Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1010322-24.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1010322-24.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. G. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. L. P. ( G. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 514/515, complementada a fls. 531, que, em ação de alimentos, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a parte ré D. G. P. a pagar às partes autoras G. L. P. e G. L. P. a importância mensal correspondente a 150% do salário mínimo nacional, mais o custo com escola do autor G. L. P., a título de alimentos, cujo vencimento da obrigação se dará no dia cinco do mês subsequente ao vencido. Como a sucumbência foi recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa, desde que não sejam beneficiários da Justiça Gratuita. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oficie- se para desconto se requerido. Insurge-se o réu sustentando, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado sem prejuízo de seu próprio sustento. Alega que a genitora está residindo com seus pais e alguns gastos indicados na inicial não existem mais. Sustenta que a sentença foi contraditória ao constatar que o apelante não exibe grandes movimentações financeira, mas fixar os alimentos em 150% do salário mínimo mais a despesa escolar, o que totaliza R$4.371,32 mensais. Indica que não foram fixados valores em caso de trabalho com vínculo e desemprego. Assevera que os genitores quando casados já não possuíam condições de manter os filhos em escola particular e as dívidas escolares ultrapassam R$ 100.000,00. Requer, ao final, que seja minorado o valor da pensão alimentícia para 01 (um) salário mínimo vigente em caso de trabalho autônomo, 30% em caso de vínculo empregatício, bem como, 50% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego. Recurso regularmente processado, com a apresentação de contrarrazões a fls. 551/561. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo parcial provimento do recurso (fls. 577/582 e 637). O apelante informou que vendeu seu comércio em 28/10/2022 e foi contratado pelo comprador, por ter conhecimento do trabalho. Juntou documentos (fls. 584/595). Manifestação da parte apelada a fls. 599/602, 638/639 e 641/642. As partes informam nos autos a realização de acordo (fls. 644/651). Requerem sua homologação. É o relatório. Inicialmente registro que o acordo apresentado engloba a revisão de alimentos, objeto deste recurso, e o débito inadimplido, cobrado no cumprimento de sentença nº 0008270-38.2022.8.26.0003. Em consulta ao cumprimento de sentença, verifiquei que o acordo foi homologado (fls. 176 daqueles autos) e o processo extinto por satisfação da obrigação (fls. 189). Assim, diante do noticiado, por decisão monocrática, HOMOLOGO a composição firmada entre as partes a fls. 644/651 em relação à revisão da obrigação alimentar, e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto a fls. 535/547. Em razão, EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem. São Paulo, 18 de outubro de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fernanda Valente (OAB: 181079/SP) - Ricardo Lopes (OAB: 164494/ SP) - Camila Thiele (OAB: 418046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1091



