido veículo para fins de posterior penhora em novembro de 2021 (fls. 80/89 origem), tendo a empresa agravante obtido o levantamento deste bloqueio em decisão de 08.08.2023 (fls. 68/79 autos originários). Pois bem. Da cronologia dos fatos apresentada, verifica-se que em novembro de 2021 foi inserida restrição relativamente ao veículo objeto destes autos. Em junho de 2023, o veículo foi apreendido, ocasião em que a agravante alega que tomou conhecimento do processo em que era ré na comarca de Maceió-AL. Somente em agosto de 2023 foi obtida decisão judicial de levantamento do bloqueio anteriormente determinado. Assim, ainda que o bloqueio mostre-se ilegal atualmente, é certo que a própria recorrente informou que foi-lhe facultada a retirada do veículo do pátio mediante o pagamento dos valores das diárias referentes ao período em que ele lá permaneceu: (...) ao chegar no pátio, recebeu a lamentável notícia de que deveria arcar com valor total de R$ 17.710,001 (dezessete mil setecentos e dez reais), ou seja, o carro permaneceu no local há 77 dias, e o valor da diária é de R$230,00 (duzentos e trinta reais), ou seja, um verdadeiro absurdo! (fls. 01/12 autos de origem). Logo, do que se vê, é que não subsiste mais qualquer restrição administrativa para que o veículo seja retirado do pátio, exceto o pagamento dos valores relativos às diárias usufruídas por sua permanência. Ocorre que, na época em que o veículo foi apreendido, a restrição encontrava-se vigente, tanto assim que a ordem de liberação, datada de 08.08.2023, somente foi obtida após apresentação de embargos à execução. Tendo isso em vista, à primeira vista, mostra-se devido o pagamento dos valores cobrado para a liberação do veículo do pátio, vez que o serviço de permanência foi usufruído. Aliás, o dever de pagamento de tais despesas encontra fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Destaquei) Note-se que o dever de pagamento destas quantias devidas não exclui a possibilidade de cobrança dos valores em ação de regresso, caso a recorrente entenda cabível. Adicionalmente, é sabido que os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade ex vi do art. 37, caput, da CF , se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção juris tantum que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado, conforme o quanto preconizado pelo art. 373, I, do CPC. Em abono ao exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123) (Destaquei). No mais, deve- se atentar que cabe ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade dos atos administrativos, sem se imiscuir no mérito destes. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles: O necessário é que a Administração Pública, ao punir seu servidor demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará justificado o ato, e resguardado de revisão judicial, visto que ao judiciário só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar os motivos de conveniência, oportunidade ou justiça das medidas de competência específica do Executivo (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pp. 528/529). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA. SUSEPE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (...) VI No mais, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, que resultou na cassação de aposentadoria da recorrente, observou os critérios adequados, respeitando os princípios de legalidade, contraditório e ampla defesa. Logo, o acórdão guerreado não evidencia nenhum traço de desproporcionalidade na pena imposta, uma vez que o ato praticado não é condizente com a natureza do cargo exercido pelo impetrante. (...). VII Por outro lado, não pode prosperar a alegação de que foi aplicada penalidade máxima à hipótese em tela, sob o argumento de que caberia à espécie penalidade mais branda, pois o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar não cabe ao Judiciário, que somente poderá analisar a regularidade e legalidade do procedimento e dos atos praticados. Dessa forma, é vedada a valoração de provas constituídas no processo disciplinar e o exame do mérito administrativo. (...) VIII Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX Agravo interno improvido (AgInt no RMS nº 58.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22/06/2020) (grifos meus). Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) - Alex Afonso Lopes Ribeiro (OAB: 150464/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2205973-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2205973-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Jane Meire da Silva Santos Dionisio - Agravante: Dafine Vitória da Costa Dionisio - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - Interessado: Denilson Dionisio (Espólio) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jane Meire da Silva Santos Dionísio e Daffine Vitória da Costa Dionísio contra decisão proferida às fls. 395, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela que promove em face da Fazenda Pública do Município de Itaquaquecetuba SP, em que o Juízo ‘a quo’ analisando o pedido substituição processual, em virtude do falecimento do autor, decidiu que a representação processual deve ocorrer pela figura do inventariante ou pelo administrador provisório, em caso de não haver inventário em andamento ou ele não ter sido aberto, determinando que se aguarde 30 dias a manifestação pela sucessão da forma devida. Gratuidade de Justiça requerida. Sobreveio a decisão (fls. 429/431) determinando a juntada de documento comprobatório da hipossuficiência alegada, o qual foi atendido pela parte com a juntada dos documentos de fls. 435 e ss. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. Inicialmente quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o mesmo merece deferimento. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1747 à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Observa-se que a parte agravante procedeu à juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica alegada (fls. 435 e ss), acostando aos autos comprovante de situação cadastral regular junto à Receita Federal (fl. 435 e fl. 442), comprovante de que a 2ª Agravante não declara Imposto de Renda (fls. 436 e ss), além da juntada de extratos bancários (fls. 439/441 e 462/470), Declaração de Imposto de Renda da 1ª Agravante (fls. 442/461), razão pela qual, tenho para mim estarem presentes os requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada. Ademais, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em assim sendo, e comprovada a hipossuficiência, DEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes, anotando-se junto ao SAJ. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o mesmo merece deferimento, máxime porque adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, que determina que o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida se dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 §§ 1º e 2º. Por sua vez, o art. 313 § 2º do Estatuto Processual prevê: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda, sobre a temática, o art. 778, § 1º, II, do CPC prevê: § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Deve-se ressaltar que a parte requereu tão somente a habilitação nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito, e não o eventual levantamento de valores, o que dependeria da formalização da partilha a ser efetuada judicialmente, pelo juízo sucessório competente, ou extrajudicialmente. Ainda, foi juntado aos autos de origem Certidão de Óbito (fls. 375), em que as Agravantes constam como únicas herdeiras do de cujos, sendo certo que restou consignado que não existem bens a inventariar, além dos valores discutidos na origem, o que por si justifica a ausência de inventário até a presente data. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) - (grifei e negritei) Também é o que vem decidindo esta C. Terceira Câmara de Direito Público: Pedido de levantamento - Prévio procedimento de inventário É necessário ressaltar que a mera habilitação processual dos herdeiros para dar prosseguimento no cumprimento de sentença não significa irrefragavelmente que os mesmos farão jus ao levantamento dos valores depositados nos autos - Isto por que os valores em discussão pertencem ao espólio, pois não houve partilha do patrimônio deixado. Apenas haverá a formalização desta transmissão por meio de processo de inventário, nos termos dos arts. 654 e 655, do CPC - Para o prosseguimento do processo no caso de falecimento de uma das partes, basta que um dos herdeiros se habilite. Isso porque, havendo transmissão do objeto do litígio a vários herdeiros, os coproprietários desse direito têm o poder, individualmente, de defender o que é seu, e o dever de proteger o que é de todos. Mas levantar o todo não é decorrência da assunção da situação de herdeiro ou de coproprietário da herança Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245508-19.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) - (grifei e negritei) Cumprimento de sentença Habilitação de herdeiros A presente execução já está em fase final, com os valores depositados, só faltando o levantamento - Extinguir em relação aos sucessores desses autores o cumprimento de sentença significa tornar a Justiça, que não é célere, ainda mais morosa. E sem uma justificativa que não se apegue ao processo formalista, já em desuso - Como se disse, o Código de Processo Civil não tratou a execução de título judicial como um novo processo, mas como uma fase do processo condenatório. Por isso, a continuidade da ação ordinária, máxime aquela onde muitos são os autores, não é prejudicada ou irregular quanto tem continuidade em relação a todos, mesmo que algum tenha falecido. Em relação a este o que cabe é a habilitação, como a feita pelos agravantes - Cabível a habilitação dos herdeiros dos falecidos demandantes, como forma de regularização processual, o que implica no afastamento da exigência de abertura de inventário, bem como a participação de inventariante como representante do espólio - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135516-26.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) - (grifei e negritei) Logo, por uma análise perfunctória do caso e dos documentos que o acompanham, tenho que restou “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminutas, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB: 146556/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006993-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 3006993-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luís Cláudio Morini Júnior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006993-08.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 105/106, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada e pedido de Danos Morais ajuizada por Luís Cláudio Morini Júnior, em que o Juízo ‘a quo’, assim estabeleceu: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUÍS CLÁUDIO MORINI JÚNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO. Relata o autor, em síntese, que se inscreveu em concurso público para o provimento de cargo Soldado PM de 2ª Classe da Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1756 Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo reprovado na fase de exame médico por apresentar furo na orelha, decorrente do uso de alargador. Pretende a declaração de nulidade do ato que o considerou inapto para prosseguimento e sua reintegração ao concurso. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Conforme se observa pelos documentos que instruem a inicial, sobretudo pelas fotografias juntadas a fls. 100/103, o autor apresenta sinal de furo nas orelhas, aparentemente já cicatrizados. Embora o caso mereça aprofundamento, em princípio não haveria razoabilidade em sua exclusão do certame, eis que a condição não comprometeria seu desempenho físico. Além da verossimilhança da argumentação, presente se encontra também a urgência da medida, dada a proximidade das demais etapas do concurso público. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a reintegração do autor ao concurso, até a solução final da presente demanda, e, caso aprovado nas demais etapas, seja garantida sua nomeação e posse. (grifei) Irresignada, alega a Fazenda Pública impossibilidade de deferimento da medida de tutela de urgência, ou sua execução provisória, em sede de mandado de segurança, esclarecendo que a reserva de vagas já seria suficiente para evitar maiores danos ao autor, outrossim, justifica a sua exclusão à existência de fortes fundamentos, e assim requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão, e ao final, pelo provimento do Recurso, reformando-a. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, merece deferimento em parte, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou ‘periculum in mora’ equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde da ação na origem. E, sopesando o quanto constante acima, não se deve perder de vista também o provimento jurisdicional é direcionado a análise da legalidade do ato administrativo, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) E, nesse caminho, ao menos nesta fase de cognição sumária, verifico como presentes os pressupostos necessários para a concessão em parte, da tutela pleiteada, resguardando-se o interesse do recorrente, bem como do interesse público, reservando-se vaga, nos moldes requeridos pela Fazenda Pública, haja vista a reprovação ter se dado em fase de exames médicos, merecendo a questão melhor apuração, incabendo ao judiciário de plano determinar continuidade no certame, sem ter-se em concreto os dados médicos que ensejaram o proceder da corporação militar. Pois bem. Verifica-se que o agravado se inscreveu no concurso público soldado PM 2ª Classe Edital DP 3/321/22, convocado pelo Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo e destinado a selecionar candidatos visando ao provimento aos cargos de Soldado PM de 2ª Classe (fls. 39/99), onde foram previstas regras a serem seguidas até final homologação com aprovação dos candidatos no certame, bem como, demais outras providências, dentre as quais, as etapas do concurso a que deve o aspirante se submeter, conforme se depreende as fls. 47/48: CAPÍTULO IV DAS ETAPAS DO CONCURSO 1. O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, no QPPM, dar-se-á com o provimento no cargo inicial de Soldado PM de 2ª Classe, por meio de concurso público de Provas, composto das seguintes etapas: 1.1. Exames de Conhecimentos (Capítulos V a VIII), que serão divididos em: 1.1.1. Prova Objetiva (Parte I), de caráter eliminatório e classificatório, visa a avaliar o conhecimento do candidato para o desempenho das atribuições e versará sobre o conteúdo programático constante no Anexo B; 1.1.2. Prova Dissertativa (Parte II), de caráter eliminatório e classificatório, visa a avaliar a capacidade do candidato de produzir uma redação que atenda ao tema e ao gênero/tipo de texto propostos, além de seu domínio da norma culta da língua portuguesa e dos mecanismos de coesão e coerência textual; 1.2. Exames de Aptidão Física (Capítulo IX), de caráter eliminatório, visam a avaliar o desempenho físico do candidato, que deverá obedecer aos padrões exigidos para o cargo; 1.3. Exames de Saúde (Capítulo X), de caráter eliminatório, os quais visam a avaliar as condições de saúde do candidato; 1.4. Exames Psicológicos (Capítulo XI), de caráter eliminatório, visam a identificar características de personalidade, aptidão, potencial e adequação do candidato ao perfil psicológico estabelecido para o cargo; 1.5. Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade (Capítulo XII), de caráter eliminatório, visa à apreciação da conduta social, reputação e idoneidade do candidato, em sua vida pregressa e atual em todos os aspectos da vida em sociedade, quer seja social, moral, profissional, escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo; 1.6. Análise de Documentos (Capítulo XIII), de caráter eliminatório, tem por finalidade analisar os documentos apresentados pelos candidatos para comprovação dos requisitos e condições para ingresso. (grifei) Como se vê, as regras para aprovação na referida fase do certame são claras, e devem ser cumpridas pelos candidatos, bem como, pela Administração Pública. E, analisando os autos, tenho que à despeito de inexistir qualquer documento juntado pelo autor, no sentido de comprovar a sua reprovação na dita fase, outrossim, o motivo real de ter ocorrido, o certo é que resta demonstrada a urgência na obtenção do provimento jurisdicional liminar, resguardando- se eventual direito do recorrente que venha a ser reconhecido, outrossim viabilizando-se melhor apuração das razões do proceder da corporação militar, mormente por questão indicar também, motivação médica à dita exclusão do candidato. Desta feita, verifica-se como preenchidos os requisitos necessários para a concessão em parte da tutela, reservando-se vaga ao candidato, aqui recorrente, atendendo-se aos interesses do parte autora, bem como ao interesse público, apresentando-se como o melhor aplicável no momento. Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência recursal requerida, e por consequência, ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO EM PARTE, para se proceda à reserva de vaga ao recorrente, deixando o mesmo de participar nas demais fases do concurso, impedidos pois a nomeação, posse e o exercício pretendido, ao submeter-se ao concurso, haja vista a consabida realização recorrente de tais concursos de ingresso à carreira militar. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1757 necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2266859-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2266859-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Marco Antônio da Silva do Nascimento - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 1.485 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São José do Rio Preto contra decisão proferida às fls. 31/32 da origem, nos autos da Ação da Anulatória interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem, promovida por Marco Antonio da Silva do Nascimento, que deferiu, em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para “(...) o fim de suspender os efeitos decorrentes do AIT de fl. 15, além de determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança atinente à multa aplicada objeto de discussão nestes autos ou de negativar o nome do autor em relação a tal débito”. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo, em caráter liminar, e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão guerreada. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 15ª Câmara de Direito Público que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos presentes autos a uma das treze primeiras Câmaras dessa mesma Seção, consoante se infere de fls. 21/22. De acordo com o Termo de Distribuição com Conclusão de fls. 26, o presente recurso foi distribuído a esta 3ª Câmara de Direito Público. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 31/32 da origem). O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1758 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 31/32 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários- mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1759 autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271- 71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de São José do rio Preto - 16ª Circunscrição Judiciária competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Paulo Moyses Baroni Vono (OAB: 388205/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2125039-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2125039-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda. - Agravado: Chefe do Posto Fiscal da Receita Estadual Em Bauru - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42660 Autos de processo n. 2125039- 70.2023.8.26.0000 Agravante: Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda. Agravado(a): Chefe do Posto Fiscal da Receita Estadual Em Bauru Comarca de Bauru Juiz(a) Prolator(a): Elaine Cristina Storino Leoni 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu medida liminar, devido à perda de objeto ante o advento de sentença de improcedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DO POSTO FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM BAURU, em face da r. decisão (fls. 41/43, na origem) por meio da qual o DD. Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar, para que a autoridade impetrada se abstenha de adotar medidas coercitivas (cancelamento da inscrição e impedimento para emissão de notas fiscais ou inscrição no Regime Especial) sob o pretexto de não recolhimento do tributo. Sustenta, em síntese, que a correspondência enviada pela Fazenda Estadual noticiando que eventual inscrição de tributos devidos pela recorrente em dívida ativa implicará a imposição de regime especial de fiscalização caracteriza ameaça de lesão a direito líquido e certo, uma vez que o direito pátrio veda a adoção pelo fisco de medidas como meio coercitivo para a cobrança de tributos. Aduz que a flexibilização dessa proibição só é possível nos casos que Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1765 envolvem a prática de infração tributária, e desde que as medidas aplicadas não inibam a atividade empresarial. Assim, mostra- se descabida a aplicação desse entendimento no caso em exame, uma vez que a situação tributária da Agravante é proveniente de mero inadimplemento tributário e não de infração tributária, e o cancelamento da inscrição ou a inserção da Agravante no regime especial implicará a suspensão da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, prejudicando o exercício regular da atividade empresarial da recorrente. Com base nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao recurso, pedindo ao fim a reforma da decisão agravada. O pedido liminar contido no recurso foi indeferido (vide fls. 53/55); a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (vide fls. 63/77). Dispensável a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça no presente feito, sobretudo, considerando o parecer ministerial de fls. 113/116 do feito de origem. É o Relatório. Decido. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância, que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, prejudicada a análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença (vide fls. 117/121 do feito de origem). Isso posto, dou por prejudicado e não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1508054-10.2019.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1508054-10.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Max Foam Embalagens Industriais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ante a distribuição do processo em epígrafe, pelas razões a seguir expostas. Trata-se de recurso de apelação (fls. 204219) interposto por Max Foam Embalagens Industriais Ltda. em face de r. sentença (fls. 167), integrada por decisões proferidas em nos dois embargos de declaração opostos pela executada (fls. 179 e 192194), que, nos termos do art. 26 da LEF, julgou extinta execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo em face da ora recorrente, fixando, por equidade, honorários advocatícios no valor de R$1.500,00. Anoto que a CDA foi cancelada em virtude do desfecho da ação anulatória nº 1005390-34.2017.8.26.0358, a qual versava sobre o AIIM nº 4.057.334-5, que originou o débito exequendo. Em síntese do apelo, pretendem os n. causídicos que a verba seja arbitrada com fulcro no §3º do CPC, conforme Tema 1.076 do STJ e art. 927, III do citado diploma. Em resposta (fls. 228236), o Estado defende a manutenção do arbitramento alicerçado no §8º do art. 85 do CPC, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O recurso foi distribuído livremente (fls. 238). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 242). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a possibilidade de suspensão processual em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1255 de Repercussão Geral (fls. 243), tendo a apelante concordado com a medida (fls. 248) e a Fazenda deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido (fls. 251). Feito o relatório do necessário, malgrado tenha proferido o despacho de fls. 243, verifico que os recursos interpostos na ação anulatória nº 1005390-34.2017.8.26.0358 foram apreciados pela C. 7ª Câmara de Direito Público. Colaciono a ementa do julgado, de relatoria do Exmo. Desembargador Eduardo Gouvêa: APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de débito tributário ICMS Empresa autuada em razão de creditamento indevido Inidoneidade da empresa emitente das notas fiscais, reconhecida após o relacionamento comercial ocorrido com a autora Provas nos autos que demonstram que embora a atuação do fisco seja legítima, houve comprovação da regularidade das operações por meio de notas fiscais de compra e venda e pagamento pela matéria-prima Boa-fé da empresa adquirente Inteligência da Súmula nº 509 do STJ Honorários de sucumbência que devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 8º do CPC - Precedentes - Sentença reformada Recurso parcialmente provido, porém denegada a remessa necessária, considerada interposta (TJSP; Apelação Cível 1005390-34.2017.8.26.0358; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) Assim sendo, nos termos do art. 105 do RITJSP, tenho que referido órgão fracionário é prevento para o julgamento do recurso de apelação interposto na execução fiscal. Nessa esteira, represento a Vossa Excelência para as providências cabíveis na hipótese. Em assim não entendendo, esta Desembargadora acolherá respeitosamente a determinação de Vossa Excelência para o retorno dos autos e julgamento do recurso. São Paulo, 27 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Marisa Balboa Regos Marchiori (OAB: 146786/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2255706-47.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2255706-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Raízen Energia S/A - Filial Rafard - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43275 Processo 2255706-47.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Raízen Energia S/A - Filial Rafard Embargado: Estado de São Paulo Comarca de Capivari 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. Presente erro material, é o caso de se acolher os embargos de declaração, para constar o número correto da CDA 1.374.481.398. Embargos de declaração acolhidos. Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Raízen Energia S/A - Filial Rafard em face da decisão de fls. 329/331 dos autos do agravo de instrumento que deferiu efeito suspensivo à decisão agravada. Sustenta, em síntese, necessidade de aclaramento de erro material concernente ao número correto da CDA tratada na ação cautelar de origem. Dispensada a intimação da parte contrário eis que se trata apenas de erro material. É o Relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento. De fato, constou número diverso da Certidão da Dívida Ativa discutida nos autos da ação cautelar, portanto no parágrafo que se lê: (...) CDA nº 1.374.448.398 deve ser retificado, para constar (...) CDA nº 1.374.481.398 (...). Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para correção do erro material apontado. Nogueira Diefenthäler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Flavia Scarpinella Bueno (OAB: 164847/SP) - Renato Spaggiari (OAB: 202317/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 0023314-65.2012.8.26.0224 (224.01.2012.023314) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Adriana Souza Andrade - Interessado: Alessandra Cerqu Eira da Silva - Interessado: Alzeni Ferreira Rodrigues - Interessado: Ana Carla da Silva - Interessado: Ana Oliveira da Silva - Interessado: Andressa Aparecida de Abreu - Interessado: Antonio Rodrigues da Silva - Interessado: Aurino Oliveira Santos - Interessado: Benilde Souza Araujo - Interessado: Carlos Andre de Melo Carvalho - Interessado: Carlos Bernardes da Silva - Interessado: Carmelita Fontinele da Costa - Interessado: Carolina Lopes Claudino - Interessado: Celia Ribeiro - Interessado: Cicera Maria Aparecida Silva - Interessado: Cicero Nazario da Silva - Interessado: Cicero Sergio Estevão da Silva - Interessado: Claudia das Graças Silva - Interessado: Claudio Rogerio J. dos Santos - Interessado: Creonice Chalega Ferreira - Interessado: Danilo Guimaraes - Interessado: Decio José da Silva - Interessado: Edineia Estela Lopes - Interessado: Eduardo Ferreira de Moura - Interessado: Genecy Oliveira de Souza - Interessado: Heleno Inacio da Silva - Interessado: I.e. Pentecostal Campo da Paz - Interessado: Jailton Cruz Lima - Interessado: Janaina dos Santos Lima - Interessado: Jarlene Alves dos Santos - Interessado: Jefferson Barbosa da Silva— - Interessado: Joilson de Jesus Santos - Interessado: Jose Ailton Gomes dos Santos - Interessado: Jose Anchieta Araujo - Interessado: Josefa Rosa dos Santos Silva - Interessado: Kelly Cristina Alexandre - Interessado: Lenadro Nunes dos Santos - Interessado: Luzia Marques do Nascimento - Interessado: Marcelo Bernardes - Interessado: Marcia Lourdes Gonçalves Lucena - Interessado: Marcia Soares de Almeida - Interessado: Marcio Cleiton Cardoso Moreira - Interessado: Sra. Maria - Interessado: Maria de Fatima da Silva - Interessado: Maria de Fatima de Andrade - Interessado: Maria do Socorro dos Santos - Interessado: Maria Jose Juvenal da Silva - Interessado: Maria Josefa de Jesus - Interessado: Maria Lucia Costa Vilar - Interessado: Maria Luzinete Santa Cruz - Interessado: Maria Solange de Oliveira - Interessado: Marlene dos Anjos Oliveira - Interessado: Marlene dos Anjos Oliveira - Interessado: Marlene Soares de Almeida - Interessado: Marta de Oliveira Silva - Interessado: Nathana Camila Oliveira Moura - Interessado: Nilton Nascimento dos Santos - Interessado: Noberto Leal Ribeiro - Interessado: Osvaldo Adriano dos Santos Alves - Interessado: Paula G. A. dos Santos - Interessado: Paulo Sergio de Souza - Interessado: Pedro Barreto dos Santos - Interessado: A Saber Proprietario 1,2,3, 4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15 - Interessado: Proprietario Desconhecido - Interessado: Rafael Silva de Souza - Interessado: Renato Pereira dos Santos - Interessado: Roberta Gonçalves de Araujo Lucio - Interessado: Ronaldo Antonio Rodrigues - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1797 Interessado: Rosa Ilda Souza Nascimento - Interessado: Rosa Maria dos Santos - Interessado: Rosana Antonia da Silva - Interessado: Roseli de Oliveira - Interessado: Rosemeire Oliveira dos Santos - Interessado: Sandro Nunes dos Santos - Interessado: Santina Maria de Oliveira Silva - Interessado: SIADOVAL SEBASTIÃO DA SILVA - Interessado: Selma Maria do Nascimento - Interessado: Silvia Freitas Amaral - Interessado: Sivoneide Maria da Silva - Interessado: Tais Santos Ramos - Interessado: Telma de Jesus Mendes Alves - Interessado: Valdecir Ferreira da Costa - Interessado: Valdeir Ribeiro - Interessado: Valdete Santos - Interessado: Valdirene Aparecida Bueno - Interessado: Valeria Gicelia da Silva - Interessado: Valmir Bittencourt Soares - Interessado: Valmir Oliveira dos Santos - Interessado: Vanessa Aparecida Cardoso - Interessado: Vania Aparecida Francisco - Interessado: Viviana Aparecida de O. Abreu - Interessado: Waleria Gilcelia da Silva - Interessado: Washington Alves dos Santos Jorge - Interessado: Willian Dias de Souza Timoteo - Interessado: Zenilda Maria Pereira - Interessado: Sr. Sebastião - Interessado: Sr. Juarez - Interessado: Sra. Margarete - Interessado: Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0023314-65.2012.8.26.0224 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Processo: 0023314-65.2012.8.26.0224 Apelante: Município de Guarulhos Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz a quo: Rafael Tocantins Maltez Comarca de Guarulhos 5ª Câmara de Direito Público Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guarulhos em face da sentença de fls. 2818/2827 e 2844/2847 destes autos cujo Digno Magistrado julgou procedente a ação civil pública ambiental e condenou-o à obrigação de remover os ocupantes da área ambientalmente protegida e proporcionar-lhes moradia condigna em programas habitacionais ou em área sem restrições ambientais, urbanísticas e legais, além de condená-lo à reparação integral dos danos ambientais, em solidariedade com a Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz no Jardim Paraíso, por meio do recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa; realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d’água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d’ água, nascentes e cursos d’água contra poluição e assoreamento; afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários; e implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este desmembramento irregular. Em síntese o pedido sustenta-se no argumento segundo o qual, a ordem judicial guerreada foi promanada sem a audiência dos cidadãos atingidos, considerados, portanto, materialmente interessados em face da execução da medida. Agregam-se mais artigos que merecem atenção, tais como: a) a r. decisão não identifica a qualificação das pessoas e bens a serem desocupados; e b) que por fim, se mantida a exequibilidade da sentença advirão danos irreversíveis, de tal sorte que, consoante o afirma o arrazoado recursal, as medidas opostas à concessão do efeito suspensivo são amplamente justificáveis. Relatei. Decido; Recebo o presente recurso atribuindo-lhe efeito devolutivo e suspensivo. Em princípio acham-se configurados os elementos constitutivos do direito ao efeito suspensivo. Os efeitos acima dispostos neste recurso subsistirão si et quando perdurarem os conteúdos que os autorizaram. Ademais, considerando a circunstância de estarmos a cuidar de litígio que envolve coletividade de ocupantes irregulares, este, por seu turno, instalado em face do exercício de posse sobre imóvel postos os elementos, verificou-se datada aquela desde mais de ano de dia, de sorte a tornar recomendável a realização da audiência de conciliação nos termos do artigo 565 do Código de Processo Civil. Isso posto, recebo o presente recurso atribuindo-lhe o pretendido efeito suspensivo, a dar-se, no que diz respeito sobre o conteúdo da ordem que adveio do ato que gerou a desocupação pretendida (que se acha, diga-se, dependente de exame ulterior, vale dizer, seguido de audiência de conciliação com participação das partes, ato judicial a ser realizado nesta Instância ad quem, em data futura a ser designada pela Z. Secretaria Judicial, por seu turno voltado sobremodo para o fim de se colher eventual composição entre as partes). Sem prejuízo, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para tomar ciência da designação de audiência e se o caso, dela participar. São Paulo, 16 de outubro de 2023. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB: 184509/SP) (Procurador) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) - Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2269972-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2269972-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Hélio de Oliveira Santos - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Izalene Tiene - Interessado: Osvaldo Luiz de Oliveira - Interessado: Mauricio da Silva Reis - Interessado: Prefeitura Municipal de Campinas - Interessado: Maria Isabel da Cruz - DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2269972-39.2023.8.26.0000.9 Autor: HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS. Réu:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS Ação rescisória de acórdão da C. 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público, confirmando sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas (Feito nº 0014570-57.2011.8.26.0114), que julgou procedente a ação de improbidade administrativa, para condenar HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, pela prática de ato previsto no art. 10, inciso XII e impor a condenação nas penalidades do art. 12, II da LIA. Sustenta o autor, em suma, a impossibilidade de sua responsabilização com base na LIA, já que inexistente, em sua conduta, o elemento subjetivo necessário para configuração do ato de improbidade administrativa (dolo e/ou culpa grave, art. 968, inc. I, CPC), bem como, evidente error in judicando, seja pela adoção de premissa fática equivocada (o autor não agiu com dolo e nem foi omisso, pois o servidor não estava lotado fisicamente no Gabinete do Prefeito), seja em virtude do desprezo ao devido processo legal e afronta a coisa julgada. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão rescindenda, e afastar a penas impostas, especialmente a sanção de suspensão de direitos políticos por cinco anos, bem como as sanções patrimoniais de pagamento de multa e a de ressarcimento ao erário. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita. Diz o autor que, Maurício da Silva Reis, jamais esteve sob gestão do ex-prefeito, o responsável pelo centro de custos de lotação não era e nunca foi o Prefeito, mas o secretário executivo à época em razão da alteração ocorrida em momento anterior ao mandato do Autor. Todavia, como constou da sentença confirmada pelo acórdão rescindendo, a lotação do servidor foi transferida do Centro de Custos para o gabinete da Prefeita conforme Portaria nº 61272, de 30 de janeiro de 2003, fl. 357 do feito nº 0014570-57.2011.8.26.0114. Recebo o recurso sem concessão da tutela de urgência, por ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; as questões suscitadas na ação rescisória foram objeto de aprofundado exame no processo nº 0014570-57.2011.8.26.0114, que transitou em julgado com esgotamento das instâncias recursais, tudo isso a recomendar, por presunção de integridade, seja preservado até final convencimento da pretensão rescisória. Ademais, não houve qualquer ilegalidade na redistribuição do feito, que se deu em observância à Resolução 737/2016; medida adotada pelo Tribunal de Justiça (criação de Câmaras Extraordinárias) em época de avalanche de recursos pendentes de julgamento. Defiro a gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 3º, do CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita é garantido à parte que apenas declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, somente podendo o pedido ser indeferido caso o Juiz tenha fundadas razões para fazê-lo, nos termos do art. 99, § 2, do CPC de 2015, o que não é o caso dos autos. Cite- se o réu para oferecer contestação, querendo, no prazo legal de trinta dias (art. 970 do CPC). Intimem-se. Itapetininga, 10 de outubro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Geraldo Ferreira Mendes Filho (OAB: 250130/ SP) - Elvis Sergio Pereira da Silva (OAB: 283652/SP) - Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) - Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP) - sala 33



Processo: 0015257-68.2009.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0015257-68.2009.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Maria Aparecida Fernandes - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Presidente Epitácio em face da r. sentença de fls. 139/141 que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Maria Aparecida Fernandes, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. O presente recurso é, todavia, inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (dezembro de 2009) era de R$ 589,21, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 582,44 (fls. 02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2273835-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273835-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Jose Fagundes - Agravado: Mm. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro de Atibaia - Sp - Vistos. J.F. interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o cálculo de pena (vide informação de fls. 21). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1916 Fagundes (OAB: 141031/SP)



Processo: 0034819-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0034819-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impette/Pacient: Gabriel Guelão da Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por Gabriel Guelão da Silva, em seu favor, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião, nos autos da ação penal nº 1501322-68.2020.8.26.0587. Aduz, em síntese, que está preso desde agosto de 2020 e foi condenado como incurso no artigo 157 do Código Penal ao cumprimento de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Argumenta que a pena é excessiva, pois não foram levadas em conta as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Requer, assim, seja a ordem concedida para retificar o cálculo das penas (fls. 01/03). Indeferida a liminar foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 06/07). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 11/15). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem não deve ser conhecida. Inicialmente, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. Com efeito, o paciente (ora impetrante), insurge-se contra o mérito no processo de conhecimento nº 1501322-68.2020.8.26.0587 em que restou condenado como incurso nos artigos 157, § 2º, II e V; c.c 157, § 2º-A, I, c.c. 70 do Código Penal, ao cumprimento de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 349/357 dos autos de origem). Interposta apelação pela Defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 29.06.2023 e por unanimidade deu parcial provimento ao recurso de Gabriel para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem alteração nas penas finais (fls. 448/461 dos autos originários). O recurso especial atravessado pelo paciente não foi admitido (fl. 528 dos autos de origem). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ, acaso fosse cabível, seria do Superior Tribunal de Justiça. Ex positis, não conheço da impetração. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7º andar



Processo: 2191544-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2191544-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Jarbas Carlos da Silva - Impetrante: Marcelo Rosa Maia - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Rosa Maia, em favor de JARBAS CARLOS DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia. Narra que o paciente está sendo acusado e foi pronunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, §7°, inciso III, e no artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o artigo 73 (erro na execução), na forma do artigo 14, inciso II, e 69, caput, todos do Código Penal. Esclarece que a defesa ajuizou pedidos de produção de provas, os quais, porém, restaram indeferidos. Sustenta, neste contexto, a ocorrência de cerceamento de defesa. Alega que, após aditamento da denúncia, foi imputado mais um crime ao paciente (vítima João Paulo), em relação ao qual, entretanto, não há exame de corpo de delito. Aponta ainda a necessidade de elaboração de perícia no local dos fatos, bem como juntada aos autos das correspondências por meio das quais se tem notícias de comunicação entre vítima e o acusado. Busca, ademais, a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima e da testemunha Michele, além da oitiva do investigador Marcelo Januário. Requer, assim, a juntada do exame de corpo delito em relação à vítima João Paulo; a confecção de laudo pericial no local dos fatos; seja cobrada resposta do ofício encaminhado à SAP às fls. 617/618; a juntada do extrato das informações colhidas pelo disque denúncia registrada com a identificação W210104815 às fls. 99; a juntada da certidão de antecedentes criminais de Viviane Pereira dos Santos Barboza e Michele Cristina Mazerqui; seja arrolado como testemunha, em caráter de imprescindibilidade, o policial civil Marcelo Januário (fls. 01/07). A liminar foi indeferida à fls. 45/47. Foram prestadas as informações de estilo (fls. 54/59), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado no sentido de que seja julgada prejudicada a presente impetração (fls. 62/66). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus, de fato, se encontra prejudicado, sendo possível, portanto, o julgamento imediato. Isso porque, em consulta aos autos originários, verifica- se que, em Sessão Plenária realizada em 03/08/2023, foi proferida sentença que condenou o paciente à pena de 09 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de tentativa de homicídio qualificado pela questão de gênero (art. 121, § 2.º, inc. VI, do Código Penal, c/c art. 14, II, do CP), reconhecidos o privilégio (art. 121, § 1.º, do CP) e a causa de aumento relativa aos descendentes (art. 121, § 7.º, inc. III, do CP), absolvendo-o em relação ao segundo homicídio (erro de execução), por ausência de provas. De qualquer modo, não era caso de concessão da ordem, conforme constou do despacho que indeferiu a liminar. A decisão combatida fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências, não sendo o caso, portanto, por intermédio desta estreita via de habeas corpus, de suspensão de seus efeitos e anulação do julgamento já realizado. Com efeito, o MM. Juízo de origem consignou que: A Defesa do acusado JARBAS CARLOS DA SILVA requer a realização das seguintes diligências: I) exame de corpo delito em relação à vítima João Paulo; II) confecção de laudo pericial no local dos fatos; III) que seja cobrada resposta do ofício encaminhado à SAP às fls. 617/618; IV) extrato das informações colhidas pelo disque denúncia registrada com a identificação W210104815 às fls. 99; V) juntada os antecedentes criminais da vítima Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1937 Viviane e da testemunha Michele; e VI) que seja arrolada como testemunha de defesa a testemunha Marcelo Januário. Por primeiro, anoto que a fase para requerer diligências nos termos do artigos 422/433 do CPP resta superada, as partes já manifestaram-se às fls. 966 e 969, a impedir o deferimento dos novos requerimentos, diante da preclusão consumativa. Com relação ao item I, indefiro, por não restar demonstrada a imprescindibilidade da diligência. Veja: a vítima Viviane declarou na delegacia de polícia que “nenhum de seus filhos tem lesões pelo corpo ou braço” (fls. 8); e, em juízo, negou que seus filhos tivessem presenciado o crime. Por sua vez, a testemunha Vivian disse na delegacia que sua irmã (a vítima Viviane) contou-lhe que os meninos presenciaram as agressões e que o menino João Paulo foi atingido com facada no braço (10/11). Em juízo, esclareceu que viu corte superficial no braço do menino. A vizinha Michele contou na delegacia que as crianças ficaram sob seus cuidados até que Jarbas chegou a levou-as embora (fls. 7). Em juízo, acrescentou que não viu se o menino estava machucado. O acusado Jarbas disse que, enquanto a vítima estava internada, ele pegou e cuidou das crianças (fls. 12). Dessa modo, os relatos apontam que o menino teria sido atingido superficialmente no braço, e que não chegou a ser socorrido ou recebido atendimento médico. No mais, eventuais controvérsias constantes dos depoimentos de vítima, testemunhas e acusado deverão ser submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. Quanto ao item II, a diligência restou prejudicada. Conforme certidão de oficial de justiça de fls. 1052, no endereço dos fatos - Rua Maria Zilda S. Do Nascimento de Freitas, 419, Jardim Sumarezinho, Hortolândia/SP (conferir denúncia fls. 78) - “não tem mais casa no local, esta sendo construído um prédio comercial”. No tocante ao item III, o ofício de fls. 617/618 requisitava à SAP o envio de cópias ou fotografias de eventuais correspondências recebidas pelo réu. Todavia, na época, a Defesa do acusado antecipou-se e espontaneamente apresentou as correspondências recebidas pelo acusado (fls. 640/672) dando-se por cumprida a diligência. Com relação ao item IV, trata-se de prova impertinente para os esclarecimentos dos fatos descritos na denúncia e na decisão de pronúncia que estão sendo imputados ao réu, pois o disque- denúncia refere-se às informações obtidas e diligência empreendidas visando o cumprimento do mandado de prisão preventiva (BO 319/2021 - fls. 98/99). A diligência pretendida não é necessária para esclarecer fato de interesse ao julgamento da causa, razão pela qual, com fundamento no art. 411, §2º, e artigo 423, I, ambos do CPP, indefiro o pleito da Defesa. No tocante aos itens V e VI, indefiro, em razão da preclusão consumativa exposta anteriormente. Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas pela Defesa às fls. 1056/1050, em razão da preclusão consumativa e do quanto exposto acima. (g.n.) (fls. 42/43). Os itens I e II, de qualquer modo, restaram prejudicados diante da absolvição do paciente da prática do crime imputado em relação à vítima João Paulo e, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem, em razão da construção de prédio comercial no local dos fatos. O item III, outrossim, restou prejudicado diante do cumprimento da diligência por parte da própria Defesa, que apresentou espontaneamente as correspondências recebidas pelo paciente. Quanto ao mais, o MM. Juízo consignou a impertinência da prova requerida no item IV e a ocorrência da preclusão em relação aos itens V e VI, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem pretendida. Importante ressaltar que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, se as diligências requeridas não contribuírem para o deslinde da controvérsia seja por considerá-las desnecessárias, protelatórias ou inconvenientes pode o magistrado indeferir a sua realização, desde que de forma fundamentada, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto (HC nº 76.614, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 12.06.1998) (STF, HC 99.015, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 23.06.2009). O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (STJ, HC nº 106.890, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.12.2008). Isto posto, JULGO PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcelo Rosa Maia (OAB: 441623/SP) - 7º Andar



Processo: 2267417-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2267417-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alessandro Aparecido de Souza Eipeu - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Araçatuba - Cuida- se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA EIPEU, através dos advogados Eduardo Luiz Sampaio da Silva e Brendo Eduardo Araújo Sampaio da Silva, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Sustenta, em síntese, a existência de demora excessiva na prestação jurisdicional, tendo em vista que foram protocolados cinco pedidos de progressão de regime, sem que tenham sido, porém, analisados. Requer, assim, seja deferida a progressão ao regime semiaberto (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante insurge-se contra alegada inércia da autoridade impetrada para apreciação de pedidos de progressão de regime. Ocorre que o presente mandamus não se presta a combater referida questão, tendo em vista seu caráter subsidiário, conforme dispõe o artigo 5º, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Importante consignar, ainda, que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). E, ainda, a impossibilidade deste E. Tribunal de conceder o benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, o que caracterizaria inegável supressão de instância. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente mandamus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Eduardo Luiz Sampaio da Silva (OAB: 231904/SP) - Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva (OAB: 407163/SP) - 7º Andar



Processo: 0037198-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0037198-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impette/Pacient: R. A. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19024 HABEAS CORPUS Nº 0037198-71.2023.8.26.0000 COMARCA: Ourinhos VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE/PACIENTE: Rodrigo Aparecido de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Aparecido de Oliveira, em favor próprio, objetivando, pelo que se depreende, o reconhecimento da modalidade tentada do delito de estupro de vulnerável. Em petição manuscrita, relata o impetrante/paciente que foi condenado à 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado como no incurso do artigo 217-A, c.c. 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (sic) Afirma que o Tribunal Paulista, recentemente julgou uma ação de TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL nos preceitos do art. 14 inciso II do CP, sendo reduzido a pena na forma tentada (sic). Alega que No caso em Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1940 tela a sentença surge apenas pela palavra, com a prova técnica negativa, classificando o delito com atos libidinosos. Por olhar minuscioso é um delito que não se consumou, passando somente na forma tentada (sic). Ressalta que o mais recente julgado se obteve no Foro de Botucatu pelo processo nº 1500040-66.2022.8.26.0573, onde foram imputados os artigo 217-A, caput, c.c. art. 14 inciso II, com pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão (sic). Assevera que Utilizando o princípio da isonômia de forma iguais perante a lei, pede-se a aplicação da forma tentada e não consumada, à crivo de que a única prova que poderia comprovar com exatidão a consumação de conjunção carnal demonstra nos autos negativa (sic). Deste modo, requer o reconhecimento da forma tentada sobre os preceitos do artigo 14 inc. II do Código Penal, que venha atenuar a pena aplicada (sic). Relatei. O presente writ não pode ser conhecido. Isso porque, ao pleitear o reconhecimento da modalidade tentada do delito de estupro de vulnerável, o impetrante/paciente busca a desconstituição de acórdão proferido por esta colenda 5ª Câmara de Direito Criminal que, em sessão permanente e virtual realizada em 28.11.2019, por votação unânime, nos autos da apelação criminal nº 0007055-83.2016.8.26.0408, negou provimento ao seu recurso e também ao apelo do Ministério Público, mantendo hígida a r. sentença que condenou Rodrigo como incurso na pena do artigo 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 210/224 processo de conhecimento nº 0007055-83.2016.8.26.0408). Assim, tendo em vista que a decisão ora atacada emanou desta Corte de Justiça, a competência para exame do presente habeas corpus é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. A propósito: Inviável é a impetração de habeas corpus a ser julgado pela própria autoridade apontada como coatora. Incompetência manifesta deste órgão julgador para conceder a ordem contra si próprio. Necessidade de observância do princípio da hierarquia, devendo o habeas corpus ser julgado por instância superior a de que provier a violência ou coação (AgRg no HC 20.027/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 06/05/2002, p. 284). HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante os ditames do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de Tribunal sujeito à sua jurisdição. ORDEM NÃO CONHECIDA (TJSP, HC nº 0048264-92.2016.8.26.0000, Rel. Willian Campos, j. 22/09/2016). Nesse sentido: Não pode tomar conhecimento de habeas corpus o Juiz ou Tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo à liberdade física do paciente (TACRIM-SP, JUTACRIM-SP 65/127). Ante o exposto, não se conhece liminarmente da impetração. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Desembargador (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2165921-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2165921-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Borborema - Paciente: J. A. B. - Impetrante: D. A. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus nº 2165921- 74.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Foro de Borborema Impetrante: DENISE APARECIDA FONSECA Paciente: JEAN ALEX BOAVENTURA Autos de Origem: 1500335-69.2022.8.26.0067 DM nº 2726 Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado a favor do paciente acima identificado, sob a alegação de que estaria sofrendo coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito, também acima apontado, consistente na manutenção de sua prisão preventiva há mais de 215 dias, sem que tenha ocorrido a finalização da instrução processual. Sustenta o i. Advogado Impetrante que o paciente se encontra preso há 215 dias sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual, por motivos que não deu causa, bem como que não há suporte fático que fundamente a manutenção da segregação cautelar. Alega que a culpa não é sua pelo excesso de prazo, e nada pode ser imputado à defesa, e o ato do M. Juiz em indeferir o pedido de revogação de prisão preventiva e a manutenção do paciente preso, fere o princípio da dignidade humana. Afirma que a causa não é complexa, e o fato procrastinatório não foi atribuído pelo Paciente, que requereu a realização de um exame, que entende necessário para sua defesa, há mais de 06 (seis) meses e durante todo esse período, nada foi cobrado pelo judiciário, deferindo as dilações de prazos para entrega, restando caracterizado o excesso de prazo. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade do decreto prisional, face ao excesso de prazo, para que o Paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. A ordem está prejudicada. Verifica- se às fls. 399/407, dos autos de origem, que foi proferida sentença de pronúncia, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, admito a acusação e PRONUNCIO o réu JEAN ALEX BOAVENTURA, qualificado nos autos, no artigo 121, §2º, inciso IV, c.c. §2º-A, inciso I, c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material com os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB, estes em concurso formal entre si, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. O réu não poderá recorrer em liberdade, eis que permanecem presentes as circunstâncias que ensejaram a custódia cautelar, em especial a garantia da ordem pública e da incolumidade física da vítima, conforme os fundamentos expostos na decisão que a decretou (fls.55/57) e posteriores revisões. Recomende-se a manutenção do réu na prisão em que se encontra.. Ademais, houve interposição de recurso, o qual em breve será encaminhado a esta E. Corte Criminal. Portanto, resta superado o constrangimento ilegal alegado, uma vez que, houve mudança do título da custódia. Nessas circunstâncias, houve perda superveniente do objeto do writ, restando prejudicado o presente remédio constitucional. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. TÍTULO PRISIONAL DIVERSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Prejudica o exame da impetração o título prisional posterior, decorrente de sentença penal condenatória, que apresenta fundamentos não impugnados. Precedentes. 2. Habeas corpus prejudicado. (Habeas Corpus 156072/PE, Red. Min. Alexandre de Moraes, j. 07/05/2019). Forçoso reconhecer, portanto, que a ação constitucional perdeu o seu objeto. Assim, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Denise Aparecida Fonseca (OAB: 82204/SP) - 9º Andar



Processo: 2173899-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2173899-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tanabi - Impetrante: Bruno Cilurzo Barozzi - Paciente: Marcelo Tofanelli de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus nº 2173899-05.2023.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara da Comarca de Tanabi Impetrante: Dr. Bruno Cilurzo Barozzi Paciente: MARCELO TOFANELLI DE ALMEIDA Autos de Origem nº 1501391-82.2023.8.26.0559 DM nº 2784 Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi mantida a prisão preventiva do paciente ante a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Alega o i. Advogado que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, não estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP; (ii) o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça; (iii) e mesmo em caso de futura condenação, o paciente poderá ser beneficiado com medidas liberatórias, não se justificando a manutenção de sua prisão. Com base nesses argumentos, o i. Advogado postula a revogação da prisão preventiva do paciente ou, ao menos, sua substituição por cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP. O pedido liminar foi indeferido. O habeas corpus foi regularmente processado, dispensando-se a vinda de informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos da ação penal. Não houve oposição ao julgamento virtual, conforme disciplina o artigo 1º, da Resolução/TJSP nº 772/2017. A Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação. É o relatório. A ordem está prejudicada. Verifica-se às fls. 192/200, dos autos de origem, que foi proferida sentença condenatória cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão penal e, pela prática do crime descrito no artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003, CONDENO MARCELO TOFANELLI DE ALMEIDA às penas de dois anos de reclusão e dez dias-multa como valor unitário no mínimo legal cominado. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Condeno, ainda, o réu, no pagamento de custas estaduais, estabelecidas em100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4.º, § 9.º, “a”, da Lei n.º 11.608/03, com a observância de que é beneficiário da gratuidade processual, ora deferida. O réu ficou preso durante o processo e assim deve continuar, uma vez que permanecem os motivos que ensejaram sua prisão cautelar. Assim, recomende-se na prisão em que se encontra. Ademais, houve interposição de recurso, o qual já foi encaminhado a esta E. Corte Criminal, e em breve será analisado. Portanto, resta superado o constrangimento ilegal alegado, uma vez que, houve mudança do título da custódia. Nessas circunstâncias, houve perda superveniente do objeto do writ, restando prejudicado o presente remédio constitucional. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. TÍTULO PRISIONAL DIVERSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Prejudica o exame da impetração o título prisional posterior, decorrente de sentença penal condenatória, que apresenta fundamentos não impugnados. Precedentes. 2. Habeas corpus prejudicado. (Habeas Corpus 156072/PE, Red. Min. Alexandre de Moraes, j. 07/05/2019). Forçoso reconhecer, portanto, que a ação constitucional perdeu o seu objeto. Assim, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Intime-se. J. E. Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1958 S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Bruno Cilurzo Barozzi (OAB: 322722/SP) - 9º Andar



Processo: 2266684-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2266684-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. P. de O. - Registro: 2023.0000886352 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2266684-83.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9493 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Raphael Camarão Trevizan Paciente: Márcio P.O. Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Raphael Camarão Trevizan, a favor de M. P.O., por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração de exame criminológico (fls 53/54). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, e (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para progressão de regime, sem a realização do exame. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se falar em carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a realização do exame criminológico restou fundamentada na gravidade concreta do delito e no tempo de pena que falta cumprir, nos seguintes termos: O sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa (art. 217-A “caput” do(a) CP) e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, no caso, consta dos autos a incidência de falta disciplinar praticada durante a execução da pena, situação que denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. [...] Portanto, torna-se essencial a realização do exame criminológico para verificação da provável e frutífera adaptação do executado em um ambiente de menor fiscalização. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em M.P.O., recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Fls 53/54. Com efeito, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico como pressuposto para a concessão de benefícios executórios, sua realização ainda pode ser determinada para verificar o mérito do sentenciado, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido, em perfeita sintonia com a Súmula/STJ 439,1 desta Colenda Câmara: 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ORDEM DENEGADA. O exame criminológico se mostra necessário para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo exigido à concessão da benesse. TJSP: HC 2018675-45.2021.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 2.8.2021 (www.tjsp.jus.br). Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1972 SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 11 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2259596-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2259596-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Marisa Ely de Paulo Mauri - Impetrante: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Roberto Arlindo Nogueira Quartieri, a favor de Marisa Ely de Paulo Mauri, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que condicionou a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão (fls 32/33). Alega, em síntese, que (i) ante o esvaziamento da jurisdição ordinária-penal, a Paciente pretende pleitear benefícios da Lei de Execuções Penais perante o Juízo das Execuções Penais e necessita, para fazê-lo, da carta guia definitiva, (ii) o MM Juízo a quo, sem fundamentação idônea, negou o pedido, condicionando a expedição da guia ao cumprimento do mandado de prisão expedido, e (iii) a r. decisão é ilegal, porquanto inexiste óbice para a expedição da guia e não há razão para condicioná-la ao recolhimento da Paciente em regime prisional mais gravoso. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a expedição da Carta de Guia. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A Paciente foi condenada, como incursa no art. 171, caput, cc art. 29, do Cód. Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa (fls 400/4004: autos de origem). Em sede de apelação, por esta Colenda Câmara, relator o i. Des. Claúdio Marques, a pena foi readequada para 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão, mantido o regime fechado, e 18 dias-multa (13/18). O v. acórdão transitou em julgado em 24.5.2021 para a Defesa e em 02.6.2021 para o Ministério Público (fls 504: autos de origem). Por conseguinte, em 23.6.2021, foi determinado, pelo MM Juízo a quo, o cumprimento do acórdão, com expedição de mandado de prisão a desfavor da Paciente (fls 508/509: idem). Por fim, em 1.8.2023, a Paciente requereu a expedição de guia de recolhimento (fls 26/30), a qual foi negado pelo MM Juízo a quo, porquanto: Em que pese novo requerimento da i. Defesa (fls. 610/614, reiterado a fls.622/626), fato é que a Lei de Execução Penal em seu art. 105 dispõe que “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”; também o Código de Processo Penal em seu art. 674 diz que “Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena” (g.n.). Logo, a expedição de guia de recolhimento para os casos em que há condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado (mais gravoso) pressupõe a existência de prisão (g.n.). Ora, os autos aguardam justamente o cumprimento do mandado de prisão expedido a fls. 508/509. Muito embora a ré tenha permanecido em liberdade desde a época dos fatos, não se justifica a expedição de guia de recolhimento sem o efetivo cumprimento do mandado de prisão haja vista que o regime imposto por sentença transitada em julgado é o fechado, aplicado em razão da reincidência específica da acusada. Note-se que as jurisprudências trazidas pela Defesa aos autos referem-se a casos pontuais e específicos nos quais os Tribunais Superiores concederam a ordem às pacientes por estarem preenchidos e comprovados requisitos mínimos que não se amoldam à situação da sentenciada, tais como serem mães de crianças menores de 12 (doze) anos, com deficiência e/ou portadoras de doenças graves bem como terem cumprido prisão domiciliar durante a instrução processual o que poderia, em tese, ensejar a progressão de regime. Assim, mantenho a decisão de fls. 507, aguardando-se o cumprimento do mandado de prisão fls. 508/809, ressaltando que tão logo isto ocorra haverá expedição de guia de recolhimento definitiva da sentenciada tal como preceituam os dispositivos penais citados. Fls 32/33. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - 10º Andar



Processo: 2261448-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2261448-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Clayton Sanches Palazzolli - Impetrante: Felipe Fiori Kottel - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Felipe Fiori Kottel, a favor de Clayton Sanches Palazzolli, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente, mantendo a prisão preventiva (fls 9/10). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2012 em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Cód. Penal (fls 52/56). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia, porquanto: As circunstâncias da infração justificam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Segundo a nova sistemática processual, a prisão preventiva é subsidiária às demais medidas cautelares. Contudo, há casos em que o fato concreto determina que seja diretamente aplicada a prisão cautelar, pois as medidas diversas da prisão são inadequadas ou insuficientes. No presente caso, a aplicação da prisão cautelar é de rigor, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do C.P.P., e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Boletim de Ocorrência, no qual constam os depoimentos coerentes dos condutores do flagrante, além de fotografias do local do crime, da vítima e seus relatórios médicos. A prisão preventiva do averiguado é necessária para garantia da ordem pública. De fato, o delito é grave e, ao menos em juízo típico de cognição sumária, foi cometido por motivação torpe. Ademais, a comprovação de residência fixa, por si só, não é justificativa para a concessão da liberdade provisória, levando em consideração, principalmente, a grave conduta praticada pelo averiguado. De outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do C.P.P., revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso. Decreto, portanto, a prisão preventiva do averiguado. Fls 60/61: autos de origem. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: O pedido não merece acolhimento. Consta dos autos que, no dia dos fatos, o Réu chegou à residência e não encontrou sua esposa. Ao perguntar ao enteado, foi-lhe respondido que sua mãe estaria em um bar próximo da residência. Chegando ao local, o Réu teria visto sua esposa e sua cunhada conversando com a vítima. Assim, por ciúmes, ele teria entrado em luta corporal com a vítima, desferindo golpes de faca, que teriam sido a causa de sua morte. Em interrogatório policial, o Réu se reservou no direito de permanecer calado. As testemunhas Guardas Municipais deram sua versão do ocorrido (fls. 02/03 e 04/05), bem como o proprietário do Bar (fl. 06). Assim, a prisão preventiva deverá ser mantida, pois preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, ou seja: - há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; - O RÉU ESTAVA ARMADO COM UMA FACA PARA A PRÁTICA DO CRIME, RESTANDO DEMONSTRADOS POR ESTES FUNDAMENTOS o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados e a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão; - necessidade da prisão para proteger a integridade física das testemunhas e a lisura do depoimento que deverão prestar em AUDIÊNCIA, o que poderia ser prejudicado com a liberdade do acusado, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIAPARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. PORTANTO, na hipótese dos autos, ainda persistem os requisitos do art. 312, 313e 315 do CPP, não se tratando de prisão com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime. Assim, indefiro o pedido de liberdade provisória ao Réu. Fls 9/10. Assim, a manutenção da custódia restou fundamentada em indícios da materialidade e autoria, e pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, instrução criminal e a integridade física das testemunhas. Não havendo, portanto, ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Felipe Fiori Kottel (OAB: 423858/SP) - 10º Andar



Processo: 2264282-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2264282-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Carlos Alexandre Mariano Filho - Paciente: Alessandro Henrique Dalalana - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Alexandre Mariano Filho, a favor de Alessandro H.D., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapira, que decretou a prisão temporária do Paciente (fls 39/42). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no art. 1º da Lei 7.960/89 não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2014 houve busca e apreensão domiciliar na residência do Paciente e nada de ilícito foi encontrado, tampouco foram encontradas quaisquer provas que o atrelem aos fatos delitivos, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão temporária, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. De proêmio, como o processo principal tramita em segredo de justiça, o presente recurso também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Foi decretada a prisão temporária do Paciente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, do Cód. Penal, nos seguintes termos: A representação formulada pela autoridade policial comporta acolhimento. Com efeito, os fatos noticiados, embasados nas provas até aqui produzidas, revelam haver evidências da participação do investigado no crime de roubo perpetrado, valendo destacar, inclusive, que as provas colhidas pelo sistema de monitoramento Muralha e ainda por câmeras próximas ao local dos fatos, relacionando horários e demais análise de características, foi possível identificar a motocicleta que era utilizada pelo representado no dia em que ocorreu a tentativa de roubo. A materialidade delitiva, por sua vez, encontra-se estampada no boletim de ocorrência e nos termos de declarações constantes dos autos. Cumpre registrar, ademais, que o requerimento formulado pela Autoridade Policial está em consonância com o disposto no artigo 1º, inciso III, a, da Lei nº 7.960/89, que autoriza a decretação da prisão temporária em crimes dessa natureza. Portanto, presentes os requisitos legais, de rigor a decretação da prisão temporária do investigado, a fim de propiciar um aprofundamento maior nas investigações, que objetiva a apuração da prática de crime gravíssimo, causador de grande clamor social e perturbador da ordem pública. Posto isso, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado A.H.D., pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea c, da Lei 7.960/89 e artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90. Fls 39/42. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, em conformidade com o art. 1º, inc. III, alínea c, da Lei 7.960/89. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Alexandre Mariano Filho (OAB: 432136/SP) - 10º Andar



Processo: 2273632-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273632-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Victor Freitas de Oliveira Acosta - Paciente: Wesley Kaike Pereira Caetano - Paciente: Carlos Daniel da Silva - Impetrante: Rosinete Gonçalves de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Victor Freitas de Oliveira Acosta, Wesley Kaike Preira Caetano, Carlos Daniel da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva dos pacientes por suposta prática do delito de roubo majorado. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro termos genéricos e hipotéticos. Alega que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Refere que os pacientes possuem as condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidos os pacientes. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, ausência de fundamentação idônea da decretação da prisão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 11 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rosinete Gonçalves de Oliveira (OAB: 258585/SP) - 10º Andar



Processo: 2273653-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273653-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Paciente: Luis Eduardo Furquim Ferreira - Interessada: Emillim Vitoria Carvalho do Prado - Impetrante: Jamil Antonio Nicolau Filho - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Jamil Antonio Nicolau Filho, em favor de LUIS EDUARDO FURQUIM FERREIRA. Consta que o paciente teve sua prisão decretada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A autoridade policial representou pela prisão preventiva, que foi determinada em decisão proferida no dia 02.08.2023, pelo Juiz de Direito oficiante na 1ª Vara da Comarca de Mococa, indicado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, acenando, ainda, pela inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, sustentando que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, seriam suficientes para a situação. Argumenta, ainda, que o delito em tese não foi praticado com violência ou grave ameaça e que, em caso de condenação, o paciente não ficaria preso e, por isso, a cautelar extrema se mostra mais gravosa que a condenação final, caso ocorra. Pretende, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pela convalidação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos.1. Determino a notificação do denunciado LUIS EDUARDO FURQUIM FERREIRA, RG 53.667.087-SP, brasileiro, solteiro, entregador, filho de Lucas Donizete Ferreira e de Talira da Silva Furquim, nascido aos 01.07.2002, natural de Mococa - SP, residente na rua Ceará, nº 215, Vila Santa Rosa, Mococa - SP, denunciado por infração ao artigo 33 da Lei nº11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, para que apresente defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, bem como informar se tem advogado constituído. 2. Caso negativo, proceda-se na forma do Convênio OAB-DPE para indicação de Defensor dativo e, com a nomeação, intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesapreliminar.3. Considerando que a denunciada EMILLIN VITÓRIA CARVALHO DO PRADO constituiu advogada com poderes a ela conferidos (fls. 38), tem-se a conclusão inequívoca de sua ciência sobre o processo criminal pelo qual responde Destarte, tem-se como suprida eventual falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo criminal. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais.4. Intime-se a Defensora da denunciada Emillim Vitória Carvalho do Prado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar.5. Fls. 119/124: Vista às partes.6. Proceda a zelosa serventia ao calculo da prescrição Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2041 da pretensão punitiva, tomada como base a pena in abstrato, nos termos do item 13, alínea a das NSCGJ.7. Fls. 73/74: Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva em desfavor de LUIS EDUARDO FURQUIM FERREIRA, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e, para assegurar a aplicação da lei penal, pois se trata de crime grave. Manifestou-se nos autos o Ministério Público, reiterando integralmente a manifestação anterior, na qual aduz estar presentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva do acusado Luis Eduardo, por haver prova da materialidade e indícios consistentes de autoria, sendo sua segregação imediata necessária para garantia da ordem pública. É o relatório. Decido. Analisando os autos, concluo que se impõe o acolhimento da representação da Autoridade Policial de decretação da prisão preventiva do investigado LUIS EDUARDO, diante das circunstâncias do fato elucidado que, até o presente momento, indicam a autoria do crime de tráfico, que é hediondo e não admite liberdade provisória, nos termos da Lei 8.072/90. Ademais, dispõe o art. 312 do CPC: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso, a prisão revela-se necessária para a garantia da ordem pública, vez que a distribuição de drogas na pequena comunidade é ação que macula a saúde pública, bem como ensejando o aumento e proliferação de crimes contra a vida e o patrimônio das pessoas. Segundo relato dos policiais militares, Luis Eduardo era o responsável pela venda e entrega das drogas, uma vez que, após contato com eventuais usuário de drogas adentrava ao imóvel rapidamente e voltando servia ao usuário, sendo que as adolescentes provavelmente serviam as drogas que estavam consigo. Que determinada a abordagem pela Autoridade Policial, Luis Eduardo notando a aproximação dos policiais, empreendeu fuga e não foi alcançado, não tendo sido localizado até a presente data. Importante ressaltar que foi localizado no local, o celular de Luis Eduardo, abandonado durante a fuga, demonstrando assim, que o investigado juntamente com as adolescentes infratoras, Natacha e Emillim promoviam em conjunto o tráfico de drogas, envolvendo, portanto, as adolescentes na venda de drogas ilícitas. Em suma, pelo apurado até aqui, necessária a prisão cautelar porque a conduta imputada ao réu é calcada em elementos razoáveis de autoria e materialidade pelo até o momento apurado, bem como porque tem potencial ofensivo que gera sério risco à ordem pública local. Como bem anotou o representante do Ministério Público “além do mais, o investigado é reincidente e encontra-se em cumprimento de pena, conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 45/47, a demonstrar seu completo descaso com a justiça criminal, deforma que, se continuar em liberdade, as chances de reiteração criminosa são elevadas. Ou seja, sua segregação imediata é necessária para garantia da ordem pública” (fls. 50).Portanto, nos termos do art. 310, II, c.c. art. 312, caput, ambos do CPP, decreto a prisão preventiva do investigado LUIS EDUARDO FURQUIM FERREIRA, expedindo- se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para cumprimento. (fls. 125/127 dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, como acima transcrita. Segundo consta, policiais civis receberam informações sobre a ocorrência de tráfico no local de origem dos fatos e, por isso, passaram a conduzir investigações. Em campana, constatou-se que usuários de drogas se aproximaram de algumas pessoas, inclusive do paciente, o qual, após tratativas, ingressou, ao que parece, em uma casa próxima para buscar entorpecentes. Por tais circunstâncias a autoridade policial que presidia as investigações, determinou a abordagem dos indivíduos presentes no local observado. Como resultado da operação, embora o paciente tenha, naquele momento, conseguido fugir, concluiu-se que ele desempenhava a traficância pois, uma das pessoas que não lograram êxito na fuga, era irmã do paciente e residia no referido imóvel, enquanto a outra autuada foi identificada como companheira de Luis. Além disso, no local do flagrante das demais pessoas foi encontrado o celular pessoal do paciente (fls.28 dos autos de origem), provavelmente abandonado em decorrência da fuga, bem como foram apreendidas 23 (vinte e três) porções de drogas e 55 (cinquenta e cinco) embalagens plásticas de acondicionamento (laudo de constatação às fls.31 dos autos de origem), tudo a corroborar seu envolvimento no delito de tráfico de drogas. Pelo colocado, a Autoridade Policial, representou pela prisão preventiva do paciente (fls.73/74 dos autos de origem), que foi decretada na forma da decisão impugnada, a qual, inclusive fez menção expressa à representação policial, que, por sua vez, remonta a todas as diligências policiais acima colocadas. Assim prima facie, não há que se falar em inidoneidade da decisão impugnada por fundamentação abstrata, tendo em vista que foram apresentados elementos concretos da gravidade daquele específico crime de tráfico de drogas, inclusive, destaca-se, por evidenciar risco de reiteração delitiva, situação de reincidência e de, ainda, em cumprimento de pena. Circunstâncias apresentadas que indicam provável dedicação ao comércio espúrio, com sério risco à sociedade, com plena viabilidade, repete-se, de reiteração da hedionda conduta. Evidência, então, pelo contexto, de relevante periculosidade e ousadia do agente, pela aparente disseminação do vício, indicando que a cautelar é legítima e adequada na situação concreta, com visualizações outras de necessária dilação probatória, incompatível com o rito estreito do writ, restando, então, mantida, por ora, para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jamil Antonio Nicolau Filho (OAB: 195647/SP) - 10º Andar



Processo: 1502794-02.2019.8.26.0309/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1502794-02.2019.8.26.0309/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Jundiaí - Agravante: C. A. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 03 deste incidente: Trata-se de pedido em que a Defesa do agravante C. A. B., manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz- se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 45.035. São Paulo, 10 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) - Edson Hassun Júnior (OAB: 159067/SP) - Ricardo Januario de Almeida (OAB: 353743/SP) - João Victor Roveri (OAB: 431241/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0004722-63.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Procuradoria Geral de Justiça - Embargdo: Prefeito do Município de Itapeva - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Itapeva - Interessado: Procuradoria do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0004722- 63.2012.8.26.0000/50000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Prefeito do Município de Itapeva Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2098 editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.288, de 3 de outubro de 2011, do Município de Itapeva, que proibia a utilização de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas fabricados com plástico convencional prejudicial ao meio ambiente e impunha a utilização dos compostos indicados no artigo 2º da referida lei. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Antonio Mauricio de Andrade Maciel (OAB: 276401/SP) - Marina Fogaça Rodrigues Vieira (OAB: 303365/SP) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0074757-44.1995.8.26.0000/50015 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Adília Fernandes Luzio - Agravante: Aguinaldo Luiz de Lima - Agravante: Ana Lucia de Oliveira Souza - Agravante: Ariowaldo Pinto de Camargo - Agravante: Armando Osawa - Agravante: Carlos Borromeu Tini - Agravante: Carlos Eduardo Fagiolo - Agravante: Cecilia Andreotti Atienza Alonso - Agravante: Diva Renato Ferreira de Andrade - Agravante: Edna Rabello Brochado - Agravante: Ermelinda Moraes Moresco - Agravante: Jose Americo Sampaio Neto - Agravante: Leila Maria Galli de Souza Santos - Agravante: Leopoldo Donadio Cardone - Agravante: Livia de Oliveira Leister - Agravante: Luzia Seabra Teixeira - Agravante: Maria Aparecida Ferraz Oliva - Agravante: Maria Barbosa Lima - Agravante: Mario Expedito Arruda - Agravante: Elisabeth da Silva Aguiar (Inventariante) - Agravante: Nadyr Costa Aguiar (Representado P/ Sua Invent. Elisabeth da Silva Aguiar) - Agravante: Nilton de Castro - Agravante: Nilton Luiz Ferreira - Agravante: Odila Marques Muniz Pechulski - Agravante: Rita de Cassia Freire Rosa - Agravante: Roberto Assad - Agravante: Roberto de Camargo - Agravante: Robson Rosa - Agravante: Samira Maria Pedreira Rosemberg - Agravante: Sonia Maria Rodrigues Marques - Agravante: Vanderlei da Cruz Garcia - Agravante: Virgilio Marques Lima - Agravante: Viviane Ferreira Po - Agravante: Welson Venina Checchia - Agravante: William Rolderick Santos Vieira de Vasconcelos - Agravado: Municipalidade de São Paulo - Agravado: Presidente da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo - Agravante: SANDRA REGINA ARRUDA DE CASTRO (HERDEIRA DE MARIO EXPEDITO ARRUDA) (Herdeiro) - Agravante: VERA LUCIA ARRUDA AMBROZIO (HERDEIRA DE MARIO EXPEDITO ARRUDA) (Herdeiro) - Processo n. 0074757-44.1995.8.26.0000/50015 Vistos. 1 - Fl. 3.759/3.771: ciência às partes. 2 - Fl. 3.773: defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, como postulado. Intimem- se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Rubens Raboneze (OAB: 75763/SP) - Wilma Natali Aparecido Centoducato (OAB: 271618/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Akintola do Rosario Assis (OAB: 371288/SP) (Procurador) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - Daniela de Carvalho Mucilo (OAB: 130547/ SP) - Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0092831-53.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Apas Associação Paulista de Supermercados - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Várzea Paulista - Embargdo: Prefeito do Município de Várzea Paulista - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - Idecon - Embargte: Procuradoria Geral de Justiça - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0092831- 53.2012.8.26.0000/50000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: APAS - Associação Paulista de Supermercados Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.080, de 16 de junho de 2011, do Município de Várzea Paulista, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais utilizarem embalagens plásticas biodegradáveis ou sacolas reutilizáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Longo Pinho Moreno (OAB: 70291/SP) - Luana Canhedo Aguiar (OAB: 303097/SP) - Joao Jampaulo Junior (OAB: 57407/SP) - Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) - Patrícia da Silva Rosa Mannaro (OAB: 197476/SP) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Jose Renato Ferreira Pires (OAB: 111763/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0121444-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro - Embargdo: Prefeito Municipal de Rio Claro - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0121444-20.2011.8.26.0000/50000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo - SINDIPLAST Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.977, de 09 de setembro de 2009, do Município de Rio Claro, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, biodegradáveis e compostáveis. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Carlos Miguel Viviani (OAB: 20921/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0121465-93.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bauru - Réu: Prefeito Municipal de Bauru - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0121465-93.2011.8.26.0000 Recorrente: Município de Bauru Recorrido: Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo - SINDIPLAST Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 5.864, de 28 de janeiro de 2010, do Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2099 Município de Bauru, que dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas utilizadas em estabelecimentos empresariais para acondicionamento de mercadorias por sacolas retornáveis ou plásticas oxi-biodegradáveis, ou similar, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/ SP) - Carlos Augusto Gobbi (OAB: 123130/SP) - Denise Baptista de Oliveira (OAB: 129697/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0121484-02.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Jacareí - Réu: Prefeito Municipal de Jacareí - Natureza: Recursos Extraordinários Processo n. 0121484-02.2011.8.26.0000 Recorrentes: Presidente da Câmara Municipal de Jacareí e Município de Jacareí Recorrido: Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo - SINDIPLAST Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 5.513, de 30 de setembro de 2010, do Município de Jacareí, que instituiu o Programa de substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas de papel ou de material biodegradável, nos estabelecimentos comerciais da cidade. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem- se. - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Fernanda Medeiros Silva Brunheroto Sarte (OAB: 214308/SP) - Jander de Siqueira Martins (OAB: 247712/SP) - Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) - Mirta Eveliane Tamen Lazcano (OAB: 250244/SP) - Ana Paula Truss Benazzi (OAB: 186315/SP) - Luciana Soares Silva de Abreu (OAB: 187201/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0159745-65.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Elza Miheko Tamashiro Higashi - Impetrado: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 0159745-65.2013.8.26.0000 Cumpra-se a decisão copiada a fl. 263/264, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que reconsiderou a decisão copiada a fl. 251/256, para não conhecer do recurso ordinário. Deu-se o trânsito em julgado (fl. 265). Nada mais resta a prover ou providenciar nestes autos, razão pela qual determino seu arquivamento com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - Marcelo Pires Lima (OAB: 149315/SP) - Yuri Carajelescov (OAB: 131223/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004804-25.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1004804-25.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. A. C. de C. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. N. de C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da requerida. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECORREM AMBAS AS PARTES. PLEITO Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2327 DE REDUÇÃO DO AUTOR. CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. RECURSO DA AUTORA IMPUGNANDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR NÃO ACOLHIDO. NO TOCANTE À JUSTIÇA GRATUITA, PRESUME- SE A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO, CABENDO À PARTE INSURGENTE O ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO PARA QUE HAJA SUA REVOGAÇÃO (CPC, ART. 99, §3º). FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Poliszuk Rocha Manzini (OAB: 283342/SP) - Osmar Cosme Rosa Tani (OAB: 423270/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO



Processo: 2225246-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2225246-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Agravado: R Altali Viagnes e Turismo Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Julgaram prejudicado o agravo interno e negaram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL AGRAVO INTERNO CUJO EXAME FICA PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCORRÊNCIA DESLEAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA USO INDEVIDO DE MARCA “RA” HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL QUE APUROU O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS A FAVOR DA EXEQUENTE, ORA AGRAVADA - INCONFORMISMO DA EXECUTADA NÃO ACOLHIMENTO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. AS PRELIMINARES RELATIVAS AO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. O PERITO RESPONDEU ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE OS QUESITOS APRESENTADOS PELA DEVEDORA AGRAVANTE, NAQUILO QUE SE MOSTROU PERTINENTE À APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. LEITURA DO ART. 474, CPC. A AGRAVANTE ARGUMENTA QUE NÃO FOI OBEDECIDO O DISPOSTO NO ART. 474, CPC (“AS PARTES TERÃO CIÊNCIA DA DATA E DO LOCAL DESIGNADOS PELO JUIZ OU INDICADOS PELO PERITO PARA TER INÍCIO A PRODUÇÃO DA PROVA”). NO ENTANTO, NO CASO, O OBJETO DA PERÍCIA É DE NATUREZA CONTÁBIL, VERSANDO SOBRE O MONTANTE DA REMUNERAÇÃO QUE A RÉ AGRAVANTE TERIA PAGO À AUTORA AGRAVADA, SE TIVESSE HAVIDO REGULAR CONCESSÃO DA LICENÇA QUE LHE PERMITISSE LEGALMENTE EXPLORAR O BEM (ART. 210, III, LPI). O TRABALHO PERICIAL NÃO DEMANDOU DILIGÊNCIAS EXTERNAS A SEREM ACOMPANHADAS POR ASSISTENTE Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2400 TÉCNICO. ALÉM DISSO, O TRABALHO PERICIAL ENVOLVEU A ANÁLISE DE DOCUMENTOS, ATIVIDADE SOLITÁRIA QUE EXIGE FOCO E CONCENTRAÇÃO EM NÚMEROS, NÃO FAZENDO MUITO SENTIDO O PERITO JUDICIAL ESTAR A TODO MOMENTO LADEADO E ACOMPANHADO POR PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS PRELIMINARES REJEITADAS.2. LAUDO PERICIAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O LAUDO OBSERVOU RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 473, CPC, VISANDO À APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 210, III, DA LEI Nº 9.279/1996 (“OS LUCROS CESSANTES SERÃO DETERMINADOS PELO CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO, DENTRE OS SEGUINTES: (III) A REMUNERAÇÃO QUE O AUTOR DA VIOLAÇÃO TERIA PAGO AO TITULAR DO DIREITO VIOLADO PELA CONCESSÃO DE UMA LICENÇA QUE LHE PERMITISSE LEGALMENTE EXPLORAR O BEM”). 2. NOTA-SE QUE O PERITO REALIZOU TODAS AS DILIGÊNCIAS QUE ESTAVAM AO SEU ALCANCE PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO CONTÁBIL, A PARTIR DOS ELEMENTOS AOS QUAIS TEVE ACESSO. A DEVEDORA AGRAVANTE TEVE INÚMERAS OPORTUNIDADES DE JUNTAR DOCUMENTOS E DE COOPERAR COM OS TRABALHOS PERICIAIS, MAS MANTEVE- SE INERTE. SOMENTE DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, É QUE SE INTERESSOU EM ATACAR O TRABALHO DO PERITO. A AGRAVANTE, EM VERDADE, ALÉM DE PRETENDER REDISCUTIR OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA LIQUIDANDA, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 509, § 4º, CPC (“NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU”), BUSCA SE VALER DE SUA PRÓPRIA DESATENÇÃO PARA DESCONSTRUIR O TRABALHO PERICIAL, O QUE NÃO SE ADMITE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2228298-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2228298-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Valdir Loria - Agravado: Valter Loria (Representado(a) por Terceiro(a)) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO A PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO À FRENTE DOS BENS DO AUSENTE (CURATELADO).IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AGRAVADA NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, NÃO SE JUSTIFICANDO A MITIGAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL INOCORRÊNCIA - PEDIDO CERTO, DETERMINADO E JURIDICAMENTE POSSÍVEL - ATENDIMENTO DA INICIAL AOS SEUS REQUISITOS LEGAIS.FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURAÇÃO AÇÃO INTERPOSTA PELA FILHA DO AUSENTE E SUA ATUAL CURADORA EM FACE DO IRMÃO DO DESAPARECIDO DEMANDADO QUE EXERCEU A CURATELA PROVISÓRIA DO AUSENTE - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 550, CAPUT E § 1º DO CPC.IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO VALOR DA CAUSA FUNDADO NAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS E ALUGUERES CONTROVERTIDOS E NO VALOR DO BEM TRANSFERIDO PARA TITULARIDADE DO AGRAVANTE. MÉRITO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO PERÍODO EM QUE PERDUROU A CURATELA DESCABIMENTO CASO CONCRETO EM QUE CONSTA DOS AUTOS QUE O DEMANDADO, ORA AGRAVANTE, GERIU O PATRIMÔNIO DO IRMÃO DESDE O SEU DESAPARECIMENTO E CONTINUOU A PRATICAR ATOS DE GESTÃO MESMO APÓS A REVOGAÇÃO DA CURATELA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique Pugim (OAB: 422723/ SP) - João Francisco de Oliveira Junior (OAB: 260517/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006650-76.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1006650-76.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: J. C. R. - Apelado: L. J. L. R. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. Apregoado o processo por 3 vezes, o(a) Advogado(a) não se apresentou. - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, CONDENANDO O REQUERIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE REQUERENTE TENHA SOLICITADO AO APELANTE, EXTRAJUDICIAL E PREVIAMENTE OS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL E DE QUE TENHA HAVIDO NEGATIVA POR PARTE DO REQUERIDO, SENDO QUE, SOMENTE NESTE CASO, ESTAR-SE-IA DIANTE DE UMA PRETENSÃO RESISTIDA. AFIRMA, TAMBÉM, QUE FOI A APELADA QUE DEU CAUSA INJUSTIFICADA À DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL, JUSTIFICA QUE, NÃO SENDO CASO DE PRETENSÃO RESISTIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO - NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NÃO HÁ CONTENCIOSO, NÃO PODENDO O JUIZ MANIFESTAR-SE SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO, PORTANTO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA - PRECEDENTE DO C. STJ - REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE AFASTAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Mohamed Adi Neto (OAB: 229156/SP) - Luciano Branco Guimarães (OAB: 217343/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007290-30.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1007290-30.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Carlos Eduardo Marasca Danelucci - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO QUE A APELANTE ARQUE INTEGRALMENTE COM TODOS OS CUSTOS INERENTES AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PARA O APELADO. INSURGÊNCIA DA RÉ NO QUE TANGE À IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES CUSTOMIZADAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DO MATERIAL NECESSÁRIO. DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. PRÓTESES LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VII, DA LEI 9.656/98. LAUDO JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PRÓTESES REQUERIDAS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO NO INCISO I DO § 13 DO ART. 10 DA Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2469 LEI 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI 14.454/22. NECESSIDADE DE CUSTEIO RECONHECIDO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA CONDENOU A APELANTE NOS EXATOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DA APELANTE DE ARCAR COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS A SUA REDE. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A ARCAR COM HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS A SUA REDE. APELADO QUE, CASO OPTE POR REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAIS DE SUA CONFIANÇA, PODERÁ REQUERER REEMBOLSO NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1045536-90.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1045536-90.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rogério Cassius Barizza e outros - Apelado: Botafogo Futebol Clube e outro - Apelado: Trexx Sports Participações Ltda e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - INSURGÊNCIA DOS AUTORES, QUE SÃO/FORAM SÓCIOS, CONSELHEIROS E EX-DIRIGENTES DO CLUBE ESPORTIVO E QUE PRETENDEM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS CELEBRADOS PELA ASSOCIAÇÃO A QUE PERMANECEM ASSOCIADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE AFRONTA A DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO SOCIAL- DEMANDA QUE VERSA SOBRE INTERESSES COLETIVOS DOS ASSOCIADOS, AUSENTE PREVISÃO LEGAL OU ESTATUTÁRIA QUE LEGITIME OS COAUTORES A REPRESENTAREM JUDICIALMENTE OS INTERESSES DA ENTIDADE - JURISPRUDÊNCIA QUE SE INCLINA NA DIREÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA, QUE RESTA RECONHECIDA - RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO À SERVENTIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Victor Miranda de Toledo (OAB: 243323/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000532-41.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000532-41.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Gilmar Afonso Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA, SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2561 ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE MODO QUE A SUA COBRANÇA É CONSIDERADA ABUSIVA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO RECÁLCULO DAS PARCELAS - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE AS PARCELAS SEJAM RECALCULADAS DIANTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO SEGURO PRESTAMISTA CABIMENTO EM PARTE DESNECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS PARCELAS, BASTANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR ACRESCIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM NESSA PARCELA DO VALOR FINANCIADO RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADO PELAS PARTES RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, E PRETENSÃO DA RÉ DE REDUÇÃO CABIMENTO DO RECURSO DO AUTOR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 8° DO ART.85 DO CPC RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017891-82.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1017891-82.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaqueline da Rocha Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO “ADVOCACIA PREDATÓRIA” GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ, EM CONTRARRAZÕES, PARA QUE SE REVOGUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA COMO FORMA DE COIBIR A PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM MINIMAMENTE A PRÁTICA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS À PATRONA DA AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A JUSTIÇA GRATUITA COMO INSTRUMENTO PARA COMBATER SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, POIS A GRATUIDADE CONSTITUI UM MEIO DE GARANTIR ACESSO À JUSTIÇA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2574 PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1081482-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1081482-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Paula Vanessa Alves Carvalho Ribeiro - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO BANCO DO BRASIL S/A; E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI EPP, PARA DESCONSTITUIR OS DOIS INSTRUMENTOS DE CESSÕES DE CRÉDITOS FIRMADOS COM A PARTE AUTORA E CONDENAR A REQUERIDA RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - EPP AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 90.000,00 E MAIS OS ENCARGOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELA AUTORA EM VIRTUDE DOS EMPRÉSTIMOS HONRADOS POR ELA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO PARA A CONSECUÇÃO DA FRAUDE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA BANCO DO BRASIL NÃO COMETEU QUALQUER EQUÍVOCO EM ATENDER AS SOLICITAÇÕES DA CORRENTISTA E TAMPOUCO PERMITIU A EXPOSIÇÃO DOS DADOS Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2688 PESSOAIS DE SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, O QUE TORNA IMPROCEDENTE AS ALEGAÇÕES CONTRA ELA SUSTENTADAS E, CONSEQUENTEMENTE, DO PEDIDO DEDUZIDO. OS DOIS EMPRÉSTIMOS SÃO VÁLIDOS, PORTANTO, NA ESTEIRA DO ARTIGO 148 DO CC”. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A CORREQUERIDA RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI EPP. DANO MORAL POR ELA COMETIDO, POIS QUE, EVIDENTE QUE A CONDUTA DE RCS ACABOU POR VIOLAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE CONTRATAÇÃO ILEGAL. ADEQUADA A FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE QUANTO À RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI EPP, BEM COMO PARA REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique Alli (OAB: 220837/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001138-50.2019.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001138-50.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Jayme Jose Timoteo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - ADMISSIBILIDADE RECURSAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EXPÔS OS FATOS E O DIREITO, ALÉM DAS RAZÕES QUE MOTIVAVAM O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA - CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGAMENTO ANTECIPADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATÉRIAS DE FATO ALEGADAS NA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPEDEM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS PELO RÉU NÃO CUMPRIDA SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR OS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELO AUTOR NA RÉPLICA, NOTADAMENTE, AS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL, RELATIVOS À ONEROSIDADE EXCESSIVA - PROCESSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ACOLHIDA SENTENÇA ANULADA, A FIM DE POSSIBILITAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA E A PROLAÇÃO DE OUTRA SENTENÇA, COM ANÁLISE DE TODAS AS CONTROVÉRSIAS ALEGADAS NA PETIÇÃO INICIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2826 RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayane Karen Abuchain (OAB: 362110/ SP) - Silvana Aparecida Calegari Caminotto (OAB: 141809/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013117-76.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1013117-76.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alessandra da Costa Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.JULGAMENTO CONJUNTO POSSIBILIDADE IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDOS AINDA QUE A REUNIÃO DE PEDIDOS EM UMA MESMA AÇÃO NÃO SEJA UM DEVER DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 327, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES, PLEITEANDO A REVISÃO DE CONTRATOS DISTINTOS, NÃO TRAZ PREJUÍZO À PARTE, PORQUANTO, CADA CONTRATO SERÁ ANALISADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA NA MESMA DECISÃO PRECEDENTES DO TJSP PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA NOS CONTRATOS DISCUTIDOS EM AMBAS AS AÇÕES, QUE SUPERARAM, EM MUITO, O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES É INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO O OBJETO DA COBRANÇA ESTÁ SUJEITO À CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1033063-61.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1033063-61.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Silvia Pereira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RMC (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA NOS AUTOS A AUTORA NÃO PROVOU, TAL COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADO RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CANCELAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RELACIONADA À LIBERAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, NESTE CASO, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO ART. 1.013, § 3, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBORA ASSEGURADO O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A EXCLUSÃO DA MARGEM CONSIGNADA ESTÁ CONDICIONADA À LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CANCELAMENTO DO CARTÃO APENAS EM REGISTROS/SISTEMA DO RÉU, PORÉM, O CANCELAMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ, SOMENTE, APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 28/2008 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO REFERENTE AO PEDIDO DE CANCELAMENTO E, COM FULCRO NO ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA A TESE DA AUTORA DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO NA CONTRATAÇÃO FOI AFASTADA NA SENTENÇA A AUTORA OBTEVE ÊXITO APENAS NO CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO FÍSICO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO OCORREU CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO, TAMPOUCO EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM OU QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU, DEVERÁ A AUTORA ARCAR, POR INTEIRO, COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000282-19.2023.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000282-19.2023.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apda: Patricia Perpétua Acorsini da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA INDEVIDA. TOI. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUSENTE PROVA DA AUTORIA PELA PARTE USUÁRIA APELANTE DA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DESCRITA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI IDENTIFICADO NA INICIAL E DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, A TÍTULO DE DEFEITO NO MEDIDOR, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO HÁ NOS AUTOS EVIDÊNCIA DE QUE, EM RAZÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DA COBRANÇA RETROATIVA, HOUVE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU, AINDA, A INSCRIÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Domingos Ferraroni (OAB: 130158/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001331-73.2020.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001331-73.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apda: Rosimeire Ciceri Rezende (Justiça Gratuita) - Apelado: Sompo Seguros S.a - Apdo/Apte: Big Mart Centro de Compras Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALEGADA QUEDA, EM RAZÃO DE PISO ESCORREGADIO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE ORIGINÁRIA E QUE JULGOU PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA, CARREANDO À LITISDENUNCIANTE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONCERNENTES À CONTENDA SECUNDÁRIA RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO CONDUZ AO ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO NECESSIDADE DE ANALISAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR DECISÃO “A QUO” QUE SE COADUNA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO PROVA PERICIAL QUE AFASTOU OCORRÊNCIA DOS DANOS INDICADOS NA INTERPOSIÇÃO AUSENTE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARÊNCIA PROBATÓRIA QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO INVOCADO RELATIVAMENTE À CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE A REMUNERAR O CAUSÍDICO DA LITISDENUNCIADA, HÁ MUITO SE ENCONTRA SEDIMENTADA, TANTO NO TERRENO DOUTRINÁRIO QUANTO NO PRETORIANO, A COMEZINHA COMPREENSÃO DE QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, TRATADA NO INCISO III DO ART. 70 DO CPC/1973 E NO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL NO ART. 125, II, É FACULTATIVA, PORQUANTO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA REALIZAÇÃO, O DIREITO DE REGRESSO PERMANECE ÍNTEGRO, DO QUE EXSURGE O RECONHECIMENTO DE QUE A REQUERIDA SE PRECIPITOU AO CONTRA ESTA DEFLAGRAR A CONTENDA SECUNDÁRIA, TORNANDO IMPERIOSA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PORQUE CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, CAPUT, DO CPC E, MAIS ESPECIFICAMENTE, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DO MESMO DIPLOMA. DIMENSIONAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE CONSIDERO RESPEITAR AS BALIZAS QUANTITATIVAS LEGALMENTE ESTIPULADAS, FADANDO AO INSUCESSO O PLEITO - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Pasqual Junior (OAB: 275643/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001527-67.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001527-67.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gilson Rodrigues Torres - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram parcial provimento ao recurso, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ATO ILÍCITO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VIATURA QUE TRANSPORTAVA SUSPEITO PRISÃO EM FLAGRANTE E LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR QUE FOI ABORDADO PELA POLÍCIA E COLOCADO EM VIATURA POLICIAL PARA CONDUÇÃO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA, POR SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME VIATURA QUE, NO TRAJETO, ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO AUTOR QUE FRATUROU O MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO AUTOR QUE TEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA E FOI APONTADO COMO SUSPEITO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME, OCORRIDO ANOS ANTES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DOS PARTICULARES E ACOLHEU PARCIALMENTE O PLEITO FORMULADO EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONDENANDO-O A INDENIZAR O RÉU POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA FRATURA SOFRIDA NO BRAÇO ESQUERDO AUTOR QUE NÃO RECORREU RECURSO APENAS DO ESTADO DISCUSSÃO QUE SE CONCENTRA UNICAMENTE NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO FRATURA SOFRIDA PELO AUTOR QUE FOI COMPROVADA, ASSIM COMO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS COMPROVADO QUE A FRATURA OCORREU NO ACIDENTE VEICULAR MATÉRIA INCONTROVERSA VIATURA CONDUZIDA POR AGENTE PÚBLICO DANO MORAL CARACTERIZADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF AUTOR QUE ESTAVA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO INDENIZAÇÃO FIXADA, PELA SENTENÇA, EM PATAMAR DESARRAZOADO, OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 AUTOR QUE DEVE SER INDENIZADO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PELO PERÍODO EM QUE NÃO PÔDE TRABALHAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) QUE DEVE SER REDUZIDA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA POR TEMPO INFERIOR AO Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3093 INDICADO PELA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER REDUZIDA PARA CONSIDERAR 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS DE INCAPACIDADE LABORATIVA, AO INVÉS DE 81 (OITENTA E UM) DIAS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO CONFORME OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E A EC Nº 113/2021 JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO LESIVO (SÚMULA 54 DO STJ), PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CORREÇÃO MONETÁRIA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ), E, PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO APENAS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INCIDA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, BEM COMO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDA A CONTAR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO.APELO PARCIALMENTO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Adilson Soares (OAB: 292359/SP) - Abilio Pinto de Campos (OAB: 34448/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1047689-80.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1047689-80.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Luíza Ramos da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Rumo S/A e outro - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação da Dra. Emily de Oliveira Sales, negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA (FILHO DA AUTORA) QUE VEIO A ÓBITO EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO POR TREM. DESCABIMENTO DAS PRETENSÕES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO E. STJ NO RESP Nº 1.210.064/SP (TEMA Nº 517) E O RESP Nº 1.172.421/SP (TEMA Nº 518). COMPROVADA, NO CASO CONCRETO, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO TENDO HAVIDO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS VIAS FÉRREAS PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ. NEXO CAUSAL ROMPIDO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO DE CRIMINALÍSTICA QUE A VÍTIMA TENTOU EMBARCAR DE “RABEIRA” NO TREM, CAINDO AO TENTAR SUBIR NA LATERAL DO VAGÃO EM MOVIMENTO TENTANDO AGARRAR-SE EM UMA ESCADA.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Aracely de Carvalho Lopes (OAB: 430864/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1019062-06.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1019062-06.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso do Município, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2017 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR À EMBARGADA PROMOVA O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - 113/2021 ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO DESCABIMENTO - IMÓVEL QUE FOI ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E TRANSMITIDO COMO PARTE INTEGRANTE DE UMA “UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA” (UPI), INTEGRADA POR OUTROS 40 IMÓVEIS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS E INDIVIDUALIZADAS VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA SUFICIENTE PARA QUITAR OS DÉBITOS FISCAIS DA TOTALIDADE DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DA UPI PROPRIETÁRIO ANTERIOR QUE OSTENTA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NÃO QUITADO PELA SUB-ROGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO NO DÉBITO TRIBUTÁRIO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES CABIMENTO - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3203 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1021461-80.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1021461-80.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ejc Administradora de Bens Próprios Ltda. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ITBI INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS (PROCESSO ADMINISTRATIVO) E DEVOLVER O PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESCABIMENTO EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CORRESPONDE A DOCUMENTO COMUM AO QUAL NÃO CABE RECUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 399, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO QUAL DEPENDE A CONTRIBUINTE PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Nelcides Alves Bueno (OAB: 19043/PR) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1551794-41.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1551794-41.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Em São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 E 2021 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEVE ABRANGER NÃO SOMENTE OS PRÉDIOS DESTINADOS AO CULTO, MAS TAMBÉM O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUTADA QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA E SER POSSUIDORA DO IMÓVEL MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU DESTINAÇÃO DIVERSA PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO IMUNIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Paulo Rodrigues de Morais (OAB: 157961/SP) - Efraim dos Santos Ferreira (OAB: 99462/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0125510-17.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Processo 0125510-17.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Angela de Andrade Gomes Podda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:1041797-81.2017.8.26.0053/0004 - 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 6 do precatório. Afirma a embargante que conforme documentos juntados nos incidentes dos autos originais, não há comprovação de pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em extinção, sendo certo que resta a comprovação de quitação do precatório. Pede, por fim, o provimento dos embargos com efeito infringente, a fim de que seja sanada a contradição verificada. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0125510-17.2019.8.26.0500, cuja planilha foi transmitida à 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, através do ofício PGP-23995/2020, datado de 21/09/2020 (págs. 693/696), onde ocorre o respectivo levantamento. Nos termos do Comunicado nº 26/12, da Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 07/03/12, o Cartório deverá verificar, mensalmente, pelo Sistema do DEPRE os depósitos disponibilizados e imprimir as planilhas para instrução dos autos principais. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 06 de outubro de 2023. - ADV: VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 0125841-96.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Processo 0125841-96.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Maria Aparecida Teixeira Izabel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:1041797-81.2017.8.26.0053/0036 - 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que conforme documentos juntados nos incidentes dos autos originais, não há comprovação de pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em extinção, sendo certo que resta a comprovação de quitação do precatório. Pede, por fim, o provimento dos embargos com efeito infringente, a fim de que seja sanada a contradição verificada. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0125841-96.2019.8.26.0500, cuja planilha foi transmitida à 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, através do ofício PGP-24045/2020, datado de 21/09/2020 (págs. 693/696), onde ocorre o respectivo levantamento. Nos termos do Comunicado nº 26/12, da Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 07/03/12, o Cartório deverá verificar, mensalmente, pelo Sistema do DEPRE os depósitos disponibilizados e imprimir as planilhas para instrução dos autos principais. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 06 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP)



