Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2275094-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2275094-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Geraldo Ribeiro do Valle Haenel - Interessado: Voce-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2275094-33.2023.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 403/404 dos autos de origem, que em sede de ação revisional c.c. indenização por dano material movida pelo agravado deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a agravante afaste o reajuste do valor da mensalidade aplicado, procedendo apenas ao reajuste anual pelo índice estipulado pela ANS para os planos individuais. Sustenta a agravante, em síntese, que são regulares os reajustes da mensalidade do plano de saúde coletivo do agravado, os quais foram devidamente comunicados à empresa estipulante. Alega que a decisão recorrida coloca em risco o objeto do contrato e que são inaplicáveis ao caso concreto os índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Conforme decido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2265900-77.2021.8.26.0000, interposto pelo ora agravado contra a r. decisão de fl. 61 dos autos de origem, Está consolidado o entendimento de que ‘É possível o aumento da mensalidade do seguro coletivo por variação de custos ou aumento na sinistralidade’ (STJ, AgInt no AREsp nº 1.116.850/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 21/08/2018), além do que A abusividade ou não dos reajustes desta natureza praticados pelas operadoras de plano ou seguro saúde deve ser analisada casuisticamente, a partir de elementos probatórios que inexistem nesta etapa processual. Assim, presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. 3.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Samuel Belluco Silveira Santos (OAB: 207353/SP) - Lucas Felipe Cosme Souza dos Santos (OAB: 415104/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2278853-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2278853-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Jn Auto Posto Tanabi Ltda - Agravante: Eco Posto WF Combustível e Restaurante Ltda. - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito do Banco Sofisa S.A., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de JN Auto Posto Tanabi Ltda. e Eco Posto WF Combustível e Restaurante Ltda., para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, para que conste o crédito titularizado pelo BANCO SOFISA S.A. na Classe III QUIROGRAFÁRIO pelo valor de R$ 779.163,02, referente à Cédula de Crédito Bancário nº. PII23979-5, no valor de R$ 603.479,77 e à Cédula de Crédito Bancário nº. 00000008810, no valor de R$175.683,25, ante o reconhecimento de extraconcursalidade parcial do crédito, decorrente da garantia fiduciária relativa à Cédula de Crédito Bancário nº PII23979-5 (fls. 241/243 dos autos originários). Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a garantia fiduciária em questão versa sobre direitos creditórios futuros e não foi regularmente constituída, pois não há individualização dos bens dados em garantia, mas mera menção a suposto CNPJ que originaria os recebíveis (Lei nº 10.931/2004, arts. 33 e 42; CC, arts. 1.361 e 1.362, IV; Lei nº 9.514/1997, art. 18, IV; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B); que a garantia é vazia, pois os títulos garantidores jamais existiram; que não existe propriedade fiduciária sobre bens inexistentes ou créditos futuros e incertos; que a cessão fiduciária só ocorre com a transmissão da propriedade fiduciária, a qual não é detida pelo impugnante, pois não há como transferir-se algo inexistente; que apenas a garantia real é protegida (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, 50, § 1º, 83, II, 85 e 111); que, ainda que a garantia tivesse sido regularmente constituída, considerando que já decorreram mais de oito meses desde o pedido de recuperação judicial, é certo que o crédito já estaria praticamente amortizado; que, no entanto, seus saldos devedores subsistem; que, tratando-se de garantia prestada por terceiro (Flor de Lis), a excussão dela não desfalca o patrimônio das recuperandas, razão pela qual o crédito supostamente garantido deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial (Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial). Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, para RECONHECER a SUJEIÇÃO INTEGRAL do crédito pleiteado pelo Banco Agravado, na Classe III Credores Quirografários, devendo ser mantido o valor arrolado no Quadro Geral de Credores das Recuperandas (fls. 20). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tanabi, Dr. Rafael Salomão Spinelli, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação à classificação de crédito apresentado pelo Banco Sofisa S/A, nos autos de Recuperação Judicial das empresas JN Auto Posto Tanabi Ltda em Recuperação Judicial e Posto JN Trevo Tanabi Ltda Em Recuperação Judicial, alegando, em síntese, o credor que foi arrolado pelas recuperandas o valor de R$1.173.000,00 (um milhão, cento e setenta e três mil reais), como crédito concursal, referente aos contratos Cédula de Crédito Bancário nº PII23979-5, cujo valor atualizado é de R$1.005.799,63; e Abertura de Crédito em Conta Corrente Cheque Empresa Cédula de Crédito Bancário nº 0000008810, cujo montante atualizado é de R$ 175.683,25, contudo, a Cédula de Crédito Bancário nº PII23979-5, está garantida por instrumento particular de cessão fiduciária de direitos de créditos de débito/cartões de crédito nº PII23979-5, desta feita não se submete à Recuperação Judicial, na forma do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005, motivo pelo qual requereu a exclusão da operação nº PII23979-5 e a retificação do crédito concursal para R$175.683,25 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). As recuperandas manifestaram-se a fls. 193/206. A Administradora Judicial opinou pelo parcial acolhimento da impugnação para que conste no quadro geral de credores o crédito titularizado pelo impugnante na Classe III Quirografário, no valor de R$ 779.163,02, anexando parecer contábil. Manifestação do Ministério Público as fls. 240. É o breve relatório. Fundamento e decido. Consoante parecer do perito contador, a Cédula de Crédito Bancário nº. PII23979-5, emitida em 30.03.2022, está garantida por instrumento de cessão fiduciária em no mínimo 40% do valor principal, cujo valor atualizado da dívida até 09.02.2023, perfazia o montante de R$ 1.005.799,63, assim, a extraconcursalidade da referida operação deve-se limitar a sua garantia formal, qual seja, 40% do montante de R$ 1.005.799,63, cujo residual perfaz R$ 603.479,77, e se submete aos efeitos da recuperação judicial, classificado como crédito quirografário; ratificando o valor de R$ 175.683,25 quanto à operação bancária de n° 00000008810 (fls. 231/236). Nesse passo, consigno que a extraconcursalidade do crédito deve corresponder ao limite do valor dos bens ofertados em garantia, posicionamento amparado pelo Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial e jurisprudência do E. TJSP: Enunciado 51: O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Nesse sentido: Recuperação judicial - Incidente de impugnação de crédito apresentada pelo credor - Decisão que rejeitou a pretensão - Inconformismo do credor Acolhimento em parte - Crédito materializado em cédula de crédito imobiliário, com alienação fiduciária de imóveis e cessão de direitos creditórios em garantia - Irresignação centrada no alcance da extraconcursalidade do crédito - É desinfluente o valor histórico dos imóveis dados em garantia, para prévia definição dos limites da extraconcursalidade prevista no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 - Se o valor obtido com a excussão das garantias for insuficiente para satisfação do crédito, apenas o saldo remanescente é que submeterá ao concurso de credores, como crédito quirografário (enunciado 51, da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal) - Essa conclusão não autoriza que o credor persiga bens distintos daqueles dados em garantia pelas devedoras, sob pena de submissão do crédito à recuperação judicial - Decisão ajustada - Recurso provido em parte, com observação. (grifei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2208001-58.2020.8.26.0000; Relator(a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020) Ante o exposto, com fundamento no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 11.101/05, acolho em parte a impugnação e determino a retificação do Quadro Geral de Credores, para que conste o crédito titularizado pelo BANCOSOFISA S.A. na Classe III QUIROGRAFÁRIO pelo valor de R$ 779.163,02, referente à Cédula de Crédito Bancário nº. PII23979-5, no valor de R$ 603.479,77 e à Cédula de Crédito Bancário nº. 00000008810, no valor de R$175.683,25. Oportunamente, arquivem-se. Intime- se. (fls. 241/243 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, uma vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença/decisão que pudesse ensejar sua declaração. Intime-se. (fls. 257 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade da tese de que a garantia fiduciária não foi regularmente constituída, pois o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato (REsp 1.797.196/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Esse entendimento vem sendo observado por ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, conforme se extrai, por exemplo, dos acórdãos proferidos nos julgamentos dos agravos de instrumento nºs 2170858-35.2020.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 11/04/2022, e 2224503-38.2021.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 18/01/2022. Além disso, segundo o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o fato de as garantias terem sido prestadas por terceiros é irrelevante para fins de aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. É o que se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE. 1. Incidente de impugnação à relação de credores distribuído em 24/1/2019. Recurso especial interposto em 15/4/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 3/3/2021. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiros se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora bem como (ii) se, para não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, é necessária a inequívoca identificação do objeto da garantia. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento não satisfaça os interesses da recorrente. 4. O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. Precedente específico da Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1.938.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR TERCEIRO. EXCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.875.972/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). Se não bastasse, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque o agravado é instituição financeira consolidada e os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito das agravantes e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Carolina Fazzini Figueiredo (OAB: 343687/SP) - Giulia Lucas Rimbano (OAB: 481547/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1000499-21.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1000499-21.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Jussier Abrantes Batista, - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões não comporta acolhimento, uma vez que a ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na defesa. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Jussier Abrantes Batista ajuizou ação, com pedido liminar, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, alegando, em resumo, que, portadora de edentulismo, geradora de deficiência da função mastigatória, a operadora recusou cobertura de procedimento, após deliberação de junta médica, recaindo a divergência quanto a indicação da cirurgia e materiais empregados (“A customização de D.M.I., frente às normativas vigentes, não se configura como de cobertura obrigatória. Devemos ainda salientar que fundamentalmente a proposta se configura como de reabilitação odontológica o que, desconfigura sua realização frente ao segmento médico sendo passível portanto de não cobertura”). Pede, em resumo, a condenação do réu ao custeio da cirurgia, nos termos de prescrição médica. A liminar foi indeferida (fls. 276/277). Citado, Notre Dame Intermédica Saúde S/A ofertou contestação, alegando, em síntese, que, atendendo a orientação da ANS, instalou junta médica, para análise do procedimento, culminando a deliberação em recusa de cobertura (fls. 283/297). Réplica (fls. 484/493). É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado. A defesa se limita a dizer que junta médica opinou de forma diversa à prescrição médica. Não aponta, especificamente, a razões pelas quais a prescrição contém discrepância grave ou abuso no tocante ao emprego de materiais. Como assentado pelo C. STJ, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (...)” (REsp 1.053.810/SP, relatado pela Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/12/2009). Partilhando do entendimento de que não cabe à junta médica a revisão do ato médico, confira-se: “Agravo de Instrumento Ação Ordinária Plano de Saúde Materiais e procedimentos prescritos por médico responsável pelo tratamento da paciente Decisão que deferiu a tutela de urgência Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Documentos médicos juntados aos autos que demonstram a necessidade e urgência da realização do tratamento e dos materiais Junta médica criada pela Operadora não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença Jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Decisão mantida Recurso improvido” (TJSP AI 2273610-17.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 06.02.23). Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar Notre Dame Intermédica Saúde S/A ao custeio do procedimento cirúrgico prescrito1. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Acolho a impugnação ao valor da causa (fls. 284), porque o montante (80 mil reais) não tem, a princípio, aderência com as circunstâncias de demanda, a qual versa, em essência, recusa de cobertura em plano de saúde. Arbitro-o em R$ 20.000,00 (v. fls. 494/496). E os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos para constar: Fls. 499/500: Com razão o réu. Não sendo possível mensurar a condenação, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa. Acolho, nestes moldes, os declaratórios (v. fls. 501). E mais, não basta a junta médica opinar de forma diversa à prescrição do cirurgião bucomaxilofacial que acompanha o autor, sem especificar, de forma clara, em que consiste a divergência. A recorrente também não comprovou a disponibilização de profissional apto à realização do procedimento cirúrgico na rede credenciada, ônus que lhe competia. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/ SP) - Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007861-44.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1007861-44.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Masa Vinte e Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Masa Vinte e Cinco Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Eduardo Dias de Camargo - Apdo/Apte: Marisa Cleonice de Oliveira Dias de Camargo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 287/296, aclarada pela decisão de fls. 327/328, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARISA CELONICE OLIVEIRA DIAS DE CAMARGO e OUTRO em face de MASA VINTE e QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRA o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes. Deixo de determinar a desocupação, porquanto já noticiada a devolução do imóvel. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, o que faço com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os autores reconvindos ao pagamento dos aluguéis inadimplidos desde abr/22 até a data da desocupação, bem como taxas condominiais não pagas. Os valores não quitados antes do deferimento da liminar (11/05/2022) devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento. Os valores devidos a contar de referida data devem somente ser corrigidos através da tabela prática deste tribunal. Em relação a ação principal, diante da maior sucumbência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à reconvenção, condeno os autores reconvindos ao pagamento de 10% de honorários calculados sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.” Irresignadas, apelam as corrés Masa Vinte e Quatro e Vinte e Cinco centradas nas razões de fls.309/324 e 429/446, alvitrando a reforma da sentença. Por seu turno, busca a Autora-apelante a reforma do decisum centrado nas razões de fls. 331/354, almejando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Recursos tempestivos, sem preparo o da parte Autora e com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 325/326 - corrés), contrariedade às fls. 421/428 (autores) acenando com a ausência de dialeticiadade e fls. 449/469 (corrés). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de “4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo”. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 35.337,97, tendo as corrés, ora Apelantes recolhido o montante de R$ 1.426,59 a título de preparo, o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 1.668,52), conforme certificado às fls. 483, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as corrés a diferença das custas de preparo (R$ 210,30), em cinco dias, sob pena de deserção. No mesmo prazo, tendo em vista o pleito de concessão da gratuidade formulado pelos Autores, conquanto não se ignore a documentação anexada, a fim de melhor examinar a questão, junte a co-autora Marisa Cleonice, em cinco dias, cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2022 e 2023), sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Marcos Alexandre Rodriguez de Almeida (OAB: 209914E/SP) - Renata de Oliveira Jana (OAB: 235140/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Amanda Galantini Garcia Guedes (OAB: 263786/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1049022-95.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1049022-95.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: R. F. do P. - Apelado: M. A. A. D. (Justiça Gratuita) - Interessado: A., I., D. e E. I. C. P. E. - Interessado: C. de H. P. de C. - C. - V O T O Nº. 06866 1. Trata-se de apelação interposta por R. F. do P. contra a r. sentença de fls. 241/245, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de usucapião que M. A. A. D. promove em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB e outros, julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Diante de todo acima exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio do imóvel designado como prédio residencial construído sobre o lote de terreno nº 11, da quadra 39, do loteamento denominado Vila Prefeito Miguel Vicente Cury, em Campinas/SP, localizado na Rua dos Tamoios nº 529, devidamente registrado na matrícula nº 151.364, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, em favor de Michelle Alessandra Aparecida Damião, por meio de usucapião extraordinária nos moldes do artigo 1.238 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, devidamente instruído com as peças necessárias, inclusive certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis. Para tanto, a parte autora deverá indicar as cópias necessárias para instruir o mandado. Custas na forma da lei. P.I.C. Alega o apelante que conviveu em união estável com a autora entre 1999 a 2019, devendo ser reconhecido como coproprietário do imóvel. Aduz que possui 50% da fração ideal do bem como meeiro e, embora inicialmente cadastrado como assistente simples por um erro formal, a autora reconhece o direito do apelado à meação do imóvel, o que o legitima a interpor o recurso (fls. 270/282). Apelação tempestiva e com contrarrazões (fls. 293/299). Determinado ao recorrente que apresentasse documentos para justificar o pedido de gratuidade da justiça que formulou (fls. 310), sobreveio o pedido de desistência do recurso (fls. 313/314). É o relatório. 2. Diante do expresso pedido de desistência, desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo. Frise-se, ademais, que o art. 998, do Código de Processo Civil determina que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, sobre referido texto legal, leciona: O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, independentemente de qualquer anuência, ainda que o adversário tenha oferecido já as contrarrazões, diferentemente da desistência da ação que, após o oferecimento de resposta, exige o consentimento do réu. A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e ser expressa ou tácita. Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele não tenha seguimento; e será tácita quando, após a interposição, o recorrente praticar ato incompatível com o desejo de recorrer 3. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso, restando, em consequência, prejudicado o julgamento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) - Carolina Manzini Bittencourt (OAB: 200413/SP) - Juliana Chaib Polachini (OAB: 405979/SP) - Naiara Borges de Campos (OAB: 214600/SP) - Carolina Regina Sartori (OAB: 424352/SP) - Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP) - Climério Dias Vieira (OAB: 293521/ SP) - Francisco Teixeira Junior (OAB: 239630/SP) - Heitor Carvalho Silva (OAB: 310936/SP) - José Eurípedes Afonso de Freitas (OAB: 181307/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2272160-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2272160-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Associação Santa Saúde - Agravada: Maria Antônia Martins da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Luani Martins da Silva (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, concedeu a tutela provisória requerida pela agravada, determinando que o plano de saúde forneça: (a) Psicologia pelo método ABA; (b) Fonoaudiologia; (c) Terapia ocupacional, pelo total de 20 horas semanais, além de musicoterapia, psicomotricidade e equoterapia, sem limite de sessões a autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 24 horas, contados da intimação (fls. 69/71 - origem). Irresignada, a agravante requer a reforma da r. decisão, a fim de afastar a obrigação de cobertura de equoterapia e, subsidiariamente, limitar que a medida seja realizada exclusivamente em rede credenciada no plano de saúde, além de ser observado o limite de valores da tabela da operadora para eventual reembolso. Também pleiteia a redução das astreintes para R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00. Por fim, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária (fls. 01/27). É o relatório. Conforme se extrai da análise dos autos, a agravada possui diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista. Para melhor tratamento do Transtorno e evolução do desenvolvimento da autora, foram prescritas diversas terapias, conforme laudo médico de fl. 29/31. Diante da negativa de cumprimento, a autora promoveu ação pleiteando a concessão dos tratamentos prescritos, que foram concedidos liminarmente. Assim, o plano de saúde se insurge quanto às sessões de equoterapia, aduzindo que não se trata de procedimento de cobertura abrangida pelo rol da ANS, além de requerer a diminuição do valor das astreintes e a concessão de gratuidade judiciária. Pois bem, incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso em apreço. Para concessão de liminar, é essencial a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concomitantemente. No caso em apreço, não se identifica o preenchimento de ambos os requisitos, uma vez que a decisão recorrida se encontra em aparente consonância com o entendimento deste Tribunal, bem como não há perigo na demora, uma vez que, em caso de reversão da r. decisão ao fim do processo, poderá ser promovido o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados. Ademais, a r. decisão se encontra em consonância com o entendimento deste E. TJSP, quanto ao fornecimento de terapia multidisciplinar ABA: Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde. Autor portador de “TEA”. Indicação de terapia multidisciplinar pelo método ABA envolvendo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia e hidroterapia. Pedido de tutela de urgência deferido. Agravo de instrumento interposto pela ré. Desacolhimento. Recusa aparentemente abusiva. Métodos terapêuticos indicados por médico. Aplicabilidade da Súmula n° 102 do NCPC. Urgência evidenciada. Tratamento a ser realizado, ao menos por ora, nos exatos moldes da decisão agravada. Pretensão de redução da multa inviável neste momento processual. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057119- 79.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023). PLANO DE SAÚDE Paciente portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica de tratamento para reabilitação multidisciplinar, incluindo-se sessões de equoterapia - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento multidisciplinar postulado - Insurgência da ré, tão somente quanto à obrigação de custeio de sessões de equoterapia - Descabimento - Abusividade na recusa Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022 - Precedentes Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000262- 07.2022.8.26.0407; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) PLANO DE SAÚDE Autora portadora de paralisia cerebral, submetido a procedimentos cirúrgicos - Indicação médica para utilização de órteses e tratamento com Pilates e equoterapia, em contexto pós-operatório Sentença de procedência - Insurgência da ré - Não acolhimento - Abusividade na recusa de custeio das terapias Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto Recusa fundada na ausência de cobertura contratual para órtese Órteses essenciais ao tratamento pós-operatório das cirurgias às quais à autora se submeteu - Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1008630-29.2022.8.26.0302; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). Também, incabível, por ora, a redução das astreintes fixadas na origem, sendo medida legítima, prevista no Código de Processo Civil, para compelir as partes a cumprirem com as medidas determinadas. Ressalte-se que, tal valor só será executado em caso de descumprimento, sendo que, conforme entendimento proferido no julgamento do Tema 743 do STJ A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. Por fim, quanto ao pleito de concessão de gratuidade judiciária, sabe-se que, embora a lei não faça restrições à concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, a jurisprudência vem entendendo que para tais entes, o deferimento da justiça gratuita é regido pela excepcionalidade, merecendo guarida, em regra, nos casos de entidades pias e beneficentes, sem fins lucrativos, ou quando comprovada documentalmente a hipossuficiência econômica da empresa (REsp 299.063, 202.166 e 182.557, relatados pelos Ministros Nancy Andrighi, Waldemar Zveiter e Carlos Alberto Menezes Direito, respectivamente, apud TJSP, 25ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0023449-84.2009.8.26.0482, rel. Des. Walter Cesar Exner, j. 13.06.2013). Afinal, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno: RTJ 186/106 apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA e LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, nota 1d ao art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.50, p. 1.257). Assim, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência somente se opera em relação às pessoas naturais, consoante a regra expressa no art. 99, § 3º do CPC, imprescindíveis provas documentais que atestem as alegações. Nesses termos, comprove a agravante a alegada impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, por meio da apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais dos últimos 5 anos, balanço patrimonial dos últimos 5 anos, assim como, extratos de todas as contas correntes, poupança e investimentos dos últimos 6 meses, e outros documentos que entender conveniente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Isto posto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Por fim, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, ao Ministério Público, conforme disposto no art. 178, II do CPC. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2220719-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2220719-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Embargte: F. A. da S. A. - Embargdo: A. R. A. (E outros(as)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2220719-82.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4186 Agravo de Instrumento nº 2220719-82.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Lorena /2ª Vara Cível Processo de origem nº 1001237-53.2023.8.26.0323 Juiz(a): Valdir Marins Alves Embargante (s): F.A.S.A. Agravado (a)(s): A.R.A. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 31/32 do recurso de agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo contra a decisão que decretou o divórcio das partes e determinou que a questão patrimonial ocorresse durante a instrução processual. A recorrente entende que há omissão com relação ao pedido de majoração de alimentos. O agravo de instrumento foi julgado em 16/10/2023, por meio do v. acórdão de fls. 88/93, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS COEXISTÊNCIA DE DUAS LIMINARES CONFLITANTES E RISCO DE PREJUÌZO ÀS PARTES PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A TUTELA RECURSAL AÇÃO ANTERIOR (CONTINENTE) QUE TEM PEDIDO QUE ENGLOBA O PEDIDO POSTERIOR (CONTIDA) PREVENÇÃO DA 2ª VARA CÍVEL DE LORENA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DUAS DEMANDAS PEDIDO DE EXTINÇÃO PREMATURO EXISTÊNCIA DE LIMINAR NA AÇÃO CONTIDA QUE FAVORECE O INTERESSE DOS MENORES E DEVE SER RATIFICADA DECISÃO MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. (destaque nosso) Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 17 de outubro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Ricardo Angelo Barbosa (OAB: 126524/SP) - Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe (OAB: 317969/SP) - Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2243935-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2243935-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. M. C. S. - Agravado: R. A. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 156/1466 que julgou procedente em parte o pedido de partilha envolvendo as partes, julgado extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC e reconhecida a sucumbência recíproca, com a observação de expedição do formal de partilha após o trânsito em julgado. Insurge-se a agravante, alegando, em suma, que apenas houve o sucumbimento do agravado, único a resistir parcialmente com a partilha ou que a teria a recorrente decaído de parte mínima, daí porque pugna que a sucumbência seja suportada exclusivamente por ele ou, quando muito, seja dividida 10% para a agravante e 90% a cargo do agravado. No mais, pugna que a partilha dos ativos financeiros, seja feita com a devida atualização, e, em especial, incidência de juros desde a citação do divórcio, visto que esteve em poder do varão desde a separação (em 2014), sob pena enriquecimento indevido ou até mesmo ilícito. Recurso processado sem pedido de efeito, com contraminuta as fls. 93/105. Há oposição ao julgamento virtual manifestada por ambas as partes. É a síntese do necessário. Acolho a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contraminuta. A hipótese partilha de bens não solucionada na sentença a ação de divórcio entre as partes, processada por dependência, sendo objeto do presente recurso r. sentença que pôs fim ao processo. Evidente, pois, que o recurso manejado pela agravante está incorreto, não sendo caso de decisão interlocutória a permitir a interposição de agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC, por ela invocado. O recurso apropriado seria o de apelação e não o de agravo de instrumento. De acordo como o parágrafo primeiro do artigo 203 do estatuto processual vigente: “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. In casu, a decisão impugnada extinguiu a execução, nada mais havendo a se decidir quanto a partilha, determinada a extinção definitiva do procedimento instaurado, com exame do mérito, determinando o magistrado que, transitada em julgado a r. sentença, seja expedido o formal de partilha. Ainda, dispõe o artigo 1.009, “caput” do CPC vigente que “da sentença cabe apelação”. Dessa forma, salta aos olhos, que o recurso em tela se afigura manifestamente descabido ou impróprio para atacar a decisão que extinguiu a execução. Destarte, a utilização de um recurso pelo outro, como feito pela agravante, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Posto isto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Amanda Arantes Martins (OAB: 417890/SP) - João Luis Zaratin Lotufo (OAB: 305330/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Angela Fornari Cigagna (OAB: 103576/SP) - Mildred Elaine Maluf Figueira (OAB: 158318/SP) - Gustavo Dequech Cigagna (OAB: 231600/SP) - Marcello Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/SP) - Rodrigo Aparecido Catalani (OAB: 268832/SP) - Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005451-30.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1005451-30.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apda/Apte: Sara Parpolov Costa - Apelações manejadas contra sentença que julgou procedente, em parte, ação cominatória com pedido indenizatório para condenar a ré (a) ao fornecimento e custeio da internação domiciliar da autora, (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e (c) ao ressarcimento de todas as despesas com cuidadores, corrigido monetariamente desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, deferindo a tutela de urgência e impondo à requerida o desembolso das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, objetivando, em resumo, o reexame e a modificação do julgado com fundamento, em síntese, (i) no cerceamento de defesa dada a indispensabilidade da prova pericial, (ii) na irregularidade da representação processual da autora, (iii) na regularidade da negativa de tratamento em razão da taxatividade do rol da ANS, que não consta o tratamento prescrito à autora, (iv) no descabimento dos pedidos indenizatórios (ré), (v) no descumprimento da tutela de urgência pela ré e na necessidade de aplicação de multa diária e (vi) na majoração dos danos morais (autora). Tempestivas, preparada a apelação da ré e isenta de preparo a da autora, respondidas e com parecer da Procuradoria de Justiça Cível sustentando o provimento do recurso da ré. Em providências preliminares, com fundamento no permissivo do art. 938, § 1º, do Código de Processo Civil, na esfera monocrática, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia e da racionalidade na prestação da tutela jurisdicional, converto o julgamento em diligências para melhor exame da controvérsia, assinando o prazo de 90 dias para a realização de prova pericial médica para aferir a necessidade do tratamento home care ou cuidador, bem como o número de horas estimadas para o tratamento. Na oportunidade, deve ser providenciada a regularização da representação processual da parte requerente, considerando que a procuração, pág. 31, não está assinada e que a autora é representada por curadora. De resto, o alegado descumprimento da tutela de urgência depende de apreciação perante o primeiro grau de jurisdição, mediante distribuição do competente cumprimento de sentença, sob pena de supressão da instância pela transferência das questões ao colegiado independentemente da prévia avaliação no juízo singular, daí a impossibilidade de enfrentamento dessa matéria desde logo. Do exposto, na via monocrática, converto o julgamento em diligências, com oportuna conclusão depois de atendidas as determinações e cientificadas as partes, art. 477, §1º do Código de Processo Civil, mantida a tutela de urgência concedida em sentença diante da matéria discutida nos autos. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Davi Santos Pillon (OAB: 234624/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2235016-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2235016-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Hb Saúde S/A - Agravado: Jó Arse - VOTO Nº: 35.913 (MONOCRÁTICA) AG. INST. N°: 2235016-94.2023.8.26.0000 COMARCA: POTIRENDABA ORIGEM: VARA ÚNICA JUIZ 1ª INSTÂNCIA: Marco Antônio Costa Neves Buchala AGTE.: HB SAÚDE S/A AGDO.: JÓ ARSE Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão reproduzida nas fls. 99/100 (origem) que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência postulada (...) para determinar a empresa ré H.B.SAÚDE S/A que forneça ao paciente Sr. Jo Arse o medicamento LORLATINIBE 100 MG ou ALECTINIBE 600 MG, de forma contínua, por sessenta dias consecutivos. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo ora recorrido. Afirma que segundo consta nos registros da ANVISA, para a utilização do medicamento buscado, seria necessária realização de tratamento prévio com um ou mais inibidores ALK tirosina quinase e, não há nos autos informações sobre a realização do tratamento prévio, o que torna experimental o uso da medicação buscada pelo autor da demanda. Sustenta que o contrato firmado entre as partes em sua cláusula décima terceira, item b, exclui expressamente da cobertura contratual os tratamentos considerados experimentais para determinadas patologias, inexistindo ainda nos autos estudos científicos ou parecer de órgão técnico renomado que comprovem a eficácia do medicamento no quadro clínico do agravado. Pleiteou a concessão de liminar de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Recurso tempestivo, preparado, indeferida liminar de efeito suspensivo (fls. 102/103), não foram apresentadas contrarrazões (fls. 105). É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença de parcial procedência da demanda (fls. 281/290 dos autos originários) confirmando-se a liminar agravada e, por fim, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Andre Ricardo Ueda (OAB: 354453/SP) - Juliana dos Santos Carvalho Fernandes (OAB: 222893/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2202750-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2202750-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. F. da S. - Agravada: K. A. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por. F.F.S. contra decisão que, nos autos de ação de alimentos, que lhe é movida por A.A.F., representado pela genitora K.A.S., arbitrou alimentos provisórios em 25% de seus rendimentos líquidos, que compreendem o total dos rendimentos recebidos pelo servidor, incluídos os adicionais de qualquer espécie, adiantamentos e quaisquer outros pagamentos em espécie, 13º salário, horas extras, o terço constitucional sobre as férias, excluídos os descontos a título de imposto de renda, de natureza sindical e de natureza previdenciária (11%), bem como excluídas a indenização por férias não gozadas e licença prêmio não gozadas, auxílio transporte e Iamspe. Irresignado, o recorrente postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, afirma que atualmente está doente, possui diversos gastos com saúde, passando sérias dificuldades, pois tem gastos com consultas, exames e remédios. Além disso, constituiu nova família, devendo o valor da pensão atender ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade. Aduz que não possui condições de arcar com os alimentos provisórios fixados, na origem, postulando sua redução para o percentual de 50% do salário-mínimo vigente. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, bem como de efeito ativo/suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Concedido o benefício da gratuidade, porém tão-só para o processamento do recurso, e indeferida a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 69/70), o recurso foi processado, com a apresentação da contraminuta (fls. 73/76). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às fls. 85/89, opinando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, constata-se dos autos da ação de alimentos, movida pelo agravado em face do agravante, que foi deferida, na origem, a antecipação da tutela para o arbitramento de alimentos provisórios (fls. 42/43, dos autos principais). Posteriormente, porém, foi proferida sentença, nos autos principais (fls. 160/162, dos autos principais), a qual julgou parcialmente procedente a ação, em substituição à decisão que ensejou a interposição deste agravo. Assim sendo, a hipótese reclama reconhecer-se por prejudicado este recurso, em face do desaparecimento superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Iranildo Luis Pereira (OAB: 17048/RN) - Fabiana Francisco da Silva Santana (OAB: 435470/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1007082-46.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1007082-46.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Adriano da Silva Melo - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 129/138), cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, proposta por Adriano da Silva Melo em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, recorre o autor (fls. 147/161), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, afirmando estar endividado em razão de outros processos e destacando não ter condições de arcar com os custos do processo. No mérito, aduz, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes possui taxa de juros acima dos patamares legais que somadas atinges ao absurdo de 271,2108% a.a. (fl. 149) conforme parecer técnico apresentado. Verbera a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente e observa que os juros aplicados está acima da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Propugna, ao fim, pela reforma da r. sentença, para que a taxa de juros remuneratórios seja limitada ao patamar da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central à época da celebração do contrato. O recurso é tempestivo e não preparado, porquanto o autor requer a concessão da gratuidade processual. Intimado (fl. 192), o réu não apresentou contrarrazões. O autor informou interesse na audiência de tentativa de conciliação (fl. 195). É o relatório. Por proêmio, despicienda a pretendida designação de audiência de conciliação, haja vista a possibilidade de as partes realizarem, a qualquer momento, tratativas extrajudiciais visando ao encerramento do litígio. Outrossim, nos termos dos art. 99, §7º, e 101, §1º, do Código de Processo Civil, cumpre analisar o pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante em sede recursal. Embora o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, permita que se que se formule pedido de justiça gratuita em sede de recurso, tais pedidos somente poderiam ser conhecidos se fundados em fatos novos, pois o benefício é decidido rebus sic stantibus. In casu, no entanto, o apelante não trouxe qualquer circunstância nova que demonstre a hipossuficiência econômica ou alteração das condições financeiras que permitiram o custeio das despesas processuais até então. Ressalte-se que na exordial (fls. 1/20) o apelante deduziu o pedido de gratuidade processual, mas, intimado a comprovar a necessidade do benefício (fls. 40/45), recolheu as custas diretamente (fls. 50/57). Outrossim, o apelante somente apresenta o pedido, nesta sede recursal, afirmando que está endividado com dívidas nos processos n° 1007115-36.2023.8.26.0071, 1007112-81.2023.8.26.0071, 1007108-44.2023.8.26.007 (fl. 155), observando que não possui valores em sua conta bancária e que anexou sua declaração de imposto de renda e de hipossuficiência econômica. Cumpre asseverar que os processos indicados foram ajuizados pelo próprio autor, para revisão de outros contratos bancários, distribuídos juntamente com a presente demanda, não denotando a existência de endividamento que, isoladamente, não conduziria para a concessão da gratuidade processual. Assim, inexistindo nos autos elementos que denotem alteração da capacidade financeira do apelante entre o iter procedimental e a data da interposição do recurso de apelação, quando deveria ter sido recolhido o preparo, incontornável o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade processual. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. Após, conclusos. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/SP) - Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1005226-47.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1005226-47.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Bruna Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação, em ação declaratória c.c. indenização por danos morais movida por BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, interposto de r. sentença (fls. 205/209) que julgou procedente em parte a ação para o fim de DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 11232- 538800042680, no valor atualizado de R$ 1.075,30(12/04/2010), da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOSFINANCEIROS S.A, determinando sua retirada do sistema “Serasa Limpa Nome”. Independentemente de trânsito em julgado oficie-se ao SERASA para retirada da anotação em questão do sistema “Serasa Limpa Nome”, servindo cópia da presente sentença como ofício. Considerando a expressão econômica dos pedidos entendo que a parte autora sucumbiu de forma praticamente integral. Assim, nos termos do art. 86, pu, do CPC, condeno à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado. Ônus sucumbencial suspenso por força do art. 98, §3º do CPC (fl. 209). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010936-05.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1010936-05.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Josiane Coitinho Yassuda (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de ação de inexistência de débito, julgada pela r.sentença de fls. 91/94, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda declaratória proposta por Josiane Coitinho Yassuda em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente suportadas pela parte ré devidamente corrigidas pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do Tribunal de Justiça do Estado desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelos mesmos indexadores a contar da data da propositura da demanda, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, porém, enquanto não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código, por força dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (pág. 49). P.I. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.97/108, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito, devendo haver a retirada de suas informações da plataforma. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade um débito no valor total de R$ 8.788,44, vencido em 14/03/2003, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 10 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012500-44.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1012500-44.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Francisco Gomes de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com obrigação de fazer e tutela de urgência, julgada pela r.sentença de fls. 97/104, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. Fica revogada a gratuidade, eis que não demonstrada a impossibilidade de pagamento dos módicos valores a título de custas processuais (1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial - Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26 . A possibilidade de provocar a justiça precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. Apresentam-se duas faces do mesmo direito de acesso à justiça que precisam ser tratadas de forma harmônica. O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.107/114, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade seis débitos nos valores de R$ 228,50, de R$ 1.971,24, de R$ 239,54, de R$ 1.100,81, de R$ 119,41 e de R$ 36,33, vencidos em 2003, portanto prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 10 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000932-96.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1000932-96.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Teones de Oliveira Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000932-96.2023.8.26.0411 Relator(a): SIMÕES DE ALMEIDA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 4836 APELAÇÃO Nº: 1000932- 96.2023.8.26.0411 COMARCA: PACAEMBU APELANTE: TEONES DE OLIVEIRA MORAES APELADO(A): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A JUIZ(A) DE DIREITO: RODRIGO ANTONIO MENEGATTI DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA: 19/06/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/125, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Teones de Oliveira Moraes em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, para determinar sejam cessadas as cobranças por telefone, SMS ou qualquer outro meio e para reconhecer a prescrição quinquenal dos débitos. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela a fls. 129/134 postulando a majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 138/141. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Considerando que o recurso objetiva apenas a majoração dos honorários advocatícios e que o benefício da gratuidade processual concedido à parte autora não se estende ao seu patrono, foi determinado o recolhimento do preparo, para evitar a deserção do recurso (fl. 144). Os patronos do autor requereram, então, a concessão da gratuidade processual (fls. 147/184), que foi indeferida, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, evitando a deserção (fls. 186/187). Acontece que o apelante não atendeu à determinação de recolhimento do preparo no prazo determinado (fl. 201). DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 16 de outubro de 2023. SIMÕES DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1093876-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1093876-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Cristina Cordeiro da Silva Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. A r. sentença de fls. 195/199, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação ajuizada por Elaine Cristina Cordeiro da Silva Anjos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II., nos seguintes termos: À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado pela autora para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.421,15 (contrato nº 371350-1, data de 05/10/2017), e condenar o réu a excluir o apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de 5 (cinco) dias e a se abster de promover a cobrança judicial e/ou extrajudicial de tais débitos. Considerando a falta de interesse processual inicial e o p. da causalidade, a autora, embora vencedora, arcará com as custas e despesas processuais (observada a gratuidade da justiça art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte autora apela (fls. 202/205) com vistas à inversão do julgado, a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor de seu patrono. O recurso foi processado e respondido (fls. 209/213). A apelante foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo, nos termos da determinação de fl. 216. É o relatório. Trata-se de ação que se discute a inexigibilidade de débitos inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome. Apela a parte autora unicamente quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Tendo em vista o disposto no art. 99, §5º, do CPC, foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo (certidão de fl. 218). Dessa forma, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1012490-22.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1012490-22.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Marta Jose de Freitas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012490-22.2023.8.26.0005 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 114/116 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 17 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lagivaldo dos Santos (OAB: 266285/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017094-65.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1017094-65.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ezentis Brasil S/A (Massa Falida) - Apelado: Ap - Bombas e Motores Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017094-65.2022.8.26.0068 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: BARUERI 4ª VARA CÍVEL APTE. EZENTIS BRASIL S/A MASSA FALIDA APDA: AP BOMBAS E MOTORES LTDA Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.410/412, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito Renata Bittencourt Couto da Costa que julgou procedente ação monitória ajuizada pela apelada AP BOMBAS E MOTORES LTDA. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo ou mesmo de ter dado entrada em pedido de falência, por si só, não é suficiente para obtenção da gratuidade pretendida. Na hipótese em análise, a ré é pessoa jurídica de direito privado, está representada por advogado constituído e não há nos autos demonstração da hipossuficiência econômica. O simples fato de ter sido decretada a falência a ré, por si só, não é motivo justo e suficiente para concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 5 dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 17 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Glaucia Souza Brandão (OAB: 204298/SP) - Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB: 236901/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2277941-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277941-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Thaiane Henrique Pereira - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28503 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Thaiane Henrique Pereira contra a r. decisão interlocutória (fls. 48 do processo, digitalizada a fls. 38) que, em ação de revisão de contrato e consignação em pagamento, indeferiu à autora o pedido de gratuidade processual, determinando o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. A decisão recorrida ainda consignou que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido pelo art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Irresignada, aduz a autora, em suma que; i) se encontra desempregada, não apresentando ainda declaração de imposto de renda e tampouco possui imóveis; II) basta a simples declaração de hipossuficiência no processo para o deferimento do benefício, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único e 4º, ambos da Lei nº 1060/50; e III) cabe à parte contrária comprovar que a agravante possui condições de arcar com as custas do processo. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada. Relatado. Decido. Observo que a agravante, em suas razões recursais, fundamenta sua pretensão ao deferimento da gratuidade da justiça na simples declaração de hipossuficiência apresentada no processo, além de não possuir condições financeiras por estar desempregada. Ocorre que o magistrado a quo indeferiu o benefício postulado, vez que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido pelo art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, questão não abordada pela recorrente. O recurso, assim, não comporta conhecimento. Nele não se combateu de modo específico, os fundamentos da r. decisão guerreada, conforme exigido pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse passo, não há fundamentos de fato e de direito que ataquem especificamente os motivos adotados na decisão recorrida e justifiquem a apreciação do recurso interposto; ausente, assim, pressuposto de admissibilidade recursal, ex vi do art. 932, inciso III, da novel legislação adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 18 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024401-04.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1024401-04.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Tietê Veiculos S/A - Apelado: W de Matos Rodrigues Transportes - Interessado: Volkswagen do Brasil Ltda. - VOTO Nº: 40529 APEL.Nº: 1024401- 04.2021.8.26.0554 COMARCA: Santo André (8ª Vara Cível) APTE. : Tietê Veículos Ltda. (corré) APDA. : W de Matos Rodrigues Transportes (autora) INTERDA.: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (corré) 1. Trata-se de apelação interposta pela corré Tietê Veículos Ltda. (fls. 450/456), tempestivamente, da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 28.363,60, a título de lucros cessantes, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (fls. 427/430). 2. Efetuado nos autos o depósito integral do valor da condenação pela corré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., tanto esta como a autora, W de Matos Rodrigues Transportes, concordaram com o pedido formulado pela corré Tietê Veículos S.A. de sua exclusão da avença e suas consequências, assim como com o levantamento do referido valor depositado e a consequente extinção do processo (fls. 539, 549, 550/551). 3. Por outro lado, a transação firmada pelo recorrente depois da interposição do recurso envolve aceitação tácita, o que ocasiona o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.000, caput, do atual CPC. É a hipótese aqui retratada, em que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 531/532, 538/539, 541, 543/544, 549, 550/551). 4. Nessas condições: a) homologo o aludido acordo (fls. 531/532, 538/539, 541, 543/544, 549, 550/551), com fulcro no art. 932, inciso I, parte final, do atual CPC; b) não conheço do apelo interposto pela corré Tietê Veículos S.A. (fls. 450/456), com apoio no art. 932, inciso III, do atual CPC; c) julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do atual CPC (fls. 541, 544, 549, 551); d) defiro o pedido formulado pela autora, ficando autorizado em seu favor o levantamento da quantia depositada nos autos pela corré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., no importe de R$ 39.080,80 (fls. 517, 518). As despesas processuais serão divididas igualmente entre a autora e a corré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., nos termos do art. 90, § 2º, do atual CPC, enquanto os honorários advocatícios ficarão por conta de cada parte. São Paulo, 17 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Fernando Antonio da Silva (OAB: 269371/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2277744-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277744-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: GENILSON SILVA MACHADO - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado, julgado improcedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 28/30 dos autos de origem, que deferiu parcialmente o pedido de tutela urgência, para [...] 6. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória para a manutenção do polo ativo na posse do bem, bem como para determinar que o polo passivo exclua ou se abstenha de inscrever o nome e CPF do polo ativo junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), exclusivamente pelo que vem tratado nestes autos. A eficácia da medida, contudo, condiciona-se ao depósito judicial dos valores integrais do contrato, sob pena de revogação. [...]. Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão. Preparo recolhido a fls. 32/33. Recebido o agravado de instrumento, foi indeferido pedido de efeito suspensivo (fls. 11). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 68/70). Intimado, o agravado não apresentou resposta. Após, foi interposto agravo interno contra decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso (fls. 73/86). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou- se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), quantia atualizável desta data e até a liquidação, com juros legais moratórios contados do trânsito em julgado desta sentença art. 85, §§8º e 16º, NCPC e Tema 1046/STJ, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, NCPC).Em consulta nesta data, verificou-se que tanto o AInº 2277744-87.2022.8.26.0000 quanto respectivo Agravo Interno não foram julgados, havendo notícia no site do E. TJSP de alterações do Relator(a) do processo. Comunique-se à E. 24ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP sobre esta sentença para as providências necessárias. P.R.I.C. (fls. 164/180 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado os recursos. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Julio Cesar Dias (OAB: 305705/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2276947-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2276947-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Dias - Agravado: Mcfn Comércio e Administração Limitada - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Flávio Dias contra respeitável decisão interlocutória proferida em embargos à execução (demanda fundada em locação de imóveis) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo embargante/agravante, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Decisão agravada á folha 30 dos autos de origem. Inconformado, recorre o embargante pretendendo a reforma do decido. Alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Ressalta ser idoso e aposentado (folha 07, primeiro parágrafo), sendo presumida a hipossuficiência deduzida por pessoa natura. Ressalta, ainda, que a contratação de advogado particular, por si só, não indica capacidade econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada, alternativamente pugnando pelo parcelamento do recolhimento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, com a apresentação de comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de colacionar aos autos extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 16 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Elaine Rodrigues Visinhani (OAB: 139286/SP) - Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2061973-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2061973-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Envolve Ambientes Seguros Ltda. - Agravado: D2 Engenheiros Associados Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela antecipada em caráter antecedente - Prestação de serviços - Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para impedir ou sustar os efeitos do protesto - Partes que se compuseram amigavelmente - Acordo homologado por sentença - Exame exauriente da matéria que conduz a prejudicialidade do interesse recursal - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Envolve Ambientes Seguros Ltda contra a r. decisão proferida às fls. 117 que, nos autos da ação de tutela antecipada em caráter antecedente movida por D2 Engenheiros Associados Ltda, deferiu o pedido de tutela de urgência para impedir ou sustar os efeitos do protesto do título referente à última parcela do preço do contrato firmado entre as partes. Alega a agravante/ré, em síntese, que o contrato foi integralmente cumprido, mas o pagamento final não foi realizado e, sendo assim, exerceu seu direito de levar o título a protesto. Pugna pela revogação da tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, que a caução seja prestada apenas em dinheiro. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos originários, constatou-se que as partes celebraram acordo com o intuito de encerrar o litígio sem a necessidade de recursos e o prolongamento de discussões (fls. 411/412 e fls. 413/414 dos autos de origem). Referido acordo foi devidamente homologado por sentença, pelo juízo a quo, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC (fls. 418 dos autos de origem). Assim, considerando-se que a matéria sub examine já se encontra solucionada em primeiro grau, prejudicada a análise do mérito do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Mariana Nehring Belo (OAB: 41771/PR) - Marcus Vinicius Tadeu Pereira (OAB: 24625/PR) - Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2167527-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2167527-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Maria Stela Sousa dos Santos - Agravado: Epaminondas Alves dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação interposto pela ré - Pedido de concessão da gratuidade da justiça feito no âmbito do referido recurso - Juízo de admissibilidade que será feito nesta instância recursal, devendo o recurso de apelação ser processado para tanto - RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Stela Souza dos Santos contra a r. decisão proferida às fls.115 que, nos autos da ação de reintegração de posse (fundamentada em contrato de comodato de imóvel) movida por Epaminondas Alves dos Santos, determinou o recolhimento das custas do preparo do recurso de apelação que ela interpôs contra a sentença que julgou procedente a ação. Alega a agravante/ré que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, pelo que o recurso de apelação que interpôs deve ser recebido e processado com a dispensa do preparo. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A agravante/ré pugnou pela concessão da gratuidade justiça no âmbito do recurso de apelação, pedido que não foi analisado pelo juízo a quo que, na decisão em que determinou o recolhimento do preparo, fundamentou a determinação porque não foi concedido os benefícios da Justiça gratuita para a parte requerida. Ocorre que referido pedido de concessão da gratuidade da justiça não havia sido feito pela agravante/ré, que o fez, reprise-se, no ato da interposição do recurso de apelação, portanto, a análise da pertinência ou não da pretensão será analisada no momento do juízo de admissibilidade daquele recurso (o que é feito nesta instância). Desse modo, o recurso não é conhecido, porque inadmissível depois de prolatada a sentença, as questões devem ser analisadas e dirimidas no âmbito do recurso de apelação interposto -, observando-se, contudo, que o recurso de apelação interposto pela agravante deve ser processado para que, nesta instância, no momento oportuno, o juízo de admissibilidade seja realizado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Willian Lopes Terrao (OAB: 403578/SP) - Silvia Cristina de Oliveira (OAB: 377506/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000407-40.2023.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1000407-40.2023.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Lurdelina de Souza Mota (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LURDELINA DE SOUZA MOTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos declaratório de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A. Foi concedida tutela provisória de urgência antecipada para que a ré TELEFÔNICA apresentasse documentos demonstrando todos os descontos realizados na conta poupança da ré junto ao BANCO BRADESCO (fls. 18/20). Pela respeitável sentença de fls. 596/601, cujo relatório adoto: i) confirmou-se a tutela provisória; ii) julgou-se extinta, sem resolução do mérito, a ação em face do BANCO BRADESCO, ao fundamento de ilegitimidade passiva, condenando-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça outrora concedida à autora); iii) acolheu-se parcialmente os pedidos em face da TELEFÔNICA para declaração de inexigibilidade dos débitos apontados, condenação dela na repetição em dobro do indébito (atualizado e acrescido de juros moratórios) e, diante da sucumbência recíproca, condenação das partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais além de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 aos advogados da parte adversa. Inconformada, apela a TELEFÔNICA (fls. 604/621). Alega, em síntese, ter comprovado a contratação e utilização dos serviços, razão por que a cobrança é legítima. Sustenta a eficácia probatória das telas sistêmicas, somadas aos outros elementos de prova constantes nos autos. Sustenta a necessidade de improcedência do pedido de repetição de indébito porque não houve cobrança indevida ou excessiva. Impugna o valor dos honorários sucumbenciais que foi condenada a pagar à autora. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 627/630), pugna pela manutenção da r. sentença. Diz que não foram prestadas informações claras e precisas sobre a origem dos valores cobrados. Diz que houve inúmeras alterações no seu plano sem que tivesse solicitado ou autorizado. 3.- Voto nº 40.568. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Fábio de Carvalho (OAB: 437237/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016012-96.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1016012-96.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Planova Planejamento e Construções S.a. - Apelante: Planova Infraestrutura Eireli - Apelado: Alessandro Barbosa Berlinck Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 225/226 e 248/250). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 193/195, na ação de cobrança, decorrente de contrato de prestação de serviços de instalação de cabos condutores, ajuizada em seu desfavor e de PLANOVA INFRAESTRUTURA EIRELI, por ALESSANDRO BARBOSA BERLINCK ME - FIBRA ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.102.055,05, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. Insurge- se apenas a corré PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A. De início, alega sua ilegitimidade passiva ad causam. Diz não haver solidariedade de devedoras, inexistindo relação jurídica entre as partes. Aduz descaber a responsabilização objetiva. Proclama, ademais, a ilegitimidade passiva também da corré PLANOVA INFRAESTRUTURA EIRELI. Evoca o art. 265 do Código Civil (CC). Argui inépcia da petição inicial, porquanto ausentes documentos imprescindíveis a acompanharem a peça inaugural. Sustenta ausência de responsabilidade civil. Afirma não ter assinado qualquer contrato com a apelada. Pondera não ter havido comprovação da prestação de serviços, aduzindo que os documentos apresentados foram emitidos de forma unilateral. Questiona, ainda, a autenticidade das notas fiscais trazidas aos autos. Diz que o ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, era da apelada. Reclama excesso de cobrança, impugnando a planilha de cálculos. Quer, pois, o acolhimento do recurso para se reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 205/224). Vieram contrarrazões em que a demandante pugna pela prevalência da r. sentença. Afirma má- fé da apelante, que sabe não ter efetuado sua contraprestação pelos serviços prestados. Aduz que os serviços foram feitos pela apelada, porém, medidos pela própria apelante, que apresentou a medida e o seu valor para que fosse emitida a nota fiscal. Vitupera, ademais, a arguição de excesso de cobrança. Bate-se, em síntese, pela preservação da r. sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 230/238). O recurso foi preparado de modo insuficiente (fls. 225/226). Foi recolhida a importância de R$ 50.571,78, quando o valor correto era o de R$ 56.884,00, consoante certificado a fls. 240. Proferido despacho em sede recursal, determinando a complementação, sob pena de deserção (fls. 242/245). A apelante sanou a deficiência de preparo (fls. 248/250), vindo a Certidão da Serventia (fls. 250). É o relatório. 3.- Voto nº 40.157 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Carlos Alberto Nicolau Piveta (OAB: 268013/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000520-97.2018.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1000520-97.2018.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Rafael Rocco Busch - Apelante: Acacio Rocco Busch Me - Apelada: Maria de Lourdes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais decorrentes de óbito em acidente de trânsito ajuizada por Maria de Lourdes de Oliveira em face de Acácio Rocco Busch e Rafael Rocco Busch, julgou procedente o pedido formulado, para: (i) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora, desde a data do óbito do ofendido, pensão mensal no importe de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até a data em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, após o que a pensão deverá ser equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, perdurando até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento da beneficiária, se tal fato ocorrer primeiro, e; (ii) condenar o réus a pagar à parte autora, de forma solidária, a indenização por danos morais no valor de R$150.000,00. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação devida, até o trânsito em julgado (fls. 600/615). Os réus requerem, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Ainda preliminarmente, pedem seja reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante pessoa jurídica Acacio Rocco Busch ME, ao fundamento de que a referida empresa não era proprietária do veículo. No mérito, buscam seja reconhecida a culpa concorrente dos passageiros do veículo UNO para fins de fixação dos danos materiais e morais, vez que a prova testemunhal prova que todos os passageiros estavam cientes das condições irregulares de tráfego do veículo, requerendo a fixação, a título de danos materiais, do valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/6 até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a título de danos morais o valor de R$ 50.000,00. Subsidiariamente, caso não se conclua pela hipótese de culpa concorrente, requer a minoração das indenizações (fls. 618/649). De plano, cumpre ressaltar que está prejudicado o pedido de gratuidade formulado pelo apelante, Rafael Rocco Busch, pois o benefício lhe foi deferido por esta C. Câmara ao julgar o agravo de instrumento nº 2036340-11.2020.8.26.0000, cuja ementa cumpre aqui transcrever: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais decorrentes de óbito em acidente de trânsito. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade requerido por um dos réu e repeliu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela micro empresa corré. Inexistindo distinção entre a empresa individual e a pessoa física de seu titular, cujo patrimônio se confunde, irrelevante, portanto, a discussão sobre quem é de fato o proprietário do veículo, se a micro empresa ou o seu sócio proprietário dela. Justiça gratuita. Agravante que apresentou declaração de pobreza. Alegada ausência de condições de arcar com o pagamento da totalidade das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Presunção legal de veracidade da afirmação. Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa, que poderá ser desconstituída. Benefício que deve ser deferido. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP,Agravo de Instrumento nº 2036340-11.2020.8.26.0000, Desta Relatoria, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/5/2020) . Em relação à pessoa jurídica, apesar de juntados documentos, os mesmos não demonstram a impossibilidade, ainda que momentânea, da coapelante, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante Acacio Rocco Busch ME, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) do Comprovante atualizado de Inscrição e Situação Cadastral da empresa perante a Receita Federal; (ii) dos atos constitutivos atualizados da empresa; (iii) da ficha de breve relato atualizada a empresa; (iv) dos seis últimos balanços e/ou documentos contábeis da empresa; (v) das seis últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; (vi) dos seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes em nome da empresa, e; (vii) das seis últimas faturas de eventuais cartões de crédito. Sem prejuízo, considerando que a apelante Acacio Rocco Busch ME não era beneficiária da justiça gratuita, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB: 229050/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010117-57.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1010117-57.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Leonardo Ramos Rocha Carneiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010117-57.2022.8.26.0068 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 97/99, que julgou procedentes os pedidos em ação de monitória, nos termos do artigo 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de expresso na inicial (R$ 140.919,40), corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. 2. Em preliminar de recurso, requereu o apelante o deferimento da gratuidade judiciária. Deixou de apresentar, contudo, qualquer declaração e documentos a indicar a presença dos pressupostos à concessão do benefício, bem como indicativos de dificuldades financeiras ou da deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declaração patrimonial (imposto de renda dos últimos três exercícios, imóveis, veículos em seu nome), extratos bancários completos referente aos últimos três meses de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, demonstrativos de pagamento de todas as fontes de rendimento dos últimos 6 (seis) meses, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 15 de outubro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2277488-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277488-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S/A - Requerente: Beleza. com Comercio de Produtos de Beleza e Servicos de Cabeleireiros S.a. - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Coordenador da Coordenadoria Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S/A, em mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO, para a concessão: i. de efeito suspensivo à Apelação (...); e ii. de tutela provisória incidental (...), para que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a compelir a Requerente ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado (e, por conseguinte, ao recolhimento do valor adicional da alíquota com arrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP) no exercício de 2022 (...), bem como, caso seja deferida a tutela recursal, para que se afaste a necessidade de a Requerente realizar o ‘destaque’ do DIFAL nos respectivos documentos fiscais e que o débito não seja óbice à renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, não dê ensejo à inclusão de seu nome perante o CADIN/ SERASA e a outros cadastros de inadimplentes, não seja motivo para protesto extrajudicial e, cumulativamente, não seja objeto de apreensão de mercadorias e/ou óbice ao trânsito regular das mercadorias nos postos fiscais de fronteira (‘barreira fiscal’) (...). DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Pois bem. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca assegurar direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo (e, por conseguinte, ao recolhimento do valor adicional da alíquota com arrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP) antes da publicação de nova lei estadual posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, respeitada sua própria anterioridade nonagesimal e anual, ou, quando menos, que a cobrança se dê com base na Lei nº 17.470/2021 apenas a partir de janeiro de 2023, em respeito à anterioridade de anual e nonagesimal, que devem ser observadas conjuntamente, nos termos do art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, CF/88, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, afastando-se, inclusive, a necessidade de se realizar o ‘destaque’ do DIFAL nos respectivos documentos fiscais. A ordem foi denegada, sob o fundamento de que o Diferencial de Alíquota do ICMS foi instituído pela Lei Estadual nº 17.470/2021, cabendo à Lei Complementar nº 190/2022 tão somente a veiculação de normas gerais, nos termos do Tema nº 1.093/STF. Assim, não houve a instituição do DIFAL com a Lei Complementar nº 190/2022, mas sim por meio da Lei Estadual nº 17.470/2021. Logo, os prazos de anterioridade tributária devem ser contados a partir de sua publicação. Observo os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do entendimento majoritário dessa c. Câmara a respeito do tema. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos nº 1012772-47.2022.8.26.0053, para determinar o afastamento da exigência do DIFAL e a suspensão da exigibilidade dos valores destinados ao FECOEP, relativos ao recolhimento do DIFAL, durante o exercício de 2022. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Marina Leite de Moura e Souza (OAB: 219744/MG) - Pedro Henrique Machado Federico (OAB: 201037/MG) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2235929-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2235929-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportadora Titãs Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Maria Apparecida Vieira da Motta Guilhermino - Interessada: Maria Cecilia Unterpertinger - Interessado: Maria da Gloria Ferraz Silva - Interessada: Marina Rodrigues Flores - Interessado: Mercedes Luppo - Interessado: Nelson Natalino Rossi - Interessado: Nelson Osorio Franco - Interessado: Oswaldo Menon - Interessado: Pedro Antonio Pedro - Interessado: Pedro Paulo Braga - Interessado: Manoel Tobias de Aguiar - Interessada: Maria Luciana Leme - Interessada: Maria de Lourdes Quilici Maciel - Interessada: Eudora Vasconcellos Facchini - Interessado: Firmo de Souza Vianna Junior - Interessada: Ilza de Souza Felix - Interessado: João Rossini Zumbano - Interessado: José Cesar Noronha - Interessado: José João da Silva - Interessado: Jose Utrera Botelho - Interessada: Josefina Octavia Paula Souza - Interessado: Luiz Martins Junior - Interessada: Maria Alice Motta Castrucci - Interessada: Stella Penteado Pereira de Lima - Interessada: Stella Sprovieri de Arruda Longo - Interessado: Helio Antonio Bellintani - Interessada: Guiomar Carvalho dos Santos - Interessado: Messias Miguel - Interessado: Miguel Christal - Interessada: Nanci do Amaral Camargo - Interessada: Norma Ocana - Interessado: Oswaldo Escobar - Interessado: Wagner Perroni - Interessado: Jose Sandoval Guilherme Christiano - Interessado: Nelson de Araujo Recco - Interessada: Zair de Moura Machado - Interessado: Ruth Ocana Marotto - Interessado: Roberto Tagliapietra Sant anna - Interessada: Vera Barreto Reis - Interessado: Walter Rinaldi - Interessada: Wanda Pereira Gomes - Interessada: Zylia Martins - Interessado: Walter Paulo Siegl - Interessado: Adelson de Jesus Aranha Contrim - Interessado: Januario Gorga - Interessado: Mario Rodrigues de Castro - Interessado: Olyntho Bartholomeu - Interessado: Oswaldo Rodrigues Leite - Interessada: Ereny Aziz Costa - Interessada: Elvira Pinzan de Almeida - Interessado: Bernardo Alves - Interessado: Jose Carlos do Amaral Vieira - Interessado: Osmar Bernardes Coelho - Interessada: Adelia Perrone - Interessada: Alice de Lourdes Costa Guimarães - Interessado: Didier Mercier - Interessado: Edair Carvalho de Camargo - Interessado: Eurico Barreiros Junior - Interessado: Fulvio Cesar Boschi - Interessado: Genaro Sgambatti - Interessado: Haroldo Tonini de Almeida ( falecido) - Interessada: Irene de Godoy Mazella - Interessada: Esther Augusta Carqueijo - Interessado: José Fontes Campos - Interessado: Cyro de Carvalho - Interessado: Genésio Fávilla - Interessada: Guiomar Rocha Alvares - Interessado: Hermes Alceu Monteiro Brisolla - Interessada: Josefina Albuquerque Ronoya - Interessado: Marcilio Gomes - Interessada: Rosaura Escobar Ribeiro Silva - Interessado: Walter de Carvalho Teixeira - Interessado: Francisco Rocha Pinto - Interessado: Henrique Sidney Pereira da Rocha - 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Doenz de Oliveira) - Interessado: Maria Teresa Longo Rodrigues e oo. (sucessores de Stella Sproviere de Arruda Longo) - Interessado: Maria José Gomes de Oliveira e oo. (sucessores de Marcilio Gomes)1 - Interessado: Glória Bresser Cueto e oo. (sucessores de Josefina Albuquerque Ranoya) - Interessado: Regina Aguiar e oo. (sucessores de Luiz Tobias de Aguiar) - Interessado: Frank William Guilhermino e oo. (sucessores de Maria Apparecida Vieira da Motta Guilhermino) - Interessado: Maria Ignez Pinto Dias e oo. (sucessores de Aristides Pinto) - Interessado: Anna Maria Isaias Marques Flores e oo. (sucessores de Marina Rodrigues Flores) - Interessado: Rosalia Signor Baria e oo. (sucessores de Leo Francisco Baria) - Interessado: Josephina Octavia de Paula Souza (espólio) - Interessado: Edson Baptista da Silva e o/o (sucessores de Paulo Baptista da Silva) - Interessado: Jandinox Industria e Comércio Ltda - Interessado: Maria Clélia da Silva Domingos e oo. (sucessores de Alcino José Domingos) - Interessado: Maria Angelina da Cunha e oo. (sucessores de Maximino Maria) - Interessado: Carlos Eduardo Lupo - Interessado: Beatris Lopes Pedro e oo. (sucessores de Pedro Antonio Pedro) - Interessado: Maria Dias (espólio) - Interessado: Ana Maria Rambelli Ventura e oo. (sucessores de Octavio Ventura) - Interessada: Lourdes Minnicelli de Figueiredo - Interessada: Mirtes Teresinha de Figueiredo (herdeira de Milton Villela Figueiredo) (Herdeiro) - Interessado: Luiz Antonio de Figueiredo (herdeiro de Milton Villela Figueiredo) (Herdeiro) - Interessada: Maria José Gomes de Oliveira (herdeira de Marcilio Gomes) (Herdeiro) - Interessada: Yole Luzia Gomes (herdeira de Marcilio Gomes) (Herdeiro) - Interessado: Marcelo Leal Gomes (herdeiro de Marcilio Gomes) (Herdeiro) - Interessado: Sonia Maria Caiuby Labate (herdeira de Josephina Octavia Paula Souza) (Herdeiro) - Interessado: Helio Batista Martins - Interessada: Maria Elisa Perroni Luchesi (herdeira de Wagner Perroni) (Herdeiro) - Interessada: Ana Maria de Queiroz Perroni (herdeira de Wagner Perroni) (Herdeiro) - Interessado: Jose Alberto de Queiroz Perroni (herdeiro de Wagner Perroni) (Herdeiro) - Interessado: Tarcisio de Queiroz Perroni (herdeiro de Wagner Perroni) (Herdeiro) - Interessada: Maria Ines de Queiroz Perroni (herdeira de Wagner Perroni) (Herdeiro) - 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Interessado: José Roberto Bresser Cueto (herdeiro de Bernardo Alves) (Herdeiro) - Interessada: Maria Cecilia Cueto Clementi (herdeira de Bernardo Alves) (Herdeiro) - Interessada: Débora Maria Bresser de Oliveira (herdeiro de Paulo Roberto Bresser da Silveira) (Herdeiro) - Interessado: Antonio Ricardo Cruz Siegl (herdeiro de Walter Paulo Siegl) (Herdeiro) - Interessado: Vale do Tambau Indústria de Papel Ltda. - Interessado: Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plasticos Ltda. - Interessado: Jandinox Industria e Comercio Ltda - Interessada: Gislaine Cristina Cerqueira - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235929-76.2023.8.26.0000 DC (digital) Origem Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ Agravante Transportadora Titãs Ltda Agravado Estado de São Paulo Interessados Aristodemo Melaragno e Outros Juíza de Primeiro Grau Patrícia Inigo Funes e Silva Processo na origem 0091711-26.1983.8.26.0053 Decisão 16/8/2023 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRANSPORTADORA TITÃS LTDA. contra a r. decisão de fls. 5.192/4 do processo de origem, que, em cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de homologação da cessão de crédito uma vez que não foi juntada aos autos procuração outorgada pelos herdeiros para que o requerente promovesse a suas habilitações nos autos ou ao menos comprovada a concordância por parte destes com a habilitação realizada. A agravante sustenta que é uma sociedade empresária que adquiriu créditos, por meio de escritura pública de cessão de direitos creditórios n° 702/08, 4% dos créditos de direito de Newton Elyeser de Oliveira, cedidos por sua herdeira, Elzi Apparecida Doenz de Oliveira, conforme documentos anexos. Aduz que a cessão foi realizada por escritura pública junto do 13° Tabelião de Notas de São Paulo, com apresentação de procuração pública elaborada junto ao 17° Tabelião de Notas de São Paulo, ou seja, foi verificado, em todos os momentos, as condições necessárias de validade do negócio jurídico realizado, não podendo se exigir procuração dos herdeiros de Newton Elyezer (proprietário original do crédito) para a habilitação nos autos ou concordância expressa, visto que isso já foi verificado e confirmado pelos Tabeliães envolvidos. Alega desnecessária a habilitação dos herdeiros, vez que os documentos anexos suprem a necessidade da habilitação dos sucessores, em razão da cessão ter sido realizada por empresa com poderes (procuração pública) para representação dos sucessores. Defende que a escritura pública é documento público formado por agentes titulares de função notarial, e a participação do oficial do tabelionato de notas no ato lhe confere força de prova plena em razão da fé pública, e faz prova pela do negócio jurídico, nos termos do art. 215 do Código Civil. E, sobre o tema o c. STJ já se manifestou: A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos a escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem eventualmente, suscite a sua invalidade (STJ, REsp 1.438.432/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.04.2014). Requer a concessão de efeito suspensivo no que tange aos créditos de Newton Elyeser de Oliveira, até que o presente recurso seja julgado, suprimindo o risco de levantamentos indevidos dos valores já depositados; e a reforma da r. decisão a fim de que seja homologada a cessão realizada por Elzi Aparecida Doenz de Oliveira, conforme consta na escritura pública (com procuração pública) anexa, ou determine o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo de origem o faça, vez que os herdeiros já foram habilitados no presente caso. DECIDO. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. Trata-se de cumprimento de sentença para recálculo de adicionais por tempo de serviço sobre vencimentos integrais (processo nº 0091711-26.1983.8.26.0053). Aos 22/4/2013, a TRANSPORTADORA TITÃS LTDA. requereu habilitação nos autos, mediante juntada de escritura pública de cessão de direitos creditórios, fls. 1.223/65 dos autos de origem. Em 7/11/2022, o juízo deferiu a habilitação dos herdeiros de Newton Elyeser de Oliveira, ante a regularidade da documentação trazida: 1- Elzi Apparecida Doenz (fls. 4830-4831); quinhão de 50% 2- Mônica Pimentel De Oliveira (4832-4833); quinhão de 50% Porém, antes de seguir com a homologação da cessão, apontem as herdeiras habilitadas a devida regularidade de representação por patrono nos autos, apontando as fls. dos instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação nos autos. (fls. 4.996/9 dos autos de origem) Aos 23/11/2022, a TRANSPORTADORA TITÃS LTDA. requereu a homologação da cessão, nos seguintes termos (fls. 5.010/59 dos autos de origem): (...) tendo em vista a habilitação dos herdeiros (Fls. 4997), item 2., requerer a apreciação dos documentos juntados à Fls. 1223-1265, para homologação da cessão, vez que realizada por procuração pública, trazendo, consigo, todas as suas características de validade. Junta novamente os documentos essenciais para facilitar a apreciação (Escritura e Procuração Pública - Fls.1225 e 1304; Procuração Titãs a este patrono - Fls.4675; Inicial Titãs - Fls.1223-1265). (...) Com relação ao pedido, em 14/3/2023, o juízo determinou (fls. 5.099/100 dos autos de origem): (...) 1. Fls. 5010/5059: Trata-se de pedido de homologação da cessão celebrada pelas herdeiras de Newton Elyeser de Oliveira para TRANSPORTADORA TITÃS LTDA. Para análise do pedido, providencie a interessada a juntada de procuração outorgada pelas herdeiras para que o patrono da cessionária promovesse a habilitação nos autos, conforme já determinado na decisão de fls. 4996/4999, item 2. (...) A TRANSPORTADORA TITÃS LTDA. requereu a juntada da procuração da Herdeira Elzi Aparecida Doenz de Oliveira (Herdeira do de cujus Newton Elyeser de Oliveira) outorgada a Noblle Administradora de Bens e Créditos Ltda, pessoa jurídica que representou a Cedente na cessão dos direitos creditórios (procuração também juntada às Fls. 4838/4839e 5013/5014). Dotada de fé pública, a procuração deve ser considerada suficiente para a homologação das cessões, fls. 5.105/9 dos autos de origem. Sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos: 1. Fls. 5105/5109: A cessionária TRANSPORTADORA TITÃS LTDA juntou aos autos procuração outorgada pelos herdeiros de Newton Elyeser para NOBBLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, pessoa jurídica que representou a cedente na cessão do crédito. Entretanto, não foi juntada aos autos procuração outorgada pelos herdeiros para que o requerente promovesse as suas habilitações nos autos ou ao menos comprovada a concordância por parte destes com a habilitação realizada. Assim, por ora, indefiro o pedido de homologação da cessão, até cumprimento do quanto já determinado. (...) 6. Fls. 5180/5182: Preliminarmente, comprove a interessada a tentativa de contato com os herdeiros de Newton Elyeser de Oliveira. Prazo: 10 (dez) dias úteis. (...) Pois bem. A cessão de crédito é negócio jurídico por meio do qual o titular de direito ou obrigação (cedente) transfere, de forma onerosa ou gratuita, sua posição na relação jurídica original a terceira pessoa (cessionário), desde que tal proceder não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil. In verbis: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. A cessão de direitos pode envolver créditos inscritos em precatórios expedidos contra a Fazenda Pública, o que é previsto n do art. 100, § 13, da CF. Confira-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. A partir da leitura dos dispositivos acima, infere-se que: (i) apenas o titular do precatório judicial, por si ou seu representante, pode ceder o seu direito de crédito; (ii) a cessão pode ser parcial ou total e (iii) poderá ser realizada a cessão independentemente da anuência da entidade devedora. Aperfeiçoado o negócio jurídico, a legislação processual garante ao cessionário do crédito inscrito em precatório judicial o direito de realizar a execução forçada em detrimento do devedor, sem a necessidade de sua anuência, de acordo com o art. 778, do CPC. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub- rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Em regra, a cessão de crédito, enquanto negócio jurídico obrigacional, somente produz efeitos entre as partes celebrantes. No entanto, o Código Civil ressalva a possibilidade de extensão excepcional dos efeitos dos contratos em relação a terceiros, desde que formalizado por instrumento público ou, posto que particular, se levado a registro. É o que prevê o art. 221, in fine, do CC, bem como o art. 288 do CC, no tocante aos efeitos da cessão de crédito, em relação a terceiros, quando celebrada mediante escritura pública (g.n.): Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. (...) Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. Assim, a partir do momento em que registrada, a cessão de direito creditório passa a produzir efeitos com relação a terceiros. A questão do caráter negocial da cessão de crédito, particularmente dos créditos consubstanciados em precatórios, já foi analisada, em caso análogo, pelo Excelentíssimo Desembargador Fernão Borba Franco, no agravo de instrumento nº 2051061-65.2020.8.26.0000, j. em 20/8/2020, cujos argumentos adoto como razão de decidir: No caso dos autos, os valores foram cedidos à cessionária por escritura pública, ato em que participaram os patronos da cedente (fls 49/51). A cessão de crédito vem regulada nos artigos 286 a 298 do Código Civil. Define-a Caio Mário da Silva Pereira como o negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias. É uma alteração subjetiva da obrigação, indiretamente realizada, porque se completa por via de uma translação da força obrigatória, de um sujeito ativo para outro sujeito ativo, mantendo-se em vigor o vinculum iuris originário (Instituições de Direito Civil, volume II Teoria Geral das Obrigações, 20ª edição, página 361, Forense, 2004, atualizado por Luiz Roldão de Freitas Gomes). E arremata Arnaldo Rizzardo: Os créditos são circuláveis. Não há o que impeça a sua transferência. Envolvendo conteúdos de natureza patrimonial, reconhece-se a total disponibilidade, dizendo respeito ao direito de propriedade. Aliás, presentemente, é comum este instituto, abrangendo os mais variados setores da vida econômica de um país. Inserindo valores patrimoniais, a rigor nem permitida a interferência do Estado sobre a matéria (Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 253, Forense, 2007). O caráter negocial da cessão de crédito, particularmente dos créditos consubstanciados em precatórios, ganhou repercussão constitucional no texto do artigo 78 do ADCT, inserido pela EC 30/2000. Mais recentemente foi editada a EC nº 62/2009. Esse novo texto acrescentou o §13 ao artigo 100 da Carta de 1988, nestes termos: O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º (que tratam dos privilégios dos precatórios de natureza alimentar). Já o artigo 5º da EC 62/2009 convalidou todas as cessões de precatórios efetuadas antes da sua promulgação, independentemente da concordância da entidade devedora. Há previsão de leilões e utilização desses títulos para aquisição de imóveis públicos. Reafirmou-se, portanto, o caráter negocial dos precatórios. Firmada, pois, a natureza jurídica do instituto da cessão de crédito e com as ressalvas inscritas na sistematização constitucional e do Código Civil não há, neste momento processual, nada que impeça o reconhecimento da eficácia do negócio firmado no caso em tela. Em face da cessão do montante integral, possível igualmente o levantamento integral. Ante o exposto, por meu voto, dou provimento ao recurso. Nesse sentido (g.n.): Agravo de Instrumento 2048901-96.2022.8.26.0000 Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO MULTIPLICIDADE DE CESSÕES CONCURSO DE CESSIONÁRIOS Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa a cargo da Fazenda Pública e em razão de multiplicidade de cessões de créditos de precatório, concluiu pela prevalência da cessão que primeiro foi comunicada ao Juízo da execução, conforme interpretação conferida ao art. 100, §14, da CF/88 ressalva quanto à possibilidade de questionamento judicial da validade das sucessivas cessões, sobrestando-se o feito pelo prazo de 90 dias acerto - cessão de créditos de precatório que, conquanto produza, em regra, efeitos meramente inter partes, pode externalizar eficácia erga omnes se levada a registro, conferindo-lhe publicidade ampla inteligência do art. 288 do CC/2002 condição de eficácia prevista no art. 100, §14, da CF/88 que diz respeito exclusivamente ao ente federativo devedor, não prejudicando a produção dos efeitos em face de terceiros que se apresentem como potenciais cessionários do crédito de precatório registro em cartório da cessão de crédito operada em favor da agravante que se deu posteriormente ao registro da cessão do mesmo crédito em favor da UNIVEN prevalência desta última, independentemente da data de efetiva celebração do contrato de cessão de crédito aparente invalidade das múltiplas cessões que pode ser objeto de demanda judicial, a fim de se apurar a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações espontaneamente assumidas entre as partes decisão mantida. Recurso da empresa-agravante desprovido. Necessário breve esclarecimento da questão relacionada à agravante. Houve comprovação de que, após o falecimento de NEWTON ELYESER DE OLIVEIRA (em 15/9/2005, certidão de óbito a fls. 57), houve renúncia dos direitos hereditários por parte de sua filha MÔNICA PIMENTEL DE OLIVEIRA, e todos os bens do espólio foram adjudicados à cônjuge-meeira ELZI APPARECIDA DOENZ DE OLIVEIRA (certidão de casamento a fls. 58/9), e, por sentença, houve o arrolamento dos bens, em 6/6/2007, fls. 4.88/911 do processo de origem. A agravante comprovou que, em 16/4/2013, houve a cessão de crédito, fls. 8/11 dos autos, o que foi informado ao juízo aos 22/4/2013, ocasião em que a TRANSPORTADORA TITÃS LTDA. requereu habilitação nos autos, mediante a juntada de escritura pública de cessão de direitos creditórios, fls. 1.223/65 dos autos de origem. Conforme constou expressamente na Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, Livro nº 4.428, Páginas 009/010, do 13º Tabelionato de Notas de São Paulo, referente ao crédito de precatório decorrente do processo n° 0091711-26.1983.8.26.0053, fls. 8/9 (fls. 1.225/6 dos autos de origem): (...) aos dezesseis (16) dias do mês de Abril do ano de dois mil e treze (2013) (...) a outorgante cedente ELZI APPARECIDA DOENZ DE OLIVEIRA, herdeira do espólio de NEWTON ELYESER DE OLIVEIRA, neste ato representada por sua bastante procuradora NOBBLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA (...) e, de outro lado, como outorgada cessionária TRANSPORTADORA TITÃS LTDA (...) A Outorgante cede e transfere à outorgada cessionária parte dos direitos e ações creditórios que possui oriundo do Precatório número de ordem cronológica 702/08, equivalente a quatro por cento (4%) do valor principal, dos juros e da correção monetária, o que na data de hoje corresponde a quinze mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos (R$ 15.976,78), estando o valor principal atualizado em trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos (R$ 399.419,62), já excluídos da cessão valores referentes a custas, taxa judiciária, honorários sucumbenciais, honorários contratados de vinte por cento, (20%), desconto da previdência, desconto de saúde e qualquer outro que, na composição do valor total do dito precatório, não pertença à outorgante cedente. (...) Apenas para registro, necessária a análise das escrituras públicas de cessão de crédito de fls. 1.187/8, 1.225/6, 1.302/3, 1.353/4, 1.402/3 e 2.077/80, todas do processo de origem, conjuntamente com a cessão de crédito relacionada a este coautor. Defiro a concessão do efeito suspensivo, com relação aos créditos de Newton Elyeser de Oliveira, até que o presente recurso seja julgado, suprimindo o risco de levantamentos indevidos dos valores já depositados. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Bruno Burkart (OAB: 411617/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Adriano do Nascimento Amorim (OAB: 289143/SP) - Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) - Milena de Oliveira Rosa (OAB: 317370/SP) - Marcus Mortago (OAB: 316848/SP) - Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB: 23045/SP) - Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB: 136992/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Juliana Mensitieri Baldocchi Nahas (OAB: 221061/SP) - Ana Carolina Moya Vilani (OAB: 184916/SP) - Maria Helena Coelhas Menezes (OAB: 47831/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Renato Meirelles Caiuby (OAB: 138721/SP) - Renan Pereira da Silva (OAB: 331586/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Dulcinéa Aparecida Maia (OAB: 275854/SP) - Camilla Azzoni Emina (OAB: 177583/SP) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Katia Alves da Silva Correa (OAB: 422770/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000163-67.2020.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1000163-67.2020.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Antonio A M de Carvalho Extrativa Me - Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - 1.Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Antonio A. M. de Carvalho Extrativa ME na qual postulou a anulação dos autos de infração e imposição de multa ambiental nº 49000283 e nº 49000658, lavrados pela ré Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. Em r. sentença de fls. 631/636, da qual ora se adota o relatório, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, o autor foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das multas atualizadas. Irresignado, apela o autor. Alega, em breve síntese, que se dedica a atividades de extração de minerais não metálicos, transporte rodoviário de carga e comércio atacadista de construção em geral e, inobstante possuir licença para extração de areia, foi autuado pela Polícia Florestal em R$ 50.000,00, sanção que já adimpliu para renovação de sua licença. Assevera que a infração, consistente na alteração de curso dágua, foi constatada tão somente por fotografias aéreas obtidas pelo Google, sem que se considerasse a existência de causas naturais que conduzem ao mesmo resultado. Requer, assim, que esta autuação seja cancelada, e mesma sorte recaia sobre a segunda autuação, lavrada em virtude de supostamente não atender as exigências técnicas da primeira autuação. Aduz que somente não atendeu estas solicitações diante da pendência junto ao Condephaat, mas, resolvida esta questão entre este último órgão e a ré, protocolou projeto de recuperação de forma tempestiva, considerando as sucessivas prorrogações do prazo. A ré, todavia, considerou como termo inicial do inadimplemento data anterior a estas prorrogações, mas ainda pendia de análise o projeto apresentado. Em face destas ilegalididades, requer a anulação das multas e, subsidiariamente, sejam revistos os valores (fls. 644/670). 2.Preliminarmente, constata-se a insuficiência do preparo recolhido pela apelante, no valor de R$ 171,30. Com efeito, a pretensão expressa do autor é de anulação dos autos de infração e imposição de multa ambiental nº 49000283 (fls. 52/54), no valor de R$ 50.000,00, e nº 49000658 (fls. 48/49), no valor de R$ 100.000,00. Nesta hipótese, o conteúdo econômico imediatamente aferível não corresponde ao valor atribuído à causa na inicial, de R$ 1.000,00, porquanto estabelece o artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Logo, nos termos do artigo 292, §3º, c/c artigo 1.007, §2º, promova o apelante o recolhimento da diferença apontada na certidão retro, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso. 3.Int. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2275769-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2275769-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marco Aurelio Sanches - Paciente: Bruno da Silva Nascimento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2275769-93.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetra o nobre Advogado MARCO AURÉLIO SANCHES esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o douto Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ (Capital). Reclama o impetrante da suposta demora do referido Juízo no processamento do pleito de progressão ao regime semiaberto formulado por BRUNO, que alegadamente já preencheu todos os requisitos legais (PEC 0016667-35.2023.8.26.0041). Acrescenta ainda que, pelo fato de BRUNO estar preso na Penitenciária de Franco da Rocha, os autos foram encaminhados ao DEECRIM da 4ª RAJ (Campinas), aumentando a demora na entrega da tutela jurisdicional. Pede a concessão da ordem a fim de que esta Corte coloque o paciente imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Respeitado o empenho do combativo impetrante, não se verifica, no momento, o alegado constrangimento. Deveras, o preenchimento do requisito objetivo não é garantia da progressão e o bom comportamento carcerário, por si só, não exprime merecimento. Ademais, não se sabe da situação processual do paciente, pois a condenação em tela proveio de crime praticado em outro Estado da Federação. Finalmente, vejo que, na data de ontem, foi providenciada a remessa dos autos ao Juízo competente, de modo que o procedimento está caminhando com razoável celeridade. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marco Aurelio Sanches (OAB: 114513/SP) - 10º Andar



Processo: 2276972-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2276972-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Luiz Felipe Carmello Guimaraes - Paciente: Alexsandro Maximo - Habeas Corpus nº 2276972-90.2023.8.26.0000 Comarca de Botucatu 1ª Vara Criminal (Autos nº 1502464-71.2023.8.26.0079) Impetrante: Luiz Felipe Carmello Guimarães Paciente: Alexsandro Maximo Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alexsandro Maximo, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a liberdade provisória do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 129, parágrafo 13, e artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, no âmbito da violência doméstica. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como por ausência de prova da materialidade dos delitos. Afirma que a própria vítima teria feito uma declaração com firma reconhecida, de que não sofrera nenhuma lesão ou ameaça por parte do paciente. Suscita ainda, a desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, pois em caso de condenação há a possibilidade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiz Felipe Carmello Guimaraes (OAB: 392065/SP) - 10º Andar



Processo: 2277732-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277732-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Rodrigues de Oliveira Mesquita - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Habeas corpus nº 2277732-39.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo DEECRIM 1ª RAJ (Autos nº 0015286-89.2023.8.26.0041) Impetrantes: Luciano Pereira da Cruz e Mariana Alvez Pereira da Cruz Paciente: Lucas Rodrigues de Oliveira Mesquita Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Rodrigues de Oliveira Mesquita que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ Comarca de São Paulo que, nos autos do processo de execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico para aferição de cumprimento de requisito subjetivo e para nova apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade na realização do referido exame, eis que o paciente possui bom comportamento, tendo sido dispensada a obrigatoriedade do respectivo exame, além da ausência de fundamentação da r. decisão. Diante disso, reclamam, em sede de liminar, que seja dispensada a realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 10º Andar



Processo: 1071308-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1071308-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armindo Oliveira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SUPOSTOS VALORES INDEVIDOS CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO BANCO RÉU. SUSTENTOU QUE OCORREU VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE, ALÉM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$3.000,00.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO FRAUDULENTO JÁ FOI RECONHECIDA NA R. SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$3.000,00 AFIGURA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADA, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.COMPENSAÇÃO DOS VALORES - INSURGE-SE O AUTOR CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE: OS VALORES FORAM CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO APELANTE, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029000-53.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1029000-53.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: E. M. E. de S. P. S/A - Apelada: E. S. dos S. e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROPLESSÃO POR CONTATO COM A REDE ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS PELA MENOR REPRESENTADA, QUE BUSCA INDENIZAÇÃO PELO FALECIMENTO DE SEU PAI. PODA DE ÁRVORE FEITA SEM AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS COMPETENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CHAMADOS PRÉVIOS OU DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A ESTE PONTO, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO, PORQUE A PROVA NEGATIVA É IMPOSSÍVEL DE SER PRODUZIDA PELA REQUERIDA. ELETROPLESSÃO SEGUIDA DE QUEDA DE ALTURA SUPERIOR A TRÊS METROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE OPTOU POR REALIZAR O CORTE DOS GALHOS DA ÁRVORE SEM O CONHECIMENTO NECESSÁRIO PARA PROCEDER COM SEGURANÇA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Caue Ramalho Silva (OAB: 442914/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001383-08.2013.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1001383-08.2013.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Renata Alexandrino da Silva Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTINTO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLIZADO NO ÚLTIMO DIA DO CORRESPONDENTE PRAZO LEGAL (ART. 1.003, § 5º, CPC).PRECLUSÃO - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O CUMPRIMENTO DO ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO - EXECUTADA QUE APELA OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE INTEGROU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO REFERIDO ACORDO - MATÉRIA PRECLUSA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE - INTELIGÊNCIA DAS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 505 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sara Rangel (OAB: 320735/SP) - Sara Izolina Siqueira Camargo (OAB: 290842/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000239-02.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1000239-02.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Município de Fernandópolis - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ANULARAM A R. SENTENÇA. PREJUDICADO RECURSO DA EMBARGANTE V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA COHAB. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.INOVAÇÃO RECURSAL INOCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE FOI FEITA PELA APELANTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (FLS. 02/05) AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM FASE RECURSAL.SENTENÇA “CITRA PETITA” OCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA APRESENTADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (FLS. 02/05) ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI ANALISADA NA R. SENTENÇA ORA APELADA, A QUAL JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO D. JUÍZO A QUO NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.CAUSA MADURA INAPLICABILIDADE CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §§3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS QUE DEVEM PROSSEGUIR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.SENTENÇA ANULADA RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Alves de Freitas (OAB: 131114/SP) - Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0021442-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 0021442-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santos - Suscitante: 8ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 36ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Jorge do Nascimento (Justiça Gratuita) - Interessado: Telma Vieira dos Santos - Interessado: Companhia Hipotecária Brasileira - Interessado: Reta Catorze Santos Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Inicialmente, destaque-se que o pedido inaugural é que orienta a fixação da competência em grau de recurso. E o caso em tela versa sobre contrato de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia, matéria inserida no rol de competência preferencial da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º,I.25 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal (ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos), não tendo a causa de pedir por objeto um compromisso de compra e venda. Essa distinção é necessária em razão do disposto no art. 5º, §3º da Resolução nº 813/2019, que prevê: serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas ao compromisso de compra e venda, cessão, promessa e cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que regidos pelo Direito Privado, não sejam de competência de outras Seções do Tribunal de Justiça. Portanto, não se tratando de compromisso de venda e compra, não há que se considerar a competência comum das Subseções de Direito Privado, e, por conseqüência, a quem primeiro foi distribuído o recurso. De outro enfoque, não se questiona, também, a alienação fiduciária. Nesse trilho, a competência é da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito, e declaro a competência da 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal para julgar o recurso. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Sandra Aparecida Vieira Stein (OAB: 198859/SP) - Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB: 274534/SP) - Jubson Telles Medeiros de Lima (OAB: 11381/RN) - Diogo Pinto Negreiros (OAB: 6717/RN) - Carla Maria Befi (OAB: 121431/SP) - 5º andar – sala 514 Direito Privado 3 DESPACHO



Processo: 1000036-12.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1000036-12.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: F. J. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. A. F. R. (Assistência Judiciária) - Interessado: A. B. F. R. (Menor) - Interessado: A. J. F. R. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA movida por J. A. C. F. em face de F. J. R., alegando, em síntese, que, após a fixação da guarda compartilhada e visitas livres das filhas comuns (processo nº 1000644-45.2021.8.26.0048, que tramitou perante a 3ª Vara Cível local), a forma de visitação está causando desentendimentos entre os pais, vez que o genitor não aceita a necessidade de aviso prévio de sua vinda de Goiânia, o que em alguns casos conflita com os compromissos dela própria e das meninas; que o requerido tem ameaçado levar as filhas para sua casa e não mais devolvê-las (fls. 01/10). Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; (ii) tutela provisória fundada na urgência; e, por fim, (iii) a confirmação da liminar para que lhe seja deferida a guarda unilateral das filhas. (...) Nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 13.058/2014, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. A guarda compartilhada tem por objetivo propiciar um sistema de cooperação entre os genitores, pressupondo responsabilização e exercício conjunto de direitos e deveres concernentes ao poder familiar (artigo 1.583, §1º, do Código Civil). Podendo ser considerada uma grande progressão em nosso ordenamento jurídico, pois permite aos pais participarem ativamente da vida de seus filhos, dividirem e compartilharem responsabilidades, estando sempre presentes no dia a dia da criança, a guarda compartilhada tem fundamento e razão de ser no melhor interesse dos filhos. Ou, nas palavras de Sérgio Eduardo Nick (1997): A guarda compartilhada refere-se à possibilidade dos filhos de pais separados serem assistidos por ambos os pais. Nela os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos e frequentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única. (NICK, 1997). Sob a mesma perspectiva, a psicóloga paulista Maria Antonieta Pisano Motta (2002) afirma: [] a guarda conjunta deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores a participar igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade pela prole essa modalidade de guarda valida o papel parental permanente de pai e mãe e incentiva ambos a um envolvimento ativo e contínuo com os filhos.(MOTTA, 2000). De acordo com Guilherme Strenger (1998): A atribuição primordial que deve presidir a atribuição da guarda é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o menor, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio.(STRENGER,1998). No entanto, a maneira como os genitores se relacionam após o fim da união conjugal é o fator primordial para tornar possível a aplicação desse tipo de guarda, pois mãe e pai assumirão em comum acordo a tarefa de permanecerem no pleno exercício do poder familiar, assumindo juntos responsabilidades e decisões relacionadas a vida de seus filhos sem qualquer divisão no poder de decisão que será exercido conjuntamente. Assim, se não houver inequívoca intenção das partes em vivenciar esta realidade, a aplicação pura e simples da guarda compartilhada revela- se uma solução meramente formal que, certamente, não vai solucionar o tumulto e a beligerância nas quais vivem genitores imaturos. A aplicação da guarda compartilhada pode até encerrar o processo, mas, positivamente, não estará solucionando o litígio, com grande prejuízo à parte mais fragilizada: os filhos. Nesse prisma, cabe à Justiça não só julgar, projetando o litígio para o futuro mas, solucionar a dúvida e o impasse nos quais vive o casal e, diante de cada quadro fático, analisar se a convivência conflituosa obrigatória é, definitivamente, a melhor opção para defesa dos interesses da criança/adolescente ou, se, ao contrário, somente causar-lhe-á mais danos efetivos. Para tanto, o magistrado utiliza-se do auxílio especializado das equipes multidisciplinares, a fim de definir a melhor forma de atender a tais necessidades e preservar-lhes o desenvolvimento pleno em todas as áreas de sua vida. No presente caso, depreende-se da leitura dos autos que há animosidade entre as partes, com evidente falta de diálogo e cooperação entre elas, o que tem prejudicado o direto das menores à convivência familiar equilibrada e saudável com ambos os pais. Nessa senda, a psicóloga vinculada a este Juízo destacou: Sugiro, a partir das entrevistas realizadas e dos testes psicológicos aplicados que a guarda das crianças seja unilateral da genitora e que o pai das crianças realize visitas mensais, com o consenso da mãe em relação aos dias de visitas e que, principalmente, tanto o pai como a mãe de A.B. e A.J. reflitam profundamente em relação aos seus papeis de pai e mãe de modo que seus comportamentos não prejudiquem nem causem danos psíquicos nos filhos. (...) Por fim, do ponto de vista psicológico, as crianças estão sendo bem cuidadas pela mãe nos aspectos de saúde, educacional, social e afetivo e será benéfico que a guarda seja unilateral da mãe, como já mencionado, e tendo em vista que o genitor reside em Goiânia, que as visitas sejam acordadas e combinadas com antecedência, de forma livres, podendo ocorrer aos finais de semana, com um detalhe muito importante: A.B. já tem idade para formar suas próprias ideias e opiniões, não se identificaram indícios de alienação parental a saber: não há presença de ódio por parte do genitor a partir de uma campanha de desqualificação da mãe com a finalidade de programar A.B. a odiar o pai, injustificadamente.. Na mesma linha de intelecção, o parecer da assistente social: Considerando o quanto exposto, sugiro a guarda unilateral de A.B. e A.J. para a mãe e manutenção da convivência com o pai quinzenalmente nos finais de semana, da forma como já ocorre, ou ainda mensalmente se for do interesse dele, por causa dos custos de deslocamento.. Ainda na busca do melhor interesse das infantes, foi determinada a realização de estudo social com o genitor, sobrevindo parecer psicológico, do qual se destaca: Quanto a viabilidade de guarda compartilhada, segundo o que consta no laudo acostado no processo de origem, bem como com o relatado pelo requerido, e considerando a ausência de comunicação entre os pais, percebe-se que não há compartilhamento em relação às decisões relativas às menores, tampouco há equanimidade em relação ao tempo que passam com ambos os pais. A dinâmica como praticada atualmente favorece a possibilidade de atos de interferência na vinculação afetiva por parte da genitora, que passa maior lapso temporal com as filhas e exerce influência sobre elas. Ademais, do ponto de vista psicológico, a guarda unilateral pode favorecer ainda mais o distanciamento das menores em relação ao pai. Salienta-se que F. demonstrou sofrimento genuíno relativo ao empobrecimento do vínculo entre ele e a filha mais velha.. Com efeito, diante dos estudos técnicos detalhados, verifica-se que, em que pese o benefício que a complementaridade dos modelos parentais dos genitores pode proporcionar às menores, a manutenção da guarda compartilhada não se amolda à situação atual das infantes, devendo também o fato de residirem as partes em estados distintos também ser levado em consideração. Assim sendo, sopesando-se a documentação carreada aos autos, os pareceres técnicos, os argumentos apresentados pelas partes, o desejo manifestado pelas infantes, considerando ainda a opinião ministerial, a alteração da guarda para unilateral em favor da genitora, neste momento, é o que melhor atende aos interesses das menores, mas permanecendo inalterado o regime de visitas acordado entre as partes nos autos nº 1000664-35.2021.8.26.0048, devendo o genitor observar a necessidade de prévio aviso à genitora, para fins exclusivos de logística e planejamento. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para alterar o tipo de guarda fixado nos autos nº 1000664-35.2021.8.26.0048, a qual passará a ser exercida de forma UNILATERAL pela genitora, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, ora fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça outrora concedida (v. fls. 320/326). E mais, não se desconhece que a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico (art. 1.584, § 1º, do Código Civil); no entanto, no caso dos autos, o estudo social revela a existência de grande dificuldade de relacionamento entre a adolescente Ana Beatriz e o pai, ora recorrente, sugere a atribuição da guarda unilateral das menores à recorrida, e destaca a inexistência de elementos que indiquem influência negativa desta frente as menores em relação ao pai (v. fls.197/198). Também na conclusão do estudo psicológico realizado com as menores e a recorrida foi sugerida a atribuição da guarda unilateral à genitora, pois esta será benéfica para as menores (v. fls. 182). É dizer, embora no estudo psicológico realizado apenas com o recorrente, por carta precatória no Estado de Goiás, a psicóloga tenha concluído que a guarda unilateral poderá ampliar o distanciamento entre pai e filhas (v. fls. 299/300), tal informação se mostra isolada e deve ser sopesada diante da conclusão dos dois primeiros estudos realizados. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Priscilla Ferreira Castro (OAB: 358971/SP) - Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP) - Camilla Sato (OAB: 342665/SP) (Convênio A.J/ OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2121355-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2121355-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. S. M. M. - Agravada: M. R. de S. S. - Decisão Monocrática nº 43910 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1125 (origem) que, nos autos da ação de modificação de guarda, consignou que a análise dos documentos juntados será feita na sentença, após a produção de todas as provas necessárias, aguardando a audiência já designada. Sustenta o recorrente, em síntese, que o pedido de reapreciação da concessão da tutela de urgência não foi apreciado, mesmo após o contraditório e a juntada de documentos novos. Afirma que a agravada vem negligenciando os cuidados com o filho em várias situações, razão pela qual transferiu seu emprego e veio morar em São Paulo. Alega que o menor passa, atualmente, por um quadro de retrocesso neurológico em seu estado de saúde. Argumenta que, apesar da guarda compartilhada, a agravada mudou-se com o filho sem lhe informar seu novo endereço. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso, concedendo-lhe a guarda unilateral ou que seja revertida a base de moradia da criança, de materna para paterna. Alternativamente, que seja ampliado o regime de visitas. O recurso foi recebido, com a concessão da tutela recursal e cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Diante do teor da petição de fls. 1219/1220, em que o apelante pugna pela desistência do presente recurso, este resta sem objeto. Ante o exposto, homologo a desistência requerida e JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) - Marcela Simao Martins (OAB: 339102/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2105805-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2105805-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Souen e Nahas Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Luis Carlos Lopes da Silva - Interessado: Associação Pró Moradia Liberdade - V O T O Nº. 07044 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOUEN E NAHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de LUIS CARLOS LOPES DA SILVA, acolheu parcialmente a impugnação da agravante e no final, determinou que esta pagasse o restante do valor executado. Aduz a agravante que foi condenada, solidariamente, ao pagamento da condenação imposta na ação de conhecimento e que realizou, no cumprimento de sentença, o pagamento de 50% do valor da condenação e que tal fato não a torna única responsável pela integralização do valor da condenação. Assim, afirma que ambas as executadas deveriam ser intimadas para integralizar o valor da condenação. Sustenta também, que a r. decisão recorrida foi omissa ao não fixar honorários sobre o excesso de execução apurado. Agravo tempestivo, preparado (fls. 11/12) e sem contraminuta (fls. 197). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 144/145 do processo de origem, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, fulcro no art. 924, II, do CPC, ao que desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento da obrigação de fazer. Extinção do cumprimento de sentença. Art. 924, II, CPC. Perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido.Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Cristiany Azevedo Costa (OAB: 292569/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Rosivane de Macedo Silva (OAB: 396529/SP) - Leonardo Alves Dias (OAB: 248201/SP) - Carlos Eduardo Bernardes (OAB: 250111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2271600-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2271600-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Ivam Sales de Siqueira - Agravante: Margarida Rodrigues da Silva Sales - Agravado: Benedito Fernandes Pinto de Morais - VOTO Nº: 35.861 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2271600-63.2023.8.26.0000 COMARCA: MAUÁ ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL AGTES.: Ivam Sales de Siqueira e outro AGDo.: o juízo juiz 1ª instância: José Wellington Bezerra da Costa Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de usucapião contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente. A agravante pugna a concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que percebem rendimentos exclusivamente da aposentadoria, que são pessoas idosas e tem altos custos com medicamentos, de sorte que a concessão do benefício deve se pautar em análise individualizada, restando mais do que claro que são pobres nos termos da lei. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que apenas um dos requerentes recebe pouco mais de três salários- mínimos proveniente de aposentadoria, sendo que a cônjuge autora não aufere qualquer renda. (fls. 206/213 autos originários). De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Ademais, o fato de possuir procurador particular constituído, por si só, não conduz ao afastamento do benefício (artigo 99, §4.º, do Código de Processo Civil) e, mesmo que se considere os vencimentos percebidos pelo cônjuge da agravante tem-se que a renda familiar é de 1,5 salários-mínimos por pessoa. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito dos recorrentes à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Maria Elisabete Brigo Carreira (OAB: 248896/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2266955-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2266955-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saraiva Transportes Técnicos Ltda - Agravado: Abb Ltda - Agravado: Hitachi Energy Brasil Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2266955-92.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 26/27), cabível com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, interposto pela executada, em face da decisão de fls. 670, complementada pelos embargos de declaração decididos a fls 694, proferida nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (nº 1108230-23.2017.8.26.0100), que rejeitou a impugnação por ela apresentada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 658/661, 662/667 e 668/669: considerando que houve decisão prolatada em segunda instância reconhecendo que o crédito da exequente é extraconcursal (acórdão de fls. 488/484), não há como se acolher a impugnação da parte executada. Caso a executada seja credora da exequente em outros processos, pode requerer nos respectivos juízos a penhora no rosto dos autos.Diga a exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que a ação foi julgada improcedente aos 28/02/2018 pelo juízo a quo, mas diante da apelação interposta, houve reforma da sentença através do provimento ao recurso, conforme acórdão proferido por esta Câmara, na data de 25/05/2018, que reconheceu a procedência do pedido, determinando a devolução do valor do frete, em favor da agravada. Relata que teve sua recuperação judicial (nº 0011213-68.2020.8.17.2001) deferida em 28/02/2020, com publicação aos 02/03/2020, o que foi informado aos 13/03/2020, no cumprimento provisório de sentença para a execução dos honorários de sucumbência devidos pela executada aos patronos da agravada, autuado sob o nº 0045139-05.2019.8.26.0100, cujo incidente restou posteriormente baixado e arquivado pelo fato de ter sido determinado à lá exequente a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial, nos termos do entendimento consolidado do STJ no sentido de que “a penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora” (STJ, REsp 1635559/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 10/11/2016). Menciona que a exequente, anos depois, promoveu novo cumprimento de sentença nos autos de origem, alegando que foi reconhecido no acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em outra ação, que o crédito que possui naquele feito e sobre o qual lá também buscava a compensação, é extraconcursal, pelo fato de ter sido constituído após o deferimento da recuperação judicial da lá agravada, aqui agravante. Sustenta que, embora incontroverso que o crédito é concursal, inclusive com honorários já habilitados na Recuperação Judicial, nas hipóteses de créditos extraconcursais a competência para realizar atos de constrição também é de competência exclusiva do Juízo Universal e só possível mediante anuência do referido Juízo da Recuperação em proteção dos demais credores concursais, sendo certo, ademais, que o Tema Repetitivo 1.051 do colendo STJ determina que o marco para determinação da classificação da concursalidade do crédito é o fato gerador, e não o trânsito em julgado, com competência dos créditos concursais exclusiva do Juízo Universal. Requer seja liminarmente concedida tutela provisória de urgência, de caráter inaudita altera parte, para determinar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com o reconhecimento da competência exclusiva do juízo universal, bem como de que o crédito da ação originária deste agravo foi anterior ao deferimento da recuperação judicial, sendo, pois, crédito concursal, cuja classificação nesse sentido é determinada pelo fato gerador do crédito, e não pelo transito em julgado de decisão que o tenha determinado. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de cognição sumária e sem adentrar ao mérito do presente recurso, considerando os argumentos expostos pela agravante, com fulcro no Recurso Repetitivo nº REsp 1840531/RS, no qual o STJ julgou o Tema 1.051, reconhecendo que a natureza do crédito e a submissão ao juízo recuperacional ou executivo não se atrela à sentença, mas ao fato gerador, vislumbrando-se a probabilidade de êxito do recurso interposto, como também a possibilidade de prejuízo financeiro de difícil reparação que se imporá à executada caso a decisão agravada, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença por ela ofertada e determinando o prosseguimento da execução, não tenha seus efeitos suspensos até desfecho final do presente agravo, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, até que sobrevenha seu julgamento colegiado. Comunique- se o teor da presente decisão ao juízo a quo, com urgência. No mais, intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, nova conclusão para voto. São Paulo, 10 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Reinilda de Lima Olivier Teixeira Pinto (OAB: 14667/PE) - Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2275696-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2275696-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Larissa Cortez Cocito - Agravado: Mrv Prime Xli Incorporações Spe Ltdamrv - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO A QUAL NÃO DETERMINOU A LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - RECURSO - MOVIMENTAÇÃO EM CONTA A PERMITIR O BLOQUEIO CONFORME PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - ENTENDIMENTO E POSICIONAMENTO DA CÂMARA - BLOQUEIO DE 35% AUTORIZADO - GRATUIDADE CONCEDIDA EXCEPCIONALMENTE PARA O RECURSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão a qual não deferiu, na íntegra, o levantamento do bloqueio em desfavor da recorrente, a qual pede gratuidade e invoca o art. 833, inciso IV, do CPC, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 05/32). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera. Concedo, excepcionalmente, a gratuidade tão somente para efeito recursal, ainda pendente de análise perante o juízo da origem. A parte do bloqueio respeitante ao depósito fundiário sucedeu levantada por ordem judicial, remanescendo tão somente o valor em torno de R$ 2.000,00 para cobertura da liquidação da obrigação inadimplida. Cabe ponderar que um numerário é movimentado regularmente em conta, conforme comprova a própria recorrente (fls. 11 e seguintes), não tendo, portanto, o pressuposto da indisponibilidade, ainda que a importância seja desprezível face ao valor do crédito exigido. Adotados esses parâmetros, no viés do posiciona-mento da Câmara e abraçado o princípio da dignidade humana, cumpre manter o bloqueio sobre 35% do valor, liberando a diferença. Nada obstante alegue, a devedora recorrente, despesas com o infante e de outras naturezas, não pode o credor ficar engessado sem obter a renegociação do valor da obrigação no pressuposto da eternização do litígio. Em suma, concedo gratuidade tão somente para o recurso, o qual é parcialmente provido apenas para permitir 35% de retenção, liberando-se, imediatamente, o saldo de 65% em prol da recorrente. Eventuais recursos manifestamente improcedentes e contrários à jurisprudência da Câmara poderão sofrer as sanções processuais, inclusive imposição de verba honorária. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o bloqueio de 35% da soma, liberando-se, oportunamente, 65%, concedida a gratuidade somente para fins recursais. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Giuliana Brescia Baruffi (OAB: 434885/SP) - Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1082355-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1082355-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. A r. sentença de fls. 199/202, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação ajuizada por Erica Jesus dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigível o débito no valor de R$921,78 referente ao contrato n. 0639417105873000007459C26 (fl. 44), em razão do reconhecimento da prescrição. Sucumbente em maior parte, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte autora apela (fls. 205/210) com vistas à reforma do julgado, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no artigo 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil, observando-se o valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. O recurso foi processado e respondido (fls. 255/261). A apelante foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo, nos termos da determinação de fl. 264. É o relatório. Trata-se de ação que se discute a inexigibilidade de débitos inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome. Apela a parte autora unicamente quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Tendo em vista o disposto no art. 99, §5º, do CPC, foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo (certidão de fl. 266). Dessa forma, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2275725-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2275725-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Pereira dos Santos - Agravado: Nu Pagamentos S.A. – Nubank - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 111/112 dos autos originários, que indeferiu a liminar pleiteada para limitar desconto dos empréstimos em de 30% dos vencimentos da parte autora. A recorrente insiste na concessão da liminar reafirmando a presença dos requisitos autorizadores e especialmente o comprometimento integral de sua renda mensal para pagamento dos empréstimos contratados junto à instituições financeiras rés. Prossegue afirmando que não está sendo preservado o mínimo existencial, tampouco observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Pugna, também, pela cessação dos descontos e depósito em conta judicial dos 30% de seus vencimentos. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a suma do necessário. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a sua análise. Examinando-se detidamente os autos, tem-se que razão assiste à recorrente no tocante à limitação dos descontos. Consoante se vislumbra dos autos, a agravante contratou mútuo junto aos bancos agravados, com desconto das parcelas em folha de pagamento e direto na conta corrente. Alega na inicial que o desconto das parcelas dos empréstimos compromete mais de 60% de sua renda mensal e, por isso, pretende a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil introduziu alterações no antigo instituto da antecipação dos efeitos da tutela, previsto na revogada lei processual civil, agora chamado de Tutela de Urgência (Título II, do Livro V, do Novo Código de Processo Civil artigos 300 a 310). A nova lei de ritos dispensou a exigência de prova inequívoca que convença o juiz de que a pretensão mereça ser acolhida de pronto (verossimilhança da alegação), contentando-se com a mera probabilidade do direito invocado, desde que evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Novo Código de Processo Civil). Respeitadas o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, tem-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Não se desconhece que a respeito do tema, o C. STJ, julgou o REsp 1.863.973-SP, Recurso Repetitivo representativo da controvérsia - Tema 1085, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 Recurso Repetitivo Tema 1085 destaques não originais). Contudo, na hipótese dos autos a prova documental trazida com a inicial demonstra que a renda da agravante está integramente comprometida pelo desconto das parcelas dos mútuos. Além disso, a limitação aqui pretendida está fundamentada no superenvidamento. Não se pode olvidar a natureza alimentar do salário, destinados à sobrevivência da pessoa e ao suprimento das necessidades básicas da família. Assim, embora não haja previsão de limitação inicial dos descontos para os casos submetidos ao regime de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/21, os fatos narrados impõem a limitação, diante da privação do consumidor da totalidade de seus vencimentos, em prejuízo da garantia do mínimo existencial. Desta forma, em juízo sumário de cognição e visando preservar a garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) -, tem-se que é o caso de conceder a liminar para liminar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora, diante da impossibilidade da consumidora pagar a totalidade das dívidas da forma contratada, sem prejuízo de suas necessidades básicas despesas com aluguel, água, luz, transporte e outros. Em casos semelhantes, este Tribunal assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS” Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação condenatória Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora precedentes do TJSP recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097523-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Descontos que superam 40% do benefício de aposentadoria por invalidez da autora. Tutela de urgência concedida para determinar que os descontos efetuados diretamente no benefício sejam limitados a 30%. Percentual que garante a dignidade e a subsistência da devedora. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 300, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182351- 38.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Cabe, por fim, ressaltar que a presente medida é provisória e perdurará até a eventual aprovação do plano de pagamento, quando então, certamente, serão definidos todos os termos da renegociação dos contratos, conforme determina o art. 104-A, § 4º, do CDC. Nessa esteira, a insurgência é acolhida para conceder a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento, limitado a R$10.000,00. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, defere-se a tutela recursal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Rodolfo de Souza Eduardo (OAB: 352310/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1002845-75.2022.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1002845-75.2022.