Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2277588-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2277588-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Vila de São Vicente de Paulo de Americana - Agravada: Elis Regina Ferreira da Silva - Agravado: Paulo Maurício de Andrade - Agravado: Luiz Henrique dos Santos - Agravado: Giovanni Aloisi - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado por VILA DE SÃO VICENTE DE PAULO DE AMERICANA em face da r. decisão interlocutória copiada à fl. 18, proferida pelo MM. Juiz de Direito Plantonista da 53ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, com sede na Comarca de Americana-SP, que indeferiu pedido de concessão liminar de tutoria antecipada em caráter antecedente, nos seguintes termos: “Verifico que o Juízo do Plantão Judiciário da 53ª CJ de Americana é incompetente para apreciação do presente pleito, pois não se trata de nenhuma das situações de urgência previstas pelo Provimento CSM nº 2.452/2017. Ainda, anoto a litispendência com os autos nº 1013257- 18.2023.8.26.0019, subtraindo competência natural da E. 4ª Vara Cível de Americana, SP, o que impede a apreciação de qualquer postulação em tutela de urgência ou liminar, por expressa limitação da competência judicial vigente. Intime-se.” Na minuta de fls. 01/17, linhas gerais, insiste a agravante na necessidade de enfrentamento do pedido de urgência em sede de Plantão Judiciário. A tanto, argumenta que os réus-agravados, na qualidade de diretores destituídos da entidade benemérita agravante, adotariam práticas tendentes a macular a atuação benevolente das obras vicentinas (fl. 07), realizando postagens nas redes sociais da Obra de Americana, com o cunho de enodar sua atuação. Diz estar a fumaça do bom direito na deliberação unânime, pela Diretoria do Conselho Nacional do Brasil da Sociedade de São Vicente de Paulo, hierarquicamente superior, de intervenção na gestão da recorrente, com transferência de sua administração à equipe interventora. Por sua vez, defende residir o perigo da demora na resistência dos agravados em deixarem a gestão da agravante, com risco de dilapidação patrimonial e comprometimento ao objetivo social vicentino, em prejuízo à população americanense que depende do serviço beneficente; e, também, risco à imagem da Sociedade de São Vicente de Paulo. Esse o cerne da insurgência trazida no recurso em apreço. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Em sede de cognição sumária compatível com esta etapa procedimental e, sobretudo, com os estritos limites da competência do Plantão Judiciário , não vislumbro, ictu oculi, incorreção, ilegalidade ou teratologia na r. decisão vergastada. A disposição contida no artigo 1.128, inciso V, das Normas de Serviço editadas pela C. Corregedoria Geral da Justiça, deve ser interpretada de maneira restritiva. No caso em apreço, os fatos, controvertidos e apresentados em versão unilateral pela agravante, impedem se verifique urgência apta a impossibilitar à parte que aguarde a submissão e análise do caso pelo Juiz Natural em dia de expediente forense. Assim, INDEFIRO a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal, ad referendum do entendimento do DD. Desembargador Relator Sorteado. Oportunamente, conclusos ao DD. Relator Sorteado. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Fernando Luis de Camargo (OAB: 94280/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0015014-26.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0015014-26.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. L. D. P. (Assistência Judiciária) - Apelado: C. O. D. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. de O. (Representando Menor(es)) - Apelação Alimentos Insurgência do alimentante que busca a redução do valor da pensão fixado na sentença Pedido de desistência posterior Homologação Desistência homologada. Vistos. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por C. O. D. (menor representado) contra r. sentença de fls. 260/263, que julgou parcialmente procedente ação de alimentos ajuizada contra D. L. D. P. para condenar o réu a pagar alimentos à filha no valor equivalente a 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou 25% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo sobre verbas rescisórias, exceto FGTS e PIS, férias, décimo terceiro. Apela o réu alegando que não tem condições de pagar a pensão no patamar fixado, porque recebe pouco e tem outras responsabilidades financeiras. Busca a redução da pensão para 18,95 do salário mínimo, em caso de desemprego ou 15% de seus rendimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, com exclusão do FGTS, verbas rescisórias, prêmios e comissões. Posteriormente, o autor apresentou pedido de desistência (fls. 306/307. A Procuradoria de Justiça não se opôs a homologação do pedido acima (fls. 314). É o relatório. O autor desistiu do recurso de apelação de fls. 306/307. Como as partes podem transigir a qualquer tempo, reconheço a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, homologa-se a desistência. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB: 350117/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP) (Convênio A.J/OAB) - Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP) (Convênio A.J/OAB) - Isabela Halley Hatty (OAB: 316781/SP) (Defensor Público) - Eduardo Davi Monteiro de Barros (OAB: 346662/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1017313-28.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1017313-28.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Santos Futebol Clube - Apelado: Armelinda de Souza Lerya - Interessado: Armelinda de Souza Lerya 16013739889 - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória, condenando a ré a: (i) abster-se de fabricar, vender, expor à venda ou manter em estoque os artigos contrafeitos, que ostentam reprodução dos sinais, dísticos, mascote, símbolos ou emblemas que contenham menção da marca SFC, bem como chinelos, imediatamente, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ocasião em que for constatado o descumprimento da obrigação, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) indenizar a parte autora por danos materiais, que incluem os lucros cessantes, nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, pelo critério mais favorável à autora, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; (c) indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, aqui considerada a data de pesquisa dos produtos contrafeitos, 26/06/2022, na falta de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 198/204). II. O autor recorre, postulando a apuração de danos patrimoniais em liquidação de sentença com aplicação do inciso III do artigo 210 da Lei 9279/1996, assim como seja majorada a indenização arbitrada a título de ressarcimento de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), também majorados os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 207/233). III. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 293). III. A ação foi ajuizada em maio de 2022, sendo- lhe atribuído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à causa (fls. 22). IV. O recurso de apelação do autor foi apresentado em junho de 2023 e recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 373,80 (trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) (fls. 283/284) e, ao depois, complementado o valor de R$ 456,87 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), considerado erroneamente o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 285), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 420,33 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), referenciado para o mês de outubro de 2023. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o autor, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo de seu recurso, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Matheus Tarsus da Cruz (OAB: 423240/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1027832-16.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1027832-16.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rissato Construções Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Apelado: porto ferraz construtora ltda - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se da autofalência de Rissato Construções Ltda., extinta sem resolução de mérito por sentença de fls. 406/408: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA concedido em relação a RISSATO CONSTRUÇÕES LTDA., (CNPJ nº 07.008.158/0001-57), que está situada na Rua Doutor Flaquer, n.º 143, sala 32, Centro, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09.710-180, regularmente processado, na forma da Lei nº 11.101/2005 (fls. 285/290). Ante a ausência de bens arrecadados, manifestou-se a administradora judicial nomeada às fls. 382/386, e também o Ministério Público às fls.393/394, no sentido da intimação dos credores nos termos do artigo 114-A, da Lei 11.101/2005 e, posterior reconhecimento da configuração de falência frustrada, caso inexista impugnações por credores e/ou interessados. Edital publicado à fl. 402 e decorrido in albis o prazo legal de manifestação, tal como certificado às fls.405. Às fls. 402 a requerente pugnou pelo encerramento da falência, diante da ausência de manifestação dos credores. É o relatório. Fundamento e Decido. Como relatado pela Administradora Judicial às fls. 382/394, não foram encontrados bens passíveis de arrecadação, a despeito das pesquisas e diligências realizadas. Tampouco houve manifestação dos credores no sentido de garantir o prosseguimento do feito mediante o custeio das despesas processuais e honorários do administrador judicial, cujo prazo de 10 (dias) contado da publicação de fls. 402 encontra-se encerrado (fls. 405). A falência deve ser encerrada, na medida em que não há ativo a ser realizado para satisfazer o passivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 114-A e 156, da Lei nº 11.101/2005, ENCERRO A FALÊNCIA de RISSATO CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº 07.008.158/0001-57). DEIXO DE DECLARAR extintas as obrigações da sociedade falida, tal como previsto no art. 114-A da Lei 11.101/2005, introduzido Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1015 pela Lei 14.112/2020, para preservar os direitos adquiridos pelos credores. Isso porque, com a decretação da falência, estes ficaram submetidos a um novo regime jurídico para pagamento de seus créditos, que incluiu a disciplina para extinção das obrigações, e não podem agora serem prejudicados. Portanto, as obrigações e dívidas com os credores deverão subsistir até regular prazo prescricional.(...) (fls. 406/407; destaques do original). Em resumo, a apelante argumenta que a sentença deixou de observar expressa disposição legal (art. 158, V, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020), pelo qual haverá a extinção das obrigações do falido na hipótese em que encerrada a falência por não terem sido encontrados bens, ou os encontrados terem valor insuficiente para o custeio do procedimento, e nenhum dos credores caucionar o feito. Requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a extinção de suas obrigações. Contrarrazões de Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. Expõe e argumenta a credora que (a)a falida não pode ser beneficiada pelo encerramento em razão da ausência de bens; (b)doutrina de PONTES DE MIRANDA e precedentes deste Tribunal e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, produzidos anteriormente à vigência da Lei 14.112/2020, concluem pela possibilidade de encerramento de falência caso não encontrados bens, mas subsistindo as obrigações do falido. Contrarrazões de Porto Ferraz Construtora Ltda. Sustenta a credora que (a)simples encerramento da falência não extingue obrigações de falido, sendo requisito a tanto que não haja mais ato útil ao concurso de credores que possa ser praticado; (b)necessário, ainda, observar o rito do art. 159 da Lei 11.101/2005, que pode, ou não, culminar com sentença de extinção das obrigações; (c) colaciona julgado deste Tribunal anterior à vigência da Lei 14.112/2020. A credora Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. opõe-se, à fl. 468, a julgamento virtual. Requer a falida, à fl. 472, a concessão de tutela provisória de urgência para obstar a prática de atos de constrição no bojo de execução por título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. (proc. 1028324-81.2016.8.26.0564, do Juízo da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo). É o relatório. De início, à zelosa Serventia para que: (a) cadastre Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados (OAB/SP 11.728), representada pelos Drs. Adnan Abdel Kader Salem (OAB/SP 180.675) e Gustavo Ungaro (OAB/SP 154.646), como administradora judicial, eis que, com a apelação, os efeitos da sentença que os exonerou da função restam suspensos; (b) retifique a qualificação da apelante, que não é a massa falida, mas sim a própria falida. Posto isso, defiro em parte efeito suspensivo. Com efeito, quanto ao pedido declaratório da extinção das obrigações da falida, leiam-se dispositivos da Lei 11.101/2005 o segundo deles introduzido pela Lei 14.112/2020: Art. 158. Extingue as obrigações do falido: ... VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. E nem se diga que os credores foram prejudicados com o novel procedimento, pois o art.114-A, como visto, faculta-lhes prestar caução, caso entendam haver bens a arrecadar, para custeio do passivo falimentar. Neste sentido, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE que a Lei n. 11.101/2005, em sua nova redação, contudo, determinou que, encerrado o processo de falência, seja porque não foi depositada caução pelos credores e não foram localizados [bens da falida], seja porque o administrador judicial apresentou relatório final, sobre o qual foi proferida sentença de encerramento, as obrigações em face do falido são extintas. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., pág. 592). Nesse caminho seguiu a nova lei porque a extinção das obrigações, ainda que não satisfeitas, permite que o falido possa retornar a desenvolver suas atividades, contraindo novos débitos e créditos. É o chamado ‘fresh start’, ou recomeço, e procura incentivar o empresário que teve insucesso a continuar arriscando e empreendendo. (Ibidem). Ademais, quisesse o legislador resguardar falências em curso, tê-lo-ia feito expressamente, como o fez para diversas outras matérias modificadas pela Lei 14.112/2020. A propósito, uma das expressas ressalvadas diz, justamente, com outra hipótese de extinção das obrigações do falido (a do inciso V): Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.(...) Disto, no entanto, não decorre ser possível obstar a prática de atos constritivos contra coobrigados pelas dívidas falimentares. É que a Lei 11.101/2005 nada diz sobre a extinção das obrigações de terceiros, ao mesmo tempo que seu art. 115, inalterado pela Lei 14.112/2020, expressamente, afasta do regime falimentar sócios de responsabilidade limitada e coobrigados, eis que, em sua dicção, a decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever. Não bastasse a tradicional disciplina do sócio de responsabilidade limitada, a Lei 14.112/2020 introduziu o art. 82-A na Lei 11.101/2005, que veda, expressamente, a extensão dos efeitos da falência para este tipo de sócio, ressalvada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para, estritamente, declarar sua responsabilidade patrimonial solidária: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ora, isto há de valer para o bônus (não terá o sócio de responsabilidade limitada sua falência decretada conjuntamente com a da sociedade), e também para o ônus (tampouco verá suas obrigações por dívidas falimentares extintas quando o forem estas últimas). Na hipótese, a execução por título extrajudicial é promovida pelo Bradesco contra a falida e contra Alessandra Henrique Rissato (proc. 1028324-81.2016.8.26.0564, da 4ª Vara Cível de São Bernardo), não se tendo informado a causa da responsabilidade desta última. Assim, não há fundamento para suspender a execução contra a pessoa física, mas tão somente contra a falida. Posto isso, como dito, defiro em parte liminar, para suspender a execução por título extrajudicial 1028324-81.2016.8.26.0564, do Juízo da 4ª Vara Cível de São Bernardo, ajuizada por Banco Bradesco S.A., apenas contra a falida. Oficie-se à origem e também à MM. 4ª Vara Cível de São Bernardo (proc. 1028324-81.2016.8.26.0564). À Secretaria para os fins acima. Após, à contraminuta e à administradora judicial. Oportunamente, à douta P. G. J., para seu Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1016 sempre acatado parecer. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Ana Carolina Fazia Castagna (OAB: 330641/SP) - Nicoli Macedo Ferreira (OAB: 429950/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Gustavo Gonçalves Ungaro (OAB: 154646/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2274633-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2274633-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravado: Renato Mascheretti - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Empreendimento Imaculada Conceição (Unidade 113) - Interessado: Ubaldo Cezar Cardinali Filho - Interessado: Marisa Cristina Tozzi Cardinali - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 113, do Empreendimento Imaculada Conceição, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 120/130, integrada pela decisão a fls. 159/161, julgou improcedente a pretensão do credor Renato Mascheretti e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos interessados Ubaldo Cezar Cardinali Filho e Marisa Cristina Tozzi Cardinali, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 199.000,00). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1027 incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 199.000,00), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 44); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/52); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 61); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677- 76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 80), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 172 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 172). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Em consequência, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Paulo Emilio Galdi (OAB: 150320/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000242-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000242-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1050 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Apelada: Lidia Gil Coaquira - Apelado: Juan Antonio Pinto Ramos - Decisão Monocrática nº 42745 Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores ajuizada por Lidia Gil Coaquira em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, que a respeitável sentença de fls. 316/320, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente, para rescindir o compromisso de venda e compra firmado entre os autores e a primeira ré, cujo objeto é o do lote 03 da Quadra DM do empreendimento Ninho Verde II Eco Residence, no Município de Botucatu, SP, bem como o contrato de financiamento firmado entre os autores e a segunda ré, o qual foi endossado em favor da terceira, afastado o pleito de ressarcimento de valores. Diante da recíproca sucumbência, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento de 1/4 (um quarto) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos seus patronos, arbitrados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado. Os embargos de declaração opostos pela BMP e pela MOMENTUM foram rejeitados (fls. 332). Inconformada, apela a ré PICK MONEY, sustentando, em síntese, que a CCB é documento creditório que não se confunde com o negócio que lhe deu origem, consubstanciando-se, portanto, em uma obrigação autônoma, que independe do contrato de venda e compra do lote e que não pode ser rescindido por arrependimento do comprador. Aduz que existem dois negócios jurídicos autônomos, o de compra e venda firmado entre o autor e a corré MOMENTUM (cujo preço foi quitado à vista e, portanto, trata-se de negócio jurídico perfeito e acabado) e o de empréstimo garantido por alienação fiduciária dos direitos aquisitivos do lote, celebrado entre o apelado e a instituição financeira (BMP), que lhe endossou o título e que se for mantida a sentença, ficará sem o crédito que adquiriu, consubstanciado na CCB, e sem o bem que garante esse crédito, cuja propriedade lhe pertence, pois adquirido legitimamente, motivo pelo qual incabível a rescisão. Afirma que não há obrigatoriedade de registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis, pois a garantia ofertada na CCB versa sobre alienação fiduciária de BEM MÓVEL (direitos aquisitivos do lote), não se aplicando, portanto, o art. 23 da Lei 9.514/97, mas, sim, o Código Civil (arts. 1.361 e seguintes) e a Lei 10.931/2004 (destacando o disposto nos arts. 32 e 42). Pede a reforma da r. sentença. Apela, também, a ré MOMENTUM, alegando, em suma, que o preço do lote foi pago à vista, com dinheiro que o apelado tomou emprestado da corré BMP, rechaçando o entendimento de que teria havido venda casada, na medida em que o comprador poderia ter obtido o empréstimo junto a qualquer instituição financeira. Aduz que a apelada, como garantia de pagamento da CCB, alienou fiduciariamente os direitos de aquisição do imóvel em favor da BMP, que endossou o título e transferiu a garantia à securitizadora PICK MONEY, estando o contrato liquidado, motivo pelo qual não foi prevista cláusula de rescisão contratual e respectivas penalidades. Afirma que é dispensável no caso o registro da garantia, por se tratar de alienação fiduciária de bem móvel, aplicando-se os arts. 1361, § 1º do CC e 42 da Lei 10.931/04. Pede a improcedência da ação. Os recursos estão formalmente em ordem. A autora apresentou contrarrazões (fls. 416/425). É o relatório. Remetido o feito à Mesa para julgamento, sobreveio petição de fls. 434/436, dando conta de acordo entabulado entre as partes. Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 18 de outubro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Andreia de Ávila Borges (OAB: 413193/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2136666-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2136666-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ESPÓLIO DE ERMELINO MATARAZZO - Agravada: Marina Matarazzo Escandon - Agravante: Urubatan Salles Palhares Junior - Agravante: Helene Blanche Matarazzo (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio De Ermelino Matarazzo contra a r. decisão que, nos autos do inventário, determinou o recolhimento do imposto causa-mortis (ITBI -Lei 9.591/1966), visto que o inventariado faleceu no ano de 1988. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o bem declarado (verba em espécie) não se amolda à previsão legal utilizada pelo D. Juízo singular para determinar o recolhimento do imposto. Destaca que a herança declarada e depositada em conta judicial junto ao r. Juízo a quo advém de indenização por ato ilícito apurada em ação ordinária, já transitada em julgado, ajuizada contra a Municipalidade de São Paulo, processo nº 0524375- 98.1990.8.26.0053, ora em trâmite perante a UPEFAZ (Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública), na qual o inventariado Ermelino Matarazzo, por intermédio de seu espólio, é coautor, ressaltando que a referida demanda foi proposta em 13 de novembro de 1990. É o relatório. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. Após a distribuição do presente recurso e do seu recebimento, o magistrado de origem reconsiderou sua decisão e deixou de exigir a comprovação do recolhimento do ITCMD. (fls. 43/44). Assim, o recurso perdeu seu objeto, não havendo que se conhecer do mérito do presente agravo de instrumento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação de crédito (...) Superveniência de reconsideração em primeiro grau Perda de objeto Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2066480-96.2018.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança - Decisão que afasta o cabimento dos juros remuneratórios Superveniente reconsideração pelo MM. Juiz a quo - Perda do objeto do recurso. Agravo prejudicado.(TJSP;Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1075 Instrumento 2114346-03.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Maria Jose Zanetti (OAB: 129759/SP) - Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/SP) - Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (OAB: 220580/SP) - Pompeu do Prado Rossi (OAB: 67827/SP) - Rodrigo Ribeiro de Araujo (OAB: 358825/SP) - Luis Alvaro de Castro Gallelo (OAB: 286637/SP) - Lucas Espinola Moreira Salles (OAB: 294279/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000385-62.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000385-62.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apda: Caroline Azambuja Bonfim - Apdo/Apte: Loteamento Guatapará Spe Ltda - Trata-se de recursos interpostos contra a respeitável sentença proferida as fls. 213/218, embargada e declarada as fls. 273, que julgou parcialmente procedente a ação para decretar a rescisão contratual, determinar a restituição em única parcela de 90% dos valores efetivamente pagos pela parte autora, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, sendo admitida a compensação de: Eventuais débitos de IPTU e condomínio em aberto referente ao período em que a parte autora estivera imitida na posse do imóvel; e - Taxa de fruição de 0,5% do valor do contrato a partir do inadimplemento das parcelas até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores relativos às benfeitorias e taxa de fruição serão apurados em liquidação de sentença. O montante devido à parte autora deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada desembolso, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça, e sofrerá incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como pagará honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação (devidos pela ré à parte autora) e em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o devido (em favor da parte autora), com a ressalva da gratuidade da justiça. Recorrem ambas as partes. Apela a autora, alegando, em suma, ser incabível a taxa de fruição antes a ausência de reconvenção ou pedido contraposto. Diz, ainda, que por se tratar de lote descabida a referida taxa, bem como, não há no contrato cláusula específica para tanto. Pede o provimento do recurso e o afastamento da sucumbência recíproca e aplicação do princípio da causalidade. Adesivamente, pede a ré, em suma, a manutenção da cláusula de retenção ou majoração do percentual de retenção para 30%. Assevera que faz jus a taxa de fruição por todo período do contrato. Por fim, pede a alteração dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor pago. Recursos processados e contrarrazoados. É a síntese do necessário. Em virtude da petição de fls. 324, a parte autora/ apelante noticiou a desistência do recurso, consequentemente o recurso adesivo não deve ser conhecido, nos termos do artigo 997, III, do CPC. Posto isto, julga-se prejudicado o apelo e não se conhece do recurso adesivo. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes para 15%. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Murilo Blentan Tucci (OAB: 306911/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - Luis Gustavo Ravasio (OAB: 297815/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2127243-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2127243-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Natalia Alves dos Santos - Agravado: Isaac Alves dos Santos Paiva Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra a r. decisão que, na demanda interposta pelo beneficiário do plano, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte ré que, no prazo de cinco dias, custeie à parte autora, ou ainda, se não tiver clínicas credenciadas, ao reembolso dos valores mensais despendidos para provimento deste, composto por tratamento multidisciplinar do requerente com profissionais especialistas com equipe multidisciplinar composta de profissionais especialistas em análise do comportamento (terapia ABA com certificação), incluindo fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicóloga, na exata forma prescrita no laudo médico e indicada no relatório de avaliação multidisciplinar, conforme mencionado pela médica nos documentos alhures mencionado, de forma continua e por tempo indeterminado, sem qualquer ônus ao autor com fornecimento de materiais e insumos se necessário, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas pela profissional da saúde, sob cominação de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento de preceito, a ser revertida em seu favor. Busca a agravante a reforma da r. decisão para revogar os efeitos da renovação da tutela de urgência deferida, ante a flagrante afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ, comprovado por meio dos julgados juntados a presente minuta de agravo. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão contra a qual interposto agravo interno, ao qual negado provimento. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se informando o superveniente sentenciamento da demanda. Processado o recurso de agravo de instrumento, sobreveio r. sentença às fls. 1316/1329 dos autos principais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, visto que foi abarcado pela r. sentença, que, em cognição exauriente, resolve o mérito da controvérsia, o que torna prejudicado o presente recurso. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009134-64.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1009134-64.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: R. da S. - Apelada: L. da S. S. - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que o apelante, não comprovou a hipossuficiência alegada e a consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante possui um pesqueiro, o que impossibilita de enquadrá-lo como pessoa necessitada, com possibilidade de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária. Assim, em que pesem as alegações do apelante, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômica a ensejar a configuração da hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie o apelante o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB: 184437/SP) - Jessica Leice Santos de Souza (OAB: 380966/SP) - Everton Jose dos Santos (OAB: 368581/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2250568-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2250568-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Roque - Autor: Nivio Lemos Moreira Junior - Ré: Eliane Aparecida da Silva - A 3ª Câmara da Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Nivio Lemos Moreira Júnior, sem apreciação do mérito, autorizado o levantamento do depósito prévio pelo autor. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1185 Julgadora. Contra esta decisão, opôs novos declaratórios, igualmente rejeitados. Interpôs, então, RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 140), o autor pleiteia o levantamento do depósito prévio. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 1389 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Elves M.S. Magalhães - OAB/SP nº 391.268 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Nivio Lemos Moreira Júnior. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB: 391268/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1011173-40.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1011173-40.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: M. R. Zago Eireli - Apelante: Mariana Rossatto Zago - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 171/172) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba - Sicredi em face de M. R. Zago Eireli e Mariana Rossatto Zago, para condenar as rés a pagarem à autora o valor de R$ 33.201,04 (trinta e três mil duzentos e um reais e quatro centavos), atualizado desde a distribuição e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em face da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. As rés recorrem buscando a reforma da decisão. Formularam, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da total ausência de condições de custearem as despesas processuais. O recurso foi respondido (fls. 206/214). O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, o que não foi atendido, conforme certidão de fl. 263. É o relatório. As apelantes deixaram de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelas apelantes para 15% do valor da condenação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Tauany Heloisa Pereira (OAB: 416951/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009492-16.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1009492-16.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cláudia Roberta Bellotti Ciurcio - Apelada: Renata Gonçalves da Cunha - Contra a respeitável sentença de fls.69-71, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou procedente a demanda para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$28.515,00, monetariamente corrigido e acrescidos de juros de mora legais desde o vencimento, apela a ré (fls.74-82). Sustenta, preliminarmente, não ter condições de suportar os gastos do processo, e que, por isso, faz jus à reclamada gratuidade. Afirma que possui altas dívidas e que se encontra em situação de dificuldade financeira, inclusive com valores abatidos diretamente de seus rendimentos. No mérito, alega que a dívida em questão é fundada em ato nulo, uma vez que o cheque foi emitido como caução em favor de um terceiro, no contexto de prática de agiotagem. Afirma que a autora recebeu o cheque por meio de endosso, porém, não comprovou a obrigação que justificou o recebimento da cártula. Postula, por fim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso bem processado, com resposta às fls.85-88. No caso, foi dada oportunidade à ré, ora apelante, para que trouxesse aos autos documentação adicional comprobatória da sua alegada insuficiência de recursos (fl.114). Apresentou, então, os documentos de fls.117-139, extratos de contas correntes, demonstrativo de pagamento de salário e declarações de imposto de renda. É o relatório. Em prévio juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 99, §7º, do CPC, verifica-se que, em seu recurso de apelação, a ré deixou de recolher o preparo, uma vez que pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da justiça gratuita (fls.76- 80). Com efeito, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O parágrafo 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quanto às pessoas físicas, a alegação de insuficiência possui presunção de veracidade e basta para a concessão da gratuidade. Consta do parágrafo 2º do dispositivo legal acima mencionado que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, a ré apresentou os documentos de fls.118-139, além dos documentos que já haviam sido juntados anteriormente aos autos do processo (fls.51-64), demonstrando a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. A ré juntou seu último demonstrativo de pagamento, com informação de que trabalha como oficial administrativo, recebendo o salário líquido de R$3.848,91 (fl.129). Apresentou também declaração de imposto de renda à Receite Federal, na qual se observa a existência de dívida relevante em seu nome (fls.130-137). Verifica-se, ainda, que os extratos bancários da ré exibem valores modestos, e não indicam a existência de outra fonte de renda (fls.118-128). Desse modo, não havendo elementos de prova que contrariem a alegação da recorrente de insuficiência de recursos para custear os gastos do processo (CPC, art.99, §3º), de rigor a concessão da gratuidade postulada. Diante do exposto, com fundamento no §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, dou provimento em parte ao recurso para deferir a gratuidade da justiça à apelante. Int. e após tornem conclusos para julgamento do recurso. São Paulo, 18 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Joyce Lima de Freitas Oliveira (OAB: 250455/SP) - João Aparecido Gonçalves da Cunha (OAB: 218535/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0165244-31.2007.8.26.0100(990.10.568649-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0165244-31.2007.8.26.0100 (990.10.568649-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Flávia Bueno Eleutério - 1. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/ SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. 2. Indefiro a prioridade na tramitação do feito pois a requerente não atende o requisito da Lei 10.741/2003. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Sheila Assis de Almeida (OAB: 140494/SP) - Elias Figueira Lobo (OAB: 177170/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0201369-95.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Fernando Ferreira dos Santos - Apelado: 3com Corporation - Interessado: Raul Magalhaes Mariz - Interessado: Mariza Eliana da Silva Gomes - Interessado: Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1224 Pgl Informatica e Comercio Ltda Me - Interessado: Marivaldo Sebastião Castano (Justiça Gratuita) - Interessado: Maria Josefa dos Santos - Vistos. 1. Apelação de fls. 1733/1751: Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o Apelante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária, juntando cópias de documentos atualizados que ilustrem sua condição financeira, tais como: a) carteira de trabalho, b) comprovante de rendimentos (holerite/extrato INSS) dos últimos quatro meses; c) declaração de rendimentos e bens (IR) dos últimos três anos, d) extratos bancários completos (de todas as contas dos últimos 4 meses) seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito, e) bem como relatório expedido pelo sistema Registrato do Banco Central, f) comprovação de pagamento das despesas, além de outros documentos que entenda necessários, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. P. Int. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Julio Roberto Moreno (OAB: 274843/SP) - Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes (OAB: 99939/SP) - João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Carlos Pereira de Carvalho (OAB: 289163/SP) (Convênio A.J/OAB) - Henrique de Paula Rodrigues (OAB: 246702/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9001824-60.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Carlos Roberto Pires (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 207, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9001874-86.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: DAVID FERNANDES PEREIRA - Não obstante a manifestação de fls. 149, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009813-12.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1009813-12.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Josiele Gomes Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 141/4 julgou improcedente a demanda, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; condenada a parte vencida, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça (artigos 85, §2º, e 98, §3º, do CPC). Apela a autora (fls. 149/65) sustentando, em síntese, a incidência da legislação consumerista ao caso, bem como do instituto da inversão do ônus probatório, de modo que incumbia ao apelado (e não à recorrente) a prova de exclusão do apontamento restritivo, após a renegociação/ pagamento da parcela que se encontrava em aberto; que, ainda que assim não fosse, o conjunto probatório evidencia a indevida manutenção da negativação, como dito, mesmo depois de quitada a obrigação; e que, conforme entendimento sumulado do C. STJ, a retirada da anotação deveria ter ocorrido em até cinco dias úteis, contados do efetivo pagamento, prazo, entretanto, não observado pelo recorrido; pretende, desse modo, que seja dado provimento ao recurso, reconhecida a procedência da demanda, condenando-se o apelado à reparação dos danos morais (que se configuram, na espécie, ‘in re ipsa’), com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso. Processado e respondido o recurso (fls. 169/74), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011517-09.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1011517-09.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Edmundo Alves da Rocha Junior - Apelada: Lins Ravena Bezerra de França - Vistos. Conforme já Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1284 externado em despacho anterior, no ordenamento jurídico pátrio, as procurações com assinaturas escaneadas, ou preenchidas em plataformas sem credenciamento pela pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), tais como Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres, pelo disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Paulista. O recorrente busca justificar de que Medida Provisória nº 2.200-2/2001 autoriza referida modalidade de assinatura. Todavia, é certo que a Clicksign não consta na lista de entidades certificadoras da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), motivo pelo qual o documento apresentado não preenche os requisitos legais. A referida medida provisória autoriza a produção de documentos eletrônicos que produzem efeitos entre particulares. Porém, a legislação do processo eletrônico é expressa em exigir a utilização de certificado digital válido e credenciado. É digno de nota a aplicação do disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei Federal 11.419/2006: para o disposto nesta Lei, considera-se: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Como visto, a plataforma acima não expede certificados digitais, tampouco é credenciada pela autoridade certificadora. Da mesma forma, esta Egrégia Corte disciplinou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. A capacidade postulatória é matéria de ordem pública, motivo pelo qual não se admite a utilização de documentos eletrônicos em desacordo com a referida legislação. Considerando que a procuração elaborada na plataforma Clicksign não preenche os pressupostos legais, é medida de rigor a exigência de procuração válida. Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Veículo. Alienação fiduciária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método “Clicksign Log”. Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029146-82.2022.8.26.0007; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Descumprimento da emenda à inicial determinada para apresentação do instrumento contratual e procuração devidamente assinados. SENTENÇA de extinção, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sob a argumentação de que a assinatura digital constante da documentação que acompanhou a inicial tem validade jurídica. EXAME: Entidade certificadora “Clicksign”, responsável pela certificação da assinatura digital da documentação em causa, que não é credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Não cumprimento da determinação de emenda pelo Fundo de Investimento autor. Caso que comportava mesmo o indeferimento da inicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001381-36.2022.8.26.0299; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Agravo de instrumento Tutela antecipada Pleito de exclusão dos dados de cadastros de proteção ao crédito Alegação genérica de pagamento sem prova contundente da alegada quitação Negativação originada em contrato datado de agosto de 2021 Ação ajuizada somente em fevereiro de 2023 - Ausente a verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano de difícil reparação Liminar indeferida Instrumento de mandato assinado eletronicamente via “Clicksign” MP 2.200-2/2001, art. 10 - Empresa não consta entre as autoridades certificadoras ICP-Brasil - Emenda da inicial determinada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044396-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo “ICP-Brasil”, sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via “Clicksign Log”, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ (“não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil”; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233- 85.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) Ante todo o exposto, concedo o prazo improrrogável e peremptório de cinco dias para juntada de procuração válida, pois era obrigação do recorrente ter apresentado referido documento desde a propositura da ação. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008495-85.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1008495-85.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Jonas Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 353/358 que julgou extinta, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada, a ação revisional cumulada com repetição de indébito, condenando o autor a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa em R$ 1.000,00, observada a inexigibilidade da referida verba, diante da gratuidade de que é beneficiário o autor. Condenou, ainda, o requerente a arcar com o pagamento de multa de um salário mínimo, por litigância de má-fé. O autor recorre sustentando que foi reconhecida a coisa julgada, vez que os autos do processo nº 1002169-46.2020.8.26.003 ajuizado e julgado em data anterior a estes autos; mas que não era de conhecimento de seu patrono. Argumenta que à fl. 317 pleiteou a desistência da demanda pela confirmação de coisa julgada, requerendo o provimento do recurso para afastamento da pena por litigância de má-fé, bem como da condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Recurso isento de preparo e respondido. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Anteriormente ao presente inconformismo foi distribuída a apelação de nº 1002169-46.2020.8.26.0032, de ação revisional, à C. 22ª Câmara de Direito Privado, julgada por decisão colegiada, em 18 de maio de 2021, na Relatoria do E. Desembargador Roberto Mac Cracken, que deu parcial provimento ao recurso do autor fls. 170/171 daqueles autos. Referida demanda discutia a abusividade dos juros nos contratos de nº 1213028066, 1212338068 e 1212710262 (fls. 111/175) e transitou em julgado em 17/02/2021. Já no presente feito, o autor pretendia a revisão da taxa de juros do mesmo contrato de empréstimo pessoal nº 1212710262. Bem por isso que, a fim preservar a segurança jurídica e garantir a coerência das decisões, o feito deverá ser para lá redistribuído, conforme determina o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. (Grifo nosso). Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua remessa ao E. Relator prevento da C. 22ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1134640-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1134640-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Eggers - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 119, que nos autos de ação revisional de contrato bancário, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Inconformado, apela o autor. Em suas razões recursais (fls. 122/126) questiona o deferimento parcial da justiça gratuita e declara não ter condições de arcar com as custas processuais. Alega que a MM. Juíza da origem extingue a presente ação, sem resolução de mérito, em razão do autor não ter trazido aos autos a integralidade dos contracheques correspondentes ao período que compreende o mês da assinatura do contrato de empréstimo até o mês em que ajuizada a presente ação (fl. 124). Contudo, a parte autora obteve êxito, por meio da via administrativa, em sua tentativa de ter acesso a tais recibos de pagamento. Ocorre que tal tentativa, que não havia sido a primeira, somente ocorreu após prolatada a decisão da Ilustre Magistrada. Sendo assim, o demandante trouxe aos autos tais Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1296 vias documentais, com a intenção de eliminar todo e qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito, visto que se antes haviam barreiras processuais decorrentes da ausência destes contracheques, estas seriam eliminadas com suas juntadas (fl. 125). Mesmo assim, a Magistrada manteve seu posicionamento no sentido de extinguir a ação, pelos mesmos fundamentos que antes havia exposto, mesmo que estes não detinham base para serem sustentados, visto que agora estavam presentes os contracheques do demandante (fl. 125). Pede, ao final, o provimento do apelo para que seja determinado o amplo alcance da benesse da Justiça gratuita, e para que seja anulada a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito (fl. 126). O recurso é tempestivo e foi contra-arrazoado (fls. 130/134). É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 138/146). Dessa forma, uma vez que ambas estão regularmente representadas por seus procuradores, o deferimento do pleito formulado é de rigor. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Baixem os autos à instância de origem para homologação do acordo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2122177-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2122177-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Maria Aparecida Ruy Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Rápido São Paulo Limitada - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2862 dos autos principais nº 0000116-55.2018.8.26.0590, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, que deixou de apreciar o pedido de utilização de prova emprestada para verificação da alteração no contrato social da empresa executada. A agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja admitida e utilizada a prova produzida nos autos do processo 0009450-79.2019.8.26.0590, a fim de demonstrar que a agravada Viação Rápida São Paulo foi incorporada por outra empresa, Expresso Brasileiro, por meio da juntada da alteração constante do contrato social. Pleiteou tutela de urgência, a qual foi indeferida pela decisão de fl. 141, proferida pelo E. Desembargador Emilio Migliano Neto. Recurso tempestivo, sem preparo e sem contraminuta. É o relatório. O agravante se insurge contra a seguinte decisão agravada: Vistos. Fls. 2730 e seguintes: nada a deferir posto que a desconsideração da personalidade jurídica há muito foi afastada, conforme certidão de fls. 2266. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Em consulta processual ao processo de origem nº 0000116-55.2018.8.26.0590, dos autos de cumprimento de sentença movidos pela ora agravante em face da Viação Rápida São Paulo Ltda., verifica-se que, diante do indeferimento da tutela de urgência em sede de agravo, a recorrente formulou pedido de expedição de ofício para as Juntas Comerciais dos Estados da Federação para que forneça cópia de inteiro teor do contrato social e respectivas alterações da executada da Viação Rápida São Paulo Ltda. Sobreveio, então a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2875/2876: defiro a expedição de ofício à Jucesp para que forneça cópia de inteiro teor do contrato social e respectivas alterações da parte requerida Viação Rápido São Paulo Limitada. Intimem-se. Posteriormente a decisão: Vistos. Fls. 2897: defiro. Expeça-se novo ofício à Jucesp para que cumpra integralmente o pedido e forneça cópia de inteiro teor do contrato social e respectivas alterações da parte requerida Viação Rápido São Paulo Limitada. Intimem-se. E mais recentemente esta decisão: Vistos. Fls. 2911/2912: não há que se falar em fixação de “astreintes” em face da Jucesp.Com efeito, trata-se de terceira, estranha à lide, sendo que o descumprimento não enseja a fixação de multa nos autos, mas podem ensejar eventuais apurações na esfera criminal. No entanto, ante a ausência de resposta aos ofícios encaminhados, determino a intimação pessoal do Presidente daquela Junta, para fins de cumprimento de determinado nas fls. 2882 e 2898, encaminhando cópia do contrato social e subsequentes alterações da requerida Viação Rápido São Paulo Ltda. Com a intimação pessoal, aguarde-se resposta pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. A primeira decisão (fl. 2882 do processo principal) foi publicada no dia 12 de junho p.p., e acabou por deferir aquilo que a agravante pretendia por meio de prova emprestada, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto deste recurso, sendo descabida a apreciação do mérito. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Damião Henriques Cavalcante Santos (OAB: 313436/SP) - Americo Ferrador Filho (OAB: 101000/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1007361-61.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1007361-61.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Margarete Lourenço Caetano (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, A r. sentença de fls. 267/270 julgou procedente, para declarar inexigível o débito referido na inicial, vedada a cobrança judicial ou extrajudicial, e para determinar a exclusão das plataformas de renegociação, a ser providenciada pela parte ré em 30 dias, contados da intimação. Cada parte pagará suas custas e os honorários do adversário de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Apela a autora requerendo, precipuamente, a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, e fixação de honorários conforme artigo 85, do CPC, (fls. 274/294). Processado e respondido o recurso (fls. 299/310), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. A autora manifestou, pela petição de fls. 321, a desistência do recurso por ele interposto. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder- dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1297 ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A análise do recurso, contudo, restou prejudicada. A apelante reclamou a desistência do recurso às fls. 321. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto. Observa-se que, conforme previsão do art. 998 do CPC, dispensável a anuência do recorrido para desistir do recurso. Assim, prejudicado o recurso, dada a superveniente perda de objeto. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art., julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2184111-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2184111-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Iluska Francielli Marques Procópio da Silva Demetino - Agravado: Claro S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28435 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iluska Francielli Marques Procópio da Silva Demetino contra a r. decisão interlocutória (fls. 32/33 do processo) que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, determinando, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesta instância, foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso (fls. 132/133) e determinado que a recorrente providenciasse, no prazo de 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS (devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). (fls. 138/139) A fls. 141 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da agravante. Relatado. Decido. Não obstante a determinação de juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada, a agravante manteve-se inerte. Nesse sentido, a simples autodeclaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, se não restar evidenciada nos autos a efetiva condição de necessidade. A Lei nº 1.060/50, que dispensava tal demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) Os documentos juntados na origem não corroboram as alegações do recorrente e, quando oportunizado, deixou de trazer outros documentos que pudessem, em tese, comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse passo, há indeferimento da gratuidade e consequente deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, dada a sua deserção, revogando o efeito suspensivo concedido ao presente recurso a fls. 132/133. São Paulo, 18 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 0004713-70.2011.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0004713-70.2011.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Tmd Friction do Brasil S/A - Apdo/Apte: Kapital Fact Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Apelado: Metal Maxi Indústria e Comércio de Molas e Artefatos de Arame Ltda. - Vistos. No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação principal para declarar inexigíveis as obrigações representadas nos títulos impugnados na presente ação e confirmar a decisão de fl. 551, determinando o cancelamento dos protestos e improcedente o pedido reconvencional (fls. 2049/2056). Inconformadas, ambas as partes recorrem. A autora reconvinda apelou quanto à parcial procedência da ação (fls. 2072/2081), recolhendo, a título de preparo, apenas, o valor de R$ 800,00 (fls. 2083/2084). Já a ré reconvinte, interpôs recurso de apelação (fls. 2273/2281) se insurgindo em relação à parcial procedência do pedido principal, bem como a improcedência da reconvenção, recolhendo, a título de preparo apenas o valor que representa 4% do valor dado à causa principal, atualizado. Pois bem. Como se sabe, a Lei Estadual nº 11.608/2003, ao tratar sobre a taxa recursal, no seu art. 4º, inciso II, estabelece expressamente que haverá o recolhimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O critério posto só é excepcionado na hipótese de haver provimento jurisdicional condenatório (§ 2º do mesmo dispositivo): Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, tendo que o recurso interposto pela ré reconvinte traz à baila a matéria discutida na ação principal e na reconvenção apresentada (fls.916/924), de rigor o complemento do recolhimento do preparo calculado em 4% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Bem como a autora deverá complementar o valor do preparo, vez que o valor a fls. 2083/2084 não representa 4% do valor da causa atualizado. Complemente-se, pois, o preparo realizado nos moldes acima preconizados e nos termos do art. 1.007, §2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Alexandre Lira de Oliveira (OAB: 218857/ SP) - Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) - Luis Fernando Xavier Soares de Mello (OAB: 84253/SP) - Eduardo Gutierrez (OAB: 137057/SP) - William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) - Rafaela Gatta Bolognesi Marishima (OAB: 302931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2271575-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2271575-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Rosangela Bernadete Cordeiro Vilardi - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA BERNADETE CORDEIRO VILARDI contra a r. decisão às fls. 130/135 dos autos de origem, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição em dobro de cobrança indevida, com pedido de tutela provisória, indeferiu pedido de tutela antecipada. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. (...) Decido. O contrato de empréstimo consignado que vem ocorrendo os descontos desde o mês de novembro de 2021, sem a anuência da parte autora, segundo consta da inicial. O contrato juntado pela autora indica que o produto do empréstimo foi transferido para conta do Banco Itaú (fls. 42). Apesar de instada, não juntou a autora extratos de conta mantida em tal banco contemporâneos à data da contratação, assim como não negou a existência de conta naquela instituição. Sendo a parte autora postulante da gratuidade processual, é presumível que o saldo médio de sua conta seja baixo, sem movimentações relevantes. Impossível, deste modo, não ter notado o creditamento do valor do empréstimo. Ainda que a parte autora não tenha participado da contratação, tem-se que recebeu o produto do empréstimo, ainda que não na conta onde recebe o benefício previdenciário, notou sua disponibilização em conta e, ao invés de restituir o valor não reconhecido ao banco, apropriou-se dele. Pelo que se colhe, quer a parte autora a cessação dos descontos das prestações do empréstimo consignado e, ao mesmo tempo, acrescer ao seu patrimônio o valor disponibilizado pelo banco em sua conta. Se realmente o empréstimo não foi solicitado ou se, num momento posterior, realmente a parte consumidora não tinha interesse no contrato, cabia a ela a imediata devolução do valor disponibilizado. Cabia à autora, a fim de demonstrar não ter recebido o produto do empréstimo, ter juntado extratos de sua conta relativos ao período da contratação. Há situações excepcionais, como a que se analisa no presente caso, em que os pressupostos de existência e validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos ou pelo próprio contexto dos autos. (...) O ato material de embolsar o valor do empréstimo e, ao depois, apesar de ter tido a oportunidade, não o devolver ao banco ou depositá-lo nos autos, revelam de forma inequívoca que a vontade da parte consumidora é a de permanecer com o dinheiro emprestado e, por conseguinte, contratar o empréstimo e não a de rejeitá-lo. O C. STJ entende que, embora em regra o negócio jurídico nulo não seja passível de convalidação, a renovação do negócio jurídico com a correção do vício que antes o inquinava é admitida. (...) À luz do precedente acima transcrito, se o ato material de aceitar o valor emprestado e não o devolver não convalidou o negócio jurídico fraudulento, a fraude pretérita, a seu turno, não pode invalidar o ato material presente que renovou o negócio jurídico validamente de forma tácita. O dinheiro emprestado sempre esteve disponível ao mutuário e por ele foi usado. Se válido o contrato originário, de forma lícita desde o início. Se fraudulento o contrato originário, de forma lícita a partir do instante em que o consumidor aceitou o valor disponibilizado, manifestando desse modo sua vontade validamente. Diante e tal quadro, o que se verifica nos autos é o comportamento contraditório da parte autora. Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. E, como desdobramento do referido princípio, desponta a figura do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual é vedado o comportamento contraditório da parte, que, comportando- se de determinada maneira, gera expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Nesta linha de intelecção, o comportamento da parte autora (aquiescência com o empréstimo), manifestado em atos materiais posteriores ao negócio jurídico nulo, renovando-o tácita e licitamente, é contrário à pretensão de desfazimento do negócio jurídico. (...) Por contrariar a boa-fé objetiva a pretensão, o fundamento da demanda não é relevante ou plausível, estando ausentes os requisitos dispostos no art. 83, § 3º, do CDC, ou do art. 300, do CPC. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. (...) Intimem-se. Inconformada, recorre a autora, sustentando em síntese que: (i) foi surpreendida com a cobrança de um empréstimo indevido Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1368 ao obter o seu histórico de créditos de INSS; (ii) não realizou depósito em juízo do valor decorrente do empréstimo impugnado, pois nunca teve acesso a tal quantia nem sequer possui conta bancária aberta no Banco Itaú, instituição bancária em que foi supostamente disponibilizada a importância do mútuo, conforme cópia do contrato fornecido pelo banco réu; (iii) está sofrendo com os prejuízos oriundos dos abatimentos irregulares efetuados pelo banco requerido. Liminarmente, requer a concessão de efeito ativo para sobrestar de imediato os descontos no seu benefício previdenciário, bem como para que o banco réu se abstenha de realizar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Pretende, ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o postulante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra o necessário fumus boni iuris ou mesmo o periculum in mora, uma vez que a argumentação lançada na peça recursal é insuficiente para demonstrar a pretensa irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, suportados pela parte recorrente por aproximadamente vinte e um meses. Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal, sendo o recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gilberto Aparecido Vanuchi (OAB: 68425/SP) - Maria Márcia Pontes Vanuchi (OAB: 396808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2156477-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2156477-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Elis Natalia Ramalho - Agravado: C L C Comércio de Peças e Utilidades Domésticas Ltda Me - Interessado: Utilaria Regina Cadena Moreira - Interessado: Regina Cadena Moreira - Interessado: Nysia Dantas Reis - Interessado: Adriano Cadena Marinho da Cruz - Interessado: W R Metalúrgica Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.257 Agravo de Instrumento Processo nº 2156477- 17.2023.8.26.0000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mirassol 2ª Vara Cível Processo nº 0000020-18.2022.8.26.0358 Agravante: ELIS NATÁLIA RAMALHO Agravada: C L C COMÉRCIO DE PEÇAS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. ME (Exequente) Interessados: WR Metalúrgica Ltda. ME; Utilaria Regina Cadena Moreira; Regina Cadena Moreira; Nysia Dantas Reis; Regina Cadena Marinho da Cruz e Adriano Marinho da Cruz (Executados) Juiz Prolator: Andre da Fonseca Tavares Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elis Natália Ramalho, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oriunda de ação monitória (Processo nº 1002021-66.2016.8.26.0358), envolvendo compra e venda de produtos de utilidade doméstica peças para montagem de fogões (fls. 19/26 no principal - fase cognitiva), ajuizada pela empresa CLC COMÉRCIO DE PEÇAS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA ME em face da empresa WR METALÚRGICA LTDA. ME, em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se contra r. decisão de fls. 192/196, na origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica incluindo a agravante e os demais requeridos no polo passivo da demanda, para responder pelos créditos cobrados pela agravada. Bate-se a agravante pela reforma da decisão, alegando que o crédito que originou a ação principal e posteriormente o cumprimento de sentença foi contraído após a sua retirada do quadro social da empresa, conforme extrato da JUCESP, onde consta a averbação da alteração do contrato social, com a retirada da agravante no dia 12.01.2015, sendo que as dívidas foram contraídas pela empresa a partir do mês de junho/2015, ou seja, 05 (cinco) meses após a retirada da agravante do quadro social da empresa, não havendo que falar em obrigação da ex-sócia, nos termos dos artigos 1003, parágrafo único; e 1032, caput, do Código Civil CC. Persiste na alegada ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da legislação e jurisprudência, vez que não fazia parte do quadro societário da empresa WR METALURGICA ME quando da contratação dos débitos cobrados pela agravada no processo principal e cumprimento de sentença. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo até decisão final deste recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). Agravo recebido somente no efeito devolutivo (fls. 258/260) Pois bem. Após consulta realizada nos autos principais (fls. 226/228), bem como ao SAJ (Sistema de Automação da Justiça) constatou- se que o incidente instaurado pela exequente, C L C COMÉRCIO DE PEÇAS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. ME, ora agravada, foi rejeitado nos termos do Acórdão desta relatoria, proferido em 31.07.2023 (Agravo de Instrumento nº 2162368- 19.2023.8.26.0000), ante a inexistência de qualquer movimentação patrimonial, tampouco desvio de finalidade, que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa WR METALÚRGICA LTDA., da qual a agravante, Elis Natalia Ramalho, era ex-sócia. Assim sendo, nada mais resta a não ser julgar prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por perda do objeto. Int São Paulo, 18 de outubro de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Fernando Cesar Delfino da Silva (OAB: 268049/SP) - Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Manoel Francisco da Silveira (OAB: 255197/SP) - Danilo de Carvalho Abdala (OAB: 296407/SP) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Gisandro Carlos Julio (OAB: 265662/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1060532-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1060532-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thaynara Ellen Piassa Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 222/228, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenou a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1530 gratuidade. Apela a autora às fls. 235/254, requerendo a reforma do julgado, sustenta ilegalidades na taxa de juros, cobrança de seguro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, registro de contrato e IOF. Pretende a restituição em dobro do indébito e inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, sem preparo por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e respondido (fls. 258/303). É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,938% ao mês e 25,9% ao ano (fl. 32). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) foi contratualmente prevista (fls. 32) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, a autora contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registro de contrato (R$ 141,91). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 408,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1531 especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados não deve ser acolhida, pois o contrato foi firmado em 22/08/2020, antes da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929, pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) A ré sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual a autora ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2214015-53.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2214015-53.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Edjanildo Galdino Nunes - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno contra o Acórdão de fls. 23/27, que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O recurso de agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, conforme art. 1.021, caput do CPC, e seu objetivo é oportunizar a retratação do relator ou levar a questão ao órgão colegiado. No caso, o agravante se insurge contra Acórdão e não contra decisão monocrática. Ou seja, o caso já foi analisado pela Turma Julgadora, sendo manifestamente inadmissível o presente agravo interno. Assim, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Novos recursos manifestamente incabíveis poderão ensejar pena de multa ao recorrente. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Antonio Jose Bertacco (OAB: 461203/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Luiz Carlos Pizone Junior (OAB: 319139/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0001192-65.2015.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Metallince Industria e Comercio Eireli - Apdo/Apte: Banco Porto Real de Investimentos S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 625/629, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 642/644). A autora busca a reforma parcial da sentença porque: a) é indevido o deságio aplicado pelo Magistrado de primeiro grau de 30% sobre o valor do imóvel atribuído pelo perito, em desacordo com a lei; b) a redução operada pelo Juízo não tem critério técnico; c) aplicação do art. 876, do CPC; d) a sentença não analisou o pedido de declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais promovidos pelo réu, dada a ausência de notificação da recorrente sobre ambos os leilões; e) violação ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997; f) também foi desrespeitado o prazo de 30 dias entre um leilão e outro; g) pleiteia que a reavaliação ou revisão do imóvel dado em garantia no contrato de alienação fiduciária seja pelo valor de mercado, e não nos termos avençados; h) a violação ao §2º, do art. 27, da Lei nº 9.514/1997, não permitiria que após o segundo leilão e adjudicação ao credor, fosse considerada extinta a obrigação de devolução do valor que sobejar, com entende o Magistrado (fls. 652/664). Apelou o réu alegando, sem síntese, que: a) a homologação do laudo pericial pelo Juízo foi prematura; b) o perito deixou de analisar seus questionamentos, porque os considerou preclusos, entendimento que foi equivocadamente acolhido pelo Magistrado; c) não pode recorrer da decisão, tendo em vista que não está prevista no rol do art. 1.015, do CPC; d) houve cerceamento de defesa; e) o laudo do perito deixou de observar: o valor da parcela com incidência de juros contratuais de 2,5%, a aplicação de juros no período de carência inicial de 63 dias, não incluiu o valor do IOF, tampouco considerou as despesas relativas a realização da consolidação da propriedade, leilão, despesas de notificação e comissão do leiloeiro, devidas por força de lei; f) violação ao art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.514/1997; g) o perito realizou o cálculo de forma não capitalizada e sem comissão de permanência, ambas previstas expressamente no contrato; h) a sentença desconsiderou o valor da avaliação inserido na avença (cláusulas 16 e 18), em afronta ao art. 24, VI, da Lei nº 9.514/1997; i) o valor indicado já computava benfeitoria; j) a avaliação da garantia foi feita em dezembro de 2013, o leilão ocorreu em abril de 2015 e a avaliação do perito em novembro de 2018, épocas distintas que influem no valor de mercado do bem; k) inexiste saldo a restituir ao devedor; l) nos termos do art. 27, §5º, Lei nº 9.514/1997, está exonerado da obrigação prevista no §4º do referido dispositivo legal (fls. 670/680). Tempestivas e preparadas, vieram aos autos contrarrazões (fls. 687/695). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 699). É a síntese do necessário. Cuida-se de ação em que a autora visa a delimitação do Termo de Garantia de Alienação Fiduciária de Imóveis (quatro imóveis), vinculado a cédula de crédito bancário, com o recebimento do valor que sobejou após a alienação de um deles, por meio de leilão, que foi adjudicado em favor do réu. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade do leilão, por falta de notificação, bem como a revisão dos encargos moratórios inseridos no contrato. A ação foi julgada parcialmente procedente, gerando inconformismo de ambas as partes. In casu, verifica-se que essa C. Câmara é incompetente para a apreciação do recurso, em razão da matéria. Isso porque, o litígio em questão diz respeito à garantia fiduciária ofertada no contrato de financiamento e tal questão está submetida ao art. 5º, III.3, da Resolução TJSP nº 623/2013. In verbis: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, e constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia;” É de se destacar, também, que “(...) a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la” (art. 103, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça). Infere-se, assim, que a competência para exame da irresignação, é de uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III, deste Tribunal de Justiça. Confira-se, precedentes desta Corte: DECLARATÓRIA Ação declaratória de quitação de débito Discussão acerca do valor do bem dado em garantia da dívida Alegação de quitação da dívida com a consolidação da propriedade em nome do réu - Litígio relativo a alienação fiduciária de imóvel - Competência preferencial de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado - Artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça - Hipótese de inocorrência de prevenção da Colenda Câmara, inobstante julgamento de anterior agravo de instrumento - Recurso não conhecido e remessa Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1539 determinada para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1046789-36.2020.8.26.0100; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) (g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação com pedido de nulidade da averbação da consolidação da propriedade Pretensão de revisão de cláusulas contratuais, com pedido expresso para declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel em nome do credor fiduciário Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Tema decidido pelo E. Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa.(TJSP;Apelação Cível 1036668-46.2020.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) (g.n.). Não se ignora que a distribuição da apelação se deu por prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2044651-64.2015.8.26.0000. Entrementes, esta especial circunstância não se sobrepõe à competência em razão da matéria, consoante Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça que dispõe: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão derivada de contrato de alienação fiduciária. Prevenção que não se sobrepõe à competência absoluta. Aplicação da Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça que dispõe: ‘A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.’ Matéria afeta à garantia do contrato, e não à posse injusta decorrente de arrematação Causa de pedir e pedido principal da demanda atinente à matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.3. Precedentes. Reconhecida a competência da Câmara suscitante. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Hipótese dos autos que não se trata de ação possessória pura, mas daquela proposta por credor fiduciário para reaver imóvel objeto de compra e venda garantida por alienação fiduciária. Competência da E. Subseção de Direito Privado III. Exegese do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência conhecido, reconhecendo-se a competência da Colenda Câmara suscitada (31ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0030262-06.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018). (TJSP; Conflito de competência cível 0019070- 08.2020.8.26.0000; Relator: Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) (g.n.) Força concluir que esta Câmara é incompetente para o conhecimento da quaestio, em razão da matéria. Ex positis, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso, para determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Edgard Ribeiro de Queiroz Neto (OAB: 66854/RJ) - Norma Gutierres Nascimento (OAB: 115851/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0003449-14.2009.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: R. de J. R. LTDA. - Apelado: D. B. dos R. - Complemente a apelante o recolhimento do preparo recursal, na forma do cálculo de fls. 157, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3007032-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 3007032-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP contra a Decisão proferida às fls. 1.336 da origem (processo nº 1055850-57.2023.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada manejada por Banco Santander (Brasil) S.A., que assim decidiu: Tendo em vista a apólice acostada (fls. 1317 e seguintes), garantindo o adimplemento da multa ora questionada, defiro a liminar, nos moldes postulados, suspendendo a exigibilidade da multa, obstando cobranças e constrições (Petição Inicial - Dos Pedidos - item “i” - fls. 48). (grifei) Irresignado, o PROCON/SP manejou o presente Agravo alegando, em apertada síntese, que o E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 30/06/2023, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a controvérsia discutida no Tema nº 1.203, em que se busca definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, razão pela qual requer a suspensão do Agravo após apreciação do pedido de suspensão liminar da decisão agravada. Sustenta a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário mediante o oferecimento de seguro-garantia, que apesar de não haver disciplina legal específica, deve haver aplicação analógica do Art. 151, II, do Código Tributário Nacional, só sendo possível a pretensa suspensão com o depósito do montante integral do crédito e em dinheiro, conforme Súmula nº 112 do STJ. E também, alega que, em que pese já ter sido decidido naquela E. Corte da forma ratificada na decisão recorrida, a questão vem sendo revista pelo STJ, havendo julgados diametralmente opostos ao decidido, o que por si justifica a afetação da controvérsia ao regime dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual argumenta que a suspensão da exigibilidade deve ser condicionada ao depósito do montante integral devido. Pugna que o presente recurso seja recebido também em seu efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, já que a suspensão da exigibilidade do crédito, segundo argumenta, causará prejuízo irreversível ao PROCON/SP, visto que restará obstada a cobrança e consequente arrecadação dos valores devidos, o que configuraria o perigo da demora. Argumenta que o fumus boni iuris também estaria presente ante a suposta violação do que preceitua o Art. 151, II do CTN. Após o deferimento da liminar recursal, requer a suspensão da tramitação do presente recurso, aguardando-se a decisão a ser proferida pelo E. STJ, no bojo do Tema nº 1.203, requerendo, ao final, o integral provimento do agravo. Recurso tempestivo, dispensado de preparo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Cabe ressaltar que, conforme apontado nas razões recursais, foi publicada no dia 30/06/2023 decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça, em que acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.007.865/SP; REsp 2.037.317/ RJ; REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ como representativos de controvérsia (Tema nº 1.203 do C. STJ) para decidir acerca da seguinte tese: definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Também foi determinada a suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre o tema. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO (MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA). APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”. 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção. (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ, do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin, j. 20.07.2023) (grifei) Importante observar que a hipótese dos autos se amolda integralmente à tese fixada como controvertida pelo Tema nº 1.203 do C. STJ, visto que se trata justamente de oferecimento de seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. Todavia, a referida suspensão determinada pelo Tema nº 1.203 do C. STJ não impede a análise de tutelas de urgência, para que não ocorra o perecimento do direito, como é o caso do presente agravo, já que a decisão recorrida deferiu a liminar requerida na origem. Eis o que se extrai do previsto no Art. 982, § 2º combinado com os Art. 294 e ss (disposições sobre tutela de urgência) do CPC/15. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Também assim dispõe o Art. 314 do CPC: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. (grifei) Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Nesta toada, não restou demonstrado, em cognição sumária, a presença do perigo da demora, já que a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante prestação de seguro garantia no caso não gera dano grave de difícil ou impossível reparação, ao passo que o deferimento da tutela recursal pretendida, por sua vez, é medida Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1609 que pode ser considerada irreversível. Além disso, também não resta evidente a probabilidade do direito, visto que a decisão impugnada se coaduna com o posicionamento predominante desta E. Corte e desta C. Câmara, no sentido de que, em se tratando de crédito que não ostenta natureza tributária, não deve prevalecer o regramento do Art. 151, II, do CTN, que impõe o depósito do montante integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, é possível o oferecimento de caução por meio de seguro garantia, no valor do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), conforme previsão dos artigos 835, parágrafo 2º, e 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Embora o CPC trate nestes artigos sobre substituição de penhora e não de suspensão de exigibilidade de crédito, este é o entendimento desta E. Corte e desta C. Câmara em outros julgados similares. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE IMPOSTA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. Oferecimento de Apólice Seguro Garantia. Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito, mediante oferecimento de Seguro Garantia correspondente ao valor da penalidade, com acréscimo de 30%. Possibilidade. Multa aplicada pelo Metrô que não ostenta natureza tributária, de modo que descabida a aplicação da regra prevista no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Possibilidade da aceitação da Apólice Seguro Garantia com prazo determinado de vigência, ante a possibilidade de sua prorrogação com a apresentação de nova apólice, sob pena de revogação da tutela. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ em casos semelhantes. Suspensão nacional determinada pelo Tema 1.203 do C. STJ, combase no art. 1.037, II, do CPC. Apreciação da tutela antecipada nesta oportunidade, com o intuito de evitar perecimento do direito. R. decisão mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201389-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DEPÓSITO EM DINHEIRO (R$ 23 MI) POR SEGURO GARANTIA. CAUSA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Jurisprudência do STJ que é pacífica no sentido de que, embora a questão deva ser tratada de modo diferente em causas com natureza tributária (Tema 378), tratando-se de dívida de natureza não tributária, o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor do débito, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, a teor dos arts. 835, § 2º, e 848, p. único, do CPC/2015. A despeito de não se ignorar a premissa de que a pretensão corre em favor do credor, é fato notório que a execução da apólice a este não prejudicará e que o seguro garantia corresponde a meio menos oneroso ao devedor. Precedentes desta eg. Corte. Levantamento do valor depositado que impacta diretamente no interesse público, pois proporcionará a continuidade da prestação de serviço de transporte público essencial. Apesar de não ser o caso propriamente de penhora ou de sua substituição, de rigor assegurar-se o acréscimo (30%) do valor atualizado do débito, por se tratar de ação monitória, com demonstração da idoneidade e exequibilidade do título executivo. Suspensão do processo que, segundo a norma processual, não impede o magistrado de realizar atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Decisão mantida, observando-se que a garantia deve corresponder ao valor atualizado da causa, acrescido de 30%. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274804-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA ADMINISTRATIVA Pretensão da agravante de concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pela agravada Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pela agravante Pleito de reforma Cabimento Crédito de natureza não tributária Multa administrativa aplicada pela agravada à agravante em razão do descumprimento de normas consumeristas Cabível a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária a partir da apresentação de seguro garantia ou fiança bancária, desde que não inferior ao crédito constante da inicial, acrescido de trinta por cento Inteligência dos arts. 835, §2º, e 848, § único, ambos do CPC Precedente do STJ Probabilidade do direito verificada Perigo na demora da prestação jurisdicional caracterizada pela possibilidade de ajuizamento de execução e da realização de medidas constritivas no patrimônio da agravante AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa impugnada (TJSP; Agravo de Instrumento 2134978-74.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de suspensão de exigibilidade de multa aplicada. Admissibilidade. Oferecimento pela recorrente de seguro-garantia que compreende o valor dessa pena acrescido de trinta por cento (30%). Débito de natureza não tributária. Suspensão da exigibilidade condicionada ao prazo de validade da apólice. Aditamento desse documento no caso de emenda da petição inicial. Portanto, recurso provido com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118409-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Eis a hipótese dos autos, o que, em sede de cognição sumária, consubstancia a ausência da probabilidade do provimento do recurso, pelo que incabível a suspensão dos efeitos da decisão ora recorrida. No mais, as razões do presente recurso serão melhor analisadas por esta E. Câmara após o exercício do contraditório. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0015334-32.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0015334-32.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caio Eduardo do Amaral Rocha - Apte/Apdo: Maria Isabel Berrini Rocha (Espólio) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA 40339 - ct APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO - Sentença que julgou procedentes os pedidos, fixando indenização de R$ 3.747.614,41. Interposto recurso de apelação pelos desapropriados. DESERÇÃO Apelantes que não gozam dos benefícios de gratuidade da justiça e não o pediram em peça recursal Intimados para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, permaneceram inertes Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de ação proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Caio Eduardo do Amaral Rocha e Maria Isabel Berrini Rocha (espólio) objetivando a desapropriação do imóvel individualizado na inicial. A sentença de fls. 1054/1060 julgou procedentes o pedido de desapropriação direta, fixando indenização de R$ 3.747.614,41, para agosto de 2011, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros compensatórios de 6% ao mês, a partir da imissão na posse, sobre a diferença entre os 80% da oferta depositada após o laudo prévio e o valor da indenização fixado em sentença. Fixou, ainda, juros moratórios a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a incidir sobre a diferença entre a oferta corrigida e a indenização atualizada. Condenou a autora ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 5% da diferença entre o valor da oferta corrigida e da indenização atualizada do imóvel, acrescida dos juros moratórios e compensatórios. Honorários dos assistentes técnicos fixados em 1/3 do valor fixado para o perito judicial. Apelam os requeridos a fls. 1067/1069. Alegam que a perícia judicial se baseou na área útil do imóvel e não na área construída. Ressalta que o assistente-técnico apurou o valor de R$ 7.523.168,15. Aduz que as avarias apontadas resultam do mau uso da propriedade causado pela negligência do expropriante após a imissão na posse. Insiste que antes da desapropriação o imóvel estava em perfeitas condições de uso. Por sua vez, apela a Fazenda Estadual a fls. 1070/1076. Alega que o valor obtido na avaliação judicial é exacerbado. Sustenta que no cadastro do imóvel junto à Prefeitura consta que a área construída seria apenas de 2.056m². Afirma ser devida a aplicação da taxa SELIC a partir da EC 113/21. Postula a redução do valor da indenização e aplicação da SELIC a partir da EC 113/21. Contrarrazões a fls. 1080 e 1101/1103. A decisão de fls. 1111/1112, desta Relatoria, determinou intimação para recolhimento do prazo recursal em dobro, sob pena de deserção. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo, conforme certificado a fl. 1116. É o relatório do necessário. VOTO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. A petição do recurso de apelação conteve pedido de concessão de justiça gratuita. Porém, o benefício foi indeferido em razão de o apelante não ter apresentado documentos comprobatórios. Após, intimado para recolhimento do preparo, o autor manteve-se inerte quanto ao recolhimento. Tem-se, assim, que mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, o apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Sendo assim, possuindo condições para o recolhimento de custas, bem como ciência da necessidade do recolhimento, inafastável a inadmissão do preparo insuficiente, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido. Diante da ausência do recolhimento do preparo, inviabilizado está o conhecimento do presente recurso por este E. Tribunal de Justiça, por deserção. Ante o exposto, em face da deserção, não conheço do recurso monocraticamente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arnaldo Monteiro da Silva (OAB: 8780/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2024443-83.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2024443-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Município de São Paulo - Ré: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1. Fl. 770: Anote a Secretaria o nome do Procurador do Município de São Paulo. Ressalta-se que o Comunicado nº 1.323/2018 aplica-se, tão somente, a Primeira Instância, pois não está implantada em Segunda Instância Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1762 a comunicação eletrônica de ofício requisitório de pequeno valor (RPV) para processos físicos e digitais. 2. Aguarde-se o decurso do prazo reservado para o pagamento das Requisições das Obrigações de Pequeno Valor, quanto à multa e à verba honorária. Decorrido sem pagamento, certificado, providencie a imediata conclusão dos autos. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0044374-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Ribeiro Souza - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 312-315. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045643-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Silvanio Brito da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 180-184. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046477-50.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Regina Okamura - Apelado: Intituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Helena Soares Lenzi (OAB: 175546/SP) - Floriane Pockel Fernandes Copetti (OAB: 163436/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0051682-60.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adevaldo Moreira Gomes (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 184-191 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Otavio Antonini (OAB: 121893/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0100264-21.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Matilde Batista - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Admito, pois, o recurso especial interposto às fls. 277-288. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Jairo Takeo Ayabe (OAB: 147528/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3017214-56.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Agnaldo Gomes de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lidia Martins Porfirio (OAB: 115247/SP) - Maria Cristina A de S F Haddad (OAB: 32788/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000187-05.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Empreiteira F. B. E. S/c Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 59-64, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000469-43.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Reyson Com.fogoes A Lenha L -me - Cadastrar Texto de Despacho. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000469-43.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Reyson Com.fogoes A Lenha L -me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 49-54, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000746-96.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- Sabesp - Apelado: Município de São Sebastião - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 264- 275, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000818-85.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Maria Aparecida Silveira Gomes - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 209: Em se Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1763 tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 199-201), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Danielle de Andrade Vargas Fernandes (OAB: 260368/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000978-71.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Bima C. Barracas / Ferro Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em págs. 51/56, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001333-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Luciene Maria de França - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 330 verso: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 326-7), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Edna Alves (OAB: 183353/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001531-21.1999.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Empresa Jornalistica Classi Lt - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em págs. 65/71, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001903-67.1999.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Catarina de Souza Teles Me - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em págs. 48/53, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001982-43.2014.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Arildo Reis da Cruz - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/ STJ. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Luisa Teixeira Dal Farra (OAB: 116606/SP) - Lilian Cristina Bonato (OAB: 171720/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002869-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Duruto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cabe esclarecer que os presentes autos já estão tramitando no col. Superior Tribunal de Justiça, segundo certificado pela Secretaria à fl. 622, tendo sido recebidos naquela Corte em 7 de agosto de 2023 (fl. 642). Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do col. STJ verifica-se que foi interposto Agravo Interno no REsp nº 1.856.226/SP, pendente de julgamento (fls. 633/643). Com isso, rejeito os embargos de declaração. No mais, aguarde-se o retorno dos autos. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003155-05.2007.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Indaiatuba - Apte/Apdo: Ieron de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 532: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 470-9, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Segue o exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 481-501. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Otavio Antonini (OAB: 121893/SP) - Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003155-05.2007.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Indaiatuba - Apte/Apdo: Ieron de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 481-501, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Otavio Antonini (OAB: 121893/SP) - Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003507-87.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gabriel Donizete Batista Queiroz - Embargdo: Ivone Aparecida da Silva Camillo - Embargdo: Jose Orlando Mendonça - Embargdo: Juliana de Siqueira Silva Santos - Embargdo: Rosangela Gomes da Silva Vieira - Embargdo: Silvana Aparecida da Silva Lemos - Embargdo: Vera Aparecida Beutler Cirino Veronezi - Embargdo: Maria Dalva Gonçalves Gurizan - Embargdo: Rosa Maria de Campos - Embargdo: Maria Sonoda dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Luciano de Almeida - Embargdo: Lauro Franmcisco Calesco - Embargdo: Silvana Maria dos Santos Broto - Embargdo: Roberta Mazotini - Embargdo: Diva Aparecida Vieira de Souza - Embargdo: Rode dos Santos - Embargdo: Rojane de Liam Pires - Embargdo: Luis Carlos Amorim - Embargdo: Linei Andrade Gabriel - Embargdo: Roseli Nucci - IP - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Roberto Jorge Altavista Junior (OAB: 363812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/ SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1764 Nº 0003507-87.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gabriel Donizete Batista Queiroz - Embargdo: Ivone Aparecida da Silva Camillo - Embargdo: Jose Orlando Mendonça - Embargdo: Juliana de Siqueira Silva Santos - Embargdo: Rosangela Gomes da Silva Vieira - Embargdo: Silvana Aparecida da Silva Lemos - Embargdo: Vera Aparecida Beutler Cirino Veronezi - Embargdo: Maria Dalva Gonçalves Gurizan - Embargdo: Rosa Maria de Campos - Embargdo: Maria Sonoda dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Luciano de Almeida - Embargdo: Lauro Franmcisco Calesco - Embargdo: Silvana Maria dos Santos Broto - Embargdo: Roberta Mazotini - Embargdo: Diva Aparecida Vieira de Souza - Embargdo: Rode dos Santos - Embargdo: Rojane de Liam Pires - Embargdo: Luis Carlos Amorim - Embargdo: Linei Andrade Gabriel - Embargdo: Roseli Nucci - IP - 870.947 - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Roberto Jorge Altavista Junior (OAB: 363812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003507-87.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gabriel Donizete Batista Queiroz - Embargdo: Ivone Aparecida da Silva Camillo - Embargdo: Jose Orlando Mendonça - Embargdo: Juliana de Siqueira Silva Santos - Embargdo: Rosangela Gomes da Silva Vieira - Embargdo: Silvana Aparecida da Silva Lemos - Embargdo: Vera Aparecida Beutler Cirino Veronezi - Embargdo: Maria Dalva Gonçalves Gurizan - Embargdo: Rosa Maria de Campos - Embargdo: Maria Sonoda dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Luciano de Almeida - Embargdo: Lauro Franmcisco Calesco - Embargdo: Silvana Maria dos Santos Broto - Embargdo: Roberta Mazotini - Embargdo: Diva Aparecida Vieira de Souza - Embargdo: Rode dos Santos - Embargdo: Rojane de Liam Pires - Embargdo: Luis Carlos Amorim - Embargdo: Linei Andrade Gabriel - Embargdo: Roseli Nucci - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 332-46. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Roberto Jorge Altavista Junior (OAB: 363812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003507-87.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gabriel Donizete Batista Queiroz - Embargdo: Ivone Aparecida da Silva Camillo - Embargdo: Jose Orlando Mendonça - Embargdo: Juliana de Siqueira Silva Santos - Embargdo: Rosangela Gomes da Silva Vieira - Embargdo: Silvana Aparecida da Silva Lemos - Embargdo: Vera Aparecida Beutler Cirino Veronezi - Embargdo: Maria Dalva Gonçalves Gurizan - Embargdo: Rosa Maria de Campos - Embargdo: Maria Sonoda dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Luciano de Almeida - Embargdo: Lauro Franmcisco Calesco - Embargdo: Silvana Maria dos Santos Broto - Embargdo: Roberta Mazotini - Embargdo: Diva Aparecida Vieira de Souza - Embargdo: Rode dos Santos - Embargdo: Rojane de Liam Pires - Embargdo: Luis Carlos Amorim - Embargdo: Linei Andrade Gabriel - Embargdo: Roseli Nucci - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 284-99, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Roberto Jorge Altavista Junior (OAB: 363812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003507-87.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gabriel Donizete Batista Queiroz - Embargdo: Ivone Aparecida da Silva Camillo - Embargdo: Jose Orlando Mendonça - Embargdo: Juliana de Siqueira Silva Santos - Embargdo: Rosangela Gomes da Silva Vieira - Embargdo: Silvana Aparecida da Silva Lemos - Embargdo: Vera Aparecida Beutler Cirino Veronezi - Embargdo: Maria Dalva Gonçalves Gurizan - Embargdo: Rosa Maria de Campos - Embargdo: Maria Sonoda dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Luciano de Almeida - Embargdo: Lauro Franmcisco Calesco - Embargdo: Silvana Maria dos Santos Broto - Embargdo: Roberta Mazotini - Embargdo: Diva Aparecida Vieira de Souza - Embargdo: Rode dos Santos - Embargdo: Rojane de Liam Pires - Embargdo: Luis Carlos Amorim - Embargdo: Linei Andrade Gabriel - Embargdo: Roseli Nucci - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 269-82, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Roberto Jorge Altavista Junior (OAB: 363812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007501-94.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Irma Gregorio de Brito - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/ SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007501-94.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Irma Gregorio de Brito - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Vinicius Wanderley Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1765 (OAB: 300926/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008103-24.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lorival Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 345: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 317-29. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Juliana Augusta Delpy Perli (OAB: 193155/SP) - Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009739-28.2007.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco da Silva Ramos - Remetidos os autos à Turma julgadora e diante do acórdão de fls. 322-323, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 303-314, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) - William Oliveira Cardoso (OAB: 189121/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010053-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Cruz Azul - Apelado: Sérgio Alves Anacleto - Apelado: Paulo Jose Rubanio - Apelada: Nilda Rabelo de Araújo Moraes - Apelado: Manoel Mendes do Nascimento Junior - Apelado: Ricardo Gonçalves de Moraes - Apelada: Debora Leite Cavalcante Carletto - Apelado: Flavio Teixeira Filho - Apelado: Bruno da Silva Carletto - Apelada: Nanci Luz de Souza - Apelado: Aline Doin - Apelado: Fernando Sergio Covre e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Gerson de Morais Moura - Apelado: Claudinei Landiva Texieira - Apelado: Carlos Alberto de Andrade - Apelado: Noel Cesar Pereira - Apelado: Carlos Henrique de Paula Santos Oliveira - Apelado: José Paulo Eleoterio - Apelado: Mauri Leal - Apelado: Luiz Henrique de Assis Santos - Apelado: Benedito Celso da Cunha - Apelado: Gerson Ferreira Pinto - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de outubro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010053-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Cruz Azul - Apelado: Sérgio Alves Anacleto - Apelado: Paulo Jose Rubanio - Apelada: Nilda Rabelo de Araújo Moraes - Apelado: Manoel Mendes do Nascimento Junior - Apelado: Ricardo Gonçalves de Moraes - Apelada: Debora Leite Cavalcante Carletto - Apelado: Flavio Teixeira Filho - Apelado: Bruno da Silva Carletto - Apelada: Nanci Luz de Souza - Apelado: Aline Doin - Apelado: Fernando Sergio Covre e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Gerson de Morais Moura - Apelado: Claudinei Landiva Texieira - Apelado: Carlos Alberto de Andrade - Apelado: Noel Cesar Pereira - Apelado: Carlos Henrique de Paula Santos Oliveira - Apelado: José Paulo Eleoterio - Apelado: Mauri Leal - Apelado: Luiz Henrique de Assis Santos - Apelado: Benedito Celso da Cunha - Apelado: Gerson Ferreira Pinto - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010603-75.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Pedro Gonzaga Henrique - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 232: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 184-98. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Joao Sergio Rimazza (OAB: 96893/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011828-48.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidneia Saucedo Gazola (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 98-102 e 104-9: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/ SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB: 270317/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012076-20.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Luiz Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial defls. 697-706, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012764-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cecilia Amaral Tibagy (E outros(as)) - Apelante: Chafica Hallak Campos - Apelante: Cleide de Moraes Gomes Sarubo - Apelante: Ana Licht Gonzaga - Apelante: Enir Soubhia Nunes - Apelante: Diva Carvalho Alves Rodrigues - Apelante: Aurea de Campos - Apelante: Tereza da Silva Holtz Cordeiro - Apelante: Maria Aparecida Mastromauro Jara - Apelante: Elia Jorge Macruz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1766 (OAB: 131812/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013436-13.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Teles de Menezes - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) - Cristina Ferreira de Amorim Barreto (OAB: 253059/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013436-13.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Teles de Menezes - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 274-275. Segue decisão em separado. São Paulo, 28 de abril de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) - Cristina Ferreira de Amorim Barreto (OAB: 253059/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013436-13.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Teles de Menezes - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 212-222 de acordo com os Temas 135 e 810/STF. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) - Cristina Ferreira de Amorim Barreto (OAB: 253059/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013920-96.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Raízen Energia S/A - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 975-6: RE encontra-se sobrestado. Às fls. 970-4 foi admitido o REsp, o qual recebeu o número 2.074.687/SP. Às fls. 997-8, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1195 do STF, em decisão proferida no Recurso Especial nº 2.074.687/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Rogerio Mollica (OAB: 153967/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/ SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017755-38.2008.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Alves de Menezes - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 136-153, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) - Antelino Alencar Dores (OAB: 18455/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017755-38.2008.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Alves de Menezes - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 155-160, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) - Antelino Alencar Dores (OAB: 18455/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021601-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Marcos Neves de Jesus - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB: 94932/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021601-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Marcos Neves de Jesus - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 124- 136. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB: 94932/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021601-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Marcos Neves de Jesus - Vistos. Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 124-136, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. Segue decisão em separado. São Paulo, 6 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB: 94932/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022509-66.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rita de Cassia Freire Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Burger S/A Industria e Comercio - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 11 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rita de Cassia Freire Gomes (OAB: 124110/SP) (Causa própria) - Jose Maria Duarte Alvarenga Freire (OAB: 64398/SP) - Monica Hildebrand de Mori (OAB: 126957/SP) (Procurador) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022509-66.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rita de Cassia Freire Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1767 Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Burger S/A Industria e Comercio - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 444-449: Esclareça a recorrente Rita de Cássia Freire Gomes se o recurso extraordinário foi interposto da decisão prolatada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça às fls. 458-459. São Paulo, 9 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rita de Cassia Freire Gomes (OAB: 124110/ SP) (Causa própria) - Jose Maria Duarte Alvarenga Freire (OAB: 64398/SP) - Monica Hildebrand de Mori (OAB: 126957/SP) (Procurador) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024362-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Andre Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 117-128. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024362-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Andre Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 130-136 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024804-35.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apte/Apdo: Adriana Tertuliano Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 386/405 e 409/432). São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024804-35.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apte/Apdo: Adriana Tertuliano Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 386/405 e 409/432). São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024804-35.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apte/Apdo: Adriana Tertuliano Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 409-432. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024804-35.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apte/Apdo: Adriana Tertuliano Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 386-405, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029832-57.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aguas Prata Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 953-7: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033023-66.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Juliano dos Santos Marina (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 95/103 e 105/116) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/ SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033862-85.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Antonio de Farias Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 243: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 236-7), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1768 (OAB: 172045/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039101-17.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Samir Alexandre Barbosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 291: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 286-7), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Sedivaldo de Oliveira Claudino (OAB: 395836/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045063-40.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Aldair Silva Costa - Vistos. Fl. 171: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 146-54. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045156-51.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco de Assis Tavares - Apelante: Juízo Ex Offício - Vistos. Fl. 210: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 189-93. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Maria Amelia Beloti (OAB: 103166/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048627-04.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcos Antonio de Oliveira Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048627-04.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcos Antonio de Oliveira Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 297-308. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050704-28.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Filho Pinheiro - Vistos. Fl. 523: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de fls. 433-56, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido recurso, apresentado pela Autarquia. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Paula Garcia (OAB: 172440/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053106-22.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Marinalva Amorim Vieira Rio Preto Me - Vistos. Fl. 148: Informe a Secretaria. São Paulo, 22 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053106-22.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Marinalva Amorim Vieira Rio Preto Me - Vistos. 1 - Diante da informação retro, proceda a Secretaria ao cancelamento da certidão de fl. 140. 2 - Mantenho a decisão de fls. 135-138 por seus próprios fundamentos. 3 - Fls. 142-146: Dê-se vista para contraminuta. 4 - Após, com ou sem resposta, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 9 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/ SP) (Procurador) - Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2188838-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2188838-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Priscila Zanuncio - Paciente: Wellington Araujo Beloni - Voto nº 50277 Vistos. A Advogada PRISCILA ZANUNCIO impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de WELLINGTON ARAÚJO BELONI, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Santa Barbara D’Oeste. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 03/04/2023 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Salienta que não estão presentes os motivos que justifiquem a segregação cautelar presentes no artigo 312 do CPP, não havendo justificativa para manutenção do paciente preso durante a ação penal. Alega que julgar pela manutenção da restrição do paciente é o mesmo que formar um juízo pesado de prejulgamento, ultrapassando os limites da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, bem como fere gravemente o princípio da presunção de inocência. Ressalta a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, uma vez que do passado do paciente não se vislumbra a possibilidade de que, em liberdade, supostamente venha a praticar qualquer desvalor jurídico. Destaca que que o juízo a quo não encontrou qualquer pormenor individual negativo na personalidade ou nos antecedentes do paciente, que é tecnicamente primário, além de possuir residência fixa e ocupação lícita. Pondera que o paciente negou veementemente a prática delitiva. Invoca o artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, o Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Aduz ainda que, é plenamente possível a aplicação de medidas substitutivas à prisão, conforme a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de processo Penal, tornando a prisão preventiva injustificada. Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, determinando a liberdade do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares, com a imediata expedição de alvará de soltura, para que o mesmo possa aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (fls. 83/84). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 87/101). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 104/107). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1502810-21.2023.8.26.0533, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, por sentença proferida em 03/10/2023, o paciente WELLINGTON ARAÚJO BELONI, foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, foi determinada a expedição de alvará de soltura tendo em vista a adoção do regime intermediário para cumprimento da pena, torna-se desproporcional, nos termos da jurisprudência do C. STF. (fls.109/119). O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 03/10/2023, conforme cópias juntadas às folhas 120/122, destes autos. Foi recebido recurso de apelação, o qual encontra- se na fase de apresentação de razões e contrarrazões. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 16 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Priscila Zanuncio (OAB: 322018/SP) - 7º andar