Processo: 0125843-66.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Processo 0125843-66.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Maria da Glória Faria Soares - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:1041797-81.2017.8.26.0053/0037 - 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que conforme documentos juntados nos incidentes dos autos originais, não há comprovação de pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em extinção, sendo certo que resta a comprovação de quitação do precatório. Pede, por fim, o provimento dos embargos com efeito infringente, a fim de que seja sanada a contradição verificada. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0125843-66.2019.8.26.0500, cuja planilha foi transmitida à 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, através do ofício PGP-24046/2020, datado de 21/09/2020 (págs. 693/696), onde ocorre o respectivo levantamento. Nos termos do Comunicado nº 26/12, da Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 07/03/12, o Cartório deverá verificar, mensalmente, pelo Sistema do DEPRE os depósitos disponibilizados e imprimir as planilhas para instrução dos autos principais. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 06 de outubro de 2023. - ADV: VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2269924-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2269924-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rodrigo Eufrasio Santana (Inventariante) - Agravante: Paulo Florencio Santana (Espólio) - Interessado: José Aparecido Eufrasio Santana - Interessada: Fabiane Eufrasio Santana Muniz - Interessado: Marco Antônio Santana - Interessado: Ana Lúcia Paula Santana - Agravado: O Juizo - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 102 dos autos digitais de primeira instância) que negou pedido de homologação do plano de partilha apresentado nos autos do arrolamento sumário dos bens deixados por PAULO FLORENCIO SANTANA. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos, Por ora, indefiro o pedido de homologação de partilha, uma vez que há necessidade de manifestação conclusiva da Fazenda Estadual acerca da quitação do imposto ou reconhecimento da isenção. Assim sendo, apresente o inventariante o comprovante do protocolo da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. Aduz o inventariante, em apertada síntese, que a homologação do plano de partilha prescinde do recolhimento do ITCMD no rito do arrolamento sumário. Sustenta que a decisão agravada viola o Tema 1074/STJ. Pugna, assim, pela homologação do plano de partilha, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD, ou da declaração de sua isenção. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/07, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Comporta parcial provimento o recurso, com observação. A matéria devolvida ao Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1018 conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou pedido de homologação do plano de partilha em sede de arrolamento sumário. Assim procedeu a MMa. Juíza de Primeira Instância, forte no argumento de que era necessária prévia manifestação da Fazenda Pública sobre a quitação ou isenção do ITCMD. Destaco, inicialmente, que o rito adotado no caso em tela é o do arrolamento sumário. No caso concreto, a partilha recai sobre a metade ideal de bem imóvel de baixo valor. O consenso entre os herdeiros todos maiores e plenamente capazes e o valor do monte-mor é que ditam o procedimento, conforme diretrizes fixadas na legislação processual civil. Diante de tal cenário, dúvida não resta de que o procedimento adotado é o do arrolamento sumário (de rito concentrado), e não o do inventário (de rito alargado). Sob esse enfoque, e sempre preservado o entendimento da D. Magistrada de Primeiro Grau, prescindível o recolhimento do ITCMD para fins de homologação do plano de partilha em sede de arrolamento sumário. Na lição da melhor doutrina, o imposto causa mortis tem essa denominação por incidir sobre a transmissão do domínio e da posse dos bens ‘em razão da morte’, ou seja, pela abertura da sucessão aos herdeiros legítimos e testamentários. Dá-se, pois, com o óbito do autor da herança, aplicando-se o imposto pela alíquota vigente e conforme o valor atribuído ao bem nessa ocasião (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira. Inventários e Partilhas, 23ª ed., São Paulo: Leud, 2013, p. 344). O ITCMD é espécie de tributo que recai sobre a herança transmitida e incide apenas sobre a parte do monte-mor transmitida aos herdeiros. O caso concreto, repito, envolve arrolamento sumário, cujo regime jurídico vem disciplinado precipuamente nos artigos 659 a 667 do CPC/2015. Reza o artigo 662, caput, do CPC: No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Lembro que o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, enfrentou discussão envolvendo o momento do recolhimento do ITCMD no rito do arrolamento sumário. Vejamos: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (TEMA 1074/ STJ). No procedimento do arrolamento sumário, adotado na hipótese dos autos, não cabe ao Juízo deliberar sobre o pedido de isenção do ITCMD. Isso porque tal matéria deve ser dirimida diretamente pela autoridade administrativa fiscal competente. Em outras palavras, cabe diretamente ao órgão fiscal competente apreciar a regularidade da homologação do ITCMD, inclusive eventual pedido de isenção. 4. Finalmente, cumpre fazer uma observação. Reza o artigo 659, § 2º, do CPC: Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§ 2o do art. 662. Escudado em tal dispositivo normativo, assentou o C. Superior Tribunal de Justiça que o plano de partilha pode ser homologado, independentemente do recolhimento do ITCMD: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1. A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1751332-DF, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018). Logo, o plano de partilha pode ser homologado, independentemente da comprovação do recolhimento do ITCMD. Isso porque, após o trânsito em julgado da r. Sentença que homologar a partilha, será intimada a Fazenda Pública para fins de lançamento administrativo do tributo. O registro imobiliário do formal de partilha somente será possível com a prova da quitação do tributo ou de sua isenção. 5. Ante o exposto, a falta de comprovação do recolhimento do tributo, por si só, não impede a homologação do plano de partilha. Deverá a MMa. Juíza a quo analisar se o plano de partilha está em condições de ser homologado, ou se deve o inventariante adotar alguma providência antes de homologá-lo, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD, mas com a ressalva de que deverá intimar a Fazenda Pública para fins de lançamento administrativo do tributo após o trânsito em julgado da r. Sentença homologatória da partilha. Por decisão monocrática, dou parcial provimento ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Giovana Mantelli Guidorizzi (OAB: 423505/SP) - Laryssa de Moura Blanco (OAB: 423564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2275786-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2275786-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. G. do A. C. S. - Agravado: T. A. C. S. N. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1049/1050 que, nos autos da tutela cautelar incidental de arrolamento de bens, exarou: Vistos. Adoto o relatório da decisão de fls. 955/956. 1 - Fls. 1031/1032, 1043/1044: Ciência do V. Acórdão de fls. 1045/1048, prolatado nos Embargos de Declaração nº 2265060-33.2022.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, que retificou o dispositivo de decisão anteriormente proferida em segunda instância (fls. 973/988), para explicitar a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 753/754). De tal sorte, oficiem-se às empresas PREVIBAYER e RUMOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem o desbloqueio das previdências privadas/complementares de titularidade do requerido T.A.C.S.N. (qualificado no cabeçalho), comprovando a operação. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@ tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. A parte interessada deverá providenciar a impressão e a remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando e encaminhando nos autos, no prazo de 5 dias 2.Inconformada, a agravante sustenta que Duas ações entre as partes, com pedidos diferentes, tratam dos fundos de previdência privada mantidos em nome apenas do AGRAVADO, a AÇÃO DE PARTILHA (processo nº 1074190-10.2020.8.26.0100) na qual será definido o direito de cada parte aos bens e a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS (processo nº 1084095- 39.2020.8.26.0100) na qual decide-se, apenas, sobre a possibilidade ou não do arrolamento dos bens, ambas em trâmite perante o DD. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital. Explica que no agravo de instrumento 2193202-39.2022.8.26.0000, transitado em julgado em 29.03.2023, vinculado ao arrolamento (processo 1084095- 39.2020.8.26.0100), restou consignado que a ordem de bloqueio de 50% das previdências privadas seja mantida até questão da partilha ou da previdência seja definitivamente julgada. Pontua que contra a decisão parcial de mérito proferida na PARTILHA, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1071 decisão esta que excluiu as previdências privadas da comunhão, conforme mencionado no item 5, acima, a AGRAVADA interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 2265060-33.2022.8.26.0000) em que houve concessão de tutela antecipada para bloqueio das previdências privadas, mas, ao final, não foi provido. O acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento foi integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 1.045/1.048) que revogou expressamente a tutela antecipada antes concedida. Não houve o julgamento definitivo da partilha das previdências privadas, sequer houve publicação do Acórdão que acolheu os Embargos de Declaração e já há Recurso Especial interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo. Ressalta que, ainda que a partilha e o arrolamento tratem de previdências privadas, cada ação tem pedido diferente. Pede, pois, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento integral. 3.Recebo o agravo, mas INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO buscado pela agravante, nos termos a seguir expostos. 4.Cediço que o parágrafo único do artigo 995 do CPC preceitua que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 5.In casu, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não me convenço dos elementos insculpidos no artigo supracitado em favor da agravante, mormente a probabilidade do direito. 6.Isto porque, este relator, a respeito da previdência fechada objeto dos autos de origem, no acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 2265060-33.2022.8.26.0000, registrado sob o nº 2023.0000620050, expressamente consignou o seguinte: (...) 7.O recurso não merece provimento. 8.No caso sob exame, o ora agravado ajuizou ação de divórcio e a ora agravante contestou e reconveio, pleiteando a guarda compartilhada da filha, com regulamentação de visitas, e a partilha de todos os bens adquiridos na constância do casamento. 9.A decisão ora combatida julgou parcialmente o mérito, apreciando o pedido de partilha de bens, no que tange aos valores depositados na conta vinculada do FGTS do requerente, valores depositados em previdência complementar, valores pagos pelo autor em favor da requerida no período de março a setembro/2020 e valores pagos pela requerida em setembro/2019. 10. Insurgiu-se, então, a ora agravante, alegando a possibilidade de partilha dos depósitos nas previdências privadas e requerendo a compensação do montante de dívidas que pagou com recursos ditos incomunicáveis. 11.Pois bem. As partes se casaram aos 19 de maio de 2001 (fls. 5/6 dos autos originários), no regime da comunhão parcial de bens e sob a vigência do Código Civil de 1916. 12.Naquele Código, tal qual no Código Civil de 2022, são excluídos da partilha, no regime da comunhão parcial de bens, as pensões, meios soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes (art. 263, I). Já os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos devem ser partilhados (art. 271, VI). 13.Na espécie, o cônjuge varão possui dois planos de previdência privada, do tipo fechada, sobre cujos valores depositados a ora agravante pretende a partilha. 14.Cabe aqui, então, estabelecermos qual a natureza jurídica dos valores depositados em previdência privada fechada. 15.Nesse sentido, trago à baila brilhante fundamentação jurídica tecida pela I. Min. Isabel Galotti, no voto proferido no REsp 1545217 / PR, julgado aos 07.12.2021: (...) 5. Com efeito, proclama o art. 202 da CF que o regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar. Como fica nítido, o dispositivo constitucional, na mesma linha do art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001 - dispositivo tido por violado -, consagra o regime financeiro de capitalização, o que constitui o pilar da previdência complementar. De fato, como se extrai do pontuado no abalizado escólio de Adacir Reis, os recursos são capitalizados, isto é, investidos como lastro para que os benefícios sejam pagos, sem perderem a característica de recurso previdenciário havendo inclusive uma projeção de rentabilidade até a elegibilidade do benefício, o que se constitui de extrema relevância para a formação da reserva de benefício a conceder. Veja-se: Está no art. 202 da CF/1988: a constituição de reservas deve garantir o benefício contratado. [...] A previdência complementar é baseada no regime de capitalização. O § 1º do art. 18 da LC 109/2001 estabelece: “o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas”. Portanto, para pagamento de benefícios de aposentadoria complementar, é indispensável o prévio custeio, o que significa mobilizar e gerenciar recursos financeiros, aqui chamados de recursos previdenciários. As contribuições e os rendimentos decorrentes das aplicações constituem o lastro para que os benefícios previdenciários sejam pagos. [...] Como o dinheiro não pode ficara parado, nem guardado debaixo do colchão, entra em cena a área de investimentos da entidade previdenciária. Cada plano de previdência complementar possui seus recursos garantidores (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 88). Conforme a uníssona doutrina especializada, o fim da formação do fundo para assegurar benefício previdenciário não é o enriquecimento, mas a manutenção de um padrão equivalente de vida em fase madura da vida. A leitura do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, deixa claro que se estabeleceu a possibilidade de o servidor que tenha ingressado no serviço público antes da vigência da lei, mediante prévia e expressa opção, poder aderir ao regime de que trata esse artigo, passando a contribuição previdenciária superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a ser vertida pelo servidor no regime de previdência complementar. O art. 92 da Lei n. 13.328/2016 inclusive propiciou ao servidor público federal a reabertura de prazo para opção pelo regime de previdência complementar. (...) Especialmente em relação ao benefício da previdência complementar, por todos, é lapidar o escólio de Rolf Madaleno propugnando o caráter personalíssimo e incomunicável da verba, que “não produzem nenhum incremento patrimonial, mas formam, em realidade, um fundo de pensão que será gerido por um terceiro, estando o pagamento do fundo condicionado às vicissitudes futuras e estritamente pessoais, provenientes da aposentadoria, invalidez ou morte do participante”. “Os fundos de pensão foram justamente criados para oportunizar uma forma complementar ou às vezes única de lograr um recurso futuro ou uma aposentadoria em valores mais dignos, efetivamente capazes de garantir uma renda de subsistência. (...) Dessarte, segundo penso, a formação da cultura previdenciária é questão de interesse público, que não deve ser desestimulada. Como assentado em precedente da Terceira Turma, REsp n. 1.477.937/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a previdência privada possibilita a constituição de reservas para contingências da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, e o art. 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA. CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002. BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. 1. Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. 2. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contigências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 3. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral (art. 458, § 2º, VI, da CLT). 4. O artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada. 5. O equilíbrio financeiro e atuarial é Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1072 princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual permitir o resgate antecipado de renda capitalizada, o que em tese não é possível à luz das normas previdenciárias e estatutárias, em razão do regime de casamento, representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando participantes e beneficiários, terceiros de boa-fé, que assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão. 6. Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato.7. Rever a premissa de falta de provas aptas a considerar que os empréstimos beneficiaram a família, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017) 16.Assim, como os valores depositados em previdência privada fechada têm a natureza de pensão, meio soldo, montepio, tença e outras rendas semelhantes, não há falar em partilha, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. 17.Saliento que poderia se pensar em partilha de tais valores, caso tivesse sido comprovado que o agravado contribuía com mais de 50% de seus rendimentos, o que extrapolaria a meação da agravante sobre os frutos e rendimentos. Tal fato, porém não restou comprovado, certo que a agravante afirma apenas que ele contribuía com valores acima do mínimo permitido. 18.Consigno que, de acordo com os documentos juntados aos autos, os critérios de contribuição estabelecidos pelas próprias entidades de previdência não permitem contribuições superiores a 50% do salário, com exceção de contribuições esporádicas, que devem passar por aprovação da entidade (fls. 335). Além disso, os holerites juntados às fls. 540/548 dos autos originários) atestam contribuição previdenciária com valores bem inferiores a 50% do salário do agravado. 19.Por fim, não há falar em compensação de valores particulares utilizados pela agravante para pagamento de dívida do casal. Isso porque, uma vez que o montante foi empregado em favor do casal, perdeu seu caráter de incomunicabilidade. 8.Nesse passo, por consequência, a questão no arrolamento de bens não se sustentaria. 9.Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Claudia Galvao do Amaral Campos Scott (OAB: 133271/SP) - Denys Heverton Valinhos (OAB: 360543/SP) - Tatiana Mehler Chiaverini (OAB: 132626/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2268172-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2268172-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SB Franquias LTDA. - Agravado: Santos & Oliveira Comércio de Alimentos Ltda - Agravada: Ana Letícia Quaresma Medeiros - Agravado: Leonardo Alves Cordeiro - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 233/236 originais, que, nos autos de pedido de tutela de urgência cautelar antecedente (convertida em ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de multa e tutela provisória de urgência fls. 241/258), movida pela ora agravante contra os agravados, não concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposto por SB FRANQUIAS LTDA. contra SANTOS & OLIVEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, ANA LETÍCIA QUARESMA MEDEIROS e LEONARDO ALVES CORDEIRO. Sustenta terem as partes celebrado contrato de franquia empresarial para instalação e operação de uma unidade SAL E BRASA no Shopping Rio Pory, Teresina/PI. Ocorre que os franqueados deixaram de pagar os valores relativos a royalties e taxa de publicidade e propaganda, razão pela qual, após inúmeras tentativas de resolução do conflito, a autora resolveu o contrato e requereu a observância das obrigações pós-contratuais. Contudo, os réus quedaram-se inertes e seguem em atividade. Pretende a concessão da tutela de urgência para b. A imediata determinação de encerramento dos mesmos serviços e uso da marca SAL E BRASA, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) conforme disposição em contrato, em sua cláusula 5.6.2, obedecendo as cláusulas de não concorrência, no que tange também seus descendentes, ascendentes, cônjuges e colaterais; c. Exclusão/Suspensão da divulgação em redes sociais e domínios próprios, com materiais utilizados pela autora, mediante a imediata descaracterização, em razão da marca estar dia após dia em diluição no mercado, colocando em xeque sua tradicional reputação, além do prejuízo aos franqueados da rede, com o exercício pelas rés de atividade contratualmente vedada; d. Subsidiariamente, requer-se o encerramento das atividades a imediata descaracterização da unidade e impedimento do uso da marca. e. Caso ainda, não seja este o entendimento, requer-se a descaracterização completa da unidade e impedimento do uso da marca. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, não está absolutamente demonstrado o risco de dano de perecimento do direito, porquanto a parte requerida está supostamente sem efetuar o pagamento da contraprestação há meses, não se constituindo ela renda essencial à autora, que é titular de rede de franqueados. Diga-se, ademais, ser necessário ouvir da parte ré justificativa para a eventual mora. Registre-se que as C. Câmaras Reservadas Empresariais do TJSP têm agido com igual cautela na apreciação de liminares deste jaez, como bem se vê das ementas abaixo: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - FRANQUIA (ÓTICAS CAROL) - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Inconformismo da autora, que pleiteia a concessão de tutela de urgência consistente declaração de encerramento da relação contratual desde 30/03/2019, a imediata descaracterização do padrão de franquias Óticas Carol no estabelecimento dos réus e a determinação de abstenção de uso da Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1092 marca em qualquer material ou meio de comunicação - Não acolhimento - Prova documental insuficiente a comprovar o alegado descumprimento contratual, aliado ao risco de irreversibilidade da medida - No caso em discussão, inexistem, ainda, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente pelo fato de o feito ainda carecer de maior dilação probatória - Art. 300, CPC - Decisão recorrida mantida - RECURSO DESPROVIDO. [TJSP; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento nº 2231064-49.2019.8.26.0000; Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA; j. 29/09/2020] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. Tutela antecipada. Inadimplemento contratual. Ausência de pagamentos dos royalties e taxas de suporte técnico para utilização de software. Necessidade de observância do contraditório. Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela postulada. Alegação do encerramento irregular e abrupto das atividades. Não comprovação. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSP; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento nº 2231255-94.2019.8.26.0000; Rel. Des. AZUMA NISHI; j. 19/02/2020] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Faculta-se à parte autora a emenda da inicial, para deduzir causa de pedir e pedidos completos, no prazo de 15 [quinze] dias. Em não havendo emenda e permanecendo silente, prosseguir-se-á o procedimento cautelar para citação e ulterior julgamento dos pressupostos da urgência. Int. 2) Não concedo o pretendido efeito ativo. Isso porque a medida pleiteada volta-se ao encerramento das atividades pelos agravados, estando a ação baseada no inadimplemento contratual por parte dos agravados, que sequer foram ainda citados, de forma que as provas existentes nos autos são unilaterais. Ademais, não está evidenciada a necessidade urgente da medida. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se os agravados, pessoalmente por correio, à apresentação de contraminuta. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2272074-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2272074-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mohamed Nabil Mouallem - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Marcos Munhoz - Interessado: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 34) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 34, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou procedente em parte a pretensão do credor Mohamed Nabil Mouallem, para “determinar a majoração de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, que passará a constar pelo valor de R$ 3.552.593,40, na classe quirografária, de acordo com o artigo 83, VI, da Lei n. 11.101/2005” (fls. 36). Inconformado, recorre o referido credor, requerendo: (i) a nulidade da r. sentença, e a retomada da instrução probatória; em primeiro grau de subsidiariedade, (ii) a reclassificação do crédito para privilegiado e o reconhecimento de que seu contrato não é simulado; e, em segundo grau de subsidiariedade, (iii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação de crédito. Em apertadíssima síntese, alega que o fato de manter outros contratos de imóveis com a Construtora Atlântica confirma o seu caráter de verdadeiro adquirente; e discorre a respeito da permuta realizada com a Construtora Atlântica, destacando que ela ocorreu porque as unidades inicialmente contratadas, integralmente quitadas, não foram entregues no prazo. Enfatiza que foi o primeiro credor a adquirir a unidade; que os instrumentos dos demais interessados não possuem firma reconhecida; e que há outros elementos de convicção no sentido de que são irregulares as contratações dos demais credores. A esse respeito, discorre a respeito das contratações de Marco Munhoz e Trogon Comércio de Informática Eireli. Além disso, alega nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF), em razão de o juízo a quo não ter dado às partes a oportunidade de produzir provas, apesar de elas terem interesse na produção. Afirma que requereu “pesquisas nos sistemas judiciais e para o Administrador Judicial, justamente por serem documentos que não estavam ao acesso do Agravante” (fls. 12). Argumenta que seu crédito deve ser classificado como privilegiado; sustenta que quitou integralmente os imóveis dados em permuta pela unidade em debate; aponta que, apesar de não ter feito o pagamento em dinheiro ou cheque, pagou por meio de bens em valores equivalentes; e afirma que a permuta não resultou em vantagens indevidas ou lucro injustificado. No mais, requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC), Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1106 consistente no aumento de R$ 1.552.593,40 do valor do crédito habilitado. 2. Não há pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/ SP) - Marcelo Rapchan (OAB: 227680/SP) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2273514-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273514-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Krempel Brasil Ltda - Interessado: laspro consultores ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Providencie a Serventia as devidas retificações no polo passivo do recurso, tendo em vista que, como se infere do processo de origem, a agravada é KREMPEL BRASIL LTDA.. 3. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 68.378,34, em favor da agravada, no quadro geral de credores, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% da diferença entre o valor do crédito arrolado na relação de credores da Administradora Judicial e o valor postulado pelas agravantes (fls. 353/359 e 392 do processo de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 3.977,60, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação, devendo este valor ser considerado para fins de estabelecer eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso não seja excluída a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Pedem efeito suspensivo para imediata suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso (fls. 19). Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Nadia de Oliveira Santos (OAB: 188134/SP) - Cristiane Aparecida Galucci Domingues (OAB: 264883/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000292-87.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000292-87.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Barros gomes empreendimentos LTDA - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A exequente sustenta na inicial que a execução tem por base aviso prévio e multa. O desembargador Beretta da Silveira, nos autos da apelação 1006258- 78.2020.8.26.0011 3ª Câmara DP, esclareça a situação com relação a cobrança dos 60 dias com base na resolução 195 da ANS. ...O Procon do Rio Janeiro, por meio da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, logrou êxito na pretensão de anular o parágrafo único (Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1112 parte com antecedência mínima de sessenta dias.) do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009. A r. sentença singular foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e § 2º, do mesmo Diploma Legal O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV , do art. 6º, do CDC Remessa necessária e recurso desprovidos. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF 2ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Vera Lucia Lima, j. 06.05.2015). Assim, para que se opere a rescisão imotivada do plano de saúde coletivo ou empresarial, o beneficiário não está mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 meses ou de efetivar notificação prévia de sessenta (60) dias. Cumpre esclarecer que a r. sentença proferida na Ação Civil Pública em evidência, que anulou o dispositivo legal, produz efeitos no âmbito nacional (Colendo Superior Tribunal de Justiça em assento de Recursos Repetitivos Temas 480: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão 03, CDC.), tendo transitado em julgado, o que levou a Agência Nacional de Saúde a revogar expressamente o dispositivo legal por meio da recém publicada Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020... Diante disso, não há título para a execução. Posto isso, julgo extinta a execução por falta de título, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem honorários (v. fls. 111/113). E mais, nota-se que, de fato, não se aplica a previsão contratual de instituição de aviso prévio para cancelamento da avença em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 por força de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 já transitada em julgado, descabendo falar, pois, em execução de verba reconhecidamente abusiva. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001122-24.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001122-24.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: F. R. de S. (Representando Menor(es)) - Apelante: M. V. R. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: W. de S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MATHEUS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, representado por sua genitora, e FABIANE RODRIGUES DE SOUZA moveram ação de investigação de paternidade, guarda e alimentos em face de WASHINGTON DE SOUZA, alegando, em síntese, que, ao revelar ao réu que seria pai, este rompeu o relacionamento com Fabiane. Afirmaram que Matheus é filho do réu, sendo certo que este não vem colaborando satisfatoriamente com o sustento do autor. Pugnam para que a guarda permaneça com a requerente. Requereram o reconhecimento da paternidade do réu em relação ao menor, a fixação de pensão alimentícia no montante de um terço dos rendimentos líquidos mensais, incluindo verbas rescisórias, férias, 13º salário e horas extras, quando empregado e um salário-mínimo mensal, em caso de desemprego e a fixação da guarda exclusivamente em favor da genitora. Juntaram documentos (fls. 08/19). (...) Resta apenas a analise do pedido de alimentos em favor de Matheus Vinicius Rodrigues de Souza. O pedido é parcialmente procedente. A obrigação de prestar alimentos, no caso em questão, deriva da filiação e está comprovada através da prova pericial realizada nestes autos. Tal obrigação compete a ambos os pais, levando-se em conta a necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. A representante do autor, possuindo a guarda deste, cumpre com seu dever de sustentá-lo. Não resta dúvidas de que o requerido deve auxiliá-la, dividindo despesas para o sustento do filho comum. Com relação ao “quantum”, deve-se levar em conta a capacidade do requerido, ou seja, os recursos da pessoa obrigada. Como já mencionado, o réu, por ser pai do menor, tem obrigação de auxiliar no sustento deste, ora requerente. Assim, fixo a pensão alimentícia no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto empregado registrado, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, o réu pagará ao autor a título de pensão alimentícia o equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo mensal, considerando-se que já possui outros dois filhos. No mais, por se tratar de pessoa saudável e capaz, deverá o réu redobrar seus esforços para fazer frente às necessidades dos filhos que optou por gerar, nos exatos termos do Princípio da Paternidade Responsável, observando-se, ainda, que a pensão alimentícia atual foi fixada em patamar módico. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M.V.R.D.S., representado por sua mãe F.R.D.S. em face de W.D.S. para condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos enquanto empregado registrado, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta de titularidade da representante legal do autor. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, o réu pagará ao autor a título de pensão alimentícia o equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal do menor, valendo-se os comprovantes de depósito como prova de pagamento. Os alimentos retroagirão à data da citação. (...) Arbitro os honorários advocatícios aos defensores nomeados em 100% sobre o valor da tabela do convênio existente entre a OAB/ Defensoria. Expeçam-se certidões de honorários, após o trânsito em julgado (v. fls. 217/220). E mais, nota-se que os alimentos foram fixados com moderação, considerando que o genitor-réu tem outros 2 filhos menores que dele também dependem (v. fls. 43 e 44). Aliás, deve-se levar em conta que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes, o que desaconselha, ainda, a pretendida fixação de patamar mínimo para o caso de trabalho formal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rogério Gimenez (OAB: 363082/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Wezassek de Britto (OAB: 253693/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010365-16.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1010365-16.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: L. G. P. (Menor) - Apelante: V. A. G. (Representando Menor(es)) - Apelante: H. P. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. A. M. I. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: L. G. P., representado por seus genitores H. P. B. e V. A. G., propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alega que é beneficiário do plano de saúde réu, e portador de transtorno do espectro autista e de apraxia da fala. Sustenta que houve prescrição médica para psicoterapia infantil, com método DENVER, por 30h semanais; terapia ocupacional, por 2h semanais, preferencialmente com profissional com formação em DENVER; fonoaudiologia, por 8h semanais, sugerida a intervenção PROMPT; musicoterapia, por 1h semanal; fisioterapia, por 1h semanal, preferencialmente com profissional com formação DENVER, todavia recebeu negativa do réu. Pleiteou tutela antecipada a fim de que o requerido preste a cobertura dos tratamentos indicados a ele requerente. Pugna a confirmação da tutela. Juntou documentos (fls. 31/144). (...) A ação é procedente. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, objetivando determinação judicial para que o plano de saúde custeie o tratamento médico do autor. Extrai-se dos autos que o autor é portador de transtorno do espectro autista, com indicações conforme fl. 107. Inicialmente, urge consignar que, a natureza do objeto a que o réu se dedica, qual seja, o ramo de seguro-saúde, submete-a as regras relativas a estes contratos, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 100 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. Nesse sentido, a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo. Assim, todo tratamento indispensável ao sucesso da intervenção médica deve ser objeto de contrato, não podendo ser excluídos da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos medicamentosos, intervenções cirúrgicas ou terapias. Com efeito, não parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está coberta pelo contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Nesse sentido, a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse entendimento. Frise-se que a cláusula que exclui tal cobertura também é considerada abusiva nos termos da Súmula n.º 102 do E TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Deste modo, basta a expressa prescrição médica da necessidade de tratamento médico, independentemente de prova da urgência ou emergência do caso o que, aliás, mostra-se inerente, por óbvio, ao quadro clínico da paciente , para que se caracterize a abusividade em caso de eventual recusa pela operadora de plano de saúde. Sendo assim, considera-se abusiva a negativa do plano de saúde em relação ao indicado por médico responsável (fl. 107), devendo o plano de saúde réu conceder integralmente o tratamento necessário ao transtorno diagnosticado no autor, no que tocam aos tratamentos indicados, conforme a prescrição do profissional de saúde, confirmando, a tutela concedida em fls. 510/511 e 541. Ante o exposto julgo PROCEDENTE a ação, para confirmar a tutela provisória já concedida, conforme atualmente vigente nestes autos. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (v. fls. 665/668). E mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado (v. fls. 107). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia, notadamente o acompanhamento terapêutico em clínica ou em ambiente natural, tampouco pode susbsistir a limitação do número de sessões das terapias, e a pretensão de reembolso do tratamento multisdisciplinar prescrito nos limites do contrato caso não seja disponibilizado na rede credenciada. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar o tratamento multidicisplinar decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. E não se pode olvidar que a apelante não comprovou que o tratamento Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1122 convencional com número limitado de sessões é eficaz e suficiente para a melhor qualidade de vida do autor, menor atualmente com 8 anos de idade (v. fls. 32), situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704, sendo conveniente registrar que quanto mais cedo o autismo for tratado, incluindo a realização de tratamento multidisciplicar com metodologias modernas, melhor será a vida do portador da doença, que terá mais independência para os atos da vida civil. Além disso, a musicoterapia é listada como procedimento terapêutico na Portaria MS/GM 849/17 do Ministério da Saúde, certo ainda recentíssimo julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisplinares, incluindo a musicoterapia. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 21/3/2023. Assim, a r. sentença apelada deve ser mantida com fundamento na obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças acobertadas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Hadan Palasthy Barbosa (OAB: 246388/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000638-12.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000638-12.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Fernanda Cristina Diniz Ribeiro da Cruz - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 272/274, que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento dos consectários legais. Pede o autor a reforma da sentença, para que a ré seja condenada a retirar de seus cadastros informações que afirma sigilosas e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso foi regularmente processado e ofertadas as contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação fundada na responsabilidade civil contratual, sob a alegação da autora de que foi surpreendida com a informação de que a ré havia inserido o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem notificação prévia obrigatória. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, II.9 da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 deste Tribunal, as ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção, são de competência de uma dentre as 11ª a 24ª e das 37ª e 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Responsabilidade civil extracontratual. Resoluções nº 693/2015 e nº 694/2015 que Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1183 incluíram tal matéria na competência das Subseções de Direito Privado “II” e “III”, desde que relacionadas à competência da própria Subseção. Art. 5º, incisos II.9 e III.13 da Resolução nº 623/2013 do TJ/SP. Relação jurídica atrelada à emissão de cheques. Competência da Subseção de Direito Privado “II” - Câmaras de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª. Aplicabilidade do art. 5º, II.3. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(Apelação nº 1014310-92.2017.8.26.0100; RelatorRômolo Russo; j. 05/09/2018) Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Seção de Direito Privado II deste Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020602-21.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1020602-21.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Alex Sandro David - Apelante: Edilaine Rodrigues dos Anjos David - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Irismar Vicenta da Silva - Apelada: Fernanda Vicente da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53599 Apelação Cível nº 1020602-21.2019.8.26.0554 Apelantes: Alex Sandro David e Edilaine Rodrigues dos Anjos David Apelados: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, Irismar Vicenta da Silva e Fernanda Vicente da Silva Juiz de 1ª Instância: Marcio Bonetti Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Recorrem os Autores, aduzindo, em síntese, que os documentos juntados demonstram alteração de fortuna por parte dos autores, vez que Alex encontra-se desempregado e a autora Edilaine encontra-se acometida de doença incapacitante ao trabalho. Ademais, ambos estariam com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Pede o deferimento da gratuidade, bem como a reforma da sentença. A fim de verificar a real hipossuficiência dos recorrentes, determinei a juntada da documentação pertinente (fls. 426). É o Relatório. Decido monocraticamente. Os apelantes peticionaram informando que desistem do recurso interposto, postulando a homologação do pedido (fls. 430). Assim, nos termos do artigo 932, I, do CPC, fica prejudicada a análise da apelação, em razão da desistência recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Artur Ferreira de Souza (OAB: 335777/SP) - Jorge Luis Zanata (OAB: 316483/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2160709-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2160709-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. N. de S. - Agravada: L. G. G. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. E. G. de S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: S. C. G. (Representando Menor(es)) - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação revisional de alimentos ajuizada pelo agravante em face dos coagravados (dois menores), em que, pela decisão de fls. 26/27, restou indeferido o pedido de tutela antecipada (interrupção do pagamento da pensão alimentícia ou, subsidiariamente, redução do valor dos alimentos). Sustenta o agravante, em síntese, que apenas um dos dois menores reside com a mãe, o que foi comprovado na outra demanda. Diz que está desempregado e que reside com a filha mais velha na casa dos pais. Observa que teve um terceiro filho. Registra que a representante legal do coagravado está empregada e recebe auxílio governamental. Entende que cada genitor deve responsabilizar-se por uma criança, circunstância que autoriza o fim do pagamento da pensão. Este processochegou ao TJ em 27/06, sendo a mim distribuído em 28, comconclusão na mesma data (fls. 10). Despacho inicial às fls. 11/14, negando efeito ativo. Na oportunidade, também deliberei o seguinte: Considerando que os requeridos foram regularmente citados (AR positivo indexado às fls. 32, do principal), informe o agravante, em 10 dias, sobre a habilitação da parte e, em caso positivo, A SERVENTIA DEVERÁ realizar os cadastros necessários e intimar os agravados parar responderem ao recurso. Sendo a resposta negativa, ou sem ela, ou após a resposta, ou ainda decorrido o prazo e sem esta, ao Ministério Público para parecer (art. 178, II do CPC). Petição do agravante (fls. 17) informando que apesar de constar aviso de recebimento nas fls. 32 nos autos de primeira instância, a assinatura constante no mesmo é de pessoa estranha ao processo e até o presente momento não houve habilitação da parte contrária. (sic). Conclusão em 26/07 (fls. 18). Abri vista ao Ministério Público, ante a não citação da parte contrária (fls. 19/20). Pedido de desistência do agravante (fls. 23), em razão da celebração de acordo em outro processo. Nova conclusão em 09/10 (fls. 33). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência do Recurso, o que faço em decisão monocrática. Por todo o exposto, ACOLHO a manifestação de desistência e julgo PREJUDICADO o recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Matheus Henrique Martins Ferreira (OAB: 445521/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2272827-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2272827-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: B. M. da S. - Agravada: H. L. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. L. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. M. de L. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 34/35 que, pela ação de revisional de alimentos, indeferiu a tutela de urgência para a redução dos alimentos anteriormente fixados. O recorrente afirma receber um salário de R$ 1.701,35 e alega que o montante de R$ 941,60, destinado ao pagamento de alimentos das duas filhas, representa um ônus que compromete sua subsistência. Aduz que os valores fixados são exorbitantes e não atendem ao trinômio da necessidade possibilidade proporcionalidade, de modo que se faz necessário a sua redução e, nesse sentido, o valor total dos alimentos, para ambas as filhas Helena e Sophia, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, se empregado, ou 1/3 do salário mínimo, se desempregado, ou trabalhando de forma autônoma, mostra-se razoável de acordo com a capacidade do Agravante e constitui o necessário para a subsistência das crianças. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. Recurso interposto tempestivamente e isento de recolhimento do preparo (fls. 34/35). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido liminar formulado. Como se sabe, a antecipação de tutela pleiteada deve ser analisada à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, autorizadora da concessão de tutela de urgência quando presenteselementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos calcados na possibilidade de reversão da medida. Ressalte-se que para a boa aplicação das medidas acima, a presença destes requisitos deve se dar de forma cumulativa e não alternativa. Verifica-se, no caso em tela, a coexistência de duas filhas a serem alimentadas. As necessidades de ambas são presumidas e similares, por serem menores. Não há informação de que alguma delas necessite de gastos extraordinários. O parâmetro para fixação dos alimentos é o binômio necessidade/possibilidade disposto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, acrescido do terceiro elemento, consistente na moderação: §1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sopesadas as necessidades das filhas e as possibilidades do genitor, afigura-se razoável a manutenção do quantum fixado prudentemente pelos magistrados de primeiro grau. O alimentante alega carência financeira, indicando receber a quantia mensal de R$1.701,35 reais, a qual seria insuficiente para prover o sustento tanto de si próprio. Ele não apresentou, contudo, quaisquer documentos que demonstrem gastos extraordinários. É inquestionável que ele deve empenhar-se para enfrentar as obrigações decorrentes do exercício do poder familiar. Caso contrário, estar-se-ia fomentando a prática da paternidade irresponsável, o que é inaceitável. O princípio da paternidade responsável não exclui a obrigação do pai de se esforçar para prover o sustento dos filhos, podendo ele estender suas horas de trabalho ou assumir atividades adicionais em paralelo com seu emprego principal, a fim de assegurar o sustento adequado e digno dos filhos. A jurisprudência desta C. Câmara já se pautou pelo referido princípio em situações similares: REVISIONAL DE ALIMENTOS Filho menor x Genitor Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção e fixou os alimentos em 27% dos rendimentos líquidos do alimentante Recurso do réu - Pretensão de redução para 16,5% do salário mínimo, sob a justificativa de ter aumentado as suas despesas, especialmente em razão do nascimento de seu novo filho Descabimento Ausente comprovação de que o requerido não possa pagar os alimentos no montante fixado, que não é excessivo, sendo a necessidade do menor presumida Nascimento de novo filho que não enseja, por si só e neste caso, a redução da pensão Princípio da paternidade responsável que não afasta o dever do pai de, após constituir voluntária e livremente uma nova família, redobrar seus esforços para o fornecimento de sustento digno a todos os filhos Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001008-30.2021.8.26.0302; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Assim, os valores propostos pelo genitor são insuficientes para suprir as necessidades básicas Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1197 dos filhos. Deve o alimentante se esforçar para adimplir com a sua obrigação alimentar, sob pena de sobrecarregar a genitora. Dificuldades econômicas, em maior ou menor grau, atingem boa parcela da população e não justificam o abandono da prole, em razão da necessidade do exercício responsável da paternidade. Que fique registrado o caráter mutável e dinâmico da matéria em discussão, que poderá ser revista a depender de novas informações acerca da condição econômica do devedor. Reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris do direito do agravante, pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a requerida para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gustavo Miranda Gonçalves (OAB: 484699/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2273219-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273219-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: V. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. R. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. A. de F. D. - Agravante: L. K. R. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 16/17 que fixou os alimentos provisórios nos seguintes termos: Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Insurgência das autoras, irmãs gêmeas com um ano e seis meses de vida, pleiteando a majoração dos alimentos provisórios para 33% de dos rendimentos líquidos ou um salário-mínimo para o caso de desemprego. Requerem a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Os alimentos provisórios foram fixados em percentuais demasiadamente baixos, ao considerar que são duas filhas a serem sustentadas. Sendo a genitora quem cuida efetivamente das menores todos os dias é natural que haja uma contraprestação financeira de maior monta pelo genitor que não exerce a guarda, equilibrando a proporcionalidade da responsabilidade dos genitores. A pensão atual é o quantum comumente fixado em favor de dois filhos (20% para cada, sendo um de cada genitora) pela jurisprudência desta C. Câmara, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Argumento de que teve mais uma filha após a fixação dos alimentos. Aduz que a pensão tal como fixada não permite o pagamento de suas despesas básicas. Pleiteia a fixação dos alimentos em 20% dos seus rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo para o caso de desemprego. Parecer da Douta PGJ pelo parcial provimento do recurso. JULGAMENTO. A coexistência de dois filhos menores, sendo a requerida com 8 anos e uma filha com 3 anos, demanda alteração do percentual fixado. Risco à segurança alimentar dos alimentandos. Redução da pensão para 20% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário-mínimo para o caso de desemprego vai no mesmo sentido de precedentes desta C. Câmara. Manutenção, contudo, do valor mínimo de meio salário-mínimo mensal para o caso de vínculo empregatício. Princípio da paternidade responsável impede a diminuição desarrazoada da pensão alimentícia em caso de expansão voluntária da prole. Incumbe ao genitor o ônus de envidar esforços para o sustento da prole. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002060-10.2021.8.26.0319; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) REVISIONAL DE ALIMENTOS Filho menor x genitor Procedência parcial para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos, observado o patamar mínimo de 50% do salário mínimo, que também é mantido em caso de desemprego ou trabalho informal Recurso do alimentante Cabimento parcial Embora o autor tenha sido diagnosticado com autismo após a fixação dos alimentos, condição que, certamente, inspira maiores cuidados, não restou demonstrada a existência de despesas extraordinárias (medicamentos, terapias particulares) a permitir a majoração pretendida Alimentante que está desempregado e tem outra filha para quem paga 20% do salário mínimo a título de alimentos Recurso provido em parte para afastar o piso de meio salário mínimo para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, mantida a fixação em 20% dos rendimentos líquidos e para o caso de desemprego ou trabalho informal, fixar a pensão em 30% do salário mínimo RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000212-85.2021.8.26.0125; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)) Apelação Ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos Insurgência do requerido exclusivamente quanto ao valor da pensão Pequena redução que se revela adequada, considerando as possibilidades do alimentante e também o fato de que possui outra filha para sustentar Redução de 25% para 20% dos rendimentos líquidos, com manutenção da pensão no valor equivalente a 30% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008012-51.2020.8.26.0077; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Esta relatoria se pauta, ainda, pelo respeito ao princípio da paternidade responsável, no sentido de não beneficiar o alimentante que opta por expandir a prole de forma irrefletida com uma redução considerável dos alimentos por ele devidos. O princípio da paternidade responsável não afasta o dever do pai de envidar esforços para prestar adequadamente os alimentos à prole, cabendo a ele a expansão da jornada de trabalho ou o desempenho de outras atividades concomitantes ao seu trabalho principal, como forma de garantir o sustento digno dos filhos. A jurisprudência desta C. Câmara já se pautou pelo referido princípio em situações similares: REVISIONAL DE ALIMENTOS Filho menor x Genitor Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção e fixou os alimentos em 27% dos rendimentos líquidos do alimentante Recurso do réu - Pretensão de redução para 16,5% do salário mínimo, sob a justificativa de ter aumentado as suas despesas, especialmente em razão do nascimento de seu novo filho Descabimento Ausente comprovação de que o requerido não possa pagar os alimentos no montante fixado, que não é excessivo, sendo a necessidade do menor presumida Nascimento de novo filho que não enseja, por si só e neste caso, a redução da pensão Princípio da paternidade responsável que não afasta o dever do pai de, após constituir voluntária e livremente uma nova família, redobrar seus esforços para o fornecimento de sustento digno a todos os filhos Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001008-30.2021.8.26.0302; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Apelação. Revisional de alimentos. Nascimento de novo filho. Alimentante que já teve a pensão reduzida, por acordo, de 70% para 40% do salário mínimo em 2017, por conta do nascimento de outros filhos e desemprego. Impossibilidade de nova redução. Alimentante que deve envidar esforços para prover o mínimo existencial da alimentanda e controlar a procriação, em homenagem ao princípio da paternidade responsável. Manutenção da pensão em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008776-50.2019.8.26.0084; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2022; Data de Registro: 12/10/2022) Apelação Ação Revisional de Alimentos Procedência Pretensão da menor na majoração dos alimentos Nulidade da sentença não verificada Menor que demonstrou aumento nas suas necessidades Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a redução em suas possibilidades financeiras Alegação de majoração de despesas com o advento de outra filha Credor anterior que não pode se ver desamparado, inesperadamente Princípio da paternidade responsável Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018455-22.2019.8.26.0554; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1208 do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Conforme os precedentes acima colacionados, razoável a fixação dos alimentos em 33% dos rendimentos líquidos, tal como pleiteado pelas agravantes. Consigna-se que, por rendimentos líquidos, se compreendem as verbas remuneratórias (salário, terço constitucional de férias, 13º salário, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, gratificações, comissões, participação nos lucros, participação nos resultados etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, e sobre verbas intrinsecamente indenizatórias, como auxílio-transporte e os auxílios-alimentação (cesta básica, vale-alimentação, vale-refeição etc), férias convertidas em pecúnia, aviso prévio indenizado, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional e o terço constitucional de férias, sejam elas vencidas ou proporcionais). Contudo, a ausência de elementos aptos a indicar a capacidade financeira do genitor impedem, ao menos neste momento, a fixação dos alimentos devidos em caso de desemprego no importe de um salário-mínimo, tal como pleiteado pelas agravantes. Ainda nos termos dos precedentes supra, verifica-se a reiterada fixação dos alimentos devidos no caso de desemprego em 30% do salário-mínimo para cada filho, sendo dois filhos a serem sustentados e de genitoras diversas. Razoável a fixação dos alimentos devidos na hipótese de desemprego em meio salário-mínimo. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora no sentido de ser urgente a fixação de alimentos em favor das menores, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para deferir em parte o pedido de tutela provisória de urgência e MAJORAR os alimentos provisórios para 33% dos rendimentos líquidos do genitor quando empregado ou meio salário-mínimo para a hipótese de desemprego. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000104-25.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000104-25.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: ERAÍDE ELVIRA DE SOUZA - Apdo/Apte: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada a ré à realização de todas as obras necessárias para eliminar os defeitos indicados pelo perito no laudo pericial de fls. 470/520, complementado às fls. 522/541, repartidas as custas e despesas processuais entre as partes e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, 40% em prol do advogado da autora e 60% para o da ré, ressalvada a gratuidade em prol da requerente. A autora, em sua apelação de fls. 594/612, insiste na alegada existência de aterro sanitário sob o imóvel, visando à substituição da unidade habitacional, bem como haja condenação da ré ao pagamento de aluguel caso necessário deixar o imóvel e fixação da indenização moral e dos honorários advocatícios. A ré, por sua vez, no seu recurso de fls. 613/628, insiste nas preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo com o Município de Jales. No mérito, refuta a aplicação do CDC ao caso, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1251 além de insistir na denunciação da lide com relação à municipalidade local e discorrer sobre a inexistência de responsabilidade a si imputável, visando ao afastamento da condenação cominatória. 2. Recurso tempestivo e preparado o da ré, isento o da autora. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5554. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000922-71.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000922-71.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G36 Empreendimento Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1254 Imobiliário Spe Ltda - Apelada: Leticia Damasceno Rezende - Vistos . 1. Apela a construtora ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenada a realizar os reparos de revestimento da cozinha da unidade da autora, com todos os custos inerentes, e ao pagamento de indenização pelos danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, com atualização desde a sentença, reputada a ela ainda o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em síntese, a apelante alega inexistir prova de que o vazamento de gás seja decorrente de ato por si praticado, com afirmação de que o fogão instalado pela Autora foi modificado para o uso de gás encanado, tudo levando a crer que no processo da reforma que envolveu a instalação de revestimento exatamente na região onde se situa a válvula geral de gás houve danificação do cotovelo, o que veio a ocasionar o vazamento de gás, visando assim se isentar de responsabilidade. Também refuta a existência de dano moral indenizável, para que haja sua exclusão ou redução do montante indenizatório. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5556. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tiago André de Oliveira (OAB: 258866/SP) - Matheus Rodrigues Feldberg (OAB: 274693/SP) - Viviane Vieira de Carvalho Ribas (OAB: 410070/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0000975-76.2010.8.26.0000(990.10.000975-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0000975-76.2010.8.26.0000 (990.10.000975-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Delmiro Coca Garcia (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 0000975-76.2010.8.26.0000 Vistos. Fls. 90: Intime-se a parte autora a fim de manifestar se há interesse na proposta de acordo apresentada pelo banco réu. São Paulo, 9 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Murilo Adorno Pivatto (OAB: 234827/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0001051-33.2010.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Alcino Ferreira da Silva - Tendo em vista que os presentes autos ainda não foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021, diga o requerente, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica desde já autorizado a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já indeferida a digitalização, devendo ser retomado o trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gislene Gomes de Oliveira Cestari (OAB: 275686/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0001661-27.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Rita Pellarin Lopes Villa - Apelado: Ilva Palmira Morandi Figlioli - Apelado: Ítalo Bernardino de Sant`Ana - Apelado: Carlos Roberto Pichutte - Apelado: Geny Carmello Michelan - Apelado: Márcia Margarida Pellarin Juvenazzo - Apelado: Carlos Alberto Pellarin - Apelado: Luiz de Paulo Pellarin - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 184/204, admito a habilitação de Maria Rita Pellarin Lopes Villa, Márcia Margarida Pellarin Juvenazzo, Carlos Alberto Pellarin e Luiz de Paulo Pelarin, herdeiros de Angelin Pellarin. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1262 da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0012203-67.1995.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Cássio Eduardo Borges Silveira - Embargte: Cleomar Batista Cardoso - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - V. nº 42.544 Vistos Segue decisão. Int. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/SP) (Causa própria) - Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0012203-67.1995.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Cássio Eduardo Borges Silveira - Embargte: Cleomar Batista Cardoso - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração nº 0012203-67.1995.8.26.0196/50000 Comarca de Franca 3ª Vara Cível Embargante: Cleomar Batista Cardoso e outro Embargado: Itaú Unibanco S/A V. nº 42.544 Embargos de declaração Não enquadramento no art. 1.022 do CPC Rejeição dos embargos. Embargos de declaração opostos ao despacho de fls. 151, de determinação do recolhimento da diferença de preparo. Alegaram os apelantes, ora embargantes, que foi desconsiderado o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque apelaram apenas com relação aos honorários que lhes dizem respeito, e não sobre toda a demanda. Disseram de omissão. Aduziram que não há que se falar em diferença de preparo, uma vez que o valor recolhido já diz respeito ao montante discutido em sede recursal. Citaram julgado da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Asseveraram correto o valor recolhido. Postularam pelo provimento do recurso. Eis o relatório Reexaminados os autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer dos defeitos mencionados no art. 1.022 do CPC. O preparo está em conformidade com o recurso. Note-se que no cálculo da contadoria às fls. 148, consta da coluna 2, o valor do benefício econômico pleiteado (20% do valor da causa:R$2.555,78), este valor foi atualizado desde a data do ajuizamento da ação (out/1995), até a data do cálculo (jun/2023), conforme coluna 5, chegando-se ao valor de R$14.131,40. Calculados 4%, temos o valor devido na coluna 6 (R$565,26), como foram recolhidos apenas R$281,30, houve insuficiência de recolhimento de R$283,96. Este valor de R$283,96, foi atualizado na data do cálculo, chegando-se ao valor de R$295,01, que deve ser recolhido de forma atualizada até a data do efetivo recolhimento, conforme já determinado no despacho de fls. 151. Estes embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos. Gil Coelho Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/SP) (Causa própria) - Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0013651-05.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Nadir Dei Santi - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. Fls. 190/191: Não há previsão para conversão dos autos em processo híbrido em segundo grau, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sinara Cristina da Costa (OAB: 233399/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1020520-44.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1020520-44.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Robson Luis Machado Martins - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.829 Apelação Cível Processo nº 1020520- 44.2022.8.26.0114 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Robson Luís Machado Martins Apelado: Banco Bradesco S/A Comarca: Americana Juiz de Direito sentenciante: Fábio Rodrigues Fazuoli Sentença disponibilizada em: 07.02.2023 DESISTÊNCIA - Pedido de desistência- Recurso de apelação- Patrono com poderes para desistir- Desnecessidade de oitiva da parte contrária- Homologação-: - Diante do regular pedido de desistência do recurso de apelação, cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pelo patrono subscritor, forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 279/291, integrada a fls. 297, que julgou IMPROCEDENTE a ação de revisão de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito ajuizada por ROBSON LUIS MACHADO MARTINS contra BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o autor foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa respeitável sentença, o autor apela (fls. 300/319), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não possuir condições atuais de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria e familiar. Sustenta a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, em decorrência da impossibilidade de produzir indispensável prova pericial com o julgamento antecipado da lide. Entende pela imprescindibilidade da dilação probatória, a fim de aferir as taxas médias de mercado para operações do mesmo jaez, no mesmo período de contratação. Destaca estar amparada a pretensão revisional na proteção ao mínimo existencial, conferida especialmente pela Lei do Superendividamento, e no entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Requer o provimento do recurso, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, bem como os descontos mensais a 30% de seus rendimentos líquidos. O recurso é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, diante do pedido de gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 7º). Considerando não ter sido o pedido instruído por prova da situação financeira atual, determinou-se ao apelante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, demonstrativos de pagamento de salário, extratos bancários e de cartão de crédito etc (fls. 349); e, diante de sua inércia, o pleito foi indeferido (fls. 353/354). Assim, sobreveio o pedido de desistência (fls. 357). É o relatório. I. Havendo pedido de desistência do recurso de apelação (fls. 357), cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pelo patrono subscritor (fls. 25), forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência do prosseguimento do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 300/319) para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando prejudicada a sua análise, ante a perda do objeto. Não comporta acolhida, contudo, o pedido de desistência da ação, diante da vedação contida no artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil. II. Ante o exposto, por meu voto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência do recurso de apelação interposto pelo autor. Majoram-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, para 11% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 12 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1108856-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1108856-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Conceição Santos Oliveira - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Irresignada com o teor da r. sentença de fl.33, que que extinguiu o processo sem resolução do mérito, apela a autora, Maria da Conceição Santos Oliveira (fls.36-40). Sustenta, em apertada síntese, que não tem condições de suportar os gastos do processo e que, por isso, faz jus à gratuidade pleiteada, devendo abranger todos os atos do processo. Alega que não se vislumbra, no caso, uma situação que autorize a extinção do processo, sem resolução do mérito. Pede, por fim, a que a r.sentença seja anulada. Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. As razões de inconformismo apresentadas estão dissociadas do teor da respeitável sentença recorrida. No caso presente, constou da motivação invocada pela r. sentença, ora apelada: A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1314 Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl.33, sem destaque no original) Apesar disso, nas suas razões de recurso a apelante defende que a Juíza da origem acaba por deferir parcialmente a benesse pleiteada, somente para que esta tenha seus efeitos perante as custas iniciais do processo, sem amparar o autor dos demais valores a serem cobrados durante o feito (fl.33). Ocorre que não houve deferimento algum de gratuidade na sentença, nem mesmo parcialmente, pois tal questão havia sido decidida em anterior decisão, de fls.24-26. Aponta ainda que a MM. Juíza da origem extingue a presente ação, sem resolução de mérito, em razão do autor não ter trazido aos autos a integralidade dos contracheques correspondentes ao período que compreende o mês da assinatura do contrato de empréstimo até o mês em que ajuizada a presente ação (fl.38). E afirma que, ainda que após a sentença, trouxe aos autos do processo tais documentos, de modo que não mais se verificaria óbice ao prosseguimento do feito. Ocorre que nem houve exigência de apresentação de contracheques, tampouco a juntada desses documentos pela autora após a sentença. Desse modo, vê-se que as razões recursais não atacam os fundamentos invocados pela sentença e deles estão dissociadas, o que impossibilita o conhecimento deste recurso, sendo certo que deve o recorrente (...) sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC) (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124, sem destaques no original), o que aqui não ocorreu. No caso vertente, as razões recursais de inconformismo apresentadas não guardam relação com a motivação da r. sentença recorrida, sendo notório, até pelos trechos juntados pela apelante, que suas razões recursais atacam os fundamentos de sentença relativa a outro caso. Diante do exposto, não conheço do recurso, ausente o requisito da regularidade formal. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2272832-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2272832-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fábio da Silva Conceição - Agravado: Banco Bradesco S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2272832-13.2023.8.26.0000 - BV Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fábio da Silva Conceição Agravado: Banco Bradesco S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIO DA SILVA CONCEIÇÃO, tirado contra a r. decisão de fls. 32/33 dos autos de origem, que, em ação declaratória de prescrição de débitos c.c. obrigação de fazer ajuizada pelo Agravante em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a justiça gratuita. Sustenta o Agravante, em síntese, que: (a) na documentação juntada não há qualquer traço ou indício de que o Agravante possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família (fl. 3, item 6); (b) a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício (fl. 4, item 8); (c) o Agravante utilizou-sua vontade e direito para convencionar o ingresso da ação na comarca que julgou mais pertinente, tendo em vista que o Novo Processo Eletrônico não causa a ele quaisquer custos adicionais advindos da eleição de foro competente (fl. 4, item 10); (d) o artigo 99, § 5º, do CPC expressamente proíbe o indeferimento do pedido sem que antes o Magistrado determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários para gozo do benefício (fl. 5, item 18). Requer, assim, seja recebido o recurso no seu efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória (fl. 7, item III e fl. 8, b), e reformada a r. Decisão agravada, para que seja deferida a gratuidade da justiça (fl. 8, item IV, c). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 35 dos autos de origem). 1- À luz dos documentos de fls. 19/20 dos autos de origem, a demonstrar, em princípio, que a renda auferida pelo agravante possa ser, em cognição sumária, compatível com a benesse processual, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ativo à r. decisão agravada, por vislumbrar, ao menos de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. Entretanto, para apreciação definitiva desta medida, apresente o Agravante, em dez dias, cópia integral de sua declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2023, ou, se o caso, comprovação oficial de isenção, além de cópias dos últimos três demonstrativos de pagamento, dos extratos de sua conta bancária dos últimos três meses, e das três últimas faturas de cartões de crédito de que for titular, e outra documentação que entender pertinente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - Comunique-se o Juízo a quo (art. 1.019, I, CPC). 3 - À contraminuta, independentemente do recolhimento de custas. 4 - Int. 5 - Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004265-68.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1004265-68.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Daiane Martins Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos, Daiane Martins Teixeira interpõe apelação da r. sentença de fls. 327/329, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, julgou a demanda procedente em parte para declarar a prescrição do débito indicado na inicial. Pela desnecessidade da declaração, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 334/346), em síntese, que [s]e a Apelante já se manifestou veementemente no desinteresse quanto ao pagamento do débito, EIS QUE PRESCRITO, a pretensão deve ser acatada, não se podendo admitir a sua cobrança extrajudicial, considerando que inexiste dívida de caráter ad eternum. Quanto à sucumbência, sustenta que houve resistência da Apelada, uma vez que apresentou defesa e promoveu todos os atos defensivos do processo de conhecimento. E se não houvesse resistência da Apelada, a mesma não estaria promovendo cobranças de débito prescrito, dando causa à ação. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 350/365 e 366/385). Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Karoline Bahiense Agnelli (OAB: 453253/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004667-06.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1004667-06.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rodrigo Lazarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Rodrigo Lazarini interpõe apelação da r. sentença de fls. 161/166, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c compensação por danos morais, ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S/A, julgou a demanda improcedente e, ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 169/170), em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome, apesar de não ser pública, produz consequências públicas, assim como variação do score dos consumidores e que a referida plataforma está se utilizando de uma alternativa indireta de realizar cobranças que existem há mais de 5 (cinco) anos, o que viola, de forma análoga, o disposto no §1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a inclusão do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome é equivalente à negativação, e que atribui ao consumidor a qualificação de nome sujo. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente procedente. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 179/186). Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2275346-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2275346-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandra Andrade da Silva - Agravado: Condomínio Parque das Árvores - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Andrade da Silva contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cobrança (demanda fundada em despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença) que, entre outras considerações, concedeu o pedido de justiça gratuita formulado pela executada (agravante) indeferindo, contudo, sua retroatividade. Decisão agravada às folhas 289/290 dos autos de origem. Inconformada, recorre a agravante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, pois formulou pedido de justiça gratuita já em preliminar de contestação, que não foi apreciado no momento oportuno. Defende, assim, que deve a gratuidade (concedida em cumprimento de sentença) ter seus efeitos retroativos, adotando-se entendimento de presunção tácita do deferimento da gratuidade. Pede o Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, bem como a confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra in casu a probabilidade do direito apregoado. Isto porque a gratuidade de justiça tem ordinariamente seus efeitos ex nunc, não alcançando atos pretéritos. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gustavo Andrade Oliveira (OAB: 461269/SP) - Daniel Soares Pereira (OAB: 330693/SP) - Gerson de Fazio Cristovao (OAB: 149838/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2236291-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2236291-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Maria Helena Gonçalves Privato - Requerente: Nathalia Privato - Requerente: Reginaldo Privato Junior - Requerente: Debora Privato - Requerente: Reginaldo Privato (Espólio) - Requerido: Alexandre Forne Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de efeito ativo, ajuizada por Maria Helena Gonçalves Privato e Espólio de Reginaldo Privato em face de Alexandre Forne Sociedade de Advogados, objetivando o deferimento de tutela de urgência, para determinar a desconstituição da hipoteca judicial gravada no R. 11 da matrícula do imóvel n.° 204.802 perante o 8° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, bem como seja a sociedade de advogados autora intimada da decisão e citada para querendo, apresentar sua defesa, até a remessa dos autos de origem a este E. Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento dos recursos de apelação. Afirmam, em síntese, que figuram como réus nos autos da ação de arbitramento de honorários n.° 1010391-62.2021.8.26.0001 e que, após a prolação da sentença de procedência, a sociedade de advogados autora constituiu voluntariamente hipoteca judiciária em imóvel pertencente ao espólio antes mesmo de oferecer seus embargos de declaração e seu recurso de apelação contra a sentença prolatada, em que discute precipuamente o termo inicial de incidência de juros, em flagrante abuso de direito. Informam que, tão logo tiveram ciência do gravame, pleitearam ao Juízo a quo a desconstituição da hipoteca judicial, efetivando, para tanto, o depósito judicial do valor integral da condenação devidamente atualizado, para garantia do juízo. Destacam que, após a interposição dos recursos de apelação, sobreveio decisão de indeferimento do pedido de desconstituição da hipoteca judicial, sob o fundamento de que (...) em relação à hipoteca que recai sobre o imóvel, conforme bem exposto pela parte autora, houve a interposição de recurso de apelação, logo, a sentença poderá ser alterada. Portanto, este Magistrado não pode obrigar o autor a abrir mão de um bem penhorável, sem a garantia do valor controverso uma vez que, conforme acima mencionado, a sentença poderá ser reformada pela Instância Superior.. Defendem que, além do valor pleiteado pela sociedade de advogado ser muito inferior ao valor venal do imóvel hipotecado, o valor fixado em sentença já está depositado nos autos para garantia do juízo, não se justificando a manutenção do gravame na matrícula imobiliária até o trânsito em julgado da ação de origem. Pedido de desistência formulado pelos requerentes a fl. 162. A presente tutela cautelar antecedente foi processada sem a concessão do efeito ativo (fls. 163/165). Manifestação dos requeridos a fl. 168 externando concordância com a desistência apresentada pelos requerentes. É o relatório. Depreende-se dos autos que, após a distribuição da presente tutela cautelar antecedente, as partes celebraram acordo, conforme termo acostado a fls. 715/717 dos autos originários, faltando aos requerentes, por conseguinte, interesse processual. Acrescente-se que os próprios requerentes apresentaram pedido de desistência da presente ação, conforme manifestação de fl. 162. Desse modo, caracterizada a falta superveniente de interesse processual, resta prejudicado o exame da tutela cautelar antecedente. Posto isso, homologo a desistência e julgo extinta a tutela cautelar antecedente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Marcel Cavalcanti Marquesi (OAB: 162311/SP) - Alexandre Forne (OAB: 148380/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1002114-58.2019.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002114-58.2019.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Gabriel Hissung Trindade (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GABRIEL HISSUNG TRINDADE ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 325/327, aclarada à fl. 337, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente a ação para o fim de condenar a ré a pagar ao autor indenização na importância de R$ 1.518,75, acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso, Súmula 580 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$1.000 em atenção ao disposto nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou intervenção médica em hospital particular com gastos de R$ 1.600, mas o reembolso foi de R$ 1.251,14, via Despesas de Assistência Médica e Suplementar (DAMS). Recebeu R$ 348,86 a menos do que o devido, pedido não apreciado pelo douto Juiz na r. sentença. Pede a condenação dessa importância e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 340/346). Em contrarrazões, a ré esclareceu sobre a forma de cálculo para cobertura. A indenização máxima a ser paga é de R$ 1.518,75. Quanto ao reembolso, na análise da Apelada, a nota no valor de R$ 200,00 e a nota no valor de R$ 400,00 foram reembolsadas em R$ 125,57 cada uma, uma vez que os valores foram avaliados conforme parâmetros objetivos de aferição e praticados no âmbito do Sistema de Saúde: Em relação às notas de R$ 500,00, estas foram reembolsadas em sua integralidade. Importante destacar que o valor acima Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1611 foi pago de acordo com o autorizado por Lei, conforme será abaixo demonstrado. Citou o art. 7º, da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). O pagamento foi feito de acordo com a legislação aplicável. Pede o desprovimento do apelo (fls. 350/357). É o relatório. 3.- Voto nº 40.532. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Emanuele Rachieli Matos (OAB: 401211/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005150-24.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1005150-24.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 227/230, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente a pretensão deduzida em juízo por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face de ELEKTRO REDES S.A., extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em virtude do princípio da sucumbência, condenou a requerente (vencida), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que tentou diversas vezes entrar em contato com a apelada no intuito de transacionar a situação litigiosa e resolver a questão extrajudicialmente, todavia, todas as tentativas restaram-se infrutíferas e, por isso não teve outra saída a não ser buscar o Poder Judiciário para pleitear o ressarcimento de danos. O nexo causal foi devidamente comprovado, através dos laudos de oficina carreados aos autos, os quais são categóricos em afirmar que os danos causados aos bens assegurados foram oriundos da má qualidade da energia elétrica fornecida pela apelada e decorreram de distúrbios provenientes de sua rede de distribuição. Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial de satisfação do pleito, tendo em vista que a provocação prévia pela via administrativa não é requisito essencial nem obrigatório para se buscar o ressarcimento de danos, nos termos dos art. 346, III, 349 do Código Civil (CC) e Súmula 188 STF. O equipamento reparado pertence ao segurado, vez que diversos tipos de equipamentos eletroeletrônicos são objeto de uso diuturno, para atendimento a necessidades mínimas de famílias e de empresas e, devido aos danos, tornarem- se irrecuperáveis, sendo necessária a imediata substituição (fls. 233/250). Em contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da sentença. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir, em razão de ausência de pedido administrativo. Não há comprovação do nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito praticado pela empresa prestadora do serviço público e os danos suportados pelo segurado. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos está subordinada à demonstração do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano, este que não se configura quando provocado incontroversamente por força natural, como é o caso dos segurados. O laudo apresentado nos autos não oferece absoluta credibilidade, revelando- se insuficiente para fundamentar a imputação culposa desta apelada, por constituir-se em manifestação unilateral. Evidente que orçamentos elaborados por lojas de assistência técnica interessadas na realização dos serviços mostram-se, no mínimo, suspeitos e devem assim ser relegados às margens do processo (fls. 256/280). 3.- Voto nº 40.533. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002144-80.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002144-80.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Lord Car Multimarcas Automoveis Ltda - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Loop Gestão de Pátios S/A - Apelado: Nortes Solutions - Avaliação, Perícia e Vistoria Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002144- 80.2021.8.26.0005 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Lord Car Multimarcas Automoveis Ltda Apelados: Norte Solutions Avaliação, perícia e vistoria Ltda e outros Comarca: Mogi das Cruzes 5ª Vara Cível Juiz prolator: Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Loop Gestão de Pátios S.A., nos termos do artigo 485, VI do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, e julgou improcedente a ação indenizatória c/c restituição e devolução de mercadoria em relação a Norte Solutions Avaliação, Pericia e Vistoria Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Pretende a apelante: a) a declaração da revelia da 2º Requerida, por contestação apresentada fora do prazo; b) declaração da revelia do Banco Santander, por falta de contestação, sob o argumento de que a Aymoré não tem capacidade postulatório perante o Banco Santander; c) reforma da sentença para constar venda direta com o Banco Santander e LOOP; d) declarar a ilegitimidade de parte da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; e) Chamamento ao processo do Ministério Público para apurar possível fraude contra credores e possível fraude com o Estado ante a divergência de valores. Verifico, entretanto, que a apelante recolheu valor insuficiente (R$ 723,98 - fls. 303/312), de acordo com o cálculo apresentado a fl. 354. Nessas circunstâncias, consoante determina o artigo 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a apelante Marcus para recolhimento do valor da complementação do preparo recursal, nos moldes acima, sob pena de não conhecimento da apelação, por deserção. 2. Manifestem-se os apelados sobre o documento apresentado pela apelante a fls. 399/401. 3. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Moises Naum de Castro Oliveira (OAB: 328785/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Thaylane Ferreira Vieira (OAB: 423347/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2272728-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2272728-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oswaldo Passarelli Junior - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2272728-21.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2272728-21.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: OSWALDO PASSARELLI JÚNIOR AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1062932-42.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra o agravante, em síntese, que é servidor público estadual e ingressou com ação buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento para a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, para a sua concessão apenas parcial, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC, com relação a eventuais honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o agravado exerce o cargo de provimento efetivo de Médico junto ao Estado de São Paulo, em que recebe vencimentos brutos da ordem de R$ 12.788,92 (doze mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), líquidos de R$ 8.158,69 (oito mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) (fl. 11, autos de origem), de modo que não é crível a sua alegação de que não tem condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando a prova em sentido contrário. Essa remuneração excede em muito - o parâmetro objetivo que vem sendo aquilatado por essa c. 1ª Câmara de Direito Público, conforme acórdãos recentíssimos de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Descabimento Agravante que percebe rendimentos brutos superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Precedente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2136618-15.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 05.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de implementação e apostilamento de progressão funcional Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça Irresignação da parte autora A documentação apresentada nos autos demonstrou que a renda do agravante que supera o valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, quantia que se mostra incompatível com o gozo do direito postulado Precedentes desta Câmara que não reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 2079779-67.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 03.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Descabimento Agravante que percebe rendimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Precedente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2093653-22.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14.06.2023) (destaquei). Em mesmo sentido, desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito ordinário. Justiça gratuita. Indeferimento. Servidora municipal. Professora de Educação Básica. Agravante que aufere vencimento incompatível com a benesse pretendida. Ausência de condição de miserabilidade. Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/15. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2265240-20.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 15.12.2020). Pelas mesmas razões não subsiste o pedido subsidiário, já que, pelo elevado padrão remuneratório do autor, à primeira vista ele teria sim condições de custear eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo a remunerar adequadamente a Procuradoria do Estado. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2272788-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2272788-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Irani Imaculada de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gutemberg Adrian de Oliveira - Interessado: Dirceu Aparecido dos Reis - Interessado: Ricardo Wilson Avello Correia - Interessado: Lamari Advogados Associados-ME - Interessado: Roberto Eduardo Lamari - Interessado: Município de Aguai - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2272788-91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2272788-91.2023.8.26.0000 COMARCA: AGUAÍ AGRAVANTE: IRANI IMACULADA DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Souza Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1731 Lima Azevedo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Embargos de Terceiro nº 1001582-94.2022.8.26.0083, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de embargos de terceiro opostos em razão de decisão proferida no processo nº 1000626-49.2020.8.26.0083, que determinou a penhora do imóvel de matrícula 8135, de propriedade da recorrente. Aduz que formulou pedido de liminar, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que manteve união estável com o réu da mencionada ação de improbidade administrativa, cujo vínculo já foi dissolvido em demanda própria, na qual foi realizada partilha de bens. Nessa linha, assevera que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que os atos constritivos não sejam estendidos ao seu patrimônio. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Conforme se decidiu nos autos do Agravo de Instrumento nº 2021217-65.2023.8.26.0000, interposto pela ora recorrente, em se tratando de bem indivisível, não cabe o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel. Assim, a cota-parte da embargante, ora agravante, está assegurada, a princípio, pelo produto da alienação, ou pela preferência na arrematação dos bens, de modo que, em uma primeira análise, não se verifica a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida no presente instrumento. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Pinto Miguel (OAB: 322586/SP) - Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB: 338068/SP) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - Paulo Roberto Mercado Junior (OAB: 171491/SP) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006940-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 3006940-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Orbita Indústria e Comercio de Metais Eplásticos Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006940-27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1733 DE INSTRUMENTO Nº 3006940-27.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ORBITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1021941-73.2023.8.26.0554, deferiu a tutela provisória de urgência postulada pela empresa autora para suspender a exigibilidade do auto de infração n. 4.132.508-4, obstando a anotação da dívida no CADIN, até ulterior determinação do Juízo. Narra o ente público, em resumo, que a agravada foi autuada pelo creditamento indevido de ICMS em operações que teriam sido realizadas com as empresas Lm Comercial de Metais Ltda. e Wil Comercial de Resíduos de Papel e Papelão Eireli, que posteriormente foram declaradas inidôneas em razão de nunca terem operado nos locais declarados ao Fisco. Diante da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade desse crédito tributário, argumenta que, embora a entrada das mercadorias no estabelecimento da autuada seja incontroversa, a prova de pagamento é insuficiente e superficial, remanescendo descoberta a maior parte das notas fiscais, razão pela qual não seria possível aplicar a Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, em condições como essa, não há probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória, observando-se à presunção de legitimidade dos atos administrativos, em especial para que o crédito não siga inexigível por anos sem uma garantia idônea. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento para a reforma da decisão recorrida, para que se restabeleça a exigibilidade do crédito tributário advindo da autuação em testilha até o julgamento definitivo da ação. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consultando as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN, verifica-se que a suspensão automática com fundamento no inciso II somente ocorre mediante o depósito do seu montante integral. Como forma de reforçar a aplicação deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 112, que dispõe que: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Em assim sendo, a suspensão da exigibilidade do crédito em questão, pelo art. 151, inciso II, do CTN, depende do depósito integral da quantia apontada pelo Fisco como devida, o que não feito nos autos de origem. Já quanto à suspensão respaldada no art. 151, inciso V, do CTN (concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), realmente dispensa qualquer garantia, mas fica condicionada à verificação de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na linha do art. 300 do novo Código de Processo Civil CPC/15. Essa modalidade de suspensão ocorre de forma excepcional, isto é, na existência de flagrante ilegalidade na autuação. Nesse sentido, desta Seção de Direito Público: Agravo de Instrumento. Ação anulatória de auto de infração relativo a ICMS. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário independentemente de depósito prévio em dinheiro. Impossibilidade. Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e da Súmula 112 do C. STJ. Suspensão da exigibilidade sem garantia que só se pode admitir em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2274017-23.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paola Lorena, j. 19.12.2022) (destaquei). No caso dos autos, busca-se na origem a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.132.508-4 (fls. 152/154, com anexos nas folhas seguintes), pelo qual a agravante teria cometido as seguintes infrações: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 467.151,83 (quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), nos meses e nos valores especificados no Demonstrativo 1 anexo, decorrente da escrituração de documento fiscal nele referenciado, relativamente à entrada de mercadoria no estabelecimento, e que não atende às condições previstas no item 3, do§1º, do artigo 59, do RICMS/2000, visto que esses documentos foram supostamente emitidos por LM COMERCIAL DE METAIS LTDA, CNPJ27.375.901/0001-14, que por meio das verificações fiscais e da diligência efetuada nessa empresa, foi constatado que a LM Comercial nunca operou no local declarado ao Fisco conforme documentação juntada em anexo(Relatório Fiscal LM Comercial). Após notificação, o contribuinte não comprovou a efetividade das operações mediante as alegações e documentos apresentados. INFRINGÊNCIA: Arts. 61, arts. 59, §1°, item 3, arts. 87, inc. II, alínea “b”, arts. 214 c/c art. 250-A inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00) CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 2. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 422.643,24 (quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), nos meses e nos valores especificados no Demonstrativo 2 anexo, decorrente da escrituração de documento fiscal nele referenciado, relativamente à entrada de mercadoria no estabelecimento, e que não atende às condições previstas no item 3, do§1º, do artigo 59, do RICMS/2000, visto que esses documentos foram supostamente emitidos por WIL COMERCIAL DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELÃOEIRELI, CNPJ 31.652.963/0001-01, que mediante as verificações fiscais e a diligência efetuada nessa empresa, foi constatado que a Wil Comercial nunca operou no local declarado ao Fisco conforme documentação juntada em anexo(Relatório Fiscal Wil Comercial). Após notificação, o contribuinte não comprovou a efetividade das operações por meio das alegações e documentos apresentados. INFRINGÊNCIA: Arts. 61, arts. 59, §1°, item 3, arts. 87, inc. II, alínea “b”, arts. 214 c/c art. 250-A inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. Examinando os autos de acordo com esta fase de cognição sumária, tenho que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, que a autora agiu de boa-fé ao expedir as respectivas notas fiscais de entrada. Respeitado o entendimento do juízo a quo, trata-se de controvérsia de fato que, antes, precisa ser submetida ao regular contraditório na origem, mormente porque a prova documental apresentada pelo contribuinte, além de extensa e técnica, é, nesse momento, unilateral, insuficiente para elidir, ainda que em um juízo superficial, a presunção de legitimidade dos atos da fiscalização tributária. Assim, ao menos à primeira vista, o ato administrativo impugnado deve prevalecer, inexistindo probabilidade do direito que autorize a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal à míngua de garantia idônea. Assim se entendeu no Agravo de Instrumento nº 2189661-66.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgados convergentes desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal AIIM referente a uso de documentação fiscal emitida por empresa posteriormente declarada inidônea Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário Tutela provisória Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis Possibilidade de depósito do montante integral do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa fase de cognição sumária, e da necessidade de dilação probatória. (Agravo de Instrumento nº 2007708-72.2020.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.02.2020) (destaquei). TUTELA DE URGÊNCIA - Suspensão de exigibilidade de AIIM - Créditos de ICMS decorrentes de operações com empresa posteriormente declarada inidônea - Possibilidade de aproveitamento caso caracterizada a boa-fé - Enunciado nº 509 da Súmula do STJ - Necessidade de dilação probatória - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2080233-86.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 20.05.2019) (destaquei). Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1734 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Declaração de inidoneidade de empresas compradoras que não exonera o contribuinte de comprovar a efetiva realização das operações de compra e venda - Necessidade de perícia contábil que afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Protesto do título, no entanto, que se mostra incabível - Conquanto possível o ato, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, o seu afastamento se impõe CDA que não se apresenta integralmente exigível - Decisão reformada em parte - Precedente desta Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2228203-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 07.11.2019) (destaquei) É que, quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.148.444/MG que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (destaquei) Com efeito, à luz da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, embora a declaração de inidoneidade produza efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc, o aproveitamento dos créditos de ICMS pelo adquirente de boa-fé fica condicionado à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante. A Súmula nº 509 da Corte de Cidadania veio para reafirmar esse entendimento, tendo o seguinte teor: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda (destaquei). No caso, há controvérsias a esse respeito que precisam ser melhor esclarecidas. A Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo, ao julgar a defesa da autuada na via administrativa (fls. 223/238), reconheceu que as mercadorias efetivamente entraram no estabelecimento da contribuinte (fl. 233), mas não houve prova de quaisquer tratativas comerciais e tampouco dos pagamentos em si, correspondendo os comprovantes de transação então apresentados a porção ínfima do valor total das notas fiscais emitidas pelas empresas inidôneas (fl. 234). Vale transcrever o excerto mencionado: 25. É incontroverso, repise-se, que as operações foram efetivamente realizadas, ou seja, as mercadorias descritas nos documentos de fato entraram no estabelecimento da Autuada, como se depreende do relato da acusação e da argumentação da Impugnante. Também é incontroverso que as operações ocorreram antes do reconhecimento da inidoneidade dos documentos. (...) 28.Com relação aos pagamentos, a Autuada afirma ter enfrentado uma crise financeira o que a levou a realizar apenas pagamentos parciais das mercadorias adquiridas da LM e que esses pagamentos foram desconsiderados pelo Fiscal. Alega, ainda, que em relação às mercadorias adquiridas da WIL, também por problemas de caixa, os pagamentos foram prorrogados e que n ão foram realizados porque as parcelas ainda eram vincendas. 29. Como bem destacou o Agente Autuante nos itens 9 a 14 de sua manifestação às fls.549, os comprovantes de pagamento apresentados pela Autuada às fls. 50/54 representam 2,7% do valor total das notas fiscais emitidas pela LM. A Defendente não apresentou qualquer contrato formal em que tenham sido estabelecidos a forma e os prazos para pagamento de uma dívida superior a três milhões e oitocentos mil reais, causando estranheza o fato de a LM continuar vendendo mercadorias para a Autuada mesmo diante da inadimplência de valores desse vulto. A alegação de que havia um bom relacionamento entre as Empresas não é suficiente para que se conclua pela legitimidade das operações conduzidas pela Autuada. 30. A Impugnante tenta justificar a ausência de comprovantes de pagamentos das mercadorias adquiridas junto à WIL, que ultrapassam os três milhões e seiscentos mil reais, com a inadimplência de dois de seus clientes, cujas dívidas, somadas, representam pouco mais de 10% desse valor. Alega ter obtido uma prorrogação do prazo para pagamento e apresenta um plano de pagamento de títulos às fls. 294/296 e uma notificação extrajudicial às fls. 297/298. Tais documentos, contudo, como preceitua o Código Civil, art. 221, não operam efeitos em relação a terceiros, por não terem siddo registrados publicamente. 31. Diante do que foi até aqui exposto, e dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência citada nos parágrafos 15 a 17, acima, não há como concluir pela boa-fé da Autuada (destaquei). Essa decisão foi mantida em sede recursal, pela Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (fls. 329/333): Ainda, para legitimar os créditos apropriados, poderia a autuada, na esteira do entendimento já sedimentado pela c. Câmara Superior (TIT), no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comprovar cumulativamente: a) a veracidade das operações de compra e venda entabuladas com o emitente das notas fiscais; b) que à época das operações verificou a regularidade fiscal de seu fornecedor; e c) que houve o efetivo pagamento pelas mercadorias adquiridas. Quanto ao item a), este requisito não foi cumprido porque os documentos fornecidos pela autuada, no ponto, limitaram-se a cópias das supostas notas fiscais e de conhecimentos de transportes e também cópias de e-mails e pedidos de compras por ela mesma emitidos (fls. 55/157). As cópias das supostas notas fiscais e de conhecimentos de transportes não se prestam a tanto, vez que a operacionalização de infrações do tipo se faz justamente pela escrituração de tais supostos documentos. Assim, restariam como provas, no ponto, as cópias de e-mails e pedidos de compras por ela mesma emitidos, o que se me afigura extremamente frágil ao que se apresenta. A autuada não apresentou nenhum contrato ou qualquer outro documento válido que revelasse as tratativas comerciais, embora as operações com os dois supostos fornecedores totalizem quase R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Não veio aos autos nem mesmo uma resposta aos e-mails enviados à autuada. Ainda, por ocasião de sua defesa a autuada trouxe aos autos os documentos de fls. 294/296, como a querer convencer o órgão julgador de que teria pedido ao um de seus supostos fornecedores prorrogação de prazo para pagamento das duplicatas que menciona, relativas às notas fiscais de que trata o item 2 do AIIM. Tal pedido é datado de 07 de fevereiro de 2019 (fl. 294). Entretanto, faz ele referência a duplicatas relativas a notas fiscais que seriam emitidas posteriormente à data do referido pedido de prorrogação, refiro-me às notas fiscais 89, 90, 101, 102, 121, 122 e 156, as quais foram emitidas no período 20/02/2019 a 28/02/2019. Não vejo como possível pedir no início do mês de fevereiro de 2019 a prorrogação de prazo de pagamento de notas fiscais que seriam emitidas no último terço do mês de fevereiro (após o dia 20) e ainda mencionar os números de tais notas e a data de suas emissões. Ao meu ver, os documentos de fls. 294/296não merecem fé por encerrarem conteúdo falso produzidos para induzir o órgão julgador a erro e revelam má-fé da autuada nesta via processual. Quanto ao item b), este requisito foi parcialmente cumprido porque a autuada trouxe aos autos os documentos de fls.44/45, que dão conta que à época das operações verificou a regularidade fiscal de LM COMERCIAL DE METAIS LTDA. Porém não fez tal prova quanto à WIL COMERCIAL DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELÃO EIRELI, vez que os documentos de fls. 290/293 foram emitidos após as operações, denotando que a autuada nem mesmo teve a preocupação de verificar a regularidade fiscal de seu suposto fornecedor à época. Quanto ao item c), este requisito também não foi cumprido, vez que as únicas provas de pagamento produzidas pela autuada foi feita na fase de fiscalização quando forneceu os documentos de fls. 50/54 e 59, os quais informam que houve pagamentos parciais somente da nota fiscal nº 468, objeto do item 1 do AIIM. Quanto às demais notas fiscais, objeto da glosa fiscal, a autuada não apresentou nenhuma prova de pagamento. Especificamente, quanto aos pagamentos das notas fiscais, objeto do item 2 do AIIM, a autuada alegou que os pagamentos não foram realizados vez que, no tempo da fiscalização esses ainda constavam como vincendos (fl. 591), por conta Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1735 do pedido de prorrogação de prazo para pagamento (fl2. 294/296) e da notificação extrajudicial (fl. 297/298) que teria feito ao seu suposto fornecedor noticiando a suspensão dos pagamentos até que este regularizasse a sua inscrição estadual junto ao fisco fluminense. Entretanto, a referida notificação extrajudicial também não me convence da lisura da conduta da autuada. Tenho que, tal como o suposto pedido de prorrogação de prazo (fls. 294/296), a referida notificação extrajudicial também faz parte do mesmo pacote de fabricação de documentos com conteúdo falso para tentar ludibriar este órgão julgador. Ainda que assim não fosse, resta certo que até o momento, passados mais de dois anos das operações (item 2 do AIIM), a autuada não apresentou um único comprovante de pagamento das referidas operações. Ausente comprovantes de pagamentos das operações, resta não cumprido o requisito c). Do exposto, resta certo que a autuada não comprovou que efetuou os pagamentos aos seus supostos fornecedores (requisito c), assim como cumpriu apenas parcialmente o requisito b), e deixou de cumprir o requisito a). Contudo, para se legitimar os créditos de casos do tipo, a jurisprudência exige que o contribuinte comprove os três requisitos cumulativamente, o que a autuada não logrou fazer, motivo por que não se pode legitimar os créditos por ela apropriados, justificando a glosa fiscal, a qual se mostrou regular, devendo ser mantida, portanto. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (destaquei). Independentemente de eventuais discordâncias com a autoridade julgadora, fato é que a não juntada de tratativas comerciais e tampouco dos comprovantes de pagamento do valor integral (ou ao menos próximo a ele) tornam questionável a lisura das operações em questão. A entrada das mercadorias contratadas no estabelecimento da adquirente, por si só, não é suficiente para entender satisfeito o ônus de demonstrar a boa- fé de quem negocia com empresas inidôneas (Súmula nº 509 do STJ), já que a razão desse transporte pode ser outra, bem como os valores e demais informações declaradas na documentação fiscal, ainda subsistindo indícios de simulação ou fraude. Em suma: não há como precisar, nesse momento processual, se a empresa autora, como alega, realmente realizou as operações com as empresas fornecedoras, e que agiu de boa-fé, o que apenas seria possível após a análise, pelo juízo a quo, do contraditório apresentado na origem pelo Fisco e, também, com dilação probatória, ocasião em que a empresa poderá apresentar os comprovantes de pagamento faltantes e/ou as razões pelas quais ela não efetuou tais transações. Conclui-se daí que, ao menos por agora, deve-se prestigiar a decisão administrativa final, que concluiu pela prática das infrações fiscais pela empresa agravada, por influxo da presunção de legitimidade que lhe favorece. Nesta linha, em casos recentes de creditamento de imposto, julgados desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Anulatória de débito fiscal. Creditamento de notas fiscais emitidas por empresa posteriormente declarada inidônea. Tutela de urgência parcialmente deferida para determinar à FESP apresentação de nova planilha do valor devido, com a redução da multa a 100% do valor do tributo e limitação dos juros de mora à taxa Selic, e condicionar a suspensão da exigibilidade do débito ao depósito do valor devido ou apresentação de caução (carta fiança ou seguro garantia). Alegação de que a matéria debatida foi pacificada na Súmula 509 do STJ. Aplicação do referido verbete, no entanto, que exige a produção de prova inconteste da boa-fé e da veracidade das transações, o que não foi produzido até o momento. Suspensão da exigibilidade do débito que visa a expedição de CPEN. Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida. Necessidade de caução em dinheiro, nos termos do artigo 151, II, do CTN, e Súmula n.º 112, do STJ. Precedentes. Dispensa de depósito admitida apenas em hipóteses excepcionais, não caracterizadas no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2104428-96.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 29.08.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AIIM. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA POSTERIOR ÀS OPERAÇÕES MERCANTIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Necessidade de demonstração da boa-fé e da veracidade da compra e venda. Entendimento consolidado pelo STJ. Documentos apresentados que, por ora, não comprovam de modo inequívoco a efetividade da transação. Necessidade do depósito do valor integral para a providência requerida. Inteligência do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2166541-23.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 02.08.2022) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, apenas, para limitar os juros à taxa SELIC, bem como, a multa a 100% do valor do tributo - Matéria afeta à demonstração da boa-fé da empresa/autora que demanda aprofundamento da cognição - Pedido de produção de prova pericial, em Primeiro Grau, formulado pela própria autora - Necessidade de se aguardar a instrução probatória - Precedentes - Ausência da probabilidade do direito - Requisito do art. 300, caput, do CPC - Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2173736-93.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 09.03.2022) (destaquei). TRIBUTÁRIO. Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade do crédito. 1. ICMS. Insurgência contra decisão que indeferiu liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em ação anulatória de AIIM, por operação feita com empresa fornecedora declarada inidônea por simulação da existência do estabelecimento. Matéria controvertida que demanda dilação probatória. Exame dos requisitos ensejadores da medida afeto ao juízo monocrático. Ausência de indícios de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. Não configuração das hipóteses legais para a providência pretendida. Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. 2. Multa. Cálculo que deve ser feito sobre o valor básico, corrigida monetariamente, com incidência de juros de mora somente a partir do segundo mês subsequente à notificação da autuação, nos termos dos arts. 161 do CTN, 85, § 9º e 96, II da Lei Estadual nº 6.374/89. 3. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2292544-57.2021.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 07.03.2022) (destaquei). Em tempo, eventuais alegações da autora/agravada relativas a ilegalidades no cômputo da multa punitiva ou dos juros moratórios não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, de modo que o seu conhecimento, em primeira mão, no bojo do presente agravo de instrumento, configuraria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tais matérias, se o caso, poderão ser erguidas a esta instância revisora em momento oportuno. O periculum in mora é inerente à hipótese, já que o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa à míngua de garantia. Por tais fundamentos, estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que fica deferido ao menos até o seu julgamento definitivo. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Saulo Nunes de Andrade (OAB: 386930/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2265108-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2265108-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Requerido: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32206 REQUERIMENTO Nº 2265108-55.2023.8.26.0000 COMARCA: Capital REQUERENTE: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. REQUERIDA: Municipalidade de São Paulo Vistos. Trata-se de requerimento, apresentado pela parte autora, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que julgou improcedente a ação de procedimento comum e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. A parte autora, ora requerente, sustentou, em resumo, o seguinte: a) segurança da edificação; b) desproporcionalidade da sanção aplicada; c) adoção prévia de medidas necessárias à regularização da irregularidade; d) perigo de dano irreparável. É o relatório. O requerimento, apresentado pela parte autora, tendente à antecipação dos efeitos da tutela recursal, comporta acolhimento. Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o seguinte: a) reconhecimento da nulidade da decisão administrativa, proferida nos autos do PA nº 2018-0.039.645-3, que indeferiu o requerimento da parte autora, tendente à emissão de Auto de Licença de Funcionamento (ALF); b) obstar a imposição de qualquer penalidade à mesma parte litigante, em razão da ausência do referido documento (ALF), até o encerramento definitivo dos PAs nºs 2016-0.232.632-7 e 2017-0.186.770-9. Pois bem. É dos autos que a parte autora postulou, na via administrativa, em 14.4.18 (PA nº 2018-0.039.645-3), a expedição do Auto de Licença de Funcionamento (ALF), para a prestação de serviços de saúde, no bem imóvel e instalações, localizadas na Rua Augusto Tolle, 787, no Município de São Paulo (fls. 3/7, 74/75, 562 e 576/577, dos autos originários). A Administração Pública indeferiu a expedição do referido ALF, em 1º.10.21, nos autos do PA nº 2018-0.039.645-3, tendo em vista o decurso do prazo, para a apresentação dos seguintes documentos (fls. 576, dos autos originários): a) Regularidade para o Uso e Áreas Pretendidos; b) Projeto de Edificação; c) Sistemas de Segurança e Projetos de Atendimento a Normas de Acessibilidade; d) Convergência das áreas imobiliárias utilizadas no requerimento (AVCB e IPTU). Na sequência, sobreveio, em 8.10.21, a lavratura do Auto de Fiscalização e Imposição de Multa nº 03-01.004.262-2, com a intimação da parte autora, para providenciar, no prazo de 30 dias, alternativamente, o seguinte: a) apresentação de Auto de Licença de Funcionamento; b) encerramento das respectivas atividades (fls. 77/78, dos autos originários). E, a Municipalidade, em sede de contestação, esclareceu o seguinte: (...) O Processo 2016-0.232.632-7 teve atendimento de comunique-se efetuado em 29.11.21. Em análise técnica foi verificada a necessidade de ajuste no quadro de áreas para que fique compatível com o projeto de regularização aprovado anteriormente. O interessado será notificado para efetuar as correções a fim de que o pedido possa ser deferido. (...) O processo administrativo 2017-0.186.770-9 foi avo de despacho de indeferimento em Instância do Sr. Coordenador em 17/11/2021. O interessado ingressou tempestivamente com Recurso, que se encontra, atualmente, em fase de análise com possibilidade de decisão favorável por este corpo técnico. (fls. 566, dos autos originários; destaques acrescidos) Como se vê, é possível verificar a pendência de resolução definitiva em ambos os procedimentos administrativos (PAs nºs 2016-0.232.632-7 e 2017-0.186.770-9), instaurados previamente ao PA nº 2018-0.039.645-3. E mais. Presente, ainda, a plausibilidade para o deferimento dos referidos requerimentos (Alvará de Aprovação e Execução de Reforma e Certificado de Segurança). Mas não é só. O artigo 141 da Lei Municipal nº 16.402/16 prevê, ainda, a possibilidade de regularização de situação irregular. Confira-se: Art. 141. Constatado o funcionamento da atividade sem a licença a que se refere o art. 136, o funcionamento da atividade será considerado irregular, ensejando a lavratura de Autos de Infração e de Multa e, concomitantemente, de Auto de Intimação para regularizar a situação ou encerrar a atividade, nos seguintes prazos: Outrossim, o encerramento imediato das atividades da parte autora representa, aparentemente, medida desproporcional à situação posta nos autos, máxime na consideração, repita-se, da pendência de processo administrativo e a possibilidade de regularização. Finalmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no caso Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1767 concreto, é recomendável, tendo em vista a relevância dos argumentos suscitados pela parte requerente e, principalmente, o perigo de dano, ante a necessidade de manutenção das respectivas atividades hospitalares desenvolvidas no local, essenciais, ainda, aos respectivos pacientes, usuários e beneficiários. Portanto, o deferimento do requerimento, oferecido pela parte autora, tendente à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, ACOLHE-SE o requerimento, apresentado pela parte autora, para os fins acima especificados. Outrossim, encaminhe-se cópia desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento. Intimem-se. São Paulo, 6 de outubro de 2023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2270765-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2270765-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Luiz Fernando de Souza - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43278 Autos de processo n. 2270765-75.2023.8.26.0000 Agravante: Luiz Fernando de Souza Agravada: Universidade de Taubaté (UNITAU) Comarca de Taubaté Juiz: Jamil Nakad Junior 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL NÃO TRIBUTÁRIA. Consoante Resolução nº 623/2013 são competentes a 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público para análise de ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, da competência municipal., como acontece no caso em concreto. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras competentes. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO DE SOUZA contra a r. decisão agravada de fls. 61/66 do feito de origem por meio da qual o D. Magistrado a quo, em fase de cumprimento de sentença (acordo homologado no bojo de execução fiscal municipal vide fls. 04/05 dos autos de origem), afastou tese de prescrição e também indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, refutando a tese de impenhorabilidade. Após traçar breve síntese dos fatos, a parte recorrente pretende, nesta sede, o reconhecimento da impenhorabilidade das contas-salário, com o devido desbloqueio dos ativos (vide fl. 18 item b). Pede, desde já, antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam impedidos novos bloqueios e penhoras dos valores já bloqueados nas contas correntes onde ... recebe seus salários e realiza as movimentações (vide fls. 17/18 item a). É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso não comporta conhecimento, em face da incompetência desta 5ª Câmara de Direito Público para a análise da matéria. De acordo com a Resolução nº 623/2013 (art. 3º II) é de competência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte a análise de ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, da competência municipal.. No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença oriunda de execução fiscal municipal (vide fls. 01/09 do feito de origem). Compulsando os documentos amealhados aos autos, conclui-se que a discussão está centrada justamente nos parâmetros estabelecidos pela resolução em seu art. 3º, II. No mesmo sentido, destaco edificantes julgados: Agravo de instrumento Execução fiscal ajuizada por autarquia municipal Competência preferencial das 14ª, 15ª E 18ª Câmaras desta Seção de Direito Público Precedente Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088798-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL COMPETÊNCIA PREFERENCIAL Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1769 DAS 14ª, 15ª E 18ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167870-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Posto isso, não conheço do recurso e determino, com a maior brevidade possível, a redistribuição para uma das Câmaras acima apontadas (14ª, 15ª ou 18ª Câmara de Direito Público). Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Claudio Simonetti Cembranelli (OAB: 131239/SP) - Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006386-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 3006386-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Interessado: Município de Birigui - Agravado: João de Fatima Dias - Agravante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 41771 Processo 3006386-29.2022.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: João de Fatima Dias Juiz: Lucas Gajardoni Fernandes Comarca de Birigui 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA SUPERVENIENTE COGNIÇÃO EXAURIENTE PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, e, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO DE FATIMA DIAS contra a agravante e a MUNICIPALIDADE DE BIRIGUI, em face da r. decisão (fls. 74/75, na origem) por meio da qual o DD. Magistrado a quo rejeitou as impugnações opostas pelas requeridas. Sustenta, em síntese, que o agravante obteve o cumprimento da obrigação de realização da cirurgia ortopédica requerida mediante o sequestro de verbas públicas, sendo descabida a pretensão de recebimento de multa diária arbitrada por descumprimento da obrigação, uma vez que ambos os institutos têm a mesma finalidade, e a escolha por um, ainda que não efetivado, faz ocorrer preclusão consumativa em relação ao outro, sob pena de excessiva onerosidade ao devedor. Afirma que a realização do procedimento cirúrgico foi prejudicada pela crise sanitária decorrente da Pandemia de Covid-19 e pela ausência de recursos públicos, não havendo recusa, resistência imotivada, ou desídia do Poder Público a justificar a imposição da multa por descumprimento da obrigação. Aduz, ademais, que a multa diária tem finalidade coercitiva, não podendo representar punição, nem implicar enriquecimento sem causa para o credor. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para seja afastada ou reduzida a multa. A fls. 17/19 indeferi o pedido formulado no sentido de obter-se efeito suspensivo em relação com a r. decisão agravada. Recurso em ordem e bem processado, sem as contrarrazões da parte adversa, conforme certificado a fls. 23. É o relatório; decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à reforma de decisão que rejeitou a impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença (nos autos da ação civil pública). Isto porque já houve certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, procedendo, assim, à determinação de providências do credor por meio do requisitório/ precatório, e posterior arquivamento dos autos (vide fls. 86 dos autos do cumprimento de sentença). Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. Isso posto, voto no sentido do não conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cibele Rosa Alves Barca (OAB: 282519/SP) (Procurador) - Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1503247-98.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1503247-98.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: SABRINA SILVESTRE GURGEL MATOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Claudemar Renato Zirondi - VISTOS. O Advogado FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES, constituído pela apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB/MG n.º 83.205), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Costa Oliveira Magalhaes (OAB: 83205/MG) - Fábio Matias da Cunha (OAB: 158650/SP) - Sala 04 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1921



Processo: 0033884-98.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0033884-98.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Paulo Henrique Nunes dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0033884-98.2022.8.26.0050 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Paulo Henrique Nunes dos Santos Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Matias Pereira Voto nº 50194 Em Agravo de Execução Penal, pretende a d. defesa do agravante PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de extinção da multa penal, independentemente de seu pagamento. Aduz, em breve síntese, que o sentenciado é hipossuficiente e não possuir meios de adimplir a multa, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Argumenta a presunção de pobreza em razão de ser o sentenciado assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o valor do dia-multa ter sido fixado no mínimo legal, além do fato de que, realizadas buscas por bens penhoráveis, nada foi localizado. Invoca a aplicação do Tema Repetitivo nº 931 do C. Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Pleiteia seja dado provimento do agravo, cassando-se a r. decisão, a fim de julgar extinta a pena de multa do agravante (fls. 01/09). Apresentada a contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento (fls. 98/106). Mantida a decisão atacada (fls. 108). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 117/130). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. O i. magistrado a quo, nos autos da execução da pena de multa (Proc. nº 1013787-94.2021.8.26.0050), analisou pedido da d. defesa de extinção da execução em virtude da hipossuficiência econômica do executado, indeferindo-o ao argumento de que não teria sido esta comprovada (fls. 49/57). Inconformada, recorre a d. defesa postulando a extinção pena de multa, independentemente do pagamento. Pois bem. O recurso resta prejudicado. Ocorre que, consultando os autos da execução (1013787-94.2021.8.26.0050), verificou-se que, posteriormente, em 28/03/2023, foi extinta a pena de multa, conforme cópia acostada ao presente recurso por este gabinete de trabalho (fls. 132). Dessa forma, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 12 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Latorraca (OAB: 346293/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 2262264-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2262264-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Vagner Castilho Silveira - Impetrante: Gabriel Moreno França Paz - Impetrante: Sergio Azevedo Gimenes - Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado pelos i. Advogados Sergio Azevedo Gimenes e Gabriel Moreno França Paz, a favor de Vagner C.S., por ato do MM Juízo Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo. Alegam, em síntese, que o Paciente (i) está há 6 meses proibido de estabelecer contato com sua genitora, em virtude de medidas protetivas injustamente impostas a seu desfavor, (ii) a genitora padece de Alzheimer e está sofrendo alienação parental por parte de seu filho (irmão do Paciente), (iii) inexiste prova no processo que justifique a manutenção das medidas protetivas. Diante disso, requerem, em liminar, o salvo-conduto. É o relatório, Decido. De proêmio, como o processo principal tramita em segredo de justiça, o presente recurso também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Foram determinadas medidas protetivas a desfavor do Paciente, para salvaguarda de sua genitora (fls 241/245: autos de origem), porquanto: Nessa perspectiva, tenho que os elementos de informação constantes dos presentes autos são suficientes para se concluir pela presença de verossimilhança e do periculum in mora, já que o averiguado, que apesar de ser filho biológico da ofendida, com ela não possui proximidade ou qualquer vínculo afetivo há anos, já que V. sempre há muito tempo é distante da família, física e emocionalmente, apresenta comportamento agressivo e violento, sendo certo que a vítima, desde a morte de seu marido, ocorrida há 9 anos, vem sendo amparada por seu filho mais velho, Sr. J.A.S.N, e pela família deste. Relatou a vítima, ainda, em resumo, que na data dos fatos, o averiguado invadiu a residência dela e passou a gritar com ela, afugentando-a do local. Ao contínuo, o averiguado iniciou uma discussão com o irmão A. e, aproveitando-se da condição de vulnerável deste, em razão de deficiência física, passou a agredi- lo fisicamente. Tais fatos ocasionaram sério dano psicológico à vítima, que conta com mais de 90 anos de idade. Acrescentou a ofendida que embora o averiguado não guarde qualquer vínculo com a família, além do consanguíneo, possui interesse pela vida financeira da genitora, o que fez com que ele dela se aproximasse. O averiguado possivelmente costuma levar consigo arma de fogo, o que causa ainda mais desassossego e temor em sua genitora. In casu, percebe-se que há um perigo gerado pelo estado de liberdade plena do investigado, de maneira que a aplicação de medidas protetivas de urgência desponta como medida indispensável para resguardar a incolumidade da requerente, evitando eventuais investidas do requerido contra ela. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes medidas protetivas de urgência, afim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida: (a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares, dentre esses seu irmão J.A., e testemunhas, fixado o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e o investigado (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006); (b) proibição de manter contato com a ofendida, com seus familiares, dentre esses seu irmão J.A., e testemunhas, seja pessoalmente, seja por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006); (c) proibição de frequentar locais em que a vítima esteja presente, tais como sua residência e locais de trabalho e de lazer, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, inciso III, alínea c, da Lei nº 11.340/2006); e Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2013 (d) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006). Fls 241/245: autos de origem. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação das medidas protetivas, consignou o MM Juízo a quo: Em que pesem as recentes alegações do réu, às 347/353, reporto-me integralmente ao quanto decidido às fls. 314/315. Somente para que não restem dúvidas, consigno que os elementos constantes dos autos, mormente a vasta documentação encartada, indicam que as medidas protetivas determinadas em favor da vítima, às fls. 241/245, devem ser integralmente mantidas, visto não ter restado demonstrado ter cessado o risco à segurança da ofendida em razão do comportamento do réu. Ademais, diversamente do sustentado pelo réu, de que não há qualquer fato que o desabone e que coloque em risco a incolumidade física e psíquica de sua genitora, o documento de fls. 230/231 demonstra comportamento agressivo, invasivo e violento adotado por ele quando adentrou o apartamento da idosa, agrediu seu irmão, o qual foi nomeado como curador provisório da vítima em ação de interdição, bem como invadiu o quarto em que sua genitora idosa e enferma descansava. Não há como se reputar que esse tipo de conduta não ofereça risco à idosa. Nesses termos, mantenho as medidas protetivas de urgência determinadas em favor da vítima, observando-se o quanto decidido às fls. 331 Fls 24. Pesa, todavia, em relação às medidas protetivas, que houve interposição de Agravo de Instrumento, denegado por esta Colenda Câmara Criminal: Agravo de Instrumento: revogação das medidas protetivas. Recurso: Defesa. Admissibilidade do recurso: aplicação do princípio da fungibilidade. Manutenção das medidas protetivas: necessidade, para salvaguarda da Vítima. Recurso não provido. TJSP: AI 217-7580-80.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 29.9.2023 (www.tjsp.jus.br). Nesse contexto, força convir que, mantidas as medidas protetivas, o pretendido salvo conduto seria o equivalente a garantir ao Paciente o direito ao descumprimento, porquanto nada mais consta que possa por em risco sua liberdade. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriel Moreno França Paz (OAB: 449074/SP) - Sergio Azevedo Gimenes (OAB: 450330/SP) - 10º Andar



Processo: 2272898-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2272898-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Paciente: C. F. - Impetrante: H. R. M. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Carlos Fernandes, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Aguaí, que decretou a prisão preventiva do paciente, por suposta infração ao artigo 217-A c.c. artigo 226, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Requer o impetrante, preliminarmente, a suspensão dos autos de origem até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, alega que não há suporte probatório mínimo a embasar a decisão combatida. Sustenta o impetrante que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente não estaria devidamente fundamentada. Aduz que a medida constritiva contraria o quadro fático, pois o paciente jamais deixou a comarca em que reside e não deixou de comparecer a qualquer chamado da Justiça. Anota que o paciente é primário, tem ocupação lícita e residência fixa Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2036 veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Helderson Rodrigues Messias (OAB: 201027/SP) - 10º Andar



Processo: 2274271-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2274271-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Adriam Pereira Amante - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Adriam Pereira Amante, em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital - Seção 4.2.1 que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva sua prisão em flagrante por suposta prática do delito de roubo majorado. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Alega que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Refere que o paciente esclareceu que realizou o delito, tendo sido contratado para o transporte do veículo subtraído. Anota que Adriam tem residência fixa e um filha de apenas dez meses que dele depende para o sustento. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2051 preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, ausência de fundamentação idônea da decretação da prisão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 10º Andar