Processo: 1014506-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1014506-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entertainment One Uk Limited - Apelado: Crisbelli Artigos Do Vestuário Ltda Me - Vistos. VOTO Nº 37278 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos, julgou a ação procedente em parte, para determinar à ré a abstenção do uso dos personagens de titularidade da autora, além de condená-la a reparar danos materiais a serem apurados em liquidação, com danos morais arbitrados em R$ 2.000,00. Confira-se fls. 424/429. Inconformada, a autora se insurge contra o valor fixado a título de indenização por danos morais. Aduz que, em casos desse jaez, ele vem sendo arbitrado em R$ 10.000,00; e quanto ao não estabelecimento, desde logo, do critério de fixação do dano material da forma que entende mais favorável, ou seja, a prevista no art. 210, inciso III, da LPI, que trata da remuneração paga pelo autor da violação ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Pede prequestionamento, alegando que a r. sentença “negou vigência ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 208, 209 e 210 da Lei 9279/96 e art. 85, § 2º, incisos ‘I’, ‘III’ e ‘IV’ do CPC.” (fls. 434). Requer o provimento do recurso para que (i) a apelada seja condenada ao ressarcimento pelos danos materiais causados, na forma do inciso III, do artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial; (ii) os danos morais sejam majorados para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) sejam majorados os honorários sucumbenciais, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, I, III e IV, do CPC, para 20% do valor da condenação. O preparo foi recolhido (fls. 515/516). O recurso foi contra-arrazoado (fls. 520/524). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Bruno Brandão de Araujo (OAB: 379002/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2282704-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282704-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Silocchi - Agravado: Lupatech S/A - Interessado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1152 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de habilitação de crédito de Paulo Roberto Silocchi, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Lupatech, determinou que, no prazo de 10 (dez) dias, o habilitante comprove sua situação de hipossuficiência econômica ou recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que, antes mesmo da formação da relação jurídica processual, peticionou a desistir da habilitação, pois verificou que seu crédito já estava arrolado na recuperação judicial; que o D. Juízo de origem homologou a desistência e julgou extinto o processo (fls. 115 dos autos originários); que, nessa situação, o pagamento das custas processuais é dispensado, pois a ação nem sequer foi processada; que o não pagamento das custas iniciais não autoriza a sua inscrição em dívida ativa, mas apenas o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); que há descompasso entre a r. decisão recorrida e a petição que apresentou às fls. 122/123 dos autos originários, pois jamais requereu a concessão de gratuidade da justiça; que o pagamento das custas iniciais ao tempo do ajuizamento da ação é um adiantamento das despesas necessárias à realização dos atos processuais, sendo que a sua exigência sem a devida contraprestação configura, em tese, enriquecimento sem causa do Estado; que o não recolhimento das custas iniciais integrais após a intimação resulta no indeferimento da petição inicial e no cancelamento do registro da distribuição, o que não gera efeitos para o autor (CPC, arts. 330, IV, e 485, I); que não é razoável que seja condenado a pagar R$ 12.971,65 sem que o contraditório tenha sido estabelecido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer-se a não incidência de custas iniciais; subsidiariamente, requer a aplicação analógica do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. (fls. 124 dos autos originários). Essa r. decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 131 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ao que consta dos documentos processados, a determinação de recolhimento das custas processuais não decorre da r. decisão recorrida, tratando-se, na realidade, de matéria expressamente abordada na r. decisão que julgou extinta a habilitação de crédito, conforme segue: Vistos. HOMOLOGO a desistência do pedido de habilitação/impugnação de crédito, formulada às fls. 84. Julgo, assim, extinto o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei, sob pena de inscrição em dívida ativa. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente do decurso de prazo. Intime-se. (fls. 115 dos autos originários grifos e destaques não constantes do original). Nesse cenário, seria natural concluir, como de fato é, que as custas processuais foram impostas ao agravante, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Acrescenta-se que essa r. decisão foi publicada em 9 de maio de 2023 (fls. 116 dos autos originários), de modo que o prazo para interposição de recurso contra ela há muito se esgotou. Mais tarde, em 14 de agosto de 2023, diante da inércia do agravante, sobreveio ato ordinário que determinou a intimação da(s) parte(s) para pagamento das custas em aberto (fls. 120 dos autos originários), sendo que foi somente após ele que o agravante pugnou pela dispensa do autor do recolhimento das custas ante a ausência da formação do contraditório, o que, por sua vez, levou à prolação da r. decisão recorrida (fls. 122/123 e 124 dos autos originários). Acontece que, nesse cenário, ao que tudo indica, ocorreu a preclusão da matéria, a impossibilitar a rediscussão dela neste recurso. Além disso, tratando-se o feito de origem de habilitação de crédito, a agravada foi intimada a manifestar-se a respeito dele mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico em 2 de setembro de 2023, cerca de vinte dias antes da apresentação da petição de desistência (fls. 80/82, 83 e 84 dos autos originários), de modo que a narrativa aqui defendida pelo agravante parece ser exagerada. Se não bastasse isso, extrai-se do processado que todas as partes interessadas, isto é, recuperandas, administradora judicial e Órgão Ministerial oficiante chegaram a manifestar-se nos autos originários, de modo que, apesar de ter sido prematuramente extinta em decorrência da desistência manifestada, a habilitação foi, sim, regularmente processada. Nesse cenário, ao que parece, não é mesmo o caso de aplicar-se o artigo 290 do Código de Processo Civil à espécie. São questões relevantes que revelam a improbabilidade do direito pretendido pelo agravante e que tornam defesa a suspensão da r. decisão recorrida, independentemente do periculum in mora que possa existir a partir da possibilidade de inscrição dele em dívida ativa. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Diego Frederico Biglia (OAB: 54239/RS) - Jones Rafael Biglia (OAB: 43480/RS) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2282895-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282895-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sumup Payments Limited - Requerente: Sumup Soluções de Pagamento Brasil Ltda - Requerido: Izettle do Brasil Meios de Pagamento S/A - Requerido: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Requerido: FD do Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Requerida: Universo Online S/A - Requerido: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Requerido: Google Brasil Internet Ltda - Requerida: Redecard S/A - Requerido: Banco Safra S/A - Requerido: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Requerida: Cielo S.a. - Requerida: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. VOTO Nº 37235 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação, formulado com esteio no art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do CPC. O Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1153 recurso foi tirado de r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, ajuizada por SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA. e SUMUP PAYMENTS LIMITED, contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BANCO SAFRA S.A.,CIELO S.A., FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A., REDECARD S.A. e UNIVERSO ONLINE S.A, julgou improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogou tacitamente a tutela provisória de urgência concedida anteriormente, para compelir os réus a se absterem de celebrar contratos de links patrocinados, com vinculação a termos ou a expressões contendo as marcas SumUp, Sum Up e SumUp Top, como palavras-chave de anúncios no Google Ads, e com a abstenção de veiculação desses mesmos anúncios, em caso de eventuais contratos vigentes entre as partes adversas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Confira-se fls. 83/91, do processo n. 2192250-65.2019.8.26.0000. Inconformados, as autoras/apelantes aduzem, em suma, que são titulares das marcas SumUp, Sum Up e SumUp TOP, devidamente registradas no INPI, e que vinham sendo vendidas pela requerida Google às rés como, palavra-chave para veiculação de anúncios (links patrocinados), na plataforma Google Ads, implicando em violação ao seu direito de uso exclusivo de sua marca, configurando aproveitamento parasitário do seu poder atrativo, conforme reconhecido por esta C. Câmara, quando do julgamento do agravo de instrumento acima informado. Contudo, esclarece que o juízo a quo, adotando conclusão diversa, julgou improcedentes os pedidos iniciais com base em dois fundamentos centrais, quais sejam, que a conduta adotada pelas requeridas não viola o direito da autora de uso exclusivo da marca, que não seria absoluto, porquanto não geraria confusão de produtos e serviços, não afetando a identificação de sua origem; e que a conduta se trata de concorrência lícita, com oferta de alternativas ao consumidor, que sabe distinguir o que é a busca orgânica e o que anúncio, posto que este último vem em destaque, a descaracterizar a prática de concorrência desleal. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo para que sejam suspensos os efeitos da sentença e restabelecidos os efeitos do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2192250-65.2019.8.26.0000. 2. Com exceção das situações previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC e, eventualmente, em legislações extravagantes, em que a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação e, por isso, está apta ao imediato cumprimento provisório, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, de resto, em regra, o recurso de apelação será dotado não só de efeito devolutivo, natural a qualquer recurso, mas, também, suspensivo ope legis (caput, do referido art. 1.012). No que toca às situações excepcionais, de imediata eficácia da sentença de primeiro grau, o legislador previu a possibilidade de formular, ao Relator, mesmo no ínterim entre a interposição do apelo e a sua distribuição, pedido de atribuição ope judicis de efeito suspensivo. Os requisitos para tanto estão dispostos no § 4º, do mencionado art. 1.012, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (grifo não original). A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que, nesse caso, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. (Manual de direito processual civil, Volume único, 8. ed., Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.633). Na mesma trilha, Cassio Scapinella Bueno assevera, ao comentar o dispositivo processual, que autoriza [...] interpretação ampla para discernir os casos em que prepondera a probabilidade de êxito do apelo como fundamento suficiente para a concessão ope judicis de efeito suspensivo dos casos em que este efeito depende também ‘de dano grave ou de difícil reparação’, os quais não dispensam, todavia, a análise da relevância da fundamentação recursal. (Manual de direito processual civil, inteiramente estruturado à luz do novo CPC, Lei n. 13.105, de 16.03.2015, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1091). Os fundamentos anteriormente adotados quando da concessão da tutela de urgência, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2192250-65.2019.8.26.0000, persistem, porquanto a contratação de anúncios patrocinados para a vinculação de termos que correspondem a marcas registradas por outrem, caracteriza ato de concorrência desleal, nos termos do art. 195, IV, da Lei n. 9.279/1996. A problemática foi enfrentada pela 4ª Turma do C. STJ (Info 747), onde ficou decidido que: “Configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente.” Essa é conclusão sedimentada pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste E. Tribunal, inclusive, sob o foco da cognição exauriente, como evidenciado pelos resultados dos seguintes recursos de apelação: “[...] No tocante à discussão sobre a licitude do uso de parte nominativa de marca de terceiro como palavra-chave no Google Ads, o C. STJ, ao julgar recentemente o REsp 1.937.989/SP, posicionou-se no sentido de que ‘Configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente’ [...]” (TJSP, SCRDE, Ap. n. 1000509-49.2021.8.26.0301, Rel. Des. Grava Brazil, j. 08.11.2022). “Nome empresarial - Violação a partir da contratação de ‘link’ patrocinado - Ação cominatória e indenizatória julgada procedente - Utilização do nome empresarial da autora em anúncio da Internet - Concorrência desleal - Ato ilícito - Dever de indenizar presente - Indenização por danos morais devida - ‘Quantum’ arbitrado com adequação - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJSP, PCRDE, Ap. 1014052-69.2015. 8.26.0224, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 07.06.2019 - destaque não original) “Ação de obrigação de fazer c.c preceito cominatório - Sentença de procedência, determinando à ré que se abstenha de permitir a seus anunciantes vincular o nome e demais direitos imateriais da parte autora (Bralyx) ao seu sítio eletrônico - Inconformismo - Não acolhimento - Contratação do serviço de publicidade pago, denominado ‘Google AdWords’, com terceiros anunciantes, que forneceram o nome da marca da autora (‘Bralyx’) como palavra-chave - Registro da marca da autora perante ao INPI comprovado - Notificação encaminhada à ré, solicitando a cessação do uso do nome da marca em links patrocinados - Manutenção dos anúncios patrocinados associados à marca da autora, mesmo após notificação - Violação ao direito de marca configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJSP, SCRDE, Ap. 1015087-14.2016. 8.26.0100, Rel. Des. Grava Brazil, j. 10.09.2018 - destaque não original). “Propriedade industrial. Utilização da expressão ‘Auditem’ como palavra-chave para remissão a link patrocinado pela ré no serviço Google AdWords. Autora que comprova que a busca pelo termo, de nomenclatura bastante específica, direcionava ao site da ré. Esta, todavia, não demonstra que, na contratação do serviço, a expressão não estava dentre as eleitas. Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora pela ré. Concorrência desleal caracterizada pelo uso parasitário da marca da autora (art. 195, III e IV, da Lei n. 9.279/96. Ação julgada procedente.” (TJSP, SCRDE, Ap. 1013836-91.2015.8.26.0068, Rel. Des. Araldo Telles, j. 30.08.2018 - destaque não original) “CONCORRÊNCIA DESLEAL - Autora, titular da marca denominada Grão de Gente - Alegação de que a ré, Tricae, estaria utilizando, indevidamente, sua marca - Inadmissibilidade - Condenação da ré a se abster de utilizar a marca da autora em link patrocinado ou anúncio publicitário - Inibitória parcialmente procedente - Apelo provido em parte.” (TJSP, SCRDE, Ap. 1017951-94.2016.8.26.0562, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 28.08.2017 - destaque não original). Dessarte, ainda em sede de cognição sumária, pode-se afirmar que não vinga a conclusão externada na r. sentença, no sentido de que a conduta acima descrita “não atenta contra as funções jurídicas da marca, já que inexiste confusão de produtos ou serviços diante da destacada palavra ‘ANÚNCIO’, que antecede o link patrocinado e porque o concorrente não se imiscui no produto da marca Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1154 utilizada, afetando-lhe a origem.” (fls. 2961, de origem). O agir dos adversos não se equipara à publicidade comparativa, visto que aparentemente prevalece o intuito de se aproveitar de signo alheio, em vez do objetivo de esclarecimento do consumidor, conforme art. 32, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.012, §§ 3°, I, e 4°, do CPC, defiro o pedido para atribuir efeito suspensivo excepcional à apelação interposta pelas requerentes no processo n. 1082003-25.2019.8.26.0100, na parte que revogou a tutela provisória, com o fim de restabelecer a tutela anteriormente concedida para o fim de compelir os adversos a se absterem de celebrar contratos de links patrocinados, com vinculação a termos ou a expressões contendo as marcas SumUp, Sum Up e SumUp Top, como palavras-chave de anúncios no Google Ads, com a abstenção de veiculação desses mesmos anúncios, em caso de eventuais contratos vigentes entre as partes adversas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o julgamento da apelação. Como consectário, qualquer ato ou medida já praticados após a prolação da sentença, que contrariem esta decisão, têm seus efeitos automaticamente suspensos, até o julgamento da apelação. 3. Comunique-se ao i. Juízo sentenciante (1ª Vara Empresarial e Conflitos De Arbitragem da Comarca de São Paulo), servindo a presente como ofício, inclusive para fim de eventuais providências pelas partes interessadas. 4. Aguarde-se a subida da apelação, quando o recurso observará a ordem dos julgamentos, nos termos do art. 12, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) - Lucas Eduardo Freitas do Amaral Spadano (OAB: 310310/SP) - Bernardo Augusto Gonçalves Santos (OAB: 141454/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Rogério David Carneiro (OAB: 106005/RJ) - Antonio Murta Filho (OAB: 59164/RJ) - Fábio Floriano Melo Martins (OAB: 247545/SP) - Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Gabriel Lopes Moreira (OAB: 355048/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Nancy Satiko Caigawa (OAB: 198276/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 0002819-20.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0002819-20.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. S. de O. - Apelada: L. V. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. G. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. F. da S. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LAURA VITORIA FARIAS DE OLIVEIRA e HEITOR GABRIEL FARIAS DE OLIVEIRA, menores, representados por sua genitora JACQUELINE FARIAS DA SILVA, ajuizaram ação de alimentos em face de DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, alegando, em suma, que são filhos do réu e que dele necessitam alimentos. (...) A prova documental carreada aos autos se mostra suficiente a caracterizar a obrigação alimentar do réu. Cabe salientar que a obrigação alimentar pertence a ambos os genitores. O réu não demonstrou possuir outros filhos. O réu precedeu a disponibilização de comprovantes salariais, conforme fls. 50/52. Entretanto, há o prudente arbítrio judicial, que busca atender à necessidade dos alimentados sem se olvidar da possibilidade do alimentante. Diante dos escassos elementos existentes, deve-se presumir que o valor será suficiente para garantir, minimamente, a subsistência dos autores, amoldando-se, de outro lado, às possibilidades do réu. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por LAURA VITORIA FARIAS DE OLIVEIRA e HEITOR GABRIEL FARIAS DE OLIVEIRA, representados por sua genitora JACQUELINE FARIAS DA SILVA, em face de DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, nestes autos de ação de alimentos e o faço para condenar o réu a pagar a seus filhos, pensão alimentícia mensal no valor correspondente, em caso de emprego formal, a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido aos menores, com incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, exceto apenas o FGTS, ou, em caso de ausência de vínculo formal, a 1/2 (meio) salário mínimo em vigor no País, sempre no dia dez de cada mês subsequente ao vencido (v. fls. 79/81). E mais, o recorrente falta com a verdade ao afirmar que sua renda líquida é de apenas R$ 1.216,00, considerando que no mês de maio/2022 sua remuneração líquida (bruto - INSS e vale transporte) alcançou R$ 3.537,80 (v. fls. 51), no mês de junho/2022 alcançou R$ 2.302,45 (v. fls. 50), e no mês de setembro/2022 alcançou R$ 3.016,06 (v. fls. 98), mostrando-se descabida a pretensão de fixação da pensão em 20% de seus rendimentos líquidos e 20% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal, pois é destinada a dois menores, com 7 e 6 anos de idade (v. fls. 4/5), com necessidade presumida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Michele de Rosa (OAB: 384488/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael de Paula Eduardo Faber (OAB: 335170/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013401-59.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1013401-59.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. C. C. - Apelante: L. B. C. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de O. J. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, os pedidos deduzidos em contrarrazões (gratuidade processual, redução do quantum fixado a título de pensão alimentícia a favor do recorrente e afastamento da sucumbência) não comportam conhecimento, pois incumbia à parte recorrida interpor recurso contra a decisão que lhe foi desfavorável. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: N. C. O. C., representado por sua genitora, ajuizou ação de alimentos em face de M. O. J., sob o fundamento de que necessita de auxílio material para sua subsistência, em razão de sua própria menoridade. Alega que, após ação de investigação de paternidade, que comprovou o vínculo biológico, o réu vem contribuindo com cerca de R$ 300,00 mensais, mas que tal contribuição está aquém das necessidades do menor, que chegam a R$ 6.087,63. Além disso, o requerido é empresário, proprietário de uma academia, de um salão de cabeleireiros, e de uma loja de venda de roupas e materiais esportivos, e atua como personal trainer. Pleiteia, destarte, a condenação do réu ao pagamento de alimentos fixados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, correspondentes às despesas do menor. Com a inicial, juntou documentos (fls. 9/75). (...) Trata-se de ação de alimentos ajuizada com o escopo de proporcionar ao autor a prestação de verba alimentar por parte de Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1171 seu genitor. Nestes termos, vale ressaltar que o documento de fl. 10 demonstra, indubitavelmente, o grau de parentesco entre as partes, fato que acarreta ao pai a obrigação de sustento material em relação ao filho. Com efeito, Inclui-se no dever familiar a prestação pelos pais, de alimentos aos filhos menores, conforme previsto, às expressas, no Civile Codex (art. 1.566, IV, CC antigo art. 231, IV, CC e art. 1.634, I, CC antigo art. 384, I, CC), dever esse elevado à categoria de norma constitucional, consoante a regra insculpida no art. 229 da Lei Magna vigente. Cabe àquele que gerou o filho o ônus de sustentá-lo, por imperativo emanado, da paternidade responsável (TJMG. In CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado. 3 ed. Coord.: Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2009, p. 1.753). Aliás, por tal motivo, não seria nem mesmo exagero dizer que, (...) nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, os genitores possuem o dever absoluto de sustentar seus filhos, obrigação esta que decorre do poder familiar que exercem sobre eles (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 1016936-98.2019.8.26.0008/São Paulo Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone j. 13.05.2021 sem destaque no original). Reconhecida a responsabilidade do genitor em relação ao sustento do filho, vale destacar que a necessidade de alimentos por parte deste é presumida. De fato, (...) O dever de prestar alimentos aos filhos menores impúberes independe da demonstração da necessidade, cabendo ao Juiz, diante das circunstâncias, promover a instrução para que sejam abertos os caminhos para a prestação dos alimentos possíveis (STJ 3ª T. REsp 241.832/MG in RT 819:158). No mesmo sentido, (...) Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando (STJ 4ª T. REsp 1.699.013/DF Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 04.05.2021 DJe 04.06.2021). Tanto que, (...) Como é de senso comum, todas as crianças e adolescentes possuem gastos com alimentação, moradia, vestuário, lazer, e medicamentos, indispensáveis para sua subsistência e formação. Tais necessidades independem de prova, pois a obrigação deriva diretamente do dever de assistência que integra o poder familiar (TJSP 1ª Câmara de Direito Privado Ap 0010657- 37.2019.8.26.0001/São Paulo Rel. Des. Francisco Loureiro j. 16.07.2020). Portanto: APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - Alimentando que é menor de idade, presumindo-se suas despesas, as quais, por corolário, independem de comprovação (...) (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Ap 1004430-90.2019.8.26.0008/São Paulo Rel. Des. Fábio Henrique Podestá j. 11.09.2019). Contudo, não se pode deixar de reconhecer que os gastos apontados na planilha de fl. 3 são aleatórios. O autor menciona que gasta mensalmente R$ 1.000,00 para vestuário, fraldas e brinquedos, R$ 1.000,00 de alimentação, R$ 817,81 para convênio médico ou farmácia, R$ 769,82 para moradia e despesas da casa, R$ 1.200,00 para creche, escola, uniforme, material e transporte, e mais R$ 1.300,00 de gastos extras e lazer. Além da impossível coincidência de valores em todos os meses e em relação a várias rubricas, não houve prova de tais despesas, e temos que são valores bem além do padrão econômico das partes. Trata-se, visivelmente, de uma grosseira estimativa, que não poderá informar sobre as efetivas necessidades do menor. Ademais, importa esclarecer que incumbe ao alimentante o ônus probatório acerca do efetivo binômio alimentar, como já decidido pela jurisprudência em situação análoga a dos autos: (...) é sobre o alimentante que recai o ônus da prova acerca da possibilidade econômica, sob pena de tornar impossível a produção da prova pelo alimentado. (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Ap 1004430-90.2019.8.26.0008/São Paulo Rel. Des. Fábio Henrique Podestá j. 11.09.2019). Até porque, Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos (...) Portanto, Transfere-se, ao réu, o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos de o direito do autor (DIAS, Maria Berenice; Manual de Direito das Famílias, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 559-560). Embora o requerido alegue ser modesto empreendedor individual, pode-se observar, por sua declaração ao Fisco, que, no ano retrasado, ele recebeu R$ 180.000,00 de rendimentos da empresa Arena Vera Cruz Fighters Ltda. (fl. 399), além de manter 50% das quotas sociais da referida empresa (fl. 400). Apresentou, de fato, ínfimo saldo bancário na data específica da pesquisa (fl. 413), mas mantém relações institucionais bancárias com a Caixa Econômica Federal, Banco Inter, PagSeguro Internet, Mercadopago.com Representações,Itaú Unibanco, Nu Pagamentos, Picpay Instituição de Pagamento, Cora Sociedade de Crédito Direto, Banco Bradesco e Banco Santander (fl. 407), mas apenas apresentou, em sua contestação, os extratos do Banco Inter e da plataforma PagSeguro. Ora, só com os rendimentos declarados ao Fisco, provenientes de empresa da qual é sócio, podemos dizer que o réu tem renda mensal de R$ 15.000,00, e não R$ 1.750,00 como declarou. Sua alegação de que os negócios diminuíram com a pandemia não corresponde à renda declarada para o ano base de 2021, auge da crise sanitária no país. Ainda que se considere que o requerido tem outros dois filhos menores (fls. 225/226) que dependem de seu sustento, é certo que tem condições de oferecer valor maior ao autor. Contudo, há de se recordar que o sustento do filho deve ser dividido de forma equitativa entre ambos os genitores, todas as despesas não podem ser carreadas somente a um deles, posto que ambos exercem o poder familiar (artigo 1.634 do Código Civil). Neste sentido, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, (...) O dever de prover o sustento da filhacomum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos (...) (STJ 3ª T. REsp 1.164.887/RS Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. 24.04.2014 DJe 29.04.2014). Quanto à possibilidade econômica do réu, vale lembrar que (...) Nenhum dos genitores se desobriga de sustentar filho menor sujeito ao poder familiar, ainda quando lhes seja insuficiente ou precária a condição econômica (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 994.09.287879-7/Jales Rel. Des. Francisco Loureiro j. 25.02.2010). Logo, (...) os pais têm a obrigação genérica e ampla de assistência, representada pelo dever de criar a sustentar a prole, nos termos dos artigos 1.634, do Código Civil e do artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, encargo que não se altera diante da precariedade da condição econômica dos genitores. (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Ap 1004430-90.2019.8.26.0008/São Paulo Rel. Des. Fábio Henrique Podestá j. 11.09.2019). A existência de gastos pessoais é fato que se revela totalmente insubsistente para o fim de diminuir o valor a ser arbitrado a título de pensão alimentícia. Ora, o raciocínio é fácil: deve-se dar total primazia à pensão alimentícia, em detrimento dos demais gastos pessoais, porquanto o dever de sustento é inerente ao próprio poder familiar, somente pode ser afastado em situações excepcionalíssimas (artigo 1.634, inciso I, do Código Civil). Mostra-se totalmente inaceitável que o genitor queira privilegiar dívidas e despesas pessoais, em detrimento do pagamento da pensão alimentícia para seu filho, menor incapaz, cujos interesses devem ser protegidos de maneira soberana pelo Poder Judiciário. (...) Assim, diante dos elementos constantes nos autos, no caso de trabalho autônomo ou de desemprego, forçosa se faz a fixação da pensão alimentícia no montante mensal equivalente a um salário mínimo, valor este reputado como razoável pela jurisprudência em situações análogas: (...) No mais, no caso de o réu voltar a ter vínculo formal empregatício, a pensão deve ser fixada em 20% sobre seus rendimentos líquidos, critério este consagrado pelos tribunais para a hipótese de mais de um filho: (...) Por fim, mesmo diante das assertivas trazidas pela representante legal do requerente acerca das maiores necessidades do menor o que, aliás, sequer se discute pelos já conhecidos gastos com crianças e adolescentes (artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015) , fato é que a pretensão de fixação da pensão em maior patamar não é comportada pelos rendimentos do requerido, circunstância esta que também deve ser levada em consideração, em atenção ao binômio alimentar (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil). Anota-se, por oportuno, que os alimentos são devidos desde a citação (artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o réu a pagar ao autor a pensão alimentícia mensal correspondente: A) no caso de trabalho Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1172 autônomo ou desemprego, a um salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10, mediante depósito bancário em favor da representante legal do menor (Banco Santander S/A, agência 4752, conta corrente nº 010845-8); B) no caso de restabelecimento do vínculo empregatício formal, a pensão passará a equivaler a 20% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como, nos termos do artigo 86, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, determino que uma parte pague ao defensor da adversa honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de uma prestação anual ora imposta (artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015), observada a ressalva contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, atinente à gratuidade da justiça, concedida ao autor (v. fls. 541/548). E mais, o recorrente tem 2 anos de idade (v. fls. 10) e as despesas indicadas a fls. 572 são sobremaneira elevadas e aleatórias e não têm o condão de comprovar os efetivos gastos do menor, não se podendo olvidar, por relevante, que o dever alimentar compete a ambos os pais. Já os honorários foram corretamente fixados com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, descabendo qualquer alteração. E não se vislumbra nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, considerado a ausência de comprovação de que o recorrido esteja blindando o patrimônio em prejuízo do recorrente. Também não se verifica litigância de má-fé do recorrente, uma vez que o princípio do duplo grau de jurisdição assegura à parte a interposição de recurso para atacar decisão que vai de encontro ao seu interesse. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado de uma prestação alimentar anual, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bárbara Garcia da Silva (OAB: 436015/SP) - Paulo Borges (OAB: 421755/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1115068-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1115068-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Henrique FERNANDES Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.000 Apelação Cível Processo nº 1115068-06.2022.8.26.0100 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Henrique Fernando Rodrigues dos Santos Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado Comarca: São Paulo- Foro Central- 12ª Vara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 109/113 que, nos autos da ação declaratória movida por HENRIQUE FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar a inexigibilidade do débito de R$ 296,55, relativo ao contrato n. 429022301901, vencido em 18.07.2002, e condenar o réu a excluir o apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como se abster de qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicialmente. Pela sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor apela (fls. 116/121), impugnando exclusivamente o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em proveito de seu patrono. Afirma que a fixação em R$ 400,00 é aviltante, restando insuscetível de remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo causídico. Entende ser caso de incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com a fixação da verba honorária por equidade. Destaca a prolação da r. sentença sob a égide da Lei n. 14.365/20002, responsável por acrescentar o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, de maneira a ser observado o valor mínimo previsto na tabela de honorários da OAB/SP, qual seja, R$ 5.511,73, montante ora pretendido. Subsidiariamente, postula seja fixado o valor em R$ 2.755,86. O recurso é tempestivo. O réu apresentou resposta ao apelo (fls. 151/167), sustentando, preliminarmente, a deserção do recurso e, no mérito, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, não sendo o patrono do autor beneficiário da justiça gratuita, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, em dobro. Manifestação a fls. 179/181. É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Embora seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o recurso de apelação, interposto a fls. 116/121, versa exclusivamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando-se a incidência da regra prevista no artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. Assim, em observância ao disposto no artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil (Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.), determinou-se ao patrono do autor o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Ora, o apelo ataca exclusivamente os honorários advocatícios, sendo esta a base de cálculo para o preparo, no importe de 4%, conforme disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03 e, considerando que este não atingiria o valor mínimo de cinco UFESPS (R$ 171,30), deveria o apelante, no momento da interposição do recurso, efetuar o recolhimento deste valor mínimo (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/03). Como assim não o fez, foi intimado para que comprovasse o recolhimento do valor em dobro, isto é, o dobro do valor do mínimo. Todavia, o apelante comprovou o recolhimento de valor insuficiente, qual seja, R$ 171,30 (fls. 180/181), não sendo autorizado a reabertura do prazo para complementação, por expressa vedação legal. É o que se extrai do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Em caso análogo, já teve oportunidade de decidir este E. Tribunal de Justiça. Confira-se: Condomínio. Ação de obrigação de fazer e reconvenção julgadas improcedentes. Honorários sucumbenciais fixados reciprocamente. Pleito de fixação de honorários. Determinação para que o preparo fosse recolhido nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Preparo recolhido no valor mínimo de 5 UFESPs, mas não em dobro. Deserção. Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1006123-49.2014.8.26.0020, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 22/03/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018). Portanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Não tendo sido fixados honorários advocatícios em desproveito do apelante na origem, incabível a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1038839-22.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1038839-22.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: Marcia Faustino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Teleme Alberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 325/332, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento aos autores de R$ 6.384,14, para reparos no imóvel, com correção monetária desde a data do laudo (junho de 2022) e juros a partir da citação (dezembro de 2020 - fls. 70), e de R$ 500,00, a título de honorários do assistente técnico, acrescida de correção monetária desde julho de 2022 e juros de mora desde a citação (dezembro de 2020 - fls. 70). Em razão da sucumbência recíproca,: (i) o réu foi condenado ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono dos autores, fixados em 10% do valor atualizado da condenação; (ii) os autores foram condenados ao pagamento 2/3 das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária do patrono do banco, arbitrada em R$1.000,00, observada a gratuidade de justiça. Apelaram as partes. A autora Márcia, às fls. 335/343, bateu-se pela reforma parcial do julgado. Aduziu que os vícios construtivos no imóvel teriam lhe causado aflição e angústia dos quais se extrairia o dano moral indenizável. Alegou que o dano seria presumido, independente de prova (in re ipsa). Sugeriu a fixação da indenização em R$ 10.000,00. O banco, às fls. 346/366, requereu, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão: (i) da incompetência absoluta da Justiça Estadual diante da hipótese de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal; (ii) da falta de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, pugnou pela reforma da r. sentença. Descaberia o reembolso dos honorários do assistente técnico dos autores. Disse ter sido atestada a habitabilidade do imóvel, a denotar que os vícios construtivos suscitados pelos autores seriam infundados. Defendeu a ausência de responsabilidade do agente financiador. Vieram as contrarrazões, às fls. 376/389 e 390/400, nas quais as partes refutaram as teses reciprocamente apresentadas. É o relatório. Os apelos não comportam conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação de reparação por danos na construção do imóvel adquirido pelas autoras com financiamento autorizado pelo réu, na qual a causa de pedir está vinculada à responsabilidade civil contratual dos construtores por defeitos ou má construção de imóvel. Desta forma, não incumbe a esta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado o julgamento destes recursos, na forma da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. Isto porque se trata de hipótese em que a competência preferencial cabe a Primeira Subseção de Direito Privado, a qual é competente para enfrentar lides referentes a I.25 - Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; e I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção, nos termos do artigo 5º, I, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “Competência recursal. Indenizatória. Discussão sobre vícios construtivos em bem imóvel. Competência preferencial atribuída à Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 5º, I.17 e I.28 da Resolução 623/13. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2257666- 38.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023); “COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Vício construtivo. Ação indenizatória. Danos morais. Sentença procedente. Ação que versa Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1390 apenas sobre indenização por danos morais, em razão do vício construtivo que apresenta o imóvel adquiridos pela autora, não havendo discussão acerca do compromisso de venda e compra firmado entre as partes. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos, I.25 e I.28 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos a uma daquelas C. Câmaras Recurso NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1013341-52.2021.8.26.0451; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1026838-85.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1026838-85.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Ana Carolina dos Santos Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculada ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1021901-35.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1021901-35.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vonei Roberto de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - É apelação contra a sentença a fls. 207/212, que julgou improcedente demanda revisional de contrato bancário. Alega o apelante que a sentença não pode subsistir, pois não demonstrada a prestação dos serviços relativos a tarifas impugnadas. Afirma que houve indevido aumento da base de cálculo do IOF. Sustenta configurada venda casada de seguro. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões ao recurso, subiram os autos. É o relatório. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C. (cf. fls. 257), a decisão a fls. 264 rejeitou a gratuidade processual postulada pelo recorrente e, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C., concedeu- lhe prazo para o recolhimento do valor do preparo do apelo, sob pena de deserção. Ocorre que o apelante deixou transcorrer in albis referido prazo e não recolheu o preparo recursal devido (cf. certidão a fls. 266). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do valor do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no § 11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Jennifer Amanda Silva Santos (OAB: 423112/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1098640-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1098640-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrick Louis Marias Gasnier - Apelado: Souza Cruz S.A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.162 Vistos, Patrick Louis Marias Gasnier apela da r. sentença de fls. 73/76, que, nos autos dos embargos à execução, ajuizados em face de SOUZA CRUZ S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos e, em consequência, reconheço que o valor original do crédito exequendo é de R$300.000,00, devendo ser refeito o cálculo de fls. 125 dos autos da execução com essa correção. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, fixados em 10% do excesso aqui reconhecido. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, fixados em 10% do valor correto do débito exequendo. Custas e despesas processuais serão pagas 10% pela embargada e 90% pelo embargante. Certifique-se nos autos da execução acerca do julgamento destes embargos. P.R.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 98/110), em síntese, que em contrato de parceria firmado com a exequente, cujo objeto envolve o desenvolvimento de infraestrutura de software para a solução de pagamentos na cadeia de negócios desta, a SOUZA CRUZ LTDA. descumpriu diversas cláusulas daquela avença, visto que [...] era responsável por selecionar os varejos, cadastrar o estabelecimento comercial dentro do projeto, fazer todo o contato e o relacionamento com o Estabelecimento Comercial e ainda fomentar o uso da tecnologia garantindo assim a performance econômica e financeira do contrato. Dando-se início ao contrato definitivo, a Apelada começou a indicar e cadastrar Estabelecimentos Comerciais para a distribuição dos terminais, momento em que se tornou necessário fazer o credenciamento destes varejos para a entrega dos terminais, como também para a liquidação da movimentação financeira (fl. 105). Pontua que a coleta de dados e o cadastro dos estabelecimentos foi realizado de forma negligente pela exequente, o que gerou problemas de entrega e de liquidação financeira e, assim, descumprindo o volume mínimo convencionado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) no acumulado das transações mensais. Com efeito, [...] notou- se que a grande maioria dos varejos simplesmente não usavam o POS [sigla para point of sale, ou terminais de pagamento], ou usavam numa média de R$ 1.000,00/por mês, quando o volume mínimo estabelecido era de R$ 9.000,00/mês, sem que a Apelada tomasse qualquer medida preventiva para o devido cumprimento do que estava previsto contratualmente. Além disso, houve pleno descumprimento do volume mínimo de POS instalados ativos obrigação constante do item 3.5 -, o que gerou enorme prejuízo para a DELIVERY PAY (fl. 105). Pondera, ainda, acerca da necessária compensação com o crédito perseguido nos autos da execução nº 1112983-81.2021.8.26.0100, nos termos dos arts. 368 e ss., CC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os embargos sejam acolhidos. Recurso tempestivo e respondido (fls. 157/170). Oposição ao julgamento virtual pelo exequente (fl. 177). Manifestação do apelante às fls. 179 e 242/243. É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido determinado, à fl. 239, que o apelante apresentasse a cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas de sua esposa, a certidão da regularidade do CPF junto à Receita Federal, as três últimas faturas de seu(s) cartão(s) de crédito(s), assim como demais documentos hábeis a demonstrar o pretenso estado de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento por deserção, não juntou a declaração fiscal referente aos exercícios de 2022 e 2021, em descumprimento àquele comando. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2282581-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282581-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Daniela Belo Duarte - Agravado: Banco Safra S/A - Ag. 2282581-54.2023.8.26.0000 Penápolis 4ª V VOTO 82504 Agte: Daniela Belo Duarte. Agdo: Banco Safra S/A. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 56/57 dos autos principais, que, em demanda declaratória de inexistência de débito, determinou que a autora juntasse documentos com a inicial e indeferiu a inversão do ônus da prova. Alega que a decisão não pode subsistir, pois a inicial atende todo os requisitos indispensáveis da ação. Aduz que os extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda. Argumenta que o prosseguimento do feito não pode estar condicionado ao depósito do valor do empréstimo impugnado. Entende cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova. Argumenta ser infundada a suspeita de advocacia predatória. Pede a reforma. É o relatório. Defiro a gratuidade judiciária apenas para o processamento do presente inconformismo, visto que ainda não houve análise do pedido na instância de origem. Anote-se. No mais, verifico que o magistrado a quo proferiu sentença e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em 19.10.2023 (cf. fls. 63/68 dos autos principais). Diante disso, o presente recurso perdeu seu objeto, ainda que por motivo superveniente, incidindo na espécie o art. 493, do C.P.C. Assim, não mais assiste à agravante interesse no julgamento do agravo de instrumento. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por estar prejudicado seu exame. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0005991-76.2011.8.26.0452 (452.01.2011.005991) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Pedro Fávaro (Espólio) - Apelante: Ivete Gonçalves Lemos (Inventariante) - Apelado: Abel Dognani (Espólio) - Apelado: Clair Sandro Dognani - Apelado: DORAIR ANDRE DOGNANI (Herdeiro) - Apelado: ADEMIR SALVADOR DOGNANI (Herdeiro) - Vistos Fl. 958: ciente. O apelante requereu prazo suplementar de 30 dias para trazer a certidão de objeto e pé do inventário, em cumprimento ao despacho de fl. 948. Assim, concedo prazo de 30 dias. 3 Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Anna Consuelo Leite Merege (OAB: 178271/SP) - Osny Bueno de Camargo (OAB: 28858/SP) - Jose Romeu Aith Favaro (OAB: 260168/SP) - Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB: 159494/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004798-35.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1004798-35.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: I. X. M. F. de I. E. D. C. N. - Apelada: J. S. C. (Justiça Gratuita) - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 158/160, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Jacineide Silva Cerqueira, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação indicado às fls. 27/29 e determinar a cessação das cobranças por parte da ré quanto a este, sob pena de futura incidência de multa. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 163/170), em síntese, que os débitos datam do ano 2004, sendo que apesar da prescrição dos mesmos, a cobrança destes é plenamente possível, visto que o artigo 206, §5º, inc. I, do Código Civil/2002 diz respeito a restrições e não a cobranças realizadas de forma extrajudicial. Sustenta que a prescrição não é extinção da dívida, mas apenas um prazo para que o credor ajuíze ação de cobrança contra o devedor, não significando que se assim não o fizer, não poderá cobrar o débito posteriormente.. Colaciona julgados em abono de sua tese. Aduz que, no caso de eventual condenação, o valor dos honorários advocatícios seja fixado em um montante condizente com a demanda. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 187/188) e respondido (fls. 192/210). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011448-68.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1011448-68.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Donizeti Moreno da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DONIZETI MORENO DA SILVA interpõe apelação da r. sentença de fls. 162/165, que, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, assim decidiu: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REQUERIDOS, tão-somente para determinar à parte ré a retirada do apontamento do nome do autor do SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO pela(s) dívida(s) prescrita(s) dos autos, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1473 advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §8°, do C.P.C., em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais, diante da maior sucumbência da parte autora, arcará esta com 80% (oitenta por cento) dos referidos encargos, respeitada a eventual concessão de gratuidade de justiça, e a parte ré com 20% (vinte por cento) dos referidos encargos. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 167/177), em síntese, que a cobrança de dívidas prescritas, inclusão do nome do apelante na plataforma em questão e a redução no score, que se dá por se tratar de dívidas atrasadas, confirmado pelo próprio site, gera o dever de indenizar moralmente, já que a inscrição traz sim prejuízos à sua vida, principalmente financeira e comercial.. Sustenta que evidente também o pedido de danos morais, justamente pelo apelante possuir proposta de acordo em aberto, relativa a débitos prescritos, constantes na plataforma como atrasada, que como já comprovado parágrafos acima que reduzem o score do apelante. Aduz acerca da necessidade de majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que eles foram arbitrados em um valor irrisório. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 38/39) e respondido (fl. 207/217). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1029563-24.2019.8.26.0562/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1029563-24.2019.8.26.0562/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1486 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Ecoporto Santos S/A - Embargdo: H.m. Way Comercio Exterior Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Anulação do acórdão contra o qual o presente recurso foi oposto. Prejudicialidade por arrastamento que é manifesta. Precedentes. Embargos prejudicados. Trata- se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por Ecoporto Santos S/A em face do acórdão de fls. 10/14 do incidente processual cadastrado sob o número 50002 (segundos embargos de declaração) Nos presentes embargos, assevera o embargante que (i) houve contradição no v. Acórdão, tendo em vista que não houve recurso da sentença no tocante à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) deveria ter ocorrido a sua intimação para se manifestar sobre os segundos embargos, nos termos do art. 1.023, §2°, CPC; (iii) é necessário o prequestionamento dos artigos 1.013 e 1.023, §2°, CPC, e do artigo 5°, LV, CF. Os embargos foram rejeitados por esta C. 23ª Câmara de Direito Privado, nos termos do voto do E. Des. Hélio Nogueira (fls. 11/16). O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, entendeu ser o caso de acolhimento da tese suscitada nos presentes aclaratórios, determinando a anulação do julgamento dos segundos embargos de declaração e a prolação de nova decisão naqueles autos (fls. 17/22). Pois bem. Como se nota, o acórdão do REsp n° 2.014.135 (fls. 17/22) acolheu a tese ventilada nos presentes embargos de declaração, anulando o acórdão, e determinando que fosse prolatado novo julgamento apenas naquele incidente processual. In verbis: (...) cinge-se a controvérsia a definir se houve ofensa ao princípio do contraditório ao acolher embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem intimação da parte adversa. Acerca da questão, o Tribunal de origem assim decidiu: (...) Malgrado inobservância ao disposto no artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade ante ausência de prejuízo, com nota de que a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer para incidência de multa cominatória decorre de expressa ordem do artigo 537 do CPC (fl. 316 do e-STJ). Verifica-se que o entendimento proferido pelo Tribunal local encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que deve ser garantido o devido processo legal, assegurando à parte embargada a possibilidade de conhecer as razões do recurso interposto pela parte adversa, assim como ofertar as suas contrarrazões, mormente diante da hipótese de concessão de efeito infringente. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da decisão que julgou os aclaratórios, retornando os autos para novo julgamento, com prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação aos aclaratórios. Não houve, porém, nenhuma determinação acerca do presente feito, não ocorrendo declaração expressa de prejudicialidade dos presentes embargos ou a emissão de ordem de novo julgamento. E, na ausência de comando nesse sentido, tornaram os presentes autos conclusos a esta Relatora. Pois bem. Com a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça que anulou o acórdão contra o qual foram opostos os presentes embargos de declaração, ficaram estes prejudicados. A explicação para isso se extrai do princípio da dialeticidade, cuja delimitação feita por Humberto Theodoro Jr. é digna de menção: Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal. Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 2017, p. 1028-1029). Sabe-se que, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve guardar correlação com a fundamentação da decisão recorrida. Logo, se esta decisão deixa de existir, então o próprio recurso se desnatura e perde a razão de sê-lo, esvaziando-se em seu objeto: consequentemente, é de se concluir que, anulado o comando decisório contra o qual determinado recurso é oposto/interposto, a pretensão recursal da parte recorrente se torna igualmente esvaziada, por não mais subsistir a fonte da irresignação originária. Há, assim, manifesta prejudicialidade por arrastamento. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO suposta omissão no v. acórdão que foi posteriormente anulado Embargos prejudicados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1022987-24.2018.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Julgamento da apelação anulado por acórdão prolatado nos embargos de declaração opostos pela parte contrária. Embargos prejudicados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021218-35.2020.8.26.0562; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil pública. Eldorado. Meio ambiente. Reserva legal. Área de preservação permanente. Recomposição. Tutela de urgência. Ausência de intimação da Promotoria de Justiça e da Procuradoria Geral de Justiça. Nulidade. Tendo em vista o acolhimento dos embargos do Ministério Público, o acórdão embargado foi anulado e não há o que decidir. Agravo provido em parte. Embargos prejudicados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2189417-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Eldorado Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 26/12/2020; Data de Registro: 26/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vício de omissão. Decisão embargada, entretanto, que já foi anulada. Embargos prejudicados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005465- 07.2015.8.26.0047; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 19/10/2018) Diante desse cenário, anulado o acórdão contra o qual foram tirados presentes embargos de declaração, é o caso de reputá-los prejudicados. Em face do exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, devidamente motivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel Bernardes David (OAB: 272265/SP) - Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB: 138203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003474-20.2018.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1003474-20.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Jucelino Viana de Oliveira - Apelante: Lanuzia Monteiro da Silva Viana - Apelado: Josilei Barbosa Cedro - Trata-se de recurso de apelação interposto por JUCELINO VIANA DE OLIVEIRA e LANUZIA MONTEIRO DA SILVA VIANA contra a r. sentença de fls. 275/277, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de JOSELEI BARBOSA CEDRO. Os autores recorrem às fls. 280/284, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntando documentos comprobatórios. Verifica-se que os autores tiveram seu pedido de atribuição da benesse indeferido em Primeiro Grau e recolheram as custas iniciais pertinentes à demanda, no valor relevante de R$ 882,56, revelando, à época, aptidão financeira para suportar os encargos processuais (fls. 10). Logo, para renovar o seu pleito de gratuidade judiciária, deveriam providenciar documentos indicativos da alteração de sua capacidade econômica a partir de então, ao ponto de não mais poderem arcar com as custas e despesas do processo. Todavia, da análise dos documentos coligidos tem-se que os insurgentes não lograram evidenciar a vulnerabilidade alegada. De início, salta aos olhos o fato de que, em relação à coapelante Lanuzia Monteiro da Silva Viana, não ter sido colacionado documento algum que evidenciasse sua situação financeira. Ainda, com relação ao recorrente Jucelino Viana de Oliveira, foram disponibilizados os seguintes documentos: declaração de imposto de renda referente ao ano calendário de 2021, indicando que o coautor é profissional liberal sem vínculo empregatício e, apesar de possuir R$ 178.495,66 em bens e direitos, não tem rendimentos tributáveis a serem declarados (fls. 317/320); extratos referentes a contas correntes mantidas pelo coautor junto aos bancos Nubank e Bradesco, apontando, no primeiro, saldo zerado e, no segundo, existência de algumas dívidas. Ora, não é crível que os autores - capazes de, em 08.11.2018, arcarem com custas iniciais no patamar de R$ 882,56 - não possuam fonte de renda. Afinal, junto aos documentos colacionados, não trouxeram informações acerca de como mantêm sua subsistência. Frise-se que a existência de dívidas, por si só, não é capaz de provar a hipossuficiência aduzida. A propósito, a ausência de documentos referentes à situação financeira da coautora Lanuzia leva a crer que os recorrentes pretendem se furtar ao recolhimento do preparo recursal, tentando ocultar sua capacidade econômica. Portanto, não tendo os apelantes demonstrado, de forma inequívoca, a sua escassez de recursos, indefere-se a justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §7º do CPC, intime-se os recorrentes para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Camila Rodella Rodrigues (OAB: 350060/SP) - Cristiane Regina Pinto Dias da Silva (OAB: 129950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1057003-89.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1057003-89.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 4G MAIS TELECOM LTDA- EPP - Apelado: Tim S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por 4G MAIS TELECOM LTDA. EPP contra a r. sentença de fls. 640/642, que, em ação declaratória cumulada com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ajuizada em face de TIM S.A., julgou a demanda improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A empresa autora, em seu recurso pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, verifica-se que a requerente recolheu sem dificuldades as custas iniciais no valor de R$ 125,35 (fls. 9), induzindo, assim, à presunção de que tem condições de suportar os encargos processuais. Diante disso, o despacho de fls. 1865/1866 concedeu prazo para que fosse juntada documentação demonstrando a alteração da situação econômico-financeira da empresa postulante. No entanto, a recorrente limitou-se a colacionar declaração de débitos e créditos tributários federais referente ao mês janeiro de 2023, balanço patrimonial indicando ativo circulante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de alegar que se encontra inativa. Pois bem. Embora não exista divergência quanto à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.). Nesse sentido, confira-se como esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado vem se posicionando sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Des. Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2016). Compete, portanto, à postulante da gratuidade evidenciar, cabalmente, que não pode enfrentar o preparo recursal sem prejuízo de suas atividades. No caso em tela, todavia, não resta devidamente configurada a propalada insuficiência de recursos. Com efeito, infere-se que não foram providenciadas demonstrações contábeis recentes, a fim de revelar a situação financeira atualizada da empresa, ou outros documentos que conferissem verossimilhança à mencionada precariedade, não se valendo a recorrente, portanto, da oportunidade probatória que lhe foi conferida. Ora, o fato de a requerente possuir ativo circulante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por si só, já é suficiente para indicar sua capacidade de arcar com o preparo recursal. Ainda, contrariamente ao aventado pela apelante, tem-se que, em consulta ao endereço eletrônico da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, verifica-se que a recorrente se acha plenamente ativa, não merecendo prosperar, nesse sentido, o fundamento da paralisação. Confira-se: A propósito, por estar ativa, a empresa suplicante deve estar pagando funcionários, fornecedores, tributos etc., não se justificando, por conseguinte, o seu intento de não enfrentar os custos do processo. Em acréscimo, curial salientar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de a recorrente ter advogado particular, aliado aos eventos mencionados, também milita contra o seu propósito. Enfatize-se, outrossim, que o preparo recursal não se mostra elevado, totalizando R$ 501,40. Logo, o recolhimento de referido valor não representa, em circunstância alguma, risco às atividades da recorrente. Por derradeiro, forçoso reconhecer que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente constatada nos autos, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que, contudo, não se coaduna com a condição da postulante, ao menos até o presente momento Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1500 momento. Logo, é de rigor o indeferimento do pleito. Em suma, por todo o exposto, faculta-se à apelante o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vanesa de Mello Pezaroglo (OAB: 117316/RS) - Roberto Majó de Oliveira (OAB: 414094/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Natália Zavatta Fonseca (OAB: 443674/SP) - Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1101683-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1101683-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Camila Castelo da Rocha Melo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por CAMILA CASTELO DA ROCHA MELO contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. A autora narra que, ao acessar a plataforma Acordo Certo, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 286016483, valor: R$ 805,41 e vencimento: 23.01.2012). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma; (iii) condenar o fundo réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 236/237, que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para declarar a inexigibilidade do crédito, pela ocorrência da prescrição, determinando a sua retirada da plataforma SERASA Limpa Nome, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª e 2ª partes). Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo assim as verbas de sucumbência: a) arcará a parte autora com 75% das despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do proveito econômico financeiro não obtido, ou seja, 10% do valor não obtido a título de danos morais pleiteados na inicial, corrigido monetariamente, a partir da propositura; b) condeno a parte-ré ao pagamento de 25% das despesas e honorários advocatícios, aqui fixados em R$ 600,00, por equidade, levando em consideração o pequeno valor do título declarado inexigível. Os honorários advocatícios não podem ser compensados (CPC, art. 85, § 14). Suspendo a execução das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).. Irresignadas, apelam ambas as partes. O requerido requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 871/888). Aduz, em síntese, que mesmo diante da prescrição das dívidas, a causa de existência da dívida, qual seja, a contratação junto ao cedente, permaneceu hígida, razão pela qual não tendo sido quitada, não houve sua extinção fictícia, mas permaneceu em aberta a possibilidade de devolução do valor entregue a título de capital. Tais fatos conduzem à inexorável conclusão de que a pretensão autoral não só é temerária, como também beira ao enriquecimento sem causa, já que pretende obstar o credor de reaver os valores mediante a adoção de procedimentos de cobrança. Ressalta-se uma vez mais que a prescrição inibe o exercício ao direito de ação, mas não torna o débito inexigível (fls. 877). A autora, por sua vez, almeja a reforma da sentença objetivando a majoração tanto do quantum indenizatório pleiteado na exordial quanto dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono, pleiteando que sejam elevados ao patamar de 20% sobre o valor da causa (fls. 1290/1347). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 1351/1394 e 1395/1412). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009602-82.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1009602-82.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Sirlene dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 235/242, com embargos de declaração rejeitados às fls. 282/283, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de nulidade da dívida c.c. ação declaratória de prescrição c.c. reparação por danos morais, ajuizada por Sirlene dos Santos Gomes em face de Claro S/A (Embratel/Claro TV), para declarar o reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança judicial da dívida objeto dos autos, indeferindo o pleito ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade processual concedida à parte autora. Ambas as partes apelam. Por um lado, a empresa ré Claro S.A. (fls. 264/275) apela apresentando resumo dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos da contestação então apresentada por referida. Discorre acerca do Serasa Limpa Nome e diz ausente cobrança e restrição de crédito. Aborda o valor que diz devido. Alega a inocorrência de cobrança ou meio coercitivo de pagamento. Ventila IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tema 22 autos n.º 0032928- 62.2021.8.26.7000. Sustenta ser incontroversa a prescrição, contudo, aduz que o valor a respeito se afigura disponível para pagamento voluntário, sem exigência judicial e, para tanto, menciona o IRDR Tema 09 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Reproduz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diz agir em exercício regular do direito, com base em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pontua como ausente comprovação de negativação oficial. Ventila o conteúdo do Enunciado n.º 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pede a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, caso não seja este o entendimento, que sejam revertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da autora, apelada e, alternativamente, que o valor dos honorários sucumbenciais seja fixado sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor do débito. Postula o provimento do apelo, nos termos que menciona. Oposição ao julgamento virtual (fls. 265 e 346). Manifestação da ré Claro S/A em que afirma que os débitos foram suspensos por inibição (fls. 279/280). Por outro, a autora Sirlene dos Santos Gomes beneficiária da justiça gratuita (fls. 50) no respectivo apelo (fls. 286/309), apresenta resumo histórico processual dos autos. Reprisa argumentos da petição inicial. Discorre acerca do Enunciado 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, com isso, em relação a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares. Trata da prescrição quinquenal. Aborda disposições da legislação consumerista. Cuida dos danos morais e quanto a plataforma de cobrança e publicidade que resulta dano ao score, mencionando a plataforma Serasa Limpa Nome. Diz configurado o dano moral. Aduz violação à Lei Geral de Proteção de Dados LGPD. Trata dos honorários de sucumbência. Requer a reforma parcial da sentença para declarar inexigível a dívida, determinar a retirada de seus dados da Serasa Limpa Nome, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou outro valor que se entender. Postula o provimento do apelo, conforme aduz. Com contrarrazões da ré Claro S.A (fls. 313/323) e da autora Sirlene dos Santos Gomes (fls. 327/344). Cada qual requer o não provimento do apelo contrário. Manifestação da ré Claro S/A (fls. 347/356), em que requer a suspensão processual e, para tanto, faz menção ao conteúdo do IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, oriundo do V. Acórdão das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1,2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1532 Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010351-12.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1010351-12.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Wilson Correa (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 100/102, julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de inexistência de débito em que, dentre outras, requerido o reconhecimento da prescrição quinquenal, ajuizada por Wilson Correa em face de Vivo S/A, resultando declarada a inexistência do débito descrito na inicial, bem como determinada a exclusão definitiva de informações relacionadas a tais dívidas das bases da Serasa e, diante da sucumbência, condenada a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) por apreciação equitativa. A empresa ré (fls. 105/124) apela apresentando resumo dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos da contestação então apresentada por referida. Apresenta ilustração com esclarecimentos acerca da atuação da empresa, bem como da plataforma Serasa Limpa nome, o qual diz ser diferente do cadastro de restrição ao crédito e, no mais, afirma que o débito está prescrito, portanto, não está negativado, não havendo influência no score. Diz que a autora contratou e utilizou dos serviços prestados pela empresa ré, apelante. Aduz ser possível a manutenção da dívida no sistema da ré. Cuida da fixação dos honorários advocatícios e que referidos devem ser impostos à autora, apelada, ante o princípio da causalidade. Menciona ter eficácia probatória as telas sistêmicas apresentadas. Ventila a crescente distribuição de demandas genéricas e cita o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas NUPOMEDE. Requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Postula o provimento do apelo, conforme menciona. Contrarrazões do autor Wilson Correa (fls. 130/140). Em preliminar de mérito, volta-se em relação à ausência de prescrição alegada pela ré, insurgente (fls. 131). No mérito propriamente dito, requer o não provimento do apelo. Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575- 11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1069236-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1069236-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Binicio de Oliveira - Apelado: Equipaje Confecções de Modas ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivoneide da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça do apelante e de tutela de urgência da apelada. Houve impugnação à gratuidade da justiça a fls. 500/501. Juntou documentos (fls. 502/506). É o relatório. O benefício da gratuidade da justiça ao apelante deve ser indeferido. Consta dos documentos juntados a fls. 469 e ss., que o apelante é beneficiário do INSS, advogado e divorciado. Os documentos de fls. 475/476, que pretendiam comprovar saúde fragilizada, datam de 2014 (fls. 478), além de estarem ilegíveis (fls. 476), sendo o mais recente de 2019 (fls. 496), ficando, portanto, afastados. A movimentação de conta corrente de fls. 479 demonstra o recebimento de diversos depósitos do tipo “PIX” em sua conta: de R$ 750,00 em 11/05/2023, de R$ 2.000,00 em 25/05/2023, R$ 250,00 em 19/06/2023, R$ 126,00 em 21/06/2023, R$ 2.000,00 em 26/06/2023, R$ 1.350,00 em 24/07/2023, R$ 2.000,00 em 25/07/2023, liberação de recurso judicial de R$ 1.590,59 (fls. 04/08/2023). Chama a atenção o fato de que não há qualquer informação sobre os recebimentos efetuados de terceiros e decorrentes de sua profissão em sua declaração de imposto de renda a fls. 435/452, ou ainda qualquer informação sobre bens e direitos, não obstante deva haver declaração de conta corrente e aplicações financeiras. Portanto, não se mostra crível que só tenha recebido créditos do INSS, como comprovam as movimentações financeiras não declaradas, ou ainda que não detenha qualquer patrimônio em seu nome. Finalmente, declara que reside em casa na municipalidade de Embu das Artes-SP. No entanto, não há declaração desse bem ou ainda se houve pagamento de aluguéis em suas declarações de imposto de renda. Ficam, assim, afastadas as declarações de imposto de renda Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1559 de fls. 435 e ss. Observa-se que houve ainda envio de PIX de R$ 1.500,00 em 11/05/2023 e diversos outros de valores menores no mês de maio de 2023; R$ 1.500,00 em 26/06/2023. Consta de fls. 480 que o apelante é titular de aplicação financeira, que também não consta de suas declarações de imposto de renda. Assim, verifica-se movimentação ativa com altos recebimentos e envios de contas do tipo PIX e declarações inconsistentes com a realidade trazida. Além dos diversos créditos recebidos que superam três salários mínimos, ainda houve o recebimento de benefício do INSS de R$ 864,57 em 31/05/2023, em 30/06/2023 (fls. 485), em 31/07/2023 (fls. 486). Ademais, o apelante tem profissão definida, é advogado, e milita em dezenas de processos, conforme fls. 502/506, além de ter recentemente conseguido o deferimento de penhora no rosto dos autos em valores de mais de R$ 1.000.000,00, objeto do pedido de tutela de urgência. Portanto, não se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento da gratuidade da justiça, que fica indeferida. Deverá o apelante recolher as custas judiciais em cinco (5) dias, sob pena de deserção, sem nova intimação. Com relação ao pedido de tutela de urgência, reputam-se presentes os requisitos autorizadores constantes do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença de fls. 424/427 julgou procedente a ação de nulidade da sentença proferida nos autos de ação de cobrança de honorários movida pelo réu, ora apelante, em que a ora apelada havia sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 320.204,21. O dispositivo da sentença (fls. 427) declarou nulo o ato de citação e todos os subsequentes da ação de cobrança movida pelo ora apelante de nº 1001316-27.2020.8.26.0100 e o respectivo incidente de cumprimento de sentença de nº 0020740-38.2021.8.26.0100. Confira- se: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para anular o ato de citação e todos os subsequentes proferidos nos autos da ação de cobrança 1001316-27.2020.8.26.0100, por vício insanável de nulidade de citação, o que fulmina por ineficaz o incidente de cumprimento de sentença n. 0020740-38.2021.8.26.0100, restabelecendo desde a citação aquela marcha processual, de onde deverá ser reaberto o prazo para a defesa.(...)”(fls. 427). Ocorreu que, não obstante a declaração de nulidade da sentença e da respectiva fase de cumprimento de sentença, o lá autor, aqui réu/apelante, pleiteou a penhora no rosto dos autos de crédito da ora apelada em autos diversos. Houve o deferimento da penhora no rosto dos autos junto a 16ª Vara Cível Central em 03/10/2023 pelo D. Juízo da 19ª Vara Cível Central. Assim, considerando o efeito suspensivo do art. 1.012 ao recurso de apelação e, presentes o perigo na demora, porquanto o exequente, ora apelante, poderá continuar a fase de cumprimento de sentença declarada nula, e que também potencialmente poderá levantar crédito da penhora no rosto dos autos, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da fase de cumrpimento de sentença de nº 0020740-38.2021.8.26.0100, em trâmite junto ao D. Juízo da 19ª Vara Cível Central e para suspender a penhora no rosto dos autos efetivada nos autos de nº 1038588-90.1999.8.26.0100 junto ao D. Juízo da 16ª Vara Cível Central, até ulterior determinação. Servirá a presente como ofício a ser diligenciado pela parte interessada junto aos respectivos Juízos. Aguarde-se por cinco (5) dias o recolhimento das cutas e tornem. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 451524/SP) - DANIEL MOITINHO LEAL (OAB: 20893/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2095828-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2095828-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1577 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Denise Liberato campoy - Agravante: Tito Roberto Liberato Filho - Agravante: Elisabeth de Moraes Liberato - Agravado: Cláudio Bueno Miguel - Agravado: Natureba Sucos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de despacho proferido no Agravo de Instrumento 2095828-86.2023.8.26.0000. Requer o provimento do Agravo Interno para que seja concedido efeito ativo ao Agravo de Instrumento e revogar liminarmente a tutela de urgência concedida no juízo de origem. É o relatório. D E C I D O. O recurso não pode ser conhecido. Em 30 de agosto de 2023 foi proferida sentença nos autos de origem, revogando a liminar concedida (p. 69-72 dos autos principais) e julgando extinto o processo em relação à Tito Roberto Liberato Filho, Denise Moraes Liberato, Elisabeth de Moraes Liberato, Marco Aurélio de Souza Vituzzo e Mana Real Estate Investiment Ltda, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC (ilegitimidade passiva) e, quanto a requerida ICBEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, os pedidos foram julgados improcedentes (p. 737-747 dos autos principais). Além disso, nesta data foi proferida decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento em que foi proferida a decisão que é objeto do inconformismo deste agravo interno, julgando prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual aquele recurso não foi conhecido. Nesse contexto, o mesmo raciocínio se aplica a este agravo interno. O exame exauriente da matéria conduz à prejudicialidade do interesse recursal, de modo que há de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste agravo, dando por prejudicado o recurso. Neste sentido: Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Decisão agravada que não mais prevalece. Perda do objeto. Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento n. 2166070-07.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado (TJSP - Agravo de Instrumento 2092233- 16.2022.8.26.0000 - Relatora: Ana Zomer - 6ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2008642-59.2022.8.26.0000 - Relator: Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - 26/05/2022). Nesse contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO E DEIXO DE CONHECÊ-LO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - João Elcio Camargo (OAB: 436074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1124209-88.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1124209-88.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: G. A. S. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: G. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: C. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. B. M. - Apdo/Apte: M. A. H. H. Z. - Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. H. H. Z., contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por G.M.S e outros, em seguida julgou improcedente a demanda em face de M.B.M. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, o Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme fls. 904. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 06/10/2023, sobreveio petição e documentos de fls. 907 e 908/954, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente dos extratos bancários colacionados às fls. 909/942, depreende-se que o Apelante possui constantes movimentações em aportes significativos, principalmente na modalidade Pix. Tal realidade mostra-se incompatível com uma pessoa necessitada, de forma a superar o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos, não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio Marcos Pereira de Almeida (OAB: 329942/SP) - Francisco Passifal Ramos de Sousa (OAB: 338016/SP) - Wagno Gil Costa (OAB: 342485/SP) - Marcelo Nasser Lopes (OAB: 315373/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001052-96.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1001052-96.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Conceição Marques dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 196/200, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenou a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora às fls. 207/216, requerendo a reforma do julgado, sustenta ilegalidades na taxa de juros e sua cobrança de forma capitalizada, e a exclusão da cobrança de seguro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro de contrato. Pretende a restituição em dobro do indébito e inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, sem preparo por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e respondido (fls. 220/231). É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1715 demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano (fl. 53). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada(STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006 Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário, foi convencionada a taxa anual de juros de 36,07% e a taxa mensal de 2,60%, o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais) foi contratualmente prevista (fls. 53/54) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa (fl. 56 e fls. 65/80). Em suma, a autora contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 53 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 282,64, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no Certificado de Registro e Licenciamento revela o registro do contrato, conforme o documento do veículo de fl. 83, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 54) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 458,00), não restou comprovado o respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Como regra, o mercado (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1716 que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte.( TJSP, Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019) AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Documentos exibidos após a publicação da sentença. Impossibilidade de conhecimento. Inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil. Caso em que não foi comprovado impedimento à juntada no momento apropriado. Preliminar rejeitada. TARIFA. AVALIAÇÃO DE BENS. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Irregularidade de sua incidência na hipótese dos autos. Ausência de comprovação do serviço prestado. Sentença mantida. TARIFA. REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, desde que comprovada à prestação do serviço e não verificada abusividade. Admissibilidade. Cobrança mantida. Comprovação do serviço prestado. Sentença reformada. SEGURO. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1027684-31.2016.8.26.0224, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 05.02.2020) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, em dobro, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, pois o contrato foi firmado em 16/07/2022, após a data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929, pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro. A ré sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual a autora ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002638-74.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1002638-74.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Maria Lima Dourado - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 155/159, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenou a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Apela o autor às fls. 160/172, requerendo a reforma do julgado, sustenta abusividade de tarifas e pretende a exclusão da cobrança de seguro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato. Pretende a restituição em dobro do indébito e inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, preparado (fls. 173/174), e respondido (fls. 178/187). É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da parte autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa (fl. 19 e fls. 23/25). Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Quanto às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1717 salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registro de contrato (R$ 282,64). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta ilícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 475,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 19) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00), não restou comprovado o respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Como regra, o mercado (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria (fls. 141/142), sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte.( TJSP, Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelo Registro do Contrato e Tarifa de Avaliação de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, em dobro, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, pois o contrato foi firmado em 26/11/2022, após a data de publicação do acórdão (30/03/2021) que julgou o Tema Repetitivo 929, pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, determinando a restituição em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa (R$ 3.121,64 - fl. 82). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP) - Davidson Tadeu Paparella Baptista (OAB: 410203/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2282981-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282981-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: Glaucia Cristiane Merlotto de Sousa - Agravado: Secretario de Saude do Municipio de Rio das Pedras - Vistos, etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de mandado de segurança, inconformada a impetrante, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu medida liminar objetivando que a autoridade coatora se abstenha de lavrar qualquer infração inerente à utilização de câmaras de bronzeamento artificial no exercício da profissão. Sustenta a agravante, resumidamente, a declaração de nulidade da Resolução RDC 56/09 da Anvisa, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial. II Estabelecidos tais fatos e preservado o respeito ao convencimento exarado na r. decisão agravada, cumpre observar que a ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo SEEMPLES, objetivando garantir o livre exercício da atividade profissional, foi julgada procedente para declarar a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Assim sendo, defiro efeito ativo ao recurso para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial, até decisão final do mandamus. Intime-se o agravado para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1760 OSVALDO MAGALHÃES Relator Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória. - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0000562-40.2010.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Danielson Ferreira Torres (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 115/122 e 124/135). São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/ SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Vânia Cristina Oliveira dos Santos (OAB: 321217/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0000562-40.2010.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Danielson Ferreira Torres (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 115/122 e 124/135). São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/ SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Vânia Cristina Oliveira dos Santos (OAB: 321217/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0000944-93.2013.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Porto Feliz - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Rodrigues dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Tiago Sgariboldi (OAB: 303820/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0000944-93.2013.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Porto Feliz - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Rodrigues dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Tiago Sgariboldi (OAB: 303820/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0015605-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Rafael Barbosa Leal Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Sidnei Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Marco Antonio Lopes (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcos Marcelino Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Ricardo Miguel Prieto de Araujo (Justiça Gratuita) - Agravado: Samuel Gomes Leite (Justiça Gratuita) - Agravado: Glauco Rodrigues Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Isaque Miguel de Medeiros (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Cesar Chioca (Justiça Gratuita) - Agravado: Edilson Reis Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Julio Cesar de Magalhães Cavellani (Justiça Gratuita) - Agravado: Reinaldo Aparecido Feitosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Custodio de Moraes (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Roberto da Costa Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Elvis Adriano da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudinei Carlos Miranda (Justiça Gratuita) - Agravada: Sansão Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Christiano Hideki Kamikoga (Justiça Gratuita) - Agravado: Sandro Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Alessandro Mendes de Sá (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0015605-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Rafael Barbosa Leal Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Sidnei Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Marco Antonio Lopes (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcos Marcelino Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Ricardo Miguel Prieto de Araujo (Justiça Gratuita) - Agravado: Samuel Gomes Leite (Justiça Gratuita) - Agravado: Glauco Rodrigues Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Isaque Miguel de Medeiros (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Cesar Chioca (Justiça Gratuita) - Agravado: Edilson Reis Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Julio Cesar de Magalhães Cavellani (Justiça Gratuita) - Agravado: Reinaldo Aparecido Feitosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Custodio de Moraes (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Roberto da Costa Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Elvis Adriano da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudinei Carlos Miranda (Justiça Gratuita) - Agravada: Sansão Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Christiano Hideki Kamikoga (Justiça Gratuita) - Agravado: Sandro Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Alessandro Mendes de Sá (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1761 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0036697-46.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Jeronimo de Jesus Praseres - Embargte: Flordalisa Seguro Maximo - Embargte: Iara Maria de Carvalho Aiello - Embargte: Iara Oliveira dos Santos - Embargte: Isaura Padilha Pinto - Embargte: Jandira Covo Souza - Embargte: Fátima Conceição de Oliveira - Embargte: José Leivinha Ferreira - Embargte: José Patrocínio dos Santos - Embargte: José Roberto Maceio - Embargte: Joseli de Oliveira Brolo - Embargte: Juvenal José dos Santos - Embargte: Lenita Helena Cappio - Embargte: Carmem Lúcia Rodrigues de Souza - Embargte: Zélia Maria de Miranda Silvestre - Embargte: Almir de Jesus Fidelis da Silva - Embargte: Ana Margarida de Jesus - Embargte: Ana Maria Berton Silvério - Embargte: Antônio Lima - Embargte: Elisa Guimarães da Silva - Embargte: Célia dos Santos - Embargte: Davi Vicente da Silva - Embargte: Delma Nascimento - Embargte: Denizia de Mattos Ribeiro - Embargte: Dinorah Antunes da Silva - Embargte: Avany Nunes e Outros - Embargte: Sônia Aparecida Ribeiro Alves Maciel - Embargte: Reinaldo da Silva Matos - Embargte: Rosana Preira dos Santos do Nascimento - Embargte: Rubens Garcia Filho - Embargte: Ruth Pinto Korps - Embargte: Simone Nilo Miguel - Embargte: Regina Célia Buratto - Embargte: Sônia Regina Correa Fabrega - Embargte: Sueli Louzavio de Rezende - Embargte: Tânia Maria Soares - Embargte: Terezinha Beltrami Schemann - Embargte: Vanderci Reis da Silva - Embargte: Leonor Costa da Trindade - Embargte: Marlene Silva de Souza - Embargte: Lindalva Gomes Catão - Embargte: Maria Aparecida Santos - Embargte: Maria do Carmo Teixeira - Embargte: Maria Regina Torloni - Embargte: Raymunda Silva de Souza - Embargte: Marta Balbino da Silva - Embargte: Maura Aparecida de Vasconcellos Carvalho - Embargte: Mauro da Silva Dejane - Embargte: Norma Evangelista da Cruz - Embargte: Paulo Roberto Ajala dos Santos - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0036697-46.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Jeronimo de Jesus Praseres - Embargte: Flordalisa Seguro Maximo - Embargte: Iara Maria de Carvalho Aiello - Embargte: Iara Oliveira dos Santos - Embargte: Isaura Padilha Pinto - Embargte: Jandira Covo Souza - Embargte: Fátima Conceição de Oliveira - Embargte: José Leivinha Ferreira - Embargte: José Patrocínio dos Santos - Embargte: José Roberto Maceio - Embargte: Joseli de Oliveira Brolo - Embargte: Juvenal José dos Santos - Embargte: Lenita Helena Cappio - Embargte: Carmem Lúcia Rodrigues de Souza - Embargte: Zélia Maria de Miranda Silvestre - Embargte: Almir de Jesus Fidelis da Silva - Embargte: Ana Margarida de Jesus - Embargte: Ana Maria Berton Silvério - Embargte: Antônio Lima - Embargte: Elisa Guimarães da Silva - Embargte: Célia dos Santos - Embargte: Davi Vicente da Silva - Embargte: Delma Nascimento - Embargte: Denizia de Mattos Ribeiro - Embargte: Dinorah Antunes da Silva - Embargte: Avany Nunes e Outros - Embargte: Sônia Aparecida Ribeiro Alves Maciel - Embargte: Reinaldo da Silva Matos - Embargte: Rosana Preira dos Santos do Nascimento - Embargte: Rubens Garcia Filho - Embargte: Ruth Pinto Korps - Embargte: Simone Nilo Miguel - Embargte: Regina Célia Buratto - Embargte: Sônia Regina Correa Fabrega - Embargte: Sueli Louzavio de Rezende - Embargte: Tânia Maria Soares - Embargte: Terezinha Beltrami Schemann - Embargte: Vanderci Reis da Silva - Embargte: Leonor Costa da Trindade - Embargte: Marlene Silva de Souza - Embargte: Lindalva Gomes Catão - Embargte: Maria Aparecida Santos - Embargte: Maria do Carmo Teixeira - Embargte: Maria Regina Torloni - Embargte: Raymunda Silva de Souza - Embargte: Marta Balbino da Silva - Embargte: Maura Aparecida de Vasconcellos Carvalho - Embargte: Mauro da Silva Dejane - Embargte: Norma Evangelista da Cruz - Embargte: Paulo Roberto Ajala dos Santos - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0115778-49.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cleonice Ivo de Oliveira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0000276-42.2016.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embgte/Embgdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Embargdo: Município de Cajamar - Embgdo/Embgte: Companhia Nacional de Cimento Portland Perus - Interessado: Neonicio Vieira de Freitas - Interessado: Industria e Comercio de Bebidas Cajamar Ltda (Massa Falida) - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0000276-42.2016.8.26.0108/50000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Em cumprimento ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias úteis sobre os Embargos de Declaração opostos às fls. 253/254 e 256/259. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se São Paulo, 4 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Carmen de Souza Barbosa (OAB: 41941/SP) - Djalma Rodrigues (OAB: 17881/SP) - Bruna Crystie Gregio Dias (OAB: 384041/SP) - Adao Francisco de Oliveira (OAB: 100633/SP) (Procurador) - Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) (Procurador) - Fidelia Maria Rocha (OAB: 127503/SP) (Procurador) - Gladys Natalina Maria Negrini (OAB: 105125/ SP) (Procurador) - Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Guimaraes de Vasconcellos (OAB: 28595/ SP) - Eduardo Carlos de Carvalho Vaz (OAB: 80124/SP) - Eid Gebara (OAB: 8222/SP) - Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB: 134771/SP) - Nelson Vicente da Silva (OAB: 92710/SP) - Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0005915-13.2012.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Cartonagem Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1762 Jacareí Ltda - Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0005915- 13.2012.8.26.0292/50000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 0005915-13.2012.8.26.0292/50000 Embargante: Cartonagem Jacareí Ltda-EPP Embargados: Estado de São Paulo Comarca de Jacareí Juiz: Eurípedes Gomes Faim Filho 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal. O silêncio será interpretado como concordância. Após, tornem conclusos os autos. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Nogueira Diefenthäler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0010292-85.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Olivio Scamatti - Apte/Apdo: Edson Scamatti - Apte/Apdo: Mauro Andre Scamatti - Apte/Apdo: Luiz Carlos Seller - Apte/Apdo: Maria Augusta Seller Scamatti - Apte/Apdo: Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda (Atual Denominação) - Apte/Apdo: Mirapav Mirassol Pavimentação Ltda - Apte/ Apdo: Demop Participações Ltda - Apte/Apdo: Guilherme Pansani do Livramento - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Ibira - Interessado: Pedro Scamatti Filho - Interessado: Dorival Remedi Scamatti - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0010292-85.2013.8.26.0132 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Tendo em conta as alterações legislativas promovidas na Lei de improbidade administrativa pela Lei Federal nº 14.230/2021, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste sobre os pontos modificados e ainda sobre o entendimento do C. STF a respeito das alterações, no que dizem respeito ao tema em julgamento no presente feito. Após, voltem-me os autos conclusos São Paulo, 18 de outubro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Melves Guilherme Genari (OAB: 207872/SP) (Procurador) - Daniela Bottura Bueno Cavalheiro Colombo (OAB: 157459/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0013010-06.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Maria Irene da Silva Matias (Herdeiro) - Embargte: Vitor Manuel Felix Matias - Interessado: Catarina Guiguer Martins - Interessado: Antonio Martins - Interessado: Joao Alves Rosario (Espólio) - Interessado: Isabel Guilguer do Rosario (Espólio) - Interessado: Henrique Jose Matias (Herdeiro) - Interessado: Milton Machado Luz - Interessado: Walter Machado Luz - Interessado: Princeza Kiredjian Matias - Interessado: Orlando Felix Matias - Interessado: Maria Fernandes Matias - Interessado: Alice Macarenco Matias - Interessado: Ilidio Gil Felix Matias (Espólio) - Interessado: Magdalena Zillig da Silva Matias (Inventariante) - Interessado: Lucia Dorotea Bertolini Matias - Interessado: Emilio Jorge Felix Matias - Interessado: Celia Cassolari Felix Matias - Interessado: Mauricio Manuel Felix Matias - Interessado: Marlene Araujo Silva Matias - Interessado: Emanuela da Silva Matias - Embargdo: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0013010-06.2010.8.26.0053/50003 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto 34.727 Vistos. Fls. 1548/1550: em cumprimento ao § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Samuel Mendes Barreto (OAB: 144227/SP) - Luiz Alberto de Oliveira (OAB: 98619/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Carlos Morais Affonso Júnior (OAB: 195699/SP) - Domitilla Fuzetti Incredulo Kolicheski (OAB: 285614/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0035101-85.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: Cibele Trazzi Gentile - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0035101-85.2013.8.26.0053/50001 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal. O silêncio será interpretado como concordância. 3. Após, tornem conclusos os autos. São Paulo, 30 de maio de 2023. Nogueira Diefenthäler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 9002754-85.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 9002754-85.1998.8.26.0014 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Considerando que o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, ante a certidão de fls. 216, deverá o apelante complementar as custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 4°, II c/c §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. São Paulo, 6 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Valeria Antoniazzi Pinheiro Rosa de Castro (OAB: 74514/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 9113596-91.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Valcir Herrera Rodrigues - Embargte: Edemilson da Silva Gomes - Embargdo: Funec Fundaçao Municipal de Educaçao e Cultura de Santa Fe do Sul - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 9113596-91.2009.8.26.0000/50004 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 9113596-91.2009.8.26.0000/50004 Embargante: Valcir Herrera Rodrigues e Edemilson da Silva Gomes Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo e Funec (Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul) Juiz: Marcelo Bonavolontá Comarca de Santa Fé do Sul 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Intimem-se as partes embargada para se manifestarem sobre os recursos de embargos de declaração opostos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. São Paulo, 11 de setembro de 2023. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB: 184098/SP) - Ricardo Nunes Costa (OAB: 53698/ SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Ciclair Brentani Gomes (OAB: 106475/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1763 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2277023-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2277023-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wireless Comm Services Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por WIRELESS COMM SERVICES LTDA contra a r. decisão de fls. 1453/1460 (autos de origem) que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. O agravante alega que o valor da multa punitiva aplicada em relação à infração constante do item I.1 do AIIM (50% do valor da operação) é excessivo, pois é o dobro do valor do imposto e viola o princípio da vedação ao confisco, conforme art. 150, IV da CF. Sustenta a inconstitucionalidade da Lei Kandir, de forma que o ICMS no montante de R$ 527.839,32 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), nas referências março/2014 a janeiro/2014, são indevidos, visto que estamos diante de simples transferência para estabelecimentos filiais da Agravante, sem qualquer objetivo de circulação ou transferência de mercadorias entre elas, devendo ser excluído do lançamento, como medida de direito, recalculando-se a CDA nº 1.345.781.712. Requer o efeito ativo e a reforma da r. decisão, para exclusão dos valores de ICMS cobrados nas infrações acima apontadas. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 3.067.058,79, ajuizada em janeiro de 2023, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/3, autos de origem). A agravante foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.120.678-2, fls. 37/46, autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 1. Deixou de emitir, de Março/2014 a Dezembro/2014, conforme detalhado no Demonstrativo “A”, parte integrante deste AIIM, Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, no valor total de R$ 981.165,09 (novecentos e oitenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais e nove centavos), relacionadas a prestações de serviço de telecomunicação, conforme se comprova pelas cópias de documentos juntadas. As prestações analisadas, declaradas pelo contribuinte como “SERVIÇO DE INSTALAÇÃO” ou “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” ou “SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO”, foram caracterizadas como efetivo serviço de telecomunicação com base na análise de contratos, documentos fiscais emitidos e outras informações disponíveis, em que se constatou como objeto a continuidade de funcionamento dos equipamentos, indicações de banda, disponibilidade de link, penalidades por interrupções de circuito e outras informações caracterizadoras deste tipo de serviço, conforme pormenorizado no Relatório Circunstanciado, parte integrante deste AIIM. Os valores foram apurados no supracitado demonstrativo com base nas Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) emitidas pelo contribuinte, aplicando-se a exclusão da base de cálculo do imposto devido a outra Unidade da Federação (UF) nas prestações em que consta tomador localizado em outra UF, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei 87/96, conforme pormenorizado no Demonstrativo “B”, parte integrante deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 215, art. 250-A inc. II, do RICMS (Dec.45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea “a” c/c §§ 1°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 527.839,32 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos),nas referências Março/2014 a Dezembro/2014, por não haver escriturado regularmente no Livro Registro de Saídas, Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, de sua emissão, relacionadas no Demonstrativo “C” e relativas a operações tributadas, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 215, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “b” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. MULTA PUNITIVA Quanto à multa punitiva, conforme ressaltado pelo Exmo. Desembargador Moreira de Carvalho, na Apelação 0160259-77.2011.8.26.0100, a multa não é de mora, mas possui caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária e, assim, deve ter o condão de impedir que o contribuinte entenda mais vantajoso o descumprimento da obrigação. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1766 com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. No entanto, quando o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do valor do imposto, ele não pode prevalecer, sob pena de violação ao art. 150, IV, da CF (princípio do não confisco), e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do excesso. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova da incidência de multa confiscatória, visto que esta não ultrapassou o valor do tributo, conforme se observa a fls. 40/42 (autos de origem). NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA Como bem exposto pelo douto magistrado, no despacho ora agravado: De início, com relação à alegação de não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre o mesmo estabelecimento, a executada foi autuada por não recolher o tributo e não emitir documento fiscal na circulação do produto. Ocorre que, independentemente d[e ]a executada estar em situação de não incidência ou isenção, ainda assim é necessário o atendimento às obrigações acessórias dispostas na legislação tributária. E não há nos autos prova do cumprimento das obrigações acessórias. E, de qualquer maneira, no caso dos autos, tais questões não podem ser conhecidas na via estreita da presente exceção. Isso porque, é necessário comprovar o cumprimento das obrigações. O fisco estadual constatou a inexistência do atendimento das obrigações pela parte executada. Logo, se assim não é, deve a parte executada se valer da via adequada a fim de demonstrar suas alegações. (...) O que a excipiente pretende por meio desta exceção não é apontar um vício no título executivo, mas desconstituir ato declarado válido em processo administrativo regular, cujo ônus da prova de invalidade recai sobre quem a invoca. De acordo com a Súmula 393 do e. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Não será em exceção de pré-executividade que o montante efetivo será definido, nem comprovado o excesso de execução. A comprovação do alegado pela agravante demandaria instrução probatória. Indefiro o efeito ativo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Alécio Pugina Junior (OAB: 175844/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005977-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 3005977-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cleanmax Serviços Ltda - Agravado: Corintio Mariani Neto - Agravado: Pregoeira Eliane de Souza - Interesdo.: Frx Segurança e Serviços de Limpeza Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.983 Agravo de Instrumento nº 3005977-19.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: CLEANMAX SERVIÇOS LTDA Interessado: Diretor Técnico de Saúde III do Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros Processo nº: 1042616-08.2023.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão que, em mandado de segurança, considerando a verossimilhança das alegações da impetrante, concedeu medida liminar para determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 50/2023, até decisão final de mérito. Em busca de reforma, argumenta a Fazenda Pública com a ausência de violação a direito líquido e certo, na medida em que a empresa vencedora reunia, à época da etapa de habilitação, todos os requisitos para seu enquadramento como microempresa. A mudança de faturamento veio a público apenas com a divulgação do balanço patrimonial da pessoa jurídica. O certamente não foi direcionado exclusivamente a microempresas ou empresas de pequeno porte e o lance ofertado pela vencedora foi menor que os demais. O critério de desempate em benefício da categoria de EPPs, portanto, sequer foi utilizado. A FRX Segurança e Serviços de Limpeza Ltda. solicitou desenquadramento como microempresa no início deste ano e aguarda retorno da administração. As previsões editalícias foram integralmente cumpridas, inexistindo probabilidade do direito no pleito da impetrante. Certificou-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões (f. 36). Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento, diante da prejudicialidade (f. 41). É o relatório. A ação foi julgada por sentença proferida em 31 de agosto do ano em curso, conforme se verifica a f. 746/52 dos principais concedida a segurança para afastar a habilitação da empresa FRX Segurança e Serviços de Limpeza Ltda. no Pregão Eletrônico nº 50/2023. Resulta haver perecido o objeto do Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1774 recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 20 de outubro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) - Wagner Wilson Deiró Gundim (OAB: 356265/SP) - Victor de Oliveira Ganzella (OAB: 365357/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003451-94.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1003451-94.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Recorrente: Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1852 Juízo Ex Officio - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Vicente - Apelado: Sempre - Serviços á Necrópole Empreendimentos Ltda - Vistos, etc. I - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública ambiental frente ao MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e SEMPRE - SERVIÇOS À NECRÓPOLE EMPREENDIMENTOS LTDA. O MM. Juiz a quo, consoante a r. sentença de fls. 1345/1360, julgou procedente a ação para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e SEMPRE SERVIÇOS À NECRÓPOLE EMPREENDIMENTOS LTDA., de modo solidário, às seguintes obrigações: a) reparação integral do dano ambiental (qual seja, a contaminação das águas subterrâneas ao Cemitério Municipal Horizontal de São Vicente), nos moldes e prazos especificados pela CETESB após análise de toda a documentação atualizada anexada aos autos (o que poderá, a critério do órgão ambiental, implicar a interdição, temporária ou definitiva, de partes do cemitério), incluindo, ainda, o custeio de todos os estudos técnicos e ações que se fizerem necessários para eliminar a contaminação ou, ao menos, adequá-la aos limites máximos tolerados pelos órgãos ambientais competentes; e b) pagamento de indenização por danos morais causados à coletividade local e aos adquirentes de boa-fé de jazigos inutilizáveis, em valor arbitrado em oportuna liquidação, nos moldes delineados na fundamentação, o qual deverá ser revertido, sucessivamente, ex vi artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85), para (i) fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade com destinação vinculada à reconstituição dos bens lesados ou (ii) conta bancária com correção monetária em estabelecimento oficial de crédito. Ratificou-se a tutela provisória deferida a fls. 896/900 (inclusive no que se refere as razões invocadas para o indeferimento da suspensão imediata de sepultamentos na porção horizontal e da utilização dos ossários situados na região noroeste), estendendo-a, contudo, para determinar, aos corréus, a adoção das seguintes providências complementares, no prazo de 60 dias, contado da intimação pessoal da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto global de R$ 300.000,00: (i) a delimitação horizontal da pluma de contaminação por meio da instalação de poço de monitoramento à norte do terreno, (ii) a delimitação vertical da pluma de contaminação, por meio da instalação de poços multiníveis junto aos poços PM-03 e PM-04, (iii) a reinstalação dos poços PM-08 e PM-09, (iv) o levantamento topográfico georreferenciado de todos os poços de monitoramento, (v) a execução de nova campanha de monitoramento hidroquímico para o parâmetro Nitrato, englobando os poços pré-existentes e os novos propostos, (vi) a elaboração de Avaliação de Risco à Saúde Humana e Plano de Intervenção nos moldes da Decisão de Diretoria CETESB nº 38/2.017-C; (vii) a continuidade do monitoramento das águas subterrâneas nos períodos correspondentes à sazonalidade dos ciclos hidrológicos, e (viii) a delimitação de área de restrição de uso das águas subterrâneas, inclusive com declarações dos órgãos ambientais competentes, em especial o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH), exclusivamente esta última providência no prazo máximo de 6 meses. Sucumbentes, a Municipalidade e a concessionária-ré repartirão, em igual proporção, as custas e despesas processuais, observadas as isenções a que fizerem jus, deixando de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, porque não caracterizadas as hipóteses legais de litigância de má-fé. Inconformado, apela o Município às fls. 1.391/1.428 buscando a reforma do julgado. Afirma que a sentença revela verdadeira invasão ao exercício dos atos de competência do Poder Executivo, afrontando o princípio da Separação dos Poderes, além de ocasionar indevido ônus ao erário, a coletividade e ao direito individual dos proprietários dos jazigos perpétuos. Afirma que a decisão afronta o princípio da dignidade humana, uma vez que abriga jazigos, campas, mausoléus de famílias, homenagens aos Heróis de 1932, a Polícia Militar, além de campas perpétuas. Sustenta ser o único cemitério público da cidade, onde são realizados os enterros sociais para as famílias de baixa renda, datado de aproximadamente 1860, destacando que vinha elaborando estudos, analisados pelo órgão ambiental municipal, devidamente encaminhados à CETESB, demonstrando sua postura ativa na solução de eventuais problemas quanto ao uso do cemitério municipal, ressaltando que somente teve conhecimento acerca das recomendações da CETESB com a presente demanda, considerando que a Secretaria de Meio Ambiente não havia recebido a manifestação. Alega que a decisão ofende direito a personalidade, o jus sepulchri, direito a ser sepultado e permanecer sepultado, no local que desejam, ainda mais se tratando de campas perpétuas. Afirma ser descabida a condenação à reparação por dano ambiental, pois sequer apurado, ressaltando que vem sendo recuperado pelas medidas administrativas adotadas, acarretando bis in idem ao obrigar o município a gastos que já vem sendo realizado pela empresa concessionária para adequação da área e afastamento de possíveis danos. Sustenta ser indevida a condenação a indenização por danos morais à coletividade, considerando que não há utilização da água subterrânea no local, e os possíveis contaminantes, como o nitrato, tem restrito e delimitado alcance, conforme provado nos estudos, sendo descabida a indenização aos adquirentes de boa-fé de jazigos inutilizáveis, pois há possibilidade de adequação ao uso, além da inexistência de qualquer dano à área. Afirma ser incabível a condenação solidária, considerando que a responsabilidade pela implementação determinada na sentença é da concessionária de serviços, dado o contrato de concessão, qual seja, a corré SEMPRE SERVIÇOS À NECRÓPOLE E EMPREENDIMENTOS LTDA., uma vez que a competência do Município se limita ao Poder de Polícia, já que não se omitiu em seu papel. Aduz que a campas que estariam colocando o lençol freático em risco podem ser adequadas pela construção acima do nível do solo e isolamento por alvenaria, preservando o direito das famílias de sepultamento dos entes queridos. Sustenta que apesar da instalação do cemitério municipal ser muito anterior a Resolução do CONAMA 335, não estando sujeito às suas imposições, é incontroverso que a própria CETESB reconhece a ausência de contaminação no local, permanecendo ad cautelam como ACI. Afirma que a atividade do cemitério é de risco, de baixo impacto, e merece acompanhamento técnico e fiscalização da secretaria do meio ambiente, o que já está sendo realizado. Afirma que não se deve cogitar em imposição de multa por descumprimento, posto que incabíveis as obrigações, sustentando, subsidiariamente, que o valor arbitrado se mostra exacerbada para o Município, principalmente em termos orçamentários. Recorre também o Ministério Público às fls. 2749/2758, aduzindo que o sistema legal ambiental exige a reparação integral do dano ambiental proporcionado com sua restauração, recuperação, compensação e/ou indenização, sendo pertinente a condenação dos réus, não apenas a título de dano moral, mas em relação a todos os efeitos danosos transitórios, remanescentes e reflexos, como os considerados irreversíveis (residual ou permanente) e os intercorrentes (ou interinos), entre eles aqueles correspondentes ao período de privação da coletividade das funções ambientais em razão da contaminação (seja temporário ou perene, neste último caso na hipótese de impossibilidade comprovada de descontaminação ou de alcance dos valores de prevenção (VP) e de potabilidade) e à proibição de novos sepultamentos no local, considerando os jazigos, carneiros ou gavetas e criptas já adquiridos por terceiros, tudo isso sob pena de inobservância, no caso concreto, da regra da reparação integral. Contrarrazões às fls. 2759/2775, 2787/2791 e 2795/2804 e manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 2810/2820. É O RELATÓRIO. II - Recebo os recursos de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - Carlos Rogerio Negrao Araujo (OAB: 132035/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000514-22.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1000514-22.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Walter Luiz Kerbauy - Apelado: Delegado Regional Tributário - DRT-08 - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER LUIZ KERBAUY, contra a decisão de fl. 554, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 558-60). Sustentou o Embargante, em síntese, que a decisão embargada restou obscura, vez que não considerou as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça em ACPs e ADIN’s, as quais declararam a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.293/20, entendimento que deve ser observado, tendo em vista que o aresto proferido pela Turma Julgadora foi contrário ao decidido. Assim, requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado. Decido. O pleito não prospera. Em que pese o entendimento proferido nas referidas ADIN’s, a atividade jurisdicional nesta Corte está encerrada. Segundo consta, improvida a apelação, consoante o acórdão de fls. 257-64, foram interpostos recursos especial e extraordinário (fls. 295-310 e 311-413). Em sede de juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso extraordinário (fl. 448), tendo sido interposto Agravo Interno, o qual restou improvido pela Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1882 Câmara Especial de Presidentes (fls. 513/515). Inadmitido o recurso especial (fls. 446-7), foi interposto o respectivo agravo que, remetidos ao col. STJ, não foi conhecido, tendo transitado em julgado em 13/6/2023, conforme certidão de fls. 525/527. Assim, diante do relatado, não há que se falar em alteração da decisão proferida, tendo em vista o instituto da coisa julgada. Com isso, rejeito os presentes embargos de declaração, mantida a decisão impugnada. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Dário Locatelli Kerbauy (OAB: 363449/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2281688-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2281688-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lincon Fernando Marques Lopes - Agravado: Mm. Juiz(a) de Direito do DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/UR2 - Vistos. LINCON FERNANDO MARQUES LOPES interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito do DEECRIM da 2ª RAJ - Araçatuba/SP, que, nos autos da execução penal nº 0003306-97.2023.8.26.0154, indeferiu pedido de indulto (fls. 06/07). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1914 dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Ademais, tratando-se de processo de execução criminal, na origem, haverá a possibilidade de utilização do Agravo em Execução (seguindo o rito do RESE) ou do Habeas Corpus. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jair Ferreira Moura (OAB: 119931/SP)