Processo: 2280714-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2280714-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Rafael Falcão Correa - Paciente: Jose Sergio da Silva - Habeas corpus nº 2280714-26.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização e Lavagem de Bens e Valores da Capital (Autos nº 1524804-36.2022.8.26.0050) Impetrante: Antônio Rafael Falcão Corrêa Paciente: José Sérgio da Silva Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor de José Sérgio da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital, nos autos em epígrafe, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Afirma o impetrante que o paciente foi denunciado em 29 de março de 2023 pela suposta prática dos crimes do artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigo 171 do Código Penal. No entanto, por decisão proferida no dia 26 de setembro de 2023, a autoridade apontada como coatora rejeitou a denúncia quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013, por inépcia, e declarou a incompetência daquele juízo quanto aos demais crimes, devendo o feito ser redistribuído. Sustenta, assim, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo ainda não foi remetido ao juízo competente, sem ter previsão quando será designada audiência de instrução. Ressalta, ademais, a desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, pois em caso de condenação, será fixado regime prisional diverso do fechado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja relaxada a prisão preventiva. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. Pede, por fim, a intimação da data da sessão de julgamento, pois pretende fazer sustentação oral. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza por ora, ao menos no exame formal mais imediato, o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Antonio Rafael Falcão Correa (OAB: 289648/SP) - 10º Andar



Processo: 2281266-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2281266-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Iago Augusto Guimarães Muniz - Impetrante: Leonardo Machado Frossard - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Iago Augusto Guimarães Muniz, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da UR-4 do DEECRIM - Campinas, nos autos da execuçãoe nº 0001955-15.2023.8.26.0502. Sustenta-se, em síntese, que o paciente teve reconvertidas as penas restritivas de direitos relativas à execução nº 0003340-77.2022.8.26.0099 em privativa de liberdade, em razão da superveniência de condenação no regime ‘semiaberto’ (PEC nº 0001955-15.2023.8.26.0502), sem qualquer provocação ministerial e ausente manifestação defensiva, em evidente cerceamento de defesa. Aduz-se, outrossim, que o paciente já alcançou o lapso temporal para ser agraciado com a progressão ao regime aberto no PEC nº 1155-15.2023, de tal forma que a pena poderia ser cumprida concomitantemente com as sanções restritivas estabelecidas na primeira condenação. Requer-se, assim, em caráter liminar, a imediata transferência do paciente ao regime semiaberto estabelecido na ação penal nº 1501156-65.2021.8.26.0372 (PEC nº 1155-15.2023), bem como sejam sobrestados os efeitos da unificação automática da pena reconvertida, até o julgamento do mérito do presente writ, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, restabelecendo-se as penas restritivas impostas no PEC nº 3340-77.2022 (01/04). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. De mais a mais, verifica-se que o v. acórdão juntado às páginas 05/29 fixou o regime semiaberto apenas para o desconto da pena de ‘detenção’, mantido o regime inicial fechado para o crime apenado com reclusão. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Leonardo Machado Frossard (OAB: 239702/SP) - 10º Andar



Processo: 1014716-59.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1014716-59.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: L. S. S. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: G. da S. C. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM FACE DA FILHA MENOR. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE AÇÃO PARA REDUZIR A PENSÃO PARA O VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 30% DO SALÁRIO- MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ALIMENTANDA REQUERENDO MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO RELATIVA A OUTRAS DUAS FILHAS E MUDANÇA DE EMPREGO, INTERFERINDO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU DE MANEIRA SATISFATÓRIA ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, ENSEJADORA DA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO DA PENSÃO PARA ASSEGURAR IGUALDADE ENTRE OS DESCENDENTES. SENTENÇA QUE EQUILIBROU A NECESSIDADE DE CREDOR COM A POSSIBILIDADE DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Bergamin Pegorezi Mendes (OAB: 273040/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Nayara Rocha Rincon (OAB: N/RR) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001324-98.2022.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001324-98.2022.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi) - Apelado: João Francisco Alves do Nascimento - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ARBITRANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DESPESAS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃORECURSO DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ADESÃO AO SINDICATO NÃO DEMONSTRADA. CONTATO TELEFÔNICO QUE NÃO IMPORTOU O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, NÃO OBRIGANDO, PORTANTO, O ADERENTE AO SEU CUMPRIMENTO (ARTS. 6º, III, E46, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RÉU QUE SE VALEU DA HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR IDOSO. FILIAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INJUSTIFICADO DE VALORES COBRADOS PELO RÉU. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. VALOR QUE DEVE REFLETIR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR ATENDENDO ÀS FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS INALTERADOS, POIS JÁ FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2201 AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maspurunga e Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) - Leonardo Buscain da Silva (OAB: 406376/SP) - Mariane de Paula Santos Pires (OAB: 417499/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0046204-40.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0046204-40.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliele Andrade Marques - Apelado: Doctor Feet Produtos Ortopédicos Ltda - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FRANQUIA, ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, NCPC), E DETERMINOU QUE A EXECUTADA DEPOSITE OU COMPROVE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS (ART. 4º, III, LEI ESTADUAL Nº 11.608/03). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, MAS COM RESSALVA.JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA, PARA ADMITIR A INTERPOSIÇÃO DESTE APELO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, PORÉM, QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC, OU SEJA NÃO RETROATIVOS, NÃO ISENTANDO A PARTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS DA EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DA EXECUTADA EM ARCAR COM AS CUSTAS FINAIS MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM JULHO/2016. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A EXEQUENTE SOMENTE APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. CUSTAS FINAIS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA, E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CUSTAS PAGAS PELA EXEQUENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS.APELAÇÃO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDA, COM RESSALVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: VICENTE CRUZ (OAB: 475/AP) - Gianandrea Pires Ettruri (OAB: 124691/SP) - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 245567/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2222364-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2222364-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jundiaí Maxi Shopping Super Lanches Ltda e outro - Agravado: Júlia Razza Rodrigues - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA SOCIEDADE RÉ FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO POR CESSIONÁRIA DE DIREITOS DEFERIMENTO INSURGÊNCIA QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA DESRESPEITO AO ART. 1.016 DO CPC/2015 DESCARACTERIZADO - FALECIDA QUALIFICADA COMO SÓCIA DA SOCIEDADE RÉ, DISCUTIDA, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, A VALIDADE DA DELIBERAÇÃO RESULTANTE EM SUA EXCLUSÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.027 DO CC/2002 CONTRATO TENDO COMO OBJETO O DIREITO AO RESULTADO PATRIMONIAL DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO PRONUNCIADA NO PROCESSO EM TRÂMITE, FEITA A RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE AGUARDO DE UM VEREDICTO PARA QUE A CESSIONÁRIA SE ARROGASSE À POSIÇÃO DE TITULAR DE ALGUM DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Busanelli (OAB: 150223/SP) - Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Beatriz Pinheiro Zillo Rancoletta (OAB: 375579/SP) - Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Adilson Felippello Junior (OAB: 243146/SP) - Maria Júlia Trevizan de Souza (OAB: 430609/SP) - Gabriel Henrique Kuprian (OAB: 408288/SP) - Marcela Cristina de Souza Rossetto (OAB: 416421/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0005915-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D F Comercial Ltda e outro - Apelado: Laudelino Tadeu Barbosa - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À CORRÉ JUCESP E PROCEDENTES EM RELAÇÃO À CORRÉ PESSOA JURÍDICA - PRELIMINAR REJEITADA - CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA - REALIZAÇÃO APÓS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E RAZOÁVEIS TEREM SIDO INÓCUAS NA LOCALIZAÇÃO DA CORRÉ PESSOA JURÍDICA - PROVA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL CONCLUSIVA QUANTO À FALSIDADE DE ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR QUANDO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - AUSENTE IMPUGNAÇÃO - DANO MORAL - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - REARBITRAMENTO DO VALOR DA REPARAÇÃO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata Klimke (OAB: 265807/SP) (Curador(a) Especial) - José Augusto Vaz Neto (OAB: 162170/ SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) (Procurador) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1021409-14.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1021409-14.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. S. D. B. - Apelada: T. C. F. D. B. - Apelado: F. F. D. B. (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, PARA CONFERIR A GUARDA DOS MENORES À GENITORA, DE FORMA UNILATERAL, PARA FIXAR O REGIME DE VISITAS PATERNAS COM RELAÇÃO À CRIANÇA A. E REJEITAR O PEDIDO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE UM REGIME DE VISITAS COM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE F. INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB ALEGAÇÃO QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE REPUTAVA NECESSÁRIAS AO ACOLHIMENTO DE SUA PRETENSÃO - NO MÉRITO, REQUER AMPLIAÇÃO DE SEU DIREITO DE VISITAS À FILHA A. E IMPUGNA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - TODOS OS MEIOS DE PROVAS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA NO MÉRITO, ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS CONSTATARAM QUE OS MENORES ESTÃO EM SITUAÇÃO DE BEM-ESTAR JUNTO À GENITORA E QUE HÁ POSTURA AGRESSIVA DO GENITOR REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO ADEQUADO, A FIM DE SE EVITAR QUE A FILHA A. TAMBÉM PRESENCIE EPISÓDIOS TRAUMÁTICOS DE AGRESSIVIDADE DO PAI - A R. SENTENÇA RECORRIDA NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 255 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Micheleto Junior (OAB: 85939/SP) - Lucas Augusto Russi Santos Micheleto (OAB: 384874/SP) - Leonor Aparecida Marques Siqueira (OAB: 94660/SP) - Marcelo Fernando Alves Molinari (OAB: 185932/SP) - Bruno Marques Siqueira (OAB: 303402/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0058403-34.2010.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Bensaude Plano de Assistencia Medica Hospitalar Ltda. e outro - Embargdo: Antonio Ferreira Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lia Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSÍVEL A REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO É A VIA ADEQUADA PARA TANTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Elias Luiz Lente Neto (OAB: 130264/SP) - Murilo Faustino Ferreira (OAB: 381093/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005625-62.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1005625-62.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Rebouças Centro de Beleza Ltda Epp (Nome de Fantasia: Duo+ Unidade Rebouças) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E, POSTERIORMENTE, ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.023, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO FEITO. CAUSA MADURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2378 VENCIDAS EM MARÇO E ABRIL DE 2022. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO POR PARTE DA EXECUTADA. RELATÓRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. MENSALIDADES DEVIDAS. PRÊMIO COMPLEMENTAR POR CAUSA DO CANCELAMENTO ANTES DE 12 MESES. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101 DECLAROU A NULIDADE DO ARTIGO 17, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS, QUE FIXAVA O AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS COMO UMA DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DECISÃO QUE POSSUI EFEITO “ERGA OMNES” E “EX TUNC” RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DE 30 DE MARÇO DE 2020 QUE ANULOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195 INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO PRÊMIO COMPLEMENTAR (MULTA), MESMO DIANTE DO CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS PARA AFASTAR A COBRANÇA DO PRÊMIO COMPLEMENTAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/ SP) - Andre Luiz Antunes de Oliveira (OAB: 131590/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004081-88.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1004081-88.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Tsc Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Apelado: Ivo Aparecido de Oliveira e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ/ RECONVINTE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO, NA FORMA DO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.OUTORGA UXÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NO QUAL CONSTAM APENAS AS ASSINATURAS DOS AUTORES, NÃO FOI LEVADO A REGISTRO. A DISCUSSÃO TRATA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL, NÃO SENDO NECESSÁRIA A INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO DESFEITO POR CULPA DOS COMPRADORES. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS À SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVAM ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, AUTORIZADA A RETENÇÃO DE UMA PORCENTAGEM PELO FORNECEDOR, A TÍTULO DE SINAL E MULTA COMPENSATÓRIA. TRATANDO- SE DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, QUE CONSTITUI UM PREESTABELECIMENTO DAS PERDAS E DANOS, ELA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS VALORES, COMO DESPESAS COM CORRETAGEM E INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO BEM, ESPECIALMENTE POR SE COMPREENDER QUE A MULTA MENCIONADA TAMBÉM SERVE À COMPENSAÇÃO PELO TEMPO EM QUE OS AUTORES VÊM MANTENDO A POSSE DO IMÓVEL”. A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR A MULTA COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FOI CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.335.617/SP).RESTITUIÇÃO DO VALOR. A DEVOLUÇÃO HAVERÁ DE SER FEITA EM UMA ÚNICA PARCELA, SENDO DESCABIDA A RESTITUIÇÃO FRACIONADA, CONFORME SÚMULAS 2, DO TJSP E 543 DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUIRÁ O ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS O DÉBITO FOI JUDICIALIZADO, INCIDINDO DESDE OS RESPETIVOS DESEMBOLSOS.JUROS MORATÓRIOS. OS JUROS DE MORA PASSAM A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO DA CITAÇÃO, COMO CONSTOU NA SENTENÇA (ORIENTAÇÃO DO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.740.911/DF, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Katia Diniz (OAB: 401926/SP) - Luiz Otavio Pogi (OAB: 322825/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021591-32.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1021591-32.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nossa Senhora da Guia Exportadora de Café Ltda - Apelado: Santos Brasil Participações S/A - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SOBREESTADIA DE “CONTAINERS” (DEMURRAGE). SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM REJEITADAS. AGENTE MARÍTIMO QUE REPRESENTA O ARMADOR DO NAVIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 9.611/98 POR NÃO SE TRATAR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS (SE A COBRANÇA NÃO FOI PREVISTA CONTRATUALMENTE), DO ARTIGO 205. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, PRAZO DE TEMPO LIVRE E DEVOLUÇÃO TARDIA DOS “CONTAINERS” RESTARAM INCONTROVERTIDOS. RECORRIDA NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O VALOR DA COBRANÇA DA SOBREESTADIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rilman Resende de Castro (OAB: 66284/ MG) - Renato Armoni (OAB: 306128/SP) - Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001281-13.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001281-13.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005702-16.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1005702-16.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2838 NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Oliveira Gomes (OAB: 286840/SP) - Lêni de Oliveira Alves (OAB: 58416/RS) - Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 457933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1062193-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1062193-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1064677-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1064677-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Afr Motos Eireli e outro - Apelado: Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Não conheceram, com determinação. V. U. - COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR DA COLENDA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2148576-32.2022.8.26.0000. A COMPETÊNCIA É DISTRIBUÍDA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 623/13, QUE NO SEU ARTIGO 5º, INCISO II, II.3, ESTABELECE COMPETIR A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª E 37ª E 38ª) O JULGAMENTO DAS “AÇÕES E EXECUÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL E AS EXECUÇÕES SINGULARES, QUANDO FUNDADAS EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, AS AÇÕES TENDENTES A DECLARAR-LHE A INEXISTÊNCIA OU INEFICÁCIA OU A DECRETAR-LHE A ANULAÇÃO OU NULIDADE, AS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E SEMELHANTES, BEM COMO AÇÕES DE RECUPERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR. REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE APELO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Francisco da Silva (OAB: 88492/SP) - Rosangela Pereira da Silva (OAB: 222064/SP) - Fernando Bonatto Scaquetti (OAB: 255325/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1079887-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1079887-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2030910-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2030910-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Condomínio Edilício de Construção do Edifício Comercial Cbm Tower - Agravado: Resin - Administração e Comercio Ltda. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Não conheceram, com determinação. V. U. - COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA. CONDOMÍNIO EM CONSTRUÇÃO. INCORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO I.25, DA RESOLUÇÃO 623/2013. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Salvadori Naves (OAB: 324970/SP) - Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2046011-53.2023.8.26.0000 (269.01.1999.003129) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Antonio Rezende Fogaca de Almeida - Agravado: Maria Jose Rezende Rossi - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO SE PODE ADMITIR, EM INAFASTÁVEL RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJSP. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Abreu (OAB: 61517/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Aline Aleixo Hungria (OAB: 122515/SP) - Carlos Eduardo Campos de Camargo (OAB: 84733/SP) - Silvio Costa da Silva Pereira (OAB: 124545/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Cynthia Ferragi Hungria Andrade (OAB: 180376/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Neto (OAB: 273676/SP) - Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2049477-55.2023.8.26.0000 (405.01.2003.017546) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: ESPÓLIO Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2846 DE EDGARD SOARES VIEIRA FILHO - Autora: Maria Assumpta Franco Vieira - Réu: FLAVIO DE OLIVEIRA - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - RESCISÓRIA EXTINTA sem apreciação do mérito, indeferindo-se a petição inicial. V.U. - EMENTAAÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO APONTADA QUE NÃO É APTA PARA AMPARAR O PLEITO RESCINDENDO AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA- TENDO EM VISTA QUE PRESCREVE O ART. 968, § 3º DO CPC QUE NOS CASOS DO ART. 330, III, DO CPC, SERÁ INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, OU SEJA, QUANDO HOUVER CARÊNCIA DE AÇÃO, JUSTAMENTE COMO OCORRE NO CASO DOS AUTOS, VEZ QUE A DECISÃO ATACADA NESTA DEMANDA NÃO É APTA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA (DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE BEM), POR NÃO VERSAR SOBRE O MÉRITO DA CAUSA ORIGINÁRIA, JULGO EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA.RESCISÓRIA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, INDEFERINDO-SE A PETIÇÃO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disleine Soares dos Santos França (OAB: 388092/SP) - Luciene Franco Vieira - Adriana de Almeida Soares Dal Poss (OAB: 162429/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007700-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1007700-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Area Nobre Estacionamentos (A.n. Estacionamentos Eireli) - Apelado: Yakult Sa Indústria e Comércio - Magistrado(a) Issa Ahmed - Conheceram em parte o recurso. Na parte conhecida, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao apelo. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INSURGÊNCIA DA ARRENDATÁRIA RÉ-RECONVINTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR NO QUE TANGE À RECONVENÇÃO. INTIMADA PARA QUE COMPROVASSE O RECOLHIMENTO DO VALOR FALTANTE, A APELANTE EFETUOU O PAGAMENTO EXTEMPORANEAMENTE. APELO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE AO PLEITO RECONVENCIONAL. QUANTO À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ESTA NÃO COMPORTA REPARO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA ANTERIOR AO INÍCIO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ADEMAIS, NÃO CONSTATADOS A EXCESSIVA ONEROSIDADE A ELA E O DESPROPORCIONAL FAVORECIMENTO DA ARRENDANTE-AUTORA, A QUAL IGUALMENTE SOFREU OS EFEITOS DELETÉRIOS CAUSADOS PELA CRISE SANITÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 317 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmen de Freitas Mendes Gaia (OAB: 151998/SP) - Paulo Tomoyuki Aoki (OAB: 84413/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2913



Processo: 1013478-93.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1013478-93.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPVA - AUTOR QUE VISA À NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (IPVA) RELATIVOS AOS VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, OS QUAIS TIVERAM A BAIXA DE GRAVAME ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 DO STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS - ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ANTES DO FATO GERADOR DO IPVA - EQUIVALÊNCIA À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS DE SEU ANTIGO TITULAR PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - ÔNUS DA DERROTA INAFASTÁVEL - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - ART. 85 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1043743-20.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1043743-20.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Lenise Nunes Armelin - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DESTINAM, ESSENCIALMENTE, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. MATÉRIA SUSCITADA QUE FOI ADEQUADAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA.OBTENÇÃO DE GGE PROPORCIONAL. IRDR Nº 0045322-48.2020.26.0000. TEMA 42 (REVISÃO DO TEMA 10) JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000961-72.2022.8.26.0000, QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015. OS SERVIDORES QUE POSSUEM GARANTIA DE PARIDADE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005, TÊM DIREITO À EXTENSÃO DAS VERBAS COM CARÁTER DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PAGAS AOS ATIVOS, DE MODO QUE INVIÁVEL O CÁLCULO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002107-46.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1002107-46.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON CAMPINAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PROVA DA INFRAÇÃO. DOSIMETRIA DE PENA DE MULTA. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA AO FUNDAMENTO DE NÃO VISLUMBRAR INDICADOS VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. DEFESA DO CONSUMIDOR, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, DENSIFICADA NO CHAMADO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSAGRADA COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA EXERCÍCIO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE CONSUMIDOR. PLENA SINDICABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. INFRAÇÕES AOS ARTS. 31 E 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, COM INOPINADA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DAS COTAS CONTRATADAS. PROVA ADMINISTRATIVA NÃO ELIDIDA. SEQUENCIAL DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE TEM POR AMPLAMENTE FUNDAMENTADA NO COTEJO FÁTICO COM O DIREITO APLICÁVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INFRAÇÃO BEM CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA BEM FUNDAMENTADA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CDC E NO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997. MONTANTE DE 4.500 UFIR, QUE ATENDE AOS PARÂMETROS NORMATIVOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 3063 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0000664-58.2021.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0000664-58.2021.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS - Apelado: Município de Jeriquara - Magistrado(a) Souza Nery - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação, V.U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MUNICIPAL DE JERIQUARA. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA E TERÇO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CONQUANTO SE TRATE DE EXECUÇÃO DE V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE CINCO PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS (DE IMEDIATO) POR SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA, ACRESCIDA DA VERBA RELATIVA AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, RESTOU INCONTROVERSO QUE O AUTOR GOZOU EXTEMPORANEAMENTE (A PEDIDO) DOS ALUDIDOS PERÍODOS DE FÉRIAS, SENDO QUE DOIS PERÍODOS AQUISITIVOS FORAM DEFERIDOS E USUFRUÍDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E OS OUTROS TRÊS EM MOMENTO POSTERIOR. INADMISSÍVEL CUMULAÇÃO COM O PLEITO INDENIZATÓRIO CONQUISTADO JUDICIALMENTE, VISTO QUE A OBRIGAÇÃO SE ENCONTRA SATISFEITA, A FIM DE NÃO ACARRETAR PREJUÍZO AO ERÁRIO LOCAL. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Rodolfo Nascimento Toledo (OAB: 330435/SP) - Denner Manoel dos Reis (OAB: 248391/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500773-92.2007.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0500773-92.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelada: Sonia Maria da Silva Negrini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 EXECUTADA CITADA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 3114 CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1022306-64.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1022306-64.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: J. da S. C. (Menor) - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO ESTADUAL MENOR DIAGNOSTICADO COM DEFICIÊNCIA CROMOSSÔMICA (CID 10-Q99) E SÍNDROME DO X-FRÁGIL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO ESTIMADA DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE DÉFICIT INTELECTUAL DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004554-52.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1004554-52.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bragança Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. J. B. de O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, mantida a r. sentença fixada, observada a redução do valor da multa diária para R$ 300,00, limitada a sua cumulação a um total de R$ 30.000,00, bem como a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM DÉFICIT DE APRENDIZADO (CID 10 F81), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE TDAH (CID 10 F90), COM PREDOMÍNIO DESATENTO E ANSIOSO (CID F41) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR MULTA COMINATÓRIA REDUÇÃO DO VALOR, E ESTABELECIMENTO DE LIMITE, DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Reinaldo Nakahira (OAB: 127560/ SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1037299-74.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1037299-74.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de G. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. H. B. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por unanimidade, deram parcial privemnto à remessa necessária e, por maioria, negaram provimento aos recursos de apelação, vencida a relatora neste ponto, com declaração de voto do 3º Juiz. - APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO II. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO SPINRAZA.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE GUARULHOS E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO SPINRAZA (NUSINERSENA) 2,4MG/ML. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.3. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA SOBEJAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA E RESTOU CONFIRMADA POR MEIO DE MINUDENTE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ-LO. LAUDO PRODUZIDO POR MÉDICO DA REDE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.5. FÁRMACO QUE FOI INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS PARA PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPOS I E II, DE ACORDO COM A PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 18 DE JANEIRO DE 2022. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NO PRESENTE CASO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO TEMA Nº 106 DO C. STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE SEU USO EVIDENCIADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, CORROBORADA PELA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA PELO IMESC. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A SUA AQUISIÇÃO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. MEDICAÇÃO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA. 6. ADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES, CUJO VALOR ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SUA LIMITAÇÃO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).7. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE SE INSERE NO CONTEXTO GERAL DE REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO, COM CONSEQUENTE DESPATRIMONIALIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO COM A TESE ADOTADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 PELO STJ, ANTE O PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL ATRIBUÍDO AO FEITO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA MONTANTE QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE O PODER PÚBLICO.8. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Ronaldo Campos de Souza Junior (OAB: 192652/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 3283



Processo: 1069798-93.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1069798-93.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. da S. O. - Apelado: H. M. O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. de S. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 134/137, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação, regulamentando as visitas nos termos supra indicados e condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do coautor menor, a partir da citação, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, ou a 25% de seus rendimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, também nos termos supra indicados. Acolhidos os pedidos de divórcio e de fixação de guarda formulados nos autos em apenso, bem como parcialmente procedente o pedido de regulamentação de visitas, também formulado nos autos em apenso (processo nº 1070171-27.2021.8.26.0002). O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não é o caso de concessão da gratuidade de justiça. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Com efeito, como declarado pelo próprio requerente, possui custo médio de vida de R$ 8.000,00 e, consoante holerite de fl. 110, constata-se que o apelante aufere renda bruta de R$ 15.667,90. Portanto, diante dos critérios assentes e acima demonstrados, o recorrente percebe proventos acima do parâmetro utilizado por esta Câmara, podendo arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Valéria Brito Boullosa (OAB: 414274/SP) - Denilza Pereira de Araujo (OAB: 395218/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2104698-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2104698-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: A. M. dos S. - Agravada: M. A. do A. B. - Agravada: P. T. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.556 Agravo de Instrumento Processo nº 2104698-23.2023.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado O presente instrumental foi interposto contra a decisão de fls. 791/792 (origem) que promoveu modificação do convívio entre a menor e as agravadas, para que estas pudessem retirar a impúbere na creche às terças e quintas-feiras, às 17h, entregando-a no lar paterno às 21h do mesmo dia. Referida decisão não mais subsiste, uma vez que suplantada pela decisão de fls. 998/999, na qual o Juízo a quo promoveu ampliação de convívio: “Ante o exposto, acolho a manifestação do MP de fls. 979/980 para,excepcionalmente e diante da especificidade do caso em concreto, deferir a ampliação do direito de visitas das exequentes, podendo ocorrer em todos os dias da semana, autorizando- se, inclusive,que elas possam retirar a criança da creche, em qualquer horário e nas ocasiões em que entenderem adequadas, até porque, tendo vista a idade do infante, não se vislumbra qualquer prejuízo de cunho educacional. Oficie-se à diretoria da escola, sob pena de crime de desobediência, com a determinação de que apenas e tão somente as sras. M. A. A. B. (avó) e P. T. F (irmã) poderão retirar a criança da escola, conforme fundamentação retro. Em caso de faltas injustificadas em qualquer dia da semana, esse juízo deverá ser comunicado imediatamente. Ainda deverá constar do ofício que o mesmo deve ser cumprimento imediatamente. Em caso de necessidade, fica expressamente deferido o reforço policial e o acompanhamento do Conselho Tutelar e do CREAS.” (destaque meu) E não mais subsistindo a decisão agravada (fls. 791/792 - origem), tem-se que ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, conforme observado pela Procuradoria Geral de Justiça, inclusive (fls. 47/48). Diante do Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 990 exposto, fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Alessandro Alamar Ferreira de Mattos (OAB: 177935/SP) - Jacqueline Polachini Batista (OAB: 376682/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2219691-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2219691-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: J. S. R. da S. C. - Agravante: B. S. R. da S. C. - Agravado: S. R. da S. C. - Agravada: L. C. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ - 89167) Agravo de Instrumento Processo nº 2219691-79.2023.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento Regulamentação de visitas - Demanda proposta pelas irmãs mais velhas objetivando o estabelecimento de visitas à irmã unilateral paterna Perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da prolação da sentença Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por J. S. R. S. C. e OUTRA, buscando a reforma da r. decisão de fl. 503 proferida na ação de regulamentação de visitas ajuizada em face de S. R. DA S. C. e OUTRA, que estabeleceu o regime de convivência com a irmã N., todo sábado, no período das 13h30 às 16h30, no domicílio da avó paterna Luiza ou da tia materna Célia (vizinha da avó paterna), com a finalidade de reforçar os laços fraternos, com início em 12 de agosto de 2023 (sábado). Em resumo, as recorrentes afirmam que os genitores da menor, ora agravados, descumpriram todas as decisões que definiram os termos e condições de visitação, sendo que depois do ajuizamento da presente ação, tanto as irmãs dos requeridos bem como a avó paterna não mantém relação amigável com elas. Assim, argumentam que não se torna viável a visitação nos moldes da decisão agravada, motivo pelo qual pleiteiam seja mantida a visitação nos dias e horários indicados (aos sábados, das 13h30 às 16h30), porém, em sua residência. Foi concedido, em parte, a atribuição de efeito ativo. Contraminuta às fls. 53/54, pelo não provimento. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 59/60). É o relatório. Compulsando os autos de origem e consultando o Sistema Saj verificou-se que foi proferida sentença de mérito nos autos principais (fls.549/550), motivo pelo qual a análise do recurso está prejudicada, vez que perdeu o objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Gilmar Farchi de Souza (OAB: 282598/SP) - Irineu Carlos de Oliveira Prado (OAB: 25686/SP) - Antonia Cruz Lima Camargo (OAB: 278048/SP) - Maria Ester Machado Barbosa Ferreira (OAB: 333088/SP) - Mariana Cassavia Carrara Boncompagni (OAB: 259219/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2223037-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2223037-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravado: T R Materiais para Construcao Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação e fazer, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 181/182, que deferiu a tutela provisória de urgência para excluir o cumprimento de aviso prévio na rescisão do contrato entre as partes, cancelando-se de imediato a obrigação de atendimento pelo réu, mas também obstando-se que o réu promova qualquer cobrança (por si ou por prepostos) de prêmio vencido a partir de 11/07/2023, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor do prêmio. Sustenta a Operadora recorrente que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente em sua Cláusula 22.1. a exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral do contrato, o que é lícito, porquanto em conformidade com a RN 195/2009 da ANS, devendo ser respeitada a força obrigatória do contrato regularmente entabulado entre as partes, sobretudo porque, in caso, não há abusividade alguma. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma para que seja revogada a tutela provisória de urgência. Foi indeferido o efeito suspensivo. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 383). Estando os autos pautados para julgamento, a agravante informou que as partes celebraram acordo (fls. 402/406). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 391 cujo Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 996 teor segue: “Vistos. 1- HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 387/390, referente também aos autos do incidente de cumprimento provisório de decisão nº0023452- 33.2023.8.26.0002. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III-b, do CPC. ...”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2260757-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2260757-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Banco Volvo (Brasil) S/A - Agravado: Takano Transportes Eireli - Agravado: Transportadora Takano Ltda Me - Voto n.º 29.536 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS EM QUESTÃO E DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 471/475 originais, que, nos autos de “tutela de urgência, cautelar, antecedente à recuperação judicial” proposta pelas ora agravadas (processo n.º 1001516-12.2022.8.26.0311), concedeu a liminar pleiteada pelas autoras, nos seguintes termos: “Vistos.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente formulado por TRANSPORTADORA TAKANO LTDA e TAKANO TRANSPORTES EIRELI, alegando, em apertada síntese, que estão enfrentando dificuldades financeiras em razão da pandemia do COVID19 que veio a agravar a situação das transportadoras, em todo território nacional. Ressaltam que no presente ano de 2022 o aumento no preço do diesel agravou ainda mais a situação.Asseveram ainda que a empresa TORTUGA (DSM), principal cliente das autoras, encerrou o contrato que possuía com as requerentes, ocasionando uma situação crítica. Relatam que apesar desses fatos, as requerentes possuem solidez estrutural para continuarem no mercado, prestando serviços e gerando empregos para Junqueirópolis/SP e região.Postularam, com base no art. 6º, § 7º-A, da LRJ, declarar a essencialidade dos veículos das requerentes para o exercício da sua atividade social a saber, o transporte; e, com supedâneo no art. 6º, § 12º e art. 20-B, § 1º da LRJ, determinar a suspensão das ações propostas contra as requerentes, especialmente as ações de busca e apreensão de veículos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores. Juntaram documentos (fls. 35/469). Decido.A falta de estrutura judicial apta a absorver a quantidade de demandas ligadas aos pedidos de recuperação judicial e falência, que estão por vir, ocasiona o receio de um colapso no sistema judicial, quando se considera que este já atua próximo do seu limite.Para vencer esse desafio da atualidade, fundamental socorrer-se dos mecanismos extrajudiciais de solução ou mitigação de conflitos, como é o caso da conciliação, e da mediação.É nesse contexto que o legislador entendeu por bem inserir a Seção II-A no texto reformado da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), restando expressamente prevista a possibilidade da utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos em procedimentos de insolvência.O sistema de pré-insolvência inaugurado textualmente pela reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial traz incentivos para que empresas devedoras adotem mecanismos extrajudiciais para a renegociação coletiva de suas dívidas com mínima intervenção judicial.De igual modo, foi incorporado ao sistema falimentar reformado a previsão de uma tutela cautelar de urgência (§ 1º, do art. 20-B) que permite a suspensão dos processos de execução iniciados contra a devedora pelo prazo de 60 dias, para a tentativa de composição com os credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Tribunal competente ou câmara especializada.Por meio de decisão judicial cautelar a devedora passa a ter a proteção típica do stay period concedido em sede de recuperação judicial. Trata-se de mecanismo inovador, que contempla a criação de um breathing space, indispensável à efetividade de uma negociação coletiva.Para a concessão da tutela deverá o devedor preencher todos os requisitos legais exigidos para o pedido de recuperação judicial, não apenas quanto à legitimidade e impedimentos do art. 48, mas pela apresentação de toda a documentação necessária tal como prevista no art. 51.Nessa senda, a linha basilar de estruturação das inovações legislativas operadas pela Lei 14.112/2020 pautou-se no equilíbrio entre os interesses individuais com o interesse da coletividade.O regime brasileiro de insolvência direciona-se para ser palco do balanceamento constante entre o interesse coletivo e social de um lado, e, do outro, o interesse dos credores e devedores, sopesados em um ambiente de eficiência econômica.Três premissas devem orientar esta prática: a busca pelo soerguimento da empresa viável; a liquidação célere da empresa inviável com a maximização do valor dos ativos e a ponderação entre os interesses do devedor e de seus credores com o interesse social. Nessa toada, certo é que o Conselho Nacional de Justiça, em suaRecomendação 58, de 22/10/2019, já vinha orientando que os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, promovessem, sempre que possível, o uso da mediação.E o Enunciado 45, aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, pacificou o entendimento de que a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.A ampliação dos meios convencionais de solução de controvérsias, diversos da atuação jurisdicional, se alinha à perspectiva do sistema multiportas (multi door Courthouse System).A ideia geral da denominada Justiça Multiportas, conceito apresentado pelo Professor Frank Sander (Harvard Law School), é a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social.É como se existisse uma multiplicidade de portas, a depender do problema apresentado as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação; ou da conciliação; ou da arbitragem; ou da própria justiça estatal. (RIBEIRO, Paulo Dias de Moura; TAUK, Clarissa Somesom. Mediação antecedente nos processos de insolvência. In: MONTEIRO, André Luis; VERÇOSA, Fabiane; FONSECA, Geraldo (Coords). Arbitragem, mediação, falência e recuperação. São Paulo: Thomson Reuters, 2022) Pois bem.No caso em exame, verifico o cumprimento dos requisitos legais exigidos, mediante os documentos de fls. 138/139 em que as Requerentes promovem a juntada de certidão de protesto desta cidade de Junqueirópolis.Outrossim, restou demonstrada a instauração do procedimento de conciliação ou mediação envolvendo os créditos cujo a negociação se pretende, não se justificando a suspensão das ações conforme pleiteada se o devedor não promoveu a negociação com os respectivos credores. Neste ponto, verifico que o procedimento de mediação foi efetivamente instaurado, conforme documento de fls. 156/161.Demais disso, a concessão do benefício da suspensão das execuções enquanto pendente o procedimento conciliatório depende da comprovação dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano, na forma do art. 300, interpretados à luz da legislação falimentar.Verifico que o perigo da demora está presente, em razão das alegações e comprovações apresentadas pelas Requerentes em sua inicial, aduzindo que não tem conseguido arcar com suas obrigações rotineiras em decorrência das dívidas, sendo inclusive proposta ação de busca e apreensão por um dos credores (fls. 240/295). Entendo que a interpretação dos requisitos não deve buscar exame exaustivo do risco, do contrário, a norma seria restrita a casos extremos, com apreensões e penhoras iminentes ou já efetivadas. Assim, à luz destas considerações e dos esclarecimentos apresentados, entendo que se mostra comprovado, ao menos em exame sumário, o risco de dano em caso de não concessão do benefício.À luz do quanto apresentado e justificado, considero cumprido o requisito, e demonstrado a probabilidade do direito a eventual e futuro processamento da recuperação judicial. Desta feita, com a finalidade de evitar o uso do instituto de forma predatória, apenas para permitir o prolongamento da proteção do stay contra os credores, a reforma da legislação falimentar faz previsão de que a proteção antecipada à devedora durante as negociações será deduzida daquele prazo típico, Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1013 na eventualidade de posterior pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (§ 3º do art. 20-B).Com relação ao pedido de declaração de essencialidade dos bens, pondero que o pedido de processamento da recuperação judicial da requerente ainda encontra-se pendente de apresentação e futura decisão, havendo necessidade de análise documental e realização de perícia prévia.Não obstante, a empresa demonstrou que os credores fiduciários efetivamente estão se movimentando para adotar as medidas de retomada da posse direta dos bens garantidores, justificando, assim, a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque, a perda da posse direita dos referidos bens inviabilizará a atividade da requerente, fazendo com que as suas operações sejam paralisadas por ausência de veículos para realização do transporte de mercadorias atividade essencial da empresa. Sendo assim, excepcionalmente é possível a declaração de essencialidade de bens, quando imprescindíveis ao prosseguimento das atividades da empresa recuperanda, quando a respectiva constrição judicial e alienação implicar na paralisação destas atividades, com prejuízos de várias ordens, inclusive social, desde que, obviamente, não haja perigo de desvio ou evidente deterioração dos equipamentos.E no caso em exame, a situação peculiar permite a compreensão de que é possível a concessão da tutela de urgência, o que permitirá excepcional e eventualmente, evitar a perda de bens, de modo a impedir a paralisação das atividades empresariais.Destaco, apenas, que a suspensão ora pretendida deve seguir a mesma limitação do stay period previsto no art. 6º da lei nº 11.101/05.Desse modo, e por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, para o fim de: a) reconhecer a essencialidade dos bens descritos às fls. 154, bem assim os dados em garantia fiduciária (fls. 329/465), proibindo os credores fiduciários de promoverem a apreensão e retirada desses bens dos estabelecimentos comerciais das requerentes, de modo a não prejudicar sua atividade empresarial; b) determinar a suspensão de todas as execuções e atos constritivos expropriatórios, judiciais e extrajudiciais, contra a(s) autora(s), na forma § 1º do art. 20-B da lei nº 11.101/05, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a serem contados na forma do inciso I do § 1º do art. 189 da mesma lei, para tentativa de composição com seus credores.Caberá às Requerentes a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Até o fim do prazo de suspensão, deverá a parte autora emendar à inicial, para, se o caso, formular pedido principal de recuperação judicial ou homologação do acordo, na forma do art. 308 do CPC, sob pena de extinção da presente demanda, sem apreciação do mérito, sem prejuízo de eventual e futuro pedido de recuperação judicial.Em qualquer caso, eventual minuta de acordo deverá ser apresentada a este juízo para exame de homologação na forma do art. 20-C da lei nº 11.101/05.No mais, com o decurso do prazo, será considerada levantada a suspensão, sem necessidade de nova decisão, sem prejuízo da postergação da suspensão em caso de solicitação e deferimento do processamento de eventual recuperação judicial, na forma do § 3º do art. 20-B da lei nº 11.101/05. Intime-se.” Insurge-se o banco credor, aduzindo, em suma, que: a) a permanência da declaração de essencialidade genérica causará grave dano ao agravante, pois não há qualquer comprovação robusta de que os bens são essenciais bem como de que a empresa agravada deixou de prestar serviços ao seu maior cliente de DSM o, o qual de dispensa o uso de alguns bens alienados ao agravante; b) a demanda cautelar foi distribuída na tentativa de buscar a antecipação dos efeitos do stay period, posto que sua finalidade gira em torno da instauração do pedido de mediação na Câmara especializada; c) já houve audiência de conciliação com o agravante em que não houve composição, desta forma caberia a agravante entrar com pedido de recuperação judicial em vez de novo pedido de conciliação apenas para se beneficiar com o breathing space; d) a decisão é temerária e certamente tornará a dívida impagável por parte das agravadas e ainda impossibilitará o agravante de receber seu crédito, mesmo não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial que poderá ser ajuizada; e e) conforme observou o juízo de origem na decisão de folhas 231/232, resta caracterizado o inadimplemento da parte autora, de forma que a parte ré não pode ser impedida de exercer os meios lícitos para a recuperação de seu crédito. Recurso processado, sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 250/254). Petição da agravada às fls. 258. Contraminuta apresentada pela agravada às fls. 260/273. Embargos de declaração opostos às fls. 275/280. Decisão Monocrática Terminativa de fls. 282/287. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 293/295. É o relatório. I) Segundo consta do andamento processual na origem, foi mantida pela r. decisão de fls. 1.080/1.081 originais (mantida pela r. decisão de fls. 1.544 originais, em apreciação de embargos de declaração), a liminar aqui agravada, sendo esta última r. decisão objeto do A.I. n.º 2082402- 07.2023.8.26.0000, também interposto pelo agravante, já tendo sido deferido à agravada, em 29/06/2023, o processamento do pedido de recuperação judicial, nos autos n.º 1001516-12.2022.8.26.0311, com amparo em perícia prévia, com reconhecimento da essencialidade dos mesmos bens, pela r. decisão posterior de fls. 1.718/1.722, e determinação de suspensão das ações ou execuções em face da devedora, não constando recurso do agravante contra tal r. decisão. II) Assim, com a superveniência das citadas r. decisões, resta prejudicada a análise do presente recurso, pela perda de seu objeto. III) Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. ALEXANDRE LAZZARINIRelator - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Alex Luís Luengo Lopes (OAB: 210013/SP) - Roberta Correa de Souza Carrilho (OAB: 345879/SP) - Guilherme Freitas Luengo (OAB: 425235/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1013543-29.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1013543-29.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Leydson Eduardo Paixão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: João Augusto Furniel - Interessado: Ana Paula Vecchi de Sousa - Interessado: Matheus Ricardo Kiss - Interessada: Ana Paula Vecchi de Souza - I. Cuida-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que, após acolher impugnação à gratuidade processual antes concedida em favor do autor-reconvindo, julgou improcedente ação declaratória e indenizatória e parcialmente procedente reconvenção, condenando o autor-reconvindo ao pagamento dos valores representados por cheques com numeração de 000033 a 000045, revogada a tutela de urgência antes concedida. A autor-reconvindo foi condenado, também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, já consideradas a ação e a reconvenção (fls. 276/281). O autor-reconvindo recorre, insistindo fazer jus aos benefícios da Justiça gratuita, requerendo, no mais, seja anulada ou reformada a sentença recorrida (fls. 288/302). A ré-reconvinte apresentou contrarrazões, propondo que o recurso não seja conhecido por ser intempestivo e deserto e, de forma subsidiária, seja Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1014 desprovido (fls. 306/310). João Augusto Furniel, patrono da ré-reconvinte, apresentou recurso adesivo, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita para si próprio e, no mérito, a reforma da decisão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados na ação principal entre os valores de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, mantidos os honorários advocatícios sucumbências na reconvenção no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 311/315). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 350). II. Foi indeferida a gratuidade judiciária requerida por ambos os recorrentes e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 399/404), sobrevindo petição do recorrente (autor) em cumprimento ao determinado (fls. 407/410), enquanto o recorrente João Augusto Furniel, por sua vez, apenas peticionou arguindo a deserção do apelo da parte adversa, aduzindo que as custas de preparo recursal recolhidas são insuficientes. III. Desse modo, desde logo, observando-se que, apesar de intimado (fls. 405), o apelante João Augusto Furniel não efetuou o recolhimento determinado, quedando-se, pois, inerte, foi descumprido o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção do apelo adesivo. IV. Está, pois, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, razão pela qual, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do apelo adesivo. V. Quanto ao apelo interposto pelo autor-reconvindo, infere-se que, de fato, as custas de preparo recursal recolhidas são insuficientes, na medida em que não foi considerado no cálculo elaborado pelo próprio o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais a que fora condenado na sentença recorrida (artigo 4º, §2º da Lei 11.608/2003), indicando na planilha acostada aos autos apenas o valor atualizado dos títulos de crédito a ser pago, atingido, pois, o montante de R$ 72.811,21 (setenta e dois mil, oitocentos e onze reais e vinte e um centavos), tendo sido efetuado o recolhimento do valor de R$ 2.912,45 (dois mil, novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), que é representativo de 4% (quatro por cento) do valor apontado. VI. A deserção do apelo do autor-reconvindo, todavia, não comporta reconhecimento imediato, na medida em que, indeferida a gratuidade judiciária, foi determinado o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido, mas reconhecida a insuficiência nesta oportunidade, de forma que, a teor do disposto no artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente (autor) para que promova o recolhimento complementar da diferença das custas de preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Valter Francisco Zanato (OAB: 383832/SP) - João Augusto Furniel (OAB: 290789/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2018064-05.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2018064-05.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ncp Comércio de Veículos Ltda. (Massa Falida) - Agravado: Banco Itaú BBA. S.A. - Vistos etc. Nos termos do julgamento originário, trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente pedido de falência movido pelo Banco Itaú BBA S.A. em face de NCP Comércio de Veículos Ltda., com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, e decretou a quebra da devedora, fixando o termo legal em 90 dias contados do primeiro protesto. Por unanimidade de votos, o recurso foi desprovido pelo Colegiado (fls. 626/638). Embargos de declaração opostos pela devedora (fls. 644/646) foram rejeitados pelo Colegiado (fls. 650/653). Recurso especial interposto pela devedora (fls. 657/681) foi respondido pelo credor (fls. 686/709) e inadmitido pela E. Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 713/714). Agravo em recurso especial interposto pela devedora (fls. 716/732) foi respondido pelo credor (fls. 735/762) e julgado prejudicado por decisão monocrática do eminente Ministro Marco Buzzi, ante a notícia de celebração de acordo pelas partes, com determinação de retorno dos autos à origem para a homologação do acordo noticiado (fls. 778/779). Sobreveio agravo interno em agravo em recurso especial interposto pela devedora (fls. 782/786), tendo o eminente Ministro Marco Buzzi, novamente por decisão monocrática, reconsiderado parcialmente a decisão de fls. 778-779, e-STJ, mantendo-se a determinação de análise do acordo pelo juízo a quo, e, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhecido do agravo para, desde logo, [dar] provimento ao recurso especial, em relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, com determinação de anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 649/653, e-STJ), com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanado as omissões ora apontadas (fls. 949/957). Decisão transitada em julgado em 18 de agosto de 2023 (fls. 963). É o relatório. Para evitar-se decisão surpresa e, principalmente, considerado o longo tempo decorrido entre o julgamento originário e o quanto determinado às fls. 949/957, esclareça a agravante, no prazo de cinco dias, a subsistência, ou não, do interesse recursal, informando, inclusive, se o acordo noticiado já foi homologado pelo D. Juízo de origem. Após, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/SP) - Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2278499-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2278499-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Calende Equipamentos Hidraulicos Ltda - Agravado: Rjl Eletro Hidráulica Ltda - Agravado: João Luiz Martin - Agravado: Reginaldo da Silva - Agravado: Lucas Cabrini - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação ordinária de obrigação de não fazer, c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, em fase de liquidação de sentença, julgou parcialmente procedente o incidente para determinar o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 171.000,00, com correção pela tabela do E. TJSP desde a data de emissão de cada nota fiscal, sem juros, acrescida de honorários de 15% e demais valores não impugnados de fls. 1374, asseverando que, em razão da sucumbência, cada parte pagará suas custas e honorários de 10% do valor fixado. Recorre a exequente a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida, a despeito de admitir a tramitação do incidente como cumprimento de sentença, equivocou-se ao deixar de acolher parcialmente a impugnação apresentada; que as Notas Fiscais de fls. 1375/1789, não representam TODAS as Notas Fiscais emitidas (fl. 08), já que elas foram juntadas aos autos como amostragem, conforme esclarecido em petição de fls. 1372, restando certo que a executada/agravada havia emitido aproximadamente 645 Notas Fiscais, o que ficou posteriormente corrigido pelo Laudo Pericial para 621 Notas Fiscais (fl. 09); que a exequente, em um primeiro momento, juntou apenas notas fiscais suficientes para comprovar o débito no limite do arbitrado pelo Juízo (pouco mais de 100 Notas Fiscais) (fl. 09); que a executada infringiu a tutela em mais de 600 (seiscentas) vezes, gerando a multa destes autos em seu valor máximo (R$ 300.000,00), segue abaixo print de trecho da perícia realizada e da própria sentença deste Juízo, conforme fls 3.080 dos autos/ laudo pericial (fl. 10); que a r. decisão recorrida deixou de levar em consideração a conclusão constante do laudo pericial no sentido de que os executados emitiram 621 Notas Fiscais após o deferimento da tutela, e não 59 Notas Fiscais como apontado na r. decisão Agravada, demonstrando o completo descumprimento das obrigações pelos executados, gerando e sendo devida a multa pleiteada nestes autos, em seu valor limite, qual seja, R$ 300.000,00 (fl. 12); que para que a multa fosse aplicada em seu teto máximo, haveria a necessidade de emissão de 100 (cem) Notas Fiscais, ficando caracterizado e comprovado pelo Laudo Pericial apresentado e até pela própria Agravada que foram emitidas Notas Fiscais em número muito superior a 100 (cem) Notas (fl. 12). Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme Salvatto Whitaker, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Limeira, assim se enuncia: Vistos. No AI n. 0059251-32.2012.8.26.0000, foi decidido: ... Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada e conceder a tutela antecipada, para determinar que os Agravados se abstenham (i) de atuar no mesmo ramo de atividade da empresa Agravante, permita a atuação apenas nos objetivos sociais que não se confundirem com os da Agravante; (ii) de aliciar clientes da Agravante; (iii) de tentar contratar empregados da Agravante e (iv) de divulgar informações falsas sobre a Agravante, a quem quer que seja. Fixa-se multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por prática indevida, limitada a R$ 300.000,00 (trinta mil reais). Alegou a credora que os requeridos descumpriram a tutela concedida, porquanto continuaram atuando no mesmo ramo de atividade da empresa autora e efetuando vendas a clientes. Foi pedida a intimação dos devedores para pagamento do valor de R$ 347.786,30 (planilha a fls. 1374). O feito prosseguiu para a cobrança da multa acima - fls. 1880/2. O valor foi depositado em garantia fls 1965. Impugnação a fls. 1923/ss: houve erro material; o importe realmente arbitrado é de30 MIL REAIS; a tramitação deve ser em segredo de justiça; o presente título não se encontra liquidado, devendo ser observado o artigo 510 do CPC; a juntada de NFs restou preclusa; a intimação/citação dos Impugnantes realizada por oficial de justiça ocorreu em 26/09/2012,conforme certidão constante em fls. 501; algumas notas foram apresentadas em duplicidade; não houve conflito entre os Objetos Sociais e inexiste descumprimento da decisão; do conjunto probatório, conclui-se que apenas 45 (quarenta e cinco) Notas Fiscais podem ser consideradas para análise de eventual indício e aplicação das astreintes. Sigilo indeferido a fls. 1990. Resposta a fls. 1992/ss. Perícia determinada a fls. 2108. AI n. 2105389-13.2018.8.26.0000 não conhecido fls. 2175. AI de n.21425323620188260000 não provido fls. 2239. Penhora a fls. 2284 (levantada a fls. 2300) e 2320 (3011). Laudo a fls. 3073/ss e 3181/ss., com manifestação das partes. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da fase de liquidação, ficando dispensados outros esclarecimentos do sr. Perito ou outras diligências. Foi decidido nos autos de agravo que a alegação de erro material deverá ser ventilada perante o juízo a quo, que preside a fase de cumprimento de sentença e decidirá se houve simples erro material, em deliberação que desafiará o recurso competente. Passo ao exame do ponto específico. Constou do v. acórdão que decidiu a tutela liminar: ... De Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1036 rigor a imposição de multa cominatória, nos termos do artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC, para a hipótese de descumprimento da ordem liminar. Fixa-se a multa em R$ 3.000,00 (três mil reais) por prática indevida, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Sendo assim, considerando que a disputa envolve direito empresarial, e, por conseguinte, valores elevados, e considerando o trecho acima do voto, o total da multa não é de apenas 30 mil reais, mas sim R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) fls. 2093. O valor é compatível com os interesses envolvidos na demanda e com trecho do r. voto proferido no julgamento do recurso; o limite de 30 mil reais não teria efeito inibitório contra os executados. O feito prosseguiu para a cobrança da multa e outros valores - fls. 1880/2. A necessidade de liquidação foi mencionada a fls. 2108 e o feito prossegue, desde então, para se definir o valor exato devido. Assim, ainda que não seguido literalmente o artigo 510 do CPC, não há nenhum prejuízo às partes ou nulidade processual, pois a fase atual se destina à apuração do valor devido. A juntada das notas não restou preclusa. A providência necessitava de diligência por órgão público estranho aos autos, de modo que a juntada deve ser aproveitada para a solução da disputa entre as partes. No mais, os executados foram intimados da tutela liminar deferida no AI em26/9/2012 fls. 501. Havendo a previsão de multa, para que a sanção seja devida, era necessária a intimação pessoal das partes, a qual se efetivou em 26/9/2012. O perito constatou que os executados fizeram vendas e emitiram mais de 600 Notas Fiscais para vários clientes da credora, isso para os mesmos produtos ou produtos muito semelhantes (fls. 3079/80). O sr. perito limitou que: A listagem das Notas Fiscais emitidas a partir de26/09/2012 encontra-se no Anexo III do presente Laudo e podemos apresentar o seguinte resumo da listagem: a) Foram listadas 59 Notas Fiscais... (vide fls. 3083 e 3090). O perito concluiu que houve o descumprimento pelos requeridos das obrigações impostas a eles (fls. 3085). Diante da conclusão do laudo pericial e tendo em vista a data de intimação dos devedores, mas excluídas duas notas em duplicidade do anexo III (ns. 724 e 758), a multa devida deve ser calculada em R$ 171.000,00 (57 x valor da multa). A correção pela tabela do TJSP incidirá desde a data de emissão de cada nota, sem juros. Como a multa é meio coercitivo à disposição do juízo, não se confundindo com créditos decorrentes de norma de direito material, há o entendimento de que não incidem os juros de mora sobre ela. Apenas a correção monetária: STJ - REsp 1327199, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Ao contrário do alegado pelos devedores, o material existente nos autos é suficiente para se concluir que a parte executada descumpriu a ordem judicial. Isso sequer foi totalmente descartado na impugnação apresentada, in verbis: 5.33. Do conjunto probatório acima delineado, conclui-se que apenas 45 (quarenta e cinco) Notas Fiscais podem ser consideradas para análise de eventual indício e aplicação das astreintes fixadas, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por prática indevida... Sem razão a credora ao dizer que a decisão liminar retroage à data do ajuizamento da ação ou constituição da empresa. A pretensão dela não tem base legal e a multa se destina a fatos futuros (posteriores à intimação), e não aos anteriores à sua fixação. Como o valor devido pende de apuração, por ora, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% da fase de execução não são devidos. Confirmada a tutela em sentença, são devidos honorários advocatícios de 15% do valor da multa, como constou do v. acórdão da fase de conhecimento. Deixo de condenar cada parte como litigante de má-fé, porque cada uma manifestou sua pretensão em juízo sem abusos, não merecendo sanção. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da fase de liquidação para determinar o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 171.000,00, com correção pela tabela do E. TJSP na forma acima, sem juros, mais honorários de 15% e demais valores não impugnados de fls. 1374. Na presente fase, cada parte pagará suas custas e honorários de 10% do valor fixado. Expeça-se MLE ao perito. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. (fls. 3244/3248 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 3251/7 e 3757/66 porque tempestivos. A sentença apreciou de forma clara e inequívoca as questões relevantes para o processo, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. O que pretende o embargante é a reforma da sentença, o que não se admite por esta via. Eventual inconformismo deve ser postulado em recurso próprio. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença como tal lançada. Int. (fl. 3370 dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondente. Sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responder. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Monica Aparecida Jamaitz Bicudo (OAB: 115390/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/ SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Claudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2275548-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2275548-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. N. da S. - Agravado: E. N. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. L. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. P. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. N. d. S., nos autos da ação revisional de alimentos, movida em face de E. N. P. d. S. e outro (menores representados por sua genitora) , contra decisão de fls. 41/43 (autos originários), que indeferiu a liminar que objetivava a redução da obrigação alimentar pelo autor, ora agravante. Insurge-se o agravante alegando que atualmente foi acometido por doenças graves em seu intestino, tais como ruptura gástrica e hérnia encarcerada, necessitando urgentemente de cirurgia. Afirma que não possui plano de saúde e está sendo obrigado a arcar com todas as despesas de exames e consultas. Esclarece que possui um salário líquido mensal no valor de R$3.350,29 (três mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) e que, arcando com o valor de 30% de seus rendimentos mais o valor do plano de saúde aos filhos, compromete 52% de seus rendimentos só a título de alimentos. Dessa forma, requer seja a obrigação alimentar reduzida liminarmente para 15% (quinze por cento) do salário líquido do agravante, mantendo-se o pagamento do plano de saúde da prole. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, pleiteia o agravante a reforma da decisão que indeferiu liminarmente a redução da obrigação alimentar prestada pelo agravante aos agravados, publicada em 23/01/2023 (fls. 46/47 dos autos originários), cujo trecho ora transcrevo: Vistos. Ação revisional de alimentos proposta pelo pai contra os filhos, com pedido liminar. Os alimentos foram fixados no processo 1001574-63.2018.8.26.0114 em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, mais pagamento de plano de saúde. O autor alega que a filha E.N.P.S. atingiu a maioridade, está em plenas condições físicas e psíquicas para o trabalho e não é matriculada em curso de ensino superior ou técnico. O autor diz garantir a moradia de seus filhos e de sua ex-cônjuge, que continuam a morar na residência que foi construída com seu auxílio. Porém, ele e sua atual esposa pagam aluguel, havendo disparidade entre suas despesas e seus ganhos. Pede que os alimentos sejam liminarmente reduzidos para 15% do seu salário líquido com a continuidade dos planos de saúde e, ao final, seja determinada a exclusão da filha maior do seu rol de dependentes dos alimentos, bem como sua exclusão do plano de saúde, fixando-se de forma definitiva a porcentagem de 15% do seu salário líquido em favor do dependente menor, J.L.P.S., sendo mantido o pagamento do seu plano de saúde. Caso não seja determinada a exclusão da dependente maior, que sejam fixados os alimentos em patamar não superior a 20% do seu salário líquido. O autor não comprovou que a ré E.N.P.S. não estude ou trabalhe, tendo condições de prover seu próprio sustento, contando ela 18 anos. A maioridade por si só não enseja na exoneração da obrigação, sendo certo que na idade em que a ré se encontra os jovens brasileiros costumam ainda ser sustentados pelos pais e prosseguir nos estudos. Indefiro a liminar. Frise-se que é o caso de não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade. Nesse sentido, julgou esta Corte: Agravo de instrumento. Ação de interdição. Recurso interposto em face da decisão que fixou os alimentos provisórios. Interposição do recurso fora do prazo legal. Intempestividade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009446-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) PROCESSO CIVIL Agravo de instrumento Insurgência interposta contra decisão que manteve a decisão que majorou os alimentos para 2,5 salários mínimos- mero pedido de reconsideração Ausência de suspensão ou interrupção do prazo para outros recursos Intempestividade Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023524- 65.2018.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) Nessa perspectiva, constata-se a intempestividade recursal. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Mylena Pinheiro Alves (OAB: 29981/PB) - Renata de Fatima Vallim de Melo (OAB: 275776/SP) - Thaisa Anderson Bernini Trevensoli (OAB: 265518/SP) - Giovana Ferraro (OAB: 332197/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2277398-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2277398-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teovane Batista da Silva - Agravada: Daisy Cristina de Carvalho - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação possessória, deferiu a liminar para manter a parte autora na posse de imóvel, nos seguintes termos: Diante da probabilidade do direito da parte requerente, tendo em vista os elementos de prova que acompanham a petição inicial, evidenciando aposse legítima do bem imóvel, assim como do risco de dano irreparável, por contada sua turbação, preenchidos os pressupostos para a tutela de urgência. Portanto, com fundamento no artigo 562, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, a fim de manter a parte autora na posse do imóvel situado na rua Valdez, 22 Jardim São Bento Novo, São Paulo/SP, nesta Capital, devendo a ré, se trocou a fechadura, providenciar chave para que acesso o terreno onde se encontra o imóvel que habita. Alega a agravante que a autora, sua sobrinha, a agrediu e ameaçou, o que a teria levado a trocar a fechadura do portão de acesso ao terreno no qual situam-se ambos os imóveis. Traça considerações a respeito da titularidade do domínio, que seria sua, e pleiteia a revogação da liminar. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 12/13). A agravante reconhece que trocou a fechadura do único acesso a ambos os imóveis. Os relatos de agressividade trazidos no âmbito do agravo de instrumento são os mesmos levados aos autos principais pela agravada, a indicar que ocorrem de ambos os lados. Segundo narrado na inicial, a ré chegou a arremessar uma vassoura na autora, ameaçando de que iria mudar a fechadura do portão e coisas do tipo (fls. 04). Já a agravante mencionou que Foi simplesmente agredida pela Agravada com a utilização de uma barra de ferro e em total atitude covarde, após uma discussão que houve entre ambas, sendo necessário que a Ré do processo, se escondesse dentro de sua própria casa para não sofrer mais agressões e ameaças, ficando muito assustada naquele período. (fls. 07) Contudo, o único elemento de prova trazido pela requerida é o boletim de ocorrência elaborado após a citação, constituindo relato unilateral sem viés probatório. Caracterizada, assim, a aparente ilicitude da conduta da agravante ao cercear o acesso da agravada à própria residência. Frise-se que não se discute, em ação possessória, o domínio ou propriedade, nos termos do que dispõe o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e, até de forma mais eloquente, a regra estampada no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação. Ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de cobrança de alugueres atrasados. Sentença que julgou a ação improcedente. Recurso do autor. 1. Titularidade dominial do imóvel irrelevante à discussão no âmbito da ação possessória. 2. Indemonstrada a ocorrência de esbulho por parte da requerida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1061217-16.2021.8.26.0576; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Edson Costa Rosa (OAB: 224164/SP) - Diego Dantas de Almeida (OAB: 352819/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004948-38.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1004948-38.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Geison Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Luciene Aparecida Orfao dos Santos - Vistos. Trata-se de ação indenizatória na qual o autor que as partes foram casados, sob o regime da comunhão parcial de bens. Decretou-se o divórcio nos autos de n. 1006953.38.2018.8.26.0161, que tramitou perante a 1ª. Vara da Família e Sucessões da Comarca de Diadema, conforme sentença reproduzida às fls. 34/42 e V. Acórdão de fls. 43/55. Afirma o autor que a ré, “desde a separação de fato em 15- 05-2018, permanece no imóvel, que é do casal, localizado na Rua Marechal Deodoro, 276, Diadema SP, matrícula n.61326, do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema-SP., usando exclusivamente a parte que cabe ao autor, não se manifestando quanto ao ressarcimento pelo uso do imóvel, ou seja, pelo devido pagamento de aluguel da parte que cabe de sua meação” (fls. 03). Alega que na partilha dos bens comuns do casal, tornaram-se, autor e ré, condôminos do referido imóvel, o que lhe confere o direito de obter a indenização correspondente à sua parte ideal, em decorrência do uso exclusivo pela ré. Assim, pretende a condenação da ré no pagamento da importância correspondente à sua parte ideal do imóvel. A sentença de págs. 277/282 julgou improcedente a ação. Embargos de declaração opostos às págs. 289/299 e rejeitados às págs. 301/302. Apelação interposta às págs. 305/320 para reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas às págs. 335/342. As partes informaram que se compuseram amigavelmente, e requerem a homologação e extinção do feito com fundamento no artigo 840, do Código Civil e 487, “b”, III, do Código de Processo Civil, pág. 364. Apresentada petição assinada pelos respectivos procuradores das partes, com os devidos poderes, a respeito de acordo que põe fim ao presente litígio, é medida sua homologação, restando prejudicado o apelo interposto. Para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades das partes, constantes de fls. 364. Com o trânsito em julgado do presente acórdão, remetam-se os autos a origem para arquivamento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Elizangela Cardozo de Souza (OAB: 320815/SP) - Katia Cilene Collin de Pina (OAB: 297292/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016856-24.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1016856-24.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: N. C. V. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. S. F. - (Voto nº 38,477) V. Cuida-se de apelação e recurso adesivo tirados contra a r. sentença de fls. 128/130, que, no bojo de ação de dissolução de união estável, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o varão a pagar alimentos à companheira no valor correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre horas extras, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei e excluídas verbas de natureza indenizatória (FGTS, multa férias). Em razão da sucumbência, condenou o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Irresignada, apela a autora em busca da majoração dos honorários advocatícios (fls. 133/141). O réu, por seu turno, apela adesivamente em busca da exoneração da pensãoalimentícia ou, subsidiariamente, pela redução do valor (fls. 144/156). Contrarrazões às fls. 157/166 e 202/204. É o relatório. - Consta, às fls. 232/233 dos autos, pedido de homologação de acordo e desistência dos recursos, pois as partes se compuseram em relação ao objeto da presente lide, sendo que a autora abriu mão do pedido de majoração dos honorários de sucumbência e o réu concordou em pagar pensão à autora no valor fixado pela r. sentença de fls. 128/130. Assim, não mais subsiste o interesse recursal. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de outubro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Roberto Fioreze (OAB: 79890/RS) - Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1104