Processo: 1531460-58.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1531460-58.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: R. J. S. - Apelante: F. dos S. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fica intimada a assistente, na pessoa de seu advogado Maria Aparecida Dias Rodrigues, para contrarrazões. - Advs: Joao dos Reis Netto (OAB: 151442/SP) - Eduardo Juvenil Nicolau Cavalheiro (OAB: 199794/SP) - Maria Aparecida Dias Rodrigues (OAB: 293913/SP) - Liberdade Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4ª Câmara de Direito Privado - Modalidade telepresencial, Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), REALIZARÁ, NO DIA 26/10/2023, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO I, ADOTA PARA OS SEUS JULGAMENTOS, O SISTEMA DE INSCRIÇÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 314 DO CNJ, ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DEVENDO O PEDIDO DE INSCRIÇÃO SER FORMULADO EXCLUSIVAMENTE PELO E-MAIL INSTITUCIONAL 4CAMARASUSTORALDP1@TJSP. JUS.BR, ASSEGURADA PREFERÊNCIA PELA ORDEM DE INSCRIÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS, DESDE QUE OS PEDIDOS SEJAM FORMULADOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SE ADMITINDO SUSTENTAÇÃO ORAL NOS JULGAMENTOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO, COM EXCEÇÃO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO REFERENTES ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA, E NO AGRAVO INTERNO REFERENTE À EXTINÇÃO DE FEITO ORIGINÁRIO PREVISTO NO ART. 937, VI, DO CPC. A PRESENTE DISPOSIÇÃO DEVE CONSTAR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA. AS INSCRIÇÕES DEVEM OBSERVAR O SEGUINTE MODELO: SUSTENTAÇÃO ORAL – 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO I SESSÃO DO DIA: RECURSO N.: NÚMERO DA PAUTA: POLO DA PARTE REPRESENTADA: ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, DR(A) OAB/ N.: E-MAIL PARA CONVITE: ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. NOTAS DO CARTÓRIO: 1) O NÚMERO DA PAUTA ESTÁ LOCALIZADO LOGO ANTES DO NÚMERO DO PROCESSO NESTA PUBLICAÇÃO. 2) O PRAZO PARA OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO, MENCIONADO ACIMA, EXPIRA-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1 - 2144086-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: Carlos Fabiano Zicatti (Inventariante) - Agravada: Rosimara Zicatti (Herdeiro) e outros - Advogado: Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - Advogado: Windsor Vieira da Silva (OAB: 106266/SP) - Advogada: Christiane Domingues Pelloso (OAB: 318395/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2198 2 - 2157825-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: F. da C. G. - Agravado: J. A. N. - Agravada: T. M. M. dos S. - Advogada: Elena Cristina Engers (OAB: 29664/RS) - Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Advogado: Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/ SP) - Advogada: Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Advogada: Sofie Jamille Salgado Zeitum (OAB: 411719/SP) - Advogado: Vitor Hugo Jacob Covolato (OAB: 422358/SP) - Advogado: Wandyr de Almeida Bueno Neto (OAB: 383141/SP) 3 - 1001297-89.2019.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: João Otair Roder e outro - Apelado: Paulo Sidnei Stringhini - Advogado: Érico Vinícius Janunzzi (OAB: 183846/SP) (Fls: 154) - Advogado: Anuar Fadlo Adad (OAB: 190583/SP) (Fls: 63) - Advogado: Mateus Migliani de Miranda (OAB: 445278/SP) (Fls: 63) - Advogado: Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB: 298864/SP) (Fls: 63) 4 - 1120478-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Zaida Pereira Peruche (Espólio) e outro - Apelada: Maria São Pedro de Jesus Pereira - Advogado: Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB: 261128/SP) (Fls: 19) - Advogado: Rogerio Sacramento dos Santos (OAB: 261457/SP) (Fls: 19) - Advogado: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 5 - 1067237-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apte/Apda: S. T. F. C. - Apdo/Apte: R. J. S. - Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) (Fls: 333) - Advogado: Nikolay Henrique Bispo (OAB: 350639/SP) (Fls: 28) - Advogado: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Soc. Advogados: Martins Cardozo Advogados Associados (OAB: 363317/DF) (Fls: 941) - Advogado: Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) (Fls: 941) 6 - 0001752-52.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (100.10.001752-4) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Antonio Bonifacio de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Alicio Fernandez (Espólio) e outros - Apelado: João Natal (Falecido) e outro - Apelado: João Batista Amaral Natal e outros - Advogada: Mara Lucia Peçanha (OAB: 238156/SP) (Fls: 08) - Advogado: Julio David Alonso (OAB: 105437/SP) (Fls: 363, 492) - Advogada: Michele Sampaio Couto (OAB: 316879/SP) (Fls: 363, 492) - Advogado: Mauro Ricardo Fortes (OAB: 159649/SP) (Fls: 147,162,456) - Advogada: Maria Augusta Fortes Natal (OAB: 134478/SP) (Fls: 147, 162) - Advogado: Marcelo Graça Fortes (OAB: 173339/SP) (Fls: 456) 7 - 2247750-48.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Urupês - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: Patrícia Casemiro (Inventariante) e outro - Agravada: Rita de Cássia Dalto - Advogada: Bianca Maria Mázaro (OAB: 460271/SP) - Advogado: Fabio Cesar de Alessio (OAB: 83434/SP) - Advogada: Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/ SP) 8 - 1006672-95.2020.8.26.0037/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator Alcides Leopoldo - Embargte: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Embargdo: Dayane Lopes Quintal - Advogado: Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Advogado: Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) - Advogada: Isabella Duarte Oliveira Carvalho (OAB: 444521/SP) - Advogada: Lais Liotti Azevedo (OAB: 444085/SP) 9 - 1017955-28.2017.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Embargte: Rosana Amar Barone Garcia e outro - Embargda: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Advogado: Philippe Siqueira de Assumpção (OAB: 246213/SP) - Advogada: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) 10 - 1056729-54.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Jairo Berezin - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 11 - 1068026-97.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Embargte: Silvia Helena Bassaneto - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 12 - 1084627-81.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Embargte: Marta Helena de Sousa Hamassaki e outro - Embargda: Sul América Serviços de Saúde S/A e outro - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 13 - 1087093-82.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Embargte: João de Oliveira Belo - Embargte: Maria de Lourdes Bonfim Belo - Embargda: Sul América Seguro Saúde S.A. e outro - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2199 Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 14 - 1128130-55.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Embargte: Karime Marques Hassum - Embargda: Sul América Seguro Saúde S.A. e outro - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 15 - 2262965-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Relator Alcides Leopoldo - Embargte: Maria da Glória Breda Brito - Embargdo: Luiz Fernando Breda Brito - Interessada: Zenaide Breda Brito - Interessado: Durval Brito - Advogado: Edgar Antonio Piton (OAB: 11421/SP) - Advogado: Edgar Antonio Piton Filho (OAB: 95428/SP) - Advogado: Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Advogado: Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) 16 - 2264398-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Relator Alcides Leopoldo - Embargte: Luiz Fernando Breda Brito e outro - Embargda: Maria da Glória Breda Brito - Advogada: Thais da Costa (OAB: 446284/SP) - Advogado: Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Advogado: Edgar Antonio Piton Filho (OAB: 95428/SP) - Advogada: Adelaide Junqueira Franco (OAB: 195934/SP) 17 - 2063842-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: Paula Schaffer e outros - Agravado: Edel Empresa de Engenharia S/a. - Interessado: C.L.A. - Companhia Latino America de Engenharia (Massa Falida) - Advogado: Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) 18 - 2073874-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: G. M. B. - Agravada: M. N. G. - Advogado: Márcio Martinelli Amorim (OAB: 153650/SP) - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) 19 - 2209479-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: D. dos S. S. - Agravado: A. L. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Advogada: Larissa Silva de Oliveira (OAB: 446414/ SP) 20 - 2223037-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravado: T R Materiais para Construcao Ltda - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) 21 - 2225602-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: J. E. de A. S. - Agravada: A. B. de A. - Advogada: Katia Fogaca Simoes (OAB: 110365/SP) - Advogado: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) 22 - 2228365-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: Votorantim Cimentos S/A - Agravado: Pavimentadora e Construtora Vicente Matheus Ltda. e outros - Agravada: Dalva Matheus - Agravado: MARLENE COLLA MATHEUS - Advogado: Ricardo Santos Junqueira de Andrade (OAB: 417006/ SP) - Advogada: Carolina Veiga Deluiz (OAB: 205240/RJ) - Advogado: Paula Camargo (OAB: 224369/RJ) - Advogado: Armando Bravo Alba (OAB: 202328/SP) 23 - 1001564-32.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: J. V. C. S. - Apda/Apte: Y. F. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogada: Carol Valentino Restituti Papale (OAB: 425139/SP) (Fls: 109) - Advogada: Tatiane Matarazzo Cantero Campos (OAB: 279022/SP) (Fls: 109) - Advogada: Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) (Fls: 14) 24 - 1001603-52.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apelado: Adrian Schachter e outros - Advogada: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) (Fls: 296) - Advogado: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Advogada: Graziela Santos (OAB: 199647/SP) (Fls: 08) 25 - 1003701-30.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: I. B. de M. - Apelado: J. S. T. dos S. - Advogado: Daniel Kazuo Nagatomi Uyekita (OAB: 430172/SP) (Fls: 452) - Advogado: Jose Pinheiro Franco Filho (OAB: 69070/SP) (Fls: 452) - Advogado: Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) (Fls: 16) - Advogado: Alexandre Oliveira Maciel (OAB: 187030/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) (Fls: 16) 26 - 1013624-17.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2200 Martha e Minicucci Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Cyrela Begonia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Paulo Sergio Luizao - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) (Fls: 304) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) (Fls: 304) - Advogada: Aline de Aguiar Fonseca (OAB: 394677/SP) (Fls: 304) - Advogada: Pamela de Padua Paula Guimarães (OAB: 368007/SP) (Fls: 304) - Advogado: Reinaldo Antonio Aleixo (OAB: 82662/SP) (Fls: 50) 27 - 1019187-63.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: J. C. da S. A. - Apda/Apte: K. R. M. da S. (Representando Menor(es)) e outro - Advogado: Marcelo Luiz Greggio (OAB: 157628/SP) (Fls: 119) - Advogado: Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) 28 - 1025921-21.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: S. M. B. C. - Apelado: G. C. F. - Advogado: Paulo Henrique Ramos Borghi (OAB: 94458/SP) (Fls: 107) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) (Fls: 21) 29 - 1025999-21.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Gentil Saito Galdino - Apelado: Fábio Sakashita - Apelado: Luiza Rodrigues Deriz e outros - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 12) - Advogada: Sonia Cristina Scaquetti (OAB: 77508/SP) (Fls: 99) - Advogada: Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) (Fls: 99) - Advogada: Luciana Scacabarossi (OAB: 165404/SP) (Fls: 99) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 30 - 1027459-70.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Joao pedro nascimento lepera (Menor) - Apdo/Apte: Amanda Maria Ferreira do Nascimento (Representando Menor(es)) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 206) - Advogado: Leandro Garcia Marino (OAB: 355162/SP) (Fls: 17) 31 - 1027516-49.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Unimed Sorocaba Cooperativa Trabalhos Médicos - Apelada: Alessandra Cristina Domingues Andrade - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) (Fls: 113) - Advogado: Fernando Henrique da Silva Dias Vernalha (OAB: 348850/SP) (Fls: 12) - Advogado: Heron Almeida Pedroso (OAB: 73642/PR) (Fls: 12) 32 - 1072023-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apdo/Apte: Rubens Silveira Penteado - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 238) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 22) 33 - 1112577-31.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: L. I. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: T. I. B. - Advogada: Kelly Maria Silva da Paz (OAB: 433128/ SP) (Fls: 10) - Advogado: Fábio Gonçalves Leal (OAB: 196453/SP) (Fls: 10) - Advogado: Rodrigo Daniel Felix da Silva (OAB: 183747/SP) (Fls: 85) - Advogado: Francisco Silveira Mello Filho (OAB: 298141/SP) (Fls: 85) 34 - 2216064-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Barueri - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Impetrante: E. F. P. de C. - Paciente: C. C. H. - Impetrado: m m J. de D. da 6 V. C. da C. de B. - Interessada: L. B. de P. H. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Eduardo Figueiredo Pires de Campos (OAB: 247073/SP) - Advogado: Mariani Carneiro Chater (OAB: 25235/DF) 35 - 2104179-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Relator Enio Zuliani - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Sidnei de Faria Colado (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Vanessa Sinhorini (OAB: 337193/SP) 36 - 2175993-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Enio Zuliani - Agravante: Bio Saúde Serviços Médicos Ltda - Agravado: Guilherme de Oliveira Melo (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Advogado: Thiago de Lisbôa Duarte Ferreira (OAB: 426139/SP) 37 - 2177659-59.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria Cecília Silva Domingos - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Fernanda de Araujo Medeiros (OAB: 378455/SP) 38 - 2211330-73.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Enio Zuliani - Embargte: V. N. H. - Embargdo: C. de C. H. - Advogada: Marcela Storelli Lorenzi Buso (OAB: 202541/ SP) - Advogada: Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Advogada: Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Advogada: Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2201 39 - 2054073-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: B. S. F. (Interditando(a)) - Agravante: A. M. de O. S. (Curador(a)) - Agravado: O. Q. S. - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogada: Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - Advogada: Luciana Maria Monteiro de Lima (OAB: 173304/SP) 40 - 2095942-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Renatta Albuquerque Loverro Rosário - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 74) - Advogada: Stephany Camargo de Siqueira (OAB: 483848/SP) 41 - 2104179-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Enio Zuliani - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Sidnei de Faria Colado (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Vanessa Sinhorini (OAB: 337193/SP) 42 - 2114074-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: Regeni de Souza - Agravada: Maria da Conceição Rodrigues Batata Lopes Pìrolla - Advogado: João Carlos Peruque Junior (OAB: 252139/SP) - Advogado: Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/SP) - Advogada: Nathália Sinelli Simões Silveira da Cunha (OAB: 321155/SP) 43 - 2114945-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Agravado: Osvaldo Vallone e outro - Advogado: Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/ SP) - Advogado: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Advogado: Marco Bardelli (OAB: 453339/SP) - Advogado: Pier Paolo Cartocci (OAB: 101941/SP) 44 - 2117348-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: R. O. A. - Agravado: E. G. A. - Advogada: Renata Marcelino Teixeira Ponsoni Fiuza (OAB: 238288/ SP) - Advogada: Beatriz Fanton Dalalio (OAB: 255667/SP) - Advogada: Patricia Rocha Coimbra (OAB: 375770/SP) 45 - 2121677-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Ghi Negocios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Osvaldo Vallone e outro - Interessado: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Advogado: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Advogado: Pier Paolo Cartocci (OAB: 101941/SP) - Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Advogado: Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) 46 - 2121874-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Lucas Lach (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Advogado: Antonio Sergio de Oliveira Santana (OAB: 363381/SP) 47 - 2126146-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: E. M. P. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: P. A. P. - Advogada: Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Advogado: Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Advogado: Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Advogado: Pedro Paulo Rocha Junqueira (OAB: 224297/SP) 48 - 2126404-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Relator Enio Zuliani - Agravante: U. de B. C. de T. M. - Agravado: A. M. S. - Advogado: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Advogado: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Advogado: Sergio Elias Aun (OAB: 96682/SP) - Advogado: Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Advogado: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Advogado: Giancarlo Ferrentini Salem (OAB: 347312/SP) - Advogado: Nelson Salem Junior (OAB: 307148/SP) - Advogado: Giovanni Correia Franco (OAB: 374310/SP) - Advogada: Thais de Andrade Carbonaro (OAB: 404603/SP) 49 - 2127442-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: Mdl Realty Incorporadora S.a. - Agravado: Condomínio Edifício Medley - Advogado: Diego Batista Lopes (OAB: 71660/PR) - Advogado: Guilherme Heitich Ferrazza (OAB: 335577/SP) - Advogado: Jackson Kawakami (OAB: 204110/ SP) - Advogada: Fernanda de Fatima Moreira (OAB: 328858/SP) 50 - 2128621-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Thalita Loterio Cafasso - Agravada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Advogado: Rafael Oliveira Berti (OAB: 188793/SP) - Advogada: Rachel Lavorenti Rocha Pardo (OAB: 153115/SP) 51 - 2140661-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2202 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Linkedin Representações do Brasil Ltda - Interessado: Indeed Brasil Pesquisa de Empregos Ltda. - Interessado: Catho On Line Ltda - Interessado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Agravado: Aliança Norte Transporte e Logística Ltda. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 24) - Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) (Fls: 62) 52 - 2144169-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: Garden Ville Urbanismo e Desenvolvimento Spe Ltda - Interessado: Associação dos Moradores do Jardim Residencial Garden Ville - Agravado: Jorge Luiz Litoldo Camargo e outro - Advogado: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Advogada: Fernanda Beatriz Jacob Rosa (OAB: 385965/SP) 53 - 2153948-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: N. T. de M. N. - Agravada: N. C. (Representando Menor(es)) e outros - Advogado: Luiz Roberto Bueno Trindade (OAB: 358260/SP) - Advogada: Letícia Moura Berchieli (OAB: 470170/SP) 54 - 2167144-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: Gabriel Nunes Silva Santos e outro - Agravado: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Advogado: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) 55 - 2175993-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Enio Zuliani - Agravante: Bio Saúde Serviços Médicos Ltda - Agravado: Guilherme de Oliveira Melo (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogado: Thiago de Lisbôa Duarte Ferreira (OAB: 426139/SP) 56 - 2176988-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Luiz Augusto Leite de Souza - Agravado: Comercial Construtora Empreendimentos Imobiliarios Mare Ltda - Agravado: Elias Daruich Kehdy - Agravada: Rose Meire Elias - Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Elias Daruich Kehdy (OAB: 27189/SP) - Advogado: Mario Seixas Coelho Junior (OAB: 208428/SP) - Advogado: Daniel Pereira Coelho (OAB: 256870/SP) 57 - 2177659-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator Vitor Frederico Kümpel - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria Cecília Silva Domingos - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Fernanda de Araujo Medeiros (OAB: 378455/SP) 58 - 2206372-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Enio Zuliani - Agravante: Unihosp Saúde Ltda - Agravado: Vinicius Fonseca Silva - Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Advogado: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) 59 - 2208424-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator Enio Zuliani - Agravante: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Paulo Augusto Rocha - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Luiz Carlos da Silva (OAB: 339098/SP) - Advogada: Gleice Carolina Santana da Silva Araujo (OAB: 370284/SP) 60 - 2214982-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: A. de Q. A. - Agravada: I. de Q. A. G. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/ SP) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Advogado: Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Advogada: Luciana Apolinário do Nascimento Andriolli (OAB: 233840/SP) 61 - 2220498-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Myriam Giuliani Gonçalves Pereira - Agravado: O Juizo - Interessada: Virginia Giuliani Marcondes Rocha e outros - Interessado: Eduardo Augusto de Lima Giuliani - Interessado: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante) - Advogado: Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB: 154794/SP) - Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Advogado: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) - Advogada: Ana Vitória Morello Teixeira (OAB: 393996/ SP) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) 62 - 2221439-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Sabrina Begalli e outros - Agravada: Maria Edineide Guimaraes - Interessado: Cintia Aparecida Ferreira, registrado civilmente como Carla Roberta Marchesini - Advogada: Mariza Fabrin (OAB: 250170/SP) - Advogado: Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) - Advogada: Juliana de Andrade Pavin (OAB: 391630/SP) - Advogada: Carla Roberta Marchesini (OAB: 328117/SP) 63 - 2223763-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Relator Enio Zuliani - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2203 Agravante: Empresas Iansa S.a. - Agravado: Nelson Bonamin - Interesdo.: Sofruta Industria Alimenticia Ltda. - Advogado: Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Advogada: Debora Maria Assad Pereira Kok (OAB: 77915/SP) (Fls: 154) - Advogado: Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) (Fls: 155) - Advogada: Amanda Klabin Buratto (OAB: 234314/SP) (Fls: 155) - Advogado: Joao Clarindo Pereira Filho (OAB: 9864/SP) (Fls: 154) - Advogado: Luiz Eduardo Monteiro Lucas de Lima (OAB: 115735/SP) (Fls: 154) - Advogada: Luciana Vellardo Leitao Giordano (OAB: 146442/SP) (Fls: 154) - Advogado: Paulo Duarte Cibella (OAB: 259737/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) 64 - 2232616-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Fabiana Duarte E Aroni Caldeira - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Advogada: Fernanda Carvalho de Miéres (OAB: 145184/RJ) - Soc. Advogados: Vilhena Silva Sociedade de Advogados (OAB: 10723/SP) 65 - 0008696-93.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: O. A. B. - Apelada: C. R. B. (Representando Menor(es)) - Apelada: B. R. B. e outro - Advogado: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Advogado: Marcelo Luciano Ulian (OAB: 126963/SP) (Fls: 05) - Advogada: Renata Valeria Ulian (OAB: 95219/SP) (Fls: 05) 66 - 0109874-91.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Enio Zuliani - Apelante: Juliane do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson Abrahão Junior - Apelado: Antonio Santos de Araújo Júnior - Apelado: Hospital Alvorada e outro - Advogado: Leandro Bueno Fregolão (OAB: 185667/SP) (Fls: 30) - Advogado: Marcos Alexandre Galhardo Damião (OAB: 229836/SP) (Fls: 30) - Advogado: Antonio Ramos Lopes Peixoto (OAB: 7732/PE) (Fls: 939) - Advogada: Daniela Cristina Ito (OAB: 196763/SP) (Fls: 451) - Advogada: Roberta Vicente de Carvalho (OAB: 222993/SP) (Fls: 451) - Advogado: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) (Fls: 451) - Advogada: Carolina Martins dos Reis (OAB: 222821/SP) (Fls: 446/447-455) - Advogado: José Borges de Morais Junior (OAB: 221395/SP) (Fls: 446/447-455) - Advogada: Michele Almeida Francelino de Souza (OAB: 281886/SP) (Fls: 446/447-455) - Advogado: Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) (Fls: 446/447-455) - Advogada: Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) (Fls: 321) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 945) - Advogado: Leandro Siciliano Neri (OAB: 128940/RJ) (Fls: 945) 67 - 1000015-93.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: J. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. A. da S. - Advogado: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) (Fls: 41) - Advogada: Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/SP) (Fls: 41) - Advogado: Davi Mafra dos Anjos (OAB: 9694/AM) (Fls: 68) - Advogado: Alessandra de Lima Oliveira (OAB: 7547/AM) (Fls: 68) 68 - 1000970-62.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: Maria Luiza Rodrigues Martin (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Santa Barbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Raphael Pires do Amaral (OAB: 391751/SP) (Fls: 21) - Advogada: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) (Fls: 301) - Advogada: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) (Fls: 301) 69 - 1001318-07.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: V. M. de B. (Menor) e outro - Apelada: C. N. U. - C. C. - Advogado: Raphael Carvalho Barreto (OAB: 85128/PR) (Fls: 29) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 70 - 1001878-38.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator Carlos Castilho Aguiar França - Apelante: C. R. O. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. de S. O. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Advogado: Luis Augusto Martinez (OAB: 432946/SP) (Fls: 12) - Advogado: Bruno Batista (OAB: 405781/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marco Antonio dos Santos (OAB: 417158/SP) (Fls: 96) - Advogado: Arnaldo dos Santos Galbeiro (OAB: 462616/SP) (Fls: 96) 71 - 1001954-39.2022.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Relator Enio Zuliani - Apte/ Apdo: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Davi Assis Souza Dias e outros - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 302) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB: 270651/SP) (Fls: 26) 72 - 1002081-26.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: Marta Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: ROSALVO VILELA DE OLIVEIRA - Advogado: André Pessoa Vieira (OAB: 357791/SP) (Fls: 7) - Advogado: Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB: 281863/SP) (Fls: 7) - Advogada: Adriana Moreira Nunes Godoi (OAB: 128523/SP) (Fls: 76) 73 - 1002240-53.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Isaac Frediani Herrera Molina (Menor) e outro - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 137) - Advogado: Bruno Navarro Silva (OAB: 429261/SP) (Fls: 137) - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) (Fls: 20) - Advogada: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) (Fls: 20) 74 - 1002242-77.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Alcides Leopoldo - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2204 Apelante: Josirene Figueiredo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Liliana Abriata Terras de Souza (Por curador) - Apelado: Diego Rodrigo Abriata Antunes - Apelado: Rodrigo Ramos Soares - Advogado: Bruno Leonardo Fogaça (OAB: 194818/SP) (Fls: 22) - Advogado: Jeferson Coelho Rosa (OAB: 273137/SP) (Fls: 22) - Advogada: Lisa Mortensen (OAB: 116147/SP) (Defensor Público) (Fls: 2867) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Nilton dos Santos da Silva Filho (OAB: 382298/SP) (Fls: 2663) 75 - 1002995-61.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Antonio Marcos Amorim da Silva e outros - Apelado: Sergio Roberto Ramos - Apelado: Ricardo Abreu de Santana e outro - Advogada: Camila Carmo dos Reis (OAB: 252603/SP) (Fls: 30) - Advogado: Sergio Roberto Ramos (OAB: 216682/SP) (Causa própria) (Fls: 218) - Advogado: Ismael Camacho Rodrigues (OAB: 113594/SP) (Fls: 161) - Advogada: Adriana Pedro (OAB: 140570/SP) (Fls: 161) 76 - 1003234-59.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Emprimo Empreedimentos Imobiliarios Ltda. - Apelada: Daniela Fontes da Silva e outro - Advogado: Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) (Fls: 16) - Advogada: Evelyn Alves Waitmann (OAB: 348016/SP) (Fls: 78) 77 - 1004049-24.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Enio Zuliani - Apte/ Apdo: Tito de Faria Neto e outro - Apda/Apte: Marilda Sena Bispo (Justiça Gratuita) - Advogado: Luiz Francisco Zacharias (OAB: 79601/SP) (Fls: 157) - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) 78 - 1005302-73.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Maria Carolina Silveira Chaves Aveiro (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda e outro - Apelado: Associação Hospitar Santana - Advogado: André Luiz Oliveira (OAB: 279818/SP) - Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) (Fls: 278) - Advogado: Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) (Fls: 408) 79 - 1005623-32.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: W. F. F. de F. e outros - Apelado: L. A. F. de F. (Justiça Gratuita) - Advogado: Wolnei Tadeu Ferreira (OAB: 115170/SP) (Fls: 194) - Advogado: Julio Jose Tamasiunas (OAB: 125882/SP) (Fls: 194) - Advogado: Luiz Alberto Ferreira de Freitas (OAB: 193788/SP) 80 - 1006328-48.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Sergio Guilherme Blauth - Apelado: Emerson Jorge de Matos - Apelado: Trevo Estacionamentos Ltda - Advogado: Thiago Zulato Mascaro (OAB: 418879/SP) (Fls: 44) - Advogado: Dogival Jose Dantas (OAB: 338005/SP) (Fls: 9) - Advogado: Jean Roberson da Silva (OAB: 271028/SP) (Fls: 9) - Advogado: Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) (Fls: 160/300) - Advogada: Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) (Fls: 160/300) 81 - 1006467-09.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelada: J. P. R. - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) (Fls: 192) - Advogada: Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB: 211817/SP) (Fls: 33) 82 - 1006661-39.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Maria Albertina Cruppi Pedroso - Apelado: Banco Econômico S.a (em Liquidação) - Advogado: Celso Antonio D´avila Arantes (OAB: 159680/SP) - Advogado: Maurício Costa Machado (OAB: 30451/BA) (Fls: 199) 83 - 1007664-58.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Marcel Henrique Felix da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) (Fls: 108) - Advogado: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) (Fls: 431) - Advogada: Lea Teixeira Pistelli (OAB: 186182/SP) (Fls: 431) 84 - 1008113-02.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Celso da Silva Batista Pereira - Apelado: Thiago Augusto Ribeiro - Advogado: Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) - Advogado: Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP) - Advogado: Sergio Augusto Pinto Oliveira (OAB: 107427/SP) 85 - 1008315-07.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Á H. S. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. S. M. P. - Advogado: Fabio de Oliveira Saad (OAB: 264351/SP) (Fls: 86) - Advogada: Natália Ducca da Fonseca (OAB: 442106/SP) (Fls: 08) 86 - 1008336-98.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: F. de A. - Apelada: D. M. C. L. - Advogada: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB: 453755/SP) - Advogada: Andrea Almendro Zamaro (OAB: 138616/SP) (Fls: 171) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2205 87 - 1008666-63.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: G. F. de S. S. - Apelado: R. dos S. - Advogado: Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) (Fls: 1032) - Advogada: Bruna Regina Martins Henrique (OAB: 321254/SP) - Advogado: Vinicius Tavares Benicio Lopes (OAB: 372558/SP) 88 - 1008667-74.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: D. B. P. (Espólio) e outros - Apelado: A. A. P. e outro - Advogada: Giselle Cristina Fucherberger Bonfá (OAB: 321071/SP) (Fls: 08) - Advogada: Thatiane Silva Cavichioli (OAB: 312925/SP) (Fls: 08) - Advogado: Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Advogado: Diego Conceição dos Santos (OAB: 348173/SP) 89 - 1010532-07.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Isadora Vianna de Matos Terras Sarabi - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 165) - Advogado: Carlos Alberto Correa Falleiros (OAB: 92723/SP) (Fls: 23) 90 - 1012001-07.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Jose Edson Lino Filho - Apelada: Sara Alvim Lino (Representando Menor(es)) e outro - Apelada: Rute Alvim Lino (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) (Fls: 7/18) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 91 - 1014498-65.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Alcides Leopoldo - Apelante: Paula Conti Cesar de Assumpção - Apelado: Antônio Onizete da Silva - Apelado: Oswaldo Conti Junior (Inventariante) e outros - Interessado: Oswaldo Conti (Espólio) - Advogada: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) (Fls: 15) - Advogado: Julio Cesar de Assumpção (OAB: 17525/SP) (Fls: 226) - Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Advogada: Patricia Viviane Bueno Rodrigues (OAB: 406528/SP) 92 - 1014500-32.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Enio Zuliani - Apelante: B. S. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. L. da S. - Interessado: E. S. S. (Menor) - Advogada: Edvania Barbosa de Oliveira (OAB: 439461/SP) (Fls: 26) - Advogado: Paulo Sergio Paixão Tavares (OAB: 364285/SP) (Fls: 87) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 93 - 1022649-57.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Enio Zuliani - Apelante: O. de S. - Apelada: B. B. P. M. de S. (Representando Menor(es)) e outros - Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) (Fls: 65) - Advogada: Patricia Daniel da Silva (OAB: 350525/SP) (Fls: 9) - Advogada: Cláudia Péres dos Santos Cruz (OAB: 181091/SP) 94 - 1028778-66.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Enio Zuliani - Apelante: Carlos Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Alvaro Oliveira Arantes e outros - Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Advogado: William Fernandes Bonifacio (OAB: 204486/SP) (Fls: 9) - Advogado: Ricardo Gonçalves Terazão (OAB: 347082/SP) (Fls: 9) - Advogado: Renato Andreotti Perez Velasco (OAB: 303553/SP) (Fls: 498/505) - Advogada: Juliana Lopes Gonçalves Fede (OAB: 256980/SP) (Fls: 498/505) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 621) 95 - 1045852-81.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: Geriva Administracao Empreendimentos e Participacoes Ltda. e outro - Apelado: 3Z Realty Desenvolvimento Imobiliário S/A e outro - Advogado: Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) (Fls: 59, 69) - Advogado: Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) (Fls: 59, 69) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) (Fls: 311) 96 - 1060665-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Elizabeth Dias Durval - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 211) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 15) 97 - 1067865-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Karinne Pinheiro da Silva - Apelado: Target Construção e Venda de Imóveis Sa - Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) (Fls: 16/18) - Advogado: Erick Freitas Medeiros de Oliveira (OAB: 16419/CE) (Fls: 78/79) 98 - 1081017-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Enio Zuliani - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Erisvaldo Pereira de Aquino - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 201/451) - Advogada: Joselma Anselmo Bezerra (OAB: 370762/SP) (Fls: 20) 99 - 1091208-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Marcia Léa Wajchenberg - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 345/372) - Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) (Fls: 14) - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2206 Advogado: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) (Fls: 14) 100 - 1093580-97.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Campos da Silva Velho - Apte/Apdo: R. D. F. - Apdo/Apte: E. B. T. J. - Interessado: I. do E. Q. - Interessado: C. E. da I. do E. Q. - Advogado: Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) (Fls: 9) - Advogado: Marcelo Bizarro Teixeira (OAB: 110450/SP) (Fls: 146) - Advogada: Larissa Bizarro Teixeira (OAB: 343358/SP) (Fls: 146) - Advogado: Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) (Fls: 4348) - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) (Fls: 4348) - Advogado: Danilo Cavalheiro Gomes (OAB: 271912/SP) Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 6ª Câmara de Direito Privado - sessão telepresencial na plataforma microsoft teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. A 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) E DO PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS,QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES, QUE SERÃO REALIZADOS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.1.3.2@ TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 1 DIA ÚTIL (VINTE E QUATRO HORAS - CPC, ART. 937, §4º ) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, O E-MAIL DO PROFISSIONAL E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVERÃO SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL, RESPEITANDO A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA ACIMA.REFORÇANDO QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA COM VESTES FORENSES. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 1002191-66.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Relator Marcia Monassi - Apelante: Rosimeire Paulino Simões (Inventariante) e outros - Apelado: Beneficência Portuguesa de Amparo - Apelado: Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico - Advogada: Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) (Fls: 27) - Advogado: Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP) (Fls: 149) - Soc. Advogados: Barroso Muzzi Barros Guerra e Associados (OAB: 430/MG) - Advogada: Caroline Aparecida Crepaldi Maurano (OAB: 437563/SP) - Advogada: Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) (Fls: 433) - Advogada: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) (Fls: 433) 2 - 1032353-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Simone Badaro Pirillo e outro - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 96) - Advogada: Angela Monteiro Pinho de Oliveira (OAB: 227432/SP) 3 - 2185144-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jardinópolis - Relator Costa Netto - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Silvia Elena de Assis Delfanti - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Israel Rocha Junior (OAB: 321930/SP) - Advogado: Fernando Gherardi Vieira (OAB: 346954/SP) 4 - 2058145-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: F. C. F. - Agravado: A. M. de S. - Advogada: Patricia Regina Alonso (OAB: 166791/SP) - Advogado: Felicio Alonso (OAB: 51093/SP) - Advogado: Lucas Freire Braga (OAB: 314836/SP) - Advogada: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) 5 - 2098590-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Marcia Monassi - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Vinicius Lucindo Santana de Souza (Menor(es) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2207 representado(s)) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Thayane Iversen Muraro (OAB: 380589/SP) 6 - 2108691-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Rodolfo Pellizari - Agravante: Maria Heloisa Sampaio Vitale Sandri e outro - Agravado: Claudio Medeiros Venaglia e outros - Advogado: Thiago Bernardo da Silva (OAB: 297028/SP) - Advogado: Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Advogado: Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) 7 - 2112230-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Rodolfo Pellizari - Agravante: E. B. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: L. S. - Advogada: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Advogada: Katia Mariko Fujimoto (OAB: 132791/SP) 8 - 2129668-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Costa Netto - Agravante: Vito Francisco Giacon de Laurentis - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogado: Vito Francisco Giacon de Laurentis (OAB: 235267/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 9 - 2132505-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Costa Netto - Agravante: Sergio Falbo - Agravada: Camila Souza Martins do Saint Falbo Rodrigues e outro - Agravado: Enry de Saint Falbo Junior - Interessado: Sergio Henrique Tocci Falbo - Advogado: Michel Grumach (OAB: 169794/RJ) - Advogada: Amelia de Lourdes de Souza Martins Falbo (OAB: 47142/SP) - Advogado: Rui Geraldo Camargo Viana (OAB: 14932/SP) - Advogado: Guilherme Guerra Sarti (OAB: 224204/SP) - Advogada: Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB: 123995/SP) - Advogado: Gustavo da Rocha Schmidt (OAB: 108761/RJ) 10 - 2173042-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Costa Netto - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Flávio Tadeu Pessuto e outro - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) 11 - 2179217-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: C. de V. de C. A. - Agravado: I. de L. F. - Advogado: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/ SP) - Advogada: Fernanda Campanelli Gagliardi (OAB: 411163/SP) - Advogada: Isadora Colagiovanni Vetorazzo Aragão Cajado (OAB: 329999/SP) 12 - 2185144-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Relator Costa Netto - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Silvia Elena de Assis Delfanti - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Israel Rocha Junior (OAB: 321930/SP) - Advogado: Fernando Gherardi Vieira (OAB: 346954/SP) 13 - 2187265-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: D. V. F. J. - Agravada: C. A. C. F. (Representando Menor(es)) e outro - Advogada: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Advogado: Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) 14 - 2197066-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Costa Netto - Agravante: Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Wanderson Alexandre Sorati e outro - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogado: Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) 15 - 2208804-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: D. R. S. - Agravada: A. K. S. S. - Advogado: Silvio Luis Clemente (OAB: 349007/SP) - Advogada: Maria Cristina Peino Pollan (OAB: 103647/SP) 16 - 2211157-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: Aldirene Rocha de Souza e outro - Agravada: Tatiana Sideratos Gonçalves - Advogado: Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Advogado: Antonio Ismael Pimenta Cardoso (OAB: 19343/MA) 17 - 2216768-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Relator Costa Netto - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Silvia Elena de Assis Delfanti - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Israel Rocha Junior (OAB: 321930/SP) - Advogado: Fernando Gherardi Vieira (OAB: 346954/SP) 18 - 2228235-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Costa Netto - Agravante: Unimed de Dourados/ms - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: José Roberto barreto - Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) - Advogado: Roaldo Pereira Espindola (OAB: 10109/MS) - Advogado: Alexandre Magno Calegari Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2208 Paulino (OAB: 9103/MS) - Advogado: Otavio Andere Neto (OAB: 210822/SP) - Advogada: Adriana Tavares Gonçalves de Freitas (OAB: 129660/SP) 19 - 2237511-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Luiz Henrique Barboza Ribeiro (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Julia D Amico Sacco Costa (OAB: 448579/SP) 20 - 2237880-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: Altair de Favari Marques - Agravado: Sul América Cia de Seguro Saúde S/A - Advogado: Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - Advogado: Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Advogado: Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Advogada: Taís Tallone Ramalho da Silva (OAB: 418347/SP) 21 - 2239445-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: Janaina de Toledo - Agravada: Deise de Almeida Silva - Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - Advogado: André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) 22 - 2244983-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: J. N. Q. F. - Agravado: R. A. F. - Advogada: Larissa Silva de Oliveira (OAB: 446414/SP) - Advogada: Vanessa Graças de Sousa Garcia (OAB: 228939/SP) 23 - 2291519-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: D&G Serviços Médicos S/S Ltda e outro - Agravado: Elísio José dos Santos - Advogada: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 24 - 2297130-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Massa Falida de Tecnosistemi Brasil Ltda. - Agravado: Tim Celular S/A e outro - Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB: 114072/RJ) - Advogado: Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - Advogado: Pedro Soares Lacaz Vieira (OAB: 429957/SP) 25 - 0005904-34.2005.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Relator Costa Netto - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Agenor de Almeida Lima e outros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Advogado: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) (Fls: 38/90) - Advogada: Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Advogado: Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) 26 - 1000140-13.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: H. A. M. LTDA - Apelada: M. F. C. S. S. (Menor) e outros - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Carlos Domingos Crepaldi Junior (OAB: 317713/SP) (Fls: 21) 27 - 1000194-45.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: R. A. M. e outro - Apelado: A. C. de L. e outro - Advogada: Mercia Aparecida Molisani (OAB: 71474/ SP) (Fls: 192) - Advogada: Renata de Britto Bernardo do Prado (OAB: 355400/SP) (Fls: 13) 28 - 1000267-14.2023.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: Hm 09 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: Rodolfo da Silva e outro - Advogada: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) (Fls: 136) - Advogado: Aryel Aragão (OAB: 465897/SP) - Advogada: Michele Rodrigues Queiroz (OAB: 313355/SP) (Fls: 17) 29 - 1000323-48.2022.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Relator Costa Netto - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelado: Nicholas Garcia Bagatim - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 189) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 189) - Advogado: Gustavo Daia Damian (OAB: 202443/ SP) (Fls: 23) 30 - 1000747-82.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Rodolfo Pellizari - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apda/Apte: Irene Andrea da Silva Jucá - Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) (Fls: 125) - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) (Fls: 298) - Advogada: Carolina Regina Sartori (OAB: 424352/SP) (Fls: 21) - Advogado: Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB: 425948/SP) (Fls: 21) - Advogado: Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP) (Fls: 21) 31 - 1001147-85.2022.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2209 Cecilia Antonia de Caldas - Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) (Fls: 47/118) - Advogada: Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) (Fls: 47/118) - Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) (Fls: 47/118) - Advogado: Alyson Rober de Campos (OAB: 268204/SP) (Fls: 14/137) - Advogada: Larissa de Almeida Mantovani (OAB: 487842/SP) (Fls: 137) 32 - 1001631-16.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: José Carlos Mafei - Advogado: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) (Fls: 182) - Advogada: Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) (Fls: 313) - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Fls: 19) - Advogada: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) 33 - 1001665-49.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator Costa Netto - Apelante: M. U. de C. - Apelada: L. O. U. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) (Causa própria) - Advogado: Marcos Escobar Gomes Pereira (OAB: 360354/SP) (Fls: 40) - Advogada: Ana Carolina Oliveira de Quadros (OAB: 360080/SP) (Fls: 466) 34 - 1001730-18.2016.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Relator Rodolfo Pellizari - Apte/Apdo: Benedito Antonio Gonçalves e outros - Apdo/Apte: Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev - Advogada: Vânia Maria Golfieri (OAB: 244852/SP) - Advogado: Antonio Marcio Botelho (OAB: 394172/SP) 35 - 1001897-18.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Costa Netto - Apelante: Antonio Jose Dabus Frota - Apelado: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) (Fls: 5) - Advogado: Marino Morgato (OAB: 37920/SP) (Fls: 144) 36 - 1001969-34.2022.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Relator Marcia Monassi - Apelante: Antonio Cruz Neto - Apelado: Associação dos Amigos das Chácaras do Rosário - Advogada: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) (Fls: 63) - Advogado: Rafael Gentil (OAB: 320467/SP) (Fls: 141) - Advogado: Carlos Eduardo Gentil (OAB: 322335/SP) (Fls: 141) 37 - 1002363-93.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Marcia Monassi - Apelante: Selma da Silva - Apelado: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Advogado: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) (Fls: 25/26) - Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) (Fls: 38/53) - Advogada: Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) (Fls: 38/53) - Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) (Fls: 38/53) 38 - 1002425-37.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Enico Caroni - Advogada: Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) (Fls: 302) - Advogado: Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) (Fls: 302) - Advogada: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) (Fls: 19) - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Fls: 19) 39 - 1002949-34.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Jandira Maria Boer Villela - Advogada: Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) (Fls: 203) - Advogado: Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) (Fls: 203) - Advogado: Fábio Eduardo Rossi (OAB: 171855/SP) (Fls: 8) 40 - 1002961-63.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: M. P. R. - Apelada: A. P. P. P. R. (Representando Menor(es)) e outro - Advogado: Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Advogado: Pedro Paulo Borini Paim (OAB: 361859/SP) - Advogado: Alexandre Borges Vannuchi (OAB: 173844/SP) (Fls: 18) 41 - 1004696-38.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Pellizari - Apte/ Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Juliana Torralbo Miningroni - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 146/500) - Advogado: Felipe Hali de Oliveira Souza (OAB: 350957/SP) (Fls: 15) 42 - 1004915-71.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Costa Netto - Apelante: Gilson Cesar Rufo - Apelada: Anuxa Sales, registrado civilmente como Jonathan Cristiano Rodrigues da Silva - Advogado: Francisco Oliveira Silva (OAB: 156202/SP) (Fls: 72) - Advogada: Veronica Tavares Dias (OAB: 194895/SP) (Fls: 72) - Advogado: Bruno Henrique Dourado (OAB: 151461/MG) (Fls: 11) 43 - 1005257-40.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Fleury S.a. - Apelada: Sonia Maria Vicente Gonçalves da Silva - Advogado: Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) (Fls: 116) - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) (Fls: 116) - Advogada: Milena Maira Sanches (OAB: 464762/SP) (Fls: 14) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2210 44 - 1006213-78.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Costa Netto - Apelante: D. A. M. M. - Apelado: E. P. M. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogada: Nathalia Torquato Vilela (OAB: 375358/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP) (Fls: 138/140) - Advogado: Gabriel Schneider de Jesus (OAB: 411352/SP) (Fls: 138/140) - Advogada: Lize Schneider de Jesus (OAB: 265375/SP) (Fls: 138/140) 45 - 1006286-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Carlos Roberto Palmeira de Mello - Advogado: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) (Fls: 313) - Advogada: Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) (Fls: 312) - Advogada: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) (Fls: 313) - Advogada: Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Advogada: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) (Fls: 142) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) (Fls: 142) - Advogado: Marcos Rodolfo Araújo Sá (OAB: 409909/ SP) (Fls: 56) - Advogado: Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) (Fls: 56) 46 - 1006484-95.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: Inês dos Santos Delbianco - Apelada: Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Apelado: Crs Serviços Médicos Ltda - Apelado: André de Moraes Ferreira Jorge - Apelado: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Advogado: Marcelo Braz Fabiano (OAB: 79543/SP) (Fls: 37) - Advogada: Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) (Fls: 442) - Advogado: Dalcir Capell (OAB: 149772/SP) (Fls: 371) - Advogado: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) (Fls: 339) - Advogado: Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) (Fls: 339) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) 47 - 1006552-27.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Rodolfo Pellizari - Apte/ Apda: T. da S. C. (Representando Menor(es)) e outros - Apdo/Apte: C. S. de J. (Justiça Gratuita) - Advogado: Luciano Domingos Gomes (OAB: 316832/SP) (Fls: 78) - Advogada: Cleonice Maria de Paula (OAB: 209611/SP) (Fls: 11) 48 - 1008266-77.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apte/ Apdo: Festoarte Industria e Comercio de Adornos Ltda - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Advogado: Edilton Alves Cardoso Junior (OAB: 239858/SP) (Fls: 45) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 1152) 49 - 1008296-69.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: J. F. S. de O. - Apelado: A. P. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Marcelo Fonseca Santos (OAB: 163167/SP) (Fls: 07) - Advogado: Gilvan Felix Bahia (OAB: 314000/SP) (Fls: 92) 50 - 1015329-47.2014.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcia Monassi - Apelante: Lapa Assistência Médica Ltda. (HOSPITAL ALBERT SABIN) - Apelante: Vision Med Assistência Médica Ltda. - Apelada: JULIANA GOLZENLEUCHTER NICOLAI (Justiça Gratuita) - Advogada: Camila Gattozzi Henriques Alves (OAB: 174096/SP) (Fls: 705) - Advogada: Cristiane Fernandes Ferreira (OAB: 390540/SP) (Fls: 2185) - Advogado: Ricardo Leandro Monteiro de Carvalho (OAB: 246803/SP) (Fls: 705) - Advogado: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) (Fls: 2114) - Advogada: Florentina Bratz Orph (OAB: 235399/SP) (Fls: 27) 51 - 1015366-63.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Maria Cecilia Conceição Munhoz Vaquero - Advogado: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) (Fls: 174) - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) (Fls: 174) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 25) 52 - 1023879-02.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Costa Netto - Apelante: Elaine Horvath - Apelado: Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e outro - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 317) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 351) 53 - 1027200-93.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Rita Cassia Furtado Rochao - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Advogada: Carla Cristina Lucas Nakatsubo (OAB: 166009/SP) (Fls: 22) - Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) (Fls: 474/475) 54 - 1029535-90.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: Eliana Capelli (Justiça Gratuita) - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Advogada: Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB: 327434/SP) (Fls: 24) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 133) 55 - 1032827-78.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Ivana Rodrigues Guelfi Masetto - Apelado: Fundação Antonio Prudente - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogado: Jeferson do Monte Almeida (OAB: 404111/SP) (Fls: 22) - Advogado: Rodrigo de Moraes Cavalheiro Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2211 (OAB: 230019/RJ) - Advogado: Alexandre Sá de Andrade (OAB: 164416/SP) (Fls: 84) - Advogado: Allan Cesar Barbosa da Silva (OAB: 315170/SP) - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) (Fls: 232) 56 - 1037878-62.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: LUIZ ALBERTO SEGURA e outros - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Advogado: Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) (Fls: 21) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 548/640) - Advogado: Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) (Fls: 641) - Advogado: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) (Fls: 488/646) - Advogado: Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) (Fls: 646) 57 - 1045341-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Apelado: Jair Rodrigues Thimoteo - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 308) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 19) 58 - 1060038-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcia Monassi - Apelante: Mariana Rinaldi de Miranda - Apelado: Renato Tardioli Lucio de Lima - Advogado: Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) - Advogado: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 19) - Advogada: Laiane Ferreira Cavalcante (OAB: 409851/SP) - Advogada: Melina Simões (OAB: 235623/SP) (Fls: 19) 59 - 1081862-69.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Pellizari - Apte/ Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Juliano Salgado Bottrel - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 749) - Advogada: Fernanda Pereira de Carvalho (OAB: 184091/SP) (Fls: 15) 60 - 1141965-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelada: Silvia Poppovic e outro - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) (Fls: 236) - Advogada: Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) (Fls: 236) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 17) Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 11ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. A 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 26/10/2023, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO DE PREFERÊNCIA SIMPLES OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO AO E-MAIL SJ3.2.1.1@TJSP.JUS.BR, NO SEGUINTE PRAZO: DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO ATÉ ÀS 15:00H DO DIA 25/10/2023. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR NOME, Nº DE OAB E E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E INDICAÇÃO (OBRIGATORIAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS), COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. APÓS ENCERRADO O PRAZO DE INSCRIÇÕES, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR DESDE O INÍCIO DELA, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1002390-09.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Renato Rangel Desinano - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Vera Cristina Lemos Medeiros (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 48) - Advogado: Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) (Fls: 08) 2 - 2291948-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Renato Rangel Desinano - Agravante: CAIO CESAR MARCONDES - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2212 3 - 0177445-84.2009.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Embargte: Epapeis Representação Comercial Ltda. e outro - Embargdo: Elof Hansson Ab e outro - Advogado: Paulo Vieira Ceneviva (OAB: 91832/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcelo Soares Vianna (OAB: 244332/SP) (Fls: 385) 4 - 1006406-45.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Embargte: JOÃO APARECIDO MARTINELLI E CIA LTDA EPP - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Helson Jose Berçott Fagundes (OAB: 336966/SP) (Fls: 31) - Advogada: Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) (Fls: 31) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 263) 5 - 1008281-52.2019.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Embargte: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Em Sao Paulo Bras Capital - Embargdo: Marcio Luiz Vieira - Embargdo: Adilson e outros - Advogado: Zaqueu Miguel dos Santos (OAB: 243643/SP) (Fls: 359) - Advogado: Marcio Luiz Vieira (OAB: 257033/SP) (Causa própria) (Fls: 481) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 6 - 1020230-71.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marino Neto - Embargte: Andressa de Sousa Pinto Alecrim - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) (Fls: 20) - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) (Fls: 164) 7 - 1041423-30.2018.8.26.0506/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Embargte: Lucineia Marra da Silva Telefonia - Embargdo: Tim S/A - Advogado: Saulo Henrique Calixto (OAB: 306963/SP) (Fls: 19) - Advogado: Sandro Aurélio Calixto (OAB: 156182/SP) (Fls: 19) - Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) 8 - 1045154-57.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Embargte: Etolia Empreendimento Imobiliários Ltda e outro - Embargdo: Alexandre Arruda da Paz - Advogado: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Advogado: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Advogado: João Ricardo Nahlous Ferreira Leite (OAB: 377853/SP) (Fls: 16) - Advogado: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) (Fls: 16) 9 - 1050239-50.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Embargte: Laticínios União Total Ltda - Embargdo: Max Marcelo Mustrangi (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Arthur Elias de Moura Valle (OAB: 163733/MG) - Advogada: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) 10 - 1086406-32.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Embargte: Wilson Aparecido Parejo Calvo - Embargdo: British Airways Plc - Advogado: Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Advogada: Eliana Astrauskas (OAB: 80203/SP) - Advogada: Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB: 54372/SP) 11 - 2054761-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Embargte: B. S. ( S/A - Embargdo: A. i F. de I. R. F. C. P. - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Advogado: Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Advogado: Carlos Henrique Leite E Silva (OAB: 473119/SP) 12 - 2113023-84.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marino Neto - Embargte: Tnt Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A - Embargdo: Wilson Alves dos Anjos - Advogado: Ricardo Andre Zambo (OAB: 138476/SP) (Fls: 84) - Advogado: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) (Fls: 83) 13 - 2126094-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Embargte: Banco Daycoval S/A - Embargdo: Frigorífico Vale do Sapucaí Ltda e outros - Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Advogado: Arnaldo Garcia Miguel Júnior (OAB: 118550/MG) - Advogado: Antonio Benedito Salgueiro Miguel (OAB: 115162/MG) - Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB: 294137/SP) 14 - 2297860-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Embargte: Gaia Cred Iii Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargdo: Konrad Curitiba Comércio de Caminhões Ltda e outro - Interessado: Futebol Clube Cascavel - Advogado: Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Advogado: Leandro Cabrera Galbiati (OAB: 31167/PR) - Advogado: Bruno Domingues Lima da Silva (OAB: 54195/PR) - Advogada: Talita Mayer Bueno (OAB: 63702/PR) 15 - 2064414-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2213 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Relator Walter Fonseca - Agravante: Aromax Industria e Comercio Ltda - Agravado: Carlos Alberto Rebelo - Advogada: Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP) (Fls: 28) - Advogada: Talita Suzana Bustamante Ferreira da Silva Rebelo (OAB: 363851/SP) (Fls: 29) 16 - 2080556-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Relator Walter Fonseca - Agravante: Marambaia Combustíveis Ltda - Agravado: Br Ball Industria e Comercio de Calçados e Artigos Esportivos Ltda - Advogado: Conrado Hilsdorf Pilli (OAB: 236753/SP) 17 - 2094739-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Walter Fonseca - Agravante: Francisco César Martins Villela - Agravado: Maksolda Manutenção de Maquinas e Tratores Ltda - Interessado: José Bilhamil Pelho Filho - Advogado: Henrique de Albuquerque Galdeano Tesser (OAB: 323350/SP) - Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Advogado: Jefferson Luis Trevisan (OAB: 245839/SP) 18 - 2118340-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Renato Rangel Desinano - Agravante: HG7 Participações LTDA - Agravada: Vera Lucia Baccan Correa e outros - Interessado: Sérgio Santos Chaves (Espólio) - Interessado: Município de Jundiaí - Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Advogado: Dagoberto Loureiro (OAB: 20522/SP) - Advogado: Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Advogado: Felipe Ribeiro Kede (OAB: 247673/SP) - Advogado: Fernando Ribeiro Kede (OAB: 215410/SP) - Invtante: Ivonete Quirino Chaves - Advogado: José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) - Advogada: Ana Lucia Monzem (OAB: 125015/SP) - Advogada: Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) 19 - 2126224-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marino Neto - Agravante: Viana Metais Perfurados e Telas Ltda - Agravado: Porto Visual Comunicação Ltda Me - Advogado: Armando Micheleto Junior (OAB: 85939/SP) (Fls: 20) - Advogado: Lucas Augusto Russi Santos Micheleto (OAB: 384874/SP) (Fls: 20) - Advogado: Renan Rico Diniz (OAB: 386736/SP) (Fls: 21) 20 - 2144998-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Relator Walter Fonseca - Agravante: Jmb Equipamentos Ltda - Agravado: Ibam Indústria Brasilera de Artefatos de Metais Ltda - Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) (Fls: 20) - Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) (Fls: 20) - Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) (Fls: 21) 21 - 2145916-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Marino Neto - Agravante: Aykon Technologies Transportes Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Eduardo Houlenes Mora (OAB: 185207/SP) - Advogado: Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Advogada: Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB: 177423/SP) - Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) 22 - 2150856-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Marino Neto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Aykon Technologies Transportes Ltda - Interessado: josé antonio rodrigues - Interessado: juliana aparecida lemos rodrigues - Interessado: Claudio Rodrigues Lima - Interessado: Luiz Jorge Fernandes Almendra - Interessado: Antonio Hamilton de Castro Andrade - Interessado: Mazzochi Auto Servicos Ltda - Advogada: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Advogado: Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Advogado: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Advogada: Araceli Bortoletto (OAB: 292979/SP) - Advogado: Claudio Rodrigues Lima (OAB: 217717/ SP) - Advogado: Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB: 259162/SP) - Advogado: Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Advogada: Adna Soares Costa (OAB: 183998/SP) 23 - 2161268-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Walter Fonseca - Agravante: Edison José Dutra e outro - Agravado: Captalys Mpme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Advogado: André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Advogada: Raysa Pereria de Moraes (OAB: 172582/RJ) - Advogada: Camilla Carvalho de Oliveira (OAB: 205696/RJ) - Advogada: Anna Luiza Plersanti (OAB: 243472/RJ) - Advogado: Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) 24 - 2165157-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Relator Marino Neto - Agravante: Universidade Brasil - Agravado: Jhonnatan Everton Andrade (Justiça Gratuita) - Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) (Fls: 14) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Advogado: Felipe Augusto Rodrigues de Mello (OAB: 423030/SP) - Advogada: Fernanda Marchi Marcondes (OAB: 423042/SP) 25 - 2169728-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Walter Fonseca - Agravante: Va&e Trading do Brasil Ltda. - Agravado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Agravado: Espólio Marcelo Arantes Lazzarin - Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Advogado: André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Advogado: Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - Advogado: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) 26 - 2171580-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2214 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Relator Marino Neto - Agravante: Jorcal Engenharia e Construções S/A ( Em Recuperação Judicial) e outro - Agravado: Auditto Gestão Empresarial S.a - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogado: Gregório Ziroldo Ferreira (OAB: 471590/SP) 27 - 2174419-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Walter Fonseca - Agravante: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Agravado: LG Patrimonial Ltda. - Agravado: Lazaro Marques Cardozo - Agravado: Luca Lordelo Garboggini - Agravada: Nina Lordelo Garboggini - Agravado: Fábio Silva do Amparo - Agravado: Amparo & Silva Construções e Engenharia Ltda. - Agravado: CCG Serviços de Engenharia Administração e Consultoria Ltda. - Agravado: Patamares Escola Creche Ltda ME - Advogado: Andre Guimarães Avilles (OAB: 331723/SP) (Fls: 37) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) (Fls: 38) - Advogada: Larissa Oliveira Nascimento (OAB: 465564/SP) (Fls: 36) 28 - 2175779-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marino Neto - Agravante: Aureon Industria e Comércio de Equipamentos Eletronicos Ltda. e outros - Agravado: Ulend Gestão de Ativos Ltda. - Advogado: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) (Fls: 57) - Advogada: Jackeline Fontana de Jesus (OAB: 394064/SP) (Fls: 55) 29 - 2176351-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Walter Fonseca - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: New Comércio, Indústria, Importação e Exportação, Inc. Eireli - Agravado: Carlos Aberto Nicolau Junior - Agravado: Cristina Veridiano Nicolau - Advogado: Gabriel Abrao Filho (OAB: 8558/MS) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) 30 - 2186578-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Agravante: Thiago Palazzini Gonçalves e outros - Agravado: Flávio Henrique Zago - Agravada: Luciana Nogueira Carvalho - Advogado: Rodrigo Pedroso Zarro (OAB: 83022/MG) 31 - 2191605-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marino Neto - Agravante: Rodrigo Abreu Teixeira e outro - Agravado: Paulo Ricardo Souss - Interessado: Camisa Treze Cultural Ltda e outro - Advogado: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Advogado: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Advogada: Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) 32 - 2191688-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marino Neto - Agravante: Paulo Ricardo Souss - Agravado: Rodrigo Abreu Teixeira - Agravado: Us One Comércio e Serviços de Criação e Produção de Obras Com Direitos Autorais Ltda. e outros - Advogada: Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) - Advogado: Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Advogado: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) 33 - 2193031-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marino Neto - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Alcides Basso e outros - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Advogado: Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS) 34 - 2193711-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marino Neto - Agravante: Renato Mansur Camis – Eireli e outro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Valecred Lp - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogado: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Advogado: Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) 35 - 2194262-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Relator Walter Fonseca - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Luiz Carlos da Silva - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Advogado: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) 36 - 2202147-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Gil Coelho - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: HUGO AMORIM CORTES - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 56) - Advogado: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) (Causa própria) 37 - 2219897-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Agravante: Consorcio Construcap - Walbridge - Projeto Fiat - Agravado: Atro Construção Civil Eireli - Epp (Justiça Gratuita) - Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Advogada: Mayra Molinaro Gomes da Costa (OAB: 205142/RJ) - Advogada: Ana Carolina Nascimento de Sá Martins Cordeiro (OAB: 185181/RJ) - Advogada: Daiane Barbosa (OAB: 68934/PR) 38 - 2224956-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Agravante: A. G. F. - Agravado: I. F. M. LTDA - Interessado: C. A. H. - Interessada: M. H. L. - Interessada: V. H. M. - Interessada: D. H. - Advogada: Andrea Silva Araujo (OAB: 154412/SP) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2215 107950/SP) - Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/ SP) - Advogado: Miguel Angelo Salles Manente (OAB: 113353/SP) - Advogado: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Advogado: Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Advogada: Renata Stevenson Braga de Lima (OAB: 108513/SP) 39 - 2226448-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Agravante: Agropecuária Tauá Ltda Md - Agravado: Banco Original S.a. - Interessado: Têxtil Canatiba Ltda - Em Recuperação Judicial e outros - Advogada: Kaliny Sant Ana (OAB: 459501/SP) - Advogado: Diego Martinez Nagato (OAB: 357595/SP) - Advogado: Flavio Maia Fernandes dos Santos (OAB: 270686/SP) 40 - 2228391-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Renato Rangel Desinano - Agravante: Aliança Navegação e Logística Ltda - Agravado: Tcp Comercial Ltda - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Advogado: Alexandre Medeiros Regnier (OAB: 24542/PR) 41 - 2247200-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Relator Renato Rangel Desinano - Agravante: Eliana Alves de Oliveira e outros - Agravante: Antonio Francisco Corocher - Agravante: Zenilda Maria Milanez de Freitas - Agravante: Hospital São Pedro Sc Ltda. - Agravada: Monica Wohlmanstetter Vogt e outros - Agravado: Emilio Carlos Del Massa - Interesdo.: Paulo Batista Corocher - Interesdo.: Vladimir Penha Casarim - Advogada: Rejane Mendes Pereira (OAB: 412288/SP) - Advogado: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228976/SP) - Advogado: Ricardo Teles de Souza (OAB: 45311/SP) - Advogada: Giovana Helena Stella (OAB: 231923/SP) - Advogada: Juliana Spazziani Pennachioni Gallo (OAB: 270945/SP) - Advogado: Rodrigo Nalin (OAB: 181014/SP) - Advogado: Jamil Challita Nouhra (OAB: 131998/SP) - Advogada: Maria Angela Fassis Corocher (OAB: 111855/SP) - RepreLeg: Cristine Borella Penha - RepreLeg: Leandro Borella Penha 42 - 2254033-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marino Neto - Agravante: Ultrafarma Saúde Eireli - Agravado: Banco Safra S/A - Advogado: Valdir Mocelin (OAB: 96633/SP) - Advogado: Tarcisio Silvio Beraldo (OAB: 33274/SP) - Advogada: Natalia Horita de Almeida Costa (OAB: 456443/SP) 43 - 2254035-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Duramax Baterias Posteraro - Eireli - Agravado: Antonio Carlos Posteraro - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) 44 - 2255724-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marino Neto - Agravante: Criciúma Companhia Comercial Ltda - Agravado: Construtami Engenharia e Comercio Ltda - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Advogada: Helena Hissako Adaniya (OAB: 163258/SP) - Advogada: Denise Ribas Ferreira Innocencio (OAB: 134776/SP) - Advogada: Tatiana Martins Gonçalves (OAB: 242706/SP) - Advogado: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) 45 - 2259665-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator Renato Rangel Desinano - Agravante: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravada: Joice Cristina Sávio - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Fc Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Interessado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Interessado: Banco Itaucard S/A - Interessado: Banco Bmg S/A - Advogado: Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogada: Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) 46 - 2287962-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Walter Fonseca - Agravante: Mario Bartholo e outros - Agravado: Daniel Adam Silva Correa e outro - Advogada: Mariane Alves Rodrigues Mancini (OAB: 85289/SP) - Advogado: Thiago Domingues de Sales (OAB: 198593/SP) 47 - 1000478-05.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Walter Fonseca - Apelante: Lourival Manoel dos Santos - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) (Fls: 5) - Advogado: Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) (Fls: 5) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 73) 48 - 1000702-90.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apte/Apdo: Jsl S/A - Apte/Apdo: Del Corona & Scardigli Logística Ltda - Apte/Apdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Apdo/Apte: Msig Mingtai Insurance Co Ltd - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Advogado: Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - Advogada: Mariana Cardozo da Silva (OAB: 309022/SP) - Advogado: Armando Vicente Mesquita Char (OAB: 172682/SP) - Advogado: Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias (OAB: 297187/SP) (Fls: 10) 49 - 1000724-10.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Marino Neto - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2216 Eliane Fernandes Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogada: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) (Fls: 16) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 50 - 1002926-05.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator Renato Rangel Desinano - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Wilson Roberto Tiago (Justiça Gratuita) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 445) - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 9) 51 - 1003609-72.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Renato Rangel Desinano - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Jose Antonio Alves da Silva - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 16) 52 - 1004512-63.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Gil Coelho - Apelante: Alexandre Cardoso de Freitas - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Ebanx S.a. - Apelado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda - Apelado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Advogado: Vanessa de Andrade Pinto (OAB: 253141/SP) (Fls: 53) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 523) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 657) - Advogado: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) (Fls: 307) - Advogada: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 255) 53 - 1005429-77.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Walter Fonseca - Apelante: João Helio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Sonia Maria Medeiros Correia (Justiça Gratuita) - Advogada: Taynan Servano de Oliveira (OAB: 430762/SP) (Fls: 129) - Advogado: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Advogado: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) (Fls: 07) - Advogado: Jefferson Teixeira Costa (OAB: 452452/SP) (Fls: 392) 54 - 1005464-27.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Renato Rangel Desinano - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: SUELI HELENA LORDELLO DE AGUIAR SGARBIERO (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 141) - Advogada: Ellen Aguiar Sgarbiero (OAB: 337248/SP) (Fls: 20) 55 - 1005539-73.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Walter Fonseca - Apelante: Odilio Rodrigues Monteiro Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 148) 56 - 1006095-48.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marino Neto - Apelante: Alessandra Costa Pedreira dos Reis - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) (Fls: 14) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 179) 57 - 1006819-54.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator José Wilson Gonçalves - Apte/ Apda: Jamilla Ballout Ribeiro e outro - Apdo/Apte: Cash Back Projetus Assessoria, Projetos Contra Incendios e Participacoes Ltda - Advogada: Patricia Braga Lima Vinagreiro (OAB: 295588/SP) (Fls: 33) - Advogada: Léa Rosa (OAB: 334836/SP) (Fls: 665) 58 - 1007392-62.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Walter Fonseca - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Odet Dias da Silva Pimenta (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 81) - Advogado: Anderson Kabuki (OAB: 295791/SP) (Fls: 21) 59 - 1010545-95.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Walter Fonseca - Apelante: Carla Andreia do Nascimento Sabino (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 10) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 91) 60 - 1010994-78.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Renato Rangel Desinano - Apelante: Cristiane Andrea Simon - Apelado: Jefferson de Almeida - Advogado: Luis Henrique Teotônio Lopes (OAB: 3016/AC) (Fls: 7) - Advogado: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) (Fls: 273/274) 61 - 1012886-49.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Apelante: Reginaldo Alves do Nascimento Junior (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Legacy Incorpordadora Ltda - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 153) - Advogado: Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Advogado: Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) - Advogado: Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 255) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) (Fls: 379) 62 - 1013894-78.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Walter Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2217 Fonseca - Apelante: Gilberto Rodrigo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Advogado: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) (Fls: 11) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 11) - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 11) - Advogado: Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/SP) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 112) 63 - 1016118-78.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gil Coelho - Apelante: Jussara Rosa de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: F Santos Assessoria Aduaneira Internacional Eireli EPP - Advogado: Osmar Domingos da Silva (OAB: 321158/SP) (Fls: 22) - Advogado: Ricardo Moraes da Costa (OAB: 287229/SP) (Fls: 143) 64 - 1016912-44.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Renato Rangel Desinano - Apelante: Roberta Cristina dos Reis Caires de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Jaivaldo Honorato dos Santos - Advogada: Aline Afonso Castro Mattiuzzo (OAB: 247338/SP) (Fls: 472) - Advogada: Michelly de Moraes Carneiro da Silva (OAB: 333497/SP) (Fls: 472) - Advogado: Raimundo Filho de Abreu E Silva (OAB: 137653/SP) (Fls: 83) 65 - 1018626-85.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Marino Neto - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Silvana Helena Martins (Justiça Gratuita) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 104) - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 17) 66 - 1019390-19.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Gil Coelho - Apte/Apdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 36) - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 175) 67 - 1024850-98.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Renato Rangel Desinano - Apelante: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Advogada: Isis da Silva Souza (OAB: 185654/SP) (Fls: 18) - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) (Fls: 119) 68 - 1028046-59.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Gil Coelho - Apelante: Isabella Andrade Marques - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Advogado: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) (Fls: 191) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) (Fls: 228) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) (Fls: 228) 69 - 1032443-75.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator José Wilson Gonçalves - Apelante: Juliana Barbeito Dragone Campiotti e outro - Apelado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Advogado: Deusdete Vitorino de Siqueira Filho (OAB: 439181/SP) (Fls: 12) - Advogado: Ronaldo Gerd Seifert (OAB: 227113/SP) (Fls: n/c) - Advogado: André Ricardo Carvalho (OAB: 236294/SP) (Fls: n/c) 70 - 1038615-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Vueling Airlines S/a. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 48) - Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/RJ) (Fls: 155) 71 - 1078158-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gil Coelho - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 16) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 155) 72 - 1083934-68.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Xcmg Brasil Indústria Ltda. - Apelado: Itaim Banco de Negocios - Assessoria e Participações Ltda (“IBN”) - Advogado: Adao Jose Fernandes Junior (OAB: 178303/MG) (Fls: 373) - Advogado: Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) (Fls: 17) - Advogado: Gustavo Abreu Takehashi (OAB: 244625/SP) (Fls: 17) 73 - 1114344-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marino Neto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Aspen Moveis Planejadaos Eireli - Apelado: Móveis e Magazine Taboão da Serra Ltda Epp e outro - Advogado: Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Advogado: Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB: 315367/SP) - Advogado: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Advogado: Paulo Henrique Santos (OAB: 257490/SP) 74 - 1130817-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marino Neto - Apelante: Maria Odete Pereira de Souza Gois (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 15) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 222) 75 - 1142841-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Renato Rangel Desinano - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2218 Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 104) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 104) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 42) - Advogado: Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) (Fls: 42) - Advogado: Rodrigo Fernandes Assalve (OAB: 361482/SP) (Fls: 42) - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) (Fls: 42) Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 22ª Câmara de Direito Privado - Sala 510 - 5º Andar - Palácio da Justiça - SESSÃO PRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SALA 510 - 5º ANDAR - PALÁCIO DA JUSTIÇA - SESSÃO PRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. SESSÃO PRESENCIAL, COM INÍCIO ÀS 13H30MIN, INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES MEDIANTE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO NA SALA DA SESSÃO (NÃO HÁ INSCRIÇÃO POR E-MAIL). RECOMENDA-SE CHEGAR COM ANTECEDÊNCIA DE 40 MIN. 1 - 1004685-11.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Campos Mello - Apelante: Steel Truck Indústria Comércio e Serviços Ltda - Apelado: Status Assessoria de Cobranças Ltda - Advogado: Juliano Corsino Sargentini (OAB: 182199/SP) (Fls: 45) - Advogado: Lindberg Francisco Pelisson Rocha (OAB: 289361/SP) 2 - 2189593-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Roberto Mac Cracken - Embargte: Electrolux do Brasil S/A - Embargdo: Mega Peso Transportes Pesados Ltda -epp - Advogado: Luiz Bernardo Kampf Amaral (OAB: 114304/PR) (Fls: 41) - Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - Advogado: Fabíola Polatti Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - Advogado: Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Advogado: Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB: 245068/SP) - Advogada: Vanessa Luísa Delfino Fuirini Alves Lima (OAB: 251990/SP) 3 - 2197800-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Agravante: Caed Logística e Transportes Ltda e outro - Agravado: Seara Alimentos Ltda. - Interessado: Mirage Aero Combustíveis Ltda e outros - Interessado: Cassio Basalia Dias - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogado: Leandro Ferreira Maioli (OAB: 277258/SP) - Advogada: Luana Maciel Pinheiro Dantas (OAB: 344281/SP) - Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) - Advogado: Elvio Marcus Dias Araujo (OAB: 13070/MS) - Advogado: Samuel Pinto de Oliveira (OAB: 69308/PR) 4 - 2214507-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Roberto Mac Cracken - Agravante: Bartolino Moturi - Agravado: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Cbtu - Advogado: Fábio Roberto Gimenes Bardela (OAB: 188841/SP) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Soc. Advogados: Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/SP) 5 - 2223066-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Agravante: Sumatex Produtos Químicos Ltda. - Agravante: Sumapar Participações Ltda - Agravante: Carlos Roberto da Silva - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) 6 - 2252216-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Matheus Fontes - Agravante: Leticia Garcia Thomaz e outro - Agravado: Mario Wilson Aparecido de Oliveira - Interessado: Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda Epp - Interessado: Matheus Araujo Branco Nascimento - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Jose Mario Araujo da Silva (OAB: 122639/SP) - Advogado: Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB: 231978/SP) - Advogado: Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB: 163054/SP) - Advogado: Rodrigo Cestari de Mello (OAB: 353749/SP) - Advogada: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) - Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) 7 - 0000713-63.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: B. S. S/A - Apelado: A. J. S. - Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) (Fls: 4) - Advogado: André de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) (Fls: 4) - Advogada: Jozi Maria Uehbe (OAB: 329779/SP) (Fls: 4) - Advogada: Milena Cecilia dos Santos Arbizu (OAB: 335843/SP) (Fls: 4) - Advogada: Louise Salina Walvis (OAB: 452169/SP) (Fls: 4) - Advogada: Beatriz Rabelo Custódio (OAB: 407159/SP) (Fls: 4) - Advogado: Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) (Fls: 4) - Advogado: Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) (Fls: 4) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2219 (OAB: 126764/SP) (Fls: 465) - Advogado: Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB: 343531/SP) (Fls: 465) - Advogada: Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP) (Fls: 465) 8 - 1000016-08.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator Alberto Gosson - Apelante: Isabel Englerth Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogada: Isabela Gomes Cunha (OAB: 170035/MG) (Fls: 41) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 188) 9 - 1000262-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Júlio César Franco - Apte/ Apdo: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apdo/Apte: Jayme de Andrade - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) (Fls: 19) - Advogado: Alan Nardotto de Freitas Pereira (OAB: 413114/SP) (Fls: 19) 10 - 1000980-18.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hélio Nogueira - Apelante: Gervasio Dalan Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) (Fls: 13) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 70) 11 - 1002108-45.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Hélio Nogueira - Apelante: Antônio José Pestana Cantoneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Cesar Altino Sena Carvalho Casaque (OAB: 357889/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 61) 12 - 1002713-43.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Júlio César Franco - Apelante: Antonia Rodrigues Mesquita - Apelado: Banco C6 S/A - Advogado: Alexandre Armando Cuore (OAB: 137544/SP) (Fls: 10) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 63) 13 - 1002954-26.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Hélio Nogueira - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 59) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 124) 14 - 1003730-47.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Alberto Gosson - Apelante: Elizabete Terezinha Esteves Gibini (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 11) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 47) 15 - 1006395-89.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Júlio César Franco - Apelante: Ismael Alves da Silva - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Fernando de Souza Nascimento (OAB: 293549/SP) (Fls: 8) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 146) 16 - 1007910-50.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Júlio César Franco - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Auto Socorro Garra Barrinha Me - Advogado: Adilson Oliveira de Lima (OAB: 213840/SP) (Fls: 141) - Advogada: Mariangela Merce Oliveira de Lima (OAB: 202463/SP) (Fls: 141) - Advogado: Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) (Fls: 13) 17 - 1008640-02.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Campos Mello - Apelante: Marcilio de Aveiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Advogada: Giovanna Georgetti (OAB: 302761/ SP) (Fls: 22) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 113) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 113) 18 - 1011317-77.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Júlio César Franco - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Francisco de Assis Gonçalves (Justiça Gratuita) - Advogada: Carla Luiza de Araújo Lemos (OAB: 122249/RJ) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) (Fls: 320) - Advogada: Andrea Cruz (OAB: 126984/SP) (Fls: 11) - Advogado: Felipe Moreira de Souza (OAB: 226562/SP) (Fls: 11) 19 - 1012506-41.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Júlio César Franco - Apelante: G.t.r. Agência de Viagens e Turismo Ltda - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Advogada: Monica Goncalves Dias (OAB: 124450/SP) (Fls: 105) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 55) 20 - 1021235-86.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Júlio César Franco - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Flávio Figueiredo Marcondes Pinto e outro - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 86) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 86) - Advogada: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) (Fls: 26) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2220 21 - 1062636-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Júlio César Franco - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apdo/Apte: SIMONE CRISTINA COUTINHO CABRAL (Justiça Gratuita) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 92) - Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) (Fls: 8) 22 - 1128586-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Apelante: Denise Luzia Almeida Bedin - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) (Fls: 30) - Advogada: Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel (OAB: 163164/SP) - Advogado: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) (Fls: 175) 23 - 1135456-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Mac Cracken - Apelante: Murillo Valporto de Sá Neto e outro - Apelado: Boardriders Comércio de Artigos Esportivos Ltda (Gsm Brasil Ltda) - Advogado: Joao Alexandre Abdalla Gouvea (OAB: 101419/RJ) (Fls: 11) - Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) (Fls: n.c) Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 24ª Câmara de Direito Privado - sala 504 - Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SALA 504 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ3.2.7.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME DISPÕEM O ARTIGO 146, INCISOS I E II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NO REQUERIMENTO DEVERÁ CONSTAR O NOME E OAB DO(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL (OBRIGATORIAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS), NÚMERO DO FEITO, NÚMERO DA PAUTA E PARTE REPRESENTADA. FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, OU SEJA, 13H30M. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NOENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1014981-39.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: Parivaar Participações Ltda. - Apelado: Banco Inter Sa - Advogado: Lineu Botta de Assis Filho (OAB: 332880/SP) (Fls: 18) - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) (Fls: 142) 2 - 1032543-56.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: J. do C. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. e C. P. LTDA - Interessado: M. S. V. (Revel) e outros - Advogado: Daniel Gustavo Rocha Poço (OAB: 195925/SP) (Fls: 186) - Advogado: Reynaldo Villa Verde Junior (OAB: 426318/SP) (Fls: 558) - Advogada: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) (Fls: 952) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 3 - 1134055-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Jose Anaedson Silva do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 25) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 47) 4 - 2050679-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Vieira - Agravante: Frederico Tupinambá Simões - Agravado: DC Asset Recuperadora de Crédito Ltda. - Interessado: Dc Asset Recuperadora de Crédito Ltda - Interessado: Leticia Alencar Moreira Tupinamba - Interessado: Rio Branco Derivados de Petroleo Ltda - Advogado: Arley Cesar Felipe (OAB: 57792/MG) - Advogada: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Advogado: Gustavo Cardoso Escaleira (OAB: 458109/SP) - Advogado: Cyntia Rogeria Souza Candido Cargnelutti (OAB: 15949/MT) - Advogado: Paula Vilela Arabe (OAB: 162473/MG) - Advogada: Pamela Priscila Rodrigues Silva Freitas (OAB: 188479/MG) 5 - 2192135-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Salles Vieira - Agravante: Bianca Cote Gil Duarte e outros - Agravado: Mpf Nova União Alimentos Ltda - Advogada: Renata Cavalcante Santos Camara (OAB: 319070/SP) - Advogado: Mozart Mendes Bessa (OAB: 262273/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2221 6 - 2220587-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Agravante: Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda - Agravado: Murilo da Silva Marusso - Advogado: Bruno Castro Carriello Rosa (OAB: 97854/RJ) - Advogado: Rafael Mansour (OAB: 381110/SP) 7 - 2227138-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Agravante: Juliana Coelho Lima Gonçalves e outros - Agravado: Carlos Leandro Lima Gonçalves - Agravado: Vipfar Distribuidora Farmacêutica e Logística Eireli - Agravado: Hypera S.a - Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB: 31401/BA) (Fls: 24) - Advogado: Maiara Tainar Ferreira dos Reis (OAB: 74254/BA) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) 8 - 2304008-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior - Agravante: Luiz César Souto Serapião - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogada: Fatima Guimaraes de Barros (OAB: 113711/SP) - Advogado: Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB: 101119/SP) - Advogada: Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) 9 - 0027502-98.2006.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Salles Vieira - Apelante: Guaraci Euripedes Soares - Apelado: Durlicouros Industria e Comercio de Couros Importaçao e Exportaçao Ltda - Advogado: Andre Luis de Paula (OAB: 226608/SP) (Fls: 12) - Advogado: Tiago Silva Andrade Souza (OAB: 235923/SP) (Fls: 12) - Advogado: Leonardo Sperb de Paola (OAB: 16015/PR) (Fls: 791) 10 - 1000030-90.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Apte/Apdo: André Luiz Vaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Felipe Costa e outro - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Elektro Redes S/A - Advogado: Moacir Camilo de Almeida (OAB: 309875/SP) (Fls: 10) - Advogado: Adriano Jose Antunes (OAB: 250849/SP) (Fls: 231) - Advogado: Alex Francis Antunes (OAB: 315802/SP) (Fls: 231) - Advogada: Raquel Dias de Souza Camargo (OAB: 176111/SP) (Fls: 118) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 481) 11 - 1000089-75.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Apte/Apdo: Banco Itau Consignado S/A - Apdo/Apte: Aparecido Magalhaes (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 112) - Advogado: Raphael Colombo Moreira (OAB: 325927/SP) (Fls: 13) 12 - 1000218-55.2021.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Apelante: Rosemari Morais de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bb Corretora de Seguros e Adminstração de Bens S/A e outro - Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros - Advogada: Odete Luiza de Souza (OAB: 131151/SP) (Fls: 31) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 1034/1035) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 720) 13 - 1000379-60.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator Salles Vieira - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Apelado: Rennan Ripari e outros - Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) (Fls: 112) - Advogado: Michelangelo Calixto Perrella (OAB: 315977/SP) (Fls: 11) 14 - 1000389-55.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Apelante: PEDRINA RIBEIRO DE LIMA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogado: Gerson Cleiton Castilho da Silva (OAB: 390213/SP) (Fls: 12) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) (Fls: 90) 15 - 1000401-79.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Josefina Chechi Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 130) 16 - 1000438-39.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Apelante: Maria Helena Sousa Calvoso (Justiça Gratuita) - Apelante: João Vitor Lopes Mariano e outro - Apelado: Jbcred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Advogada: Caroline Pansutti Romero Hanazumi (OAB: 367534/SP) 17 - 1000514-97.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Peter Malcolm Smith e outro - Apelado: Banco Inter S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: André Antonio Dacome de Lima (OAB: 416260/SP) (Fls: 34) - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) (Fls: 78) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 268) 18 - 1000795-36.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2222 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apte/Apda: Edileuza Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Advogado: Antonio Maduro (OAB: 60543/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: n/c) 19 - 1001300-07.2020.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Relator Salles Vieira - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria da Soledade Gomes (Justiça Gratuita) - Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) (Fls: 489) - Advogada: Fernanda Guttierrez Fernandes (OAB: 251274/SP) (Fls: 16) 20 - 1001733-55.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator Salles Vieira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Elias Samuel Camargo (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: João Victor Pinheiro Comoti (OAB: 423916/SP) (Fls: 13) - Advogado: Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) (Fls: 13) 21 - 1001926-82.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Marilia Vieira da Rocha (Justiça Gratuita) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 99) - Advogado: Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) (Fls: 13) - Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) (Fls: 13) 22 - 1002036-13.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Gilmara Cristina de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) (Fls: 22) - Advogado: Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) (Fls: 22) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 23 - 1003008-55.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator Salles Vieira - Apte/ Apdo: Maria Aparecida Franco de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 19) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 132) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) 24 - 1003379-86.2016.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Salles Vieira - Apelante: Novo Horizonte S/A (Atual Denominação de Banco Neon) (Em liquidação) - Interessado: Ecopag Administradora de Cartões Eireli Me - Apelado: Bia Santos - Comércio, Administração & Planejamento Operacional Ltda Me - Advogado: Flávio Lage Siqueira (OAB: 58439/MG) (Fls: 209) - Advogada: Anna Paula Paixao Amorim (OAB: 166571/MG) (Fls: 209) - Advogado: Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: 272) - Advogado: Wilson Cunha Pimentel Junior (OAB: 350929/SP) (Fls: 8) - Advogado: Heber Munhoz Candido (OAB: 315025/SP) (Fls: 8) 25 - 1003686-53.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Apelante: Julia Gomes Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Roque Walmir Leme (OAB: 182659/SP) (Fls: 18) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 156) 26 - 1004133-75.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Suzana Tereza Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 35) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 224) 27 - 1004297-10.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Salles Vieira - Apte/Apdo: Julio Cesar Salles de Moraes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Advogado: Deoclides Lorenzetti Junior (OAB: 227289/SP) (Fls: 393) - Advogado: Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) (Fls: 640) - Advogado: Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) (Fls: 90) 28 - 1004733-10.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Maria Carmela dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 254) - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 15) 29 - 1005006-44.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Ananda Goes Mansilla (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 82) 30 - 1005523-10.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Jose Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 150) - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 13) 31 - 1005617-86.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Salles Vieira - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2223 Nilzete da Silva Sacramento (Justiça Gratuita) - Apelado: Sinval Simião de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Paula Arcanjo (Justiça Gratuita) - Advogado: Ricardo Ramos Vidal (OAB: 157090/SP) - Advogada: Ivy Fernanda Ciurlin Tobias (OAB: 312123/ SP) - Advogado: Rodrigo Carvalho Domingos (OAB: 293884/SP) 32 - 1005899-65.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Salles Vieira - Apelante: Tereza Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Juscelino Teixeira Pereira (OAB: 160595/SP) (Fls: 12) - Advogada: Valquiria Teixeira Pereira (OAB: 166629/SP) (Fls: 12) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 59) 33 - 1007331-12.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Rosilaine Dyonisio Rosa Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Advogado: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) (Fls: 20) - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) 34 - 1008492-48.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelado: Fernando Sarpa Brigante Me - Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) (Fls: 246) - Advogado: Rodrigo Fernando Ferreira (OAB: 253742/SP) (Fls: 8) - Advogado: Eduardo Frederico Zanatta Mello (OAB: 268607/SP) (Fls: 8) 35 - 1009374-13.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Apelante: Roberto Miranda Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 61) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) 36 - 1009691-03.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apte/Apdo: Luis Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 13) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 37 - 1011961-29.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Valdemir Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Advogada: Luciani Porcel (OAB: 409231/SP) (Fls: 23) - Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) (Fls: 108) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 233) 38 - 1013721-93.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: J.v.n. Transportes e Locadora de Veiculos Ltda - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) (Fls: 408) - Advogado: Jason de Cerqueira Cesar (OAB: 388665/SP) (Fls: 44) 39 - 1013732-32.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apelado: R&r Moveis e Estofados Comercio e Serviço Eireli - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 194) - Advogado: Luciano Oscar de Carvalho (OAB: 246320/ SP) (Fls: 19) 40 - 1015248-87.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 29) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 154) 41 - 1016926-63.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Salles Vieira - Apelante: Maries Trico Eireli - Epp - Apelada: Cielo S.a. - Advogado: Caio Cruzera Setti (OAB: 321011/SP) (Fls: 11) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 152) 42 - 1017797-63.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Márcio Teixeira Laranjo - Apelante: Jacqueline Gonçalves de Oliveira - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Advogado: Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/SP) (Fls: 8) - Advogado: Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) 43 - 1017937-76.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: JARI CARLOS CASQUEL (Espólio) e outros - Apelado: Sérgio Roberto Rossi - Advogada: Shirley Fernandes Marcon Chalita (OAB: 171294/SP) (Fls: 23) - Advogado: Diogenes Girotto Noronha (OAB: 141377/SP) (Fls: 561) 44 - 1018086-31.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Maefran Industrial e Comercial de Roupas Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Advogado: Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) (Fls: 11) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2224 118685/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) (Fls: n/c) 45 - 1018863-67.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Mota de Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogada: Giovanna Salum Diniz de Paiva (OAB: 443504/SP) (Fls: 42) - Curadora: Adriana Mirian de Souza Rodas 46 - 1025099-12.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Salles Vieira - Apelante: Banco Ribeirão Preto S/A - Apelada: Zilma Lopes Machado (Justiça Gratuita) - Interessado: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) (Fls: 234) - Advogada: Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) (Fls: 234) - Advogado: Willian Ribeiro Moitinho (OAB: 362474/SP) (Fls: 31) - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 102) 47 - 1025717-62.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Salles Vieira - Apelante: Ozon Comercial e Logistica Ltda - Apelado: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Advogado: Gabriel Sant`Anna Quintanilha (OAB: 135127/RJ) (Fls: 262) - Advogada: Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) (Fls: 21) 48 - 1025801-23.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apte/Apdo: Wellington Bruno de Freitas Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) (Fls: 13) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 148) 49 - 1030293-16.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Regina Maria Ferreira (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 28) 50 - 1030780-83.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Salles Vieira - Apte/Apdo: Guilherme de Oliveira Magalhães (Espólio) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Advogado: Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP) (Fls: 7) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) 51 - 1032375-34.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Salles Vieira - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Hamburg Sud - Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) (Fls: 12) - Advogado: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 67677/RJ) (Fls: 161) 52 - 1039733-08.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Pedro Paulo Maillet Preuss - Apelante: Maria José Fernandes Marins (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 16) - Advogada: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) (Fls: 15) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 53 - 1051529-93.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Thiago Ferreira Guimaraes - Apelante: Apollo Guimarães (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Santiago Guimarães (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 14) - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 14) - RepreLeg: Thiago Ferreira Guimarães (Fls: 12) - RepreLeg: Thiago Ferreira Guimarães (Fls: 10) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 212) 54 - 1074919-68.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jonize Sacchi de Oliveira - Apelante: Maria das Graças dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Ian Aurichio de Mello (OAB: 452447/SP) (Fls: 26) - Advogada: Poliana Chinamerem Moreira Kamalu (OAB: 440164/SP) (Fls: 26) - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) (Fls: 72) 55 - 1077856-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Vieira - Apelante: Fernanda Aparecida de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Advogada: Irene Fujie (OAB: 281600/SP) (Fls: 7) - Advogado: André Muszkat (OAB: 222797/SP) (Fls: 969) - Advogado: Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) (Fls: 205) Processamento 13º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2225 Seção de processamento do(a) 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams (Sessão Telepresencial) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS (SESSÃO TELEPRESENCIAL), COM INICIO ÀS 11:00 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SESSÃO TELEPRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ONLINE, DISPONÍVEL MEDIANTE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA DE JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADA. DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.3.1@TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS RETIFICAÇÃO 1 - 2197196-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Relator Almeida Sampaio - Autor: Scenika Diagnosticos Comercio Importaca e outros - Réu: Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. - Advogado: Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) (Fls: 32) - Advogado: Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) (Fls: 32) - Advogado: André Fonseca Leme (OAB: 172666/SP) - Advogado: Paulo de Abreu Leme Filho (OAB: 151810/SP) 2 - 2263115-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Relator Antonio Nascimento - Autor: Condomínio Terraço Quitaúna - Réu: Polyportte Serviços de Portaria e Supervisão Patrimonial Ltda - ME - Advogado: Mauricio Gomes Pinto (OAB: 202853/SP) (Fls: 13) - Advogado: Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB: 325040/SP) 3 - 2023010-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Joaquim da Barra - Relator Carlos Dias Motta - Autora: Ana Maria Badanhani - Réu: Banco Bradesco S/A - Interessado: Jose Roberto Gomes - Advogado: Jose Roberto Gomes (OAB: 111017/SP) (Fls: 29) Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 25ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams (Sessão Telepresencial) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS (SESSÃO TELEPRESENCIAL), COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SESSÃO TELEPRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, DISPONÍVEL MEDIANTE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA DE JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADA. DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.3.1.1@TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1112425-51.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: RENATA LUISA SILVA PISCETTA O’KEEFE - Apelante: Isabela Pscetta O”keefe Levermann - Apelado: MALATESTA PEREIRA E ARRUDA SAMPAIO ADVOGADOS - Advogada: Rejane Schutz Camillo Piscetta (OAB: 159191/SP) (Fls: 2822) - Advogado: Aroldo Joaquim Camillo (OAB: 474/SC) (Fls: 2828) - Advogado: Marlise Maria Magro (OAB: 11686/SC) (Fls: 2828) - Advogada: Bruna Gilbertina Nunes (OAB: 53349/SC) (Fls: 2828) - Advogado: Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio (OAB: 50881/SP) (Fls: 12) 2 - 1001955-61.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: 99 Tecnologia Ltda - Apelado: Gerson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 64) - Advogada: Andreza Hayde Lima (OAB: 449014/SP) (Fls: 39) 3 - 1002618-21.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda e outro - Apte/Apdo: Apice Securitizadora - Apda/Apte: Tatiana de Cassia Maximo Padovani e outro - Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) (Fls: 171) - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2226 (OAB: 354990/SP) - Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) (Fls: 284) - Advogada: Anne Beatriz Mulotto Oliveira (OAB: 445684/SP) - Advogado: Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) (Fls: 26) 4 - 1029113-13.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Almeida Sampaio - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Poema Castro Alves - Apdo/Apte: Rui Marcio Leal - Advogado: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/ SP) (Fls: 12) - Advogada: Gabriéla Mota Pessoa (OAB: 456067/SP) - Advogado: Renato Lemos Guimaraes (OAB: 103895/SP) (Fls: 256) - Advogada: Renata Helena Infantozzi Aguiar Ribeiro (OAB: 243582/SP) (Fls: 256) 5 - 2138846-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Antunes - Agravante: Igor Kim Oliveira de Miranda - Agravado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Interessada: Carla Meirelles de Miranda - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 41) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Advogada: Maria Helena Villela Autuori Rosa (OAB: 102684/SP) 6 - 2246260-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Relator Carmen Lucia da Silva - Agravante: Sérgio Reino Francisco - Agravado: Cantonovo Empreendimentos Imobiliários e Participações Sc Ltda - Interessado: Mariana Arteiro Gargiulo - Advogada: Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB: 152191/SP) - Advogado: William Santos Ferreira (OAB: 123242/SP) - Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Advogado: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Advogada: Mariana Arteiro Gargiulo (OAB: 214362/SP) (Causa própria) 7 - 0010114-49.2011.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Cdmd Comercio de Veiculos Automotores Ltda - Apelado: Regina Tomie Fujita - Advogada: Raquel Degnes de Deus (OAB: 214612/SP) (Fls: 192) - Advogada: Sara Capucho Tonon (OAB: 270748/SP) - Advogado: Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/SP) (Fls: 11) 8 - 1000246-90.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apdo/Apte: Adriana Ferreira Pegado (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 339) - Advogada: Mayra Siqueira (OAB: 321674/SP) - Advogada: Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) (Fls: 14) 9 - 1000602-23.2022.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Loteamento Residencial Jardim Bela Vista - Presidente Bernardes Spe Ltda - Apelada: Edna Aparecida Cortez (Justiça Gratuita) - Advogado: Rodrigo da Costa Geraldo (OAB: 152571/SP) (Fls: 275) - Advogado: Fransérgio Leoncio Rossetti (OAB: 421694/SP) (Fls: 275) - Advogado: Gabriel Cortez Orlando (OAB: 454071/SP) (Fls: 10) - Advogada: Gabrielli Fernandes Conrado (OAB: 459190/SP) (Fls: 453) 10 - 1002108-83.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator Carmen Lucia da Silva - Apte/Apdo: C. E. I. LTDA - Apdo/Apte: E. M. F. de S. e outro - Advogada: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) (Fls: 102) - Advogada: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) (Fls: 102) - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 12) - Advogada: Isabela Francisco (OAB: 465968/SP) 11 - 1008517-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Bioflex Agroindustrial S.a. - Apelado: Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. - Advogado: Ernesto Tzirulnik (OAB: 69034/ SP) (Fls: 437) - Advogada: Inaê Siqueira de Oliveira (OAB: 456542/SP) - Advogado: Gustavo de Medeiros Melo (OAB: 264771/ SP) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Advogado: Luis Felipe de Freitas Braga Pellon (OAB: 153710/ SP) (Fls: 585) - Advogado: Alexandre Martins Flexa (OAB: 95142/RJ) 12 - 1021103-48.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Construtora Adolpho Lindenberg S/A - Apelante: Get Park Win Work Estacionamentos Ltda. - Apelado: Condomínio Win Work Santos - Advogado: Daniel Martins Boulos (OAB: 162258/SP) (Fls: 126) - Advogado: Luiz Roberto Hijo Sampietro (OAB: 208254/SP) - Advogado: Claudio Hermenegildo Bagarollo (OAB: 65510/SP) (Fls: 263) - Advogado: Ricardo do Amaral Silva Miranda de Carvalho (OAB: 89536/SP) (Fls: 14) - Advogada: Camila Mendes de Almeida (OAB: 352144/SP) (Fls: 14) 13 - 1029246-89.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Alicerce Educacional Ltda. - Apelada: Selma Camarosani Garcia e outros - Advogado: Guilherme José Braz de Oliveira (OAB: 206753/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Bruna Hayar Fuscella (OAB: 329198/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Plínio Salles Guazzone (OAB: 406976/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Carlos Alberto Guerreiro (OAB: 278252/SP) (Fls: 105/108) 14 - 2172068-19.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pompéia - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: Cv Administração e Bens e Participações Ltda - Agravado: Zuza Cereais Eireli Dp Factor Fomento - Interessado: Claudio Valarelli - Interessado: Zuna Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessada: Myrthes Eduarda Marques - Advogada: Myrthes Eduarda Marques (OAB: 116493/SP) - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Advogada: Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - Advogado: Julio Cesar Brandão (OAB: 34782/SP) - Advogado: Jose Reynaldo Peixoto de Souza (OAB: 20762/SP) (Fls: 13) - Advogada: Kenia Cóva Tripolone (OAB: 427278/SP) - Advogado: Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/SP) - Advogado: Carlos Francisco Spresson Domingues Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2227 (OAB: 343685/SP) - Advogado: Gilmar Baldassarre (OAB: 130130/SP) - Advogada: Karina dos Santos Bertini (OAB: 236401/SP) - Advogada: Andréa Maria dos Santos Moreale (OAB: 426629/SP) 15 - 1008694-94.2020.8.26.0565/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Relator João Antunes - Embargte: Michael Klein - Embargdo: Saul Klein - Advogado: Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) (Fls: 96) - Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Advogado: José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) 16 - 2156514-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Embargte: Ricardo Tadeu Sauaia - Embargte: Lia Nogueira Casanova Sauaia - Embargdo: Carlos Borges Campos e outro - Embargdo: Antonio Caio Barbosa e outro - Advogado: Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/ SP) - Advogada: Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - Advogada: Nadia Maria Rozon (OAB: 165037/SP) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Advogado: Fernando Quesada Morales (OAB: 93502/SP) 17 - 2087125-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: Barbara Angela Barros Shimizu e outro - Agravado: Franklin Silva Dantas Pinheiro - Advogada: Tania Leite Motta (OAB: 135970/SP) - Advogado: Franklin Silva Dantas Pinheiro (OAB: 336467/SP) 18 - 2095851-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Rodolfo Cesar Milano - Agravante: Marcelo José Bordon e outro - Agravado: Marcelo Mulero Callegari - Advogado: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP) - Advogado: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) 19 - 2111828-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Empresa de Àguas Itay Ltda - Agravado: Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda - Advogado: Eraldo Sacramento (OAB: 20532/BA) - Advogada: Andrea Giubbina Urbano (OAB: 260360/SP) 20 - 2126808-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: Geraldo Aristides Rufino e outro - Agravado: Luiz Silveira Sociedade de Advogados - Interesdo.: Sympla Internet Soluções S/A - Interesdo.: Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A - Interesdo.: Hubla Tecnologia Ltda - Interesdo.: Fundação Memorial da América Latina - Interessado: Movida Locação de Veículos S/A e outro - Advogado: Manoel Alexandre da Silva Ferreira (OAB: 384215/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Advogada: Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Advogado: Victor Caldas Ferreira de Carvalho (OAB: 210601/SP) - Advogado: Ezequiel de Melo Campos Netto (OAB: 71197/MG) - Advogada: Magaly Pereira de Amorim (OAB: 320699/SP) - Advogado: Fernando de Oliveira Penteado Cavalheiro (OAB: 333819/SP) 21 - 2131101-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: Square Construtora e Incorporadora Ltda - ME - Agravado: Roberto Fernando Leite Castelli (Falecido) e outros - Interessado: Nelson Antonio Rodrigues Samarão Guimarães - Interessado: Olavo Sacchi Junior e outro - Advogada: Renata Barboza Ferraz (OAB: 390027/SP) - Advogado: Fernando Luiz da Gama Lobo D´eça (OAB: 66899/SP) - Advogado: Diogo Soter da Silva Machado Neto (OAB: 80219/SP) - Advogado: Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Advogado: Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) 22 - 2133507-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator Carmen Lucia da Silva - Agravante: RESIDENCIAL GRAN SOLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Agravado: Pires Empreiteira e Construções Ltda-me - Advogado: Antonio Carlos Duva (OAB: 62690/SP) - Advogado: Wilson Roberto Visani de Campos (OAB: 212569/SP) - Advogada: Lívia Prisco Alves de Deus (OAB: 428162/SP) 23 - 2149315-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: SHIMAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Agravado: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Gestor: Mega Leilões Gestor Judicial - Advogado: Gabriel Deitos Vilela (OAB: 13192/MA) - Advogado: George Augusto Viana Silva (OAB: 11818/MA) - Advogado: Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) 24 - 2158634-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: Auto Posto Virginia Vidal Ltda - Agravado: ESPÓLIO DE VLADIMIR DE NAPOLI - Agravado: Suellen Carvalho de Napoli - Advogado: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Advogado: Sergio Matiota (OAB: 141415/SP) 25 - 2179477-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Relator Almeida Sampaio - Agravante: Pacaembu Auto Peças Ltda - Agravado: Osmar Benedito Portes - ME - Interessado: Metalurgica Schadek Ltda - Advogado: Thales Romano Coelho (OAB: 115424/RS) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Advogado: Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Advogado: Antonio Celso Caetano (OAB: 83426/SP) - Advogado: Daniel de Milite Sanches (OAB: 476640/SP) - Advogado: João Pedro Scarpa Rabano (OAB: 476650/SP) - Advogada: Evelyn Santos Silva (OAB: 364985/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2228 26 - 2191679-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Antunes - Agravante: OG ROBERTO DORIA e outro - Agravado: Condomínio Edifício Ibitinga - Interesdo.: DIMAS APARECIDO THEODORO - Advogado: Caio Martins Cabeleira (OAB: 316658/SP) - Advogada: Lais Alves Siqueira (OAB: 375495/SP) (Fls: 16) - Advogada: Regina Cassia La Ferrera Estrela (OAB: 69976/SP) (Fls: 16) - Advogada: Diná Aparecida Alves Siqueira (OAB: 127703/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jordan Medeiros dos Santos (OAB: 448845/SP) (Fls: 504) 27 - 2212327-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: Tng Comercio e Industria de Roupas Ltda e outro - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. e outro - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) 28 - 2214294-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Agravante: Lisonda Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Transamérica de Hoteis Nordeste LTDA - Advogado: Arthur Werner Menko (OAB: 127443/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) 29 - 2218459-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Antunes - Agravante: A. L. C. de S. - Agravado: C. S. N. E. - Advogado: Fabio Jose Possamai (OAB: 312153/SP) - Advogado: Gladimir Adriani Poletto (OAB: 313192/SP) - Advogado: Paulo Macedo Garcia Neto (OAB: 260666/SP) (Fls: 70/71) - Advogada: Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB: 234805/SP) (Fls: 70/71) - Advogado: Lucas Morelli (OAB: 342833/SP) (Fls: 70/71) - Advogado: Andre de Martini Menossi (OAB: 296661/SP) (Fls: 70/72) - Advogada: Leticia Oliveira Pereira (OAB: 443585/SP) (Fls: 70/72) - Advogada: Beatriz Mantovani Bergamo (OAB: 300048/SP) 30 - 1000526-49.2022.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Simone Maria de Paula - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 68) - Advogado: Leandro de Melo Gomes (OAB: 220976/SP) (Fls: 14) 31 - 1000806-14.2022.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Divino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Gabriel Pantaroto Lima (OAB: 413427/SP) (Fls: 11) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 273) 32 - 1001465-96.2022.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 130) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 30) 33 - 1001811-27.2021.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Luciana Gomes Caroni - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Fernando Henrique Bortoleto (OAB: 228602/SP) (Fls: 24) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 77) 34 - 1001924-57.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: João Batista Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Advogada: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) (Fls: 10) - Advogado: Carlos Maximiliano Mafra de Laet (OAB: 104061/RJ) (Fls: 302) 35 - 1001955-21.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Mario Henrique Bernardes Pereira e outro - Apelada: Rosa Tamanaha e outro - Advogado: Mario Henrique Bernardes Pereira (OAB: 296866/SP) - Advogada: Natasha Larissa Kuchel (OAB: 422428/SP) - Advogado: Wendel Massoni Bonetti (OAB: 166712/SP) (Fls: 7) 36 - 1002035-28.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Renata Pires Salomão - Apelado: Condomínio Porto Galhetas - Interessado: Walter Rosa Martins e outros - Interessado: Ademir Galvão - Advogado: Thiago da Cunha Machado (OAB: 312441/SP) (Fls: 79) - Advogada: Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) (Fls: 08) 37 - 1002115-38.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apte/ Apda: Viação Santa Brígida Ltda - Apdo/Apte: Marnalva de Jesus Felipe - ME (Justiça Gratuita) - Advogada: Karim Cristina Vieira Paternostro (OAB: 125972/SP) (Fls: 17) - Advogado: Elton John de Castro Passos (OAB: 280720/SP) (Fls: 69) - Advogado: Paulo Roberto Rossetti (OAB: 353726/SP) (Fls: 69) 38 - 1002514-52.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Hugo Crepaldi - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2229 Apelante: Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Diogenes Gabarron - Interessado: Diamante Duna Participações Ltda (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Carlos Eduardo Urtado Peres - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) (Fls: 150) - Advogado: Celio Nonaka (OAB: 202059/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/ SP) (Administrador Judicial) (Fls: 518) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 39 - 1003642-48.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelante: Franciscon Infraestrutura Ltda - Apelado: Marcio Luciano Dias - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 61) - Advogado: SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB: 9775/SC) (Fls: 55) - Advogado: Ricardo Severino Giroto (OAB: 318804/SP) (Fls: 10) - Advogado: Roberto Jose Severino Giroto (OAB: 334700/SP) (Fls: 10) 40 - 1004390-56.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Almeida Sampaio - Apte/Apdo: Deyvson Barros Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 12) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 113) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 41 - 1004398-03.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Matsumoto e Nakamura Arquitetura LTDA e outros - Apelada: Suzana Kamykovas e outros - Advogado: João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) (Fls: 718) - Advogada: Roberta Cezar Bourgogne de Almeida (OAB: 131642/SP) (Fls: 718) - Advogado: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) (Fls: 26) 42 - 1004437-61.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Danilo Valentim Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 37) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 83) 43 - 1004532-38.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Fausto Dias do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Gama Empreendimentos Imobiliários - Advogado: Arthur Einstein de Souza Melim (OAB: 337528/SP) (Fls: 26; 29) - Advogado: João Germano Garbin (OAB: 271756/SP) (Fls: 133) - Advogada: Juliana Appolinário Falquete (OAB: 390641/SP) (Fls: 133) 44 - 1004762-72.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Raphael Aparecido de Oliveira - Apelada: Sirlene Martins de Menezes - Advogado: Anderson de Campos Coltri (OAB: 316389/SP) (Fls: 81) - Advogado: Bruno Lanni Fusco (OAB: 275278/SP) - Advogado: Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/ SP) (Fls: 18) 45 - 1006146-75.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 22) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) (Fls: 22) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 529) - Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 529) 46 - 1006684-18.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Thomaz Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Marina Tropical Nautica Ltda - Interessado: Marily Farias de Thomaz e outro - Interessado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento e outros - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/ SP) (Fls: 10) - Advogada: Betina Pretel do Amaral Franco (OAB: 88366/SP) - Advogada: Ana Silvia de Araujo Cintra Zurcher (OAB: 92335/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 47 - 1006874-67.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 41) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) (Fls: 120) 48 - 1006989-34.2018.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Almeida Sampaio - Apte/ Apdo: Transdalpoz Ltda - Epp e outros - Apte/Apdo: Empresa de Transportes Andorinha S/A - Apte/Apdo: EUCLYDES LOPES FILHO (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Investprev Seguradora S/A - Apelado: Mario Antonio Rosário - Apda/Apte: Bruna Marques Comelli de Aguiar e outros - Advogada: Camila Pilotto Galho (OAB: 241894/SP) (Fls: 453) - Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) (Fls: 546) - Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) (Fls: 546) - Advogada: Fernanda Bregion Daniel (OAB: 208760/SP) (Fls: 596) - Advogado: Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) (Fls: 760) - Advogado: Luisa Vargas Guimarães (OAB: 78469/RS) (Fls: 760) - Advogado: Julio Cesar de Aguiar (OAB: 286201/SP) (Fls: 32) 49 - 1007104-44.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Ludmille Cunha Mazzon - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 33) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 33) - Advogado: Jose Luis Delbem (OAB: 104676/SP) (Fls: 11) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2230 50 - 1007148-36.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 20) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 151) 51 - 1008360-61.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Ana Lucia Falcao dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Dayane Ferreira Lima - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Danilo Azevedo Sanjiorato (OAB: 206228/SP) (Fls: 98) - Advogado: Daniel Prado Santos (OAB: 460990/SP) (Fls: 21) - Advogado: Eduardo Araújo Pereira (OAB: 461122/SP) (Fls: 21) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) 52 - 1008768-51.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 62) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 140) 53 - 1009190-33.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: José Hilton Teixeira da Silva - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Advogado: Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB: 285694/SP) (Fls: 7) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 118) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 118) 54 - 1009592-32.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: M. T. Indústria e Comércio de Produtos para Higiene Ltda - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Celio Eduardo Parisi (OAB: 149922/SP) (Fls: 28) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 596) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 596) 55 - 1011299-30.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Rosecler Rodrigues Padilha - Apelado: Fernando Marcos Colonnese e outros - Advogado: Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 123577/SP) (Fls: 37) 56 - 1012292-49.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Companhia Piratiniga de Forca e Luz - Apelado: A M J Comércio de Bebidas Ltda - Me - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 159) - Advogado: Carlos Alberto Pereira (OAB: 159935/SP) (Fls: 21) 57 - 1014127-51.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Paulo Nunes dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Advogado: Paulo Nunes dos Santos Filho (OAB: 64802/SP) (Fls: 17) - Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) (Fls: 133) 58 - 1015008-98.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 111) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 29) 59 - 1017550-51.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator João Antunes - Apelante: Devintex Cosmeticos LTDA - Apelada: Elisangela Natalia Pereira (Justiça Gratuita) - Interessado: Carlos Aparecido Gaspar Perfumaria ME - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) (Fls: 87) - Advogada: Hilda Maria de Oliveira (OAB: 195207/SP) (Fls: 18) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 60 - 1018279-48.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Antunes - Apelante: M Maluf Automóveis Epp - Apelado: Antonio Barros Neto - Advogada: Priscila Gabriela Freitas Soares (OAB: 284796/SP) (Fls: 6) - Advogado: Vicente Hilario Neto (OAB: 29007/SP) (Fls: 61) 61 - 1021942-65.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 108) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 169) 62 - 1027506-62.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Robson da Silva Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/ SP) (Fls: 17) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 204) 63 - 1028627-22.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Claro S/A - Apelado: Inomedical Comercio de Produtos Hopsitalares Ltda. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 161) - Advogado: Fabricio Landim Gajo (OAB: 90883/MG) (Fls: 46) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2231 64 - 1028895-31.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Rodolfo Cesar Milano - Apelante: João Paulo Oliveira Silva - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Advogado: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) (Fls: 23) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) (Fls: 182) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) (Fls: 182) 65 - 1036560-86.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Almeida Sampaio - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: EDUARDO ALVES GARCIA - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 151) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 151) - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) (Fls: 18) 66 - 1039287-89.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 15) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 77) 67 - 1042055-92.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Marcondes D’Angelo - Apte/ Apdo: Agnor Nascimento Oliveira (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Advogado: Maria Carolina Pereira Magalhães (OAB: MC/PM) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 110) 68 - 1042906-56.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Almeida Sampaio - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: ASC Perfil Flex - Plásticos e Perfis de Aço Ltda e outro - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 196) - Advogada: Caiti Spalding de Queiroz Lino (OAB: 302836/SP) (Fls: 26) 69 - 1044304-55.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Marcondes D’Angelo - Apelante: Pague Menos Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Wilson Wanderley Kamozaki Perez (Justiça Gratuita) - Advogado: Carlos Donizete Guilhermino (OAB: 91299/SP) (Fls: 169) - Advogado: Gustavo Froner Moreno Ramiro (OAB: 342008/SP) (Fls: 169) - Advogada: Zilla Maria Torres (OAB: 43620/SP) (Fls: 18) - Advogado: Evandro Luis Luccarelli Forti (OAB: 411342/SP) (Fls: 18) 70 - 1065887-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 118) - Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) 71 - 1079984-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Ademir Paschoal - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Dalton Felix de Mattos (OAB: 95239/SP) (Fls: 104) - Advogado: Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) (Fls: 43) 72 - 1088591-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Copel Distribuição S.a - Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) (Fls: 28) - Advogado: Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) (Fls: 140) 73 - 1123721-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carmen Lucia da Silva - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) (Fls: 35) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 320) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 319) 74 - 1133426-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl (sv) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 158) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 159) - Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) (Fls: 35) 75 - 1138620-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hugo Crepaldi - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Cooperativa de Eletrificação de Ibiúna e Região Cetril - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 131) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 131) - Advogado: Adilson Ribeiro (OAB: 405691/SP) (Fls: 220) - Advogado: Elcio Ferreira Teodoro (OAB: 410685/SP) (Fls: 220) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2232 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 26ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Teams (sessão telepresencial) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA(O) 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA PLATAFORMA TEAMS (SESSÃO TELEPRESENCIAL), COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SESSÃO TELEPRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, DISPONÍVEL MEDIANTE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA DE JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADA. DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.3.1.2@TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1000941-41.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: José Romildo Ribeiro da Silva - Apdo/Apte: Domus Populi Empreendimentos e Construções S.a. - Advogado: Eric Emanoel Bodini Cangiani (OAB: 432628/SP) (Fls: 9) - Advogado: Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP) (Fls: 9) - Advogado: Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) (Fls: 9) - Advogado: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) (Fls: 141) - Advogada: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) (Fls: 141) - Advogada: Ana Carolina de Holanda Maciel (OAB: 375176/SP) 2 - 1002599-04.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator Antonio Nascimento - Apte/ Apdo: Claro S/A - Apte/Apdo: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Apdo/Apte: THALIS ALENCAR DA SILVA (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 413) - Advogado: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/ BA) (Fls: 263) - Advogado: Rodrigo da Silva Bandini (OAB: 395800/SP) (Fls: 20) 3 - 1006935-90.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Henrique Volpati Neto - Apelado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais e outros - Apelada: Fastcash Correespondente Bancário Eireli - Advogado: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) (Fls: 34) - Advogada: Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) (Fls: 896) - Advogada: Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB: 174117/SP) (Fls: 706) - Advogado: Jose Carlos Magalhaes Teixeira Filho (OAB: 146745/SP) (Fls: 706) - Advogado: Stefano Ribeiro Ferri (OAB: 434471/ SP) 4 - 0131740-92.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2011.131740) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Bimetal Indústria Metalúrgica Ltda - Apelado: Ericsson Telecomunicações S/A - Soc. Advogados: SILVA CRUZ & SANTULLO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB: 282/MT) (Fls: N/C) - Advogado: Leonardo da Silva Cruz (OAB: 6660/MT) - Advogado: Edmilson Gomes de Oliveira (OAB: 125378/SP) (Fls: N/C) 5 - 1001303-92.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Morais Pucci - Apte/ Apda: Adriana Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 32) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 258) 6 - 1001391-40.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Renilda Francisca Lemos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 35) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 106) 7 - 1001493-88.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Morais Pucci - Apelante: José Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Advogado: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) (Fls: 18) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 124) 8 - 1002197-81.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelada: Rosemeire Borges de Sousa Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 214) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 34) 9 - 1006245-83.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Claro S/A - Apelado: Ronivon Costa Santana (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 306) - Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) (Fls: 57) 10 - 1006798-57.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator Morais Pucci - Apte/Apda: Debora Paloma Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2233 (OAB: 405675/SP) (Fls: 11) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 70) 11 - 1007430-64.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Morais Pucci - Apelante: Rogério de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) (Fls: 8) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 60) 12 - 1008243-41.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Morais Pucci - Apelante: Claro S/A - Apelada: Márcia Morais (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 118) - Advogada: Cristiane Gomes Silva (OAB: 325994/SP) (Fls: 11) 13 - 1012402-40.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Claro S/A - Apelado: Paulo Felício Junior (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) (Fls: 12) 14 - 1015541-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Claro S/A - Apelado: Sopetra Rolamentos e Pecas Ltda - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 221) - Advogado: Andre Marques Martins (OAB: 377145/SP) (Fls: 17) 15 - 1045113-40.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Morais Pucci - Apelante: Alex de Jesus Rosa Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 33) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 131) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 26ª Câmara de Direito Privado - sala 612 do Palácio da Justiça (sessão presencial) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SALA 612 DO PALÁCIO DA JUSTIÇA (SESSÃO PRESENCIAL), COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, DISPONÍVEL MEDIANTE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA DE JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, II, B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.3.1.2@TJSP. JUS.BR E MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1139086-04.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Carlos Alfredo Mendonça Ii e outros - Apte/Apda: Maria Alice Cerquinho do Amaral - Apda/Apte: Lojas Americanas S.A. - Advogado: Pedro Augusto Machado Cortez (OAB: 24432/SP) (Fls: 670) - Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Advogada: Letícia Marangoni Asperti (OAB: 452064/SP) - Advogado: Henrique de Araújo Gonzaga (OAB: 434133/ SP) - Advogada: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) (Fls: 198) - Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) (Fls: 198) 2 - 2218669-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Vianna Cotrim - Agravante: José Willian Martins Gontijo - Agravado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Advogado: Matheus de Oliveira Costa (OAB: 45633/GO) (Fls: 32) - Advogado: Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB: 46250/GO) (Fls: 32) - Advogada: Daniela Gomes de Souza (OAB: 53094/GO) (Fls: 33) 3 - 1008200-34.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Lana Soares Torres - Apelada: Ledina Gasparroni - Advogado: GUILHERME TEIXEIRA RIBEIRO (OAB: 48052/ GO) - Advogado: Fabio Caleffi (OAB: 235811/SP) (Fls: 52) 4 - 1028220-85.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Morais Pucci - Apelante: Andressa da Silva Crisostomo (Justiça Gratuita) - Apelado: Apple do Brasil S/A - Advogada: Thays Barreto Bexiga (OAB: 319827/ SP) (Fls: 7) - Advogado: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) (Fls: 238) - Advogada: Isabela Barbosa Sampaio (OAB: 490643/SP) - Advogado: Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) 5 - 2036952-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Agravante: Fleury S.a. - Agravado: Hospqualy Lavanderia Hospitalar Ltda Epp - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/ Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2234 SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogada: Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) - Advogado: Rodolfo Sebastiani (OAB: 275599/SP) - Advogada: Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB: 184565/SP) 6 - 2061453-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator Morais Pucci - Agravante: Companhia Hipotecária Piratini - Chp e outro - Agravada: ANGELA NAZARETH RIBEIRO DOS SANTOS - Agravado: MARCELO TADEU DOS SANTOS - Advogado: Rafael Augusto Salomão (OAB: 348327/SP) - Advogada: Isabella Maria Molinari Salomão (OAB: 330751/SP) - Advogada: Bruna de Carvalho Rocha (OAB: 432041/SP) - Advogado: Ricardo Bertagnolli da Silva (OAB: 428461/SP) 7 - 2123025-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Antonio Nascimento - Agravante: E. F. da S. - Agravado: F. P. de S. S. - P. - Agravado: U. S.A - Advogado: Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/SP) - Advogado: Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) 8 - 2155041-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Watanabe e Pascowitch Sociedade de Advogados - Agravado: Silvio Manoel Lapa Miglio e outros - Agravada: Vitória Paula Santana Miglio - Advogado: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Advogado: Fernando Frugiuele Pascowitch (OAB: 287982/SP) - Advogada: Elizabeth Barbosa Nogueira (OAB: 493335/SP) - Advogado: Jose Joaquim Marcondes Malerbi (OAB: 27707/SP) - Advogado: Fernando da Conceição (OAB: 305147/SP) 9 - 2167549-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Morais Pucci - Agravante: Lumière Veículos LTDA - Agravado: Caranga Veículos Tanabi Ltda. ME. - Soc. Advogados: João Alberto Godoy Goulart e Advogados Associados (OAB: 3731/SP) - Advogado: Artur Cavalcanti Sobreira de Lima (OAB: 313666/SP) - Advogado: Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) 10 - 2168579-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda - Agravado: Consórcio Galvão Serveng e outros - Advogado: Renato Tardioli Lucio de Lima (OAB: 280422/SP) - Advogada: Kamila Soares de Lima (OAB: 336097/SP) - Advogada: Anna Cecilia Leme da Silva (OAB: 329314/SP) - Advogado: Guilherme Ferreira Gomes Luna (OAB: 247093/SP) - Advogada: Ana Luiza Simoni Paganini (OAB: 234318/SP) 11 - 2241092-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Morais Pucci - Agravante: Moises Henrique Silveira Muradi - Agravada: Leonora Anna Linzer e outro - Advogado: Marcelo Izzo Coria (OAB: 136624/SP) - Advogado: Roberto Pereira de Campos Vergueiro Neto (OAB: 37305/SP) 12 - 0037669-88.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Molitor da Silva - Advogada: Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Advogada: Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/ SP) - Advogado: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) 13 - 0199143-78.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apte/ Apdo: Santa Clara Sistemas de Antenas Comunitárias Ltda - Apte/Apdo: Emerson Soca da Silva - Apdo/Apte: G2C - GLOBOSAT COMERCIALIZAÇÃO DE CONTEÚDOS S/A. - Advogado: Gabriel Antonio Pereira Filho (OAB: 7438/SC) - Advogado: Marlon Charles Bertol (OAB: 326082/SP) - Advogado: LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁ (OAB: 47534/RS) - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) 14 - 0932580-78.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Construtora Said Ltda. - Apelada: Tania Azevedo Thomazini e outro - Apelado: Marco Antonio Pelege Thomazini - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 140) - Advogado: Tiago Capatti Alves (OAB: 205013/SP) (Fls: 678) - Advogada: Kelly Baratella Campos Capatti (OAB: 212983/SP) (Fls: n/c) 15 - 1000327-60.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Marcelo Izar Neves - Apelado: Charles Zyngier - Advogado: Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/SP) (Fls: 396) - Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) (Fls: 20) - Advogado: André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) 16 - 1000658-87.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Luiz Phellipe Alves Galante (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) (Fls: 11) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 38) 17 - 1000670-65.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: ALEX SANDRO DOS SANTOS e outro - Apelado: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL CASTELINHO LTDA - EPP - Advogado: Fernando Rodrigues Papa (OAB: 439470/SP) (Fls: 10; 40) - Advogada: Marina Fiorini (OAB: 211394/SP) (Fls: 87) - Advogada: Karla Cristina Baptista (OAB: 329439/SP) (Fls: 87) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2235 18 - 1000865-77.2023.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator Morais Pucci - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 249) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 135) 19 - 1000897-05.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Cintia Araujo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 140) 20 - 1001269-88.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Renata Aparecida Sant ana Gonçalves Bellini - Apelado: Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis - Interessado: simone donizeti guedes leite - Advogado: Darci Jose Estevam (OAB: 121218/SP) (Fls: 9) - Advogada: Silvania Aparecida Carreiro (OAB: 204725/SP) (Fls: 56) 21 - 1001400-91.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apte/Apdo: Claro S/A - Apdo/Apte: ANA PAULA DA CRUZ LIMA (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 101) - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 11) 22 - 1001519-15.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apte/ Apdo: Axa Seguros S.a. - Apdo/Apte: Ge Water & Process Technologies do Brasil Ltda. - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) (Fls: 46) - Advogado: Raphael Maia Braga Avellar Machado (OAB: 455151/SP) (Fls: 577) - Advogada: Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) 23 - 1001699-71.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Gilton Bernardo Berger Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Manoel Mendes da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) (Fls: 112) - Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) (Fls: 17) 24 - 1001721-66.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Prd Comércio, Distribuição, Importação e Exportação Ltda - Apelado: FVR Security Ltda - Advogado: Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) (Fls: 118) - Advogada: Daniele Claro de Oliveira Fonseca (OAB: 191864/SP) (Fls: 118) - Advogado: Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) (Fls: 8) 25 - 1001805-87.2018.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Relator Antonio Nascimento - Apelante: ORION ABRASIVOS LTDA (Massa Falida) - Apelado: Young Sup Lee - Advogada: Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) (Fls: 65) - Advogado: Rodney Serretiello (OAB: 276851/SP) (Fls: 5) 26 - 1002187-79.2018.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Toyota do Brasil Ltda - Apelada: Egle Aparecida de Arruda Scarabel - Advogado: Ricardo Santos de Almeida (OAB: 384332/SP) (Fls: 103) - Advogado: Joao Batista Moreira (OAB: 124139/SP) (Fls: 12) - Advogado: Gustavo Tessarini Buzeli (OAB: 209635/SP) (Fls: 12) 27 - 1002319-85.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Serra Negra Transporte Turismo Ltda Me - Advogado: Felipe Monnerat Soln de Pontes Rodrigues (OAB: 147235/RJ) (Fls: 140) - Advogado: Caio Regagnin (OAB: 394246/SP) (Fls: 30) 28 - 1002393-37.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Raony Araújo Ventura (Justiça Gratuita) - Apelado: Viação Arujá Ltda - Advogada: Luana Cecilia dos Santos Altran (OAB: 348069/SP) (Fls: 9) - Advogada: Denise de Jesus Coutinho dos Santos (OAB: 431012/SP) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 100) - Advogado: Luiz Antonio Silva Costa (OAB: 390678/SP) 29 - 1002625-43.2020.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator Morais Pucci - Apelante: Kellen dos Santos Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Pelegrini e Vaz Comercio de Automoveis Eireli - Advogada: Ariadne Fernanda Malaquias (OAB: 371588/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) (Fls: 91) - Advogado: Marcelo Rosa Maia (OAB: 441623/SP) (Fls: 91) 30 - 1003411-94.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Apelado: Elci Pereira de Moraes e outro - Advogado: Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) (Fls: 180) - Advogado: Anselmo Schumaher Ale (OAB: 390107/SP) (Fls: 12) - Advogada: Simone Cristina Torrezan (OAB: 364321/SP) (Fls: 12) 31 - 1003433-38.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2236 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Claro S/A - Apelada: Luciane da Silva Cardoso de Moraes (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 119) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 164) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 17) 32 - 1003479-08.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator Antonio Nascimento - Apelante: André Alves Nascimento - Apelado: Bruno Eduardo Gouveia - Advogado: Iago Inael dos Santos (OAB: 440086/SP) - Advogado: Micheli Resende Lallo (OAB: 82099/MG) (Fls: 34) - Advogado: Alex Monteiro (OAB: 270056/SP) (Fls: 34) 33 - 1003543-97.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Morais Pucci - Apelante: Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - Apelado: Giselle Souza Ferreira - Advogado: Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) (Fls: 155) - Advogado: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) (Fls: 155) - Advogado: Kaique Sarzi Silva (OAB: 434255/SP) (Fls: 113) 34 - 1003693-31.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: Translocar Comércio de Veículos Ltda - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apte/Apdo: Locamérica Rent a Car S/A - Apdo/Apte: Helton Bueno de Camargo - Advogado: Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/SP) (Fls: 317) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 272) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Advogado: Juliano Battella Gotlib (OAB: 227548/SP) - Advogado: Claudinei dos Passos Oliveira (OAB: 347986/SP) (Fls: 7) 35 - 1005516-19.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apda: T. M. L. de O. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Z. S. de A. - Advogado: Eduardo Toledo Arruda Galvão de França (OAB: 165913/SP) (Fls: 184) - Advogado: Fernando Frederico de Almeida Junior (OAB: 128183/SP) (Fls: 184) - Advogado: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) (Causa própria) (Fls: 155) 36 - 1006425-57.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Loggi Tecnologia Ltda. - Apelada: Filomena Aparecida Manetti - Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) (Fls: 150) - Advogado: Dejair Jose de Aquino Oliveira (OAB: 121401/SP) (Fls: 16) 37 - 1006626-36.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Cirilo Ribeiro dos Santos - Apelado: Elcy Limeira e outro - Advogado: Eduardo Augusto Arruda (OAB: 343999/SP) (Fls: 104) - Advogado: Luciano Silva Sant´ana (OAB: 199032/SP) (Fls: 05) 38 - 1007101-24.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 164) 39 - 1007558-89.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Morais Pucci - Apelante: Gabriel Ismael da Costa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) (Fls: 42) - Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) (Fls: 1793) - Advogado: Camila Figueiredo de Souza (OAB: 174937/RJ) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 916) 40 - 1008102-22.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Estevam Augusto Junqueira - Apelado: Gzn Serviços Administrativos Ltda - Interessado: Del Mastre & Cia Ltda - Interessado: Regina Celia do Carmo - Advogado: Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) (Fls: 149) - Advogado: Guilherme Zocollaro Nogueira (OAB: 392930/SP) (Fls: 120) - Advogado: Thiago Dias Brentini (OAB: 376390/SP) - Advogada: Maria Marice Caleiro de Freitas (OAB: 51909/SP) 41 - 1008363-36.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: CARLOS ALBERTO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Advogada: Josimara Ferreira da Silva (OAB: 403905/SP) (Fls: 10) - Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) (Fls: 107) - Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) (Fls: 107) 42 - 1008578-63.2015.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda.(em Recuperação Judicial) (Massa Falida) - Apelado: Lpp Iii Empreendimentos e Participações S.a. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 336) - Advogado: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) (Fls: 21) 43 - 1008966-12.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Wisley Franklin de Godoi - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Advogada: Julia Schmidt Oliveira Soto (OAB: 456117/SP) (Fls: 16) - Advogado: Rafael Schmidt Oliveira Soto (OAB: 350194/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 58) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2237 44 - 1009714-30.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Upmedic Distribuidora e Comercio de - Apelada: Patricia Regina Tronchini Conelian (Justiça Gratuita) - Advogada: Daniela Giungi Waldhuetter (OAB: 273498/SP) (Fls: 65) - Advogado: Tiago Rodrigues Sanchez (OAB: 341112/SP) (Fls: 14) 45 - 1010144-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Fundação Cesp - Apelada: Laudeci de Lima Hernesto - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) (Fls: 91) - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Advogado: Hector Luiz Queiroz (OAB: 157685/SP) (Fls: 8) 46 - 1010521-18.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Luiz Gustavo Borges Martins - Interessado: Thiago Troncoso Me e outros - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Fls: 3395) - Advogado: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rafael Dalto (OAB: 258273/SP) 47 - 1010997-53.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Erlei Silveira de Souza - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) (Fls: 20) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 271) 48 - 1011023-98.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Williams Alencar Diniz Filho - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 76) - Advogada: Priscila Kogan (OAB: 215658/SP) (Fls: 10) 49 - 1011100-23.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Morais Pucci - Apelante: C.r.a.l. Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: N.A. Sport Fino Ltda. - Me - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) (Fls: 7) - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) 50 - 1014120-87.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Lenise Ribeiro Barreiras D’angelo - Apelado: Condomínio Podium Vila Leopoldina - Advogado: Luis Renato Monteiro Daminello (OAB: 135170/SP) (Fls: 32) - Advogado: Jarbas Souza Lima (OAB: 52746/SP) (Fls: 127) - Advogada: Cyntia Cagiano Amati (OAB: 152503/SP) (Fls: 127) 51 - 1014676-81.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: LSA Treinamento em Informática e Idiomas EIRELI - Apelada: Daniela Ângela de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 92) - Advogada: Katy Cristina Cordeiro da Silva (OAB: 404474/SP) (Fls: 8) 52 - 1015256-84.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apte/Apdo: Banco Itaú Bba S/A - Apdo/Apte: Anderson Eugenio da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 70) - Advogada: Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) (Fls: 18) 53 - 1015766-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Marines Baron - Apelado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Advogado: João Ferreira Nascimento (OAB: 227242/SP) (Fls: 26 apenso) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) (Fls: 41) - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) (Fls: 41) 54 - 1016270-54.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apda: A. F. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: G. F. M. - Advogado: Edson Gabriel R de Oliveira (OAB: 86982/SP) (Fls: 27) - Advogado: Gilberto Frederichi Martin (OAB: 128360/SP) (Causa própria) - Advogado: Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) 55 - 1018651-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Whirlpool S.A - Apelado: ANIMA INVESTIMENTOS LTDA. - Advogado: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) (Fls: 246) - Advogado: Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) (Fls: 27) - Advogada: Carolina Giesbrecht Forte Korbage de Castro (OAB: 242292/SP) (Fls: 27) 56 - 1020657-78.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Ednaldo Souza dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) (Fls: 12) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 130) 57 - 1021695-03.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Fenix Compressores e Maquinas Ltda - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2238 326440/SP) (Fls: 107) - Advogado: Carlos Henrique Ribeiro de Castro Lima (OAB: 290754/SP) (Fls: 13) 58 - 1021744-25.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Lazzori Comércio de Moveis - Eireli - Apelada: America Net Ltda - Advogado: Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) (Fls: 49) - Advogada: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) (Fls: 115) 59 - 1025573-48.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: Dacunha Sa - Apte/Apda: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Advogado: Cristiano José Baratto (OAB: 22343/PR) (Fls: 16) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 3679) 60 - 1025868-79.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Luis Vinicius dos Santos Marques (Justiça Gratuita) - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda - Advogada: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) (Fls: 15) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 73) 61 - 1026261-16.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Adinter Consultores Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Advogado: Jair Vieira Leal (OAB: 171379/SP) (Fls: 24) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 161) 62 - 1026517-66.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Rogério Pinheiro Nunes e outros - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário – Airport Town – Fii - Advogado: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) (Fls: 25) - Advogado: José Antônio Teramossi Rodrigues (OAB: 185905/SP) (Fls: 170 Ap) 63 - 1028749-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Ebazar.com.br Ltda. – Me (Mercado Livre) - Apelado: Inova Chaves Comércio de Peças Automotivas Ltda - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) (Fls: 218) - Advogada: Clariana Alves (OAB: 237303/SP) (Fls: 47) 64 - 1031057-94.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Vitória Hospitalar Ltda. - Apelado: Centro Alfa de Intervencao Minimamente Invasiva Ltda - Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) (Fls: 14) - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) (Fls: 100) 65 - 1032047-35.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Claro S/A - Apelada: Viviane Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 306) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 16) 66 - 1032338-38.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Rodrigo de Souza Mascarenhas - Apelado: Gwb Distribuidora de Veículos Ltda. (Jeep Sinal) - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Advogado: Ailton Soares de Oliveira (OAB: 253082/SP) (Fls: 27) - Advogado: Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) (Fls: 585) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 664) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 664) 67 - 1038744-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Edwin Benedito Montenegro Filho e outro - Apelado: Banco John Deere S/A - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Advogado: Pedro Bretanha de La Fuente Sanhueza (OAB: 356990/SP) - Advogada: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) 68 - 1043748-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Ricoh Brasil S/A - Apelado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Interessado: Delta X Tecnologia da Informação Ltda - Interessado: Marcelo Valle Moreira e outro - Interessado: Roberto Albanezi - Interessado: Driadhe Assessoria Financeira e Administrativa Eireli - Interessado: Carmem Sílvia de Freitas Albanezi e outro - Advogado: Thiago Pelusso Rossi (OAB: 149571/ RJ) (Fls: n/c) - Advogado: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) (Fls: 29) - Advogado: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) (Fls: 29) - Advogada: Claudineia Monteiro (OAB: 244589/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Fernando Henrique dos Reis (OAB: 188961/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 69 - 1060626-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Rodolfo Eschenbach Junior e outro - Apelado: Artur Rabello Simões - Advogado: Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) (Fls: 231) - Advogada: Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) (Fls: 188) - Advogada: Andréa Magnani (OAB: 480032/SP) (Fls: 275) 70 - 1068456-49.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Simone Marin Hidrikson (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Ricardo Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2239 Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 500) - Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) (Fls: 31) 71 - 1073093-41.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Michel Jalbut Confecções Me - Apelado: Claro S/A - Advogado: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) (Fls: 27) - Advogada: Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) (Fls: 27) - Advogada: Thalita Cruz Santos (OAB: 24729/ ES) (Fls: 216) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 114) 72 - 1074445-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Sky In One Tecnologia Em Software Ltda. - Apelado: Lira Agroindustrial Ltda - Soc. Advogados: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) (Fls: 36) 73 - 1075404-68.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Jefferson Dsa Neves Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 74 - 1077631-67.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Apelado: Policlin S/A Serviços Médicos Hospitalares - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) (Fls: 128) - Advogado: Everton Gabriel Monezzi (OAB: 206144/SP) (Fls: 128) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) (Fls: 12) 75 - 1085874-61.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 169) 76 - 1086320-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Edna Sousa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) (Fls: 21) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 93) 77 - 1089061-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Apelante: Taylane Saniele Romeu Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 21) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 107) 78 - 1090022-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 21) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 191) 79 - 1103340-36.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Nelson Moraes Junior - Apelada: Hilda Maria Guedes de Oliveira - Advogado: Leo Wojdyslawski (OAB: 206971/ SP) (Fls: 207) - Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) (Fls: 207) - Advogada: Josie Kabata (OAB: 252888/SP) - Advogado: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) (Fls: 8) - Advogada: Gabriela Corrêa Dias (OAB: 407244/SP) (Fls: 8) 80 - 1103770-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Nascimento - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 109) 81 - 1115901-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Morais Pucci - Apelante: S. A. de C. R. - Apelada: V. C. - Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: 63513/MG) (Fls: 163) - Advogado: Eduardo Ono Terashima (OAB: 257225/SP) 82 - 1124249-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Dias Motta - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelada: MARCIA LERRO PIMENTA - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) (Fls: 23) - Advogado: Flavio Castellano (OAB: 53682/SP) (Fls: 859) Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 32ª Câmara de Direito Privado - Modalidade Presencial, Palácio da Justiça, s/n - 6º and. sl Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2240 612-Centro ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA MODALIDADE PRESENCIAL, PALÁCIO DA JUSTIÇA, S/N - 6º AND. SL 612-CENTRO, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS CASOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS PEDIDOS DE ANOTAÇÃO DE PREFERÊNCIA SIMPLES, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS (EXCLUINDO SÁBADOS/DOMINGOS/FERIADOS), ENCAMINHAR MENSAGEM AO E-MAIL SJ3.3.4@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL, NOME E NÚMERO DA OAB/UF DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO E NÚMERO DA PAUTA CORRESPONDENTE, E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA, INDICANDO AS FLS. EM QUE SE ENCONTRA SUA PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. A INSCRIÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER EFETUADA PRESENCIALMENTE ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO. NÃO SERÁ ENCAMINHADO CONVITE (LINK) POSTO QUE ESTA SESSÃO SERÁ PRESENCIAL. 1 - 2050907-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Fernando Nishi - Agravante: João Octavio Do Amaral Assy - Agravado: Runner Assessoria Empresarial e Participações Ltda - Agravada: IDELY ZONZINI LUZ MOREIRA - Interesdo.: Condomínio Edifício Cal Center II - Interesdo.: Piero Hervatin da Silva - Interessado: Maria Gemma Tavares do Amaral Assy e outro - Advogado: Manuel Carlos Siqueira Cunha (OAB: 128544/SP) - Advogado: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Advogado: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Advogado: Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB: 123624/SP) - Advogada: Monica Carpinelli Roth (OAB: 204648/SP) - Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Advogado: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) (Causa própria) 2 - 1012165-76.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Luis Fernando Nishi - Apelante: Américas Comércio de Colchões Ltda - Apelado: Jundiaí Shopping Center Ltda - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 12) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 168) 3 - 2224070-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Fernando Nishi - Agravante: Fpp Private Imoveis e Administração Eireli - Agravado: Custódio Antonio Brigido Casalinho - Agravada: Claudia Valerio Martins Casalinho - Agravado: Auto Posto Portal do Bosque Ltda - Agravada: Leda Stefani Mendonça e outros - Advogado: Jose Marcos Gramuglia (OAB: 126023/SP) - Advogado: Carlos Roberto Di Ciommo (OAB: 149165/SP) - Advogada: Fernanda Roseli Zucare (OAB: 187520/SP) - Advogada: Sandra Roseli Chamlian Zucare (OAB: 197507/SP) - Advogada: Lucimar Felipe Grativol (OAB: 108135/SP) - Advogado: Armando Micheleto Junior (OAB: 85939/SP) 4 - 2229422-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Fernando Nishi - Agravante: Alves de Souza Advogados Associados - Agravado: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transportes de São Paulo - Agravado: Transwolff Transportes e Turismo Ltda - Advogado: Luis José Fernandes (OAB: 187829/ SP) - Advogado: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) 5 - 2240289-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Relator Andrade Neto - Agravante: Luciane Guimarães Antonio Francisco e outro - Agravado: Paulo Carneiro da Silva - Advogada: Luana Fernandes Roda E Silva (OAB: 426910/SP) 6 - 0004172-29.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Apelante: Willian Costa Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP) (Fls: 03) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: n/c) 7 - 1000693-18.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Apelante: Vinicius Thaylon Martins (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Taila Aparecida Franco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) (Fls: 17) - RepreLeg: TAILA APARECIDA FRANCO DE OLIVEIRA - Advogado: Giancarllo Melito (OAB: 196467/ SP) (Fls: 231) - Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) (Fls: 231) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 185) 8 - 1001048-78.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator Andrade Neto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Guarda de Veículos JDN Ltda (Justiça Gratuita) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 141) - Advogado: Jean Marcell de Freitas Santos (OAB: 127160/MG) (Fls: 18) 9 - 1001294-18.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Andrade Neto - Apelante: Rosolen dos Santos Serviços Previdenciários Eireli - Apelado: Gil Silvio Rodrigues Abreu - Advogada: Álitt Hilda Fransley Basso Prado (OAB: 251766/SP) (Fls: 15-Exec) - Advogado: André Luiz Porto Martins (OAB: 213128/SP) (Fls: 20) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2241 10 - 1001695-40.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Andrade Neto - Apelante: Cosme Francisco Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S/A - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/ SP) (Fls: 20) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 56) 11 - 1001809-38.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator Andrade Neto - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Flávio Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Advogado: Rodrigo Folla Marchiolli (OAB: 303801/ SP) (Fls: 9) - Advogado: Ikaro Eduardo Seolin (OAB: 389929/SP) (Fls: 9) - Advogada: Tainá dos Santos Marcilio (OAB: 490167/ SP) (Fls: 371) 12 - 1005591-04.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Igreja Apostólica - Apelado: Sergio Gomes Ayala - Advogado: Rogerio Campos Simionato (OAB: 270774/SP) (Fls: 64) - Soc. Advogados: Ayala Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 36231/SP) (Fls: n.c) - Advogado: Sergio Gomes Ayala (OAB: 122661/SP) (Fls: n.c) 13 - 1008144-30.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Andrade Neto - Apelante: Manserv Facilities Ltda - Apelado: Eduardo Lima Rodrigues - Apelado: João Vitor Pereira Lima - Apelado: Município de Taboão da Serra - Advogado: Bruno Augusto de Lima (OAB: 395354/SP) (Fls: 253) - Advogada: Caroline Bufalo (OAB: 391251/ SP) - RepreLeg: Sueli Lopes Lima - Advogado: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) 14 - 1022956-91.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Luis Fernando Nishi - Apelante: Wellington Guiscem (Justiça Gratuita) - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Interessado: José Maria da Silva - Interessado: Trilha Empreendimentos Ltda - Advogado: Alexandre dos Santos Dias (OAB: 116393/MG) (Fls: 449) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) (Fls: 263) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) (Fls: 263) - Advogado: Jonathan Freitas de Vries (OAB: 157421/MG) (Fls: 218) 15 - 1024010-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Andrade Neto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 156) - Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) (Fls: 35) 16 - 1024328-75.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Oswaldo Saviano (Espólio) - Apelante: Silvia Saviano (Inventariante) - Apelante: Edna Neide Saviano e outros - Apelado: Leandro Al Makul - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Advogado: Andre Puccinelli Junior (OAB: 8112/ MS) - Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) - Invtante: Silvia Saviano Sampaio - Advogado: Emerson de Oliveira Fontes (OAB: 286118/SP) - Advogada: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - Advogado: Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) 17 - 1026267-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Nishi - Apelante: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 95) - Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 17) 18 - 1032619-05.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Apelante: Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigacao Ltda. - Apelado: FRUTICULTURA SÃO GERALDO LTDA - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) (Fls: 96) - Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva (OAB: 106616/MG) (Fls: 15) 19 - 1036758-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Nishi - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelada: Alda Kimiko Yano Maciel de Oliveira e outro - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 107) - Advogada: Ana Paula Corrêa Minhoto (OAB: 177277/SP) (Fls: 12) - Advogado: Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) (Fls: 12) 20 - 1038890-30.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Andrade Neto - Apte/Apdo: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apda/Apte: Liliane de Almeida Malfará Paluan (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 313) - Advogada: Isabel Cristina Valle (OAB: 132412/SP) (Fls: 08) 21 - 1114755-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apte/ Apdo: Kelvin Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Advogado: Kelvin Martins da Silva (OAB: 465274/SP) (Causa própria) - Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) (Fls: 184) - Advogada: Marina Guapindaia Figueiredo (OAB: 469539/SP) (Fls: 187) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2242 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO OU PARA APENAS ASSISTIR A SESSÃO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.1.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, COM AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO OU APENAS ASSISTIR. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2163131-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Relator Renato Delbianco - Agravante: Flavia Comitte do Nascimento (Prefeito) - Agravado: Câmara Municipal de Ubatuba - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Advogada: Isabela Cerminaro Sarti Cardioli (OAB: 217034/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Bastos de Oliveira (OAB: 193610/SP) 2 - 1004054-42.2017.8.26.0407/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Embargte: Constrinvest Construtora e Comércio Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Valter Luiz Martins - Advogado: Helio Martinez (OAB: 78123/SP) (Fls: 134) - Advogado: Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) (Fls: 134) - Advogado: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) (Fls: 134) - Advogado: Fábio Renato Bannwart (OAB: 170932/SP) (Fls: 354) 3 - 2254685-36.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Embargte: Bhm Transportes - Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) 4 - 2163131-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator Renato Delbianco - Agravante: Flavia Comitte do Nascimento (Prefeito) - Agravado: Câmara Municipal de Ubatuba - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Advogada: Isabela Cerminaro Sarti Cardioli (OAB: 217034/SP) 5 - 2217367-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Agravante: Praiamar Transportes Eireli - Agravado: Município de Caraguatatuba - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) (Fls: 36) - Advogado: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) 6 - 2233491-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos von Adamek - Agravante: Tetrabase Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Fundação para A Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo - Advogada: Camille Vaz Hurtado (OAB: 223302/SP) - Advogado: Ariosto Mila Peixoto (OAB: 125311/SP) - Advogada: Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB: 263342/SP) - Advogado: Bruno Sales Biscuola (OAB: 302602/SP) 7 - 2237797-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Renato Delbianco - Agravante: Roclan Industria e Comercio Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Advogada: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Advogado: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) 8 - 2254685-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Agravante: Bhm Transportes - Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2243 9 - 1001627-39.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Argeu Alencar da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Argeu Alencar da Silva (Causa própria) - Advogado: Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB: 368187/SP) - Advogado: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/ SP) (Procurador) 10 - 1001743-10.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Carlos von Adamek - Apelante: LUCIENE LUZ DOS SANTOS - Apelado: Município de Valentim Gentil - Advogado: Alan Rodrigo Borim (OAB: 207263/ SP) - Advogado: Edmilson Marcos Alves de Oliveira (OAB: 128352/SP) - Advogado: Silvio Barbosa Ferrari (OAB: 373138/SP) (Procurador) 11 - 1002462-71.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator Renato Delbianco - Apelante: Município de Mirassolândia - Apelado: Caio Cezar de Souza Brentan (Justiça Gratuita) - Interessado: Fernando Wilson da Silva - Advogado: Thiago Antonio Banhato (OAB: 258321/SP) (Procurador) (Fls: 119) - Advogado: Dionezio Aprigio dos Santos (OAB: 70481/SP) (Fls: 12) - Advogada: Juliana Sabino Banhato (OAB: 340442/SP) (Fls: 82) 12 - 1002590-24.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Renato Delbianco - Apelante: Antonelli Supermercado Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) (Fls: 28) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) 13 - 1003012-52.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Airam Barbosa - Apelado: Município de Capivari - Advogado: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Advogada: Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - Advogada: Renata Hortolani Fontolan (OAB: 189331/SP) (Procurador) 14 - 1003476-33.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Eduardo Gasparoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa Sp - Advogado: Otavio Orsi Tuena (OAB: 342339/SP) - Advogada: Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) 15 - 1007716-47.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Renato Delbianco - Apelante: Mônica Souza Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Movida Locação de Veiculos S/a. - Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - Advogada: Ozana Gaspar de Oliveira (OAB: 367277/SP) (Fls: 175) - Advogada: Jéssica Catarino Santos (OAB: 434714/SP) (Fls: 175) - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) (Fls: 227) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) (Fls: 227) - Advogado: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) (Fls: 13) 16 - 1009326-92.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: T. N. da S. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: A. L. S. F. de A. N. P. de D. ( D. - Apelado: C. S. N. - Advogada: Pâmela Cristina Gomes Medeiros (OAB: 413514/SP) - Advogado: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Advogado: André Aparecido de Oliveira (OAB: 323305/SP) - Advogada: Maria Eduarda Andrade Negrini Machado (OAB: 457230/SP) - Advogado: Rudson Durães Carlini (OAB: 390364/SP) - Advogado: Felipe de Carvalho (OAB: 394313/SP) - Advogado: Rafael Luiz Silveira Bizarria (OAB: 425452/SP) 17 - 1012365-41.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Marcia Maria Magalhaes (Justiça Gratuita) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Advogado: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) (Fls: 37) 18 - 1017442-43.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Renato Delbianco - Apelante: Maria Cristina Lopes Sanches e outros - Apelado: Município de Sorocaba - Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Advogado: Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) - Advogada: Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Advogada: Cintia Justi da Conceição (OAB: 256691/SP) (Procurador) 19 - 1023482-03.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Maria Luiza Salzani Fiorini - Apelado: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Advogado: Lucas Pires Maciel (OAB: 272143/SP) - Advogado: João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - Advogado: Marcelo Britto Codato (OAB: 481166/SP) 20 - 1027047-98.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) 21 - 1028774-58.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2244 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Centro do Professorado Paulista - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) (Fls: 39) - Advogada: Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) (Procurador) (Fls: 5579) 22 - 1029343-59.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Danutri Consultoria e Comercio Eireli - Me - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Advogada: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) (Procurador) 23 - 1036547-57.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Daniel Monteiro dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) (Fls: 21) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) (Fls: 257) 24 - 1038851-80.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Carlos von Adamek - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Future Atp Servicos de Engenharia Consultiva Ltda - Apelado: Constroeste Construtora Participações Ltda - Apelado: Valdomiro Lopes da Silva Junior, - Apelado: Luis Carlos de Queiroz Pereira Calças - Apelado: Sérgio Astolfo Issas - Apelado: Edson Edinho Coelho Araujo - Advogado: Frederico Feitosa da Rosa (OAB: 18928/PE) - Advogado: Daniel Maia de Barros e Silva (OAB: 26741D/PE) - Advogado: Adriano de Almeida Yarak (OAB: 220164/SP) - Advogado: Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB: 184098/SP) - Advogado: Fernando Yukio Fukassawa (OAB: 141626/SP) - Advogado: Helcio Daniel Piovani (OAB: 224748/SP) - Advogada: Mara Dayse Campos Corrêa (OAB: 340651/SP) - Advogado: Edson Coelho Araujo Filho (OAB: 260119/SP) - Advogada: Thaysa Mori Coelho Araujo (OAB: 196966/SP) - Advogado: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) 25 - 1047504-54.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogada: Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogada: Samanta Rodrigues Ribeiro (OAB: 425858/SP) - Advogado: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) 26 - 1053816-17.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Renato Delbianco - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Euroamerican do Brasil Importacao Industria e Comercio Ltda - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Advogado: Felipe Wagner de Lima Dias (OAB: 328169/SP) 27 - 1054459-04.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste - SP (SPVias) - Apdo/Apte: Associação Brasileira de Usuários de Rodovias Sob Concessão - Usuvias - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) (Fls: 965) - Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) (Fls: 2493) - Advogado: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) (Fls: 2711) - Advogado: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) (Fls: 1048) - Advogado: Douglas Alexander Cordeiro (OAB: 332041/SP) - Advogado: Edison Araujo da Silva (OAB: 111087/SP) (Fls: 72) - Advogado: Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) 28 - 1070415-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Claudio Augusto Pedrassi - Apelante: Dayane Medeiros Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) (Fls: 38) - Advogado: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Advogada: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) 29 - 1071251-33.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcelo Berthe - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Advogada: Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Advogada: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Advogado: Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) 30 - 1015312-43.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Iplasa Indústria e Comércio de Produtos Domissanitários Ltda - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Advogada: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) (Fls: 47) 31 - 1035293-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Transportadora Cadomar Ltda - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) (Fls: 218) - Advogado: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) (Fls: 51) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2245 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 15ª Câmara de Direito Público - Ferramenta Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 26 DE OUTUBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA FERRAMENTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS EM PAUTA OPORTUNA. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.7.2@TJSP.JUS.BR (15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 2555/2020 DO CSM, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ FAZER A SUSTENTAÇÃO E NÚMERO DA OAB). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1653049-76.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eutálio Porto - Apelante: Hesa 143 Investimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/SP) (Fls: 254) - Advogado: Tiago Canto Porto (OAB: 384670/SP) (Fls: 254) - Advogada: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) (Fls: 271) 2 - 1001999-55.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Photo And Commerce Ltda. - Apelado: Município de Nova Odessa - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) (Fls: 1843) - Advogado: Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) (Fls: 1843) - Advogado: Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) (Fls: 259) 3 - 1000112-98.2022.8.26.0383/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nhandeara - Relator Tania Mara Ahualli - Agravante: Consdon Engenharia e Comércio Ltda - Agravado: Município de Nhandeara - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Advogado: Rafael Tresso Bussolotti (OAB: 376234/SP) (Procurador) 4 - 1002204-42.2022.8.26.0159/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cunha - Relator Silva Russo - Embargte: N. M. - Embargdo: M. de C. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogada: Regina Celia Alves Maluf Palombo (OAB: 98230/SP) (Procurador) 5 - 1002574-14.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Eutálio Porto - Embargte: Smart Digital Editoracao Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Advogada: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Advogado: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/ SP) 6 - 1000277-23.2022.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Pirapozinho - Relator Tania Mara Ahualli - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Prata Agropecuária LTDA - Interessado: Município de Sandovalina - Advogado: Gustavo de Souza Manoel (OAB: 424487/SP) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Advogado: Heriton Dias dos Santos (OAB: 362207/SP) (Fls: 422) 7 - 2200466-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Eutálio Porto - Agravante: Ariovaldo de Almeida (Espólio) e outro - Agravado: Municípío de Bauru - Advogado: Andre Martins Humphir (OAB: 338826/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) (Fls: 16) - Advogado: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) 8 - 2219676-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator Silva Russo - Agravante: João Pinto Fernandes - Agravado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Jacareí - Advogado: Thiago Luis Huber Vicente (OAB: 261821/SP) - Advogado: Everton Henrique dos Reis Prado (OAB: 331659/SP) 9 - 2242741-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tania Mara Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2246 Ahualli - Agravante: CT & CT Locação de Máquinas e Serviços para a Saúde EIRELI - EPP - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Jefferson Tavitian (OAB: 168560/SP) - Advogado: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) 10 - 2245257-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Erbetta Filho - Agravante: Giovan Torres Gualter - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Advogado: João Andre Lange Zanetti (OAB: 369299/SP) - Advogado: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) 11 - 2246757-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tania Mara Ahualli - Agravante: Mauro Assi Haddad - Agravado: Município de São Paulo - Advogada: Nubia Francine Lopes Andrade (OAB: 292300/SP) - Advogada: Eleonora Yoneda Monteiro (OAB: 312206/SP) - Advogado: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - Advogado: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) 12 - 1000991-30.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Sorotaxi - Cooperativa de Taxistas de Sorocaba - Advogado: Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) (Fls: 600) - Advogado: Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) (Fls: 85) 13 - 1002259-96.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: M.h. Administração de Bens e Participações Ltda. - Apelado: Municipio de Ubatuba - Advogado: Custódio Mariante da Silva Filho (OAB: 199619/SP) - Advogado: Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) (Procurador) 14 - 1003165-05.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Eutálio Porto - Apelante: Macc Contabilidade Ltda - Apelado: Município de Itatiba - Advogado: Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Advogado: Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) 15 - 1012385-67.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Eutálio Porto - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Diadema - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) (Fls: 963) - Advogado: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) (Fls: 1042) 16 - 1024055-47.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Eduardo Bianconcini Teixeira Mendes - Apelante: Tatyana Ludmyla Fernandes - Apelado: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Advogado: Jorge Antonio Soriano Moura (OAB: 295509/SP) - Advogado: Jorge Antonio Soriano Moura (OAB: 295509/SP) 17 - 1503520-62.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Tim S/A - Advogado: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) 18 - 1509203-46.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Relator Eutálio Porto - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Advogado: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) 19 - 1520826-96.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erbetta Filho - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Exto Morumbi K2 Empreendim Imobiliarios S/A - Advogado: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) (Fls: 262) - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) (Fls: 290) 20 - 1555105-79.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Centerleste Empreendimentos ltda - Advogada: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advogada: Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) 21 - 1057265-12.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Eurípedes Faim - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Presentes Marcantes Eireli - EPP - Advogada: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) 22 - 1067492-61.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Tania Mara Ahualli - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: HProj Planejamento e Projetos Ltda - Advogado: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Advogada: Thainá Isabelle Febraio Cohen (OAB: 440978/SP) - Advogado: Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2247 Seção de Direito Criminal Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Criminal - Modalidade Presencial, Sala 201/203, 2º andar do Palácio da Justiça, Pça da Sé, s/nº ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 24 DE OUTUBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA MODALIDADE PRESENCIAL, SALA 201/203, 2º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, PÇA DA SÉ, S/Nº, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2234949-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Otávio de Almeida Toledo - Impetrante: C. B. K. - Impetrante: M. N. da S. - Impetrante: C. A. M. H. - Paciente: G. M. de O. - Advogado: Carlos Bodra Karpavicius (OAB: 292107/SP) - Advogado: Marcio Nunes da Silva (OAB: 322201/SP) - Advogado: Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB: 254871/SP) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Criminal - Modalidade Presencial, Sala 201/203, 2º andar do Palácio da Justiça, Pça da Sé, s/nº ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 24 DE OUTUBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA MODALIDADE PRESENCIAL, SALA 201/203, 2º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, PÇA DA SÉ, S/Nº, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. A SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO, ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO AO OFICIAL DE CÂMARA, OBSERVADA A ORDEM DE FORMULAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. NÃO SERÃO ACEITAS INSCRIÇÕES REALIZADAS POR PETIÇÃO E/OU E-MAIL. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. RETIFICAÇÃO 2234949-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Otávio de Almeida Toledo - Impetrante: C. B. K. - Impetrante: M. N. da S. - Impetrante: C. A. M. H. - Paciente: G. M. de O. - Advogado: Carlos Bodra Karpavicius (OAB: 292107/SP) - Advogado: Marcio Nunes da Silva (OAB: 322201/SP) - Advogado: Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB: 254871/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ABRAÃO FERNANDES DA COSTA GOMES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, ALVARO PASSOS, GIFFONI FERREIRA, HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, MARIA SALETE CORRÊA DIAS e FERNANDO MARCONDES. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). SONIA MARIA SCHINCARIOLI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0003076-67.2010.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apte/Apdo: Ronaldo Bassi - Apdo/Apte: Claudio Rubens Bueno Chiarelli - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Sérgio Eduardo Salvino. - Advogado: Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - Advogada: Solange de Fatima Machado e Silva (OAB: 93005/SP) - Advogado: Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Advogado: Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) 0003791-86.2012.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2248 Apelante: D. B. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. M. S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Alves de Souza (OAB: 72311/SP) (Fls: 26) - Advogado: Sílvio Frigeri Calora (OAB: 193645/SP) (Fls: 6) 0004077-81.2012.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Alan Zaborski - Apelado: Associaçao Melhoramentos Champs Prives - Adiado. Após voto da relatora, dando provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz. Sustentaram oralmente os Doutores Edney Sampaio e Cristiane Tavares. - Advogada: Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP) - Advogado: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Advogada: Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) 0009609-39.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Antonio Mendes Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Paula Fernandes Rocha Pitta e outro - Apelado: Cleuza Lucia da Rocha Pitta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Gonçalves Campos (OAB: 401953/SP) (Fls: 178) - Advogado: Hugo Rizério Lopes (OAB: 377300/SP) (Fls: 178) - Advogado: Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) (Fls: 168) - Advogado: Wilson Toledo de Lima (OAB: 305749/SP) (Fls: 91) 0010047-44.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Jaime Bernardino da Cunha (Espólio) e outro - Apelado: Edilmilson dos Santos Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Orlando Silva (Por curador) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Nilton Mendes do Nascimento - Advogado: Marcos Paulo de Menezes (OAB: 194039/SP) (Fls: 256) - Advogado: Jesse Anacleto Gonçalves de Souza (OAB: 311958/SP) (Fls: 516, 563) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 531) 0010360-46.2012.8.26.0269/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Relator: Des.: Alvaro Passos - Embargte: Companhia Sul Paulista de Energia - Embargdo: Valderez de Jesus Bastos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/ MG) - Advogado: Lucas Garcia Batageli (OAB: 358770/SP) - Advogado: Jose Olimpio de Medeiros Pinto Junior (OAB: 233348/ SP) (Fls: n/c) 0051898-25.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Aline Pereira de Lima - Apelado: Associação Comercial de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 23) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) (Fls: 23) - Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) 1000435-02.2022.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piquete - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: C. B. de C. - Apelado: J. da C. - Interessado: A. de F. B. - Interessado: P. C. de C. (Falecido) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ewerson José do Prado Reis (OAB: 260443/SP) (Fls: 48) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1000773-09.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Consulcasa Sessenta Desenvolvimento Imobiliários Spe Ltda. - Apelada: Michelle de Moura da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Júlio César Ballerini e Marília Sarmento. - Advogado: Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) (Fls: 151) - Advogado: Francesco Martino (OAB: 282584/SP) (Fls: 151) - Advogado: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Advogada: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Advogada: Nathany de Souza (OAB: 354644/SP) (Fls: 11) 1001026-67.2021.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: C. R. P. R. e outro - Apelado: M. A. V. - Adiado. Após voto da relatora e 2ª juíza, dando provimento ao recurso, pediu vista o 3º juiz. Sustentou oralmente a Dra. Camila Balduino da Cunha. - Advogado: Rafael Chueri Gurgel (OAB: 69963/PR) (Fls: 82) - Advogado: Juliano Yukio Watanabe (OAB: 342208/SP) (Fls: 9) - Advogada: Camila Balduino da Cunha Watanabe (OAB: 318920/SP) (Fls: 9) 1001143-67.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Giuliano Abreu de Oliveira - Apelada: Gabriella Alves de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de adiamento. - Advogado: Luciano Aparecido Caccia (OAB: 103408/SP) (Fls: 81) - Advogada: Juliana Guidi Magalhães (OAB: 362251/SP) (Fls: 55) 1001351-89.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apte/Apdo: Ricardo Flosi Pestana - Apdo/Apte: Francisco Morão Sucupira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) (Fls: 106/107) - Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) (Fls: 106/107) - Advogado: Antonio Bertoli Junior (OAB: 133867/SP) (Fls: 15/318) 1001445-02.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Sp 12 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Fabrizio Bompan - Apelado: Helio Seibel - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Advogado: Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) (Fls: 59) 1001717-94.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2249 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: José Maria Gomes Fernandes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Inscrita para sustentação oral, a Dra. Fernanda Nicomedes estava ausente no momento do pregão. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Fernando Andrade Vieira (OAB: 320825/SP) (Fls: 13) 1001933-44.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Remota Administradora de Bens e Participacoes Ltda - Apelado: Associação dos Proprietários da Praia do Pulso - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Maria Luíza de Lima. - Advogado: Joao Augusto Porto Costa (OAB: 105332/SP) - Advogado: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) (Fls: 705) - Advogada: Ana Luiza Yeou Yih Brazão Farinha (OAB: 459744/SP) (Fls: 683) - Advogada: Izabella Letícia Rodrigues Sampaio (OAB: 455804/SP) (Fls: 683) 1002161-35.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: J. C. S. - Apelado: S. L. A. S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) (Fls: 777) - Advogado: Eduardo Aparecido dos Santos (OAB: 366435/SP) (Fls: 797) 1002457-16.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: F. L. C. - Apelado: A. P. Z. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Luiz Arnaldo Alves. - Advogada: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Advogado: Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB: 245068/SP) - Advogada: Vanessa Luísa Delfino Fuirini Alves Lima (OAB: 251990/SP) 1002620-91.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Emais Barrionuevo Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - Setpar e outro - Apelado: Valdir Messias dos Santos (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) (Fls: 103) - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 11) 1002767-84.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apda/Apte: Marcia Aparecida Vieira Avelino Medeiros - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marcos Vasilios Botsaris. - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 326/327) - Advogada: Jucineida Aparecida Valentini de Moura (OAB: 110966/SP) - Advogado: Marcos Vasilios Botsaris (OAB: 189027/SP) 1002935-17.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apte/Apda: Beatriz Takemoto (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: Nathalie Takemoto (Menor(es) representado(s)) - Apte/ Apda: Heloisa Helena Baraldi Takemoto (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Unihosp Saúde Ltda - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento a recurso das autoras e negaram provimento ao da ré, vencido o 2º juiz, que declara. Indeferido o pedido de adiamento. - Advogada: Fernanda Roseli Zucare (OAB: 187520/SP) (Fls: 81/82/667) - Advogada: Sandra Roseli Chamlian Zucare (OAB: 197507/SP) (Fls: 81/82/667) - Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) (Fls: 577) 1003267-62.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Marta Maria Zilse Guillaumon - Apelado: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio de Souza de Paula (OAB: 98673/MG) (Fls: 17) - Advogado: Guilherme Vilela de Souza (OAB: 96850/MG) - Advogada: Natália Stein (OAB: 375515/SP) (Fls: 361) 1005155-57.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Marcelo de Azevedo Rios - Apelada: Iamara Jacintho de Azevedo Rios - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) (Fls: 22) - Advogado: André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) (Fls: 266/267) 1005389-21.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Vanessa Ladeia de Carvalho - Apelado: Gabriel Ribeiro - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Associação Congregação de Santa Catarina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 665) - Advogado: Adele Aparecida Fernandes Morais (OAB: A/AF) (Defensor Público) (Fls: 665) - Advogada: Martina Vigna Beltrami (OAB: 427568/SP) (Fls: 389) - Advogado: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) (Fls: 389) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 432) - Advogada: Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) (Fls: 109) 1005717-41.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Fabiana Lanzillota Ferraz Oliveira - Apelado: Condomínio Residencial Real North Carlos Belmiro - Apelado: Real North Empreendimentos e Participacoes Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) (Fls: 06) - Advogado: Luiz Juscelino da Silva (OAB: 160315/SP) - Advogada: Karin Emily Lopes de Araújo (OAB: 179893/SP) (Fls: 142) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2250 1007792-16.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Simone Aparecida Teixeira - Apelante: Menor Impubere, registrado civilmente como Elisah Marques Teixeira e outros - Apelada: Rosimeire Teixeira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) (Fls: 78) - Advogada: Emily Aparecida Alves de Souza Rodrigues (OAB: 448532/SP) (Fls: 235) - Advogado: Ivan Jose Ramos (OAB: 359451/SP) (Fls: 27) 1008388-42.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Paulo Henrique da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 172) - Advogada: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) (Fls: 221) - Advogado: Marlon Cardoso Pereira (OAB: 431930/ SP) (Fls: 22) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) (Fls: 130/132) - Advogado: Ricardo Leme Passos (OAB: 164584/SP) (Fls: 130/132) 1008875-96.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apte/ Apda: Q. A. de B. S/A - Apelada: C. N. U. - C. C. - Apda/Apte: S. V. de B. (Menor(es) representado(s)) - Em julgamento estendido, por maioria de votos, acolheram a preliminar arguida e negaram provimento ao recurso principal da corré e deram provimento ao adesivo das autoras, vencido o 2º juiz, que declara. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Anderson Aparecido do Prado. - Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) (Fls: 240) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 138) - Advogado: Rodrigo Jose Cressoni (OAB: 265165/SP) (Fls: 97,98) 1009313-82.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: A. B. de V. - Apelada: F. B. de V. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Paulo Rolim. - Advogado: Luiz Augusto Arruda Brasil (OAB: 280323/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) (Fls: 56) 1009432-22.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Fabio Junior dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Frigorifico Suzano Industria e Comercio de Carnes Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) (Fls: 11) - Advogado: Victor Augusto Portela (OAB: 337194/SP) (Fls: 43) 1009701-08.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apda: I. E. da S. - Apdo/Apte: P. S. da S. S. - Apdo/Apte: N. C. da S. e outros - Interessado: J. A. da S. (Espólio) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) (Fls: 8) - Advogado: Oscar Farias Ramos (OAB: 214432/SP) (Fls: 8) - Advogado: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Advogado: Atilas de Oliveira Silva (OAB: 327051/SP) (Fls: 133) 1011596-86.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apelada: Marcelle Cintra Salgado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 64) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Advogado: Marcelo Paes de Figueiredo Filho (OAB: 436493/SP) (Fls: 18) 1011764-87.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Crme Projetos e Engenharia Ltda. - Apelado: VPC15 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - Retirado de pauta. - Advogado: Tiago Cardoso da Silva (OAB: 319892/SP) (Fls: 85) - Advogada: Stephanie da Silva Rodrigues (OAB: 438057/SP) - Advogado: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) (Fls: 11) 1011961-91.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Mata da Chuva Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Andre Vasconcellos Laprega e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Thiago Coimbra e Amanda da Cruz Martineti. - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogado: Luiz Tiago Arroyo Marinho (OAB: 217652/SP) - Advogado: Thiago Terra Coimbra (OAB: 391781/SP) 1012007-10.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Jose Renilson da Silva e outros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 159) - Advogado: Fabiano Quicoli dos Santos (OAB: 254889/SP) (Fls: 74) 1013808-91.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Allan Leandro Pires e outro - Apelado: Associação dos Proprietários de Lotes e Moradores do Loteamento Cataguá Way - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alejandro Maximiliano Vega Maldonado (OAB: 345349/SP) (Fls: 227) - Advogada: Carolina Dametto Farias Staut (OAB: 345727/SP) (Fls: 227) - Advogada: Andréa Mara Lima Patto Soares (OAB: 172772/SP) (Fls: 8) - Advogada: Cibele Barbosa Soares (OAB: 168014/SP) (Fls: 8) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2251 1014875-02.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: S. R. - Apelada: D. R. N. (Representando Menor(es)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Walter Gonçalves Junior (OAB: 271324/SP) (Fls: 120) - Advogada: Stella Catardo Dantas (OAB: 344347/SP) (Fls: 17) - Advogado: John Kurt da Silva Russo (OAB: 345992/SP) (Fls: 17) 1015229-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Apelado: Caetano Neves Gonçalves (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Thiago Gonsalves Candido da Silva (Representando Menor(es)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 192259E/SP) - Advogado: Claudio Henrique Junqueira Vitorio (OAB: 122045/SP) (Fls: 209) 1015355-91.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apte/Apdo: Mauricio Sampaio de Almeida Ferreira - Apdo/Apte: Cooperativa Habitacional Conex - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Henrique Campos Souza Moura (OAB: 302379/SP) (Fls: 17) - Advogado: Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP) (Fls: 17) - Advogado: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Advogada: Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) 1015390-85.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Marsol Emprendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Adalton Modesto Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Jorge Augusto Kruger. - Advogado: Jorge Augusto Kruger (OAB: 322668/SP) (Fls: 218) - Advogada: Elaine Gomes (OAB: 160285/SP) (Fls: 8) 1016030-74.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: A. R. S. F. - Apelada: M. F. C. F. e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as Doutoras Gabriela Asprino e Fávia da Silva Piovezan. - Advogada: Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) (Fls: 1531) - Advogado: Rodrigo Pedroso Zarro (OAB: 83022/MG) (Fls: 16) 1016261-82.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Apte/Apdo: S. F. - Apelado: R. d O. S. L. S/A - Apdo/Apte: C. de A. dos F. do B. do B. - C. - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Leandro Costa Reimberg - Advogado: Leandro Costa Reimberg (OAB: 207550/SP) (Fls: 26) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) (Fls: 644) - Advogada: Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) (Fls: 644) - Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/ DF) (Fls: 644) 1016550-36.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Hospital e Maternidade Metropolitano - Apda/Apte: Daniela Landim de Souza e outro - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da parte autora, vencido o 3º juiz, que declara. - Advogada: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) (Fls: 384) - Advogado: Fabio de Oliveira Ribeiro (OAB: 107642/SP) (Fls: 10) 1016781-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Sylvio Luiz Viola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 20) 1017206-18.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Maísa Andrade Lopes Tavares - Apelado: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lorena Loureiro Chagas (OAB: 352374/SP) (Fls: 22) - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) (Fls: 139) 1017859-51.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Alter Administradora de Benefícios Ltda. - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada e outro - Apelada: Caroline Vieira e outro - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao apelo da Requerida São Francisco, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com a 2ª juíza. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Ricardo Crescente de Almeida. - Advogado: Gabriel Spósito (OAB: 167614/ SP) (Fls: 146) - Advogada: Gabriela Paterlini (OAB: 456345/SP) (Fls: 146) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 199) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) (Fls: 198) - Advogado: Edson Luís de Campos Bicudo Junior (OAB: 375053/SP) (Fls: 22) - Advogado: Renan Bonsi Christofoletti (OAB: 347910/SP) (Fls: 22) 1018052-68.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apte/Apdo: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Apda/Apte: Edicleia Fonseca Paiva - Defere-se PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ao recurso da Ré e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da Autora. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Ventura. Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2252 - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 551) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) (Fls: 551) - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Advogada: Edicleia Fonseca Paiva (OAB: 291735/SP) (Causa própria) (Fls: 1) 1022270-20.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Manoel Carlos Rodrigues Alves - Apelado: Jardim Gerotto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 35) - Advogado: Eder Alexandre Fraile (OAB: 347480/SP) (Fls: 164) 1022279-83.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Giovanna Barbosa da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: Fernanda Fontão Lupino - Apelado: São Francisco Odontologia Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Ricardo Crescente de Almeida. - Advogado: Matheus Kruger (OAB: 350844/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fabrizio Fernando Masciarelli (OAB: 190932/SP) (Fls: 51) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 69) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) 1023389-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Globo Comunicação e Participações S/A - Apelante: O Estado de São Paulo S/A - Apelada: Cecilia Schianta Magnavita - Interessado: Editora Jornal do Commercio S.A. e outros - Interessado: Gazeta Digital Ltda - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Raul Leite Cardoso e Thiago Melim Braga. - Advogado: Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) - Advogado: Raul Leite Cardoso (OAB: 420431/SP) - Advogado: Renato Mello Leal (OAB: 160120/SP) (Fls: 32) - Advogado: RENATO SANTOS PINHEIRO FILHO (OAB: 14455/PE) (Fls: 3039) - Advogado: Claudio Stabile Ribeiro (OAB: 3213/MT) (Fls: 3091) 1024950-64.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Apelado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) (Fls: 52) - Advogada: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) (Fls: 52) - Advogado: Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/ SP) (Fls: 51/52) - Advogado: Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/SP) - Advogada: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/ SP) (Fls: 730) - Advogado: Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) (Fls: 730) 1025181-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Edgar Assis Gomes de Abreu - Apelado: Uol Cursos Tecnologia Educacional Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Michel Schifino Salomão. - Advogada: Cecille Pallarés Castro e Silva (OAB: 90016/RS) (Fls: 350) - Advogada: Luiza Rammé Nagelstein (OAB: 114865/RS) (Fls: 350) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/ SP) (Fls: 40) 1027078-40.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelante: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Apelado: Priscila de Paula Gorzoni e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) (Fls: 280) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 19) 1030251-14.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Valéria Riston Bittar (Justiça Gratuita) - Apelada: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Apelado: Esporte Clube Pinheiros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 465) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 106) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 106) - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) (Fls: 313) 1033769-46.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apte/Apda: P. F. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. V. C. da S. - Deram provimento parcial ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. Flávio Castellano. - Advogada: Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/SP) (Fls: 15) - Advogado: Flavio Castellano (OAB: 53682/SP) (Fls: 152) - Advogada: Patricia Bono (OAB: 125650/SP) 1033951-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Rangel Empreendimentos Ltda - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Luiz Antunes de Oliveira (OAB: 131590/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 1034666-15.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Letícia Machado Lima - Apelado: Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda - Em julgamento estendido, por maioria de votos, Deram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que declara. - Advogado: Guilherme Rodrigues Paschoalin (OAB: 248154/SP) (Fls: 27) - Advogado: Luiz Claudio Motta Ferreira (OAB: 189605/SP) (Fls: 27) - Advogado: Edson Bernardo Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2253 Andrade Reis Neto (OAB: 1207/RO) (Fls: 118) - Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB: 628/RO) (Fls: 118) - Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB: 2829/RO) (Fls: 118) 1038861-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Fernanda Pereira Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 67) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 16) 1043814-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Valquiria Coronato Martins Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 112) - Advogado: Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/ SP) (Fls: 35) 1044444-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Abelardo Marques Leite (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Carla Eduarda Queiroz Garcia (OAB: 350383/SP) (Fls: 109) - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 109) - Advogada: Inhandiara Gomes Nicoluzzi (OAB: 325506/SP) (Fls: 109) - Advogada: Roberta dos Santos Guarino (OAB: 221755/SP) (Fls: 109) - Advogado: Walter Chiarion (OAB: 316594/SP) (Fls: 25) 1047630-13.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Mayara Mendes - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) (Fls: 72) - Advogada: Taina Tamyris Arco E Flexa Rodrigues Nomura (OAB: 403556/SP) (Fls: 419) 1056194-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Manoel Messias da Rocha Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 88) - Advogada: Roberta dos Santos Guarino (OAB: 221755/SP) (Fls: 89) - Advogado: Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) (Fls: 18) 1060848-22.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apte/Apdo: Jeferson dos Santos Faria - Apdo/Apte: Setcorp 163 Urbanizadora Ltda - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da parte ré. V.U. Inscrito para sustentação oral, o Dr. William Silva de Almeida estava ausente no momento do pregão. - Advogado: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) (Fls: 11) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 49) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 49) 1062027-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Ricardo Ferreira Bento e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Adiado. Após voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista a 3ª juíza. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Hamilton Siqueira. - Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) (Fls: 429) - Advogado: Andre Luiz Yoshimatsu Franco (OAB: 368456/SP) (Fls: 429) - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) (Fls: 30) 1068316-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Bruna do Espirito Santo Cezar (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 325) - Advogado: Gustavo Ferreira da Silva (OAB: 339419/SP) (Fls: 20) - Advogado: Tiago Pinheiro de Jesus (OAB: 343901/SP) 1069374-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Haroldo Cox Rolim - Apelado: Josmar Campos Rodrigues e outro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Paulo Merheje Trevisan (OAB: 170382/SP) - Advogado: Bruno Yepes Pereira (OAB: 123839/SP) 1112725-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apte/Apdo: Samii Termos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Amine Termos - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento ao da ré. V.U. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Augusto Alexandre Telles. - Advogada: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) (Fls: 19) - Advogado: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) (Fls: 505) 2035496-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Agravante: H. N. C. C. (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: C. R. C. C. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cynthia Nogueira Fernandes (OAB: 369452/SP) 2044344-66.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator: Fernando Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2254 Marcondes - Embargte: J. F. de C. F. - Embargdo: A. R. S. F. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo Pedroso Zarro (OAB: 83022/MG) - Advogada: Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) 2048194-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: Ines Smilgys Azzuz e outro - Agravado: Sudmar Antonio Vizeu Todescan e outro - Conheceram em parte do recurso e lhe deram provimento. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Alan Costa Reis. - Advogado: Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Advogado: Alan Costa Reis (OAB: 347794/SP) 2048490-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Agravante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravada: Tereza Cristina Fernandes Monteiro - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º juiz, que declara. - Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 192259E/SP) - Advogado: Geraldo Tabajaras Chagas (OAB: 107512/SP) 2053574-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: R. C. C. - Agravada: D. G. D. S. C. - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Advogada: Roberta Capistrano Haramura (OAB: 246528/SP) - Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Advogada: Ana Lidia Arrigucci de Paula Campos (OAB: 45795/SP) - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogado: Carlos Mariano de Paula Campos (OAB: 222819/SP) - Advogada: Milene Roncaglia de Paula Campos (OAB: 136664/SP) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Advogado: Roberto Santos Castro Filho (OAB: 343579/SP) - Advogada: Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) 2060281-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: F. G. S. - Agravada: C. T. S. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Camile Correia Ghensev. - Advogada: Raquel Moreira Granzotte (OAB: 217259/SP) - Advogada: Camile Correia Ghensev Barberan (OAB: 459793/SP) 2071082-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Agravante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Christopher Augusto Garcia (Menor(es) representado(s)) e outro - Adiado. Vista ao 3º juiz. - Advogada: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) (Fls: 31) - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) (Fls: 31) - Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) 2077009-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Claudino Barbosa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e outro - Agravado: Jairo José da Silva - Retirado de pauta. - Advogado: Pedro Henrique Lopes Neto (OAB: 461773/SP) - Advogada: Adriana Rocha Torquete Cerqueira (OAB: 248998/SP) - Advogado: Lucas Filipe Miranda de Souza (OAB: 399514/SP) - Advogada: Gabriela Maria Rocha Santos (OAB: 479997/SP) - Advogada: Silvia Maluli Moreira (OAB: 198584/SP) 2084838-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: J. Z. e outro - Agravado: J. P. Z. de G. T. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogado: Clayton Torres de Oliveira (OAB: 217134/SP) 2102726-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: P. de L. R. M. - Agravado: T. R. F. B. - Interessada: A. L. F. B. M. (Menor) - Deram provimento em parte ao recurso, POR MAIORIA DE VOTOS, vencida a 2ª juíza, que declara. - Advogada: Isadora de Moraes Pinheiro Murano (OAB: 17366/MS) - Advogado: Yuri de Moraes Murano (OAB: 13426/MS) - Advogada: Caroline Stiehler (OAB: 15589/MS) - Advogado: Marcelo de Salles Macuco (OAB: 190276/SP) - Advogado: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Advogado: Cristiano Sofia Molica (OAB: 203624/SP) 2103782-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Agravante: Leonor Assumpta de Oliveira Camponeza do Brasil (Por curador) e outro - Agravado: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º juiz, que declara. - Advogado: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 192259E/SP) 2105748-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Agravante: S. M. R. D. - Agravado: F. A. D. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ary Barbosa da Fonseca (OAB: 144590/SP) - Advogada: Natasha Vido Gomes (OAB: 432156/SP) - Advogada: Janaina de Oliveira (OAB: 162459/SP) 2109795-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: Geraldo Justino Barbosa e outro - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - Interesdo.: Caixa Econômica Federal - Cef - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Advogado: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23478/PE) - Advogado: Denis Attanasio Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2255 (OAB: 229058/SP) - Advogado: Maurício Nascimento de Araújo (OAB: 230234/SP) 2118289-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: Luiz Henrique Antunes da Rocha - Agravado: Linkedin Representações do Brasil Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) 2128355-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: G. B. V. - Agravada: S. C. G. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/SP) - Advogada: Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP) 2129115-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Impetrante: C. D. F. - Impetrante: M. F. S. - Paciente: G. H. D. - Impetrado: M. J. da 2 V. da F. e S. do F. C. C. da C. de S. P. - Interessado: N. H. I. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Denegaram a ordem. V. U. - Advogada: Camila Deangelo Ferreira (OAB: 325037/SP) - Advogada: Marina Ferreira Segati (OAB: 386904/SP) - Advogada: Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) 2132779-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Arnaldo Marques - Conheceram em parte do recurso e lhe daram provimento. V.U. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Ricardo Crescente de Almeida. - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 45) - Advogada: Juliana Prado Marques (OAB: 243942/SP) 2134157-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: M. L. P. T. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: M. V. T. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogado: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Advogado: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) 2134638-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Ricardo Alessandro Teixeira Gonsaga - Agravada: Sonia Aparecida Portella Fontes - Não conheceram do recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Guilherme Aparecido acerca da deserção do recurso. - Advogado: Guilherme Aparecido dos Santos (OAB: 393699/SP) - Advogada: Thaís Cristina de Oliveira (OAB: 471956/SP) - Advogada: Kauany Caroline de Souza (OAB: 419336/SP) - Advogada: Daniela Pavão Pinheiro de Freitas (OAB: 410197/SP) 2136370-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Unimed Salto/itu – Cooperativa Médica - Agravada: Iracy Garcia Ferreira Salesse - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o(a) Dr(a). Marco Aurélio Bellato. - Advogada: Luciane Cristina Colasante (OAB: 194855/SP) - Advogado: André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Advogado: Tiago Augusto Gomes (OAB: 443764/ SP) 2143258-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: E. K. - Agravado: R. de F. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Claudia Ferigato Choukr (OAB: 131788/SP) - Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP) - Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) 2156812-70.2022.8.26.0000 (002.08.138659-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: Maria Cristina Frias de Oliveira (Inventariante) - Agravante: Dagmar Frias de Oliveira (Espólio) - Agravado: Maria Helena Camargo de Toledo Piza (Herdeiro) - Agravado: Octavio Frias de Oliveira Filho (Herdeiro) - Agravado: Luís Frias (Herdeiro) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Pierre Moreau (OAB: 112255/SP) - Advogada: Gabriela Marques Gião Mauri Cardoso (OAB: 410249/SP) - Advogado: Carlos Edson Strasburg Junior (OAB: 246241/SP) - Advogada: Beatriz Araujo Pyrrho (OAB: 451127/SP) - Advogado: Otavio Uchoa da Veiga Filho (OAB: 21798/SP) - Advogado: Beatriz de Almeida Borges e Silva (OAB: 139770/MG) - Advogado: Alessandro Amadeu da Fonseca (OAB: 163969/SP) - Advogada: Nicole Najjar Prado de Oliveira (OAB: 251749/SP) 2158629-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Zenite Sousa Magnani e outro - Agravado: Benedito Gueib Rodrigues da Silva - Agravada: Zelinda Sousa Magnani (Espólio) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) - Advogada: Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB: 359848/SP) 2161170-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Leonardo Drummond e outro - Agravado: Laboratório de Análises Clínicas Dr. Leão de Moura S/s Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Fabricia de Barros Bomfim (OAB: 215332/RJ) - Advogado: Renato Pereira de Freitas Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2256 (OAB: 86759/RJ) - Advogada: Anna Maria Godke de Carvalho (OAB: 122517/SP) 2163361-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Adriana Miho Seki - Agravado: Signify Iluminação Brasil Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2174576-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Espólio de Benedito Caetano da Costa (Espólio) e outro - Agravante: Guiomar Silveira da Costa (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Marcelo Mendonça da Costa e outro - Interessado: Sergio Silveira da Costa - Interessado: Espólio de Mauro da Costa - Interessado: Ricardo Frank Semler - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Ferreira Peres (OAB: 180810/SP) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Advogada: Giselle Zamboni (OAB: 110261/SP) - Advogado: Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/ SP) - Advogado: Fernando de Jesus Santana (OAB: 357604/SP) - Advogada: Beatriz Alaia Colin (OAB: 454646/SP) - Advogado: Antonio Furlan Neto (OAB: 426536/SP) - Advogada: Talita Cristina Pimenta Greco (OAB: 433571/SP) - Advogado: Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB: 269289/SP) - Advogada: Viviane Almeida Dias (OAB: 219915/SP) - Advogada: Mariene Lopez Fernandes (OAB: 470010/SP) - Advogado: Luiz Roberto de Oliveira Fernandes (OAB: 45092/SP) - Advogado: Luiz Carlos Moreira Costa (OAB: 212294/SP) - Advogado: Luiz Henrique Moreira Costa (OAB: 315740/SP) - Invtante: Eliana Germano - Invtante: Priscila Germano da Costa - Invtante: Camila Germano da Costa - Invtante: Caroline Germano da Costa - Invtante: Mauro da Costa Junior - Advogado: Sérgio Hilson de Abreu Lourenço (OAB: 167033/SP) - Advogado: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) 2184099-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mairiporã - Relator: Fernando Marcondes - Impetrante: J. C. B. de A. - Paciente: O. A. T. J. - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. da C. de M. - Interessada: A. C. C. A. T. (Menor(es) representado(s)) e outro - Denegaram a ordem. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Jeferson Britto e Cecília de Albuquerque. - Advogado: Jeferson Carlos Britto de Alcantara (OAB: 309467/SP) - Advogada: Cecilia de Albuquerque Coimbra (OAB: 204027/SP) 2191875-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Spe - Solaia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Mdl Realty Incorporadora S.a. - Agravado: Condomínio Office Garden - Conheceram em parte o recurso e na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - Advogado: Guilherme Heitich Ferrazza (OAB: 335577/SP) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 204809/SP) - Advogado: Jose Luis de Oliveira Mello (OAB: 20356/SP) 2195208-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Agravante: Associacao da Santa Casa Saude de Ribeirao Preto - Agravada: Ivina Fernanda Cauduro Monteiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Sérgio Luiz de Carvalho Paixão. - Advogado: Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Advogada: Carina de Macedo Teixeira (OAB: 370874/SP) 2229657-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Daher Antunes Cintra (Falecido) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Aluisio Marangoni (OAB: 120190/SP) 2255234-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: Joao Vitor Teodoro Salgado (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Julgaram prejudicado o recurso. V.U. - Advogado: Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB: 353096/ SP) - Advogado: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Advogada: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) 2268986-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: C. L. M. F. - Agravada: L. P. F. - por v.u. conhecer parte do recurso e lhe negar provimento - Advogado: Ademir Perez (OAB: 334976/SP) (Fls: 22) - Advogada: Aline Moraes Perez (OAB: 350665/SP) (Fls: 22) - RepreLeg: Eduardo Picolo Ferreira - Advogado: Milton Jose Ferreira de Mello (OAB: 67699/SP) 2285357-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Unihosp Saúde Ltda - Agravado: Samuel Martins Cagé (Menor(es) representado(s)) e outro - Adiado. Vista ao 2º juiz. - Advogado: Luis Fernando Livi (OAB: 268809/SP) - Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Advogada: Amanda Jessica Ferreira de Oliveira (OAB: 386183/SP) - Advogada: Nayara Rodrigues da Silva (OAB: 459507/SP) 2300767-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: L. V. T. - Agravado: C. E. dos S. da S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Vagner Melo. - Advogado: Guilherme de Oliveira (OAB: 469328/SP) - Advogado: Vagner Moura de Melo Junior (OAB: 470080/SP) - Advogado: Henrique Matheus Fernandes Ferreira (OAB: 469350/SP) - Advogada: Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2257 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOÃO PAZINE NETO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDRÉIA PALMIERI QUINTINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DONEGÁ MORANDINI, VIVIANI NICOLAU, CARLOS ALBERTO DE SALLES, SCHMITT CORRÊA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LILIANE SILVA OLIVEIRA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000662-04.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apelante: João Pedro Keleti Turrini (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Christian Caradonna Keleti - Apelado: Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelada: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Andre Luis Mello Turrini (Falecido) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 38) - Advogada: Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/ SP) - Advogada: Juliana Sbragia de Carvalho (OAB: 297014/SP) - Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/ MS) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 1471) - Advogada: Rogeria Leoni Cruz (OAB: 151657/SP) (Fls: 661) - Advogada: Cintia Lumy Arai (OAB: 303056/SP) (Fls: 661) - Advogado: Moacir Avelino Martins (OAB: 71108/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) 0002514-50.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Manuela Talharo Mollina (Menor) e outro - Apelado: Hb Saúde S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) (Fls: 34) - Advogada: Monize Barboza Salvione (OAB: 345840/SP) (Fls: 34) - Advogada: Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) 0004949-78.2011.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apte/Apda: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Carolina Baptistella - Apdo/Apte: Sandro Santos (Espólio) - Apdo/Apte: Giovanna Baptistella Santos (Inventariante) - Negaram provimento ao apelo do réu, na parte conhecida e deram provimento parcial ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) (Fls: 9) - Advogada: Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/SP) (Fls: 9) - Advogada: Raquel Lopes de Carvalho (OAB: 192297/SP) (Fls: 9) - Advogada: Valquiria Alves Garcia (OAB: 177893/SP) (Fls: 9) - Advogado: Augusto Cezar Miolaro (OAB: 254862/SP) (Fls: 96) - Advogado: Luciano Sá Mendes (OAB: 306867/SP) (Fls: 96) - Advogada: Ana Carolina Alves dos Santos Pontes (OAB: 200773/SP) (Fls: 649) - Advogado: Fabio Augusto Pousada Machado Pontes (OAB: 237322/SP) (Fls: 649) 0007757-41.2010.8.26.0278 (278.01.2010.007757) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Tais Gama Trindade e outro - Apelado: Pró Saúde Planos de Saúde Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: Robson Alves Uema - Apelado: Marco Antonio de Miranda Negrisoli e outro - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Pró-Saude Planos de Saude Ltda. (Massa Falida) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo George da Costa (OAB: 147790/SP) (Fls: 50) - Advogada: Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB: 96225/SP) (Fls: 171) - Advogado: Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) (Fls: 171) - Advogada: Keli Grazieli Navarro (OAB: 234682/SP) (Fls: 171) - Advogado: Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) (Fls: 224) - Advogada: Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) (Fls: 224) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) (Fls: 532) - Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) (Fls: 395) 0013182-70.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apelante: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Apelada: SIMONE APARECIDA DE SOUZA CAMARGO e outro - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) - Advogado: Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - Advogado: Fabio Alves dos Reis (OAB: 123294/SP) 1000867-53.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: Wp Condominio Ametista Spe Ltda e outro - Apda/Apte: Bruna Reinaldi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB: 251231/ SP) (Fls: 296) - Advogado: Humberto de Oliveira Padula (OAB: 348600/SP) (Fls: 21) 1001187-80.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Manoel Admilson Pereira Lima - Apelado: Altos do Piemonte Empreendimentos Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) (Fls: 20) - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) (Fls: 20) - Advogada: Elaine Regina da Silva Boso (OAB: 384140/SP) (Fls: 223) 1001256-13.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: V. P. de F. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. G. de L. M. (Representando Menor(es)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elisete Gonçalves Borges (OAB: 412711/SP) (Fls: 19) - Advogada: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) (Fls: 91) - Advogada: Talita Dankle Feliciano (OAB: 369592/SP) (Fls: 91) 1001472-84.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2258 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apelante: Maria Clara da Conceição Figueiredo e outros - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) (Fls: 22) - Advogada: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) 1001678-24.2018.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Jose Antonio Habib Camargo Pinto e outro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alex Pantaleão Pires e outros - Interessado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) (Fls: 111) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 844) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 844) - Advogado: Agenor Ivan Marques Magro (OAB: 267984/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 225) 1001770-73.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Leonardo Granado Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 183) - Advogado: Luiz Carlos Marchiori Neto (OAB: 345824/ SP) (Fls: 12) 1001793-16.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apte/Apdo: M. A. R. de L. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: F. A. R. de L. R. - Negaram provimento ao recurso do Réu e deram parcial provimento ao recurso do Autor. V.U. - Advogado: Weverton Jonas Santos de Magalhães Mudo (OAB: 409484/SP) - Advogado: Weslley Jonas Santos de Magalhães Mudo (OAB: 408174/SP) - Advogada: Adriana Ribeiro Valle (OAB: 153358/SP) - Advogado: Orlando Lo Turco Junior (OAB: 148186/SP) 1002142-16.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Maria Aparecida Garcia e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Fernanda Paes Brussi (OAB: 369468/SP) (Fls: 29) - Advogada: Fernanda Figueiredo Matarazzo (OAB: 359415/SP) (Fls: 29) 1002582-66.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Márcia Cristina de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabeth Gonçalves de Assunção (Representado(a) por Terceiro(a)) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila dos Santos Cruz Donizeti (OAB: 370528/ SP) (Fls: 203) - Advogada: Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) (Fls: 8) - Advogada: Lubisléia Pereira Santos Marx (OAB: 212287/SP) (Fls: 8) - Advogada: Tamires Vieira Chiquesi Catharin (OAB: 334023/SP) (Fls: 8) - Procdor: Dalva Maria Gonçalves (Fls: 114/117) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1002886-43.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Elvis Duracenko Ramos - Apelado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Aparecido de Oliveira (OAB: 314998/SP) (Fls: 10) - Advogado: Clovis do Carmo Feitosa (OAB: 339362/SP) (Fls: 10) - Advogado: Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/SP) (Fls: 148) - Advogado: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) (Fls: 148) - Advogado: Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) (Fls: 148) - Advogado: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) (Fls: 148) 1003344-03.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: J. B. (Justiça Gratuita) e outro - Apda/Apte: L. A. A. de S. - Apda/Apte: R. A. de S. D. - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso das rés. VU. - Advogado: Rafael Ernica Henriques (OAB: 252109/SP) (Fls: 11) - Advogada: Fâmila de Oliveira Farchetti (OAB: 367648/SP) (Fls: 347) - Advogado: Ricardo de Almeida Kimura (OAB: 365286/SP) (Fls: 85) 1003368-19.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: PATRICIA ANDREIA GARCIA - Apelado: Rjg Comércio e Participações Ltda, (Representado(a) por Terceiro(a)) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Michele Rocha Camargo (OAB: 157986/SP) (Fls: 19) - Advogada: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) (Fls: 80) 1003642-97.2018.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Admir Peixoto Doraciotto e outro - Apelado: Alan Jones Cardoso - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Marco Fabio Campos Junior (OAB: 346024/SP) (Fls: 163/269) - Advogado: Luiz Henrique Moura Lopes (OAB: 345287/SP) (Fls: 163/269) - Advogado: Marcelo Siqueira Nogueira (OAB: 185029/ SP) (Fls: 128) 1004043-30.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apelante: E. C. B. M. - Apelado: J. R. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/SP) (Fls: 519) - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) (Fls: 30) 1005105-25.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2259 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: R. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: B. L. L. (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) (Fls: 21) - Advogada: Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) (Fls: 21) - Advogada: Elaine Tomaz dos Santos (OAB: 285141/SP) (Fls: 624) - Advogada: Emily Tomaz dos Santos Silva (OAB: 411339/ SP) (Fls: 624) 1006569-69.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: V. L. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: A. L. C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: G. C. V. C. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) (Fls: 157-184) - Advogada: Tatiana Viotti Lissaldo Dias (OAB: 325226/SP) (Fls: 157-184) - Advogada: Ana Lucia Bernardes Ayque de Meira (OAB: 139021/SP) (Fls: 13) - Advogada: Cristina Etter Abud Penteado (OAB: 148086/SP) (Fls: 13) 1007571-97.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apelante: Panini Brasil Ltda - Apelado: Hans Richard Georg e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) (Fls: 128) - Advogado: Lourival Jose dos Santos (OAB: 33507/SP) - Advogada: Silvia Neli dos Anjos Kyriakou (OAB: 140477/SP) (Fls: 20) 1008910-07.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apte/Apdo: Gabriel Campos da Costa - Apdo/Apte: Daniela Campos - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - Advogada: Rafaela Moreira Pessotte (OAB: 398274/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/ SP) (Fls: 99) 1009557-98.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: S. T. T. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. C. T. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. C. da S. T. ( G. (Representando Menor(es)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Henrique Vanzolin (OAB: 369199/SP) (Fls: 62) - Advogada: Rosa Mireta Gaeto (OAB: 69561/SP) (Fls: 7) - Advogado: Valdemir Cavalcânti da Silva (OAB: 384286/SP) (Fls: 7) 1011619-06.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apte/Apdo: A. R. - Apdo/Apte: M. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: jefferson paulo fink (OAB: 43053/PR) - Advogado: Raquel Lauriano Rodrigues (OAB: 33318/PR) - Advogado: Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) (Fls: 19) - Advogado: Alexander Augusto Isac Beltrão (OAB: 430331/SP) 1013300-87.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apte/Apdo: C. do A. I. de G. S/A - Apdo/Apte: M. S. G. S.A. - Deram provimento em parte aos recursos, com declaração de voto convergente pelo 2º Juiz. V. U. - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) (Fls: 1583) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 1583) - Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/RJ) (Fls: 1607) 1014424-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: ONE ARTHUR PRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Apelada: Adriana Baldo e outro - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara. Em julgamento estendido integraram a turma julgadora os Desembargadores João Pazine Neto e Schmitt Correa. - Advogado: Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) (Fls: 54) - Advogado: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) (Fls: 213) - Advogado: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/ DF) (Fls: 24) 1014747-54.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Maria José da Silva Brito (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/ SP) (Fls: 70) - Advogada: Inhandiara Gomes Nicoluzzi (OAB: 325506/SP) (Fls: 70) - Advogada: Roberta dos Santos Guarino (OAB: 221755/SP) (Fls: 70) - Advogada: Luana Rodrigues Soares Moreira (OAB: 331464/SP) (Fls: 16) 1015217-68.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: T. A. F. G. - Apelada: M. R. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Augusto Ribeiro de Carvalho (OAB: 145800/SP) - Advogada: Marcelle Aparecida Guimarães Oliveira (OAB: 208896/SP) (Fls: 6) 1015855-59.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apelante: J. F. de A. P. N. - Apelada: A. P. da S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gilmar Rodrigues Nogueira (OAB: 336961/SP) - Advogado: Euclydes Fernandes Filho (OAB: 83119/SP) - Advogada: Mariana Rodrigues Lopes (OAB: 367770/SP) (Fls: 6) - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) 1017353-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Centro Atacadista Barão Ltda. e outros - Apelado: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Apelado: Bradesco Saúde Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2260 S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: André Halim El Ness (OAB: 235953/SP) (Fls: 8) - Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) (Fls: 248) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 348) 1017806-48.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Associação dos Proprietários e Moradores do Jardim Botânico Em Sousas - Apelada: Sandra Aggio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso Ferrareze Feitosa (OAB: 317496/SP) - Advogada: Eleonora de Paola Feriani (OAB: 152778/SP) (Fls: 8) - Advogado: Jose Antonio Lemos (OAB: 81135/SP) (Fls: 95) - Advogada: Luana Marques Lemos (OAB: 382186/SP) (Fls: 95) - Advogada: Virgínia Gomes de Barros E Silva (OAB: 372732/SP) (Fls: 95) - Advogado: Gustavo Lemos Petta (OAB: 452445/SP) (Fls: 95) 1017952-97.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Janaina Martinez Jatoba Bedette e outro - Apelado: Silvio Eduardo Monteiro - Interessado: André Wu - Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, vencidos o Relator Sorteado que declara voto e o 5º Juiz. . Acórdão com o 2º Juiz. - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) (Fls: 12) - Advogado: Eduardo Verissimo Inocente (OAB: 200334/ SP) (Fls: 201) - Advogada: Cristina I Shuen Wu (OAB: 316696/SP) (Fls: 130) 1020949-80.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Patrícia Valéria Martins Eroles - Apelado: CARLOS EDUARDO UNELLO PEREIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurélio Marcondes de Carvalho (OAB: 395006/SP) (Fls: 17/18) - Advogado: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) (Fls: 16/18) - Advogado: Roberto de Andrade Junior (OAB: 126159/SP) (Fls: 76) 1022668-96.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: E. M. M. B. - Apdo/Apte: E. A. B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Deram parcial provimento ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - Advogado: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) (Fls: 07) - Advogada: Jaqueline Cristina Müller Alam (OAB: 165174/SP) (Fls: 119) 1028443-19.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Parque Central Guarulhos Desenvolvimento Imobiliário S.A. - Apelado: Mario Bezerra de Vasconcelos - Negaram provimento ao apelo, alteraram, de ofício, o dispositivo para extinção da ação, sem apreciação do mérito. V.U. - Advogada: Erika Farah de Mello (OAB: 172422/SP) (Fls: 55) - Advogado: Douglas Ribeiro dos Santos (OAB: 377216/SP) (Fls: 196) - Advogada: Kate do Nascimento Silva (OAB: 433781/SP) (Fls: 196) 1028944-75.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Premium Bv Investimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: LUCAS, registrado civilmente como Lucas Guinossi de Paula - Interessada: Jaqueline de Sousa Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) (Fls: 93/202) - Advogado: Elias Pereira da Silva (OAB: 314748/SP) (Fls: 13) 1030082-12.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Larissa Tuanny Franco, - Apelado: Unimed Seguros Saúde S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Dimas Siloe Tafelli (OAB: 266340/SP) (Fls: 267) - Advogado: Gabriel Amadeu Machado (OAB: 407232/SP) (Fls: 267) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 288) 1031387-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: E. P. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Interessado: A. B. J. (Espólio) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP) (Fls: 146) - Advogada: Glaucia Tabarelli Cabianca Salviano (OAB: 106764/SP) (Fls: 202) - Advogado: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) (Fls: 226) 1031406-19.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apelante: Fatima Camacho de Freitas - Apelado: Associação Santa Saúde - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valter Silva de Oliveira (OAB: 90530/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) (Fls: 66/158) 1034338-34.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Eduardo Tibirica Machado e outro - Apelado: Toscana Desenvolvimento Urbano Sa - Apelado: Tc Securities Cia de Securitização - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Entre Verdes – Fase I - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Marcelo de Castro Silva (OAB: 224979/SP) (Fls: 19) - Advogada: Tatiana Aparecida Munhoz (OAB: 249350/SP) (Fls: 337) - Advogada: Erika Alves da Silva Gitti (OAB: 338394/SP) (Fls: 337) - Advogada: Fabiana Bernardes Fernandes (OAB: 296425/SP) (Fls: 337) - Advogado: Vidal Petrenas (OAB: 313164/SP) (Fls: 162) - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) (Fls: 222) 1037002-52.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apelante: Elizabeth Moyses da Silva - Apelado: Baalbek Cooperativa Habitacional - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Paula Cardoso da Silva (OAB: 158754/SP) (Fls: 23) - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 114) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2261 - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 114) 1038520-74.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: S. dos S. B. - Apelado: I. M. de S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Souza Dias Gerassi (OAB: 350611/SP) (Fls: 777) - Advogada: Fernanda Oliveira Schirichian (OAB: 350422/SP) (Fls: 777) - Advogado: Hugo Leonardo Ferreira Rosa (OAB: 117048/RJ) 1049866-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: T. G. F. - Apelada: C. L. V. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB: 131657/SP) (Fls: 180) - Advogado: Fernando Martins Chaves (OAB: 311709/SP) (Fls: 180) - Advogada: Mariana Bachcivangi Garcia (OAB: 243277/SP) (Fls: 19/22) - Advogada: Beatriz Ribeiro de Moraes Garufi (OAB: 82421/SP) (Fls: 19/22) 1050871-81.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Emilio Tenreiro Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio João da Silva - Retirado de pauta. - Advogado: Wilson Tenreiro Fernandes (OAB: 278432/SP) (Fls: 759) - Advogada: Iara Fernandes Lucio (OAB: 123476/SP) (Fls: 404) 1056042-53.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Lc Promotora de Vendas Eireli-epp - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 228/423) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 28/29) 1069885-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Alexandre Doria Durazzo - Apelado: Ricardo Doria Durazzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Tassinari Faragone Dias Torres (OAB: 271570/SP) - Advogada: Samantha Teresa Berard Jorge (OAB: 324648/SP) - Advogado: Paulo Cassio Nicolellis (OAB: 106369/SP) 1081918-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apelante: Fabio Maceti Ferrarini - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/a, - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 20) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 1309) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) (Fls: 360) 1085957-50.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Apelante: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Celeste Encarnação Indio Guarita e outro - Interessado: Chubb Seguros Brasil S/A - Negaram provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) (Fls: 3623) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 3623) - Advogada: Patrícia Aparecida de Souza Di Luca (OAB: 216406/SP) (Fls: 3585) - Advogado: Solano de Camargo (OAB: 149754/ SP) (Fls: 3623) - Advogada: Graziele Ivale Rafael dos Santos (OAB: 376061/SP) (Fls: 3337) - Advogada: Juliana Fernandes Montenegro (OAB: 310794/SP) (Fls: 3335) - Advogado: Leandro Siciliano Neri (OAB: 128940/RJ) (Fls: 3547) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 3547) - Advogada: Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) (Fls: 32) - Advogado: Marcos Paulo Falcone Patullo (OAB: 274352/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/SP) (Fls: 32) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 32) - Advogada: Adriana Tozo Marra (OAB: 131585/SP) - Advogada: Ana Flavia Feracini Catalano (OAB: 257293/SP) (Fls: 3494) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 3496) - Advogada: Vivianne Cristina dos Reis Batista (OAB: 189927/SP) (Fls: 3496) 1123835-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Maria Regina Teixeira Piacentini - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Retirado de pauta. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 24/25) - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) (Fls: 201/563) 2065671-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Valéria Gorentzvaig Rocco e outro - Agravado: Boris Gorentzvaig (Espólio) - Agravado: Caio Gorentzvaig (Herdeiro) - Agravado: Auro Gorentzvaig (Herdeiro) - Agravado: Uri Gorentzvaig (Herdeiro) e outro - Agravado: Enzo Gorentzvaig (Herdeiro) e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) - Advogada: Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Advogada: Sávia de Almeida Rego (OAB: 464766/SP) - Advogado: Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) - Advogado: Sansão Felix (OAB: 466807/SP) - Advogado: Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP) - Advogada: Eleonora Yoneda Monteiro (OAB: 312206/SP) - Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) 2082315-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: S. de S. F. - Agravado: S. A. - Agravada: R. M. C. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - Advogado: Jefferson Teixeira Costa (OAB: 452452/SP) - Advogada: Sabrina Pereira Rangel (OAB: 270960/SP) 2082315-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2262 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: S. de S. F. - Agravado: S. A. - Agravada: R. M. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jefferson Teixeira Costa (OAB: 452452/SP) - Advogado: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - Advogada: Sabrina Pereira Rangel (OAB: 270960/SP) 2102855-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Paulo Eduardo Correa Zantut e outro - Agravado: Luiz Fernando Correa Zantut e outro - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB: 125406/SP) - Advogado: Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Advogado: Alexandre José Martins Latorre (OAB: 162964/SP) 2136622-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Khalil Kaddissi - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) 2136705-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Sophya Alves Veloso (Menor(es) representado(s)) e outro - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 64) - Advogada: Luciana Aparecida Macario (OAB: 327554/SP) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) 2137966-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: Maria Tereza da Costa Carvalho (Inventariante) e outros - Agravante: José Luis da Costa Carvalho (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Advogada: Priscila Sobhie (OAB: 424683/SP) - Advogado: Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/ SP) 2141102-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: Rodrigo Augusto Bonifacio - Agravado: Mzah – Administração de Imóveis Ltda - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Augusto Bonifacio (OAB: 189078/SP) - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Advogado: Rubens Jubram (OAB: 18330/SP) - Advogado: Celso Roberto Durante (OAB: 177284/SP) - Advogado: Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) 2183103-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Sermed-saude Ltda - Agravado: Jacqueline Dutra de Souza - Deram provimento ao recurso, para acolher a impugnação e extinguir o incidente de cumprimento do julgado, com imposição de honorária sucumbencial. V.U. - Advogada: Gabriela Crosara Presotto (OAB: 331011/SP) - Advogado: Claudio Jose Gonzales (OAB: 99403/SP) - Advogada: Natasha Biagi Pagnano (OAB: 344560/SP) - Advogada: Alessandra Maria Donadon (OAB: 165917/SP) 2191673-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Cassio de Miranda Meira Junior - Agravada: Vera Lucia Glezer - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Claudia Roggerio (OAB: 192408/SP) - Advogado: Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Advogada: Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Advogado: Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) - Advogada: Julia Libório Barbosa (OAB: 454195/SP) - Advogada: Luiza Loureiro Montagnini (OAB: 424591/SP) - Advogado: Vitor Hugo Jacob Covolato (OAB: 422358/SP) - Advogado: Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/ SP) 2192854-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Sermed-saude Ltda - Agravado: Jacqueline Dutra de Souza - Deram provimento ao recurso, para acolher a impugnação e extinguir o incidente de cumprimento do julgado, com imposição de honorária sucumbencial. V.U. - Advogada: Natasha Biagi Pagnano (OAB: 344560/SP) - Advogado: Claudio Jose Gonzales (OAB: 99403/SP) - Advogada: Gabriela Crosara Presotto (OAB: 331011/SP) - Advogada: Alessandra Maria Donadon (OAB: 165917/SP) 2193357-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: C. E. M. - Agravada: M. L. D. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alinne Cardim Alves (OAB: 288123/SP) - Advogado: Lorena Martins Passos (OAB: 56290/DF) 2198311-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: T. C. M. - Agravado: B. G. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP) - Advogado: Bruno Ronqui (OAB: 297092/SP) - Advogada: Claudia de Oliveira Amorim (OAB: 334143/SP) - Advogada: Mariana Souza Baroni (OAB: 351242/SP) 2202152-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2263 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: Melissa Daiana Oliveira Sousa - Agravado: Welington Marcelo de Oliveira Barbosa e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bianca Caroline dos Santos Waks (OAB: 405768/SP) - Advogado: Rafael Cavicchioli Avedian (OAB: 371406/SP) 2202220-84.2022.8.26.0000 (292.01.2005.014012) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Arli Dall´agnol - Agravado: Tercilio Antonio Dall Agnol (Espólio) - Agravado: Tercílio Dall’agnol e outros - Interessada: Edna Cristina Moreira Nascimento Dall Agnol e outro - Interessado: Anamaria Carvalho Dall Agnol e outro - Interessado: José Francisco Carvalho Dall Agnol - Interessado: Terezinha Ferri Marzano Dall Agnol - Interessado: José Marcelo Carvalho Dall’Agnol - Interessado: Juliano Aparecido Galhardo Leite - Interessado: Marcos Romiti - Interessado: Mario Malito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Advogado: Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Advogado: Itamar Luigi Nogueira Bertone (OAB: 106739/SP) - Advogado: Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP) - Advogada: Morgana D’addea Aparecido (OAB: 292452/SP) - Advogada: Valeria Aparecida Campos de Oliveira (OAB: 134417/SP) - Advogada: Katia Izabel Makiolke Valverde (OAB: 236403/SP) - Advogado: Francisco de Pennaforte M de A Pontes Jr (OAB: 61186/SP) - Advogado: Luiz Carlos Monteiro Guimaraes (OAB: 142328/SP) - Advogado: Cesar Guidoti (OAB: 221162/SP) - Advogada: Vilma Martins de Melo Silva (OAB: 244853/SP) - Advogado: Mario Muller Romiti (OAB: 28832/ SP) - Advogada: Marisa Aparecida Migli (OAB: 130744/SP) - Advogada: Bruna Prado de Novaes (OAB: 350056/SP) 2202662-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: M. V. T. - Agravada: M. V. T. (Interditando(a)) - Agravada: M. I. S. de M. A. (Curador(a)) - Interessada: C. V. T. M. - Conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) (Fls: 17) - Advogada: Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo (OAB: 70913/SP) - Advogada: Fernanda Hesketh (OAB: 109524/SP) 2203224-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Shoptan Comércio de Utilidades Em Geral Ltda - Agravado: Na Web Utilidades Domésticas e Artigos Em Geral Ltda - Deram parcial provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - Advogado: Rafael Junior Mendes Bonani (OAB: 326538/ SP) - Advogada: Milene Rubira Pardo (OAB: 274697/SP) 2204361-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Donegá Morandini - Agravante: Luisa Terres Lima e outros - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bárbara de Belintani E Moura Teles (OAB: 413565/SP) - Advogada: Rebecka Carvalho Barbosa (OAB: 410506/ SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 114) 2211933-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: Antonio Francisco Iandoli Espinosa - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Valeria Aparecida Calente (OAB: 122191/SP) - Advogada: Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/ SP) - Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) 2213740-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: G. A. V. - Agravado: O. M. V. - Afastaram a preliminar de não conhecimento, deram provimento recurso. V.U. - Advogado: Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - Advogado: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) (Fls: 17) - Advogada: Ana Cintia Cassab Heilborn (OAB: 168803/SP) (Fls: 17) 2215085-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Als Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Adir Leme da Silva - Agravado: Angela Maria de Oliveira Silva - Adiado. Adiado a pedido do 2º Juiz. - Advogada: Patricia Martins Barbosa Jeanneau (OAB: 162202/SP) - Reprtate: Adir Leme da Silva - Advogada: Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP) - Advogada: Stephani Sussulino Petrella (OAB: 443263/SP) 2216823-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Wania Aparecida Vergamine - Agravado: Denilson Dionisio do Espirito Santo e outros - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Otávio José dos Santos (OAB: 406153/SP) - Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) 2219969-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Lfd Odontologia Ltda (Abc Sorria Mais) - Agravada: Iolete da Silva Lima - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Randal Caetano de Oliveira (OAB: 231320/SP) - Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) 2242694-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Condomínio Residencial Zezé Guimarães - Agravado: Associação de Amigos do Conjunto Modelar - Interessado: Helio José Nunes Moreira - Interessado: Debora Miranda Martins - Indeferiram o pedido de habilitação nos autos como terceiros interessados. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Soraia Ometto Mazarão (OAB: 270143/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2264 - Advogado: Jairo Glikson (OAB: 235564/SP) - Advogada: Libny Will de Ávila (OAB: 351209/SP) - Advogada: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) 2243146-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Jeane Ferreira de Lima Schiebener - Agravado: Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Advogada: Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) 2247646-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravada: Simone Aparecida dos Santos Mendes Goes - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Rebecca Almeida da Silva Mitsuuchi (OAB: 337169/SP) - Advogado: Rosemeiri de Fátima Santos (OAB: 141750/SP) - Advogada: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SALLES ROSSI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) VAGNER PATRICIO DA SILVA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ALEXANDRE COELHO, ALEXANDRE COELHO, PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, SILVÉRIO DA SILVA, THEODURETO CAMARGO, BENEDITO ANTONIO OKUNO e CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). PEDRO EUGÊNIO FREDERICO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0018782-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: R. S. L. (Inventariante) e outro - Apelado: G. J. P. A. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Advogado: Daniel Duarte Elorza (OAB: 274283/SP) (Fls: 41) 0113188-27.2007.8.26.0001/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Coelho - Agravante: Flavia de Oliveira Ramos - Agravante: Rebeca de Oliveira Ramos - Agravante: João Humberto Ramos de Luca (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Maria Aparecida Fernandes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Advogado: Elieser Ferraz (OAB: 178987/SP) (Fls: 1775/1776) 0150300-87.2008.8.26.0100 (583.00.2008.150300) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silvério da Silva - Apelante: L. S. P. (Representado(a) por seus pais) e outros - Apelado: S. B. de S. - H. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as advogadas Bruna Saad de Souza e Nathalia Cardoso dos Santos - Advogado: Valter Pastro (OAB: 86042/SP) (Fls: 790) - Advogada: Vilma Pastro (OAB: 59102/SP) - Advogada: Bruna Saad de Souza (OAB: 400175/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 914) 1000282-36.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Alexandre Coelho - Apelante: Marcos Cesar Pessanha e outro - Apelante: Construvenda - Construções e Negócios Imobiliários Ltda. - Apelado: Marcelo Miguel - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Tatiane Cristina Roque Stevanatto (OAB: 445206/ SP) (Fls: 186) - Advogada: Tabata Fernandes Cressine (OAB: 445199/SP) (Fls: 186) - Advogado: Bruno Franco de Almeida (OAB: 231872/SP) (Fls: 125) - Advogada: Maria Gabriela Ciaco de Carvalho F de Almeida (OAB: 153525/SP) (Fls: 125) - Advogado: Neilson Goncalves (OAB: 105347/SP) (Fls: 14) - Advogada: Rosana Justino do Prado (OAB: 134133/SP) (Fls: 14) 1000718-44.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Theodureto Camargo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apda/Apte: Carmen Borges Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. Compareceu ao julgamento o advogado Rudi Alberto Lehmann Jr - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 241) - Advogado: Daniel Castilho Crivello (OAB: 357141/SP) (Fls: 242) - Advogado: Guilherme Fernando Cardoso Pereira (OAB: 347853/SP) (Fls: 239) - Advogado: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/ SP) (Fls: 28) 1001251-10.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator: Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: Anízio de Andrade Modesto - Apelado: Santa Casa de Mauá Saúde - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Milton Ogeda Vertemati (OAB: 205772/SP) (Fls: 220) - Advogado: Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) (Fls: 117) - Advogada: Graziela Malheiro Ribeiro Fortes (OAB: 287498/SP) (Fls: 117) 1001391-35.2020.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator: Des.: Benedito Antonio Okuno - Apelante: Jandira Pinheiro de Oliveira - Apelado: Gentil Balbino (Justiça Gratuita) - Adiado. ADIAMENTO DEFERIDO PARA 18/10. - Advogado: Vitor Braga Amorim (OAB: 400600/SP) (Fls: 141) - Advogado: Nabor Affonso de Toledo Junior (OAB: 239223/ Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2265 SP) (Fls: 22) 1002022-78.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Theodureto Camargo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A e outro - Apelado: Paulo Luiz Pesini Antão Fernandes (Incapaz) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 2652) - Advogada: Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) (Fls: 51) - Advogado: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Advogado: Julius Cesar Conforti (OAB: 207687/SP) 1002302-92.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silvério da Silva - Apte/Apdo: Ls Log Armazenagem e Logística Ltda e outro - Apdo/Apte: Ferrara Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda1 - negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso das autoras. V.U. - Advogado: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) (Fls: 48) - Advogado: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) (Fls: 409) - Advogado: Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) (Fls: 409) 1004359-40.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Salles Rossi - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Maria Elizabeth Zeidan Toquetti - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu ao julgamento o advogado Vinicius Carvalho Lannes de Almeida - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) (Fls: 111/463) - Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) (Fls: 8/9) 1004833-97.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Desª.: Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: M. H. C. B. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. C. L. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Higor Caldas - Advogada: Gabriela do Prado Werneck (OAB: 284585/SP) (Fls: 125) - Advogada: Rosemeire da Silva Bergara (OAB: 436559/SP) (Fls: 125) - Advogada: Andrea Izilda Martos Valdevite (OAB: 132880/SP) 1008027-54.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Salles Rossi - Apte/ Apdo: Associação Atletica Portuários de Santos - Apdo/Apte: C. A. S. Júnior e Cia Ltda - Me e outros - Deram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso da ré. V.U. Compareceram ao julgamento os advogados Gustavo Aulicino Bastos Jorge e Vitor Daniel Miranda Falsetta - Advogado: Vitor Daniel Miranda Falsetta (OAB: 147148/SP) (Fls: 09) - Advogada: Luciana Santos de Almeida (OAB: 150157/SP) (Fls: 320) - Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) (Fls: 2327//2328) 1009658-39.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silvério da Silva - Apelante: C. N. U. - C. C. - Apelado: R. V. A. (Menor) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Bruno Caruso - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 320) - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) (Fls: 45) 1011294-76.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Benedito Antonio Okuno - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelado: Pollyana Cristina Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Apregoado por três vezes, nenhum advogado se manifestou para sustentar oralmente Apregoado por três vezes, nenhum advogado se manifestou para sustentar oralmente - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 105) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 105) - Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) (Fls: 14) 1012046-39.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Coelho - Embargte: Waldick Rocha de Moura (E outros(as)) - Embargdo: Arnaldo Lopes Elizardo (espólio) (E outros(as)) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) 1015430-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Salles Rossi - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Claudia Beatriz Nobre de Brito - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Luciene Ferreira da Rocha - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 160/181) - Advogada: Luciene Ferreira da Rocha (OAB: 358768/SP) (Fls: 28/29) 1015546-32.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Salles Rossi - Apte/ Apdo: Omsc Empreendimentos Imobiliários Ltda. Eireli – Me - Apdo/Apte: CONSTRUTORA NOVO PRUMO LTDA - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso adesivo. V.U. Sustentou oralmente o advogado Lino Elias Pina - Advogado: Lino Elias de Pina (OAB: 151706/SP) (Fls: 502) - Advogado: Carlos Eduardo Barretta (OAB: 182758/SP) (Fls: 395) - Advogada: Daniela Barros Rosa (OAB: 222838/SP) (Fls: 395) 1043225-62.2014.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Embargte: Carlos Santi Billi - Embargda: Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda - Embargdo: Leila Maria Netto Billi - Embargdo: Sul America Companhia de Seguro Saude - Acolheram os embargos da ré Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2266 com efeito modificativo para, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, dar provimento ao recurso de apelação, julgando prejudicado os embargos do autor. V.U. - Advogada: Adriana Mayumi Kanomata (OAB: 221320/SP) - Advogada: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) 1043225-62.2014.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Embargte: Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda - Embargdo: Carlos Santi Billi - Embargdo: Leila Maria Netto Billi - Embargdo: Sul America Companhia de Seguro Saude - Acolheram os embargos da ré com efeito modificativo para, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, dar provimento ao recurso de apelação, julgando prejudicado os embargos do autor. V.U. - Advogada: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Advogada: Adriana Mayumi Kanomata (OAB: 221320/SP) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) 1077661-66.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Salles Rossi - Apelante: Tgsp-20 Spe Ltda - Apelado: Paulo Cesar da Silva Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) (Fls: 403/451) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 403/451) - Advogado: Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB: 425430/SP) (Fls: 32/469) 1082392-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Coelho - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Carlos Roberto Squillaci - Interessada: Sociedade Beneficente São Camilo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 673/704) - Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) (Fls: 17/18) - Advogado: Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) (Fls: 108/136) - Advogado: João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) (Fls: 108/136) 1119732-56.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Luciana Jokura e outros - Apelado: Edyjayme Eduardo Furtado e outro - Apelado: Feres Bechara (Espólio) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado César Augusto Goulart de Carvalho - Advogado: Cesar Augusto G. Carvalho (OAB: 24366/RS) (Fls: 27/38) - Advogado: Gastão Batista Tambara (OAB: 12529/MT) (Fls: 854/855) - Advogado: Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) (Fls: 982) 2015804-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Coelho - Embargte: A. B. K. (Menor(es) representado(s)) e outro - Interessada: S. B. (Representando Menor(es)) - Embargdo: M. K. - Deram provimento em parte ao recurso, sem efeitos modificativos. V. U. - Advogada: Camila Deangelo Ferreira (OAB: 325037/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) 2026711-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Relator: Des.: Benedito Antonio Okuno - Agravante: E. A. dos S. - Agravado: G. H. P. dos S. (Representado(a) por Terceiro(a)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) (Fls: 79) - Advogada: Bianca Carolina dos Santos Mendes (OAB: 485132/SP) (Fls: 79) - Advogado: Rubens Telis de Camargo Junior (OAB: 260254/SP) - Advogado: Jean Cristiano Moura Martins (OAB: 250448/SP) - Advogada: Aracely Celene de Brito Almeida (OAB: 255694/SP) 2042016-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: D. de A. G. - Agravada: A. C. V. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Vinicius da Cunha Velosso de Castro e Vitoria Krawcszenko Feitoza Mello - Advogado: Vinicius da Cunha Velloso de Castro (OAB: 212850/SP) - Advogado: Sandro da Cunha Velloso de Castro (OAB: 199484/SP) - Advogada: Vitória Krawczenko Feitoza Mello (OAB: 451543/SP) - Advogado: José Luiz Angelin Mello (OAB: 224435/SP) 2044795-91.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Theodureto Camargo - Embargte: Maria Gorete Otavio Alexandre - Embargdo: José Temoteo Damascena - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB: 166496/SP) - Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Advogado: Marcio Romualdo Santos da Silva (OAB: 391679/SP) 2056233-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Coelho - Agravante: Loft Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu ao Julgamento o advogado Yan Villela Vieira - Advogado: Ademir Antonio Pereira Junior (OAB: 285511/SP) - Advogado: Yan Villela Vieira (OAB: 389799/SP) - Advogado: Mario Antonio Francisco Di Pierro (OAB: 66227/SP) - Advogado: Gabriel de Aguiar Tajra (OAB: 462140/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Advogado: Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) - Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB: 422625/SP) - Advogado: Caio Mário da Silva Pereira Neto (OAB: 163211/SP) 2063726-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Silvério da Silva - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Ryan Ferreira Medeiros (Menor(es) representado(s)) - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Bruna Pagliarini Mozini - Advogado: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2267 Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Advogada: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) 2074705-32.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silvério da Silva - Agravante: J. P. L. - Agravada: A. F. V. L. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Advogada: Giulia Tahan Ligeri (OAB: 455422/SP) 2090834-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Desª.: Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Pamplona Urbanismo Ltda - Agravado: Alessandro Carvalho de Oliveira e outro - Interessado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Advogada: Heloisa Helena Penalva E Silva Wanderley (OAB: 158079/SP) - Advogada: Mariana Bognar Rodrigues (OAB: 256324/SP) - Advogada: Francine Cardoso Kiyomura (OAB: 436812/SP) - Advogada: Giovanna Tatiane de Abreu (OAB: 445404/SP) - Advogado: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) 2097232-75.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Vicente - Relator: Des.: Silvério da Silva - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Rafael Silva Santos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogada: Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) 2097232-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator: Des.: Silvério da Silva - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Rafael Silva Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogada: Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) 2115665-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Coelho - Agravante: A. de A. W. - Agravado: J. G. S. W. (Representando Menor(es)) e outro - Agravada: C. S. W. (Menor(es) representado(s)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu ao julgamento a advogada Samara de Fatima Aguilar - Advogada: Giovanna Campanella Zampieri Rossetti (OAB: 346171/SP) - Advogada: Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Advogada: Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) 2115665-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Coelho - Agravante: J. G. S. W. (Representando Menor(es)) e outro - Agravante: C. S. W. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. de A. W. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu ao julgamento a advogada Samara de Fatima Aguilar - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Advogada: Giovanna Campanella Zampieri Rossetti (OAB: 346171/SP) - Advogada: Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) 2125358-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Des.: Theodureto Camargo - Agravante: V. S. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: V. F. P. L. e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Umberto Moraes (OAB: 347925/SP) - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Advogada: Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) 2126143-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Salles Rossi - Agravante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravada: Zachia Metne Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 192259E/SP) - Advogada: Zuraida Metne (OAB: 26248/SP) 2157198-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Carlos - Relator: Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravado: Thais Helena Gomes - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) - Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) 2157198-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravado: Thais Helena Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) 2170639-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Salles Rossi - Agravante: André Luiz Fernandes Rossi e outro - Agravada: Rádio e Televisão Record S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Renato Zenker - Advogado: Thiago Mauricio Vieira da Rocha Amalfi (OAB: 372730/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2268 - Advogado: Diego Alves de Severo (OAB: 391534/SP) - Advogado: Vinícius Santana Ribeiro (OAB: 409471/SP) - Advogado: Renato Zenker (OAB: 196916/SP) 2180766-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Relator: Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Link Soluções Tecnológicas em Engenharia EIRELI - Agravado: Paulo de Albuquerque Maranhão - Agravada: Marlene Luiz Vieira de Albuquerque Maranhão - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Advogada: Marina Vieira Rabelo de Paula (OAB: 363005/SP) - Advogada: Bárbara Maciel Belem de Aquino (OAB: 371605/SP) 2187583-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Theodureto Camargo - Embargte: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Interessada: Thais Mantovan Dias, - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda e outro - Embargdo: Thiago Pereira Dias - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Advogada: Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Advogado: Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Advogado: Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Advogado: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Advogado: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) 2190517-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Theodureto Camargo - Embargte: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Embargda: Thais Mantovan Dias, - Embargdo: Thiago Pereira Dias - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Advogado: Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Advogado: Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Advogado: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Advogado: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Advogada: Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) 2203246-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piratininga - Relator: Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Embargte: L. N. M. - Embargte: A. N. de O. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: V. A. de O. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Giovanna Tatiane de Abreu (OAB: 445404/SP) - Advogada: Heloisa Helena Penalva E Silva Wanderley (OAB: 158079/SP) - Advogada: Mariana Bognar Rodrigues (OAB: 256324/SP) - Advogada: Francine Cardoso Kiyomura (OAB: 436812/SP) - Advogada: Stefany Catto Ereno (OAB: 463882/SP) - RepreLeg: Ligia Nogueira Manso - Advogado: Aleksei Wallace Pereira (OAB: 158624/SP) - Advogado: Michel de Souza Brandão (OAB: 157001/SP) 2225372-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Coelho - Agravante: L. E. H. K. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravante: J. K. H. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. M. R. K. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Pasqualette Buarque Goulart (OAB: 288085/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/ SP) - Advogada: Arlete Augusto Ribeiro (OAB: 57491/SP) 2294791-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Des.: Silvério da Silva - Agravante: Edmilson Araújo Silva Filho (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Edmilson Araújo Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Pires da Silva (OAB: 443326/SP) - Advogado: Afonso Celso Faria de Toledo (OAB: 231528/SP) - Advogada: Lindiane Costa Seno (OAB: 281854/SP) Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio -- 9º andar - sala 911 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) LUIS MACEDO CONSTANTINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. WILSON LISBOA RIBEIRO, EDSON LUIZ DE QUEIROZ, CÉSAR PEIXOTO, JANE FRANCO MARTINS e VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). ISABELLA RIPOLI MARTINS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000404-96.2011.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Carlos Henrique Campacci e outros - Apelante: Euro Bento Maciel (Espólio) e outro - Apelante: Dermeval dos Santos - Apelado: Município de Laranjal Paulista - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Andrea Fátima Santa Rosa dos Reis (OAB: 201663/SP) (Fls: 307) - Advogado: Francisco Apparecido Borges Junior (OAB: 111508/SP) - Advogado: Dermeval dos Santos (OAB: 24811/SP) (Causa própria) (Fls: 945) - Advogado: Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) (Procurador) (Fls: 967) - Advogado: Vanderlei Ruiz (OAB: 126610/SP) (Procurador) 0001922-17.2015.8.26.0466/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Relator: Des.: César Peixoto - Embargte: Mms Empreendimentos Imobiliarios S C Ltda - Embargdo: Elaine Cristina Oliveira e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno de Paula Orlandi (OAB: 268874/SP) (Fls: 77) - Advogado: Antonio Eduardo de Oliveira Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2269 Gonçalves (OAB: 334459/SP) (Fls: 6) 0008225-51.2006.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Manuel Joao Correia e outro - Apelado: Aguinaldo Rodrigues - Apelado: Ana Carolina Lopes Rodrigues - Deram provimento ao recurso, nos termos do acórdão. V.U. - Advogado: Ronaldo Domingos das Neves (OAB: 110507/SP) (Fls: 316) - Advogado: Jose Waldemir Pires de Santana (OAB: 109018/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: 564) - Advogada: Mabel Fernandes Barbosa Guedes (OAB: 265139/SP) (Fls: n/c) 0051544-73.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: Osmar Oliveira de Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Orgui Organizaçao Guimaraes Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) (Fls: 990) - Advogada: Gisele Oliveira Carneiro Fontes (OAB: 133927/SP) (Fls: 995) - Advogado: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) 1000117-74.2020.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apte/Apdo: U. S. C. C. de T. M. - Apda/Apte: P. S. de O. C. S. e outro - Reformaram a decisão recorrida. V.U. - Advogado: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) (Fls: 964) - Advogado: Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) (Fls: 964) - Advogada: Maria Lucia Divino Madalena de Sousa (OAB: 274142/SP) (Fls: 964) - Advogado: Andre Luis Campanha (OAB: 152382/SP) (Fls: 19) - Advogado: Eduardo Fernandes Junior (OAB: 229623/SP) (Fls: 19) 1000273-20.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apte/Apdo: J. M. B. T. - Apdo/Apte: H. F. T. - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram ao do autor. V.U. Sustentou oralmente, o Dr. Estevan Faustino Zibordi, OAB/SP 208.633. - Advogado: Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Advogado: Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) - Advogada: Nathalia Garcia de Sousa Zibordi (OAB: 288378/SP) 1000548-33.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Snake Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Fascínio Vila Mariana - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Advogado: Fabio Eduardo Berti (OAB: 168279/SP) (Fls: 29) 1000685-39.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: Jose Lima de Siqueira - Apelado: Dario Viana Birolini - Apelado: Rede D or São Luiz S/A - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Por maioria de votos, Negaram provimento ao recurso, vencido o 3° Juiz, que dava parcial provimento; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Valentino Aparecido de Andrade, como 4ºJuiz, e o Desembargador Galdino Toledo Júnior, como 5º Juiz. O 4° Juiz acompanhou a divergência e o 5° Juiz acompanhou o relator. Portanto, Por maioria de votos, Negaram provimento ao recurso, vencidos a 3ª juíza e o 4° Juiz. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto vencido a 3ª Juíza. - Advogado: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/ SP) (Fls: 33) - Advogado: André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) (Fls: 33) - Advogada: Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/ SP) (Fls: 678) - Advogada: Thais Torres (OAB: 376908/SP) (Fls: 678) - Advogado: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/ SP) (Fls: 3724) - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 636) - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 404302/SP) (Fls: 636) 1001042-26.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: U. de C. C. de T. M. - Apelada: G. B. T. (Menor(es) representado(s)) e outro - Por maioria de votos, Não conheceram do recurso, vencido o 2° Juiz, que conhecia do recurso, mas o desprovia, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, como 4ºJuiz, e o Desembargador Edson Luiz de Queiroz, como 5º Juiz, os quais acompanharam o relator. Portanto, Por maioria de votos, Não conheceram do recurso, vencido o 2° Juiz, que conhecia do recurso, mas o desprovia e declara voto. Acórdão com o Relator Sorteado. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 213) - Advogado: Lucca Gabriel Cardoso Reis (OAB: 412755/SP) (Fls: 4) 1002223-52.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Opmmr 03 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Luis Antonio de Moares Roldão e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Rebeca Pardal Bachareli, OAB/SP 452.510. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) (Fls: 222) - Advogado: Anthony Roberto Johnson (OAB: 462427/SP) (Fls: 222) - Advogada: Beatriz Cavalhieri Zanetti (OAB: 452408/SP) (Fls: 222) - Advogada: Mayara Bianca Rosa Caveio (OAB: 317193/SP) (Fls: 11) - Advogada: Julia Pereira Ravanini (OAB: 426279/SP) (Fls: 11) 1003344-39.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: Marilis Ferreira de Francisco e outro - Apelado: Domingos Dell” Acqua Neto - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. PREJUDICADA análise do recurso de apelação. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Tamires Daiane Marukawa de Oliveira, OAB/SP 367.837. - Advogada: Tamires Daiane Marukawa de Oliveira (OAB: 367837/SP) (Fls: 7/8) - Advogado: Edson Macedo (OAB: 286107/SP) (Fls: 107) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1010058-76.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2270 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: F. dos S. B. - Apelada: E. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 53) - Advogado: José Fernando Andraus Domingues (OAB: 156538/ SP) (Fls: 7) 1011278-43.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Elenice da Cruz Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Franca de Franca Sociedade Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - Deram provimento ao recurso, v.u. Sustentou oralmente, o Dr. Renato Luís Melo Filho - OAB/SP 319.075. - Advogado: Renato Luis Melo Filho (OAB: 319075/SP) (Fls: 09) - Advogado: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) (Fls: 243) - Advogada: Carolina Simões Russo (OAB: 441503/SP) (Fls: 242) 1012335-30.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Apelado: Samir Assad Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Paola Ingrid Garcia, OAB/SP 421.623. - Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) (Fls: 20) - Advogado: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) (Fls: 392) 1017472-85.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apte/ Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Morris Abadi - Por votação unânime, Negaram provimento ao recurso do autor e Por maioria de votos, Deram parcial provimento ao recurso da ré, vencido o 3° Juiz, que dava integral provimento; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Gldino Toledo Júnior, como 4ºJuiz, e o Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, como 5º Juiz, os quais acompanharam a relatoria. Por votação unânime, Negaram provimento ao recurso do autor e Por maioria de votos, Deram parcial provimento ao recurso da ré, vencido o 3° Juiz, que dava integral provimento e declara voto. Acórdão com a Relatora Sorteada.Sustentou oralmente o Dr. Adriano Blatt OAB/SP 329.706. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 127) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 29) 1020337-03.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: J. A. V. - Apelada: S. J. G. V. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Julio Cesar Medina Sobrinho (OAB: 55159/SP) (Fls: 125) - Advogado: Juliane Vanja Barcelos Nogueira Medina (OAB: 11061/GO) (Fls: 125) - Advogado: Marcelo Gonçalves Rosa (OAB: 171728/SP) (Fls: 125) - Advogado: Paulo Vicente Jordão Medina (OAB: 218931/SP) (Fls: 125) - Advogado: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) (Fls: 15) - Advogado: Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) (Fls: 15) - Advogada: Olivia Patricia de Brito (OAB: 255857/SP) (Fls: 1527) 1021775-09.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: K. R. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. R. M. da S. - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Paulo Reis Alves, OAB/SP 276.600. - Advogado: Paulo Reis Alves (OAB: 276600/SP) (Fls: 169) - Advogada: Camila de Oliveira Costa (OAB: 412488/SP) (Fls: 96) 1024271-11.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: K. R. M. da S. - Apelada: S. R. M. de L. - Por maioria de votos, Negaram provimento ao recurso, vencido o 3° Juiz, que propõe que seja cassada a sentença para producão de provas, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador wilson Lisboa Ribeiro, como 4ºJuiz, e o Desembargador Edson Luiz de Queiroz, como 5º Juiz, os quais acompanharam o Relator. Portanto, Por maioria de votos, Negaram provimento ao recurso, vencido o 3° Juiz, que propôe a cassação da sentença para produção de provas e declara voto vencido. Acórdão com o Relator Sorteado. Sustentou oralmente, o Dr. Paulo Reis Alves, OAB/SP 276.600. - Advogado: Paulo Reis Alves (OAB: 276600/SP) (Fls: 228) - Advogada: Camila de Oliveira Costa (OAB: 412488/SP) (Fls: 4) 1026004-48.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Mareza Veiga de Sousa - Agravado: Helbor Empreendimentos S/A e outro - Conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Antonio Wender Pereira (OAB: 305274/SP) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) 1029115-59.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: L. L. C. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. M. S. G. - Por maioria de votos, Deram parcial provimento ao apelo, vencida a Relatora Sorteada que dava em maior extensão; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, como 4ºJuiz, e o Desembargador Edson Luiz de Queiroz,, como 5º Juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, Por maioria de votos, Deram parcial provimento ao apelo, vencida a Relatora Sorteada que dava em maior extensão. Acórdão com a Relatora Sorteada. Declara voto Vencedor o 2° Juiz. Sustentou oralmente, a Dra. Juliana Neves Esposto Paro, OAB/SP 158.882. - Advogado: Nivaldo Francisco Esposto (OAB: 22066/SP) (Fls: 140) - Advogada: Juliana Neves Esposto Paro (OAB: 158882/SP) (Fls: 140) - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) (Fls: 09) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) (Fls: 09) 1034435-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2271 Júnior - Apelante: Sami Assistência Médica Ltda - Apelada: Maria Cecília Cardoso Mota - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) (Fls: 209) - Advogada: Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) (Fls: 209) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 15/17) 1058863-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Sandra Yunes Ferreti - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 189) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 211) 1066725-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: Condomínio Novamerica Office Park - Apelado: Mac Cyrela Mafra Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Pollyana Fernanda Barbosa, OAB/SP 319.065. - Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) (Fls: 198/199) - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) (Fls: 213/282) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) (Fls: 213/282) 1084680-91.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apte/Apda: S. M. G. S. e outros - Apelado: S. S. - Apelado: J. F. C. de B. - Apda/Apte: V. L. B. S. - Apdo/Apte: R. J. S. - Por maioria de votos, Negaram provimento aos apelos dos colaterais e deram provimento ao apelo da curadora, vencido o 2º juiz; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, como 4ºJuiz, e o Desembargador Edson Luiz de Queiroz, como 5º Juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, cassaram a sentença para que a nomeação de curadora seja melhor analisada. Acórdão com o 2º Juiz. Declara voto vencido a relatora sorteada. Sustentaram oralmente os Doutores Vitor Hugo Jacob Covolato, OAB/SP nº 422.358 , Gladys Maluf Chamma OAB/SP 70829 e José Eduardo Martins Cardozo, OAB/SP 67.219. Houve manifestação da Procuradora de Justiça, Dra. Isabela Ripolli Martins. - Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) (Fls: 24) - Advogada: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) (Fls: 5085) - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Rachel Lucena Malheiros (OAB: 302930/ SP) - Advogada: Camila Monzani Gozzi (OAB: 315525/SP) - Advogada: Gabriela Di Sandro Carvalho Motta (OAB: 399767/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 242666/SP) - Advogado: Jose Fernando Cedeño de Barros (OAB: 92968/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Advogado: Nikolay Henrique Bispo (OAB: 350639/SP) (Fls: 3412) - Advogado: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) (Fls: 3412) - Advogado: Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) 1089327-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: M. E. K. - Apelado: Y. D. M. M. (Espólio) - Apelado: M. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Cristina Barnaba (OAB: 94844/SP) (Fls: 16) - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Advogada: Silvana Naves de Oliveira Silva Rosa (OAB: 78610/SP) (Procurador) (Fls: 428) - Advogada: Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) (Procurador) (Fls: 428) 1118576-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: E. A. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: H. G. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Luciano Aparecido Caccia, OAB/SP 103.408. - Advogado: Luciano Aparecido Caccia (OAB: 103408/SP) (Fls: 13) - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) (Fls: 174) 1126879-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Rita de Cássia Ramos Bizerra de Andrade - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Não conheceram do recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Victor Santos Perenne OAB/SP 214.229. - Advogado: Eber Braga Pereira (OAB: 374961/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) (Fls: 84/605) 2066016-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: B. H. P. - Agravada: M. E. P. H. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) - Advogada: Carol Valentino Restituti Papale (OAB: 425139/SP) 2107799-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Agravante: E. de S. - Agravado: M. A. L. S. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. L. de S. (Representado(a) por sua Mãe) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Paula Ferreira (OAB: 368717/SP) 2141593-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Manuely Monteiro Sant’Anna Pinto (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Associação Santa Saúde - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Muriel Pierry Garcia (OAB: 464528/SP) - Advogado: Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) 2141593-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Manuely Monteiro Sant’Anna Pinto - Agravado: Associação Santa Saúde - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Advogada: Muriel Pierry Garcia (OAB: 464528/SP) - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2272 Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) 2153125-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: J. R. P. J. - Agravado: J. P. L. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB: 207381/SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) 2176375-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravado: L. A. G. S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, o Doutores João Fábio Azevedo e Azeredo, OAB/SP 182.454 e Paola Nerillo Fernandes da Silva, OAB/SP 357.398. - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2178985-54.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargda: Caroline Gonçalves da Motta Sakotani - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogada: Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB: 350763/SP) 2187404-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Liciana Paes de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Michelle Ris Mohrer, OAB/SP 409.309. - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Advogada: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) 2189932-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Neves Paulista - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Alex Favaro (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: Hospital Assistencial de Potirendaba - Agravado: Município de Potirendaba - Por maioria de votos, Negaram provimento ao recurso, vencido o 3° Juiz que dava provimento declara voto. - Advogado: Michell Anderson Venturini Locatello (OAB: 284258/SP) - Advogada: Francieli Tais Gallo Agostinho (OAB: 361015/SP) - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) 2200571-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Gilda Argentino (Interdito(a)) e outro - Agravado: Centro Trasmontano de São Paulo - Por maioria de votos, Deram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que o dava em parte e declara voto. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto vencedor, a 2ª Juíza. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Advogado: Rodrigo de Souza (OAB: 320909/SP) 2209017-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: Yarshell e Camargo Advogados - Agravado: Paulo Celso da Costa e outros - Agravado: Gallway Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Lucio Bolonha Funaro - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Paulo Celso da Costa (OAB: 272556/SP) - Advogado: Otavio Sasso Cardozo (OAB: 220684/SP) - Advogado: Pedro Raposo Jaguaribe (OAB: 42473/DF) - Advogado: Luiz Henrique Vieira (OAB: 320868/SP) Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 9 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CAIO RODOLFO CURA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SERGIO GOMES, HELIO FARIA e ERNANI DESCO FILHO. FOI ABERTA A SESSÃO E, APÓS A LEITURA, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR FOI APROVADA PELOS INTEGRANTES DA CÂMARA POR UNANIMIDADE. TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO. AUSENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TODOS OS RECURSOS SE ENCONTRAM RELACIONADOS FAZENDO PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE ATA, LAVRADA EM 10(DEZ) LAUDAS, TODAS RUBRICADAS E, AO FINAL, ASSINADA PELO PRESIDENTE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000640-25.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Claudio Lopes Pereira de Melo (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Mauricio Massari e outro - RECURSO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. V. U. - Advogada: Andrea Liliana Lopez Justo (OAB: 372773/SP) (Fls: 05) - Advogado: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) (Fls: 7) 0006130-20.2009.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2273 - Apelante: Auto Posto Cidade Nova Pindamonhangaba Ltda - Apelado: Paulo Osmar de Oliveira e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Ricardo José de Azeredo - Advogado: Odival Jose Tonelli (OAB: 59908/SP) (Fls: 63) - Advogada: Thaís Batista do Carmo (OAB: 175683/SP) (Fls: 63) - Advogado: Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/ SP) (Fls: 30) 0040096-50.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Banco Cruzeiro do Sul - RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO E O DO BANCO BMG S/A PARCIALMENTE PROVIDO. V. U. - Advogada: Ana Lucia Caldini (OAB: 133529/SP) (Fls: 6438) - Advogado: Regis Diego Garcia (OAB: 250212/ SP) (Fls: 6439) - Advogado: Marcelo Orabona Angelico (OAB: 94389/SP) (Fls: 1465) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) (Fls: 1347) 1000264-85.2020.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Cooperativa Nacional Agro Industrial Ltd - Apelante: Marcelo Barbosa Avelar e outro - Apelado: Anivaldo Alves Leite (Justiça Gratuita) - Interessado: Aurélio Cândido Garcia - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DA COOPERATIVA COONAI DESPROVIDO E O RECURSO DOS CORRÉUS MARCELO E EDUARDO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. V. U. Sustentou oralmente o advogado José Rubens Hernandez - Advogado: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) (Fls: 1332) - Advogada: Letícia Duarte Hernandez (OAB: 331456/SP) - Advogado: Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) (Fls: 14) - Advogada: Ellen Saraiva (OAB: 379067/SP) (Fls: 14) - Advogado: Fabrício Facury Fidalgo (OAB: 424744/SP) - Advogado: Laercio José da Costa (OAB: 441225/SP) (Fls: 470) 1001459-35.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Jane Campos de Souza (Justiça Gratuita) - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGO AO DA AUTORA.V.U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 237) - Advogado: Carlos Eduardo Duenhas Barbosa (OAB: 421408/SP) (Fls: 673) 1001485-61.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Helio Faria - Apelante: Neusa da Silva Oliveira Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 21) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 115) 1002316-74.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: Valter Guerreiro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o advogado Aston Pereira Nadruz - Advogado: Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) (Fls: 656) - Advogado: Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) (Fls: 656) - Advogada: Ananda Zonta Ribeiro (OAB: 383674/SP) (Fls: 656) - Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) (Fls: 576) - Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) 1002356-11.2018.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Neuza Soares Bravo (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Cetelem S/A - Interessado: Banco Pan S/A - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) (Fls: 484) - Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) (Fls: 269) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 1107) - Advogado: Jairo Freitas de Oliveira Junior (OAB: 194786/SP) (Fls: 13) - Advogado: Claudemiro Candido de Oliveira Neto (OAB: 236750/SP) (Fls: 13) - Advogada: Maira Silva de Oliveira Santos (OAB: 169146/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 539) 1002399-40.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Eadi Santo André - Terminal de Cargas Ltda - Apelado: Primetals Technologies Brazil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Vitória Beatriz da Silva - Advogado: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) (Fls: 35) - Advogado: Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) (Fls: 126) 1003609-61.2015.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apte/Apdo: SILVANA RAMPAZZO TONZAR PARRA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Oamar Parra Fialho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogada: Alessandra Luzia Mercurio (OAB: 205955/SP) (Fls: 9) - Advogado: Eduardo Moreira de Oliveira Silva (OAB: 22577O/MT) (Fls: 436) - Advogado: Marcos Antonio Sanches (OAB: 26501/MT) (Fls: 436) 1003639-19.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Antonio Batista Sobrinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 105) - Advogado: Davino Francisco Neves (OAB: 270932/SP) (Fls: 15) 1004885-97.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: A. C. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. M. do B. S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) (Fls: 7) - Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) (Fls: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2274 59) 1005147-83.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Helio Faria - Apelante: Mandux Imóveis Ltda. e outro - Apelado: Solange Alves Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Wellington Ferreira de Amorim - Advogado: Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) (Fls: 10) - Advogada: Lenice Luzia da Silva (OAB: 307470/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 101) 1007262-84.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Antonio Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Laroe Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/SP) (Fls: 36) - Advogado: Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) - Advogado: Eduardo Tancler Ambiel (OAB: 400433/SP) - Advogado: Hussein Walid Abdallah Oweis (OAB: 309810/SP) - Advogada: Monize Rocha Martins (OAB: 409947/SP) - Advogada: Bruna Fernandes de Faria (OAB: 450425/SP) 1010016-71.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Priscila Naama de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Decolar.com Ltda - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila Silva Amaral (OAB: 392863/SP) (Fls: 32) - Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) (Fls: 229) - Advogado: Luiz Carlos Pereira de Oliveira (OAB: 386693/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 170) 1014564-38.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apte/Apdo: Serasa Experian S/A - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Apdo/Apte: Robson de Souza Zambele (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 208) - Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 365169/SP) (Fls: 119) - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 34) 1016998-50.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Freto Log Transportes Hes Ltda. - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 34) - Advogado: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) (Fls: 322) 1017316-30.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Laura Faustino Oliviera da Silva (Justiça Gratuita) - RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO V. U. - Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 30028/SC) (Fls: 506) - Advogada: Ana Maria Peinado Agudo Torres (OAB: 105422/SP) (Fls: 33) - Advogado: Reynaldo Torres Junior (OAB: 115970/SP) (Fls: 33) 1017400-72.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Prosper Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apdo/Apte: FLEX BOOTS IND E COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI - RECURSO DA RÉ RECONVINTE NÃO CONHECIDO E RECUSO DA AUTORA RECONVINDA PROVIDO. V. U. Sustentou oralmente o advogado Mauro Cesar Bassi - Advogado: Clélio Gomes dos Santos Júnior (OAB: 86951/MG) (Fls: 106) - Advogado: Juliano Copello de Souza (OAB: 102572/MG) (Fls: 106) - Advogada: Josefina de Almeida Campos (OAB: 216295/SP) - Advogado: Thiago Garcia Martins (OAB: 286369/SP) (Fls: 403) 1019516-62.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Raizen Energia S/A - Apelado: Plantec Comércio e Serviços Agricolas Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Laédy Morato - Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - Advogado: Laédy Morato (OAB: 303755/SP) (Fls: 24) 1025063-69.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Redecard S/A - Apelado: Auto Moto Escola Nelson Bug Ltda - Me e outros - Interessado: Serasa S.a. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Valdemir Jose da Silva (OAB: 354946/SP) (Fls: 16) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) 1026397-62.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Helio Faria - Apelante: Caixa Consórcios S/A – Administradora de Consórcios - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Eduarda Victoria Motta - Advogada: Ludmila Karen de Miranda (OAB: 140571/ MG) (Fls: 45) - Advogado: Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 71886/MG) (Fls: 45) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 124) 1029548-81.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Airton Cristino Batista - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Danieli Silva do Nascimento - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 215) - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2275 Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 142) 1033903-89.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Maria Eduarda Ponciano Pupulin e Rodrigo Assalve - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 153) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 153) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 47) 1049936-34.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Itaú Unibanco Holding S/A - Apdo/Apte: Marcos Welington Mendonça Sanches - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. Sustentou oralmente o advogado João Paulo Manfetoni - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 61) - Advogado: Davi Targas (OAB: 337573/SP) (Fls: 6) 1056785-03.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Valorem Fidc Multisetorial - Apelante: Aurum - Fidc Multissetorial Lp - Apelante: Fidic - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Empresarial Lp - Apelado: Inbrands S.a - RECURSO DA RÉ VALOREM NÃO CONHECIDO E RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS. V. U. - Advogado: João Eduardo Demathe (OAB: 24132/SC) - Advogado: André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Advogada: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Advogado: Paulo Fernando Aguiar Quintanilha (OAB: 90970/RJ) - Advogado: Pedro Otavio Trindade Quintanilha (OAB: 119219/RJ) 1081482-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Helio Faria - Apte/ Apda: Paula Vanessa Alves Carvalho Ribeiro - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Fabio Henrique Alli (OAB: 220837/SP) (Fls: 14) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 245) 1115310-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. - Apelado: Cooperativa dos Transportadores Autonomos de Cargas Ltda - Cootac - Interessado: Arteris S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Eduardo Ribeiro Costa - Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 241568/SP) (Fls: 264) - Advogada: Juliana Motta de Oliveira (OAB: 415317/SP) (Fls: 264) - Advogado: Igor Leandro Sa (OAB: 69979/RS) (Fls: 9) - Advogada: Maria Cristina B. Felisberto de Carvalho (OAB: 208680/SP) - Advogado: Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) 2009212-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Nova Valonia S/A Participações e Investimentos S/A - Agravada: Angela Cecilia Ramos de Avila - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Del Rosso Scrassulo (OAB: 310883/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) 2025032-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Gente Nossa Cursos Livres Ltda. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Helio Toscano - Agravada: Zilda Zerbini Toscano - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Jose Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) - Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) - Advogado: Renato Macedo Buranello (OAB: 125301/SP) - Advogado: Marcelo Franchi Winter (OAB: 237361/SP) - Advogado: Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - RepreLeg: Hélio Mário Toscano - Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) 2025032-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Gente Nossa Cursos Livres Ltda. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Helio Toscano - Agravada: Zilda Zerbini Toscano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) - Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) - Advogado: Renato Macedo Buranello (OAB: 125301/SP) - Advogado: Marcelo Franchi Winter (OAB: 237361/SP) - Advogado: Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - RepreLeg: Hélio Mário Toscano - Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) 2025901-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Apice Securitizadora - Agravada: Marlene Araujo Lula da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Advogado: Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) 2035798-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Helio Faria - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Athletic Way Com de Equip para Ginática e Fisiot Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Soc. Advogados: Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) - Advogado: Hilton Ricardo Probst (OAB: 85235/SP) 2048218-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator: Des.: Israel Góes Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2276 dos Anjos - Agravante: Prottseg Serviços Especializados - Eireli - Agravado: Buffet Santa Cruz Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Luis Huber Vicente (OAB: 261821/SP) - Advogado: Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB: 243006/SP) 2052790-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Hiroshima Participações e Comércio Ltda - Agravado: Heluane Administrações Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Advogado: Raimundo de Albuquerque Gomes (OAB: 450374/SP) - Advogado: Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) 2083982-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Carlos Alberto de Andrade - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: João Francisco Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) (Fls: 27) - Advogado: Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Advogado: Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/ SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 29) 2086746-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Vulcabras I Azaléia - Ce Calçados e Artigos Esportivos Ltda - Agravado: Paulo Henrique de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) 2100892-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Helio Faria - Agravante: Nikolas Arantes Matarangas - Agravado: Artel Toros Comércio e Assessoria Técnica Ltda. - Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Advogado: Mateus Andrade Amoroso (OAB: 400204/SP) 2106644-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: José Geraldo Gallo Ferreira - Agravado: Banco Safra S/A - Interesdo.: Reata Citrus Agro Industrial Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 2141606-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Motirõ Securitizadora Sa - Agravado: Thymus Upframe Consultoria Ltda. e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Carlo de Franca (OAB: 136020/SP) - Advogado: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Advogada: Tamara Guedes Couto (OAB: 185085/SP) 2217796-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Helio Faria - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Deo Vita Administradora de Benefícios Ltda - Agravado: Janio Costa Cavalcante - Agravado: Mirna Farias de Sousa Cavalcante - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. PAULO AYROSA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) GIL OLIVEIRA BARROS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FRANCISCO CASCONI, ANTONIO RIGOLIN, ADILSON DE ARAUJO, ROSANGELA TELLES e JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. ESTEVE PRESENTE NA SESSÃO A PROCURADORA DE JUSTIÇA DRA. VILMA HAYEKA . A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000499-18.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apte/Apda: Francisca Furtado de Moura (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Francisco Furtado de Moura (Herdeiro) e outros - Apelado: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A - Apdo/Apte: Diego Henrique Machado da Silva (Justiça Gratuita) - Não conheceram do apelo da coautora Francisca e, quanto ao mais, deram parcial provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Maria Elisa Luvizotto Corrocher Sanson de Resende (OAB: 91864/SP) (Fls: 19) - Advogado: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB: 312650/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Amando Camargo Cunha (OAB: 100360/SP) (Fls: 309) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 738) - Advogado: Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Advogada: Amanda Viegas da Silva Peres (OAB: 316384/SP) (Fls: 653) 0007277-51.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Luciano dos Santos Leitão - Apelado: Salette Apparecida Vieira de Carvalho e outros - Apelado: Jose Lazaro Aparecido Crupe - Apelada: Carolina Assoni (Herdeiro) e outros - Fls. 740: Indeferiram pedido de retirada de pauta e deram provimento ao recurso para reconhecer a invalidade dos atos processuais praticados após o falecimento do corréu, ocorrido em 14/05/2017, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2277 e determinaram o retorno dos autos à vara de origem para a retomada do feito, por votação unânime - Advogado: Luciano dos Santos Leitão (OAB: 163283/SP) (Causa própria) - Advogada: Alessandra Mayumi Noel Viola (OAB: 144917/SP) - Advogado: Andre Luiz Rosa Vianna (OAB: 95122/SP) (Fls: 405) - Advogado: Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) (Causa própria) - Advogado: Gabriel Assoni (OAB: 387856/SP) (Fls: 697) 0255890-87.2007.8.26.0100 (9223628-03.2008.8.26.0000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Ubaldo Evangelista Neto e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) - Advogada: Priscilla Horta do Nascimento (OAB: 209780/SP) - Advogada: Loren Dias David Alves (OAB: 434854/SP) 1000013-88.2023.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apte/Apdo: Wp Condominio Ametista Spe Ltda - Apelada: JUSSARA DA SILVA CANIDIDO SOEIRA - Apdo/Apte: DANIEL AMPARADO SOEIRA - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB: 251231/SP) (Fls: 140) - Advogado: Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) (Fls: 13) 1000294-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: F2 Mania Fashion Modas e Acessorios Eireli - Apelada: Ogia Laila Jacob - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Houbery Kurtis de Magalhães (OAB: 399024/SP) (Fls: 12) - Advogado: Eduardo Jorge de Oliveira Barroso (OAB: 440339/SP) (Fls: 12) - Advogado: Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) (Fls: 70) - Advogado: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) (Fls: 70) 1000487-21.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Claro S/A - Apelada: Silvia Elena de Aguiar Lage Miranda (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 84) - Advogado: Lucas Zuccolotto Elias Assis (OAB: 265189/SP) (Fls: 48) 1000602-30.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelada: Simone Martins Lima - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) (Fls: 22) - Advogado: Rita Meneghello Machado (OAB: 85572/ RS) - Advogada: Anna Beatriz Sinelli Spadoni Hirsh de Fraia (OAB: 345937/SP) (Fls: 752) 1000717-39.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Robson da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 9) - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: N/C) 1001331-73.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apte/Apda: Rosimeire Ciceri Rezende (Justiça Gratuita) - Apelado: Sompo Seguros S.a - Apdo/Apte: Big Mart Centro de Compras Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Carlos Pasqual Junior (OAB: 275643/SP) (Fls: 16) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 216) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 216) - Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) (Fls: 74) 1002757-21.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apresentou divergência a terceira julgadora , que dava provimento ao recurso. Em julgamento estendido, a turma julgadora, por maioria, deram provimento ao recurso . A terceira julgadora redigirá o acordão. Declarará voto o relator. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 103) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) 1003365-60.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Zenon Alves Feitosa Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 101) - Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) (Fls: 110) - Advogado: Roberto Antonio Nadalini Maua (OAB: 10880B/MS) (Fls: 20) 1004868-62.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apte/ Apdo: M. R. dos S. (Justiça Gratuita) e outro - Apda/Apte: D. M. N. F. (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento aos recursos, com observação. V. U. - Advogado: José Carlos Nogueira de Castro (OAB: 215345/SP) (Fls: 90) - Advogada: Rayane Nunes Santos (OAB: 386469/SP) (Fls: 17) - Advogada: Flavia Succi Gregori (OAB: 376032/SP) (Fls: 18) 1004891-44.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apte/Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apda/Apte: Ana Paula Farias de Andrade e outros - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao dos autores. V. U. - Advogada: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) (Fls: 113) - Advogado: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) (Fls: 113) - Advogado: Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) (Fls: 26) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2278 1005247-86.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Cláudia Cristiane Ferreira - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Claudio Emmanuel de Assis Rodrigues (OAB: 116570/MG) (Fls: 10) - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 108) 1006398-74.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apte/Apdo: Tim S/A - Apdo/Apte: Luciano Rogerio de Lima (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao apelo da ré e deram parcial provimento ao recurso do autor, por votação unânime - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 113) - Advogado: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) (Fls: 22) - Advogado: Ygor Henrique Marques Dias (OAB: 470179/SP) (Fls: 22) 1007759-02.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Maria Clara Bretas dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Retirado de pauta. - Advogado: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) (Fls: 10) - Advogada: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) (Fls: 120) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 117) 1008545-96.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apte/ Apdo: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Osmaildo Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso da ré, e negaram provimento ao recurso do autor, V.U. - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 313) - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) (Fls: 31) 1009631-92.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Sandro Mosca - Apelado: Condominio Edificio Coimbra - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marina Lima Quintana (OAB: 393820/SP) (Fls: 27) - Advogado: Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) (Fls: 38) - Advogado: Filipe Dias da Silva (OAB: 446093/SP) (Fls: 29) 1009872-53.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: SÉRGIO CAMILLO MUCHATTE e outro - Apelado: KAWAN KZAN TEIXEIRA DA SILVA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rámilton Henrique Sawaya Sacamoto (OAB: 358813/SP) (Fls: 22) - Advogado: Renan Freire Nigro (OAB: 434808/SP) (Fls: 22) - Advogado: Rodrigo Cruz Costa de Souza (OAB: 392728/SP) (Fls: 102) - Advogado: Lucas Barbosa Gonçalves de Oliveira (OAB: 392599/SP) (Fls: 102) 1011142-47.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Wanderlei Luiz da Silva - Apelado: Marcos Takayoshi Naime Nishikawa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tadeu Francisco de Alencar (OAB: 298993/SP) (Fls: 12) - Advogada: Vitória Nishikawa Simoes (OAB: 459674/SP) (Fls: 131) 1011473-84.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Wef Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: Omar Juan Wara e outro - Interessado: Messias Imóveis Ltda - Adiado. Após sustentação oral, adiado pelo relator - Advogado: Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) (Fls: 808) - Advogada: Cilene Henrique Souza (OAB: 337233/SP) - Advogado: Valdir Rocha da Silva (OAB: 155217/SP) (Fls: 33) - Advogado: Sergio Roberto Matos (OAB: 59383/SP) (Fls: 875) 1014470-63.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Fabiana Peres Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Torres de Mandala - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Vitória do Carmo Delgado Santos (OAB: 460584/SP) (Fls: 18) - Advogado: Carlos Dalmar dos Santos Macário (OAB: 248825/SP) - Advogada: Andrea Costa Menezes Ferro (OAB: 104556/SP) (Fls: 249) 1014811-39.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Erbe Incorporadora 019 S.a. - Apelado: Maria Vaneide Carneiro,, - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) (Fls: 73) - Advogada: Juliana Mansour (OAB: 388341/SP) (Fls: 73) - Advogada: Roberta Nogueira Tafner de Sousa (OAB: 232284/SP) (Fls: 7) 1016366-25.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Natalina da Silva Pinho - Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Apelado: Americanas S.a. - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - Advogada: Áurea Cristina Suzane Marques de Carvalho (OAB: 365681/SP) (Fls: 11) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) (Fls: 134) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) 1017177-19.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO JUDAS - Apelado: WAGNER NASCIMENTO MORENO - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Erica da Silva Oliveira (OAB: 180783/SP) (Fls: 14) - Advogado: Orlando Albertino Tampelli (OAB: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2279 51972/SP) (Fls: 143) - Advogada: Cíntia Belo Ramos (OAB: 170838/SP) (Fls: 143) 1021426-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: New Energies Soluções Em Energia Ltda. - Apelado: Nc Energia S/A - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) (Fls: 134) - Advogada: Lidia Guimarães Cupello (OAB: 146950/RJ) (Fls: 39) 1022483-75.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Gisele Francini Lino Jardim (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Leonardo de Oliveira Santos (OAB: 445234/SP) (Fls: 173) - Advogado: Renan de Oliveira Santos (OAB: 399658/SP) (Fls: 173) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 107) 1023090-38.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Condomínio Edifício Los Andes - Apelado: Iehuda Peres Imóveis e Administração de Condominios - Apelado: Cesar Marcelino Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Barbara Rezende Ferreira Marques (OAB: 411303/SP) (Fls: 8) - Advogado: Jesus Henrique Peres (OAB: 199193/SP) (Fls: 681) - Advogada: Fabiana Cristina de Arruda Cueva Soares (OAB: 273808/SP) (Fls: 681) - Advogada: Juliana dos Santos Nascimento (OAB: 367707/SP) (Fls: 688) 1024191-44.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apte/Apdo: Guilherme Henrique Silva - Apdo/Apte: Sabiaguaba Empreendimentos Turísticos e Construções Ltda e outros - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 22) - Advogado: João Rafael de Farias Furtado (OAB: 17739/CE) (Fls: 250) 1025812-28.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Henrique Bittencourt Priolli e outros - Apelada: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Taissa Baratella Dragone (OAB: 350909/SP) (Fls: 19) - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) 1037181-09.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apte/ Apda: M&M Conservadora de Elevadores Ltda. - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento aos recursos, com observação, V.U. - Advogado: Caio Vinicius Carvalho de Oliveira (OAB: 317437/SP) (Fls: 10) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 197) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) (Fls: 197) 1042543-81.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Gustavo de Oliveira Fortini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 250) - Advogado: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) (Fls: 24) 1062311-38.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Raquel de Carvalho Franco Furtado Danelon - Apelado: Liberty Seguros S/A - Adiado. Após sustentação oral, adiado pelo relator. - Advogado: Reinaldo Danelon Junior (OAB: 182298/SP) (Fls: 37) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 177) 1064893-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Protege Servicos Especiais Ltda - Apelado: Comercial de Alimentos Cristal Ocidental Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) (Fls: 210; 121) - Advogado: Gabriel Martins Cassini (OAB: 443482/SP) - Advogado: David Gonçalves de Andrade Silva (OAB: 160031/SP) (Fls: 35; 15) - Advogado: Aldemir Pereira Nogueira (OAB: 31949/DF) 1066186-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Claro S/A - Apelado: Wanderlei Paulo Vignoli - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 76) - Advogado: Rodrigo Gurnhak Giacon (OAB: 211675/SP) (Fls: 12) - Advogado: Wanderlei Paulo Vignoli (OAB: 450989/SP) 1068208-47.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apresentou divergência a terceira julgadora , que negava provimento ao recurso. Em julgamento estendido, a turma julgadora, por maioria, negaram provimento ao recurso. A terceira julgadora redigirá o acordão. Declarará voto o relator. - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 32) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 250) 1089089-45.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2280 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - O VOTO DO RELATOR , DAVA PROVIMENTO AO RECURSO, APRESENTOU DIVERGÊNCIA A 2ª JULGADORA , EM JULGAMENTO ESTENDIDO A TURMA JULGADORA, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. REDIGIRÁ O ACORDÃO A 2ª JULGADORA. DECLARARÁ VOTO O RELATOR. - Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 105) 1100762-71.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apte/Apdo: Alexandre Sidi e outro - Apda/Apte: Petrobrás Distribuidora S/A - Apdo/Apte: Auto Posto L.A. Ltda - Não conheceram do apelo do posto de combustíveis, vez que deserto, negaram provimento ao recurso dos fiadores e deram parcial provimento à apelação da autora, por votação unânime - Advogado: Paulo Henrique Campilongo (OAB: 130054/SP) (Fls: 226) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Advogado: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) (Fls: 304) - Advogada: Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) (Fls: 304) 1115605-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apte/Apdo: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Apdo/Apte: Jehovah Nogueira Junior - Negaram provimento ao recurso principal e Deram provimento ao recurso adesivo. V. U. - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) (Fls: 97) - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) (Fls: 07) - Advogada: Paula Giannoni Lucchesi (OAB: 163318/ SP) 1119140-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - Apelada: Tamara Dahas Zana - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) (Fls: 66) - Advogado: Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) (Fls: 66) - Advogada: Amira Ramadan Barros (OAB: 289617/SP) (Fls: 16) 1128249-16.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Novaes & Mazotto Ltda. Me (“bme”) (Assistência Judiciária) - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - CurEsp: Roseane Vicente (OAB: 189901/SP) (Curador(a) Especial) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) (Fls: 440) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) (Fls: n/c) 2193913-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: POSTO GÁVEA RIBEIRÃO PRETO LTDA - Agravado: Vibra Energia S.a - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 32) - Advogada: Gabrielle de Maio Araujo (OAB: 481884/SP) 2193913-10.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: POSTO GÁVEA RIBEIRÃO PRETO LTDA - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Advogado: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) 2200636-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Agravante: Destilaria de Álcool Libra Ltda - Agravante: Luiz Carlos Ticianel e outros - Agravado: Gol Combustíveis S/A - Interesdo.: Jair Calegaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Liane Klotz de Almeida Cosenza (OAB: 214858/RJ) - Advogado: Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Advogado: Roberto Timoner (OAB: 156828/ SP) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Advogado: Eliézer Francisco Buzatto (OAB: 349377/SP) - Advogado: Mateus Falcão Fontes (OAB: 26668/MT) 2202893-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Agravante: Arbore Engenharia Ltda e outros - Agravada: Ana Campaño Gaspar - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Advogado: Luis Henrique dos Santos Silva (OAB: 355174/SP) 2213807-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: AUTO POSTO VILA SAO PAULO LTDA. - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram provimento. V. U. - Advogado: Marco Antonio Marques Cadima (OAB: 156562/SP) - Advogado: Walter Godoy (OAB: 156653/SP) (Fls: 23) - Advogada: Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 28) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) (Fls: 28) 2217625-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: José Cícero Afonso de Almeida - Agravado: Marcos Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Ferreira Santos (OAB: 466391/SP) (Fls: 17) - Advogada: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Advogado: Marcos Roberto dos Santos (OAB: 377398/SP) (Causa própria) 2222630-32.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2281 - Agravante: Timbro Comercio Exterior Ltda. - Agravado: Usina Santa Rosa Ltda - Interessado: Trisucar Comércio Atacadista de Açúcar Ltda, - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Advogado: Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Advogada: Leticia Mendes de Oliveira (OAB: 423944/SP) 2230512-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Requerente: Alexandre Dantas Fronzaglia - Interessado: Fast Shop Comercial Ltda. - Interessado: Lg do Brasil Ltda. e outro - Interessado: Cetelem - Requerido: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Civel do Foro Regional de Santana - Não conheceram da correição parcial cível, determinaram “ad cautelam” remessa dos autos à E. Corregedoria do Tribunal de Justiça para ciência, por votação unânime - Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Advogado: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Advogado: Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) 2235523-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: Rebucci Auto Posto Ltda - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) 2240795-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: ALENCAR BARBOSA - Agravado: Laércio Soares Cosme - Agravado: Ivonete de Jesus Santos - Agravado: Maria José da Silva - Agravado: Rosana Alves da Silva - Agravado: Lucilene Vieira Mendes - Agravada: Gislâine Mara Leonardi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wagner Gomes da Costa (OAB: 235273/SP) (Fls: 46) 2245546-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Agravante: Douglas Soares Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Elaine Cristina Liberato - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Regiane Rodrigues de Almeida (OAB: 356823/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rodrigo Nunes do Amaral (OAB: 354269/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 2247075-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: Sinalizadora Paulista Construção e Sinalização Ltda - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELAINE FERNANDES TAKATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERNANDO SASTRE REDONDO, FLÁVIO CUNHA DA SILVA, ANNA PAULA DIAS DA COSTA e LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FLAVIO CUNHA DA SILVA, PROPÔS O ENVIO DE VOTOS DE PESAR, AOS FAMILIARES, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA HELOISA PIRES DE CAMPOS MORETZSOHN DE CASTRO, ESPOSA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR (APOSENTADO) EDUARDO MORETZSOHN DE CASTRO, E VOTOS DE FELICITAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA CONCEDIDA À EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA VERA LUCIA ANGRISANI. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000190-07.2022.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Rosangela Manfrinato Sanches Foresto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 90) - Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/ SP) (Fls: 33) - Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) (Fls: 33) 1000521-89.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 27) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 176) 1001107-07.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apte/Apdo: Vera Antonia de Oliveira Arruda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - Advogada: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) (Fls: 27) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 106) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2282 1001327-23.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Socorro Pereira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 106) - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 75) 1001383-08.2013.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Renata Alexandrino da Silva Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sara Rangel (OAB: 320735/SP) (Fls: 253) - Advogada: Sara Izolina Siqueira Camargo (OAB: 290842/SP) (Fls: 253) - Advogada: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/ SP) (Fls: 275) 1001494-45.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Fenix Construções e Incorporações Ltda - Apelado: Aleandro Luiz Fortunato - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gilvan Passos de Oliveira (OAB: 196015/SP) (Fls: n.c) - Advogado: Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) (Fls: 46) 1002090-77.2022.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Márcia Aparecida de Faria Pádua - Apelado: Banco Itaucard S/A e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flaviano Lauria Santos (OAB: 195534/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 110) 1003947-91.2021.8.26.0363/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargda: Debora Conceição - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 118) - Advogada: Marice Costa Porto de Moraes (OAB: 106433/ SP) (Fls: 343) - Advogado: Emerson Barjud Romero (OAB: 194384/SP) 1004037-87.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Flavio Cortes Lamparelli (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Jaboticabal I – Spel Ltda - Apelado: Itaú Bba Participações S.a. - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Eduardo Henrique Campi Filho (OAB: 247292/SP) (Fls: 28) - Advogada: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Advogado: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) 1005086-88.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Crefisa S/A - Apelada: Cecília Escheterhof Freire (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 152) - Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) (Fls: 15) 1005098-56.2021.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Jaci Aparecido Rosa (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Adevaldo Sebastião Avelino (OAB: 272797/ SP) (Fls: 16) 1005173-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelada: Andreia Souza Lopes - Retirado de pauta. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 103) - Advogada: Andreia Souza Lopes (OAB: 262196/SP) (Causa própria) 1006045-97.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Cleusa Varela Fernandes (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 61) - Advogada: Andrea Costa Menezes Ferro (OAB: 104556/SP) (Fls: 15) 1006117-40.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Idair Latorre - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - “Conheceram do recurso na parte relativa ao pedido de gratuidade judiciária, negando o benefício ante a ausência de comprovação tempestiva dos pressupostos ao seu deferimento. Prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. V.U.”. - Advogado: Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 211) 1007359-75.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Aldo Antunes Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 30) - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2283 Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 126) 1007834-47.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Camila Martins Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Aparecida de Araujo e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Jessica Ferreira de Oliveira (OAB: 386183/SP) (Fls: 10) - Advogada: Nayara Rodrigues da Silva (OAB: 459507/SP) - Advogado: Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP) (Fls: 79) - Advogada: Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP) (Fls: 79) 1008115-84.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Cleonice Silva Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cristiane Silva Oliveira (OAB: 184308/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 191) 1013139-70.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Nelson Luiz Marcandalli Junior - Me e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) (Fls: 24) - Advogado: Francisco Geraldo Tadeu Mendonça (OAB: 420915/SP) (Fls: 24) - Advogado: Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) 1013205-10.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: DSV Air & Sea Brasil ltda - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) (Fls: 188) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 26) 1014040-11.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Banco Santander Brasil S.a - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Decio Alves Miranda - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 336) - Advogada: Cinthia Bruno Bento de Azevedo (OAB: 443926/SP) (Fls: 555) - Advogada: Janaina Bueno Della Vedova (OAB: 353612/SP) (Fls: 489) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 489) - Advogado: Jose Mario Araujo da Silva (OAB: 122639/SP) (Fls: 13) - Advogada: Sonia Maria Pereira (OAB: 283963/SP) (Fls: 13) 1016866-13.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Gabriela Carolina Fernandes Carrara - Apelado: Herbert Carrara - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) (Fls: 271) - Advogado: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/ SP) - Advogado: Everton Lopes Bocucci (OAB: 299868/SP) (Fls: 239) - Advogada: Luana de Sousa Ramalho (OAB: 252912/ SP) 1016907-34.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Krauspenhar e Hartmann Comercio e Representações de Maquinas Ltda - Centro Oeste Máquinas - Apelado: Pagar.me Pagamentos S.a. - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Giraldi Faria (OAB: 7245/MT) (Fls: 44) - Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) 1017128-17.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 68) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 154) 1019258-59.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) (Fls: 25) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 25) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 300) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 300) 1022206-04.2022.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargda: Simone Gama Cardia Vanni - Embargdo: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 70) - Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) (Fls: 13) - Advogada: Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) (Fls: 148) 1022218-58.2021.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outro - Embargda: Vera Lucia Paixão dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Safra S/A - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargdo: Banco Itaú Consignado S.a - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Advogado: David Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2284 Rodrigues de Souza (OAB: 451879/SP) (Fls: 15) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 389) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 578) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 659) 1028885-28.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Alan Leonardo de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 8) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) (Fls: 8) - Advogada: Marjorie Peres Sanches (OAB: 306902/SP) 1031152-46.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Embargte: Otávio Cesar da Silva - Embargdo: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.V.U. - Advogado: Antonio Ferreira de Mello Junior (OAB: 139579/SP) (Fls: 11) - Advogada: Silvia Cristina Falkenburg (OAB: 132012/SP) (Fls: 18) 1033477-77.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 145) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 145) - Advogado: Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) (Fls: 53) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 1033627-58.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 143) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 143) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 1033635-35.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 148) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 148) - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) (Fls: 53) 1042127-79.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: José Soares Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 94) - Advogado: Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) (Fls: 17) 1044999-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Eliete da Silva Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Retirado de pauta. - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 16) - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 16) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 75) 1049075-08.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Sérgio Paulo Daminelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Pantalena (OAB: 209330/SP) (Fls: 15) - Advogada: Coralina da Conceição Cintra (OAB: 294770/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 196) 1049749-60.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Apelado: Adenilton Roberto Nogueira e outro - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 249/250) - Advogado: Jose Ricardo Fernandes Salomao (OAB: 57443/SP) (Fls: 9) - Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) (Fls: 9) 1064613-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apte/Apdo: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apdo/Apte: Great Food Produtos Alimenticios Ltda - Deram provimento ao recurso da ré Uber, e negaram provimento ao recurso da autora Great Food. V.U. - Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) (Fls: n.c) - Advogado: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) (Fls: 26) 1066131-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Andrea de Abreu Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 176) - Advogado: Jose Nassif Neto (OAB: 35157/SP) (Fls: 120) 1075754-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2285 - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 5) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) 1089276-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento das Artes e da Comunicação - Indeferido o pedido de sustentação oral, por falta de amparo legal e regimental. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Luciano Alves Madeira Frederico (OAB: 257008/SP) - Advogado: Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) (Fls: 15) 1104068-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Vasconcelos Fernandes Construtora Ltda – Epp e outro - Apelado: Banco Daycoval S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Danilo Luiz Genari de Almeida (OAB: 405836/SP) (Fls: 11) - Advogado: João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) (Fls: n.c) 1116179-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Glaziele Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) (Fls: 21) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 81) 2084400-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Betacrux Securitizadora Ltda - Agravado: Faculdade Interação Americana – Fainam - Agravado: Espólio de Oswaldo Accursi - Agravada: Edna Cristina Ancone de Castro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Espinola Catramby (OAB: 102375/RJ) - Advogado: Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB: 422252/SP) 2137151-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Agravante: Vpc Comércio de Roupas Ltda e outros - Agravado: Betacrux Securitizadora Ltda - Interessado: Megabrayn do Brasil Ltda Epp (Café Santa Monica) e outros - Interessado: Chake Comércio e Confecções Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Advogado: Paulo Renato Jucá (OAB: 155307/RJ) - Advogada: Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Advogado: Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Advogado: Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) - Advogada: Evelyn Kautz (OAB: 203755/SP) 2153028-51.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Construtora Hudson Ltda. e outros - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Averbach (OAB: 199319/SP) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) (Fls: ++133) 2164917-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Agravante: João Defensor Santana - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Advogada: Giovanna Hoff Domingues (OAB: 456076/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) (Fls: 8/15) - Advogada: Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) (Fls: 8/15) 2165236-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Banco Ribeirão Preto S/A - Agravada: Sonia Elena Perin Assoni e outros - Agravado: Antônio de Bessa Primo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Armando Coltro Évola (OAB: 391860/SP) - Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Advogado: Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Advogado: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Advogado: Alexânia dos Santos Andrade Reis (OAB: 136383/MG) - Advogada: Ana Izabel de Castro Rossi (OAB: 144396/MG) 2168201-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Antonio Carlos Villa - Retirado de pauta. - Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) (Fls: 2009) - Advogada: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) (Fls: 2010) - Advogada: Maria Alessandra Silva Nunes Agarussi (OAB: 239188/SP) (Fls: 59) 2181742-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Figueiredo e Perruci Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Banco Pan S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB: 23647/PE) 2182904-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Evely Azevedo Bretanha e outro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/ Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2286 SP) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) 2186323-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Agroindustrial Irmãos Dalla Costa Ltda e outros - Agravado: Seara Alimentos Ltda. - Interessado: Agrícola Jandelle Ltda e outro - Interessado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Interessado: Wms Supermercados do Brasil L Tda - Interessado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda (carrefour Brasil) - Interessado: Companhia Brasileira de Distribuição - Interessado: Edemar Cid Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Advogado: Layanna Piau Vasconcelos (OAB: 33233/BA) - Advogada: Layanna Piau Vasconcelos (OAB: 422061/SP) - Advogado: Fredie Didier Jr. (OAB: 15484/BA) - Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Sergio Yoshisaki (OAB: 172517/SP) - Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ALIENDE RIBEIRO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JEAN CARLOS SCHRODER. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DANILO PANIZZA, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, RUBENS RIHL, VICENTE DE ABREU AMADEI e MARCOS PIMENTEL TAMASSIA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LEANDRO PEREIRA LEITE, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.APÓS, O EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA, DES. ALIENDE RIBEIRO PROPÔS VOTOS DE CONDOLÊNCIAS PELOS FALECIMENTOS DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MARCONDES MACHADO (APOSENTADO); DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA HELOISA PIRES DE CAMPOS MORETZSOHN DE CASTRO, ESPOSA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FÁBIO COSTA CARVALHO MORETZSOHN DE CASTRO (APOSENTADO), E MÃE DO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR EDUARDO MORETZSOHN DE CASTRO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE PENHA DE FRANÇA; DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA MARCELLA POTENZA MUNIZ, VIÚVA DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ E MÃE DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ JOSÉ HENRIQUE FORTE MUNIZ JÚNIOR (FALECIDO); DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA HEUNG CHUL KIM, MÃO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DR RICHARD PAO KIM E DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA BEATRIZ NEVES, ESPOSA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR NEWTON DE OLIVEIRA NEVES. EM SEGUIDA, O PRESIDENTE DA CÂMARA PROPÔS VOTOS DE FELICITAÇÕES PELA APOSENTADORIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA VERA LÚCIA ANGRISANI. AS MOÇÕES PROPOSTAS ADERIRAM OS DEMAIS DESEMBARGADORES PRESENTES. NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 549/11 DESTE E. TRIBUNAL FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS CIENTIFICADOS QUE EVENTUAL INCONFORMISMO RELATIVOS ÀS DECISÕES ABAIXO, BEM COMO EVENTUAIS OUTROS RECURSOS OU INCIDENTES RELATIVOS AOS FEITOS CORRELATOS, PODERÃO SER OBJETO DE JULGAMENTO VIRTUAL E QUE A OPOSIÇÃO A ESTA MODALIDADE DE JULGAMENTO DEVERÁ SER MANIFESTADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000129-14.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Município de Lindoia - Apelante: Carlos de Souza Lopes - Apelado: Maria Albirajany Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso da Prefeitura Municipal de Lindóia e deram parcial provimento ao recurso do corréu Carlos. V.U. - sustentou o Dr. Ettore Sichieri de Godoy, OAB: 407211/SP - Advogado: Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) (Procurador) - Advogado: Ettore Sichieri de Godoy (OAB: 407211/SP) - Advogada: Andressa Aparecida Donon (OAB: 150176/MG) - Advogada: Angelica Bueno da Silva (OAB: 401113/SP) - Advogado: Gabriel Nadalini Carvalho (OAB: 441539/SP) - Advogada: Melissa Labegalini de Oliveira (OAB: 442447/SP) 1000346-72.2022.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Relator: Des.: Luís Francisco Aguilar Cortez - Apelante: Sebastião Paulo dos Santos e outro - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Antonio Thomaz da Silva (OAB: 106983/SP) - Advogado: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) 1001079-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Danilo Panizza - Apelante: Gestway - Gestão de Infraestruturas Ltda. - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Advogado: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Advogada: Renata Prada (OAB: 198291/SP) 1001583-87.2020.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Josiany Pastor dos Santos - Apelado: Municipio de Rancharia - Apelada: Kellen Tatiane de Souza Guerra - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) (Procurador) - Advogado: Lucas Renato Giroto (OAB: 335409/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2287 1001813-54.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Relator: Des.: Danilo Panizza - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelada: Tatiana Souza Guinsburg e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Advogada: Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) 1002071-29.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Relator: Des.: Aliende Ribeiro - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Lubraquim - Indústria e Comércio de Lubricantes Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Fls: 1520) - Advogado: Sergio Francesconi (OAB: 85567/SP) 1004161-46.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: VB Transportes e Turismo Ltda - Apelado: Município de Artur Nogueira - Interessado: Marcelo Capelini - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Advogada: Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Advogada: Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Capelini (OAB: 165320/SP) (Causa própria) 1010752-49.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rubens Rihl - Apelante: AASPTJSP Associaçao dos Assistentes Sociais e Psicologos do Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Thiago Pugina, OAB: 273919/ SP - Advogado: Thiago Pugina (OAB: 273919/SP) - Advogada: Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) (Procurador) 1013506-61.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) (Fls: 61) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) (Fls: 61) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) 1016010-74.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rubens Rihl - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Filipe Nesi Tossi Silva, OAB:: 447556/SP - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) 1029182-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Cobata Comercio e Distribuicao Ltda - Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: sandro ronaldo rizzato (OAB: 10250/ES) - Advogado: Josmar de Souza Pagotto (OAB: 7288/ES) - Advogado: João Paulo Barbosa Lyra (OAB: 14158/ES) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) 1029838-42.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Associação dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – Aspms - Apelado: Município de Sorocaba - Retirado de pauta. - Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Advogado: Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) 1037157-25.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: David Costa dos Santos - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - sustentou a Dra. Giovanna Giordano di Burlina, OAB: 401643/SP - Advogado: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) 1041913-14.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís Francisco Aguilar Cortez - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Felipe Vinicius Toledo Mota (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) (Fls: 217) - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) (Fls: 106) - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) (Fls: 227) 1049541-20.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Jhonny Wesley dos Santos Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - sustentou a Dra. Ariana de Oliveira, OAB: 467458/ SP - Advogado: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) (Fls: 20) - Advogada: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - Advogado: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) 1053399-93.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rubens Rihl - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2288 Apelante: Am/pm Comestíveis Ltda. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: MAISA SAMPIETRO PINHEIRO (OAB: 205443/ RJ) - Advogada: Carla Renata Botelho de Souza (OAB: 436693/SP) - Advogada: Fabíola Costa Serrano (OAB: 436699/SP) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) (Fls: 242) 1059238-02.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) (Fls: 27) - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) (Fls: 27) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) 1073796-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: C. M. A. - Apelante: A. M. A. - Apelante: J. V. M. A. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Adiado. Retirado de pauta por uma sessão de julgamento para sustentação oral - Advogado: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados (OAB: 1979/SP) - Advogada: Bianca Caroline dos Santos Waks (OAB: 405768/SP) - Advogada: Bianca Caroline dos Santos Waks - RepreLeg: Cleber Michel Alves - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) (Fls: 1344) 1501162-11.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Apelante: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ) (Fls: 54) - Advogado: Rafael Capaz Goulart (OAB: 149794/ RJ) (Fls: 54) - Advogada: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) (Fls: 855) 2089962-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Danilo Panizza - Agravante: Md Papeis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Advogado: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) 2116456-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Danilo Panizza - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: José Roberto Medeiros Rosa e outros - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Construções e Comércio Camargo Correa S/A - Interessado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Cia. Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Advogado: Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Advogado: Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Advogado: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Advogado: Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Advogado: Sólon de Almeida Cunha (OAB: 87844/SP) - Advogada: Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/ SP) - Advogado: Antonio Leiroza Neto (OAB: 83287/SP) - Advogado: Luiz Antonio de Sampaio Tiengo (OAB: 81761/SP) - Advogado: Mauro de Morais (OAB: 35435/SP) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) 2170927-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Relator: Des.: Danilo Panizza - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Thiago Alves do Nascimento - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Diego Carlos Silva Miranda e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Silveira Portes (OAB: 449674/SP) - Advogada: Tamara de Paula Rodrigues (OAB: 145529/MG) - Advogado: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Advogado: Antonio Augusto Goncalves Goulart (OAB: 92638/MG) - Advogada: Ana Flavia Rosa Ferreira (OAB: 145376/MG) 2178039-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Relator: Des.: Luís Francisco Aguilar Cortez - Agravante: Fernando Henrique Lopes Honorato - Agravado: Município de Miguelópolis - Interessado: Cristiano Barbosa Moura - Interessado: Flavio Atanasio Figueira - Interessado: Miguel Nagib Filho - Interessado: Luis Carlos Adolfo de Oliveira Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - Advogado: Jorge Miguel Nader Neto (OAB: 158842/SP) - Advogado: Willian Alves (OAB: 224823/SP) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Advogada: Leandra Barbosa Moura (OAB: 120740/SP) - Advogado: Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - Advogado: Carlos Roberto Grupo Ribeiro (OAB: 194172/SP) - Advogado: Luis Fernando Barbosa Freitas (OAB: 124975/SP) - Advogado: Luiz Henrique Moreira Caliman (OAB: 289834/SP) 2202878-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Relator: Des.: Danilo Panizza - Agravante: Gas Natural São Paulo Sul - Agravado: Ebras Indústria e Comércio Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) (Fls: 39) - Advogado: Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) (Fls: 41) - Advogado: Rodrigo Costa Boldrim (OAB: 233801/SP) - Advogado: Franco Augusto Costa Ferreira (OAB: 278768/SP) 2208595-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Danilo Panizza - Agravante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2289 2215861-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Rubens Rihl - Agravante: Full Fit Indústria, Importação e Comércio LTDA. - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/SP) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/ SP) 2220508-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Soluções Serviços Terceirizados - Eireli - Agravado: Pregoeiro da Companhia Regional de Abastecimento integrado Santo André - Craisa - Agravado: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Retirado de pauta. - Advogado: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) 2226474-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Helexia BR LTDA - Agravada: Coordenadora da Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo e outro - Interessado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique de Araújo Gonzaga (OAB: 185576/MG) - Advogado: Roberto Zilsch Lambauer (OAB: 285807/SP) - Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Advogada: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Advogado: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) 2229096-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Agravante: Brazilcoa Indústria, Comércio e Serviços de Produtos Alimenticios Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) (Fls: 32/33) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) 2231377-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Agravante: Saned Engenharia e Empreendimentos S/A - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Advogado: Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Advogado: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Advogada: Renata Prada (OAB: 198291/SP) 2234085-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Danilo Panizza - Agravante: Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogada: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) 2234085-91.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Danilo Panizza - Embargte: Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogada: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) 2235493-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator: Des.: Rubens Rihl - Agravante: Newage Indústria de Bebidas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) (Fls: 54) - Advogada: Maria Graziela Egydio de C. M. Fernandes (OAB: 161185/SP) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/ SP) 2246032-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: Vicente de Abreu Amadei - Agravante: Nobrega Extração de Minérios Ltda - Agravado: Vieira Costa Loteamento e Empreendimento Imobiliário - Interessado: Municipio de Ubatuba - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Francisco Silveira Mello Filho, OAB: 298141/SP - Advogado: Rodrigo Daniel Felix da Silva (OAB: 183747/SP) - Advogado: Francisco Silveira Mello Filho (OAB: 298141/SP) - Advogada: Marlene de Souza Dias (OAB: 117342/SP) - Advogado: Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Advogado: Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Advogado: Daniel Menegassi Zotareli (OAB: 356159/SP) - Advogada: Laura Cardoso Kalil Vilela Leite (OAB: 455919/SP) - Advogado: Silvio Eduardo Gonçalves Leite (OAB: 97992/SP) (Procurador) 3004840-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Pimentel Tamassia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - sustentou a Dra. Brunna Calabró Bigarelli, OAB: 462987/SP - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Advogado: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Advogado: Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 16 DE OUTUBRO Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2290 DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ANTONIO CARLOS VILLEN, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JULIANA GUEDES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, TERESA RAMOS MARQUES e JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) TORRES DE CARVALHO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). NATÁLIA FERNANDES ALIENDE DA MATTA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0014088-60.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Sindicato dos Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas - Sinaufic - Apelado: Município de Campinas - Homologaram a desistência da impetração, prejudicado o recurso de apelação. Dispensado o acórdão. v.u. - Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 135531/SP) (Fls: 29) - Advogada: Simone Yamaguchi de Carvalho (OAB: 331973/ SP) (Procurador) - Advogado: Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) (Procurador) 1000430-95.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Alex Aparecido Ramos Fernandez - Apelado: Município de Tupã - Negaram provimento ao recurso do réu, com observação. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Alex Aparecido Ramos Fernandez) - Advogada: Adriana da Silva Teixeira Cavalcante (OAB: 433292/SP) - Advogado: Tony Luiz Ramos (OAB: 278676/SP) (Procurador) (Fls: 06) 1001506-94.2020.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: Josuel Manoel do Nascimento - Interessado: Estado de São Paulo - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Antonio Carlos Villen e José Eduardo Marcondes Machado, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz que o provia integralmente. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 2º Juiz. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Advogado: Valdemar Gullo Junior (OAB: 302886/SP) - Advogado: Antonio Guerche Filho (OAB: 112769/SP) - Advogado: Marcelo Rigamonte Frota (OAB: 301155/SP) - Advogado: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) 1002776-37.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Relator: Des.: José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça - Apelado: João Batista Pereira - Interessado: Município de Garça - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz que o provia integralmente. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 2º Juiz. - Advogado: Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) - Advogado: Fábio Ricardo Rodrigues dos Santos (OAB: 172523/SP) - Advogado: Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) (Procurador) (Fls: 150) 1004314-54.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Empresa de Onibus Passaro Marrom S.a - Apelado: Viação Smart Transporte e Turismo Ltda. e outros - Interessado: Buser Brasil Tecnologia Ltda. - 1. Indeferiram os pedidos de fls. 3731/3733 e 3735/3757. 2. Deram provimento ao recurso. V. U. (Sustentaram oralmente o Dr Fernando Barboza Dias - OAB/SP n.º 308.457, Dr Felipe Rodrigues - OAB/SP nº 305.681 e o Dr Marco Aurélio Rangel - OAB/SP 429.939) - Advogado: Fernando Barboza Dias (OAB: 308457/SP) (Fls: 367) - Advogado: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) (Fls: 2725) - Advogada: Fernanda Bifone de Almeida Tedesco (OAB: 480170/SP) - Advogada: Mariana Pinton Martines Tiago (OAB: 411813/SP) - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) (Fls: 2542) - Advogado: Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071/SP) - Advogado: Marco Aurélio Scampini Siqueira Rangel (OAB: 429939/SP) - Advogada: Mariana Coelho Richardson (OAB: 469719/SP) 1010224-15.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Embargte: Estok Comercio e Representações S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos de declaração, com observação, v.u. - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) 1018347-02.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Apelante: Risel Combustível Ltda - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Interessada: Pregoeira da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Advogado: Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) 1026190-42.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelada: Carla Roberta Carnevale e outro - Deram provimento ao recurso da DERSA e estenderam o resultado à corré.; não conheceram do recurso da CDHU. V. U. - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) (Fls: 225) - Advogada: Monica Segatto Boverio Macruz (OAB: 100133/SP) - Advogado: Marcos Roberto Duarte Batista (OAB: 132248/SP) - Advogado: Lourenço Luque (OAB: 187972/SP) (Fls: 283) 1030219-53.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Eduardo Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2291 Marcondes Machado - Apelante: Jose Luiz Alexandre e outro - Apelado: Município de São Paulo - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz que negava provimento. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 3º Juiz. - Advogada: Shela dos Santos Lima (OAB: 216438/SP) - Advogada: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) 2097698-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) 2126375-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: Jorge Luiz Rassi e outro - Agravado: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Advogada: Natália Marques de Oliveira (OAB: 407375/SP) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) 2184269-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ash Empreendimentos, Participações e Negócios Ltda - Agravado: Ocupantes do Imóvel Situado À Rua da Mooca, Nº 1092, 1096, 1098,1102, 1106 e 1108 - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Advogado: Ricardo Sobhie (OAB: 217066/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 2226442-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Agravante: Elisabete Regina Moretti Bonito Ferrari (Espólio) e outro - Agravado: Municipio de Limeira - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Luiz Gonzaga Giraldello Neto – OAB/SP nº 261.690) - Advogado: Luiz Alberto Giraldello (OAB: 50713/SP) (Fls: 10) - Advogada: Leticia Zaros Giraldello da Silveira (OAB: 253345/SP) (Fls: 10) - Advogado: Luiz Gonzaga Giraldello Neto (OAB: 261690/SP) (Fls: 10) - Advogado: Silvio Calandrin Junior (OAB: 128853/SP) 2243630-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Agravante: Pressseg Serviços de Segurança Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso., pois inadmissível V. U. - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) 2251247-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Agravante: Atalanta Laboratórios e Cosméticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Advogado: Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) 2255062-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Relator: Des.: José Eduardo Marcondes Machado - Requerente: Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - Amobitec - Requerido: Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo e outros - Indeferiram a tutela recursal de urgência. V.U. (Sustentou oralmente o Dr Dr. Eduardo Machado Tortorella, OAB/ SP: 439.069) - Advogado: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Advogada: Marina Volpato Ettruri (OAB: 344813/SP) - Advogado: Ilan Simantob Sarue (OAB: 384821/SP) - Advogado: Eduardo Machado Tortorella (OAB: 439069/SP) - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002490-90.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002490-90.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P. R. L. M. - Apelante: F. L. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: O. F. N. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO MOVIDA PELA FILHA, MENOR DE IDADE, CONTRA O GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E MAJOROU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE “29,50% DO SALÁRIO MÍNIMO” PARA “20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, NO CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO FORMAL, E 29,50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL”. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO PARA “30% DO RENDIMENTO MENSAL OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO”. AUTORA, MENOR DE IDADE, CUJOS GASTOS SÃO PRESUMIDOS. GENITOR, DE OUTRO LADO, QUE TEM OUTRAS DUAS FILHAS MENORES DE IDADE DE OUTROS RELACIONAMENTOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE OBSERVA O BINÔMIO ALIMENTAR E AS PECULIARIDADES DO CASO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO”. (V. 43161). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Amanda Cavalcante Fervença (OAB: 221139/SP) (Defensor Público) - Edvanilson Jose Ramos (OAB: 283725/SP) - Joseane Quitéria Ramos Alves (OAB: 250766/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1014460-14.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1014460-14.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sobrosa Mello Construtora Ltda e outro - Apelada: Graziele Gonçalves da Silva Esteves (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, HAJA VISTA QUE, SUPOSTAMENTE, NÃO FOI DITO AOS APELADOS QUE TERIAM UM QUINTAL PARTICULAR E TODOS OS DOCUMENTOS SÃO CLAROS AO APONTAR A DIMENSÃO E AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AFIRMA, TAMBÉM, QUE O DOUTO JUÍZO A QUO CONSIDEROU APENAS AS AFIRMAÇÕES DO PERITO COM RELAÇÃO ÀS PUBLICIDADES, DEIXANDO DE OBSERVAR OS DOCUMENTOS. COM RELAÇÃO AO SHAFT DO BANHEIRO, ALEGA SER EQUIVOCADA A SENTENÇA AO ENTENDER QUE HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O MEMORIAL DESCRITIVO E O QUE FOI ENTREGUE, UMA VEZ QUE ESTE DOCUMENTO PREVÊ SUA EXISTÊNCIA E AS RAZÕES DE SUA CONSTRUÇÃO. POR FIM, COM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE VENEZIANAS, SUSTENTA QUE NÃO HÁ SUA MENÇÃO EM QUALQUER MATERIAL PUBLICITÁRIO OU TÉCNICO, CONFORME VERIFICADO PELO PERITO NÃO ACOLHIMENTO - COM FULCRO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, ASSIM COMO DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, RESTA CLARA A EXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA, HAJA VISTA A DESCONFORMIDADE ENTRE O IMÓVEL PROMETIDO E O ENTREGUE AOS APELADOS, SENDO CERTA A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO, ULTRAPASSANDO A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO AO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE ADEQUADA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, QUE BEM RECOMPÕE O DANO, SEM ENRIQUECER AS VÍTIMAS, NEM SER INEXPRESSIVA A PONTO DE PERDER O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriella Nudeliman Valdambrini Arruda de Andrade (OAB: 262063/SP) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1075588-94.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1075588-94.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. V. B. Z. (Curador do Interdito) e outro - Embargte: M. B. P. F. (Curador Especial) - Embargdo: M. P. do E. de S. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Acolheram os embargos, sem alteração do resultado do julgamento. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ACÓRDÃO POSTERIORMENTE ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTERDIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER INTERDIÇÃO NA HIPÓTESE DE Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2506 DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL - INTELIGÊNCIA DO “CAPUT” E DOS INCISOS I, II E 111 DO ART. 1.769 DO CC, COM A REDAÇÃO DA LEI 13.146/2015 - LAUDO APONTOU QUE A REQUERIDA PADECE DE RETARDO MENTAL LEVE (ESP. FLS. 421) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Laura Montanher Silva (OAB: 330602/SP) - Rafael Geraldo Dahas de Carvalho (OAB: 351739/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005307-09.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1005307-09.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rosana Aparecida da Silva Pinto e outro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS SENTENÇA INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E, DIANTE, DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA E NÃO ABSOLUTA INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC JUSTIÇA GRATUITA CORRETAMENTE REVOGADA NA SENTENÇA RECURSO NEGADO.AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E, DIANTE, DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO PODE SER CONCOMITANTE À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREPARO INICIAL EXTINÇÃO PREMATURA RECURSO PROVIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Andrucioli (OAB: 212324/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013249-44.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1013249-44.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Apelado: Mauro Mendes - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DOS DÉBITOS A ELE VINCULADOS, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR, E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, TUDO DEVIDAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS, ALÉM DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APELANTE, QUE NÃO FEZ PROVA DA CONTRATAÇÃO NEM SEQUER DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO OBJURGADA PELO AUTOR - INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE - DEVOLUÇÃO DOBRADA - INCIDÊNCIA DO “DECISUM” DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - VALOR MÓDICO DE CADA UMA DAS PARCELAS DESCONTADAS - AINDA QUE OS DESCONTOS REALIZADOS SEJAM INDEVIDOS, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE TENHAM IMPLICADO NA RESTRIÇÃO DE DESPESAS BÁSICAS DO DEMANDANTE, CONSTITUINDO MERO ABORRECIMENTO, ALÉM DO QUE INCONTROVERSO QUE RECEBEU O CRÉDITO ANTES DO DESCONTO DA PARCELA, OBJETO DA RESTITUIÇÃO DETERMINADA E QUE NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL - AUSENTE NEGATIVAÇÃO - NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE MODO A ABALAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO REQUERENTE - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2632 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Luiz Carlos Meix (OAB: 118988/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1049936-34.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1049936-34.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Itaú Unibanco Holding S/A - Apdo/Apte: Marcos Welington Mendonça Sanches - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. Sustentou oralmente o advogado João Paulo Manfetoni - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DO LEILÃO FALSO” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE QUE HOUVE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL EM SITE DE LEILÕES FALSOS E VOLUNTÁRIA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONTA DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADORAS DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE INVERTE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Davi Targas (OAB: 337573/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2683