Processo: 2282455-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282455-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Washington Jose Inacio - Impetrante: Ricardo Griggio - Impetrante: Fernando Henrique Santos da Silva - Impetrado: Colenda da 12ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W.J.I., figurando como autoridade coatora a C. 12ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1915 o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Griggio (OAB: 489200/SP)



Processo: 1500125-97.2021.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1500125-97.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tremembé - Apelante: Wesley César da Silva Branquini - Apelante: Alex Philadelpho Barros da Silva - Apelante: Laercio Otoni Goncalves - Apelante: Leonardo da Silva Santos - Apelante: Bruno Soares da Silva - Apelante: Kaique da Silva Nascimento - Apelante: Richard Lucas Franco - Apelante: Ulisses Gaglioni Quessada Santos - Apelante: Lucas Rafael Marangone - Apelante: Vinicius Oliveira dos Santos - Apelante: Luiz Fernando Alcantara - Apelante: Camila Lopes de Oliveira - Apelante: Fabiola Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Dorival Gomes de Souza Junior - Apelante: Luis Henrique Gonzaga Pereira Barreto - VISTOS. A advogada Erika de Oliveira Cabral (OAB/SP nº 389.575), constituída pelo apelante R.L.F., foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (vide certidão de fls. 6038). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Erika de Oliveira Cabral (OAB/SP nº 389.575), constituída pelo apelante R.L.F., multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante R.L.F. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Lemes Monteverde (OAB: 413162/SP) - Rafael Nascimento Cariola (OAB: 348935/SP) - Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - Alessandra Cristina Rosa (OAB: 436446/SP) - Rodolfo Normandio Souza da Silva (OAB: 391760/SP) - Wilton da Silva Felix dos Santos (OAB: 397275/SP) - Pedro Homem Clabunde (OAB: 376851/SP) (Defensor Dativo) - Willian Luiz Candido Zanata Ferri (OAB: 325318/SP) - Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP) - Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) - Gabrielly Sanchez Marques (OAB: 361653/SP) - Natalina Machado Schubsky (OAB: 384597/SP) - Ronaldo Nery Duarte (OAB: 327448/SP) - Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - Daniela Amanda da Costa Benelli (OAB: 383490/SP) - Fatima Cristina Ferreira (OAB: 322771/SP) - Sala 04



Processo: 2276740-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2276740-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Paciente: Ighor Henryque da Silva Pereira - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Marcelo de Paula Barroso - Voto nº 48816 HABEAS CORPUS Alegada nulidade do processo - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara, mantendo-se a sentença condenatória - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Lara Cristina Rodrigues de Oliveira, em favor de IGHOR HENRYQUE DA SILVA PEREIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guaíra. Relata, de início, que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 583 dias-multa. Em sede de recurso de apelação, a condenação foi mantida, tal como lançada pela sentença. Sustenta que, à época dos fatos, após denúncia anônima, houve violação de domicílio por parte dos policiais, que teriam ingressado no imóvel sem autorização e sem mandado de busca e apreensão. Nesse contexto, sustenta a nulidade das provas obtidas de forma ilícita. Requer, assim, a anulação do processo, expedindo-se o competente alvará de soltura. Requer, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade, além da absolvição do paciente em decorrência da ausência de provas lícitas (fls. 01/12). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, a impetrante se insurge contra a condenação, pleiteando, em síntese, a anulação do processo. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Portanto, a pretendida reforma só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Além disso, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que esta C. Câmara, em 28/03/2023, rejeitando a preliminar, negou provimento ao recurso interposto pela defesa do paciente, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 235/246 dos autos de origem). Sendo assim, já foram, em sede do recurso ordinário próprio, amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados, não se verificando, à época, a existência de qualquer nulidade apta a macular o processo de conhecimento, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria em verdade, deste E. Tribunal. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência deste E. Tribunal para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. A propósito: Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Destarte, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP) - 7º Andar



Processo: 2279366-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2279366-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Laercio Pereira Sciarretta - Impetrante: Fernanda Milan Matiello - Paciente: Lucas Emanuel Silva Rodrigues - Voto nº 48824 HABEAS CORPUS Furto tentado Insurgência contra a revogação da suspensão condicional do processo Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Laercio Pereira Sciarretta e Fernanda Milan Matiello, em favor de LUCAS EMANUEL SILVA RODRIGUES, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Narra, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, c.c. o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea j, todos do Código Penal. O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pela defesa. Ocorre que, após requerimento do Parquet, o MM. Juízo de origem revogou a suspensão condicional do processo e determinou a retomada da ação penal, tendo em vista que o paciente estaria sendo processado pela prática de Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1949 outro crime. Todavia, sustenta tratar-se apenas de inquérito policial em curso. Requer, assim, a anulação da decisão combatida (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, que revogou a suspensão condicional do processo, contra a qual se insurgem os impetrantes, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia da decisão combatida e dos documentos pertinentes é fundamental para se constatar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fernanda Milan Matiello (OAB: 494571/SP) - Laercio Pereira Sciarretta (OAB: 496151/SP) - 7º Andar



