Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2172950-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2172950-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: M. C. B. de A. - Agravado: F. de A. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 341), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0001011-49.2021.8.26.0642), que indeferiu o pedido de penhora dos bens do cônjuge do executado. Inconformada, a exequente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/09. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento “para que determine o juízo a quo a realizar a consulta online através do sistema SisbaJud (Bacenjud, Infojud, Renajud eArisp) e das demais ferramentas eletrônicas de busca disponíveis nesse r. juízo, em nome de CÍNTIA EVANGELISTA TEODORAK, inscrita no CPF sob n° 326.879.648- 67, cônjuge do Executado, consequentemente restando frutífera as buscas, requer que seja determinado o bloqueio de 50% (cinquenta por cento), dos bens encontrados em nome do cônjuge do Executado, até que seja suficiente o valor para saldar a dívida alimentar, pois, seria a meação do Executado na constância do casamento” (fls. 08/09). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, considerando ser indispensável o estabelecimento do contraditório em sede recursal, sobretudo por envolver patrimônio alheio. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Aline Roberta Rala Fernandes (OAB: 431805/SP) - Natana Sousa Pereira Gomes (OAB: 399211/SP) - Aline Pasqualim Lopes (OAB: 455324/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2183830-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2183830-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Edemar João Zounar - Agravada: Joelma Maria de SantanaZounar - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 24/25), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0002662-40.2018.8.26.0281), que deferiu penhora de 10% do faturamento líquido da empresa executada, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil. Inconformada, a executada busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/10. Sustenta que a decisão agravada não respeitou a ordem preferencial de penhora contida no artigo 855 do Código de Processo Civil; que os agravados não esgotaram todos os meios de pesquisas de bens e valores, posto que as únicas pesquisas realizadas foram BACENJUD e RENAJUD; que ofereceu um lote à penhora e sem qualquer fundamento plausível, os agravados recusaram o bem; que a penhora de faturamento é medida excepcional; que a execução deve seguir da maneira menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para o fim de ser afastada a penhora sobre o seu faturamento ou, subsidiariamente, para redução do percentual da penhora para o valor máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido. Suscita a afetação do tema 769 pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a suspensão do feito. DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente, ante o insucesso da busca por bens penhoráveis no SISBAJUD, era cabível a penhora de faturamento. Ainda, incabível o pleito de suspensão do feito, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, com ordem de suspensão dos processos que versem sobre o assunto. Confira a ementa da questão submetida a julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Proposta de Afetação de Recurso Especial. Rito do Art. 1.036, § 5º, do CPC/2015. Execução Fiscal. Penhora do Faturamento. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”. 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (REsp nº 1.835.864/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 05/02/2020). A matéria relacionada à penhora do faturamento no Tema 769 diz respeito unicamente aos processos regidos pela Lei nº 6.830/80, diverso do caso em análise. Aliás, sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: PENHORA SOBRE FATURAMENTO. Inaplicabilidade do Tema 769, do STJ. Fixação de tese repetitiva restrita às execuções fiscais. Precedente. Penhora do faturamento da co- executada, que ingressou nos autos em razão do reconhecimento da sucessão empresarial com a devedora originária. Ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelo caput do art. 866, do CPC. Pretensão de constrição que se mostrou prematura. Possibilidade de renovação do pedido no momento processual adequado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237123-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 16/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Decisão rejeitou exceção de pré-executividade Decisão fundamentada preenchendo os requisitos do art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF Tema trazido na exceção de pré- executividade, de excesso de execução, é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria para impugnação ao cumprimento de sentença Exceção de pré-executividade não substitui a impugnação ao cumprimento de sentença Precedentes Pretensão de suspensão da execução, por envolver matéria relativa à penhora de faturamento da pessoa jurídica, em razão de decisão do STJ (Tema 769) Inadmissibilidade Matéria restrita às execuções fiscais Plano de penhora de faturamento será apresentado por administrador judicial, conforme decisão agravada Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041507-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j.12/04/2023). Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Eder Soni Brumati (OAB: 292392/SP) - Marcela Carina Moreira Brumati (OAB: 400511/SP) - Gabriela Cristina Moreira Brumati (OAB: 433005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2269299-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2269299-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: A. M. B. K. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. R. K. - Agravante: F. R. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 79 autos de origem). Assim que constou na r. decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau: Fls. 48/54: o requerido ofereceu contestação com reconvenção. Intimado na pessoa de seu advogado, para juntar documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento e cancelamento da reconvenção, conforme despacho disponibilizado no DJE do dia 20/06/2022, o requerido quedou-se inerte. Ante o exposto, decorrido o prazo para o requerido comprovar sua hipossuficiência de recurso ou recolhimento das custas processuais inerentes à reconvenção oposta, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, em consequência, julgo extinto do pedido reconvencional, sem resolução de mérito. Pretendem a parte agravante a reforma da r. decisão. Aduz que ao julgar extinto o pedido reconvencional, o juízo de primeiro grau devia ter condenado o recorrido em honorários sucumbenciais, tal como previsto no art. 85, §§ 1º e 6º do CPC. Consigna que o fato de não ter sido analisada a questão de fundo reconvencional, diante da extinção da demanda sem resolução de mérito, não deve impedir a condenação da outra parte em verba sucumbencial. Diante disso, requer a reforma de r. sentença de primeiro grau a fim de condenar a parte contrária em honorários sucumbenciais. De antemão, cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa. Pois bem, os elementos de convicção proporcionados nestes autos não são suficientes para alterar a r. decisão de primeiro grau. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gabriel Oliveira Magalhães (OAB: 405341/SP) - Roni Sergio de Souza (OAB: 231270/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009252-77.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1009252-77.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Katia Regina de Souza Domingues - Apelado: Celso Antonio Domingues - Interessado: Lojas Klaber - Katia Regina de Souza Domingues Calçados Ltda. - Interessado: Lojas Klaber - CKC Comércio de Calçados e Confecções EIRELI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1009252-77.2020.8.26.0529 Comarca: Santana de Parnaíba (2ª Vara Cível) Apelante: Katia Regina de Souza Domingues Apelado: Celso Antonio Domingues Decisão monocrática nº 27.884 APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE QUE NÃO TEM APLICAÇÃO FRENTE AO ERRO CRASSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação. Interposição contra decisão interlocutória que decidiu primeira fase de prestação de contas. Cabimento de agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade que não tem aplicação no caso em que houve erro crasso. Não conhecimento do recurso. A decisão de fls. 91/93, declarada às fls. 105/106 e de relatório adotado, acolheu o pedido de prestação de contas em primeira fase do procedimento. Recorreu a apelante alegando, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A apelante impugnou decisão interlocutória que reconheceu seu dever de prestar contas. Sucede que contra decisão interlocutória inequívoca no caso, porque não pôs fim ao processo, apenas decidiu a primeira fase do procedimento especial em tela -, tem cabimento o recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido, aliás, o Tribunal tem decidido reiteradamente, a exemplo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Decisão que julgou procedente a primeira fase Pronunciamento judicial que não põe fim ao processo, tendo em vista a segunda fase da ação Decisão interlocutória que é atacável por agravo de instrumento e não por apelação Inteligência dos arts. 203, 1.009 e 1.015, par. único do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro inescusável Precedentes Recurso não conhecido (Apelação Cível 1034209-66.2022.8.26.0564, rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 10.10.2023). No mesmo sentido tem sido deliberado pelas Câmaras Empresariais: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Decisão que julga procedente primeira fase do procedimento Natureza de decisão interlocutória - Cabimento da interposição de agravo de instrumento, proferida decisão parcial de mérito Aplicação do art. 1 015, II, do CPC - Erro inescusável que não permite a fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (Apelação Cível 1002121-97.2022.8.26.0297, rel. J. B. Franco de Godoi, 14.09.2023). Demais disso, sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é remansosa em rechaçá-la frente ao erro crasso, nos exatos termos do caso dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. FIM. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 568/STJ. QUITAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai os óbices das Súmulas nºs 83 e 568/STJ. 4. A alegação de que a parte exequente não deu quitação total do crédito exequendo e, por isso, não houve extinção do cumprimento de sentença, padece da falta de prequestionamento, além de demandar o reexame de fatos e provas dos autos, situação que atrai a vedação das Súmulas nºs 282 e 356/STF e nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1861233/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.10.22). Logo, evidenciado o erro inescusável na interposição da apelação pela recorrente, não pode ser conhecido o recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. São Paulo, 17 de outubro de 2023. Intimem-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rafael Felipe Carneiro Braz (OAB: 375777/SP) - Decio Lencioni Machado (OAB: 151841/SP) - Leandro Aranha Ferreira (OAB: 308167/SP) - Cezar Augusto Sanchez (OAB: 234226/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2269564-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2269564-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Agravante: Gold Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda.(em Recuperaçao Judicial) - Agravante: Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda.(em Recuperaçao Judicial) - Agravante: Bs&c Empreendimentos e Participações S.a.(em Recuperaçao Judicial) - Agravado: Edmir de Souza - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juiz de Direito Dr. RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Edmir de Souza na recuperação judicial de Wow Nutrition e Comércio S.A., verbis: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 101/105 e 118/122) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 91, e, portanto, julgo procedente em parte apresente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Edmir de Souza, incluindo- se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor deR$87.354,95, Classe I - Créditos Trabalhistas. Assevero que a parte recuperanda deverá se atentar aos termos do Aditivo ao Plano Recuperacional homologado, e não por meio de parcelas ou levantamento de depósitos recursais efetuados na seara trabalhista, sendo certo que eventuais juros relacionados ao pagamento dos haveres, apurados pela equipe contábil da Administradora Judicial, também deverão ser liquidados. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. (fls. 132 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a recuperanda agravante argumenta que (a) a administradora judicial opinou pela habilitação de R$ 87.354,95 em favor do agravado na classe dos credores trabalhistas, a serem pagos nos termos do plano homologado, opinião acolhida pela decisão agravada; (b)ocorre que celebrou acordo judicial com o agravado (reclamaçãotrabalhista 0010886-57.2017.5.15.0119, da Vara do Trabalho de Caçapava), pelo qual se obrigou a pagar R$ 87.354,95, parte mediante liberação de depósitos recursais lá realizados (listados à fl. 5), parte em 5parcelas mensais e iguais, a primeira com vencimento para 30 dias após o último levantamento de depósito recursal; (c) a decisão é nula, pois indeferiu pedido de suspensão do incidente a que anuíram ambas as partes; (d)a suspensão do incidente não fulmina o direito material da agravada, pois não obsta a reiteração da pretensão; (e)não assiste razão à Ilma.Administradora Judicial em não aceitar os termos do acordo firmado na justiça trabalhista, conforme manifestado em novo parecer apresentado às fls. 101/105 e reiterado às fls. 118/122, considerando que a questão aqui debatida envolve direito disponível, e, por este motivo, há a possibilidade de se firmar acordo sobre a forma que as partes entenderem mais adequada para pagamento do crédito, desde que não seja mais benéfica que o previsto no Plano de Recuperação Judicial, o que é a hipótese dos presentes autos (fl. 9); (f)questão análoga encontra-se subjudice em diversos outros agravos de instrumento, interpostos nesta recuperação judicial. Requer a nulidade da decisão agravada, determinando que aprecie o pedido de suspensão do incidente de origem, ou, subsidiariamente, sua reforma para que declare a legalidade do acordo trabalhista. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Marina Lemos Soares Piva (OAB: 225306/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000413-06.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000413-06.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Arne Albert Heinrick Koblinsky Filho - Apdo/Apte: Allan Roberto Rodrigues - Vistos. VOTO Nº 37229 1. Trata-se de sentença prolatada em ação ordinária proposta por Allan Roberto Rodrigues contra Arne Albert Heinrich, por meio da qual julgou-se procedente em parte a demanda, para: (i) “reconsiderando o provimento liminar, determinar que o réu se abstenha, em até 30 dias, de manter, em porta vizinha, loja similar [à] do autor (enquanto esta for existente), com exploração do mesmo ramo, venda de produtos afins e mesma cor de fachada de estabelecimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como a cessação compulsória das atividades”; (ii) condenar o réu a pagar indenização ao autor por danos morais, no importe de R$ 10 mil, corrigido de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal e com “juros legais” a partir da sentença. Reconhecida sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado, ainda, a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Confira-se a fls. 156/161. Inconformadas, recorrem as partes (fls. 166/192 e 217/221). Em resumo, o réu sustenta que “as premissas expostas na Sentença estão manifestamente equivocadas, já que não há previsão no contrato de locação tido entre as partes, de cláusula de exclusividade no comércio de produtos, muito menos a assunção de obrigação, por parte do Apelante, de preservar a exclusividade de atuação no ramo de comércio do Apelado dentro do imóvel locado”. Alega que há vários outros estabelecimentos comerciais congêneres na mesma região, e que o próprio autor tem duas filiais bem próximas ao imóvel locado do réu, a três e cinco minutos de distância a pé, respectivamente. Diz que tinha um imóvel vazio e resolveu dar-lhe a mesma destinação, por ser tipo de estabelecimento com muita procura próximo à praia e por atender, também, aos hóspedes de sua pousada, que fica ao lado. Alega, ainda, que “as fachadas e os nomes dos dois comércios não guardam qualquer semelhança entre si, sendo que as funcionárias do Apelante sequer fazem uso de uniforme, conforme falsamente alegado pelo Apelado”, o que estaria demonstrado nas fotografias à fl. 94. Afirma que suas alegações sequer foram apreciadas e conclui inexistir concorrência desleal. Sustenta, outrossim, não ter havido desvio de clientela, nem depreciação da reputação comercial do autor, e inexistirem danos morais. Diz que o ônus probatório a propósito era do autor, e dele não se desincumbiu. Diz, também, que é proprietário de diversos imóveis contíguos no local, onde são exercidas atividades comerciais diversas (sorveteria, pousada, loja de biquíni, conveniência), e que seu comércio ali tem muito mais tempo do que a locação firmada com o autor (a sorveteria tem mais de trinta anos e a pousada tem oito anos). Assevera que os julgados e a doutrina colacionados na sentença não se coadunam com o caso examinado, traçando as distinções pertinentes. Argumenta, também, que os dispositivos legais invocados na inicial (art. 209, da Lei n. 9.279/1996, art. 52, II, § 1°, da Lei de Locações, e art. 1.147, do CC) não se aplicam ao caso. Embora diga não ser este o objeto desta demanda, discorre sobre a inexistência de cláusula de renovação automática no contrato de locação celebrado entre as partes, conforme já teria sido reconhecido no âmbito de agravo de instrumento em que mantida ordem liminar de despejo exarada contra o aqui autor, na ação de despejo que contra ele moveu (AI n. 2029799-88.2022.8.26.0000). Tece, também, considerações sobre o direito à livre concorrência e a diferença entre concorrência leal e desleal. Pediu a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fulcro no art. 1.012, § 4°, do CPC. Além dos argumentos acima sumarizados, que denotariam probabilidade de provimento do recurso, aduziu risco de dano grave, haja vista a antecipação de tutela deferida na sentença para a cessação de suas atividades, com fixação de multa diária por descumprimento e impacto sobre os empregos gerados. Pede, também, a condenação do autor a pena por litigância de má-fé, destacando, em particular, a falsa similaridade de uniformes, por ele alegada sem comprová-la. Sugere a fixação de multa de 10% sobre o valor da causa atualizado. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda, com inversão da sucumbência e fixação de honorários com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, haja vista que a pretensão mais importante (desativação do estabelecimento comercial do réu) não está mensurada no valor atribuído à causa pelo autor (R$ 20 mil). Caso assim não se entenda, pede a fixação em 20% do valor atualizado da causa. Caso mantida a sentença quanto ao mérito, requer reforma, ao menos, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em favor de suas advogadas, haja vista que o autor sucumbiu em relação ao pedido de indenização por danos materiais. Em recurso adesivo, o autor pugna pela reforma da sentença quanto ao não acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Em resumo, sustenta que a prática da concorrência desleal é atual e somente será possível quantificar o prejuízo total em liquidação de sentença, quando cessada a prática ilícita. O preparo foi recolhido (fls. 193/195 e 222/223). Os recursos foram contrarrazoados (fls. 203/216 e 228/242). Petição do réu a fls. 253/254, noticiando o provimento do recurso por si interposto no processo n. 1001174-71.2022.8.26.0223 (ação renovatória de locação proposta pelo autor). Junta o acórdão (fls. 255/260). O réu reiterou o pedido de atribuição de efeito suspensivo à sua apelação às fls. 262/266, com os documentos de fls. 267/276. Destacou o risco de dano grave, haja vista que a sentença determinou o fechamento compulsório de seu estabelecimento comercial no prazo de apenas trinta dias e lhe impôs multa diária limitada a R$ 50 mil. Disse manter empregos e que essas pessoas seriam prejudicadas. Afirmou que, em 12.09.2023, o autor deu início a cumprimento provisório de sentença, no qual requereu que se desse cumprimento forçado à ordem de fechamento do estabelecimento, por oficial de justiça, ou fosse majorada a multa, haja vista que a tutela antecipada deferida na sentença, até aquele momento, não havia sido cumprida. Reiterou que, entre os principais fundamentos de sua apelação, estavam: “inexistência de cláusula de exclusividade e/ou não concorrência; (ii) configuração do grau de distintividade entre a estrutura dos estabelecimentos das partes; e (iii) a ausência de atos e condutas que caracterizem a concorrência desleal”. Disse que a ação renovatória movida pelo autor, cuja sentença de parcial procedência foi utilizada como fundamento na sentença aqui apelada, foi reformada em segundo grau, para julgar improcedente a demanda (apelação n. 1001174-71.2022.8.26.0223). Afirmou, também, haver liminar de despejo exarada na ação de despejo que propôs contra o autor (processo n. 1001618-07.2022.8.26.0223), mantida em segundo grau por acórdão transitado em julgado em 29.09.2022. Afirmou que a ação de despejo havia sido suspensa em razão da sentença de procedência da ação renovatória, mas, com a reforma desta, teve seu trâmite retomado e a ordem de despejo seria cumprida em breve. Afirmou que, apesar da ordem de despejo, o autor está até hoje no imóvel, por força de manobras jurídicas, e que é o réu, não o autor, o real prejudicado no caso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do réu foi deferido pelo Relator (fls. 277/291). No mesmo ato, em atenção ao art. 10, do CPC, instaram-se as partes a manifestarem-se sobre a existência, no caso, de ofensa à coisa julgada material, no tocante ao pedido, formulado nesta demanda, para que “se reconheça a obrigação [do réu] de impossibilidade de se manter, em ‘porta vizinha’, a comercialização de produtos que caracterizem concorrência comercial ao Autor”. Manifestaram-se as partes a respeito a fls. 299/300 e 304/306 (esta, do autor, intempestivamente apresentada, cf. certidão de fls. 301). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP) - Letícia Bessa Rodrigues (OAB: 447702/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2272602-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2272602-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: G. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Autora: C. A. A. P. (Representando Menor(es)) - Réu: J. L. C. - Vistos. Providencie o requerente cópia da sentença/acórdão rescindendo e da certidão de trânsito em julgado, além de outros que se mostrem úteis à apreciação do pedido, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0142425-27.2012.8.26.0100 (583.00.2012.142425) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mauro Bernard Kuperman - Apte/Apdo: Monica Zaguer Kuperman - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Batista - 1. Cuidam-se de dois recursos de apelação, principal apresentado pelos réus, e adesivo pelo autor em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de compra e venda, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando os réus, solidariamente, a pagar ao autor R$ 134.600,00 (cento e trinta e quatro mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, corrigido do ajuizamento e juros a partir de cada desembolso, mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Os réus pretendem a reforma para que os pedidos indenizatórios sejam julgados improcedentes, e o autor, para que os honorários sejam fixados na forma do art. 85, §2º do CPC; ambos tempestivos, com preparo a menor, e respondidos pela parte contrária. Em segundo grau de jurisdição os réus apresentaram petição argumentando a ilegitimidade passiva do corréu Mauro. Ocorre que, como mencionado, todos os apelantes recolheram custas de preparo a menor. 2. Em relação aos réus, o preparo corresponde a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 4º, §2º da lei estadual 11.608/03, ou seja, 4% de R$ 154.000,00, que corresponde a R$ 6.160,00. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da diferença (R$ 6.021,95), sob penalidade de deserção. Em relação ao autor, o recurso é exclusivo do valor de honorários advocatícios fixado, de modo que a base de cálculo deve corresponder a pretensão econômica veiculada, não a condenação questionada. Assim, pretendendo o mínimo de 10% sobre o valor da condenação (10% sobre R$ 154.000,00), o preparo corresponde a 4% sobre R$ 15.400,00, que equivale a R$ 616,00. A diferença devida (R$ 483,35) também deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Luiz Ricardo Garreta Zamengo (OAB: 143094/SP) - Gustavo Gimenes Mayeda Alves (OAB: 249849/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000413-30.2021.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000413-30.2021.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: N. Z. - Apelado: A. J. dos S. - Vistos . 1. Trata-se se recurso de apelação interposto por N.S. contra a sentença de fls. 266/269 que julgou improcedente o pedido de alimentos em face do seu ex-companheiro, cujo relatório adoto: VISTOS... N. Z. ajuizou a presente ação de alimentos contra seu ex-companheiro A. J. DOS S., alegando, em síntese, que o requerido tem condições de auxiliar, pois se trata de proprietário de imóveis rurais, além de possuir aposentadoria para complementar suas necessidades. Teceu comentários sobre suas tarefas domésticas enquanto conviveu com o réu. Ao final, pleiteou pensão de 03 salários-mínimos. Os alimentos provisórios foram indeferidos. Em contestação, o requerido, por intermédio de seu curador, afirmou que a parte requerente possui condições de se manter, já que se trata de aposentada, com duas propriedades imóveis, ao passo que o requerido se trata de pessoa doente, com renda exclusiva de benefício previdenciário, dependente dos filhos na atualidade. Nesta data, 03 testemunhas foram inquiridas. Em alegações finais, as partes reiteraram seus postulados anteriores, sobrevindo parecer ministerial pela procedência da ação. É que, nos autos da ação de alimentos, julgou improcedente o pedido da autora de fixação de alimentos em face de seu ex-companheiro. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5400. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 321 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alice Presa Mendes (OAB: 395651/SP) - Carlos Renato Lopes Ramos (OAB: 123309/SP) - Thiago Aurichio Esposito (OAB: 343085/SP) - Maria Lucia Alcebíades (OAB: 327888/SP) - Marcos Henrique Sarti (OAB: 111740/SP) - José Jairo dos Santos - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011459-21.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1011459-21.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apda: Fabiana Regazini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apdo/Apte: Parque Paladino Incorporações Spe Ltda - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada a ré à realização dos reparos no imóvel conforme constante no laudo pericial e ao pagamento de indenização mora arbitrada em R$ 2.000,00, reputada a ela ainda o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em R$ 1.500,00. A autora, em sua apelação de fls. 370/384, pretende a majoração do quantum indenizatório moral para R$ 20.000,00 e a condenação da ré pelos danos materiais suportados, de R$ 2.107,00, conforme documentos de fls. 12/13, com destaque ao fato de que em nenhum momento é passado para o consumidor a informação de que seu apartamento será diverso do decorado, que não poderá ter armários planejados, que terá cantos com colunas por todo o apartamento canos expostos, soleiras e batentes soltos, entre outros vícios. As rés, por sua vez, às fls. 434/446, refutam a ocorrência de qualquer vício, frente aos seus padrões rígidos de edificação e de manutenção de obras, negado que o suposto desalinhamento das guarnições das portas internas caracterize vício construtivo, mas sim questão visível não reclamada no prazo decadencial de 90 dias aplicável. Rebatem a ocorrência de dano moral indenizável, visando ao seu afastamento, ou, subsidiariamente, pretendem que os juros de mora fluam desde o trânsito em julgado, adotado como parâmetro a taxa SELIC de forma simples e sem incidência cumulada de outro índice de correção monetária ou juros. 2. Recursos tempestivos e preparado o da ré, isento o da autora. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5555. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2273930-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2273930-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Transportes Ludams Ltda - Agravado: Kaizen Logística Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - SÚMULA 481 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 62/63, denegatória de gratuidade; aduz ter acostado documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, prejuízo, crise econômi-ca, não possui bens em seu nome, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 Peça anexada (fls. 10). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em 17/05/23 distribuiu-se ação indenizatória pelo não fornecimento de vale pedágio em 2018, conferido à causa o valor de R$ 38.281,87. Dispõe a súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Denota-se que a autora encerrou os anos de 2021 e 2022 com aplicação financeira de R$ 33 mil (49 e 53), apresentando, em 2022, faturamento líquido anual de R$ 1,4 milhões e R$ 727 mil em caixa (fls. 38 e 53), restando, portanto, indemonstrada a impossibilidade arcar com as custas e despesas processuais. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, cabendo à pessoa jurídica comprovar a ausência de numerário, o que não se observa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. Pessoa jurídica. Pedido de gratuidade indeferido. Súmula 481 do STJ. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Documentos colacionados aos autos insuficientes para demonstrar a alegada situação ruinosa enfrentada pela empresa agravante. Pessoas físicas. Alegação de hipossuficiência financeira. Prova contrária emergente dos próprios autos. Possibilidade de indeferimento do pedido, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Indeferimento justificado. Precedentes do Colendo STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230640-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C. STJ. Recuperação judicial e pedido de decretação de falência. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Documentos juntados aos autos que são incapazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Indeferimento. Ação de indenização por danos materiais. Hipótese não inserida no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal em relação à mesma parte agravante. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249614-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jéssica Baumgärtner Cardoso (OAB: 97375/RS) - Angélica Baumgärtner Cardoso, (OAB: 107326/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1011704-70.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1011704-70.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: EGT Participações e Empreendimentos Ltda. - Apelada: Maria Aparecida Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26.799 Apelação Cível Processo nº 1011704-70.2022.8.26.0309 Relator(a): LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Ementa: Apelação. Ação declaratória de efeitos de negócio jurídico. Matéria já discutida no processo nº 1010861.81.2017.8.26.0309. Coisa julgada. Extinção sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Inconformismo da autora. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido com observação. Vistos. A r. sentença de págs. 200/205, cujo relatório é adotado, julgou extinto o feito sem examinar o mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, decorrente da ação declaratória de efeitos de negócio jurídico ajuizada por EGT Participações e Empreendimentos Ltda em face de Maria Aparecida Silva com base nas seguintes razões de decidir: Equacionada, assim, a quaestio juris em apreço, o pleito autoral não reúne condições jurídicas de ter o meritum causae analisado e isso porque, conforme corretamente demonstrado pela parte ré, a matéria discutida na presente demanda foi decidida e transitada em julgada nos autos sob o nº 1010861.81.2017.8.26.0309, de tal sorte que não procedem as alegações da parte autora, não havendo que se falar em eficácia do negócio jurídico da parte ideal de 50%. Como bem pontua o Nobre Desembargador Relator do V. Acórdão, Sua Excelência Tavares de Almeida, a quem presto minhas homenagens, como há decisão transitada em julgado firmando o posicionamento da fraude à execução da alienação do imóvel pela executada Maria Aparecida Silva a Samara Taha, impõe-se a declaração de insubsistência da transferência posterior para a apelada. É o comando emanado pelo V. Acórdão reproduzido a fls. 128/130 que obsta o julgamento do mérito do pleito deduzido pela parte autora em a inicial. Dessa forma é de mister o reconhecimento da res judicata, óbice intransponível ao julgamento do mérito deste feito. (...) Impossível, assim, a rediscussão, pela parte autora da matéria que compõe a inicial, sob pena de rescindibilidade do próprio julgado que acolher tal pretensão, ex vi da regra do artigo 966, inciso IV do Código de Processo Civil. É tudo o que basta para a solução desta lide. O apelo é da autora que visa à reforma da sentença, argumentando que a r. sentença não poderia ter sido prolatada sem a realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Quanto ao mais, pede que seja reconhecida como eficaz a alienação entre apelante e apelada e desvinculado por completo o imóvel da apelante da dívida particular da apelada com base na falta de citação e publicidade da dívida referente ao processo nº 0013255.59.2009.8.26.0309. Pugna também pela suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 6.390 nos referidos autos 0013255.59.2009.8.26.0309. Por fim, aduz que, caso não se entenda por ínfimo resquício de fraude e oponobilidade de coisa julgada, alternativamente, pede que sejam atribuídos a essa suposta fraude os efeitos da lei sem qualquer excesso de execução, mantendo o imóvel objeto dos autos no patrimônio da apelante, vinculando-o à dívida da requerida somente no importe de 50%, nos termos do que consta no contrato com o Sr. Antônio Oska (págs. 231/247). O recurso foi processado e respondido (págs. 253/273). É o relatório. A fraude à execução foi reconhecida nos embargos de terceiro (Processo nº 1010861.81.2017.8.26.0309) promovidos pelo ora apelante em face do executado, sujeitando-se as partes à coisa julgada nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. E como se viu, as razões de apelação não impugnam circunstanciadamente este fundamento nuclear da sentença, de modo que - a rigor - o recurso não pode ser conhecido por desatendimento à exigência da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Entendimento outro levaria à declaração de inépcia da petição inicial porque a autora pretende ver declarada a validade da compra e venda, o que a decisão de penhora e a declaração de ineficácia do negócio jurídico não afetaram, carecendo, portanto, de interesse processual. Em verdade o autor parece pretender contornar os efeitos do reconhecimento da fraude à execução, e está a abusar do direito de defesa e a provocar incidentes infundados, temerários e protelatórios, devendo acautelar-se para evitar o reconhecimento de litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos V, VI e VII, do CPC em eventual julgamento pelo Colegiado. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% (fl. 205). Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 17 de outubro de 2023. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Jucara Secco Ribeiro (OAB: 130818/SP) - Maria Laura Pinoti Junqueira (OAB: 392656/SP) - Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006132-66.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1006132-66.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Luis Henrique Ferreira (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débitos prescritos, cumulada com indenização por dano moral decorrente de suas inscrições no portal SERASA Limpa Nome. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUÍS HENRIQUE FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de FIDC NPL IPANEMA - NP, alegando, em síntese, que está recebendo várias ligações de cobranças da empresa ré em relação a dividas com origem do ano de 2005. Aduz que as dívidas em questão foram inseridas no Serasa Limpa Nome, gerando prejuízo ao seu Score, pois trata-se de dividas já prescritas. Relata que a negativação se refere aos contratos de números 1112838029700015, no valor de R$1.321,37, com vencimento em 30/05/2005 e de número 1301004455700015, no valor de R$4.083,64, com vencimento em 30/06/2005. Requer: i) declaração da inexigibilidade da dívida prescrita; ii) impedir que a ré proceda cobrança administrativa ou judicial e a inclusão/manutenção em quaisquer plataformas destinadas a negociação do débito; iii) pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 46/69), alegando, preliminarmente, carência da ação e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que a prescrição não extingue o direito do credor, que o débito permanece existente e não impede a cobrança da dívida extrajudicialmente. Aduz que o autor não está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e tampouco teve o score prejudicado em decorrência das dívidas ora discutidas. Sustenta a ausência de ato ilícito e danos morais, bem como requer o indeferimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica às fls. 173/181). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e, em consequência, declaro a inexigibilidade das dívidas que são objetos desta ação, porque prescritas. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor e o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado da ré, fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Custas e despesas processuais serão pagas 50% pela ré e 50% pelo autor. Fica em tudo ressalvada a justiça gratuita deferida em favor do autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 22 de junho de 2023.. Apela o réu, alegando, em síntese, que a prescrição obsta tão-somente o direito de propor demanda judicial para a cobrança do correspondente débito, sendo-lhe facultado a cobrança por meio extrajudicial, inexistindo publicidade das anotações lançadas na plataforma de cobrança e solicitando o provimento da apelação (fls. 190/208). Apela o autor, aduzindo que o dano moral está configurado na medida em que o apontamento do seu nome no portal SERASA Limpa Nome implica em redução do seu escore e que os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração (fls. 307/315). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 320/329 e 331/350). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O réu não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação. Intimado (fls. 422), o réu coapelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da certidão de fls. 423. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo em dobro, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação interposta pelo réu é, portanto, medida que se impõe. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso do réu. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu majorados para R$ 2.000.00. 4:- Quanto ao recurso do autor, considerando a decisão das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 que, com fundamento no artigo 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, versando sobre a abusividade da inscrição de débitos prescritos em plataformas virtuais de cobrança (SERASA Limpa Nome e equivalentes), fica suspenso o julgamento neste feito até a apreciação do tema em análise. 5:- Providencie a Secretaria Judiciária o registro da suspensão do feito e o envio para o acervo virtual. 6:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Felipe Rosada (OAB: 428386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9053566-90.2009.8.26.0000(991.09.087398-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 9053566-90.2009.8.26.0000 (991.09.087398-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luis Moraes Alves (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de cobrança de diferença de expurgos inflacionários na caderneta de poupança do autor em razão dos planos econômicos assim denominados: Plano Verão; Plano Collor; e Plano Collor 2. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Consoante a petição inicial, o autor mantinha uma conta de poupança numa das agências do réu, que, nos meses de fevereiro de 1989, abril maio, junho e julho de 1990 e março de 1991, ao creditar as atualizações monetárias, desconsiderou as inflações apuradas, pelo IPC, nos meses de janeiro de 1989, março, abril, maio e junho de1990 e, pela BTN Fiscal, no mês de fevereiro de 1991, agindo de modo a ofender as garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Por isso, o autor pede a condenação do réu no pagamento das diferenças devidas, com os acréscimos legais. A petição inicial foi instruída com documentos. Na defesa, o réu ponderou: é parte ilegítima para figurar nopólo passivo da lide; a pretensão do autor prescreveu; a aplicação da Lei Federal equivale a um caso fortuito ou de força maior; respeitou o sistema legal vigente nos períodos aludidos na petição inicial; inexistiu ofensa ao direito adquirido; a correção monetária e os juros demora, contados de forma simples, não podem fluir antes da citação. A contestação veio acompanhada de documentos. O autor se manifestou sobre a defesa. O autor exibiu documentos. Esse é o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Pelo todo acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento das diferenças entre as atualizações que deveriam ter sido observadas conforme o IPC de janeiro de 1989 e o IPC de abril de 199042,72% e 44,80%, respectivamente -, e as correções que foram creditadas. E as diferenças em que o réu ora é condenado devem ser corrigidas monetariamente com base nos índices da caderneta de poupança, com acréscimo de juros capitalizados de 6% ao ano, a partir das datas dos créditos questionados, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. No mais, caracterizada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e com metade das custas e despesas processuais, que, no tocante ao autor, serão exigidas apenas se demonstrada a cessação de seu estado de penúria jurídica.Com o trânsito em julgado, o réu, no prazo de quinze dias, deverá apresentar cálculo nos termos desta sentença e depositar o crédito apurado, sob pena de multa de 10%. P.R.I.C. São Paulo, 02 de fevereiro de 2009.. Apela o réu, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição e que os índices que cobrou foram determinados pelo Poder Público e decorrentes de cumprimento de legislação incidente aos casos em discussão e solicitando o provimento da apelação (fls. 64/74). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 83/67). A fls. 102/103 o réu informou o falecimento do autor, ora apelado. A decisão de fls. 106 determinou a habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor, no prazo legal de seis meses. Intimada, a causídica do autor quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 116. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Assim dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A patrona do autor deixou de cumprir a determinação no prazo legal de seis meses a ela concedido para regularização da representação do autor, consoante certificado a fls. 116. A extinção do processo sem apreciação do mérito é, portanto, inarredável. Em suma, julga-se extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se o quanto determinado no § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 3:- Ante o exposto, dá-se por prejudicado o recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Vanessa Gantmanis Munis (OAB: 222087/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2255104-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2255104-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: João Carlos Fregatti (Justiça Gratuita) - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor João Carlos Fregatti contra a r. decisão interlocutória (fls. 23/25 do processo) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória, indeferiu, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. Inconformado, recorre o autor, aduzindo, em resumo, que (A) seu nome foi inserido no site do SERASA LIMPA NOME em razão de débito prescrito, sem que isso se confunda com a consulta de balcão do SERASA, nem a consulta do SCPC, embora os efeitos deletérios sejam praticamente os mesmos; (B) a dívida está prescrita desde 26/03/2013, não podendo ser cobrado judicialmente e nem extrajudicialmente; e (C) no tocante ao periculum in mora, este se faz presente pela permanência da inscrição sobre seu nome, dificultando seu acesso ao crédito, visto que as empresas têm acesso fácil a informações sensíveis e privilegiadas, sendo ilegal a permanência no LIMPA NOME. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Considerando a admissão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão dos processos que tratem de “inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares”, para cobrança de dívida prescrita”, nos termos do art. 982, I, do CPC, determino a suspensão deste recurso. Providencie a Serventia (i) a anotação cadastral para que estes autos deixem de constar como pendentes de julgamento para constar que estão suspensos e (ii) o envio dos autos ao acervo virtual, onde aguardarão o desfecho do IRDR, comunicando-se a suspensão ao setor competente. iii) sem prejuízo, promova a Serventia os cadastros de eventuais habilitações de advogados ainda não anotadas. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ingrid Morais de Sousa (OAB: 324422/SP) - Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034784-14.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1034784-14.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Keila Carlos Figueiredo Taboadas - Apelada: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28853 Trata-se de embargos de terceiro opostos por Keila Carlos Figueiredo Taboadas contra CR Zongshen Fabricadora de Veículos S/A, cuja r. sentença de fls. 145/148 os julgou improcedentes. A embargante interpôs recurso de apelação e requereu a concessão da gratuidade da justiça; porém, não juntou documentos. Com isso, por despacho de fls. 194, a apelante foi intimada por meio de seu patrono a juntar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos financeiros alegada (fls. 197). No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado a fls. 215. Em seguida, foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso por ser ele deserto (fls. 216/217), rejeitados os respectivos embargos declaratórios (fls. 251/252). Ao depois, a apelante interpôs nova apelação a fls. 224/229 visando reverter a decisão monocrática. Diante disso, foi proferido o seguinte despacho pela E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 256): Embora cadastrada como recurso especial, a petição de fls. 224/229 se refere a um recurso de apelação interposto contra a decisão monocrática de fls. 216/217. Tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, encaminhe-se os autos à consideração do relator ou seu sucessor. É o relatório. Decido. O novo apelo de fls. 224/229 não pode ser conhecido. Uma vez proferida decisão monocrática por este relator julgando deserto o recurso, bem como embargos declaratórios, a apelante só poderia ter interposto agravo interno ou recurso especial. Jamais uma nova apelação. Na hipótese vertente, a recorrente interpôs nova apelação contra a decisão monocrática que julgou deserto o seu apelo anterior, instrumento inadequado ao caso e que não comporta fungibilidade dado o erro manifesto. De fato, o erro manifesto acima referido não permite o aproveitamento pela fungibilidade recursal, conforme pacífico entendimento da doutrina e da jurisprudência. A realidade não se altera nem mesmo em se considerando as regras genéricas do CPC de primazia (ou preponderância) da análise de mérito, de máximo aproveitamento da atividade processual e de instrumentalidade das formas. De fato, referido diploma legal tem regras específicas de fungibilidade recursal, a saber, a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º), a transformação do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC) e a transformação do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033,CPC) que não contemplam a hipótese aqui sub judice. Termos em que, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de fls. 224/229. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vanderlei Neves de Almeida (OAB: 152085/SP) - Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2255657-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2255657-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mj Company Distribuidora de Alimentos Eireli. - Agravado: Supermercado e Atacado Ideal Mix - Agravado: Caroline Cristine da Silva Ferreira - Agravado: Leonardo Ferreira - Agravado: Débora Argentin Valencia - Agravado: José Márcio Santos Valença - Agravado: Fabio de Jesus Nascimento - DECISÃO MONOCRÁTICA n 28431 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MJ COMPANY DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI contra a r. decisão proferida a fls. 45 e complementada pelo decidido a fls. 51/52, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Irresignada, a requerente recorre pretendendo a reforma do decidido. A fls. 22 pugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme faculta o art. 99, caput, do CPC. Recebido o recurso, a fls. 24/25 determinou-se, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, que o agravante providenciasse a documentação complementar comprobatória da condição de vulnerabilidade ou, alternativamente, o recolhimento das custas recursais, em dobro, conforme estabelece o art. 1007, §4º do CPC. Sobreveio petitório da parte agravante (fls. 30) argumentando abrir mão do requerimento para obtenção da gratuidade e comprovar o recolhimento das custas, instruído com a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) a fls. 31 e o comprovante de pagamento de guia DARE, no valor de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) a fls. 32. É o relatório. Decido. O recurso não comporta ser conhecido. A parte agravante, devidamente alertada acerca da necessidade de que o preparo fosse recolhido na forma prevista no § 4º, do artigo 1.007, caso optasse por não comprovar a hipossuficiência alegada, deixou de efetuar o recolhimento das custas de preparo em dobro, tendo comprovado o recolhimento simples, ou seja, no valor de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) (fls. 32). Assim, não recorreu da decisão que determinou o recolhimento e dobro. Tampouco a cumpriu. Não há como se falar em nova oportunidade para regularização do preparo recursal, diante da vedação expressa contida no § 5º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, verbis: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Assim, diante do descumprimento do disposto nos artigos 1.007, § 4º e 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso interposto, dada a sua deserção. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2269376-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2269376-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Lucas de Souza Bitencourt - Agravado: São Caetano do Sul - Univ. Mun. de São Caetano do Sul - Uscs - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado agravante e julgou extinta a fase executiva nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustenta o recorrente que a sua citação na fase de conhecimento é nula. 2. O recurso não é cabível, pois interposto contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado agravante e, no mesmo ato, extinguiu a execução pela satisfação da dívida (cf. fls. 133-136 dos autos de origem). Sentença é ato judicial que desafia apelação (cf. art. 1.009 do CPC/2015), cabendo agravo de instrumento apenas contra as decisões interlocutórias como aquelas elencadas no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Nem se argumente que o recorrente poderia interpor mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, o que ofenderia ao princípio da singularidade dos recursos. Segundo tal princípio, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Nesta linha são os julgados desta Corte: Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que extinguiu a execução em fase de cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Cabimento de apelação. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de interesse recursal. , rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 07-9-2021). Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, contra r. sentença proferida em sede de cumprimento de cumprimento de sentença, que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, não se aplica à hipótese o disposto no § único, do artigo 1015, do NCPC. De fato, na medida em que a r. decisão objeto de agravo de instrumento, conquanto proferida em sede de cumprimento de sentença, não é interlocutória. A bem da verdade, o Juízo a quo pela r. decisão recorrida, encerrou o processo de execução, ou cumprimento de sentença. Logo, proferiu sentença, ex vi do que dispõem os arts. 924, inc. II, 925 e ainda, 203, § 1º., todos do CPC. Destarte, em sendo sentença o ato judicial que extingue a execução, o recurso apto a impugná-lo era o da apelação e não agravo de instrumento, como pareceu ao agravante. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal à espécie, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva. Agravo Interno Improvido. (cf. A.Int. nº 2169145-88.2021.8.26.0000, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30-8-2021). Também não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois dos seus termos não há dúvida objetiva, sendo expressamente declarada a extinção da fase executiva, com indicação do dispositivo legal pertinente (art. 924, II, do CPC), e prevendo a legislação que ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (cf. art. 203, §1º, do CPC). Assim, não se afigura viável a interposição de agravo de instrumento contra sentença. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Julio Cesar do Nascimento (OAB: 197103/MG) - Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB: 215844/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003162-73.2022.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1003162-73.2022.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Big Riders Confeccoes Eireli Me - Apelado: Budi Indústria e Comércio de Malhas Ltda - Vistos. Trata-se de Apelação interposta por Big Riders Confecções Slu Ltda, em face de sentença proferida nos autos de Embargos a Execução que move contra Budi Indústria e Comércio de Malhas Ltda que julgou improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I, do CPC e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ocorre que, em análise de admissibilidade recursal, verificou-se que o apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária. Porém, não juntou nos autos os documentos necessários para comprovar a necessidade do benefício. Assim, por despacho de fls. 105, foi determinado ao apelante que, no prazo de 05 (cinco) dias, trouxesse aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, com a juntada de cópia das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal; b) cópia dos dois (2) últimos balanços patrimoniais completos e c) extratos bancários dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento. Referido despacho foi disponibilizado no diário oficial na data de 27 de setembro de 2023 (fls. 106), tendo o transcurso do prazo ocorrido em 5 de outubro de 2023. Ocorre que a apelante deixou transcorrer em albis o prazo, sem juntar os documentos determinados. É o relatório. Primeiramente deve ser dito que a finalidade do benefício da Gratuidade de Justiça é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais. Referida previsão está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Também é certo que a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício, conforme dispõe a Súmula nº 481 do C.STJ: Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, inexiste em face de pessoa jurídica a presunção de insuficiência de recursos como ocorre em favor de pessoa física; e a concessão do benefício somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira. Ocorre que a apelante deixou de juntar os documentos determinados no despacho de fls. 105 (cópia das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal; cópia dos dois (2) últimos balanços patrimoniais completos e extratos bancários dos últimos dois meses). E conquanto a apelante tenha evidenciado que responde a duas ações de execução fiscal arrimadas em certidão de dívida ativa estadual (fls. 86/87), isto por si só não comprova que ela não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, constituiu banca de advocacia particular para a defesa dos seus interesses (fls. 11) e inclusive pagou as custas iniciais dos embargos a execução (fls. 23/24). Por todo o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à apelante, nos termos da fundamentação supra e determino o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Hudson Moreira da Silva (OAB: 216053/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007445-86.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1007445-86.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Aline Regina Festa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 83/84 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1063341-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1063341-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabiano Sodré de Novais - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 95/98 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Lucineudo Pereira de Lima (OAB: 314218/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005133-13.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1005133-13.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Juliana de Sa da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito proposta por JULIANA DE SÁ DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. A autora narra que ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a inserção de débito prescrito (contrato n. 1587861712, valor nominal: R$ 421,53 e vencimento: 01.03.2012). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e a inexigibilidade do débito; (ii) determinar a exclusão do seu nome dos cadastros desabonadores. Sobreveio a r. sentença de fls. 131/138 que julgou parcialmente procedente a demanda exclusivamente para declarar a prescrição relativamente ao débito R$ 421,53, sob a justificativa de que a prescrição não atinge direito subjetivo e, portanto, não extingue o débito, cuja inadimplência é confessa, mas apenas limita direito de exigi-lo judicialmente. Como consequência, eventuais cobranças administrativas estão autorizadas a título do exercício regular do direito do credor, servindo inclusive para convencimento do devedor ao pagamento respectivo (fls. 134). Considerando ter o réu sucumbido minimamente, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do réu no patamar de R$ 2.000,00. Irresignadas, apelam ambas as partes. A requerente reitera os termos da exordial, pleiteando a reforma integral da r. sentença (fls. 143/164). O réu, por sua vez, almeja a reforma da sentença julgando a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, afastando a condenação em dano moral (fls. 181). Contrarrazões somente pelo réu às fls. 187/205. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2272011-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2272011-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Irinéia de Moraes Selvaggio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da r. decisão de fls. 204/205 dos autos originários, ratificada pela r. decisão de fl. 220, que rejeitou os embargos de declaração, por meio da qual, o nobre magistrado de origem, em sede de ação de desconstituição de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido liminar, determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo o ônus de custeio da prova pericial ao banco réu, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. (...) DECIDO. A preliminar é insubsistente. A autora requer indenização sob a alegação de que teria sido de contratação fraudulenta de operação bancária, o que demonstra o interesse processual, mesmo após a baixa administrativa. Com a alegação de falsidade da assinatura, necessária perícia grafotécnica. Dou o feito por saneado. Para a realização de perícia grafotécnica, nomeio o perito Rafael Francisco Conti, com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça, a quem fixo remuneração definitiva de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga pelo réu, que produziu o documento. O réu deverá depositar o documento original em cartório, em 10 dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor dele. Quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal. Intimem-se. Inconformado, o réu apresentou o presente recurso, alegando, em síntese que: (i) conforme inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil e da tese estabelecida com relação ao tema 1061 do STJ, cabe à parte que pleiteou a perícia a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários, de sorte que os custos da prova técnica devem ser suportados pela parte agravada, que a requisitou; (ii) o magistrado a quo utilizou-se da inversão do ônus da prova para inverter o ônus do custeio, que deveria ser de responsabilidade da parte agravada; (iii) o ônus da prova deve incidir sobre aquele que argui a falsidade do documento, conforme inciso I do artigo 429 do Código de Processo Civil. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para afastar a obrigação de arcar com o pagamento integral dos honorários periciais. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam rateados entre as partes com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil. Pois bem; nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que a tese aventada pela parte agravante encontra-se em desconformidade com o Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Além do mais, ao contrário do aventado pelo banco, ele próprio apresentou documentação ostentando assinaturas lançadas de próprio punho por quem efetuou a contratação, as quais, prima facie, comportam confrontação com padrões a serem emitidos pela agravada. Bem por isso, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Dhaianny Cañedo Barros Ferraz (OAB: 197054/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2273335-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2273335-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ricardo Ferreira Valente - Agravado: Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-gesellschaft A/s & Co Kg - Hamburg Süd - Agravado: Maersk Line A.s. Repres. Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda. - Interessado: Costa Containers Lines Spa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO FERREIRA VALENTE contra a r. decisão de fls. 152/153 dos autos originários, por meio da qual, em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o nobre magistrado de origem rejeitou o pedido de disregard doctrine postulado pelo exequente, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. (...) DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, já que o presente incidente visa a atribuir a responsabilidade dos débitos da executada a outra sociedade empresarial, em decorrência de sucessão de empresas. Todavia, na falta de regramento específico para o presente caso, e, tendo em vista que o resultado da decisão poderia enseja a responsabilização patrimonial de pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo passivo, verifica-se necessária a instauração deste incidente, permitindo o contraditório prévio ao ingresso na esfera patrimonial de terceiro, aplicando-se analogicamente o disposto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2180961-04.2020.8.26.0000. Superada a questão formal, passo à análise do mérito. É incontroverso nos autos a ocorrência de sucessão empresarial, já que a executada confessou expressamente em contestação. A controvérsia das partes reside na responsabilidade da requerida pelos débitos em aberto deixados pela sucedida. No presente caso, a aquisição da executada, na forma alegada pela requerida, representa indícios da formação de grupo econômico, o que não é suficiente, por si só, para autorizar a responsabilidade patrimonial de outra empresa. Sobre esse tema, o artigo 50 do Código Civil define o desvio de finalidade e a confusão patrimonial que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no caso de grupo econômico, sendo que nenhuma das hipóteses se verifica no caso dos autos. A pesquisa de navios e embarcações realizada no cumprimento de sentença, demonstra que não foram localizados navios por ausência dos nomes e “IMO” das embarcações, não podendo se concluir de forma cabal pela inexistência de bens em nome da executada. Considerando que não há indicação ou comprovação de uso abusivo da personalidade jurídica nos moldes já fixados nessa decisão, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo credor, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, temos diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, como as proferidas nos Agravos de Instrumento n° 990101015749, 991090402155, 990101189313,990101240696, 990100576631, e 991090295863. Por fim, cabe ressaltar que a mera existência de grupo econômico, sem a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial também não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do § 4º, do art. 50, do Código Civil. Decorrido o prazo para eventuais recursos em face desta decisão, certifique-se nos autos principais o resultado deste incidente, arquivando-se estes autos, com a movimentação 60690, conforme Comunicado CG nº 988/2017. Intime-se. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em síntese: (i) ficou comprovado que a empresa CCL, originariamente devedora, foi adquirida pela HAMBURG SÜD, evidenciando clara sucessão empresarial, motivo pelo qual a última deve ser responsabilizada pelo passivo da empresa adquirida; (ii) a r. decisão que indeferiu a solicitação do incidente não observou a jurisprudência deste eminente Tribunal, que estabeleceu o entendimento de que é admissível deferir o incidente em virtude da sucessão empresarial, a fim de reconhecer a responsabilidade de uma terceira empresa devido à incorporação, independentemente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) existe evidente confusão patrimonial entre as empresas, uma vez que a estrutura do empreendimento e o fundo de comércio estão integralmente concentrados na nova pessoa jurídica. Almeja, ao final, a reforma da decisão agravada para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecer a sucessão empresarial, determinando que a empresa sucessora seja incluída no polo passivo do cumprimento de sentença de n. 0010188- 20.2020.8.26.0562. Não há pedido de concessão de efeito ao recurso. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo Ferreira Valente (OAB: 6433/CE) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Rogerio Freitas Carvalho (OAB: 148503/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005911-36.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1005911-36.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Amazon Motors Indústria e Comércio de Veículos e Motores Ltda. - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Apelado: As Group Integrated Logistics Solutions Ltd (Representada por Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda) - Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida à fls.103/105 que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar a ré AMAZON MOTORS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS E MOTORES LTDA. a pagar à autora a importância de R$513.497,44 (quinhentos e treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos). Após a interposição do recurso de apelação (fls.118/123), sem a prova de recolhimento do preparo recursal, sobreveio a decisão de fl.139 concedendo prazo para apelante recolher em dobro as custas de preparo, nos termos do art.1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.141. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. A autora interpôs recurso de apelação e deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo, conforme disposição do artigo 1.007, caput, do CPC. Conquanto tenha sido intimada a regularizar o feito com o recolhimento do preparo (fl.140), deixou de fazê-lo, conforme consta da certidão de fl.141. Desta feita, considerando que a apelante não recolheu as custas de preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO PREPARO DO RECURSO. A apelante foi intimada para recolher em dobro o valor da taxa judiciária relativa ao preparo do recurso. Ausência de recolhimento. Requisito de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1032180-80.2022.8.26.0196; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) AÇÃO revisional cumulada com consignação em PAGAMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - AUTOR - APELO - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO EM DOBRO - (ART. 1.007, § 4º, DO CPC) - DESATENDIMENTO - DESERÇÃO - RECONHECIMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001841-03.2022.8.26.0338; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 16 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Marcelo Viana Corrêa (OAB: 15577/AM) - Luiz Eduardo de Almeida Leite Caron (OAB: 334623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003711-94.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1003711-94.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - 1. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 307/309 que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 12.527,08, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento (Súmula nº 54, do STJ). Sucumbente, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação. Recorre o réu DER, impugnando o valor probante do Boletim de Ocorrência que relatou o acidente; que em se tratando de responsabilidade objetiva na modalidade de risco administrativo, sua configuração demanda prova do nexo causal, da qual a autora não se desincumbiu. Aponta divergência entre o dano causado (de pequena monta) e o valor cobrado pela autora. Argumenta que não há, na hipótese, configuração de responsabilidade civil objetiva. Impugna os consectários legais aplicados pela mora. Pede a reforma da r. sentença recorrida (fls. 346/357). 2. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. 3. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 3º.A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; (destaco) 4. A lide tem por objeto atribuição de responsabilidade ao DER-Departamento de Estrada de Rodagem, autarquia do Estado de São Paulo, pela má conservação de estrada, vale dizer, deficiência do serviço público (derivada da má gestão administrativa da rodovia), de forma que incide o entendimento firmado na Súmula 165, nos seguintes termos: Súmula 165 - Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. (destaque na citação) 5. Nesta perspectiva, para definição da competência há que se tomar em consideração o fundamento da pretensão dirigida contra o Poder Público: se a responsabilidade pelo próprio acidente derivada da circulação de veículo oficial, por exemplo, ou por fatores externos que possam ter contribuído para sua ocorrência, como a deficiência do serviço de conservação da pista. E, no caso dos autos, a afirmação da apelada é que havia óleo na pista, o que induz que a lide versa sobre a influência das condições da estrada para a ocorrência do acidente, cuja conservação e fiscalização compete ao Departamento de Estradas de Rodagem. A pretensão da autarquia estadual, através da apelação, implica em examinar se houve ou não falha na atividade estatal de fiscalização e conservação da estrada (serviço público), de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado pela C. Seção de Direito Público. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição do processo a uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000863-71.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000863-71.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Alberto de Andrade - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Guicar Centro Automotivo Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALBERTO DE ANDRADE ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em contrato de seguro de automóvel, em face de HDI SEGUROS S/A e GUICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 385/391, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 394/401). Alega, em síntese, que o acolhimento da alegação de falta de peças para reparo do veículo em razão da guerra entre Ucrânia e Rússia, bem como das consequências da pandemia do novo coronavírus, deixa o consumidor desamparado. Diz que a ação deve ser resolvida com fundamento nas regras protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a responsabilidade objetiva e solidária das rés. Alega que o risco inerente às atividades das rés exige maior agilidade e cautela no gerenciamento das empresas credenciadas. Sustenta a falha na prestação dos serviços (demora para realização de reparos no veículo segurado), conduta ilícita apta a causar dano moral. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 402/403) e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A GUICAR, em suas contrarrazões (fls. 408/416), informa que, ao receber o veículo segurado, solicitou as peças para reparo; contudo, a escassez delas em razão da pandemia do novo coronavírus, da guerra entre Ucrânia e Rússia e da crise de semicondutores, acarretou o atraso no reparo. Tais fatos, segundo a apelante, excluem sua responsabilidade. Ressalta que a fornecedora, montadora ou representante da marca é que são as responsáveis por garantir o suprimento de peças no mercado consumidor, nos termos do art. 32 do CDC. Diz que, em condições normais de existência de peças, o reparo teria sido realizado em tempo menor. Assim, não houve falha na prestação dos serviços, já que houve fortuito externo. Além disso, a demora na realização do reparo, de forma isolada, não seria suficiente para justificar a condenação por dano moral. A HDI, em suas contrarrazões (fls. 417/421), diz que a demora na realização do reparo decorreu da falta de peças no mercado consumidor, responsabilidade atribuível à fabricante do veículo. Informa que, diante da escassez de peças, recomendou que o autor entrasse em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da montadora do veículo, mediante sua ajuda, ou que realizasse a compra das peças para ser reembolsado posteriormente, mas ele recusou tais opções. Diz não ter contribuído para a demora. Ressalta que o setor automobilístico foi fortemente atingido pela falta de reposição de peças durante o período da pandemia do novo coronavírus. Informa ter cumprido sua obrigação contratual de disponibilização de veículo reserva e diz que não houve comprovação dos danos materiais. Por fim, sustenta a falta de comprovação de dano moral, pleiteando, alternativamente, que as indenizações sejam fixadas de forma razoável e proporcional. A HDI, nas petições de fls. 424 e 426, informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação e nem se opor ao julgamento virtual da apelação. 3.- Voto nº 40.546. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Patricia Marques da Silva (OAB: 297382/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004592-44.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1004592-44.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 370/371). 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 351/354, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 7.740,00, corrrigida monetariamente, pela Tabela DEPRE, do TJSP, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz, após breve síntese dos fatos e da demanda, a falta de interesse de agir, ante a ausência de exaurimento da via administrativa. Depois, afirma que os sistemas elétricos que alimentam as residências dos segurados estavam em perfeitas condições na ocasião do sinistro, não podendo ser responsabilizada por todo e qualquer dano. Diz serem frágeis os laudos técnicos trazidos pela seguradora, sendo imperiosa a realização de perícia. Vitupera a unilateralidade da prova e além disso, não foram produzidos por profissionais especializados para produzir o laudo. -reclama que a seguradora não preservou o bem danificado para ser periciado. Evoca o art. 204 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Diz ter havido caso fortuito ou força maior, inexistindo nexo causal. Afirma responsabilidade do consumidor pelas instalações internas. Quer, portanto, a reforma da r. Sentença para a ação seja julgada totalmente improcedente, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 357/369). Em suas contrarrazões, a seguradora, autora da ação regressiva, bate-se pela preservação da r. sentença. Afirma a validade dos laudos produzidos; as descargas atmosféricas e a consequente oscilação na tensão da rede elétrica não podem ser considerados fatos imprevisíveis; é desnecessário o exaurimento da via administrativa; e, enfim, cuida-se de responsabilidade objetiva da concessionária-ré.Quer, portanto, a prevalência da r. sentença, nos termos lançados (fls. 377/386). É o relatório. 3.- Voto nº 40.439 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009751-52.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1009751-52.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Fernando Louzada - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FERNANDO LOUZADA ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (CPFL). O Juiz de Direito, por r. sentença de fls. 395/399, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 84/87, declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 770721807, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente no valor de R$ 3.936,12. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, verba que fixou em 20% sobre o proveito econômico obtido por este (montante declarado inexigível), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, verba que fixou em 10% do valor da indenização por danos morais reclamada na petição inicial (pleito em que sucumbiu). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a fixação de indenização pelo dano moral, afastado pelo douto Juiz em sua r. sentença. O fato lhe impôs uma acusação de desvio de energia, o qual não deu causa. Se for mantida, pede a diminuição do percentual de honorários advocatícios de 10% para 5% (fls. 402/406). Em contrarrazões, a ré defendeu a irregularidade praticada na manipulação do relógio medidor. Inexiste dano moral. Inadmissível a diminuição dos honorários advocatícios (fls. 414/430). É o relatório. 3.- Voto nº 40.538. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rubia Souza Guimarães (OAB: 298913/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1046020-23.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1046020-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renan Asperti Mendes - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RENAN ASPERTI MENDES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com dano moral e pedido de tutela antecipada de urgência em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 199/202, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida para: i) declarar extinto e inexigível o débito descrito na petição inicial em razão do pagamento; e ii) condenar a ré ao pagamento de indenização à título de danos morais no importe de R$ 3.000 a ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a data do arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Ante a sucumbência e tendo em vista o teor da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), arcará a ré com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor total da condenação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, pleiteou a majoração dos danos morais. Foi negativo de forma indevida, o que denota grave falha na prestação dos serviços. Pede indenização a ser fixada em R$ 10.000 (fls. 205/218). Em contrarrazões, o réu sustentou que R$ 3.000, a título de dano moral, está bem adequado. Defendeu a incompetência absoluta por eleição de foro arbitral. Colacionou jurisprudência (fls. 225/242). É o relatório. 3.- Voto nº 40.535. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1078706-08.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1078706-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silver Gate Empreendimentos Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SILVER GATE EMPREENDIMENTOS LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 112/118, declarada às fls. 126, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que a Magistrada deixou de inverter o ônus da prova. Não contratou a linha junto a requerida e suposta contratação deveria ter sido realizada por pessoa com poderes contratuais para tal. Determinou a Magistrada que a autora produzisse prova negativa. Jamais admitiu que quem contratou os serviços foi Yacha Soued. A cópia do contrato apresentada com a petição inicial foi obtida extrajudicialmente quando questionou a empresa requerida acerca do restritivo em seu nome (fls. 129/135). Por sua vez, a ré ofertou contrarrazões aduzindo que comprovou que a empresa apelante firmou contrato de prestação de serviços móveis, por intermédio de sua representante legal, na qualidade de sua sócia majoritária, JNA INVESTIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, através do representante legal desta, YACHA SOUED. Ao contrário do que tenta levar a crer a autora, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova ao caso em apreço, em razão da ausência de verossimilhança e de prova mínima das alegações. A narrativa autoral afirma que a contratação foi celebrada por Yacha Soued e, inclusive, alega que ele não teria poderes para contratar em nome da empresa. O contrato estampa todos os dados da empresa apelante e a regularidade dos pagamentos mensais ao longo de sete meses (fl. 44), reforça a conclusão de que ela tinha conhecimento e reconhecia a contratação (fls. 480/491). 3.- Voto nº 40.548. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Cavalli Tchalian (OAB: 398597/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2269272-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2269272-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comércio de Veiculos Ltda - Requerido: Paulo Alexandre Espada - Requerido: João Espada - Interessado: Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Interessado: Adivel Caminhões e Ônibus Ltda - Interessado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Decisão Monocrática nº 36067 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Requerida Volkswagen Truck contra a sentença prolatada pela I. Magistrada Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena (fls.715/721 do processo originário), que julgou extinto o processo (ação de responsabilidade por defeitos do produto, indenização por dano moral e lucros cessantes) quanto à Requerida Volkswagen do Brasil e quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela Requerida Volkswagen do Brasil e dos honorários advocatícios do patrono daquela Requerida (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 70.000,00), observada a gratuidade processual, e procedente quanto aos demais pedidos, para condenar as Requeridas Adivel e Volkswagen Truck (solidariamente) à obrigação de substituir o veículo, em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a R$ 50.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação), com a concessão de tutela urgência quanto à obrigação de fazer. Alega que caracterizado o cerceamento de defesa (necessária a produção de prova pericial), que o veículo foi reparado e está na posse dos Autores em perfeitas condições de uso, que incabível a concessão da tutela de urgência para a imediata substituição do veículo, que prestou a assistência e realizou os reparos com a cobertura da garantia, que realizou teste de rodagem quanto da última passagem na concessionária, que há irreversibilidade da decisão (há risco de que o veículo seja restituído à Requerida em condições diversas daquelas em que foi entregue aos Autores, em razão da desvalorização), que excessivo o valor da multa cominatória, e que cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação. Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com o afastamento da tutela de urgência concedida na sentença. É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, dentre os quais está a apelação que V - confirma, concede ou revoga tutela provisória notando-se que a sentença concedeu a tutela provisória, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer (consistente na substituição do veículo, em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00). Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A Requerida Volkswagen Truck alega, nas razões de apelação (fls.742/772 do processo originário), o cerceamento de defesa (necessária a produção de prova pericial quanto à alegada existência de vício de fabricação), que o reparo dos vícios não obsta a realização de perícia (possível a realização de perícia indireta), que não caracterizada a relação de consumo, que efetuou os reparos no veículo com a cobertura da garantia, que os Autores levaram o veículo na concessionária pela última vez em 29 de maio de 2023 (mas não foram constatados vícios), que incabível a substituição do veículo, que reparou os vícios tempestivamente e com a cobertura da garantia, e que ausente o dano moral. Pede o provimento do recurso, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito, ou para a improcedência da ação. Em cognição sumária, demonstrada a probabilidade do provimento do recurso de apelação e presente a relevância da fundamentação, pois a Requerida Volkswagen Trucks alega o cerceamento de defesa e, ao que consta, presente a controvérsia acerca da existência de vício de fabricação do veículo e da persistência do vício notando-se que, instadas as partes à especificação de provas, a Requerida Volkswagen Trucks pediu a produção de prova pericial - direta ou indireta (fls.702/707 do processo originário). Ademais, anoto que a sentença consigna que houve modificação do estado das coisas com os diversos depósitos e reparos no produto que as rés teriam realizado na coisa, a inviabilizar produção de prova pericial, notadamente para verificação de todos os defeitos no produto e sua eventual repetição, de modo que a prova técnica seria inábil para identificar se cada eventual falha foi ou não sanada em 30 dias pelas fornecedoras (fls.719 do processo originário), mas, em tese, possível a realização de prova pericial indireta. Por outro lado, presente o risco de dano de difícil reparação, pois há probabilidade de desvalorização do veículo substituto em razão da utilização pelo Autor (o que é de difícil mensuração). Dessa forma, de rigor o acolhimento da petição. Ante o exposto, acolho a petição, para conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Requerida Volkswagen Truck, comunicando-se ao MM. Juízo da causa, de imediato. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB: 196382/SP) - Andreia Pirolla de Carvalho (OAB: 149104/SP) - Sandra Lopes Laurindo (OAB: 176299/SP) - Paulo Cesar dos Reis (OAB: 153891/SP) - Felipe Quintana da Rosa (OAB: 56220/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1057276-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1057276-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. - Apelado: COLÉGIO BRASIL EUROPA S.A. - VOTO n.° 44.730 Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação renovatória de contrato de locação. A magistrada, Doutora Ana Laura Correa Rodrigues, reconheceu que a locatária não cumprira o contrato, tendo em vista o inadimplemento dos aluguéis e a falta de comprovação da contratação de garantia e seguro contra incêndio. Ressaltou a irregularidade construtiva do imóvel, porque não autorizada a obra de ampliação do prédio pelos órgãos públicos competentes. Imputou à Autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apela a SEB Sistema Educacional Brasileiro S/A sustentando que o término do contrato acarretaria incontáveis prejuízos, considerados os inúmeros estudantes e colaboradores da instituição de ensino. Alega o cerceamento de defesa, pois pretendia provar por meio de testemunha a regularidade das obras feitas no imóvel, bem como o pagamento regular do aluguel. Afirma que a Apelada tinha intenção de majorar o aluguel de R$233.000,00 para R$480.000,00, sendo esta a causa primária da mudança de comportamento do locador quanto à renovação do contrato locatício. Esclarece que a insuficiência da garantia nunca fora motivo para rescisão do contrato. Diz que o locador sempre anuiu com todas as adaptações realizadas no imóvel. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Em 06 de dezembro de 2017, Colégio Brasil Europa S/A alugou para SEB Sistema Educacional Brasileiro S/A um imóvel comercial localizado na Rua Iracema, nº 214, na cidade de São Paulo/SP, pelo período de 60 meses. Em face da iminência do término da locação, a locatária ajuizou a presente ação renovatória da locação. Às fls. 1.860 as partes pleitearam a desistência do recurso, tendo em vista a homologação de acordo. Anota Theotonio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 52ª edição, 2021, pág. 964) que: O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. É este o caso dos autos. Assim, homologa-se a desistência do recurso interposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 998, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Ben Hur Belmonte Neto (OAB: 264145/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1010261-75.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1010261-75.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ricardo Abrahao Moises e Souza Cruz 33743730898 - Apelado: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 241/246, que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais. Recorre a parte autora pugnando, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Ante a insuficiência de elementos necessários à análise do pedido, determino ao apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos, relativos tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, no que for aplicável: (i) declaração de hipossuficiência financeira; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos, ou, se for o caso, os demonstrativos de não declarante; (iii) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, relativos a todas as suas contas; (iv) cópia atualizada da CTPS (páginas relativas aos dados pessoais e último vínculo); (v) holerites dos últimos três meses; (vi) cópia atualizada da ficha da pessoa jurídica arquivada na JUCESP ou órgão pertinente; (vii) balancetes de verificação financeira dos últimos 3 (três) meses, ou documento contábil equivalente; (viii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da pessoa jurídica e encaminhadas à Receita Federal; (ix) cópia dos extratos bancários de todas as contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (x) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários e retirada de pró-labore. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, indeferida a benesse; nesse caso, certifique-se e abra-se vista ao recorrente para que proceda ao recolhimento integral do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Juntados os documentos, dê-se vista à apelada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: André Luís Sampaio Baroni (OAB: 431403/SP) - Júlio Zanardi Neto (OAB: 274103/ SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1041483-84.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1041483-84.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Ribeiro de Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 206/209), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2254752-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2254752-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Frn Coméricio e Distribuição de Alimenrtos Eireli - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Osasco/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2254752- 98.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2254752-98.2023.8.26.0000 Agravante: FRN Comércio e Distribuição de Alimentos Eireli Agravado: Delegado da Delegacia da Receita Regional Tributária de Osasco Interessado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.187 AGRAVO DE INSTRUMENTO Empresa que pretendia a apreciação de pedidos administrativos de ressarcimento de ICMS-ST Efeito ativo deferido para determinar que a Fazenda apreciasse os pedidos em até 5 (cinco) dias Pedidos apreciados, conforme comprovação feita em contraminuta Finalidade da empresa com a interposição do recurso que foi alcançada Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FRN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 57 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado contra ato DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE OSASCO, indeferiu a liminar requerida para que a autoridade coatora fosse compelida a apreciar, imediatamente, os pedidos administrativos de ressarcimento de ICMS-ST. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em razão da omissão da autoridade coatora em apreciar 11 (onze) pedidos administrativos de ressarcimento de ICMS-ST no prazo de 120 dias, previsto pela Lei Estadual nº 10.177/98. Aduz que o art. 33 da Lei Estadual nº 10.177/98 determina que os requerimentos administrativos devem ser apreciados em até 120 dias, e, no caso concreto, está comprovado documentalmente, que a lei não foi cumprida pela Administração. Insiste que não há justificativa para a demora no proferimento da decisão e que a omissão ofende os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência da Administração Pública. Assim, conclui, a decisão agravada não pode prevalecer, pois desconsidera a prova documental produzida nos autos e a legislação que rege a matéria. Requer, assim, seja deferido o efeito ativo para se determinar ao agravado a apreciação dos pedidos administrativos imediatamente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da medida liminar. Contraminuta apresentada às fls. 99 a 101. A D. Procuradoria Geral de Justiça declinou de intervir no feito (fls. 110). É o relatório. A agravante protocolou pedidos de ressarcimento de ICMS-ST perante o Fisco Estadual, da forma regulamentada pela Portaria CAT nº 42/2018. Assim, a empresa enviou os arquivos digitais exigidos, para atendimento da fase de Pré- Validação. Após a Pré-Validação, os arquivos passaram pela etapa da Pós-Validação e foram, finalmente, acolhidos, mas os pedidos ainda não haviam sido apreciados. O efeito ativo foi deferido para determinar ao agravado que os pedidos administrativos da empresa fossem apreciados no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência. E a Fazenda cumpriu a decisão, conforme comprovou às fls. 102 a 104. A finalidade do pedido da agravante era ver os pedidos administrativos apreciados pela Delegacia Regional Tributária. E a apreciação ocorreu, após o deferimento do efeito ativo. Dessa forma, a finalidade do pedido da agravante foi alcançada. Nesse contexto, é de rigor reconhecer a perda do objeto do recurso, pela carência superveniente. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2264590-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2264590-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Leipner Empreendimento Eireli - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Agentes de Fiscalização Geral da Preferitura Municipal de Ribeirão Preto - VOTO N. 1.492 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEIPNER EMPREENDIMENTOS LTDA (QUINTAL NÍGER), contra a decisão proferida às fls. 287/288 dos autos de origem (1000092-20.2023.8.26.0530 Vara Plantão Ribeirão Preto SP), que indeferiu a liminar não autorizando a imediata reabertura do seu estabelecimento comercial até a apresentação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo I. Promotor de Justiça responsável pelo caso. Em síntese, narra a Agravante que a Prefeitura de Ribeirão Preto e o Ministério Público do Estado de São Paulo, no dia 27/09/2023, procederam à lacração do seu estabelecimento comercial sob a alegação do cometimento de perturbação do sossego/ danos ambientais e ausência de Licença Ambiental Municipal. Argumenta que a decisão de cassação de alvará e lacração do estabelecimento não foi proporcional ou razoável, já que as reclamações são relativas aos equipamentos de som e música ao vivo, e não acerca das atividades de bar e restaurante. Inconformados, postulam a concessão da medida liminar, com o fito de determinar a imediata liberação do funcionamento do estabelecimento comercial impetrante, até segunda-feira (02/10/2023) ou até a data que o I. Promotor designar para a audiência, comprometendo-se a não utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro e/ou música ao vivo. Decisão proferida às fls. 301/307, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve contraminuta. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, considerando as informações trazidas pela parte Agravante na manifestação de fls. 313 de que o referido recurso deveria ter sido decidido em sede de plantão, o que não aconteceu, daí a perda superveniente do objeto, inclusive pugnando pela extinção do presente recurso, resta claro que a pretensão da Agravante, de fato, perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente Agravo de Instrumento. Nesse sentido, em caso semelhante, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/ SP) - 1º andar - sala 11 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2207108-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2207108-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Agravado: Gestão Tecnologia em Educação Ltda - Interessado: Pregoeira e Equipe Técnica e de Apoio da Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo - Interessado: Governo do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Liminar deferida Recurso da impetrada Matéria objeto do agravo que restou superada em razão de sentença proferida no processo originário, sendo concedida a segurança Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE contra r. decisão da MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que deferiu a liminar requerida suspendendo o processo licitatório da Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE, pregão eletrônico nº 54/00003/23/05., nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Gestão Tecnologia em Educação Ltda. contra ato tido por coator da senhora Pregoeira e Equipe Técnica e de Apoio da Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo. Pretende a FDE agravante, por meio de minuta de fls. 01/23, a reforma da r. decisão recorrida no sentido de ser indeferida a liminar requerida, sustentando que ausentes os requisitos para tanto e requerendo o prosseguimento do pregão eletrônico. Indeferido o efeito suspensivo requerido (fls. 272/273). Contraminuta pela agravada às fls. 277/289. É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque o feito em que vertido o presente agravo foi sentenciado, em 05/09/2023 (DJE de 17/04/2023), sendo denegada a segurança e revogada a liminar. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto o feito já está sentenciado, não havendo mais por que se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793- 47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto - A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Deste modo, resta evidente que não mais remanesce qualquer utilidade prática para o recurso manejado, não havendo mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida haja vista a sentença proferida. Evidente, pois, a perda do objeto. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Michel Pillon Lulia (OAB: 243555/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ronaldo Martins Ventura (OAB: 463155/SP) - Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB: 215844/ SP) - Denival Cerodio Curaça (OAB: 292520/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2273545-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2273545-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Requerido: Município de Sorocaba - Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação de sentença (fls. 109/117), datada de 12/09/2023, que julgou procedente ação de obrigação de fazer movida pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA (fls. 14/22), impondo à ré, ora requerente (OI S/A), a obrigação (a) de interromper os serviços da torre (ERB) instalada na Avenida Dom Aguirre, 2121, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, até o limite de R$ 1.000.000,00; e (b) de demolir e retirar, às suas expensas, a mencionada torre e todos os demais equipamentos instalados no local, no prazo de 30 dias. Sustentou a requerente que o fundamento adotado pela r. sentença é incompatível com a atual orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido (a) de que é inconstitucional lei local que dispõe sobre instalação de ERBs (Tema 1235); e (b) de que no atual estágio do conhecimento científico, é incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica (Tema 479). Alegou, ademais, que a interrupção dos serviços e a retirada das ERBs causará danos irreparáveis não só à requerente, mas também aos consumidores e a outras operadores que possuem equipamentos no local. Daí o efeito suspensivo à apelação (fls. 01/13). É o relatório. 