Processo: 1003617-30.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1003617-30.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Silvana Pantaleao Paes Landim Ramalho Eireli - Apelante: Silvana Pantaleão Paes Landim Ramalho - Apelado: Solfarma Comércio de Produtos Farmaceuticos Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1196 S/A - Trata-se de apelação interposta da sentença de fls. 92/94 que julgou improcedentes os embargos opostos por Silvana Pantaleão Paes Landim Ramalho Eireli e outra à execução que lhe promove Solfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos S.A, carreando às embargantes o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor atualizado da execução. Recorrem as embargantes reiterando anteriores argumentos quanto à nulidade do contrato de novação de dívida, forte no argumento da necessidade da apresentação dos títulos anteriores, no caso, as duplicatas que foram o objeto da novação da dívida ora em execução. Recurso não respondido. É o relatório. O recurso não reúne condições de seguimento, porquanto as razões se apresentam dissociadas e não atacam os fundamentos adotados pela decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento. Da leitura das razões do apelo, verifica-se que não há qualquer menção aos fundamentos consignados na decisão recorrida, limitando-se as apelantes a manifestarem inconformismo genérico em relação à improcedência dos embargos, sendo as razões do apelo verdadeira cópia da inicial. Nessa conformidade, agiram as apelantes como se a sentença não existisse. Nesse sentido: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11ª edição São Paulo: Editora RT, 2010, p. 892). Assim sendo, há óbice ao conhecimento do recurso, pois as apelantes deixaram de impugnar, especificamente, a matéria julgada pela sentença, consoante dispõe o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que isso não bastasse, por amor ao debate, registre-se que a novação, acordada de forma expressa, teve origem em duplicatas. No entanto, as apelantes se limitam a alegar, desde os embargos, a nulidade da novação em razão da não apresentação dos títulos anteriores, porém o fazem de forma genérica, sem apontar em que consistiria o vício que tornariam nulos os títulos novados, o que é inadmissível. A esse respeito, cita-se a seguinte ementa de julgado desta Câmara: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário (confissão e renegociação de dívidas). Embargos do devedor. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido de realização de perícia genérica. Descabimento. 2. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Relação de consumo e vulnerabilidade da parte não caracterizadas. 3. Execução instruída com planilha de evolução da dívida, que demonstra, de forma clara, a composição da dívida, com todos os encargos e amortizações aplicados. Desnecessidade de juntada dos contratos anteriores, especialmente se não há demonstração da repercussão jurídica prejudicial. 4. Seguro prestamista. Possibilidade de cobrança, pois, no caso, é inaplicável o CDC, que proíbe a incidência de venda casada. Encargo, ademais, que beneficia o devedor. Exoneração inviável. Embargos rejeitados. Recurso não provido com majoração da verba honorária.” (TJSP;Apelação Cível 1002173-67.2018.8.26.0157; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). No que tange à verba honorária, faz-se necessária a reparação, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, uma vez que, quando do recebimento da inicial da execução, foi fixada a verba honorária no percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o percentual de 15% adotado pela sentença dos embargos ultrapassou o limite de 20% previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, retificando, de ofício, a verba honorária fixada na sentença para 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração em razão da limitação. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Benedito Tonholo (OAB: 84036/SP) - Alex Batista dos Reis (OAB: 391219/SP) - Michelle Thais Zanardo Torres (OAB: 234039/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1064089-43.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1064089-43.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Correia da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Rcb Investimentos S/A - Vistos... Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, cumulada com obrigação de fazer, julgada improcedente (fls. 137/139). Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, no qual defende que o apontamento de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome influenciaria negativamente do score do consumidor, assim como seria uma forma de coagir o este ao pagamento de dívida que já se encontra prescrita e, portanto, inexigível. Persegue, nos aludidos termos, a reforma da r. sentença, sendo decretada a ilegitimidade da cobrança da dívida em discussão, tanto na esfera judicial como na extrajudicial, com a determinação de retirada do respectivo apontamento da plataforma referida (fls. 143/163). O recurso não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade. Com efeito, a r. sentença recorrida foi publicada no dia 18/04/2023 (fls. 141), terça-feira; logo, a contagem para interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia 19/04/2023, quarta-feira, correspondendo ao dia 11/05/2023, quinta-feira, o 15º dia útil forense, ressaltando que no dia 21/04/2023 e 01/05/2023 houve a suspensão dos prazos processuais, não tendo ocorrido indisponibilidade do sistema respectivo no último dia do prazo, conforme pesquisa no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/ CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense e https://www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comunicados), ressaltando-se que não há se falar na prorrogação do prazo para a interposição do presente recurso em razão da indisponibilidade do sistema em dia do período de contagem que não corresponda ao termo final do prazo, como defendido pelo apelante em seu recurso (fls. 144). Nesse sentido é o entendimento desta C. Turma Julgadora: Apelação Ação de consignação em pagamento Sentença de improcedência Recurso de apelação não conhecido Intempestividade A prorrogação de prazos para o primeiro dia útil seguinte em decorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico apenas é autorizada quando referida instabilidade técnica é verificada no dia do termo final do prazo Inteligência do art. 224, §1º, do CPC e do 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP, em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.(TJSP; Apelação Cível 1096557-28.2020.8.26.0100; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante - Insurgência da devedora - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Intempestividade configurada - A indisponibilidade do sistema eletrônico do TJSP somente implica prorrogação do prazo para a prática do ato processual caso ocorra no dia do vencimento do prazo - Inteligência do artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça e do Provimento CG nº 26/2013 - Hipótese em que a indisponibilidade comprovada pela autora ocorreu no curso do prazo recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1054022-81.2016.8.26.0114; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018). Todavia, o apelante só veio a protocolizar a petição de apelação no dia 12/05/2023, ou seja, em prazo superior àquele previsto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, qual seja, 15 (quinze) dias. Dessa forma, o recurso interposto é manifestamente intempestivo. Assim, sendo inadmissível o recurso em razão da intempestividade, não conheço da apelação interposta, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009363-40.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1009363-40.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Palmutti Serviços de Cobrança Eirelli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 265/271), cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, proposta por Palmuti Serviços de Cobranças Ltda. em face de Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, recorre a autora (fls. 274/289), aduzindo, em síntese, a aplicação do Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do TJSP e observando que o registro é eficaz para evitar o pagamento indevido. Assevera que o pedido não foi atendido pelo réu pela via administrativa, sendo necessário ajuizar a presente demanda. Ressalta que tratando- se de cota de consórcio cancelada, independe da anuência da administradora de consórcio ou da cessionária do crédito. Reitera que a notificação de fls. 74/121 por si só não é suficiente para compelir o réu, porquanto não trava o pagamento da cota (fl. 282), o que ocorre somente com a decisão judicial. Destaca a diferença entre cessão de crédito e a cessão de contrato e propugna, ao fim, pelo provimento dos pedidos, a fim de que seja determinado ao réu que anote em seu sistema que o autor é beneficiário das cotas de consórcios canceladas discriminadas na inicial. O recurso é tempestivo e foi parcialmente preparado (fls. 290/291 e 341). A ré apresentou contrarrazões (fls. 323/338). É o relatório. Compulsando-se os autos verifica-se que a apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 290/291), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 341. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da planilha de fl. 341, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002047-08.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1002047-08.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Rafael Felipe Herdy Gomes - Apda/Apte: Sumaia Semaan Alouan Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelado: Nádia Semaan Alouan (Justiça Gratuita) - Interessado: Juliano Francis Rodrigues - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 853/864, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. As partes apelam. O autor, as fls. 867/873 e a requerida, às fls. 874/885. A requerida pretende a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Alega ter impugnado a concessão da benesse ao autor, tendo em vista que ele ostenta elevado padrão de vida. Diz que em pesquisas no sistema e-saj, nos autos do processo nº 1004944-43.2020.8.26.0126, o autor se qualificou como empresário, integrando o quadro societário da empresa Com Mais Saúde Cartão Saúde Gold Ltda., com CNPJ sob nº 35.579.166/0001-99, restando comprovada a contradição com as alegações firmadas na inicial. Assevera que diante da determinação de comprovação de renda, o apelado declarou ter sido admitido em novo trabalho, como frentista de posto de gasolina porque a atividade de motorista de aplicativo, noticiada na inicial, ter-se-ia tornado inviável. Argumenta que a decisão que mantém os benefícios da justiça gratuita somente poderá ser discutida em matéria de preliminar, em sede de Apelação, conforme preconiza o artigo 1.009, §1º do CPC, já que, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC, este possui um rol taxativo para os casos passíveis de interposição de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, a matéria não está acobertada pela preclusão, já que a referida matéria deverá ser devolvida e apreciada em sede de Apelação perante o E. Tribunal de Justiça. Assevera que o apelado possui, ao menos, nove veículos automotores registrados em seu nome, alguns deles de elevado valor. Destaca veículos cadastrados em nome do recorrido, que ainda possuiria registro de quatro matrículas de imóveis. Assevera que o valor da causa (R$7.000.000,00) revela incompatível condição de hipossuficiência e acrescenta que Tal discrepância revela o verdadeiro intuito de Apelado, na tentativa de locupletar-se através de uma aventura jurídica, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita, não lhe acarretaria qualquer prejuízo caso viesse a sucumbir com a improcedência da ação, como de fato ocorreu, já que não seria patrimonialmente penalizado, motivo pelo qual, diante das fartas provas ora carreadas, deverá ser reformada a r. sentença, para que seja compelido ao pagamento dos honorários sucumbenciais e despesas processuais. Diz que houve maliciosa alteração da verdade dos fatos, devendo incidir em desfavor do recorrido, o disposto no caput do art. 81 do CPC. Pretende a reforma da a r. sentença a fim de que seja reconhecida a capacidade econômico- financeira do Apelado, diante da verificação de inúmeros bens de alto valor econômico registrados em seu nome, demonstrando a incompatibilidade com a gratuidade processual conferida. Pretende a conversão do julgamento em diligência ante a necessidade de validação das provas que contrariaram as alegações iniciais, no tocante à hipossuficiência financeira, por meio de pesquisa REnaJud e Arisp, para comprovação da propriedade dos bens móveis e imóveis. Pretende, ainda, o bloqueio judicial de transferência de bens apontados no presente apelo, a fim de garantir a eficácia da medida pleiteada e o resultado útil do processo em cumprimento de sentença (fls. 874/885). Junta documentos (fls. 886/896). Recurso isento de preparo (fl. 856), tempestivo e processado sem resposta. A decisão de fls. 922/927, determinou ao autor apelante a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, sob pena de revogação da benesse. O autor informou que exerce a função de frentista, conforme carteira de trabalho, desde novembro do ano 2021, possuindo somente um carro Ford/Scort /XP-3, ano 1990 e uma moto Pas/Motociclo ano 2005. Disse que seu genitor trabalhava com venda de veículos e alguns deles foram transferidos para seu nome à época, mas todos teriam sido vendidos e/ou financiados. Todavia, o recorrente não teria tido tempo hábil para comprovar as transferências porque dependeria do despachante para acessar as informações. Mencionou o documento emitido pela Secretaria da Fazenda, onde consta a comunicação de venda em 06/08/2021, do veículo Porche Boxter S. Asseverou que não possui mais nenhum imóvel em seu nome, tendo solicitado matrícula atualizada para posterior juntada e comprovação. Disse que a matrícula 44.774, de Caraguatatuba, foi transacionada pelo recorrente quando seu genitor adquiriu a posse do imóvel objeto do litígio, entrando como pagamento para uma das herdeiras de sua cota parte, irmã dos apelantes. Pugnou pela concessão do prazo de cinco dias para comprovar que os bens informados não são de sua propriedade (fls. 930/931). Juntou documentos (fls. 932/937). Após, se manifestou, pugnando pela juntada das matrículas atualizadas dos imóveis e documento emitido pela Secretaria da Fazenda quanto à propriedade dos veículos. Afirmou que com exceção dos veículos Ford/Scort ano 1990 e moto Pas/Motociclo ano 2005, de sua propriedade, o veículo Renaut/Kwid Zem ano 2017 e Fiat/Fiorino ano 2003 não estão em sua posse, tendo assinado o recibo ao novo proprietário que não efetuou a transferência. Disse que não tinha conhecimento de que os atuais proprietários não haviam efetivado a transferência, tendo tomado as providências cabíveis. Alegou que a matrícula 108.215 do CRI de Campinas comprova a venda do imóvel no ano 2005. Por fim, pugnou pela manutenção do benefício da justiça gratuita, visto que não possui atualmente condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 940/941). Juntou documentos (fls. 942/1119). A requerida se manifestou. Disse que interpôs apelação, impugnando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora apelado, que teria deixado decorrer o prazo para contrarrazões. Alegou que fora concedido prazo de cinco dias para que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira, acrescentando que os documentos colacionados não atendiam às exigências legais. Sustentou que a venda do veículo de luxo (Porche), avaliado em aproximadamente R$343.000,00, por si só revela incompatibilidade dos requisitos para a concessão da benesse. Asseverou que Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1282 a ação foi ajuizada em 19 de abril do ano 2021 e a comunicação de venda ter-se-ia dado em agosto daquele ano, revelando que a condição financeira do demandante não condiz com a declaração de hipossuficiência financeira. Sustentou que de forma intempestiva, o autor juntou outros documentos, na intenção de tumultuar a marcha processual. Pretendeu a declaração de revelia no direito à contrarrazoar matéria defensiva, com o desentranhamento das petições e documentos acostados, revogando- se os benefícios da justiça gratuita. Sustentou que o autor, ora apelado, atribuiu como valor da ação R$7.000.000,00, declarando ser motorista de aplicativo e, posteriormente, frentista de posto de gasolina. Mas no curso do processo teria sido descoberto vasto patrimônio em seu nome, cujos valores são incompatíveis com o padrão de vida declarado. Mencionou o comunicado de venda de veículo importado, no dia 24/02/2022, no curso da ação, em valor aproximado de R$282.400,00. Sustentou que a documentação colacionada à fl. 946 atesta comunicação de venda no dia 02 de dezembro do ano 2022, também no curso da ação, de veículo Fiat Idea, avaliado em R$33.000,00. Disse que constam ainda em nome do autor apelante, mais quatro veículos, sendo eles Renaut, Kwid, Fiat Fiorino. Alegou, ademais, que a documentação acostada comprova a venda, pelo autor apelado, de um imóvel pelo valor de R$237.000,00, evidenciando que não faz jus à benesse pretendida. Postulou a revogação dos benefícios da justiça gratuita diante da comprovação de que o autor apelado possui patrimônio elevado, obtido através da venda de bens de elevada monta no curso da ação, determinando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção da ação. Alegou que a conduta do autor apelado caracteriza má fé. Pretendeu a conversão do julgamento em diligências, para que seja oficiada à Secretaria da Fazenda, Detran e Receita Federal, para o rastreio da movimentação financeira do autor no tocante à venda dos bens apresentados, assim como eventuais declarações de imposto de renda. Disse que na base de dados da receita federal não constam informações de declaração de imposto de renda, embora existam inúmeros bens em nome do postulante. Alegou que no ano 2022 houve alteração na base de dados da receita federal no CPF/MF do autor, constando inclusive declaração de imposto de renda após a informação nos autos do processo da existência de inúmeros bens em seu nome. Pretendeu a pesquisa de movimentações financeiras em nome do autor, com expedição de ofício à Receita Federal para que traga aos autos a declaração de imposto de renda do demandante, dos últimos três anos (fls. 1124/1133). A decisão de fls. 1135/1140 determinou ao autor que trouxesse aos autos, extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua (com movimentação desde o ano 2021), declaração de imposto de renda dos últimos três anos e faturas de cartão de crédito, sob pena de revogação da benesse (fls. 1135/1140). O autor postulou a devolução do prazo para apresentar os documentos solicitados porque o filho de sua patrona estaria hospitalizado no período de 09/05/2023 a 17/05/2023 (fl. 1143). Juntou documento (fl. 1144). A ré, Sumaia Semaan Alouan Pimentel, se manifestou, impugnando o pedido de dilação de prazo (fls. 1147/1153). Em seguida, o autor se manifestou, por petição protocolizada no dia 31/05/2023. Disse que não possui cartão de créditos. Afirmou que na conta corrente do demandante há apenas pix enviados por seus genitores, que o ajudariam com a manutenção diária e de sua família. Asseverou que a conta corrente apresenta saldo negativo, inclusive com bloqueio judicial em 21/11/2022 por dívida objeto de outro litígio. Afirmou que não possuía conta anteriormente em razão de restrições em seu CPF e que não declara ao imposto de renda por ser isento. Juntou extrato de conta corrente do demandante (fls. 1157/1196, 1197/1217). Juntou declaração de acompanhante (fl. 1218). Os documentos encartados pelo autor foram admitidos (fls. 1229) na decisão que determinou a manifestação da requerida (fls. 1219/1229). Em seguida a ré se manifestou, insistindo na revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Argumentou que o Autor sempre desfrutou de condição de vida elevada, e a documentação apresentada, serviria apenas para demonstrar que o mesmo age com claro intuito de ludibriar o poder público, bem como terceiros com quem transaciona, a fim de eximir-se de pagamento de impostos, obrigações processuais e outros eventuais credores, como ele mesmo noticiou em sua manifestação, razão pela qual deverá ser-lhe negado os benefícios da justiça gratuita e, ao final, sua apelação. Subsidiariamente, pretendeu a conversão do julgamento em diligência, conforme manifestado às fls. 1124/1133 (fls. 1232/1233). É o relatório. Na petição inicial, protocolizada no dia 19/4/2021, o autor afirmou exercer a função de motorista (fl. 1). Na ação 1004944-43.2020.8.26.0126 se qualificou como sócio administrador da empresa Alls Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ 09.275.196/0001-00), que se habilitou naquele processo e isso no dia 29/03/2021 (fl. 117 daqueles autos). A benesse lhe foi concedida ao início (fl. 90). A impugnação (fls. 105/106) foi rejeitada na sentença combatida (fl. 856). Pois bem. Dentre os diversos veículos que constavam como sendo de propriedade do autor, havia um Porshe, vendido em agosto do ano 2021. Demais veículos informavam venda no ano 2022. E o autor não vendeu somente veículos, dos quais não há informação sobre preço de venda, mas também imóvel, em março do ano 2022, no valor de R$237.000,00 (fl. 1110). O autor consta em documento público como sendo proprietário de ditos bens, conferindo-se autenticidade à situação. Eventuais acertos não documentados não podem militar a seu favor. Estranha-se, ainda, o fato de o demandante ter publicado fotografias em suas redes sociais, nos anos 2014/2015, no qual aparece com diversos veículos e que, segundo ele, eram de amigos e clientes de seu genitor (fls. 208/210). Ressalta-se que o autor se qualificou como empresário, sócio da empresa Com Mais Saúde Administração de Cartão de Desconto Ltda. (Cartão Saúde Gold Ltda, CNPJ 35.579.166/0001-99), conforme 1ª alteração contratual, datada em 12/11/2020 (fls. 507/508), com situação ativa (fl. 520). Trata-se de empresa em franca atividade, cujo patrimônio não foi esclarecido. Nas diversas vezes em que se oportunizou ao autor apelante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, não houve o aporte de documentos ou esclarecimentos que contrariassem, a contento, as informações e documentos trazidos pela requerida. Ante o exposto, revoga-se a justiça gratuita concedida, determinando ao autor apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Danielle Dutra Carvalho (OAB: 274939/SP) - Fábio Cezar Zonzini Borin (OAB: 242990/SP) - Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca (OAB: 331553/SP) - Marcelo Felipe de Melo (OAB: 403759/SP) - Antonio Carlos Guilherme V Rodriguez (OAB: 124018/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005268-53.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1005268-53.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: G. L. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 192/198, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 201/208. Argumenta, em suma, o direito de modificação das cláusulas contratuais na hipótese de prestação excessivamente onerosa ao consumidor, apontando a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, requerendo a reforma da r. sentença para afastamento dessas cobranças. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 212/214). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1304 preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a restrição financeira efetuada pelo apelado (fl. 89), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 120,03) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 408,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 78/79), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem, devolvendo-se tais valores, de forma simples, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando o proveito econômico obtido, o apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% e o apelado com 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento efetivado pela r. sentença, cabendo 70% desse valor ao patrono do apelado e 30% ao procurador do apelante, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1023617-15.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1023617-15.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jéssica Cristina Cirilo da Silva Casari (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 192/201 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1073970-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1073970-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirley Kelen Caetano (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 97/101 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000053-52.2014.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000053-52.2014.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de S. M. - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ADAILDO DE SOUSA MELO, contra a sentença proferida às fls.316/322, que julgou extinta a ação com fundamento no art.924, inciso V, do CPC. Após a interposição do recurso de apelação (fls.346/361), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.406 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados à fl.410. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1354 prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, o apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls.406, deixando de juntar todos os extratos bancários das contas de sua titularidade. A ordem de bloqueio realizada via sistema Sisbajud (fls.225/232) demonstra que o apelante é titular de diversas contas. Contudo, trouxe para os autos apenas o extrato bancário de fl.376/410, não revelando a real situação financeira. Veja-se, inclusive, que o juízo de origem logrou êxito no bloqueio de valores das contas do apelante, o que não se coaduna com o extrato juntado à fl.410. Sob outro prisma, o apelante contratou advogado particular, o que denota a capacidade de arcar com as custas processuais. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de o apelante ter advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Claudinei da Silva Anunciação (OAB: 304603/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2077064-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2077064-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Suellen de Carvalho Queiroz Martins - Autor: Franklin Moreira da Silva - Ré: Joelma Antonia da Silva - Ré: Flávia Portal da Silva - O relator Desembargador Alberto Gosson, integrante do 11º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Suellen de Carvalho Queiroz Martins e outro. Depósito prévio em favor dos autores. Contra esta decisão, os autores interpuseram Agravo Iterno, cujo provimento foi negado pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpuseram RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RESP, com provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 2655), a requerida pleiteia a transferência do valor do depósito prévio para os autos do processo nº 0007143-05.2021.8.26.0002, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nos termos do ofício expedido pelo MM Juízo a quo de fls. 2492/2493. Assim, determino: 1-) Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 2492/2493. 2-) Oficie-se ao MM Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, autos do processo nº 0007143-05.2021.8.26.0002, para que solicite, através do Portal de Custas, a vinculação da conta judicial nº 2700114744641, do processo nº 2077064-23.2021.8.26.0000, do 11º Grupo de Direito Privado, referente ao depósito prévio, para os autos do processo nº 000713-05.2021.8.26.0002. Instrua-se com o necessário. Efetivado o pedido de solicitação pelo Portal de Custas, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Elcio Pedroso Teixeira (OAB: 94018/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1004664-75.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1004664-75.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clovis José Emídio Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Bonifácio K (Justiça Gratuita) - Interessado: Evidência Administradora de Condomínios e Imóveis Ltda - Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BONIFÁCIO K ajuizou ação de exigir contas em face de EVIDÊNCIA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA ME e CLÓVIS JOSÉ EMÍDIO JÚNIOR. Pela respeitável sentença de fls. 1.562/1.564, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a primeira fase da ação para condenar a ré a prestar contas ao autor no prazo de 15 dias, referente ao período que exerceu o cargo de síndico e administrador no Condomínio requerente (09/05/2015 até 03/11/2017), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a ré no pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) atualizados. O réu apelou, mas esta Câmara negou provimento à apelação, afastada, de ofício, a disposição sobre honorários advocatícios e despesas processuais (fls. 1.592/1.602 e 1.611/1.615). Os autos retornaram à primeira instância para que o réu prestasse as contas. Na segunda fase, pela respeitável sentença de fls. 1.688/1.690, declarada às fls. 1.702, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação para acolher as contas prestadas e condenar os réus ao pagamento de R$ 7.140,29, corrigido monetariamente a partir de 04/10/2017 e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação. Julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, apelou o réu CLÓVIS argumentando que não tem nenhuma responsabilidade sobre o sinistro ocorrido na tubulação de água. É importante elucidar, que, no caso, não existe responsabilidade solidária. O requerido, nas funções que exercia, somente encaminhava à Administradora contas a serem pagas e benfeitorias aprovadas pelo Condomínio e ajudava na limpeza, dentre outras funções. Não existe motivo justo para que permaneça no polo passivo da ação, uma vez que não tem nenhuma responsabilidade sobre ocorrido. Não tem nenhuma obrigação em apresentar as contas exigidas pelo requerente, uma vez que nunca foi o administrador do Condomínio,mas a quem exercia esta função era a primeira requerida (Evidence). Todas as contas de luz e água eram pagas pela primeira requerida (EVIDENCE) e o requerido não ficava com nenhum documento de comprovação das contas pagas, pois a Administradora retinha os comprovantes (fls. 1.705/1.709). O autor não apresentou contrarrazões (fls. 1.713). 3.- Voto nº 40.578. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - Anderson Ferreira de Freitas (OAB: 299369/SP) - Juliana dos Santos Nascimento (OAB: 367707/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028977-03.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1028977-03.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Martin Alberto Nunes da Silva - Apelado: Alexsandro de Brito - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação destinada à obtenção de indenização por lucros cessantes e danos emergentes, cumulada com pretensão de indenização moral, por ato ilícito consistente em alegada concorrência desleal, seguida de reconvenção, julgou procedente a reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização pelo uso integral do imóvel do reconvinte, em valor equivalente ao locativo para a faixa ocupada mas não objeto do contrato de locação escrito firmado, a ser liquidado por arbitramento, bem como ao pagamento da parcela do IPTU em aberto, atualizados e com juros na forma supra indicada, sem prejuízo de condenar o autor como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 9,9999999% do valor da causa em favor do réu nos termos dos artigos 81 e 96 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação proposta, o autor-reconvindo foi condenado a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa inicial, em favor do patrono do réu, pela demanda extinta sem análise do mérito e em 10% do valor da condenação aplicada na reconvenção. No mais, a r. sentença determinou o envio de cópia à Receita Municipal, diante da apuração de sonegação fiscal pelo autor, bem como complemente- se o ofício à DRF e encaminhem-se cópias ao Ministério Público Estadual e Federal, para analisar se há crime de sonegação fiscal (fls. 816/831). No seu apelo, o autor-reconvindo requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 844/880). Apesar de juntados documentos, os mesmos não demonstram a impossibilidade, ainda que momentânea, do apelante, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o apelante, no prazo de cinco dias úteis: (i) trazer aos autos cópias das seis últimas declarações de imposto de renda sua e de seu cônjuge; (ii) trazer aos autos cópias dos seis últimos extratos bancários mensais de todas suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos), suas e de seu cônjuge e; (iii) trazer aos autos cópias das últimas seis faturas mensais dos seus cartões de créditos, seus de seu cônjuge. No mais, considerando que o patrimônio do autor reconvindo, pessoa natural, se confunde com o da pessoa jurídica Martin Alberto Nunes da Silva, por se tratar de microempresa individual, deverá o apelante, no mesmo prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) do Comprovante atualizado de Inscrição e Situação Cadastral da empresa perante a Receita Federal; (ii) dos atos constitutivos atualizados da empresa; (iii) da ficha de breve relato atualizada a empresa; (iv) dos seis últimos balanços e/ou documentos contábeis da empresa; (v) das seis últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; (vi) dos seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes em nome da empresa, e; (vii) das seis últimas faturas de eventuais cartões de crédito da pessoa jurídica. Sem prejuízo, considerando que o apelante não era beneficiário da justiça gratuita, tendo a benesse revogada em Primeira Instância por decisão agravada e que foi mantida por este E. Tribunal (agravo de instrumento nº 2033654-75.2022.0000), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após aquela decisão proferida em 23 de fevereiro de 2023 , houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Gilberto Bernardino (OAB: 391050/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1021452-46.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1021452-46.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Regina Prado Bergamo - Apelada: Eva Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021452-46.2022.8.26.0562 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado [a] Trata-se de recurso de apelação (fls. 205/222, com preparo às fls. 223/224), interposto contra a r. sentença de fls. 195/202 (da lavra da MM. Juíza Lívia Maria de Oliveira Costa), nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para considerar, no período de dezembro de 2021 a 15 de julho de 2022, o valor locatício de R$ 2.549,15 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato, afastando-se a multa decorrente de ausência de aviso prévio. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes a ratear o pagamento das despesas processuais. Condenou ainda cada parte a arcar com os honorários da parte adversa, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o montante apurado após a sentença, ressalvada a gratuidade. Apela a parte ré requerendo a reforma da r. sentença quanto: [a] à gratuidade de justiça concedida à apelada; [b] a parte que entendeu como multa o interstício compreendido entre 16/07/2022 até 15/08/2022, correspondente ao aviso prévio nos termos do artigo 6º caput da Lei 8.245/91 e [c] à sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 231/238, pugnando pelo improvimento do recurso. Na sequência foi determinado à apelante o recolhimento da diferença do preparo (fls. 240), eis que, por cálculo da Serventia, o valor do preparo foi apurado em R$ 1.672,41 (fls. 226), tendo a apelante recolhido apenas a quantia de R$ 171,30 (fls. 223/224). Por petição de fls. 243/246 e 252/256, a apelante requereu a reconsideração da determinação de recolhimento da diferença do preparo, sob o argumento de que o preparo deve ser calculado com base no benefício econômico pretendido no recurso. O pedido foi indeferido pelo r. despacho de fls. 248/249 e 258, sob o fundamento de que não cabe o recolhimento do preparo com base apenas no proveito econômico, devendo seguir o quanto fixado pelo art. 4º da Lei nº 11.608/2003. Em nova petição (fls. 261/264), a apelante insiste no recolhimento do preparo com base no proveito econômico do recurso. [b] Nota-se que o cálculo do preparo foi realizado pela Serventia com base no valor da causa (R$ 41.544,36 fls. 11 - art. 4º, II, da Lei 11.608/2003). Tendo havido, no entanto condenação em valor líquido pela r. sentença, caberia, em um primeiro momento, a fixação do preparo com base no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003. [c] Havendo dúvidas quanto ao valor correto do preparo e, ante nova insurgência da apelante (fls. 261/264), encaminhe-se os autos ao contador judicial para apresentar novos cálculos e confirmar o valor correto do preparo com base na Lei nº 11.608/2003, mantendo-se, desde já, o indeferimento do pedido de apuração do preparo com base no proveito econômico. [d] Retornando os autos do contador com a confirmação de que há diferença de preparo, deve a apelante ser intimada a recolher a quantia apurada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. [e] Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Renato Frota Pinheiro Junior (OAB: 408417/SP) - Wagner Souza da Silva (OAB: 300587/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2091929-22.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2091929-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Agravada: Sandra Martins Bertagnoli - Agravada: Maria Cecilia Montagna - Agravada: Maria Elisabeth Montagna - Agravado: Plinio Luiz Kouznetz Montagna - Agravada: Marlene Barbosa de Almeida - Agravada: Claudete Barbosa Peres - Agravada: Lourdes Peres Barbosa - Agravada: Renata de Oliveira Maciel - Agravada: Odette Bueno Martins - Agravada: Camila de Oliveira Maciel - Agravada: Maria Antonia de Oliveira Maciel - Agravada: Verônica Dias Samões - Agravado: Rodrigo Dias Samões - Agravada: Vivian Dias Samões - Agravada: Maria Luiza Dias Samões - Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A. Banco Múltiplo, em face de Maria Cecília Montagna e outros (autos nº 0161160-79.2010.8.26.0100), contra decisão que manteve o valor fixado na fase de liquidação de sentença. Foi negado provimento ao recurso (fls. 942/989). Houve notícia de acordo na origem, seguindo decisão monocrática que julgou prejudicado os embargos de declaração opostos (fls. 1.029). Foram opostos novos embargos de declaração, desta decisão, para informar que o acordo na origem se referia a apenas alguns coautores e não a integralidade. Estes foram acolhidos com observação e ao final determinou-se nova suspensão devido ao Tema 1.101 do STJ (fls. 1.035/1.037). Sobreveio sentença da origem de homologação de acordo (fls. 1.042/1.043). É o relatório. Ocorreu homologação judicial de acordo na origem, entre o agravante e os coautores MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA MACIEL, CAMILA DE OLIVEIRA MACIEL e RENATA DE OLIVEIRA MACIEL (herdeiros de MURILO DE ALMEIDA MACIEL), por sentença (fls. 1.042/1.043), restando extinta a ação e, portanto, prejudicado o presente recurso apenas com relação aos referidos coautores, prosseguindo quanto aos demais (Maria Cecilia Motnagna, herdeira de Yvone K.Ouznetz Montagna). Ademais, cabe lembrar que houve suspensão devido sobrestamento por afetação dos Resps 1.877.280-SP e 1.877.300-SP (Tema 1.101), quanto aos juros remuneratórios, às fls. 1.035/1.037, ora mantido grifo nosso Ante o exposto, julga-se prejudicado em parte o recurso, prosseguindo em face dos demais coautores, bem como mantida a suspensão do julgamento, nos termos supra. São Paulo, 11 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001715-58.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001715-58.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Lima & CasOmega Lustres Importação Ltda - Apelado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP - Interessado: MARIO ROBERTO LIMA - Interessado: ALINE CASSIN - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 339/346, que julgou parcialmente procedente a ação monitória e os embargos monitórios opostos. Em razão da sucumbência recíproca, foi a requerida/embargante condenada ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais, enquanto que a requerente/embargada ficou responsável pelos 10% remanescentes. Foi a requerida, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, enquanto que a autora foi condenada ao pagamento de 10% sobre o excesso reconhecido. Razões de apelação às fls. 367/373. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, requerendo a apelante a concessão da gratuidade judiciária. Analisado o pedido de gratuidade formulado pela apelante, constatou-se que esta não fazia jus ao benefício, pelo que foi determinado o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A apelante, porém, nada providenciou em tal sentido, deixando de recolher o valor devido a título de preparo. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) - Pedro Henrique Fuscaldo (OAB: 378678/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fausto José da Rocha (OAB: 217740/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2274832-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2274832-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Autoban - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - - Agravado: Ed Carlos Pontes - Agravado: Adair Pontes - Agravo de Instrumento nº 2274832-83.2023.8.26.0000 Agravante: AUTOBAN CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1602 BANDEIRANTE S.A Agravado: ED CARLOS PONTES e ADAIR PONTES Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá Magistrado: Dr. Cândido Alexandre Munhóz Pérez Trata-se de agravo de instrumento interposto por Autoban Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. contra a r. decisão copiada às fls. 23/25, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Ed Carlos Pontes e Adair Pontes em face da agravante, que deixou de homologar a composição amigável havida entre a agravante e os agravados, por entender ter se exaurido a prestação jurisdicional de primeiro grau em razão da sentença. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/05), em síntese, que as partes almejam solver a ação por meio de concessões mútuas, na forma prevista pelo artigo 840 do Código Civil. Aduz que a prestação jurisdicional do juízo de origem não havia findado, a despeito do feito já ter sido sentenciado, na medida em que a própria sentença fixou a obrigação de serem liquidados os lucros cessantes arbitrados na decisão. Informa que ao invés de partirem para a fase de cumprimento de sentença, na qual os lucros cessantes seriam liquidados, o fizeram em particular, firmando o acordo por um valor aceitável a ambas as partes, antecipando, assim, as discussões que certamente seriam travadas na execução, a exemplo, eventual prova pericial, a partir da qual as partes, mediante eventual laudo pericial produzido naquela fase, poderiam transacionar sobre o valor apurado, somado ao valor líquido, avença esta que certamente seria homologada pelo juízo de origem. Deve-se privilegiar, portanto, o ato das partes na esteira do quanto estabelece o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de que seja homologado o acordo entabulado entre as partes, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 15). Distribuído o recurso ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 32), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram ação ordinária contra a agravante objetivando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão do acidente ocorrido quando o agravado ED CARLOS trafegava pela Rodovia SP 348, Km 142,3, nas proximidades do município de Limeira, quando veio a colidir com animais (cavalos) que circulavam pela pista de rolamento, causando danos no veículo. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a agravante no pagamento da indenização por danos materiais e lucros cessantes (fls. 406/412 dos autos principais). As partes, então celebraram acordo, postulando sua homologação judicial (fls. 429/430 dos autos principais). Rejeitado o pedido homologatório do acordo, a agravante interpôs o presente recurso. Pois bem. Dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, em seus incisos II e V: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (grifei) Do mesmo modo, estabelece o artigo 840 do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já o artigo 4º do Código de Processo Civil prevê: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Verifica-se no termo de acordo (fls. 21/22), que as partes, a fim de pôr fim ao litígio, de comum acordo, convencionaram acerca do valor total das indenizações fixadas na condenação e respectivos honorários sucumbenciais, dispondo, desse modo, de direitos patrimoniais disponíveis, não havendo óbice à celebração da transação, nem à submissão à homologação judicial, podendo esta ocorrer a qualquer tempo, mesmo após o feito sentenciado. Logo, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano evidencia-se também, em atenção aos princípios da economia processual, celeridade, tendo a parte o direito de obter em prazo razoável a satisfação do seu direito já reconhecido. Inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, porquanto havendo óbice legal do quanto celebrado, não se promoverá a homologação. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para análise, pelo juízo singular, do pedido de homologação do acordo celebrado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem conclusos ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 32). São Paulo, 11 de outubro de 2.023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Andreia Aparecida Souza Alves Baungarte (OAB: 270120/ SP) - Roseli Rodrigues de Santana (OAB: 258889/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1027608-35.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1027608-35.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. S. da C. civil do E. de S. P. - S. - Apdo/Apte: A. E. A. da S. - Apda/Apte: T. C. M. R. - Apelado: D. R. T. R. - Apelado: E. de S. P. - Vistos. Trata- se de tempestivo recurso de apelação interposto por S. S. da C. C. do E. de S. P. em face da r. sentença de fls. 2.599/2.604, integrada pela r. decisão de fls. 2.624, que, em ação de indenização por danos morais movida por T.C.M.R. e A.E.A.S, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao corréu D.R.T., e, quanto ao demais, julgou a demanda procedente para condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$156.240,00. Irresignada, insurge- se a requerida S. S. da C. C. do E. de S. P. às fls. 2.629/2.666. Posteriormente, às fls. 2.707/2.722, a parte autora interpõe recurso de apelação adesivo. Pois bem. Depreende-se do recurso interposto às fls. 2.629/2.666 que a apelante S. S. da C. C. do E. de S. P., pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que lhe foram negados pela r. sentença, motivo pelo qual deixou de recolher o preparo recursal. Como é cediço, é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente para o deferimento a simples afirmação em juízo de hipossuficiência financeira, tampouco a alegação de que se trata de entidade beneficente prestadora de serviço de utilidade pública, com escopo no atendimento médico-hospitalar da população carente que se utiliza do Sistema Único de Saúde . Anote-se que o Código de Processo Civil, superando quaisquer discussões acerca do tema, estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente quanto à pessoa natural (art. 99, § 3º). Ademais, nos termos da súmula 481, do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a apelante S. S. da C. C. do E. de S. P., embora tenha requerido a concessão da benesse, não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada condição de penúria financeira, sendo certo que a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (fls. 2.668/2.670) não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Assim, determino à apelante S. S. da C. C. do E. de S. P. que exiba, no prazo de 10 (dez) dias, documentos hábeis a comprovar efetivamente sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais inerentes a este processo, nos termos do art. 99, §2º do CPC, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Carolina Gomes Franco (OAB: 237995/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Denise Formitag Luppi (OAB: 228850/SP) - Andreza Nazuti da Silveira (OAB: 273416/SP) - Pietro de Oliveira Sidoti (OAB: 221730/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1008424-79.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1008424-79.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Joice Mariane Pereira da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade de Taubaté - Unitau - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 17.581/2023 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1008424-79.2023.8.26.0625 Comarca de Taubaté Apelante: Joice Mariane Pereira da Silva Santos Apelado: Universidade de Taubaté Unitau APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal. Competência recursal. Conexão. Os débitos questionados no presente feito são objeto da Execução Fiscal nº 0003973-43.2014.8.26.0625. Prevenção da 15ª Câmara de Direito Público, que julgou agravo de instrumento tirado Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1639 daqueles autos, para a análise do recurso interposto, em virtude da conexão. Inteligência do art. 105, do RITJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA COMPETENTE PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 30/31, que julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal opostos por Joice Mariane Pereira da Silva Santos, diante da ausência de garantia do juízo. A apelante alega, em suma, que a r. sentença é nula, pois deveria ter reconhecido de ofício a prescrição alegada, independentemente de garantia da execução, tendo em vista sua hipossuficiência. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 58). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 8ª Câmara de Direito Público, em virtude da prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Público para julgamento do feito. A prevenção entre órgãos fracionários de tribunais está prevista no parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil e no art. 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, respectivamente (com destaques nossos): Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 105 A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo fato, contrato ou ralação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira. Conforme se observa dos autos, os débitos questionados no presente feito são objeto da execução fiscal nº 0003973-43.2014.8.26.0625, na qual há prevenção da 15ª Câmara de Direito Público que, inclusive, julgou em 10/10/2023 o agravo de instrumento nº 2146357- 12.2023.8.26.0000, tirado daqueles autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Mensalidades do exercício de 2009 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Insurgência da excipiente. 1) Alegada a prescrição - Inocorrência - Ação ajuizada em 05/02/2014, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) estatuído pelo art. 206, § 5º, I, do CC. 2) Pretendido o desbloqueio de valor depositado em conta bancária - Cabimento - Impenhorabilidade que restou comprovada nos termos do art. 833, IV, do CPC - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2146357-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). Dessa forma, evidente a prevenção da 15ª Câmara de Direito Público, pois os feitos são evidentemente derivados dos mesmos fatos e relação jurídica, e o julgamento de uma demanda certamente tem consequências sobre o da outra. Portanto, na hipótese dos presentes autos, pertinente a aplicação do art. 105, do RITJSP, por restar evidente que a 15ª Câmara de Direito Público foi a primeira a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção, evitando-se, por conseguinte, o risco de decisões conflitantes. Vale ressaltar que o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (TJSP, Conflito de Competência n. 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16-09-2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti) (in Apelação nº 0146123-75.2011.8.26.0100, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. em 14/06/2016). Esta C. Câmara, aliás, já seria incompetente para o julgamento do feito em razão da matéria (execução fiscal municipal). Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto e determina-se a remessa dos autos à Colenda 15ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, do RITJSP. Publique-se. Intimem- se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Paula Gonçalves de Moraes (OAB: 479882/SP) - Silvana Aparecida Borges dos Santos (OAB: 387702/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2280871-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2280871-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tonina Comercio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que não cabe a Agravante recolher tributo em operação que nunca existiu, bem como não é prerrogativa da Agravante em buscar saber se qualquer empresa realiza o devido recolhimento de seus impostos em mercadorias armazenadas ou não, e adquiriu de boa-fé os produtos aqui em questão, realizando de forma totalmente correta o pagamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida pela CATYBELLO, além de que restou demonstrada que a ilegalidade na aplicação de juros de mora superiores à Taxa SELIC, o efeito confiscatório da multa aplicada, que deve ser limitada à 20% (vinte por cento) do valor supostamente devido à título de tributo. É o relatório. Decido. Antes do mais, registro sobre total descabimento do destranque na interposição recursal, beirando as raias de ofensa ao D. Magistrado prolator da r. decisão recorrida, circunstância a malferir o artigo 78 do Código de Processo Civil. Assim observo porque não é, Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1662 como não era caso, por evidente, de se desancar a atuação do D. Magistrado, como constou nas págs. 9/10 e 18, ou referir como criminosa o atuar da agravada (pág. 17), pois o inconformismo não pode ir além da técnica processual para descer a crítica de todo descabida e mesmo ofensiva. Prossigo em ter sido o débito constituído sob a Lei nº 16.497/17, além de não haver efetiva demonstração de exigência, neste passo procedimental, de juros moratórios em índice superior à Taxa SELIC, pelo que não há de se falar em ilegalidade do critério para juros. Prossigo em ter o E. Supremo Tribunal Federal adotado o entendimento de ter a penalidade fiscal efeito confiscatório quando sobrepujar 100% do valor do imposto devido, o que acontece no presente caso (pág. 33 dos autos de origem), a revelar ausência de representatividade do título apontado a protesto. No mais, observo tratar-se de matéria controvertida, admissível a suspensão co crédito apenas mediante depósito do valor do tributo, pelo seu montante integral, nos moldes do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, pois possibilita sua conversão em renda. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, apenas para suspender a exigibilidade da multa no que superar o valor do imposto, e determinar sustação do protesto da CDA nº 1.375.043.290. Comunique-se o I. Juízo de origem. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - Valdemar Valim Junior (OAB: 350578/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2278281-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2278281-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santa Agda Imobiliária, Administração de Bens e Participações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Agda Imobiliária, Administração de Bens e Participações Ltda contra a r. decisão copiada a fls. 88/90, que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0056885-14.1000.8.26.0090. Afirma a recorrente que: a) não houve despacho ordenador da citação; b) constituição definitiva do crédito teve lugar no dia 15/11/2008; c) cumpre ter em mente o art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional; d) sequer houve causa interruptiva da prescrição; e) o crédito foi fulminado em 15/11/2013; f) merecem lembrança os arts. 156 (inc. V) e 203 do Código Tributário Nacional; f) quando menos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente; g) seu adversário não deu andamento à execução por mais de seis anos; h) não se pode perder de vista a Súmula 314/STJ; i) é dever do agravado acompanhar o andamento de execução na qual é o principal interessado; j) prescrição intercorrente pode ser pronunciada ex officio; k) conta com jurisprudência; l) o processo deve ser suspenso (fls. 1/18). O Município de São Paulo ajuizou execução fiscal para satisfazer crédito oriundo de ITBI exercício 2003 (fls. 24 - cópia da CDA). Cronologia dos atos praticados, relevante para aferir-se a suposta prescrição: a) a execução foi inaugurada em 11/06/2010 (dado disponível no SAJ); b) nesse mesmo dia, despacho ordenador de citação foi proferido (ordem de serviço - fls. 22 - canto superior direito); c) exceção de pré-executividade foi juntada em julho de 2017 (fls. 28/40) e abriu-se vista ao exequente em agosto de 2017, certo que ele postulou rejeição (fls. 53); d) a executada se manifestou em setembro de 2018 (fls. 73/76); e) novo pronunciamento do credor ocorreu em março de 2019 (fls. 82/87); f) o incidente processual foi rejeitado no mês de setembro de 2023 (fls. 88/90). Inaugurado o processo na vigência da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição foi interrompida pelo despacho ordenador da citação, proferido em junho de 2010. O processo esteve paralisado por mais de sete anos, até que juntada a exceção de pré-executividade (31/07/2017 - fls. 28/40). Contudo, ao menos à primeira vista, inércia não pode ser atribuída ao credor. A certidão copiada a fls. 26, sobre ser apócrifa, não indica a data de expedição de mandado/carta de citação. O resultado da in ius vocatio sequer foi certificado nos autos, constando apenas a seguinte informação no extrato processual: “Aguardando citação (09/09/2010 - disponível no SAJ). A letargia processual parece ter sido fruto de retardo da máquina judiciária, algo que não pode prejudicar o Município (rectius: o povo) de São Paulo. Prima facie ao menos, incide a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em casos parelhos, relacionados à mesma entidade impositora, a 18ª Câmara de Direito Público assentou (os destaques não são dos originais): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO (multa administrativa) Insurgência da exequente contra o desacolhimento da alegação de prescrição, ausência de notificação da infração e nulidade da CDA Descabimento - Prescrição, de fato, inocorrente, haja vista que a paralisação advinda nos autos decorreu de evidente falha do Poder Judiciário Aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC que se impõe Notificação da multa aplicada devidamente comprovada no feito Nulidade da CDA que já foi objeto de apreciação por ocasião de anterior interposição de agravo de instrumento, encontrando-se, portanto, referida questão preclusa nos autos - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000092-60. 2015.8.26.0090, j. 12/08/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação. Execução Fiscal. ISS do exercício de 2007. A sentença extinguiu a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente. Reforma de rigor. É caso típico de aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ, pois a paralisação dos autos por longo período deu-se em razão da inércia da máquina judiciária, fato que não pode ser atribuído à municipalidade. Dá-se provimento ao recurso fazendário para afastar-se a prescrição intercorrente (Apelação Cível n. 9000237-53.2010.8.26. 0090, j. 24/02/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Ausente probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro o requerimento de fls. 18, item “i”. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 3º Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1684 andar- Sala 32 DESPACHO Nº 9000297-26.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia de Gás de São Paulo – Comgás - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. 1] Cuida-se de apelações interpostas por Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS e Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 305/312, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. Declaratórios foram rejeitados (fls. 331/332). Afirma a Companhia que: a) as multas são indevidas; b) executou as obras dentro do prazo previsto; c) o Município tenta impor-lhe infrações sem realização de qualquer tipo de obra; d) não foi notificada, em sede administrativa, das infrações que lhe foram impostas; e) houve cerceamento de defesa; f) não teve acesso integral e irrestrito aos procedimentos administrativos; g) todas as obras que promove são registradas em sistema de controle interno; h) assim que informada de qualquer autuação, consulta seus registro para identificar se houve ação/omissão capaz de gerar afronta à legislação; i) não tem como produzir prova de atos que não praticou; j) é relativa a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; k) houve maltrato ao princípio do devido processo legal, na tela administrativa; l) além de estarem assinadas por pessoas que não são suas representantes legais, as notificações sobre as multas foram encaminhadas em data posterior à lavratura; m) ausência de intimação regular/prévia basta para demonstrar a nulidade dos atos administrativos, porquanto foi violado o devido processo legal e cerceada a sua defesa (fls. 335/345). Em contrarrazões, a entidade impositora sustenta que: a) as CDA’s preenchem os requisitos legais; b) certidões de dívida ativa têm presunção de liquidez e certeza; c) as multas foram impostas após a constatação de infração por Servidor Público Municipal; d) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade; e) as multas n. 222.183-5 e n. 222.186-0 foram aplicadas porque a Companhia não reparou danos do leito carroçável, oriundos de obras realizadas no local; f) há documentos comprobatórios de que a embargante realizou obras no local, no período das autuações; g) em relação às multas n. 222.191-6, n. 222.192-4 e n. 222.193-2, conquanto a executada alegue que não cometeu as infrações, pois não teria realizado obras no local, ela também foi autuada pela feitura de obras sem autorização; h) os autos de multa n. 290.119-7, n. 115.449-4 e n. 318.831-2 foram lavrados em virtude da realização de obras sem autorização e, embora a COMGÁS não negue tal fato, afirma não ter sido cientificada das autuações; i) a notificação foi feita pelo correio e recebida por quem havia sido designado, pela Companhia, para receber correspondências (fls. 350/357). Razões da apelação do Município: a) as certidões preenchem os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal; b) as alegações da Companhia são genéricas e não afastam a presunção de certeza e liquidez das CDA’s; c) merece lembrança o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil; d) atos administrativos gozam de presunção legal de legitimidade; e) constatadas as infrações, a executada foi autuada e notificada; g) os embargos não procedem (fls. 358/362). A COMGÁS contra-arrazoou da seguinte forma: a) a declaração de nulidade das multas se deu por razões de ordem fática; b) a multa n. 142.138-7 foi infligida por suposta realização de obra sem autorização, mas fez prova de que possuía autorização municipal para realização da referida obra; c) foram afastadas as multas n. 135.513-9 e n. 135.5147, aplicadas por suposta feitura de obras fora do prazo permitido, porque no período indicado pelo Município nem sequer iniciara a intervenção no local; d) fez prova de que não realizou obra alguma no local indicado no auto de infração n. 152.172-1; e) as multas anuladas foram fruto de erros administrativos; f) a sentença deve ser mantida quanto à anulação das multas (fls. 366/371). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205-65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1100326-49.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022, rel. Desembargador MÁRCIO BOSCARO); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1685 recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 346 é insuficiente (v. cálculo oficial de fls. 313). A Companhia não recolheu despesas com porte de remessa e retorno (processo com autos físicos). Atento ao art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, assino 05 dias improrrogáveis para a COMGÁS promover a devida complementação do preparo e provar recolhimento das despesas com porte de remessa e retorno (em dobro), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Pâmela de Andrade Stempliuk (OAB: 376490/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000360-27.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Caf Rawet Comércio e Serviços Ltda - Vistos, Em razão da decisão proferida pelo C. STJ às (fls.290/295), que identificou omissão no julgado proferido às (fls.233/240), determino: I Com o objeto de evitar futura nulidade processual, intime-se o embargado (Caf Rawet Comércio e Serviço Ltda) para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados às fls.227/229, nos termos do artigo 1.023, § 2° do CPC. II Após, conclusos para edição do Voto. III -Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/ SP) (Procurador) - Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Fernanda Mayrink Carvalho (OAB: 222525/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1507685-13.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1507685-13.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: G. A. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado João Pereira Alves Júnior (OAB/SP nº 136979), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado João Pereira Alves Júnior (OAB/SP nº 136979), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao Pereira Alves Junior (OAB: 136979/SP) - Sala 04