Processo: 2281063-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2281063-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Erinaldo Costa Froz Junior - Impetrante: Giovanna Lacalendola Gomes - Impetrante: Fabrício Bastos - Voto nº 48827 HABEAS CORPUS Reiteração de pedido anterior - Habeas Corpus com os mesmos fundamentos já veiculados em writ em andamento perante esta C. Câmara Excesso de prazo - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - Não conhecimento - Indeferimento in limine. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Giovanna Lacalendola Gomes e Fabrício Bastos, em favor de ERINALDO COSTA FROZ JUNIOR, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte desta Colenda 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça. Narram, de início, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de organização criminosa, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1534445-14.2023.8.26.0050, sendo decretada a prisão preventiva. Nesse contexto, a defesa impetrou, em 23/09/2023, o Habeas Corpus nº 2256769-10.2023.8.26.0000 buscando a revogação da custódia cautelar. Ocorre que, até o momento, não foram prestadas as informações pelo MM. Juízo de origem. Diante disso, sustentam haver constrangimento ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo. Sustentam, ademais, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, bem como a ausência de indícios de que, em liberdade, o paciente apresentará riscos à instrução criminal, à ordem pública ou à ordem econômica. Ressaltam, por fim, que o paciente é primário, que o crime a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça e que a custódia é desproporcional, diante da possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor da paciente (fls. 01/24). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no Habeas Corpus nº 2256769-10.2023.8.26.0000, no bojo do qual também buscam, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, a revogação da prisão preventiva do paciente. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto - no bojo do qual a questão será devidamente analisada -, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Ademais, da leitura da inicial, verifica-se que os impetrantes apontam esta C. Câmara, juntamente com o MM. Juízo de origem, como autoridades coatoras, no tocante ao aventado excesso de prazo. Em que pese a argumentação explanada, deve-se observar o princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fabrício Bastos (OAB: 446087/SP) - Giovanna Lacalendola Gomes Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1950 (OAB: 493112/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2265048-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2265048-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: Cristiano Costa dos Santos - Impetrante: Claudio Laerte de Camargo - Registro: 2023.0000910288 Habeas Corpus Criminal nº2265048- 82.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000910288 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2265048-82.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9492 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Claudio Laerte de Camargo Paciente: Cristiano Costa dos Santos Comarca: Andradina Habeas Corpus: sentença condenatória com trânsito em julgado. Sucedâneo de Revisão Criminal. Inadequação da via eleita. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do RITJSP. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Claudio Laerte de Camargo, a favor de Cristiano Costa dos Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradina. Alega, em síntese, que a prescrição da pretensão punitiva restou configurada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, extinta a punição. É o relatório, Decido. O Paciente foi condenado como incurso nos arts. 306, caput, e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano, 3 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, além de 2 meses e 10 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (fls 307/318: autos de origem). A condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 19.3.2021 e para a Defesa em 19.10.2021 (fls 484/485: autos de origem). Nesse contexto, força convir que o Habeas Corpus não se presta a substituir o recurso adequado, no caso, a Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1966 Revisão Criminal, como previsto no artigo 621 e seguintes, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho; d. 10.3.2019 (www.tjsp.jus.br). Outrossim, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf. jus.br). Do exposto, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Claudio Laerte de Camargo (OAB: 119919/SP) - 9º Andar



Processo: 2272522-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2272522-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Barbara Marta Tannus - Paciente: Badui Tannus Neto - Registro: 2023.0000910289 Habeas Corpus Criminal nº2272522- 07.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000910289 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2272522-07.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9588 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bárbara Marta Tannus Paciente: Badui Tannus Neto Comarca: São José do Rio Preto Habeas Corpus: indulto. Sucedâneo do Recurso em Sentido Estrito. Inadequação da via eleita. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do RITJSP. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Bárbara Marta Tannus, a favor de Badui Tannus Neto, por ato do MM Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu o pedido de indulto (fls 9/11). Alega, em síntese, que (i) quando o Paciente praticou o crime do art. 16, do Estatuto do Desarmamento, era considerado crime comum, (ii) a Lei 13.497/2017, que atribuiu caráter hediondo ao crime, só entrou em vigor posteriormente, e (iii) a r. decisão é, portanto, ilegal, uma vez que a Lei 13.497/2017 não pode retroagir para prejudicar o Paciente, de modo que impossível negar-lhe o indulto com fundamento na hediondez do crime. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão do indulto. É o relatório, Decido. O Paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, como incurso no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, como incurso no art. 16, caput, do mesmo Diploma, em concurso material (fls 41/49). A r. sentença foi confirmada por esta Colenda Câmara, em sede de Apelação (fls 471/481: autos de origem). Antes do início da execução criminal, o Paciente ingressou com pedido de indulto, indeferido pelo MM Juízo a quo, nos seguintes termos: O réu foi condenado às penas de 02 anos de reclusão e 10 dias multa, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03; e às penas de 03 anos de reclusão e 10 dias multa, como incurso no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 (fls. 233/241). É possível que esse juízo conheça do pedido, nos termos do art. 12, do Decreto Presidencial n° 11.302/22, uma vez que o réu é primário e não houve recurso da acusação. Todavia, incabível o benefício. Nos termos do art. 11, parágrafo único do decreto, havendo concurso de crimes não será concedido indulto quando pendente o cumprimento de pena de crime impeditivo, ou seja, algum dos referidos no art. 7° do mesmo diploma. O art. 7° impede a concessão de indulto a crimes hediondos. No caso, um dos delitos a que o réu foi condenado é hediondo (art. 16, caput, da Lei 10.826/03). O requerente argumenta que os fatos ocorreram em 2016, ao passo que o delito do art. 16, da Lei de Armas, se tornou hediondo em 2019 (Lei n° 13.964/2019), ou seja, a lei posterior não poderia retroagir para prejudicar o réu. No entanto, o Eg. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, para fins de indulto, a hediondez deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial, e não na data dos atos. Vejamos: EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL EPROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DEPENA. DECRETO N.º 2.838/1998.1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução demérito (STF, HC 117938/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Julgamento em 10/12/2013) Por conseguinte, o crime do art. 16, da Lei de Armas é hediondo para fins de indulto. Assim, pendente o cumprimento de sua pena, impede a concessão ao outro delito. Por todo o exposto, indefiro o requerido Fls 9/11. Com efeito, o Habeas Corpus não se presta a substituir o recurso adequado, no caso, o Recurso em Sentido Estrito, como previsto no artigo 581, inc. IX, do Cód. de Processo Penal caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença [...] que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade, certo que descabe como sucedâneo recursal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Barbara Marta Tannus (OAB: 398709/SP) - 9º Andar



Processo: 2280753-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2280753-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: Cleristo Fernando Soares Souza - Impetrante: João Maciel de Lima Neto - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado João Maciel de Lima Neto, a favor de Cleristo Fernando Soares Souza, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, que condenou o Paciente à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, inc. I, II e IV do Cód. Penal (fls 49/56). Alega, em síntese, que (i) a condenação do Paciente baseou-se exclusivamente em diligências realizadas por Guardas Civis Municipais que atuaram fora de suas atribuições conferidas constitucionalmente, (ii) as provas obtidas são, portanto, ilícitas e, (iii) por conseguinte, deve ser o Paciente absolvido. Diante disso, requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a reforma da sentença, para absolvição do Paciente. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para reexame de sentença condenatória. Aliás, prevalece a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1970 mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: João Maciel de Lima Neto (OAB: 193386/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2279251-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2279251-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: A. C. da S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/04), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ANTONIO CANDIDO DA SILVA. A impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Execução Criminal da 5ª RAJ Presidente Prudente como autoridade coatora, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pela determinação de realização de exame criminológico para progressão. Afirma que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea (afirmando que o histórico de falta grave do paciente não serve de justificativa, haja vista que o sentenciado está reabilitado e que não cometeu falta grave nos últimos 12 meses), não se justificando, portanto, adequadamente, a necessidade do exame. Refere que não há mais espaço no ordenamento jurídico para realização de examine criminológico, restando superada a súmula 439 do STJ (fls. 03). Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar para conceder progressão de regime ao paciente. No mérito, seja concedida a ordem para afastar a realização de exame criminológico, com deferimento do benefício. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. 1. Homologo o cálculo para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da Unidade Prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. 2. Extrai-se dos autos que ANTONIO CANDIDO DA SILVA, cumpriu o requisito objetivo para fins de progressão de regime. É o breve relato. Decido. No caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2007 semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Dessa forma, para análise do mérito da progressão de regime, torna-se indispensável a realização do exame criminológico, pois é patente que não se pode submeter a sociedade ao risco de o sentenciado poder atentar novamente contra a segurança pública, mostrando-se, neste caso, necessária sua realização para atestar se o executado preenche todos os requisitos (objetivo e subjetivo) para a obtenção das benesses, atendendo-sse ao interesse público. Ainda, segundo a jurisprudência, “o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação nãoinvasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral (STJ, HC 103352/RS, 5ª T., Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/11/2008, DJe de 15/12/2008). Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, juntamente com atestado de comportamento carcerário e boletim informativo atualizados, de ANTONIO CANDIDO DA SILVA, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010, desde que não haja nenhum impedimento não informado nos autos, tal como: ausência do requisito subjetivo em razão de falta disciplinar, condenação não informada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro. Superado o impedimento, deverá ser dado imediato atendimento a esta determinação. Cópia desta decisão serve de Ofício. Intimem-se. Presidente Prudente, 11 de outubro de 2023 (fls. 10/12). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois impetrado como substitutivo de recurso próprio, não se observando efetiva situação própria de habeas corpus. De qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade na decisão impugnada, haja vista adequadamente motivada, não surgindo claramente abusiva ou ilegal, ressaltando que, respeitado entendimento contrário, a realização de exame criminológico, apesar de não ser mais obrigatória, continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada (Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), destacando que a instrução necessária do pedido ficará, sempre, ao arbítrio do Magistrado, não se vislumbrando, de plano, constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. Deferimento do pleito original, sem decisão de primeiro grau, surge, convém logo destacar, inviável, por poder caracterizar supressão de jurisdição. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2283375-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2283375-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Rita de Cássia Barbuio - Impetrante: Jose Roberto Pereira - Impetrante: Natalia de Paula Medeiros - Paciente: Carlos Eduardo de Paula - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado em favor de Carlos Eduardo de Paula, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, nos autos de nº 1500059- 38.2023.8.26.0573. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.C.. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como indeferido o seu direito de apelar em liberdade, em sentença carente de fundamentação idônea. Destacam, outrossim, serem frágeis os elementos probatórios incriminadores, pois ausentes provas da autoria envolvendo o pronunciado. Alegam, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente renunciou ao direito de recorrer em liberdade, encontra-se preso há cerca de 9 meses e até a presente data não foi submetido à julgamento perante o Tribunal do Júri. Pleiteiam, assim, a concessão da liminar, deferindo- se ao pronunciado o direito de apelar em liberdade, confirmando-se a ordem quando do julgamento do mérito da impetração (págs. 1/7). Decido. Anoto, de proêmio, que as questões atinentes ao conjunto probatório demandam reexame aprofundado Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2046 das provas, providência inviável nos estreitos limites do writ, sobretudo na seara liminar. De todo modo, não se verifica na sentença questionada ilegalidade manifesta, porquanto, ao menos neste primeiro olhar, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo certo que a custódia não se mostra desarrazoada, diante da gravidade das condutas apuradas, consoante amplamente exposto na r. decisão impugnada. De mais a mais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, não sendo lógico, em princípio, colocá-lo em liberdade especialmente após a decisão de pronúncia, considerada, ainda, a aparente inexistência de fato novo relevante, capaz de justificar o abrandamento da prisão cautelar. Em suma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos em exame preliminar dos autos, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Por fim, para que seja possível a aferição de eventual morosidade injustificada ou desídia na condução do feito, necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Registre-se que o excesso de prazo é sempre balizado pelo princípio da razoabilidade, pelo que há que se fazer uma análise mais detida do quadro, inclusive, como dito, à luz das informações fornecidas pelo d. magistrado. Nega-se, pois, a liminar. Proceda-se à requisição de informações à autoridade apontada como coatora acerca da tramitação dos autos de origem. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rita de Cássia Barbuio (OAB: 161042/SP) - Jose Roberto Pereira (OAB: 47188/SP) - Natália de Paula Medeiros (OAB: 472123/SP) - 10º Andar



Processo: 1000308-10.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1000308-10.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Flavio Augusto Reis Transporte - Apelado: Biovida Saúde Ltda - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DO DEVEDOR E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA NO VALOR APRESENTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. AÇÃO MONITÓRIA QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. AUTOS, NO ENTANTO, NÃO INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAREM, COM SEGURANÇA, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS TERMOS CONTRATUAIS ESPECÍFICOS QUE TERIAM DADO CAUSA À DÍVIDA NO VALOR INDICADO NA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS, PLANILHAS DE CÁLCULOS E BOLETOS EMITIDOS EM NOME DA RÉ. PROCEDÊNCIA AFASTADA. HIPÓTESE, NO ENTANTO, QUE NÃO É DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSIDERADA A INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS POR ORA JUNTADOS, CABÍVEL A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, ADAPTANDO-A AO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 700, § 5º, CPC), SOB PENA DE EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willy Ferreira da Silva (OAB: 389395/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 96992/SP) - Daniel Paulo Gollegã Soares (OAB: 164535/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007105-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1007105-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Igor Maximilian Gonçalves - Apelado: Diego Nicolau Rodriguez e outros - Apdo/Apte: Wilian Nicolau - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso do coautor e deram provimento em parte ao recurso do réu, com determinação V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA SUPRIR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO RÉU, PARA CESSÃO DE 25% DAS SUAS COTAS SOCIAIS, E CONDENÁ-LO A PAGAR A MULTA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO COAUTOR, PARA QUE SEJA RECONHECIDO O PROVEITO ECONÔMICO DO SUPRIMENTO JUDICIAL (VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO), E PARA QUE ESTE SEJA CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NESSA SEDE RECURSAL, DECORRENTE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2343 ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DO COAUTOR NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. VALOR DA MULTA SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES PRESENTE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO REQUERIDO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO INSTRUMENTO DE PERMUTA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE SUA VONTADE, PARA CESSÃO DAS COTAS SOCIAIS CORRETAMENTE DECLARADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO POSTULADO PELOS AUTORES. MULTA CONTRATUAL DEVIDA E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA QUE NÃO É EXTRA PETITA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU PROCEDA AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DO COAUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Maximilian Gonçalves (OAB: 367196/SP) - João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2304703-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2304703-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. S/A - Agravado: B. L. B. S/A - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ”TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA AGE CONVOCADA PARA O DIA 22.12.2022, OPORTUNIDADE EM QUE SERIA DELIBERADO O CANCELAMENTO DAS AÇÕES ADJUDICADAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUSPENDER OS EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES, ATÉ QUE SOBREVENHA O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - A DISPOSIÇÃO SOBRE AS AÇÕES CONSISTE EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DO AGRAVADO ENQUANTO PROPRIETÁRIO DELAS, ADQUIRIDAS CONFORME AVALIAÇÃO E PROCEDIMENTO CHANCELADOS POR ESSA C. CÂMARA REMOTA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE TAL SITUAÇÃO POR MEIO DOS RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE O E. STJ, AOS QUAIS NÃO FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO SOBRE O “PERICULUM IN MORA”, EVENTUAIS PREJUÍZOS MATERIAIS PODERÃO SER RESSARCIDOS PELO EXEQUENTE, QUE É SOLVENTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Douglas Alexander Cordeiro (OAB: 332041/SP) - Fernando Rodrigo Farias Silva (OAB: 257373/SP) - Pedro Augusto Tarkieltaub Ordine (OAB: 408092/SP) - Ariel Simantob Sarue (OAB: 447138/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Stefano Motta (OAB: 292659/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013449-60.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fernando Paganelli e outros - Apelado: José Augusto Cardillo e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Declara voto vencedor o 3º juiz. Sustentou oralmente a Dra. Bárbara Spohr Gonçalves e a Dra. Reni Contrera Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2349 Ramos Camargo - APELAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO NO CÁLCULO DOS HAVERES. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA PELA TURMA JULGADORA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2201502- 58.2020.8.26.0000. PRECLUSÃO E FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS PROCEDIDOS PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1.031, §2º DO CÓDIGO CIVIL. AJUSTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATOS ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0127635-49.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ali Ahmad Said Yassin e outros - Apelado: Pabllo Nobrega Lucena - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA PERITA JUDICIAL, CONDENANDO OS RÉUS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR-1:ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADÁGIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” QUE FOI ADOTADA PELO ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE QUE EXISTA PREJUÍZO PARA O PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE- ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEPOIMENTO PESSOAL DO APELADO E PROVA TESTEMUNHAL, ADEMAIS, QUE SERIA INÚTIL À QUESTÃO, UMA VEZ QUE A PROVA DOCUMENTAL JÁ ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 443, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR-2: ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA (SENTENÇA GENÉRICA) - NECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, PARA POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ART.509, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LIÇÕES DO PROFESSORES MOACYR AMARAL SANTOS E PONTES DE MIRANDA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR-3: ALEGAÇÃO DE SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, POSSUI DOIS EFEITOS: (I) DISCUTE-SE APENAS SE O RÉU ESTÁ, OU NÃO, OBRIGADO A PRESTAR CONTAS; (II) NA SEGUNDA, QUE SOMENTE TEM LUGAR SE E QUANDO RECONHECIDA TAL OBRIGAÇÃO, PROCEDE-SE AO EXAME DO CONTEÚDO DAS CONTAS OFERECIDAS VISANDO À APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DE UMA OU DE OUTRA PARTE, COM A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SUBFATURAMENTO DE 1/5 - APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DO SÓCIO AUTOR SERÁ FEITA OPORTUNAMENTE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART.509, I, DO CPC), OBSERVADA SUA COTA SOCIAL DE 33% - FIXAÇÃO DE SALDO QUE DECORRE DO SEGUNDO EFEITO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INTELIGÊNCIA DO ART.552,”CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE FASE ÚNICA. SITUAÇÃO PECULIAR, NA MEDIDA EM QUE NENHUM DOS APELANTES SE OPUSERAM À PRESTAÇÃO DE CONTAS, APRESENTANDO OS DOCUMENTOS QUE JULGARAM PERTINENTES, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELOS RÉUS CARACTERIZA RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, MAS COM ISSO SE ENCERRA APENAS A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO, QUE DEVE SEGUIR ATÉ O JULGAMENTO DAS CONTAS E A APURAÇÃO DO SALDO. INTELIGÊNCIA DO ART.550, §2º E § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS DE CONDUTAS PREJUDICIAIS À SOCIEDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Nº. 0183002- 52.2009.8.26.0100, QUE TRAMITOU PERANTE A 32ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL, TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2012 E NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Nº. 0190443-84.2009.8.26.0100 QUE TRAMITOU PERANTE A 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL, TRÂNSITO EM JULGADO EM 27 DE FEVEREIRO DE 2020. AMBAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO - APELADO CONDENADO A INDENIZAR OS APELANTES POR EVENTUAIS PREJUÍZOS HAVIDOS DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS INDEVIDAMENTE TRANSMITIDOS - ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSTA A DISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDAS PELOS APELANTES IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE TAIS FATOS, OCORRÊNCIA DO INSTITUTO JURÍDICO DA COISA JULGADA - AUTORIDADE QUE IMPEDE A MODIFICAÇÃO OU DISCUSSÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DA QUAL NÃO CABE MAIS RECURSOS -INTELIGÊNCIA DO ART. 502, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE OS APELANTES E APELADO, POR ORA INVIÁVEL, DIANTE DA ILIQUIDEZ DOS CRÉDITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM COBRANÇA SOB Nº. 0174087- 14.2009.8.26.0100, QUE TRAMITA PERANTE 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL, AJUIZADA PELOS APELANTES MARIAM MOHAMAD YASINE E AVANTGARDE TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM FACE DO APELADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS APELANTES DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DESEMBARGADOR DR. CESAR CIAMPOLINI - COLENDA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - EM RAZÃO DA PREVENÇÃO OCASIONADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2251705-29.2017.8.26.0000 JULGADO EM 11/07/2018.AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SOB O Nº. 0179444-72.2009.8.26.0100, QUE TRAMITA NA 33ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL CÍVEL, AJUIZADA PELOS APELANTES ALI AHMAD SAID YASSIN E AMADO PINESCHI JUNIOR EM FACE DO APELADO SENTENÇA PROFERIDA RECURSO DO APELADO - V. ACÓRDÃO DA COLENDA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, TRÂNSITO EM JULGADO EM 27.03.2013 - FIXOU COMO DATA-BASE A DATA DA EXCLUSÃO DO SÓCIO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E/OU INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PRATICADOS PELOS APELANTES CONTRA O APELADO - FASE PROCESSUAL ATUAL - PERITO INTIMADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.INQUÉRITO POLICIAL Nº.325/2013, INSTAURADO EM DESFAVOR DOS APELANTES PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL DELITO DE Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2350 VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E/OU INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA O APELADO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR DETERMINAÇÃO DA COLENDA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE Nº. 0179444-72.2009.8.26.0100, PROPOSTA PELOS APELANTES EM FACE DO APELADO, QUE TRAMITA NA 33ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL CÍVEL -AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO DESFECHO DO INQUÉRITO POLICIAL PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA EM FAVOR DOS APELANTES TÃO SOMENTE NA SEARA CIVIL INCIDÊNCIA DO ART.5º, INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - CLÁUSULA QUARTA E PARÁGRAFO TERCEIRO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO SOCIAL RESPONSABILIDADE DOS APELANTES AFIRMAÇÃO FEITA NA INICIAL DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE Nº. 0174087-14.2009.8.26.0100 AJUIZADA PELOS APELANTES EM FACE DO APELADO FATO INCONTROVERSO - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDOVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - ALEGAÇÕES DE FATO APRESENTADAS PELOS APELANTES APENAS EM SEDE RECURSAL EXISTÊNCIA E VALIDADE DAS ATAS DE ASSEMBLEIA QUE SUPOSTAMENTE TERIAM APROVADO AS CONTAS, INCLUSIVE, COM PARTICIPAÇÃO DO APELADO QUESTÃO NÃO LEVANTADA PELOS APELANTES NAS CONTESTAÇÕES AUSÊNCIA DE QUESITO QUANTA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DAS ATAS DE ASSEMBLEIA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATAS DAS ASSEMBLEIAS, MENCIONADAS TÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES QUANTO A ADOÇÃO E MANUTENÇÃO DO “LIVRO DIÁRIO” - VIOLAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº. 486, DE 3 DE MARÇO DE 1969 E AO ART. 1.080, “CAPUT” E ART. 1.084, §2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DISPOSITIVOS QUE ESTABELECEM A OBRIGATORIEDADE DO “LIVRO DIÁRIO”, QUE TEM O OBJETIVO DE REGISTRAR TODA MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL DA SOCIEDADE: ENTRADA DE DINHEIRO E SUA FONTE; SAÍDA DE DINHEIRO PARA PAGAR FORNECEDOR, BEM COMO MOVIMENTAÇÃO INTERNA, COMO TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS BANCÁRIAS OU DEPÓSITO EM DINHEIRO INOBSERVÂNCIA ATRAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DA SOCIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.LAUDO PERICIAL CONTÁBIL CONFECÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DOCUMENTOS SUFICIENTES - OMISSÃO DE RECEITAS - SUBFATURAMENTO DE 1/5 DAS VENDAS - PERÍODO DE 2005 A 2008. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVADA A COTA SOCIAL DO APELADO DE 33%.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB: 132461/SP) - David Grunbaum Ambrogi (OAB: 388406/SP) - Ricardo Ferreira Koury (OAB: 288573/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO



Processo: 2063727-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2063727-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone do Carmo Grecco - Agravado: Ailton Antonio da Silva - Agravada: Andréia Ribeiro Luz - Agravada: Francisca Sonaria Rodrigues da Silva e outro - Agravada: Rafaela Staun Mercurio - Agravado: Alex Sander - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DOS PEDIDOS INCONFORMISMO DA AUTORA PARCIAL ACOLHIMENTO PRETENSÃO INICIAL DE ANULAÇÃO DE TRÊS NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA À MEAÇÃO DECISÃO PARCIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A DOIS DOS NEGÓCIOS, RELATIVOS À ALIENAÇÃO DAS EMPRESAS DE SUPERMERCADO EXPLORADAS PELO CASAL, ANTES DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E QUE FORAM OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO PRÓPRIA MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A CORRÉ ANDREIA FALTA DE PROVAS E MÍNIMA EVIDÊNCIA DE QUE TAL NEGÓCIO JURÍDICO EXISTIU, APESAR DAS ALEGAÇÕES DE CONFUSÃO SOCIETÁRIA PEDIDO DE ANULAÇÃO EM QUE IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE ALGUM NEGÓCIO A SER INVALIDADO REFORMADA A IMPROCEDÊNCIA QUANTO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO DE TRESPASSE ENVOLVENDO OS DEMAIS CORRÉUS, CUJA EXISTÊNCIA FOI CONFESSADA EM CONTESTAÇÃO DECISÃO ANULADA NESTA PARTE PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CONEXÃO COM O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE UM TERRENO, QUE NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO PARCIAL, A RECOMENDAR JULGAMENTO CONJUNTO - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisca Xavier Pereira (OAB: 319255/ SP) - Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422/SP) - Patricia Kato (OAB: 146478/SP) - Lucas Giraldi de Melo Freitas (OAB: 401341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001822-74.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1001822-74.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: José Otavio Marzin Novelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, AO AUTOR, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA- Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2598 FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002384-65.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1002384-65.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mel Nogueira Garcia e outro - Apelada: Elisabeth Maria Ribeiro (Não citado) - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - D. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, ACOLHENDO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ATINENTE À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELOS CREDORES, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES - NOTA PROMISSÓRIA QUE SE REVESTE DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - TÍTULO NÃO CAUSAL - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE PELO CREDOR, AINDA QUE A NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POSSIBILITE A DISCUSSÃO A SEU RESPEITO - INFIRMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, TODAVIA, É ÔNUS DO DEVEDOR - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXECUTADA QUE NA PRESENTE HIPÓTESE NEM SEQUER FOI CITADA - NOTA PROMISSÓRIA EXEQUENDA QUE PREENCHE TODOS SEUS REQUISITOS FORMAIS (ART. 75, LUG), CONSTITUINDO REGULAR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS MOLDES DO INCISO I, DO ARTIGO 784, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE NULIDADE FORMAL RECONHECÍVEL DE OFÍCIO - PAGAMENTO PARCIAL DA NOTA PROMISSÓRIA APONTADO PELOS PRÓPRIOS EXEQUENTES NA VESTIBULAR QUE, ADEMAIS, NÃO RETIRA SUA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AFASTAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002833-47.2020.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1002833-47.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Dacir Leonel - Apelado: Município de Tabatinga - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE MEMBRO INFERIOR. DIREITO À SAÚDE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 18, § 4º, XI, DA LEI 13.146/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2962 HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REQUISITOS ALISTADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, MEDIANTE SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 106 - STJ), INAPLICÁVEIS PARA O CASO, VOLTADO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. BEM AFERIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÓTESE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR, IMPÕE-SE O DEVER CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE MARCA E CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O SUS FORNECE EQUIPAMENTO QUE ATENDE INTEGRALMENTE ÀS NECESSIDADES DO PACIENTE. DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inara Dorado Tiere Altarego (OAB: 264930/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/ SP) (Procurador) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0008412-93.2009.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0008412-93.2009.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Odair Bueno de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2985 HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO PEDIU O DESBLOQUEIO DA PENHORA, EM 11/01/2016 (FLS. 33, AUTOS FÍSICOS), A MUNICIPALIDADE NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0422675-98.1998.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0422675-98.1998.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Industria e Comercio de Malhas Litle Rock Ltda. (antec.tutela) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1998 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.ACORDO PARA PAGAMENTO COM DESÁGIO NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE NÃO SE INSURGE CONTRA O ACORDO PARA PAGAMENTO COM DESÁGIO, CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NOS TEMOS DOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 52.011/2010, 54.789/2014 E 52.312/2011 (FLS. 988/994), TAMPOUCO CONTRA O EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2017 (FLS. 995/999), E SIM CONTRA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS (DEPRE) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTANTO, INEXISTE ÓBICE À APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO UTILIZADOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS COM ISSO, INDEFERIDO O PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FORMULADO PELO MUNICÍPIO EM SUAS CONTRARRAZÕES.RE 1.169.289 REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.037 JUROS DE MORA INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SEGUINTE SENTIDO: “O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2986 EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’”.RE 579.431 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TAMBÉM EM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 96. O PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU POR UNANIMIDADE QUE: “INCIDEM JUROS DA MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO.”.CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, ADEMAIS, REVIU O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP 1.143.677/RS QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.665.599/RS, ADEQUANDO-SE À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 579.431.JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA QUE NÃO INCIDEM NO PERÍODO DE QUE TRATA O ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO, CONFORME DECIDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RE 579.431.NO CASO DOS AUTOS, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEPRE NÃO FORAM ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TOCANTE AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DA ANÁLISE DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO, OBSERVA-SE A NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE TODO O PERÍODO CONSIDERADO, QUE VAI DA DATA REALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, EM ABRIL DE 2006, À DATA DO DEPÓSITO, EM MAIO DE 2018 (FLS. 935) CONTUDO, COMO VISTO, INCIDEM JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DO PRECATÓRIO, HAVENDO APENAS SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE DESSE MODO, COMO O VALOR DEPOSITADO DECORRE DA APURAÇÃO FEITA PELO DEPRE (FLS. 834/836), CONCLUI- SE QUE ESTE NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO COBRADO, NÃO JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 924, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, VERIFICADA A INCORREÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DEVE SER DADO SEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO DEPRE PARA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, A FIM DE QUE SEJAM APURADOS OS VALORES REMANESCENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICES APLICÁVEIS ADINS Nº 4.357 E 4.425 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA EC Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR ARRASTAMENTO MODULAÇÃO DE EFEITOS O STF ENTENDEU QUE, NOS CASOS DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA JÁ EXPEDIDOS, A CORREÇÃO DEVERÁ SER FEITA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015 E, APÓS, DEVERÁ SER APLICADO O IPCA-E ÍNDICE QUE NÃO INCLUI OS JUROS DE MORA OS JUROS DE MORA DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME OS ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL OS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DEVERÃO OBSERVAR OS MESMOS CRITÉRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA CORRIGE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS CASOS DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA CONTINUAM SENDO CALCULADOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810).CORREÇÃO MONETÁRIA ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.734/1989 ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO IPCA POSSIBILIDADE “A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUS, MAS SIMPLES MANUTENÇÃO DO VALOR DE COMPRA PELA VARIAÇÃO DE UM ÍNDICE DE PREÇOS QUE REFLETE O ACRÉSCIMO (INFLAÇÃO) OU DECRÉSCIMO (DEFLAÇÃO) DOS PREÇOS NO MERCADO” DOUTRINA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA.JUROS MORATÓRIOS ARTIGO 1º, §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.734/1989 JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO OS JUROS DE MORA ATUAM COMO UMA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO PAGAMENTO NO PRAZO INDENIZAÇÃO QUE OCORRE PELA PRIVAÇÃO DO CAPITAL NOS COFRES PÚBLICOS, DEVENDO O CONTRIBUINTE INDENIZAR O ESTADO PELA FALTA NA DATA APRAZADA JUROS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME OS ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA FIXADA PELA UNIÃO, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA NÃO EXCEDA AQUELA PREVISTA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO FEDERAL, OS TRIBUTOS NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA SELIC (ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 9.065/1995 C.C. ARTIGO 84, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº. 8.981/1995).DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” NO CASO DOS AUTOS, EMBORA O OFÍCIO REQUISITÓRIO TENHA SIDO EXPEDIDO EM 2009 (FLS. 688), TRATA-SE DE PRECATÓRIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, DE MODO QUE A ATUALIZAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS MESMOS CRITÉRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CORRIGE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, QUE NO CASO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ESTÃO PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 10.734/89 ADEMAIS, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, TAMBÉM DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC ASSIM, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, SERÃO APLICADOS CRITÉRIOS DA LEI MUNICIPAL Nº 10.734/89 JÁ COM A PUBLICAÇÃO DA EMENDA, SERÁ APLICADA A TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO DEPRE PARA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2987 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Pestana de Godoy (OAB: 140088/SP) - Renata Labate Ferreira Adorno Consoli (OAB: 196911/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001044-11.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1001044-11.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Promissão - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 - MUNICÍPIO DE PROMISSÃO SENTENÇA QUE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1) NULIDADE DA CDA - NÃO OCORRÊNCIA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF. 2) ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS DÉBITOS LANÇADOS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU OUTRA A CARGO DO CONTRIBUINTE APTA A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - ENTENDIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ELIDIDA. 3) TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA INOCORRÊNCIA TRIBUTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL Nº 829/69 EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CONTRAPRESTAÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA PRESUMIDA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO - 4) CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO OCORRÊNCIA VALORES QUE DECORREM DO PRINCIPAL E MORA PELO NÃO PAGAMENTO AO SEU TEMPO IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSIBILIDADE PRETENSÃO DE REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA - PREVISÃO CONTIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB: 384211/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1506114-04.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1506114-04.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Njm Consultores Associados Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS COM VENCIMENTOS EM 10/04/2011, 10/09/2011, 10/10/2011, 10/11/2011, 10/02/2014 E 10/11/2014 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº16.240/2015, A REMISSÃO CONCEDIDA AOS DÉBITOS DE ISS DA EXECUTADA ANTERIORES AO ANO DE 2015, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-EXCEPTO CABIMENTO FEITO SENTENCIADO ISOLADAMENTE QUANDO DEVERIA TER SIDO JULGADO EM CONJUNTO COM AS OUTRAS 9 (NOVE) EXECUÇÕES FISCAIS - REUNIÃO DETERMINADA DIA 03/10/2020, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº1504835-80.2020.8.26.009, QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA JUDICIAL, INEXISTINDO RECURSO DAS PARTES ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE, INCLUSIVE, PODE SER ALTERADO JUSTAMENTE EM RAZÃO DA REUNIÃO DOS PROCESSOS, CONSIDERANDO QUE ELE RECONHECEU A REMISSÃO TENDO POR BASE O VALOR COBRADO EM APENAS 1 (UMA) DAS 10(DEZ) EXECUÇÕES FISCAIS EXCETUADA A EXECUÇÃO FISCAL OBJETO DESTE JULGAMENTO, TODAS AS DEMAIS AINDA NÃO FORAM SENTENCIADAS, HAVENDO ORDEM EMANADA PELO JUÍZO A QUO EM 25/08/2023, NOS AUTOS PRINCIPAIS (EXECUÇÃO Nº1500029-02.2020.8.26.0090), PARA QUE SERVENTIA JUDICIAL CERTIFIQUE “SE HÁ DECISÃO DEFERINDO A REUNIÃO DOS PROCESSOS INDICADOS PELA PARTE EXCIPIENTE, TENDO EM VISTA QUE EXISTEM 09 PROCESSOS EM APENSO E QUE, APARENTEMENTE, O PRESENTE FEITO É O PROCESSO-PILOTO” - REUNIÃO DEVIDA, PROCEDENDO-SE A NOVO JULGAMENTO ALEGAÇÃO DE REMISSÃO DOS DÉBITOS EM RAZÃO DE ADESÃO AO PRD - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA 393 DO STJ - MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DESSA E. CÂMARA - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Edmilson Gomes de Oliveira (OAB: 125378/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000259-38.2020.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1000259-38.2020.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: F. P. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. F. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: K. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. S. S. M. ( M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de alimentos formulada por K. P. M. e W. F. P. M., representados por sua genitora, em face de seu pai, F. P. D., alegando que, desde o rompimento da união dos pais, o requerido não mais contribuiu com seu sustento, necessitando da pensão alimentícia, já que sua genitora não dispõe de proventos suficientes para sua manutenção. Requereram, ao final, a fixação de alimentos provisórios e condenação do requerido a prestar alimentos definitivos. Com a inicial vieram documentos. (...) A certidão de nascimento juntada aos autos faz prova de que a parte autora é filha do réu, fato este que por si só já é caracterizador do direito evocado na inicial. Ao discorrer sobre o dever natural dos pais, ensina Yussef Cahali que incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos. (...) Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole (...) (Dos Alimentos, 3ª ed., Revista dos Tribunais, 1999, p. 540). Outrossim, como bem leciona Arnaldo Rizzardo, O dever de prestar alimentos integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Enquanto relativamente aos demais parentes o Código Civil atribui a simples obrigação, no tocante aos filhos incapazes dispõe de forma mais profundamente. (...) Há de se entender que a necessidade alimentar é presumida. A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-lo provar que deles os mesmos carecem (Direito de família, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 754). Em síntese, compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos e, desse dever, decorre também o de prestar alimentos. A criação e a educação do menor envolvem uma série de gastos indispensáveis à sua subsistência e os alimentos são prestações devidas para que quem os receba possa viver com dignidade, mormente quando há de se levar em consideração que o interesse do menor deve ser sobreposto a qualquer outro. Ainda, o fundamento da obrigação do pai em prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento do pai para com o filho é sagrado e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse do menor. Por essa lente, infere-se que o dever de sustento tem sua causa na existência do poder familiar e deriva, ainda, de uma necessidade presumida de obtenção de recursos para a manutenção da vida do alimentando e, portanto, é dever inarredável de seus genitores. Desse modo, comprovado o vínculo biológico e a menoridade civil, resta apenas análise restrita às possibilidades do alimentante e a necessidade dos menores. Desta feita, entendo razoável a fixação dos alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios (INSS, IR na fonte e eventual contribuição sindical), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, terço constitucional de férias, FGTS e verbas rescisórias, quando empregado, bem como a inclusão dos requerentes nos convênios médico e odontológico do réu. Em caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício, todavia, os alimentos são fixados em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante emissão de recibo de pagamento ou depósito em conta bancária em nome da representante dos requerentes, sem prejuízo dos alimentos provisórios outrora fixados. Por todo o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido no pagamento mensal de 1/3 dos seus rendimentos líquidos, abatidos tão só os descontos obrigatórios (INSS, IR na fonte e eventual contribuição sindical), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, terço constitucional de férias, FGTS e verbas rescisórias, quando empregado, bem como a inclusão dos requerentes nos convênios médico e odontológico do réu, ou em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício, a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante emissão de recibo de pagamento ou depósito em conta bancária em nome da representante da requerente, sem prejuízo dos alimentos provisórios outrora fixados. Oficie-se imediatamente à empregadora do réu para que proceda ao desconto em folha de pagamento. Em razão da sucumbência, deverá o requerido arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida neste ato (v. fls. 157/160). E mais, o recorrente possui vínculo empregatício com remuneração bruta de R$ 2.811,73, mês de referência junho/2021 (v. fls. 105), não se justificando a fixação da pensão em 30% do salário mínimo, considerando que esta é destinada a dois menores, com 7 e 6 anos de idade (v. fls. 6/10), com necessidade presumida. Note-se que os valores descontados em folha de pagamento referentes ao seguro saúde e ao plano odontológico em benefício do titular (apelante) são sobremaneira irrisórios (R$ 6,89 e R$ 13,50 - fls. 105), podendo-se presumir que a inclusão dos recorridos em tais planos não trará significativos prejuízos financeiros ao alimentante. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1169 de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Letícia Mendonça Carrascoza (OAB: 438910/SP) - Joice de Albergaria Mota Mossin Diaz (OAB: 177585/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1126227-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1126227-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. O. P. - Apelada: N. P. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de nulidade processual em razão do não recolhimento das custas iniciais não comporta acolhimento. Com efeito, na petição inicial a autora pleiteou o recolhimento das custas processuais ao final, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003 (v. fls. 2), reiterando a pretensão na petição de fls. 51. A parte ré não arguiu a nulidade na contestação, tampouco o DD. Juízo a quo indeferiu a pretensão autoral durante a instrução ou na sentença, nem determinou o recolhimento das custas iniciais. E vale destacar que a parte autora se sagrou vencedora, invertendo-se, pois, o ônus do pagamento das custas e despesas processuais. Da mesma forma, não subsiste a alegação de nulidade em razão de o cônjuge da recorrida não compor o polo ativo da demanda, primeiro porque a matéria não foi arguida na contestação, segundo porque a ré não comprovou documentalmente o estado civil da irmã/autora. A preliminar suscitada nas contrarrazões, por sua vez, não comporta acolhimento porque, diferentemente do afirmado, não houve alteração do valor da causa. Isso porque o pedido deduzido pela autora a fls. 196 não foi sequer apreciado pelo DD. Juízo a quo, não se tratando, pois, da regra prevista nos art. 292, § 3º, e no art. 293, do Código de Processo Civil. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: NAYARA OLIVEIRA PULICI ajuizou a presente ação de extinção de condomínio contra THAIS OLIVEIRA PULICI, alegando, em resumo, que as partes são coproprietárias dos imóveis descritos na inicial. Afirma não ter interesse na manutenção de tal situação, razão pela qual oferece à requerida a possibilidade de adjudicação dos bens e, na ausência de interesse, pretende a extinção do condomínio. Exibiu os documentos de fls. 6/46. (...) No mérito, o pedido é procedente. A extinção do condomínio constitui direito potestativo de cada condômino (CC,artigo 1.320) e pode ser exercido a qualquer tempo. (...) Assim, existindo propriedade ou direito comum sobre bens indivisíveis e havendo interesse da autora na extinção do condomínio, de rigor a alienação judicial dos imóveis ou direitos. No mesmo sentido, ainda que um dos imóveis ainda não esteja registrado em nome das partes, não existe qualquer óbice à alienação judicial de direitos de adquirente sobre o bem a ser regularizado. (...) É relevante consignar que os direitos, na hipótese, são aferidos com base no compromisso de compra e venda e na matrícula do imóvel, os quais demonstram a existência de condomínio entre as partes em igual proporção. Nesse sentido, a presente demanda não constitui a via adequada para questionar os valores suportados com a aquisição dos bens ou direitos ou mesmo para o reconhecimento do alegado direito ao reeembolso de despesas com mobília e reforma, o que deverá ser postulado pela requerida, se assim entender, por meio de ação própria. O valor da venda do bem, em hasta pública ou por alienação particular, será apurado por meio de perícia de avaliação na fase de cumprimento de sentença, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos, que não pode ser limitado ao oferecimento da contestação. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.322 do CC/2002 que: quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Portanto, consigno que o exercício do direito de preferência e a repartição do produto da alienação também deverão ocorrer em sede de cumprimento desta sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para determinar a extinção do condomínio, mediante a alienação judicial, da propriedade ou direitos relativos aos imóveis descritos na inicial, devendo o produto da alienação ser dividido de forma proporcional ao quinhão de cada condômino, com a observância do direito de preferência e do valor mínimo de 50% da avaliação a ser realizada, com o rateio proporcional das despesas necessárias à manutenção dos bens, incluindo as cotas condominiais eventualmente suportadas pelas partes. Determino, ainda, a compensação dos créditos e débitos recíprocos eventualmente reconhecidos em ação própria, bem como com os haveres de cada uma das partes pelo produto da alienação. Considerando a ausência de efetivo litígio quanto à extinção de condomínio, não há que se falar no pagamento de verbas de sucumbência. As custas serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada polo (v. fls. 197/200). E mais, na espécie, a extinção do condomínio se restringe aos imóveis indicados nos itens 1 e 2 de fls. 3/4, comuns às partes, cabendo a discussão acerca do ressarcimento do pagamento das parcelas e realização de benfeitorias nos imóveis, alegadamente efetuados apenas pela recorrente, e de eventual indenização pela mobília, em demanda autônoma diante da ausência de pedido reconvencional. Já a discussão acerca da avaliação superfaturada dos imóveis deverá ser resolvida na fase de cumprimento da sentença por meio de avaliação pericial. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Etevaldo Viana Tedeschi (OAB: 208869/SP) - Matheus Guerra Takada (OAB: 450670/SP) - Marcello Navas Contri (OAB: 215849/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1182