Processo: 1016998-50.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1016998-50.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Freto Log Transportes Hes Ltda. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA EM RAZÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS EM ÂMBITO NACIONAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. DOCUMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA QUE NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO. INSERÇÃO DE FIGURA EM PDF QUE NÃO TORNA VÁLIDA A PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. INÚMEROS PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200- 2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA E ADVERTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000117-86.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000117-86.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Marcio Luiz de Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A INTENÇÃO DELIBERADA DE PRATICAR A CONDUTA DE ALTERAR A Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2723 VERDADE DOS FATOS E DE PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO FICOU CARACTERIZADA COM A PROPOSITURA PELA PARTE AUTORA DA PRESENTE AÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA SEGUIDA DO SEU INJUSTIFICADO NÃO COMPARECIMENTO NA SEGUNDA DATA AGENDADA PELO PERITO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL GRÁFICO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO À PARTE AUTORA DA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NOS ARTS. 80, II E V, E 81, CAPUT DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/ RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1061328-80.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1061328-80.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Cristina Bernardo de Laet Sociedade Individual de Advocacia - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário da Municipalidade. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA “DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A AUTORA A RECOLHER O ISS AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, TAMPOUCO DE REALIZAR O CADASTRO CPOM”, BEM COMO PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1) REMESSA NECESSÁRIA - DESCABIMENTO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. 2) RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. 2.1) AFASTADA A PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - 2.2) PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCABIMENTO - AUTORA QUE COMPROVOU A ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO, NÃO OBSTANTE TENHA HAVIDO A RETENÇÃO DO IMPOSTO PELA TOMADORA DO SERVIÇO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 166 DO CTN - LEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA - PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS DESTE TRIBUNAL. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Lygia Bojikian Canedo (OAB: 222576/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006909-15.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1006909-15.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Medico - Apda/Apte: Monica de Jesus Mathias Moraes Camargo - Vistos. Na data de 19/09/2023 houve a publicação do v. Acórdão que julgou o Tema 1069 do STJ. As teses fixadas foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1005 pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós- cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador..”. Em prestígio ao disposto no art. 10 do CPC acerca da vedação da decisão surpresa, concedo o prazo de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a adequação das teses ao precedente vinculante, notadamente acerca de eventual interesse de submissão do caso à junta médica, a ser custeada pela operadora. Destaco que a autora submeteu-se à cirurgia bariátrica no ano de 2009 e esta ação foi ajuizada no ano de 2020, a gerar fundada dúvida acerca da natureza do procedimento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Paulo Henrique dos Santos Silva (OAB: 336681/SP) - Carolina Vieira Lopes de Oliveira (OAB: 262517/SP) - Ricardo Lopes de Oliveira (OAB: 39347/SP) - Bárbara Júlia Fadiga Piquini (OAB: 371058/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2268603-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2268603-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: F. L. M. - Agravada: P. P. P. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 74/78 na origem) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por F. L. M. em face de P. P. P.. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: (...) VISTOS. Trata-se de IMPUGNAÇÃO oposta por F.L.M. contra P.P.P. nos autos do Cumprimento de Sentença, que a última lhe move, na qual sustenta, em síntese, após o divórcio, as partes decidiram aditar a respectiva escritura pública, ainda que não se utilizando da mesma forma, alterando as datas e valores dos pagamentos nela estabelecidos a cargo do executado, fazendo-o de modo consensual e amigável e não havendo, portanto, inadimplemento deliberado de sua parte. Nessa esteira, afirma que a exequente, necessitando do veículo partilhado para fins particulares, requereu ao executado a dilação do prazo previsto, na escritura pública, para a entrega do bem, estendendo-se na sua posse até a data de 01/06/2022 e com ele permanecendo por 40(quarenta) dias além do previsto, período em que se envolveu em acidente, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o conserto, pago em 04 (quatro)parcelas iguais e consecutivas de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). Alega que, diante deste quadro, a exequente concordou em compensar o dano causado ao veículo com o crédito que possuía junto ao executado estabelecido na escritura pública de divórcio conforme tratativas mantidas por conversas de WhatsApp e áudio, cujo link colaciona. Argui, ainda, que a exequente, sabendo que o veículo danificado e a ser reparado seria utilizado, pelo executado, para quitação do crédito que detém, concordou em dilatar o prazo para início do pagamento para a data de 20/12/2022, conforme trecho de documento que colaciona, estendendo-o para cinco meses após o previsto na escritura pública de divórcio e, assim, defende não haver justa causa para que contabilização da correção monetária e dos juros de mora na forma deduzida na petição inicial. Ainda, esclarece que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atinente às custas e emolumentos do tabelião e do registro da escritura pública de divórcio em cartório e de responsabilidade do executado, foi apenas estimado, acordando as partes que o montante efetivamente por ele devido ficaria restrito à quantia montante de R$ 4.016,00 (quatro mil e dezesseis reais),sendo o pagamento do valor adicional e estimado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) uma faculdade, não uma obrigação, conforme entendimentos mantidos em áudio, cujo link colaciona. Argui, de outro lado, que o período de seis meses em que a exequente permaneceu com o veículo partilhado originou para si a obrigação de pagar os tributos e taxas a ele referentes de modo proporcional, no valor consolidado de R$ 1.007,00 (um mil e sete reais), a ser abatido do crédito exequendo, conforme tratativas mantidas por meio de mensagem eletrônica, cujo trecho transcreve. Assim, suscitando a compensação entre os créditos que afirma existirem, em decorrência dos aditamentos realizados, argui haver excesso de execução, consolidando o débito em R$ 10.146,76, (dez mil cento e quarenta e seis reais), realizando o depósito do valor e juntado o respectivo comprovante. Assim, requer a procedência da impugnação com a extinção da execução. Junta documentos (fls.33/47). A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fl. 49). Em seguida, o impugnante opôs embargos de declaração (fl. 52), os quais foram acolhidos para lhe determinar a apresentação de declaração de insuficiência de recursos, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 53). Na mesma oportunidade, as partes foram instadas ase manifestarem quanto ao interesse na designação de sessão de mediação no CEJUSC. O impugnante se manifestou a favor da designação de sessão de mediação no CEJUSC e juntou a declaração de insuficiência de recursos (fls. Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1025 56/57).A impugnada, em manifestação à impugnação (fls. 58/69), rechaçou o argumento de compensação de créditos, argumentando que o executado não detém crédito líquido e certo, representado por título executivo, devendo prevalecer e serem cumpridos os exatos termos da escritura pública de divórcio. Nessa esteira, suscitou a litigância de má-fé, por parte do executado, pleiteando a aplicação da respectiva multa. Alegou, ainda, que, nada obstante embase sua impugnação em excesso de execução, não a demonstrou, pretendendo na verdade rediscutir indevidamente os termos do divórcio e, assim, obter a compensação de crédito carente de título líquido, certo e exigível. Por fim, nada obstante tenha alegado que as questões levantadas pelo executado deveriam ser objeto de ação autônoma, a exequente as impugnou, afirmando que nunca houve prorrogação para pagamento dos valores previstos na escritura pública de divórcio para a data de 23/12/23,em razão de sua permanência com o veículo, enquanto cuidava de seu pai doente, por deliberação do executado, inexistindo excesso de atualização monetária; que o valor das custas e emolumentos do tabelião é o apontado no referida escritura, assinada pelo executado sem qualquer ressalva; que não há obrigação da exequente de pagar o IPVA do veículo, enquanto com ele permaneceu, eis que não foi objeto da escritura, bem como de indenizar o executado por qualquer valor relativo ao conserto do veículo, ressalvando que fora juntado apenas orçamento incluindo reparos de avarias decorrentes do uso do bem; e que as mensagens trocadas entre as partes não importam em novação. Por fim, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao executado e se manifestou pela não realização de sessão de mediação no CEJUSC. Assim, requereu a improcedência da impugnação, pleiteando a penhora de valores em contas de titularidade do executado, pela modalidade teimosinha e o levantamento dos valores incontroversos depositados, juntando o respectivo mandado de levantamento eletrônico. Juntou documentos (fls. 70/72).É o relatório. DECIDO. (...) No mérito, a impugnação é improcedente. As partes, na escritura de divórcio celebrada em 20 de abril de 2022 (fls.07/14), assim estabeleceram as seguintes obrigações atribuídas ao executado e objeto deste cumprimento de sentença:9.2 Outrossim, estabelecem as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas partes: 92.1 ao divorciando F. L. M.: a) ao pagamento do saldo devedor contraído perante Jacira Antonio Bueno Pimentel, genitora da divorciada, no importe de 9.789,61 (nove mil e setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), com prazo final até a data de 19/07/2022 para efetivar referido pagamento; b) ao pagamento dos custos inerentes à transferência do veículo, no valor estimado de R$246,17 (duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), com prazo final até a data de 19/07/2022 para efetivar o procedimento; c) ao ressarcimento da metade dos honorários advocatícios, no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com prazo final até a data de19/07/2022, a ser feito em favor da divorcianda; d) ao ressarcimento integral dos valores relativos à escritura de divórcio, adiantados pela divorcianda nesta data, seus emolumentos, despesas acessórias e averbações inerentes perante o Oficial de Registro Civil competente, estimando-se para tanto o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo acerto por parte do divorciando terá seu valor final apurado após a averbação da escritura no assento civil, e respectivo pagamento terá o prazo final de 19/07/2022, a ser feito em favor da divorcianda.O inadimplemento do executado é incontroverso, pautando-se sua defesa no direito a compensar supostos créditos advindos de aditamentos informais à escritura pública de divórcio nos meses subsequentes à sua celebração, que teriam sido feitos de comum acordo pelas partes. Ocorre que as mensagens de WhatsApp e correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, às fls. 34/39 e 41/42, sequer trazem de forma clara os alegados novos termos das obrigações estabelecidas na escritura de divórcio, tampouco a anuência da exequente com os mesmos, não podendo, por qualquer ângulo, serem consideradas como manifestação de vontade apta a vincular a exequente. Tampouco podem ser consideradas como títulos executivos ou instrumentos válidos para constituir crédito líquido, certo e exigível em favor do executado e a permitir ilações quanto à compensação de créditos entre as partes. Ainda, eventual dever da exequente de indenizar o executado pelas avarias no veículo partilhado e o respectivo valor a ser ressarcido devem ser objeto de ação própria, não cabendo apurá-los neste cumprimento de sentença. De outro lado, a exequente juntou comprovante de pagamento das custas e emolumentos cartorários, à fl. 16, cuja diferença para o valor estimado na escritura pública de divórcio é mínima e que, atualizado, alcança-o. E, no mais, não provou o executado, por qualquer meio, o pagamento integral da dívida, como lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo de rigor a improcedência da impugnação. De outro lado, rejeito a pretendida condenação do executado por litigância de má-fé, pois, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, artigo 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187).Assim, diante das alegações genéricas e superficiais da exequente, neste tocante, não há como se enquadrar a conduta do executado em qualquer das hipóteses previstas no referido artigo 80 do CPC. Em outras palavras, não restou demonstrado, pela exequente, o dolo ou culpado executado, conforme lhe cabia; nem que sua atitude tenha causado prejuízo. Então, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser afastada a litigância de má-fé. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação oposta por F.L.M. contra P.P.P. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, providencie a impugnada, ora exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de planilha atualizada do débito, considerando o valor depositado às fls. 45/47, acrescido da multa de 10% (dez porcento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Na sequência, intime-se o executado, através de seus advogados, pela imprensa oficial, para que, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, ficando deferido, desde já, caso não haja pagamento, o pleiteado na manifestação de fls. 56/69, devendo a serventia proceder às pesquisas quanto a bens e ativos financeiros em nome do executado, junto ao sistema SISBAJUD, pela modalidade teimosinha, bloqueando-os até o limite do débito, com a conversão de eventuais valores encontrados em penhora. Por fim, uma vez ser incontroverso o valor depositado pelo executado às fls.45/47 e tendo sido apresentado o formulário MLE às fls. 73, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Intime-se.. Informa o agravante, inicialmente, que se trata de cumprimento de sentença que tramita sob o rito da execução de pagar quantia certa, ajuizada pela exequente em desfavor do executado, ora impugnante, sob alegação de que este último, deliberadamente, deixou de pagar valor estipulado em escritura pública de divórcio, estando, assim, em mora desde o julho de 2022. (...) Para tanto, alegou a agravada que o executado se comprometeu a pagar o quanto disposto no item 09.02 da respectiva lavra de divórcio, consistente em R$ 9.789,61 (nove mil, setecentos e oitenta e ove reais e sessenta e um centavos), além de R$ 246,17 (duzentos e quarenta e seis reis e dezessete centavos) referente a transferência do veículo, R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) referente a metade dos honorários advocatícios, e uma estimativa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com apuração findo o divórcio, referente as custas e emolumentos do tabelionato de notas, cujos valores deverias ser pagos até o dia 19/07/2022. (fls. 02). Sustenta o agravante que houve dilação do prazo para entrega do veículo, e nesse meio tempo a agravada se envolveu em um acidente causando prejuízo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do impugnante/executado. Diz que a agravada concordou fosse esse prejuízo compensado com o crédito que possuía. Diz que se a agravada ficou na posse e no uso do veículo do agravado por 06 (seis) meses e, dessa situação, deflagrou a obrigação daquela primeira em pagar os tributos e taxas de forma proporcionais, cujo valor restou em R$ 1.007,00 (um mil e sete reais), que deve ser compensado/abatido do crédito exequendo (fls. 07). Observa que no item 9.02 da escritura de divórcio que o valor atinente as custas e emolumentos do tabelião acordou ficou estimado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, que a quantia certa correta seria apurada ao final e Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1026 assim foi feito entre as partes, conforme o áudio acima, ou seja, no que tange a tal item o valor devido pelo peticionário ficaria restrito a quantia de R$ 4.016,00 (quatro mil e dezesseis reais) e não aquantia cobrada na inicial (fls. 07). Conclui, portanto, que: (01) o termo final de pagamento foi prorrogado para o dia 23/12/2023 e, por essa razão, toda a correção e atualização monetária está excessiva; (02) o valor atinente ao pagamento referente as custas e emolumentos do tabelião está em desacordo com o que fora estabelecido entre as partes, cuja monta fora estabelecida em R$ 4.016,00 (quatro mil e dezesseis reais) e, por essa razão, a quantia cobrada na inicial está excessiva; (03) a agravada tem obrigação de pagar o valor proporcional referente ao licenciamento e IPVA do período de 06 (seis) meses que ficou na posse, uso e gozo do veículo, no valor total de R$ 1.007,00 (um mil e sete reais); (04) a agravada tem a obrigação de indenizar o executado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ter causado o acidente com o veículo e, consequentemente, prejuízo ao impugnante (fls. 08). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/11 pede, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer o débito de apenas R$10.146,76, (dez mil cento e quarenta e seis reais), cujo pagamento já fora feito nos autos e, por isso mesmo, seja decretado a extinção da obrigação de pagar (fls. 10). 2. Inicialmente, admito o processamento do presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual é cabível Agravo de Instrumento contra decisões proferidas no processo de execução. 3. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, defiro parcialmente o pedido de liminar. Consta dos autos que por força da Escritura Pública de Divórcio com Partilha de Bens lavrado junto ao 1º Tabelião de Notas da Comarca de Jundiaí, as partes ajustaram partilha amigável que incumbia ao divorciando Fabiano Luis Massa o seguinte (fls. 7/14 na origem): Promoveu a agravada o cumprimento de sentença ao fundamento de que a parte contrária deixou de adimplir as cláusulas 9.2.1. a, b e d do acordo. Pois bem. Em relação ao valor dos gastos cartorários, por ocasião do divórcio, estava o devedor plenamente ciente das estimativas na ordem de R$6.000,00. Houve comprovação documental de que o valor ao final do processo a quantia exata de R$5.848,93 (fls. 16 nos autos principais), motivo pelo qual não pode o agravante, em verdadeiro comportamento contraditório, negar o crédito, ao fundamento de que ele ultrapassou a quantia inicialmente estimada de R$4.016,00, não havendo que se falar, diante dos termos ajustados, que o excedente era mera faculdade de pagamento. Simples áudio encaminhado pelo recorrente expondo suas razões à ex-esposa não tem o efeito de modificar a obrigação anteriormente assumida. Não tema menor razão o recorrente nesse ponto e, de resto, o valor de custas e emolumentos pagos ao tabelião é somente 200 reais inferior à estimativa. Em relação aos problemas relatados com o veículo, a questão é as circunstâncias do caso autorizam a almejada compensação. Vale lembrar que existe texto expresso de lei (artigo 368 do Código Civil) a prever que a compensação extingue as obrigações contrárias automaticamente ipso iure , independentemente de consentimento das partes ou de sentença judicial, que tem apenas efeito declaratório da extinção já consumada. No dizer de Caio Mário da Silva Pereira, o Código Civil brasileiro, na sua sistemática, filiou-se à escola que se poderia dizer francesa, da compensação legal e ipso iure, ou seja, sem necessidade de negócio extintivo entre as partes, ou de sentença judicial (Instituições de Direito Civil, 23ª. Edição, vol. II, p. 244). Em outras palavras, a compensação traduz-se fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira. Representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos (Mario Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6a ed. Almedina, p. 965). Os elementos dos autos indicam a viabilidade do encontro de contas decorrentes dos gastos oriundos do veículo que ficou na posse da exequente, por tempo além do acordo, gerando outros custos, também devidamente comprovados e, em especial, reconhecidos pela credora. Em palavras diversas, o montante de compensação pretendida pelo executado pode ser considerado líquido e exigível, por conduta atribuível à própria parte, conforme já esclarecido, uma vez que em conversa e trocas de mensagens com o devedor a credora reconheceu a compensação entre créditos recíprocos. Ademais, a posse prolongada do bem autoriza o rateio proporcional dos custos com os impostos incidentes sobre o veículo. Nos exatos termos do artigo 369 do Código Civil, a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Sob essa ótica, diante da natureza do crédito, reputo presentes os requisitos legais que a autorizam, porque a agravante, na demanda indicada, tem apenas expectativa de ver seu crédito reconhecido, o que retira do valor apresentado a liquidez e a exigibilidade. Quanto a esse último requisito, assinala Gustavo Tepedino que onde se lê a palavra vencida, subentenda-se a referência a dívidas exigíveis, a considerar que ‘o requisito de exigibilidade (...) justifica-se pela natureza do instituto, quando atentamos em que, sendo este um duplo pagamento fictício, só poderia ser oposto contra créditos de que se pudesse demandar a execução’ (Euclides de Mesquita, A Compensação, p. 92). Afinal ‘antes do momento em que a prestação pode ser exigida (pretensão), o devedor tem o dever de prestação, mas a obrigação, em sentido próprio, ainda não tem exigibilidade, nem exeqüibilidade. Se está, pois, ainda no momento estático. A exigibilidade constitui, por sua vez, o momento dinâmico’ capaz de agregar à situação subjetiva do crédito ‘o poder e o exercício do poder compensatório’ (Judith Martins-Costa, Comentários, p. 584) (Código Civil Interpretado, Vol. I, 2a ed., Renovar, p. 678). Em outras palavras para serem compensados, os débitos devem ser líquidos, ou seja, devem se referir a importância determinada. Devem, ainda, estar vencidos, isto é, ser passíveis de exigência imediata. E, finalmente, devem ser fungíveis entre si. Vale dizer, os débitos devem compreender prestações que podem ser substituídas umas pelas outras (art. 85 do CC) (Hamid Charaf Bdine Jr., Código Civil Comentado, coord. Min. Cezar Peluso, 2a ed., Manole, p. 332). Em termos diversos, não há incerteza relativa quanto à validade do crédito afirmado pelo recorrente, devido pela agravada, que conforme os áudios juntados, reconheceu a possibilidade de pronto abatimento (compensação) da conta apresentada pela parte contrária, de acordo com conversas entre as partes e link de áudio colacionada nos autos. Não é possível deixar de considerar que as partes, apesar do fim do relacionamento, ainda mantinham contato cordial para solução dos problemas de ordem patrimonial, o que justifica a inexistência do novo contrato de novação a respeito das cláusulas previamente ajustadas. Dizendo de outro modo, não há razão para conferir valor maior às manifestações de vontade das partes constantes da escritura do que em troca de mensagens posteriores, em razão de fatos supervenientes. Não há dúvida que a razoabilidade das postulações recíprocas, ora acatando dilação de prazo para evolução de veículo, ora ajustando prazo para o pagamento do acordo, evitam novo e custoso processo judicial, o que deve ser prestigiado, não havendo razão para negar efeito às palavras empenhadas por ambos os litigantes, porque evitará novo e custoso processo judicial. Em relação aos juros aplicados, razoável reconhecer a mora a partir do novo prazo final reconhecido pelas partes (20/12/2022, cf. troca de email às fls. 41/42 na origem), que decorreu, em boa parte, da necessidade de reparos no veículo para tornar viável a sua alienação e o próprio cumprimento do acordo. Nesses termos, devem os cálculos ser refeitos da no origem para que os juros de mora sejam contabilizados apenas a partir de 20/12/2022, com compensação imediata de R$3.000,00 para reparo do veículo que ficou na posse da credora e o custo proporcional do IPV em relação ao tempo de uso da autora. A correção monetária do crédito, porém, não deve sobre alteração, pois diz espeito somente à manutenção do valor real da moeda e não propriamente encargo da mora. Defiro em parte a liminar. 4. Junte o agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a agravada, para resposta. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rafael Hector Censi (OAB: 297855/SP) - Rafael Barbini Petta (OAB: 321517/SP) - Elaine Perpetua Sanches Silva (OAB: 131577/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1027