Processo: 1004549-32.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1004549-32.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: J. I. P. (Por curador) e outro - Apelado: B. I. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. PEDIDO FORMULADO POR FILHO MAIOR INTERDITO, AOS 62 ANOS DE IDADE. SENTENÇA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR ALTERA A CAUSA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE PROVA RAZOÁVEL DA NECESSIDADE DO FILHO, AGORA MAIOR, DE QUE NÃO PODE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NECESSIDADE NÃO REFUTADA PELO GENITOR E PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE ATESTAM INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. PECULIARIDADES DOS AUTOS, CONTUDO, QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO AUTOR. PAI ATUALMENTE COM 93 (NOVENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE, TAMBÉM INTERDITO, RECEBE PARCA APOSENTADORIA JUNTO AO INSS. PROVA ORAL ATESTA QUE O GENITOR TAMBÉM RECEBE AUXÍLIO DE SUA ENTEADA. AUTOR INTERDITO DESDE 2004, QUE JAMAIS PLEITEOU ALIMENTOS AO GENITOR. AUTOR NÃO SE QUALIFICA PARA AUFERIR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO INSS EM RAZÃO DA RENDA FAMILIAR DAS PESSOAS QUE COM ELE RESIDEM. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE O ALIMENTANTE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM ALIMENTOS EM FAVOR DO AUTOR. A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR DEVE SER PROVIDA PELO NÚCLEO FAMILIAR EM QUE RESIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Estevão Nunes Fernandes (OAB: 166360/SP) - Janaina Soccio Pereira de Brito (OAB: 322792/SP) - Elias Feliz da Silva (OAB: 439660/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005695-17.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1005695-17.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Willian Pedro da Silva e outros - Apelado: Mahil Imoveis Ltda - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO COM VENDAS IRREGULARES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS, QUE ERIGIRAM MORADIA NOS LOTES DE TERRAS. PRELIMINAR. A CONDÔMINA DE IMÓVEL TEM LEGITIMIDADE PARA REIVINDICAR DE TERCEIRO O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. RÉUS, ADQUIRENTES DE BOA-FÉ, QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL DE IMOBILIÁRIA ELEITA PELA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL PARA VENDA DE UNIDADES DO LOTEAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE IDENTIFICOU VENDAS IRREGULARES NO LOTEAMENTO E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DAS VENDAS ANTERIORES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVIAMENTE AJUIZADA. DIANTE DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À AUTORA, NÃO SE PODE AFASTAR A POSSE LONGEVA E DE BOA-FÉ DOS RÉUS. A DEMANDA PETITÓRIA NÃO AFASTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE DEVE SER GARANTIDA AOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À AUTORA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Guido da Silva (OAB: 125026/SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1039155-23.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1039155-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. R. S. de C. - Apelado: A. de P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXONERATÓRIO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA 152% DO SALÁRIO MÍNIMO. CREDOR COMPLETOU A MAIORIDADE CIVIL, CONTA ATUALMENTE COM 22 ANOS DE IDADE E FREQUENTA CURSO DO ENSINO SUPERIOR DE PSICOLOGIA. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR ALTERA A CAUSA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, IMPONDO AO CREDOR COMPROVAR SUA NECESSIDADE. FILHO MAIOR CURSA FACULDADE DE PSICOLOGIA EM RENOMADA UNIVERSIDADE PARTICULAR (PUC-SP) CUJA MENSALIDADE SUPERA A CIFRA DE 3 MIL REAIS. NASCIMENTO DA FILHA CAÇULA OCORREU 07 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO CONSISTE PROPRIAMENTE DE FATO NOVO. ALIMENTANTE EMPRESÁRIO OSTENTA SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE À MORADIA E AO PADRÃO DE VIDA GARANTIDO À FILHA CAÇULA. Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2170 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS, CUJO VALOR É ADEQUADO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E AO AUXÍLIO MATERIAL DEVIDO PELO GENITOR AO FILHO MAIOR. NO MAIS, ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MAIOR IMPÕE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. VERBA ALIMENTAR DEVIDA ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR, A OCORRER EM DEZEMBRO DE 2023. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Mirim da Rosa Neto (OAB: 286489/SP) - José Pereira de Pinho Junior (OAB: 219943/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002812-62.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1002812-62.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: I. A. G. - Apda/Apte: D. A. de A. B. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram-no ao recurso do réu. V. U. INDICADO PARA JURISPRUDÊNCIA. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE DE FATO C/C CAUTELAR PROVISÓRIA DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA (I) RECONHECER E DISSOLVER A SOCIEDADE EM COMUM HAVIDA ENTRE AS PARTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17 DE OUTUBRO DE 2019 E 06 DE JULHO DE 2022; E (II) PARTILHAR ENTRE AS PARTES O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE DISSOLVIDA, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UMA DELAS, INCLUINDO- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS A SEREM RECEBIDOS NOS PROCESSOS EM QUE A AUTORA ATUOU MEDIANTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, INCLUSIVE AQUELES DISTRIBUÍDOS ANTERIORMENTE AO SURGIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO, O QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.RECURSO DA AUTORA SENTENÇA RECORRIDA QUE DE FATO RESTRINGIU O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELACIONADOS AOS “PROCESSOS EM QUE JUNTOU PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO” DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES EM QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO, A AUTORA EFETIVAMENTE ATUOU EM CONJUNTO COM O RÉU HIPÓTESES QUE DEVEM SER IGUALMENTE CONSIDERADAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES CRÉDITOS CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA ERA SÓCIA DO RÉU QUE, EMBORA DEVAM SER REGULARMENTE PARTILHADOS PELAS PARTES, NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, PRESCINDEM DE EFETIVA COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO APURAÇÃO QUE DEVERÁ REALIZAR-SE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INVIABILIDADE DE CONFIRMAR-SE A TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA INCLUIR NA PARTILHA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS A SEREM RECEBIDOS NOS PROCESSOS EM QUE A AUTORA EFETIVAMENTE ATUOU, INCLUSIVE AQUELES DISTRIBUÍDOS ANTERIORMENTE AO SURGIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO RÉU ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE INVIABILIDADE DE RECONHECER-SE A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM COM QUEM NÃO SEJA ADVOGADO E DE IMPOSSIBILIDADE DAQUELE QUE NÃO É INSCRITO NA OAB EXERCER A ADVOCACIA INOCORRÊNCIA SOCIEDADE EM COMUM QUE A AUTORA PRETENDE VER RECONHECIDA QUE TEVE INÍCIO DEPOIS DE SUA REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB/SP DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS IRRELEVÂNCIA RELATO DAS TESTEMUNHAS QUE FOI UNÍSSONO NO SENTIDO DE CONFIRMAR QUE A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NA DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SE DAVA NA PROPORÇÃO DE 50% E ENGLOBAVA TODOS OS PROCESSOS DO ESCRITÓRIO PROVAS CONTUNDENTES DE QUE AS PARTES ATUAVAM EM CONJUNTO, EMPREGANDO ESFORÇO COMUM, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, E QUE, NO TOCANTE AOS Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2335 HONORÁRIOS, A METADE IDEAL CABÍVEL À AUTORA ABRANGIA TODOS OS PROCESSOS DO ESCRITÓRIO RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Cyro César Nunes Scanavez (OAB: 388796/SP) - Jucemar da Silva Morais (OAB: 369634/SP) - Danuza Alves de Andrade Bavaresco (OAB: 437318/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1096507-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1096507-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S.A. - Apelado: C. A. R. T. S.A. ( - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. INDICADO PARA JURISPRUDÊNCIA. Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2340 SUSTENTARAM: ADV. Eduardo Secchi Munhoz (OAB/SP 126.764); ADV. Giuliano Colombo (OAB/SP 184.987) - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA ARBITRAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA ARBITRAL QUE ESTÁ AMPARADO, SOBRETUDO, NOS SEGUINTES ARGUMENTOS: (I) A SENTENÇA ARBITRAL NÃO PODERIA TRATAR SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO, UMA VEZ QUE ESSA MATÉRIA É REGIDA PELOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES DA LEI 11.101/2005, TRATANDO-SE DE MATÉRIA INARBITRÁVEL; (II) A RÉ FEZ UM PEDIDO SUPERVENIENTE NÃO PREVISTO NO TERMO DE ARBITRAGEM, RELACIONADO À FORMA DE PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO, DE MODO QUE A SENTENÇA ARBITRAL É ULTRA PETITA E VIOLA OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO - ROL DO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM QUE É CONSIDERADO MAJORITARIAMENTE TAXATIVO, DE MODO QUE A NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL SOMENTE PODE SER DECRETADA QUANDO CARACTERIZADA ALGUMA DAS HIPÓTESES NELE PREVISTAS - ALEGAÇÃO DE INARBITRABILIDADE DA MATÉRIA - INOCORRÊNCIA - ARBITRALIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DO LITÍGIO E POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA RESERVADA - INCIDÊNCIA DE NORMAS IMPERATIVAS OU NORMAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO TORNA A MATÉRIA INARBITRÁVEL, NOS TERMOS, TAMBÉM, §9º, DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005 QUE, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE OU SUSPENDE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL - VIOLAÇÃO DA PAR CONDITIO CREDITORUM EM DECORRÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - INOCORRÊNCIA - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITEM A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AMBOS OS CRÉDITOS QUE TÊM FATOS GERADORES PRECEDENTES AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DA AUTORA - LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS DE TITULARIDADE DA AUTORA E DA RÉ QUE OCORRERÁ SIMULTANEAMENTE, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL, A CORROBORAR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - COMPENSAÇÃO VOLUNTÁRIA (CONVENCIONAL) QUE NÃO SE SUJEITA AOS PRESSUPOSTOS DA FUNGIBILIDADE, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO OPERADA DE PLENO DIREITO NO MOMENTO EM QUE RESILIDO O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E CUJO RECONHECIMENTO POSTERIOR, EM SENTENÇA ARBITRAL, TEM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA COM EFICÁCIA EX TUNC - COMPENSAÇÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (JULGAMENTO ULTRA PETITA) E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR PARTE DO TRIBUNAL - INOCORRÊNCIA - TRIBUNAL ARBITRAL QUE FACULTOU À AUTORA DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO AQUI IMPUGNADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/ SP) - Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP) - Nicole Raca Bromberg (OAB: 408083/SP) - Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP) - Amanda Sanches de Souza (OAB: 451714/SP) - Octavio Ferraz Pedroso (OAB: 443683/SP) - Thiago Braga Junqueira (OAB: 286786/SP) - Giuliano Colombo (OAB: 184987/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003048-95.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1003048-95.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Anália Agostinho Ásara de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIMENTO RECURSO DA AUTORA QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA IMPOR AO RÉU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE DECLINAR NOS AUTOS O SALDO PERTINENTE A ESSE VÍNCULO, APRESENTANDO OS EXTRATOS E FATURAS A ELE PERTINENTES.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INQUESTIONÁVEL TER A AUTORA SE BENEFICIADO DO VALOR CREDITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ REFERENTE AO NEGÓCIO EM DISCUSSÃO, NÃO TENDO SIDO NEGADO TAL FATO PELA REQUERENTE EM NENHUMA DE SUAS MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS - NECESSÁRIO CONSIGNAR, TAMBÉM, QUE O NOME DO AUTORA NÃO FOI INSERIDO EM BASES DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO FOI EXPOSTO A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO, OU SEJA, EM SUMA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO DANO À IMAGEM, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA OU À HONRA OU DIGNIDADE INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Henrique Jose Parada Simão (OAB: 164385/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1115109-07.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1115109-07.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargdo: Irailma de Fatima Souza - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, PORQUANTO O APELO INTERPOSTO PELA EMBARGADA SUBIU AO TRIBUNAL ANTES DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE TORNOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO VÍCIO SUSCITADO NOS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE NO CASO CONCRETO, À MÍNGUA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). EFETIVAMENTE, O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGADA SUBIU AO TRIBUNAL ANTES DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE CONTRA A SENTENÇA. SUCEDE QUE, COM O JULGAMENTO DO APELO, A OMISSÃO NÃO RESULTOU EM QUALQUER PREJUÍZO À EMBARGANTE. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DETERMINAR O RECÁLCULO DA DÍVIDA. CONSIDERADA A RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA EMBARGADA, ARBITRADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A EMBARGANTE SUSCITOU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, PORQUANTO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. LOGO, SEGUNDO A EMBARGANTE, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVERIA SER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGADA. ORA, A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E O RETORNO DO FEITO PARA APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA SERIAM ABSOLUTAMENTE CONTRAPRODUCENTES E DESNECESSÁRIOS. E ISSO PORQUE A ALTERAÇÃO DAQUELA BASE DE CÁLCULO EM NADA INFLUENCIARIA NO RECURSO INTERPOSTO OU NA ESFERA JURÍDICA DA EMBARGANTE. COM EFEITO, O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO RESULTOU NA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. ISSO, POR SI SÓ, JÁ BASTARIA A SANAR A CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA SENTENÇA. MAS HÁ MAIS: UMA VEZ QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGADA É APEQUENADO, O COLEGIADO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DE SEU PATRONO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$1.300,00. O EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À SENTENÇA FEZ DESAPARECER O INTERESSE RECURSAL DA EMBARGANTE EM VER SANADA A REFERIDA CONTRADIÇÃO, PREJUDICANDO A ANÁLISE DE SEU RECURSO E TORNANDO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA CORREÇÃO DO ALEGADO VÍCIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007800-09.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1007800-09.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Suzana Luiz da Silva - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O DEMANDADO A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA SIMPLES OPEROU-SE A COISA JULGADA EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO POR FORÇA DO DECIDO EM OUTRA DEMANDA - NÃO HÁ MAIS QUE SE COGITAR EM REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO OU VALIDADE DO CONTRATO - OBJETO DESTA AÇÃO DIZ RESPEITO APENAS AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS - DEVOLUÇÃO DOBRADA - INADMISSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/ Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2617 RS, EXARADO MEDIANTE MODULAÇÃO DE EFEITOS - NOVA TESE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS, POR PRIVILEGIAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, “APENAS SERÃO ATINGIDAS PELO NOVO ENTENDIMENTO QUANDO PAGAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (30/03/2021) - NÃO EVIDENCIADO QUALQUER ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOTADAMENTE POR CONSIDERAR O FATO DE NÃO TER HAVIDO DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NESTES AUTOS OU PRÁTICA DE INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM OU DIREITO LITIGIOSO, À LUZ DO ART. 77, § 2º, DO CPC - AINDA, NÃO SE VERIFICA A INTENÇÃO DE AGIR DE MODO TEMERÁRIO OU DE PROVOCAR INCIDENTE INFUNDADO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS SIM E TÃO SOMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, LOGO, NÃO HÁ FALAR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Philipe Americo (OAB: 389318/SP) - Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - Estelina Mendes Terra (OAB: 49944/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1085866-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1085866-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2845 DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2201927-80.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2201927-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Mauricio Massarotto e outros - Embargte: Ondina Massaroto (Falecido) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. A DECISÃO COLEGIADA FOI CLARA AO DECLARAR QUE A DECISÃO RESCINDENDA ANALISOU A QUESTÃO A LUZ DO TEMA 880 DO STJ, SEM OLVIDAR A EXISTÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NESSE CONTEXTO, CONCLUIU QUE É INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO ALMEJADA E, PORTANTO, NÃO SE INFERE A OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEIFINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Ana Laura Massaroto - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005569-37.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Jose Briguenti e Outros e outros - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 202/207 e 219/224. V.U. - RETRATAÇÃO AGRAVO INTERNO. POLICIAIS MILITARES. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADO MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998, COM TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM A SÚMULA 188 DO STJ. 4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/ SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9005940-53.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Metalurgica Projeto Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA AUTOS ARQUIVADOS POR MAIS DE CINCO ANOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 6.830/80 - EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Gameiro (OAB: 28239/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0036806-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dulce Maria Pereira Lima de Araujo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 3042 do v.acórdão de fls. 162/173. V.U. - RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA INATIVA. GAM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/ SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0049907-90.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Geraldo Franco de Mendonça (Espólio) e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 180/186. V.U. - RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. REMUNERAÇÃO. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO PAGO. IMPUGNAÇÃO APÓS O DEPÓSITO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP. 1. IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO A NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA NO QUE PERTINE À INCLUSÃO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO (RE Nº 590.751/SP) E INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 17 DO C.STF E DAS ADIN’S 1.098/SP E 2.924/ SP. AÇÃO AJUIZADA EM 1991, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS EM 05.05.1994. ÚLTIMO PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 1996. NECESSIDADE DE GARANTIR A COISA JULGADA. 2. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO DO RE Nº 590.751/SP (TEMA Nº 132, STF) - DJE 04.04.2011, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A COISA JULGADA MATERIAL, HÁ MUITO PASSADA.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Demetrio Afonso de Azevedo Camargo (OAB: 32384/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0068602-70.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marli Dias de Souza Azevedo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 433/450. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES E MANTEVE O DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM OBSERVAÇÃO, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI 11.960/09. 2. STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/ MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Carla Cruvinel Calixto Hara (OAB: 121015/SP) - Rosilda Lopes de Souza Ambrosio (OAB: 120091/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0018974-14.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rita de Cassia Duarte Christofoletti - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial da decisão monocrática de fls. 134/146 e v.acórdão de fls. 157/173. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO GAM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. STF QUE JULGOU EM Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 3043 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) - Samuel Plínio Duarte Christofoletti (OAB: 224048/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011039-33.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1011039-33.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Silvia Mello Pereira - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015. OBTENÇÃO DE GGE. IRDR Nº 0045322-48.2020.26.0000. TEMA 42 (REVISÃO DO TEMA 10) JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000961-72.2022.8.26.0000, QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015. OS SERVIDORES QUE POSSUEM GARANTIA DE PARIDADE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005, TÊM DIREITO À EXTENSÃO DAS VERBAS QUALIFICADAS COMO AUMENTO REMUNERATÓRIO PAGAS AOS ATIVOS. A AUTORA É SERVIDORA INATIVA DO CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO, APOSENTADA DESDE 30/7/2013, E PASSOU À INATIVIDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS E DIREITO À PARIDADE, E, PORTANTO, POSSUI DIREITO À PERCEPÇÃO DA GGE EM SUA INTEGRALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1032754-81.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1032754-81.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda. e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AIIM. ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AIIM DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE OS SEUS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS NÃO CONFIGURA CIRCULAÇÃO ECONÔMICA A ENSEJAR IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO RECONHECIDA POR TÍTULO JUDICIAL PASSADO EM JULGADO. DISCUSSÃO APENAS QUANTO À NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS DE ICMS RECOLHIDOS NAS OPERAÇÕES ANTERIORES. COM A RETENÇÃO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO ANTERIOR, RAZOÁVEL A PRESERVAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS ESCRITURADOS NAS TRANSFERÊNCIAS SUBSEQUENTES - INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE TRANSFERÊNCIAS INTERMEDIÁRIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE -, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 155, §2º, I DA CF. EM OUTRAS PALAVRAS, SE O IMPOSTO INCIDIU NA Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 3065 OPERAÇÃO ANTERIOR, DEVE SER AUTORIZADO O CREDITAMENTO NA ETAPA SUBSEQUENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM ESTORNO DOS REFERIDOS CRÉDITOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC Nº 49/RN QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. DISTINGUISHING. SOLUÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE PRESERVAR. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Ana Clara Freire Tenorio de Lima (OAB: 288914/SP) - Rodrigo Octavio Ribeiro de Oliveira (OAB: 367817/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1005037-81.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1005037-81.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Carlos Aparecido da Silva (Falecido) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - “RESTITUIÇÃO” DO EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 3101 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1034726-52.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1034726-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Sueli Bafim Batista (Inventariante) e outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES EFETUADOS PELO FISCO MUNICIPAL REFERENTES AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 (NL 02) E AO IPTU ORIGINÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 (NL 01), INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DOS AUTORES DISCUSSÃO TRAVADA NA SUPOSTA E EQUIVOCADA ÁREA CONSTRUÍDA CONSIDERADA PELA MUNICIPALIDADE SENTENÇA QUE ACOLHENDO UM PARECER TÉCNICO JUNTADO PELOS AUTORES, DE FORMA UNILATERAL E PRODUZIDO FORA DOS AUTOS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INADMISSIBILIDADE NULIDADE DA DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC A DESPEITO DA MUNICIPALIDADE TER PROTESTADO POR PROVA PERICIAL QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR (FLS.133), VERIFICA-SE QUE O PRÓPRIO JUÍZO RECONHECEU A IMPRESCINDIBILIDADE DESSA PROVA PARA UM JULGAMENTO SEGURO DA DEMANDA, TANTO QUE FUNDAMENTOU SUAS RAZÕES EM PARECER TÉCNICO CONTRATADO DE FORMA PARTICULAR, COMO EVIDENCIADO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CABERIA AO MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, MESMO DE OFÍCIO, AINDA QUE NÃO REQUERIDA POR NENHUMA DAS PARTES, EM RAZÃO DA CAUSA NÃO ESTAR MADURA PARA SOLUÇÃO ALÉM DISSO, À LUZ DO NOVO CPC, O JUIZ NÃO APENAS RECEBE A PROVA, MAS TAMBÉM DESEMPENHA UM PAPEL ATIVO NA SUA PRODUÇÃO, BUSCANDO A VERDADE REAL E A EFETIVA COMPREENSÃO DOS FATOS, COM O OBJETIVO DE CONFERIR UMA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA, JUSTA E EFETIVA ASSIM, O JUIZ NÃO PODE SER MERO ESPECTADOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL, DEVENDO AGIR PROATIVAMENTE NA BUSCA DA VERDADE DOS FATOS SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSO PROVIDO.PARTE SUPERIOR DO FORMULÁRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Fernando Batista da Silva (OAB: 437342/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2287799-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2287799-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Bruna Carriel de Arruda Leal - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Mma Juiz de Direito da Vara Juizado Fazenda Publica de Avaré - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Por unanimidade conheceram do conflito e julgaram competente o MM. Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Avaré, ora Suscitado - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITAÇÃO PELA PARTE AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA EM FACE DO DETRAN, OBJETIVANDO A INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DE DIFERENÇA SALARIAL PRIMITIVA AÇÃO AJUIZADA PERANTE A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AVARÉ QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ENTENDENDO SER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROPOSTA A AÇÃO PERANTE A REFERIDA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, ESTA TAMBÉM RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA MATERIAL, SENDO O FEITO DISTRIBUÍDO À VARA CÍVEL DA COMARCA DE AVARÉ QUE, POR SUA VEZ, APÓS ADITAMENTO DA INICIAL PARA ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DETERMINOU REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE AVARÉ, POR ONDE INICIALMENTE HAVIA TRAMITADA A DEMANDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DETERMINOU-SE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA A 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DE IGUAL MODO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NOVAMENTE PARA A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AVARÉ DECISÕES QUE NEGAM A COMPETÊNCIA NECESSIDADE DE SE DEFINIR O JUÍZO COMPETENTE PARA EVITAR QUE A SUSCITANTE SEJA TOLHIDA DO SEU DIREITO DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM QUE PESE TRATAR-SE DE AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95) COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NAS AÇÕES EM QUE FIGURA COMO PARTE O PODER PÚBLICO, NO CASO, O DETRAN, E O VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EXEGESE DO 2º, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 PRECEDENTES - CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AVARÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000208-14.2020.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000208-14.2020.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de P. F. - Apelado: A. L. L. F. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - Em Conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: por maioria, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento aos apelos voluntários da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Porto Feliz, nos termos da fundamentação contida no referido voto, mantendo-se os honorários advocatícios como fixados pelo Juízo a quo, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.. Vencida a relatora sorteada, que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ARIPIPRAZOL, ATENSINA E NEULEPTIL A MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (CID10 F90) E SÍNDROME DE ASPERGER (CID 10 F84.5) - DIREITO À SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DOS FÁRMACOS PRETENDIDOS BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ RECURSOS INTERPOSTOS - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 1.076 DO C. STJ PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA ESPECIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELO MM. JUÍZO A QUO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC? REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSOS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ NÃO PROVIDOS. - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Anselmo Ferreira de Oliveira Filho (OAB: 243162/SP) (Procurador) - Andreza Machado Florentino (OAB: 264407/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2274031-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2274031-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Fiorella Zanon Esquerdo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fernando Esquerdo Antonio (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 220/221 da origem Proc. n. 0000897-09.2023.8.26.0000) que, em cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros da executada, ora agravante, por meio do sistema Sisbajud e até o valor total do débito apontado pela exequente, ora agravada, no valor de R$9.451,83 (fls. 211 da origem Proc. n. 0000897-09.2023.8.26.0000). Sustenta a agravante, em sua irresignação (fls. 1/13), que a decisão agravada deve ser reformada, pois o Juízo de origem não determinou que a exequente, ora agravada, preste caução antes de levantar quaisquer valores, o que a operadora entende ser necessário haja vista os riscos de irreversibilidade do decisum. Assevera que a agravada é beneficiária da justiça gratuita, de modo que possui poucos recursos econômico- financeiros e é baixa a probabilidade de que possa posteriormente, em caso de improcedência da demanda, reembolsar a agravante. Aduz, também, que é ilegal a determinação de bloqueio de ativos financeiros seus, bem assim de levantamento de quantias bloqueadas, porquanto o Código de Processo Civil estabelece a fixação de multa diária como providência a ser tomada em caso de descumprimento de decisão judicial. Argumenta que a manutenção da decisão objurgada lhe pode causar expressivos prejuízos, pelo que requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Despacho no impedimento ocasional do I. Relator e, sub censura de sua posterior apreciação, indefiro o efeito suspensivo perseguido. A beneficiária ora agravada ajuizou em face da operadora ora agravante ação cominatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, sendo lá proferida, em 3 de outubro de 2022, a seguinte decisão (fls. 65/68 do Proc. n. 1024104-54.2022.8.26.0071): Concedo a tutela de urgência de natureza antecipada para os fins objetivados por esta na petição inicial, às fls. 19, itens 1 e 2, fixado o prazo de 5 (cinco) dias para o devido cumprimento, sob pena de multa diária desde já fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os mencionados itens 1 e 2 da petição inicial daquela demanda, por sua vez, dispunham o seguinte (fls. 1/20 do Proc. n. 1024104-54.2022.8.26.0071): Por todo aqui exposto, os autores vêm requerer que Vossa Excelências digne a: 1. Conceder a antecipação de tutela, inaldita altera pars, determinando o imediato reembolso das despesas médicas apresentadas e comprovadas, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de 1% juros a.m., no valor de R$ 2080,00 (dois mil e oitenta reais) 2. Ante todo o exposto, requer a autora: seja concedida, em caráter liminar, e sem ouvida da parte contrária, provimento liminar com base no art. 300 do NCPC, determinando à ré autorize, desde já e pague o tratamento fonoaudiólogo com especialista em Apraxia da fala (infantil) já que não possui profissional em seu quadro de profissionais credenciados, tudo em conformidade com os laudos anexos (doc 1) Embora a operadora, ora agravante, tenha então também agravado de referida decisão liminar proferida pelo Juízo de origem no processo de conhecimento, a determinação de reembolso das despesas apresentadas e comprovadas pela autora, bem como de autorização e custeio do tratamento fonoaudiológico com especialista em apraxia da fala realizado de forma particular em razão da ausência de profissionais credenciados à operadora, foi mantida por esta Câmara em julgamento havido em 11 de janeiro de 2023 (fls. 120/126 do Proc. n. 2275980-66.2022.8.26.0000). Além disso, em 1º de maio de 2023 foi proferida sentença reconhecendo a ausência de comprovação de que a operadora, ora agravante, possua profissionais credenciados aptos a fazer frente ao tratamento da beneficiária, ora agravada, pelo que confirmada a tutela de urgência outrora concedida e julgada parcialmente procedente a ação. Veja-se o que lá se consignou (fls. 339/351 do Proc. n. 1024104-54.2022.8.26.0071): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada concedida às fls. 65/68: I) impor à requerida a obrigação de custear integralmente o tratamento fonoaudiólogo com especialista em apraxia da fala (infantil) do qual necessita a autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais); e, II) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária a partir dos efetivos desembolsos e juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. Considerada, porém, a recalcitrância da operadora, ora agravante, não só na indicação de clínica credenciada apta ao tratamento da beneficiária, ora agravada, mas também no custeio do tratamento da menor de forma particular, tal como determinado judicialmente, a infante requereu o cumprimento de sentença de que tirado a decisão ora agravada (Proc. n. 0000897-09.2023.8.26.0071), e o qual tem por objeto unicamente o custeio do tratamento em si, sendo a execução das astreintes objeto de outra ação (Proc. n. 0001509- 44.2023.8.26.0000). Pois, apresentada pela operadora impugnação no Proc. n. 0000897-09.2023.8.26.0071, mas já rejeitada, determinou-se, então, o bloqueio de ativos financeiro seus, a fim de ver satisfeita a obrigação (fls. 85/111, 124/126 e 220/221 daqueles autos). E, pese a insurgência da agravante, não parece eivada de qualquer irregularidade a decisão. A uma, e como Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 940 visto, a determinação de bloqueio se deu para que satisfeitos débitos que a executada vem já há meses se recusando a arcar seja mediante pagamento direto ao prestador de serviço particular da agravada, seja mediante reembolso à beneficiária ou, ainda, por meio de depósito nos autos , de modo que a menor e seus genitores vêm tendo que desembolsar eles próprios os valores necessários à continuidade de seu tratamento, o que, considerado o quanto já determinado pelo Juízo de origem e, ainda, por esta Câmara, não se parece poder admitir. Ressalte-se que, embora a agravante alegue no presente agravo que em vez de determinar o bloqueio de seus ativos o Juízo a quo poderia ter fixado multa diária por descumprimento, a fixação de astreintes se deu, como visto, já há muito, não sendo mesmo ela suficiente para compelir a operadora ao cumprimento do simples comando judicial de custeio, a fim de que a agravada pudesse efetuar seu tratamento médico. Outrossim, em que pesem a irresignação da agravante e os argumentos por ela deduzidos no recurso, não há no julgado objurgado qualquer determinação de levantamento de valores, pelo que também não há que se falar, por ora, em imposição de caução. Por tudo isso, não se entende havido risco de dano irreparável ou quadro que não permita aguardar, sobrevindo a resposta da agravada, o exame mais aprofundado das questões pelo Colegiado, juízo natural do agravo, de igual modo sabido que eventual específica situação de urgência sempre se pode levar à apreciação do MM. Juízo de origem. Ante o exposto, processe-se sem efeito suspensivo. Dispensadas informações, intimem-se para resposta, abra-se vista à Procuradoria e e tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023 ALEXANDRE MARCONDES RELATOR(Art. 70, § 1º do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernando Esquerdo Antonio (OAB: 432333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2272346-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2272346-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. E. da S. S. - Agravada: E. C. de L. F. S. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão (fls. 433/436) proferida nos autos da ação de divórcio litigioso com partilha de bens, ajuizada por E. C. de L. F. S. em face de L. E. da S. S., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao recurso, nos seguintes termos: VISTOS. Trata-se ação de divórcio c/c partilha de bens com pedido de tutela de urgência ajuizada por E.C.L.F.S, em face de L.E.S.S. Narra que as partes se casaram em 14/08/19, sendo que em29/10/22 a requerente deixou o lar comum, ante a insustentabilidade da relação. Aduz que restam infrutíferas as tentativas de divórcio extrajudicial e partilha de bens, e assim se fez necessário o ajuizamento da presente ação. Requereu, em sede de tutela de urgência: i) a reversão da posse exclusiva sobre o imóvel que servia de moradia comum com a desocupação do mesmo pelo requerido; ou que seja o arbitrado aluguel em favor da requerente; ii) a autorização para que seja alienado o bem imóvel financiado; iii) a determinação de que o requerido arque com dívida pessoal que contraiu com a autora, após a separação de fato (no valor de R$3.847,82); iv) que o requerido arque com o pagamento de dívidas comuns que se deram após a separação e foram pagas pela requerente. Ao final requer a procedência dos pedidos iniciais para que seja decretado o divórcio entre as partes e se proceda com a partilha dos bens comuns. Juntou documentos (fls. 28/248 e254/328). Citado, o requerido apresentou contestação de fls. 341/347 e juntou documentos (fls. 348/366).Réplica às fls. 374/391. Realizada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera (fls. 430/431). É o relatório. Decido. Primeiramente, observo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida justa permitindo que pessoas carentes tenham acesso ao judiciário, podendo ser revista ou até mesmo revogada a qualquer tempo. Desta forma, para apreciação do pedido de gratuidade e comprovar a alegada pobreza, providencie a parte requerida a juntada de suas últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda e os extratos bancários das instituições financeiras em que é correntista referente aos últimos 6 (seis) meses, no prazo de 05 (cinco) dias. Em sequência, verifico que as partes concordam com a imediata decretação do divórcio, com a data de 05 de dezembro de 2019 como marco da separação de fato, que faz cessar o regime de bens. Tratando- se o divórcio de direito potestativo, que, em verdade, independe de concordância do consorte, não havendo necessidade de produção de novas provas neste ponto, sendo aplicável o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado e parcial do mérito. Ante o exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido específico para decretar o divórcio entre as partes. Ausente possibilidade de recurso, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado, servindo cópia desta decisão como mandado de averbação, para que sejam realizadas as formalidades legais. Sem custas remanescentes ou honorários a serem considerados nesta fase. Expeça-se o necessário, anotando que a requerente voltará a usar o nome de solteira: ÉRIKA CRISTINA DE LIMA FERNANDES. Em sequência passo a análise dos pedidos de tutela de evidência apresentados pela requerente: A tutela de evidência é regulada pelo art. 311 do CPC, sendo que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando observadas as hipóteses previstas em seus incisos. Pois bem, ao que constou dos autos, o requerido apontou não ter aceitado as tentativas anteriores de acordo extrajudiciais, pois discordava de valores apresentados e por não se sentir “seguro” para aceitar tais condições. Desde logo, vale rememorar aos interessados que tanto bens/ valores quanto as dívidas comuns serão devidamente apuradas e partilhadas, para que assim se possa proceder com a partilha de bens entre os interessados. Nesse sentido, observa-se que, desde a separação de fato (29/10/2022), a requerente deixou o lar comum, e o requerido ali permaneceu habitando, sem arcar com o pagamento custas vinculadas ao imóvel. Em sua contestação, além de não negar os fatos, não juntou qualquer prova no sentido de que efetuou pagamento das despesas do local onde habitou. Ademais, declarou expressamente que: “ (...), desde já declara que não deseja exercer o seu direito de preferência, que deseja vender a sua meação (...) “. E ainda: “Uma vez que continuou permanecendo no imóvel após a saída da ex-cônjuge do lar em outubro de 2022. Sendo importante ressaltar que já quitou todas as taxas condominiais conforme comprova o documento anexo (doc. 06). “ Reitera-se que o autor deixou de juntar documentos hábeis a comprovar o que por ele alegado. Por seu turno, a autora juntou diversos documentos (apesar de “incompletos”) que se mostram capazes de comprovar que ela foi responsável por arcar com os gastos relativos ao imóvel mesmo durante o período no qual ali não mais residia. Diante do exposto, prudente se faz acolher o pedido de tutela apresentado autora. Considerando que o requerido não tem intenção de exercer seu direito de preferência sobre o imóvel e continua a residir no local, sem arcar com quaisquer custos, se faz necessário determinar que ele proceda com desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (devendo realizar a retirada de seus bens pessoais/ instrumentos de trabalho apenas). Assim, deverá a parte requerida informar ao Juízo quando proceder com desocupação do imóvel (entregando as chaves do imóvel na portaria ou à parte autora). Desde logo, caso decorra o prazo sem que haja comunicação ou cumprimento espontâneo pelo requerido, após certificado nos autos, fica acolhido o pedido subsidiário apresentado pela autora. Nesses termos, deverá o requerido arcar com pagamento de “alugueres”, em favor da parte autora (a ser depositado todo dia 30 de cada mês, na conta corrente da requerente), no valor de R$1.000.00, que deverão ser pagos até eventual comunicação de desocupação do imóvel. Por fim, observo que instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, precluindo o direito do requerido, nesses termos. Certifique-se esta Z. Serventia quanto ao ocorrido. Dessa forma, e para fins de seguimento do processo, após cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se.” Alega o agravante, em síntese, que não concorda com o pagamento mensal à ex-mulher, porque as partes ainda não trouxeram aos autos avaliações feitas por corretores competentes informando qual o valor de mercado a ser cobrado a título de aluguel, seja de uma das partes seja de um terceiro tomando como base imóveis paradigmas. Portanto devem trazer avaliações de valor para venda e para aluguel (fls. 08). Informa que o Agravante está pagando sozinho todas as taxas condominiais e vai arcar com as parcelas relativas ao financiamento até o momento da venda, momento em que os valores pagos por ambas as partes serão devidamente apurados, bem como outras dívidas comuns, para que assim se possa proceder com a partilha de bens/valores entre Agravante e Agravada (fls. 08). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/10 pede, ao final, o provimento do recurso para determinar a imediata suspensão da medida ora agravada, possibilitando a continuidade da posse exclusiva por parte do Agravante com obrigatoriedade de apresentação com urgência de pelo menos duas avalições (aluguel e alienação), feitas por corretores competentes por ambos (agravante e agravada). E após avaliações relativas aos alugueres, o Agravante ter a obrigação de pagar mensalmente a taxa condominial, a parcela de financiamento e o IPTU. Porém, havendo valores remanescentes oriundos do apurado a título de aluguel, dividir entre ambos na mesma proporção, realizando depósitos na conta corrente da Agravada até que consigam vender o imóvel (fls. 09). 2. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte agravante para o ato de interposição do presente recurso, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 946 do artigo 98, §5º do CPC, sem prejuízo da análise mais aprofundada do pedido perante o Juízo a quo. 3. Defiro em parte o pedido de liminar para suspender temporariamente a ordem de desocupação do imóvel comum das partes, com manutenção da fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem, que fica agora reajustado para o equivalente a 0,3% do seu valor venal, a ser pago pelo réu em favor da autora (a ser depositado todo dia 30 de cada mês, na conta corrente da requerente), a contar da publicação desta decisão e a perdurar até eventual extinção da mancomunhão entre as partes, o que ocorrerá com a partilha do bem. De outro lado, o pagamento de indenização mensal pelo uso privativo de coisa comum implica também o rateio de metade das despesas de condomínio e as relativas às parcelas do financiamento do imóvel, também com termo inicial na data da publicação desta decisão. O valor de tais débitos será apurado e descontado do valor da indenização mensal. Os comprovantes de referidas despesas serão encaminhados diretamente pelo agravante à agravada, juntamente com o depósito do saldo remanescente, se houver. Não há dúvida sobre a possibilidade de se exigir o pagamento de aluguel proporcional do condômino ou comunheiro que utiliza a coisa com exclusividade, em detrimento dos demais, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Embora a lei não explicite, tal situação é admitida de longa data pela doutrina e jurisprudência (Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. VIII, p. 307; Monteiro, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, vol. 4, p. 208; JTJ 122/87 e 206/27). Embora não seja pacífica nos Tribunais de Justiça, a possibilidade de indenização pelo uso exclusivo do bem em estado de mancomunhão, compartilho do entendimento de Maria Berenice Dias, que mesmo antes da separação judicial e independentemente da propositura da ação de partilha, admite o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum, sob pena de chancelar o enriquecimento injustificado. (Manual de Direito das Famílias, 4a Ed., Ed.RT, pg.296). A medida preserva a remuneração adequada pelo uso exclusivo do bem na pendência da extinção do condomínio e partilha dos demais bens. De outro lado, não vejo conveniência na desocupação imediata do imóvel, que não traria proveito a qualquer dos litigantes. Isso porque a agravada não poderia imitir-se na posse exclusiva do apartamento, pena de inverter a situação de posse excusiva de coisa comum. De outro lado, o apartamento vazio continuaria a gerar as despesas de condomínio e pagamento das parcelas do financiamento, passivo de responsabilidade do casal. Mais adequado se mostra à economia do casal que, por ora, permaneça o agravante com a posse direta do bem, pagando à agravada indenização correspondente ao seu quinhão, abatidas as despesas de condomínio e financiamento. Somados esses fatores, defiro em parte a liminar. 4. Comunique-se o teor desta decisão à MMª. Juíza de Direito, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 5. Intime-se a agravada para resposta. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rosângela Carvalho Santana E Santana (OAB: 295284/SP) - Mariana Cortat Lucindo Rodrigues (OAB: 99674/MG) - José Roberto Silva Junior (OAB: 155422/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2274783-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2274783-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: P. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. S. S/A - Agravante: L. dos S. C. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão (fls. 155/156 dos autos originais) que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove o agravante PIETRO LIMA DOS SANTOS CAMARGO (menor representado) em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos material e moral, proposta por Pietro Lima dos Santos Camargo em face de Bradesco Saúde, narrando o autor, como portador de TEA, ter lhe sido prescrito pelo médico assistente tratamento multidisciplinar pelo método ABA, pelo que requer tutela provisória de urgência para obrigar a ré a custear referido tratamento. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento parcial do pedido de tutela, facultando a Requerida a utilização de profissionais a ela conveniados. (fls. 151/153)É o relatório. Decido. Determinada a juntada da apólice do seguro saúde pelo autor (fls. 140/141), este quedou-se inerte (fls. 148), não sendo possível, por ora, a aferição do fumus boni iuris do pedido de tutela antecipada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Intime-se o autor para que providencie o recolhimento da taxa de postagem, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Cumprida a providência anterior, CITE-SE, pelo correio, com as formalidades legais. A citação deverá observar o artigo 242, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo 4º, do artigo 248 do mesmo Código. O prazo para contestação de 15(quinze) dias será contado a partir da juntada do aviso de recebimento nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam- se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência será em formato presencial. Ciência ao MP. Aduz o agravante, em apertada síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, certo de que a imposição do custeio do processo pode comprometer-lhe a subsistência. Afirma que deve ser levado em consideração para a análise do pleito de justiça gratuita o custeio mensal dos genitores para a subsistência de um filho deficiente com uma qualidade de vida equilibrada, pois os diversos tratamentos, medicações e cuidados que o agravante necessita são elevadíssimos (fls. 07), fazendo jus ao benefício almejado. Afirma, por outro lado, que com laudo em mãos os genitores entraram em contato com a rede credenciada do plano, para solicitar as terapias necessárias para o menor. Contudo, todas as clínicas indicadas não atendem ABA ou são distantes da residência do menor (fls. 09), motivo pelo qual se viram obrigados ao custeio do tratamento de forma particular. Aduz que se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão integral da tutela provisória pleiteada para autorizar o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com custeio por meio de reembolso em clínicas particulares, sem limite de sessões. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/15, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. A renda dos genitores não inviabiliza a concessão da gratuidade ao agravante. Lembro que a parte autora é o menor incapaz, que não dispõe de renda alguma, apenas representado legalmente por sua genitora em Juízo. O patrimônio e a renda a serem considerados devem ser os do representado, e não da representante, que age em nome e no interesse alheio. Assentou o C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a gratuidade em ação de alimentos prescinde de prova da hipossuficiência de recursos do representante legal. Confira-se trecho da ementa do V. Acórdão: [...] 3- O direito ao benefício dagratuidadede justiça possui natureza individual e personalíssima, Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 950 não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seurepresentante legal. [...] 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia agratuidadeda justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de orepresentante legaldas partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão dagratuidadede justiça aos menores credores dosalimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Há precedente do STJ ainda mais recente que cai como uma luva. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2055363-MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/06/2023, DJe 23/06/2023) Nota-se que o STJ tem entendimento tranquilo no sentido de afastar a análise da renda dos genitores quando o pedido de gratuidade de caráter individual e personalíssimo tem o escopo de garantir o acesso do filho menor em Juízo. Ante o exposto, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada gratuidade processual. 4. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, defiro o pedido de liminar para determinar que a operadora de saúde custeie integralmente, neste momento processual, o tratamento multidisciplinar de acordo com a prescrição médica perante a clínica e profissionais indicados pelo autor. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a cobertura de tratamento multidisciplinar sob os cuidados de clínica e profissionais especializados, que supostamente não foram disponibilizados ao recorrente. Assim procedo porque houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do Código de Processo Civil de 2.015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra- se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 5. Trouxe o autor cópia da carteira indicando o liame contratual entre as partes, por força de contrato coletivo empresarial por adesão, não havendo razão, no momento, para afastara a verossimilhança do direito alegado. A medida é reversível e, caso seja comprovado que a relação negocial entre as partes não é válida, nada impede a imediata revogação da liminar. 6. No caso concreto, o autor conta com apenas 6 anos de idade (cf. fl. 45 dos autos principais) e apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), o que levou o médico psiquiatra que o assiste a recomendar tratamento multidisciplinar com método ABA (fls. 53/57 dos autos na origem). Desse modo, embora a operadora não tenha negado propriamente algum tratamento, fato é que, ao que tudo indica, em sede de análise perfunctória, demonstrou o autor que a operadora não dispõe do tratamento prescrito pelo médico, a justificar a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados pelo autor. Parece claro que as intervenções associadas ao aprendizado têm momento certo para serem aplicadas, sob pena frustrar todo o processo de desenvolvimento. Nessa linha de raciocínio, impor à criança, nessa fase inicial da vida, tratamento supostamente desqualificado ou não alinhado com a proposta médica criará óbices ao seu pleno desenvolvimento, fato que, a longo prazo, pode até ser contrário aos próprios interesses da operadora de saúde, pois poderá implicar em outros desdobramentos ligados à saúde do paciente. O caso envolve nítida relação de consumo e a oferta de tratamento não especializado ou contrário ao que prescreveu a médica vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Este Relator já se deparou em casos semelhantes com alegação de operadoras de saúde no sentido de que determinados estudos concluíram que o método ABA com terapia ocupacional, psicoterapia, fonoterapia e musicoterapia não tem maior eficácia cientificamente comprovada no tratamento de transtorno do espectro autista em relação aos métodos tradicionais que constam no rol da ANS. Sucede que referidos estudos também não concluíram que o método ABA e, no caso, a musicoterapia, são piores do que a metodologia tradicional. Ainda que não tenha maior eficácia, o método ABA e a musicoterapia não são menos eficazes do que as terapias tradicionais. Desse modo, partindo da premissa de que ambas as metodologias (ABA e tradicional) ostentam o mesmo grau de eficácia, deve prevalecer, no caso concreto, a indicação médica que leva em conta as peculiaridades do estado de saúde da paciente. Não são experimentais o método ABA, associado a outros tratamentos. Tratamento experimental é aquele desprovido de qualquer base científica, não aprovado pela comunidade e literatura médicas, muito menos ministrado a pacientes em situação similar. Seriam os casos, por exemplo, de tratamentos à base de florais, cromoterapia, ou outros, ainda sem comprovação científica séria. Não é o caso dos autos, eis que inexiste manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Desse modo já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 951 possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 668216-SP, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007). Inconcebível, diante da expressa requisição médica, ofertar ao paciente tratamento indispensável aos cuidados do menor, porém sob cuidados de profissionais não especializados ou em menor número de sessões. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar, dentre os métodos e terapias existentes com lastro em protocolos e literatura médica, aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Esta Corte já se pronunciou em casos parelhos sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença do ora agravante, portador de transtorno do espectro autista: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. Plano de saúde. Tratamento de autismo. Necessidade de tratamento consistente em terapia comportamental, ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicoterapia e fisioterapia motora, psico motricista, equoterapia e hidroterapia. Negativa de cobertura. Alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS. Inadmissibilidade. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura integral devida. Rol da ANS que é apenas exemplificativo. Sentença de procedência que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação nº 1011715-56.2016.8.26.0068, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Quadros, j. 28/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Tutela provisória de urgência para cobertura das sessões de hidroterapia - Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais, métodos e medicamentos necessários à cura e ao bem estar do paciente Inteligência da Súmula 102 do TJSP Impossibilidade de limitação ao número de sessões sob pena de afronta ao art. 51 do CDC Julgado do STJ e do TJSP - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256097- 07.2020.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) Seguro saúde. Paciente portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Negativa de cobertura de procedimentos sob o fundamento de que não se adequam às hipóteses previstas nas diretrizes de utilização ou não se encontram no rol da ANS. Abusividade. Contrato ou norma administrativa que não podem limitar a forma de enfrentamento da doença coberta. Ausência de comprovação, por parte da ré, de profissional credenciado apto a atender o quadro do autor, com os métodos de tratamento específicos e na carga horária prescrita. Situação que autoriza socorro fora da rede, com custeio integral. Prestador credenciado indicado que se situa em localidade distante da residência do autor, inviabilizando seu tratamento. Limitação de sessões descabida. Cobertura de acompanhamento escolar que, contudo, não se justifica, cuidando-se de providência que extravasa o escopo contratual, mais próxima à educação do autor e que não pode ser transferida à seguradora. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1009512-91.2019.8.26.0529; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) Há que se ressaltar, ainda, que certamente a prescrição de médica especialista levou em conta as peculiaridades da moléstia que aflige o autor. Nem se alegue, portanto, que o demandante deve se contentar com outros métodos para chegar ao mesmo resultado. Parece óbvio que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher as melhores terapias para o paciente. Afinal, se há cobertura para a moléstia, deve haver para o tratamento necessitado, de acordo com as orientações médicas. Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. No caso, não parece que se trata de mera insatisfação ou capricho dos representes legais do menor em relação aos serviços prestados. Evidente que nesse quesito podem variar de qualidade, mas o que não se admite é a oferta de profissionais sem a devida capacitação técnica para prestar o atendimento nos moldes de que necessita a criança. Por força dessa ausência momentânea de comprovação de que os profissionais credenciados realmente possuem capacitação técnica para atendimento do tratamento especializado, razoável impor, enquanto perdura essa questão, que a operadora de saúde custeie integralmente o tratamento na clínica e profissionais indicados nos autos, que está em conformidade com as necessidades do paciente. A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica, que está pautada na necessidade de maior assiduidade da criança às sessões de terapia multidisciplinar. A cobertura com limitação da quantidade de sessões pode tornar ineficaz o tratamento proposto. Está claro que o total descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Não há que se falar em inobservância do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão porque a questão, evidentemente, não está atrelada à mera situação econômica da parte contrária. Raciocínio nesse sentido conduziria à conclusão de que todas as pessoas desprovidas de recursos econômicos, ainda que diante de direitos violados, não teriam condições de obter tutelas favoráveis no curso do processo, o que não pode ser admitido. Em suma, se os tratamentos prescritos não são oferecidos pela rede credenciada da operadora de saúde ré por profissionais devidamente qualificados para tanto, fica a autora autorizada a buscar o atendimento fora da rede, pois nesse caso a procura de profissionais não credenciados não decorrerá de mero capricho da parte. 5. Se não oferece a ré em sua rede credenciada tratamento devidamente especializado pelo método ABA, não parece razoável eximir a operadora de saúde de custear integralmente o tratamento. Já deixei assentado, em diversos casos de minha relatoria, a adoção de solução intermediária para a questão da limitação contratual de reembolso quando da utilização de prestadores de serviço não credenciados à seguradora. Defendi e defendo a cobertura parcial das despesas, em montante equivalente ao que despenderia a seguradora para custear a mesma moléstia na rede conveniada. Tal solução foi adotada em inúmeros casos similares por este Tribunal de Justiça de São Paulo e também pelo STJ, e se mostra, a meu ver, a mais equânime, vez que preserva o exato sinalagma do contrato, não permitindo o desequilíbrio em favor de qualquer das partes, matéria de ordem pública. Por óbvio, não há que se esperar que a operadora de seguro-saúde custeie, sem qualquer limite, as despesas médicas e hospitalares do segurado, em qualquer estabelecimento, mediante pagamento de prêmio mensal. Por outro lado, evita-se o enriquecimento ilícito da seguradora que deixou de custear diretamente as despesas do segurado em hospital credenciado, e acabará por reembolsá-lo de valor substancialmente inferior, de acordo com o contrato. No caso concreto, porém, se não oferece a ré clínicas ou profissionais especializados ao tratamento pelo método ABA e outras indicadas pela médica, nada mais justo que reembolse a operadora de saúde integralmente o tratamento. Sobre o assunto, também já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça no sentido de que o reembolso deve ser integral caso não comprove a operadora de saúde ter profissional especializado na rede credenciada. Isso porque o reembolso deve ser parcial apenas nas hipóteses em que for possível ao segurado a escolha livre entre a rede credenciada e a rede não credenciada (Apelação nº 1005331-26.2014.8.26.0625, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 12/06/2015). Diante de tal cenário, caso realmente não ofereça a ré o tratamento especializado pelo método ABA e as demais terapias associadas, deverá ressarcir integralmente os gastos com o tratamento. Nada impede, é claro, que a operadora demonstre que oferece esse serviço ou indique estabelecimentos ou clínicas credenciadas, com profissionais devidamente credenciados e treinados, às quais deverá se dirigir o autor, se for o caso. Eventual indicação deverá ser endereçada ao Juízo de Primeira Instância, com a prova da capacitação da clínica. Nesses termos, defiro Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 952 o pedido de liminar para que a ré Bradesco promova o custeio integral do tratamento do requerente com as profissionais indicadas pelo autor, nos termos da prescrição médica, sem limite de sessões de quaisquer dos tratamentos indicados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Comunique-se o teor da presente decisão ao MMº Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 8. Embora ainda não citada a ré, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intimem-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, nos endereços informados na petição inicial (BRADESCO SAÚDE, Rua Ezequiel Ramos nº 33, Bauru SP, fls. 2 da petição inicial), para que responda aos termos do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento deste Agravo, oportunidade em que deverão manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como forma de aquiescência. 9. À douta Procuradoria Geral de Justiça, diante da existência de interesse de incapaz. 10. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1016873-80.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1016873-80.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 986 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Euclides Guimarães - Apelante: Rafaella Figueiredo Guimaraes - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA Sentença de procedência Recurso dos réus. Composição entre as partes após a interposição da apelação dos réus Partes que podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato Ausência de vícios Homologação da avença, com determinação de remessa dos autos à vara de origem para as providências necessárias. Recurso prejudicado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ EUCLIDES GUIMARÃES e RAFAELLA FIGUEIREDO GUIMARÃES contra sentença (fls. 246/249) proferida em “ação declaratória de fraude contra credores com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, a qual julgou a ação procedente, anulando o negócio jurídico da transmissão por doação do imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 238.830 do 18º CRI da Capital, apenas no que tange à quota-parte (50% ou metade ideal) do proprietário José Euclides Guimarães, determinando a expedição de ofício ao Oficial do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recorrem os réus alegando, em apertada síntese, que não houve ânimo fraudulento e conluio para blindar o patrimônio dos sócios da devedora principal, de modo que os requisitos para a caracterização de fraude contra credores não foram preenchidos. Argumentam que não há prova da anterioridade do crédito e de prejuízo ao apelado, pelo que pugnam pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Requereram a concessão da gratuidade. Os autos foram, inicialmente, distribuídos livremente à 11ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Renato Rangel Desinano (fls. 296), sendo redistribuídos a esta Câmara e a este Relator em 03.10.2023 (fls. 314), em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 297/300. Sobreveio petição noticiando a realização de acordo entre as partes (fls. 307/311), com pedido de homologação da avença e suspensão dos autos até cumprimento integral do que foi ajustado. É o relatório. As partes noticiaram a realização de acordo, pelo qual os devedores se comprometem a quitar o débito, concordando o credor em receber o valor de R$ 360.000,00 de forma parcelada, com vencimento da parcela final em 24.04.2025. Em razão do ajuste firmado, as partes pleitearam a homologação do acordo e a suspensão dos autos até final cumprimento da avença. Versando o acordo sobre direitos disponíveis e presentes os requisitos contidos no artigo 104 do Código Civil e ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 849 do mesmo estatuto, tem-se que as partes podem transigir a qualquer tempo. Assim, e diante do que consta nas fls. 307/311, há perda superveniente do objeto recursal, já que encerrada a demanda por vontade das partes, o que deve ter primazia. Senão vejamos: Acordo no REsp nº 1901458 Relator Min. RAUL ARAÚJO, j. 08/03/21: Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fls. e-STJ 145/148, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. No mesmo sentido: AREsp 563447 Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 16/08/2018: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - FACULDADE DO CREDOR E DEVEDOR - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE SE PRESTA SOMENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO MORAL QUANDO DA ASSINATURA DO ACORDO - APELANTE OUE PROCRASTINA O FEITO DESDE O SEU INÍCIO - MÁ-FÉ COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1/3/2016: Observo que o entendimento do Tribunal de origem, ao entender pela não ocorrência de nulidade do acordo firmado pela agravante sem a assistência de advogado, trilhou na mesma linha jurisprudencial desta Corte. Isso porque, considera-se válida transação, que ainda que sem a presença do advogado, uma vez que se tratava de direito disponível, as partes eram capazes e externaram livre e conscientemente sua vontade, o que encontra ressonância nesta Corte, atraindo o enunciado da Súmula 83/STJ. Nesse contexto, estando as partes devidamente representadas, homologo o acordo e julgo prejudicado o recurso, devendo ser encaminhado o feito à vara de origem para que se determine o que de direito em relação à suspensão e acompanhamento do cumprimento da avença. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado e julgo prejudicada a apelação Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2167020-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2167020-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Matteo Ferro Hamanaka (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Hugo Hamanaka Ribeiro (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. danos materiais e moral, da decisão de fls. 68 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que forneça ao autor, no prazo de 5 dias, o tratamento prescrito por seu médico neurologista, consistente em: análise aplicada ao método ABA (30 horas semanais); analista de comportamento ABA (que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 3 meses, com supervisão semanal de 1 hora), atendente em terapia (AT) ABA (2 horas por dia, 5 vezes na semana com duração de 1 hora por sessão), fonoaudiologia especializada (4 vezes por semana com duração de 1 hora por sessão),psicologia especializada em ABA (2 vezes por semana com duração de 1 hora por sessão), psicopedagoga especializada em ABA (2 vezes por semana com duração de 1 hora por sessão), terapia ocupacional em ABA com integração sensorial (4 vezes por semana com duração de 1 hora por sessão), psicomotricidade em ABA (2 vezes por semana com duração de 1 hora por sessão) e musicoterapia (1 vez por semana com duração de 1 hora por sessão), por tempo indeterminado, contínuo e com profissionais especializados nos métodos prescritos, ficando a ré, obrigada, também, a arcar com os custos relativos às sessões, nas especialidades acima referidas, que excederam a quantidade previamente liberada, mediante comprovação dos serviços prestados. Sustenta a Operadora recorrente não estarem presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela e que não houve negativa injustificada à autorização, porquanto encontra-se o autor em período de carência, tendo em vista que o contrato de plano de saúde teve início em 20/02/2023, com prazo de carência para exames, terapias especiais e/ou internações de 180 dias, que se escoará somente em 18/08/2023, estando o atendimento de urgência/emergência limitado às primeiras 12 horas, sendo que o atendimento integral somente será coberto após o cumprimento da carência para atendimento hospitalar, devendo prevalecer os termos contratados e obrigações assumidas, não podendo as cláusulas de limitação de cobertura serem tidas por abusivas, uma vez que inexiste afronta às disposições da Lei n. 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que o agravado não ficou desassistido, uma vez que após a estabilização de seu quadro clínico, poderia ter procurado um hospital do SUS, acrescentando que o tratamento prescrito ao autor não conta com previsão de cobertura no rol de procedimentos da ANS, cuja competência para elaboração do rol mínimo Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 993 de procedimentos a serem custeados pelas operadoras de saúde lhe é conferida pela Lei n.º 9.656/98, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.454/2022, sendo a questão objeto de tese firmada no julgamento dos EREsp n.º 1886.929/SP, com entendimento consolidado pelo julgamento REsp n.º 1.733.033/SP, ambos no sentido de que não possui a Operadora de Saúde obrigatoriedade em custear procedimento expressamente excluído de cobertura pelo rol da ANS, que é taxativo, asseverando que os tratamentos com equoterapia, musicoterapia e terapia ocupacional aquática pretendidos tratam-se de terapias alternativas e, “na eventualidade de cobertura de terapia não obrigatória apenas poderá ser realizada por profissional credenciado ao plano de saúde. No caso em tela, a musicoterapia, a hidroterapia e a equoterapia poderão ser ministradas por fisioterapeuta”, consoante entendimento deste Tribunal, sustentando, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores de suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a revogação da decisão, ou, alternativamente, a reforma para determinar que musicoterapia e equoterapia sejam realizadas com profissional de fisioterapia, afastando-se qualquer sanção a título de descumprimento da liminar. Indeferido o efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 98/121). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 126/129). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 179/184, cujo teor segue: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao custeio do tratamento médico do autor consistente em: 1) análise aplicada ao método ABA (30 horas semanais); 2) analista de comportamento ABA (que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 3 meses, com supervisão semanal de 1 hora); 3) atendente em terapia (AT) ABA (2 horas por dia, 5 vezes na semana com duração de 1 hora por sessão); 4) fonoaudiologia especializada (4 vezes por semana com duração de 1 hora por sessão); 5) psicologia especializada em ABA (2 vezes por semana com duração de 1 hora por sessão); 6) psicopedagoga especializada em ABA (2 vezes por semana com duração de 1 hora por sessão); 7) terapia ocupacional em ABA com integração sensorial (4 vezes por semana com duração de 1 hora por sessão); 8) psicomotricidade em ABA (2 vezes por semana com duração de 1 hora por sessão); 9) musicoterapia (1 vez por semana com duração de 1 hora por sessão), por tempo indeterminado, conforme laudo médico de fls. 48/50. O tratamento deverá, preferencialmente, ser realizado na rede credenciada da requerida e, na hipótese de a ré não disponibilizar o tratamento em sua rede credenciada adequada, o tratamento deverá ser realizado por especialista indicado pela autora, mediante custeio integral das despesas pela requerida. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora na importância de R$ 10.000,00, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e com juros de mora e 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/ RJ) - Ana Clara Santos Brito (OAB: 74143/BA) - Romeu Sá Barreto (OAB: 36635/BA) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2239796-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2239796-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Maria Maciel Ribela - Agravado: Ivan Santos Ribela (Representando Menor(es)) - Agravado: Aricele Maciel Ribela (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela jurisdicional e pedido de indenização por dano moral, da decisão de fls. 50/53 dos autos de origem que concedeu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pela autora, determinando à agravante que custeie o tratamento prescrito pelo médico da autora, de forma integral, sob pena de multa. Sustenta a recorrente que o método TREINI prescrito é experimental e não possui comprovação científica de eficácia nem superioridade em relação às técnicas amplamente reconhecidas e empregadas, além de haver sérias suspeitas envolvendo tal método e as clínicas habilitadas para sua aplicação, que são particulares ‘parceiras’ comerciais da empresa detentora dos direitos sobre a marca TREINI. No mais, reforça que permanece a regra geral de que o rol da ANS é taxativo, e, apenas em determinados casos, deverá ser mitigado, não estando preenchidos, no presente caso, os critérios para tanto, uma vez que o método não é incorporado ao SUS e não possui recomendação da CONITEC. No mais, alega que também não há cobertura para musicoterapia, psicopedagogia e educador físico por não possuírem caráter médico e/ou ambulatorial, mas sim educacional e/ou pedagógico. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para o fim de revogar a tutela de urgência concedida, dada a ausência dos requisitos legais para sua concessão. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (fls. 284/296), cujo teor segue: “ ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela antecipada de fls. 50/53, a fim de que a ré forneça o integral tratamento médico prescrito pelo médico da autora (fls. 34/36), além de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da presente data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se.”, Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 998 em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2275145-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2275145-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Josefa dos Santos - Agravante: Jose Erenaldo Santos Matos - Agravado: o juizo - Interessado: Mauricio Rinaldi (Espólio) - Interessado: Elenice de Fatima Rinaldi Abud - VOTO Nº 35.487 Agravantes: Josefa dos Santos e outro Agravado: O Juízo Interessados: Maurício Rinaldi (espólio) e outro Comarca: Mairiporã 2ª Vara Juiz: Marco Antonio Giacovone Figueiras Ação de usucapião Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, consignando que embora os autores aleguem que a atual situação financeira os impedem de arcar com eventuais custas processuais, juntaram extratos de uma única conta bancária de titularidade do requerente José Erenaldo (fls. 272/284 dos autos principais), nos quais consta valores recebidos via PIX que totalizam ganhos de mais de R$7.000,00 por mês (vide por exemplo fls. 272 dos autos principais onde diz que o total de entradas é de R$8.898,00, fls.277 dos autos principais, com entrada de R$7.026,00) Recurso interposto fora do prazo recursal Intempestividade configurada Recurso não conhecido. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 301 dos autos principais, que em sede de ação de usucapião indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, consignando que embora os autores aleguem que a atual situação financeira os impedem de arcar com eventuais custas processuais, juntaram extratos de uma única conta bancária de titularidade do requerente José Erenaldo (fls. 272/284 dos autos principais), nos quais consta valores recebidos via PIX que totalizam ganhos de mais de R$7.000,00 por mês (vide por exemplo fls. 272 dos autos principais onde diz que o total de entradas é de R$8.898,00, fls.277 dos autos principais, com entrada de R$7.026,00). Argumenta a parte agravante, em síntese, que o coautor José está desempregado, fazendo bicos de auxiliar de pedreiro, não sendo possível estabelecer uma renda média mensal. Acrescenta não possuir outras contas bancária, não declarando imposto de renda por ser isento, e não detendo bens em seu nome. Já a agravante Josefa não exerce atividade remunerada, é do lar, não tem conta bancária, não declara imposto de renda e não detêm outros bens em seu nome. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A parte agravante busca a reforma da decisão de fls. 301 dos autos principais. Referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2023, com publicação em 18 de setembro de 2023 (fls. 303 dos autos principais). Contudo, o presente recurso somente foi interposto em 10 de outubro de 2023, portanto fora do prazo recursal. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso de agravo de instrumento protocolado em 10 de outubro de 2023. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Fernanda Gabriela Muchante Silva (OAB: 337255/SP) - Rodrigo Gerardi Goncalves (OAB: 295592/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1041588-21.2020.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1041588-21.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Mateus Moraes de Góes (Menor) - Agravante: Laura Renata Candido Moraes de Góes (Representando Menor(es)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo interno do Acórdão de fls. 403/408, que deu provimento ao recurso da requerida e julgou improcedente a ação. Sustentam os agravantes que o tratamento do menor demanda controle glicêmico, envolvendo rígido cuidado com a dieta alimentar, bem como várias medições e aplicações diárias do fármaco, sendo-lhe prescrita pelo médico que o acompanha a utilização de bomba de infusão Minimed, Modelo 640G, que proporciona melhoria do controle de glicemia e evita complicações da doença, ressaltando que, sem o devido controle, há risco de evolução da doença e óbito. Alega que a bomba em questão, de acordo com a classificação da ANVISA, não é um medicamento, de modo que não pode ser assim considerado para fins de seu fornecimento, que tem previsão contratual. É o Relatório. Conforme se verifica às fls. 403/408, o recurso de apelação interposto pela requerida foi julgado pela Turma, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não de forma monocrática pelo Relator, em razão do que não comporta o manejo do recurso de agravo interno. Consoante o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, sendo no mesmo sentido o art. 253 do Regimento Interno do TJSP de que “salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.” Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadequado. - Magistrado(a) - Advs: Lucimara Ramos Hauber Carvalho (OAB: 249118/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0001534-38.2015.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: P. C. F. (Falecido) - Apelante: V. M. C. (Falecido) - Apelado: L. A. M. - Apelante: P. C. N. (Herdeiro) - Apelante: M. A. C. (Herdeiro) - Apelante: A. C. M. C. (Herdeiro) - Apelante: C. M. M. C. ( E. (Herdeiro) - Vistos Fls. 440: Anote-se Considerando que o falecimento se deu antes da decisão que determinou recolhimento do preparo, concedo prazo adicional de 15 dias para cumprimento da determinação judicial pelo espólio representado pelos herdeiros. Int - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) - Adriana Aparecida Ossete da Silva (OAB: 234874/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0005181-45.2010.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apda/Apte: Magda Regina Rosa - Apdo/Apte: Maria das Dores Gonçalves - Apdo/Apte: Diva Donizeti Lourenço Neiva - Apdo/Apte: Washington Luiz de Oliveira - Apdo/Apte: Adao Basilio - Apdo/Apte: Jaime da Silva - Apdo/Apte: Lucinei Paulista - Apdo/Apte: Geni Costa de Sousa - Vistos Fls. 1623: Anote-se Fls. 1630/1632: Anote-se Após, tornem para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0006239-31.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: M. J. de M. (Espólio) - Apelado: D. V. B. - Apelado: S. da C. B. M. - Apelado: D. de A. B. - Apelado: A. T. B. - Interessado: R. de A. M. (Inventariante) - Interessado: M. J. de M. (Espólio) - Interessado: J. B. (Espólio) - Vistos. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) - Joaquim Salvador Siqueira (OAB: 101014/SP) - Antonio Carlos da Silva (OAB: 122057/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0011786-86.2015.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp (Sucedido(a)) - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Maria Lucia Monteiro Felix Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo (Sucessor(a)) - Vistos Converto o julgamento em diligência: Após compulsar as peças deste processado, não logrei encontrar o contrato de aquisição da unidade pela requerente, Maria Lúcia Monteiro Félix Alves, tampouco a apólice de seguro habitacional - que se afigura imprescindível na controvérsia enfrentada - o que se afigura compreensível porquanto trata-se de autos formados de desmembramento realizado em primeiro grau. Concedo, assim, prazo de 15 dias para esclarecimento da apelada. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/ SP) (Procurador) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0012096-13.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Cicero Vieira - Apelado: Maura Vieira Schadek (Justiça Gratuita) - Apelado: Severina Vieira da Silva - Vistos Anote-se a prioridade. Digam as partes acerca do interesse na realização de sessão conciliatória. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Joao Sanchez Postigo Filho (OAB: 57877/SP) - Maria Augusta Garcia Sanchez (OAB: 276819/SP) - Edilson Carlos de Almeida (OAB: 93169/SP) - Aharon Cuba Ribeiro Soares (OAB: 273444/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0019094-95.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria de Lourdes Carlos da Silva - Apelado: Tabeliao do Cartorio de Registro de Imoveis de Sao Vicente - Apelado: Patricia Correa Camargo Costa - Vistos A notificação feita pelo advogado não é idônea. Traga o patrono, ao menos, nome completo, qualificação e endereço dos herdeiros em 15 dias. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Jessica Meleiro Graziano (OAB: 329568/SP) - Vitor Carlos Vitorio do Espirito Santo (OAB: 222203/SP) - Carla Cristina Chiappim (OAB: 126849/SP) - Antonio Carlos de Mello Martins (OAB: 139578/SP) - Luceli Cerqueira Lopes (OAB: 15258/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0020904-56.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Danilo Silva Trindade - Apelado: Centro de Estudos e Pesquisas Dr. Joao Amorim Cejam - Vistos Ao setor de conciliação para realização de sessão conciliatória. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Diva Thereza Menecheli (OAB: 304309/SP) - Adriana dos Anjos Domingues (OAB: 128460/SP) - Alexandre Garcia D´aurea (OAB: 167596/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1007 Nº 0023859-11.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Oliverio de Andrade Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Ribeiro de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Dr. Jayme Rodrigues - Apelado: Marco Antonio Herculano - Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º grau. No caso de desinteresse ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Paulo Rogerio Nascimento (OAB: 147437/SP) - Luis Roberto Tavolieri de Oliveira (OAB: 123009/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0027239-28.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apdo/Apte: Banco Santos S A (Falido(a)) - Apdo/Apte: Claudio Lucio Linhares - Apelado: Cooperativa Agro Industrial de Campo Verde Ltda Cooperagro - Interessado: Delta Agro Negocios Serviços e Particiapçoes Ltda (Por Curador Especial) (Por curador) - Despacho Apelação Processo nº 0027239- 28.2007.8.26.0068 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado À mesa. São Paulo, 11 de setembro de 2013. Maia da Cunha Revisor - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) (Síndico Dativo) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Antonio Reis Lima Paz (OAB: 74707/SP) - Naide Aparecida Santarelli Guilardi (OAB: 170299/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0027239-28.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apdo/Apte: Banco Santos S A (Falido(a)) - Apdo/Apte: Claudio Lucio Linhares - Apelado: Cooperativa Agro Industrial de Campo Verde Ltda Cooperagro - Interessado: Delta Agro Negocios Serviços e Particiapçoes Ltda (Por Curador Especial) (Por curador) - Vistos Encaminhem-se os autos à E. Procuradoria Geral de Justiça para parecer considerando a necessidade de prolação de novo julgamento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) (Síndico Dativo) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Antonio Reis Lima Paz (OAB: 74707/SP) - Naide Aparecida Santarelli Guilardi (OAB: 170299/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0081184-52.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samir Calixto Sarrias - Embargte: Berlúcia Santos Cerqueira - Embargdo: Luiz Gonzaga de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edna Maria do Nascimento (Justiça Gratuita) - Interessado: Antonio Maria Santos (Por curador) - Interessado: Marcelo de Paula Soares (Por curador) - Interessado: Domingos Rodrigues de Camargo (Por curador) - Interessado: Paula Molina Soares (Por curador) - Interessado: Luiz Duque - Interessado: Mercedes de Almeida Ginez - Interessado: Eliane Aparecida Marins Nugnes - Vistos Fls. 654, 661, 684/685: Ciência ao apelante e embargante para adotar as providências necessárias à restituição do valor excedente podendo, para tanto, extrair cópias e certidão de inteiro teor. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Sonia Maria Chaib Jorge (OAB: 88122/SP) - Eliane Henrique de Oliveira Bello Fernandes (OAB: 257875/SP) - Pablo José Sanchez-crespo Zenner (OAB: 271276/SP) - Celso Jose Tavolari (OAB: 30028/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2274814-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2274814-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Interessada: Gesibel dos Santos Rodrigues - Interessada: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Interessado: Fábio Marsola Munhoz - Interessada: Fernanda Boton Tobal - Agravado: Paulo Wulf Kulikovsky - Agravado: Sérgio Kulikovsky - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Diana (Unidade 75) - Interessado: Walter Pastorelo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 75, do Empreendimento Diana, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 135/145, integrada pela decisão a fls. 174/176, julgou improcedente a pretensão dos credores Paulo Wulf Kulikovsky e Sérgio Kulikovsky, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do credor Walter Pastorelolo, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 60.000,00). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1028 Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade, a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 60.000,00 pela unidade), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 44); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/52); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 61); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 80), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 187 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 187). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Em consequência, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/ SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Carlos Eduardo Nogueira Dourado (OAB: 267085/SP) - Fernando Cosme Nogueira Dourado (OAB: 224917/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1029



Processo: 2275308-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2275308-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues Filho - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravante: Fernanda Boton Tobal - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Silvia Maria de Lima Dantas - Agravada: Sandra Birman - Agravada: Marcia Birman - Agravado: Carlos Lameze - Agravada: Erika Pereira da Silva - Agravada: Maria Silvia Hermeto Pedrosa - Agravado: Marcello Edgard Pedrosa - Agravada: Glenda Patente da Silva - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 11) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 11, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 153/169, integrada pela decisão a fls. 212/214, julgou improcedente a pretensão de Glenda Patente da Silva e Erika Pereira da Silva; Silvia Maria de Lima Dantas e Carlos Lameze; e Márcia Birman e Sandra Birman, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00, para cada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 450.000,00; 300.000,00; 400.000,00 e 400.000,00). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 8). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que os credores Marcello Edgard Pedrosa e Maria Silvia Hermeto Pedrosa, apesar de desistentes, também devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto no art. 90, caput, do CPC, e a litigiosidade deles em relação às Manifestações da Administradora Judicial (fls. 31); (ii) apontam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade, a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (iii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 450.000,00; 300.000,00; 400.000,00 e 400.000,00), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iv) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1030 de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (v) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 49); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (vi) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 56/57); (vii) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 65); e (viii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (ix) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 84), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (x) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 225 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 225). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Em consequência, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/ SP) - Mario Eduardo Alves (OAB: 23374/SP) - Perola Kuperman Lancman (OAB: 212567/SP) - Marcio Kuperman Carlik (OAB: 231642/SP) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Izaias Chaves da Silva (OAB: 344244/SP) - Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2277167-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2277167-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilma Szarf Szwarc - Agravante: Maurício de Carvalho Porto - Agravado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Pedro Barbieri Gorski - Interessado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Girassol (Unidade 405) - VOTO Nº 37275 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 405, do Empreendimento Girassol II, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Wilma Szarf Szwarc e Maurício de Carvalho Porto, mantendo o crédito deles no futuro quadro-geral de credores pelo valor e classificação já lançados. Além disso, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Massa Falida, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformados, recorrem os referidos credores, requerendo: (i) o reconhecimento de que não há necessidade de pagar custas de preparo ou, alternativamente, gratuidade de justiça; (ii) o retorno à fase de instrução, para oitiva de testemunhas em audiência com a participação da Administradora Judicial; (iii) subsidiariamente, a reforma da r. decisão para que sejam reconhecidos como credores privilegiados; e, por fim, (iv) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, alternativamente, a redução da condenação para o valor de 1 salário mínimo vigente. Em apertadíssima síntese, narram a dinâmica das negociações com a falida, apontando que as permutas foram sugeridas não como forma de investimento, mas, sim, como forma de resolver o problema de que a unidade inicialmente negociada não poderia ser entregue porque, quando concluída, foi destinada a outras pessoas. Afirmam que concordaram com as permutas por medo de perderem o patrimônio, e que a suposta valorização tratava-se de compensação de valores considerando o descumprimento contratual pretérito da Construtora Atlântica, a incidência de multas e a valorização do imóvel dado em permuta após ele ter sido concluído. Destacam que, ao contrário do alegado pela Administradora Judicial, não objetivavam ganhos financeiros com as permutas. Destacam que o outro credor interessado na mesma unidade (o Sr. Pedro Barbieri Gorski) desistiu de pleitear a adjudicação dela. Alegam que ocorreu cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de realização de prova oral. Alegam, também, violação do Princípio da Presunção de Inocência e da hipossuficiência do consumidor, e obscuridade na r. sentença quanto à descrição dos pagamentos realizados, e quanto à quitação da unidade 5 do Empreendimento Girassol II. A respeito da prova da quitação, esclarecem que “não localizaram todos os pagamentos feitos, passados tantos anos, até inutilizaram documentos com mais de 05 (cinco) anos; o Citibank vendeu parte de sua carteira de clientes de varejo e cheque se perdeu; a contadora que efetuou as declarações de imposto de renda dos Agravantes faleceu e, ao tomarem conhecimento da falência e necessidade de habilitação e prova documental não lograram localizar quem teria sido o guardião dos documentos. Enfim, é uma sucessão de desencontros e, até admitem, de desorganização, mas que não retira a lisura e boa-fé de suas condutas, pois caso não houvessem quitado o preço, não teriam conseguido o registro imobiliário de 02 (duas) das 03 (três) unidades.” (fls. 10). Apontam que os incidentes de crédito possuem natureza declaratória e não possuem valor econômico, circunstâncias que dispensariam o recolhimento de custas de preparo. Caso o preparo não seja dispensado, requerem gratuidade de justiça. No mais, sustentam ser o caso de extinção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, ou de redução para 1 salário mínimo vigente, porque “entendem os Agravantes que o profissional estava a cargo e a serviço da Administradora Judicial, pairando sobre esta a responsabilidade objetiva pelos serviços que foram prestados ao Juízo” (sic, fls. 12). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 298/306, 539/540 e 541 dos autos de origem. É o relatório do necessário. 2. O inconformismo é extemporâneo. Isso porque este recurso foi protocolado em segundo grau na data de 13.10.2023. A decisão agravada, por sua vez, foi publicada em 19.07.2023 (fls. 541 de origem), de modo que o prazo para interposição de recursos encerrou em 09.08.2023. Caso este recurso tivesse sido protocolado em segundo grau com poucos dias de diferença do término do prazo, poderia-se cogitar de erro escusável, desde que devidamente justificado. Contudo, a intempestividade supera dois meses, de modo que, apesar das explicações da patrona a fls. 99, a situação caracteriza notório erro processual. Ante o exposto, o recurso é inadmissível. 3. Em conclusão, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por intempestivo. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Evian Elias (OAB: 114888/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2275145-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2275145-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1118 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: L. de O. P. - Agravado: L. P. P. J. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão que dispôs: (...). Ainda que não se encontre formalmente empregada com registro em carteira, a autora é jovem, já que conta com apenas 24 anos de idade, não tem filhos e goza de plena capacidade laborativa, tanto assim que já vem trabalhando, mesmo que eventualmente, como cuidadora de crianças, podendo por isso prover, por meios próprios, à sua mantença e não havendo razão, ao menos em exame perfunctório, para que o requerido seja obrigado a lhe prestar alimentos. A propósito, a fixação de alimentos entre cônjuges, fundada no princípio da solidariedade familiar, é excepcional e pressupõe a efetiva comprovação da necessidade de quem os pleiteia, como tem decidido, de forma reiterada, o E. Tribunal de Justiça: (...). Assim, ausentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência no que toca ao pedido de alimentos provisionais. Não obstante, a fim de resguardar a meação da autora e tratando-se de verbas que em princípio integram o patrimônio comum, oficie-se à Caixa Econômica Federal para o bloqueio de 50% do saldo do FGTS em seu nome do requerido, bem como à Vara do Trabalho de Pirassununga para a reserva de 50% do valor que por ele vier a ser percebido na ação trabalhista nº 0011428-82.2021.5.15.0136 (vide fls.46 e 61). (...). Pleiteia a agravante a fixação de pensão alimentícia em seu favor, no montante correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do seu ex-cônjuge, quem simplesmente a abandonou, causando risco à sua subsistência; que era dependente economicamente do recorrido, por não ter qualificação profissional e ter abandonado os estudos aos dezoito anos para dedicar-se exclusivamente ao matrimônio. Recurso processado, tendo sido indeferido o efeito ativo pretendido, e respondido pela parte agraavda. É o relatório. Ajuizada ação de divórcio pela ora agravante com pedido de alimentos provisórios no valor correspondente a 33% dos rendimentos do agravado. Depreende-se dos autos principais que proferida sentença em 19.05.2023, que julgou a ação procedente em parte, decretando o divórcio, resolvida a partilha de bens, e improcedente o pedido de alimentos. (fl. 181/187 dos autos principais) Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Rafael Santa Cruz (OAB: 398273/SP) - Rodolfo Teixeira de Oliveira (OAB: 398032/SP) - Eliana Aparecida Testa (OAB: 226114/SP) - Rita de Cássia Siqueira Guimarães (OAB: 182289/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018776-89.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1018776-89.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: V. C. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Q. R. de S. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. C. da C. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por V. C. R. contra a sentença de fls. 177/82 que, nos autos de ação de alimentos, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: condenar o requerido a pagar alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus rendimentos líquidos mensais, desde que não inferior a 40% (quarenta por cento) salário-mínimo, mediante desconto em folha de pagamento, considerado o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre 13º salário, o terço constitucional de férias gozadas, horas extras, participação nos lucros e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, além de demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária-PDV. Em caso de desemprego ou prestação de serviços como autônomo, a verba alimentar será devida no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, devendo, neste caso, ser pagos todo 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta, no nome da genitora. A autora apela sustentando que o apelado paga regularmente os alimentos provisórios fixados em 50% do salário-mínimo, o que demonstra possibilidade de cumprimento da obrigação nesses termos, sendo, pois, incabível a redução para 40% do salário-mínimo. Pleiteia a reforma da sentença para que os alimentos sejam estabelecidos em um salário-mínimo ou, subsidiariamente, mantidos em 50% sobre essa base de cálculo. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 229/34 pelo provimento parcial do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo. 4. Voto nº 5438. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Renato Galvão Marques Neto (OAB: 314707/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1134



Processo: 2278027-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2278027-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Duscha Cabeleireira - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PARA COIBIR A NEGATIVAÇÃO FRAUDE - LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL EXAURIDO, COM INCREMENTO DA DÍVIDA PELOS ENCARGOS INCIDENTES - SISTEMA DE PAGAMENTOS INTEGRADO COM O DO BANCO RISCO DE INSOLVÊNCIA PERANTE AOS DEMAIS CREDORES, UMA VEZ QUE OS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA AUTORA SÃO ABSORVIDOS PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO BANCO QUE DEVERÁ REALIZAR LANÇAMENTO PARA ZERAR O SALDO DA CONTA, ADMITIDA CONVERSÃO EM OUTRA LINHA DE CRÉDITO, SE O CASO, OBSTACULIZADA, ENTRETANTO, A COBRANÇA E A NEGATIVAÇÃO, SOB PENA DE MULTA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 99, que deferiu parcialmente a tutela tão somente para coibir a negativação; aduz ter sido vítima de fraude, registrou boletim de ocorrência, limite do cheque especial tomado, não consegue pagar fornecedores e empregados, queda do credit score, houve cobrança de juros e IOF, pede estornos e que não seja vedada a cobrança, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20). 3 - Peças anexadas (fls. 21/114). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Aos 03/10/2023 ajuizou-se demanda, asseverando, a autora, ter sido vítima de fraude, com desfalque de R$ 19.750,00 de sua conta em 25/08/23, o que acarretou incremento substancial de sua posição devedora, afetando, inclusive, seu score de crédito, deferida tutela apenas para obstaculizar a negativação. Inobstante as provas colacionadas, a princípio não se vislumbra espaço para compelir a casa bancária a proceder ao statu quo ante, sem o devido contraditório. Demais disso, em cognição sumária, denota-se que o PIX foi realizado com recurso da instituição financeira (fls. 63), inexis-tente valor a ser restituído à autora no que concerne à transação. E ainda que se coíba a cobrança de juros e IOF, fato é que o valor subtraído afeta o limite de crédito, concedido de acordo com a política do banco, a inviabilizar a interferência do judiciário no sentido de sua ampliação. Noutro giro, patente o risco de dano decorrente da insolvência de obrigações, tais como tributos, folha de pagamento e for-necedores, observada integração com o sistema do banco, com débito em conta, a dificultar o adimplemento por outro meio no curto prazo. Nessa esteira, para que os depósitos realizados pela autora não sejam absorvidos para pagamento do cheque especial, sub judice, deverá a casa bancária realizar lançamento zerando o valor da conta, convertendo o saldo devedor em outra linha de crédito, se o caso, vedada cobrança até final apreciação do mérito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DE-FERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REFEREN-TES A EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL. AGRAVADA QUE ATENDEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. PERIGO DE DANO DECORRENTE DOS DES-CONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BAN-CÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114916-13.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1234 Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Autor nega a realização de transações bancárias efetivadas em sua conta, apontando para a ocorrência de fraude. Tutela provisória de urgência deferida para obstar a cobrança de encargos sobre o limite do cheque especial do autor, obstando, ainda, a negativação em órgãos de proteção ao crédito. Cabimento. Presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art.300, §3º, CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188302-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a casa bancária realize lançamento para zerar o saldo devedor da conta, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil, admitida conversão para outra linha de crédito, vedada cobrança e negativação até final apreciação do mérito, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Kelly Regina Braga (OAB: 166228/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2256936-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2256936-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caraguatatuba - Autor: Ezequias Bernardes Ferreira - Autora: Rosemary Aires Ferreira - Réu: Avedis Kullukian (Espólio) - Ré: Juliana de Souza Rezende Kullukian - Vistos, 1. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil incorporou o instituto da gratuidade da justiça, então previsto na Lei nº 1060/50, tendo os requisitos para sua concessão sido disciplinados em seus artigos 98 a 102. E seu artigo 98, caput, dispõe a nova lei de ritos que: A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. O pedido de gratuidade poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99, caput, do Novo Código de Processo Civil), cabendo seu indeferimento pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§2º do citado dispositivo). Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, como já era anteriormente defendido por esta Relatoria, em nada mudou. Com efeito, a assistência jurídica de que trata genericamente o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é ato do Poder do Estado; a justiça gratuita, por outro lado, é um benefício que será ou não deferido pelo próprio juiz da causa, de acordo com os elementos existentes nos autos, tanto que o artigo 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade com a juntada de simples declaração não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitem conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, especialmente se deles advierem os requisitos necessários à hipótese de incidência do fato impositivo da obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja existência exclui, por si só, a hipossuficiência invocada mesmo que acompanhada de declaração em seu abono. No presente caso, determinado aos requerentes a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, nos termos do art.. 99, §2º, do CPC, eles não juntaram cópias das declarações de renda e recolheram as custas inicias, impondo-se, desta forma, o indeferimento do benefício da gratuidade e a determinação de realização do depósito prévio previsto no art. 968, inc. II, do CPC. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada visando a desconstituição do V. Acórdão que confirmou a r. sentença procedência proferida nos autos da ação de reintegração de posse. A redação do art. 968 do CPC/2015 prevê que o mero ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução da Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1236 sentença que é atacada. Mas admite que, demonstrada a presença dos pressupostos exigíveis à tutela urgência (art. 300), o juiz está autorizado a deferir a medida de urgência para impedir que o resultado da rescisória perca a sua utilidade em descompasso com a instrumentalidade da tutela jurisdicional. No caso, contudo, não estão configurados os requisitos legais a autorizar a concessão da medida urgência. Os autores fundamentam sua pretensão em prova nova e erro de fato, nos termos do art. 966, inc. VII e VIII, do CPC/15, os quais não demonstram, de plano, a probabilidade do direito alegado, considerando-se que na ação de Reintegração de Posse, onde houve ampla discussão acerca da alegada posse, concluindo-se, com base na prova produzida, pela posse anterior do requerente, além do fato de ser propriedade do imóvel em questão. Indefere-se, pois, a suspensão dos efeitos da sentença. Oportunamente, tornem para continuidade do julgamento. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Claudivan Silveira dos Santos (OAB: 405668/SP) - Kátia Aires Ferreira (OAB: 246307/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0003493-59.2009.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosetti & Toreti Ltda Me - Apelada: Daniela Cristina Rosseti - Apelada: Ana Izabel da Cruz Sanches - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0003493-59.2009.8.26.0037 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 402/403. Providencie a parte credora, ora apelante, o recolhimento do complemento das custas de preparo, tendo em vista o valor atualizado da causa (a recolher: R$ 1.086,61). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0032946-55.2008.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Cleverson José de Camargo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº:30114 COMARCA: Piracicaba - 4ª Vara Cível EMBGTE.: Itau Unibanco S/A EMBGDO. : Cleverson José de Camargo Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal desse Relator que indeferiu o pedido de extinção do feito e determinou a remessa dos autos ao acervo (expurgos inflacionários). Recorre o apelante, ora embargante. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra r. sentença, de fls. 122/129, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Roberto Xavier, que julgou procedente a ação de cobrança (expurgos inflacionários Planos Verão, Collor I e II) ajuizada pelo apelado. Em petição de fls. 185/187, o apelante informou o falecimento da parte autora, Sr. Cleverson José de Camargo, e requereu a regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I c/c 485, VI, ambos do CPC, e nulidade dos atos processuais após a data do óbito. Foi proferido despacho de fl. 189 intimando a parte autora para providenciar a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, II do CPC (fl. 189). Petição do apelante requerendo a extinção do feito (fl. 197). Certidão de decurso do prazo (fl. 198). Após, foi exarada a seguinte decisão de fl.199: Vistos. Fl. 198: Ciente. Fl. 197: Nada a deferir, pois o feito está suspenso. Assim sendo, tornem os autos ao acervo (poupança) a fim de aguardar oportuno julgamento. Int. O apelante opôs os embargos de declaração às fls. 202/205 sustentando que não houve regularização do polo ativo ante o falecimento do autor em 2013. Entende não ser o caso de suspensão do feito, mas sim em não conhecimento do recurso e o consequente decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de saneamento do vício de regularização da representação processual. Reitera o pedido de extinção. A decisão deve ser mantida. Não há que se falar, como pretendido pelo embargante, em vício na fundamentação na r. decisão unipessoal. Note-se que o recorrente pretende, em verdade, ver modificada a decisão. Ora, o presente recurso não serve a tal pretensão, posto que inexiste o vício mencionado pelo embargante. Os processos com o tema expurgos inflacionários estão sobrestados em cumprimento às determinações provindas do E. Supremo Tribunal Federal. Somente caberia o decreto de extinção em caso de eventual celebração de acordo firmado entre as partes, o que claramente não é o caso dos autos. De outra sorte, não cabe extinção, uma vez que a parte autora é vencedora na lide em primeiro grau e há valores a receber. Ademais, a ausência de regularização da representação processual será oportunamente apreciada quando do julgamento do recurso de apelação. A jurisprudência é firme quanto à excepcionalidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou para a correção de erro material, o que não corresponde a hipótese dos autos. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742). Destarte, decidida a controvérsia trazida nos limites do pedido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nada a declarar-se, portanto. Cumpra-se o determinado à fl.199, in fine (remessa dos autos ao acervo). Fica o embargante advertido de que a reiteração do recurso sob o mesmo fundamento poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis, por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 18 de outubro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Adriano Mellega (OAB: 187942/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015348-51.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1015348-51.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Maria Salete Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 130/134, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial e seus consectários de mora, bem como condenou o requerido à obrigação de não fazer consistente em não encaminhar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, além do pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa. Com as contrarrazões de fls. 162/164, sobreveio a petição do apelante propugnando pela juntada do comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 762,88, além de requerer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 167/169). Pois bem, diante da supramencionada manifestação do apelante de que já houve a satisfação da obrigação então questionada em suas razões de apelo, tem-se que recurso perdeu seu objeto em razão desse fato superveniente. Desse modo, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1247 inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, não conheço do recurso por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB: 244581/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004241-77.2021.8.26.0191/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1004241-77.2021.8.26.0191/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Embargdo: Luis Carlos Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1294 304/305, pela qual não conhecido o recurso de apelação interposto pelo Embargado, em razão da sua manifestação expressa pela desistência respectiva. Sustenta a Embargante, em resumo, que a decisão monocrática não observou a determinação de suspensão de feitos, relativos à matéria discutida nestes autos, exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º2026575-11.2023.8.26.0000. Requer a suspensão da demanda até o julgamento da questão (fls. 1/5). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração do julgado. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Como consignado na decisão, houve expressa desistência do Apelante do recurso interposto, o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Daí que, com a desistência, desapareceu o interesse recursal (pressuposto recursal intrínseco), o que enseja a inadmissibilidade do apelo. A suspensão do feito sequer seria possível se houvesse alegação da parte nesse sentido o que não houve , porquanto com a desistência do recurso pelo recorrente, desapareceu o interesse recursal, ensejando o seu não conhecimento e, por consequência, o esgotamento da jurisdição desta e. Corte. Em síntese, no caso dos autos, não há que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados por esta via. Advirto as partes em relação ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004878-44.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1004878-44.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Camila Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 66/72 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011537-47.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1011537-47.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Elza Pernambucano França (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Em ação de declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório, a autora requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício recebido pela autora, bem como danos morais no montante de R$20.000,00. A r. sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização a título de danos morais no montante de R$5.000,00. Referente aos honorários advocatícios fixa no montante de 10% do valor da condenação, bem como condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. O banco réu recorreu, instruindo sua apelação com guia de preparo recolhida no valor de R$ 1.726,59. Logo, o valor do preparo deve ser complementado, calculando-se no importe de 4% sobre o valor da pretensão recursal atualizado, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, intime-se o apelante, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da diferença de preparo recursal, devidamente atualizado, conforme variação contida na Tabela Prática Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1333 deste Egrégio Tribunal de Justiça, até o efetivo mês de complementação, com apresentação dos devidos cálculos, sob pena de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Adilson Aparecido de Lima (OAB: 378396/SP) - Jeferson Peixoto de Souza (OAB: 379152/SP) - Thiago Henrique Souza de Lima (OAB: 418008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1046986-36.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1046986-36.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Apelado: Mara Rubia Mateus (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 129/135 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1059568-79.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1059568-79.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gerhilde Beserra de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 81/84 dos autos, que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1335 Roberto Mac Cracken - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010139-78.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1010139-78.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Lucas Epifanio (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradescard S/A - AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática impugnada que não conheceu da apelação interposta pelo ora agravante, por violação ao princípio da dialeticidade. Agravo interno que, por sua vez, não atende aos pressupostos de admissibilidade. Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos da decisão combatida. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo interno interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPL II, contra a decisão monocrática de fls. 341/351, proferida nos autos da ação de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais ajuizada por Lucas Epifanio, que, à vista da ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Irresignado, insurge-se o agravante, por meio de agravo interno, alegando, em síntese, que a r. sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais não deve prosperar, porquanto, a parte adversa é devedora contumaz e possui restrições anteriores em seu nome, o que enseja a aplicação da súmula 385 do C. STJ. Aduz que não restou comprovado o suposto abalo moral sofrido pelo autor a fim de configurar dano extrapatrimonial indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado, pois, na sua concepção, o valor fixado não é razoável. Requer a integral reforma da r. sentença, bem como a validade na cessão realizada, e em consequência afastar a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados e os danos morais. FUNDAMENTOS E VOTO. Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A decisão monocrática combatida foi assim redigida: (...) O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, ao apelante cabe expor em seu recurso as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade do decisório monocrático, indicando as razões do inconformismo e os motivos pelos quais merecem correção pelo órgão superior, delimitando, inclusive, a matéria a ser apreciada pelo Tribunal (tantum devolutum quantum apelatum). A r. sentença de fls. 212/218, como visto, julgou parcialmente procedente o feito para: a) declarar a a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial e extrato de fls. 25/27, devendo as rés excluírem definitivamente o apontamento ilícito, ficando consolidada a tutela antecipada concedida às fls. 48/49; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O valor deverá sofrer a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ilícito (17/03/2023 f. 02); c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$5.911,06, equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir desde a data do ilícito (17/03/2023 f. 02). O d. Magistrado a quo fundamentou o decisum no fato de que, dos documentos colacionados aos autos, constatou que a sentença proferida nos autos do processo de nº 1018824- 16.2019.8.26.0554, reconheceu como fraudulentos os débitos que constam na anotação desabonadora realizada pelas requeridas, indicada às fls. 25/27. Observou, nesse sentido, que ocorreram novas negativações relativas ao mesmo contrato, e nos mesmos valores, concluindo que qualquer negativação relativa aos débitos já reconhecidos como fraudulentos contraria a ordem judicial anteriormente exarada, devendo ser declarada inexigível. Especificamente com relação ao valor fixado a título de danos morais, o d. Juízo consignou que o patamar indicado se justifica, na medida em que na demanda pretérita, houve fixação de indenização no valor de R$10.000,00, a qual não foi suficiente para impedir que os réus voltassem a incidir na mesma conduta ilícita, em plena afronta ao título judicial existente. Ocorre, porém, que as razões do recurso de apelação interposto, versaram sobre a regularidade da cobrança de dívida decorrente do contrato de cartão de crédito registrado sob o nº 04282674243729000, e não configuração dos danos morais. Recurso nessas condições não reúne condições de admissibilidade, uma vez que não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, e, portanto, de rigor o seu não conhecimento. Neste sentido, o entendimento do C. STJ e deste Tribunal de Justiça (g.n.): (...) A doutrina trilha o mesmo entendimento: (...) Como visto, o processo foi julgado parcialmente procedente, considerando que a negativação impugnada pelo autor se deu em momento posterior à declaração de inexistência da dívida, o que ocorreu em outra ação judicial, transitada em julgado em 22/03/2021 (fls. 32). Tal matéria nem sequer foi tangenciada pelo recurso do apelante, que trouxe razões totalmente dissociadas do caso em tela, insistindo na legitimidade do débito e regularidade da negativação. Na medida em que o apelo é, por natureza, a ferramenta processual destinada à reforma da sentença, deve o apelante, à essência, atacá-la, o que não ocorreu na hipótese, caracterizando-se clara inobservância ao princípio da dialeticidade. Ausente, pois, requisito de admissibilidade do recurso, o que impede seu conhecimento. À vista do analisado, NÃO SE CONHECE do recurso, em razão do não preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. (...) Consoante se depreende da leitura da decisão supratranscrita, o recurso de apelação interposto pelo ora agravante não foi conhecido em virtude da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Em face do decisum, insurge-se o agravante, em sede de agravo interno, limitando-se a sustentar a inexistência de dano moral, in casu, e necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais. Ao final, pugna pela reforma integral da r. sentença, bem como a validade na cessão realizada, e em consequência afastar a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados e os danos morais. Como se vê, muito embora o recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 212/218 não tenha sido conhecido, em razão de não reunir condições de admissibilidade, uma vez que não atendeu aos requisitos previstos no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, tal matéria nem sequer foi tangenciada pelo agravo interno em análise, evidenciando a irregularidade formal do recurso. Com efeito, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ao recorrente cabe impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, sendo, de rigor, o não conhecimento do agravo interno. Nesse sentido é o teor da súmula nº 182, do C. STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.. Ainda, conforme o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Inconformismo contra decisão monocrática, em agravo de instrumento, que não o conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão ora atacada. Mera reiteração das razões recursais do recurso primitivo, ainda de modo genérico. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2227545- 27.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1349 -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) Agravo Interno Recurso baseado em razões dissociadas da controvérsia estabelecida com a causa e do que restou decidido no “decisum” recorrido Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Exegese do artigo 1.010, II e III, do CPC Não conhecimento Recurso não conhecido(TJSP; Agravo Interno Cível 2232377-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Agravo Interno Interposição contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante por inovação recursal Razões recursais dissociadas da fundamentação da decisão recorrida Violação ao princípio da dialeticidade Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2206449-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Ausente, pois, requisito de admissibilidade do recurso, o que impede seu conhecimento. À vista do analisado, NÃO SE CONHECE do recurso, em razão do não preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Adverte-se a parte quanto ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Matheus Vinicius Candido Laurentino (OAB: 428804/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001472-45.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001472-45.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Fabiana Benta da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. FABIANA BENTA DA SILVA ajuizou demanda contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, requerendo a cessação de cobrança de dívidas prescritas, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 190/196, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA BENTA DA SILVA em face da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITOS/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, pela prescrição da pretensão, do débito relativo ao contrato n. 6363753842113005-1, no valor de R$ 2.129,66, inscritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”; b) CONDENAR o requerido a retirar o nome da parte autora da plataforma “Serasa Limpa Nome” e similares de mesma natureza, pelos débitos acima descritos; bem como a se abster de efetuar qualquer ato material de cobrança dos referidos débitos, sob pena de multa cominatória, no valor e periodicidade a ser estabelecidos em eventual cumprimento de sentença. Diante da sucumbência parcial, com esteio nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno, ainda, as partes ao pagamento, cada uma, de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. As verbas devidas pelo autor só lhe serão exigíveis na forma Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1356 do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o benefício da gratuidade da justiça a ele concedido. Inconformada, apela a parte autora às fls. 231/255, insistindo no acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais, com pedido subsidiário de elevação do montante arbitrado a título de honorários advocatícios devidos pela parte contrária. Contrarrazões às fls. 259/261, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0063805-83.2007.8.26.0000(991.07.063805-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0063805-83.2007.8.26.0000 (991.07.063805-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelante: Paulo Corazza (Justiça Gratuita) - 1. Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou-se frustrada (fls. 304). A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição dos recursos, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 233. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0066018-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Engexplo Desmonte A Explosivos Ltda - Embargdo: Mineração Cormibra S/A - Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio, foi assinado. Aguarde-se por 30 dias em cartório. Nada sendo requerido, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 31817/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002239-36.2013.8.26.0400/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Olímpia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ivo Firmino Gonçalves (Interdito Representado pelo Curador) (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9086419-55.2009.8.26.0000/50000 (991.09.029083-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Maria Alexandrina Monteiro de Oliveira Vezneyan - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 255/261), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Elisabete Mathias (OAB: 175838/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9120339-20.2009.8.26.0000/50000 (991.09.043624-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Maria Jose Sant Anna Luchini - Embargdo: Jorge Sant Ana Luchini - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/ SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9139540-95.2009.8.26.0000/50001 (991.09.003270-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargante: Leopoldo Henrique de Souza Leão - Embargado: Os Mesmos - Interessado: Guilherme de Souza Leão Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Luiz Guilherme de Souza Leão (Justiça Gratuita) - Interessado: Milene de Souza Leão Rodrigues - Interessado: Guuilherme de Souza Leão (Espólio) - Interessado: Jammys Stives de Souza Leão (Inventariante) - Defiro o pedido de vista formulado a fls. 460, conforme requerido. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Cesar Messias dos Santos (OAB: 126488/SP) - Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Mariana Moraes de Araújo (OAB: 135816/SP) - Adriel Dorival Queiroz Castro (OAB: 232557/SP) - Cirso Amaro da Silva (OAB: 229822/SP) - Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - Márcio Aparecido dos Santos (OAB: 266723/SP) - Luiz Henrique Bianchini (OAB: 281587/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9161827-52.2009.8.26.0000/50001 (991.09.065283-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Simão Ascencio (Justiça Gratuita) - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 237, intimem-se os eventuais herdeiros do autor Simão Ascencio, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1376 e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Rogerio Monteiro de Barros (OAB: 205472/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1001914-12.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001914-12.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelante: Alexandre de Menezes Lencioni (Assistência Judiciária) - Apelada: Monica Bammann - A r. sentença proferida à f. 885/893, destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores, movida por MONICA BAMMANN, em relação a FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI, CHRYSTIANO BORGES BARCELOS, NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, ANDRÉ VINÍCIUS LIVRIERI, RAFAEL DE BRITO MENDES e ALEXANDRE DE MENEZES MENCIONI, julgou parcialmente procedente o pedido para (a) condenar os réus, solidariamente, a devolverem os valores transferidos pela autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontados os valores já depositados na conta da autora, comprovados nos autos e (b) desconsiderar a personalidade jurídica dos réus pessoas físicas e jurídicas e, considerando a sucumbência recíproca, condenou cada um dos polos no pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação devidos ao patrono da autora, e de 10% do valor da causa para o patrono de cada réu. Apelaram os réus Alexandre (f. 901/905) e Fasttur e Chrystiano (f. 911/930). As apelações não foram preparadas; a apelação de Alexandre de Menezes Mencioni foi apresentada por seu Curador Especial nomeado em razão da citação editalícia e, na apelação de Fasttur e Chrystiano, há pedido de concessão da gratuidade da justiça. Foi apresentada contrarrazões (f. 1.029/1.046). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 27/01/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 895); as apelações, protocoladas em 27/01/2023 e em 17/02/2023, são tempestivas. Insta, de início, apreciar o requerimento de gratuidade da justiça formulada por Fasttur e Chrystiano. Alegaram eles, na apelação, que (a) sua atual situação financeira é de extrema calamidade; (b) a empresa precisou suspender suas atividades e Chrystiano depende da ajuda de amigos para sua sobrevivência; (c) as contas bancárias dos apelantes estão bloqueadas em razão de diversos processos em andamento; (d) não possuem qualquer valor para custear as despesas processuais. Juntaram documentos (f. 931/953) e diversas decisões Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1445 em segundo grau de jurisdição lhes concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita (f. 954/1.020). Distribuída esta apelação ao saudoso Desembargador Felipe Ferreira, determinou ele a apresentação de outros documentos, como declarações de imposto de renda, balancetes e extratos bancários dos apelantes dos últimos três meses (f. 1.072), trazendo os apelantes os documentos juntados a f. 1.078/1.086. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. As declarações prestadas para fins de imposto de renda do exercício de 2022 e os extratos bancários apresentados por Chrystiano (f. 1.078/1.086) são suficientes a demonstrar sua atual situação de hipossuficiência financeira. Quanto à apelante pessoa jurídica, tem-se que antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Os documentos apresentados pela empresa apelante são aptos a demonstrar sua atual impossibilidade de recolhimento das custas recursais (f. 951/953). Assim, concedo aos apelantes Fasttur e Chrystiano os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeitos a partir do protocolo da apelação. Menciono, ademais, os seguintes precedentes deste E. Tribunal que concederam a esses réus os benefícios da gratuidade: Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa jurídica Indeferimento em primeira instância Pleito de reversão Possibilidade - Parte agravante que logrou comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - Hipossuficiência caracterizada Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239604-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pessoa jurídica Cabimento - Empresa que comprovou efetivamente inequívoca precariedade financeira - Ausência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais que autoriza o deferimento da benesse - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224584-21.2020.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Insurgência dos requeridos. Documentos apresentados aptos a comprovar a hipossuficiência de rendimentos para custear o processo, tanto da pessoa jurídica (empresa que atua no ramo de turismo) como do sócio administrador, também parte na relação processual. Hipossuficiência financeira demonstrada para fins de concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CP Benefício que pode ser revogado a qualquer momento, uma vez demonstrado que a parte não satisfaz as condições determinantes para concessão da benesse. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238844-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Voltem conclusos para o julgamento dos recursos. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Curador(a) Especial) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0033672-39.2013.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0033672-39.2013.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia Pereira Chichon - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S. A - Vistos. 1.- VERA LUCIA PEREIRA CHICHON ajuizou ação condenatória em face de BANCO DO BRASIL S/A e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 685/688, declarada às fls. 705/706, cujo relatório se adota, reconheceu a ilegitimidade passiva o réu BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil (CPC/1973). Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Tais verbas ficam suspensas, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, respeitado o prazo legal; ii) julgou improcedente a ação denominada Reclamatória Trabalhista ajuizada pela autora em face da corré Economus Instituto de Seguridade Social, com fundamento no art. 269, I, do CPC/1973. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Pelo acórdão de eletrônico de fls. 1.003/1.012, esta 31ª Câmara de Direito Privado (CDP) deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por votação unânime. Opostos embargos de declaração pela autora-embargante, o recurso foi rejeitado (fls. 1.071/1.074). Indeferido o pedido de sobrestamento do recurso para fins de afetação sobre s questão representativa frente aos Recursos Especiais 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (fl. 1.145). A autora interpôs recurso especial (fls. 1.149/1.166) As partes citadas apresentaram contrarrazões (fls. 1.176/1.1.208). Admitido o recurso, os autos foram remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [fls. 1.2010/1.212]. Por acórdão do C. STJ, sob a relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, reconsiderada parcialmente a decisão e determinou o retorno dos autos para esta Corte de Justiça, a fim de que seja adequadamente processado a questão relativa à suspensão do processo, levando em consideração, até mesmo eventual trânsito em julgado superveniente da reclamatória trabalhista (fls. 1.261/1.267). As partes esclareceram a situação atual da Reclamação Trabalhista em que se discute o reconhecimento de horas extras e os possíveis reflexos (fls. 1.272 e 1.275/1.279). Proferido novo julgamento, o acórdão de fls. 1.337/1.353, desta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. A autora opôs embargos de declaração para sanar contradição. Alega, em síntese, inconformismo com a exclusão da lide em relação ao Banco do Brasil. Defende que cada parte litigante no polo passivo contribui com sua cota-parte correspondente. A pretensão de complementação de benefício não é oponível apenas à entidade de previdência complementar contratada, mas ao antigo empregador. As teses nº 955 do C. STJ não tratam da questão da legitimidade do patrocinador. Colacionou jurisprudência. O tema 936 não consagrou a ilegitimidade absoluta do patrocinador. Pede a inclusão (fls. 1/7). Em manifestação, o embargado-réu BANCO DO BRASIL S.A. defendeu a ilegitimidade passiva com base no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ. Colacionou jurisprudência deste TJSP. A embargante litiga de má-fé. Pede aplicação de multa (fls. 11/20). Em manifestação, o embargado-corréu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL arguiu a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil S.A (fls. 69/71). É o relatório. 2.- Voto nº 40.569. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1472 Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000408-85.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000408-85.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: S. M. G. N. - Apelado: F. S. O. do B. LTDA. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- S.M.G.N.N. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e por exploração à Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1473 imagem e pedido de tutela de urgência em face de F.S.O. DO B.L. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 106/108, julgou parcialmente procedente a ação para tornar definitiva a decisão liminar. Diante do princípio da causalidade e à vista da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento proporcional das custas e das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. A parte ré pagará 75% das custas e despesas processuais, enquanto a parte autora 25%. A parte ré pagará honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em 20% sobre a metade do valor atualizado da causa, quantia correspondente ao valor econômico da obrigação de fazer reconhecida e deferida pela tutela liminar. A parte autora pagará honorários advocatícios à parte ré, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com atualização monetária desde a data da propositura da ação, correspondente ao quanto decaiu de sua pretensão inicial. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu o dano moral pela omissão do réu em não disponibilizar ferramentas hábeis à recuperação da conta e não retirar o conteúdo após a denúncia. Colacionou jurisprudência. Pleiteou o arbitramento de R$ 10 mil por danos morais. Questionou a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade (fls. 113/125). Em contrarrazões, o réu defendeu o não reconhecimento do dano moral. Informou as providências para manter uma conta segura. As causas do que ocorreu com a conta da autora fogem da ingerência ou responsabilidade do recorrido. Não se pode presumir ter havido falha de segurança. Fato de terceiro não se confunde com falha na segurança. O valor pleiteado é elevado. Não deu causa ao ajuizamento da ação. Nada a modifica a título de honorários advocatícios (fls. 131/141). É o relatório. 3.- Voto nº 40.586. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ronaldo Roberto Nigro Filho (OAB: 377492/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013339-28.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1013339-28.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilva Assunção Vasques dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Edneia de Souza Barbosa Roque (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 419/423), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o mérito da demanda. Inconformada, apela a autora. Alega, em síntese, que a prolação da r. sentença foi prematura, haja vista ignorou as provas acostadas aos autos, bem como a ausência de oitiva das testemunhas e acareação. Sustenta, desse modo, a necessidade de produção de novas provas. Aduz que, enquanto advogada, jamais patrocinaria uma ação caso seu mandato tivesse sido cassado. A fim de corroborar com o alegado, traz excerto de decisão de fls. 115-121, que declara seu interesse processual, demonstrando que a Apelante de fato trabalhou para a ré. Ainda, suscita cláusulas contratuais que fundamentam seu argumento, qual seja, os honorários serão devidos ante o deferimento judicial. Sustenta que os pontos controvertidos jazem na ocorrência ou não de destituição e na remuneração das verbas advocatícias. Alega que a constituição da nova patrona fora realizada com data retroativa com o fim de prejudicar a Apelante. Ante o exposto, sustenta a necessidade de novos atos instrutórios, nos termos do artigo 938, §3. do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a reforma integral da r. sentença, tendo em vista que não houve a formalização de sua destituição como patrona da ré, assim, a r. sentença se baseia em fatos equivocados. Ademais, alega que caso tivesse ocorrido sua destituição, não teria elaborado a exordial do processo de n.º 0000500-33.2018.4.03.6332, demonstrando a validade de sua alegação, além de que promoveu todos os atos necessários na esfera administrativa. Por fim, requer a conversão do julgamento em diligencia ou, ante a improcedência de seu pedido, a reforma da r. sentença (fls. 426/435). Houve resposta (fls. 438/441). É a síntese do necessário, por ora. Às fls. 433 (razões recursais), a autora transcreve o teor de uma cláusula contratual que, segundo sua linha argumentativa, demonstraria a existência de interpretação supostamente equivocada na sentença acerca dos honorários advocatícios relativos à atuação na fase administrativa. Compulsando os autos, mormente o documento indicado como aquele que rege a relação contratual existente entre as partes (fls. 42/46), não foi encontrada cláusula contratual que contenha tal redação. Assim, intime-se a autora apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma precisa e objetiva, indique a página dos autos em que se encontra o documento/instrumento contratual em que a suposta cláusula (fl. 433) está presente. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Dayse Soto Shirakawa (OAB: 203079/SP) - Suzana do Nascimento (OAB: 405104/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1495