Processo: 2224039-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2224039-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: P. E. F. F. - Agravado: P. E. F. N. - Agravada: L. G. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53677 Agravo de Instrumento nº 2224039-43.2023.8.26.0000 Agravante: P. E. F. F. Agravados: P. E. F. N. e L. G. F. Juiz de 1ª Instância: Luiz Antonio Alves Torrano Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Alimentos, ora em fase de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Agravante. Inicialmente, pede o Agravante a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito recursal, diz que já quitou parte da execução, razão pela qual não pode ser cobrado novamente pelo valor já adimplido. Sustenta a possibilidade de conversão de rito da execução em razão da aquiescência dos Agravados. Pede a concessão de efeito suspensivo. Em decisão inaugural, neguei o efeito suspensivo. Recurso contrariado. A d. Procuradoria de Justiça declinou de se manifestar no feito. É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação do Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Leonardo Cardozo Martin (OAB: 262683/SP) - Ivan Spreafico Curbage (OAB: 371965/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2249965-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2249965-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. D. S. de A. (Representando Menor(es)) - Agravante: D. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. F. de A. P. - Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutelar recursal, tirado de decisão proferida em ação de divórcio, ajuizada pela agravante em desfavor do agravado, em que, pela decisão de fls. 277/279 (na origem), foram indeferidos os alimentos provisórios em favor da recorrente, por entender o Magistrado que Não há comprovação da necessidade, ainda mais se tratando de pessoa jovem e que possui profissão específica, não sendo, por ora, Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1214 plausível a incapacidade para ingressar no mercado de trabalho.. Documentos anexados às fls. 14/83. Pelo despacho de fls. 85/87, foi negado efeito ativo. Manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 90), seguida de pedido de desistência do recurso (fls. 92). Nova conclusão em 17/10/2023 (fls. 93). É o Relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Em face do exposto, ACOLHO a desistência manifestada pela agravante e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Isabella Piovesan Ramos (OAB: 450466/SP) - Leonardo Watermann (OAB: 246550/SP) - Guilherme Silveira Braga (OAB: 288973/SP) - Thainá Azevedo Cota (OAB: 492793/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2282421-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282421-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cananéia - Agravante: R. S. A. M. - Agravada: I. L. K. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. R. K. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida as fls. 286/289 dos autos principais, que julgou parcialmente a ação de alimentos, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinou a sucumbência recíproca e concedeu o prazo de 10 dias para que o réu comprove fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque é cediço somente ser impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre em alguma das previsões dos incisos do artigo 1.015 do CPC, rol taxativo do qual não se subsume ao caso em apreço. Com efeito, dispõe o art. 203, § 1º, do CPC que: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. De outro lado, o art. 1.009, caput, do CPC é expresso no sentido de que Da sentença cabe apelação. Assim, é evidente que tratando-se de sentença terminativa de ação de alimentos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o recurso de agravo de instrumento mostra-se inadequado, sendo patente a ocorrência de erro grosseiro na interposição do presente recurso, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Mesmo que assim não fosse, a parte que se insurge o recorrente trata-se de mero despacho ordinatório, eis que o magistrado tão somente solicitou ao requerido trazer documentos para demonstrar se faz jus aos benefícios da justiça gratuita; não se trata de decisão interlocutória, pois não houve deferimento ou indeferimento do pedido. Logo, não há cunho decisório de conteúdo irreversível que seja recorrível por agravo de instrumento. E o artigo 1001 do Código de Processo Civil é claro ao dispor, in verbis, que: Dos despachos não cabe recurso. Destarte, sob qualquer ângulo que se analise, vislumbra-se incabível o manejo do presente recurso. Posto isto, não se conhece do recurso, decorrente da inadequação da via eleita e por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Paulo Helson Barros (OAB: 296316/ SP) - Mylena Barreto Sanches (OAB: 461053/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2282816-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282816-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Melissa Ruiz de Oliveira (menor) (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Requerente: Gabrielle Ruiz Diogo de Oliveira (Representando Menor(es)) - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1247 pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou improcedente a ação de obrigação de fazer e de indenização de danos morais, revogando a tutela de urgência que havia obrigado a operadora de saúde ao fornecimento do fármaco em discussão. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pelo ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. A questão fulcral da obrigação de fornecimento de fármaco é a de que, segundo consta como fundamento da sentença de improcedência, a operadora de saúde não estaria obrigada a fornecer canabidiol para uso domiciliar, pois a única exceção é feita aos medicamentos antineoplásicos. A tutela de urgência foi revogada em sentença exatamente em razão deste entendimento. O recurso ataca especificamente este fundamento da sentença. Sobre o assunto, em exame superficial que ora se faz, cumpre destacar que o canabidiol é substância que mais recentemente passou a ser ministrada pelos médicos, a qual a princípio contou com alguma resistência por se tratar de medicamento derivado de substância listada como entorpecente pela legislação sanitária e criminal. O que se fez então é cercar seu uso com controle estatal severo, para se evitar o consumo indiscriminado e potencialmente lesivo. Este tratamento mais rigoroso quanto ao fornecimento e utilização do fármaco distingue o canabidiol dos demais medicamentos que não se enquadram como antineoplásicos - apenas os antineoplásicos são obrigatoriamente fornecidos pelas operadoras fora do ambiente hospitalar, nos termos de lei. Daí a jurisprudência ter avançado no sentido de que cabe interpretar a norma em favor do consumidor, no sentido de que também o canabidiol deve ser obrigatoriamente fornecido, mesmo para uso domiciliar. Esta Câmara perfilha de tal entendimento. Neste sentido: AI 2148952-81.2023.8.26.0000 e Ap 1076204.33.2021.8.26.0002. Logo, há probabilidade de provimento do recurso. O risco de dano grave e irreversível é manifesto e está fora de discussão. Ante o exposto, DEFERE-SE o efeito suspensivo. Dê-se ciência urgente ao r. Juízo a quo. Int. São Paulo, 20/10/2023 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/ SP) - Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/SP) - Romária Cordeiro Bezerra (OAB: 445178/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2283054-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2283054-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Antônio Marchi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO - CÂMARA PREVENTA - MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA, INCLUSIVE NAS CORTES SUPERIORES - INEQUÍVOCO ABUSO DO DIREITO RECURSAL - TEMA UNIFORMIZADO - IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA - EXIBIÇÃO PELO BANCO DO DOCUMENTO XER712 - AMORTIZAÇÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA (LEI Nº 8.088/90) - LEVANTAMENTO SUJEITO A CAUÇÃO IDÔNEA - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RAZÃO DA PACIFICAÇÃO DO TEMA JUNTO À CÂMARA PREVENTA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Desafia o agravo a r. decisão prolatada em regu-lar liquidação de título executivo judicial, de natureza provisória, repor-tada às fls. 1.559/1.568 remetendo as partes a regular prova técnica de cunho pericial, não se conforma uma vez mais a casa bancária, re-pete matéria amplamente analisada pela Câmara preventa, tenta des-tacar ausência de título, securitização, amortização, eventual compen-sação, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/26). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 27). 3-Documentos (fls. 30/59). 4 - DECIDO. Uma vez que a matéria está sedimentada pela câmara preventa e uniformizada pelas Corte Superiores, nada obstan-te repercussão geral perante o STF, dita-se julgamento monocrático. Ao longo de mais de 30 anos, a única preocupação da casa bancária tem sido apresentar recursos infindáveis para rediscutir matéria milhares de vezes apreciada em recursos, tentando, com isso, protelar a Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1374 liquidação da obrigação, cujo fato gerador data do ano de 1990. A liquidação provisória não está sobrestada, inexiste litisconsórcio passivo, a competência é da Justiça Estadual, não incidem juros remuneratórios, somente moratórios desde a citação na ação coletiva, a amortização foi expressamente determina-da pelo juízo, Lei nº 8.088/90, o que não impede a verificação de saldo negativo, pagamento do seguro e também compensação. Delimitado assim o ângulo fundamental da matéria, qualquer levantamento a ser decidido resultará na obrigatoriedade de caução idônea a cargo do juízo. Bem por tudo isso, apesar das longas razões trazidas no recurso, nenhuma delas preside razão, cabendo mediante a exibição do documento XER712 a prova de todos os aspectos suscitados pela casa bancária no desenho do quantum debeatur, amortização, securitização, eventual saldo negativo e a plausibilidade em tese de compensação, tudo a ser apurado, oportunamente, pelo louvado de confiança do juízo, com base nos dados da relação de direito material e os extratos transparentes fornecidos pela casa bancária, sem prejuízo de eventual complementação. Em resumo, não merece prosperar a tese descortinada pela casa bancária, uma vez que lhe falta substrato, estando correta a decisão, em regular liquidação provisória, no sentido de feitura de prova pericial. Eventual recurso manifestamente infundado, improcedente ou contrário à jurisprudência do STJ e àquela da Câmara preventa poderá sofrer sanção processual e ainda imposição de verba honorária, feita advertência. Não se justifica mais, em hipótese alguma, que há mais de uma década o banco promova milhares de recursos perante a Câmara preventa, sabendo de antemão seu posicionamento e principalmente aquela do Superior Tribunal de Justiça pacificando o assunto. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2280912-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2280912-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Agravada: Sarah Caroline Leitão - Agravada: Julia Benetti Cardoso (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Nahiara Thatiana da Silva Benetti (Representando Menor(es)) - Agravada: Giuliana Maria Alves Dionízio (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Mauricio Carlos Dionizio (Representando Menor(es)) - Agravado: João Antonio Ninno de Freitas (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Flávia Carvalho Ninno (Representando Menor(es)) - Agravada: Nicole Rie Muniz Nishimura (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Adilson Nishimura (Representando Menor(es)) - Agravada: Amanda Caroline Prudente Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rosilaine Prudente dos Santos Silva (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Azul Linhas Aéreas S/A, tirado da r. decisão copiada às fls. 360/362, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, nos autos de cumprimento de sentença proposto por Sarah Caroline Leitão e outros, por meio da qual fora rejeitada impugnação ofertada pela executada, com a consequente extinção do feito. Alega a agravante, em resumo, que há flagrante excesso de execução, tendo ocorrido o adimplemento tempestivo e integral da condenação, mostrando-se necessário o desbloqueio da quantia constrita nos autos. Defende, ainda, a tempestividade da impugnação apresentada. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/10). É o relatório. Decido, na ausência ocasional do Exmº. Sr. Relator (art. 70, § 1º, do R.I.T.J.) e de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Analisando-se o teor da r. decisão contra a qual se insurge a agravante (fls. 360/362), não há dúvida tratar-se de sentença, como se observa da leitura do preâmbulo e da parte dispositiva do decisum, vez que o d. Juízo a quo põe fim ao processo, nos termos abaixo: (...)Ante a declaração expressa da exequente quanto à satisfação da execução (fls.33/34), reconheço a quitação do débito e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, que SARAH CAROLINE Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1444 LEITÃO, move em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, com fundamento nos termos do art. 924, II, do CPC, declarando satisfeita a obrigação. (fls. 362) Reza o artigo 1.009, do Diploma Processual Civil, que da sentença cabe apelação, de sorte que a interposição de Agravo de Instrumento constitui erro inescusável, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque inexiste na doutrina ou jurisprudência dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Confira-se, acerca da aplicação do aludido princípio, à luz do novo CPC, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia. E complementa o autor: No regime atual, parece-nos correta a lição de Nelson Nery Junior, para quem o único requisito é o da dúvida objetiva. Se esta efetivamente existe, se há controvérsia a respeito de qual o recurso adequado, é direito do recorrente interpor um recurso ou outro, valendo-se do prazo previsto em lei. (Direito processual civil esquematizado; coordenador Pedro Lenza - 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 869) Nesse sentido, confira-se recente precedente deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECENDETES DESTA CÂMARA E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239268-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023). Assim, diante do erro inescusável na interposição de Agravo de Instrumento para atacar decisão da qual cabia Apelação, de rigor o seu não conhecimento. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de outubro de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Matheus Guilherme Pereyra (OAB: 343043/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1083481-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1083481-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1468 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Paulo Azevedo - Apelado: Souza Cruz S.A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.163 Vistos, JOÃO PAULO AZEVEDO apela da r. sentença de fls. 62/65, que, nos autos dos embargos à execução, ajuizados em face de SOUZA CRUZ S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos e, em consequência, reconheço que o valor original do crédito exequendo é de R$300.000,00, devendo ser refeito o cálculo de fls. 125 dos autos da execução com essa correção. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, fixados em 10% do excesso aqui reconhecido. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, fixados em 10% do valor correto do débito exequendo. Custas e despesas processuais serão pagas 10% pela embargada e 90% pelo embargante. Certifique-se nos autos da execução acerca do julgamento destes embargos. P.R.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 87/100), em síntese, que em contrato de parceria firmado com a exequente, cujo objeto envolve o desenvolvimento de infraestrutura de software para a solução de pagamentos na cadeia de negócios desta, a SOUZA CRUZ LTDA. descumpriu diversas cláusulas daquela avença, visto que [...] era responsável por selecionar os varejos, cadastrar o estabelecimento comercial dentro do projeto, fazer todo o contato e o relacionamento com o Estabelecimento Comercial e ainda fomentar o uso da tecnologia garantindo assim a performance econômica e financeira do contrato. Dando-se início ao contrato definitivo, a Apelada começou a indicar e cadastrar Estabelecimentos Comerciais para a distribuição dos terminais, momento em que se tornou necessário fazer o credenciamento destes varejos para a entrega dos terminais, como também para a liquidação da movimentação financeira (fl. 95). Pontua que a coleta de dados e o cadastro dos estabelecimentos foi realizado de forma negligente pela exequente, o que gerou problemas de entrega e de liquidação financeira e, assim, descumprindo o volume mínimo convencionado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) no acumulado das transações mensais. Com efeito, [...] notou-se que a grande maioria dos varejos simplesmente não usavam o POS [sigla para point of sale, ou terminais de pagamento], ou usavam numa média de R$ 1.000,00/por mês, quando o volume mínimo estabelecido era de R$ 9.000,00/mês, sem que a Apelada tomasse qualquer medida preventiva para o devido cumprimento do que estava previsto contratualmente. Além disso, houve pleno descumprimento do volume mínimo de POS instalados ativos obrigação constante do item 3.5 -, o que gerou enorme prejuízo para a DELIVERY PAY (fl. 95). Pondera, ainda, acerca da necessária compensação com o crédito perseguido nos autos da execução nº 1112983-81.2021.8.26.0100, nos termos dos arts. 368 e ss., CC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os embargos sejam acolhidos. Recurso tempestivo e respondido (fls. 123/135). Oposição ao julgamento virtual pelo exequente (fl. 142). Manifestação do apelante à fl. 144. É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido determinado, às fls. 138/139, que o apelante apresentasse a cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, a certidão da regularidade do CPF junto à Receita Federal, as três últimas faturas de seu(s) cartão(s) de crédito(s), assim como demais documentos hábeis a demonstrar o pretenso estado de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento por deserção, não juntou as declarações fiscais referente aos exercícios de 2023, 2022 e 2021, em descumprimento àquele comando. Com efeito, o embargante forneceu, tão somente, os recibos das aludidas declarações (fls. 150/155). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025339-84.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1025339-84.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ielma Lourenco da Silva Joaquim 08648648840 - Me - Apelado: Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de embargos à execução, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou e Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1489 requereu a gratuidade da justiça em sede recursal. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, a Apelante, em que pese declarar-se pobre, aufere benefício mensal do Exército Brasileiro e constitui-se micro empreendedora individual em plena atividade, conforme se infere do próprio objeto da ação, que decorre de contrato de prestação de serviços como correspondente bancária (fls. 247/278). Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da requerente. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Proceda a Apelante ao recolhimento do preparo devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Vitor Matera Moya (OAB: 412328/SP) - Luciana Pereira Leopoldino (OAB: 330303/SP) - Eduardo dos Santos Berg (OAB: 399747/SP) - Celina Eiko Makino (OAB: 286058/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1038547-68.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1038547-68.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Attilio Benedini Netto (Espólio) - Apelante: Henrique Eigenheer Benedini (Inventariante) - Apelado: Vinicio dos Reis Agnesini - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto nos autos de ação de cobrança contra a r. sentença que julgou procedente o pedido. O requerido apelou e requereu a gratuidade da justiça em sede recursal. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, o Apelante, em que pese declare-se pobre, informa ao fisco a propriedade de 7 (sete) imóveis, 100% do capital social de 3 (três) empresas, entre elas uma agropecuária que explora 4 (quatro) imóveis rurais, além de tratores, caminhão e máquinas de exploração agrícola. Nada mais é necessário dizer. O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse.”Conta- se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do requerente. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Proceda o Apelante ao recolhimento do preparo devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004843-79.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1004843-79.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Serasa S.a. - Apelada: Alana Gabriela de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. ALANA GABRIELA DE OLIVEIRA ajuizou demanda em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e SERASA S/A, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, a cessação de sua cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio a r. sentença de fls. 387/395, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato n. 42092-000000306728874, origem: Banco Itau, no valor original de R$1.615,54, em razão da prescrição. Em consequência, condeno os requeridos a excluírem o nome e os dados da parte autora do cadastro SERASA LIMPA NOME, devendo, ainda, as requeridas Recovery e Iresolve se absterem de promover atos de cobrança da dívida, no âmbito judicial ou extrajudicial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. (...) Sucumbentes reciprocamente, arcarão as partes com as custas e despesas processuais que despenderam. Com relação aos honorários advocatícios, fixo-os por apreciação equitativa no valor de R$500,00 ao patrono da parte autora e, ainda, em R$ 1.500,00 aos procuradores dos réus (R$ 500,00 a cada um), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Observar-se-á, quanto à execução das verbas sucumbenciais, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inconformada, apela a corré SERASA S/A alegando, em síntese, ser indevida a determinação de retirada do débito, uma vez que a plataforma é apenas meio de renegociação de dívidas virtual, de acesso voluntário e restrito ao consumidor (fls. 400). Requer, assim, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada integralmente improcedente. Contrarrazões pela autora às fls. 411/425, sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1499 pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011745-36.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1011745-36.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Willian Iria De Jesus - Apdo/Apte: Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 297/302, com declaratórios rejeitados a fls. 317 e pedido de tutela antecipada indeferida (fls. 31), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer e pedido de perdas e danos, declarando resolvidos os contratos e, com isso, condenando a ré Movida Locações de Veículos S/A à devolução da quantia de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais), com correção monetária desde o desembolso, e à reparação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, como correção monetária desde a data da sentença em diante, em consonância com a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça; bem como condenando o réu Itaú Unibanco S/A à devolução dos valores pagãos a mais das parcelas que se venceram no decorrer do processo e pagas, com correção monetária desde a data do desembolso, aplicando- se a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, consoante os artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Inconformado apela o réu Itaú Unibanco S/A (fls. 310/314), apresentando síntese dos fatos e do andamento processual. Discorre acerca do financiamento do veículo, ou seja, do produto tratado nos autos. Aduz que não incorre em qualquer gerência quanto às condições do veículo, não sendo responsável pelo estado que se encontra. Ventila jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual reclama ter aplicação por analogia. Diz que não incorreu em qualquer conduta lesiva ao patrimônio dos apelados, limitando-se à concessão do crédito. Argumenta inexistir falha na prestação de serviços prestados por referido Banco. Pede a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Postula o provimento do apelo. O autor Willian Iria de Jesus, no interposto recurso na forma adesiva (fls. 323/326), apresenta resumo do constante nos autos. Lança argumentos acerca da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente acerca da responsabilidade das instituições financeiras em desacordo comercial em que discutido contrato de compra e venda de bem com alienação fiduciária, concluindo referida pela independência dos contratos, ou seja, entre o contrato de compra e venda ante o contrato de financiamento. Diz que a ré Movida se beneficiou com o pagamento à vista do valor do veículo e, com isso, entende e requer que a ré Movida deve ser condenada ao pagamento de todas as parcelas pagas por referido autor, bem como o término do pagamento das parcelas a vencer junto ao Itaú. Pede a reforma parcial da sentença apenas para que haja a transferência da condenação à devolução das parcelas vencidas e vincendas à ré Movida, sendo que as vincendas devem ser pagas diretamente ao réu Itaú e as vencidas ao autor. Postula o provimento do apelo. A ré Movida Locação de Veículos S/A interpôs apelação (fls. 349/355). Após apresentar síntese do constante nos autos, diz haver necessidade de que seja sanado vício e indicado a quem o veículo pertence, bem como os custos com o automóvel e o desgaste natural do bem. Aduz que há omissão na sentença quanto à devolução do veículo e seu estado de conservação, enfim, que não há indicação a quem deve ser entregue o veículo, bem como o custeio com a transferência de documento e o desgaste do veículo. Discorre acerca da responsabilidade quanto à desvalorização do bem. Reclama a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, que seja abatido da condenação a ser liquidada, o valor do débito do autor com referida ré, insurgente. Postula o provimento do apelo interposto por referida. Contrarrazões do autor Willian (fls. 320/322) do réu Itaú Unibanco S/A (fls. 333/336) e da ré Movida Locação de Veículo S/A (fls. 343/348). Petição da ré Movida (fls. 337/338), na qual menciona que os antecedentes advogados substabeleceram sem reservas os poderes a eles outorgados aos novos advogados constantes do substabelecimento às fls. 282, contudo, a partir dos embargos de declaração opostos por referida (fls. 305/309), não constaram das publicações os nomes dos advogados substabelecidos e que receberam sem reservas os poderes outorgados aos advogados antecedentes. Pois bem. O autor William Iria de Jesus, tal como anteriormente mencionado, interpôs recurso adesivo. Referido não está isento do recolhimento do preparo, nos termos da Lei de Custas - Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003. Diante disso, uma vez que ao recurso adesivo são aplicáveis as mesmas regras da apelação quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, nos termos do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpria ao autor recorrente na forma adesiva recolher o preparo no ato da interposição do recurso e não ulteriormente. No caso, o autor Willian interpôs o recurso adesivo em 24/01/2022, todavia, o preparo foi juntado muito tempo após, em 16/02/2022 (propriedades, e-SAJ de Segundo grau, recurso adesivo fls. 323/326 e manifestação de fls. 327). Além disso, ainda que se considere a data do pagamento da guia do preparo em 26/01/2022 (fls. 329), certo é que o recolhimento não se deu no ato da interposição do recurso. Dessa forma, uma vez que o autor Willian deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso por ele interposto, aplicável o disposto no art. 1007, §4º do CPC/2015. Intime-se, pois, o autor, Willian Iria de Jesus, via DJe, para que, no prazo de cinco (5) dias, comprove o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1007, da lei processual civil vigente. Em relação ao pedido atravessado às fls. 337/338, o que se tem é que, para além da oposição de embargos de declaração por tal requerente ré (fls. 305/309), referida interpôs apelo, demonstrando inequívoca ciência do conteúdo dos autos, resultando que não há prejuízo, tampouco há falar em nulidade dos atos processuais. De todo modo, para que não sobrevenham novas alegações em tal sentido, anote a serventia, incluindo-se, os nomes das advogadas indicadas às fls. 338 às próximas publicações. Após, com ou sem manifestação, tornem- me conclusos. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Camilla Maria de Lima Cardoso Juasz (OAB: 388461/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori Sena (OAB: 328617/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007631-32.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1007631-32.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: ELAINE FAGUNDES FURLAN (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 246/247, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito ajuizada por Elaine Fagundes Furlan em face de Telefonica Brasil S.A., para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida referida na petição inicial, vinculada aos contratos n.s 899996867335 e 472840538- 748510351, deixando de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Apela a autora (fls. 251/309). Com contrarrazões (fls. 314/329). Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem da referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1531