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Everton Fernandes Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 227/232, proferida pela MM. Juíza de Direito Renata Xavier da Silva Salmaso, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014324-94.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1014324-94.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalia Santos de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014324-94.2022.8.26.0005 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 448/455 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 17 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/ SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2277907-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277907-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Sérgio Guimarães Pereira Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A no âmbito do cumprimento de sentença de nº 0010456-38.2019.8.26.0068, ajuizado por SÉRGIO GUIMARÃES PEREIRA JÚNIOR. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 757/760 da origem): “Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fl. 752/756), ajuizados pelo Banco Bradesco S.A. contra a r. decisão lançada às fls. 745/747. Aduziu o embargante ter havido contradição e omissão no decisium, na medida em que possibilitou ao embargado a execução da multa diária em desfavor desta embargante no valor exorbitante de R$ 60.000,00, quando a multa anteriormente fixada foi limitada ao patamar de R$ 30.000,00. Disse que diferentemente do que constou na r. decisão embargada, foi juntada aos autos planilha financeira com os valores abatidos das parcelas 142/164, especificamente à fl. 515, onde há a descrição pormenorizada dos valores abatidos no contrato quanto às parcelas de nº 142/164 (juntado separadamente e novamente nesta oportunidade), para melhor visualização da parte autora, entendendo este embargante, que a obrigação foi cumprida, inclusive indicando o saldo devedor zerado. Aduziu que todas as determinações foram cumpridas e que, inclusive, juntou os documentos pleiteados pela perita, novamente em demonstração de boa-fé. Requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas lhes nego provimento, pois, o que pretende o embargante é a reforma da decisão embargada, e não sua complementação ou esclarecimento, o que não pode ser aceito. O tema suscitado foi tratado no decisium nos seguintes termos: Vistos. Fls. 742/743: defiro. Verifica-se da decisão proferida às fls. 473/481, que foi determinado que o executado providenciasse a baixa do gravame constante na matrícula do imóvel com relação a alienação fiduciária, estabelecendo-se o prazo de 10 dias para a providência, o que não foi cumprido, tanto que na decisão de fls. 562/563, foi concedido prazo final de 10 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. A decisão de fls. 562/563 foi publicada em 10/10/2022 (fl. 565). Peticionou o banco às fls. 672/673, para informar o cumprimento integral da determinação judicial perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme matrícula anexa, com a baixa não só da consolidação, como da alienação do imóvel do autor, considerando a quitação do contrato, conforme determinado. De acordo com a matrícula do imóvel anexada às fls. 674/684, o cancelamento do registro da alienação fiduciária ocorreu apenas em 15/12/2022, quando já transcorrido em muito o prazo concedido para o cumprimento da ordem. Foi determinado, também, na decisão de fls. 473/481, que o executado trouxesse aos autos prestação de contas indicando o valor correto das parcelas, para que se apurasse eventual valor pago a maior pelo exequente, o que também não foi cumprido a contento, de modo que, pela mesma decisão de fls. 562/563, publicada em 10/10/2022, foi concedido o prazo de 10 dias para que o executado trouxesse aos autos as informações suficientes para esclarecer o valor real das parcelas vencidas a partir de 01/06/2019, sob pena de pagamento de multa diária R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Pela decisão de fls. 646/647, ante as informações prestadas às fls. 610/621, que seriam, a princípio, insuficientes, foi determinada a realização de perícia para a elaboração de laudo técnico a fim de se apurar qual deveria ser o valor correto das mensalidades e se houve o pagamento a maior pela parte exequente. Dessa forma, como se vê, as astreintes fixadas não foram suficientes a vencer a obstinação do executado ao cumprimento das determinações do juízo. Nesse passo, em razão da recalcitrância do executado em cumprir as determinações judiciais, fica desde já autorizada a parte exequente a iniciar a execução da astreinte fixadas, que alcançaram o valor máximo de R$ 60.000,00. Quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários periciais despendidos pelo exequente, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de atribuir ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, consoante se depreende do julgamento do Recurso Especial nº 1.274.46/SC (Temas 671, 672 e 871), no qual restaram fixadas as seguintes teses jurídicas: (1.1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. g.n. Assim, a hipótese dos autos demanda a aplicação da tese 1.3. firmada pelo C. STJ, atribuindo-se ao executado o custeio dos honorários periciais, de modo que deverá ressarcir os valores despendidos pelo exequente a este título. Por fim, defiro a dilação do prazo para a entrega do laudo pericial postulada a fl. 744. Com a vinda do laudo, ciência às partes e tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se.. Grifei. Como se vê, não subsistem as máculas apontadas. Frise-se que uma leitura atenta do decisium revelará que a multa de R$ 30.000,00 fixada pelo descumprimento da ordem de baixa do gravame com relação à alienação fiduciária constante da matrícula do imóvel determinada às fls. 473/481 e 562/563 não se confunde com a multa de R$ 30.000,00 fixada por descumprimento da ordem de prestação de contas indicando o valor correto das parcelas do financiamento determinada às fls. 473/481 e 562/563. Daí a autorização para a parte exequente iniciar a execução das astreintes fixadas, que alcançaram o valor máximo de R$ 60.000,00. Impende ressaltar, por oportuno, que ao contrário do alegado pelo embargante, não foi desconsiderada a planilha financeira de fl. 515. Ocorre que esta não atendeu à determinação de fls. 473/481, posto que não indicou o valor correto das parcelas do financiamento para que se apurasse eventual valor pago a maior pelo exequente. Ressalte-se, aliás, que tal fato já foi reconhecido pelo magistrado prolator da decisão de fls. 562/563, ao deixar consignado que a prestação de contas apresentada pelo embargante não foi capaz de indicar o valor correto das parcelas, para que sabendo deste valor se apurasse eventual valor pago a maior pela parte embargada. E como não houve cumprimento a contento da determinação, se faz devida a multa fixada no patamar máximo de R$ 30.000,00. Vê-se, portanto, que toda a matéria arguida nos embargos se relaciona com a interpretação que este Juízo deu aos fatos, demonstrando apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, de modo que estando ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, fica o recurso rejeitado. Cumpre observar, ademais, que para se falar em contradição no julgamento, seria imprescindível a verificação de assertivas entre si incompatíveis e inconciliáveis no próprio julgado para que se pudesse ter por caracterizada a acenada contradição. E isso não ocorreu. Assim, se o embargante discorda do que restou decidido na decisão hostilizada, deve manifestar sua insurgência através das vias recursais cabíveis, não se prestando os presentes embargos para tal discussão cumprindo, desde já, adverti-lo de que a oposição de embargos protelatórios está sujeita à multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1026, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Int. C.”. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 103/104). PASSO A ANALISAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Até final solução do recurso pela Turma julgadora, suspende-se a obrigação do banco agravante em efetuar o pagamento das duas multas que, somadas, chegam ao montante de R$ 60.000,00. Essa medida não trará qualquer prejuízo ao agravado, vez que, em caso de improvimento do recurso, poderá executar as multas de maneira imediata, levando-se ainda em consideração a notória solvibilidade do agravante. Lado outro, fará com que o agravante, em caso de provimento do recurso, não sofra prejuízo com valores eventualmente depositados judicialmente e levantados pelo exequente. Sendo assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, na forma exposta. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Autorizo o banco agravante a informar o juízo de primeiro grau sobre a concessão da liminar, mediante petição nos autos. Intime-se a parte agravada, via de seu advogado, para ofertar resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Thiago Domingues Biglia (OAB: 363876/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008926-39.2022.8.26.0597/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1008926-39.2022.8.26.0597/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Rosane Clades Reder - Embargda: Marta Gaudioso Sagula - Decisão Monocrática nº 17825 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra o v. acórdão de fls. 125/130 dos autos principais, que, por votação unânime, negou provimento ao apelo. A embargante alega que o v. acórdão teria sido omisso, pois não teria procedido à análise do caso à luz dos artigos 1.196, 1.201, parágrafo único, e 1.204, todos do Código Civil, que teriam sido violados, ressaltando a imprescindibilidade de oposição dos embargos com o propósito de prequestionar a matéria. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que incide na espécie o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. O recurso não deve ser conhecido, porquanto inadmissível, eis que, oposto em duplicidade. Com intervalo de poucos minutos a embargante opôs os presentes embargos de declaração, bem como aqueles autuados sob o nº 1008926- 39.2022.8.26.0597/50000, contra o mesmo acórdão e contendo as mesmas razões recursais. Desse modo, com a interposição do primeiro recurso ocorreu a preclusão consumativa, de modo que a parte recorrente já exauriu sua faculdade de recorrer da decisão, impedindo a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. Efetivamente, A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/ poder processual. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª edição. Bahia: Editora JusPodivm, 2010, vol. 1, pág. 297, nota 3.4). Além disso, a conduta processual da embargante ao se insurgir contra a mesma decisão judicial por meio de dois recursos simultaneamente, de igual forma e conteúdo, afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual contra uma decisão é cabível, em regra, um único recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabiano Moraes Pimpinati (OAB: 6623B/MT) - Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) - Lenice Juliani Fragoso Garcia (OAB: 216742/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007871-73.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1007871-73.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Facta Financeira S.a - Apelado: Carlos Roberto Francisco da Luz - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito de titularidade da parte autora, vinculado ao contrato nº 51482555, devendo ainda conceder à parte autora, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, bem como excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da parte autora a partir do momento em que não haja mais saldos a pagar. Determinou que os descontos RMC no benefício previdenciário da parte autora, ficam mantidos até quitação integral do débito. Condenou o banco ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Aduz o banco para a reforma do julgado que restou demonstrada a legalidade da contratação que deu origem a esta demanda, motivo pelo qual completamente descabidas de fundamentação as alegações autorais, não havendo o que se falar em cancelamento de descontos. Ressalta sobre a legalidade da contratação de forma digital. Requer que a parte autora seja compelida à devolução/compensação dos valores recebidos por ocasião da contratação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Pugna para que seja afastada a condenação ao pagamento a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença julgou a ação procedente e determinou o cancelamento do cartão de crédito consignado e concedeu ao autor, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, bem como excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da parte autora a partir do momento em que não haja mais saldos a pagar. Manteve os descontos a título de RMC no benefício previdenciário da parte autora, até quitação integral do débito. Em suas razões recursais, porém, o apelante sequer ataca a fundamentação supra, tecendo considerações sobre a legalidade da contratação de forma digital; inadmissibilidade do cancelamento de descontos no benefício previdenciário da parte autora; devolução/compensação dos valores recebidos por ocasião da contratação; condenação ao pagamento a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012980-78.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1012980-78.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Fernandes Vieira de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 105/109, que, em Ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer, proposta por Patrícia Fernandes Vieira de Toledo em face de Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou procedente o pedido e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial, correspondente a contrato nº 60436903, com vencimento em 08 de maio de 2011 (fls. 25), por ter ocorrido a prescrição, e determinar à parte demandada que se abstenha de cobrar essa dívida, por meio judicial ou extrajudicial ou, ainda, por qualquer outra forma coercitiva, além de ordenar a supressão do registro desse débito no sistema Serasa Limpa Nome. Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte demandante, que, de acordo com os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os patronos da autora, não conformados, apelam (fls. 116/121). Alegam, em síntese, que a r. sentença arbitrou honorários sucumbenciais em valor irrisório, contrariando o art. 85 do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa, justamente para impedir que seja arbitrada quantia irrisória pelos serviços prestados pelos advogados. Argumentam que há, no pedido final da exordial, pedido o expresso para que os honorários sejam arbitrados em, pelo menos, R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, justamente com vias a evitar fosse estabelecida quantia irrisória. Requerem seja reformada a r. sentença, com o arbitramento de verba honorária sucumbencial suficiente à digna remuneração do trabalho, inclusive recursal, realizado. O recurso é tempestivo. Por versar o recurso exclusivamente sobre verba honorária, houve recolhimento do preparo recursal (fls. 122/123). Houve decurso de prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 131). Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo se encontra atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se em cartório oportuno julgamento. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025339-62.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1025339-62.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claro S/A - Apelado: Marcos Paulo Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 187/191, cujo relatório se adota, julgou procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Marcos Paulo Santos Pereira em face de Claro S/A, para declarar prescrita e inexigível a dívida oriunda do contrato de telefonia apontado, condenando a vencida no pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 500,00. Inconformada, apela a ré (fls. 195/206), buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome não tem por finalidade a cobrança ou restrição de crédito. Aduz que o valor em aberto é devido pelo autor, porém jamais houve a negativação do nome da demandante. Afirma que inexistiu cobrança ou meio coercitivo de pagamento. Esclarece que a plataforma em questão é de acesso voluntário e não possui publicidade. Menciona jurisprudência concernente à disponibilidade do valor para pagamento voluntário de dívida prescrita sem exigência judicial, entendendo respaldar sua tese. Assevera não ser possível a declaração de cancelamento do débito, uma vez que não existe amparo legal para que a dívida seja excluída dos cadastros da credora, ainda que prescrita, invocando jurisprudências do C. STJ que afirma embasar sua tese. Discorre sobre o exercício regular de direito e licitude do seu ato visando apenas uma negociação passiva, afirmando que o crédito não pode ser considerado inexistente. Sustenta que não houve negativação do nome do autor ou impacto no Score pontuação do consumidor, de modo que a ação deveria ter sido julgada improcedente. Aduz que o pagamento de honorários de sucumbência é indevido, já que o ajuizamento da ação foi desnecessário o que obstaria a promoção de demandas dessa espécie, ou, subsidiariamente, o ajustamento da condenação ao proveito econômico obtido, ou seja, percentual fixado com base no valor do débito que é o valor atribuído à causa, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pleiteia o provimento do recurso. Processado o recurso, a parte contrária apresentou suas contrarrazões. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, DEFIRO a pretensão formulada pela apelante (fls. 240) e, em consequência, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Retire-se o processo da pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000721-09.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1000721-09.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Orlando Muniz de Andrade - Apelado: Pontaltrat Usina de Tratamento de Madeira Ltda - Apelado: Darwin Guena Cabrera - Apelado: Rodrigo Guena Cabrera - VOTO N.º 21.240 O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo a mesma relação jurídica, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2217298-89.2020.8.26.0000, pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal e de Relatoria do Des. Fortes Barbosa. Há, portanto, prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Além disso, a controvérsia travada nos presentes autos envolve diretamente conflitos societários relacionados ao encerramento da sociedade empresária ré, tratada nos autos do cumprimento de sentença nº 0001939-26.2020.8.26.0483, origem do agravo de instrumento prevento, no contexto da ação de dissolução parcial de sociedade nº 1004006-15.2018.8.26.0483. Assim, a hipótese é de incidência o art. 6º da RESOLUÇÃO Nº 623/2013, o qual determina às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento das ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195). Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido, devendo os autos serem remetidos à Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 9 de outubro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Riad Fuad Salle (OAB: 190761/SP) - Darwin Guena Cabrera (OAB: 218710/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015035-49.2015.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1015035-49.2015.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dallas Rent A Car Ltda (Avis Rent A Car) - Embargdo: Vimara Automoveis Ltda. - Embargdo: Regiane Machado Correia - Vistos. 1.- VIMARA AUTOMÓVEIS LTDA. EPP e REGIANE MACHADO CORREIA ajuizaram ação de restituição de valores c.c. obrigação de fazer e indenização por dano moral em face de DALLAS RENT A CAR LTDA. - (Em Recuperação Judicial), em razão da compra e venda de oito automóveis, sendo que 4 não foram entregues e, além disso, tiveram de suportar o pagamento de multas daqueles que foram entregues. Ante a respeitável sentença de fls. 617/620, cujo relatório adoto, o douto Juiz, revogando as preliminares de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à (i) restituição dos valores desembolsados pela autora referentes às multas de trânsito (R$ 442,65); e (ii) ao pagamento dos 4 veículos não entregues (R$ 62.438,00), corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora desde a citação. julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O recurso de apelação da ré persistia na denunciação da lide, ocorrência de confissão ficta e cerceamento de defesa. Por isso, pugnou pelo provimento do seu recurso (fls. 199/217). Pelo acórdão de fls. 685/693, essa 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso por votação unânime. A ré opôs embargos de declaração, arguindo a ocorrência do vício de contradição. Afirma ausência de relação contratual entre as partes. Aduz violação aos arts. 337, XI, 338 e 373, todos do Código de Processo Civil (CPC). Quer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício de contradição, nos termos pleiteados (fls. 01/06, deste apenso). 2.- Voto nº 40.552 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Paulo Sergio dos Santos (OAB: 228163/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028167-86.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1028167-86.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apdo/Apte: Jocisléia Aparecida da Conceição Tobias (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado pela ré, mas isento de recolhimento pela autora. 2.- JOCISLÉIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO TOBIAS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos materiais e moral em face de SABEMI SEGURADORA S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 195/201, aclarada à fl. 224, julgou procedente a ação para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro mencionado na exordial e, por conseguinte, a inexigibilidade das respectivas obrigações e do débito com relação à autora; b) condenar a ré à devolução, de forma simples, de todos os valores que foram descontados irregularmente junto à pensão da autora, referente aos descontos em decorrência da contratação de suposto seguro, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP desde a data do desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, cabendo-lhe a comprovação documental quando da instrução de eventual pedido de cumprimento de sentença; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 5 mil corrigidos, monetariamente, pela tabela do TJSP, a partir desta data, Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados também desta data, ocasião em que a indenização por dano moral ganhou expressão monetária. Em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais em aberto, assim entendidas também as que deixaram de ser recolhidas pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. A ré, em síntese, rechaçou a condenação pelo dano moral. A cobrança, por si, não configura dor moral. Não há comprovação do abalo. Se prevalecer, pede o reexame do valor (fls. 227/239). Por sua vez, a autora, em síntese, requereu a devolução em dobro. Citou o art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil (fls. 242/251). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção do dano moral. Reproduziu o trecho da r. sentença como fundamento para sua pretensão. Há discrepância dos parâmetros da assinatura lançada no documento. A prova pericial tornou-se preclusa por não recolhimento de honorários pela ré. Típica fraude. Majoração dos honorários advocatícios e desprovimento do recurso (fls. 258/268). Em contrarrazões, a ré defendeu a devolução simples e apresentou o tema 929. Não há o dano moral. O valor fixado é elevado. O apelo deve ser improvido (fls. 269/284 e 286/296). É o relatório. 3.- Voto nº 40.557. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Daiany Aparecida Bovolim Ribeiro (OAB: 313047/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028520-76.2019.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1028520-76.2019.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Edson Pita (Justiça Gratuita) - Embargte: Giselia Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Rogério Pessoni - Vistos. 1.- PAULO ROGÉRIO PESSONI ajuizou ação de indenização por perdas e danos, danos materiais, moral e lucros cessantes, em face de EDSON PITA e GISELIA OLIVEIRA DOS SANTOS, em decorrência de acidente de trânsito. Pela decisão de fls. 136, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Pela respeitável sentença de fls. 342/345, declarada às fls. 353, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação movida por Paulo Rogério Pessoni em face de Édson Pita e Gisélia Oliveira dos Santos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.941,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde janeiro/2019, e a indenizar o dano moral em R$ 20.000,00 na forma estabelecida na fundamentação. Por força do princípio da sucumbência, os requeridos foram condenados a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide, observando a gratuidade de justiça com relação ao primeiro réu. Irresignados, insurgiram-se os réus com pedido de reforma (fls. 356/373). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 383/399). Pelo acórdão de fls. 408/417, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Os réus opuseram embargos de declaração para sanar omissão e obscuridade. Alegam, em síntese, que impugnaram o envolvimento no acidente, bem como a colisão com o seu veículo, sendo certo, inclusive, que produziu prova (testemunhal) de que o embargado/ apelado sofreu o acidente por estar dirigindo de forma imprudente. Prequestiona a matéria (fls. 01/03 deste apenso). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 40.549. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida (OAB: 213435/SP) - Maria de Fatima Rodrigues dos Santos (OAB: 291334/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010886-19.2016.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1010886-19.2016.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Juversi Colossal - Apdo/ Apte: Município de Sumaré - Vistos. Trata-se de apelações de Juversi Colossal e de Município de Sumaré contra a r. sentença de fls. 79/81, que julgou procedente ação ajuizada em face do Município de Sumaré, em que o autor pleiteava o recebimento do adicional de insalubridade, por ser motorista de veículo de transporte escolar. Apela o Autor, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mais, insurge-se contra a não condenação da apelada a pagar as despesas e custas processuais por ele suportadas. Anote-se que na apelação contra a primeira r. sentença proferida nos autos, já se havia determinado o recolhimento do preparo, conforme decisão de fls. 197/198: A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, tendo o magistrado da origem indeferido a gratuidade que concedera antes, com base no exposto a seguir: Analisando a situação financeira da parte autora, constato que seus rendimentos são altos se considerados o padrão de rendimentos da maioria dos brasileiros. Recebeu rendimentos de quase 50 mil reais no ano de 2016 (fls. 32), que dá o rendimento médio aproximado de 4.200 reais por mês. E sua esposa recebe mensalmente mais aproximadamente 1.300 reais por mês, que totalizam renda familiar de quase 6.000 reais por mês. Por isso, revogo os benefícios da gratuidade processual concedidos. E a situação não é de molde a sofrer alteração. Tal raciocínio é reforçado pela circunstância de que o próprio autor afirma em razões recursais receber a soma de salários líquidos de R$ 4.057,27, o que não pressupõe a aludida hipossuficiência. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para que, no prazo de cinco dias, providencie o apelante ao recolhimento das custas de preparo referente ao recurso de apelação, sob pena de deserção de seu recurso. Em nova apelação o Autor reitera o pedido de gratuidade, sendo que não há notícias de que sua situação financeira tivesse sido alterada, pelo que indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do CPC. Após o decurso do prazo para o cumprimento, tornem conclusos aos autos. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0500483-33.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 0500483-33.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: F. M. da S. V. ( (E outros(as)) - Apelado: F. M. da S. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Votuporanga contra r. sentença de fls. 106/107, que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Fernando Macedo da Silva Votuporanga ME e outro, julgou extinta a ação, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente dos créditos tributários. A Municipalidade apelante alega, em síntese, a nulidade da r. sentença, pois se utiliza de argumentos genéricos. No mérito, sustenta que, após a citação do executado, realizou diligências para a localização de bens e se o processo permaneceu paralisado foi por culpa do Setor de Anexo Fiscal, devendo ser aplicada a Súmula 106 do E. STJ. Aduz, ainda, que não ocorreram as hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF e no REsp 1.340.553/RS. Busca, ao final, o provimento do recurso. Recebido e processado o tempestivo recurso, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Votuporanga promoveu, em 24/09/2014, Execução Fiscal em face de Fernando Macedo da Silva Votuporanga ME e outro, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença e Fiscalização dos exercícios de 2009 a 2012, conforme CDA’s de fls. 03/09, no valor de R$ 423,21. Pela r. sentença, de fls. 106/107, o processo foi julgado extinto, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente dos créditos tributários. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em setembro de 2014, importava em R$ 423,21, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 776,16, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isto posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Edison Marco Caporalin (OAB: 187953/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2278744-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2278744-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Paciente: Marcos Rafael de Oliveira - Impetrante: Rubens Rodrigues de Moraes Junior - Habeas corpus nº 2278744-88.2023.8.26.0000 Comarca de Santa Rita do Passa Quatro 2ª Vara (Autos nº 1500391-83.2023.8.26.0547) Impetrante: Rubens Rodrigues de Moraes Junior Paciente: Marcos Rafael de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor do paciente Marcos Rafael de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro que, nos autos do processo em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração aos artigos 155, parágrafo 4º, inciso I, e 288, ambos do Código Penal, em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão diante da ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o paciente é primário, motorista profissional e possui residência fixa, circunstâncias que demonstram a possibilidade de aplicação de cautelar diversa da prisão. Diante disso, busca a concessão da liminar e, ao final, sua confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva e, caso necessário, aplicadas as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se vislumbra de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão impugnada, pois, embora sucinta, veio em princípio acompanhada de correspondente fundamentação. O juízo impetrado ressaltou a necessidade da prisão cautelar em razão das circunstâncias do caso concreto, pois se cuida, aparentemente, de integrantes de associação criminosa que supostamente praticaram elaborado e audacioso plano de furto de combustível em duto da Transpetro. Assim, a gravidade em concreto da conduta implica em necessidade de análise mais aprofundada das circunstâncias que determinaram a prisão preventiva, afastando-se a possibilidade de deferimento da liminar. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rubens Rodrigues de Moraes Junior (OAB: 105290/SP) - 10º Andar



Processo: 1136338-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1136338-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Pães e Doces Luso Brasileira Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PADARIA AUTORA PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS VALORES APONTADOS NA INICIAL, CONDENANDO A RÉ FACEBOOK AO CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA RÉ. FRAUDE INCONTROVERSA. REPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS, QUE É POSSÍVEL MEDIANTE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR PRECONIZADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EIS QUE SE AJUSTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA. MONTANTE ARBITRADO EM MONTANTE EXCESSIVO, SENDO NECESSÁRIA ALTERAÇÃO PARA APRECIAÇÃO POR EQUIDADE, EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 2988/DF. SUBSUNÇÃO, EM PARTE, DO DISPOSTO NO § 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 14.365, DE 02 DE JUNHO DE 2022. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Christian Max Lorenzini (OAB: 147105/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016180-25.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1016180-25.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Clementina Sita Brandini (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELOS TITULARES DE CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE À RESERVA DE VALORES. MOVIMENTAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DOS CONSUMIDORES. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 120.000,00, GASTOS EM APENAS QUINZE DIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BANCO QUE NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS A FIM DE RESGUARDAR A CREDIBILIDADE DO SERVIÇO E A IDONEIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479, DO STJ, AO CASO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES TRANSFERIDOS DA CONTA DOS CORRENTISTAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUANTIA COMPATÍVEL COM O DANO E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilza Mariane Coutinho Borges (OAB: 317524/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001075-12.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1001075-12.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Gascom Equipamentos Industriais Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Desacolheram a remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PRETENSÃO VOLTADA A ANULAÇÃO DO AIIM Nº 4.109.135, EM VIRTUDE DE CONSIDERAR A MULTA CONFISCATÓRIA, BEM COMO EM RAZÃO DE OS JUROS MORATÓRIOS TEREM SIDO CALCULADOS EM PATAMARES SUPERIORES À TAXA SELIC OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECÁLCULO DO DÉBITO, DE FORMA QUE A MULTA SEJA LIMITADA A 20% DO VALOR DO TRIBUTO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA MULTA PUNITIVA APLICADA PELO NÃO PAGAMENTO DE ICMS (ITEM I.4 DO AIIM) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO, PREVISTO NO ART. 150, INC. IV, DA CF QUE DEVE SER OBSERVADO NO CASO DAS MULTAS PUNITIVAS, NÃO PODENDO O VALOR DE TAL PENALIDADE ULTRAPASSAR 100% DO VALOR DO PRINCIPAL PENALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSOU O REFERIDO TETO PARA ESSA MODALIDADE DE MULTA - MULTA ISOLADA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA FIXADA EM VALOR SUPERIOR A 100% DO DÉBITO FISCAL - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER CONFISCATÓRIO - LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - JUROS QUE EXCEDEM A SELIC QUESTÃO SEMELHANTE JÁ JULGADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE QUANDO JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.918/09 AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER ANULADO EM VIRTUDE DA ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, DO E. STJ, DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Mayriques (OAB: 384998/SP) - Daniela Marina Barbosa Coutinho (OAB: 245392/SP) - Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1049052-61.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1049052-61.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mario Kiochi Nakashima e outros - Apelada: Carla Voltarelli Franco da Silva - Apelado: Marco Antônio Lopez Barros - Apelado: Sérgio Antônio da Silva - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SISTEMA PRODUTOR ALTO TIETÊ SPAT INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DOS ACIONADOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DECORRENTES DE OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VERIFICADOS DURANTE O PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA DO SISTEMA PRODUTOR ALTO TIETE SPAT, JUNTO AO DAEE.2. CONSOANTE DECIDO PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.199, “O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI”. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DESACOMPANHADA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS AGENTES, EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 17, § 6º, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 17, § 6º-B, DA LIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Sammarco Antunes (OAB: 140457/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Ananda Palazzin de Almeida (OAB: 343488/SP) - Camila de Figueiredo Pinho (OAB: 385137/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Luis Felipe Marcondes Dias de Queiroz (OAB: 357320/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/ SP) - Sueli Aparecida de Almeida (OAB: 201772/SP) - Fabiana Soman Paes de Almeida Funaro (OAB: 131185/SP) - Rafael Augusto Demico Camargo (OAB: 390758/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1040237-12.2014.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1040237-12.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Posto Gigante Tancredo Ltda. - Embargda: MARLY CARMONA - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BEM PÚBLICO. SPPREV. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA A AUTORA E A INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE ALUGUÉIS, PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SPPREV, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO E DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASPECTO A SER SANADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Elian Jose Feres Roman (OAB: 78156/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/ SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500951-58.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1500951-58.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Luiz Pio Nonino Incorporação de Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 13/11/2020 (FL.120), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 15/12/2021 (FL. 01), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Pedro Del Monte Marcussi (OAB: 318108/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1058796-70.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1058796-70.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ak Way Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA EXAÇÃO. O FATO GERADOR DO IMPOSTO EM QUESTÃO OPERA-SE APENAS A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, A QUAL SE MATERIALIZA COM O DEVIDO REGISTRO EM CARTÓRIO. POR CONSEGUINTE, A ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO TRIBUTO EM REFERÊNCIA, POR NÃO DENOTAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OU DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. DESSA FORMA, ENQUANTO NÃO REGISTRADO O TÍTULO TRANSLATIVO, O CEDENTE CONTINUA A SER O PROPRIETÁRIO DO BEM, RAZÃO PELA QUAL É INDEVIDA A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO ANTES DO EFETIVO ATO REGISTRÁRIO. O PAGAMENTO ANTECIPADO DA EXAÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NO PRECEITO DISPOSTO NO § 7º DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA MEDIDA EM QUE O FATO GERADOR DO ITBI CONSISTE NA TRANSMISSÃO E CORRELATO REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E NÃO DA POSSE OU DOS DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO. IMPERIOSA, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DA SOMA PAGA INDEVIDAMENTE PELO AUTOR EM RAZÃO DA FALTA DE JURIDICIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA INFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO DO MONTANTE A SER REPETIDO PELOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA MUNICIPAL PARA A COBRANÇA DE SEUS TRIBUTOS. NECESSIDADE, OUTROSSIM, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC (SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA), PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Silvio Varella Petti (OAB: 312291/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2168395-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2168395-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de O. C. - Agravado: C. R. V. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 39/40), proferida em cumprimento de sentença (Processo n.º 0003297-53.2021.8.26.0010), que assim se enuncia: “Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Clóvis Ricardo Varanda contra Isabela de Oliveira Costa. Alega, em suma, que são pais da menor R.C.V e que, a despeito da regulamentação de suas visitas, a executada vem descumprindo a obrigação assumida e, assim, impedindo o seu contato e convívio com a filha em diversos dias. Pede, além da citação da executada, que seja imposta multa pelos descumprimentos noticiados, além da busca e apreensão da criança. Após diversas e frustradas tentativas de citação, a executada habilitou-se nos autos e informou, em petição, que sempre cumpriu integralmente os termos do acordo de visitação. Argumenta que o exequente constantemente cria obstáculos para dificultar a sua vida, que foi vítima de violência doméstica e que por tal razão optou por encontros públicos, recusando-se o genitor, todavia, a observar tal forma de retirada da criança. Aduz que o executado assim age para lhe forçar a noticiar o seu endereço residencial. Na sequência, veio autos nova manifestação do exequente, instruída com documentos. Em acolhimento a requerimento efetuado pelo Ministério Público, foi determinado à executada que apresentasse esclarecimentos e documentos específicos, o que não foi atendido no prazo legal. Com a vinda de nova manifestação do exequente, reiterou o Ministério Público o parecer pela rejeição da impugnação, além da busca e apreensão da menor para garantia de seu convívio com o genitor. É o breve relatório. Ante o que já houvera sido certificado a fls. 158, tem-se por inegável a intempestividade da manifestação da executada apresentada a fls. 164/176, devendo a Serventia providenciar o seu desentranhamento dos autos. As visitas do exequente à filha foram regulamentadas por consenso, há mais de dois anos. em acordo devidamente homologado (fls. 141/142) e a executada não demonstrou nos autos o fiel cumprimento da obrigação assumida, inexistindo hábil motivo a justificar a ausência da entrega da menor ao genitor nos dias por ele especificados nos autos, mormente porque não houve comprovação do deferimento de medidas protetivas que impediriam o seu contato direto com o exequente, tampouco de que este tenha recusado a buscar a filha no local diretamente ajustado. Conforme adequadamente exposto pelo Ministério Público na manifestação de fls. 162/163: “É preciso, portanto, retomar os esforços em relação ao objeto desta execução, qual seja, o cumprimento ou não das cláusulas de visitas paternas fixadas em sentença. Ademais, exigir o cumprimento de obrigação de fazer prevista em título judicial não caracteriza violência ou opressão, mas apenas o direito de ação, consagrado no Estado Democrático de Direito”. Diante de tais razões, da intacta manutenção das obrigações assumidas e do direito do exequente em ver concretizado o seu direito de ter convívio com a filha menor, tem-se por devida pela executada a multa de 50% do salário mínimo por cada descumprimento ocorrido nos dias 08/08, 13/08, 03/12, 11 e 12/12 e 18/19/12, todos de 2021, e 25/02, 24/04 e no dia dos pais deste ano corrente, observando-se que a cobrança deverá ser efetuada em incidente próprio, a fim de não prejudicar a tramitação deste incidente. Observo ao exequente, em acréscimo, que o descumprimento praticado pela executada não enseja reparação de danos, mas tão-somente a adoção de medidas necessárias para inibir a repetição de tais condutas e que se mostrem adequadas para permitir o efetivo estabelecimento de sua convivência com a menor. Deste modo, fica a executada advertida de que a notícia e comprovação de novos descumprimentos poderá ensejar, além da majoração da multa diária, a extração de cópias dos autos para encaminhamento à Promotoria Criminal, a quem competirá analisar a existência de elementos suficientes para a instauração de inquérito policial por crime de desobediência e, se isso não for suficiente, a decretação da excepcional medida de busca e apreensão da criança, o que se evita no momento para proteger a menor, que deve ter pacificamente assegurado o direito de convivência com o seu genitor e respectiva família nos moldes já estabelecidos em título judicial. Isto decidido, aguarde-se, por ora, por trinta dias, devendo o exequente informar, ao término do período, se, agora, a executada está regularmente cumprindo a obrigação, permitindo-lhe a realização das visitas à filha menor. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.” Inconformada, a executada busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/13. Sustenta que os alegados descumprimentos não foram exatamente conforme narrado pelo exequente, se tratando de verdadeira manobra ardilosa para prejudicar a executada, ora agravante; que deve levar em consideração a situação de desemprego da executada, somada ao fato de estar gestante de 4 meses aproximadamente, condição por si só já deveras difícil, o que certamente irá ser gravemente impactado pela execução da multa ora aplicada. Aduz que certamente, tal punição, na condição atual da executada, iria ferir o direito à dignidade da pessoa humana pertinente não só à executada, ora agravante, mas também de sua filha, bem como do filho que vem sendo gerado; que a multa imposta por cada data apontada como descumprimento representa valor maior que a própria pensão alimentícia paga em favor da menor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a multa aplicada no valor de 50% do salário mínimo para cada descumprimento apontado e, ao final seu provimento, para “determinar a improcedência dos pedidos realizados pela parte exequente, ora agravado” (fls. 13). DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, considerando a intempestividade da impugnação, não se verifica, de plano, falha na decisão, ora guerreada. Assim, ausente a probabilidade do direito alegado. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Danya Pizzigatti Fonseca (OAB: 276386/SP) - Bruno Soares Cleto (OAB: 446983/SP) - Youssef Gabriel Pedroza Bezerra (OAB: 426476/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2277009-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277009-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: F. A. C. (Justiça Gratuita) - Agravada: M. R. A. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação declaratória para reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de tutela provisória de evidência, assim dispôs: Pede, como tutela, que a ré desocupe o imóvel (fls. 05/06). No mérito requer a confirmação da tutela, o reconhecimento e dissolução da união, além da partilha de bens móveis. Juntou documentos (fls.09/23). É o relatório. Fundamento e decido. Não obstante o relatado pelo autor, não é possível, neste juízo de cognição sumária, conclusão segura acerca do alegado. Além disso, o documento médico juntado pelo autor à fl. 21, ao menos do ponto de vista do especialista que o firmou, indica que o autor está apto a retornar ao trabalho, o que demonstra que o requerente teria, ao menos, regular condição de saúde. No mais, cuidando-se de pedido de tutela antecipada, exige-se, consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a quase certeza do direito. Por oportuno, leciona o eminente professor José Roberto dos Santos Bedaque:Embora admissível a antecipação antes de o réu integrar o contraditório, tal solução revela-se absolutamente excepcional, pois o juiz terá, como elementos de informação, apenas a visão unilateral do fenômeno apresentado pelo autor (...) Como critério para verificação da necessidade de antecipação dos efeitos inaudita altera parte, pode o julgador orientar-se pela seguinte regra: apenas concederá a tutela antecipada sem a presença do réu se sua convocação prejudicar a eficácia da medida. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência tentativa de sistematização; José Roberto dos Santos Bedaque, Editora Malheiros, 5ª Edição, pág.400/401 - grifei). Desta forma, porque ausentes os requisitos legais, hei por bem indeferir a antecipação dos efeitos da tutela. Insurge-se o agravante alegando que o juízo a quo decidiu com base em premissa equivocada de que teria sido requerida tutela de urgência. Argumenta que está configurada hipótese para concessão de tutela de evidência para que a agravada desocupe o imóvel em questão, o qual pertenceria exclusivamente a ele. Pleiteia a concessão de tutela de evidência para decretar o despejo da agravada do imóvel. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em análise incipiente, não se observa a configuração de nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 311 do Código de Processo Civil para deferimento da tutela de evidência. No mais, também não foi evidenciada na peça recursal a urgência necessária para receber o pedido como de tutela de urgência, com base na fungibilidade das tutelas provisórias. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso Informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mariana Souza de Jesus Delbue Vicente (OAB: 437147/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279277-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2279277-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo do Amaral Chianca - Agravante: Editora Pulo do Gato Ltda. - Agravante: O Jogo de Amarelinha Serviços Editoriais Ltda - Agravada: Marcia das Dores Leite - Vistos. 1) Recurso distribuído contra a r. decisão de fls. 110/114 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. MÁRCIA DAS DORES LEITE ajuizou ação contra LEONARDO DO AMARAL CHIANCA, EDITORA PULO DO GATO LTDA e O JOGO DE AMARELINHA SERVIÇOS EDITORIAIS LTDA EPP. Narra a autora que era casada com o requerido Leonardo, sendo as partes sócios e administradores das sociedades requeridas. Alega que enviou notificação extrajudicial ao requerido Leonardo para exercício do direito de retirada e que, diante de desentendimentos, o requerido bloqueou o acesso da autora às contas bancárias das sociedades. Aduz que teve conhecimento de que o requerido Leonardo transferiu, da conta bancária da sociedade para sua própria conta pessoal, o valor de R$ 267.000,00, desviando recursos da sociedade. Requer seja atribuído segredo de justiça ao feito. Requer, em tutela de urgência, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras das sociedades, a liberação dos acessos da autora às contas das sociedades e a devolução do valor de R$ 267.000,00 à sociedade. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência. DECIDO. 1- Inicialmente, no tocante ao segredo de justiça, tenho que não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social, hipóteses previstas no art. 189 do CPC e no inciso LX do art. 5º da Constituição Federal. No presente caso, trata-se de litígio envolvendo desvio de recursos de sociedade, deforma que inexiste intimidade a ser resguardada pelo sigilo, tampouco está presente necessidade de resguardo ao interesse público ou social. Ressalto que as próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico, se assim entenderem o caso. Conforme a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a regra geral a ser observada é a da publicidade dos processos: Franquia. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de termo de rescisão. Decisão indeferindo o processamento sob segredo de justiça e pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte”, para afastar a incidência da cláusula de não-concorrência. Agravo de instrumento da autora. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. A ausência de motivos para defesa de intimidade das partese de interesse social no caso concreto, portanto, impede o decreto de segredo de justiça.(...)Decisão recorrida mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.2011641-53.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. César Ciampolini, j. 08/05/2020) (grifei). Portanto, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça. Retiro a tarja de segredo de justiça, ausente causa para sua manutenção. Nada a cumprir pela serventia. 2- Entre os pedidos apresentados, a parte autora requer a condenação do requerido Leonardo à devolução do valor de R$ 267.000,00. Todavia, observo que a autora deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Diante dos pedidos apresentados, o valor dado à causa não se mostra adequado a refletir a pretensão veiculada na presente demanda. Portanto, determino que a parte autora emende a petição inicial, em 15 dias, para adequar o valor dado à causa, que deve corresponder ao benefício econômico a ser auferido com os pedidos formulados, nos termos do art. 292 do CPC. Por consequência, recolha as custas complementares, de acordo com o novo valor atribuído à causa. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a respectiva petição na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo, na apreciação da petição inicial. 3- Sem prejuízo do cumprimento do item 2 acima, passo à análise da tutela de urgência. A autora alega que era casada com o requerido Leonardo, sendo as partes sócias e administradoras das sociedades requeridas. Narra que enviou notificação extrajudicial ao requerido Leonardo para exercício do direito de retirada e que, diante de desentendimentos, o requerido bloqueou o acesso da autora às contas bancárias das sociedades. Aduz que teve conhecimento de que o requerido Leonardo transferiu, da conta bancária da sociedade para sua própria conta pessoal, o valor de R$ 267.000,00, desviando recursos da sociedade. Pois bem. A autora e o requerido Leonardo são os únicos sócios das sociedades requeridas Editora Pulo do Gato Ltda e O Jogo de Amarelinha Serviços Editoriais Ltda Epp, conforme contratos sociais de fls. 21/27 e 28/40, sendo ambos também os únicos administradores de tais sociedades (fls. 25 e 32). Ocorre que, em 19.09.2023, a autora exerceu seu direito de retirada, conforme notificações extrajudiciais de fls. 48 e 49. Ato sequente, em 05.10.2023, o requerido Leonardo transferiu, da conta da sociedade Jogo de Amarelinha para sua própria conta pessoal, o valor de R$ 267.000,00, conforme documentos de fls. 16 e 73. Noto, inclusive, que tal transferência ocasionou o esvaziamento total dos recursos havidos na conta bancária da sociedade, pois restou unicamente o saldo de R$ 0,47 (fl.16). Além disso, consta nos autos o bloqueio do acesso da autora às contas bancárias das sociedades, conforme negativas de acesso às fls. 4 e 17. Muito embora, em conformidade com o art. 1.029 do Código Civil, qualquer sócio possa retirar-se da sociedade, se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta dias), não poderia o requerido, poucos dias após o exercício de tal direito por parte da autora, bloquear seu acesso às contas bancárias de forma abrupta, nem transferir elevada quantia a si mesmo, à míngua de qualquer fundamento legal ou contratual, que, ao que parece, inexiste no presente caso. É que, não decorridos os sessenta dias contados da notificação, a autora ainda permanece como sócia, de modo que o bloqueio de acesso às contas bancárias das sociedades bem como o esvaziamento das reservas financeiras realizada pelo requerido Leonardo, revela, no mínimo, abuso do direito. Isso sem falar que sugere início de dilapidação patrimonial a fim de frustrar eventual recebimento de haveres por parte da autora, que, frisa-se, ainda é sócia da empresa requerida. Especificamente quanto ao pleito para limitação das transações ao valor de R$ 500 mil, entendo que se mostra medida de difícil implementação na atual fase e procedimento adotados, uma vez que exigiria-se prestação de contas contínua pelas partes, o que foge ao escopo desta lide. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: (i) limitar as transações bancárias das sociedades às operações realizadas no curso normal dos negócios, sem prejuízo de responsabilização dos administradores na hipótese de transferências ou pagamentos que extrapolem as atividades cotidianas dos negócios; (ii) determinar o desbloqueio/liberação dos acessos da autora sócia às contas bancárias das sociedades no Banco Itaú S/A, agência 6647, contas correntes nos. 45299-9 e 45001-1, código de operador 936.485.324; e (iii) determinar ao requerido Leonardo que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restitua à sociedade Jogo de Amarelinha o valor de R$ 267.000,00, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. (...) 3) Insurge-se o agravante, afirmando que o bloqueio de bens requerido pela agravada e deferido pela r. decisão recorrida, extrapolou os limites da partilha de bens relativa à dissolução da sua união estável. 2) Insurgem-se os réus, afirmando que a autora ocultou e subverteu maliciosamente a verdade dos fatos, induzindo o d. juízo a quo em erro. Afirma que as partes são sócios de duas empresas: O Jogo de Amarelinha Serviços Editoriais Ltda. e Editora Pulo do Gato Ltda., sendo que na primeira sociedade, o coagravante Leonardo detém 90% das cotas sociais, e a agravada Marcia possui os 10% restantes; já na Editora Pulo do Gato, ambos os litigantes possuem 50% das participações societárias cada um. A transferência do montante de R$ 267.000,00 da conta da empresa O Jogo de Amarelinha Serviços Editoriais Ltda. para a sua conta pessoal não evidencia a aludida dilapidação do patrimônio da sociedade, já que o agravante Leonardo detém 90% da participação societária. Desse valor, eventual direito arguido pela agravada Marcia, corresponderia apenas a 10% do capital social, ou seja R$ 26.700,00. Além disso, a agravada exerceu o seu direito de retirada, em 04/10/2023, sendo que a apuração de seus haveres, deverá ocorrer na forma do contrato social, e a primeira parcela das dez prestações ajustadas, será paga em 01/03/2024. Em relação à Editora Pulo do Gato, não há que se falar em antecipação da tutela, pois consoante cláusula nona do contrato social, o balanço geral e extraordinário será apurado, em 90 dias, a contar do pedido de retirada, e cujo termo se dará em 01/01/2024. Aponta, desse modo, inexistente o interesse de agir da agravada. Alega, ainda, que no dia 03/10/2023, um dia antes do exercício do direito de retirada, a agravada, sem qualquer comunicação prévia ou anuência do agravante, promoveu o saque e a transferência da quantia de R$ 389.249,85 da sociedade Editora Pulo do Gato, fato confessado em e-mail copiado a fl. 20 do agravo e fl. 146 dos autos principais, situação que afronta a cláusula oitava do contrato, que estabelece a distribuição dos resultados a ser deliberada em 31 de dezembro de cada ano, e por reunião de sócios. A agravada sequer observou o limite para respaldar a transferência do valor de R$ 389.249,85, tendo a conta bancária ficado com saldo negativo de R$ 127.700,00 (fl. 21 ou fl. 147 dos autos principais). Ao ser notificada da aludida violação, a agravada tentou justificar o levantamento, afirmando que o saque estaria amparado em manifestação supostamente datada de 08/12/2022. A tutela deferida visa impedir e dificultar o curso normal das operações das duas empresas, tão somente pela beligerância e destempero da Agravada, que é ex-mulher do agravante Leonardo. Tece, ainda, considerações sobre o princípio da intervenção mínima do Estado-juiz, nas relações societárias e da preservação da empresa, estando a r. decisão agravada em descompasso com o Enunciado 392 da IV Jornada de Direito Civil. Alega que a r. decisão agravada é extra petita, pois a autora em sua petição inicial postulou o bloqueio/arresto das contas correntes e aplicações financeiras das sociedades, com liberação de R$ 500.000,00. O pedido de tutela de urgência equivale à antiga medida cautelar de arresto prevista no art. 813 do CPC/73, que exigia a prova literal da dívida líquida e certa e a recalcitrância do devedor. Inexistindo prova de que a dívida aludida pela agravada é líquida e certa, não há como se antecipar a tutela pleiteada. Afirma, ainda, que apesar de a agravada indicar o bloqueio de seu acesso às contas empresariais, de outro modo, acostou cópias de extratos bancários recentes. Por fim, indica e a determinação tem evidente caráter antecipatório, sendo descabida. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo à r. decisão agravada, e ao final a sua revogação. 3) Observo que os agravantes solicitaram a distribuição do presente recurso em caráter de urgência, o que foi deferido pelo Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira, por r. decisão de fl. 31. 4) Por ora, fica mantida a r. decisão agravada, inclusive por seus próprios fundamentos. Segundo consta dos autos principais, a autora e agravada Marcia exerceu o seu direito de retirada, em 04/10/2023, observando expressamente que o faria conforma o prazo estabelecido legalmente. Nesse sentido, o ato é discricionário do sócio que faz a opção pela retirada, não sendo opção que pode ser contrariada pelo sócio remanescente, ou seja, Leonardo não poderia determinar a saída da autora no mesmo dia em que ela procedeu à comunicação do exercício do seu direito de retirada (04/10/2023). Havendo intervalo para a consolidação da saída de Márcia das sociedades, legal ou contratual, não pode o agravado dispor livremente dos bens da sociedade, pois estará pendente eventual apuração de haveres da agravada, na qual serão computados os ativos e passivos das sociedades. E o agravante Leonardo não nega a transferência de valores para sua conta bancária. Ou seja, confirma que está tomando decisões sobre patrimônio societário, de modo unilateral. Embora questionável eventuais levantamentos feitos pela agravada, por ocasião anterior ao exercício do direito de retirada, nada consta dos autos sobre devolução do montante de R$ 150.000,00 que, segundo o e-mail referido no agravo, foram destinados também ao coagravante Leonardo. Sobre a negativação da conta, a juntada de uma única folha do extrato não evidencia qualquer dano iminente ou produzido, considerando que a conta pode estar vinculada a fundo de investimento de resgate postergado. Observo, ainda, que não há óbice para que a agravada pleiteie medida de urgência na forma do art. 301 do CPC, desde que proponha em seguida a ação principal. E a concessão a medida tal como deferida não se revela, em princípio, extra petita, já que foi deferida em menor extensão, e de modo a preservar a gestão societária. Narra o agravante Leonardo que o divórcio teria abalado a agravada Márcia, contudo, o que se pode observar é que a insatisfação quanto ao término do matrimônio foi transferida ao relacionamento societário, que afetou a ambos os litigantes, em clara situação de beligerância. Em análise das razões recursais, não observo a probabilidade do direito arguido, nem perigo de lesão ou dano de difícil reparação, pois nada há nos autos que evidencie prejuízo às atividades das empresas ou mesmo ao sócio Leonardo. No que tange ao pedido de devolução do dinheiro por ele transferido, não foi devidamente motivado (sua participação societária de 90% não é suficiente para amparar seu pedido de tutela), nem vislumbrado prejuízo de difícil reparação. Salienta que não há notícias de crise financeira em relação às sociedades ou aos sócios. Diante do teor das razões recursais, reputo, ainda, recomendável a oitiva da parte contrária, para melhor elucidação dos fatos narrados e pedidos formulados. Nesses termos, indefiro a tutela recursal pleiteada. 5) Comunique- se ao MM. Juízo de origem, solicitando-se informações. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a agravada para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paula Monteiro Chundo (OAB: 130944/SP) - Eduardo Chulam (OAB: 257347/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1012479-24.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1012479-24.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Apelada: Gabriela Madeo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial. As provas documentais juntadas aos autos são mais do que suficientes para a resolução da controvérsia. No mérito, é caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Gabriela Madeo ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais contra Sul America Companhia de Seguro Saúde, aludindo ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela requerida desde 13.01.2011 sem carências (Ambulatorial Hospitalar Obstetrícia n. 54704333043330120030); que convive com o diagnóstico de prognatismo mandibular (K07.1), anormalidade dento-facial (K07.5) e transtornos de articulação temporomandibular (K07.6); que, em decorrência da enfermidade, possui dificuldade mastigatória promovido pela ausência de múltiplos dentes, distúrbios de fonação e respiração, dores na articulação e musculatura têmporo-mandibular, além de luxações prévias de côndilo mandibular, anormalidade entre as bases maxilo-mandibular e desconforto psico-social; que foram prescritos procedimentos cirúrgicos para restabelecer a configuração óssea e afastar as adversidades provocadas pela atual condição clínica da requerente (osteoplastia para prognatismo mandibular 3.02.08.02-5 - x2, osteotomias segmentares da maxila 3.02.08.04-1 - x2. osteotomias alvéolo-palatinas 3.02.08.03-3 - x2 e enxerto ósseo - 3.07.22.30-6); que as cirurgias devem ser realizadas em ambiente hospitalar sob anestesia geral; que as intervenções são emergenciais e estão presentes no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS; que a requerida não autorizou o tratamento devido à decisão unilateral exarada por junta médica por ela constituída; que ela desqualificou os procedimentos prescritos e desconsiderou o que estabelece o Código de Ética Odontológica sobre o direito fundamental do cirurgião dentista em diagnosticar, planejar e executar tratamentos com liberdade de convicção; que cirurgias buco-maxilo-facial fazem parte da cobertura mínima obrigatória do plano hospitalar; que postergar a realização dos procedimentos promove o agravamento de seu estado de saúde, gerando consequências ruins em sua qualidade de vida e que suportou danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para determinar que a requerida custeie os procedimentos prescritos, incluindo internação em hospital da rede credenciada, anestesia, materiais necessários e honorários do profissional de sua escolha, e para condená-la no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 40/199). Por decisão de fls. 200/201 foi deferido o pedido de tutela de urgência. Citada (fls. 214), a requerida apresentou contestação (fls. 215/230), aludindo que não recusou o custeio do procedimento cirúrgico sem embasamento; que informou à autora e ao seu médico assistente que, após a análise detalhada pela Junta Médica, não restou comprovada a pertinência dos procedimentos pleiteados; que a Junta Médica é procedimento autorizado por resolução normativa da ANS que permite às operadoras de saúde a reunião de especialistas para sanar divergências quanto à validação prévia de procedimento; que a Junta Médica está prevista nas Condições Gerais do contrato firmado pelas partes; que não houve provas suficientes de que a cirurgia é realmente pertinente e urgente tampouco que necessite de ambiente hospitalar; que se trata de procedimento de caráter eletivo; que a discussão cinge à obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde e não à indicação de tratamento cirúrgico; que o procedimento não possui cobertura contratual, pois se trata de procedimento odontológico; que é assegurado à autora o reembolso de despesas médicas e hospitalares nos limites do contrato, conforme cláusulas 21 e 21.1; que há necessidade de perícia médica judicial e que não houve danos morais. Juntou documentos (fls. 231/232). A requerida interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo o E. Tribunal negado provimento ao recurso (fls. 298/300). Por petição de fls. 292/297 a requerida noticiou o cumprimento da decisão liminar, ao passo que a autora informou que o procedimento foi autorizado pela requerida após 38 dias do encerramento do prazo para cumprimento, incorrendo em multa. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida pugnou pela realização de perícia médica (fls. 236/291), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 304/305). É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil ante a desnecessidade de dilação probatória para a formação do convencimento desta magistrada. A ação procede em parte. Em se tratando de contrato de plano de saúde são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. Não há dúvidas de que cabe a Agência Nacional de Saúde (ANS) estabelecer o rol de procedimentos e eventos da saúde em atendimento à Lei n. 9656/98, trazendo a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos e incluindo os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento das doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde. Assim o fazendo, a ANS regulamenta os procedimentos obrigatórios que devem ser cobertos pelos planos de saúde. Entretanto, o seu poder de regulamentar não é ilimitado, mas complementar à lei dos planos de saúde, não podendo restringir ou limitar a responsabilidade das operadoras, que advém da lei e dos contratos celebrados com os consumidores. Nesse passo, a cobertura deve compreender o método mais atual para o tratamento da doença, sempre com a indicação médica específica para o paciente, sendo um desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigar o paciente a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para seu caso, delimitando a cobertura aos procedimentos previstos no Rol da ANS. (...) In casu, a autora é beneficiária de plano de saúde junto à requerida desde 13.01.2011, conforme documentos de fls. 42/43. De acordo com o relatório do cirurgião bucomaxilofacial de fls. 58/61, amparado nos exames de fls. 54/57, a autora apresentava “prognatismo mandibular, anormalidade dento-facial e transtornos da articulação temporomandibular” com queixas de “dificuldade mastigatória, distúrbios de fonação e respiração, dor em articulação e musculatura temporo-mandibular, luxações prévias de côndilo madibular, anormalidade entre as bases maxilo-mandibular”. No entanto, a requerida negou cobertura aos procedimentos e materiais necessários e indicados pelo profissional assistente da autora, lastreado em suposto parecer de junta médica. Ocorre que, caso correta a formação da junta médica, ela não tem a capacidade de, por si só, afastar a necessidade da realização do procedimento cirúrgico e dos materiais relacionados ao ato prescritos pelo médico, vez que cabe tão somente ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente estabelecer qual o procedimento e quais os materiais necessários ao êxito do procedimento cirúrgico. Neste sentido o seguinte julgado: (...) Nos termos da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, a Junta Médica é formada pelo profissional assistente do paciente, o profissional da operadora e o desempatador. Cabe à operadora notificar o paciente do motivo da recusa indicando 4 profissionais para escolha como desempatador. Ocorre que não há nos autos a aludida notificação. Consta apenas a comunicação de recusa de fls. 62, demonstrando que todo o procedimento foi realizado à sua revelia. Além disso, depreende-se que o relatório emitido pela Junta Médica da operadora (fls. 231/232) nada trouxe de concreto sobre a recusa do procedimento, baseando-se, apenas, na análise dos documentos enviados, sem a avaliação presencial da autora, de modo a argumentar, sem maior detalhamento, que não houve justificativa funcional para a realização de cirurgia ortognática prescrita. (...) Noutro giro, o procedimento solicitado por cirurgião-dentista assistente tem cobertura obrigatória para a segmentação hospitalar, não havendo que se falar em exclusão. Certo de que a indicação do método adequado para a realização da cirurgia compete, única e exclusivamente, ao profissional de confiança da autora, não cabe à operadora do plano de saúde questioná-lo, sendo procedente o pedido de obrigação de fazer. Deverá a requerida proceder ao custeio do procedimento cirúrgico em hospital de sua rede credenciada, arcando com todos os exames, materiais, anestesia e honorários do profissional de escolha da autora, devendo, caso não integre a rede credenciada, arcar a autora com os honorários, procedendo ao pedido de reembolso nos limites do contrato. Neste sentido: (...) Por fim, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Isto porque a recusa injusta de cobertura do procedimento e dos materiais necessários para correção dos problemas de saúde enfrentados pela autora certamente lhe acarretou grave angústia em seu momento de maior fragilidade. No caso em tela, o dano moral é in re ipsa, também conhecido como dano moral objetivo. Ele se concretiza quando a ofensa é de tal modo grave, que o dano moral não precisa ser comprovado, decorrendo da própria situação fática. Para a fixação dos danos morais devem ser consideradas a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima, e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor. Assim, a vítima deve ser recompensada como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a requerida de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados. Portanto, conveniente e adequada a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No que toca à alegação de cumprimento à destempo da decisão concessiva da tutela de urgência, observo que a requerida foi intimada em 24.10.2022 para autorizar e custear o procedimento cirúrgico, exames, medicamentos e todos os materiais necessários em 5 dias, porém isso somente ocorreu em 24.11.2022, conforme fls. 294. Deve a autora instaurar incidente de cumprimento de sentença em busca do valor da multa relativa ao período de descumprimento. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Gabriela Madeo contra Sul America Companhia de Seguro Saúde, e assim o faço para, tornando definitiva a tutela de urgência: a) determinar que a requerida proceda ao custeio do procedimento cirúrgico indicado pelo profissional que assiste a autora em hospital da rede credenciada, assim como exames, medicamentos, materiais e honorários do médico credenciado, conforme relatório de fls. 58/61. Em caso de escolha da autora pela contratação de profissional fora da rede credenciada, responsável será pelo custeio dos honorários, podendo solicitar o reembolso observando-se os limites contratuais; b) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido e nos termos da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da autora em 10% do valor da condenação atualizada. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifique-se a requerida, na pessoa de seu procurador, a proceder ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foi condenada, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal. Oportunamente, ao arquivo (...) E mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo especialista que assiste a segurada. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o profissional que cuida da autora prescreveu a cirurgia e os materiais necessários à sua realização é porque sabia de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a ré). É dizer, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela parte ré. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a parte ré não indicou, de forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Por sua vez, os danos morais são incontestes, pois é evidente que a negativa em discussão, em momento tão crucial para o restabelecimento da saúde da parte autora, é suficiente para causar o abalo moral. Note-se que mesmo após a concessão da liminar (v. fls. 200/201) houve atraso (v. fls. 312, segundo parágrafo), não impugnado nas razões recursais, para o custeio da cirurgia discutida, sendo autorizada apenas após dois meses da prescrição odontológica de urgência (v. fls. 58). Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, nada impede a manutenção da r. sentença com base no contrato, na lei de regência e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Lua Pontual Coutinho Gomes (OAB: 43843/PE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 9088125-73.2009.8.26.0000(994.09.302674-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 9088125-73.2009.8.26.0000 (994.09.302674-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. s a - Apelado: S. N. - VOTO Nº 36279 Apelação interposta contra a sentença de fls. 117/124, relatório adotado, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar o valor de R$ 111.686,53 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondentes a diferença de percentual de 42,72%, sobre o saldo de janeiro de 1989 da conta poupança de titularidade do autor, devendo o valor ser atualizado desde agosto/2008. Em face a sucumbência condenado o réu as despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Apela o réu (fls. 128146). Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustenta que agiu em estrito cumprimento da lei, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados na sentença, bem como a expressa impugnação ao valor atribuído pela parte apelada. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria ventilada e a inversão do julgado. Recurso processado, recolhido o preparo (fls. 148/150). Não foram apresentadas contrarrazões É o relatório. Há nos autos petição das partes (fls. 184/186), informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido na lide. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise do recurso interposto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Rosane Andrea Tartuce (OAB: 216678/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0001040-85.2014.8.26.0144/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchal - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargda: MARCIA PEREIRA RAMOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecido Mariot (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Francisco de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargdo: JOSE DECIO JORGE BRONZE (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Nilton Celestino dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Raul Moreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: OBETINHO DO NASCIMENTO (Justiça Gratuita) - Embargdo: FRANCISCO ROQUE DA SILVA (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal Cef - Cuida-se de embargos de declaração contra o acórdão de f. 691/696. Aduz a embargante necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal; incidência da prescrição ânua; ausência de cobertura e vício de construção; inaplicabilidade da multa decendial. Prequestiona o art. 3º da Lei 13.000/14 e art. 1º da Lei 12.409/11; art. 109, I, da CF; art. 206, §1º, II, a, e art. 784, ambos do CC. Acórdão de f. 722/724 rejeitou os declaratórios. Interposto Recurso Especial pela ré (f. 727/ e ss.) com contrarrazões a f. 801 e ss.. Despacho da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal (f. 810/812), determinando o encaminhamento do feito ao Relator desta Corte para a reapreciação da questão à luz do que foi decidido pelo STF no RE 827.996/PR (Tema 1011). Intimadas as partes para se manifestarem nos termos do art. 10 do CPC, os embargados se quedaram inertes, enquanto a embargante se manifestou a f. 819/827, pela remessa do feito à Justiça Federal. De fato, conforme manifestado pela embargante e a teor do que foi decidido pelo STF, no RE 827.996/PR (Tema 1011) (f. 811/812), a ação em apreço foi proposta após 2010 e não conta com trânsito em julgado, o que faz com que seja de competência da Justiça Federal. Remetam-se os autos à Justiça Federal, com nossas homenagens. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/ SP) - Ricardo Soares Jodas Gardel (OAB: 155830/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0007868-41.2008.8.26.0554/50000 (990.10.224244-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Silvia Decco (Assistência Judiciária) - Tendo a herdeira da autora se habilitado no feito (f. 362/366) e se manifestado no sentido de que a temática do processo é objeto de Tema de Repercussão Geral, conforme deliberado pelo STF (f. 376), cumpra-se a decisão de f. 297/298, que determinou o sobrestamento do feito. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0040839-53.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: M. da C. do A. S. (Justiça Gratuita) - Réu: P. de M. - Vistos. Não conheço do recurso de apelação de fls. 525/528, interposto contra o acórdão de fls. 511/518, que julgou improcedente a ação rescisória em tela, ante a inadequação da via eleita. Com efeito, a ação rescisória é de procedimento de competência originária do órgão colegiado em segundo grau, portanto, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Pois bem, contra o acórdão prolatado em ação rescisória é cabível tão somente o recurso especial (artigo 105, III, c da Constituição Federal) e ou o recurso extraordinário (artigo 102, III da Constituição Federal), e desde que presentes os requisitos legais. Não há que se falar em fungibilidade recursal, pois a interposição de recurso de apelação, no caso, constitui erro grosseiro, diante da expressa disposição legal. Aliás, em situação análoga à presente, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme se extrai do art. 105, III, “c”, da CF, é cabível recurso especial ao STJ para que sejam julgadas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 2. Incabível, portanto, a interposição de apelação ou recurso ordinário direcionado ao STJ contra acórdão de Tribunal de Justiça que julga improcedente ação rescisória. 3. “Não há previsão legal de recurso ordinário contra acórdão proferido em ação rescisória (CF, art. 105, II). Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por não se tratar de erro escusável, não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível ao STJ para impugnação de acórdão que julga ação rescisória, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III)” (AgInt na Pet 12.190/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt na Pet n. 12.962/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) Intime- se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Alexandre Flores Olivetto (OAB: 243107/SP) - Sidnei Gonçalves Olivetto (OAB: 107749/SP) - Raul Antunes Soares Ferreira (OAB: 101399/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0055782-75.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Manoel dos Santos - Agravado: Karine Eliane dos Santos Pappa - Agravado: Luciana Aparecida Carvalho - Agravado: Luisa Josefa da Silva - Agravado: Luiz Cesar Esperandio - Agravado: Luiz Carlos Estevo - Agravado: Manoel Pereira da Silva - Agravado: Marcos dos Santos Xavier - Agravado: Moacir Aparecido Silva - Agravado: Paulo Jose de Souza - Agravado: Paulo Moreira da Cruz - Agravado: Regivaldo Alves de Barros - Agravado: Rosely Vieira dos Santos - Agravado: Sandra Ferreira das Neves - Agravado: Solange Tomaz Mateus - Agravado: Valdir Antonio Ribeiro - Fls. 363: 1. Diante da informação de que não foi localizada procuração em nome da Dra. Cláudia Virgínia Carvalho Pereira de Melo (OAB/ PE nº 20670) nestes autos, providencie a mencionada patrona a regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome da causídica supracitada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010282-67.2021.8.26.0609/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1010282-67.2021.8.26.0609/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: J. C. A. R. (Interditando(a)) - Embargda: A. L. - Embargda: A. A. de L. (Curador(a)) - Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos contra a decisão desta relatoria, que não conheceu da apelação interposta pela embargante contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Nada obstante a alegação de obscuridade, omissão e contradição, é forçoso reconhecer a inocorrência de qualquer dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC, únicas hipóteses nas quais o próprio órgão julgador poderia modificar sua decisão. Com efeito, não se constata obscuridade, na medida em que a decisão motivou, de forma suficientemente clara, o fundamento pelo qual o recurso não deveria ser conhecido: inadequação da via eleita. Tampouco se vislumbra contradição no pronunciamento, uma vez que apenas a contradição interna, isto é, a existência de proposições inconciliáveis no mesmo pronunciamento configura o vício alegado pela parte. E na decisão não há fundamentos contraditórios. O simples fato de esta relatoria ter determinado a complementação do preparo recursal não implica juízo exaustivo de admissibilidade do recurso, pois cabe à parte recolher o preparo recursal de acordo com o recurso por ela eleito (no caso, apelação), mas isso não vincula o julgador para exame da admissibilidade recursal, que se permeia de outros aspectos intrínsecos e extrínsecos. Por fim, não há que se falar em contradição ou omissão pela não aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Primeiro, porque a constatação da contradição se faz com base nas proposições internas da própria decisão, e não com base em elementos externos (outros pronunciamentos, alegações das partes, conteúdo das provas ou texto normativo). Segundo, porque esta relatoria expressamente consignou a não aplicação do princípio da fungibilidade, o que leva em consideração o prejuízo causado à parte adversa pela interrupção do processamento da ação de exigir contas em primeiro grau, em razão da interposição do recurso equivocado. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. Intimem- se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Bruno Rodrigues Fontes de Santana (OAB: 461215/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2237297-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2237297-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: L. T. de S. - Agravado: J. M. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2237297-23.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38438 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A decisão impugnada indeferiu a produção de provas requeridas pelo agravante, determinando a remessa dos autos à conclusão. O recurso foi processado sem a concessão da tutela antecipada requerida (fls. 45). Foi apresentada contraminuta às fls. 48/52. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 02/10/2023, foi proferida sentença, às fls. 226/244 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a existência de união estável mantida entre as partes no período de 03 de Dezembro de 2018 até 22 de Julho de 2021 e DECLARAR a sua dissolução; b) DETERMINAR a partilha do bem imóvel e benfeitorias na forma acima descrita, ou seja, a autora tem reconhecido o direito à 3,425% do valor do bem imóvel localizado na Rua (...), bem como com relação ao valor das benfeitorias realizadas nesse imóvel, já que também representa um acréscimo patrimonial às partes, cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença, com a nomeação de perito em razão da discordância do requerido, devendo ser descontado desses valores a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já paga pelo requerido à autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas e custas processuais na proporção de 50%, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8.º do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta data. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 6 de outubro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Guilherme Kroger Lucia (OAB: 447774/SP) - Rogério Bellini Ferreira (OAB: 209572/SP) - Antonio Carlos Roselli (OAB: 64882/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2223381-19.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2223381-19.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Embargte: Interlakes Empreendimento Imobiliários Ltda - Embargte: Ccdi Interlagos Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Embargdo: Fábio Cosmo da Silva - Embargda: Indhyra Felisbino - VOTO Nº 32.406 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão - Inexistência da anomalia - Natureza infringente - Embargos rejeitados Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração a respeito da decisão monocrática de fls. 133 com alegação de omissão. É o relatório do necessário. Considerando que o alvo dos presentes Embargos de Declaração é a decisão monocrática de fls. 133, por mim proferida na condição de Relator do Agravo de Instrumento interposto pelas ora embargantes, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, passo a apreciá-los. A pretensão das embargantes não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todas as razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas, sendo certo que a decisão denegatória da tutela recursal pleiteada não comporta reforma, pelo que nada resta a ser declarado. Só o regular processamento do recurso é que permitirá adequada análise da questão arguida pelas agravantes, ora embargantes. O que perseguem as embargantes, na verdade, é o reexame da decisão de fls. 133, o que, obviamente, é inadmissível, a teor do que dispõe o já citado artigo 1.022 do Estatuto Adjetivo. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Alberto Montagner (OAB: 224091/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0005372-33.2006.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Francisco Trentini Filho - Apelado: Invicta Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelado: Iporanga Empreendimentos Imobiliarios e Construçoes Ltda - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade d, visto que o apelante, não comprovou a hipossuficiência alegada e a consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante é medico cirurgião, empresário e ainda possui o valor de R$ 7.122,26 (sete mil, cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) junto ao Banco Itaú (cfr. fls. 574), o que impossibilita de enquadrá-lo como pessoa necessitada, com possibilidade de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária. Assim, em que pesem as alegações do apelante, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômica a ensejar a configuração da hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie o apelante o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Eduardo Giacomini Guedes (OAB: 111504/SP) - Claudia Maria Candreva Silveira (OAB: 134687/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007836-30.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bradesco Seguros S A. - Apelado: Jose de Carvalho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2191194-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2191194-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: L. J. O. S. - Agravada: J. G. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de regulamentação de visitas, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, voltada à fixação de regime de convivência entre o agravante e seu filho. Irresignado, aduz o agravante que a decisão agravada merece reforma, posto que a genitora da criança impôs dificuldades quanto às visitas do pai fora de sua residência, impedindo-o, bem como os avós e demais familiares, de conviver privativa e livremente com o menor, sendo certo que a ausência paterna pode gerar diversos problemas e impactos na vida do infante. Pleiteia a concessão da tutela recursal, para que seja deferida a visitação ao menor e a reforma da decisão. Processado sem efeito suspensivo, o recurso não foi contrarrazoado, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinado pela perda do objeto. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido. Em consulta aos autos originários, constata-se que as partes entabularam acordo quanto ao objeto litigioso, devidamente homologado por sentença, verbis: ... 2- Homologo o acordo entabulado à fl. 66, regular, contando com parecer favorável do Ministério Público, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. ... Tal fato, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Adriana Aparecida Teixeira (OAB: 453841/SP) - Marina Cecilia Kill (OAB: 396302/SP) - Valeria Barbosa de Lima (OAB: 411115/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1004486-39.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1004486-39.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Levcred Consultoria e Participacoes Eireli - Apelado: Joaquim Pereira de Melo (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO - DESERÇÃO Recurso desacompanhado de preparo Apelante intimada a recolher o preparo em dobro Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do CPC Pedido de gratuidade da justiça sem justificativa ou documentos Determinação de recolhimento de preparo não cumprida Deserção do recurso reconhecida Não conhecimento: Não se conhece do recurso da parte que não cumpre a determinação de recolher as custas de preparo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 138/142, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Joaquim Pereira de Melo contra Levcred Consultoria e Participações Eireli para declarar nulo o termo de adesão de fls. 71 e os débitos dele decorrentes, bem como para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, todas as quantias descontadas de sua conta corrente, com correção monetária a partir de cada desconto e acrescidas de juros moratórios a contar da citação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros moratórios desde o evento e correção monetária a partir da sentença. Em razão da sucumbência mínima do autor, deverá a ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré alegando inexistir ilegalidade na cobrança questionada pelo autor, pois decorrente de contrato de seguro. Afirma que ainda que tenha ocorrido fraude na assinatura do contrato, foi tão vítima quanto o autor, pois não era possível a identificação da fraude. Sustenta que não pode ser responsabilizado, pois trata-se de caso fortuito, ocorrido por culpa exclusiva de terceiro. Argumenta que não foi demonstrada a ocorrência de dano moral e que o simples pedido de cancelamento do termo de adesão pela via judicial, não induz a perturbação grave de espírito. Assevera que inexiste dano moral a ser indenizado, pela ausência de ato ilícito por parte da Requerida, seja por constituir desavença contratual suscetível a qualquer pessoa do mundo organizado e civilizado, insuficiente para ofender a dignidade da Requerente (fls. 153). O recurso é tempestivo. O apelado apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 158/164). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido por estar deserto. Verifica-se que a apelante interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento das custas de preparo. Assim, foi intimada a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 172). Em seguida, manifestou-se requerendo a concessão dos benefícios da justiça sem apresentar qualquer justificativa ou elementos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (fls. 175/176). Ante a ausência de demonstração da incapacidade financeira, o benefício foi indeferido e foi determinado o recolhimento do preparo (fls. 178/179), mas a apelante quedou-se inerte (fls. 181). Portanto, de rigor considerar o recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2251785-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2251785-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Leandro Martins de Souza - VOTO Nº 54.281 COMARCA DE VALINHOS AGVTE.: banco itaucard s/a. AGVDO.: leandro martins de souza Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão(fls. 182/185 destes autos), que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, para condenar o requerido a prestar contas ao autor das transações envolvendo o veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, placa EDF-7412, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma mercantil e mediante a apresentação da documentação pertinente, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o CPC, art. 550, § 5º, condenando, ainda, o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Insurge-se o agravante, alegando o cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Sustentou a falta de interesse de agir da parte autora, a existência de pedido genérico e a não obrigatoriedade de o agravante prestar contas. Ressalta ser descabida a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios, face a natureza interlocutória de mérito. Postula, por isso, a reforma da r. decisão. É o relatório. O presente recurso foi interposto em duplicidade ao agravo de instrumento nº 2249994- 76.2023.8.26.0000, onde foi concedido ao agravante efeito suspensivo requerido, estando pendente prazo para apresentação de contraminuta. Por essa razão, foi determinado ao agravante que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do presente recurso (fls. 197). O recorrente, no entanto, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação a respeito (fls. 199). Dessa forma, a interposição do presente recurso deve ser dada por prejudicada, atento ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, que não admite a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente agravo de instrumento. São Paulo, 17 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017215-87.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1017215-87.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Celia Maria de Oliveira Trindade (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017215-87.2023.8.26.0576 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 200/203, mantida a fls. 256, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Glariston Resende que julgou parcialmente procedente ação declaratória de reconhecimento de prescrição c.c. pedido de reparação por perdas e danos ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Acordo Certo e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024104-30.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1024104-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agnaldo Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1024104-30.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 240/246, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia que julgou parcialmente procedente ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais ajuizada pelo apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Acordo Certo e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1091152-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1091152-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosma Adriana de Lima Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1091152-06.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 193/197, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c.c. obrigação de fazer ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2277628-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277628-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailton dos Santos Vieira - Agravada: Marcia Regina da Silva - Agravado: Intermeios Locacao de Equipamentos para Eventos - Eireli - Agravado: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Davi Borges de Aquino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2277628-47.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.938) que, em execução de título extrajudicial, homologou pedido de desistência da arrematação, indeferindo, contudo, a devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro. Sustenta a parte agravante, em síntese, que em se considerando que houve o reconhecimento de bem de família em relação ao imóvel por ela penhorado, com a determinação do levantamento da constrição, não teve outra alternativa senão pleitear pela justa e motivada desistência da arrematação, com a consequente devolução do lanço e da comissão pagos. No que tange à comissão do leiloeiro, afirma que a previsão constante do edital de que a mesma não seria devolvida disse respeito somente aos casos de desistência imotivada ou por culpa do arrematante, o que, no caso concreto, claramente não ocorreu. Ademais, não poderia o edital criar uma regra, diferente daquelas previstas no Art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça1, que regulou as atividades da leiloaria judicial, vez que a desistência da arrematação se deu única e exclusivamente pelo resultado recursal que invalidou a penhora do bem apregoado, reconhecendo o imóvel como bem de família (Lei 8.009/90), tornando, portanto, absolutamente ineficaz a arrematação. Defende que a devolução da comissão do leiloeiro, diante do cenário dos autos, é uma questão de justiça. Ressalta que agiu de boa-fé em todas as fases do processo da hasta pública, atendeu a todas as determinações no processo de origem, não sendo minimamente razoável que seja penalizado no perdimento da comissão paga ao leiloeiro, eis que o imóvel objeto da penhora fora reconhecido como bem de família e teve a sua constrição levantada. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja determinada a devolução da comissão do leiloeiro (R$ 16.500,00) devidamente corrigida. Processe-se sem efeito suspensivo/ativo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 17 de outubro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ailton dos Santos Vieira (OAB: 313878/SP) - Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Celso Luiz Simões Filho (OAB: 183650/SP) - Nayara Estevam de Souza (OAB: 426208/SP) - Taílana Camêlo de Souza (OAB: 475416/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 2025058-68.2023.8.26.0000 (071.01.2012.012043) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paulo Cesar Pereira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 41/42 dos autos de origem) proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0012043-33.2012.8.26.0071 pela qual rejeitada a arguição da prescrição intercorrente deduzida pelo Executado Agravante. Em cognição inicial determinei a intimação da parte Agravada (fls. 10), que apresentou contraminuta às fls. 13/20. Após, melhor analisando os autos ainda em juízo de admissibilidade (fls. 22), determinei ao Agravante a apresentação de documentos nos termos dos arts. 1017, § 3º, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recorrente se manifestou (fls. 25) apresentando os documentos (fls. 26/161). Entretanto, antes de enviar o recurso a julgamento, notei que as partes requereram homologação de transação na origem, com pedido de extinção da execução, razão pela qual determinei a intimação do Agravante para se manifestar sobre a perda de objeto e desistência do recurso (fls. 163). Sobreveio, por fim, pedido de desistência pelo recorrente (fls. 166). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expressa desistência do recurso (fls. 166), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUE PREJUDICADO. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) - Sonia Cristina Scaquetti (OAB: 77508/SP) - Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0011718-63.2008.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Isa Catanio Antonio (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 199/201, 203/208, 210 e 212/215: O acordo e o depósito informados não se referem ao presente feito. 2. Fls. 182/185 e 212/215: Noticiado o óbito da autora Isa Catanio Antonio, suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, informe o advogado da falecida, doutor Maruy Vieira - OAB/SP 144661, sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022007-90.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1022007-90.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Simone Regina de Oliveira Lima - Decisão Monocrática nº 17697 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 187/190, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a instituição financeira ré a restituir à autora os valores cobrados pelo seguro, de forma simples e, em razão da sucumbência mínima do autor, condenou o réu, também, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 193/196), rejeitados pela r. decisão de fl. 197. Apela o réu a fls. 200/213. Argumenta, em suma, legalidade da cobrança das tarifas, de acordo com as teses firmadas na Superior Instância, salientando a ausência de abusividade das despesas cobradas. Salienta que não oferece seguro aos seus consumidores e que a contratação do seguro teria decorrido da vontade da autora, não estado vinculada a qualquer outro serviço, tendo sido firmado em instrumento separado do financiamento. Subsidiariamente, pretende a compensação do valor da condenação com débito em aberto da autora. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 220/222). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar somente em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Há irresignação em relação à exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com seguradora diversa da indicada pelo apelante, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual mantem-se o afastamento do seguro prestamista. De relevo notar que, ainda que a seguradora não faça parte do mesmo grupo econômico do apelante, atua em parceria com ele, de forma que restou restringida a possibilidade de escolha pela consumidora. Todavia, com razão o apelante no que tange à possibilidade de compensação do crédito relativo à restituição determinada com prestações vencidas e não pagas referentes ao mesmo contrato. A hipótese se subsome ao disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, pois as partes, no caso de dívidas líquidas e vencidas, existentes entre as mesmas partes, podem compensar os créditos e débitos. Ademais, a apelada requereu expressamente a compensação em sua defesa técnica, o que permite sua autorização, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas.2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional.4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito.(REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). Sobre a possibilidade da compensação, esta Câmara já firmou entendimento sobre seu cabimento: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Parcial reforma, para se proclamar a abusividade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do prêmio do seguro de proteção financeira, determinando-se a restituição dos valores pagos a tais títulos, nisso incluídos os encargos financeiros sobre ele calculados, ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor (...). (TJSP, Apelação Cível 1012969-55.2022.8.26.0003, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/03/2023). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação revisional. Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie. Repetição simples do indébito determinada, autorizada a compensação de valores. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados com parcimônia em 15% sobre o valor da condenação Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível 1010106-43.2022.8.26.0451, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/03/2023). Assim, na fase de cumprimento de sentença, serão apurados os valores pagos a maior pela apelada, que poderão ser compensados com eventual débito vencido referente ao mesmo contrato, nos termos da lei. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para autorizar a compensação requerida. O resultado deste julgamento não alterou o cenário da sucumbência substancial do apelante, de modo que fica mantida a condenação imposta pela r. sentença. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/ PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Raphael da Silva Miranda (OAB: 329273/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2237783-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2237783-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: S. B. S. - Agravado: B. B. S/A - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que impedia a presença dos patronos do autor em audiência. Feito de origem sentenciado, julgado extinto. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 433 dos autos de origem, que não permitiu a presença dos patronos do autor na audiência que seria realizada presencialmente, visto que o seu comparecimento dar-se-ia de forma virtual. Recorre o agravante requerendo a reforma da referida decisão. Preparo recursal não recolhido, por estar este pedido pendente de apreciação em primeira instância. Recebido o agravado de instrumento, foi deferida a tutela de urgência (fls. 26). Intimado, o agravado apresentou resposta (fls. 30/34). É o relatório. Compulsando os autos em primeira instância, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgado extinto o feito de origem, nos seguintes termos: Diante do exposto, ausente interesse real de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que a provocação do Poder Judiciário deve ser atribuída não à parte autora, mas aos advogados, incorrerão estes no fato gerador da taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.608/03. E, uma vez triangularizada a relação processual desnecessariamente, a eles deve ser imputado o ônus da sucumbência. Por estas razões, custas, despesas e honorários, estes em 19% sobre o valor da causa, à conta dos advogados Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), sem gratuidade da Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa das custas não pagas. Os honorários, se não pagos voluntariamente, deverão ser executados em apenso. Sem prejuízo, diante da: a) a alteração da verdade dos fatos (80, II, CPC); b)utilização do Poder Judiciário de modo temerário e com objetivo não admitido em lei, que é o de se enriquecer ilicitamente (80, III, CPC); c) provocação de incidente (ou no caso uma ação) manifestamente infundado (80, VI, CPC), CONDENO Rayner da Silva Ferreira(OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377) ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, determino seja oficiado o NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória, servindo a presente, por cópia, como ofício. Autorizo a extração de cópias para que a parte autora, bem como as partes requeridas, ajuízem ação de promoção de responsabilidade civil por danos morais e eventuais danos materiais em virtude da atuação temerária de Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), nos termos do art. 32,parágrafo único, do EOAB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma da lei. (fls. 447/450 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante se tratava apenas da concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009533-70.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1009533-70.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Ricardo Okulicius (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 112/116, cujo relatório se adota, julgou procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Ricardo Okulicius em face de Claro S/A, para declarar prescrita e inexigível a dívida oriunda do contrato de telefonia apontado, determinando a exclusão do nome do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, e a abstenção de cobrança por via extrajudicial, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada ato de descumprimento, bem como proibida de incluir o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito em decorrência do citado débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sendo que ambas as multas foram limitadas a R$ 5.000,00, além de condenar a vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00. Inconformada, apela a ré (fls. 119/128), buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome não tem por finalidade a cobrança ou restrição de crédito. Aduz que o valor em aberto é devido pelo autor, porém jamais houve a negativação do nome da demandante. Afirma que inexistiu cobrança ou meio coercitivo de pagamento. Esclarece que a plataforma em questão é de acesso voluntário e não possui publicidade. Menciona jurisprudência concernente à disponibilidade do valor para pagamento voluntário de dívida prescrita sem exigência judicial, entendendo respaldar sua tese. Assevera não ser possível a declaração de cancelamento do débito, uma vez que não existe amparo legal para que a dívida seja excluída dos cadastros da credora, ainda que prescrita, invocando jurisprudências do C. STJ que afirma embasar sua tese. Sustenta que não houve negativação do nome do autor ou impacto no Score pontuação do consumidor, de modo que a ação deveria ter sido julgada improcedente. Aduz que o pagamento de honorários de sucumbência é indevido, já que o ajuizamento da ação foi desnecessário o que obstaria a promoção de demandas dessa espécie, ou, subsidiariamente, o ajustamento da condenação ao proveito econômico obtido, ou seja, percentual fixado com base no valor do débito que é o valor atribuído à causa, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aponta também extensa lista de ações patrocinadas pelo mesmo advogado, afirmando que se trata de conduta temerária. Por fim, pleiteia o provimento do recurso. Processado o recurso, a parte contrária apresentou suas contrarrazões. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, DEFIRO a pretensão formulada pela apelante (fls. 148) e, em consequência, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Retire-se o processo da pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2157154-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2157154-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Caetano do Sul - Autora: Gisela Luisa Sterzi de Britto - Ré: Danielle Matavelli Di Gennaro Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2157154-81.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado Decisão monocrática nº 0977 Ação rescisória em sentença nº 2157154-81.2022.8.26.0000 Comarca: São Caetano do Sul 6ª Vara Cível Autora: Gisela Luisa Sterzi de Britto Ré: Danielle Matavelli Di Gennaro Costa Juíza de Direito: Danielle Maravelli Di Genaro Costa Distribuição: 11/07/2022 AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão proferido em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. R. sentença de procedência. V. acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado que não conheceu da apelação interposta pela autora desta ação. Pedido de rescisão do decisum. Indeferimento da inicial por inépcia. Da narração dos fatos não decorre a conclusão, ou seja, o pedido rescisório. A inicial não narra nenhuma das hipóteses do art. 966 do CPC. Embora invoque o inciso VIII, não narra fatos que configurem essa hipótese legal. Não há narrativa de erro de fato que tenha fundamentado a decisão. Argumentar erro na decisão ou equivocada interpretação não basta para o cabimento da rescisão. Mera rediscussão da matéria que não tem o condão de justificar a possibilidade de desconstituição da coisa julgada. Precedentes do C. STJ, bem como deste Tribunal de Justiça. Indeferimento liminar da petição inicial. Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Vistos para julgamento. GISELA LUISA STERZI DE BRITTO ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no art. 966, inciso VIII, §1º do Código de Processo Civil, em face de DANIELLE MATAVELLI DI GENNARO COSTA, para o fim de rescindir a r. sentença que acolheu ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos promovida pela ré Danielle em face da autora Gisela, a qual tramitou pela 6ª Vara da Comarca de São Caetano do Sul/SP (nº 1000318-22.2020.8.26.0565) e transitou em julgado em 07/04/2022, depois que este Tribunal, por v. acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, com Relatoria do E. Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, não conheceu do recurso de apelação interposto, porque a apelante Gisela, ora autora, deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento da diferença do valor do preparo, o que determinou a aplicação da pena de deserção, alegando o seguinte: a r. sentença está eivada de vício; não havia contrato de locação válido quando o feito foi sentenciado; a extinção ocorreu antes do ajuizamento da ação em decorrência do cancelamento da caução locatícia, logo, inadmissível a cobrança a qualquer título; conforme o disposto no art. 40, parágrafo único da Lei 8.245/91, a extinção do contrato impede a exigência de débitos decorrentes da relação locatícia extinta, o que acarreta erro de fato na sentença; no contrato de locação celebrado entres as litigantes havia cláusula expressa de resolução que opera de pleno direito, nos termos do artigo 474 do Código Civil; a cobrança dos alugueres e encargos foi ilegal porque os valores já haviam sido pagos, pois se assim não fosse a garantia não teria sido esvaziada e a repetição da cobrança pela segunda vez não é de valor simbólico; ela não foi citada no incidente de cumprimento provisório da sentença; houve despejo coercitivo durante o período da pandemia sem prévia intimação, o que não se admitia; houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 01/13). A autora requereu a antecipação da tutela provisória de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, alegando que há perigo de dano, que não há débito a saldar e que a cobrança gerará bloqueio indevido com indisponibilidade de valor de maneira arbitrária, sem contraditório (fls. 01/13). As custas foram recolhidas (fls. 123) após a rejeição do agravo interno contra o r. despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita e ordenou o recolhimento da taxa judiciária (fls. 47/49). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades, os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 juntamente com o acervo acumulado (fls. 131). O pedido de antecipação da tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 134/135). A resposta foi apresentada com impugnação ao pedido da autora de concessão de justiça gratuita (fls. 155/151). Vieram réplica (fls. 470/479) e manifestações das partes (fls. 492/495 e 497/500) e pedido de prioridade de tramitação (fls. 502). Eis o relatório. 1. Da gratuidade da justiça O recolhimento das custas (fls. 123) após a rejeição do agravo interno contra o r. despacho que, indeferindo o pedido de justiça gratuita, ordenou o recolhimento da taxa judiciária (fls. 47/49). Está, pois, prejudicada a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, justamente em face da rejeição do benefício a ela. 2. Do mérito A petição inicial merece indeferimento. A segurança jurídica no Estado Democrático de Direito, que há de ser assegurada para a mantença da estabilização e previsibilidade das relações jurídicas, é o escopo da garantia fundamental da coisa julgada. É verdade que, em situações excepcionais e restritas, quando a coisa julgada mostrar-se contrária à preservação do próprio direito, o que acarreta a necessidade de sua superação e relativização, é possível a sua superação pela rescisão do julgado nos termos dos 966 e seguintes do CPC. Todavia, em face de sua excepcionalidade, somente nas hipóteses taxativas arroladas pelo artigo 966 do CPC é possível a rescisão do julgado. A ação rescisória, pois, é um instrumento processual de manejo restrito e excepcional, que não comporta interpretação extensiva ou analógica, entendimento que se afina à proteção constitucional da coisa julgada prevista no art.5º, XXXVI da CF. Aliás, é esse o entendimento do STJ, que já decidiu, forte no voto condutor do E. Min. Aldir Passarinho, que, a ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. (STJ 4ª Turma, REsp nº 136.254-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 03/02/05, DJU 09/05/05). Neste caso, a autora desta ação rescisória pretende seja rescindida uma sentença transitada em julgado, mas, os termos em que está redigida a petição inicial desvelam que não está configurada nenhuma das hipóteses do rol do artigo 966 do CPC. Na realidade, ao propor esta rescisória, segundo exposto explicitamente na petição inicial, a autora pretende rediscutir, novamente, a mesma ação já julgada ou está a promover um inusitado e inadmissível recurso contra tal decisão. Com efeito, embora invoque a incidência do inciso VIII e § 1º do artigo 966 do CPC, a autora, no campo argumentativo do espectro formal da inicial, não demonstra a caracterização dessa hipótese. Não há falar, de acordo com a exposição da petição inicial, nem em erro de fato verificável do exame dos autos. O que a autora desta pretende, na realidade, é promover uma revisão recursal do julgado de forma absolutamente extemporânea e juridicamente inaceitável, em flagrante violação dos princípios que empolgam e justificam a previsão legal da ação elegida. Alfim, não é juridicamente admissível a ação rescisória proposta. Aliás, em caso análogo, o C. STJ afirmou ser inadmissível o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal nem para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado entendimento menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3. ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’ (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1.2.2012). Não se pode olvidar que dispõe o §1º do art. 966 do CPC que o erro de fato configura-se quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. E é verdade que, segundo consta da inicial desta rescisória, o julgado considerou existente fato que inexiste, ou seja, considerou o contrato de locação que já não existia, pois a sua extinção ocorreu antes do ajuizamento da ação em decorrência do cancelamento da fiança locatícia, logo, seria inadmissível a cobrança a qualquer título. Assim, em face da narrativa da inicial, seria cabível a rescisória com fundamento no artigo 966, VIII e § 1º do CPC. Todavia, a inexistência do contrato de locação (fato inexistente) não foi alegada pela autora desta rescisória na contestação apresentada na ação rescindenda. Portanto, em princípio, a inicial dessa ação desvela que a autora está a promover uma inovação, o que não se pode admitir a esta altura, depois do trânsito em julgado da sentença proferida, preclusa a sua oportunidade de manifestação e exposição de fatos a serem considerados pelo julgador. O que o juiz não pode fazer é afirmar a existência de um fato cuja inexistência foi afirmada e demonstrada. Para o cabimento da rescisória, há de estar demonstrado que o juiz, posto que afirmada e demonstrada a inexistência de um fato, afirmou a sua existência para embasar o seu convencimento. Aliás, o relatório da r. sentença rescindenda desvela que não foi trazido aos autos a inexistência do fato que a autora, agora, afirma ter sido considerado, posto que inexistente: A parte ré apresentou contestação a fls. 47/66 alegando que o imóvel não tinha condições de ser habitado; que no contrato não foi fixada data para início e fim do abono e que o crédito no pagamento do aluguel ocorreria a partir da ocupação efetiva do bem. Sustentou que o imóvel ficou em obra por 5 meses e que a ocupação do bem se deu em 26 de novembro de 2018.Asseverou que do total de créditos já foram descontados treze meses (dezembro de 2018 setembro de 2019 e dezembro de 2019 a fevereiro de 2020), restando 2 meses de crédito remanescente. Defendeu que a data de celebração do contrato corresponde à data de início das obras acordadas em contrato, além da correção de defeitos estruturais não informados pela locadora. Alegou que não se podia determinar quanto tempo durariam as obras, posto que houve a participação de diversos profissionais e empresas; que pelo período em que o imóvel ficou em obras não cabe a cobrança de aluguel; que o crédito de 15 meses teve início em dezembro de 2018e fim em 17 de maio de 2020. Juntou documentos a fls. 67/162 (fls. 245/246 idem). Mas não é só. A ré desta ação rescisória ajuizou em relação à autora também desta rescisória ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis (processo nº 1000318-22.2020.8.26.0565) em razão da inadimplência decorrente do contrato de locação residencial, na qual Gisela foi condenada ao pagamento dos aluguéis mensais, IPTU’s e taxas de condomínio vencidos desde dezembro de 2019 até a data da efetiva desocupação do imóvel; os valores deverão ser corrigidos, com base na Tabela Prática do TJSP, a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos dos encargos contratuais, a saber, juros de mora de 12% ao ano, multa moratória de 20%, que será cobrada “pro rata dies” à razão de 0,67 ao dia, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito - fls. 11); deverão ser deduzidos do montante a ser apurado eventuais valores comprovadamente pagos pela parte ré (fls. 54/58). Contra a r. sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela ré desta rescisória, a autora interpôs apelação, a qual não foi conhecida, por unanimidade, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 548/553): APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESPEJO. DESERÇÃO. Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de declarar rescindida a locação. Decretou o despejo da parte ré, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Condenou a parte ré ao pagamento dos aluguéis mensais, IPTU’s e taxas de condomínio, vencidos desde dezembro de 2019, até a datada efetiva desocupação do imóvel. Determinou que os valores fossem corrigidos com base na Tabela Prática desta Corte, a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos dos encargos contratuais, a saber, juros demora de 12% (doze por cento) ao ano, multa moratória de20% (vinte por cento), que será cobrada pro rata dies à razão de 0,67 ao dia. Inconformismo da parte. Devidamente intimada a recolher a diferença do valor do preparo, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tal, operando-se a deserção. Recurso não conhecido. A autora, Gisele, ajuizou ainda ação revisional do contrato de locação, a qual foi julgada improcedente (processo nº 1004734-33.2020.8.26.0565 fls. 124/129) e também impetrou mandado de segurança com o objetivo de suspender a ação de despejo, o qual teve a petição inicial indeferida (fls. 324/330 do processo 1000318-22.2020.8.26.0565), também interpôs Incidente de suspeição em relação à Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul a qual na parte conhecida, foi rejeitada por unanimidade (processo nº 0004658- 89.2021.8.26.0565 fls. 58/66 e 71/78). Dois incidente de cumprimento de sentença foram iniciados pela ré: o de nº 0001871- 87.2021.8.26.0565 foi extinto em 10/09/2021, porque tinha por objeto a desocupação do imóvel pela autora desta ação, o que ocorreu conforme foi certificado pelo oficial de justiça; e no outro cumprimento de sentença, 0001035-17.2021.8.26.0565, iniciado em 15/02/2021 e em andamento até a presente data, na impugnação ao cumprimento de sentença, a autora afirmou que a ré anuiu à proposta de aditamento do contrato e de cancelamento da caução, a locadora concordou com o cancelamento da caução, e assinou o documento por entender que os aluguéis estavam pagos através das benfeitorias realizadas, e assim, se procedeu ao averbamento do cancelamento na matrícula do imóvel, na forma da lei e requereu a extinção do feito (fls. 79/91 e 138/143), a impugnação foi rejeitada (fls. 145/146); bem como a exceção de pré-executividade (fls. 265/266), com fundamentação da matéria sub judice que merece transcrição: eventual cancelamento pela exequente do imóvel dado como garantia pela executada (fls. 64), cuja autenticidade de assinatura está sendo discutida nos autos1004612-83.2021.8.26.0565, não exclui a obrigação da devedora em arcar com o pagamento a que foi condenada nos autos de nº 1000318-22.2020.8.26.0565 (fl. 266). A autenticidade da assinatura da ré no termo de cancelamento da caução é objeto da ação declaratória de falsidade documental cumulada com pedido de nulidade de ato jurídico de nº 1004612-83.2021.8.26.0565, a qual foi julgada procedente pela r. sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por Danielle Matavelli Di Gennaro Costa em face de Gisela Luisa Sterzi de Britto para declarar a nulidade do documento juntado por cópia à pág. 17 averbação de cancelamento de caução locatícia, revogação do cancelamento da caução (averbação 7, pág.20) e da doação (registro 8 e averbação 9, págs. 20/21) da matrícula nº 10.611 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP. Diante da sucumbência suportada, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, fixados em 15% do valor atualizado dado à causa atribuído à ação (fls. 678/684). A apelação interposta pela autora desta ação está pendente de julgamento, conforme consulta deste relator. Acrescenta-se ainda que, conforme informa a ré, há laudo pericial do Instituto de Criminalística de São Paulo, no qual o perito atesta que a assinatura aposta à averbação de cancelamento de caução locatícia é falsa. Além disso, tratar-se-ia de documento novo (fls. 492/495 desta ação rescisória). Eis a síntese dos fatos. Decididamente, qualquer que seja a realidade dos fatos em relação à autenticidade da assinatura aposta no cancelamento de caução locatícia, a autora desta ação não apontou a inexistência do contrato de locação em razão da alegada anuência da ré cancelamento de caução locatícia na ação de conhecimento e esse fato, à evidência não poderia mesmo ser considerado no julgado, que, já que a matéria foi abordada pela autora na fase do cumprimento da sentença e como fundamentou a ínclita magistrada nos autos do cumprimento de sentença, a discussão sobre a autenticidade não exime a autora do pagamento a que condenada. Lembre-se, ademais, de que o §1º do art. 966 do CPC dispõe que se configura o erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Mas, segundo consta da inicial desta rescisória, o julgado considerou existente fato efetivamente ocorrido, ou seja, a inadimplência da autora decorrente da relação locatícia estabelecida com a ré, o que efetivamente correspondia à verdade processual, embora as consequências jurídicas dessa afirmação não tenham sido proclamadas de acordo com os interesses da autora desta rescisória. E também não se olvide que o §1º do art. 966 do CPC dispõe que, para a caracterização do erro de fato, é indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. E, neste caso, a inadimplência no contrato de locação originária restou incontroverso, pois, consta da inicial da ação de despejo em comento e consta da sentença que a autora desta realmente não honrou a obrigação decorrente do contrato de locação. Portanto, não há falar na incidência do erro de fato que justifica a elegida ação rescisória. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha esclarecem o alcance do erro de fato previsto no parágrafo supramencionado: Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. Assim, a autora da rescisória deve pelo menos afirmar, na inicial, que o erro apontado, de forma inequívoca, foi a base do julgamento, ou seja, a sua própria premissa, mas, neste caso, a autora afirmou, na inicial desta, que não houve nenhum erro de fato e, sim, interpretação jurídica equivocada decorrente desse fato, ou seja, a inexistência de contrato de locação, o que foi apontado pela autora apenas na fase de cumprimento se sentença. Ressalte-se, ainda, que o fato de a autora não concordar com a conclusão da r. sentença não a autoriza a propor a ação rescisória, que, como já exposto, é um instrumento excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Nesse sentido também é o posicionamento já adotado por este C. Tribunal em casos análogos: AÇÃO RESCISÓRIA. Artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Via que não se presta ao reexame de questões decididas na ação originária com o objetivo de substituir o acórdão rescindendo por outro, proferido na demanda rescisória. Petição inicial que não ataca os fundamentos do acórdão para demonstrar a alegada violação manifesta de norma jurídica. Pretensão à rediscussão da matéria, sem que se aponte com precisão em que ponto o acórdão, dados os seus fundamentos, teria violado os dispositivos legais mencionados na inicial. Causa de pedir incompatível com o pedido rescisório. Petição inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJSP - Ação Rescisória 2031581-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Des. Antonio Carlos Villen; 5º Grupo de Direito Público; Julgamento: 11/05/2022). AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. A situação narrada pela Autora não se subsume a nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória (CPC, art. 966). Erro de fato. Inexistência. Mera insatisfação da parte que não tem o condão de desconstituir a coisa julgada. Ausência de interesse de agir. Carência da ação. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO PROCESSO (CPC, arts. 330, III e 485, I, IV e VI do CPC). (TJSP - Ação Rescisória 2232946-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; 28ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 27/10/2021). AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Pretensão de desconstituição de sentença que acolheu exceção de usucapião e julgou improcedente a ação reivindicatória. Propositura com base em manifesta violação à norma jurídica e erro de fato. Ocorrência dos vícios não aferível de plano. Tamanho da área ocupada era matéria controvertida na ação reivindicatória. Sentença que acolheu a tese da defesa. Adoção da tese defensiva que não se traduz em erro de fato, mas em simples formação do convencimento do Magistrado. Eventual erro de julgamento deveria ter sido objeto de recurso próprio. Rescisória que não pode ser convertida em sucedâneo de recurso. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do artigo 966, inciso V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. Adoção do entendimento do STJ. Falta de interesse processual caracterizada. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (TJSP - Ação Rescisória 2049365-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Desª Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 30/01/2023). AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação do autor de que o acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado exarado nos autos n. 0011212-86.2013.8.26.0220 deve ser rescindido porque julgou improcedente o pedido indenizatório em erro de fato. Inocorrência. A lei é expressa: o erro de fato para fundamentar a ação rescisória precisa ser averiguado a partir do exame dos autos. A conclusão que o Tribunal de Justiça chegou partiu da ampla discussão quanto às provas produzidas. Assim, além do depoimento do funcionário da ré, a Turma julgadora usou outros elementos para concluir pela existência da culpa exclusiva da vítima. Não se pode admitir o ajuizamento desta ação rescisória fundada em inexistente erro de fato. Aplicação do § 1ª do art. 966 do CPC. Entende-se indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Vale dizer, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (STJ, AgInt no AREsp n. 521.766-RS, 4ª Turma, j. 10-10-2022, rel. Min. Raul Araújo). Pedido rescisório julgado improcedente. (TJSP - Ação Rescisória 2257190- 68.2021.8.26.0000; Relator (a): Des. Gilson Delgado Miranda Viviani Nicolau; 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Julgamento: 31/01/2023). (g.n.) Decididamente, em face da narração do fato feita na inicial, é evidente que a autora desta pretende rediscutir a matéria debatida naqueles autos, o que é inadmissível e afasta a possibilidade de rescisão do julgado. Da própria narrativa dos fatos, segundo consta da inicial, evidencia-se que o julgado não violou de forma manifesta as normas jurídicas constitucionais ou infraconstitucionais, tampouco baseou-se em erro de fato verificável pelo exame dos autos, como disposto no artigo 966 do Código de Processo Civil. Assim, da narração dos fatos feita na inicial desta não decorre logicamente a conclusão, que seria a rescisão do julgado. Em consequência, a inicial é juridicamente inepta, nos termos do artigo 330, I c.c. § 1º, III do CPC. ISSO POSTO, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, mas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL desta rescisória, com fundamento no artigo 330, I c.c. § 1º, III do CPC, em face de sua inépcia, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, forte no artigo 485, I do CPC. Custas e despesas processuais pela autora. São Paulo, 16 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gisela Luisa Sterzi de Britto (OAB: 439477/SP) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2272719-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2272719-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valéria Souza da Fé - Agravado: Condominio Residencial Villa Verde - Interessado: Adenil Agripino de Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 210/211 do feito originário que indeferiu o pedido de desbloqueio de conta bancária. Alega o agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que o valor constrito é inferior a quarenta salários mínimos e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Cuida-se, na origem, de execução de Título Extrajudicial referente a despesas condominiais, do valor de R$ 24.571,98, atualizado em julho de 2022 (fls. 219). Alega a agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que o valor constrito é inferior a quarenta salários mínimos e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. A agravante foi citada por hora certa (fls. 153 e 160), tendo-lhe sido nomeada curadora especial que o representa na interposição do presente recurso. Requereu e lhe foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, (fls. 170), resultando na constrição de R$ 7.522,48 (fls. 213). A defensoria requereu expedição de ofício para oficiar todas as instituições, para informar se os valores encontrados são de conta poupança ou conta salário (fls. 184), sobrevindo resposta do Banco Bradesco informando que o valor bloqueado se encontrava em aplicação Invest Fácil (fls. 194). A agravada requereu a penhora do valor, e a Defensoria manifestou sua oposição, por se tratar de valor impenhorável (fls. 202/204) A MM Juíza determinou a penhora na decisão a seguir reproduzida: (...) DECIDO: O pedido de desbloqueio não pode ser acolhido. Conforme resposta do Banco Bradesco S/A de fls. 194, o bloqueio de ativos financeiros incidiu sobre R$ 1,00 existente em conta corrente e R$ 7.521,48 em aplicação denominada “Invest Fácil”. Ocorre que o Invest Fácil é uma aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente e que naturalmente perderam eventual natureza salarial. Logo, não é possível estender, no caso presente, a impenhorabilidade da conta poupança, à míngua de eventual comprovação da natureza de utilização de r. conta pela devedora. Sendo assim, dou por penhorada a quantia bloqueada. Proceda-se à transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo de recurso da presente decisão e certificada a não oposição de embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente que deverá apresentar formulário eletrônico devidamente preenchido. Com o levantamento, esclareça o exequente se se dá por satisfeito com o valor. Em caso positivo ou no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Em caso negativo, providencie o exequente a vinda de memória de cálculo atualizado, deduzindo-se o valor depositado, e requerendo o que de direito em termos de prosseguimento em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. (...)”. É evidente o perigo de dano, sendo imprescindível a concessão de efeito suspensivo até que seja oportunizado o contraditório. Atribui-se tão somente efeito suspensivo parcial e apenas para se impedir, até o julgamento do recurso, eventual levantamento por quaisquer das partes do valor constrito. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo ad quo a concessão de efeito suspensivo parcial. Int. São Paulo, 12 de outubro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cristina Rodrigues Uchôa (OAB: 192063/SP) - Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB: 267278/SP) - Adenil Agripino de Oliveira (OAB: 96973/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2088395-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2088395-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Agravada: Roberta Vieira Fraguas - Agravado: Anderson Fraguas - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Insurgência do autor contra despacho inicial sob a alegação de que não foram fixados honorários sucumbenciais em caso de não pagamento e não oposição de embargos monitórios - Partes que se compuseram amigavelmente - Acordo homologado em primeiro grau que conduz a prejudicialidade do interesse recursal - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Hospital e Maternidade Santa Joana S/A contra a r. decisão proferida às fls. 51 que, nos autos da ação monitória movida em relação a Roberta Vieira de Souza Fraguas, deferiu a expedição de mandado para pagamento ou oferecimento de embargos. Alega o agravante/autor, em síntese, que a r. decisão deixou de fixar no mandado monitório, os honorários sucumbenciais devidos em caso de não pagamento e não oposição de embargos monitórios. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos originários, constatou-se que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 64/68 dos autos de origem). Referido acordo foi devidamente homologado por sentença, pelo juízo a quo, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC (fls. 69 dos autos de origem). Assim, considerando-se que a matéria sub examine já se encontra solucionada em primeiro grau, prejudicada a análise do mérito do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002276-55.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1002276-55.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Silvana Lucia Rosa Engue - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessado: Edmundo da Paz Felipe - Interessada: Jaqueline de Campos - Vistos. Trata-se recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 176/182 que nos autos da ação de reintegração de posse julgou parcialmente procedente a pretensão nos seguintes termos: [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de: (i) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes; e (ii) DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, p. único), arcarão os réus, solidariamente, com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Insurge-se a parte requerida, às fls. 185/189, sustentando que, por entraves administrativos da requerida, fora impedida de regularizar o financiamento em discussão. Aduz caracterizado cerceamento de defesa, eis que não oportunizada à requerida se manifestar sobre os cálculos apresentados pela autora. No mérito, apresentou comprovante de depósito do valor apontado pela autora do saldo devedor, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual da autora. Apresentou o comprovante de fl. 192, no valor de R$20.685,72, consoante cálculo da autora em folhas 166/169. Instada a autora, nesta instância, a se manifestar sobre o depósito judicial realizado pela requerida, e sobreveio a petição em folha 221, via da qual disse a autora que: sobre os valores atualizados a apelante deverá entrar em contato com o setor de mediação através do e-mail cdhu@nwadv.com.br e do telefone (11) 3330-2299. No contexto, não informando a autora se concorda ou não, com o depósito judicial e extinção do feito, mas vislumbrando, nada obstante, possibilidade de acordo pelo depósito judicial realizado pela requerida, observado envolver a demanda moradia popular, enxergo que a hipótese recomenda sejam os autos remetidos ao Setor de Conciliação para que seja designada audiência de conciliação na tentativa de composição amigável entre as partes. Dispõe, com efeito, o artigo 17 do Provimento CSM nº 2.348/2016 que “cada Desembargador, vislumbrando a possibilidade de acordo em recursos de sua relatoria, poderá encaminhar à coordenadoria do CEJUSC de Segundo Grau, por e-mail, a listagem de processos para designação de audiência de tentativa de conciliação”. Remetam-se, pois, os autos ao aludido setor para tentativa de composição. Oportunamente, em infrutífera a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 17 de outubro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Jose Marques de Souza Aranha (OAB: 101163/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alessandro Reichert (OAB: 144560/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1018273-81.