Processo: 2269012-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2269012-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Daiane Freire Jorge - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 57/58 na origem, que concedeu a tutela de urgência para determinar à UNIMED PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que efetue imediatamente a cobertura de cirurgia prescrita à autora DAIANE FREIRE JORGE, na ação que fazer que moveu contra a operadora. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: As cirurgias reparadoras prescritas em decorrência da perda excessiva de peso pós-bariátrica são procedimentos que decorrem, naturalmente, da primeira cirurgia realizada e não podem ser consideradas meramente estéticas. A perda de peso excessiva que decorre do sucesso da cirurgia bariátrica acarreta em grande sobra de pele que impacta a qualidade de vida do paciente, não só no aspecto físico, mas também no social e no psicológico, sendo que a retirada destas sobras de pele imprescindíveis ao restabelecimento da saúde física e emocional de quem perdeu muito peso em decorrência da Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1029 bariátrica. É ao médico e, exclusivamente do médico de confiança da autora decidir o melhor procedimento a ser adotado, o qual deve ser coberto pelo plano de saúde, tendo em vista que o rol previsto na Resolução Normativa da ANS não constitui óbice à pretensão da requerente, pois referido rol é exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório dos procedimentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde. A requerida sequer se prestou a responder à solicitação da autora, demonstrando descaso com o quadro enfrentado pela autora. Assim, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de prejuízo ao autor em razão dos problemas de saúde de que padece, defiro a tutela de urgência e determino que a parte ré custeie os tratamentos prescritos por médico, mas sem especificação profisisonal, que pode ser indicado pela ré. Multa diária incidirá em caso de descumprimento a partir do 20º dia da intimação da requerida da presente decisão. Anoto que eventualmente, caso o plano do autor não tenha cobertura a referidos tratamentos ou se os mesmos não forem de eficácia comprovada (v.g. experimentais), a requerida poderá cobrar o ressarcimento dos gastos, de modo que não vislumbro prejuízo irreversível à parte ré. Após, nos termos da afetação ocorrida no Tema 1069 STJ em 09/10/2020, suspendo os autos até julgamento definitivo do referido Tema. Anote-se. Recorre a autora alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que o STJ pacificou que a cirurgia pós- bariátrica só pode ser efetivada se tiver caráter reparador e associada a lesões cutâneas e ortopédicas, conforme os enunciados do Tema 1.069. Tece considerações acerca dos requisitos que entende pertinentes para a realização da cirurgia corretiva pós- bariátrica. Afirma que, portanto, é imprescindível a realização de perícia médica para aferir a adequação e imprescindibilidade dos procedimentos prescritos à autora. Alega que não houve negativa de atendimento e cobertura dos procedimentos postulados, mas sim a orientação transmitida pelo Call Center da operadora agravante para a agravada agendar consulta com a cirurgiã plástica cooperada, Dra. Elen Kris Montagnani Soave. Alega que a concessão da tutela de urgência acarretaria danos irreversíveis à operadora do plano de saúde, tendo em vista o dispêndio de numerário para custear o procedimento. Sustenta que não há urgência na realização dos procedimentos, fator a impedir a concessão de tutela antecipada. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/22 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito suspensivo. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. A requerente é beneficiária do plano de saúde da requerida e se submeteu em 29 de setembro de 2.022 a uma cirurgia bariátrica, para tratamento de obesidade mórbida. O procedimento levou a requerente a emagrecer 51kg, do que resultaram efeitos colaterais como e lipodistrofia em diversas regiões do corpo, sinais de intertrigo de repetição com áreas de ulcerações, hiperemia e hiperpigmentação em diversas partes do corpo, lipodistrofia abdominal grau III, cicatrizes abdominais de videolaparoscopia hipertróficas e retraídas com aderência aos planos profundos, ptose mamária grau III com sinais de intertrigo de repetição, atrofia importante de tecido glandular, lipedema de membros inferiores com dor ao caminhar, edema e equimoses de repetição, além de diversos problemas de ordem emocional (fls. 52/53). O diagnóstico levou a médica Cristiane Pereira Lopes a lhe prescrever os seguintes procedimentos cirúrgicos corretivos (fls. 48/51): Dermolipectomia abdominal pós bariátrica (TUSS 30101271); (ii) Dermolipectomia braquial pós bariátrica bilateral 2x (TUSS 30101271 em substituição por semelhança a 30101190); (iii) Dermolipectomia crural pós-bariátrica bilateral 2x (TUSS 30101271 em substituição por semelhança a30101190); (iv) Dermolipectomia dorsal pós bariátrica bilateral 2x (TUSS30101271 em substituição por semelhança a 30101190); (v) Mamoplastia feminina não estética com implantes bilaterais 2x (TUSS 30602351); (vi) Lipoaspiração com renunvion para tratamento de lipodistrofia de submento, braços, coxas, abdome, dorso e lipedema (TUSS 041303002-4); (vii) Exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial bilateral 2x (TUSS 30101557); (viii) Enxerto composto (TUSS 30101310). A autora realizou por e-mail o pedido de cobertura dos procedimentos cirúrgicos em 02 de agosto de 2.023, mas não obteve nenhuma resposta, passados 21 dias (fls. 54 e 56 na origem). Diante da ausência de autorização, a requerente ajuizou a presente demanda para compelir a operadora a efetuar o custeio do procedimento, com pedido de antecipação de tutela, com médico da rede credenciada. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que na data de 19/09/2023 houve a publicação do v. Acórdão que julgou o Tema 1069 do STJ. As teses fixadas foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador..”. Como se extrai do entendimento fixado pelo STJ, é obrigatória a cobertura das cirurgias plásticas pós-bariátricas de caráter reparador e funcional, ao passo que os procedimentos de caráter eminentemente estético não devem ser custeados. A cobertura pode ser recusada em caso de dúvidas justificadas e razoáveis acerca da natureza da cirurgia, inclusive pela nomeação de junta médica. Em princípio, consideram-se reparatórios procedimentos de cirurgia plástica decorrentes de tratamento de obesidade, conforme o entendimento sumulado desta Corte: Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Incumbe então à operadora apresentar justificativas fundamentadas para a recusa dos procedimentos cirúrgicos reparatórios dos efeitos colaterais da cirurgia bariátrica. 4. No caso dos autos, a operadora nem sequer apresentou as razões para recusa do procedimento. Do que resulta do relatório de atendimento da requerente, o departamento de auditoria da operadora a orientou a agendar consulta com a médica Ellen Kris Montagnani Soave por e-mail enviado em 15 de agosto de 2.023 (fl. 114), sem clara oposição ao custeio das cirurgias. Em outros termos, o setor de auditoria da operadora não se opôs à realização dos procedimentos cirúrgicos, a indicar que reconhece, a princípio, o caráter reparatório e com sua cobertura. Os auditores da requerida não apresentaram dúvida razoável e justificada acerca dos procedimentos prescritos à autora, de modo que a negativa ou protelação da cobertura não se sustentam. No mais, a minuta recursal se apresenta genérica, sem indicar quais dos procedimentos prescritos à autora apresenta caráter eminentemente estético. Limita-se a recorrente a invocar um possível caráter estético do procedimento, sem indicar claramente as razões para sua suspeita e em contradição com a postura de seu setor de auditoria. O Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1030 simples fato de um dos médicos consultados, Luis Roberto P. Flores, ter dito à requerente que ela não tem perfil para reparadora pelo plano mas particular sim (fls. 115) cede diante do minucioso relatório da médica que a acompanha (fls. 48/51 na origem). A requerente fundamentou seu pedido em detalhado diagnóstico de lipodistrofias, ulcerações e intertrigos, que são rupturas da pele em virtude do atrito, com infecções fúngicas e bacterianas associadas. É improvável que o procedimento solicitado pela autora tenha caráter eminentemente estético, tendo em vista seu quadro clínico, cerca de um ano após se submeter a cirurgia bariátrica. Se a cirurgia se destina à reparação dos diversos efeitos colaterais resultantes da cirurgia bariátrica, é intuitivo que o objetivo preponderante do procedimento é a correção das lipodistrofias, e não obter determinado efeito estético por simples preferência da paciente. A par da verossimilhança das alegações da autora, é evidente também a urgência da medida, tendo em vista a deterioração de sua saúde e qualidade de vida em decorrência das lipodistrofias, ulcerações e infecções decorrentes de seu quadro clínico. Nem se diga que a concessão da tutela antecipada causaria efeitos irreversíveis, já que a cobertura do procedimento médico se resume a questão de natureza patrimonial, a ser executada nos próprios autos em caso de improcedência de demanda. Presentes os requisitos de plausibilidade e urgência, correta a antecipação da tutela concedida pelo MM. Juiz, para determinar à requerida a imediata cobertura ao procedimento. Indefiro o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1041588-21.2020.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1041588-21.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Mateus Moraes de Góes (Menor) - Agravante: Laura Renata Candido Moraes de Góes (Representando Menor(es)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo interno do Acórdão de fls. 403/408, que deu provimento ao recurso da requerida e julgou improcedente a ação. Sustentam os agravantes que o tratamento do menor demanda controle glicêmico, envolvendo rígido cuidado com a dieta alimentar, bem como várias medições e aplicações diárias do fármaco, sendo-lhe prescrita pelo médico que o acompanha a utilização de bomba de infusão Minimed, Modelo 640G, que proporciona melhoria do controle de glicemia e evita complicações da doença, ressaltando que, sem o devido controle, há risco de evolução da doença e óbito. Alega que a bomba em questão, de acordo com a classificação da ANVISA, não é um medicamento, de modo que não pode ser assim considerado para fins de seu fornecimento, que tem previsão contratual. É o Relatório. Conforme se verifica às fls. 403/408, o recurso de apelação interposto pela requerida foi julgado pela Turma, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não de forma monocrática pelo Relator, em razão do que não comporta o manejo do recurso de agravo interno. Consoante o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, sendo no mesmo sentido o art. 253 do Regimento Interno do TJSP de que “salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.” Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadequado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Lucimara Ramos Hauber Carvalho (OAB: 249118/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1032755-67.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1032755-67.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Alves Tavares dos Reis - Apelado: Sba Italia Restaurante e Frutaria Ltda. - Apelado: Leonardo Domingues Ramos Cesso - Apelado: João Carlos Júlio - Apelado: Eliseu da Silva Trindade - Vistos. 1) Trata-se de apelação contra a r. sentença (fls. 811/820), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Eduardo Alves Tavares dos Reis nos autos do processo nº 1027188- 55.2017.8.26.0001, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SBA Italia Restaurante e Frutaria Ltda., Eliseu da Silva Trindade, Leonardo Domingues Ramos Cesso e João Carlos Julio nos autos do processo nº 1032755-67.2017.8.26.0001, para: - decretar a dissolução parcial da sociedade SBA Italia desde 16/07/2017, com a retirada do sócio Eduardo desde 16/07/2017; - reconhecer como devido por Eduardo o valor de R$ 578.710,70, a título de haveres, em razão do patrimônio negativo da empresa; e - estabelecer a sucumbência recíproca nos autos do processo nº 1032755-67.2017.8.26.0001, com a condenação dos autores no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2) Apenas Eduardo apela, requerendo seja afastada a sua condenação no pagamento de R$ 578.710,70, bem como requer os benefícios da justiça gratuita. Alega que é jovem e ainda depende financeiramente do pai, o qual adimple com todas as contas para o sustento do filho. 3) O pedido de justiça gratuita foi impugnado nas contrarrazões. 4) É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1089 de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. 5) Tendo em vista que o apelante não juntou declaração de pobreza, que apenas requereu os benefícios da gratuidade após sentença desfavorável aos seus interesses, bem como está prestes a completar 31 anos de idade, e tendo em vista a impugnação ao pedido pelos apelados em contrarrazões, com juntada de fotografias que, a princípio, contradizem a hipossuficiência alegada pelo apelante (fls. 848/849), concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que o recorrente traga aos autos cópias das declarações de Imposto de Renda completas dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. 6) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcelo de Araujo Fernandes (OAB: 274344/SP) - Ana Luiza Sanchez Dias (OAB: 368059/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2227979-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2227979-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Rayton Industrial Sa - Agravado: Eugênio Soares de Jesus - Interessado: Mca Consultoria Empresarial Ltda (e Outra) - Vistos. VOTO Nº 37058 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito proposta por Eugênio Soares de Jesus, na recuperação judicial de Rayton Industrial S.A, determinando a inclusão, na relação de credores, de crédito no montante de R$211.613,77, na Classe I. Confira-se fls. 119/120 e 148, de origem. Inconformada, recorre a recuperanda. Requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária ou o diferimento do recolhimento do preparo recursal. No mérito, sustenta ser aplicável, à hipótese, o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, de modo que não se deve admitir que o crédito trabalhista ultrapasse a marca dos 150 salários mínimos. E continua: a medida é necessária à garantia não só da igualdade entre os credores, mas, também, do princípio da preservação da empresa. Acrescenta, por fim, que o C. STJ teria entendido ser admissível, na recuperação judicial, a aplicação do limite do art. 83, I (REsp n. 1.152.218/RS), bem como esta C. Corte, ao editar o Enunciado n. 13, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Requer, por tais argumentos, que o crédito trabalhista seja limitado a 150 salários mínimos, inscrevendo-se, o saldo, como quirografário. O recurso foi processado (fls. 12/15). A contraminuta não foi apresentada (fls. 26). Manifestação da administradora judicial a fls. 18/21, opinando pelo desprovimento do recurso. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 119/120, 148 e 150, dos autos de origem. O pedido de gratuidade, formulado pela agravante, foi rejeitado pelo Relator, sobrevindo o recolhimento do preparo (fls. 24/25). Ouvida, a d. Procuradoria Geral de Justiça também se posicionou pelo desprovimento (fls. 31/33). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Flavia de Azevedo Batista Rodrigues (OAB: 331353/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Ricardo Gomes Pinton (OAB: 189069/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2273941-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273941-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cosme dos Santos - Agravado: Sanen Engenharia S.a - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de habilitação de crédito de Cosme dos Santos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Sanen Engenharia S.A., não recebeu o recurso de apelação interposto pelo habilitante, ao fundamento de que a decisão de fls. 57/58 de há muito tornou-se preclusa, ademais, o recurso que seria cabível se já não estivesse preclusa seria o recurso de agravo de instrumento (fls. 95 dos autos originários). Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito trabalhista no valor de R$ 133.074,37, atualizado até 1º de junho de 2018; que seu crédito foi deflacionado até a data do pedido de recuperação judicial (13 de dezembro de 2016) e recebeu, em 9 de novembro de 2022, o valor de R$ 96.788,00; que, encerrada a recuperação judicial, requereu o prosseguimento da execução, junto à Justiça do Trabalho, visando a satisfação da diferença entre o crédito atualizado, efetivamente constituído e devido, e o recebido nos autos da recuperação judicial; que a competência D. Juízo recuperacional foi esgotada com o encerramento da recuperação judicial; que, no entanto, o D. Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao D. Juízo trabalhista, noticiando a quitação integral do crédito, ao fundamento de que o valor invocado pelo habilitante foi alterado por sentença; que interpôs recurso de apelação contra essa decisão, que não foi recebido pela r. decisão recorrida; que, ainda que não houvesse ocorrido o encerramento da recuperação judicial, seria possível continuar a execução na Justiça do Trabalho em face dos sócios da recuperanda; que inexiste preclusão, na medida em que não se insurgiu contra a decisão que julgou a habilitação e determinou a inclusão do seu crédito no quadro de credores, mas, sim, contra a decisão que considerou-o novado; que habilitou e recebeu o seu crédito habilitado, mas não participou da assembleia Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1109 geral ou realizou acordo para recebimento parcial, de forma que não renunciou a nenhuma parte do seu crédito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, afastando o entendimento de Primeiro Grau quanto à preclusão. Ao final, requer o provimento do recurso, para, declarando quitado apenas o valor habilitado na Sentença de fls. 57/58 e, declarando competente o Juízo em que constituído originariamente o crédito para prosseguimento da execução de eventuais diferenças (fls. 11/12). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 11/12 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dra. Rebeca Mendes Batista, assim se enuncia: Vistos. Deixo de receber o recurso de apelação de fls. 88/92, interposto pelo habilitante, uma vez que a decisão de fls. 57/58 de há muito tornou-se preclusa, ademais, o recurso que seria cabível se já não estivesse preclusa seria o recurso de agravo de instrumento. Cumpra-se a decisão de fls. 85. Int. (fls. 95 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, especialmente o interesse recursal na modalidade adequação, a dialeticidade recursal e a congruência (CPC, art. 932, III), em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, como bem observado pelo D. Juízo de origem, a matéria examinada na r. decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito (fls. 57/58 dos autos originários), dentre as quais inclui-se a questão do deflacionamento ou da incidência de atualização monetária apenas até a data do pedido de recuperação judicial, há muito está preclusa, até porque tal pronunciamento judicial transitou em julgado em 11 de maio de 2021 (certidão fls. 61 dos autos originários). Além disso, é cediço que a decisão que concede recuperação judicial, acarreta, automaticamente, a novação de todos os créditos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo irrelevante o fato de o credor ter, ou não, participado da assembleia geral de credores ou realizado acordo específico com as recuperandas. Nessa direção, na doutrina sobre o tema, Marcelo Barbosa Sacramone esclarece que: Todos os créditos existentes, vincendos ou vencidos, submetem-se ao plano de recuperação judicial, ainda que a minoria dos credores não tenha concordado com o plano e tenha sido vencida pela maioria de votos dos demais credores, não tenham comparecido à Assembleia Geral de Credores ou não estejam habilitados no processo, exceto os créditos excluídos da sujeição (art. 49). A concessão da recuperação judicial, ao contrário da concordata, com a aprovação pela maioria qualificada dos credores (arts. 45 ou 58, § 1º), provoca a novação de todos os créditos submetidos à recuperação judicial, conforme determinação expressa da Lei. O crédito existente anterior ao pedido de recuperação judicial é extinto pela aprovação do plano. Em seu lugar, passam a vigorar as novas condições estabelecidos no plano de recuperação judicial a cada um dos créditos. A extinção do direito de crédito anterior e sua substituição pelo direito de crédito nas condições e formas estabelecidas no plano de recuperação judicial ocorrem mesmo quando o crédito não tenha sido habilitado na recuperação judicial. Desde que os créditos sejam existentes anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial e não se encontrem nas exceções legais, o crédito está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial cuja concessão foi homologada, ainda que não tenha se habilitado no procedimento recuperacional. (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book). Nesse cenário, então, ausente a mínima probabilidade do direito invocado pelo agravante, não há que se falar na concessão do efeito pretendido. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Olinda Galvao Pimentel (OAB: 135954/SP) - Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Camila Bertoluci Faria (OAB: 277167/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001931-18.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001931-18.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: R. A. G. - Apelada: A. G. - Interessado: P. G. G. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A.G. ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de bens, Guarda e Alimentos contra R.A.G., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 21/10/2016 constituiu união estável com o requerido, porém estão separados de fato desde 26/06/2022, com a saída do requerido da residência do casal. Informa que possuem uma filha, P.G.G., nascida em 20/03/2018. Informa que já houve a partilha dos bens que guarneciam a residência, mas não houve concordância quanto à pensão alimentícia. Apresentou holerite do requerido, comprovando que se encontra empregado e aufere renda de R$ 2.900,00 (p. 25/26). Assim sendo, pleiteia liminarmente a concessão da guarda provisória da filha e fixação de alimentos no importe de R$ 881,00. Por fim, requer a procedência da ação, com o reconhecimento e dissolução da união estável; a guarda unilateral da filha; regulamentação das visitas; partilha dos bens, a saber, o imóvel de moradia situado na Rua Eunice Araújo Zaupa; o veículo PALIO EDX, ano 1997, a motocicleta HONDA/CG 125, ano 1984, e as dívidas contraídas durante a união, descritas à p. 05 (empréstimo pessoal - R$ 1.200,00, empréstimo em nome de terceiro - R$ 9.501,30 e compra parcelada Notebook - R$ 1.680,00); fixação de pensão alimentícia definitiva à filha no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13º salário e outras verbas. Deu à causa o valor de R$ 129.672,00, pleiteando pela concessão da gratuidade judiciária (p. 01/09). Juntou documentos às p. 10/26. (...) DOS ALIMENTOS No caso dos autos, a relação paterno-filial está demonstrada pela certidão de nascimento de p. 17, de modo que a obrigação alimentar do requerido decorre da lei. Quanto à fixação da pensão alimentícia, assim preceitua o art. 229 da Constituição Federal: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. E o art. 1.696 do Código Civil: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Como sabido, nas ações em que se discute fixação, majoração ou redução de alimentos, busca-se o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades financeiras do alimentante. Nesse sentido a regra do art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, que traduz o binômio necessidade/possibilidade, também retratado no art. 1.695 do mesmo diploma legal. Portanto, a menoridade faz presumir, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, abrangendo despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. Nesse contexto, as necessidades da alimentanda, que atualmente conta com 4 anos de idade, são presumidas e de certa forma até dispensam maior detalhamento probatório. Assim sendo, de modo a garantir além da subsistência, uma vida digna à alimentanda, no presente caso, é razoável a fixação dos alimentos nos termos da inicial, ainda mais estando o requerido empregado, e como se verifica às p. 25/26 aufere renda mensal líquida em torno de R$ 2.000,00, possuindo, portanto, capacidade financeira para contribuir com alimentos mensais à filha no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, enquanto empregado; fixando-se a pensão alimentícia em 30% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou emprego informal. E, de modo a evitar futuros conflitos, fica desde já consignado que os pagamentos da pensão alimentícia à filha deverão ocorrer até a data em que a alimentanda completar 24 anos, desde que matriculada em curso superior, observado, no mais, o disposto na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGOPROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por D.S.R.B. contra C.B.S. para: a) RECONHECER a existência e posterior DISSOLUÇÃO da união estável mantida entre A.G. e R.A.G. pelo período de 21/10/2016 até 26/06/2022; b) conceder a guarda unilateral da menor P.G.G. à genitora; c) regulamentar o direito de convivência do requerido com a filha em finais de semana alternados, com direito de pernoite, podendo retirar a menor da residência materna Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1116 às 13h do sábado e devolvê-la às 19h do domingo. Metade das férias escolares com o genitor e metade com a genitora, com feriados também intercalados, iniciando-se o primeiro com a genitora. O regime aqui fixado não impede as partes de acordarem o que eventualmente for melhor para elas e, principalmente, para a filha; d) condenar o requerido a pagar pensão alimentícia à filha menor no importe de 30% dos seus rendimentos líquidos, mensalmente, incidindo ainda sobre 13º salário e férias, mediante desconto em folha de pagamento, enquanto empregado; e, em caso de desemprego ou emprego informal, 30% do salário mínimo vigente; e) proceder à partilha em 50% para cada parte dos bens móveis - veículos (p.04), e das dívidas (p. 05), bem como, 50% para cada parte dos valores quitados do financiamento do imóvel residencial até a separação de fato do casal, sendo que os pagamentos das prestações vencidas após o término da união são patrimônio exclusivo da parte que arcar sozinha com o respectivo adimplemento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária que ora lhe concedo (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se (v. fls. 278/281). E mais, nota-se que os alimentos foram fixados com moderação, considerando as necessidades presumidas do alimentando, atualmente com 5 anos de idade (v. fls. 17). Ademais, o recorrente é jovem (44 anos - v. fls. 54), saudável e aparentemente não possui outros filhos, podendo, pois, empreender esforços para arcar com o pagamento dos alimentos fixados. Assim, nada justifica a redução pretendida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 122). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria do Carmo Irochi Coelho (OAB: 146914/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Carolina de Oliveira Costa Mello (OAB: 466415/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002245-94.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002245-94.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GravaSampa Comércio e Produções Artísticas Ltda - Apelada: Silvana Gomes (Justiça Gratuita) - Interessado: Kgb do Brasil Comercio de Investimentos Musicais e Acessorios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002245-94.2019.8.26.0003 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional de Santana (5ª Vara Cível) Apelante: GRAVASSAMPA Comercio e Produções Artísticas Ltda. Apelada: Silvana Gomes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16519 Vistos. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, observa-se que a recorrente interpôs o presente apelo com recolhimento de preparo insuficiente, conforme certificado na planilha de fl. 198. Determinou-se, então, que a recorrente procedesse a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 203). Esta, todavia, quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo concedido. Desta feita, considerando a previsão insculpida no dispositivo acima mencionado (a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1148 não vier a supri-lo no prazo de 5 dias), bem como a inércia da recorrente em promover a complementação do preparo recursal, JULGO DESERTO O PRESENTE RECURSO e, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê- lo. Certifique-se o transito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Intime-se. São Paulo, 9 de outubro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcos Felipe de Meneses (OAB: 408373/SP) - Zilma Maria Alves Borges Vaz (OAB: 363151/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000666-95.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000666-95.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: C. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. L. de S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. N. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Apela o réu contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação contra si proposta, pela qual fixada obrigação alimentar em favor da filha menor em valor correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou de 1 salário mínimo vigente para o caso de atividade informal ou desemprego, com repartição do ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em R$ 800,00 para cada patrono. Em síntese, após pleitear a gratuidade, o apelante discorre sobre seu atual estado de desemprego, visando à redução da obrigação alimentar, com sua limitação, em caso de atividade formal, de um salário mínimo vigente, eis que os descontos de 1/3 de seus rendimentos estavam ultrapassando tal patamar, e, em caso de desemprego, no valor de 1/3 do salário mínimo; destaca ainda à obrigação de sustento a ser dedicada por ambos genitores e ao fato de que as despesas da menor não ultrapassam R$ 770,00. 2. Para fins de análise do pedido de gratuidade, apresente o apelante, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como extratos de movimentação financeira de todas as contas bancárias sob sua titularidade e das faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos seis meses, além de outros documentos capazes de atestar seus rendimentos e despesas, tudo visando à aferição da aludida hipossuficiência. 3. Após, tornem conclusos, pendente análise de admissibilidade recursal, desde já ressalvado que o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo, conforme art. 14 da Lei de Alimentos e art. 1.012, II, CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Aline Moraes de Oliveira (OAB: 336202/SP) - Edson Rodrigues dos Passos (OAB: 108754/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001659-38.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001659-38.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Junio César de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42902 APELAÇÃO Nº 1001659-38.2021.8.26.0019 APELANTES: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS E BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADOS: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E JUNIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA (Assistência Judiciária) COMARCA: AMERICANA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 141/144, de relatório adotado, aclarada às fls. 184, julgou procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por JUNIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação, no valor de R$ 229,90 (fls. 18). Diante da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$1.300,00. Apela a ré (fls. 153/161), que sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial do débito e assevera a ausência de apontamento do nome do autor em cadastro de inadimplentes, vez que o débito está apenas cadastrado em plataforma privada de negociação, de acesso exclusivo do consumidor. Pugna pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, a redução da verba honorária. Requer a reforma da sentença. Apela adesivamente a sociedade de advogados Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia (fls. 203/209), que pretende exclusivamente a majoração da verba honorária. Requer a reforma da sentença. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões às fls. 187/202 e 215/219. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/ SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1380



Processo: 1106186-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1106186-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Samuel Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1106186- 55.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42624 APELAÇÃO Nº 1106186-55.2022.8.26.0100 APELANTE/APELADO: SAMUEL BARBOSA DA SILVA APELADO/APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: CELSO LOURENÇO MORGADO A r. sentença de fls. 229/233, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. indenização movida por SAMUEL BARBOSA DA SILVA em face do Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1381 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO tão somente para declarar a inexigibilidade do crédito, pela ocorrência da prescrição, determinando a sua retirada da plataforma SERASA Limpa Nome, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª e 2ª partes). Condenou o autor ao pagamento de 75% das despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico financeiro não obtido, ou seja, 10% do valor não obtido a título de indenização por dano moral. Condenou o réu ao pagamento de 25% das despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Apela o autor (fls. 236/299) sustentando, em síntese, que o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral em face da regra dos artigos 14 e 43, § 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como entendimento jurisprudencial pátrio. O réu também recorreu (fls. 303/314). Aduz que o autor não comprovou que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito; que a cobrança da dívida é legítima; que os dados não são disponibilizados para terceiros, servindo tão somente como instrumento de facilitação para pagamento de débitos atrasados; que o débito discutido tem origem no contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Bradesco; que a cobrança administrativa não gera dano moral indenizável; que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, mas tão somente o direito do credor pleitear judicialmente o pagamento de um débito inadimplido e que o débitos discutido nos autos é legítimo. Requer a reforma da r. sentença. Recursos regularmente processados, com contrarrazões às fls. 320/335. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento dos recursos. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiroz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, os presentes recursos só poderão ser julgados após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, ficam SUSPENSOS os presentes recursos até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2266978-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2266978-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - São José do Rio Preto - Requerente: Dulce Maria da Silva Hamade - Requerido: Luis Marcos Martins - Vistos. Trata-se de ação anulatória por vício insanável também denominada querela nullitatis insanabilis movida contra pronunciamento do Juízo a quo no processo nº 1024347-06.2020.8.26.0576, consistente na sentença de fls. 72/75, que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória movida por Luis Marcos Martins contra Dulce Maria da Silva Hamade. Sustenta a autora, em síntese, que há fato novo consistente na localização da pessoa que preencheu o cheque a mando do réu e, depois de muito diligenciar, conseguiu encontrar movimentação financeira que comprova que a dívida decorre de jogo e não de sublocação. Frisa que a falsidade do cheque decorre logicamente da inexistência de locação. Pleiteia o deferimento da liminar para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e a procedência do pedido para declarar a nulidade absoluta da sentença. Incabível o deferimento da tutela liminar. Considerando-se que a matéria é bastante controversa e que a sentença afastou expressamente a alegação de dívida de jogo, está ausente, a princípio, a probabilidade do direito, de forma que indefiro a tutela provisória. É importante destacar que a análise da tutela de urgência, neste momento, é prematura, não sendo possível a verificação da probabilidade do direito da autora. São frágeis os indícios de invalidade da sentença neste momento de cognição sumária. O conjunto probatório ainda é frágil para demonstrar os requisitos da providência pleiteada. É o relatório. Voto nº 35193. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, encaminhe-se ao JULGAMENTO VIRTUAL. Havendo oposição motivada, À MESA (Resolução nº 772/2017 TJSP). Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP) - David Michael Alves do Nascimento (OAB: 379408/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2266120-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2266120-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Antonio Ruffo - Agravada: Valeria Marino - Interessada: Ester Rique Marcelino Cavalcante - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Ruffo, em face de Valéria Marino, tirado da r. decisão proferida a fls. 131, pela qual o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, em autos de cumprimento de sentença, determinara o aguardo de providências a que atinem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. O agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a impossibilidade de tramitação do procedimento para cobrança de honorários advocatícios, por conta dos benefícios da gratuidade da justiça a ele conferidos (fls. 01/14). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. A r. decisão ora impugnada é assim lavrada: 1. Ad cautelam, constatar-se-á o cumprimento do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (dies a quo e dies ad quem). 2. Ad cautelam, constatar-se-á o cumprimento do art. 525, caput, do Código de Processo Civil (dies a quo e dies ad quem). 3. Intime(m)-se. Dispõem os artigos 1.015 e 1.001 do Código de Processo Civil que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias e que dos despachos não cabe recurso, indicando que o agravo de instrumento não se presta à impugnação de ato desprovido de conteúdo decisório. É o que se observa, in casu, vez que o despacho recorrido não expõe deliberação acerca das razões apontadas no recurso. Apenas refere à necessidade do decurso de prazos. Clara, assim, a irrecorribilidade do ato impugnado, sendo certo, ainda, que a insurgência haverá de ser trazida ao conhecimento do d. Juízo a quo por meio de impugnação. O conhecimento das matérias, no atual momento, redundaria na indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Conforme outrora decidido, esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Tenho, por tais razões, que o agravo não deve prosseguir. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 09 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcelo Tadeu Gallina (OAB: 238159/SP) - Valeria Marino (OAB: 227933/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1442



Processo: 1003522-96.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1003522-96.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Natali Caroline de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 149/155 dos autos, que julgou procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1463 Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Luciano José Nogueira Mazzei Prado de Almeida Pacheco (OAB: 307742/SP) - Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB: 288159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005517-73.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1005517-73.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Katerine Luzia Machado da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - KATERINE LUZIA MACHADO DA SILVA apela (fls. 206/223) da r. sentença de fls. 200/203, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii assim decidiu: Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de processo Civil. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Inconformada, argumenta a apelante, em síntese, que as dívidas prescritas são inexigíveis e que a cobrança delas via Serasa Limpa Nome não pode ser efetivada ante a extinção da pretensão, pelo que os débitos devem ser retirados da aludida plataforma. Pondera que uma vez reconhecida a prescrição dos débitos, cabia ao d. juízo a quo prolatar a procedência do pedido da apelante, determinando a impossibilidade de cobrança dos débitos inscritos em seu CPF e, assim, a cessação de qualquer forma de cobrança judicial, extrajudicial ou coercitiva dos mesmos. (fls. 210). A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos deduzidos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 37) e respondido (fls. 227/252). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/ SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1034747-39.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1034747-39.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lucimara Cristina Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, Lucimara Cristina Bueno interpõe apelação da r. sentença de fls. 158/162, complementada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de fls. 187, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c compensação por dano moral, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado, julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos 21 1045 0099.552-8 (fls. 100) e 21 1045 0097.073-8 (fls. 103). Ante a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas processuais, condenou a requerida ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor declarado inexistente e, a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o pedido de dano moral, observada a gratuidade. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 171/182), em síntese, que no caso dos autos o score de crédito do consumidor vem sofrendo abalo em função de indicação de dívidas inexistentes e prescritas sobre seu CPF que, repita-se, não foram precedidas de nenhum tipo de notificação forma prévia. Sustenta que o intuito de uma ferramenta denominada Limpa Nome não é meramente o de permitir a negociação de dívidas entre o consumidor e o fornecedor, MAS O DE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR A QUALIFICAÇÃO DE NOME SUJO, POIS NÃO SE LIMPA O QUE NÃO SE ESTÁ SUJO e que o serviço “Serasa Limpa Nome” é uma forma criada para burlar a lei positivada, sendo certo que, embora não se enquadre na modalidade clássica do rol de maus pagadores, apresenta efeitos análogos, vez que acaba por veicular informações que podem trazer dificuldades para obtenção de créditos ou para a formalização de negócios. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente procedente. Recurso tempestivo, isento de preparo e sem resposta. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1467 de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9121062-39.2009.8.26.0000(991.09.014257-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 9121062-39.2009.8.26.0000 (991.09.014257-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Interessado: Marilene Pinto Zonta - Interessado: Maria Aparecida Mascarin Garcia - Apelado: Holanda Zanetti Mascherin - Interessado: Laura Passoni Lanzolla - Apelado: Luzia Bartolomeu Mascarin - Interessado: Marcelo Theodoro dos Santos - Interessado: Marcia Theodoro dos Santos - Interessado: Saturnina Therezinha de Aguiar - Interessado: Antonio Borges Leal - Interessado: Daniel Luiz Cordão - Interessado: Maria de Lourdes Alipio - Interessada: Marly Quebralha - Interessado: Aparecido Borges Leal (Herdeiro) - Interessado: Luiz Donizete Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Banco do Brasil S/A - VOTO nº: 40504 APEL. Nº: 9121062-39.2009.8.26.0000 COMARCA: São João da Boa Vista (3ª Vara Cível) APTE. : Banco do Brasil S.A. (réu) APDOS. : Marilene Pinto Zonta, Maria Aparecida Mascarin Garcia, Holanda Zanetti Mascherin, Laura Passoni Lanzolla, Luzia Passoni Lanzolla, Luzia Bartolomeu Mascarin, Marcelo Theodoro dos Santos, Márcia Theodoro dos Santos, Saturnina Therezinha de Aguiar, Antônio Borges Leal e Daniel Luiz Cordão (autores) 1. A renúncia à pretensão formulada na ação, prevista no art. 487, inciso III, letra c, do atual CPC, constitui ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa, podendo ser requerida até o trânsito em julgado da sentença. Considerando a renúncia manifestada pela coautora Luzia Bartolomeu Mascarin (fl. 539), julgo extinto, amparado no citado dispositivo, o processo em análise, com resolução de mérito, em relação a ela. Tendo em vista o disposto no art. 90, caput, do atual CPC, deve a coautora Luzia Bartolomeu Mascarin arcar com o pagamento das pertinentes despesas processuais, além dos honorários dos advogados do banco réu, arbitrados, com base no art. 85, § 8º, do atual CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), montante atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da publicação da presente decisão. 2. Considerando que pende de julgamento o apelo interposto pelo réu em face da coautora Holanda Zanetti Mascherin, retorne o feito à posição que se encontrava independentemente de novo despacho, por mais trinta meses, contados de 10.1.2023, data da publicação da nova prorrogação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos (ADFP - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, Relator Min. RICARDO LEWANDOWISKI, v.u.), aguardando-se deliberação superior a respeito da cobrança de diferenças de correção monetária em remuneração de caderneta de poupança. São Paulo, 10 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Nelson Mesquita Filho (OAB: 184805/SP) - Rogerio Pinto Pinheiro (OAB: 287239/ SP) - Cássio Alexandre Dragão (OAB: 188695/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9141466-48.2008.8.26.0000(991.08.020611-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 9141466-48.2008.8.26.0000 (991.08.020611-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Marco Antonio Silva de Macedo (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Nacional S/A (Em liquidação extrajudicial) - VOTO Nº: 40506 APEL.Nº: 9141466-48.2008.8.26.0000 COMARCA: São Caetano do Sul (4ª Vara Cível) APTE. : Itaú Unibanco S.A. (réu) APDO. : Marco Antonio Silva de Macedo (autor) 1. Trata-se de apelação interposta pelo banco réu (fls. 195/213), tempestivamente, da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, para condenar o banco réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária não creditada na conta poupança de sua titularidade, referente ao Plano Bresser, Junho/1987 (fls. 188/193). 2. A transação firmada pelo recorrente depois da interposição do recurso envolve aceitação tácita, o que ocasiona o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.000, caput, do atual CPC. É a hipótese aqui retratada, em que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 342/344). 3. Nessas condições: a) homologo o aludido acordo (fls. 342/344), com fulcro no art. 932, inciso I, parte final, do atual CPC; b) não conheço do apelo interposto pelo banco réu (fls. 195/213), com apoio no art. 932, inciso III, do atual CPC; c) julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do atual CPC (fl. 341). São Paulo, 10 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Anderson Geraldo da Cruz (OAB: 182369/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0007245-05.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Air da Rocha Soares - Apelado: Amauri de Oliveira Soares - Apelante: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível 0007245-05.2001.8.26.0624 (processo físico) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ecl Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Air da Rocha Soares e Amauri de Oliveira Soares Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí Vistos. Fl. 659: no prazo de 5 dias, comprove o apelante Banco do Brasil o recolhimento do valor do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção do recurso. Sem prejuízo, manifeste o executado Amauri de Oliveira Soares sobre o pedido formulado pelo Banco do Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1489 Brasil à fl. 663. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Clayton Roger Galhardo (OAB: 272843/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0033600-87.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Fundação Santo Andre - Apdo/Apte: Adriana Correia da Silva - DESPACHO Apelação Cível 0033600-87.2009.8.26.0554 (processo físico) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ecl Apelante/Apelado: Fundação Santo Andre Apelado/ Apelante: Adriana Correia da Silva Juízo de origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André Vistos. Adriana Correia da Silva (ora executada), não beneficiária da gratuidade processual, interpôs recurso adesivo às fls. 419/427 sem o respectivo preparo. De acordo com o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve o recorrente, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção do recurso. Sendo assim, promova o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 dias, observando-se que o valor deve estar devidamente atualizado na data do efetivo recolhimento, devendo a z. serventia certificar a regularidade do preparo. Decorrido o prazo ora assinalado, retornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Aline Pretel Giusti (OAB: 267595/SP) - Jonatas Roberto Stvan Vaz da Silva (OAB: 263913/SP) - Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/ SP) - Geisa Gleice Garcia Veronezzi (OAB: 279272/SP) - Ederson Oliveira Costa (OAB: 413823/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0037564-84.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcio Pereira Alves - APEL.Nº: 0037564-84.2004.8.26.0224 COMARCA: Guarulhos (2ª Vara Cível) APTE. : Banco do Brasil S.A. (exequente) APDO. : Marcio Pereira Alves (executado) Manifeste-se o exequente e apelante Banco do Brasil S.A., no prazo de quinze dias, nos termos do § 5º do art. 921 do atual CPC, sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. São Paulo, 6 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001585-57.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001585-57.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Samuel Rodrigues Epitacio - Apelado: Friovix Comércio de Refrigeração Ltda - Apelado: Americanas S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001585-57.2023.8.26.0554 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0966 Apelação nº 1001585- 57.2023.8.26.0554 Comarca: Santo André - 6ª Vara Cível Apelante(s): Samuel Rodrigues Epitacio Apelado(a,s): Friovix Comércio de Refrigeração Ltda e outra Juíza de Direito: Dra. Bianca Ruffolo Chojniak Vistos em recurso. SAMUEL RODRIGUES EPITACIO, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, promovida em face de FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e B2W COMPANHIA DIGITAL (SHOPTIME AMERICANAS), inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 269/275 , que julgou procedente o pedido da inicial nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a devolver ao autor a quantia de R$ 3.493,29, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o desembolso (fls. 22), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O valor já foi depositado às fls. 164/167 pela corré Friovix, pelo que defiro o levantamento pela parte autora, tendo em vista a consolidação da tutela antecipada anteriormente concedida (fls. 89/90). Com isso, resolvo a fase de conhecimento dos processos, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC.. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os declaratórios do autor e acolhidos os da ré, consoante os seguintes fundamentos (fls. 290/291): Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Com efeito, razão assiste à parte ré (fls. 285/288), uma vez que, com a rescisão contratual declarada em sentença, as partes retornam ao status quo ante e, como consequência lógica, fica permitida a retirada do produto que está na posse da parte autora. Vale destacar, ainda, que houve concordância da parte autora quanto ao depósito realizado nestes autos relativo à devolução do valor pago pela máquina de lavar louças. No que tange aos embargos de declaração ofertados pela parte requerente (fls. 282/284) observa-se que não comportam acolhimento uma vez que, conforme constou expressamente em sentença, houve confirmação da liminar anteriormente concedida, pelo que eventual execução da multa diária fixada na decisão de fls. 89/90 deve ser objeto de incidente próprio, não devendo ser discutida nesta fase de conhecimento. Dessa forma, deixo de acolher os embargos de declaração da parte autora, e acolho os embargos de declaração opostos pela ré, para suprir a omissão indicada, fazendo constar expressamente no dispositivo da sentença: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a devolver ao autor a quantia de R$ 3.493,29, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o desembolso (fls. 22), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O valor já foi depositado às fls. 164/167 pela corré Friovix, pelo que defiro o levantamento pela parte autora, tendo em vista a Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1592 consolidação da tutela antecipada anteriormente concedida (fls. 89/90). Fica permitida a retirada do produto, devendo a parte ré, por sua conta, retirar na residência da autora os produtos, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de perecimento (fls. 290/291). Razões do apelo a fls. 294/306 e apresentadas contrarrazões (fls. 318/326 e 327/338). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 343/344 e 346/347) e o devido cumprimento do pactuado (fls. 349). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado, em petição assinada pelo autor em causa própria e pela patrona da ré regularmente constituída (fls. 126), as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 343/344 e 346/347) e houve o cumprimento do pactuado (fls. 349). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I do Código de Processo Civil. P.R.I. e baixem os autos. São Paulo, 14 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) (Causa própria) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/ MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004849-73.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1004849-73.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apdo: Bruno Parrillo - Apdo/Apte: Marcos Antonio Bento (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 315/321, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, assim como, acolheu em parte o pedido reconvencional para o fim de condenar o réu reconvinte a pagar ao autor reconvindo, a quantia de R$ 5.799,67 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da demanda, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Decaindo as partes quase que na mesma proporção, declarou o i. Juiz a quo, sucumbência recíproca, dividindo-se as custas, despesas e honorários, fixados em 12% do valor da condenação acima, sem direito à compensação. Entendeu, o d. Magistrado a quo, por acolher a preliminar de decadência, porque os alegados vícios ocultos, que não puderam ser percebidos na vistoria da compra (permuta) estão sujeitos à decadência, pois compete ao adquirente observar, para o exercício do direito redibitório, em relação aos bens móveis, prazo decadencial de 30 dias (do momento que deles tomou conhecimento), desde que isso ocorra em até 180 dias do negócio (CC, art. 145, §1º). Observou que o demandado reconvinte veio a ter ciência dos problemas, em 10.04.2020, tendo como prazo para perseguir a redibição do negócio ou abatimento do preço, em até 30 dias, o que não fez, estando tal direito seguramente caduco. Disse que, mesmo que assim não fosse, inexistem quaisquer provas a respeito de que o veículo Corolla do autor reconvindo tenha perdido a garantia de fábrica pela instalação de multimídia, o que é até inverossímil, visto que os problemas relacionados ao motor e câmbio, antes, precisariam guardar algum nexo etiológico com a instalação elétrica singela do componente de entretenimento do que não se tem notícia. Quanto ao mérito, destacou que desgastes decorrentes do uso do veículo não geram direito à redibição do negócio pelo comprador, naturalmente. Fazem parte da condição de usado do veículo e a depreciação correspondente ao preço. No entanto, asseverou que não foi o que ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a descoberta de que o veículo seminovo/ usado é salvado ou de leilão não é um risco (ou não deveria ser) natural a que todo comprador está disposto a passar quando procura pelo mercado de carros usados. Não se trata de desgaste natural inerente ao uso, mas, de falha grave em relação à boa-fé objetiva por parte do vendedor que tinha não só o dever moral, como também, legal, de avisar ao comprador a respeito da condição, pois ela deprecia, em muito, o valor do automóvel. Disse, o i. Juiz, que o autor, conduto, também contribuiu para os danos que sofreu com a aquisição, ao contratar laudo cautelar somente depois de fechado o negócio, sendo de praxe que o fizesse, obviamente antes. Não sem motivo que o nome do laudo é cautelar, porque ele acautela a compra, justamente para impedir o que se verifica na presente contenda. Diante disso, comprovado que o veículo adquirido pelo autor era proveniente de leilão e a depreciação do carro, tal como apresentada pela seguradora ao autor reconvindo, não tendo o réu apresentado contraprova técnica que infirmasse, ou seja, de que a depreciação pela condição analisada seja, de fato, na ordem de 20% do Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1604 valor do carro (danos materiais), representativos da importância de R$ 9.360,00, mas, como de certa forma, o autor também concorreu para ocorrência do resultado, ao não providenciar laudo cautelar (e não vistoria prévia que fora encaminhada pela outra parte), a depreciação será da ordem de 12%, debitado, ainda, o valor do IPVA que foi pago pelo demandado. Afastando o pedido de indenização por dano moral, porque tudo ficou na esfera dos riscos e desventuras de negócios envolvendo veículos, sendo certo que ambas as partes, além disso, já se desfizeram dos respectivos veículos, superando o malsinado dissabor com o negócio. Ambas as partes apelaram. O réu insurgiu-se contra o valor da condenação, tendo em vista que não foi descontado o valor pago ao autor, correspondente a R$ 9.360,00. Argumenta que no pedido inicial há expressa menção ao pedido de pagamento de 20% da tabela Fipe, abatendo-se sobre o total, o valor acima supracitado. Alega que houve julgamento extra petita, e em razão disso, se considerar o montante fixado na r. sentença, nada há a ser indenizado ao demandante. Reitera sua impugnação à gratuidade de justiça. Relata que o único documento juntado pelo autor é um holerite do ano 2018, janeiro, razão pela qual, pede a revogação da gratuidade, inclusive, porque o veículo adquirido é de valor elevado e só o IPVA corresponde a R$ 2.774,00. O autor, de forma adesiva, recorre pleiteando a condenação do réu ao pagamento do equivalente a 20% sobre o valor da tabela Fipe, em razão do vício (valorização do bem) e que seja afastada sua responsabilidade quanto ao pagamento dos impostos do veículo Corolla. Processados o apelo do réu, com o devido preparo e o do autor, sem o recolhimento, foram devidamente respondidos os recursos., tendo os autos vindo a este e.Tribunal. É a síntese do necessário. insurgindo-se ambas as partes, por meio de seus respectivos recursos. Depreende-se da inicial que o autor Marcos, em 17 de março de 2020, efetuou uma negociação com o réu Bruno, na qual, trocaria seu veículo Toyota Corolla Sedan, modelo 2018, placas FCT 8219 pelo veículo do réu, o I/MMC Outlander 2.0 2014/2015, placas FGV 8112, além de o requerido devolver ao autor R$ 9.360,00, correspondente à diferença de valores entre os bens. Em 26 de março de 2020, ao realizar laudo cautelar, o demandante descobriu que o veículo adquirido era proveniente de leilão, o que redundariam em uma desvalorização de 20%, sobre o valor da tabela FIPRE, acarretando-lhe a perda de R$ 18.653,80. Como o réu pagou R$ 9.360,00 (diferença entre os veículos permutados), pretende a restituição de R$ 9.293,80, pelo vício, bem como, indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. O réu, por sua vez, apresentou contestação com reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento do valor do IPVA do veículo Toyota, pois fora acordado que seria o autor quem quitaria tal débito. O que não cumpriu. Alegou ainda que o automóvel adquirido também apresentou vícios ocultos como: problemas na bateria, ausência de garantia e vidros originais, requerendo o valor de R$ 5.310,00, em razão dos alegados vícios. Pois bem. Antes de analisar os recursos, anoto a preliminar invocada pelo réu, no que tange a gratuidade outrora concedida ao demandante e tendo em vista os documentos apresentados, para dirimir eventuais dúvidas suscitadas, determino, que, em dez dias, o autor apresente: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de revogação do benefício OU recolha as custas no mesmo prazo. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte ré intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Breno Miranda Athayde (OAB: 217583/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2261592-27.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2261592-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Matheus Pereira Prado - Embargdo: Rogerio da Silva - Insatisfeito com a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade (fls. 30/31), o agravante opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de contradição. Afirmou, nesse sentido, que deveria ter sido considerado o prazo de 10 dias corridos para ciência eletrônica da decisão, conforme inteligência do art. 5º, § 3º da lei 11.419/06. É o relatório. Os Embargos de Declaração agora examinados não objetivam eliminar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo réu/reconvinte. Ressalte-se, apenas, que nos termos do art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Evidente que, tendo a decisão agravada sido disponibilizada no DJe, é esta publicação que prevalece sobre qualquer outra forma de publicação oficial (art. 4º, § 2º da lei 11.419/06). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARESp INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECLAMO INTEMPESTIVO. LEI N.º 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em incidência do art. 5º da Lei 11.419/2006 - intimação implícita após transcurso do prazo de 10 dias sem consulta ao portal pela parte interessada -, se houve a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, pois esta última prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial. 2. Interposto o agravo no recurso especial fora do quinquídio legal, deve ser mantida a decisão que julgou intempestivo o reclamo. 3. Agravo regimental não provido, com determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta aos agravantes. (AgRg no AREsp 746.467/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 06/02/2018). Embargos de declaração - Art. 1.022 do CPC - Ausência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade - Tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada - Aclaratórios não são sucedâneo recursal - Inconformismo da parte - Ocorrência de inovação - Contagem do prazo que se inicia no próximo dia útil seguinte a data de publicação - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico prevalece sobre qualquer outra forma de publicação oficial - Intimação pessoal pode se dar por meio eletrônico - Publicação feita pelo DJe prevalece sobre a intimação realizada pelo sítio eletrônico do Tribunal, inclusive para casos envolvendo a Fazenda Pública - Art. 4º, §2º da Lei 11.419/2006 - Precedentes - Embargos de declaração rejeitados. (TJSP. Embargos de Declaração Cível nº 1029453-74.2016.8.26.0224. 3ª Câmara de Direito Público. J. em 26.04.2022). Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023 MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: João Sidnei Dias (OAB: 321940/SP) - Humberto Luis Cunha Ferreira da Rocha (OAB: 127847/MG) - Tomas Inacio Ribeiro (OAB: 214463/MG) - Gabriel Marques de Lemos Ramos (OAB: 212671/MG) - Guilherme Augusto Majela de Souza (OAB: 194716/MG) - Eduardo dos Santos Taveira Moraes (OAB: 441876/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1033653-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1033653-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Reali Esposito - Apelada: Alessandra Iacchetti Braga de Almeida - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de exigir contas c.c. restituição de valores indevidamente retidos, contra a r. sentença de fls. 297/301, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que a recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da apelação interposta às fls. 311/321, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos que comprovassem não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. A pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos suficientemente aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1616 benefícios ansiados. Limitou-se a alegar não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, haja vista ao fato de que não exerce a profissão, tampouco leciona; possui filhos que dependem inteiramente de seu sustento; tem dedicado a integralidade de seus dias a cuidar de seu esposo (...) Tudo isso sem mencionar as dívidas que se somam em razão dos elevados custos com o tratamento do cônjuge, incluindo exames, remédios e internações hospitalares. Afirmou, nesse sentido, que o pagamento das custas recursais afetaria diretamente a sua renda e, consequentemente, o seu sustento e de sua família. Os elementos colacionados aos autos, nesta oportunidade, não se mostram suficientes para justificar a concessão da benesse pleiteada pela ré, ora apelante. Com efeito, a declaração de hipossuficiência de fl. 322 revela-se insuficiente para traçar o retrato global de sua hodierna situação econômica e, assim, para atestar que condiga com a realidade a alegação de que não detém capacidade financeira de suportar o pagamento dos encargos financeiros decorrentes deste processo sem prejuízo de sua subsistência. Limitou-se a apelante a apresentar os documentos de fls. 322/355, consubstanciados em Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) relativa ao exercício de 2022 (fls. 323/334), bem como extrato de conta bancária de sua titularidade havida junto ao Banco Bradesco (fls. 336/342). Ora, da própria declaração de fls. 323/334 infere-se que a apelante é titular de contas bancárias havidas junto a outras instituições financeiras, como o Banco Santander (fl. 324), cujos respectivos extratos bancários não foram juntados aos autos. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Contudo, concedo-lhe derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada das três últimas declarações apresentadas à Receita Federal, ou documentação que comprove isenção de entrega de declaração de rendimentos ao Fisco, bem como, documentação, que entenda como apta para que se extraia custos envolvidos na sua subsistência e manutenção familiar, v.g., extratos de movimentação bancária de todas as contas de sua titularidade, pelo prazo mínimo de três meses; despesas de consumo (água, energia elétrica, gás); plano de saúde. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB: 203670/SP) - Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus (OAB: 324080/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000245-50.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000245-50.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Auto Posto Estrela da Dutra Ltda - Apte/Apdo: Rodrigo Miragaia Oliveira Costa - Apte/Apda: Cecília Carvalho Nascimento - Apdo/Apte: Loyman Assessoria e Montagem Industrial Ltda (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000245-50.2021.8.26.0101 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes/ Apelados: Auto Posto Estrela da Dutra Ltda e outra Comarca: Caçapava 1ª Vara Cível Juiz prolator: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Cecília Carvalho Nascimento e Rodrigo Miragaia Oliveira Costa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos, para condenar o réu Auto Posto Estrela da Dutra Ltda. à devolução de todos os bens móveis descritos na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até a comunicação de disponibilidade dos bens para retirada, até o limite do valor de mercado dos bens (tabela FIPE), e, caso não seja possível a devolução dos mesmos, seja o réu condenado ao pagamento de perdas e danos no valor constante na tabela FIPE ou outra específica relativa ao bem móvel debatido na data da constatação do perdimento dos bens. Pretende o apelante Auto Posto Estrela da Dutra Ltda. o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Verifico, entretanto, que o apelante recolheu valor insuficiente (R$ 159,85 - fls. 559/560), de acordo com o cálculo apresentado a fl. 587 (R$ R$ 2.119,49). Nessas circunstâncias, consoante determina o artigo 1.007, § 2º, do CPC, intime-se o apelante Auto Posto Estrela da Dutra Ltda. para recolhimento do valor da complementação do preparo recursal, nos moldes acima, sob pena de não conhecimento da apelação, por deserção. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luiz Felipe Miragaia Rabelo (OAB: 318375/SP) - Guilherme Martini Costa (OAB: 299644/SP) - Paulo César dos Santos Bilhar (OAB: 88498/ RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2265230-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2265230-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rodrigo Vannuchi Macedo - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/17) interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra a decisão (fls. 198/201 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, que julgou procedente o pedido para prestação de contas ajuizada por Rodrigo Vannuchi Macedo contra ele. Sustenta a falta de interesse de agir do agravado, por ausência de necessidade e utilidade do presente feito, que deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Anota que as cláusulas contratuais foram pactuadas e informadas no momento da contratação, tendo o recorrido ciência dos valores e eventuais consequências do inadimplemento. Argumenta que o agravado não comprovou recusa do agravante pela via administrativa. Aduz a impossibilidade de prestação de contas em contrato de mútuo/financiamento, conforme Tema 528 do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja reformada a decisão para extinguir a ação, com inversão do ônus de sucumbência. Prequestiona a matéria. Postula a concessão de efeito suspensivo. Pugna pelo provimento do agravo. É esse o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder efeito suspensivo ao agravo. Voto nº 53058. São Paulo, 16 de outubro de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Matheus Mazali Ferreira da Silva (OAB: 361803/SP) - Fernanda Amany Nicolai Honda (OAB: 373848/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1031000-63.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1031000-63.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Matos Sahd - Apelado: Marcos Rogerio Galhote Litterio - Interessado: Marcela Alessandra Bueno Fernandes - Vistos. Trata-se de apelação Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1666 interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo c.c. cobrança de alugueres movida por MARCOS ROGÉRIO GALHOTE LITTERIO em face de MARCIO MATOS SAHD e MARCELA ALESSANDRA BUENO FERNANDES. Recorre o corréu Márcio (fls. 146/149), pleiteando a reforma da sentença. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 158/164. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança de alugueres movida por MARCOS ROGÉRIO GALHOTE LITTERIO em face de MARCIO MATOS SAHD e MARCELA ALESSANDRA BUENO FERNANDES. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 99, §7º c.c. artigo 101, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Houve indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteado, com determinação para recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção (fl. 172), todavia, quedou-se inerte a parte apelante, conforme certidão de fl. 174, sem que fosse efetuado o recolhimento ou apresentada qualquer manifestação. Assim, tendo a parte apelante deixado recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devido pelo correú-apelante de R$1.000,00 para R$1.500,00. São Paulo, 10 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Deodato Sahd Junior (OAB: 26335/SP) - Waldeir de Farias (OAB: 167328/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2264356-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2264356-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Julia de Almeida Cardoso - Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Decisão nº 36.943 Vistos. Trata- se de petição apresentada por Julia de Almeida Cardoso, com fundamento no artigo 1.012, §§ 1º, 3º, I e 4º, do CPC/15, visando a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 09/12 que julgou parcialmente procedente a ação cominatória para determinar a exibição dos dados cadastrais indicados c.c. bloqueio da conta da plataforma. Relata a requerente que foi surpreendida com a criação de um perfil falso com o uso de sua imagem (quando ainda era menor), na plataforma da ré, que não tomou nenhuma providência. Em antecipação de tutela, foi determinado que a ré desativasse o perfil e fornecesse o IP do usuário, o que foi modificado em sede de Agravo de Instrumento no que tange o fornecimento do IP. Por fim, a sentença confirmou a obrigação da ré em fornecer o IP e bloquear a conta. Requer o efeito suspensivo, visto que eventual exclusão definitiva do perfil poderá prejudicar provas sobre os inúmeros ilícitos perpetrados pelos infratores, que ainda serão identificados. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Para o deslinde do feito, basta notar que, não obstante preveja o inciso V, do §1º, do art. 1.012 do CPC/15 que a apelação contra sentença que confirma tutela provisória produz seus efeitos imediatamente após a sua publicação, é certo que o §4º do mesmo artigo prevê a possibilidade da eficácia da sentença ser suspensa caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a decisão que antecipou a tutela de urgência determinou o bloqueio do perfil com a preservação dos dados do usuário, tendo a r. sentença confirmado a liminar para exibição dos dados indicados com o bloqueio da conta, inexistindo determinação de exclusão da conta. Ainda, há expressa determinação de preservação dos dados do usuário. Assim, inexistindo indícios de risco de grave dano, rejeito a pretensão do efeito suspensivo à apelação, consignando que a ré não deverá excluir os dados da conta, apenas bloqueando o seu acesso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1014649-21.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1014649-21.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Carlos da Silva Bruno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 217/221, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação, que pretendia a readequação das taxas de juros do contrato de empréstimo pessoal em questão. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Apela o autor, às fls. 224/231, alegando que houve cerceamento de defesa e sustentando que houve prática abusiva, pois não foi observada a Normativa nº. 28, no INSS no que tange a aplicação da taxa de juros dos contratos de empréstimo e cartão RMC. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e respondido (fls. 235/250) É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Preliminarmente, não se cogita de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo convença-se do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 130 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI J. 18/08/2009 Fonte: DJe 27/08/2009) A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora com base no contrato apresentado às fls. 21/22 (Proposta de adesão ao Crédito Pessoal), que reconheceu que não houve abusividade nos juros aplicados, pois Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1696 não foram estabelecidos em patamares que superam excessivamente as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central. Com efeito, observa-se que a fundamentação exposta em minuta recursal diz respeito ao limite de juros aplicável nos casos de empréstimo consignado e cartão de crédito RMC, com fundamento na IN 28, do INSS. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito no caso. Na forma como interposto, inviável o conhecimento da matéria por afronta ao princípio da dialeticidade. Também, segundo a lição dos Ilustres Professores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, na nota 10, do artigo 514 do Código de Processo Civil, página 625, em caso semelhante, deixa registrado que: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Assim, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada e do próprio pedido inicial, o recurso não deve ser conhecido. Com base no art. 85, §11º do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003142-87.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1003142-87.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Furlan & Del Campo Ltda. - Apdo/Apte: Antonio Roberto Furlan - Apda/Apte: Mariana Martin Del Campo Furlan - Apdo/Apte: Filippe Martin Del Campo Furlan - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 218/221, não integrada pela decisão de fls. 229/230, que julgou procedentes os pedidos iniciais para “DECLARAR prescritas e inexigíveis à parte requerente os débitos mencionados na exordial, por consequência, a requerida deverá se abster de promover atos de cobrança dos mencionados débitos, no âmbito judicial ou extrajudicial, direta ou indiretamente, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada; e CONDENAR a ré a pagar a cada parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ) pela tabela prática do E. TJSP e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O réu busca a reforma da sentença para autorizar a cobrança da dívida prescrita e afastar a indenização pelo dano moral (fls. 233/249), e a autora busca a majoração dos danos morais e honorários arbitrados (fls.281/287). Da leitura dos autos é de se identificaro recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Filippe Martin Del Campo Furlan (OAB: 322776/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002439-46.2017.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002439-46.2017.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Joacir Antonio Guinzelli - Apelante: Cristina Del Carmen Salazar Ordenes - Apelado: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Recorrido: Maria Nalva de Souza - Fls. 370/380: trata-se de recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 360/364, que julgou procedente a ação ajuizada por Autopistas Régis Bittencourt S/A em face de Joacir Antonio Guinzelli e outros para determinar a reintegração da posse do autor na área esbulhada e constante do laudo pericial, de lá retirando os réus e demais ocupantes, inclusive determinando que as rés realizem a demolição das construções ou, caso não o faça, fica autorizada a demolição de parte das construções existentes na faixa de domínio e na área não edificável pela parte autora, com os custos a serem ressarcidos pelos réus. Apela o réu Joacir Antonio Guinzelli apontando que deixa de recolher as custas de preparo em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (fls. 370). Apela também a ré Cristina Del Carmen Salazar Ordenes, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 374/376). Primeiramente, em que pese o alegado pelo réu Joacir, compulsando os autos se verifica que não lhe fora deferida a gratuidade de justiça, embora tenha formulado pedido neste sentido em sua contestação (fls. 139), o qual, todavia, não foi apreciado pelo juízo a quo. Por tal razão, inclusive, houve recusa da Defensoria Pública em arcar com metade dos honorários periciais (fls. 218), cujo rateio havia sido anteriormente determinado (fls. 173), tendo a parte autora arcado com os honorários periciais em sua integralidade (fls. 199, fls. 226, fls. 233 e fls. 257). Indiscutível que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50, podem ser concedidos à parte mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (art. 4º), instituto recepcionado pelo CPC/2015 no art. 99, § 3º, que prevê a presunção de veracidade na simples alegação de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural. A declaração de pobreza, da qual fazia menção o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do NCPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluta, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Anoto que já se encontra consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento de que o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência derendasdeter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). A facilitação do acesso à justiça não dispensa a verificação das condições das partes, a ser aferida igualmente diante da natureza da ação e valor a ser recolhido, evitando abusos na busca da atividade jurisdicional. Com efeito, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Sendo assim, concedo aos apelantes Joacir Antonio Guinzelli e Cristina Del Carmen Salazar Ordenes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado, mediante a apresentação das duas últimas declarações completas de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal, ou comprovantes de sua isenção, bem como de outros documentos que as partes entendam relevantes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Madalena Salmerão Guedes (OAB: 190269/SP) - Andrea Cristina Chavernue (OAB: 331228/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 416237/SP) - Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) - Luiz Carlos Bartholomeu (OAB: 176938/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - 1º andar - sala 11



Processo: 2270352-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2270352-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - Saecil - Agravado: Sebastião Marco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2270352-62.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2270352-62.2023.8.26.0000 COMARCA: LEME AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA CIDADE DE LEME - SAECIL AGRAVADO: SEBASTIÃO MARCO Julgador de Primeiro Grau: Melissa Bethel Molina Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002871-87.2021.8.26.0318, fixou que cumpre à parte executada efetuar o devido apostilamento na ficha funcional do servidor e implantar a nova metodologia, mencionada acima, no próximo pagamento, a ser pago em 29/09/2023, referente à folha mensal 09/2023, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, a contar do dia 02/10/2023, limitada a 30 dias. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao pagamento das verbas acessórias relacionadas à implantação do piso da categoria de Técnico em Química, em que a parte exequente aduziu que o apostilamento do título está incompleto, no tocante ao adicional de insalubridade, ao quinquênio, e ao anuênio, o que foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que no cálculo das verbas devidas não devem ser incluídas as evoluções do cargo, de modo que correta a implantação procedida pelo órgão de gestão de pessoas da autarquia municipal, considerando que o exequente, desde 01/01/2010, é servidor público regido pela Lei Complementar nº 564/09, e não mais pela Lei Complementar nº 25/91, e, portanto, a pretensão do exequente fere a coisa julgada. Argumenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento inicial do cargo, e que, quanto aos adicionais temporais, com a entrada em vigor da Lei Complementar 564/09, eles não são mais produto do vencimento por um percentual, já que extintos e transformados em seus valores nominais, ficando sujeitos aos reajustes legais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o pagamento do adicional de insalubridade, do quinquênio, e do anuênio nos termos implantado pela Divisão Técnica de Gestão de Pessoas. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Vale transcrever o dispositivo do título exequendo: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e determino à SAECIL que implemente o pagamento do salário do autor consoante o piso da categoria, qual seja, R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), devendo incidir sobre esse valor todas as promoções já adquiridas pelo autor. Aliás, condenando a autarquia-ré ao pagamento das diferenças retroativas aos valores a que o autor fez jus depois de 22.01.2003, acrescidos de todos os reflexos inerentes ao cargo público ocupado. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, serão suportados pela ré. Tendo em vista o permissivo legal constante do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa obrigatória. P.R.I.C. (fl. 214 autos originários) Com efeito, observo que o título executivo determinou à SAECIL que efetuasse o pagamento das diferenças acrescidas de todos os reflexos inerentes ao cargo público ocupado, de modo que, à primeira vista, agiu com acerto o juízo a quo ao consignar na decisão agravada que para calcular os reflexos, deveria considerar o valor do piso acrescido das promoções/evoluções a que a parte exequente tivesse direito, bem como o abono que foi instituído posteriormente, e que foi unificado, conforme documento de fls. 1261/1263. Desta forma, não se revelando a decisão recorrida teratológica ou eivada de ilegalidade, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Requisitem-se informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) - Camila Murer Marco (OAB: 236260/SP) - Josiana Cristina Pires Lançoni (OAB: 201416/SP) - Benedito Tarifa (OAB: 121790/SP) - Edilene Aparecida Tarifa Nagata (OAB: 118977/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004390-94.2018.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1004390-94.2018.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: José Célio Campos - Apelado: Município de Murutinga do Sul - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004390-94.2018.8.26.0024 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 34.792 Apelação Cível nº 1004390-94.2018.8.26.0024 COMARCA: andradina APELANTE: josé célio campos apelado: município de murutinga do sul Juiz(a) prolator(a): Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA Recurso de apelação proposto pelo réu Apelante intimado para recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). Trata-se de ação de cobrança proposta pelo MUNICÍPIO DE MURUTINGA DO SUL contra L M R EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP e JOSÉ CÉLIO CAMPOS. O Município narra que houve celebração de contrato administrativo com a construtora ré após o procedimento de tomada de preços 05/2014 (processo administrativo nº 0132/2014), cujo objeto versava sobre a REFORMA E ADAPTAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EXISTENTE PRONTO ATENDIMENTO E UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE II”. Aduz que a obra apresentou irregularidades, contudo foi inaugurada pelo segundo requerido, prefeito à época. O contrato foi aditado, mas ainda assim não houve adimplemento pela construtora. Desse modo, pretende a cobrança do valor de R$ 113.860,18 referentes a serviços não executados, apesar de adimplidos. Os réus foram devidamente citados (fls. 215 e 217), porém, a construtora ré foi revel (fl. 226). A r. sentença de fls. 342/344, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 113.860,18. O d. juízo a quo determinou que os valores da condenação devem ser corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.889/81), incidentes juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em virtude da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação (7,5% para cada réu), na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. O réu José Célio interpôs o recurso de apelação de fls. 347/352 em que requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito afirma que o laudo pericial produzido nos autos não aponta o valor do dano. Contrarrazões juntadas às fls. 359/363. O despacho de fls. 347/352 indeferiu a gratuidade requerida pelo réu José Célio, sendo determinado o recolhimento do preparo. À fl. 374 certificado o decurso do prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, o apelante teve o pedido de gratuidade justiça indeferido, sendo intimado a recolher o valor integral do preparo recursal. No entanto, o réu não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ele apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, tal como alertado por meio do despacho de fls. 347/352. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo réu. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 9 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2180370-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2180370-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edisa Leite Innocente Policelli - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43093 Autos de processo n. 2180370-37.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Edisa Leite Innocente Policelli Embargada: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público Vistos, EDISA LEITE INNOCENTE POLICELLI opôs embargos declaratórios em face da r. decisão monocrática de fls. 24/27 por meio da qual não se conheceu do recurso de agravo de instrumento por ela interposto. Em síntese, a parte embargante, alegando obscuridade do julgado colegiado, busca o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando-se a complementação do depósito efetuado, com a aplicação do índice do IPCA-E para fins de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09, até a data da publicação da EC nº 113/21, sem prejuízo também do pagamento referente a multa imposta em sede de obrigação de fazer, pois esta compõe o ofício e é direito da jurisdicionada. Subsidiariamente, caso a C. Câmara entenda pela aplicabilidade dos critérios previstos pela EC 113/21, requer seja ressalvado o direito da Agravante de apurar eventual saldo em seu favor, diante do que será decido pelo C. STF ao julgar as ADIs 7.047 e 7.064 (em que se discute a constitucionalidade da referida Emenda Constitucional). A parte adversa foi intimada, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. É o relatório. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Não se verifica qualquer vício no julgado atacado (omissão, contradição, obscuridade) que não conheceu do recurso interposto em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão impugnada: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAÇÃO ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão ora atacada ante a manifesta falta de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada que versa apenas sobre a aplicação no caso concreto da Lei Estadual n. 17.205/2019, nada mais. D. Juízo a quo que ainda não se manifestou especificamente com relação ao pleito formulado pela parte agravante na petição de fls. 31/34 do feito de origem. R. decisão que ainda está porvir. Exegese do art. 1.002 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento ... O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante, nesta sede, pretende complementação do depósito efetuado por conta de índices de juros e de correção monetária e para pagamento referente a multa imposta em sede de obrigação de fazer (vide pedido recursal de fl. 11). Contudo, a r. decisão agravada abarca apenas questão relacionada à aplicação da Lei Estadual n. n. 17.205/2019, nada mais. Ora, patente, pois, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório relacionado à questão trazida pela agravante em grau recursal, ferindo assim a disposição do art. 1.002 do CPC: ‘a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte’. A decisão interlocutória, portanto, ainda está porvir, tanto que a própria Magistrada a quo, na r. decisão de fl. 46, consignou expressamente que apreciará ainda a questão trazida precocemente pela agravante nesta sede: “Havendo impugnação, fica autorizada a expedição de MLE apenas no que refere ao valor incontroverso. Com o levantamento, tornem os autos conclusos para apreciação da eventual impugnação do executado e do pedido de complementação de depósito já apresentado pela parte exequente”. Portanto, verifica-se que a presente sede recursal está impossibilitada de analisar a questão ora trazida sob pena de supressão de instância, devendo-se aguardar manifestação do Juiz de piso acerca do tema, após o trânsito da decisão indevidamente agravada: “Ante o exposto, decorrido prazo para interposição de recurso contra a presente” (...) (vide fls. 24/27). Ora, conforme o r. decisum acima, transcrito por mero apreço ao ofício jurisdicional, a parte agravante se valeu de via manifestamente inadequada para a pretensão almejada, já que, como cediço, o âmbito de conhecimento do agravo de instrumento é restrito aos limites da decisão agravada que, repita-se, em momento algum, trata da questão trazida inadequadamente pela agravante nesta sede. A mera alegação de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de ensejar o conhecimento recursal, competindo à parte trazer ao Juízo a questão pelos meios adequados e próprios para tanto, ou seja, não basta alegar ser de ordem pública é preciso postular adequadamente a questão em juízo, o que, definitivamente, não foi feito. A regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147). (vide fl. 60). Impossível, pois, a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente neste ponto, porquanto, conforme visto, o D. Magistrado a quo não se debruçou, em momento algum, sobre a matéria trazida Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1766 pela parte agravante e tratou apenas de questão diversa. Vale, nesse ínterim, citar jurisprudência extraída de arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: Processo civil. Agravo que não impugna a ratio juris da decisão agravada. Enquadramento fático que conduz a improcedência da pretensão manifestada. Agravo desprovido. I - as razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão recorrida, sendo inepta a petição de recurso que apenas se reporta aos argumentos já expendidos em irresignação anterior. (AgRg no ag 27840/rs, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 14.12.1992, dj 15.02.1993 p. 1690) Processual Civil. Recurso. Princípio da “dialeticidade”. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do principio da “dialeticidade” (AgRg no ag 32.739/sp, rel. Min. Cláudio Santos, terceira turma, julgado em 21.06.1994, dj 08.05.1995 p. 12385) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. 3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. [...] (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009) Enfim, não implementada exigência relativa ao pressuposto de admissibilidade recursal, impossível se torna a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente. Ressalto que a irresignação contra o desfecho atribuído por este órgão julgador não autoriza a oposição de embargos declaratórios neste momento processual como instrumento de recorribilidade para obter a reforma do julgamento. Como cediço: “Os embargos de declaração não são sede adequada para a discussão da irresignação com o decidido, o que em outros recursos deve ser feito”. Não padecendo a decisão colegiada de omissões, contradições ou obscuridades, nada há a alterar e a integrar no julgado monocrático. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. São Paulo, 05 de setembro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael Francisco Albuquerque (OAB: 404565/SP) - Rodnei Machado da Silva (OAB: 330352/SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Camila Harue Tamazato (OAB: 388291/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2269264-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2269264-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Luque Bastos - Agravado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43272 Processo: 2269264-86.2023.8.26.0000 Agravante: Flavio Luque Bastos Agravado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp Comarca de São Paulo Juiz Prolator: Adriano Marcos Laroca 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À JUCESP. COMPETÊNCIA INTERNA. Discussão sobre alteração contratual societária da empresa Musa do Pacífico Representação Comercial de Eletro e Eletrônicos EIRELI (JVC) junto à JUCESP, pretendendo exclusão do nome do autor no quadro societário. Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, da Resolução TJSP nº 623/13. Precedentes. Recurso não conhecido. Remessa dos autos a uma das Câmaras competentes Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Luque Bastos em face da r. decisão proferida nos autos da ação mandamental impetrada contra ato praticado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, por meio da qual o D. Magistrado a quo em ação mandamental indeferiu a medida liminar consistente na exclusão dos seus dados da ficha cadastral do quadro societário da empresa Musa do Pacífico Representação Comercial de Eletro e Eletrônicos EIRELI (JVC) como administrador responsável. Em síntese, aduz que renunciou formalmente dos poderes outorgados como administrador Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1768 da empresa, por meio de Instrumento Particular de Renúncia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, todavia, os seus dados cadastrais permanecem na ficha cadastral da empresa. Alega que a renúncia foi devidamente comunicada à agravada, razão pela qual cessaram todas as responsabilidades para com a sociedade bem como para terceiros, não havendo justificativa para seu nome permanecer no quadro societário na ficha cadastral da JUCESP. Argui urgência na concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que perdura a responsabilidade pelas obrigações da sociedade. Sustenta, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar e, a final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, em face da incompetência desta Colenda 5ª Câmara de Direito Público para a análise da matéria. De acordo com a Resolução nº 623/2013 é de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Egrégia Corte a análise de recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).. No presente caso, trata-se de discussão sobre alteração contratual societária da empresa Musa do Pacífico Representação Comercial de Eletro e Eletrônicos EIRELI (JVC) junto à JUCESP, com com pretensão, nesta sede recursal, de a exclusão do nome do autor do quadro societário. Logo, centra-se a discussão justamente nos parâmetros estabelecidos pela resolução. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visava o registro do contrato social com alteração do quadro societário da agravante, em razão do falecimento de um dos sócios e a cessão de quotas sociais deste, aos sócios remanescentes, com exclusão dos herdeiros do “de cujus” Pleito de reforma da decisão COMPETÊNCIA Demanda ajuizada pela agravante que versa sobre matéria de direito empresarial Impossibilidade de distribuição a esta Câm. de Dir. Púb. Competência recursal da 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em razão da matéria, conforme o art. 6º, da Res. do TJ/SP nº 623, de 16/10/2.013 AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJ/SP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085438-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL JUNTA COMERCIAL NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL Pretensão inicial do autor voltada à declaração de nulidade do documento denominado “Alteração de Contrato Social”, que indevidamente registrou o requerente perante a JUCESP como sócio da empresa “Ribeirão Distribuidora de Calçados” - Decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita Pretensão de reforma COMPETÊNCIA RECURSAL - É inderrogável a competência (ratione materiae/personae) da Seção de Direito Privado para o julgamento de ações que versam exclusivamente interesses privados Matéria não afeta ao Direito Público A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ação em que se discute cancelamento de registro de alteração contratual junto à JUCESP, estritamente submetido ao regime de direito privado, é de uma das Câmaras de Direito Empresarial, pertencentes à Seção de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante inteligência do art. 6º, da Resolução 623/2013 Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006671-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Agravo de Instrumento COMPETÊNCIA Ação declaratória de nulidade de alteração contratual Questão relativa à matéria prevista no Livro II da Parte Especial do Código Civil - Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º da Resolução TJSP n.º 623/13 Recurso não conhecido Remessa dos autos a uma das Câmaras apontadas como competentes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178183-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) Por conseguinte, considero sub censura competir a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o múnus de discernir a presente matéria. Posto isso, dá-se meu voto no sentido do não conhecimento do recurso, determinando-se a redistribuição para uma das Câmaras acima apontadas, considerando que há pedido de efeito suspensivo, redistribuam-se imediatamente os autos, sem necessidade de aguardar o decurso de prazo relativo à publicação da presente decisão. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Renato Vilela Ribeiro (OAB: 291700/SP) - Micarly de Paiva Tressino (OAB: 326296/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2273676-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273676-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: S. A. F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: B. R. L. B. - Interessado: C. A. F. - Interessado: J. B. S. A. - Interessado: E. B. S. da S. - Interessado: A. D. de C. - Interessado: J. X. B. - Interessado: R. M. - Interessado: J. G. S. - Interessado: C. C. S. - Interessada: M. M. da S. - Interessado: L. A. de S. - Interessado: A. R. C. - Interessada: L. F. da S. - Interessado: R. C. T. F. - Interessado: G. A. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SÉRGIO AUGUSTO FREITAS contra a r. decisão de fls. 3566/7, dos autos de origem, que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e postergou a análise do requerimento de extinção do processo. O agravante alega que a r. decisão a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que não houve comprovação da hipossuficiência, em razão da ausência de documentos. Afirma que está preso e não tem condições de auferir renda. Ressalta que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 exige apenas a simples declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade. Sustenta a necessidade da extinção do processo sem resolução de mérito pela absolvição criminal, diante da possibilidade de aplicação das disposições da Lei nº 14.230/2021, vez que não há trânsito em julgado e ausente comprovação de dolo na conduta do agravante. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício e extinto o processo sem resolução de mérito. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Na r. decisão, indeferiu-se o benefício pelos seguintes fundamentos: Indefiro os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelo requerido Sérgio Augusto Freitas às fls. 2.344 e 3.275-3.277, porque desacompanhados de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira. Observo, ainda, que o requerido, embora preso, possui advogado constituído nos autos e familiares em liberdade que podem providenciar a cópia das suas últimas declarações de imposto de renda mediante cadastro de usuário e senha no site da Receita Federal, razão pela qual também indefiro o pedido de pesquisa via sistema InfoJud pela Serventia. Não há documento algum neste recurso, nem nos autos de origem, a demonstrar a hipossuficiência do agravante. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria o agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu cônjuge, se houver. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Quanto ao requerimento de extinção do processo, no caso, não houve apreciação da medida pelo magistrado, que somente postergou a análise do pedido para momento oportuno (despacho saneador ou sentença). O pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir pedido é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/ SP) - Bethania Paula Otaviano Vieira (OAB: 223298/SP) - Ronaldo Castel Bisinoto (OAB: 301475/SP) - Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Alexandre Henrique Bortoletto Izidoro (OAB: 381444/SP) - Diógenes Alves de Sene (OAB: 122867/MG) - Rodrigo Gonçalves Souto (OAB: 108854/MG) - Marcelo Barbosa Esteves (OAB: 345539/SP) - Guilherme Augusto Severino (OAB: 297773/SP) - Ana Carolina Ferreira Borges (OAB: 287318/SP) - André Luis de Almeida (OAB: 231427/SP) - João Luis da Silva (OAB: 256431/SP) - Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) - Rafael Sousa Barbosa (OAB: 290824/SP) - Francisco de Almeida Rissatto (OAB: 453572/SP) - Ana Claudia Nascimento dos Santos Pereira (OAB: 352548/SP) - Matheus Queiroz de Souza (OAB: 294252/SP) - Almir Caracato (OAB: 77560/SP) - Gilson Caraçato (OAB: 186172/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2162889-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2162889-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Município de Morungaba - Agravado: Associação Possofundense de Proteção dos Animais - Interessado: Nelson Uliani Junior - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42803 Processo: 2162889- 61.2023.8.26.0000 Agravante: Município de Morungaba Agravado(a): Associação Passofundense de Proteção dos Animais Comarca de Itatiba Juiz(a) Prolator(a): Renata Heloisa da Silva Salles 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência recursal exegese do artigo 998, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1796 Civil. Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MORUNGABA nos autos da ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PASSOFUNDENSE DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS, em face da r. decisão reproduzida a fls. 25/26, por meio da qual a DD. Magistrada a quo deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar que a agravante se abstenha por si e seus funcionários, prepostos e contratados, em que forem responsáveis e/ou promoventes, de forma direta ou mediante terceirização, DE UTILIZAR QUAISQUER INSTRUMENTOS (freios, bridões, chicotes, esporas, sejam pontiagudas ou rombas (não pontiagudas), martingales, gamarras, hackamores, freios ‘professora’ e quaisquer outros) DE FORMA QUE CAUSE DOR OU SOFRIMENTO NOS ANIMAIS no evento denominado 33ª FESTA DO PEÃO DE MORUNGABA (RODEO FEST 2023 FL. 704), do dia 29/06/2023 a 02/07/2023, no CEM - Centro de Eventos de Morungaba ‘Anna Bernadette Consolim Pellison’ em Morungaba/SP, apresentando relatório com fotografias de cada prova/evento com animais, antes e depois da realização, demonstrando a observância do determinado, sob pena de multa de R$ 50.000,00, no caso de descumprimento da presente decisão judicial. Sustenta, em síntese, que a proibição de utilização de quaisquer instrumentos (freios, bridões, chicotes, esporas, sejam pontiagudas ou rombas (não pontiagudas), martingales, gamarras, hackamores, freios professora e quaisquer outros) foi emitida de forma genérica, em desacordo com a legislação vigente, e sem respaldo técnico que a justifique. Afirma que no evento a ser realizado não serão utilizados os seguintes instrumentos mencionados na decisão atacada: freios, chicote, esporas (pontiagudas ou rombas), martigales, gamarras, hackmores e freios professoras, e que a utilização de bridão não causa sofrimento ao animal, tratando-se de instrumento comumente utilizado em todas as práticas atreladas ao cavalo. Aduz que a inclusão deste elemento nos itens de vedação demonstra que o que se busca não é simplesmente limitar a atividade, mas sim vedá-la de forma indireta, pois é impossível a atividade desportiva com cavalos sem o uso do bridão. Alega, no mais, que a prova dos três tambores e as provas de rodeio (montaria em touros) têm previsão nas na Lei Federal nº 10.519/02 e Lei Federal nº 13.873/19, além de serem reconhecidas como manifestações culturais nacionais elevadas à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, de modo que não se pode proibir o exercício de atividade permitida em lei, ou vedar o uso de aparelho nela permitido, sob pena de negativa de suas vigências. Contraminuta a fls. 210/217. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 239/243). É o relatório. Decido. Prejudicado está o presente agravo em razão do pedido de desistência formulado pela parte agravante a fls. 246/247 destes autos. Ante o superveniente pedido de desistência recursal, conforme demonstrado a fls. 246/247, e com amparo no disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o ato consubstancia causa de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Por conseguinte, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Keith Nakano (OAB: 231513/SP) (Procurador) - Gisele Correard Greco Monteiro (OAB: 247007/SP) - José Eduardo Vieira de Mattos (OAB: 171827/ SP) - Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2273770-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273770-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Portuguesa de Desportos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sport Clube Corinthians Paulista - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 14/21, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e declarou líquido o valor da sentença referente ao custo estimado para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê em R$ 4.926.413,39, base fevereiro/2020, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos abaixo transcrito: VISTOS. Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizada por Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo contra DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO e outros. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizada no ano de 1993 contra o DAEE e Associação Portuguesa de Desporto, em que se objetivava a anulação da permissão de uso concedida à Portuguesa pelo DAEE, de área situada no interior do Parque Ecológico do Tietê, visando a restituição da área em seu status quo ante. No curso do processo, ingressou como assistente dos réus o Corinthians, uma vez que o clube também havia sido agraciado com a permissão de uso de área situada no referido Parque Ecológico. Em 27 de dezembro de 1994, as partes se compuseram, entrando em acordo (termo nos autos à fls. 583/591 dos autos principais), segundo o qual Portuguesa e Corinthians se comprometeram a implementar “no Parque Ecológico do Tietê, obras e atividades de tratamento paisagístico e ambiental destinados à recuperação da área”. A intervenção no local deveria seguir orientação traçada em um anteprojeto de lavra do Dpto. de Projetos e Paisagem da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Tal anteprojeto contém cronograma físico, que previa 60 (sessenta) dias para a apresentação do projeto, e 300 (trezentos) dias para execução das obras nele previstas. Previa o acordo, ainda, que o DAEE se comprometeria a fornecer aos executados as mudas de espécies vegetais a serem plantadas, bem como a interditar a área em que as obras seriam implementadas. Tais mudas deveriam ter sua manutenção providenciada pelos executados no prazo de dois anos. O acordo foi homologado pelo Juízo em 20 de abril de 1995, tendo a r. sentença de fls. 710 dos autos extinguido o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, vigente à época. Foi estipulado, outrossim, no acordo, que Corinthians e Portuguesa pagariam multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de mora, em caso de inadimplemento. Em 04 de dezembro de 1995, os executados apresentaram o projeto arquitetônico, paisagístico e ambiental a ser implementado na área, cumprindo, destarte, uma das obrigações avençadas, embora com atraso (memorial descritivo). A contar desta data, tiveram os requeridos um prazo de 300 (trezentos) dias para a realização das obras. O prazo teria se escoado sem realização das obras. O Ministério Público, então, iniciou a fase de cumprimento de sentença às fls. 916/922. Proposta a ação executória, os requeridos foram citados em 14/03/97, mas o r. mandado foi juntado em 07/04/1997, termo a quo para o decurso do tempo assinalado no título executivo (trezentos dias), ressalvando-se, no entanto, que se trata de prazo processual, já que o prazo constante da r. sentença já se havia expirado em 04/10/96, conforme consta da inicial. Somente o S.C. Corinthians Paulista opôs embargos à execução, os quais foram recebidos em 07/04/97. A partir daí, suspendeu-se o prazo processual para o cumprimento da obrigação em relação ao executado, até o advento da r. sentença que rejeitou os embargos, publicada em 25/02/98. Os embargos foram autuados sob o número 0831819-16.2007.8.26.0053, sendo rejeitados e remetidos ao arquivo (em apenso). Nos presentes autos iniciou-se a liquidação de sentença para apuração de valores devidos e execução de laudo, com a discussão sobre eventuais danos. Os trabalhos periciais iniciaram-se em 2017, após declínio do anterior Perito (fl. 838) e o v. acordão decidir que a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais ficaria a cargo da Fazenda Pública, que depositou os honorários periciais provisórios. Procedeu-se ao agendamento da vistoria para 19/9/2017, que restou infrutífera, em razão da ausência de ambas as partes (fls. 874/76), com reagendamento para 19/06/18 e complementação em 07/12/18, bem como, realizadas 02 reuniões em agosto/2018 visando elucidação de pontos controvertidos Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1802 e recebimento de documentação, bem como, análise dos processos correlatos nº 0831818-31.2007.8.26.0053, 0411863- 70.1993.8.26.0053 e 0831819-16.2007.8.26.0053, sendo confeccionado laudo pericial (fls. 912/1417). Em síntese, concluiu o perito que o custo estimado para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê é de aproximadamente R$ 4.926.413,39. O Ministério Público (fls. 1.456/1.480), o Sport Clube Corinthians Paulista (fls. 1.489/1.493) e a Associação Portuguesa de Desportos (fls. 1.496/1.501) e o DAEE (fls. 1.528 e anexos de fls. 1.529/1.597) manifestaram-se sobre o laudo pericial, com juntada de documentos e laudo técnico. Determinou-se às partes a manifestação a respeito da viabilidade de acordo, diante de manifestação da Associação Portuguesa de Desportos (fls. 1.604/1.607). O expert apresentou esclarecimentos (fls. 1.613/1.654). Seguiu-se manifestação do DAEE (fls. 1.661 e 1.676) e Sport Club Corinthians Paulista (fls. 1.678/1.679). Determinou-se à Associação Portuguesa de Desportos a formulação de proposta de acordo nos autos. Ainda, deu- se ciência às partes dos documentos juntados e declarou-se encerrada a instrução (fl. 1.687). Associação Portuguesa de Desportos reiterou requerimento de designação de audiência de conciliação (fl. 1.694). Determinou-se novamente a apresentação de proposta previamente à designação de audiência (fls. 1.695/1.696). Intimadas as partes a apresentarem razões finais (fls. 1.704/1.705), que foram apresentadas pelo DAEE (fls. 1.711/1.713), pelo Sport Club Corinthians Paulista (fls. 1.714/1.719) e pelo Ministério Público (fls. 1.723/1.725). O perito reiterou requerimento de fixação dos honorários definitivos (fls. 1.726/1.733). É a síntese. Decido. Em primeiro lugar, no que tange aos honorários periciais, o prudente arbítrio judicial na fixação deve atentar-se não só para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo exigido para a prestação do serviço, evitando a estipulação de valor aviltante ou excessivo. No caso dos autos, entendo que os honorários estimados pelo expert são excessivos, conforme já sinalizado anteriormente. No entanto, tendo em vista o trabalho adicional do perito diante da necessidade de complementação do laudo pericial e esclarecimentos, fixo os honorários definitivos em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), posto que suficientes a remunerar os serviços prestados. Tendo em vista que já houve o levantamento de R$ 13.000,00 fixados provisoriamente (fl. 1.451), expeça-se mandado de intimação à FESP para efetuar o depósito da diferença. Após, fica desde logo deferido o levantamento pelo expert. No mais, acolho a conclusão do trabalho pericial que estimou o custo para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê no valor de R$ 4.926.413,39. A perícia realizada nos autos do presente incidente de Liquidação de Sentença concluiu que houve a execução de 58,7% dos serviços acordados. Em breve síntese, o laudo indica que: as obras no Parque Central/Unidade de Conservação foram integralmente concluídas; as obras no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians Segmento 01 foram integralmente concluídas; as obras no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians Segmento 02 foram parcialmente concluídas, restando pendente apenas os aparelhos de ginástica e lixeiras; não há qualquer evidência de execução das obras civis no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians Segmento 03; o item pertinente à praça no entorno da chaminé no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians Segmento 04 não foi executado; as obras no Parque Linear Ala Guarulhos/Industrial foram parcialmente executadas; o plantio de palmeiras foi executado parcialmente; não foi executado o plantio de Bambu; foi identificado o desenvolvimento de, aproximadamente, 609 espécies arbóreas no Segmento 01 no Bolsão nº. 01, superior ao indicado na Proposta de Tratamento Paisagístico; no Semento 01 no Bolsão nº. 02 foi possível identificar o desenvolvimento de, aproximadamente, 349 espécies arbóreas, superior ao indicado na Proposta de Tratamento Paisagístico; a implantação do paisagismo no Segmento 01 no Parque Linear Ala Portuguesa/ Corinthians foi parcialmente executado; no Segmento 02 pode-se identificar a execução de um plantio de aproximadamente 1.841 espécies arbóreas; identificou-se o plantio de aproximadamente 247 palmeiras, restando pendente o plantio de 280 palmeiras; a execução dos serviços de gramado fora realizada de forma integral no Segmento 02; a implantação do paisagismo no Segmento 02 no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians fora parcialmente executado; a implantação do paisagismo no Segmento 03 no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians fora totalmente executado; não existem documentos que comprovem a realização do plantio no Bolsão nº. 01, motivo pelo qual considerou como itens não executados; não existem documentos que comprovem a realização do plantio nos Bolsões nº. 02 e 03, motivo pelo qual considerou como itens não executados; não houve execução dos serviços de paisagismo nos Bolsões nº. 04 e 05; não houve da implantação do paisagismo no Parque Linear Ala Guarulhos; não houve execução dos serviços de paisagismo ao longo da Alameda dos Jacarandás, uma vez que não há comprovação documental, tampouco indícios de plantio nas áreas referidas. O trabalho pericial foi minuciosamente realizado, instruído com documentos, fotografias e planilhas. Não obstante a vistoria tenha sido realizada em 2018, não há elementos de prova capazes de afastar a conclusão do expert, uma vez que, como bem salientou em seus esclarecimentos, houve progressão natural da vegetação contabilizada pela perícia, por ação de ventos, águas, manejo por pássaros, etc. A própria apresentação das fotografias de antes e depois pela executada demonstram essa ação natural. Entendo, ainda, que os questionamentos realizados pelas partes a respeito do laudo pericial foram devidamente respondidos e justificados pelo perito que, inclusive, retificou a conclusão do percentual de serviços executados, passando a constar 58,7%, que, no entanto, não interferiu no valor apurado no capítulo IX Orçamento, conforme esclarecido à fl. 1.632. Em suas alegações finais, inclusive, o Ministério Público concordou com o laudo pericial (fls. 1.723/1.725). Em relação ao orçamento, relevante também apontar que o perito revelou que as despesas com mobilização/desmobilização, administração local, administração central da empresa, custo financeiro do contrato, seguros, garantia, lucros, tributos sobre a receita, foram consideradas no BDI, que corresponde a despesas que não fazem parte dos insumos da obra e sua infraestrutura no local de execução, mas são necessárias para a sua realização, aplicando o coeficiente de 30%, dentro da margem utilizada no mercado. Ante o exposto, HOMOLOGO a apuração feita pelo perito e DECLARO LÍQUIDO o valor da sentença referente ao custo estimado para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê em R$ 4.926.413,39 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos), base fevereiro/2020, acrescidos de juros e correção monetária. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. A parte exequente deverá prosseguir com a execução da sentença no incidente próprio. Int.. Sustenta a agravante que satisfez parcialmente as obrigações assumidas, pois houve a preservação completa do layout paisagístico necessário, com a implementação das adequações, plantios e melhorias previstas no acordo firmado entre as Partes. Argumenta que os demais itens estabelecidos no acordo pactuado entre as partes e conforme demonstrado no laudo pericial apresentado pelo Expert, destaca que o Sr. Perito na tabela de fls. 1200 referente ao segmento paisagístico de n. 04 foi executada 100% (cem por cento) das melhorias referente ao item vegetação densa que previa o plantio de mudas para implantação de espécies nativas de mudas da Mata Atlântica. Ressalta que a obrigação de plantio é impossível, em razão da ausência de espaço para plantio no Parque Ecológico do Tietê. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Daniel Lucas Rodrigues de Oliveira (OAB: 426800/SP) - Tatiana Morgado (OAB: 152681/SP) - Ricardo Magno Bianchini da Silva Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1803 (OAB: 151876/SP) - Débora Vallejo Mariano (OAB: 186168/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2275600-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2275600-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mebuki Industria Comercio e Exportação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEBUKI INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal (autos nº 1587101- 42.2022.8.26.0224) movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 56/60 dos autos da execução fiscal de origem), proferida pelo MM. Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos, possui o seguinte teor: “Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em que a executada sustenta nulidade das CDAs e que os juros de mora cobrados são indevidos, pois superiores à taxa SELIC. Insurge-se, ainda, contra os honorários administrativos. A Fazenda Estadual apresentou impugnação. É a síntese do necessário. DECIDO. É possível a propositura da exceção de pré-executividade para descaracterizar título exequendo, se não for necessária a dilação probatória, como no presente caso. Fica, assim, repelida a preliminar alegada pela excepta. Quanto ao mérito, insta salientar que a matéria foi objeto de julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, em que se confirmou a tese de que os Estados-Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). Nesse mesmo diapasão, o E. TJSP entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo(em lugar de máximo).Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.). Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como indevida. No entanto, não é o caso dos autos, uma vez que o tributo é posterior a31/10/2017, quando já em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, que autoriza o Estado a cobrar juros nos limites da Selic, nos seguintes termos: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC par a títulos federais, acumulada mensalmente;2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; As CDAs foram inscritas após a entrada em vigor da Lei Estadual nº16.497/2017, sendo que a excipiente não comprovou o alegado excesso de execução. Logo, milita em favor do fisco a presunção da verdade, sendo necessária prova para desconstituí-la. E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição da exceção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Juros de mora. Inscrição em dívida ativa no ano de 2019, militando em favor do Fisco a presunção de que foi observado o disposto na Lei 16.497/2017. Necessidade de prova para desconstituir a presunção que emana da dívida regularmente inscrita. Impossibilidade dentro da estreiteza da via eleita. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048718-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Agravo de instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade não acolhida na origem. CDAs expressas acerca da aplicação da taxa SELIC como critério de cálculo dos juros moratórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17, não havendo que se falar da inconstitucionalidade da Lei 13.918/2009. Irresignação do executado. Inadmissível. Alegado excesso no cômputo dos juros de mora que não restou suficientemente demonstrado na origem eque exige dilação probatória, admissível, apenas, em sede de embargos à execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257684-98.2019.8.26.0000;Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Suspensão da exigibilidade de crédito tributário -Débito de ICMS inscrito na dívida ativa em fevereiro de 2019,ocasião em que já estava em vigor a Lei Estadual n.º 16.497/17, disciplinada pelo Decreto Estadual n.º 62.761/17, que estabelece que a taxa de juros de mora seja equivalente, por mês, à Taxa SELIC - Dessa forma, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. º13.918/09 parece não aproveitar à Agravante - Ausência, portanto, de requisito indispensável à concessão de tutela provisória de urgência, ante os termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2010089-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Sobre a questão, vale destacar, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1829 exceção de pré-executividade não é meio substitutivo dos embargos do devedor. Cabe sua interposição apenas em casos excepcionais. Admite-se em hipótese de vícios que podem ser apreciados de ofício, independentemente de embargos. 1. Insurgência contra a Lei n.16.497/2017 ao fundamento que possui os mesmos vícios da Lei 13.918/09. Tema nº 1.062: Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Lei Estadual de 2017 que seguiu os parâmetros do Tema 1.062 do STF. Ausência de elementos que demonstrem excesso no montante devido correspondente aos juros de mora. Inscrição do débito da CDA questionada que data de2022. Cobrança de juros de 1% pela fração do mês compatível com a legislação federal Lei9.250/95. Precedentes desta Corte. 2.Honorários Advocatícios. Não está sendo executada a verba honorária administrativa tendo em vista que o valor exequendo inicial se refere tão somente ao tributo ICMS e multa punitiva com a incidência dos consectários legais. O percentual de 20% a título de honorários advocatícios constante no sistema on line da Procuradoria do Estado existe tão somente para fins de pagamento espontâneo ou parcelamento do débito na via administrativa. Assim não há que se falar em cobrança acumulada dos honorários administrativos com os fixados na via judicial porque a Resolução PGE n. 54, de 04.07.94 que criou referida verba honorária administrativa prevê a impossibilidade de sua cumulação com os honorários fixados judicialmente conforme expressamente em seu artigo 96. 3. Negado provimento ao recurso. (Agravo de instrumento nº 2124268-92.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. 16/08/2023). E no tocante à cobrança de honorários advocatícios sobre o montante do débito exequendo, sorte não assiste à executada. De fato, os honorários administrativos não se confundem com aqueles previstos no artigo 827 do CPC, porquanto não se referem ao débito cobrado na execução fiscal, mas são fixados apenas no caso de pagamento espontâneo ou parcelamento do débito na esfera administrativa, não estando incluídos, por conseguinte, nas CDAs que embasam a presente execução. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IREITO TRIBUTÁRIO ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO EMPRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃORECURSAL À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOSPREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 8/18 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 1. Ausência de interesse processual, reconhecida. 2. Exigibilidade dos honorários advocatícios, previstos no âmbito administrativo, na hipótese de eventual pagamento espontâneo e parcelamento do débito tributário. 3. Prevalência dos honorários advocatícios judiciais, arbitrados nos termos do artigo827 do CPC/15. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Exceção de pré-executividade, à execução fiscal, rejeitada em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido (Agravo de instrumento 2050214-29.2021.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Francisco Bianco, j. 13.04.2021). Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente, promovendo o adequando impulsionamento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) na origem tramita Execução Fiscal intentando a cobrança de suposto crédito tributário de ICMS na monta de R$ 1.076.348,35, consubstanciado nas seguintes CDA’S: 1.311.786.482; 1.311.786.938; 1.322.412.489; 1.322.412.490; 1.322.412.512; e 1.337.566.370, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade indevidamente rejeitada b) a r. decisão agravada rejeitou o pedido para que os juros não ultrapassem a taxa Selic, ao argumento de que, como os débitos são posteriores a 2017, já estaria em vigência lei nova que já fazia essa limitação, mas o excesso de juros só tem como ser aferido em sede de liquidação, de modo que seria de rigor, sim, o comando jurisdicional que determinasse a adequação dos juros à Selic.; c) devem ser anulados os honorários advocatícios indevidamente incluídos administrativamente na CDA, eis que não existe previsão legal para os patamares ali constantes. Sustenta que (...) enquanto não transitar em julgado o processo judicial, não dá para saber ou estabelecer o valor dos honorários advocatícios. Essa mudança de fase não dá o direito à Fazenda Pública, seja ela Estadual, Municipal ou União, de exigir o valor de 10% ou 20% sem sequer ter algum tipo ou eventual trabalho. O que aconteceu (ato de inscrição em dívida ativa) foi somente uma formalização legal para que o valor fosse passível de execução. Sendo assim, a Fazenda só poderá exigir eventual valor a título de honorários após encerrado o processo judicial e ainda tendo que observar o valor final que vai depender do valor da causa ou da condenação. Com relação aos honorários advocatícios, o artigo 85 do CPC, definiu as novas regras com relação aos honorários nos processos judiciais, apenas, que envolvem a Fazenda: (...) (fls. 05); d) conclui que a exigência de honorários na esfera administrativa é totalmente ilegal, pois o valor dos honorários, conforme previsto acima, só pode ser lançado após propositura de processo judicial por qualquer das partes, seja Fazenda ou contribuinte, e assim mesmo a condenação ou valor será determinado pelo Magistrado somente no final de cada processo; e) deve ser aplicado analogicamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal que já declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei n. 10.421/71 do Estado de São Paulo que instituiu o acréscimo pela inscrição do débito fiscal, devendo ser considerados os honorários exigidos pelo fisco tal como se fossem um acréscimo destinado somente à cobrança judicial; f) a inclusão de acréscimo referente aos honorários no âmbito administrativo viola o disposto no art. 201 do CTN. Requer (...) a) a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL/EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo, para o fim de suspender a Execução Fiscal, enquanto não julgado em definitivo o presente recurso; b) seja CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para fins de REFORMA da r. decisão de fls. 56/60, a fim de se acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretando-se a nulidade do débito, com base no seguinte: 1) ILIQUIDEZ quanto à impossibilidade de cumulação da TAXA SELIC com outros critérios de correção monetária; 2) ILIQUIDEZ quanto à inclusão de honorários advocatícios em patamar superior ao permitido pelo CPC/2015; (fls. 09). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente discute na origem, em sede de exceção de pré-executividade, e nesta ocasião insiste que o Estado de São Paulo em seu caso desrespeitou seus próprios diplomas normativos (Lei Estadual nº 16.497/2017) tendo exigido juros superiores aos da Taxa SELIC. Em análise perfunctória, afigura-se, em princípio, correta indicação pelo Juízo “a quo” de que que o tributo exigido na origem é posterior a 31/10/2017, quando já em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, que autoriza o Estado a cobrar juros nos limites da Selic, não tendo o agravante trazido quaisquer cálculos para demonstrar que a cobrança estaria sendo realizada em patamar diverso do Legalmente previsto. Em outros dizeres, ao menos em análise inicial, o contribuinte confrontado com o fato impeditivo do seu direito alegado não veio a demonstrar nem mesmo qualquer indício de que a cobrança estaria, de fato, sendo abusiva no tocante aos consectários legais, tal como ocorria com frequência antes a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017. Por outro lado, é no mínimo questionável a tese da ora agravante de que seria ilegal a cobrança de honorários advocatícios em sede da execução fiscal de origem, e observo que, ao menos em princípio, o recorrente parece confundir os honorários administrativos com aqueles fixados judicialmente em sede de execução fiscal, e analisando as CDAs de fls. 02/13 dos autos de origem não vislumbro as cobranças de honorários nos patamares supostamente confiscatórios Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1830 apontados nas razoes recursais, sobre os quais se insurge o ora agravante. Assim, ao menos em análise perfunctória, a premissas jurídica da tese em questão é, pois, controversa devendo ser analisada mediante contraditório, e do mesmo modo a premissa fática é igualmente controversa, merecendo ser aclarada nesta oportunidade. Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois, como dito, ainda em análise perfunctória, tanto a premissa fática como a premissa jurídica da tese do contribuinte são controversas. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido há julgados desta C. Corte e C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente convertida em ação anulatória de débito fiscal Decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária - Pretensão para a imediata suspensão de exigibilidade Inadmissibilidade Consoante entendimento consolidado desta Nona Câmara de Direito Público, apenas o depósito integral em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal - Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, C. STJ - Art. 151, inciso V, do CTN - Hipótese excepcional de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que demanda para sua deflagração o reconhecimento da irrefutável relevância do direito invocado, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se afigura no caso em tela - Matéria controvertida que depende inicialmente da devida angularização da relação processual - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282061-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2262559-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2262559-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Cybra de Investimento Imobiliario LTDA - Requerido: Município de São Paulo - Decisão Monocrática n. 32.650 - Digital Trata-se de petição apresentada por Cybra de Investimento Imobiliário LTDA requerendo concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta na ação anulatória de débito fiscal n. 1049893-22.2016.8.26.0053. Aduz a requerente que havendo a probabilidade do provimento ao recurso de apelação na linha pacífica da jurisprudência pretende que “seja determinado ao Município de São Paulo que mantenha a suspensão da exigibilidade do imposto em discussão e objeto das Autos de Infração n.ºs 0006.684.908-0 e 006.684.907-1, mantendo-se hígida a produção de efeitos da tutela de urgência deferida nos autos do agravo de instrumento nº 2245559-06.2016.8.26.0000” (sic.9). Relatado. Conheço do pedido, dada a previsão do art. 1.012, §4º do CPC, que permite ao relator suspender a eficácia das sentenças que, entre outras hipóteses, “confirma, concede ou revoga tutela provisória” (§1º, V, do mesmo diploma legal). No entanto, verificado o processo de primeiro grau, observa-se que a sentença que julgou parcialmente procedente a ação não revogou a decisão deste relator, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2262559-72.2023.8.26.0000, o que permanece hígida até o julgamento do recurso de apelação. Por tais motivos, indefiro o pedido de efeito suspensivo porque não revogado na apelação. OCTAVIO MACHADO DE BARROS Relator Trata-se de petição apresentada por Cybra de Investimento Imobiliário LTDA requerendo concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta na ação anulatória de débito fiscal n. 1049893-22.2016.8.26.0053. Aduz a requerente que havendo a probabilidade do provimento ao recurso de apelação na linha pacífica da jurisprudência pretende que “seja determinado ao Município de São Paulo que mantenha a suspensão da exigibilidade do imposto em discussão e objeto das Autos de Infração n.ºs 0006.684.908-0 e 006.684.907-1, mantendo-se hígida a produção de efeitos da tutela de urgência deferida nos autos do agravo de instrumento nº 2245559-06.2016.8.26.0000” (sic.9). Relatado. Conheço do pedido, dada a previsão do art. 1.012, §4º do CPC, que permite ao relator suspender a eficácia das sentenças que, entre outras hipóteses, “confirma, concede ou revoga tutela provisória” (§1º, V, do mesmo diploma legal). No entanto, verificado o processo de primeiro grau, observa-se que a sentença que julgou parcialmente procedente a ação não revogou a decisão deste relator, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2262559-72.2023.8.26.0000, o que permanece hígida até o julgamento do recurso de apelação. Por tais motivos, indefiro o pedido de efeito suspensivo porque não revogado na apelação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500137-19.2023.8.26.0545
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1500137-19.2023.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Apelante: WILLIAM LEÔNIDA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB/SP n.º 453.090), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1919 a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Flávia Marinho Carvalho (OAB: 453090/SP) - Sala 04