Processo: 1001953-66.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001953-66.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Filipe Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. São apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de contrato de telefonia cumulada com pedido de indenização por danos morais. A magistrada, Doutora Bianca Ruffolo Chojniak, reconheceu a prescrição da dívida, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados pela Ré na plataforma de cobrança ACORDO CERTO. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais. Apela o Autor insistindo na configuração do dano moral. Sustenta que a plataforma de cobrança é uma nova modalidade de cadastro de inadimplentes. Afirma que a inclusão do débito na plataforma afeta sua pontuação no Score e se assemelha a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores. Apela a Claro S/A pugnando pela reforma do julgado. Sustenta que a prescrição da dívida não impedia o lançamento do débito na plataforma de cobrança de renegociação não disponibilizado a terceiros. Diz que não inscreveu o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Bate-se contra o pagamento da verba honorária. Pois bem. Foi admitido incidente de resolução de demanda repetitiva por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria discutida na presente demanda. Assim, aguarde-se na Secretaria até o julgamento do IRDR, Tema 51, ou até que sobrevenha eventual cancelamento da determinação de suspensão dos julgamentos de ações em que se discuta a abusividade da manutenção do nome de devedores em plataformas de renegociação de dívida prescrita. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1512



Processo: 1063725-15.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1063725-15.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Charles Pompiani dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1063725-15.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 1063725-15.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo - 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Charles Pompiani dos Santos Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.201 PREVIDENCIÁRIO EX-FUNCIONÁRIO DA FEPASA REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Pretensão voltada ao reajuste dos proventos de aposentadoria pela aplicação do índice de 42,72% relativo ao IPC de janeiro de 1989 Insurgência do autor contra sentença que julgou improcedente o pleito Pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita Indeferimento Apelante instado a apresentar documentos que comprovassem a necessidade do pedido ou recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Apelante que permaneceu inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CHARLES POMPIANI DOS SANTOS contra r. sentença de fls. 93 a 96, que julgou improcedente o pedido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de receber o pagamento das diferenças da aposentadoria que recebe como ex-servidor da antiga FEPASA, pela aplicação do índice de 42,72% relativo ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e o apostilamento do título. Pugna o apelante, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Alega que, apesar de ter rendimento líquido mensal em R$ 9.776,14, o valor das custas de preparo recursal em R$ 3.612,37 lhe causaria dano irreparável. Argumenta que as taxas judiciais não se limitam somente ao valor do preparo, mas também honorários de sucumbência da parte contrária em eventual improvimento do recurso. Aduz, ainda em preliminar, que não há prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do C. STJ. No mérito, defende que a não concessão do reajuste com acréscimo do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) trouxe reflexos negativos na aposentadoria recebida, sendo que a matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça e a FEPASA é confessa quanto à não concessão do percentual pleiteado (fls. 100 a 117). Contrarrazões apresentadas (fls. 122 a 143). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Embora o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido na origem (fls. 20), o autor reiterou o pleito nesta instância recursal (fls. 100 a 102). Por decisão de fls. 170 a 171, o apelante foi intimado para que apresentasse documentos que comprovassem a necessidade da gratuidade de justiça ou que recolhesse o preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. No entanto, após regularmente intimado (fls. 173), o apelante quedou-se inerte (fls. 177). De acordo com o holerite de fls. 16, o apelante recebeu, em setembro de 2022, como funcionário aposentado da antiga FEPASA, proventos de complementação de aposentadoria no valor líquido de R$ 9.776,14. Como se trata de complementação, há de se considerar que o apelante ainda recebe pensão do INSS. O apelante, portanto, tem renda mensal de valor considerável, tendo em vista a média da renda mensal da população brasileira. Ainda, é certo que ele pôde constituir advogado particular, revelando, mais uma vez, capacidade econômica de relativo relevo. O padrão de vida do apelante não é, portanto, compatível com a hipossuficiência alegada, o que fica demonstrado pela mera apresentação de demonstrativo de pagamento. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveria ser pago pelo agravante, o que não pode ser admitido. Assim, mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em caso análogo, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: APELAÇÃO Ação de revogação de doação por descumprimento de encargo ajuizada pelo Município de Taubaté Sentença de procedência Recurso de apelação em que a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que haviam sido indeferidos em primeiro grau de jurisdição - Despacho, que determinou a intimação da recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada ou realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso Apelante que deixou o prazo transcorrer in albis, sem o pagamento das custas em referência Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal Deserção (artigo 1007, §4º, do CPC/2015) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006794-66.2015.8.26.0625; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 01/12/2022). Inclusive, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC. Antes de reconhecida a deserção, foi garantida ao apelante a oportunidade para efetuar o preparo. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 18 de outubro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2278759-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2278759-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joaquim de Matos Silva Neto - Agravado: Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Joaquim de Matos Silva Neto contra decisão proferida na Ação Ordinária Anulatória, que tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, motivos pelos quais pugna seja deferido liminarmente o pedido de Justiça Gratuita, e/ou subsidiariamente, a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela concessão liminar do benefício da Justiça Gratuita, e/ou atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, além daqueles documentos carreados na origem não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia de faturas de cartões de crédito, eventuais outros extratos, notas fiscais e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos (fls. 54 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para os presentes autos de agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carla Maria Welter Batista (OAB: 258654/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2278934-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2278934-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oito Brasil Comércio Distribuidora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, na ação anulatória de débito fiscal que a agravante move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que visava suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.149.356-4. A autora recorre insistindo no deferimento da tutela provisória. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal. Ao julgar o tema de repercussão geral nº 456 (RE RE598677), o C. STF firmou tese nos seguintes termos: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” Na esteira desse precedente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça vem reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência de antecipação do pagamento do ICMS das operações próprias com base no art. 426-A do RICMS/2000, ante a necessidade de lei em sentido estrito a lhe dar amparo, não suprida pela previsão genérica do art. 2°, § 3°-A, da Lei Estadual nº 6.374/89. Contudo, a exigência de lei em sentido estrito não se aplica à hipótese de antecipação, pelo contribuinte paulista que constar como destinatário de mercadoria procedente de outro Estado, do ICMS-ST devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição (art. 426-A, inciso II, do RICMS/00). Nesse caso, a Suprema Corte reconheceu que a exigência decorre da substituição tributária progressiva do ICMS, que depende de previsão em lei complementar federal, consoante disposto no art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição Federal. No caso dos autos, o feito de origem discute a exigibilidade do AIIM nº 4.149.356-4, que versa sobre infração relativa à falta de pagamento de ICMS na qualidade de substituto tributário, devido por ocasião da entrada de mercadorias em território paulista, oriundas de outra unidade da federação, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária nos termos dos artigos 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do RICMS/2000, cujo imposto não foi recolhido antecipadamente, de acordo com o previsto no art. 426-A, § 4º, item 1, do RICMS/2000. Assim, nesta análise inicial do caso, a exigência não parece encontrar óbice na tese firmada no Tema nº 456/STF, por se referir, aparentemente, à antecipação de imposto referente à operações sujeitas ao regime da substituição tributária e não à operações próprias da agravante. Quanto ao mais, depreende-se dos autos que o indeferimento do pedido de liquidação do débito fiscal por meio de compensação com crédito decorrente de ressarcimento do imposto pelo Fisco Paulista se deveu ao fato de o AIIM abranger débito sujeito a pagamento por meio de guia de recolhimento especial, no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado e não sob apuração mensal, a obstar, a princípio, a possibilidade de compensação escritural na forma do art. 270 do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 17/99. As demais impugnações feitas ao AIIM pela agravante, que já foram analisadas e afastadas de maneira fundamentada na via administrativa, são insuficientes para afastar, prima facie, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, sendo prudente que se aguarde a formação do contraditório e a regular tramitação do feito de origem. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Ana Sayuri Matsubara (OAB: 389835/SP) - José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1023544-68.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1023544-68.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1023544-68.2022.8.26.0506 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA PREVENÇÃO JUIZ NATURAL - É competente para julgamento do recurso de apelação o Desembargador que houver previamente apreciado o agravo de instrumento interposto sobre o mesmo feito Inteligência do art. 105 do RITJSP Não conhecimento - Determinada a redistribuição do presente recurso para a 12ª Câmara de Direito Público do E. TJSP. Trata-se de recurso de apelação movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 319/330, a qual julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante na ação de civil pública movida em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Na origem, em síntese, o apelante moveu a ação para que fosse possível condenar o apelado à nomeação dos candidatos que foram regularmente eleitos no pleito realizado no dia 17.08.2021 aos 2/3 das vagas do Conselho Municipal de Educação. Os autos foram devidamente processados e, houve decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 135/138). Contra ela foi interposto o agravo de instrumento de nº 2152748- 17.2022.8.26.0000, o qual, tramitou sob a égide da 12ª Câmara de Direito Público. Em 22.11.2022 foi negado provimento ao recurso que contou a relatoria do Eminente Desembargador Doutor EDSON FERREIRA (fls. 313/318) e participação dos Ilustres revisores Souza Meirelles e Souza Nery. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), é de rigor a redistribuição desta Apelação, em razão da existência de prevenção. Ante o exposto, com fulcro no princípio do juiz natural (art. 5º, inc. LIII da CF), não conheço do recurso distribuído à 6ª Câmara de Direito Público e, por conseguinte determino a remessa dos autos à D. Presidência da Seção de Direito Público para a redistribuição ao E. Desembargador prevento. São Paulo, 9 de outubro de 2023. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2275866-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2275866-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mb Madeiras Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1647 e Comércio de Materiais de Construção Ltda. - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante Mb Madeiras e Comércio de Materiais de Construção Ltda. contra a r. decisão a fls. 619/620 da origem que, em ação ordinária, denegou a tutela de urgência liminar. Recorre a demandante alegando, em síntese, que: (A) Sem outra alternativa a AGRAVANTE, propôs ação anulatória dos autos de infração em voga sob os seguintes fundamentos (Doc. 41): (i) violação à ampla defesa por ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais nos termos do art. 16, §3º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 64.456/19 e juntada de documentos (planilha de fiscalização de madeira) no curso do processo administrativo sem oportunidade para manifestação; (ii) atipicidade da conduta relativa à venda ou armazenamento de madeira sem guia florestal em hipótese de simples ausência de homologação de pátios no Sistema DOF; (iii) ausência de culpabilidade e necessidade de aplicação do regime de responsabilidade subjetiva por infração administrativa ambiental; (iv) presença de bis in idem por força de autuações relativas à venda e ao armazenamento de madeira por fatos idênticos; e (v) desproporcionalidade das sanções aplicadas sem indicação do número de peças de madeira e suas respectivas medidas em sede de planilha de fiscalização.; (B) Sem que fosse garantida a apresentações de alegações finais pela AGRAVANTE ou oportunidade para colocar-se a respeito de instrumento essencial que motivou as autuações (planilha de fiscalização de madeira) surge hipótese de nulidade absoluta das autuações na forma de Manual da Fiscalização Ambiental da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade da SEMIL; (C) Infelizmente a r. decisão recorrida desatendeu aos critérios estabelecidos para negar suspensão da exigibilidade das CDA de origem ambiental e dos processos administrativos cujas sanções ainda não se mostram exigíveis, basicamente pela falta de motivação e aplicação do CTN para condicionar a tutela provisória ao depósito judicial.; (D) Também se mostra evidente o risco ao resultado útil do processo, pois como a AGRAVANTE não efetuará o pagamento das ilegais multas impostas e caso todas convertidas em dívida ativa ambiental, surtirão também os efeitos da inclusão no CADIN, do protesto dos títulos, enfim todos os atos de cobrança que certamente desencadearão claros prejuízos. O pedido de tutela provisória foi formulado para: (i) suspensão a exigibilidade da dívida ativa não tributária derivada auto de infração nº 20180322003603-2; e (ii) no que tange aos processos referentes aos autos de infração nºs 20180321005939-1 e 20180322003603-1, cujo débitos ainda não se encontram exigíveis, a suspensão do andamento dos referidos processos administrativos até o julgamento da presente demanda, em especial para que haja garantia à apresentação de alegações finais nos termos do art. 16, §3º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 64.456/19. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese, de fato, a garantia do débito requisito não satisfeito na ação da origem - não ser exigível para a suspensão da exigibilidade de dívida de natureza não tributária por inaplicação do CTN, fato é que tal garantia ainda é necessária por aplicação do art. 8º, caput da Lei Estadual nº 12.799/2008 e, por analogia, o art. 7º da Lei Federal nº 10.522/2002. Nesse sentido Agravo de Instrumento nº 2281843-03.2022.8.26.0000. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ. São Paulo, 17 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Brandao Lex (OAB: 163665/SP) - Rafael Santos Abreu Di Lascio (OAB: 315996/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2249538-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2249538-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Maria Abílio dos Santos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sustentando a segurada a ocorrência de omissão e obscuridade. Em síntese, afirma que, ao se conceder a tutela de urgência para o imediato restabelecimento de auxílio-doença, não se observou a integralidade dos pedidos, tal qual realizados. Sustenta que foi requerido o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação (07.02.2022), com condenação da autarquia ré ao pagamento, diretamente à requerente, já em primeira parcela, de todos os valores computados de atrasados e IMPEDIR/PROIBIR o Instituto Réu de, após restabelecido o benefício de Auxílio Doença Acidentário liminarmente pleiteado, cancelá-lo, impelindo alta à Requerente, enquanto perdurar os presentes autos e houver pendência de decisão definitiva transitada em julgado. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios, contudo não os acolho, diante da ausência das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, considerando que a medida antecipatória concedida assim o foi nos exatos termos que constou da decisão liminar. Nesse contexto, foi simplesmente determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença, em se cuidando de benefício de caráter alimentar e substitutivo dos rendimentos da segurada. Por óbvio, as questões levantadas pela embargante, como termo inicial do benefício, pagamento de atrasados e impedimento ou proibição de cancelamento da benesse, devem ser analisados oportuna e adequadamente na ação originária. Nessa medida, pretende a recorrente, verdadeiramente, que seja antecipada a integralidade da tutela jurisdicional, circunstância que não se mostra admissível em sede de cognição sumária. Oportuna a lição de Cândido Rangel Dinamarco acerca da possibilidade de reanálise a qualquer tempo das decisões em que deferida tutela antecipada, aliás: Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). Nada há, portanto, a ser modificado. Destarte, REJEITO os embargos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Claudia Manfredini Borges (OAB: 209608/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 0001379-30.2010.8.26.0000(990.10.001379-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0001379-30.2010.8.26.0000 (990.10.001379-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Carmen Trondi Serra - Apte/Apdo: Assis Ferraz de Oliveira - Apte/Apdo: Augusto Simao Filho - Apte/Apdo: Benedita Faria dos Santos Silva - Apte/Apdo: Carmen Maria Fernandes Domingues - Apte/Apdo: Geralda da Conceição Mariano - Apte/Apdo: Gerson Olimpio Rodrigues - Apte/Apdo: Ide Lula de Matos - Apte/Apdo: Ioldory D Avila Gonçalves Junior - Apte/Apdo: Ione Melli - Apte/Apdo: Iranilde Quaresma Gomes - Apte/Apdo: Luis Carlos Pinto - Apte/Apdo: Magali Lara da Silva - Apte/Apdo: Maria Angelica Marçal de Brito - Apte/Apdo: Maria Cristina Alves dos Santos - Apte/Apdo: Maria de Freitas Santos (Falecido) - Apte/ Apdo: Maria Helena Colasante Salgado - Apte/Apdo: Marilda Machado Roque - Apte/Apdo: Marisa Curi Salle - Apte/Apdo: Meire Eveli Tamen - Apte/Apdo: Ocirema Gomes Ribeiro - Apte/Apdo: Rute Bueno Pereira - Apte/Apdo: Silvio Aparecido Camargo Supino - Apte/Apdo: Sueli Aparecida Santil - Apte/Apdo: Suely Maria Rodrigues - Apte/Apdo: Teresinha Enezia Ramos - Apte/ Apdo: Zuleica Aparecida da Silva - Apte/Apdo: Valdir Paulino Vieira - Apte/Apdo: Idalina Idalgo Ramos - Apte/Apdo: Maria Lurdes de Camargo Bonatti - Apelante: Eduardo Gaspar Camargo Bonatti (Herdeiro) - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Marcio Andre Camargo Bonatti (Herdeiro) - Apelante: Angela Aparecida Camargo Bonatti (Herdeiro) - Apelante: Sylvia Regina Camargo Bonatti (Herdeiro) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelante: Evangelista Paixão de Freitas (e esposa) (Herdeiro) - Apelante: Josefa Paixão de Freitas Alves (e esposo) (Herdeiro) - Apelante: Honorata Freitas Martins (e esposo) (Herdeiro) - Apelante: José de Jesus Freitas (Herdeiro) - Vistos. Fls. 438-44: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1692 Nº 0001470-67.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Primos Farma - Comercio de Produtos Hospitalares Eireli - Apelante: Aldomir Arenghi - Apelante: Paulo Eduardo de Barros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (págs. 1.141/1.155). Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Katharine Vedovato de Carvalho (OAB: 322809/SP) - Joao Batista Campos dos Reis (OAB: 182917/SP) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Antonio Custódio da Silva (OAB: 272601/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001470-67.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Primos Farma - Comercio de Produtos Hospitalares Eireli - Apelante: Aldomir Arenghi - Apelante: Paulo Eduardo de Barros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (págs. 1.166/1.175). Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Katharine Vedovato de Carvalho (OAB: 322809/SP) - Joao Batista Campos dos Reis (OAB: 182917/SP) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Antonio Custódio da Silva (OAB: 272601/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001470-67.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Primos Farma - Comercio de Produtos Hospitalares Eireli - Apelante: Aldomir Arenghi - Apelante: Paulo Eduardo de Barros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.192/1.204) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Katharine Vedovato de Carvalho (OAB: 322809/SP) - Joao Batista Campos dos Reis (OAB: 182917/SP) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Antonio Custódio da Silva (OAB: 272601/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001470-67.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Primos Farma - Comercio de Produtos Hospitalares Eireli - Apelante: Aldomir Arenghi - Apelante: Paulo Eduardo de Barros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.215/1.227) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Katharine Vedovato de Carvalho (OAB: 322809/SP) - Joao Batista Campos dos Reis (OAB: 182917/SP) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Antonio Custódio da Silva (OAB: 272601/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001633-04.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Izabel Cristina Fernandes Jacinto - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001633-04.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Izabel Cristina Fernandes Jacinto - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001840-47.2014.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdávia Cardoso - Embargte: Instituto de Previdência Social do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 241/242 e 245/248) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - Valdavia Cardoso (OAB: 90557/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002446-65.2002.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ademar Narcizo Pontes - Apelante: Sebastião Faria Teixeira - Apelante: Antonio Arnaldo Gurjon - Apelante: Cícero Tomaz - Apelante: Gilberto Roberto Kubica - Apelante: Adirson Câmara - Apelante: Alberto Almir Aragão - Apelante: Silvia de Assis - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Empreiteira São Jorges S/c Ltda - Apelante: Isabel dos Reis - Apelante: Izare Empreiteira S/c Ltda. - Apelante: João Rodrigues da Silva - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Ricardo Kubica - Apelante: R G Empreiteira S/c Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (págs. 3.326/3.333), julgo prejudicado o recurso especial interposto por A.A.G (págs. 3.144/3.158) de acordo com o Tema 1.199/STF. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Roberto Calhado Cantero (OAB: 119389/SP) - Gilson Eduardo Delgado (OAB: 123754/SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Raphael Barato Cazare (OAB: 422819/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002446-65.2002.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ademar Narcizo Pontes - Apelante: Sebastião Faria Teixeira - Apelante: Antonio Arnaldo Gurjon - Apelante: Cícero Tomaz - Apelante: Gilberto Roberto Kubica - Apelante: Adirson Câmara - Apelante: Alberto Almir Aragão - Apelante: Silvia de Assis - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Empreiteira São Jorges S/c Ltda - Apelante: Isabel dos Reis - Apelante: Izare Empreiteira S/c Ltda. - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1693 João Rodrigues da Silva - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Ricardo Kubica - Apelante: R G Empreiteira S/c Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 3.338/3.383, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Roberto Calhado Cantero (OAB: 119389/SP) - Gilson Eduardo Delgado (OAB: 123754/SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Raphael Barato Cazare (OAB: 422819/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002446-65.2002.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ademar Narcizo Pontes - Apelante: Sebastião Faria Teixeira - Apelante: Antonio Arnaldo Gurjon - Apelante: Cícero Tomaz - Apelante: Gilberto Roberto Kubica - Apelante: Adirson Câmara - Apelante: Alberto Almir Aragão - Apelante: Silvia de Assis - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Empreiteira São Jorges S/c Ltda - Apelante: Isabel dos Reis - Apelante: Izare Empreiteira S/c Ltda. - Apelante: João Rodrigues da Silva - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Ricardo Kubica - Apelante: R G Empreiteira S/c Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às págs. 3.426/3.463, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Roberto Calhado Cantero (OAB: 119389/SP) - Gilson Eduardo Delgado (OAB: 123754/SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Raphael Barato Cazare (OAB: 422819/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002446-65.2002.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ademar Narcizo Pontes - Apelante: Sebastião Faria Teixeira - Apelante: Antonio Arnaldo Gurjon - Apelante: Cícero Tomaz - Apelante: Gilberto Roberto Kubica - Apelante: Adirson Câmara - Apelante: Alberto Almir Aragão - Apelante: Silvia de Assis - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Empreiteira São Jorges S/c Ltda - Apelante: Isabel dos Reis - Apelante: Izare Empreiteira S/c Ltda. - Apelante: João Rodrigues da Silva - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Ricardo Kubica - Apelante: R G Empreiteira S/c Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às págs. 3.392/3.416, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Roberto Calhado Cantero (OAB: 119389/SP) - Gilson Eduardo Delgado (OAB: 123754/ SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/ SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Raphael Barato Cazare (OAB: 422819/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002446-65.2002.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ademar Narcizo Pontes - Apelante: Sebastião Faria Teixeira - Apelante: Antonio Arnaldo Gurjon - Apelante: Cícero Tomaz - Apelante: Gilberto Roberto Kubica - Apelante: Adirson Câmara - Apelante: Alberto Almir Aragão - Apelante: Silvia de Assis - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Empreiteira São Jorges S/c Ltda - Apelante: Isabel dos Reis - Apelante: Izare Empreiteira S/c Ltda. - Apelante: João Rodrigues da Silva - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Ricardo Kubica - Apelante: R G Empreiteira S/c Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às págs. 3.471/3.490, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Roberto Calhado Cantero (OAB: 119389/SP) - Gilson Eduardo Delgado (OAB: 123754/ SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/ SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Raphael Barato Cazare (OAB: 422819/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002446-65.2002.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ademar Narcizo Pontes - Apelante: Sebastião Faria Teixeira - Apelante: Antonio Arnaldo Gurjon - Apelante: Cícero Tomaz - Apelante: Gilberto Roberto Kubica - Apelante: Adirson Câmara - Apelante: Alberto Almir Aragão - Apelante: Silvia de Assis - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Empreiteira São Jorges S/c Ltda - Apelante: Isabel dos Reis - Apelante: Izare Empreiteira S/c Ltda. - Apelante: João Rodrigues da Silva - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Ricardo Kubica - Apelante: R G Empreiteira S/c Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 3.634/3.664: Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não se mostra possível conhecer do pedido apresentado por Adirson Câmara. No mais, seguem decisões em separado. São Paulo, 11 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Roberto Calhado Cantero (OAB: 119389/SP) - Gilson Eduardo Delgado (OAB: 123754/ SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/ SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Raphael Barato Cazare (OAB: 422819/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002446-65.2002.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ademar Narcizo Pontes - Apelante: Sebastião Faria Teixeira - Apelante: Antonio Arnaldo Gurjon - Apelante: Cícero Tomaz - Apelante: Gilberto Roberto Kubica - Apelante: Adirson Câmara - Apelante: Alberto Almir Aragão - Apelante: Silvia de Assis - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Empreiteira São Jorges S/c Ltda - Apelante: Isabel dos Reis - Apelante: Izare Empreiteira S/c Ltda. - Apelante: João Rodrigues da Silva - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Ricardo Kubica - Apelante: R G Empreiteira S/c Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às págs. 3.548/3.569, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Roberto Calhado Cantero (OAB: 119389/SP) - Gilson Eduardo Delgado (OAB: 123754/ SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/ SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Raphael Barato Cazare (OAB: 422819/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1694 Nº 0002446-65.2002.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ademar Narcizo Pontes - Apelante: Sebastião Faria Teixeira - Apelante: Antonio Arnaldo Gurjon - Apelante: Cícero Tomaz - Apelante: Gilberto Roberto Kubica - Apelante: Adirson Câmara - Apelante: Alberto Almir Aragão - Apelante: Silvia de Assis - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Empreiteira São Jorges S/c Ltda - Apelante: Isabel dos Reis - Apelante: Izare Empreiteira S/c Ltda. - Apelante: João Rodrigues da Silva - Apelante: Marcos Roberto Kubica - Apelante: Ricardo Kubica - Apelante: R G Empreiteira S/c Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às págs. 3.499/3.538, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Roberto Calhado Cantero (OAB: 119389/SP) - Gilson Eduardo Delgado (OAB: 123754/SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Raphael Barato Cazare (OAB: 422819/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002883-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adelia Moino (E outros(as)) - Apelado: Jose Rodrigues Murilo - Apelado: Valno Herculano Coutinho - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 227-40, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002883-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adelia Moino (E outros(as)) - Apelado: Jose Rodrigues Murilo - Apelado: Valno Herculano Coutinho - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 242- 57, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002883-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adelia Moino (E outros(as)) - Apelado: Jose Rodrigues Murilo - Apelado: Valno Herculano Coutinho - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 324-36. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002883-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adelia Moino (E outros(as)) - Apelado: Jose Rodrigues Murilo - Apelado: Valno Herculano Coutinho - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 387-401. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003739-65.2013.8.26.0053/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Carlos Roberto Galvao - Vistos. Julgado o mérito do Tema nº 1019/STF - RE nº 1.162.672/SP em 04 de setembro de 2023, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007185-97.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Apelado: Amelia do Rosario Guerta - Apelado: Juliano do Rosario Guerta - Apelado: Giuliane Ferreira Midorikawa Guerta - Apelada: Julice do Rosario Guerta - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 379/393) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Garcia Neto (OAB: 303199/SP) - Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Marcos Roberto Sanchez Galves (OAB: 124372/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008665-30.2010.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Jose Dirceu de Jesus Ribeiro - Embargte: Carlos Vieira de Andrade (Falecido) - Embargte: Thiago de Andrade (Inventariante) - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 540-5, 580-7: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. Segue decisão em separado. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) (Causa própria) - Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008665-30.2010.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Jose Dirceu de Jesus Ribeiro - Embargte: Carlos Vieira de Andrade (Falecido) - Embargte: Thiago de Andrade (Inventariante) - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Vistos Fls. 593-99: Trata-se de pedido de declaração da prescrição da pretensão Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1695 punitiva, diante das alterações pela Lei Federal nº 14230/21. Com efeito, em 18.8.2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema nº 1199 (ARE nº 843.989/PR), Rel. Min. Alexandre de Moraes, com a fixação, dentre outras, da seguinte tese: 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em sendo assim, na competência restrita de juízo de admissibilidade recursal, não se avista a possibilidade de eventual aplicação do disposto no art. 1040, do CPC. Se a parte entende que, a partir da vigência da nova lei, teria ocorrido prescrição intercorrente, a questão deverá ser analisada em sede de execução provisória do julgado, em Primeiro Grau de Jurisdição. Portanto, não conheço do pedido. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 389, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309, do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III, do art. 1.030, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) (Causa própria) - Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008696-83.2013.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jorge Abissamra (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (págs. 2.189/2.199), julgo prejudicados os recursos especial interposto às págs. 2.052/2.062 e extraordinário, às págs. 2.023/2.037. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB: 479813/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008696-83.2013.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jorge Abissamra (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 2.202/2.216) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB: 479813/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009097-31.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Jesuino Cledio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmar José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eraldo Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de Santo André - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 250/260) de acordo com os Temas 905 e 611/STJ. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Douglas Gomes Pereira (OAB: 216516/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009472-51.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de São Lourenço da Serra - Apelado: Tobiatã Empreendimentos Imobiliários - Eireli - Apelado: Reflorestadora Spina Ltda - Interessado: Imobiliária Vicente Imóveis - Interessado: Imobiliária Cézar Filho Ltda - Interessado: SOCIEDADE AMIGOS - Interessado: MARIA APARECIDA GOMES - Interessado: WALDYR LUIZ GHILARDI (Espólio) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1213-1233) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/SP) (Procurador) - Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Romário Almeida Andrade (OAB: 408129/SP) - Renê Ribeiro Cintra (OAB: 188000/SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Paulo Simon de Oliveira (OAB: 124750/ SP) - Daniel Peixoto da Silva (OAB: 1362/AC) - Alessandro de Rose Ghilardi (OAB: 309265/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011268-04.2012.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Dipel Comercio de Aparas de Papel Ltda Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 554-66, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011683-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Denise Teresinha Abibe - Apelada: Maria Cleusa Bravi Massari - Apelada: Lilian Lopes Canzian - Apelada: Lenir Fuhr Faria - Apelada: Judith Raymundo da Silva - Apelado: Ivone Moreira Caetano - Apelada: Elizabet de Fatima Pereira - Apelada: Maria Tereza Rojo Barbosa - Apelado: Denise Carvalho Fieri Alfredo - Apelada: Celina Fatima Pires Veigas da Silva - Apelada: Cacilda de Camargo Souza - Apelado: Aparecida Donizete da Silva Ramos - Apelada: Ana Petronilia Machado Costa - Apelado: Ana Claudia Medeiros Tupinamba - Apelada: Adriana Bianchini - Apelado: Elizabeth Aparecida Zanotti Lima - Apelado: Edivaldo Martins Ramos - Apelada: Esther Januario da Silva - Apelado: Francisco José da Silveira - Apelado: André Sasson - Apelada: Mirian da Penha Costa Monteiro - Apelada: Leonor Silva - Apelada: Fernanda Maria de Camargo Aly - Apelado: Marli Aparecida dos Santos - Apelada: Claudia Ceotto de Oliveira - Apelado: Avani Eugenio da Silva Pereira - Apelado: Tarcila Taraborelli Lourenço - Apelada: Silvana Maria Morelli Marestoni - Apelada: Rosana Sant Anna Storer - Apelada: Renata Soler Torres da Costa - Apelante: Juízo Ex Officio - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013171-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Manoel Gouveia (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1696 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 88/94 e 96/100) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013723-24.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alzira Invalle Barbieri (Justiça Gratuita) - Apelado: Lourival Camilo de Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis do Carmos Mecene (Justiça Gratuita) - Apelado: Maridalva Nunes de Souza Noli (Justiça Gratuita) - Apelado: Milton Aparecido Félix (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Aparecida Gehring (Justiça Gratuita) - Apelado: Terezinha Bernadete Gonçalves Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanildo Bispo Rocha (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/ SP) (Procurador) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Cleuza Genil dos Santos Scanes (OAB: 127385/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013723-24.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alzira Invalle Barbieri (Justiça Gratuita) - Apelado: Lourival Camilo de Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis do Carmos Mecene (Justiça Gratuita) - Apelado: Maridalva Nunes de Souza Noli (Justiça Gratuita) - Apelado: Milton Aparecido Félix (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Aparecida Gehring (Justiça Gratuita) - Apelado: Terezinha Bernadete Gonçalves Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanildo Bispo Rocha (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/ SP) (Procurador) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Cleuza Genil dos Santos Scanes (OAB: 127385/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014440-87.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marlene Moraes de Assis Campos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 116/128 e 130/134) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016186-62.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Olinda Rosa de Souza Amador (Justiça Gratuita) - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) (Procurador) - Gisele Glerean Boccato Guilhon (OAB: 194489/SP) - Tania Marchioni Tosetti (OAB: 120985/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016186-62.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Olinda Rosa de Souza Amador (Justiça Gratuita) - Vistos. 1 - Fls. 295/298: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 295/298, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 342/346: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1697 empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. **. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) (Procurador) - Gisele Glerean Boccato Guilhon (OAB: 194489/SP) - Tania Marchioni Tosetti (OAB: 120985/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016278-68.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Michel Amin Jereissati (E sua mulher) - Agravado: jacqueline saddi jereissati - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, diante das decisões de fls. 118/124 e 184/190, nego seguimento ao recurso de fls. 144/160. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Flávia Melito Pimentel (OAB: 173015/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB: 148633/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016893-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Deufranio Barbosa de Carvalho - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 156/164 e 166/174) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/ SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017176-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Possagnolo Calfitti Sanches (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Glauci Ferreira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Alex Ricardo Carriel (Justiça Gratuita) - Apelante: José Samuel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Ricardo Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Fernando Fonseca Coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Altair Jose Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Santiago Motta Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandre Marcos Devecchi (Justiça Gratuita) - Apelante: Odair Santos de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Vicente de Paula Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Pedro dos Santos Sena da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Katia Penha Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Josué Feliz Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Robson da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudia Prado (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilma Luci de Moraes Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniel Silva de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Maria de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 164/173 e 175/179) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017484-15.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Marcelo Costa Novais (E Outros) - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 356/373). Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/ SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017484-15.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Marcelo Costa Novais (E Outros) - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 294/308 e 515/518), nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 588/STJ. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1698 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019114-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zemira da Silva Brito (Justiça Gratuita) - Apelante: Irene Costa Valle - Apelante: Joaquina Correa da Silva - Apelante: Alice Bonini da Silva - Apelante: Antonio Fonseca - Apelante: Olinda de Melo Polo - Apelante: Maria José Lino - Apelante: José Felix de Noronha - Apelante: Antonio Marques - Apelante: Diogenes Francisco Fornel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 308-18. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019114-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zemira da Silva Brito (Justiça Gratuita) - Apelante: Irene Costa Valle - Apelante: Joaquina Correa da Silva - Apelante: Alice Bonini da Silva - Apelante: Antonio Fonseca - Apelante: Olinda de Melo Polo - Apelante: Maria José Lino - Apelante: José Felix de Noronha - Apelante: Antonio Marques - Apelante: Diogenes Francisco Fornel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 211-38, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019114-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zemira da Silva Brito (Justiça Gratuita) - Apelante: Irene Costa Valle - Apelante: Joaquina Correa da Silva - Apelante: Alice Bonini da Silva - Apelante: Antonio Fonseca - Apelante: Olinda de Melo Polo - Apelante: Maria José Lino - Apelante: José Felix de Noronha - Apelante: Antonio Marques - Apelante: Diogenes Francisco Fornel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 196-209, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019997-76.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Lazaro Jose de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 128/137 e 139/156) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB: 262425/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024661-97.2018.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Wilson Baptista Silva - Embargte: Jose Otaides Ferreira - Embargte: Emidio Marinaldo Silva - Embargte: Nivaldo Cecilio Christianini - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Observa-se, inicialmente, que na presente demanda não se está a questionar a possibilidade de fixação de piso salarial, nem, tampouco, a adoção do salário mínimo como base para a complementação pretendida mas, sim, a manutenção da equidistância entre as diversas classes da categoria. Assim, diante do aparente descompasso entre a matéria em exame e a debatia no leading case RE nº 603.451/SP (Tema 256), passo ao cumprimento do determinado pelo Col. Supremo Tribunal Federal (fls. 768-9), Relator: Ministra Presidente ROSA WEBER. 2. O julgamento do mérito do RE nº 610.223/SP, Tema nº 273/STF, DJe de 25.06.10, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão do direito ao recebimento de vantagens salariais concedidas em dissídios e acordos coletivos aos ferroviários em atividade, pelos servidores aposentados e pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 710/728) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Renato Aparecido Caldas (OAB: 110472/SP) - Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024769-64.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Manoel Lázaro de Sousa - Apelado: Lucia de Lourdes Rodrigues - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Carlos Manoel de Souza (OAB: 182387/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024769-64.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Manoel Lázaro de Sousa - Apelado: Lucia de Lourdes Rodrigues - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Carlos Manoel de Souza (OAB: 182387/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1699 Nº 0025571-57.2011.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Saniely Cavalcanti de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Beatriz Pereira Cavalcanti de Oliveira - Embargte: Samir Cavalcanti de Oliveira - Embargda: Suzi Miyazato Bulgarelli - Embargdo: Universidade Estadual do Estado de São Paulo Usp - Embargdo: Hospital Universitário da Universidade de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.106/1.124) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Isabel Leal do Nascimento (OAB: 90312/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva (OAB: 294984/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025571-57.2011.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Saniely Cavalcanti de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Beatriz Pereira Cavalcanti de Oliveira - Embargte: Samir Cavalcanti de Oliveira - Embargda: Suzi Miyazato Bulgarelli - Embargdo: Universidade Estadual do Estado de São Paulo Usp - Embargdo: Hospital Universitário da Universidade de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.165/1.176) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Isabel Leal do Nascimento (OAB: 90312/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva (OAB: 294984/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0025574-35.2012.8.26.0477/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Marcia Fernandes de Freitas Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 506/519: Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025574-35.2012.8.26.0477/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Marcia Fernandes de Freitas Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025574-35.2012.8.26.0477/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Marcia Fernandes de Freitas Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 453/473: O julgamento do mérito do ARE nº 675,153/SP, Tema nº 563/STF, DJe de 11.09.2012, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: A questão de a base de cálculo da vantagem pecuniária “Adicional de Sexta Parte” ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual estatutário tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Observo, ainda, que o julgamento do mérito do RE nº 764.332 /SP, Tema nº 702/STF, DJe de 21.03.2017, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: A questão de a base de cálculo da vantagem pecuniária denominada “Quinquênios” ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025581-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel de Lima Bonfim (Justiça Gratuita) - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Imptda: qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025581-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel de Lima Bonfim (Justiça Gratuita) - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Imptda: qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025924-38.2011.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fernando Cavalcante (Justiça Gratuita) - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1700 Nº 0025924-38.2011.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fernando Cavalcante (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 180/196, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026646-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Moizes Freitas Silveira (E outros(as)) - Apelado: Antonio Carlos Lambstein - Apelado: Antonio Ferreira de Lima - Apelado: Antonio Gilberto da Fraga - Apelado: Antonio Nunes Miranda - Apelado: Benedito Cesar da Encarnaçao - Apelado: Benedito Guerino - Apelado: Carlos Afonso Rocha - Apelado: Celio Varela da Silva - Apelado: Cicero Francisco Siqueira Almeida - Apelado: Francisco da Silva Rodrigues - Apelado: Gerson Antonio Leonel - Apelado: Joao Henrique Coppini de Agostino - Apelado: Jose Felix da Rosa - Apelado: Jose Geraldo Foreze - Apelado: Luis Claudio Lopes da Silva - Apelado: Nestor Correa do Amaral Filho - Apelado: Rene Antonio Cezario - Apelado: Sebastiao Bueno da Silva - Apelado: Waldemar Balciero - Apelante: Juízo Ex Officio - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026646-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Moizes Freitas Silveira (E outros(as)) - Apelado: Antonio Carlos Lambstein - Apelado: Antonio Ferreira de Lima - Apelado: Antonio Gilberto da Fraga - Apelado: Antonio Nunes Miranda - Apelado: Benedito Cesar da Encarnaçao - Apelado: Benedito Guerino - Apelado: Carlos Afonso Rocha - Apelado: Celio Varela da Silva - Apelado: Cicero Francisco Siqueira Almeida - Apelado: Francisco da Silva Rodrigues - Apelado: Gerson Antonio Leonel - Apelado: Joao Henrique Coppini de Agostino - Apelado: Jose Felix da Rosa - Apelado: Jose Geraldo Foreze - Apelado: Luis Claudio Lopes da Silva - Apelado: Nestor Correa do Amaral Filho - Apelado: Rene Antonio Cezario - Apelado: Sebastiao Bueno da Silva - Apelado: Waldemar Balciero - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027750-02.2011.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rodson Pinto de Lima (Justiça Gratuita) - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027750-02.2011.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rodson Pinto de Lima (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028067-21.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maurício Almeida de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Cintia Orefice (OAB: 83293/ SP) - Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029176-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Irene Moyses Buchaim - Apelado: Maria Jose Muck Maia - Apelada: Irene Jose de Lima - Apelado: Ana Yolanda de Souza - Apelado: Lizete de Fatima Silveira - Apelado: Leila de Oliveira Cabral - Apelado: Nair Martins - Apelada: Maria Helena Nascimento Hessel - Apelado: Ignez Menezes Pereira Lopes - Apelado: Norma Reinaldi de Carvalho Bonini - Apelado: Carmelucia de Oliveira França Medeiros - Apelado: Henny Magdalena Gomes Magno de Oliveira - Apelado: Ifaf Harfuch Taiar - Apelado: Graziella Pires da Silva Caron - Apelada: Cleusa de Alvarenga Marques - Apelado: Hide Braite Belesi - Apelada: Iracema Akemi Okamoto Kishi - Apelada: Neuza Freitas de Matos Meirelles - Apelado: Luiza Maria Lucci Barros - Apelada: Genoveva Aparecida Lourenço de Carvalho - Apelada: Marilia Schmidt Antunes - Apelado: Valdecir Vieira Merino - Apelado: Dirce Rosa Arantes - Apelado: Sueli Aparecida Doll da Silva - Apelada: Rosa Fumiko Fukuya - Apelada: Rosmaly Pires de Queiroz Assis - Apelada: Neide Mailio Fontana - Apelado: Erothides Ophelia do Carmo Domingues Iglezias - Apelado: Antonio Odilio de Queiroz Assis - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Carmen Garcia Jorge - Apelada: Ednee Moreira da Silva - Apelado: Dario Gomes Romano - Apelado: Renilde Baz Avansini Marsicano - Apelada: Dirce Pires Novaes - Apelado: Cleide Silva Carvalho - Apelado: Cecilia Matheus Borges - Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1701 Apelada: Antonia Nunes Andrade Amendola - Apelada: Conceição Nobre Ferreira - Apelado: Edna Maria Pacciulli - Apelada: Amelia Tsuji Sakuma - Apelada: Anna Lucia Maldonado Lara - Apelado: Delfina Rodrigues da Silva Barbosa - Apelado: Nilcea Aparecida dos Santos - Apelada: Adalgisa Camara Piovezani - Apelado: Sueli de Carvalho Nogueira Segato - Apelado: Givonete Pereira dos Santos - Apelado: Odette Ablas Issa - Apelado: Francisca Shimako Okasaki - Apelado: Nilza de Andrade Camargo Fidemann - Apelada: Rosa Eugenia da Silva Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032438-03.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose da Costa Luz - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - No que concerne as juros e correção monetária, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Quanto a incorporação do ALE, o julgamento do mérito do RE nº 731.333/SP, Tema nº 750/STF, DJe de 01.09.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária denominada “Adicional de Local de Exercício - ALE” ao vencimento dos policiais militares de São Paulo tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033369-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria do Carmo da Rosa Mantena (Justiça Gratuita) - Apelado: Marta Lucia Silvestre Collecta - Apelado: Marta Del Porto Pereira - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Solange Aparecida de Almeida (OAB: 191927/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033369-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria do Carmo da Rosa Mantena (Justiça Gratuita) - Apelado: Marta Lucia Silvestre Collecta - Apelado: Marta Del Porto Pereira - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Solange Aparecida de Almeida (OAB: 191927/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035106-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Leonete Mandelli Martin - Apelante: Adalgisa Pim Sabino - Apelante: Albina Spolaor Mozardo - Apelante: Aparecida Boldorini - Apelante: Cleide Aparecida Zani Gimenez - Apelante: Eloiza Ramos Vieira Pinto - Apelante: Esmeralda Garcia Sampaio - Apelante: Maria Regina da Cunha Malheiro - Apelante: Erci Porchia Alves e Outros - Apelante: Lidia Katsue Sato Pessuto - Apelante: Luiza Gonçalves Polizio - Apelante: Maria Bussola Giroto - Apelante: Maria Elisabete Carvalhal Bueno - Apelante: Maria Luiza Ramos Nunes - Apelante: Ismeralda Biage Domingues - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Marta Maria Simon Barbieri - Apelante: Vera Lúcia Antunes de Abreu - Apelante: Raquel Edite de Almeida - Apelante: Soeli de Jesus Malaquias Camargo - Apelante: Suely Inez Jalbut - Apelante: Teresa Cocus Doneda - Apelante: Thereza Costa - Apelante: Maria Rita Belisário - Apelante: Leopoldina Marques da Costa - Apelante: Vera Lucia Garcia Simon Ottoboni - Apelante: Veronica Forchetti Carniatto - Apelante: Victoria Assis - Apelante: Vilma Elisabete de Oliveira - Apelante: Zulmira Elias Assis - Apelante: Therezinha de Jesus Villaça Cassiolato - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035533-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Bezerra dos Santos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035533-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Bezerra dos Santos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037130-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriano Inácio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Andre Albertini - Apelado: Eros Carilli Martins - Apelado: Leonardo Alvarenga Carili Martins - Vistos. Fls. 179-83 e 185-93: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1702 decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037934-81.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Celso Mendes - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 218-29. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Jose Fabiano de Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037934-81.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Celso Mendes - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 247-74, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Jose Fabiano de Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046204-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Claudemir Martines Ros Lampoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046204-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Claudemir Martines Ros Lampoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1 - Fls. 105-18: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 154-9), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 105-18, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 172-80: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1703 índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 172-80. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046916-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Aercio Favaro e Outros - Apte/Apdo: Maria Helena Guimarães Fonseca Favaro (Herdeiro) - Apte/Apdo: Renata Fonseca Fávaro (Herdeiro) - Apte/Apda: Sílvia Helena Fonseca Fávaro Paro (Herdeiro) - Apte/Apdo: João Roberto Fonseca Fávaro (Herdeiro) - Apdo/Apte: Antonio Ferreira de Souza - Apdo/Apte: Antonio José Galante - Apdo/Apte: Conceição Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Enedino Gomes de Moraes - Apdo/Apte: Geraldo Silveira Nogueira - Apdo/Apte: Jairo Leitão de Almeida - Apdo/Apte: Jayme Irineu Fiorelli - Apdo/Apte: José Gomes Garcia - Apdo/Apte: Marco Antonio Canevari - Apdo/ Apte: Odecio Di Giovanni Filho - Apdo/Apte: Oriel Ballan (Falecido) - Apelado: Zenolia de Macedo Ballan (Herdeiro) - Apelada: Fernanda de Macedo Ballan Mendes (Herdeiro) - Apdo/Apte: Rubem Ribeiro da Luz (Falecido) - Apte/Apdo: Ana Lucia Ribeiro da Luz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Fernanda Ribeiro Luz Salomão (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ruben Ribeiro da Luz Júnior (Herdeiro) - Apdo/Apte: Tarcisio da Graça Oliveira (Falecido) - Apelado: Ivone Kinuyo da Graça Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Tarcisio da Graça Oliveira Junior (Herdeiro) - Apdo/Apte: Álvaro Alberto Amarante - Apdo/Apte: Antonio Gonsales Cordon - Apdo/Apte: Aparecido Sidney Malaquias - Apdo/Apte: Gerson Vargas Mayor - Apdo/Apte: João Pena da Silva - Apdo/Apte: José Aparecido Mielli - Apdo/Apte: Omar Margato - Apdo/Apte: Renato Aleksiejuk - Apdo/Apte: Adélia Emiko Hida - Apdo/Apte: Ceci Campos - Apdo/Apte: Dirce Vieira Machado de Oliveira - Apdo/Apte: Edeinir Brandão Mantovani - Apdo/Apte: Eurothildes Gomes de Araújo Bomfim - Apdo/Apte: Leila Abucarma Bandeira - Apdo/Apte: Lúcia Helena Francisca Dutra Gimenez (Falecido) - Apte/ Apdo: Carlos Alberto Souza de Jesus (Herdeiro) - Apte/Apdo: Michele Dutra Gimenez (Herdeiro) - Apdo/Apte: Therezinha Sant Ana de Araújo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052300-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Germano Rodrigues da Silva e outros - Embargdo: Francisco Neves Correia - Embargdo: Francisco Olimpio da Silva - Embargdo: Geraldo Custodio - Embargdo: Geronimo Alves (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052300-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Germano Rodrigues da Silva e outros - Embargdo: Francisco Neves Correia - Embargdo: Francisco Olimpio da Silva - Embargdo: Geraldo Custodio - Embargdo: Geronimo Alves (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052300-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Germano Rodrigues da Silva e outros - Embargdo: Francisco Neves Correia - Embargdo: Francisco Olimpio da Silva - Embargdo: Geraldo Custodio - Embargdo: Geronimo Alves (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0060630-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Luiz de Almeida - Apelante: José Floriano da Rosa - Apelante: Euclides Flora da Silva - Apelante: Cláudio Mazeti - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 132-40 e 142-50: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Matheus Benito Rozindo (OAB: 277947/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0112442-66.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joaquim Garcia de Castilho - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 116/123). Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0115152-82.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Floralco Açucar e Alcool Ltda (Em recuperação judicial) - Vistos. Fls. 243-245: Anote a Secretaria. Após, cumpra-se a determinação de fl. 170. São Paulo, 16 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/ SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1704 Nº 0187929-07.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Agravado: Jose Sebastiao da Silva - Agravado: Alexandre Mateus de Lima - Agravado: Francisco Ritondaro - Agravado: Victor Saiauskas - Agravado: Marco Antonio de Novaes Coelho - Agravado: Fernando Plaza - Agravado: Nelson de Almeida - Agravado: Vicente da Silva - Agravado: Pedro da Silva Mendes - Agravado: Nelson Benedito - Agravado: Lourival Borges da Silva - Agravado: Jose Emilio - Agravado: Joao Antonio Machado - Agravado: Ivo Beraldo Rosa - Agravado: Antonio Stecher (Espólio De) - Agravado: Abrahao Afonso - Agravado: Jose Antonio Rosa - Agravado: Luiz Antonio Cangussu - Agravado: Jose Ferreira da Silva - Agravado: Enivaldo Gilberto da Silva - Agravado: Pedro Acacio Gagliardo - Agravado: Avelino Rodrigues Vieira - Agravado: Jair Antunes de Carvalho - Agravado: Luiz Branco Dutra - Agravado: Marcos Antonio Queiroz - Agravado: Antonio Capuano Neto - Agravado: Valdir Contini Zuquetto - Agravado: Mauro Paulucci - Agravado: Getulio Aparecido de Macedo - Agravado: Angela Maria de Oliveira Stecher (Herdeira De) - Agravado: Stanley Stecher (Herdeiro de ) - Agravado: Stephanie Stencher Chasini (Herdeira De) - Agravado: Paulo Roberto Chesini (Herdeiro De) - Agravado: Larissa Garcia Stecher (Menor e Herdeira de ) - nego seguimento ao recurso especial de fls. 343-52. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Denise Kato (OAB: 282799/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0503785-64.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Teodora Carrilho Correa (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 369- 370: O último despacho prolatado nos autos destinou-se à intimação de Teodora Carrilho Correa e outros para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de forma que não há motivo para se devolver qualquer prazo para o ente público se manifestar. Intime-se e, após, tornem conclusos para a análise dos embargos de declaração de fls. 353-355. São Paulo, 9 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0800173-28.1983.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adalpra S/A Agricola e Comercial - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1.313/1.339), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/ SP) - Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - Marissol Maria Dias da Silva (OAB: 169955/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0909327-13.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jacy Delillo da Silveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 192-211, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0909327-13.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jacy Delillo da Silveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 175-90, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001913-88.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Silvio Renato Nunes (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001913-88.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Silvio Renato Nunes (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3008157-33.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Cristiano Avidago - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 153-63 e 165-78: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000058-60.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lala Massae Ogassawara (Assistência Judiciária) - Apelante: Lucia Helena Oliveira de Castro - Apelante: Marcia de Mello Reis - Apelante: Marcia Lara Rocha Martins Bacchi - Apelante: Maria Aparecida Morgão dos Santos - Apelante: Maria de Lourdes Gusmão - Apelante: Maria de Lourdes Soldera Marchi - Apelante: Maria Jose Struthos - Apelante: Miriam Lunardi - Apelante: Sheila Mara Marchi Goulart Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1705 - Apelado: Fundação dos Economiarios Federais - Funcef - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 452/STF. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000058-60.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lala Massae Ogassawara (Assistência Judiciária) - Apelante: Lucia Helena Oliveira de Castro - Apelante: Marcia de Mello Reis - Apelante: Marcia Lara Rocha Martins Bacchi - Apelante: Maria Aparecida Morgão dos Santos - Apelante: Maria de Lourdes Gusmão - Apelante: Maria de Lourdes Soldera Marchi - Apelante: Maria Jose Struthos - Apelante: Miriam Lunardi - Apelante: Sheila Mara Marchi Goulart - Apelado: Fundação dos Economiarios Federais - Funcef - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/ SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000058-60.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lala Massae Ogassawara (Assistência Judiciária) - Apelante: Lucia Helena Oliveira de Castro - Apelante: Marcia de Mello Reis - Apelante: Marcia Lara Rocha Martins Bacchi - Apelante: Maria Aparecida Morgão dos Santos - Apelante: Maria de Lourdes Gusmão - Apelante: Maria de Lourdes Soldera Marchi - Apelante: Maria Jose Struthos - Apelante: Miriam Lunardi - Apelante: Sheila Mara Marchi Goulart - Apelado: Fundação dos Economiarios Federais - Funcef - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1694/1704 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9036626-89.2005.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Espólio de Luciano Castro Gonzales - Embargdo: Lidney Castro Vallejo Inventariante e Por Si - Embargdo: Venancio Gonzales Conde Espolio Representado Por - Embargdo: Maria Cecilia Ferraz Conde Inventariante e Por Si - Embargdo: Abelardo Castro Gonzales Espolio Representado Por - Embargdo: Antonio Castro Gonzales Espolio Representado Por - Embargdo: Tereza Ortiz de Salles Castro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.620/1.628) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Marcelo Guimarães da Rocha e Silva (OAB: 25263/SP) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9036626-89.2005.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Espólio de Luciano Castro Gonzales - Embargdo: Lidney Castro Vallejo Inventariante e Por Si - Embargdo: Venancio Gonzales Conde Espolio Representado Por - Embargdo: Maria Cecilia Ferraz Conde Inventariante e Por Si - Embargdo: Abelardo Castro Gonzales Espolio Representado Por - Embargdo: Antonio Castro Gonzales Espolio Representado Por - Embargdo: Tereza Ortiz de Salles Castro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.639/1.654) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Marcelo Guimarães da Rocha e Silva (OAB: 25263/SP) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2043857-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2043857-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1783 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luis Carlos Floriano de Almeida - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 23ª Circunscrição Judiciária - Botucatu - Voto nº 50276 Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor LUIS CARLOS FLORIANO DE ALMEIDA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DO FORO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 23ª CJ BOTUCATU. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 e artigo 129, § 9º, do CP, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Ressalta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar e que inexistem motivos para manutenção da prisão, tendo em vista que as penas previstas para os crimes são de detenção. Destaca a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base na gravidade ínsita do delito, sendo a prisão cautelar desproporcional. Pondera que, em caso de condenação, poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado, como determina o artigo 33, caput do Código Penal, a pena privativa de liberdade poderia ser substituída pela restritiva de direitos. Sustenta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e que o paciente possa aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal. A liminar foi indeferida por este relator (fls. 93/94). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 97/101). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 105/111). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1500123.48.2023.8.26.0573, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 30/08/2023, tendo sido o paciente LUIS CARLOS FLORIANO DE ALMEIDA condenado ao cumprimento da pena de 01 ano, 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de18 dias-multa, fixados no menor valor, e 1º dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 147-A, § 1º, inciso I, c.c artigo 61, inciso II, alínea e, ambos do Código Penal, e artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (decreto Lei 3.688/41), c.c artigo 61, inciso II, alínea e, Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Foi expedida certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público no dia 15/09//2023 e para a defesa em 25/09/2023 (Fls.120/121). Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão do paciente perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 16 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2278712-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2278712-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Celso Antonio Barbosa Junior - Paciente: Hellen Cristina Padial Backstron Falavigna - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hellen Cristina Padial Backstron Falavigna, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, nos autos de nº 0004125-97.2016.8.26.0568. Sustenta-se, em síntese, que o requerimento da quebra do sigilo telefônico da paciente pelo Delegado de Polícia foi realizada em desconformidade com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/96, uma vez que havia outros meios para a produção da prova. Aduz-se, outrossim, que a atuação da Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de São João da Boa Vista ocorreu em descumprimento ao Ato nº 92/20211-PGJ, que atribuiu à Quarta Promotoria de Justiça de São João da Boa Vista a incumbência da defesa do patrimônio público, em afronta ao princípio do Promotor Natural. Requer-se, assim, liminarmente, a suspensão do feito na origem, até o julgamento da presente impetração e, ao final, seja determinada a nulidade de todas as provas produzidas nos autos da interceptação telefônica nº °0004125-97.2016.8.26.0568, com o desentranhamento de todas as provas derivadas, em razão da ilicitude do ato praticado (págs. 01/11). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Ademais, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da d. Autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Celso Antonio Barbosa Junior (OAB: 273488/SP) - 10º Andar



Processo: 2277226-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2277226-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Granada - Impetrante: Yohan Moraes Miranda de Sá - Paciente: Matheus Prado da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/14), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Yohan Moraes Miranda de Sá (Advogado), em benefício de MATHEUS PRADO DA SILVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 21.09.2023, pelo Juiz Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa e fonte de renda), acenando pela inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, afirmando que as medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes para a situação, argumentando que pode ser fixado regime diverso do fechado para início de cumprimento de pena, em caso de condenação. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Postula, ainda, a extensão dos efeitos ao acusado João Vitor, por se encontrar em situação idêntica à do paciente. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. Segundo ali descrito: no dia 20 de setembro de 2023, por volta das 23h30, na Avenida Hildeberto Albuquerque Ferreira, n. 1067, centro,nesta cidade e comarca, JOÃO VITOR MARQUES RAMOS, qualificado a fl.07, e MATHEUS PRADO DA SILVA, qualificado a fl. 08, previamente ajustados, agindo de comum acordo e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, subtraíram, para proveito comum, 01 automóvel Ford/EcosportFSL 1.6, ano 2012, placa EKO8G61 Nova Granada, avaliado em R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme auto de avaliação de fl.66, em prejuízo da vítima Driele de Fátima Zague Marcari. Segundo se apurou, JOÃO VITOR e MATHEUS ajustaram entre si a prática do roubo de um veículo nesta cidade. A ofendida Driele, após comemorar o aniversário da filha,saiu com o veículo para levar sua sogra e o genro embora. Quando retornou para sua residência, ao manobrar o carro para entrar na garagem e descer do veículo para abrir o portão manual, logo foi abordada por JOÃO VITOR, empunhando uma faca, dizendo perdeu, perdeu. O denunciado JOÃO VITOR, com a faca em punho, inicialmente pediu dinheiro, mas a vítima disse que a sua bolsa estava dentro da casa, razão pela qual, o denunciado pediu para que lhe fosse entregue a chave do carro, com o carro desligado, mas depois pediu para que deixasse o carro ligado. O denunciado JOÃO VITOR entrou no carro e ameaçou a vítima com a faca. Neste instante, a vítima conseguiu sair do carro e em seguida MATHEUS, que se encontrava próximo, debaixo de uma árvore para assegurar a Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1866 empreitada criminosa, também entrou no veículo e ambos evadiram do local, com o auto da vítima. A vítima acionou a Polícia Militar e com as características do veículo e dos agentes, os policiais conseguiram localizá-los na Rodovia Delcio Custódio da Silva, Km 05, ainda na posse do veículo. Os policiais militares deram ordem de parada e o veículo parou, mas os denunciados tentaram fuga a pé, porém, sem sucesso, pois os policiais conseguiram capturá-los, sendo que a faca estava com eles e foi apreendida (fls. 19). Os denunciados foram presos em flagrante e encaminhados à autoridade policial. Realizado o reconhecimento pessoal, a vítima reconheceu JOÃO VITOR como sendo a pessoa que fez a abordagem e empunhava a faca (fl.06). O veículo foi recuperado e devolvido à vítima (fls. 74/76, dos autos de origem). Decisão impugnada:- JOÃO VITOR MARQUES RAMOS e MATHEUS PRADO DA SILVA foram presos em flagrante pela prática do delito previsto no 157, §2º, II, do Código Penal. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa requereu a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso concreto autoriza a prisão preventiva. A materialidade do crime, para o qual se prevêpena máxima de reclusão superior a 4 anos, decorre do auto de exibição e apreensão e as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. Em que pese os autuados serem primários, o crime em tese praticados pelos autuados foi praticado com grave ameaça contra a vítima, mediante o emprego de uma faca. Desse modo, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva (arts. 312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6º do CPP). Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO VITOR MARQUES RAMOS e MATHEUS PRADO DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). A destinação de eventual(is) objeto(s) apreendido(s) deve ser analisada pelo Juízo competente. O exame de corpo de delito do preso Matheus não revela lesões corporais e, em que pese o exame de corpo de delito do preso João Vítor tenha revelado lesões corporais, não se constatou, nesta oportunidade, em verificação pessoal, a existência de indícios de tortura ou maus- tratos. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. Providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais providências) da audiência no SISTAC (artigo 406-G das NSCGJ). Os presentes leram este Termo de Audiência e saem cientes e de acordo, de modo que os dispenso de aporem suas assinaturas. Retornem os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição. Nada mais (fls. 37/38, dos autos de origem). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso, o paciente responde por crime gravíssimo, ou seja, roubo qualificado pelo concurso de agentes, onde foi exercida grave ameaça contra a vítima, mediante emprego de faca, crime punido com pena máxima superior a quatro anos, passível de decretação da medida extrema (artigo 313, I, do CPP). Evidências, então, pelas circunstâncias específicas do caso, inclusive como acima transcrito, de elevada periculosidade e ousadia, repete-se, como colocado na decisão impugnada, indicando que a prisão preventiva é adequada para a situação concreta, restando mantida, para garantia da garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, dessa forma, que não se apresenta manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Yohan Moraes Miranda de Sá (OAB: 477778/SP) - 10º Andar