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1018273-81.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sara Lopes Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Vistos. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 241/246, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débitos, decorrente de prescrição para declarar inexigível o débito, impedindo sua cobrança pela via judicial, em razão de sua prescrição, restando desacolhidos os demais pedidos, inclusive aquele de cunho indenizatório a título de danos morais. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003958-58.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1003958-58.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Edson Thomaz da Silva - Apelada: Grasiele Duarte Ferreira - Vistos. Fls. 246/264: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 216/223 que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou-o nas verbas de sucumbência. Com a inicial, as custas foram recolhidas, inexistente ressalva pelo autor quanto à incapacidade financeira. Em sede recursal, qualificou-se como militar reformado, apresentando sérios problemas de saúde, assim como sua esposa, afirmando não possuir capacidade financeira para o custeio do preparo sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Pelo exposto, assinalo o prazo de 10 dias para juntada de documentos idôneos, aptos a demonstrar a alteração da capacidade financeira, especialmente cópias das 3 últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, extratos bancários completos dos últimos 180 dias e comprovantes de rendimentos dos últimos 180 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Geraldo Luiz Antonio Arantes de Castilho (OAB: 415165/SP) - Luis Felipe Bittencourt Cristino (OAB: 376147/SP) - Katia Cilene da Silva (OAB: 318674/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2139080-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2139080-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Mauricio Nemi - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Henrique de Oliveira Conceição (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 47713 Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência proposta por MAURICIO NEMI em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 967 II do Código de Processo Civil de 2015. Alega ser terceiro juridicamente interessado em rescindir acórdão da 2ª Câmara de Direito Público (fls. 246/254), que deu provimento à apelação e julgou procedente a ação ajuizada por Paulo Henrique Oliveira Conceição, garantindo-lhe reintegração em cargo de investigador de polícia. O acórdão rescindendo entendeu haver ocorrido lapso prescricional a impedir a aplicação da pena de demissão que o servidor Paulo Henrique havia sofrido. Determinou-se, então, a imediata reintegração do citado Paulo Henrique no cargo que ocupava. Alega o autor que, juntamente com Ernesto Rodrigues Duarte, figurou como parte no processo administrativo anulado e foram também demitidos a bem do serviço público. Por isso propõe a presente ação rescisória para obter a extensão dos benefícios e efeitos oriundos do acórdão transitado em julgado para que seja reintegrado ao cargo de investigador de polícia que perdeu. Busca, ainda, por consequência, o pagamento dos vencimentos atrasados desde a época dos fatos. A antecipação de tutela e os benefícios da justiça gratuita foram negados. Despacho a fls. 371 determinando que o autor comprovasse o recolhimento das custas. Certidão a fls. 375 sobre o decurso do prazo sem manifestação. Despacho a fls. 376/377 determinando o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. É o relatório. O autor deixou de recolher as custas e despesas processuais, conforme certidão de fls. 375. Assim, fica a ação rescisória extinta nos termos do §3º do art. 968 do Código de Processo Civil: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II docaputdeste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos noart. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II docaputdeste artigo. Tendo em vista que já houve ordem de inscrição na dívida ativa, cumpra-se a inscrição em momento oportuno após o trânsito em julgado. Dessarte, indefiro a petição inicial, extinguindo a ação rescisória. São Paulo, 17 de outubro de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/ SP) - Marcia Nemi (OAB: 85126/SP) - Marilia Pereira Gonçalves (OAB: 90486/SP) - Jose Osvaldo Rotondo (OAB: 142631/SP) - Edson Teixeira (OAB: 213164/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2275732-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2275732-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mec Tec Equipamentos Hidraulicos e Mecanicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Mec Tec Equipamentos Hidráulicos e Mecânicos Ltda em face da decisão de fls. 67/71 dos autos principais, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou que o exequente se manifestasse em termos de prosseguimento. In verbis: (...) DA VALIDADE DAS CDAS Verifica-se dos autos da execução que a exequente anexou todas as CDAs exigidas, com os detalhes dos tributos. As CDA juntadas aos autos principais trazem as informações a respeito do icms, como a operação, a data de referência, além de especificar no histórico o juros e a multa aplicadas. Nesse sentido, assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJde DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCOFALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182). Por conseguinte, as CDAs preenchem os requisitos para viabilizar a execução, permitindo a identificação da natureza e origem do débito, bem como dos acréscimos incidentes, de sorte que não merece acolhimento qualquer alegação de vício. Trata-se de débito declarado e não pago, portanto, desnecessário o processo administrativo. DA REGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA Confrontado o disposto no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com a simples leitura da CDA, verifico que esta contêm todos os elementos necessários para a formalização perfeita do título executivo, estando suficientemente discriminado o nome do devedor, seu endereço, a origem, a natureza e a Lei que fundamenta a dívida, seu valor originário e encargos previstos, com a forma de suas incidências sobre o débito principal, a data e o número de inscrição no Registro da Dívida Ativa, o que satisfaz à necessidade de sua liquidez e certeza presumida, tendo sido assegurado ao executado o exercício do direito de ampla defesa. Há estipulação precisa da fórmula utilizada para o cálculo dos juros e da multa, uma vez que há indicação de todas as fontes legais utilizadas para referidos cálculos, sendo absolutamente possível aos administrados obterem acesso ao conteúdo dos textos legais, mesmo porque, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, na tentativa de afastar a presunção de validade do ato administrativo em questão. DA SELIC Dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Pois bem. A prática tem demonstrado que a discussão acerca da aplicação da Taxa Selic, embora seja questão de direito e cognoscível de ofício, não tem se conformado ao presente instrumento processual, haja vista que a discussão não se encerra com eventual decisão que acolhe o pleito da parte excipiente, ainda que com concordância da Fazenda Pública. O acolhimento da tese em questão deságua em outra discussão sujeita à dilação probatória, qual seja, se os novos cálculos da Fazenda Pública estão adequados à decisão judicial. Assim, à luz da dilação probatória que se mostra inevitável, a questão não merece acolhimento em sede de exceção de pré-executividade. Acerca do tema: (...) Por fim, o devedor alega que, nas operações entre estabelecimentos, não há incidência do imposto. Tal afirmação também exige prova e analise de documentos, cabível em sede de embargos à execução. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Em sede recursal, assevera a agravante que (i) a CDA não preenche os requisitos essenciais de validade indicados no art. 202 do CTN e no art. 2°, §5°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista que não indica a quantia devida, a origem e natureza do crédito e o número do processo administrativo; (ii) é impossível a mera substituição da CDA na hipótese dos autos, eis que os vícios apontados não configuram meros erros materiais e/ou formais; (iii) o título executivo se encontra maculado, ante a inclusão de taxa de juros em 0,13% ao dia, quantia superior à Taxa Selic; (iv) não incide ICMS sobre as operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que torna inexigível a cobrança do tributo apontado como devido. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal ante a nulidade da CDA que a lastreia, ou, subsidiariamente, na hipótese de a CDA não ser declarada nula, que seja reconhecida a não incidência do ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, verifico que está ausente o fumus boni iuris, o que impede a concessão do efeito ativo recursal pleiteado. A agravante fundamenta a necessidade de acolhimento da exceção de pré-executividade em três fundamentos distintos: (i) a existência de irregularidades formais na CDA que lastreia a execução fiscal; (ii) a cobrança de juros em patamar superior à Taxa SELIC e (iii) a inexistência de fato gerador de ICMS na hipótese de mera circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Em análise perfunctória, não se vislumbra a possibilidade de acolher quaisquer destes argumentos. A CDA juntada aos autos (fls. 02/03 dos autos principais), referente a débito de ICMS declarado e não pago pelo contribuinte, indica precisamente a quantia principal a ser cobrada (R$126.785,25) e os parâmetros para o cálculo dos juros e da multa de mora, bem como a legislação aplicável para cada um deles. E, especificamente quanto aos juros de mora, é indicado que A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente consequentemente, considerando que se trata de débito cujo termo inicial dos juros é 26/11/2022, não parece ser o caso de ocorrência de cobrança superior à taxa SELIC, mas sim em valor a ela idêntico. Por sua vez, a tese de suposta inocorrência do fato gerador do tributo aparenta ser contraditória com o fato de se tratar de execução lastreada em informações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, para adequado deslinde, exigiria dilação probatória, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Inviável, assim, que se conceda a antecipação de tutela pretendida, relegando-se a análise mais detida da demanda para o julgamento de mérito deste recurso. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Comunique-se o Juízo de Origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Lisandra Flynn Petti (OAB: 257441/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2277442-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277442-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caudalie Cosmeticos do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão ao reconhecimento de suspensão da exigibilidade de débito tributário em razão de depósito judicial efetuado pela empresa executada nos autos do Mandado de Segurança nº 1024371-80.2022.8.26.0053. Prevenção da 7ª Câmara de Direito Público, que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar nos autos do mandado de segurança citado. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Redistribuição dos autos. Necessidade. Recurso não conhecido, com determinação. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão transcrita a fls. 180/181 que, em execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo em face de Caudalie Comésticos do Brasil Ltda., julgou extinta a execução fiscal, em relação à CDA nº 1.290.003.059, diante do cancelamento administrativo, e rejeitou a exceção de pré-executividade, no que se refere à CDA nº 1.343.287.430. Em razões recursais, a executada sustenta, em síntese, que apresentou exceção de pré-executividade, a fim de demonstrar a insubsistência da execução fiscal, uma vez que (i) o valor do débito objeto da CDA nº 1.343.287.430 foi integral e tempestivamente depositado nos autos do Mandado de Segurança nº 1024371-80.2022.8.26.0053; e (ii) o débito referente à CDA nº 1.290.003.059 decorreu de retificação/substituição da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST; ambas essas situações implicam suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, incisos II e III, do CTN; possui direito subjetivo à suspensão da exigibilidade do débito da CDA nº 1.343.287.430, porquanto efetuou o depósito de seu montante integral; a concessão de liminar em mandado de segurança e o depósito do montante integral do débito são hipóteses diversas e autônomas de suspensão do crédito tributário; o depósito foi realizado antes mesmo da inscrição do débito em dívida ativa e corresponde à totalidade do valor que consta na CDA (R$ 22.301,71). Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do débito em cobro na CDA nº 1.343.287.430 e que seja dado provimento ao recurso, com a consequente extinção da execução fiscal. É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. A agravante pretende seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do débito inscrito na CDA nº 1.343.287.430, por ter realizado o depósito correspondente ao valor inscrito na CDA nos autos do Mandado de Segurança nº 1024371-80.2022.8.26.0053. Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, verifica-se que a empresa interpôs o Agravo de Instrumento nº 2193187-70.2022.8.26.0000 contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança referido. O recurso foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Público desta Corte, sob a relatoria do Des. Eduardo Gouvêa, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Recurso interposto contra decisão que indeferiu a liminar, voltada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (DIFAL) Ausência dos requisitos autorizadores da medida Lei Complementar nº 190/2022 que veicula normas gerais - Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2193187-70.2022.8.26.0000; des rel Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; j. 31/10/2022) O artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao tratar da prevenção, assim estabelece: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, verifica-se a prevenção da aludida Câmara para o julgamento do presente recurso, que pretende justamente seja reconhecida a suspensão da exigibilidade de débito tributário em razão do depósito levado a feito no mandado de segurança citado. Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento e determino sua redistribuição à 7ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em virtude da prevenção. São Paulo, 17 de outubro de 2023. PAULO GALIZIA Relator - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Luiz Frederico Barbosa Battendieri (OAB: 156834/SP) - Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB: 243665/SP) - Daniel Souza Santiago da Silva (OAB: 194504/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 3º andar - sala 31 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1023163-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1023163-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Usina Hidrelétrica Barra Grande e outros - Apelante: PAULISTA LAJEADO ENERGIA S.A - Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA RIO DAS ANTAS - Apelado: RENOGER CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ENERGIA RENOVÁVEL LTDA (Revel) - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Michael Lamont Rodrigues (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Simões de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE E INDENIZAÇÃO PELO VALOR DESEMBOLSADO DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA CORRÉ PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PEDIDO APRESENTADO NO CURSO DA DEMANDA DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO E EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO A ELE SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PORQUE NÃO PRESENTES OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 50 E 1.016, DO CÓDIGO CIVIL A PERMITIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Borges Nunes Fernandes (OAB: 20103/BA) - LUIS CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB: 29431/BA) - Pedro Magalhães (OAB: 20501/BA) - Sem Advogado (OAB: SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000829-06.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1000829-06.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: João Victor Nigri (Assistência Judiciária) - Apelado: Cooperativa de Credito Crediguacu - Sicoob Crediguaçu - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Negaram provimento ao recurso e majoaram os honorários advocatícios, V.U. - CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO OCORRÊNCIA PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 256 DO CPC, NÃO SENDO NECESSÁRIAS ULTERIORES DILIGÊNCIAS PARA A MODALIDADE DE CITAÇÃO, POIS QUE O EMBARGANTE, ORA APELANTE, À OCASIÃO EM QUE PROCURADO PARA O ATO CITATÓRIO, ENCONTRAVA-SE EM LOCAL DESCONHECIDO OU SE OCULTAVA DEFESA DO EMBARGANTE EXERCITADA POR NEGATIVA GERAL PELA CURADORA ESPECIAL DOCUMENTAL HÁBIL AO MANEJO DE AÇÃO MONITÓRIA TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO REGULARMENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, §11). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais Helena Costa Nader (OAB: V/AD) (Defensor Público) - Priscila de Araujo Ramos Buso (OAB: 244987/SP) - Diego Ramos Buso (OAB: 209043/SP) - Daniela Reschini Belli (OAB: 171234/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0006546-05.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 0006546-05.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Dorival Sandrini - Apelado: Município de Cajobi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso para conhecer a prescrição. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE CAJOBI DANO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO TEMA 1199 STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAJOBI CONTRA EX-PREFEITO QUE TERIA COMETIDO IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO CELEBRADO, NO ANO DE 2009, COM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO CHAMADO “FESTA DE RÉVEILLON” PARA O ANO DE 2010. ALEGA O MUNICÍPIO QUE AS CONTAS DO CONVÊNIO FORAM REJEITADAS E, POR ISSO, TERÁ QUE DEVOLVER O VALOR DO REPASSE AO ENTE FEDERAL, OCASIONANDO PREJUÍZOS AO ERÁRIO MUNICIPAL E REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NO ARTIGO 10, INCISO XI, DA LEI 8.429/92 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.TEMA 1199 DO STF - EM 16/02/23, TRANSITOU EM JULGADO O ARE 843989, NO QUAL O STF FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/21 À LEI 8.429/92, EXCETO QUANTO AOS NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADOS - APLICAÇÃO DO TEMA 1199 AOS CASOS EM ANDAMENTO DADA A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - REGIME PRESCRICIONAL QUE DEVE SER ANALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LEI 8.429/92 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/21, CONFORME TEMA 1199 DO STF.AUTOR QUE RELATA TEREM AS IRREGULARIDADES OCORRIDO NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO NO ANO DE 2009, ENQUANTO O RÉU ERA PREFEITO DO MUNICÍPIO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DE CINCO ANOS E TEM COMO TERMO INICIAL O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, INCISO I, DA LEI 8.429/92 MANDATO DO RÉU COMO PREFEITO QUE SE ENCERROU EM 31/12/2012 AÇÃO DE IMPROBIDADE PROPOSTA EM 2019, SUPERANDO O PRAZO DE CINCO ANOS PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.TEMA 897 DO STF - NÃO SE DESCONHECE QUE O STF, NO JULGAMENTO DO RE 852.475, FIXOU A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.”REFERIDO TEMA QUE NÃO PODE SER APLICADO NO CASO PORQUE NÃO ESTÁ COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.DANO AO ERÁRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O MUNICÍPIO NÃO REALIZOU NENHUMA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA UNIÃO REFERENTE AO CONVÊNIO QUE ALEGA TER SIDO MAL GERIDO PELO RÉU IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO E NÃO COMPROVADO AO ERÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21.A PRÓPRIA SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DANO E, POR ISSO, CONDICIONOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A DEVOLVER OS VALORES AO PRÉVIO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA UNIÃO, O QUE NÃO OCORREU.CONDICIONAR O RECONHECIMENTO DO DANO AO ERÁRIO A UMA FUTURA E INCERTA DEVOLUÇÃO DE VALORES À UNIÃO, COMO FEZ A SENTENÇA, TORNA O PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDICIONAL IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL PRECEDENTES DO STJ.SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA RECONHECIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laerte Ferreira de Oliveira (OAB: 96727/ SP) - Luis Roberto Braga (OAB: 273614/SP) - Michella Gracy Diello (OAB: 219608/SP) (Procurador) - Giovanni Clauzzio Diello (OAB: 336746/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0422139-69.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Processo 0422139-69.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Rita Ribeiro da Silva (mãe representante) - PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM - Processo de Origem:0001609-23.2010.8.26.0663/0003 - 2ª Vara Cível - Foro de Votorantim Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma o embargante ser necessário esclarecimento e detalhamento do depósito informado pela devedora nos autos de origem, no importe de R$21.536,53, não localizado pela serventia de 1ª Instância. Pede, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de esclarecer detalhes acerca dos efetivos pagamentos que determinaram a extinção do precatório, especialmente quanto ao pagamento retro mencionado, não encontrado nos autos de origem. Em síntese, é o resumo. Os depósitos realizados na conta vinculada ao Tribunal de Justiça, em nome da Prefeitura Municipal de Votorantim, são considerados para efeito de pagamento global do estoque da dívida com precatórios da Municipalidade, e não para o precatório em questão. De outra parte, com a disponibilização dos pagamentos parciais em 30/11/2020, no valor de R$95.899,92, em 29/12/2020, no valor de R$7.714,75 e do pagamento integral em 26/02/2021, no valor de R$11.882,98, houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0422139-69.2019.8.26.0500 (págs. 191/203), cujas planilhas foram transmitidas a 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim- SP, através, dos ofícios PGP-37453, datado de 25/11/2020, PGP-40524/2020, datado de 15/12/2020 e PGP-7949/2021, datado de 12/02/2021, onde ocorre o respectivo levantamento. Nos termos do Comunicado nº 26/12, da Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 07/03/12, o Cartório deverá verificar, mensalmente, pelo Sistema do DEPRE os depósitos disponibilizados e imprimir as planilhas para instrução dos autos principais. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. - ADV: JOSE ROBERTO GALVAO CERTO (OAB 107990/SP)



Processo: 2255123-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2255123-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: A. D. R. N. - Agravado: A. F. R. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. F. R. N. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 308/309 dos autos originários), proferida em ação de modificação de guarda cumulada com alimentos (Processo n.º 1000187-75.2022.8.26.0533), que indeferiu requerimento de tutela antecipada objetivando alteração da guarda da filha menor, nos seguintes termos: (...) Cabe esclarecer, respeitado o entendimento do Ministério Público, que inexistem elementos sólidos para o deferimento do pedido liminar de modificação de guarda, considerando que não condiz, com a cognição perfunctória que é própria deste incipiente processual, aferição sobre com qual genitor possui melhores condições para exercer unilateralmente a guarda da menor, entendo ser necessária colheita de maiores informações para análise do pedido. Assim, com base no acordo ajustado pelas partes, considerando que, até o momento, a guarda deve ser exercida de forma compartilhada, mas observando-se que a genitora não trabalha com a escala anteriormente tomada como base para fixação das visitas, reputo que o genitor poderá permanecer com a menor, até a resolução definitiva da demanda, quinzenalmente, buscando a menor sexta-feira na saída da escola e levando-a na escola terça-feira, de modo que passará o final de semana com ela e também a segunda-feira, situação que entendo ser um ponto de equilíbrio, porquanto a rotina escolar da menor não seria prejudicada e atenderia o fato de que o genitor já é muito presente na vida da criança, evitando-se qualquer mudança brusca. Quanto à fixação dos alimentos provisórios, por consectário lógico à rejeição do pedido de modificação da guarda, fica neste átimo processual também rejeitado. Em relação à escola da menor, considerando que a residência fixa é a materna, nos termos do acordo (págs. 34/37), a distância entre a instituição de ensino e a residência da menor deve ser levada em consideração, naturalmente! Assim, reputo que, ante a manutenção da guarda compartilhada e a residência de referência como sendo o endereço materno, até este momento, o acordo deve prevalecer, ao menos nestes pontos, devendo a menor ser matriculada na instituição de ensino mais próxima de sua residência. (...) Sustenta o agravante que: a) os genitores firmaram acordo em 2019 acerca da guarda compartilhada e direito de convivência com a menor, bem como exoneração do pagamento de alimentos; b) a genitora propôs a presente ação objetivando a obtenção da guarda unilateral, fixação de alimentos e alteração do plano de convivência que não atendem aos melhores interesses da adolescente; c) comprovou ser o responsável pelas atividades extracurriculares da filha; d) a genitora foi presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, mas foi posta em liberdade provisória mediante outras medidas cautelares; e) a decisão recorrida equivocadamente estabeleceu que o agravante poderá visitar a filha quinzenalmente, o que trará impactos na convivência entre pai e filha. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de ser ampliada a convivência do agravante com a menor, incluindo-se as terças e quintas-feiras no plano de convivência e o provimento do recurso. DECIDO. No caso sob análise não se constata situação de urgência apta a justificar concessão de tutela antecipada recursal. A decisão visa proteger os interesses da menor até que estudos técnicos esclareçam a situação e observou o acordo anterior, o qual estabelecia a residência materna como referência, com a visitação pelo genitor. Indefiro, pois, a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: João Marco Polisel Azenha (OAB: 443102/SP) - Amanda Monteiro (OAB: 401091/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2275882-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2275882-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Lacon Engenharia Ltda - Agravado: Construtora Massafera Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito promovida pelo Banco do Brasil S.A., nos autos da recuperação judicial, convolada em falência, da Construtora Massafera Ltda. e da Lacon Engenharia Ltda. Confira-se fls. 157/158, de origem. Inconformado, o impugnante argumenta, em suma, que se deve habilitar, como crédito com garantia real, a CCB n. 337.003.348, até o valor dos bens entregues em garantia, independente da propriedade de tais imóveis pertencer a terceiro. Esclarece que, além de imóveis de terceiro, há outros da falida, cujo valor da avaliação é de R$5.172.441,00, que assim deve ser listado, nos termos do art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005. Há pedido de efeito suspensivo. Requer, por tais fundamentos, que a CCB n. 337.003.348 seja classificada como crédito com garantia real (R$5.172.441,00 - avaliação dos imóveis que garantem a operação) e como quirografário (R$21.469.723,18 - o saldo descoberto) e, por fim, que a CCB n. 337.002.955, no valor de R$958.620,95, seja como garantia real. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Não é o caso dos autos. O agravante formula pedido de efeito suspensivo, sem expor, com clareza, qual a sua pretensão. Todavia, tecnicamente, tal requerimento não lhe traria qualquer benefício, pois a manutenção do que decidido em fase administrativa de crédito se mantém, independente do efeito. Se visto sob o prisma da tutela antecipada recursal, embora provável o provimento do recurso - isso porque, decidiu-se, no âmbito desta C. 2ª CRDE, que o Enunciado VI, do GCRDE desta C. Corte, que estabelecia que a garantia prestada por terceiro afasta a aplicação do art. 49, § 3º, da LREF (situação semelhante à hipoteca), restou superado, exatamente pelas recentes decisões das Terceira e Quarta Turmas do C. STJ (nesse sentido: AI n. 2081920-59.2023.8.26.0000, sob a Rel. do Des. Jorge Tosta, j. em 20.08.2023 e AI n. 2254763-64.2022.8.26.0000, sob a rel. do Des. Maurício Pessoa, j. em 02.08.2023), não há urgência que autorize enfrentar, nesse momento, em exame de cognição sumária, o alcance do crédito com garantia real, atrelado, como pretende o agravante, à avaliação dos imóveis. É que as partes não divergem sobre o valor total do crédito devido ao agravante, que só se volta contra a sua classificação, ausente prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo, para a definição da sua classificação. Por tais fundamentos, nego o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a Massa Falida, pela administradora judicial, intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Pinheiro Cremonez (OAB: 253784/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2277635-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277635-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rsfa Comércio Atacadista e Varejista de Roupas Ltda - Interessado: Santos, Aguiar e Signorelli Sociedade de Advogados - Interessado: Sks Confecções Ltdas - Interessado: Big Brands Launcher Confecções Ltda - Interessado: Fazenda Nacional - Interessado: Estado de São Paulo - Agravado: Mazzucco e Mello - Sociedade de Advogados - Interesdo.: União Federal - Prfn - Interesdo.: RV3 Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Mazzucco e Mello Sociedade de Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de RSFA Comércio Atacadista e Varejista de Roupas Ltda. e outras, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Recorreu a recuperanda a sustentar, em síntese, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência; que, segundo a jurisprudência, é impositiva a condenação em honorários sucumbenciais quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para condenar a Agravada no pagamento de honorários de sucumbência (fls. 5). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta por MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de RSFA Comércio Atacadista e Varejo, na qual requer que seu crédito trabalhista majore de R$ 33.265,80 para R$ 124.084,09. A Administradora Judicial opinou pela improcedência, visto que os valores inadimplidos já foram inseridos na Relação de Credores e, em relação a eventual multa de rescisão antecipada deveria ser discutida judicialmente para assim concluir se ocorreu por culpada recuperanda ou da requerente (fls. 45/49). Nas fls. 52/57 a requerente impugnou o parecer da Administradora Judicial e, nas fls. 62/65 a recuperanda concordou com os termos ditos. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favorável ao parecer da Administradora Judicial (fls. 68/69). É o relatório. Decido. O valor incontroverso já está inserido na relação de credores. Discute-se, aqui sobre a inclusão ou não da multa relativa à rescisão antecipada do contrato entre as partes. A habilitação de crédito é instrumento judicial para inclusão de créditos líquidos e certos. No caso dos autos, há discussão sobre quem deu causa à rescisão contratual antecipada, de modo que não há liquidez que possibilite a habilitação do crédito pretendido, devendo a parte interessada, se o caso, ingressas com ação ordinária para discussão da questão. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de RSFA Comércio Atacadista e Varejo, mantendo-se o crédito já arrolado na relação de credores inalterado. Oportunamente, arquivem-se. Int. (fls. 70/72 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando de Lucca Signorelli (OAB: 350749/SP) - Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2275261-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2275261-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mairinque - Autor: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Ré: Sandra Regina de Camargo - Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/14 eTJ), fundada no art. 966, inciso VIII do CPC (“A decisão demérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”- fls. 01 eTJ, 1º §), manejada em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada pela aqui requerida (fls. 184/186 eTJ- devolução de valor, sem dobra, com indenização por dano moral- R$ 5.000,00), sentença essa transitada em 11.07 passado e já em fase de cumprimento. Desnecessária a indexação, aqui, de cópia do processo (e incidente derivado) de origem, que tramitou/ tramita em meio eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se ela se dá de forma a não permitir a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011- regula o processo digital, art. 9º, inciso IV, letra “c”), ainda que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ. Anoto. Visitando o incidente derivado da sentença rescindenda (proc. 0001099- 61.2023.8.26.0337- Mairinque), constato que a executada (aqui autora), em 6 passado (fls. 22/24), pleiteou a extinção, sob o mesmo argumento em que se funda a rescisória (documentos do INSS, indexados à inaugural da indenizatória, não são da autora, mas de terceira pessoa). Esse pedido foi indeferido pela decisão de 25, expedida em 11 e tida como publicada hoje, 18 (fls. 27). Pois bem. Tutela antecipada em demanda rescisória (CPC, art. 969), é medida excepcionalíssima, STJ, 3ª Seção, AR 3.154-AgRg, relª Minª Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05). De fato, visitando a ação rescindenda, verifica-se que os documentos do INSS indexados à inaugural (fls. 23/29), referem-se a pessoa diversa da autora (fls. 19), questão suscitada na contestação (fls. 35/47, em especial fls. 37 e segs.) e não enfrentada na sentença (não recorrida, anoto mais uma vez). Entretanto, não há, no incidente, até agora (prazo para impugnação teoricamente em curso), pedido de qualquer providência da exequente. Anoto. Há uma questão preliminar a ser examinada aqui. Pleiteia a autora o benefício da assistência judiciária, porém, sob o argumento de alegada insuficiência de recursos para custear a demanda (valorada em R$ 5.931,60- fls. 14 eTJ). A parte pleiteou esse benefício em sua contestação, o que lhe foi negado pela sentença rescindenda, não recorrida. Além desse fato, com a rescisória a parte não apresentou qualquer documento que afaste a negativa do benefício já consolidada, ônus que seria seu (CF, art. 5º LXXIV c.c. Enunciado da Súmula 481 do STJ). Nesse cenário, NEGO o benefício, devendo a autora, no seu interesse, recolher e comprovar, no prazo de cinco dias, as custas e o depósito referido no art. 968, inciso II do CPC. Analisarei o pedido de tutela provisória após essa providência. ATENÇÃO SERVENTIA: vencido o prazo antes referido, com ou sem a providência pela autora, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0009926-42.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jardim das Vertentes Incorporadora Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Diego Arraes de Alencar Fernandes - Apdo/Apte: Cinthia Rodrigues Teixeira - Vistos. Compulsando os autos, vislumbro que foram interpostas apelações contra a r. sentença proferida às fls. 276/282. Os recursos foram julgados às fls. 472/485, aos quais se deu parcial provimento. Contra esse v. acórdão a incorporadora opôs embargos de declaração, acolhidos em parte às fls. 511/515. Sobreveio recurso especial da incorporadora às fls. 518/538, em 15 de setembro de 2016. A Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte determinou o retorno dos autos à esta C. Câmara, em 24 de abril de 2017, para reapreciar a matéria conforme a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.599.511/SP (Tema nº 938), sob a sistemática de recursos repetitivos, que cinge sobre a comissão de corretagem e cobrança pelo serviço de acessória técnico-imobiliária (SATI) nos contratos de promessa de compra e venda (fl. 571). Em juízo de retratação, esta C. Câmara manteve o julgamento de parcial procedência das apelações, todavia, afastou a indenização ao pagamento da comissão de corretagem e taxa de acessória, pelo reconhecimento da prescrição, conforme a nova tese (fls. 634/637). Por decisão da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte (fl. 655), o trâmite processual foi sobrestado em 26 de fevereiro de 2018, para aguardar o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/ DF, objetos do Tema nº 971, da sistemática de recursos repetitivos, que cinge sobre a “possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”. Após, em 11 de janeiro de 2021, a Presidência da Seção de Direito Privado determinou o retorno dos autos à esta C. Câmara, para reapreciar a matéria à luz da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.498.484/DF e 1.635.428/SC, objetos do Tema nº 970, da sistemática de recursos repetitivos, que cinge sobre a “possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda” (fls. 686/687). Consta nos autos relatório elaborado em 14 de setembro de 2021, pelo saudoso Desembargador Luis Mário Galbetti, com a seguinte observação: “Segundo a decisão da Douta Presidência, o acórdão desta Câmara, objeto do recurso especial, teria contrariado decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nº 1498484/DF e 1635428/DF, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão” (vide fls. 692/694). Em pesquisa dos autos no sistema e-SAJ e no banco de jurisprudências desta Corte, verifiquei que foi proferido novo julgamento por esta C. Câmara em 8 de outubro de 2021, sob a relatoria do Desembargador Luis Mário Galbetti, e que reapreciou o v. acórdão de fls. 472/485 exclusivamente à luz do Tema 470. Ocorre que a cópia do v. acórdão não foi juntada nestes autos físicos, embora disponibilizado no sistema e-SAJ e no banco de consulta de jurisprudências. Ainda, observo que esta C. Câmara não reapreciou seu julgado à luz do Tema nº 971, conforme determinado à fl. 655, embora o julgamento nos Recursos Especiais nº 1.498.484/DF e 1.635.428/SC tenha transitado em julgado em 8 de novembro de 2019. Feitas essas considerações, determino o retorno dos autos ao cartório, para que regularize o andamento processual, com a juntada do v. acórdão proferido pelo Desembargador Luis Mário Galbetti em 8 de outubro de 2021 por um equívoco não acostado nos autos. Ainda, determino a juntada da petição “PET. PROT. 2023.00069633-1”, com anotação do respectivo número de folhas, a qual se encontra no gabinete e será devolvida junto com os autos. Regularize- se a representação processual, conforme o substabelecimento “sem reserva de poderes” anexo, com a devida habilitação do advogado Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP nº 228.213, que requereu publicações exclusivas em seu nome. Após, retorno para julgamento. São Paulo, 29 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Carolina Marques Pereira (OAB: 208344/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2276211-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2276211-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. L. C. - Agravado: J. V. de S. C. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 33 que arbitrou os alimentos provisórios devidos ao filho maior de idade, nos seguintes termos: Arbitro os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos mensais percebidos pela parte requerida em caso de trabalho com vínculo empregatício ou50% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, devidos a partir da fixação. Insurgência do alimentante, sob os argumentos de que é aposentado, com renda de um salário-mínimo, está em tratamento oncológico e tem outros três filhos para sustentar. Informa que o filho trabalha e aufere renda superior à sua. Pleiteia a revogação dos alimentos provisórios ou a minoração para 10% dos seus rendimentos líquidos. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Ainda que pendente a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça pelo agravante no primeiro grau, ante a concessão da benesse no processo n. 1017954-67.2021.8.26.0564, dispensa-se o recolhimento nesta oportunidade, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso. Recurso bem processado, tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo. No caso em tela, a coexistência de quatro filhos a serem alimentados demanda a fixação dos alimentos em um percentual que não coloque em risco a segurança alimentar dos outros alimentandos. Contudo, esta relatoria se pauta sempre pelo respeito ao princípio da paternidade responsável, no sentido de não beneficiar o alimentante que opta por expandir a prole de forma irrefletida com uma redução considerável dos alimentos por ele devidos. O princípio da paternidade responsável não afasta o dever do pai de envidar esforços para prestar adequadamente os alimentos à prole, cabendo a ele a expansão da jornada de trabalho ou o desempenho de outras atividades concomitantes ao seu trabalho principal, como forma de garantir o sustento digno dos filhos. A jurisprudência desta C. Câmara já se pautou pelo referido princípio em situações similares: REVISIONAL DE ALIMENTOS Filho menor x Genitor Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção e fixou os alimentos em 27% dos rendimentos líquidos do alimentante Recurso do réu - Pretensão de redução para 16,5% do salário mínimo, sob a justificativa de ter aumentado as suas despesas, especialmente em razão do nascimento de seu novo filho Descabimento Ausente comprovação de que o requerido não possa pagar os alimentos no montante fixado, que não é excessivo, sendo a necessidade do menor presumida Nascimento de novo filho que não enseja, por si só e neste caso, a redução da pensão Princípio da paternidade responsável que não afasta o dever do pai de, após constituir voluntária e livremente uma nova família, redobrar seus esforços para o fornecimento de sustento digno a todos os filhos Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001008-30.2021.8.26.0302; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Apelação. Revisional de alimentos. Nascimento de novo filho. Alimentante que já teve a pensão reduzida, por acordo, de 70% para 40% do salário mínimo em 2017, por conta do nascimento de outros filhos e desemprego. Impossibilidade de nova redução. Alimentante que deve envidar esforços para prover o mínimo existencial da alimentanda e controlar a procriação, em homenagem ao princípio da paternidade responsável. Manutenção da pensão em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008776-50.2019.8.26.0084; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2022; Data de Registro: 12/10/2022) Apelação Ação Revisional de Alimentos Procedência Pretensão da menor na majoração dos alimentos Nulidade da sentença não verificada Menor que demonstrou aumento nas suas necessidades Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a redução em suas possibilidades financeiras Alegação de majoração de despesas com o advento de outra filha Credor anterior que não pode se ver desamparado, inesperadamente Princípio da paternidade responsável Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018455-22.2019.8.26.0554; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Frise-se que o genitor optou por expandir consideravelmente a prole, tendo seis filhos no total, e não pode agora utilizar-se de sua idade ou da informação de que seus rendimentos são escassos para desvencilhar-se de suas obrigações. Em recente julgamento da apelação no âmbito do processo n. 1017954-67.2021.8.26.0564, esta relatoria pontuou: A capacidade financeira do genitor, por seu turno, é suficiente para a continuidade do pensionamento, pois é titular de bens imóveis (fls. 174) e possuía, até o mês em que foi determinada a quebra de seu sigilo financeiro, aplicações financeiras de mais de R$ 100.000,00 (fls. 196/197), sendo estes indicativos que a continuidade do pensionamento da filha apelante não colocará em risco a segurança alimentar dos filhos menores do apelado. Quanto ao diagnóstico de CID C61 Neoplasia maligna da próstata, o alimentante deixou de comprovar quaisquer gastos extras com o tratamento, tendo apresentado documentos que indicam tratamento na rede pública (fls. 123 e 124). Portanto, tampouco tal condição, por si só, justifica a oposição por ele manifestada. (fls. 348 daqueles autos) O alimentando faz jus ao pensionamento por estar matriculado em curso de nível técnico, não podendo ser penalizado pelo fato de estar exercendo atividade laborativa em concomitância com os estudos. Contudo, inexistindo provas de que ele aufira renda além da aposentadoria, tendo informado que o imóvel usualmente locado está desocupado e que o outro foi vendido, dando origem à aplicação financeira apontada acima, é o caso de, ao menos neste momento, minorar os alimentos provisórios para 15% de seus rendimentos líquidos. São neste sentido os precedentes desta C. Câmara firmados em casos análogos: APELAÇÃO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de parcial procedência. Fixação dos alimentos em 22% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego. Insurgência de ambas as partes. Genitor sustenta que tem outros dois filhos menores para sustentar, motivo pelo qual pede a fixação dos alimentos em 15% dos rendimentos líquidos no caso de vínculo empregatício, permanecendo o valor fixado para o caso de desemprego. A representante legal da autora apela, alegando que a menor apresenta problemas de saúde, consistentes em refluxo e cólica, motivo pelo qual necessita de medicamentos e alimentação por fórmula específica. Pede que os alimentos sejam fixados em 40% dos rendimentos líquidos do genitor, incidindo sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, bem como horas extras e verbas rescisórias; ou 40% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego. Parecer da Douta PGJ pelo desprovimento de ambos os recursos. Julgamento. Não se olvida que esta relatoria pauta-se sempre pelo respeito ao princípio da paternidade responsável, no sentido de não beneficiar o alimentante que opta por expandir a prole de forma irrefletida com uma redução considerável dos alimentos por ele devidos. Contudo, no caso em tela, a coexistência de três filhos menores, sendo a autora com 9 meses, um filho com 3 anos e uma filha adolescente com 14 anos, demanda a fixação dos alimentos em um percentual que não coloque em risco a segurança alimentar dos demais alimentandos. O pleito do genitor, de fixação em 15% de seus rendimentos líquidos, vai no mesmo sentido de precedentes desta C. Câmara firmados em casos análogos. Quanto ao apelo da autora, além de cólica e refluxo não serem condições clínicas a enquadrar a menor como portadora de necessidades especiais, é necessário considerar as necessidades dos demais filhos, conforme aqui exposto, ficando afastadas as razões recursais. Sentença reformada. Recurso da autora desprovido. Recurso do requerido provido. Modificação dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000690- 77.2021.8.26.0486; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) Apelação - Revisional de Alimentos Ação ajuizada pelo alimentante, que possui ao todo três filhos para sustentar Cabimento da redução, pois a pensão é destinada a um único filho Pensão reduzida de 30% para 15% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal, mantida a base de cálculo Redução para 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001422- 05.2019.8.26.0106; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) ALIMENTOS Filho menor x genitor Procedência da ação, com a fixação dos alimentos em 33% dos rendimentos líquidos do réu, ou 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal Insurgência do alimentante Possibilidade de redução dos percentuais fixados para 15% dos rendimentos líquidos, no caso de vínculo empregatício, ou 25% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho autônomo/informal Valor que melhor se adequa ao trinômio necessidade/possibilidade/moderação no caso concreto Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002267-31.2021.8.26.0441; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Com a instrução probatória, se encontrados indícios de maior capacidade financeira pelo alimentante, o percentual pode ser revisto. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora no sentido onerar demasiadamente o genitor com a pensão alimentícia, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para MINORAR os alimentos provisórios para 15% de seus rendimentos líquidos. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jorgino Pazin (OAB: 122905/SP) - Patrícia Elaine Castelluber (OAB: 167640/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2277374-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277374-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Jandira Vicente da Silva - Agravante: Gilberto Vicente da Silva - Agravado: Cícero da Silva Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito, tirado em incidente de cumprimento de sentença, interposto contra a decisão de fls. 147 (na origem) que indeferiu a penhora de bens imóveis em nome de terceiros, sem comprovação da aquisição pelo executado. Visitando o processo de origem, verifico que a decisão que indeferiu a penhora é aquela proferida às fls. 142 (na origem), publicada em 30/08/2023 (fls. 144, na origem). Houve pedido de reconsideração (fls. 145/146, na origem), sendo a decisão mantida às fls. 147 (na origem). Necessário lembrar que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, portanto, o agravo foi interposto intempestivamente. Diante disso, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, por sua INADMISSIBILIDADE, em razão da interposição intempestiva, fazendo-o nos termos do artigo 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Tercio Martins (OAB: 286362/SP) - João Martins Neto (OAB: 213219/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000414-96.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: N. R. G. - Apdo/Apte: A. C. de S. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. B. S. C. - S. C. de I. - Contra a r. sentença de fls. 1.706/1.711, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta pela autora em face do hospital e da médica plantonista réus, condenando- os ao pagamento solidário de R$ 80.000,00 à genitora em decorrência do óbito de sua filha menor, insurge-se a médica ré a fls. 1.714/1.728 e, de forma adesiva, a autora a fls. 1.763/1.775. O caso está estudado e pronto a ser levado a julgamento. Observo, porém, que no transcurso da ação foi julgado pelo E. STF, em repercussão geral., o Tema n. 940, fixando-se a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Após detida análise, verifiquei que a autorização de internação hospitalar 3510119329662 foi emitida pelo Sistema Único de Saúde, assim como todos os documentos do prontuário médico a partir de fls. 44 dos autos. Atendendo ao art. 10 do CPC, que dispõe que em grau algum o juiz pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, excepcionalmente concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Após, com as manifestações ou decorrido o prazo, conclusos para a apreciação do colegiado. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cid Celio Jayme Carvalhaes (OAB: 125917/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Ricardo Giordani (OAB: 200725/SP) - Edward Gabriel Acuio Simeira (OAB: 31446/SP) - Michel Germano de Brito (OAB: 291987/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2277712-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277712-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São José dos Campos - Impetrante: José Paulo Zacharias - Interessado: Sociedade Amigos do Jardim das Colinas - Interessado: Cledneia Garcia Zacharias - Interessado: Sodré Santoro Leilões - Interessado: Evandro Marcio Scarpelli da Costa Alonso - Interessada: Carolina Martins Rodrigues, - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São José dos Campos - Trata-se de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Alega o impetrante - em causa própria - que se trata de decisão proferida em ação de cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, ora em fase de cumprimento de sentença, em que sobreveio arrematação do imóvel de sua propriedade e integrante do loteamento Jardim das Colinas, em São José dos Campos. A decisão hostilizada manteve a higidez da arrematação e permitiu a imissão de posse no imóvel por parte dos arrematantes. Como se vê, trata-se de decisão judicial proferida na fase de cumprimento da sentença proferida em 25/11/2003 - 20 anos atrás - que julgou procedente a ação de cobrança das taxas de manutenção vencidas e não pagas a partir de janeiro de 1994. A prevenção desta Colenda Câmara decorre de anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011627- 84.2012.8.26.0000, na data de 01/02/2012, que negou provimento ao recurso do ora impetrante e rechaçou as teses por ele sustentadas à época, de impenhorabilidade do imóvel, de prescrição e de natureza de bem de família. Alega o impetrante que a decisão hostilizada fere direito líquido e certo dele, ao não cumprir preceito definido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e também tese definida em recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito de não ser devida a taxa de manutenção de loteamento por quem não é associado. Pese embora os respeitáveis argumentos expendidos pelo impetrante, é certo, como se viu, que a segurança ataca decisão judicial proferida na fase de cumprimento de sentença, situação na qual se mostra cabível o recurso de agravo de instrumento, por força de norma expressa do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estabelece a Constituição da República que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (artigo 5º, LXIX). Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, veda seu cabimento quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II), positivando e complementando o conteúdo da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Considerando que a decisão hostilizada foi proferida em processo judicial disciplinado pelo Código de Processo Civil, é certo e pode afirmar-se que contra ela cabe recurso e que o recurso cabível é dotado de efeito suspensivo. Com efeito, o sistema recursal introduzido pelo Código de Processo Civil contempla o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias, previstas no rol de seu artigo 1.015, bem como o cabimento de recurso por ocasião da apelação, em preliminar de razões ou de contrarrazões, contra as demais decisões interlocutórias, conforme previsão de seu artigo 1.009, § 1º. E ambos os recursos são dotados de efeito suspensivo (artigos 1.019, I, e 1.012, respectivamente). No caso, tratando-se de decisão proferida em processo de execução - ou fase de cumprimento de sentença - é certo que contra ela cabe em tese - há requisitos de admissibilidade a serem verificados - o recurso de agravo de instrumento nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. Noutros termos, o sistema recursal vigente, integrado tanto pela norma do artigo 1.015, do CPC, quanto pela norma da taxatividade mitigada, definida em precedente vinculante, disponibiliza ao impetrante, na condição de executado, recurso dotado de efeito suspensivo. Nessa perspectiva, advertem EDUARDO ARRUDA ALVIM et al, não haveria necessidade nem justificativa para mandado de segurança quando o canal de postulação do efeito suspensivo está razoavelmente assegurado e acessível para quem dele quiser fazer uso. O mandado de segurança, contudo, pode se mostrar útil e plenamente cabível diante de algumas situações nas quais o sistema recursal não pode evitar o risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação. Isto porque, como se viu, na grande maioria dos casos somente em sede de eventual apelação é que a decisão interlocutória ilegal ou abusiva poderia vir a ser reformada ou ao menos suspensa. No mesmo sentido, WILLIAM SANTOS FERREIRA, ao examinar o cabimento do mandado de segurança no âmbito do sistema recursal, ressalva que, quando o recurso for eficiente para afastar o risco de lesão, não haveria por que utilizar de um writ constitucional específico e residual quando se está tratando da sistemática de recorribilidade no processo e depois conclui que o mandado de segurança é de adoção residual, quando não encontrada na sistemática recursal uma solução para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Não por outro motivo, como observam HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, [...] os Tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e que não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. O Supremo Tribunal Federal, na voz do Ministro Celso de Mello, entende no mesmo sentido e na mesma direção: O exame do remédio constitucional do mandado de segurança tem levado a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais em geral, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, a admitirem a possibilidade de impetração mandamental contra atos de conteúdo jurisdicional, sempre que, presente situação de dano efetivo ou potencial, tais atos comportarem recurso destituído de eficácia suspensiva, como sucede, p. ex. com o recurso extraordinário, que possui efeito meramente devolutivo. É por isso que esta Suprema Corte, ao destacar a cognoscibilidade da ação de mandado de segurança ajuizada contra decisões judiciais, tem reconhecido, de longa data, que o writ constitucional terá inteira admissibilidade, ainda que excepcionalmente, desde que, caracterizada situação de dano irreparável (ou de difícil reparação), o recurso delas cabível não tenha efeito suspensivo: (...) Esse entendimento, no sentido da excepcional admissibilidade de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo, sempre teve, como ora referido, o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 36/651 RTJ 42/714 RTJ 47/716 RTJ 70/516 RTJ 71/876 RTJ 136/287, v. g.), mesmo nos casos em que cabível, tão somente, o recurso extraordinário (RMS 2.417/SP, Rel. Min. AFRANIO COSTA, ‘in’ RT 243/576): (...) Tal orientação jurisprudencial, por sua vez, veio a ser formalmente positivada em texto normativo hoje inscrito no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. (RMS 26265 Agr, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 16.9.2014, DJe de 13.10.2014) O Colendo Superior Tribunal de Justiça não discrepa a esse respeito: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória. (AgIn nos EDcl no RMS 51535/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 28/11/2017) O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. (AgInt no MS 23831/DF, Rel. Ministro Felix Fisher, j. 07/03/2018) De tudo isso resulta que na espécie não se mostra cabível a segurança, por se tratar de decisão judicial que desafia recurso de agravo de instrumento. Isto porque o artigo 5º, da Lei nº 12.016/09, estipula que não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III de decisão judicial transitada em julgado. Reconhece-se, portanto, a falta de interesse de agir, na modalidade adequação da via processual, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem exame de seu mérito artigos 330, III, e 485, I, ambos do CPC. E é atribuição do relator, mediante decisão monocrática, indeferir o processamento de ação de competência originária, nos termos do artigo 937, § 3º, do CPC e do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, que prevê sua denegação sem exame do mérito. Ante o exposto, DENEGA-SE o mandado de segurança, sem exame do mérito. Dê-se ciência à digna autoridade judiciária. Sem custas. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Eneas Eustaquio de Oliveira Filho (OAB: 185385/RJ) - Letícia Pereira de Andrade (OAB: 178794/SP) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) - Antonia Aparecida F E Moliterno (OAB: 55107/SP) - Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Sidney Palharini Junior (OAB: 141271/SP) - Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Ivanil Rubens Carneiro (OAB: 394368/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2224299-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2224299-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. O. - Agravado: A. V. C. - Interessado: I. B. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de interdição, nomeou como curador provisório da ré o Dr. Ítalo Bardi. Sustenta a agravante, em síntese, que há Diretivas Antecipadas de Vontade as fs. 219/222 dos autos de origem, que foram lavradas com fé pública em julho/2021, além de que o laudo pericial é cristalino, no sentido de atestar sua lucidez e capacidade para reconhecer e eleger as pessoas que quer sejam responsáveis por seus cuidados. Afirma que, apesar de apresentar sinais de demência e Alzheimer leves, está vígil, bem cuidada e realiza diversas atividades de autocuidado sem ajuda, além de confiar inteiramente os cuidados de seus interesses do dia a dia a Alcenira, sua cuidadora há quase trinta anos, a quem considera sua melhor amiga. Reclama que a nomeação de terceiro estranho para o exercício da curatela provisória, sem que tenham sido estabelecidos os limites da curatela, não resguarda seus interesses. Insiste que no documento público indicou as pessoas de sua confiança, a saber, Sra. Alcenira e Sra. Regina, salientando que tal fato sequer foi observado pelo Juízo a quo. Destaca que a decisão agravada também não enfrenta a hipótese da tomada de decisão apoiada, considerando sua capacidade em indicar de quem gosta e por quem deseja ser cuidada. Pretende a concessão de liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada ou para que seja aplicado o instituto da tomada da decisão apoiada. Subsidiariamente, pretende que sejam nomeadas curadoras as pessoas de sua confiança (Alcenira e Regina). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 70/71). Oposição ao julgamento virtual as fls. 74 e 76. Contraminuta apresentada as fls. 78/194 Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça as fls. 199/200, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Verifica-se que, após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença (fls. 1838/1841 na origem), que, confirmando a tutela provisória, julgou procedente o pedido, para decretar a interdição parcial da ora agravante, restrita aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curado o Dr. Ítalo Bardi. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Caio Lenharo Makhoul (OAB: 425128/SP) - Lígia Lazzarini Monaco (OAB: 374150/SP) - Hugo Araujo Maciel de Almeida (OAB: 410772/SP) - Italo Bardi (OAB: 345010/SP) (Curador) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2272309-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2272309-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. de O. - Agravado: L. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2272309-98.2023.8.26.0000 Relator: MÁRCIO BOSCARO DECISÃO MONOCRÁTICANº:5.104 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Agravante: F. M. de O. Agravado: L. M. de O. Juiz: Davi Capelatto AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação de alimentos. Irresignação contra decisão que teria decretado a revelia. Inocorrência. Decisão que determinou apenas que fosse certificado o prazo e colhida manifestação do Ministério Público. Ademais, vício na citação que também foi levado ao conhecimento do MM. Juiz e ainda não apreciado. Análise em grau recursal que caracterizaria supressão de instância. Recurso não conhecido (CPC, artigo 932, inciso III). Trata-se de agravo de instrumento interpostocontra a r. decisãode fl. 175 (autosprincipais) proferida em ação de alimentos,, que determinou a certificação do decurso do prazo para manifestação do recorrente. Oagravantesustenta, em síntese, que, inicialmente, fora intimado apenas para comparecer à audiência de conciliação, que foi cancelada. Aduz que apenas posteriormente é que foi determinada a expedição de mandado de citação. Afirma que há vício processual que violou a ampla defesa e o contraditório, de modo que deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade dos atos processuais e, subsidiariamente, que seja determinado à autoridade judiciária que reconheça a tempestividade da contestação (fls. 01/11). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. De fato, em análise aos autos principais, verifica-se que L. M. O., devidamente representado por sua genitora, propôs ação de alimentos em face de F. M. O. Foi deferida a liminar, para fixação dos alimentos provisórios. Além disso, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 147, autos principais), posteriormente cancelada, com determinação de retificação do mandado de citação, para apresentação da contestação (fl. 162). Sobreveio manifestação do autor, que postulou, entre outros pedidos, a certificação do decurso do prazo para apresentação de contestação (fls. 169/171, autos principais), que ficou assim decido: Vistos. 1. Certifique-se o decurso de prazo para manifestação do requerido, observando-se o art. 186 do CPC. 2. Após, abra-se vista ao MP.. (fl. 175, autos principais) Como se vê, falta interesse recursal ao agravante, justamente porque nada foi deliberado sobre a decretação da revelia nos autos da ação de alimentos, sequer foi certificado o decurso do prazo, tampouco colhida manifestação do membro do Ministério Público. Ao contrário, foi determinado ao autor, ora agravado, que se manifestasse sobre a contestação apresentada pelo ora agravante. (fl. 243, autos principais). Anote-se que a matéria veiculada no presente recurso foi apresentada em contestação (fls. 180/211, autos principais), e sequer apreciada pelo MM. Juiz, que, como visto, determinou ao autor que se manifeste sobre a manifestação do ora agravante (fl. 243, autos principais). Por essas razões, forçoso reconhecer que falta interesse recursal ao agravante, considerando que, conforme destacado, nada foi decidido na ação de alimentos sobre a revelia e seus efeitos, tampouco sobre a existência de vício processual relativamente à citação. Assim, a análise dessa matéria, em grau recursal, configuraria supressão de instância. Ante o exposto,em razão da inadmissibilidade deste recurso, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) - Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB: 283927/SP) - Erika Siqueira Lopes Mazzeo (OAB: 177016/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2249426-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2249426-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Ilka Berbert - Autor: Fernando Henrique Berbert - Autor: Daniel Vinicius Berbert - Réu: Dirley Santos Berbet - Réu: Helday Berbert - Ré: Senia Mara Berbert - Ré: Sirlene Santos Berbet Martins - Ação Rescisória nº 2249426-60.2023.8.26.0000 Foro Regional de Santo Amaro 3ª Vara Cível Autores: Ilka Berbert e Outros Réus: Dirley Santos Berbert, Helday Berbert, Senia Mara Berbert e Sirlene Santos Berbert Martins V. 42635 Ação rescisória de sentença Impossibilidade jurídica do pedido Indeferimento da petição inicial. Pretensão de rescisão da r. sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida em ação possessória, julgada procedente, para reintegrar a parte autora na posse do imóvel. Alegaram os requerentes que figuravam no pólo passivo em ação de reintegração de posse. Alegaram, mais, que obtiveram procedência em ação de divórcio, em cuja sentença foram guarnecidos seus direitos possessórios. Alegaram, também, a nulidade processual em razão de Daniel não ter tido ciência da demanda, devido à sua comprovada condição. Postularam pela procedência da rescisória. Eis o relatório. Dirley Santos Berbert, Helday Berbert, Senia Mara Berbert e Sirlene Berbert Martins promoveram em face de Ilka Berbert, Fernando Henrique Berbert e Daniel Vinicius Berbert ação de reintegração de posse (em 09/12/2020 fls. 1/6 dos autos 1063019-59.2020.8.26.0002), a qual foi julgada procedente para reintegrar a parte autora na posse do imóvel, julgado improcedente o pedido formulado em contestação. Foram os réus condenados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos da r.sentença de 24/06/2023 (fls. 164/167 dos autos 1063019-59.2020.8.26.0002), cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/07/2023 (certidão de fls. 173 dos autos 1063019-59.2020.8.26.0002). A ação rescisória deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Todavia, com a propositura desta demanda, demonstra a parte autora não se conformar com a procedência da ação de reintegração de posse (nº 1063019-59.2020.8.26.0002), tentando transformar a presente demanda em um recurso de apelação extemporâneo. Ocorre que a rescisória não é o meio hábil para tanto, até porque a impugnação deduzida na referida peça poderia ter sido objeto de questionamento pela via apropriada, a qual não foi ofertada, no prazo legal. Assim, o pedido deduzido nesta ação mostra-se desvinculado do objeto a que se destina o feito rescisório, ausente, portanto, a possibilidade jurídica da rescisão da r.sentença atacada. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 e inciso I do art. 330, ambos do CPC. Custas na forma da lei, ficando os autores, no entanto, dispensados de seu pagamento, em razão da gratuidade ora concedida. São Paulo, 17 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Maria do Carmo Costa de Castro Leão (OAB: 31878/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002936-54.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1002936-54.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: João Roberto de Carvalho Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002936-54.2022.8.26.0472 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor, em face da sentença às fls. 219/221, de ação declaratória de prescrição c/c indenização por dano moral promovida por João Roberto de Carvalho Bezerra em face de Irresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual o juízo a quo julga parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, com o seguinte fundamento: Assim, não sendo demonstrada a negativação do nome do autor, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais, acolhendo-se apenas o pedido de declaração da prescrição do débito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, CPC, para o fim de declarar prescrita a dívida descrita na inicial. Sucumbente na maior parte, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. Sustenta o apelante, em razões às fls. 224/248, que o entendimento do juiz a quo não prevalece, visto que só o fato de a apelada realizar a inscrição indevida do nome do apelante por débitos prescritos, resta demonstrada a aplicação da indenização a título de danos morais. Salienta a teoria do risco da Atividade, onde a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está embutida no risco da atividade de consumo, ou seja, seus deveres advêm da própria atividade econômica, onde o fornecedor tem a obrigação de se prevenir com relação a eventos danosos, que atinjam seus clientes ou terceiros. Por fim, requer a condenação do apelado em indenização por danos morais e majoração dos honorários fixados. Fls. 252/265, contrarrazões. Aduz a apelada a ausência de interesse de agir, vez que não fez prova mínima do dano. Isso porque a parte ré reconhece a prescrição dos contratos e não possui qualquer pretensão de cobrá-los judicialmente ou inscrevê-los em órgão de proteção ao crédito. Informa, ainda, que o sistema “Acordo Certo” é responsável apenas pela negociação das dívidas e não realiza restrições dos dados de uma pessoa. Alega que não é possível presumir que a parte apelante tenha experimentado humilhação ou vergonha em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, pois já tem outras restrições (fl.258). Alega que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, tão somente a pretensão. Requer a improcedência do recurso. Fls. 269/270 - Petição da apelada informando sobre a suspensão das ações que versam sobre a inclusão dos dados do consumidor em plataforma de negociação voluntária, por dívida prescrita. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade deferida), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, o recurso deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 18 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002845-66.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1002845-66.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: ALEXANDRE COUTO ALONSO - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 451/453), cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Alexandre Couto Alonso em face de Banco do Brasil S/A, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, insurge-se o autor, pleiteando a majoração do valor arbitrado ao título de indenização por danos morais, para o montante equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos. Foi então proferido o despacho de fls. 493/495, determinando (i) a retificação do valor da causa para que dele constem todos os pedidos deduzidos na inicial, bem como (ii) a comprovação do recolhimento, por parte do autor, da complementação das custas iniciais, devidamente atualizada, bem como das custas de preparo recursal, ambos no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. O recorrente se manifestou às fls. 498/500, deixando, contudo, de comprovar o cumprimento das determinações. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante se observa dos autos, pela decisão de fls. 493/495, foi determinada a complementação das custas iniciais, bem como do preparo recolhido às fls. 476/477, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a determinação foi descumprida. Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para o recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA- DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃOCONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343- 95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Assim, não havendo o recolhimento das custas no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Juliano Ferreira Fazzano Gadig (OAB: 380003/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002837-07.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1002837-07.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Bruno Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência, combinada com pedido de indenização por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 120/125, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.127/133, sustentando que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Deve haver a exclusão de suas informações da plataforma Serasa Limpa Nome, com a fixação de multa diária pelo inadimplemento. Pretende a majoração dos honorários advocatícios. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e não respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 518,48, vencidos em 01/07/2008, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 10 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014004-16.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1014004-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Ane da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 188/193, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.200/207, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Pretende a fixação de honorários em valor não inferior a R$ 2.000,00. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 2.255,19, vencidos em 2014, portanto prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 10 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1068486-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1068486-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilumiled Industria e Comercio Eireli - Apelado: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Apelado: Intermedium Assessoria Empresarial Eireli - Contra a respeitável sentença de fls.288-298, complementada às fls.307-311, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, apela esta (fls.316-332). Suscita preliminar de cerceamento de defesa, pois havia a necessidade de produção de prova oral quanto à ocorrência de propaganda enganosa, consistente na promessa de contemplação em 60 dias. Sustenta, no mais, que, tendo havido propaganda enganosa e aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, deve haver a imediata restituição dos valores pagos (CDC, art.37, §1º). Alega que é descabido o desconto de taxa de administração e cláusula penal sobre o montante a ser restituído, pois a rescisão não se deu por culpa da administradora do consórcio. Defende que, dessa prática, decorreu dano moral. Pretende, assim, seja reformada a sentença recorrida. Contrarrazões às fls.336- 353, em que suscitada preliminar de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. Recurso bem processado. Às fls.360, foi esclarecido que “A possibilidade de parcelamento está prevista no Código de Processo Civil como parte da gratuidade da justiça (art.98, §6º)”, de modo que foi determinado “à pessoa jurídica apelante, no prazo de cinco dias, demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo em uma única parcela, apresentando provas de sua atual situação financeira e indicando claramente de que forma tal recolhimento poderia por em risco a própria continuidade da sua atividade (CPC, art.99,§2º)”. A apelante se manifestou às fls.363-365, reiterando a alegação de que teria encerrado atividades há alguns anos, sem apresentar documentos. É o relatório. Deve ser indeferido o pedido de parcelamento. Com efeito, o parcelamento é medida atinente à gratuidade da justiça (CPC, art. 85, §6º), e excepciona a regra geral, que estabelece o recolhimento integral das custas e despesas processuais no momento da prática do ato processual (CPC, art. 82, caput). A condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que não permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que a norma do §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil faculta à parte a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade, previamente ao seu indeferimento. No caso em exame, houve determinação em segundo grau pela necessidade de comprovação desses pressupostos. Em que pese o alegado encerramento de atividades e a ausência de receitas, a pessoa jurídica não apresentou documento algum que demonstrasse de forma clara e efetiva a sua atual situação financeira. Assim, não ficou demonstrado em qual medida o recolhimento integral das custas processuais impactaria no funcionamento da empresa, sobre o que nada foi dito. Desse modo, ausente clara demonstração de que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria o próprio funcionamento da pessoa jurídica e de que forma o recolhimento parcelado, como requerido, reduziria o impacto dessa despesa sobrea sua atividade, indefiro o pedido de parcelamento deduzido pela apelante. Providencie a apelante o recolhimento do devido preparo atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de deserção do recurso (CPC, art.99, §7º). Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1031879-55.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1031879-55.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone de Lima Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1031879-55.2021.8.26.0007 Relator(a): SIMÕES DE ALMEIDA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 4839 APELAÇÃO Nº: 1031879- 55.2021.8.26.0007 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SIMONE DE LIMA SILVA RODRIGUES APELADO(A): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS JUIZ(A) DE DIREITO: GUILHERME FERFOGLIA GOMES DIAS DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA: 17/11/2022 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 101/105, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com obrigação de fazer ajuizada por Simone de Lima Silva Rodrigues em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, para declarar a inexigibilidade das obrigações descritas a fls. 37/45 e determinar a exclusão dos dados da plataforma Serasa Limpa Nome. A ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. A autora apela a fls. 121/127 postulando a condenação da ré em litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. Não houve apresentação de contrarrazões. O recurso é tempestivo, sem recolhimento de preparo em razão da gratuidade processual. É o relatório. A apelante apresentou pedido de desistência do recurso a fl. 138. Assim, é o caso de homologação da desistência do recurso. Por tais razões, fica prejudicado o exame do mérito recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência recursal manifestada pela apelante. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SIMÕES DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002064-54.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1002064-54.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Reginaldo Aragao Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/220, proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Silveira Teixeira, que julgou parcialmente procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005876-98.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1005876-98.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Derval Neves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 170/175, proferida pela MM. Juíza de Direito Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018700-20.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1018700-20.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Conceição Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1018700-20.2022.8.26.0007 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 245/249, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Luiz Renato Bariani Perez que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0121469-14.2008.8.26.0008(990.10.374167-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 0121469-14.2008.8.26.0008 (990.10.374167-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Mauro Nardo Fabbrini - Apelado: Guiomar Dorothy Primerano Fabbrini - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 197, intimem-se os eventuais herdeiros do autor Mauro Nardo Fabbrini, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Cristina de Moraes (OAB: 176090/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0124549-64.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Elias Antonio Kulaif - Fls. 159/162: 1. Diante da renúncia dos únicos advogados constituídos pelo autor/apelado nos autos e comprovada a ciência inequívoca de sua comunicação ao mandante, proceda a Secretaria à exclusão dos patronos do cadastro do presente feito. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do mandante para constituição de novo advogado. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) Assim, aguarde-se a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste despacho. 2. A competência para a satisfação dos honorários advocatícios é do Juízo de origem. Assim, a questão relativa às verbas sucumbenciais ficará à oportuna consideração do MM. Juiz a quo. 3. Publique-se este despacho também em nome dos advogados egressos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9000459-39.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Paulo Russomano Veiga (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1Não obstante a manifestação de fls. 219, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9000489-06.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alvaro Crepaldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Não obstante a manifestação de fls. 261, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9001279-24.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquim Carlos Protti de Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Gabriela de Macedo Cavassani - Não obstante a manifestação de fls. 214, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9002059-90.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Sebastiana Marta Silva Pires (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 136, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2277470-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277470-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Condomínio Residencial Bella Collina - Agravado: Fernando Ovidio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28502 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. decisão interlocutória (fls. 471 do feito) declarada a fls. 505/506 do processo que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou a expedição de certidão de objeto e pé para cancelamento da averbação da alienação fiduciária, uma vez que a credora fiduciária concordou em receber o valor remanescente da arrematação do imóvel. Inconformada, recorre a credora fiduciária na condição de terceira interessada. Alega, em resumo, que se trata de propriedade resolúvel, ou seja, que somente se extingue com o pagamento do valor constituído no contrato, juntamente com os encargos em atrasos, nos termos do art. 25 caput da Lei nº 9.514/97. Portanto, claro está que somente poderá haver o cancelamento da alienação fiduciária, após o pagamento da dívida com a Caixa Econômica Federal, ora agravante. Deste modo, a garantia prestada deve permanecer intacta, evitando prejuízo à empresa pública federal. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. O objeto da ação na origem consiste na cobrança de despesas condominiais não quitadas pelos executados, aqui interessados, cujo imóvel foi arrematado. Sendo assim, o recurso deve ser submetido a uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 desta Corte, às quais foi conferida competência recursal para o julgamento das ações relativas a condomínio edilício, conforme disposto no art. 5º, inciso III.1 da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 693/2015, ambas deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vários precedentes: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESA CONDOMINIAL. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2135729-61.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias, julgado em 16.06.2023); CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução de dívida condominial, em fase de cumprimento de sentença - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Matéria de competência exclusiva da Terceira Subseção, composta pela 25º a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça Art. 5º, III.1 da Resolução 623/2013 Precedentes do Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da C. 33ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0018442-48.2022.8.26.0000; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022); Conflito de Competência - Execução de título extrajudicial fundada em dívidas condominiais - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.1 da Resolução 623/2013 - Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 27ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0045353-68.2020.8.26.0000; Rel. Des.: A. C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Diante do exposto, não se conhece aqui do recurso, que deverá ser redistribuído a uma dentre as Colendas Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). São Paulo, 18 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) - Leonel Correia Neto (OAB: 333461/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001449-48.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1001449-48.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apdo: Heitor Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 28.147 HEITOR VASCONCELOS (fls. 148/156) e BANCO BRADESCO S/A (fls. 160/165) apelam da respeitável sentença de fls. 133/136, complementada pela decisão (sentença) de não conhecimento dos embargos de declaração (fls. 145), que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais, que o primeiro move ao segundo, julgou a demanda parcialmente procedente para declarar inexistente o débito oriundo da cobrança de tarifas e encargos bancários, condenar a ré a encerrar a conta-salário indicada na inicial, sem qualquer ônus para o consumidor, no prazo de 5 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada a 15 dias. Concedeu a tutela de urgência e condenou o réu a arcar com as custas e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitrou em R$ 800,00, porquanto baixo o valor da causa e irrisório o proveito econômico. Heitor Vasconcelos se insurge parcialmente contra a respeitável sentença para pedir a restituição em dobro do indébito, nos termos do § único, do art. 42, do CDC e a condenação do réu em danos morais no importe de R$7.000,00, além de honorários recursais. Banco Bradesco alega inexistir qualquer prova de que tenha cobrado indevidamente a tarifa e a anuidade da conta: ... Analisando o termo de adesão à conta corrente juntado aos autos por esta instituição financeira em fls. 88-90, percebe-se que em 03/03/2021 o apelado contratou os serviços do Banco Bradesco e optou pelos serviços oferecidos no pacote Cesta Classic, que na época, possuía o valor de tarifa R$ 39,40 e que com o reajuste anual o valor descontado da conta chegou a R$44,50 (fls. 162). Sustenta que o autor procurou o réu para propor Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços o que foi estabelecido a partir de 20/7/2022 quando teriam cessados todos os descontos em sua conta (fls. 163). Recursos tempestivos, o do Bradesco preparado (fls. 168/169) o de Heitor não, por conta da assistência judiciária deferida à fls. 36/37 e respondidos (fls. 170/176 e fls. 180/185). Acórdão às fls. 188/192, disponibilizado no DJE do dia 13.09.2023. Pedido de homologação de acordo às fls. 195/197, sendo que a avença foi firmada e protocolada no dia 20.09.2023. É o relatório do essencial. Às fls. 195/197 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 16 e 61), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabrício Silva de Vasconcelos (OAB: 186970/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003396-87.2022.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1003396-87.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Massa Falida Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S.A - Apelado: Supermercado São Roque Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003396-87.2022.8.26.0586 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Massa Falida de Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A em face da r.sentença proferida às fls. 168/170, que julgou procedente a ação. Após a interposição do recurso de Apelação (fls.173/191), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 368 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls. 378/710. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que o apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls. 368, deixando de juntar todos os documentos ali exigidos. Os documentos acostados às fls. 378/710 não são suficientes para comprovar a insuficiência de recurso, considerando todos os elementos dos autos. Some-se a isso que, além da juntada de documentos unilaterais, aqueles produzidos pela própria apelante, as certidões de protesto apontam o ano de 2.022 como data de requerimento, sendo considerados defasados por esta relatoria. No mais, a condição de massa falida, por si só, não é requisito decisivo na concessão da benesse pleiteada. Sobre o tema já decidiu essa C. Corte: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Justiça gratuita Indeferimento. Ainda que se trate de massa falida, o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Súmula 481 do E. STJ e precedente desta Corte. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133718-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema -Vara Única; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Justiça gratuita Massa falida - Indeferimento dos benefícios requeridos, mas postergado o pagamento das custas processuais para o final de processo Aplicação da Súmula 481 do STJ - Exame da documentação disponibilizada Ausência do fornecimento de elementos demonstrativos de hipossuficiência, ou seja, de uma conjuntura justificativa da excepcional conferência dos benefícios reclamados, não se admitindo o acolhimento de um relato sem respaldo efetivo em dados concretos - Inversão do ônus da prova Descabimento - Inexistência de relação de consumo a autorizar a inversão pretendida Excepcionalidade não configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162635-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/ SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024652-83.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1024652-83.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Adriana Aparecida Morais (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 128/130, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Adriana Aparecida Morais em face de Claro S/A, para declarar prescrita e inexigível a dívida oriunda do contrato de telefonia apontado, sendo indeferido o pedido de obrigação de fazer/não fazer (abstenção de cobranças). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 800,00, observada a gratuidade deferida à parte autora. Inconformada, apela a ré (fls. 135/147), buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome não tem por finalidade a cobrança ou restrição de crédito. Aduz que o valor em aberto é devido pela autora, porém jamais houve a negativação do nome da demandante. Afirma que inexistiu cobrança ou meio coercitivo de pagamento. Esclarece que a plataforma em questão é de acesso voluntário e não possui publicidade. Menciona jurisprudência concernente à disponibilidade do valor para pagamento voluntário de dívida prescrita sem exigência judicial, entendendo respaldar sua tese. Assevera não ser possível a declaração de cancelamento do débito, uma vez que não existe amparo legal para que a dívida seja excluída dos cadastros da credora, ainda que prescrita, invocando jurisprudências do C. STJ que afirma embasar sua tese. Sustenta que não houve negativação do nome da autora ou impacto no Score pontuação do consumidor, de modo que a ação deveria ter sido julgada improcedente. Aduz que o pagamento de honorários de sucumbência é indevido, já que o ajuizamento da ação foi desnecessário o que obstaria a promoção de demandas dessa espécie, ou, subsidiariamente, o ajustamento da condenação ao proveito econômico obtido, ou seja, percentual fixado com base no valor do débito que é o valor atribuído à causa, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pleiteia o provimento do recurso. Processado o recurso, a parte contrária apresentou suas contrarrazões. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, DEFIRO a pretensão formulada pela apelante (fls.. 184/185) e, em consequência, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Retire-se o processo da pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2076014-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2076014-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELECTRO PLASTIC S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Carlos Roberto Brito de Lima - Interessado: Companhia Paulista de Seguros - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reparação de danos - Cumprimento de sentença - Insurgência contra o pronunciamento que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução - Interposição de recurso de agravo de instrumento - Hipótese em que restou configurada a inadequação da via recursal - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro - Ausência de dúvida objetiva - Recurso cabível é o de apelação, conforme a regra preconizada pelo artigo 1.009, do mesmo diploma processual - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Electro Plastic Ltda contra a r. sentença proferida às fls. 239/240 (copiada às fls. 30/31) que, nos autos da ação de reparação de danos movida por Carlos Roberto Brito de Lima, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. Alega a agravante/executada, em síntese, que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. É o relatório. Insurge-se a agravante/executada contra a r. sentença assim nomeada pelo juízo a quo, bem como pela própria agravante/executada -, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e à luz do art. 49, caput e parágrafo 1o, da Lei de Quebras, julgo extinta a execução, pela falta de interesse superveniente, na forma do art. 485, VI, CPC. Liberem-se os valores bloqueados, com urgência. Expeça-se ofício ao MM. Juízo em que se processa a recuperação judicial da executada, com cópia da presente decisão. Descabidas custas finais. Sem honorários, dada a natureza do incidente. PRIC.; arquivando-se, com as anotações, comunicações e baixas devidas. Da leitura do que foi decidido, extrai-se evidente que o pronunciamento tem natureza jurídica de sentença tanto que assim foi denominado pelo juízo a quo e pela própria executada -, conforme disciplina o art. 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que pôs termo ao incidente de cumprimento de sentença. Nesse passo, o referido ato processual desafiava recurso de apelação, conforme preceitua o artigo 1.009 do CPC, visto que não se trata de decisão interlocutória que se insira em uma das hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, do CPC. Nesse sentido, os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida com extinção da fase executória Decisão apelável Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2229907-12.2017.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018). Agravo de instrumento Decisão que extinguiu o cumprimento de sentença proferida nos autos de ação revisional Ato judicial pondo fim ao processo Natureza de sentença, art. 203, § 1.º, do Código de Processo Civil, desafiando recurso de apelação Inteligência dos arts. 513, 925 e 1.009 do aludido diploma Inadequação do recurso interposto Impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011353-76.2018.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018). Ademais, a interposição do recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que conduz a inadmissibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, em face da inexistência de dúvida objetiva. Essa é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Não ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe foram postas e submetidas. Na espécie, não há contradição no acórdão a justificar a contrariedade ao referido dispositivo, pois a Corte de origem seguiu o entendimento de que haveria dúvidas razoáveis acerca da validade e da eficácia do título executivo em razão da necessidade de dilação probatória, o que não seria cabível em sede de exceção de pré-executividade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. Na presente hipótese, o Juízo singular acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em sua inteireza. Contra esse decisum, o excepto interpôs agravo de instrumento, quando o correto seria apelação. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido a fim de não conhecer do agravo de instrumento por ser manifestamente incabível. (REsp 1085241/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010). Oportuno citar a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre a prevalência do princípio da adequação, quando restar caracterizado a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso: (...) o erro capaz de justificar a acolhida de um recurso por outro é o que decorre da dúvida objetiva, ou seja, a que provém de imprecisão dos termos da própria lei ou de controvérsia travada na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso correspondente a determinado ato judicial. Fora daí, o erro é imperdoável e o princípio da adequação do recurso deve prevalecer em toda linha (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 580). Portanto, a inadequação da via recursal é evidente, constituindo a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, como já dito, erro grosseiro, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a observância ao princípio da fungibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Ademar Moreira dos Santos (OAB: 85662/SP) - Diva Haide Benevides de Carvalho (OAB: 41266/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2174241-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2174241-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Morato Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de penhora online. Processado o recurso sem efeito suspensivo (fls. 14). Contraminuta às fls. 17/19. É o relatório. Passo ao voto. Conforme se dessume da acurada análise do caderno processual, houve prolação de sentença em que julgado procedente o pedido inicial, confirmou-se a tutela de urgência concedida (fls. 277/283 dos autos principais). Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. DECISÃO que concedeu a liminar para busca e apreensão do bem objeto da ação. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME: Prolação de sentença, contra a qual cabe recurso próprio, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Análise meritória do recurso prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036580-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicada a análise recursal. Prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237652-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023300-17.2022.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1023300-17.2022.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Deivy Antonio Furtado Zaganini (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- DEIVY ANTÔNIO FURTADO ZAGANINI ajuizou ação de nulidade da dívida c.c. declaratória de prescrição e pedido de indenização por dano moral, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, em razão de cobrança de dívida prescrita. Ante a respeitável sentença de fls. 190/196, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista a ausência de pressuposto e válido e regular do processo. O recurso de apelação do autor persistia no equívoco do Magistrado por admitir a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Daí, bateu-se pela reforma da decisão, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 199/217). Pelo acórdão de fls. 231/237, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso por votação unânime. O autor opôs embargos de declaração, arguindo a ocorrência dos vícios de obscuridade e omissão, sob o arrazoado de que não foi observado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que determinou a suspensão de todos os processos que versassem tal matéria. Evoca, para tanto, o art. 982 do CPC. Quer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios, nos termos pleiteados (fls. 01/04, deste apenso). 2.- Voto nº 40.451 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele) presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001422-06.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1001422-06.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apda: Maria de Fatima Botaro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 191/195, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para “a) reconhecer a prescrição do contrato de nº 1627650760000-1, no valor de R$ 5.116,82 e do contrato nº 03930018005445LN-1, no valor de R$ 17.350,22; b) CONDENO a ré, ainda, na obrigação de fazer consistente em cessar a cobrança, por qualquer meio, inclusive o envio de mensagens ou avisos de cobrança da dívida declarada prescrita nesta sentença.” e ainda para condenar a ré “a providenciar a exclusão das dívidas prescritas, excluindo, assim, o nome da autora do respectivo cadastro, por conta de tal registro.” Ambas as partes buscam a reforma da sentença: a) a ré para declarar a exigibilidade do débito, redistribuição dos ônus sucumbenciais e redução do valor dos honorários advocatícios (fls. 200/206); e b) a autora para reconhecer a inexistência/inexigibilidade do débito e condenar a parte adversa no pagamento de indenização por danos morais (fls. 212/237). Da leitura dos autos é de se identificarque o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2264927-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2264927-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Marcos Antonio Trovo (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Sertãozinho - Agravado: Instituto Municipal de Previdencia de Sertaozinho SERTPREV - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2264927-54.2023.8.26.0000 COMARCA: Sertãozinho AGRAVANTE: Marcos Antonio Trovo (Justiça Gratuita) AGRAVADOS: Município de Sertãozinho e outro MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Nemércio Rodrigues Marques Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma das rr. decisões de fls. 672 e 676 que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Marcos Antonio Trovo, contra o Município de Sertãozinho e outro, na fase de execução de título judicial, deliberou o seguinte: a) não conheceu as pretensões da parte executada, tendentes ao reconhecimento de nulidade processual e a devolução de prazo para assegurar a tempestividade de recurso especial interposto; b) determinou o prosseguimento da fase executiva, mediante a intimação das partes litigantes, para o cumprimento do v. acórdão, com o trânsito em julgado. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) v. acórdão, que julgou o recurso de apelação, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, em 2.8.23 e publicado em 3.8.23, com o início do prazo para outros recursos, a partir de 4.8.23; b) certidões de indisponibilidade do sistema deste E. Tribunal de Justiça (dias 14.8.23 a 1º.9.23, 16.8.23, 18.8.23 e 28.8.23); c) suspensão de prazos processuais nos referidos períodos; d) equívoco material da certidão de trânsito em julgado, (fls. 641, dos autos originários); e) regularidade formal e tempestividade do recurso especial interposto; f) necessidade de remessa dos autos ao Segundo Grau de Jurisdição, para o juízo de admissibilidade do recurso especial; g) provimento do recurso. Dispensadas as informações, não havendo pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo, à parte contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2.023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Gislaine Mazer (OAB: 129011/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Zamoner (OAB: 269608/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2276877-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2276877-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Jundiaí - Reclamante: Antonio Carlos Albino - Reclamado: MM. Juízo de Direito da 2 Vara Criminal de Jundiaí/sp - Reclamado: Mm. 1 Turma Cível e Criminal do Cólegio Reursal de Jundiaí/sp - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por ANTONIO CARLOS ALBINO, por meio de patrono regularmente constituído, apontando como reclamada a Primeira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Registro/SP que, segundo aduz, nos autos da Queixa-Crime nº 1005982-89.2021.8.26.0309, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Jundiaí/SP, teria usurpado competência desta Egrégia Corte, ao julgar Recurso em Sentido Estrito, recebido como Apelação, em afronta às regras que definem competência. Alega o reclamante que a queixa-crime foi ofertada apontando a prática, pela Querelada, por três vezes, dos crimes de Calúnia (artigo 138 do Código Penal), Difamação (artigo 139 do Código Penal) e Injúria (artigo 140 do Código Penal), tudo combinado com o artigo 171, inciso II e III, do Código Penal, em concurso material de infrações. Ocorre que, segundo aduz, teria sido reconhecida, indevidamente, a competência do Juizado Especial Criminal para conhecimento da causa, o que implicou na interposição de recurso que foi julgado pelo Colégio Recursal, em suposta afronta à competência deste Soldalício. Requer, assim, seja conhecida e provida a presente Reclamação para que seja preservada a competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento da presente ação, anulando-se, inclusive, o Acórdão proferido pela Primeira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal Jundiaí/SP (fls. 06). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeII,c/c artigo992 doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil, de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV, qual seja, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195 para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, o reclamante formula pretensões estranhas e diversas a uma Reclamação, na medida em que não se conformou com o v. acórdão proferido pelo Colégio Recursal de Jundiaí/SP, ao confirmar a rejeição da Queixa-Crime proposta pelo Reclamante. Aliás, em que pese tenha o Magistrado a quo reconhecido a competência do Juizado Especial Criminal para conhecimento da demanda, não se observa dos autos qualquer irresignação por parte do reclamante, de modo que, apenas agora, quando indeferida sua pretensão, vem formular Reclamação. Destaque-se, inclusive, que, em consulta ao feito originário, não se observa a interposição de qualquer recurso contra a decisão que foi desfavorável ao Reclamante, o que faz reforçar possível comportamento assemelhado ao venire contra factum proprium e à boa-fé objetiva que deve permear a relação entre as partes em processo judicial. Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a decisão da Turma Recursal pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação. Nesse sentido, aliás, o entendimento amplamente difundido pela Corte Excelsa, conforme se infere de excerto de decisão proferido pelo Eminente Ministro Edson Fachin, no julgamento da Reclamação nº 42.110/RS, verbis: Consigno que a reclamação caracteriza-se como uma demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas. Partindo de construção jurisprudencial a instrumento com expresso assento constitucional, trata-se de ação vocacionada, precipuamente, a duas diferentes finalidades. De um lado, visa a reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l , e 103-A, §3º, da Constituição da República. Nesse sentir, convém ressaltar, ainda, que a reclamação não se presta ao amplo reexame da higidez constitucional e legal do ato questionado, sob pena de conferir-se contornos de sucedâneo recursal ao aludido meio de impugnação, o que é fortemente repelido pela jurisprudência desta Suprema Corte. Em idêntico sentido, menciono julgamento de lavra do ilustre Ministro, agora já aposentado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje 5.8.2011, grifei). Cito ainda, por relevante, trecho de ensinamento doutrinário do eminente Min. Marco Aurélio, em publicação veiculada em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim: Ao lado da preservação da competência, o exame a ser realizado na reclamação faz-se mediante o cotejo entre o ato impugnado e o paradigma apontado como violado. Não se confunde com a análise recursal, voltada à aferição do acerto, ou não, do entendimento lançado no pronunciamento recorrido. Descabe utilizá-la como sucedâneo de recurso ou, até mesmo, de incidente de uniformização de jurisprudência. (A reclamação no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Supremo. In Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização de jurisprudência. Coordenadores: Cláudia Elisabete Schwerz Cahali, Cassio Scarpinella Bueno, Bruno Dantas e Rita Dias Nolasco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 413, grifei). Merece destaque, ademais, a ressalva feita pelo Eminente Ministro Roberto Barroso na Reclamação 49.861/RO, verbis: (...) Por fim, cabe esclarecer que a inadmissão da reclamação não implica, necessariamente, a afirmação de acerto do ato reclamado, mas apenas que a reclamação não se presta à análise de suposta desconformidade de ato com o direito objetivo ou com precedente sem força vinculante. Caso entenda pertinente, a reclamante deve utilizar meio processual próprio, seja judicial ou administrativo, para fazer valer os seus argumentos. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade se revela estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Nem se alegue que, por se tratar de suposta hipótese de incompetência absoluta, seria possível sua alegação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, posto que este tipo de alegação também deve ser veiculado pelo instrumento processual adequado, o que não se confunde com a Reclamação. Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Soares Lacerda (OAB: 164711/SP)



Processo: 2274866-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2274866-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ubatuba - Impetrante: Jose Assis Pedroso Filho - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Fanio de Souza Santos, Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP 119ª Subseção de Ubatuba - em favor do advogado JOSE ASSIS PEDROSO FILHO, que alega constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, em razão da r. decisão proferida nos autos do processo criminal de nº 1500787-66.2023.8.26.0642, na qual foi deferido o pedido de busca e apreensão de aparelhos celulares e outros equipamentos eletrônicos, a fim de apurar um suposto esquema de crime de peculato, popularmente conhecido como rachadinha, praticado nos gabinetes de vereadores. Sustenta que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi realizado sem a presença de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e, ainda, que um dos aparelhos celulares apreendidos é de uso profissional, e contém todos os contatos e cartela de clientes do causídico. Afirma que, conquanto o Magistrado a quo tenha explicitado que o assistido não apresentou a Carteira da Ordem dos Advogados, o referido advogado declarou, no verso do mandado de busca e apreensão respectivo, sua qualificação profissional. Aduz que o ato praticado violou as prerrogativas de inviolabilidade do profissional, em clara afronta ao artigo 7º, incisos II e IV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e artigo 133 da Constituição Federal. Busca, assim, liminarmente, a imediata devolução do aparelho telefônico de marca Redmi, e, ao final, que seja declarada a nulidade da diligência realizada em face do advogado JOSÉ ASSIS PEDROSO FILHO. Requer, ainda, seja determinada a apresentação do inteiro teor dos mandados de busca e apreensão cumpridos, inclusive com o verso. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Sabido que o Mandado de Segurança tem previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXIX, e presta-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso em apreço, a entrega do pleito manejado pelo impetrante depende de uma análise mais aprofundada da questão posta a desate, de modo que se possa verificar a idoneidade ou não da r. decisão impugnada; daí por que melhor que o tanto seja decidido em sua plenitude, pela C. Câmara julgadora. Dito isto, indefiro a liminar buscada. Solicitem-se informações à d. Autoridade Coatora com urgência, as quais devem vir municiadas com o “inteiro teor dos mandados de busca e apreensão cumpridos, inclusive com o verso”. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. São Paulo, 17 de outubro de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fanio de Souza Santos (OAB: 337593/SP) - Marcio Cristiano da Silva Souza (OAB: 278650/SP) - Rodrigo Lobo Borges (OAB: 262157/SP) - 10º Andar



Processo: 2137351-78.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2137351-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Araraquara - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Araraquara - 1. Trata-se de embargos de declaração a acórdão que julgou procedente, com modulação de efeitos e ressalva, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça em face do artigo 76 (na redação original e na redação dada pelas Leis nº 9.853/2020 e nº 9.914/2020); das expressões I - Diretor (na redação original e na redação dada pela Lei nº 10.147/2021) e III - Assessor da Superintendência (incluído pela Lei nº 9.914/2020) constantes do Anexo II; e das expressões I - Assistente Pericial, II - Coordenador de Unidade (na redação original e na redação dada pelas Leis nº 9.914/2020 e nº 10.147/2021), III - Gerente (na redação original e na redação dada pelas Leis nº 9.914/2020, nº 10.147/2021 e nº 10.700/2023) e IV- Motorista de Gabinete, constantes do Anexo III, todos da Lei nº 9.802, de 27 de novembro de 2019, do Município de Araraquara, a qual institui o plano de carreiras, cargos, empregos e vencimentos do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara, dando outras providências. Sustenta o embargante que o aresto encerra contradição, pois, primeiro, afirma não haver necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 76 da Lei nº 9.802/2019 para, em seguida, modular os efeitos de tal declaração ao ressalvar a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa- fé a título de prêmio de assiduidade. Sustenta também que o aresto encerra omissão, pois, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 76 da Lei nº 9.802/2019, empregou conceitos jurídicos abstratos e indeterminados, tais como interesse público, exigências do serviço, finalidade e razoabilidade, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. É o Relatório. 2. Manifeste-se a Procuradoria Geral de Justiça acerca dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Roberto Gonçalves Kassouf (OAB: 322561/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - Rodrigo Pugliesi Lara (OAB: 330059/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002846-46.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1002846-46.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: B. I. S/A - Apelado: L. S. S. I. de A. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSUMIDOR. ACESSO À CONTA CORRENTE IMPEDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DO BANCO RÉU. PRIMEIRO, RECONHECE-SE O INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DO BINÔMIO: (A) NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E (B) ADEQUAÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NO CASO SOB ANÁLISE, O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA SÓ SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM 03/05/2022 (FLS. 68/69). E SEGUNDO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO BANCÁRIO (ART. 20 CDC). NO CASO CONCRETO, A AUTORA FICOU PRIVADA DE ACESSAR SUA CONTA BANCÁRIA POR LONGO PERÍODO (MAIS DE 20 DIAS) E OBSTADA DE MOVIMENTAR VALORES RELATIVOS A PROCESSOS JUDICIAIS DE CLIENTES. ALÉM DISSO, APESAR DAS DIVERSAS RECLAMAÇÕES, O BANCO RÉU NÃO FOI CAPAZ DE SOLUCIONAR A QUESTÃO, SENDO INDISPENSÁVEL O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. A AUTORA EXPERIMENTOU TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM OS DISSABORES DA ROTINA DIÁRIA. DESATENÇÃO MANIFESTA DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA E ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Leonardo Ruela Santana (OAB: 359066/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2051594-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2051594-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Valdete Maria Parizi Carvalho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, REJEITANDO-A NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º DO CPC SOBRE O MONTANTE TOTAL DO DÉBITO PERSEGUIDO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELA CASA BANCÁRIA EXECUTADA. RETORNO DOS AUTOS A ESTA C. CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO DIANTE DA EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO COM POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OBSTANTE, MOSTRA-SE CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 827 DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005239-14.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1005239-14.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE “COTA CANCELADA”. PEDIDO PARA QUE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO SEJA CONDENADA A PAGAR QUANTIA REFERENTE À COTA CANCELADA E OBJETO DA CESSÃO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E QUE INDICA RAZÕES DE DECIDIR. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO), POIS AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDAS. ADMINISTRADORA QUE, A DESPEITO DE NOTIFICADA, EFETUOU O PAGAMENTO AO CONSORCIADO. PAGAMENTO À CESSIONÁRIA DEVIDO, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO DA APELANTE. DESCABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS À CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SAÍDA DO CONSORCIADO TENHA CAUSADO ALGUM PREJUÍZO AO GRUPO OU À ADMINISTRADORA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. PLEITO INDEFERIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001603-76.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1001603-76.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Fabio Nunes de Souza - Apelada: Ronaldo Ferreira de Goes - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO FIADOR. LOCADOR E LOCATÁRIO QUE CELEBRARAM CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS SOBRE LOTES SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR PELA NOVA (CESSÃO DE DIREITOS SOBRE LOTES). NOVAÇÃO CARACTERIZADA. PROCURAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 661, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS OBJETOS DO CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS DO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 838, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE ABRANGE DEMAIS VALORES, RELATIVOS A IPTU E LOCATIVOS DE 2020, OS QUAIS NÃO FORAM OBJETO DE TRANSAÇÃO, E QUE, PORTANTO, PODEM SER EXIGIDOS DO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE DE APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO, EXCLUINDO-SE OS VALORES RELATIVOS À TRANSAÇÃO REALIZADA COM O LOCATÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Andre Gregorio de Oliveira (OAB: 351484/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012861-36.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1012861-36.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Patricia da Silva Costa e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Camargo Pereira - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (EXECUÇÃO) DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE JULGOU O FEITO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTA 3ª CÂMARA. NO CASO, CONQUANTO DISTRIBUÍDO O PRESENTE RECURSO LIVREMENTE, JÁ HOUVE, CONTUDO, EM DATA ANTERIOR, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR ESTE TRIBUNAL EM FEITO ORIGINÁRIO DERIVADO DO MESMO ATO, FATO E RELAÇÃO JURÍDICA, EM QUE SE REFORMOU, POR MEIO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA DOUTA 8ª CÂMARA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, A R. SENTENÇA QUE HAVIA RESOLVIDO O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0027112-62.2012.8.26.0053. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E DO ÓRGÃO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO (CPC, ART. 932, III). COMPETÊNCIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1044267-45.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1044267-45.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luis Ricardo Tavares Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU O AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE EXONERAÇÃO ATÉ SUA REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO QUE OCUPAVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SEM ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. COMPROVAÇÃO, NA HIPÓTESE, DOS FATOS, DOS DANOS E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. CONQUANTO SUBJETIVA A ESTIPULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A COMPENSAÇÃO DEVE SER FIXADA EM MONTANTE QUE POSSA PENALIZAR A CONDUTA NEGLIGENTE DO OFENSOR, SEM CONSTITUIR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CUJOS TERMOS DEVEM SER CONFIRMADOS POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS, SERVINDO COMO RAZÃO DE DECIDIR (RITJSP, ART. 252). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM GRAU RECURSAL.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Bárbara Karen Fazzio Galvan (OAB: 374386/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 9101639-30.2008.8.26.0000(994.08.153496-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 9101639-30.2008.8.26.0000 (994.08.153496-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ilario Francisco de Sa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequação do v. acórdão original recorrido à jurisprudência consolidada perante os CC. STF e STJ, quanto à sistemática de incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/15, com observação, devolvendo-se os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL RECÁLCULO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO), SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL POSSIBILIDADE. 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM DESACORDO À JURISPRUDÊNCIA DO CC. STF E STJ (RE Nº 870.947/SE; TEMA Nº 810 E RESP Nº 1.495.146/MG; TEMA Nº 905). 2. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), A TÍTULO DE OBSERVAÇÃO, PREVISTOS NA EC Nº 113/21, DESDE A RESPECTIVA VIGÊNCIA. 3. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, QUANTO À SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15, COM OBSERVAÇÃO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adao Luiz Graça (OAB: 120721/SP) - Marcelo Jose Magalhães Bonicio (OAB: 122614/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0004246-18.2011.8.26.0337/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Ciágua Concessionária de Águas de Mairinque Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mairinque - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Por maioria de votos, embargos rejeitados vencido o Segundo Juiz que declara. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO NÃO PROVIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 146,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rogério Drudi (OAB: 207021/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Evane Beiguelman Kramer (OAB: 109651/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0300585-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Departamento de Estradad de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Encalso Construções Ltda - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequação parcial do v. acórdão original recorrido, relativamente à matéria objeto dos referidos temas jurídicos (Temas nºs 132 e 1.037), à jurisprudência consolidada perante o C. STF, nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/15, devolvendo-se os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ALTERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA À EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE PARCELAMENTO DO PRECATÓRIO ARTIGO 78 DO ADCT POSSIBILIDADE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM DESCONFORMIDADE PARCIAL À JURISPRUDÊNCIA DO C. STF (SÚMULA VINCULANTE Nº 17; RE Nº 590.751/SP; RE Nº 1.169.289/SC; TEMAS NºS 132 E 1.037). 2. VERIFICAR-SE-IA, EM PRINCÍPIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO, DE ACORDO COM A REGRA DO ARTIGO 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 (TEMA Nº 126; DO C. STJ; RESP Nº 1.118.103-SP, DO C. STJ, REL. O MIN. TEORI ZAVASCKI; ADIN Nº 2.332-DF, DO C. STF, REL. O MIN. ROBERTO BARROSO). 3. TODAVIA, A MATÉRIA JURÍDICA (JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO) JÁ ESTAVA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL, VEDADA, AINDA, A “REFORMATIO IN PEJUS”. 4. INCIDÊNCIA, AINDA, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E REITERADA DO C. STF, RECONHECIDA. 5. CARACTERIZAÇÃO DE MORA, SOMENTE, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSTERIORMENTE AO ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. 6. ADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO SEGUINTE: A) INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE PARCELAMENTO DO PRECATÓRIO (FLS. 150/235, DOS AUTOS RECURSAIS); B) NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DOS VALORES PAGOS, MEDIANTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, OU ENTÃO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PARA A APURAÇÃO DO VALOR INDEVIDO E DESEMBOLSADO A MAIOR, PELA PARTE EXECUTADA. 7. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA OBJETO DOS REFERIDOS TEMAS JURÍDICOS (TEMAS NºS 132 E 1.037), À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE O C. STF, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Joao Gomes Tavares (OAB: 73177/SP) - Jose Henrique de Paiva Martins (OAB: 102536/SP) - Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002313-40.2006.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Adelino Dias (Espólio) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. FALECIMENTO DE PARTE DOS APELANTES. INEXITOSA INTIMAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. AÇÃO VOLTADA AO RESSARCIMENTO DE VALORES EXPENDIDOS COM A APOSENTAÇÃO INDEVIDAMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MERCEDES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.1. FALECIMENTO DE PARTE DOS RECORRENTES NO CURSO DA AÇÃO. INEXITOSA INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES À SANAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 76, §2º, INCISO I, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS LITISCONSORTES FALECIDOS.2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, COM FIXAÇÃO DE PRAZO AO PREPARO RECURSAL. DECURSO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Maria Ferreira da Silva Dias - Sergei Cobra Arbex (OAB: 141378/SP) - Celso Jose Nogueira Pinto (OAB: 25512/SP) - Aldemir Alves dos Santos (OAB: 66309/SP) - Jose Paulo Facion (OAB: 127274/SP) - Jose Fortes Filho (OAB: 78463/SP) - Thiago Bernardes Matias Guerra (OAB: 191659/SP) - Arnaldo Malferthemer Cuchereave (OAB: 70810/SP) - Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB: 265525/SP) - Adivaldo da Costa Barreiros (OAB: 419597/SP) (Procurador) - Celso Naoto Kashiura (OAB: 65475/SP) - Luis Fernando Zanoni (OAB: 200540/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0007185-04.2008.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Copersucar - Cooperativa de Pro de C Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Recurso parcialmente provido, com solução extensiva ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - ICMS SUPERVENIÊNCIA DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE, EM PARTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ESTADO QUE DEU CAUSA INDEVIDA AO PROCESSO - NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA EM FAVOR DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 SÚMULA 153 DO EG. STJ PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA ADMISSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELAS REGRAS DE EQUIDADE COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ REALIZOU “DISTINGUISHING” ENTRE A SITUAÇÃO DOS AUTOS E O TEMA 1.076 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9001980-69.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Paes Mendonça S/A - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em reexame necessário, confirmaram a r. Sentença de extinção da execução em razão de prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator, V.U. Sustentou oralmente o Dr. Matheus Fontes Monteiro. - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO (ARTIGOS 40, §4º, DA LEF, 174 DO CTN E ARTS. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC). INSURGÊNCIA DA FAZENDA-EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05, CUJA INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL DEU-SE COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM OUTUBRO DE 2009. APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA, REQUEREU A EXEQUENTE APENAS O SOBRESTAMENTO (JUNHO DE 2011), PASSANDO-SE MAIS DE UMA DÉCADA SEM QUALQUER NOVA PROMOÇÃO NO FEITO PARALISAÇÃO BEM SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB: 249324/SP) - Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB: 473286/ SP) - Matheus Fontes Monteiro (OAB: 33586/BA) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0018872-46.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sandra Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO TEMA Nº. 905, DO EG. STJ - V. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, VISTO QUE A TESE FIRMADA NO TEMA N. 905/STJ FOI OBSERVADA OBSERVÂNCIA APENAS DO ART. 3º E 5º, DA EC N. 113/21, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA MANUTENÇÃO DO JULGADO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0057861-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jonny Bonfim dos Santos e outros - Magistrado(a) Silvia Meirelles - readequaram o Acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE READEQUAÇÃO SOLDADO PM TEMPORÁRIO LF N. 10.029/00 E LE N. 11.064/00 - TEMA Nº. 1.114/STF, DO EG. STF V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO - TEMA N. 1.114/STF QUE DECIDIU QUE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE POLICIAL MILITAR NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM - READEQUAÇÃO DO JULGADO, NESTES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/ SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0032452-55.2010.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 0032452-55.2010.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria de Siqueira e outro - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Readequaram o v.acórdão para o fim de negar provimento ao recurso das autoras, mantendo a r. sentença de improcedência da ação. V.U. - APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 1040, II. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DEFINIÇÃO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS Nº 480 (RE 609.381) E 257 (RE 606.358/SP). TETO SALARIAL IMPOSTO PELA EC 41/03. REDUTOR SALARIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO QUE SE SOBREPONHA AO TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE QUE VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA PASSEM A INTEGRAR O CÁLCULO DO REFERIDO LIMITE. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. RETRATAÇÃO DEVIDA, PARA MANTER A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO READEQUADO AO PARADIGMA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0500885-61.2007.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 0500885-61.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Decio Paulo Cardoso - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2006 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:”4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EM 08/03/2017, HOUVE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO (FLS. 96) E, EM 09/04/2018, HOUVE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO (FLS. 118/119) - SENTENÇA PROLATADA EM 11/08/2023 - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0018825-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 0018825-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Penápolis - Suscitante: 5ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 25ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Helio Pereira dos Santos - Inicialmente, destaque-se que o pedido inaugural é que orienta a fixação da competência em grau de recurso. E o caso em tela versa sobre contrato de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia, matéria inserida no rol de competência preferencial da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º,I.25 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal (ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos), não tendo a causa de pedir por objeto um compromisso de compra e venda. Essa distinção é necessária em razão do disposto no art. 5º, §3º da Resolução nº 813/2019, que prevê: serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas ao compromisso de compra e venda, cessão, promessa e cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que regidos pelo Direito Privado, não sejam de competência de outras Seções do Tribunal de Justiça. Portanto, não se tratando de compromisso de venda e compra, não há que se considerar a competência comum das Subseções de Direito Privado, e, por conseqüência, a quem primeiro foi distribuído o recurso. De outro enfoque, não se questiona, também, a alienação fiduciária. Nesse trilho, a competência é da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito, e declaro a competência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal para julgar o recurso. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Luis Felipe de Oliveira Martins (OAB: 442050/ SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 2273240-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2273240-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abet - Associação Beneficente dos Empregados Em Telecomunicações - Agravado: Ernesto Baldan Filho - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. na origem, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada por ABET ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES, na liquidação em que contende com ERNESTO BALDAN FILHO, bem como fixou o valor do débito em R$ 52.575,72, para 15 de junho de 2.022. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Como dito alhures, cuida-se de título judicial que anulou a migração do exequente para plano de saúde mais oneroso, porque foi induzido a erro, devendo ser mantido no contrato celebrado entre a ex-empregadora Telefônica e a Amil, com devolução dos valores pagos a maior em prol da executada ABET (apurados pela diferença entre a mensalidade paga até o ajuizamento da ação e o valor que seria devido caso o exequente fosse mantido no plano de saúde PLAMTEL). Iniciou-se liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur da repetição do indébito. O perito judicial apurou o crédito de R$ 41.714,93, em 15/06/2022, tomando por base os valores pagos e o montante cobrado dos segurados do plano equivalente ao “PLAMTEL 9656”, além de R$ 7.435,77 a título de honorários advocatícios judiciais e de R$ 496,60 de custas processuais (fls. 414/415). O louvado retificou o laudo, a partir de esclarecimentos sobre as competências das mensalidades pagas, apurando que a repetição indébito é de R$44.643,36, gerando o total de R$52.575,72 em 15/06/2022, consideradas as verbas de sucumbência (fls. 509/520). Teceu considerações sobre dúvida fundada quanto ao valor efetivamente adimplido pelo exequente (fls. 518), ensejando o retorno dos autos à sua análise quanto às críticas do assistente técnico da executada (fls. 587/588). Em sua manifestação derradeira, o perito judicial demonstrou com dados concretos a origem dos valores considerados em seus cálculos, comprovados por documentos atinentes a empresa do Grupo Telefônica, sem que houvesse contraprova hábil por parte da executada (fls. 719/725). Colhe-se, pois, o laudo pericial, uma vez que bem fundamentado por documentos fidedignos e não contraditados por outras provas de igual envergadura, amparando-se a executada em planilhas unilaterais. Do exposto, julgo a liquidação de sentença para fixar o débito exequendo em R$52.575,72, base 15/06/2022, que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento. Traga a exequente memória atualizada da dívida. Após, cumpra-se o art. 523 e segs. do Código de Processo Civil. Int. Recorre a autora alegando, em síntese, que a perícia foi realizada com base em documentos equivocados. Alega que o cálculo do saldo devedor deveria usar como paradigma o Plano 9656 Referência 65 Tgestiona, da empresa e não o Plano 9656 Referência 47. Aduz que seria mais coerente que a própria Agravante apresentasse nos autos os documentos necessários para que seja apurado o valor de fato, fazia o gerenciamento dos custos, e a cobrança dos planos de saúde dos funcionários ativos e também dos inativos. Alega que a perícia utiliza como como comparativo plano de saúde de empregados inaplicável ao caso concreto, pois referente a plano de saúde oferecido a empregados de outra empresa.. Sustenta que não há valores cobrados em excesso posto que o resultado da perícia deveria ser zero, porque sempre houve paridade entre ativos e inativos, com rateio entre a massa de segurados. Afirma que o valor das mensalidades era variável, não existindo valores pagos a maior, mas sim uma variabilidade das mensalidades, com custeio era de formato pós pagamento. Aduz que o débito deveria ser corrigido somente até a data do ajuizamento ao invés da data de realização do laudo. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/18 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. Indefiro o efeito suspensivo. Cuida-se de liquidação de Acórdão condenatório de minha Relatoria, proferido na Apelação Cível nº 1026433-25.2017.8.26.0100, que anulou o contrato de plano de saúde individual firmado entre as partes, nos seguintes termos: 7. Diante da inequívoca indução do autor a erro, o recurso comporta parcial provimento, para o fim de anular a manifestação de vontade exarada pelo autor (fls. 1.192), pois a verdade é que era de seu interesse a manutenção do plano de saúde fornecido pela Telefônica. Com a anulação, retornam as partes ao status quo ante. A primeira consequência é a reinserção do autor no plano de saúde equivalente ao que antes era fornecido pela sua antiga empregadora (PLAMTEL), e que atualmente é administrado pela operadora de saúde Amil. Em verdade, tal circunstância já se encontra em vigor em razão da antecipação de tutela concedida em Primeiro Grau. A segunda consequência lógica da anulação do negócio é a restituição, pela ré ABET, dos valores pagos a mais pelo autor, em razão da opção equivocadamente realizada por plano de saúde mais oneroso. Tal quantia deverá resultar da diferença entre o plano de saúde por que pagou o autor até o ajuizamento da presente demanda e o valor que pagaria caso fosse mantido no plano de saúde PLAMTEL. Nesse ponto, ressalto não ser possível acolher, desde já, a pretensão do autor de pagar apenas a quantia de R$397,00 por vida, visto que houve a migração para o plano da Amil e já decorreu um ano desde o ajuizamento da demanda. Embora o autor tenha o direito de ser mantido no plano ofertado por sua antiga empregadora, bem como o de migrar para o correspondente plano de saúde administrado pela Amil, deverá pagar a quantia que for estabelecida para os beneficiários nas mesmas condições. Depois do trânsito em julgado, deflagrou-se liquidação de sentença para apurar a quantia restituenda, consistente no que pagou a mais por ter firmado por erro substancial plano de saúde mais oneroso, ao invés de se manter no plano de saúde PLAMTEL. Realizou-se perícia contábil, que apurou o saldo devedor de R$ 52.575,72 (fls. 509/521 e 719/925). Insurge-se a requerida, alegando que a perícia contém equívocos. Pois bem. Conforme esclarecido pelo perito, a agravante não apresentou documentos comprobatórios das disparidades dos valores de mensalidades que seu assistente técnico invoca. Para cálculo dos valores pagos a maior, o perito inicialmente apurou os prêmios efetivamente pagos por vida pelo autor para o Plano ABET de janeiro de 2.015 a março de 2.017, com base nos comprovantes e demonstrativos apresentados nos autos (fls. 216/219 na origem), apurando o total de R$ 37.615,30 (fl. 395 na origem). A seguir, utilizou como paradigma do plano de saúde PLAMTEL planilhas referentes ao Plano 9656 A de outros três pessoas inativas, a partir de documentos fornecidos pelo agravado (fls. 185/211 e Anexo 3, fls. 421/423). Por fim, confrontou os valores efetivamente pagos e os que o requerente teria pago se houvesse contratado o plano de saúde correto, constatando a diferença de R$ 17.858,14, que corrigida e acrescida de juros moratórios alcança R$ 41.714,93 (fls. 397 e 406 na origem). Depois de responder aos questionamentos de ambas as partes, o perito concluiu pelo valor total de R$ 52.575,72, que foi homologado pela decisão recorrida. 