Processo: 2271359-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2271359-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Pablo Paquirri Camargo Carvajal - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Paciente: Sergio Luiz Martins Machado - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pablo Paquirri Camargo Carvajal, em favor de SERGIO LUIZ MARTINS MACHADO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí. Relata, em síntese, que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 20 anos e 7 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de crime de homicídio na direção de veículo automotor. Informa que a revisão criminal foi julgada improcedente. Neste contexto, sustenta que a conduta se amolda, em verdade, à modalidade culposa, pois a fatalidade acontecida deu-se em decorrência de um acidente e não com a intenção de lesar ou ferir bem jurídico alheio. Assim, busca demonstrar que não houve dolo na conduta do paciente, requerendo, por fim, seja desclassificada a imputação para homicídio culposo (fls. 01/10). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da condenação. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1939 o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença, que só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Além disso, conforme documentos juntados pelo próprio impetrante e em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que esta C. Câmara já analisou referida alegação, por duas vezes, em sede de recurso em sentido estrito e, posteriormente, recurso de apelação (fls. 11/20 e 21/28). Destarte, já houve exame por este E. Tribunal, em sede de recursos ordinários próprios, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se que esta C. Câmara está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Por fim, registra-se que a condenação já transitou em julgado (fls. 29), sendo, inclusive, indeferida revisão criminal ajuizada em favor do paciente (cf. andamento dos autos originários). Assim, pelo exposto e de qualquer modo, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Pablo Paquirri Camargo Carvajal (OAB: 406155/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0029816-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0029816-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: James Bento Netto - Decisão Monocrática em Habeas Corpus. Furtos simples e qualificados. Pleito de análise do procedimento administrativo que culminou com a sugestão de aplicação de falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente. Perda superveniente do objeto. A solicitação ora esposada na impetração já foi atendida na Primeira Instância pelo Juízo das Execuções Criminais. Pedido Prejudicado. Vistos. James Bento Netto impetrou, em causa própria, o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, no qual afirmou estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Pelo que se depreende da impetração, o paciente cumpre pena total de 20 anos e 10 meses de reclusão e já tendo alcançado aproximadamente 14 anos de sua reprimenda, encontrava-se em regime semiaberto até 08.02.2023, quando foi iniciado procedimento de sindicância em seu desfavor, para o fim de apuração de suposta falta disciplinar de natureza grave. Acrescenta que referida circunstância culminou com a sustação cautelar de seu regime intermediário e, consequente, com o seu retorno para o fechado. Afirma não haver provas concretas de que teria praticado a conduta que lhe fora imputada e que passados mais de 6 meses de sua apuração pelo estabelecimento prisional, o procedimento administrativo não foi homologado pelo MM. Juiz a quo. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para que seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o Procedimento Administrativo Disciplinar em comento (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 12/13). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 16). A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 19/21), opinou pela extinção do feito, ante a perda superveniente de seu objeto. É o relatório. Decido. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque conforme se depreende dos autos de origem, o paciente já teve sua pretensão atendida pelo Magistrado de Primeira Instância, que em 28/08/2023 analisou o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor para apuração de falta disciplinar de natureza grave (fls. 1149/1151) e, inclusive, o condenou pela posse de substâncias ilícitas encontradas em seu estômago, por meio de raio-x, em procedimento de revista pessoal. Desse modo, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida pelo Juízo das Execuções Criminais, não havendo nada a ser examinado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, em virtude da perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 26 de setembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 0013632-67.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0013632-67.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Stefane de Sousa Soares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000883898 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0013632-67.2023.8.26.0041 Agravante: STEFANE DE SOUSA SOARES Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssima Juíza de Direito: Tamara Priscila Tocci Comarca: São Paulo Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual a análise do pedido de progressão foi condicionada à realização de exame criminológico, o qual foi determinado pelo Juízo da Execução (fls. 264/266 dos autos nº 0016072-07.2021.8.26.0041). Insurge-se a agravante sustentando, em suma, não haver fundamento idôneo para determinar a realização de exame criminológico. Alega apresentar boa conduta carcerária e lapso temporal suficiente para obter a progressão ao regime semiaberto. Requer a progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público (fls. 39/43). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer do Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54/57). É o relatório. No caso dos autos, a agravante foi condenada à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 cumulado com art. 61, caput, inciso II, alínea j, do Código Penal com término de cumprimento de pena previsto para 24.12.2027 (fls. 30/31). Em razão do cumprimento de período suficiente à progressão para o regime aberto, a defesa pleiteou a promoção de regime, o que foi indeferido pelo MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais com Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1967 base na gravidade dos delitos, indicando ser recomendável a realização de exame criminológico (fls. 264/266 dos autos nº 0016072-07.2021.8.26.0041). No entanto, consoante se infere dos autos principais, a agravante foi submetida recentemente (em agosto de 2023) a exame criminológico, no qual obteve conclusão favorável à concessão do benefício (fls. 287/298 dos autos nº 0016072-07.2021.8.26.0041), razão pela qual, em 31.08.23, o juízo de origem deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 303/306 dos autos nº 0016072-07.2021.8.26.0041). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Danilo Alves Silva Junior (OAB: 436603/SP) - 9º Andar



Processo: 2261760-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2261760-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Marcos Alves de Sene - Registro: 2023.0000886350 Habeas Corpus Criminal nº2261760-29.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 11 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000886350 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2261760- 29.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9465 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 226 1760-29.2023.8.26.0000 Impetrante: Alex Galanti Nilsen Paciente: Marcos Alves de Sene Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alex Galanti Nilsen, a favor de Marcos Alves de Sene, por ato do MM Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que (i) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime, (ii) há constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do Paciente, uma vez que a análise do pedido de progressão de regime estaria paralisada há mais de 6 meses, e (iii) a morosidade na análise do pedido viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja analisado o pedido de progressão de regime. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se falar em paralisação da análise do pedido, porquanto, em 16.8.2023, o MM Juízo a quo determinou que atenda-se a cota do Ministério Público de fls. 1.277, elaborando-se cálculo e folha de antecedentes atualizada em nome do sentenciado. Após, nova vista (fls 1280: autos de origem). Ademais, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Outrossim, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1971 a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 11 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar



Processo: 2268485-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2268485-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Matheus Monte de Araujo Valim - Paciente: Bruna Elaine Matias Rodrigues - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Matheus Monte de Araujo Valim, a favor de Bruna Elaine Matias Rodrigues, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, que, em Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 65/69). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a Paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) é genitora de filhos menores de 12 anos, inclusive o mais novo tem apenas 3 meses e se alimenta exclusivamente por leite materno, e (v) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a prisão domiciliar da Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório, Decido. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, após terem sido encontrados, em sua residência, 631g de cocaína, 203,3g de crack, 172,7g de maconha, uma balança de precisão e R$ 1.192,45 (fls 65/69). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos: No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. O crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, porque mola propulsora de outros delitos, além de acarretar sérios prejuízos à saúde pública, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a vedação da concessão de liberdade provisória ao(s) indiciados de praticar(em) o delito de tráfico e associação para o tráfico. Dessa forma, por expressa vedação legal, o benefício não poderia ser concedido, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão cautelar. A prisão dos indiciados está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. De fato, o efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas (anote-se que os policiais cumpriam mandado de busca domiciliar na residência dos autores e, lograram êxito em encontrar drogas, estojo deflagrado de calibre 38, dinheiro, celulares e apetrechos utilizados para o tráfico de drogas) e, por conseguinte, a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, mormente que há prova da materialidade e veementes indícios da autoria. No caso, mostra-se legítima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto que, em razão da quantidade, da natureza altamente lesiva das drogas e das características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2020 do agente (nesse sentido: STJHC 270315-SP 2013/014916-1 Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 20/08/2013, Quinta Turma,DJe 27/08/2013). Assinalo, ainda, que, eventuais, circunstâncias de possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. (nesse sentido: RT 725/647). Acrescente-se que evidenciado, ao menos numa primeira análise, que os indiciados realmente fazem do tráfico de drogas o seu meio de vida, havendo grande possibilidade de reiteração da prática criminosa, motivo idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido deque a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada. (STF HC 100216 Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 20.05.2010). [...] Por fim, relevante considerar que os averiguados não comprovaram, efetivamente, ao menos até o presente momento, ter ocupação lícita e possuir residência fixa no distrito da culpa nenhum comprovante documental foi anexado aos autos, tornando ainda mais temerária a sua soltura imediata, aumentando o risco de evasão, circunstâncias que poderá prejudicar o normal andamento de eventual processo, face o disposto no art. 366, do CPP. Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais do averiguado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra- se de rigor. Em que pese os pedidos da Defesa com relação a autora BRUNA ELAINE MATIAS RODRIGUES, a qual informa ter filhos menores, os mesmos estão sob os cuidados da Srª Maria do Carmo, genitora de Bruna, assim, indefiro os pedidos. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, parágrafo 6º, do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e CONVERTO a prisão em flagrante dos indiciados BRUNA ELAINE MATIAS RODRIGUES e WESLEY MATHIAS ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em PREVENTIVA. Fls 65/69. Com efeito, conforme delineado no art. 318, inc. V do Cód. de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, como orienta a Alta Corte, a prisão preventiva deve ser substituída pela domiciliar para todas as mulheres presas na condição de gestantes, puérperas, mães de crianças ou de pessoas com deficiência, excetuados os casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas. STF: HC 143.641, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.2.2018 (www.stf.jus.br). Nesse contexto, embora os doutos fundamentos adotado, tenho, com todo o respeito, que prevalece que o filho mais novo possui apenas 3 meses de vida (fls 64), alimentando-se exclusivamente de leite materno, de modo que presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos. STJ: AgRg no HC 731.648, 5ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 7.6.2022, (stj.jus.br) Isso posto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc. V, do Cód. de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Matheus Monte de Araujo Valim (OAB: 284250/SP) - 10º Andar



Processo: 2274066-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2274066-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Bruno Soares Costa - Impetrante: Hugo Amorim Côrtes - Habeas Corpus nº 2274066-30.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Hugo Amorim Côrtes Pacientes: Bruno Soares Costa Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto Vistos. Hugo Amorim Cortês, Advogado, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor BRUNO SOARES COSTA, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos nº 1504638-70.2022.8.26.0506, por ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto que recebeu a denúncia que imputa ao paciente a prática do crime de homicídio culposo, na condução de veículo automotor. Sustenta, em apertada síntese, inépcia da denúncia e seu aditamento, tendo em vista que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, como se conclui pela análise dos vídeos do momento em que ocorreu o sinistro. Alega que há ausência de justa causa para a ação penal. Aduz que, de início, a denúncia imputava ao paciente a culpa pelo acidente, em razão de ter realizada conversão proibida. No entanto, no curso da ação, após comprovado de que na época do acidente a conversão era permitida, o Ministério Público aditou a denúncia e indicou que o paciente agiu com imprudência, criando, assim, fato novo que não fora ventilado em momento algum, inclusive, pelo próprio órgão acusador, nem mesmo em sede investigativa. Assevera que o representante do Ministério Público tenta fazer crer, erroneamente, que a motocicleta conduzida pela vítima estava ao lado do automóvel do acusado, situação completamente fora do contexto de todos os vídeos apresentados nos autos, que deixam evidente que a motocicleta da vítima vinha atrás, em velocidade elevada e colidiu com o veículo do acusado, ao tentar cortar a manobra do mesmo. Pleiteia a concessão da liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/10/2023, até a análise do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal, com a anulação de todos os atos processuais até aqui praticados, bem como quaisquer consequências da ação instaurada. Requer, ainda, o impetrante que seja previamente intimado da data do julgamento da presente impetração, para fins de sustentação oral, nos termos do artigo 123, do Regimente Interno deste E. Tribunal de Justiça (fls. 01/14). Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de intimação prévia dos impetrantes, para sustentação oral, observo que não há previsão nesse sentido, pois a natureza do feito impõe celeridade, com o pronto encaminhamento à mesa de julgamento, nos termos do artigo 248 do Regimento Interno desta corte, registrando-se, apenas, impedimento para eventual julgamento virtual. Por isso, é obrigação do patrono interessado acompanhar o andamento processual para, querendo, comparecer à sessão conforme expressamente autorizado pelos artigos 123, § 3ºe 146e seus parágrafos, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Observa-se que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo de ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 11 de outubro de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - 10º Andar



Processo: 0041622-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0041622-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - General Salgado - Investigado: M. G. F. ( do M. de G. S. - Vistos, 1 Fica desde já acolhido o requerimento de fl. 97, fixando-se prazo de 60 dias para cumprimento das diligências mencionadas. 2 Defere-se, ainda, a habilitação do advogado peticionante (fls. 109/110), ficando desde já decretado o segredo de justiça, tendo em vista o teor dos documentos de fls. 09 e seguintes. Anote-se. P.I.C. São Paulo, 28 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Maicon Cesar Marino Alves (OAB: 420661/SP) - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2095 Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0008308-49.2012.8.26.0634/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Tremembé - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jhoni David Machado - Interessado: Rita Maria Batalha Ferreira - Agravante: Robson Martins dos Santos - VISTOS. Fls. 2495: trata-se de petição em que a Defesa do agravante Robson Martins dos Santos pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 44.938. São Paulo, 3 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aline Carlini da Silva Cardoso (OAB: 180222/SP) (Defensor Dativo) - Douglas dos Santos Vieira (OAB: 335619/SP) (Defensor Dativo) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Leonidas Ribeiro Scholz (OAB: 85536/SP) - Eduardo Macul Ferreira de Barros (OAB: 412370/SP) - Gabriel Souza Cerqueira (OAB: 424944/SP) - Bruna Cruz Sadalla (OAB: 434622/SP) - LYGIA JUNQUEIRA MATTAR (OAB: 232582E/ SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) Nº 0802549-17.2012.8.26.0361/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Mogi das Cruzes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Francisco Mendes Oliveira Junior - VISTOS. Fls. 717: Trata-se de petição em que a Defesa do agravante Francisco Mendes Oliveira Junior (ou Francisco Mendes de Oliveira) pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2096 a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 44.940. São Paulo, 4 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciane Cristina Barbão (OAB: 231783/SP) - Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) DESPACHO



Processo: 1020609-83.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1020609-83.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilia Leme Ferreira Medeiros (Espólio) e outro - Apelado: Altruda & Cabral Casa de Repouso Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS, ADOTADAS PELA RÉ, PARA EVITAR O SURGIMENTO DE ÚLCERAS DE PRESSÃO NO CALCANHAR ESQUERDO DA PACIENTE DURANTE A SUA ESTADIA JUNTO À DEMANDADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O NEXO CAUSAL NÃO HAVERIA RESTADO BEM CARACTERIZADO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE, PESE A PACIENTE, QUANDO DE SEU INGRESSO NA CASA DE REPOUSO RÉ, JÁ APRESENTASSE “LEVE EDEMA” NO CALCANHAR ESQUERDO, COMO INDICA SEU PRONTUÁRIO, A LESÃO EVOLUIU PARA ÚLCERA “GRAU IV”. LESÃO QUE, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, BEM COMO AS FOTOGRAFIAS COLACIONADAS AOS AUTOS, SE AFIGURAVA EXTENSA E COM EXPOSIÇÃO DOS MÚSCULOS E DOS OSSOS, ACARRETANDO EVIDENTE DOR FÍSICA E ABALO PSÍQUICO À PACIENTE, COM NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA A HOSPITAL, ONDE PERMANECEU INTERNADA POR 2 (DOIS) MESES. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA, UMA VEZ QUE, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, NÃO FORAM ADOTADAS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DA LESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA, À LUZ DOS COMPROVANTES DE DESPESAS MÉDICAS HAVIDAS PELA PACIENTE E COLACIONADOS AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. MONTANTE PLEITEADO, DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONTUDO, QUE SE AFIGURA ASSAZ ELEVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila Mara Regina Zaiet (OAB: 285349/ SP) - Fernanda Zaiet Vasconcellos Oliveira (OAB: 363503/SP) - Cláudio Roberto Freddi Beraldo (OAB: 180478/SP) - Julio Cesar de Abreu Calmon Ribeiro (OAB: 240731/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006957-23.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1006957-23.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Roberto Vieira de Almeida e outro - Apelado: Pedro Vieira de Almeida (Espólio) e outro - Apelada: Neide de Almeida (Inventariante) - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Dispensada a sustentação oral. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO DEMONSTRADA. COM O FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS, A PROPRIEDADE É IMEDIATAMENTE TRANSFERIDA AOS HERDEIROS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA “SAISINE”. A POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO NÃO INDUZ À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA EM USUCAPIÃO ESPECIAL, EIS QUE NESTA FASE PROCESSUAL RECONHECER A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO COM BASE EM FATOS DISTINTOS SERIA NEGLIGENCIAR DIREITOS DE TERCEIROS QUE NÃO FORAM INSTADOS PARA TANTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB: 202697/SP) - Renata Enjyogi Caria (OAB: 374228/SP) - Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) - Bruna Pinto dos Santos Lima (OAB: 331245/SP) - Glaucia Cristina da Silva Mangelo (OAB: 335062/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011615-58.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1011615-58.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Rodrigo Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanessa Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vórtx Distribuidora deTítulos e Valores Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. Dispensada a sustentação oral. - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - AUTORES QUE ADQUIRIRAM LOTE DE TERRENO - COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO - CRÉDITO CEDIDO PARA A RÉ - DEMANDA A PRETEXTO DE NÃO MAIS TEREM INTERESSE NO NEGÓCIO POR PROBLEMAS FINANCEIROS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - RECURSO DOS AUTORES - NÃO ACOLHIMENTO - COMPRA E VENDA PERFEITA E ACABADA, REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SE DESFAZER NEGÓCIO IRRETRATÁVEL, JÁ CONSUMADO E REGISTRADO NA MATRÍCULA, POR MERO DESEJO DA PARTE ADQUIRENTE, QUE EM VERDADE SIGNIFICARIA OBRIGAR QUE A VENDEDORA LHE READQUIRISSE O BEM - INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC, POR ESTAREM ADIMPLENTES, QUE NÃO SE ADMITE - INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.095 DO C. STJ, QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CASOS DE QUEBRA ANTECIPADA, TAL COMO NA SITUAÇÃO TELADA - DISTINGUISHING - QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO (ANTECIPATORY BREACH), POR SEU TURNO, QUE DEVE SER EQUIPARADA À MORA PROPRIAMENTE DITA E, DA MESMA FORMA, CONDUZ À LIQUIDAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DA LEI ESPECIAL - PRECEDENTES - SENTENÇA CORRETA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizete Vicente Ferreira (OAB: 119797/SP) - Julio Cesar Dias Santos (OAB: 353635/SP) - Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011278-43.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1011278-43.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elenice da Cruz Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Franca de Franca Sociedade Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, v.u. Sustentou oralmente, o Dr. Renato Luís Melo Filho - OAB/SP 319.075. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL ALICERÇADA EM SUPOSTO ERRO MÉDICO. AUTORA QUE, APRESENTANDO RARO QUADRO DE “ÚTERO DIDELFO”, TIVERA UM DE SEUS DOIS ÚTEROS CONFUNDIDO COMO SE FOSSSE UM MIOMA E ASSIM INDEVIDAMENTE RETIRADO DURANTE CIRURGIA, SUPORTANDO DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA QUE A PROVA PERICIAL DESTACOU A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA A RETIRADA DE UM DOS ÚTEROS, E QUE SE CARACTERIZA GRAVE ERRO MÉDICO POR SE TRATAR DE UM PROCEDIMENTO QUE A LITERATURA MÉDICA NÃO RECOMENDA DEVA SER FEITO.APELO SUBSISTENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVOU SER A AUTORA PORTADORA DE UM QUADRO DE “ÚTERO DIDELFO”, POSSUINDO, POIS, DOIS ÚTEROS, E QUE TIVERA, DURANTE UMA CIRURGIA, INDEVIDAMENTE RETIRADO UM DOS ÚTEROS, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE TIVESSE CONCORDADO COM ESSA RETIRADA, QUE, AINDA SEGUNDO A PERÍCIA, É UM PROCEDIMENTO MÉDICO QUESTIONÁVEL. PERÍCIA QUE TAMBÉM DESTACA O IMPORTANTE FATO DE QUE AS PATOLOGIAS QUE A AUTORA SUPORTOU LOGO APÓS O PARTO, “ATONIA UTERINA” E “TROMBOEMBOLISMO PULMONAR”, NÃO POSSUÍAM NENHUMA RELAÇÃO COM O QUADRO DE “ÚTERO DIDELFO”, DE MANEIRA QUE SE PUDESSE JUSTIFICAR A RETIRADA DE UM DOS ÚTEROS. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO QUE CONFIGURA O DANO MORAL, A SER FIXADO EM CINQUENTA MIL REAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Luis Melo Filho (OAB: 319075/ SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Carolina Simões Russo (OAB: 441503/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006595-88.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1006595-88.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. S. do N. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. V. do N. e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE FIXADOS (30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, OU EM CASO DE TRABALHO AUTÔNOMO, 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL). ALEGAÇÕES DO GENITOR QUE ENCONTRA-SE DESEMPREGADO, TRABALHANDO INFORMALMENTE (MOTORISTA DE APLICATIVO), REQUERENDO A FIXAÇÃO EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, E EM CASO DE TRABALHO FORMAL COM VÍNCULO O VALOR DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE. DESCABIMENTO. DOIS ALIMENTANDOS, UM QUE FICOU MAIOR RECENTEMENTE E OUTRO QUE É MENOR DE IDADE, CUJAS DESPESAS SÃO PRESUMIDAS. MANUTENÇÃO DOS VALORES E DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR INTUITO FAMILIAE, PAUTADA PELO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ RAZOABILIDADE. ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO MENOR E O PADRÃO DE VIDA SIMILAR AO DO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eduardo João Ra (OAB: 220528/SP) (Defensor Público) - Marcelo Fonseca da Silva (OAB: 391333/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037758-45.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1037758-45.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Isabel Bonfá (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINAR A CESSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO MONTANTE DEBITADO, ALÉM DE CONDENAR O DEMANDADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E VERBAS HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APELANTE QUE INSISTE NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA FUNDA-SE NA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR NÃO TER CELEBRADO TAL NEGÓCIO - TRATA-SE DE FATO NEGATIVO, CUJA PROVA NÃO SE PODE EXIGIR DO DEMANDANTE. ASSIM, COMPETIA AO BANCO FAZER PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DEVIDA A REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL - AUTORA TENTOU SOLUCIONAR A SITUAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA, TANTO QUE EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO PARA SUA CONTA BANCÁRIA, E MESMO ASSIM HOUVE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO, QUE FORAM SUSPENSOS APENAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA APELADA TRAZ CLARA ANGÚSTIA E INTRANQUILIDADE - INEGÁVEL QUE A APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA DAQUELE QUE RECEBE UM BENEFÍCIO ÍNFIMO CAUSA PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, MUITO ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Emerson Donisete Temoteo (OAB: 163430/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000983-08.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000983-08.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Joao Luiz Bariani (Justiça Gratuita) - Apelada: Lara Brenda da Silva Marchiori - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. A PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU, A QUAL FOI JULGADA PELA E. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DEU PROVIMENTO AO ALUDIDO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PERMITIR A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS, A QUAL NOVAMENTE JUGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO PELO RÉU, QUE FOI DISTRIBUÍDA LIVREMENTE PARA ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. A E. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO FOI O PRIMEIRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CONHECER DA CAUSA ORA ANALISADA, QUANDO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS, TORNANDO- SE PREVENTA PARA OS DEMAIS RECURSOS DERIVADOS DESTA AÇÃO, O QUE ABRANGE A APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO RITJSP. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Jose Luis Pinto Sampaio (OAB: 398504/SP) - Joao Daniel de Caires (OAB: 89886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020344-71.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1020344-71.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria das Dores de Jesus Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Vida & Previdência S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DA DATA EM QUE FIXADA A INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362, STJ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA INICIAL E CONSEQÜENTE INEXIGIBILIDADE DOS RESPECTIVOS DESCONTOS, BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEVIDAMENTE, NA CONTA DA PARTE AUTORA, NA FORMA SIMPLES, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS. CONDENOU A PARTE RÉ, AINDA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$5.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O ATO ILÍCITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. O VALOR INDENIZATÓRIO ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA COLENDA CÂMARA. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DOS VALORES, EM DOBRO. ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, NESTE ÚLTIMO PONTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1117682-28.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1117682-28.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Apelada: Quenia Barbosa Lopes e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO POR MORTE. EDEMA CEREBRAL PRECEDIDO POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA POR USO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. NÃO FOI VERIFICADA A MÁ- FÉ OU A HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA E TAMBÉM AUTORA, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE, NO VALOR DE R$125.000,00 E DA QUANTIA DE R$2.657,05 A TÍTULO DE REEMBOLSO PELO AUXÍLIO FUNERAL, COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO JUNTO À PARTE RÉ. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Priscila Tasso de Oliveira (OAB: 192179/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010224-97.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1010224-97.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Patrícia Marques da Silva - Apelado: João Conceição de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Anularam, ex officio, parcialmente, a r. sentença, no mais não conheceram do recurso. V.U. - PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SUPOSTO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA, NA VERDADE, DE PEDIDO EM TAL SENTIDO. DECISÃO QUE SE MOSTRA ULTRA PETITA, OUTORGANDO PROVIMENTO DESBORDANTE DO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, NESSA PARTE. PROCESSUAL. COISA MÓVEL. VEÍCULO USADO. CESSÃO DE DIREITOS. DEMANDA VOLTADA À RETOMADA DO BEM, POR FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO PELO PRIMEIRO ADQUIRENTE. VEÍCULO OBJETO DE SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS, ESTANDO ATUALMENTE NA POSSE DA CORRÉ APELANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RETOMADA. RECURSO QUE, TODAVIA, NÃO IMPUGNA ESSE CAPÍTULO DA DECISÃO. RÉ QUE SE LIMITA A DISCUTIR O TEMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NEGANDO ESTEJA OBRIGADA A INDENIZAR O AUTOR. QUESTÃO PREJUDICADA EM FACE DA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NESSA PARTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DA APELANTE, DE TODO MODO, VISTO QUE A DECISÃO LHE FORA FAVORÁVEL QUANTO A ESSE ASPECTO. APELAÇÃO DA CORRÉ NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP) - Paulo Henrique de Alcantara (OAB: 372338/SP) - Luciane Dal Bello Barbosa de Oliveira (OAB: 122982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000260-08.2022.8.26.0449
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000260-08.2022.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piquete - Apelante: Regina Auxiliadora Guimarães de Azevedo - Apelado: Município de Piquete - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER PIQUETE AUTORA QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DE SEU GENITOR, A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO TÚMULO ERIGIDO SOBRE O TERRENO CHAPA PERPÉTUA Nº 146, DA QUADRA 10, DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE PIQUETE, A EXUMAÇÃO DO CORPO DE SUA GENITORA PARA QUE PERMANEÇA JUNTO ÀQUELE E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, RECONHECENDO SOMENTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA, DEVOLVENDO A ESTE JUÍZO AD QUEM APENAS O CAPÍTULO RELATIVO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO JAZIGO - CABIMENTO DIREITO AO USO PERPÉTUO DO JAZIGO ADQUIRIDO EM 1979 INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVIS AUTORA QUE COMPROVOU, POR MEIO DE RECIBOS, A COMPRA DE TERRENO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL - ADEMAIS, O PRÓPRIO RÉU RECONHECEU O DIREITO, EM CONTESTAÇÃO, AO OFERTAR UM JAZIGO - MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE USO PERPÉTUO, EM VIRTUDE DA BOA-FÉ DA AUTORA - REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PONTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Vaz Leite (OAB: 136396/SP) - Liliani Aparecida dos Santos Machado (OAB: 367731/SP) - Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Barbosa da Silva (OAB: 389688/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1069514-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1069514-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maycon da Silva Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Coronel Pm Diretor do Departamento Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso de apelação do ente público, restando desprovido o apelo do autor. VU - APELAÇÕES CÍVEIS. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM - 2ª CLASSE. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO. RECURSOS DE TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. ETAPA DE EXAME PSICOLÓGICO, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291/2016 E EM EDITAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 44 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE SE PRESTARIA À AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ATUAIS DO CANDIDATO, NÃO AS CONSIDERADAS AO TEMPO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO PELO PRÓPRIO CANDIDATO, CONFORME CAPÍTULO XI, ITENS 10 E 11 DO EDITAL. NOVO EXAME PSICOLÓGICO QUE IMPLICARIA REANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA DO CONCURSO PÚBLICO. LAUDO SUBSCRITO POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO CONSELHO DE CLASSE. PARTICIPAÇÃO DE ALUNA DO CURSO DE PSICOLOGIA EM BANCA EXAMINADORA QUE, PARA O CASO, REVELA-SE DESINFLUENTE, EIS QUE NÃO EXCEDENTE A SINGELO APOIO TÉCNICO, SOB A SUPERVISÃO DE PSICÓLOGO COMPETENTE, SEM EXPEDIÇÃO DE NENHUMA CONCLUSÃO A RESPEITO DO CANDIDATO. EXCLUSÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, EM CONSONÂNCIA À LEGISLAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO; RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1021152-04.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1021152-04.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Charles Novaes da Rocha - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Nathália Christina De Maria, advogada, OAB/SP n° 406.140 ) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REBAIXAMENTO DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À REGULARIZAÇÃO DE PRONTUÁRIO PARA A EXCLUSÃO DA RUBRICA “CÓDIGO MILITAR”, QUE RESULTOU PARA O AUTOR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E REBAIXAMENTO DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO. PROVIMENTO. INVOCADA DEFESA DIRETA DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO, ESCOLTADA POR DOCUMENTOS, CUMPRIA-SE OPORTUNIZAR AO AUTOR POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 437, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DESTE TJSP. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE EMERGIU IMEDIATAMENTE APÓS A CONTESTAÇÃO, ALICERÇADO EM PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI A PEÇA DE DEFESA, SEM FACULTAR AO AUTOR OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS QUE ESCOLTARAM A RESPOSTA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO BEM AFERIDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, PREJUDICADOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Fatica Rodrigues (OAB: 394848/SP) - Nathalia Christina de Maria (OAB: 406140/SP) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017297-97.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1017297-97.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, deram em parte provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DO LIXO - EXERCÍCIO DE 2020 - INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AFASTANDO A ALEGADA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - CABIMENTO EM PARTE - BENEFÍCIO FISCAL QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NO CASO CONCRETO, A LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971, NA REDAÇÃO DA ÉPOCA DO FATO GERADOR, PREVIA A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AO IPTU (ART. 33, II, “B”) - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA RESTRITA Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3202 AO IPTU, NÃO ATINGINDO A TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA RECONHECER A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO À TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO - REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1018455-90.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1018455-90.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg Sp 7 Incorporacoes Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso do Município, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2015 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0090938-98.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Processo 0090938-98.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dalva da Silva Rico - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0015132-11.2018.8.26.0053/0004 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que descontado indevidamente a contribuição previdenciária e/ou assistência médica, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo de origem. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/12/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0090938-98.2020.8.26.0500 (págs. 89/95). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2023. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0125585-56.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Processo 0125585-56.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Lenice Battistetti Fiorentino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:1041797-81.2017.8.26.0053/0031 - 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que conforme documentos juntados nos incidentes dos autos originais, não há comprovação de pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em extinção, sendo certo que resta a comprovação de quitação do precatório. Pede, por fim, o provimento dos embargos com efeito infringente, a fim de que seja sanada a contradição verificada. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0125585-56.2019.8.26.0500, cuja planilha foi transmitida à 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, através do ofício PGP-24021/2020, datado de 21/09/2020 (págs. 693/696), onde ocorre o respectivo levantamento. Nos termos do Comunicado nº 26/12, da Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 07/03/12, o Cartório deverá verificar, mensalmente, pelo Sistema do DEPRE os depósitos disponibilizados e imprimir as planilhas para instrução dos autos principais. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 06 de outubro de 2023. - ADV: VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0316155-96.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Processo 0316155-96.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Katia Gomes Castellão - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0003741-25.2019.8.26.0053/0007 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o depósito efetuado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não satisfaz a execução, eis que incorretamente atualizado e/ou calculado os juros de mora, conforme manifestação nos autos de origem. Entende, assim, necessário o afastamento da extinção do precatório, aguardando-se resolução acerca da questão “sub judice”. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de afastar a extinção do precatório, aguardando resolução a respeito das diferenças pleiteadas perante o Juízo da execução. Sobreveio aos autos do precatório, ofício do Juízo do feito comunicando a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (págs. 209/216). Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 25/02//2022 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0316155-96.2019.8.26.0500 (págs. 254/261). No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NORBERTO OYA (OAB 135630/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)



Processo: 0004238-06.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0004238-06.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: R. B. da R. - Apelado: G. T. da S. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. C. T. da R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. K. T. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 191/198) que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, com pedido de guarda e alimentos provisórios, para (i) atribuir a guarda das duas filhas menores para a genitora, (ii) fixar regime de visitação paterna, (iii) condenar o réu a pagar, a título de alimentos, aos três filhos, a importância de 33% dos seus ganhos líquidos ou, em caso de desemprego, a quantia equivalente a 40% do salário mínimo nacional vigente. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta o réu, em sua irresignação (fls. 205/221), preliminarmente, que nula a sentença em razão de julgamento sem devida motivação, com base em presunções equivocadas, argumentando, ainda, que alguns de seus pleitos sequer foram apreciados. No mérito, sustenta ser pessoa de passado humilde, sem oportunidade de estudos na infância, tendo concluído o ensino médio já em idade adulta; que nos últimos oito anos tem trabalhado como motorista de ônibus coletivo, devidamente comprovado seus rendimentos atuais, com salário bruto de R$ 2.528,40 e líquido de R$ 2.150,98, subtraídos os descontos de contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical; que reside atualmente em um cômodo cedido, acrescentando não possuir qualquer tipo de vício; que foi diagnosticado com síndrome metabólica de origem múltipla e que, por essa razão, foi obrigado a aderir a plano de saúde, dispondo de R$ 273,60 mensais para o plano médico e R$22,96 ao plano odontológico, sendo que este último abrange todos os seus dependentes; que despende R$ 1.322,16 mensais em curso superior de engenharia civil no qual está matriculado. Quanto à genitora dos menores, sustenta que é pessoa acometida de vícios e que, apesar de possuir capacidade laboral, não busca emprego, é resistente aos estudos, afastando assim a hipótese de que sua desqualificação profissional resulte do tempo em que se dedicou ao casamento; que há prática de abandono e maus tratos por parte da genitora, que utiliza a verba alimentar para aquisição de cigarros, conforme documentos juntados. Já quanto aos apelados, aduz serem crianças simples, que estudam em escola pública, não possuem doenças que exijam tratamentos médicos ou gastos com remédios, não frequentam curso particular ou ambientes de lazer caros, de forma que suas despesas se resumem a alimentação e vestuário, não ultrapassando o valor de R$ 400,00, o que compreende aproximadamente 16% dos seus vencimentos. Argumenta, por fim, possuir outra filha, arcando com alimentos no montante de 25% de seus rendimentos atuais, e que esta deve permanecer com alimentos em patamar superior uma vez que não possui imóvel próprio. Requer seja anulada a sentença por ausência de fundamentação ou, no mérito, seja reformado o decisum para redução dos alimentos a 10% dos seus rendimentos ou 10% do salário-mínimo vigente em caso de falta de vínculo ou, ainda, subsidiariamente, o valor de 16%, tendo em vista as necessidades comprovadas das menores. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 228/242). A Procuradoria, em sua manifestação, requereu esclarecimentos em razão de divergências no nome do apelante (fls. 249/250), alegando-se alteração no nome civil (fls. 254). Neste cenário, vindos os autos para voto, verifica-se devido ainda tornarem os autos à Procuradoria, para parecer. Abra-se vista, pois. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Eurania Cardoso Dourado (OAB: 424742/SP) - Nivea Cristiane Gouveia Campos Bacaro (OAB: 193452/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2167208-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2167208-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. C. D. - Agravado: W. R. D. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 528/530 do processo principal), proferida em ação de divórcio litigioso (Processo n.º 1013659-40.2020.8.26.0008), que deferiu parcialmente pedido de pesquisa junto às instituições financeiras, por meio do sistema “SISBAJUD”, para apuração da movimentação bancária do requerido, englobando somente o período concernente aos dois meses anteriores à separação de fato, ou seja, a partir de 02 de junho de 2020. Inconformada, a demandante busca reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/36. Sustenta que se trata de delito praticado pelo agravado, com a finalidade de omitir seu patrimônio amealhado antes da decretação do divórcio; que as providências de quebra do sigilo bancário e verificação das movimentações financeiras do agravado, parcialmente deferidas às fls. 528, são inúteis para salvaguardar o resultado útil do processo, bem como negaram vigência aos artigos 300 e 301, ambos do CPC; que o agravado criminosamente retirou valores de sua conta bancária de nº 12217-6, agência nº 8706, junto ao Banco Itaú, em 14/12/2020 e os depositou na conta da testemunha declarante, Sr. Gustavo Henrique Oliveira da Silva, que recebeu por transação na sua conta da agência nº 9104, conta corrente nº 19069-0, os valores de R$ 48.634,74 e R$ 36.162,04, para sacar as importâncias em dinheiro vivo. Aduz que a r. decisão que indeferiu verificação da movimentação financeira em dezembro de 2020 negou vigência ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e artigo 226 da Constituição Federal de 1988; que a lesão aos direitos da agravante foram absolutamente comprovados através da declaração da testemunha de fls. 510/511, da sua movimentação financeira de fls. 512/513 e também da prova circunstancial de que o ofício de fls. 107 foi protocolado junto à Instituição bancária aos 11 de dezembro de 2020 e as operações fraudulentas ocorreram em 14 de dezembro de 2020 e 15 de dezembro de 2020, conforme fls. 107/110; que desde a propositura da ação vem denunciando a dilapidação do patrimônio amealhado durante a constância do matrimônio. Afirma que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita e aplicadas as penas a que referem os artigos 80, incisos I, II, IV, V e VI; 81, caput e §3º, e 100, parágrafo único, todos do CPC. Alega que o agravado deixou de atender ao agendamento de avaliação social, assim como nenhuma justificativa trouxe aos autos para não fazê-lo, de tal maneira que o laudo deve ser apresentado na forma como realizado, sem nova oportunidade de entrevista do requerido. Requer concessão de efeito ativo ao recurso para que se determine “a quebra do sigilo bancário do Agravado, Sr. Whitney Roberto Dropa, CPF nº 378.228.518-29 e da sua empresa W R Dropa Corretora de Seguros M.E., CNPJ nº 28.420.802/0001-70, principalmente do período de 01/01/2020 até 21/09/2022” e, ao final, seu provimento para que a) o sigilo bancário seja trazido aos autos, principalmente o período de 01/01/2020 até 21/09/2022; b) seja decretada revogação dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do agravado em multas e penas legais dos artigos 80, 81 e 100, do CPC, como exposto nestas razões, pela má-fé processual com que atua; c) seja decretada a preclusão sobre a manifestação e participação da avaliação social. DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Em princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese de indeferimento de produção de prova como previsão de agravo. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias e avaliar sua pertinência, não se podendo afirmar a priori existência de cerceamento de defesa, sem análise das demais provas produzidas e das questões controvertidas a serem analisadas na sentença. Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo: “AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu parte dos quesitos apresentados pela recorrente Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Matéria que não se enquadrada em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2209197-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) “Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos Decisão que indeferiu pesquisa de bens em nome da representante da menor pelo sistema Bacen-Jud e expedição de ofício à escola da menor Questão relativa à prova Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso que não merece ser conhecido. Não se conhece do recurso.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2100694-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Insurgência da Autora contra o indeferimento da prova Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1012 consistente na quebra do sigilo bancário fiscal e bancário, desde o início da união estável havida entre as partes. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2269421-30.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecimento e Dissolução de União Estável Insurgência do requerido contra a decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens em nome da agravada - Rol taxativo - A decisão que não defere a realização de pesquisas de bens não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não se cuidando na espécie de tutela de urgência cautelar ou antecipada, mas mero meio de produção de prova - Não se aplica ainda a tese consagrada no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de taxatividade mitigada, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2233417-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021). Assim, incabível o presente recurso sobre o indeferimento da produção de prova. Do mesmo modo não cabe o recurso em relação à decisão do juízo a quo que determinou complementação do laudo pericial, com nova entrevista do recorrido. Encontra-se dentro do poder instrutório do juízo determinar complementação do laudo, em especial considerando a supremacia do interesse do descendente nas ações de família. A decisão agravada não tratou de assistência judiciária, a qual foi deferida na decisão de fls. 424, não havendo lugar para discussão da questão no presente agravo. De outro lado, o art. 1.015 do CPC somente admite agravo em relação à decisão que rejeitou pedido de assistência judiciária ou acolheu pedido de revogação, o que não houve no caso sub judice, de modo que a matéria deve ser discutida ao final do processo e não por meio de agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB: 262243/SP) - Ivan Geraldo Rocha da Palma (OAB: 275878/SP) - Leandro Rocha de Sousa (OAB: 407304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2274221-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2274221-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Clínica Médica Lamaita Andrade Ltda. - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Petição nº 2274221- 33.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (42ª Vara Cível Central) Requerente: Clínica Médica Lamaita Andrade Ltda. Requerida: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Juiz sentenciante: André Augusto Salvador Bezerra Decisão Monocrática nº 30.882 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Plano de saúde. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de improcedência. Rescisão do contrato que opera efeitos imediatos. Contratante que aparentemente não pode ser compelido a pagar valores referente ao denominado aviso prévio. Cobrança fundada em cláusula respaldada pelo par. único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83.2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 e RN nº da 557/2022 da ANS). Preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Pedido deferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Clínica Médica Lamaita Andrade Ltda. contra a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito movida em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, condenando a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Afirma a requerente, em síntese, que comprovou documentalmente que a cobrança objeto da lide está respaldada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, sendo, portanto, nula. Ressalta a onerosidade das condições inseridas no contrato celebrado pelas partes, notadamente à luz do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. O pedido deve ser deferido. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida em face da requerida (processo nº 1094118-39.2023.8.26.0100). Nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E esse é o caso dos autos. Em primeiro lugar, a rescisão do contrato pela requerente opera efeitos imediatos, de sorte que não parece subsistir a pretensão da requerida de cobrar o denominado aviso prévio. Isto porque em ação coletiva promovida pelo PROCON-RJ, a qual tramitou perante a Justiça Federal (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101), foi declarado nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sentença que acolheu a pretensão para: Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado. A referida sentença (já transitada em julgado) produz efeitos em todo o território nacional (Supremo Tribunal Federal, repercussão geral, Tema 1075). Dando cumprimento inicial à decisão da Justiça Federal a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, determinando que [...] fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. E não fosse isso o bastante, em 1º de fevereiro de 2023 entrou em vigor a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, que revogou integralmente a prévia RN nº 195/2009 (ex vi do artigo 40, I, da nova Resolução). Identificada a probabilidade do direito invocado pela parte, também não há dúvidas quanto à existência de perigo de dano grave de difícil reparação no caso concreto, derivado da possibilidade de realização de atos de cobrança de valores que, repise-se, parecem inexigíveis. Destarte, preenchidos os requisitos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, é o caso de acolher o pedido e atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente, restabelecendo a tutela de urgência inicialmente deferida nos autos de origem e determinando que a requerida se abstenha de cobrar valores referentes ao contrato sub judice em data posterior a 29 de maio de 2023 (data do pedido de cancelamento do contrato). Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2019874-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2019874-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autora: Jessica Oliveira Cruz da Silva - Autor: Emerson Cascais de Jesus - Ré: São Lucas Imóveis Ltda - AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2019874- 34.2023.8.26.0000 AUTORES: JÉSSICA OLIVEIRA CRUZ SILVA E OUTRO RÉ: SÃO LUCAS IMÓVEIS LTDA I JÉSSICA OLIVEIRA CRUZ SILVA E EMERSON CASCAIS DE JESUS ajuizaram ação rescisória em face de SÃO LUCAS IMÓVEIS LTDA, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1075 sob o fundamento de que obtiveram prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII do CPC. Em síntese, pretendem rescindir o acórdão proferido nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, na ocasião de julgamento da Apelação nº 1008071.86-2018.8.26.0278, pela 4ª Câmara de Direito Privado, cujo relator foi o eminente Desembargador ALCIDES LEOPOLDO. Participaram do julgamento os ilustres Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE e MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 28/06/2021 (fls. 288 dos autos principais). A presente ação foi ajuizada em 06/02/2023. A propositura da demanda é tempestiva. Alegam, para tanto, que: (i) firmaram Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra por Instrumento de Cessão e Transferência de direitos e obrigações de bens imóveis com a ré, para compra do imóvel situado no lote 29-A da quadra 39 do Parque e Recanto Mônica, situado no Município de Itaquaquecetuba; (ii) na ocasião, a ré não apresentou a matrícula do lote referido, não comprovando sua titularidade; (iii) passado um tempo, a ré ajuizou a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos em face dos autores, que foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, para decretar a rescisão do contrato, determinar a reintegração da posse do imóvel pela empresa São Lucas Imóveis Ltda e para condenar os requeridos ao pagamento da taxa de ocupação mensal; (iv) o acórdão que se pretende rescindir julgou improcedente o recurso dos requeridos e parcialmente procedente o recurso adesivo da empresa, para determinar que os requeridos arcassem com o pagamento de IPTU e outras taxas incidentes sobre o imóvel, referentes ao período que permanecerem na posse do bem; (v) em sequência, houve distribuição do cumprimento de sentença nº 0003405- 20.2022.8.26.0278, no qual houve expedição de mandado de intimação dos autores para desocupação involuntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse; (vi) nesse contexto, alegam que somente após o trânsito em julgado do acórdão, tiveram conhecimento de que estava em trâmite a Ação Civil Pública nº 0003184-77.1998.8.26.0278 (apensada ao processo nº 0002277-73.1996.8.26.0278 Ação Civil Pública nº 7.349/05), proposta pelo Ministério Público, em face de São Lucas Imóveis Ltda e outras, para que fosse regularizado o loteamento denominado Parque e Recanto Mônica; (vii) a referida ação se encontra em fase de intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado; (viii) o imóvel objeto do litígio foi dado à Prefeitura de Itaquaquecetuba como garantia da realização da benfeitoria consistente na rede de abastecimento de água potável, sendo certo que não poderia sequer ter sido transacionado pela empresa, ora requerida; (ix) não há demonstração de que o imóvel se encontra nos conformes descritos na liminar proferida na Ação Civil Pública mencionada, porquanto não há nem mesmo matrícula individualizada; (x) por fim, esclarecem que a presente ação não se confunde com a ação rescisória nº 2168304-59.2022.8.26.0000, ajuizada em face da requerida, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC (erro de fato), a qual já transitou em julgado. Ao final, requerem a desconstituição do julgado, com a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 0003405-20.2022.8.26.0278, até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0003184-77.1998.8.26.0278. Requerem, ademais, a concessão da gratuidade de justiça (fls. 01/32). Distribuição por prevenção, decorrente da anterior ação rescisória, de nº 2168304-59.2022.8.26.0000. II DEFIRO aos autores a gratuidade de justiça, pois os elementos dos autos não afastam a presunção de hipossuficiência alegada (fls. 38/43). III INDEFIRO, contudo, a tutela provisória de urgência requerida. O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, é excepcional, uma vez que há decisão transitada em julgado. Para tanto, é indispensável a plausibilidade do pedido de rescisão e o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o cumprimento da decisão não seja suspenso. Contudo, não é possível vislumbrar, de plano e com segurança, o preenchimento de tais requisitos no caso dos autos. Os autores buscam rescindir o acórdão proferido na Apelação nº 1008071.86-2018.8.26.0278, de relatoria do eminente Desembargador ALCIDES LEOPOLDO, cuja ementa ficou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL Resolução Contratual c.c. Reintegração de Posse Alegação de culpa da vendedora, que estava inadimplente nas suas obrigações contratuais Não ocorrência - Abatimento das importâncias referentes ao IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel devidos durante a ocupação - Juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado Recurso dos réus desprovido e provido o apelo adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1008071-86.2018.8.26.0278; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) Todavia, os autores não esclareceram, suficientemente, em qual medida a existência da Ação Civil Pública mencionada alteraria o resultado do julgamento do acórdão. Ademais, em consulta ao processo principal, observa-se que os autores adquiriram o lote 29-A da quadra 39 do loteamento Parque e Recanto Mônica, mediante Instrumento de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Bens Imóveis, no qual assumiram o pagamento de 111 prestações relativas ao preço do imóvel (fls. 20/21 dos autos principais). Entretanto, houve inadimplemento por parte dos autores, perfazendo débito no valor de R$ 8.519,42, razão pela qual a ré buscou a rescisão do contrato por culpa dos compradores, indenização por perdas e danos e pela ocupação do bem, a reintegração de posse, bem como o pagamento dos impostos e despesas relativos ao imóvel (fls. 01/10 dos autos principais). A sentença de Primeiro Grau julgou o pedido parcialmente procedente para rescindir o contrato, determinar a reintegração de posse e a retenção de 80% dos valores pagos, bem como para condenar os requeridos ao pagamento da taxa de ocupação mensal (fls. 149/153 dos autos principais). O acórdão rescindendo, que negou provimento ao recurso dos requeridos, ora autores, consignou que (fls. 281/286 dos autos principais): (...) as alegações dos compradores de que a vendedora não cumpriu sua parte no contrato restou divorciada da prova contida nos autos, mormente pelos documentos de fls. 172/175, trazidos com as contrarrazões e que comprovam que o loteamento em questão é dotado de todos os melhoramentos públicos, sendo inverossímil que a Companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica negou a instalação de um poste de energia, isto porque é serviço essencial que chega aos locais mais remotos e carentes, ainda que irregulares, razão pela qual a rescisão do contrato pelo inadimplemento dos réus, com a reintegração de posse pela autora e consequentes indenizações, era de rigor. A propósito, verifica-se que o Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra (fls. 15/19 dos autos principais), é expresso quanto à existência da Ação Civil Pública que, nesta oportunidade, alegam os autores se tratar de prova nova: Os COMPRADORES têm conhecimento da Ação Civil Pública nº 7.349/2005, proposta pelo Ministério Público e, em andamento perante o M.M. Juízo de Direito da 2ª. Vara Civil da Comarca de Itaquaquecetuba, impossibilitando a outorga da lavratura da escritura definitiva do imóvel objeto deste instrumento até a presente data. Não se mostra admissível, portanto, a alegação de que os autores desconheciam essa informação, mesmo porque na ocasião da assinatura do Instrumento de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Bens Imóveis, lhes foi entregue uma via do Contrato de Compromisso de Venda e Compra, do qual o documento faria parte integrante (fls. 20/21 dos autos principais). Nesse sentido, recorda-se que A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade. (STJ, AR 5.196-RJ, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022). Assim, não se verifica nesta análise inicial a plausibilidade do pedido de rescisão. IV Por fim, trata-se da segunda ação rescisória ajuizada pelos autores. A primeira ação rescisória, de nº 2168304-59.2022.8.26.0000 foi extinta sem apreciação do mérito, no dia 07/11/2022. V À Mesa, visando julgamento presencial, a fim de que o 2º Grupo de Direito Privado aprecie a petição inicial. - Magistrado(a) - Advs: Mangomery Salmenton Coronel (OAB: 83731/SP) - Niceas Holanda Gurgel (OAB: 29811/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1076 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO Nº 0017527-96.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jose Antonio Orsini (Espólio) - Apelante: Adnan Abdel Kader Salem (Inventariante) - Apelado: Orsini Construtora Ltda - Apelado: Cns - Central de Nucleos Siliciosos Ltda (Em Rec Judic) - Fica intimado o Dr Adnam Abel Jader OAB 180.675/SP para que no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a sua representação processual como inventariante dativo do espólio apelante. - Magistrado(a) - Advs: David Orsini Sparapani (OAB: 333815/SP) - Luis Felipe Villaça Lopes da Cruz (OAB: 271419/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/ SP) - Luiz Roberto de Almeida Filho (OAB: 205907/SP) - Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0022488-56.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jose Antonio Orsini (Espólio) - Apelante: Adnan Abdel Kader Salem (Inventariante) - Apelada: Neusa Orsini Moscoso - Apelado: Waldomiro Scarpari - Apelado: Antonieta Beatriz Scarpari - Apelado: Orsini Construtora Ltda - Apelado: Neide Maria Orsini de Godoy (Espólio) - Apelado: Cns - Central de Nucleos Siliciosos Ltda (Em Rec Judic) - Fica intimado o Dr Adnam Abel Jader OAB 180.675/SP para que no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a sua representação processual como inventariante dativo do espólio apelante. - Magistrado(a) - Advs: David Orsini Sparapani (OAB: 333815/SP) - Luis Felipe Villaça Lopes da Cruz (OAB: 271419/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Paulo Augusto de Oliveira Baialuna (OAB: 67963/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Luiz Roberto de Almeida Filho (OAB: 205907/SP) - Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0025585-93.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jose Antonio Orsini (Espólio) - Apelante: Adnan Abdel Kader Salem (Inventariante) - Apelado: Orsini Construtora Ltda - Apelado: Figueiras Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Le Monde Mc Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fica intimado o Dr Adnam Abel Jader OAB 180.675/SP para que no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a sua representação processual como inventariante dativo do espólio apelante. - Magistrado(a) - Advs: David Orsini Sparapani (OAB: 333815/SP) - Luis Felipe Villaça Lopes da Cruz (OAB: 271419/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Luiz Roberto de Almeida Filho (OAB: 205907/SP) - Carlos Roberto Rodrigues Martins (OAB: 104741/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 0118305-61.2005.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0118305-61.2005.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Alberto Nurkin - Apelante: Mario Roberto Nurkin - Apelado: Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda - VOTO Nº 37168 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de cobrança (“contrato de compra e venda da quotas”, a fls. 40/43), acolheu em parte o pedido, “para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 374.421,62, atualizado de forma idêntica à remuneração obtida pela ré no mercado financeiro, para aplicação a curto prazo, desde o vencimento de cada parcela (cláusula 8.2, f. 40) e acrescido de juros moratórios a partir da citação”. Confira-se fls. 5672/5675 e 5745/5746. Inconformados, os autores inicialmente postulam a concessão da gratuidade. Quanto ao cerne da irresignação, buscam a nulidade da decisão integrativa, após a oposição de embargos aclaratórios, alterou o índice de correção monetária, deixando de observar o disposto no contrato. A respeito, dizem que “Não havia espaço, pela ESTREITA via dos declaratórios, para ALTERAR o critério de correção da dívida da apelada, sob pena de violação aos artigos 1.022 e 941, § 2º, 994, I, 1.009, caput, 1.013, do CPC, como ocorreu nestes autos”. Do mesmo modo, questionam a alteração, também em sede de embargos de declaração, do termo a quo para incidência da correção e juros de mora. Aduzem que deve ser restabelecido “o critério do termo a quo para a data de cada vencimento fixado na r. sentença principal, isto é, aquele das cláusulas 7.2 e 7.3 do contrato”. Ainda, defendem a higidez da regra contratual de correção monetária (cláusula 8.2, do contrato) e entendem que a sentença afrontou os arts. 113, § 1º, 402, 404, 408, 411, 421, par. ún., 421-A, 475, 884 e 885 do CC. Também atacam os descontos de valores dos anos de 1997 e 2003, uma vez que a parte adversa não alegou pagamento a maior e nem pleiteou compensação. Nesse tópico, apontam que a sentença violou os arts. 2º, 141 e 492, do CPC. Também defendem a majoração da condenação, “de R$374.421,62 (trezentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) (histórico) para R$2.285.534,92 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), montante calculado pelo Assistente Técnico com números fornecidos pelas montadoras e aritmeticamente validado pelo Sr. Perito, ou, subsidiariamente, para R$1.488.833,07 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e sete centavos), montante calculado pelo Sr. Perito com base nos números que constam do CD-ROM fornecido pela apelada, mas que ao menos contempla o valor TOTAL faturado para as unidades de ‘Módulo TRIM’ comercializadas pela VDO no período, sem descontos de 1997 e 2003”. Por fim, discordam da distribuição recíproca da sucumbência (fls. 5757/5843). O preparo foi recolhido, após indeferimento do pedido de gratuidade formulado na interposição deste recurso (fls. 6240/6243 e 6246/6249). As contrarrazões foram juntadas a fls. 5968/6002. Inicialmente, o apelo foi distribuído por prevenção à C. 7ª Câmara de Direito Privado (fls. 6048), sob relatoria do i. Des. José Rubens Queiroz Gomes que, por decisão monocrática, dele não conheceu e determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Empresarial, ante a conclusão de que: “É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação de cobrança envolvendo vendas de quotas sociais. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado, e é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção” (fls. 6251/6254). É o relatório do necessário. 2. Respeitada a fundamentação externada na r. decisão a fls. 6251/6254, é caso de suscitar conflito negativo de competência, pois deve prevalecer a prevenção. Isso porque, nos termos da súmula 98, deste E. Tribunal de Justiça: “A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno.” (ênfase não original). O entendimento sumulado tem como escopo a Resolução n. 538/2011, desta E. Corte, que, ao instituir as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, preceituou em seu art. 4º que: “O disposto nesta Resolução não implicará redistribuição dos processos já distribuídos até a data de sua vigência”. No caso concreto, a ação de cobrança (compra e venda de quotas sociais) foi ajuizada em outubro de 2005 (fls. 1) e o primitivo recurso (AI 478.433-4/2-00, j. em 31.07.2007, v. acórdão copiado a fls. 1205/1209), que deu azo à prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Privado, foi distribuído em outubro de 2006, isto é, antes da instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (em fevereiro de 2011). Assim, diante da prevenção pretérita à instalação das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, prevalece a competência do Órgão Julgador que examinou o aludido agravo de instrumento. A respeito, vejam-se julgados do Grupo Especial da Seção de Direito Privado e da Turma Especial - Privado I, deste E. Tribunal: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer. Dissolução de sociedade com apuração de haveres. Prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento de recurso anterior. Inteligência da Súmula 98, deste E. Tribunal, pois o primitivo recurso foi distribuído antes da instalação das Câmaras Especializadas. Resolução 538/11, que impede o deslocamento da competência. Precedentes deste C. Grupo Especial. Conflito acolhido para declarar a competência da 9ª Câmara de Direito Privado.” (CC 0033905-30.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, j. em 07.12.2022 - ênfase não original) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de Cobrança - Atual regra de competência preferencial de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013, que menciona ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’ - Situação excepcional prevista nas regras pertinentes em que deve prevalecer a prevenção em razão de a distribuição ter ocorrido com base na competência material da época - Câmara suscitada que, antes da Resolução nº 538/2011, de 09/02/2011, que criou as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, recebeu e julgou agravo de instrumento sobre o caso - Aplicação do art. 4º da Resolução sobre as Câmaras Empresariais que somente se aplica aos casos em que o recurso antecedente foi distribuído já em seu vigor - Competência da câmara suscitada - Conflito procedente.” (CC 0031165-36.2021.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. em 07.10.2021 - ênfase não original) Além disso, forçoso observar que a competência recursal, nos termos do art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal, firma-se pelos termos do pedido inicial. A reforçar essa regra interna, veja-se o enunciado n. 3, aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção” (publicado no DJe em 03.10.2022 - ênfase não original). Na hipótese, a pretensão é de exclusiva satisfação de obrigação pecuniária ajustada em contrato de compra e venda de quotas sociais, sem envolver discussão a respeito dos temas previstos no art. 6º, caput, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial, este E. Tribunal, que estabelece a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Na verdade, a matéria em debate é residual, daí a incidência do disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal, conforme também assentado em julgados do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “Conflito de competência entre a 3ª e a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Ação que pretende a cobrança de valores relativos a cotas sociais vendidas ao comprador Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1096 - Hipótese não incluída na competência das câmaras reservadas de Direito empresarial - Competência comum das câmaras integrantes das três subseções do Direito privado - Art. 5º, § 3º da Resolução nº 623/2013 - Conflito improcedente para reconhecer a competência da 3ª Câmara de Direito Privado, para onde o recurso foi distribuído inicialmente” (CC 0040295- 50.2021.8.26. 0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. em 10.07.2023 - ênfase não original) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - AÇÃO DE COBRANÇA PELO SÓCIO CEDENTE - HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - DEMANDA RELATIVA À CESSÃO ONEROSA DE COTAS SOCIAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS INTEGRANTES DAS TRÊS SUBSEÇÕES DO DIREITO PRIVADO - PREVISTA NO PARÁGRAFO TERCEIRO NO ART. 5ª DA RESOLUÇÃO 623/2013 - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA.” (CC 0041342-93.2020.8. 26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. em 18.03.2021 - destaque não original) Em conclusão, seja pela regular prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Privado, seja pelos termos do pedido deduzido sem discussão relativa aos temas de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, é o caso de não conhecimento deste recurso, suscitando-se o conflito de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, para que seja dirimido, nos termos do art. 32, § 1º, do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso e suscita-se conflito de competência. É o voto. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Paulo Cesar Amorim (OAB: 272481/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002376-17.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002376-17.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. da S. L. - Apelado: L. F. N. - Interessado: L. R. L. N. (Menor) - Interessado: M. R. L. N. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de regulamentação de visitas c/c alegação de alienação parental proposta por Renata da Silva Leite em face de Luiz Fernando Nogueira. Ocorre que tal ação foi ajuizada posteriormente a ação de regulamentação de guarda e vistas, distribuída sob o n° 1000723-14.2019.8.26.0009. Não assiste razão a alegação de que a presente ação é substancialmente diferente da distribuída anteriormente, haja vista que a argumentação de alienação parental também pode ser abordada no outro feito, devendo, para tanto, o patrono apresentar uma manifestação nesse sentido e não ajuizar oura ação, fato que tangencia a conduta de assédio processual. Esclarece-se, ainda, que o processo continente está aguardando a realização de perícia e a parte autora poderá pedir esclarecimentos sobre eventual conduta de alienação parental naqueles autos; de modo que não há nenhum prejuízo para as partes. Nestes termos, a presente ação versa tão somente a fixação de alimentos, pedido esse que já está sendo discutido na outra ação. Ademais, as partes são as mesmas na demanda e também coincide a mesma causa de pedir. Logo, verifica- se a ocorrência da continência dos feitos. Posto isso, o processo n° 1000723-14.2019 é a ação continente e a presente ação é a contida. Assim, como essa possui apenas um pedido e foi ajuizada posteriormente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 57 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil (...). E mais, é forçoso reconhecer que a pretensão ora veiculada pela parte apelante já está contida nos autos da ação de regularização de guarda c.c. regulamentação de visitas, em tópico específico (v. fls. 1/2 e 9/13 do processo n. 1000723-14.2019.8.26.0009), como autoriza o art. 4° da Lei 12.318 /2010, motivo pelo qual o reconhecimento da continência, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil, era medida imperativa. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - Marcello Primo Muccio (OAB: 221418/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004214-82.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1004214-82.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: I. S. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. A. R. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: C.A.R.d.O. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de M.A.S.d.O. e M.M.S.d.O. alegando, em síntese, que em ação revisional de alimentos (processo n.º 3723/00) foi estabelecido o pagamento dos alimentos pelo requerente às filhas no importe de 22,5% de seus rendimentos líquidos. Aduz que as requeridas já atingiram a maioridade civil contando, respectivamente, com 40 e 31 anos e constituíram família e estão inseridas no mercado de trabalho. Alega que teve dois filhos menores e esta aposentado. Requer a exoneração do dever de alimentar, inclusive liminarmente. (...) Defiro o benefício da justiça gratuita à requerida I.S.. Anote-se. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, apesar de instadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Preliminarmente, registro que a reconvenção apresentada versa sobre obrigação de pagamento de aluguel assumida nos autos separação das partes e que é mencionada no documento de fls. 15. Assim, tal pedido não pode ser conhecido no presente feito, devendo ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, se o caso. Indefiro, portanto, o prosseguimento da reconvenção pretendida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a ela, diante da falta de interesse processual na modalidade adequação. No mais, adianto que a pretensão autoral deve ser julgada procedente. Dos alimentos devidos às filhas: As primeiras requeridas, devidamente citadas, não ofereceram resposta. O pedido em relação a elas é procedente. Na hipótese dos autos, os alimentos foram fixados “intuitu familiae” no percentual de 22,5% dos rendimentos líquidos do autor (fls. 15). O autor alega que as filhas atingiram a maioridade e estão aptas ao trabalho, tendo constituído famílias próprias. Em relação à duas primeiras requeridas, cediço que o dever de sustento dos pais em relação aos filhos cessa com a maioridade destes, podendo a obrigação alimentar permanecer, mas desde que demonstrada, de modo razoável, a necessidade do alimentado. Ou seja, o efeito concreto da maioridade é a inversão ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada por quem pretende recebê-los, mas agora com fundamento, exclusivamente, na relação de parentesco. No caso dos autos, as filhas do requerido possuem atualmente 33 e 42 anos de idade (fls.20/25); ambas possuem filhos e estão em relacionamentos aparentemente estáveis com seus companheiros (fls. 32/46); e, presume-se, exercem atividade laborativa, para manutenção de suas próprias famílias. Quanto à necessidade das alimentandas, elas não contestaram a ação o que demonstra que não discordam dos pedidos do genitor. Embora o dever de alimentos não cesse automaticamente com a maioridade, no caso dos autos, as alimentandas não demonstraram a necessidade de manutenção da obrigação alimentar havendo que se reconhecer que não há justificativa tanto. Assim, confirmo a tutela antecipada parcial de fls. 94/95 para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação às filhas, primeiras requeridas. Dos alimentos devidos à ex-cônjuge: Como já indicado, na hipótese dos autos, os alimentos foram fixados “intuitu familiae” no percentual de 22,5% dos rendimentos líquidos do autor (fls. 15) para suas filhas e sua ex-cônjuge, terceira requerida. Em Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1118 relação a ela, o dever de alimentar decorreu da relação de mútua assistência entre os ex-cônjuges, prevista no art. 1694 do Código Civil. Porém, tem-se que os alimentos devidos entre ex-cônjuges são excepcionais e devem ser fixados provisoriamente, além de dependerem das circunstâncias de fato do caso particular, de forma a assegurar ao alimentado, possibilidades para sua inserção ou recolocação no mercado de trabalho, de forma que possa se manter pelas próprias forças. Apenas serão definitivos nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade fática de inserção no mercado de trabalho. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) Ocorre que a requerida vem recebendo alimentos por parte do ex-cônjuge desde 1986 (fls. 72/74) e as provas nos autos não demonstram suficientemente a sua inaptidão para o trabalho. A despeito dos problemas de saúde apresentados, não houve prova robusta de sua incapacidade laboral. Sobre a impossibilidade fática de inserção no mercado de trabalho tampouco existem provas nos autos. Não é crível que ao longo de 37 anos a requerida não tenha tipo possibilidade de trabalhar e se aprimorar profissionalmente, tendo se separado do autor ainda jovem. Ainda que tenha se dedicado à criação dos três filhos das partes, menores na ocasião, a mais nova já atingiu a maioridade civil há pouco mais de 15 anos. Outrossim, em razão de sua excepcionalidade, os alimentos devidos a ex-cônjuge poderão dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, uma vez que seu pagamento deve ocorrer por um período razoável para que a alimentante modificasse a situação de necessidade que detinha, no momento de sua fixação, o que ocorreu no presente caso. Não obstante, o autor sobrevive com seu benefício previdenciário e possui 2 filhos menores, com 9 anos de idade (fls. 26/27), cujas necessidades são presumidas e que dependem, nesta tenra idade, do auxílio e dos recursos de seu pai. Assim, não há razão para a continuidade da obrigação alimentar em relação à requerida I.S.. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia às requeridas M.A.S.d.O., M.M.S.d.O. e I.S.. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com relação á reconvenção, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se o órgão previdenciário para que cessem os descontos. Em razão da sucumbência da terceira ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em face da Justiça Gratuita a ela concedida. Deixo de condenar as corrés aos ônus da sucumbência, por não haverem oferecido resistência ao pedido (v. fls. 215/218). E mais, em que pese a insistência da ex-mulher-apelante, é preciso não olvidar que o autor não pode ser compelido a arcar com o pagamento da pensão eternamente, sobretudo porque a recorrente possui 2 filhas maiores (v. fls. 23 e 25). Assim, há de se entender que o autor já cumpriu a contento o seu dever de contribuir para o sustento da ex-mulher por longos anos, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da procedência do pedido. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 216). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lilian Sanae Watanabe Pereira (OAB: 231946/SP) - Renato Flavio Julião (OAB: 296552/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007030-90.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1007030-90.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Lucas Godinho Mendes Paes (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Carla Borges Godinho (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUCAS GODINHO MENDES PAES (menor impúbere representado por sua genitora CARLA BORGES GODINHO) ajuizou ação contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando ser beneficiário de um plano de saúde administrado pela ré e que por ser portador do transtorno do espectro autista, seu médico recomendou tratamentos (arrolados às fls. 76), tendo a ré informada que não possui profissionais especializados nas Terapias com intervenção ABA e não possui terapeutas especializados credenciados próximo ao seu domicílio, o que afrontou seus direitos inseridos na lei consumista. Com base nisso, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida a custear a totalidade dos procedimentos de que necessita em clínica especializada próxima a sua residência, bemcomo ao pagamento de danos morais (estimados em R$ 10.000,00), além dos consectários legais. (...) Antes do mais, indefiro o pedido de emissão de parecer do NATJUS, vez que os pareceres e notas técnicas emitidas por referido órgão servem de orientação somente nos casos em que o magistrado apresente dúvida para formar seu livre convencimento, não são obrigatórios ou vinculativos. (...) Superadas estas questões, o feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Ab initio friso, por oportuno, que a relação havida entre as partes se amolda àquelas abrangidas pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, haja vista que a parte autora se enquadra na conceituação de consumidora (art. 2º da Lei citada), pois é pessoa física que recebe serviços como destinatária final. Por outro lado, a requerida se encaixa no conceito de fornecedora (art. 3º da mesma Lei), por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. Com arrimo nisso, a incidência das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na hipótese dos autos é medida que se impõe. A necessidade do autor em receber os tratamentos litigiosos resta patente nos autos Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1119 e sequer foi negada pela ré. Por outro lado, eventual cláusula de exclusão (ou limitação) no contrato firmado pelas partes se mostra abusiva. Nesse sentido: TJRJ; AI n. 51.594-05/2010; Rel. Des. DES. ELISABETE FILIZZOLA; j. 18/02/2009. Com efeito, a requerida, na condição de seguradora, realmente deveria proporcionar ao consumidor o que fosse necessário para propiciar- lhe a cura ou minorar os efeitos da moléstia que o acomete, não sendo admissível que, em razão de cláusula limitativa manifestamente abusiva, ele seja impedido de receber tratamento adequado. É fato público que no julgamento finalizado no dia 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Por maioria de votos, o colegiado definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, (sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS). Como se viu, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. No caso dos autos, a lide gira em torno do tratamento a ser ministrado ao autor, para tratar o seu problema de saúde (espectro autista). Pois bem, recentes notas técnicas do NAJUS/SP e NATJUS/CNJ1 concluíram pela ausência de comprovação de efetividade do tratamento por métodos específicos em detrimento das terapias previstas no rol da ANS. Contudo a Secretaria de Saúde de São Paulo e Ministério da Saúde2 reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Nessa toada, no EREsp 1.889.704 o STJ decidiu que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. Nessa seara, como se sabe, o método ABA é uma das estratégias mais eficazes no processo terapêutico multidisciplinar dos pacientes com autismo, não podendo ainda ser considerado meramente como educacional (nesse sentido: TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1011055-86.2017.8.26.0566, da Comarca de São Carlos; Rel. Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, j. 06/08/2019). Da mesma forma, as demais terapias arroladas no relatório de fls. 76 (com exceção de auxiliar terapêutico em sala de aula), desde que prescritas pelo médico do paciente, por serem também se mostram eficazes no tratamento da moléstia que acomete o autor e devem ser custeadas (...). Ora, como se sabe, a finalidade da prestadora de serviço de saúde é garantir que, em sendo preciso, possa o associado ter acesso à tecnologia necessária para resgate de sua saúde. No dizer do Desembargador Franciulli Netto: As pessoas que procuram a proteção de um plano de saúde têm em mente a preservação de sua integridade física, como um todo. Em princípio, a saúde é um bem indivisível. Não faz sentido lotear o corpo humano, seus aparelhos e sistemas, para proteger uns e não proteger outros (in Apel. Cív. 265.646-2, S.Paulo). As pessoas procuram planos de saúde porque o Estado não dispõe de estrutura séria, eficaz e ampla para atender suas necessidades. E o fazem por temer os mistérios que nos aguardam no futuro. Não se pode aceitar que a medicina ou os convênios ou seguros médicos, ou até mesmo associações sejam atos comerciais puro e simples, pois não o são. Cuidam-se de espécie de ato negocial ligado à vida do contratado, ou consumidor, ou associado e, por conseguinte, é imoral atribuir apenas o sentido monetário ao caso em voga. O Judiciário não pode, com a vênia dos doutos, ficar insensível diante de todo este contexto. O ajuste celebrado pelas partes traz em seu bojo uma série de exclusões, típicas do setor, cujo escopo é a preservação da ré em detrimento de sua finalidade social. São arbitrárias, jurídica e moralmente, pois é sabido que ninguém precisa de planos de saúde para realização de exames laboratoriais ou acompanhamentos por clínica médica. Gripes, viroses comuns, apendicite ou trabalhos de parto podem ser atendidos pela rede pública sem maiores riscos. Contudo, vedar aos associados o atendimento específico necessário à sua sobrevivência, lamentando o impedimento com base em cláusula pretensamente eleita pela convenção da qual participou, é negar a essência do próprio trabalho a que se propôs. Indiscutível que as cláusulas existentes no ajuste firmado pelas partes, pré-excluindo ou limitando as obrigações da ré de se responsabilizar pelo custeio dos referidos tratamentos, coloca o consumidor em desvantagem injuriosa e ofende os princípios cardeais do sistema, que o protegem como pessoa humana, ao decepar-lhe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato e aniquilar a função sócio-econômica deste, que é de garantir pagamento das despesas médico-hospitalares indispensáveis ao resguardo, preservação ou recuperação da saúde do aderente. Seria fraqueza de espírito insistir em que, se este fica, de modo absoluto, privado do custeio das despesas necessárias ao tratamento da doença que lhe acomete, então está comprometido, do ângulo de seus interesses, o próprio objeto da tutela contratual, porque submete a risco insuportável a vida do mesmo. A ré não pode pretender pura e simplesmente o cumprimento do contido no contrato, sob o argumento de que ele é lei entre as partes. Os serviços objetos do contrato realizado pelas partes são serviços de saúde, considerados de alta relevância pública (Constituição Federal, art. 197) e que fora franqueado à iniciativa privada, para que esta os prestasse de forma complementar ao sistema único de saúde (art. 199, § 1º). A saúde como se sabe, deve ser considerada como um todo e merece muita cautela a análise de cláusulas de exclusão como a ora em questão. De há muito a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o individualismo e a interpretação que se atenha de maneira escrita ao teor de determinadas cláusulas contratuais, não se compadece com as modernas tendências do Direito, de procurar efetiva comutatividade e equilíbrio na interpretação e aplicação das normas convencionais. Não mais é possível, no Século XXI, argumentar de maneira singela com a só prevalência do ajuste de vontades, para impor a uma das partes em profundo desequilíbrio no cumprimento de contrato, a vontade da outra. Se a lei reserva um espaço para a auto regulamentação dos interesses privados, sua importância e força diminuíram, levando à relativização da força obrigatória e intangibilidade do contrato, permitindo aos Juízes um controle de seu conteúdo, em ordem a suprimir as cláusulas abusivas (nesse sentido: RT 708/95). Ademais, o contrato em questão é de adesão. Não há dúvida de que os contratos de adesão são válidos e aceitos pelo mercado e não proibidos pela lei. Embora tenham uma certa antipatia da maioria, estão eles presentes no dia a dia de cada cidadão, desde as mínimas atividades (fornecimento de água, luz, transporte coletivo, etc.) até nos contratos de plano e seguro saúde. É justamente porque muitas vezes a manifestação da vontade do aderente seja expressa apenas pela anuência, que a lei frequentemente está a regular tal tipo de contrato - o qual Ripert, citado pelo mestre Sílvio Rodrigues na obra Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade, entende ser ... infinitamente menos perigoso, em face da moral, do que o contrato livremente discutido entre as partes. (Saraiva, 18ª ed., pág. 50). Todavia, uma das regulamentações sofridas por tal sorte de avença é o disposto no art. 51, da lei consumista, que declara nulas as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1120 consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Assim, os contratos de adesão são válidos. Apenas determinadas cláusulas em determinados contratos desse tipo podem ser tidas como ilegais, e isso obviamente não invalida a todos os contratos de adesão, pelo simples fato de serem de adesão. O Código de Defesa do Consumidor atende a dois princípios básicos, ou seja, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e visa a proteção deste, que é considerado hipossuficiente (art. 4º). O consumidor tem como direito básico informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e também a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º). Considerando isso, tem-se que a cláusula contratual em questão, que limita os direitos do autor objetos desta ação, não pode ser tida como válida. Isso porque, foi imposta ao consumidor que não teve como negociá-la (estava já previamente impressa, e a ré não demonstrou nestes autos que havia opções ou ainda que tenha havido possibilidade concreta de negociação da dita cláusula). De se ter em mente, ainda, que se os tratamentos de que o autor necessita não estavam expressamente relacionados entre os serviços médicos cobertos no plano, entende-se que se inclui no rol das prestações de consumo. E, nesse caso, as dúvidas e os ajustes como um todo interpretam-se de modo mais favorável ao consumidor (cf. art. 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Nesse sentido: Tratando-se de possibilidade concreta de se conseguir a cura do Autor, a inexistência de cobertura do exame não enseja óbice ao seu custeio pelo plano de saúde, tendo em vista que a medicina é dinâmica e está sempre em evolução, devendo os administradores de planos de saúde se adequarem às novas descobertas e orientações científicas e tecnológicas. TJDF; Apelação Cível n. 2005.03.1.006567-2; 5ª TURMA CÍVEL. Em vista dessas considerações, claro está, portanto, que a cláusula de exclusão questionada nos autos é assaz potestativa, pura e arbitrária, malferindo os termos do disposto no artigo 115, do Código Civil, máxime não comportando prévia discussão pela outra parte na fase de contratação, mas tão-só sua subordinação ou não à vontade da seguradora, diante da natureza dos contratos desse tipo; limitativos, inclusive, do princípio basilar da autonomia da vontade; por conseguinte, a sua ineficácia absoluta, excludente da obrigatoriedade de sua fiel observância em atenção ao poder moderador, arts. 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Em razão do acima exposto, como se disse, a cláusula de exclusão supra mencionada é de ser considerada nula e imprestável, o que implica na obrigação da ré de oferecer ao autor a cobertura contratual também para o caso de tratamentos para o transtorno do espectro autista. Nessa linha, como já mencionado anteriormente, de se sopesar que o método ABA não se cuida na espécie de tratamento “alternativo”, mas de método específico para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo (nesse sentido: TJSP; 4ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1032381-03.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas; Rel. Des. Alcides Leopoldo; j. 29/01/2019). Ainda nessa mesma toada, temos que a conduta da fornecedora afigura- se abusiva, nos termos da Súmula 102 do Tribunal Bandeirante, que reza: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. E, especificamente sobre esse tema, trago à colação julgados reforçando a tese segundo a qual tratamentos do método ABA devem ser custeados pelo plano de saúde, independentemente de eventual exclusão contratual ou de não estarem previstos no rol da ANS. (...) Todavia, a indicação de auxiliar terapêutico em sala de aula não pode ser acolhida, uma vez que inexiste a obrigação do plano de saúde de cobertura de recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde. (...) Em resumo, a requerida deverá custear a totalidade dos tratamentos que geraram esta lide (arrolados às fls. 76 com exceção do auxiliar terapêutico em sala de aula) sem qualquer limitação com uma pequena ressalva. Referidos tratamentos deverão ocorrer em sua rede própria ou referenciada e, somente no caso de não dispor de profissionais capacitados (em sua rede própria/referenciada) para prestar os serviços que o autor necessita, deverá reembolsar a totalidade dos serviços recebidos por clínicas particulares, sem qualquer limitação (nesse sentido: TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2177350-77.2019.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto; Rel. Des. MARIA DOCARMO HONÓRIO; j. 30/09/2019). Efetivamente, conforme acima ponderado existe o direito do autor da cobertura ao tratamento pleiteado junto às clínicas e profissionais integrantes da rede credenciada/referenciada da requerida, com exceção do auxiliar terapêutico em sala de aula. Portanto, caso os familiares pretendam que o tratamento seja efetuado em outra clínica não credenciada ai sim o reembolso das despesas do autor com os tratamentos devem ocorrer nos limites previstos contratualmente, equiparando-se os valores desembolsados para o tratamento e passíveis de reembolso pela requerida àqueles que seriam despendidos caso o tratamento se realizasse junto à rede credenciada. (...) Nessa toada, as despesas já realizadas pelo autor com tratamentos deverão ser reembolsadas pela ré, nos limites acima traçados. De outra banda, ao contrário do entendimento do autor, a atitude da ré negando-se a custear os procedimentos alencados a fls. 76 não pode ser considerada geradora de indenização por dano moral. Com efeito, agiu ela dentro de um entendimento embora errôneo de que estava acobertada pelo contrato celebrado pelas partes o que retira a culpa dessa conduta e o consequente ato ilícito gerador da indenização pretendida. Assim, eventual dor interior sofrida pelo autor deve ser considerada dissabor do dia-dia que não comporta ressarcimento. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por LUCAS GODINHO MENDES PAES (menor impúbere representado por sua genitora CARLA BORGES GODINHO) contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e, em consequência disso, condeno a requerida: a) a custear os tratamentos litigiosos descritos às fls. 76 (com exceção do auxiliar terapêutico em sala de aula), sem qualquer limitação em sua rede própria ou referenciada (desde que próxima à residência do autor) ou mediante reembolso em clínicas/profissionais particulares eleitos pela parte consumidora, dos valores que seriam despendidos pela ré caso o tratamento se realizasse junto à rede credenciada, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) ressarcir os gastos já realizados pelo consumidor em rede particular (devidamente comprovados por recibos), no montante que seriam despendidos caso o tratamento se realizasse junto à rede credenciada. Tendo em vista a sucumbências suportadas que são objetivas e de acordo com o art. 85, parágrafo oitavo3 , do Código de Processo Civil: a) arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, em R$ 2.000,00 e b) arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré (referente a parte do pedido rejeitado), ora fixados em R$ 1.000,00, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade a ele deferida (v. fls. 634/649). E mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pela médica que assiste o segurado (v. fls. 76). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia e/ou limitação do número de sessões. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar as terapias prescritas decorrentes da evolução da medicina, consideradas modernas e disponíveis, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1121 cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (https://www.ans. gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDI1Ng=). Assim, impõe-se a manutenção da condenação com base na obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças cobertas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Nem se alegue que a requerida não estaria obrigada a disponibilizar ao autor os tratamentos “não convencionais” necessários ao controle de sua doença. Isso porque, não havendo cláusula excluindo expressamente a operadora de arcar com os custos de determinada doença passível de acometer o consumidor, não pode se furtar à responsabilidade de arcar com todos os procedimentos necessários ao tratamento da patologia coberta pela avença, ainda que não sejam reconhecidos como “convencionais”, sendo abusiva a pretensão de excluir da cobertura os tratamentos necessários à manutenção da saúde do demandante, especialmente nos casos envolvendo autismo. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do autor de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/ MS) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010571-48.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1010571-48.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: João Rosa Junior - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1123 monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com declaração abusiva cumulada com devolução de quantia paga e tutela de urgência movida por JOÃO ROSA JUNIOR em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE. O requerente, segurado da ré em plano individual desde 05/10/1990 e não adaptado à Lei 9.656/98, alega que a requerida aplicou reajuste abusivo sobre a mensalidade do plano de saúde em agosto de 2021, quando ele completou cinquenta e seis anos de idade, por mudança de faixa etária, de 90,60%, violando assim, os dispositivos legais que protegem o consumidor e os parâmetros fixados no julgamento do RESP de nº 1.568.244. Sustenta o autor a nulidade da cláusula, a qual prevê o reajuste por faixa etária em Unidade de Serviço (US). Pede o autor a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré exclua da sua mensalidade o reajuste por faixa etária de 90,6%, aplicado em agosto de 2021. Subsidiariamente, requer a aplicação do reajuste por faixa etária de 30%. Pleiteia o autor a condenação da ré ao pagamento dos valores pagos à maior, observando-se a prescrição trienal; a declaração de nulidade da cláusula 15 das condições do contrato firmado entre as partes; e a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária de 90,6% aplicado em agosto de 2021. (...) Por ocasião da decisão saneadora, foi decidido que: “Ora, inicialmente, necessário dizer que ao caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor Assim, leitura do contrato deve ser feita da seguinte forma: o autor deve ser considerado parte hipossuficiente na relação. Não bastasse isso, o contrato é de adesão, e deve ser interpretado favoravelmente ao autor, devendo ser excluída qualquer cláusula abusiva. O STJ - Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, por unanimidade, aprovou as seguintes teses jurídicas na forma do art. 985 do CPC no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”(REsp nº 1.568.244/RJ, j. 23.11.2016, v.u.). A nova orientação jurisprudencial, válida para todo o país, expressamente harmoniza o Estatuto do Idoso com as majorações por faixas etárias, as quais não caracterizaram discriminação. No caso dos autos, o contrato de plano de saúde individual foi firmado entre as partes em 1990, ou seja, anteriormente ao advento da Lei 9656/1998. Assim, os reajustes das mensalidades devem obedecer aos termos contratuais, respeitando-se as normas da legislação consumerista no tocante à aferição de abusividade aos percentuais dos reajustes aplicados. Embora já tenha adotado entendimento diverso e considerando a tese firmada no Recurso Extraordinário 948.634 junto ao Superior Tribunal Federal - Tema 123 (“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”), não se aplica no presente feito o disposto na Lei 9.656/98, pois o contrato É incontroverso que a ré aplicou à mensalidade do autor o reajuste por faixa etária de 90,60% em agosto de 2021, quando ele atingiu cinquenta e seis anos. A cláusula 15.2 do contrato firmado entre as partes prevê que as faixas etária do plano de saúde são: até 17 anos; de 18 a 55; de 56 a 65 anos; e acima de 65 anos (fl. 139). A cláusula 15.3 prevê que os prêmios mensais expressos em US serão convertidos em cruzados novos e depois transformados em BTN Fiscal, tomando-se como base a data que passaram a vigorar os valores em cruzados novos das US vigentes nas respectivas datas previstas para o pagamento do seguro. A atualização das mensalidades pela Unidade de Serviço (US), prevista no contrato, não tem como ser aplicada, nos moldes em que fixada no contrato, visto que são de difícil compreensão ao consumidor. Não há ainda em referida cláusula do contrato firmado entre as partes a identificação exata da porcentagem de aumento a cada nova faixa etária atingida pelo segurado e a correção é realizada com base na unidade de serviço, índice este elaborado unilateralmente pela ré. Assim, houve a infringência aos princípios da informação e transparência: O princípio da transparência rege o momento pré-contratual e rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato, ou se falha representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido ou um defeito (in, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Marques, Cláudia Lima, 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 248). Outrossim, o artigo 51, inc. X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determina a nulidade de pleno direito de cláusula a qual permita o fornecedor a variação do preço de forma unilateral. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Tendo em vista o reconhecimento da abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado e da previsão do reajuste em unidade de serviço, bem como para evitar o desequilíbrio contratual, é necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, devendo este ser realizado por meio de cálculos atuariais, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC. Assim, considerando o decidido no RESP de nº 1.568.244/RJ, fixo como pontos controvertidos a natureza “desarrazoada ou não” dos reajustes discutidos nesta ação, a existência de base atuarial que justifique o percentual de 90,60%, aplicado pela ré quando o autor completou cinquenta e seis anos; a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na faixa etária de 56 anos de idade”. Não foi interposto qualquer recurso em face da decisão em questão. Para dirimir os pontos controvertidos fixados, foi deferida a produção de prova pericial atuarial para se comprovar a existência de base atuarial que justifique o percentual de 90,60%, aplicado pela ré quando o autor completou cinquenta e seis anos anos; a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção dos consumidores na faixa etária de 56 anos de idade. O Perito Judicial concluiu em seu laudo pericial de fls. 799/829 e esclarecimentos de fls. 882/885 que a ré não apresentou os documentos solicitados pela perícia. Atesta o perito que o reajuste por faixa etária aplicado pela ré de 90,60%, quando o autor completou cinquenta e seis anos, vai contra o quanto fixado na Nota Técnica de nº 1258/2008 GGEFP/DIPRO, acostada pela ré. Por fim, atesta o perito em seu laudo pericial de fls. 799/829 e esclarecimentos de fls. 882/885 que os documentos trazidos pela ré não trazem elementos técnicos, os quais contribuam para a Perícia Judicial. Cabia a ré comprovar que os cálculos atuariais justificam o reajuste por faixa etária aplicados pela ré de 90,60%, quando o autor completou 56 anos. Todavia, dada a oportunidade para a produção de tal prova, a ré deixou de juntar a nota técnica relativa ao plano da autora necessária para a realização da perícia e demais documentos atuariais, embora tenha sido regularmente intimada para tanto às fls. 416/427; 499/502; e 846/847. Ao se manifestar sobre o laudo pericial às fls. 838/843 e sobre os esclarecimentos às fls. 889/896, a ré também não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo Senhor Perito, levando a preclusão de tal prova. Em razão de sua inércia, deverá arcar com o ônus da ausência de tal prova. Assim, entendo pela inexistência de base atuarial do reajuste o reajuste por faixa etária aplicado pela ré de 90,60%, quando o autor completou 56 anos. Verifico que devido ao reajuste abusivo praticado pela ré, houve sensível diferença entre o valores pagos e o valores devidos pelo autor. Assim, a devolução do valor pago a maior é medida que se impõe. Tem a ré a obrigação de restituir ao autor o valor pago a maior em razão do reajuste por faixa etária de 90,60%, aplicado quando o autor completou cinquenta e seis anos, o qual deverá ser aplicado atualização monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso, bem como juros de mora simples de 1% Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1124 ao mês, a contar à partir da data da citação (12/10/2021), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil. Não merece prosperar o pedido do autor de declaração de nulidade da cláusula de nº 15 do contrato firmado entre as partes, a qual prevê o reajuste por faixa etária. Na clausula 15 do contrato firmado entre as partes, há previsão genérica de reajuste por mudança de faixa etária. Conforme decidido no RESP de nº 1.568.244/RJ, o qual tramitou junto ao Colendo Superior Tribunal Justiça em sede recurso repetitivo, não há vedação legal para a majoração das mensalidades de plano de saúde em razão da faixa etária. Portanto, não entendo que a cláusula 15, a qual prevê a aplicação do reajuste por faixa etária, do contrato firmado entre as partes, em si, seja abusiva ou ilegal. É de rigor a parcial procedência da ação. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré excluir do prêmio cobrado do autor o reajuste por faixa etária aplicado pela ré de 90,60%, quando ele completou cinquenta e seis anos, tornando definitiva a tutela concedida em sede recursal. Condeno a ré a restituir ao autor o valor pago a maior em razão do reajuste por faixa etária aplicado pela ré de 90,60% quando o autor completou cinquenta e seis anos o qual deverá ser aplicado atualização monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso, bem como juros de mora simples de 1% ao mês, a contar à partir da data da citação (12/10/2021), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência minima do autor, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, § 8º-A do Código de Processo Civil (v. fls. 899/906). E mais, o reajuste por mudança de faixa etária deve observar as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp n. 1.568.244/RJ (Tema 952), nestes termos: (...) 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). (...) 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; (...) 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso(...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Nota-se que o reajuste em discussão não tem sequer previsão contratual. Basta ver o teor do contrato, em especial da cláusula contratual n. 15 (v. fls. 58), além da cláusula contratual 4.2, alínea a de fls. 146, pois tais cláusulas não preveem os porcentuais dos reajustes por mudança de faixa etária a serem aplicados ao contrato, contrariando sobremaneira a regra consumerista do art. 6º, inc. III, do Código de Processo Civil, e também a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no recurso acima transcrito (item 10, (i)). E nem mesmo a segunda tabela mencionada na contestação (v. fls. 89), constante do documento juntado a fls. 242, é capaz de justificar a aplicação do reajuste ora discutido, a uma porque tal documento não traz a assinatura do autor, e a duas porque os porcentuais previstos para a faixa de 56 a 65 anos no referido documento nem sequer conferem com o reajuste aplicado no contrato discutido nos autos (90,6%). É dizer, é imperioso convir que o elevado porcentual (90,6%), que nem sequer consta do contrato celebrado entre as partes, colocou o consumidor em desvantagem exagerada, de modo que o referido reajuste deve ser considerado abusivo, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, afastado. A r. sentença não declarou a nulidade da cláusula contratual n. 15, a despeito da previsão genérica de reajuste por mudança de faixa etária, motivo pelo qual, nesse ponto, o recurso não comporta conhecimento. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5.203,07 para R$ 6.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Odette Aparecida dos Santos (OAB: 358384/SP) - Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB: 312049/SP) - Rafael da Costa (OAB: 430973/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020279-73.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1020279-73.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: J. de B. C. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. A. I. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) GABRIELA APARECIDA INACIO ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em face de JORGE DE BRITO COUTINHO JÚNIOR. Requereu o reconhecimento da união estável entre ambos, durante o período de dezembro de 2017 a 22/05/2021. Em juízo de admissibilidade (fls. 88), foi deferida a gratuidade de justiça à requerente e determinada a citação do requerido. Contestação às fls. 96/104, na qual o requerido nega a existência de união estável, alegando que as partes conviveram em um simples namoro. Réplica às fls. 167/169. Indicação de provas às fls. 174 e 175/177. Audiência de instrução às fls. 216/217. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação merece parcial procedência. Restou bem demonstrado nos autos que as partes conviveram em união estável, como se casados fossem, ao menos a partir do ano de 2018, data incontroversa do início da coabitação do casal. A prova testemunhal bem demonstrou a existência de referida união. A testemunha Josemary confirmou que as partes conviveram juntas durante 05 ou 06 anos, mas não sabe dizer a data correta de início do relacionamento. Confirmou que ambos residiram juntos, inicialmente na casa da genitora do requerido, e posteriormente em apartamento próprio. Disse que o fim do relacionamento foi muito conturbado. Confirmou que o relacionamento entre ambos era visto como uma convivência entre marido e mulher. A testemunha João, colega de trabalho do requerido, disse que conheceu a autora através de Jorge, e soube que ambos haviam ficado noivos. Não soube dar detalhes acerca do relacionamento do casal. Deste modo, demonstrado está que o relacionamento entre ambos possuía todos os elementos essenciais à caracterização da união estável: estabilidade, publicidade, e o ânimo em constituir família. Inclusive, ambos ficaram noivos em 2017, confirmando assim a intenção de se unirem com o intuito de formarem juntos uma relação familiar. Quanto à data de início da referida união, embora alegue que as partes realizaram uma declaração pública de união estável desde dezembro de 2017, a autora não juntou referida declaração. Assim, reconheço o início da união estável em janeiro de 2018, data esta não controversa, eis que o próprio requerido confirmou em sede de contestação que as partes passaram a morar juntas neste período. Quanto à partilha de bens, considerando que referido imóvel foi adquirido através de contrato de compra e venda em maio de 2018, com a alienação junto à Caixa Econômica Federal em 2020 (fls. 105/161 e matrícula de fls. 225/226), ambas as datas englobam o período de união estável do casal, portanto, devem compor a partilha. Assim, realizo a partilha de referido bem imóvel na proporção de 50% para cada uma das partes. Caso o imóvel ainda encontre-se alienado junto à instituição financeira, deverão as partes arcar com as parcelas a partir da data de separação do casal (maio de 2021), na proporção de 50% para cada uma das partes. Em caso de venda do bem antes da quitação, eventual saldo remanescente deverá ser partilhado em 50% para cada uma das partes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a união estável entre G.A.I. e J.B.C.J., durante o período de janeiro de 2018 a 21/05/2021, com sua posterior dissolução, partilhando-se o bem imóvel nos termos da fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência, pelo que CONDENO o requerido em verba honorária. Antes de fixar o valor e base de cálculo dos honorários advocatícios, imprescindível discorrer sobre a natureza jurídica da sentença que decide a partilha dos bens do casal. Considerando que não há constituição de patrimônio novo aos conviventes mas, tão somente, o reconhecimento de qual ou quais bens pertencem ao casal e a forma de divisão, entendo que a Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1127 sentença tem natureza meramente declaratória, desprovida de cunho de acréscimo patrimonial a justificar que a verba honorária seja fixada, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, sobre um percentual do valor do patrimônio partilhado ou não partilhado. Isso porque, os bens já pertenciam ao casal ou exclusivamente a um dos conviventes exclusivamente, limitando- se o comando judicial à declaração de tal situação jurídica, sem que ocorra efetivo proveito econômico novo à uma das partes. Dessa forma, prudente a fixação dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, até mesmo como forma de não inviabilizar o acesso à Justiça em processo de jurisdição compulsória, como ocorre nas ações de divórcio litigioso e de reconhecimento e dissolução de união estável. Assim, FIXO os honorários em R$ 2.000,00, corrigidos desde a data de publicação da presente sentença pela Tabela Prática do TJSP e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. No presente caso, fica condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, o que também dispensa a parte sucumbente de suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais (...). E mais, o conjunto probatório confirma a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento do período de união estável tal como lançado na sentença. Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o crédito de FGTS gerado na constância da união estável deve ser partilhado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FGTS. LEVANTAMENTO. PARTILHA. NECESSIDADE. VALOR. COMUNICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que os valores de FGTS levantados durante o interregno da união estável utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1575242/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 162). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cleonice Batista Moraes da Silva (OAB: 288698/SP) - Andre Luis de Moraes (OAB: 104663/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1059719-79.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1059719-79.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: L. J. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. V. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. D. S. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A gratuidade processual foi deferida ao autor-apelante no início da lide (v fls. 21), sem impugnação tempestiva por parte da ré-apelada, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido feito nas contrarrazões de revogação de tal benefício. Ademais, ainda que os extratos bancários acostados aos autos evidenciem variadas entrada de valores, não há como afirmar categoricamente que o alimentante perceba renda mensal que elida o direito à gratuidade concedida. No mais, é caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: L.J.F.G.F. ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS contra V.V.S.F. representada por sua genitora L.D.S. Alegou que em acordo firmado anteriormente ficou de pagar à filha, a título de alimentos, importância correspondente a 40,04% do salário mínimo. Aduziu estar desempregado, estar vivendo apenas de “bicos”, além de que, constituiu nova família e teve outro filho e não ter mais a possibilidade de fazer frente à referida pensão. Requereu a redução do pagamento de pensão alimentícia para 20% do salário mínimo nacional vigente. Assim, pugnou pela procedência da ação. (...) De fato, verifica-se que o feito está maduro para julgamento na medida em que a produção de prova oral não se faz necessária para o deslinde do caso. Aplica-se, aqui, o disposto no art. 370, do NCPC, que praticamente reproduziu, no substrato, o teor do art. 130, do Código de 1973, no sentido de ser o julgador o destinatário da prova. Afora isso tem a responsabilidade de zelar pelo Princípio da Razoável Duração do Processo, insculpido no art. 4°, do Código de 2015. O pedido é improcedente. A parte autora embasou seu pedido sob a assertiva de redução de sua capacidade contributiva. Afirmou estar vivendo de “bicos” e disse não possuir condições de manter o pagamento do valor outrora acordado. Neste norte, é certo que cabia à parte requerente o ônus de provar a alegada modificação significativa do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699, do Código Civil). Afinal, era o fato constitutivo de seu direito (art.373, I, do Código de Processo Civil). E desse ônus não se desincumbiu de modo satisfatório. O simples fato de trabalhar na informalidade não implica necessariamente na alegada redução. E a referida circunstância atrai ainda mais àquele que a alega o ônus subjetivo de provar o quanto percebe mensalmente (mesmo porque para a suplicada isso seria excessivamente difícil). Devia deixar claro quem são os tomadores de seus serviços, com qual frequência os presta e quanto cobra por eles. Nada disso foi alegado. Em que pesem às alegações do alimentante de que se encontra sem condições de arcar com o encargo alimentar, não há provas inequívocas de que o demandante sofreu redução em sua capacidade financeira. Vejamos. O autor entabulou acordo para pagamento da pensão alimentícia ao filho em 25/01/2019(fls. 11/12). É bem verdade que nesta época o alimentante estava formalmente empregado, cf. CTPS de fls. 17, a demissão de seu último emprego foi em 28/11/2020. Não obstante, ajuizou esta ação revisional somente em 23/11/2021. Fora isso, os extratos bancários acostados aos autos (fls. 162/184) demonstraram expressiva movimentação bancária, com créditos que superam a quantia recebida pelo autor, enquanto exercia emprego formal. Dessa forma, não foi possível a verificação do rendimento real mensal do autor, em razão da falta de um registro de todas as suas atividades, inviabilizando um confronto com a sua situação financeira do momento do acordo. Ora, a premissa básica para que o autor conseguisse uma redução de sua pensão era observar a boa-fé (art. 5º, NCPC). Ou seja: apresentar, de modo efetivo, o quanto recebe e o quanto gasta por mês. Isso não foi feito. (...) Aqui também houve a aprovação de tese jurídica pelo STJ, confira-se: 13) A constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior (in Jurisprudência em Teses nº 13) Assim, considerando que o valor anteriormente fixado se mostra razoável e que não houve provas acerca da mudança do binômio supracitado, de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO o autor nas custas e honorários advocatícios, equitativamente fixados em R$ 2.167,95, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas por fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária (v. fls. 210/215). E mais, ainda que a superveniência de novo filho represente mudança na situação financeira do alimentante, é preciso não olvidar que a ação foi ajuizada apenas um ano depois (v. fls. 10) e o autor-apelante não comprovou a efetiva redução da sua capacidade financeira. Pelo contrário, os extratos bancários acostados a fls. 162/184 evidenciam entradas de valores em montante total mensal aparentemente superior ao salário então auferido quando empregado formalmente (v. fls. 17). Já a alimentanda apresentou planilha de gastos razoáveis (v. fls. 64), que comprovam que o auxílio paterno atual não supre sequer metade das suas necessidades básicas. Assim, diante elementos constantes dos autos não há como acolher o pedido revisional. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1130 do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.167,95 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 21). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tiago Roberto Vilela da Silva (OAB: 383830/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1131655-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1131655-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. de L. (Menor) - Apelante: L. F. M. M. de L. (Representando Menor(es)) - Apelado: N. D. I. S. S/A - Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por L.M.L. em face de N.I.S. S/A, que a respeitável sentença de fls. 244/248, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a requerida ao custeio dos tratamentos médicos, de psicologia, de fonoaudiologia e de terapia ocupacional (fls. 49), sem limitação de sessões, a ser realizado em clínicas da rede credenciada, com profissionais igualmente credenciados, sem escolha do método de tratamento, tornando sem efeito a tutela de urgência deferida em superior instância, no que for incompatível. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00. Inconformada, apela a autora alegando, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois o genitor da menor aufere renda líquida de, aproximadamente, R$ 7.959,03, e não possui condições de arcar com o valor do preparo, no importe de R$ 13.248,00, sem prejuízo do seu sustento e o da sua família, observando-se, ainda, o direito personalíssimo da criança. Aduz que o tratamento indicado para a menor possui cobertura obrigatória pela apelada e deve ser prestado de acordo com a prescrição médica, pelo método ABA, sem limite de sessões e por profissionais especializados, o que a apelada não pode fornecer na sua rede credenciada. Afirma que a apelada indicou apenas uma clínica especializada, em outro município (Osasco), distante da residência da autora, e com carga horária reduzida. Assevera que diante da impossibilidade de fornecimento de tratamento adequado, a apelada deve arcar com o custeio integral perante a clínica particular onde a menor já realiza o tratamento indicado. Alega que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor dado à causa e não por equidade. Pede a reforma da r. sentença. A ré apresentou contrarrazões (fls. 284/295). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 321/330). A autora apresentou petição requerendo a concessão de efeito suspensivo à apelação e o restabelecimento da tutela recursal, a fim de ser dado continuidade ao tratamento da menor na clínica particular (fls. 333/335). 2. Com efeito. Não me parece razoável que a menor, residindo no município de Barueri, tenha que se deslocar para o município de Osasco, distante cerca de 1 hora (ida e volta). Ademais, verifica-se que a clínica indicada tampouco dispõe da carga horária prescrita como necessária para o tratamento da menor, pelo médico que a assiste. Assim, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito à autora, nos exatos termos da indicação médica, ou seja, pelo método ABA, sem limitações de quantidade de sessões e por profissionais especializados. Tendo em vista a ausência de indicação de profissionais e clínicas nesses termos, determino seja mantido o custeio do tratamento da menor na Clínica Próximo Degrau, inclusive quanto a eventuais pagamentos em atraso (diante da tutela concedida às fls. 213/214), até que seja providenciada clínica apta, dentro da rede credenciada e estabelecida em região próxima à residência da menor. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. 2. Ciência à Procuradoria Geral de Justiça. 3. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois os documentos apresentados nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência da parte apelante. Pelo contrário, verifica-se que o salário do genitor da apelante supera os R$ 9.000,00, além de possuir bens e valores, conforme declaração de imposto de renda (fls. 69/79), não fazendo jus à benesse pleiteada, portanto. Ressalte-se que o pedido de justiça gratuita já havia sido indeferido, anteriormente, pelo Juízo a quo (fls. 86/87). No entanto, levando-se em consideração que o pedido de gratuidade foi refeito no apelo, entendo que não se pode exigir o depósito do valor em dobro. Assim sendo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para realizar, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (Lei nº 13.105/2015), sob pena de deserção e revogação da tutela recursal ora concedida. 4. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2239747-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2239747-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane de Siqueira Carvalhaes Tiliaque - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 96/97 da ação de obrigação de fazer c/c indenização, movida pela agravante, que indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante alega ter instruído a ação com os documentos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Além disso, invoca a imprescindibilidade do medicamento prescrito, objeto da tutela de urgência pleiteada, a qual deve ser deferida, eis que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Pede o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade, bem como determinado à agravada que forneça imediatamente o medicamento prescrito. Este recurso chegou ao TJ em 06/09/2023, sendo a mim distribuído livremente no dia 11, com conclusão (fls. 31). Despacho inicial às fls. 32/33, inadmitindo o recurso quanto à tutela ainda não analisada na origem e concedendo parcial efeito suspensivo quanto à questão da gratuidade, podendo o processo ter continuidade independentemente do recolhimento. Sem contraditório recursal. Conclusão em 06/10 (fls. 36). Em consulta à origem, verifiquei que foi proferida sentença no dia 29 último, a qual homologou a desistência requerida pela autora e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (fls. 117). A prolação de sentença faz com que este agravo perca, efetivamente, a razão de ser. Sendo assim, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018632-49.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1018632-49.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Patriarca Arquitetura e Incorporação Ltda. - Apelado: Marcio Eduardo da Silva - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por Marcelo Eduardo da Silva em face de Patriarca Arquitetura e Incorporação Ltda. Conforme informou a ré, ora apelante (fl. 425), há um recurso de agravo de instrumento, envolvendo as mesmas partes, que retornou com recurso especial provido do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento. Verifica-se que tanto o referido agravo de instrumento, quanto o presente recurso de apelação, foram distribuídos, inicialmente ao Desembargador Piva Rodrigues. Contudo, em face da proximidade da aposentadoria do referido Desembargador, o recurso de agravo de instrumento nº 2126327-24.2021.8.26.000 foi redistribuído, primeiramente, à Desembargadora Jane Franco Martins e, posteriormente, transferido à Desembargadora Daniela Cilento Morsello, em 28/9/23 (cfe.: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI006FKAP0000), ao passo que este recurso de apelação foi redistribuído, inicialmente, ao Desembargador J.B. Paula Lima e, posteriormente, transferido a este Relator, em 7/7/23 (cfe.:https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=paginaConsulta=0cbPesquisa=NUMPROCnumeroDigitoAno Unificado=1018632-49.2020foroNumeroUnificado=0554dePesquisaNuUnificado=1018632-49.2020.8.26.0554dePesquisaNuUni ficado=UNIFICADOdePesquisa=tipoNuProcesso=UNIFICADO), fato que determina a prevenção deste relator para o julgamento em conjunto do recurso de agravo de instrumento e do recurso de apelação. Nessa esteira, oficie-se ao Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, solicitando a redistribuição dos autos nº 2126327-24.2021.8.26.000, por prevenção, a este Relator. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Vinicius Rozatti (OAB: 162772/SP) - Felipe Loto Habib (OAB: 254081/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2273814-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273814-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Alzira Cateli - Requerido: Banco Pan S/A - VOTO Nº 54.338 COMARCA DE SÃO PAULO REQTE.: MARIA ALZIRA CATELI REQDO.: BANCO PAN S/A Trata-se, no caso, de pedido formulado por MARIA ALZIRA CATELI, objetivando a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 1100314-59.2022.8.26.0100, com fundamento no art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. Alega a requerente, em síntese, a necessidade da concessão do efeito suspensivo à apelação, haja vista a probabilidade de provimento de seu recurso. Sustenta que foi vítima de golpe que denomina golpe da falsa portabilidade, afirmando que recebeu contato telefônico de correspondente bancário do recorrido, oferecendo uma oferta para portabilidade, sobre o consignado que a autora de fato tem com o Banco BMG, mediante diminuição do valor e das parcelas, no entanto argui que foi induzida a erro, pois tudo se passava de uma fraude, ao passo que, em verdade, acabou firmando novo contrato de empréstimo consignado. Salienta que depositou a integralidade do valore recebido em juízo (fls. 52/54 dos autos de origem). Pontua que o juiz a quo deferiu a tutela de urgência para que o recorrido suspendesse o contrato de empréstimo consignado impugnado, até a prolação da sentença, entretanto, douto Magistrado julgou a ação totalmente improcedente, revogando a tutela anteriormente concedida. Aduz que a revogação da tutela com a retomada dos descontos acarreta grava dano a sua subsistência, pois representam quase 20,65% de sua aposentadoria bruta, onerando seu rendimento líquido mensal, inferior à 01 salário mínimo. Postula a concessão de efeito suspensivo à sentença, com o fim de determinar que o recorrido não proceda com os descontos em seu benefício previdenciário até o julgamento do mérito da apelação. É o relatório. Manifesta-se a requerente MARIA ALZIRA CATELI, nesta sede recursal, postulando o recebimento da apelação interposta em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, § 3º do novo CPC, tendo em vista que a r. sentença recorrida, julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e c/c ressarcimento material e moral, que ajuizou contra o requerido, revogando, consequentemente, a tutela de urgência concedida anteriormente para que o requerido se abstenha de efetuar as cobranças no benefício previdenciário da autora em relação ao valor discutido, referente ao contrato 363733315-8. Dispõe o artigo supracitado que: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1331 o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo, conforme se observa nos termos do art. 1.012 do CPC, entretanto, o § 1º do referido artigo enumera as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após ser proferida, enquadrando-se, neste caso, o inciso V, que se refere à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, como na hipótese vertente. No presente caso, está evidenciado o risco de dano à requerente, pois, com a improcedência da ação e a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, os descontos das parcelas do empréstimo consignado, do qual afirma que foi induzida a erro, serão realizados em seu benefício previdenciário, que se trata de verba de caráter alimentar, imprescindível para a subsistência da requerente. Dessa forma, presente o requisito legal, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo a tutela de urgência concedida anteriormente pelo MM. Juiz singular, às fls. 79/80 dos autos de origem, até o julgamento do recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2274357-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2274357-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Borghesi Filho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: José Jotacildo Fernandes Duarte - Interessada: Meire Cristina Bonatti Duarte - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 823 dos autos originários, que rejeitou o pedido formulado pelo executado à fl. 777/779, reportando à sentença de fl. 226/229. Reafirma a existência de cobrança em duplicidade por meio das ações Monitórias nº1009302-27.2014.8.26.0008 e 001866-60.2013.8.26.0008, o que impõe o reconhecimento da nulidade e condenação na repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. Regularmente tempestivo e isento de preparo. É a suma do necessário. Apesar de o presente recurso ter sido livremente distribuído a esta Relatoria, após pesquisa no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verificou-se que a colenda 38ª Câmara de Direito Privado, por ocasião do recurso de apelação de nº 1009302-27.2014.8.26.008, de relatoria do Exma. César Peixoto, conheceu e julgou, previamente, a questão. Considerando-se que a atual redação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, de ser reconhecida a prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Ademais, o caso amolda-se à previsão do art. 55, §3º, do CPC, vez que a distribuição deste feito ao órgão julgador que apreciou o recurso mencionado evitará decisões conflitante, máxime por abranger o mesmo tipo de relação jurídica e entre as mesmas partes; é de ser reconhecida a prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 38ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Tamires Eduarda Rocha da Silva (OAB: 341665/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011298-30.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1011298-30.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: JOSIMAR LEITE SOUZA DA SILVA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 233/246, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a abusividade da cobrança de registro do contrato (R$ 146,91) e determinar a condenação da ré a ressarci-la ao autor ou, caso ainda seja possível compensá-la nas prestações futuras do financiamento, com atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mais juros moratórios de 1% ao mês contados do desembolso. Como a ré decaiu de mínima parte do pedido, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que com fundamento no art. 435, parágrafo único do CPC é possível a juntada posterior de documentos e assim invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito se mostra necessário que seja considerado o comprovante da realização do serviço prestado; o registro do contrato atende à Resolução nº 320/2009; não há abusividade ou onerosidade nas tarifas; o seguro prestamista e auto foi contratado de forma voluntária, pactuado em instrumento em apartado, com a informação sobre o produto e suas condições. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 19 de agosto de 2020 no valor total financiado de R$ 82.636,91, para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.299,78 (fls. 38). A apelante defende a legalidade da cobrança da tarifa de registo do contrato (R$ 146,91) prevista no pacto. Verifica-se que a recorrente acostou somente com a apelação documento em abono de suas alegações. Prevê o art. 435, parágrafo único, do CPC: Admite- Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1458 se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: Se estiver ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária, a juntada de documento novo mesmo que em fase recursal pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que sejam respeitados os princípios da lealdade, da boa-fé e do contraditório, preservando-se, dessa forma, a função instrumental do processo [STJ, REsp 1.121.031/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22.11.2010]; A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contrarrazões (...) [STJ, REsp 780.396/PB, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 19.11.2007, p. 188]. Por conseguinte, uma vez não vislumbrada a má-fé da apelante e ausente impugnação do apelado em contrarrazões, admite-se a juntada posterior das telas do sistema da apelante (fls. 254 e 256). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado pela casa bancária, tendo em vista a tela do Sistema Nacional de Gravames (fls. 254 e 256) bem como a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro, observa-se que a r. sentença não excluiu tal verba, carecendo a apelante de interesse recursal o que impede que se conheça desta parte do recurso. Por conseguinte, conhece-se em parte do recurso e na parte conhecida, dá-se provimento para manter a cobrança da tarifa de registro do contrato, julgando-se improcedente o pedido inicial e mantendo-se as verbas de sucumbência como determinado pelo d. Juízo a quo. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001569-63.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001569-63.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Tatiana Maria da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 395/402 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1462 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005430-91.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1005430-91.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Dulce Bonfim da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 377/382 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1052444-61.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1052444-61.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: KARINA GALDIANO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 173/177 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1468 Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2275018-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2275018-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Repropaper Serviços de Reprografia Ltda - ME - MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. interpõe recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 37/38 (a.p.), mantida pela decisão sobre os embargos de declaração de fls. 44, que nos autos de cumprimento de sentença de nº 0005724-73.2023.8.26.0100 promovido por REPROPAPER SERVIÇOS DE REPROGRAFIA LTDA - ME rejeitou a impugnação apresentada com a seguinte fundamentação: ... [i]nsurge-se a executada suscitando excesso de execução, diante do erro no cálculo para correção monetária e juros de mora do impugnante, apresentando, como saldo devedor, aquantia de R$ 26.026,47 e R$ 2.602,65. (...) [d]ivergem as partes sobre o marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. A r. sentença assim decidiu: “Ante o exposto, ACOLHO de maneira parcial os embargos opostos para determinar a inaplicabilidade do índice IGPM, devendo ser aplicada a Tabela Prática do E.TJSP para correção da dívida e, de oficio, afasto os horários incluídos no cálculo da dívida e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitoria que REPROPAPER SERVIÇOS DE REPROGRAFIA LTDA ME moveu em face de MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Constituo, então, de pleno direito as notas fiscais de fls. 19 e 20, em título executivo judicial, em favor da embargada, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente da data de vencimento de cada qual, mediante emprego da Tabela Prática divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora de1% (um por cento) ao mês” (fls. 180 e 181 dos autos principais). Da forma que decidiu por sentença a data do vencimento das notas fiscais: “Verifica-se, pois, que a ação foi proposta com base nas notas fiscais juntadas a fls. 19 e 20, sendo a primeira nota no valor de R$ 13.313,00 e a segunda no valor de R$ 2.239,05, totalizando, R$18.457,72, com vencimento, respectivamente, em 04/11/2019 e 18/11/2019” (fls. 180 dos autos principais). Desse modo, não há dúvidas de que são devidos os juros moratórios sobre a data de vencimento 04/11/2019 e 18/11/2019, assim o valor foi devidamente fixado e não foi objeto de recurso, de tal modo que se encontra preclusa (itálicos meus). A agravante alega que as notas fiscais que lastrearam a ação monitória não tinham data de vencimento e que os juros moratórios foram aplicados pro rata die, no lugar de respeitar o ciclo completo do mês para sua incidência. Recurso tempestivo e preparado (fls. 61/62). O artigo 525, V, do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento do excesso de execução quando for determinada quantia superior a do título de origem. Ora, a sentença constitutiva do título executivo judicial considerou como data de vencimento a data de emissão das notas fiscais e acórdão proferido por esta Câmara por ocasião do julgamento da apelação manteve a sentença nesse particular (fls. 221/227, nº 1102404-11.2020.8.26.0100). Pretende a agravante trazer à baila matéria preclusa e sobre a qual não cabe mais discussão Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1478 em clara afronta ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil Ainda por mero amor ao debate observa-se que, além da praxe mantida pelas partes em fornecimentos anteriores, os embargos monitórios não disseram qual seria a data de vencimento das obrigações, sendo que as notas fiscais emitidas em 4 e 18 de novembro assinalavam tratar-se de prestação de serviços reprográficos prestados no mês de outubro, o que teria ensejado até mesmo o saque de duplicatas contra apresentação. Nada a obstar com relação à determinação de que juros moratórios fossem calculados pro rata die, desde que o fossem linearmente, sem composição. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Dispenso a contraminuta. Publique- se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Yasmim Vieira Gonçalves (OAB: 182152/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2121897-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2121897-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Elias Vieira de Carvalho - Agravante: Luciana Silva Carvalho - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em virtude da r. decisão copiada a fls. 49/50, proferida nos autos da ação anulatória, fundada em contrato de financiamento de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, proposto por Elias Vieira de Carvalho e Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1551 Luciana Silva Carvalho contra Banco Santander (Brasl) S/A, que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado visando à declaração de nulidade do leilão do bem. Aduziram, em síntese, ser de rigor o sobrestamento dos efeitos do leilão, porquanto nulo o procedimento adotado em decorrência da falta de sua intimação, ao que requereram a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender os efeitos do leilão e de sua arrematação e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o recurso foi recebido e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, antecipados os efeitos da tutela a fim de obstar os efeitos do leilão realizado pelo réu, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Contraminuta a fls. 159/189. É o relatório. Verifica-se dos autos digitais em primeira instância que foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pelos autores/agravantes. Nesse passo, reputa-se prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda do objeto. Postas essas premissas, não se conhece do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001768-26.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001768-26.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina Silverio Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença de fls. 362/366, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos, decorrente de prescrição, fundada em manutenção de anotação em nome da autora em cadastro restritivo de crédito mesmo após a prescrição da dívida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008162-81.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1008162-81.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. Pela respeitável sentença de fls. 255/260, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação, condenando a requerida a restituir à seguradora autora o valor de R$ 1.338,00, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (CC 406). Sucumbente, condenou a requerida a arcar com o pagamento das despesas processuais e verba honorária advocatícia da parte contrária que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma. Pugnou pelo indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo. Restou prejudicada a realização da perícia nos equipamentos eletrônicos em razão da parte apelada não os ter preservado em sua posse. Os contratos de seguro firmados pela Seguradora com seus segurados são superficiais na descrição do dano elétrico passível de ressarcimento, e nem mesmo são relacionados na apólice quais os bens estariam segurados. Obrigar a concessionária a ressarcir a seguradora o valor que ressarciu ao seu segurado, em sinistro decorrente de dano elétrico é ignorar a necessária comprovação do nexo causal, ônus que compete à seguradora. Não há nos autos nenhuma comprovação de sobrecarga de energia e tampouco de oscilação no fornecimento dessa energia a justificar o valor indenizatório sem causa aparente. Inexiste relação de consumo entre as partes (fls. 263/286). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Argumentou que o laudo técnico foi produzido por profissional da área com conhecimento técnico sobre a matéria em questão, portanto, não se trata de amador que se aventura no meio elaborando documentos de forma irresponsável e sem coerência, pelo contrário, é um técnico dotado de conhecimento profissional para emitir tais pareceres, com imparcialidade. Produziu todas as provas necessárias para comprovar o nexo de causalidade entre a omissão específica da apelada e o dano decorrente de sua conduta, observando assim o disposto no art. 373, I, do CPC, ao contrário da apelada que sequer produziu provas, baseou-se apenas em meras alegações e não se desincumbiu do seu ônus probatório processual. Somente seria possível invocar a excludente de responsabilidade se a ré tivesse adotado mecanismos de segurança hábeis a evitar acidentes decorrentes das oscilações de energia elétrica. Aplicam- se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (fls. 292/314). 3.- Voto nº 40.534. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021596-51.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1021596-51.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marco Aurelio Garcia - Apelado: Joao Alves Lopes - Vistos. Fls. 142/151: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 123/130) que, nos autos da ação de Cobrança por Enriquecimento Ilícito, julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 30.000,00. Vencido, o réu apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - Patricia Ferreira da Rocha Marchezin (OAB: 152423/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1043877-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1043877-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 5 C. E. - Apelado: R. P. - Interessado: 5 C. S. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela 5g Capital Eireli, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Rafael Pereira. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante 5g Capital Eireli, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: David Teixeira de Azevedo (OAB: 67277/SP) - Thiago Moraes Di Ciero (OAB: 21143/SC) - Ilson Fiamoncini Franzen (OAB: 55193/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2275040-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2275040-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Alvaro Jabur Maluf Junior - Agravado: Eugenio Carlos Pierotti - Interessado: Q1 Comercial de Roupas S.A. - Vistos. O Agravante pede a gratuidade da Justiça. Em agravo anterior interposto pela mesma parte, o benefício foi indeferido ao recorrente por decisão assim lançada: “O Agravante trouxe aos autos documentos que dão conta do recebimento de R$ 55.000,00 no ano de 2021, da empresa QI Comercial de Roupas S/A, a título de pro labore, do que se extrai o rendimento mensal de aproximadamente R$ 4.500,00. O Agravante também reconhece o recebimento de recursos e sua aplicação nas atividades das empresas do Grupo Colombo, nas quais é sócio. Anotou que as empresas do Grupo Colombo requereram a recuperação judicial. Disto se extrai a situação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. O benefício da gratuidade deve ficar reservado aos reconhecidamente pobres, que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.” (fls. 225/226 do agravo nº 2063764-57.2022.8.26.0000). Esta decisão foi proferida em 31/03/2022 e submetida a agravo interno, desprovido por esta Câmara. Não foi comprovada a modificação da situação financeira do Agravante desde a prolação da referida decisão, anotando-se que, no agravo anterior, o recorrente recolheu o preparo, ato incompatível com a alegação de hipossuficiência. Assim, indefiro a gratuidade da Justiça, cumprindo ao Agravante o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 11 de outubro de 2023. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0002287-58.2008.8.26.0097 (097.01.2008.002287) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Flavio Henrique Paixao Cambui - Apelada: Valéria Mendes - Apelado: Cambui & Mendes Ltda - Apelado: Alberto da Silva Mendes - Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 25/26, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CAMBUI MENDES LTDA E OUTROS, nos seguintes termos: Assim, transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC, c.c. art. 921, §5º do CPC, sem imposição de ônus às partes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.. Insurgência recursal do exequente (fls. 33/40). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 45). Subiram os autos para julgamento. Decisão de fls. 50 determinou o recolhimento da diferença do preparo. A z. serventia certificou o decurso de prazo, às fls. 52. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1680 In casu, embora devidamente instado, não houve o recolhimento correto preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Deixo de dar cumprimento ao artigo 85 do CPC, quanto aos honorários advocatícios, porquanto não houve fixação na r. sentença, nem mesmo apresentação de contrarrazões. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/ RJ) - Fábio Goulart Andreazzi (OAB: 168280/SP) - Tiago Alexandre Vasconcelos (OAB: 367035/SP) - Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - Luís Henrique Goulart Cardoso (OAB: 207172/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2274542-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2274542-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sérgio Takahiro Tagushi - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2274542-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2274542-68.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGRAVANTE: SERGIO TAKAHIRO TAGUSHI AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES Julgador de Primeiro Grau: Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1506143-12.2023.8.26.0361, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à dispensação de medicamentos pelos entes públicos. Narra o agravante, em síntese, que é portador de fibrose pulmonar intersticial idiopática CID10 J84.1), motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Mogi das Cruzes, com pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento dos medicamentos Nintedanibe e Pirfenidona, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que a medicação é indispensável ao tratamento da patologia, e que não possui condições financeiras de arcar com a compra dos medicamentos, ante o custo elevado de aquisição. Argumenta que preenche os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para o fornecimento da medicação pelos entes públicos, e argui que o relatório do sistema NATJUS é genérico, não substituindo a prescrição médica individualizada do paciente. Requer a tutela antecipada recursal para a dispensação dos medicamentos de que necessita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1732 demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, já que assistido pela Defensoria Pública Estadual (fl. 43 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra dos fármacos, bem como que a medicação possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. Entretanto, o relatório médico acostado a fls. 34/35 do feito de origem não aponta a imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, nem tampouco a ineficácia da medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde SUS para tratamento da patologia que acomete o autor/agravante. E mais, o parecer técnico do NAT-JUS/SP, desfavorável à dispensação da medicação, destaca que: Nenhum dos agentes atualmente disponíveis para o tratamento da FPI é curativo. A resposta terapêutica é obtida apenas em um subconjunto de pacientes, e a sobrevida é baixa mesmo para aqueles que respondem. Além disso, todos esses agentes carregam efeitos colaterais e toxicidade significativos. A Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia considera a evidência baixa para indicação do uso da pirferidona, e condicionalmente em grupos específicos de pacientes, além de não ter estudos que acompanham o comportamento dos pacientes a longo prazo (acima de 2 anos). Ressalta-se que o CONITEC decidiu pela não incorporação de tais medicamentos, pela ausência de benefício nítido e custo efetividade. No que diz acerca do nintedanibe, a medicação não estaciona a perda, continua ocorrendo a perda progressiva da função do pulmão, só que num ritmo mais lento. Não há demonstração efetiva de que nintedanibe diminua a mortalidade provocada pela fibrose pulmonar idiopática. A aprovação pela ANVISA significa que a medicação pode ser prescrita, o que respalda o seu uso, porém não leva em consideração a fonte de financiamento para a sua prescrição Em pacientes que financiam o seu próprio tratamento, a prescrição de nintedanibe pode ser feita. Já quando a fonte de financiamento é o SUS, a sua prescrição fica dependente de uma análise mais profunda, levando em consideração a fármaco economia. A CONITEC, em sua 67ª reunião ordinária, recomendou a não incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS. A tecnologia apresenta razão de custo-efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado (fls. 51/52 autos originários) Assim, tenho como não preenchido pelo autor os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006958-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 3006958-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Pereira Alves - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006958-48.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006958-48.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GUILHERME PEREIRA ALVES AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata- Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1736 se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1044982-20.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou demanda buscando o fornecimento do medicamento Dupilumabe Dupixent, o que fora indeferido liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que é portador de dermatite atópica e asma brônquica (CID10 L20.9 e J45) e que sua saúde depende do uso de tal medicamento, não possuindo condições de adquiri-lo com seus rendimentos. Indica que o fornecimento de fármacos encontra respaldo na Lei Estadual nº 10.782/2001 e na própria Constituição Federal, além de ter preenchido os demais requisitos necessários ao fornecimento da medicação. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Narra o autor que possui atualmente 23 anos de idade e é portador das doenças Dermatite atópica e Asma brônquica. Segundo narra, a doença de pele o dificulta fazer até mesmo as coisas mais básicas do dia a dia, como tomar banho, vestir roupas (não é qualquer peça de roupa que pode usar), obter um emprego formal, se relacionar em sociedade dignamente, dada a gravidade do problema (fls. 01/13 autos de origem). Para que o tratamento das doenças seja realizado com sucesso, a prescrição médica de fl. 17 (autos de origem) foi-lhe receitada a utilização do fármaco Dupilumabe 300mg (Dupixent). Pontua que, por ser uma doença grave, o agravante necessita de forma urgente consumir o medicamento e, além disso, afirma possui dificuldade financeira, trabalhando de forma informal, não podendo, consequentemente, arcar com o alto custo do remédio. Desse modo, o autor ingressou com a ação de origem para que o Estado de São Paulo forneça gratuitamente o medicamento indicado pela prescrição contida nos autos. Pois bem. Sobre o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, a controvérsia reside exclusivamente quanto à comprovação da imprescindibilidade do fármaco, tendo em vista que a decisão agravada registrou que verifica-se que o medicamento é registrado junto à ANVISA, não estando, no entanto, comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (Comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS) (fl. 54 ação originária). Ocorre que o formulário elaborado pela própria Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (fls. 29/31 processo de origem) menciona que o Paciente fez uso de emolientes, corticóide tópico, oral e imunossupressores (ciclospirina, metotrexato), sem melhora da patologia em questão. Apresenta Dermatite Atópica Grave, de forma a denotar a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a imprescindibilidade do fármaco prescrito pelo médico que o acompanha (receituário de fl. 17 origem). Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Desta forma, presente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, concede-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg (Dupixent), nos termos da prescrição constante dos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2257596-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2257596-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Andrea Rodrigues Takeuti Modesto - Agravado: Município de Rio Claro - Interessado: Confecções Brasfã Ltda - Interessado: Inoplast Fibras Industriais Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Andrea Rodrigues Takeuti Modesto, contra decisão de primeiro grau proferida às fls. 381 dos autos principais, que decidiu, em prejuízo à penhora no rosto dos autos pleiteada pela agravante, pela manutenção da compensação realizada pelo Município ante a existência de débitos tributários relativos ao imóvel que foi desapropriado na ação de origem. Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, que teria direito a se sub-rogar no crédito da empresa Confecções Brasfã Ltda., devido ao quanto decidido nos autos da Ação Trabalhista nº 13380-41.2002.5.02.0013. Alega ainda, que nos autos daquela ação trabalhista, teria sido deferida a penhora no rosto dos autos, sendo certo que os créditos de natureza trabalhista preferem a qualquer outro, inclusive os de natureza tributária. Pugna pela reforma da decisão. Pugna, portanto, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, visto que a r. decisão recorrida determinou o arquivamento dos autos, bem como para que, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo, pela reforma da decisão, para que seja acolhida a penhora no rosto dos autos. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento ao deliberado na decisão de fls. 26/29, sobreveio a petição da parte requerente / agravante de fls. 35/36, atrelada aos documentos de fls. 37/42, reiterando a concessão da Justiça Gratuita, bem como atribuição de efeito suspensivo à decisão combatida de fls. 382 da origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante dos documentos trazidos pela Agravante às fls. 37/42, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se junto ao SAJ. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. Outrossim, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, máxime porque não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida de fls. 381, está calcada tanto nas informações trazidas pela Municipalidade às fls. 377/378 quanto na certidão de lavra da serventia de fls. 363, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminutas, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Morais de Sousa (OAB: 444321/SP) - Alessander Kemp Marrichi (OAB: 332929/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 666666/SP) - José Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 295879/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2273438-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273438-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Domenice Batista Ramos (Justiça Gratuita) - Agravante: Adriana Batista Ramos (Curador Especial) - Agravado: Município de Itu - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Domenice Batista Ramos, nos autos da Ação Cominatória de Vaga em Casa de Repouso c/c Liminar para Antecipação de Tutela em face do Município de Instância Turística de Itu/SP, tendo por fundamento o pedido de tutela de urgência indeferido na origem. Aduz a Agravante, assistida por sua curadora e filha, Sra. Adriana, que está com 72 anos de idade e que, após um tratamento equivocado, teve uma intoxicação por carbonato de lítio o que a fez desenvolver Demência Fronto-temporal (CID F028). Por tal razão, passou a depender de terceiros 24 horas por dia para realização de suas atividades básicas, sendo certo que, devido à doença que desenvolveu, apresenta bastante agressividade, avançando contra os filhos e nora, o que torna o convívio familiar extremamente complicado. Sustenta, em que pesem as razões de decidir que fundamentaram o indeferimento da tutela em primeira instância, que é possível inferir o estado de saúde da parte agravante através dos laudos médicos acostados à origem (fls. 37 e 54), em que constam as graves comorbidades da recorrente, atestando seu comportamento agressivo, bem como de que necessita de cuidados 24 horas por dia. Argumenta que a família não tem condições de prestar os cuidados necessários. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde, alegando que o tratamento pleiteado se refere a medidas paliativas, para conferir maior qualidade de vida à Recorrente, com pessoal especializado a lhe dispender cuidados. Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal de urgência, com efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se ordene que a Agravada proceda à internação da Recorrente em casa de repouso conforme pedido formulado na inicial. Por fim, pleiteia seja dado provimento ao Agravo, confirmando-se a tutela recursal com a consequente reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que concedido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita na primeira instância (fls. 58/60 dos autos originários). O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Deflui dos presentes autos, que a parte agravante foi diagnosticada com Demência Fronto-temporal (CID F028), apresentando alterações de comportamento como agressividade, agitação psicomotora, impulsividade, fazendo tratamento medicamentoso para fins de controle dos sintomas (fls. 37 e 54). Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva ação da Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1753 origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) No caso dos autos, em que pese o direito à saúde da parte agravante não restou suficientemente demonstrada por prova pré-constituída a probabilidade do direito invocado, qual seja, de ser internada em instituição particular de longa permanência, às expensas da municipalidade, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência pretendida. Vale lembrar que, neste momento processual, não se está analisando o mérito da ação proposta, senão apenas a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Nesse sentido, vejamos o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” No mesmo sentido, prescreve o art. 196 da Constituição Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No mesmo sentido, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Segundo o que dispõe o Estatuto do Idoso, igualmente é dever do Estado, bem como da família, assegurar à pessoa idosa, com prioridade, o direito à vida, saúde, etc: “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” O § 1º do supracitado artigo estabelece que a garantia de prioridade compreende V priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. (grifei e negritei) Importa colacionar, ainda o que dispõe o Art. 37 do referido diploma normativo: “Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.” (grifei e negritei) Por fim, destaca-se o disposto no Art. 43 do Estatuto do Idoso: “Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III em razão de sua condição pessoal. Art. 44. As medidas de proteção à pessoa idosa previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II orientação, apoio e acompanhamento temporários; III requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; IV inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V abrigo em entidade; VI abrigo temporário. (grifei e negritei) Nesse cenário, em sede de cognição sumária, entendo não haver comprovação inequívoca nos autos quanto à impossibilidade de cuidado por parte da família que justifique a internação às expensas do Estado, sendo certo que, quanto à comprovação da carência de recursos financeiros, não foi juntado aos autos documentos comprobatórios de situação de hipossuficiência por parte do filho da Agravante, ou demais membros familiares, a ensejar uma situação de risco tal, que justifique o encaminhamento excepcionalíssimo da Agravante à uma instituição de longa permanência. Certo é que o abrigamento de idosos em instituição de longa permanência é medida extrema, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar a situação de risco à vida, à saúde e à integridade física e mental. Não é o que se verifica pelas provas juntadas aos autos. Nesse sentido já se pronunciou o Col. Superior Tribunal de Justiça: (...)5. Como “medida específica de proteção” (art. 45, V e VI, da Lei 10.741/2003), o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental. Imperioso que instituições excepcionais desse tipo existam e possam acolher tais sujeitos hipervulneráveis. Mas tudo sem esquecer que o idoso em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que vá até ele, que o ampare em todos os aspectos e que lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1680686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 07/08/2020) - (grifei e negritei) Assim sendo, para a concessão da urgência, necessário seria a demonstração inequívoca de que a família não possui condições de propiciar a assistência integral necessitada pelo idoso, posto que também é obrigação da instituição familiar, conforme previsão do Estatuto do Idoso, de forma que reste evidente a situação de risco a justificar o afastamento da recorrente do convívio familiar. Todavia, não obstante amparada a agravante no direito à saúde tanto na Carta Federal e Estadual quanto na legislação que norteia a matéria, bem como na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995, sem olvidar a doença de que padece de acordo com o quadro clínico que apresenta, o certo é que não restou suficientemente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a internação da Recorrente, condição sem a qual não é possível a antecipação da tutela requerida. Além disso, importante destacar, que a Recorrente, em sua inicial na origem, não requer simplesmente a sua internação em instituição de longa permanência, pública, ou privada caso não exista nenhuma instituição pública no Município Agravado. A Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1754 parte requer que a Agravada seja condenada ao pagamento de estadias em casa de repouso até que se restabeleça ou até o final de sua vida. Como corretamente apontado na r. decisão recorrida (fls. 58/60) e no parecer do Ministério Público (fls. 56), não cabe ao paciente a escolha da instituição particular na qual seria acolhida, ainda que se reconheça o dever do ente público de prestar a assistência mediante internação. Por fim, cabe destacar que não se afirma aqui que a parte agravante não faça jus à internação, mas tão somente que neste momento processual, pelas provas juntadas aos autos, não é possível inferir que preencha os requisitos legais, ou seja, que a família não tem condições de dispender os cuidados necessários ao bem estar da agravada ao ponto de compelir o Poder Público a arcar com uma internação em instituição de longa permanência, o que pode restar comprovado nos autos após a devida instrução probatória e instauração do contraditório nos autos de origem. Nesse sentido colaciona-se julgados deste E. Tribunal de Justiça: “ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO TRATAMENTO DE SAÚDE IDOSA INTERDITA DOENÇA GRAVE PRETENSÃO À RESPECTIVA INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, não preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não caracterizados. 3. Obrigação e responsabilidade do ente familiar e, não somente do Poder Público, para amparar o idoso. 4. Inteligência dos artigos 230 da CF e 3º, “caput”, da Lei Federal nº 10.741/03. 5. Necessidade de institucionalização, não comprovada, de plano. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. A controvérsia jurídica deverá ser analisada nos autos principais, após a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória, sendo inviável a alteração do quanto decidido, nesta sede de cognição sumária. 8. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Decisão, recorrida, ratificada. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114917-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Ato Administrativo Internação asilar Pretensão pelo imediato fornecimento de vaga em casa de repouso enquanto necessitar, pois depende de terceiros para realização das tarefas diárias e por este motivo justifica a necessidade de acompanhamento integral em casa de repouso Indeferimento Irresignação recursal Descabimento Ausente o requisito da verossimilhança (probabilidade do direito), neste incidente, ora previstos no art. 300 do NCPC que será analisado em momento oportuno Instituições de longa permanência para idosos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 32/2010, são estabelecimentos de interesse à saúde do idoso quando a assistência médica não constituir o elemento central da prestação de serviços, observando-se que a inicial afirma necessitar a parte autora de cuidados especiais Decisão que não se mostra teratológica ou revestida de qualquer ilegalidade o que afasta a verossimilhança e plausibilidade do pedido Ausência dos pressupostos legais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059676- 39.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Ação de obrigação de fazer. Osasco. Internação em instituição de longa permanência (ILPI). Idoso portador de Mal de Alzheimer e outras moléstias. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais pertinentes para concessão da medida liminar. Necessidade de avaliação médica e social. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003914-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) - (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação nos autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Maria de Oliveira (OAB: 262670/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2207711-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2207711-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Município de Suzano - Agravado: Paola Marcela Alves de Almeida - VOTO N. 1.486 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SUZANO, contra a r. Decisão proferida às fls. 175/176 da origem (processo nº 1005405-25.2023.8.26.0606 - 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano), nos autos da Ação Demolitória manejada em face de PAOLA MARCELA ALVES DE ALMEIDA, que indeferiu a tutela de urgência pretendida, visando a desocupação, pela requerida, do imóvel objeto dos autos, situado na Travessa Mussi Jorge Antônio, s/n, Vila Rica - CEP: 08625-385 - Suzano/SP, viabilizando a demolição deste, de modo a cessar os riscos à vida da própria parte e dos demais moradores do local, bem como possibilitando a continuidade da regularização fundiária sobre o núcleo urbano inserido no bairro Vila Rica. Sustenta, em apertada síntese, que o Município Agravante protocolou em primeiro grau ação demolitória em face da Agravada, requerendo a concessão da tutela de urgência para desocupação e demolição do imóvel acima descrito, de modo a cessar os potenciais riscos à vida da própria recorrida, de seus familiares, e dos demais moradores do local. Salienta que ele foi construído sobre muro de arrimo erguido aos fundos de uma área com acentuado declive, inclusive como meio de contenção dos altos riscos a que se sujeitavam os imóveis na parte de cima do talude, em decorrência das obrigações impostas à Municipalidade nos autos da Ação Civil Pública nº.1006521- 18.2013.8.26.0606, já transitada em julgado. No entanto, a medida antecipatória restou indeferida pelo Juízo a quo. Ressalta que sem qualquer autorização municipal, sem observância das exigências locais, às normas e licenças indispensáveis à segurança, a Agravada construiu uma edificação clandestina e visivelmente precária em terreno situado em área de probabilidade muito alta de escorregamento do solo (R4), gerando assim, riscos para a vida, saúde e segurança dos moradores que habitam no local, sendo que tão logo constatada a irregularidade pela fiscalização municipal, narra a agravante que os esforços foram concentrados em oferecer alternativas à desocupação imediata do imóvel pela Agravada para que, então, fosse procedida à demolição da construção, tendo em vista os riscos inerentes à própria construção e o óbice imposto à continuidade da regularização fundiária do núcleo urbano local com subsídio do Programa Cidade Legal. Contudo, afirma que nenhuma das alternativas oferecidas, como auxílio locação por 2 anos e verba atendimento para mudança no valor de 10 salários mínimos, foram aceitas pela requerida, o que ensejou a necessidade de se recorrer ao Judiciário. Nesta toada, defende que estão presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência, uma vez que a plausibilidade do direito e o perigo da demora são manifestos, pois os documentos acostados evidenciam que a construção em questão foi realizada sobre muro de arrimo, edificado pela Prefeitura como meio de conter os riscos sobre os imóveis situados na parte de cima do talude, colocando em risco a vida da própria Agravada e das cerca de 150 (cento e cinquenta) famílias residentes do local, inviabilizando, ainda, o prosseguimento da regularização fundiária sobre o núcleo urbano denominado Vila Rica. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, com o objetivo de compelir a Agravada a proceder à desocupação do imóvel, para que este seja demolido, de modo a possibilitar a continuidade do procedimento de regularização fundiária sobre o referido núcleo urbano e, ao final, o integral provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 20/26, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Na sequência, em cumprimento ao deliberado no despacho de fls. 32/33, sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 35/36, acompanhada dos documentos de fls. 37/71, pugnando pela desistência do presente recurso, tendo em vista à perda superveniente do objeto. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 35/36, atrelada aos documentos de fls. 37/71, onde informa o cumprimento integral da tutela deferida por este Relator, inclusive tendo sido agravada e sua família “reassentadas” em unidade habitacional por meio de auxílio aluguel, enquanto se aguarda à liberação do empreendimento habitacional para asolução definitivo, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito, nos moldes em que requerido. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência, inclusive do processo que tramita na origem, informando a perda do objeto (fls. 208/209 - 210/244 da origem). E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 35/36, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 35/36. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006971-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 3006971-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roberto de Andrade Pires da Costa - Agravado: Maria Alice Menezes Comino - Agravado: Magali Dias de Assumpção - Agravado: Marilene Joia Mastandrea - Agravado: Reveka Rochmann Sitnik - Agravado: Zilomar de Oliveira Cardoso - Agravada: Maria da Gloria de Souza Aguiar de San Vicente - Agravado: Laurence Antonio Souza - Agravada: Lucia Maria Landi Hiertz - Agravado: Neide da Silva Salton - Agravado: Maria Ines Biava Sene - Agravado: Margarida Maria da Fonseca Silveira - Agravado: Osvaldo Gaglioli - Agravada: Noely Aparecida Carrascossi da Silva - Agravado: Tereza Pereira do Nascimento - Agravado: Jose Luiz Giordani - Agravada: Maria Janete Jabor Rollo - Agravado: Teresa Crsitina Milani de Abreu e Lima Dias Penha - Agravado: Edinolia Alves dos Santos - Agravado: Gracia Mary Garcia Ferreira - Agravado: Thereza Castelini da Silva - Agravado: Raquel Barão de Oliveira - Agravado: Luís Antonio Pereira Alcantara - Agravado: Maria Silvia Magalhaes Salgado - Agravado: Maria Fioretti Leite - Agravado: Francisco José Giordano - Agravado: Cicera Maria Silva Nonato de Oliveira - Agravado: Cristina Aparecida da Silva - Agravado: Maria Helena Rosa da Silva - Agravado: Augusta Servadio - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 67, integrada a fls. 805 (processo de origem), que, em cumprimento de sentença promovido por ROBERTO DE ANDRADE PIRES DA COSTA E OUTROS, deferiu pedido de levantamento de depósito de precatório, observados os valores incontroversos e a retenção de eventuais valores pertencentes a exequentes falecidos e que ainda não tiveram sua habilitação de herdeiros homologada, sob a fundamento de que Tendo em vista que o feito só pode ser remetido à UPEFAZ após a extinção do RPV, o que ainda demorará, e aplicando-se por analogia o consignado no Comunicado CG nº 51/2021, já que há impossibilidade de remessa deste incidente à UPEFAZ. O agravante alega que o juízo da vara da fazenda pública determinou o levantamento dos valores pagos a título de prioridade antes mesmo da remessa dos autos à UPEFAZ. Afirma que se trata de valores depositados em razão de prioridade no pagamento de precatórios, e que falece a competência deste Juízo para apreciá-la e se inicia a do Juízo especializado da UPEFAZ, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018, art. 2º. Aponta que a competência é de natureza funcional e, portanto, absoluta nos termos dos arts. 44 e 62 do CPC. Sustenta que Não se desconhece o teor do COMUNICADO CG Nº 51/2021 deste TJSP, que declarou a competência das varas de origem, excepcionalmente, para expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, quando os autos principais se encontrem em grau de recurso. Aduz que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente, contrariando frontalmente as normas de organização judiciária e o Código de Processo Civil. Assim, deve ser anulada a decisão agravada e determinada remessa dos autos à UPEFAZ, para que nesse Juízo especializado se dê a análise e as deliberações relativas ao precatório. Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de anular a decisão agravada, determinando-se a remessa do feito ao Juízo especializado da UPEFAZ, competente para a análise e as deliberações relativas ao precatório. DECIDO. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. Os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 2.488/2018, do Conselho Superior da Magistratura, dispõem que: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. Depreende-se, da análise do provimento, que é do juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ a competência para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando já expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que induz maior eficiência e regularidade nos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Ressalta-se que, na capital, a UPEFAZ é responsável por expedir os mandados de levantamento dos depósitos do valor dos precatórios, em conta vinculada ao processo de origem, pela Diretoria de Execuções de Precatórios DEPRE, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.488/2018. O Comunicado nº 51/21, da Corregedoria de Justiça, determina que: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes (g.n.). Portanto, de acordo com o Comunicado CG nº 51/2021, a expedição de mandado de levantamento e análise de questões processuais pelo Juízo da Vara de origem é questão excepcional condicionada à impossibilidade de redistribuição do incidente de forma independente, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Nesse Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1775 sentido: Agravo de Instrumento 2233402-54.2023.8.26.0000 Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/10/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. UPEFAZ. 1. Pretensão dos agravantes de expedição de mandado de levantamento eletrônico no próprio Juízo processante (7ª Vara da Fazenda Pública). 2. Consoante artigo 2º, §3º do provimento CSM nº 2.488/2018 é da UPEFAZ a competência para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Admite-se, somente de forma excepcional, que o juízo de origem expeça MLE, somente diante da impossibilidade técnica de remessa dos autos às Unidades de Processamento. Situação não demonstrada nos autos de origem. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 2233313-65.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Olivia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/1/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de precatório. Decisão pela qual foi determinado que, quanto ao pedido de cessão de crédito de precatório já expedido, seja aguardada oportuna análise pela UPEFAZ Manutenção. Competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que deve ser observada. Inteligência dos artigos 2º e 3º do Provimento nº 2.488/18, do Conselho Superior da Magistratura. Inaplicabilidade do Comunicado nº 51/21, da Corregedoria Geral de Justiça, que prevê excepcional hipótese de prorrogação da competência da Juízo de origem. Precedentes. Recurso não provido. Agravo de instrumento 2251196-25.2022.8.26.0000 Relator(a): Luiz Francisco Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/12/2022 Ementa: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ. Provimento nº 2.488/18, do Conselho Superior da Magistratura Hipótese prevista no Comunicado nº 51/21, da Corregedoria Geral de Justiça, que justificaria a prorrogação da competência da Vara que julgou o processo na fase de conhecimento, não verificada. Recurso não provido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 0004142-10.2023.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0004142-10.2023.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Cia Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1785 de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Embargdo: Adao Vieira - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP contra acórdão de fls. 735/740, o qual, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante para manter sentença que julgou procedente o pedido do autor. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum padeceria de omissão, uma vez que não teria havido manifestação quanto ao pedido de intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Também, aponta a ausência de manifestação sobre a Súmula Vinculante 55, do STF. Requer o acolhimento dos embargos também para fins de prequestionamento. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Marcelo Alves dos Santos Dias (OAB: 163861/ SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Jaime Bruna de Barros Bindão (OAB: 173022/SP) - Sérgio Antonio de Arruda Fabiano Neto (OAB: 135324/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2268857-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2268857-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Coletivo - Jardinópolis - Impetrante: Ismael Luiz Zimmer - Impetrante: Adriano Nogueira - Impetrante: Giovanni Luiz Lopes dos Santos - Impetrante: Norimar Leme - Impetrante: Roberto Archangelo Junior - Impetrante: Marli Josefina Andrucioli da Silva - Impetrante: Valeria Calixto da Silva - Impetrante: Fabiano Dal Picolo - Impetrado: Mm. Juiza de Direito da 1 Vara Civel da Comarca de Jardinopolis - Interessado: Agropecuária Iracema Ltda - Interessado: Marcelo Henrique Gregoratti Silva - Interessada: Adriana Valeria Morandini França Rezende - Vistos. 1:- Trata-se de Mandado de Segurança contra ato da digna Juíza impetrada que teria nos Autos do Cumprimento de Sentença nº 0001192-72.2022.8.26.0300 permitido a continuidade de demolições e desocupações nas margens do Rio Pardo, atingindo rancheiros e ocupantes. Os Impetrantes pedem a concessão de liminar para cessar os efeitos da decisão e ao final que seja mantida a suspensão até o desfecho do REURB que está em andamento. 2:- A impetração carece de interesse processual. Primeiro porque contra a decisão cabe recurso próprio. Segundo porque não há direito líquido e certo a justificar a manutenção dos rancheiros na área, área essa que é atingida por decisão com trânsito em julgado, onde se determinou, já em segundo grau, a desocupação e restauração de toda a extensão das margens do Rio Pardo. A situação habitacional e de lazer dos rancheiros é perfeitamente compreensível apenas sob a ótica do direito individual, mas ocorre que quando se trata de meio ambiente, o alcance desse direito supera os interesses individuais para alcançar a coletividade presente e futura, razão pela qual essa questão posta na ação já foi bem analisada em recursos, ações etc., e não há neste estágio como suspender o que foi determinado na decisão que consta do cumprimento de sentença. Mais uma vez fica o registro de que se cuida de cumprimento de sentença que atende ao seguinte dispositivo: ... julgo procedente a presente ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra AGROPECUÁRIA IRACEMA LTDA, e, em consequência, condeno a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 02 (dois) anos, consistente em restaurar ecologicamente as áreas de preservação permanente dos imóveis indicados na inicial, correspondentes aos 100 (cem) metros às margens do Rio Pardo, promovendo para isso: a) remoção das ocupações o isolamento eficaz nas mencionadas áreas de preservação permanente; b) a demolição das edificações sitas nas APP, bem como a retirada de todo entulho e lixo lá depositados e destiná-los em área adequada e devidamente licenciada; c) O plantio tecnicamente orientado de espécies nativas da região, em mencionadas APP, vedado o uso de espécies exóticas, com a adoção de todas as medidas apontadas pelo órgão ambiental estadual competente, no âmbito de qualquer das fases da análise do respectivo projeto de restauração. Quanto a alegação da possibilidade de reurbanização, consta que ela obedecerá às seguintes fases (art. 28, Lei Federal n° 13.465/2017): I. requerimento dos legitimados; II. processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; III. elaboração do projeto de regularização fundiária; IV. saneamento do processo administrativo; V. decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; VI. expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pelo Município; e VII. registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada. De acordo com o art. 12 da Lei Federal n° 13.465/2017, a aprovação da Reurb com a consequente emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pelo Município pressupõe a aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização. No caso, não há qualquer notícia de que esteja perto dessas fases, ou seja, trata-se de uma situação por ora apenas hipotética. A proprietária do imóvel, Agropecuária Iracema, bem se manifestou nos autos principais, registrando o que já vem sendo várias vezes decidido nos casos dos rancheiros, in verbis: ... não há que se falar em intervenção de terceiros (assistência litisconsorcial) em fase de cumprimento de sentença. Portanto, a pretensão do terceiro, por si só, restaria prejudicada. Quanto a questão da REURB, também já decidida por este juízo, reitera-se o quanto informado na manifestação de fls. 793/827, tendo em vista que os ranchos situados às margens do Rio Pardo não se enquadram no conceito de núcleo urbano informal consolidado, para os fins de regularização fundiária, como prevê o art. 11, III, da Lei nº 13.465/17.Por fim, sobre a suposta determinação judicial proferida nos autos de nº0001237-09.2002.403.6102, cumpre a esta peticionante esclarecer que, embora em sede de sentença tenha sido determinada apenas a demolição das edificações e benfeitorias existentes na faixa marginal de 15 metros, ficou condicionado que em caso de descumprimento de qualquer dos prazos estipulados, dar-se-ia a demolição de TODAS as edificações existentes no imóvel. Frisa-se que referida sentença foi proferida em 2003, tendo sido certificado seu trânsito em julgado em 08.07.2008, data em que se iniciou a contagem de prazo para cumprimento das obrigações lá estipuladas. (fls. 2819/2822). Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial pelam falta de interesse processual, ficando extinta a ação. Custas na forma da lei. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Octavio Baldissarelli Salgado Paulino (OAB: 499816/SP) - Elinton Wiermann (OAB: 349473/SP) - Jacqueline Mariano Della Agostini (OAB: 451819/SP) - Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Helena Pinheiro Della Torre (OAB: 200448/SP) - Vinicius Nicolau Gori (OAB: 280846/SP) - Rafael Azeredo de Oliveira (OAB: 290328/SP) - Tainá Espurio Pereira (OAB: 450137/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1806 DESPACHO