Processo: 1023008-72.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1023008-72.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico e outro - Apelado: Wilson Della Pacce - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, O AUTOR DEDUZ PRETENSÃO QUE GUARDA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A REQUERIDA RECORRENTE, DE MODO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADESÃO AO CONTRATO COLETIVO EM 1999, DE MODO QUE SE APLICA A LEI Nº 9.656/98 - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - CONTRATO ADEQUADO À RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998, POIS PREVIU A SITUAÇÃO DA ISENÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA A IDOSO VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, EMBORA TAL CLÁUSULA NÃO TENHA SIDO CUMPRIDA PELA REQUERIDA - INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ - CORRETA A SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2314 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE APLICADO PELA RÉ POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM RELAÇÃO A IDOSO VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - NÃO OBSTANTE SEJA ADMISSÍVEL O AUMENTO DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES (VCMH) E SINISTRALIDADE, A RÉ NÃO DEMONSTROU TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE E EM QUE MEDIDA ELES SE JUSTIFICAVAM - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Ivaldo Bezerra Furtado (OAB: 375290/SP) - Sergio Augusto Escoza (OAB: 149812/SP) - Rafael Andrade Festi (OAB: 350867/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003215-20.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1003215-20.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Unimed de Guaratingueta Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Victor Francisco Lourenço de Paula - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, CONDENANDO A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HÉRNIA DE DISCO TÓRACO LOMBAR, INCLUINDO-SE MATERIAIS NECESSÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA, UMA VEZ QUE AUSENTE VÍNCULO CONTRATUAL COM O AUTOR, O QUAL É BENEFICIÁRIO UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. REJEIÇÃO. ALEGADO AINDA CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO NECESSÁRIO A CONCESSÃO DA PLEITEADA PERÍCIA TÉCNICA, POSTO QUE HOUVE UMA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS MATERIAIS E PROCEDIMENTOS PRESCRITOS, RESULTANDO NA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE JUNTA NOS TERMOS DA RN Nº 424/2017. INOCORRÊNCIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. AUTOR PORTADOR DE “HÉRNIA DE DISCO TÓRACO LOMBAR”. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECUSA DA RÉ FUNDADA EM PARECER DE SUA JUNTA MÉDICA, QUE EVIDENCIA NÃO HAVER URGÊNCIA TAMPOUCO NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM OS MATERIAIS RELACIONADOS PELO MÉDICO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. RECUSA INDEVIDA. CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. LAUDO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A PACIENTE QUE DEVE PREVALECER. RECENTÍSSIMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, QUE ACRESCENTOU OS §§ 12 E 13 AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, QUANDO EXISTA COMPROVADA EFICÁCIA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Renato Fonseca Marcondes (OAB: 274185/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001356-40.2020.8.26.0704/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001356-40.2020.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Astolfi Construtora Ltda. - Embargdo: Excede Comércio Ar Condicionado Ltda. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.A OMISSÃO INDICADA PELA EMBARGANTE NÃO SE AJUSTA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREVISTAS PELO CPC. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, AS RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO RESULTADO DE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES SEUS EMBARGOS DO DEVEDOR, ESTÃO MUITO BEM EXPLICITADAS PELO VOTO CONDUTOR DO V. ACÓRDÃO, SENDO CERTO QUE A COLENDA TURMA JULGADORA RELEU OS AUTOS PARA CONCLUIR QUE EFETIVAMENTE A PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO SUPRE OS PRESSUPOSTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, NÃO EXISTINDO QUALQUER CONDIÇÃO PARA A FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO, ATÉ PORQUE CASO A EMBARGADA TIVESSE EFETIVAMENTE FALHADO OU ATRASADO NOS SERVIÇOS, HAVERIA ALGUM SINAL OU AO MENOS INDÍCIO DE POSTURA ATIVA DA EMBARGANTE PARA INTERPELA-LA, DO QUE ABSOLUTAMENTE NÃO HOUVE NOTÍCIA. INFERE-SE QUE A TESE SURGIU SOMENTE QUANDO DEMANDADA PELO SALDO EM ABERTO DERIVADO DO CONTRATO, COMO FORMA DE GANHAR TEMPO E POSTERGAR O PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Simioni Tondin (OAB: 209882/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Antonio Sergio da Silveira (OAB: 111074/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000817-79.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000817-79.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Jose Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por maioria de votos, em julgamento estendido, DERAM PROVIMENTO ao recurso do fundo credor, na parte conhecida, e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do 2º Juiz, designado para o Acórdão. Vencido o Realator, que declara. - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DO CONSUMIDOR E DO FUNDO CREDOR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. EMBORA PRESCRITAS AS REFERIDAS DÍVIDAS, NÃO HÁ FALAR EM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL VEDADA APENAS A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS VOLTADOS À COBRANÇA E OBSTADA A EXPOSIÇÃO DO DEVEDOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE (ART. 42, CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - PORTAL “SERASA LIMPA NOME” NÃO É MEIO DE PUBLICIDADE DE DÍVIDAS, INEXISTINDO ACESSO A TERCEIROS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DEPRECIATIVO OU DESABONADOR A CAUSAR QUALQUER ABALO EXTRAPATRIMONIAL.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU APELANTE QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE A R. SENTENÇA JULGOU TAL PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO DO FUNDO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003936-93.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1003936-93.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Associação Cultural e Social Regeneração Em Jesus - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.1. PRELIMINAR AO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO SE IDENTIFICA A AVENTADA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL ENQUANTO REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE DIALOGAM COM OS ARGUMENTOS INSCRITOS NO JULGADO RECORRIDO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO JUSTIFICADO EMPEÇO À OPORTUNA JUNTADA DE DOCUMENTOS, DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM SEDE RECURSAL.3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA EMBARGADA AO ARGUMENTO DE QUE SUA VERSÃO FOI APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE AO CORRETO DESFECHO DO FEITO.4. CONTRATO EMERGENCIAL CELEBRADO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DESTINADO AO ABRIGAMENTO DE 50 PESSOAS PELO PRAZO DE DOIS MESES. INAPLICABILIDADE DA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”. CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL POR PARTE DA EMBARGADA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO QUE NÃO JUSTIFICA A INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO ENTE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A APURAR AS AVENTADAS IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU PREVISÃO CONTRATUAL A AUTORIZAR A RETENÇÃO DOS VALORES PACTUADOS. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE ATO ÍMPROBO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE NÍTIDA INTENÇÃO DE LUDIBRIAR O JUÍZO OU A PARTE ADVERSA QUE EXCLUI, CONTUDO, A IDEIA DA LITIGÂNCIA FRAUDULENTA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/ SP) (Procurador) - Luciana Valeria Baggio Barreto Mattar (OAB: 100962/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1000661-45.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000661-45.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. V. R. P. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da Remessa Necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EDUCAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO, DETERMINANDO À RÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR PARA AUXILIAR À CRIANÇA PORTADORA DE “SÍNDROME DE DOWN” NAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA FORA DE SALA DE AULA E, CUMULATIVAMENTE, DE UM PROFESSOR AUXILIAR (DOCENTE) DENTRO DA SALA DE AULA, DEVENDO ESTE SER COMPARTILHADO COM OUTROS ALUNOS COM A MESMA SITUAÇÃO PEDAGÓGICA, IMPONDO MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 250,00, LIMITADO AO TETO DE R$ 25.000,00, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO APELO FAZENDÁRIO VISANDO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, AO RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE SER A REQUERENTE ATENDIDA EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE OU, EM ÚLTIMA HIPÓTESE, REQUER SEJA A SENTENÇA ANULADA POIS BASEADA EM PROVA PRECÁRIA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA DESCABIMENTO DA TESE ADUZIDA PELA APELANTE RELATÓRIOS MÉDICO E PSICOPEDAGÓGICO, ALÉM DE INFORMAÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO QUE ATENDE A ALUNA A DAR RESPALDO AO ATENDIMENTO DO PEDIDO INICIAL E AFASTAR O RECONHECIMENTO DA APONTADA NULIDADE LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL GARANTINDO ATENDIMENTO EDUCACIONAL Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 3274 ESPECIALIZADO A MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES SENTENÇA MANTIDA PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002186-04.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1002186-04.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: M. de S. I. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. L. de L. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MOVIDA POR CRIANÇA COM MICROCEFALIA E FENDA PALATINA, PLEITEANDO A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA “HOME CARE” E SUBSIDIARIAMENTE A ENTREGA DE TODOS INSUMOS, MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS PRESCRITOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, A FIM DE CONDENAR OS REQUERIDOS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS SOLICITADOS NA EXORDIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS ALEGANDO, EM APARTADA SÍNTESE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, APONTANDO-SE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DOS SERVIÇOS DE “HOME CARE”, CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO DE RIGOR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E, QUANTO AO MÉRITO, OS APELANTES PRETENDEM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CALCADO NA ASSERTIVA DE QUE O DIREITO À SAÚDE NÃO É ABSOLUTO, ALÉM DE O ESTADO NÃO DISPONIBILIZAR RECURSOS PARA DISPONIBILIZAR TRATAMENTO DOMICILIAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA (R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000), BEM COMO A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MATÉRIA PRELIMINAR REFUTADA TEMA 793 DO STF QUE RATIFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS NO CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE NÃO VISLUMBRADA A ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, PORQUANTO OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS FORAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EXEGESE DO ARTIGO 370 DO CPC DIREITO À SAÚDE DEVER DO PODER PÚBLICO PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 196, 198 E 227, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 11, § 2º E 98, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 3276 RELATÓRIO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, CONDIZENTE A DEMONSTRAR O QUADRO CLÍNICO GRAVE DA AUTORA, BEM COMO A PERTINÊNCIA DO PLEITO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSAGRADOS NO RECURSO ESPECIAL 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO SÚMULA 65 DO TJSP PRECEDENTE RECURSOS VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. - Advs: Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Andrea Kempinski Cantieri (OAB: 419295/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003104-02.2018.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1003104-02.2018.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Urbplan S/A - Apelado: Eliano de Oliveira Silva - Interessado: Arquiville Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Interessada: Pluriterra Desenvolvimento Imobiliário S/c Ltda. - Apelação Cível n. 1003104-02.2018.8.26.0115 Apelantes: Urbplan S.A. e outros Apelado: Eliano de Oliveira Silva Origem: Campo Limpo Paulista 2ª Vara Juiz(a) prolator(a): Marcel Nai Kai Lee DECISÃO A r. sentença (fls. 706/718), cujo relatório se adota, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por Eliano de Oliveira Silva em face de Urbplan S.A. e outros, para DECRETAR A RESCISÃO do contrato firmado entre as partes, por culpa da ré e, ainda, CONDENÁ-LA a restituir todos valores pagos pelo autor em razão do contrato particular de compra e venda de Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 961 imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia, inclusive a título de I.P.T.U., I.T.B.I., emolumentos de Tabelião e Registro de Imóveis, taxas mensais de administração e seguros, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados da citação, abatido o valor pago pelas demais corrés a título de acordo nestes autos, devidamente corrigido (R$ 19.703,78); CONDENÁ-LA, outrossim, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado; e, ainda, DECLARAR A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL prevista na Cláusula ‘5. DA IMPONTUALIDADE’, item ‘c)’ (fls. 64), a fim de que possa ser aplicada em desfavor da ré, cujo montante será equivalente à 2,0% (dois por cento) do valor do negócio jurídico firmado entre as partes, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de sua celebração; e acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Por outro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes formulado pelo autor, nos termos da fundamentação acima exarada. Ante a sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno a ré ao adimplemento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados, consoante o disposto no artigo 85, § 2.º c.c. parágrafo único, do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês a contar da data de trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do C.P.C.), em atenção ao trabalho exercido. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, em razão do pedido de recuperação judicial do Grupo Urbplan. Pois bem. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, havendo, inclusive, a Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Porém, a referida súmula condiciona a concessão do benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora a empresa tenha alegado estado de hipossuficiência financeira, ou ainda o deferimento de recuperação judicial, não foi comprovada a inexistência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais. O fato de a empresa estar sob recuperação judicial, não induz, de imediato, à situação de insuficiência econômica. É necessário comprovar, de forma satisfatória, a impossibilidade de recursos para arcar com os ônus da ação. Os apelantes trouxeram em seu petitório demonstrativo de resultado de exercício referente a fevereiro a abril de 2021, donde se apura que restou negativo (fl. 724). Todavia, ainda que se tenha apurado prejuízo, não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas de preparo. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita. Venham as custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Viviane Aguera de Freitas (OAB: 231005/SP) - Amanda Santos Boggio (OAB: 394685/SP) - Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB: 40396/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2270989-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2270989-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Requerido: Gilcele Tavares de Azevedo - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer a fim de que a ré FACEBOOK fornecesse dados e registros de acesso referente ao usuário de determinas contas, que assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial para declarar parcialmente exibidos os documentos e determinar, ao réu, a obrigação de fornecer faltarem os dados de IP, incluindo porta lógica, para o mês em referência, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o teto de R$ 15.000,00 e busca e apreensão em seus servidores, cabendo ao réu arcar com as despesas para a nomeação de técnico para tanto. Condeno a ré em honorários e custas processuais, que arbitro em 10% do valor da causa Em síntese, sustenta o requerente que a probabilidade do direito está evidenciada diante da desnecessidade de apresentação de porta lógica, visto que fora devidamente identificada a usuária das contas de acesso objeto da lide. Ademais, discorre sobre o risco com a ocorrência de busca e apreensão e aplicação de multa, uma vez que a recorrente colaborou durante a instrução, forneceu dados de IP e demais dados necessários a fim de que fosse esclarecida a usuária das contas. Vislumbrando a existência da necessária relevância e plausibilidade dos argumentos, especialmente considerando que, de fato, fora identificada pessoa de nome Andressa, cujo telefone celular foi registrado nas contas de acesso da rede social Facebook, e que, por ora, desnecessária a obrigação de fornecimento e apresentação da porta lógica, tampouco plausível ocorrência de busca e apreensão, defiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o teor desta decisão ao D. Magistrado de Primeira Instância, servindo este como ofício, dispensadas suas informações. Intime-se a requerida para resposta, no prazo legal e, oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Celso De Faria Monteiro (OAB: 138346/SP) - Thiago Abdalla Hajel (OAB: 470612/SP) - Nicolas Eric Matoso Medeiros de Souza (OAB: 442197/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2019660-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2019660-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Antonio Jarbas Fornasari Filho - Agravante: Silvana Aparecida Viesse Fornasari - Agravada: Josefa Maria Conceição Galindo - Agravada: Beatriz Maria Celestino - Agravada: Gislaine Maria Celestino - Agravado: Rodrigo da Silva Celestino - Agravado: Luiz Napoleão Godinho - Interessado: Fazenda Municipal - Vistos No curso de cumprimento de sentença, cabia ao perito, nos termos de decisão colegiada, refazer o memorial descritivo para destacar, da área escriturada pelos apelantes, uma faixa equivalente a 30 metros e que circunda as casas edificadas na Ria da Paz. O juízo de primeiro grau, no entanto, acolhendo consideração do perito, entendeu necessário nomear topógrafo e uma vez que a Defensoria Pública não arca com a contratação de tal perito, determinou que as partes se manifestassem. Daí o presente agravo. Brevemente relatados, fundamento e decido. Ocorre que inexiste carga decisória no provimento jurisdicional ora combatido. O juízo de primeiro grau, considerando as limitações da Defensoria Pública, apenas determinou que as partes se manifestassem acerca da melhor forma de cumprir a determinação desta E. Câmara. Nesse passo, trata-se de mero despacho de natureza irrecorrível e, por isso, ausente o interesse recursal cabendo ao agravante fazer as suas considerações, em primeiro lugar, ao juízo de primeiro grau e, ao depois, caso houver indeferimento, deduzir eventual irresignação até porque não cabe a esta instância decidir diretamente a questão, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição. Observo, por derradeiro, quando o pagamento da perícia estiver sob a responsabilidade de beneficiário da gratuidade a lei determina que seja custeada por órgão público conveniado (art. 95, §3º, inciso I, CPC) e, na hipótese de não haver tal conveniado, o custeio da parte devida pelo beneficiário deve ser suportada pelo Estado. Assim, caberia o custeio ao Fundo Especial de Custeio de Perícias - Lei Estadual nº 16.428/2017 - cujo art. 2° prevê custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA inter vivos e post mortem, em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita. Observo, ainda, que aplica-se o regramento da Resolução n° 232/2016 do CNJ e sua tabela de honorários, sendo vedada a utilização de recursos do FAJ Fundo de Assistência Judiciária (art. 95, §4°, CPC). Assim, ausente o interesse recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Letícia Ariozo Gonçalves (OAB: 367722/SP) - Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - Debora da Silva Leite (OAB: 307904/SP) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 988



Processo: 2275753-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2275753-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Guilherme Bonfim Cerqueira - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues Filho - Agravado: Saigon Administração e Participação Ltda. - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Interessada: Hetel Kleinhendler - Interessado: Empreendimento Paracuê (Unidade 154) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 154, do Empreendimento Paracuê, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 114/123, integrada pela decisão a fls. 150/152, julgou improcedente a pretensão da credora Saigon Administração e Participações LTDA., condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1031 (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 270.000,00). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigadas a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade, a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 270.000,00), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 44); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/52); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 60); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 79), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 163 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 163). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere- se a gratuidade. 3. Em consequência, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1032 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2276897-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2276897-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Etienne Peled - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 33, do Empreendimento Apiacás, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Etienne Peled e de outros credores, e condenou-os ao pagamento de “Custas e honorários advocatícios [...], fixados no importe de R$ 3.000,00 por parte em favor da massa falida” (fls. 682 de origem). Inconformada, recorre a credora Etienne, com o objetivo de afastar sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial (honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais). Em apertadíssima síntese, alega que o juízo a quo condenou-a ao pagamento de sucumbência, sem apreciar seu pedido de aplicação do Princípio da Causalidade ao caso, para afastar a referida condenação. Sustenta que “no caso dos autos, é inegável que a falida é quem deu causa ao incidente, ao não honrar obrigações contratuais impostas por ela própria induzido a embargante e diversos outros credores a prejuízos de elevada monta” (fls. 5). Além disso, aponta que não cabe honorários Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1034 ao Administrador Judicial em razão de sucumbência, porque a remuneração dele está limitada ao disposto no art. 24, da Lei n. 11.101/2005. A esse respeito, cita o REsp n. 1.955.825/RS. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 17 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2278984-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2278984-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Rjl Eletro Hidráulica Ltda - Agravante: João Luiz Martin - Agravante: Reginaldo da Silva - Agravante: Lucas Cabrini - Agravado: Calende Equipamentos Hidraulicos Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação ordinária de obrigação de não fazer, c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, em fase de liquidação de sentença, julgou parcialmente procedente o incidente para determinar o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 171.000,00, com correção pela tabela do E. TJSP desde a data de emissão de cada nota fiscal, sem juros, acrescida de honorários de 15% e demais valores não impugnados de fls. 1374, asseverando que, em razão da sucumbência, cada parte pagará suas custas e honorários de 10% do valor fixado. Recorrem os executados a sustentar, em síntese, que a exequente tentou desqualificar a liquidação por arbitramento, anexando apenas 120 Notas Fiscais (fls. 1375-1789), colhidas por amostragem em relação ao total de notas emitidas desde à data de constituição da Executada RJL (28/6/2011), as quais somam mais de 640 Notas Fiscais (fl. 13); que o dever de não fazer encartado na tutela inibitória concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e confirmado pela decisão que encerrou a fase de conhecimento, comporta exceção expressa, dando contornos específicos à obrigação dos vencidos (fl. 14); que o comando proibitivo não alcança as operações que, estando dentro da mesma atividade, possuem NCMS específicos distintos para cada operação de venda; que a análise do NCM específico de cada operação é o único critério objetivo apto a nortear as conclusões acerca do descumprimento; que o próprio perito afirma ser impossível a análise das características materiais de cada produto ou mercadoria vendida; que o objeto social da executada é mais amplo que o da exequente, o que demonstra ser absolutamente natural que a RJL venda produtos semelhantes à clientes comuns da Calende (fl. 16); que a produção de prova pericial decorreu da necessidade de apurar-se, com riqueza de detalhes, em quantas operações os Agravantes, além de venderem aos mesmos clientes da Agravada, comercializaram o mesmo produto, o que só pode ser auferido pelo exame dos NCMS específicos, presentes em cada uma das notas fiscais (fl. 17); que, ao adotar como parâmetro de liquidação as 57 notas fiscais faturadas para clientes comuns, a r. decisão comete um equívoco, pois considera que a mera semelhança entre os produtos comercializados é suficiente para qualificar o descumprimento da tutela, o que contraria a própria tutela inibitória, cujo conteúdo permite a atuação dos Agravantes nos objetos sociais que não se confundem (fl. 17); que mensurar as ocasiões em que a tutela foi descumprida, detalhando em quais notas fiscais da RJL há o enquadramento do mesmo serviço ou operação ofertados pela Calende aos que já eram clientes desta em momento anterior era imprescindível para a materialização do ilícito previsto no item (i) da tutela e consequente incidência da multa astreinte (fl. 18); que o ponto nodal para a quantificação das astreintes, portanto, estava em se comparar se as notas do Anexo III - filtradas pelo perito a partir dos documentos juntados pela Agravada Calende no intuito de provar a venda a clientes comuns pela RJL (fls. 1375/1789) - conflitam com as notas apresentadas e emitidas pela Recorrida à fls. 1791-1877 (fl. 20); que o parecer técnico divergente deve ser acolhido, sobretudo porque foi constatada a insuficiência do laudo em que se baseia a r. decisão, bem como o equívoco desta ao não analisar os conflitos entre os NCM’S em cada operação de venda (fl. 24); que a r. decisão recorrida padece de obscuridade no tocante aos demais valores não impugnados de fls. 1374, já que não há clareza se os valores referem-se ao total constante na Planilha de Cálculo da fl. 1374 ou apenas às custas processuais, as quais, de fato, não foram impugnadas conforme consta às fls. 1959, ocasião em que os Agravantes reconhecem o valor das custas e garantem o juízo por meio do depósito de fls. 1965 (fl. 25). Pugnam pelo provimento do recurso para que o julgamento seja convertido em diligência para que o Sr. Perito efetue esta análise (Quesito 07 dos Agravantes) ou, alternativamente, que este E. Tribunal, aplicando a Teoria da Causa Madura (Art. 1013, §3º, CPC/REsp 1.215.368-ES), acolha o parecer técnico divergente de fls. 3124-3161 e documentos complementares de fls. 3211-3237 / 3767-3775, reduzindo-se o valor da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais), visto que só foram identificadas duas situações de conflito em que os Agravantes venderam o mesmo produto para o mesmo cliente da Agravada (fl. 28). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme Salvatto Whitaker, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Limeira, assim se enuncia: Vistos. No AI n. 0059251-32.2012.8.26.0000, foi decidido: ... Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada e conceder a tutela antecipada, para determinar que os Agravados se abstenham (i) de atuar no mesmo ramo de atividade da empresa Agravante, permita a atuação apenas nos objetivos sociais que não se confundirem com os da Agravante; (ii) de aliciar clientes da Agravante; (iii) de tentar contratar empregados da Agravante e (iv) de divulgar informações falsas sobre a Agravante, a quem quer que seja. Fixa-se multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por prática indevida, limitada a R$ 300.000,00 (trinta mil reais). Alegou a credora que os requeridos descumpriram a tutela concedida, porquanto continuaram atuando no mesmo ramo de atividade da empresa autora e efetuando vendas a clientes. Foi pedida a intimação dos devedores para pagamento do valor de R$ 347.786,30 (planilha a fls. 1374). O feito prosseguiu para a cobrança da multa acima - fls. 1880/2. O valor foi depositado em garantia fls 1965. Impugnação a fls. 1923/ss: houve erro material; o importe realmente arbitrado é de30 MIL REAIS; a tramitação deve ser em segredo de justiça; o presente título não se encontra liquidado, devendo ser observado o artigo 510 do CPC; a juntada de NFs restou preclusa; a intimação/citação dos Impugnantes realizada por oficial de justiça ocorreu em 26/09/2012,conforme certidão constante em fls. 501; algumas notas foram apresentadas em duplicidade; não houve conflito entre os Objetos Sociais e inexiste descumprimento da decisão; do conjunto probatório, conclui-se que apenas 45 (quarenta e cinco) Notas Fiscais podem ser consideradas para análise de eventual indício e aplicação das astreintes. Sigilo indeferido a fls. 1990. Resposta a fls. 1992/ss. Perícia determinada Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1041 a fls. 2108. AI n. 2105389-13.2018.8.26.0000 não conhecido fls. 2175. AI de n.21425323620188260000 não provido fls. 2239. Penhora a fls. 2284 (levantada a fls. 2300) e 2320 (3011). Laudo a fls. 3073/ss e 3181/ss., com manifestação das partes. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da fase de liquidação, ficando dispensados outros esclarecimentos do sr. Perito ou outras diligências. Foi decidido nos autos de agravo que a alegação de erro material deverá ser ventilada perante o juízo a quo, que preside a fase de cumprimento de sentença e decidirá se houve simples erro material, em deliberação que desafiará o recurso competente. Passo ao exame do ponto específico. Constou do v. acórdão que decidiu a tutela liminar: ... De rigor a imposição de multa cominatória, nos termos do artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC, para a hipótese de descumprimento da ordem liminar. Fixa-se a multa em R$ 3.000,00 (três mil reais) por prática indevida, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Sendo assim, considerando que a disputa envolve direito empresarial, e, por conseguinte, valores elevados, e considerando o trecho acima do voto, o total da multa não é de apenas 30 mil reais, mas sim R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) fls. 2093. O valor é compatível com os interesses envolvidos na demanda e com trecho do r. voto proferido no julgamento do recurso; o limite de 30 mil reais não teria efeito inibitório contra os executados. O feito prosseguiu para a cobrança da multa e outros valores - fls. 1880/2. A necessidade de liquidação foi mencionada a fls. 2108 e o feito prossegue, desde então, para se definir o valor exato devido. Assim, ainda que não seguido literalmente o artigo 510 do CPC, não há nenhum prejuízo às partes ou nulidade processual, pois a fase atual se destina à apuração do valor devido. A juntada das notas não restou preclusa. A providência necessitava de diligência por órgão público estranho aos autos, de modo que a juntada deve ser aproveitada para a solução da disputa entre as partes. No mais, os executados foram intimados da tutela liminar deferida no AI em26/9/2012 fls. 501. Havendo a previsão de multa, para que a sanção seja devida, era necessária a intimação pessoal das partes, a qual se efetivou em 26/9/2012. O perito constatou que os executados fizeram vendas e emitiram mais de 600 Notas Fiscais para vários clientes da credora, isso para os mesmos produtos ou produtos muito semelhantes (fls. 3079/80). O sr. perito limitou que: A listagem das Notas Fiscais emitidas a partir de26/09/2012 encontra-se no Anexo III do presente Laudo e podemos apresentar o seguinte resumo da listagem: a) Foram listadas 59 Notas Fiscais... (vide fls. 3083 e 3090). O perito concluiu que houve o descumprimento pelos requeridos das obrigações impostas a eles (fls. 3085). Diante da conclusão do laudo pericial e tendo em vista a data de intimação dos devedores, mas excluídas duas notas em duplicidade do anexo III (ns. 724 e 758), a multa devida deve ser calculada em R$ 171.000,00 (57 x valor da multa). A correção pela tabela do TJSP incidirá desde a data de emissão de cada nota, sem juros. Como a multa é meio coercitivo à disposição do juízo, não se confundindo com créditos decorrentes de norma de direito material, há o entendimento de que não incidem os juros de mora sobre ela. Apenas a correção monetária: STJ - REsp 1327199, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Ao contrário do alegado pelos devedores, o material existente nos autos é suficiente para se concluir que a parte executada descumpriu a ordem judicial. Isso sequer foi totalmente descartado na impugnação apresentada, in verbis: 5.33. Do conjunto probatório acima delineado, conclui-se que apenas 45 (quarenta e cinco) Notas Fiscais podem ser consideradas para análise de eventual indício e aplicação das astreintes fixadas, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por prática indevida... Sem razão a credora ao dizer que a decisão liminar retroage à data do ajuizamento da ação ou constituição da empresa. A pretensão dela não tem base legal e a multa se destina a fatos futuros (posteriores à intimação), e não aos anteriores à sua fixação. Como o valor devido pende de apuração, por ora, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% da fase de execução não são devidos. Confirmada a tutela em sentença, são devidos honorários advocatícios de 15% do valor da multa, como constou do v. acórdão da fase de conhecimento. Deixo de condenar cada parte como litigante de má-fé, porque cada uma manifestou sua pretensão em juízo sem abusos, não merecendo sanção. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da fase de liquidação para determinar o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 171.000,00, com correção pela tabela do E. TJSP na forma acima, sem juros, mais honorários de 15% e demais valores não impugnados de fls. 1374. Na presente fase, cada parte pagará suas custas e honorários de 10% do valor fixado. Expeça-se MLE ao perito. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. (fls. 3244/3248 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 3251/7 e 3757/66 porque tempestivos. A sentença apreciou de forma clara e inequívoca as questões relevantes para o processo, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. O que pretende o embargante é a reforma da sentença, o que não se admite por esta via. Eventual inconformismo deve ser postulado em recurso próprio. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença como tal lançada. Int. (fl. 3370 dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Monica Aparecida Jamaitz Bicudo (OAB: 115390/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2276260-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2276260-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: J. L. Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1072 B. - Agravado: L. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. V. B. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de e antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença reduzindo o valor executado para R$ 1.693,10. Narra o agravante que o exequente ajuizou a demanda alegando que o executado teria feito o pagamento de alimentos na monta de R$ 660,00, mas que teve aumento salarial e o valor devido seria R$ 836,00, devendo a diferença de R$ 16.383,98 referente aos meses de janeiro de 2019 a janeiro de 2023. A impugnação foi acolhida tendo sido reconhecido que o agravado faz jus as diferenças apenas do período de maio de 2019 a dezembro de 2022. Argumenta o agravante que o valor indicado como devido estaria errado, porquanto foram aplicados juros de mora sobre a integralidade do crédito e não sobre o vencimento de cada uma das prestações, motivo pelo qual a obrigação já foi quitada. A concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da verificação da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O cálculo apresentado pelo exequente e que foi acolhido pelo juízo a quo (fls. 154 na origem) considerou os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetárias desde maio de 2019, porém os juros de mora e correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada uma das parcelas e não desde o vencimento da primeira. Presentes a relevância da fundamentação ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, é caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado apenas para afastar eventuais atos constritivos. Intime-se o agravado para manifestação no prazo de 15 dias. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de outubro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Eduardo Marcos Filho (OAB: 318578/SP) - Francis Cezar do Valle Calisto (OAB: 337262/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2238064-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2238064-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. N. D. - Agravado: R. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53642 Agravo de Instrumento nº 2238064-61.2023.8.26.0000 Agravante: V. N. D. Agravado: R. da S. Juiz de 1ª Instância: Alena Cotrim Bizzarro Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio e outros pleitos, que indeferiu o pedido de tutela de evidência e determinou a emenda da inicial. Recorre a Autora, aduzindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada. No mérito, sustenta que houve o deferimento do pedido de suspensão de exigibilidade das prestações mensais vencidas e vincendas referentes ao contrato de fls. 36 (dos autos de origem) e que não houve a apreciação do pedido de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, na hipótese de descumprimento da obrigação imposta. Diz que a fixação de multa está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível nos termos do arts. 497 e 537 do CPC. Em cognição inicial, determinei a intimação da Agravante para justificar o cabimento deste (razões recursais, aparentemente, estão dissociadas do objeto da decisão atacada), sob pena de não conhecimento (fls. 11/12). Manifestação da Recorrente às fls. 15/17. A d. Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer, diante da ausência de uma das hipóteses previstas nos arts. 178 e 698, ambos do CPC (fls. 22/23). É o relatório. Decido monocraticamente. Em respeito ao Princípio da Dialeticidade Recursal, quando da interposição dos recursos, é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Referido comando vem expresso também na norma do art. 1.016, III, do CPC/15, in verbis: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;. Pois bem. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de evidência e determinou a emenda da inicial, para complementar a qualificação das partes, indicando os respectivos endereços eletrônicos e profissão do requerido, bem assim para providenciar a vinda da certidão de casamento devidamente atualizada, desde que se mostra documento indispensável à propositura da ação (fls. 106 dos autos de origem). A Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja fixada multa diária no valor de R$ 500,00, nas hipóteses de cobranças ou negativações em seu nome até o julgamento final da ação (fls. 08). Destarte, as razões recursais estão dissociadas da decisão ora impugnada, de forma que o presente recurso não tem cabimento. Enfim, trata-se de recurso inadmissível, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Franciely Justino da Silva (OAB: 446947/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2244899-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2244899-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Leocadio Mendes - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão de fls. 619/621, que indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora. A agravante aduz que está em recuperação do transplante duplo de pâncreas e rim, em razão de liminar deferida no processo. Ressalta a dependência dos recursos financeiros para cobrir os custos do tratamento pós-cirúrgico, bem como para sustentar a si mesma e sua família. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal e de efeito ativo ao recurso. Pela decisão de fls. 42/46 foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu-se prazo de 5 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimado, o agravante deixou de promover o pagamento das custas necessárias conforme certificado a fls. 48. É o relatório. Não obstante a concessão de prazo para recolhimento do preparo decorrente da interposição deste recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC, o agravante quedou-se inerte em seu dever de pagamento das custas devidas para este fim, ensejando a aplicação da sanção indicada no despacho anterior. Ressalte-se que não houve qualquer justificativa para o inadimplemento da obrigação, razão pela qual a deserção do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO DESERTO o agravo de instrumento interposto nos termos acima, consoante art. 1.007, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: William Albuquerque de Sousa Faria (OAB: 336388/SP) - Laura de Freitas Carvalho (OAB: 485797/SP) - Giovanna Torres Perez (OAB: 418668/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2271627-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2271627-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Ana Beatriz Graziano Facchini Lunardelli - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de dilação de prazo para a apresentação de laudo elaborado por assistente técnico uma vez que inexiste previsão legal para tanto. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1116 do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências que entender não pertinentes para o deslinde da questão. O prazo para manifestação sobre o laudo pericial não é peremptório, sendo possível sua dilação e ampliação, caso requerido pela parte, considerando, contudo, as circunstâncias do caso concreto, que cabe ao juiz decidir. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0004261-36.2009.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0004261-36.2009.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Izabel Ferreira Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: OCF Empreendimentos Imobiliários Limitada - Apelado: Rezende Imóveis e Construções Limitada - Apelado: Auri - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Wanderley Ferreira dos Santos (Por curador) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Izabel Ferreira Silva dos Santos em face da sentença de 371/9 que, nos autos de ação de rescisão contratual c.c. pedido de reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) rescindir os contratos celebrados entre as partes (fls. 49/56), restabelecendo-as ao status quo ante, com a reintegração das autoras na posse do imóvel, mediante devolução aos réus dos valores e parcelas previstos em contrato, vencidos até 10 de novembro de 1997 (exceto a anual de 1997), além daqueles comprovadamente pagos pelos devedores e mencionados nos itens i) a xiv) da fundamentação da sentença; (ii) condenar os réus ao pagamento de indenização pela utilização do imóvel a partir de 30.03.2006, no importe mensal de meio por cento do valor atualizado do contrato, até a data de reintegração das autoras na posse do imóvel. A ré Maria Izabel apela sustentando que, à luz do Código Civil de 1916, o prazo prescricional incidente sobre o pedido de rescisão seria de 6 (seis) meses e/ou de 3 (três) anos a partir da data da escritura, para resgatar imóvel vendido. Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública. Contrarrazões devidamente juntadas. O recurso foi inicialmente apreciado em julgamento virtual. A recorrente opôs embargos de declaração asseverando nulidade decorrente da omissão quanto a expresso pedido de sustentação oral de suas razões recursais. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da tempestividade do recurso e pela possibilidade de apreciação da tese de prescrição, porque matéria de ordem pública. 2. Ante o reconhecimento, em embargos de declaração, da nulidade do julgamento anterior em razão de pedido de sustentação oral, encaminhem-se os autos à mesa. 3. Voto n. 5432. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Alexandre Servidone (OAB: 95091/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Débora Helena Daher Montes Forlin (OAB: 227543/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001928-63.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001928-63.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Ricardo Osmar Ramos de Moura - Apelado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001928-63.2021.8.26.0638 Voto nº 37.072 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e c.c. indenização por danos morais ajuizada por RICARDO OSMAR RAMOS DE MOURA em face de ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 372/376). Recorre o autor. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judicial. No mérito, aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba que ostenta caráter alimentar. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 379/395). Recurso processado e contrariado (fls. 400/414). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos (fl. 417): Vistos. 1. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, o autor, RICARDO OSMAR RAMOS DE MOURA, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Acontece que esta C. Câmara já decidiu, em 27/07/2022, no julgamento do agravo de instrumento n. 2078588-21.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade na origem, que o apelante não faz jus à gratuidade. Confira-se a ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento do benefício pelo Juízo “a quo” - Não enquadramento do agravante na condição de necessitado - Não afastamento da dúvida sobre a real condição financeira do autor Requerente que não acostou aos autos prova suficiente de que se encontra impossibilitado financeiramente de arcar com as custas e despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2078588-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). Neste recurso, há novamente pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o apelante seria pessoa hipossuficiente. Contudo, verifica-se que nenhum documento acompanha o pedido, o que torna inviável seu deferimento. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha o apelante o valor do preparo, baseado no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção. 3. Int. Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu para 15% do valor da causa. São Paulo, 18 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1039473-98.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1039473-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio Eloy - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 132/133), cujo relatório se adota, proferida em ação de consignação em pagamento ajuizada por Paulo Sérgio Eloy em face de Banco Daycoval S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 136/146), aduzindo, genericamente, que restou caracterizada a abusividade de juros praticada pelo banco com relação aos encargos moratórios e que não houve impugnação específica do réu quanto ao valor depositado. Alega ofensa às Súmulas 296 e 472, do STJ, que discorrem acerca da vedação da cobrança de comissão de permanência e capitalização de juros. verbera que devem ser aplicadas ao caso as normas previstas do Código de Defesa do Consumidor e que a sentença proferida ultrapassou os limites da lide. Forte nessas premissas, propugnou pela reforma da r. sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. Subsidiariamente, requereu o levantamento do valor depositado nos autos. O recurso é tempestivo e preparado. Intimado, o banco apresentou contrarrazões (fls. 152/157). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso de apelação não comporta conhecimento. Com efeito, consoante o princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente veicular os motivos para a reforma do pronunciamento judicial impugnado. Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2016, p. 1490). Ao examinar a sentença recorrida, verifico que os pedidos foram julgados improcedentes, diante da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da consignação pretendida, tendo em vista a justa recusa por parte do banco de pagamento a menor. Nos termos da r. sentença: [...] Não há abusividade nos juros cobrados, porque o contrato foi livremente firmado pelo autor, que Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1204 desde o momento da celebração, tinha plena ciência do valor que deveria ser pago mensalmente e antes da data do vencimento, havendo previsão expressa sobre as parcelas fixas, das taxas mensal e anual, do custo efetivo de operação, dos encargos de inadimplemento e do vencimento antecipado da cédula bancária em caso de inadimplemento de qualquer delas (fls. 98/101 e 116/117), de forma que não houve excesso no montante total cobrado pela ré, não ocorrendo, ademais, a pretendida cobrança cumulada de comissão de permanência e multa contratual. Portanto, imperioso reconhecer a insuficiência do depósito, de forma que incide a tese firmada no Tema 967 do STJ, de que “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE esta ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios [...]. Sucede que, ao manejar o recurso de apelação, o apelante o fundamento supra elencado, discorrendo genericamente acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da cobrança de comissão de permanência, que sequer foi aplicada no caso dos autos, e capitalização de juros. Com efeito, além de conter matéria dissociada dos autos, as razões de apelação se limitam, de forma genérica, a justificar o decreto de procedência da pretensão inicial. De fato, o apelante não se manifestou a respeito da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da consignação pretendida, deixando o recurso de apontar quais seriam os motivos capazes de ensejar a reforma da r. sentença. Dessa forma, não há que se conhecer do recurso de apelação, uma vez que suas razões estão dissociadas dos fundamentos sobre os quais se assentaram a rejeição do pedido inicial. Nesse sentido é o entendimento desse E. Sodalício em casos análogos, inclusive em um dos inúmeros processos idênticos ajuizados pelo mesmo advogado, com as mesmas razões recursais. Senão, vejamos: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Nulidade da sentença. Inocorrência. Razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu em relação ao mérito da controvérsia. Fundamento da decisão recorrida não impugnado no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes. Recurso incognoscível. Inteligência do disposto nos artigos 1.010, II e III e 932, III, ambos do CPC. Levantamento da quantia depositada nos autos. Impossibilidade. A improcedência da demanda atrai a incidência do art. 545, § 2º, do CPC, em favor do apelado. Precedentes. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1107136-64.2022.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Julgamento: 16/10/2023) Sobreleva mencionar, por oportuno, no que concerne ao pedido de levantamento do valor consignado nos autos, que a improcedência dos pedidos e depósito parcial do valor devido enseja a incidência do art. 545, § 2º, do CPC em favor do apelado, que fica autorizado a promover a execução do julgado nos próprios autos, in verbis: Art. 545, §2º, CPC: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Como corolário das assertivas supra, não preenchidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente os incisos II e III, a recurso de apelação não comporta conhecimento. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1017370-63.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1017370-63.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Cecilia Aparecida do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Trata-se de ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, julgada pela r. sentença, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial dos débitos referentes aos contratos nº 01861831226, 07700007365 e 142007485. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. P.R.I.C. Cópia desta sentença servirá de ofício, a ser encaminhado pela autora, determinando-se a exclusão do débito de qualquer plataforma de cobrança. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1218 fls. 185/189, sustentando que os honorários devem ser aplicados por equidade, posto que o valor declarado prescrito é muito reduzido e não deve ser levado em conta no momento do . Requer provimento ao recurso. O requerido também apresentou recurso de apelação de fls. 193/219, sustentando a legitimidade a anotação que deriva de dívida não quitada pela parte. Afirma que não ocorre a publicidade do débito e somente serve para o fim de dar oportunidade de negociação da dívida. A obrigação não foi saldada, e cabia a autora o dever de comprovar a quitação, ou que tenha sofrido qualquer cobrança ilegítima. Requer provimento ao recurso. Recursos tempestivos, preparados e respondidos. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito prescrito, que foi inscrito na plataforma da requerida, do contrato nº 007700007365, vencimento em 07/06/2016, no valor R$ 1.847,17; contrato nº 1861831226, vencimento em 27/09/2016, no valor R$ 919,20; contrato 142007485, vencimento 10/01/2017, no valor R$ 1335,34. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em18/07/2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001787-57.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001787-57.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Gmg Elevadores Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a parte autora que o banco réu baixe o Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1263 gravame de bem financiado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: FLAVIA MUNHOS GRANJA ACESSIBILIDADE ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que financiou o veículo descrito a fl 2 junto ao demandado, tendo, contudo, deixado de pagar a sua dívida, o que ensejou a propositura, por parte do credor fiduciário, de ação de busca e apreensão da res, posteriormente convertida em execução. Todavia, em tal procedimento executivo, não aceitou o referido banco a entrega do bem financiado, tendo também se recusado, de maneira contraditória, a baixar o gravame da alienação fiduciária então existente, dando ensejo à propositura da ação. Pediu, assim, apenas a condenação do réu à obrigação de levantar o ônus da lienação fiduciária que recai sobre o bem, junto aos órgãos executivos de trânsito. Citado, o banco ofertou contestação, refutando a pretensão de mérito da demandante. Houve réplica. Instadas, as partes não requereram a produção de qualquer outra prova. É o relatório.. A r. sentença de fls. 118/121 julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em R$ 5.511,73¹, na forma do artigo 85, parágrafos 8° e 8º-A, do Código de Processo Civil.. Apela a autora, pugnando pela reforma do julgado, a fim de que a demanda seja julgada procedente, com a baixa definitiva do gravame, permitindo-se o licenciamento e circulação do veículo financiado, ao argumento de que a impossibilidade de pagamento da dívida se deveu à inatividade da empresa, mostrando-se, ainda, necessária a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados de acordo com o § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil (fls. 124/130). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 145/151). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, em seu artigo 5º, inciso III, subitens III.3, que as ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária que se discuta a garantia são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36 Terceira Subseção de Direito Privado. Já o supracitado dispositivo, em seu subitem III.14, estabelece que as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, também são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36 Terceira Subseção de Direito Privado. A propósito do tema, a Corte assim já se pronunciou: COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia”, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de “ação declaratória com pedido de tutela de urgência”, na qual se objetiva a condenação do réu na baixa do gravame e a transferência do veículo para o nome do requerente, em contrato com cláusula de alienação fiduciária, mas sem discussão de cláusulas de contrato bancário de mútuo, são de competência de uma das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1000238-15.2022.8.26.0589; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Pleito de baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículos. Ação que versa sobre garantia de alienação fiduciária Resolução n° 623/13, art. 5°, inciso III, item III.3 Competência afeta à Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Determinação de redistribuição dos autos com a devida compensação. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1090928-08.2022.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB: 270877/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009990-39.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1009990-39.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: JBS Pavimentação e Serviços Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/5/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JBS PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇO LTDA. ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o requerido, todavia, apontou a abusividade dos juros empregados assim como a prática de anatocismo. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja deferido o depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso, bem como o réu se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pleiteou a procedência da ação para que seja anulado o contrato celebrado entre as partes, determinada a aplicação da taxa média de juros do mercado e decretar a abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade. Instruiu a inicial com documentos (fls. 16/24). O réu ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, que a previsão contratual de juros está em consonância com a legislação vigente e com a atual Jurisprudência (fls. 32/54). Juntou documentos (fls. 55/124). Instadas a especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento no estado do processo (fls. 135 e 138). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% do valor da causa. P.I.C. Carapicuíba, 04 de abril de 2023.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é superior à média praticada pelo mercado financeiro, devendo ser aplicado o disposto na legislação consumerista e solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 157/159). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 164/171). É o relatório. Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A apelante não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação. Intimada (fls. 181), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da certidão de fls. 190. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo em dobro, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação é, portanto, medida que se impõe. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013926-25.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1013926-25.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1264 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Givanildo Gomes de Jesus - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 23/2/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GIVANILDO GOMES DE JESUS ajuizou ação em face de BANCO VOTORANTIM S/A pretendendo: (i) o afastamento da capitalização mensal e a substituição do método de amortização price pelo método gauss; (ii) o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação e de prêmio de seguro; e (iii) a repetição dobrada do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; (b) o contrato previu juros remuneratórios capitalizados ilicitamente; (c) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor o custo da atividade da casa bancária; (d) tem direito à repetição dobrada do indébito. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 28/70. Deferiu-se a gratuidade judiciária e indeferiu-se a tutela provisória (fls. 71). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 75/109), com documentos (fls. 110/253). Preliminarmente, requer a declaração de inépcia da inicial e impugna a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, bate-se pela improcedência, afirmando a higidez do contrato. Réplica a fls. 260/288. Esse o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, o autor suportará as custas do processo e pagará, aos advogados da ré, honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade (art. 98, §3º). P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2023.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, bem como o seguro prestamista e a taxa de juros pactuada e solicitando o provimento da apelação (fls. 297/305). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 309/341). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o requerente. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 125/126 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais (fls. 45 - R$ 1.107,49), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1265 sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,07% a.m. e 27,8% a.a., conforme fls. 45, cláusula F4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Odilon Soares Leite (OAB: 470295/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2151217-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2151217-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1305 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: B. L. LTDA - Agravado: B. S. ( S/A - Interessado: A. C. C. - Interessado: U. F. - P. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 670/673 dos autos originários, que, em incidente de habilitação de crédito, formado em cumprimento de sentença proferida em execução de título extrajudicial (acordo judicial não cumprido), julgou improcedentes os pedidos de intervenção e de habilitação formulados pela terceira interessada, a União Federal (Fazenda Nacional). Inconformada, a executada, pelas razões de fls. 1/13, sustentando, em síntese, que a decisão afeta sua negociação com o Fisco Federal em curso, pede a reforma, a fim de que seja reconhecida sua legitimidade como terceira prejudicada, bem como que seja reconhecida a preferência do crédito tributário discutido. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Processado o recurso em seu efeito devolutivo próprio, o exequente apresentou contraminuta, com invocação de preliminar de não conhecimento do recurso, pela ilegitimidade da agravante. É o relatório. A preliminar de ilegitimidade, invocada em contraminuta, comporta acolhimento, não se conhecendo, assim, do recurso interposto. Trata-se a ação originária de execução de título extrajudicial, na qual formalizado e homologado judicialmente acordo entre as partes. Uma vez não cumprido o mencionado acordo, o credor-exequente, então, deu início ao cumprimento de sentença, sendo proferida, lá, sentença de extinção (em 15/09/2020), com fundamento no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, diante do bloqueio integral do valor correspondente ao débito exequendo (fls. 494/496 dos autos do cumprimento de sentença). Em 27/11/2020, no entanto, a Fazenda Nacional promoveu, nos referidos autos, incidente em apartado, postulando a sua habilitação como interveniente, sustentando a preferência sobre o valor bloqueado, diante da existência de crédito tributário seu perante os executados. Sobreveio a decisão ora recorrida, declarando a improcedência do referido incidente. Interpôs, então, não a Fazenda Nacional, promovente do incidente, mas a empresa executada, alegando, como ressalvado, que a decisão teria afetado sua negociação com o Fisco Federal em curso, sustentando, assim, o cabimento da interposição com base no disposto no artigo 996 do Código de Processo Civil. No entanto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, trata-se de recurso inadmissível. Como sabido, um dos pressupostos a serem preenchidos para a admissão do recurso é o interesse recursal. Sua previsão legal se encontra no artigo 996 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado, além do Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. De acordo com a norma citada, pois, é necessário que se verifique um prejuízo, à parte, ao terceiro ou à ordem jurídica, a fim de que se faça possível a apresentação da respectiva insurgência, por meio do recurso cabível. Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: ‘a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado’ (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed. Cit., p. 299, grifos do original.) (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Da Cunha. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 15ª ed. Bahia: Jus Podivm, 2018, vol. 3, p. 142). Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter sido obtido com o processo (Nelson Nery Junior. Coisa julgada e interesse recursal [Nery. Soluções Práticas, v. X, n. 203, p. 475]). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 2.256, nota 3 ao artigo 996). Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer. Isto se dá, por exemplo, quando o recorrido pretende impugnar o cabimento do recurso; não tem interesse em recorrer porque pode fazê-lo em preliminar de contrarrazões. A falta de interesse em recorrer constitui fato impeditivo do poder de recorrer, consistindo em causa de inadmissibilidade do recurso (pressuposto negativo de admissibilidade). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Obra e página citadas). No caso em questão, insurge-se a agravante, sob a rubrica de terceira prejudicada (já que não é parte no incidente), contra decisão que, diante da circunstância de já ter sido proferida sentença de extinção da execução originária ao tempo em que promovido o referido incidente, afastou a pretensão da promovente de reconhecimento da sua alegada preferência sobre o ativo financeiro então bloqueado, sustentando que essa decisão prejudicaria a negociação que estaria em curso com a Fazenda, sua credora tributária. De fato, de acordo com as premissas acima estabelecidas, não ostenta a agravante interesse na pretensão recursal por ela apresentada. Efetivamente, sem se discutir a alegada preferência tributária da promovente do incidente - discussão que somente seria cabível em momento posterior à superação de todos os pressupostos recursais, o que não se verifica no presente caso -, certo é que pertence a essa promovente, não à agravante, o interesse sobre a respectiva verba. E, desse modo, sendo dela (a promovente do incidente), não da executada-agravante, o referido interesse, o presente recurso, tirado pela executada em nome próprio, não pode ser conhecido, não cabendo a defesa em nome próprio de direito alheio, mormente quando a lei autoriza o manejo do recurso ao detentor desse direito alheio. Repisa-se: a preferência que eventualmente teria - sem se discutir a oportunidade da reclamação, diante da circunstância de ter a Fazenda Nacional manifestado sua pretensão depois de já extinta a execução originária - a credora do crédito tributário é dela, credora, não da devedora, em escolher a quem pagar primeiro. Efetivamente, não pode a agravante pretender negociar eventual abatimento desse seu débito tributário, diante de uma hipótese, talvez, de pagamento à vista, com fundos que não mais lhe pertencem, já superada qualquer discussão a respeito de seu destinatário - por já ter sido proferida sentença de extinção com trânsito em julgado, só não levantado, ainda, o montante exatamente em razão da promoção do aludido incidente. Qualquer negociação (e eventual benefício dela decorrente) que possa a agravante pretender deve ser efetivada e eventualmente obtida diretamente com sua credora, não por meio de recurso tirado em nome próprio contra decisão de incidente do qual não participou. Falta-lhe, como observado, o verdadeiro interesse processual para a admissão da insurgência. Assim, porque pertencente o alegado direito reclamado a pessoa distinta da pessoa da agravante, não se apresenta o interesse recursal daquela em nome de quem se interpôs a presente insurgência, afigurando-se, assim, este agravo de instrumento manifestamente inadmissível. Por fim, observa-se que a cessão do crédito pelo exequente aqui informada (fls. 790/791), já foi comunicada na instância originária, competindo, se o caso, ali eventual pronunciamento a respeito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB: 118875/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/ SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Marco Antonio Buin Zumioti (OAB: 266618/SP) - Luan Laureano de Paula (OAB: 20240/PB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005917-71.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1005917-71.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Alves de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 174/179 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1030596-75.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1030596-75.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ronaldo Eustaquio de Matos - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 230/237 que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos. É o relatório do necessário. O autor interpôs recurso de apelação (fls. 248/256) e requereu a gratuidade da justiça. Foi, por isso, intimado a apresentar a documentação pertinente (fls. 273) e se manifestou às fls. 276. O pedido de gratuidade processual foi indeferido às fls. 277/278 por esta Relatoria, razão pela qual o Apelante foi intimado a recolher o preparo recursal (fls. 281), mas quedou-se inerte (fls. 282). Desta feita, considerando que a Apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de fls. 248/256, posto que deserto. São Paulo, 18 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2063109-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2063109-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maximiliano Augusto Pinella - Agravado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Agravado: Domus Companhia Hipotecária - “em Liquidação Extrajudicial” - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls.152/153 que, nos autos do processo nº 1025482-61.2021.8.26.0562, indeferiu a inclusão no polo passivo da empresa Creditas, bem como a extensão a ela da tutela de urgência já deferida nos autos de origem para depósito das parcelas incontroversas do financiamento imobiliário. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência. Foi negado o efeito ativo ao recurso (fls.88/91). É o relatório. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, com base no artigo 1.018, §1º, do CPC, ante a prolação da r. sentença proferida nos autos principais (1025482-61.2021.8.26.0562 - fls.488/495), a qual julgou improcedente o pedido formulado pela autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA BAIXA DO CONTRATO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA PROFERIDA - RECURSO PREJUDICADO. - Prejudicado o recurso. O objeto de discussão neste agravo, qual seja, a concessão de tutela de urgência para que seja efetivada a baixa do contrato nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, foi frustrada ante a r. sentença prolatada. - Esvaziado, portanto, o interesse recursal, tornando prejudicada a discussão sobre a questão analisada em Primeira Instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO(TJSP; Agravo de Instrumento 2156133-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de inexistência de débito c.c. devolução de valores e danos morais - insurgência contra o indeferimento de tutela de urgência para cessação dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimo e seguro celebrados em nome da agravante mediante fraude - sentença proferida nos autos principais julgando improcedente a ação perda do objeto RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091315-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 18 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Kaík Velho Rebizzi (OAB: 383537/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004443-94.2018.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1004443-94.2018.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Jose Carlos de Souza - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Anote-se (fls. 802/860). VI. Como decorre da disposição contida no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau, pelo que o acordo entre o apelado e o corréu Banco Santander (Brasil) S/A (fls. 868/872 e 871/872), será oportunamente apreciado pelo MM. Juizaquo. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1405 acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito em relação aocorréu Banco Santander (Brasil) S/A. Em face do acordo noticiado, resta prejudicado o recurso especial interposto pelo corréu Banco Santander (Brasil) S/A, prosseguindo-se o feito em relação ao Banco do Brasil S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Tatiane Mendes Namura (OAB: 261522/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Everson Lima da Silva (OAB: 407213/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1018291-60.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1018291-60.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: CONTAINER PREMIUM - Apelado: Green Valley Patrimonial Ltda - Interessado: JERUSA BETINA SCHROEDER - Visto. A r. sentença proferida à f. 251/254 destes autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela, movida por GREEN VALLEY PATRIMONIAL LTDA., em relação a CONTAINER PREMIUM, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a ré na devolução da quantia paga de R$ 224.682,55, devidamente corrigida, revogando-se a tutela de urgência. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 257/263) alegando, em suma, que: (a) houve cerceamento do seu direito de produção de prova testemunhal, devendo a sentença ser anulada; (b) o serviço não foi devidamente prestado por culpa exclusiva da autora; (c) a ação deve ser julgada improcedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 264/265 R$ 171,30), foi contra-arrazoada (f. 270/278). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 24.05.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 256); a apelação, protocolada em 14.06.2023, é tempestiva. Observa-se que foi recolhido, a título de preparo, apenas R$ 171,30, quando deveria ter sido considerado o valor atualizado da condenação e com juros de mora, nos termos da sentença. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1446 natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Carlos Dau Filho (OAB: 67983/ RS) - João Pedro Jung (OAB: 121344/RS) - Felipe Soares Oliveira (OAB: 344214/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2192697-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2192697-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Mills Locação, Serviços e Logistica S/A - Agravado: MFK Engenharia Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, sem requerimento de efeito suspensivo, interposto por Mills Locação, Serviços e Logística S/A, em razão da r. decisão de fls. 118, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 148/149, ambas proferidas na ação de cobrança nº. 1001823-57.2023.8.26.0625, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que reputou inválida a citação. Alega a agravante, em resumo, que, com base na teoria da aparência, é válida a citação recebida pelo filho da sócia da pessoa jurídica, em seu endereço residencial, pois foi ele quem assinou o contrato que instrui a inicial, na condição de diretor técnico, evidenciando poderes de gerência/administração (art. 248, § 2º, do CPC/15). É o relatório. Decido: Trata-se de ação de cobrança fundada em locação de móvel, reconhecida a invalidade da citação, nos seguintes termos: VISTOS. I ‘Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual’ (CPC, art.238) e ‘Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido’ (CPC, art.239). II - A carta de citação de fls.115 foi encaminhada ao endereço residencial de Yeda Tofuli da Silva Shu (sócia da empresa ré) e recebida por terceiro (Soney Shu fls.116), inexistindo certeza de que a correspondência tenha sido efetivamente entregue à representante legal da demandada e/ou do atendimento dos requisitos do art. 248, §2º, do CPC (‘Sendo o citando Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1448 pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências’). Portanto, reputo inválida a citação. III - Após a comprovação do recolhimento da despesa decorrente, expeça-se mandado de citação da empresa ré, na pessoa da representante legal, observando o mesmo endereço constante a fls.116. Int. (fls. 118 da origem grifos originais) [...]. V - Não obstante, convém registrar que: (a) a nulidade da citação é questão de ordem pública e deve ser declarada de ofício pelo Juízo (CPC, art. 278, parágrafo único), não sendo exigível a prévia ‘abertura de prazo para a autora se manifestar’ (sic), como equivocadamente sustentado pela embargante; (b) não há prova de que o suposto filho de Yeda Tofuli da Silva Shu tenha poderes para receber citação em nome da mãe (na qualidade de sócia da empresa); (c) o fato de a locadora ter aceitado a assinatura da proposta de locação por Soney da Silva Shu não confere a ele poderes para representar em juízo a empresa cujo quadro social não integra (vide art.75, inciso VIII e §3º, do CPC). (d) tratando-se de citação da empresa na pessoa da sócia, no endereço residencial da preposta, a carta deveria ter sido entregue em mãos próprias, porque não configuradas as hipóteses previstas no art. 248, §2º, do CPC. VI - Posto isso, conheço dos embargos de declaração - porque tempestivos - mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Int. (fls. 149 da origem grifos originais) Em princípio, verossimilhante a tese recursal de validade do ato citatório. Nesse sentido, confira- se: CITAÇÃO. Nulidade. Inocorrência. Pessoa jurídica. Envio da carta de citação ao endereço da ré cujo aviso de recebimento foi devolvido por mudança de endereço. Ato citatório realizado na pessoa do diretor comercial. Recebimento da carta sem ressalvas, presumindo-se autorizado para tanto. Teoria da aparência. Alegação de nulidade afastada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204092-71.2021.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) Neste contexto, intime-se a agravada, no endereço de fls. 116 da origem, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB: 238262/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1013464-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1013464-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Churrascaria 03 Irmãos da Raposo Tavares Eireli - Apelado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. - Vistos. Apelação manejada nos autos de ação de prestação de contas (segunda fase) contra r. sentença exibida às fls. 607/611, cujo relatório adoto, que julgou julgo boa a constatação da ausência de saldo entre as partes pelo perito do Juízo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consequentemente, atribuiu à sucumbente a obrigação de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. In casu, o apelo abarca pretensão de reversão do provimento judicial, com condenação da apelada a restituir os valores pagos a título de taxa de reembolso expresso, no valor de R$ 24.243,18 (fls. 623/627). Descabida, portanto, a adoção do valor atrubuído à causa na primeira fase da demanda de prestação de contas para fins de cálculo do preparo recursal. Isto porque, devolvida a este Juízo ad quem a apreciação da regularidade das contas, com pretensão condenatória em valor certo, justifica-se que a base de cálculo da taxa judiciária coincida com o montante correspondente ao proveito econômico que a apelante auferirá acaso reste exitosa a irresignação (R$ 24.243,18). Assim, enseja o cotejo dos autos a invariável constatação de que, conquanto aviado tempestivamente, o apelo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo, à medida que insuficiente o valor do recolhimento efetuado no singelo valor de R$ 171,30 (fls. 629). Oportunizo à recorrente que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie seu suprimento, consoante preceitua o § 2º do art. 1.007 do estatuto instrumental, sob pena de deserção. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Daiana Kang (OAB: 310825/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Caio Vinícius Mendonça Rocha (OAB: 444402/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2278454-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2278454-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Magap Usinagem e Ferramentaria Ltda Epp - Agravada: Vera Lucia dos Santos Silverio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, diante do imediato cumprimento da r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo forçado. A agravante sustenta, em síntese, que a sentença ainda não transitou em julgado, estando pendente de encaminhamento dos autos à instância recursal para apreciação da apelação que objetiva anular a sentença, havendo pedido de efeito suspensivo ao recurso. Aduz que a desocupação indevida do imóvel lhe acarretará lesão grave e de difícil reparação, prejudicando sua atividade comercial e, por consequência, a capacidade de pagar seus empregados. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. No caso, a agravada ajuizou em face da agravante ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, a qual foi julgada parcialmente procedente, condenando a ré a desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo forçado. Considerando que, ainda que haja interposição de recurso de apelação contra a r. sentença, este não possui efeito suspensivo, houve imediata instauração de cumprimento de sentença com deferimento da expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel. Conforme se depreende dos termos do art. 58, inciso V, da Lei 8.245/91, nada há que ser reparado no imediato cumprimento do mencionado mandado. Não se ignora que, excepcionalmente, pode ser atribuído efeito suspensivo à apelação, na hipótese de se verificar probabilidade do direito ou relevância da fundamentação invocada no recurso. Ocorre que, embora já interposto recurso de apelação pela agravante, o agravo de instrumento se afigura meio inadequado a pleitear a concessão de efeito suspensivo à apelação, devendo o requerimento ser formulado em petição autônoma, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Assim, todas as arguições trazidas na minuta deste recurso quanto à alegada inviabilidade na desocupação do imóvel se referem à concessão de efeito suspensivo à apelação, sem o qual não há razão para se obstar a decisão agravada. De se consignar ainda que a questão acerca da dispensa da caução pelo MM. Juízo a quo não foi objeto do presente recurso. Assim, de rigor se reconhecer incabível o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Ana Julia Alves Ferreira Pinto (OAB: 407141/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1000143-54.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000143-54.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Jonatan Octavio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. São apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de contrato de telefonia cumulada com pedido de indenização por danos morais. A magistrada, Doutora Graziela Gomes dos Santos Biazzim, reconheceu a prescrição da dívida, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados pela Ré na plataforma de cobrança SERASA LIMPA NOME. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais. Apela o Autor insistindo na configuração do dano moral. Sustenta que a plataforma de cobrança é uma nova modalidade de cadastro de inadimplentes. Afirma que a inclusão do débito na plataforma afeta sua pontuação no Score e se assemelha a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização de R$30.000,00. Apela a Telefonica Brasil S/A pugnando pela reforma do julgado. Sustenta que a prescrição da dívida não impedia o lançamento do débito na plataforma de cobrança de renegociação não disponibilizado a terceiros. Diz que não inscreveu o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Foi admitido incidente de resolução de demanda repetitiva por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria discutida na presente demanda. Assim, aguarde-se na Secretaria até o julgamento do IRDR, Tema 51, ou até que sobrevenha eventual cancelamento da determinação de suspensão dos julgamentos de ações em que se discuta a abusividade da manutenção do nome de devedores em plataformas de renegociação, por dívida prescrita. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0006408-18.2008.8.26.0619(990.10.195502-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0006408-18.2008.8.26.0619 (990.10.195502-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Clineu Parise (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sonia Luiza Fonseca (OAB: 65628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0007522-78.2009.8.26.0482/50000 (990.10.028778-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Sergio Camargo Batalha (E outros(as)) - Embargdo: Silvana de Santana - Embargdo: Nair de Freitas Martins Cardoso - Embargdo: Nair Barreto Ariede - Embargdo: Viviane da Costa Encenha - Embargdo: Maria do Carmo Mangas Pereira - Embargdo: Ilda Batista de Oliveira - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 244/251, cujo relatório adoto, julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SÉRGIO CAMARGO BATALHA e outros em face de BANCO BRADESCO S/A. O réu interpôs recurso de apelação (fls. 253/275). Contrarrazões (fls. 280/283). Subiram os autos para julgamento. Consoante v. Acórdão de fls. 291/306, em votação unânime, foi negado provimento ao recurso do réu. Foram opostos Embargos de Declaração pelo apelante às fls. 309/329. O Relator na decisão de fls. 333, em razão da concessão de liminar de Repercussão Geral proferida nos autos dos Recursos Extraordinários, respectivamente de nºs 626.307/SP e 591.797/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da Repercussão Geral. Sobreveio informação de acordo celebrado entre a coautora ILDA e o réu (fls. 352/355) que foi homologado, julgando prejudicado o recurso com relação a ela. Na sequência, sobreveio petição informando a celebração de acordo entre a autora VIVIANE e o réu (fls. 377/380). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Pois bem. Verifica-se que a instituição financeira e a coautora VIVIANE DA COSTA ENCENHA celebraram acordo, nos termos constantes de fls. 377/380. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que os Embargos de Declaração não merecem prosseguir em relação à aludida coautora, pois prejudicados, uma vez que o referido acordo implica na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 377/380, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelo Banco em relação à coautora VIVIANE. Com relação aos demais autores, os autos deverão retornar ao acervo, aguardando o fim da suspensão. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao acervo. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0020375-51.2002.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: San Cal Artefatos de Couro Ltda - Apelado: Wancarlo Lima Gimenes - Apelado: Antonio Carlos Gimenes Barbosa - Apelado: Janaina Lima Gimenes - No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o valor recolhido da taxa judiciária do preparo por Banco do Brasil S/A é insuficiente (fls. 433/436), pois não corresponde a 4% como previsto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, atualizada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. O valor correto da taxa judiciária deve ser apurado em conformidade com o percentual e observado o valor atualizado da causa (fls. 495/496), consoante legislação de regência, retro consignada. Nesse sentido seguem precedentes da Corte: Agravo Interno 1001048-61.2017.8.26.0040, Apel. 1009812-32.2015.8.26.0161, Apel. 1000324-72.2016.8.26.0014, e Apel. 1064869-90.2016.8.26.0002), e do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1521 TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO. (REsp 111.123/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607) Entrementes, atento ao disposto no art. 1.007, §2º, do CPC, permitida é complementação do valor do preparo. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para o apelante recolher o complemento da taxa judiciária do preparo recursal, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Joao Fioravante Volpe Neto (OAB: 42679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0025990-81.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Judith Zonari (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - A digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2250889-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2250889-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Barueri - Reclamante: Regina Feliciano de Morais - Reclamante: Capi-penta Internacional Football Player Ltda - Reclamante: Marcos Evangelista de Morais - Reclamado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri - Interessado: Vob Cred Securitizadora S/A - Interessada: Sabrina Danielle Cabral - Interessado: Carlos Eduardo Camassuti - Interessado: Vicente Hilario Neto - Interessado: Ricardo Mendonça Pineda - Interessado: Municipio de São Paulo - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol Apaps - Interessado: Banco Industrial do Brasil S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelos executados em face da decisão de fls. 3.162/3.163, dos autos originais, que, em execução de título extrajudicial, homologou o valor do imóvel penhorado, de propriedade dos devedores-reclamantes, no valor R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Afirmam os reclamantes que figuram como executados nos autos de origem e que houve penhora de um bem imóvel de sua propriedade. Sustentam que questionaram o valor de avaliação (R$ 27.476.661,46 para a primeira praça e R$ 13.738.330,73 para a segunda praça), pois se encontraria defasado, e que a alegação foi repelida na origem. Destacam que ingressaram com dois recursos de agravo de instrumento registrados sob os nºs 2231346-48.2023.8.26.0000 e 2231176-76.2023.8.26.0000 nos quais foi deferido efeito suspensivo por esta relatoria, determinando-se que ...seja suspensa a realização do leilão eletrônico designado para o dia 06 de setembro de 2024, aguardando-se a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. Esclarecem que, posteriormente, sobreveio a decisão objeto da presente reclamação, por meio da qual o Juízo a quo homologou o valor do imóvel penhorado, em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Com base em tais argumentos, sustentam que o Juízo a quo descumpriu as decisões proferidas nos recursos acima referidos, pois não poderia ter homologado o valor do imóvel enquanto não decidida, pela segunda instância, a necessidade de nova avaliação do imóvel. É o relatório. 2.- Indefiro a petição inicial, pois os reclamantes são carecedores de ação (art. 485, I e VI do CPC - falta de interesse de agir). De fato, a reclamação constitucional pressupõe a existência de decisão que afronte a autoridade das decisões de um Tribunal (CPC, art. 988, II), fato que inexistiu no caso concreto. Conforme se extrai das decisões proferidas nos agravos de instrumento nºs 2231346-48.2023.8.26.0000 e 2231176-76.2023.8.26.0000, em momento algum suspendeu-se a marcha processual da execução. Suspendeu-se, apenas, a realização do leilão. Assim, tendo ocorrido fato superveniente representado pela aceitação pelo credor e homologação judicial do valor do bem pretendido pelos reclamantes, não se há falar em descumprimento da decisão deste Relator. Aliás, a rigor, em cognição sumária, os reclamantes sequer possuem interesse recursal para impugnar a referida decisão homologatória, já que os autos demonstram que não houve qualquer descumprimento de ordem desse Relator; ao contrário, o valor do imóvel pretendido pelos reclamantes foi aceito, prejudicando, naturalmente, a determinação judicial de nova avaliação desse bem. De qualquer forma, como essa mesma questão será decidida no recurso de agravo de instrumento já interposto pelos reclamantes (A.I. nº 2269804-37.2023.8.26.0000) não pode ser objeto de reclamação constitucional, que não Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1534 pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo porque não houve descumprimento de decisão proferida por Tribunal no caso (CPC, art. 988, incs. I e II). Nesse sentido: RECLAMAÇÃO Propositura contra v. acórdão proferido pela C. 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça Hipótese de cabimento não verificada A via reclamatória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal Impossibilidade de rediscussão da conclusão adotada no julgamento da Ação Monitória nº. 1008845- 16.2020.8.26.0127 Indeferida a inicial, com base no artigo 485, I, do CPC. (TJSP; Reclamação 2204651-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 04/10/2022) RECLAMAÇÃO - insurgência contra r. sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelos aqui interessados insurgência do embargado e reclamante alegação de afronta ao v. acórdão proferido em anterior recurso de agravo de instrumento impossibilidade - reclamação é ação constitucional e não recurso, nem sucedâneo deste - estritas hipóteses de cabimento ademais, a r. sentença observou o teor do aresto proferido naquele recurso - ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do NCPC precedentes do STJ - reclamação extinta. (TJSP; Reclamação 2287816-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Em suma, não é o caso de reclamação constitucional, que se trata de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 988 do CPC não se encontram preenchidas. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC indefere-se a petição inicial, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. Sem custas e honorários, pois a reclamada não foi citada. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB: 487152/SP) - Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB: 189940/SP) - Sabrina Danielle Cabral (OAB: 264035/SP) - Carlos Eduardo Camassuti (OAB: 399461/SP) - Edmar Augusto Monteiro (OAB: 395620/SP) - Jose Laercio Santana (OAB: 203677/SP) - Karina Lemos Zanão (OAB: 255338/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Victor Martins de Clemente (OAB: 435977/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1028134-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1028134-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brena Morais Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 196/206, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenou a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora às fls. 217/224, requerendo a reforma do julgado, sustenta ilegalidades na taxa de juros, cobrança de seguro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro de contrato. Pretende a restituição em dobro do indébito e inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, sem preparo por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e respondido (fls. 230/237). É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.200). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,12% ao mês e 28,69% ao ano (fl. 30/31). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) foi contratualmente Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1537 prevista (fls. 30/31) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa (fl. 128 e fls. 135/146). Em suma, a autora contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 124 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 391,19, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no Certificado de Registro e Licenciamento revela o registro do contrato, conforme o documento do veículo de fl. 150 não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 124) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte.( TJSP, Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019) AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Documentos exibidos após a publicação da sentença. Impossibilidade de conhecimento. Inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil. Caso em que não foi comprovado impedimento à juntada no momento apropriado. Preliminar rejeitada. TARIFA. AVALIAÇÃO DE BENS. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Irregularidade de sua incidência na hipótese dos autos. Ausência de comprovação do serviço prestado. Sentença mantida. TARIFA. REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, desde que comprovada à prestação do serviço e não verificada abusividade. Admissibilidade. Cobrança mantida. Comprovação do serviço prestado. Sentença reformada. SEGURO. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/ STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1027684-31.2016.8.26.0224, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 05.02.2020) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados não deve ser acolhida, pois o contrato foi firmado em 14/01/2021, antes da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929, pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de avaliação do bem, determinando a restituição de forma simples. A ré sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual a autora ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1107251-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1107251-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Paulo Cesar da Luz Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 359/364, não integrada pela decisão de fls. 380/381, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para “declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de nº 1502289561, 21190400005749 e 12015000179615, nos valores de R$ 131,98 (cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos), 453,30 (quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) e 7.010,77 (sete mil e dez reais e setenta e sete centavos), respectivamente.” Ambas as partes apresentaram recursos. A requerida busca a reforma da sentença para que a demanda passe a ser improcedente, a fim de reconhecer o seu direito sobre a dívida, e possibilidade de cobrança extrajudicial (fls. 384/400). A autora persegue a reforma da decisão monocrática, a fim de que se dê a procedência integral à sua ação, com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais (419/481). Da leitura dos autos é de se identificarque o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019333-52.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1019333-52.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1019333-52.2023.8.26.0506 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 1019333-52.2023.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Município de Ribeirão Preto e Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.316 REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS Sentença que julgou procedente o pedido Reexame Necessário cabível somente em caso de improcedência ou carência da ação civil pública Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 Inaplicabilidade do art. 496 do CPC Princípio da especialidade Reexame Necessário que não comporta conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de ver os réus condenados a fornecerem fraldas geriátricas a José Ignácio da Fonseca, que sofre de Síndrome Demencial em estágio avançado. A liminar foi deferida para determinar o fornecimento das fraldas a José Ignácio da Fonseca, pelo prazo necessário, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (fls. 26 a 27). Ao final, a r. sentença de fls. 56 a 59 ratificou a liminar e julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, o fornecimento das fraldas, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento. As partes não interpuseram recursos (fls. 68). Subiram os autos a esta Instância por força da remessa necessária. A D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 76 a 82, apresentou parecer pelo não conhecimento da remessa necessária, ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. É o relatório. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto, cujo pedido é o fornecimento de fraldas geriátricas ao senhor José Ignácio da Fonseca. O pedido foi julgado procedente e o d. juízo a quo determinou a remessa dos autos a esta Instância para reexame necessário. O reexame, contudo, não merece ser conhecido. A sentença proferida em ação civil pública deve ser submetida à remessa necessária somente quando for de improcedência ou reconhecer a carência da ação, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 à Lei Federal nº 7.347/85. Apenas nesses dois casos é cabível o reexame necessário, não sendo o caso de aplicação da regra do art. 496 do Código de Processo Civil nas ações civis públicas, tendo em vista o princípio da especialidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP PARA TRATAMENTO DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO GRAVE A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor em discussão é inferior ao mínimo previsto no art. 496, I, § 3º, II e III, do CPC/15 e, mesmo que aplicável o art. 19 da Lei nº4.717, por se tratar de regra específica do microssistema do processo coletivo do qual a ação civil pública faz parte, aconclusão seria no mesmo sentido Precedentes desta C.Corte Remessa necessária não conhecida.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1008496- 40.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021); Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1033449-05.2019.8.26.0506; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020); e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ação de obrigação de fazer julgada procedente para determinar o fornecimento de aparelho CPAP e insumos. Remessa Necessária. Não cabimento. Ausência de previsão legal específica para recurso ex officio. Inteligência do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 aplicável por analogia à Lei nº 7.347/1985, consoante entendimento exarado no REsp nº 1108542/SC. Regramento específico do microssistema de ação coletiva. Não aplicação do artigo 496 do CPC. Remessa necessária não conhecida.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1030734-53.2020.8.26.0506; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021). O reexame necessário não merece conhecimento, portanto. Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 18 de outubro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1588