3. Do que se pode compreender da confusa minuta recursal, a agravante alega que a perícia se valeu de tabela de mensalidades equivocada. Segundo seu assistente técnico, o plano de saúde PLANTEL cujos valores servem de paradigma ao caso é distinto do efetivamente utilizado pelo perito, referente ao Plano 9656 Referência 47 celular. O plano que seria utilizado pelo exequente seria o Plano 9656 Referência 65 Tgestiona, para empresas do Grupo Telefônica, de acordo com o assistente técnico. Sucede que a planilha utilizada pelo perito referente ao Plano 9656 Referência 47 celular corresponde precisamente às mensalidades cobradas de outras três pessoas inativas, conforme boletos e comprovantes apresentados pelo exequente (fls. 185/211 e Anexo 3, fls. 421/423). A agravante não se opôs a utilização dessa prova e nem apresentou para a realização da perícia a planilha que agora invoca como correta. Limita-se a agravante a alegar que a perícia deveria se realizar a partir de documentos por si fornecidos, olvidando-se que era seu o ônus de apresentar a documentação que entendia correta, para realização do laudo. Contraditoriamente, a executada omitiu os documentos necessários ao longo de dois anos de trâmite do incidente de liquidação, para agora afirmar que esses documentos deveriam ter sido solicitados pelo perito. Ressalte-se que o comportamento contraditório não é tolerado pelo direito, uma vez que a conduta anterior das partes gera efeitos jurídicos futuros, constituindo o melhor critério de interpretação dos negócios jurídicos.(cfr. Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Editora Almedina,1.995). Uma das facetas da boa-fé objetiva, nas funções de interpretação e de controle do exercício de direitos, é o venire contra factum proprium, pelo qual não é permitido agir em contradição com comportamento anterior. A conduta antecedente gera legítimas expectativas em relação à contra-parte, de modo que não se admite a volta sobre os próprios passos, com quebra da lealdade e da confiança (Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1.997, os 742/752; Laerte Marrone de Castro Sampaio, A Boa-fé Objetiva na Relação Contratual, Coleção Cadernos de Direito Privado da Escola Paulista da Magistratura, Editora Manole, p.78/79). Esse fator, por si só, já basta para a rejeição do argumento. Acrescente-se que a agravada não produziu mínima prova de que o agravado na verdade se valeria de plano distinto denominado Plano 9656 Referência 65 Tgestiona, ao invés do adotado como paradigma. Cabia-lhe demonstrar documentalmente que o PLAMTEL A656 utilizado pelo autor quando empregado ativo era na verdade o Plano 9656 Referência 65 Tgestiona, e não o utilizado pela perícia como paradigma. A argumentação da agravante não se sustenta, ademais, porque conclui que na verdade os planos que o agravado passou a utilizar lhe cobrava mensalidades menores que dos funcionários da ativa, com coberturas parecidas. A inverossímil alegação já foi analisada quando do julgamento da Apelação Cível acima mencionada, interposta na fase de conhecimento e rebatida nos seguintes termos: 7. Não resta dúvida de que o valor da mensalidade do plano a ser contratado era o principal fator para que o autor decidisse acerca de sua manutenção ou não no plano de saúde ofertado por sua antiga empregadora. Todos buscam a melhor cobertura dentro do menor preço, e com o autor não seria diferente, em especial considerada sua situação de demitido, com drástica redução de suas receitas, além do fim do custeio parcial de seu plano de saúde pela ex empregadora. Em verdade, as rés sequer se opõem ao fato de que o preço do plano é causa determinante do negócio. Também restou provado que houve falha na informação prestada ao autor, quando da realização do negócio. Ao contatar a ré ABET, esta informou ao autor que para se manter no plano de saúde de sua antiga empregadora, teria o custo mensal de cerca de R$1.600,00. Contudo, caso o demandante optasse por realizar um novo plano de saúde, com semelhante cobertura, tal custo seria de cerca de R$1.100,00 (cf. fls. 1.189/1190 e 1.203). Tal circunstância é ratificada pela ré ABET em sua contestação e contrarrazões, sendo que ela própria junta aos autos documentos demostrando quais os valores informados ao autor no momento da opção realizada (cf. fls. 1203 e 2.136). Como se pode verificar da tabela de preços informada pela ABET, o valor do plano de saúde que o autor veio a contratar aparentemente seria menos oneroso. Contudo, a informação prestada pela ABET é respaldada em uma mera tabela de Excel, não tendo esta juntado qualquer outro documento que demonstre serem esses os valores pagos pelos beneficiários do plano de saúde da PLAMTEL. Quando analisados os boletos dos beneficiários em situação semelhante à do autor que, todavia, mantiveram-se no plano oferecido pela ex empregadora, verifica-se que a mensalidade do plano PLAMTEL é sensivelmente mais barata que a do plano a que se filiou o autor (cf. fls. 1907/1910). Referida informação é incontroversa, visto que a própria ré AMIL junta aos autos um boleto bancário que demonstra que o valor pago por aqueles que se mantiveram no plano da PLAMTEL era de cerca de R$720,00 para duas vidas (cf. fls. 2114 e 21120/2112), enquanto o autor vinha pagando cerca de R$1.600,00 para o plano da ABET (cf. fls. 2.113). Não bastasse, o plano da Amil para o qual migraram os beneficiários do plano da PLAMTEL AMIL LINCX teria um preço de cerca de R$900,00 para o autor e sua esposa, conforme informações da ré Telefônica (cf. fls. 1255). Nesse ponto, importante observar que com a migração do plano da PLAMTEL para a Amil, o mais provável é que o valor das mensalidades tenha aumentado, demonstrando-se, mais uma vez, que se o autor tivesse optado ela manutenção de seu antigo plano, desde então pagaria menos do que passou a pagar com a contratação do plano da ABET. Parece claro, portanto, que a ré ABET tinha ciência de tais informações, pois administrava ambos os planos de saúde. Contudo, omitiu a verdade e informou de modo equivocado o autor, em vistosa violação ao princípio da boa-fé objetiva. Trata-se de inconteste vício de informação, apto a ensejar defeito da relação de consumo. Com o fornecimento de informação incorreta ao autor, houve a corruptação da vontade deste. No mais, carece de sentido a alegação de que o montante deveria ser calculado até o ajuizamento da ação. É absolutamente elementar que o débito deve levar em conta os valores pagos a maior com correção monetária a partir dos desembolsos e juros a contar da citação até a data do pagamento, e não até o ajuizamento. A data empregada pelo perito - 15 de junho de 2.022 atualiza o débito somente até o momento em que foi efetuado o cálculo e será naturalmente acrescido de mais juros e com nova atualização, até que a executada pague a dívida. Por fim, carece de sentido a alegação de irregularidade por se intimar o devedor para pagamento antes do trânsito em julgado, já que a decisão não determinou ainda o pagamento e, ademais, trata-se de decisão interlocutória simples, não sujeita a transitar em julgado. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. A parte adversa já apresentou contraminuta. 6. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2275669-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2275669-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. C. T. - Agravado: F. D. C. de M. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a sentença de fls. 1655/1658 (digitalizada a fls. 1727/1730), que, no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, assim dispôs: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial específico, com fundamento nos artigos 356 e 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a existência da união estável entre as partes do mês de março de 2012 até 24 de março de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 1567 e 1617). Na sequência e por estes autos se avançará no debate a respeito da existência de bens, direitos e ativos suscetíveis de partilha. Somente para o final a distribuição dos ônus de sucumbência. E não haverá falar nas penas de litigância temerária para qualquer dos lados (artigos 80 e 81, do CPC), pois, por enquanto, não excedidos os direitos de ação e defesa (fls. 1617). Insurge-se a autora, argumentando, preliminarmente, que a sentença é nula, pois não houve fundamentação a respeito do acolhimento subsidiário do termo inicial da união estável indicado pelo agravado. Não se consignou o fato e o elemento probatório que teriam caracterizado a conversão do namoro em união estável somente em março/2012, desprezando-se o quanto vivenciado pelas partes desde novembro/2009. No tocante ao mérito, aduz que a união estável foi iniciada em novembro/2009, conforme prova testemunhal e documental a respeito. Assim que terminou o seu contrato de locação no antigo imóvel, em novembro de 2009, passou a coabitar juntamente com os seus gatos, no apartamento do agravado, situado na Rua Senador Cesar Lacerda Vergueiro, 415, apto 111, marcando o início da união estável. No ano de 2012, quando já residia há anos com o agravado, e sua amiga Ana Claudia não tinha mais interesse em permanecer no apartamento da Rua Paulistânia, o imóvel foi devolvido, conforme o e-mail de fl. 162, retirando seus móveis para distribuí-los em outros locais. O próprio agravado, a fl. 158, alegou que os aportes para aquisição do lar familiar, conforme por ele mesmo nomeado, qual seja, a cobertura triplex no EDIFÍCIO OKA, iniciaram-se em dezembro/2010, quando as partes já viviam em união estável e tinham planos de aumentar em breve a família. A deliberação pela compra desse apartamento e o pagamento das parcelas ocorreu já no curso da união estável, como parte dos planos comuns, para melhor acomodação da família. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para anular a sentença parcial de mérito, em razão da ausência de fundamentação a respeito da convicção do magistrado sobre o dies a quo da convivência estável. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para reconhecer que a união estável foi iniciada em novembro/2009, ou ao menos, a partir de 2010. É o relato. Tratando-se de sentença parcial e antecipada de mérito, é preciso suspender o processo na origem, até que o Colegiado possa apreciar o inconformismo trazido pela agravante, sopesando- se as provas, para pronunciamento a respeito de eventual nulidade do decisum, e do termo inicial da união estável havida entre a Sra. LUI e o Sr. FÁBIO. Nesses termos, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, aguardando-se o pronunciamento dessa Colenda Segunda Câmara a respeito da matéria. Processe-se o agravo. Providencie a agravante, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comunicando-se nesses autos o cumprimento dessa determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2276043-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2276043-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Luiz Rodolfo Scudeller - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais, assim dispôs: Vistos. 1) Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os documentos carreados na inicial, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Trata-se de ação cominatória, em que pugna o autor, liminarmente, seja a ré compelida a custear as cirurgias reparadoras descritas na inicial. Aduz, em síntese, ter realizado uma cirurgia bariátrica em razão de ser portador de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu peso. Assevera ter emagrecido 52 quilos e ter perdido uma quantidade notável de massa corporal, resultando em flacidez e dobras de pele. Informa haver necessidade de realizar o procedimento cirúrgico, única medida capaz de resolver o problema. Contudo, a ré não autorizou a realização do procedimento cirúrgico. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, ao menos por ora. Em que pese os fatos narrados na inicial acerca do sofrimento do autor por sua condição estética e de saúde, que incluem dermatite, coceira e intertrigomicótico, não se antevê, por ora, urgência que ponha risco de danos graves ou permanentes à saúde física do autor, o que impede a concessão da tutela liminar requerida. No mais, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de feitos que versem sobre essa questão, com fulcro no art. 1037, inc. II, do CPC, em razão da afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1069), in verbis: (...) Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento de aludido tema pela Corte Superior. Anote-se. Int. Insurge-se o agravante argumentando que passou por cirurgia bariátrica e, desde então, perdeu de forma abrupta 52 kg. Aduz que a perda repentina de peso gerou excesso de pele, o qual pode ocasionar dermatites e outros incômodos. Acrescenta, conforme o laudo psicológico de fls. 44-50 dos autos de origem, que tal situação gera danos psicológicos e sociais. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para autorizar a agravante a realizar sua cirurgia, em caráter de urgência com médico seu particular, e, subsidiariamente, para que seja a agravada compelida a indicar pelo menos três credenciados a realizar o procedimento no agravante. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito ativo, obrigando a agravada a fornecer integralmente o tratamento pós-bariátrico (descrito nas fls. 51/53 dos autos de origem), em sua rede credenciada ou fora desta, no prazo de 07 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, no limite máximo de R$ 100.000,00. Cumpre mencionar que este Tribunal adota expressamente entendimentos que corroboram com a argumentação do agravante, a saber: Súmula 97 TJSP: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Súmula 102 TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Por outro lado, evidencia-se a urgência pelos fatos narrados nos autos. Ademais, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lucilaine Cristina Rissi (OAB: 390311/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2038340-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2038340-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - Agravado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - Interessado: Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli Epp (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.786 Agravo de Instrumento Processo nº 2038340-76.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE VALOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Falência. Indeferimento do pedido para imediata restituição de valor. Insurgência da credora. Sem pedido de efeito. Pedido de desistência do agravo. Art. 998 do CPC. Jurisprudência. Recurso prejudicado. Trata- se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fls. 48/49, que indeferiu o pedido da agravante para a imediata restituição da quantia de R$ 10.711.194,01, decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 2148812-18.2021.8.26.0000, e deferiu o pedido da administradora judicial, para suspensão do rateio e pagamento até que ocorra o trânsito em julgado daquele recurso. Inconformada, a recorrente sustenta que o direito de restituição já foi reconhecido por esta Colenda Câmara; que os aclaratórios opostos contra o v. Acórdão não têm efeito suspensivo; que o valor não pode permanecer com a massa falida, já que não integra seu patrimônio; que sua pretensão está amparada nos artigos 85, 88, 90 e 91 da Lei nº 11.101/2005; que o montante precisa ser resguardado de forma expressa, com seu imediato levantamento ou sua transferência para conta judicial. Pugna pela imediata restituição da quantia de R$ 10.711.194,01, acrescido de atualização. Sem pedido de efeito. Oposição ao julgamento virtual (fl. 69). Contraminuta fls. 71/75. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 82/84). Relatório do voto a fls. 88/89. Pedido de desistência (fl. 91) É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desistência dos agravantes (CPC, art. 998). Vontade da parte recebida pela Corte. Recurso julgado prejudicado, desnecessária a usual homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303750-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Agravo de instrumento. Desistência (art. 998, do CPC). Perda superveniente do objeto deste agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130741-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) A agravante manifestou sua desistência ao apelo, conforme petição de fl. 91. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Raquel Machado Piuvezam Malagone (OAB: 453616/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/ SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016896-65.2018.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1016896-65.2018.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edmilson Rodrigues de Oliveira - Embargda: Silene Oliveira de Souza - Interessado: Gulomania Restaurante e Lanchonete Ltda. ME - Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Emilson Rodrigues de Oliveira, a apontar contradição na decisão de fls.2.691/2.693 dos autos de apelação que interpôs para reforma da r.sentença de fls. 2.552/2.561, que julgou procedente ação de exclusão de sócio que lhe move Silene Oliveira de Souza. É que a decisão indeferiu a pretendida gratuidade de justiça ao argumento de que não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem corroborar com a alegação do réu de que se encontra em situação de hipossuficiência, quando é certo que o requerimento se reporta à força probante dos documentos trazidos aos autos em fls. 2535/2538, que demonstram sobreviver atualmente da atividade de motorista por aplicativos. É contradição que cumpre sanar, aduz. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do § 2o do art. 1.024 do CPC. Assiste razão ao embargante. O pedido de gratuidade foi formulado com remissão aos documentos que aponta, que estão a fls. 2.535/2.538 dos autos, e que comprovam retirar seu sustento como motorista de aplicativo Uber. Houve erro material na decisão recorrida, ao apontar faltarem documentos, que, todavia, estavam, efetivamente, nos autos. As contrarrazões de apelação não negam que o embargante trabalhe como motorista de aplicativo, limitando-se a apontar que não houve a apresentação de declaração de renda, extratos bancários etc. Não contestado o fato alegado (ser motorista Uber), cabe, data venia, deferir o benefício, na linha da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de motorista de aplicativo (Uber), auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (AI 2200908-39.2023.8.26.0000, DIMAS RUBENS FONSECA). Acidente de veículo Gratuidade da justiça Decisão de indeferimento Motorista de aplicativo Renda anual de R$24.900,00 Valor da causa de R$ 130.000,00 Elementos de prova que recomendam a concessão do benefício Provimento do agravo para conceder a gratuidade da justiça (AI 2200546- 71.2022.8.26.0000, MÁRIO DACCACHE). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita indeferida Afastamento Autor que é motorista de aplicativo Benefício da gratuidade concedido - Recurso provido para tal fim. (AI 2243619-30.2021.8.26.0000, HERALDO DE OLIVEIRA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. Insurgência contra decisão indeferitória do benefício da justiça gratuita. Presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Prova de que a agravante exerce a atividade de motorista de aplicativo, recebendo valores não elevados como remuneração. Decisão reformada, a fim de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. RECURSO PROVIDO. (AI 2037696-70.2022.8.26.0000, ALFREDO ATTIÉ). Recebo os declaratórios, com efeitos modificativos, reconhecido erro material na decisão embargada. Oportunamente, venham os autos da apelação conclusos para elaboração de voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Xande Nunes (OAB: 332907/SP) - Eni Destro Junior (OAB: 240023/SP) - Sheila Garcia Reina (OAB: 189091/SP) - Naya Caroline da Silva (OAB: 287636/SP) - Renato Zenker (OAB: 196916/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003590-61.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1003590-61.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: A. S. V. - Apdo/Apte: E. A. de L. V. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: P. A. de L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso prejudicado) e no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há mais interesse recursal na discussão referente ao regime de visitas e à guarda unilateral/compartilhada do menor, que atingiu a maioridade em 13/10/2023 (v. fls. 11), o que acarreta a extinção do poder familiar. Dessa forma, a apelação do réu encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto. Quanto à apelação do autor/alimentando, a insurgência não vinga. Pois bem, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) E.A.L.V., menor púbere, assistido por sua genitora P.A.L., ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS em face de A.S.V., alegando, em breve síntese, que, o réu é genitor da menor e que sua guarda de fato vem sendo exercida pela genitora desde o nascimento da criança. Portanto requer a fixação de alimentos no importe correspondente a 30% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais, acrescidos de férias e 13º salário, não podendo ser inferior a 01 salário-mínimo, ou em caso de desemprego ou trabalho informal, fixado o valor de 01 salário-mínimo. Solicita ainda tutela antecipada para fixar alimentos provisórios em favor da autora em 30% sobre os rendimentos brutos do alimentante, abatidos os descontos legais, acrescidos de férias e 13º salário, em caso de emprego formal, não podendo ser inferior a 01 salário-mínimo e em 01 salário-mínimo em caso de ausência de emprego formal. Com a inicial juntou documentos de fls. 11/42. Houve manifestação favorável do Ministério Público às fls. 46. Por decisão de fls. 51 o pedido de tutela antecipada foi deferido para arbitrar os alimentos provisórios em favor da menor em 30% do salário-mínimo. Houve audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC que resultou infrutífera (fls. 91). Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção às fls. 93/106. Aduziu, em síntese, que tem a capacidade de arcar com alimentos no importe de R$ 330,00, ou seja, 30% do salário-mínimo. Em sede de reconvenção, requer a fixação da guarda compartilhada e regulamentação de visitas. Juntou documentos de fls. 107/116. Houve réplica às fls. 138/149, com manifestação sobre a reconvenção. Manifestação do Ministério Público às fls. 164/167, pela procedência do pedido inicial e pela improcedência da reconvenção. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Feitas essas considerações iniciais, presentes todos os pressupostos processuais e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. Trata-se de ação de fixação de alimentos com reconvenção para estabelecimento de guarda compartilhada e regime de visitas. Em relação ao pedido de alimentos, cabe esclarecer que o pai não deve alimentos ao filho menor deve sustento, no dizer de João Baptista Vilela. Essa é a expressão correta e justa que tem assento constitucional (CF 229): os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses são os deveres inerentes ao poder familiar (CC 1.634 e ECA 22): sustento, guarda e educação (...) os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694 § 1º). (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, RT, 6ª Ed, 2010, p. 524/525). A menoridade torna incontroverso o dever de sustento dos pais, decorrente do poder familiar, na forma do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. As necessidades da infante são presumidas, dependendo economicamente dos pais para sobreviverem. Ademais, à genitora não pode ser imposta a obrigação de sustentar, por si só, sua prole. O genitor, como igualmente detentor do poder familiar, é obrigado a se responsabilizar, em conjunto com sua ex-consorte, pela assistência e pelo sustento de seus filhos, devendo proporcionar-lhes alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer e assistência à saúde. Ou seja, numa reunião de esforços, própria ao dever de solidariedade a ser tutelado no relacionamento reticular das entidades familiares, fixa-se parcela alimentar à criança, não impeditiva da subsistência própria do alimentante. Como é cediço, o valor dos alimentos é o produto de dois vetores, quais sejam, a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem pede. No caso em testilha, considerando a forma como foi fixada a guarda compartilhada da menor, deve o requerido contribuir com seu sustento. Nesses termos, a autora requer a fixação da prestação alimentícia no importe correspondente a 30% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais, acrescidos de férias e 13º salário, não podendo ser inferior a 01 salário-mínimo, ou em caso de desemprego ou trabalho informal, fixado o valor de 01 salário-mínimo. No caso em apreço, com olhos postos no binômio necessidade/possibilidade, conforme exposto alhures, se mostra razoável a fixação dos alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, caso esteja empregado, aí se incluindo férias, 13º salário e horas extras. Em caso de desemprego, o requerido pagará pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo, tendo em vista que tais percentuais indicam bem atender às necessidades do filho menor, tal como sugerido pelo Ministério Público. De outro giro, com relação à base de incidência da prestação alimentícia, deve ela refletir somente sobre as verbas salariais líquidas de caráter permanente do alimentante, excluídas, pois, as de caráter indenizatório. Sobre o tema: (...) Portanto, a obrigação alimentícia não deve incidir sobre as verbas de natureza indenizatória e remuneratórias não habituais, como FGTS, respectiva multa, demais verbas rescisórias, e participação nos lucros, se o caso. Quanto à reconvenção, como bem apontado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, o objeto do pedido, qual seja guarda e regulamentação de visitas, deverá ser pleiteado em ação própria com o rito adequando. Portanto, a improcedência da reconvenção é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para (i) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor no patamar de 1/3 de seus rendimentos líquidos, incluindo férias e 13º salário, em caso de emprego formal, e 1/3 do salário-mínimo na hipótese de desemprego, conforme acima exposto. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a gratuidade da justiça. Julgo ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo Reconvinte (Réu). Sucumbente, condeno o Reconvinte (Réu) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (...). E mais, note-se que os alimentos definitivos foram fixados em valor um pouco superior aos alimentos provisórios fixados há mais de dois anos (v. fls. 51) e o autor/alimentando, que já completou a maioridade, nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão na forma arbitrada. Não se pode olvidar, por sua vez, que suas necessidades não são mais presumidas em razão da maioridade. Por outro lado, é preciso não perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 219). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Rodrigo Cerqueira Pecin (OAB: 340177/SP) - Elaine Antonio de Freitas (OAB: 126098/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1040112-11.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1040112-11.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sandra Teresa de Melo - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de apelação interposta pela beneficiária do plano de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais por ela ajuizada em face da operadora de saúde, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, foi a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Busca a autora a reforma da r. sentença. De início, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, vez que ainda se encontra em tratamento médico e continua adimplindo com as mensalidades do plano de saúde. No mérito, sustenta, em síntese, que o objetivo da presente demanda não era apenas obter a autorização para a cirurgia de descompressão medular, mas, também, a manutenção do plano de saúde. Aduz que, conquanto a tutela concedida inicialmente não tenha determinado a sua manutenção como beneficiária do plano de saúde, a operadora assim procedeu, inclusive com a manutenção das cobranças mensais, além de aplicar um aumento na mensalidade, que passou de R$ 359,77 para aproximadamente R$ 445,00, o que permite presumir que houve uma espécie de portabilidade para plano individual. Afirma que a continuidade do vínculo contratual gerou a justa expectativa de que tal situação perduraria com plena eficácia. Discorre sobre os princípios da boa-fé, surrectio e venire contra factum próprio, bem como o quanto disposto nos artigos 113 e 422 do Código Civil. Assevera que faz jus à indenização por danos morais, visto que houve a indicação do procedimento cirúrgico por duas equipes médicas, que atestaram a urgência, tanto é que a sua internação se deu justamente para a realização de tal cirurgia, a qual restou frustrada pelo cancelamento do contrato, em total descompasso com o art. 13, parágrafo único, inciso III da Lei 9.656/98. Pontua que a maior frustração da Apelante ocorreu quando, após 08 (oito) dias internada, com três longos períodos de jejum e preparação psicológica, findo o prazo contratual recebeu alta médica, sem ter sido submetida a qualquer procedimento cirúrgico por ter tido negada sua cobertura pela Apelada, justamente sob o argumento de que não era mais beneficiária. Requer, assim, o provimento do recurso para que reformada a r sentença, decretando-se a procedência dos pedidos iniciais. Após o julgamento da apelação, em que dado parcial provimento ao recurso (fls. 631/641), sobreveio interposição de recurso especial pela operadora de saúde. A Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma Julgadora para, nos termos do disposto no art. 1.030, II do Código de Processo Civil, reapreciar a matéria, afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1082 (fls. 738/740). Ocorre que o v. acórdão às fls. 631/641 foi relatado pela E. Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, que está preventa, nos termos do RITJSP artigo 108, IV razão pela qual a ela devem ser remetidos os autos. Providencie-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Pedro Henrique Belini de Melo (OAB: 467648/ SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1034615-75.2019.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1034615-75.2019.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Geisebel Martins Campos - Me (Por curador) - VOTO Nº 32.256 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição Inexistência da anomalia Todas as razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas - Natureza infringente Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração a respeito da decisão proferida as fls. 291, com alegação de contradição. Alega embargante que a r. decisão restou contraditória ao determinar a complementação do valor das custas de preparo do recurso de apelação, visto que o valor recolhido no importe de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) refere-se ao mínimo em razão da condenação ser inferior. O relatório do necessário. Considerando que o alvo dos presentes Embargos de Declaração é a decisão monocrática de fls. 291, por mim proferida na condição de Relator da Apelação interposta pela ora embargante, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, passo a apreciá-los. A pretensão da embargante não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada não apresenta qualquer contradição. Como se sabe, o preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço- Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. Note-se que no caso dos autos, a sentença apelada julgou parcialmente procedente a ação de rescisão interposta pela embargante para declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre partes, deferir a reintegração daquela na posse do imóvel, restituindo a ré as quantias equivalente a 75% sobre o montante adimplido por ela, isto é, valor da entrada (R$ 3499,00, em 12.10.2017), prestações mensais de R$ 855,00 vencidas no período entre 12.11.2017 a 15.09.2018 e prestação intermediária de R$1450,00 vencida em 12.09.2018, montantes que deverão ser atualizados monetariamente conforme a tabela do TJ/SP, a contar dos desembolsos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Assim considerando que se trata de condenação ilíquida, ao contrato do quanto alegado pela embargante, o valor do preparo deverá observar o valor da causa. Ademais, verifica-se que o apelo interposto pela embargante não visa apenas a modificação da sentença quanto a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela embargada, mas sim a nulidade da sentença ou então, a majoração do percentual arbitrado a título de indenização pela fruição do bem para 1% (um por cento) do valor do contrato, a aplicação da multa penal de 20% (vinte por cento) do valor do outro, a perda do sinal e ainda a aplicação da Lei 83.786/18 e a condenação da apelada no pagamento integral da sucumbência. Desta forma, considerando que se trata de condenação ilíquida ou, ainda, o proveito econômico pretendido pela apelante, ora embargante, incontroverso que valor do preparo deve corresponder a 4% do valor atribuído a causa. E, assim sendo, considerando que o valor atribuído a causa é de R$ 149.149,00 (cento e quarenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais), o valor do preparo recolhido as fls. 269/271 no importe de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), mostra-se insuficiente. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais Helena de Oliveira Costa Nader (OAB: 207750/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015082-28.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1015082-28.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diogenes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, julgada pela r.sentença de fls. 66/68, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato 03010056016911E-1, de 18.09.2005, no valor de R$80.205,88, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários, os quais fixo em R$1500,00, em favor do patrono da autora. P.I. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.71/75, afirmando a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade, tendo em vista que a causa possui um valor elevado. Os honorários deverão ser fixados em 10% sobre o valor dado à causa, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e não respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 80.205,88, vencidos em 18/09/2005, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 10 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001971-96.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1001971-96.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rosa Maria Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001971- 96.2023.8.26.0066 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 68/73, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Douglas Borges da Silva que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Acordo Certo (fls. 20/21), posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003603-49.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1003603-49.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Victor da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/164, proferida pela MM. Juíza de Direito Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007020-10.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1007020-10.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 151/157, proferida pela MM. Juíza de Direito Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1026910-66.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1026910-66.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domingos Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1026910- 66.2022.8.26.0005 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/133 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 17 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015766-50.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1015766-50.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apda/Apte: Izilda Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Considerando a recente instauração neste Corte do IRDR 2026575-11-8.26.0000 com a afetação de todas as demandas submetidas ao Tema Inscrição do nome dos devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, determino o sobrestamento do recurso, até a solução do incidente. Anote-se o sobrestamento e tornem em nova conclusão oportunamente. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0028959-69.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olinda Fabio Florim (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 139, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Luiz Fernando Peres (OAB: 196059/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0031019-95.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sérgio Antonio Martines - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Não obstante os documentos apresentados, consta da certidão de óbito que o falecido deixou bens (fls. 126). Assim, informem os advogados, doutores José Antonio Cremasco (OAB/SP 59298) e Patrícia Santos Jacometto (OAB/SP 229855), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, se o caso. Publique-se este despacho inclusive em nome dos advogados mencionados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Patricia dos Santos Jacometto (OAB: 229855/SP) - Ana Maria Menegaldo B Pereira (OAB: 96144/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2277857-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2277857-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Agravado: Nazaré Comércio de Colhões Eireli - Agravada: Talita Buchala Nogueira - Agravado: Wilson Andreotti Buchala - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante expõe que a execução foi proposta contra contra Buchala Cobrança e Organização Documental Ltda, Wilson Moreira Pires Buchala e Eduardo Moreira Pires Buchala. Há a formação de grupo econômico entre a executada e Nazaré Comércio de Colchoes Eireli. Os executados atuam como sócios ocultos. O sócio proprietário da Nazaré, José Cleudimar da Siva, outorgou procuração pública, com amplos poderes de gestão e administração para os avalistas da execução e para Wilson Andreotti Buchala. Enfatiza que o controle da empresa não é exercido pelo sócio, mas sim pela família Buchala. Os agravados Wilson Andreotti Buchala e Talita Buchala Nogueira são filhos do coexecutado Wilson Buchala com Maria Andreotti. As publicações nas redes sociais e o currículo de Wilson Andreotti Buchala demonstravam que era sócio diretor da empresa, modificado após a instauração do incidente. Exalta que Eduardo Buchala afirma nas redes sociais que trabalha para a empresa executada e informou o próprio endereço eletrônico na qualificação da executada nos autos nº 1085019-84.2019.8.26.0100. Os pagamentos e recebimentos da empresa executada são efetuados por intermédio das contas bancárias de Talita Andreotti Buchala. O exercício de atividades profissionais em outras empresas, conforme demonstra a prova testemunhal, não exclui a atuação dos agravados perante o grupo Buchala. Notória a existência do abuso e tentativa de ocultação patrimonial por meio da gerência oculta da família Buchala para blindar o patrimônio do núcleo familiar. Pugna pela inclusão de Wilson Andreotti Buchala e Talita Buchala Nogueira no polo passivo, sócios ocultos da executada, e também de Nazaré Comércio de Colchões Eireli. Não há pedido de efeito suspensivo/ativo. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Marcus Vinicius de Melo Moura (OAB: 299230/SP) - Marcelo Tudisco (OAB: 180600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1061911-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1061911-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izabel Josina dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1061911-21.2022.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Voto Nº: 1178 Apelação nº: 1061911-21.2022.8.26.010 Apelante: Izabel Josina dos Santos Silva Apelado: Banco Pan S/A Comarca: São Paulo Foro Central 37ª Vara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação opostos contra a r. sentença de fls. 468/473 autos principais - que, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 311147667-1 e 311213136-6, bem como pra CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$19.206,72, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto realizado e juros de mora de 1% ao mêsdesde a citação. É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial acostado às fls. 548/551 e, consequentemente, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 17 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2276452-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2276452-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Beraga Multimarcas Comércio de Veículos Ltda - Agravante: Deneval Dias do Nascimento Júnior - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Beraga Multimarcas Comércio de Veículos Limitada e Deneval Dias do Nascimento Júnior contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato com garantia fiduciária ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato ( decisão de folhas 86 dos autos principais). Inconformados, recorrem os requeridos pretendendo a reforma do decido. Aduzem estar equivocada a decisão agravada, vez que ausente regular constituição em mora na hipótese. Afirmam, então, que a notificação extrajudicial encaminhada pela autora (ora agravada) foi restituída ao destinatário de forma indevida com a informação de que não existe o número, pois na realidade o número indicado no contrato se revela regular. Indica, assim, ter sido surpreendida com a propositura da ação de busca e apreensão. Não questiona, todavia, questionar a inadimplência indicada pela demandante. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, para que seja de pronto determinada a restituição do automotor, bem como o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica da agravante. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado, Isto porque, a notificação extrajudicial encaminhada pela autora (documento de folhas 65/67 dos autos de origem) foi ao endereço declinado pelo requerido no contrato travado (Rua Nossa Senhora Aparecida, 245, apto. 51 Vila Laura Suzano/SP) e a controvérsia suscitada (existência ou não do endereço declinado) dependem de instrução probatória. Incontroversa, outrossim, a inadimplência do contratante (ora agravante) que embora questione a comprovação da mora admite o negócio e em nenhum momento impugna a falta de pagamento indicada na inicial. Indefiro, destarte, a liminar postulada. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 16 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) - Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG) - Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - Pavesio Advogados Associados (OAB: 3102/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2072951-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2072951-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Adriana Aparecida de Souza - Agravado: Arcos Dourados Comercio de Alimentos S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais - Insurgência contra a decisão que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e revogou a benesse concedida à agravante/autora - Feito sentenciado - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adriana Aparecida de Souza Ferreira contra a r. decisão proferida às fls. 251 que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em relação a Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A., acolheu a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e revogou a benesse concedida à agravante/autora. Alega a agravante/autora, em síntese, que os documentos de fls. 13/16 comprovam que é pessoa humilde, trabalhadora e cozinheira, recebendo um salário de R$ 1.700,00 mensais e que o cartão de crédito é utilizado por todos os membros da família por ser a única que possui cartão com limite alto. Sustenta que restou demonstrada sua dificuldade financeira, não possuindo condições de arcar com as despesas e ônus processuais sem prejuízo de seu sustento. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos originários constata-se que o feito foi sentenciado. A autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de extinção, mas não comunicou o juízo a quo, sobrevindo, então, a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC (fls. 155 dos autos de origem). Assim, considerando-se a extinção do processo originário, prejudicada a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Marcio Rogerio Borges Fonseca (OAB: 342810/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002617-78.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1002617-78.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Gabriel Magalhães Geremias - Apelado: DAVID RIBEIRO DE ANDRADE - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002617-78.2023.8.26.0625 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002617-78.2023.8.26.0625 Apelante(s): Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Apelado(a,s): Gabriel Magalhães Geremias e outro Vistos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), promovida por GABRIEL MAGALHÃES GEREMIAS e DAVI RIBEIRO DE ANDARADE, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (1) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em efetuar o restabelecimento da monetização das páginas da parte autora: Irmãos Bons de Ideias, Irmãs Boas de Ideias e Super Produções 1, 2, 3 na rede social Facebook, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em regular cumprimento de sentença, bem como; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor mensal de US$ 6.259,73, referente à página Irmãos Bons de Ideias, e US$ 2.584,42, referente à página Super Produções 1, 2, 3, devidos desde a suspensão/restrição da monetização (Fevereiro/2023) e até a data do efetivo restabelecimento da monetização. Os valores deverão ser calculados pela cotação do dólar (câmbio oficial) do último dia útil do mês respectivo, devendo o montante ser apurado no respectivo cumprimento de sentença e/ou incidente de liquidação. Deverão sofrer atualização monetária com base na Tabela Prática do TJSP, a partir da data de cada pagamento indevidamente retido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e; (3) CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, no valor total de R$ 20.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. De conformidade com a súmula 326 do STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, reconhecido o direito à indenização por dano moral, caberá à ré arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. (fls. 304/310). O réu, neste recurso, alega o seguinte: discorre sobre as políticas e termos dos serviços Facebook e Instagram, enfocando os termos das políticas de publicidade; insiste que não há censura, e que os termos e serviço e padrões da comunidade trazem regras para preservar o ambiente seguro na utilização do serviço, cujo usuário, ao criar seu perfil, tem ciência e concorda com os termos, inclusive sobre os tipos de compartilhamentos permitidos e de conteúdos que podem ser removidos; assevera que o provedor pode indisponibilizar perfis/páginas no serviço que entender ter violado os termos contratados com o objetivo de prover segurança para toda a comunidade usuária; também é disponibilizada ferramenta que permite que outros usuários alertem sobre e existência de abusos relacionados à publicidade de conteúdos e ações que não são permitidas, sendo realizada uma análise interna para apurar se houve violação aos termos de serviço; o provedor de aplicações do Facebook na qualidade de criador e efetivo responsável pela administração e gerenciamento tem legitimidade para definir, dentro dos limites legais, as condições e as regras de conduta que devem ser obedecidas pelos usuários, principalmente quando visa a garantia da segurança e os direitos de todos os usuários e a harmonia do ambiente como um todo, não tratando-se de censura ou discriminação de tratamento; os usuários podem contratar serviços de publicidade mediante seu livre arbítrio e com concordância dos seus termos e plena ciência de que violações às políticas de publicidade acarretam ações contra seus perfis, páginas e/ou contas de anúncios, tais como cancelamento, suspensão temporária ou encerramento das contas; essas sanções decorrem do compromisso assumido com seus usuários para oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro; a conduta adotada pelo Instagram e Facebook está em conformidade com o contrato firmado com seus usuários, sendo de extrema lisura e de acordo com as políticas do serviço, em atenção ao princípio da isonomia; as contas do Recorrido estão indisponíveis por violação, motivo pelo qual a medida adotada pelo Provedor é legítima e nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil (fls. 329); deve ser respeitada a liberdade de contratação, com intervenção mínima do Estado na atividade econômica e a impossibilidade de compelir o réu a permanecer contratado, conforme previsto nos artigos 1º, inciso IV e 170 da CF e artigo 2º, inciso V da Lei 12.965/2014; não estão presentes os pressupostos para caracterização do dever indenizatório, cuja responsabilidade civil dos provedores de aplicação é subjetiva, pois condicionada ao descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo ofensivo; inexistiu ato ilícito, restando configurada a excludente de responsabilidade diante do exercício regular de direito, consistindo os fatos narrados em meros dissabores do cotidiano; subsidiariamente, pede a redução do quantum arbitrado, para evitar o enriquecimento ilícito; há impossibilidade de condenação aos danos materiais, pois os autores não comprovaram ter suportado prejuízo em decorrência da suposta desativação das contas; não deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois não deu causa à ação; e, subsidiariamente, pede o arbitramento em patamar razoável (fls. 317/342). Contrarrazões apresentadas (fls. 348/358). Ambas as partes apresentaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 371/372 e 374). O recorrente apresentou memoriais (fls. 40/417). A r. sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a relação jurídica versada entre as partes não se submete às regras do CDC. Com efeito, ao que se tem nos autos, os autores não se enquadram no conceito de destinatário final dos serviços prestados pela ré, não subsumindo, portanto, à definição de consumidor, nos moldes em que estabelecido no art. 2º. do CDC. Ao que se verifica, os autores se utilizam da plataforma do réu para veicularem conteúdo aos demais usuários, visando auferir lucro, mediante monetização. Destarte, tem-se que a relação jurídica travada entre as partes deve ser examinada sob a ótica do Código Civil e, derradeiramente, pela Lei Federal nº. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet. Com base nisso, passa-se a análise do mérito propriamente dita. Restou incontroverso nos autos que os autores possuem três páginas na rede social do requerido denominadas Irmãos Bons de Ideias, Irmãs Boas de Ideias e Super Produções 1, 2, 3, por intermédio das quais auferem ganhos mensais em virtude da monetização (fls. 39/41). Ademais, inconteste, também, que tais páginas sofreram restrição de monetização pelo requerido e houve bloqueio na conta de pagamento, impedindo os autores de movimentar os valores auferidos (fls. 42/50). Por sua vez, em sua defesa, o réu afirma que a restrição ocorreu porque os autores teriam violado os termos e as políticas de serviço da rede, sem, contudo, esclarecer minimamente o motivo pelo qual a página dos autores foi desmonetizada. Ao contrário, o requerido nem sequer juntou qualquer prova documental hábil a demonstrar sua versão sobre fatos. Decerto que, no caso concreto, competia ao requerido comprovar a alegada infringência dos autores aos termos de condição de uso, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu o réu. Nestes termos, assevera-se que: (...) Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nesse acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [g.n.] (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART, DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 395). Em verdade, a defesa apresentada decorre de impugnações genéricas e estereotipadas que visam conferir plausibilidade, em tese, à suspensão temporária ou mesmo desativação de perfis de usuários para apuração de eventuais e supostas irregularidades. Destarte, tem-se ilícita a conduta do réu, que procedeu à desmonetização das páginas dos autores sem qualquer motivação idônea fundamentada na lei ou nos termos dos contratos firmados entre as partes. Afinal, tendo em vista a existência de um vínculo jurídico entre as partes, regido por regras do direito contratual, as partes a elas se vinculam, não podendo, portanto, transgredir seus regramentos de forma imotivada. Nessa linha de raciocínio, depreende-se que, ao impedir, sem qualquer motivação comprovadamente idônea, o acesso dos autores aos valores por eles auferidos por intermédio da monetização, bem como, na sequência, obstar a manutenção da métrica de monetização comumente verificada nas respectivas páginas, deixou a requerida de adimplir seus próprios termos de uso, atuando dissociada dos princípios do pact sunt servanda e da boa-fé objetiva. Em reforço à conclusão ora alcançada, a Lei Federal nº. 12.965/2014 assegura aos usuários a publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet (art. 7º, inciso XI), além do oferecimento de serviços em condições comerciais não discriminatórias e a obrigação de abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais (9º, inciso IV). Portanto, diante da ausência de motivos legais que pudessem justificar a medida extrema de suspensão do acesso aos valores auferidos pelos autores e a monetização de suas páginas, de rigor o reestabelecimento dos pagamentos e das páginas nos moldes em que se encontravam antes da atitude arbitrária do réu. Malgrado a página continue acessível aos usuários, os acessos deixaram de ser monetizados pelo réu arbitrariamente, ao menos na mesma proporção anteriormente viabilizada. E, como cediço, a monetização trata-se de remuneração obtida pela publicação de conteúdos na plataforma ou rede social, onde são inseridos anúncios pagos, feitos por empresas durante a exibição de conteúdos, dos quais os autores extraem suas atividades negociais e, consequentemente, seu sustento, bem como de toda uma cadeia de colaboradores. Por todos os motivos elencados, forçoso reconhecer a ilicitude da medida adotada pelo réu e a consequente necessidade de reestabelecimento das páginas dos autores, nos moldes em que anteriormente verificado, além do acesso imediato aos pagamentos dos valores auferidos em virtude da monetização das páginas. Com isso, reconhecida a ilegalidade na atuação da parte requerida, verifica- se que da ação advieram danos aos autores. No que tange aos danos materiais, conforme acima mencionado, houve perceptível e abrupta queda da monetização das páginas dos autores, o que se deu a partir do mês de fevereiro/2023, mês seguinte ao da verificação do bloqueio de acesso ao pagamento (fls. 20/21). Tal fato não foi impugnado pela parte requerida. Restou demonstrada, portanto, a queda do faturamento dos autores em virtude da indevida desmonetização, operacionalizada a partir de janeiro de 2023, quando da verificação do ilícito perpetrado pela requerida, fazendo com que os autores deixassem objetivamente de auferir ganhos ao longo do período até o efetivo restabelecimento da monetização, ora determinado. Depreende-se dos documentos de fls. 20/21, que não foram impugnados pelo requerido, que os autores auferiram nos cinco meses que antecederam à indevida desmonetização a média de US$ 6.259,73 na página Irmãos Bons de Ideias, e US$ 2.584,42 na página Super Produções 1, 2, 3. Nestes termos, de rigor a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de US$ 6.259,73 referente à página Irmãos Bons de Ideias, e de US$ 2.584,42 , à página Super Produções 1, 2, 3. Os valores deverão ser pagos a cada mês em que restar demonstrada a ocorrência da desmonetização das mencionadas páginas, observada a cotação do dólar (câmbio oficial) do último dia útil do mês respectivo, devendo o montante ser apurado no respectivo cumprimento de sentença e/ou incidente de liquidação. Em caso semelhante, posicionou-se o E. TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE INTERNET Autora que pretende a condenação da ré ao restabelecimento de sua conta no Instagram, após ter sido invadida por terceiros fraudadores, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (....) Pretensão ao reconhecimento dos lucros cessantes Acolhimento Perfil invadido no Instagram que era utilizado de forma profissional, com prova concreta de diversos interessados na compra das vestimentas anunciadas Quantificação do dano que deve ser objeto de liquidação de sentença, adotando-se como parâmetro o montante de vendas anteriores da autora Majoração dos danos morais Descabimento Indenização fixada em sentença (R$ 8.000,00) adequada às circunstâncias concretas e aos parâmetros desta Câmara para casos similares Pretensão à condenação definitiva da ré ao pagamento de astreintes pelo descumprimento de liminar Afastamento Valor da multa cominatória que deve ser fixado em sede de cumprimento de sentença, para análise de sua exigibilidade nos termos do art. 537, §1°, do CPC Modificação dos ônus sucumbenciais para imposição integral à ré Honorários advocatícios fixados em favor da autora que são suficientes para remuneração do trabalho de seus patronos Sentença reformada Ônus sucumbenciais redistribuídos RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007569-78.2021.8.26.0073; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). Quanto ao dano moral, evidente que a atuação ilícita do réu privou os autores de verba de cunho alimentar, já que adotaram a atividade na rede social como seu ganha pão. A recusa em resolver a questão extrajudicialmente, tornando necessário o ingresso em juízo, somente postergou o período de privação de rendimentos. Desnecessária qualquer prova do dano, pois este decorre do próprio fato (in re ipsa). Assim, buscando critério que proporcione à parte autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, levando em conta os aborrecimentos a ela impingidos, todavia logrando afastar o enriquecimento sem causa de sua parte, mas objetivando produzir no réu impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, fixo a verba indenizatória em quantia correspondente a R$ 10.000,00 para cada um dos autores, no valor total de R$ 20.000,00. Por fim, acolho o pedido autoral para conceder a tutela de urgência pleiteada em sua integralidade, determinando ao réu a liberação do remanescente das receitas produzidas nas páginas dos requerentes (até Janeiro/2023 - fls. 20/21), em 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente, sob pena de novo bloqueio online. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (1) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em efetuar o restabelecimento da monetização das páginas da parte autora: Irmãos Bons de Ideias, Irmãs Boas de Ideias e Super Produções 1, 2, 3 na rede social Facebook, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em regular cumprimento de sentença, bem como; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor mensal de US$ 6.259,73, referente à página Irmãos Bons de Ideias, e US$ 2.584,42, referente à página Super Produções 1, 2, 3, devidos desde a suspensão/restrição da monetização (Fevereiro/2023) e até a data do efetivo restabelecimento da monetização. Os valores deverão ser calculados pela cotação do dólar (câmbio oficial) do último dia útil do mês respectivo, devendo o montante ser apurado no respectivo cumprimento de sentença e/ou incidente de liquidação. Deverão sofrer atualização monetária com base na Tabela Prática do TJSP, a partir da data de cada pagamento indevidamente retido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e; (3) CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, no valor total de R$ 20.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. De conformidade com a súmula 326 do STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, reconhecido o direito à indenização por dano moral, caberá à ré arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C.. O apelante requereu o recebimento da apelação com concessão de efeito suspensivo (fls. 388/406), alegando o seguinte: há probabilidade de provimento do recurso, pois qualquer suspensão, restrição de páginas ou funcionalidades em seu serviço se dá em exercício regular do direito e são realizadas apenas para a manutenção da segurança, autenticidade e comodidade de todos os usuários do serviço e de acordo com os termos de serviço e padrões da comunidade; a adoção destas medidas está prevista nas regras de monetização, não caracterizando falha, cujas restrições não viola a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e nem a Constituição Federal; o prosseguimento da demanda é suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação e injustos prejuízos com a possibilidade de penhora de valores e iminente levantamento de valores; a imposição de restabelecimento da monetização das páginas dos autores viola o artigo 5º, inciso XX, da CF/88 e artigo 421 do CC, que assegura a liberdade de contratação. É o relatório. O requerente, todavia, não tem razão. Nosso ordenamento jurídico, em regra, atribui à apelação o efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), excepcionando, todavia, algumas hipóteses em que o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º). Com efeito, por força da hipótese legal elencada no §1º, inciso V do referido artigo, em que foi concedida a tutela de urgência na r. sentença, enquadra-se na exceção à regra de atribuição de efeito suspensivo, ou seja, a sentença começa a produzir imediatamente efeitos após sua publicação. Mas, in casu, não estão configurados esses requisitos exigidos. Assim, ainda que o §4º do artigo 1.012 do CPC permita, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovada, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, a probabilidade de provimento do recurso interposto ou que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Observo, inicialmente, que, em apertada síntese, o requerente alega que agiu no exercício regular do direito para manter a segurança e autenticidade de todos os usuários do serviço; todavia, não indica efetivamente qual a conduta que acarretou as sanções aplicadas aos apelados. Assim, como constou da r. sentença a defesa apresentada decorre de impugnações genéricas e estereotipadas que visam conferir plausibilidade, em tese, à suspensão temporária ou mesmo desativação de perfis de usuários para apuração de eventuais e supostas irregularidades (fls. 306). Efetivamente, não vislumbro, neste momento de análise, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade de provimento de suas alegações. Assim, não verifico a possibilidade o risco de dano grave ou de difícil reparação como exigido pelo §4º do artigo 1.012 do CPC. Este Tribunal já decidiu dessa forma em caso análogo: Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Pedido de efeito suspensivo à apelação. Probabilidade do direito não demonstrada. Ausentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. Fornecimento de porta lógica. Desdobramento natural da obrigação de fornecer informações para identificação do usuário emissor das mensagens. Provedores de aplicação e conexão que têm a obrigação de guarda e fornecimento de informações, em razão de determinação judicial. Precedentes do c. STJ. Retomada de acesso nos moldes anteriores à invasão. Necessidade. Ausência de indícios da inexistência de publicações anteriores. Efeito suspensivo indeferido. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2176940-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/08/2023). ISSO POSTO, monocraticamente, (I) ausentes os requisitos legais do art.1.012, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo na parte da sentença relativa à concessão da tutela de urgência. Intime-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Willian Teixeira Corrêa (OAB: 343193/SP) - Matheus Henrique Perpétuo (OAB: 151722/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004885-22.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1004885-22.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Luiza Vidal Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUIZA VIDAL LIMA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 205/208, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 211/218). Alega ter demonstrado a prática de venda casada pela ré, que incluiu, na contratação do plano de telefonia móvel, serviços denominados aplicativos digitais que não são essenciais e podem ser contratados de maneira individualizada. Alega que tais serviços deveriam ser informados na nota fiscal e utilizados na base de cálculos dos impostos, o que não ocorre. Diz que o pedido de indenização por dano moral tem fundamento na aplicação da teoria do desvio produtivo. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 222/233), diz que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito e nem dos requisitos para sua responsabilização civil. Diz que a autora tinha ciência dos aplicativos digitais, que não alteraram o valor do plano contratado. Sustenta a inexistência dos requisitos para repetição do indébito. Alternativamente, caso condenada no pagamento de indenização por dano moral, discorre sobre o termo de incidência da correção monetária e juros moratórios. Ressalta a veracidade dos prints das telas sistêmicas. 3.- Voto nº 40.562. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabricio Helvys Pedroso (OAB: 452339/SP) - Victor Mendes Jorge (OAB: 373900/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005880-10.2023.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1005880-10.2023.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Db Transnacional Logística Brasil Transporte Ltda (Revel) - Embargdo: Artcris Participações Ltda. - Vistos. 1.- ARTCRIS PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação reivindicatória c.c. indenização por perdas e danos, decorrente de contrato de cessão onerosa de espaço para estacionamento de veículos, ajuizada em face de DB TRANSNACIONAL LOGÍSTICA BRASIL TRANSPORTE EIRELI. Ante a respeitável sentença de fls. 99/101, cujo relatório adoto, o douto Juiz, reconhecendo a revelia, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) ordenar a retomada do imóvel descrito, em favor da parte autora; e (ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.562,08, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária desde o ajuizamento. O recurso de apelação da ré persistia na necessidade de acolhimento do pedido de cobrança de valores alusivos à ocupação irregular de fração do imóvel desde o encerramento do contrato até a efetiva desocupação. Afirma ter ocorrido ocupação indevida. Por isso, pugnou pelo provimento do seu recurso (fls. 110/122). Pelo acórdão de fls. 230/236, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso por votação unânime. A ré opôs embargos de declaração, arguindo a ocorrência do vício de contradição. Diz que era imperiosa a realização da prova pericial, porquanto a embargada cobra por área que é sua. Aduz não ter se insurgido no Termo de Entrega (fls. 48/50), mas o fez posteriormente. Afirma que a decisão colegiada deixou de apreciar os documentos colacionados. Diz ser cabível o caráter modificativo dos embargos. Por último, prequestiona a matéria dizendo haver violação ao contraditório e à ampla defesa. Quer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício de contradição, nos termos pleiteados (fls. 01/06, deste apenso). 2.- Voto nº 40.542 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nadia Maria Monte dos Santos (OAB: 253950/SP) - Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB: 357502/SP) - Vanessa Bossoni de Souza (OAB: 316036/SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011742-96.2023.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1011742-96.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Paula Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- ANA PAULA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de inexigibilidade de débito, indenização por dano moral e obrigação de fazer, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, em razão de cobrança de dívida prescrita. Ante a respeitável sentença de fls. 185/190, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O recurso de apelação da autora persistia no equívoco do Magistrado por admitir a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Daí, bateu-se pela reforma da decisão, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 199/217). Pelo acórdão de fls. 258/165, essa 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso por votação unânime. A autora opôs embargos de declaração, arguindo a ocorrência dos vícios de contradição e obscuridade, sob o arrazoado de que não foi observado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que determinou a suspensão de todos os processos que versassem tal matéria. Discorre sobre a tempestividade da oposição desse recurso. Quer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios, nos termos pleiteados (fls. 01/05, deste apenso). 2.- Voto nº 40.553 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018076-16.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1018076-16.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rosemary Cerigato Tavano - Apelado: Conjunto Residencial Mediterrâneo - Interessado: Dauri Rubens Oliveira Tavano - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 79) que, nos autos dos Embargos de Terceiro, julgou extinto o feito em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. Vencida, a embargante apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Jose Clemente Rezende (OAB: 95099/SP) - Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP) - Dalton Luis Bombonatti (OAB: 170663/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001154-89.2021.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1001154-89.2021.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: TALLITA ZANGRANDI DO ESPIRITO SANTO M.E - Apelante: RODRIGO RIBEIRO DE AGUIAR - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: VERANICE MARIA DE JESUS FERREIRA (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por TALLITA ZANGRANDI DO ESPIRITO SANTO M.E e outro, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Cachoeira Paulista, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela Veranice Maria de Jesus Ferreira. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pelos Apelantes Tallita Zangrandi do Espirito Santo M.E e Rodrigo Ribeiro de Aguiar, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ivani Silva Motta de Freitas Gardin (OAB: 444985/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Laiz Florenzani Bastos Pinto Mengui (OAB: 408683/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3007020-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 3007020-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Ignez Nogueira - Agravado: Cristina Aparecida Ferreira D´assumpcao - Agravada: Maria Cristina A Barcelos - Agravado: Amauri César Golim - Agravada: Elza de Quequi - Agravado: Geraldo Pereira Nunes - Agravado: Regina Bernardete Martinho - Agravado: Renata Martinho Manograsso - Agravado: Jaine Batista Leite Zuquieri - Agravada: Elen Cristina Zuquieri - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007020-88.2023.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. 