2. Fundada a pretensão. À luz dos elementos existentes nos autos, num perfunctório exame, como próprio ao momento processual, vislumbro presentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida (caput dos arts. 300 e 311 do CPC). A concessão de efeito suspensivo às sentenças nas hipóteses em que a lei prevê apenas efeito devolutivo, dentre as quais aquela que confirma tutela provisória, como ocorre no caso (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC), constitui medida cabível quando existir probabilidade de provimento do recurso, e ... quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, § 4º, do CPC). No presente caso, já havia sido concedida liminar para que a ré interrompesse os serviços; e agora a ação foi julgada procedente, com determinação de retirada dos equipamentos instados, no prazo de 30 dias. Daí o enquadramento do pedido da requerente na hipótese do § 3º do mencionado artigo 1.012 do CPC. O fumus boni juris decorre de recentes julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal, corroborando a linha do entendimento da requerente, ou seja, estabelecendo que ... ser inconstitucional lei local que trata da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (destaque e grifei RE Agravo n. 1.316.382/SP, j. 17.05.21 Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES); e que ... para disciplina do funcionamento do serviço de telecomunicações, matéria de sua exclusiva competência privativa, pode a União, desde que o faça de forma nítida, avançar sobre tema de competência de outro ente federativo (destaquei e grifei ADI n. 3.110/SP, Plenário j. 04.05.20 Rel. Min. EDSON FACHIN). Mais não é preciso acrescentar. 3. Defiro, assim, o pretendido efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Oficie-se. P. R. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2230620-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2230620-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estanislau Lopes de Oliveira - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Maria José de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRO em face de Maria José de Oliveira e Estanislau Lopes de Oliveira. A decisão de fls. 267/269 saneou o feito. O requerido Estanislau opôs embargos de declaração a fls. 273/274. Sobreveio a decisão de fl. 279 que os rejeitou. Contra essa decisão insurge-se o requerido Estanislau pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Insiste fazer jus ao benefício de gratuidade da justiça. Alega não ter condições de arcar com as custas. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 12/13, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo e determinou que a parte agravante apresentasse cópia dos últimos três holerites, da última declaração de imposto de renda e extratos bancários. Manifestação do agravante a fls. 17/18. Alega não possuir holerite por ser aposentado e não ter apresentado declaração de imposto de renda porquanto sua única renda ser inferior ao limite legal exigido na entrega. Ressalta a inclusão de extratos bancários que comprovam o recebimento de aposentadoria. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pese a determinação para apresentação de documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência-econômica, a parte agravante não colacionou suficientemente o determinado. Considerando a afirmação de não ser declarante de imposto de renda, colacione comprovante de regularidade de situação cadastral junto à Receita Federal, bem como declaração de isenção, considerando a previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. Com efeito, o extrato bancário colacionado demonstra que a conta em questão é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário apontado. Portanto, na mesma oportunidade, colacione extratos das outras contas bancárias, bem como contas de consumo e cópias das faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006963-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 3006963-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Regina Celia Gomes de Carvalho (Justiça Gratuita) - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:REGINA CELIA GOMES DE CAVALHO Juiz prolator da decisão recorrida: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de REGINA CELIA GOMES DE CAVALHO, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 16/18, integrada pela decisão aclaratória de fls. 177/178, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para (...) determinar a disponibilização do medicamento TRASTUZUMABE, na forma da indicação do profissional que acompanha a parte autora, bem como promova a remoção, no prazo de 72 horas contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite de computo global inicial de R$ 20.000,00. Por ser a parte autora, portadora de câncer de mama. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, é incompetente para figurar no polo passivo da demanda, sendo necessário o ingresso da União na lide por se tratar de medicamento de alto custo e por ser oncológico, estando assim dentro das competências da União o seu fornecimento, conforme tema 793 do STF. Aduz que o processo deve ser redistribuído à Justiça Federal. Alega que o prazo de 72 horas fixado na decisão recorrida é exíguo e não factível de cumprimento, pede a dilação do prazo para 30 dias. Argumenta que a multa diária fixada em R$ 1.000,00 onera demasiadamente o ente público e por isso deve ser excluída. Nestes termos, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende o agravante com descrição da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 15). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito e demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário a paciente. A hipossuficiência da autora foi demonstrada em análise não exauriente pelos documentos de fls. 31/33 dos autos de origem, os quais demonstram que ela não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência, com o destaque que a documentação médica informa que a não realização do tratamento gera impacto negativo na sobrevida global e livre de progressão; com piora da qualidade de vida da paciente (fls. 15). Ainda que exíguo o prazo de fornecimento determinado na decisão recorrida é necessário no presente caso ante a gravidade da doença e, neste aspecto, nota-se que as próprias razões recursais trouxeram que O medicamento objeto da ação (Trastuzumabe) fora padronizado pelo SUS, através da Portaria nº 29, de 02.08.2017, para o tratamento de câncer de mama avançado ou metastático, conforme documento de fls. 49-123, dos autos judiciais originais., isto é, o medicamento é necessário quando o estado clínico da paciente é frágil (fls. 05). Sobre as astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor mensal de R$ 20.000,00, não se mostra desproporcional, ante o custo do tratamento. Logo, a decisão guerreada harmoniza-se com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Rafael Dias da Cunha (OAB: 460028/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006970-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 3006970-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Deivid Willian Leite - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Deivid Willian Leite em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Lençóis Paulista, objetivando o fornecimento de medicamentos. Foi deferida a tutela de urgência pela decisão de fl. 69/70. A decisão agravada, de fls. 632/633 deferiu o fornecimento de todos os medicamentos necessários ao tratamento do requerente, determinando a intimação da requerida para regularizar o fornecimento dos medicamentos elencados nas receitas de fls. 612/620, sob pena de bloqueio de verba pública. Manifestação do autor a fls. 645/646. Alega que mesmo após intimação a executada permanece inerte. Postula a aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da ordem. Nova manifestação do autor a fls. 662/663. A decisão de fls. 664/665 determinou que o autor esclarecesse os documentos que atualmente faz uso, considerando os indicados no pedido inicial, bem como apresentasse orçamentos para aquisição. Nova manifestação do autor a fls. 666/667 e 678/679. A decisão de fls. 692/694 deferiu o sequestro pelo SISBAJUD. Bloqueio efetuado, conforme fls. 699 e 700/701. Manifestação do autor a fls. 705/707, 718/719, 726 e 730. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 737/739. Sobreveio a decisão de fls. 767/770 entendeu boas as contas prestadas a fls. 726/729, no valor de R$ 1.116,54, colocando à disposição da Fazenda Pública o saldo remanescente do valor levantado (R$ 19,47, fls. 731/732). Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega que os medicamentos adquiridos não correspondem àqueles abarcados na decisão judicial de fls. 69/70. Sustenta que os gastos estão apenas parcialmente justificados. Argumenta que não houve pedido de emenda pela agravada, tampouco a juntada de documentos/relatórios médicos a justificar a necessidade dos itens adquiridos. Insiste que o entendimento de que a seriedade da doença leva a constantes alterações da medicação não pode servir para fragilizar a defesa do demandado. Ressalta o risco de conduzir à permissividade excessiva de autorizar a parte adversa, a qualquer tempo, de utilizar-se de verba pública para compra de itens diversos, sem prévia justificativa/demonstração de necessidade e adequação. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, determinando a restituição ao erário estadual do valor das aquisições não justificadas, de R$ 863,45. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). No mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca do cabimento do presente recurso, considerando o disposto no artigo 1.015, do CPC. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000196-60.2018.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000196-60.2018.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apdo/Apte: Ondino Hirokazu Yoshimoto - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelam respectivamente o Ministério Público a fls.452 e Ondino Irozaku Yochimoto, em desproveito da respeitável sentença proferida nos autos da ação civil pública quo o parquet ajuizou contra o segundo acima referido. A douta prolatora de referida sentença nos seguintes termos para: a) condenar o réu a se abster de realizar novos desmatamentos ou ampliar a cultura de bananeiras, além de se abster de construir obras ou de realizar outras alterações nas condições da área descrita, bem como condenar o réu a promover a completa recomposição da vegetação nas áreas de preservação permanente indicadas no item 1.1. e na figura 22. de fls. 255-259 (OET nº 015254-4 da Informação Técnica CBRN/CTPPB/NRPP III nº 273/2017), referentes à faixa marginal de cursos d’água, conforme Projeto de Restauração Ecológica a ser protocolado e aprovado no âmbito do Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica (SARE), no prazo de 90 (noventa) dias, cujo cronograma, parâmetros e eventuais exigências deverá ser rigorosamente cumprido, a teor do art.7º , § 1º, da Lei n. 12.651/2.012, observados os parâmetros do art. 61-A, § 3º, do Código Florestal; e, para b) condenar o réu a promover a instituição de área de reserva legal de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel rural em questão, observando-se os parâmetros dos artigos 12, 14 e 15 da Lei n. 12.651/2.012, conforme proposta a ser registrada e validada junto ao órgão ambiental competente, por meio de retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) n.35261000149503, inclusive no que se refere à área total da posse, no prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 18 da Lei n. 12.651/2.012. A instituição da Reserva Legal dependerá da apuração da área real do imóvel, a ser definida por meio de georreferenciamento a ser realizado em sede de cumprimento de sentença, (cf. fls. 442/449). O autor da demanda, o Ministério Público interpôs o recurso de apelação (...)para reformar a R. Sentença de fls. 442/449 e condenar ONDINO HIROKAZUY OSHIMOTO a promover a completa recomposição da vegetação nas áreas de preservação permanente indicadas no item 1.1. e na figura 22. de fls. 19 e 20 do documento 03, referentes à faixa marginal de curso d’água, inclusive sob às áreas alegadas de uso consolidado, vez que a atividade desenvolvida não é considerada como agrossilvipastoril, arredando a aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. E de seu turno o acionado recorreu visando reformar a sentença pois que : a instituição da Reserva Legal dependerá da apuração da área real do imóvel, a ser definida por meio de georreferenciamento a ser realizado em sede de cumprimento de sentença, é descabido, inclusive, sendo o caso de sentença extra petita (fls. 471/79). As partes apresentaram as contrarrazões correspondentes vide entre folhas 485/87 e fls. 464/70. Relatei; Decido. Não é possível, tampouco útil que prossigamos o processo se e quando o debate em curso circunda tema essencial, sobre o qual aliás, batem-se as partes. O acionado, v.g. tem razão ao discrepar de uma eventual procedência da demanda ad integrum, sem que em relação a ela se proveja a discriminação da área. Isto é, deixar para depois, diferir a identificação da área como que legalmente protegida, acha-la apenas ao acaso de um evento que se dará em fase de execução de sentença penso seja com efeito, aderir a uma visão distorcida dos fins do processo ambiental. Se houvéssemos acertamento definitivo a esse respeito, decerto teríamos segurança necessária para ou julgar a ação tomando-a por improcedente, ou ao contrário, constituindo obrigação de fazer (ou não fazer), a partir de um dado não pressuposto, mas, ao contrário, com base num conjunto de elementos que condigam com a certeza de que a cognição judicial e dialética do processo, apure a discriminação georreferenciada da área. Isso não poderia ser objeto de diferimento, pois no caso, equivaleria a transformar o processo de execução no verdadeiro processo de conhecimento, algo que é e não o digo figurativamente absurdo em termos dos objetivos de um processo que em si carrega o ônus de ut demonstrandum tantum aplicar concretamente o direito público ambiental. Em suma, converto em diligência o presente julgamento para o fim de determinar que se proceda perícia de georreferenciamento do local, tarefa que carreio ao poder público do Estado, por meio do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC), que terá 60 dias contados da data em que for intimado para cumprir este trabalho, a qual, por sua vez, começará tão logo a Secretaria das Câmaras Ambientais certificar o fim do prazo para recolher todos os quesitos das partes. Vencido este prazo, a Diretoria de Serviço da Câmara procederá a intimação do Instituto. Às partes concedo o prazo comum de quinze dias contados da data da publicação desta decisão, para apresentar seus quesitos, se assim o quiserem. Intimem-se; - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1005480-78.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1005480-78.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria Carregari Feltre - Apelado: Município de Piracicaba - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Maria Carregari Feltre contra a r. sentença de fls. 133/135, integrada a fls. 164, que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal promovida em face do Município de Piracicaba. A autora afirma que: a) faz jus a gratuidade; b) a sentença é nula por falta de fundamentação; c) demonstrou a destinação agropecuária do imóvel; d) incide ITR, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n. 57/66; e) o Município lança IPTU sobre cinco inscrições municipais que dizem respeito ao mesmo imóvel, presente bis in idem; f) embora a tenha requerido, não houve produção de perícia, configurado cerceamento de defesa; g) conta com jurisprudência (fls. 169/184). O Município sustenta que: a) os documentos juntados pela autora não provam exploração agropecuária no bem de raiz; b) documentos não foram apresentados em sede administrativa; c) a isenção está condicionada ao preenchimento de requisitos legais; d) há jurisprudência em seu prol; e) lei isentiva deve ser interpretada literalmente; f) merece lembrança o Recurso Especial n. 1.027.775/SP; g) eventuais concessões pretéritas de isenção não se aplicam a exercícios futuros; h) não se pode pleitear a benesse retroativamente; i) prequestiona dispositivos legais e constitucionais (fls. 193/206). 2] Atento ao requerimento de gratuidade (fls. 184, item “i” - razões de apelação), determino que Maria traga, em 05 dias úteis improrrogáveis: a) cópia integral da última declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal; b) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (do dia 17 de setembro ao dia 16 de outubro de 2023); c) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em setembro/2023). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Geraldo Barbieri Junior (OAB: 358054/SP) - Andressa Mogioni (OAB: 357083/SP) - Leonardo Barbieri (OAB: 440124/SP) - Gislaine Cristina Sorendino (OAB: 371912/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262901-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2262901-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mario Lippi Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2262901-83.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO AMARO - 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: MARIO LIPPI NETO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de MARIO LIPPI NETO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca da Capital/SP, que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 61/63). Objetiva a liberdade provisória, subsidiariamente, a substituição por medidas protetivas de urgência cumuladas ou não com medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, e que, em caso de condenação, fará jus a regime diverso do fechado (fls. 01/26). Indeferida a liminar (fl. 71). Foram prestadas as informações (fls. 76/80), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 89/92). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme parecer do N. Procurador Geral de Justiça, bem como, em consulta aos autos principais, verifico que as medidas protetivas foram revogadas. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 16 de outubro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2239146-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2239146-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - Ribeirão Preto - Excipiente: C. C. M. - Excepto: J. C. da C. (Desembargador) - Interessado: L. S. M. M. - Interessado: P. S. M. M. - Interessado: M. C. S. M. M. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2239146-30.2023.8.26.0000 Arguente: C. C. M. Arguido: J. C. C. N. (Desembargador) Vistos. Trata-se de arguição de suspeição formulada por C C. M. contra o Desembargador J. C. C. N., integrante da 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em razão do julgamento dos agravos de instrumento nºs 2222685-80.2023.8.26.0000, 2172179-03.2023.8.26.0000, 2139194-15.2022.8.26.0000, 2017683-50.2022.8.26.0000 e apelação cível 1017976-08.2021.8.26.0506 com respectivos embargos de declaração, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 313/316). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que “o excepto vem extravasando os limites de sua atuação, demonstrando inequivocamente vínculo subjetivo com a parte adversa, para, dar solução jurídica oposta ao que comumente exara em questões idênticas, prejudicando o excipiente em claro favorecimento, assemelhando-se, por vezes, a advogado ad hoc da outra parte” (fl. 3). Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). O Desembargador, por sua vez, prestou informações afirmando que: “Os fatos narrados expressam mera insurgência quanto ao resultado de recursos já transitados em julgado, de forma a tumultuar a tramitação do feito. Este julgador tem buscado apenas a solução célere do conflito, de acordo com as leis de vigência no Estado brasileiro no que concerne ao direito de família e à proteção dos interesses dos menores envolvidos nos feitos. No julgamento da apelação nº 1017976-08.2021.8.26.0506, por exemplo, foi mantida a r. sentença que fixou alimentos em 40% dos rendimentos líquidos diante da existência de prole composta por três filhos menores. A C. Câmara e não este relator de forma isolada negou provimento ao recurso de ambas as partes, considerando inadequado o pleito dos menores de majoração dos alimentos a R$ 20.000,00 mensais. Já por aí se vê que não é verdadeira a assertiva de que ao se efetuar uma detida e minuciosa leitura nas decisões do excepto, em todas as vezes, são em desfavor do excepto (fls. 09), quando foi desprovido o recurso principal da parte contrária. Um dos pronunciamentos mencionados pelo requerente foi a última decisão de fls. 765/766, dos autos de apelação, que remeteu o pedido administrativo realizado pelo agravante, enquanto juiz, ao Tribunal Regional Eleitoral, e que foi por este direcionado como consulta ao presente, por não ter competência. Acontece que tal pedido era totalmente intempestivo e não tinha base legal, além de vir o requerente desacompanhado do seu patrono constituído nos autos, e em fase processual inadequada. A apelação já tinha sido julgada em definitivo. Por isso, remeteu-se a questão a eventual cumprimento de sentença, se fosse o caso de discuti-la. (...) Ora, o presente julgador não é amigo de nenhuma das partes, não ofereceu parecer ou aconselhou qualquer uma delas, nem está interessado no resultado do feito. Cabe esclarecer que o interesse jurídico significa impacto, direto ou indireto, à esfera de direitos do interessado. Este relator não possui qualquer direito que poderia ser impactado pelo julgamento da demanda. O requerente ainda insinua um vínculo subjetivo com a parte contrária (cf. fls. 03), mas sequer esclarece qual seria o teor de tal vínculo. Este relator sempre se restringiu, por meio de deliberação com o Colegiado da C. 6ª Câmara, a julgar os recursos que lhe foram distribuídos.” (fl. 313/316). In casu, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária às suas pretensões. A alegada contradição entre decisões do próprio Desembargador no tocante ao percentual dos alimentos fixados não indica qualquer favoritismo. Com efeito, os alimentos provisórios foram arbitrados em 33% em sede de Agravo de Instrumento, quando não havia um juízo exauriente. O fato de, posteriormente, en sede de Apelação, em razão de a r. Sentença ter fixado os alimentos em patamar superior, de 40%, o magistrado ter alterado sua decisão anterior, não implica parcialidade, ao revés, denota atenção às peculiaridades do caso concreto. Como se observa, a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1037305-50.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1037305-50.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Bruno Leonardo Rossi - Apdo/Apte: Adriana Mara Daniel - Magistrado(a) Costa Netto - Recurso do réu provido em parte, provido o da autora. V.U.. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, ARBITRANDO EM R$10.000,00 OS DANOS MORAIS E FIXANDO O EVENTO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REQUERIDO CONDENADO POR LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A AUTORA NA ESFERA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FATO OU DA AUTORIA. AGRESSÃO FÍSICA INCONTROVERSA. CONDUTA REPUGNANTE PRATICADA CONTRA MULHER ENSEJADORA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO COM EXCESSIVA MODÉSTIA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00, COM JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362, DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, PROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Anthony dos Santos Cimino (OAB: 379830/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000902-07.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000902-07.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Nilton César Maurício Pereira e outro - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PERTINENTE. PERÍCIA REALIZADA QUE INDICOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS POR MÁ EXECUÇÃO DA OBRA (DANOS QUE DECORREM DE FALHA ESTRUTURAL, CONSTRUÇÃO OU MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS, ORIUNDOS DE TÉCNICAS EXECUTIVAS ADOTADAS, CONTRÁRIAS ÀS BOAS PRÁTICAS DE CONSTRUÇÃO CONHECIDAS). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA SOBRE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVEM NORTEAR ESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. CONTRATO INERENTE AO SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA A GARANTIR UM MÍNIMO DE EQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES. ABUSIVA A EXCLUSÃO DE DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, SENDO ESSES OS DANOS MAIS COMUNS A ESSE TIPO DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. QUANTIA FIXADA COM PARCIMÔNIA (R$ 10.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cazzoli (OAB: 178542/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020339-72.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1020339-72.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fabiane Fidelis de Oliveira - Apelante: Sidnei Gomides Costa e outro - Apelado: Marcelo de Oliveira - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. PROPRIETÁRIA INICIAL DO BEM QUE O VENDEU PARA O REQUERENTE. INADIMPLEMENTO DESTE ÚLTIMO QUE ACARRETOU RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE, NO ENTANTO, HOUVE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO REQUERENTE POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM 2008. PROPRIETÁRIO INICIAL QUE ALIENOU PELA SEGUNDA VEZ O MESMO IMÓVEL, AGORA PARA OS REQUERIDOS EM 2019. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS DUAS AQUISIÇÕES. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 487 DO STF. AUSÊNCIA DE TITULAR DO DOMÍNIO. ANÁLISE, IN CASU, QUE DEVE SE DAR QUANTO A QUEM EFETIVAMENTE PRATICAVA OS ATOS POSSESSÓRIOS. REQUERENTES QUE APÓS A AQUISIÇÃO LOCARAM O IMÓVEL POR DUAS VEZES. DOCUMENTO DE LOCAÇÃO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO PELA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE POSSE A SER TRANSFERIDA AOS REQUERIDOS, JÁ QUE O DOCUMENTO DA SEGUNDA AQUISIÇÃO APENAS TRÁS APARÊNCIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO APENAS PELA POSSE PRECÁRIA DO BEM PELOS REQUERIDOS. VÍCIOS NÃO SUSCITADOS NO PROCEDIMENTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO BEM PELOS REQUERENTES EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL, QUE APENAS OCORREU APÓS AQUISIÇÃO DO BEM PELOS SEGUNDOS COMPRADORES (ORA REQUERIDOS). DESÍDIA NÃO VERIFICADA. REQUERIDOS QUE, NO ENTANTO, PODERIAM TER CIÊNCIA DA ARREMATAÇÃO SE TIVESSEM REALIZADO DILIGÊNCIAS QUANTO A EVENTUAIS PROCESSOS EXISTENTES EM FACE DA VENDEDORA. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PERTINÊNCIA. REQUERIDOS QUE FRUÍRAM DO BEM SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO AOS LEGÍTIMOS TITULARES DE DIREITO DO IMÓVEL, DEVENDO-O FAZER SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE APURAR EVENTUAL ESTELIONATO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM APENAS O EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso Bueno de Oliveira (OAB: 105603/SP) - Daniela Ferro Saccomani (OAB: 219320/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1126174-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1126174-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atila Goncalves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À EMPRESA DEMANDADA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CRÉDITO FIRMADO COM O CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEUS DÉBITOS COM A INSTITUIÇÃO CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ASSINATURA. A IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO APTA A RETIRAR A SUA FÉ DEVE SER ESPECÍFICA, OU SEJA, A PARTE IMPUGNANTE DEVE ESCLARECER OS FATOS CONEXOS AO DOCUMENTO IMPUGNADO, NÃO BASTANDO A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA QUE CONSTA NO DOCUMENTO NÃO É SUA. ALÉM DISSO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR ESTÁ CALCADA EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO E NA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELA RÉ E DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS, E NÃO APENAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º, DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002190-02.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1002190-02.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: José Martins dos Santos Neto - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VEÍCULO VÍNCULO ADMINISTRATIVO (CRV) EM NOME DO AUTOR, QUE NÃO DETÉM RELAÇÃO FÁTICA COM O BEM RECEBIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM SEU NOME SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A RÉ A PROCEDER COM A REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REGISTRO DO BEM JUNTO AO DETRAN RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR BUSCANDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIMENTO AUTOR QUE DESISTIRA DO NEGÓCIO PARA AQUISIÇÃO DO BEM PERANTE O ANTIGO POSSUIDOR (DEVEDOR FIDUCIÁRIO DA RÉ) SEM ADOTAR O CORRETO PROCEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA PERANTE DETRAN, O QUE GEROU VÍNCULO SEU COM O AUTOMÓVEL POSTERIOR DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO BEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO REQUERIDA QUE DEU BAIXA NO GRAVAME DO VEÍCULO E ADQUIRIU PROPRIEDADE PLENA DO BEM SEM CONHECIMENTO DE NEGÓCIO ENTRE TERCEIROS NÃO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS POR IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PERANTE O OCORRIDO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/ SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000135-82.2023.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000135-82.2023.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Valdir Aparecido Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Retomado o julgamento, após indicação de vista em sessão anterior, apresentou o 3º juiz voto convergente com o do relator e, assim, negaram provimento ao recurso, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS TRABALHISTAS PAGOS A EX-PREFEITO. MUNICÍPIO DE PIQUEROBI. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR O REQUERIDO À RESTITUIÇÃO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO RECEBIDOS PELO PERÍODO EM QUE EXERCEU O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. NÃO PROVIMENTO. SUSCITADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO DESCONSIDERAM SER O APELANTE SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO. INCOMPATIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO COM O PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS AFASTADA PELO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS SOB A TÉCNICA DOS CASOS SERIAIS TEMA Nº 484, STF. PERCEPÇÃO DESSES DIREITOS SOCIAIS POR AGENTES POLÍTICOS, CONTUDO, CONDICIONADA À EXPRESSO PERMISSIVO DA LEGISLAÇÃO PECULIAR. AUSÊNCIA, PARA O CASO, DE ESPECÍFICA PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA DE SER O EX-PREFEITO TITULAR DE CARGO EFETIVO QUE NÃO ALTERA ESSA CONCLUSÃO. CONTAGEM DO TEMPO EM QUE AFASTADO O SERVIDOR EM CUMPRIMENTO DE MANDATO ELETIVO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONTEMPLADA NO ESTATUTO MUNICIPAL, QUE SE ESTATUI PARA ESCOPOS DIVERSOS, COMO APOSENTADORIA E CÁLCULO DE ADICIONAIS TEMPORAIS, EVITANDO-SE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO, MAS POR SI NÃO GARANTE AO SERVIDOR, NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, PERCEPÇÃO DE APORTES PRÓPRIOS AO REGIME REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSÍDIOS QUE, À MÍNGUA DE PARTICULAR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PRÉ-EXCLUI O DIREITO AO PAGAMENTO DOS REPORTADOS BENEFÍCIOS EXCLUSIVAMENTE ESTATUÍDOS PARA OS SERVIDORES EFETIVOS. PERCEPÇÃO INDEVIDA, PENA DE INSTITUIÇÃO DE REGIME REMUNERAÇÃO HÍBRIDO SEM PERMISSIVO LEGAL. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana da Silva Pereira Duran (OAB: 180899/SP) - Jorge Duran Goncalez (OAB: 137783/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0000881-27.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 0000881-27.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Gilberto Andrade Junior e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000990-29.2018.8.26.0394, NO VALOR DE R$ 882,42 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO MUNICIPAL E EXTINGUIU O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENANDO OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO RECURSO VISANDO À ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO NO RESP Nº 1.850.512/SP DO E. STJ (TEMA 1.076) E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006262-26.2007.8.26.0323 (323.01.2007.006262) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Paulo Roberto de Araujo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR, DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS DA DÍVIDA E SEM MENÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU A COBRANÇA DO TRIBUTO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO AFASTAMENTO CABIMENTO, CONTUDO, À EXEQUENTE DA OPORTUNIDADE DE SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF CORREÇÃO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO STJ PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Élida do Amaral Vieira (OAB: 171449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014211-59.2005.8.26.0198 (198.01.2005.014211) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Adilson dos Santos Construções Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÕES FISCAIS (PRINCIPAL E EM APENSO) TAXA DE LICENÇA E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÉBITO DATADO DE 2000 (PRINCIPAL) PRESCRITO ANTES DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO EXTINÇÃO MANTIDA QUANTO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2001 A 2005 (PRINCIPAL E APENSO) INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN (POSTERIOR À LCP Nº 118/2005) PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TÊM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DOS PRAZOS, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DAS AÇÕES MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014968-96.2010.8.26.0224 (224.01.2010.014968) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Bonita de Guarulhos Transporte e Turismo Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade e ao Reexame Necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1995 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INOVAÇÃO RECURSAL TEOR DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO LIMITA O CONHECIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DO CPC TEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSOS DE APELAÇÃO E OFICIAL PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Mariana Regina Souza Silva Gaio (OAB: 358320/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028584-17.2005.8.26.0224 (224.01.2005.028584) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Industria de Maquinas Texteis Ribeiro S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Sustentou oralmente o dr. Paulo Camargo Tedesco OAB/SP 234916. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA, BEM COMO INTERCORRENTE, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO NESSE PONTO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PROTESTO JUDICIAL POR EDITAL QUE NÃO É HÁBIL A INTERROMPER OS PRAZOS PRESCRICIONAIS INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN (POSTERIOR À LCP Nº 118/2005) PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TÊM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DOS PRAZOS, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANTIDA ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SUCUMBÊNCIA MUNICIPAL - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500875-02.2009.8.26.0323 (323.01.2009.500875) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Jose Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2004 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR, DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS DA DÍVIDA E SEM MENÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU A COBRANÇA DO TRIBUTO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO AFASTAMENTO CABIMENTO, CONTUDO, À EXEQUENTE DA OPORTUNIDADE DE SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF CORREÇÃO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO STJ PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Élida do Amaral Vieira (OAB: 171449/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2176667-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2176667-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Avaré - Requerente: Ricardo Monteiro da Silva - Requerida: Daniela Miura Batista - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em relação à sentença que julgou procedente ação de imissão de posse, confirmando a decisão liminar e determinando seu imediato cumprimento. Alega o apelante que “jamais foram devidamente intimados do processo conduzido pelo cartório de imóveis, e, com efeito, não tiveram oportunizada a chance de purgar a sua mora, de tal forma que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira - o Banco Itaú - e o consequente leilão são atos nulos, o que macula, portanto, a aquisição realizada pela Requerida em leilão Extrajudicial” (fl.2). Requer concessão de efeito suspensivo à sentença proferida na origem, sob pena de gerar situações contraditórias e conflitantes, que poderão expor o Requerente a risco de dano irreversível. Indefiro a tutela recursal, não se justificando concessão de efeito suspensivo à apelação, que de certo modo se volta contra concessão de liminar de imissão de posse. O réu se opõe ao pedido alegando vícios na execução extrajudicial, afirmando que não houve a necessária notificação pelo credor fiduciário. Esta defesa, contudo, é inoponível ao adquirente do imóvel, terceiro em relação àquele negócio, cujo título se funda em regular contrato de compra e venda. Nesse sentido a Súmula nº 5 do TJSP: “Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”. A r. sentença analisou a questão adequadamente, inclusive tomando a cautela de suspender o cumprimento da liminar enquanto se obtinham informações a respeito da ação anulatória promovida pelo requerente, não havendo óbice ao cumprimento da imissão de posse. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Leandro Gouveia Felix (OAB: 357639/ SP) - Gabriel Gouveia Felix (OAB: 392259/SP) - Bibbiana Bertolaccini Vasconcelos (OAB: 301946/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2159602-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2159602-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. Z. R. S. - Agravado: I. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. C. P. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 422), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0023191-18.2022.8.26.0224), que assim se enuncia: “Vistos. Providencie o escrevente responsável a tentativa de bloqueio de veículos ou imóveis, via RENAJUD e ARISP, respectivamente. Sem prejuízo, também defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Ao servidor com atribuição delegada. Intime-se.” Inconformado, o executado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/09. Sustenta que apresentou impugnação juntando documentos que demonstraram que a pensão acordada entre as partes foi quitada na íntegra, através pagamentos da escola e do plano de saúde, o que foi acordado entre as partes, por se tratar de prestação in natura; que a genitora do agravado esperou mais de 14 anos para só então, agora, verificada a proximidade da maioridade civil do tutelado, o qual mantém bom convívio com o pai, que é inclusive seu empregador, buscar ser indenizada no valor exorbitante descrito no cumprimento de sentença; que ainda que se alegue mera liberalidade, de toda a prova documental acostada, evidencia-se que os pagamentos por ele realizados não foram apenas um plus à obrigação alimentar estipulada, ou seja, não foi ato de mera liberalidade, mas sim o próprio cumprimento deste ônus. Aduz que a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como teimosinha é excessivamente gravosa sem que seja demonstrada nos autos situação que a justifique, tais como fraude sistêmica, inadimplência contumaz mediante movimentação de dinheiro em outros canais, ou situação análogas. Requer: “b) A antecipação da tutela recursal suspendendo qualquer ato de constrição ou bloqueio judicial e que seja recolhido qualquer o mandado de penhora, até que seja apreciada em definitivo esta impugnação, haja vista ter demonstrado que vem pagando valores a maior ao filho por produtos in natura e por não possuir bens passíveis de penhora; c) Seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, suspendendo o prosseguimento do cumprimento de sentença numero 0023191-18.2022.8.26.0224; d) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, autorizando a compensação dos valores despendidos pelo Agravante com alimentos in natura, como educação e plano de saúde com o débito oriundo dos alimentos provisórios fixados in pecúnia. e) Seja anulada a determinação judicial para bloqueios na modalidade xteimosinha (fl. 08). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, considerando tratar-se de cumprimento de sentença e decorrido o prazo sem pagamento pelo devedor, cabível o prosseguimento com adoção das medidas de constrição de bens, inclusive o pedido de bloqueio requerido pelo exequente (fls. 406/409 dos autos originários). Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Fl. 431: Fica anotada a oposição ao julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jackson Nilo de Paula (OAB: 168353/SP) - Priscila dos Santos Inowe (OAB: 350191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2159752-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2159752-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. C. dos S. R. - Agravado: M. de P. S. O. - Agravado: J. S. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 54/56 dos autos originários), proferida em ação de guarda (Processo nº 1025104-23.2023.8.26.0114), que deferiu requerimento de tutela provisória a fim de conceder a guarda provisória do menor aos requerentes, genitor e avó materna, determinando expedição de mandado de busca e apreensão do menor M.S.O. (fls. 67/68 dos autos originários). Inconformada, a demandada busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/33. Sustenta que não são verdadeiras as acusações de maus tratos ao menor, se insurgindo contra o comportamento da denunciante. Ressalta ser inadequado o ambiente para onde transferido o menor. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. A guarda foi recentemente estabelecida considerando a situação de fato existente, notadamente pelas declarações prestadas pela tia materna da criança perante a Autoridade Policial, afirmando que o menor Miguel estaria sendo submetido a agressões e maus tratos no âmbito doméstico. O juízo a quo adotou medida acautelatória visando resguardar os interesses do menor, o que deve ser preservado, afastando o cabimento de alteração inaudita altera parte da liminar. Não se vislumbra, de plano, risco ao menor ao permanecer com o genitor e a avó materna, a qual durante algum tempo também se encarregou dos cuidados com o neto. A alternância de decisões liminares nesta espécie de ação somente é recomendável em hipóteses excepcionais, o que não se verifica. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução, notadamente com a realização do estudo psicológico para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Em situações semelhantes a jurisprudência não tem admitido liminar alteração de guarda: “Agravo de Instrumento Ação de Modificação de Guarda Guarda provisória estabelecida com o pai Insurgência da genitora dos menores a fim de restabelecer a guarda em seu favor Imputação de maus tratos aos menores praticados pela genitora Alegações que dependem da regular instrução do feito, com preservação do contraditório e da ampla defesa Manutenção da guarda provisória com o genitor Preservação do superior interesse dos menores Decisão mantida Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2237204-94.2022.8.26.0000; Relator: A.C.Mathias Coltro; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 23/01/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de guarda e visitas Decisão que deferiu tutela de urgência para fixar guarda provisória em favor do genitor Insurgência da ré Desacolhimento Presença dos requisitos para a concessão da liminar - Menor é portador de autismo e necessita de cuidados especiais Necessidade de cautela para a modificação da guarda deferida Alterações da rotina da criança que podem lhe acarretar prejuízos e situações traumáticas Inexistência de elementos suficientes desabonando o genitor - Definição final da guarda deve ser precedida da instrução do processo Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2171204-15.2022.8.26.0000; Relator: Benedito Antonio Okuno; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 03/11/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - DECISÃO QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL DA FILHA AO SEU GENITOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CONSTA O RELATO CONSELHO TUTELAR INDICANDO QUE A GUARDA DE FATO DA CRIANÇA FOI ENTREGUE À AVÓ MATERNA EM RAZÃO DE SUPOSTO SURTO PSICÓTICO DA REQUERIDA- VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE A CRIANÇA PODERÁ ESTAR EM RISCO, CASO PERMANEÇA COM A REQUERIDA - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - DESCABIMENTO - EM LITÍGIOS QUE ENVOLVAM A GUARDA DE MENORES, DEVE SER PRIORIZADO O BEM-ESTAR DA CRIANÇA - NOVA MODIFICAÇÃO JUDICIAL DEVE ESTAR PAUTADA EM PROVAS CONTUNDENTES, QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO PARA MELHOR ATENDER AOS INTERESSES DA CRIANÇA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA POR ORA - FATOS ALEGADOS QUE RECOMENDAM, POR CAUTELA, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, SENDO PRUDENTE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM O ACOMPANHAMENTO DO SETOR TÉCNICO COMPETENTE DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2164567-48.2022.8.26.0000; Relator: Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Dir eito Privado; j. 03/10/2022). Considerando que os agravados já apresentaram resposta ao presente recurso (fls. 58/64), prossiga-se com vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gustavo Messias do Nascimento (OAB: 444961/SP) - Rosenilda Barreto Santos (OAB: 280627/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2179215-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2179215-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. L. C. de C. - Agravada: R. S. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 32), proferida em ação de divórcio (Processo nº 1028957-40.2023.8.26.0114), que deferiu o bloqueio no valor de dois milhões de reais nas contas do requerido, nos seguintes termos: “Vistos. (...) Sem prejuízo, defiro o bloqueio via SISBAJUD no valor de dois milhões de reais, considerando-se a alegação de que há uma patrimônio estimado de quatro milhões. Assim, deve ser bloqueado o valor correspondente a metade de tais valores, possibilitado ao requerido comprovar que os valores são diversos mediante prova documental (extratos). O deferimento se justifica, pois estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança da alegação, o que se comprova pela certidão de casamento e indicação do patrimônio, bem como risco da demora, pois busca a dilapidação patrimonial. Ademais, a medida é reversível, pois não será deferido qualquer levantamento até solução do processo, de modo que basta o desbloqueio para a situação ser restabelecida. Tão logo recolhida a respectiva taxa do Bacenjud, determino o cumprimento com urgência a fim de evitar a mencionada dilapidação patrimonial. (...)” Inconformado, o demandado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/09. Sustenta que houve mera alegação da recorrida de que haveria patrimônio de quatro milhões de reais, o que não procede, como se denota do bloqueio realizado, estando a alegação da parte autora desacompanhada de qualquer indício de prova. Afirma que sequer há indício de que estaria agindo de maneira a dilapidar patrimônio; que a agravada omitiu seus bens na petição inicial, que também precisarão ser aferidos e deverão incorporar a partilha. Relata que sua conta corrente foi bloqueada e nela recebe seus proventos de aposentadoria do INSS, estando privado de recursos para suas despesas mínimas. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para o fim de: 1) determinar liminarmente o desbloqueio das contas e aplicações e restituição integral dos valores; 2) alternativamente, seja desbloqueado o valor de R$ 1.092.891,41 por ser 50% dos valores encontrados nas contas e aplicações do agravante; 3) sem prejuízo dos dois pedidos anteriores, que seja limitada toda e qualquer penhora na conta corrente do agravante para que não se atinja os valores mensalmente pagos a título de aposentadoria, determinando ainda a restituição imediata de R$ 8.668,84, que se refere ao último crédito de aposentadoria do agravante, valor de que este dispõe para suas despesas habituais inclusive alimentares, assegurando assim o mínimo existencial - ao final, pugna pelo provimento do recurso para “anular a r. decisão agravada, tornando definitivos os efeitos liminarmente concedidos ou provendo-os se o caso” (fl. 09). DECIDO. Defiro a liminar requerida para revogar a tutela antecipada de bloqueio de valores. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” E como pressuposto da medida de urgência se coloca a existência de perigo, qualificado como perigo concreto, atual e grave. Na lição de ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 417): “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” A simples impossibilidade de recebimento imediato do resultado almejado pela demora inerente ao procedimento judicial não basta para autorizar concessão da liminar. No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. A inicial não trouxe qualquer elemento concreto no sentido de que existiria o patrimônio mencionado ou de que o agravante estaria praticando algum ato tendente à dilapidação de bens. O só fato de se tratar de patrimônio constituído por aplicações financeiras não é bastante para justificar a alegação de conduta ilícita do recorrido, consistente na subtração de bens. Não houve demonstração de bens partilháveis no montante indicado e não foi informada a exata extensão do patrimônio do casal. Inexiste concreta demonstração de risco de dano à autora, especialmente considerando que as aplicações financeiras são devidamente escrituradas. Enfim, não estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada. Como já se decidiu: “Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. Pretensão de bloqueio de bens. Ausência de demonstração de fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum a ser partilhado. Não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência. Inteligência dos artigos 300 c/c 301 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2145409-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Assim, DEFIRO a liminar para revogar a tutela antecipada, com liberação dos valores bloqueados. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. No prazo de 10 dias providencie o agravante o recolhimento das custas do recurso, considerando a revogação do bloqueio em conta. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Clovis Alberto Favarim (OAB: 297119/SP) - Joao Alberto de Souza Torres (OAB: 147810/SP) - Camila Gomes Martinez (OAB: 166652/ SP) - Graziela de Oliveira Adorno (OAB: 417750/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2273791-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2273791-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. C. M. e S. - Requerido: D. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2273791-81.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: A. C. M. e S. Requerido: D. de A. Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Luciana Caprioli Paiotti Figueredo Decisão Monocrática nº 7.097 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Pretensão de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. Presença parcial dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pedido parcialmente deferido. Trata-se de petição apresentada por A. C. M. e S., requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 922/934, dos autos originários, prolatada em ação de guarda c.c. regulamentação de visitas ajuizada por D. de A., a qual julgou parcialmente procedente o feito, para fixar a guarda unilateral materna e estabelecer o regime de convivência nos seguintes termos: a) fins de semanas alternados, retirando os filhos às sextas-feiras às 19:00horas e retornando aos domingos até as 16:00 horas, com pernoite; (b) às quartas e quintas- feiras, como a mãe trabalha no período noturno, o pai retirará as crianças no domicílio materno às 18h ou na saída da escola (a critério da mãe), devolvendo-os no dia seguinte, às 9h ou horário ajustado entre as partes, que concilie a chegada da mãe em casa, o início do expediente do trabalho do pai e o início das aulas escolares. (c) Caso a mãe tenha folga em uma dessas noites, fica preservada o pernoite com o pai no outro dia, nos mesmos horários fixados no item “b”, preservando-se, assim, a convivência uma vez durante a semana, sem prejuízo dos finais de semana.(d) caso haja feriado emendado no calendário escolar (as segundas, terças, quintas e sextas) este será passado com o genitor que estiver com os menores naquele final de semana, retirando-os no horário já definido, no dia de início do feriado e retornando no último dia do feriado, ainda que o genitor trabalhe no período das emendas. Caso haja feriado às quartas-feiras, haverá alternância, buscando o pai as crianças no domicilio materno às 9h e devolvendo-as no domicílio materno às 18h, ou pernoitando com as crianças conforme item “b” supra, se a mãe estiver trabalhando.(e) nos anos pares os menores permanecerão com a genitora nos festejos de Natal (dias 23 a 26 de dezembro) e com o genitor nos de Ano Novo (dias 29 de dezembro a 2 de janeiro), invertendo-se nos anos ímpares;(f) O genitor que usufruir a festividade de Ano Novo usufruirá a primeira metade do período de férias escolares de janeiro, possibilitando emenda do período da festividade e das férias. g) Nas férias de julho, o pai usufruirá a primeira metade com os filhos.(h) No dia dos pais e das mães e aniversário dos genitores, ficará com o homenageado, independentemente da escala de visitação. No aniversário do pai, ele retirará as crianças do domicilio materno após a escola e as devolverá as 21h. Caso seja uma data no final de semana, poderá usufruir a companhia das crianças das 10h às 21h, retirando-as e devolvendo-as no domicilio materno. Se o dia das mães coincidir com o fim de semana de convivência como pai, as crianças serão devolvidas no sábado (ou seja na véspera) às 16h. Se o dia dos pais coincidir com o fim de semana de convivência com a mãe, o pai poderá busca-las no sábado (ou seja na véspera) às 16h. (i) aniversário dos menores, anos pares com o pai e ímpares com a mãe, independentemente da escala de visitação. Nos anos pares, o pai retirará as crianças do domicilio materno após a escola e as devolverá as 21h, caso seja um dia de semana. Caso seja uma data no final de semana, poderá usufruir a companhia das crianças das 10h até o dia seguinte, às 10h ou uma hora antes do início do período escolar, retirando-as e devolvendo-as no domicilio materno. Aduz a requerente, em síntese, não ser cabível a fixação de regime de visitas nos termos estipulados pela sentença, pois demasiadamente incrementado o tempo de permanência dos menores com o genitor, indicando ser prejudicial a mudança abrupta de rotina, principalmente ao filho das partes, portador de Transtorno do Espectro Autista. Aponta estar-se diante de violação ao princípio do melhor interesse das crianças, por sujeitá-las a cotidiano de estresse excessivo. Ressalta a dificuldade do genitor para alimentar o filho, bem como não ter a filha das partes pernoitado em outro local que não sua própria residência. É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Reputo presentes, apenas em parte, a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação neste caso específico. De fato, mostra-se imperiosa a necessidade de estreitamento de laços entre o genitor e os menores, filhos das partes, estes próximos de completar 3 e 5 anos de idade. Para tanto, o estabelecimento de pernoite após tempos de adoção de regime de visitas que impunha visitação apenas diurna ao genitor é medida que aparentemente se impõe, não se avistando, em análise sumária e perfunctória, impedimento ou fato desabonador capaz de ensejar o total afastamento das visitas do genitor no período noturno. Nessa esteira, como exposto pelo d. representante do Ministério Público em primeiro grau, ainda que o filho M. tenha sido diagnosticado com autismo, este é de natureza leve. Ademais, há prova cabal nos autos que antes da separação, ainda que com gestão da mãe como matriarca de um núcleo familiar, o pai era quem ficava com o filho e sozinho à noite. Também, é do laudo pericial que o filho e pai são apegados e a genitora admite isso. Tanto que apenas refere à filha H. uma ausência de conhecimento mútuo (...) Por outro lado, não se mostra salutar para as crianças, em especial Miguel, que o pai tenha as visitações durante dias da semana, todas as quartas e quintas-feiras. O autor pretende com isto uma alternância de lares. Tal prática se mostra prejudicial à mente dos menores. Eles perdem referências sensoriais de espaço e gera-se confusão (fls. 918/919). Destarte, a fim de adequar a transição entre os regimes de visitas ao melhor interesse dos menores, privilegiando-se, ainda, o aumento da convivência entre o genitor e os filhos, cabível a concessão de efeito suspensivo apenas quanto à parte da sentença que fixa visitas do genitor durante dias de semana, mantido, no mais, o esquema estipulado em primeiro grau. Sendo assim, encontram-se parcialmente presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o qual se dá apenas quanto às visitas durante dias de semana franqueadas ao genitor. São Paulo, 11 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eduardo Medeiros E Silva (OAB: 457959/SP) - Kelly Christina Tobaro Mendes (OAB: 255768/SP) - Sandra Duarte Ferreira (OAB: 264040/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2270736-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2270736-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodolfo Henrique Borges José de Carvalho - Agravado: Oas 40 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Agravado: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2270736-25.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOLFO HENRIQUE BORGES JOSÉ DE CARVALHO contra decisão de fls. 309/311, aclarada pela decisão de fls. 317, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em sede de cumprimento de sentença iniciado em face de OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.600,00. Sustenta o agravante, em síntese, que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 28, §5° do CDC, bastando a simples insuficiência patrimonial como razão suficiente para que seja efetivada a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma, ainda, que não há condenação de honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula a reforma da decisão agravada, para que seja julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, alternativamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 1051318-40.2016.8.26.0100. É o relato do essencial. Decido. I. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. II. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Fernando Afonso (OAB: 154724/SP) - Claudio Ferreira Junior (OAB: 492924/SP) - Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1047554-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1047554-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. de P. M. B. - Apelante: F. de P. M. B. - Apelado: A. P. S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 2015, reconhecida a falta de pressuposto processual de validade e a existência de cláusula arbitral, condenando a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (fls. 204/208). II. Os autores recorrem, sustentando ser necessária a imediata realização de prova pericial contábil, com o que poderão constatar a existência de débitos/créditos e evitar, mediante providências, o perecimento de direitos/agravamento de dívidas e responsabilidades, e afirmando que a ação foi ajuizada também com fulcro nos incisos II e III do artigo 381 do CPC de 2015. Argumenta que, sem a produção antecipada de provas, resta inviabilizada a cobrança de eventuais créditos ou obrigações, destacando que há urgência porque são responsáveis por dívidas anteriores à data de corte, sendo possível que débitos que possam ser impostos aos Recorrentes já tenham sido consolidados e estejam sendo acrescidos de encargos moratórios em função de inércia na quitação, além de dissipação, descontos e diminuição indevida de créditos que deveriam ser repassados a si (apelantes). Frisam que a parte não é obrigada a deduzir um pedido de cobrança hipotético (principal ou reconvencional), que sabe que poderá ser indeferido (porque nem sabe se é credora). Daí a necessidade de se socorrer do Judiciário, onde o procedimento é admitido, de forma preparatória. Esclarece que após o ajuizamento, a recorrida instaurou procedimento arbitral para tentar a produção da prova ora pleiteada, alegando se tratar de requerimento genérico, sem identificar a efetiva pretensão na arbitragem e frisando que acreditam que a arbitragem foi instaurada de forma temerária, apenas para cercear o direito autônomo à prova dos Recorrentes, que é expressamente previsto no art. 5º LV da CF e art. 381, inc. I, II e III do CPC. Pedem a nulidade ou reforma da sentença com afastamento da condenação de sucumbência por ausência de litígio e pedido meritório (fls. 211/228). III. A apelada, em contrarrazões, assevera que a arbitragem já foi efetivamente instituída conforme termo de independência assinados pelos árbitros, além de ter sido realizada audiência para assinatura do Termo de Arbitragem, propondo preclusão lógica por ato incompatível com a vontade de recorrer. Sustenta ser inadequada a via eleita porque a prova deve ser produzida exclusivamente no Juízo arbitral. Aduz ausência de urgência na apuração de fatos (ou seus efeitos) ocorridos até o dia 31.5.2015, ou seja, há mais de 7 (sete) anos, descabendo a produção antecipada em razão de cláusula de arbitragem. Pede o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, juntando documentos (fls. 234/293). IV. Por nova petição, a recorrida reporta que os requerentes aceitaram a jurisdição arbitral e junta novos documentos (fls. 294/319). V. Intimados, os recorrentes informam ter sido instalado processo arbitral e requerem a extinção do recurso (fls. 329). Sobreveio, também, o ajuizamento de petição pela parte recorrida, requerido o reconhecimento da litigância de má-fé dos recorrentes. VI. Ante a instalação do Tribunal Arbitral, a questão discutida no presente recurso restou superada, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida hipótese de não conhecimento, dá-se por prejudicado e nega-se prosseguimento ao trâmite desta apelação. Não está, outrossim, caracterizada a litigância de má fé proposta, ausente o enquadramento junto ao artigo 80 do CPC de 2015, tendo os recorrentes pura e simplesmente defendido seus interesses, com o uso dos instrumento processuais disponíveis. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Ferreira Soares Batista (OAB: 356900/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Heloisa Papassoni Zangheri (OAB: 327083/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1074858-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1074858-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. R. C. J. me - Apelado: C. I. B. LTDA - Apelado: C. I. N. - Interessado: E. C. de O. - Apelação Cível nº 1074858-44.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Foro Central Cível) Apelante: Flávio Roberto Campos Júnior ME Apeladas: CNH Industrial Brasil Ltda. e outra Interessado: Emerson Carlos de Oliveira Decisão Monocrática nº 27.813 PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processual Civil. Deserção. Ação de abstenção de uso de marca registrada c.c. indenização. Sentença de procedência. Apelante que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo. Intimação para o pagamento do preparo em dobro. Inércia da recorrente. Artigo 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 398/407, de relatório adotado, integrada por decisão de fl. 429, que julgou procedentes os pedidos para I - condenar os réus na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de comercialização ou de utilização das marcas, CNH” e “NEW HOLLAND”, de titularidade das autoras, sob qualquer forma, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração caso haja reiteração de descumprimento; II - condenar os réus ao pagamento de danos materiais no valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme o critério estabelecido no art. 210, da Lei nº 9.279/96; III - condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, estabelecidos em R$ 15.000,00, cada um, corrigido monetariamente, desde a data da sentença, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. A ré suscita preliminar de cerceamento de defesa. Alega que foi impedia de produzir provas pericial e testemunhal, imprescindíveis para a solução da lide. No mérito, sustenta que sua principal atividade é a fabricação de calçados de couro; que é possível concordar que as solas dos calçados são semelhantes, mas inexiste fundamento para obrigá-la a indenizar a autora; que é titular do registro de desenho industrial referente à sola do calçado; que caberia à apelada impugnar o registro administrativamente, junto ao INPI; que não se há falar em indução do consumidor a erro, diante das inúmeras divergências encontradas no acabamento e na qualidade dos seus produtos. Pugna pela nulidade da sentença guerreada, determinando-se a reabertura da fase instrutória. No mérito, pede a improcedência dos pedidos. Contrarrazões a fls. 435/460. A Serventia certificou o não recolhimento das custas de preparo quando da interposição do recurso (fls. 462). Oposição ao julgamento virtual (fl. 465). Intimada a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, a apelante permaneceu inerte (fls. 468;473). A apelada requereu fosse o recurso julgado deserto (fls. 471/472). É o relatório. O recurso não merece trânsito. Intimada para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, a apelante se manteve inerte, conforme fls. 468;473. Assim, o recurso revela-se deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação Pedido de falência Sentença de extinção sem resolução de mérito Inconformismo da autora Gratuidade processual requerida nas razões recursais e indeferida com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção Determinação não atendida Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007, c.c. 99, § 7º) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000606-83.2023.8.26.0073; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) “AGRAVO INTERNO Preparo Recursal - Apelante que intimado a complementar o preparo recursal quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do CPC Recolhimento intempestivo e não atualizado De rigor o não conhecimento do recurso de apelação Recurso improvido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1001298- 33.2015.8.26.0568; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Majoro os honorários da sucumbência para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Murilo França Palim (OAB: 364265/SP) - Alicia Kristina Daniel Shores (OAB: 58463/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Caio Abrão Dagher (OAB: 380430/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2172456-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2172456-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Drogaria Droganadi Ltda. - Agravado: R.c.p. Farmácia Ltda - Agravado: R C P Mais Farmácia Ltda - Agravado: R C S Farmácia Ltda - Agravado: Rcs Mais Farmácia Ltda. - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.926) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, indeferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal, verbis: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra da eminente Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS, que, nos autos de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Drogaria Droganadi Ltda. e outras, em preparação de pedido de recuperação judicial, deferiu liminar para antecipar os efeitos do stayperiod, dentre outras providências, verbis: ‘Vistos. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente Preparatória de Processo Recuperacional formulada por: (i) Drogaria Droganadi Ltda.; (ii) RCP Farmácia Ltda.; (iii) RCP Mais Farmácia Ltda.; (iv) RCS Farmácia Ltda.; (v) RCS Mais Farmácia Ltda., alegando, em síntese, que, além de três das cinco empresas do grupo empresarial possuírem sede na Capital de São Paulo, o principal estabelecimento, filial da RCS Farmácia Ltda, está localizado na Loja do Conjunto Nacional, situada na Av. Paulista, nº 2.073, Loja 109, Bela Vista, São Paulo/SP, afirmando ser o centro diretivo, administrativo e financeiro das requerentes. Informam que o Grupo RCP iniciou sua atuação no seguimento farmacêutico em meados de 2020, a partir da abertura de drogarias licenciadas pela Ultrafarma Popular, com implementação de pontos de vendas em São Paulo/SP e na região metropolitana, inaugurando sua primeira drogaria no bairro do Tucuruvi, aduzindo que o grupo seguiu em expansão, chegando a gerir 19 pontos de venda até o final de 2022. Argumentam que a unidade de Barueri foi destaque de vendas desde sua inauguração, permanecendo entre as Top 3 em vendas entres as mais de 400 Ultrafarmas licenciadas. Alegam que a estratégia atraiu investidor que, ao se comprometer com a injeção de recursos nas aquisições, obras e reformas dos pontos de venda, não avançou com o investimento, frustrando a expectativa do Grupo RCP. Afirmam que houve, também, grande redução da distribuição de medicamentos, baixando drasticamente a capacidade de venda das lojas, a partir de agosto de 2022, não conseguindo mais o Grupo RCP suportar os custos da alavancagem e deixando de cumprir algumas obrigações contraídas, principalmente envolvendo aluguéis de algumas lojas. Aduzem que a crise de caixa foi agravada com o estremecimento da relação comercial com um dos seus principais fornecedores, gerando desabastecimento, de modo que deixaram de ser procuradas pelos consumidores. Argumentam que, desde o início de 2023, o Grupo RCP vem buscando se readequar à atual realidade, sendo que vendeu alguns pontos, a preço inferior ao de mercado, para reabastecer as lojas com melhor saída, de forma que focou na manutenção de seis pontos de vendas, sendo a RCS Paulista, com maior faturamento, a RCS Brigadeiro, a RCS Moema, a RCS Rio Negro, a RCP Osasco e a RCP Barueri. Afirmam que possuem alto grau de endividamento, sendo necessária a utilização das ferramentas jurídicas para viabilizar seu soerguimento através de negociação coletiva com seus credores e evitar o esvaziamento patrimonial em razão de possíveis atos expropriatórios decorrentes de ações individuais. Informam que houve o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Grupo RCP, processo nº 1049425- 67.2023.8.26.0100, distribuído em 01.05.2023 e em curso perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional I da Comarca de São Paulo/ SP, no valor histórico de R$ 6.149.607,17, sem contar em outras diversas ações ajuizadas em face das requerentes. Alegam preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005 para antecipação dos efeitos do stay period., bem como probabilidade do direito, afirmando que preenchem os requisitos do art. 48 e que não é possível aguardar o levantamento de toda a documentação do art. 51, da Lei 11.101/2005, perigo de dano e risco ao resultado útil do pleito recuperacional. Destacam que as execuções processo nº 1007076-55.2023.8.26.001 (Execução de Título Extrajudicial Maxifarma Distribuidora de Medicamentos LtDA) e nº 1049425-67.2023.8.26.0100 (Execução de Título Extrajudicial Grupo Libanês) possuem constrição já deferida ou na iminência de ocorrer. Argumentam que a documentação prevista no art.51 da Lei 11.101/2005 não pode servir de obstáculo para a concessão da medida. Requerem: (i) deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, com a antecipação do stay period, determinando a suspensão de todas as ações, execuções e atos de constrição e despejo contra as requerentes, pelo prazo de 30 dias, até ingressarem com o processo principal; e (ii) o cadastro de procuradores. Atribuem à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntam documentos, com relação a Drogaria Droganadi Ltda.: (i) Procuração (fl. 25/26); (ii) Contrato Social (fls. 97/102); (iii)Ficha JUCESP (fls. 103/104); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 105/106); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 108/109); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls.132/133); RCP Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 27/28); (ii)Contrato Social (fls. 81/85); (iii) Ficha JUCESP (fls. 86/87); (iv)Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 88/94); (v)Certidão de Distribuições Criminais (fls. 110/116); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 134/140); RCP Mais Farmácia Ltda.: (i)Procuração (fl. 29/30); (ii) Contrato Social (fls. 69/77); (iii) Ficha JUCESP (fls. 66/67); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 78/80); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 117/119); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 141/143); RCS Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 31/32); (ii) Contrato Social (fls. 55/58); (iii)Ficha JUCESP (fls. 59/60); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 61/65); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls.120/124); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 144/148); e RCS Mais Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 33/34); (ii) Contrato Social (fls. 44/47); (iii) Ficha JUCESP (fls. 48/49); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 50/54); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 125/128); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls.149/152). Relação de ações e execuções (fls. 156/162). Certidões de Distribuições Cíveis e Criminais de (i) Carolina Badoco Melges (fl. 153 e fl. 129) e (ii) Rafael Melges (fl. 154 e fl. 130). Por decisão de fls. 181/188, determinou-se, dentre outras questões, a retificação do valor atribuído à causa e a emenda da inicial, para juntada de todos os documentos necessários. Às fls. 193/200, as requerentes apresentaram manifestação. Alega fato novo, urgente, requerendo a antecipação do stay period. Apresenta a quase totalidade dos documentos do artigo 51 da LRF, a saber: balanço patrimonial exceto o de out-dez/22, demonstração de resultados acumulados relativos aos 3 últimos exercícios sociais, exceto RCP maís 2022, e demonstração de resultado desde o último exercício social, exceto RCP mais 2023; descrição das sociedades de grupo societário de fato ou de direito; relação integral dos empregados com funções e salários; relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras, certidões de cartórios de protestos situadas na comarca do domicílio ou sede do devedor e em que possui filial; relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com expectativas e relatório detalhado do passivo fiscal. Informa que foi deferida liminar na ação de despejo nº 10604985-49.2023.8.26.0100, relativo a imóvel situado na Alameda dos Nhambiquaras. Relaciona diversas outras ações de despejo já existentes (nºs 1007075-22.2023.8.26.0405; 1003830-03.2023.8.36.0405; 1012101-14.2022.8.26.0606; 1050040-57.2023.8.26.0100 e 1044059-47.2023.8.26.0100). Destacam o preenchimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Alertam quanto ao risco de aguardar a elaboração de todos os documentos do art. 51 da LRF. Apontam risco de esvaziamento patrimonial e de inviabilização das atividades, e, subsidiariamente, requerem a antecipação do stay period. É o relatório. Decido. Entendo pela incompatibilidade parcial do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente com o pedido de recuperação judicial. Destaco que não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 20-A a 20-D da Leinº11.101/05 LRF. Nos termos do art. 303 do CPC, havendo urgência contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação da tutela final, indicando o perigo de dano. Trata-se justamente do caso em análise, visto que o requerente não possui todos os documentos necessários do artigo 51 da LRF, muito embora já tenha apresentado parcialmente a documentação necessária e demonstrado o atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Ocorre, todavia, que não se é o caso nem de citação dos réus para audiência de conciliação ou mediação, nem, tampouco, apresentação de contestação. Muito menos ainda a estabilização da tutela concedida, conforme preceitua o art. 304 do CPC. Logo, inaplicáveis ao processo de recuperação judicial o disposto no art. 303, § 1º, II, III e art. 304 do CPC. Feitas essas ponderações, entendo ser possível acolher pedido dos requerentes para antecipar em caráter antecedente os efeitos da decisão de processamento da recuperação judicial. Entendo que houve adequada demonstração da plausibilidade do direito alegado, seja no tocante à comprovação do atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF, como, também, da juntada parcial dos documentos exigidos pelo artigo 51 da LRF. Ademais, as autoras narram adequadamente as razões que as levaram à crise financeira. Nesse sentido, remeto à análise efetuada às fls. 181/188. No mais, patente a existência de perigo de dano. A existência de diversas ações de despejo, atinentes a créditos que serão concursais com o processamento da recuperação judicial, certamente coloca em xeque o exercício regular da atividade empresarial pelas requerentes. 1. Ante o exposto, e considerando o quanto acima esclarecido, por reputar presentes os requisitos do art. 300 e 303 do CPC, entendodeferir pedido de antecipação antecedente dos efeitos da tutela, antecipando os efeitos do stay period com relação às empresas (i) Drogaria Droganadi Ltda. (CNPJ/MFnº60.430.030/0001-60) ; (ii) RCP Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 36.535.917/0001-38); (iii) RCP Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.147.255/0001-21) ; (iv) RCS Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.071.617/0001-48); (v) RCS Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 37.737.714/0001-97), de modo que: (a) Determino às autoras com relação às quais houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. (b) Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. Consigno que, em caso de processamento do pedido de recuperação judicial, o termo inicial da contagem do prazo inicia-se da data da distribuição da presente ação pelas autoras. (c) Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item ‘5’ acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. Com relação ao termo inicial, remeto ao quanto decido no item ‘b’ supra. (d) Nomeação provisoriamente como Administrador(a) Judicial, KPMG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por Osana Mendonça, www. kpmg.com.br, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. Em caso de confirmação da tutela ora antecipada pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, a nomeação convolar-se-á em definitiva. (e) O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. (f) Intime-se o Ministério Público. (g) aguardo emenda da inicial para correta atribuição do valor da causa, bem como recolhimento das respectivas custas e juntada dos documentos faltantes, conforme determinado em decisão de fls. 181/188, em 15 dias. Intimem-se.’ (fls. 2.722/2.726 dos autos de origem, junta a fls. 17/24 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) a via eleita é inadequada, pois cabe antecipação de efeitos do stay period apenas, em primeiro lugar, de forma incidental a recuperação judicial já ajuizada (§ 12 do art. 6º da Lei11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020) e, em segundo lugar, em incidente preparatório a pedido de recuperação judicial, mas dedicado à autocomposição (arts. 20-A a 20-D da Lei14.112/2020), não se admitindo combinação dos dois regimes, como pretendem as agravadas; (b) seaplicado o regime de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, deveriam todos os credores, concursais e extraconcursais, ser citados para contestar, na forma do art. 306 do CPC; (c) não demonstrada a ausência de tempo hábil para providenciar a documentação do art. 51 da Lei11.101/2005, tampouco estarem preenchidos os requisitos do art. 48 do diploma, notadamente pela não apresentação da relação de credores, com sua classificação e demais informações pertinentes; (d)o mero estado de crise não é suficiente para caracterizar periculum in mora, eis que ele não se instala abruptamente, mas, quase sempre, de forma gradual; (e) a decisão agravada implica perigo inverso, a justificar antecipação da tutela recursal, por estar impossibilitado de perseguir seu crédito. Requer a suspensão da decisão agravada, permitido ‘o prosseguimento das medidas necessárias ao adimplemento das operações firmadas entre as requerentes e o agravante’. A final, aguarda o provimento do recurso ‘para afastar em definitivo a tutela cautelar em razão da ausência dos requisitos necessários à medida.’ (fl. 11). É o relatório. Indefiro liminar, ausente periculum in mora. Genérica a alegação de risco ao resultado útil do processo ou de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciada tão somente na impossibilidade de o agravante perseguir seu crédito. No mais, diferentemente do que ocorreu com os demais agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão agravada, já apreciados por esta relatoria (AIs 2170168-98.2023.8.26.0000 e 2162698-16.2023.8.26.0000), trouxe o agravante relevante fundamento jurídico para sua insurgência: a possibilidade, ou não, de convivência do regime do procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente (arts.303 e 304 do CPC) com as hipóteses de tutela provisória previstas na Lei 11.101/2005, quando versarem sobre antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. É que, com as mudanças promovidas pela Lei14.112/2020, a Lei11.101/2005 passou a prever hipóteses específicas de tutela provisória com aquele objeto:nas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais a processos de recuperação judicial (arts. 20-A a 20-D da Lei11.101/2005); e incidentalmente a pedido já ajuizado de recuperação judicial (§ 12 do art. 6º da Lei 11.101/2005). A questão torna-se ainda mais complexa porque, quando quis, o legislador expressamente remeteu ao procedimento de tutela cautelar (não antecipada, como determinada pela decisão agravada) requerida em caráter antecedente (arts.305 a 310 do CPC), como se lê no §1º do art. 20-B da Lei11.101/2005: ‘Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:(...) § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Leinº13.140, de 26 de junho de 2015.(...)’ De cogitar-se, portanto, de ser eloquente o silêncio do legislador infraconstitucional quanto às ações antecedentes genéricas do CPC no que toca recuperação judicial. A respeito, de se lembrar, como sempre, CARLOS MAXIMILIANO: pode-se ‘procurar e definir a significação de conceitos e intenções, fatos e indícios; porque tudo se interpreta; inclusive o silêncio.’ (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 20ª ed., pág. 8). Em que pese isto, esta aparência de bom direito, basta, para negar a liminar pretendida, acrescer à já apontada ausência de periculum in mora a existência de precedentes da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP em que, tacitamente, se admitiu o processamento da ação com pedido de tutela provisória antecedente, de forma preparatória a pedido de recuperação judicial: ‘Agravo de instrumento Tutela de urgência cautelar em caráter antecedente a pedido recuperacional (Lei nº 11.101/2005, art. 20-B, IV e §1º) Decisão recorrida que, dentre outras deliberações, determinou ‘que os valores já bloqueados nas contas- correntes da empresa Requerente referente à Ação de Execução nº 1026987-18.2021.8.26.0100 sejam mantidos nos autos dos respectivos processos executórios’ Inconformismo dos exequentes Perda superveniente de interesse recursal configurada, ante o deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas Bullguer Alimentações Ltda. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda. Recurso prejudicado.’ (AI 2250784-94.2022.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente ao processo de recuperação judicial Decisão que indeferiu o pedido para expedição de ofício ao juízo da execução para que transfira os valores bloqueados naqueles autos à conta judicial vinculada aos presentes autos Inconformismo Inadmissibilidade Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC Valores já bloqueados que deverão ser mantidos nos autos do respectivo processo, mas que não devem, por ora, ser direcionados ao credor até que se tenha uma posição sobre o resultado da mediação ou propositura do pedido recuperacional Medida acautelatória adotada pela juíza de primeiro grau que se mostra suficiente para que os valores não sejam liberados ao credor Agravantes que não demonstram a propositura do procedimento recuperacional Ausência da demonstração de que a permanência dos valores naqueles autos possa trazer prejuízos às recuperandas a ponto de tornar inviável eventual procedimento recuperacional Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Desnecessidade de intimação da parte credora ante o resultado do recurso, bem como pela ciência da determinação nos autos da execução Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.’ (AI2032023-62.023.8.26.0000, JORGE TOSTA). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Tutela cautelar antecedente a recuperação judicial Decisão que defere a tutela cautelar em caráter antecedente (LREF, art. 20 - B, §1º) e suspende as ações e execuções em curso contra a autora, pelo prazo de 60 dias, excetuadas aquelas em fase de cumprimento Ampliação do alcance da r. decisão recorrida para assegurar a eficácia da medida intentada como preparatória à adoção de medidas de soerguimento empresarial Superveniente deferimento do processamento da recuperação judicial e ampliação da tutela discutida Perda superveniente do interesse recursal configurada Agravos de instrumento e interno com julgamento prejudicado. Dispositivo: Julgam prejudicados os agravos de instrumento e interno.’ (AI 2161884-38.2022.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO). Posto isto, como dito, denego a liminar. (fls. 15/29; destaques do original). Contraminuta a fls. 32/42. Parecer da P.G.J. pelo desprovimento do recurso, com observação de que, caso deferido o processamento da recuperação judicial, o período de suspensão deferido como tutela de urgência de caráter antecedente deverá ser deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei. 11.101/05. (fls. 58/59). É o relatório. Sobrevindo emenda à petição inicial de fls.2.982/3.010, para formulação do pedido definitivo, oportunidade em que as autoras pleitearam recuperação judicial, a r. decisão de fls.10.847/10.884 deferiu seu processamento. Assim, está prejudicado o presente recurso, interposto contra a liminar deferida justamente para antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação, agora determinado em caráter definitivo. Foi como decidiu a colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal nos precedentes invocados na r.decisão agravada, antes transcrita. Anoto, por fim, que a r. decisão agravada, emlinha com o entendimento esposado pelo douto representante da P.G.J., o Exmo. Sr. Procurador de Justiça MARIO AUGUSTO BRUNO NETO, ressalvou que, em caso de processamento do pedido de recuperação judicial, o termo inicial da contagem do prazo inicia-se da data da distribuição da presente ação pelas autoras. A decisão que deferiu o processamento do recurso também cuidou, expressamente, de ratificar a tutela provisória concedida pela decisão objeto deste recurso, além de consignar que os efeitos do stay period contam-se, para todos os efeitos legais, desde a data em que proferida. Posto isto, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Elói Contini (OAB: 329903/SP) - Tadeu Cerbaro (OAB: 38459/RS) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2273519-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2273519-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vabsco Abs Componentes Ltda - Agravado: Skalabank Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Adnan Abdul Kader Salem Sociedade de Advogados - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.sentença de fls. 187/194 da origem, que, nos autos do pedido de falência de nº1000822-02.2022.8.26.0260, decretou a falência de VABSCO ABS COMPONENTES LTDA, nos seguintes termos: - Fl. 187/194 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA deduzido por SKALABANK FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de VABSCO ABS COMPONENTES ELÉTRICOS EIRELI. Em síntese, narra a autora que é credora da requerida do montante de R$177.690,87 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), oriundos de Contrato de Confissão de Dívida celebrado entre as partes. Alega que apenas três parcelas do referido contrato foram adimplidas, e que este tinha cláusula de vencimento antecipado. Alega que o título foi devidamente protestado. Requer a decretação de quebra da requerida. Juntou documentos às fls. 06/47. Citada (fls.92), a requerida apresentou contestação às fls.93/107, alegando em sede de preliminar que há necessidade de extinção do pedido, sob o argumento de que o protesto não foi entregue no seu endereço, em função da mudança de sede. No mérito, rebate as alegações da autora, sob o argumento de que a vinculação de notas promissórias às obrigações de recompra de duplicatas descaracterizam a operação de factoring. Alega que há violação expressa à lei no que se refere a cobrança de juros, que supera o percentual permitido para instituições não integrantes do Sistema Financeiro. Juntou documentos às fls. 108/134. Réplica às fls.138/147. Decisão determinando especificação de provas às fls. 148. Manifestações das partes às fls.151/164 (requerida) e às fls. 165/168 (autora). Decisão saneadora às fls.172/173, deferindo a produção de prova documental suplementar. Manifestações das partes às fls.176/183 (requerida) e às fls.184/186 (requerente). É o Relatório. Fundamento e Decido. Superada questão preliminar na decisão saneadora, passo diretamente à análise do mérito da questão. O pedido é procedente. Compulsando os autos, verifica- se que o pedido inicial tem por base o “Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida com Garantia Cambiária” colacionado aos autos às fls. 06/15. Comprovada também a impontualidade, com a juntada do protesto do título às fls. 16/17, presente está a hipótese legal de decretação de quebra da devedora. No que diz respeito à alegação da requerida de que há no contrato originário cláusula de recompra de títulos, em que a cedente e os responsáveis solidários obrigam-se à recomprar os títulos não liquidados (fls.121), verifico que, de fato, não se pode considerar que oque tenha dado origem ao “Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida com Garantia Cambiária” que fundamenta o pedido dos autos tenha sido um contrato de fomento mercantil (“factoring”), visto que se trata de cessão civil de crédito com securitização, mediante previsão de coobrigação do cedente por eventual não recebimento dos títulos cedidos. Da leitura de ambos os contratos que constituem o valor devido, infere-se que a requerida se responsabilizou de forma expressa pela existência, validade, legitimidade, liquidez, regularidade formal e exigibilidade dos créditos cedidos, motivo pelo qual sua responsabilidade deve remanescer, posto que existe previsão contratual expressa, nos moldes do disposto no art. 296do Código Civil vigente, que ora transcrevemos: “Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.” Nesse sentido, verifico que a requerida apresenta conduta contraditória, pois pactuou a responsabilidade pelo adimplemento do contrato que pretende agora ver afastada, situação vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da teoria dos atos impróprios (venirecontra factum proprium), proteção que incide sobre a requerente no caso concreto, em apreço ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: “Pedido de falência por impontualidade. Decisão que a decretou. Agravo de instrumento. Devedora que se responsabilizou pela recompra de créditos cedidos, bem assim se obrigou, perante cessionária, pela solvência, liquidação e pagamento do respectivo valor. Afastada, dessa forma, alegação de que se trata de contrato de “factoring”, pois, neste caso, a responsabilidade seria tão somente da faturizadora, não podendo ela repassar o risco de sua atividade empresarial a terceiro, o que não acontece na hipótese concreta. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJ-SP - AI: 20570686820238260000 São Paulo, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação:17/07/2023)” Pois bem. Nos presentes autos, o contrato que embasa o pedido da requerente é o “Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida com Garantia Cambiária” (fls.06/15), que, conforme demonstrado, não foi adimplido (fls.16/17). O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 dispõe que: “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência” O pacto celebrado entre as partes contém cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento (“Cláusula 4ª” - fls.10), fato que deu origem à cobrança e, posteriormente, ao protesto do titulo realizado. A requerida não comprova a realização do depósito elisivo em sua peça de defesa, limitando-se a combater a origem da dívida, já superada na fundamentação supra. Ademais disso, da análise da súmula nº 42 do TJ/SP, que dispõe que “a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência”, indica que não há abuso por parte da requerente em fazer opção pela via do procedimento falimentar, e não da execução do título. A requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar direito invocado, pois não é necessário a demonstração da insolvência da devedora para requerer a falência, com base no entendimento firmado na Súmula 43, igualmente do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo: “No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor”. Por esse motivo, a decretação de falência é medida que se impõe. Nestes termos, DECRETO HOJE a FALÊNCIA de VABSCO ABSCOMPONENTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 52.403.201/0001-33, com endereço na Av. Presidente Costa e Silva, 525, Diadema / SP CEP 09961-400. Nomeio, como Administradora Judicial ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 11.024.826/0001- 07, representada por Adnan Abdel Kader Salem, (11) 4521-8784/3964-8991/98420-6030, e-mail: adnan.adv@salemadvogados. com.br O administrador deverá ser intimado por e-mail, para prestar compromisso em 48(quarenta e oito) horas (informando, na mesma ocasião, os endereços eletrônicos a serem utilizados para o processo) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado; bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. Com base no disposto no art. 99 da Lei 11.101/2005, fica desde já determinado: 1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2) Proibição de atos de disposição ou onerarão de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 3) O prazo de 15 dias, para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à)Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. 4) Intimação do Ministério Público. 5) Intimação dos representantes da falida, pessoalmente, para: a) no prazo de 05 dias, apresentarem a relação nominal dos credores observada o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital parahabilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05; e b) no prazo de 15 dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. 6) Oficiem-se: a) ao BACEN, por meio do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03últimas declarações de bens da falida; c) ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio(transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7) Poderá o administrador judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8) Providencie o Administrador Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICAESTADUAL, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O Administrador Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200,SãoPaulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 -3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler,500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobrea existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL, da Comarca sede da empresa falida, no caso Município de DIADEMA/SP. ROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da Comarca sede das Empresas falidas, no caso Município de DIADEMA/SP. SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO PROCURADORIA FISCALDO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (DIADEMA/SP): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelas requerentes, comprovando-se a medida nos autos no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. 2)Insurge-se a ré, preliminarmente, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade processual, uma vez que a agravante é microempresa e sofre com as dificuldades da atual crise econômica e a concessão de efeito suspensivo à decisão prolatada. Sustenta a agravante que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que os autos de origem versam sobre pedido de falência em que se requer o pagamento do valor de R$ 177.690,87 e a MM. Juíza na origem indeferiu a produção probatória; b)a agravante se propõe a efetuar o pagamento do débito, tanto que está em contato com a agravada para chegarem a uma composição amigável; c) a empresa tem mais de 30 anos no mercado, não havendo qualquer indício de que a continuidade da operação ensejaria qualquer tipo de risco; d) ao não se conceder efeito suspensivo à presente medida, além de inviabilizar sua superação, prejudica a subsistência dos empregados e de seu sócio; e)a empresa possui diversos equipamentos que facilmente podem quitar a dívida, além de um patrimônio líquido de mais ou menos R$ 5.000.000,00; f) existem inúmeros pedidos pendentes de serem cumpridos e a quebra da empresa na atual situação geraria prejuízos ao cumprimento das obrigações; g) a agravante não efetuou anteriormente o pagamento do débito, não procedeu com o chamado depósito elisivo e tampouco indicou bens por não possui meios para tanto diante da crise financeira, mas aos poucos tem honrado com seus compromissos financeiros, especialmente as obrigações alimentares; h) o requerimento da falência foi utilizado como instrumento de coação para a cobrança de dívidas. Requer, por fim, que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que a falência não produza seus efeitos até decisão final, permitindo que a agravante dê sequência com suas atividades com a retirada do lacre de seus maquinários e, subsidiariamente, requer que seja permitida a celebração de acordo nos autos da ação falimentar, uma vez que o objetivo da ação é preservar a atividade empresarial. Ao final, requer que seja confirmada a antecipação da pretensão recursal para reformar a decisão que decretou a falência da agravante, diante do cerceamento de defesa. 3)No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Tendo em vista que a agravante, ao que consta, solicitou o benefício apenas após sentença desfavorável e tendo em vista que a própria agravante alega possuir patrimônio líquido em torno de R$ 5.000.000,00, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. 4)Não é o caso de deferimento do efeito suspensivo, por ora, ao presente recurso. A agravante não nega a existência da dívida que ensejou sua inadimplência e a consequente decretação da falência, por meio da r. sentença de fls.187/194 da origem, em decorrência da insolvência empresarial. Apesar da alegação de que é empresa solvente e capaz de adimplir com suas obrigações, inclusive possuindo patrimônio líquido no valor de R$5.000.000,00, a agravante não realizou o depósito elisivo, limitando-se a alegar que eventual quebra prejudicaria empregos, traria prejuízos aos sócios e aos demais credores que não terão seus pedidos entregues no tempo previsto. Isto posto, indefiro o efeito suspensivo requerido. 5)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 6)Intimem-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Eduardo de Almeida Costa (OAB: 336866/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Gisele Rocha Moraes (OAB: 224198/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2275368-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2275368-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Herlan Moura e Silva - Agravante: Herlan Fellini Administracao e Participacoes Eireli - Agravado: Hervan Moura e Silva - Agravado: Agf Administracao e Participacoes Eireli - Agravada: Helen Sandra Moura Maranha Soares - Agravado: Hsms Administracao e Partipacoes Eireli - Agravado: Hexageducação S/A - Agravado: Hexag Franchising Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação anulatória de cessão de bens (marca) e de direitos c/c tutela de urgência ‘inaduta altera pars’, indeferiu a tutela de urgência requerida pelos autores para que seja proibida a abertura de novas franquias, sob risco de poderem ser encerradas, por ilegitimidade da HEXAG FRANCHISING, para comercializar franquia. Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que Trata-se de Ação Anulatória de Cessão De Bens (Marca) e de Direitos C/C Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, proposta pelos Agravantes em desfavor dos Agravados, em razão da não concessão da Tutela de Urgência pretendida para declarar nula a cessão de direito a marca em razão de não haver ocorrido seu arquivamento perante a Jucesp, como também, não haver sido pago qualquer valor sobre a cessão da marca, seja para a própria S.A. assim como para seu acionista que detém 41,5 por cento da ações da Companhia; que trata-se de ato viciado, pelas omissões apontadas, tornando o mesmo, em ato nulo de pleno direito, conforme amplamente analisado em parecer juntado com a petição inicial; que restou comprovado que a falta do assentamento da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), perante a Jucesp, torna a mesma inválida, ou seja, ineficaz, ante a falta da publicidade do ato, até porque faz efeito perante terceiros; que ante a ineficácia da AGE, em razão da falta de arquivamento perante a Jucesp, torna nula e ineficaz, a cessão realizada perante o INPI; que em outras ações em que as partes litigam está sendo questionada a sua retirada do contrato social da Hexag Franchising, ora cessionária das marcas; que Tais manobras foram realizadas em todas as empresas do grupo Hexag a exceção da S.A. cuja alienação das ações não é possível através de assembleia, razão pela qual fraudaram, mediante alteração contratual da Hexag Franchising, ora cessionária e Agravada, retirando dos Agravantes suas cotas sociais sem apuração de haveres, através de balanço especial, e consequente pagamento das respectivas cotas; que tal Assembleia se deu sem a presença da Administradora Judicial, Laspro, que deveria ter participado da mesma pelo fato de todas as empresas quem compõem o grupo, estarem sob intervenção judicial à época dos fatos, demonstrando assim, mais uma ilicitude; que estão presentes os pressupostos para a suspensão da r. decisão recorrida. Requerem a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. HERLAN MOURA E SILVA FELLINI e HERLAN FELLINI ADMINISTRAÇÃODE PARTICIPAÇÕES EIRELI propuseram ação contra HERVAN MOURA E SILVA, AGFADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, HELEN SANDRA MOURAMARANHA SOARES, HSMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, HEXAGFRANCHISING LTDA e HEXAG EDUCAÇÃO S/A. Aduzem, em síntese, que, em decorrência do desenvolvimento de atividade empresarial pelos três irmãos junto ao segmento de cursos preparatórios pré-vestibulares para medicina, foram constituídas várias sociedades que compõem o grupo Hexag. Entretanto, em razão da deterioração da relação entre os irmãos, instaurou-se um litígio dando origem a diversas demandas judiciais uns contra os outros, dentre as quais: a. processo nº 1001700-16.2022.8.26.0004 anulação de assembleia; b. processo nº1034769-08.2023.8.26.0100 concorrência desleal; c. processo nº 1003476-54.2022.8.26.0100 produção de provas; e d. processo nº 1124219-93.2022.8.26.0100 ação de exclusão de sócio.Afirmam que a parte requerida, sem consentimento da parte autora, promoveu, por meio fraudulento, a alienação gratuita da marca Hexag e o o seu direito de exploração comercial, o que que é questionado na presente demanda. Aduz que os requeridos, assim, estariam usando indevidamente a marca que também é de sua titularidade, por meio da cessão ilícita para Hexag Franschising. Requerem, por isso, a concessão de tutela de urgência, para: “que os Réus sejam impedidos de abrirem novas franquias em razão da apropriação indébita da marca, podendo causar prejuízo aos novos franqueados, como também para futuros alunos, até a prolação da Sentença; seja exibido o Contrato ORIGINAL de concessão da franquia HEXAG RIBEIRÃOPRETO com firmas reconhecidas à época da sua assinatura de Franquia firmado com HEXAG FRANCHISING”. Ao final requerem “seja julgada totalmente procedente a presente demanda, no sentido de ser restituída a marca HEXAG para HEXAG EDUCAÇÃO S/A assim como, o direito de exploração da marca. d) Requerem também, a devolução dos valores indevidamente recebidos por HEXAG FRANCHISING, para a HEXAG EDUCAÇÃO S/A, assim como a distribuição de lucros provenientes dessa operação sejam distribuídos aos Requerentes que possuem 41,5 por cento da Sociedade”. A inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Empresarial da Capital, houve a redistribuição por dependência a este juízo (fls. 253/254). Em razão das peculiaridades do caso, foi concedido prazo para manifestação da parte requerida (fls. 260/261). A parte requerida manifestou-se nas fls. 265/275. Afirma que a cessão das marcas Hexag ocorreu de forma legal em assembleia convocada por edital publicado por 3 vezes para essa finalidade nos termos do artigo 124 da Lei 6404/76, além de terem sido os sócios notificado por e-mail. Assevera que a parte autora estava ciente da realização da assembleia em razão da resposta que apresentou ao e-mail de convocação (fl. 272), porém não compareceu ao ato. Requer o indeferimento da tutela de urgência em respeito à decisão soberana da assembleia de acionistas. Manifestação da parte autora nas fls. 318/323. DECIDO. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte requerida seja impedida de abrir novas franquias em razão da apropriação indébita da marca e para determinar que seja exibido o contrato original de concessão da franquia Hexag Ribeirão Preto. Cuida-se de mais uma ação ajuizada pela parte autora contra seus irmãos, tendo este magistrado já perdido a conta de quantas ações já tramitaram perante este juízo questionando atitudes tomadas pelos sócios que, supostamente, teriam causado prejuízo à parte contrária na condução das atividades do Grupo Hexag. Não obstante o quanto alegado na inicial, a apropriação indébita da marca não restou demonstrada. Isso porque, aparentemente, foi ela devidamente intimada para comparecer à assembleia em que se deliberou pelo ato aqui questionado. Vieram aos os editais de convocação e da ata da assembleia geral extraordinária em que consta a seguinte ordem do dia: cessão das marcas Hexag (marca mista Processo INPI nº 825671051); Hexag Vestibular Medicina(marca mista Processo INPI nº 913251089); Hexag Sistema de Ensino (marca mista Processo NPI nº 913251283); Hexag Educação (marca mista Processo INPI nº 913251356; Hexag Vestibular Medicina (marca mista Processo INPI nº 913251550) e marca figurativa de Processo INPI nº 917599845, à HEXAG FRANCHISING LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº23.936.411/0001-99 (fls. 293/312 e 314/317). Na referida ata é possível observar que no dia 3.10.2022, houve a deliberação dos acionistas conforme consta no item 6.3 autorizando a diretoria da companhia a formalizar todos os atos necessários para a transferência das marcas. Com se sabe, o Poder Judiciário não deve interferir na gestão e imiscuir-se em questões internas das sociedades de direito privado, invadindo o poder dos acionistas e administradores. Apenas de forma forma excepcional, observado o princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia privada, é que poderá o Poder Judiciário analisar, excepcionalmente, questões a ele submetidas, quando, por exemplo, maculadas de flagrantes ilegalidades. Nesse sentido, apenas como exemplo, confira-se precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual é destacado o referido princípio da intervenção mínima determina que a interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais: “Sociedade limitada. Ação anulatória de deliberação de sócios. Decisão de indeferimento de pedido liminar que visava à suspensão de efeitos de reunião que excluiu autor dos quadros societários de empresa ré. Agravo de instrumento. A interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais. Princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIS FELIPESPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgado do STJ:MC 14.561, NANCY ANDRIGHI. Precedentes das Câmaras Reservadas deste Tribunal. No caso concreto, de resto, ao menos em análise superficial e perfunctória, parece ter sido observado o prazo legal para convocação da reunião, bem assim expostos, em reunião anterior, os atos praticados pelo autor que configurariam faltas graves. Em suma, parecem suficientemente graves os motivos levantados pelos corréus para ensejar a exclusão do autor da sociedade. Após a dilação probatória, ressalva-se, poderá requerer nova decisão ao Juízo de origem, que, por certo, terá, então, maiores elementos para prover a respeito dos pedidos antecipatórios. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº2141714-45.2022.8.26.0000, Rel. Des. César Ciampolini, j. em 14.09.2022) (grifamos) A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre sociedades, portanto, deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. Assim, ausente aparente nulidade na convocação e realização da assembleia na qual deliberado o ato aqui questionado, ausente a probabilidade do direito invocado em juízo. De mais a mais, questionada deliberação ocorrida há quase um ano, de modo que, nem de longe, há alegada urgência. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. 3- Intimem-se Em sede de cognição sumária não se vislumbra a presença dos pressupostos de admissibilidade à pretendida tutela recursal. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. O requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela tem o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que deverá ser demonstrado por meio do conjunto probatório. Os fatos narrados pelos agravantes, por ora, não autorizam a concessão da tutela recursal, porque, aparentemente, não está comprovado nenhum vício de convocação da assembleia em que se deliberou sobre a cessão das marcas Hexag. Ademais, referida assembleia foi realizada em 03 de outubro de 2022, o que relativiza o periculum in mora relativamente à tutela pretendida. De mais a mais, não se pode desconsiderar que, de um modo geral, a intervenção judicial nos conflitos societários é regida pelo critério de intervenção mínima, de modo que a tomada de decisão em ato assemblear realizado dentro das disposições do contrato do social e do ordenamento jurídico, limita a intervenção buscada. Sobre o tema, Luis Felipe Spinelli, João Pedro Scalzilli e Rodrigo Tellechea destacam que: Por se tratar de medida invasiva e traumática, verdadeira intromissão externa em assuntos que, em princípio, deveriam ser reservados aos sócios e à sociedade, a intervenção judicial na administração de sociedade é medida excepcional. A excepcionalidade da medida se dá em razão do princípio da intervenção mínima na administração de sociedades, como já assinaram a doutrina e a jurisprudência. Por essa razão, deve, então, ser aplicada restritivamente. Isto porque se trata de medida que derroga, temporariamente, a vontade social. Além disso, importante ter presente que a intervenção afeta direitos e liberdades constitucionais (como o direito de os particulares regularem seus próprios interesses, o direito de propriedade e o direito de livre associação), assim como o sigilo dos negócios. Meras desinteligências entre sócios não são, por conseguinte, suficientes para embasar a determinação de intervenção judicial. Nesses casos, deve- se aguardar que os mecanismos sociais atuem normalmente e resolvam a questão. (Intervenção Judicial na Administração de Sociedades [livro eletrônico], São Paulo: Almedina, 2019). Isso não quer dizer que não se pode intervir na administração da sociedade; pode-se e deve-se, sim, desde que a intervenção seja necessária à preservação da empresa, o que não é o caso, aqui e por ora, especialmente porque se está em sede de tutela recursal. Portanto, este recurso processar-se-á sem o deferimento da tutela pretendida pelos agravantes, mesmo porque o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela de urgência, não é o placo em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Sem informações, intimem-se os agravados para oferecerem resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge David Margulies (OAB: 324749/SP) - Pedro Baptistão de Carvalho Lerro (OAB: 309366/SP) - Andre Croce Jeronymo (OAB: 352550/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2276259-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2276259-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Escritório de Advocacia - Agravante: Condominio Pro Indiviso do Norteshopping I - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Condomínio Pro Indiviso do Norte Shopping I, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Recorre o impugnante, em conjunto com a sociedade de advogados Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, a sustentar, em síntese, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência; que o direito do advogado à percepção de honorários sucumbenciais surge com o ajuizamento da ação, momento de início da prestação do serviço do qual deriva a sucumbência (Lei nº 8.906/1994, art. 22); que seu advogado atuou de forma diligente por quase dois anos até a prolação da decisão que julgou procedente o incidente de impugnação de crédito; que as recuperandas, por incorreção, deixaram de listar o seu crédito, o que o obrigou a contratar advogados para promover a habilitação, e a administradora judicial, na fase administrativa de verificação de créditos, atribuiu ao seu crédito valor inferior ao efetivamente devido, o que deu azo à impugnação de crédito de origem; que as recuperandas devem arcar com honorários advocatícios, pois deram causa à instauração da impugnação de crédito (CPC, art. 85, § 10); que a litigiosidade do incidente decorre da sua própria apresentação, pois sua causa é divergência relativa a crédito anteriormente listado; que a verba honorária deve ser fixada levando-se em consideração o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o crédito originalmente listado e o crédito atualizado na data do pedido de recuperação judicial, isto é, R$ 2.732.633,80; que o C. Superior Tribunal de Justiça vedou a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de grande valor econômico (Tema 1.076). Pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada em sua parte final, condenando-se as Agravadas ao pagamento de verba sucumbencial correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico da Impugnação de Crédito, qual seja, R$ 2.732.633,80. Subsidiariamente, requer que este Egrégio Tribunal estabeleça a verba sucumbencial no percentual que entender cabível, em hipótese alguma podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do referido montante, conforme previsão expressa contida no § 2º do art. 85 do CPC (fls. 10). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou às fls. 839/841 informações sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 851/852, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 839/841) e do MP (fls. 851/52) os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Sem custas (tempestivo). Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 870 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante e pela que examinou requerimento do agravante pelo chamamento do feito à ordem, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 894 dos autos originários). Vistos. Fl. 901: Anote-se. Inexistem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Intime-se. (fls. 904 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: João Vicente Berriel Netto (OAB: 169957/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2270900-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2270900-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Monte Mor - Requerente: Bella Aurora Chalhub Dias (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Ana Luiza Folly Chalhub Dias (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal na apelação interposta por Bella Aurora Chalhub Dias (autos n. 1001935-09.2023.8.26.0372) em face da r. sentença que, acatando parecer técnico emitido pelo Nat-Jus, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e afastou a obrigação deferida liminarmente de custeio integral do tratamento da autora, nos termos prescritos pela médica especialista que a acompanha. Ou seja, julgou improcedente o pedido de custeio das seguintes terapias: hidroterapia, equoterapia e musicoterapia, além de limitar os demais tratamentos e terapias aos métodos convencionais, afastando, portanto, a obrigação da ré de custear os tratamentos específicos solicitados (RTA, ETCC Therasuit), TPMI e Bobath) (v. fls. 853). Pois bem, há perigo de que a recorrente, de apenas 1 ano de idade, diagnosticada com síndrome de Down e trissomia do 21 (cid 10-Q90), tenha interrompido o tratamento multidisciplinar que realiza. E não se pode olvidar, como já consignado na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2195752-70.2023.8.26.0000, que o tratamento na forma prescrita, incluindo as terapias e os métodos específicos indicados pela médica especialista, é imprescindível para a recuperação da saúde da requerente e tem por escopo evitar o agravamento da doença. Além disso, com a superveniência da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do rol da ANS, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que o Rol de Procedimentos da Agência Reguladora é exemplificativo. Confira-se: Art. 10. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Vale acrescentar que os pareceres e notas técnicas emitidos pelo Nat-Jus são meras recomendações que não se sobrepõem à legislação de regência, de natureza cogente. É caso, pois, de manutenção da liminar deferida a fls. 528/530 e 541, até final decisão do recurso de apelação. Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP) - Juliana Cristina Soares das Chagas (OAB: 223992/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1010714-64.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1010714-64.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: R. T. de L. (Representando Menor(es)) - Apelante: K. T. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: N. J. F. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 221/224, cujo relatório adoto para integrar este voto, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial das apelantes a fim de atribuir a guarda unilateral da filha menor K.T.S. à sua genitora e também apelante R.T.M., com visitas regulamentadas na forma sugerida na inicial, bem como condenar o apelado ao pagamento de alimentos em favor da infante no montante de 30% do salário-mínimo vigente em caso de trabalho sem registro ou desemprego ou 30% de seus rendimentos líquidos, consoante definição contida na sentença, na hipótese de emprego formal, desde que nunca inferiores ao percentual anterior. Recorreu a patrona das apelantes em nome destas visando a alteração da condenação sucumbencial imposta ao apelado, pois concedidos a elas os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não se tratando o objeto do apelo de quaisquer das questões de mérito resolvidas pela sentença, mas sim da parte atinente à sucumbência decorrente da procedência parcial do pedido das recorrentes, esta relatoria observou a incidência da hipótese contida no art. 99, § 5º, do CPC, concedendo prazo à interessada para comprovação de sua hipossuficiência ou recolhimento das custas devidas: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A interessada trouxe aos autos os documentos de fls. 265/270 que demonstram não ter entregado à Receita Federal declarações de imposto de renda referente aos anos 2020, 2021 e 2022. É a síntese do necessário. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é garantida a todos nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a insuficiência de recursos há de ser comprovada para o deferimento daquelas benesses, haja vista a gratuidade judiciária se tratar de exceção e não regra em nosso ordenamento. Raciocínio contrário implicaria onerosidade à administração pública prejudicando de maneira geral todos os jurisdicionados. Não obstante a alegação de hipossuficiência da patrona recorrente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o juízo, diante da verificação de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, deverá conceder ao interessado prazo para comprovação da efetiva situação de hipossuficiência (§ 2º do mesmo dispositivo). Desta forma, não bastará ao pretendente dos benefícios a apresentação de declaração de pobreza. Portanto, a concessão da assistência apenas poderá ter lugar caso haja a verificação de que a situação econômica do beneficiário se coaduna com os benefícios pleiteados, o que não ficou suficientemente comprovado pela apelante, de cujo ônus probatório não se desvinculou. Cumpre anotar que a finalidade da legislação supramencionada não é a de amparar pessoas em dificuldades financeiras extremas, em verdadeira situação de miserabilidade, mas de garantir a aplicação do princípio da garantia de pleno acesso à jurisdição. O benefício deve ser deferido a todos aqueles que, sem ele, se veriam em situação de dificuldades para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não obstante a concessão de prazo para comprovação de sua hipossuficiência, a recorrente apresentou documentos que não são aptos a demonstrar a pretendida hipossuficiência, não atendendo à determinação anterior. Como se sabe, a pobreza declarada para a concessão dos benefícios da assistência judiciária não se volta a situações de miserabilidade, mas sim àquelas em que o dispêndio com as custas e despesas processuais interferirá nos gastos ordinários de manutenção de quem a requer e de sua família. Por isso, o simples fato de não ter apresentado declaração anual de rendas e bens à Receita Federal não indica a condição supra, mas apenas que a causídica não cumpriu obrigação tributária acessória de declarar ao fisco, ainda que recebedora de valor inferior ao mínimo estabelecido para o pagamento de imposto sobre a renda, seus bens e direitos. Apesar da oportunidade para comprovação da necessidade da concessão das benesses pleiteadas, a recorrente deixou de fazê-lo de forma suficiente e convincente como visto acima. Também se quedou inerte em seu dever de pagamento das custas devidas para este fim, ensejando a aplicação da sanção indicada no despacho anterior. Ressalte-se que não houve qualquer justificativa pelo inadimplemento da obrigação, razão pela qual a deserção do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta nos termos acima pela sua deserção, consoante previsão do art. 1.007, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maria Amanda Monteiro da Silva (OAB: 431624/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002185-08.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1002185-08.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Severino Guilherme Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Adão Eulampio de Moraes - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Severino Guilherme Ferreira contra a sentença de fls. 302/7 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor: A) indenização por danos emergentes, mediante o ressarcimento das despesas havidas com realização de exames, consultas e locação de muletas (R$ 300,00, R$ 28,00, R$ 28,00, R$ 80,00, R$ 50,00 e R$ 55,00), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos fatos (08.10.2019); B) indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (08.10.2019). O autor apela sustentando a ocorrência de cerceamento de seu direito à produção probatória, haja vista a existência de dúvidas do órgão julgador acerca da procedência do pedido inicial. No mérito, afirma ser devida a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes pelos meses em que deixou de trabalhar, bem como danos estéticos. Pleiteia o aumento da indenização por danos morais, pois o valor de R$ 12.000,00 seria insuficiente para compensar a lesão sofrida. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5415. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Leandro Zonatti Debastiani (OAB: 271776/SP) - Renato Cesar Alves (OAB: 316558/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003563-12.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1003563-12.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Emais Urbanismo Mirassol 201 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apda/Apte: Elisa Beatriz de Mello Botelho (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Nelson Botelho Lourenço (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença de fls. 107/115, complementada às fls. 124/126, que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do compromisso de compra e venda do lote de terreno firmado entre as partes, condenada a ré à restituição de 75% dos valores efetivamente pagos, inclusive comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGMP desde cada desembolso e juros de mora a fluir do trânsito em julgado, repartida a sucumbência, devendo cada parte arcar com a verba honorária do patrono do adversário, arbitrada em 10% da condenação, ressalvada a gratuidade de que gozam os autores. A ré, Emais Urbanismo Mirassol, em sua apelação de fls. 131/144, após discorrer sobre a validade do contrato firmado no valor de R$ 114.455,13 e o teor da Lei 13.786/2018, bem como afirmar o pagamento de R$ 12.128,67 pelos autores, conclui ser devido conforme a legislação aplicável, a título de restituição, a quantia de R$ 683,16. Defende os descontos previstos em contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, com retenção de 10% sobre o valor do contrato, da comissão de corretagem, dos tributos incidentes e com parcelamento dos valores a serem restituídos. Pretende que os juros de mora passem a fluir do trânsito em julgado e que a sucumbência seja integralmente a cargo dos autores, por aplicação do princípio da causalidade. Os autores, por sua vez, em seu recurso de fls. 163/169, refutam a devolução parcial, visando à integralidade das quantias pagas, sem nenhum desconto, eis que o contrato se tornou excessivamente oneroso por fato extraordinário e imprevisível, qual seja, o aumento desenfreado do IGPM em razão da pandemia. 2. Recursos tempestivos, preparado o da ré e isento o dos autores. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5598. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Osvaldo Ribeiro Rodrigues (OAB: 112706/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2237276-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2237276-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Amarildo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Rosalina Ramos - Insurge-se o agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 552 e 564 (dos autos principais) de não fixação das dimensões territoriais do imóvel e de indeferimento das providências requeridas em face do advogado e do arquiteto da ré. Alegou o agravante ter sido indeferido seu pedido para a fixação das exatas dimensões territoriais do imóvel, objeto do litígio (número 14). Alegou, mais, que persiste a controvérsia sobre o imóvel objeto da demanda haja vista terem sido apresentadas pelas partes 2 situações fáticas distintas em relação aos limites territoriais do imóvel número 14. Alegou, também, ter sido indeferido seu pedido para a realização de perícia sobre o imóvel objeto da reintegração de posse. Postulou pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Amarildo de Oliveira promoveu em face de Maria Rosalina Gonçalves ação de reintegração de posse com alegação de ser detentor dos direitos possessórios do imóvel situado na rua João Manoel de Oliveira s/n bairro Tabatinga, lote n. 2, Caraguatatuba/SP, o qual foi adquirido da possuidora Aurora de Oliveira por meio de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, firmado em 25/01/2000. Disse que somente em 2014 iniciou a construção de uma casa com 2 pavimentos, dando entrada no processo de regularização fundiária junto ao setor de Urbanismo da Prefeitura de Caraguatatuba com o intuito de regularizar a área e ter seu título de propriedade, além de ser o responsável tributário pelo imóvel. Falou ter emprestado a casa para moradia de seu pai, que acabou por acertar com a ré a prestação de serviços de cuidadora em troca do valor do aluguel do quiosque da praia onde a ré e seus filhos trabalham. Anotou ter havido momentos em que a requerida passou a permanecer na casa de seu pai em período integral, mas mantinha residência em outro endereço, sendo que após seu divórcio em 2015, passou a declarar seu domicílio a residência na Rua Quinze, 20, apto 4 Tabatinga, Caraguatatuba/SP. Narrou ter seu pai falecido em 24/10/2020, razão pela qual, ao pretender retomar a posse do bem emprestado a seu genitor, amargou com a notícia de que a requerida tomara posse do imóvel e não sairia tão fácil, sob alegação de que era companheira do Sr. João, ajuizando rapidamente ação de reconhecimento de união estável sob nº 1006344- 92.2020.8.26.0126. Disse ter providenciado a notificação da ré para desocupação voluntária, a qual inocorreu. Postulou, em sede de tutela de urgência, pela concessão da liminar reintegratória, a qual foi indeferida na r.decisão de 11/03/2021 (fls. 170 dos autos 1001165-46.2021.8.26.0126). Em 04/07/2023, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 6 meses, nos termos da r.decisão (fls. 464/466 dos autos principais), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos.Trata-se de ação ajuizada por AMARILDO DE OLIVEIRA em face de MARIA ROSALINA GONÇALVES.A parte autora alegou, em síntese, que é detentor dos direitos possessórios do imóvel indicado na inicial, tendo sido adquirido de Aurora de Oliveira em 2000. Aduziuque o referido lote faz parte de uma área maior pertencente a seus avós maternos, tendoadquirido os direitos possessórios de sua tia Aurora. Aduziu que a partir de 2014 começou aconstruir benfeitorias no local, tendo deixado seu pai residir no local, e que a requerida émera cuidadora que mantém a posse do bem mesmo após o falecimento de seu genitor.Pleiteou a procedência da demanda para que seja reintegrado na posse do imóvel, inclusiveem sede liminar.Liminar restou indeferida à fl. 170.A parte requerida ofereceu contestação às fls. 189/194. Alegou, em suma,que o valor da causa está incorreto, que resta ausente o interesse processual, e que orequerente simulou a compra do bem utilizando dinheiro de seu pai, sustentando que elenunca deteve a posse do imóvel. Aduziu que juntamente com o genitor do autor ajudou aconstruir a moradia, e defendeu que há direito real de habitação. Pleiteou a improcedência da demanda.Réplica às fls. 204/217. Adveio decisão saneadora de fls. 314/315 que acolheu a impugnação do valor da causa, rejeitando a preliminar de carência processual, eque deferiu a produção de prova oral. Prova testemunhal foi colhida (fl. 322), tendo sidodeclarada encerrada a instrução. Foi oportunizado às partes se manifestarem em sede dealegações finais.É o breve relato. Fundamento e decido. O feito ainda não comporta julgamento. Resta claro que em defesa foi arguido o direito real de habitação, e há indícios de que a requerida começou como uma espécie cuidadora, mas que adveiorelacionamento posterior com o de cujus que residia no local.Pelo teor dos documentos juntados referente ao processo de interdição, emque pese tenha advindo a extinção do feito, os laudos confeccionados no bojo daquela demanda demonstram que o de cujus mantinha as faculdades mentais aptas para o regularexercício da vida civil, sendo que em um dos laudos confeccionados ele identificou arequerida como sua esposa, vide fl. 380, em que se constatou que existia afeto e carinhoentre ambos, restando implícito que havia mútua assistência entre ambos.Constata-se que foi ajuizada demanda para reconhecimento de união estável que permanece em trâmite (ação nº 1006344-92.2020.8.26.0126).É frágil a alegação da requerida no sentido de que possui direito à usucapião,tendo em vista que o direito real de habitação não importaria no reconhecimento de possead usucapionem, e resta claro que no mesmo laudo citado o próprio de cujus cita ali quehouve esforço comum entre o autor e ele referente à obtenção do terreno e da respective manutenção. Entretanto, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiçano sentido de que cabe à companheira sobrevivente o direito real de habitação(videhttps://www.stj.jus.br/sites/portalp/ Paginas/Comunicacao/Noticias/27062021-Ate-que-a-morte-os-separe-e-a-moradia-permaneca-o-direito-real-de-habitacao-na- visao-do-STJ.Aspx), razoável o reconhecimento de que o julgamento do presente processo dependedo reconhecimento ou não de tal condição (união estável), sendo o caso de se decretar a suspensão da presente demanda nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a), sendo que seria prematuro o julgamento do feito com tal questão estando sub judice. Assim, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses, ou até que aquele feito seja julgado, devendo a parte interessada, se for o caso, noticiar o julgamento nos autos 1006344-92.2020.8.26.0126. Intime-se, deliberação da qual foi interposto o agravo de instrumento (nº 2190827-31.2023.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.42.523). Pela petição de 08/08/2023 (fls. 543/548 dos autos principais) o autor requereu fosse a ré, seu patrono e o arquiteto Nilson Vieira Júnior condenados por ato atentatório à dignidade da Justiça, em litigância de má-fé, com aplicação das correspondentes multas, sobrevindo a r.decisão de 09/08/2023 (fls. 552 dos autos principais), do seguinte teor: Vistos. 1. O processo foi suspenso por prejudicialidade externa em relação ao feito de reconhecimento de união estável 1006344-92.2020.8.26.0126 (fls. 464-466). No curso da suspensão a requerida compareceu informando que a energia e água de sua residência, número 288, tinha sido cortada (fl.469). Foi deferido alvará judicial autorizando a requerida a regularizar os serviços perante as concessionárias de serviço público (fl. 470). Surgiu, então, discussão sobre ser o número 288 alheio ao objeto do feito. 2.Ficou bem claro que o imóvel objeto do processo é o de número 14. Revogo o alvará de fl. 470. Oficie-se à SABESP e à EDP comunicando que foi revogado o alvará que autorizava Maria Rosalina Gonçalves a promover pedido de ligação e prestação de serviços no imóvel situado na Rua Manoel de Oliveira, 288, Tabatinga,Caraguatatuba. Via desta decisão servirá como ofício. Encaminhe-se por e-mail. Instrua-se com cópia da fl.470 (alvará revogado). Fica a requerida advertida de que não deverá fazer uso do alvará revogado, sob pena de responsabilização. 3.Indefiro a expedição de alvará com relação ao número 14 (fl. 509). A medida não é objeto do processo (restrita à discussão possessória) e a requerida deu causa a tumulto processual com a confusão dos números, o que torna impertinente a relativização da estabilização objetiva da demanda. Eventual interesse a esse respeito deverá ser deduzido em ação própria. 4.A alegação de litigância de má-fé incorrida pela requerida será avaliada quando da sentença. 5.Indefiro providências em relação a advogado e arquiteto. Não há elementos de litigância de má-fé que possibilitem a responsabilização desses agentes. 6.Ao contrário do alegado pela parte autora, não houve reabertura da fase de instrução probatória. Foi promovida somente conferência de documentos ligados à superveniente questão do alvará judicial, que restou esclarecida. Assim, nada há a deliberar sobre o pedido de produção de outras provas. A instrução está encerrada. 7.Aguarde-se o decurso do prazo assinalado na fl. 466. Intimem-se.”, deliberação esta mantida em sede de embargos de declaração (decisão de 15/08/2023 fls. 564 dos autos principais). Manifestamente inadmissível este recurso. O art. 1.015 do CPC dispõe acerca das hipóteses de ingresso de agravo de instrumento, dentre as quais não consta a possibilidade de se utilizar tal recurso para impugnar decisão de não fixação das dimensões territoriais do imóvel, objeto da possessória, e de indeferimento das providências requeridas em face do advogado e do arquiteto da ré. Na fase de conhecimento, as hipóteses de agravo são as da lei, sem que haja previsão de interposição do aludido recurso para o caso dos autos. Embora haja julgados no sentido pretendido, há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria e que estabelece a prevalência do rol do art. 1.015, do CPC, se o caso não se revelar de extrema peculiaridade, o que não é a situação dos autos. Sem enquadramento nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, a conclusão é por sua inadmissibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço deste agravo. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Mariana Vieira Guimaraes Araujo (OAB: 219871/SP) - Carlos Alberto Moura de Lima (OAB: 172140/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2244912-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2244912-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Carlos Antonio da Silva - Agravante: Diana Ribeiro da Silva - Agravado: Aam Comércio e Pinturas Prediais Ltda - Me - Agravado: Rafael Mercadante Serafim - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial dessa ação de reintegração de posse que AAM Comércio e Pinturas Prediais Eireli ME e Rafael Mercadante Serafim movem em face de Carlos Antônio da Silva e Diana Ribeiro da Silva, para reintegrar os autores na posse do imóvel disputado, confirmando-se a tutela de urgência deferida initio litis e determinando-se a expedição de mandado de reintegração a favor dos autores. Os autores narram na inicial que os réus alienaram fiduciariamente o imóvel disputado a favor do Banco Bradesco S/A, em razão de dívida contraída pela empresa Glasspercil Indústria e Comércio de Resinas e Fibra de Vidro Ltda. Diante do inadimplemento, os réus foram intimados a purgar a mora, mas não o fizeram. Aquela instituição financeira, então, consolidou a propriedade do imóvel. O imóvel foi praceado, mas, nas duas oportunidades, não houve licitantes. Levado a novo leilão público, o imóvel foi arrematado pelos autores em 25/02/2022. Nesse panorama, pedem a reintegração na posse do imóvel, mormente em sede liminar, initio litis, com esteio no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. A almejada liminar foi deferida. Os réus compareceram aos autos e requereram a suspensão da ordem de reintegração, uma vez que ajuizaram ação de usucapião do imóvel disputado o que, inclusive, exige a suspensão do processo dessa ação possessória, em decorrência da prejudicialidade externa gerada pela ação de usucapião. O nobre magistrado a quo entendeu que inexiste prejudicialidade externa entre a ação de usucapião ajuizada pelos réus e a presente ação de reintegração de posse, pois os objetos são distintos. A ação de usucapião envolve domínio, como forma de aquisição originária, enquanto a reintegração visa à recuperação da posse. Assim, indeferiu os requerimentos, formulados pelos réus, de revogação da ordem de reintegração dos autores na posse do imóvel concedida initio litis, e de suspensão do processo em decorrência de prejudicialidade externa gerada pelo ajuizamento de ação de usucapião do imóvel disputado. Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2265868-38.2022.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2023). Em contestação, os réus alegaram que a via eleita pelos autores é inadequada, uma vez que não possuíam a posse anterior do imóvel. No mérito, afirmam que estão usucapindo o imóvel em questão e possuem a posse mansa e pacífica, com animus domini, sem qualquer oposição pelo tempo necessário para aquisição da propriedade, impondo-se a imediata suspensão da presente ação. Alegam que são os reais proprietários, desde o ano de 2003, e que em 2011 realizaram um empréstimo, oferecendo o imóvel em garantia. Ocorre que em 2012, por dificuldade financeira, não conseguiram cumprir com os pagamentos, quando houve a consolidação da propriedade em nome do banco, mas ela ocorreu de forma irregular. A instituição financeira nada fez, permaneceram no imóvel por 19 anos, ainda arcam com todas as despesas, tais como água, luz, IPTU, além de realizarem no local obras e serviços de caráter produtivo. O pedido formulado na inicial foi julgado procedente para reintegrar os autores na posse do imóvel, confirmando- se a tutela de urgência deferida initio litis e determinando-se a expedição de mandado de reintegração a favor dos autores. Inconformados, os autores recorrem. Alegam, em suma, que: (a) são legítimos proprietários do imóvel disputado; e (b) ajuizaram ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade do bem (proc. nº 1004987-93.2023.8.26.0604). Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r. sentença. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001063-39.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001063-39.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: F. F. B. A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: F. de I. E. D. C. M. N. I. vi - N. P. - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito prescrito, cumulada com indenização por dano moral em razão da sua inscrição no portal SERASA Limpa Nome. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de demanda entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em apertada suma, a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a condenação do polo passivo ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na cessação de cobranças extrajudiciais e ao pagamento de compensação por danos morais experimentados. Com a citação, sobreveio contestação. Impugnou-se o valor dado à causa. No mérito, sustentou-se, em linhas gerais, que as cobranças questionadas inserem-se no exercício regular do direito do credor. Discorreu-se acerca da possibilidade de criação de ferramentas para facilitar a negociação extrajudicial entre credor e devedor, com acesso limitado e restrito ao sistema, ainda que se trate de dívidas prescritas. Combateu o pedido de indenização por danos morais. Colheu-se réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 1.300,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 1.300,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. Barretos, 29 de maio de 2023.. Apela o autor, alegando que o dano moral se configurou, na medida em que houveram indevidas cobranças e redução do seu escore, equivalendo a inscrição na plataforma SERASA Limpa Nome à negativação do seu nome e solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial e a condenação exclusiva do réu aos ônus sucumbenciais (fls. 83/87). Apela o réu, aduzindo, em síntese, que inexiste vedação à cobrança de dívida alcançada pela prescrição, cuja origem foi comprovada, porquanto o direito à cobrança é imprescritível (fls. 92/102). O recurso foi processado, porém apenas o réu apresentou contrarrazões (fls. 109/117). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O réu não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação. Intimado (fls. 149), o réu coapelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da certidão de fls. 150. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo em dobro, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação interposta pelo réu é, portanto, medida que se impõe. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso do réu. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu majorados para R$ 2.000.00. 4:- Quanto ao recurso do autor, considerando a decisão das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 que, com fundamento no artigo 982, do Código de Processo Civil, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, versando sobre a abusividade da inscrição de débitos prescritos em plataformas virtuais de cobrança (SERASA Limpa Nome e equivalentes), fica suspenso o julgamento neste feito até a apreciação do tema em análise. 5:- Providencie a Secretaria Judiciária o registro da suspensão do feito e o envio para o acervo virtual. 6:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003063-65.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1003063-65.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Lilian Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003063-65.2022.8.26.0286 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42963 A r. sentença de fls. 98/102, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido inicial da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por LILIAN GOMES DOS SANTOS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Diante da sucumbência, condenou a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade processual. Apela a autora (fls. 105/115) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Relata que o apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, reduziu o seu score. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 160/165. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2265565-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2265565-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vem Bijouterias Me - Agravante: Virgilio Caldeira Ferreira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vem Bijouterias Me e Outro contra a r. decisão interlocutória (fls. 206 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora, pois inexiste a natureza impenhorável nos termos do art. 833, IV e X do CPC. Irresignados, narram os executados, em resumo, que: às fls. 160/163 dos autos, foi juntado o resultado da pesquisa SISBAJUD realizada, através da qual foram bloqueados em contas de titularidade do Executado VIRGILIO CALDEIRA FERREIRA, mantidas junto ao Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, os valores de R$ 5.796,92 e R$1.266,65, respectivamente, totalizando a quantia de R$ 7.335,56.Através da petição de fls. 169/175, os Executados/Agravados impugnaram os bloqueios, ao argumento de se tratar de valores inferiores a 40salários mínimos, portanto, impenhoráveis a teor do entendimento do STJ. (...) O valor depositado em caderneta de poupança ou conta poupança que não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos não poderá ser objeto de constrição judicial. Veja-se que no Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade abrangia os meios de subsistência do devedor (inciso IV do art. 833) e, apresentava limitação de 40 salários-mínimos em caderneta de poupança. No entanto, a partir de entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a ampliação do limite pecuniário para penhora estendeu-se, abrangendo toda e qualquer tipo de conta bancária do devedor, inclusive conta corrente.Com isso, a leitura do inciso X deve se dar de forma extensiva, a fim de preservar efetiva quantia mínima poupada pela parte independentemente de estar guardada em conta poupança, conta corrente ou em fundos de investimentos. Com efeito, pelo fato da penhora ter recaído sobre valor inferior a 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, não há como prosseguir o bloqueio de valores constantes nas referidas contas, tendo em vista o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, pois trata-se de disposição legal, que torna nula de pleno direito a constituição de quaisquer ônus sobre valores até 40 salários mínimos. Desta feita, a decisão agravada está em sentido contrário ao posicionamento da mais alta Corte de Justiça, a qual interpreta que “a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em11/10/2016, DJe de 20/10/2016). Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, inferior a quarenta salários-mínimos e depositado em caderneta de poupança; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2270544-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2270544-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: A.l.i. – Negócios e Representações Ltda - Agravado: Middleby do Brasil Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALI NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 543/544 do processo, aqui fls. 557/558), declarada a fls. 584/585 do feito (aqui fls. 598/599) que, em ação de cobrança, não obstante a ocorrência de revelia, entendeu necessária a realização de prova pericial contábil, nomeando perito. Irresignada, recorre a empresa demandante, alegando preliminarmente ser possível a interposição do presente recurso, em razão da taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC, vez que inviável a apreciação da matéria apenas em sede de apelação, pois a pericia contábil (desnecessária) já terá se realizado, ensejando enorme atraso no andamento do processo. No mérito, aduz que passados mais de trinta dias do seu prazo de defesa, a Agravada compareceu aos autos para contestar a presente ação, reconhecendo a sua revelia, admitindo que os fatos são incontroversos diante da revelia, e requerendo a produção de provas sobre questões de direito (?) E o que chama mais a atenção é que, com a sua intempestiva ‘contestação’, a Agravada não acostou um só documento tendente, ao menos, a demonstrar o pagamento das parcelas decorrentes do fim do contrato de representação comercial, como alegou! Veja-se, ainda, que a Agravada sequer postulou a produção da prova pericial contábil determinada na decisão agravada, mas apenas prova testemunhal e documental. Afirma a agravante que não há qualquer motivação para a realização da perícia contábil nesse momento, pois não há elementos no processo capazes de suscitar dúvidas no julgador, uma vez que o Agravado não trouxe nenhum documento para comprovar suas alegações. Tanto é assim, que nem mesmo a decisão agravada justificou a necessidade e a utilidade da referida prova, limitando-se a anexar precedentes genéricos acerca do tema. Os fatos narrados na inicial restaram incontroversos ante a decretação da revelia do Réu, ora Agravado, e a prova pericial contábil será necessária apenas na fase de quantificação dos valores devidos, o que ocorrerá na fase de liquidação de sentença por arbitramento e não neste momento. Desta forma, a prova determinada apenas virá em desfavor da celeridade e efetividade do feito, considerando o caráter alimentar deste tipo de verba devida à representante comercial, inclusive equiparado por leia créditos de natureza trabalhista. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando haver determinação de realização de prova pericial em ação de cobrança em fase de conhecimento, cujo réu é revel; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal e, para preservar o objeto da matéria aqui posta, atribuo efeito suspensivo ao recurso para suspender a realização da prova pericial contábil até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no feito (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Claudio Leite Pimentel (OAB: 365170/SP) - Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 269098/ SP) - Gustavo de Godoy Lefone (OAB: 325505/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2274664-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2274664-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Alexandre da Cunha Carvalho - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Master S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DA CUNHA CARVALHO contra a r. decisão interlocutória (fls. 77 do processo, digitalizada a fls. 10) que, em ação de revisão de contrato bancário, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao menos por ora, por não identificar a presença dos requisitos autorizadores da medida. Irresignado, aduz o autor, em resumo, que é professor da rede pública e ingressou com Ação de Obrigação de Fazer requerendo Tutela Antecipada para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento no limite de 30% de seus rendimentos líquidos, visto que ultrapassam os descontos, conforme demonstrativo descrito na inicial.(...) Conforme documentos anexos, é notório que o agravante tem sua renda comprometida com mais de 30%, objeto da presente ação, que justifica o pedido de tutela antecipada, para os descontos se adequarem ao legalmente exigido. Não obstante, o débito consignado em folha de pagamento encontra ampla previsão legislativa pela Lei Federal nº 10.820/03 alterada pela lei14.431/2022 e Decreto Federal nº 4.840/03. Aplica-se à hipótese a Lei nº 10.820/2003, cujo art. 2º, § 2º, I, com a redação dada pela Lei nº 13.172/15. (...) Referido desconto, portanto, pode existir, mas desde que limitado a 30% dos vencimentos líquidos do assalariado, em face da evolução da jurisprudência pátria neste sentido, bem como em face do princípio da dignidade da pessoa humana, o que se revela razoável para manutenção da vida e necessidades básicas do ser humano. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso, concedendo-se a tutela pretendida, para limitar o desconto total mensal das parcelas de todos os empréstimos a 30% de seus vencimentos mensais líquidos. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a natureza alimentar dos rendimentos do autor, destinado à sobrevivência da pessoa, bem como o fato de que a jurisprudência tem admitido desconto de até 30% destes rendimentos para quitação de dívidas, reservando o remanescente dos vencimentos para suprimento das necessidades básicas e essenciais à subsistência do devedor; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal com o fim de determinar que a soma de todos os descontos, a título de empréstimos consignados em folha de pagamento, promovidos pelos réus, ora agravados, não ultrapasse o montante de 30% dos vencimentos líquidos do recorrente, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto máximo de R$ 20.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II), desde que possuam advogado no processo. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012846-82.2021.8.26.0006/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1012846-82.2021.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Condomínio Multipredial São Izidoro Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28581 Trata-se de embargas declaratórios opostos por Itaú Unibanco S/A contra decisão monocrática de fls. 316/318 que julgou prejudicado o recurso de apelação em razão da desistência da parte contrária. Embargante que alega omissão quanto ao arbitramento dos honorários recursais. Contrarrazões da parte embargada a fls. 7/8. Decido. O recurso não comporta acolhimento. O embargante alega omissão, pois não foram arbitrados honorários recursais apesar da desistência da parte contrária na apreciação de seu recurso. Quanto aos casos de majoração dos honorários em fase recursal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (...) (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt do REsp n° 1.573.573-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04/04/2017). Dadas as diretrizes, no caso de desistência da apelação, no Superior Tribunal de Justiça, ao se proferir decisão monocrática no Recurso Especial nº 1922973-AC, se entende não caber majoração dos honorários na fase recursal se não houve apreciação do recurso: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, sede material dos honorários advocatícios recursais, os honorários somente devem ser majorados na fase recursal quando os tribunais realizarem o efetivo julgamento dos recursos. 2. Não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de homologação de pedido de desistência do recurso, porquanto inexiste, na hipótese, julgamento propriamente dito. 3. Recurso especial não provido. (...) Assim, no caso de desistência de recurso, cabe somente conhecer do ato e exercer sobre ele o normal controle sobre os atos processuais em geral, como por exemplo, verificar se a manifestação de vontade foi regular. Ademais, não há de se confundir a desistência com a renúncia, posto que naquela pressupõe-se um recurso já interposto, enquanto nesse o recurso ainda não foi interposto. Premissas feitas, vejamos: A sentença de fls. 48 não estipulou sucumbência, logo, em que pese a dicção do 90 do CPC, que impõe obrigação quanto à sucumbência ao desistente, percebe-se que, nos termos do artigo 85, §11°, do CPC, não há o que essa Corte majorar. [...] De outra banda, já no tocante à obrigação ao pagamento de custas e eventuais despesas processuais, entendo como consequência legal do artigo 90 do CPC. ASSIM, CONHEÇO E PROVEJO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NOS TERMOS DO ARTIGO 90 DO CPC, DETERMINAR O ÔNUS QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS À EMBARGADA, ENTÃO DESISTENTE DO RECURSO. Sem custas e sucumbência. Com efeito, cinge-se a controvérsia em se determinar se são cabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese de homologação de pedido de desistência. Penso, data venia, que a resposta deve ser negativa, porquanto, de acordo com o texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, sede material dos honorários advocatícios recursais, os honorários somente devem ser majorados na fase recursal quando os tribunais realizarem o efetivo julgamento dos recursos, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ................................................................ § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. [g.n.] O art. 90 do CPC/2015, por seu turno, refere-se, tão somente, à fixação inicial dos honorários e não à sua majoração em grau recursal. Menciona-se, por oportuno, o referido dispositivo legal: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [g.n.] Nesse contexto, importa consignar que a decisão que homologa, em grau recursal, a desistência de uma das partes não realiza efetivo julgamento da lide, porquanto não analisa a pretensão deduzida em juízo, tampouco constata a existência de algum óbice ao julgamento do mérito propriamente dito. De fato, a decisão homologatória não possui outra função que a de equiparar a eficácia do ato extintivo da parte, ou das partes, àquela do ato de julgamento, “qual envoltório transparente, que deixa ver o conteúdo, a sentença apenas reveste, sem ocultá-lo, o verdadeiro ato extintivo do processo e da lide, que é o ato da parte ou das partes” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ensaios de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 368). No mesmo sentido, o mesmo José Carlos Barbosa Moreira: Seja como for, ninguém porá em dúvida que, quando se configura a prescrição ou a decadência, e bem assim quando validamente se dá o reconhecimento do pedido, a transação ou a renúncia, o prosseguimento do processo não fica excluído em razão da inutilidade, senão da desnecessidade. Não é que se prenuncie inatingível a mera normal: ao contrário, é que a ela se tem acesso imediato, independentemente de qualquer indagação suplementar. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Aspectos da “extinção do processo” conforme o art. 329 CPC In OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Org.). Saneamento do Processo: Estudos em Homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 262) Ademais, não se deve encambulhar os conceitos de “desistência da ação” e de “desistência do recurso”. Com efeito, são diversas as distinções teóricas e práticas, devendo-se destacar que a desistência do recurso (art. 998, do CPC/2015), ao contrário da desistência da ação (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015), não demanda homologação pelo magistrado, motivo pelo qual é possível inferir que, de fato, inexiste verdadeiro julgamento nessa hipótese. A propósito, menciona-se abalizada doutrina: Convém, ainda, distinguir a desistência da ação e a desistência do recurso. A desistência da ação extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); a desistência do recurso pode implicar extinção do processo com ou sem resolução de mérito, a depender do conteúdo da decisão recorrida, como também pode não implicar a extinção do processo, como no caso de desistência de um agravo de instrumento. A desistência do processo precisa ser homologada pelo magistrado (art. 200, parágrafo único, do CPC), dispensada na desistência do recurso (art. 998, do CPC). A desistência do processo depende do consentimento do réu, se já oferecida a contestação (art. 485, 4º, do CPC); na desistência do recurso, o consentimento é dispensado (art. 998 do CPC). O advogado tem de ter poder especial para revogar a demanda (art. 105, CPC); no caso da desistência do recurso, também se exige poder especial, mas somente quando implicar a extinção do processo - esse poder especial será de disposição de direito material (renúncia ou reconhecimento), quando houver extinção do processo com análise do mérito. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 812) [g.n.] Em âmbito jurisprudencial, outrossim, esta Corte Superior, no julgamento no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, consignou que deve “prevalecer a compreensão majoritária de que os honorários advocatício recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Desse modo, de acordo com o disposto § 11 do art. 85 do CPC/2015 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de homologação de pedido de desistência do recurso, porquanto inexiste, na hipótese, julgamento propriamente dito. Portanto, o acórdão combatido encontra- se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de dezembro de 2021. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (REsp n. 1.922.973, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/02/2022.) Diante do entendimento do STJ, se houve desistência tácita do recurso, não há como se falar em majoração dos honorários em fase recursal. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marjorie Peres Sanches (OAB: 306902/SP) - Juliana dos Santos Nascimento (OAB: 367707/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001736-68.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001736-68.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Cleber Luciano Goncalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, Cleber Luciano Goncalves interpõe apelação da r. sentença de fls. 116/119, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c pleito de compensação por dano moral, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado, julgou a demanda improcedente e condenou o autor a arcar com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 122/133) que a dívida PRESCREVEU NO ANO DE 2021 E ATÉ HOJE O APELANTE TEM SEU NOME MANCHADO PERANTE O MERCADO DE CONSUMO AO TER SEU NOME INSCRITO NO SERASA LIMPA NOME, ALÉM DE SEU SCORE SER REBAIXADO. Aduz que o credor não pode sujeitar a devedora à eterna possibilidade de ser cobrado pela via extrajudicial, pois tal pretensão viola a segurança jurídica no que tange à estabilização das relações jurídicas por força do decurso do tempo. Argumenta que a condenação por danos morais se mostra imperativa face os transtornos e abalos humilhantes causados pela apelada: não devemos esquecer de todo o desgaste, aborrecimento e perda de tempo útil que a recorrente está tendo, por mais de 1 ano, em atender ligações diárias de cobrança da recorrente, negativas de compras parceladas devido o score baixo e de ter que ir em busca de um advogado para cessar todo o transtorno e humilhação que vem sofrendo por culpa única e exclusiva da recorrente. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente procedente, com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 137/155). Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Andréia Renê Casagrande Magrini (OAB: 138023/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1051482-61.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1051482-61.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Franco Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 206/210 dos autos, que julgou improcedente os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ivo Braz da Silva (OAB: 346980/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2274815-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2274815-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sigma Comercial Eletrica Ltda - Agravado: Elétrica Comercial Andra Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sigma Comercial Elétrica Ltda extraído dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Andra S.A. Eletric Solutions opostos contra decisão que determinou a convolação em penhora do valor bloqueado de R$35.000,00 e liberação do saldo restante, nos seguintes termos: Fls. 528/30 (parte executada): Trata-se de embargos ao bloqueio de ativos pelo qual a parte executada arguiu a prejuízo ao exercício da atividade. Juntou documentos. Manifestou-se a parte exequente. DECIDO. Há evidências de que a conta que sofreu o bloqueio é utilizada para pagamento das obrigações da ré. Destarte, a manutenção do bloqueio pode comprometer o exercício da atividade da devedora. No entanto, a ré possui outras contas e tem honrado outros pagamentos, de modo que há que satisfazer a que está em execução. Do exposto, determino a convolação em penhora de R$35.000,00 e liberação do saldo restante. SUSPENDO pelo prazo de 10 dias para a composição do saldo entre as partes por intermédio de seus defensores constituídos. O agravante se insurge alegando, em síntese, que ingressou com pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial em Consolidação Substancial (processo 1001703-42.2023.8.26.0260) não havendo decisão até o momento. Aduz que o crédito da agravada está incluído no rol dos créditos sujeitos a recuperação extrajudicial e que o stay period inicia não apenas do deferimento da medida mas sim do pedido. Defende que não se pode privilegiar uns credores em detrimento de outros, razão pela qual requer a reforma da decisão. Requer o efeito suspensivo dos efeitos da decisão agravada com a finalidade de impedir a transferência dos valores ao credor até final decisão do agravo e em caráter definitivo a reforma da decisão para que seja reconhecido o stay period desde a distribuição do pedido de homologação e consequente suspensão da execução além de determinar a devolução dos valores penhorados ao agravante. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (fls. 115/116). É o relatório. Em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários e defiro o efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores bloqueados e depositados em juízo, por qualquer das partes ou por terceiro até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Rodrigo Petrolli Baptista (OAB: 262516/SP) - Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/ SP) - Jairo Araujo de Souza (OAB: 267162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000377-80.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000377-80.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Energy Comércio de Equipamentos Hospitalares LTDA. - Apelado: Med7 Produtos Hospitalares Ltda. - Trata-se de Apelação Cível interposta por ENERGY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES contra a r. sentença de fls. 1285/1294 proferida pelo MM Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor Sérgio da Costa Leite, por meio da qual nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos da empresa autora, ora Apelante. À causa foi atribuído o valor de R$ 3.730.196,80, para março de 2022 (fl. 34). Requer a Apelante no preâmbulo das razões recursais (fls. 1314/1317) a concessão dos benefícios da gratuidade processual, vez que seu faturamento mensal é de aproximadamente R$ 50.000,00, e valor do preparo é elevado, não reunindo, assim, condições de arcar com a referida despesa sem prejuízo de sua própria atividade. É cediço que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em consonância com o comando constitucional, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que: ‘’A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’’Ainda, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua mpossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido também encontram os seguintes julgados com as ementas: “Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, o entendimento firmado pelo STJ é pela possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esta comprove seu estado de miserabilidade. Diante da não comprovação da real necessidade da gratuidade da justiça, torna-se inviável a concessão deste benefício” [cf. TJDF, Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 11168820088070002 DF, rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 12.05.2009, DJ de 22.05.05, p.164]; “É possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade” [cf. STJ, REsp. nº. 1115971/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, decisão monocrática, j. 08.09.10, DJ 20.09.10]; “É entendimento da Corte Especial do STJ que ‘o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas AI. nº 2109353-38.2023.8.26.0000 - Campinas 4 apenas se comprovarem que dele necessitam” [cf. STJ, REsp. nº. 1195605/RJ, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.09.10, DJe. 22.09.10]; e, “A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita” [cf. STJ, Informativo de Jurisprudência nº. 0441, Corte Especial, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.10, Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010]. Ocorre que os documentos trazidos pela parte Agravante não permitem a conclusão de que não possa arcar com as custas e as despesas do processo. Isso porque pelo que se extrai dos balanços patrimoniais apresentados, a recorrente possui patrimônio líquido de R$ 3.370.901,62, para um passivo de R$ 1.428,446,60. Ademais, verifica-se que no período entre 05/2022 a 04/2023 houve expressivo aumento do patrimônio líquido da empresa (de R$ 2.689.053,75 em 05/2022 para R$ 3.370.901,62 em 04/2022). No mesmo período supra ainda houve substancial redução do passivo da empresa (de R$ 2.396.943,94 em 05/2022 para R$ 1.428,446,60 em 04/2023). Outrossim, considerando a natureza da ação, os valores em discussão e o pagamento das custas iniciais pela ora apelante sem que houvesse qualquer pedido de gratuidade processual perante o Juízo a quo, forçoso concluir que a recorrente reúne condições de arcar com o preparo recursal. Nesse sentido, mister reconhecer que o termo “justiçagratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são suportados por todos os contribuintes de impostos.Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos e empresas o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. Diante do exposto, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual à parte ora Apelante. Contudo, considerando o montante do valor do preparo recursal e, a fim de garantir o direito constitucional de acesso à justiça à apelante, bem como em atenção à efetividade da tutela jurisdicional, concede-se, excepcionalmente, nos termos do disposto no § 6º, do artigo 98, do Código deProcesso Civil, o parcelamento do preparo recursal em 5 prestações mensais e sucessivas de igual valor, mas sempre atualizadas monetariamente, sendo a primeira parcela a ser recolhida no prazo de 5 dias a contar da intimação da presente decisão, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, devendo a recorrente observar o limite de 3.000 UFESPs de que trata o § 1º, doart. 4º da lei 11.608/2003. Transcorrido o prazo retro assinalado, deverá a z. serventia certificar se o comando supra fora atendido na íntegra e, oportunamente tornem os presentes autos conclusos para as deliberações necessárias. Registre-se, finalmente, que não houve consenso para realização de sessão conciliatória (fl. 1529); Int. São Paulo, 12 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Juliano Gomes Garcia (OAB: 17252/SC) - Patricia Torres Campana Pacheco (OAB: 296089/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003695-05.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1003695-05.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcia Cristina Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por MARCIA CRISTINA RAMOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débitos prescritos (contrato n. 211613107001259722, valor: R$27.523,31 e vencimento: 07.05.2013; contrato n. 4212710, valor: R$2.217,49 e vencimento: 12.05.2013). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 241/246, que julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora (fls. 122/139). Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação com preliminar de falta de interesse processual (fls. 261/290). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Pedro Henrique de Assis (OAB: 360757/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1058660-58.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1058660-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Aline de Araújo Bandeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer movida por Aline de Araújo Bandeira contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita (R$ 1.917,31, vencimento 11.06.2007 fls. 03). Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seus dados de aludida plataforma e a condenação do requerido a abster de cobrar a dívida prescrita. O douto Juízo a quo, às fls. 152/155, julgou procedente a demanda para declarar a prescrição do débito e determinar que o requerido exclua os dados autorais da plataforma e se abstenha de cobrar a dívida prescrita. Condenou, ainda, o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o réu às fls. 160/178. Requer a total improcedência da demanda. Contrarrazões às fls. 184/202, sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2270891-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2270891-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Hpg Construtora e Incorporadora e Minera - Agravado: Romerito Fernandes Moreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da r. decisão à fl. 132, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Fica indeferido a pesquisa Sniper. Assim decido na medida em que o SNIPER embora já disponível, este juízo entende desnecessário, inviável e sem utilidade prática. Tem-se que, atualmente, o SNIPER contempla apenas bases de pesquisa que são abertas à consulta pública ou de alcance muito restrito em relação à localização de bens. Conforme consta da página https://www.cnj.jus.br/tecnologia-dainformacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ o sistema, por enquanto, possibilita apenas a consulta à Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ao Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, caso já tenha ocupado cargo público, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, por ora, a consulta ao SNIPER somente se justifica se efetivamente houver alguma notícia de que o executado possua alguma embarcação ou aeronave em seu nome; todas as demais informações podem ser obtidas pela própria parte, em sistemas abertos a consulta pública. P. E int.. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em síntese, que o Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza a pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER, a qual, inclusive, já está disponível para uso e foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça justamente para solucionar a dificuldade de localizar bens, trazendo celeridade ao processo e maior garantia de efetividade da execução. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugna, ao final, pelo provimento do presente agravo para que seja deferida a pesquisa via SNIPER. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora decorrente da r. decisão recorrida, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo ao agravo. Deixa-se de intimar, por ora, a parte contrária para oferta de contraminuta, tendo em vista que os agravados, embora regularmente citados no processo originário (fls. 57/58), ainda não constituíram advogado. Os prazos processuais fluem, portanto, a partir da publicação das decisões no diário oficial (art. 346 do CPC). Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Paulo Cesar da Rosa Góes (OAB: 319525/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001218-33.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001218-33.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Thaymee Leticia Vitorino Saia - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida à fls.245/250 que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o contrato firmado entre as partes. Após a interposição do recurso de apelação (fls.265/275), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.293 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.299/327. O pedido de gratuidade foi indeferido (fls.329/330), determinando-se o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.332. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. A autora interpôs recurso de apelação e deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo, conforme disposição do artigo 1.007, caput, do CPC. Conquanto tenha sido intimada a regularizar o feito com o recolhimento do preparo (fl.331), deixou de fazê-lo, conforme consta da certidão de fl.332. Desta feita, considerando que a apelante não recolheu as custas de preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: MONITÓRIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Apelação dos réus que pleiteava a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Benesse legal indeferida em decisão preliminar ao julgamento do apelo, com a concessão de prazo para recolhimento do preparo. Réus que intimados de tal determinação, quedaram-se inertes. Agravo interno contra referida decisão não provido, ficando mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Deserção configurada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1009107-19.2021.8.26.0292; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Pedido de concessão de justiça gratuita indeferido, com determinação de pagamento do preparo, sob pena de deserção. preparo não recolhido. deserção CONFIGURADA. ARTIGO 99, §7º C.C. 1.007, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0189079-82.2006.8.26.0100; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência dos artigos 99, §7º e 101, §2º, do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível 1018635-22.2022.8.26.0008; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2023; Data de Registro: 30/09/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 16 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002948-40.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1002948-40.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Roberto Carlos Borges Ferreira - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Carlos Borges Ferreira contra a r. sentença proferida às fls. 285/298, que nos autos da ação de rescisão de contrato de cartão de crédito consignado, julgou procedente em parte a ação, tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito. Após a interposição do recurso de apelação (fls.300/308), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fls. 334 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 359/360), sendo certificado o decurso do prazo à fl.362. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 16 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Rafael Valle Vianna (OAB: 151639/MG) - Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB: 129324/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2260962-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2260962-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: K. C. B. - Agravado: V. I. C. e A. LTDA. - Agravante: F. B. e S. - Agravante: L. B. e S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA CRISTINA BENICHIO e outros, contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família, ajuizada em face de Vilar Imóveis Construção e Administração Ltda., ora agravada, que determinou o recolhimento de custas. Esclarecem os agravantes que não houve o recolhimento das custas iniciais do processo e tampouco juntaram documentos complementares ao pedido da justiça gratuita, conforme determinado pelo d. juízo a quo, à fl. 393. Assim, relatam os agravantes que esperavam o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (fl. 02). Não obstante, informam que o feito foi julgado liminarmente improcedente, na forma dos artigos 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação dos agravantes ao pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa, considerando o indeferimento do pedido de justiça gratuita (fl. 02). Alegam os agravantes que não cumpriram a decisão de fls. 392/393 (que concedeu prazo para juntada de novos documentos e/ou recolhimento das custas), justamente porque não têm condições de arcar com as custas judiciais (fl. 03). Pontuam que a controvérsia recursal neste caso, acaba sendo restrita ao indeferimento do benefício da justiça gratuita e à condenação ao recolhimento das custas iniciais, o que foi defendido via recurso de Embargos de Declaração de fls. 405/410, cujo resultado foi pela rejeição do recurso e manutenção da r. sentença que ensejou a interposição de Recurso de Apelação, sobrevindo a decisão agravada que impõe as Agravantes o recolhimento de custas para citação do réu para responder o recurso, o que poderá expor as Agravantes em ônus sucumbenciais, o que deve ser de antemão impedido (sic fl. 03). Entendem os agravantes que a situação dos autos impunha o cancelamento da distribuição do processo sem resolução do mérito tratando-se de decisão de caráter administrativo, porquanto lavrada em fase pré-jurisdicional, uma vez que a ação sequer foi processada (sic fl. 04). Pretendem, por isso, a reforma da r. decisão agravada com a finalidade de provimento jurisdicional favorável à obtenção do cancelamento da distribuição do feito, sem a incidência da taxa judiciária, além de ser considerado prejudicada a r. decisão de fls. 434 que obriga as Agravantes a efetuar o recolhimento de despesas postais para citação do réu, tal como é o entendimento da Corte Superior (sic fl. 04). Argumentam que se não subsiste a distribuição do feito, não há que se falar no julgamento do mérito dos pedidos, pois uma vez indeferida a justiça gratuita, caberia então o cancelamento da distribuição, visto que, tecnicamente, a ação sequer existiu, logo, no presente caso, é ausente o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (sic fl. 08). Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, bem como o seu provimento e a reforma da r. decisão de fls. 434, proferida pelo M.M. Juiz a quo, diante dos motivos de fato e de direito expostos que acarretará a reforma da r. decisão, desobrigando as Apelantes a arcar com a as custas iniciais, visto que o caso em análise resulta em cancelamento da distribuição tal como prevê o artigo 290 e inciso IV do artigo 485 do CPC Código de Processo Civil. (sic fl. 10). Recurso preparado (fls.11/12). É a síntese do necessário. 1) De rigor anotar, inicialmente, que a ação ajuizada pelos recorrentes foi, liminarmente, julgada improcedente, como se vê a fls. 400/402, autos de origem. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando quea questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de costume. P.R.I.C. (fls. 400/402, autos de origem). Os autores, ora agravantes, opuseram embargos declaratórios a fls. 405/410, autos de origem, pretendendo, em suma, o cancelamento da distribuição, sem incidência de custas e sem julgamento do mérito da ação. Os embargos declaratórios foram rejeitados e r. sentença foi mantida à fl. 414, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras, alegando, em resumo, ocorrência de contradição e omissão na r. sentença de fls. 400/402 que julgou liminarmente improcedente o pedido (fls. 405/410). Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. A r. sentença proferida nos presentes autos não padece de contradição e omissão, à evidência de que sua redação foi clara e objetiva. A parte autora foi intimada a emendar a inicial acerca da inadequação do pedido, bem como lhe foi dada a oportunidade de apresentar documentos comprobatórios de renda, sobrevindo silêncio da parte autora, que não se manifestou e tampouco alternativamente juntou as custas devidas ou requereu a desistência do pedido. Vale lembrar que o magistrado, com base no conjunto dos autos e peculiaridades do caso concreto, em cotejo à jurisprudência dominante ao tempo do proferimento, forma seu convencimento, cumprindo ressaltar que o juiz não está impelido a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP nº 115/207). Observo que, na verdade, as embargantes se insurgem contra o entendimento adotado pelo magistrado, pretendendo rediscutir questões expressamente já examinadas, objeção essa que não é adequada, porém, ao recurso manejado, porquanto o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como lançada. Intime- se. Os agravantes interpuseram recurso de apelação a fls. 417/432. Adveio, então, a r. decisão proferida a fl. 434, autos de origem. Confira-se: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 400/402 e 414 por seus próprios fundamentos. Cite-se o réu, pessoalmente, para querendo, responder ao recurso no prazo de quinze dias, possibilitando, em consonância com o tópico final do § 4º, do artigo 332 do CPC, ao Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Comprove a parte autora recolhimento das despesas de postagem, em cinco dias. Int.”. Essa a r. decisão impugnada por meio do presente recurso, como se vê pela indicação dos agravantes, a fl. 01, destes autos recursais. 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Considerando a presença de menor no polo ativo da ação, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marines da Silva Vieira (OAB: 273361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2272279-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2272279-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Giuliana de Jesus Agostinho Reis de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Interessado: Ana Paula Neves da Silva - Agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 400/406 que julgou procedentes os pedidos formulados para o fim de declarar o pagamento em consignação realizado pela autora, com a extinção da obrigação por ela contraída concernente ao pagamento da indenização do seguro discutido nos autos, bem como para reconhecer o direito da corré, Ana Paula Neves da Silva, como beneficiária. Sustenta a agravante que deveria ter sido indicada como beneficiária do seguro de vida do falecido. Pede a reforma da r. sentença e que seja determinado o pagamento do valor do seguro de vida em seu favor. É o relatório. 1. O recurso não tem como ser conhecido porque impróprio para questionar a sentença de fls. 400/406, que é terminativa, e cuja revisão, pela Câmara Recursal, teria que ser motivada por apelação. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação e não agravo de instrumento. 2. Oportuno destacar a propósito da questão a objetiva lição de Theotonio Negrão, aplicável ao caso tratado nestes autos, porque o recurso próprio seria de apelação: Toda sentença é apelável. E sentença, de acordo com a definição que lhe deu o art. 162 § 1º, é ato pelo qual o juiz, com ou sem apreciação do mérito da causa (arts. 269 e 267, respectivamente), põe termo ao processo. Assim, não basta que decida uma causa; é necessário, também, que ponha termo ao processo (de conhecimento, de execução, cautelar, principal, acessório mas processo). Se este continua, não há sentença, na definição do Código, nem apelação (a menos que este declare expressamente que, no caso, se trata de sentença; v., p.ex., arts. 361, 718, 758, 761, 772 § 2º, 783, etc.). Para o Código, portanto, não é sentença o ato que não extingue o processo (cf., mais extensamente, art. 267, nota 2), como, por exemplo, o que exclui co-réu, ou litisdenunciado, ou o que repele ‘in limine’ a reconvenção ou a declaratória incidental, nem o que exclui ou inclui herdeiro, no inventário, porque, em todos esses casos, o processo não termina (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Nota 3c ao art. 475. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 556). 3. Neste sentido as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou procedente a ação, sem, contudo, conceder tutela provisória. Agravante que alega o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Ato judicial impugnado que se trata de sentença, recorrível por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203518-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o cumprimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Irresignação. Recurso Inadmissível. Sentença que desafia apelação. Inteligência do art. 485, §7º e art. 1.009, “caput”, ambos do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251433-59.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) 4. Nesta perspectiva, como manifestamente inadequada a via eleita, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque impróprio para reexame de sentença terminativa, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Andrea Cavalcante da Rocha (OAB: 230672/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1001560-44.2022.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001560-44.2022.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Xs3 Seguros S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- XS3 SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 291/296, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 299/323). Sustenta ter comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviços de fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de seu segurado, o que fez mediante a juntada de laudos elaborados por empresas idôneas e especializadas. Sustenta a desnecessidade de perícia e a inviabilidade de preservação dos equipamentos danificados. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 330/346), pugna pela não aplicação da regra da inversão do ônus da prova constante no Código de Defesa do Consumidor, alegando que a autora tinha melhores condições de comprovar os fatos. Informa cumprir as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta a falta de comprovação do nexo de causalidade, ônus que cabia à autora. Diz que as descargas elétricas tiveram como causa vendaval, fato fortuito ou força maior que exclui sua responsabilidade. Informa que não houve prévio pedido administrativo, o que retira o interesse processual. Impugna os laudos apresentados pela autora. 3.- Voto nº 40.540. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002468-61.2022.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1002468-61.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Maria Jose Deolindo Felisberto - Mei - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA JOSÉ DEOLINDO FELISBERTO - MEI (microempresária individual) ajuizou ação de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e moral, fundada na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Pela respeitável sentença de fls. 201/208, prolatada à revelia e cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 2.083,26 emergentes; R$ 3.650,00 lucros cessantes) e moral (R$ 5 mil reais), atualizadas e acrescidas de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 211/234). Em resumo, faz uma síntese do processo e sustenta a mitigação dos efeitos da revelia. Diz que inexiste relação de consumo, já que a autora não é a destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica utilizados no exercício de sua atividade de comercialização de assados , o que impede a inversão do ônus da prova. Sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, alegando que a interrupção teve como causa chuvas e raios, ou seja, força maior que exclui sua responsabilidade, inclusive com fundamento em normas administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Informa ter prestado toda a assistência para solução do problema em menos de 24 horas, sem custos à consumidora, não podendo, a interrupção dos serviços, ser considerada descontinuidade. Defende a inexistência de dano moral à pessoa jurídica. Alternativamente, pede a redução da indenização por dano moral ao fundamento de ser excessiva e acarretar enriquecimento ilícito. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 240/248), faz uma síntese do processo. Diz que há, nos autos, documentos comprovando os fatos constitutivos de seu direito. Alega que a ré apresentou contestação extemporaneamente, ocorrendo os efeitos da revelia que impedem a discussão sobre matéria fática. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra da inversão do ônus da prova. Sustenta que a responsabilidade, no caso, é objetiva. Alega ter comprovados os requisitos da responsabilização civil. 3.- Voto nº 40.544. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 457933/SP) - Sarkis Melhem Jamil Filho (OAB: 315133/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025465-15.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1025465-15.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelada: Inês Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 124/126).. 2.- Cuida- se de recurso de apelação interposto pela concessionária-ré COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra a r. sentença proferida a fls. 98/106, na ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, indenização por dano moral e tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor por INÊS APARECIDA DA SILVA. O douto Magistrado, pela r. sentença, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a inexigibilidade do valor cobrado no importe de R$ 6.016,04, referente a conta de julho de 2022, confirmando a tutela de urgência; (ii) determinar que a ré proceda à revisão da fatura mencionada, com o respectivo recálculo com base na média dos 12 meses antecedentes ao aumento do consumo, facultando a cobrança mediante a emissão de nova fatura, sem a incidência dos respectivos encargos; e (iii) condenar a ré, sob a rubrica do dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% sobre o montante devido da condenação, com correção monetária e juros de mora. Insurge-se a concessionária-ré impondo a reforma da r. sentença. Afirma ser prova impossível a determinação de como foi utilizada a água fornecida se houve vazamento, desperdício, utilização em piscina ou se foi furtada pelo vizinho. Aduz inexistência de erro no apontamento, bem como, inocorrência de avaria no hidrômetro. Pondera que a existência de um padrão de consumo em determinado imóvel não significa a impossibilidade de ocorrência de alterações. Diz que a cobrança das tarifas não se faz de modo arbitrário, visto se basear na medição do hidrômetro. Refere não ser razoável descartar eventuais vazamentos na rede interna. Depois, diz ser descabida a indenização por dano moral que, aliás, não foi demonstrado. Traz doutrina e jurisprudência. Quer, portanto, o provimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 109/123). Vieram contrarrazões em que a consumidora-autora pugna pela prevalência da r. sentença. Primeiramente, diz que o recurso não pode ser conhecido, visto que a concessionária não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. No tocante ao mérito da causa, lembra da incidência de Código de defesa do Consumidor (CDC) e, tendo em vista sua vulnerabilidade, a necessidade de inversão do ônus da prova. Diz não se tratar de prova impossível aquela que incumbe à concessionária-ré. Pontua que a medição foi efetuada pela ré de modo unilateral. Enfatiza a gritante discrepância entre o consumo habitual e o consumo que lastreou a cobrança de valor absurdo. Obtempera que o dano moral restou caracterizado em face da cobrança abusiva, além do corte no fornecimento de água e coleta de esgoto durante cinco dias, aviltando a dignidade da pessoa humana. Assinale, todavia, tratar-se de dano in re ipsa. Bate-se, por fim, pela majoração dos honorários sucumbenciais. Quer, portanto, a manutenção da r. sentença, com o não conhecimento do recurso e, no mérito, sua improcedência, com majoração da verba advocatícia (fls. 131/145). É o relatório. 3.- Voto nº 40.521 4.- Sem oposição, inicie- se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030644-79.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1030644-79.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Derneval da Costa Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ari Antônio Pereira Junior - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 17/18). 2.- DERNEVAL DA COSTA CARDOSO ajuizou ação monitória (busca e apreensão) em face de ARI ANTÔNIO PEREIRA JUNIOR, em razão da inadimplência na avença de venda e compra de automóvel por si vendido a este. O douto Magistrado, pela r. sentença de fls. 162/166, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, acolhendo os embargos monitórios. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação. Lembra que a venda e compra do veículo automotor indicado estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF), tendo o requerido assumido o compromisso de quitar o débito, porém não o adimpliu. Pondera que o Juiz deixou de reconhecer o pleito sob o fundamento de que não poderia pedir a repetição de valores, pois nada pagou a terceiro credor, mas apenas teria direito à rescisão do contrato, com a retomada do bem ou a fixação de multa para o cumprimento da obrigação pelo réu, pedidos estes não formulados na emenda apresentada. Reclama que o Magistrado deixou de apreciar os pedidos apresentados na petição inicial, que foram reiterados na emenda apresentada. Aduz ter comprovado a dívida para com o terceiro (credora fiduciária, CEF). Lembra que, em razão do inadimplemento do réu-apelado, necessitou renegociar a dívida com a referida instituição bancária. Quer, pois, a reforma da r. sentença, para que o réu seja compelido a restituir o valor pactuado, atualizado e acrescido de juros legais, ou, subsidiariamente, seja decretada a busca e apreensão do veículo, com a condenação do réu no ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 169/173). Vieram contrarrazões em que o réu pugnou pela prevalência da r. sentença. Aduz que o autor não se propôs a devolver os R$ 3.800,00 que recebeu de entrada; não comprovou ter efetuado os pagamentos à CEF; concluindo, assim, pelo acerto da decisão proferida na ação monitória. Critica o contrato juntado aos autos, classificando-o como imprestável, já que não apresenta qualquer obrigação do comprador efetuar pagamentos, a não ser as parcelas a serem pagas ao banco CEF. Pondera não ter havido, ademais, pactuação de coisa (fungível ou infungível), como também, não se ajustou sanções em caso de descumprimento. Conclui pela ausência de prova a demonstrar seu pretenso crédito. Afirma ser apócrifo o contrato. Depois diz que o autor não poderia efetuar a venda do veículo, porquanto gravado de alienação fiduciária e não houve autorização do banco credor. Evoca a exceptio non adimpleti contractus porque o apelante vendeu algo que não poderia vender, sendo nulo tal contrato. Quer, portanto, a preservação da r. sentença, negando-se provimento ao recurso (fls. 178/190). É o relatório. 3.- Voto nº 40.488 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virutal. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Henrique Rehder (OAB: 314536/SP) - Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028800-49.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1028800-49.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ruthylene Priscila Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Algar Telecom S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 232/236, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por dano moral, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando- se a gratuidade concedida. A matéria tratada na presente demanda enquadra-se nos processos suspensos por determinação emanada na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator: Des. Edson Luiz de Queiroz; Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado; Data de admissão: 19/09/2023; Publicação: 29/09/2023) (realces não originais) Dessa forma, de rigor a suspensão do julgamento da presente apelação, até que se solucione o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou até ulterior deliberação revogando a ordem de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Adolfo Raphael Silva Mariano de Oliveira (OAB: 440251/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006970-63.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1006970-63.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Madeira e Pereira Revestimentos Em Metais Ltda - Apda/Apte: Emilaine Carla da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38635 Apelação Cível Processo nº 1006970-63.2021.8.26.0066 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: MADEIRA E PEREIRA REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA e EMILAINE CARLA DA SILVA Apelados: AS PARTES Comarca: Foro de Barretos - 2ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação (da ré - fls. 130/138, sem preparo) e de recurso adesivo (da autora às fls. 157/160, sem preparo justiça gratuita concedida às fls. 37), interpostos contra a r. sentença de fls. 124/127, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Carlos Fakiani Macatti, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a troca do produto, tal como contratado, ou a devolução do valor pago, devidamente atualizado desde o desembolso pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de 1% ao mês contados desde a citação, sendo que, em ambas as situações, arcará a ré com as custas e despesas da retirada e instalação do novo portão, as quais deverão ser apuradas em regular cumprimento de sentença. Em havendo a rescisão contratual deverá o produto ser restituído a ré, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em R$ 1.000,00 com fulcro no art. 85, §8º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.. Apela a ré, aduzindo, preliminar de decadência, requerendo a extinção da ação, nos termos do art. 295, inciso IV, e 269, inciso IV, do CPC. No mérito, sustenta, em apertada síntese, ausência de dano material. Em recurso adesivo, a autora insiste na condenação da ré a título de danos morais. Contrarrazões da autora às fls. 142/156, pugnando pelo não conhecimento do recurso por falta de preparo, e, no mérito, pelo improvimento do apelo, com majoração dos honorários de sucumbência. Não houve apresentação de contrarrazões por parte da ré (certidão de fls. 165). Ante a verificação de que a apelante-ré deixou de efetuar o pagamento do preparo, bem como não é beneficiária da justiça gratuita, foi determinado o recolhimento das custas de preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15), o que não foi cumprido, conforme certidão de fls. 172. É o relatório. Nos termos da decisão de fls. 170, deu-se oportunidade à apelante para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A determinação, no entanto, não foi cumprida (certidão de fls. 172), operando-se os efeitos da preclusão, de tal sorte que o recurso de apelação não deve ser conhecido. E, julgado deserto o recurso de apelação interposto pela ré, consequentemente, resta prejudicado o recurso adesivo da autora (art. 997, III, CPC/15). Neste sentido: APELAÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INTEGRAL NO RECURSO INDEPENDENTE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DESERÇÃO RECONHECIDA - Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a autora se quedou inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso de apelação por ela interposto, situação essa que leva ao não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, III, do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1027967-15.2020.8.26.0224; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso principal por ausência do preparo recursal, julgando prejudicado, consequentemente, o recurso adesivo. São Paulo, 10 de outubro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marco Antonio Pereira dos Santos (OAB: 347035/SP) - Adriano Gallego (OAB: 336933/SP) - Rogerio Barbosa Spinola (OAB: 439923/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009878-29.