Processo: 1073489-18.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1073489-18.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Argo Seguros Brasil S.a. - Apelada: Qatar Airways - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação regressiva promovida por seguradora contra a transportadora aérea de carga internacional, condenada ao pagamento de indenização de R$ 324,10 à ora apelante. Em recurso de apelação regularmente processado (fls. 288/312; 313/314; 352), a recorrente pugnou pela inaplicabilidade da Convenção de Montreal à hipótese dos autos - que versa sobre transporte de carga (reagentes químicos) contratado por pessoa jurídica - e pela subsunção ao princípio da restituição integral, sem limitação de quantia indenizatória. Não incidiria o Tema nº 210 do STF ao caso porque, diferentemente da matéria deste recurso, aquele julgamento paradigmático envolveu o transporte de passageiros e de extravio de bagagem. Requereu, assim, a condenação da apelada ao ressarcimento integral do valor pago ao segurado. Resposta da apelada a fls.318/351. As partes se opuseram ao julgamento virtual do recurso (fls. 355/356 e 358). É o relatório. Argo Seguros Brasil S/A e Porthos International Logistics Ltda. firmaram contrato de seguro na modalidade transporte internacional, cuja beneficiária era Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp). A Fapesp realizou a compra de insumos (reagentes químicos) junto à Catherine David- Biotika (fl.107), transportados por via aérea pela ré, Qatar Airways, responsável pelo traslado de Paris (França) a Guarulhos (Brasil), com conexão em Luxemburgo. A carga teria sido embarcada em 20/11/2020 e extraviada por completo, nunca tendo chegado ao seu destino, em Guarulhos. Com esta narrativa, a Argo Seguros promoveu a presente ação regressiva contra a transportadora, Qatar Airways, em busca do ressarcimento pelo que pagou à Fapesp (fls. 118/120). O recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de competência desta C. Câmara para análise da matéria, nos termos da Resolução 623/2013. A hipótese dos autos envolve o transporte de carga, matéria de competência preferencial de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, com esteio no artigo 5º, inciso II.1 da Resolução nº 623/2013 desta C. Corte. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA -CONTRATO DE TRANSPORTE - AÇÃO REGRESSIVA. Ação regressiva movida por seguradora. Contrato de transporte. Matéria de competência de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do que dispõe o art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/2010 desta Corte. Assim, os autos devem ser remetidos a 37ª Câmara de Direito Privado (suscitada), que têm competência para conhecer da matéria questionada. (TJSP; Conflito de competência cível 0019705-18.2022.8.26.0000; Relator:Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 05/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1606 Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento. Transporte aéreo de bens. Matéria inserta na competência da 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o artigo 5º, II.1, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1116748- 65.2018.8.26.0100; Relator: Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação regressiva. Transporte marítimo. Passagens em navio de cruzeiro compradas com cartão de crédito. Cancelamento da viagem em virtude de problema de saúde. A cláusula geral apta a vincular a prestação de serviços regidos pelo Direito Privado cede quando o serviço preponderante é de transporte, dada a regra específica de competência exclusiva, não concorrente. Competência afeta à Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça (Res.-TJSP nº 623/2013, art. 5º, II.1). Precedentes desta Corte, específico inclusive. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1016748-51.2021.8.26.0068; Relator: Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/09/2022). Sobre a matéria, destaco os seguintes precedentes da Segunda Subseção de Direito Privado: Responsabilidade civil Contrato de transporte aéreo nacional de carga Seguradora Ação de regresso Dano material Responsabilidade de resultado do transportador pela coisa transportada Artigos 749 e 750 do Código Civil Extravio parcial da mercadoria transportada Obrigação de reparação civil ampla e pelo valor integral do prejuízo causado Limitação de responsabilidade Artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica Inaplicabilidade Artigos 732 e 944 do Código Civil Extravio da carga durante o transporte aéreo que já é prova da culpa grave da transportadora Indenização tarifada afastada Não aplicação do RE 636.331, Tema 210 de Repercussão Geral do STF Cláusula de dispensa do direito de regresso Não incidência Isenção do transportador pelos riscos não cobertos pelo seguro que não contempla o percurso aéreo Honorários recursais Fatos da causa, condições das partes e natureza da relação jurídica processual Majoração em 5% do valor da condenação Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1063040-69.2019.8.26.0002; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022) APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA AÇÃO REGRESSIVA SEGURADORA SUB-ROGADA SINISTRO MERCADORIA EXTRAVIADA Limitação dos danos à Convenção de Montreal cabível à luz do entendimento do E. STF acerca da aplicabilidade do Tema 210 à hipótese de regresso decorrente de contrato de seguro em transporte aéreo de cargas entre companhia aérea e seguradora Precedentes do E. STJ e da C. Câmara - Ausência de Declaração Especial a afastar a limitação contida no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal - Juros de mora que devem incidir desde a citação PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA Sucumbência recursal - Não ocorrência - APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1042874-79.2020.8.26.0002; Relator: Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023) Considerando, pois, que a matéria debatida não se insere na competência desta Câmara, de rigor a determinação de redistribuição do feito. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Ricardo Bernardi (OAB: 119576/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1055038-68.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1055038-68.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. R. A. - Apelado: F. S. O. do B. LTDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto por M. R. A., contra a sentença de fls. 582/588, proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação proposta em face de F. S. O. DO B. LTDA. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, o Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme fls. 646. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 26/09/2023, sobreveio petição e documentos de fls. 649 e 650/693, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/ RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1641 no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente dos extratos bancários colacionados às fls. 673/684, depreende-se que o Apelante possui movimentações em aportes expressivos, principalmente na modalidade Pix. Ademais, a despeito do Apelante não ter apresentado a declaração de imposto de renda referente ao exercício do ano de 2023, observa-se nas declarações anteriores que o Apelante possui bens de alto valor, tanto móveis quanto imóveis, incondizentes com a alegada hipossuficiência. Também se infere da análise dos documentos de fls. 685/693, que o Apelante possui consideráveis gastos no cartão de crédito, incompatíveis com uma pessoa necessitada, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos, não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB: 469281/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2282020-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282020-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antenor Serevincins Cápua (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretário da Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Agravado: Delegado Regional Tributário da Capital - Vistos. ANTENOR SEREVINCINS CÁPUA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, contra a r. decisão de fls. 47 e 48 que, no mandado de segurança nº 1067287-95.2023.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade da cobrança do ITCMD. Alega o agravante que recebeu de herança cota parte de 50% do imóvel deixado pelo genitor, ficando os outros 50% com a viúva meeira. O valor venal do imóvel transmitido é de R$ 107.858,29 e o quinhão do agravante equivale a R$ 53.929,15. Embora o primeiro valor não ultrapasse 5.000 UFESPs e o segundo 2.500 UFESPs, o Fisco Paulista desconsiderou a faixa de isenção e lançou o ITCMD. Aduz o recorrente que faz jus à isenção prevista no art. 6º, I, alínea b da Lei nº 10.705/00. De acordo com a lei em vigor na data da abertura da sucessão, o valor de 5.000 UFESP (2023) corresponde a R$ 171.300,00. O valor do imóvel não atinge o limite previsto para a isenção do ITCMD. Entende que o Decreto Estadual nº 56.693/11 não pode modificar as disposições contidas em lei para alterar a base de cálculo do ITCMD, resultando em aumento da carga tributária, nos termos do art. 1º e art. 97, III, do CTN. No mais, aduz que o imposto não incide sobre a cota parte da viúva meeira, mas tão somente sobre a herança transmitida ao filho, de modo que apenas o quinhão de 50% do valor do bem deveria ser levado em consideração para fins de concessão do benefício tributário. Busca a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão para que seja deferida a liminar pleiteada. É o relatório. O imóvel situado em Mogi das Cruzes, inscrição cadastral nº 15.101.005.000-2, foi transmitido, na cota parte de 50%, ao único herdeiro do de cujus, seu filho Antenor, ora agravante, ficando o cônjuge supérstite meeiro com os outros 50% do imóvel. Com efeito, a Lei nº 10.705/00 que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), assim determina sobre a possibilidade de isenção e base de cálculo do imposto: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão causa mortis: (...) b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil; 2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto; 3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1742 ato não oneroso; 4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade. A regra é expressa ao declarar que a isenção recai sobre imóvel cujo valor não exceda 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido. Quando há cobrança de imposto, o cálculo deve ser efetuado com base no valor venal do bem ou direito transmitido. O cômputo fracionado somente é permitido nas hipóteses do §2º do art. 9º da lei, diversas do caso em questão. Ademais, o Código Tributário Nacional (CTN) determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo que a legislação tributária DEVE ser interpretada LITERALMENTE quanto à outorga de isenções. Confira-se: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; No caso dos autos, segundo os dados do cadastro fiscal, o valor venal do terreno (R$ 54.351,00) somado ao valor venal da construção (R$ 53.507,29) corresponde a R$ 107.858,29 (fls. 30 origem). Segundo a LEI, a base de cálculo deve considerar o valor do bem. Como foi transmitido 50% dos direitos do imóvel, o imposto deve ser calculado sobre o valor correspondente (R$ 53.929,15). Na mesma toada dispõe o Decreto nº 46.655/02, que determina EXPRESSAMENTE que NÃO se considera o valor relacionado ao quinhão de cada herdeiro para isenção do imposto: Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01): I - a transmissão “causa mortis”: (...) b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; (...) § 4º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011). Como se vê, o direito transmitido se dá com base no valor total e não fracionado com base no quinhão de cada herdeiro, como quer fazer crer o agravante. Assim, já que o valor excede a 2.500 UFESPs, a princípio, o imposto é devido. Nesse sentido julgou esta C. Câmara e este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL URBANO ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA Pretensão inicial do autor voltada à declaração de inexistência de relação jurídica-tributária no tocante ao ITCMD lançado pela administração tributária em razão de transmissão causa mortis de 16,5% de imóvel urbano inadmissibilidade existência de transmissão causa mortis que serve de hipótese legítima para a incidência do ITCMD Inteligência do art. 2º, I, da Lei nº 10.705/2000 pedido de isenção pautado no art. 6º, I, ‘b’, da Lei nº 10.705/2000 c.c. art. 6º, I, ‘b’, e § 4º, do Decreto nº 46.655/2002, que considera o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário - norma de isenção que deve ser interpretada restritivamente, nos termos do disposto no art. 111, do CTN - precedentes deste E. TJSP - sentença de concessão da ordem de segurança reformada. Recursos, oficial e voluntário da Fazenda Pública, providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1068196-74.2022.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023); MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Isenção Tributária. Art. 6.º, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 10.705/2000. Em se tratando de ITCMD incidente na transmissão “causa mortis”, a tributação deverá ocorrer sobre o valor dos bens transmitidos aos herdeiros, não podendo ser considerado o valor de isenção individualmente, para cada herdeiro. Valor do bem transmitido inferior a 5.000 UFESPs, contudo, a herdeira não juntou qualquer documento que comprove que ela não possui outro imóvel. Sentença mantida, por outro fundamento. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016314-47.2022.8.26.0482; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023); MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto sobre transmissão causa mortis Apelação Cível/Remessa Necessária ITCMD Pretensão de reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, I, “b” da Lei Estadual nº 10.705/2000, sob o argumento de que o cálculo para aferição do benefício deve ser realizado levando em conta o quinhão do imóvel transmitido, e não o valor total do bem deixado pela “de cujus”; Recurso oficial Valor da causa inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II do CPC Reexame necessário não conhecido; Mérito Isenção que deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, II do CTN Legislação estadual que se refere à transmissão de “imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs”, o que não se confunde com a fração recebida por cada herdeiro Consideração, pois, do valor total do imóvel objeto da sucessão, correspondente a 25% da integralidade do bem, superando o teto estabelecido para isenção, considerando o valor venal à época da abertura da sucessão; Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário do Estado provido. (TJSP; Apelação Cível 1001757-97.2022.8.26.0565; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023); Extrai-se deste julgado: “Raciocínio contrário, por sinal, implicaria a potencial distorção do benefício fiscal, porquanto, a depender do número de herdeiros, chancelar-se-ia a isenção da transmissão de imóveis de valor total muito superior ao limite fixado, os quais não correspondem à faixa econômica que a norma pretendeu prestigiar”. Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. À D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rodrigo Alves de Sousa (OAB: 316011/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2280742-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2280742-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Mauricio Bigi Vasconcelos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maurício Bigi Vasconcelos, contra Decisões proferidas às fls. 68/69, 138 e 147 da origem (processo nº 1503260- 13.2023.8.26.0161 Vara de Fazenda Pública da Comarca de Diadema-SP), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento do aparelho Freestyle Libre e glicosímetro Flash Freestyle Libre, e que determinou o fornecimento do medicamento Insulina Asparte 100UI/ml, no prazo de 30 (trinta dias) a partir da intimação. Sustenta, em apertada síntese, que, conforme laudo médico acostado aos autos de origem (fls. 12 e ss), possui diagnóstico de Diabetes tipo 1, diabetes mellitus, sendo insulino dependente, com complicações múltiplas (CID 10 e 10-7), necessitando utilizar Insulina Degludeca 100UI/ml (5 canetas ao mês), agulhas para caneta aplicadora de insulina de 4mm ou 5mm (31 unidades ao mês), aparelho Freestyle Libre, glicosímetro Flash Freestyle Libre sensor (2 ao mês), além de Insulina Asparte 100UI/ml. Sustenta que o laudo médico apontou para a necessidade do uso do aparelho Freestyle Libre e glicosímetro Flash Freestyle Libre, não daquele fornecido pelo SUS. Bem como que o prazo para o fornecimento da Insulina Asparte deferido na decisão de fls. 138 da origem seria demasiado ante a urgente necessidade do Agravante. Fundamenta seu pedido com base no direito constitucional à saúde. Pugna a antecipação da tutela recursal para que lhe seja imediatamente fornecido o medicamento e o insumo pleiteados, ou subsidiariamente seja deferido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação para o referido fornecimento. Ao final, requer o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fls. 25 da origem). O pedido de atribuição de efeitos ativos ao Agravo de Instrumento merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Destarte, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravante, diante do risco de agravamento da doença, com perigo de redução da expectativa de vida e perda da capacidade laborativa, caso não realize o tratamento prescrito, consoante relatório médico acostado às fls. 12 e ss, que demonstra a evolução da doença do Agravante e os demais tratamentos nele realizados, sem que, contudo, tenha se obtido resultados satisfatórios, já que apresenta diabetes com difícil controle com o uso de insulinas humanas NPH e regular 100UI/ml a despeito de tratamento com insulinas em doses otimizadas (fls. 13 da origem). No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, conforme se verifica do Relatório Médico acostado às fls. 51/52 da origem, comprovando, portanto, a recomendação médica e os esquemas terapêuticos experimentados e que não se mostraram eficazes, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento a base dos insumos pleiteados (fls. 25 da origem), até porque assistida pela Defensoria Pública, devidamente registrados na ANVISA (Registro nº 80146501935). Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a reforma da decisão recorrida, para se determinar o fornecimento pela Fazenda Pública do insumo mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, o valor de mercado dos insumos pleiteados é irrisório para os entes públicos, mas representaria grande gasto mensal ao Agravante, principalmente diante da situação de hipossuficiência econômica comprovada. Ressalte-se que merece deferimento, em parte o pedido quanto a diminuição do prazo deferido à Fazenda para fornecimento do medicamento Insulina Asparte, máxime porque, presente o perigo decorrente do controle inadequado da glicemia do Agravante, como evidenciado pelo laudo de fls. 13, e tratando-se de medicamento e insumo de uso contínuo, razoável o deferimento de prazo não superior a 15 (quinze) dias para o fornecimento. Sobre o tema, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta E. Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA. Paciente que padece “diabetes mellitus tipo 1”. Sentença pela qual procedente pedido de fornecimento do equipamento “Sensor FreeStyle Libre”. Direito fundamental à saúde. Necessidade demonstrada conforme prescrição médica. Ausência de recursos financeiros para o custeio. Dever da administração pública. Responsabilidade solidária a envolver os entes federativos na prestação de serviços de saúde. Sentença mantida. Portanto, apelação e remessa necessária desprovidas. (TJSP; Apelação / Remessa Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1752 Necessária 1004109-48.2021.8.26.0505; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) Apelação Tratamento médico Direito à saúde Art. 6º e art. 196 da Carta Política Autora hipossuficiente Adequação da via mandamental Presença de direito líquido e certo Cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ Demonstrada a imprescindibilidade dos insumos pleiteados, assim como a ineficiência das alternativas terapêuticas do SUS Solidariedade dos entes federativos no cuidado com a saúde Inteligência do art. 23, II da Constituição Federal Organização interna do SUS não é oponível aos particulares que se acodem à via judicial Súmula 37 do TJSP Demanda que visa o fornecimento de medicamentos e afins pode ser ajuizada em face de qualquer uma das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível 1001041-56.2022.8.26.0505; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTOS E INSUMOS Decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo agravado, para determinar o fornecimento de Insulina Tresiba e Fiasp e disponibilização da tecnologia Freestyle com os respectivos insumos para controle de sua “diabetes mellitus tipo 1” Pleito de reforma da decisão Não cabimento Medicamentos e tratamento não incorporados em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Agravado que comprovou a imprescindibilidade dos medicamentos e do tratamento, bem como a ineficácia dos fornecidos pelo SUS Incapacidade financeira do agravado para arcar com o custo dos medicamentos e insumos prescritos Medicamentos e tratamento que receberam registro da ANVISA Dever de fornecimento também dos insumos prescritos Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, da CF Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor Inércia do Poder Judiciário pode agravar o estado de saúde do agravado Presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela em 1º grau Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123470-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) Apelação. Arguição preliminar tendente ao reconhecimento de ilegitimidade passiva. Inadmissibilidade. Responsabilidade solidária a envolver os entes federativos na prestação de serviço de saúde à população. Mérito. Sentença pela qual julgado procedente o pedido do autor a fim de condenar os réus ao fornecimento dos medicamentos “Insulina Fiasp (Asparte)” e “Insulina Toujeo (Glargina)”, além dos insumos “Sensor Abbott Freestyle Libre” e “agulha ultrafina de 4mm”. Manutenção. Aplicabilidade do julgado referente ao Recurso Especial 1.657.156/RJ (tema 106) pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Existência de demonstrativos da necessidade desses fármacos e equipamentos pelo apelado, que padece “diabetes mellitus tipo 1”. Relatório médico segundo o qual inexiste medicação outra apta a substituir o remédio objetivado. Medicamentos que têm registro na ANVISA. Obrigação do poder público. Fixação de multa diária para, se o caso, os réus cumprirem a obrigação de fazer. Valor infligido, aliás, não desarrazoado ou desproporcional. Apelação improvida, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1001829-98.2021.8.26.0604; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Hipóteses idênticas à dos autos. Por fim, convém destacar que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado é solidária entre os entes indicados na inicial, em conformidade com o supradito artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Além disso, nos termos da Súmula n. 37 deste E. Tribunal de Justiça: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), que, em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte agravante o medicamento pleiteado (Insulina Asparte), bem como para que no mesmo prazo forneça o aparelho Freestyle Libre e glicosímetro Flash Freestyle Libre, nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2214993-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2214993-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Salto de Pirapora - Autor: Município de Salto de Pirapora - Ré: Antonia Aparecida Gomes - Réu: José Miguel - VOTO Nº 32458 (JV) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2214993- 30.2023.8.26.0000 COMARCA: SALTO DE PIRAPORA AUTOR: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA RÉUS: ANTONIA APARECIDA GOMES e JOSÉ MIGUEL Vistos. 1.Fls. 1.328/1.330: procede a argumentação do peticionante. O despacho de fls. 1.309/1.314 determinou a citação dos réus, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a contestação. 2. Determino, assim, o retorno dos autos da ação rescisória à d. Secretaria Judiciária, para que torne sem efeito a certidão de decurso de prazo de fl. 1.324. 3.A fim de evitar eventual alegação de nulidade, restituía-se o prazo para a contestação, intimando-se os defensores peticionantes de fls. 1.328/1.330. 4.Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de outubro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Anderson Torquato da Silva (OAB: 292552/SP) - Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0001857-95.2008.8.26.0424 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Pariquera-Açu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Columbus Transportes Ltda - Interessado: Orlando Milan - Interessado: Luiz Gonzaga de Souza - Interessado: Henrique Constantino (E outros(as)) - Interessado: Vialeste Transportes Urbanos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível nº 0001857-95.2008.8.26.0424 COMARCA: Pariquera-Açu Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Columbus Transportes Ltda, Orlando Milan, Luiz Gonzaga de Souza, Henrique Constantino e Vialeste Transportes Urbanos Ltda Juiz prolator da sentença: dr (a) Nome do juiz prolator da sentença Não informado Vistos, Trata-se de remessa necessária contra a r. sentença de fls. 1433/1440, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos requeridos por improbidade administrativa, decorrente da aquisição de dois ônibus de transporte escolar sem licitação. A r. sentença não foi impugnada pelas partes (fls. 1443). Remetida à este Tribunal de Justiça por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 e da aplicação subsidiária do CPC. É o relatório. Não conheço da remessa necessária por expressa vedação legal a este tipo de recurso de ofício em ações de improbidade administrativa. A Lei nº 8.429/1992 não previa a remessa necessária, cuja aplicação no caso se deu por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n 4.717/1965 (Lei de Ação Popular). Porém, o artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, cuja redação foi dada pela Lei nº 14.230/2021, expressamente passou a vedar a remessa necessária em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa: § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. A norma, de natureza processual, tem aplicação imediata. Assim, ainda que a sentença tenha sido prolatada antes do advento da mudança legislativa, o julgamento da remessa necessária ocorre neste novo momento, com norma específica e não outra, aplicada por analogia que impede o prosseguimento do recurso de ofício. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao cancelar o Tema nº 1042, cujo objeto era definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau, indicou a abolição da necessidade de reexame necessário: A questão de ordem foi suscitada pelo relator dos recursos vinculados ao tema, ministro Paulo Sérgio Domingues. Em seu posicionamento, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, ele destacou que as mudanças promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, criaram um novo cenário jurídico, tornando a questão do Tema 1.042 prejudicada. “Não há dúvida alguma de que a Lei 14.230/2021 aboliu a figura da remessa necessária e de que, portanto, é negativa a resposta para a pergunta acerca da possibilidade de aplicação do procedimento para as ações de improbidade no atual cenário”, explicou. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Bento Oliveira Silva (OAB: 88888/SP) - Jane Scorpioni Contini (OAB: 183872/SP) - Marcos Roberto de Lacerda (OAB: 269239/ SP) - Caio Cesar Freitas Ribeiro (OAB: 93364/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Evane Beiguelman Kramer (OAB: 109651/SP) - Andreia Gomes de Lima (OAB: 358667/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2253717-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2253717-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Limeira - Autor: Municipio de Limeira - Réu: Sebastião Garcia do Nascimento - Espólio - V i s t o s. Pretende o requerente, fundado no art. 966, VI, VII e VIII, do CPC, rescindir sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira que julgou extinta a execução fiscal por quitação da dívida. Intenta, no juízo rescindente, desfazer a sentença, com vistas à retomada do processamento da cobrança, para o que expõe, em síntese: após a extinção do feito foi deflagrada a Operação Parasitas realizada pelo Ministério Público Estadual em conjunto com a Polícia Civil com vistas à desarticulação de um grupo de funcionários públicos e empresários que praticavam atos fraudatórios; além disso, foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar os fatos em investigação e está em andamento processo criminal; o Município foi levado a pedir a extinção dos processos de execuções fiscais juntando aos autos documentos fraudados, comprovando, assim, uma quitação sem que os correspondentes valores tivessem ingressado aos cofres públicos; ocorreram os cancelamentos e baixas indevidas que foram integralmente restaurados na seara administrativa (Proc. nº 6828/2022); após a restauração dos débitos no sistema o executado manteve-se inerte; em vista disso, de rigor a procedência da demanda com vistas a ter lugar o prosseguimento da cobrança. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/83. Instado o Município a juntar todo o processado na ação relacionada à sentença rescindenda e a determinação de emenda da inicial, seguiram-se, respectivamente, as manifestações de fls. 89/123 e 128. É o relatório. Impõe-se, no caso, o reconhecimento ex officio da carência da ação, em razão da ilegitimidade passiva do réu para figurar no polo passivo da ação rescisória e por falta de interesse de agir, com base nos arts. 330, II e III, do CPC. Pugna o Município a rescisão da sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira que julgou extinta a execução fiscal por quitação da dívida e, no juízo rescindente, pretende desfazer a sentença, com vistas à retomada do processamento da cobrança, com base no art. 966, VI, VII e VIII, do CPC. A execução no âmbito da qual alega o autor ter sido proferida a sentença que visa rescindir foi ajuizada em 15.12.2016, em face de Sebastião Gomes do Nascimento, relativamente ao imóvel situado na Rua Fausto Esteves dos Santos nº 295, no Município de Limeira, conforme se verifica do teor da inicial e das CDAs aqui reproduzidas a fls. 90/94 (Proc. nº 1509818-53.2016.8.26.0320. Segundo se extrai de todo o processado nos autos de origem, como acima enunciado, contra Sebastião Gomes do Nascimento se deu a tramitação da cobrança. Não consta a alteração no polo passivo da execução fiscal em apreço para dele fazer constar a parte contra a qual foi ajuizada a presente ação rescisória, Sebastião Garcia do Nascimento Espólio. Este relator, então, teve por bem determinar a intimação da Municipalidade autora para proceder à regularização da inicial. Limitou-se esta, todavia, a asseverar estar correto o nome do réu, com base no documento de fls. 30 da execução fiscal (fls. 128) o qual, por óbvio, refere apenas o nome de um terceiro, estranho aos autos, na falta de indicação deste como devedor no título que ampara a cobrança. Bem por isso, como a parte ré não integrou o polo passivo da cobrança na qual foi proferida a sentença rescindenda não há como considerá-la sujeita aos efeitos da coisa julgada, e, via de consequência, não há justificativa de ajuizamento contra ela da ação rescisória em apreço. Ante o exposto, em suma, reconhece-se de ofício a carência da ação, com a extinção do feito sem exame do mérito, com base nos arts. 330, II e III e 485, VI, do CPC. Arquivem-se oportunamente. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0501711-30.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Empresarial Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bertioga, contra a r.sentença de fls.247/251, que nos autos da execução fiscal por débitos de IPTU (exercício de 2010), ajuizada em face de Lello Empreendimentos Imobiliários LTDA, acolheu as exceções de pré executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, extinguindo o feito nos termos do art.485, VI do CPC. Por fim, condenou a Municipalidade no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico em favor dos patronos de cada excipiente, que corresponde ao valor da causa atualizado, nos termos do art.85, §§ 2º, 3º, I do CPC. Insurge-se a Municipalidade somente em relação às inscrições nºs 92.110.001.000 correspondente ao Lote nº 03 da Quadra 28 e 92.185.017.000 referente ao Lote nº 17 da Quadra 101, alegando que de acordo com as matrículas juntadas às fls.116/121, a executada ainda consta Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1818 como proprietária de tais imóveis. Aduz que mencionados imóveis não foram alienados no decurso do feito ou não houve a formalização, que somente ocorre com o registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art.1245 do CC, bem como nos termos do art.34 do CTN, o contribuinte é o proprietário do imóvel, titular de domínio ou possuidor. Pugna pelo provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da ação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 263/266. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista que a insurgência da Municipalidade diz respeito à apenas dois lotes, discriminados na inicial pelas CDA’s nºs 4351 (fl.15) e 4991 (fl.19), tem-se que a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação aos outros imóveis constantes dos demais títulos executivos juntados transitou em julgado. Feita esta consideração, em relação à inscrição nºs 92.110.001.000 correspondente ao Lote nº 03 da Quadra 28, denoto a existência de divergência quanto a matrícula informada para embasamento dos argumentos pelo apelante (nºs 73.638 e 73.639 - fls.116/117) e pela apelada (nº 52.735 - fl.267). Levando-se em consideração que tal fato afetará o deslinde da demanda, esclareçam as partes, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522558-14.2007.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Carlos Benício - Embargdo: Município de Campinas - R. Despacho de fls.173/174: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Benício em face do v. Acórdão de fls. 115/126; 140/144; 155/163, que deu provimento ao recurso por ele interposto para condenar o Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Alega o embargante, na petição de fls. 166/171, que o v. Acórdão padece de obscuridade e contradição ao consignar que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa atualizado e, ao mesmo tempo, sobre o valor do proveito econômico obtido. Aduz, ainda, haver omissão no v. acórdão e pugna por sua integração, a fim de que conste que o Município embargado deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. O pedido formulado no presente recurso, se acolhido, implicará modificação do V. Acórdão embargado. Sendo assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Ailton Leme Silva (OAB: 92599/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2268807-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2268807-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Totalip Comunicacao Multimidia Limitada - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Totalip Comunicação Multimídia Limitada contra a r. decisão de p. 377/378, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida nos autos, por entender que a matéria trazida pelo excipiente já está sendo discutida no mando de segurança por ele proposto, cuja segurança lhe foi denegada, bem como negado provimento à apelação Interposta. Por fim, consignou que o Recurso Especial interposto, não possui efeito suspensivo. Alega a agravante em síntese, que: (I) a presente execução fiscal trata dos autos de infração combatidos na esfera administrativa pelo Recurso Administrativo nº SEI 6017.2022/0004092-6, sendo certo que ainda não teve julgamento definitivo; (II) impetrou Mandado de Segurança objetivando a tutela jurisdicional para determinar à agravada que admita e dê seguimento ao Recurso de Revisão interposto no mencionado Recurso Administrativo; (III) o Recurso de Revisão é assegurado pela Lei nº 14.107/2005, sendo inadmissível que não tenha sido admitido sob o fundamento de que o paradigma se pautou no contexto fático-probatório do caso que apreciou os fatos e provas analisados; (IV) todo o celeuma foi objeto de MS, o qual não transitou em julgado e que, certamente, será concedida a segurança para que o Recurso de Revisão seja julgado; (V) a agravada, de modo precipitado, ajuizou a presente execução fiscal antes da existência de julgamento por parte do Poder Judiciário a respeito da questão relativa ao direito da agravante de ter o recurso de revisão julgado pelas câmaras reunidas. Requer, nesse cenário, a concessão da tutela recursal antecipada para que seja suspensa a execução fiscal de origem até o julgamento da ação de mandado de segurança ou, ao menos, enquanto se aguarda o julgamento deste recurso (p. 01/22). do presente agravo. Ao final, pugna pela reforma da r. decisão agravada (p.01/15) É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos suficientes para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, já que, em tese, não se observa a presença de quaisquer das causas aptas a ensejarem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Com efeito, ao que parece, não há noticia de que houve deferimento de medida liminar no Mandado de Segurança impetrado pela recorrente (processo nº 1031762-86.2022.8.26.026.0053), no qual, aparentemente, já teve negada a sua segurança por sentença judicial, bem como negado provimento à apelação interposta, conforme acórdão proferido em 14/09/2023: Apelação. Mandado de Segurança. ISS. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Insurgência contra decisão monocrática da Presidente do Conselho Municipal de Tributos (‘CMT’) que julgou inadmissível o Recurso de Revisão interposto pela impetrante. Ausência de ilegalidade. Interpretação sistemática do art. 49, §§3º e 7º, da Lei Municipal nº 14.107/2005. Presidente do Conselho que faz juízo de admissibilidade de tais recursos, em decisão irrecorrível. Poder significativo, mas não excessivo. Contribuinte que já tem resguardado o acesso ao CMT, por meio do Recurso Ordinário. Por sua vez, o Recurso de Revisão é modalidade adicional e excepcional, com o objetivo de uniformização da jurisprudência administrativa. Hipóteses restritivas de admissibilidade que são plenamente justificáveis dentro do sistema, evitando que as Câmaras Reunidas funcionem como mero órgão revisor das Câmaras Efetivas. Impossibilidade de traçar paralelos com a estrutura jurisdicional e o agravo interno. Inexistência, no mais, de vícios in concreto. Decisão administrativa que está devidamente fundamentada e realizou o cotejo entre os acórdãos invocados como paradigma. Descabimento de controle judicial do mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. Lançamentos que, de toda forma, poderão ser judicialmente impugnados após a decisão administrativa final, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes deste E. TJ/SP. Ausência de direito líquido e certo bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1031762-86.2022.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) E eventual recurso especial interposto contra o acórdão acima mencionado não possui efeito suspensivo. Assim, a princípio, não há nenhum obstáculo para o regular prosseguimento da execução fiscal. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se pessoalmente (art. 25 da LEF) a municipalidade agravada para, se quiser, apresentar sua contraminuta, no prazo legal. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de cinco dias para que o agravante recolha a despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cod. 120.1) valor que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003) e que oportunamente será informado pelo Cartório. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2282134-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282134-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Wmz Comércio Exterior Importação Exportação - Agravado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por WMZ Comércio Exterior Importação e Exportação contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos 1517236-24.2018.8.26.0562 (cópia a fls. 267/269). A agravante sustenta que: a) a certidão de dívida ativa é nula, pois não indica o fundamento legal da dívida e dos consectários do inadimplemento, a forma de calcular os encargos moratórios e o valor pago em programa de parcelamento; b) a multa tem caráter confiscatório; c) IPCA e juros de 1% ao mês devem ceder passo à SELIC; d) aguarda efeito ativo/suspensivo (fls. 1/23). Temos uma execução fiscal proposta para satisfazer crédito de multa por falta de recolhimento de ISS (fls. 25 - cópia da CDA). Reza a Súmula 393/STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ao menos prima facie, os temas ventilados na exceptio (nulidade da certidão de dívida ativa, confiscatoriedade da multa e legalidade/ilegalidade teórica do indexador adotado pelo Município) não reclamam aprofundamento de provas e são cognoscíveis de ofício. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 25 preenche os requisitos legais, pois indica expressamente: a) a data e o número de inscrição na dívida ativa; b) a origem do débito (MULTA DE I.S.S. 50%); c) o embasamento legal dos créditos e dos consectários legais; d) termo a quo e parâmetros para cálculo dos encargos da mora; e) o número do processo administrativo em que infligida a multa. Ausência de cópia das peças que compõem o processo administrativo não gera cerceamento de defesa, até porque não se cuida de requisito previsto em lei (exige-se apenas que a certidão de dívida ativa indique o número de tal processo - art. 2º, § 5º, inc. VI, da LEF). Sempre bom recordar lições pretorianas (destaques meus): PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. [...] 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (STJ REsp. n. 1.180.299/MG, 2ª Turma, j. 23/03/2010, rel. Ministra ELIANA CALMON); APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução ISS Município de Osvaldo Cruz Sentença que julgou improcedentes os embargos Apelo do embargante PROCESSO ADMINISTRATIVO Desnecessidade de juntada aos autos da execução fiscal Entendimento de que a juntada do processo administrativo que originou o débito fiscal aos autos da execução não é requisito Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1831 indispensável e sua ausência não acarreta nulidade Precedentes do STJ Ademais, no caso dos autos, tal processo encontra-se no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cuja cópia foi juntada aos presentes embargos Alegação de cerceamento de defesa afastada PROVA PERICIAL Indeferimento - O magistrado, como destinatário da prova, tem a faculdade de decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas Aplicação dos artigos 355, inciso I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Não ocorrência de cerceamento de defesa NULIDADE DA CDA - Inexistência de defeitos a inviabilizar a execução - Atendimento aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 PRESCRIÇÃO Inocorrência Decisão liminar proferida em ação anulatória ajuizada pelo embargante que suspendeu o lançamento do crédito tributário Revogação da referida liminar na sentença que julgou improcedente a ação declaratória, transitada em julgado em 02.06.2016 Execução fiscal ajuizada em 25.04.2018, dentro do prazo prescricional quinquenal Demais alegações, de irregularidades da CDA e ilegalidade da cobrança dos tributos em questão, que já foram exaustivamente discutidas na ação declaratória, julgada improcedente, com trânsito em julgado, razão pela qual recebem o manto da coisa julgada - Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP - Apelação Cível n. 1003986-58.2018.8.26. 0407, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/02/2022, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI). Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso sub judice, a recorrente não parece ter enfrentado dificuldade alguma, tanto que ofereceu exceptio de 18 laudas (fls. 47/64) e agravou em 23 páginas eletrônicas (fls. 1 e ss.). Deixo lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade da CDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (EDcl.noAREsp.n. 213.903/RS, 2ª Turma, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Orientação do Supremo, quanto à suposta confiscatoriedade (fls. 12, subitem 2.3) da multa de 50% (fls. 25 cópia da CDA, campo REFERENTE A): Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE n. 905.685 AgR-segundo, 1ª Turma, j. 26/10/2018, rel. Ministro ROBERTO BARROSO). A WMZ também se insurge contra os índices de correção monetária e juros praticados pelo Município de Santos (fls. 14, subitem 2.4). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). A SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira. Prova disso é que: a) na reunião de 20 de setembro, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM fixou a taxa básica de juros da economia para 12,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,19% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.ibge.gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Pretório Excelso firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, a Suprema Corte registrou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC para fins de atualização: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal n. 3.750/71). Bom lembrar precedentes da 18ª Câmara, exarados em processos nos quais também figurava o Município de Santos (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Ausente probabilidade do direito afirmado pela recorrente, indefiro os efeitos requeridos a fls. 22, observando apenas que, desde 9 de dezembro de 2021, não há mais dúvida (EC n. 113). 2] Trinta dias para o Município de Santos contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Milena Camacho Pereira da Silva (OAB: 212403/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001888-37.2021.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1001888-37.2021.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Roseli Aparecida de Almeida Ferreira - Vistos, Trata-se de sentença que julgou procedente a ação acidentária movida pela obreira em face do INSS. Considerando que o laudo constante dos autos não oferece elementos suficientes para a formação do convencimento a respeito do grau da incapacidade de trabalho da autora, determinou-se a conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia médica, designada para o dia 30/10/2023, às 14:30 horas, na Divisão de Perícias Acidentárias, localizada na Rua Afonso Celso, nº 1.065, Bloco 2 2º Pavimento, Vila Mariana, São Paulo/SP (fls. 385). A segurada peticiona (fls. 391/392), requerendo seja considerado o laudo produzido na Justiça do Trabalho que ora junta, em substituição à perícia determinada nesta instância e já designada. O requerimento não pode ser acolhido. Isso porque o laudo produzido na Justiça do Trabalho em ação proposta contra o empregador, é considerado prova emprestada, obtida em processo do qual não fazia parte o INSS, também não servindo como comprovação do nexo causal ou da incapacidade laborativa. O renomado processualista Cândido Rangel Dinamarco nos ensina que a prova emprestada, por sua excepcionalidade no sistema processual civil, sujeita-se à rigorosa observância do princípio do contraditório, sendo indispensável que o adversário daquele que pretenda aproveitar a prova produzida noutros autos esteja ali presente como parte, pois do contrário estaria suportando a eficácia de uma prova de cuja formação não participou (Instituições de Direito Processual Civil Malheiros São Paulo Vol. III - 4ª ed. p. 98). Registre-se, por oportuno, que o artigo 480 do CPC prevê a renovação da prova quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida aos olhos do julgador. No caso, o laudo produzido na fase instrutória não se mostrou consistente sob o ponto de vista técnico e conclusivo o suficiente para formar a convicção do magistrado, de modo que é plenamente possível a renovação da prova. Consigne-se, ainda, que a realização de laudo pericial que seja insuficiente para a formação do convencimento dos Julgadores desfavorece a autora, visto que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é seu, por força do art. 373, inc. I, do CPC. Portanto, prossiga-se com a realização da perícia designada. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1001749-95.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1001749-95.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1847 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apda: Hilda dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Lourdes da Costa Severino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rumo Malha Paulista S/A - VISTOS. I) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HILDA DOS SANTOS COSTA e OUTRA em face de RUMO MALHA PAULISTA S/A visando seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, porque, em 31.12.18, Milton da Costa - filho e irmão das demandantes - foi atropelado na linha férrea por composição da ré, no trecho em frente ao bairro Santa Rosa, área urbana da cidade de Catanduva/SP, vindo a falecer no local. A r. sentença de fls. 393/411 julgou parcialmente procedente o pedido, para, considerando que a vítima concorreu para a ocorrência do evento fatídico, condenar a ré ao pagamento de R$150.000,00 às autoras, com incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP, ambos a partir da data do arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, foram as partes responsabilizadas pelo ressarcimento da metade das custas e despesas processuais ao adverso, arbitrados os honorários advocatícios em R$16.000,00, em benefício dos patronos das autoras e em 5,3% do que as partes autoras vão receber a título de danos morais, aos advogados da ré, ressalvando a gratuidade concedida às requerentes que cessará com o pagamento da indenização. Opostos embargos de declaração pelas autoras (fls. 414/422), o magistrado de primeiro grau deles não conheceu, mas, considerando o intuito manifestamente protelatório, condenou as embargantes ao pagamento de multa no valor de R$300,00 (que corresponde a de 0,2% do valor da condenação), atualizado de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Inconformadas, apelam as autoras a fls. 432/443 afirmando que os juros de mora, em se tratando de ato ilícito extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ. Sustentam, ainda, que, sendo beneficiárias da gratuidade da justiça, a verba fixada a título de honorários de sucumbência aos patronos da requerida, apenas deve ser paga quando e se houver comprovação da modificação de renda mensal das apelantes cujo ônus é da parte adversa. Postulam, por fim, seja revogada a multa processual fixada em primeiro grau, argumentando que a fundamentação trazida nos embargos de declaração não apresentava caráter protelatório. Recorre também a ré sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de competir ao Município a responsabilidade pela sinalização, bem como pela construção de passarelas destinadas aos pedestres, nos termos do art. 10, § 4º, do Decreto Ferroviário nº 1.832/1996. Quanto ao mérito, alega inexistir comprovação dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não havendo que se falar em deficiência de sinalização no local em que ocorreu o atropelamento e, ainda, no descumprimento de medidas de segurança por sua parte. Menciona ter havido culpa exclusiva da vítima, na medida em que extremamente alcoolizado e sob efeito de entorpecentes, atravessou a linha férrea em local inapropriado e demonstrou a falta de cuidados mínimos na garantia da própria segurança e integridade física. Diz que, não tendo praticado ato ilícito, não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos morais experimentados pelas autoras. Subsidiariamente, postula seja reduzido o valor arbitrado na condenação, assim como que haja limitação da sucumbência ao patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação já reduzido, ou ainda que a verba sucumbencial seja equiparada entre as partes, conforme determina o artigo 86 do CPC (fls. 444/466). Ofertadas as contrarrazões (fls. 475/485 e 486/493), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e inicialmente distribuídos à E. 27ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu dos apelos e determinou a redistribuição (fls. 506/515). Recursos distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 518). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 496). É o relatório. Voto nº 41155. À mesa. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ricardo Aparecido Caccia (OAB: 210335/SP) - Jorge Cristiano Ferrarezi (OAB: 186743/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2279168-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2279168-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Pascoal Souza Silva - Impetrante: Cristiano Medina da Rocha - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PASCOAL SOUZA SILVA, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. O presente writ foi, inicialmente, distribuído ao E. Desembargador ZORZI ROCHA, o qual representou a esta Presidência, nos seguintes termos, verbis: “Nos termos do artigo 37 do Regimento Interno desta Corte, o habeas corpus deve ser analisado - porque dependente e conexo, além de a providência aqui pretendida ser dela derivada e determinante a seus efeitos - pelo 1° Grupo de Direito Criminal a quem a Revisão Criminal nº 2279144-05.2023.8.26.0000 foi distribuída, ressaltado que esta 6ª Câmara de Direito Criminal não tem competência também porque é, em última análise, o próprio Órgão Coator. Represento, pois, ao Presidente da Seção Criminal para que haja distribuição deste habeas corpus por prevenção ao Órgão Julgador da revisão criminal suso referida” (fls. 190). Instada, a Secretaria ofertou regulares informações, in verbis: “Em atenção ao r. despacho de fl. 192, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído em 17/10/2023 ao Exmo. Sr. Desembargador Zorzi Rocha, na Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção pela Apelação nº 0000990-76.2015.8.26.0224, nos termos do art. 105 do RITJSP, pois, com exceção dos casos de pedido de Justificação Criminal, ordinariamente, os habeas corpus não são distribuídos por prevenção ou conexão à revisão criminal. Informo, ainda, ante o r. despacho de fls. 190 exarado pelo Exmo. Sr. Des. Zorzi Rocha, que está em trâmite a Revisão Criminal nº 2279144-05.2023.8.26.0000, sob Relatoria do Exmo. Sr. Des. Alberto Anderson Filho, no Colendo 1º Grupo de Direito Criminal, distribuída também em 17/10/2023, cujo peticionário, bem como o processo de origem, s.m.j., correspondem ao paciente e processo de origem relativos ao presente feito, Pascoal Souza Silva, Ação Penal n. 0000990-76.2015.8.26.0224. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito” (fls. 193). Decido. O presente habeas corpus deve ter sua distribuição cancelada, na medida em que este não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras (in casu, observa-se que o mandamus se volta contra a condenação proferida pela Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal). Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ademais, certo é que não se pode falar em competência do Colendo 1º Grupo de Direito Criminal, à vista do já argumentado anteriormente, em que pese a possibilidade de peticionamento diretamente ao douto Relator, o qual poderá, acaso presentes os requisitos legais, conceder liminar no bojo do pedido revisional. Ante o exposto, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, arquivando-se o presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2275282-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2275282-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Orlândia - Impetrante: Thiago Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1967 dos Santos Carvalho - Paciente: José Carlos da Silva Júnio - Registro: 2023.0000910290 Habeas Corpus Criminal nº2275282- 26.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000910290 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2275282-26.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9613 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Thiago dos Santos Carvalho Paciente: José Carlos da Silva Júnior Comarca: Orlândia Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Thiago dos Santos Carvalho, a favor de José Carlos da Silva Júnior, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Orlândia, que sustou provisoriamente o regime aberto e impôs ao Paciente o semiaberto (fls 39/40). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão é ilegal, uma vez que o Paciente terminou o comprimento da pena em 29.6.2023, e a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto foi proferida somente em 31.8.2023, (ii) terminado o cumprimento da pena, não pode o magistrado deixar de declarar extinta a punibilidade, ainda que, porventura, tenha ocorrido o descumprimento das condições fixadas, (iii) a regressão de regime está eivada de nulidade, porquanto não foi realizada a Audiência de Justificação antes de sua decretação, e (iv) não prospera a alegação de que o Paciente mudou- se sem prévia comunicação ao Juízo, uma vez que protocolou petição indicando seu novo endereço, e as notificações foram enviadas a endereço diverso. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja cancelada a r. decisão e seja designada a Audiência de Justificação. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thiago dos Santos Carvalho (OAB: 309929/SP) - 9º Andar