1. O agravante, Estado de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença, insurge-se contra os honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, pretendendo sejam fixados de acordo com o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Cita, o agravante, que o agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão de fls. 786/787, paginação, contudo, inexistente nos autos. No tópico Síntese da Demanda, o agravante alega que a verba de sucumbência foi arbitrada em decorrência de decisão que homologou o pedido de desistência de um dos litisconsortes, extinguindo para ele a execução. 3. Esclareça o agravante, no prazo de 05 dias, a divergência quanto à paginação de folhas e o teor da r. decisão combatida, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Alzira Garcia (OAB: 38049/SP) - Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0006365-79.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Marcelo dos Santos - Apte/Apdo: João Antônio Salgado Ribeiro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Walter Leme Me - Apelado: Walter Leme - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 886/897, declarada à fl. 983, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra os réus JOÃO ANTONIO SALGADO RIBEIRO, MARCELO DOS SANTOS, WALTER LEME e WALTER LEME ME, para o fim de reconhecer a improbidade administrativa da contratação, nos termos do artigo 11, ‘caput’, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, e condenar, de forma individualizada, todos os réus, aplicando (i) aos réus JOÃO ANTÔNIO SALGADO RIBEIRO E MARCELO DOS SANTOS, a pena de pagamento de multa civil, arbitrada em três vezes o valor da última remuneração (bruta) recebida por cada qual; e (ii) aos réus WALTER LEME ME e WALTER LEME, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fl. 896). Apelou o réu MARCELO DOS SANTOS, apontando, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o r. Juízo a quo julgou antecipadamente o feito, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal. No que tange ao mérito, alega, em síntese, que: a) a conduta de direcionamento da licitação não pode ser imputada ao réu apenas por ser, à época, o Diretor do Departamento de Licitações da Municipalidade, especialmente porque o certame havia passado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, sem qualquer ressalva; b) não foi demonstrado o dolo específico do requerido, nem individualizada a conduta ímproba; c) o ato supostamente ímprobo não resultou em enriquecimento ilícito dos envolvidos, nem em dano ao erário, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente prestado; d) subsidiariamente, a aplicação da multa pelo r. Juízo a quo revelou-se desproporcional, sendo de rigor sua redução; e) a determinação de indisponibilidade dos bens do réu, para pagamento da multa, deve ser afastada (fls. 909/944). Apelou o Parquet, alegando, em síntese, que o direcionamento da licitação para uma única empresa não afrontou tão somente os princípios administrativos, mas também provocou dano ao erário, nos termos do art. 10, caput, e incisos VII e XII, da Lei nº 8.429/92, visto que a Municipalidade deixou de contratar a melhor proposta. Logo, devem os réus ser condenados também ao ressarcimento ao erário, anulando-se o contrato administrativo (fls. 954/982). Recorreu também o réu JOÃO ANTÔNIO SALGADO RIBEIRO (fls. 986/1.018), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. No tocante ao mérito, aduz, em síntese, que, quando determinou a abertura do certame, não havia qualquer exigência de aquisição de aparelho de marca específica, o que apenas foi introduzido posteriormente pelo corréu MARCELO DOS SANTOS, como Diretor de Licitações. Nesse ponto, ressalta que em nenhum momento teve conhecimento a respeito do requisito da marca, tanto que, no objeto do contrato, assinado por ele posteriormente, igualmente não havia qualquer restrição nesse sentido. Em adição, aponta que não se vislumbrou a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, devendo-se, subsidiariamente, mitigar as sanções aplicadas. Foram ofertadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 1.053/1.076). O requerido JOÃO ANTÔNIO SALGADO RIBEIRO manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fl. 1.084). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto por JOÃO ANTÔNIO SALGADO RIBEIRO, e pelo desprovimento dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por MARCELO DOS SANTOS (fls. 1.099/1.109). Após a devida intimação, foi interposto recurso de apelação pelos corréus WALTER LEME ME e WALTER LEME, pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. No que tange ao mérito, apontam que não houve favorecimento da empresa durante no procedimento licitatório, nem configuração de má-fé, apenas por haver apresentado a proposta mais vantajosa. Nesse ponto, salientam que em nenhum momento mencionaram à Administração a marca de seus produtos (fls. 1.120/1.126). Foram apresentadas contrarrazões por JOÃO ANTÔNIO SALGADO RIBEIRO (fls. 1.129/1.167) e por MARCELO DOS SANTOS (fls. 1.168/1.185). Não foram ofertadas contrarrazões por WALTER LEME ME e WALTER LEME (fl. 1.189), cujo recurso, todavia, foi contrarrazoado pelo Parquet (fls. 1.193/1.199v.). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo de WALTER LEME ME e WALTER LEME (fls. 1.211/1.213). É o relatório. Como é cediço, a justiça gratuita pode ser concedida às pessoas jurídicas, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, a empresa WALTER LEME ME não acostou qualquer documentação aos autos para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos documentos que entender pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, ou, se assim preferir, o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007). Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB: 136352/SP) - Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Maria Paula Sodero Victorio (OAB: 83572/SP) - Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) - Márcia Maria Marcondes Zymberknopf (OAB: 161155/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0031614-44.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elizabeth Lovato Luizon - Embargte: Elza de Freitas Boy - Embargte: Ana Murca Pires Simões e Outros - Embargte: Antonia Aparecida Costa Campos - Embargte: Cacilda Augusta Matheus - Embargte: Dolores Del Re - Embargte: Elaine Thomaz Nogueira da Cruz - Embargte: Marylene Bonini - Embargte: Juracy Aparecida Venacio Cerqueira - Embargte: Inês Maria Nogueira - Embargte: Iracema Del Monaco Ramos - Embargte: Ivone Alvarenga de Godoy - Embargte: Ivone Budri Martins de Paula - Embargte: João Washington Inkis - Embargte: Alayde Peliciotti de Oliveira - Embargte: Carmem Lucia Zanoni - Embargte: Maria Izabel dos Santos - Embargte: Margarida Barbosa - Embargte: Maraia Apparecida Coutinho Góes - Embargte: Maria Cleusa Portes Ramos - Embargte: Maria das Dores Brandão Machado Schimizu - Embargte: Maria Fatima de Macedo - Embargte: Teresinha Mattos Aguiar Figueiredo - Embargte: Leny Esther Cortez de Souza - Embargte: Nilza Botelho Gimenez - Embargte: Odette de Andrade Hidalgo - Embargte: Schimizu Sizuma - Embargte: Sonia Maria Teixeira de Camargo - Embargte: Sueli Lobo Catib Veiga - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 431/461 e 463/492). São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0031614-44.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elizabeth Lovato Luizon - Embargte: Elza de Freitas Boy - Embargte: Ana Murca Pires Simões e Outros - Embargte: Antonia Aparecida Costa Campos - Embargte: Cacilda Augusta Matheus - Embargte: Dolores Del Re - Embargte: Elaine Thomaz Nogueira da Cruz - Embargte: Marylene Bonini - Embargte: Juracy Aparecida Venacio Cerqueira - Embargte: Inês Maria Nogueira - Embargte: Iracema Del Monaco Ramos - Embargte: Ivone Alvarenga de Godoy - Embargte: Ivone Budri Martins de Paula - Embargte: João Washington Inkis - Embargte: Alayde Peliciotti de Oliveira - Embargte: Carmem Lucia Zanoni - Embargte: Maria Izabel dos Santos - Embargte: Margarida Barbosa - Embargte: Maraia Apparecida Coutinho Góes - Embargte: Maria Cleusa Portes Ramos - Embargte: Maria das Dores Brandão Machado Schimizu - Embargte: Maria Fatima de Macedo - Embargte: Teresinha Mattos Aguiar Figueiredo - Embargte: Leny Esther Cortez de Souza - Embargte: Nilza Botelho Gimenez - Embargte: Odette de Andrade Hidalgo - Embargte: Schimizu Sizuma - Embargte: Sonia Maria Teixeira de Camargo - Embargte: Sueli Lobo Catib Veiga - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 431/461 e 463/492). São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0047481-42.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Ribeirão Preto - Embargte: Pablo Henrique Ribeiro de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 243/257 e 259/271). São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Ana Márcia Ernesto da Cunha (OAB: 276662/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0214634-28.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 2ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciane Hiromi Tominaga (OAB: 161250/SP) - Mariana Campello Correia Dias (OAB: 426925/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0033723-11.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Rosemeire dos Santos - Apelado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Apelado: Município de São José dos Campos - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Em que pese o certificado pela z. serventia às fls. 561, quanto à ausência de apresentação de contrarrazões pelo Estado de São Paulo, extrai-se dos autos que não há comprovação de intimação da Fazenda Estadual pelo Portal Eletrônico, como determina o art. 5º da Lei nº 11.419/06, o Comunicado Conjunto nº 508/2018 e o Comunicado nº 219/2021 deste E. Tribunal. Destaca-se que a intimação da r. sentença de fls. 495 a 501 pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJE), ocorreu em nome de patrono DIVERSO do que foi pleiteado às fls. 392 e da procuradora que compareceu à audiência (fls. 425) e que apresentou alegações finais (fls. 429). Assim, para evitar possível alegação de nulidade, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via Portal Eletrônico, sobre a r. sentença proferida às fls. 495 a 501 para que recorra ou apresente contrarrazões ao apelo interposto pela autora às fls. 516 a 543. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) (Administrador Judicial) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000765-31.2019.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1000765-31.2019.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tremembé - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Tremembé - Apelado: Associação Beneficente Cisne - Vistos. 1.Observo que, a princípio, há controvérsia se o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ (fls. 362/367) poderá ser conhecido ou não, pois da leitura daquela peça observa-se que não, em princípio, há qualquer correlação entre os argumentos lá constantes e os argumentos que fundamentaram a r. sentença de fls. 340/347 que julgou improcedente a demanda na qual tinha sido pleiteado provimento jurisdicional importando na (...) condenação da Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 266.710,13 (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e dez reais e treze centavos), mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento; (fls. 10), valor este referente a supostos valores que teriam sido recebidos pela requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, vencedora em processo de chamamento para fim específico (Contrato de Gestão nº 006/2017), entre abril de 2017 e janeiro de 2018 relativos a despesas não previstas no Plano de Trabalho (fls. 02) 2. Com efeito, consta da peça recursal, quando das razões para reforma, tão argumentos no sentido de que os supostos recebimentos indevidos teriam sido percebidos não somente pela Municipalidade autora, mas também pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que teria opinado pela devolução dos valores respectivos (fls. 363/365), e subsidiariamente afirma que a própria apelada teria, na sua ótica, em suas manifestações admitido em parte a procedência do pleito (fls. 366). Ocorre que a r. sentença entendeu que a improcedência da demanda se deu única e exclusivamente por conta da ausência de procedimento administrativo no qual a entidade beneficente requerida pudesse ter se defendido das imputações replicadas nestes autos. Apontou a r. sentença especificamente que Não pode simplesmente a Administração Pública concluir que o seu parceiro contratual praticou tal ou qual ilícito sem que se lhe oportunize o direito de defesa no âmbito do processo administrativo, sob pena de ofensa a caros direitos fundamentais. (...) não há prova alguma de que se deflagrou processo administrativo com ciência a que a parte ré pudesse, naquele âmbito, exercer sua defesa, vez que não há prova de que chegara ao conhecimento dela, parte ré, o conteúdo do termo do relatório do contrato de gestão elaborado pela comissão de fiscalização do contrato.. (fls. 340/341). Em análise perfunctória, em princípio e em tese, o recurso da impetrante sequer questiona tal constatação, não tendo negado que deixou de oportunizar à requerida, ora apelada, o devido processo administrativo, não tendo sequer esclarecido dita situação, limitando-se a insistir no acerto de suas conclusões, que, reitera-se, tudo indicam desconsideraram qualquer contraditório. Assim, tem-se, a princípio, que há controvérsia se o recurso de apelação da Municipalidade autora (fls. 362/367) poderá ser conhecido pois da leitura daquela peça recursal vislumbra-se que não houve efetiva referência aos fatos narrados ou aos argumentos da r. sentença para julgar a ação improcedente, deixando de apontar as razões pelas quais não se conforma com o desfecho da lide, não se verificando a observância do princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 514, II do CPC/73 (art. 1.010, II, do CPC/2015), que dispõe que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pertinentes. 3. A fim de dar o devido cumprimento ao art. 10, do CPC/2015, o qual reza não ser possível ao juiz “decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, dê-se ciência às partes para que, querendo, se manifestem em 05 dias acerca da apontada violação ao princípio da dialeticidade. 4. Após, tornem conclusos para prolação de voto. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatoraa - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cyntia Helena Pinto Galvão (OAB: 280766/SP) (Procurador) - Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1522562-12.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1522562-12.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Ejb - Serviços de Inspeção Técnica Veicu - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itu contra a r. sentença de fls. 4/5, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto ao crédito documentado na CDA n. 25427/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não lhe pode ser imputada morosidade, nos termos da Súmula 106/STJ; c) certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade; d) merece lembrança o art. 174 do Código Tributário Nacional; e) conta com jurisprudência (fls. 10/15). Em contrarrazões, EJB afirma que: a) o processo foi inaugurado em dezembro de 2021; b) operou-se prescrição; c) houve ofensa ao art. 2º, § 5º, inc. III, da Lei Federal n. 6.830/80; d) cumpre ter em mente os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional; e) o crédito foi constituído em 2015; f) há jurisprudência em seu prol; g) o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 19/28). À causa foi atribuído o valor de R$ 1.148,08* (fl. 1, in fine). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica- se que em dezembro/2021, mês da distribuição, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 1.190,41* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice.Do?method=corrigir PorIndice). Em caso similar, decidiu a 18ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS e TAXA - Exercício de 2005 Extinção da ação devido ao reconhecimento da prescrição Valor da causa inferior ao valor de alçada Interposição de apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inteligência do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (Apelação n. 0508648-77.2006. 8.26.0073, j. 13/03/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Laercio Ferreira de Oliveira (OAB: 109512/SP) - Maria Benedita Corazza (OAB: 64668/RJ) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2150907-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2150907-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Potirendaba - Peticionário: L. E. da S. - VISTOS. Fls. 91/92. Cuida-se de representação do E. Des. Adilson Paukoski Simoni, integrante do Colendo 4ª Grupo de Direito Criminal, apontando anotação de seu impedimento para o julgamento do presente pedido revisional, conforme fls. 67 dos autos, o que estaria a obstar a formação da turma julgadora respectiva. A representação foi assim redigida, verbis: - Fls. 67 Consta distribuição da presente Revisão Criminal ao Exmo. Des. REINALDO CINTRA, com impedimento a este Magistrado, além de outros. - Fls. 83 Após conclusão ao Relator, o Exmo. Des. REINALDO CINTRA determinou o encaminhamento do feito a este Magistrado, que, a partir de 29 de julho de 2023, passou a responder pelo acervo da cadeira daquela relatoria. - Fls. 84 Elaborado termo de transferência de relatoria, com seguida conclusão a este Magistrado. - Fls. 86/87 Foi juntado relatório com vistas dos autos ao Revisor, que os remeteu à Mesa para julgamento telepresencial (fls. 88). - Fls. 89 Todavia, a zelosa serventia tornou os autos à conclusão, alertando sobre o impedimento deste Magistrado subscritor. Desta feita, ante o impedimento deste Magistrado (fls. 67), encaminhem-se os autos à douta Presidência da Seção Criminal, para as providências cabíveis, com nossas homenagens de estilo (fls. 91/92). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 93, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído por sorteio em 20/06/2023 para o Exmo. Sr. Des. Reinaldo Cintra, no Colendo 4º Grupo de Direito Criminal, nos termos do art. 37, §1º, do RITJSP, anotando-se o impedimento do Colendo 7º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, nos termos do art. 37, §2º, do RITJSP, visto que a Apelação n. 1500234- 14.2018.8.26.0474, relativa ao processo de origem referente ao presente feito, fora julgada pela 13ª Câmara de Direito Criminal. Informo, ainda, que o impedimento para o Exmo. Sr. Des. Adilson Paukoski Simoni foi anotado tendo em vista que, à época da distribuição do presente feito, 20/06/2023, o Exmo. Sr. Des. Adilson Paukoski Simoni fazia parte da composição do 7º Grupo de Câmaras de Direito Criminal respondendo em substituição pelo acervo da cadeira do Exmo. Sr. Des. Marcelo Semer de 01 a 30/06/2023, conforme designação publicada no DJE de 13/06/2023. Informo, por fim, que, s.m.j., não encontramos registro de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Adilson Paukoski Simoni em fases anteriores do processo de origem relativo ao presente feito e que o impedimento foi anotado tão somente em virtude de compor o Colendo 7º Grupo de Direito Criminal à época da distribuição. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 95/96). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição da presente Revisão Criminal ao Exmo. Desembargador Adilson Paukoski Simoni, integrante do Colendo 4º Grupo de Direito Criminal, haja vista a ausência de impedimento do mesmo, quer legal, quer regimental, para o conhecimento do pedido. Consoante bem destacado pela informação da zelosa Secretaria, o impedimento apontado a fls. 67 dos autos apenas o foi para a correta distribuição do presente, posto que o Ilustre Representante, à época, integrava Grupo impedido para o conhecimento e processamento do pedido. Observou-se, ainda, que o Ilustre Representante não proferiu qualquer decisão nos autos originários, de modo que indevida a anotação de seu impedimento, a contrariu sensu do disposto no artigo 112, § 3º, do Regimento Interno deste Soldalício. Portanto, de rigor a manutenção do presente feito com o Ilustre Representante, com exclusão da indevida anotação de impedimento. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Des. Adilson Paukoski Simoni, no Colendo 4º Grupo de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando de Castro Silva (OAB: 298027/SP) - 8º Andar



Processo: 0009376-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 0009376-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Raul Charles dos Santos Silva - Vistos. Revisão Criminal proposta por Raul Charles dos Santos Silva, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de v. Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão no montante final das penas, mantendo, no mais, a r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal (Foro Central) da Comarca de São Paulo, que o condenara, como incurso no artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias- multa, no mínimo (fls. 242/252, dos autos originais). O v. Acórdão transitou em julgado para a ora requerente em 14 de maio de 2021 (fl. 257, dos autos originais). Agora, pretende o afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 158 do Código Penal, ao argumento de que só teria incidência na conduta tipificada na cabeça do artigo, e não na modalidade qualificada do delito. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da revisão ou seu indeferimento (fls. 23/28). É o relatório. A decisão prolatada não afronta a lei penal ou a evidência dos autos, valendo frisar que não há confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção. Tampouco há fato novo a incentivar o pleito. Diga-se que, como toda ação, a Revisão Criminal possui requisitos de admissibilidade, quais sejam: (I) que a condenação seja contrária à evidência dos autos; (II) quando a sentença se fundar em depoimentos ou provas comprovadamente falsas e (III) surgimento de novas provas que comprovem a inocência do condenado ou circunstância que autorize a redução da pena, ou seja, as circunstâncias descritas expressamente pelo legislador no artigo 621 do CPP, que é rol taxativo, aliás, não admitindo, portanto, interpretação analógica, tampouco extensiva. Nesse sentido: A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP< RT< 764:542). Vale lembrar que, no caso do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, a decisão contrária à lei não é a que dá azo a interpretação desfavorável ao acusado, mas aquela que afronta, contraria, vai de encontro ao preceito legal de uma determinada norma. O Direito é ciência dinâmica que comporta interpretação hermenêutica. Guilherme de Souza Nucci ensina que O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito. (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora RT, 5ª Edição, 2008, pg. 939). No caso, o peticionário restou condenado porque, agindo em concurso e com unidade de propósitos com dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, mantendo as vítimas Valéria e Alberto em seu poder e restringindo-lhes a liberdade por várias horas, subjugando-as, constrangeu Valéria a abrir as portas e desativar o sistema de alarme, para obter indevida vantagem econômica, subtraindo R$ 674,50, em prejuízo da empresa DROGA MIX. O réu admitiu a prática do delito, em comparsaria. As vítimas, reconhecendo o peticionário como um dos roubadores, declararam que foram abordados por dois indivíduos, empunhando arma de fogo, logo após deixarem a farmácia em que Valéria trabalhava. Foram levados até automóvel, estacionado nas imediações, onde permaneceram por duas horas. Valéria retornou à farmácia com um dos indivíduos, lá encontrando um terceiro agente, sendo obrigada a abrir a porta do estabelecimento e desativar o sistema de alarme, enquanto Alberto ficou no carro com o indivíduo armado. Os dois agentes que acompanhavam Valéria pretendiam arrombar o cofre da farmácia com ferramentas que portavam. Logo após, policiais chegaram e detiveram um dos agentes que a faziam de refém. Em suma, obedecidos ao contraditório e à ampla defesa, reconheceu-se materialidade e autoria delitivas, com base em elementos firmes, coerentes e seguros, que não deixam dúvida a respeito dos fatos, aliás, admitidos pelo peticionário. De outro lado, não é caso de afastamento da majorante do § 1º do artigo 158 do Código Penal, uma vez que, a um só tempo, o crime foi cometido por três pessoas e com emprego de arma de fogo, ambas igualmente relevantes para o sucesso da empreitada criminosa. Observe que a comparsaria foi determinante para o sucesso da extorsão, na medida em que um dos agentes ficou no carro, com a vítima Alberto, enquanto dois acompanharam a ofendida Valéria, sob julgo de arma de fogo, para que desse acesso ao estabelecimento comercial e desativasse o sistema de segurança. A respeito, o STJ já decidiu que incide a majorante do § 1º do artigo 158 do Código Penal, mesmo em caso de extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima (§ 3º): PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. POSSIBILIDADE. 1. O § 3º do art. 158 do CP, introduzido pela Lei n. 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. 2. A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de “sequestro relâmpago”, sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito. 3. Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. 4. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa. 5. Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese dos autos, esta Corte Superior decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado - entendimento proferido no Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.193.194/MG -, mutatis mutandi, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. 6. No presente caso, ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. 7. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz - considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias - aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 8. No presente caso, apesar das circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis em relação aos recorridos, foram praticados mais de 10 crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas (art. 158, § 3º, do CP), contra pessoas diferentes, com violência ou grave ameaça, o que justifica a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). 9. Recurso especial provido. (REsp 1353693/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) Destacamos. Assim, de contrariedade à evidência dos autos não se pode cogitar. Conforme avaliado na oportunidade e momento certos, restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. Em suma, nada há a ser revisto. Por fim, diga-se que pretensão revisional só tem possibilidade de ser acolhida em hipóteses excepcionalíssimas, condicionadas, ainda, à satisfação de seus requisitos, posto que implica em alteração da coisa julgada e não pode ser utilizada como terceira instância de julgamento. O mero reexame das provas já analisadas não encontra amparo no artigo 621 do CPP, mormente se observamos que inexiste novo elemento de convicção. Nessa conformidade, de plano, não se conhece do pleito revisional. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0025269-41.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Paulo Roberto Correa Buono - Despacho à PGJ - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 9º Andar Nº 0031772-15.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Orlândia - Peticionário: Paulo Roberto Silva de Assis - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 28 de setembro de 2022 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0031772-15.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Orlândia - Peticionário: Paulo Roberto Silva de Assis - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar Nº 0031772-15.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Orlândia - Peticionário: Paulo Roberto Silva de Assis - Vistos. Havendo notícia de Revisão Criminal anterior (Processo n. 0010931-04.2019.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior, já julgada. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0033680-73.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapevi - Peticionário: José Alecsandro de Sá - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0033680-73.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Vistos, O pedido de liminar em Revisão Criminal não encontra amparo legal ou regimental. Ademais, o pleito se confunde com o mérito e deve ser apreciado com a questão de fundo. Entrementes, ainda que se faça uma análise sumária do pedido, não se verifica a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão da medida antecipatória que se requer, de modo que fica indeferido o pedido liminar. Assim, apensem-se os autos originais à presente Revisão, encaminhando-a à douta Procuradoria Geral de Justiça para prolação de parecer. Após, conclusos. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 9º Andar Nº 0036640-02.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Monte Aprazível - Peticionário: J. L. M. M. - Despacho - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Francielle Costa de Carvalho (OAB: 356690/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0007880-48.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Pardo - Peticionário: Cleiton Antonio Lopes - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0007880-48.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Pardo - Peticionário: Cleiton Antonio Lopes - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0007880-48.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Pardo - Peticionário: Cleiton Antonio Lopes - Vistos. Revisão Criminal proposta por Cleiton Antonio Lopes, por intermédio do Defensor Público, Dr. Fernando Nicolás Penco Juvé, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de v. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso do acusado, interposto contra a r. sentença que o condenara a 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção e 12 dias-multa, com valor unitário mínimo, pela prática de crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03; a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e 16 dia-multa, no piso, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, por delito previsto no artigo 288 do Código Penal, tudo em concurso material, fixado o regime inicial fechado, além da pena de advertência, por incursão no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06. O v. Acórdão transitou em julgado para o ora requerente em 19 de julho de 2016. Visando à absolvição, em síntese, alega nulidades do feito: (i) por violação de domicílio, pois não havia fundada suspeita de crime para autorizar ingresso na residência do peticionário; (ii) por ter sido efetuado reconhecimento sem pessoas ao lado do acusado, em desrespeito ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mais, assevera ser a condenação contrária à evidência dos autos, destacada a insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pelo abrandamento da elevação pelas majorantes do roubo, por falta de fundamentação da fração adotada. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo indeferimento da revisão. É o relatório. A pretensão revisional não prospera, pois nenhuma das hipóteses que a autoriza está presente. O questionamento do requerente não se fixa no erro, na teratologia ou nos demais pressupostos autorizadores da revisão. Diga-se que, como toda ação, a Revisão Criminal possui requisitos de admissibilidade, quais sejam: (I) que a condenação seja contrária à evidência dos autos ou texto expresso de lei; (II) quando a sentença se fundar em depoimentos ou provas comprovadamente falsas e (III) surgimento de novas provas que comprovem a inocência do condenado ou circunstância que autorize a redução da pena, ou seja, as hipóteses descritas expressamente no artigo 621 do CPP, que é rol taxativo, não admitindo, portanto, interpretação analógica, tampouco extensiva. Nesse sentido: A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP< RT< 764:542). Ainda: A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova. Devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma vez que o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode invocar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. (STJ- RE 1.342.392/GO Ministro Jorge Mussi. DJe 12/08/2014) Vale lembrar que, no caso do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, a decisão contrária à lei não é a que dá azo a interpretação desfavorável ao acusado, mas aquela que afronta, contraria, vai de encontro ao preceito legal de uma determinada norma. O Direito é ciência dinâmica que comporta interpretação hermenêutica. Guilherme de Souza Nucci ensina: O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito. (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora RT, 5ª Edição, 2008, pg. 939). Por outro lado, registre-se que decisão contrária à evidência dos autos é aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no artigo 621, I, in fine. Rigorosamente, o peticionário alega nulidades que afetariam a prova da materialidade e da autoria, além de, frise-se, sem apresentar prova nova, buscar rediscutir questões já apreciadas no momento e ocasião certos. No entanto, eventual contradição ao texto de lei ou à evidência dos autos dos autos deve exsurgir induvidosa e cristalina nos autos, não podendo depender de interpretação duvidosa ou de análise puramente subjetiva das provas, tal como pretende. No caso, o revisionando, Cleiton Antônio Lopes, restou condenado porque, em horários e locais indicados na denúncia, juntamente com Rodrigo Brochardo Carlesso, Luciana Patricia Sarraf Feliciano, Rachel dos Santos Oliveira e Marcos Francisco Machado: (i) pelo menos desde o mês de dezembro de 2012 até 14 de fevereiro de 2013, associou-se em quadrilha ou bando, para o fim de cometerem crimes; (ii) em 14 de fevereiro de 2013, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Danila de Mello Vechini Posso e Márcio José Posso, subtraíram, em proveito comum, diversos bens das referidas vítimas (avaliados em mais de trinta e dois mil reais); (iii) em 14 de fevereiro de 2013, possuía revólver Taurus, calibre 38, n. FA 21073, com quatro munições intactas. Ainda, (iv) aos 14 de fevereiro de 2013, o peticionário Cleiton trazia consigo, para fins de consumo pessoal, 12,3 gramas de maconha. Conforme apurado, os acusados se revezavam na identificação de vítimas, na apuração de suas rotinas e de seus patrimônios, bem como da segurança de suas residências. No presente caso, a ré Luciana, namorada do corréu Rodrigo, valeu-se do fato de ser prima de Danila para apurar seu patrimônio e rotina. Cerca de quinze dias antes do roubo, o réu Cleiton e a corré Rachel foram à residência dos ofendidos, em adiantado horário da noite, simulando interesse na compra de mamão. Depois, por vários dias seguidos, inclusive durante a madrugada, Luciana, Rodrigo e outros integrantes da quadrilha ou bando começaram a passar nas proximidades do imóvel, verificando os horários de saída das vítimas. No dia dos fatos, durante a madrugada, circularam com veículo Fiat/Uno nas proximidades da residência e viram momento em que a vítima Márcio deixou o local. Depois, Rodrigo aguardou a saída de Danila para o trabalho, momento em que, armado, rendeu-a e anunciou o roubo, determinando, mediante ameaças, que retornasse ao interior da casa; feito isso, ligou para Marcos, que entrou no imóvel e passou a ficar em poder da arma de fogo, apontada para a ofendida. Após exigência, Danila entregou R$ 100,00, em dinheiro, que estavam em sua bolsa. Insatisfeito, o acusado Rodrigo percorreu o imóvel para subtrair bens e depois os colocou em veículo Fiat/Strada, pertencente aos ofendidos. Em seguida, fugiram para imóvel onde o bando se reunia, lá deixando a res furtivae, na posse dos corréus Cleiton, Rachel e Marcos. A vítima comunicou os fatos à Polícia, indicando, inclusive, características de veículo Fiat Uno, que por ali passava frequentemente antes dos fatos. No período da tarde, o automóvel foi encontrado e os policiais levaram os ocupantes, Luciana e Rodrigo, à delegacia, onde este foi reconhecido pela ofendida como um dos executores da subtração. Luciana, de outro lado, admitiu ser namorada dele e prima da ofendida. Também forneceu seu endereço residencial, onde algumas das joias roubadas foram apreendidas, assim como documento de identidade da acusada Rachel e alguns telefones celulares, em um dos quais havia foto do réu Marcos, reconhecido pela vítima como outro roubador. A ré Luciana, ademais, contou aos policiais que Cleiton, Rachel e Marcos estavam em determinado endereço daquela Comarca. No local, aqueles três acusados, ao perceberem a presença dos agentes estatais, empreenderam fuga, durante a qual Cleiton desfez-se de um revólver pertencente ao bando. No entanto, foi abordado, assim como a corré Rachel. Marcos, de sua vez, conseguiu fugir. Em revista, o acusado Cleiton tinha consigo, no bolso de sua roupa, boa parte das joias subtraídas e uma porção de maconha, encontrando-se outra parte dos bens na residência. Em diligência pelo local, os policiais apreenderam o revólver (calibre 38) dispensado pelo réu Cleiton. E o veículo Fiat/Strada, das vítimas, foi encontrado abandonado. Pois bem. De logo, tocante à alegação de violação de domicílio, sem razão a Defesa. Os policiais afirmaram que, após a abordagem da ré Luciana e do corréu Rodrigo, que ocupavam veículo Fiat/Uno, com as características fornecidas pela vítima, a acusada admitiu ser prima de Danila, que reconheceu Rodrigo (namorado da ré) como um dos roubadores. Não bastando, a ré Luciana forneceu endereço onde moravam e, no imóvel, foi apreendida parte dos bens da vítima. A partir daí é que foi feita a diligência que resultou na prisão do ora peticionário, porquanto apontada a residência onde ele se encontrava como o local onde guardada parte da res furtivae. Portanto, vale dizer que a situação indicava, ao menos, ocorrência de crime permanente, de receptação, no local. No contexto, destaque-se, os policiais foram à chácara indicada por Luciana como imóvel onde estava parte de bens subtraídos naquele mesmo dia. E os informes foram prestados por investigada, ligada à vítima (prima) e a um dos roubadores reconhecidos (seu namorado), acusados encontrados em veículo com características de carro indicado pela ofendida, por circulação persistente próximo de sua residência, em dias que antecederam o roubo. E na casa deles - cujo endereço fora fornecido pela ré Luciana - efetivamente encontraram bens subtraídos, não havendo motivo para se duvidar da indicação do local onde estariam os demais objetos. É dizer, havia fundada suspeita da ocorrência de delito no imóvel (chácara). Além disso, o réu Cleiton, de pronto, tentou fugir ao avistar os policiais, o que apenas reforçou a suspeita tida até então. Os agentes estatais o viram dispensando a arma de fogo e o acusado tinha consigo joias subtraídas. Em suma, descabida a alegação de nulidade do ato. E o mesmo, aliás, diga-se a respeito do reconhecimento do ora revisionando. Apenas para ilustração do tema, o artigo 226 do Código de Processo Penal, em que pese preveja a forma do ato, esclarece que sua realização depende da situação e das condições de momento oferecidas à autoridade policial. O rigor, excepcionalmente, como no caso, pode ser amenizado, sem que o ato seja invalidado. Na fase policial, a vítima Danila afirmou ter reconhecido o acusado Cleiton como indivíduo que esteve em sua residência dias antes do roubo, acompanhado da corré Rachel, a pretexto de suposta intenção de comprar mamão para ela, a qual diziam estar gestante. Em soma, com o réu, no próprio dia do crime em voga, foi apreendida parte da res furtiva, em diligência perpetrada a partir de indicação feita pela acusada Luciana, da chácara onde ele residia, como local onde guardada outra parte dos bens roubados. E nas investigações, ainda, restou apurada a existência de inquéritos em que ele e corréus foram reconhecidos como autores de outros roubos. A condenação, como se vê, não se limitou à palavra da vítima. O reconhecimento, notoriamente, não foi prova isolada, mas apenas mais um dos elementos que corroboraram a autoria delitiva. De outra parte, não somente o roubo, mas também a associação criminosa ficou bem demonstrada. Do acervo probatório, verifica-se a existência de investigações de delitos anteriores envolvendo os mesmos corréus (em roubos perpetrados contra vítimas ligadas, de alguma forma, à ré Luciana, como no presente caso). Não bastando, houve localização de documento da acusada Rachel no imóvel onde Rodrigo e Luciana residiam, assim como celular com foto do acusado Marcos naquele local. E na outra casa, onde encontrados Rachel, Cleiton e Marcos (que fugiu), havia outra parte dos bens subtraídos. Notório, assim, que não se tratou de situação isolada, inclusive a ponto de haver pertences de uns na residência dos autos, assim como distribuição dos bens subtraídos e investigações de fatos pretéritos, com reconhecimento do ora peticionário e corréus deste feito como autores dos crimes. Apurou-se, ainda, que, como mencionado na denúncia, eles se revezavam em busca de informações sobre as vítimas; ora Luciana o fazia, inclusive valendo- se do parentesco, ora circulava com o corréu Rodrigo para maiores dados das rotinas, assim também agindo o ora peticionário e a corré Rachel, que contataram Danila a pretexto de adquirir produto dela. Enfim, esses dados foram sopesados e destacados elementos comprobatórios aptos ao embasamento da condenação, e nos moldes como prolatada. No tocante às penas, volta-se o peticionário contra a fração de 3/8, empregada pela presença de duas majorantes do roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), aduzindo a falta de fundamentação e a desproporção. No entanto, inegável a maior censurabilidade da conduta, diante das causas de aumento verificadas, não sendo o rigor critério de revisão. A alteração da pena fixada e acobertada pela coisa julgada, em sede de Revisão Criminal, é medida excepcional, justificável somente quando contrariada disposição expressa de lei ou evidente teratologia. Como aponta Guilherme Nucci: (...) simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pag. 991). Note-se, o incremento de 3/8 deu-se pela presença de duas majorantes, orientação aceita, e à época, pois o acréscimo estava relacionado ao número de causas de aumento presentes, sempre que subtraídas considerações específicas de cada caso concreto, que poderiam ou não estar vinculadas à quantidade. Sob qualquer enfoque, no caso concreto, a fração mostrou-se proporcional à acentuada periculosidade, possibilitada, inclusive, apuração da rotina das vítimas pela pluralidade de agentes, com acesso posterior ao imóvel dela por duas pessoas, mediante emprego de arma de fogo, com a qual quebraram seus óculos (v. declarações da ofendida), além de usada para as ameaças constantes, tudo ensejando maior temor à vítima e facilitação no êxito da empreitada criminosa. A propósito do tema, confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça, contemporâneos ao v. Acórdão ora rebatido, em que mantida a fração de 3/8 pela presença de duas majorantes: AP n. 0006215-29.2014.8.26.0510, 13ª Câmara Criminal, Rel. Des. França Carvalho, j. 19/11/2015; AP. n. 0006599- 86.2011.8.26.0642, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Correa, j. 26/11/2015; e AP n. 0097043-93.2014.8.26.0050, 15ª Câmara Criminal, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 26/11/2015. De mais a mais, críticas a posições jurisprudenciais não podem, nesta esfera, ensejar alteração. A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal(AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 19/08/2014, DJE 29/08/2014). Por derradeiro, anote-se que o inconformismo da parte não autoriza terceiro juízo de aferição da causa, ainda que, eventualmente, o que se alega por mero argumento, fosse diversa a posição deste Grupo quanto à interpretação da prova. Nesta conformidade, não se conhece do pedido revisional. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0012712-56.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Aguaí - Peticionário: Milton Emmanuel Correia Enes - Vistos. Processe-se como Expediente Preparatório de Revisão Criminal. São Paulo, 4 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0012712-56.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Aguaí - Peticionário: Milton Emmanuel Correia Enes - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 31 de maio de 2022 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0012712-56.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Aguaí - Peticionário: Milton Emmanuel Correia Enes - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar Nº 0012712-56.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Aguaí - Peticionário: Milton Emmanuel Correia Enes - Vistos. Revisão Criminal proposta em favor de Milton Emmanuel Correia Enes, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aguaí, que nos autos n. 0000829-43.2011.8.26.0083, o condenou a 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 03 dias- multa, no piso, por incursão no artigo 155, § 2º, e a 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, como incurso no artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 171/175 e 18.3.2014). Em suas razões, aduzindo flagrante ilegalidade, busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, alegando ter transcorrido o lapso de 3 anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c.c. o artigo 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou improcedência do pedido (fls. 17/20). A sentença transitou em julgado para ambas as partes (fl. 215). É o relatório. Respeitado o entendimento do peticionário, a pretensão revisional não prospera, pois nenhuma das hipóteses que a autoriza está presente. Cumpre mencionar que, como toda ação, a Revisão Criminal possui requisitos de admissibilidade: (I) que a condenação seja contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso de lei; (II) quando a sentença se fundar em depoimentos ou provas comprovadamente falsas e (III) surgimento de novas provas que comprovem a inocência do condenado ou circunstância que autorize a redução da pena, ou seja, as hipóteses descritas no taxativo rol do artigo 621 do CPP, que não admite interpretação analógica, tampouco extensiva. Assim, os fundamentos da decisão rescindenda e a tese ora trazida somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a Revisão Criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. No caso, de fato, não ocorreu a alegada prescrição retroativa. O peticionário foi sentenciado ao total de 5 meses de pena privativa de liberdade, pela prática dos crimes de furto privilegiado e ameaça. Com base na pena fixada, tem-se que a prescrição ocorreria em 3 anos (art. 109, VI, CP). Na hipótese, os fatos ocorreram em fevereiro de 2011. A denúncia foi recebida em 05.4.2011 (fl. 45) e a sentença condenatória foi publicada aos 18.11.2013 (fls. 171/175), de forma que, entre os marcos interruptivos não decorreu lapso suficiente para se operar a prescrição. Outrossim, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, tendo em vista a data do trânsito em julgado para ambas as partes (14.4.2014) e o início do cumprimento da pena, aos 17.12.2014 (fl. 227). Isto posto, de plano, não se conhece do presente pedido revisional. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0034364-66.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mirassol - Peticionário: Maicon Luiz Barboza da Silva - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 28 de setembro de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0034364-66.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mirassol - Peticionário: Maicon Luiz Barboza da Silva - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar Nº 0034364-66.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mirassol - Peticionário: Maicon Luiz Barboza da Silva - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0034364-66.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mirassol - Peticionário: Maicon Luiz Barboza da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0034364-66.2021.8.26.0000 Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal REVISÃO CRIMINAL - Latrocínio consumado: Pedido de absolvição por ausência de provas - Ausência das taxativas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP - Inexistência de erro ou injustiça explícita do julgado - Revisão não conhecida monocraticamente. MAICON LUIZ BARLOZA DA SILVA intenta a presente revisão criminal para ver desconstituído o v. acórdão (cf. fls. 631/641 da ação originária), transitado em julgado (cf. fls. 643 e 664 da ação principal), proferido pela Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo e manteve sua condenação ao cumprimento das penas de vinte e cinco (25) anos de reclusão e doze (12) dias-multa, no valor mínimo legal, fixado o regime prisional fechado, por infração ao artigo 157, parágrafo 3º, segunda parte, combinado com o 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal. Busca na via revisional, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a absolvição por ausência de provas, sob a alegação de que sua condenação foi contrária à evidência dos autos (cf. fls. 10V/13). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, ou por seu desprovimento (cf. fls. 16/18). É o relatório. Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova as razões que orientaram a apelação julgada pela 1ª Câmara de Direito Criminal, sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o deferimento da revisão. O peticionário obtivera anteriormente a resposta jurisdicional revista por esta Corte e agora se vale do presente instrumento processual, buscando reapreciação do acervo probatório que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer qualquer prova nova, impossível a desconstituição das pretéritas decisões. Neste sentido é firme a jurisprudência deste E. Tribunal: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). Havendo simples opção por uma de várias razoáveis correntes jurisprudenciais, quando da prolação de sentença, ulterior revisão é inadmissível, mesmo que tese contrária venha, de futuro, a prevalecer, e pouco importando, por outro lado, não tenha o magistrado sentenciante feito menção maior às teses existentes acerca do tema. (RJDTACRIM 14/238 Relator volume 14, pg. 238 - Relator- PÁGINA 238 - RELATOR: LUIZ AMBRA). E também do E. Superior Tribunal de Justiça: A Revisão Criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório, para revogar o decreto condenatório pela inocência do acusado ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam. Precedentes do STJ (Recurso Especial nº 76283/SC - Ministra Laurita Vaz 5ª Turma julgado em 15.12.2005). Posto isto, monocraticamente, não se conhece do pedido revisional. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MIGUEL MARQUES E SILVA Relator - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0041454-62.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jefferson Franco da Silveira - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar Nº 0041454-62.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jefferson Franco da Silveira - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0041454-62.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jefferson Franco da Silveira - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar Nº 0041454-62.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jefferson Franco da Silveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0041454-62.2020.8.26.0000 Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal REVISÃO CRIMINAL - Homicídio duplamente qualificado consumado: Absolvição por insuficiência de provas - Ausência das taxativas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP - Inexistência de erro ou injustiça explícita do julgado - Revisão não conhecida monocraticamente. JEFFERSON FRANCO DA SILVEIRA intenta a presente revisão criminal para ver desconstituído o v. acórdão (cf. fls. 1291/1310 dos autos principais), transitado em julgado (cf. fls. 1312 e 1335 dos autos principais), proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo para manter sua condenação ao cumprimento da pena de quinze (15) anos e dois (02) meses de reclusão, estabelecido o regime prisional fechado, por infração aos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e III, combinado com o 29, caput, ambos do Código Penal. Busca na via revisional, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a absolvição por falta de provas, sob a alegação de que sua condenação foi contrária à evidência dos autos (cf. fls. 13V/14V). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido revisional, ou por seu desprovimento (cf. fls. 17/26). É o relatório. Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova as razões que orientaram a apelação julgada pela 8ª Câmara de Direito Criminal, sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o deferimento da revisão. O peticionário obtivera anteriormente a resposta jurisdicional revista por esta Corte e agora se vale do presente instrumento processual, buscando reapreciação do acervo probatório, que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer qualquer prova nova, impossível a desconstituição das pretéritas decisões. Neste sentido é firme a jurisprudência deste E. Tribunal: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). Havendo simples opção por uma de várias razoáveis correntes jurisprudenciais, quando da prolação de sentença, ulterior revisão é inadmissível, mesmo que tese contrária venha, de futuro, a prevalecer, e pouco importando, por outro lado, não tenha o magistrado sentenciante feito menção maior às teses existentes acerca do tema. (RJDTACRIM 14/238 Relator volume 14, pg. 238 - Relator- PÁGINA 238 - RELATOR: LUIZ AMBRA). E também do E. Superior Tribunal de Justiça: A Revisão Criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório, para revogar o decreto condenatório pela inocência do acusado ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam. Precedentes do STJ (Recurso Especial nº 76283/SC - Ministra Laurita Vaz 5ª Turma julgado em 15.12.2005). Posto isto, monocraticamente, não se conhece do pedido revisional. São Paulo, 4 de outubro de 2023. MIGUEL MARQUES E SILVA Relator - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0042127-21.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Willian Junior Feitoza - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar Nº 0042127-21.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Willian Junior Feitoza - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 29 de novembro de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar Nº 0042127-21.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Willian Junior Feitoza - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Nº 0042127-21.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Willian Junior Feitoza - Vistos 1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por William Junior Feitoza, processado e definitivamente condenado por r. sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. GLÁUCIO ROBERTO BRITTES DE ARAÚJO, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no piso legal. A r. sentença transitou em julgado. Postula a Defensoria Pública, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, ou a desclassificação do delito para aquele descrito no artigo 28 da Lei nº. 11.343/06. Mantida a condenação pelo tráfico, requer a aplicação do redutor do §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, no patamar máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. 2. O pedido não comporta conhecimento, devendo ser rejeitado de plano. Devota-se a Defensoria Pública, de forma principal, a demonstrar suposta fragilidade do acervo probatório que ensejou a condenação do peticionário pelo crime de tráfico de drogas. Não se trata de matéria que enseje a propositura de revisão criminal. Conforme é cediço, o inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal permite a rescisão da coisa julgada na hipótese de a condenação contrariar a evidência dos autos. Decisão que contraria a evidência dos autos é aquela inteiramente divorciada do quadro probatório produzido. Não se confunde, como se depreende da destacada expressão legal, com simples insuficiência probatória. A propósito, a lapidar lição de Hélio Tornaghi: Evidência é o brilho da verdade que arrebata a adesão do espírito, logo à primeira vista. Ela lhe traz a certeza, a plena convicção. Há verdades que são evidentes por si mesmas (notae por se), são axiomáticas, saltam aos olhos. Por exemplo: o quadrado não é circular; o todo é maior do que a parte; ontem veio antes de hoje. Outras se tornam evidentes após uma demonstração. Exemplos: a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual a cento e oitenta graus; condição necessária e suficiente para que uma variável x tenha um limite finito é que o conjunto de seus valores seja limitado e que seus limites de indeterminação sejam iguais. Todos os teoremas da matemática estão nesse caso; a própria palavra teorema (do grego théorema, que vem de theoréo, examinar) indica aquelas verdades que não são evidentes por si mesmas, porém se tornam evidentes para nós (quoad nos). A evidência é a plena luz, distinta da meia-luz e, ainda mais, da treva. É o meio-dia tão diferente do lusco-fusco e da noite. Portanto, a lei, ao conceder a revisão de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, está a exigir que da prova neles contida surja, desde logo, o antagonismo com a decisão, que ele brote, que se faça manifesto. Para isso é necessário que a condenação não se ampare em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos. No mesmo sentido, posiciona-se ponderável jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621, INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos.(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso) II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: “A expressão “contra a evidência dos autos” não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.” (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido (REsp 988.408/ SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). Não há como confundir contrariedade à evidência dos autos com suposta insuficiência probatória. Só é contrária à evidência a decisão condenatória que afronta prova cabal de inocência. A inicial, contudo, não aponta tal prova. Busca repisar argumentos já enfrentados, como se de apelação se tratasse. De todo modo, a condenação do peticionário por tráfico ilícito de entorpecentes não contrariou a evidência dos autos. Cabe, por oportuno, a transcrição dos seguintes excertos do r. decisum: A autoria é igualmente certa, ante o flagrante e depoimentos colhidos. O réu, na fase inquisitiva, sintomaticamente, não ofereceu justificativa para a prisão, limitando-se a negar de maneira vaga a imputação. Em Juízo, alegou que estava comprando drogas, quando os policiais o prenderam, embora distante do menor que supostamente traficava. Ao ser indagado como compraria a droga, sem dinheiro, afirmou que trocaria roupas trazidas na bolsa verde, a qual curiosamente foi referida pelos policiais, revelando reconhecimento sintomático da veracidade de suas declarações, com ressalvas convenientes a respeito do restante, mormente da posse de droga. Não há como acreditar, porém, que conseguiria comprar entorpecente com roupas de morador de rua. Admitiu que não tinha emprego e moradia e que apenas vendia bala em farol, o que não condiz com a compra constante de drogas para consumo. Acrescentou que o flagrante anterior também foi forjado, por incrível coincidência, e que não conhecia os policiais. Não cogitou de hipótese plausível para ter sido vítima de tantas armações sucessivas. Sua genérica, isolada, ulterior e inverossímil versão foi refutada pelas provas colhidas. Os policiais, em uníssono, declararam que avistaram o réu perto do menor e este correu, jogando uma bolsinha no chão, na qual encontraram maconha e cocaína. Destacaram que abordaram também o acusado, apesar da tentativa de se distanciar, e encontraram na bolsa que portava outras porções de entorpecente com a mesma embalagem daquelas. Asseguraram que ambos confessaram que estava traficando juntos e que o local é conhecido como ponto de tráfico. Provada a posse das drogas, são veementes as evidências do escopo de entrega e não de consumo. A defesa não indicou e não provou, outrossim, motivos concretos e plausíveis para falsa incriminação. Não demonstrou vício no flagrante e no resultado da persecução. Não especificou e não comprovou titularidade diversa para todas as drogas apreendidas. Não esclareceu como surgiram todas as porções (quantidade dificilmente portada por uma só pessoa). Como sói acontecer, a tentativa de transferir toda responsabilidade ao inimputável permaneceu isolada e sequer foi por ele confirmada em juízo. Não justificou, por outro lado, de forma convincente a imputação de posse de boa quantidade de droga e sua movimentação inexplicável em local notório pelo tráfico. Não cogitou de motivo convincente para falsos testemunhos dos policiais, mormente acerca das confissões e delações mútuas. Não explicou a proximidade e evidências de que conhecia e estava com o menor. Como se percebe, enquanto os policiais narraram, em uníssono, com detalhes e firmeza, a atitude suspeita do réu, a localização de boa quantidade de droga em seu poder, no ponto de venda, e o contato peculiar e inexplicável com comparsa menor, ele relatou atitude ilógica e imotivada das testemunhas para incriminação falsa de um desconhecido, distante do traficante, e com exclusividade, quando outros circunstantes poderiam ter sofrido represália semelhante. Não é crível que, como afirmou, o policial se preocupasse em deter alguém sem relação com o flagrante e obtivesse as porções no mesmo contexto tão somente para prejudicar o desconhecido, sem nenhum interesse e vantagem pessoal, submetendo-se ao risco de ser demitido e responsabilizado criminalmente. A polícia, outrossim, não seria tão infantil a ponto de forjar o flagrante na presença de testemunhas, aleatoriamente, contra pessoa de parcos recursos. Impensável, aliás, que criasse tal cena, sobretudo sabendo que transeuntes poderiam ser arrolados como testemunhas e denunciá-los. A propósito, inverossímil e contraditória é a versão de defesa, que não veio acompanhada de explicação para o reconhecimento da veracidade de algumas informações dos policiais. Sob qualquer ângulo, o relato do acusado é mendaz. Não merece valor probatório superior ao dos servidores públicos, que não tinham relação de afeto ou ódio com o réu e estavam comprometidos com a preservação da ordem pública e com a defesa do interesse da sociedade. Também não há como acreditar na conspiração cósmica que uniu reação incomum do suspeito, presença infeliz para tão somente comprar drogas, localização de variedade e grande quantidade no mesmo contexto e atuação criminosa da polícia para vitimá-lo, embora inocente. Outrossim, se pretendesse acusá-lo falsamente, a polícia teria providenciado dinheiro, outros vestígios ou instrumentos do tráfico ou teria engendrado a confissão no auto de prisão. Cumpre observar que também não explicou a delação do próprio menor. Ademais, não despontou indício de crime funcional, não incorreram em contradições e não denotaram insegurança. As palavras dos policiais devem prevalecer sobre as do réu, ávido pela absolvição. (...) Como se percebe, os relatos dos policiais foram coerentes nas duas fases processuais, minuciosos, harmônicos, seguros e condizentes com os elementos sensíveis da infração. Não havia motivos, a propósito, para incriminar em falsamente um desconhecido. Também não sugiram indícios de que a droga pertencesse a outrem ou de equívoco no flagrante. Ademais, as substâncias semelhantes estavam em poder do acusado e do menor, aparentando íntima relação de causalidade e parceria no tráfico, além da proximidade física, justificando-se a majorante. Destarte, em delitos de tal jaez, tais evidências são determinantes para elucidação do vínculo subjetivo entre agente e droga ou de sua destinação, sendo inviável prova concreta e cabal do seu pensamento. De outro lado, não se alegou e não ficou evidenciado que toda a droga seria consumida. Não se comprovou dependência química ou condição de usuário. De qualquer sorte, a quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento da droga, a reação da dupla e as circunstâncias da ação revelaram sobejamente a destinação ao tráfico. O dinheiro já poderia ter sido recolhido ou ainda estarem iniciando as vendas, não sendo imprescindível a apreensão do produto do comércio. Incabível, pois, a desclassificação. Nesse quadro, inviável afirmar, a esta altura, que a condenação do peticionário afronta a evidência proporcionada pela prova dos autos. Diga-se o mesmo acerca das pretensões relativas ao apenamento. Conforme é cediço, em sede de revisão criminal a reprimenda só pode ser reduzida se houver contrariado texto expresso da lei penal ou for descoberta prova de circunstância que determine ou autorize sua redução (artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal). A propósito, julgado deste E. Tribunal de Justiça: A pena só pode ser alterada pela via revisional quando contenha algum erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, conforme disposto no art. 621, I e III, do CPP (RT 763/546). No caso em apreço, inicial não aponta nenhuma ilegalidade ou injustiça no apenamento. A r. sentença estipulou a pena-base dentro do balizamento legal de 5 a 15 anos de reclusão , em consonância com o artigo 59 do Código Penal, tendo em vista o mau antecedente do peticionário. De outra banda, a negativa de incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fundada no mau antecedente do peticionário, corretamente reconhecido pela r. sentença, não apenas justifica a exacerbação da reprimenda, como constitui obstáculo legal (§ 4º do artigo da Lei no. 11.343/06) à aplicação do redutor, não pode ser reputada contrária à lei expressa ou à evidência dos autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na fixação da reprimenda. Por fim, não se olvide que não viola texto expresso da lei a decisão que opta por uma interpretação da lei consentânea com corrente jurisprudencial. Nesse sentido a lição Guilherme de Souza Nucci: Quando se tratar de interpretação controversa do texto de lei, não cabe revisão criminal, para se buscar outra análise do mesmo preceito. A hipótese deste inciso é clara: afronta ao texto expresso de lei e não do sentido que esta possa ter para uns e outros. Como se vê, é flagrante a ausência de qualquer das hipóteses que ensejariam o conhecimento, pelo Grupo de Câmaras, do pleito revisional. 3. Isto posto, monocraticamente, não admito o pedido revisional. São Paulo, 9 de outubro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2263801-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 2263801-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Unity Engenharia Ltda - Requerido: Riverstone Marketing Inc - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento. V. U. - PETIÇÃO INSURGÊNCIA POSTULANDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA REGRA DO ART. 1.012, §1º III DO CPC C.C. ART. 702, § 4º, QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DOS PRÓPRIOS EMBARGOS AO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU, A PARTIR DAÍ LIBERANDO A EFICÁCIA DA DECISÃO INICIAL, AGORA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO - EFEITO QUE SE PRODUZ DE PLENO DIREITO, PELO TÃO SÓ FATO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, E QUE NÃO FICA AFETADO PELO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A EVENTUAL APELAÇÃO REQUISITOS DO §4º DO ART 1.012 DO CPC NÃO VERIFICADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO UM TANTO RAREFEITA, PRÓPRIA DA PRESENTE ESPÉCIE DE REQUERIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Mariana Aravechia Palmitesta (OAB: 299951/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0002087-15.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 0002087-15.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: B. M. R. (Menor) e outro - Apelado: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL DA VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA PELO APELANTE MENOR, A SER LEVANTADA NA HIPÓTESE DE NECESSIDADE COMPROVADA, APÓS OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DE EVENTUAL QUANTIA LEVANTADA EM PROL DO INCAPAZ, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL DETERMINADA EM LEI, PODENDO SER AFASTADA APENAS APÓS A OITIVA DO PARQUET, QUE PODERÁ OU NÃO APLICAR AS NORMAS INSTITUCIONAIS DE RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVAS À SUA ATUAÇÃO EM PROCESSOS EM QUE A DEMANDA VERSE EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DE MENORES. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1074728-23.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1074728-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Nunes Pimentel Lustosa - Apelado: Liderança Serviços Especializados Em Cobranças Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS INCISOS I E VI DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA AUTORA - JUSTIÇA GRATUITA - AUTORA QUE COMPROVOU INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE A IMPEDE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO BENEFÍCIO CONCEDIDO AFIRMAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO AUTORA QUE, EM EMENDA À INICIAL, TECEU CONSIDERAÇÕES FÁTICAS ACERCA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, IMPUTANDO CONDUTA A CADA UMA DAS PARTES E EXPLICITOU QUESTÕES ATINENTES À QUITAÇÃO DO DÉBITO TEORIA DA ASSERÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVALIAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC) INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, CPC), SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Cezar de Souza (OAB: 431591/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1042364-49.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-19

Nº 1042364-49.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Express Transportes Urbanos Ltda - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: Geovane Batista de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré de deram parcial provimento ao recurso da litisdenunciada. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DAS RÉS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO DO AUTOR EM FACE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DA SEGURADORA. ATROPELAMENTO DURANTE TRAVESSIA DO PEDESTRE EM FAIXA DE ÔNIBUS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS, EM RAZÃO DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE QUE ENVOLVE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE SEQUELAS, DANOS ANATÔMICO- FUNCIONAIS OU INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO NO DIA DO FATO E PARA POSTERIOR TRATAMENTO NO OMBRO. FATOS QUE JUSTIFICAM O PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE É ADEQUADO E SUFICIENTE PARA INDENIZAR A VÍTIMA DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM AQUELES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 246 DO C. STJ. VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SER EXERCITADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA, QUE ESTÁ EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADOS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, QUE INCIDEM ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E VOLTAM A FLUIR NO CASO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, “D”, DA LEI Nº 6.024/74. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INTEGRA A INDENIZAÇÃO DO SEGURO CONTRATADO E SE LIMITA AO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO NA FORMA DO ART. 772 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NESTE PONTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO E LIMITAR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ADVENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hingrid Agoston Lazarini (OAB: 460506/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Eduardo Nelo Tavares (OAB: 109567/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513