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1009878-29.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: B. G. S/A - Apelado: A. A. G. (Espólio) - Apelada: M. R. e C. G. (Inventariante) - Apelação. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. Recurso do Autor. Constatação de recolhimento insuficiente do preparo recursal da apelação. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado de forma intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 140/143, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tupã, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Conforme se depreende de certidão de fls. 164, foi recolhido pela parte Apelante a título de preparo montante inferior ao devido. Com base nisso, foi determinado que os valores fossem complementados, nos seguintes termos (fls.166): Assim, providencie o Apelante Banco Gmac S/A o recolhimento da diferença apontada às fls. 164, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/20201 e Comunicado CG nº 1079/20202. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 29/05/2023, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 168. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 166. Consoante a redação do art. 224, §2º do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, de forma que, no caso em tela, a publicação, do despacho de fls. 166, se deu em 30/05/2023. O início da contagem do prazo se dá, conforme dispõe o art. 224, §3º do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, de forma que, no caso em tela, a contagem de prazo para o recolhimento da diferença do preparo recursal se iniciou em 31/05/2023. Tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo art. 1.007, §2º do CPC, deve ser contado somente em dias úteis (art. 219 do CPC), certo é que o vencimento ocorreu em 06/06/2023. O Apelante apresentou petição no dia 08/09/2023, demonstrando ter efetuado o pagamento da guia de complementação em 08/09/2023 (fls. 173 e 175/177), ou seja, mais de 3 meses após o encerramento do prazo peremptório. Assim sendo, certo é que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento da diferença do preparo recursal, efetuando o ato de forma intempestiva. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º.2 . No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dado ao Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu tempestivamente, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Apelação. Ação de Restituição de Valores Recebidos c./c. Danos Morais. Sentença de procedência. Constatação de recolhimento insuficiente do preparo recursal da apelação proposta pelo Réu. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado de forma intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041718-98.2022.8.26.0224; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) APELAÇÃO. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL E PEDIDO RECONVENCIONAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta com a comprovação do preparo recursal em valor insuficiente, o qual não foi devidamente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. A complementação intempestiva do preparo, desacompanhada de qualquer justificativa plausível, não tem o condão de afastar o decreto da deserção, dada a ocorrência da preclusão. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE JULGAMENTO DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL DO PATRONO DA PARTE APELADA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. Mesmo não conhecido o recurso interposto, incide o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte apelada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. (TJSP; Apelação Cível 1002424-31.2018.8.26.0272; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) AÇÃO DE COBRANÇA - Recurso Apelação Complementação intempestiva do preparo Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1058095-44.2016.8.26.0002; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Jaqueline Costa Netto (OAB: 412228/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1045317-79.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1045317-79.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Guaru Auto Posto Ltda - Apelada: Beatriz Polilo - Apelado: HELIO POLILO - Apelado: Hertz Polilo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38636 Apelação Cível Processo nº 1045317-79.2021.8.26.0224 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: GUARU AUTO POSTO LTDA Apelada: BEATRIZ POLILO E OUTROS Comarca: Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta pelo réu GUARU AUTO POSTO LTDA (173/186) em face da r. sentença de fls. 140/143, que julgou procedente pedido inicial e decretou o despejo do réu. Ante a verificação de que o apelante requereu a gratuidade e considerando ausentes nos autos elementos suficientes que justificassem a outorga da gratuidade processual de plano, houve a determinação para que o apelante comprovasse a sua hipossuficiência com a juntada de documentos atuais (fls. 255/258), o que não foi cumprido, conforme certidão de fls. 261. Foi então indeferido o pedido de concessão de gratuidade e concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 268), tendo o apelante deixado o prazo correr in albis, conforme certidão de fls. 270. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi efetuado, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcus Vinicius Capobiando dos Santos (OAB: 91046/MG) - Gustavo Soares da Silveira (OAB: 76733/MG) - ANDRESSA NEVES MARTINS (OAB: 184289/MG) - Celestino de Almeida Silva (OAB: 43893/SP) - Adailton Trindade da Silva (OAB: 338077/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2277851-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2277851-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Santo André - Reclamante: Robson Geraldo Decker Morais Leite - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André - Vistos. Trata-se de reclamação apresentada contra a r. decisão de fls. 807 dos autos de origem, que determinou o arquivamento da execução por ausência de patrimônio. Busca-se a invalidação do decisum monocrático porque: a) há evidente ofensa ao que restou decido anteriormente por esta C. Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2099869-33.2022.8.26.0000; b) no referido agravo foi mantida a decisão do Juízo reclamado, que indeferiu a extensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos diretores da executada; c) porém, em momento algum, foi determinada a extinção do referido incidente, que deve prosseguir com a apresentação de defesa pelos sócios; d) nos termos do art. 65, parágrafo primeiro, do Estatuto da Cooperativa, os diretores são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito do reclamante; e) o reclamante não vê perspectiva de recebimento do crédito a menos que sejam tomadas medidas de execução atípicas contra os diretores e conselheiros da cooperativa executada, atuantes na data da celebração do contrato; f) pugna pela concessão da liminar para garantir a suspensão da ordem de desarquivamento e, consequentemente, permitir o prosseguimento do incidente até o julgamento deste recurso (fls. 01/09). Instruído com as peças de fls. 12/30, o processo de competência originária foi distribuído para esta relatoria, por força do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito da quaestio, considerando o que já restou decido pela 37ª Câmara de Direito Privado (cf. Agravo de Instrumento nº 2099869- 33.2022.8.26.0000), observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a suspensão do ato impugnado com fulcro no art. 989, II, do CPC, a fim de se evitar dano irreparável. Por ocasião do referido julgamento, não foi admitida a inclusão de todos os diretores e conselheiros da cooperativa executada no polo passivo da execução, por ausência de elementos suficientes para permitir o acolhimento do pleito. Nada mais. Assim, num primeiro momento, a ordem de arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis não parece afrontar o julgado acima. Também não caracteriza perigo de dano suficiente para autorizar o acolhimento do pedido liminar. Assim, INDEFIRO a medida de urgência pretendida. No mais, requisito informações ao d. Magistrado, nos termos do art. 989, I, do CPC. Determino a citação dos interessados para apresentar contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Renan Arrais (OAB: 115933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1000264-83.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000264-83.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Eurides Aparecida Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 163/166) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004114-08.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1004114-08.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apda: Andrea Assis de Jesus Boaventura (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 137/141), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade de débito apontado na inicial e determinar que a ré interrompa todos os atos de cobrança, bem como remova a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária no valor de R$. 100,00, limitada a trinta dias-multa. Em virtude da sucumbência em maior parte, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida declarada inexigível. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004464-46.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1004464-46.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Maria Sebastiana de Oliveira Queiroz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 86/91), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade de débito discutido na ação e determinar a cessação das cobranças, sob pena de futura incidência de multa. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com pagamento equitativo das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária arbitrados em R$. 800,00, observada a gratuidade de justiça da parte autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004581-87.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1004581-87.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Sheila de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 279/282) e embargos de declaração (fls. 289/290) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2270004-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2270004-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rf Lamanas Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Me - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2270004- 44.2023.8.26.0000 Agravante: RF LAMANA’S COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Antonio Augusto Galvão de França Trata-se de agravo de instrumento interposto por RF Lamana’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. contra a r. decisão (fls. 735/736, complementada à fl. 747, todas dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada pela agravante em face do Município de São Paulo, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do TEMA nº 1.097, de 17/12/2.021, do Superior Tribunal de Justiça. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, que no julgamento do TEMA nº 1.097, de 17/12/2.021, do Superior Tribunal de Justiça foi firmado o entendimento definitivo quanto à necessidade da dupla notificação para aplicação das multas por não indicação de condutor no prazo legal impostas a pessoa jurídica, nos termos do artigo 257, parágrafo 8º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1.997), porque rejeitados os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou o recurso paradigma do referido TEMA. Afirma que, por tal motivo, possível a aplicação da tese firmada no referido TEMA, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, em conformidade com o disposto nos artigos 927 e 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Alega que, por força do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, a determinação de suspensão cessou automaticamente com a publicação do acórdão que julgou o referido TEMA. Destaca que há entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça de que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja cessada a suspensão do processo e que, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento com a reforma da decisão atacada (fl. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do TEMA n° 988, de 19/12/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, já que trata produção probatória, havendo urgência para dirimir a questão, diante de sua inutilidade em eventual julgamento de apelação. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação anulatória ajuizada pela agravante em face do agravado por meio da qual almeja o reconhecimento da nulidade da aplicação das multas por não indicação de condutor no prazo legal impostas a pessoa jurídica, nos termos do artigo 257, parágrafo 8º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1.997), e por conseguinte, dos autos de infração de multas de trânsito, com a restituição dos valores pagos pela agravante a este título. O Juízo a quo, por meio da r. decisão agravada, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do TEMA nº 1.097, de 17/12/2.021, do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, o ponto central da controvérsia dos autos principais, é a necessidade ou não de dupla notificação para multas por não indicação de condutor no prazo legal impostas a pessoa jurídica, o que foi apreciado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000, TEMA nº 13, de 04/02/2.019, da Turma Especial - Direito Público, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se reconheceu a desnecessidade da dupla notificação. Contudo, a tese supra foi revista no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP, interposto contra o v. acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000, submetido ao rito dos recursos repetitivos, TEMA nº 1097, de 17/12/2.021, do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008 AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB PRECEDENTES DO STJ 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): “Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa” 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade”. DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra 6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação 7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe “compensação”, por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais “forte”, possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil 8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de “fazer letra morta o texto legal”, mas, ao contrário, de cumpri- lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica 10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp. 1.724.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/ SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018; AgInt no REsp 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp 1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (Recurso Especial nº 1.925.456/SP; Rel. Min. Herman Benjamin; Órgão Julg. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julg.: 21/10/2.021; Data da Pub.: DJe 17/12/2.021) (negritei) Ainda que, em 08/06/2.021, no acórdão de afetação do referido Recurso Especial nº 1.925.456/SP, representativo do TEMA nº 1097, de 17/12/2.021, do Superior Tribunal de Justiça, tenha havido a determinação de suspensão nacional de todos os processos referentes ao mesmo tema, tal determinação deixou de produzir efeitos quando da publicação do acórdão paradigma, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III. Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Além disso, o E. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça possuem entendimentos consolidados no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou de repercussão geral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA PRECEDENTES ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010 A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma Precedentes Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF) Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 673256/RS; Relª. Minª. Rosa Weber; Órgão Julg.: Prim. Turma; Data do Julg.: 08/10/2.013; Data de Pub.: 22/10/2.013) (negritei) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ SERVIDOR PÚBLICO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE DESNECESSIDADE PRECEDENTES PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE 3. Agravo interno não provido. (STJ; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875/PE; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Órgão Julg.: Seg. Turma; Data do Julg.: 22/10/2.019; Data de Pub.: 29/10/2.019) (negritei) Portanto, no presente caso, desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.925.456/SP, representativo do TEMA nº 1097, de 17/12/2.021, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS INFRACIONAIS DE MULTAS DE TRÂNSITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Tutela antecipada Suspensão processual em decorrência de determinação do STJ Julgamento do REsp nº 1.925.456/SP (Tema 1.097) Multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículos, fundamentadas na ausência de indicação do condutor infrator Julgamento de mérito do repetitivo com fixação de tese jurídica Suspensão do processo não justificada Decisão modificada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2179629-94.2023.8.26.0000; Rel. Des. Magalhães Coelho; Órgão Julg.: 7ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 04/10/2.023; Data de Reg.: 04/10/2.023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS INFRACIONAIS DE MULTAS DE TRÂNSITO - Pretensão de reformar a decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Entendimento firmado no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13) afastado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema Repetitivo 1097) Tese fixada: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB” Publicação do v. acórdão que cessa a suspensão nacional determinada por força do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil - Inteligência do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil - Decisão reformada, para afastar a suspensão do processo e determinar o seu regular prosseguimento Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2187981-41.2023.8.26.0000; Relª. Desª. Maria Laura Tavares; Órgão Julg.: 5ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 24/09/2.023; Data de Reg.: 24/09/2.023) (negritei) Logo, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, uma vez que a determinação de suspensão desnecessariamente retarda o reconhecimento do direito pretendido pela agravante. Presente também a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para determinar que seja cessada a suspensão do processo. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 06 de outubro de 2.023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2273199-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2273199-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Natalia Viviani - Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Natália Viviani, contra decisão de primeiro grau proferida às fls. 186/189 dos autos de origem (processo nº 1003675-82.2023.8.26.0022), que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela Agravante, sob o fundamento de não se vislumbrar o seu direito líquido e certo a permanecer lotada junto à Procuradoria Autárquica, não havendo provas irrefutáveis do desvio de finalidade alegado, bem como sendo necessário o exercício do contraditório pela autoridade coatora para fins de se verificar a suposta ausência de interesse público em manter a Agravante na atual unidade de lotação. Inconformada com a referida decisão interpôs o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, que teria sido lotada junto à Procuradoria Autárquica desde sua nomeação, evoluindo na carreira até alcançar o cargo de assistente. Sustenta que após rixas de cunho pessoal e com motivação política teria sido exonerada de seu cargo em comissão e posteriormente lotada em unidade distante 8 km da sede, para exercer função para a qual não recebeu treinamento. Argumenta que tal transferência teria se dado sem a devida motivação, e com desvio de finalidade, já que segundo alega teria se dado por motivos de perseguição política para com o seu atual companheiro, e não por interesse público. Requer, ainda, lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Pugna, por fim, que lhe seja concedida a tutela de urgência para que seja imediatamente realocada junto à Procuradoria Jurídica da SAAE, bem como para que, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo, reformando-se a decisão agravada, confirmando-se a tutela pretendida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Preparo inicial não recolhido, visto que a Agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita. No que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal acompanhado da comprovação de que regular o CPF, além da comprovação de gastos outros que comprovem que a parte agravante não pode arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento, como extratos bancários, fatura de cartão de crédito, contas, e demais despesas, em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. No prazo de 10 (dez) dias, cumpra parte agravante o quanto deliberado no corpo desta decisão, sob pena de deserção do Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Contraminuta: tal será objeto de deliberação após escoado o prazo assinalado na presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vitor Maurício Pereira (OAB: 422636/ SP) - Rafael Ernesto Garda (OAB: 434106/SP) - Alexandre Marchi Oliveira (OAB: 417452/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007009-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 3007009-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucileide Vieira Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 38/43 da origem, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência que tramita na origem, promovida por Lucileide Vieira Dias, movida em face da Agravante e do Município de Mauá, que deferiu, em parte o pedido de tutela de urgência para fins de determinar que as corrés forneçam à autora recarga gratuita de cilindro portátil de transporte de oxigênio, conforme prescrição médica, determinação esta que deve ser atendida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do pedido, sob pena de multa diária no caso de descumprimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias. Vejamos: “(...) Posto isso e diante da reversibilidade da medida, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar às rés que forneçam à parte autora recarga gratuita de cilindro portátil de transporte de oxigênio, nos termos e quantidade indicados em receituário médico que lhe seja apresentado, no prazo de cinco dias úteis, após o recebimento do pedido, observando que a presente decisão perdurará até nova ordem em sentido contrário. A parte autora deverá entregar relatório médico fundamentado a cada três meses para retirada do insumo. Decorrido o prazo, incidirá multa na forma do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que arbitro em R$ 400,00 por dia de atraso, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função, limitado pelo prazo de 30 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como ofício para cumprimento da liminar. Providencie a Defensoria Pública a impressão e encaminhamento desta decisão-ofício para cumprimento da liminar, comprovando-se nos autos. 3. Diante da duvidosa possibilidade jurídica da auto composição envolvendo ente público no caso concreto e da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designá-la, desde logo, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cite-se a Fazenda Pública ré, por portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 30 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 4. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré, se o caso, pelo portal eletrônico, deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Int. Irresignada, a Agravante alega, em apertada síntese: i) ausência da probabilidade do direito; ii) modalidade de atenção domiciliar; iii) diretrizes do Ministério da Saúde para assistência domiciliar; iv) atendimento domiciliar; v) avaliação de risco para inclusão no programa oxigenoterapia domiciliar; vi) necessária observância das regras de repartição de competência - Tema 793, do STF; vii) necessidade do acompanhamento domiciliar do tratamento com cilindro e qualidade de vida; viii) julgamento do Recurso Especial nº 16.57156, Tema 106 pelo STJ; ix) ausência de risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada até o final julgamento do recurso. Ao final, pugna o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada devendo aguardar a produção de prova técnica da Equipe Multidisciplinar de Assistência Domiciliar, para que seja avaliada a necessidade de contratação do serviço e fornecimento dos equipamentos e insumos, mediante licitação. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da parte agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que a sua pretensão não mereça prosperar, vejamos. Analisando os autos principais, nesta oportunidade, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado, visto que o pedido de tutela de urgência foi deferido, em parte pelo Juízo ‘a quo’, considerando a vasta documentação que acompanha à inicial, de onde se confere o frágil estado de saúde da autora, que é portadora de Fibrose Pulmonar Avançada (CID: J84.1), necessitando de uso de oxigênio 24 horas por dia, sem olvidar a recomendação médica para que o tratamento fosse disponibilizado na modalidade deferida, atribuindo-se à autora todos os cuidados necessários. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei) Como se vê, a pretensão da parte autora encontra amplo amparo legal, e também na jurisprudência já sedimentada, diante das prioridades que lhe favorecem, justificando, desta feita, a manutenção da decisão guerreada, em que pesem as alegações apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Outrossim, não há o que se falar em direcionamento do cumprimento da obrigação imposta neste agravo ao outro ente, como almeja a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a responsabilidade patente no texto da Constituição Federal, que expressamente estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (Art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” Nesse diapasão, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” Em igual sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015). Consigno, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...). (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. (negritei) Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros deste E. TJSP, que em casos semelhantes assim decidiu: OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE CILINDRO DE OXIGÊNIO - SAÚDE. Sarcoidose pulmonar em estágio avançado e hipertensão arterial pulmonar. Cilindro de oxigênio. Dever de fornecimento pelo Poder Público. Equipamento não incorporado em ato normativo SUS - Tema 106 STJ - Presença dos requisitos cumulativos - Hipossuficiência financeira comprovada caracterizada. Honorários O proveito econômico é inestimável, pois não há limite temporal para o fornecimento do insumo, prejudicando tal contabilização. Assim, de rigor a fixação dos honorários por equidade. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1001243-63.2021.8.26.0474; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) - (negritei) MANDADO DE SEGURANÇA - Fornecimento de aparelho (cilindros) concentrador de oxigênio para uso domiciliar - Admissibilidade - Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública - Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários, de listas oficiais por ele elaboradas ou de questionamento referente à hipossuficiência econômica - Princípio da reserva do possível inoponível em relação ao direito à vida e à saúde - Artigos 196 da Constituição Federal e artigos 219, 220 e 223 da Constituição Estadual - Reexame necessário não provido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000036-91.2022.8.26.0539; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo SP, mantendo-se até posterior decisão em sentido contrário a decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2272022-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2272022-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo da Costa Benitez - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo da Costa Benitez contra a r. decisão de fls. 43 dos autos da ação que move em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo autor, nos seguintes termos: Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que os vencimentos da parte autora são razoáveis, acima de 4 salários-mínimos (fl.40) e elidem a alegada impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais. Desta feita, deverá a(o) requerente providenciar, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Int. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que é agente penitenciário e percebe quantia mensal líquida de apenas R$2.638,53, valor inferior ao parâmetro de 03 salários-mínimos fixado por este Egrégio Tribunal. Argumenta que a r. decisão incorreu em equívoco fático, já que fundamentou o indeferimento no suposto recebimento de quantia que supera quatro salários-mínimos, o que não se coaduna à realidade. Destaca que aderiu a empréstimos bancários de grande vulto, o que agrava a sua situação financeira e endossa a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1002185-89.2016.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1002185-89.2016.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Clube de Campo de Itápolis - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Clube de Campo de Itápolis em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS, bem como o direito ao recebimento do ICMS pago a maior. O debate travado nestes autos refere-se à matéria afetada pelo IRDR nº 2246948- 26.2016.8.26.0000 nesta C. Corte de Justiça, sob o Tema nº 09 (ICMS - Energia - TUSD TUST), que ora transcrevo: Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUST) e da tarifa de uso de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para a admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Considerando que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes afetados até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, Tema 986, determino o sobrestamento do feito, tornando conclusos os autos, após o término da suspensão. Int. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Sérgio Ordine Gentil Negrão (OAB: 208925/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1028938-23.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1028938-23.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Lorena Jussiani - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1028938-23.2023.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1028938-23.2023.8.26.0053 Apelante: LUCAS LORENA JUSSIANI Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA Voto nº: 21.492 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Concurso público para a investidura no cargo de Aluno Oficial da polícia Militar Candidato reprovado no exame psicológico - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 178/184, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de anulação do ato administrativo que excluiu o apelante do concurso público para a investidura no cargo de Aluno Oficial da Polícia Militar na fase do exame psicológico, por entender inexistir ilegalidade cometida pelos agentes da apelada. Condenou-se o vencido nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelou o vencido, sob as razões expostas a fls. 169/196, com contrarrazões a fls. 239/249. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 13), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliente-se que o que aqui se discute é exclusivamente a validade do exame psicológico aplicado, diante dos critérios utilizados pelos médicos da corporação, sendo descabido o pedido de prova pericial médica para fins de reavaliação psicológica do candidato, visto que se estaria violando o princípio da isonomia, considerando que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios avaliatórios pela banca examinadora. Desse modo, eventuais provas a serem produzidas não importam em perícia complexa, podendo ser realizadas sob o rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: Agravo interno. Ação ordinária. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação no exame psicológico. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal do Foro Central. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037705-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São Paulo - Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2275240-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2275240-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa Rancho Alimentos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casa Rancho Alimentos Eireli. contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, que objetivava o reconhecimento da não ocorrência do fato gerador do ICMS nas operações de transferência entre os estabelecimentos matriz e filial da excipiente, nos termos da Súmula 166/STJ e pelo entendimento jurisprudencial aqui trazido, com consequente reconhecimento da nulidade das CDAs acostadas aos autos, por não corresponderem a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, inciso I, e parágrafo único, do CPC. Alega que a via de defesa utilizada foi corretamente manejada para conhecimento das matérias nela veiculadas, eis que foram trazidas questões relevantes, de ordem pública e conhecíveis de ofício, sem necessidade de nenhuma dilação probatória. Aduz que a matéria defendida de não ocorrência do fato gerador do ICMS nas operações de transferência entre matriz e filial da Agravante é embasada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 166/STJ) e em precedentes jurisprudenciais vinculantes (Tema Repetitivo nº. 259 STJ REsp nº. 1.125.133/SP e Tema nº. 1.099 STF ARE 1255885), devendo, assim, a matéria ser conhecida pelo juiz e por qualquer outro órgão julgador, conforme determinação contida nos artigos 926 e 927, do CPC, que fixam a obrigação do julgador de análise dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, bem como os enunciados do STJ proferidos em matéria infraconstitucional. Sustenta a suficiência da prova documental que comprova a indevida incidência de ICMS nas operações entre matriz e filial. Cita jurisprudência a favor. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. No caso em exame, o d. juízo monocrático rejeitou a exceção de pré-executividade, não vislumbrando presentes os requisitos de admissibilidade do meio de defesa eleito, diante da necessidade de produção de provas. Em que pese o entendimento do Magistrado a quo, a presente hipótese admite a concessão da medida, uma vez que os elementos de convicção que instruem os autos apontam, ao menos por ora, para o direito alegado pelo agravante. Com efeito, há entendimento consolidado no Enunciado 166 do verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, também se vislumbra a presença do receio de dano, porquanto a executada pode vir a sofrer atos de constrição judicial com a determinação de bloqueio de ativos financeiros, em razão de tributo cuja não incidência já foi admitida, de forma pacífica, pelos Tribunais Superiores, a denotar risco de dano grave ao exercício da atividade da empresa, de maneira que, em sede de cognição sumária, mostra-se de melhor alvitre aguardar a instauração do contraditório e o oportuno exame do presente recurso pelo Colegiado, quando a questão acera do cabimento da exceção será solucionada em caráter definitivo Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Comunique- se ao Juízo de origem. Intime-se a requerida para resposta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andre Pinguer Kalonki (OAB: 296664/SP) - Igor de Meneses Silva (OAB: 439255/SP) - Leandro Moreira da Rocha Rodrigues (OAB: 291975/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2274036-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2274036-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Total Imóveis Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante Total Imóveis Ltda. contra a r. decisão de fls. 187 proferida na ação ordinária ajuizada em face da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, que determinou a suspensão da ação até o trânsito em julgado do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071. Irresignada, argumenta em suas razões recursais, em resumo, (A) Com isso, é cabível o presente recurso de Agravo de Instrumento pois a decisão agravada, versa sobre tutela provisória que encontra previsão no artigo 1.015, I do Código de Processo Civil; (B) Isto pois, só será possível a interposição do recurso de apelação depois que for proferida sentença, e se a decisão agravada prevalecer, a sentença só será proferida depois que o IAC transitar em julgado. Ora, isso é justamente o que se pretende reformar, pois inexiste fundamento legal para aguardar o trânsito do IAC. (C) A desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 é inegável, posto que a própria legislação é patente ao afirmar a necessidade de aplicação imediata, ante o efeito vinculante que possui as teses firmadas em incidentes de assunção de competência; (D) Nos termos acima expostos, a Agravante pleiteia que o Recurso seja recebido com efeito ativo recursal, para garantir a preservação do direito de realizar a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Desde logo é o caso de esclarecer que este recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2207599-69.2023.8.26.0000 em que o aqui agravante busca reformar a r. decisão que denegou a tutela de evidência. Referido recurso encontra-se pendente de julgamento. Ressalta-se, ainda, que o presente recurso impugna a decisão que determinou a suspensão da ação da origem com o fim de aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071. Desse modo, o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal para o fim de garantir a preservação do direito de realizar a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos não guarda qualquer relação com a decisão objurgada, mas sim com a anterior impugnada pelo agravo nº 2207599-69.2023.8.26.0000. O objeto deste agravo é adstrito à necessidade de suspensão da ação ou não. Por todo o exposto, denego o efeito suspensivo requerido. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e vista à PGJ para parecer. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Angela Benicio Carreira (OAB: 435666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/ SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1008554-19.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1008554-19.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Cerâmica Chiarelli S A (Em recuperação judicial) - Apelado: Municipio de Mogi Guaçu - Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Ceramica Chiarelli S/A em Recuperação Judicial contra sentença que julgou procedente em parte os embargos à execução, somente para o fim de declarar a nulidade do lançamento do IPTU efetuado no ano de 2011, devendo o tributo ser recalculado de acordo com os moldes aplicáveis até o ano de 2010. Assim, julgou extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas a que deu causa, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária arbitrados em 10% da verba sucumbente (fls. 225/230). Em suas razões recursais, a apelante alegou que atualmente está enfrentando processo de recuperação judicial, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mogi Guaçu, sob o nº 0020765-95.2008.8.26.0362. Assim, considerando o decreto de recuperação judicial da apelante, a ação de execução deve ser suspensa, nos termos do art. 47 da Lei de Recuperação e Falências. Discorreu que o entendimento jurisprudencial é de que as dívidas com as Fazendas Pública não entram nos planos de recuperação judicial. Argumentou que o STJ tem adotado o entendimento de que as ações de cobrança podem correr paralelamente ao processo de recuperação judicial, mas tem vedado a prática de atos que comprometam o patrimônio das empresas devedoras. Arguiu que o imóvel, cujo IPTU se cobra nos autos da execução fiscal, não mais pertence à embargante, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante. Esclareceu que o imóvel foi arrematado em hasta pública, em 14/02/2014, o que se deu nos autos da recuperação judicial, ensejando a aplicação do art. 130 do Código Tributário Nacional. Arguiu que o responsável pelo pagamento de débitos tributários é o arrematante do imóvel. Aventou sobre a ausência dos requisitos legais da CDA, em especial, a falta do número do processo administrativo, o que enseja a nulidade do título executivo. Apontou o desrespeito ao princípio da publicidade da planta genérica e que o vício não foi sanado, atingindo não só o exercício de 2011, mas também os seguintes de 2012 a 2015. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que seja dado integral provimento aos embargos à execução, em todos os termos e para todos os fins requeridos, invertendo-se os ônus sucumbenciais (fls. 234/251). Contrarrazões às fls. 278/284. II - A apelante alegou que não recolheu o preparo, tendo em vista que o Juízo de origem concedeu o diferimento da taxa judiciária, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 11.608.03, que assim dispõe: Artigo 5° -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Destaco que o diferimento concedido pelo Juízo a quo atinge apenas as taxas judiciárias de Primeiro Grau, não se estendendo ao preparo recursal. Assim, cabia à apelante comprovar a alegada hipossuficiência financeira neste grau recursal. Válido mencionar que o agravo de instrumento nº 2300104-16.2022.8.26.0000 interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e, apenas, deferiu o diferimento das taxas judiciais, não foi provido conforme acórdão de fls. 206/212 dos autos do agravo de instrumento, transitado em julgado em 07/07/2023 (fl. 233 do agravo de instrumento), conforme extrato processual disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nota-se que o entendimento desta Egrégia Câmara de Direito Público foi no sentido de que a mera condição de estar a empresa em recuperação judicial não autoriza a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica. Ao contrário, a prova da dificuldade financeira se faz com a juntada de balancetes, indicação de faturamento e despesas, que demonstrem, de fato, a impossibilidade financeira da empresa arcar com as custas e despesas processuais. No caso em análise, a apelante não apresentou documentos necessários para comprovar a sua condição financeira. Acresça-se que o diferimento alegado pela apelante pressupõe a impossibilidade momentânea de recolhimento das custas processuais, não verificada neste caso. Ainda, o diferimento concedido pelo Juízo a quo não se aplica ao preparo recursal. Nesse sentido: Agravo Interno. Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de improcedência com determinação do prosseguimento da execução. Inconformismo do embargante. Diferimento da taxa judiciária em primeiro grau. Indeferimento do pedido de diferimento das custas, com determinação do recolhimento do preparo, pena de não conhecimento do recurso. Decisão monocrática, ora combatida, indeferindo o diferimento do recolhimento do preparo. O diferimento de custas está associado à “momentânea impossibilidade” de arcar com o custo do processo, e se presta, tão somente para fazer com que o pagamento das custas seja postergado para o final da ação, mas apenas quanto às despesas iniciais quando da propositura da ação, não se aplicando ao preparo recursal. Decisão mantida. Agravo interno não provido (TJ-SP - AC: 10866879020198260100 SP 1086687-90.2019.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021 grifo e negrito não originais). III - Assim, indefiro o diferimento das custas judiciais de preparo, ante a ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, conforme previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 11.608/2003. IV - Desse modo, fica a apelante intimada a efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõem o art. 1007, caput, ambos do CPC. V - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Luiz França Guimarães Ferreira (OAB: 166897/SP) - Meira Lucia Ramos (OAB: 230951/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2242788-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2242788-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Roger Willian dos Santos - Paciente: Cristian Isidoro Takeshita - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2242788-11.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roger Willian dos Santos, em favor de Cristian Isidoro Takeshita, em cumprimento de pena. Insurge-se a impetração contra decisão judicial que determinou a sustação cautelar do regime semiaberto ante a notícia da prática de falta grave. Alega, em suma, sofrer de constrangimento ilegal pela fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca liminarmente a cassação da sustação cautelar de regime e, no mérito, o trancamento do procedimento administrativo para apuração da prática de falta grave por excesso de prazo. O pedido de liminar foi deferido (fls. 11/13). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 17/18). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 21/23). É o relatório. 2. Segundo se extrai da leitura dos autos originários, o procedimento disciplinar instaurado em face do paciente visando à apuração de possível falta disciplinar de natureza grave, foi arquivado pela autoridade apuradora, conclusão que foi ratificada pelo Diretor da Unidade Prisional. Observe-se, ainda, que o ora paciente já retornou ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da reprimenda corporal em regime semiaberto (Centro de Progressão Penitenciária de Bauru-1 - fls. 225/302 - autos originários nº 0000416- 47.2021.0158). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Roger Willian dos Santos (OAB: 416491/SP) - 7º Andar



Processo: 2253600-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2253600-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Alexandre Bassi - Impetrante: Afonso Luis Fernandes de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2253600-15.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Afonso Luís Fernandes de Oliveira em favor de Alexandre Bassi. Alega, em suma, que o paciente, processado pela suposta prática do delito previsto no artigo 272, § 1º-A e § 1º, do Código Penal, padece de constrangimento ilegal, em razão do cerceamento de defesa decorrente de ter o d. magistrado declarado a preclusão da prova em relação às testemunhas arroladas pela defesa do paciente. Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo de conhecimento e a suspensão da audiência de instrução designada, até o julgamento deste writ, ou a determinação da inclusão das testemunhas na referida audiência, que se dará em formato virtual. No mérito, quer o reconhecimento do direito à oitiva das testemunhas. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 43/45). A autoridade judicial prestou suas informações (cf. fls. 48/50). Foi encaminhado ofício com informações complementares pelo d. magistrado, informado que a combativa defesa manifestou-se, em audiência, pela desistência da impetração (cf. fls. 52/56). É o relatório. 2. Em 10.10.2023, na audiência de instrução, debates e julgamento, a defesa do ora paciente postulou a desistência da presente impetração (fls. 55). 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Afonso Luis Fernandes de Oliveira (OAB: 383876/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 7000770-40.2022.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Rafel Augusto Palmeira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº7000770-40.2022.8.26.0344 COMARCA:MARÍLIA JUÍZO DE ORIGEM:VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS AGRAVANTE: RAFAEL AUGUSTO PALMEIRA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Compulsando os autos, denota-se que, para a apreciação do recurso, necessária a conversão do julgamento em diligência, determinando-se a baixa dos autos à origem a fim de que se juntem os documentos relacionados às execuções de números 02, 03 e 04, para os quais se pretende a unificação de penas, especialmente o que concerne as sentenças proferidas nos autos de conhecimento, assim como o boletim informativo e a folha de antecedentes do agravante. Após, conclusos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0034851-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 0034851-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impette/Pacient: Silvio Cesar de Florio - Registro: 2023.0000891298 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0034851- 65.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/ Paciente: SILVIO CESAR DE FLÓRIO Voto nº 2632 HABEAS CORPUS: ALEGADA PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS SEVERO, INDEVIDAMENTE. TRANSFERÊNCIA PARA REGIME COMPATÍVEL WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SILVIO CESAR DE FLÓRIO, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, através de manuscrito, impetra habeas corpus em benefício próprio, sem pedido de liminar, afirmando que estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de sua permanência em regime mais severo, indevidamente. Afirmou o Impetrante/Paciente, em síntese, que foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, permanecendo recolhido em regime fechado.Em suma, pleiteou a concessão da ordem para que seja transferido a estabelecimento compatível com a execução da pena no regime intermediário. As informações foram prestadas (fls. 12). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ. (fls. 15/16). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem encontra-se prejudicada. O paciente foi condenado pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 03 (três)anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, vedado o apelo em liberdade. A sentença transitou em julgado e foi expedida guia de recolhimento definitiva em 18/08/23, iniciando-se o processo de execução 0016649- 14.2023.8.26.0041. Em consulta ao sistema SIVEC, observa-se a transferência do paciente ao Centro de Progressão Prisional de Franco da Rocha, ocorrida em 21/09/2023, para cumprimento da pena em vaga destinada ao regime semiaberto (fls. 27/28 dos Autos nº 0016649-14.2023.8.26.0041). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 16 de outubro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - 7º andar



Processo: 2274204-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2274204-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bilac - Impetrante: Caio Cesar Domingues de Almeida - Paciente: Elton Munhos Almeida - Impetrante: Lucas Mikaly Gal - Vistos. Em favor de Elton Munhos Almeida, o advogado Lucas Mikaly Gal, impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para redesignar, preventivamente, a audiência de instrução designada para o dia 11.10.2023, em caráter liminar. Alega, em mui apertada síntese, que a competência para julgar o crime pelo qual está sendo o acusado o paciente é controversa, pois há conflito negativo de competência suscitado pela Comarca de Iturama/MG perante o Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a autoridade apontada como coatora concorda que a competência é da comarca de Iturama/MG, sendo prudente que a audiência de instrução designada para o dia 11.10.2023 seja suspensa até a solução da controvérsia. É o relatório. A impetração está prejudicada. O presente writ veio a conclusão depois de realizada a audiência, a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Anoto que a controvérsia de fundo será apreciada pelo Tribunal da Cidadania, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Caio Cesar Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) - Lucas Mikaly Gal (OAB: 108308/PR) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2275514-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2275514-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Elis Anderson da Silva - Paciente: Richard Fernando Paulo Calles - Interessada: Brenda Ferreira Soares - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Richard Fernando Paulo Calles, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira, nos autos de nº 1500575-70.2023.8.26.0666. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado, corrupção de menor e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, convolando-se o ato em custódia cautelar. Aduz-se, no entanto, que houve manipulação nos depoimentos prestados tanto pelo paciente quanto pela corré Ana Carolini à autoridade policial, afirmando-se que o conteúdo dos depoimentos transcritos nunca foi declarado de fato. Requer-se, assim, em caráter liminar, a suspensão da ação penal, até que sejam fornecidas as provas requeridas pela defesa em sede de resposta à acusação, bem como a revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia-se sejam requisitados os interrogatórios dos réus devidamente assinados por eles e seus advogados à Delegacia de Polícia do município de Artur Nogueira; que se oficie o Departamento de Informática da Polícia Civil para que seja fornecido relatório da data da prisão do paciente; e que se oficie à Corregedoria de Polícia para que sejam fornecidas cópias de todos os procedimentos administrativos em desfavor do delegado de polícia Filipe Rodrigues de Carvalho (págs. 01/11). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. As questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Ademais, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito. De outra parte, a questão relativa à idoneidade dos fundamentos empregados na decisão que decretou a custódia preventiva do paciente foi analisada por esta Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 2181073-65.2023.8.26.0000, previamente distribuído a este signatário e cujo mérito já foi apreciado por este Órgão Julgador, denegando-se a ordem, por votação unânime. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Elis Anderson da Silva (OAB: 337781/SP) - 10º Andar



Processo: 2276048-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2276048-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Pardo - Impetrante: R. H. E. - Impetrante: V. E. S. - Paciente: D. B. T. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/23), com pedido liminar, proposta pela Dra. Rita Helena Elias e Dr. Valber Elias Silva (Advogados), em benefício de DIEGO BAPTISTELLA TATASCIORI. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito por prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 10.10.23, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, apontado, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar, argumentando que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade. Alegam, ainda, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica) e desproporcionalidade da medida, afirmando que as medidas cautelares diversas da prisão seriam mais adequadas na situação. Argumentam que não existem indícios mínimos de que o paciente tenha praticado os crimes ora investigados, referindo tratar-se pretensão da Equipe Policial de dar ostensiva publicidade às diligências sigilosas, para fins de autopromoção perante a Sociedade, como se o caso do paciente tivesse grande envergadura (fls. 11), referindo que o Delegado responsável concedeu entrevista sensacionalista ao G1. Sustentam que o paciente é pessoa com deficiência grave (Retardo Mental), fazendo uso de medicação contínua e controlada e é dependente especialmente do genitor, que é seu Curador Judicial (fls. 15), razão pela qual, na ótica dos impetrantes, a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. Pretendem a concessão da liminar para suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, colocando o paciente tem liberdade ou, subsidiariamente, substituição da medida extrema por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal ou prisão domiciliar. Postulam, ainda, a dispensa de informações. No mérito, pela concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de DIEGO BAPTISTELLA TATASCIORI, indiciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, em razão de fatos ocorridos na presente data, nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no Boletim de Ocorrência nº NK0546-1/2023 (fls. 14/16). O autuado foi entrevistado, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa em audiência de custódia realizada. Decido. De início, acerca do alegado defensivo quanto ao horário de audiência de custódia fixado por este Juízo, importante frisar que, consoante artigo 310 do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia (...). Em mesmos termos tem- se a Resolução 213/2015. Pelo que se depreende, referido ato restou realizado dentro do tempo fixado em Lei. Importante frisar que poderá a parte, a qualquer tempo, apresentar documento novo após a custódia realizada, não se falando em cerceamento de defesa por conta da audiência de custódia realizada após 08 (oito) horas da abordagem policial, tempo razoável para a prática. Relativamente ao apresentado nos autos, está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pois considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal. Vale ressaltar que se trata de crime permanente, cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Além disso, verifica-se que todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do Código de Processo Penal foram cumpridas. Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando, inclusive, a nota de culpa em conformidade com a lei. Desse modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos colhidos. Consta dos autos que policiais civis, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão em desfavor do autuado, obtiveram sucesso em localizar e apreender, em poder dele, um notebook, um HD externo e um aparelho celular contendo vídeos e fotos de pornografia infantil, em cenas de sexo explícito com menores de idade. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente (i) relaxar a prisão ilegal, (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Como fundamentado acima, não é o caso de relaxar a prisão em flagrante, uma vez que ela é legal e legítima, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, vejo ser o mais acertado. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP), sendo necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação colhidos até o momento, destacando-se os depoimentos dos agentes públicos e relatório policial de fls. 60/62. Outrossim, em tese, são delitos dolosos, cujo somatório de pena máxima supera 04 (quatro) anos e os fatos apresentam gravidade concreta, dada a quantidade de material encontrado na posse do autuado. Observa-se, ademais, que a prisão do autuado restou de investigações antecedentes, o que resultou na expedição do mandado de busca e apreensão, em cujo expediente extrai-se ser o custodiado um dos integrantes de grupo de conversação para troca e divulgação de pornografia infantil. Destaca-se que referidos delitos são gravíssimos. Assim, a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para a tranquilidade de suas crianças, sendo outras medidas cautelares alternativas à prisão inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. No que tange ao alegado defensivo de inimputabilidade como exclusão de culpabilidade do autuado ante a sua interdição decretada, vê-se que a interdição não implica inimputabilidade penal automaticamente. O reconhecimento de eventual inimputabilidade ou semi- imputabilidade do autuado (art. 26, caput e parágrafo único, do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual deve ser convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. 1) Ante o exposto, nos termos dos artigos 282, parágrafo 6º, 310, inciso II, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado D. B. T. em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. 2) Ciência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (flagrantescampinas@defensoria.sp.gov.br), nos moldes do Comunicado CG nº 75/2016. 3) Proceda-se ao lançamento das informações aqui constantes junto à plataforma para registro de auto de prisão em flagrante (sistema SISTAC) encaminhando-se o presente à fila de prisão preventiva. 4) Em se tratando de expediente relativo a delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, fica mantido o segredo de justiça já incluído na distribuição do feito, a fim de resguardar o direito à intimidade das crianças e adolescentes vítimas dos delitos. 5) Acerca da possível inimputabilidade do autuado, vê-se necessária a instauração de procedimento próprio para averiguação. Isso porque, havendo dúvida a respeito do poder de autodeterminação do autuado e capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar diante dele, poderá o Magistrado determinar a instauração do aludido incidente. Conquanto não se trate, neste momento, de processo penal, importante frisar a necessidade de se instaurar o expediente, neste momento, para dar-se início a análise da condição do autuado, já que se trata de autuado preso, necessitando a demanda de maior celeridade processual. Desta feita,com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal, desde já, instauro incidente de insanidade mental, a fim de que o imputado seja submetido a exame avaliatório de suas condições mentais e psíquicas. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação delituosa, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Autue-se o incidente em apartado, baixando a competente portaria, que será acompanhada de cópia reprográfica das principais peças destes autos. Naquele expediente, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 6) Proceda-se ao apensamento destes ao respectivo expediente de busca e apreensão. 7) Por fim, ante a informação de que o autuado faz uso de medicamento controlado, oficie-se à unidade prisional onde se encontra recolhido para oferta do fármaco. Servirá o presente por oficio. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Sao Jose do Rio Pardo, 10 de outubro de 2023 (fls. 152/155, dos Autos 1500672- 52.2023.8.26.057). Grifos e destaques meus. Cumpre ressaltar que, por ser o juízo de cognição desta fase altamente restrito, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, entretanto, não ocorre no caso em análise. Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso no decreto de prisão, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso, verifica-se presentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, ou seja, indícios de autoria e prova da materialidade (artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal), que conjugados com as demais circunstâncias concretas de gravidade (segundo consta, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais obtiveram sucesso em localizar e apreender, em poder dele, um notebook, um HD externo e um aparelho celular contendo vídeos e fotos de pornografia infantil, em cenas de sexo explícito com menores de idade), justificam a medida cautelar extrema, principalmente por se tratar de odiosa prática de crime envolvendo crianças e adolescentes, com real risco de reiteração. Importante destacar que a prática de crime de tal natureza gera enorme desassossego e intranquilidade da população, especialmente porque cometido às ocultas, ou seja, pela rede mundial de computadores, em regra. Circunstâncias todas que revelam elevada a periculosidade do agente, o que recomenda, por ora, a manutenção da prisão preventiva a garantia da ordem pública e social, como consignado, se mostrando suficientes, pelo menos neste momento, outras cautelares alternativas. Liminar, portanto, não manifestamente cabível. Sobre a questão da alegada deficiência grave (retardo mental) do paciente, importante consignar, desde logo, que as exceções de inimputabilidade são incognoscíveis nesta via, porque de mérito. De qualquer forma, como muito bem destacado na decisão impugnada, a condição alegada não implica automaticamente inimputabilidade penal, a qual depende de exame pericial, tampouco concessão da medida emergencial pretendida, repetindo, dado a extrema gravidade dos fatos e o evidente risco à sociedade na soltura do paciente, com destaque de que o paciente pode ter a continuidade do uso dos medicamentos dentro do sistema prisional. Questões outras, sobre forma e efetiva participação do paciente nos crimes imputados, porque inerentes ao mérito, dependentes de instrução probatória, surgem inviáveis de apreciação em sede de habeas corpus, em razão de seu peculiar e restrito processamento. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, aqui tidas como necessárias, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rita Helena Elias (OAB: 136126/SP) - Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP) - 10º Andar



Processo: 0001948-16.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 0001948-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Renato Aparecido Biagi - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001948-16.2019.8.26.0000 Vistos. 1 - Reconsidero o despacho de fl. 152, à exceção da gratuidade da justiça, cujo indeferimento fica mantido pelos fundamentos já expostos. 2 - Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Renato Aparecido Biagi em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 89/91. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 128/136. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alega que apesar de ter trabalhado na Câmara Municipal de Catanduva, não recebeu nenhum pagamento (fl. 141/147). É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto em razão da ilegitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”(Cf., Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 137 - negrito nosso). O mesmo autor, mais especificamente em relação à execução, leciona: “No polo ativo é possível encontrar uma legitimação ordinária primária ou originária, sempre que o sujeito legitimado a propor o processo executivo ou a dar início à fase de cumprimento de sentença estiver indicado como credor no próprio título executivo. (...) Também existe a legitimação ordinária superveniente ou secundária, na qual o sujeito que demanda, apesar de fazê-lo em nome próprio e em defesa de interesse próprio, só ganha a legitimação para propor a demanda executiva ou nela prosseguir por um ato ou fato superveniente ao título executivo (art. 778, § 1o , do CPC)” (Cf., Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1074 - negrito nosso). Com efeito, a decisão na ação coletiva e o acordo quanto aos cálculos dos valores devidos se deram em prol dos servidores do Município (a propósito, vide fl. 2210/2225 dos autos n. 0003585-02.2019). Contudo, a parte ora exequente era servidora da Câmara Municipal de Catanduva. Portanto, não abrangida pela relação de direito material, não detém a parte autora legitimidade ativa para executar referida decisão. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, sem condenação nas verbas de sucumbência por não ter havido manifestação da parte contrária. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Ricardo Rogerio da Cunha (OAB: 243586/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050750-79.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 0050750-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Mayra Lucélia Sorrentino - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0050750-79.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Mayra Lucélia Sorrentino em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 93/95. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 149/157. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alega que apesar de ter trabalhado na Câmara Municipal de Catanduva, não recebeu nenhum pagamento (fl. 159/161). Intimado para querendo apresentar impugnação, o Município de Catanduva quedou-se inerte (fl. 177). É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto em razão da ilegitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”(Cf., Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 137 - negrito nosso). O mesmo autor, mais especificamente em relação à execução, leciona: “No polo ativo é possível encontrar uma legitimação ordinária primária ou originária, sempre que o sujeito legitimado a propor o processo executivo ou a dar início à fase de cumprimento de sentença estiver indicado como credor no próprio título executivo. (...) Também existe a legitimação ordinária superveniente ou secundária, na qual o sujeito que demanda, apesar de fazê-lo em nome próprio e em defesa de interesse próprio, só ganha a legitimação para propor a demanda executiva ou nela prosseguir por um ato ou fato superveniente ao título executivo (art. 778, § 1o , do CPC)” (Cf., Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1074 - negrito nosso). Com efeito, a decisão na ação coletiva e o acordo quanto aos cálculos dos valores devidos se deram em prol dos servidores do Município (a propósito, vide fl. 2210/2225 dos autos n. 0003585- 02.2019). Contudo, a parte ora exequente era servidora da Câmara Municipal de Catanduva. Portanto, não abrangida pela relação de direito material, não detém a parte autora legitimidade ativa para executar referida decisão. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, sem condenação nas verbas de sucumbência por não ter havido manifestação da parte contrária. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Murillo Augusto Leite (OAB: 426939/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2216647-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2216647-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Município de Embu das Artes - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Embu das Artes contra ato imputado ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Anafe, objetivando a cassação da determinação de sequestro de verbas públicas municipais, proferida nos autos do processo nº 0021038-68.2023.8.26.0000, em razão da insuficiência do depósito da dívida relativa aos Mapas Orçamentários de 2021 e 2022 e das parcelas 03/05 dos precatórios parcelados, nos termos do § 20 do artigo100 da Constituição Federal, totalizando R$ 5.435.902,90 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e dois reais e noventa centavos). Sustenta, em resumo, o impetrante que o ato coator é inconstitucional, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, na medida em que não houve preterição da ordem cronológica de pagamento, tampouco inexistência de alocação orçamentária da despesa. Aduz, outrossim, impossibilidade de decretação de sequestro de verbas públicas de ofício, sendo imprescindível requerimento do credor (fls. 01/17). Sob a Relatoria do i. Desembargador Élcio Trujillo, foi deferida a liminar e determinada a suspensão da eficácia do ato até o julgamento definitivo da presente ação (fls. 272/274). Foram prestadas informações pelo i. Coordenador da DEPRE, Desembargador Afonso Faro Jr. (fls. 280/282). O Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, autoridade apontada como coatora, informou a reconsideração da decisão que havia determinado o sequestro das verbas públicas, ante a inexistência de requerimento dos credores (fls. 286/287 e 288). Os autos aportaram em meu gabinete de trabalho em 21/09/2023. É o relatório. A reconsideração da r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, que motivou a impetração do presente Mandado de Segurança, determina a falta superveniente do interesse processual, por esvaziamento de seu objeto. Com efeito, nos termos do artigo 493, caput, do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No que se refere aos mandados de segurança, o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que haverá denegação da segurança, nos casos previstos no artigo 267 do revogado Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 485 do Código de Processo Civil vigente. O artigo 485, inciso VI, da Lei Civil Adjetiva, por sua vez, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nesse sentido, colaciono precedentes deste C. Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato tido como ilegal e abusivo do Governador do Estado de São Paulo e Secretário dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo. Sobreveio informação do cumprimento da liminar tendo sido emitido cartão TOP Sênior em nome do impetrante. Perda superveniente do interesse processual. Art. 485, VI, do CPC. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2176721-64.2023.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023). Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo. Alegação de descumprimento dos critérios objetivos do Decreto 64.994, de 22 de maio de 2020, classificando todo o Estado de São Paulo na fase vermelha do “Plano São Paulo”. “Mandamus” que perdeu seu objeto, ante a revogação do aludido Decreto e do Plano São Paulo após a impetração da segurança, não mais se viabilizando a tutela mandamental postulada. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Segurança Denegada. “MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 Restrição ao funcionamento de atividades não essenciais por conta da pandemia decorrente do coronavírus Impetrante localizada às margens da Rodovia Raposo Tavares, funcionando no ramo de alimentação - Posterior Decreto que dispõe sobre a revogação do Plano São Paulo e das restrições ao funcionamento do comércio e de prestadores de serviços (Decretos Estaduais números 65.897/2021 e 65.924/2021) - Perda superveniente do interesse processual Extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil SEGURANÇA DENEGADA.” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2186034-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 13/06/2022). Assim, a perda do objeto do mandamus reclama a denegação da segurança e a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Pelos motivos acima consignados, denego a segurança e julgo extinto o presente Mandado de Segurança Cível, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sem condenação em honorários advocatícios, a rigor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 2 de outubro de 2023. CARLOS MONNERAT Desembargador - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003813-09.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1003813-09.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: R. R. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. de L. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 50% PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REFORMA IMPERTINENTE. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO EM VIRTUDE DA IDADE (14 ANOS). DESEMPREGO QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. CAPACIDADE DEMONSTRADA PELA REALIZAÇÃO DE TRABALHOS EVENTUAIS. PERCENTUAL FIXADO ORIGINALMENTE QUE JÁ CONTEMPLA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E FOI ESTABELECIDA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL E COMPATÍVEL AO USUALMENTE FIXADO POR ESTA CORTE BANDEIRANTE. DESEMPREGO POSTERIOR À FIXAÇÃO, MAS QUE SE INICIOU EM 2016. LONGO LAPSO TEMPORAL ATÉ O PROTOCOLO DO PEDIDO REVISIONAL QUE INFIRMA A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PELA AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REDUÇÃO PRETENDIDA QUE PODE ACARRETAR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA MENOR PELO PEQUENO VALOR OFERTADO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Ramon dos Santos Souza (OAB: 441137/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Gustavo Branco (OAB: 196061/SP) - Marcio Jose Machado (OAB: 196067/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2190007-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2190007-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Ricardo Wiechmann - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO EM FAVOR DO EXEQUENTE INCONFORMISMO DO EXEQUENTE, ALEGANDO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DETERMINADA NA TUTELA DE URGÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A ARCAR COM DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, EXCLUSIVAMENTE INDICADAS PELOS FAMILIARES DESCABIMENTO CASO EM QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE A OPERADORA DE SAÚDE RÉ DESCUMPRIU A TUTELA ACIMA DESCRITA, O QUE, INCLUSIVE, TORNOU NECESSÁRIA A MODULAÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO DE SAÚDE OBJETO DA AÇÃO TUTELA EMBASADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA, NÃO HAVENDO SE FALAR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÉDICO-CIENTÍFICA - NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO EM FAVOR DO EXEQUENTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO MÉDICO “SUB JUDICE” - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Rita de Cassia Gaba Wiechmann (OAB: 97987/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000893-64.2021.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000893-64.2021.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Lúcia de Jesus Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. FOI POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maisa Aparecida Roque (OAB: 438431/SP) - Ana Laura Basile Piedade Copola (OAB: 406691/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1036321-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1036321-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mireille Beida - Apelada: Aerolineas Argentinas S.A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA, A REQUERIDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA. COM RAZÃO. A AUTORA TEVE SEU VOO CANCELADO E NÃO PÔDE PARTICIPAR E APROVEITAR O CASAMENTO DE SUA SOBRINHA, BEM COMO CONFRATERNIZAR COM FAMILIARES. CONSUMIDORA QUE NÃO RECEBEU ALTERNATIVA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO COM HORÁRIO E DATA PRÓXIMOS E NÃO RECEBEU QUALQUER AUXÍLIO DA COMPANHIA AÉREA DEMANDADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1067995-19.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1067995-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR SOCIEDADE ANÔNIMA, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS PAULISTAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA ARTESP, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, CONSISTENTES EM ANULAR O PROCESSO SANCIONATÓRIO E A MULTA IMPOSTA, DECORRENTE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (NÃO-IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEFONIA DE EMERGÊNCIA NOS TERMOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO).2. PRETENSÃO RECURSAL. DESACOLHIMENTO. 2.1. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DE MÁCULA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, CUJA DECISÃO COUBE AO DIRETOR DE OPERAÇÕES DA ARTESP E NÃO À AGENTE NOTIFICANTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 2.2. CUMPRIMENTO CONTRATUAL REALIZADO FORA DO PRAZO DEVIDAMENTE CONFIGURADO NOS AUTOS (A CONCESSIONÁRIA SOMENTE ENCAMINHOU A PLANILHA COM OS PONTOS DE IMPLANTAÇÃO EM PRAZO POSTERIOR AO FIXADO PELA CT.DOP 1435/2018, CONFIGURANDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR MEIO DE VISTORIA REALIZADA NO DIA 01/07/19). É DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E SOMENTE DELA A ESCOLHA DOS LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO, OBSERVANDO ASSIM O EXIGIDO PELO EDITAL (QUANTIDADE DE CAIXAS, PRAZOS, ETC.), NÃO COMPETINDO À ARTESP O ENVIO DOS LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, APENAS REALIZAR A VISTORIA TÉCNICA POSTERIOR PARA VALIDAÇÃO DOS LOCAIS PREVIAMENTE ESCOLHIDOS PELA CONCESSIONÁRIA, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO TARDIO DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DOS CALL BOX É EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PLEITO DE POSTERGAÇÃO DE PRAZO CONFORME A PORTARIA ARTESP 02/2012, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO PRAZO ORIGINARIAMENTE FIXADO PELA CT.DOP.1435/2018. MANTENÇA DA R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Micael Abner Prates (OAB: 406117/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2223240-10.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2223240-10.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Oswaldo Duarte Filho - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO CPC, ART. 1.030, II JULGAMENTO DO RE 843989/PR (TEMA 1199) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TESES FIXADAS PELO STF “1) É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXIGINDO-SE - NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA - A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO; 2) A NORMA BENÉFICA DA LEI 14.230/2021 - REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -, É IRRETROATIVA, EM VIRTUDE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA; NEM TAMPOUCO DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E SEUS INCIDENTES; 3) A NOVA LEI 14.230/2021 APLICA-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR; DEVENDO O JUÍZO COMPETENTE ANALISAR EVENTUAL DOLO POR PARTE DO AGENTE; 4) O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.” - ACÓRDÃO MANTIDO, SEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domingos Alfeu Colenci da Silva (OAB: 58601/SP) - Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000678-70.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Silvio Raszl - Magistrado(a) Francisco Bianco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, NÃO CARACTERIZADAS. 2. CARÁTER INFRINGENTE, RECONHECIDO. 3. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/15, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Katyana Zednik Carneiro (OAB: 212565/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0000851-65.2004.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Ká-freios Comércio e Serviços Ltda - Apelante: Mecânica Ricci Ltda - Apelante: Antonio Nunes da Silva e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram do recurso de apelação interposto por Antônio Nunes da Silva e por Vemar Peças Ltda. e deram provimento parcial aos demais. V.U. - APELAÇÕES AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA RECONHECER A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE POR PARTE DOS REQUERIDOS, CONDENANDO-OS ÀS PENAS DE: I. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES GASTOS PELOS COFRES MUNICIPAIS COM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRAUDADO; II. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS (APLICÁVEL AO APELANTE ANTÔNIO E AOS REQUERIDOS EDWARD, ÉDIO E NILSON); III. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS; IV. MULTA NO VALOR DE 20 VEZES A REMUNERAÇÃO RECEBIDA À ÉPOCA PELOS REQUERIDOS (CONSIDERANDO-SE PARA A REQUERIDA KÁ-FREIOS O VALOR BASE DO CONTRATO ADJUDICADO). 2. PROCEDIMENTO CARTA-CONVITE N. 40/98 ENCETADO PARA ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA DESTINADA À AQUISIÇÃO DE MATERIAL (PEÇAS) E À REVISÃO DE VEÍCULO TIPO ÔNIBUS. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE COMPROVAÇÃO CABAL DE ABUSO DE PODER NA MODALIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE, COM A PRÁTICA DE ATOS COM FINS UNICAMENTE PESSOAIS, ALHEIOS AO INTERESSE PÚBLICO, BEM COMO DE PROVAS SEGURAS DE OFENSAS AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AS PARTES ENVOLVIDAS NO CERTAME PERPETRARAM INTENCIONALMENTE ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES AO LONGO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EM NÍTIDO PRÉVIO AJUSTE DE DESÍGNIOS E CONLUIO ENTRE OS AGENTES E EMPRESAS PARA A FRAUDAÇÃO DO CERTAME DESTINADO AO FAVORECIMENTO DE DETERMINADA EMPRESA.4. MANTENÇA, NO MÉRITO, DA R. SENTENÇA, REFORMADA APENAS A DOSIMETRIA DAS PENAS PARA PATAMARES MAIS RAZOÁVEIS E DE ACORDO COM A LEI N. 14.230/2021. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ANTÔNIO NUNES DA SILVA E POR VEMAR PEÇAS LTDA. ANTE A MANIFESTA DESERÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DOS DEMAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) - Ana Cláudia Souza Santos Scapin (OAB: 388762/SP) (Defensor Dativo) - Patrícia de Souza Silva (OAB: 286293/SP) (Procurador) - Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0003915-38.2004.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelado: Ceramica Weiss Sa e outros - Apelado: Ana Lucia Rossi - Apelado: Shiguemasa Ota (Espólio) - Apelado: Flavio Trunkl - Apelado: Felipe Trunkl - Apelado: Paulo de Seixas Queiroz - Apelado: Intercontinental do Brasil Construtora Ltda - Apelado: Rodrigo Afonso Rossi - Apelado: Ricardo Pompilio de Seixas Queiroz - Apelado: Marina de Seixas Queiroz - Apelado: Fernando Antonio Bonadio Weiss (Inventariante) - Apelado: Janet Felippe Trunkl - Magistrado(a) Francisco Bianco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO BEM IMÓVEL URBANO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DA RESPECTIVA ÁREA IMOBILIÁRIA AO PATRIMÔNIO DA PARTE EXPROPRIANTE POSSIBILIDADE ARBITRAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À EXCLUSÃO, OU ENTÃO, A ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO RECURSAL À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS REFERIDOS ENCARGOS IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL À DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ADIMPLIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. INICIALMENTE, MATÉRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO VOLUNTÁRIO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, REJEITADA. 2. NO MÉRITO DA LIDE, JUSTA INDENIZAÇÃO, FIXADA, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL OFICIAL, MEDIANTE A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS CONTIDOS NA NBR Nº 14.653-2, DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT E O MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. 3. PREVALÊNCIA DOS VALORES INDICADOS NA REFERIDA PROVA TÉCNICA, PRODUZIDA NOS AUTOS, DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 4. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%, E NÃO, DE 12%, AO ANO, A PARTIR DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA PARTE EXPROPRIANTE NA POSSE DO BEM IMÓVEL EXPROPRIADO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41(TEMA Nº 126, DO C. STJ; ADIN Nº 2.332- DF, DO C. STF, REL. O I. MIN. ROBERTO BARROSO). 5. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 6% AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO (ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41; SÚMULA Nº 70, DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA E DOMINANTE DO C. STJ). 6. A PARTE EXPROPRIANTE NÃO ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIO (ARTIGO 100 DA CF). 7. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, MEDIANTE A CONSIDERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE LEVANTADO PELA PARTE EXPROPRIADA E O MONTANTE DA JUSTA INDENIZAÇÃO, ARBITRADA NO R. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ORA QUESTIONADO. 8. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. 9. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME O TÍTULO JUDICIAL, FIXADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO, DEDUZIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE, A EVENTUAL ATUALIZAÇÃO ADIMPLIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 10. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, JULGADA PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 11. SENTENÇA, RECORRIDA, PARCIALMENTE REFORMADA, PARA ACRESCENTAR À R. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, APENAS E TÃO SOMENTE, O SEGUINTE: A) INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO, DESDE A IMISSÃO PROVISÓRIA DA PARTE EXPROPRIANTE NA POSSE DO BEM IMÓVEL EXPROPRIADO (ARTIGO 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41); B) INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 6% AO ANO, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41; SÚMULA Nº 70, DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA E DOMINANTE DO C. STJ); C) DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADIMPLIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. 12. FICAM MANTIDOS O RESULTADO INICIAL DA LIDE, OS DEMAIS TERMOS, ÔNUS E ENCARGOS CONSTANTES DO R. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ORA IMPUGNADO. 13. RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELA PARTE EXPROPRIANTE, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/ SP) - Fabio Antonio Martignoni (OAB: 149571/SP) - Lazaro Sidney Petruci (OAB: 31678/SP) - Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB: 66213/SP) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0007792-79.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Segmentos Comercial Ltda Epp (incorporada a Acisa Ind. e Com. Tubos Ltda.) - Magistrado(a) Francisco Bianco - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS AIIMS ESCRITURAÇÃO IRREGULAR OPERAÇÕES MERCANTIS REALIZADAS COM PESSOAS JURÍDICAS POSTERIORMENTE CONSIDERADAS INIDÔNEAS PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E O REDIRECIONAMENTO DAS OBRIGAÇÕES EM DESFAVOR DE OUTRAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS POSSIBILIDADE PARCIAL PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA REFERIDA DELIBERAÇÃO JURISDICIONAL POSSIBILIDADE. 1. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PARTE AUTORA, RELATIVAMENTE À MULTA APLICADA NO AIIM Nº 4.040.232-0, RECONHECIDA, NA ORIGEM. 2. ENTRETANTO, A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FOI EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA LIDE, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, HOMOLOGADA POR MEIO DE R. DECISÃO, IRRECORRIDA. 3. POR ISSO, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO PODE SER ATINGIDA PELA REFERIDA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 4. APLICAÇÃO DO ARTIGO 506 DO CPC/15. 5. EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO: A) EXTINÇÃO DO PROCESSO (AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM), SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS CORRÉUS, GUSTAVO GOMES DE FARIA, VINICIUS GOMES DE FARIA E POLOAÇO COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE AÇO LTDA.; B) PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, PARA O SEGUINTE: B.1) RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE CORRÉ REMANESCENTE, MASTER ALLOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 4.040.232-0, RELACIONADO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, DECORRENTE DO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS, DESACOMPANHADAS DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA; B.2) CONDENAÇÃO DA MESMA PARTE LITIGANTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 6. SENTENÇA, RECORRIDA, PARCIALMENTE REFORMADA, PARA ACRESCENTAR À R. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, APENAS E TÃO SOMENTE, O SEGUINTE: A) RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA, APENAS E TÃO SOMENTE, EM FACE DA CORRÉ, MASTER ALLOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, COM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 4.040.232-0; B) RECONHECIMENTO DE QUE TAL EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, NÃO AFETARÁ OS DIREITOS DA PARTE INTERESSADA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 7. FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS, ÔNUS E ENCARGOS CONSTANTES DA R. SENTENÇA ORA IMPUGNADA. 8. RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELA PARTE INTERESSADA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) (Procurador) - Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/SP) - Guilherme da Costa Ferreira da Silva (OAB: 346969/SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0008733-81.2014.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Município de Cubatão - Embargdo: PRISCILA DE ALBUQUERQUE CARDOSO - Magistrado(a) Francisco Bianco - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de excepcional efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VÍCIO DE OMISSÃO RECONHECIMENTO E CORREÇÃO DA REFERIDA IMPERFEIÇÃO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NÃO CARACTERIZADO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15, RELACIONADO À ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 2. MATÉRIA PRELIMINAR, SUSCITADA PELA PARTE CORRÉ, MUNICÍPIO DE CUBATÃO, NAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA LITIGANTE CONTRÁRIA, NÃO ANALISADA NO V. ACÓRDÃO ORIGINAL. 3. RECONHECIMENTO E CORREÇÃO DA REFERIDA IMPERFEIÇÃO, MEDIANTE A ANÁLISE E REJEIÇÃO DA REFERIDA ALEGAÇÃO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. 4. RELATIVAMENTE À QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE, ATINENTE AO ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CARÁTER INFRINGENTE, RECONHECIDO. 5. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/15, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 6. FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS, ÔNUS E ENCARGOS CONSTANTES DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTADOS PELA PARTE CORRÉ, MUNICÍPIO DE CUBATÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Vanessa Alves Mesquita Toledo (OAB: 250565/SP) - Renata Paes Mesquita (OAB: 384253/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Helder Ferreira Lucidos (OAB: 297571/SP) - Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 3001163-48.2013.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Lázaro Aparecido de Almeida - Apelado: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela - Magistrado(a) Francisco Bianco - Deram provimento ao recurso de apelação, apresentado pelo assistente litisconsorcial da parte expropriada, Lázaro Aparecido de Almeida. Julgaram prejudicado, por via de consequência, o recurso oficial. V.U. - RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ÁREA IMOBILIÁRIA URBANA JUSTA INDENIZAÇÃO VALOR FIXADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - POSSIBILIDADE NULIDADE RECONHECIDA. 1. INICIALMENTE, CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM FAVOR DO RESPECTIVO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE EXPROPRIADA, ANOTANDO-SE O NECESSÁRIO. 2. NO MÉRITO RECURSAL, O R. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ORA IMPUGNADO ESTÁ FUNDAMENTADO, EXCLUSIVAMENTE, NO LAUDO PERICIAL TEMPORÁRIO, PRODUZIDO NOS AUTOS, DESTINADO, SOMENTE, À IMISSÃO PROVISÓRIA DA PARTE AUTORA NA POSSE DA ÁREA IMOBILIÁRIA, OBJETO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. 3. O REFERIDO LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO É INSUFICIENTE E INAPTO, PARA A APURAÇÃO DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 5º, XXIV, DA CF. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, RECONHECIDA. 5. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, JULGADA PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 7. SENTENÇA, RECORRIDA, ANULADA, PARA O SEGUINTE: A) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE RECORRENTE; B) RECONHECER A NULIDADE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM; C) DETERMINAR A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL E A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DEFINITIVO; D) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, EM TODOS OS SEUS TERMOS, SOBREVINDO O NOVO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. 8. RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELO RESPECTIVO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE EXPROPRIADA, LÁZARO APARECIDO DE ALMEIDA, PROVIDO. 9. RECURSO OFICIAL, PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0093545-20.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem DER - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Zarif Empreendimentos Imobiliarios Ltda (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram o v. acórdão ora impugnado, à jurisprudência consolidada perante o C. STF. V.U. - RECURSO ESPECIAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL POSSIBILIDADE. 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (RESP Nº 1.111.829/SP; PETIÇÃO Nº 12.344/DF; REVISÃO DO TEMA Nº 126). 2. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO, DE ACORDO COM A REGRA DO ARTIGO 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 (TEMA Nº 126; DO C. STJ; RESP Nº 1.118.103-SP, DO C. STJ, REL. O MIN. TEORI ZAVASCKI; ADIN Nº 2.332-DF, DO C. STF, REL. O MIN. ROBERTO BARROSO). 3. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E OS COMPENSATÓRIOS, INOCORRENTE, ANTE A INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. 4. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS REFERIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS, MEDIANTE A CONSIDERAÇÃO DO VALOR INDISPONIBILIZADO À PARTE EXPROPRIADA. 5. A PARTE EXPROPRIANTE, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO, NÃO DEDUZIU NENHUMA DAS SEGUINTES MATÉRIAS JURÍDICAS: A) EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS; B) RATEIO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ARTIGO 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 6. INAPLICABILIDADE, AINDA, A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO, DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 ÀS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA PERANTE O C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 3.1.2). 7. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA OBJETO DO REFERIDO TEMA JURÍDICO, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE O C. STF, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0521843-25.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Riper Construçoes e Comercio Ltda - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Magistrado(a) Francisco Bianco - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 1.2.). 2. O REFERIDO C. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADINS NOS 4.357/DF E 4.425/DF, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ 25.3.15. 3. NA REALIDADE RATIFICOU A VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU, ENTÃO, DO PAGAMENTO REALIZADO COM A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE, ATÉ A ALUDIDA DATA, SEM A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. 4. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA TR, OU ENTÃO, DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25.3.15, COMO NO CASO CONCRETO. 5. OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, DE ACORDO COM OS ÍNDICES CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FORAM HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE HÁ MAIS DE 20 ANOS, SENDO CERTO QUE A PARTE EXECUTADA PROVIDENCIOU OS DEPÓSITOS ANUAIS A PARTIR DE 28.9.01. 6. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 810, DO C. STF, NO CASO ESPECÍFICOS DOS AUTOS, RECONHECIDA. 7. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 3005956-97.2013.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mariane Campos da Silva Bacchin - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram o v. acórdão ora impugnado, à jurisprudência consolidada perante o C. STF. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO POLÍCIA MILITAR ESTADUAL SOLDADO TEMPORÁRIO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 E LEI FEDERAL Nº 10.029/00 PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA IMPOSSIBILIDADE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL POSSIBILIDADE. 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA E. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM DESCONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DO C. STF (RE Nº 1.231.242/SP; TEMA Nº 1.114). 2. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 3. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, JULGADA IMPROCEDENTE. 4. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE O C. STF, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/ SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013566-82.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1013566-82.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Apdo/Apte: Walter Lopes Filho - Apda/Apte: Suseli Favero Lopes - Apdo/Apte: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÕES AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MATERIAIS E MORAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA VAZAMENTOS NAS TUBULAÇÕES E ROMPIMENTO DA REDE MESTRA DEFRONTE AO IMÓVEL DOS AUTORES R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DAS TUBULAÇÕES, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELOS DANOS MATERIAIS, DE VALORES DE ALUGUÉIS DA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA E A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO.RECURSOS DA SEMAE E DO MUNICÍPIO -MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONSTATADA LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA NÃO COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DOS AUTORES DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO OBRIGAÇÃO DE FAZER CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO A ESTE JUÍZO AD QUEM - DANOS MATERIAIS REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL - ADOÇÃO DOS MONTANTES APURADOS NO LAUDO JUDICIAL PERÍCIA EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NO PONTO QUE POSSIBILITA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CASO OS VALORES APURADOS PELO PERITO NÃO SEJAM, AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SUFICIENTES PARA REPARAR O IMÓVEL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MONTANTE REFERENTE À LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO PELOS RÉUS A ESTE JUÍZO AD QUEM INOBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL - DANOS MORAIS VIOLAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA MINORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A FIM DE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA.RECURSO DOS AUTORES PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO IMPOSSIBILIDADE, POR CONSTITUIR JULGAMENTO ULTRA PETITA AUTORES QUE FORMULARAM PEDIDO CERTO E DETERMINADO, DE FIXAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.200,00 A ESSE TÍTULO POR OUTRO LADO, CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS ALUGUERES, PELOS ÍNDICES OFICIAIS DO SETOR, A FIM DE ACOMPANHAR O MERCADO IMOBILIÁRIO - PAGAMENTO DAS CUSTAS DE MUDANÇA CABIMENTO MONTANTE A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM TERCEIRO DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO VALOR TOTAL DOS IMÓVEIS, CONSIDERANDO QUE O PERITO JUDICIAL APONTOU A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTRA PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, SOB PENA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ POSSIBILITOU EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ACASO OS MONTANTES FIXADOS NÃO SE MOSTRAREM SUFICIENTES AOS REPAROS NECESSÁRIOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, MAS, AO REVÉS, MINORAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA.REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - Pedro Rodrigo Sabbadin - José da Costa Vieira - Jose Joaquim de Campos (OAB: 32975/SP) - Dinael Antonio Chiarini - Maria M. Chiarini - Eloisa Santana Longato - Hercio Aparecido Longato - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1022294-06.