Processo: 2274279-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2274279-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Autor: Municipio de Praia Grande - Réu: Jose Carlos dos Santos - Réu: Maria de Lourdes Santos do Nascimento - Vistos. 1) Trata-se de ação rescisória movida pelo Município de Praia Grande em face de acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Público que deu provimento em parte ao recurso outrora interposto apenas no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, mantendo, no mais, a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização por apossamento administrativo e determinou a incidência de juros compensatórios à razão de 12% ao ano (fls. 55 e seguintes). Sustenta haver violação do artigo 15-A do Decreto Lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo E. STF, ao julgar a ADIN 2332 (juros compensatórios de 6% ao ano), e pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja sobrestado o pagamento dos precatórios e/ou levantamento do numerário, até que se profira a decisão final na presente rescisória. Analisados os argumentos trazidos na presente ação rescisória, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil). Não é demais relembrar que o título judicial apontado transitou em julgado antes do pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de prestigiá-lo no presente momento processual. 2) Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. 3) Após, intime-se o autor para se manifestar, no prazo legal. 4) Em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5) Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .... - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Claudio Cesar Carneiro Barreiros (OAB: 95640/SP) - sala 33 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1815 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2271670-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2271670-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Viva Transporte Coletivo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA contra r. decisão interlocutória que concedeu apenas parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de ação (nº 1006242-78.2023.8.26.0445) movida pela agravante em face do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o direito à isenção do IPVA aos veículos placas EJZ9E92, FOT2E75, FSG6G61, FWF2C05, FWJ4B42 e FZK6A95 por aduzir serem ônibus destinados ao transporte coletivo de passageiros. A r. decisão vergastada (fls. 104/105 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, possui o seguinte teor: “Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELAPROVISÓRIA proposta por VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. em face da FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em breve relato, que A requerente exerce a atividade de transporte público de passageiros sob regime de concessão, e faz jus ao benefício fiscal da ISENÇÃO do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na forma do art. 13, inciso VI, da Lei Estadual n° 13.296/08. A requerente pleiteou administrativamente a isenção do IPVA para os veículos de sua propriedade de placas EJZ9E92, FOT2E75, FSG6G61,FWF2C05, FWJ4B42 e FZK6A95, conforme Processos nº 030032-20230605-153538415-87,030032-20230605-143603313-15,030032- 20230605-150449227-37,03003220230605-145631116-51, 030032-20230605-145114801-25 e 030032-20230605-152743537- 22, respectivamente. Os pedidos de isenção foram INDEFERIDOS pelo Fisco Estadual, conforme comunicados do réu, sob fundamento comum, adiante transcrito: (...). Verifica-se que os pedidos de isenção foram indeferidos sob o abusivo fundamento no sentido de que o protocolo do pedido de isenção foi realizado APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR do IPVA/2023 e do prazo de 30 (trinta)dias da data alienação feita por alienante já isento ou imune a adquirente que faça jus à isenção ou imunidade. A despeito de pacificada jurisprudência em sentido contrário, requerida insiste no ilegal entendimento de intempestividade dos pedidos, com fundamento em seus aleatórios regramentos infralegais. Indeferidos os pedidos de isenção, os débitos de IPVA exercícios 2023vigem em aberto nos cadastros dos veículos sendo óbice ao licenciamento e, inclusive, impedindo a requerente de emitir a Certidão Negativa de Débitos Tributários Não Inscritos. Diante disso, não pode a requerente sucumbir em face da prática ilegal da requerida. Tal situação obriga a requerente a socorrer-se do judiciário, buscando a declaração do direito à isenção e a consequente inexigibilidade dos créditos tributários. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, do IPVA exercício 2023, dos veículos placas EJZ9E92, FOT2E75,FSG6G61, FWF2C05, FWJ4B42 e FZK6A95, determinando ainda que a requerida providencie de imediato a supressão das informações nos sistemas públicos de dados relativos ao IPVA, consultados e/ou compartilhados pelas autoridades de trânsito, afastando o impedimento aos licenciamentos dos veículos. DECIDO. 1. Da leitura da peça inaugural e dos documentos que a acompanham, não se verifica, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito da parte autora, tendo agido a Fazenda Pública requerida em conformidade com o que dispõe a legislação e as normas administrativas a respeito do tema (isenção de IPVA dos veículos de propriedade de empresa de transporte coletivo). O indeferimento, inclusive, foi bem esclarecido e fundamentado às fls. 22/23,havendo menção não só das razões do indeferimento do pedido, como da legislação que embasou referida decisão. Ademais, não se deve ignorar a presunção de legalidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos. Contudo, verifico que, no caso em análise, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão em parte da tutela de urgência, segundo o previsto no art. 300, caput, do CPC/15, vez que presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que uma vez impedida de licenciar os veículos e consequentemente de circular com eles, poderá ter prejuízos financeiros incalculáveis. Assim, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA apenas para autorizar o LICENCIAMENTO dos veículos placas EJZ9E92, FOT2E75,FSG6G61, FWF2C05, FWJ4B42 e FZK6A95. 2. Em se tratando de causa que não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º,inc. II), deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a ré (via portal) para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) o requerimento administrativo de isenção de IPVA foi indeferido sob fundamento de que ultrapassados 30 dias da ocorrência do fato gerador, contudo, isso não teria ocorrido, eis que notas fiscais de compra dos ônibus (fls. 81, 84 e 85) foram emitidas em 05/05/2023, para pedido protocolado em 05/06/2023 (fls. 27/30, 37/40, 47/50, 57/60, 67/70 e 76/77); b) se nem mesmo houve protocolo posterior aos 30 dias contados da compra, fosse verdade, tal não seria motivo para a negativa de isenção, parecendo pacificado o entendimento deste Egrégio Tribunal a respeito. Requer a concessão da tutela provisória recursal para determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, do IPVA dos veículos placas EJZ9E92, FOT2E75, FSG6G61, FWF2C05, FWJ4B42 e FZK6A95 e o provimento do recurso para em definitivo a tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPVA dos veículos supracitados. Recurso preparado, às fls. 13/14. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos para concessão de efeito ativo ao recurso (art. 1015, I, art. 1019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Pelo que se infere dos autos principais, a autora, ora agravante, exerce a atividade de transporte público de passageiros sob regime de concessão, e aduz fazer jus ao benefício fiscal da isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na forma do art. 13, inciso VI, da Lei Estadual n° 13.296/08. A requerente pleiteou administrativamente a isenção do IPVA para os veículos de sua propriedade de placas EJZ9E92, FOT2E75,FSG6G61, FWF2C05, FWJ4B42 e FZK6A95, conforme Processos nº030032- 20230605-153538415-87, 030032-20230605-143603313-15, 030032-20230605-150449227-37, 030032-20230605-145631116- Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1823 51, 030032-20230605-145114801-25 e 030032-20230605-152743537-22, respectivamente, contudo, os pedidos de isenção foram indeferidos pelo Fisco Estadual, conforme comunicados do réu, sob fundamento comum de que ultrapassados 30 dias da ocorrência do fato gerador. Pois bem. Em análise perfunctória, cabe desde já consignar que na esfera do Estado de São Paulo, a Lei nº 13.296/2008, que trata sobre a instituição e regramento do IPVA, dispõe em seu art. 13 a possibilidade de concessão de IPVA sobre determinados veículos, dentre os quais os ônibus ou microônibus em seu inciso VI, verbis: Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade: (...) VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes; § 2º - As isenções previstas nos incisos III a VI deste artigo aplicam-se: 1 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; 2 - às hipóteses de arrendamento mercantil. § 3º - No caso do inciso VI deste artigo, em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a isenção a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício. A partir da leitura do referido dispositivo legal, tem-se que os únicos requisitos para a concessão da isenção tributária são (i) prova de destinação dos veículos exclusivamente à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros; e (ii) comprovação de regularidade dos veículos quanto ao registro e licenciamento. Em assim sendo, se preenchidos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.296/2008 para obtenção da isenção do IPVA, não pode a FESP condicionar a benesse ao cumprimento de outros requisitos, sob pena de inviabilizar o direito previsto em lei. O pedido da autora, ora agravante, em análise perfunctória do ato administrativo de fls. 22/23 da origem, foi negado exclusivamente sob alegação de que decorridos 30 dias entre a emissão da nota fiscal de compra do veículo e o protocolo do pedido de isenção. Ora, a legislação não impõe prazo para solicitação do pedido, apenas declarando a isenção do IPVA. Dessa forma, admitir que a exigência estabelecida por norma regulamentadora (Portaria CAT 27/2015) possa obstar o exercício do direito estampado em lei é verdadeira subversão da correta interpretação da finalidade da isenção. Na verdade, a tese exposta no ato administrativo contesta o entendimento firmado na jurisprudência majoritária deste Tribunal, pelo qual, uma vez reconhecido o direito à isenção do IPVA, o benefício retroage à data da aquisição do veículo, sendo certo que o ato administrativo que reconhece a isenção possui caráter meramente declaratório, operando, portanto, efeitos ex tunc. A propósito, nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a deliberação da autoridade administrativa, que reconhece o direito à isenção, tem, em princípio, natureza meramente declaratória. E o requerimento do interessado efetivamente representa mera formalidade voltada ao exercício do direito à isenção; mas este direito decorre sempre da lei e da ocorrência do fato nas condições nela previstas; logo, o ato declaratório da isenção tem efeito retroativo à data em que se identifica a presença dos pressupostos legais para o reconhecimento do benefício fiscal (STJ - AREsp 909725/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 31.05.16; AgRg no REsp 1170008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.03.10). Neste sentido, encontram-se, por exemplo, alguns julgados desta E. Corte acerca do tema: APELAÇÃO Procedimento Comum Cível Pedido de reconhecimento de isenção de IPVA Ônibus adquiridos para a prestação de serviços de transporte urbano Sentença de procedência Irresignação da Fazenda Pública Descabimento - Artigo 13, inciso VI e §§ 1º e 2º, item 1, da Lei Estadual nº 13.296/2008 que contempla isenção de IPVA a “ônibus ou micro-ônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes” Impossibilidade de inovação por decreto ou outros atos infralegais, tais como o Decreto Estadual nº 59.953/13 e a Portaria CAT nº 27/2015 Requisitos necessários ao gozo da isenção que restaram demonstrados Tratando-se de ato vinculado, não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes Precedentes desta Corte Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001447-90.2022.8.26.0048; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA Isenção do imposto para ônibus utilizados no transporte público coletivo - Cumprimento das condições previstas pelo art. 13, VI e §2º da Lei n° 13.296/08 Criação de novos requisitos pela Portaria CAT n. 27/2015 que extrapola os já estabelecidos pela Lei, o que não pode ser admitido - Sentença mantida RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1039016-13.2022.8.26.0053; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Isenção do IPVA Pretensão de reformar a decisão que indeferiu a medida liminar visando assegurar que os débitos de IPVA relativos aos veículos indicados na petição inicial não constituam óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal da impetrante Ônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros Artigo 13, inciso VI e § 2º, da Lei n° 13.296/2008 Precedentes - Decisão reformada para conceder a medida liminar, determinando que as autoridades impetradas examinem os pedidos administrativos de isenção de IPVA somente em relação ao artigo 13, inciso VI e § 2º, da Lei nº 13.296/2008 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063994-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Destarte, entendo, em análise perfunctória, estarem presentes a probabilidade do direito aduzido, bem como o perigo da demora, que ensejam a concessão da tutela antecipada pleiteada. 2. Em análise perfunctória, considerando o acima exposto, DEFIRO o efeito ativo ao presente agravo, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, do IPVA dos veículos placas EJZ9E92, FOT2E75 FSG6G61, FWF2C05, FWJ4B42 e FZK6A95, até reexame do tema por esta Relatora ou por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, para cumprimento. 4. Intime-se, pessoalmente, o agravado para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015, considerando que ainda não possui procurador constituído nos autos. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2274139-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2274139-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Município de Caieiras - Agravado: Lourival Ferreira de Lima Junior - É a síntese do essencial. Ratifico a prevenção para conhecimento do presente agravo de instrumento, considerando a apreciação por esta C. 13ª Câmara de Direito Público do recurso de Agravo de Instrumento nº 2032884-48.2023.8.26.0000, interposto contra r. decisão proferida nos autos que originaram o presente recurso. Aponto que se aplica ao caso em tela o entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema nº 988) acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, considerando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação ou em eventual ação própria a ser ajuizada. No caso concreto, verifica-se que a demanda de origem trata de ação anulatória de ato administrativo que desclassificou o autor, ora agravante, de certame para ingresso no cargo de Guarda Municipal de Caieiras (Edital nº 003/2019), por reprovação em exame psicológico. Sobreveio a r. decisão agravada que determinou a realização de avaliação psicológica do autor, com nomeação de perito judicial integrante dos quadros do IMESC. Ao menos em princípio, em que pese a r. decisão tenha determinado a realização de prova pericial consistente em nova avaliação psicológica do autor, esta C. Câmara tem o entendimento de que não é possível determinar uma nova avaliação psicológica meses após os exames psicológicos realizados no âmbito do concurso, pois certamente uma recente avaliação pericial não retrataria as condições psicológicas apresentadas pelo candidato à época do concurso, além de ensejar uma clara violação da isonomia com os outros candidatos, que se submeteram às mesmas condições de avaliação que o autor. Desse modo, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição não exauriente, entendo ser possível a realização de perícia indireta sobre os documentos relativos aos exames psicológicos nos quais o autor foi reprovado, avaliando-se eventuais conclusões conflitantes quanto à aptidão do autor para o exercício do cargo público almejado. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO EFEITO PARCIALMENTE SUSPENSIVO ao presente recurso, para o fim de obstar a realização de nova perícia judicial com intuito de avaliar a condição psicológica do autor. Autoriza-se, porém, a realização de perícia indireta, com base na análise dos documentos referentes à avaliação psicológica do autor, realizada no âmbito do certame objeto dos autos. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wagner Galera (OAB: 144773/SP) - Edmilson Pereira Lima (OAB: 234266/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2273443-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273443-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Interact Soluções de Espaço Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Interact Soluções de Espaço Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1513669-04.2022.8.26.0090 (fls. 230/233 na origem). Sustenta a recorrente que: a) embora o Tema 1217 da repercussão geral ainda não tenha sido julgado, cumpre observar o que foi decidido no ARE n. 1.216.078; b) Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir índices de juros e correção monetária superiores à SELIC; c) descabe tratamento diferenciado entre Estados e Municípios; d) a situação é análoga àquela em que se julgou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; e) aguarda tutela de urgência e/ou da evidência (fls. 1/16). A Interact se insurge contra os índices de correção monetária e juros praticados pelo Município de São Paulo Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualizaçãoo monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). A SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira. Prova disso é que: a) na reunião de 20 de setembro, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM reduziu a taxa básica de juros da economia em 12,75% ao ano; b) a inflação oficial do País, nos últimos 12 meses, alcança 4,61% (informação obtenível no site do IBGE: https://www.ibge. gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Pretório Excelso firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, a Suprema Corte registrou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC para fins de atualização: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando- se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Observo que a Lei Municipal n. 10.734/89 adota o IPCA como indexador na atualização de débitos para com a Fazenda paulistana (art. 1º, caput) e prevê juros moratórios de 1% ao mês (§ 3º), em linha com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (v. fls. 3/102 na origem CDA’s). Bom lembrar precedente da 18ª Câmara, exarado em processo no qual também figurava o Município de São Paulo: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré- executividade rejeitada - Alegação de ilegalidade na atualização dos débitos de ISS tendo por base IPCA e juros de 1% ao mês (Leis municipais 13.275/02 e 13.476/02) - Pretensão de correção dos consectários legais das CDA’s para limitá-los à taxa SELIC Reforma indevida Cabimento da atualização monetária pelo IPCA-e (IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, em observância ao art. 161, § 1º, do CTN, aplicados no caso vertente conforme disposição do art. 216, §§ 3º e 4º da Lei municipal nº 3.750/1971 Entendimento recente do C. STF quanto à possibilidade de aplicação de índice nacional de atualização monetária utilizado pelo Município-exequente, afastando a limitação à Taxa Selic, quando ausente na legislação municipal previsão de limitação à Taxa Selic - Decisão mantida - Agravo desprovido (Agravo de Instrumento n. 2172243-81.2021.8.26.0000, j. 03/11/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA ênfase minha). Ausente probabilidade do direito afirmado pela recorrente, indefiro os requerimentos de fls. 15 (letra b), observando apenas que, desde 9 de dezembro de 2021, não há mais dúvida (EC n. 113). 2] Atento ao pleito formulado no item II de fls. 4, determino que a agravante traga, em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 11 de setembro a 11 de outubro de 2023); b) balanço patrimonial atualizado (2023); c) cópia do último informe de faturamento que encaminhou à Receita Federal do Brasil. 3] Mais à frente, abrirei Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1857 prazo para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Glicia Barbosa Oliveira (OAB: 306268/SP) - Guilherme Makiuti (OAB: 261028/SP) - César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB: 272415/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0035226-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0035226-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Mauricio Alves Silva - Registro: 2023.0000880410 Revisão Criminal nº 0035226-03.2022.8.26.0000 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: MAURÍCIO ALVES SILVA Decisão Monocrática nº 5863 Maurício Alves Silva, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Antônio Carlos Costa Pessoa Martins, no âmbito do processo-crime nº 1503013-13.2019.8.26.0536, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande SP, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 138/141, dos autos principais). Inconformada, a Justiça Pública recorreu, postulando a fixação da pena-base em 1/6 acima do patamar mínimo legal, o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a imposição do regime prisional fechado (fls. 146/156, dos autos principais). A E. 5ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 26.01.2021, em votação unânime, deu provimento ao apelo, para majorar a pena- base em 1/6 acima do mínimo legal e afastar a aplicação do redutor, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso legal, restando mantida, no mais, a r. sentença recorrida (fls. 196/200, dos autos principais). Após o trânsito em julgado (fls. 278/279, dos autos principais), o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, pleiteando a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente readequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 6/18). O Procurador de Justiça manifestou- se pelo indeferimento do pedido revisional. É o relatório. O pedido apresenta-se prejudicado. Em consulta aos autos de origem, fls. 338/345, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 15 de setembro de 2023, no julgamento do Habeas Corpus nº 854.107/SP, concedeu a ordem em favor do sentenciado, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar o redutor previsto no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, no grau máximo (2/3), reduzindo sua reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso legal, impondo o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da ação revisional. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a presente revisão criminal pela perda do objeto. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0060324-97.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0060324-97.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Isaias Salvador Gomes - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Isaias Salvador Gomes contra a r. sentença de fls. 159/164 (autos de origem - 0001073-56.2016.8.26.0451), que julgou procedente a ação para condenar o Peticionário ao cumprimento das penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 159/164 dos autos de origem). O trânsito em julgado ocorreu em 16.06.2016 (fl.164 dos autos principais). O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, postula a absolvição por insuficiência probatória, além da revisão da pena aplicada (fls. 14/21). Regularmente processado o pedido revisional, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido, no parecer de fls. 28/31. Pois bem. Passível de se decidir de plano a questão. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006). Respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorizem o acolhimento da pretensão revisional, mormente pela ausência de qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. As provas coligidas foram amplamente analisadas quando da prolação da r. sentença e, portanto, a condenação se deu em consonância ao contexto probatório. Isaias foi condenado porque, no dia 26 de janeiro de 2016, por volta das 23h41, na rua Amburanas, n. 108, na cidade e comarca de Piracicaba, tinha em depósito e guardava, para fins de venda ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 02 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 135,5g e 91,1g, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consultando os autos de origem, verifica-se que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), pelo laudo toxicológico (fls. 109/110), bem como pela prova oral produzida nos autos. A autoria é inconteste. O Peticionário confessou a prática delitiva. E a sua confissão foi corroborada pela farta prova testemunhal, em especial os depoimentos do policial civil Marcelo e do guarda municipal Garrido, sendo o quadro probatório amplamente desfavorável ao Recorrente, não se admitindo seu reexame nesta oportunidade. Consequentemente, o desfecho condenatório era mesmo medida que se impunha, lembrando, como já ressaltado, que a revisão criminal não se presta a funcionar como uma nova apelação. Irretocável, do mesmo modo, a dosimetria das penas. Este Grupo de Câmaras, assim Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1926 como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. As reprimendas foram bem fixadas, respeitando o sistema trifásico e a norma legal vigente, não havendo motivos para serem modificadas. A pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. É cediço que na primeira fase de aplicação da sanção, é concedida ao Magistrado ampla discricionariedade, desde que obedecidos os limites mínimo e máximo para a fixação da pena base, como ocorreu no presente caso. É certo, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas é sempre preponderante na aplicação da pena, inclusive na fixação da pena-base. Neste sentido, confira: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, o aumento de 2 (dois) anos na pena-base, em razão da quantidade da droga apreendida - 7.452 g de maconha - encontra-se devidamente justificado e proporcional à prevenção e à repressão do crime noticiado. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 302959/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Órgão Julgador: Quinta Turma, j. 12/05/15). Importante salientar, ademais, que a distinção entre os potenciais nocivos de cada droga é válida e necessária à individualização da pena, eis que estritamente ligada, tanto às circunstâncias do cometimento do delito, quanto às suas consequências no meio social, sendo evidente que o potencial lesivo da cocaína coloca em maior risco o bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Nesse sentido vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas - 72 porções de maconha (62g), 14 porções de cocaína (1,48g) e 47 pedras de crack (7,76g) - para fixar a pena-base em 8 meses acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional. (...) (HC 413.518/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018 - g.n.). Portanto, bem aplicada a exasperação imposta na primeira fase da dosimetria da pena. A circunstância agravante da dupla reincidência foi compensada com a atenuante da confissão e as penas permaneceram inalteradas. Corretamente afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o Peticionário é reincidente, fato este impeditivo da aplicação do referido benefício por expressa determinação legal. Tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado pelo réu, e o fato dele ser reincidente, o regime fechado revelou-se o único possível para o caso em análise, devendo ser mantido. Inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. Assim, respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a autorizar o acolhimento da pretensão revisional. Nada há, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO liminarmente o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo a r. sentença em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2267451-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2267451-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Anderson Robert da Silva - Impetrante: Hélder Braulino Paulo de Oliveira - Interessado: Robinson Willian dos Santos Machado - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. Advogado Hélder Braulino Paulo de Oliveira em favor de ANDERSON ROBERT DA SILVA sob a alegação de que estaria ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas nos autos nº 1501040-50.2020.8.26.0548. O impetrante argumenta, em síntese, que a despeito do trânsito em julgado para a acusação o juízo a quo retificou a sentença condenatória para aumentar a pena do paciente. Acena, ainda, que a apelação interposta aguarda julgamento por este e. Tribunal de Justiça, porém o paciente não pode aguardar o julgamento do recurso, sob pena de ver prejudicado o seu direito à progressão de regime em sede de execução provisória, destacando que ele possui bom comportamento carcerário e faz jus à remição pelo trabalho e pelo estudo. Liminarmente, requer seja mantida a condenação do paciente às penas de 6 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, com a comunicação ao Juízo das execuções, concedendo-se a ordem ao final (fls. 1/9). É o relatório. De início, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º e 248, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. O paciente (Anderson) foi condenado por incurso no artigo 171, caput e §4º, do Código Penal; artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 329, §1º, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 40 dias-multa, denegando-se a ele o direito de recorrer solto (fls. 1172/1177 autos digitais). Posteriormente, sobreveio a notícia de que a guia de execução foi devolvida porque há divergência no dispositivo final da sentença com a somatória das penas após as 3 fases. Também não há menção do art. 288 caput do CP no dispositivo da pena, o qual foi cadastrado no HP. (fl. 1317 autos digitais). Assim, decidiu o MM. Juiz: tendo em vista que houve divergência no dispositivo final da sentença exarada às fls. 1172/77, bem como em relação à omissão referente à condenação no artigo 288, caput, do Código Penal, retifico-o para que passe a constar como abaixo: 2. Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar ANDERSON ROBERT DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, bem como pela prática do delito previsto no art. 171 caput e parágrafo 4º. do mesmo Códex; art. 171, caput c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal; art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03 e art. 329, parágrafo 1º. do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 40 dias-multa, de valor unitário mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença. Após, a Defesa interpôs recurso de apelação (fls. 1331/1334), devidamente contrarrazoado (fls. 1339/1342), manifestando-se a D. Procuradoria de Justiça (fls. 1353/1360) e vindo os autos conclusos a esta Relatora para julgamento (fl. 1361). Pleiteia o impetrante, pela via deste habeas corpus, a retificação das penas do paciente. E se assim foi, buscando-se agora no presente mandamus questionar o apenamento, cabe observar a inadequação da via eleita. Veja-se que o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários dentre eles a apelação, já interposta tampouco para a agilização de expedientes burocráticos da execução da pena, incabível a análise nesta via dos requisitos para a progressão de regime. Valendo trazer à colação que na utilização do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, deve a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por irrefletida banalização e vulgarização do ‘writ’ (HC nº 296.898/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16.9.2014). Reiterado esse entendimento (AgReg no HC nº 194.708/ MS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21.10.2014). Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFERE-SE LIMINARMENTE o pedido. São Paulo, 9 de outubro de 2023. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Hélder Braulino Paulo de Oliveira (OAB: 160011/SP) - 8º Andar



Processo: 2240085-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2240085-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. R. A. e S. - Paciente: L. Q. de A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus nº 2240085- 10.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Foro Plantão - Vara Criminal da Barra Funda Impetrante: Dra. Marcela Rolim Abreu e Silva Paciente: Lucas Queiroz de Almeida Autos de Origem nº 1530036-92.2023.8.26.0050 Decisão Monocrática nº 3336 Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual prorrogou a prisão temporária do paciente por mais 30 dias, a fim de que possam finalizar os esclarecimentos acerca da suposta prática do crime de extorsão qualificada. A i. Impetrante descreve os fatos que ensejaram a investigação policial e que, no seu decorrer, houve revogação da prisão temporária dos outros envolvidos. Contudo, após reconhecimento pessoal negativo do paciente, bem como parecer da acusação também pela revogação de sua prisão temporária, a D. Autoridade Coatora determinou que o órgão ministerial esclarecesse o pleito, pelo que outro representante do Ministério Público pediu a manutenção da prisão, o que foi deferido. Acrescenta que foi ouvido novamente pela autoridade policial, a qual fez constar em seu relatório que o paciente colaborou com a investigação, inclusive apresentando extrato de sua conta bancária. Expõe que o paciente tem trabalho lícito, endereço fixo, bem como é primário e tem bons antecedentes. Por fim, destaca que os motivos que ensejaram a decretação da prisão temporária não mais persistem. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem para que seja revogada prisão temporária com consequente alvará de soltura ou, ao menos, que seja colocado em liberdade provisória com imposição de medida cautelar alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. O habeas corpus foi regularmente processado, dispensando-se a vinda de informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos da ação penal. Não houve oposição ao julgamento virtual, conforme disciplina o artigo 1º, da Resolução/TJSP nº 772/2017. A Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. A ordem está prejudicada. Verifica-se às fls. 337/343, dos autos de origem, que foi proferida decisão que revogou a prisão temporária do paciente, a qual foi redigida nos seguintes termos: Em que pese os indícios de participação de Lucas Queiroz Almeida no delito em tela, considerando a representação da d. Autoridade Policial pela revogação de sua prisão temporária, bem como diante ainda da anuência do Ministério Público neste sentido, de rigor o acolhimento do pleito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de MÁRIO SÉRGIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Ainda, REVOGO a prisão temporária de LUCAS QUEIROZ DE ALMEIDA concedendo-lhe a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão: a)comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão preventiva, bem como alvará de soltura clausulado, com urgência. Portanto, resta superado o constrangimento ilegal alegado, uma vez que houve mudança do título da custódia. Nessas circunstâncias, houve perda superveniente do objeto do writ, restando prejudicado o presente remédio constitucional. Forçoso reconhecer, portanto, que a ação constitucional perdeu o seu objeto. Assim, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2023. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB: 378212/SP) - 9º Andar



Processo: 2265079-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2265079-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Lucas Fernandes Sanches - Paciente: Carlos André da Silva - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Lucas Fernandes Sanches em benefício de Carlos André da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Tupã. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, faz jus à progressão ao regime aberto, pois já cumpriu quase 100% de sua pena. Alega que em 26.01.2022, pugnou pela concessão do benefício, ocasião em que o Ministério Público requereu a realização de exame criminológico, pedido esse deferido pelo Juízo a quo. Aduz que, após seis meses, o exame foi realizado, com parecer favorável ao paciente, mas, ainda assim, o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido do indeferimento do benefício. Sustenta que as varas das execuções de Tupã estão indeferindo os pedidos de progressão mesmo com exames favoráveis, o que preocupa a defesa do paciente. Afirma que resta patente o excesso de prazo para o Juízo se manifestar acerca do pedido de progressão, pois há mais de um ano o paciente aguarda uma decisão acerca de seu pedido. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja apreciado seu pedido ou que lhe seja deferida a imediata progressão de regime, uma vez que preenche os requisitos objetivo e subjetivo. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante se infere das informações prestadas, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 4 de outubro de 2023, a Autoridade apontada como coatora julgou prejudicado o pedido de progressão ao regime aberto e deferiu o pedido de livramento condicional ao paciente, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. A liberdade condicional, última etapa no cumprimento da pena e do processo ressocializador do apenamento, é na execução penal o mais amplo dos benefícios. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/SP) - 9º Andar



Processo: 2263672-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2263672-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Danilo Costa Carreira - Paciente: Halleff Braian Pedroso - Registro: 2023.0000886351 Habeas Corpus Criminal nº2263672- 61.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 11 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000886351 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2263672-61.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9485 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Danilo Costa Carreira Paciente: Hallef Braina Pedroso Comarca: Bauru Habeas Corpus: inadequação da via eleita para agilizar o andamento de processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Danilo Costa Carreira, a favor de Hallef Braina Pedroso, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru. Alega, em síntese, que (i) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime, e (ii) a demora para apreciação do pedido de progressão de regime viola o direito de ir e vir do Paciente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o Paciente aguarde em liberdade a apreciação, pelo MM Juízo a quo, do pedido de progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. O Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598- 60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 11 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Danilo Costa Carreira (OAB: 283008/SP) - 9º Andar



Processo: 2269833-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2269833-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Felipe Andreta Araújo - Paciente: Kaique Oliveira de Jesus - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Felipe Andreta Araujo, a favor de Kaique Oliveira de Jesus, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Jundiaí, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 75/77). Alega, em síntese, que (i) não houve audiência de custódia, o que gera a nulidade da prisão, (ii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, do Cód. Penal (fls 38/41). Quanto à realização de audiência de custódia, explicou o MM Juízo a quo que, em razão deste plantão ser realizado no sistema de trabalho remoto (Comunicado Conjunto nº 637/2023), houve a suspensão da realização de audiências de custódia e, na sequência, procedeu à análise do flagrante, concluindo que o auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante (fls 75/77). E, de qualquer modo, a prisão em flagrante foi objeto de cuidadosa análise, resultando na sua conversão em preventiva: No mais, os elementos dos autos impõem a conversão da prisão em flagrante do indiciado, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do C.P.P., e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Boletim de Ocorrência, no qual constam os depoimentos coerentes dos condutores do flagrante e as declarações das vítimas, que reconheceram pessoalmente o indiciado KAIQUE OLIVEIRA DE JESUS como sendo o indivíduo que praticou a subtração dos telefones mediante o emprego de um simulacro de arma de fogo, que as vítimas acreditaram ser realmente uma arma de fogo, indicando a maior gravidade em concreto dos fatos. Ademais, consta dos depoimentos dos condutores do flagrante que foram acionados via COPOM para atender ocorrência de roubo em andamento na Praça do Coreto do centro de Francisco Morato-SP e que durante o trajeto até o local, tomaram conhecimento que o indiciado havia sido capturado por populares após a prática do roubo, bem como que no local da captura o indiciado já havia sido detido por populares não identificados e que o amarraram com uma blusa de frio do próprio indiciado. Disseram ainda que indagado, o indiciado disse que estava com um simulacro de arma de fogo de um amigo não informando o nome e que havia ido até a Praça Belém da Serra, que estava com muita fissura de usar droga e por isso foi roubar, afirmando ainda que disse para as duas vítimas que era policial e que era um roubo, subtraindo os dois telefones celulares das vítimas, porém durante sua fuga populares gritavam para que ele fosse detido, sendo capturado na posse dos aparelhos celulares, bem como que após alguns metros populares o detiveram até a chegada da polícia militar. Que realizada busca pessoal foram localizados nas vestes/cintura do indiciado os dois aparelhos de telefone celular das vítimas e que o indiciado afirmou que dispensou o simulacro de arma de fogo usado no crime, sendo que efetuaram buscas e não localizaram o referido simulacro. Além disso, consta das declarações das vítimas que o indiciado exigiu que uma das vítimas ficasse de costas e colocou a arma (simulacro) na cabeça dela, o que demonstra a gravidade da ameaça, até mesmo porque as vítimas julgaram ser uma arma verdadeira. Portanto, verifica-se dos autos que para fins de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal a conversão da prisão em flagrante em preventiva é de rigor, não se apresentando adequadas e suficientes, ante o contexto acima exposto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Já o fato de ser primário é circunstância que, sozinha, não serve de fundamento hábil à concessão da liberdade, face à gravidade extremada da conduta. Deste modo, nos termos do inciso II, do artigo 310, c./c. o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de KAIQUE OLIVEIRA DEJESUS em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Fls 75/77. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade em concreto da conduta delitiva. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Felipe Andreta Araújo (OAB: 287007/SP) - 10º Andar



Processo: 2272366-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2272366-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Lucas Antonio Spoliar Madaro - Paciente: Oseias Teixeira Pereira - Habeas Corpus nº 2272366-19.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Vara Criminal da Comarca de Ibitinga Impetrante: Dr. Lucas Antônio Spoliar Madaro Paciente: OSEIAS TEIXEIRA PEREIRA Autos de Origem nº 1506588-17.2023.8.26.0236 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual condenou o paciente à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, no mínimo legal, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, negando o direito de recorrer em liberdade. O i. Impetrante expõe, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do cárcere padece de fundamentação idônea. Destaca a primariedade, os bons antecedentes e o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, bem como a possibilidade de fixação do regime semiaberto. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2087 prática do crime de tráfico de drogas e, ao proferir a r. sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR o réu OSEIAS TEIXEIRA PEREIRA, nos autos qualificado, como incurso no art. 33, caput e § 4º da Lei nº 11.343/06 a pena de 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias multa, no mínimo legal, em regime inicial semiaberto. Eventual detração deverá ser objeto de exame na fase executória. Diante do regime ora aplicado, e por força do princípio da homogeneidade, a prisão preventiva outrora decretada fica mantida, mormente pelo fato de o réu ter acompanhado toda a instrução nessa condição. (...) Entretanto, a prisão preventiva deverá ser readequada ao regime semiaberto, com fundamento na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública (arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP) com a comunicação à SAP e ao juízo da execução para o que de direito. (..) Comunique-se a SAP e, se o caso, ao juízo da execução para fins de readequação do da prisão preventiva ao regime semiaberto, ora decretado, servindo a sentença como ofício para todos os fins de direito. (grifei) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado à longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia cautelar e determinou a readequação do cárcere ao regime imposto. Ora, a esta altura, parece evidente que, a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira- se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/ RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, mesmo que em regime semiaberto. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Lucas Antonio Spoliar Madaro (OAB: 382187/SP) - 10º Andar



Processo: 0230256-30.2009.8.26.0000(994.09.230256-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0230256-30.2009.8.26.0000 (994.09.230256-7) - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Sindicato da Industria de Material Plastico do Estado de Sao Paulo - Recorrido: Prefeito Municipio de Jundiai - Recorrido: Presidente Camara Municipal Jundiai - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0230256-30.2009.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Jundiaí Recorrido : Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 7.210, de 17 de dezembro de 2008, do Município de Jundiaí, que determina aos estabelecimentos comerciais do Município que se utilizem embalagens plásticas oxi-biodegradáveis e/ou biodegradáveis para o acondicionamento de produtos comercializados, com prazo para adaptação ao novo regramento e imposição de sanções administrativas pelo descumprimento. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/ SP) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Francisco Antonio dos Santos (OAB: 139760/SP) - Joao Jampaulo Junior (OAB: 57407/SP) - Ronaldo Salles Vieira (OAB: 85061/SP) - Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Adriana Ruiz Vicentin (OAB: 196161/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009903-58.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1009903-58.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apdo/Apte: Cesar Raphael Nascimento de Carvalho e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DAS PARTES - APELAÇÃO DA REQUERIDA ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, ILEGITIMIDADE DE PARTE. COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO, AFIRMA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ALÉM DE, NO MÉRITO, SUSTENTAR INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA AUTORA, COM TESE NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA, NÃO ACOLHIMENTO DO INTERPOSTO PELOS AUTORES - DECADÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE RECONHECE - RECLAMAR INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO NADA MAIS É DO QUE POSTULAR ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, O QUAL, DECORRENTE DE VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, CURVANDO- SE AO PRAZO DO ART. 26 DO CDC - DANOS DIRETAMENTE LIGADOS AO VÍCIO (TAMBÉM CHAMADOS DE CIRCA REM) COMPORTAM SOMENTE APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL DO CDC - PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL QUE SE RESERVA ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS INDIRETAMENTE LIGADOS AO VÍCIO E INTEGRANTES, ASSIM, DO CAMPO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (V.G., O DANO MORAL), PENA DE PERMITIR AO COMPRADOR OBTER, EM VIA OBLÍQUA, RESULTADO EQUIVALENTE AOS DAS AÇÕES CUJOS PRAZOS PRECLUSIVOS JÁ SE CONSUMARAM - INTELIGÊNCIA DOS PRÓPRIOS PRECEDENTES DO C. STJ - PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, ATINENTE AO DANO MORAL, QUE COMPORTA EXAME E RECEBEU DESFECHO ACERTADO - ILÍCITO CARACTERIZADO - MERA POSSIBILIDADE CONSTANTE DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE NÃO SE COADUNA COM A NECESSÁRIA CLAREZA DE INFORMAÇÃO AO ADQUIRENTE DO BEM - PRECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA QUE NÃO MERECE AJUSTE - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM PATAMAR JUSTO, CUMPRINDO SUA FUNÇÃO - EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVERÃO TER COMO TERMO INICIAL O ARBITRAMENTO DA SENTENÇA, HAJA VISTA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO C. STJ - REFORMA DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE RECONHECENDO A DECADÊNCIA E EXCLUINDO OS DANOS MATÉRIAS - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Ana Carolina da Costa (OAB: 279894/SP) - Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2470



Processo: 1074306-50.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1074306-50.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omar da Luz Crestani (Justiça Gratuita) - Apelado: Flavio Renato Robatini Biglia e outro - Apelada: SILMARA LUZ DA SILVA - Apelado: Lidia Errico Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2479 (Por curador) e outros - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. SIRLENE MIRANDA DE SALES. Por probemas técnicos, a Dra. ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS não se manifestou. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. COM O FALECIMENTO ANTECESSORA DA POSSE, A PROPRIEDADE É IMEDIATAMENTE TRANSFERIDA AOS HERDEIROS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA “SAISINE”. A POSSE EXERCIDA PELO AUTOR, NAS CONDIÇÕES QUE A EXERCEU, CARACTERIZA-SE COMO UMA SIMPLES DETENÇÃO, FRUTO DE LIBERALIDADE E DA TOLERÂNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS, SEM, DESTARTE, O ANIMUS DOMINI EXIGIDO EM LEI. A POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO NÃO INDUZ À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sirlene Miranda de Sales (OAB: 302697/SP) - Renato Borges (OAB: 235148/SP) - Eliana Almeida dos Santos (OAB: 404733/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0257357-04.2007.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0257357-04.2007.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Artefactoring Araripe Técnica de Fomento Mercantil Ltda. - Apelante: Ramayel - Assessoria, Consultoria e Administracao de Cobranca Ltda. - Me - Apelante: Tecelagem Brasil Ltda. - Apelado: Confecções K.S. Limitada - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso das corrés Artefactoring Araripe Técnica de Fomento Mercantil Ltda. e Ramayel Assessoria, Consultoria e Administração de Cobrança Ltda. ; e, negaram provimento ao recurso da corré Tecelagem Brasil Ltda. V.U. - APELAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DAS CORRÉS ARTEFACTORING E RAMAYEL DE RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELAS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS RÉS NEGAM TEREM ADQUIRIDO AS DUPLICATAS COM A EMPRESA EMITENTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DAS CORRÉS COM OS RESPECTIVOS TÍTULOS, NÃO ENCAMINHADOS PARA PROTESTO ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER RECONHECIDA PRELIMINAR ACOLHIDA.APELAÇÃO DANO MORAL INDENIZAÇÃO -PRETENSÃO DA CORRÉ TECELAGEM BRASIL DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE REDUÇÃO DO VALOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE INEXISTE LASTRO PARA A EMISSÃO DOS TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO - PROTESTOS INDEVIDOS QUE CONFIGURAM DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” - PRECEDENTES DO STJ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$30.000,00; VALOR QUE, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO, CONSIDERANDO- SE AS OPERAÇÕES DE FACTORING COM VÁRIAS EMPRESAS QUE ENSEJARAM DIVERSOS PROTESTOS, NÃO SE REVELA EXCESSIVO, MAS ADEQUADO PARA COMPENSAR OS EXACERBADOS TRANSTORNOS CAUSADOS RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Modesto de Sousa (OAB: 162677/SP) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Renata Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 93112/SP) - Walter Lopes Calvo (OAB: 71436/SP) - Cidmar da Silva Souza (OAB: 370369/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Denise Dalloul (OAB: 125190/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Edna Flores da Silva (OAB: 155412/SP) - Silvio Donato Scagliusi (OAB: 90851/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017316-30.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1017316-30.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Laura Faustino Oliviera da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENAÇÃO DO RÉU NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DE SEU BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO É DE DEZ ANOS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA OS PEDIDOS DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 30028/SC) - Ana Maria Peinado Agudo Torres (OAB: 105422/SP) - Reynaldo Torres Junior (OAB: 115970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2680