Processo: 2277930-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2277930-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Cria Sim Produtos de Higiene Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo da Tutela Recursal interposto por CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. em face da decisão de fls. 27/28, proferida nos autos da Execução Fiscal n. 1500009-59.2023.8.26.0428, que tramita perante o Setor de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Paulínia, que assim decidiu: Vistos. Fls. 22/23. Razão assiste a Exequente. Em que pese a nomeação de bens pela Executada, o ato não obedeceu à gradação elencada nos art. 11, da Lei 6830/80 e art. 835, do CPC. Considera-se legítima a recusa, por parte da Exequente, do bem oferecido à penhora, salvo se a Executada comprovar a imperiosa necessidade de afastar a gradação legal, oque não ocorreu no caso em tela, mostrando-se insuficiente para esse fim a mera invocação genérica do artigo 805 do CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PREFERENCIAL DA PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA REAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.I - A teor do § 3º do art. 835 do CPC, a penhora da coisa dada em garantia real à dívida cobrada na ação executiva tem caráter preferencial, só podendo ser infirmada em situações excepcionais, que não restaram evidenciadas no caso. II - Recurso conhecido e provido.v.v. A ordem preferencial do artigo 835 do CPC constitui fundamento legítimo para efetuação da penhora, em benefício da satisfação do débito exequendo. A penhora em dinheiro tem primazia sobre as demais ofertas de bens, nos termos do § 3º do art. 835 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.187703-8/001 -COMARCA DE SALINAS/ MG Relator do Acordão:Des.(a) Fernando Caldeira Brant - Data do Julgamento:30/11/2022 - Data da Publicação: 02/12/2022. Ressalte-se que à Executada, querendo, cabe a apresentação de Seguro Garantia,Carta de Fiança ou Parcelamento junto a Fazenda Estadual, entre outras medidas, com vistas ao adimplemento do débito ora executado. Isto posto, INDEFIRO a nomeação a penhora dos bens ofertados pela Executada. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Int.” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que na origem trata-se de processo de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com objetivo de executar débitos tributários que perfazem o valor inicial de R$ 859.720,13 (oitocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte reais e treze centavos), e com a intenção de adimplir a parte Agravante ofertou bens à penhora, máquinas de sua propriedade, tendo a Fazenda Pública Estadual recusado, sob a alegação de que não atendem à ordem de preferência legal do art. 11 da Lei n. 6.830/80, sendo tal pedido indeferido pelo Juiz a quo, pelo que interpôs-se o presente recurso de Agravo. Argumenta a Agravante que está em recuperação judicial e que os bens apresentados devem ser considerados, a partir da conciliação do princípio da utilidade da execução com o de menor onerosidade à executada, uma vez que o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil garante a menor onerosidade ao contribuinte. Aduz que está em situação extremamente delicada, em crise financeira em decorrência da pandemia COVID-19 e o bloqueio de suas contas bancárias impossibilita a oposição de embargos à execução, o que gera um enorme prejuízo. Por fim, alega que não se vislumbra óbice quanto a indicação do maquinário de sua propriedade, motivos pelos quais, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do referido Códex, para obstar o trâmite do processo originário, bem como, seja concedida a liminar para que seja aceito os bens ofertados em Garantia na Execução Fiscal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 10/11). O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesta senda, não obstante a regra da menor onerosidade prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o certo é que a penhora é realizada no interesse do credor, vejamos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” (Negritei) Também no mesmo sentido: “Art. 835.A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (Negritei) No mesmo sentido a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980: “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I- dinheiro;” (Negritei) E mais: “Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;” (Lei n. 6.830/80) - (Negritei) E nesse mesmo sentido, para colocar uma pá de cal no assunto em testilha, a Súmula n. 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é taxativa ao determinar que: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” (Negritei) Nesse diapasão, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado, revelando-se prudente, ao menos por ora, o estabelecimento do contraditório antes de qualquer decisão no que tange ao aludido pedido. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para, se o caso, se manifestar Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1604 nos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2279646-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2279646-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marizia Maria Cardozo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão lançada a fls. 84 dos autos de origem, que, na ação de obrigação de fazer movida pela agravante em face do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que visava compelir os réus ao fornecimento dos medicamentos Bupropiona 150mg e Topiramato 25mg. A autora interpôs este agravo de instrumento insistindo no deferimento da tutela provisória. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal. Por um lado, os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA e são incorporados pelo SUS, o que, a princípio, afastaria a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106. Por outro lado, embora constem da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, os fármacos não têm indicação para tratamento da enfermidade que acomete a agravante - hiperfagia associada a outros distúrbios psicológicos (CID 10 F Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1618 50.4). Com efeito, o medicamento Bupropiona é disponibilizado pelo SUS para tratamento de tabagismo/dependência à nicotina (conforme Portaria nº 571/2013 do Ministério da Saúde), enquanto o Topiramato faz parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia, aprovado pela Portaria Conjunta nº 17/2018 do Ministério da Saúde. A Nota Técnica emitida pelo NAT- JUS/SP em atendimento à solicitação do Juízo de origem confirma que as substâncias podem ser utilizadas para o Transtorno de Compulsão Alimentar, contudo, de maneira experimental ou off-label (fls. 79/83 dos autos originários). Isto é, apesar de constarem da lista do RENAME, os medicamentos não foram incorporados para o uso pretendido pela agravante, de modo que a questão demanda maior esclarecimento quanto à efetiva necessidade e adequação do tratamento. A par disso, o NAT-JUS/ SP apontou a existência de outros medicamentos disponíveis no SUS para o tratamento do quadro, além de ter contrariado a existência de urgência no atendimento do pleito, de modo que é possível que se aguarde o desfecho da ação sem risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação à parte. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2274555-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2274555-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cubatão - Requerente: Log Lix Serviços e Ambiental Ltda - Requerido: Ato Administrativo Ilegal do Prefeito do Município de Cubatão - Requerido: Município de Cubatão - Requerido: Prefeito do Município de Cubatão, Sr. Ademário da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado pela impetrante Log Lix Serviços e Ambiental Eireli, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do CPC, relativamente à sentença denegatória da segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1003950-14.2023.8.26.0157, in verbis: O pedido da impetrante não merece acolhimento. O edital é a lei da licitação, portanto, para participar do certame todos os requisitos previstos no edital precisam estar presentes. No presente feito, conforme explanado nas informações, a impetrante não se enquadrou na capacidade técnica exigida no edital, conforme a documentação de fls. 308. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal e artigo 25 da Lei Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1623 12.016/09. Na presente petição, a requerente narra que se sagrou vitoriosa no pregão eletrônico nº 56/2023 (processo nº 4447/2022), mas que foi inabilitada, não obstante ter apresentado, tempestivamente, toda a documentação necessária ao pregoeiro. Ato contínuo, interpôs recurso administrativo, indeferido pelo Prefeito. Impetrado o mandado de segurança, a requerente obteve a liminar suspendendo o pregão. Alega, em síntese, que a r. sentença denegou a segurança sem a devida fundamentação jurídica, não tendo condições técnicas de ser mantida. Sustentou que há probabilidade do direito, considerando a abusividade e ilegalidade de sua desabilitação, pela falta de fundamento com que a autoridade coatora decidiu, não obstante ter, como alega, cumprido com as exigências do edital. Aduz que o error in iudicando a expõe a risco de dano grave ou de difícil reparação por excluí-la do certame, bem assim vir a prejudicar o erário, dado que, em substituição a si, seria convocada outra licitante, que apresentou maior orçamento. Nesses termos, requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso de apelação, para suspender o pregão eletrônico nº 56/2023 (processo nº 4447/2022), da Prefeitura Municipal de Cubatão, até o julgamento final do mérito, nos termos do art. 1.012, §4, do CPC Decido. Em suma, a requerente impetrou mandado de segurança em face de ato do Prefeito do Município de Cubatão, com pedido de liminar, para fins de suspender o pregão eletrônico nº 56/2023 (processo nº 4447/2022), destinado à contratação do transporte público de alunos, do qual se sagrou vencedora, apresentando menor preço. Sobreveio a inabilitação por parte do pregoeiro, não obstante, conforme sustenta, ter apresentado, tempestivamente, toda a documentação exigida. Diante disso, ingressou com o recurso administrativo, cuja decisão confirmou a inabilitação. O mandado de segurança foi impetrado em 25/08/2023 e, em 29/08/2023, foi deferida a liminar suspendendo o certame, nos seguintes termos (fl. 285 dos autos originais): Vistos, Para a inabilitação deveria o pregoeiro justificar detalhadamente o motivo que ensejou o entendimento, explicando, inclusive, qual motivo não foi considerado os atestados enviados da prefeitura de Pedro de Toledo. Mas não foi isso que ocorreu, simplesmente se limitou a afirmar que a impetrante não apresentou documento demonstrando a capacidade, porém, não justificou a razão de não considerar o atestado da prefeitura de Pedro de Toledo. Portanto, como não ficou devidamente esclarecido o motivo da inabilitação, concedo a liminar para suspender o pregão até sentença de mérito. No mais, notifique-se a autoridade coatora e intime-se. Cubatão, 29 de agosto de 2023. Então, em 22/09/2023, foi proferida sentença denegatória da segurança, nos seguintes termos (fls. 352/353 dos autos de origem): Fundamento e decido. O pedido da impetrante não merece acolhimento. O edital é a lei da licitação, portanto, para participar do certame todos os requisitos previstos no edital precisam estar presentes. No presente feito, conforme explanado nas informações, a impetrante não se enquadrou na capacidade técnica exigida no edital, conforme a documentação de fls. 308. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal e artigo 25 da Lei 12.016/09.P.I.Cubatão, 22 de setembro de 2023. Seguiu-se a interposição de recurso de apelação (fls. 360/375 dos autos de origem). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §§ 1º, V, 3º, I, e 4º, do CPC que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; § 4o Nas hipóteses do § 1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É evidente, assim, que a concessão do efeito suspensivo à apelação exige a demonstração alternativa da probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação, observada, nessa hipótese, a relevância da fundamentação. No caso em tela, entendo que está presente a segunda hipótese supramencionada, já que presente risco de dano grave inclusive ao próprio erário, vez que a Prefeitura do Município de Cubatão pode vir a ser obrigada a celebrar contrato com licitante de maior preço, resultando em evidente prejuízo econômico e cuja fundamentação apresentada é suficientemente relevante. A matéria de fundo remete à ilegalidade da decisão administrativa, assim como à possível ocorrência de falta de fundamentação da sentença denegatória da segurança, aparentemente contraditória ao entendimento exarado na decisão de fl. 285, que concedeu a liminar suspendendo o pregão. A controvérsia orbita em torno do fato de ter a impetrante cumprido (ou não) tempestivamente as exigências do edital. Verifica-se que, sob esse aspecto, o Magistrado negou a segurança, no essencial, por entender que o edital é a lei da licitação e que suas exigências não foram cumpridas pela impetrante, não desenvolvendo maiores considerações ou trazendo outros fundamentos legais e jurídicos. No entanto, é de se notar que as alegações da requerente portam verossimilhança, dado que a própria decisão que concedeu a liminar frisa que a inabilitação foi destituída de fundamentação bastante, deliberadamente desconsiderando um dos documentos apresentados pela licitante. Tal ponto nem sequer foi abordado pela sentença, que se limitou a fazer referência ao documento juntado pela impetrada a fls. 308, que, a bem da verdade, se limita a reiterar os mesmos argumentos genéricos originalmente deduzidos pelo pregoeiro, não esclarecendo a questão referente à desconsideração de parte da documentação juntada (a saber, os atestados enviados pela Prefeitura de Pedro de Toledo). Da mesma forma, o periculum in mora se consubstancia no fato de que a requerente foi vitoriosa no certame por apresentar o menor preço e, conforme já visto, a sua inabilitação pode, além de lhe causar imediato prejuízo, prejudicar também o próprio erário, que será obrigado a celebrar contrato mais custoso com a segunda colocada. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de restabelecer os efeitos da liminar ao início concedida (fl. 285 da origem). Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marco Antonio da Silva (OAB: 306891/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2158541-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2158541-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Glória Lima de Siqueira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Shirley Cristina Lima (Representando Menor(es)) - Agravado: Instituição Etec Philadelpho Gouvêa Netto - Interessado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Interlocutória indeferindo liminar em mandado de segurança para afastar aplicação de sanção disciplinar. Superveniente concessão da ordem e consequente falta de interesse processual. Perda de objeto. Recurso não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 65 do principal) indeferindo liminar em mandado de segurança impetrado para anular sanção disciplinar aplicada pelo Diretor da ETEC Philadelpho Gouvea Netto, consistente na transferência compulsória da impetrante. Sustentou o Ministério Público, em resumo, a necessidade de reforma da r. decisão. Adolescente não foi devidamente assistida durante o processo administrativo. Terceiro que a assistiu durante o procedimento não exerce o poder familiar e sequer tinha procuração para representá-la legalmente. Houve inequívoca irregularidade processual no tocante a sua defesa administrativa. Além do mais, desproporcional a sanção aplicada. Ausente justificativa para a sanção extrema imposta. Daí a reforma (fls. 01/08). Determinou-se o processamento (fl. 41). Respondeu-se (fls. 48/52). Manifestou-se a Douta Procuradoria (fls. 57/58). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o mérito do recurso à manutenção ou não da decisão indeferindo liminar em mandado de segurança de aluna da ETEC Philadelpho Gouvea Netto para ver anulada sanção disciplinar consistente na sua transferência compulsória. Em consulta ao e-SAJ, verificou-se ter sido proferida sentença concedendo a ordem (fls. 164/166 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1629 Câmara de Direito Público: AI nº 2.278.828-26.2022.8.26.0000 e AI nº 2.159.844-49.2023.8.26.0000 - d.m. j. de 09.08.23 - Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 - d.m. de 31.07.23 e AI nº 2.109.529-17.2023.8.26.0000 d.m. de 28.07.23 - Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.067.897-11.2023.8.26.0000 - d.m. de 27.07.23 e AI nº 2.141.503- 72.2023.8.26.0000 d.m. de 24.07.23 Rel. Des. ALVES BRAGA JÚNIOR; AI nº 2.251.157-67.2018.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. SILVIA MEIRELLES; AI nº 2.107.823-96.2023.8.26.0000 d.m. de 21.07.23 Rel. Des. MÁRCIO KAMMER DE LIMA; AI nº 2.080.610-18.2023.8.26.0000 d.m. de 28.04.23, AI nº 3.007.738-22.2022.8.26.0000 d.m. de 08.12.22, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, assim, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Luenderson Santos de Souza (OAB: 340117/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0016090-17.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0016090-17.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santos - Agravado: JAIRO DE JESUS - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ALEXANDRE BETINI, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sendo sanção penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições contidas na Lei Estadual 14.272/2010 e na Resolução PGE nº 21/2017, que autoriza o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente ao valor de R$499,00, decorrente de condenação por receptação autos do processo n. 0017037-42.2019.8.26.0562. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1796 só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Posteriormente, uma vez mais revisando o entendimento sobre a mesma questão, em 24 de novembro de 2021, aquela Superior Corte de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Nada obstante, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por outro lado, como se sabe, tão somente em relação ao valor a ser atribuído a cada dia-multa, a teor do que estatui o artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, é que se leva em consideração a condição financeira do acusado. Ademais, no presente caso, inexiste comprovação de que o sentenciado não possa a adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade- adequação, inclusive produzindo provas no sentido de que o sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1797 não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para, cassada a r. decisão recorrida, determinar o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 17 de outubro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paula Barbosa Cardoso (OAB: 241325/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2279606-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2279606-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Wellington Santana - Impetrante: Rudnei de Souza - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Rudnei Souza em benefício de Wellington Santana, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itu. Assevera a impetração, em apertada síntese, que o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, além de 763 dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, por sentença transitada em julgado. Contudo, não foi reconhecida a nulidade na busca pessoal do paciente, consoante a recente decisão proferida nos autos de Habeas Corpus 827.911/SP. Sustenta que denúncia a anônima, desacompanhada de outros elementos concretos, viola o disposto no artigo 240 § 2º do Código de Processo Penal, ensejando nulidade da ação penal. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar e, ao final, a consequente ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a ilegalidade apontada e o trancamento da ação. 2. Verifica- se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que, em 5 de maio de 2020, julgou o recurso de apelação interposto por ele (0000405-85.2017.8.26.0569), negando-lhe provimento. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1798 a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso, nem, tampouco, de revisão criminal. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de outubro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2230040-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2230040-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bunge Alimentos S/A - Agravado: Castoldi, Gerevini e Signori Ltda - ME - Colheita Agrícola - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Não conheceram do recurso e suscitaram o conflito negativo. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DERIVAM DE EXECUÇÃO APARELHADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA, AGORA SECUNDÁRIO. COMPETÊNCIA AFETA À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS). ART. 5º, III.14 DA RES. 623/2013 DESTA CORTE QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A HIPÓTESE DE EXECUÇÃO, A PREVALECER O SEU INC. II.3. PRECEDENTES DO NOSSO GRUPO ESPECIAL E ENUNCIADO Nº 02 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A COLENDA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, A EXERCER A SUA NATURAL COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE, JÁ JULGOU QUATRO AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. ART. 105 DO RITJESP. RECURSO NÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2836 CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Lucas Candido Mayer (OAB: 85183/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009968-95.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1009968-95.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1070389-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1070389-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPVA - AUTOR QUE VISA À NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (IPVA) RELATIVOS AOS VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, OS QUAIS TIVERAM A BAIXA DE GRAVAME ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 DO STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS - ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ANTES DO FATO GERADOR DO IPVA - EQUIVALÊNCIA À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS DE SEU ANTIGO TITULAR PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000762-51.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0000762-51.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO E PAGAMENTO IRREGULAR DAS BOLSAS-AUXÍLIO AOS ESTAGIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE PRETENSÃO DE COMPELIR A MUNICIPALIDADE A OBSERVAR A LEI N. 11.788/08, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO VERIFICADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 3º, § 1º E 9º, V E VI, DA LEI 11.788/08 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TRIPARTITE DANO MORAL COLETIVO OCORRÊNCIA INJUSTA LESÃO AOS VALORES PRIMORDIAIS DA COMUNIDADE VIOLAÇÃO EXPRESSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONFERE, EM SEU ART. 227, PROTEÇÃO PRIORITÁRIA AOS JOVENS E ADOLESCENTES DESVIRTUAMENTO DO ESTÁGIO QUE IMPLICA EM NEGLIGÊNCIA E EXPLORAÇÃO, DESCONSIDERANDO O SEU FIM PRECÍPUO COMO ATO EDUCATIVO ESCOLAR SUPERVISIONADO - MONTANTE FIXADO NA R. SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSOS DESPROVIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0510611-11.2009.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0510611-11.2009.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Mauro Fernando T Vassovinio - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAUBATÉ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, VI, E 924, III, AMBOS DO CPC, CONDENANDO O EXEQUENTE-EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PUGNANDO FUNDADA NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 15 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº2/1990, E NA SÚMULA 392 DO COL. STJ DESCABIMENTO EXECUTADO QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS VERBA HONORÁRIA MAJORADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Ingrid Almeida Santos Lucci (OAB: 376079/SP) - Caroline Olmedija Lopes dos Santos (OAB: 422705/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0105975-61.2007.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0105975-61.2007.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renova Intermediacoes Saude e Beleza Ltda - Apelado: Noemia Macedo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11593 Apelação Cível Processo nº 0105975-61.2007.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 948/962, cujo relatório se adota, que, integrada pela decisão de fls. 1044/1045, julgou procedente a ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Noemia Macedo contra Renova Intermediações Saúde e Beleza Ltda e outros. Inconformadas, apelam as requeridas às fls. 1057/1076, sustentando, em apertadíssima síntese, que a decisão é ultra petita, assim como inquinando de nulidade a prova pericial. O recurso é tempestivo, o preparo foi recolhido e a parte contrária ofertou contrarrazões às 1083/1090. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, de se ver que se trata na origem de ação de dissolução parcial de sociedade, matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195), cuja competência é da Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal (Resolução n. 623/2013). Anoto que muito embora o recurso tenha sido distribuído por prevenção, em face de julgamento monocrático de anterior recurso de agravo de instrumento (2201270-75.2022.8.26.0000), a prevenção não se sobrepõe à competência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta, conforme posicionamento consolidado no âmbito desta Corte. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 11 de outubro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Rachel Schiavon Rodrigues Rocha (OAB: 144255/SP) - Rodrigo Carlos da Rocha (OAB: 171097/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2146601-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2146601-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Agravada: Valdelina Batista Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de rescisão contratual c.c restituição de valores pagos, da decisão de fls. 91/92 dos autos de origem, que deferiu a tutela provisória de urgência para rescindir o contrato firmado entre as partes, com suspensão das parcelas vencidas e vincendas, observando que a rescisão do contrato implica em devolução do imóvel para a requerida, que já poderá negocia-lo com terceiros, concluindo, diante disso, não fazer sentido que os autores continuem a pagar IPTU e condomínio, de forma que a rescisão abrange também os acessórios, impedindo a ré de realizar quaisquer meios de cobrança, inclusive lançar negativações dos débitos advindos do contrato rescindido, por entender ser o caso de aplicação da Súmula 1 deste Tribunal, que desobriga a manutenção do vínculo contratual, no caso de impossibilidade de pagamento das parcelas, bem como ante o perigo de dano decorrente da possibilidade de anotação do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito. Sustenta a recorrente que o contrato firmado entre as partes é regido pela Lei n. 9.514/97, que regula o sistema financeiro imobiliário e institui o procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, devendo ser aplicada no presente caso, as disposições constantes do artigo 27 da citada lei, o que impossibilita falar-se em rescisão contratual, vez que há contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, regularmente registrado na matrícula da unidade, onde a única pendência contratual se restringe ao pagamento do crédito fornecido à agravada, não havendo no contrato cláusula que avalize a rescisão contratual, aduzindo estarem ausentes o fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da tutela pretendida pela autora, reputando, ainda, absurda a rescisão contratual liminar e determinação de custeio de IPTU pela agravante e suspensão de exigibilidade, ressaltando que a liminar concedida é extra petita, uma vez que não foi pleiteada a rescisão liminar do contrato, alegando, ainda, ser parte ilegítima passiva, tendo em vista o crédito da agravada está quitado perante a agravante, em razão da cessão do crédito em favor de Virgo Companhia de Securitização, de quem passou a agravada a ser devedora e, em consequência da cessão, não possui mais qualquer ingerência sobre o contrato, de forma que não tem como cumprir a obrigação de cumprir a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas de IPTU que são realizadas pela Prefeitura Municipal e pelo próprio condomínio, o mesmo ocorrendo com relação às cobranças e abstenção de negativação do nome da autora, observando que a cessão está devidamente registrada na matrícula do imóvel. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, desobrigando a agravante de suspender a exigibilidade das parcelas do contrato e de se abster de negativar a agravada, revertendo aa rescisão liminar do contrato e determinação de arcar com o pagamento de IPTU. Deferido o efeito suspensivo, não foram apresentadas contrarrazões. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida proferida sentença (fls. 490/493) , cujo teor segue: “Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas, em especial nos arts. 26 e 27 da Lei no. 9.514/17 JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência concedida nas folhas 91/92, suspensa pelo Egreg TJ. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas e custas processuais, mais honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 91), a execução dessas verbas, no prazo de cinco anos, depende da prova de que perderam a condição de necessitada (CPC, art. 98, §3º).”, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Bruno Borges de Carvalho (OAB: 397361/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2197524-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2197524-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: M. A. O. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. P. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. da C. - Agravo de instrumento - Alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal ou 40% do salário mínimo, para desemprego ou trabalho informal - Pedido da alimentante para fixar patamar mínimo de R$ 800,00 - Impossibilidade, pois ainda não se conhece as condições do genitor - Decisão mantida - Recurso improvido - Acordo firmado e homologado em primeiro grau - Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por j. p. de o.., objetivando a reforma parcial da r. decisão de fls. 62, que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre todas as verbas inclusive décimo terceiro, adicional e férias e horas extras, excluindo-se a verba rescisória fundiária e aviso prévio. Em caso de desemprego ou trabalho informal a pensão foi fixada em 40% do salário mínimo, devendo prevalecer o maior valor entre as duas bases, em ação de alimentos. Embargos de declaração rejeitados no capítulo que indeferiu o pedido de fixação de teto mínimo. Alega o agravante que há necessidade de estabelecer o patamar mínimo de R$ 880,00, valor que o réu pagava voluntariamente. Não há pedido liminar. Intimada, a parte agravada.apresentou contraminuta. É o relatório. Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que foi proferida sentença de mérito nos autos principais (fls. 119/120), motivo pelo qual a análise do recurso está prejudicada, vez que perdeu o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Caroliny Casoni (OAB: 469126/SP) - Marcia de Lucena Moreira (OAB: 480076/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261814-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2261814-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Cristiano de Souza Mazeto - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO com fundamento no artigo 1.012, §3º, I e §4º do Código de Processo Civil em razão de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação cominatória nas seguintes linhas: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CRISTIANO DE SOUZA MAZETO contra a UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e consequentemente torno definitiva a decisão liminar de fls. 36/40 e 123/128, mantida a obrigação da Ré de autorizar e custear por completo a cirurgia, o tratamento e a revisão ou reabordagem conforme os documentos de fls. 20/25, 30, 37 e 234 ( cirurgia de descompressão e artrodese com fixação de pinos e parafusos e com o uso de navegação O-ARM ), abrangendo as internações hospitalares, tudo independentemente de qualquer limitação imposta contratualmente (CDC, arts. 6º, 39, 46, 51 e 53 e Súmula 608 do STJ), procedendo-se também o reembolso integral do tratamento realizado por hospital ou prestador particular, tudo sob pena de multa diária cominatória de R$-30.000,00 (CPC, arts. 536, §1º e 537, caput e §§ 1º e 4º). Deverá a Ré providenciar a autorização e a realização da cirurgia de descompressão e artrodese com fixação de pinos e parafusos com a necessidade de uso de navegação O-ARM ( fls. 03/04 e 20). E, considerando os fatos supervenientes (fls. 119/128, 230/235, mormente fls. 234, 236/238 e 248/252 ), proceda-se pelo sistema SISBAJUD o bloqueio de R$-108.883,73 nas contas da Ré para pagamento do tratamento e cirurgia conforme fls. 119/120, 121/122 e 132, tudo mediante recibo de quitação e/ou notas fiscais correspondentes, observada, se for o caso, a coparticipação ( CPC, arts. 8º, 139, IV, 322, § 2º, 493, 497, 536 e 537 ). Oficie-se, encaminhando-se cópia da presente sentença ( fls. 234 ). Pagará a Requerida as custas processuais e honorários advocatícios de R$-3.000,00 conforme arts. 8º e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, agora com juros e correção monetária a partir da presente sentença (CPC, art. 8º). Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação no que tange à obrigação de custeio do procedimento cirúrgico realizado em nosocômio não abrangido pela rede credenciada, sob o argumento de probabilidade de reversão do julgamento e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista estar na iminência de sofrer bloqueio de importe superior a cem mil reais equivalente ao custeio da cirurgia. Pois bem, prescreve o artigo 1.012, §3º, I e §4º do Código de Processo Civil que § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- la; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O dispositivo supratranscrito é claro no sentido de que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação basta que um dos requisitos esteja devidamente preenchido. Assim, deve ser constatada a probabilidade de provimento do recurso, OU haver risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que, e aqui revela-se um requisito intrínseco à segunda hipótese, seja relevante à fundamentação. Pois bem, da análise dos autos de origem não é possível constatar minimamente a probabilidade do direito da postulante. Perceba-se que a questão foi objeto de tutela liminar e consequente agravo de instrumento de minha relatoria ementado nas seguintes linhas: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO decisão que deferiu tutela de urgência para realização de cirurgia requisitos para concessão de tutela preenchidos rol de procedimentos da ANS, em regra, taxativos ausência de indicação de procedimento em substituição àquele indicado pela equipe médica ausência de prova de disponibilização de cobertura ampliada ou aditivo ao plano de saúde urgência comprovada hospital que não faz parte da rede credenciada irrelevância no caso concreto Agravada que não indicou nosocômio da rede credenciada apto a atender a prescrição médica medida reversível Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de instrumento 2215979- 18.2022.8.26.0000; Órgão julgador:4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:19/10/2022) Assim, indefiro o pedido formulado. Traslade-se cópia desta decisão aos autos de origem. Após, dê-se baixa na distribuição. Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Wanderlei Rosalino (OAB: 253504/SP) - Sala Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1000 803 - 8º ANDAR



Processo: 0320113-87.2009.8.26.0000(994.09.320113-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0320113-87.2009.8.26.0000 (994.09.320113-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Orlando Polvani - Apelado: Maria Terezinha Polvani - Vistos Fls. 153, item 2: Intime-se por carta a instituição financeira diante da desídia do patrono por ela constituído. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0002162-61.2014.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Ademir Rombaldo - Apelante: Augusto Cesar Silveira Rodrigues - Apelado: Claudio Murilo de Souza Gomes - Apelado: Aureo Augostinho de Souza Gomes - Interessado: Acv Embalagem e Comercio de Alimentos Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul, que julgou improcedente ação de cobrança, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (fls. 409/414). Os apelantes insistem na procedência da ação. Invocando o disposto no artigo 186 do Código Civil de 2002, reafirmam que os réus são responsáveis pelo débito mantido pela ACV Embalagem e Comércio de Alimentos Ltda em período anterior ao mês de março de 2010, quando, então, teria sido celebrado um trespasse pelas partes. Aduzem que o débito trabalhista mantido não estava contabilizado e, a teor do disposto no artigo 1.146 do Código Civil de 2002, os demandados devem ressarcir o montante desembolsado para sua satisfação. Pedem a reforma da sentença (fls. 419/430). Em contrarrazões, os recorridos pugnaram pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de que não foram impugnados especificadamente no apelo os fundamentos da sentença, tendo sido violado o princípio da dialeticidade. Acaso conhecido o recurso, requerem seu desprovimento, com a majoração dos horários advocatícios (fls. 337/445). II. Não houve oposição ao julgamento virtual. III. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em julho de 2014, sendo atribuído à causa o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) (fls. 11). O recurso de apelação foi apresentado em março de 2023, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) (fls. 431/432), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 72,16 (setenta e dois reais e dezesseis centavos), referenciado para o mês de setembro de 2023. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. V. Fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que os apelantes, no mesmo prazo Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1008 de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Edson Fernandes Viana (OAB: 41618/MG) - Andre Campos Gregorio (OAB: 115772/MG) - Bruno Campos Gregório (OAB: 135498/MG) - Luísa Gravitam Pimenta (OAB: 177567/MG) - Alexandre Freitas Mendes Campos (OAB: 189017/MG) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 3001340-64.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Bast Participações Ltda - Apelado: Hermés Roberto de Oliveira - Apelado: Vladimir Mello Escarlassara - Interessado: Francisco Sant ana - Interessado: Órion Sistemas e Automação Industrial, Importação e Exportação Ltda. - Interessado: Marcelo Mello Escarlassara - Interessado: Marcio Silverio Trindade da Silva - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Valinhos, que julgou improcedente reconvenção e procedente ação de cobrança para condenar a empresa ré-reconvinte ao pagamento em favor do autor-reconvindo Hermes Roberto de Oliveira da quantia de R$ 2.019.114,28 (dois milhões, dezenove mil e cento e catorze reais e vinte e oito centavos), com atualização monetária a contar do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, mais 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação imposta na ação de cobrança (fls. 4.475/4.480). Foram acolhidos embargos de declaração para reiterar que impugnação foi acolhida para dar à reconvenção o valor de R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais) (fls. 4.494 e 4.591). A apelante pretende a anulação ou reforma da r. sentença. Afirma, de início, que faz jus à gratuidade de justiça ou ao benefício do diferimento das custas de apelação para ao final do processo. Destaca, aqui, que, além de estar inativa, é ré em centenas de ações trabalhistas e que foi decretada a indisponibilidade de seu único bem imóvel. Sustenta, a seguir, que inexiste preclusão quanto à decisão que indeferiu a realização de perícia contábil, que houve cerceamento de defesa porque se faz necessária a nomeação de um perito especializado em contabilidade para o exame dos livros fiscais e de contabilidade da empresa. Frisa, por fim, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, a fim de atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 4.521/4.537) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.696/4.609). II. O presente recurso foi objeto de redistribuição, dada decisão monocrática proferida pelo Desembargador Alexandre Coelho, integrante da Colenda 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 4.618/4.622). III. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 4.625). IV. Cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99; Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O pleito da apelante teve como fundamento a alegação de estar inativa, conforme declaração firmada por contador e por administrador da empresa (fls. 4.541), sendo impossível arcar com custas processuais no momento porque vem sofrendo alta demanda de ações judiciais. Apenas esses fatos, contudo, não implicam imediatamente numa situação de hipossuficiência econômica. Assim, para a apelante obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar sejam assumidos os ônus de custeio do processo. Apesar da declaração apresentada, a sociedade apelante está em atividade e não há qualquer indicativo de uma situação extremada e diferente daquela gerada pelas duas crises econômicas seguidas, suportadas por nosso país desde o ano de 2015, sobrevindo, mais recentemente, com a adoção de medidas de afastamento social vinculadas ao combate da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), a quebra das cadeias de produção e consumo. Há nos autos indicativos muito claros de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerados os valores envolvidos na demanda e o próprio teor desta demanda. A apelante atua com escopo de lucro, de modo que as proposições feitas, de maneira isolada e referentes a sua situação financeira, não ostentam a relevância pretendida. Soma-se que, conforme reporta a apelada, no acórdão proferido no Agravo de Instrumento 2005067-14.2020.8.26.0000 foi negado o pleito da ora apelante agora reiterado porque comprovado faturamento de mais de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhão de reais), com transferência de valores para empresas coligadas (fls. 4.272/4.277) A apelante, em suma, não trouxe qualquer elemento indicativo de sua noticiada hipossuficiência econômica e, do contexto da demanda em pauta, são extraídas conclusões em sentido totalmente contrário ao proposto. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, em suma, diante dos elementos disponíveis, motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor da recorrente, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. São indeferidos, portanto, os pedidos de gratuidade processual formulados, bem como de diferimento do pagamento das custas judiciais. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eloisa Macêdo dos Santos (OAB: 184077/SP) - Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Diego dos Santos Azevedo Gama (OAB: 231028/SP) - Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) - Alessandra Soares de Castro (OAB: 291389/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 0000289-17.2012.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0000289-17.2012.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Nassif Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Rio Formoso Negocios e Paticipaçoes Ltda - Interessado: Marnorte Incorporadora, Construtora e Admi-nistradora Ltda - Apelação Cível nº 0000289-17.2012.8.26.0323 Comarca: Lorena (1ª Vara Cível) Apelante: Nassif Construtora e Incorporadora Ltda. Apeladas: Rio Formoso Negócios e Participações Ltda. e Outra Decisão Monocrática nº 27.645 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação declaratória de nulidade. Contrato de constituição de sociedade em conta de participação. Recorrente que recolheu o preparo recursal em montante inferior ao devido, mesmo após intimada para complementação. Deserção configurada. Aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 602/609, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurge-se a autora, apontando, preliminarmente, o cerceamento do seu direito à produção de prova. No mérito, defende a simulação do contrato de constituição de sociedade em conta de participação firmado entre as partes, que Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1009 não atenderia os requisitos legais, dissimulado contrato de permuta e parceria. Contrarrazões a fls. 634/648. Intimação da recorrente para complementação do preparo recursal (fl. 761). Manifestação da recorrente (fl. 764). Manifestação das recorridas (fls. 769/770). É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No ato da interposição do apelo, a recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido. A apelante foi intimada para complementação das custas de preparo, contudo, novamente, efetuou o recolhimento de valor inferior ao devido, conforme cálculo de fls. 774/775. Concluo, pois, pela deserção do apelo. Registro que não é o caso de nova intimação da apelante para complementação do preparo recursal, pois a ela já foi concedida oportunidade para regularização do vício, aplicável o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Fernando Machado de Campos (OAB: 195747/SP) - Sergio Ricardo da Silva (OAB: 236208/SP) - Daniela Pereira Godoi (OAB: 324386/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Suzana Vasconcelos da Costa Lima (OAB: 1215/ PE) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001369-67.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001369-67.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pv Treinamentos Ltda Me - Apelante: Pessoas de Valores Consultoria Em Recursos Humanos Ltda - Epp - Apelante: Elisangela Leme Santos - Apelante: Lúcia Araujo de Almeida - Apelante: Lilian Cardoso Machado Delamico - Apelada: Flavia Andreia Cardoso - Apelação Cível nº 1001369-67.2021.8.26.0554 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Apelante: PV Treinamentos Ltda. Apelada: Flávia Andréia Cardoso Decisão Monocrática nº 27.646 APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação de dissolução de sociedade. Recorrente que recolheu o preparo recursal em montante inferior ao devido, mesmo após intimada para complementação. Deserção configurada. Aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de dissolução de sociedade que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 317/324). Insurge-se a autora, apontando, preliminarmente, o cerceamento do seu direito à produção de prova. No mérito, defende que as partes não têm interesse na manutenção da sociedade; que a ré não mais participa da administração da empresa; que deve ser reconhecida a dissolução da sociedade e apuradas perdas e danos. Contrarrazões a fls. 347/365. Intimação da recorrente para complementação do preparo recursal (fl. 374). Manifestação da recorrente (fls. 377/379). É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No ato da interposição do apelo, a recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido. A apelante foi intimada para complementação das custas de preparo, contudo, novamente, efetuou o recolhimento de valor inferior ao devido, conforme cálculo de fl. 380/381. Concluo, pois, pela deserção do apelo. Registro que não é o caso de nova intimação da apelante para complementação do preparo recursal, pois a ela já foi concedida oportunidade para regularização do vício, aplicável o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leila Cardoso Machado (OAB: 193410/SP) - Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1031965-15.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1031965-15.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Ramos - Apelada: LAURA ABSSAMRA - Apelada: Patricia Alexandra Abssamra - Apelado: Cesar Alexandre Abssamra - Apelado: Nagib Abssamra (Espólio) - Apelação Cível nº 1031965-15.2019.8.26.0001 Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana) Apelante: Eliane Ramos Apelados: Laura Abssamra e Outros Decisão Monocrática nº 27.647 APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação de reparação de danos. Recorrente que recolheu o preparo recursal em montante inferior ao devido, mesmo após intimada para complementação. Deserção configurada. Aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 575/580, que julgou improcedente o pedido de reparação de danos. Insurge-se a autora, apontando que as obras realizadas nos imóveis vizinhos ao ponto comercial teriam prejudicado a continuidade da atividade empresarial desenvolvida no local; que provou ter pago luvas no montante de R$ 30.000,00 ao réu quando da celebração do contrato de trespasse; a ocorrência de danos materiais e morais, que pretende sejam reparados. Contrarrazões a fls. 610/625. Intimação da recorrente para complementação do preparo recursal (fl. 647). Petição da recorrente (fls. 650/652). As partes não se opuseram ao julgamento pela via virtual. É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No ato da interposição do apelo, a recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido. A apelante foi intimada para complementação das custas de preparo, contudo, novamente, efetuou o recolhimento de valor inferior ao devido, conforme cálculo de fls. 653/654. Conveniente ressaltar o equívoco do cálculo elaborado em primeiro grau (fls. 640/641), que tomou como base valor da causa diverso do conferido pela autora na petição inicial. Todavia, ainda que o considerássemos correto, a quantia complementada também estaria aquém da devida, pois não cuidou a recorrente de atualizar monetariamente o saldo do preparo recursal, conforme expressamente determinado por esse Relator, em atenção ao disposto no artigo 4°, § 12, da Lei Estadual n. 11.608/2003, que prevê: O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. Concluo, pois, pela deserção do apelo. Registro que não é o caso de nova intimação da apelante para complementação do preparo recursal, pois a ela já foi concedida oportunidade para regularização do vício, aplicável o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Tatiana Braknys Bellucci (OAB: 239944/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2276672-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2276672-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Batista - Agravado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Fundição Jupter Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das agravadas, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores, do valor de R$ 2.122,71 (dois mil, cento e vinte e dois reais e setenta e um centavos) em favor de Daniel Batista e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 22/23). II. O agravante esclarece ter apresentado, em conjunto com seu patrono, pedido de habilitação de créditos no valor de R$ 48.181,92 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) ao trabalhador e R$ 4.853,01 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e um centavo), aos advogados do trabalhador. Aduz que deve não dever ser considerada a data da sentença proferida na Justiça do Trabalho ou do trânsito em julgado, mas sim o período laboral para a inclusão de seu crédito no procedimento concursal em andamento. Propondo a concursalidade dos enfocados créditos, ressalta que, apesar da literalidade da Lei nº 11.101/2005, a questão deve ser analisada e resolvida à luz da Jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, estão sim sujeitos à habilitação perante o Juízo Universal. Argumenta que a cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Requer a reforma da decisão recorrida, para que os créditos habilitados sejam incluídos no Quadro Geral de Credores (fls. 01/14). III. Não foi formulado requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para o recorrente. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2273508-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2273508-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul - Requerido: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por 1º Tabelião de Notas e de Protesto e de Letras e Títulos de São Caetano do Sul contra Porto Seguro Seguro Saúde S/A. Pois bem. Ao que se verifica, a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo requerente foi julgada improcedente, nos seguintes termos r. sentença de fls. 202/204 dos autos da ação de origem (processo nº 1021880-56.2022.8.26.0100 34ª Vara Cìvel do Foro Central da Capital): Posto isso, julgo: IMPROCEDENTE a ação, revogando a tutela de urgência, e condenandoo autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo,com base no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, essaatualização com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, tudo a partir do trânsito em julgado desta sentença;. IMPROCEDENTE a reconvenção, condenando a ré/reconvinte aopagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base noartigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, essa atualizaçãocom juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, tudo a partir do trânsito em julgado desta sentença. P.R.I. São Paulo, 03 de outubro de 2023. Inconformado, 1º Tabelião de Notas e de Protesto e de Letras e Títulos de São Caetano do Sul interpôs recurso de apelação fls. 207/217 (autos da ação de origem). Em realidade, busca o requerente a atribuição de efeito meramente devolutivo à apelação apresentada. Podem os recursos ter dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o efeito devolutivo reabre a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida. Já o efeito suspensivo impede ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto. E prossegue: a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, 45ª ed., vol. I, fl. 637). Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Hipótese verificada nos autos. Saúde e consequente tratamento é matéria de interesse manifestamente público. Ainda que prestado o serviço por terceiros, particulares, mantida a condição e quem assume a prestação tem a obrigação de atentar para essa condição pública de atendimento. E isto porque o fim principal do serviço é o atendimento como substitutivo do próprio Estado com todos os riscos decorrentes. De outra parte, na relação contratual de adesão a incidência das disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por princípio, na dúvida, cumpre o atendimento dos interesses da parte considerada, pela legislação, mais fraca, no caso, o contratante consumidor. Ademais, em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação apresentada por 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO E DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO CAETANO DO SUL às fls. 207/217 (autos da ação de origem), restando mantida, por conseguinte, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau às fls. 50/57 (autos da ação de origem). Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Manifeste-se a requerida, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Sérgio da Silva Gréggio (OAB: 158675/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0078600-89.2010.8.26.0000(990.10.078600-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0078600-89.2010.8.26.0000 (990.10.078600-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fulvia Habib Veiga - Vistos. Manifestou-se o banco réu, na petição retro, informando que “apresentou ao poupador proposta de acordo equivocada, posto que os valores propostos na negociação já foram objeto de acordo em outra ação - processo n 0642307-16.2008.8.26.0100”, requerendo o cancelamento do acordo proposto nestes autos. Diante disso, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao alegado pelo réu. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Alexandre Tadeu Galletto da Silva (OAB: 222440/ SP) - Anna Maria Galletto da Silva (OAB: 52080/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0012514-65.2009.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Vera de Lima Alves Catanduva Me - Apelante: Geraldo Alves - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº 54.356 COMARCA DE CATANDUVA APTES: VERA DE LIMA ALVES CATANDUVA ME e GERALDO ALVES APDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A A r. sentença (fls. 152 e verso), proferida pelo douto Magistrado Marcelo Eduardo de Souza, cujo relatório se adota, julgou extinta a execução ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra VERA DE LIMA ALVES CATANDUVA ME e OUTRO, em razão do reconhecimento Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1225 da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios. Irresignados, apelam os executados requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da causa (fls. 154/165). Recurso tempestivo e processado, com apresentação de contrarrazões (fls. 222/224). Foi proferida decisão determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal em dobro, tendo em vista que as razões recursais versam exclusivamente sobre verba honorária (fl. 258). É o relatório. O recurso interposto pelos exequentes não comporta ser conhecido. Ao interpor a presente apelação, os recorrentes não recolheram o respectivo preparo, tendo pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça. Após juntada de documentos a respeito, foi proferida a decisão de fls. 253/254 deferindo a gratuidade à pessoa jurídica apelante e indeferindo à pessoa física, oportunidade em que foi determinado o recolhimento do preparo em relação a este, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (fl. 256). Ocorre que, analisando mais detidamente os autos, foi constatado que o presente apelo versa unicamente sobre a fixação de honorários advocatícios, portanto, incide a regra processual contida no art. 99, § 5º, do CPC, segundo a qual o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência a serem fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Verifica-se, porém, que neste sentido nada foi alegado e demonstrado pelos apelantes por ocasião da interposição do presente recurso. Por essa razão, os exequentes foram intimados (fl. 258) para providenciar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, sob pena de deserção. De acordo com o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Todavia, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, em atendimento à referida disposição legal, foi concedida aos apelantes a oportunidade de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Entretanto, apesar de devidamente intimados, os exequentes não providenciaram o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 260). Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). Ação declaratória com pedido de revisão parcial de contrato bancário com pedido de tutela antecipada Sentença de improcedência Preparo e porte de remessa e retorno do recurso não recolhidos Desatendimento da regra contida no art. 511 do CPC (NCPC, art. 1.007) Deserção caracterizada Recurso não conhecido (Apel. 0058770-18.2012.8.26.0405, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 07/07/2016). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 18 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Karla Alessandra A Borges Sposito (OAB: 125047/ SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 9001264-84.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Alcidino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta aos despachos de fls. 216 e 225, intimem-se os eventuais herdeiros do autor Alcidino da Silva,por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentandocertidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2254298-26.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2254298-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marie Elisabeth Koranyi Martins Ribeiro - Agravado: Geribá Participações Spe-1 Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de interposto em embargos à execução, julgado não conhecido pela Câmara em 04/11/2020, acórdão contra o qual foi interposto recurso especial, provido pelo STJ. Por conta disso, foi determinada a devolução do agravo ao relator sorteado para a devida análise. Entretanto, no recurso de apelação interposto diretamente nos embargos à execução de origem, fonte primeira deste agravo, foi prolatado o acórdão em 07/06/2022 no qual foi reconhecida a prevenção da 11ª Câmara de Direito Privado. Segue trecho do referido acórdão: (...) Com efeito, os embargos à execução nº 1075407-88.2020.8.26.0100, ora em exame, estão vinculados à execução nº 1058505- 60.2020.8.26.0100. Anteriormente havia sido julgado por esta Câmara o agravo de instrumento nº 2089640-48.2021.8.26.0000, em 03/05/2021, tirado nestes mesmos embargos. A 11ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2260277- 03.2019.8.26.0000 em 11/06/2020, vinculados aos embargos à execução nº 1091270-21.2019.8.26.0100 que, por sua vez, estão vinculados à execução nº 1070430-87.2019.8.26.0100. Verifica-se, portanto, que o julgamento pela 11ª Câmara foi anterior. São, portanto, ações de execução distintas na origem e, de forma inequívoca mais uma vez comprovada, a 11ª Câmara de Direito Privado analisou o primeiro recurso interposto nessa relação jurídica múltipla. Contudo, embora a i. magistrada tenha afirmado não haver conexão, o certo é que conexão não é o mesmo que prevenção. Esta é mais ampla e deve ser avaliada conforme do art. 105 do RITJSP. Nos termos do art. 105 do RITJSP, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. De forma induvidosa, embora sejam duas ações de execução e dois embargos à execução com títulos diversos, a relação jurídica base é a mesma, como ficou claríssimo ao analisar a inicial da ação de execução de origem, especificamente fls. 02: (...) Sobre a distribuição por dependência, a Geribá informa que distribuiu, em 23.7.2019, execução por título extrajudicial em face da Sra. Marie Elisabeth com base em uma das várias CCBs emitidas sequencialmente e num mesmo ato de emissão em que foram subscritos os títulos ora executados (nº. CSBRA20130400231 vide Doc. 2) (...) Ora, a própria exequente afirma que os títulos executados em ambas as ações são derivados da mesma relação jurídica, fato não negado pela executada e, assim, embora não tenha sido reconhecida a conexão na origem, a prevenção se aplica plenamente, nos exatos termos do art. 105 do RITJSP já copiado. Se não bastasse o entendimento regimental, também é o que determina o art. 930, parágrafo único, do CPC. A informação foi confirmada pelo Distribuidor, a fls. 1450, sendo que tal informação não perde a eficácia pela menção ao agravo de instrumento nº 2260277-03.2019.8.26.0000. Na verdade, a informação apenas reforça o entendimento deste relator no sentido de reconhecer a prevenção da 11ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 11ª Câmara de Direito Privado, em respeito à prevenção já instaurada. (...) O trânsito em julgado ocorreu em 29/07/2022 e o recurso de apelação consta remetido à conclusão do e. Des. Gil Coelho em 14/08/2023. Com base na prevenção declarada s sobretudo pelo trânsito em julgado do acórdão que a reconheceu, respaldado pelas informações do Distribuidor, represento ao Presidente da Seção de Direito Privado acerca da decisão de fls. 760 e remessa ao e. Des. Gil Coelho ou seu sucessor. São Paulo, 9 de outubro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: José Roberto de Castro Neves (OAB: 85888/RJ) - Marcos Pitanga Caeté Ferreira (OAB: 144825/RJ) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - Luiz Felipe Goes de Andrade Mendes de Almeida (OAB: 224256/RJ) - Sérgio Ricardo Savi Ferreira (OAB: 106962/RJ) - Mauricio Catao Ferreira Pinto Guimaraes (OAB: 182563/RJ) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Renata Faraco Lemos (OAB: 310897/SP) - Lucas Gomes de Azevedo (OAB: 375321/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2280297-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2280297-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Vagner dos Santos Gasparine - Agravada: Edlaine Ferreira Feitosa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 291/292 (autos principais), que indeferiu o pedido de exclusão de Vagner dos Santos Gasparini do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Edlaine Ferreira Feitosa propôs Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da empresa executada Residencial Liberty Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., para que o Cumprimento de Sentença n° 00060688-49.2020.8.26.0068 fosse capaz de alcançar seus sócios. Proferiu-se decisão às fls. 258/259 para determinar a citação dos sócios atuais da empresa em questão. O sócio Vagner dos Santos Gasparini se manifestou à fl. 264, hasteando que, por não mais integrar a sociedade sub judice, deve ser excluído deste feito. Em sede de réplica (fls. 270/275), a requerente rechaçou as teses defensivas e reiterou seus pleitos exordiais. Relatado o essencial, fundamento e decido. Compulsando-se os autos, é possível verificar que Vagner dos Santos Gasparini permanece como sócio da pessoa jurídica requerida, cujo manto corporativo se pretende levantar. Veja- se, mais especificamente, que o requerido em questão é indicado como sócio remanescente na ficha cadastral da Residencial Liberty Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., tendo tal documento sido atualizado em 23 de abril de 2023 (fl. 277). Destarte, não merece vingar o pedido de fls. 264, devendo o peticionante Vagner dos Santos Gasparini ser mantido no polo passivo deste incidente. Por derradeiro, citem-se os réus faltantes, conforme determinado no pronunciamento de fls. 258/259, observando-se a condição da autora de beneficiária da Justiça gratuita. Intimem-se.. Sustenta o agravante que nunca foi sócio da empresa executada, não podendo ser responsabilizado. Argumenta que, dos documentos fornecidos pela Junta Comercial de São Paulo, o agravante não é (nem nunca foi) sócio da empresa RESIDENCIAL LIBERTY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOSPE LTDA, tendo figurado, há muitos anos, apenas e tão somente como Administrador da sociedade. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Maria Cristina Mattioli (OAB: 365940/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000023-34.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000023-34.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Marcelo de Castro Rosas (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 24/9/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCELO DE CASTRO ROSAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado nos autos, visando a revisão de cláusulas do contrato bancário que celebrara com o réu, aduzindo que o valor da dívida é excessivo, indicando a abusividade das cláusulas pactuadas. Formulou pedido liminar e, ao final, pugnou pela procedência, para revisar o contrato conforme apontado. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido liminar (fls. 85/86). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 91/111), suscitando preliminar e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, argumentando não existirem quaisquer irregularidades ou excesso de valores. Impugnando as teses levantadas na inicial, pediu a improcedência. A parte autora ofertou réplica (fls. 177/187). Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, o autor requereu ao julgamento antecipado do feito e a requerida permaneceu silente (fls. 191 e 192). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o vencido no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deixando, entretanto, de determinar a cobrança de tais verbas, em razão da gratuidade concedida. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. e C. Salto, 24 de março de 2023.. Apela o vencido, alegando que são abusivas a taxa de juros e as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro, ocorrendo ainda ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o provimento da apelação (fls. 203/208). O recurso foi processado e contrarrazoado, sustentando o réu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados (fls. 213/223). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1262 do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 39, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 122/123 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 33 - R$ 1.533,67), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 34, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional cédula de crédito bancário taxas pré-fixadas - aplicação da Tabela “Price” sistemática que afasta a capitalização - atualização do saldo devedor antes do pagamento, e propicia equilíbrio entre as partes capitalização de juros permitida Súmula nº 541 do STJ inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios tarifas de registro e avaliação devidas prestação dos serviços comprovada ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1016182-57.2022.8.26.0007, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2023). Nesse mesmo sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Parcial procedência da ação. Apelo do autor. CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato. Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa. Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança que não restou demonstrada. Documento apresentado que não prevê a incidência de tal encargo. Possibilidade de incidência da comissão de permanência, desde que não ultrapassada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e sem cumulação com outros encargos. Cobrança que deve se ater aos limites traçados pelas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do E. STJ. Sentença mantida. Apelo não provido (TJSP, Apelação Cível 1007850-76.2022.8.26.0565, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2023). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2278660-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2278660-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Debora Mariani Jardim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2278660-87.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls. ) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente impugnação aos cálculos apresentada pela casa bancária. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a incompetência da Vara Cível da Comarca de Matão/SP, alegando que o juízo responsável pelo processamento e julgamento das medidas executórias é o da 12ª Vara Cível de Brasília/DF. Afirma, ainda, que a r.sentença prolatada na ação civil coletiva não possui efeito erga omnes em relação a terceiros ou a territórios diversos da comarca onde a mesma tramitou. No mérito, defende a prescrição da aplicação do índice de 42,72% em janeiro/89, pois a data para a parte agravada postular seus direitos expirou em 21/09/2010. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. 1) O banco agravante anexou em suas razões recursais, tão somente, o pedido de início da fase de cumprimento de sentença e sua impugnação, o que limita atuação deste órgão ad quem para análise da pretensão recursal. Desse modo, deverá providenciar a juntada das cópias obrigatórias que se fizerem necessárias à análise do presente recurso, inclusive da petição que ensejou a prolação da decisão objeto de insurgência, o próprio r. despacho hostilizado e sua certidão de publicação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. 2) Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores pela parte credora até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 18 de outubro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Alvaro de Toledo Mussi (OAB: 145540/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2279727-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2279727-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Pedro Fadel - Agravada: Inês Caleffi Fadel - Agravado: Joel Aparecido Fadel - Agravado: Jonas Altamir Fadel - Agravada: Eliana Vilma Fadel de Camargo - Agravado: Jorge Hamilton Fadel - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2279727-87.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.471/480) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, necessidade de sobrestamento do feito até julgamento dos Tema 264, 284 e 285 do STF, bem como dos Temas 301 e 302 do STJ; necessidade de suspensão em cumprimento da determinação constante do Tema 948 do STJ, o qual abrange inequivocamente o caso concreto. No mérito, alega que o termo inicial do cômputo dos juros de mora é a data da citação na fase de cumprimento de sentença; impossibilidade de incidência de juros remuneratórios; aplicação dos índices da caderneta de poupança para a correção monetária do débito; necessidade de liquidação da r.sentença coletiva pelo procedimento comum. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores pela parte credora até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 18 de outubro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Peterson Aparecido Donatoni (OAB: 216654/SP) - José Paulo Carnielo (OAB: 224780/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2158072-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2158072-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Salomon Matto - Embargdo: Banco Safra S/A - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar (fls. 49/50) que indeferiu a antecipação da tutela requerida em agravo de instrumento, sob o fundamento de existência de omissão e obscuridade. Sustenta o Embargante, em resumo, o seguinte: [i]estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal; [ii]a probabilidade do direito é manifesta, pois foram demonstradas as abusividades cometidas pelo banco Embargado; [iii]foram evidenciadas a prescrição da pretensão e o excesso de execução; [iv]o perigo de demora está relacionado ao próprio processo de execução, com risco de constrições e expropriação patrimonial; [v]não houve enfrentamento da alegação Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1295 de que a execução está totalmente garantida por penhora, em valores que superam a dívida; [vi]há ao menos R$356.615,68 à disposição do credor, sendo que o saldo devedor é de apenas R$301.251,62; e [vii]é pessoa idosa com mais de 78 anos, acometido por doenças graves (fls. 1/4). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração da decisão. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. A propósito, na decisão atacada foi consignado que não considerei a decisão de origem nula ou genérica argumento do Agravante Embargante -, porquanto suficiente a fundamentação respectiva. Como também assentado, as teses de prescrição e de excesso de execução alegadas pelo Embargante demandam análise mais atenta, após o exercício do contraditório, de modo que, não houve demonstração segura da probabilidade do direito e do perigo de demora, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Por essas razões, apenas, vê-se que não há omissão ou obscuridade na decisão. Mesmo assim, pontuo que a alegação de estar a execução garantida em Juízo não corresponde à realidade, porquanto o valor do débito atualizado apontado pelo Exequente é muito mais elevado que o apontado pelo Executado, que em seus cálculos considera o excesso de execução alegado, o qua, porém, não foi acolhido por ora. Em síntese, na hipótese em testilha, não há que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados por esta via. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009579-80.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1009579-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Lucas da Rocha Barreto - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 119/122, cujo relatório se adota, integrada pela r. decisão de fls. 132/133 proferida em sede de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança dos valores atinentes ao seguro prestamista, determinando que o valor do débito e das prestações sejam recalculados, restituindo-se os pagamentos indevidos, de forma singela, assegurada a compensação desses valores com eventual saldo devedor, determinando, ainda, a reemissão dos boletos com o valor recalculado. Considerando a sucumbência recíproca, determinou que as custas e despesas sejam recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes, na proporção em que acolhidos os pedidos e, quanto aos honorários advocatícios, ante a vedação à compensação, condenou a ré a pagar ao procurador do autor o equivalente a 15% do valor reconhecido como indevido, e o autor a arcar com os honorários em favor do procurador da ré, fixados em 15% da soma dos pedidos iniciais não acolhidos, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela a ré a fls. 136/147. Argumenta, em suma, não ser vedada a inclusão do seguro prestamista nos contratos bancários, afirmando que a contratação não era obrigatória, mas opcional, estando sua proposta apartada do contrato de financiamento, à qual aderiu a autora livremente. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 166/178). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra o afastamento do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2233188-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2233188-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Celso Alves - Agravante: Conceição Aparecida Coelho Vargas - Agravado: Joelma dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Celso Alves e Conceição Aparecida Coelho Vargas contra a r. decisão proferida (fls. 761) na fase de cumprimento de sentença (0001379-25.2004.8.26.05787) movida pela agravada Joelma dos Santos, que manteve a penhora sobre o imóvel de propriedade dos executados. Inconformados, recorrem os executados, preliminarmente requerendo a concessão da gratuidade bem como do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso nesta instância, deferiu-se parcialmente a liminar para ordenar a suspensão da execução (fls. 86). Contraminuta da agravada a fls. 91/98. Ficou pendente a análise da hipossuficiência alegada e, para isso, determinou-se aos agravantes que providenciassem em 05 dias (A) declarações de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatórios de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia das CTPS atualizadas, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovantes de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). Ou, então, recolha o valor do preparo, na forma dobrada, nos termos do art. 1007, §4º do CPC. (fls. 99/100). Juntaram-se ao feito extratos bancários de uma conta em nome do agravante Celso (fls. 105/119). Decido. Como se sabe, a autodeclaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, se não restar evidenciado no feito a efetiva condição de necessidade. A Lei nº 1.060/50, que dispensava tal demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem destaque no original) Nesse sentido, embora tenha havido ordem para a apresentação de documentação complementar, à luz do art. 99, §2º do CPC, que incluía menção a documentos específicos capazes de demonstrar a falta de recursos, os recorrentes optaram por incluir apenas uma cópia de um extrato bancário com saldo negativo em nome de um dos agravantes. Este documento, por si só, não constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de ambos os recorrentes em suportar os custos e despesas do processo. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja providenciado o imediato recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias improrrogáveis, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da sua deserção. São Paulo, 18 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabio Augusto Filipe de Alencar Trindade (OAB: 399014/SP) - Gustavo Fernando Alves (OAB: 325608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2276088-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2276088-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Future Atp Servicos de Engenharia Consultiva Ltda - Agravado: Graf Consultoria Em Engenharia Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUTURE ATP SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA contra a r. decisão interlocutória, proferida a fls. 302/303 dos embargos à execução, que acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte embargada e cassou a decisão que concedia a suspensão da execução, uma vez que o seguro garantia apresentado possui data do fim de vigência prevista para 08/09/2025, o que torna a garantia ineficaz. Irresignada, aduz a agravante, em resumo, que: (A) a decisão recorrida fundamentou-se em precedente que tratava de execução fiscal não aplicável ao presente caso; (B) Ainda assim, deve-se frisar que as Câmaras de Direito Público deste E.TJSP tem reiterado posicionamento sobre a possibilidade do oferecimento desseguro garantia com prazo determinado, ainda que para assegurar o crédito de uma execução fiscal.; e (C) a garantia prestada pela Agravante observou todos os requisitos legais previstos no Código Civil (art. 760) e no Código de Processo Civil(art. 835, § 2º, 848, § único, e 919, § 1º), bem como as normativas insculpidas na Circular SUSEP n.º 662/2022. Por todo exposto, busca a concessão de efeito ativo, determinando-se o reestabelecimento da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial porque o seguro garantia apresentado com prazo determinado não obsta a sua eficácia, conforme entendimento do C. STJ proferido no REsp 1.838.837SP, antecipo os efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar que o MM. Juízo a quo aceite, por ora, o seguro garantia ofertado pela executada no processo. Nesse sentido, registre-se o seguinte trecho do mencionado julgado: De fato, se a apólice apresentada tiver prazo de cobertura determinado e nãoestabelecer mecanismos de renovação automática, o seguro-garantia judicial não se mostrará,em tese, suficientemente idôneo para garantir a execução em curso até o seu efetivoencerramento. No entanto, a própria SUSEP já se encarregou de disciplinar a questão ao expediro Ofício nº 232019SUSEPD1CONCGCOMCOSET, com as seguintes orientações àssociedades seguradoras que operam com seguro-garantia judicial: “(...) 1. Com relação ao Seguro Garantia Judicial e Seguro GarantiaJudicial para Execução Fiscal, considerando entendimentos técnicos daCGCOMCOSET e jurídicos da Procuradoria Federal junto à Susep,esclarecemos o seguinte: (...) 5.Uma vez caracterizada a renovação da coberturaextemporânea,evid enciado está o sinistrode garantia judicial ou judicialpara execução fiscal, nos termos da Condições Contratuais, posto que odébito executado, alusivo ao tomador da garantia, não se encontrarespaldado pela cobertura securitária, dando ensejo à possível execução emface da seguradora, sem prejuízo de o executado tomador na demandaoriginal, apresentar nova ou renovar satisfatoriamente a garantia jáofertada, sem retroação de vigência. 6.Ou seja,na hipótese de não renovação da apólice, o sinistroestará caracterizado, nos termos das Condições Contratuais, inexistindo apossibilidade de descaracterizá-lo, exceto mediante acordo entre as partes,em especial o segurado, para apresentação de nova garantia, sem retroaçãode vigência. 7. Por fim, informamos que este Ofício se trata de comunicação aomercado segurador atuante nas modalidades de seguro garantia acimamencionadas, não sendo necessária sua resposta por parte das seguradoras.”(grifou-se) Assim,se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente,caraterizado estará o sinistro, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução daapólice em face da seguradora. Cumpre também pontuar que “o seguro continuará em vigor mesmo quando otomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”(art. 11, § 1º, da CircularSUSEP nº 4772013), além de ser “vedado o estabelecimento de franquias, participaçõesobrigatórias do segurado eou prazo de carência nos planos de Seguro Garantia”(art. 10 daCircular SUSEP nº 4772013). Por último, destaca-se que o Anexo Complementar à Circular SUSEP nº 4772013tratou de disciplinar as hipóteses de não renovação da apólice de seguro-garantia judicial: “4. Renovação: 4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, atésessenta dias antes do fim de vigência da apólice. 4.1.1.O tomador poderá não solicitar a renovação somente secomprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou seapresentada nova garantia. 4.2.A seguradora somente poderá se manifestar pela nãorenovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a sercoberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado. 4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência depedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante avisoprévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice,se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bemcomo se houve ou não solicitação de renovação.”(grifou-se) Verifica-se, desse modo, que o órgão responsável pelo controle e fiscalização dosmercados de seguro tomou todas as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos dagarantia até o efetivo encerramento da execução. (REsp 1.838.837SP, 12/05/2020, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 18 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Maia de Barros e Silva (OAB: 26741/PE) - Frederico Feitosa da Rosa (OAB: 18928/PE) - Daniel Mourão Costa (OAB: 224208/RJ) - Marcelo Dickstein (OAB: 155674/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1316