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1022294-06.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Andbank Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 2º juiz quanto à fixação dos honorários e aplicação da taxa SELIC. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA “DECISUM” FUNDAMENTADO NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL ELABORADO NOS AUTOS DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA PRAZO COMPUTADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 173, I, DO CTN, PORQUANTO AUSENTE O RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DO IMPOSTO EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE SE ENCONTRAVA SEDIADA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM JUNHO DE 2010 PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LANÇAMENTO NESSE ASPECTO INCIDÊNCIA INDEVIDA, CONTUDO, DO ISS SOBRE AS RECEITAS ORIUNDAS DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFAS INTERBANCÁRIAS ATIVIDADE DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE É MERAMENTE ACESSÓRIA, BENEFICIANDO EXCLUSIVAMENTE O BANCO, NÃO CONFIGURANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CLIENTE TARIFAS INTERBANCÁRIAS QUE, POR SEU TURNO, SÃO VINCULADAS AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO GUARDANDO CORRESPONDÊNCIA AO CONCEITO DE SERVIÇO TIPICAMENTE BANCÁRIO JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DEMAIS ATIVIDADES DO APELANTE QUE, TODAVIA, ENQUADRAM- SE NOS SUBITENS DA LISTA DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO, CONFORME A CONCLUSÃO DA PERÍCIA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 50% DO ISSQN NÃO RECOLHIDO TERMO INICIAL DOS ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS MULTAS QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DAS INFRAÇÕES OU DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, E NÃO DATA DA CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO PELO CONTRIBUINTE NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS A TODO O DÉBITO SUBSISTENTE, OBSERVANDO-SE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, ANTES DO QUE, A DESPEITO DE PODER SER DIVERSO DA SELIC, O ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS NÃO PODE ULTRAPASSÁ-LA, DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SEU TURNO, SER CALCULADA PELO ÍNDICE IPCA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/ SP) - Aslan Fernandes Cherem (OAB: 481533/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2167983-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2167983-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Narcisa Figueira - Agravado: Antonio Alberto Figueira - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão que julgou procedente a primeira fase do procedimento e determinou prestação de contas dos bens do espólio, no período compreendido entre 10 de setembro de 2018 (data de nomeação da requerida como inventariante - fls. 226/227) e 29 de maio de 2020 (data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de partilha - fls. 192), de forma contábil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar. Sustenta a agravante que: a) não opôs resistência ao pedido e já prestou contas de todo o período; b) o agravado decaiu em parte do pedido, pois requereu prestação de contas do período de 09/2018 a 09/2020, contudo, a decisão de fls. 733/737 restringiu a prestação de contas ao período de 10/09/2018 a 29/05/2020; c) deve ser reconhecido o prazo de prescrição de três anos; d) deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa; e) incabível condenação em verba honorária; f) o agravado não impugnou concretamente as contas apresentadas. Requer concessão de efeito suspensivo e provimento ao recurso para “RECONHECER QUER AS CONTAS JÁ FORAM PRESTADAS DE TODO PERÍODO abarcado na R. Decisão objeto do recurso, de FORMA MERCANTIL e em ORDEM CRONOLÓGICA, conforme consta resumidamente do tópico VII, letra E da contestação (fls. 265/266) e minuciosamente às fls. 269/724 dos autos principais, com manifestação do Agravado por negativa geral (fls. 728/731); bem como, no mérito, reconhecer a prescrição trienal da obrigação específica ao caso em comento; além de, acolher a impugnação ao valor da causa e; por fim, em qualquer hipótese, EXPURGAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de fls. 733/737 (não modificada pela R. Decisão de fls. 744/746)” (fls. 19/20). Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice inexiste situação de urgência apta a determinar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP) - Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/SP) - Patricia Pasquinelli (OAB: 103749/SP) - Luis Fernando Amaral de Abreu (OAB: 211622/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1017583-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1017583-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosilda Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cohab-Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelado: Condomínio Imburanas (Por curador) - Apelado: Eventuais Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão de fls. 314/317, que julgou improcedente o pedido de declaração da usucapião. Inconformada, recorre a demandante pretendendo ver reformado o decisum, pelas razões expostas a fls. 321/324. Com as respostas a fls. 367/376 e 377/384, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve pedido de usucapião, com manifestação, expressa, de interesse da Caixa Econômica Federal CEF, cuja competência pertence à Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, CF. Neste sentido: USUCAPIÃO. Sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de usucapião extraordinária sobre bem imóvel, de titularidade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/ SP. Caso concreto, contudo, em que a COHAB manifestou expresso desinteresse na demanda, uma vez que o imóvel haveria sido objeto de contrato de compromisso de compra e venda com terceiro, já havendo sido quitado. Requerente que alega que a posse do bem haveria sido cedida a sua família pelo compromissário comprador, em 1985. caso, de toda sorte, em que a Caixa Econômica Federal manifestou expresso interesse na demanda, na qualidade de credora hipotecária. Aplicação do art. 109, i, da CR. Competência da Justiça Federal, inclusive para decidir sobre a presença do interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas no feito. súmula n. 150 do C. STJ. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso prejudicado. (Apelação n. 1022248-36.2020.8.26.0100 Rel. Vito Guglielmi 6ª Câmara de Direito Privado j. 10.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Usucapião extraordinário - Decisão recorrida afastou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da lide - Irresignação da CEF - CEF é credora hipotecária do imóvel usucapiendo - Demonstrado expresso interesse da CEF na causa - Agravante detém foro especial, segundo o art. 109, inciso, I, da CF - Competência da Justiça Federal para julgamento da lide - Decisão recorrida reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2026799- 80.2022.8.26.0000 Rel. Costa Netto - 6ª Câmara de Direito Privado j. 28.04.2022). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa para a Justiça Federal. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Misael Nunes do Nascimento (OAB: 22034/SP) - Eduardo Melmam (OAB: 81155/SP) - Fabio Ferreira da Costa (OAB: 457624/SP) - Pedro Jose Santiago (OAB: 106370/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB: 163607/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1058964-94.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1058964-94.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Teresinha Gonçalves - Apelado: Bradesco Seguros S/A - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação n° 1058964-94.2017.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto Apelante: Teresinha Gonçalves Apelado: Bradesco Seguros S/A Juiz sentenciante: Lincoln Augusto Casconi DECISÃO MONOCRÁTICA N° 31780 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL. Insurgência contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Intempestividade. Sentença publicada em 23/01/2023. Prazo recursal esgotado em 13/02/2023. Protocolo do recurso em demanda diversa que configura erro grosseiro. Aviso da apelante quanto à interposição do recurso apenas em 13/03/2023, ou seja, após o decurso do prazo. Impossibilidade de conhecimento do apelo. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 578/580, que julgou extinto o processo por ilegitimidade passiva, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual. Inconformada, a autora apela a ps. 585/589 pretendendo, em resumo, a reforma da decisão, para fins de prosseguimento da demanda contra o réu Bradesco Seguros. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 593/599). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, o recurso é intempestivo. A sentença foi publicada em 23/01/2023 (p. 582). O prazo para a interposição do recurso, portanto, era até 13/02/2023, o que não foi observado. Atente-se que o protocolo da apelação em processo diverso configura erro grosseiro da apelante e, no caso, o aviso da interposição, na presente demanda, ocorreu apenas por petição de 13/03/2023 (ps. 583/589) ou seja, após o decurso do prazo. Com isso, o recurso está intempestivo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 14/8/2023 sem destaque no original). No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.982.962/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. em 23/5/2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.698.196/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 30/8/2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.238.943/GO, Rel. Min. Ministro Marco Buzzi, j. em 28/9/2020. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso de apelação. Majoram-se os honorários advocatícios do patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual. São Paulo, 11 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2170168-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2170168-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Gonçalves de Araújo - Agravado: Drogaria Droganadi Ltda. - Agravado: R.c.p. Farmácia Ltda - Agravado: R C P Mais Farmácia Ltda - Agravado: R C S Farmácia Ltda - Agravado: Rcs Mais Farmácia Ltda. - Interesdo.: KPMG Corporate Finance Ltda (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.924) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, indeferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal, verbis: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS, que,nos autos de ação com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Drogaria Droganadi Ltda. e outras em preparação a pedido de recuperação judicial, deferiu liminar para antecipar os efeitos do stay period, dentre outras providências, verbis: ‘Vistos. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente Preparatória de Processo Recuperacional formulada por: (i) Drogaria Droganadi Ltda.; (ii) RCP Farmácia Ltda.; (iii) RCP Mais Farmácia Ltda.; (iv) RCS Farmácia Ltda.; (v) RCS Mais Farmácia Ltda., alegando, em síntese, que, além de três das cinco empresas do grupo empresarial possuírem sede na Capital de São Paulo, o principal estabelecimento, filial da RCS Farmácia Ltda, está localizado na Loja do Conjunto Nacional, situada na Av. Paulista, nº 2.073, Loja 109, Bela Vista, São Paulo/SP, afirmando ser o centro diretivo, administrativo e financeiro das requerentes. Informam que o Grupo RCP iniciou sua atuação no seguimento farmacêutico em meados de 2020, a partir da abertura de drogarias licenciadas pela Ultrafarma Popular, com implementação de pontos de vendas em São Paulo/SP e na região metropolitana, inaugurando sua primeira drogaria no bairro do Tucuruvi, aduzindo que o grupo seguiu em expansão, chegando a gerir 19 pontos de venda até o final de 2022. Argumentam que a unidade de Barueri foi destaque de vendas desde sua inauguração, permanecendo entre as Top 3 em vendas entres as mais de 400 Ultrafarmas licenciadas. Alegam que a estratégia atraiu investidor que, ao se comprometer com a injeção de recursos nas aquisições, obras e reformas dos pontos de venda, não avançou com o investimento, frustrando a expectativa do Grupo RCP. Afirmam que houve, também, grande redução da distribuição de medicamentos, baixando drasticamente a capacidade de venda das lojas, a partir de agosto de 2022, não conseguindo mais o Grupo RCP suportar os custos da alavancagem e deixando de cumprir algumas obrigações contraídas, principalmente envolvendo aluguéis de algumas lojas. Aduzem que a crise de caixa foi agravada com o estremecimento da relação comercial com um dos seus principais fornecedores, gerando desabastecimento, de modo que deixaram de ser procuradas pelos consumidores. Argumentam que, desde o início de 2023, o Grupo RCP vem buscando se readequar à atual realidade, sendo que vendeu alguns pontos, a preço inferior ao de mercado, para reabastecer as lojas com melhor saída, de forma que focou na manutenção de seis pontos de vendas, sendo a RCS Paulista, com maior faturamento, a RCS Brigadeiro, a RCS Moema, a RCS Rio Negro, a RCP Osasco e a RCP Barueri. Afirmam que possuem alto grau de endividamento, sendo necessária a utilização das ferramentas jurídicas para viabilizar seu soerguimento através de negociação coletiva com seus credores e evitar o esvaziamento patrimonial em razão de possíveis atos expropriatórios decorrentes de ações individuais. Informam que houve o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Grupo RCP, processo nº 1049425- 67.2023.8.26.0100, distribuído em 01.05.2023 e em curso perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional I da Comarca de São Paulo/ SP, no valor histórico de R$ 6.149.607,17, sem contar em outras diversas ações ajuizadas em face das requerentes. Alegam preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005 para antecipação dos efeitos do stay period., bem como probabilidade do direito, afirmando que preenchem os requisitos do art. 48 e que não é possível aguardar o levantamento de toda a documentação do art. 51, da Lei 11.101/2005, perigo de dano e risco ao resultado útil do pleito recuperacional. Destacam que as execuções processo nº 1007076-55.2023.8.26.001 (Execução de Título Extrajudicial Maxifarma Distribuidora de Medicamentos LtDA) e nº 1049425-67.2023.8.26.0100 (Execução de Título Extrajudicial Grupo Libanês) possuem constrição já deferida ou na iminência de ocorrer. Argumentam que a documentação prevista no art. 51 da Lei 11.101/2005 não pode servir de obstáculo para a concessão da medida. Requerem: (i) deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, com a antecipação do stay period, determinando a suspensão de todas as ações, execuções e atos de constrição e despejo contra as requerentes, pelo prazo de 30 dias, até ingressarem com o processo principal; e (ii) o cadastro de procuradores. Atribuem à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntam documentos, com relação a Drogaria Droganadi Ltda.: (i) Procuração (fl. 25/26); (ii) Contrato Social (fls. 97/102); (iii)Ficha JUCESP (fls. 103/104); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 105/106); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 108/109); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls.132/133); RCP Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 27/28); (ii)Contrato Social (fls. 81/85); (iii) Ficha JUCESP (fls. 86/87); (iv)Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 88/94); (v)Certidão de Distribuições Criminais (fls. 110/116); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 134/140); RCP Mais Farmácia Ltda.: (i)Procuração (fl. 29/30); (ii) Contrato Social (fls. 69/77); (iii) Ficha JUCESP (fls. 66/67); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 78/80); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 117/119); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 141/143); RCS Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 31/32); (ii) Contrato Social (fls. 55/58); (iii)Ficha JUCESP (fls. 59/60); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 61/65); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls.120/124); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 144/148); e RCS Mais Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 33/34); (ii) Contrato Social (fls. 44/47); (iii) Ficha JUCESP (fls. 48/49); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 50/54); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 125/128); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls.149/152). Relação de ações e execuções (fls. 156/162). Certidões de Distribuições Cíveis e Criminais de (i) Carolina Badoco Melges (fl. 153 e fl. 129) e (ii) Rafael Melges (fl. 154 e fl. 130). Por decisão de fls. 181/188, determinou-se, dentre outras questões, a retificação do valor atribuído à causa e a emenda da inicial, para juntada de todos os documentos necessários. Às fls. 193/200, as requerentes apresentaram manifestação. Alega fato novo, urgente, requerendo a antecipação do stay period. Apresenta a quase totalidade dos documentos do artigo 51 da LRF, a saber: balanço patrimonial exceto o de out-dez/22, demonstração de resultados acumulados relativos aos 3 últimos exercícios sociais, exceto RCP maís 2022, e demonstração de resultado desde o último exercício social, exceto RCP mais 2023; descrição das sociedades de grupo societário de fato ou de direito; relação integral dos empregados com funções e salários; relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras, certidões de cartórios de protestos situadas na comarca do domicílio ou sede do devedor e em que possui filial; relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com expectativas e relatório detalhado do passivo fiscal. Informa que foi deferida liminar na ação de despejo nº 10604985-49.2023.8.26.0100, relativo a imóvel situado na Alameda dos Nhambiquaras. Relaciona diversas outras ações de despejo já existentes (nºs 1007075-22.2023.8.26.0405; 1003830-03.2023.8.36.0405; 1012101-14.2022.8.26.0606; 1050040-57.2023.8.26.0100 e 1044059-47.2023.8.26.0100). Destacam o preenchimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Alertam quanto ao risco de aguardar a elaboração de todos os documentos do art. 51 da LRF. Apontam risco de esvaziamento patrimonial e de inviabilização das atividades, e, subsidiariamente, requerem a antecipação do stay period. É o relatório. Decido. Entendo pela incompatibilidade parcial do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente com o pedido de recuperação judicial. Destaco que não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 20-A a 20-D da Leinº11.101/05 LRF. Nos termos do art. 303 do CPC, havendo urgência contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação da tutela final, indicando o perigo de dano. Trata-se justamente do caso em análise, visto que o requerente não possui todos os documentos necessários do artigo 51 da LRF, muito embora já tenha apresentado parcialmente a documentação necessária e demonstrado o atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Ocorre, todavia, que não se é o caso nem de citação dos réus para audiência de conciliação ou mediação, nem, tampouco, apresentação de contestação. Muito menos ainda a estabilização da tutela concedida, conforme preceitua o art. 304 do CPC. Logo, inaplicáveis ao processo de recuperação judicial o disposto no art. 303, §1º, II, III e art. 304 do CPC. Feitas essas ponderações, entendo ser possível acolher pedido dos requerentes para antecipar em caráter antecedente os efeitos da decisão de processamento da recuperação judicial. Entendo que houve adequada demonstração da plausibilidade do direito alegado, seja no tocante à comprovação do atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF, como, também, da juntada parcial dos documentos exigidos pelo artigo 51 da LRF. Ademais, as autoras narram adequadamente as razões que as levaram à crise financeira. Nesse sentido, remeto à análise efetuada às fls. 181/188. No mais, patente a existência de perigo de dano. A existência de diversas ações de despejo, atinentes a créditos que serão concursais com o processamento da recuperação judicial, certamente coloca em xeque o exercício regular da atividade empresarial pelas requerentes. 1. Ante o exposto, e considerando o quanto acima esclarecido, porreputar presentes os requisitos do art. 300 e 303 do CPC, entendo deferir pedido de antecipação antecedente dos efeitos da tutela, antecipando os efeitos do stay period com relação às empresas (i) Drogaria Droganadi Ltda. (CNPJ/MFnº60.430.030/0001-60) ; (ii) RCP Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 36.535.917/0001-38); (iii) RCP Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.147.255/0001-21) ; (iv) RCS Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.071.617/0001-48); (v) RCS Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 37.737.714/0001-97), de modo que: (a) Determino às autoras com relação às quais houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. (b) Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. Consigno que, em caso de processamento do pedido de recuperação judicial, o termo inicial da contagem do prazo inicia-se da data da distribuição da presente ação pelas autoras. (c) Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item ‘5’ acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. Com relação ao termo inicial, remeto ao quanto decido no item ‘b’ supra. (d) Nomeação provisoriamente como Administrador(a) Judicial, KPMG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por Osana Mendonça, www. kpmg.com.br, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. Em caso de confirmação da tutela ora antecipada pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, a nomeação convolar-se-á em definitiva. (e) O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. (f) Intime-se o Ministério Público. (g) aguardo emenda da inicial para correta atribuição do valor da causa, bem como recolhimento das respectivas custas e juntada dos documentos faltantes, conforme determinado em decisão de fls. 181/188, em 15 dias. Intimem-se.’ (fls. 2.722/2.726 dos autos de origem, junta a fls. 17/24 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)promove contra as agravadas execução por título executivo extrajudicial (proc. 1018778-95.2023.8.26.0001, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Capital), para satisfação de R$ 12.334.647,06 (históricos); (b)a distribuição da ação de origem deve ser cancelada, pois as agravadas, mesmo após determinação expressa (fls. 181/188 dos autos de origem), não retificaram o valor da causa ou recolheram as custas iniciais complementares; (c) asagravadas não fazem jus à tutela provisória que lhes foi concedida, pois nunca foram economicamente viáveis; (d) há indícios de fraude, tendo as agravadas emprestado aproximadamente R$ 44 milhões a Carolina Badoco, sua sócia, recursos oriundos de empréstimos bancários contraídos pelas sociedades, não se tendo notícia da destinação dos valores, havendo movimentações financeiras entre as diferentes agravadas sem a devida contabilização, tudo a indicar que a sócia desviou faturamento para simular crise econômico-financeira de aproximadamente R$ 100 milhões; (e)éindevida a suspensão de ações de credores particulares dos sócios das agravadas, eis que recuperação judicial não afeta direitos contra coobrigados, ao mesmo tempo que a suspensão por 180 dias implica decisão ultra petita. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso ‘para anular a decisão agravada’, ou, subsidiariamente, para ‘(i) determinar que a antecipação dos efeitos do ‘stay period’ seja aplicável somente em relação às agravadas, afastando-se a determinação que recaiu sobre as ações ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário; ou, subsidiariamente (ii)reconhecer a distinção entre sócio solidário, previsto no artigo 6º. Inciso II, da Lei 11.101/05, e, os devedores previstos no artigo 49, parágrafo 1º, da mesma lei, e, o direito da agravante prosseguir com a execução que tramita sob o nº 1029201-11.2023.8.26.0100, em relação à sócia fiadora Carolina Badoco Melges.’ (fl. 14). É o relatório. De início, indefiro o processamento deste recurso quanto à alegação de decisão ultra petita, de indevida suspensão de ações e execuções contra coobrigados e obrigados de regresso e de ausência de recolhimento de custas, ausente interesse recursal a tanto. Quanto às custas, a decisão agravada expressamente consignou a necessidade de emenda à petição inicial para correção do valor atribuído à causa, donde a correspondente complementação de custas, pelo que não a questão, por ainda não estar dirimida, implica ausência de lesividade a justificar a interposição de recurso. Quanto a ser a decisão ultra petita e a extensão indevida da suspensão a terceiros, melhor sorte não assiste ao agravante, pelos fundamentos de decisão monocrática que venho de proferir nos autos do AI2162698-16.2023.8.26.0000 (agravante Cimed e Comercial Co. S.A.). Em se tratando de medida preparatória de processo coletivo de recuperação judicial, é de sua natureza que as decisões judiciais proferidas em pleito de credor sejam acatadas e aplicadas a outros credores que, perante a devedora, estejam na mesma condição (par conditio creditorum). Não há, assim, interesse recursal em impugnar a suspensão de ações e execuções por 180 dias e sua abrangência sobre credores particulares de sócio solidário, pois não houve insurgência contra a antecipação de efeitos de deferimento de processamento da recuperação judicial. Os provimentos jurisdicionais impugnados, de sua parte, decorrem estritamente desta antecipação, eis que aplicação literal da lei de regência. Prosseguindo, quanto ao mais, o recurso processar-se-á sem liminar. As questões atinentes a ser verdadeiro o alegado estado de crise das agravadas, por dizerem respeito à análise de sua viabilidade econômico-financeira (alega a agravante, em síntese, que já estariam falidas, nunca tendo sido viável sua empreitada), não parecem comportar análise pelo futuro Juízo recuperacional. Tudo indica tratar-se de matéria circunscrita à esfera de autonomia da assembleia geral de credores. Neste sentido, colaciono julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: ‘Recuperação judicial Plano aprovado em assembleia e homologado Soberania da assembleia de credores Relativização Jurisprudência Exame concreto das cláusulas - Deságio, prazos de pagamento e de carência em consonância com a conjuntura fática examinada pelos credores Ausência de ilegalidade, sobretudo frente ao novo texto do ‘caput’ do art. 61 da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020) A fixação de taxas de juros ou, até mesmo, a abdicação de sua incidência colocam-se no âmbito da autonomia privada e devem ser deixadas à deliberação coletiva dos credores, não havendo, senão diante de abusividade ou ilegalidade, espaço para uma revisão judicial das cláusulas respectivas - Iliquidez descaracterizada, ausente obstáculo à novação dos créditos prevista no art. 59, ‘caput’ da Lei 11.101 - Decisão mantida Recurso conhecido e desprovido.’ (AI 2033814-31.2021.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). ‘Agravo de Instrumento - Recuperação judicial - Decisão agravada que homologou plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, com ressalvas - Inconformismo de um dos credores - Não acolhimento - Possibilidade de controle judicial da legalidade do plano aprovado - Credor quirografário que aponta ilegalidade no tocante (i) a previsão de 12 (doze) meses de carência, (ii) deságio sobre o passivo concursal de 60% (sessenta por cento), (iii) prazo de pagamento de 84 meses e (iv)previsão de juros de 0,50% ao ano - Conteúdo econômico do plano que não comporta revisão pelo Poder Judiciário - Caráter essencialmente negocial do plano de recuperação - Forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, juros e prazos) que está no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes - Precedentes do C. STJ - Com o advento da reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020, indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, de forma a sustentar a recuperação judicial concedida - Decisão mantida, com determinação, ex officio, de juntada, no prazo de 90 dias, das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005 - Recurso desprovido, com determinação.’ (AI 2235449-69.2021.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Dito isto, é certo que o MM. Juízo a quo, com sua costumeira diligência, avaliará, com auxílio da administradora ou doutro profissional, as reais condições de funcionamento das agravadas, a regularidade e a completude da documentação apresentada, se entendê- lo necessário, na forma do art. 51-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. A questão de eventual utilização fraudulenta da recuperação judicial, em que pese a gravidade dos fatos alegados pelo agravante, por certo, demanda exame mais aprofundado, não cabendo ser examinada neste momento, não se vendo periculum in mora em se aguardar manifestação da administradora judicial provisória, que cuidará de bem esclarecer as imputações feitas pela agravante às agravadas e à sócia Carolina. Posto isso, como dito, o recurso somente se processará em parte, istoé, não prosseguirá quanto às alegações de ultrapetição, de indevida suspensão de ações e execuções contra coobrigados e obrigados de regresso e de ausência de recolhimento de custas. Nos capítulos em que cabe ir a julgamento colegiado (alegações de inviabilidade econômica das recuperandas e de perpetuação de fraude), isto se dará sem efeito suspensivo. (fls. 192/206; destaques do original). Contraminuta a fls. 209/226. Manifestação da administradora judicial (fls.228/235) pelo não conhecimento do recurso, e parecer da P.G.J., da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. MARIO AUGUSTO BRUNO NETO, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Sobrevieram a emenda à petição inicial de fls. 2.982/3.010, para formulação do pedido definitivo, oportunidade em que as autoras pleitearam sua recuperação judicial, e a decisão de fls.10.847/10.884, que deferiu seu processamento. Assim, prejudicado o recurso, eis que interposto contra liminar deferida, ainda durante a fase de caráter antecedente, justamente para antecipar os efeitos do deferimento do processamento, agora determinado em caráter definitivo. Em casos análogos, assim entendeu a colenda 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento Tutela de urgência cautelar em caráter antecedente a pedido recuperacional (Lei nº 11.101/2005, art. 20-B, IV e §1º) Decisão recorrida que, dentre outras deliberações, determinou ‘que os valores já bloqueados nas contas-correntes da empresa Requerente referente à Ação de Execução nº 1026987-18.2021.8.26.0100 sejam mantidos nos autos dos respectivos processos executórios’ Inconformismo dos exequentes Perda superveniente de interesse recursal configurada, ante o deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas Bullguer Alimentações Ltda. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda. Recurso prejudicado. (AI2106174-96.2023.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Tutela cautelar antecedente a recuperação judicial Decisão que defere a tutela cautelar em caráter antecedente (LREF, art. 20 - B, §1º) e suspende as ações e execuções em curso contra a autora, pelo prazo de 60 dias, excetuadas aquelas em fase de cumprimento Ampliação do alcance da r. decisão recorrida para assegurar a eficácia da medida intentada como preparatória à adoção de medidas de soerguimento empresarial Superveniente deferimento do processamento da recuperação judicial e ampliação da tutela discutida Perda superveniente do interesse recursal configurada Agravos de instrumento e interno com julgamento prejudicado. Dispositivo: Julgam prejudicados os agravos de instrumento e interno. (AI2161884-38.2022.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). Posto isto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - Vitória Beatriz da Silva Santos (OAB: 445662/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1019822-17.2015.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1019822-17.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: AGROPECUARIA FRANCO E MANGILE LTDA ME - Apelante: Fabiana Mangile Franco - Apelante: JOHNNY HERBERT FRANCO - Apelada: Celia Maria da Silva Melo - Apelado: Douglas Simões de Melo - Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença a fls. 684/688, que julgou procedente ação declaratória c/c ação condenatória ajuizada por Celia Maria da Silva Melo e Douglas Simões de Melo contra Agropecuária Franco e Mangile Ltda ME, Johnny Herbert Franco e Fabiana Silva Mangile. Na sentença apelada, o Juízo reconheceu não ter havido a constituição de sociedade acordada entre as partes e condenou os réus a restituírem o valor recebido de R$ 250.000,00, com juros e correção monetária. Condenou os réus, também, nas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada em 20% (vinte por cento) do total da condenação, atualizada até liquidação, nostermos do art. 85, § 2º do CPC, tendo em conta o longo tramitar do feito, com diversos incidentes e postulações, grau de zelo e natureza da causa. Apelação do patrono dos réus a fls. 691/700, requerendo a reforma da r. sentença, deixando-se de recolher o preparo recursal devido ao pedido de concessão de justiça gratuita. Contrarrazões dos autores a fls. 708/718, impugnando o requerimento de gratuidade. É o relatório Indefiro a gratuidade. Para deferimento de gratuidade processual em sede recursal, deve a parte comprovar a ocorrência de fato superveniente que tenha alterado sua situação financeira. Anotam THEOTONIO NEGRÃO et alii: O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução. (...) Exigindo que o requerimento do benefício no transcorrer do feito venha ‘instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna.’: RT 838/231. (CPC, 50ª ed., pág. 206; grifei). In casu, não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem corroborar as alegações dos apelantes de que se encontram em situação de hipossuficiência financeira. Indefiro, portanto, o pedido. Deverão os apelantes preparar a apelação, ficando para tanto assinalado prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Valdir de Carvalho Campos (OAB: 307828/SP) - Thiago de Mello Azevedo Guilherme (OAB: 250301/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2019757-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2019757-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Enerfo Sugar do Brasil Ltda - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravado: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Em Recuperação - Agravado: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Interessado: R4c Empresarial Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Enerfo Sugar do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida a fls. 62717/62752 dos autos principais, que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Virgolino de Oliveira (GVO), com ressalvas,e concedeu a sua recuperação judicial, por cram down, com ressalvas e sob condição resolutiva, haja vista a necessária equalização do passivo tributário para apresentação de CND Federal, Estadual e Municipal. 2) Fls. 930/989: decisão monocrática deferindo os pedidos de efeito formulados nos A.I. n. 2017312-52.2023.8.26.0000 (agravantes: credores trabalhistas), A.I. n. 2017555-93.2023.8.26.0000 (agravantes: credores trabalhistas), A.I. n. 2019757-43.2023.8.26.0000 (agravante: Enerfo Sugar do Brasil Ltda.), A.I. n. 2020554-19.2023.8.26.0000 (agravante: Banco Safra S/A) e A.I. n. 2020669- 40.2023.8.26.0000 (agravante: Credit Suisse Brazil (Bahamas) Limited). 3) Fls. 1033/1041: manifestação da administradora judicial, pelo não conhecimento do recurso, ou o seu improvimento. 4) Fls. 1045/1049: parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo improvimento do recurso. 5) Fls. 1053/1054: manifestação da União (Fazenda Nacional), entendendo que o processamento da recuperação judicial depende da apresentação de certidão de regularidade fiscal. 6) Fls. 1057/1102: peticionam as recuperandas (GVO), afirmando que a credora Enerfo (agravante) requereu a atribuição de efeito suspensivo, visando: i) a suspensão das cláusulas relacionadas do plano, ii) reserva do valor de R$ 11.050.000,00 dos créditos IAA em seu favor. Por r. decisão monocrática de fls. 930/989 foi atribuído efeito suspensivo aos agravos interpostos pelos credores, nada constando sobre o pedido de reserva de valores postulado pela agravante. Requerem, assim, as agravadas esclarecimentos sobre a abrangência do efeito suspensivo concedido. 7) Observo que o Agravo de Instrumento n. 2080923-76.2023.8.26.8.26.0000, interposto pela agravante Enerfo contra a r. decisão de fls. 2149/2151 dos autos principais e que julgou improcedente sua impugnação de crédito, foi julgado, em 16/08/2023, tendo sido reconhecida a extraconcursalidade do seu crédito. Constou da sua ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (CRÉDITOS IAA). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DA AGRAVANTE, SOB ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA CONTRATUALMENTE, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DO PRINCIPAL CREDOR FIDUCIÁRIO. CRÉDITO DA CREDORA CONSIDERADO CONCURSAL. INSURGÊNCIA. DIREITOS CREDITÓRIOS DE AÇÃO DE PREÇOS (CRÉDITOS IAA) CEDIDOS INTEGRALMENTE AO CREDOR PRINCIPAL. CESSÕES FIDUCIÁRIAS DA AGRAVANTE QUE RECAÍRAM SOBRE AS SOBRAS DO IAA. A TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO FIDUCIÁRIA É ALCANÇADA DESDE A CONTRATAÇÃO DA GARANTIA, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/65 E ART. 18 DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ. O ÚNICO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDO PELAS RECUPERANDAS LEVANTOU O SEU CRÉDITO, NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DESSE CREDOR QUE FICA LIMITADA AO VALOR DO SEU CRÉDITO. VALIDADE DA CESSÃO FIDUCIÁRIA CONTRATADA COM A AGRAVANTE SOBRE SALDO REMANESCENTE DOS CRÉDITOS IAA. RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA A RESERVA DE VALORES. O CONTROLE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO, CONTUDO, DEVERÁ SER FEITO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME VERIFICAÇÃO DOS CONTRATOS APRESENTADOS (CRONOLOGIA ENTRE OUTROS). (destaquei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO EM QUE SE APLICA O ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 20.000,00. RECURSO PROVIDO. A r. decisão monocrática de fls. 930/989 apenas sustou os efeitos do plano. Contudo, diante do julgamento do Agravo de Instrumento, não houve impedimento ao pedido de reserva feito nos autos da impugnação de crédito apresentada pela credora Enerfo Sugar do Brasil Ltda. 8) No mais, aguarde-se o julgamento deste recurso. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Bruno de Oliveira Mondolfo (OAB: 309285/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2185926-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2185926-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Réu: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - V. A autora ajuizou a presente ação visando à rescisão da r. sentença fls. 442/444, sob a alegação de violar manifestamente norma jurídica e ser fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Esclarece que o decisum, prolatado e transitado em julgado nos autos 1018473- 25.2021.8.26.0602, que tramitaram perante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, reputara procedente o pedido deduzido pela requerida tendente a condenar a autora ao pagamento de taxas associativas atinentes a lote de sua titularidade, relativas ao período compreendido entre maio de 2020 e abril de 2021. Entende que a Associação dos Titulares de Lotes do Residencial Evidence tinha por finalidade compelir Nossa Senhora da Salette Negócios Imobiliários Ltda. a, compulsoriamente, aderir à associação de moradores e, assim, sujeitar-se à cobrança das referidas taxas, em flagrante infringência aos Temas 882 do STJ e 492 do STJ. Aduz que a r. sentença reputara legítima a cobrança considerando ser o período alusivo aos débitos posterior à Lei nº 13.465/2017, e que participação de sócio da autora em assembleias da associação confirmaria a qualidade de associado. Todavia, não restou comprovada a expressa e inequívoca adesão da autora à associação de moradores. Outrossim, do detido exame dos autos, constata-se que a associação não fora fundada em 2018, posteriormente ao marco legal (2017), mas 2013. O presidente da associação participara de assembleia geral ordinária levada a efeito em 15 de março de 2014 (fls. 52 e 176/264 dos autos principais). Nesses termos, porquanto não tenha aderido à associação requerida, revelando-se indevida a cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento fechado, pleiteia a suspensão do correlato cumprimento de sentença, até o julgamento de procedência da ação rescisória. É a síntese do necessário. 1.- A pretensão deduzida na petição inicial, visando a rescindir a r. sentença de fls. 442/444, tem como fundamento, segundo a autora, os incs. V e VIII do art. 966 do CPC. Ou seja, o r. pronunciamento resultaria de manifesta violação a norma jurídica e de erro de fato verificável do exame dos autos. Associação dos Titulares de Lotes do Residencial Evidence ajuizou ação de cobrança em face de Nossa Senhora da Salette Negócios Imobiliários Ltda. postulando o pagamento de taxas associativas atinentes a lote de titularidade desta, relativas ao período compreendido entre maio de 2020 e abril de 2021 (fls. 01/09 dos autos principais). Por sentença prolatada em 04 de outubro de 2021, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a autora ao pagamento R$ 6.476,77, incluídas as parcelas que se vencessem no curso do processo, com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora da citação (fls. 600/602 dos autos principais). O decisum fora mantido em sede de apelação, distribuída à relatoria do i. Des. Luiz Antonio Costa, com assento na C. 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (j. 04.05.2022) (fls. 685/689 dos autos principais). Inadmitidos os recursos especial e extraordinário interpostos, com trânsito em julgado em 24 de março de 2023, foi dado início ao cumprimento de sentença (0009383- 39.2023.8.26.0602) (fls. 1.019/1.022, 1.116/1.121, 1.123 e 1.128 dos autos principais). Com efeito, nos termos da r. sentença de fls. 600/602 dos autos principais, o i. Magistrado ponderou constar na certidão do cartório de registro de imóveis que a ré é proprietária da unidade condominial objeto da ação (fls. 59/68), o que a torna responsável pelo pagamento das taxas associativas, por se tratar de obrigação propter rem. Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Recurso Extraordinário n. 695.911 (Tema 492) com o seguinte teor: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Assim, estabeleceu-se um marco temporal para a cobrança de taxa associativa, a partir da edição da Lei 13.465 de 11 de julho de 2017. Ocorre que as taxas associativas cobradas pela autora compreendem maio/2020 a abril/2021, período posterior a julho de 2017. Dessa forma, a cobrança é legal, uma vez que a inadimplência surgiu em momento posterior à edição da referida lei (verbis). Da atenta leitura dos autos, todavia, verifica-se que Nossa Senhora da Salette Negócios Imobiliários Ltda. é a empresa que realizou o loteamento, e ao que consta, a associação foi fundada em junho de 2013, momento posterior à propriedade da autora em relação ao imóvel sub judice (fls. 176/264 dos autos principais). De acordo com o v. acórdão de 19 de abril de 2021, da relatoria do Min. Dias Toffoli, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 695.911, de Repercussão Geral Tema 492, decidiu que: Recurso extraordinário. Repercussão, geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. No julgamento dos Recursos Especiais 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, C. STJ havia sumulado entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. Com efeito, não há provas de que a autora tenha aderido formalmente à associação, nem tampouco de que se configurou qualquer outra situação que legitimasse a cobrança pretendida. Portanto, a razão está com ela - e, por força da orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 695.911, sob o regime da Repercussão Geral Tema 492 -, não pode ser compelida a pagar as taxas cobradas, ressalvada, neste particular, a opinião deste relator. Nos termos do art. 966, incs. V e VIII, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica e estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. In casu, inobstante não estar sendo observada a orientação firmada por ocasião do julgamento do RE 695.911, sob o regime da Repercussão Geral Tema 492, o atento exame dos autos revela que a Associação dos Titulares de Lotes do Residencial Evidence já existisse desde 2013, tratando o Estatuto Social de 2018 de mero registro da alteração (atualização) de seu endereço, informado na assembleia geral ordinária de 10 de março de 2018 (fls. 15/24 dos autos principais). Feitas essas considerações, nos termos do art. 969 do CPC2015, defere-se a tutela provisória para que seja suspenso o cumprimento de sentença 0009383-39.2023.8.26.0602 até entendimento ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado. 2.- Cite-se a ré para que, no prazo de 15 dias, responda aos termos da presente ação (CPC, art. 970). Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002485-18.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1002485-18.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Mathilde Ribeiro de Lima - Apelado: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Vistos . 1. Apela a autora contra a r. sentença de fls. 119/124, que julgou procedentes, em parte, os pedidos, para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta corrente do autor; B) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, ao autor os valores descontados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados da citação, nos termos do art. 240, do Código Processo Civil e art. 405, do Código Civil; C) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A ré foi ainda condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Sustenta a apelante que a indenização por danos morais deve ser majorada para o importe de R$15.000,00, tendo em vista a reprovabilidade da conduta representada pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Sob outro aspecto, acena para o baixo valor dos honorários advocatícios e pleiteia o arbitramento por equidade, adotando-se a Tabela da OAB. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Voto nº 5672. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alan da Silva Cevada (OAB: 471587/SP) - Flávio José Di Stéfano Filho (OAB: 159304/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003923-08.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1003923-08.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayara Cristina Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito infirmado pela autora, cumulada com indenização por dano moral decorrente da sua inscrição no portal SERASA Limpa Nome. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Mayara Cristina Silva ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO cumulado com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de Itaú Unibanco S.A. Nos termos da decisão de fls. 32/34, foi determinada a regularização da representação processual, com a juntada de instrumento de procuração assinado pela autora com firma reconhecida, bem como a juntada de demais documentos a fim de fundamentar o pedido de concessão de AJG e a emenda à inicial para esclarecer se possui relações jurídicas com o réu. Foi deferido prazo suplementar às fls.171, sem qualquer cumprimento da decisão pela autora. É o relatório.. A r. sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Ante o exposto, indefiro o pedido inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. P. R. I. São Paulo, 20 de junho de 2023.. Apela a autora, alegando que é ilegítimo o registro desabonador diante da ausência de sua notificação prévia, estando configurado o dano moral, pelo qual deve ser adequadamente indenizada e solicitando o provimento da apelação com a procedência do pedido inicial (fls. 183/195). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 215/220). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida extinguiu o processo por não ter a autora trazido aos autos procuração subscrita por ela com firma reconhecida, além de outros documentos comprobatórios da sua alegação de hipossuficiência econômico-financeira (relacionados a fls. 33, item 3), e ainda, esclarecer se mantém ou não relações jurídicas com a instituição financeira ré e se existem débitos pendentes. As razões da apelação asseveram que a inscrição de dívida prescrita em plataforma virtual de cobrança é indevida, porquanto não demonstrada sua notificação prévia, fato que lhe trouxe dano extrapatrimonial. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tanto assim o é, que ao final, a autora propugna pela procedência do pedido, nada dispondo sobre o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009102-90.2014.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1009102-90.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: PAOLA DE QUEIROZ FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelada: Auto Viação Urubupungá Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 340/3 julgou improcedente o pedido da parte autora e resolveu o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Apela a autora (fls. 346/67) pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que, na data de 12/03/2012, por volta das 15:30, a apelante embarcou no veículo coletivo de propriedade da apelada, placa EKH 7354, na Avenida Maria Campos (Osasco/SP), tendo como destino sua faculdade, quando, no momento de embarque, o motorista fechou bruscamente a porta sem se atentar que a recorrente não tinha entrado totalmente no veículo, prendendo sua perna direita, o que causou fortes dores, edemas e hematomas no local lesionado; afirma que foi encaminhada ao Hospital Municipal Antônio Giglio pelo próprio motorista da apelada, onde recebeu tratamento médico até ser liberada; assevera que houve descumprimento do contrato de transporte por parte da recorrida, o que causou a quebra de rotina da apelante e o surgimento do dever de indenizar, material e moralmente, ante os traumas físicos e emocionais suportados desde o acidente, abalos que permanecem até os dias atuais; pleiteia o provimento da apelação, para se reformar a r. sentença, a fim de que sejam reparados os danos suportados em valor não inferior a 50 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, bem como a condenação ao pagamento equivalente a 300 vezes o valor da passagem à época do acidente, a título de indenização pelo não cumprimento do contrato de transporte, ambos com correção monetária, juros e cominações de praxe, desde o dia do acidente. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 371/9). É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/ SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1043464-85.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1043464-85.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 190/2 julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 122.690,73, acrescidos de juros de 1% ao mês e corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 196/206) arguindo de início a nulidade do julgado, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, por não deferida a exibição dos contratos anteriores, renegociados pelo contrato objeto da lide, bem como dos extratos bancários acerca dos quais não mais possui acesso; defende a incidência do CDC ao caso, anotada a hipossuficiência do consumidor, diz que ...sem a apresentação dos contratos anteriores e dos extratos, não pode impugnar a contento os valores cobrados; violado o teor da Súmula 286 do STJ; pede a anulação da decisão, com o retorno dos autos à Instância de origem, para a regular instrução do feito; no mais, sustenta, em síntese, que cabia ao banco autor demonstrar a regularidade da operação de renegociação com a apresentação dos contratos renegociados, posto que de naturezas distintas; afirma que não houve quitação dos contratos pretéritos, mas sim renegociação de dívidas; que a petição inicial não veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, pelo que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja anulado o r. julgado recorrido, nos termos da preliminar, ou que seja extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do CPC, invertida a sucumbência. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 210/50), vieram assim os autos a esta Instância e após a esta Câmara. Petição informando acordo realizado entre as partes às fls. 270/3. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (REsp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei.. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada.. No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, III, do CPC. Às fls. 270/3, as partes, conjuntamente, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a homologação do acordo, e extinção da ação. A manifestação caracteriza-se, então, como pleito de desistência recursal, vez que, como dito, a referida transação versa expressamente sobre o objeto deste processo. Como se sabe, é a transação, na lição de Arnoldo Wald, ...uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores.(in, Curso de Direito Civil - Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, S.Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, págs. 211/216). Ora, comunicado o acordo antes do julgamento do recurso por esta Instância, tem- se por ocorrida a perda de objeto, até porque a transação entre as partes acarreta a extinção do processo. Com efeito, tendo os litigantes transigido em relação ao objeto desta demanda, isso implica a impossibilidade de julgamento do recurso, posto que, regra geral, a transação não é suscetível de eventual resolução, em caso de descumprimento por uma das partes. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória. Pelo exposto, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carlos Eduardo Reis Tavares Pais (OAB: 102243/MG) - Pedro Oliveira Lourenco (OAB: 207814/MG) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2271702-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2271702-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Carlos Ernesto Grosso Administração de Obras - Agravado: Carlos Ernesto Grosso - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 111 do processo) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, CVM e B3, pois cabe ao exequente, se o caso, indicar a pessoa jurídica responsável pela gestão do fundo de previdência privada no qual teria o executado investido; além do SISBAJUD atualmente alcançar valores mobiliários, inclusive ações sob custódia das instituições integrantes do sistema financeiro. Inconformado, recorre o exequente, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) o dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, estende-se a todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz; de modo que lhe cabe facilitar às partes a superação de eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades; (B) sem a obtenção dos ofícios, não poderá exercer seu direito e defender seus interesses; (C) ainda, que não possuísse regramento processual específico para tais providências, ou seja, a determinação de informações sobre a existência de bens em nome dos executados/agravados, via ofício judicial, o Juízo tem poder e o dever de determinar todas as diligências possíveis, de maneira coercitiva, de modo a impingir aos devedores/agravados a sua obrigação de pagar, nos termos do inciso IV do Art. 139 do Código de Processo Civil. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A alegação de que o processo perderá, na origem, sua eficiência e o direito do agravante se esvaziará, por si só, não é capaz de justificar, de forma liminar, a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, B3 e CVM com ordem de bloqueio imediato. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito ativo almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), desde que possua advogado nos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB: 315657/SP) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/AC) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Bruno Moraes Pires Vieira (OAB: 263812/SP) - Carolina Portilho Filgueiras da Silva (OAB: 440323/SP) - Marlene de Lourdes Testi (OAB: 141741/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006481-80.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1006481-80.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Maria Edielli da Silva Oliveira - Apelante: Udison Silva de Oliveira - Apelado: Loteamento Jardim Florença SPE Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28717 Trata-se de recurso de apelação (fls. 279/292) interposto por Udison Silva de Oliveira e outra contra a r. sentença proferida a fls. 273/276, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em do 10% do valor atualizado da causa, na norma do art. 85, § 2º, do CPC. (fls. 276). Apela a parte autora pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 279/292). Apresentadas as contrarrazões pela parte ré (fls. 296/331). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 341 e 406/407, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 409). Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor da causa (originalmente fixado em R$ 54.326,42 fls. 20), atualizados desde o ajuizamento. Isto posto, o recurso não fica conhecido ante a deserção. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Arlindo Chagas Bomfim (OAB: 307842/SP) - Arlindo Urbano Bomfim (OAB: 285864/SP) - Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000968-09.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000968-09.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Tatiane Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado e Tatiane Pereira da Silva apelam da r. sentença de fls. 102/108, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por esta contra aquele, assim decidiu: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o proveito econômico obtido [débito(s) declarado(s) inexigível(eis)], resguardado o mínimo de R$ 1.300,00, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Inconformado, argumenta o apelante réu (fls. 111/126), em síntese, que o fato da dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Aqui, é importante frisar que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita. Sustenta que o dano moral consiste na lesão de determinado direito causado por ato ilícito capaz de gerar um grande abalo à honra e à dignidade da pessoa, ferindo assim a sua intimidade. Contudo, é necessário que seja comprovada a conduta lesiva, conduta essa que inexiste no presente caso. Em contrapartida, alega a apelante autora (fls. 216/222), em suma, que no caso, as cobranças indevidas dos débitos objetos da ação causaram a apelante grave lesão à honra objetiva e à integridade psíquica, considerando que inevitavelmente estes atos implicam em preocupação extraordinária e restrição do crédito, diante dos apontamentos no Serasa Limpa Nome e da diminuição do SCORE, o que configura dano moral in re ipsa. Pondera que os honorários advocatícios foram fixados em valor abaixo do comum, sendo que eles devem ser majorados na proporção de 20% do valor da causa. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 139/150). Enquanto o réu efetuou o preparo (fls. 127/128), a autora é isenta em fazê-lo (fl. 22). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002174-58.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1002174-58.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Daniela Nogueira de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, Daniela Nogueira de Queiroz interpõe apelação da r. sentença de fls. 241/246, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c compensação por danos morais, ajuizada contra Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, julgou a demanda parcialmente procedente apenas para declarar a inexigibilidade e determinar a cessão das cobranças e, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, com fulcro no art. 85, §8º, observada a gratuidade concedida à autora. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 249/268) que o dano moral deve ser reconhecido, tendo em vista que o score afetado pelas dívidas prescritas inscritas na plataforma culmina em dificuldades ao consumidor, sobretudo na obtenção de crédito no mercado. Sustenta que O impacto negativo em nome da parte Apelante é evidente em virtude da manutenção da informação de débitos indevidos, seja porque ocorreu a prescrição que impede a cobrança judicial ou extrajudicial, seja porque informação no cadastro do Serasa Limpa Nome se manteve por prazo superior ao permitido pela legislação pertinente, acabou por impactar negativamente o “Score do Consumidor”, o ora Apelante, gerando por si só ofensa ao nome, à imagem e à honra da pessoa, que tem como consequência indubitável dever de indenizar, tratando-se de dano moral in re ipsa, o qual independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente procedente, com a condenação do apelado em danos morais. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 297/312). Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0000962-10.2013.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 0000962-10.2013.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Hilda Jesus de Paiva - Apelado: Fernando Liberace Tilles - Fls. 660/661: aguarde-se por mais cinco dias o cumprimento da determinação feita a fls. 655. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. MONTE SERRAT - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Andreza Domingues Sena (OAB: 465218/SP) - Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0197329-94.2012.8.26.0100 (583.00.2012.197329) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tracbraz Máquinas e Equipamentos Ltda - Apelado: Hugo Xavier Construções Ltda Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença digitalizada às fls. 666/670, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de indenizatória por danos materiais e morais julgou improcedente a pretensão, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da r. sentença, consoante razões recursais digitalizadas às fls. 689/726. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 735/741. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 750). Pois bem; julgado improcedente o pedido, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa. Insuficiente o recolhido às fls. 727/728, eis que não observado o valor da causa devidamente atualizado, providencie a apelante o recolhimento da diferença, no prazo de cinco dias, pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC.). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: alexandre ferreira jorge (OAB: 73893/MG) - Maria Itala Marta Gonzaga de Freitas (OAB: 1068/AC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000629-64.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000629-64.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Eliana Correa Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim Celular S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ELIANA CORREA ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por dano moral, em face de TIM CELULAR S/A. Pela respeitável sentença de fls. 134/138, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, caso perca a condição de necessitada, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que possuía uma linha de celular que estava na base da recorrida Tim. Em 11/06/2019 resolveu solicitar a portabilidade da linha para a empresa Oi. No dia seguinte ao pedido, a recorrida cancelou a linha e isso a impossibilitou de usufruir da prestação de serviços da empresa Oi. As respostas aos ofícios enviados à OI apenas informaram que a linha não estava na sua base. Por outro lado, a empresa Tim disse que cancelou a linha por inadimplemento e que ela retornou para a Vivo. Sempre pagou suas faturas e somente deixou de pagar as faturas em razão da solicitação de portabilidade para a Oi. Pugna pela reforma da sentença (fls. 141/146). A ré apresentou contrarrazões apontando que não cancelou o acesso da autora; pelo contrário, tanto se manteve ativo que foi cancelado apenas em dezembro/2019, ou seja, seis meses após sua alegada tentativa de portabilidade. A autora não trouxe nenhum comprovante de pagamento aos autos a fim de preencher o seu ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O pedido de portabilidade deve ser realizado junto a operadora receptora, ou seja, a empresa Oi. Em 2020, o acesso reclamado retornou à Vivo, que era a operadora de origem; isso porque, ao invés de a autora diligenciar junto a Oi, ajuizou ação em face da Tim, deixando de pagar as faturas, gerando o cancelamento. Ainda que algum constrangimento tenha sido causado à autora, este não passou de mero transtorno que não configura o dano moral (fls. 151/158). 3.- Voto nº 40.547. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Kildare Wagner Sabbadin (OAB: 277387/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001151-90.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001151-90.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 253/254). 2.- ALLIANZ SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA - SUL - SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 213/224, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de conhecimento para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.200,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data em que se verificou o repasse do valor em questão pela seguradora ao segurado, a saber, 19/4/2021. Assim, o processo foi extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a concessionária-ré foi condenada, ainda, ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz a necessidade de reforma da r. Sentença. Vituperando o fato de a autora não mais possuir o equipamento danificado, ressalta a importância da realização de perícia nele. Afirma inexistir nexo de causalidade, dizendo não ter ocorrido o sinistro no dia mencionado; o seguro para a cobertura de danos elétricos se tornou uma verdadeira fonte de riqueza; tais danos podem ocorrer por diversos fatores; os documentos probatórios são unilaterais e inconclusivos, não se prestando aos fins pretendidos. Proclama a necessidade de exaurimento da via administrativa. Alude à necessidade da “desjudicialização e mitigação do princípio da inafastabilidade da jurisdição”. Evoca os arts. 204 e seguintes da Resolução ANEEL nº 414/2010. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. Sentença, nos termos pleiteados (fls. 241/252). Em suas contrarrazões, a seguradora clama, em síntese,pela preservação da r. sentença. Afirma a existência do nexo de causalidade, porquanto comprovado o ilícito e as causas que lhe deram origem; os laudos técnicos foram elaborados por profissionais especializados, não se podendo falar em unilateralidade. Traz copiosa jurisprudência. Sustenta ser aplicável ao caso o CDC, com todos os seus preceitos, princípios e diretrizes, mormente o da inversão do ônus da prova. Bate-se, ainda, pela prevalência do art. 373, II, do CPC. Acentua que a ré não logrou demonstrar a propalada regularidade em seu sistema na data do ocorrido, limitando-se à juntada de uma tela sistêmica. Alude ao Módulo 9 PRODIST, item 6.2. Refuta, por fim, a arguição da ocorrência de caso fortuito ou forma maior. Assim, pede a denegação do provimento ao recurso, com a majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 262/307). 3.- Voto nº 40.462 4.- Esgotado o prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Sabrina de Fátima Dias (OAB: 480727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1081998-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1081998-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelada: Aline Ravache Carvalho de Brito (Revel) - Apelado: Clodoaldo Gonçalves de Brito (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 113/115). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela segurada MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 95/98, na ação de reparação de danos, por si ajuizada em face de CLODOALDO GONÇALVES DE BRITO e ALINE RAVACHE CARVALHO DE BRITO. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com decreto de procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 4.753,00, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbentes, os réus foram condenados a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação. A autora opôs embargos de declaração (fls. 101/103), que foram rejeitados (fls. 104/105). Insurge-se a autora, batendo-se pela parcial reforma da r. sentença, tão somente no tocante ao marco inicial à incidência dos juros de mora. Evoca, para tanto, o art. 398 do Código de Processo Civil (CPC) e as Súmulas nºs 43 e 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma ser remansosa a jurisprudência nesse sentido. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar, em parte, a r. sentença, determinando o marco inicial à incidência dos juros moratórios, a partir do evento danoso, nos termos pleiteados (fls. 475/490). Não veio contrarrazões (fls. 119). É o relatório. 3.- Voto nº 40.523 4.- Ante a inércia das partes, inicie-se o j julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007551-41.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1007551-41.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fm Service - Serviços Especializados Ltda Epp e Outros - Apelado: Esporte Clube Pinheiros - Apelação. Ação de tutela de urgência de natureza cautelar. Sentença de procedência. Recurso do Réu sem o recolhimento do preparo recursal. Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Decurso de prazo para a juntada dos documentos. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Configurada a inércia do Apelante. Pedido de dilação de prazo formulado intempestivamente. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 360/365, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV Butantã da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido inicial. Irresignado, recorreu o Réu, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal haja vista ter o Apelante requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 430, determinou-se ao Apelante Fm Service - Serviços Especializados Ltda Epp, a apresentação de documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e balancete patrimonial atualizado. O Apelante, contudo, quedou-se silente, a teor da certidão de decurso de prazo de fls. 434. Sobreveio, assim, o despacho de fls. 441/443, em que restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante, determinando-se o recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 26/09/2023, conforme certidão de fls. 444, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo fixado, a teor da certidão de fls. 445 datada de 05/10/2023. Sobreveio, no dia 11/10/23, isto é, intempestivamente, visto que o prazo para o cumprimento do despacho de fls. 441/443 findou-se em 04/10/2023, petição do Apelante requerendo a dilação do prazo para recolhimento das custas. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ante o indeferimento da gratuidade (441/443), e conforme se depreende da certidão de fls. 445, o Apelante foi devidamente intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, quedando-se, no entanto, inerte. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que, uma vez desatendido, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. Neste sentido: Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Decurso de prazo para a juntada dos documentos. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Configurada a inércia da Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009988-42.2021.8.26.0309; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Apelação. Pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária em sede recursal. Hipossuficiência não comprovada. Intimação da Apelante para que efetuasse o pagamento do valor do preparo recursal. Inércia. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011100-23.2022.8.26.0564; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Apelação. Pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária em sede recursal. Hipossuficiência não comprovada. Intimação da Apelante para que efetuasse o pagamento do valor do preparo recursal. Inércia. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023210-34.2022.8.26.0506; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Felipe de Souza Mendonça (OAB: 426021/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000968-55.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000968-55.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Gisele Siqueira Corato (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 254/259), integrado por embargos de declaração (fls. 290) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar inexigíveis os débitos objetos da demanda e determinar a sua exclusão da plataforma em questão, bem como compelir a ré a se abster de efetuar cobranças referente à dívida em questão, sob pena de multa correspondente ao valor cobrado em cada descumprimento. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça da autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001384-26.2023.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001384-26.2023.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Claudia Cristina Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 160/163) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito e determinar que a ré cesse as cobranças extrajudiciais, além de remover os registros das plataformas de negociação. Em virtude da sucumbência, condenou a parte ré a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixado por equidade em R$. 2.000,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003851-97.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1003851-97.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Maria dos Santos Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 708/711), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024733-32.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1024733-32.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabete Costa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 168/172), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2273450-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2273450-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cajuru - Autor: Companhia Paulista de Força e Luz - Réu: Município de Santa Cruz da Esperança - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão de fls. 919/923 proferido pela C. 1.ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação interposto na ação de obrigação de fazer n.º 0003097-78.2014.8.26.0111, confirmando a r. sentença que julgou procedente os pedidos, para ... para, confirmando a tutela antecipada concedida, condenar à ré a: a) restabelecer, imediatamente, a execução de todas as obras ou ações necessárias à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque ou sistema de iluminação pública do Município de Santa Cruz da Esperança; b) restabelecer contato, pela rede mundial de computadores, para que o Município de Santa Cruz da Esperança possa efetuar todas as solicitações relativas à iluminação pública; e c) manter a cobrança da tarifa “B4b”, conforme contrato de concessão. A autora alega, em resumo, que o julgado rescindendo se fundamentou no entendimento de que o artigo 218 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, ao estabelecer às concessionárias o dever de transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço AIS à pessoa jurídica de direito público competente, teria extrapolado o poder regulamentar conferido à agência reguladora, que não poderia impor a transferência forçada de ativos e de obrigações ao ente municipal. Aduz que a decisão de mérito violou os artigos 114 a 116 e da Resolução n.º 456/200 da ANEEL, bem ainda o artigo 218 da Resolução n.º 414/2010, os quais estipulam que a tarifa B4b remunera a concessionária no que se refere à operação e à manutenção dos ativos de iluminação pública e estabelecem a participação financeira do município em obras e serviços de implantação e expansão do parque de iluminação pública, bem como dos artigos 10 e 11 da Lei n.º 8.987/1995, que garante o equilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão. Argumenta ainda violação aos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil, artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 10, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental de uma norma deve observar a cláusula de reserva de plenário. Pede a rescisão do v. acórdão ... a fim de que seja dado provimento a tal apelação, pelas razões de recorrer expostas no recurso da CPFL, de forma que seja reformada a r. sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Único da Comarca de Cajuru/SP, para julgar improcedente os pedidos iniciais do Município, ou para, no mínimo, afastar a condenação da CPFL em realizar serviços e obras de ampliação, expansão ou implantação de instalações de iluminação pública apenas com pagamento da tarifa B4b, ou seja, sem a contratação e o pagamento, pelo município, da contrapartida financeira específica correspondente aos referidos serviços e obras, conforme disposições regulamentares aplicáveis. Pois bem. O valor de R$ 1.665,07 atribuído à causa, correspondente ao valor da causa originária atualizado, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora, que alega suportar custos de ampliação e modernização do parque de iluminação pública do Município réu em decorrência do julgado. Dada a inexistência de elementos para uma quantificação precisa, corrijo o valor atribuído à causa, por arbitramento, para R$ 500.000,00, conforme artigo 292, § 3.º, do Código de Processo Civil. Proceda a z. serventia à anotação no Sistema, intimando-se a autora para complementação das custas iniciais, bem ainda para que realize o depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, tomando esse valor como base de cálculo. PRAZO: 15 dias. Cumprida a determinação, cite-se a Municipalidade ré para defesa, com as advertências de praxe, assinado o prazo de 30 dias para resposta, em conformidade com o disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Mundie e Advogados (OAB: 3143/SP) - Nathalia Muñoz Vianna (OAB: 439427/SP) - Camila Strafacci Maia Tostes (OAB: 60668/DF) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0001699-47.2012.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Lucia Heidorn Reale Colucci - Apelante: Antonio Luiz Colucci - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Antonio Domingos Botana Moraes (OAB: 305785/SP) - Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB: 70431/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2273282-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2273282-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2273282-53.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2273282- 53.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARUJÁ AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ Julgador de Primeiro Grau: Candido Alexandre Munhoz Perez DECISÃO MONOCRÁTICA Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que indeferiu o pleito da autora de juntada de documentos por parte do Município de Guarujá, e de expedição de ofício ao Banco do Brasil, bem como fixou prazo de 30 (trinta) dias para que ela apresentasse documentação complementar Insurgência autoral - Não conhecimento do recurso Indeferimento de produção de prova - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006993-23.2021.8.26.0223, indeferiu o pleito da autora de juntada de documentos por parte do Município de Guarujá, e de expedição de ofício ao Banco do Brasil, bem como fixou prazo de 30 (trinta) dias para que ela apresentasse documentação complementar. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com Ação de Ressarcimento em face do Município de Guarujá, em que formulou pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e de intimação da municipalidade para apresentar os documentos relacionados às multas por Não Indicação do Condutor NIC, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o indeferimento de produção de provas configura cerceamento de defesa, já que indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Sustenta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República e aos artigos 7º, 9º, e 10 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, determinando-se a realização das provas pretendidas no feito de origem. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de produção de prova. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu as provas pretendidas pela autora, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Nesta linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2237133-92.2022.8.26.0000, do qual fui relator. Em casos análogos, pacífica a jurisprudência dessa 1ª Câmara de Direito Público acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal Irresignação recursal Descabimento Decisão que não comporta recurso por agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC Irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou, então, em sede de contrarrazões Ausência de afronta ao entendimento fixado no julgamento do Tema 988 do STJ, porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221353-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Pleiteada a condenação da requerida a reparação pelo dano moral em razão de falha no atendimento médico prestado às requerentes Decisão que encerrou a instrução e indeferiu o pedido de produção de prova oral, por entender pela suficiência da prova pericial já produzida Hipótese que não se enquadra na previsão constante do art. 1.015, do CPC Ausência de preclusão ou comprovação da excepcionalidade da situação a justificar a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396-MT e REsp. nº 1.704.520-MT (Tema nº 988) Decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147290-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - Insurgência contra a decisão de indeferimento da prova testemunhal em razão da não demonstração da sua pertinência e da falta de qualificação Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2283012-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere prova pericial Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida Ausência de hipótese de mitigação do rol taxativo nos termos do julgado pelo STJ no REsp 1.696.396. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2116919-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a produção de prova e determinou a correção do valor da causa e recolhimento de custas complementares Indeferimento de produção de prova - Art. 1.015, do CPC - Rol taxativo - Não cabimento do referido recurso nesta parte - Correção do valor da causa - Valor atribuído ao presente feito não corresponde ao bem da vida ao final perseguido - Valor que deve corresponder ao benefício econômico que a auferir - Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento”.(TJSP;Agravo de Instrumento 2097177-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão que indeferiu a produção de provas pericial e oral requeridas pela agravante Pleito de reforma Não cabimento Inadequação do recurso interposto Pronunciamento que não pode ser objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2046822-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data de Registro: 15/04/2020) Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2203601-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2203601-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ariane Jacinta Azevedo da Silva - Agravado: Município de Jundiaí - Agravado: Faculdade de Medicina de Jundiai - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARIANE JACINTA AZEVEDO DA SILVA, em face da decisão proferida às fls. 423 na Ação de Indenização por Danos Morais que move em face da Prefeitura Municipal de Jundiaí e Faculdade de Medicina de Jundiaí Hospital Universitário Fundação Dr. Jayme Rodrigues (processo nº 1015063-96.2020.8.26.0309), em trâmite perante à Vara da Fazenda Pública de Jundiaí), que indeferiu o pedido de prova pericial psicológica requerida pela Agravante. A decisão recorrida indeferiu o pedido de realização de prova pericial, pelo que recorre a Agravante. Alega que a decisão carece de fundamentos suficientes, pois negar a prova pericial e não designar audiência para oitiva de depoimento cerceia o direito de defesa da Agravante, e tal negativa pode acarretar em nulidade da sentença. Aduz que dentre os danos sofridos, estão danos psicológicos, como quadro depressivo, pelo que é necessária perícia técnica para averiguação de sintomas e comportamentos. Alega ser cabível o recurso, pois a decisão negativa de produção de provas é revestida de urgência e enseja a mitigação do rol do art. 1.015, conforme jurisprudência apresentada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Requer a reforma da decisão para reconhecer-se a necessidade de perícia, bem como a intimação das Agravadas, e a juntada da documentação que enviou em anexo. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser beneficiária da Justiça Gratuita, consoante se infere do item “III” de fls. 102 da origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial psicológica requerida pela Agravante. Contudo, em consulta aos autos principais, verifica-se que houve interposição de idêntico Agravo de Instrumento, sob o nº 2203605-33.2023.8.26.0000, pugnando pela reforma da mesma decisão ora agravada, sendo certo que naqueles autos já foi atribuído efeito suspensivo à referida decisão, conforme cópia de decisão juntada às fls. 437/439 dos autos de origem, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thayná Marques Almeida Carlos (OAB: 425503/SP) - João Vynicius Garson Oliveira (OAB: 347532/SP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Janaina de Freitas Godoy (OAB: 215025/SP) - Leniane Mosca (OAB: 145436/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1009295-30.2018.8.26.0320/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: L. F. F. - Interessado: M. O. - Interessado: L. A. S. J. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento de dano causado ao erário no importe de R$ 3.881.675,40. Aduz o ente ministerial que, após diligências junto ao Inquérito Civil nº MP 14.0322.0004737/2014, teria se apurado que na concorrência pública nº 01/2006, desenvolvida pelo Município de Limeira, para compra de material didático, teria havido direcionamento para contratação da empresa MÚLTIPLA EDITORA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, gerando prejuízo ao erário. Em síntese, aponta que após a publicação do edital, 18 empresas teriam o retirado, contudo, somente 2 (duas) apresentaram propostas: “Múltipla Editora” e “Tecnologia Educacional Ltda.”. A primeira ofertou a quantia de R$ 3.881.675,40 e a segunda R$ 3.151.782,40. Mesmo tendo apresentado proposta com maior valor, a empresa “Múltipla Editora” se sagrou vencedora, obtendo pontuação quase máxima diante dos critérios de técnica e preço, havendo a adjudicação do objeto da licitação, firmando o contrato n. 123/2007. Apontou o MINISTÉRIO PÚBLICO que, após diligências realizadas pelo GAECO/Campinas, constatou-se que a própria editora foi quem confeccionou o edital da licitação. Ainda, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação em análise e, por conseguinte, o contrato firmado. Afirma que os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, Presidente da Comissão Licitatória, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, ambos membros da Comissão Licitatória, teriam sido responsáveis por conduzir a suposta licitação fraudulenta, razão pela qual alega o MP autor que estes seriam solidariamente responsáveis pela prática dos atos ímprobos que culminaram em dano ao erário. A sentença de fls. 5858/5869 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO como incursos nos artigos 10, inciso VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, às penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 3.881.675,40, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o pagamento indevido, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ante a sucumbência, condenados os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam todos os réus. Às fls. 5886/5910, apelo interposto por MICHEL OZELLO. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz impossibilidade lógica de imputação dos atos atribuídos ao ora apelante, pois compondo a comissão de licitação, este apenas teria praticado atos que lhe competiam, observando estritamente a vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, sem poderes de ingerência ou decisório sobre o certame. Alega que a comissão de licitação apenas participaria da fase externa do certame. Rechaça, também, a solidariedade imposta pela sentença entre os membros da comissão de licitação e seus superiores. Pugna pela ausência de conduta dolosa, uma vez que teria atuado somente nos limites da legalidade, inexistindo atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. De forma análoga, às fls. 5912/5939, apelação interposta por LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR. Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Aduz não demonstrar a exordial conduta praticada pelo ora recorrente que o ligue aos beneficiados pela licitação ocorrida. Alega não ter sido o responsável pela formulação do edital. Defende que todo suposto fluxo negocial e financeiro da suposta fraude seria anterior e/ou externo ao certame, de forma que a concorrência para eventual fraude deve ser consciente e pré-determinada a realizar a conduta ou a produzir o efeito rechaçados e que tais atos não tiveram sua participação. Assim, defende que a sentença se limitaria à repetição de trechos de outro processo, o qual possui objeto diverso do presente, além de reportar fatos anteriores aos analisados nestes autos. Também, sustenta ter a sentença aplicado de maneira genérica as penalidades, sem a individualização das condutas. No mais, salienta que a falta de provas deve levar à absolvição do ora apelante pelo in dubio pro reo. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. E, por fim, às fls. 5940/5952, apelo do corréu LUIS FERNANDO FERRAZ. Também, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que o edital de licitação teria sido elaborado por Secretaria próprio e não pela Comissão de Licitação. Aduz prejudicial de mérito calcada na prescrição. Alega não estar demonstrado o dolo para caracterização da conduta ímproba delineada no art. 11, da Lei 8429/92, além de inépcia da inicial. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recursos tempestivos, não preparados e respondidos (fls. 5956/5966). Decisão de fls. 6048/6049 concedeu o benefício da justiça gratuita ao apelante MICHEL OZELLO; contudo, tal benefício foi indeferido em relação ao apelante LUIZ ALBERTO STHEPAN JÚNIOR e LUIS FERNANDO FERRAZ, aos quais foi determinado o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa de preparo da apelação. Importa consignar que contra essa decisão foram interpostos recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nºs 2195738-57.2021.8.26.0000 e 2200631-91.2021.8.26.0000, ambos distribuídos a esta Relatoria e ambos tiveram o provimento negado (fls. 6078/6083 e fls. 6140/6150). Todavia, decisão de fls. 6135 reconsiderou em parte as decisões de fls. 6048/6049 e 6084 para tornar sem efeito a determinação de recolhimento da taxa de preparo, eis que a análise de adequação formal do recurso dar-se-á na instância superior. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelo apelante LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR (fls. 6160). Parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos com a finalidade de manter a sentença recorrida (fls. 6168/6188). A decisão de fls. 6318/6322, desta Relatoria, determinou intimação da D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação acerca da gratuidade da justiça. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão do benefício apenas ao corréu MICHEL OZELLO, devendo ser indeferido para os corréus LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e LUIZ FERNANDO FERRAZ. A decisão de fls. 6342/6348, desta Relatoria, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça aos corréus LUIS FERNANDO FERRAZ E LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e, considerando que o artigo 23-B, caput e §1º, da Lei nº 14.230/2021 estabelece o diferimento das custas e despesas processuais, determinou a intimação para que os apelantes informassem se permanece o interesse no julgamento dos recursos. O apelante Luis Fernando Ferraz interpôs o presente recurso de agravo interno (fls. 01/06). Alega que a decisão tomou como única e exclusiva ponderação a renda líquida. Ressalta o valor da ação. Colaciona jurisprudência a seu favor. Insiste não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se o agravado, no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2265213-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2265213-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Mauricéia Aparecida Coracim Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Almir Benedito Antonio de Lima - Interessado: Amarildo Antonio de Lima - Interessado: Lance Judicial Leilões Judiciais - Gestor: Gilberto Fortes do Amaral Filho - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURICÉIA APARECIDA CORACIM LIMA em face de decisão copiada a este instrumento às fls. 819, a qual indeferiu pedido de anulação de arrematação levada a efeito nos autos originários do presente agravo para realização de nova avaliação do bem para, somente após, nova praça ser praticada. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que em sede de feito executório em apenso de embargos de terceiro (fls. 15 dos autos nº 1005797-70.2019.8.26.0099) tal benefício já teria sido concedido. No mérito, alega que os autos originários cuidam de cumprimento de sentença em ação civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa e de reparação de danos ao patrimônio público intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ALMIR BENEDITO ANTÔNIO DE LIMA e AMARILDO ANTÔNIO DE LIMA, sendo a agravante casado com o coexecutado ALMIR desde 9/11/1996, pelo regime de comunhão parcial de bens, e é possuidora do imóvel localizado à Praça Joaquim Bueno de Lima, 44, Arraial, Tuiuti/SP. Alega não ter praticado nenhum ato ímprobo, razão pela qual se faria ilegal a extensão da punição contida na Lei 8429/92. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo MP, condenando os réus pela prática de ato previsto no art. 10, XIII, da Lei nº 8429/92, aplicando as seguintes sanções: o ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos que fixo em cinco anos, o pagamento de multa civil no valor de duas vezes o dano e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.. Aponta que em 29/5/2018, foi deferida penhora do imóvel localizado à Praça Joaquim Bueno de Lima, 44, Bairro do Arraial, Tuiuti/SP, CEP 12930-000. Avaliação de fls. 514/515 certificou o valor do imóvel em R$ 200.000,00. Aduz a agravante ter sido intimada da penhora do imóvel sendo um mecanismo de sub-rogação da qual se vale o Estado Juiz para, substituindo a vontade do executado, exercer a individuação e constrição sobre o patrimônio deste, retirando do devedor a disponibilidade sobre o bem e colocando-o sob a proteção de um depositário, com vistas à satisfação do direito do exequente.. Assim, às fls. 553, foi deferido o pedido do exequente para realização de hastas, nomeando-se como Leiloeiro Lance Judicial Leilões Eletrônicos. Após anexação do edital, foi determinada a intimação das partes. Sustenta a recorrente não ter sido intimada pessoalmente de tal decisão, narrando ser imprescindível a intimação prévia do meeiro do imóvel penhorado, a fim de que, na condição de cônjuge do executado, possa exercer durante o leilão o direito de preferência assegurado no art. 843, § 1º do CPC.. O leilão foi negativo em 1ª e 2ª Praças. Nova tentativa de leilão foi feita, alegando a autora não ter sido intimada de forma pessoal novamente. Desta feita, alega que não há falar em preclusão quando a nulidade processual apontada é matéria de ordem pública, passível de ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Em 2ª Praça, do novo leilão, no dia 20/6/2023, o imóvel foi arrematado por R$ 135.000,00. A agravante requereu a preservação da meação, com a garantia de metade do valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º do Código de Processo Civil (fls. 692/697), além de requerer a invalidação da arrematação, uma vez que o valor da avaliação, realizada em dezembro de 2018, não foi atualizado; todavia, a decisão de fls. 720 indeferiu a anulação do leilão, pois entendeu preclusa a questão da impugnação da avaliação do imóvel; já quanto à meação, determinou que o valor seja correspondente à metade do valor pago pelo arrematante e não da avaliação. Assim, alega a nulidade processual por ausência de intimação pessoal do cônjuge sobre os leilões, ficando a agravante alijada de exercer sue direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. Aponta que a intimação pessoal acerca da penhora do imóvel não supre a nulidade processual e não valida os atos processuais posteriores, uma vez que a agravante não tomou ciência destes. Também, defende que a realização do leilão cinco anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado e ao cônjuge, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. Quanto à base de cálculo da meação, requer seja utilizado o valor da avaliação, não podendo ser prejudicada. Acosta julgados favoráveis. Nessa senda, requer a reforma da decisão recorrida para garantir à agravante o valor da meação sobre o montante da avaliação do imóvel. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e instruído. Em despacho proferido por esta relatoria e acostado às fls. 834/836, foi determinada a juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 839, petição do agravante juntando as guias de custas (fls. 840/843). É o relato do necessário. Em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, não é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal, pois a tese aqui defendida necessita da formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir. Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mônica Bertholdo (OAB: 410379/SP) - Iago Henrique de Oliveira Leonardi (OAB: 432675/ SP) - João Henrique Bidoia dos Santos (OAB: 327303/SP) - Carina Poli da Silva (OAB: 309750/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Luthero Caixeta Barbosa Júnior - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2260163-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2260163-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Vieira da Rosa - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2260163-25.2023.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL - 21ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARILEY GUEDES LEÃO CAVALIERE PACIENTE: GABRIEL VIEIRA DA ROSA Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada MARILEY GUEDES LEÃO CAVALIERE, com pedido de liminar, em favor de GABRIEL VIEIRA DA ROSA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do D. juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 24/25). Objetiva a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares, aduzindo, em síntese, que não subsiste as razões para a manutenção da prisão preventiva, bem como, violação ao princípio da presunção de inocência. Alega, ainda, excesso de prazo, visto que até a presente data não houve prolação da sentença (fls. 01/02). Indeferida a liminar (fls. 49), foram oferecidas as informações (fls. 81/83), tendo a D. Procuradoria Geral de Justiça opinado para que seja julgado prejudicado o writ ou, senão, pela denegação da ordem (fls. 106/111). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em informações prestadas pela autoridade coatora, bem como, em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida em 04/10/2023, condenando o paciente à pena de treze anos e quatro meses de reclusão e seis dias-multa, regime inicial fechado e piso mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 16 de outubro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0048345-70.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 0048345-70.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Augusto de Carvalho Quelhas - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0048345-70.2018.8.26.0000 Vistos. 1 - Reconsidero o despacho a fl. 101, à exceção da gratuidade da justiça, cujo indeferimento fica mantido pelos fundamentos já expostos. 2 - Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Augusto de Carvalho Quelhas em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 63/65. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 87/95. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alega que apesar de ter trabalhado na Câmara Municipal de Catanduva, não recebeu nenhum pagamento (fl. 68/69 e 99). É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto em razão da ilegitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”(Cf., Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 137 - negrito nosso). O mesmo autor, mais especificamente em relação à execução, leciona: “No polo ativo é possível encontrar uma legitimação ordinária primária ou originária, sempre que o sujeito legitimado a propor o processo executivo ou a dar início à fase de cumprimento de sentença estiver indicado como credor no próprio título executivo. (...) Também existe a legitimação ordinária superveniente ou secundária, na qual o sujeito que demanda, apesar de fazê-lo em nome próprio e em defesa de interesse próprio, só ganha a legitimação para propor a demanda executiva ou nela prosseguir por um ato ou fato superveniente ao título executivo (art. 778, § 1o , do CPC)” (Cf., Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1074 - negrito nosso). Com efeito, a decisão na ação coletiva e o acordo quanto aos cálculos dos valores devidos se deram em prol dos servidores do Município (a propósito, vide fl. 2210/2225 dos autos n. 0003585-02.2019). Contudo, a parte ora exequente era servidora da Câmara Municipal de Catanduva. Portanto, não abrangida pela relação de direito material, não detém a parte autora legitimidade ativa para executar referida decisão. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, sem condenação nas verbas de sucumbência por não ter havido manifestação da parte contrária. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2085243-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2085243-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Morro Agudo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Morro Agudo - Comarca: Morro Agudo Autor: Procurador-Geral de Justiça Réus: Prefeito do Município de Morro Agudo e Presidente da Câmara Municipal de Morro Agudo Decisão Monocrática nº 21.107 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO Leis nº 3.095/2017, nº 3.474/2022 e nº 3.491/2022, todas do Município de Morro Agudo. Criação de cargos de provimento em comissão, cujas atribuições descritas nas leis não revelam funções de assessoramento, chefia e direção. PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE. Artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. PERDA SUPERVINIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. Lei nº 3.637, de 10 de agosto de 2023, do Município de Morro Agudo, revogou expressamente as leis objurgadas. Perda de objeto. Extinção da ação, sem julgamento do mérito. Artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos. Trata- se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo por objetos o artigo 2º da Lei nº 3.095, de 28 de dezembro de 2017, do Município de Morro Agudo, que estabelece que os cargos vagos de Chefe e de Diretor, constantes do anexo I da Lei n° 1.638/92, passam a ser de provimento em comissão (livre nomeação); o inciso I do artigo 2º; § 2º do artigo 3º; artigo 4º e artigo 10, todos da Lei nº 3.491, de 23 de junho de 2022, do Município de Morro Agudo; e as expressões Chefe do C.P.D., Diretor de Projetos Esportivos, Chefe da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Diretor de Programas Municipais, Assessor Técnico, Chefe do Setor de Recursos Humanos, Chefe do Setor de Licitação e Despesa, Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo, Assessor Tributário, Assessor Financeiro, Assessor da Divisão de Finanças, Diretor de Finanças, Diretor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Chefe do Setor de Arrecadação e Fiscalização, Chefe da Fiscalização de Tributos, Assessor de Assuntos Urbanos, Chefe do Departamento Municipal de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Chefe do Setor Água e Esgoto, Chefe do Setor de Transportes, Chefe do Setor de Serviços Urbanos, Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, Assessor do Setor de Merenda Escolar, Chefe do Setor de Merenda Escolar, Diretor do Centro de Controle de Zoonoses, Chefe do Setor Odontológico e Chefe da Guarda Municipal, contidas no artigo 7º e do Anexo Único da Lei nº 3.474, de 18 de abril de 2022, do Município de Morro Agudo. Sustenta o autor, em resumo, que os atos normativos impugnados são inconstitucionais, pois criam cargos de provimento em comissão, com descrição de atribuições que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, sim, de natureza meramente técnica e profissional. Aponta violação ao preconizado nos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual, bem como afronta ao que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010 de repercussão geral (fls. 01/112). O Presidente da Câmara Municipal de Morro Agudo prestou informações, defendendo a constitucionalidade das leis impugnadas, porquanto os cargos evidenciam funções de chefia, assessoramento e direção (fls. 1.774/1.783). O Prefeito do Município de Morro Agudo, por sua vez, destacou que não há que se falar em inconstitucionalidade nas referidas leis, haja vista a discricionariedade legislativa autorizadora da criação de sistema próprio organizacional, com definição de estrutura e modo de provimento dos cargos (fls. 1.790/1.798). Regularmente notificada, a douta Procuradoria-Geral do Estado deixou de ofertar manifestação (fl. 1.772). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, referendando os termos da inicial, opinou pela procedência do pedido (fls. 1.866/1.880). Após, a Municipalidade de Morro Agudo informou que os cargos comissionados que constituem objeto da presente ação foram extintos pela Lei Municipal nº 3.637, de 10 de agosto de 2023 (fls. 1.884/1.888), requerendo, o douto Procurador-Geral de Justiça, a extinção do processo, sem resolução do mérito (fls. 1.946/1.949). Os autos aportaram em meu gabinete de trabalho em 14/09/2023. RELATADOS, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que no decurso da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade sobreveio informação da Prefeitura Municipal de que foi aprovada e promulgada a Lei nº 3.637, de 10 de agosto de 2023, do Município de Morro Agudo, a qual dispõe sobre o quadro de cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura Municipal de Morro Agudo (fls. 1.884/1.888 e documentos de fls. 1.889/1.934) O referido texto normativo, em seu artigo 1º, extinguiu expressamente o rol dos cargos suscitados neste. Já os artigos 2º e 3º de tal lei revogaram o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.095, de 28 de novembro de 2017, assim como o inciso I do artigo 2º; o §2º do artigo 3º; o artigo 4º e o artigo 10, todos da Lei Municipal nº 3.491, de 23 de junho de 2022. Nesse sentido, a douta Procuradoria- Geral de Justiça, em nova manifestação, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ter se tornado desnecessária a tutela jurisdicional pretendida (fls. 1.946/1.949). Dessa forma, considerando que a pretensão do autor é a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de leis municipais que foram revogados, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito. Confiram-se os precedentes do C. Órgão Especial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda nº 44, de 03 de maio de 2023, à LOM de Bertioga e Resolução nº 140, de 03 de maio de 2023, da Câmara Municipal de Bertioga, que obriga o comparecimento de secretários municipais, quadrimestralmente, à casa de leis para prestarem informações sobre suas pastas. Superveniente revogação expressa dos normativos combatidos com a edição da Emenda nº 45/ 2023 e da Resolução nº 141/2023. Perda do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse de agir. Extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI cc com art. 493, ambos do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2118536-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei nº 2.034, de 23 de outubro de 2018, os artigos 3° e 80, a expressão “V Anexo V Quadro de Empregos Públicos Temporários”, constante do artigo 81 e do Anexo V, todos da Lei Complementar nº 01, de 10 de junho de 2019, ambos os diplomas do Município de Restinga. Criação de empregos públicos temporários. Pedido lastreado no fato de que os empregos públicos criados não se revestem das características de “extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência”. Superveniência de leis municipais que revogaram as normas impugnadas na inicial. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2294129-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2023. CARLOS MONNERAT Desembargador - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Camila Maria Brito de Souza Guiguer (OAB: 332409/SP) - Mariany Rodrigues de Castro Marques Pereira (OAB: 97893/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2263026-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2263026-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Novo Horizonte - Reclamante: Recupery Apoio Administrativo Eireli - Reclamado: Turma De Uniformização Do Sistema Dos Juizados Especiais - Interessado: Marco Tulio Pires Franco - Interessado: Rapidex Logística e Encomendas Eirelli - Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI contra o V. Acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, proferido nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000027-08.2022.8.26.9024, que negou a aplicação dos enunciados nº 10, 11 e 12, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e aplicou o artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 589/2012. Aduz que não há recurso cabível contra a decisão impugnada, além de ser possível o ajuizamento de reclamação sobre o tema proposto, nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil. Pleiteia seja concedida a liminar para suspender o curso da ação até final decisão nesta reclamação e, no mérito, seja determinada a aplicação dos enunciados apontados. É o breve relatório. A reclamante ajuizou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000027-08.2022.8.26.9024 em razão de Acórdão da Turma Recursal de Catanduva, que não acolheu a preliminar de revelia, sob a justificativa de que o teor do Enunciado nº 13 do FONAJE não foi expresso na carta de citação. Pretende a reclamante a aplicação dos enunciados 10, 11 e 12, do Conselho Supervisor dos Juizados: 10. “Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso”. 11. “O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial”. 12. “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor”. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não conheceu do pedido, nos seguintes termos (fls. 205/210): O pedido de uniformização vem lastreado em divergência com decisão de Turma Recursal. Quanto a essa propalada divergência do acórdão impugnado, nos termos do art. 6º da Resolução nº 553/ 2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas é possível o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual e quando há de fato demonstração de uma posição dominante, preponderante e consolidada da jurisprudência a respeito do tema, e tal não ocorre na questão trazida. Além disso, não basta para a admissão do pedido de uniformização o mero dissídio jurisprudencial entre as Turmas Recursais. A questão jurídica objeto da divergência tem de ser recorrente, isto é, enfrentada múltiplas vezes pelas Turmas Recursais e também se faz necessário demonstrar que a divergência de interpretação da lei entre as Turmas Recursais é atual. Destarte, eventuais divergências pontuais são típicas do sistema processual vigente, pelo que se acomodam e se resolvem de acordo com as regras do procedimento recursal padrão. A uniformização de jurisprudência, portanto, tem aplicação restrita e extraordinária e apenas deve ser admitida quando houver demonstração clara de uma posição dominante, preponderante, atual e consolidada da jurisprudência. Apenas quando o entendimento originário diverge da maciça maioria dos julgados sobre o mesmo tema é que será possível admitir que a situação compromete a segurança jurídica do ordenamento vigente. Não é demais ressaltar que, nos termos do artigo 4º, III, da Resolução nº 589/2012 - que dispõe sobre o regimento interno da Turma de Uniformização - cabe ao Relator: III- negar seguimento ao pedido de uniformização ou à reclamação manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com Súmula da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal Federal. Nesse contexto, ao analisar os pressupostos de admissibilidade, deve-se agir de uma maneira restritiva, sob pena de desvirtuamento do instituto e de transformação da turma de uniformização em terceira instância recursal o que, registro, viola frontalmente os princípios da efetividade e da celeridade dos Juizados Especiais. A Resolução citada é assertiva quanto à necessidade em se demonstrar a divergência de acórdão do Colégio Recursal e jurisprudência do STJ consolidada, entendendo-se por tal, aquela produzida em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. Assim, com base no art. 6º, §5º, primeira parte do Provimento nº 553/11 deve ser rejeitada a apreciação da matéria. Nesse contexto, aplica-se à hipótese o impedimento já sumulado por esta Turma de Uniformização: Súmula nº 1 Para conhecimento do pedido de uniformização, é indispensável a demonstração analítica da divergência. Em caso análogo decidiu essa turma de uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Revisional de Contrato c.c. - Alegação sobre a intempestividade da contestação, visto que no Juizado Especial começa a fluir o prazo processual da própria intimação - V. Acórdão que reconheceu a tempestividade da contestação, pois o Enunciado 13 do FONAJE não foi desrespeitado, visto que o prazo para contestação foi dado pelo MM. Juiz, na audiência, motivo pelo qual passou a correr no primeiro dia útil seguinte. Pretensão de reforma da decisão. Ausência de comprovação do pressuposto material (intrínseco) de admissibilidade - Falta de adequada demonstração de divergência analítica baseada em existência de jurisprudência predominante consolidada - Aplicação da Súmula 1 desta Turma de Uniformização - Pedido não conhecido. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000002-86.2018.8.26.9039; Relator (a): Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização, nada havendo a ser deliberado. É como voto. É o caso de extinção da ação, sem exame do mérito. O artigo 988, do Código de Processo Civil dispõe que a reclamação é cabível em quatro hipóteses, a saber: preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das decisões do Tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O artigo 13, inciso I, alínea j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preceitua que compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência. Por sua vez, o artigo 195, do mesmo diploma, prevê a reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, não sendo, portanto, substitutivo de recurso em face de Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais contra a qual a parte se irresigna, o que afasta a possibilidade da utilização da presente reclamação por ser medida processual inadequada à pretensão da parte. Nesse sentido também já decidiram os Tribunais Superiores: A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 5. Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 19775 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017) O Recurso Especial não combate fundamento suficiente à manutenção do aresto recorrido, qual seja, o não cabimento de Reclamação como substitutiva do recurso legalmente previsto para a hipótese. (...) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível conferir à reclamação caráter substitutivo de recurso. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl 32.740/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.6.2018; AgInt na Rcl 34.023/RR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 21.3.2018. (STJ, AgRg no AREsp 836.195/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021) Este C. Órgão Especial já firmou entendimento que a reclamação somente é possível quando houver violação da competência do Tribunal ou descumprimento de suas decisões, o que não ocorre no presente caso, tendo cabimento restrito e excepcional. Cita-se os recentes julgados no mesmo sentido: Reclamação Insurgência contra v. acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inteligência dos arts. 1º da Resolução nº 03/2016 do C. STJ e 2º e 38º da Resolução nº 589/2012 deste C. Órgão Especial, com a redação dada pela Resolução nº 759/2016 Competência deste C. Órgão Especial para apreciação da reclamação Não enquadramento, contudo, nas hipóteses do art. 988, I a IV, do CPC Ausência de menção a decisão deste C. Órgão Especial ou de precedente elencado no inciso III, limitando-se a citar julgados sem efeito erga omnes e/ou vinculante V. acórdão reclamado que não conheceu de pedido de uniformização por óbice formal, razão pela qual sequer poderia ter afrontando jurisprudência Mero intuito de reforma das decisões proferidas anteriormente Manejo indevido da reclamação como sucedâneo recursal Precedentes desta C. Corte Reclamação extinta, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. (TJSP; Reclamação 2025123-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) RECLAMAÇÃO Ajuizamento em face de decisão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo que não conheceu do “pedido de uniformização e interpretação de lei cível” Alegação de que decidido de forma diversa acerca da violação ao princípio dispositivo, enfrentado no Representativo de Controvérsia oriundo do STJ, bem como de forma antagônica ao entendimento daquela Corte Superior, sobre a impossibilidade de penhora de percentual de benefício previdenciário (aposentadoria) para pagamento de dívida não alimentar Competência para julgar a reclamação que, no âmbito do TJSP compete à Turma de Uniformização do Colégio Recursal, não ao órgão especial Turma que já enfrentou a questão e a julgou, de cuja decisão interposto recurso à Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI contra o V. Acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, proferido nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000027-08.2022.8.26.9024, que negou a aplicação dos enunciados nº 10, 11 e 12, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e aplicou o artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 589/2012. Aduz que não há recurso cabível contra a decisão impugnada, além de ser possível o ajuizamento de reclamação sobre o tema proposto, nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil. Pleiteia seja concedida a liminar para suspender o curso da ação até final decisão nesta reclamação e, no mérito, seja determinada a aplicação dos enunciados apontados. É o breve relatório. A reclamante ajuizou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000027-08.2022.8.26.9024 em razão de Acórdão da Turma Recursal de Catanduva, que não acolheu a preliminar de revelia, sob a justificativa de que o teor do Enunciado nº 13 do FONAJE não foi expresso na carta de citação. Pretende a reclamante a aplicação dos enunciados 10, 11 e 12, do Conselho Supervisor dos Juizados: 10. “Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso”. 11. “O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial”. 12. “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor”. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não conheceu do pedido, nos seguintes termos (fls. 205/210): O pedido de uniformização vem lastreado em divergência com decisão de Turma Recursal. Quanto a essa propalada divergência do acórdão impugnado, nos termos do art. 6º da Resolução nº 553/ 2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas é possível o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual e quando há de fato demonstração de uma posição dominante, preponderante e consolidada da jurisprudência a respeito do tema, e tal não ocorre na questão trazida. Além disso, não basta para a admissão do pedido de uniformização o mero dissídio jurisprudencial entre as Turmas Recursais. A questão jurídica objeto da divergência tem de ser recorrente, isto é, enfrentada múltiplas vezes pelas Turmas Recursais e também se faz necessário demonstrar que a divergência de interpretação da lei entre as Turmas Recursais é atual. Destarte, eventuais divergências pontuais são típicas do sistema processual vigente, pelo que se acomodam e se resolvem de acordo com as regras do procedimento recursal padrão. A uniformização de jurisprudência, portanto, tem aplicação restrita e extraordinária e apenas deve ser admitida quando houver demonstração clara de uma posição dominante, preponderante, atual e consolidada da jurisprudência. Apenas quando o entendimento originário diverge da maciça maioria dos julgados sobre o mesmo tema é que será possível admitir que a situação compromete a segurança jurídica do ordenamento vigente. Não é demais ressaltar que, nos termos do artigo 4º, III, da Resolução nº 589/2012 - que dispõe sobre o regimento interno da Turma de Uniformização - cabe ao Relator: III- negar seguimento ao pedido de uniformização ou à reclamação manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com Súmula da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal Federal. Nesse contexto, ao analisar os pressupostos de admissibilidade, deve-se agir de uma maneira restritiva, sob pena de desvirtuamento do instituto e de transformação da turma de uniformização em terceira instância recursal o que, registro, viola frontalmente os princípios da efetividade e da celeridade dos Juizados Especiais. A Resolução citada é assertiva quanto à necessidade em se demonstrar a divergência de acórdão do Colégio Recursal e jurisprudência do STJ consolidada, entendendo-se por tal, aquela produzida em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. Assim, com base no art. 6º, §5º, primeira parte do Provimento nº 553/11 deve ser rejeitada a apreciação da matéria. Nesse contexto, aplica-se à hipótese o impedimento já sumulado por esta Turma de Uniformização: Súmula nº 1 Para conhecimento do pedido de uniformização, é indispensável a demonstração analítica da divergência. Em caso análogo decidiu essa turma de uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Revisional de Contrato c.c. - Alegação sobre a intempestividade da contestação, visto que no Juizado Especial começa a fluir o prazo processual da própria intimação - V. Acórdão que reconheceu a tempestividade da contestação, pois o Enunciado 13 do FONAJE não foi desrespeitado, visto que o prazo para contestação foi dado pelo MM. Juiz, na audiência, motivo pelo qual passou a correr no primeiro dia útil seguinte. Pretensão de reforma da decisão. Ausência de comprovação do pressuposto material (intrínseco) de admissibilidade - Falta de adequada demonstração de divergência analítica baseada em existência de jurisprudência predominante consolidada - Aplicação da Súmula 1 desta Turma de Uniformização - Pedido não conhecido. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000002-86.2018.8.26.9039; Relator (a): Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização, nada havendo a ser deliberado. É como voto. É o caso de extinção da ação, sem exame do mérito. O artigo 988, do Código de Processo Civil dispõe que a reclamação é cabível em quatro hipóteses, a saber: preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das decisões do Tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O artigo 13, inciso I, alínea j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preceitua que compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência. Por sua vez, o artigo 195, do mesmo diploma, prevê a reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, não sendo, portanto, substitutivo de recurso em face de Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais contra a qual a parte se irresigna, o que afasta a possibilidade da utilização da presente reclamação por ser medida processual inadequada à pretensão da parte. Nesse sentido também já decidiram os Tribunais Superiores: A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 5. Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 19775 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017) O Recurso Especial não combate fundamento suficiente à manutenção do aresto recorrido, qual seja, o não cabimento de Reclamação como substitutiva do recurso legalmente previsto para a hipótese. (...) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível conferir à reclamação caráter substitutivo de recurso. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl 32.740/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.6.2018; AgInt na Rcl 34.023/RR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 21.3.2018. (STJ, AgRg no AREsp 836.195/ SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021) Este C. Órgão Especial já firmou entendimento que a reclamação somente é possível quando houver violação da competência do Tribunal ou descumprimento de suas decisões, o que não ocorre no presente caso, tendo cabimento restrito e excepcional. Cita-se os recentes julgados no mesmo sentido: Reclamação Insurgência contra v. acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inteligência dos arts. 1º da Resolução nº 03/2016 do C. STJ e 2º e 38º da Resolução nº 589/2012 deste C. Órgão Especial, com a redação dada pela Resolução nº 759/2016 Competência deste C. Órgão Especial para apreciação da reclamação Não enquadramento, contudo, nas hipóteses do art. 988, I a IV, do CPC Ausência de menção a decisão deste C. Órgão Especial ou de precedente elencado no inciso III, limitando-se a citar julgados sem efeito erga omnes e/ou vinculante V. acórdão reclamado que não conheceu de pedido de uniformização por óbice formal, razão pela qual sequer poderia ter afrontando jurisprudência Mero intuito de reforma das decisões proferidas anteriormente Manejo indevido da reclamação como sucedâneo recursal Precedentes desta C. Corte Reclamação extinta, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. (TJSP; Reclamação 2025123-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) RECLAMAÇÃO Ajuizamento em face de decisão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo que não conheceu do “pedido de uniformização e interpretação de lei cível” Alegação de que decidido de forma diversa acerca da violação ao princípio dispositivo, enfrentado no Representativo de Controvérsia oriundo do STJ, bem como de forma antagônica ao entendimento daquela Corte Superior, sobre a impossibilidade de penhora de percentual de benefício previdenciário (aposentadoria) para pagamento de dívida não alimentar Competência para julgar a reclamação que, no âmbito do TJSP compete à Turma de Uniformização do Colégio Recursal, não ao órgão especial Turma que já enfrentou a questão e a julgou, de cuja decisão interposto recurso à Instância Superior Reclamação utilizada como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, a configurar carência de ação, por inadequação da via eleita, no caso por falta de interesse processual Precedentes do C. Órgão Especial. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. (TJSP; Reclamação 2120068- 47.2020.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Bernardo do Campo -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) “RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 940, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL - INSTRUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL À CASSAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO COLÉGIO RECURSAL E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O PRIMEIRO REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E A SEGUNDA NÃO CONHECENDO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO APRESENTADO PELO RECLAMANTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ANALÍTICA BASEADA EM EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE CONSOLIDADA E DIANTE DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - HIPÓTESES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 988 DO CPC E 195 DO REGIMENTO INTERNO - UTILIZAÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE NÃO SE SUBORDINAM HIERARQUICAMENTE AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA EFEITO DE REVISÃO DE SEUS JULGADOS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA O MANEJO DA RECLAMAÇÃO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. “Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com o artigo 988 do CPC combinado com o artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. “A reclamação não restabelece jurisdição para mudança (ou mantença) da decisão impugnada. O uso dos remédios tendentes a reformar ou invalidar decisões são apenas aqueles taxativamente previstos na lei processual, circunstância que impede transmudar a natureza jurídica da reclamação em recurso, impondo-se respeitar o devido processo legal e a competência de cada órgão do Poder Judiciário”.(TJSP; Reclamação 2199446-18.2021.8.26.0000; Relator:Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Adeler Ferreira de Souza (OAB: 172245/SP) - Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008327-47.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1008327-47.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: K. R. dos S. - Apelado: D. C. E. F. LTDA - Apelado: O. C. de E. e M. P. E. LTDA - E. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - AUTORA QUE, APÓS SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE CRIOLIPÓLISE NO ESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ, ALEGOU TER SOFRIDO QUEIMADURAS E MANCHAS NA PELE DEVIDO A ERRO DA PROFISSIONAL QUE A ATENDEU SEGUNDA RÉ DE QUEM A PRIMEIRA FUNCIONA COMO UNIDADE LICENCIADA PARA USO DE MARCA (FRANQUIA) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ, E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 5.000,00 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CORRÉ, A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A CONDENAÇÃO DAS RÉS POR DANOS ESTÉTICOS E POR OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE TERMO DE CONSENTIMENTO PARCIAL ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO AUTORA QUE, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, DECLAROU EXPRESSAMENTE QUE NÃO TINHA OUTRAS A PRODUZIR LAUDO DO IML QUE PODERIA TER SIDO OBTIDO DIRETAMENTE POR ELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA, CUJO NOME É UTILIZADO PARA ATRAIR O CONSUMIDOR IRRELEVÂNCIA DE QUE A SEGUNDA RÉ NÃO TENHA PARTICIPADO DIRETAMENTE DA CONTRATAÇÃO, BASTANDO QUE TENHA LICENCIADO A UNIDADE EM QUE OS DANOS OCORRERAM, E QUE PASSOU A ATRAIR OS CONSUMIDORES COM A UTILIZAÇÃO DO NOME DA EMPRESA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS LESÕES TENHAM DEIXADO CICATRIZES PERMANENTES, TENDO AS FOTOS JUNTADAS SIDO TIRADAS LOGO DEPOIS DO OCORRIDO OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO TERMO DE CONSENTIMENTO QUE CONSTITUI UM DOS PRESSUPOSTOS DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS, NÃO CONSTITUINDO, POR SI SÓ, NOVA FONTE DE INDENIZAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Biamino (OAB: 321934/SP) - Gerson Bertolini (OAB: 354542/ SP) - Juliano Comunian (OAB: 81666/MG) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014521-54.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1014521-54.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Premium Bv Investimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Apelado: Felipe Augusto Amaral Thomaz e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OCORRÊNCIA. DELONGA ATRIBUÍDA À ECLOSÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020, NÃO PODE SER TIDA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, SOBRETUDO NA MEDIDA EM QUE A CONSTRUÇÃO CIVIL E AS ATIVIDADES CORRELATAS, DE INSUMOS E DA MESMA CADEIA PRODUTIVA, FORAM JÁ NAQUELE MOMENTO DECLARADAS “ESSENCIAIS” E NÃO SUJEITAS ÀS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS E DE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, NA FORMA DO ART. 3º, INC. LIV E §§ 2º E 3º, DO DECRETO N.º 10.282/2020, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º 10.344/2020. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, ATINENTE À PRIVAÇÃO DO USO DO BEM NO PERÍODO DE ATRASO. QUANTIA QUE INCIDE DESDE QUE FINDO O PRAZO PARA ENTREGA ATÉ A ULTIMAÇÃO DAS OBRAS, CARACTERIZADA PELA ENTREGA DAS CHAVES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA QUE, NO CAPÍTULO RELATIVO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DE TAIS VERBAS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVENDO-SE REPARTIR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Thaynara Malimpensa (OAB: 336022/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005907-82.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1005907-82.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Rafael Massarotto - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AUTOR QUE PRETENDE O FORNECIMENTO, PELA RÉ, DAS INFORMAÇÕES DE ACESSO E RELATIVAS AO USUÁRIO DE PERFIL MANTIDO JUNTO AO ‘FACEBOOK’, UTILIZADO PARA PROPALAR OFENSAS PESSOAIS CONTRA SI, EM AGOSTO DE 2021 RÉ INTIMADA PARA O FORNECIMENTO DOS DADOS QUE MANIFESTOU IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LOS, NA MEDIDA EM QUE PERMANENTEMENTE DELETADOS JUÍZO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E DETERMINOU À RÉ A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONDENANDO-A, AINDA, AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA APELO DA RÉ, QUE DEDUZ NÃO CABER AO JUÍZO PRONUNCIAR-SE A RESPEITO DO MÉRITO DA PROVA PRETENDIDA, A ESTE COMPETINDO ATIVIDADE MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, NA ESPÉCIE RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO DISSE RESPEITO AO TEOR DA PROVA PRETENDIDA PELO AUTOR - RECONHECIMENTO JUDICIAL QUE SE ATEVE AO DIREITO AUTÔNOMO DO DEMANDANTE DE OBTER DA RÉ AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS, VEZ QUE OS ACESSOS FORAM REALIZADOS EM AGOSTO DE 2021 E CONSOANTE ART. 15 DA LEI 12.965/2014, É OBRIGAÇÃO DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO DA INTERNET A GUARDA DOS REGISTROS DE ACESSO PELO PRAZO DE 6 MESES INTIMAÇÃO RECEBIDA PELA RÉ DENTRO DO INDIGITADO PERÍODO AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO COM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO FORNECIMENTO QUE CARACTERIZOU RESISTÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DA RÉ DE DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM FASE PROCESSUAL PRÓPRIA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Tiffany Angel Costa Ferreira (OAB: 449219/SP) - Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB: 445118/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027909-68.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1027909-68.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Priscila da Silva França e outro - Apelado: Belvedere – Spe Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESCABIMENTO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL E COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR UM DOS PROMITENTES COMPRADORES. NOTIFICAÇÃO QUE É SUFICIENTE PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA E SE ADEQUA À PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ALEGADA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE RESCISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA CUMPRIDA DIANTE DO PROTOCOLO DO PRESENTE FEITO. REQUERIDOS QUE, APÓS DEVIDAMENTE CITADOS, DEIXARAM O FEITO TRANSCORRER À REVELIA. SITUAÇÃO QUE REFORÇA A CONSTITUIÇÃO EM MORA E DESINTERESSE NA QUITAÇÃO DOS VALORES EM ABERTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Marcelo Xavier dos Santos Gomes (OAB: 289719/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029707-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1029707-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Roberto Beldi (Herdeiro) e outros - Apelado: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante) e outros - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSITURA PELOS ESPÓLIOS REPRESENTADOS PELO INVENTARIANTE DATIVO REFERENTE AO MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS INCONFORMISMO DE PARTE DOS HERDEIROS- ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS PRESTADAS NÃO PODEM SER ACEITAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS QUE ENSEJOU O PAGAMENTO DE MULTAS E JUROS, COM PREJUÍZO DE R$ 5.448,85, O QUAL É DE RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE EM RAZÃO DA SUA MÁ-ADMINISTRAÇÃO E A CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ALGUMAS OBRIGAÇÕES QUE NÃO PODE SER AUTOMATICAMENTE IMPUTADO AO INVENTARIANTE CULPA DO INVENTARIANTE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS APELANTES VALOR QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO CONSISTENTE NO IMPORTE IMPUGNADO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Lima Amaral (OAB: 137642/SP) - Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001258-10.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001258-10.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Maria Aparecida Ragassi Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA ADEQUAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS AO PERCENTUAL DE 132,16% AO ANO, ALÉM DE CONDENAR A DEMANDADA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O MONTANTE PAGO A MAIOR PELA REQUERENTE - APELAÇÃO DA AUTORA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA REMUNERAÇÃO DA DEMANDANTE DE MODO A ABALAR SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS, EXARADO MEDIANTE MODULAÇÃO DE EFEITOS - NOVA TESE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS, POR PRIVILEGIAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, “APENAS SERÃO ATINGIDAS PELO NOVO ENTENDIMENTO QUANDO PAGAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (30/03/2021) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO VALOR DE R$ 2.679,31, QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EMPREGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE ADVERSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001124-39.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001124-39.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Newiltino de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DO AUTOR - INSURGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE RECORRENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA COMPROVAR OS DESCONTOS E O RECEBIMENTO DO CRÉDITO REFERENTE A SUPOSTO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO HÁ MAIS DE CEM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS VINCULADOS AO BENEFÍCIO DO AUTOR - JUÍZO QUE OBSERVOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS CONFORME COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NUMOPEDE - JUIZ, COMO CONDUTOR DO PROCESSO, OBTEVE COMO MEDIDA DE CAUTELA, CONVERGENTE COM AS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 77, IV DO NCPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER MANTIDA PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, PELO ARTIGO 85, §11 DO NCPC, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE ALUDIDA VERBA PELA R. DECISÃO SINGULAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2225777-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2225777-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio de Almeida Pina - Agravado: Luiza de Miranda Pina - Magistrado(a) Sergio Gomes - Conheceram em parte do recurso, na qual negaram provimento. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1) PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO REXT Nº 626.307/SP (TEMA 264 STF). DESCABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.2) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.3) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO E.STJ.4) LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS POUPADORES AO IDEC. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP.5) ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. CONFORME DECIDIDO NO RESP 1.391.198/RS, OS EFEITOS DA DECISÃO A APLICAM-SE INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO.6) OBSERVÂNCIA DA ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72% SOBRE O SALDO DA RESPECTIVA APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORA OBSERVADO À ÉPOCA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO QUE OFENDE O INSTITUTO DA COISA JULGADA.7) CORREÇÃO MONETÁRIA. CUIDANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP REVELA-SE ADEQUADA PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.8) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.370.899/SP. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DESTA VERBA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Carlos Alberto Martins (OAB: 110974/SP) - Dinalto Gomes Martins (OAB: 389139/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004431-15.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1004431-15.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Edson de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano César Maldonado Mingati (OAB: 190686/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1040455-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1040455-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda de Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Credz Administradora de Cartões S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. EMPRESA RÉ QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO A TÍTULOS DE CRÉDITO. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Jéssica Paula Fernandes Barbosa (OAB: 339273/SP) - Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2243527-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2243527-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: F. C. de A. - Agravado: A. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. W. P. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão copiada às fls. 31/33, proferida em ação de alimentos, que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos, 40% do salário- mínimo quando desempregado e 5 salários mínimos na condição de trabalhador autônomo, nos seguintes termos: “Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 40% do salário mínimo quando desempregado. Ainda, na condição de autônomo, situação atual, os alimentos são fixados em 5 (cinco) salários mínimos nacional vigente à época do pagamento. A pensão vencerá todo dia 10 de cada mês. O valor acima foi fixado em sede de cognição sumária e não exauriente. Verifica-se que não há tantos elementos sobre a capacidade do requerido, mas os sinais permitem a fixação do valor da forma acima, mesmo em sede de tutela. “. Sustenta o agravante que não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos no valor arbitrado provisoriamente em cinco salários mínimos. Afirma que é engenheiro civil autônomo e sócio administrador da empresa Cardoso de Almeida Incorporação e Construção Ltda. Aduz que a empresa foi constituída em 2011, porém em meados de 2019 passou por crise financeira, perdendo contratos e clientes, o que prejudica as projeções de receitas e despesas e acarreta inadimplemento de suas obrigações. Assevera que tem dívida tributária de R$ 270.580,03 que está sendo paga por meio de parcelamento, mesmo a dívida sendo também de responsabilidade da genitora dos menores. Esclarece que firmou contrato de prestação de serviços para demolição e construção de um prédio, no valor de R$ 680.000,00, porém, o valor líquido obtido pelo agravante é de aproximadamente 12%, i.e., R$13.600,00. Alega que o contrato será encerrado nos próximos dois meses e sua receita será zerada. Afirma ainda, que o valor da mensalidade escolar dos agravados é R$4.062,15, ou seja, R$ 716,00 menor do que o informado na inicial. Defende que não há razão de ser cobrado do agravante a integralidade ou mesmo 50% das despesas de aluguel, IPTU, condomínio, luz, água e alimentação, pois ambos os genitores têm o dever de contribuir com o sustento dos filhos. As despesas devem ser dividias por três e, 2/3 devem ser custeados pelos genitores dos menores. Impugna ainda os valores relativos a salários e demais custos com babá e empregada doméstica. Indica como valores reais as despesas relacionadas à fl. 14, no valor de R$ 13.990,03. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e provimento ao recurso para que os alimentos provisórios sejam fixados em um salário mínimo nacional vigente. DECIDO Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte o requerimento de tutela antecipada. A fixação de alimentos demanda maior investigação no curso da instrução, sendo relevantes os argumentos do agravante. Assim, a pensão para trabalho autônomo fica arbitrada em dois salários mínimos, o que se mostra compatível com a renda declinada pelo recorrente. Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - Vanessa dos Santos Miranda (OAB: 243627/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004593-35.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1004593-35.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: D. de F. - Apelada: D. F. L. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004593-35.2022.8.26.0309 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46.977 Apelação Cível nº 1004593-35.2022.8.26.0309 Apelante/Requerido: D.F. Advogado: Dr. Alex Bitto Apelada/Requerente: D.F.L.F. Advogada: Dra. Fernanda Zampol Loberto Martinelli Juíza: Dra. Tatiana Teixeira de Oliveira Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Jundiaí Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 336/344, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para decretar o divórcio dos litigantes, determinando que a partilha será realizada na forma estabelecida nesta sentença, ou seja, os direitos e obrigações inerentes ao imóvel serão partilhados na proporção de 50% para cada um e, no momento da venda do bem, metade das parcelas pagas apenas pela autora poderão ser descontadas da cota-parte do requerido no momento da divisão do produto. A autora, em razão da utilização do imóvel, deverá pagar o valor mensal de 1/3 do valor de locação de mercado, a ser apurado contados a partir da data da publicação desta sentença. Poderá tal montante ser descontado do valor das parcelas pagas pela requerente a título de financiamento do bem. O requerido deverá pagar para a autora o valor correspondente a metade do valor da venda do automóvel, com a possibilidade de descontar metade do valor das parcelas por ele comprovadamente quitadas. Os móveis que guarneciam o imóvel devem ser partilhados na proporção de 50% para cada um. Não havendo consenso entre as partes, deverão ser todos vendidos e o produto, partilhado. A dívida relativa à ELO serão partilhadas na proporção de 50% para cada um. Fixo os alimentos a serem pagos pelo requerido em favor da filha S. L. F em 25% de seus ganhos líquidos com incidência sobre horas extras, 13º salário e adicionais. O percentual também incidirá sobre as verbas rescisórias (apenas saldos de salários, férias e 13º proporcional) e sobre adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia e indenizações trabalhistas que digam respeito a diferenças salariais. Não incidirá em relação ao PLR. O percentual não incidirá sobre vale-alimentação e FGTS. Devem ser descontados ainda os valores pagos a título de Imposto de Renda e previdência social. Os alimentos deverão ser descontados da folha de pagamento do alimentante e depositados em conta da autora. Para o caso de desemprego o valor será de 30% do salário mínimo e para a hipótese de trabalho autônomo ou empresarial, 50% do salário mínimo de vigência federal e deverá ser quitado até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária de titularidade da autora. Os alimentos são devidos a partir da citação. Apela o requerido discordando da base de cálculo dos alimentos e, quanto à partilha, defende que a apelada deve arcar com 50% do aluguel de acordo com o valor de mercado, usufruindo sozinha do bem imóvel, devendo ser considerando, ainda, o FGTS utilizado pelo ora apelante para a aludida aquisição, almejando, igualmente, partilhar as dívidas contraídas no curso do matrimônio. Pede o provimento do recurso (fls. 351/365). Contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 369/376). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da r. sentença (fls. 394/401). É o relatório. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, assiste razão à apelada em suas contrarrazões, já que o apelante não ataca os fundamentos da r. sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais deveria acolher o seu pleito, cingindo-se a reproduzir a contestação. Destarte, pela inobservância do princípio da dialeticidade, o inconformismo do apelante não pode ser apreciado. Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alex Bitto (OAB: 183795/SP) - Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2275712-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2275712-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: José Benedito do Nascimento - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação cominatória com pedido de tutela antecipada, assim dispôs: 1) Defiro a prioridade na tramitação (idoso, nascido aos 07.10.47, vide p. 16). 2) O autor é beneficiário do plano de saúde coletivo oferecido pela corré Central Nacional Unimed (nº 0 865 000216805100 4) e possui histórico de neoplasia colorretal metastática para fígado, sendo submetido (em 2006) a ressecção cirúrgica, sendo atualmente tratado com quimioterapia adjuvante com folfox. Além disto, houve uma segunda segunda neoplasia primária, agora no rim esquerdo, diagnosticada em 2018, sendo submetido, à época, à nefrectomia total. Nos últimos meses, evoluiu com progressão de doença na “loja renal esquerda e nódulos peritoneais”, tendo “iniciado cabozitaxel com bom controle de doença, exceto por única lesão captante em PET-CT, na topografia da adrenal esquerda medindo 22 milímetros”. Há indicação médica, do profissional que lhe assiste, no Hospital A.C Camargo, credenciado da ré, onde realizou todo seu tratamento oncológico até o momento, para terapia minimamente invasiva, visando o controle locorregional da doença, o que deve ser feito pelo sistema de ablação por micro-ondas saberwave (Ablação Percutânea de Tumor Renal). A ré negou autorização afirmando que tal procedimento não tem cobertura contratual porque não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pede tutela de urgência para determinara autorização para continuidade do tratamento, conforme prescrição médica. É o relato. Decido a medida de urgência reclamada. O caso vertente se sujeita à legislação consumerista1.Já por mais de uma vez este Juízo foi chamado a se manifestar a respeito de casos análogos, daí porque não se trata de questão nova. O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, está mais do que evidente, pois sem o devido tratamento estará em risco a integridade física do autor, configurando- se, assim, imprescindível a sua realização, resguardando a vida humana. O documento de pp. 18/20 dá conta que a negativa ocorreu porque a ablação percutânea não consta do rol da ANS. Em princípio, não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados com base científica: a causa do contrato é a cobertura de determinadas moléstias mediante pré-pagamento por parte do consumidor. Cobrir a moléstia, mas não o meio curativo é nada cobrir, violando o sinalagma 2. Eventuais cláusulas limitativas de cobertura devem, por sua generalidade, ser interpretadas com temperamentos e conjugadas com as que asseguram o tratamento à moléstia da parte beneficiária do plano/seguro saúde. No presente caso, o médico que assiste o autor, entendeu que para a continuidade no tratamento oncológico, a realização de terapia minimamente invasiva, para controle locorregional da doença, por meio de ablação por micro-ondas, seria a melhor opção de tratamento levando-se em conta “o menor efeito de roubo de calor, pois notam-se vasos esplênicos calibrosos em íntima relação com a lesão adrenal, além de margem de ablação mais previsível, considerando a proximidade com o estômago, baço e aorta” (p. 17). A este respeito há parecer favorável do NAT- JUS/SP, em caso semelhante, que corrobora a adequação da prescrição médica para a moléstia que acomete o autor, já referido pela melhor jurisprudência 3, de forma que, ao menos em cognição sumária, não há motivo para a negativa ofertada pelas rés. Por estes motivos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar que a empresa-ré proceda a todo o necessário, nos termos do indicado pela equipe médica, arcando com as despesas referentes à internação, tratamento, sala de cirurgia, honorários médicos e o que for mais necessário para a realização do procedimento {ablação por micro-ondas, conforme descrito no relatório médico (p. 17)}, a ser realizado no Hospital A.C Camargo (credenciado da ré no plano da autora, onde já realiza tratamento). Para o caso de eventual descumprimento desde logo fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, a incidir após o decurso do prazo máximo concedido (48 horas), até o limite de sessenta dias, passível de alteração se necessário. Anote-se que o prazo ora fixado se mostra proporcional e adequado, levando em consideração que a parte-autora já passava por tratamento. Ademais, este prazo leva em consideração a urgência que o caso recomenda, não se olvidando o fato de ser pessoa de idade avançada (septuagenário, nascido aos 07.10.47), a necessitar de tratamento para garantir sua vida e saúde. Alega a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Aduz que o procedimento requerido não tem cobertura obrigatória, e que são irrazoáveis o prazo e o valor da multa arbitrados. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra motivo de fato e de direito para se afastar a liminar concedida antes de se realizar o contraditório recursal, tendo em vista a gravidade do quadro clínico do agravado e a urgência evidenciada nos autos. Ademais, não se observa, neste momento, desproporcionalidade no prazo e na multa arbitrados pela r. decisão agravada. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Marina Ferreira Valença (OAB: 231888/RJ) - Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB: 207408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2276752-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2276752-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Almeida André - Agravante: Maria do Socorro de Oliveira - Agravado: Ademar da Costa Moraes - Agravada: Angelina de Lucca Moraes - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2276752-92.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Francisco de Almeida André e Maria do Socorro de Oliveira Agravados: Ademar da Costa Moraes e Angelina de Lucca Moraes Decisão Monocrática nº 59.033(m) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. Sentença de mérito que julga improcedentes os pedidos formulados. Manifesta inadequação da via recursal eleita: decisão que desafiava a interposição de recurso de apelação, sendo interposto agravo de instrumento. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Câmara e do E. TJSP. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação a decisão que rejeitou Embargos de Declaração e manteve a sentença prolatada. Eis o pleito formulado com o presente recurso: requerem seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que sejam acolhidos os argumentos expostos nesta peça, reformando-se a r. decisão de primeiro grau de fls. 294 a 295 e, consequentemente, a sentença de fls. 282 a 284, para o fim deste Colendo Tribunal de Justiça autorizar a reconsideração da sentença de fls. 282 a 284, para que seja possível a juntada de novas provas que comprovem, ainda mais, que os agravantes são legítimos possuidores do imóvel objeto da ação de usucapião. É o relatório. 2.- O recurso não comporta conhecimento, seja pela inadequação da via eleita, seja pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito. Esquadrinhando-se os autos de origem, verifica-se que às fls. 282/284 fora proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados e, assim, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Versando a pretensão recursal sobre o mérito da causa, já que pretendem a revisão da sentença, o recurso cabível seria pela interposição de apelação e não de Agravo de Instrumento, como realizado. Anote-se, ainda, que os embargos de declaração opostos apenas interrompem o prazo para interposição do recurso tecnicamente adequado à decisão que se pretende combater (artigo 1.026 do Código de Processo Civil). Portanto e em outras palavras, a decisão que aprecia e decide os Embargos de Declaração às fls. 294/295, da qual se agrava não altera a natureza da decisão hostilizada e, tampouco, autoriza a interposição de recurso diverso. Cediço que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de utilização de um recurso por outro, desde que não haja erro grosseiro. A interposição de agravo de instrumento em relação a uma sentença de mérito se consubstancia em erro técnico inafastável, inviabilizando a aplicação do mencionado princípio. Assim decide esta Câmara: AGRAVODE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento da impugnação. Decisão, ainda, que em razão dos depósitos efetuados julgou “extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC”. Decisão, às claras, que não admite o manejo doagravo, sujeitando-se àapelação. Fungibilidade, outrossim, inadmissível (...) AGRAVONÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2291896- 77.2021.8.26.0000; Relator(a):Donegá Morandini; Comarca:Orlândia; Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação:22/02/2022 grifou-se) E assim decide este E. TJSP: AGRAVODE INSTRUMENTO Sentença alvo de embargos de declaração Lançamento de nova sentença, tornada sem efeito pela sentença que apreciou os embargos de declaração opostos em face daquela primeira Primeira das decisões recorridas que não mais subsiste, de modo que sequer teria aptidão a ser recorrida Segunda das decisões aqui atacadas que ostenta natureza de sentença e não de decisão interlocutória Recurso cabível é aapelaçãoe não oagravode instrumento Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio dafungibilidadedos recursos Meio inadequado de impugnação Falta de interesse recursal.Agravonão conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2234706- 88.2023.8.26.0000; Relator(a):Sá Moreira de Oliveira; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:33ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação:11/10/2023 grifou-se) AGRAVODE INSTRUMENTO. Ação de usucapião. Sentença de procedência. Inadequação da via recursal eleita. Decisão atacável por meio deapelação. Impossibilidade de aplicação do princípio dafungibilidade. Erro grosseiro evidenciado. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumentonº 2271077-51.2023.8.26.0000; Relator(a):José Rubens Queiroz Gomes; Comarca:Itapetininga; Órgão julgador:7ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação:11/10/2023 grifou-se) 3.- Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, nos termos do inciso III do artigo 932, do Código de Processo Civil. Em antecipação, esclareça-se que o eventual manejo de agravo interno, sem a prova do cabimento legal, poderá ensejar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, par. 4º, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Felipe Moretti Baccili (OAB: 317319/SP) - Maria Terezinha Moretti (OAB: 147293/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2277024-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2277024-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Requerido: Munir Mohamad Kassab - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença reproduzida às fls. 20/27, que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer, condenando o réu na obrigação de fazer consistente em realizar o procedimento cirúrgico descrito na inicial e nos documentos médicos, com utilização dos materiais prescritos, condenando-o ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, deferindo a tutela de urgência para que o plano realize a cirurgia ALIF, conforme prescrição do neuro cirurgião, no prazo de trinta dias corridos. Afirma a Operadora que, além do evidente cerceamento de defesa, já que a questão discutida nos autos é eminentemente técnica, sendo imprescindível a prova pericial, tem-se ainda que a sentença validou uma prescrição médica emitida há quase três anos, sem uma única prova sequer de quem seria o especialista que assistiria o apelado, não havendo indicação médica recente recomendando a cirurgia pela técnica postulada, havendo motivos suficientes para a divergência e negativa da cobertura assistencial face os riscos e complicações decorrentes do procedimento de artrodese anterior com uso de ALIF, como disfunção erétil, ejaculação retrógrada, linfocele, lesões vasculares, de modo que não é considerada a técnica padrão, havendo ainda risco de dano grave e de difícil reparação, na medida que não há provas da reversibilidade da medida deferida, uma vez que não há sequer indícios de que o Apelado, que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, possui patrimônio suficiente para arcar com as consequências advindas de eventual improcedência da ação, o qual distribuiu pedido de cumprimento provisório de sentença (feito nº 0004287-66.2023.8.26.0077), sendo certo que a ausência de aprovação do procedimento, implicará no arbitramento de multa diária e medidas restritivas em desfavor da Apelante, e não há como cumprir a obrigação imposta nos autos sem pedido médico recente, que não foi sequer apresentado pelo Apelado. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto dos autos de n. 1008545-39.2022.8.26.0077. 2. O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, prevendo o inciso V que produzirá efeitos imediatamente a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consistindo no que a doutrina chama de “efeito suspensivo impróprio”. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). Não se discute a existência de patologia consistente em estenose foraminal L4L5S1, cujo principal sintoma é a dor e pode levar à paralisia se não houver o tratamento adequado, nem a necessidade da intervenção cirúrgica, cingindo-se a controvérsia ao método prescrito, com uso de Alif, e materiais solicitados. Justifica a Operadora com a divergência da Junta Médica e com os riscos elevados do método prescrito, todavia não assume os riscos pela utilização do método que entende mais adequado, como o fará o médico assistente. Ainda que o relatório médico trazido pelo autor date de 2021, não há dúvida que haverá reavaliação e atualização dos exames, uma vez que o paciente utilizará a conceituada rede credenciada. A eventual incapacidade financeira do paciente em ressarcir a Operadora, em caso de improcedência da ação, não é justificativa para a suspensão do efeito imediato da sentença, e nem para exigir a prestação de caução, porque inviabilizaria a necessária cirurgia, sendo notório que a maioria das pessoas que pagam os planos e seguros saúde de alto custo para as pessoas comuns, é porque não têm condições financeiras para suportar as despesas de internações e procedimentos médico-hospitalares. Desse modo, evidenciado o periculum in mora, diante das graves dores que sofre o paciente, e o fumus boni iuris, considerada a cobertura pelo plano da doença que acomete o autor e inadequação de a Operadora querer imiscuir-se no seu tratamento, improcede o pedido que resultaria em grave dano inverso. O fato da cirurgia ser eletiva e o tempo decorrido desde a prescrição não afastam o periculum in mora, que não se confunde com o estado de urgência/emergência. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, apensando- se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2277723-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2277723-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Avaré - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. A. G. N. - Impetrado: M. M. J. de D. do F. P. - 2 C. - A. da V. P. - A. - Interessado: J. E. O. G. - VISTOS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO ANTÔNIO GALVÃO NETO, em que aponta como autoridade coatora o JUÍZO EM PLANTÃO da 24ª Circunscrição Judiciária - Avaré, Dr. Evandro Lambert de Faria, por decisão proferida nos autos de Comunicado de Mandado de Prisão nº 0000129-29.2023.8.26.0574. Aduz a impetrante, em apertada síntese, que o paciente teve a prisão decretada ante o inadimplemento de obrigação alimentar, pelo D. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, nos autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 0000395-55.2023.8.26.0270. Prossegue dizendo que a prisão se deu sem determinação judicial, já que tal não consta dos citados autos decisão acerca do tema. Alternativamente, aduz acerca da desproporcionalidade da medida. Por fim, requer a concessão de decisão liminar, para que seja expedido alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da prisão civil pela domiciliar. Instruiu o pedido com documentos (fls. 07/79). Ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo indeferimento da liminar (fls. 86/87). É a síntese do necessário. 2. Pelo que se verifica da situação narrada pela impetrante, não se nega o inadimplemento do débito alimentar, na sua indispensável contemporaneidade, para a determinação da prisão civil. Cinge-se, a impetrante, em alegar a inexistência de determinação judicial para a prisão do paciente, bem como a desproporcionalidade do ato. Todavia, não lhe assiste razão. Compulsando os autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 0000395-55.2023.8.26.0270, verifica-se que a decisão que veio a determinar a prisão do paciente encontra-se, ainda, em forma sigilosa, para que o devedor não pratique atos que frustrassem sua prisão. Assim, evitando eventual alegação de cerceamento de defesa, já que efetiva a prisão do devedor, passo a citá-la: “Vistos. João Emanuel Oliveira Galvão e outro move execução de alimentos contra JoaoAntonio Galvão Neto. Devidamente intimado a pagar os alimentos em atraso que venceram durante ademanda, o executado não o fez, nem justificou o inadimplemento. DECIDO. A inércia do executado induz à conclusão de que o inadimplemento é injustificado,de modo que é cabível a aplicação do competente mecanismo de coerção para obrigar opagamento. Com base no disposto no art. 528, § 3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Conste do mandado que o valor devido é aquele descrito na inicial acrescido das parcelas que vencerem durante a demanda até a data do efetivo pagamento, devidamente corrigido. O mandado deverá ser remetido, por via eletrônica, diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento, conforme art. 420 das NSCGJ. Prazo de validade do mandado: 02 anos. Caso seja efetuada a prisão do executado, decorrido o prazo, proceda a autoridade policial à sua soltura, independente de mandado, comunicando a este Juízo. Consigne-se que, se a parte exequente pretender o encaminhamento do débito aprotesto, conforme permite o art. 528, § 1º do CPC, deverá informar nos autos os dados exigidospelo art 104-A das CGJ. Dê-se ciência ao Ministério Público ante indícios da prática de crime de abandono material. Int.” Assim sendo, bem lançadas as razões que levaram a determinação da prisão do devedor, inexistindo falhas ou teratologia em sua fundamentação, em que pese ainda não lançada nos autos, como alhures explicitado. De conseguinte, acerca da proporcionalidade da medida, igual razão não assiste à impetrante. Eventual prisão em regime domiciliar para devedor de alimentos é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, o que não ocorre na espécie. Do que verifica-se dos autos, o devedor/paciente voluntariamente quedou-se inerte acerca dos motivos que levaram à inadimplir a verba alimentar devida e vencida. Assim sendo, a segregação social do mesmo é uma forma prevista pelo legislador ordinário de induzi-lo a adimplir com sua obrigação de prestar alimentos. Assim sendo, a determinação da prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, se mostra proporcional, não merecendo reparo, sendo incabível, pois, sua conversão para prisão em regime domiciliar, já que se mostraria inecificiente para o fim almejado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar buscado pelo paciente, nos termos da fundamentação. 3. Comunique-se os D. Juízos de Primeiro Grau, nos autos nº 0000129-29.2023.8.26.0574 e 0000395-55.2023.8.26.0270. 4. Remetam-se à Secretaria Judiciária para distribuição no primeiro dia útil subsequente, na forma do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Laríssa Machado Amaral (OAB: 351197/SP) - Camila Ramos de Barros (OAB: 404772/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2274771-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2274771-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Eduardo Fortes Gastão - Agravado: Wirex Cable S/A - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Eduardo Fortes Gastão, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 33.798,31 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do emprego de conceitos jurídicos indeterminados, da invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos em impugnação ao parecer e aos cálculos do administrador judicial (CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 7º), além de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil destinada a esclarecer a divergência entre os cálculos. No mérito, a sustentar, em síntese, que apresentou uma planilha em que não constam juros e correção monetária, posto que todos os valores são posteriores a recuperação judicial, compondo o crédito apenas de valores condenatórios, repita-se sem juros e correção apenas o valor da condenação que dá o valor a ser homologado de R$ 51.267,84; que o administrador judicial desatualizou/deflacionou o valor histórico do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, isto é, além da própria existência do crédito; que a discussão que propõe não versa sobre ofensa à coisa julgada decorrente da incidência de juros e correção nem sobre o termo final de aplicação deles, mas, sim, sobre a incorreção do cálculo elaborado pelo contador do administrador judicial, na medida em que reduziu o valor do crédito a quantia inferior à da própria condenação; que a r. decisão recorrida padece de erro material, pois determinou a inclusão do seu crédito sob a classe trabalhista quando, na verdade, seu crédito é extraconcursal e deve ser reclassificado como tal (CPC, art. 494, I). Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial ante a diferença de R$ 17.469,53 entre os cálculos e, subsidiariamente, pela sua reforma, para afastar o valor apontado pelo administrador judicial e acolhendo o apresentado pelo Agravante no valor de R$ 51.267,84 posto que observado a Lei. 11.101/05, bem como corrija o erro material na r. sentença para incluir o termo EXTRACONCURSAL. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 129 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por Eduardo Fortes Gastão em face de Wirex Cable Sa, pela qual requer a inclusão de créditos trabalhistas no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$5.524,61, que corresponde a R$5.192,06 em 15/05/2012, conforme Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista emitida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo n°. 0010058-53.2020.5.15.0023. Ao requerente foi concedida a justiça gratuita (fls. 129). Manifestação do administrador e contador às fls. 140/141 no sentido de que o requerente não é titular do crédito pleiteado, mas sim seus patronos. A emenda da inicial às fls. 145/146 para correção do valor do crédito buscado para R$51.267,84 foi recebida às fls. 148. O administrador judicial manifestou-se às fls. 296 pela inclusão do crédito, de acordo, porém, com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls. 297/298. A parte requerente impugnou aos cálculos do contador às fls. 302/303 sob o argumento de que os cálculos do contador divergem do seu. Seu cálculo atende aos parâmetros da lei e está detalhado, enquanto o do contador apenas deflacionou o valor. Pretende a nomeação de perito para análise dos cálculos apresentados. Administrador e contador reiteram suas posições (fls. 313/315, 333/336), no que foram acompanhados pelo Ministério Público (fls. 328 e 343). Manifestação do requerente às fls. 322/325 e 340. É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência dos créditos, os quais, inclusive, foram reconhecidos como legítimos pelo Administrador e Contador Judicial (fls. 296/298). Pois bem. O pedido para habilitação deve ser acolhido em relação aos credor Eduardo Fortes Gastão. Considerando o crédito extraconcursal, derivado de relação de trabalho encerrada em 02/09/2019, época posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (17/05/2012, autos do processo nº. 0001282- 09.2012) -, e os limites previstos na legislação falimentar/recuperacional quando aos juros e correção monetária, em especial, o inciso II, art. 9º da Lei 11.101/2005; acolho, pois, o cálculo do Sr. Administrador Judicial de fls. 297/298, para definir tal quantia como valor do crédito a ser habilitado, no total de R$34.212,60, (no qual se inclui o FGTS, apesar da observação do contador). Atentando-se ao cálculo do contador judicial e respectiva planilha, verifica-se que o contador tão somente adequou os cálculos à lei falimentar, apurando o valor crédito principal à data da recuperação, sem a exclusão de qualquer verba, afastando-se a impugnação. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada ou exclusão ilegal de verbas - cuidando-se, repita-se, de mera aplicação da lei e adequação do quantum a montante equivalente à época da recuperação, e de se conferir tratamento isonômico aos credores, vale transcrever: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando- se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido. (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). No mesmo sentido: TJSP, AI 2259164-43.2021.8.26.0000, j. 26/01/22. No mais, a matéria invocada em impugnação pela parte requerente diz respeito exclusivamente ao direito, dispensando-se a prova técnica, ficando indeferido o pedido de perícia. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito de Eduardo Fortes Gastão na lista de credores, pelo valor de R$ 34.212,60, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos. (fls. 345/347 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo habilitante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Fortes Gastão, alegando, em suma, que a sentença encerra omissão. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante rediscutir os cálculos do contador. A sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido omissa, ademais, verifica-se que em os cálculos do contador não expurgaram juro ou correção, mas tão somente procedeu-se com a readequação do valor para o equivalente à época da recuperação. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se (fls. 406/407 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Anna Gabriella Silva Faria (OAB: 313027/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001255-65.2016.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001255-65.2016.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Maria Zilda Nunes - Apelante: Saulo Tarso - Apelado: Associação de Moradores Adquirentes dos Lotes Integrantes do Loteamento Denominado Portal das Estrelas - Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 2283/2294 e 2353/2360) interpostos, respectivamente, por Maria Zilda Nunes e Saulo de Tarso Oliva contra a r. sentença de fls. 2256/2265 que, nos da ação de reparação de danos que lhes foi ajuizada por Associação de Moradores Adquirentes dos Lotes Integrantes do Loteamento Denominado Portal das Estrelas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem para a requerente a importância de R$ 119.599,74, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da estabilização do laudo (04.02.2020 fls. 2135), com juros e 1% ao mês desde a citação, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a sucumbência da reconvenção. A corré Maria Zilda opôs embargos de declaração (fls. 2267/2269), os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 2277. Apela a corré Maria Zilda, pugnando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois é aposentada e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Alega, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois entende que a perícia não foi concluída e nem oportunizada a prova testemunhal requerida. No mérito, sustenta, em síntese, que os atos cuja reparação se pede são de responsabilidade de toda a diretoria, e não apenas de membros selecionados da gestão, sendo evidente, portanto, a necessidade de chamamento ao processo dos demais membros. Discorre sobre a ausência de previsão de solidariedade no Estatuto do condomínio, a irregularidade na representação da apelada não apreciada, a omissão do acordo trabalhista e o enriquecimento sem causa da recorrida. Por tais razões, requer a reforma da sentença nos termos de fls. 2293. Recorre o corréu Saulo, por sua vez, requerendo, primeiramente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que não pode pagar as custas sem prejuízo de seu sustento. Aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de prova pericial incompleta e sem oitiva de testemunhas, meios necessários à prova do alegado pelo recorrente. Alega violação ao disposto no art. 364, § 2º do CPC e o descabimento da condenação solidária já que o Estatuto da Associação não tem previsão nesse sentido (art. 87, § 2º do CPC), bem como aponta omissão quanto ao acordo trabalhista. Em vista disso, requer a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 2371/2401. Para apreciação dos pedidos de justiça gratuita formulados pelos apelantes, foi determinada a juntada de documentação a fim de aferir a capacidade econômica deles, sob pena de deserção (fls. 2520/2521). Regularmente intimados, quedaram-se inertes diante de tal determinação. É, em síntese, o relatório. Em que pese a irresignação e argumentação despendida, os recursos não podem ser conhecidos. Conforme se observa nos autos, a fls. 2520/2521, foi determinado aos apelantes que juntassem documentos a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requeridas no bojo dos recursos de apelação, ressaltando que o não atendimento implicaria em deserção. Não obstante a sua intimação, os recorrentes deixaram de atender à determinação. Com efeito, a corré Maria Zilda, embora tenha juntado laudo pericial para isenção do imposto de renda e documentos que apontam diagnóstico de câncer, não apresentou nenhum dos documentos relacionados na decisão de fls. 2520/2521. E o corréu Saulo, sequer se manifestou sobre a determinação judicial. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer dos presentes recursos de apelação, porquanto desertos, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Monica Cristina Eugelmi Moreira (OAB: 331010/SP) - Maria Ligia de Paola Ueno (OAB: 330501/SP) - Elaine Cristina Correa da Silva (OAB: 298889/SP) - Kesia Salerno (OAB: 207123/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2274089-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2274089-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alice Berg - Agravante: Raquel Berg - Agravante: Rebeca Berg - Agravado: Marta de Paula Berg - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 87/89 que, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante, julgou improcedente o pedido e manteve a agravada exercendo a função. Os agravantes alegam que a agravada foi negligente, que não cumpriu o prazo para apresentação das primeiras declarações, que ela exerce a posse exclusiva sobre os bens e que não está desempenhando regularmente o cargo. Formula pedido de efeito ativo. Preparo recolhido em fls. 45/46. Pois bem. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia ao agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que não há sinais de prejuízo ou danos imediatos ao inventário. No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no ordenamento jurídico, diante do art. 622 do CPC e da condução procedimental exercida pela agravada. Cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois em caso de provimento do recurso, os agravantes poderão ser nomeados inventariantes, sem prejuízo. Desse modo, INDEFIRO o efeito ativo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Murillo Mendes Nogueira dos Santos (OAB: 406520/SP) - Maria Angelica Conti Gaya da Costa (OAB: 164916/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0041141-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 0041141-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autora: C. R. R. - Ré: A. R. de S. - V. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença por meio do qual a autora postula se proceda à penhora no rosto dos autos 1007361-30.2019.8.26.0020 do importe de R$ 140.990,91, bloqueado no bojo daquela ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos e partilha de bens. Em linhas gerais, aduz que, procedente a ação rescisória 2229242-54.2021.8.26.0000, que desconstituiu a r. sentença que havia reconhecido a inexistente união estável havida entre A. R. S. e S. C. C. nos autos 1012444-90.2020.8.26.0020, teme que o sobredito valor seja dissipado; pugna pelo pagamento do montante de R$ 11.169,97, correspondente à condenação. É a síntese do necessário. 1.- Da atenta leitura dos autos 1012444-90.2020.8.26.0020, constata-se que, anulada a r. sentença de fls. 84/86, fora prolatada aquela de fls. 142/144, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da inexistente união estável havida entre A. R. S. e S. C. C. Assim, C. R. R. postulou que, no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos e partilha de bens 1007361-30.2019.8.26.0020, que ajuizara em face de S. C. C., se procedesse à penhora no rosto dos autos do importe bloqueado de R$ 140.990,91. Pugna pelo pagamento do montante de R$ 11.169,97, correspondente à condenação atinente à rescisória. Todavia, o pedido deduzido nos autos 1007361-30.2019.8.26.0020 fora julgado parcialmente procedente, para o fim de afastar a pretensão de reconhecimento de união estável e partilha de bens, decisão mantida em sede de apelação distribuída à minha relatoria (j. 12.12.2022). Naqueles autos, S. C. C. atravessou petição pugnando pela liberação da mencionada importância de R$ 140.990,91, com o que não concordou C. R. R. (fls. 613/615 e 628). Assim, em que pese compita ao i. Magistrado deliberar acerca do desbloqueio almejado pelo requerido, de rigor sejam mantidos nos autos valores suficientes ao pagamento da condenação perseguida pela autora. Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a autora. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Felipe Lisboa Teixeira de Jesus (OAB: 331797/SP) - Dafner Tiago Belej Prado (OAB: 337073/SP) - Tânia Junior Rojo Cassaro Ceragioli (OAB: 177627/ SP) - Fabio Cassaro Ceragioli (OAB: 121494/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004157-87.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1004157-87.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alisson Mendes Viana - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S / A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 115/120), cujo relatório se adota, que, em sede de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por Alisson Mendes Viana em face de GOL Linhas Aéreas S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 52,80 a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, haja vista o baixo valor do proveito econômico obtido com a presente ação, cabendo 50% ao patrono da ré e 50% ao patrono do autor. Irresignado, recorre o autor (fls. 127/134), aduzindo, em síntese, que as condições climáticas não impediram a realização do voo do apelante. Ressalta que as condições climáticas no aeroporto de origem eram favoráveis, de forma que todos os voos do dia 29/11/2022 foram realizados, com exceção deste em debate. Pontua que outros voos decolaram normalmente entre 21h e 22h e que, inclusive, tinham o mesmo destino que o apelante. Frisa que a partida de avião com chuva ou outras condições climáticas desfavoráveis é prática comum no setor aeronáutico, não se mostrando como óbice à realização de voos, enquadrando-se como fortuito interno inerente ao risco da atividade. Reafirma a configuração de danos morais em decorrência do atraso de mais de 11 horas para a realização do trajeto aéreo. Ao final, propugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos os danos nos termos pleiteados na exordial, bem como a inversão do ônus de sucumbência. O recurso é tempestivo e foi parcialmente preparado (fl. 135/137).. Intimada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 141/147). É o relatório. O recurso é tempestivo. Contudo, observa-se que o apelante recolheu o preparo sobre valor insuficiente, porquanto não corresponde ao proveito econômico almejado, consistente na no valor almejado pelo autor na exordial (R$ 10.000,00). Em hipóteses análogas, assim decidiu esse E. Tribunal: “RECURSO Agravo interno Preparo recursal Apelo que busca majoração da condenação a título de danos morais por falha na prestação do serviço de transporte aéreo Recolhimento das custas de preparo deve se pautar no proveito econômico almejado no recurso Adoção da condenação como base de cálculo reservada para as hipóteses em que a parte recorrente busca afastar sua condenação Precedentes - Complementação do preparo corretamente determinada - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1013917-65.2020.8.26.0100; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) “AGRAVO INTERNO Insurgência contra o despacho que determinou a complementação do preparo com base em 4% do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção Recurso da suplicante alegando que o preparo está correto, pois baseado no valor da condenação Agravante que não é ré, mas autora na demanda, motivo pelo qual deveria recolher com base no proveito econômico pretendido, porque sua tese inaugural foi acolhida parcialmente Sentença de parcial procedência, condenando o agravado ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, tendo a agravante apelado pretendendo a majoração para R$ 30.000,00, motivo pelo qual deve recolher 4% sobre a diferença obtida e a pretendida, conforme constou do despacho guerreado Decisão mantida Agravo interno não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1000678- 24.2019.8.26.0554; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Assim, a apelante deveria ter recolhido o preparo em 4% sobre o valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 400,00, nos termos da certidão de fl. 148. Entretanto, a apelante efetuou o recolhimento de R$ 171,30, que não reflete os critérios acima delineados. Por conseguinte, o preparo deverá ser complementado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000608-34.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000608-34.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Moisés Vicente Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em contrato bancário de empréstimo infirmado pelo autor, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de descontos em sua conta bancária onde recebe seus vencimentos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Moisés Vicente Silva ingressou com ação de repetição de indébito cumulado com danos morais em face de Itaú Unibanco S.A. alegando, em resumo, que não realizou nenhum empréstimo com o requerido, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta. Requer a condenação (fls. 01/07 e 34). Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 43/59), instruída com documentos. Arguiu preliminar de ausência de causa de pedir e impugnou a gratuidade concedida. No mérito, sustentou que regularidade na contratação impugnada. Concluiu com o pedido de improcedência. Houve réplica. Laudo grafotécnico juntado e complementado (fls. 217/242 e 283/293). As partes se manifestaram. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para : a) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato descrito na exordial (contrato nº 600101860) e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, devendo a requerente devolver ao réu o valor do empréstimo (R$ 17.000,00), com correção monetária a partir da data da disponibilização, sem incidência de juros, admitida a compensação com os valores a seguir indicados (danos materiais e morais); b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário referentes ao contrato, que deverão ser todas comprovadas em sede de cumprimento de sentença, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente data, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias junto ao sistema informatizado. P.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2022.. Apela o réu, alegando que a fraude realizada só beneficiou o autor, não possuindo responsabilidade, já que não incidiu em má-fé e que a repetição do indébito deve ser de forma simples, não havendo a configuração do dano moral e solicitando, ao final, o acolhimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial (fls. 375/387). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 434/436). A fls. 447/449 o réu informou o falecimento do autor, ora apelado. A decisão de fls. 451 determinou a habilitação do espólio ou dos sucessores do autor, no prazo legal de seis meses. Intimado, o causídico do autor quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 458. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Assim dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O patrono do autor deixou de cumprir a determinação no prazo legal de seis meses a ele concedido para regularização da representação da parte autora, consoante certificado a fls. 458. A extinção do processo sem apreciação do mérito é, portanto, inarredável. Em suma, julga-se extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se o quanto determinado no § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 3:- Ante o exposto, dá-se por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Valdeci Ferreira da Rocha (OAB: 292351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001590-61.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001590-61.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: R de P Taverna Utilidades Domésticas - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Rodrigo de Petta Taverna - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/10/2022 para mútuo com alienação fiduciária de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Rodrigo de Petta Taverna, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado nos autos, sustentando, em breve síntese, a abusividade das cláusulas em contrato bancário celebrado, pleiteando, assim, a revisão do contrato, e a repetição dos valores pagos indevidamente. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. CONDENO a parte autora no pagamento das despesas processuais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase, pois não houve a citação. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em caso de não comprovação do recolhimento, proceda a serventia nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Por celeridade, caso haja recurso, CITE-SE a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, cuja carta está vinculada a esta decisão. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se. P. I. C. Mongaguá, 31 de maio de 2023.. Apela a vencida, alegando que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se abusiva a taxa de juros em relação à média praticada pelo mercado financeiro, afigurando-se ilegais as tarifas bancárias de registro de contrato e de cadastro e solicitando o provimento do recurso (fls. 49/55). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 65/75). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 95/96. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 103). Intimada (fls. 97), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 103. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/ SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005042-71.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1005042-71.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. J. F. de F. (Justiça Gratuita) - Apelante: C. P. de F. (Espólio) - Apelado: E. de S. P. - Vistos. 1:- Trata-se de ação indenizatória. Adotado o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. MARIA JOSÉ FARINACCI DE FREITAS e o Espólio de CARLOS PAIVA DE FREITAS moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra o ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que promoveu na E. 1ª Vara de Valinhos a ação de Execução nº 0002004-45.1996.8.26.0650 e Embargos à Execução proc n.º 1003227-39.2021.8.26.0650, processos em que ocorreram ilícitos praticados pelo Juízo, uma vez que a MM. Juíza tinha o dever de estancar o sangue derramado nesta execução processo 002004-45.1996.8.26.0650 tramitando à 25 anos, uma vez que o processo de execução executa as testemunhas B do contrato, e não existe lei que defina a solidariedade de testemunhas B sobre a inadimplência contratual, até porque as testemunhas A que são os gerentes do Banco nada sofreram nesta execução e a própria magistrada homologou a desistência dos reais avalistas e garantidores (sic fl. 02). Consta que a MM. Juíza poderia ter reconhecido de ofício a ilegitimidade das partes, mas optou pelo retardamento imotivado da prestação da jurisdição com a aplicação dos artigo 139 e 143, do CPC, mantendo os requerentes no polo passivo da demanda executiva. O Estado, com isso, retirou bens de testemunhas B contratuais sem previsão legal e deve arcar com os prejuízos causados. Além disso, são cobrados das custas para defender sendo dificultado o acesso à justiça. Descrevem julgado do STJ a respeito das alegações. Alegam, igualmente, o tratamento desigual em favor do Banco, pois o Juízo atendeu seu pedido de exclusão dos avalistas e garantidores e não excluiu os requerentes que são testemunhas B contratuais. Sobre o contrato, infirmam que o Banco Itaú falsificou documentos, falsificação essa comprovada por perícia, para o ingresso da execução mencionada que tramita por 25 anos. Houve expropriação do imóvel dos autores sem o devido processo legal, sob o fundamento que os autores eram devedores solidários, sendo despejados de sua casa. Tratou-se de um contrato denominado credicomp TR 30777-08407181, no valor de R$ 145.000,00 e os requerentes, como já mencionado, são apenas testemunhas B contratuais (sic). O titular era Claudio Aparecido Farinacci e suas assinaturas foram também falsificadas. A questão foi discutida também no Agravo de Instrumento 887.534-9, com a duplicidade de cobrança. Essa matéria foi deduzida nos embargos à execução oferecidos pelos requerentes e foram obrigados ao recolhimento das custas processuais, pois foram colocados indevidamente no polo passivo e a exclusão não gera fato gerado de recolhimento de custas processuais a Fazenda Pública do Estado (sic fl. 10). Em razão disso, não puderam impugnar a perícia técnica apresentada na demanda. Alegam estelionado judicial e que o Magistrado responsável vem mantendo os Requerentes em cárcere privado civilmente nesta execução sendo processados passivamente sem lei que defina essa obrigação a testemunhas B contratuais, sob tortura psíquica, violando assim a Lei 9.455/1997 (sic fl. 11). Assim, a demanda apresenta contextualização do crime de tortura e do abuso de poder e de autoridade judiciária. Com todos esses fatos, verifica-se que o Estado quer humilhar e denegrir a imagem dos Requerentes, mantendo-os em referida execução. O processo passou a ser uma vingança do Estado. (fl. 20) Repete, a inicial, que os requerentes não poderiam responder pela dívida, até mesmo porque a lei proíbe que empregados do credor e parentes de primeiro grau dos contratantes seja testemunhas no contrato, nos termos do artigo 228, do CC. Em razão disso, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, não havendo excludentes a serem aplicadas no caso vertente. Sob o título de lucros cessantes (fl. 20), os autores repetem os fatos do processo de execução e descrevem a produção agrícola da propriedade rural. Descrevem o plantio, o custeio e a safra dos anos de 1995/1996 dizendo que eram objetos de cédulas rurais pignoratícias. Levando em consideração a parte dos requerentes, o lucro seria de R$ 591.221,25, que estabelece um recebimento de R$ 49.268,43, que alegam ser o direito que devem receber a título de lucros cessantes, como prestação alimentícia (fl. 35). Sob o título de dano material (fl. 36), descreveram que o prejuízo é a conversão em perdas e danos do valor do imóvel levado à hasta pública, avaliado em R$.12.365.250,36. Sob o título de perda de uma chance (fl. 39), alegam que estariam faturando, anualmente, permanecendo os mesmos com a propriedade rural produtiva, a quantia de R$ 591.221,25, sendo que foram privados da propriedade rural e foram mantidos sob tortura psíquica. Sob o título de dano do Estado (fl. 48) voltam a repetir os fatos que os levam a pedir a indenização nesta demanda elencando novamente os fundamentos todos já descritos anteriormente e mantém a alegação de que há responsabilidade civil do Estado pelos requisitos: conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa (sic fl. 54) e passam a delinear os requisitos: Primeiro a conduta (fl. 55) com a repetição dos fatos já mencionados sobre a manutenção indevida dos requerentes como devedores no processo de execução. O dano (fl. 56), mencionando direitos de personalidade (sic fl. 57), o nexo de causalidade (fl. 57) e a culpa (fl. 58), título que descrevem o dano moral de R$ 8.000.000,00. Assim, descrevendo vários dispositivos legais, no âmbito penal e não penal, bem como disposições da Constituição Federal e de Convenções Internacionais que o Brasil é signatário, além da jurisprudência, requereram a condenação do Estado de São Paulo, pela responsabilidade civil objetiva, liminarmente, ao pagamento de pensão mensal de R$ 49.268,43. Ao final, a condenação do Estado ao pagamento do dano material na quantia de R$ 4.121.337,94, pela perda de uma chance em R$.2.000.000,00 e danos morais em R$ 8.000.000,00. Juntaram os documentos de fls. 65/1319. A Fazenda Pública ofereceu contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Espólio de Carlos Paiva de Freitas, pois os fatos descritos na inicial teriam ocorrido após o falecimento de Carlos Paiva de Freitas. Também alega a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, requereu a improcedência na medida em que a sentença judicial só enseja a responsabilidade nos termos do artigo 630, do CPP. Alega não existir danos e descrevendo a jurisprudência em favor de suas alegações, requereu a improcedência da demanda. Réplica a fls. 1347/1391. É o Relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO promovida por MARIA JOSÉ FARINACCI DE FREITAS e o Espólio de CARLOS PAIVA DE FREITAS contra o ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios dos patronos do requerido que arbitro em 1% sobre o valor da causa, ficando submetido o cumprimento desta obrigação à demonstração de que os sucumbentes perderam a condição de hipossuficientes como decidido neste feito. P.R.I.. Apelam os autores alegando, preliminarmente, que a sentença foi sem fundamentação, que a contestação era genérica, além do Estado ter sido omisso com relação a violência contra a mulher agricultora e idosa, em assentamento rural. No mérito alega erro do agente político, além da existência de indenização por dano material e moral, requerendo a sua procedência para esse fim, além dos lucros cessantes (fls. 1522/1568). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 1573/1582). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual promoveu a integração dos membros dos Tribunais extintos, fixando-lhes a competência, determinou, em seu artigo 3º, inciso I, subitem I.7, que as ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução; são de competência de uma dentre as câmaras formadas sob os números 1 a 13 Direito Público. Com relação a prevenção alegada, é forçoso reconhecer que se trata de competência relativa, enquanto a matéria trata de competência absoluta. Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno desta Corte que disciplina sobre competência jurisdicional, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A controvérsia se encontra dirimida pela Súmula 158/2015 do TJ/SP: O conhecimento do recurso anterior não é pressuposto da prevenção - A dúvida de competência se agravo anterior não conhecido gera prevenção da Câmara resta superada com a recente edição da Súmula 158/2015 do TJSP, publicada no DJe 14.07.2015 - A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pedido da suscitante acolhido, declarando-se a competência por prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, suscitada 2113907- 94.2015.8.26.0000- Visualizar inteiro teor-Visualizar ementa sem formatação (37 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Conflito de competência / Transporte Terrestre Relator (a): Leonel Costa 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente feito à uma dentre as Câmaras de 1 a 13 de Direito Público. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Flávio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1063438-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1063438-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Dias Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado que teria sido indevidamente portado, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de descontos nos proventos do autor. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RODRIGO DIAS FERNANDES moveu a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA e BANCO DO BRASIL SA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a primeira ré, mas, posteriormente recebeu telefonema da segunda ré, ofertando a portabilidade do contrato, em condições vantajosas. Entretanto, não houve cumprimento da oferta e o autor foi surpreendido com averbação de descontos feitos pelas rés, referentes à mesma dívida. Diz ter sofrido danos morais e materiais. Pede a declaração de inexistência do contrato, a declaração de nulidade da dívida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. Validamente citados, os requeridos apresentaram defesa. BANCO BRADESCO SA negou a prática de ilícito e impugnou os danos sustentou. Requereu a improcedência. Juntou documentos. BANCO DO BRASIL, sustentou, preliminarmente, impugnação à gratuidade e inépcia. No mérito, defende a validade do contrato e dos encargos contratados. Nega os danos. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as rés a restituírem ao autor o dobro os valores eventualmente pagos pela duplicidade da dívida, tudo monetariamente corrigido desde cada desembolso, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim, condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, monetariamente corrigida desde a publicação da presente sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Torno definitiva a liminar concedida. Em virtude da sucumbência, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$1.000,00, ressalvada a gratuidade. P.R.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2023.. Apela o autor, alegando que o valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser majorado e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 295/304). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 314/317). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 322 determinou ao apelante o recolhimento do preparo em dobro e devidamente atualizado, nos termos do § 5º, do artigo 99, combinado com § 4º, do artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil, Intimado (fls. 323), o apelante procedeu ao recolhimento intempestivo do preparo, consoante se extrai da certidão de fls. 333. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo em dobro no prazo legal, o recurso será considerado deserto. Registre-se que não incide a hipótese do § 6º, do suprarreferido artigo 1.007, do Código de Processo Civil a autorizar que seja relevada a deserção. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação é, portanto, medida que se impõe. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para R$ 2.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008693-41.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1008693-41.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Camila Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42555 APELAÇÃO Nº 1008693- 41.2023.8.26.0004 APELANTES: CAMILA APARECIDA DOS SANTOS E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO APELADOS: OS MESMOS COMARCA: 2.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IV - LAPA JUIZ: SEUNG CHUL KIM DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42554 A r. sentença de fls. 180/182, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer movida por CAMILA APARECIDA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO para reconhecer a prescrição quanto ao débito mencionado. Diante da ausência de resistência da ré, condenou a autora, por força do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Apela a autora (fls. 185/205) alegando, em síntese, que a prescrição obsta a cobrança da dívida, judicial ou extrajudicialmente; que está sendo cobrada coercitivamente por dívida prescrita; que a inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de uma dívida inexigível, além de gerar impacto negativo no score de crédito da consumidora. Pretende seja declarada a inexigibilidade do débito descrito na inicial e que o réu seja condenado aos ônus de sucumbência. Requer a reforma parcial da r. sentença. Apela também o réu (fls. 209/215), que alega que a prescrição impede apenas a cobrança judicial da dívida, mas não a utilização das vias administrativas para a satisfação de seu crédito, de maneira amigável; que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se mostra abusiva e nem se confunde com inscrição em órgãos de proteção ao crédito, inexistindo divulgação a terceiros. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões pelo réu às fls. 221/234 e pela autora às fls. 238/256. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, as apelações só poderão ser julgadas após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017737-87.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1017737-87.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelada: Aline Marceli Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42554 APELAÇÃO Nº 1017737-87.2022.8.26.0564 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: ALINE MARCELI PEREIRA COMARCA: 4.ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ: SILVIO ROBERTO EWALD FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42554 A r. sentença de fls. 181/185, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer movida por ALINE MARCELI PEREIRA em face de ITAU UNIBANCO S/A para declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 5.297,52 e R$ 3.747,27, vencidos em 10/01/2008, decorrente dos contratos nº contratos nº 191603653 e 194802336 (fls. 35/37), devendo o réu abster-se de realizar, por quaisquer meios, a respectiva cobrança. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o réu (fls. 188/195) alegando, em síntese, que a prescrição não extingue a dívida; que as contas atrasadas e prescritas não são alvo de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e nem de cobrança coercitiva; que a prescrição não obsta que seja proposta oferta para o pagamento do débito, por meio de plataformas extrajudiciais de renegociação, de acesso voluntário pelo devedor interessado; que não há prova de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas apontadas na inicial pelo réu e nem de eventual impacto no score de crédito da consumidora; que não deu causa ao ajuizamento da ação e não deve arcar com os ônus de sucumbência. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 202/220. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014192-31.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1014192-31.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alciene Felix Pamponet (Justiça Gratuita) - Apelado: Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda - Apelado: Haganá Fomento Mercantil Ltda - Trata- se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 932/939, cujo relatório se adota, que determinou a exclusão da corré Mooz do polo passivo do feito e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição do débito e, em consequência, declarar a sua inexigibilidade, assim como, determinar a abstenção da cobrança, por qualquer meio, sob pena de multa diária de R$200,00 por cobrança indevida. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo a autora em 75% e, a ré, em 25%. Quanto aos honorários de sucumbência da parte adversa, condenou a autora ao pagamento de 10% do que sucumbiu (R$ 10.000,00), observada a gratuidade de justiça e, o réu, ao pagamento de R$ 800,00. Apela a autora a fls. 942/946. Argumenta, em suma, que a inserção em Plataforma é meio coercitivo de cobrança, com impacto em sua pontuação de Score, que enseja dano moral e pugna pela reforma do julgado para a condenação do réu ao pagamento da respectiva indenização. Pugna, ainda, pela condenação exclusiva do réu quanto aos ônus sucumbenciais. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 951/966), contudo, pela corré excluída do polo conforme julgado. O feito foi suspenso em observância ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 (fl.969). A recorrente manifestou a desistência do seu recurso (fl. 972). É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a manifestação de desistência do recurso pela recorrente atende ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, uma vez que é subscrita por procurador com poderes específicos para desistir, conforme procuração de fl. 14. Não é necessária a concordância do apelado com a desistência, conforme prevê o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Contudo, conforme já constou na decisão de fl. 969, a controvérsia do feito reside em questão abarcada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Dispõe o art. 998, parágrafo único, do mesmo Código: “Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” Diante disso, observado o princípio do contraditório e à luz do art. 10 do Código de Processo Civil, entendo ser necessária a manifestação do recorrido acerca da desistência do recurso, em especial, quanto à concordância com a desistência ou quanto ao interesse/ necessidade da análise de matéria que já é reconhecidamente como de repetitivos, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio ou a manifestação apenas em nome da corré que já se determinou a exclusão, conforme as contrarrazões que foram apresentadas, serão interpretados como concordância com a desistência do recurso e implicará na sua homologação. Por fim, manifestada a discordância com a desistência do recurso, consigno que o feito permanecerá suspenso nos termos da decisão de fl. 969. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Renato Diniz da Silva Neto (OAB: 19449/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2263398-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2263398-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Agnaldo Juarez Damasceno - Agravante: Marcos Roberto Brianezi Cazon - Agravante: Juliana Linhares Pereira - Agravante: Adenilson Carlos Matos Costa - Agravante: Thaysa Andressa Rissato Borges Pitoni - Agravado: Ideraldo Luis Miranda - Agravado: Ilm Serviços de Pintura Ltda. - Agravado: Posto Paulista de Canitar Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agnaldo Juarez Damasceno e outros contra a r. decisão interlocutória (fls. 236 do processo, aqui fls. 31) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos exequentes de penhora de percentual do benefício previdenciário (aposentadoria) do coexecutado Ideraldo. Inconformados, recorrem os exequentes, ora agravantes aduzindo, em resumo, que: (A) há quase 5 anos buscam receber o crédito que lhes é devido, hoje no montante de R$ 45.673,34; (B) o crédito perseguido se refere a honorários sucumbenciais fixados em sentença, na qual o coexecutado foi condenado ao pagamento, tendo, assim, caráter alimentar; (C) os únicos bens localizados em nome do coagravado são dois veículos antigos e com diversas restrições, sendo cristalino se tratar de devedor contumaz; (D) a única forma que vislumbraram de amortizar a inadimplência do recorrido é a penhora de percentual do benefício previdenciário, que segundo consta, é de R$ 3.951,00; (E) o artigo 833, §2º, do CPC prevê a exceção à regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, tal como no presente caso; e (F) há entendimento do STJ e do TJSP acerca da mitigação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, para execução de honorários. Pedem o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Agnaldo Juarez Damasceno (OAB: 18551/PR) - Arley de Assis Lopes (OAB: 375195/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2270211-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2270211-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Edson Evangelista dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra a r. decisão (fls. 170 do feito, aqui fls. 66) que, em ação revisional de contrato bancário, fixou os honorários do perito no valor de R$ 3.500,00, concedendo o prazo de 05 dias para depósito, sob pena de preclusão. Inconformado, recorre a ré. Narra, em resumo, que a decisão merece ser reformada, tendo em vista a pouca complexidade da causa. Nesse diapasão, a Agravante ressalta que não está colocando em xeque a complexidade do trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito, o que se está querendo demonstrar aqui é que não há elementos nos autos que justifiquem honorários tão elevados, pois, tal montante é praticamente um impeditivo da realização da própria perícia. (...) No presente caso, a documentação JÁ SE ENCONTRA NOS AUTOS, a qual será possível realizar a perícia, não tendo o sr. perito que gastar com tais atos. Deve ser considerado para a quantificação do valor, ainda, o percentual do custo perante o valor do litígio, que seria o proveito econômico visado com a realização da perícia, para não impossibilitar a produção da prova sem desmerecer, porém, o trabalho pericial. É sabido que a verba honorária pericial deve ser fixada mediante aferição da complexidade do trabalho realizado, considerando, contudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como se vê, a perícia a ser realizada destina-se à apuração das quantias que eventualmente deverão ser restituídas ao agravado em razão de contratos de empréstimo pessoal firmados com o agravante, no que tange à diferença da taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se verificando, em face das informações constantes dos autos, que haverá grande complexidade na realização de referida prova técnica, a qual demanda cálculos relativamente simples. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o iminente risco de preclusão da prova pericial no caso de não recolhimento do valor arbitrado a título de honorários do vistor judicial, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), desde que possua advogado no processo. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2271647-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2271647-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vilamir Comércio e Serviços S/c. Ltda - Agravado: Senji Empreedimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo VILAMIR COMÉRCIO E SERVIÇOS S/C LTDA deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 226 do processo, aqui fls. 39) declarada a fls. 250 do feito, que determinou a realização de perícia contábil, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, nomeando perito. Sustenta a recorrente, em síntese, a decisão do MM. Juízo de primeiro grau, data máxima venia, não merece subsistir. Não existe divergência sobre os valores devidos pela AGRAVADA, uma vez que a AGRAVANTE CONCORDOU INTEGRALMENTE COM OS VALORES APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA.13. Imperioso consignar que o direito discutido nos autos do cumprimento de sentença(débito de quantia) é eminentemente disponível, nada obstando que a AGRAVANTE renuncie (como, de fato, renunciou) à diferença entre os valores apontados como devidos por ela e pela AGRAVADA.14. A AGRAVADA, por sua vez, tampouco possui interesse algum na realização da perícia, já que a integralidade da pretensão por ela apresentada em sua impugnação ao cumprimento de sentença já foi aceita pela AGRAVANTE. Colocando a questão de outra forma, a perícia, mesmo que realizada, não poderá dar à AGRAVADA nada além do que a concordância manifestada pela AGRAVANTE já lhe concedeu. Aduz a agravante que, a constatação dos fatos acima é suficiente para que seja concedida tutela de evidência ao presente recurso (art. 311 do CPC), bem como para a condenação da AGRAVADA às penas por litigância de má-fé (art. 80, I, IV e VI, do CPC), já que ela insiste na realização de uma perícia mesmo após a AGRAVANTE ter concordado com a integralidade de sua pretensão, com manifesto interesse protelatório. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando os argumentos da agravante e haver determinação de realização de prova pericial, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal e, para preservar o objeto da matéria aqui posta, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para suspender a realização da prova pericial contábil até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado constituído no feito (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000344-74.2023.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000344-74.2023.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Carlos André da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, Carlos André da Silva interpõe recurso de apelação da r. sentença de fls. 63/67, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, julgou improcedente a demanda. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 70/77), em síntese, que dada a fluência do prazo prescricional para a pretensão de cobrança, não pode mais a autora ver seus débitos serem cobrados em quaisquer tipos de plataformas, dada a conduta desabonadora de tal fato.. Sustenta que perdida a pretensão por conta da prescrição, a dívida não pode mais ser cobrada e, por conseguinte, é o caso de declarar inexigível o débito (o que não se confunde com inexistência), compelindo a Ré a deixar de efetuar novos atos de cobrança e ameaças, o que inclui a manutenção ou inclusão de apontamentos atinentes ao débito impugnado e, especialmente, a propositura de demandas judiciais visando expropriação de bens.. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda procedente. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 22/23) e respondido (fls. 81/83). Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jacques Guilherme Alves Jorge Júnior (OAB: 468188/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1021797-28.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1021797-28.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco de Assis Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, Francisco de Assis Silva interpõe apelação da r. sentença de fls. 71/76, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, julgou a demanda improcedente e condenou o autor a arcar com as custas e despesas processuais, e também com os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 79/85) que com a prescrição, também se extingue o direito de cobrança da dívida, por qualquer meio, subsistindo, apenas, o direito subjetivo da existência da dívida em aberto. Reforça o pedido para que haja a reforma da sentença de piso, declarando inexigíveis os débitos da Apelante, determinando que a Apelada seja impedida de realizar a cobrança extrajudicial dos débitos, por qualquer meio que seja (...) Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente procedente, com a declaração de inexigibilidade do débito e o corolário óbice à cobrança deste por quaisquer meios. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 89/93). Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1060086-08.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1060086-08.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 208/212 dos autos, que julgou improcedente os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001951-88.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001951-88.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabíola de Souza Santos Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. FABÍOLA DE SOUZA SANTOS PINHEIRO ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, bem como a cessação de sua cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sobreveio a r. sentença de fls. 194/197, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a demandante às fls. 200/206, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, a pretexto de que, ainda que a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, tal direito não autoriza a continuidade da realização dos atos de cobrança pela esfera extrajudicial. Contrarrazões às fls. 210/226, com pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003722-21.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1003722-21.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Juraci Ferreira de Amorim dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Vistos. JURACI FERREIRA DE AMORIM DOS SANTOS ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 132/138, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o proveito econômico obtido [débito(s) declarado(s)inexigível(eis)], resguardado o mínimo de R$ 1.300,00, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Inconformadas, apelam as partes. A autora insiste no acolhimento da pretensão indenizatória e pugna pela majoração do valor devido, pela parte contrária, a título de honorários advocatícios (fls. 141/146). O fundo réu defende, em síntese, a regularidade da cobrança extrajudicial do débito discutido, a pretexto de que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, mas tão somente o direito de o credor pleitear judicialmente o pagamento (fls. 147/165). Contrarrazões, por parte do requerido, às fls. 171/180. Sem resposta da postulante, consoante certificado às fls. 181. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004602-86.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1004602-86.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Laura Pinto - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURA PINTO contra a r. sentença de fls. 271/279 que, em sede de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e reparação extrapatrimonial, proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, pugna a apelante pela concessão da gratuidade judiciária. De proêmio, cabe observar que que tal pleito, também formulado na peça vestibular, foi rejeitado pelo douto Juízo a quo, consoante decisão de fls. 59, proferida nos seguintes termos: Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois a parte autora tem vencimentos superior a 3 salários-mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para garantia de assistência aos seus assistidos. Pois bem. Em que pese a alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, não há elementos nos autos evidenciando a propalada vulnerabilidade financeira da recorrente, sobretudo porque ausente a juntada de novos documentos aptos a comprovar a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Nesse contexto, de rigor a intimação da insurgente para que exiba documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares dos últimos três anos, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras, além de faturas de cartão de débito/crédito, todos atinentes aos últimos 6 meses, no prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Italo Antonio Coelho Melo (OAB: 9421/PI) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017593-19.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1017593-19.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Ferreira Torlai - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1782 Apelação Cível Processo nº 1017593-19.2023.8.26.0002 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 84/86 que, nos autos da ação revisional, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, indeferindo o pedido de justiça gratuita requerido pelo Autor. Inconformado, sustenta a nulidade da sentença porquanto a forma de julgamento pressupõe a existência de certos requisitos, não verificados na hipótese vertente e, no mérito, alega que é assalariado e que o indeferimento do pedido impede seu acesso à justiça. Aduz, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios constantes no contrato impugnado, bem como a ilegalidade das tarifas cobradas. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que a r. sentença seja totalmente reformada. Pois bem. Conforme se vê, o Apelante foi intimado a apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 160). Após a juntada de tais documentos (fls. 164/180), a benesse foi negada, sendo determinada a juntada do preparo, no prazo de 05 dias (fls. 181/182). Todavia, conforme certidão de fls. 184, decorreu in albis o prazo para o cumprimento da decisão retro mencionada, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Do exposto, não conheço o recurso. São Paulo, 16 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2271759-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2271759-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Bruno Gomes Maciel - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tirado contra a r. decisão de fl. 146, de fls. 162/163, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, que determinou a retirada de tarja de segredo de justiça dos autos, bem como a juntada de documentos necessários a instruir a inicial, a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais pela parte autora e da mora, no prazo de cinco dias. Recorre a parte autora alegando, em síntese, que a efetivação da mora se deu por interpelação administrativa no endereço informado pela parte agravada no contrato firmado com a agravante, sendo indevida a determinação da regularização da notificação, diante do aviso de recebimento ter retornado com a anotação de ausente. Ademais, alega ser necessário o segredo de justiça na ação de busca e apreensão do veículo em alienação fiduciária, a fim de evitar que o devedor fiduciário frustre a satisfação dos interesses da instituição financeira credora. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, coma reforma da decisão agravada. O recurso não pode ser conhecido em parte. A decisão que concedeu prazo para a parte autora comprovar que notificou o devedor não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária. Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial para que o credor fiduciário comprove a constituição em mora do devedor fiduciante. Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausente o risco de grave lesão ao recorrente de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ. Pedido de liminar que ainda não foi efetivamente analisado pelo r. juízo de primeiro grau. Matéria não acobertada pela preclusão que deve ser suscitada por quem de direito em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (§ 1º, art. 1.009 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2143519- 33.2022.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2022; Data de Registro: 30/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO Nº 988. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Incabível o recurso de agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória combatida (determinação de emenda da petição inicial para comprovação da constituição em mora do devedor) não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ademais, o caso não amolda à tese firmada pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo nº 988. Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185913-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para seja providenciada a juntada de documento hábil a comprovar a mora, sob pena de indeferimento da inicial - Agravo interposto pelo autor - Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2105537-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Ademais, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396- MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, não bastasse a ausência da hipótese no rol supra referido, há que se consignar não ser caso de interpretação mitigada do rol, pois não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO EM PARTE do recurso. Quanto à parte conhecida, presentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano, caso não o processo tramite publicamente, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada na parte em que determina a retirada do segredo de justiça, somente. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 12 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001610-35.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001610-35.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Apelado: Rômulo César Carvalho da Costa Júnior - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA. ajuizou ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, em face de RÔMULO CÉSAR CARVALHO DA COSTA JÚNIOR. Pela respeitável sentença de fls. 275/277, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação do réu no pagamento de R$ 2.158,41, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos da citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 291/296), sustentando, em síntese, que os juros e correção monetária incidem desde o vencimento de cada mensalidade escolar. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. O réu, nas contrarrazões (fls. 305/309), diz que os juros moratórios fluem da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (CC), por tratar-se de responsabilidade contratual. 3.- Voto nº 40.541. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diogo Serafim Correia (OAB: 134461/SP) - Eduardo Fontes da Silva (OAB: 145118/MG) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006858-60.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1006858-60.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: L L Cassiolatto Materiais Elétricos - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 174/175 e 186/187). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora LL CASSIOLATTO MATERIAIS ELÉTRICOS contra a respeitável sentença proferida a fls. 154/156, na ação de indenização por danos materiais e moral, ajuizada em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se a autora, pretendendo a reforma da r. sentença. De proêmio, bate-se por sua nulidade, aduzindo falta de fundamentação, com evocação do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF) e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). No tocante ao mérito, diz ter sofrido perda material, visto que o estabelecimento funciona através da internet, realizando orçamentos e vendas pelo sítio eletrônico. Diz ter apresentado uma relação de faturamentos a fls. 37. Pondera que o art. 176 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estatui o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em até 4 horas. Reclama ter um prejuízo de R$ 10.569,27. Sustenta a caracterização do dano moral, arguindo ter sido abalada sua honra. Refere reincidência da concessionária-ré. Por último, prequestiona a matéria. Quer, portanto, o provimento do recurso, para o fim de se declarar a nulidade da r. sentença; subsidiariamente seja reformada, julgando- se procedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 158/173). Vieram contrarrazões em que a apelada pugna pela prevalência da r. sentença. Não nega a ocorrência dos fatos, porém lembra que a apelante não demonstrou os alegados danos sofridos, seja no aspecto material seja no moral. Quer, portanto, a manutenção da r. sentença, por seus próprios e por estes fundamentos (fls. 179/181). A apelante informa não se opor ao julgamento virtual (fls. 189). É o relatório. 3.- Voto nº 40.522 4.- Inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vitor Hugo Polizelli Scannavino Brandão (OAB: 470109/SP) - Anderson de Campos Coltri (OAB: 316389/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031207-88.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1031207-88.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Maria Elizabete Vicente (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jad Cargas Expressas Ltda - Apdo/Apte: Jadlog Logística S.a. - Apelações. Competência recursal. Ação indenizatória por dano material e moral. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Colisão traseira entre caminhões com vítima fatal. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 1000459- 41.2022.8.26.0510, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato (acidente e morte da mesma vítima) e julgada pela 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. Competência da 33ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora, Maria Elizabete Vicente, e pelas rés, Jadlog Logística S.A e Jad Cargas Expressas Ltda (antiga Flap Locadora e Transportes Ltda), em face da sentença de fls. 272/284, proferida nos autos da ação indenizatória por dano material e moral, decorrente de acidente de trânsito, em razão da morte de Sirco Pedro dos Santos. A ação foi julgada parcialmente procedente para: condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora uma indenização por danos materiais pelo desamparo financeiro causado pela morte do seu companheiro, na forma de um pensionamento mensal nos seguintes termos: sobre o salário da vítima apontado na inicial, deve ser abatido o benefício da pensão por morte e sobre a diferença, deve ser aplicado um redutor de 25%. Sobre esse resultado, 2/3 será a fração cabível à autora. Os pagamentos mensais serão devidos desde a data do falecimento e deverão ser corrigidos pela tabela prática do TJSP mês a mês, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O termo final será a data em que a vítima atingiria a expectativa média de vida que era apurada na época dos fatos, ou seja, 72 anos, ou o falecimento da autora (o que ocorrer primeiro). Condeno as rés, ainda também de forma solidária a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00, corrigido desde a publicação da sentença e acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, pelos mesmos índices estabelecidos para o dano material. O valor já leva em conta a culpa concorrente da vítima. Deverão ser deduzidos, no entanto, os valores recebidos pelos dois seguros: DPVAT e o seguro facultativo que a ré mantinha para a vítima. A sucumbência é recíproca, devendo ser rateadas as custas/ despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, as rés pagarão ao patrono da autora 10% sobre o valor atualizado da condenação. Esta, por sua vez, pagará aos advogados dos réus 15% sobre o valor atualizado das indenizações securitárias ora compensadas da condenação. Vedada a compensação entre uma verba e outra, tal como estabelecido pelo § 14 do art. 85 do CPC. A parcela da sucumbência devida pela autora observará o art. 98, § 3º, em razão do benefício da A sentença foi disponibilizada no DJe de 16/03/2023 (fls. 286). Recursos tempestivos. Preparo dispensado à Autora em razão da concessão da gratuidade judiciária (fls. 84) e recolhido pelas Ré às fls. 352/353, com complementação às fls. 541/547. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensados. Contrarrazões às fls. 482/504 (Autora) e 505/531 (Rés). A Autora requer a reforma parcial da sentença. Alega que foi reconhecido que a causa do acidente foi a velocidade absurda (dobro da permitida) empreendida pelo condutor do veículo e que se estivesse em velocidade compatível, o choque teria sido evitado ou de menor proporção, razão pela qual deve ser afastada a culpa concorrente da vítima, que dormia no compartimento traseiro sem cinto de segurança. Destaca que a Lei 13.103/2015 permite que o motorista durma no leito enquanto o colega está no volante, pois não existe cinto de segurança para ocupante deitado. Aduz que o benefício previdenciário não se confunde com pensionamento por ato ilícito, nos termos da Súmula 229 do STF, devendo ser afastado o desconto estabelecido em sentença. Sustenta que faz jus a indenização moral pela perda do companheiro com quem dividia sua vida, requerendo a sua majoração para o importe indicado na inicial (300 salários-mínimos). Aduz que não deve ser abatido o valor recebido a título de seguro DPVAT (R$ 6.750,00) e do seguro de vida, porque tem natureza distinta da indenização por ato ilícito. Argumenta que a fixação de indenização moral em valor inferior ao pleiteado na inicial, não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), descabendo sua condenação sucumbencial, que deve ser arcada integralmente pelas Rés. As Rés requerem a reforma da sentença. Preliminarmente, alegaM que houve pagamento de indenização do seguro de vida em esfera extrajudicial, em relação a morte de seu companheiro, funcionário da ré Jadlog, e dada quitação pela Autora, razão pela qual nada mais poderia pleitear a título de danos materiais ou morais. Aduzem que há outras ações sobre o mesmo fato e se todos os Autores tiverem o sucesso, as Rés terão que arcar com indenização expressiva para cada familiar da vítima, suportando onerosidade excessiva, reputando que a indenização é única e não admite cumulação (fls. 323), motivo pelo qual reputa que a indenização deve ser paga ao núcleo familiar para não resultar em bis in idem. No mérito, alegam que o condutor Juraci foi condenado em esfera criminal (0000797-19.2018.8.26.0495) e a motorista Sirco, vítima fatal, estava sem cinto de segurança, dormindo no compartimento traseiro do caminhão, reputando que a vítima contribuiu em 50% (cinquenta por cento). Sustentam que inexiste responsabilidade das Rés por culpa in eligendo ou in vigilando, pois o condutor era motorista 33 anos e não houve má escolha e tomaram todas as providências e medidas de segurança cabíveis, não incidindo a teoria do risco. Reputam culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente da vítima com culpa de terceiros (motorista condenado criminalmente), não existindo nexo causal com conduta das Rés, pois o fator veículo não contribuiu para o acidente, mas apenas o fator humano. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da culpa concorrente em 50% (cinquenta por cento). Requerem o afastamento da pensão porque não comprovada a dependência da Autora em relação ao companheiro falecido e que ela já recebe pensão por morte do INSS, havendo duplicidade e enriquecimento ilícito, ou redução pela culpa concorrente em 50%. Sobre os danos morais, requer a redução e aplicação de culpa concorrente em 50%. Reputam que deve ser considerado que no processo de n.º 1000459-41.2022.8.26.0510, já foi arbitrada em favor do Sr. Pedro Alves dos Santos irmão da vítima uma indenização por danos morais pelo mesmo evento danoso, estando a r. sentença atualmente em grau de recurso. As filhas da vítima também estão pretendendo angariar o equivalente a 400 (quatrocentos) salários mínimos no processo de n.º 1080017-34.2022.8.26.0002, lembrando que estão todos esses casos vêm sendo patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia. Em contrarrazões, cada parte postula pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 33ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que sobre os mesmos fatos, no caso, acidente de trânsito ocorrido em 18/01/2018, envolvendo os caminhões M.Benz L1313, placa BWI0405 e M Benz Atego 2426, placa FLT4461, que causou a morte de Sirco Pedro dos Santos, foi ajuizada outra ação, contra as mesmas Rés, empregadora do condutor e proprietária do veículo, pelo irmão da vítima fatal e cunhado da Autora da presente ação, todos afetados pela morte do ente querido naquele acidente de trânsito. A referida ação, nº 1000459-41.2022.8.26.0510, foi julgada procedente. Houve interposição de apelação pelas Rés, que foi julgada em 05/07/2023, pela 33ª Câmara de Direito Privado, em acórdão assim ementado: ACIDENTE DE TRÂNSITO - Pretensão indenizatória por danos morais julgada parcialmente procedente Ilegitimidade ativa - Preliminar rejeitada - Os irmãos de vítima em acidente causado por culpa de terceiro possuem legitimidade para pleitear indenização pelo evento morte - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - A prova dos autos aponta para a culpa exclusiva do condutor do caminhão de propriedade das rés, que trafegava em alta velocidade - Autoria e materialidade definitivamente reconhecidas na esfera criminal, o que impede rediscussão a respeito Artigo 935, do Código Civil Quantum indenizatório que comporta redução para R$ 50.000,00, diante das peculiaridades do caso - Apelação parcialmente provida. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: Apelações. Competência recursal. Ação indenizatória. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Colisão entre veículos em cruzamento de vias com sinalização semafórica. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 1053133- 72.2016.8.26.0100, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato e julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. Competência da 27ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1132721-65.2015.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2022; Data de Registro: 10/07/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação 0002508-77.2010.8.26.0030; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda.(TJSP;Apelação 1000193- 75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo fato e a fim de evitar decisões conflitantes, o presente apelo deverá ser redistribuído a 33ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Muriel Castilho Goiabeira (OAB: 438638/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007740-96.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1007740-96.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jp Cargo Transportes e Logistica Eireli - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Jp Cargo Transportes e Logistica Eireli, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente a ação proposta pelo Banco Volkswagen S/A. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado a Ré, ora Apelante, foi intimada para apresentação de documentos, nos seguintes termos, conforme fls. 235: “Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Jp Cargo Transportes e Logistica Eireli, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos”. Após a intimação com a disponibilização da decisão supratranscrita no DJE de 18.09.2023 (fls. 236) a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, conforme certidão de fls. 239. O prazo findou-se, deste modo, em 26.09.2023. De forma intempestiva veio aos autos, a Apelante, na data de 27.09.2023, requerendo a dilação do prazo por 30 dias para a juntada da documentação requisitada. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada, bem como, o requerimento intempestivo de dilação de prazo impede seu conhecimento. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, Jp Cargo Transportes e Logistica Eireli, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gabriel Luiz Camanforte Caminha (OAB: 389594/SP) - Ricardo Garbulho Cardoso (OAB: 213781/SP) - Alberto Iván Zakidalski (OAB: 285218/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003315-20.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1003315-20.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Rosangela de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 31/32, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO movida por ROSÂNGELA DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos seguintes termos: Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão da parte autora para PRONUNCIAR a prescrição dos débitos descritos na inicial e condeno a requerida na obrigação de abster-se de realizar a cobrança do referido débito, seja de forma judicial ou extrajudicial, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor cobrado. Ainda, condeno as rés a excluir os referidos débitos de quaisquer plataformas de cadastro de devedores, seja de uso externo ou interno como Serasa Limpa Nome. Tendo em vista a sucumbência das rés, condeno-as, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversária que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. P.R.I. Insurgência recursal do réu às fls. 35/50. Não houve apresentação de contrarrazões pela autora (fls. 59). Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que o apelante complementasse o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 63). Decorreu o prazo sem o recolhimento da diferença do preparo, consoante certidão de fls. 65. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento da diferença do preparo recursal, não houve cumprimento pelo apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 65. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Deixo de majorar a verba honorária devida ao patrono da autora em face da ausência de apresentação de contrarrazões. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Juliana Gomes Barros (OAB: 278097/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1139988-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1139988-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cynthia Medeiros Cersozimo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 262/278, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por CYNTHIA MEDEIROS CERSOZIMO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Insurgência recursal da autora às fls. 281/296. Contrarrazões do réu às fls. 372/395. Subiram os autos para julgamento. Consoante deliberação de fls. 401/403 foi indeferido o benefício da justiça gratuita à apelante e determinado o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo, consoante certidão de fls. 405. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a autora não recolheu o preparo, uma vez que pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, o benefício foi indeferido com determinação para o recolhimento do preparo recursal (fls. 401/403), o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 405. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Vera Lúcia Gomes Meniquete (OAB: 420763/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001081-94.2023.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001081-94.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Aparecido Pereira Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 271/274) que, em ação de nulidade da dívida cumulada com declaratória de prescrição e danos morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2269970-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2269970-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Município de Santa Albertina - Agravado: João Alexandre Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2269970-69.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19059 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2269970- 69.2023.8.26.0000 COMARCA: JALES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE GOMES Julgadora de Primeiro Grau: Maria Paula Branquinho Pini AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que indeferiu pedido de redução dos honorários periciais formulado pelo Município de Santa Albertina Insurgência da Municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005233-74.2022.8.26.0297, indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela Municipalidade. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória ajuizada em face de si por servidor municipal, voltada ao recebimento de adicional de insalubridade, em que o juízo a quo indeferiu o pleito de redução da verba honorária pericial, com o que não concorda. Aduz que os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com o praticado na Comarca de Jales em outros processos de mesma natureza e complexidade. Assevera que o perito destes autos estimou os honorários em montante dez vezes superior ao da média praticada em outros processos. Pondera, ainda, que há outros laudos paradigmáticos produzidos em outras demandas e que já analisaram a mesma função do agravado. Nesses termos, argumenta que os honorários periciais devem ser reduzidos ao valor de R$ 373,00. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o valor dos honorários periciais. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu pedido de redução dos honorários periciais, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. DESAPACHO SANEADOR QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Negatória de paternidade c.c. pedido de modificação de assento de nascimento. Insurgência contra despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes a manifestarem interesse em eventual audiência de conciliação por meio virtual. Alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Matéria não previstas no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Decisão guerreada que não se manifestou a respeito do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Impugnação que pode ser apresentada até a audiência de instrução e, inclusive, discutida nas preliminares de apelação ou de contrarrazões. Recurso impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251102-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Silmara Porto Penariol (OAB: 190786/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2272844-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2272844-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravado: Eiki Shimabukuro - Vistos. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança movida pela agravante Companhia de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA, empresa pública do município de Santo André, em face de Eiki Shimabukuro. Na inicial, a pessoa jurídica narra que concedeu licença de feirante ao réu, mas os tributos e taxas não foram devidamente adimplidos, o que deu ensejo à propositura da demanda. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas judiciais formulada na peça inaugural, sob o fundamento de que a agravante não se enquadra nas hipóteses de isenção legal das custas, bem como deixou de comprovar a falta de recursos financeiros para custear as despesas processuais inerentes à presente demanda (fls. 152 da origem), nos seguintes termos: Vistos. A demandante é pessoa jurídica de direito privado e, embora o STF a tenha equiparado a Fazenda Pública, o fez unicamente no que tange ao pagamento de débitos por meio de precatório. Deste modo, não é isenta do recolhimento das custas¹. Outrossim, a autora não comprova a impossibilidade de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, razão pela qual indefiro a gratuidade requerida. Pelo exposto, deverá o CRAISA recolher as despesas devidas no prazo de quinze dias. (...) ¹ Neste sentido: AI nº 2110944-35.2023.8.26.0000; Rel. Des.: Erbetta Filho; 15ª Câmara de Direito Público; D.J: 24/05/2023; AInº 2048042-80.2022.8.26.0000; Rel. Des.: Rezende Silveira; 14ª Câmara de Direito Público; D.J.: 07/04/2022; AI nº2251521-05.2019.8.26.0000; Rel. Des.: Camargo Pereira; 3ª Câmara de Direito Público; D.J.: 19/10/2020 Em sede recursal, a agravante sustenta a necessária aplicação do disposto no artigo 7º, § 1º do Código Tributário Nacional. Argumenta que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 532, é constitucional a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviços de atuação própria do estado e que atuem em regime não concorrencial. Aduz que se enquadra em todos os requisitos legais, motivo pelo qual o § 1º do artigo 7º do CTN avaliza a extensão dos privilégios processuais a ela, o que inclui a isenção de custas e despesas processuais. Ressalta a aplicabilidade das disposições previstas nos artigos 91, 496 e 1.007, § 1º do CPC. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja deferida a isenção das custas processuais. É o relatório. Decido. Quanto ao efeito suspensivo recursal, é certo que o deferimento da tutela pretendida depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ocorre que, no caso dos autos, não se verificam elementos concretos indicativos de que a empresa agravante, de fato, faz jus à isenção das despesas e custas processuais. Portanto, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da agravante. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004068-80.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1004068-80.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrido: Dz7 Tecnologia e Marketing Eireli - Interessado: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto nº 38.934 REMESSA NECESSÁRIA nº 1004068-80.2023.8.26.0224 Comarca: GUARULHOS Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: DZ7 COMERCIAL EIRELI Interessado: MUNICÍPIO DE GUARULHOS (Juiz de Primeiro Grau: Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA Celebração de Ata de Registro de Preço entre Autora e Município Pretensão ao pagamento corresponde aos juros e correção decorrentes do atraso no adimplemento de notais fiscais R. Sentença de procedência Ausência de recursos voluntários - Não conhecimento da remessa necessária Possibilidade de se auferir de pronto que o valor da causa, equivalente ao proveito econômico obtido, está em patamar inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls.106/109, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento à autora dos juros e correção monetária oriundos das notas fiscais indicadas na inicial e não pagas tempestivamente, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do momento em que as notas deveriam ter sido adimplidas e com incidência de juros moratórios desde o vencimento de cada uma, calculados com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a vigência da EC nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Determinou que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença e condenou o Município ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela autora e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Sem interposição de recursos voluntários, conforme certidão de fls. 114. Processado o recurso oficial, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de cobrança proposta pela recorrida, pela qual busca o recebimento do valor de R$ 89.167,36 (oitenta e nove mil cento e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) que corresponde aos juros e correção decorrentes do atraso no adimplemento das notais fiscais nºs 1.702, 1.766, 1.820, 1.821, 1.986 e 1.987, as quais deverão ser quitadas com a devida atualização monetária, acrescidas dos juros de mora até a data do efetivo pagamento. A ação foi julgada procedente em Primeiro Grau, daí o reexame necessário. Respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$ 89.167,36 (oitenta e nove mil cento e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), não impugnado, nem alterado e equivalente ao proveito econômico obtido, é inferior à alçada estabelecida no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, a r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios. No caso vertente, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 100 (cem) salários-mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. E são os precedentes desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA Pretensão à condenação do requerido ao pagamento de quantia relativa ao fornecimento de materiais de construção Sentença de procedência em parte Determinação pelo Juízo “a quo” da remessa dos autos para remessa necessária A condenação do requerido corresponde a montante inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC REMESSA NECESSÁRIA não conhecida. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1002067-19.2017.8.26.0197; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) Ação de cobrança Inadimplemento de contrato de prestação de serviços pelo Município de Guarulhos - Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o Município ao pagamento da quantia de R$ 3.231,00, acrescida dos consectários legais, e anotou o reexame necessário Reexame necessário incabível Autos equivocadamente remetidos ao 2º Grau, na medida em que o proveito econômico obtido na causa é de valor líquido e certo inferior a 100 salários mínimos, o que configura hipótese de dispensa da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC - Julgamento proferido por decisão monocrática consoante art. 932, III, do CPC. Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1013328-94.2017.8.26.0224; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO VENCIMENTOS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIMENTO Professora de Educação Básica I, lotada no Município de Paraguaçu Paulista Percepção de adicional de nível superior Inteligência dos arts. 176 a 179 da Lei Complementar Municipal nº 02/1997, e do art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) Sentença de parcial procedência dos pedidos Exclusão de pequeno lapso temporal (procedência a partir da data do requerimento administrativo) Decisão bem fundamentada em consonância com o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal Conteúdo econômico (das parcelas vencidas devidas a título de pagamento do adicional) muito inferior aos 100 salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, III, do NCPC, a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição Remessa necessária não conhecida. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1001836-45.2016.8.26.0417; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso oficial. P.R.I. São Paulo, 16 de outubro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB: 271144/SP) - Fábio Machado de Moura (OAB: 487723/SP) - Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2235655-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2235655-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Leonardo da Silva Boaventura - Impetrante: Amandio de Souza Gavinier - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Amandio de Souza Gavinier, com pedido de liminar, em favor de Leonardo da Silva Boaventura, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Guaratinguetá nos autos da ação penal nº 1500151-66.2023.8.26.0621. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 05.02.2023 pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado tentado, com conversão da prisão em preventiva no dia seguinte, 06.03.2023, em audiência de custódia. Assevera que a testemunha de acusação Vitor Luiz Caetano Neto e a vítima F.C. de L. até hoje não foram ouvidas apesar da realização de mais de uma dezena de diligências pelo oficial de justiça , porém o Ministério Público se recusa a desistir da prova. Alega que Leonardo já está preso preventivamente há 07 (sete) meses, tendo a providência assumido caráter de antecipação de pena sem condenação, em violação de suas garantias constitucionais, notadamente o princípio da presunção de inocência. Insiste que o conjunto probatório coligido aos autos não atesta o dolo homicida, pautando-se os relatórios policiais e as decisões judiciais de manutenção da custódia cautelar em afirmações genéricas e ilações. Argumenta não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, sobretudo pelo fato de o paciente ser tecnicamente primário, ter residência fixa e não estar envolvido em atividades ou grupos criminosos. Conclui sustentando a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente (fls. 01/10). Indeferida a liminar (fls. 33/35), foram prestadas informações (fls. 40/44). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 47/52). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 02.10.2023, o MM. Juízo a quo proferiu r. sentença de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve (CP, artigo 129, caput) e remeteu o feito ao JECRIM, na forma do artigo 419 do CPP. Na mesma ocasião, revogou a prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares consistentes em 1) proibição de se aproximar da vítima e testemunhas; e 2) manter endereço atualizado e determinou a expedição de alvará de soltura clausulado, o que foi feito aos 04.10.2023, com informação de cumprimento na mesma data (cf. fls. 349/355, 360/361 e 363/365 dos autos nº 1500151-66.2023.8.26.0621). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Amandio de Souza Gavinier (OAB: 112268/ SP) - 7º andar



Processo: 2273975-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2273975-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Vinicius Rodrigues Alves - Paciente: Cleber Cireli Pedro - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cleber Cireli Pedro, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João da Boa Vista/SP, buscando a concessão da liminar para que seja substituída a prisão preventiva do paciente pela aplicação de alguma medida restritiva prevista no art. 319, do Código de Processo Penal e, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ante a ausência de fundamentação idônea e contemporânea, com fulcro no art. 321, do Código de Processo Penal. Em suas razões, o impetrante alega, em síntese, que (i) há evidente possibilidade de substituição da segregação por medida cautelar diversa, estando o paciente preso há mais de 11 meses; (ii) o paciente e sua defesa em nenhum momento demonstraram intenção de criar obstáculos à instrução processual, e, em liberdade, não procurará furtar-se à aplicação da lei penal; (iii) o acusado possui emprego lícito como comerciante e local certo de residência e foi denunciado pelo tráfico com 04 porções de cocaína; (iv) é enorme a possibilidade de absolvição ou mesmo de desclassificação da prática para delito do art. 28, da Lei de Drogas, através do recurso de apelação manejado; (v) a Dª. Magistrada não indicou elementos concretos que permitam a conclusão de que o paciente representa perigo à ordem pública; (vi) deve ser considerado que houve a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar. Isso porque, verifica-se dos autos de origem que já houve prolação de sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o paciente Cleber Cireli Pedro, assim como os corréus Kelly Cristina Faria Alves e Rogério Garcia Rodrigues, pelo delito de tráfico de drogas. Inclusive, o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e regime fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor diário mínimo. A respeito da negativa do recurso em liberdade, na r. sentença assim constou: Estando os réus Cleber e Rogério encarcerados, e tendo em vista a quantidade da pena e o regime prisional impostos, bem como a reincidência de ambos e os demais motivos acima expostos, que ora reitero, não lhes concedo o direito de apelar desta sentença em liberdade, justificando-se a prisão dos réus para resguardar a ordem pública, evitando que prossigam no ilícito comércio, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.. Como se vê, o paciente foi mantido preso durante toda a instrução probatória, fundamentada também em razão de sua reincidência (pelo delito de associação ao tráfico - fls. 120), não se revelando desproporcional a manutenção da prisão, havendo édito condenatório já prolatado, sobre o qual, inclusive, se fundou a negativa de recurso em liberdade. Quanto às questões aqui postas atinentes à matéria fática, em verdade deverão ser apreciadas em sede de apelação, já interposta segundo o impetrante, não sendo, de qualquer forma, esta via processual adequada à discussão dos elementos de prova. Indefiro, portanto, a liminar. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - 10º Andar



Processo: 2275986-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2275986-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Alessandro Reichert - Paciente: Camila da Silva Goveia - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Camila da Silva Goveia que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara de Itapeva/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, negou-lhe o apelo em liberdade. Relata o impetrante que a paciente foi condenada à pena de sete (7) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime prisional fechado, acrescida do pagamento de setecentos (700) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Afirma que a paciente respondeu solta ao processo, desde a audiência de custódia, na qual lhe foi deferida a liberdade provisória, porém, ao proferir sentença condenatória a autoridade tida como coatora negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, tudo sem a devida fundamentação. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que a paciente possa aguardar em liberdade pelo julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Verifica-se dos autos que a ora paciente Camila respondeu em liberdade provisória ao processo, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão em audiência de custódia (autos nº 1502580-60.2021.8.26.0270, fls. 101-102). Agora, prolatada a sentença condenatória, foi negado à paciente o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no relato de testemunhas dando conta de a paciente teria voltado a delinquir durante a liberdade provisória. Contudo, no caso, não restou demonstrada, ao menos a princípio, qualquer modificação ou presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal que se anunciasse apenas depois do deferimento da liberdade provisória concedida pelo Juízo à paciente. Nesse contexto, ao menos em linha de princípio, é forçoso manter no momento o status libertatis antes vigente. É que o fundamento exarado diz respeito a fato distinto daquele pelo qual Camila está sendo acusada, sem notícia de que a paciente tivesse sido presa em flagrante ou cabalmente comprovado o descumprimento das medidas cautelares impostas. Assim, e para evitar prejuízos extraordinários no curso da tramitação do presente habeas corpus, até que as informações e o parecer da Procuradoria de Justiça sejam colhidas nestes autos, aconselha-se a manutenção por ora dessa situação desde antes delineada em favor do paciente, sem prejuízo, é claro, de eventualmente outro quadro vir a se formar adiante, seja no mesmo sentido, seja em sentido adverso. Em face do exposto, defiro a liminar postulada para determinar que, por ora, a paciente Camila da Silva Goveia aguarde o processamento desta ação de habeas corpus em liberdade, até nova disposição deste Tribunal, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora, expedindo-se o respectivo contramandado de prisão, ou alvará de soltura clausulado, se o caso, em favor da paciente, mantidas as cautelares anteriormente impostas: a) Proibição de ausentar-se da comarca e b) recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga. Com as informações, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alessandro Reichert (OAB: 144560/SP) - 10º Andar



Processo: 0049916-76.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 0049916-76.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Diego de Almeida Cervantes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049916-76.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Diego de Almeida Cervantes em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 57/59. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 95/103. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alega que apesar de ter trabalhado na Câmara Municipal de Catanduva, não recebeu nenhum pagamento (fl. 107/108). Intimado para querendo apresentar impugnação, o Município de Catanduva quedou-se inerte (fl. 113). É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto em razão da ilegitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”(Cf., Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 137 - negrito nosso). O mesmo autor, mais especificamente em relação à execução, leciona: “No polo ativo é possível encontrar uma legitimação ordinária primária ou originária, sempre que o sujeito legitimado a propor o processo executivo ou a dar início à fase de cumprimento de sentença estiver indicado como credor no próprio título executivo. (...) Também existe a legitimação ordinária superveniente ou secundária, na qual o sujeito que demanda, apesar de fazê-lo em nome próprio e em defesa de interesse próprio, só ganha a legitimação para propor a demanda executiva ou nela prosseguir por um ato ou fato superveniente ao título executivo (art. 778, § 1o , do CPC)” (Cf., Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1074 - negrito nosso). Com efeito, a decisão na ação coletiva e o acordo quanto aos cálculos dos valores devidos se deram em prol dos servidores do Município (a propósito, vide fl. 2210/2225 dos autos n. 0003585- 02.2019). Contudo, a parte ora exequente era servidora da Câmara Municipal de Catanduva. Portanto, não abrangida pela relação de direito material, não detém a parte autora legitimidade ativa para executar referida decisão. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, sem condenação nas verbas de sucumbência por não ter havido manifestação da parte contrária. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007785-66.2017.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1007785-66.2017.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Miguel Arcanjo Fraga Ribeiro (herdeiro) (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: Terezinha de Jesus Gomes Ribeiro (Por Si e Como Inventariante) e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, AJUIZADA POR TEREZINHA DE JESUS GOMES RIBEIRO EM FACE DO ESPÓLIO DE OSMAR BRUNO RIBEIRO. IRRESIGNAÇÃO DE ALGUNS RÉUS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TESE 1.076 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, DA ANULAÇÃO DO TESTAMENTO, DE SEUS EFEITOS PARA OS APELANTES. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL DO JULGAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, MAS CONSIDERANDO A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB-SP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Junior (OAB: 336941/SP) - Sandro Luis Costa Saggin (OAB: 5734/ MT) - Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) - Vania Fagundes Prates Frigerio (OAB: 114500/SP) - Fernando Tolomei Lopes (OAB: 199810/SP) - Carla Alexandre Ribeiro (OAB: 6345/RO) - Virgilia Maria Barbosa Mendonça Stabile (OAB: 2292/ RO) - Paulo Roberto Naves de Souza (OAB: 35841/GO) - Fernando Cesar Passinato Amorim (OAB: 7542/MT) - Anisio Antonio de Padua Melo (OAB: 80723/SP) - Moisés Borges Rezende Júnior (OAB: 5374/MT) - Rute Medeiros Barbosa (OAB: 32539/GO) - Silas Medeiros Barbosa (OAB: 35887/GO) - Taciano Ferreira Barbosa (OAB: 6365/GO) - Marcos Vinicius Gonçalves Souza (OAB: 28653/MT) - Fabiano Sanches Bigelli (OAB: 121862/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009880-87.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1009880-87.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lavo Franschising Eireli - Apelado: Celso Afonso Pereira - Apelado: Maria Lourdes Pereira - Magistrado(a) Maurício Pessoa - EM JULGAMENTO ESTENDIDO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. VENCIDO O RELATOR SORTEADO (MP), QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM O 2º JULGADOR (JT). DECLARA VOTO CONVERGENTE O 3º JULGADOR (GB). - APELAÇÃO FRANQUIA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE PRÉ-ARBITRAL SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E VII) EXTINÇÃO DO PROCESSO BEM DECRETADA, ANTE A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL E O CONSEQUENTE ESGOTAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO MANUTENÇÃO, CONTUDO, DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUIZ ESTATAL ATÉ QUE O ÁRBITRO DECIDA POR SUA MANUTENÇÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 22-B DA LEI DE ARBITRAGEM CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SOMENTE OCORRERIA, ANTES DE EFETIVAMENTE INSTITUÍDA A ARBITRAGEM, POR EXPRESSA DECISÃO JUDICIAL, EM SOBREVINDO FATOS SUPERVENIENTES APÓS A SUA CONCESSÃO (ART. 296, CPC), OU CASO NÃO FOSSE REQUERIDA A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA (ART. 22-A, PAR. ÚNICO, DA LA) - DESCABIMENTO, NO ENTANTO, DA PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PROCESSOS AFETOS À ARBITRAGEM DECISÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL E DOTADA DE PROVISORIEDADE, PORQUE SUBSTITUÍVEL PELA QUE VIER A SER PROFERIDA NA ARBITRAGEM PROPOSTA DO DOUTO RELATOR SORTEADO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ARBITRAL QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM A MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ SUA REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL ARBITRAL RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Sperotto (OAB: 21404/SC) - Camila Rigatti (OAB: 27524/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006149-55.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1006149-55.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda - Apelada: Odete de Oliveira - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. REQUERIDA QUE CELEBRARA, EM 1995, CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO BEM. LOTEAMENTO, CONTUDO, IRREGULAR, ENSEJANDO A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONCEDENDO-SE LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS EM FACE DOS ADQUIRENTES, EM MAIO DE 1998. REQUERIDA QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS MESES DE JULHO DE 1998 A JUNHO DE 1999. SENTENÇA GUERREADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, ESTABELECENDO O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO DA REQUERIDA NA PRESENTE DEMANDA. APELO DA AUTORA, PLEITEANDO QUE OS JUROS MORATÓRIOS FLUAM, NA ESPÉCIE, A CONTAR DO RESPECTIVO VENCIMENTO, POR SE TRATAR DE MORA “EX RE” (ART. 397, CC). SENTENÇA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA. COMO REGRA, COM EFEITO, O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. NADA OBSTANTE, NÃO SE PODE OLVIDAR DE QUE A PRÓPRIA LOTEADORA, NA ESPÉCIE, ESTAVA INADIMPLENTE, HAJA VISTA A IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO, QUE SÓ VEIO A SER SANADA EM 2017. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS, OUTROSSIM, QUE ESTAVA SUSPENSA. ADQUIRENTE A QUEM ACODE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO BASTASSE, FOSSEM OS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA, TER-SE-IA SITUAÇÃO INÍQUA, EM QUE, QUANTO MAIS PROLONGADO FOSSE O INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA, MAIOR LUCRO AUFERIRIA. HIPÓTESE QUE RECOMENDA SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. EM FACE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS, NÃO CORREM OS JUROS MORATÓRIOS ANTES DA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. COM A REGULARIZAÇÃO, AUTORIZA-SE O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DA DEMANDADA. POR FIM, A CORREÇÃO MONETÁRIA FLUI, POR SEU TURNO, DE CADA VENCIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE ACRÉSCIMO EFETIVO AO VALOR DO PREÇO, SENÃO DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA, FACE AO FENÔMENO INFLACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007589-28.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1007589-28.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: R. C. M. - Apelada: C. M. C. M. e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO POSTULANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS ÀS RÉS, SUAS FILHAS, MENORES AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALIMENTOS QUE FORAM FIXADOS NOS AUTOS Nº 1002879-33.2018.8.26.0292, EM 3,5 SALÁRIO-MÍNIMO EM PROL DE CADA DEMANDADA DEMANDANTE QUE FUNDA SUA PRETENSÃO NO FATO DE QUE A GENITORA TAMBÉM AUFERE RENDIMENTOS, EM ESPECIAL APÓS A PARTILHA DECORRENTE DO FIM DO CASAMENTO, DEVENDO HAVER A DIVISÃO ENTRE OS PAIS RELATIVAMENTE ÀS DESPESAS DAS FILHAS ALIMENTANTE QUE REFERE, AINDA, TER HAVIDO DECLÍNIO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA CRISE OCASIONADA PELA PANDEMIA DE COVID-19, PELO QUE PEDE A REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, MANTENDO O PERCENTUAL ORIGINÁRIO, FIXADO, CONTUDO, TERMO FINAL PARA A PRESTAÇÃO À FILHA QUE ATINGIU MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE, A QUEM DEVIDOS ALIMENTOS ATÉ O FIM DO CURSO UNIVERSITÁRIO OU SEUS 24 ANOS RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA JUNTADA DE DECLARAÇÕES FISCAIS DA GENITORA QUE FOI FUNDAMENTADAMENTE RECHAÇADO DOCUMENTOS, DE FATO, INAPTOS A INFLUIR NO CONVENCIMENTO DO JUÍZO - SENTENÇA, NO MÉRITO, MANTIDA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA APÓS 2 MESES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS - CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA QUE DIZ RESPEITO A CIRCUNSTÂNCIAS PREEXISTENTES E INCLUSIVE ARGUMENTADAS NOS AUTOS DA LIDE ORIGINÁRIA, CUMPRINDO RECONHECER JÁ TENHAM SIDO AQUILATADAS QUANDO DO ARBITRAMENTO DA VERBA AUSÊNCIA, PORTANTO, DE FATO NOVO APTO A ENSEJAR REVISÃO DA OBRIGAÇÃO CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTIDO HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) - Luis Gustavo Antunes Valio Coimbra (OAB: 216929/SP) - Sheila Leonor de Souza Meireles (OAB: 245511/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007392-62.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1007392-62.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Taina Aparecida Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE APRESENTA NECESSÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE VISTORIA PELA ADQUIRENTE, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO AO BEM RECEBIDO. VÍCIOS ALEGADOS QUE SÃO DE FÁCIL E IMEDIATA CONSTATAÇÃO, SENDO QUE A RECORRENTE APENAS SE INSURGIU MAIS DE 2 ANOS APÓS O RECEBIMENTO. DEMAIS APONTAMENTOS QUANTO A CHAPISCO E UTILIZAÇÃO DE PVC QUE NÃO AFETAM A UTILIZAÇÃO NORMAL DO IMÓVEL E ESTÃO DEVIDAMENTE PREVISTOS NO MEMORIAL DESCRITIVO. AUTORA QUE CONFIRMA QUE NÃO HAVIA APARTAMENTO DECORADO PRÓPRIO DO EMPREENDIMENTO QUE ADQUIRIU, ALEGANDO QUE LHE FOI APRESENTADO O DE OUTRO PROJETO DA MESMA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laryssa Caroline Gonçalves Faraoni (OAB: 377360/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001895-52.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001895-52.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Apdo/Apte: Lucas Castilho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso das rés e deram provimento ao apelo do autor. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO CRIADA UMA SEGUNDA CONTA NA PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO RÉ EM SEU NOME E CADASTRO DE CHAVE PIX COM SEU CPF DE FORMA FRAUDULENTA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O MONTANTE DE R$ 5.000.00. REQUERIDAS CONDENADAS AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELO DAS RÉS. SEM RAZÃO. ABERTURA DE CONTA EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO DIGITAL EM NOME DO AUTOR COM CADASTRO DE CHAVE PIX UTILIZANDO SEU CPF. ÔNUS PROBATÓRIO DAS REQUERIDAS. FRAUDE IMPUTADA A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEGÁVEL QUE HOUVE FALHA INTERNA DAS RÉS AO PERMITIR ABERTURA DE CONTA E CADASTRO DE PIX POR TERCEIRO DE FORMA FRAUDULENTA. PEDIDO DECLARATÓRIO CONCEDIDO. DANO MORAL. ABERTURA FRAUDULENTAS DE CONTA EM NOME DO AUTOR PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL, NO QUAL HOUVE ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA EM NOME DO AUTOR, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INÉRCIA DAS RÉS EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO AUTOR. COM RAZÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Renato Maciel Dias (OAB: 463526/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015942-74.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1015942-74.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: America Net Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilson Cardoso dos Santos - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TELEFONIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO DOBRO INDÉBITO C.C. PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ATO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, POSTO QUE PRESUMIDA A OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO (“DAMNUM IN RE IPSA”) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PRESENTE DEMANDA SEJA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DESCABIMENTO DECISÃO “A QUO” QUE SE COADUNA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO - INTELECÇÃO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO QUE TANGE À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO, JULGO HARMÔNICA COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONFORME COM OS PARADIGMAS NORMALMENTE ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS E, ASSIM, ADEQUADA PARA SANAR A PRESENTE LIDE, A IMPORTÂNCIA ELEITA EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Débora Braghini Portella (OAB: 381976/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019460-63.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1019460-63.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Claro S/A e outro - Apelado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso das autoras e deram provimento em parte ao recurso da Fazenda Municipal, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO ANULATÓRIA PARA OBRIGAR A MUNICIPALIDADE A NÃO EFETUAR MAIS LANÇAMENTOS DA TAXA, ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL DE COBRANÇA DA TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 - A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E FISCALIZATÓRIA DAS ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE DADOS É ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 776.594/SP, TEMA 919 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ESTABELECENDO QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA AÇÃO ANULATÓRIA QUE FOI AJUIZADA EM 12.11.2020 JUSTAMENTE PARA QUESTIONAR A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUANTO A INSTITUIÇÃO DA TAXA E, PORTANTO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA QUANTO A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA OBSTAR NOVOS LANÇAMENTOS E ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO, MAS REFORMADA NO CAPÍTULO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DA TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, FIXADA A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DAS AUTORAS NO PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (SOMATÓRIA DOS VALORES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DEDUZIDO O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL) - RECURSO DAS AUTORAS IMPROVIDO E RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2172984-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2172984-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: W. A. M. de O. - Agravada: G. G. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 10/11), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0018413- 47.2021.8.26.0577), que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de valores que condenou o genitor a prestar alimentos à filha, nos termos do título judicial de págs. 64/65. O débito alimentar refere-se ao período de 10/04/2014 a 10/01/2022, além dos que vierem a vencer no decorrer da demanda. O executado foi intimado e apresentou impugnação (págs. 149/160). Sobreveio manifestação da exequente (págs. 182/191), oportunidade em que insistiu no pagamento do débito. Parecer ministerial às págs. 209/211. Defiro ao executado os beneficios da gratuidade, tendo em vista que são rendimentos líquidos não ultrapassam 2 salários mínimos. Anote-se. Alega o executado excesso de execução, eis que pelos seus cálculos o valor devido é de R$ 42.388,95 e não 64.195,44 conforme apresentado pela exequente. Afirma ainda que possui outro filho e que os valores referentes ao crédito de verba trabalhista é impenhorável. Refuta a parte exequente a impugnação e a gratuidade, eis que este possui dois empregos. Afirma ainda, que o executado não comprovou os pagamentos dos valores devidos nos demais processos, visto que foram extintos sem resolução de mérito, ratifica o montante devido e ratifica que os valores referentes a verbas trabalhistas são penhoráveis. Conforme pontuado pelo Ministério Público, o executado apresentou os mesmos comprovantes de pagamento dos autos 0012841-76.2022 que tramita pelo rito da prisão e que sequer é cogitado como cobrança nestes autos. Ainda, que o executado não comprovou o pagamento de nenhuma das parcelas cobradas nestes autos e nem dos demais processos anteriores. Por fim, manifestou-se favoravelmente à penhora das verbas trabalhistas. Não comprovado o pagamento das prestações, não há que se falar em excesso de execução. Ante o exposto, nego acolhimento a impugnação apresentada. Caberá a parte executada, em razão de nascimento de outro filho e da nova realidade econômica ajuizar ação de revisão de alimentos. Providencie o executado, o pagamento no importe de R$ 66.520,57 (págs. 199/205), no prazo de 15 dias, sob pena de inicio dos atos executórios. Decorrido o prazo supra, sem o pagamento e devidamente certificado, tornem para análise do pedido de penhora das verbas trabalhistas. Int.” Inconformado, o executado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/13. Sustenta que a agravada apresentou planilha unificada de cálculos (fls. 80/81) e tabela de atualização de débitos judiciais (fls. 142/148) onde busca satisfação do débito atualizado de R$ 64.195,44 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) referente ao período de 10/01/2014 a 10/05/2015, 10/06/2018 a 10/12/2018, 10/09/2020 a 10/12/2020 e 10/01/2021 a 10/01/2022; que compulsando-se a tabela de atualização de débitos judiciais apresentada pela agravada às fls. 142/148 verifica-se que no resumo dos cálculos consta como valores devidos no ano de 2019 de R$ 16.005,15, todavia, nas planilhas seguintes que descrevem, mês a mês o valor devido, não há menção sobre qualquer parcela devida durante o ano de 2019. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para “ser expurgado do cálculo da dívida o excesso de execução apontado pelo agravante, bem como, a exclusão da verba de sucumbência do valor do débito, tudo no importe de R$21.806,49 (vinte e um mil, oitocentos e seis reais e quarenta e nove centavos)” (fl. 08). DECIDO. Defiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em sede de cognição sumária, por conta da questão debatida, conveniente determinar a suspensão da decisão agravada, apenas para o fim de se evitar o levantamento dos valores objeto da controvérsia - valores devidos no ano de 2019 - antes da apreciação definitiva deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Denilson Carneiro dos Santos (OAB: 173792/SP) - Danilo Costa da Silva (OAB: 297745/SP) - Rafael Afonso Pascucci (OAB: 451606/SP) - Luiz Cristiano Beda Henrique (OAB: 453749/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2274945-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2274945-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: F. T. N. - Agravada: S. O. R. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra rr. decisões que, em ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, assim dispuseram: Quanto aos alimentos, a existência da obrigação é incontroversa, porquanto decorre do vínculo de filiação entre as partes, demonstrado de forma inequívoca pelos documentos juntados. A necessidade da parte autora é igualmente incontestável, eis que fundada na presunção de hipossuficiência econômica que deriva de sua menoridade. O requerido contestou a ação aduzindo que não possui condições financeiras de arcar com o percentual de 30% de seus rendimentos para fins de custeio dos alimentos pleiteados. Assim, propôs o pagamento de 20% de seus rendimentos ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, 1/3 do salário-mínimo vigente. Na hipótese, não há maiores elementos acerca do salário recebido pelo requerido. Apesar disso, o requerido possui apenas um filho, ora requerente, devendo contribuir com as suas necessidades básica. Nesse contexto, entendo que deve ser observado o costume e a jurisprudência sedimentada, segunda a qual, o alimentante pode arcar com cerca de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Como já dito, os alimentos devem atender às necessidades das autoras e observar ao mesmo tempo a capacidade contributiva do alimentante. Por conseguinte, diante de todo o acervo probatório trazidos autos, entendo que merece o percentual mencionado atende, “a priori”, o necessário equilíbrio entre necessidade e possibilidade. Assim, fixo os alimentos definitivos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido. Com relação às incidências, devem recair sobre todas as verbas de caráter não indenizatório, excluindo- se apenas aquelas que têm natureza indenizatória. (...) Em caso de desemprego ou trabalho informal, os alimentos deverão observar 1/3do salário-mínimo nacional vigente. Vistos. Págs. 698/701 e 703/704: Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ambas as partes em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int. Insurge-se o agravante contra as rr. decisões alegando, em síntese, ser excessivo o percentual fixado a título de alimentos pelo juízo a quo. Informa que possui mais dois filhos menores. Pleiteia, além da concessão do benefício da justiça gratuita neste recurso, a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da r. decisão agravada ou, subsidiariamente, para reduzir os alimentos para 20% de seus rendimentos líquidos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além das necessidades do alimentando, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. 6 Concedo o benefício da justiça gratuita para este recurso. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Vania Rosa dos Santos Neves (OAB: 283837/SP) - Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2277724-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2277724-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Clério Rogeris Frassão de Carvalho - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação declaratória c.c. obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer ajuizada por Clerio Rogeris Frassao de Carvalho em face de Bradesco Saúde S/A, porquanto alegar que a despeito de ser beneficiário do plano de saúde junto à aludida requerida, sem prejuízo do pretenso quadro de saúde gravíssimo de crise psicótica decorrente da dependência química que o acomete, tal requerida não disponibilizou o quanto necessário para fins de internação em nosocômio especializado, tal qual orientação prescrita pelo médico psiquiatra carreado as fls. 33. Alega, ainda, que diante de tal negativa, o autor, através de familiares, foi encaminhado para internação na Bella Prime Clínica para Dependência Química, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 19.448.628/0001/82 até então, às suas expensas, razão pela qual, manejou o presente feito almejando, por via de consequência, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada para que a requerida seja responsável pelo custeio de tal internação na clínica não credenciada. No mais, carreou aos autos expedientes correlatos (fls. 17/37). É o relatório. DECIDO. Sem prejuízo da análise da aprofundada acerca da competência jurisdicional afeta ao caso concreto bem como da própria pretensa gravidade dos fatos alegados, por certo que a medida almejada não se faz contemplada pela competência plantonista, por via de consequência. Com efeito: denota-se que o autor já está internado bem como não há qualquer demonstração concreta acerca da data para fins de eventual saída da clínica por força da eventual falta de custeio, sobretudo eventual notícia de que ocorreria durante o expediente do plantão Judiciário o que, ao meu sentir, afasta, portanto, a dita competência plantonista, razão pela qual tal pleito deverá ser apreciado pelo respectivo Juiz Natural, máxime a indispensável necessidade de maior dilação probatória, obviamente. Ante o exposto, indefiro a medida almejada, porquanto não contemplada no rol de matérias previstas no dito art. 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Redistribua-se, com urgência, no primeiro dia útil subsequente ao respectivo. Intime-se. Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de deferimento da tutela de urgência, para que o plano de saúde seja compelido a fornecer o tratamento de internação na clínica em que se encontra internado. Alega que sua internação se deu em situação de emergência, após a não indicação, pela agravada, de estabelecimento credenciado para tratamento de doença que possui cobertura contratual obrigatória, devendo, portanto, ser custeada pela agravada, nos termos da Lei 9.656/98. Afirma que sua situação é grave e possui ideações suicidas. Pleiteia concessão de tutela antecipada recursal para determinar à agravada que custeie imediatamente o tratamento do agravante e a sua internação até ulterior deliberação médica como necessária e suficiente para manter o seu quadro clínico, na clínica onde este se encontra internado atualmente, realizando o pagamento diretamente à referida clínica, abstendo-se de efetuar depósitos judiciais, sob pena de, não o fazendo, pagar a agravante uma multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de eventual descumprimento da ordem judicial. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, sem a tutela pleiteada. A priori, não se vislumbra liquidez do direito da agravante para a concessão da tutela antecipada. É que, consoante o entendimento reiterado desta Câmara, o tratamento psiquiátrico fora da rede credenciada apenas pode ser determinado quando ausente local apto e credenciado à ré (vide AI n. 2084842-15.2019.8.26.0000 e 2061073-46.2017.8.26.0000), não havendo, neste momento processual, provas de tal ausência. Ainda, inexiste dano irreparável capaz de se consumar antes do julgamento do recurso, uma vez que o agravante já está em tratamento. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao presente recurso. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2265414-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2265414-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisangela Maria Carvalho Pinto - Agravado: Bruno Daniel Machado da Silva - Interessado: Luis Fernando Campos Petta (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisangela Maria Carvalho Pinto, contra decisão que, nos autos da habilitação de crédito em inventário ajuizada por Bruno Daniel Machado da Silva, assim deliberou: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito em inventário. A parte requerente é credora do herdeiro Luiz Fernando Campos Petta, cuja dívida é exigida em cumprimento de sentença, conforme demonstrado por meio dos documentos de fls. 15/21 e 22/51. Postula a habilitação de crédito, em caráter liminar. Decido. O herdeiro renunciou à herança (fls. 76 dos autos principais). Não consta que tenha outros bens e há risco de frustrar seu credor. Na forma do CC, art. 1.813, caput e parágrafos, defiro a habilitação e autorizo o requerente a aceitar a herança em nome do herdeiro devedor, tendo por ineficaz a renúncia, no limite dos créditos da parte autora (TJSP, Apelação Cível nº 0008483-25.2021.8.26.0344, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 13/06/2022, DJe 13/06/2022). Informe o habilitante o valor atualizado de seu crédito. Após, intime-se a inventariante a providenciar plano de partilha que contemple o respectivo pagamento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, lá prosseguindo-se. Oportunamente, arquivem-se esse autos. Intime-se.. Sustenta a agravante que é mãe de Rodolpho, autor da herança, que é também filho de Luis Fernando Campos Petta. Aduz que, em razão do abandono afetivo, não era desejo do de cujus que seu pai herdasse seus bens, tendo sido intentadas ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado pelo falecido processo nº 1016385.43.2023.8. 26.0020, junto à 8ª Vara da Família do Foro Central desta Capital, bem como ação de deserdação, consubstanciada nos autos n° 1017151.96.2023.8.26.0020. Por tais razões, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, para afastar a habilitação do credor dos senhor Luis, Bruno e também pleiteia o deferimento da justiça gratuita. 2. Para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar: (a) cópia integral de sua CTPS; (b) os seus três últimos demonstrativos de pagamento, se o caso; (c) as três últimas declarações de imposto de renda pessoa física, se houver; (d) os extratos bancários de todas as contas em seu nome, referentes aos três últimos meses, bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período, além de apresentar o relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possui imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócia de pessoa jurídica e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Deverá a agravante, ainda, e se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário e/ ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). 3. Consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Considerando que não há, por ora, elementos probatórios suficientes para afastar a referida habilitação, prudente, pois, a manutenção da decisão atacada ao menos até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. 4. Reputo desnecessárias as informações. 5. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Josilaine de Camargo Silva (OAB: 193018/SP) - Milena Garcia Ferreira Marques (OAB: 447206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2243251-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2243251-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fabricio Dorado Soler - Agravada: Reserva dos Oitis Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Di Empreendimentos Imobiliários e Incorporadora S.a - Interessado: Lcf Participações S/A - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão emanada em ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores e lucro cessante que indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca deduzido pelo Agravante. Diz o Agravante que o MM Juiz não se atentou que o gravame se trata de hipoteca havida em favor do Banco Bradesco, sendo que o referido credor hipotecário já se encontrava prévia e detidamente habilitado nos autos do processo de execução desde as fls. 290. Aduz que tratando-se de adjudicação de forma originária de aquisição da propriedade, é certo que todas as restrições preexistentes na matrícula devem ser canceladas pelo MM. Juízo em que tramitou a execução, conforme determina o art. 1.499, inciso VI do Código Civil. Defende que tratando-se a adjudicação de aquisição originária, na qual o imóvel é recebido pelo adjudicante livre de ônus, cabe ao juízo determinar a intimação dos referidos credores, para que tomem conhecimento expresso da adjudicação. Afirma que no presente caso, o credor hipotecário BANCO BRADESCO já havia prévia habilitação nos autos do processo conforme fls. 290. Defende que a hipoteca não tem eficácia em relação ao Agravante, que ora figura como novo titular de domínio referente ao imóvel adjudicado, devendo ser reformada a decisão de piso, para que seja autorizado o cancelamento das constrições pendentes sobre o bem. A súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. No caso dos autos, havendo a adjudicação do imóvel pelo Agravante, a transferência da propriedade se impõe, deixando também de existir a restrição sobre o bem. Neste sentido, julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Instituição financeira que é credora hipotecária. Baixa de hipoteca que recai sobre imóvel adquirido pela parte autora. Gravame não oponível ao consumidor. Inteligência da Súmula nº 308 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007980- 20.2022.8.26.0451; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Inconformismo da instituição financeira, credora hipotecária, contra sentença que acolheu o pedido, para determinar o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel adquirido pela autora, dado pela construtora como garantia de crédito. Pleito de reforma. Não cabimento. Garantia inoponível à adquirente do imóvel, que o deve receber livre de quaisquer ônus. Súmula/TJ 308. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003713-05.2022.8.26.0451; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Assim, defiro a tutela antecipada recursal requerida para determinar o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula de nº 134.326 do 1º CRI da Comarca de Araraquara. Dispensando as informações, intimem-se as partes contrárias na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando- se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Antonio Carlos Santos do Nascimento (OAB: 257587/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Samuel Eduardo Tavares Ulian (OAB: 324988/SP) - Mario Antonio Fernandes da Silva (OAB: 197870/SP) - Luísa Rigotto Rahme Costa Ferreira (OAB: 324944/ SP) - Thiago Carvalho de Oliveira (OAB: 281278/SP) - Adriano Jacobs Nunes (OAB: 357057/SP) - Wagner Chiodi Junior (OAB: 286396/SP) - Marina Xavier Mastrodomenico (OAB: 351623/SP) - Mateus Santos Salgado (OAB: 374517/SP) - Samuel Donizete Jorge (OAB: 268155/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020971-27.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1020971-27.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. de J. - Apelada: V. A. de S. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 286, que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, ajuizado pela apelada em face da apelante. Recorre a executada (fls. 291/300), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do saldo da conta-poupança, cujo valor ali depositado é proveniente do recebimento do FGTS. Pede o provimento do presente recurso para que seja suspenso o levantamento dos valores, e caso já tenha ocorrido, pede a restituição dos valores. Contrarrazões apresentadas às fls. 306/311. Este recurso chegou ao TJ em 26/09/2023, sendo a mim distribuído em 10/10, com conclusão na mesma data (fls. 314). É o breve relato. O recurso não deve ser conhecido. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, em que é incontroverso o inadimplemento da apelante/executada. Determinada a busca por ativos financeiros para pagamento da dívida, foi bloqueado o valor de R$17.047,80 (fls. 229/234). A executada apresentou impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade do valor por se tratar de valor proveniente de FGTS (fls. 239/241). A impugnação foi afastada por decisão de fls. 255/256, diante da ausência de comprovação da origem do valor. Sobreveio pedido de reconsideração (fls. 269/271), sendo mantida a decisão anterior (fls. 286). Pois bem. Necessário lembrar que pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição de recurso. Assim, rejeitada a impugnação à penhora, sem que tenha havido interposição do recurso adequado em face da decisão, entendo não ser cabível, em sede de apelação de sentença que extinguiu o cumprimento, a renovação da alegada impenhorabilidade. Diante disso, nos estritos termos do art. 507 do CPC, é vedada a rediscussão da matéria já decidida sobre a qual operou-se a preclusão. Por todo o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Darliane Aparecida Belucci Couto D Alambert (OAB: 371749/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leila Rocha Sponton (OAB: 246729/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2206243-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2206243-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Pereira da Silva - Agravante: Olivia dos Santos Silva - Agravada: Luciana Oliviera Campos Bologna - Agravada: Regina Aparecida Oliveira Campos Calegare - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 672 dos autos principais que, no bojo da ação de arbitramento de aluguel, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação dos executados. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que estão pagando regularmente os alugueres, nos termos determinados na sentença; o reajuste é aplicável somente em caso de inadimplemento; os aluguéis não podem ser cobrados no período em que o imóvel não estava alugado e sem uso exclusivo; o termo desocupação constante na sentença deve ser entendido como o período em que o imóvel foi alugado ou passou a estar à disposição para aluguel; para fins de cálculo, necessário considerar que o imóvel ficou desocupado entre 20.04.2018 e 15.11.2020, quando deixou de ser de uso exclusivo dos executados, não havendo que se falar em cobrança no período; o tempo em que o imóvel esteve sem alugar ou alugado sem que os executados recebessem o valor do aluguel deve ser considerado como período de desocupação e desconsiderado para fins de cobrança; inaplicável à hipótese o índice IGP-M sobre o valor do aluguel, devendo prevalecer o índice pactuado; pobres na acepção jurídica do termo, requerem a concessão da assistência judiciária e, no mérito, sejam considerados como devidos os alugueres referentes aos períodos de 20.04.2018 a 15.11.2020 e de 16.11.2020 até o presente momento, sob pena de ofensa ao trânsito em julgado e ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa. É a síntese do necessário. 1.- De início, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo os benefícios da assistência judiciária apenas no âmbito deste recurso, para possibilitar o seu conhecimento. 2.- Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizado por Luciana Oliveira Campos Bologna e Regina Aparecida Oliveira Campos Calegare, cuja r. sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis proporcionais à quota-parte das autoras, no valor mensal de R$ 3.962,50 para cada uma, devidos desde a citação até a data da desocupação ou alienação do imóvel, com vencimento no dia 05 de casa (sic) mês, com a incidência de correção monetária a partir de maio de 2019, e juros legais de 1% ao mês, para o caso de atraso no pagamento. Anoto, ainda, que a cada doze meses a partir da data da perícia (maio de 2019), deverá haver um reajuste anual do valor locatício, pelo índice IGPM (Proc. 1034346- 98.2016.8.26.0001, fls. 249/251). As autoras instauraram cumprimento de sentença apontando como devido o valor de R$ 734.209,75, atualizado em janeiro/2022 (Proc. 0070980-36.2018.8.26.0100, fls. 340/352). Após longo trâmite processual, os executados apresentaram nova impugnação ao cumprimento de sentença alegando, dentre outras teses, a incorreção dos cálculos e postulando a exclusão da cobrança dos alugueres durante o período em que os locatários deixaram de efetuar o pagamento do aluguel (20.04.2018 a 29.12.2019) e o período em que o imóvel ficou sem inquilino, bem como a partilha das despesas inerentes ao imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa das exequentes (fls. 419/431, origem). A MMª Juíza rejeitou a impugnação (fls. 621/624, origem). Alegando o adimplemento dos aluguéis pagos através de depósito judicial, bem como a ausência de uso exclusivo por estar o imóvel alugado para terceiros, os executados pleitearam o afastamento do índice IGPM nas prestações e das cobranças, sobrevindo a r. decisão impugnada que rejeitou a impugnação e advertiu os executados que a reiteração de teses já rechaçadas poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 672/673, origem). Com efeito, o título judicial foi claro ao fixar a obrigação de efetuar o pagamento dos alugueres desde a citação dos requeridos até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel. A pretensão de excluir o período em que os locatários deixaram de efetuar o pagamento dos alugueres aos executados não tem razão de ser e beira à má-fé. Se os executados firmaram contrato de locação com terceiro, não deixaram de ter, por essa razão, a posse do imóvel, mesmo que indireta. Não há que se falar, portanto, em desocupação do imóvel durante a vigência do mencionado contrato de locação, a menos que se comprove a efetiva entrega das chaves aos exequentes e a disposição do bem. Desde a citação, em junho de 2017, até a efetiva desocupação, remanesce a obrigação dos executados de indenizar às exequentes pelo uso exclusivo do bem, nos exatos termos do título judicial. A obrigação de suportar as despesas inerentes ao imóvel, como IPTU e contas de consumo, também não comporta rediscussão, tendo constado de forma expressa na sentença que são de exclusiva responsabilidade dos executados, possuidores do imóvel. A incidência do IGP-M sobre o valor do aluguel, por sua vez, não se confunde com a incidência de juros de mora pelo inadimplemento, O reajuste é mera recomposição do valor da moeda, devendo ser aplicado no importe locatício mensal, como ponderou a i. Magistrada de piso (fls. 672, origem). A impugnação dos agravantes, portanto, não tem razão de ser e foi devidamente rejeitada, merecendo os recorrentes a advertência de que a conduta de reiteração de teses já rechaçadas nas anteriores impugnações e evidentemente descabidas, diante do propósito de retardar a execução, poderá ensejar punição, nos termos do art. 77, § 2º do CPC. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cirlei de Jesus Guieiro (OAB: 369051/SP) - Vivian Nacarato Antunes (OAB: 362468/SP) - Leandro Galante Stefani (OAB: 276903/SP) - Lidia Tomazela (OAB: 63823/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000170-67.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000170-67.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Rafael de Oliveira Ferreira - Apelada: Denise Fernanda Bortoli Maia Ferreira - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual a) condenada ao pagamento de multa contratual invertida no valor de R$ 10.520,00, atualizado pelo IPC desde a assinatura do contrato (01/04/2019) e com juros de mora de 1% a fluir da citação; ao pagamento de lucros cessantes correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato a contar de janeiro de 2021 até a efetiva entrega do lote e do empreendimento, com atualização monetária desde assinatura do contrato e juros de mora a fluir da citação; c) declarada a nulidade da cláusula que impõe o repasse do IPTU à promissária compradora; d) condenada à restituição dos valores pagos pelo tributo a ser apurado em liquidação de sentença; e) condenada à indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a publicação da sentença; além de reputada a si o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em exaustivas 54 laudas, a apelante preliminarmente pretende a suspensão do processo em razão da liminar concedida nos autos do processo nº 1002203-30.2023.8.26.0286, bem como alega, cerceamento de defesa e decisão infra petita porque não apreciada a pretendida proporcionalidade da condenação. No mérito, além de defender a inaplicabilidade do CDC ao caso, por força do Tema 1095 do C. STJ, a recorrente discorre sobre a legalidade da prorrogação do prazo para execução do loteamento (art. 18, V, Lei 6766/79) e sobre a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia, a afastar qualquer responsabilidade contra si imputada. Afirma ser abusivo o valor da multa contratual imposta e rebate a possibilidade de sua cumulação com lucros cessantes, sob pena de caracterizar bis in idem. Alega a desproporção entre a condenação imposta e o valor até o momento pago pela autora, além de negar qualquer abusividade da cláusula que impõe à adquirente o dever de pagar o IPTU; defende a impossibilidade de restituição de qualquer quantia paga sob a rubrica do tributo sem o correspondente comprovante de pagamento e ainda pretende seja fixada a correção monetária com base no IPC/ FIPE e a fluência dos juros de mora somente a contar do trânsito em julgado. Por fim, ainda refuta a ocorrência de dano moral indenizável, visando ao seu afastamento. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5751. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB: 315730/SP) - Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1044231-62.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1044231-62.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: André Carvalho Rodrigues - Apte/Apdo: Centro Trasmontano de São Paulo - Apte/Apdo: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Apdo/Apte: Eduardo Saraiva Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Apelam todos os litigantes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenados os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.957,20, com repartição da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O corréu médico, André Carvalho Rodrigues, em sua apelação de fls. 723/736, refuta a condenação indenizatória, com base nas respostas do experto aos quesitos apresentados que indicam não haver nexo de causalidade entre a conduta médica e as dores do pós-cirúrgico, além de apontar a contradição do laudo apresentado no que tange à conclusão e às respostas, além de se insurgir contra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visando à substituição do valor da causa pelo valor da condenação. A operadora de plano de saúde corré, Trasmontano, em sua apelação de fls. 742/751, aponta afronta ao disposto no art. 371 do CPC eis que a prova pericial levada a efeito foi categórica ao afastar conduta inadequada dos profissionais da saúde que assistiram o apelado, salientando que o procedimento cirúrgico realizado viabilizou a redução e fixação do traço de fratura para consolidação do osso mandibular, além de ter salientado que que sob a ótica da literatura médica era a melhor técnica que se encaixava nas necessidades do paciente e que o procedimento foi realizado sem intercorrência pela casa hospitalar que o atendera, tudo visando à improcedência do feito; subsidiariamente indica inadequação do emprego da CLT na fixação do quantum indenizatório; por fim, pretende que os honorário advocatícios sejam calculados com base no valor da condenação. O nosocômio corréu, IGESP, no recurso de fls. 757/792, aponta preliminarmente nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação, bem como do laudo pericial apresentado, frente às evidentes contradições existentes, anotado ainda não haver qualquer fundamentação em literatura médica a corroborar a conclusão, dissociada ainda das respostas aos quesitos apresentados. No mérito, reitera sua defesa no sentido de que o primeiro procedimento cirúrgico voltava à diminuição dos danos sofridos em razão da agressão de grande monta sofrida em lado esquerdo da mandíbula, mormente frente à leucocitose e alteração na coagulação constatadas pelos exames prévios; que A cirurgia do autor consistiu na fixação óssea visando a consolidação do osso da mandíbula. A fixação não significa que haverá consolidação óssea, a qual demora de meses à anos, a depender do organismo. Nesse caso, houve a fixação para redução da fratura visando maior estabilidade para o autor, com continuidade do tratamento por meio ambulatorial, com destaque ao fato de que mais de 5 meses após o procedimento, os exames do autor apontaram que não haviam lesões relacionadas ao procedimento, estando os pinos e fixações intactos, havendo ainda local de consolidação óssea em processo; que somente depois que se verificou o surgimento de uma osteomielite, que foge ao controle médico, que levou à segunda cirurgia para seu tratamento com limpeza e nova fixação da fratura. Bate-se pela regular prestação de serviços e pela ausência de ato culposo por parte do médico atendente, visando à improcedência do feito, além de também se insurgir contra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O autor, em seu recurso de fls. 795/804, pretende a majoração da indenização, bem como a atribuição integral da sucumbência a cargo das rés. 2. Recursos tempestivos e preparados, observada a gratuidade em prol do autor. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5586. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sergio Ricardo X. S. Ribeiro da Silva (OAB: 170101/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Allan Paulino Voijtila (OAB: 453068/SP) - Thamires Pandolfi Cappello (OAB: 317253/SP) - Tais Pacheco Nunes (OAB: 430979/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2274370-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2274370-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Unimed Seguros Saúde S/A - Requerida: Cristiane Ferreira Oliveira de Jesus - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1004468-74.2023.8.26.0554, nos termos do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou procedente a ação e condenou o plano de saúde a custear cirurgia e todos os insumos necessários conforme prescrição médica. Alega o requerente, no entanto, que a decisão não deve prevalecer, pois pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. À vista do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso. No entanto, não merece provimento o pedido de efeito suspensivo a ser aplicado à sentença, pois, por ora, ausentes os requisitos para a concessão da medida, pelo que, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteada. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Natali Gomes Barbosa da Silva (OAB: 336343/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO



Processo: 1000508-72.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1000508-72.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Palmuti Serviços de Cobrança Eireli - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 294/298), cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, proposta por Palmuti Serviços de Cobrança Eireli em face de Banco Bradesco S.A., julgou procedente os pedidos, condenando a ré a anotar em seu sistema de registro a cessão do crédito das cotas de consórcio canceladas, em que constam o nome do consorciado cedente Comasa Comércio de Auto Peças Ltda., bem como condenou a ré a se abster de realizar o pagamento do crédito cedido à consorciada cedente, sob pena de ter que pagar de novo, nos exatos termos do artigo 312 do Código Civil, cumprindo seu dever legal e contratual de comunicar a requerente eventual contemplação mensal por sorteio das cotas canceladas ou do encerramento do grupo, colocando a sua disposição o recebimento do crédito em espécie, nos termos do art. 31 da Lei Consórcio e nos arts. 16 e 26, inciso I, da Circular BACEN 3.432/2009. Em razão da sucumbência, o douto juízo a quo condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a ré (fls. 301/315), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e a sua ilegitimidade passiva, uma vez que é pessoa jurídica distinta da Bradesco Administradora de Consórcio Ltda., inclusive a constituição e organização das empresas são completamente distintas, não podendo o Banco Bradesco S.A. responder por eventual condenação nestes autos. (fl. 306). Outrossim, alegou falta de interesse de agir e observou que no Regulamento de Consórcios é vedada a cessão de crédito (cota cancelada), tendo previsão somente a cessão de direitos e obrigações (cota ativa), reiterando que o se o autor possuí procuração que lhe dá poderes a receber a restituição de valores e a cota estiver contemplada, basta comparecer em qualquer agência de relacionamento do Bradesco para solicitar o resgate, não necessitando solicitar o prévio registro em seu sistema. (fl. 309). Ressalta que a cessão de créditos difere da cessão de direitos e obrigações, porquanto a primeira transfere crédito a haver, enquanto a segunda transfere não só os direitos, mas também as obrigações do cedente, uma vez que há alteração da titularidade das cotas de consórcio. Verbera que a cessão contrato deve ser realizada mediante prévia e expressa anuência da Bradesco Consórcios, nos termos da cláusula 30.1, a fim de evitar a ocorrência de fraudes, lesão ao consorciado e preservação da segurança do grupo de consórcio. Assevera a inexistência de ato ilícito e propugna pela reforma da r. sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com inversão do ônus de sucumbência. O autor apresentou contrarrazões (fls. 321/349). É o relatório. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 316/317), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 379. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da planilha de fl. 378, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1009345-02.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1009345-02.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: PAULO SERGIO DE SOUZA - Apelante: Rita de Cassia Silva de Souza - Apelada: Andrea Vasconcelos dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Sérgio de Souza e Rita de Cássia Silva de Souza (fls. 356/366) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, Dr. Rodrigo Jae Hwa An (fls. 337/340), que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Andrea Vasconcelos dos Santos em face dos Apelantes. Os Apelantes não realizaram o pagamento do preparo recursal, sustentando ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 359/360). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 370/380). Como os Apelantes não comprovaram na interposição do recurso os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, às fls. 395/396 foi proferido despacho para que juntassem documentos comprobatórios da efetiva necessidade da concessão do benefício. Os Apelantes peticionaram à fl. 399 e juntaram documentos às fls. 400/402. Ante a análise de tais documentos, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, ainda que admitida a presunção de validade da declaração de pobreza, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do NCPC, com a ressalva que o indeferimento deverá ser precedido de prazo para que a parte produza prova da alegada incapacidade. No caso dos autos, os Apelantes juntaram documentos que comprovariam os supostos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 400/402), quais sejam, declaração de hipossuficiência, declaração de próprio punho de isenção de imposto de renda e certidão PIS/PASEP da Apelante Rita. No entanto, tais documentos são insuficientes para a concessão do benefício, especialmente não cumprimento integral das determinações do despacho de fls. 395/396, vez que nenhum dos documentos comprovam a efetiva condição financeira dos Apelantes. Somado a isso, o Apelante Paulo se qualifica na contestação (fls. 106) como representante comercial, e, no entanto, não juntou documentos capazes de comprovar os valores auferidos mensalmente, ou sequer extratos de sua conta bancária, impossibilitando a análise acerca da real condição econômica do Apelante. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal: VOTO Nº 33352 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Pessoa natural e pessoa jurídica.Alegado estado de hipossuficiência não comprovado. Inteligência do art. 98 do NCPC. Indeferimento. Manutenção. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. Indeferimento pelo Juízo dos bens ofertados à penhora. Penhora de bens compatíveis com o valor exequendo e de boa liquidez que demonstram o acerto da r. decisão agravada. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013982-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021) Assim, intime-se os Apelantes para comprovar o recolhimento da taxa de mandato e do preparo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (NCPC, art. 101, § 2º). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Isaque Nieto Burai (OAB: 361061/SP) - Avair Bergamini (OAB: 123928/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2246353-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2246353-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Brodowski - Autor: João Carlos Lopes (Espólio) - Autora: Maria Natalina Lopes - Ré: Edina Terezinha de Vicente Lopes - Réu: Victor David Gentil Sobrinho - Ré: Maria Eugenia da Silva Gentil - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Espólio de João Carlos Lopes, representado por sua inventariante, Maria Natalina Lopes, visando à desconstituição da sentença de fls. 480/481 dos autos nº 1001044-51.2020.8.26.0094, a qual homologou acordo celebrado por Edina Terezinha de Vicente Lopes, Victor David Gentil Sobrinho, Maria Eugenia da Silva Gentil e Antonio Pinto de Oliveira. Aduz o autor, em síntese, que a sentença é nula de pleno direito, porquanto o acordo não havia sido firmado pela inventariante do Espólio. Requer a tramitação prioritária do feito, por ser a inventariante idosa; a concessão da benesse da gratuidade processual; e a concessão de medida liminar, para que seja mantida a penhora do imóvel objeto da matrícula 3.340, do CRI de Brodowski/SP. Na decisão de fls. 519/520, determinou-se a juntada de documentos para comprovação da impossibilidade financeira do espólio, bem como foi indeferida a tutela de urgência antecipada, em virtude da ausência de interesse processual. Sobreveio a petição de fl. 523, em que o autor reconheceu a ausência de interesse de agir e postulou o cancelamento da distribuição do feito. É o relatório. Por proêmio, conforme já deliberado a fls. 519/520, o objeto da ação rescisória cinge-se ao exame da coisa julgada formada nos autos de origem, com rescisão ou não da sentença e eventual juízo rescisório. Entretanto, o autor pretende tornar insubsistente acordo homologado por meio da sentença de fls. 480/481 dos autos nº 1001044-51.2020.8.26.0094. Para tal desiderato, não se mostra cabível o ajuizamento de ação rescisória, mas sim ação anulatória perante o próprio juízo que homologou o acordo, com espeque no art. 966, §4º, do Código de Processo Civil, e no art. 844 do Código Civil. Convém destacar que a r. sentença não se debruçou sobre o conteúdo da avença, havendo se limitado a homologá-la, hipótese em que se afigura cabível o ajuizamento de ação anulatória com espeque no art. 966, §4º, do Código de Processo Civil, e não a via rescisória. Sob outro vértice, diante da insuficiência de elementos probatórios nos autos para conclusão positiva acerca da necessidade dos benefícios da justiça gratuita ao autor, de rigor o seu indeferimento. Ademais, a petição de fl. 523, em que o autor postula a extinção do processo sem resolução do mérito, denota o desinteresse no prosseguimento da presente demanda, tornando despicienda a intimação para o recolhimento das custas e do depósito prévio. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com ordem de cancelamento da distribuição (artigos 290, 485, IV, e 968, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rodrigo Augusto Ivani (OAB: 267342/SP) - Luciana Pereira Corrêa (OAB: 193162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001592-31.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001592-31.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: E. B. - Apelado: B. do B. S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIAS BATISTA tirado da r. sentença de fls. 70/74 da Ação Revisional de Financiamento Imobiliário proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A que julgou liminarmente improcedentes os pedidos e condenou o Autor em custas e despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Defende o Apelante que foi cerceado seu direito de defesa, pois não houve perícia técnica. No mérito, alega abusividade de juros e capitalização de juros. Busca a procedência da ação revisional. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo Apelante, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). Instado a trazer documentos atualizados que comprovassem a alegada condição financeira, o Apelante trouxe documentos de fls. 123/244, onde foi possível concluir que: a) O Autor é técnico judiciário e tem como salário bruto R$ 14.603,97 e líquido de R$ 6.476,51, em razão de diversos empréstimos que realizou espontaneamente; b) Possui dois bens imóveis, sendo um deles financiado e objeto deste recurso; c) Além de seu salário, recebe benefício RGPS no valor de R$ 35.758,50 no ano (IR de fls. 192) e extrato bancário de fls. 124. Portanto, o Autor detém duas fontes de renda; d) Suas despesas são expressivas frente a seus ganhos mensais, consoante fls. 122, o que pode significar que há gastos desnecessários ou que estão além do padrão. Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidirem favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revistados Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). E mesmo o Apelante tendo afirmado que está em crítica situação financeira isso não basta para lhe conferir os benefícios da justiça gratuita. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira para recolher o preparo recursal, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita do Apelante. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Insurgência. Descabimento. Inexistente qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária das agravantes. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003907-22.2021.8.26.0004; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Sem embargo, considerando que o valor do preparo não é irrisório e de modo a não inviabilizar o acesso à Justiça, com fulcro no permissivo legal do artigo 98, §6º, concedo ao Apelante a oportunidade do parcelamento das custas recursais (R$ 12.200,00), em 6 (quatro) vezes mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste despacho. Após o pagamento da terceira parcela venham os autos conclusos. P. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Selma Maia Prado Kam (OAB: 157567/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004054-96.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1004054-96.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco Carlos Gonçalves Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/7/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional ajuizada por FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DIAS em face de BANCO ITAUCARD S/A. Alega, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, em 14.07.2022. Narra que os pagamentos deveriam ocorrer em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.529,94 (mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), vencendo a primeira em 14/08/2022 e, sucessivamente, as demais. Ocorre que, ao analisar o contrato celebrado entre as partes, ficou constatado que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato. Narra, ainda, que no ato da contratação a parte autora foi ludibriada a contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 1.783,49 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), alegando ser uma venda casada. Requer a revisão do contrato para que que seja aplicada a taxa de juros contratada de 2,28% a.m., em detrimento dos juros aplicados de 2,64% a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato. Requer que seja estabilizada a liminar para determinar, em caráter definitivo, com a devida emissão de novos boletos/carnê pela requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 1.427,62 (mil e quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) por parcela vincenda. Requer o ressarcimento em dobro de R$ 5.373,44 (cinco mil e trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em virtude da ocorrência da venda casada e das tarifas cobradas, junto da devolução das diferenças apuradas, também em dobro, no importe de R$ 9.822,67 (nove mil e oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos). Juntou documentos (fls. 19/63). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela (fls. 64/67). Contestação (fls. 81/104). Juntou documentos (fls. 105/139). Réplica (fls. 144/158). Especificação de provas (fls. 162/163 e 164). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DIAS em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 98 do CPC. Transitada em julgado, regularizem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, 29 de maio de 2023.. Apela o vencido, alegando que o réu cobrou juros remuneratórios em taxa superior à efetivamente pactuada, mostrando-se abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro prestamista e solicitando, ao final, o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 176/181). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 186/207). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.529,94. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 31,06% (fls. 43, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,59%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,28%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,77% ao mês e 39,47% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 43 - R$ 1.783,49), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito nesta oportunidade, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1125169-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1125169-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo da Luz Andrade - Apelada: Lojas Renner S/A - Apelado: Realize Crédito, Investimento e Financiamento S.a - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito infirmado pelo autor, cumulada com indenização por dano moral decorrente da negativação do seu nome. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ricardo da Luz Andrade ajuizou demanda em face de Lojas Renner S/A e REALIZE CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO S/A. Sustenta que a parte requerida incluiu seus dados em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece no valor total de R$ 1.178,00, o que lhe causou abalos morais. Alega que não tem relações com tais características com a ré, que foi um equívoco sua inserção em órgão de proteção ao crédito e que tentou esclarecer a situação extrajudicialmente com a empresa ré sem obter sucesso. Pondera acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da existência de danos morais a serem indenizados. Requer a concessão de gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da dívida e de nulidade dos apontamentos e para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Juntou documentos. Intimada a apresentar comprovantes de hipossuficiência, a parte autora efetuou o recolhimento de custas processuais. Devidamente citada, as requeridas apresentaram contestações. Sustentam que a parte autora realizou compras em cartão de crédito disponibilizado e deixou de arcar com os valores devidos, o que justifica a cobrança e a negativação efetivada. Alegam que houve o bloqueio do cartão em razão da informação de sua perda pela parte autora e que procedeu abertura de procedimento interno para apuração da fraude indicada, o qual foi negado em razão da não apresentação de documentação e da verificação de utilização de chip e senha nas compras contestadas. Ponderam acerca da culpa exclusiva da parte autora e da inexistência de danos morais a serem indenizados, vez que a inclusão em cadastros de proteção ao crédito ocorreu por inadimplemento da parte autora. Requerem a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica no prazo legal (fls. 215 e 220). Intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado do feito e a parte autora não se manifestou (fls. 219/220). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2023.. Apela o vencido, alegando que, ao contrário do alegado pelas rés, adotou as providências necessárias quando da perda do seu cartão eletrônico, tão logo tomou conhecimento do fato, não tendo dado causa à sua utilização indevida e solicitando, ao final, o provimento do recurso com a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 2320/237). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 242/244). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 265/267. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 277). Intimado (fls. 268), o apelante procedeu ao recolhimento do preparo intempestivamente, consoante certidão de fls. 277. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente no prazo estabelecido, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ana Carolina Sousa Correa (OAB: 450407/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005968-67.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1005968-67.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: Adailton Ferreira Nogueira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005968-67.2023.8.26.0008 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42962 A r. sentença de fls. 76/77, complementada as fls. 82, de relatório adotado, julgou procedente o pedido inicial da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por ADAILTON FERREIRA NOGUEIRA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a ré (fls. 87/92) sustentando, em síntese, a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Pede ainda a redução dos honorários de sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 98/116. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende- se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2276599-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2276599-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silva Mello Advogados Associados - Agravado: Mimo Toys do Brasil Indústria e Comércio de Brinquedos Eireli, - Interessado: Serasa S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS no âmbito do cumprimento de sentença nº 0006466-35.2022.8.26.0100, que move em face de MIMO TOYS DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 349/350 da origem): “Vistos. 1. Fls. 266: defiro. Ao cartório: providencie no sistema. 2. A executada não é a apontada na inicial, e sim, Mimo Toys do Brasil Indústria e Comércio de Brinquedos Eirelli. Ao cartório: providencie a retificação no sistema. 3. As quantias de R$ 223,30 e de R$ 16.499,78 questionadas na impugnação de fls. 267/279 não se referem, como alegado em sentido contrário pela exequente, à complemento das custas da apelação, conforme se constata do trâmite de referido recurso e do relatório do acórdão de fls. 331/335, nada aduzindo à insuficiência do preparo e posterior necessidade de complementação. 4. Se no julgamento do recurso especial interposto pela exequente foi mantido o acórdão, acolho a tese da executada, suscitada na impugnação de fls. 267/276, de que seu débito correspondendo, somente, à quantia de R$ 30.000,00, mais as custas de preparo da apelação, de R$ 1.925,29, perfazendo R$ 31.925,29, as custas de preparo de aludido recurso não incidindo sobre referido débito, acolhido, também, por consequência, o excesso de execução pleiteado, frente à pretensão da exequente, de recebimento da quantia de R$ 48.665,55 (cálculo de fls. 127). 5. Posto isso, julgo PROCEDENTE a impugnação de fls. 267/276, reconhecendo o excesso de execução, de R$ 16.723,08, e declarando o débito a cargo da executada em R$ 31.925,29, inclusive sem oposição pela exequente (conforme último parágrafo de fls. 300, onde requerido o levantamento de referida quantia), afastada a litigância de má-fé de referida executada, pretendida na petição de fls. 297/301, porque não incidindo essa mesma executada em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. 6. Com base no artigo 85, § 1º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, §8º-A, do CPC (inestimável o proveito econômico obtido pela executada), e nos termos dos itens 5 e 4.1 (indicativo), da tabela de honorários da OAB/SP 2023, em R$ 5.511,73, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, tudo a partir do trânsito em julgado desta decisão. 7. Diante do contido no item 5 desta decisão, incontroversa a quantia de R$ 31.925,29, defiro o requerimento feito no último parágrafo de fls. 300. Ao cartório: expeça-se, a favor da exequente, MLE de referida quantia, depositada a fls. 295. Formulário a fls. 301. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 12/14). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. A discussão trazida pela agravante é relevante e demanda uma análise a ser realizada pela Turma julgadora. Sendo assim, até final solução do recurso, melhor que eventual depósito e consequente levantamento de valores oriundos do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado restem suspensos. Essa medida em nada prejudicará a agravada (em verdade, seu patrono), vez que, caso reste improvido o recurso, poderá pleitear o pagamento dos valores arbitrados, de forma atualizada, da sociedade agravante. Em suma, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para ofertar resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. - Magistrado(a) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Luiz Fernando Romano Belluci (OAB: 122829/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2264090-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2264090-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Wanderlei Rubens Pereira - Ré: Pró Bebê Ltda - Interessada: Ana Paula Arone - Trata-se de Ação Rescisória proposta porWanderlei Rubens Pereira, em face dePró Bebê Ltda., visando o autor o reconhecimento da nulidade da citação levada a efeito nos autos do processo nº 1083315- 07.2017.8.26.0100, pelo d. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, e, por consequência, de todos os atos posteriores à publicação do edital. Alega, em síntese, que não teve conhecimento da ação monitória contra si interposta, vez que a responsável pelo pagamento à época era sua esposa. Refere que o ato citatório fora recebido em endereço diverso do seu, razão pela qual, deixou de exercer o direito de defesa. Defende que o ato citatório de forma ficta foi exarado prematuramente, pois não diligenciados os endereços em cadastros de órgãos públicos (fls. 01/18). É o relatório. Decido. A presente ação não pode prosseguir. Como cediço, nos termos do artigo 966 e ss. da lei processual civil, presta-se o presente instrumento para rescindir decisão transitada em julgado lavrada mediante prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; resultante de dolo, coação, simulação ou colusão; que ofenda trânsito em julgado; que viole manifestamente norma jurídica; fundada em prova falsa; em erro de fato; ou para possibilitar análise de prova nova. No caso, visa o autor a declaração de nulidades, para desconstituição de atos processuais. Tais pedidos não se enquadram em quaisquer das hipóteses autorizadoras da rescisão do julgado, taxativamente expostas no dispositivo supramencionado, uma vez possível a alegação das nulidades na primeira oportunidade em que puder manifestar-se a parte nos autos, ou, ainda, pela via da ação anulatória, a ser distribuída por dependência ao d. Juízo prolator da r. sentença. A parte final do § 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil bem explicita que os atos homologatórios praticados no curso da execução estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Assim manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp 1.333.887/MG - rel. Min. Maria Isabel Gallotti - DJe 12/12/2014). R. decisão monocrática lavrada nesta C. Corte também assim pontuou: registre-se, a rescisória presta-se à desconstituição da coisa julgada material em razão de vícios procedimentais suscetíveis de convalidação após o prazo decadencial da ação. Todavia, a ausência de citação é exceção aos casos de rescindibilidade, admitindo o manejo de ação declaratória denominada pela doutrina de ‘querela nullitatis’, por meio da qual se busca extirpar do mundo jurídico sentença contendo vício insanável e que, por isso, compromete a sua própria existência, como no caso de ausência de citação. Os vícios de nulidade são transrescisórios, ou seja, não fazem coisa julgada, ultrapassando os limites de prazos da ação rescisória. A ação ordinária declaratória ‘querela nullitatis’ tem fundamento na aplicação da Teoria da Inexistência do Direito Processual. Segundo essa teoria, a sentença, como qualquer ato jurídico, é passível de ser declarada inexistente quando não reúne os elementos que sua natureza ou objeto impõe, inviabilizando a concepção do próprio ato. (Ação Rescisória 2195621- 71.2018.8.26.0000; Relator:Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). Em mesmo sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - Alegação de violação manifesta de norma jurídica - Citação por hora certa - Ausência de advertência no mandado citatório acerca da nomeação de curador especial Artigo 253, § 4º, do CPC Ausência de nomeação de curador especial Artigo 72, II, do CPC - Via inadequada - A falta ou nulidade de citação deve ser alegada perante o próprio Juízo de origem, por meio da ação de Querela Nulitatis Insanabilis - Falta de interesse de agir - Precedentes do E. STJ e desta Corte - Indeferimento da petição inicial - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com determinação. (TJSP; Ação Rescisória 2258350-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023); Ação rescisória, com pedido liminar Interposição contra sentença Pretensão da autora de desconstituição da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando falta ou nulidade de citação Assistência judiciária gratuita Benefício concedido Pedido de rescisão fundamentado em nulidade de citação Descabimento Hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil que não se enquadram no caso vertente Inadequação de via eleita Indeferimento da petição inicial - Extinção da ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, que é de rigor.(TJSP; Ação Rescisória 2238378-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023); RESCISÓRIA DE SENTENÇA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA Nulidade de citação Revelia Pretensão de rescisão da sentença Violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V) Inocorrência Inadequação da via Indeferimento da inicial Ação extinta sem julgamento de mérito.(TJSP; Ação Rescisória 2196091-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Considerada medida excepcional no ordenamento jurídico, a ação rescisória deve receber interpretação restritiva de seus comandos. Por tal razão, não há como acolher o pedido na forma em que deduzido. Pelo exposto, indefiro a inicial, dispensando o autor do recolhimento de custas, em face dos benefícios da gratuidade, que ora defiro (uma vez comprovados modestos recursos), e sem condenação em verba honorária, porquanto não formada a relação jurídico-processual. S. Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Roberto Pereira (OAB: 23582/SC) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1062161-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1062161-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelada: Eliandra dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 145/147 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Meu Serasa e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Quéren Hapuque Gite Botecchia (OAB: 486483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1001450-50.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001450-50.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Daiane Costa Jerônimo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais ajuizada por Daiane Costa Jerônimo contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL VI Não padronizado. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 993/1004, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade dos débitos mencionados na exordial e determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e honorários ao causídico da parte ex adversa fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o réu às fls. 169/182. Requer a total improcedência da demanda. Contrarrazões às fls. 203/233, sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018209-35.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1018209-35.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Edivane Soares de Souza - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de ação de inexigência de débito ajuizada por Edivane Soares de Souza contra Banco do Brasil S/A e Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados em plataforma de renegociação em razão de dívidas prescritas (R$ 196,51, vencimento em 26.01.2005; R$ 425,48, vencimento em 25.01.2005; R$ 188,06, vencimento em 31.01.2005 fls. 02/03). Nesse contexto, requer a declaração de inexistência dos débitos e a exclusão de seus dados das plataformas de renegociação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 249/251, julgou procedente a demanda para reconhecer a prescrição dos débitos e determinar que os requeridos se abstenham de realizar qualquer cobrança, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor cobrado. Condenou, ainda, os réus a excluírem as pendências de quaisquer plataformas de devedores e a pagarem as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A r. sentença foi ratificada pela decisão às fls. 319 que rejeitou embargos de declaração. Inconformado, apela o Banco do Brasil às fls. 322/350. Preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteia a total improcedência da demanda. Contrarrazões às fls. 356/378 e 380/392, sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030332-29.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1030332-29.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Digitron Assist Tec Em Telef Cel Ltda - Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto por DIGITRON ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA. contra a r. sentença de fls. 1.322/1.325 que, em sede de ação de cobrança, proposta em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., julgou improcedente o pedido inicial. Preliminarmente, pugna a apelante pela concessão da gratuidade judiciária, com pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas ao final da demanda. De pronto, cabe observar que tal pleito, também formulado na peça vestibular, foi rejeitado pelo douto Juízo a quo, por intermédio da decisão proferida às fls. 511, a qual resultou confirmada, por esta Turma Julgadora, ao apreciar o agravo de instrumento n. 2160038-54.2020.8.26.0000, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Cobrança Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora Indeferimento pelo douto magistrado a quo Pessoa jurídica Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Agravante que detém ativo circulante incompatível com a concessão da benesse Ausência de documentação atualizada capaz de demonstrar a insuficiência de recursos Empresa que alega inatividade, mas permanece ativa na JUCESP Documentação apresentada insuficiente para infirmar o indeferimento do benefício A simples existência de dívidas não enseja a concessão do beneplácito Custas iniciais que não se mostram elevadas Carência de elementos que possam configurar hipossuficiência econômica da empresa agravada Pedido subsidiário de diferimento das custas Indeferimento Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento dos encargos processuais Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160038- 54.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). Pois bem. Em que pese a alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, não há elementos nos autos evidenciando a propalada vulnerabilidade financeira da recorrente, sobretudo porque ausente a juntada de novos documentos aptos a comprovar a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Nesse contexto, de rigor a intimação da insurgente para que exiba documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares dos últimos três anos, balanços e demonstrações de resultado dos últimos três exercícios, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações atinentes aos últimos 6 meses, afora outros documentos que reputar pertinentes, no prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thiago Micelli de Amorim (OAB: 311174/SP) - Guilherme Rizzo Amaral (OAB: 47975/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2260977-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2260977-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Amanda Patrícia da Silva Santos - Interessado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – “iesp” (Filial Marília/sp) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uniesp S/A contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Amanda Patrícia da Silva Santos, ora agravada, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por AMANDA PATRÍCIA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO IESP e UNIESP S.A. - UNIDADE DE ENSINO PRESIDENTE VENCESLAU, objetivando o recebimento dos danos morais (R$ 21.587,96) e dos honorários advocatícios (R$ 10.068,70), nos termos da sentença de mérito proferida. Juntou documentos e planilha de cálculos. Os executados foram validamente intimados, contudo, decorreu “in albis” o prazo para comprovarem o pagamento voluntário do débito (fl. 12). A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 60.064,34 e requereu a penhora de ativos financeiros (16/55). As executadas e apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 56/64). Foi deferido o bloqueio de ativos (fls. 76/77), cumprido/negativo (fls. 78/84). A exequente manifestou-se sobre a exceção às fls. 90/95, pugnando por sua total rejeição e realização de novo bloqueio de ativos financeiros. Por meio da decisão de fls. 96/99 foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade de fls. 56/64, homologando os valores apresentados nos cálculos de fls. 04/07, sendo R$ 21.587,96 (danos morais) e R$ 10.068,70 (honorários advocatícios), referentes a abril/2021. Ao final, constou que sobre o citado valor homologado incide a multa (10%) e honorários (10%) previstos no artigo 523, §1º, do CPC/15, ressalvando, contudo, sua incidência sobre o valor do débito objeto deste incidente processual (quantia certa). A executada interpôs agravo de instrumento (fls. 102/108), sendo indeferido o efeito ativo postulado. Mantida a decisão agravada e deferido requerimento da parte exequente de fls. 109/110, com expedição de ofício à CEF para informação do valor do contrato FIES (fl. 111). Resposta ao ofício encartado às fls. 131/132. Por meio do despacho de fl. 133 foi a parte exequente intimada para promover o andamento processual, advertindo-a de que se trata de incidente por quantia certa. Em prosseguimento, a exequente apresentou cálculos e requereu seja a executada intimada, por oficial de justiça, para que esclarecesse o destino das mensalidades percebidas pela executada. Sem prejuízo, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens pertencentes à devedora (fls. 137/139). O requerimento acima foi deferido (fls. 142/143). Auto de penhora às fls. 148/149. A executada alegou a impenhorabilidade dos bens penhorados, aduzindo que são essenciais ao exercício de sua atividade, na forma do artigo 833, V, do CPC/15. Requereu o cancelamento da penhora. Juntou documentos (fls. 150/157). Manifestação da exequente em contraditório (fls. 161/162), pugnando pela rejeição da impugnação. O pleito da executada foi indeferido (fls. 164/166). Embargos de declaração pela executada rejeitados (fls. 176/177). Deferida a realização de leilão dos bens penhorados (fls. 176/182). Ao agravo de instrumento interposto foi deferido efeito suspensivo quanto à realização de leilão (fls. 200/203). A executada informou a alteração da depositária e local dos bens penhorados (fl. 210), o que foi autorizado (fl. 211). O agravo de instrumento foi parcialmente provido, com determinação (fls. 218/226). Intimada a promover o regula prosseguimento do feito (fl. 227), a parte exequente apresentou cálculos de liquidação (fls. 230/263), no valor de R$ 62.775,44, sendo R$ 41.891,88 (principal), R$ 5.231,29 (multa 10% pelo não pagamento), R$ 5.231,29 (honorários de 10% na fase de execução em razão do não pagamento e, por fim, R$ 10.420,98 (honorários sucumbenciais de 10%). A executada alegou, em impugnação, excesso de execução (fls. 240/244). É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, a sentença de mérito proferida (fls. 36/44), assim solucionou o processo de conhecimento nº 1002314-44.2019.8.26.0483: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para: (1) compelir as rés, solidariamente, a cumprirem as cláusulas por elas assumidas, especialmente a obrigação de quitar o contrato do FIES assumido pela parte autora junto à instituição financeira, sob pena de execução forçada e adoção de medidas legais para garantia do cumprimento da obrigação; e (2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº. 113.2866 pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento danoso, conforme noticiado no site do próprio STJ, em 29/11/2011. Como forma de sucumbência, as requeridas ficam solidariamente condenadas ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no montante de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao valor do contrato e aos danos morais ora concedidos). Transitada em julgado, decorrido o prazo de 30 dias sem provocação, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. “ Em grau de recurso, o E.TJSP, ao proferir o acórdão de fls. 45/50, o recurso interposto foi improvido: “Por derradeiro, em vista do trabalho adicional pela recorrida, com apresentação de contrarrazões em sede recursal, os honorários advocatícios comportam majoração em mais 2% sobre o proveito econômico, totalizando 12% (doze por cento), conforme fixado pela r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso.” Recurso especial inadmitido (fls. 51/53). Certidão de trânsito em julgado (fl. 291 - principal). Com efeito, o título executivo impôs aos executados a obrigação de, solidariamente, cumprirem as cláusulas assumidas pela exequente, especialmente a obrigação de quitar o contrato do FIES junto à instituição financeira, sob pena de execução forçada e adoção de medidas legais para garantia do cumprimento da obrigação. Além disso, condenou os executados, solidariamente, no pagamento dos danos morais sofridos pela parte exequente, bem como honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual, em percentual fixo sobre o valor da condenação. Relativamente à incidência da correção monetária dos danos morais, fixou-se que deveria seguir os termos da Súmula 362 do STJ (arbitramento). Quanto aos juros de mora, anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº. 113.2866 pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento danoso, conforme noticiado no site do próprio STJ, em 29/11/2011. Por fim, nos termos do v. acórdão de fl. 224, constou que a multa de 10% e a verba honorária de 10% (art. 523, CPC/15) devem incidir sobre o valor do débito exequendo, ou seja, danos morais e honorários advocatícios. Logo, não se verifica qualquer irregularidade quanto à atualização do crédito exequendo. Sem delongas, a impugnação não colhe foros de prosperidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de fls. 240/244. Por conseguinte, homologo os valores apresentados nos cálculos de fls. 232/236, referentes a julho/2023. Não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios a estimar, pois se trata de mero incidente processual. Decorrido o prazo de recurso, defiro a realização de novo leilão dos bens penhorados nos termos da decisão de fls. 176/182. Intimem-se. (fls.245/249, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera, inicialmente, o julgamento de anterior agravo de instrumento (nº 2243534-44.2021.8.26.0000) que reconheceu o erro nos cálculos da exequente, ora agravada. Afirma que nova planilha foi apresentada, persistindo, porém, o excesso de execução (fl. 03). Relativamente aos danos morais, afirma que foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária nos termos da Súmula 362. Destarte, o termo a quo é a data de 21/11/2019. Já os juros de mora legais devem ser contados da data do evento danoso. Bem por isso, insiste a agravante que o valor devido a título de indenização por danos morais é de R$ 18.902,89 (fl. 04). Com relação aos honorários advocatícios, alega a agravante que a base de calculo para incidência do percentual é o valor do proveito econômico obtido pela Exequente, o qual consiste na indenização por danos morais (R$ 18.902,89) e no valor do contrato de FIES (R$ 57.347,00, conforme fls. 17 dos autos principais). Argumenta, no entanto, que a exequente utilizou o termo inicial da correção monetária equivocado, pois deve incidir a partir da data do acórdão que fixou os honorários em 12% do valor atualizado da condenação (26/08/2020) fl. 05. Ressalta, também, que os juros legais para cobrança de honorários advocatícios devem incidir do trânsito em julgado, que é 11/12/2020 (fl. 06). Conclui, por isso, que o valor devido a título de honorários sucumbenciais perfaz, na presente data, a monta de R$ 15.025,66 (fl. 06). Sustenta a agravante que as obrigações perseguidas no presente incidente, correspondente à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, juntas, perfaz a quantia de R$ 33.928,55. Soma-se, ainda, ao referido valor o percentual de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC, o que, por simples calculo aritmético, permite-se aferir o saldo devedor, que é de R$ 40.714,25, e não 62.775,44, como tenta sorrateiramente fazer crer a Agravada! (sic fl. 07). Discorre, no mais, sobre sua crítica situação econômica e financeira, requerendo a concessão da justiça gratuita (fls. 07/08). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, reformando a r. decisão agravada, com o reconhecimento do excesso nos cálculos apresentados pela agravada (fl. 12). Recurso tempestivo (fl.251, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. É a síntese do necessário. 1) Observo, inicialmente, que o presente recurso veio a mim distribuído ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior recurso de apelação de nº 1002314-44.2019.8.26.0483. Ressalto, também, o agravo de instrumento nº 2243534-44.2021.8.26.0000. julgado nesta C. 29ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas Alegação de excesso da execução Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade Insurgência das executadas Acolhimento, em parte Admissão da exceção para discussão de matéria de ordem pública Pretensão ao reconhecimento do excesso em razão da alegada inobservância do título judicial, bem como incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios - Admissão do questionamento por meio de exceção Incorreção do cálculo apresentado pela exequente Multa e verba honorária previstas no §1º do art. 523 do CPC que devem observar o débito exequendo Necessidade de retificação do cálculo Insurgência com relação ao termo inicial de juros de mora incidente sobre a indenização por dano moral Termo inicial fixado em sentença transitada em julgado Impossibilidade de alteração do julgado em sede de cumprimento de sentença Agravo parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243534-44.2021.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) O pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela agravante não prospera. Com efeito, a análise do documento juntado as fls. 41/108 não robora a afirmação de hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas de preparo recursal. Em outras palavras, a agravante não logrou demonstrar a propalada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 7º, CPC/2015. De rigor assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, também fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Roborando o entendimento já vigente e em consonância com a CF, o CPC em vigor assegurou no dispositivo contido no art. 98, a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Outrossim, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É certo que a leitura da súmula indica que a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse. Vale dizer, a pessoa jurídica que pleitear a benesse da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira. Ora, como visto, a empresa agravante não logrou demonstrar que esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais. Realmente, ainda que se admita inúmeras dívidas e despesas, as cifras envolvidas no relatório de fls.41/seguintes, são incompatíveis com empresa que diz não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Tais cifras, com o máximo respeito, não roboram a afirmação de impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais. As conclusões supra estão embasadas no dispositivo contido no art. 375, do NCPC. Por tais motivos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade à agravante. Em consequência, concedo o prazo de 05 para comprovar o pagamento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 4) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 16 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Vitor Hugo Santana dos Santos (OAB: 375856/SP) - Giovanna Ferrari Rodrigues (OAB: 425675/SP) - Jonathan Mike Gonçalves de Castro (OAB: 410812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009892-21.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1009892-21.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Beneficente São Camilo - Apelada: Luciene Belluzzo Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Érika Doralyce Belluzo Nakashima (Justiça Gratuita) - Apelada: Stella Maris Belluzzo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 455/456). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra a respeitável sentença proferida a fls. 432/435, na ação de cobrança de despesas médico-hospitalares, ajuizada em face de LUCIENE BELLUZZO SANTOS, STELLA MARIS BELLUZZO e ÉRIKA DORALYCE BELLUZZO NAKASHIMA. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se a autora, batendo-se pela reforma da r. sentença. Afirma ter efetivamente prestado os serviços médico-hospitalares ao de cujus, genitor das apeladas. Reconhece que o paciente compareceu ao hospital apenas para trocar a sonda, entretanto, os médicos concluíram pela necessidade de internação, sob pena de omissão de socorro. Aduz ser descabida a arguição de que o hospital deve buscar junto ao SUS o ressarcimento pelos serviços prestados. Pondera não ter a obrigação de prestar serviços gratuitos, pois trata-se de um hospital privado. Diz que o Hospital das Clínicas dista apenas 3 km dali e que o paciente deveria ter sido conduzido até lá, visto ser hospital público. Lembra não ser justo o hospital prestar os serviços e ficar no prejuízo. Traz jurisprudência. Quer, portanto, o provimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 438/454). Vieram contrarrazões em que as apeladas pugnam pela prevalência da r. sentença. Não negam a prestação dos serviços pelo nosocômio, porém reafirmam que o paciente foi conduzido até lá apenas para tratamento ambulatorial (correção e recolocação de sua sonda); foram categóricas em afirmar sua discordância pela internação no hospital autor; solicitaram a sua transferência ao Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (ICESP), onde o seu genitor, o de cujus, era paciente havia mais de 10 anos; jamais assinaram qualquer termo de responsabilidade financeira por eventuais despesas de internação. Arrolaram expressiva jurisprudência. Querem, portanto, a manutenção da r. sentença, por seus próprios e por estes fundamentos (fls. 460/469). É o relatório. 3.- Voto nº 40.489 4.- Decorrido já o prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. Inicie-se o julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erika Ferreira Jereissati (OAB: 176783/SP) - Karina Peres Arruda (OAB: 350140/ SP) - Kamila Kayumi da Silva Sampei (OAB: 358938/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013517-72.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1013517-72.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Heldon Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Rede D Or São Luiz S/A - Unidade Sino Brasileiro - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 309). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu HELDON SANTOS COSTA contra a respeitável sentença proferida a fls. 292/294, na ação monitória, ajuizada em seu desfavor por REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - HOSPITAL SINO BRASILEIRO. O douto Magistrado, pela r. sentença, tendo rejeitado as preliminares de invalidade da citação, inépcia da petição inicial, carência de ação e a prejudicial de prescrição, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido contido na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial a ser pago pelo embargante, no valor de R$ 10.117,85, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da propositura, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, o réu-embargante foi condenado, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da gratuidade da justiça. Insurge-se o réu, batendo-se pela reforma da r. sentença. Aduz nulidade da citação, sob o argumento de que a assinatura aposta não é a sua, não podendo se aplicar a regra do art. 248, § 4º, do CPC. Afirma que o AR foi recebido por pessoas estranha ao quadro de funcionários do Condomínio. Insiste na ocorrência da prescrição, visto que o recolhimento das custas se deu em 22/6/2021, e a decisão que a recebeu vem datada de 05/7/2021. Pondera que o prazo quinquenal teve o seu termo ad quem em 13/6/2021. Proclama, ademais, inépcia e carência da ação ante a ausência de documento escrito. Bate- se, por fim, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova. Quer, portanto, o provimento do recurso, nos termos pleiteados; e, subsidiariamente, a anulação da r. sentença, determinando-se a realização da instrução probatória (fls. 297/309). Vieram contrarrazões em que a parte autora pugna pela prevalência da r. sentença. De início, bate-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação especifica. Depois, no tocante ao mérito, reitera a prestação dos serviços e a ausência da contrapartida da parte ré. Refuta a arguição de prescrição, visto que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal legal. Traz jurisprudência. Quer, portanto, a manutenção da r. sentença, por seus próprios e por estes fundamentos (fls. 313/318). É o relatório. 3.- Voto nº 40.490 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Davidson Tadeu Paparella Baptista (OAB: 410203/SP) - Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040376-05.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1040376-05.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- THAIS RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 97/100, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça a ela concedida. Inconformada, apela a autora (fls. 103/112). Alega que há relação de consumo, aplicando-se a regra de inversão do ônus da prova, razão por que a ré deveria demonstrar a relação jurídica e a inadimplência. Informa a impossibilidade de prova negativa. Alega que a ré não comprovou a relação jurídica e que desconhece o débito que acarretou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Sustenta a necessidade de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 20 mil, dano que, no caso, é in re ipsa. Sustenta a inaplicabilidade do enunciado da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que não tem inscrições válidas preexistentes, e diz que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A ré, em suas contrarrazões, diz que era da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Informa que a autora possui faturas inadimplidas, de modo que, ao inserir o nome dela no cadastro de inadimplentes, agiu no exercício regular de direito. Informa que para a abertura de contrato é necessária a apresentação de documentos de identificação. Diz que os dados da autora são os mesmos constantes no seu cadastro. Sustenta a inocorrência de dano moral. 3.- Voto nº 40.545. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001906-04.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1001906-04.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Lucas Jovino Aparecido Inácio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 290/295), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade de débito alcançada pela prescrição e determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças referente à dívida em questão. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$. 1.200,00 e a parte autora a arcar com 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035699-48.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1035699-48.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Maria Cristina Naves de Araujo (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 153/159), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a prescrita a pretensão da cobrança relativa ao contrato n° 34678207 e a inexigibilidade do referido débito, além de condenar a ré a se abster de realizar cobranças, sob pena de multa de R$. 200,00 por cada cobrança. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou a parte autora a arcar com 9/10 das despesas processuais e a parte ré com o restante, além de honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% de R$. 10.000,00 para parte autora pagar e em R$. 800,00 a parte ré, ressalvada a gratuidade da parte autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1044999-73.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1044999-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Eliete da Silva Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 108/113) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora-apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011499-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1011499-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. 1.- A sentença de fls. 344/348, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor às fls. 355/360, sustentando a abusividade na taxa de juros e a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro. Recurso tempestivo, sem preparo por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e respondido (fls. 364/379). É o relatório. 2.- O recurso não merece provimento. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,6% ao mês e 36,07% ao ano (fl. 36). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais) foi contratualmente prevista (fls. 35) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. Assim, resta mantida a improcedência da ação. Diante do que dispõe o art. 85, §11 do CPC, e do não provimento do recurso da parte vencida, majoram-se os honorários devidos pelo autor aos patronos dos réus para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2100509-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2100509-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Centro de Formação de Condutores Afonso & Salles Ltda - Agravado: Superintendente Regional de Trânsito de Campinas/sp - Agravado: Chefe do Núcleo de Processos Administrativos do Detran/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro de Formação de Condutores Afonso Salles Ltda. contra decisão proferida às fls. 85/89, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Superintendente Regional de Trânsito de Campinas/SP e o Chefe do Núcleo de Processos Administrativos do DETRAN/SP, que indeferiu a liminar requerida pela parte agravante, pois ausente seus requisitos para a concessão. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que seu acesso ao sistema e-CNH, do DETRAN, foi bloqueado, sem notificação e sem chance de defesa prévia, após fiscalização de agentes em seu estabelecimento para verificação de supostas irregularidades em relação ao registro de aulas. Aduz que visualizado o bloqueio repentino e sem qualquer notificação prévia, entrou em contato pelo canal de atendimento “SP SEM Papel” e obteve a resposta de que houve um bloqueio cautelar decorrente de suspeita de irregularidade, inclusive da lavratura de Boletim de Ocorrência. Assim, seu representante legal protocolou requerimento perante os agravados para solucionar o problema e somente após, foi notificada da Suspensão Preventiva, tomando conhecimento do período de 30 (trinta) dias a contar de 19/04/203. Todavia, a agravante alega que realiza atividade de Centro de Formação de Condutores, atua na cidade de Campinas desde 2001, tem clientes com aulas e provas agendadas, bem como sua empresa é a única fonte de sustento. Afirma que o ato exarado ultrapassa o Poder de Polícia e fere os direitos humanos, o princípio da livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana. Alega que uma mera suspeita de irregularidade, por parte dos agentes de fiscalização dos agravados, sem apuração prévia, serviram de base para que a Administração realizasse o bloqueio da única fonte de renda da agravante, sob o pretexto de que o ato é necessário para a abertura de processo administrativo e demais apurações. Afirma ser arbitrário o bloqueio cautelar de 30 (trinta) dias, sem o contraditório prévio. Demais disso, a suspensão pelo prazo aplicado pode acarretar sua falência, pois é uma empresa de pequeno porte e a manutenção do bloqueio causará desemprego e prejuízo aos seus colaboradores e suas famílias, além da perda e o prejuízo dos clientes que estão em fase de habilitação, com provas teóricas agendadas, correndo o risco de indenizá-los, além da perda de contratos com fornecedores e prestadores de serviços, tudo pela desconfiança de irregularidades por parte dos agravados. Diz que o ato administrativo exarado é inconstitucional, ilegal, arbitrário e viola direito líquido e certo da agravante. Ademais, a decisão agravada entendeu que não se trata de aplicação de penalidade, mas de atividade do Poder de Polícia e dessa forma precisa ser reformada. Colaciona jurisprudência. Requer a tutela antecipada, em caráter liminar, para anular ou revogar o ato administrativo ilegal de bloqueio do acesso ao sistema e-CNH imposto pelos agravados, garantindo o direito líquido e certo da agravante de exercer a sua atividade profissional. Pela decisão de fls. 110/114, foi indeferida a liminar requerida no presente agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta (fls. 122), e as partes não apresentaram oposição ao julgamento virtual. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 20/21). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, às fls. 124, em data de 10.10.2023, a Agravante requereu a desistência do presente Agravo, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo extinto sem resolução de mérito. Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 124, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte agravante às fls. 124 Em consequência, EXTINGO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vinícius Almeida Amâncio de Moraes (OAB: 392196/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2147892-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2147892-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilaine Lima Ribeiro da Natividade - Agravado: Município de São Paulo - VOTO N. 1.489 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edilaine Lima Ribeiro da Natividade contra decisão proferida às fls. 107/108 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pois ausente um dos requisitos necessários para a concessão, a probabilidade do direito, motivos pelos quais pugna pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil, bem como seja concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, para que disponibilize para a agravante o suplemento alimentar “BIONUTRI AR-1”, para suplementação alimentar, pois o quadro clínico da agravante é grave, de Neoplasia Maligna de Mama Esquerda - CID C10 C 50.9 EC IV, com metástases ósseas, hepáticas, ganglionares e pulmonares, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade, sob orientação e prescrição médica, em quantidade suficiente para o seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento, nos termos do art. 500 e 537, do CPC. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 12/15, dispensadas informações. Contraminuta apresentada pelo Município de São Paulo às fls. 22/32. Às fls. 40, informou o Município de São Paulo, o proferimento de sentença na origem. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 26.09.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 246/248), a qual decretou a extinção do processo sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB: 111172/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006112-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 3006112-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Industria Brasileira de Embalagens Alfa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão proferida às fls. 43/47 da origem (processo nº 1595979- 29.2017.8.26.0224 Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos), nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra a empresa Industria Brasileira de Embalagens Alfa, que acolhe, em parte e Objeção de Pré-Executividade manejada pela parte executada, para condenar a exequente a limitar a multa existente para o máximo de 100% (cem por cento) do valor principal. Condenou a agravante, ainda, ao pagamento de honorários de advogado no patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido, no caso, do excesso apurado em relação à multa punitiva, respeitando-se as faixas constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. Sustenta, em apertada síntese, que no executivo fiscal de origem discute-se se o valor da multa punitiva sobre o valor da operação é confiscatório, aduzindo que a Decisão combatida, da forma como pronunciada, violou o disposto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, pois em relação às multas punitivas incidentes sobre o valor da operação não há entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre qual percentual e/ou valor pode configurar eventual efeito confiscatório, nos termos do dispositivo constitucional mencionado. Logo, defende não estar caracterizada eventual confiscatoriedade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade das multas punitivas impostas sobre os valores das operações, defendendo que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Demais disso, argumenta ser incabível a condenação da exequente em honorários de advogado, uma vez que a Decisão guerreada não pôs fim no processo originário, e assim será obrigada a pagar a aludida verba enquanto a execução continuar tramitando sem qualquer garantia para satisfação do crédito. Invoca, desta forma, que na Objeção de Pré- Executividade, uma vez extinta a execução por iniciativa do devedor, impõe-se o arbitramento da verba honorária, visto que caracterizada a sucumbência. Do contrário, se não for extinta a execução, a objeção em voga constitui-se em mero incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio, de acordo com entendido do C. Superior Tribunal de Justiça. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao Decisum agravado e, ao final, o integral provimento do recurso, reconhecendo-se como não confiscatórias as multas punitivas aplicadas e afastando ou reduzindo a condenação em honorários. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, notadamente em virtude de eventual prejuízo irreparável que pode ocorrer na hipótese de o executivo fiscal prosseguir da forma como se encontra. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo ao Decisum combatido, até o julgamento do presente recurso. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Eudes Ricardo Alves Viana (OAB: 360546/SP) - Adriel Ribeiro de Morais Junior (OAB: 414501/SP) - Carlos Kazuki Onizuka (OAB: 104977/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1002751-85.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1002751-85.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Mário Bulgareli - Apelante: Rosani Puia de Souza Pereira - Apelante: José Carlos da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra os requeridos MÁRIO BULGARELI, JOSÉ CARLOS DA SILVA e ROSANI PUIA DE SOUZA PEREIRA com o objetivo de condenação dos requeridos por atos de improbidade referente a dano ao erário, nos termos do art. 10, da Lei 8429/92. Medida liminar que pleiteava a decretação de indisponibilidade de bens foi indeferida (fls. 578/579). A sentença de fls. 746/756 julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, “caput”, da Lei nº 8429/92, e, por conseguinte condenar os réus MÁRIO BULGARELI, JOSÉ CARLOS DA SILVA e ROSANI PUIA DE SOUZA PEREIRA, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92, a sanção de ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, perda das respectivas funções públicas eventualmente exercidas pelos demandados, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Custas e despesas processuais pelos réus. Inconformada com o supramenciona decisum, apela JOSÉ CARLOS DA SILVA, com razões recursais às fls. 820/835. De forma análoga, apelação interposta por MARIO BULGARELI às fls. 976/992. Recurso de apelação apresentado por ROSANI PUIA DE SOUZA PEREIRA às fls. 1006/1034. Oposição ao julgamento virtual manifestado pelos réus MÁRIO BULGARELI e ROSANI PUIA DE SOUZA PEREIRA (fls. 1068/1071). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1074/1093 pelo não provimento dos recursos. Às fls. 1095/1100, petição acostada pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA, requerendo intervenção no feito na condição de terceira juridicamente interessada. Em tal petição, narra a MUNICIPALIDADE que, com o escopo de colaborar com a solução justa do feito, requer sua admissão nos autos como terceiro juridicamente interessado. Isto, porque, aduz que a exordial e a respeitável sentença fundam-se em atos de improbidade administrativa referente à contratação de empresa para prestar serviços, mas cujas atividades deveriam ser desenvolvidas por servidores concursados. Aponta, ainda, conclusão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual teria sedimentado que a licitação foi devidamente realizada, nas havendo que se falar em improbidade administrativa. Nesse sentido, requer sua admissão no presente feito. Decisão de fls. 1108 indeferiu o pedido de justiça gratuita dos apelantes, determinando o recolhimento do preparo recursal. Contra tal decisão, os apelantes interpuseram embargos de declaração (1002751-85.2017.8.26.0344/50000, 1002751-85.2017.8.26.0344/50001 e 1002751-85.2017.8.26.0344/50002), os quais foram julgados conjuntamente e rejeitados, conforma acórdão de fls. 1157/1162. Parecer da PGJ às fls. 1221/1225 opinando pelo indeferimento da habilitação pretendida pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA diante da ausência de interesse jurídico. Portanto, decisão de fls. 1226/1228 proferida por esta relatoria entendeu desnecessária a intervenção da MUNICIPALIDADE no presente feito, motivo pelo qual foi indeferida. Agravos internos foram interpostos do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (1002751-85.2017.8.26.0344/50003, 1002751-85.2017.8.26.0344/50004 e 1002751-85.2017.8.26.0344/50005), os quais não foram providos, conforme acórdão de fls. 1266/1272). Contra tal decisum, foi interposto RECURSO ESPECIAL pelo réu JOSÉ CARLOS DA SILVA, às fls. 1279/1289, o qual foi inadmitido (fls. 1306/1308). Interposto Agravo contra despacho denegatório de seguimento em recurso especial (fls. 1311/1324). Acórdão oriundo do STJ acostado às fls. 1366/1369 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Embargos de declaração foram opostos pela ré ROSANI PUIA DE SOUZA PEREIRA às fls. 1434/1445 contra decisão que, em julgamento conjunto, negou provimento aos agravos internos (1002751-85.2017.8.26.0344/50006). Assim, novo acórdão de fls. 1467/1471 rejeitou estes novos embargos de declaração. Embargos de declaração também foram opostos por MARIO BULGARELI às fls. 1558/1562) (1002751-85.2017.8.26.0344/50007), o qual também foi rejeitado (fls. 1582/15888). Novos embargos apresentados pela ré ROSANI PUIA DE SOUZA PEREIRA às fls. 1478/1482 (1002751-85.2017.8.26.0344/50008) acolhidos para que a apelação interposta pela embargante admitida e processada, com diferimento do recolhimento do preparo ao final, nos termos do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21. MARIO BULGARELI interpôs RECURSO ESPECIAL às fls. 1594/1607, o qual foi inadmitido por decisão de fls. 1626/1628. Interposto Agravo contra despacho denegatório de seguimento em recurso especial (fls. 1631/1638), acórdão oriundo do STJ, acostado às fls. 1649/1652 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Após, certificado às fls. 1666 que o andamento processual retorna aos autos principais. É o relato do necessário. Em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843989 Tema 1199 de repercussão geral -, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inobstante o julgamento ter ocorrido em agosto de 2022, somente em 12/12/2022 foi publicado o acórdão relativo ao julgamento, o qual fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso. Assim, em prestígio aos artigos 9º e 10º, do CPC, concedo aos apelantes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as teses fixadas no Tema 1199, do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso. Após, oportunize-se a manifestação do representante do Ministério Público em 1° grau pelo mesmo prazo. Com a vinda das manifestações, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para novo parecer. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Luciana Mara Ramos Soares (OAB: 317975/SP) - Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Flávia Carolina Guaris da Silva (OAB: 339403/SP) - Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2272102-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2272102-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcilene Gomes Bittencourt (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de MARCILENTE GOMES BITTENCOURT, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual se busca o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, em razão de ser acometida por fibrose pulmonar progressiva (CID J84.1). A decisão de fls. 50/58 dos autos de origem indeferiu a tutela de urgência. Insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/19). Alega que o medicamento é registrado junto à ANVISA. Sustenta a existência de prova inequívoca fundada em relatório médico que indica a necessidade do medicamento. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, a concessão da tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. DECIDO. É caso de conceder a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatórios médicos de profissional que atende a agravante, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 24/27). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário a paciente. A hipossuficiência da autora foi demonstrada em análise não exauriente dos autos de origem, que demonstra que ela não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo. Além disso, é beneficiária da justiça gratuita, fato não impugnado pelo agravada. Ainda, é incontroverso nos autos que o medicamento possui registro na ANVISA. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo de 15 (quinze) dias concedido parece razoável. Logo, verificado o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da concessão do efeito ativo, e processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2266048-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 2266048-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jardinópolis - Impetrante: Adriana Cristina Bacchin Correa - Impetrante: Allan Ribeiro Borgezon - Impetrante: Alvaro Augusto Roberti - Impetrante: Roberto Canesin - Impetrante: Thiago dos Santos Fratassi - Impetrante: Solange Maria Souza Brito - Impetrante: Rubens Roberto Menecheli - Impetrante: Victor Eduardo Pavan Sanhueza - Impetrante: Rodrigo Carvalho Rezende - Impetrante: Ailton José Doracenzi - Impetrante: Reinaldo Rafael Toffano - Impetrante: Paulo Sérgio Falconi - Impetrante: Nilton Orlando Garcia - Impetrante: Mauro Plácido Pereira - Impetrante: Marisa Marta Gonçalves - Impetrante: Marcia Cristina Gaioli - Impetrante: Luiz Carlos da Silva Mattos - Impetrante: Sebastião Anuncio - Impetrante: Hermenegildo Pieri Garcia Filho - Impetrante: Mario Ronzoni Filho - Impetrante: Nilvado José Ribeiro - Impetrante: Helio Roberto de Souza Junior - Impetrante: Orlando Souza da Silva - Impetrante: Cleuza Luiz Pereira - Impetrante: Rodolfo Marchini Filho - Impetrante: Dirlei Jorge de Araújo - Impetrante: Silvia Araujo da Silva - Impetrante: Luiz Carlos Lemes da Silva - Impetrante: Luiz Carlos Favaro - Impetrante: Emerson Ferreira Capelossi - Impetrante: Alcides Luiz Neto - Impetrante: Artur Fernandes Vieira Neto - Impetrante: Caroline Estela Gusmão - Impetrante: Carlos Roberto Valera - Impetrante: Cainan César Martelli - Impetrante: Bruno Pastorelli Marcondes - Impetrante: Benedito dos Santos - Impetrante: Daniel Aparecido Azevedo Gouvêa - Impetrante: Antonio Sergio Petian - Impetrante: André Luis Carneiro - Impetrante: Lázaro Ferreira dos Santos Filho - Impetrante: Francisco Paulo Pereira - Impetrante: Josimar Carreira - Impetrante: José Gilmar de Godoy Fortunato - Impetrante: José Vanderlei Magallini Filho - Impetrante: Jesus Marcos Massoneto - Impetrante: Jesus Aparecido Ferreira - Impetrante: David Henrique Caloi - Impetrante: Elâine do Carmo Ferraz do Prado Macedo - Impetrante: Edvaldo Angelo Ramazzo - Impetrante: Eduardo Luis Bordini - Impetrante: Edenilson Busollo - Impetrante: Domingos Salvador dos Santos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jardinópolis - Sp - Litisconsorte: Agropecuária Iracema Ltda - Litisconsorte: Marcelo Henrique Gregoratti Silva - Litisconsorte: Adriana Valeria Morandini França Rezende - Vistos. 1:- Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Juízo impetrado, que teria nos Autos do Cumprimento de Sentença nº 0001192-72.2022.8.26.0300 permitido a continuidade de demolições e desocupações nas margens do Rio Pardo, atingindo rancheiros e ocupantes. Os Impetrantes pedem a concessão de liminar para cessar os efeitos da decisão e ao final que seja mantida a suspensão até o desfecho do REURB que está em andamento. 2:- A impetração carece de interesse processual. Primeiro porque contra a decisão cabe recurso próprio. Segundo porque não há direito líquido e certo a justificar a manutenção dos rancheiros na área, área essa que é atingida por decisão com trânsito em julgado, onde se determinou, já em segundo grau, a desocupação e restauração de toda a extensão das margens do Rio Pardo. A situação habitacional e de lazer dos rancheiros é perfeitamente compreensível apenas sob a ótica do direito individual, mas ocorre que quando se trata de meio ambiente, o alcance desse direito supera os interesses individuais para alcançar a coletividade presente e futura, razão pela qual essa questão posta na ação já foi bem analisada em recursos, ações etc., e não há neste estágio como suspender o que foi determinado na decisão que consta do cumprimento de sentença. Mais uma vez fica o registro de que se cuida de cumprimento de sentença que atende ao seguinte dispositivo: ... julgo procedente a presente ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra AGROPECUÁRIA IRACEMA LTDA, e, em consequência, condeno a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 02 (dois) anos, consistente em restaurar ecologicamente as áreas de preservação permanente dos imóveis indicados na inicial, correspondentes aos 100 (cem) metros às margens do Rio Pardo, promovendo para isso: a) remoção das ocupações o isolamento eficaz nas mencionadas áreas de preservação permanente; b) a demolição das edificações sitas nas APP, bem como a retirada de todo entulho e lixo lá depositados e destiná-los em área adequada e devidamente licenciada; c) O plantio tecnicamente orientado de espécies nativas da região, em mencionadas APP, vedado o uso de espécies exóticas, com a adoção de todas as medidas apontadas pelo órgão ambiental estadual competente, no âmbito de qualquer das fases da análise do respectivo projeto de restauração. Quanto a alegação da possibilidade de reurbanização, consta que ela obedecerá às seguintes fases (art. 28, Lei Federal n° 13.465/2017): I. requerimento dos legitimados; II. processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; III. elaboração do projeto de regularização fundiária; IV. saneamento do processo administrativo; V. decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; VI. expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pelo Município; e VII. registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada. De acordo com o art. 12 da Lei Federal n° 13.465/2017, a aprovação da Reurb com a consequente emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pelo Município pressupõe a aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização. No caso, não há qualquer notícia de que esteja perto dessas fases, ou seja, trata-se de uma situação por ora apenas hipotética. A proprietária do imóvel, Agropecuária Iracema, bem se manifestou nos autos principais, registrando o que já vem sendo várias vezes decidido nos casos dos rancheiros, in verbis: ... não há que se falar em intervenção de terceiros (assistência litisconsorcial) em fase de cumprimento de sentença. Portanto, a pretensão do terceiro, por si só, restaria prejudicada. Quanto a questão da REURB, também já decidida por este juízo, reitera-se o quanto informado na manifestação de fls. 793/827, tendo em vista que os ranchos situados às margens do Rio Pardo não se enquadram no conceito de núcleo urbano informal consolidado, para os fins de regularização fundiária, como prevê o art. 11, III, da Lei nº 13.465/17.Por fim, sobre a suposta determinação judicial proferida nos autos de nº0001237-09.2002.403.6102, cumpre a esta peticionante esclarecer que, embora em sede de sentença tenha sido determinada apenas a demolição das edificações e benfeitorias existentes na faixa marginal de 15 metros, ficou condicionado que em caso de descumprimento de qualquer dos prazos estipulados, dar-se-ia a demolição de TODAS as edificações existentes no imóvel. Frisa-se que referida sentença foi proferida em 2003, tendo sido certificado seu trânsito em julgado em 08.07.2008, data em que se iniciou a contagem de prazo para cumprimento das obrigações lá estipuladas. (fls. 2819/2822). O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Os pedidos de intervenção de terceiros já foram analisados em segunda instância no bojo da ação principal (processo nº 1000517-39.2015.8.26.0300), tendo sido indeferidos (págs. 1305/1311, 1497/1503 e 2164/2166 dos autos de origem). Há acórdão com trânsito em julgado mantendo a sentença que julgou procedente ação civil pública para impor à executada as obrigações de demolição, restauração e conservação de áreas protegidas por legislação ambiental, com a consequente desocupação das margens do Rio Pardo e a recuperação ambiental das Áreas de Preservação Permanente. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial pelam falta de interesse processual, ficando extinta a ação. Custas na forma da lei. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Helena Pinheiro Della Torre (OAB: 200448/ SP) - Vinicius Nicolau Gori (OAB: 280846/SP) - Rafael Azeredo de Oliveira (OAB: 290328/SP) - Tainá Espurio Pereira (OAB: 450137/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1520074-93.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1520074-93.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: JUAN FERNANDO BENAVIDES MORENO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Fabio Aparecido dos Santos, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 144 e 147), quedou-se inerte (fls. 146 e 149 ). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB/SP n.º 416.024), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Aparecido dos Santos (OAB: 416024/SP) - Sala 04



Processo: 0018604-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 0018604-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Autora: Tania Cristina Picinini Machado - Réu: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0018604-77.2021.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Tânia Cristina Picinini Machado em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 99/101. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 107/115. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alega que apesar de ter trabalhado na Câmara Municipal de Catanduva, não recebeu nenhum pagamento (fl. 117/119). Intimado para querendo apresentar impugnação, o Município de Catanduva quedou-se inerte (fl. 135). É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto em razão da ilegitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”(Cf., Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 137 - negrito nosso). O mesmo autor, mais especificamente em relação à execução, leciona: “No polo ativo é possível encontrar uma legitimação ordinária primária ou originária, sempre que o sujeito legitimado a propor o processo executivo ou a dar início à fase de cumprimento de sentença estiver indicado como credor no próprio título executivo. (...) Também existe a legitimação ordinária superveniente ou secundária, na qual o sujeito que demanda, apesar de fazê-lo em nome próprio e em defesa de interesse próprio, só ganha a legitimação para propor a demanda executiva ou nela prosseguir por um ato ou fato superveniente ao título executivo (art. 778, § 1o , do CPC)” (Cf., Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1074 - negrito nosso). Com efeito, a decisão na ação coletiva e o acordo quanto aos cálculos dos valores devidos se deram em prol dos servidores do Município (a propósito, vide fl. 2210/2225 dos autos n. 0003585-02.2019). Contudo, a parte ora exequente era servidora da Câmara Municipal de Catanduva. Portanto, não abrangida pela relação de direito material, não detém a parte autora legitimidade ativa para executar referida decisão. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, sem condenação nas verbas de sucumbência por não ter havido manifestação da parte contrária. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Murillo Augusto Leite (OAB: 426939/ SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0053696-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 0053696-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. N. U. - C. C. - Apelado: A. F. R. L. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXECUÇÃO DA MULTA EXEQUENTE QUE PRETENDE A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2016 TÍTULO EXECUTIVO FORMADO QUE DETERMINOU SUA MIGRAÇÃO, BEM COMO DE SEUS DEPENDENTES, PARA PLANO DE SAÚDE DE IGUAL ABRANGÊNCIA E REDE CREDENCIADA RELATIVAMENTE ÀQUELE DO QUAL ANTERIORMENTE BENEFICIÁRIO, O QUE, CONTUDO, NESTE INCIDENTE (DE 2022) AFIRMA JAMAIS TER SIDO FEITO SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A RECALCITRÂNCIA DA RÉ E CONFIRMOU SER DEVIDA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A ‘30-DIAS’, NO VALOR DE R$ 150.000,00, OCASIÃO NA QUAL FACE À EXISTÊNCIA DE VALOR SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO JÁ BLOQUEADO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO RECURSO DA EXECUTADA PROVIMENTO EXEQUENTE QUE PROMOVEU ANTERIOR INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM 2016 (Nº 0036159-74.2016), NO QUAL RESTOU ABONADA PELO JUÍZO A TESE DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS TÃO SOMENTE QUANTO À REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, VEZ QUE APURADA A EXIGÊNCIA DE MENSALIDADES A MAIOR DE 16/12/2016 A 01/05/2017 - MORA QUANTO À MIGRAÇÃO DO SEGURADO PARA O PLANO DEVIDO, NOS MOLDES DA SENTENÇA, NÃO RECONHECIDA, A PAR DA INSISTÊNCIA DO EXEQUENTE TAMBÉM NAQUELES AUTOS QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE VOLTA A SER OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DO ATUAL INCIDENTE PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE UTILIZAR-SE DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROMOVER A REFORMA DE DECISÃO IRRECORRÍVEL E QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL, PROFERIDA NOS AUTOS DE INCIDENTE ANTERIOR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA, NÃO FUNDADA A PRETENSÃO EM QUALQUER FATO NOVO - AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA QUE NÃO SE PODE ADMITIR SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM BASE NO ART. 924, I DO CPC INÉPCIA CARACTERIZADA FACE AO DESCABIMENTO DA FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO VOLTADA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JULGADA JÁ CUMPRIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - SUCUMBÊNCIA PELO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Theo Endrigo Gonçalves (OAB: 293479/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006605-52.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1006605-52.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Joseane Santana Pereira - Apelado: Fabio Barreto dos Santos - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. REFORMA IMPERTINENTE. BEM EM CONDOMÍNIO DECORRENTE DE PARTILHA APÓS DIVÓRCIO. EX- CÔNJUGE VARÃO QUE PERMANECEU NO IMÓVEL APÓS SEPARAÇÃO CONFORME ACORDADO. EX-CÔNJUGE VIRAGO QUE PRETENDE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DURANTE TODO O PERÍODO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOMENTE APÓS OPOSIÇÃO EXPRESSA, QUE SE DEU COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESOCUPAÇÃO DO BEM LOGO APÓS PELO REQUERIDO. LUCROS CESSANTES. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CUMULATIVA COM ALUGUEL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPERTINÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NOTIFICOU O RÉU, QUE DESOCUPOU O IMÓVEL E DEPOIS O ALUGOU SEM SEU CONSENTIMENTO E SEM REPASSAR O PERCENTUAL QUE A ELE PERTENCIA. PROTOCOLO DA AÇÃO COM CONTRATO FIRMADO NO SEU CURSO E SEM INFORMAÇÃO DO JUÍZO. CONTRATO ASSINADO EM SETEMBRO DE 2022 E CONFIRMADO PELA AUTORA SOMENTE EM MARÇO DE 2023 APÓS MENÇÃO DO REQUERIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. OMISSÃO QUE VIOLA A BOA-FÉ E É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - Sergio Luiz Ursini (OAB: 109336/SP) - Jefferson Maurício Ribeiro de Pinho (OAB: 250820/SP) - Rachel Dias Elias do Nascimento (OAB: 466874/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006138-24.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1006138-24.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Laerte Junqueira de Andrade Filho e outro - Apelado: Ambc Serviços Empresariais Ltda - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CABIMENTO - EMBARGANTE APELANTES SÃO PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE IMÓVEL QUE FOI ADJUDICADO EM EXECUÇÃO JUDICIAL À EMBARGADA APELADA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, EMBORA ANTERIOR À EXECUÇÃO, NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO - EMBORA O REGISTRO IMOBILIÁRIO DO TÍTULO NÃO CONSUBSTANCIE REQUISITO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, ELE É IMPRESCINDÍVEL PARA A SUA OPONIBILIDADE EM RELAÇÃO À TERCEIRA, À ADJUDICATÁRIA DO IMÓVEL, QUE ADQUIRIU O IMÓVEL POR FORÇA DE ADJUDICAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCOMPATÍVEL A PARTE VIR A JUÍZO PLEITEAR UM BEM IMÓVEL CALCADO EM TÍTULO NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO COMPETENTE EM CONFRONTO COM TERCEIRA ADJUDICATÁRIA QUE COMPROVA TER ADQUIRIDO O BEM EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL E TER REGISTRADO A RESPECTIVA CARTA DE ADJUDICAÇÃO SE A CONSTRIÇÃO SE REALIZOU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, A OPORTUNIDADE PARA O INGRESSO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO SE EXAURIU NO PRAZO DE CINCO DIAS DEPOIS DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL À APELADA INTELIGÊNCIA DO ART. 903, § 4º, DO CPC - AO POSSUIDOR DO BEM SÓ RESTA A HIPÓTESE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DESCONSTITUIÇÃO OU INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcellino Souto (OAB: 58066/SP) - Ricardo Santos de Sousa (OAB: 220964/SP) - Aroldo Messias Barros da Cunha - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1138663-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1138663-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michele Nadia de Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. BANCO RÉU QUE REVELA SEREM OS DÉBITOS ORIUNDOS DE INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DAS DÍVIDAS. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO A TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018635-77.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-18

Nº 1018635-77.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Rachel Martins Bueno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso do banco réu, na parte conhecida, provendo parcialmente o recurso adesivo da autora. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DE ALGUMAS CONTRATAÇÕES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E MENSALIDADES DE SEGURO, AFASTANDO O PEDIDO DE NULIDADE DA PACTUAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES ATINENTES A ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES ALEGADAS NULAS RECURSO DE AMBAS AS PARTES APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E AO DANO MORAL, EIS QUE AUSENTE CONDENAÇÃO A TAIS TÍTULOS, INEXISTENTE O INTERESSE RECURSAL NO MAIS, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO MENCIONADOS NA SENTENÇA, DADA A EVIDÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE, IGUALMENTE, MERECE SER DECLARADA NULA - CONTRATO ASSINADO QUE SE ENCONTRA DATADO DE 23/04/2015, MAIS DE UM ANO, CONTUDO, DO PRIMEIRO DESCONTO EFETUADO A TÍTULO DE PREVIDENCIÁRIA - OUTROSSIM, VERIFICA-SE DO CONTRATO QUE AS PÁGINAS NÃO ESTÃO RUBRICADAS ADEMAIS, A ASSINATURA FOI EFETUADA QUANDO A AUTORA POSSUÍA APROXIMADAMENTE 86 ANOS DE IDADE, PODENDO HAVER RESGATE QUANDO COMPLETASSE 99 ANOS, OU SOFRERIA ELEVADOS DESCONTOS A TÍTULO DE TAXAS E IMPOSTO DE RENDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE RIGOR, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS - VALORES COBRADOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL AUSENTE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA NESTE ASPECTO DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS, ATÉ MESMO DIANTE DO LONGO LAPSO ENTRE AS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A REVELAR QUE NÃO SUPORTOU PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS APELO DO RÉU IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Camila Augusto Pinheiro (OAB: 403338/SP) - Filipe Gomes Moreira (OAB: 375468/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406