Processo: 2277765-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2277765-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Felipe Alves de Jesus - Impetrante: Hellen Cristina Cruz de Souza - Registro: 2023.0000910292 Habeas Corpus Criminal nº2277765- 29.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000910292 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2277765-29.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9617 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Hellen Cristina Cruz de Souza Paciente: Felipe Alves de Jesus Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Hellen Cristina Cruz de Souza, a favor de Felipe Alves de Jesus, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena do Paciente (fls 44/45). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) a data-base para contagem de concessão do próximo benefício, nos termos da lei e da jurisprudência majoritária, deve ser a do preenchimento dos requisitos objetivos, e não a do deferimento do benefício, (iii) o exame criminológico, desde o advento da Lei 10.792/03, não é requisito subjetivo; sua conclusão favorável indica que o sentenciado estava apto à progressão do regime desde a emissão de atestado do bom comportamento carcerário, e (iv) a r. decisão viola os princípios da individualização da pena, da legalidade, do devido processo legal e da vedação da interpretação in malam partem. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para retificação do cálculo da pena, considerando como data-base o dia em que preenchidos os requisitos para a progressão de regime. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se falar em carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto fundamentada na data em que preenchido o último requisito, no caso, o subjetivo, nos seguintes termos: Fls. 565/575. Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000: A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime (grifo acrescentado). No caso destes autos, verifica-se que a data do exame criminológico que afere o requisito subjetivo é posterior à data do cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. Desse modo, correto o cálculo de penas elaborado nos autos, de modo que indefiro o pedido de retificação. Fls 44/45. Outrossim, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1969 VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando- se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Hellen Cristina Cruz de Souza (OAB: 460337/SP) - 9º Andar



Processo: 2272361-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2272361-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Arthur Leite Ramos - Impetrante: Claudio Silas Viana Campos da Cruz - Paciente: Camila Aparecida Spanga - Paciente: Patrick Araujo Bezerra - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Claudio Silas Viana Campos da Cruz e Arthur Leite Ramos, a favor de Patrick Araujo Bezerra e Camila Aparecida Spagna, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 200/201). Alegam, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que os Pacientes estão presos preventivamente desde o dia 27.7.2023, e (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Os Pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Cód. Penal (fls 47/53). A prisão em Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1993 flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de ROUBO MAJORADO (artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas. Narrou a vítima que no dia 27/07/2023, por volta das 21h00min, estava em um ponto de ônibus na Avenida Cantídio Sampaio, próximo a um posto de gasolina, quando passaram pelo local três motocicletas, todas com dois ocupantes cada, sendo uma Honda/XRE, cor preta, e outras duas motos de baixa cilindrada, uma preta e uma cinza (placas ignoradas). Que a motocicleta cinza aproximou-se primeiro, sendo que o condutor era um indivíduo do sexo masculino, de cútis branca, magro, e vestia jaqueta e calça escura, tênis preto e um capacete branco com detalhes em verde; ao passo que a garupa era do sexo feminino, gordinha, e vestia uma jaqueta preta com detalhes em branco nas mangas, calça jeans e um capacete cinza escuro com detalhes em rosa, bem como portava uma bolsa pequena), sendo que esta anunciou o roubo, sob os seguintes dizeres: “moça, é um assalto” (sic). Na sequência, a motocicleta Honda/XRE se aproximou e o garupa, um indivíduo do sexo masculino (trajando uma blusa de frio branca, calça jeans e tênis preto), fazendo uso ostensivo de um revólver, aparentemente calibre .38, colocou a arma na cintura da declarante e arrebatou, mediante violência e grave ameaça, seu telefone celular (marca Xiaomi, cor preto), a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro e uma aliança de prata, sendo que o condutor da moto permaneceu com uma pistola (cor preta) em punho, apontada durante toda a ação para a vítima. Que a terceira motocicleta, também com dois ocupantes, não interagiu com a declarante em nenhum momento e apenas permaneceu próxima da vítima. Que pouco tempo depois, duas motos da Polícia Militar passaram pelo local, ocasião em que a vítima repassou as características dos roubadores, vestimentas e motocicletas. Que posteriormente a vítima dirigiu-se até esta delegacia de polícia para registrar o boletim de ocorrência e ficou sabendo da detenção de um casal possivelmente envolvido no roubo. Que submetida ao procedimento de reconhecimento pessoal, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, a vítima RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, através das vestimentas, os indivíduos identificados como PATRICK ARAUJO BEZERRA e CAMILA APARECIDA SPANGA como sendo dois dos autores do roubo, mais precisamente os que ocupavam a motocicleta cinza, indicando CAMILA como sendo a roubadora que anunciou o assalto. Outrossim, nos moldes do art. 227 do Código de Processo Penal, submetida ao procedimento de reconhecimento de objeto, RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, os capacetes de PATRICK ARAUJO BEZERRA e CAMILA APARECIDA SPANGA, a bolsa de CAMILA APARECIDA SPANGA e a motocicleta por eles utilizada, tudo conforme autos em separado. Que não restou lesionada. [...] Houve, assim, reconhecimento positivo pela vítima, lembrando que o reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavrada vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais (TJSP, AC nº 0065693-58.2012.8.26.0050, Rel. Airton Vieira, j. 24/09/2015). As alegações da Defesa exigem análise aprofundada do mérito a ser realizada oportunamente pelo Juízo natural. Por ora, nada há nos autos a infirmar os reconhecimentos de pessoa e objetos (motocicleta, capacetes, bolsa e vestimentas) realizados pela vítima. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Presente a gravidade concreta do delito, de modo que se faz necessária a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da prática do crime em concurso de agentes e superioridade numérica, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o que exige maior ousadia criminosa, tudo a indicar a acentuada periculosidade dos autuados. Ademais, o delito praticado é especialmente grave, daqueles que causam desassossego social. NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Por fim, tratando-se de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis (nem tão favoráveis assim, notadamente quanto a PATRICK, que ostenta anotações por receptação, corrupção ativa e estelionato) não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho a manifestação do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de CAMILA APARECIDA SPANGA e PATRICK ARAUJO BEZERRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão. Encaminhem-se ao IML. Fls 79/84. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: INDEFIRO o pedido de liberdade provisória aos acusados. Permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar, como ponderado na decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva (fls. 63/68). De fato, há nos autos elementos de autoria e materialidade por parte dos acusados, tanto que já foi oferecida e recebida a denúncia, por delito grave e violento, tendo sido presos em flagrante delito momentos após o roubo. Além disso, foram pessoalmente reconhecidos pela ofendida como sendo os autores do delito (fls. 10/22). Com efeito, o crime de roubo insere-se entre os delitos graves e que, por suas características de violência ou grave ameaça, intranquiliza a população e compromete a ordem pública, exigindo pronta atuação do Estado. Quem nele se envolve como agente ativo revela, ao menos em princípio, possuir insensibilidade moral e periculosidade. Diante desse quadro, tem-se como incompatível o benefício da liberdade provisória àqueles que estão sendo processados ou em vias de serem processados pela prática de roubo, pouco importando se tratem de agentes com bons antecedentes, residências e empregos fixos. [...] Por outro lado, permanecem inalterados os fundamentos da decisão que decretou sua prisão preventiva, não tendo a defesa trazido nenhum elemento novo apto a modificar a referida decisão. Assim, porque presentes os requisitos da prisão preventiva (v.g. necessidade de preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes) e atenta ao fato de não existir dúvida acerca da materialidade delitiva e haver suficientes indícios de autoria pelo acusado, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado. Fls 200/201. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1994 restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade em concreto do delito. Outrossim, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Claudio Silas Viana Campos da Cruz (OAB: 344651/SP) - Arthur Leite Ramos (OAB: 417269/SP) - 10º Andar



Processo: 2278546-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2278546-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: Afonso Silva Mascarenhas Serqueira - Impetrante: Lucianne Penitente - Impetrante: Daniela Paim Tavela - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Daniela Paim Tavela e Lucianne Penitente, em favor de Afonso Silva Mascarenhas Serqueira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam as impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Afirmam que ocorreu a apreensão de pequena quantidade de drogas (sic) e, assim, o paciente não pode ser enquadrado como incurso num crime de tráfico de drogas (sic), ressaltando, ainda, que não existem testemunhas, senão os próprios policiais responsáveis pela prisão (sic). Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto o d. Magistrado se valeu de termos genéricos, sem qualquer indicação de gravidade concreta na conduta do paciente (sic) que justificasse a imposição da medida extrema. Sustentam que não há evidências de que a liberdade de Afonso represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentam que a custódia cautelar é desproporcional, uma vez que, caso condenado, diante das condições pessoais favoráveis (primário e de bons antecedentes), o paciente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado, com a fixação de regime diverso do fechado e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Asseveram que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 06 de setembro de 2023, por volta das 06h10min, na rua Novo Mundo, 279, Vila Luiza, na cidade de Presidente Venceslau, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 04 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 10,38g, e 24 invólucros de maconha, pesando aproximadamente 222,77g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme faz certo o laudo pericial definitivo de fls. 103/105. (sic) O Setor de Investigações D.I.S.E. já Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2004 investigava os moradores da referida residência pelo envolvimento destes com o tráfico de drogas, tendo ingressado no imóvel para cumprimento do mandato expedido sobre o também investigado Thiago Barboza Ribeiro, tendo as autoridades o apresentado e passaram a revistar a casa. Quando indagado sobre a existência de drogas, Afonso indicou dois pedaços in natura de maconha, que estavam dentro da geladeira. Em continuidade as buscas, o policial civil localizou dentro de uma caixa na parte superior do eletrodoméstico em questão, uma balança de precisão e quatro porções de cocaína, sendo encontrado também um maço de cigarro coma quantia de R$ 904,00. Sendo as buscas efetivadas com apoio de cão farejador, fora levado o cão até o terreno em frente ao imóvel, onde Afonso fora visualizado durante as investigações, o animal encontrou enterrado uma sacola contendo21 e uma porções de maconha e um outro pedaço da mesma droga. Em razão da quantidade, espécie e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como do numerário apreendido e previas informações de que o denunciado se dedicava ao comércio ilegal de drogas, conclui-se que os entorpecentes eram destinados ao tráfico nesta cidade. Requer seja reconhecida a perda em favor do Estado ou de entidade beneficente especializada no tratamento e recuperação de viciados, do numerário apreendido, nos termos do artigo 63, da Lei 11.343/06 (sic - fls. 117/119 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de AFONSO SILVAMASCARENHAS SERQUEIRA pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta do auto de prisão em flagrante que os policiais militares deslocaram-se até a residência em que estava o autuado para cumprimento de mandado de busca domiciliar residencial. Ao ingressarem no imóvel foram atendidos por Afonso. Ao ser indagado sobre as drogas, Afonso indicou dois pedaços in natura de maconha que estavam dentro da geladeira. Em continuidade, o policial localizou uma balança de precisão e quatro porções de cocaína. Ao ser indagado, Afonso confirmou a propriedade das drogas. Também foram encontrados plásticos tipo “zip lock”, além do valor de R$ 904,00 e máquina de cartão de crédito. Por fim, foi encontrado uma sacola com vinte e uma porções de maconha já embalados e prontas para venda, totalizando 227,05 gramas de maconha e 11,39 gramas de cocaína. Informado sobre seus direitos, o averiguado informou que permaneceria calado. Sua esposa está ciente da prisão, estando presente na unidade policial. Comunicada a prisão em flagrante a este Juízo, designou-se audiência de custódia por videoconferência, com fundamento no artigo 10 do Provimento CSM 2.629/2021,oportunidade em que o indiciado, ao ser entrevistado, afirmou que levou um tapa dos policiais e que autorizou o ingresso dos policiais na residência. Narrou que trabalha como web designer, que possui dois filhos menores de idade e não possui doença grave. O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal. A Defesa, por seu turno, postulou pela concessão da liberdade provisória ao autuado sem fiança e, subsidiariamente, a aplicação do artigo 319 do CPP. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Observo não existir nenhuma nulidade a ser julgada ou irregularidade a ser sanada ao auto de prisão em flagrante lavrado contra o indiciado AFONSO SILVA MASCARENHAS SERQUEIRA, pois teria sido preso em situação flagrancial. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais, uma vez que, nessa fase de cognição sumaríssima, o ingresso à residência foi para cumprimento de mandado anteriormente expedido. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa e interrogatório do autuado), conforme se verifica dos presentes autos. Destarte, nos moldes do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, homologo o respectivo auto. 2. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei pena quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Analisando o presente feito, em razão da vigência da Lei n° 12.403/11, observo ser de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva, vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, preconizados nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP. O Fummus comissi delicti encontra-se plenamente evidenciado pelo boletim de ocorrência (fls. 09/13), auto de exibição e apreensão (fls. 14/16), auto de constatação de natureza tóxica (fls. 18/32) e indícios de autoria, na esteira dos depoimentos das testemunhas (fls. 04/07). Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Desta feita, examinando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que o levou à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Quanto ao Periculum libertatis, com vigência da Lei 13.964/19, os requisitos para a decretação da prisão preventiva sofreram algumas alterações no que concerne à necessidade da existência no caso concreto prova de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal agora exige que A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O artigo 315, § 1º, do mesmo dispositivo legal passou a dispor que Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Nesta esteira, observo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, o autuado denota periculosidade incompatível com a confiança necessária à efetividade daquelas medidas. Isso porque a considerável quantidade e variedade de entorpecentes (227,05 gramas de maconha e 11,39 gramas de cocaína), a considerável quantia em dinheiro (R$ 904,00), a apreensão de uma balança de precisão, ordinariamente utilizada para a pesagem de drogas e que supostamente seria relacionado ao crime em comento, demonstram a periculosidade concreta do averiguado, mormente se levado em conta o lucro obtido com a venda desta droga que pode alcançar, e a necessidade imediata da cessação desta atividade criminosa. Ademais, ressalto que a pena máxima prevista para o delito é superior a 04 anos, um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como, há, ainda, a conveniência da instrução criminal, uma vez que o averiguado e, se denunciado, deverá ser citado e comparecer ao ato processual. Daí a necessidade de sua presença física em audiência de instrução, até para fins de eventual reconhecimento pessoal, na busca da verdade real. Tais circunstâncias autorizam concluir que, em liberdade, voltará o averiguado a delinquir, colocando em risco a ordem pública, pois se trata de delito que está diretamente associado a outros crimes, potencializando, a título de exemplo, a prática de furtos e roubos, cada vez mais comuns na Comarca, situação que exige medidas extremas por parte do Poder Judiciário para restabelecimento da paz social. Desta feita, entendo que o comparecimento periódico no Juízo, a proibição de acesso e frequência a determinados certos lugares, a proibição de se ausentar da Comarca, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (em razão da dificuldade na fiscalização do seu cumprimento), a suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica (o autuado não exerce), a internação provisória (não existe no feito informes dando conta de que o averiguado seja inimputável ou semi-imputável) e a monitoração eletrônica não seriam suficientes Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2005 para resguardar a ordem pública, especialmente para evitar a reiteração das práticas delitivas imputadas ao autuado. Por fim, não há falar em substituição pela prisão domiciliar. Anote-se que o averiguado não demonstrou pertencer a grupo de risco, o que afasta a concessão da benesse ou de medida cautelar diversa da segregação, uma vez que a situação pandêmica, por si só, diante dos fundamentos acima expostos, não tem a capacidade de alterar a imprescindibilidade da medida extrema. Nesse aspecto: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Prisão em flagrante convertida em preventiva Pedido de revogação Risco na manutenção da prisão em razão da pandemia pelo COVID-19 Descabimento Presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal Decisão devidamente fundamentada A gravidade concreta da conduta justifica a necessidade da prisão cautelar Crime no rol do artigo 313, I, do Código de Processo Penal Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão Meio impróprio para análise de prova Ausência de comprovação de pertencer ao grupo de risco da pandemia motivada pelo COVID-19Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal0013454-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 03ªCJ - Santo André - Vara Plantão - Santo André; Data do Julgamento:24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020). Assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendo não ser o caso de converter a prisão preventiva em domiciliar. DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa e CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado AFONSO SILVA MASCARENHAS SERQUEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310,inciso II, e nos artigos 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. (sic fls. 71/77 processo de conhecimento grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelas impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Lucianne Penitente (OAB: 116396/SP) - Daniela Paim Tavela (OAB: 190907/SP) - 10º Andar



Processo: 2284497-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2284497-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kauã Silva Santos - Paciente: Kauan Silva Pequenino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2284497-26.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copíada a fls. 15/18, proferida, nos autos do IP 1504110-09.2023.8.26.0536, pelo MMºJuiz de Direito do Plantão Judicário de Santos, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de KAUÃ SILVA SANTOS e de KAUAN SILVA PEQUENINO, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2063 Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Com razão o nobre Defensor Público, nada obstante a r. Decisão ora impugnada tenha feito alusão à existência de maus antecedentes, reincidência e processos suspensos (artigo 366 do CPP), nenhuma dessas circunstâncias pode ser atribuída a qualquer dos pacientes, que, ao contrário, são primários, não exibem antecedentes e tampouco feitos de qualquer ordem em andamento. Por outro lado, ainda que se possa supor uma inserção equivocada ou meramente acidental de tais circunstâncias desabonadoras, a supressão delas acaba por deixar a r. Decisão totalmente nua de fundamento quanto à necessidade da prisão preventiva, mesmo porque em poder dos pacientes foi apreendida pequena quantidade de droga (60 gramas com ambos). Finalmente, apesar de os exames de corpo de delito não terem anotado qualquer lesão, eventual abuso policial já foi mandado investigar pelo nobre Magistrado junto à Corregedoria da Polícia Militar. Em face do exposto, concedo a liminar e o faço para revogar a prisão preventiva dos pacientes, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1001328-38.2020.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1001328-38.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: T. F. P. - Apelado: S. C. P. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA COMBINADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIENAÇÃO PARENTAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL À REQUERIDA, AFASTANDO A ALIENAÇÃO PARENTAL E ESTABELECENDO REGIME DE VISITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTUDO PSICOSSOCIAL - ACERTO Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2409 - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - REQUERIMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE VISITAS - DESCABIMENTO - DIREITO AO CONVÍVIO QUE DEVE SER RESPEITADO -INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS FORTES ENTRE A FILHA E O PAI, EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA APÓS SEPARAÇÃO DO CASAL - APROXIMAÇÃO QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA GRADATIVA, CONFORME PARECER CONTIDO NO ESTUDO PSICOSSOCIAL - REGIME FIXADO PELA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SE MOSTROU ADEQUADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Gazeta Veiga Schumann (OAB: 272632/SP) - Eliana da Silveira Rodrigues (OAB: 395905/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0024928-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0024928-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Tatiane Mota da Silva (Justiça Gratuita) - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 13ª Camara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Indeferiram. V. U. - *MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO EXMO SENHOR DESEMBARGADOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PRETENDIDOS, SEM AFASTAR OS EFEITOS DA MORA Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2475 INADMISSIBILIDADE APRESENTAÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO SÚMULA N.º 267 DO STF CARÊNCIA DO PRESENTE ‘MANDAMUS’ DECRETADA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 2074/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019357-30.2010.8.26.0320 (320.01.2010.019357) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Paulo Dyrker Silveira Elesbam - Apelado: Roberto Carlos Sottile Filho - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Giuliano Carvalho e o Dr. Roberto Carlos Sottile Filho. - APELAÇÃO EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL, POIS O PROCESSO NÃO FICOU SEM REGULAR ANDAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Thiago Guido de Moraes (OAB: 368390/SP) - Roberto Carlos Sottile Filho (OAB: 140820/SP) (Causa própria) - Fabiana Simoneti (OAB: 204283/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016126-24.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1016126-24.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Francisca Canela de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS, POR UM JUÍZO DE EQUIDADE, PARA VALOR NÃO INFERIOR A R$3.000,00 CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É IRRISÓRIO, SENDO CORRETO O ARBITRAMENTO COM FUNDAMENTO NO §2º, DO ART. 85 DO CPC PERCENTUAL, TODAVIA, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, VALOR SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1035322-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1035322-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trianas Representação Comercial Têxtil Ltda. - Apelado: Tecelagem Atlântica Eireli - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Maria Amélia Colaço e Eder Riffel - AÇÃO INDENIZATÓRIA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. NÃO É O CASO DE CONDENAR A RÉ NA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, “J” DA LEI Nº 4.886/65. ISTO PORQUE, A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/12 AVOS SOBRE AS COMISSÕES PERCEBIDAS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO SÓ É EXIGÍVEL NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA PELA EMPRESA REPRESENTADA. IN CASU, A RESCISÃO FOI IMOTIVADA PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE. ERA O CASO DE SE CONSIDERAR A OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA, PELA AUTORA, DE EFETIVAR O AVISO PRÉVIO DE PELO MENOS TRINTA DIAS OU O PAGAMENTO DE UMA QUANTIA EQUIVALENTE A UM TERÇO (1/3) DAS COMISSÕES OBTIDAS NOS TRÊS MESES ANTERIORES ART. 34 DA LEI Nº 4.886/65), CONTUDO, ESSA QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE REQUERIMENTO DA EMPRESA REPRESENTADA, O QUE LEVARIA À REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA AUTORA. COMISSÕES SUPOSTAMENTE PAGAS A MENOR PELA RÉ. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA AUTORA DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL, QUE PRESUME A ACEITAÇÃO TÁCITA E RENÚNCIA AO EXERCÍCIO DO DIREITO. DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) - Eder Daniel Riffel (OAB: 13498/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9167505-48.2009.8.26.0000(991.09.016232-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 9167505-48.2009.8.26.0000 (991.09.016232-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Jose Elderrude Mariani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Correia Lima - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MEDIDA CAUTELAR EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO) SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA E INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADAS INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO ORIENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.349.453-MS DIREITO INEQUÍVOCO DA PARTE DE OBTER AS INFORMAÇÕES POSTULADAS - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 363 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIMENTO DA NEGATIVA SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 358, INCISO III, DO ESTATUTO DE REGÊNCIA POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO (ARTIGO 362 DO ESTATUTO DE REGÊNCIA) - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM AFASTADA PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004445-07.2008.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda - Omec - Apelado: Alexandre Leles da Silva - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA APELADA, NA RESPOSTA DA APELAÇÃO.PRESCRIÇÃO ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3. O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2612 CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4 O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.” - NO CASO DOS AUTOS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA, COM INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 12.02.2015, OU SEJA, UM ANO APÓS A PRIMEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO (CF. FLS. 107), TRANSCORREU O PRAZO DE 06 MESES PREVISTO PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM CHEQUE PELO PORTADOR CONTRA O EMITENTE (LF 7.357/85, ART. 47, I), CASO DOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 59 DA LF 7.357/85 - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Amanda Helena de Almeida Pereira (OAB: 344891/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0005132-04.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Ventura de Medeiros & Ventura de Medeiros Ltda Me - Apelado: Sebastião Florencio Junior - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3. O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4 O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.” - COMO (A) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, E (B) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (B.1) POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (B.2) NEM POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUE FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, AJUIZADA EM 14.12.2012, PORQUANTO JÁ DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE TRÊS ANOS, CONTADOS DE 18.03.2016, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maira Di Francisco Ventura de Medeiros (OAB: 307332/SP) - César Sammarco (OAB: 264426/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0043965-45.2011.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Fonseca e Silva - Embargda: Nirley Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robert Alvares (OAB: 113160/SP) - Lucíola Silva Fidelis (OAB: 169947/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0102432-82.2001.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOE LORENZATO - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO - EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC/2015 NA FALTA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO OU CUMPRIMENTO DO ACORDO, NEM MESMO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NOS INCISOS II E/OU III, DO ART. 924, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 794, I E II, DO CPC/1973, PORQUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR CUMPRIMENTO DE ACORDO, NA FORMA DOS INCISOS II E III, RESPECTIVAMENTE, DO ART. 924, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS I E II, DO ART. 794, DO CPC/1973, DEPENDE DE SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SALVO NAS HIPÓTESES EM QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SE MOSTRAREM APTOS A ADMITIR PRESENTE HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO LEGAL DESSA OCORRÊNCIA COMO, NA ESPÉCIE, (A) OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SE MOSTRAM APTOS A ADMITIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, UMA VEZ QUE O Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2613 PRÓPRIO “COMPROVANTE DE ARRECADAÇÃO” JUNTADO AOS AUTOS FAZ MENÇÃO A PAGAMENTO DE PARCELAMENTO E O COMPROVANTE DE INFORMAÇÕES GERAIS DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA DE NATUREZA “NÃO TRIBUTÁRIA” JUNTADO AOS AUTOS NÃO BASTA PARA DEMONSTRAR QUE O DÉBITO EM QUESTÃO DECORRE DA OPERAÇÃO ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL EXECUTADA ADQUIRIDA PELA UNIÃO FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA MP 2196- 3/2001, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE A PARTE EXEQUENTE DESDE DEZEMBRO DE 2019 TEM DILIGENCIADO NO SENTIDO DE OBTER INFORMAÇÃO ACERCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DA PARTE EXECUTADA, (B) O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC/2015, NÃO PODE SUBSISTIR - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC/2015, E, EM SUBSTITUIÇÃO, DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO TENHA PROSSEGUIMENTO EM SEUS TRÂMITES LEGAIS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0002887-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0002887-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarulhos - Suscitante: 14ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 15ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Conhecido o conflito para reconhecer a competência da C. 15ª Câmara de Direito Público. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL - REMESSA DOS AUTOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A CÂMARA QUE JULGOU APELAÇÃO SUPOSTAMENTE RELATIVA À MESMA CAUSA DE PEDIR, PRÓXIMA E REMOTA - SIMPLES IDENTIDADE DE PARTES, VALE DIZER, DE UM LADO A MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS E, DE OUTRO, DETERMINADO CONTRIBUINTE, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR, HAVENDO DE SE REGISTRAR QUE SE ESTÁ DIANTE DE EXECUTIVO FISCAL RELATIVO A IPTU INCIDENTE SOBRE PROPRIEDADES DISTINTAS - DIFERENTES OS FATOS GERADORES DO TRIBUTO MUNICIPAL, NÃO SE HÁ DE FALAR EM PREVENÇÃO, CHAMANDO-SE A ATENÇÃO PARA A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO IPTU SE ACHA INTIMAMENTE RELACIONADA AO ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR (LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE A QUAL INCIDE Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2815 O TRIBUTO), O QUE FALA EM FAVOR DA INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO - PREVENÇÃO INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA QUE ORA SE RECONHECE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - 4º andar - sala 43 RETIFICAÇÃO