Processo: 1002433-12.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1002433-12.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sonia Maria de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 202/205 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1331 diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006573-25.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1006573-25.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1332 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Jose Gomes Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 211/213 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/ SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002505-37.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1002505-37.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Cassimiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Ação declaratória de inexistência de débito cumulado com reparação civil por dano moral. Pedido de desistência recursal. Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra sentença de fls. 389/397, que julgou parcialmente procedente a ação, com condenação do réu para o fim de declarar inexigível os débitos de R$ 5.357,79, vencido em 10.02.2016; R$ 21.253,14, vencido 06.02.2008; R$ 11.396,51, vencido em 24.12.2007; e R$ 55.615,95, vencido em 19.11.2007. Oficie-se à Serasa para a baixa definitiva do débito. Ante à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Arcará o autor com honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor pedido a título de indenização em favor do patrono da parte adversa; e arcará a ré com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (débito declarado inexigível), assim arbitrados com Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1352 fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao requerente, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).. Recorre o autor (fls. 406/430). Sustenta, em breve síntese, que deve haver a condenação da ré no pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, e a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Manifestou-se o réu em resposta às fls. 467/483. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com reparação civil por dano moral. Diante da desistência recursal noticiada, é de ser homologado tal pedido. Ante o exposto, homologa-se a desistência recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000953-40.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000953-40.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Diana Camila Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. DIANA CAMILA LIMA DOS SANTOS ajuizou demanda em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, bem como a cessação de sua cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Pleiteia, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 253/260, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a demandante às fls. 264/277, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, a pretexto de que, dívida prescrita não pode ser cobrada em hipótese alguma, nem mesmo de forma extrajudicial (fls. 269). Contrarrazões às fls. 281/313. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 56918/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003251-05.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1003251-05.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Acésia da Silva Basso (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. ACÉSIA DA SILVA BASSO ajuizou demanda contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRO-NIZADOS NPL II, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 218/225, julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a autora às fls. 228/244, sustentando, em síntese, que: (i) a consumação do prazo prescricional configura óbice à cobrança judicial ou extrajudicial da dívida em apreço; (ii) suportou danos morais. Requer a reforma da r. sentença e a procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 248/284, com preliminar de ausência de interesse de agir da postulante. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1029979-58.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1029979-58.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ultra Som Serviços Médicos S/A - Apelante: São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda - Apelada: Helen Carolina Mangold - Apelada: Iago Rosada de Castro - A r. sentença proferida à f. 196/197 destes autos de ação de cobrança, movida por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A e SÃO FRANCISCO REDE DE SAÚDE ASSISTENCIAL LTDA. em relação a HELEN CAROLINA MANGOLD e IAGO ROSADA DE CASTRO, julgou improcedentes os pedidos. Condenou os autores no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelaram os autores (f. 201/209) alegando, em suma, que: (a) a ação de cobrança versa sobre o não pagamento decorrente da utilização, pelos réus, dos serviços prestados pelo hospital particular; (b) não se discute a carência contratual entre plano de saúde e os réus; (c) os réus têm contrato com o plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda e fizeram uso dos serviços médicos e hospitalares antes do término da carência e não podem se eximir de pagar os valores ao hospital; (d) ainda que se considere que o atendimento prestado pelo hospital foi de emergência/urgência, deve-se observar a cláusula contratual de que, a partir das primeiras 24 horas, as despesas correm por conta do beneficiário; (e) há termo de assunção de responsabilidade que foi assinado pelas partes; (f) a ação deve ser julgada totalmente procedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 210/211 R$ 282,59), foi contra-arrazoada (f. 216/220). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 27.04.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 200); a apelação, protocolada em 17.05.2023, é tempestiva. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, devem os apelantes recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rodrigo Moraes Polizeli (OAB: 319660/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 9127389-97.2009.8.26.0000(992.09.064126-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 9127389-97.2009.8.26.0000 (992.09.064126-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Roberto - Apelado: Adalgisa Pinheiro Sampaio - Apelado: Cecilia Ambrosio - Apelado: Donato Pepece - Apelado: Edgard Spricido - Apelado: Luigi Piccinini - Apelado: Luiz Carlos da Silva - Apelado: Manoel Joaquim Ribeiro - Apelado: Maria Lúcia Pinheiro Sampaio - Apelado: Zenilda José Nespolo Santili - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 18/196, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar aos autores as diferenças de remuneração em decorrência dos índices diversos praticados, bem como seus reflexos, mais o acréscimo remuneratório do capital de 0,5% ao mês, relativo a contratos de caderneta de poupança. O valor será apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente, com acréscimo de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Sucumbente, condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. O Banco réu apelou. Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário. Às fls. 340/343; 349/352 e 357/360 foram juntadas petições, onde os coautores Luiz Carlos da Silva; Maria Lúcia Pinheiro Sampaio e Adalgisa Pinheiro Sampaio, respectivamente, noticiam acordo firmado requerendo a homologação. Assim, homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada. Fica prejudicado o julgamento do mérito da apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em face da notável perda superveniente do interesse recursal, explicitada, apenas com relação aos coautores supracitados. Remanescendo nos autos, os demais autores José Roberto, Cecília Ambrósio, Donato Pepece, Edgard Spricido, Luigi Piccinini, Manoel Joaquim Ribeiro e Zenilda José Nespolo Santili. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em relação aos demandantes Luiz Carlos da Silva, Maria Lúcia Pinheiro Sampaio e Adalgisa Pinheiro Sampaio. Julgando extinto o feito somente em relação a estes autores. No silêncio ou não efetivado o acordo, com relação aos demais autores, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285, do a. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJe de 13.4.2018 p. 02. Cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Daliana Negri dos Santos Lemos (OAB: 415789/SP) - Simone Quoos Seno - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 9142551-35.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Yole Possenti de Moraes - Opõe o réu embargos de declaração à r. decisão de fls. 290, alegando a existência de erro material quanto à determinação da possibilidade de o apelante trazer aos autos prova idônea do falecimento da autora, assim como de apontar possíveis herdeiros, ônus que não lhe incumbe. Pretende, desse modo, a extinção do processo, diante do decurso do prazo sem manifestação da promovente da ação. Recurso tempestivo. É o relatório. Não se vislumbra o alegado erro material. Ficou consignado na r. decisão de fls. 290 a impossibilidade de ser extinto o processo à vista da inexistência de prova idônea do falecimento da autora, bem como de indicação de possíveis herdeiros, atos que poderiam ser providenciados pelo ora apelante, razão pela qual inexistem elementos para o acolhimento do recurso sob análise. De qualquer modo, determino à zelosa Serventia que proceda à intimação pessoal da autora, expedindo-se carta com Aviso de Recebimento, para cumprimento da determinação dada a fls. 282, retornando os autos conclusos oportunamente. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, cumprindo-se a determinação feita no parágrafo anterior. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Maurice Edson Ermel - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 0033672-39.2013.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0033672-39.2013.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargda: Vera Lucia Pereira Chichon - Interessado: Banco do Brasil S. A - Vistos. 1.- VERA LUCIA PEREIRA CHICHON ajuizou ação condenatória em face de BANCO DO BRASIL S/A e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 685/688, declarada às fls. 705/706, cujo relatório se adota, reconheceu a ilegitimidade passiva o réu BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil (CPC/1973). Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Tais verbas ficam suspensas, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, respeitado o prazo legal; ii) julgou improcedente a ação denominada Reclamatória Trabalhista ajuizada pela autora em face da corré Economus Instituto de Seguridade Social, com fundamento no art. 269, I, do CPC/1973. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Pelo acórdão de eletrônico de fls. 1.003/1.012, esta 31ª Câmara de Direito Privado (CDP) deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por votação unânime. Opostos embargos de declaração pela autora-embargante, o recurso foi rejeitado (fls. 1.071/1.074). Indeferido o pedido de sobrestamento do recurso para fins de afetação sobre s questão representativa frente aos Recursos Especiais 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (fl. 1.145). A autora interpôs recurso especial (fls. 1.149/1.166) As partes citadas apresentaram contrarrazões (fls. 1.176/1.1.208). Admitido o recurso, os autos foram remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [fls. 1.2010/1.212]. Por acórdão do C. STJ, sob a relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, reconsiderada parcialmente a decisão e determinou o retorno dos autos para esta Corte de Justiça, a fim de que seja adequadamente processado a questão relativa à suspensão do processo, levando em consideração, até mesmo eventual trânsito em julgado superveniente da reclamatória trabalhista (fls. 1.261/1.267). As partes esclareceram a situação atual da Reclamação Trabalhista em que se discute o reconhecimento de horas extras e os possíveis reflexos (fls. 1.272 e 1.275/1.279). Proferido novo julgamento, o acórdão de fls. 1.337/1.353, desta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. O corréu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL opôs embargos de declaração para sanar omissão relacionada ao saldamento com base na ausência de previsão regulamentar previstas nos REsp nºs 1.312.736-RS, 1.778.938-SP e 1.740.397-RS. O saldamento caracterizou renúncia ao que foi pleiteado na presente ação, ou seja, o recálculo do benefício, já que a embargada-autora tomou ciência no ato da assinatura do termo de adesão o PREVMAIS, considerado ato irretratável e irrevogável. Não é possível falar em inclusão de verbas. O regulamento em que a embargada-autora aderiu não prevê inclusão de horas extras e outras verbas trabalhistas. Defendeu a necessidade de realizar perícia técnica atuarial e recomposição integral das reservas matemáticas. Requereu aclaramento com relação à análise dos regulamentos. Há omissão também sobre a limitação dos honorários de sucumbência. Inexiste litigância de má-fé. Há prequestionamento (fls. 1/14). A embargada-autora, em manifestação, apresentou argumentos para rejeitar o recurso oposto. Trouxe diferenças entre o Regulamento do PREVMAIS com o Regulamento do Plano de Benefício Definido (BD) e o Plano do Benefício Saldado. Não há pedido formulado nesta ação relacionado ao PREVMAIS. Destacou que o antigo plano denominado BD e o plano benefício saldado utilizam-se do mesmo Regulamento Geral do Econumus, sendo que a única diferença é que, para aquele, o benefício recaía sobre as verbas recebidas nos últimos doze meses do contrato de trabalho, e neste, nos últimos doze meses anteriores ao saldamento, não havendo correlação entre os dois regulamentos, quais sejam, o PREVMAIS e o ECONOMUS (BD e saldamento), pois, tratam-se de regras distintas, já que são benefícios distintos. O que foi requerido é a diferença referente ao BD. O pedido do Requerente quanto as diferenças na complementação de aposentadoria pelo recálculo do plano saldado, incluindo os valores que vier obter na reclamatória trabalhista, não se refere ao benefício instituído no plano PREVMAIS, mas sim ao plano de benefício saldado, não havendo, portanto, que se falar em renúncia aos seus termos, ressaltando-se que a adesão ao PREVMAIS e ao saldamento do benefício anterior, em caráter irrevogável e irretratável, não implica em quitação ou impossibilidade de discussão quanto ao plano saldado, ainda mais diante do resultado da reclamatória trabalhista, onde foram deferidas diferenças pelo recálculo do plano saldado, até o saldamento, que se deu em agosto de 2006. O benefício saldado nada mais é do que o encerramento do plano de Beneficio Definido de forma antecipada. Antecipou-se a definição do valor do benefício, com o intuito de criar-se um novo plano (PrevMais Plano de Contribuição Variável) e, aí sim, com novas regras. Contudo, ressalte-se, os dois planos passaram a coexistir. Quer a manutenção das verbas honorárias (fls. 1/22). É o relatório. 2.- Voto nº 40.570. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003102-97.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1003102-97.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Talita de Oliveira Almeida da Silva - Apelado: Reinaldo Pereira da Silva (Não citado) - Apelado: Eduardo Ceola (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e a parte está devidamente representada por seu advogado. 2.- TALITA DE OLIVEIRA ALMEIDA DA SILVA ajuizou ação de reparação por dano material e moral em face de REINALDO PEREIRA DA SILVA. Pela respeitável sentença de fls. 118/119, cujo relatório adoto, o douto Juiz indeferiu o pedido de gratuidade e julgou extinta a ação, indeferindo a petição inicial, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas pela autora. Inconformada a autora apelou. Em resumo alega que vive tão somente de seus recebimentos salariais. É divorciada, mãe de três filhos menores. Frisando que os dois são gêmeos e não atingiram ainda seis meses de idade e a outra filha está com 14 anos. O genitor das crianças, ora recorrido, não paga pensão alimentícia aos menores, tendo a autora que arcar com todos os custos das crianças. Apresentou complementação de documentos que comprovariam a autenticidade das conversas juntadas, sem a necessidade da ata notarial, que - vale frisar - geraria um custo muito alto. Apresentou todas as provas necessárias ao deslinde da demanda, cumprindo regularmente como ônus probatório que lhe cabe. (fls. 122/133). 3.- Voto nº 40.585. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ilmar César Cavalcanti Muniz (OAB: 300794/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004118-80.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1004118-80.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELEKTRO REDES S/A, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 233/237, o douto Juiz julgou procedente o pedido. Em consequência, condenou a requerida ao pagamento de R$1.360, corrigido desde o desembolso com juros de mora de 1% a partir da citação. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apelou. Em resumo, discorreu sobre a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Alegou falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Não incorreu em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa a ausência de preservação dos equipamentos para realização de perícia. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Não houve registro de Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1474 ocorrência na data dos fatos. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor. Cita precedentes (fls. 240/263). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 268/295). É o relatório. 3.- Voto nº 40.587 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025151-22.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1025151-22.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Welinton Alan Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. Apelações interpostas, por ambas as partes, contra a r. sentença de fls. 188/195, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débitos, decorrente de prescrição para declarar inexigível o débito, impedindo sua cobrança pela via judicial, bem como determinando à ré o dever de proceder à exclusão no prazo de 10 dias do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária. Configurada sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029277-38.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1029277-38.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO DE SÃO PAULO S/A, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 567/570, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a parte vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos dos seus segurados, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos dos segurados, sendo de rigor o ressarcimento dos valores pagos. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 575/588). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. É necessário o desmembramento dos pedidos dos segurados. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada. Não houve oscilações de energia (fls. 595/620). É o relatório. 3.- Voto nº 40.588 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031000-89.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1031000-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heliane Chefaly Mochon - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- HELIANE CHEFALY MOCHON ajuizou ação de cobrança de indenização de seguro, cumulada com dano moral, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora (fls. 90). Pela respeitável sentença de fls. 221/224, declarada às fls. 231, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência experimentada, condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade deferida. Inconformada, a autora apelou. Em resumo alegou que não tinha conhecimento das coberturas protegidas pela apólice, e, tão pouco os valores das indenizações em caso de sinistro. Passado o choque do diagnóstico da grave enfermidade acometida, em primeiro plano passou a ter acompanhamento de médicos oncologistas para se submeter aos tratamentos especializados para combater o câncer adquirido. O pedido de indenização foi negado pela seguradora, sob a justificativa de que foi ultrapassado o prazo da comunicação do sinistro, tendo prescrito o direito à indenização. Totalmente absurda e inaceitável a alegação Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1477 da requerida para recusar o pagamento da indenização. A apólice foi renovada automaticamente e vigorou até 23/02/2023, nos mesmos moldes dos últimos 10 anos. O Magistrado desconsiderou que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência do segurado da negativa de cobertura de indenização do sinistro. A ré deve ser condenada por litigância de má-fé e está configurado o dano moral (fls. 234/240). A seguradora ofertou contrarrazões alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, bate-se pela ocorrência da prescrição da pretensão da autora, pois o sinistro ocorreu em 14/01/2021, mas ela lhe comunicou o sinistro apenas em 04/04/2022 (fls. 14), ocorrendo, assim, a prescrição ânua (fls. 244/254). 3.- Voto nº 40.577. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP) - Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2280502-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2280502-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Sudamerica Clube de Serviços - Réu: Robson Carlos da Cunha - Decisão monocrática nº 37125. Ação rescisória nº 2280502-05.2023.8.26.0000. Autor: Sudamerica Clube de Serviços. Réu: Robson Carlos da Cunha. Comarca: São Paulo. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pelo venerando acórdão proferido no processo nº 1095170-41.2021.8.26.0100, que negou provimento ao recurso da apelante, ora autora, mantendo a sentença de parcial procedência que condenou a Sudamerica Clube ao pagamento de perdas e danos no importe de R$100.000,00. Sustenta a autora, em síntese, que a condenação se deu em termos que em nada observaram o conjunto fático-probatório dos autos, pelo que tal ação rescisória se faz necessária, uma vez que a decisão prolatada foi fundada em erro de fato. Afirma que não possuía legitimidade para figurar no polo passivo da ação, onde se pretendia o pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro, em que atuou como mera estipulante de seguro; que, mesmo diante de todo o conjunto probatório, foi condenada ao pagamento de perdas e danos no valor de R$100.000,00, o que configura julgamento extra petita, já que não houve pedido para a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, mas sim ao pagamento do valor contratado; destaca, por fim, que em fls. 182 foi acostado o contrato assinado e que ainda assim o acórdão manteve a sentença de origem. Pleiteia a rescisão do julgado com a prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil. É o que importa ser relatado. A petição inicial é de ser indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez que inadequada a via processual eleita. Robson Carlos Cunha, ora réu, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de seguro devida em face de Sudamérica Vida Corretora de Seguros, ora autora, alegando ser filho e único herdeiro de Eva Aparecida Cunha, falecida em maio de 2021. Afirmou que ao buscar informações para fins de inventário, tomou conhecimento de que sua genitora pagava mensalmente seguro de vida pessoal, todavia, não obteve acesso a cópia do contrato devidamente assinado. Requereu a inversão do ônus da prova para obrigar a parte ré a apresentar o contrato devidamente firmado entre as partes e, comprovada a cobertura securitária quanto à morte natural, pediu que a ré fosse condenada a pagar indenização do seguro contratado, pelo montante descrito no contrato aceito pela segurada. O pedido foi parcialmente acolhido pela respeitável sentença de fls. 156/164 (autos do processo principal) que, diante do descumprimento da ora autora de apresentar o contrato de seguro firmado, converteu a obrigação em perdas e danos, com base nos artigos 247 e 248 do Código Civil, condenando-a ao pagamento de perdas e danos no importe de R$100.000,00. A Colenda 35ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo da ora autora, proferindo julgamento assim ementado: SEGURO DE VIDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - Legitimidade passiva Grupo econômico Teoria da aparência Reconhecimento Julgamento ‘extra petita’ Impertinência Conversão em perdas e danos Impositivo legal Danos morais Indenização Carência de interesse processual Ação parcialmente procedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP;Apelação Cível 1095170-41.2021.8.26.0100; Rel.Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 28/02/2023) A veneranda decisão colegiada transitou em julgado em 27/03/2023 (fls. 211) e, alegando ter havido erro de fato verificável do exame dos autos, a autora ajuizou a presente ação rescisória, visando a desconstituir o julgado, por considerar que restou Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1505 comprovada sua ilegitimidade passiva e que houve julgamento extra petita em razão de não terem os julgadores analisado os documentos da estipulante. Todavia, as alegações deduzidas não podem ser conhecidas, não podendo ser autorizado o processamento da ação rescisória, ante a manifesta ausência de interesse processual do autor. Isso porque se trata de evidente tentativa de reforma da sentença por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, ainda que haja discordância quanto ao que restou decidido pela respeitável sentença, esta via não constitui substituto legal possível para reavaliação da justiça do julgado. Nesse sentido, dentre muitos: AÇÃO RESCISÓRIA Sentença e acórdão que julgou ação revisional de alimentos - Manifesta violação da norma jurídica não configurada - Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, para corrigir injustiça ou examinar a prova - Indeferimento da petição inicial - Arts. 485, I e IV, do CPC - Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2071962-20.2021.8.26.0000; Rel. Rui Cascaldi; 1º Grupo de Direito Privado; j. 19/04/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação manifesta a norma jurídica. Caracterizada a ausência de interesse de agir, eis que, a par da ausência de violação à norma jurídica, o acórdão rescindendo está em sintonia à interpretação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a via rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão das questões definitivamente decididas. Exame da doutrina e da jurisprudência. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Ação Rescisória 2101227-04.2020.8.26.0000; Rel. Jarbas Gomes; 5º Grupo de Direito Público; j. 15/04/2021) (realces não originais). Ação Rescisória. Teóricas violação à disposição literal de lei, ofensa à coisa julgada e existência de dolo ou coação da parte adversa. Fundamento no art. 966, III, IV e V, do CPC. V. Acórdão que dera provimento ao recurso do requerido para julgar procedente a ação de reintegração de posse intentada em face dos autores. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Ação improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2013164-03.2020.8.26.0000; Rel. Rômolo Russo; 4º Grupo de Direito Privado; j. 06/04/2021) (realces não originais) A propósito, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que: A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir- se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). A ora autora sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que atuou no contrato como estipulante, sendo a responsável pelo seguro a empresa Chubb Seguros Brasil. A preliminar suscitada naquele processo foi rejeitada na sentença rescindenda nos seguintes termos: Ao contrário do alegado na peça contestatória apresentada pela ré, não há que se falar em ilegitimidade passiva. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 7º, estabelece obrigação solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, que se caracteriza por reunir inúmeros contratos em uma relação de interdependência, com a intervenção de vários atores para a realização adequada de um mesmo objetivo, sendo que o consumidor sequer toma conhecimento da conexão e complexidade dessas relações. Sendo assim, no que tange à questão da legitimidade passiva da ré, a responsabilidade quanto aos serviços prestado, recai, solidariamente, sobre todos os componentes da cadeia de prestação de serviços, uma vez que as empresas têm participação efetiva na prestação do serviço, sendo, de fato, difícil para o consumidor distinguir as diferentes funções das empresas responsáveis por cada tipo de questão, quando da contratação e quando da tentativa de comunicação para resolução de problemas. (fls. 159) (grifo não original). E, no acórdão rescindendo, este Egrégio Tribunal decidiu que Na hipótese, aplicável a teoria da aparência, uma vez que a apelante foi citada no endereço em que atuam outras empresas do mesmo grupo econômico, cujas atividades se confundem, não se podendo exigir do apelado, na espécie, a correta identificação do credor. Ademais, os descontos relativos aos prêmios do seguro ‘sub judice’ eram por ela efetivados, sem que tenha demonstrado o repasse a qualquer outra empresa, criando legítima expectativa de que é a responsável pela indenização securitária (fls. 206). No mais, insta ainda salientar que até o momento da prolação da sentença, a autora não tinha cumprido a obrigação de apresentar o contrato do seguro firmado pela segurada. Razão pela qual, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos. Sobre o tema, restou assim ponderado na veneranda decisão colegiada: Incontroverso que a falecida mãe do apelado possuía seguro de vida contratado junto à apelada, e determinada a apresentação da apólice, quedou- se inerte. Ocorre que, o art. 248 do Código Civil estabelece: Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Com efeito, a norma é imperativa e deve ser observada, ante a inércia da apelada, não havendo que se cogitar em julgamento ultra petita. (fls. 207) (grifos não originais). Insta salientar que o documento mencionado, de fls. 182, foi apresentado somente por ocasião do recurso de apelação interposto pela autora, sem, contudo, demonstrar a parte, existência de efetivo impedimentos a que suposta prova nova fosse apresentada no curso do processo, de modo que a pretensão ora deduzida também é obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, na forma prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. A propósito, LUIZ DELLORE esclarece que: Se a prova já poderia ter sido utilizada durante o processo de origem, não se está diante de prova nova, mas sim em situação coberta pela coisa julgada, especificamente por sua eficácia preclusiva (art. 508) (in Gajardoni, Fernando da Fonseca [et. al]. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, p 621). Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA alegação de “prova nova” (art. 966, inciso VII, CPC), consistente em “auto de divisão judicial do imóvel objeto dos autos de origem”, homologada por sentença proferida em processo diverso - não comprovada a impossibilidade de obtenção da prova antes da prolação da sentença rescindenda - eficácia preclusiva da coisa julgada - transito em julgado que impede nova discussão sobre a matéria - autor que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal - prova nova não configurada, para fins do art. 966, VII, do CPC - precedentes deste Tribunal - ausência das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2155200-97.2022.8.26.0000; Rel. Moreira Viegas; 3º Grupo de Direito Privado; j. 18/07/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. Vícios construtivos. Autora que pretende utilizar ata notarial, produzida depois do trânsito em julgado, para reapresentar a alegação de decadência expressamente repelida pelo v. acórdão rescindendo, reabrindo a instrução por via oblíqua a fim de aferir o momento em que os vícios construtivos se fizeram perceptíveis, ignorando que o momento oportuno para tanto há muito se passou. Ata notarial que não configura prova nova para o fim colimado. Pretensão frontalmente contrária ao art. 508 do CPC, dispositivo legal que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Via rescisória utilizada pela autora como sucedâneo de recurso/ contestação, o que não se admite. Prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória já escoado. Impossibilidade de prorrogação com base no art. 975, §2º do CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJSP; Ação Rescisória 2197682-94.2021.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; 1º Grupo de Direito Privado; j. 07/12/2021) Destarte, diante do descabimento da ação rescisória para o fim almejado, forçoso reconhecer a falta de interesse processual. E, carecendo o autor de interesse processual para a presente ação rescisória, de rigor o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1506 PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2279237-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2279237-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Adriani Tavares Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Hizel Alimentos Animal Ltda - Agravada: Luciene Maria Da Conceição - Agravado: Jocelyn de Paula Pereira - Agravado: Belso José Palo - Interesdo.: FG3 - ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 2234/2235 dos originais que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou embargos de declaração e manteve decisões anteriores de fls. 2162, 2172 e 2189 dos originais. Inconformado, o agravante pleiteia, em suma, a reforma da decisão, pois alega que é devida a expedição de alvará automatizado, visando a liberação imediata dos valores existentes nos autos nº 0014586-59.2011.8.26.0001 da 3ª Vara Cível, além da penhora de quantia referente à meação do cônjuge, vez que dependente do executado, apontando que os bens adquiridos na constância do casamento devem responder pela dívida. Aduz que deve ser expedido ofício à 39ª Vara Cível (autos nº 0013984-13.2021.8.26.0100) informando sobre a inadmissibilidade da penhora no rosto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar da execução e a concessão de justiça gratuita ao exequente. Ressalta que as tentativas de fraude à execução prejudicam o andamento do processo, sendo devida sua apuração, com a remessa dos autos ao Ministério Público, devendo ser esclarecida a questão. Pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé à coexecutada Luciene. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte agravada para eventual apresentação de resposta. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. MILTON CARVALHO Desembargador Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) - Thiago Augusto Seabra Marques (OAB: 289974/SP) - Vivian Patricia de Branco Goncalves (OAB: 141327/SP) - Willians Basilio Ferreira (OAB: 94314/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2294040-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2294040-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravado: Delcides Rodrigues de Almeida - Agravante: Hsbc Bank Brasil S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2294040-87.2022.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 47272 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 482/485 e 542/543, proferidas nos autos da liquidação de sentença nº 1006559-52.2014.8.26.0361, que desacolheu a defesa apresentada, determinando a intimação do banco para pagamento da quantia apurada, no prazo de 15 (quinze) dias. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo (fl. 32), foi ofertada contraminuta. Por petição de fls. 82/83, informou o agravante que as partes firmaram acordo, o qual foi homologado pelo D. juízo da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, com extinção do feito de origem com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Diante do relatado, a análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação acerca da extinção dos autos de origem. Dispõe o art. 932, III do CPC: Incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. Ante o exposto, considerando-se a extinção do processo de origem, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Int. São Paulo, 12 de outubro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Evandro Jose Lago (OAB: 214055/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1536



Processo: 1038849-41.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1038849-41.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Janaina Correa - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 298/330, aclarada a fl. 305, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, movida contra a Universidade Estadual de Campinas UNICAMP. Sucumbente, impôs à autora as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida (fl. 53). Apelou a autora objetivando a reforma da r. sentença, arguindo, em preliminar, que houve cerceamento defesa, ante o julgamento antecipado da lide, que a impossibilitou de produzir prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, que comprovariam que trabalha habitualmente em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, razão pela qual a r. sentença deve ser anulada com a remessa dos autos ao primeiro grau para a designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, alegou, em síntese, que: a) exerce a função de Técnica de Enfermagem na Unidade de Emergência Referenciada Infantil da UNICAMP (Pronto Socorro Infantil); b) tem contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pois, (...) tem contato habitual/permanente com pacientes internados, em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas respiratórias e de contato tais quais: COVID-19, coqueluche, hepatites, herpes zoster, tuberculose, conjuntivite, AIDS, KPC, VRE, acinetobacter, ecoli multi resistente, entre outras doenças infectocontagiosas, ficando em quarto de isolamento os portadores de doenças infectocontagiosas respiratórias e ficando em leitos ou quartos com sinalização de isolamento os portadores de doenças infectocontagiosas de contato.x e por isto tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (cita o art. 189 da CLT); c) apesar de existir setor específico para internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, em razão da grande demanda, (...) diariamente são utilizados leitos de outros setores para alojar referidos pacientes, inclusive no setor da Apelante.; d) trabalha no pronto socorro e faz a triagem e atendimento de todos os pacientes, pois não há triagem prévia na unidade, e, só após o diagnóstico, que pode levar dias, o paciente é encaminhado para o isolamento ou recebe a devida sinalização de precaução no contato; e) além do contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas, também tem contato com objetos utilizados por estes pacientes, sem a prévia esterilização; f) o seu contato com doenças infectocontagiosas é habitual; g) não há necessidade de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo; h) o adicional de insalubridade é um adicional de risco, adotado para que o empregador adote medidas de segurança e os equipamentos de proteção necessários Equipamento de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC para minimizar a possibilidade de contaminação dos profissionais que lidam diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (...) sendo esta a finalidade ontológica da norma constitucional, portanto por obvio que os estatutos, as leis estaduais e a própria Norma Regulamentadora têm que analisar e adequar o termo contato permanente constante no anexo N.º 14 da norma NR-15 e na Resolução SRT 37, como risco permanente de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados.; i) (...) existem funcionários estatutários e celetistas, exercendo a mesma função, no mesmo local de trabalho e para o mesmo empregador. Há súmulas (47 e 448) do Tribunal Superior do Trabalho que versam sobre a matéria garantindo o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos empregados da ré que são celetistas e possuem contato habitual e intermitente com o agente insalubre.; essa situação viola a segurança jurídica, confiança legítima e isonomia entre as decisões proferidas pelos tribunais, pois, não é possível que duas pessoas exerçam a mesma função, no mesmo local de trabalho, recebam salários distintos, devido ao regime jurídico de contratação a que estão submetidos; j) o laudo pericial é contraditório, pois, embora mencione que a Portaria n. 3.311/89 foi extinta, a utiliza como base para mensurar o tempo de exposição aos agentes insalubres; k) apenas um contato com paciente infectado já seria o suficiente para a contaminação do profissional que o atende, razão pela qual (...) a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546/10, que revogou a Portaria n.º 3.311 de 29/11/1989, essa utilizada como base pelo Sr. perito, nada descreveu acerca do TEMPO DE EXPOSIÇÃO.; l) trabalha em regime de plantão de 12x36, de segunda a domingo, com uma hora de intervalo para descanso, no entanto, o limite semanal de horas trabalhadas deveria ser de 30 horas semanais (parágrafo 1º do art. 230 do Estatuto dos Servidores da Unicamp); m) por estar sujeita a uma jornada de trabalho semanal de 30 horas, para cálculo das horas extras deve ser utilizado o divisor 150; n) por se tratar de jornada noturna, deve-se considerar a duração da hora de trabalho noturno de 52 minutos e 30 segundos, das 22:00 horas até o término da jornada de trabalho, que se encerrava as 7:05 horas e cinco minutos, (...) o que representa uma jornada de 10h07, que somada às horas laboradas das 19h05 às 22h00, atinge a jornada Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1591 diária efetivamente cumprida de 13h02.; n) não é possível admitir a tese de compensação das horas, pois, apesar de a apelada citar que houve acordos coletivos, não juntou aos autos quaisquer acordos ou convenções coletivas demonstrando que houve acordo para que a jornada de trabalho fosse de 12x36 (inc. XIII do art. 7º, da CF/88 e art. 818, II, da CLT); também não há qualquer disposição acerca da compensação de horas no estatuto dos servidores públicos da Unicamp; o) ainda que houvesse qualquer acordo ou convenção para compensação das horas extras, não teria validade, pois a apelante trabalha em um ambiente insalubre (cita Súmula 85 e 444, e decisões do TST). Requer a anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para designação de audiência de instrução. Na hipótese de entendimento diverso, requer o provimento do recurso para condenar: (...) Apelada ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de insalubridade que vem sendo pago em grau médio (20%), no entanto é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pelo contato habitual a intermitente da Apelante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como seus reflexos para a Apelante, bem como ao pagamento das diferenças a título de horas extras e reflexos. (fls. 308/333). Providencie às partes, no prazo de 5 dias úteis, a juntada do edital do concurso ou do processo seletivo no qual a autora foi aprovada para assumir a função de Auxiliar de Enfermagem na Unidade de Emergência Referenciada Infantil da Universidade Estadual de Campinas UNICAMP (Pronto Socorro Infantil), e, caso não esteja explicito no edital a escala de trabalho que a autora deveria cumprir no caso de aprovação no concurso/ processo seletivo, junte aos autos a norma que regulamenta a jornada de trabalho, bem como cópias dos acordos e convenções coletivas que disciplinaram a jornada de trabalho dos aprovados no referido concurso/processo seletivo. Após, dê-se ciência às partes da documentação apresentada e, decorrido o prazo, com ou sem novas manifestações, tornem os autos ao gabinete para julgamento. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CARLOS VON ADAMEK Relator - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Herbert Orofino Costa (OAB: 145354/SP) - Jaqueline Ferraz Moreira (OAB: 424510/SP) - Beatriz Meloni Mitidieri (OAB: 425106/ SP) - Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/SP) - Caio dos Santos Carneiro (OAB: 226756/RJ) - Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB: 378539/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007072-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 3007072-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Rosa Maria Silva de Oliveira - Agravado: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosa Maria Silva de Oliveira contra decisão proferida no feito que tramita na origem (Ação Declaratória de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 1012342-36.2023.8.26.0223 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que move em face da Prefeitura Municipal de Guarujá), que assim decidiu: “Vistos. Ciente da manifestação ministerial, atentando a serventia. No mais, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tem-se que deve ser indeferido. Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente1,aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1610 ao próprio processo judicial. Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto,o preenchimento de apenas um deles. Em suma, “seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão”. No caso sob análise, embora impressionem os fatos narrados pela parte ativa,certo é que envolvem questões fáticas, notadamente quanto à ocupação, que somente serão elucidadas adequadamente quando da instrução. Ademais, não se pode presumir a existência de vício nos atos administrativosimpugnados, sendo a presunção, ao revés, de legitimidade e veracidade, ainda que com caráter relativo. Sobre o tema, dentre outros: “Os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O primeiro atributo refere-se à conformidade doato com a lei, de modo que se presume, até prova em contrário, que a Administração agiu dentro da legalidade. O segundo, por sua vez, diz respeito aos fatos, gerando apresunção de que as alegações da Administração Pública sejam verdadeiras. Daí porque cabe à a requerente o ônus de comprovar perante o Judiciário e no decorrer da instrução processual a alegação de ilegalidade”. Conveniente, pois, diante de tal quadro, a prévia implementação docontraditório. Fica indeferida a tutela de urgência. (...) Irresignada com a presente decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção da autora na detenção da área, abstendo-se a Municipalidade de efetivar a remoção do imóvel ou qualquer outro ato de esbulho ou turbação, até que seja apreciado o pedido de concessão especial de uso pelo juízo ou até que seja realocada em programa habitacional, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja garantida a permanência da Agravante no referido bem, até decisão final, uma vez que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes, ou, subsidiariamente, que ao menos lhe seja garantido o pagamento do auxílio-aluguel em caso de remoção forçada no curso da lide, bem como, ao final, que seja dado provimento ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 76 dos autos de origem). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ocorrer a realização de atos desnecessários, principalmente considerando que se trata de pessoa idosa (fls. 14 dos autos de origem) e que reside no local há mais de vinte anos, bem como que alega que recebeu em 10/08/2015, um documento do setor de Planejamento - SERAP-SPU- SP, protocolo nº 04977.205253/2015-86, com a regularizaçäo do imóvel em favor dela. Nesse sentido, de citação os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Concessão de uso especial para fins de moradia - Manutenção da agravante no imóvel até o julgamento da lide - Admissibilidade - Situação fática consolidada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031044-18.2014.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 05/05/2014) Agravo de Instrumento - Decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção de posse dos autores no bem imóvel objeto de ação declaratória de concessão de uso especial para fins de moradia - Em cognição sumária, a situação dos autores, em tese, preenche os requisitos da MP nº 2220/01, sendo prudente a manutenção da posse do imóvel até decisão final Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência - Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão de deferimento da liminar mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192115-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017) Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1019264-24.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1019264-24.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Douglas Ferreira dos Santos - Apelado: Município de Franca - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 190/203, por meio da qual o D. magistrado julgou improcedente a ação, na qual a ora apelante pretendia indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha médica. O juízo a quo entendeu não ficar demonstrada culpa na conduta médica, não identificando indícios de negligência ou imperícia pelos profissionais. Sustenta que do laudo pericial depreende-se regularidade e presteza no atendimento médico. Reconheceu, ainda, que embora tenha havido equívoco no primeiro atendimento, não houve interferência na sequência do tratamento da patologia. A parte recorrente, em síntese, por meio das razões recursais de fls. 221/235, aduz que houve cerceamento de defesa, citando a decisão de fls. 179/180 que indeferiu a realização de nova perícia, por médico especialista, para fins de determinar a existência de sequelas, principalmente relacionadas a suas atividades laborais habituais, como a perda da força e sensibilidade dos dedos. Sustenta, ainda, que o perito deixou de responder questões imprescindíveis para dirimir dúvidas quanto à culpa do médico e à existência de erro profissional. A parte apelante elenca os quesitos que considera não terem sido satisfatoriamente respondidos. No mérito, argumenta que o conjunto probatório demonstra culpa do médico, uma vez que o laudo, às fls. 148, afirma que a apelante deveria ter sido encaminhada para a UBS mais próxima para consulta e tratamento com médico especialista e que o lapso temporal máximo de espera para a realização da cirurgia para que não haja sequelas decorrentes da lesão é de três semanas. Aponta que o apelante sempre laborou em funções que utilizam força física e o pleno uso de ambas as mãos, e, portanto, encontra dificuldades para conseguir empregos fixos em decorrência da redução da capacidade laborativa. Pede, por fim, que o recurso seja provido para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença, e, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, a parte apelada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões às fls. 244/248, defendendo a manutenção, na íntegra, da r. sentença. É o relatório. Compulsando-se os autos verifica-se que o laudo do IMESC não respondeu aos quesitos formulados pelo juízo. Transcrevo passagem localizada às fls. 148: Do Juízo: Não foram encontrados quesitos do Juízo nas cópias encaminhadas ao IMESC para elaboração do laudo pericial.. No entanto, encontram- se, às fls. 120, quesitos formulados pelo juízo de fundamental importância para a solução da lide. Converto o processo em diligência para que, nos termos do art. 938, § 3º do Código de Processo Civil, tornem a origem para que o IMESC complemente Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1619 o laudo respondendo aos quesitos de fls. 120. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Aline de Oliveira Pinto E Aguilar (OAB: 238574/SP) - Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1050976-63.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1050976-63.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Itapeva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1050976-63.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, movida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (APEOESP) em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE ITAPEVA, alegando que a adesão da Escola Municipal Governador Franco Montoro ao Programa Ensino Integral, criado pelo Governo Estadual por meio das Leis Complementares nº 1.164/12 e nº 1.191/12, deve ser decidida mediante deliberação do Conselho da Escola e da comunidade escolar. Afirma que o Conselho da Escola, embora tenha deliberado pela adesão ao projeto, decidiu que a administração da escola deveria ficar à cargo da Prefeitura de Itapeva em razão das especificidades da comunidade e do local em que a instituição e ensino está inserida, no entanto, a referida decisão não está sendo respeitada, já que houve a imposição de que a administração da unidade escolar ficaria à cargo do Governo do Estado de São Paulo. Objetiva, assim, declarar a nulidade da implantação do ‘Projeto de Escola de Tempo Integral’ na Escola Municipal Governador Franco Montoro e a manutenção da situação atual da referida escola, bem como com a regularização da situação funcional dos professores. A decisão de fls. 119/120, após manifestação das rés, indeferiu a tutela de urgência, com o entendimento de que não há qualquer encaminhamento de pedido de estadualização e integração da escola municipal no programa de ensino integral desenhado pelo Estado de São Paulo, o que indica que o autor pretende que seja cerceada a mera discussão do tema, o que viola a autonomia dos entes federativos. A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2264301-69.2022.8.26.0000 em face de tal decisão, ao qual foi negado provimento. O Ministério Público de primeira instância manifestou-se às fls. 193/195 opinando que as partes fossem intimadas para manifestação a respeito do interesse na produção probatória, bem como para que a autora juntasse o Regimento Interno da Escola Municipal Governador Franco Montoro e a ata de eleição do Conselho de Escola no período em que realizada a deliberação sobre adesão ao Programa Escola Integral a fim de que se verifique a validade desse ato administrativo. A r. sentença de fls. 199/204 entendeu que era o caso de julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a dilação probatória. Afastou as preliminares aduzidas pelas rés e, no mérito, julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que não há qualquer pedido administrativo encaminhado, sendo que a atuação do poder público está se articulando na análise da situação fática, sem que, no presente momento, possa ser definido se houve preenchimento dos requisitos legais. Afinal, estão analisando, planejando eventual e futura implementação de projeto Escola em Tempo Integral. Custas e despesas ex lege. Sem condenação em custas e honorários, por isenção legal. A parte autora interpôs o recurso de apelação de fls. 210/218 alegando que o Estado de São Paulo e a Prefeitura de Itapeva estão planejando a transferência do imóvel e a administração da Escola Municipal para o Governo Estadual, a fim de implantar o Projeto da Escola em Tempo Integral. Reafirma a importância da autonomia do Conselho da Escola para deliberar sobre a adesão ao programa e a administração da unidade escolar, em consonância com a Resolução SEDUC nº 44/2019. Por sua vez, o Ministério Público interpôs o recurso de apelação de fls. 242/274 ressaltando, inicialmente, a sua legitimidade para recorrer nos termos do artigo 179 e artigo 996 do Código de Processo Civil. Alega a nulidade da r. sentença diante do julgamento antecipado da lide, com o entendimento de que a produção probatória é fundamental no caso concreto, sob pena de prejuízo à tutela jurisdicional pleiteada, notadamente na medida em que a improcedência do pedido do autor decorreu da ausência de provas da efetiva estadualização da Escola Municipal Governador Franco Motoro, em desacordo com a deliberação do Conselho de Escola. No mérito, afirma a existência de provas da estadualização e do desrespeito da adesão da unidade escolar ao Projeto de Ensino Integral em desacordo com o disposto no artigo 95 da Lei Complementar nº 444/1985 e na Resolução SEDUC/SP nº 44/2019. No entanto, verifica-se dos autos que não houve a intimação da autora e das rés para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos do que exige o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, devolvem-se os autos à primeira instância, para que ambas as partes apresentem contrarrazões ao recurso interposto pelo Parquet, uma vez que a remessa efetuada a este Tribunal se deu de maneira prematura e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla-defesa. Após a apresentação de contrarrazões, tornem conclusos para prosseguimento do feito. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1052456-59.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1052456-59.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valmelia Bortoluzzo Nunes - Apelado: Município de São José do Rio Preto - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DEMANDA COLETIVA. Pretensão da autora de executar título oriundo de demanda coletiva que reconheceu o direito dos servidores do Município de São José do Rio Preto à incidência da sexta-parte sobre vantagens pessoais permanentes. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DESERÇÃO Justiça gratuita, requerida em sede recursal, indeferida por esta Relatoria Intimada para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a autora- apelante permaneceu inerte Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por VALMELIA BORTOLUZZO NUNES, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 246/266. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta- parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n 1035482- 15.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 272/287). Decisão de fls. 291/292 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1640 de justiça gratuita. Às fls. 294/304, recurso extraordinário interposto pela apelante. Despacho de fls. 306/307 determinou o encaminhamento dos autos para a Presidência de Direito Público para processamento de recurso extraordinário. Às fls. 309, decisão da Presidência de Direito Público indeferiu o processamento do recurso, por absoluta falta de amparo legal. Às fls. 312/323, agravo contra supracitada decisão da Presidência de Direito Público, contraminutado às fls. 330/338. Às fls. 341/344, decisão de lavra da Exma. Min. Rosa Weber que negou seguimento ao recurso, por erro grosseiro (interposição de recurso extraordinário em vez de agravo interno, esse sim recurso cabível para atacar decisão monocrática desta Relatoria). A decisão de fls. 345/350 indeferiu o benefício da gratuidade à apelante, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo, conforme certificado às fls. 352. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. A petição do recurso de apelação conteve pedido de concessão de justiça gratuita. Porém, o benefício foi indeferido por esta Relatoria, em razão de a apelante gozar de situação econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada. Após, intimada para recolhimento do preparo, a apelante manteve- se inerte, certificado o decurso do prazo pela zelosa Serventia (fls. 352). Tem-se assim que, mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, a apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Dessa forma, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo que lhe foi determinado, de rigor a inadmissão do recurso, que não pode ser conhecido por este Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto recursal extrínseco pela deserção, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006061-89.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1006061-89.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Aparecida de Olieira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Sonia Maria da Silva - Interessada: Cristina Horvath dos Reis - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1006061-89.2023.8.26.0053 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip Apelante:Tânia Aparecida de Oliveira Apelada:Fazenda do Estado de São Paulo Interessado:Ministério Público do Estado de São Paulo Despacho de relação: 1.Apela Tânia Aparecida de Oliveira da r. sentença de origem que julgou procedente uma demanda de responsabilização por atos de improbidade ajuizada pela Fazenda pública paulista, ante a inserção de informações falsas no sistema da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A Emtu, para a obtenção de passe escolar gratuito nos anos de 2015 e 2016. 2.A requerida postula a concessão de gratuidade processual (e-págs. 684-7), a seguir analisada nos moldes do art. 99 do Código de processo civil: A 11ª Câmara de Direito Público Câmara a que me integro tem entendido, sem dissonância interna e compaginada com a jurisprudência constante deste Tribunal de Justiça, que, cabendo ao juiz aferir, em cada caso, se o requerente da gratuidade tem porte econômico para enfrentar as despesas do processo (cf., a propósito, Nery-Nery, Código de processo civil comentado, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, p. 1.582), a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de necessidade econômico-financeira, há sempre de considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários (nesta linha, brevitatis causa, Ag 405.503 -Relator Des. Aroldo Viotti; Ag 406.644 -Relator Des. Luis Ganzerla). Com isso, esposa-se uma dada atenuação quanto ao valor presuntivo inaugural da afirmação de necessidade, infirmável, pois, não apenas mediante impugnação da parte adversa no exercício de faculdades dispositivas, mas, além disso, por admissível iniciativa oficial. 3.Ora, para o caso sub examine, ainda na fase de conhecimento, o M. Juízo a quo, ao julgar a causa, indeferiu o pleito de gratuidade processual (e-pág. 655, in fine), uma vez em que, intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda e holerites ou extratos de benefícios previdenciários recentes (e-págs. 642 e 644), não apresentou a requerida os documentos solicitados (e-págs. 649-51). Reiterado o pedido no apelo, não provou, todavia, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. 4.Intime-se a ora apelante, pois, para, no prazo de cinco dias, recolher as custas de preparo do recurso, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de processo civil, sob pena de não conhecimento da apelação. Intimem-se. São Paulo, aos 18 de outubro de 2023. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Raquel Baranenko de Paula (OAB: 217377/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1020641-35.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1020641-35.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: S. - A. LTDA - Apelado: M. de P. P. - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Sigrandi Administração Ltda. contra a r. sentença de fls. 162/165, que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal proposta em face do Município de Presidente Prudente. Não prosperou recurso integrativo (fls. 181/183). A recorrente sustenta que: a) é incondicionada a imunidade prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição; b) não exerce atividade preponderantemente imobiliária; c) merece lembrança o voto exarado pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES no R.E. n. 796.376/SC; d) não teve receita operacional no período objeto de fiscalização pelo Município; e) a inatividade em exercícios específicos não afasta a regra imunitória; f) cabe distinguish quanto ao Tema 796 da repercussão geral; g) o valor nominal das cotas corresponde ao dos bens transmitidos; h) não incide ITBI sobre eventual diferença; i) aguarda tutela de urgência antecipada (fls. 188/210). O Município contraminutou da seguinte forma: a) cumpre recordar o Tema 796 da repercussão geral; b) caso o valor dos imóveis transmitidos exceda o capital integralizado, incide o imposto de transmissão inter vivos; c) a benesse constitucional não é incondicionada; d) sua adversária permaneceu inativa/não registrou receita operacional no período apurado, algo que afasta a imunidade; e) não se pode perder de vista a finalidade da norma imunizante; f) conta com jurisprudência (fls. 219/232). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205-65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1100326-49.2017.8.26.0100, 10ª Câmara Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1682 de Direito Privado, j. 29/03/2022, rel. Desembargador MÁRCIO BOSCARO); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA ‘UNIESP PAGA’. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738- 64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O quantum referido no DARE de fls. 212 é insuficiente (v. certidão de fls. 233). Assino 05 dias úteis improrrogáveis para a apelante complementar a taxa judiciária recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). 3] Assim que atendida a determinação retro, voltem os autos para apreciação do requerimento formulado a fls. 209, letra “c”. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/ SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0141231-74.2007.8.26.0000(994.07.141231-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 0141231-74.2007.8.26.0000 (994.07.141231-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Antonio Castilho Aj Fls 14 - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Antonio Castilho - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 138-145, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP) - Antonio Cassiano do Carmo Rodrigues (OAB: 54806/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0174388-53.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 713-32, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0306471-47.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Tania Regina Torin - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 235/243). Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Constantino Sergio de Paula Rodrigues (OAB: 53497/SP) - Braulio de Assis (OAB: 62592/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0306471-47.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Tania Regina Torin - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 258/266) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Constantino Sergio de Paula Rodrigues (OAB: 53497/SP) - Braulio de Assis (OAB: 62592/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0387704-18.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Alexandre Dias Chaves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 434-443, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0527224-82.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Senior Consultores Associados Ltda - Apelado: Antonio Alberto Rosati - Apelado: Teresa Maria Novaes Ferreira Rosati - nego seguimento ao recurso especial. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3001346-62.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Irmãos Troyano Ltda - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às fls. 541-73, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Nilton Armelin (OAB: 142600/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1770 Nº 3001346-62.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Irmãos Troyano Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 1431-40, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Nilton Armelin (OAB: 142600/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000153-18.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S A - Apelado: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto as fls. 119-36, de acordo com o Tema 1235/STF. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000412-38.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Attilio Lelante Ilose - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 90-108. Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2272136-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2272136-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Sorocaba - Requerente: Magna Thais Lima de Azevedo - Requerido: Mm. Juiz (A) da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 10ª Raj - Vistos. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado por Magna Thaís Lima de Azevedo, a partir dos autos de agravo em execução Penal nº 0007379- 78.2023.8.26.0521, com fundamento nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil e no art. 192 do RITJSP. Pretende, em resumo, a uniformização da interpretação da questão: “a natureza da decisão que defere a progressão de regime de cumprimento de pena, bem como o marco inicial a ser considerado como do implemento dos requisitos do art. 112, da Lei de Execução Penal, acolhendo-se o entendimento dos Tribunais Superiores, para que seja reconhecida a natureza declaratória da decisão do STF e sedimentada pelo STJ” (fls. 15, item iv). Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do Tema 28 no IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000, com trânsito em julgado em 23 de setembro de 2021, já se manifestou sobre a questão trazida pela requerente, fixando a seguinte tese: A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Deverá a requerente, portanto, esclarecer, em cinco dias, qual a precisa diferença entre a questão por ela levantada e aquela já decidida no IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000, sob pena de indeferimento do processamento. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Cristina Herrador Raitz Cervencove (OAB: 124671/SP)



Processo: 2198077-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2198077-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cosmópolis - Paciente: Lucas Eduardo Ribeiro Brito - Impetrante: César Eugênio da Silva - Impetrante: Anderson Alves Martins - Voto nº 50278 Vistos. Os Advogados CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA e ANDERSON ALVES MARTINS impetram este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCAS EDUARDO RIBEIRO BRITO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da 08ª Circunscrição Judiciária - Campinas. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1784 no dia 28.07.2023, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia. Destacam que não foi realizada qualquer diligência no sentido de confirmar o teor da denúncia anônima que deu causa a prisão do paciente e que após notarem algo suspeito os policiais aguardaram a chegada do paciente para prendê-lo e realizar a busca domiciliar. Ressaltam que apesar do termo de consentimento para a busca, não há documento que comprove que fora informado a Lucas o direito de permanecer calado e de não produzir provas contra a si mesmo, ou seja, a ausência de investigação formal, viciou a medida invasiva, bem como toda ação penal em comento. Invocam o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 5º, inciso X, e o direito de o paciente permanecer em liberdade previsto no referido artigo, inciso LIV e LXV todos da CF/88. Alegam a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção da paciente no cárcere pela autoridade coatora, a qual foi baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas e nos petrechos relacionados a traficância. Relatam que o paciente admitiu estar armazenando todo material, há poucos dias, para um terceiro não identificado. Salientam que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa. Aduzem que em caso sobrevenha eventual sentença condenatória, haverá a possibilidade de aplicação grau máximo do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06. Sustentam ainda, que o paciente não demonstra qualquer indício de que pretende atrapalhar, se furtar a aplicação da lei penal, ou colocar em risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, inclusive confessou a prática do delito, denotando maior grau de responsabilidade para om seus atos. Ponderam que o paciente está preso ilegalmente com base em provas ilícitas, por decisão fundamentada de maneira inidônea, sem qualquer amparo jurisprudencial ou legal. Pleiteiam, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a suspensão da tramitação do processo até o julgamento deste writ, subsidiariamente que sejam impostas as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 e 321, ambos do CPP, e no mérito, que seja considerada a absoluta nulidade da busca domiciliar, com o trancamento da ação penal e que seja determinada a imediata soltura do paciente. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (fls. 81/83). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 86/88). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 101/106). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1502625-35.2023.8.26.0548, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, por decisão proferida em 09/10/2023, foi deferida a liberdade provisória ao paciente LUCAS EDUARDO RIBEIRO BRITO, condicionada ao comparecimento mensal ao Fórum para justificar suas atividades e não se mudar de endereço sem previa comunicação ao juízo. O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 09/10/2023, conforme cópias juntadas às folhas 110/112, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 16 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Anderson Alves Martins (OAB: 474024/SP) - César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP) - 7º andar



Processo: 2276791-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2276791-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Marco Antonio de Assis Silva - Impetrante: Marcelo Jose Cruz - Impetrante: Matheus de Miranda Silva - Impetrante: Marcelo José Cruz - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo José Cruz em favor de Marco Antônio de Assis Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara do Plantão Judicial da 1ª Circunscrição Judiciária, na Comarca de Santos. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1503053-53.2023.8.26.0536, pois sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva com base na gravidade abstrata dos delitos imputados, o que não se admite. Sustenta que a decretação da custódia cautelar não estabeleceu qualquer liame entre a realidade dos fatos e alguma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Diz que a repercussão social dos fatos apurados não legitima prisão preventiva. Afirma que houve violação ao princípio da presunção de inocência e que a decisão impugnada decretou a custódia cautelar do paciente e de mais quatro pessoas, sem perquirição individualizada, trazendo elementos genéricos e vagos em sua fundamentação, sem particularizar as condutas. Alega que o paciente é primário, pai de criança com um ano de idade, que depende dos seus proventos, além de exercer trabalho lícito e ter residência fixa. Sustenta, no mais, serem cabíveis medidas cautelares alternativas e que há excesso de prazo na prisão preventiva, pois o paciente está preso desde 29 de julho de 2023 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 01 de fevereiro de 2024. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como a concessão da ordem ao final, para tornar definitiva a liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Matheus de Miranda Silva (OAB: 488253/SP) - Marcelo Jose Cruz (OAB: 147989/SP) - 10º Andar



Processo: 2278102-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2278102-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Anderson da Silva Soares - Impetrante: Alberto Germano - Impetrante: Luis Alberto Travassos da Rosa - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2278102-18.2023.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTES: Alberto Germano e Luís Alberto Travassos da Rosa PACIENTE: Anderson da Silva COMARCA: São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alberto Germano e Luís Alberto Travassos da Rosa em favor de ANDERSON DA SILVA SOARES ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento por ato do MM. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara do Júri da Capital, que indeferiu o pedido de substituição de testemunhas arroladas pela defesa (fls. 1/21 e documentos fls. 22/125). Os impetrantes alegam, em suma, que o pleito para a substituição de testemunhas não significa inovação do conjunto probatório, referindo-se ao fato de que duas sessões plenárias designadas anteriormente foram interrompidas em virtude da dissolução do Conselho de Sentença. Ao ver der deles, nesse contexto, as partes deveriam ter sido intimadas nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, pois se não houve julgamento, não há se falar em impedimento para a substituição de testemunhas, notadamente porque a hipótese não se trata de designação de nova sessão plenária diante de decisão de apelação que julgou procedente a apelação, fundada na decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Invocam em abono à tese defensiva os princípios de paridade de armas, devido processo legal, contraditório e plenitude de defesa. Requerem, com a presente impetração, seja concedido a ordem para autorizar a alteração do rol de testemunhas, conforme elencado à fl. 5 do presente writ. O paciente, juntamente com outros quatro corréus, foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o art. 29, caput, ambos da Código Penal, por fato ocorrido em 19/6/2019, porque teria supostamente concorrido para a morte do advogado Francisco de Assis Neto. Houve o desmembramento do processo principal nº 1501061-93.2019.8.26.0052, resultando no processo nº. 0001398- 88.2021.8.26.0052, no qual respondem o paciente e o corréu Wilson Decaria Junior. Designada a sessão plenária para 23 de outubro p.f., a Defesa do paciente requereu a substituição de substituição do rol de testemunhas, sendo o pedido indeferido nos termos da r. decisão de fls. 17/19, contra a qual as impetrantes se insurgem. Pois bem, o que consta os autos não autoriza a antecipação do mérito do writ, não se colhendo em princípio ilegalidade na r. decisão hostilizada (fls. 17/19), sendo o caso de se aguardar a audição do r. Juízo da origem. Sendo assim, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações do r. Juízo apontado coator, ouvindo-se posteriormente a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Alberto Germano (OAB: 260898/SP) - Luis Alberto Travassos da Rosa (OAB: 162466/SP) - 10º Andar



Processo: 2279377-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2279377-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Paulo Rogerio dos Santos - Impetrante: Maria Eduarda Barbosa - Habeas corpus nº 2279377-02.2023.8.26.0000 Comarca de São José dos Campos DEECRIM 9ª RAJ (Autos nº 70000236-67.2019.8.26.0032) Impetrante: Maria Eduarda Barbosa Paciente: Paulo Rogério dos Santos Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrada em favor do paciente Paulo Rogério dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do Juízo da Unidade Regional de Departamento de Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ Comarca de São José dos Campos, que sustou cautelarmente o regime semiaberto em razão da prática de falta grave. Sustenta a impetrante, em síntese, que no dia 18 de setembro de 2023, ao retornar da saída temporária, o paciente foi submetido ao body scanner, sendo identificada uma mancha anormal, que foi encontrada não somente no paciente, como também em outros presos. Alega que o paciente negou a ingestão de qualquer objeto e pleiteou que fosse encaminhado ao pronto-socorro para demonstrar que não tinha nada de ilícito, mas não foi atendido. Afirma ainda que, consoante o comunicado de evento da unidade prisional, teriam sido encontradas drogas na caixa de esgoto, demonstrando a ilegalidade da medida, por se tratar de sanção coletiva. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja restabelecido o regime semiaberto. Decido. Não é caso de deferimento da liminar pleiteada. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na determinação da regressão cautelar do paciente. Além disso, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maria Eduarda Barbosa (OAB: 464882/SP) - 10º Andar



Processo: 2276621-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 2276621-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Impetrante: Andrea Alves de Azevedo - Paciente: Athos Henrique dos Santos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/15), com pedido liminar, proposta pela Dra. Andrea Alves de Azevedo (Advogada), em benefício de ATHOS HENRIQUE DOS SANTOS. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10.09.2023 e depois denunciado como incurso por 3 (três) vezes no art. 147, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e por 4 (quatro) vezes no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 71 do Código Penal, tudo cumulado na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), e com as implicações da Lei nº 11.340/06. Postulada a revogação da prisão, o pedido foi indeferido por decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Salto, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (afirmando que houve revogação tácita das medidas protetivas anteriormente impostas, haja vista que o casal mantinha encontros costumeiros (fls. 09)). Esclarece que o paciente possui as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, inclusive pode perder o emprego. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, referindo que, em caso de condenação, deve ser fixado regime aberto para início de cumprimento da pena (argumentando que o paciente está há 30 dias em regime fechado). Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela revogação da prisão preventiva. Postula, ainda, instauração de incidente de insanidade mental em face do paciente (pedido parece ser referente a outro caso). É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente por 3 (três) vezes os crimes previstos nos artigos no art. 147, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e por 4 (quatro) vezes no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 71 do Código Penal, tudo cumulado na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), e com as implicações da Lei nº 11.340/06. Segundo ali descrito: em 9 de setembro de 2023, em horário impreciso, no local de trabalho da vítima, e por volta de 23h11min, na rua Tiradentes, n. 561, Vila Teixeira, nesta cidade e comarca de Salto-SP, ATHOS HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado a fls. 11, mediante mais de uma ação, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, ameaçou sua ex-namorada Carla Simonelli Martins, por palavras e escrito, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente na morte, com violência psicológica contra a mulher decorrente de relação íntima de afeto relacionado a convívio anterior com a ofendida, na forma da Lei nº 11.340/06. 2. Consta ainda dos inclusos autos de inquérito policial que, em 9 de setembro de 2023, em horário impreciso, no local do trabalho da vítima, e por volta de 23h11min, na rua Tiradentes, n. 561, Vila Teixeira, nesta cidade e comarca de Salto- SP, ATHOS HENRIQUE DOS SANTOS, já qualificado, mediante mais de uma ação, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, prevalecendo-se de relação íntima de afeto nos termos da Lei nº 11.340/06, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos nº 1500632-2023.8.26.0526 (1ª Vara local) que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ex-namorada Carla Simonelli Martins (cf. fls. 14-15). Conforme se apurou, ATHOS e Carla mantiveram namoro anterior por aproximadamente 9 (nove) meses e estavam separados na data dos fatos. Em razão de ameaça e injúria anteriores, Carla compareceu à Delegacia de Polícia em 5 de abril de 2023 e formalizou o boletim de ocorrência nº EO9402-1/2023 contra ATHOS, bem como solicitou a concessão de medidas protetivas em favor dela. (doc. anexo) Em 11 de abril de 2023 a ofendida obteve medidas protetivas nos autos nº 1500632-23.2023.8.26.0526 (1ª Vara local) e, na mesma data, ATHOS foi cientificado da decisão judicial através de oficial de justiça. Além disso, ele foi intimado das medidas via edital (doc. anexo). A referida decisão judicial proibiu que o denunciado se aproximasse da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de distâncias entre eles, de 500 metros. Ainda, proibiu o denunciado de manter contato com a vítima e com testemunhas, por qualquer meio, além de frequentar os mesmos lugares que a vítima habitualmente frequenta (fls. 14-15). Em 9 de setembro de 2023, ATHOS, descumpriu a ordem judicial e foi até o local de trabalho de Carla, donde a ameaçou de morte. A vítima sentiu-se insegura e solicitou transporte via aplicativo, mas ATHOS, descumprindo a ordem judicial, seguiu a vítima até a residência dela e lá a ameaçou dizendo que iria dar um tiro na cara dela e que iria quebrá-la. Carla acionou a Polícia Militar e ATHOS saiu do local. Após algumas horas ATHOS, novamente descumprindo a ordem judicial, retornou à residência da vítima e outra vez a ameaçou de morte. A vítima acionou a Guarda Civil Municipal e ATHOS se evadiu. Depois disso, ATHOS, descumprindo a ordem judicial, retornou mais uma vez à residência da vítima e a mãe dela acionou a Guarda Civil Municipal, ocasião em que ele foi flagrado defronte à residência da vítima. ATHOS se evadiu, mas foi abordado na sequência e preso por guardas civis municipais. A vítima, temendo por sua integridade física e psicológica, formalizou de boletim de ocorrência para apuração dos fatos e pela responsabilização criminal do ex-namorado (fls. 77/79, dos autos de origem). Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante por suposto delito de descumprimento de medida protetiva, tipificado no artigo 24-A da lei 11.340/06. O flagrante mostra-se formalmente em ordem, não sendo hipótese de relaxamento, porquanto devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal e porque há provas da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, conforme se depreende dos elementos de convicção coligidos nos autos. Extrai-se dos autos que guardas municipais, acionados segunda vez para atendimento de ocorrência de violência doméstica, depararam-se com o indiciado na frente da residência da vítima, descumprindo ordem judicial de distanciamento. Ao perceber a presença da guarnição, o averiguado tentou novamente se evadir, mas foi abordado e preso em flagrante. Presentes, ademais, os requisitos da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis), além das condições de admissibilidade previstas nos inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Os indícios de materialidade e autoria, como já destacado, são substanciosos. O indiciado, em que pese tenha sido intimado da decisão judicial que proíbe sua aproximação da ofendida, insiste em procurá-la. Outrossim, consta dos autos que o crime foi praticado com novas e sérias ameaças à vítima, o que reforça a gravidade do fato. E, pelo relato de fl. 10, o indiciado vem empreendendo verdadeira perseguição à ex-namorada, dirigindo-se ao local de trabalho desta, acompanhando-a em seu veículo durante o trajeto para casa, com o fim de ameaçá-la, até mesmo de “dar um tiro na cara dela”. Note-se que, só no dia dos crimes aqui apurados, por três vezes o indiciado esteve na Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 1865 casa da vítima, retirando-se ardilosamente assim que se aproximavam os agentes de segurança pública (polícia militar na primeira oportunidade, guarda municipal nas duas outras), o que permite concluir que ele voltará a perturbar a tranquilidade da vítima, com sério risco à vida e à integridade desta, tão logo seja posto em liberdade. Observo, ainda, que o averiguado já foi condenado anteriormente por tráfico de drogas e a certidão de antecedentes aponta para um histórico de comportamento violento, o que evidencia reiteração delitiva. Destarte, em face da gravidade em concreto do crime e do risco de continuidade delitiva, impõe-se a custódia preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, como único meio de refrear o ânimo delitivo do indiciado, acautelar o meio social e preservar a integridade da ofendida, já que inexistem medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, sejam suficientes. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ATHOS HENRIQUE DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. Comuniquese a autoridade policial e aguarde-se a vinda do inquérito policial. Comunique-se ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNPM). Nos termos da Resolução SSP - 231, de 1º-9-2009, deverá a Polícia Militar, de posse do presente termo e demais expedientes, conduzir e escoltar o preso até o estabelecimento prisional respectivo, sob pena de responsabilidade. O indiciado deverá ser submetido a exame de corpo de delito antes do ingresso no sistema prisional. No mais, findo o presente Plantão Judiciário, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor competente, para a remessa do presente feito ao Juízo de destino. Intime-se. . Não havendo óbice na utilização de sistema Microsoft Teams em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram devidamente gravados e ficarão disponíveis para acesso pelas partes. Nada mais (fls. 34/36, dos autos de origem). Mantida a prisão preventiva: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu ATHOS HENRIQUE DOS SANTOS (fls. 01/18). O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 22/23). Decido. Entendo inexistirem elementos suficientes para o acolhimento, nesta oportunidade, do pedido da combativa defesa. Inicialmente, porque se mantêm presentes os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva num primeiro momento, e, considerando a natureza do crime relativo à Lei nº 11.340/2006, tem- se que a aplicação de medidas cautelares antes da análise completa do mérito mostrar-se-ia temerária. A autoria do crime e a materialidade do fato estão robustamente demonstradas no processo e, considerando as características do agente e o seu intuito criminoso, que por si inviabilizam a aplicação de medidas cautelares, mostra-se de todo conveniente a manutenção da custódia provisória, para garantir a ordem pública, bem como, para assegurar a instrução criminal. Há, portanto, nesta fase preliminar, onde não cabem maiores considerações sobre o mérito, que será apurado na instrução que se seguirá, elementos suficientes para manter a custódia do denunciado, valendo ressaltar que o fato de a defesa alegar que o réu e a vítima possuíam um relacionamento conflituoso, tal fato, a princípio, não configura a revogação tácita da medida protetiva. Ante o exposto, sendo cabível a prisão decretada anteriormente, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acolho a cota ministerial e indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa. Intimem-se as partes. Na sequência, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. Salto, 21/09/2023 (fls. 25/26, dos Autos 0003340- 23.2023.8.26.0526). Numa análise preliminar, pelo menos pelo apresentado previamente pela impetrante, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presente seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial. Circunstâncias de gravidade concreta, muito bem descritas nas decisões acima transcritas, indicam que a prisão preventiva é adequada para a situação concreta, restando mantida para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida, bem como para resguardar a ordem pública, não parecendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas. Evidências de sérios riscos à vítima em caso de soltura, dado o comportamento repetitivo do ora paciente, o qual, inclusive, ostenta antecedentes criminais sérios, tudo deixando clara a viabilidade da reiteração delitiva. Outras alegações, como revogação tácita das medidas protetivas, dada a manutenção de encontros entre o casal se apresentam como questões de mérito, dependentes de instrução probatória, surgindo, pelo verificado, de difícil e inadequada análise em sede de habeas corpus, em razão de seu rito restrito. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Andrea Alves de Azevedo (OAB: 259029/SP) - 10º Andar



Processo: 1002121-39.2017.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1002121-39.2017.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2119 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: I. B. C. M. - Apelado: W. A. da S. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, A FIM DE CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DA MENOR AO PAI, COM VISITAÇÃO LIVRE PELA MÃE. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA, QUE PRETENDE LHE SEJA CONCEDIDA A GUARDA UNILATERAL DA FILHA. LAUDO PSICOSSOCIAL ELABORADO NESTES AUTOS QUE APONTA APTIDÃO DE AMBAS AS PARTES PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA DA FILHA. ART. 28, § 1º, DO ECA QUE, EMBORA SE DESTINE, A PRIORI, A REGRAR OS PROCEDIMENTOS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, REVELA PRINCÍPIO MAIS GERAL DE CONSIDERAÇÃO DA VONTADE DA MENOR. INFANTE QUE MOROU COM AMBOS OS PAIS APENAS ATÉ OS ONZE MESES, TENDO DESDE ENTÃO RESIDIDO COM O GENITOR. MENOR QUE AFIRMOU, EM DIVERSOS ESTUDOS PSICOLÓGICOS E SOCIAIS REALIZADOS NOS AUTOS, ESTAR ADAPTADA À CONVIVÊNCIA COM O PAI E COM OS AVÓS PATERNOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO RECOMENDAM A INVERSÃO DA GUARDA, DE UNILATERAL PATERNA PARA UNILATERAL MATERNA, MAS O COMPARTILHAMENTO, COM A PERMANÊNCIA DA RESIDÊNCIA NO LAR PATERNO. REGIME LEGAL E QUE NÃO PRESSUPÕE HARMONIA ENTRE OS GENITORES. NO MAIS, REGIME DE CONVIVÊNCIA EM FÉRIAS ESCOLARES E DATAS COMEMORATIVAS FIXADO À GENITORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Tereza Moro Sampaio (OAB: 328249/SP) - Walter Francisco Sampaio Filho (OAB: 298838/SP) - Vânia Cristina Adolfo Carrilho (OAB: 304344/SP) - Walter Francisco Sampaio Neto (OAB: 376312/SP) - Bruno de Moraes Dumbra (OAB: 214256/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001701-14.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001701-14.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Ribeiro Hamazaki (Justiça Gratuita) - Apelado: Crowd Agency Sistemas e Tecnologia Ltda – Crowd - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADV. Matheus Tavolaro de Oliveira (OAB/SP 370.202) - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INCONFORMISMO DO AUTOR.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ E OITIVA DE TESTEMUNHAS) DESTINADA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES E O DIREITO À APURAÇÃO DE HAVERES, CONSIDERANDO A SUPOSTA RETIRADA DO AUTOR DA SOCIEDADE EM JULHO/2020 - REJEIÇÃO - JUIZ QUE É DESTINATÁRIO MEDIATO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC - PROVA ORAL INÚTIL E MERAMENTE PROTELATÓRIA - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A ADEQUADA E JUSTA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - AUTOR QUE BUSCA O RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A 1,8% DAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA-RÉ Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2334 - INADMISSIBILIDADE - MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS PACTUADO ENTRE AS PARTES E COM OS DEMAIS SÓCIOS DA EMPRESA-RÉ QUE ESTABELECEU REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PELO AUTOR PARA REALIZAR A OPÇÃO DE COMPRA DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - AUTOR QUE NÃO NOTIFICOU A EMPRESA-RÉ PARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PACTUADA, TAMPOUCO PROMOVEU O PAGAMENTO DO PREÇO ACORDADO - OPÇÃO DE COMPRA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO EXERCIDA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES, DIANTE DA PRÓPRIA PACTUAÇÃO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS - CUMPRIDO O PRAZO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA (24 MESES) E DIANTE DO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO (R$ 80.000,00), ASSISTE AO AUTOR, EXCLUSIVAMENTE, O DIREITO DE “FICAR COM AS AÇÕES CORRESPONDENTES À DIFERENÇA DE VALOR DAS AÇÕES COM BASE NO ÚLTIMO VALUATION DA SOCIEDADE” (CLÁUSULA 2.1. DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS) E NÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 1,8% DAS QUOTAS SOCIAIS DA REFERIDA EMPRESA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA RÉ NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Tavolaro de Oliveira (OAB: 370202/SP) - Rogerio Soares Pardini (OAB: 369973/SP) - Elizabeth Alves Fernandes (OAB: 278185/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1022844-28.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1022844-28.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arquipelago Turismo SA - Apelado: Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. INDICADO PARA JURISPRUDÊNCIA. SUSTENTARAM: ADVª Juliana Motter Araujo (OAB/SP 352.385); ADV. Gustavo Fróes (OAB/SP 219.043) - RECURSO DE APELAÇÃO CONTRATO DE FRANQUIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR PERDAS E DANOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.1. NULIDADE DA R. SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS ACARRETOU CERCEAMENTO DE DEFESA FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS SUFICIÊNCIA DAS PROVAS NOS AUTOS NULIDADE QUE RECLAMA A SUPRESSÃO DA PROVA INDISPENSÁVEL, ÚTIL, QUE NO CASO NÃO OCORREU, PARA CONFIGURAR O CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA.2. DIALETICIDADE HIPÓTESE EM QUE SE ALEGA QUE O RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA “PESCA MILAGROSA” “NÃO SE CONHECE DE APELAÇÃO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO” (SÚMULA Nº. 4 DO EXTINTO E. PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO PEDIDO DE NOVO EXAME PONTUAIS COM EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA INCONFORMIDADE PRELIMINAR REJEITADA.3. MÉRITO SUBCONTRATO DE FRANQUIA “HERTZ” RESCISÃO CONTRATO RESCINDIDO COM BASE EM DESCUMPRIMENTO DA FRANQUEADORA CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA OS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA IMPUTADA À FRANQUEADORA PEDIDOS INTEGRALMENTE ATENDIDOS RECONHECIMENTO DE QUE A FRANQUEADORA DEIXOU DE CONTRIBUIR PARA A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA, CONDUZINDO-A À PERDA DE SEU NEGÓCIO PERÍCIA QUE INDICA O DECLÍNIO EMPRESARIAL APÓS O ANÚNCIO DE FATO RELEVANTE (ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS 99,9% DO CAPITAL À CONCORRENTE LOCALIZA CULPA AINDA DEMONSTRADA PELO ATRASO NO REPASSE DE RESERVAS INTERNACIONAIS, INVASÃO À ZONA DE ATUAÇÃO DA AUTORA, REDUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2338 DE INVESTIMENTOS EM MARKETING E A CONSEQUENTE EXPRESSIVA REDUÇÃO DE MARKET SHARE DA MARCA HERTZ NO MERCADO NACIONAL PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natan Baril (OAB: 29379/PR) - Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Valdir de Oliveira Rocha Filho (OAB: 112767/SP) - Gustavo Fróes de Mendonça (OAB: 219043/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007380-72.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1007380-72.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O REQUERIDO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR NÃO CONHECIMENTO PEDIDO GENÉRICO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DESPROVIDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA RECORRIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE O AUTOR ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E AGIU DE FORMA TEMERÁRIA, TENDO, INCLUSIVE, DEIXADO DE COMPARECER, EM DUAS OPORTUNIDADES, À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1096678-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1096678-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilia Pereira da Silva Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO “PARA CANCELAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES” - CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO - EXEGESE DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008, DO INSS/PRES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O RÉU APRESENTARÁ DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, DEDUZINDO TODOS OS DESCONTOS MENSAIS DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS EFETIVAMENTE REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, APONTANDO O SALDO DEVEDOR - A AUTORA OPTARÁ PELO PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR TOTAL OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, COM REDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 39/2009 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.- PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO SOMENTE PARA ACOLHER REFERIDO PEDIDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM R$ 2.000,00, A SER DIVIDIDA ENTRE AS PARTES INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDA AOS PATRONOS DAS PARTES, VÁLIDO PARA AS DUAS INSTÂNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000653-92.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1000653-92.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Gustavo Moraes (Justiça Gratuita) - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES DAS PARTES APELANTES NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, QUE CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO, NO CASO DOS AUTOS, (A) É RECONHECIDA (A.1) A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE FALTA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO NA DATA AJUSTADA, POR NÃO SE MOSTRAR ABUSIVA, BEM COMO OS SEUS EFEITOS DE ANTECIPAR O VENCIMENTO DO DÉBITO E DE ACARRETAR A MORA, DE PLENO DIREITO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 397, CAPUT, DO CC/2002; E (A.2) A INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AO CASO DOS AUTOS, VISTO QUE A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO SEQUER DE 50% DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS; E (B) RESTOU DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE E A MORA DA PARTE CLIENTE CONSUMIDORA EM RELAÇÃO AO DÉBITO NÃO SATISFEITO NO RESPECTIVO VENCIMENTO, (C) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Dal Secco Sakamoto (OAB: 221252/SP) - Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel (OAB: 182304/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001949-76.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001949-76.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Jose Ernesto Bartholomeu (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL A CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ COM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, E O COMPORTAMENTO EVASIVO DA PARTE AUTORA, QUE, EM SUA RÉPLICA, NÃO IMPUGNOU, ESPECIFICAMENTE, NENHUM DOS DADOS CONSTANTES DO “LOG DE DADOS” APRESENTADOS PELA PARTE RÉ PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, E PASSOU A USAR DE SUBTERFÚGIOS, INSISTINDO EM GENÉRICA ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE FRAUDE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS, GERAM O CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA DA CONTRAÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DA AÇÃO A EXIGIBILIDADE E A MORA DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE AO DÉBITO DELA DECORRENTE, VISTO QUE INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001027-85.2022.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1001027-85.2022.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1017277-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1017277-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1062950-32.2017.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1062950-32.2017.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nayara Felix (Justiça Gratuita) - Embargda: Gafisa S/A - Embargdo: Alfa Rodobus S/A Transportes Administração e Participação - Embargdo: CONDOMINIO STELATTO - Embargdo: Laura Victoria Felix Alves - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA NA CALÇADA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OBRA IRREGULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUERIDA QUE REITERA A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL DA MUNICIPALIDADE. APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO. OMISSÃO DAS REQUERIDAS NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRES NA LOCALIDADE. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa de Andrade Pinto (OAB: 253141/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Daniel Manoel Palma (OAB: 232330/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Vanessa de Andrade Pinto (OAB: 253141/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2844



Processo: 1013506-61.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1013506-61.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. EM FACE DA ARTESP/ AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA MÉRITO INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO REALIZAR A SELAGEM DE TRINCAS NOS PAVIMENTOS FLEXÍVEIS OU SEMIRRÍGIDOS EM DIVERSOS TRECHOS DAS RODOVIAS SP-040/150 E SP-055 (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.1780/19) CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE QUE NÃO FOI REALIZADA A MANUTENÇÃO NA VIA EM 13 (TREZE) TRECHOS NAS DATAS DE 03, 07 E 31/10/2019 COM RETORNO EM 05/11/2019 - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ANEXO 6 Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 2974 DO EDITAL DER Nº15/CIC/97 E CORRESPONDENTE CONTRATO DE CONCESSÃO - A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS (ART. 373, I, CPC) DE COMPROVAR QUE AS AUTUAÇÕES NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE DOS FATOS IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE CABIMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMALMENTE REGULAR, OPORTUNIZANDO À CONCESSIONÁRIA A APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA PRÉVIA, ALEGAÇÕES FINAIS E RECURSO ADMINISTRATIVO DEVER PERMANENTE DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER AOS PARÂMETROS DE ACEITABILIDADE DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PREVISTOS NO EDITAL E EM SEUS ANEXOS O DOCUMENTO EDITALÍCIO NÃO ESTIPULOU O MOMENTO EXATO EM QUE OCORRERIA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE SELAGEM DE TRINCAS NOS PAVIMENTOS DA RODOVIA, MAS TÃO SOMENTE DETERMINOU A PERIODICIDADE DESSE PROCEDIMENTO EM, NO MÍNIMO, UMA VEZ AO ANO E ANTES DA ESTAÇÃO CHUVOSA, DELEGANDO À CONCESSIONÁRIA A FUNÇÃO DE ELABORAR O SEU PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO, OPORTUNIDADE NA QUAL TERIA A APELANTE O DEVER DE SATISFAZER AQUELA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO DESCUMPRIDO O PRAZO INDICADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA EM SEU PLANEJAMENTO ANUAL E MENSAL ENTREGUE À ARTESP DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E FORMAL À CONCESSIONÁRIA PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A LEITURA CONJUNTA DAS CLÁUSULAS 8ª E 13ª DO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO COLETIVO 2006/01 TORNA PERCEPTÍVEL QUE FOI REVOGADO O ANEXO 11 DO EDITAL DE CONCESSÃO, QUE DETERMINAVA PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA, POIS EM CONFLITO PERANTE AS DISPOSIÇÕES DO TAM 2006/01 O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA, PREVIAMENTE À IMPOSIÇÃO DA MULTA, CONSISTE EM MERA FACULDADE E NÃO UM DEVER IMPOSTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES AS 13 (TREZE) INADEQUAÇÕES NÃO SE CONFUNDEM, POIS VERIFICADAS EM TRECHOS DISTINTOS DA RODOVIA, IMPOSSIBILITANDO-SE QUE SEJAM CONSIDERADAS COMO INFRAÇÃO ÚNICA, NOS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO QUE REGULA ESSAS SITUAÇÕES PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1013405-09.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1013405-09.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Agrovert Paulista Ltda - Epp - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conhceram do recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A R. SENTENÇA QUE RECONHECEU À EMPRESA AUTORA DIREITO À AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS, COM BASE EM LICENÇA EXPEDIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS COM VALIDADE PRORROGADA ATÉ 2026.INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, II, DO CPC/2015.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3844 3083 QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS DA FESP QUE NÃO TRAZEM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS NÃO SE CONFORMA COM A SOLUÇÃO DADA AO LITÍGIO EM PRIMEIRO GRAU, PELA R. SENTENÇA. REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA, SEM MENÇÃO AOS FATOS E FUNDAMENTOS EFETIVAMENTE CONSIDERADOS PELA R. SENTENÇA, BEM COMO ALEGAÇÃO DE TESES QUE SEQUER FORAM ABORDADAS PELA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO II DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Paola Marmorato Toloi (OAB: 262730/SP) - Juliano Seddig Brandão (OAB: 419668/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003536-61.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1003536-61.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Edinar Teixeira da Silva Lima Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 - MUNICÍPIO DE GUARARAPES - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, RECONHECENDO A NULIDADE DAS CDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - CDA QUE NÃO CONTÉM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, ELETRÔNICA OU ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO VÍCIO QUE NÃO PODE SER SANADO PELA ASSINATURA ELETRÔNICA DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO DA PROTOCOLIZAÇÃO JUDICIAL DO DOCUMENTO, POR NÃO SER A AUTORIDADE INTERNA COMPETENTE E DESIGNADA PARA TAIS ATRIBUIÇÕES (ARTIGO 142 DO CTN) -DOCUMENTOS SEM FORÇA EXECUTIVA E QUE DESATENDEM AO ARTIGOS 202 E 203, DO CTN, ART. 2º, §5º E §6º, DA LEF E ARTIGO 783 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1568621-50.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-20

Nº 1568621-50.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Tiberio-inpar Projeto 133 Spe Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV E VI, DO CPC, CONDENANDO O EXEQUENTE-EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA “NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDADA O TEMA 122 DO COL. STJ E NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO DESCABIMENTO EXECUTADO QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E O REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CRI LOCAL EM DATA ANTERIOR À DO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR DO IPTU (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME TEMA 421 DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - 3º andar- Sala 32