Processo: 1019516-62.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1019516-62.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Raizen Energia S/A - Apelado: Plantec Comércio e Serviços Agricolas Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Laédy Morato - EMBARGOS À EXECUÇÃO TERMO DE ACORDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 803, I, CPC. PRETENSÃO DA EMBARGADA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMBARGADA SÃO INSUFICIENTES PARA CONFERIR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO. CONSTA DO TERMO DE ACORDO QUE O DÉBITO SERIA LIQUIDADO MEDIANTE ENTREGA DE CANAS-DE-AÇÚCAR. A DETERMINAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, PORTANTO, DEPENDE DA APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE CANA FORNECIDA À EMBARGADA ATÉ 30.12.2013, DATA PREVISTA NO ACORDO. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA AO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DO APELANTE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, SOB FUNDAMENTO DE QUE O VALOR É EXORBITANTE. DESCABIMENTO: A MATÉRIA FOI PACIFICADA PELO C. STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS NºS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP (TEMA 1076 DO E.STJ). RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - Laédy Morato (OAB: 303755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001338-74.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001338-74.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Brenda dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ATO ILÍCITO, DEFEITO DO SERVIÇO, DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - NO CASO DOS AUTOS, RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA RELATIVA A CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A QUAL NOS TERMOS EM QUE FORA OFERECIDA AO CONSUMIDOR OBRIGA O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 30, DO CDC, E 427, DO CC/2002, E A PUBLICIDADE E/OU INFORMAÇÕES, SUFICIENTEMENTE, CLARAS E PRECISAS, TÊM O CONDÃO DE OBRIGAR O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, INTEGRANDO O CONTRATO QUE PORVENTURA QUE VIER A SER CELEBRADO, SENDO CERTO, EM CASO DE RECUSA DO CUMPRIMENTO DA OFERTA, O PRÓPRIO CDC ASSEGURA AO CONSUMIDOR AS OPÇÕES PREVISTAS EM SEU ART. 35 - RECONHECIDA QUE A OFERTA VEICULADA PELA PARTE RÉ NÃO FOI CUMPRIDA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA “DETERMINAR QUE O BANCO RÉU REVISE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DE TAL FORMA A ESTABELECER COMO VALOR CONTRATADO: R$ 15.800,00, COM PAGAMENTO EM 84 PARCELAS MENSAIS DE R$ 358,00, INFORMANDO AO INSS PARA AS DEVIDAS ADEQUAÇÕES, OBSERVANDO-SE QUE AS QUANTIAS EXCEDENTES PAGAS PELA PARTE AUTORA, DEVERÃO SER ABATIDAS DO CONTRATADO, POR CONSEQUÊNCIA, TORNO DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA (P. 79); B) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO OFERTADO E O CREDITADO, NO IMPORTE DE R$ 238,74, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO”. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL O ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU E O DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POR VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ E DO DEVER DE FIDÚCIA, COM DESCUMPRIMENTO DA OFERTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE TEVE COMO RESULTADO PARA A PARTE AUTORA CONDIÇÕES MAIS DESFAVORÁVEIS DO QUE AS QUE HAVIAM SIDO PACTUADAS, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO APRESENTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, VISTO QUE EXPÔS A PARTE AUTORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA DE ALGUÉM QUE É LUDIBRIADO POR OUTRA PESSOA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$8.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.JUROS DE MORA OS JUROS SIMPLES DE MORA INCIDEM NA TAXA DE 12% AO ANO (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC/2015, ART. 240), POR ENVOLVER RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, O CASO DOS AUTOS REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA FIXAR A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SIMPLES DE MORA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Elias Bezerra de Melo (OAB: 141396/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2183777-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2183777-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DO REQUERENTE DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL COM A INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDADO QUE NÃO SE OPÔS À PRESTAÇÃO DE CONTAS E APRESENTOU NOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO QUE ENTENDEU PERTINENTE. AUTOR QUE, INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA, OFERECEU IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 16.978,13. CASO QUE SEGUIU O PROCEDIMENTO REGULAR PREVISTO NO ARTIGO 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ (10) ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIV, É CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004980-62.2018.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1004980-62.2018.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelada: Debora Soares Penteado - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RETORNO DO STJ - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE LEME REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO PROCESSO Nº 0008165-67.2014.8.26.0318, QUE TEVE O PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM JULGAMENTO FINAL.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR V.U. (VOTO Nº 33708). EM SEDE DE REEXAME DO ACÓRDÃO, FIRMADA A MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA Nº 692 DO STJ, POR V.U. (VOTO Nº 38715). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO C. STJ ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO PARA JULGAR OS PEDIDOS PROCEDENTES E CONDENAR A PARTE RECORRIDA À REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0008165-67.2014.8.26.0318 DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA DEFINIÇÃO DA FORMA PELA QUAL DEVERÁ SER QUITADO O DÉBITO EM TELA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MÉRITO - RESSALVADO O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA RELATORIA E ESTA C. 8ª CÂMARA, DE RIGOR O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR OS PEDIDOS PROCEDENTES TEMA Nº 692 DO STJ QUE FIXOU A TESE: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO.”. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE 13/11/2014 E 31/10/2017, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA NO PROCESSO Nº 0008165-67.2014.8.26.0318, QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS POR MEIO DE DESCONTOS EM PARCELAS DE 30% DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA MENSALMENTE PELO REQUERIDO, ATÉ COMPLETAR OS VALORES DEVIDOS, CONSIDERADOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ OBSERVADO O TRABALHO DISPENDIDO EM SEDE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§2º, 3º E 11, DO CPC, OBSERVADA EVENTUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXECUÇÃO DESSES VALORES QUE DEVE SEGUIR MEIOS PRÓPRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3151 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Macedo Marques (OAB: 296346/SP) (Procurador) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) (Procurador) - Jose Benedito Ruas Baldin (OAB: 52851/SP) - Rafaela Cristina Baldin Orsi (OAB: 250879/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000349-26.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000349-26.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rodovias do Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3165 Tietê S.A. - Apdo/Apte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp (Procurador Geral do Estado) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram do recurso voluntário da ré Artesp e negaram provimento ao recurso voluntário da autora concessionária. VU - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. 1. INDICADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ARTESP. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO ELETRÔNICO, OBSEQUIOSA AOS ART. 183, §1º, CPC. APELO TARDIO, QUANDO OPERADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DA CORTE BANDEIRANTE.2. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO DE INSTAURAÇÃO, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA PELA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO OU CASSAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA À MÍNGUA DE COMETIMENTO DE QUALQUER INFRAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SEM PREJUÍZO À PARTE PROCESSADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO AFERIDAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL BEM CONFIGURADO, INEXISTENTE ADITIVO CONTRATUAL EM ORDEM A ALTERAR CRONOGRAMA DA OBRA. PENALIDADE ACOMODADA À LEI E AOS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, INCLUSIVE, DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ ARTESP NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/ SP) - Julliana Kino Theodoro dos Santos Vieira (OAB: 333057/SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1001553-71.2021.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001553-71.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Patrícia Fernanda da Silva Lück - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS NOMINADOS POR “XARELTO/RIVAROXABANA 20MG” “DIOSMINA 450MG” E “HESPERIDINA 50MG”, DURANTE O PERÍODO PRESCRITO PELO MÉDICO, SOB A CONDIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA A CADA SEIS MESES. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDO, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3170 PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA AFASTADA.2. DESPROVIMENTO. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1234/STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 DO COL. STJ. ATENDIMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE, USUÁRIA DO SUS, BENEFICIÁRIA DO BOLSA FAMÍLIA E DIAGNOSTICADA COM TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. DECLARAÇÃO MÉDICA SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS INDICADOS PARA O CASO ESPECÍFICO DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Di Paula Zanco do Prado (OAB: 389252/SP) (Procurador) - Paola Eliza Lück de Paula (OAB: 283796/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1002549-13.2016.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002549-13.2016.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Evanildo Aparecido Rodrigues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2014 E 2015 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:”4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3224 SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1010149-09.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1010149-09.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Premium Incorporadora e Construtura Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO ESTE O SEU FATO GERADOR PORTANTO, SE A APELADA CONSTRUIU EMPREENDIMENTO PARA SI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE ESTE SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO A TERCEIRO PARA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRA É NECESSÁRIO QUE TENHA UM CONTRATADO E UM CONTRATANTE, OU SEJA, O TOMADOR DO SERVIÇO E O PRESTADOR INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO INCORPORADOR DIRETO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ISS, NA MEDIDA EM QUE OS RISCOS DO NEGÓCIO SÃO ASSUMIDOS PELO INCORPORADOR - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP INEXIGIBILIDADE DO ISS SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.OBSCURIDADE E OMISSÃO NA SENTENÇA OCORRÊNCIA JUÍZO A QUO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SOBRE PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, NÃO MENCIONANDO NO RELATÓRIO O PLEITO DE DANO MORAL CONTUDO, DEIXOU EXPRESSO DE FORMA GENÉRICA NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA QUE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL SERIAM PROCEDENTES, OCASIONANDO INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AOS LIMITES DA SENTENÇA INSEGURANÇA, TODAVIA, QUE PODE SER SOLUCIONADA EM SEDE RECURSAL, DIANTE DO PEDIDO EXPRESSO DO MUNICÍPIO PARA EXCLUIR OU REDUZIR O VALOR CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL (FLS. 113/114). EMBORA REFERIDA MATÉRIA NÃO TENHA SIDO ABORDADA DE FORMA CLARA PELO D. JUÍZO A QUO, É CABÍVEL QUE A OBSCURIDADE SEJA SANADA, NESTA SEDE RECURSAL, RECONHECENDO-SE QUE A SENTENÇA, POR ACOLHER OS PEDIDOS NA INICIAL, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O FEITO, ACARRETOU, POR CONSEQUÊNCIA, NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. A R. SENTENÇA TAMBÉM PADECEU DE OUTRO VÍCIO, O DE OMISSÃO, POIS NADA DISPÔS SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDIRIAM SOBRE O VALOR DO DANO MORAL, MATÉRIA QUE TAMBÉM DEVERÁ SER APRECIADA NESTA OPORTUNIDADE.CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O TRIBUNAL DEVE DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO QUANDO DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO SER ELA CONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES.DANO MORAL O PROTESTO INDEVIDO GERA DANO MORAL IN RE IPSA, OU SEJA, SEM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA TEVE LANÇADO EM SEU NOME DÉBITO DE ISS DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE DÉBITO QUE FOI LEVADO A PROTESTO PROTESTO INDEVIDO DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR ACOLHIDO NA R. SENTENÇA DE R$ 10.000,00 QUANTIA QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO SERVINDO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS E EVITAR NOVOS EQUÍVOCOS SEMELHANTES.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA TEM INÍCIO EM MOMENTOS DISTINTOS O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SE DARIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO SÚMULAS 54 E 362 DO STJ ASSIM, NA HIPÓTESE DE O EVENTO DANOSO E O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO SEREM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (08/12/2021), UTILIZA- SE PARA OS JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO, OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (DATA DO ARBITRAMENTO), PASSA-SE A INCIDIR A TAXA SELIC SEM A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, EM QUE HOUVE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONSIDERANDO QUE O EVENTO DANOSO OCORREU EM 15/02/2022 (FLS. 47) E O ARBITRAMENTO OCORREU EM 19/04/2023 (FLS. 103), OU SEJA, AMBOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (08/12/2021), DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL (PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA) ENTRE O EVENTO DANOSO E O ARBITRAMENTO INCIDEM JUROS DE MORA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NA SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS RECURSAIS POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11 DO CPC/2015) MESMO QUANDO NÃO APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE SANAR A OBSCURIDADE RELATIVA AO DANO MORAL E A OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3226 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dafine Claudio Saker (OAB: 246561/SP) (Procurador) - Adriano Diogenes Zanardo Matias (OAB: 207786/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1504087-78.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1504087-78.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Artur Mateus Berberian - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 MUNICÍPIO DE OSASCO. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3228 EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:”4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 16/01/2019 (FLS. 13) - SENTENÇA PROLATADA EM 18/11/2022 - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Ramazini (OAB: 69869/SP) (Procurador) - Artur Mateus Berberian (OAB: 467917/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003888-71.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1003888-71.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: S. - C. M. H. S.A - Apelada: T. P. S. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. (fls. 676/699) contra a R. Sentença de fls. 670/673 dos autos, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por THAIS PINTOR SPALETA em face da ora apelante, para o fim de condenar a ré a arcar com a cobertura integral da cirurgia que necessita a autora, conforme prescrição médica, fornecendo todo e qualquer material e medicamento necessário ao procedimento. 2. Na data de 19/09/2023 houve a publicação do v. Acórdão que julgou o Tema 1069 do STJ. As teses fixadas foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1004 técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. Em prestígio ao disposto no art. 10 do CPC acerca da vedação da decisão surpresa, concedo o prazo de 10 dias para as partes se manifestarem sobre a adequação das teses ao precedente vinculante, notadamente acerca de eventual interesse de submissão do caso à junta médica, a ser custeada pela operadora. 3. Fls. 756/760: Deixo de apreciar o pedido. O cumprimento provisório de sentença deve ser realizado em incidente específico para tanto e direcionado ao MM. Juízo de Primeiro Grau. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/ SP) - Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB: 211817/SP) - Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1125079-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1125079-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Recda: L. Á M. - Apldo/Recte: E. D. F. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por L. A. M. (fls. 458/487) e apelo adesivo interposto por E. D. F. (fls. 529/540) contra a R. Sentença de fls. 441/446 dos autos, que julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por E. D. F. em face de L. A. M., para o fim de declarar a existência de união estável entre o autor e a falecida Sra. A. A. M. no período compreendido entre janeiro de 2014 até 15.03.2021. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em R$ 2.000,00. Compulsando os autos, verifica-se que o apelo adesivo interposto por E. D. F. (fls. 529/540) não foi acompanhado do devido preparo. Alega a parte apelante que deixou de apresentar guia de recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 531). Observe-se, contudo, que, no presente recurso, pretende a parte apelante exclusivamente a reforma da verba honorária sucumbencial, por considerar insignificante diante da magnitude da questão tratada. Aduz que os honorários só podem ser proferidos com base na equidade, quando o valor da causa for irrisório, ou ilíquido, o que não é o caso em tela (fls. 532). Requer a majoração da verba honorária para 15% pela complexidade ou alternativamente para R$ 10.717,25 conforme tabela da OAB/SP. Ocorre que não há evidências nos autos de que o causídico seja pobre na acepção jurídica do termo, de modo que devido é o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 5º do CPC/15, do seguinte teor: Art. 99. (...) § 5oNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, considerando o disposto na novel legislação, concedo o prazo de cinco dias para que, querendo, o advogado recorrente proceda ao recolhimento em dobro do valor do preparo, com base no valor da pretensão econômica (honorários de 15% do valor da causa), sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Sonia Regina Torlai (OAB: 110845/SP) - Gil Pereira de Mattos (OAB: 177062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010115-54.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1010115-54.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Udim Ultra-sonografia e Diagnóstico Por Imagem Ltda - Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 617/620 dos autos, que julgou procedente a ação ajuizada por UDIM ULTRA SONOGRAFIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, para declarar a inexigibilidade do pagamento das mensalidades relativas ao aviso prévio. Fê-lo a r. sentença, basicamente, porque é abusiva a cobrança de mensalidades após resilição imotivada do estipulante de contrato coletivo de plano de saúde, a título de aviso prévio. Esclareceu a cobrança foi considerada abusiva no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e que foi revogado o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/09, que assim autorizava. Destacou que, em cumprimento à decisão proferida na ação civil pública, transitada em julgado, a ANS emitiu a Resolução Normativa no 455, revogando o parágrafo único do artigo 17 da RN 195. Apela a requerida, alegando, em resumo, que o contrato prevê multa contratual no caso de rescisão unilateral imotivada, com cobrança dos valores referentes a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, tratando-se de cláusula contratual lícita. Ressalta que tal previsão encontra respaldo no artigo 17 da Resolução Normativa 195, destacando que apenas o parágrafo único do artigo 17 foi declarado nulo. Assevera que a conclusão adotada na Ação Civil Pública versa apenas sobre a multa contratual exigida durante os doze meses de fidelização do contrato, sendo que a presente demanda se refere a rescisão contratual após este período. Aduz que não há ilicitude na conduta da apelante ao cobrar aviso prévio de 60 dias, em especial considerando-se que nesse período a cobertura securitária esteve à plena disposição dos beneficiários. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 623/649, pede o provimento do recurso. O apelo foi contrariado a fls. 661/668. Sobreveio petição de acordo entre as partes para pôr fim ao litígio (fls. 674/675). É o breve Relatório. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre UDIM ULTRA SONOGRAFIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. e SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Joseph Georges Saab Junior (OAB: 292420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2209038-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2209038-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravada: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho - Agravado: Maria Regina Ponce - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para que a ré autorize o atendimento ‘home care’ excluídas apenas atividades típicas de cuidador, incluídas todas as especialidades médicas necessárias ao caso, medicamentos e equipamentos indispensáveis à preservação e Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1013 cuidado da saúde da autora, desde a alta hospitalar e no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$3.000,00, até o limite de R$ 45.000,00 (fls. 73/74 do proc. nº 1010345-10.2023.8.26.0161). Sustenta-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art.300 do CPC. Acrescenta-se que deve ser realizada perícia médica para confirmação da necessidade de fornecimento de ‘home care’. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls. 55); com contraminuta (fls. 58/68) e custas recolhidas (fls. 52/53). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do presente agravo (fls. 73/76). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 06/10/2023, julgando procedente em parte o pedido e extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, e, também, tornou definitiva a antecipação da tutela (fls. 319/320 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 2071905 / RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/09/2023; AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marco Antonio Parede Vicentini (OAB: 404518/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2209283-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2209283-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Ana Carolina Amaro Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fabiano Abreude Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 87/89, que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada pela criança ANA CAROLINA AMARO OLIVEIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, para o fim de determinar à requerida que providencie o tratamento da requerente em regime domiciliar, incluindo o necessário para a fisioterapia e tratamento pelo método TREINI, pena de multa diária de R$ 1.000,00. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Nos termos da Sumula 102 do TJSP, verificada a gravidade do caso concreto, e os riscos à saúde da criança, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que a ré, no prazo de 10 dias, providencie o necessário, com profissionais comprovadamente habilitados para o método TREINI credenciados ao plano de saúde, para a implantação do home care, nos exatos termos da prescrição médica, qual seja, Tratamento para reabilitação inter e multidisciplinar pelo método TREINI (terapia ocupacional, fisioterapia motora, fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia sendo 5 x na semana em torno de 4 a 5 horas por dia; Hidroterapia:2x/semana, sendo 1h/sessão; Fisioterapia pélvica com biofeedback: 1x por semana; Enfermagem: 12h diárias; Fralda XXG: 240 unid/mês; Creme Cavilon: 02 fr/mês; Lenços umedecidos sem cheiro: 8 pc/mês; sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 1.000,00. Caso não haja equipe habilitada nesse sentido, deverá o plano contratar a empresa indicada na exordial. Recorre a requerida alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aduz que os tratamentos de reeducação e reabilitação solicitados pela requerente contam com exclusão contratual, o que impede seu custeio por parte da operadora de plano de saúde. Alega que a agravada não possui indicação para realização de sessões de fisioterapia domiciliar, sendo possível seu deslocamento até o centro clínico. Afirma que a requerente necessita apenas de um cuidador, não de profissionais de enfermagem para assistência em domicílio. Alega que a avaliação pela tabela de pontuação NEAD para planejamento de atenção domiciliar da autora é de 6 pontos, a traduzir necessidade de atendimento domiciliar apenas para procedimentos pontuais, não de 12 horas por dia, conforme pretende a agravada. Sustenta que não pode ser obrigada a custear a hidroterapia e a fisioterapia pelo método TREINI, diante da taxatividade do rol da ANS e consequente exclusão contratual. Alega que a o rol da ANS só poderia ser excepcionado se preenchidos um dos requisitos previstos no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, consistentes em comprovação da eficácia à luz das evidências científicas, ou a existência de recomendações pelo Conitec ou outro órgão técnico de relevância internacional. Afirma que nenhuma operadora está obrigada por lei a prestar atendimento domiciliar em regime de home care, em virtude das diretrizes da ANS a respeito dessa modalidade de internação. Subsidiariamente, sustenta que não é seu dever cobrir itens básicos como insumos, fraldas, creme, lenço umedecido ou materiais que são de responsabilidade da rede pública. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/31 pede, ao final, o provimento do recurso. Concedi parcialmente o efeito suspensivo, apenas para isentar a operadora de cobrir as despesas com fraldas, creme Cavilon e lenços umedecidos (fls. 834/851). Veio contraminuta (fls. 859/876). Contra a decisão liminar interpôs o agravante agravo interno (incidente 50000). A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 883/885). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O julgamento do agravo interno e do agravo de instrumento estão prejudicados. Compulsando os autos digitais de primeira instância, nota-se que foi proferida r. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para tornar definitiva a tutela recursal concedida em sede liminar neste Agravo (fls. 984/992 na origem), com interposição subsequente de apelação pela requerente. Disso decorre que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do Agravo tirado de decisão interlocutória que negou inaudita altera parte pedido de tutela provisória de urgência. Esclareço que o provimento jurisdicional concedido por este Relator, ao atribuir parcial efeito ativo ao presente agravo não perde a eficácia por força da perda superveniente do objeto recursal. O comando judicial prevalece não mais por força de decisão precária proferida em agravo, mas sim pela prolação de r. Sentença de mérito que tornou definitiva a tutela recursal, em cognição plena. Pela mesma razão, prejudicado o Agravo Interno interposto pela requerida. Julgo prejudicado o Agravo interno e o Agravo de Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1027471-92.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1027471-92.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Premium Recebíveis I Multissetorial – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Paranapanema S/A - Interessado: LASPRO CONSULTORES LTDA (Administrador Judicial) - Interessado: Cyola Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Apelação Cível nº 1027471-92.2022.8.26.0554 Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ) Apelante: Premium Recebíveis I Multissetorial Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Apelado: Paranapanema S/A. Decisão Monocrática nº 27.847 APELAÇÃO. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO. Intimada para complementar o preparo recursal e rejeitados os embargos de declaração opostos, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o complemento. Deserção reconhecida. Art. 1.017 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 362/364, de relatório adotado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e condenou a credora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 30.000,00. Sobrevieram embargos de declaração (fls. 367/373 e 379/386), rejeitados (fls. 374/376 e 387/388). Inconformada, a credora apelou, alegando, em síntese, que o requerimento da recuperação judicial não extingue o pedido de falência formulado pelo credor e que a apelada deu causa ao ajuizamento da presente, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios. Contrarrazões a fls. 410/421. Determinação para recolhimento do preparo complementar (fls. 424/425). Sobrevieram embargos de declaração (fls. 441/445), rejeitados (fls. 447/452). Oposição ao julgamento virtual (fl. 427). A D. Procuradoria opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 436/439). É o relatório. O recurso interposto não merece conhecimento. Intimada para complementar o preparo recursal (fls. 424/425) e rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 447/452), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o complemento. Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Preparo recolhido a menor. Determinação de complementação. Inércia do réu. Reconhecimento da deserção que se impõe. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1118286-76.2021.8.26.0100; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto e majoro a honorária devida ao patrono da apelada para R$ 35.000,00, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2266985-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2266985-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Industria e Comercio Azevedo Ltda - Agravado: Monster Energy Company - Agravado: Monster Energy Brasil Comércio de Bebidas Ltda. - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio Azevedo Ltda. contra r. decisão de lavra do MM.Juiz de Direito Dr. ANDRE SALOMON TUDISCO que, em ação cominatória (abstenção de uso de marca) cumulada com pedidos indenizatórios (por danos morais e materiais), que lhe movem Monster Energy Company e Monster Energy Brasil Comércio de Bebidas Ltda., deferiu antecipação de tutela para obrigar a agravante a abster-se de utilizar a marca Guara Monster e demais variações contendo o vocábulo Monster, bem como alterar embalagens de seus produtos, verbis: Vistos. 1. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. No presente caso, existe probabilidade do direito. Dispõe o artigo 129, caput, da Lei de Propriedade Industrial que ‘apropriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148’. Não há dúvidas sobre a similaridade entre os elementos nominativos das marcas. Como bem ressaltado pelas autoras, a expressão ‘GUARÁ’ é evocativa, poisdiz respeito ao produto, e não confere a devida distintividade ao acompanhar ‘MONSTER’. Sucede que o direito à exclusividade deve ser analisado sob o prisma da especialidade, ou seja, a proteção somente é oponível dentro da mesma classe em que deferido o registro. Ora, referido princípio não exige uma identidade total entre os produtos ou serviços, bastando que se refiram a segmentos mercadológicos semelhantes, que exista um mínimo risco de associação indevida. Sobre o tema, deve ser citada a lição de João da Gama Cerqueira: ‘(...)a proibição, entretanto, não é absoluta, de acordo com o princípio da especialidade das marcas: sendo diferentes os produtos a que a marca se destina, o registro é lícito. Asua recusa, nos termos da lei, só tem lugar quando a marca se destinar a distinguir: a) os mesmos produtos; b) produtos semelhantes; c) produtos pertencentes a gênero de comércio ou indústria idêntico ou afim. A lei procurou prever todas as hipóteses, partindo do particular para o geral, de modo gradativo; em primeiro lugar, cogita de produtos idênticos; em segundo lugar, de produtos semelhantes; em terceiro lugar, leva em conta o gênero de comércio ou indústria, sem cogitar da identidade ou semelhança entre os produtos ou artigos, mas da identidade e afinidade dos ramos de negócio a que as marcas se destinam. Nos dois primeiros casos a lei procura impedira confusão direta entre os produtos provocada pela identidade ou semelhança das marcas; no terceiro caso visa, além disso, a resguardar o direito do titular da marca de estender o seu uso a outros produtos ou artigos pertencentes ao mesmo gênero de comércio ou indústria que explora, ou a gênero afim’ (Tratado da Propriedade Industrial, v. II, atual. Newton Silveira e Denis Borges Barbosa, Lúmen Juris, 2010, p. 41-42). No presente caso, verifica-se que as marcas cuja titularidade do registro é da autora o foi em classe que especificam atividades similares à da requerida. Frise-se ainda que a requerida depositou requerimento para registro da marca ‘GUARA MONSTER’, sendo que o indeferimento se deu justamente pela possibilidade de confusão com aquela de titularidade da autora. Nesse caso, conforme doutrina de Lelio Denicoli Schimidt, o indeferimento do registro da marca impede o seu uso. Segue trecho: ‘O registro não é pré- requisito para o uso da marca. Entretanto, quando a lei dispõe que o registro não pode ser concedido, comumente está a proibir o uso da marca nas circunstancias ali previstas. Ainda que o texto legal expressamente não diga isso, tal é a interpretação que lhe deve ser dada, a não ser que a norma indique solução diversa. Como já destacado pelo STF, a proteção à propriedade das marcas compreende a garantia ao seu uso. Pela razão inversa, quem não pode obter registro para a marca, não pode fazer uso dela. Assim, em toda vedação legal ao registro da marca há um comando implícito proibindo o uso da marca nas hipóteses listadas, ressalvados os casos em que o signo for de livre uso’ (Marcas: aquisição, exercício e extinção de direitos - 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2019). Por fim, é possível verificar grande similaridade na roupagem comercial, pois a requerida utiliza as mesmas cores verde e preta que caracterizam as embalagens dos produtos comercializados pelas requerentes. Portanto, em cognição sumária, a constatação da similaridade de mercado e semelhança entre as marcas, podendo causar confusão nos consumidores, ésuficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito. Sob o aspecto da urgência, reputo que a utilização da marca pela sociedade ré pode causar confusão no consumidor e desvio de clientela, devendo tais práticas serem imediatamente coibidas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que parte ré se abstenha de utilizar as marcas ‘GUARA MONSTER’, também nas formas mistas , bem como as demais variações contendo a expressão ‘MONSTER’, sob qualquer forma e em qualquer meio, e altere as embalagens que utilizem as cores verde e preta, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, observado o teto de R$ 150.000,00. (...) 6. Intimem-se (fls. 259/263 dos autos de origem; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)inexiste periculum in mora, porque as agravadas têm ciência da existência do produto dela, agravante, há quase quatro anos; (b) a marca das agravadas é fraca, por conter o vocábulo Monster, que evoca as características de um monstro (força e energia), devendo sua proteção ser mitigada; (c) o INPI deferiu diversos registros marcários que contêm a expressão Monstro para identificar produtos de segmento semelhante; (d) os elementos figurativos das marcas das partes são distintos; (e)ela,agravante, comercializa seus produtos em embalagens de plástico (copo ou garrafa), ao passo que os das agravadas são comercializados em latas; (f) o elemento destacado de sua marca é a expressão Guara; (g)embora ambas as partes comercializem bebidas, elas têm públicos alvos distintos; (h) também há enorme diferença entre os preços de ambos os produtos, pois o seu é comercializado por R$ 1,38, e o das agravadas por R$ 10,49; (i) as marcas convivem pacificamente há muitos anos; e (j)hárisco de dano reverso, porque não lhe foi concedido prazo minimamente razoável para promover as alterações sem que o regular andamento do seu negócio seja afetado (leia-se ‘paralisado’) da noite para o Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1091 dia, ocasionando uma cadeia de irreversíveis prejuízos que podem levá-la ao encerramento de sua atividade. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para revogar-se a decisão que concedeu tutela antecipada. Petição da agravante à fl. 42, para suplementar prova que acompanha minuta recursal. Oposição das agravadas ao julgamento virtual (fl.76). É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pelos fundamentos da decisão recorrida. Como bem destacado pelo Juízo a quo, oINPIindeferiu o registro da marca Guara Monster pela agravante, precisamente, por reproduzir marcas de titularidade das agravadas (Monster e Monster Energy) fls. 187/191 dos autos de origem. Ora, se a autarquia competente indeferiu o registro marcário da agravante por haver violação ao direito de exclusividade das agravadas, é certo que, em cognição perfunctória, própria do momento processual, deve-se reconhecer que há risco de confusão perante o mercado consumidor. Assim na 2ª Câmara Empresarial deste Tribunal: DIREITO MARCÁRIO MARCA MISTA ‘D’FATTO IMÓVEIS’ - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA DA AUTORA APELADA QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI CONCORRÊNCIA DESLEAL Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a se abster de usar a marca da autora Inconformismo da ré Não acolhimento - Utilização indevida da marca da autora, para oferecimento de bens e serviços no mesmo segmento (compra, venda e aluguel de imóveis), conduta que viola seus direitos de propriedade industrial - Direitos de utilização exclusiva, ante o deferimento do registro no INPI - Provas dos autos que demonstram, de maneira incontroversa, a utilização da marca da autora pela ré Similaridade das marcas que inclusive ensejou o indeferimento do pedido de registro da marca da ré pelo INPI Hipótese que encerra evidente risco de confusão aos consumidores e desvio de clientela Dano moral caracterizado, diante da violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular Sentença de parcial procedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (Ap. 1023384-58.2020.8.26.0071, SÉRGIO SHIMURA; grifei). PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO. Agravo de instrumento contra a decisão, que, em demanda cominatória, indeferiu a tutela antecipada requerida com o fim de que a agravada se abstivesse do uso da marca ‘Sly’. Embora tenha a agravada buscado o registro da marca ‘Sly’, houve indeferimento pelo INPI, diante da precedência do registro da agravante, em observância ao disposto no art. 124, inc. XIX, da Lei nº 9.279/96. Assim, em princípio, não poderia a agravada se utilizar da marca da agravante. Contudo, não se pode olvidar, ainda, que a proteção da marca é garantida pelo respectivo uso. Não é por outra razão que a Lei nº 9.279/96 prevê a caducidade como hipótese de extinção do registro da marca. Na situação posta em exame, vê-se prova suficiente do uso que a agravada faz da marca ‘Sly’. Ao contrário, a agravante não demonstrou o uso atual que faz da marca. Tampouco se vê na Internet qualquer uso da marca ‘Sly & Co’. Diante disso, por ora, deve ser garantido o uso da marca pela agravada, considerando-se o reconhecimento que tem no mercado, de acordo com as provas juntadas aos autos. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (AI2202033-23.2015.8.26.0000, CARLOS ALBERTO GARBI; grifei). Quanto ao risco de dano reverso, em razão do que se pede subsidiariamente prazo minimamente razoável para as alterações, de se ponderar que, ao menos desde o indeferimento de seu pedido de registro pelo INPI, em 2020, exatamente diante da pré-existência das marcas da agravada (fl. 188 da origem), a agravante sabia que atuava irregularmente e que poderia, a qualquer momento, ser-lhe exigida abstenção. Não frutifica o argumento, portanto. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Eduardo Neves Alves da Silva (OAB: 321037/SP) - Priscilla Fernandes Vidal (OAB: 238219/SP) - Luiz Edgard Montaury Pimenta (OAB: 252082/SP) - Roberto Pernold Vieira de Mello (OAB: 25199/RJ) - Ricardo Pernold Vieira de Mello (OAB: 28833/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2158176-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2158176-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marco Pedro de Brito - Agravada: Patricia Chaves Caravelli - Interessado: Glauber Gonzales Lopes - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo corréu MARCO PEDRO DE BRITO, contra a r. decisão que o excluiu do polo passivo da demanda, condenando a autora ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (fls. 279/280 dos autos de origem). O recorrente postula, em resumo, a majoração da verba honorária, com base no valor da causa (R$ 215.986,56), nos termos do art. 85, §2º, CPC. Processado o agravo de instrumento, sobreveio resposta recursal (fls. 48/49). Não houve oposição ao rito do julgamento virtual. É o relatório. Consta dos autos que PATRÍCIA CHAVES CARAVELLI RIBEIRO, ora agravante, ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra GLAUBER GONZALES LOPES e MARCO PEDRO DE BRITO, arguindo que, em 06/07/2021, firmou contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com o primeiro réu (GLAUBER). Alegou que o corréu MARCO é comprador solidário, pois atua como sócio oculto e atualmente administra o estabelecimento comercial. Assim, diante do inadimplemento do contrato pelos réus, ajuizou a presente ação de cobrança objetivando receber a quantia de R$ 175.986,56 pelo inadimplemento do contrato de trespasse e R$ 40.000,00 a título de danos morais (fls. 01/06, dos autos de origem). Citado o corréu GLAUBER ofertou contestação, aduzindo a exceção do contrato não cumprido; que não houve compras indevidas em nome da autora; que o estabelecimento comercial adquirido contém diversas irregularidades que prejudicaram as atividades empresariais; que não se há falar em danos morais (fls. 142/174, dos autos de origem). O corréu MARCO também contestou alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, vez que não participou da venda e compra do estabelecimento comercial. No mérito, afirmou que tinha intenção de ser sócio de GLAUBER, todavia, em razão das irregularidades do estabelecimento comercial desistiu do negócio, sendo certo que o contrato foi firmado exclusivamente pelo corréu GLAUBER; refutou a ocorrência dos danos morais (fls. 238/249, dos autos de origem). Após manifestação da autora sobre as contestações (fls. 238/249 e 272/276 dos autos de origem), sobreveio a r. decisão agravada, que julgou extinta a ação com relação ao corréu MARCO BRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fixando a verba honorária a favor do patrono do corréu em R$ 2.000,00 (fl. 279/280 dos autos de origem). O recurso não pode ser conhecido, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Com efeito, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, as partes, na audiência do dia 26/09/2022, se compuseram. E quanto à verba honorária, restou ajustado que cada parte arcará com as custas e honorários de seu respectivo patrono, lembrando que o Patrono do ora agravante é o mesmo de ambos os réus (fls. 343, origem). O acordo foi homologado por sentença, que transitou em julgado em 26/09/2022 (fls. 351, origem). Dessa forma, considerando a perda superveniente do interesse recursal, não se conhece do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Bruno Cesar Martins (OAB: 446405/SP) - Eliane Regina Garcia Quinalia (OAB: 218421/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2139167-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2139167-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Joaquim Administração e Participação Ltda. - Agravante: Condominio Sp Market Center - Agravado: Hardball Ltda - Agravado: Valdac Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. VOTO Nº 37254 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada por São Joaquim Administração e Participação Ltda. (São Joaquim) e Condomínio SP Market Center (Condomínio SP Market), nos autos da recuperação judicial do Grupo VGB. Confira-se fls. 107, 115, 122/123, 131 e 139/140, de origem. Inconformadas, as impugnantes argumentam, em suma, que a r. decisão incorreu em erro, ao deixar de incluir o crédito com origem nos boletos de fls. 61/72, de origem, sobretudo porque cuidaram de juntar as planilhas e o contrato de locação correspondentes. As impugnadas, de seu turno, não demonstraram o pagamento dos boletos. Reclamam que a administradora judicial sequer se deu ao trabalho de elaborar a perícia contábil, apresentando manifestações genéricas. Sustentam que basta, para a exasperação do crédito, a exibição do contrato de locação e dos boletos, tratando-se, os condomínios de competência de fevereiro de 2019 a julho de 2019 e os alugueres de abril de 2018 a setembro de 2019, de crédito concursal. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que conste, em favor da São Joaquim, o valor de R$328.629,65 e, em favor do Condomínio SP Market, de R$212.313,19. O recurso foi processado. A contraminuta foi juntada a fls. 175/183. Manifestação da administradora judicial a fls. 162/170. A r. decisão agravada e a prova Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1103 da intimação encontram-se a fls. 139/140 e 141, de origem. O preparo foi recolhido (fls. 152/153). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 188/191). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Resolução nº 549/2011 com redação estabelecida pela Resolução nº 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. 3. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003842-28.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1003842-28.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Green Plaza Administração e Participação Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de tutela de urgência que GREEN PLAZA ADMINISTRAÇÃO e PARTICIPAÇÃO LTDA move em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que contratou plano de saúde com a requerida desde o ano de 2006. Narra o autor que por dificuldades financeiras buscou junto à requerida redução dos custos, sem sucesso. Prossegue narrando que não restando opção, solicitou o cancelamento do plano em 14/03/2022, sendo o último pagamento no dia 25/02/2022, com abrangência de utilização por 30 dias. Aduz, ainda, que inobstante ao cancelamento do plano e pagamento da mensalidade respectiva ao mês de cancelamento, recebeu fatura no valor de R$6.022,02, referente à período de aviso prévio de 60 dias. Insurge-se quanto a cobrança, entendendo-se prejudicado pela parte ré, postula seja concedida a tutela de urgência para que se determine a suspensão da cobrança, assim como outras que vencerem no curso do processo, até final decisão do feito. Por fim, requer a declaração da inexigibilidade de débitos e da rescisão contratual a partir Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1117 de 14/03/2022. Documentos a fls. 15/140. (...) O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Ressalto que o Código de Defesa é aplicável ao caso, tendo em vista entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ademais, em que pese tratar-se a autora de pessoa jurídica, é consumidora na medida em que o plano de saúde não é utilizado em sua atividade empresarial, mas tão somente como um benefício a seus funcionários. E o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, dispõe sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor sempre que: a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; bem como o reconhecimento de abusividade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV do CDC). No mérito, o pedido é procedente. Incontroverso o vínculo contratual existente entre as partes. No que tange à solicitação do cancelamento do contrato, restou comprovado que referida solicitação foi realizada pela autora no dia 14/03/2022 (fls. 106). Segundo documento emitido pela requerida a fls. 111/116, o cancelamento do plano somente seria efetuado em 13/04/2022, em conformidade com a cláusula 17.2 do contrato, que prevê que o seguro seria renovado automaticamente, salvo manifestação em contrário por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência. Desta forma, entende devido o pagamento pela autora de 25/03/2022 a 24/04/2022 importe de R$ 6.022,02 (fls. 124). A autora, por sua vez, entende que nada é devido. Isso porque alega ser ilícita a cobrança do aviso prévio, em virtude do julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 que anulou o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195. Já a embargada sustenta que no julgamento da ACP foi revogado tão somente o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 da ANS, ficando mantido seu caput, motivo pelo qual inexiste abusividade na aludida cobrança. Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual, tendo as partes, maiores e capazes, livremente manifestado sua vontade, vinculam-se aos termos da avença, que faz lei entre elas. Contudo, o referido princípio pode ser mitigado, pela adoção de princípios outros, tais quais o da probidade e da boa-fé, tanto na confecção quanto na execução do contrato (artigo 422 do Código Civil), bem como dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme acima explicitado. Por outro lado, o dispositivo legal invocado pela requerida foi declarado nulo em julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, por tal razão, tem entendido a jurisprudência do E. TJSP pelo descabimento da obrigação de contratantes de plano de saúde de pagar valores atinentes a período posterior ao pedido de cancelamento do contrato. (...) De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, assim o fazendo para a declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e declarar inexigível o boleto no valor de R$ 6.022,02 (seis mil, vinte e dois reais e dois centavos) (fls. 124). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas atualizado da processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 328/331). E mais, nota-se que, de fato, não se aplica a previsão contratual de instituição de aviso prévio para cancelamento da avença em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 por força de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 já transitada em julgado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o proveito econômico, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Marta Beatriz Carqueijo (OAB: 130833/SP) - Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB: 379254/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011079-29.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1011079-29.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. S. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. S. N. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Paulo Silva Nascimento ajuizou ação revisional de alimentos em face de seu filho Matheus Silva Nascimento, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que por força de acordo homologado judicialmente vem pagando 28% de seus rendimentos líquidos e, em caso de ausência de vínculo formal, 50% do salário mínimo vigente. Contudo, entende que este desconto restaria atualmente exagerado, uma vez que o requerido já atingiu a maioridade, encontra-se trabalhando com vínculo empregatício e, em que pese estar cursando faculdade, possui bolsa de estudos. Em face disso, requer o autor a redução dos alimentos para 20% de seus rendimentos líquidos, excluindo a incidência do 13º salário e das horas extras. (...) Ausentes nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, passo ao mérito. O pedido merece ser julgado procedente em parte, pois é possível a revisão dos alimentos quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe (artigo 1.699 do Código Civil). No caso dos autos, o requerente não logrou comprovar a alteração de suas possibilidades, visto que apenas indicou gastos cotidianos e normais a qualquer pessoa. Contudo, nota-se mudança evidente em relação ao alimentado, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação de alimentos ainda era menor e, consequentemente, dependia muito mais da ajuda de seus genitores para a sua subsistência. Ressalta-se que o requerido informou trabalhar com vínculo empregatício, auferindo a quantia de R$ 7,76 por hora, o que, em regra, é suficiente para gerar uma renda bruta mensal acima de um salário mínimo. Por outro lado, o alimentado frequenta o ensino superior, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1125 resultando em diversos gastos, tanto diretos (mensalidade da faculdade), quanto indiretos (transporte, alimentação, material didático, etc), de modo que o auxílio paterno ainda se mostra fundamental. Dessa maneira, sopesando o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, entendo adequada a redução dos alimentos para o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do requerente, reiterando-se que a incidência sobre o 13º salário e horas extras é devida, pois não possuem caráter indenizatório. Por fim, como não foi objeto destes autos, será mantido o valor de 50% do salário mínimo mensal na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do C.P.C., e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, de forma a REDUZIR a obrigação alimentar do requerente em relação a seu filho, M.S.N., para o patamar equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se o 13º salário, férias e horas extras, excetuando-se apenas o FGTS e a PLR e, em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, mantenho os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago todo o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência em maior parte do requerido, o condeno ao pagamento integral das despesas processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Patrona do autor na proporção de 10% sobre o valor da condenação, devendo este ser entendido como doze prestações alimentícias (um ano de alimentos). Contudo, torno suspensa a exigibilidade dos pagamentos, por litigarem todos sob o manto da gratuidade da justiça (v. fls. 143/145). Emais, nota-se que os alimentos foram reduzidos com moderação, considerando que o alimentando cursa o ensino superior em período que o permite trabalhar formalmente (v. fls. 93/95), ou seja, pode suprir parte das suas necessidades. Assim, nada justifica a continuidade do pagamento dos alimentos acordados quando o réu era menor de idade e não trabalhava (v. fls. 26/27). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 138). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Naomy Lima da Costa (OAB: 443668/SP) - Nathalia Hilda de Santana (OAB: 372298/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014007-24.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1014007-24.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: J. D. dos S. M. - Apelado: Y. L. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Y. dos S. S. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de ALIMENTOS movida por Y.L. Dos S. Matos, Representado(a) por sua Mãe Y. Dos S.S., contra J.D. Dos S.M., alegando, em síntese, ser filho do réu e que sua mãe, isoladamente, não tem condições de prover suas necessidades, devendo o requerido ser condenado ao pagamento de pensão alimentícia. (...) A ação é parcialmente procedente. O direito do autor está bem delineado, diante da apresentação de assento de nascimento, comprovando ser o réu seu genitor, sendo indiscutível a obrigação do réu de contribuir para o sustento de sua prole, diante da previsão do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. Os elementos de convicção existentes nos autos demonstram as necessidades do autor, com os gastos cotidianos ordinários para indivíduo da sua idade. Não há prova de necessidade peculiar e específica que fuja do que ordinariamente se presume. Neste sentido : A necessidade (que é presumida em favor dos filhos menores, sob o poder familiar) decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante. Deve ser provada por quem pleiteia os alimentos e não se restringe à alimentação e saúde, envolvendo, por igual, a educação e a moradia, além do lazer e das atividade intelectuais. - (CRISTIANO CHAVES FARIAS e NELSON ROSENVALD, Direito das Famílias, 2ª ed., 2010, Lúmen Júris Editora, p.728) A necessidade é pautada na comprovação da queda desarrazoada das condições de vida do titular do direito ou da sua real dificuldade de obter os rendimentos necessários, por inexistência de patrimônio, de renda ou de incapacidade para o trabalho. A necessidade independe de prova quando se tratar de filhos e outros parentes menores; neste caso é legalmente presumida. - (PAULO LÔBO, Direito Civil Famílias, 4ª ed., 2011, Editora Saraiva, p. 377) Por outra banda, o requerido não apresentou nos autos prova firme de que sua capacidade contributiva seja inferior ao mínimo que se espera para prover uma existência digna ao alimentando. A propósito : Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole. O titular do poder familiar, ainda que não tenha usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustenta-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos de alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação). Ou, como se decidiu: ‘A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a presta-los provar que deles os mesmos não carecem.’ Esta obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor: ‘O pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho’, ‘a alegada impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção o filho; eventualmente, a prestação ficaria descumprida, pois ao impossível ninguém está obrigado; a obrigação, no entanto, sempre subsistiria’. - (YUSSEF SAID CAHALI, Dos Alimentos, 6ª ed., 2009, Editora Revista dos Tribunais, p.339/349) Não há prova dos rendimentos do réu, tampouco quanto à existência de doença. Por outra banda, há prova de que sua atual companheira está grávida, demandando despesas com a gestação, o que deve ser considerado no arbitramento. Contudo, foi opção do requerido uma prole maior, devendo-se ter em conta que quanto maior o número de filhos, proporcionalmente maior será o sacrifício dos pais, salientando-se que não há determinação legal que os alimentos devidos aos filhos se limitem a 30% e sejam rateados por cabeça. Diante deste cenário, para equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, diante dos argumentos apresentados pelas partes e documentos trazidos aos autos, fixo os alimentos em valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do réu para a hipótese de emprego formal e 40% do salário mínimo para a hipótese de trabalho autônomo, desemprego e emprego informal. Neste mesmo sentir : (...) Com o percentual definido, resta ser fixada a base de cálculo, que deve ser o salário líquido do requerido, que compreende seu rendimento, descontada a incidência de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Assim, os alimentos serão devidos, com os descontos acima mencionados, incidindo também sobre horas extras, pois se melhor remuneração recebe o pai, melhor deve ser a condição de vida dos filhos. Deverá incidir, ainda, sobre o décimo terceiro salário e 1/3 de férias, verbas que conferem melhor o padrão de vida do alimentante, devendo gozar do mesmo implemento a prole. Neste sentido : (...) Exclui-se da incidência o FGTS, dado seu caráter indenizatório. A propósito : (...) Nesta mesma esteira, fica excluída sua incidência sobre verbas rescisórias. Neste sentir : (...) Com o mesmo argumento, por não se tratar de rendimento habitual e assumir caráter compensatório, também não integra a base de cálculo a participação nos lucros. Neste sentido : (...) Comprovado o vínculo empregatício, este valor deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do réu e depositado em conta do alimentado, devendo, para tanto, ser oficiado à empresa empregadora. O alimentado, caso ainda não possua conta para depósito da pensão, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1126 deverá providenciar a abertura de conta, comunicando, em cartório, o respectivo número. Na impossibilidade de fazê-lo, deverá informar a este Juízo, caso em que será expedido ofício para tal fim. Não havendo vínculo empregatício formal, deverá o réu providenciar diretamente o depósito da pensão mensal na conta do alimentado, até o dia 10 de cada mês. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao autor, no valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos ou 40% salário mínimo, tal como explicitado na fundamentação, desde a data da citação. Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 66/72). E mais, os alimentos foram fixados com moderação, considerando as necessidades presumidas do alimentando, atualmente com 6 anos de idade (v. fls. 6). Aliás, o alimentante é jovem (27 anos de idade - v. fls. 37), devendo empreender todos os esforços para garantir uma sobrevivência condigna ao filho-autor, assim como ao novo filho (v. fls. 45/48 e 85), diga-se, já considerado no arbitramento dos alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 72). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Jakson Bezerra de Amorim (OAB: 368165/SP) - Charles Trindade de Faria (OAB: 440240/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1041836-56.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1041836-56.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. C. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. B. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: G.B.C. ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de A.C.C., pleiteando o pagamento de pensão alimentícia no importe de 70% do salário mínimo ou, 30% de seus rendimentos líquidos. Bateu-se pela procedência da ação. (...) O pedido é parcialmente procedente. A relação de parentesco está documentada nos autos (fls. 06/07). Patente, pois, a obrigação de prestar os alimentos. Há de se considerar que os alimentos são prestados de acordo com o trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade (art. 1.695 do Código Civil). Na situação vertente, a autora, não obstante tenha atingido a maioridade encontra-se matriculada em curso superior de ensino (fls. 352) e demonstrou que ainda depende de auxilio financeiro de seu genitor. Isso porque a maioridade civil extingue o dever de sustento dos pais, mas não a obrigação alimentar, que poderá subsistir se, presentes as necessidades, o alimentando não puder prover, pelo seu trabalho, a própria mantença (CC. art. 1.695). Por outro lado, a alegação do réu de que está desempregado não afasta a sua obrigação alimentícia. Em verdade, não provou a impossibilidade de fazer frente aos gastos da parte autora, já que, mesmo estando com problema de saúde, não está inapto para o trabalho. Por certo, exerce atividade que lhe permite auferir renda para sustentar a si mesmo e a filha. A informalidade atrai ainda mais àquele que a alega o ônus subjetivo de provar o quanto percebe mensalmente (mesmo porque para a requerente isso seria excessivamente difícil). Com a vinda dos extratos das contas bancárias do requerido foi possível verificar que ele mantém conta com certa renda, há movimentações bancárias e que demonstram que o genitor tem condições de colaborar com a requerente. Não é porque não tem atualmente o ponto de táxi que não está exercendo sua profissão. Além disso, concordou com o pagamento dos valores arbitrados provisoriamente. A requerente, por sua vez, comprovou que irá cursar ensino superior em Faculdade Pública, mas que precisa pagar aluguel e custear sua subsistência na cidade de Ribeirão Preto/SP (fls. 347/348). Desta feita, adentrando no quesito proporcionalidade (terceiro elemento que deve se somar ao binômio possibilidade/necessidade) tem-se como razoável a fixação da verba alimentar para a filha na quantia correspondente a 50% do salário mínimo, por ser um percentual adequado e proporcional aos gastos comprovados da autora e condição socioeconômica das partes. Estabelece-se como termo final do dever alimentar a formatura no curso superior ou a data em que completar 24 anos (o que ocorrer primeiro). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação a fim de CONDENAR o réu a pagar a autora a importância de 50% do salário mínimo nacional vigente, que retroagirão à data da citação, até que a autora complete 24 anos ou se forme (o que ocorrer em primeiro lugar). Tendo havido sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.167,95. CONDENO também a parte ré ao pagamento da outra metade das custas, bem como aos honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.167,95, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita (v. fls. 353/358). E mais, a insistência do réu-apelante de que está desemprego, é incapaz para o trabalho e possui como renda tão somente o auxílio governamental beira a litigância de má-fé, porque, determinada pesquisa nas contas em seu nome, foram acostados extratos bancários com entradas mensais de valores (v. fls. 162/175), auxílios assistenciais (v. fls. 240) e valor existente em conta poupança (v. fls. 241/243). Assim, conclui-se que os alimentos foram fixados com moderação, devendo o réu empreender todos os esforços para auxiliar a autora a concluir seus estudos e se qualificar para o mercado de trabalho. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.167,95 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 358). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Andre Perez Filho (OAB: 415556/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1063059-67.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1063059-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Matheus Freitas Leandro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Matheus Freitas Leandro ajuizou tutela de urgência em caráter antecedente contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, alegando, em síntese, que: (i) necessita de cirurgia hepática para ressecção de nódulos e ablação por radiofrequência dos nódulos não acessíveis por recessão; (ii) foi submetido a transplante hepático aos dezenove anos de idade, em 2015. No decorrer dos anos, fez exames periódicos, até que, recentemente, foram encontrados nódulos no novo órgão, sendo indicada nova cirurgia para evitar evolução para câncer e necessidade de retransplante; (iii) médico da Unimed atestou que, em Natal/RN, não existe equipe cirúrgica habituada a conduzir o tratamento de pacientes que necessitem de novas intervenções, razão pela qual passou a ser acompanhado por equipe do Hospital Sírio Libanês. Diante do exposto, pediu a concessão da tutela de urgência para que seja realizada a ablação por radiofrequência, com exames e internação. (...) É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da causa. Nesse particular, não há necessidade de expedição dos ofícios requeridos porque: a) a Unimed Natal poderia juntar aos autos relatório do Hospital Nove de Julho, sem haver necessidade de expedição de ofício; b) o não atendimento da DUT prevista pela ANS não é relevante à análise da controvérsia e c) há suficiente comprovação documental da necessidade dos tratamentos. A prova de que a rede local da Unimed Natal poderia prestar o atendimento correto era de fácil produção, bastando ser apresentado relatório do hospital correspondente com essa informação, o que não foi feito, nem foi requerida nenhuma diligência nesse sentido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, porque as rés respondem solidariamente pedidos formulados, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porque, conforme o artigo 291 do Código de Processo Civil, não sendo o conteúdo econômico imediatamente aferível, deve haver estimativa e a realizada pelo autor no caso concreto (R$ 120.000,00) é razoável, considerado o grande porte da cirurgia pretendida. Rejeito a preliminar de carência da demanda, porque os pedidos formulados são certos (tratamento médico prescrito pelo médico que assiste o autor e condenação ao pagamento indenização moral), como se vê pela emenda de fls. 192/201, não sendo possível, desde logo, aferir o valor do pedido de obrigação de fazer, porque não se sabe qual será o preço do tratamento. Passo ao mérito. Em primeiro lugar, não há controvérsia sobre a condição de saúde do autor, já que as rés, em contestação, não impugnaram especificadamente o ponto. Há, ainda, relatórios médicos e exames que comprovam sua condição (fls. 16/17). Além disso, o documento médico (fls. 17) ressalta a urgência no tratamento, pois houve recidiva de tumor em órgão transplantado: considerando o histórico do paciente, as lesões encontradas à ressonância sugerem recorrência dos adenomas, tumor com risco de transformação em câncer de fígado. Caso não tratado logo, poderá eventualmente necessitar de retransplante hepático, com aumento do risco de complicações e de morte. A negativa, além de incontroversa, está demonstrada (ver chats fls. 3/4) e não se justifica, sob pena de se frustrar o próprio objetivo da contratação do plano, sendo inequívoco que o tratamento a doenças hepáticas faz parte do plano contratado. Sendo assim, havendo indicação médica expressa da necessidade de determinado tratamento, é abusiva a negativa de cobertura, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos fundamentais decorrentes da contratação. Veja-se, a respeito, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ... IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; ... § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Além disso, com a aprovação da lei 14.454/2022, a operadora de plano de saúde deve oferecer o tratamento indicado pelo médico, desde que possua eficácia à luz das ciências da saúde hipótese dos autos. O artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998 consagra essa interpretação: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico No mais, é irrelevante a alegação de que o procedimento não atende o disposto em diretriz de utilização da ANS, como já sedimentado por este Tribunal: (...) Por sua vez, as rés não demonstraram que o Hospital Sírio Libanês não faz parte de sua rede credenciada, embora essa comprovação tenha sido por duas vezes levantada pelo Juízo (fls. 280 e 300). Ao contrário, os e-mails de fl. 351/354 indicam que há credenciamento, ao menos com a Unimed Central (havendo solidariedade, como já abordado anteriormente). Ainda que esse hospital não fosse credenciado, caberia às rés indicar e comprovar a existência de equipe médica e hospital credenciados com suficiente capacidade técnica para realização do procedimento, prova de fácil produção. Não trouxeram essa prova, todavia, nem no tocante à região de Natal/RN, nem a São Paulo. Consequentemente, devem as rés autorizar e custear o tratamento médico, coma equipe médica e hospital indicados. Em segundo lugar, a negativa atrasou o início do tratamento do qual o autor depende para manutenção de sua vida e saúde, provocando evidente (e agudo) sofrimento e angústia e submetendo-lhe, quando já fragilizado, a inadmissível incerteza e injustiça. A natureza do tratamento negado (retirada de tumores em órgão transplantado que poderiam evoluir para câncer, causando a perda do novo órgão) agrava o dano sofrido. Dano moral, por sua natureza, não é demonstrável nem sujeito à comprovação, mas aferível segundo o senso comum do homem médio. Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque provoca dor, física ou psicológica, constrangimento, sentimento de reprovação, lesão e ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito: não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil (REsp nº 86.271-SP, 3ª Turma, j. 10.11.1997, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). No tocante ao valor da indenização, prevalece que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1131 sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Deve ser, então, respeitado o princípio da proporcionalidade e levados em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições econômicas das partes, o grau da ofensa e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, ou seja, o efeito pedagógico de desestimular casos semelhantes (TJSP, Apelação nº 1009974-59.2019.8.26.0008, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 24-8-2020, rel. Des. Gilson Delgado Miranda). Considerados esses critérios, arbitro o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será acrescido de correção monetária pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para (a) condenar as rés, solidariamente, a autorizar e custear o tratamento requerido, em conformidade com o relatório médico de fls. 274/276, inclusive custos com internação, materiais, medicamentos, insumos e demais procedimentos médicos e hospitalares correlatos, no Hospital Sírio Libanês e (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Integralmente sucumbentes (porque a condenação em indenização moral em valor abaixo do pedido não implica sucumbência recíproca Súmula 326 do STJ), as rés arcarão solidariamente com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida ao autor (v. fls. 583/590). E mais, existindo prescrição médica para o procedimento sub judice (v. fls. 16/17), a cobertura pelo plano de saúde é patente, diante do quadro delicado de saúde do autor, da obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares quanto às doenças acobertadas pelo contrato e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Aliás, é patente a não comprovação pela operadora-apelante do não credenciamento do Hospital Sírio Libanês para atendimento do autor, considerando que já constou dos autos que o transplante antecedente foi feito em tal hospital (v. fls. 17, 280 e 300), o que impõe o custeio integral. Salienta-se, por oportuno, que, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há falar em taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Reguladora, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que tal rol é exemplificativo. E os danos morais são incontestes. É evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial na vida do autor é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial. Anote-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima. Eis os seguintes precedentes: REsp 1190880/RS, AgRg no REsp 1172778/PR. O valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada em R$ 15.000,00 se mostra apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Juliana dos Santos Menezes (OAB: 92570/PR) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003970-73.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1003970-73.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: L. G. do C. - Apelada: J. F. G. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos por L.G. do C. e J.F.G., respectivamente, contra r. sentença (fls. 775/791), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, visitas, alimentos e partilha ajuizada por J.F.G. em face de L.G. do C., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cc guarda, visitas, alimentos e partilha ajuizada por J.F.G. em face de L.G.D.C., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer e dissolver a união estável estabelecida entre as partes no período de janeiro de 2016 a novembro de 2017. A guarda da filha dos litigantes será exercida de forma compartilhada, permanecendo a guarda física com a genitora, podendo o requerido exercer seu direito de visitas na forma estabelecida na fundamentação da presente sentença. Condeno o requerido a prestar alimentos à filha no valor equivalente a em 80% do salário mínimo federal, reajustado anualmente de acordo com a correção do salário mínimo, a serem pagos no décimo dias de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada à fl. 21, alínea “f”, e devidos desde a citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. A partilha dos bens reger-se-á na forma estabelecida na fundamentação da presente sentença. Por conta da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários de sucumbência dos patronos dos litigantes em 10% do valor atualizado da acusa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os limites do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (fl. 47). Após o trânsito em julgado, apuradas as custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. Em suas razões (fls. 811/830), busca o apelante L.G. do C. a reforma da sentença para, preliminarmente, anular o estudo psicossocial realizado na origem e, consequentemente, determinar a guarda da filha menor ao apelante. No mérito, requer que lhe seja concedida a guarda da filha, o afastamento do reconhecimento da união estável no período posterior a fevereiro de 2015, bem como partilha de bens e minoração dos alimentos fixados. Contrarrazões da apelada J.F.G. às fls. 869/883, pelo desprovimento do apelo. Recurso adesivo de J.F.G. às fls. 884/889, pugnando pela majoração dos alimentos fixados em favor da filha, considerando a capacidade financeira do requerido. Ausente contrarrazões ao recurso adesivo (certidão de fls. 927). Parecer do Ministério Público às fls. 1095/1098 pelo desprovimento dos recursos. Por meio do despacho de fls. 1194/1195 esta Relatoria verificou que, a despeito do apelante alegar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem causar prejuízo ao próprio sustento, não foi apresentado nos autos documentos de seus rendimentos e dívidas, necessários para avaliar o requerimento de justiça gratuita. Assim, foi determinado ao apelante apresentar, no prazo de 05 dias, documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A seguir, o apelante e a apelada, no petitório de fls. 1198/1199, informaram a realização de acordo celebrado entre as partes, bem como requerimento de sua homologação e extinção do feito. Parecer da Procuradoria de Justiça pela homologação do acordo, visto que preservados os interesses da parte incapaz (fls. 1222). Assim, tendo em vista a manifestação das partes, homologo o Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1180 acordo firmado, e determino a extinção do processo com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo Código, conclui-se por prejudicados os recursos. Posto isso, homologo o acordo pactuado entre as partes e julgo prejudicado os recursos, de apelo e adesivo. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para demais providências. São Paulo, 10 de outubro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Leandro Galvao do Carmo (OAB: 326257/SP) (Causa própria) - Claudia Azevedo (OAB: 314579/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1041045-06.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1041045-06.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: L. C. C. F. - Apelada: F. de F. F. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta em face de decisão interlocutória de fls. 620/627, que, em ação de divórcio litigioso, julgou parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC, quanto aos alimentos e fixou pontos controvertidos. Rejeitados os embargos opostos por ambas as partes (fls. 772). Apela o requerido, às fls. 810/839, alegando, entre outros, fatos novos, e pedindo redução dos alimentos fixados na sentença. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.095/1.114. É o relatório. Trata-se de apelação contra decisão interlocutória de mérito. Há previsão expressa, no art. 1.015, I, do CPC, que a hipótese desafia apenas agravo de instrumento. Não se trata de mera confusão na denominação, mas de erro grave na interposição, que inclusive interrompe o trâmite processual, trazendo enormes prejuízo ao feito e às partes. A fungibilidade entre recursos pressupõe dúvida objetiva e a possibilidade de conversão de um recurso em outro, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.1.015,§ ÚNICO, DO NOVO CPC. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0024.11.166819-0/007 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, 14ª Câmara Cível, rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, negaram provimento ao recurso, v. u., j. 02.02.2017, DJe 10/10/2017) AGRAVO INTERNO - impugnação a cumprimento dE sentença - decisão INTERLOCUTÓRIA - não extinção da execução - recurso cabível - agravo de instrumento - inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do cpc - AGRAVANTE - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GRAVE - iNAPLICABILIDADE DOS princípioS da fungibilidade E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2185192-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018) RECURSO. APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CABIMENTO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA BENEFICIO CONCEDIDO VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. QUE ESTAVA A DESAFIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÀO. ADEMAIS. QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO LEGAL CASO DE ERRO GRAVE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIL1DADE RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Com Revisão 9130432-18.2004.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 11/09/2006) Pelo exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luis Roberto Quadros de Almeida (OAB: 97324/SP) - Ana Paula Queiroz (OAB: 203065/SP) - Kelli Cristina Restino Ribeiro (OAB: 202450/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Wagner Luiz de Souza Vita (OAB: 148161/SP) - Teresa Terreri Amendola Barbuio (OAB: 299481/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2273998-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273998-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Adriana Camilo - Agravante: Andreia Camilo e Silva - Agravada: Severina Maria de Moura - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 277 que afastou a partilha de imóvel sem matrícula registrada, nos seguintes termos: Vistos. Ante a manifestação de fls. 275/276, o imóvel deverá ser excluído a partilha. Assim, apresente a inventariante as últimas declarações e plano de partilha, bem como providencie a juntada da estimativa de valor do caminhão na tabela FIPE ou Webmotors e comprovação das diligências realizadas junto à Fazenda Pública Estadual quanto às obrigações relativas ao ITCMD. Intime-se. Insurgência da herdeira, sob o argumento de que a jurisprudência pátria autoriza a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis. Aduz que a posse é de boa-fé, conforme o instrumento particular colacionado nos autos. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Recurso bem processado, tempestivo, recolhido o preparo (fls. 50/51). A insurgência visa a reverter o respeitável entendimento do d. juízo a quo acerca da possibilidade de se inventariar os direitos possessórios sobre bem imóvel sem registro. Na análise perfunctória cabível nesta fase processual, vislumbro o fumus boni iuris em favor da agravante, uma vez que, em que pese à ausência de registro de propriedade do imóvel objeto da discussão, é certo que os herdeiros demonstraram a existência de instrumento particular (fls. 41/43) que transmite o direito à compra do imóvel, afastando a alegação da parte contrária de que a posse do imóvel seria fruto de invasão. Insta frisar, ainda, que a posse pode ter valor econômico e é transmitida com a abertura da sucessão. Sendo assim, ainda que ausente o título de propriedade do imóvel, vislumbra-se, a princípio, a existência de direitos possessórios sobre o bem, motivo pelo qual se mostra possível sua partilha a fim de que se defina o quinhão de cada herdeiro dos direitos decorrentes do respectivo instrumento particular. Vale assinalar que é assim que a jurisprudência desta C. Câmara e E. Tribunal de Justiça se posiciona sobre o assunto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Ação de inventário Extinção do processo sem resolução do mérito Inconformismo das herdeiras Cabimento Possibilidade de partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel, ainda que ausente titulo dominial Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença anulada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005182- 18.2016.8.26.0477; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INVENTÁRIO Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito art. 485, VI, CPC Inconformismo dos herdeiros Possibilidade de partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel ainda que ausente titulo dominial Precedentes desta Corte Sentença anulada para prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1010994- 12.2014.8.26.0477; Rel. Des. Benedito Antônio Okuno; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 28/02/2023) INVENTÁRIO. PARTILHA DE DIREITOS DECORRENTES DE INSTRUMENTOS DE COMPRA E VENDA. Sentença de extinção, sob os fundamentos de que o bem não possui registro e que a posse dos herdeiros não está comprovada, com necessidade de anterior regularização. Extinção incorreta. Inventário sobre os direitos decorrentes de instrumento de compra e venda, sendo possível a partilha de direitos. Art. 620, IV, g, do CPC/2015 (antigo art. 993 do CPC/1973). Partilha que inclusive será importante para que os herdeiros busquem a regularização do imóvel e se oponham a eventual posse de terceiros. Sentença anulada para prosseguimento do feito. Recurso provido. (Apelação Cível nº 3002034- 94.2013.8.26.0080; Rel. Des. Mary Grün; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 28/09/2016) Inventário. Provimento que determinou a juntada das matrículas dos bens a inventariar, consignando que somente seriam partilháveis aqueles sobre os quais a falecida exercesse o domínio. Irresignação. Acolhida. Exegese do artigo 620, inciso IV, alínea g do Código de Processo Civil. Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem, sobretudo daqueles derivados de compromisso de compra e venda. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (AI nº 2174676-63.2018.8.26.0000; Rel. Des. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 17/09/18).) Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora no sentido de advir o sentenciamento do feito sem contemplar a partilha de referido bem, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para DETERMINAR a inclusão da partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Reges Magalhaes Dias (OAB: 133477/SP) - Gisele Aparecida Martins Rodrigues (OAB: 442618/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014109-66.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1014109-66.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suzana Moreira de Camargo - Apelante: Suelem Teixeira da Silva - Apelante: Francisco Carlos de Oliveira - Apelada: Maria Victoria Guzman Gil - Interessado: Caio Moreira Torres - Vistos. São recursos interpostos pelos réus Francisco Carlos de Oliveira, Suzana Moreira de Camargo e Suelem Teixeira da Silva em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando- os de forma solidária. Ao apresentar suas razões recursais, as rés Suzana e Suelem requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Às págs 692/693, foi determinado que as rés juntassem documentos, a fim de ser apreciado os pedidos e, quanto ao réu Francisco, ante ao recolhimento a menor do valor do preparo, determinou-se a complementação. Pois bem. A ré Suelem peticionou às págs 696 e juntou os documentos de págs 697/725, pelos quais observa-se que a apelante não está empregada, ao menos formalmente, bem como, que seu extrato bancário não apresenta movimentações financeiras, nem mesmo saldo expressivo, de forma a fazer jus às benesses da gratuidade, que fica DEFERIDA. O réu Francisco manifestou-se às págs 727 e juntou a guia de págs 728/729, comprovando a complementação do preparo. Às págs 730, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré Suzana. Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça formulado pela ré Suzana e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos para prolação de voto, observando-se o pedido de prioridade de págs 739. Intimem-se. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Andre Vinicius Hernandes Coppini (OAB: 253558/SP) - Ana Amélia Pereira Matos (OAB: 411120/SP) - Marcos Cesar Serpentino (OAB: 195236/SP) - Claudio Ferreira de Melo (OAB: 21602/BA) - Alexandre Tertuliano Pigiani (OAB: 305654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1047069-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1047069-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Victoria Camargo de Barros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela operadora de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a demanda proposta pela beneficiária, condenando a ré ao custeio da cirurgia e dos materiais solicitados pelo cirurgião, que são objeto desta ação, desde que realizado o procedimento em hospital credenciado para o plano da autora, observando-se que, em caso de escolha de hospital ou profissionais não credenciados, o custeio é limitado ao valor de reembolso previsto contratualmente. Em razão da sucumbência, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1215 foi a ré também condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Busca a ré a reforma da r. sentença. Defende que ausente qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta. Afirma que o Código de Ética Médico e Resoluções do Conselho Federal de Medicina vedam expressamente a exigência de fornecedor específico a material pleiteado. Invoca as disposições contidas no Parecer Técnico Nº 24/GEAS/GGRAS/ DIPRO/2021, bem como que o Conselho Nacional de Justiça também determina que nas decisões liminares para fornecimento de materiais especiais (OPME), não pode exigir marca específica e/ou o fornecedor. Requer, assim, o provimento do recurso para que reformada a r. sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões. Em razão da Portaria de Designação nº 140/2023, da Egrégia Presidência de Direito Privado, a relatoria do presente recurso passou a ser assumida por este subscritor, em 02/08/2023. O recurso não deve ser conhecido. Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da r. sentença. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pela beneficiária em face da operadora de plano de saúde, objetivando o custeio e fornecimento de procedimento cirúrgico e materiais solicitados. A MM. Magistrada a quo julgou procedente a demanda, considerando que: A autora comprovou a indicação médica dos materiais que são objeto da ação. A ré alegou que os materiais são desnecessários, mas nada comprovou nesse sentido. Não requereu a prova pericial nem qualquer outra que pudesse justificar o afastamento do quanto expressamente solicitado pelo médico da autora. Assim, deve ser fornecido o material solicitado, necessário à realização da cirurgia de que necessita a autora. A condenação neste feito deve se limitar aos materiais que foram objeto desta ação, não cabendo condenação ampla para quaisquer outros materiais ou qualquer outro tratamento pós-operatório, sequer especificado na inicial (realces não originais). Pois bem. Com efeito, r. sentença fundamenta a procedência da demanda no fato de que a operadora de saúde não comprovou a desnecessidade do material solicitado pelo médico que acompanha a autora, sequer solicitando a produção de qualquer prova a ensejar tal alegação. No entanto, a operadora de saúde se limita a argumentar em suas razões recursais a inexistência de qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte, bem como a impossibilidade de exigência de fornecedor ou marca específica, em cumprimento à legislação acerca do tema. Destaca-se que a r. sentença em nenhum momento determina a obrigação de custeio do material por meio de fornecedor ou empresa específicos, bem como que novamente não houve qualquer comprovação de inadequação do material de marca específica solicitado. Logo, tem-se que a operadora não impugnou especificamente a r. sentença, sendo certo que não se admite que os argumentos apresentados nas razões de apelação estejam dissociados dos fundamentos do decisum, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, ante a ausência de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais apresentadas, o recurso de apelação não deve ser conhecido, eis que se trata de incumbência da apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos em observância à dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá a ré arcar com mais 10% do valor da causa aos patronos da autora, a título de honorários recursais, ante o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte contrária. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime- se. São Paulo, 03/10/2023 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2278104-90.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2278104-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Autor: Silvana Cristina Pivetta - Autora: Suzana Regina Pivetta - Autora: Suzete Aparecida Pivetta - Ré: Celeste Rocha da Rosa - Réu: Valeria Rocha Rosa (Curador(a)) - A 2ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, acolheu a impugnação ao valor da causar para corrigir o valor para R$ 883.238,06, com determinação de complementação das custas iniciais e depósito recursal. Às fls. 407/413, a 2ª Câmara de Direito Privado julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Silvana Cristina Pivetta e outras, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos para condenar os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, inadmitidos por esta Presidência. Certificado o trânsito em julgado (fls. 472), a Dra. Elise Silva Fernandes requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Intimem-se os autores Silvana Cristina Pivetta e outras, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 88.323,80, em setembro/2023) acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010154- 43.2019.8.26.0477, da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, de eventual crédito existente em favor dos executados Silvana Cristina Pivetta e outras, até o limite de R$ 88.323,80. Instrua-se com o necessário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Odelmo Ferrari dos Anjos (OAB: 182848/SP) - Vanderlei Pinto Sant´ana (OAB: 183262/SP) - Elise Silva Fernandes (OAB: 157401/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0000667-51.1999.8.26.0412/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Palestina - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Sonia Maria Nogueira - Embargdo: Deolindo Cassiano Nogueira - Embargte: Deolindo Cassiano Nogueira - Embargte: Sonia Maria Nogueira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargos de Declaração Cível nº 0000667- 51.1999.8.26.0412/50000 Vistos. Manifeste-se o embargado DEOLINDO CASSIANO NOGUEIRA, nos termos do artigo 1.023, §2, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 9 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0000671-22.2010.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Amaro Neto - Apelado: Iracema Alvim de Vasconcelos - Apelado: Armando Okuda Watanabe - Fls.133/174: 1. Anote-se. 2. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Após, ou com o decurso do prazo, os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, findos os quais retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Rodrigo Yoshiuki da Silva Kurihara (OAB: 197936/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002133-42.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002133-42.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Carlos Alberto Peres Biscaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 282/289, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a demanda declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com pedido indenizatório por danos morais, entendendo o MM. Magistrado a quo, para tanto, que a incidência da prescrição não impediria a cobrança extrajudicial da dívida. Em tal linha, declarou-se tão somente a prescrição do débito impugnado. Por fim, condenou-se o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observação acerca da gratuidade da justiça concedida. Apela o autor, afirmando, em síntese, que a requerida não teria comprovado a origem do débito questionado nos autos. De outra parte, sustenta a impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Aduz ainda que a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome teria diminuído sua pontuação no Serasa Score, alegando a ocorrência de danos morais. Pugna, nesses termos, pela reforma parcial da r. sentença, sendo julgado totalmente procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo (Justiça Gratuita) e respondido. O C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista, por v. acórdão proferido em 19.09.2023 e publicado em 19.09.2023, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000), que tem por objeto a unificação do entendimento acerca da existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, com a expressa suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, impõe-se a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista. Assim, remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final acerca do supracitado incidente, momento em que os autos deverão retornar conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1031753-63.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1031753-63.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jane Aparecida Batista Pena (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 90/92, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a demanda declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, entendendo a MMª. Magistrada a quo, para tanto, que a incidência de prescrição não impediria a cobrança extrajudicial da dívida. Em tal linha, declarou-se tão somente a prescrição do débito impugnado. Por fim, condenou-se a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observação acerca da gratuidade da justiça concedida à autora. Apela a autora, sustentando, em síntese, que a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome teria diminuído sua pontuação no Serasa Score, argumentando o descabimento de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Pugna, nesses termos, pela reforma parcial da r. sentença, sendo julgado totalmente procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo (Justiça Gratuita) e respondido. O C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista, por v. acórdão proferido em 19.09.2023 e publicado em 19.09.2023, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000), que tem por objeto a unificação do entendimento acerca da existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, com a expressa suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, impõe-se a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista. Assim, remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final acerca do supracitado incidente, momento em que os autos deverão retornar conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1055969-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1055969-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Luciano de Oliveira Nichiyama (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1055969-71.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42617 APELAÇÃO Nº 1055969-71.2023.8.26.0100 APELANTE/APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO E OUTRO APELADO/APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA NICHIYAMA COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: MÔNICA DI STASI A r. sentença de fls. 311/316, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. indenização movida por LUCIANO DE OLIVEIRA NICHIYAMA em face de CLARO S/A e outros para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados, devendo cessar toda e qualquer cobrança a eles relativa. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais que despendeu, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida ao autor. Embargos de Declaração opostos por Claro S/A rejeitados às fls. 392. Apela o réu Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado (fls. 327/330) sustentando, em síntese, que não houve inclusão do nome do autor junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; que a mera proposta de quitação de dívida não se confunde com anotações no cadastro de inadimplentes e não são consideradas no cálculo do score e que o débito, mesmo prescrito, persiste e pode ser cobrado pelo credor e liquidado pelo devedor a qualquer tempo. Requer a reforma da r. sentença. Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados também recorreu (fls. 346/354). Aduz que o cadastro da autora foi gerado em 28/08/2003 através da solicitação de um cartão de crédito administrado pela empresa Sorocred; que restou demonstrada a origem do débito; que os débitos que deram origem as cobranças se referem ao inadimplemento das faturas F001649676 e F001649677, vencidas em 01/01/2004 e 01/02/2004; que apesar da prescrição, a cobrança é possível; que a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de órgão restritivo de crédito e que a verba honorária foi fixada em valor excessivo. O autor também recorreu (fls. 376/382). Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00, bem como da integralidade do ônus de sucumbência. Recursos regularmente processados, com contrarrazões às fls. 387/391, 395/403, 404/409 e 413/425. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento dos presentes recursos. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, os presentes recursos só poderão ser julgados após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, ficam SUSPENSOS os presentes recursos até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Guilherme Caique Bueno Liberado (OAB: 490631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2267640-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2267640-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Gislaine Aparecida Brito dos Santos - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2267640-02.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por UNIESP S/A, nos autos do cumprimento de sentença que move em face de GISLAINE APARECIDA BRITO DOS SANTOS, impugnando a decisão de fls. 460/462, que julgou intempestiva a impugnação ofertada. Irresignada, recorre a executada, aduzindo que há excesso de execução. Pugna pela concessão da justiça gratuita e atribuição do efeito suspensivo em razão de sua conta estar bloqueada para qualquer movimentação financeira em virtude da conduta do MM. Juízo a quo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal não está presente aplausibilidade do direito, pois a decisão agravada nesse exame perfunctório - não se mostra antijurídica ao expressar que: A impugnação é manifestamente intempestiva. Referidas alegações, na realidade, configuram excesso de execução, matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença que, se considerada intempestiva, como no caso em exame, torna preclusa qualquer discussão acerca do valor da dívida. Por seu turno, também improcede o pleito de justiça gratuita, pois, em se tratando de pessoa jurídica, apenas é concedido em situações excepcionais, em que seja efetivamente comprovada a manifesta insuficiência financeira (STJ, Súmula 481). No caso dos autos, a agravante junta, notadamente, análise de movimento contábil e pendências financeiras, sequer juntando declaração de imposto de renda encaminhada à receita federal. Ora, os referidos documentos não provam cabalmente a referida hipossuficiência, a ponto de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Aliás, a simples presença de dívidas e protestos são insuficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ademais, os documentos colacionados aos autos, constituem informações unilaterais, valendo reiterar que a agravante NÃO juntou as informações recentes passadas à Receita. Não bastasse, este E. TJSP tem rejeitado pedidos desta espécie formulado pela mesma recorrente, conforme julgados a seguir: Apelação nº 1003979-44.2019.8.26.0597, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 30/05/2022; Apelação nº 1124387- 66.2020.8.26.0100, Rel. Des. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2022; Agravo de Instrumento nº 2077119- 37.2022.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2022. Diante do exposto: 1. INDEFIRO Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1390 o requerimento de antecipação da tutela recursal. 2. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, bem como o diferimento das custas e, por conseguinte, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para o agravante comprovar o recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção. 3. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1019, II). 4. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento, reservado o voto nº. 2737. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Paulo Henrique Pires (OAB: 336541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002637-12.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1002637-12.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cláudio Luiz de Castro Boscatti - Apelado: Marcus Vinicius Revitte Vitorino - Interessado: Fatima Simone Petillo Boscatti - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002637-12.2021.8.26.0020 Relator(a): ERNANI DESCO FILHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Vistos, Cuida-se de Apelação interposto por CLÁUDIO LUIZ DE CASTRO BOSCATTI contra a r. sentença de fls. 136/141 que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução ajuizados por CLÁUDIO LUIZ DE CASTRO BOSCATTI em face de MARCUS VINICIUS REVITTE VITORINO para considerar o excesso de execução e DECLARAR a dívida em R$ 18.868,35 (Dezoito Mil, Oitocentos e Sessenta e Oito Reais e Trinta e Cinco Centavos), valor atualizado até 09/10/2020. Recorre o embargante às fls. 153/158 requerendo a reforma da r. sentença para que seja determinado ao apelado a juntada das notas promissórias emitidas. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Pois bem. Em juízo de admissibilidade, noto que o Apelante deixou de recolher o preparo recursal em razão da insurgência recursal. No entanto, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias, apresente os seguintes documentos: (i) a última declaração completa de IRPF (exercício 2023 / ano-calendário 2022); (ii) certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CCS, devendo- se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Faculto o recolhimento do preparo para a apreciação do recurso, segundo a certidão de fls. 167, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marco Antonio Belmonte Molino (OAB: 247114/SP) - Afranio Soares Diniz Lara Junior (OAB: 77783/MG) - Luciana Deolinda da Silva (OAB: 384555/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007816-92.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1007816-92.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Aisha Muhammad Ribeiro Marques (Justiça Gratuita) - Vistos, Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado interpõe apelação da r. sentença de fls. 122/127, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c obrigação da fazer, ajuizada por Aisha Muhammad Ribeiro Marques, julgou a demanda procedente para determinar a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome e outras plataformas e cadastros de cobrança, bem como para determinar que cessem as cobranças extrajudiciais. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$1.500,00. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 166/175), em síntese, que a prescrição não acarreta a inexigibilidade do débito na esfera extrajudicial, visto que mesmo que prescrito, o débito ainda existe, não sendo possível apenas a cobrança judicial. Sustenta que ante a patente intenção da Autora em utilizar da presente demanda para buscar indenização por ato do qual deu causa, imperiosa é a aplicação de multa por litigância de má-fé, como forma de reprimir a reiteração de tais atos, os quais oneram o Poder Judiciário com demandas infundadas. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente improcedente. Recurso tempestivo, preparado (fls. 145/146) e respondido (fls. Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1465 150/168). Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010095-27.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1010095-27.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sirdilei Donozeti Ferreira Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, Sirdilei Donozeti Ferreira Neves interpõe apelação da r. sentença de fls. 169/172 que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por dano moral, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou a demanda parcialmente procedente para DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do contrato n.º 7507025077690004179260, no valor de R$ 3.994,85, com vencimento em 07/04/2014 (fls. 24/25). Considerando a parcial procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na inicial, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, uma vez que presentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, DETERMINO que o requerido exclua da plataforma denominada Serasa Limpa Nome o débito descrito na inicial, no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada por ora a quantia de R$ 10.000,00.. Ante a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas processuais, condenou o requerido ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 e, o autor ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Inconformado, argumenta o apelante, em síntese, que não comprovada a origem do débito inscrito no Serasa Limpa Nome, a inscrição passa a ser indevida, o que gera dano moral. Sustenta que não restam dúvidas os efeitos deletérios causados à honra, imagem e moral da recorrente pela cobrança abusiva de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Além do mais, requer a reforma da r. sentença para afastar a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e acrescenta que pelo princípio da causalidade, a parte adversa deu causa à propositura da presente demanda ao promover ilicitamente a inscrição do nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome e as excessivas ligações de cobrança persistindo no pagamento do débito prescrito a mais de 4 anos, corrompendo a obrigação natural devendo ser condenada exclusivamente ao ônus da sucumbência. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente procedente. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 26) e respondido (fls. 190/227). Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1038924-54.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1038924-54.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Marcia Espinha Viana Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos, Regina Marcia Espinha Viana Vieira interpõe apelação da r. sentença de fls. 157/160, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c compensação por dano moral, ajuizada contra Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débito elencado na exordial (contrato nº 1505037123, no valor de R$ 947,98, vencimento em 10/03/2014), reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, sob pena de adoção de medidas de apoio. Ante a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas processuais e condenou cada parte a arcar com os honorários da parte adversa, fixados, por equidade, em R$800,00, ressalvada a gratuidade em relação à autora. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 163/184), em síntese, que a manutenção de apontamento após o prazo de 5 (cinco) anos do vencimento da dívida é apto a gerar abalo de ordem moral, tanto que, conforme informado pelo próprio site do SERASA LIMA NOME, implicando assim diminuição de seu score, dificultando a obtenção de crédito e a realização de negócio, com reflexos negativos para o nome da autora realização de negócios jurídicos. Sustenta que [o] impacto negativo em nome da parte Apelante é evidente em virtude da manutenção da informação de débitos indevidos, seja porque ocorreu a prescrição que impede a cobrança judicial ou extrajudicial, seja porque informação no cadastro do Serasa Limpa Nome se manteve por prazo superior ao permitido pela legislação pertinente, acabou por impactar negativamente o “Score do Consumidor”, o ora Apelante, gerando por si só ofensa ao nome, à imagem e à honra da pessoa, que tem como consequência indubitável dever de indenizar, tratando-se de dano moral in re ipsa, o qual independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos. No mais, impugna a forma de cálculo dos honorários de sucumbência, aduzindo que a fixação por equidade resultou em honorários irrisórios. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente procedente. Recurso tempestivo, preparado (fls. 176/178) e respondido (fls. 192/197) Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam- se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000641-25.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000641-25.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bruno Viotto Marques - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1000641-25.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo 5ª VC VOTO 82407 Apte.: Bruno Viotto Marques. Apdo.: Banco Santander (Brasil) S/A. É apelação contra sentença a fls. 79/81, que julgou procedente demanda de cobrança de saldo devedor de contrato bancário. Em seu recurso, bate-se o apelante pelo reconhecimento de que houve renegociação de dívidas e não um verdadeiro empréstimo. Sustenta que faz jus à revisão dos contratos anteriormente firmados e invoca o disposto na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que foi açodada a extinção, já que imprescindível a exibição dos contratos anteriores e dos respectivos extratos bancários, bem como a realização de prova pericial contábil. Entende, assim, configurado nítido cerceamento de defesa. Argumenta que a demanda deveria ter sido extinta, por falta de documento indispensável à propositura. Postula a concessão da gratuidade processual. Pede a anulação da sentença e, alternativamente, a sua reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do apelo. Tendo em vista o conteúdo das petições a fls. 116/119 e 126, subscritas por procurador munido de poderes (cf. fls. 62/63), e de acordo com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil e art. 168 do Regimento Interno desta Corte, homologo a desistência do presente recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C, por estar sua apreciação prejudicada. Efetuadas as anotações de estilo, remetam-se os autos à Vara de origem, para eventual homologação do acordo noticiado. São Paulo, 10 de outubro de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2274316-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2274316-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Angelica Pinheiro Aires (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Angélica Pinheiro Aires contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida/agravante, que pretendida a imediata liberação do automóvel apreendido. Decisão agravada à folha 203 dos autos de origem, copiada à folha 26 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandada pretendendo a reforma do decido. Aduz estar equivocada a decisão agravada, pois demonstrou ter efetuado os pagamentos devidos, referentes às parcelas apontadas pela instituição financeira como inadimplidas. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, para liberar o veículo em seu favor, com confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica da agravante. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra in casu a probabilidade do direito apregoado. Isto porque, na inicial indica a instituição financeira inadimplência das parcelas referentes aos meses de março, julho e agosto de 2023 (planilha à folha 100, notificação extrajudicial às folhas 93/95, todas dos autos principais). E a requerida (ora agravante) comprovou apenas o pagamento dos meses de março, abril, maio e junho, não se verificando assim o pagamento referente ao mês de agosto. A questão, contudo, será melhor avaliada, de forma aprofundada, após o estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Carneiro&correia Advogados Associados (OAB: 42965/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 1005435-50.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1005435-50.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Telefônica Data S.a. - Apelado: Yuri Henrique Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 651/654, integrada às fls. 666, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) diante da existência da dívida, sua conduta é regular; b) ausente qualquer cobrança desse valor; c) o nome da parte não está negativado; d) o valor é devido e está disponível para pagamento voluntário; e) o apontamento não influencia no score; f) age em exercício regular de direito; g) não deu causa à ação, desproporcionais os honorários de sucumbência; h) a demanda é abusiva, já objeto do Numopede (fls. 675/690). Tempestiva e preparada (fls. 691/692), vieram aos autos contrarrazões (fls. 697/705). Com efeito, sustenta a causa de pedir - a graduar a amplitude da pretensão deduzida - que: A parre autora, em junho de 2022 começou a receber incansáveis ligações, mensagens e e-mails de cobranças acerca de uma dívida cobrada pela empresa Ré. Em todas as ligações, os funcionários da Ré afirmavam que a dívida era devida e caso não efetuasse o pagamento o seu nome seria incluído no site do Serasa. Cansado das exaustivas cobranças e temendo as ameaças que lhe eram feitas, a parte autora acessou o site Serasa Consumidor em julho de 2022 e para sua terrível e desagradável surpresa descobriu que a Ré havia inscrito tais débitos em seu CPF. A TELEFONICA DATA foi a responsável por inscrever dívida prescrita em nome da parte autora no valor total de R$ 225,55 com vencimento em 06/09/2016. (...) Ao constatar tal dívida, a parte autora ficou completamente inconformado, pois o referido débito está prescrito à medida que já se passaram mais de 05 anos de seu vencimento. (...) Dessa forma, é evidente que a conduta da Ré de cobrar dívida prescrita da parte autora se valendo de tal mecanismo extrajudicial causa impactos negativos na vida creditícia do consumidor, uma vez que sua pontuação soma apenas de 278 de uma pontuação que pode chegar a 1.000 (sic) (fls. 03/04). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra- se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Eduardo Brasil Pinho da Costa (OAB: 35308/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1049356-96.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1049356-96.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Tamires da Silva Mendes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 186/190, não declarada (fls. 207), cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição do débito indicado, mantida a inscrição na plataforma. Apelam ambas as partes. Busca a autora a reforma do decisum monocrático porque: a) o débito prescrito é inexigível; b) a inscrição impacto o seu score; c) a plataforma é meio abusivo de cobrança; d) suportou danos morais (fls. 210/221). Por sua vez, assevera a ré que: a) não há cobrança, nem restrição de crédito; b) o valor é devido e está disponível para pagamento voluntário; c) impossível o cancelamento da dívida; d) age em exercício regular de direito; e) há de ser alterada a sucumbência (fls. 222/233). Tempestivas, com preparo a da ré (fls. 234/235) e processada com gratuidade a da autora (fls. 27/28), vieram aos autos contrarrazões (fls. 239/246 e 247/256). Com efeito, sustenta a causa de pedir - a graduar a amplitude da pretensão deduzida - que: Em breve síntese, a autora recebe ligações de cobranças diárias realizadas pela empresa ré - inclusive no período noturno, muitas vezes realizadas por robô eletrônico, que em questão de minutos retorna a ligação. Após atender, é informada sobre o valor da dívida e que seu score encontra-se baixo na plataforma SERASA LIMPA NOME, sendo orientada a se cadastrarna plataforma digital, para quitar seu débito e aumentar seu score. (...) Importante ressaltar, que apenas ao acessar o site do Serasa Limpa Nome, é que a autora tomou ciência que o débito é do ano de 2014, e que em nenhum momento foi informada sobre a prescrição da dívida e que não é exigível. A única informação passada é que o não pagamento poderia ter consequências graves na vida financeira e reputação da autora perante o mercado de consumo. Consequências essas que são as ligações diárias de cobrança e redução da pontuação score, dificultando a vida financeira da consumidora. Obviamente, empresas negam crédito a consumidora ao verem o baixo score que a dívida prescrita ocasiona. Tal tormento não tem data de fim! A pretensão autoral é configurada a partir deste ponto, pois, se mesmo após a prescrição da dívida a ré a cobra incansavelmente, não há prazo para cessarem as ligações telefônicas e para o score ser aumentado (sic) (fls. 02/03). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000717-39.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000717-39.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Robson da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 215/220, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débitos, decorrente de prescrição para declarar inexigível o débito, em razão da prescrição, e condenar a requerida a excluir os registros da Plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo. Condenou cada parte, ainda, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1610 até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2275386-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2275386-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Correia Pólvora - Agravante: Margarida Amara da Silva Pólvora - Agravado: Sylvio Jose Cimino - Interessada: Lucimara da Silva Polvora - Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Possibilidade de penhora de imóvel de titularidade do fiador de locação. Texto expresso de lei. Controvérsia superada definitivamente pelo julgamento do RE 612.360-SP (Tema 295) e do RE n.º 1.307.334/SP (Tema 1127), que fixou tese no sentido de que Éconstitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Mantida monocraticamente a decisão impugnada, a teor do art. 932, IV, b, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 360 dos autos da execução de título extrajudicial, em que o MM. Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, autorizou a penhora do imóvel dos Agravantes, que figuraram como fiadores em contrato de locação. Recorrem os Agravantes alegando a impenhorabilidade de seu bem, sob o argumento de que o mesmo é destinado para sua moradia da família, configurando-se bem de família. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para o fim de confirmar a tutela Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1646 deferida, reconhecendo-se em definitivo a impenhorabilidade do único imóvel do casal de idosos destinado à sua residência e determinando a imediata baixa da penhora, assim como de todas as averbações afetas à presente execução junto ao Registro de Imóveis, dada a sua inutilidade em vista da impenhorabilidade do bem, servindo a decisão como MANDADO DE CANCELAMENTO da averbação constante na matrícula junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.. É a síntese do necessário. II. Fundamentação Em que pese o inconformismo dos Agravante que, beirando às raias da má-fé processual, não mencionam no recurso que a dívida perseguida tem origem na relação de fiança locatícia pelos mesmos assumida, o pleito deve ser desprovido monocraticamente, ante a postulação contra texto de lei, interpretado pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão prolatado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 612.360-SP (Tema 295): É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 612360 RG, Repercussão Geral, r. Min. ELLEN GRACIE, j. em 13/08/2010). (g.n.) Idêntico entendimento restou vencedor no julgamento do RE n.º 1307334/SP (Tema 1127), em sessão virtual de 25/02/2022 a 08/03/2022, sob regime de repercussão geral: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022 (RE 1307334/SP) (g.n.) Vale consignar que tal entendimento é o que já vinha sendo defendido de há muito por inúmeras Câmaras desta Corte Bandeirante, consoante demonstram as ementas dos julgados adiante transcritas: AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FIADOR DE LOCAÇÃO COMERCIAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - ART. 3º, VII, LEI 8.009/90. Nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, perfeitamente possível a penhora do imóvel residencial “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047508-44.2019.8.26.0000; r.Andrade Neto; 30ª Câmara de Direito Privado; j. em 03/07/2019 (g.n.) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO À PENHORA BEM DE FAMÍLIA. Insurgência contra a respeitável decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo, em consequência, penhora sobre imóvel de titularidade dos agravantes. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que não residencial. Incidência do disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal que não possui efeito vinculante, não sendo a mesma suficiente para alterar o entendimento sedimentado na Súmula 549 do Excelso Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071680-50.2019.8.26.0000; r. Marcondes D’Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; j. em 04/07/2019.) APELAÇÃO AÇÃO DE EMBARGOS ÀS EXECUÇÃO Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 Súmula 549 do STJ Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC e RE nº 612.630/SP) Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto à possiblidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, ainda não transitada em julgado, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral Precedentes deste Tribunal Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1045848- 60.2018.8.26.0002; r.Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. em 01/07/2019; (g.n.) Apelação. Locação comercial. Embargos à execução. Alegação do fiador de que seu imóvel não pode ser penhorado, por se tratar de bem de família. Descabimento. Possiblidade prevista, expressamente, na Lei 8.009/90. Recente decisão do STF, RE nº 605.709/SP, que não se trata de Acórdão proferido em Recurso Repetitivo. Pacífica a constitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Entendimento pacificado do C. STJ. Precedentes deste E. Tribunal. Excesso à execução não comprovado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 0036434-29.2010.8.26.0554; r. Bonilha Filho; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 27/06/2019; (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À FIADORA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. TESE SUFRAGADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/1973). INCIDÊNCIA DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990 E SÚMULA 549 DO STJ. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Referida questão já foi analisada por esta Câmara por ocasião do julgamento da Apelação nº 0021694-08.2012.8.26.0001, em 04/10/2016. Prevalece a solução proclamada pelo C. STJ em julgado formulado nos termos do art. 543-C do CPC/1973. Desse modo, é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 549 do C.STJ. O decidido pelo STF no RE 605.709/SP não modifica tal entendimento, por ausência de efeito vinculativo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122658- 31.2019.8.26.0000; r.Adilson de Araújo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. em 24/06/2019; (g.n) Diante de tais circunstâncias, não tendo sido demonstrado o desacerto da decisão impugnada no que tange a autorização para penhora do imóvel pertencente aos fiadores de contrato de locação, de rigor a sua manutenção. III. Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para monocraticamente NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo, a teor do art. 932, IV, b, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Lucimara da Silva Polvora (OAB: 238853/SP) - Walter de Oliviera Monteiro (OAB: 66862/RJ) - Abel Nunes da Silva Filho (OAB: 87818/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0169797-48.2012.8.26.0100 (583.00.2012.169797) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Graziano (Espólio) - Apelante: Izabel de Sales Graziano (Inventariante) - Apelado: João Carlos Kadena Schamposki - Voto nº 40.375 Comarca: São Paulo 38ª Vara Cível Ação: Indenização Aptes.: Espólio de Jose Carlos Graziano e outro Apdo.: João Carlos Kadena Schamposki Apelação. Prestação de serviços de advocacia. Indenização. Sentença de procedência. Recurso do réu. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls.416/419) que julgou procedente o pedido, apela o réu, pleiteando a reforma do julgado. Por suas razões recursais (fls.459/484), alega, em síntese, que o feito deve ser extinto em Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1647 razão do falecimento do réu, pois se trata de direito personalíssimo. Entende que houve julgamento extra petita, em ofensa aos arts. 142 e 492 do CPC, devendo ser declarada nula a sentença. No mérito, ressalta que o autor não trouxe contrato celebrado entre as partes, o que corrobora a tese de que as partes mantinham relação de amizade. Sustenta que as questões trazidas se mostram apenas de meros dissabores. Argumenta que o autor mudou de endereço sem avisar o réu. Pretende a concessão da justiça gratuita, discorrendo sobre os bens deixados pelo de cujus. Pleiteia o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Analisado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, este foi indeferido, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal (fls.546/548) Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls.546/548. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante deixou de recolher o preparo (fls.550). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555- 30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018). Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Por esses fundamentos, não conheço do recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Int. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Joao de Souza Santos (OAB: 74324/SP) - Vitor Luiz de Sales Graziano (OAB: 186159/SP) - Graciele de Souza Santos (OAB: 234414/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005914-91.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1005914-91.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Wagner José Seabra (Espólio) - Apelado: Condomínio Parque Saint Christopher - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Wagner José Seabra, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Cotia, que julgou procedente a ação proposta pelo Condomínio Parque Saint Christopher. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme despacho de fls. 147, que foi disponibilizado no DJe de 20/06/2023. Sobreveio petição do Espólio Apelante com pedido de novo prazo para juntada dos documentos solicitados, o que foi deferido conforme despacho de fls. 155, nos seguintes termos: “O Espólio Apelante protocolou pedido de dilação de prazo em 27/06/2023 (fls. 151/152), ou seja, de forma tempestiva. Assim sendo, concedo ao Espólio Apelante o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a apresentação dos documentos determinados às fls. 147. Com a apresentação ou certificado o decurso, tornem conclusos.” Referido despacho fora disponibilizado no DJe de 19/07/2023, contudo o Espólio Apelante quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 157. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Espólio Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Espólio Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Stephen Sodré Rosa (OAB: 463483/SP) - Anderson Benedito de Souza Rezende (OAB: 316388/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007136-51.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1007136-51.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Savioli Comércio de Frutas Ltda. - Apelante: Douglas Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Savioli Comércio de Frutas Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Itu, que julgou procedente a ação proposta pela Allianz Seguros S/A. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Savioli Comércio de Frutas Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Luiz Angella (OAB: 286131/SP) - Marcelo Donizete Angella (OAB: 283774/SP) - Patricia Alexandra Pisano (OAB: 276117/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2191635-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2191635-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Isabela Leone Maia (Justiça Gratuita) - Interessado: Claro S/A - Trata-se de recurso voltado à reforma da decisão que deferiu a antecipação da tutela para que a Ré remova a inscrição da devedora da plataforma Serasa Limpa Nome. A Ré recorre alegando que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não importa em prejuízo ao devedor, sendo ferramenta disponibilizada para permitir o acordo com credores. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi extinto em 07/08/2023, conforme dispositivo que se transcreve: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos em questão, bem como CONDENAR cada uma das rés ao pagamento de uma indenização de R$ 2.500,00 a título de reparação por dano moral, com correção monetária a contar do arbitramento e juros legais de mora desde a citação. Em razão da sucumbência processual das rés, condeno-as ao pagamento de custas, de despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo no total de R$ 1.600,00, o equivalente, aproximadamente, a 15% do conteúdo econômico da sentença. P.I.”. Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1672 (OAB: 351362/SP) - Jairo Antunes Ribeiro (OAB: 348226/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1003414-59.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1003414-59.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Sociedade de Beneficência de Piraju (Justiça Gratuita) - Apelado: AITH FÁVARO E GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Decisão nº 36.851 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Aith Fávaro e Garcia Sociedade de Advogados, que a r. sentença de fl. 267, proferida em 18.07.2022, julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação. Irresignada, apela a executada alegando, em síntese, a mesma matéria deduzida nos embargos à execução n. 1003731-57.2021.8.26.0452, qual seja, ser descabida a cobrança referente à multa compensatória prevista na cláusula VI do contrato de prestação de serviços ante a resolução contratual nos termos em que avençada. Pugna pela concessão da gratuidade. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado para julgamento. É o relatório. De pronto, não há falar em novo pedido de - e análise acerca da - gratuidade, uma vez que a benesse foi deferida nos embargos à execução n. 1003731-57.2021.8.26.0452 (fls. 67 daqueles), mantida em sentença (fls. 163/169 daqueles), na qual, inclusive, os embargos foram julgados procedentes para declarar a inexigível a cobrança do valor de R$ 6.900,00, extinguindo, como consequência a presente execução, determinando- se, ainda, após o trânsito em julgado o traslado de sua cópia e levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial em favor da executada/embargante. Com efeito, malgrado a relativa autonomia entre os feitos, a benesse concedida ao agravado nos embargos aproveita à execução, pois o contexto econômico-financeiro (TJSP; Agravo de Instrumento 2208415- 56.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020). Superada essa questão, é de rigor relembrar a situação dos feitos, conforme excerto da decisão monocrática n. 34.136, em que negada a atribuição de efeito suspensivo a esse reclamo, todavia, requerida nos autos dos embargos à execução. Primeiramente cumpre observar que pendem dois recursos de apelação nos quais se discute a presente execução: A apelação de nº 1003731-57.2021.8.26.0452, que, aos 18.11.2022, no bojo dos embargos à execução, a qual se pretende atribuir o efeito suspensivo. Estes embargos não foram processados com o efeito suspensivo, conforme decisão confirmada em acórdão de minha relatoria (AI nº 2287423-48.2021.8.26.0000, julgado aos 23.02.2022), pois necessário, para tanto, garantia do juízo. Não processados os embargos com efeito suspensivo, teve prosseguimento a execução, de nº 1003414-59.2021.8.26.0452, na qual sobreveio sentença, em julho deste ano, extinguindo a execução em razão do pagamento (fls. 267 daqueles), com posterior apelação da ora apelante (fls. 287/294) e decisão deferindo o levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 521/522), publicada aos 11.11.2022. Veja-se que no presente pedido de efeito suspensivo um dos pedidos da pleiteante é que esses valores não sejam levantados. (sem os grifos originais). Neste contexto, julgados os embargos à execução em primeiro grau com interposição de apelação pelo exequente/embargado, o qual teve seu provimento negado (voto n. 36.836) resta prejudicado o presente apelo pela perda de seu objeto. Isto posto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Osnilton Soares da Silva (OAB: 232678/SP) - Jose Romeu Aith Favaro (OAB: 260168/SP) - Marcio de Souza Garcia (OAB: 331490/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006074-89.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1006074-89.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Romario Gomes de Sousa - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Decisão n° 36.356 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Romario Gomes de Sousa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Garena Agenciamento de Negócios Ltda, que a r. sentença de fls. 1.921/1.925, de relatório adotado, julgou improcedente, condenando o autor nas penas por litigância de má- fé e indeferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Inconformado, apela o autor, requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. Aduz, em prosseguimento, que mantém perfil no Facebook vinculado ao e-mail romariohytler@gmail. com apresentando-se na rede social sob a alcunha Romário Hytler (fl. 31) e que utiliza referido perfil para acessar o jogo Free Fire, conta ID 782347505. Narra que, em 21 de abril de 2022, seu perfil no Facebook foi invadido por terceiro, tendo o invasor acessado sua conta no Free Fire e utilizado programa hack para obter vantagens ilícitas durante o jogo, o que foi detectado pelo sistema e gerou o bloqueio permanente da conta. Assevera não ser possível identificar a data exata que deixou de acessar a sua conta no Facebook e no Free Fire (fl. 1.934), mas que certamente a conduta ilícita detectada no jogo se deu ao tempo em que as contas estavam na posse do invasor. Argumenta que as telas sistêmicas apresentadas pela administradora do jogo a corré Garena contendo registro de denúncias realizadas por outros jogadores em desfavor do autor por suposta utilização de programa hack em outros momentos, são imprestáveis à caracterização de qualquer ilícito, pois desacompanhadas de dados imprescindíveis ao esclarecimento do conteúdo das denúncias, circunstância, inclusive, que embaraça o regular exercício da ampla defesa e contraditório. Alega que o sistema de detecção de hack empregado no jogo Free Fire é impreciso, o que reconhecido pela própria corré Garena. Rechaça, em derradeiro, sua condenação nas penas atreladas à litigância de má-fé, salientando jamais ter inobservado as regras de utilização do jogo. É o relatório. O apelante apresentou pedido de concessão da gratuidade recursal em grau de recurso, pretensão que foi indeferida, sendo conferido prazo para regularização do preparo (fls. 2231/2234), do que se quedou inerte (fls. 2236). Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Verifica-se que o preparo não constitui mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas um verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007 do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, pelo meu voto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço o recurso, com majoração da verba honorária para R$ 1.600,00 para cada um dos réus. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) - Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) - Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB: 344089/SP) - Marcelo Mattoso Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1674 Ferreira (OAB: 174886/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1027127-81.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1027127-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dejair da Silveira Lucas (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 328/330, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “reconhecer a inexigibilidade do débito e condenar a parte ré à obrigação de excluir o apontamento do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME no prazo de 5 dias, devendo o requerido se abster de realizar cobranças extrajudiciais à parte autora”. Busca-se a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito de ser indenizado pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela inscrição de seus dados perante a Plataforma Serasa Limpa Nome. O feito foi submetido ao julgamento desta C. Câmara, que negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 417/424. Não há que se falar na suspensão destes autos. Com efeito, da leitura dos autos é de se identificaro recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Entretanto, a questão afeta à inexigibilidade do débito prescrito, que foi reconhecida em sentença, não foi devolvida à apreciação desta Corte, dado que o réu não apresentou recurso quanto a este ponto do julgado. Evidente, portanto, que a matéria de que trata o Tema 51 já foi decidida nestes autos, conforme entendimento aplicável à época, e está coberta pelo Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1703 manto da coisa julgada e em nada pode ser afetada pela decisão a se consolidar no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Neste contexto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Certifique-se o trânsito em julgado do aresto, após, baixem aos autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2273231-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273231-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Formaplan Formas Planejadas Indústria e Comércio LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2273231-42.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2273231-42.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0036704-22.2011.8.26.0068, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pela FESP em face de si. Afirma que apresentou exceção de pré-executividade em razão de vícios nas CDAs, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que há vício fundamental nos atos constitutivos da CDA, que importa em nulidade insanável do título executivo. Aponta prescrição do direito de constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN, de modo que o processo executivo fiscal deve ser extinto. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A par da eventual e futura análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e nos termos do artigo 1.017, § 3º, c. c. artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, em 05 (cinco) dias, proceda à juntada das peças processuais obrigatórias e facultativas que entender convenientes , bem como ao recolhimento das custas iniciais deste agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos José Dal Piva (OAB: 178262/SP) - Huberto Otto Mählmann (OAB: 26615/PR) - CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB: 20693/PR) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006992-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 3006992-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rubens José Belluomini de Figueiredo - Agravado: Alexandre Lazinho Santos - Agravado: Arthur Schulz - Agravado: Daniel Gomes de Almeida Marcondes - Agravada: Maisa Batochi Marani - Agravada: Erica Eneas Rodrigues - Agravado: Marcel Augusto de Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006992-23.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006992- 23.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ALEXANDRE LAZINHO SANTOS E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Procedimento Comum Cível nº 1062848-41.2023.8.26.0053, deferiu a tutela provisória para determinar que a Fazenda receba a inscrição dos autores submetidos à Lei Complementar nº 1157/2011, regulamentada pelo Decreto 57.883/2012, conforme decisões proferidas na ação coletiva nº 1050932-15.2020.8.26.0053 e incidente nº 0009067-58.2022.8.26.0053, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Narra o Estado de São Paulo, em síntese, que a decisão agravada, se vier a ser cumprida, é dificilmente reversível, dado que envolve outros servidores candidatos à referida promoção e poderia resultar na efetiva promoção e consequente majoração dos vencimentos dos autores. Sustenta Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1739 que a tutela provisória esgota o objeto da ação e, nessa medida, afronta o art. 1º da Lei nº 8.437/92. Defende que não há probabilidade do direito, já que o título que determinou a abertura de concurso de promoção teve como autor o Sindicato dos Servidores da Saúde - SINDSAÚDE, razão pela qual, quando o título determina que os possíveis participantes do Concurso de Promoção são os pertencentes à carreira prevista na Lei Complementar nº 1.157/11, está se referindo aos servidores da Saúde, únicos substituídos pelo Sindicato, não sendo, portanto, aplicável aos servidores que pertençam a outras Secretarias de Estado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a obrigação imposta pela liminar. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 1.059 do CPC estabelece que: Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7, § 2º, da Lei nº 12.106, de 7 de agosto de 2009. A Lei nº 8.437/92, nos artigos 1º a 4º, estabelece que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Com efeito, tenho que a vedação legal à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não se aplica aos casos em que a postergação da prestação jurisdicional pode frustrar sua efetividade, caso dos autos, considerando a iminência da prova teórica do certame. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2271582-13.2021.8.26.0000 (j. 12.04.2022), de que fui relator. A ação coletiva nº 1050932-15.2020.8.26.0053, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo Sindsaúde em face do Estado de São Paulo, foi julgada parcialmente procedente para: RECONHECER aos substituídos pelo Sindicato Requerente, trabalhadores submetidos à Lei Complementar n.º 1157/2011, o direito à PROMOÇÃO prevista nos artigos 40 a 43 da referida lei, regulamentada pelo Decreto 57.883/2012, com a consequente determinação de realização do concurso de promoção e demais providências necessárias para a implementação do previsto na legislação no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir do trânsito em julgado, com efeitos pecuniários e financeiros a partir da entrada em vigor das referidas normas, observando-se a determinação legal de realização de concurso de promoção a cada 02 (dois) anos (artigo 12, Decreto 57.883/2012), bem como que a ré tome as providências necessárias para implementar os concursos de PROMOÇÃO previstos nos artigos 40 à 43 da Lei 1157/2011 e regulamentada pelo Decreto 57.883/2012 a cada 02 (dois) anos A sentença em questão foi reformada em parte pelo v. acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público, tão somente para (i) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme decidido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 2259989-21.2020.8.26.0000; e (ii) reconhecer a prescrição parcelar da pretensão à realização de concursos de promoção que deveriam ter ocorrido há mais de 5 (cinco) anos anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (Súmula nº 85, STJ). Ocorre que, ao dar cumprimento a esse título executivo, promovendo o referido concurso de promoção (conforme edital de abertura do Concurso Unificado de Promoção anexado na origem), o ente público limitou a participação do certame aos servidores de saúde vinculados à Administração Direta (Secretaria da Saúde), o que, ao menos à primeira vista, contraria o título executivo, que reconheceu o direito à promoção prevista nos arts. 40 a 43, sem fazer qualquer ressalva, aos trabalhadores submetidos à Lei Complementar n.º 1157/2011. Nesse caso, ainda que a questão possa ser revista no curso do processo, sendo necessários maiores esclarecimentos, o periculum in mora tende em favor dos autores, e não da Fazenda Estadual. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - Francisco Mauricio Costa de Almeida (OAB: 125445/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2271906-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2271906-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Renan Nunes Jardim (Espólio) - Agravante: Vicentina Jardin (Espólio) - Agravante: Ieda Maria Jardin Magalhães (Inventariante) - Agravado: Municipio de Cotia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE RENAN NUNES JARDIM e ESPÓLIO DE VICENTINA JARDIM, representados pela inventariante Ieda Maria Jardin Magalhães, contra a Decisão proferida às fls. 114 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1750 nos autos da Ação Ordinária Declaratória ajuizada em face da Prefeitura de Cotia - SP, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a recolha do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, por fim, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão e que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pela parte agravante, em que pese a farta prova documental carreada, percebe-se que não acostado ao presente recurso documentos referentes à representante legal do Espólio para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial, até porque ínfimo o valor do preparo (fls. 10 da origem). Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006083-78.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 3006083-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pereira Barreto - Agravante: Hemerson Ferreira de Azevedo - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por Hemerson Ferreira de Azevedo, contra despacho que suspendeu a decisão agravada, que determinou fosse o IAMSPE obrigado a fornecer os serviços de home care ao ora agravante. Assim sendo, nos termos do artigo 1.021, § º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Genair Reis de Souza (OAB: 402524/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0004082-67.2008.8.26.0625 (625.01.2008.004082) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ciro Barbosa Mariano - Apelante: Maria Lucila Junqueira Barbosa - Apelado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Universidade de Taubaté - Unitau - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, item I.10, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção gerada pelo anterior julgamento de agravos de instrumento pela C. 28ª Câmara de Direito Privado. Prevenção da Desembargadora Heloísa Mimessi, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1762 atual ocupante da cadeira deixada pelo Desembargador Franco Cocuzza, Relator originário de um dos agravos, inicialmente distribuído de forma livre a esta 5ª Câmara de Direito Público. Protocolo do primeiro recurso, ainda que não conhecido, que torna o relator prevento para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, do art. 105, § 3º, do Regimento Interno e da súmula nº 158 deste E. Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, prevenção da C. 11ª Câmara de Direito Público, que julgou a apelação interposta na ação cautelar preparatória apensada a estes autos. Recurso não conhecido, com representação à E. Presidência da Seção de Direito Público para redistribuição dos autos à d. Desembargadora preventa. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ciro Barbosa Mariano e Maria Lucila Junqueira Barbosa contra a r. sentença de fls. 1634/1642, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente a ação civil pública que lhes foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual se requer: i) a anulação de todos os registros acadêmicos (inclusive o ato de transferência) de Ciro junto à Universidade de Taubaté e à Universidade Metropolitana de Santos, por ter se valido de fraude no processo seletivo vestibular de 2004 da primeira instituição; ii) a condenação de Ciro ao pagamento de sanção civil correspondente a cem vezes o valor da matrícula para o curso de medicina da Universidade de Taubaté, com fundamento no art. 927 do Código Civil e no art. 11 da Lei nº 4.717/65; iii) a condenação de Maria Lucila pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, porque, na condição de Reitora da Universidade de Taubaté, deixou de proferir decisão no processo administrativo instaurado para apuração da fraude e de comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público; iv) confirmação das medidas liminares requeridas, que visavam à imposição à Universidade Metropolitana de Santos de obrigação de fazer, consistente em comunicar aos órgãos competentes que Ciro está proibido de desempenhar as funções de médico, ainda que na qualidade de estagiário, e de obrigação de não-fazer, para que se abstenha de expedir documento de conclusão do curso de Medicina em favor dele, sob pena de pagamento de multa. Assim constou do dispositivo da r. sentença recorrida: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar NULOS todos os registros acadêmicos de CIRO BARBOSA MARIANO, junto à Universidade de Taubaté e à Universidade Metropolitana de Santos, inclusive o ato de transferência, proibindo, de forma definitiva, a expedição, pela corré UNIMES, de qualquer documento de conclusão do curso de medicina em seu favor; b) condenar o corréu CIRO BARBOSA MARIANO pela prática de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso I, da lei nº 8.429/92, impondo-lhe a sanção prevista no artigo 12, inciso III, da lei nº 8.429/92, consistente no pagamento de multa civil correspondente a cem vezes o valor da matrícula para o curso de medicina da Universidade de Taubaté; e c) condenar a corré MARIA LUCILA JUNQUEIRA BARBOSA pela prática de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso II, da lei nº 8.429/92, impondo-lhe a sanção prevista no artigo 12, inciso III, da lei nº 8.429/92, consistente no pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos. Na presente demanda não incidem honorários advocatícios ou custas processuais.. Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 1656/1647) e pela corré Maria Lucila (fls. 1651/1661), os primeiros foram acolhidos e os segundos, providos em parte (fls. 1693/1695 e 1696/1698). Foram interpostos recursos de apelação pelos corréus Ciro e Maria Lucila (fls. 1667/1691 e 1729/1748). O primeiro suscita, em preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente, ilegitimidade do autor, incompetência da Justiça Estadual, a desistência de parte da ação pelo autor e consequente julgamento extra ou ultra petita, inadequação da via eleita. No mérito, em resumo, ambos negam as condutas que lhes foram imputadas na inicial e pleiteiam a reforma da sentença, para que se julgue improcedente o pedido. Contrarrazões a fls. 1756/1759 e 1765/1783. A corré Maria Lucila ofertou memoriais e juntou documentos (fls. 1804/1904). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de Ciro e pelo provimento do recurso interposto por Maria Lucila (fls. 1907/1927). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por este Relator, porque verificada a existência de prevenção. Como se extrai dos autos, em 25/08/2008 o corréu Ciro interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada na inicial (fls. 276/279 e 286/295). Na ocasião, o recurso recebeu o nº 1212151-0/8 e foi julgado pela C. 28ª Câmara de Direito Privado em 13/01/2009, conforme v. acórdão juntado a fls. 376/380. Houve um segundo agravo de instrumento (nº 990.10.040871-2/nº unificado 0040871-29.2010.8.26.0000), interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação da tutela de urgência (fls. 447). Esse novo agravo foi inicialmente distribuído de forma livre a esta C. 5ª Câmara de Direito Público e, naquela ocasião, o Desembargador Relator Dr. Franco Cocuzza representou à Presidência da Seção de Direito Público com arguição de incompetência. Acolhida a arguição, o recurso foi redistribuído e julgado pela 28ª Câmara de Direito Privado, que lhe negou provimento (fls. 1020/1026 e 1047/1054). Cabe registrar, ainda, a interposição de apelação na ação cautelar preparatória de busca e apreensão que antecedeu esta ação civil pública (processo nº 0002464-87.2008.8.26.0625, que se encontra apensado a estes autos). O recurso em questão recebeu o número 840.442.5/0- 00 e foi distribuído em 20/10/2008 à C. 11ª Câmara de Direito Público, que lhe negou provimento por decisão monocrática datada de 16/11/2009, da lavra do Desembargador Luis Ganzerla (fls.471/473, 493/497, 506 e 513/516 do apenso). A despeito do anterior julgamento dos agravos de instrumento pela 28ª Câmara de Direito Privado, a apelação ora interposta deve ser analisada por esta Seção de Direito Público. Com efeito, a presente ação civil pública versa sobre ato de improbidade administrativa, enquadrando-se no rol das matérias de competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, item I.10, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.10 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; Dado o caráter absoluto da competência em razão da matéria, esta deve prevalecer sobre a prevenção da C. 28ª Câmara de Direito Privado gerada pelo julgamento dos agravos de instrumento interpostos anteriormente, consoante precedentes do Órgão Especial: Conflito de competência Ação de execução de duplicatas mercantis entre pessoas jurídicas de direito privado Matéria de competência das Câmaras de Direito Privado Julgamento anterior de agravo de instrumento pela 14ª Câmara de Direito Público Prevenção que não prevalece diante das regras de competência em razão da matéria Artigo 5º, II.3 da Resolução nº 623/2013 - Conflito de Competência procedente para fixar a competência da C. 37ª Câmara de Direito Privado(TJSP; Conflito de competência cível 0004658-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Conflito negativo de competência Ação que busca a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Competência fixada pela causa de pedir da demanda Incidência do disposto no artigo 5º, inciso I.21 da Resolução 623/2003 deste Tribunal Competência recursal da Seção do Direito Privado Competência pela matéria tem natureza absoluta e prevalece sobre a prevenção disposta no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Conflito julgado procedente Competência da suscitante 5ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0027158-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Bem delineada a competência desta Seção de Direito Público, salvo melhor juízo, constata-se a prevenção da cadeira do Desembargador Franco Cocuzza, a quem, inicialmente, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1763 havia sido distribuído o agravo de instrumento nº 990.10.040871-2 (nº unificado 0040871-29.2010.8.26.0000). Isso porque, segundo dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, dispõe o art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Observe-se que o fato de o agravo de instrumento não ter sido conhecido pelo Relator originário não afasta a prevenção, como se extrai da dicção da súmula nº 158 desta Corte: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido, já se manifestou a Turma Especial desta Seção de Direito Público: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Prevenção. Apelação cível. Existência de Agravo de Instrumento anterior, interposto após a EC 45/2004 e a Resolução 194/2004 desta Corte, não conhecido pelo Desembargador suscitado. Prevenção verificada. Súmula 158 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Incidente acolhido para declarar a competência da 9ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Conflito de competência cível 0019881-36.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018) DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE PREVENÇÃO RECURSAL ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação declaratória de nulidade de termo aditivo modificativo Dúvida de competência suscitada pela SPVIAS, para dirimir o conflito de competência para o processamento e julgamento do recurso da apelação nº 1013617-60.2014.8.26.0053, em decorrência de representação efetivada pela C. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, declinando de sua competência para o julgamento do feito Alegação de que agravo de instrumento não conhecido não gera a prevenção da Câmara para a distribuição do recurso de apelação. Súmula 158/2015 do TJ/SP O conhecimento do recurso anterior não é pressuposto da prevenção A dúvida de competência se agravo anterior não conhecido gera prevenção da Câmara resta superada com a recente edição da Súmula 158/2015 do TJSP, publicada no DJe 14.07.2015 A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pedido da suscitante acolhido, declarando-se a competência por prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 2113907-94.2015.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 02/12/2015) Daí porque o recurso não pode ser conhecido por este Relator, sendo o caso de redistribuição à Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, que atualmente ocupa a cadeira outrora ocupada pelo Desembargador Franco Cocuzza, na forma disposta no art. 181 do Regimento Interno: Art. 181. Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. § 1º No caso de vacância ou afastamento, a distribuição à cadeira prosseguirá, ficando sob a responsabilidade do substituto ou sucessor. Subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecida a prevenção gerada pelo agravo de instrumento citado, vislumbra-se a prevenção da C. 11ª Câmara de Direito Público, por força do julgamento da apelação interposta na ação cautelar nº 0002464- 87.2008.8.26.0625, conforme acima colocado. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso e represento à E. Presidência desta Seção de Direito Público, para redistribuição dos autos à d. Desembargadora preventa. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Carlos Alberto Bicchi (OAB: 46733/SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Daniele Zanin do Carmo (OAB: 226108/SP) - Jorge do Carmo (OAB: 144536/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Mario Sergio Ferreira (OAB: 145347/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2275731-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2275731-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeria Stek Hiar - Agravante: Alberto Hiar - Agravante: Jib Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me - Agravante: Faz Gestão e Participações Ltda. - Agravante: Cavalera Comércio e Confecções Ltda. - Agravante: Hanna Wadih Hiar Neto - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: K2 Comércio de Confecções Ltda. - Interessado: Andre D. B. Comércio de Confecções Eireli - Interessado: K 2 Crystal Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Palladium Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Rio Sul Comércio de Roupas Ltda. - Interessado: K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - Interessado: A M S Comércio Ltda. - Interessado: Di Cesare Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: Jhj Consultoria Assessoria e Adm. de Bens Eireli - Interessado: H W Hiar Neto - Empresário Individual - Interessado: Ham Consultoria, Assessoria e Administração de Bens Ltda. - Interessada: Joana Hiar - Interessada: Valeria Stek Hiar - Interessado: João Adalberto Esteque Júnior - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALERIA STEK HIAR e OUTROS contra a r. decisão de fls. 390, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a inclusão, no polo passivo, dos réus da ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014, nos termos do art. 17 da Lei 8.397/92. Os agravantes alegam que, nos autos da ação cautelar fiscal, interpuseram apelação contra a sentença de procedência, e que o recurso tem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para serem excluídos do polo passivo da execução fiscal. DECIDO. O art. 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo em outras hipóteses previstas em lei e nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Na ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014, julgou-se procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico Cavalera, confirmando a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite do crédito da requerente, devendo as execuções 1502762-09.2019.8.26.0014, 1506580-03.2018.8.26.0014, 1504520-57.2018.8.26.0014, 1502539-90.2018.8.26.0014, 1502538- 08.2018.8.26.0014 e 1510721-02.2017.8.26.0014 prosseguir contra todos os requeridos. Por se tratar de sentença que confirma a liminar (tutela provisória), o recurso tem apenas efeito devolutivo, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, V, CPC). A sentença produz efeito imediatos, a partir da publicação. Não se vislumbra ilegalidade da decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3005951-89.2021.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DETERMINOU A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ausência de comunicação da interposição do recurso ao juízo ‘a quo’. Inteligência do art. 1.018 do CPC. Exercício do direito de defesa pela parte agravada. Inocorrência de nulidade. Precedentes do STJ. Objeção rejeitada. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Efeitos do recurso de apelação. Não incidência do efeito suspensivo sobre o capítulo da sentença que confirma a tutela provisória. A antecipação da tutela foi deferida parcialmente por este colegiado para o fim de autorizar, mediante fiança bancária, a inibição de protestos e viabilizar a certidão do art. 206 do CTN. Sentença de procedência da ação anulatória. Admissibilidade do cumprimento provisório para suspender as anotações em cadastros restritivos. Impossibilidade de o cumprimento provisório avançar para nulificar a CDA. A tutela provisória não determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, preservando a exequibilidade do título. Inteligência do art. 1.0.12, §1º, V, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Petição nº 2171007-70.2016.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: Santa Branca Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 15/12/2016 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Santa Branca. Rodovia Manoel Luiz de Souza. Obras de controle e supressão do processo erosivo. Antecipação da tutela. LF nº 7.347/85, art. 14. NCPC, art. 1.012, § 1º, V. Concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A apelação interposta contra sentença que confirma a tutela provisória é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos dos art. 14 da LF nº 7.347/85 e art. 1.012, § 1º, V do NCPC. Medidas de contenção do dano que devem ser realizadas como garantia à preservação da Rodovia Manoel Luiz de Souza e da integridade dos cidadãos que por ela trafegam. Poder Público municipal que tem resguardada eventual recuperação dos gastos, se for o caso. Efeito suspensivo não concedido. Efeito suspensivo indeferido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Cristiany Rocha de Freitas (OAB: 310807/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Lidelaine Cristina Giaretta (OAB: 173036/SP) - Gabriel Rissoni Santos Machado (OAB: 365617/SP) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 3001363-83.2013.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Davidson Panis Kaseker - Apelado: Municipio de Itapeva - Interessado: Grafica Maisano & Kaseker Ltda Me - Interessado: Paulo Roberto Rodrigues da Costa - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relator - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo de La Rua Tarancon (OAB: 276167/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) (Procurador) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2273390-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273390-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sport Club Corinthians Paulista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Associacao Portuguesa de Desportos - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.734/1.741 (autos principais), que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e declarou líquido o valor da sentença referente ao custo estimado para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê em R$ 4.926.413,39, base fevereiro/2020, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos abaixo transcrito: VISTOS. Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizada por Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo contra DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO e outros. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizada no ano de 1993 contra o DAEE e Associação Portuguesa de Desporto, em que se objetivava a anulação da permissão de uso concedida à Portuguesa pelo DAEE, de área situada no interior do Parque Ecológico do Tietê, visando a restituição da área em seu status quo ante. No curso do processo, ingressou como assistente dos réus o Corinthians, uma vez que o clube também havia sido agraciado com a permissão de uso de área situada no referido Parque Ecológico. Em 27 de dezembro de 1994, as partes se compuseram, entrando em acordo (termo nos autos à fls. 583/591 dos autos principais), segundo o qual Portuguesa e Corinthians se comprometeram a implementar “no Parque Ecológico do Tietê, obras e atividades de tratamento paisagístico e ambiental destinados à recuperação da área”. A intervenção no local deveria seguir orientação traçada em um anteprojeto de lavra do Dpto. de Projetos e Paisagem da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Tal anteprojeto contém cronograma físico, que previa 60 (sessenta) dias para a apresentação do projeto, e 300 (trezentos) dias para execução das obras nele previstas. Previa o acordo, ainda, que o DAEE se comprometeria a fornecer aos executados as mudas de espécies vegetais a serem plantadas, bem como a interditar a área em que as obras seriam implementadas. Tais mudas deveriam ter sua manutenção providenciada pelos executados no prazo de dois anos. O acordo foi homologado pelo Juízo em 20 de abril de 1995, tendo a r. sentença de fls. 710 dos autos extinguido o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, vigente à época. Foi estipulado, outrossim, no acordo, que Corinthians e Portuguesa pagariam multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de mora, em caso de inadimplemento. Em 04 de dezembro de 1995, os executados apresentaram o projeto arquitetônico, paisagístico e ambiental a ser implementado na área, cumprindo, destarte, uma das obrigações avençadas, embora com atraso (memorial descritivo). A contar desta data, tiveram os requeridos um prazo de 300 (trezentos) dias para a realização das obras. O prazo teria se escoado sem realização das obras. O Ministério Público, então, iniciou a fase de cumprimento de sentença às fls. 916/922. Proposta a ação executória, os requeridos foram citados em 14/03/97, mas o r. mandado foi juntado em 07/04/1997, termo a quo para o decurso do tempo assinalado no título executivo (trezentos dias), ressalvando-se, no entanto, que se trata de prazo processual, já que o prazo constante da r. sentença já se havia expirado em 04/10/96, conforme consta da inicial. Somente o S.C. Corinthians Paulista opôs embargos à execução, os quais foram recebidos em 07/04/97. A partir daí, suspendeu-se o prazo processual para o cumprimento da obrigação em relação ao executado, até o advento da r. sentença que rejeitou os embargos, publicada em 25/02/98. Os embargos foram autuados sob o número 0831819-16.2007.8.26.0053, sendo rejeitados e remetidos ao arquivo (em apenso). Nos presentes autos iniciou-se a liquidação de sentença para apuração de valores devidos e execução de laudo, com a discussão sobre eventuais danos. Os trabalhos periciais iniciaram-se em 2017, após declínio do anterior Perito (fl. 838) e o v. acordão decidir que a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais ficaria a cargo da Fazenda Pública, que depositou os honorários periciais provisórios. Procedeu-se ao agendamento da vistoria para 19/9/2017, que restou infrutífera, em razão da ausência de ambas as partes (fls. 874/76), com reagendamento para 19/06/18 e complementação em 07/12/18, bem como, realizadas 02 reuniões em agosto/2018 visando elucidação de pontos controvertidos e recebimento de documentação, bem como, análise dos processos correlatos nº 0831818-31.2007.8.26.0053, 0411863-70.1993.8.26.0053 e 0831819-16.2007.8.26.0053, sendo confeccionado laudo pericial (fls. 912/1417). Em síntese, concluiu o perito que o custo estimado para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê é de aproximadamente R$ 4.926.413,39. O Ministério Público (fls. 1.456/1.480), o Sport Clube Corinthians Paulista (fls. 1.489/1.493) e a Associação Portuguesa de Desportos (fls. 1.496/1.501) e o DAEE (fls. 1.528 e anexos de fls. 1.529/1.597) manifestaram-se sobre o laudo pericial, com juntada de documentos e laudo técnico. Determinou-se às partes a manifestação a respeito da viabilidade de acordo, diante de manifestação da Associação Portuguesa de Desportos (fls. 1.604/1.607). O expert apresentou esclarecimentos (fls. 1.613/1.654). Seguiu-se manifestação do DAEE (fls. 1.661 e 1.676) e Sport Club Corinthians Paulista (fls. 1.678/1.679). Determinou-se à Associação Portuguesa de Desportos a formulação de proposta de acordo nos autos. Ainda, deu-se ciência às partes dos documentos juntados e declarou-se encerrada a instrução (fl. 1.687). Associação Portuguesa de Desportos reiterou requerimento de designação de audiência de conciliação (fl. 1.694). Determinou-se novamente a apresentação de proposta previamente à designação de audiência (fls. 1.695/1.696). Intimadas as partes a apresentarem razões finais (fls. 1.704/1.705), que foram apresentadas pelo DAEE (fls. 1.711/1.713), pelo Sport Club Corinthians Paulista (fls. 1.714/1.719) e pelo Ministério Público (fls. 1.723/1.725). O perito reiterou requerimento de fixação dos honorários definitivos (fls. 1.726/1.733). É a síntese. Decido. Em primeiro lugar, no que tange aos honorários periciais, o prudente arbítrio judicial na fixação deve atentar-se não só para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo exigido para a prestação do serviço, evitando a estipulação de valor aviltante ou excessivo. No caso dos autos, entendo que os honorários Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1800 estimados pelo expert são excessivos, conforme já sinalizado anteriormente. No entanto, tendo em vista o trabalho adicional do perito diante da necessidade de complementação do laudo pericial e esclarecimentos, fixo os honorários definitivos em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), posto que suficientes a remunerar os serviços prestados. Tendo em vista que já houve o levantamento de R$ 13.000,00 fixados provisoriamente (fl. 1.451), expeça-se mandado de intimação à FESP para efetuar o depósito da diferença. Após, fica desde logo deferido o levantamento pelo expert. No mais, acolho a conclusão do trabalho pericial que estimou o custo para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê no valor de R$ 4.926.413,39. A perícia realizada nos autos do presente incidente de Liquidação de Sentença concluiu que houve a execução de 58,7% dos serviços acordados. Em breve síntese, o laudo indica que: as obras no Parque Central/Unidade de Conservação foram integralmente concluídas; as obras no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians Segmento 01 foram integralmente concluídas; as obras no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians Segmento 02 foram parcialmente concluídas, restando pendente apenas os aparelhos de ginástica e lixeiras; não há qualquer evidência de execução das obras civis no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians Segmento 03; o item pertinente à praça no entorno da chaminé no Parque Linear Ala Portuguesa/ Corinthians Segmento 04 não foi executado; as obras no Parque Linear Ala Guarulhos/Industrial foram parcialmente executadas; o plantio de palmeiras foi executado parcialmente; não foi executado o plantio de Bambu; foi identificado o desenvolvimento de, aproximadamente, 609 espécies arbóreas no Segmento 01 no Bolsão nº. 01, superior ao indicado na Proposta de Tratamento Paisagístico; no Semento 01 no Bolsão nº. 02 foi possível identificar o desenvolvimento de, aproximadamente, 349 espécies arbóreas, superior ao indicado na Proposta de Tratamento Paisagístico; a implantação do paisagismo no Segmento 01 no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians foi parcialmente executado; no Segmento 02 pode-se identificar a execução de um plantio de aproximadamente 1.841 espécies arbóreas; identificou-se o plantio de aproximadamente 247 palmeiras, restando pendente o plantio de 280 palmeiras; a execução dos serviços de gramado fora realizada de forma integral no Segmento 02; a implantação do paisagismo no Segmento 02 no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians fora parcialmente executado; a implantação do paisagismo no Segmento 03 no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians fora totalmente executado; não existem documentos que comprovem a realização do plantio no Bolsão nº. 01, motivo pelo qual considerou como itens não executados; não existem documentos que comprovem a realização do plantio nos Bolsões nº. 02 e 03, motivo pelo qual considerou como itens não executados; não houve execução dos serviços de paisagismo nos Bolsões nº. 04 e 05; não houve da implantação do paisagismo no Parque Linear Ala Guarulhos; não houve execução dos serviços de paisagismo ao longo da Alameda dos Jacarandás, uma vez que não há comprovação documental, tampouco indícios de plantio nas áreas referidas. O trabalho pericial foi minuciosamente realizado, instruído com documentos, fotografias e planilhas. Não obstante a vistoria tenha sido realizada em 2018, não há elementos de prova capazes de afastar a conclusão do expert, uma vez que, como bem salientou em seus esclarecimentos, houve progressão natural da vegetação contabilizada pela perícia, por ação de ventos, águas, manejo por pássaros, etc. A própria apresentação das fotografias de antes e depois pela executada demonstram essa ação natural. Entendo, ainda, que os questionamentos realizados pelas partes a respeito do laudo pericial foram devidamente respondidos e justificados pelo perito que, inclusive, retificou a conclusão do percentual de serviços executados, passando a constar 58,7%, que, no entanto, não interferiu no valor apurado no capítulo IX Orçamento, conforme esclarecido à fl. 1.632. Em suas alegações finais, inclusive, o Ministério Público concordou com o laudo pericial (fls. 1.723/1.725). Em relação ao orçamento, relevante também apontar que o perito revelou que as despesas com mobilização/desmobilização, administração local, administração central da empresa, custo financeiro do contrato, seguros, garantia, lucros, tributos sobre a receita, foram consideradas no BDI, que corresponde a despesas que não fazem parte dos insumos da obra e sua infraestrutura no local de execução, mas são necessárias para a sua realização, aplicando o coeficiente de 30%, dentro da margem utilizada no mercado. Ante o exposto, HOMOLOGO a apuração feita pelo perito e DECLARO LÍQUIDO o valor da sentença referente ao custo estimado para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê em R$ 4.926.413,39 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos), base fevereiro/2020, acrescidos de juros e correção monetária. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. A parte exequente deverá prosseguir com a execução da sentença no incidente próprio. Int.. Sustenta a agravante a impossibilidade de plantio de mudas no Parque Ecológico do Tietê. Argumenta que firmou com o DAEE um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA 14/01, anexo ao presente), por meio do qual se comprometeu ao mesmo escopo de plantio de mudas arbóreas no Parque Ecológico do Tietê. Referido TCRA que foi coligido aos autos às fls. 1680 previa, na mesma área de 200.000 m2 do PET, o plantio de 76.400 mudas arbóreas. Ocorre que aquele TCRA não fora cumprido integralmente, por razões alheias à vontade do agravante, conforme se denota da informação técnica da Cetesb de fls. 1682/1686. Afirma que a vistoria realizada pelo expert do juízo no Parque Ecológico do Tietê ocorreu em 19 de junho de 2018. Naquela oportunidade, colheu as informações necessárias para a composição do complexo laudo pericial. Porém, o laudo pericial em si foi coligido aos autos apenas em 14 de fevereiro de 2020, quando havia transcorrido mais de 2 anos e meio da vistoria. Como as obras civis tiveram considerável evolução nesse interregno de tempo, sobeja evidente que o laudo pericial não aponta para a realidade dos fatos o que foi objeto de impugnação específica das partes envolvidas. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB: 151876/SP) - Rafael Rodrigues Malachias (OAB: 167024/SP) - Débora Vallejo Mariano (OAB: 186168/SP) - Leonardo Direito (OAB: 198230/SP) - Tatiana Morgado (OAB: 152681/SP) - Vinicius Romito Pelissoni (OAB: 377015/SP) - Daniel Lucas Rodrigues de Oliveira (OAB: 426800/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 3006985-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 3006985-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Associacao Portuguesa de Desportos - Agravado: Sport Clube Corinthians Paulista - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.734/1.741 (autos principais), que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e declarou líquido o valor da sentença referente ao custo estimado para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê em R$ 4.926.413,39, base fevereiro/2020, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos abaixo transcrito: VISTOS. Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizada por Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo contra DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO e outros. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizada no ano de 1993 contra o DAEE e Associação Portuguesa de Desporto, em que se objetivava a anulação da permissão de uso concedida à Portuguesa pelo DAEE, de área situada no interior do Parque Ecológico do Tietê, visando a restituição da área em seu status quo ante. No curso do processo, ingressou como assistente dos réus o Corinthians, uma vez que o clube também havia sido agraciado com a permissão de uso de área situada no referido Parque Ecológico. Em 27 de dezembro de 1994, as partes se compuseram, entrando em acordo (termo nos autos à fls. 583/591 dos autos principais), segundo o qual Portuguesa e Corinthians se comprometeram a implementar “no Parque Ecológico do Tietê, obras e atividades de tratamento paisagístico e ambiental destinados à recuperação da área”. A intervenção no local deveria seguir orientação traçada em um anteprojeto de lavra do Dpto. de Projetos e Paisagem da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Tal anteprojeto contém cronograma físico, que previa 60 (sessenta) dias para a apresentação do projeto, e 300 (trezentos) dias para execução das obras nele previstas. Previa o acordo, ainda, que o DAEE se comprometeria a fornecer aos executados as mudas de espécies vegetais a serem plantadas, bem como a interditar a área em que as obras seriam implementadas. Tais mudas deveriam ter sua manutenção providenciada pelos executados no prazo de dois anos. O acordo foi homologado pelo Juízo em 20 de abril de 1995, tendo a r. sentença de fls. 710 dos autos extinguido o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, vigente à época. Foi estipulado, outrossim, no acordo, que Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1804 Corinthians e Portuguesa pagariam multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de mora, em caso de inadimplemento. Em 04 de dezembro de 1995, os executados apresentaram o projeto arquitetônico, paisagístico e ambiental a ser implementado na área, cumprindo, destarte, uma das obrigações avençadas, embora com atraso (memorial descritivo). A contar desta data, tiveram os requeridos um prazo de 300 (trezentos) dias para a realização das obras. O prazo teria se escoado sem realização das obras. O Ministério Público, então, iniciou a fase de cumprimento de sentença às fls. 916/922. Proposta a ação executória, os requeridos foram citados em 14/03/97, mas o r. mandado foi juntado em 07/04/1997, termo a quo para o decurso do tempo assinalado no título executivo (trezentos dias), ressalvando-se, no entanto, que se trata de prazo processual, já que o prazo constante da r. sentença já se havia expirado em 04/10/96, conforme consta da inicial. Somente o S.C. Corinthians Paulista opôs embargos à execução, os quais foram recebidos em 07/04/97. A partir daí, suspendeu-se o prazo processual para o cumprimento da obrigação em relação ao executado, até o advento da r. sentença que rejeitou os embargos, publicada em 25/02/98. Os embargos foram autuados sob o número 0831819-16.2007.8.26.0053, sendo rejeitados e remetidos ao arquivo (em apenso). Nos presentes autos iniciou-se a liquidação de sentença para apuração de valores devidos e execução de laudo, com a discussão sobre eventuais danos. Os trabalhos periciais iniciaram-se em 2017, após declínio do anterior Perito (fl. 838) e o v. acordão decidir que a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais ficaria a cargo da Fazenda Pública, que depositou os honorários periciais provisórios. Procedeu-se ao agendamento da vistoria para 19/9/2017, que restou infrutífera, em razão da ausência de ambas as partes (fls. 874/76), com reagendamento para 19/06/18 e complementação em 07/12/18, bem como, realizadas 02 reuniões em agosto/2018 visando elucidação de pontos controvertidos e recebimento de documentação, bem como, análise dos processos correlatos nº 0831818-31.2007.8.26.0053, 0411863-70.1993.8.26.0053 e 0831819- 16.2007.8.26.0053, sendo confeccionado laudo pericial (fls. 912/1417). Em síntese, concluiu o perito que o custo estimado para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê é de aproximadamente R$ 4.926.413,39. O Ministério Público (fls. 1.456/1.480), o Sport Clube Corinthians Paulista (fls. 1.489/1.493) e a Associação Portuguesa de Desportos (fls. 1.496/1.501) e o DAEE (fls. 1.528 e anexos de fls. 1.529/1.597) manifestaram-se sobre o laudo pericial, com juntada de documentos e laudo técnico. Determinou-se às partes a manifestação a respeito da viabilidade de acordo, diante de manifestação da Associação Portuguesa de Desportos (fls. 1.604/1.607). O expert apresentou esclarecimentos (fls. 1.613/1.654). Seguiu-se manifestação do DAEE (fls. 1.661 e 1.676) e Sport Club Corinthians Paulista (fls. 1.678/1.679). Determinou-se à Associação Portuguesa de Desportos a formulação de proposta de acordo nos autos. Ainda, deu-se ciência às partes dos documentos juntados e declarou-se encerrada a instrução (fl. 1.687). Associação Portuguesa de Desportos reiterou requerimento de designação de audiência de conciliação (fl. 1.694). Determinou-se novamente a apresentação de proposta previamente à designação de audiência (fls. 1.695/1.696). Intimadas as partes a apresentarem razões finais (fls. 1.704/1.705), que foram apresentadas pelo DAEE (fls. 1.711/1.713), pelo Sport Club Corinthians Paulista (fls. 1.714/1.719) e pelo Ministério Público (fls. 1.723/1.725). O perito reiterou requerimento de fixação dos honorários definitivos (fls. 1.726/1.733). É a síntese. Decido. Em primeiro lugar, no que tange aos honorários periciais, o prudente arbítrio judicial na fixação deve atentar-se não só para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo exigido para a prestação do serviço, evitando a estipulação de valor aviltante ou excessivo. No caso dos autos, entendo que os honorários estimados pelo expert são excessivos, conforme já sinalizado anteriormente. No entanto, tendo em vista o trabalho adicional do perito diante da necessidade de complementação do laudo pericial e esclarecimentos, fixo os honorários definitivos em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), posto que suficientes a remunerar os serviços prestados. Tendo em vista que já houve o levantamento de R$ 13.000,00 fixados provisoriamente (fl. 1.451), expeça-se mandado de intimação à FESP para efetuar o depósito da diferença. Após, fica desde logo deferido o levantamento pelo expert. No mais, acolho a conclusão do trabalho pericial que estimou o custo para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Parque Tietê no valor de R$ 4.926.413,39. A perícia realizada nos autos do presente incidente de Liquidação de Sentença concluiu que houve a execução de 58,7% dos serviços acordados. Em breve síntese, o laudo indica que: as obras no Parque Central/Unidade de Conservação foram integralmente concluídas; as obras no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians Segmento 01 foram integralmente concluídas; as obras no Parque Linear Ala Portuguesa/ Corinthians Segmento 02 foram parcialmente concluídas, restando pendente apenas os aparelhos de ginástica e lixeiras; não há qualquer evidência de execução das obras civis no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians Segmento 03; o item pertinente à praça no entorno da chaminé no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians Segmento 04 não foi executado; as obras no Parque Linear Ala Guarulhos/Industrial foram parcialmente executadas; o plantio de palmeiras foi executado parcialmente; não foi executado o plantio de Bambu; foi identificado o desenvolvimento de, aproximadamente, 609 espécies arbóreas no Segmento 01 no Bolsão nº. 01, superior ao indicado na Proposta de Tratamento Paisagístico; no Semento 01 no Bolsão nº. 02 foi possível identificar o desenvolvimento de, aproximadamente, 349 espécies arbóreas, superior ao indicado na Proposta de Tratamento Paisagístico; a implantação do paisagismo no Segmento 01 no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians foi parcialmente executado; no Segmento 02 pode-se identificar a execução de um plantio de aproximadamente 1.841 espécies arbóreas; identificou-se o plantio de aproximadamente 247 palmeiras, restando pendente o plantio de 280 palmeiras; a execução dos serviços de gramado fora realizada de forma integral no Segmento 02; a implantação do paisagismo no Segmento 02 no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians fora parcialmente executado; a implantação do paisagismo no Segmento 03 no Parque Linear Ala Portuguesa/Corinthians fora totalmente executado; não existem documentos que comprovem a realização do plantio no Bolsão nº. 01, motivo pelo qual considerou como itens não executados; não existem documentos que comprovem a realização do plantio nos Bolsões nº. 02 e 03, motivo pelo qual considerou como itens não executados; não houve execução dos serviços de paisagismo nos Bolsões nº. 04 e 05; não houve da implantação do paisagismo no Parque Linear Ala Guarulhos; não houve execução dos serviços de paisagismo ao longo da Alameda dos Jacarandás, uma vez que não há comprovação documental, tampouco indícios de plantio nas áreas referidas. O trabalho pericial foi minuciosamente realizado, instruído com documentos, fotografias e planilhas. Não obstante a vistoria tenha sido realizada em 2018, não há elementos de prova capazes de afastar a conclusão do expert, uma vez que, como bem salientou em seus esclarecimentos, houve progressão natural da vegetação contabilizada pela perícia, por ação de ventos, águas, manejo por pássaros, etc. A própria apresentação das fotografias de antes e depois pela executada demonstram essa ação natural. Entendo, ainda, que os questionamentos realizados pelas partes a respeito do laudo pericial foram devidamente respondidos e justificados pelo perito que, inclusive, retificou a conclusão do percentual de serviços executados, passando a constar 58,7%, que, no entanto, não interferiu no valor apurado no capítulo IX Orçamento, conforme esclarecido à fl. 1.632. Em suas alegações finais, inclusive, o Ministério Público concordou com o laudo pericial (fls. 1.723/1.725). Em relação ao orçamento, relevante também apontar que o perito revelou que as despesas com mobilização/desmobilização, administração local, administração central da empresa, custo financeiro do contrato, seguros, garantia, lucros, tributos sobre a receita, foram consideradas no BDI, que corresponde a despesas que não fazem parte dos insumos da obra e sua infraestrutura no local de execução, mas são necessárias para a sua realização, aplicando o coeficiente de 30%, dentro da margem utilizada no mercado. Ante o exposto, HOMOLOGO a apuração feita pelo perito e DECLARO LÍQUIDO o valor da sentença referente ao custo estimado para a finalização dos serviços relativos à proposta Paisagística do Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1805 Parque Tietê em R$ 4.926.413,39 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos), base fevereiro/2020, acrescidos de juros e correção monetária. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. A parte exequente deverá prosseguir com a execução da sentença no incidente próprio. Int.. Sustenta a agravante que a indenização deve ser paga somente por Sport Clube Corinthians e Sociedade Desportiva Portuguesa e que o pagamento dos honorários periciais não pode ser imposto à FESP. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - José Luiz Ferreira de Almeida (OAB: 168468/SP) - Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB: 151876/SP) - Débora Vallejo Mariano (OAB: 186168/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2126732-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2126732-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Jennifer Stephanie Rocha Athaide da Silva - Agravado: Municipio de Praia Grande - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jennifer Sthefanie Rocha da Silva contra decisão que, nos autos da execução fiscal, autuada sob nº 0572786- 63.2010.8.26.0477, rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a ação foi proposta em 2010 e a citação ocorreu somente em 2017, estando configurada a prescrição. Pleiteia prazo de 05 (cinco) dias para juntada da documentação. Requer a concessão do efeito suspensivo para evitar dano irreparável e, ao final, o provimento recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe a respeito das peças que deverão instruir obrigatoriamente a petição do recurso de agravo de instrumento nos casos em que os autos originários não forem eletrônicos: O artigo 1.017, I, II e § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.017 A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; ... § 3º - Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único. Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 932 Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ... Parágrafo único Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No caso, a execução fiscal n° 0572786-63.2010.8.26.0477 foi ajuizada em 2010 e não tramita eletronicamente. A recorrente, ao interpor o agravo de instrumento, não observou a regra processual e deixou de anexar peças obrigatórias para o conhecimento do recurso, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade às fls. 07, 13, 18 e 23, em razão da suspensão dos prazos processuais na comarca de Praia Grande. Deste modo, escoado os prazos, não há nos autos sequer cópia da própria decisão agravada, certidão que comprove a tempestividade e tampouco as procurações devidamente outorgadas pelas partes, como requer a legislação processual civil. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento Manutenção da decisão Ausência de juntada, pelo agravante, de peças obrigatórias para o conhecimento do recurso, nos moldes do art. 1.017, I, do CPC, a despeito de ter sido previamente intimado para suprir o vício Recurso não provido (TJSP; Agravo Regimental Cível 2147450-44.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em razão da incompatibilidade das alegações formuladas com a via eleita Pretensão de reforma da decisão Recurso não apreciado Ausência de juntada das peças obrigatórias mesmo após expressa intimação nesse sentido Violação ao art. 1.017, I, do CPC Impossibilidade de plena compreensão da controvérsia e inviabilização de verificação de ocorrência de eventual preclusão e desrespeito aos requisitos de admissibilidade recursal, tais como a inovação indevida e os limites do efeito devolutivo Ausência, ademais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2264051-41.2019.8.26.0000; Relator: Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020); AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de peças obrigatórias, nos termos do artigo 1.017, I, do CPC - Cabimento - À luz do princípio da legalidade, compete ao agravante formar o instrumento de forma adequada, juntando as peças obrigatórias, assim como as que reputar úteis ao julgamento do recurso - Preservação dos atos processuais mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 2051144-18.2019.8.26.0000; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019). Destarte, não trazendo a agravante as peças essenciais à análise da questão, de rigor, o não conhecimento do recurso Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Helena Cardoso Pombo (OAB: 84623/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003008-06.2019.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1003008-06.2019.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: M. de P. A. - Apelado: C. O. dos S. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO PRESIDENTE ALVES contra r. sentença de fls. 96/99 que, em execução fiscal por débitos de ISS vencidos no exercício de 2014, ajuizada em face de CLEITON OLIVEIRA SANTOS, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada e julgou extinto o feito, em razão da prescrição dos créditos tributários. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a prescrição não se consumou, uma vez que a execução fiscal foi distribuída antes de transcorridos os 05 anos desde a constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Além disso, defende que diante do parcelamento de ofício do débito, a prescrição somente poderia ser computada depois do vencimento da última prestação devida. Por fim, argumenta que a prescrição é interrompida com o ajuizamento da execução fiscal, o que reforçaria a não ocorrência do instituto no caso concreto. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e prosseguimento da ação (fls. 104/110). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões (fls. 116). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 21.12.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.085,34. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$197,73 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gabriel Henrique de Souza (OAB: 420575/ SP) (Procurador) - Andressa Oliveira Santos de Sampaio Ferraz (OAB: 405220/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0016583-16.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0016583-16.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Matheus dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0016583-16.2022.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Matheus dos Santos Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Campinas Voto nº 50186 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante MATHEUS DOS SANTOS, a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão antecipada ao regime aberto. Aduz, em breve síntese, que tem bom comportamento carcerário e resgataria o lapso necessário para progressão em 19/02/2023, sendo certo que o estabelecimento prisional em que se encontra está superlotado, fazendo jus à antecipação de sua progressão (saída antecipada), conforme Súmula Vinculante nº 56 do C. STF. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão antecipada ao regime aberto (fls. 01/08). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 49/51). Mantida a decisão agravada (fls. 52). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 60/62). É O RELATÓRIO. O presente recurso volta-se contra a r. decisão que indeferiu a progressão antecipada do sentenciado ao regime aberto, proferida em 16/12/2022 (fls. 40/41). Ocorre que, consultando os autos do PEC nº 8048-04.2017.8.26.0502, verificou- se que foi homologada falta disciplinar de natureza grave, consistente em evasão, ocorrida em 10/03/2023 (data da recaptura), sendo o sentenciado regredido ao regime fechado, em decisão datada de 11/08/2023 (fls. 64/65). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que se encontra atualmente em regime fechado. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Maria Camila Azevedo Barros (OAB: M/AC) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2269714-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2269714-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 1938 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Paciente: André Roberto da Silva - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Matheus Fernando da Silva dos Santos, em favor de ANDRÉ ROBERTO DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional, ressaltando que o paciente preencheu os requisitos exigidos. Pontua que a última falta disciplinar foi praticada em 2021, sendo reabilitada no ano seguinte. Neste contexto, sustenta ainda que o fato de paciente não ter permanecido determinado tempo em regime semiaberto não constitui fundamentação idônea ao indeferimento do benefício. Requer, assim, seja reconhecida a ilegalidade da decisão impetrada (fls. 01/12). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante insurge-se contra decisão que indeferiu a liberdade condicional ao paciente. Ocorre que a análise de tal questão, envolvendo incidentes no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Com efeito, não se trata tão somente de impossibilidade de análise, nesta estreita via, do conjunto fático-probatório o que permitiria constatar se o paciente, de fato, não praticou que a conduta que lhe foi atribuída -, mas, também, da existência de recurso adequado à hipótese. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180- 83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/ DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 7º Andar



Processo: 2266211-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2266211-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Alexandre Marcelo Souza Viegas - Impetrante: Waleska Yonezawa Baptista da Conceicao - Paciente: Thiago de Souza Ramos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Alexandre Marcelo Souza Viegas e Waleska Yonezawa Baptista da Conceição, a favor de Thiago de Souza Ramos, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 19/25). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iv) não há contemporaneidade entre os fatos imputados ao Paciente e a prisão decretada. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso, por seis vezes, nos arts. 171, caput e § 4º, cc art. 29, caput e 69, bem como no art. 288, caput, todos combinados na forma do art. 69, do Cód. Penal (fls 1/16: autos de origem). A prisão preventiva do Paciente foi decretada pelo MM Juízo a quo, nos seguintes termos: Foi relatado que no 03 de fevereiro de 2023, por volta das 9 horas, o ofendido Jorge Afonso do Nascimento estava utilizando caixa eletrônico no estabelecimento BH Carnes, situado na Rua Novo Horizonte, nº 60, nesta urbe, quando foi abordado por um indivíduo que alegou que o terminal estava travado, sendo necessário que o ofendido Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2017 digitasse quatro números para liberação. Ato contínuo, o ofendido constatou que seu cartão bancário havia sido trocado, de modo que tentou perseguir aquele indivíduo, sem sucesso. Posteriormente, verificou que R$ 5.900,00 foram subtraídos de sua conta bancária, sendo que foi efetuado um saque de R$1.500,00 no terminal localizado no interior do Vencedor Atacadista, situado na Rua dos Vianas, nº 2781, bairro Baeta Neves, nesta cidade e Comarca. Foram efetuadas diligências investigativas, sendo obtidas imagens do automóvel utilizado pelos criminosos, conforme o relatório de investigação de fls. 7/15 dos autos da cautelar em apenso. Consultado o sistema Detecta, foi possível perceber que o carro supramencionado realizou o trajeto entre o açougue BH Carnes e o Vencedor Atacadista. Assim, foi possível abordar BRUNO e THIAGO no dia 11 de abril de 2023, por volta das 17h, na Avenida Presidente João Café Filho, nº 2231, bairro Jardim Cláudia, em São Bernardo do Campo. Foram localizados 16 (dezesseis) cartões bancários em poder dos suspeitos, todos do Banco Itaú, em nome de diversas pessoas, dentre eles os das vítimas Attilio, Jandira, Orlando e Benedito (vide fls. 19/21 destes autos). Avançadas as investigações, foi possível verificar que alguns dos cartões bancários apreendidos em poder dos suspeitos foram utilizados para realizarem compras, por meio de máquinas de cartões, sendo eles obtidos por meio de furto mediante fraude também. [...] Ainda, o ofendido J[...] reconheceu BRUNO e THIAGO como as pessoas que pegaram seu cartão bancário, trocando-o por outro (fl. 34). Na medida cautelar nº 1507607-44.2023.8.26.0564 em apenso, houve representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão temporária dos investigados BRUNO MENEZES MARIANO CORREA, THIAGO DE SOUZA RAMOS e REGIS GONZAGA SOUZA DE ABREU às fls. 01/06, manifestação ministerial às fls.60/63 e a decretação das prisões às fls. 65/69. Também foi deferida a busca e apreensão, que foi devidamente cumprida. Até a presente data somente se cumpriu o mandado de prisão temporária em desfavor do indiciado BRUNO MENEZES MARIANO CORREA às fls.100/101 da cautelar, tendo sido prorrogada às fls. 125/126 da mesma cautelar em apenso. Há notícia que quando localizado, Bruno acabou sendo preso em flagrante por delito semelhante, ocasião em que mais 144 (cento e quarenta e quatro) outros cartões bancários de terceiros foram localizados na sua posse. O indiciado THIAGO DE SOUZA RAMOS constituiu Defensor às fls. 137 da cautelar em apenso. E, neste momento cognitivo, representa a Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva dos indiciados. A pena máxima cominada em abstrato aos delitos é superior a 4 anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Os requisitos exigidos para a concessão da prisão preventiva são elencados no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Tais requisitos devem estar fundamentados em circunstâncias de fato que demonstrem a inviabilidade da manutenção da liberdade do acusado durante a persecução penal. É certo que neste momento estão sendo denunciados pela prática de seis crimes de estelionatos qualificados, bem como por crime de associação criminosa, todos combinados na forma do artigo 69, todos do Código Penal, crimes que atentam contra a ordem pública e traz grande insegurança nossa sociedade. Não se pode deixar de considerar que nem Thiago e nem Regis foram localizados até o momento a denotar que a futura aplicação da lei penal encontra-se seriamente comprometida. [...] Assim, tudo está a denotar que a liberdade dos indiciados representa perigo à sociedade, e nisto consiste, exatamente, a ameaça à ordem pública, diante da reiteração de crimes que afetam a economia das pessoas, normalmente de pessoas idosas. Trata-se do periculum libertatis, que enseja a sua custódia cautelar. Os elementos probatórios constantes dos autos fornecem prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a consubstanciar o fumus comissi delicti para a presente ação penal, requisito também essencial à custódia cautelar. Verifica-se, ainda, que nenhuma das medidas alternativas previstas no art. 319, do C.P.P, se mostram suficientes. Inviável o arbitramento de fiança, pelos motivos autorizadores da prisão preventiva. Assim, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos indiciados BRUNO MENEZES MARIANO CORREA, THIAGO DE SOUZA RAMOS e REGIS GONZAGA SOUZA DE ABREU, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Fls 19/25. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada nos indícios de materialidade e autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, notadamente em razão da reiteração delitiva e da gravidade em concreto dos delitos, considerando os valores financeiros envolvidos na empreitada e a vulnerabilidade das Vítimas escolhidas (pessoas idosas), evidenciado, portanto, o periculum libertatis. Ademais, digno de nota que a prisão preventiva do Paciente foi precedida da sua custódia temporária nos autos 1507607-44.2023.8.26.0564 (fls 65/69), fragilizando, portanto, a sustentada falta de contemporaneidade. Acresce, ainda, que, de qualquer modo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. STJ: AgRg no RHC 170.323, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.12.2022 (www.tjsp.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB: 252721/SP) - Waleska Yonezawa Baptista da Conceicao (OAB: 478572/SP) - 10º Andar



Processo: 2274339-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2274339-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Lucas Rosa Martinez - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2274339-09.2023.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Lucas Rosa Martinez I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Lucas, preso desde 29.9.2023 por suposta prática do delito previsto no art. 33, “caput”, c/c. art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Sustenta que há nulidade a ser reconhecida, tendo em vista a realização de abordagem e busca pessoal por parte da Guarda Civil Municipal, que assumiu a função de polícia judiciária, sem que houvesse fundadas razoes para tanto. Assim, requer-se o trancamento da ação penal pela falta de justa causa para o seu exercício, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente. II - Fundamentação A liminar não deve ser deferida. De início, o Habeas Corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal desde que fique demonstrado de maneira clara, patente, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, o que não se verifica “in casu”. No mais, da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 45/47), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, tanto que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva considerando as circunstâncias do caso concreto, destaca-se: “Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática se encontra subsumida às regras previstas pelo art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. (...) Trata-se de hipótese prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, em cognição sumária, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (fls. 01), do auto de exibição e apreensão (fls. 09/10), do laudo de constatação (fls. 13/17) e dos termos de depoimentos (fls. 02 e 03). Consta dos autos que Guardas Municipais foram acionados via central para atender ocorrência de tráfico com usuários pela Rua Jose Carrero, para onde foram. Quando sua equipe estava chegando, avistou o autuado, depois identificado como Lucas Rosa Martinez, pela Rua Vicenzo Pacciolo, que é defronte à Rua Jose Carrero. O local é uma quadra, notoriamente conhecida como ponto de tráfico de drogas. Ao avistar a vtr, o autuado correu e jogou uma pochete no chão. Referida pochete foi recolhida, constatando-se que, em seu interior, havia 71 pinos, contendo substância branca, parecendo ser cocaína, e 12 porções de erva verde, parecendo ser maconha, além de uma folha de agenda, contendo anotações aparentes do tráfico. O GCM Romilson foi atras do autuado, logrando detê-lo na Rua Goiabeira, perto do numeral 33. Em revista pessoal, foi achada a quantia de R$ 118,00, em espécie. Indagado, em princípio, o autuado negou a traficância, mas depois confessou que estava traficando para pagar uma dívida que tem com o tráfico. Além da apreensão de drogas de naturezas diversas (15,38g de cocaína e 51,15g de maconha - fls. 13/17), verifica-se dos autos que o autuado possui maus antecedentes por delito de roubo (fls. 25/26 e 27/32 - Proc. 0063746-03.2011.8.26.0050. 26ª VCrim Barra Funda. Tr. Jul. Def. em 12/09/2014. Pena extinta em 09/03/2016 - fls. 31), circunstância que indica que faz da prática de delitos um meio de vida. Nesse contexto, a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, como forma de evitar que novas infrações penais sejam cometidas, sendo que medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas para o caso concreto. Ante o exposto, com base no art. 282, §6°, e artigos 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, converto, em preventiva, a prisão em flagrante de LUCAS ROSA MARTINEZ (...). Diante desse cenário, não há como negar que existiam fundadas suspeitas, o lugar era conhecido como ponto de tráfico, o paciente tentou fugir da abordagem, inclusive dispensou uma pochete contendo entorpecentes durante a fuga, contudo, foi detido e em sua posse havia R$ 118,00 em espécie, cuja origem lícita sequer foi comprovada, além de anotações relativas ao tráfico de drogas (fls. 24). Ressalta-se que houve apreensão de quantidade e variedade de drogas considerável (71 “eppendorfs” de cocaína, pesando 15,38g, e 12 porções de “maconha”, pesando 51,15g - cf. laudo de constatação às fls. 26/30), substâncias com alto poder viciante, sendo possível atingir inúmeras pessoas, o que resulta graves problemas sociais, tais circunstâncias evidenciam o envolvimento do paciente com o crime de tráfico ilícito de entorpecente. Ademais, como pontuou o nobre Magistrado, o paciente possui maus antecedentes pela prática de roubo (fls. 36) demonstrando envolvimento com o meio criminoso, assim, por ora, sua prisão mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. E não é demais mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). O paciente estava em situação de flagrância, era perfeitamente lícito que os guardas municipais realizassem a busca pessoal, estando a sua conduta legitimada pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal. O guarda civil municipal pode realizar a atividade e assim o faz para auxiliar as polícias militar e civil, tal o incremento da criminalidade. Até mesmo alguém do povo pode realizar a prisão em flagrante (o tráfico é um crime permanente, logo, sempre há a flagrância, art. 303 do Código de Processo Penal). Inclusive, recentemente, no julgamento da ADPF 995, aos 25.8.2023, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que os integrantes das guardas podem realizar o policiamento de vias e prisões em flagrante: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2052 medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023”. Assim, por ora, não verifico ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de outubro de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1501085-22.2018.8.26.0549/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1501085-22.2018.8.26.0549/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 4 do apenso 50002: trata-se de petição em que a Defesa do agravante Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2097 legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 45.032. São Paulo, 10 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Antonio Milad Labaki Neto (OAB: 286921/SP)



Processo: 1068095-37.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1068095-37.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Evlym Aboriham Clemente Pinto - Apdo/Apte: Ideal Trade Agente Autônomo de Investimentos Limitada - Apdo/Apte: Xp Investimentos Cctvm S.a - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEAPELAÇÃO CÍVEL DE FLS. 4002/4029, E DANDO POR PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CIVIL E APELO ADESIVO INTERPOSTOS PELAS REQUERIDAS ÀS FLS. 4039/4048 E FLS. 4048/4092, COM DETERMINAÇÃO, vencido o Relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º Juiz. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Tannuri, e restou superada a arguição de qualquer nulidade sobre cerceamento de defesa, visto que lhe foi dada a oportunidade de sustentar oralmente. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS RESPONSABILIDADE CIVIL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DEDUZIDO POR AMBAS AS PARTES DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA POR ESTE 2º JUIZ EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO LANÇADO PELO ILMO. RELATOR PREVENTO, O QUAL, EM SEDE DE REEXAME ORDENADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTEVE O POSICIONAMENTO ANTERIOR, REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA MÉRITO RECURSAL CONSIDERANDO AS INÚMERAS OMISSÕES ASSERTIVAMENTE RECONHECIDAS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, S.M.J., NOVAMENTE NÃO ENFRENTADAS, REPUTA-SE NECESSÁRIO O REEXAME DO CASO CONCRETO, TOMANDO COMO NORTE AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO V. ACÓRDÃO REFERENTE AO RESP Nº 1928874 - SP (2019/0302009-5), O QUAL PROVEU EM PARTE O RECURSO DA AUTORA E JULGOU PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS RÉS AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO (IDEAL TRADE) E COM CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (XP INVESTIMENTOS), COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA, SENHORA IDOSA (OCTOGENÁRIA) TERIA SIDO INDUZIDA EM ERRO POR PESSOA QUE, ABUSANDO DE SUA CONFIANÇA, EM CONFLITO DE INTERESSES, TERIA ATUADO EXCLUSIVAMENTE NO INTERESSE DAS RÉS, EM OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO DE ALTÍSSIMO RISCO EM BOLSA DE VALORES A ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO REVELA CRISTALINA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS PRATICADOS PELAS REQUERIDAS ENTRE MAIO DE 2014 E MAIO DE 2015, CONCERNENTE AOS PREGÕES OBJETO DO INCONFORMISMO DEDUZIDO PELA AUTORA E SEM QUE ELA TENHA CONSENTIDO, EFETIVAMENTE, COM A ALTERAÇÃO DE SEU PERFIL DE INVESTIDORA DIFERENTEMENTE DO QUANTO, EM PRINCÍPIO, ENTENDEU A CVM, FORÇOSO CONCLUIR NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO QUE AS OPERAÇÕES NÃO FORAM COMANDADAS PELA PRÓPRIA IDOSA, MAS SIM SUGERIDAS, AUTORIZADAS E EFETIVADAS PELA CORRÉ, IDEAL TRADE PROVA DOCUMENTAL EXAMINADA EM CONJUNTO À PROVA ORAL COLHIDA NÃO DEIXAM DÚVIDAS A RESPEITO DO PERFIL CONSERVADOR DA AUTORA, A QUAL NÃO TINHA INTERESSE EM EXPOR SEU PATRIMÔNIO A Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2314 RISCOS MAIORES TENTATIVA ENFADONHA E PUERIL DAS RÉS DE INDUZIR O MM. JUÍZO A QUO E ESTA INSTÂNCIA RECURSAL EM ERRO, NO SENTIDO DE QUE A AUTORA ERA SABEDORA DOS RISCOS DE APORTAR EXPRESSIVO PATRIMÔNIO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, SENDO QUE EM TRATATIVAS AMIGÁVEIS ANTERIORES AO INGRESSO COM A AÇÃO, AMBAS AS EMPRESAS INDIRETAMENTE RECONHECEM A SUCESSÃO DE ERROS NOS MOLDES EM QUE OS FATOS SE SUCEDERAM, CONSIDERANDO QUE A AUTORA CONTAVA À ÉPOCA DOS FATOS 86 ANOS, NÃO UTILIZAVA A INTERNET, E, ATÉ ENTÃO, NÃO POSSUÍA SEQUER UMA CONTA DE E-MAIL, NÃO ACESSAVA SUA CONTA DA XP INVESTIMENTOS, NÃO ERA QUEM, DECIDIDAMENTE, AUTORIZAVA AS TRANSAÇÕES E NÃO TINHA O MENOR CONHECIMENTO SOBRE A ASSINATURA DO PACOTE “LONG & SHORT” E DEMAIS, EM ESPECIAL SOBRE O VOLUME DO PACOTE ASSINADO DE 15 MILHÕES DE REAIS, CONFIOU NO SEU EX-GERENTE DE BANCO, O QUAL A CONVENCEU A PASSAR AS AÇÕES QUE COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DELA E DE SUA FAMÍLIA, SENDO ELA A MATRIARCA, PARA A CUSTÓDIA DA XP INVESTIMENTOS, SEM QUE TIVESSE, CABALMENTE, O SEU CONHECIMENTO ESCLARECIDO ACERCA DAS ESPECIFICIDADES DAS TRANSAÇÕES, ESTANDO COMPLETAMENTE VULNERÁVEL COMO CONSUMIDORA E PESSOA IDOSA DIANTE DAS EMPRESAS RÉS A VULNERABILIDADE DA AUTORA DIANTE DE TODO O IMBRÓGLIO CRIADO PELAS EMPRESAS REQUERIDAS, CUJOS OBJETIVOS ESTÃO CRISTALIZADOS NOS AUTOS, COM VISTAS À CAPTAÇÃO DE CLIENTELA DE MANEIRA NÃO ORTODOXA E AUMENTO FORÇADO DE VOLUME DE OPERAÇÕES NA BOLSA DE VALORES PARA AMPLIAR OS RECEBIMENTOS DAS EMPRESAS COM CORRETAGENS E COMISSÕES, REVELA TAMBÉM O QUANTO DEIXOU-SE DE EXAMINAR EM PRIMEIRA E SEGUNDAS INSTÂNCIAS ATÉ O BRILHANTE VOTO PROFERIDO NOS AUTOS DO RESP Nº 1928874 - SP (2019/0302009-5) ACERCA DAS PARTICULARIDADES DO CASO EM COMENTO, SOBRETUDO PORQUE É PRECISO ATENTAR EM TERMOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO SÓ PARA AS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO CIVIL, MAS TAMBÉM SOB A ÓTICA PROTETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SEM DESCUIDAR, AINDA, DA PROTEÇÃO CHANCELADA PELO ESTATUTO DO IDOSO É CASO DE REVERTER O RESULTADO DA R. SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA CONDENAR AS RÉS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS TRANSFERIDOS À CUSTÓDIA DA XP INVESTIMENTOS NA DATA DE 27/05/2014, CUJA AVALIAÇÃO DEVERÁ SER FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO ORIGINAL DA AUTORA, NOS MOLDES PLEITEADOS NO ITEM “D)” DA PETIÇÃO INICIAL. IGUALMENTE, COM VISTAS A REMEDIAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, NA ESTEIRA DO QUANTO, INCLUSIVE, JÁ HAVIAM PROPOSTO EXTRAJUDICIALMENTE AS REQUERIDAS, É CASO DE ACOLHIMENTO DO ITEM “E)” DA PETIÇÃO INICIAL, DE MODO QUE AS REQUERIDAS DEVERÃO DEVOLVER AS PARCELAS DAS COMISSÕES PERCEBIDAS, DE MODO A MINIMIZAR A PERDA DO PATRIMÔNIO CONSTATADA REQUERIDAS DEVERÃO RESPONDER PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA AUTORA, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR ELA INTERPOSTO, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CIVIL E APELO ADESIVO INTERPOSTOS PELAS REQUERIDAS, COM DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO E REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE ACÓRDÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, INCISO II, DA LEI Nº 10.741/03, BEM COMO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), COM VISTAS A ILUSTRAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2016/19. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - André Smilgin (OAB: 93482/RJ) - Felipe Carregal Sztajnbok (OAB: 161744/RJ) - Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1026650-61.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1026650-61.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Apelada: Jéssica Tamara Ribeiro Paiva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS AUTORA QUE ADQUIRIU LOTE DA RÉ - COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO DEMANDA A PRETEXTO DE NÃO MAIS TER INTERESSE NO NEGÓCIO POR PROBLEMAS FINANCEIROS RECONVENÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO RECURSO DA RÉ/RECONVINTE, LIMITADO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIMENTO COMPRA E VENDA PERFEITA E ACABADA, REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE SE DESFAZER NEGÓCIO IRRETRATÁVEL, JÁ CONSUMADO E REGISTRADO NA MATRÍCULA, POR MERO DESEJO DA PARTE ADQUIRENTE, QUE EM VERDADE SIGNIFICARIA OBRIGAR QUE A VENDEDORA LHE READQUIRISSE O BEM INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC, PELO MERO DESINTERESSE, QUE NÃO SE ADMITE INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.095 DO C. STJ, QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CASOS DE QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO, TAL COMO NA SITUAÇÃO TELADA DISTINGUISHING QUEBRA ANTECIPADA (ANTECIPATORY BREACH), POR SEU TURNO, QUE DEVE SER EQUIPARADA À MORA PROPRIAMENTE DITA E, DA MESMA FORMA, CONDUZ À LIQUIDAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DA LEI ESPECIAL PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Jose Ricardo Fernandes Salomao (OAB: 57443/ SP) - Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2476



Processo: 2087439-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2087439-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laura Cristina Lopes Cardoso - Agravado: Amaro de Araujo Pereira Filho - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRADOS EM UM ÚNICO INCIDENTE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ARRESTO DE VALORES EM PROCESSO NO QUAL O EXECUTADO É CREDOR DA EXEQUENTE ARRESTO QUE VISA SATISFAZER TÃO SOMENTE OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA VENCEDORA, ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO ACOLHIMENTO O EXECUTADO É ADVOGADO E A QUANTIA OBJETO DO ARRESTO CONSISTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE NATUREZA ALIMENTAR, DEVIDOS PELA ORA EXEQUENTE A COLENDA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ORA EXEQUENTE, INTERPOSTO NAQUELES AUTOS DO ARRESTO, E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADO AO ADVOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO, É ACESSÓRIO AO CRÉDITO PRINCIPAL DA CLIENTE E SOBRE ELE NÃO TEM PREFERÊNCIA - O CRÉDITO ACESSÓRIO DO ADVOGADO DEVE SEGUIR A MESMA NATUREZA E SORTE DO CRÉDITO TITULARIZADO PELA CLIENTE, INCLUSIVE AS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Amaro de Araujo Pereira Filho (OAB: 215495/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001828-86.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1001828-86.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Ana Marques Davi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso, para, na profundidade da matéria devolvida, de ofício, anular a respeitável sentença.V.U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO - RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Flávio Lima Palomares (OAB: 351578/SP) - Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) - Diego Lima Pauli (OAB: 479552/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000706-64.2020.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1000706-64.2020.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apda: Ana de Fátima Errerias Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Dou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A, e por via de consequência lógica, julgo prejudicada a apelação de Ana de Fátima Errerias Fernandes. V.U. - APELAÇÕES RECÍPROCAS. “AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” SIC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA DO RELATOR E DO 5º DESEMBARGADOR ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ESTENDIDO. SUCESSÃO DOS JULGADORES QUE PASSARAM A OCUPAR AS RESPECTIVAS CADEIRAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 72, P.Ú., DO RITJSP, E ART. 942, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA DOUTA PRESIDÊNCIA COM RELAÇÃO AO JULGAMENTO SOB O CRIVO DA ATUAL COMPOSIÇÃO DESTA TURMA.IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CONTRATOS QUE FORAM FRAUDADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE PRESSUPÕE MÁ-FÉ. POSICIONAMENTO DESTA COLENDA CÂMARA QUANTO À NECESSIDADE DO ELEMENTO VOLITIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TAMBÉM FIGUROU COMO VÍTIMA DE FRAUDE. REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PONTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA QUE CONSENTIU COM O DESCONTO POR ALGUNS MESES SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. PARCELAS DE REDUZIDO VALOR. OFENSA AO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SIGNIFICA O AUTOMÁTICO E IRRESTRITO ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUTORAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU NESTE PARTICULAR.PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO APÓS COMPENSAÇÃO. INADMISSÍVEL O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA.AUTORA QUE SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, P.Ú., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA COM A RESSALVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO DO REQUERIDO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROVIDO, PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO E EVENTUAL RESTITUIÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA ANA DE FÁTIMA ERRERIAS FERNANDES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo da Silva Ramos (OAB: 436552/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2273423-09.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2273423-09.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Grupo Ok Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Lute - Seleção e Locação de Mão de Obra Ltda - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAL PARA CARACTERIZÁ-LO SUFICIÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE DIREITO DEBATIDA PRECEDENTES EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Alvim Leal Santos (OAB: 40545/DF) - Juliana Monteiro Ferraz (OAB: 232805/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2818 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000782-67.2015.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda – Sicoob Agrocredi - Apelado: Joao Batista Andre e outro - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO QUE DEVE ESTAR PARADO EM RAZÃO DE FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, QUE É O MESMO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUÇÃO ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - ARTS. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E 60 DO DECRETO-LEI 167/67, C.C. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, EM PRINCÍPIO, É INICIADA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL SEM PROVIDÊNCIA DO INTERESSADO CASO EM QUE NÃO SE TRATA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS OU DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º, DO ATUAL CPC INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO ATUAL CPC.EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL CASO EM QUE, POR FORÇA DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, ESTE FOI REMETIDO AO ARQUIVO EM 8.10.2018 - PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO QUE SOMENTE OCORREU EM 18.11.2021, QUANDO JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA APELO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Ricardo Ribeiro (OAB: 42012/MG) - Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0005817-07.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Sorocaba Refrescos S/A - Apelado: Luciana Caetano Neves Me - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO QUE DEVE ESTAR PARADO EM RAZÃO DE FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE CORRESPONDE A CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, EM PRINCÍPIO, É INICIADA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL SEM PROVIDÊNCIA DO INTERESSADO CASO EM QUE, TRATANDO-SE DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º, DO ATUAL CPC, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSISTE NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO - § 4º DO ART. 921 DO ATUAL CPC.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO QUE, EM MOMENTO ALGUM, FICOU PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA - APELO DA EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Wagner Verzinhasse Nardini (OAB: 201519/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0010076-21.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Antonio Alvarez de Camargo - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCONTROVERSO QUE OS QUATRO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, DE Nº 222909119, REALIZADO EM 10.2.2012, NO VALOR DE R$ 1.212,72, A SER QUITADO EM CINQUENTA E OITO PARCELAS DE R$ 39,00, DE Nº 228208934, REALIZADO EM 8.2.2012, NO VALOR DE R$ 2.825,00, A SER QUITADO EM CINQUENTA E OITO PARCELAS DE R$ 91,24, DE Nº 227442848, REALIZADO EM 1.8.2012, NO VALOR DE R$ 1.793,72, A SER QUITADO EM CINQUENTA E OITO PARCELAS DE R$ 56,00, DE Nº 221868037, REALIZADO EM 23.1.2013, NO VALOR DE R$ 505,77, A SER QUITADO EM CINQUENTA E OITO PARCELAS DE R$ 15,79, NÃO FORAM POR ELE FIRMADOS - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE APUROU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DISCUTIDAS - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, ASSIM COMO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, QUE SE IMPUNHA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DETERMINADA A RESTITUIÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR BANCO RÉU QUE CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À INSURGÊNCIA CONTRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESSE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR, DERIVADA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM SEU NOME, QUE CARACTERIZOU DANO MORAL AUTOR, IDOSO, APOSENTADO, QUE, MESMO HAVENDO TENTADO SOLUCIONAR A QUESTÃO AMIGAVELMENTE PELO CEJUSC, NÃO OBTEVE ÊXITO NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO BANCO RÉU - DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS QUE CORRESPONDIAM, APROXIMADAMENTE, A 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR REDUZIDO DO AUTOR - SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELO AUTOR QUE LHE CAUSOU GRANDE ANGÚSTIA E SÉRIO TRANSTORNO, NÃO PODENDO SER REPUTADA COMO MERO ABORRECIMENTO BANCO RÉU QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS AO AUTOR.DANO MORAL “QUANTUM” VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDO COM BASE EM CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA A SUA NATUREZA PENAL E COMPENSATÓRIA, ASSIM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO HIPÓTESE EM QUE SE AFIGUROU ATÉ MESMO MÓDICO O MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00, FIXADO NO ”DECISUM” SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2819 DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA APELO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Adilson Pereira da Silva (OAB: 331190/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0010788-92.2003.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: M. V. C. - Apelado: C. & R. - E. e C. LTDA - Apelado: H. R. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DEVIDO À OCORRÊNCIA DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. A FLUÊNCIA DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR, TEM INÍCIO AO CABO DO PRAZO JUDICIAL ESTIPULADO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO, OU, INEXISTENTE FIXAÇÃO NESSE SENTIDO, AO TÉRMINO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO IAC Nº 01 DO STJ. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE IN CASU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA ANDAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DO TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/ SP) - Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0012331-97.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: F. A. de S. - Apelado: F. V. de S. - Apelado: F. A. de S. & C. LTDA (Não citado) - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO QUE DEVE ESTAR PARADO EM RAZÃO DE FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO QUE PRESCREVE A AÇÃO, DE ACORDO COM A SÚMULA 150 DO STF - EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE CORRESPONDE A TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C.C. O ART. 70 DA LUG.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE É INICIADA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL SEM PROVIDÊNCIA DO INTERESSADO PESSOAS FÍSICAS COEXECUTADAS QUE, CITADAS, NÃO EFETUARAM O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E NEM OFERECERAM EMBARGOS DO DEVEDOR BANCO EXEQUENTE QUE ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA E À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DOS COEXECUTADOS PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INADMISSIBILIDADE - FEITO QUE, EM NENHUM MOMENTO, FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE NÃO SE MOSTRA JUSTO, NEM RAZOÁVEL, DESPREZAR O TRABALHO REALIZADO PELO JUDICIÁRIO, QUE JÁ CITOU A RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA AFASTADO - APELO DO BANCO EXEQUENTE PROVIDO, PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 3000902-93.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wendel Soares Morlin - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL PROCESSO QUE DEVE ESTAR PARADO EM RAZÃO DE FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO - SÚMULA 150 DO STF - EXECUÇÃO QUE SE ORIGINOU DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE CORRESPONDE A CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE É INICIADA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL SEM PROVIDÊNCIA DO INTERESSADO - PROCESSO QUE, APÓS A INTIMAÇÃO DO PATRONO DO BANCO EXEQUENTE, POR DUAS VEZES, PARA LHE DAR ANDAMENTO, FOI ARQUIVADO EM 21.10.2014 BANCO EXEQUENTE QUE DEU PROSSEGUIMENTO AO FEITO SOMENTE EM 30.9.2021 - CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONTADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC, ISTO É, DESDE 18.3.2016, NOS TERMOS DE SEU ART. 1.056.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.604.412-SC, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA SOBRE A NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO CREDOR APENAS PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ART. 921, § 5º, DO ATUAL CPC BANCO EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO PARA TAL FIM, TENDO SUSTENTADO QUE A PRESCRIÇÃO NÃO SE VERIFICOU MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - APELO DO BANCO EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2820 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 128341/SP) - Wendel Soares Morlin (OAB: 274759/SP) (Causa própria) - Wellington Júnior Dal Ben (OAB: 252170/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015416-53.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1015416-53.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aylton Sabino da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CANCELAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, NESTE CASO, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO ART. 1.013, § 3, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBORA ASSEGURADO O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A EXCLUSÃO DA MARGEM CONSIGNADA ESTÁ CONDICIONADA À LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CANCELAMENTO DO CARTÃO APENAS EM REGISTROS/SISTEMA DO RÉU, PORÉM, O CANCELAMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ, SOMENTE, APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 28/2008 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO REFERENTE AO PEDIDO DE CANCELAMENTO E, COM FULCRO NO ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA O AUTOR POSTULOU NA DEMANDA, ALÉM DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR, PEDIDO ESTE, AFASTADO NA SENTENÇA O AUTOR OBTEVE ÊXITO APENAS NO CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO FÍSICO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA ESPÉCIE NÃO HOUVE CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM OU QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU, ARCARÁ O AUTOR, POR INTEIRO, COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 2838 Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009151-22.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1009151-22.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Aparecido Barbosa de Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C.C. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00. APELO DA REQUERIDA, INSISTINDO NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RECHAÇANDO A PRETENSÃO A DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNANDO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC À HIPÓTESE. DANO MORAL IN RE IPSA, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA, MORMENTE PELO FATO DE O AUTOR SE TRATAR DE PESSOA DE BAIXA RENDA. QUANTUM RELATIVO À REPARAÇÃO MORAL QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA HIPÓTESES SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Keila Carvalho de Souza (OAB: 228651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2149583-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 2149583-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Rosane Cristina da Silva Meyer - Agravado: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE QUE SEJA MODIFICADA A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO TOCANTE A PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. AGRAVANTE QUE FOI SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA N. 551, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A FÉRIAS MAIS UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, SALVO PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL, OU AINDA, DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. INCABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, DIANTE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS, COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NECESSÁRIO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA QUE SE VERIFIQUE COM A NECESSÁRIA CERTEZA ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO EVENTUAL. PATENTE A ANULAÇÃO DA DECISÃO NESSE ASPECTO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1035311-07.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1035311-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Leonardo dos Santos de Sousa - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso fazendário e negaram provimento ao recurso do autor. VU - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM 2ª CLASSE. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DECLARANDO NULO O ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA INAPTIDÃO PSICOLÓGICA DO AUTOR, ASSEGURANDO-LHE O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO, BEM COMO DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO.1. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO SE IDENTIFICA A AUSÊNCIA DE AVENTADO REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. RAZÕES QUE DIALOGAM COM OS ARGUMENTOS INSCRITOS NO DESFECHO RECORRIDO. CABIMENTO DO RECURSO.2. ETAPA DE EXAME PSICOLÓGICO, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291/2016 E EM EDITAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 44 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. FACULDADE DO CANDIDATO EM REQUERER, NÃO APENAS A DENOMINADA ENTREVISTA DEVOLUTIVA, CONFORME ITEM 11 DO CAPÍTULO XI DO EDITAL, COMO TAMBÉM ACESSO AOS MOTIVOS DE SUA INAPTIDÃO, CONFORME ITENS 12 E 12.1. NOVO EXAME PSICOLÓGICO QUE IMPLICARIA REANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA DO CONCURSO PÚBLICO, ALÉM DE SE PRESTAR À AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ATUAIS DO CANDIDATO, E NÃO AS CONSIDERADAS AO TEMPO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, AINDA QUE PROMOVIDO POR ENTIDADE DISTINTA. 3. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MEMBROS DE SUA COMPOSIÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADOS JUNTO AO CONSELHO DE CLASSE PAULISTA (CRP- SP), NÃO HAVENDO QUALQUER OFENSA AO ITEM 3 DO CAPÍTULO XI DO EDITAL. IRRELEVÂNCIA DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO DE ESCLARECIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO ESTAR SUBSCRITO POR PROFISSIONAL REGISTRADO JUNTO AO CONSELHO DE CLASSE SEDIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POIS NÃO SE EXTRAI QUAISQUER ELEMENTOS, SEQUER INDICIÁRIOS, DE SUA PARTICIPAÇÃO NAS AVALIAÇÕES AFETAS À BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, EM CONSONÂNCIA À LEGISLAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFERIDA.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1023782-50.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 1023782-50.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3204 Apelado: Pdg Sp 7 Incorporacoes Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2016 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESCABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0140365-17.0400.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0140365-17.0400.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Retrosolo Empr e Constr Ltda - Apelada: Maria Celeste de Sousa Correia e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE COMBATE A SINISTROS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA MUNICÍPIO SÃO PAULO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 02/09/2004 (FLS. 14), ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS EM 07/05/2018 (FLS. 55) RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE TREZE ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A CITAÇÃO DO EXECUTADO, ANTE SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Antoine Abdul Massih Abd (OAB: 206567/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3221



Processo: 0500816-29.2007.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-17

Nº 0500816-29.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Alex Sandro Gomes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:”4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 10/11/2009 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (FLS. 17), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3841 3222 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32