Processo: 1076498-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1076498-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neusa Aparecida Alves - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA 1. TRATA- SE DE APELO INTERPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA INATIVA CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA FESP E DA SPPREV, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, CONSISTENTE EM CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU ‘COMPULSORIAMENTE’ NA ATIVA, POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.2. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CABALMENTE NOS AUTOS QUE FOI IMPEDIDA, NO CASO CONCRETO, DE FAZER USO DA FACULDADE CONFERIDA PELO ART. 126, § 22, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE, NÃO HAVENDO QUALQUER DOCUMENTO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE ANUIU TACITAMENTE EM CONTINUAR TRABALHANDO, RECEBENDO, INCLUSIVE, ABONO PERMANÊNCIA PARA TANTO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1011142-09.2019.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1011142-09.2019.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCONFORMISMO DA EMBARGANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.497/06, QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO MESMO PROCESSO INTENÇÃO DE DAR NOVA “ROUPAGEM” À ALEGADA ILEGALIDADE PARA REABRIR A DISCUSSÃO E AFASTAR A COBRANÇA QUESTÃO QUE JÁ DEVERIA TER SIDO Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2983 SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA DO DEVEDOR OUTROSSIM, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, INEXISTE ILEGALIDADE NO DECRETO MUNICIPAL AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NATUREZA TARIFÁRIA DO SERVIÇO, NÃO SENDO APLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS APELO DA AUTARQUIA VOLTADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE ACOLHIMENTO OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO E. STJ HONORÁRIOS QUE DEVEM SEGUIR OS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º, COM A APLICAÇÃO DAS FAIXAS PREVISTAS NOS INCISOS, DE FORMA ESCALONADA, NOS TERMOS DO §5º - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) - Ana Maria de Freitas Rodrigues (OAB: 226080/SP) - Cesar Leandro Costa Rodrigues (OAB: 252609/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1539337-74.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1539337-74.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público, para possível redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A EXCIPIENTE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, JÁ QUE O BENEFÍCIO TAMBÉM DEVE ALCANÇAR AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE MOVIDA PELA EXECUTADA/EXCIPIENTE, EM QUE SE PRETENDEU O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA ORA EXECUTADA, INCIDENTE SOBRE TODOS OS IMÓVEIS MANTIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NAQUELES AUTOS QUE FOI DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR FORTES MUNIZ, DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM ACÓRDÃO PROFERIDO EM MAIO DE 2014, E TRÂNSITO EM JULGADO EM 2021. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010091-32.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1010091-32.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: R. M. M. M., - Apda/Apte: C. B. de F. - Vistos. 1. Ausente justificativa para o segredo de justiça, fica esse afastado exclusivamente neste recurso, anotando-se. 2. Segue abaixo o relatório do voto. VOTO Nº 37279 Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória (uso indevido de marca) c.c. indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Confederação Brasileira de Futebol - CBF, contra REGINA MARCOS MAZZER ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar a ré a cessar, definitivamente, toda e qualquer comercialização de produtos com os sinais de titularidade da autora; ao ressarcimento pelos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor da ré. Confira-se fls. 97/100. Inconformadas, recorrem ambas as partes. A ré aduz, em apertada síntese, que a fixação do dano moral se deu por mera presunção, ante a inexistência de comprovação do dano sofrido pela autora. Diz que esta a induziu a vender os produtos e que eles sequer estavam expostos, no estabelecimento, quando do cumprimento da ordem judicial pelo oficial de justiça. Requer a inversão do julgamento e dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confira-se fls. 103/105. A autora alega, em suma, que faz jus ao ressarcimento pelo dano patrimonial causado e que este seja estabelecido, desde logo, com base no inciso III, do art. 210, da LPI, a fim de se “agilizar a execução do julgado” (fls. 114). Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar legal máximo. Confira-se Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1143 fls. 108/115. O preparo foi recolhido (fls. 106/107 e 117/118). A autora apresentou contrarrazões (fls. 122/127). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milton Volpe (OAB: 73732/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2282236-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282236-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Montepino Perfis Especiais S/A - Interessado: Júlio César Albano Brigoni - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Banco Bradesco S.A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Montepino Perfis Especiais S/A e outras, para determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 371.879,35, na classe quirografária. Recorre o banco credor a sustentar, em síntese, que o objetivo da impugnação de crédito é reconhecer o valor devido pela recuperanda, para que seja incluído no quadro geral de credores, de modo que o art. 9 da lei 11.101/2005, informa que deve constar o nome e o endereço do credor; o valor do débito, documentos comprobatórios, indicação da garantia e especificação do objeto da garantia, sendo esses requisitos cumpridos pela instituição bancária; que em relação ao uso do cheque especial utilizado pela Recuperanda, na conta 0397-2, da agência 6539-0 explicou que a agência 0397-2 foi transferida para agência 7338 em 20 de março de 2020 e anexou os extratos onde comprova ser da titularidade da Recuperanda; que nas fls. 91, é possível verificar que se trata de extrato da agência 7338, onde informa que houve a transferência de agência e consta o nome da recuperanda; que deve ser considerado o crédito oriundo da CCD 455/3098883 Cheque Especial, a fim de que seja incluída no QGC no importe de R$ 41.530,28 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), na classe III quirografário, eis que comprovadas a titularidade e a utilização do crédito; que, em relação à cédula de crédito bancário empréstimo capital de giro 351/8087236, embora tenha apresentado cálculo a menor, tal circunstância não implica a renúncia da diferença de valores. Pugna pelo provimento do recurso para constar na relação de credores o valor de R$ 402.751,62 (quatrocentos e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais, e sessenta e dois centavos), na classe iii quirografários, em relação ao contrato 351/8087236 e R$ 41.530,28 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), na classe iii quirografário, em relação ao contrato 455/3098883. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 133/134. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 133/134, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 371.879,35, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 145/146 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Adriana Pelinson Duarte (OAB: 191821/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Manoel Alberto Simões Orfão (OAB: 316235/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1047480-43.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1047480-43.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. M. da S. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. G. de S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. P. de S. (Representando Menor(es)) - Trata- se de apelação interposta contra a decisão de f. 327/332 e f. 351/352, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, movida por A G S M contra A M S N, condenando o réu a prestar alimentos ao seu filho no importe de 80% do salário-mínimo. Sucumbência com o réu, fixados os honorários em R$ 2.167,95, por equidade. Apela o réu, alegando: (i) fazer jus à benesse da gratuidade; (ii) possui renda média mensal no valor de R$ 2.904,80; (iii) caso de concessão de efeito suspensivo à decisão apelada; (iv) não tem condições de arcar com o valor da pensão, que equivale aproximadamente a R$ 1.000,00; (v) possui outra filha; (vi) menor estuda em escola pública; (vii) necessidade de se partilhar com a genitora as despesas da locomoção para a convivência com o menor; (viii) necessária a redução para 1/3 do piso mínimo; (ix) apelado litiga de má-fé (f. 359/370). Recurso respondido (f. 500/504). Parecer ministerial pelo não provimento do recurso (f. 518/522). É o relatório. Não é caso de suspender os efeitos da sentença, em se tratando de ação cujo objeto é o pagamento de alimentos, considerando as necessidades do alimentando, que são presumidas. Ausente elementos a justificar o restabelecimento da benesse da gratuidade do apelante, revogada pela sentença. Em que pese o autor alegar ter renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00, verifica-se da sua movimentação financeira que o montante é superior. Os documentos acostados ao recurso comprovante de pagamento de contas de consumo, boletos, notas, recibos etc não bastam para comprovar que o recolhimento das custas recursais possa privar o apelante da sua subsistência ou da de sua família, sendo caso, portanto, de indeferir o pedido. Proceda o apelante ao recolhimento das custas, nos termos da lei, sob pena de não conhecimento do recurso. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Dayanne Soares Borba (OAB: 54855/GO) - Gilmar Carvalho dos Santos (OAB: 312356/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016060-75.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1016060-75.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Andre Rubio de Souza - Interessado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ RUBIO DE SOUZA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE e REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, na qual alega o autor, em síntese, que é beneficiário de contrato de assistência à saúde celebrado com a primeira ré Sul América há mais de vinte anos, tendo sido diagnosticado com esclerose múltipla CID 10:G35 desde os treze anos de idade. Relata que faz tratamento médico contínuo, com médico neurologista especialista, e que já submetido a diversos tipos de tratamento para controle da enfermidade. Aduz que recentemente houve o agravamento de seu quadro clínico, com piora decorrente de surto recente e progressão da doença, evoluindo a esclerose múltipla da forma surto remissão para a forma secundária progressiva, mostrando o exame neurológico atual síndrome piramidal e sensitiva, além de bexiga neurológica. Diante desse quadro grave e após diversas tentativas terapêuticas sem sucesso, o médico que o acompanha indicou o tratamento com OCRELIZUMABE (“Ocrevus”), que deverá ser administrado em ambiente hospitalar na dose de 300mg/10ml EV a cada seis meses, aduzindo que respondeu bem a tal medicação. Enfatiza que na última crise foi internado no hospital da segunda ré Beneficência Portuguesa, onde ministrado o medicamento em questão, porém, posteriormente fora surpreendido por cobrança por parte desta, após a negativa do plano de saúde à cobertura da medicação. Esclarece não ter compreendido a situação, eis que a primeira ré sempre arcou com os custos do tratamento, tanto assim que a aludida medicação fora ministrada anteriormente, em agosto de 2020, e não teve que suportar qualquer custo. Tece considerações sobre o uso costumeiro do medicamento em casos análogos, sua aprovação pela Anvisa e sua grande eficácia no controle da enfermidade. Relata que no seu caso, conseguiu manter a doença controlada, trazendo-lhe a possibilidade de voltar a exercer suas atividades diárias com conforto e dignidade. Anota, ainda, que está com o nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem da segunda ré. Diante disso, atribuindo à primeira ré conduta abusiva ao negar a cobertura diante de expressa recomendação médica, requer a concessão da tutela de urgência para que ela seja compelida a fornecer/custear o medicamento prescrito para o tratamento da doença que o acomete, em conformidade com o relatório médico, sob pena de imposição de multa. Postula, ainda, que a segunda ré cesse toda e qualquer cobrança, bem como proceda à exclusão dos apontamentos levados a efeito em seu nome, sob pena de imposição de multa. Ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de que seja a primeira ré compelida a custear seu tratamento junto à segunda ré, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pleiteia a inversão do ônus da prova e pede prioridade na tramitação do feito, por ser portador de moléstia grave. Atribui à causa o valor de R$ 98.716,00 (fls. 82). Com a inicial (fls. 01/13), junta documentos (fls. 14/30). Foi deferida a prioridade na tramitação do feito, assim como a tutela de urgência (fls. 32/34). A inicial foi emendada (fls. 39/49). Veio aos autos a comunicação do cumprimento da liminar (fls. 50/81). Os réus foram citados (fls. 87/88). A corré Sul América comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (fls. 89/115). Na sequência, apresentou contestação (fls. 119/143). Inicialmente, informou ter cumprido a medida liminar. No mais, aduziu, em suma, que o medicamento é experimental de uso off label, portanto, há exclusão contratual para sua cobertura obrigatória, conforme rol taxativo da ANS. Alegou ausência de ilicitude em sua conduta, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e defendeu a inexistindo danos morais. Ao final, bateu-se pela improcedência da ação. Requereu a retificação do polo passivo para constar o nome correto Sul América Companhia de Seguro Saúde. Juntou documentos (fls. 144/220). Por sua vez, a corré Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência apresentou contestação e reconvenção (fls. 221/233). De início, requereu os benefícios da gratuidade processual. No mérito, alegou ter cumprido o que lhe cabia no tocante à liminar deferida, cessando as cobranças do autor, não constando o nome do mesmo no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Aduziu não ter identificado qualquer pagamento quanto ao débito hospitalar por parte do plano de saúde; disse que não houve falha no atendimento médico-hospitalar e que em nenhum momento negou atendimento ou expôs o paciente, ora autor, à falta de assistência médica. Enfatizou a legitimidade da cobrança, não lhe cabendo a discussão do contrato de plano de saúde firmado entre a operadora e o autor. Insistiu na inexistência de danos morais. Em reconvenção, pugnou pela condenação, seja do autor, seja da operação do plano de saúde, ao pagamento da despesa hospitalar em aberto, na quantia de R$ 95.914,63. Juntou documentos (fls. 234/339). Comunicação de que negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo plano de saúde (fls. 345/349). Foi indeferido o benefício da gratuidade processual requerido pelo hospital-réu (fls. 351). Sobreveio emenda da reconvenção (fls. 354/356). Registro réplica do autor à contestação da operadora de saúde (fls. 360/371), com documentos (fls. 372/394); réplica do autor à contestação do nosocômio e contestação à reconvenção, na qual impugna as alegações do reconvinte, requerendo a improcedência da reconvenção (fls. 395/400). Manifestação da operadora de saúde (fls. 403/413). Houve réplica do hospital à contestação apresentada pelo autor à reconvenção (fls. 414/419). As partes foram instadas a especificar provas (fls. 420) e informaram não possuírem mais provas a produzir (fls. 423, fls. 424 e fls. 425). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas, aliás, não requeridas pelas partes. Trata-se de ação que objetiva impor ao plano de saúde a obrigação de custear as despesas médico- hospitalar referentes ao fornecimento da medicação receitada pelo médico que assiste o autor, como única capaz de controlar a grave doença que o acomete, com pedido de indenização por danos morais e imposição, ao nosocômio, da obrigação de fazer cessar qualquer cobrança contra si dirigida, vedada a negativação do seu nome. A operadora de saúde, por sua vez, sustenta que se trata de medicamento experimental para a doença, não constante no rol da ANS, razão pela qual não há previsão contratual para sua cobertura. Por outro lado, o hospital defende ter prestado os serviços médicos ao autor, de modo que faz jus ao recebimento da quantia correspondente pelos serviços prestados, seja por parte da operadora do plano de saúde, seja por parte do autor. De pronto, pontuo que a relação jurídica alvo de controvérsia nesses autos é, indiscutivelmente, de consumo, tendo em vista que a parte autora (contratante) e a parte ré (contratada) se enquadram no conceito legal dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, consoante com o disposto na Súmula 469 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde), Súmula 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”) e Súmula 100 deste E. TJSP (o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1175 desses diplomas legais). Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do disposto no artigo 47 do Estatuto Consumerista, caracterizando-se como abusivas aquelas que os coloquem em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé (artigo 51, IV, CDC). Feitas estas considerações, o pedido é procedente. Restou incontroverso nos autos que o autor foi diagnosticado com quadro de esclerose múltipla forma surto remissão, evoluindo para a forma secundariamente progressiva, mostrando o exame neurológico atual do paciente síndrome piramidal e sensitiva, além de bexiga neurogênica, e quadro clínico com piora decorrente de surto recente. Incontroverso também que já tentadas várias modalidades terapêuticas com uso de Fingolimode, Taysabri, Interferons, o autor recebeu a prescrição de tratamento com o medicamento OCREVUS, visto que só respondeu a essa medicação. A necessidade do tratamento com o referido medicamento está mais do que justificada pelo receituário de fls. 19/20. A recusa da ré ao custeio funda-se no fato de se tratar medicamento experimental para a referida doença, não constante no rol da ANS. Todavia, razão não assiste à ré. No que diz respeito ao suposto uso off label do fármaco, necessário consignar que no julgamento do Recurso Especial julgado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.712.163-SP e 1.726.563/SP (REsp 1712163/SP, 2º Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 08.11.2018, DJE 26.11.2018 e REsp 1726563/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 08.11.2018, DJE 03.12.2018), tratou-se da matéria sob o prisma dos planos de saúde e fixou-se a tese de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA. Da análise do v. aresto é possível concluir que a preocupação era evitar o fornecimento de medicamento importado não nacionalizado ou de substância produzida no território nacional, cujos riscos e eficácia não tenham sido avaliados pela ANVISA. Logo, no que se refere à saúde complementar, não há vedação do uso off label de medicamentos que estejam registrados na ANVISA, desde que haja declaração médica fundada que ateste a eficácia de sua utilização naquele caso clínico específico. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser abusiva a negativa de cobertura ao tratamento pelo mero fato de o medicamento ser de uso off label para a doença que acomete o beneficiário, conforme Enunciado nº 7 da Edição nº 143 da Jurisprudência em Teses, de março de 2020, conforme segue: (...) O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também tem reconhecido a obrigatoriedade de a operadora fornecer cobertura ao tratamento nos casos de medicamento de uso off label (...) Anote-se, ainda, que o uso off label não equivale à falta de registro do medicamento na ANVISA, o que tornaria a cobertura indevida na forma do recente entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso, aliás, cabia à operadora alegar e provar a ineficácia do medicamento, o que sequer se cogitou. Ademais, o uso do medicamento está fundado em prescrição médica, conforme dito acima, a qual, por seu turno, encontra base nos estudos científicos relativos à droga, de modo que não cabe à norma administrativa, dependente de lento processo burocrático, sobrepor-se ao direito de recebimento, pelo paciente, de tratamento adequado. Com efeito, é pacífico o entendimento nos tribunais de que a operadora pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de materiais ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do segurado/usuário. Esse posicionamento justifica-se na medida em que é o médico do paciente e não a operadora de plano de saúde quem tem competência para definir, em cada situação, o tratamento a ser adotado, bem como sua necessária extensão. Ora, não faz o menor sentido o contrato garantir a cobertura de tratamentos necessários para o restabelecimento da saúde dos beneficiários e, ao mesmo tempo, negar o fornecimento do medicamento prescrito por profissional habilitado, que certamente analisou o caso do paciente e decidiu pela droga mais adequada. Deve-se entender que a medicação prescrita é imprescindível para a recuperação da saúde da autora e que a negativa é capaz de agravar e tornar irreversível o seu estado de saúde. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (Resp. nº 668.216/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007). Nessa conformidade, também não prospera a tese defensiva de não obrigatoriedade da cobertura por ausência de previsão no rol da ANS, especialmente diante de prescrição médica para o procedimento que se mostrou, à toda evidência, imprescindível para a finalidade para a qual fora prescrito. Tem-se, assim, que a recusa defendida, para além de indevida, é abusiva, já que a Lei nº 9.656/98, instituiu o plano referência de assistência à saúde e estabeleceu, em seu artigo 12, as coberturas mínimas. Aliás, no que concerne à discussão acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a recente alteração da Lei nº 9.656/98, pela Lei nº 14.454/2022, sancionada em 21/09/2022, acabou por dissipá-la, ao dispor que o rol constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde e que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano, desde que: a) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou b) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Colocou-se fim, então, à tese de taxatividade, confirmando-se que o rol da ANS é meramente exemplificativo. In casu, bem se vê que a operadora de saúde não se desincumbiu de provar a existência de outro medicamento seguro, eficaz e efetivo para tratamento da saúde do autor, considerando suas peculiaridades, já incorporado à lista, que poderia ser utilizado. Vale registrar, ademais, que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS: “Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Oportuna a transcrição de recentes precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos análogos, envolvendo discussões sobre custeio do mesmo medicamento, assim solucionaram a controvérsia: (...) Enfatizo, ainda, que a ausência do tratamento com o medicamento OCREVUS, no caso em tela, acabaria por inviabilizar a própria natureza do contrato, já que obstaria a realização do tratamento de saúde expressamente indicado para a doença que acomete o autor. Por todo o exposto, reputo justificável a utilização do medicamento em questão como o único capaz de debelar o problema de saúde do autor, de modo que indispensável à manutenção de sua vida, razão pela qual seus custos devem ser cobertos pela operadora de plano de saúde. Nestes termos, força é convir que a exclusão de cobertura do tratamento, além de importar afronta ao princípio da boa-fé objetiva, representa clara afronta ao artigo 51, parágrafo 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada, restringindo direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou seu equilíbrio contratual. Além disso, caracteriza verdadeiro vício de qualidade do serviço prestado, pois nos termos do artigo 20, parágrafo 2º da Lei nº 8.078/90, os serviços se mostram inadequados para os fins que dele razoavelmente se esperam. Ora, se o fim que se espera de um serviço de assistência à saúde é justamente a cobertura completa dos tratamentos previstos no contrato, não faz sentido que tal cobertura seja parcial, excluindo-se justamente o procedimento mais eficaz. No que diz respeito ao hospital corréu, o contrato firmado entre ele e o autor é válido. Não há nos autos qualquer indício de que o hospital tenha agido de forma desleal no momento da contratação, tampouco comprovação de vício de vontade, sendo certo que alegação de que se trata de momento de fragilidade emocional ou física não se presta a tanto. Além disso, se o serviço foi efetivamente prestado, tanto assim que o Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1176 procedimento foi regularmente realizado sem qualquer intercorrência, cabe ao hospital a devida contraprestação e, na hipótese de negada a cobertura pelo plano de saúde, é lícito o direcionamento da cobrança para o paciente. Neste caso, o paciente e seu responsável devem arcar com os custos médicos dos serviços efetivamente prestados, pois não cabe ao hospital discutir os termos da cobertura ofertada pelo plano de saúde. Neste sentido: (...) Assim sendo, agiu de forma lícita o hospital, no exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança, por não caber ao hospital discutir os termos da cobertura ofertada pelo plano de saúde. Entrementes, a operadora de plano de saúde é a responsável pelo pagamento de todas as despesas hospitalares, devendo fazê-lo diretamente ao hospital. Já este deve cessar as cobranças dirigidas ao autor, visto que, a partir desse julgamento, a dívida não lhe é mais exigível. Nestes termos, afasto a cobrança dirigida ao autor, condenando o plano de saúde à obrigação de fazer consistente em liquidar o débito junto ao hospital requerido. No que pertine à indenização extrapatrimonial pretendida, é cediço que o descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade, conforme entendimento consagrado nos Tribunais Superiores. Em hipóteses de negativa de cobertura securitária na área de saúde, não avaliza este Juízo o apriorístico descabimento de indenização por dano moral, entendendo que a situação deve ser particular, com especial risco, que implique o reconhecimento de que havido mais do que desacerto contratual, a despeito dos transtornos que naturalmente daí são decorrentes. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando os direitos da personalidade com desconsideração da pessoa ou ofensa a sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. No caso, reputo configurado o dano moral indenizável diante da conduta abusiva praticada pela ré ao negar cobertura a tratamento imprescindível à manutenção da vida do autor, fazendo com que a cobrança fosse dirigida a ele e seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 26). A postura de descaso e desrespeito da ré impôs ao autor, evidentemente, não só frustração de suas legítimas expectativas em relação ao cumprimento do contrato, mas, sobretudo, desassossego, intranquilidade e abalo psicológico, diante da cobrança que lhe foi endereçada pelo hospital, bem como restrição ao seu crédito com a negativação levada a efeito. Essa situação não pode ser considerada como um mero dissabor, mas sim apta a causar aborrecimentos que extrapolam o limite do razoável, pois em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp. nº 1.096.560, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 17/11/2009). Sob este prisma, de rigor a condenação da ré Sul América no pagamento de indenização por danos morais. Sopesando os caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, tanto quanto dissuadido da prática de novos atentados contra a parte autora ou outros tantos consumidores, importando em indireto incentivo ao aprimoramento dos serviços oferecidos, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione recompensa pelo mal sofrido, fixo a indenização devida em R$ 10.000,00. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos e o faço para: (A) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 32/34. (B) Declarar inexigível, em relação ao autor, o débito constante da nota fiscal de fls. 23, no valor de R$ 88.716,00, devendo cessar as cobranças a ele dirigidas; (C) Condenar o plano de saúde Sul América a arcar com as despesas hospitalares objeto destes autos valor de R$ 95.914,63, com atualização monetária pela tabela prática do TJ/SP, desde a a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em favor do hospital; (D) Condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desta data, incidindo juros de mora de 1% ao mês da citação; Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a ínfima sucumbência do hospital, já que só a partir deste julgamento a dívida tornou- se inexigível em relação ao autor, isento-o do pagamento das verbas sucumbenciais. Por força de sua sucumbência, arcará o plano de saúde Sul América com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que corresponde ao proveito econômico por ele obtido, observados os critérios elencados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (...) E mais, constata-se que o medicamento prescrito (OCRELIZUMABE) possui registro na ANVISA válido até fevereiro de 2028. Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu o fornecimento de medicamento off label ao julgar o REsp nº 1.769557/CE (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 13/11/2018). Dessa forma, existindo prescrição médica para a realização do tratamento prescrito era imperiosa a cobertura integral pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destaca-se, por oportuno, que a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a apelante não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Desse modo, o ato ilícito restou caracterizado (negativa abusiva de tratamento prescrito e cobrança indevida, com restrição cadastral do nome do autor - v. fls. 26), de sorte que a seguradora deve ser responsável pelos transtornos e sofrimento causados à parte autora, com saúde fragilizada, devendo responder pelos danos morais ocasionados. Por sua vez, o valor dos danos deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada no valor de R$ 10.000,00, não é excessiva, mas sim adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Gustavo da Cruz (OAB: 288254/ SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016554-85.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1016554-85.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: E. K. M. de O. - Apelada: É R. M. O. - Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual à ré, ora apelante, que se qualifica como manicure e comprova que aufere renda inferior a três salários mínimos (v. fls. 359/361 e 372/385). Ademais, o pedido de Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1177 gratuidade não foi sequer impugnado pela parte adversa. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois as provas acostadas aos autos, que abrangem a prova oral e os estudos multidisciplinares que contaram com entrevista de todas as partes (v. fls. 289/296 e 309/319), são suficientes para o desfecho da controvérsia. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) E.R.M.O. ajuizou ação de guarda em face de E.K.M. DE O. e E.S. De S., objetivando a fixação da guarda da menor V. S. N. DE O., sustentando que é tia materna da menor, e que exerce a guarda de fato da criança, que vive sob seus cuidados desde 2016, embora a genitora possua a guarda legal e tenham convivido todos sob o mesmo teto até meados 2018. Sustenta a autora que a requerida levou a criança consigo, de forma abrupta, a O genitor concorda com o pedido da autora (fls. 24). Com a inicial vieram documentos (fls. 14/44). Foi deferida a guarda provisória (fls. 50), com busca e apreensão, cumprida às fls. 60 . A requerida foi citada, tendo apresentado contestação às fls. 61/72, onde sustenta nunca ter abandonado sua filha, que precisou do amparo da familia quando fez tratamento médico, mas que a filha nunca deixou de morar consigo. Réplica a fls. 188/200. Foi produzida prova oral (fls. 253) e realizado estudos social e psicológico cujos relatórios encontram-se juntados às fls.289/296 e 309/319. O Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pela procedência do pedido (fls. 332/334). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em contestação a ré alegou que a criança não permaneceu com a família, quando ela se mudou para viver com seu atual companheiro, que a levou consigo; que nunca se separaram, mas que necessitou da ajuda de sua familia para cuidar da filha enquanto ela fazia tratamento médico (câncer), mas que eram visitas, algumas vezes com pernoite. E, qua a filha também ia constantemente à casa dos avós à pedido destes, por conta da doença da avó ( alzheimer), que pede a presença da neta. Dada oportunidade para especificação de provas, as partes requereram prova oral, documental e pericial. As partes juntaram aos autos fotografias e documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas da autora, três da requerida e o pai das partes, como informante. Das oitivas, apurou-se: O avô ERACILDO, ouvido como informante, disse que a requerida morou em sua casa, com a filha, até que esta completasse dois anos, então conheceu um rapaz e foi morar com ele, deixando a criança com família; Que ia visitar a filha, a levava para passear e a trazia de volta; Que a requerida tentou levar a menina “na marra”, mas a menina tem medo da mãe, que é “estúpida” com ela; Que quando a criança precisou de cuidados médicos foi a autora quem levou, que a requerida nunca ajudou, “nem foi ao hospital”; Que a requerida nunca se importou com a menina: Que mudou de atitude porque o depoente vendeu um imóvel e a requerida entende que tem direito a receber “sua” parte; Que a requerida nunca ajudou financeiramente; Que ele e a autora são quem leva e busca a criança da escola; Que em uma ocasião a requerida participou de uma comemoração escolar, “depois nunca mais”; Que sua esposa foi diagnosticada com Alzheimer em 2021; Que não frequenta a casa da requerida, foi uma única fez, Que a neta não tinha um quarto na casa materna. A testemunha JEANE, arrolada pela autora disse que conhece as partes há cerca de 15 anos e que sabe que até os dois anos de idade da criança, todos moravam na mesma casa, que nesta época, a ré deixou a casa da família para ir morar com o atual companheiro, deixando a filha aos cuidados dos avós e tias, que permaneceram todos no mesmo imóvel; Que a ré ia sempre visitar a filha, mas não voltou a residir lá; Que as visitas maternas nunca foram proibidas; Que não sabe dizer se a requerida presta ajuda financeira à filha; Que não frequenta a casa, sabe da situação enfrentada pela família porque Karla (tia da menor e irmã das partes, trabalha com sua filha e, a autora deu aulas para seu neto, ocasião em que, às vezes levava a menor consigo. A testemunha MICHELLE, arrolada pela autora, disse que conhece a autora e a criança da escola, que tem um filho e as crianças estudam juntos desde 2020; Que geralmente é a autora quem leva a menina para a escola, às vezes, o avô; Que via a requerida apenas quando ela pegou a menina, que na ocasião a criança deixou de ir para a escola, voltando apenas quando retornou aos cuidados da tia; Quer a requerida não frequenta a escola, que a autora é a responsável pela Vitória; Que sabe que a mãe foi na delegacia e pegou a criança, no primeiro dia útil foi até a porta da escola com a menina, mas ela não entrou, a criança estava chorando; Que o contato que tem com a autora é como responsável da criança. A testemunha MARÍLIA, arrolada pela autora, disse que sua filha estuda com Vitória desde 2020; Que é a autora, a irmã e os pais é que comparecem nas festividades da escola; Que nunca viu a requerida; Que Vitória é uma criança amorosa com todos; Que a menina é muito ligada à tia; Que conhece a família apenas da escola; Que uma vez levou sua filha até a casa de Vitória: Que nunca viu a requerida buscar a filha na escola; A testemunha ELISABETE, arrolada pela autora disse que foi professora de Vitória no ano passado e, por isso, conhece as partes; Que a responsável contratual pela criança é a autora; Que nos eventos da escola compareciam a autora, os avós e a outra tia da criança; Que sabe que a autora é professora, mas que não trabalharam juntas; Que não sabe se a autora trabalhava em São Vicente; Que também conhece Karla, mas não sabe dizer se ela também é professora; Que não conhece a requerida; Que a viu uma única vez, quando ela estava com a criança e chegou a leva-la na porta da escola, mas a Vitória não entrou; Que enquanto esteve com a mãe a menina não foi à escola; Que quando retornou estava triste, diferente, que chorava e pedia pela tia; Que permaneceu com esse comportamento por aproximadamente uma semana e, depois voltou ao comportamento normal; Que a criança é assídua, inteligente, tem bom convívio com os amiguinhos; Que a autora é sempre presente em tudo acerca da criança; Que a autora é a responsável pedagógica e o avô o financeiro; Que a requerida consta na ficha apenas como mãe; Que desconhece os motivos das faltas da Vitória, apenas que estava com a mãe; Que não se recorda da data ao certo, apenas que foi após as férias de julho; Que trabalhou na escola em 2021 e a criança foi sua aluna o ano todo. A testemunha ADRIANA, arrolada pela autora, disse que conhece a família acerca de trinta anos; Que quando a criança nasceu a requerida morava com os pais; Que depois se mudou e a criança permaneceu com os avós; Que via a requerida na casa dos pais depois disto; Que sempre via a menina com os avós e tias, pelo bairro, na igreja; Que a requerida frequentava a igreja quando era criança, mas quando ficou adolescente deixou de frequentar; Que a autora não frequenta a igreja, apenas a menina e os avós; Que quem cuidava da menina era a tia e os avós; Que a menina se dá muito bem com as tias, mas não sabe dizer do relacionamento de mãe e filha; Que não vê a requerida há muito tempo; Que mora próximo da família, mas não frequenta a casa; Que no batizado da criança a mãe estava presente; Que nunca viu a requerida passeando com a filha; Que a relação que tem com a família é da igreja; Que os vê aos domingos, na missa; Que desconhece se teve problemas com a venda da casa, que sabe que vendeu porque a família se mudou. A testemunha APARECIDA, arrolada pela requerida, disse que conheceu a requerida, por intermédio de sua filha; Que conheço a autora de vista; Que conheço o pai de ambas; Que quando a menina nasceu, a requerida morava na casa dos pais: Que sabe que a ré precisou fazer uma cirurgia e a filha ficou sob os cuidados dos avós; Que acredita que a requerida foi morar com um rapaz, em 2018/2019 e levou a filha consigo; Que o pai das partes disse que pediu para a requerida levar a menina para visitar a avó, quando esta ficou doente; Que a menina ficava dois ou três dias na casa dos avós e voltava para a mãe; Que nunca morou lá; Que durante a pandemia, a requerida teve um câncer e a família Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1178 ajudava cuidando da menina; Que o tratamento era em São Paulo; Que a criança ficava um tempo com os avós e voltava para a casa da mãe; Que a avó sentia falta da criança; Que atualmente a criança mora na casa dos avós por determinação judicial; Que sempre via a requerida com a filha; Que a criança estudava perto da casa da depoente; Que era a mãe quem levava a criança para a escola, às vezes o avô; Que posteriormente o avô teria dito que a neta estudaria na escola em que a tia dava aulas; Que era a tia quem levava para a escola, mas a mãe levava até a tia e a tia levava para a escola, em São Vicente; Que não frequenta a casa da requerida, foi umas duas vezes e viu o quarto montado para a menina; A testemunha MICHELE, arrolada pela requerida disse que a requerida trabalhava no salão de beleza de sua mãe, como “ freelancer” e que, as vezes levava a filha , que morava com ela, “pra tratar o cabelinho”; Que mãe e filha tinham um bom relacionamento, carinhosa uma com a outra; Que isso aconteceu por uns quatro anos; Que isso acontecia quando sua mãe precisava dos serviços da requerida; Que ela morava na Curva do “S”; Que durante um tempinho a requerida precisou fazer tratamento médico, mas não se lembra quando foi.; Que o conhecimento que tem da requerida é o do Salão de Beleza; Que não teve contato com as tias. A testemunha RUTE, arrolada pela requerida disse que é vizinha da requerida, há cerca de quatro ano: Que quando a requerida se mudou para perto de sua casa, trouxe a filha consigo; Que foi de 2018; Que não se lembra da data, mas a requerida ficou doente e foi fazer tratamento em São Paulo; Que não sabe quem cuidava da menina nestas ocasiões; Que a menina não morou com os avós; Que a ré é minha manicure há uns dois anos e pouco; Que via a menina na casa todos os dias; Que não sabe em que escola a menina estudava, mas via a mãe levando a filha, de uniforma; Que não sabe dizer a cor do uniforme; Que não frrequenta a casa, mas sabe que Vitória tem seu quarto. Quando da realização da audiência foi regulamentada as visitas maternas (fls. 253), suspensas às fls. 272, por conta do apontado às fls. 257/260, que juntou áudios onde a requerida destrata o próprio pai, que intermediava as visitas, vez que as partes não possuem bom relacionamento. Realizados estudos sociais (fls. 289/296), foram ouvidas autora, requerida/genitora, requerido/genitor e a criança. As partes reafirmaram as versões da inicial e contestação; O requerido disse que concorda com o pedido da autora porque: Erika é irmã de Ellen, praticamente criou a Vitoria. Erika mora na casa dos pais e faz de tudo pela menina [...] outro mundo que a menina tem, estuda tem de tudo ; A criança, “diante a aproximação da mãe Vitória que estava acompanhada das tias (a requerente e Carla) verbalizou: você puxou meu cabelo. A mesma frase foi dita pela criança durante o atendimento individual. Vitória ficou à vontade durante o atendimento individual, em seu discurso livre mencionou de forma positiva a vivência com as tias e os avós maternos... ... Da genitora, ao falar sobre a mãe Vitória mudou a fisionomia, com semblante visivelmente triste, e contração do corpo, se auto abraçou, verbalizou que tem medo dela, mencionou não querer voltar a força, e que “antes ela era boazinha”, ao se referir da genitora. Contou à sua maneira como teria sido compreendido a busca e apreensão, que pareceu que marcou de forma negativa a aproximação da criança com a mãe. A criança mencionou que a presença de policiais para lhe entregar a mãe seria devido a venda da casa, e que a mãe queria dinheiro e “brigou” com a requerente. (Situação que remete ao entendimento que a criança teria sido exposta a conversa na família extensa materna incompatível com seu entendimento, que também prejudica sua aproximação com a mãe). Evidenciou que a criança está protegida sob os cuidados da requerente, pela descrição que fez dos cuidados recebidos por ela, (negritei), desde o acompanhamento escolar, bem como dos cuidados primários com alimentação, higiene [segundo a requerente, no sentido figurado ela seria a mãe branca]. Ainda questionada sobre os cuidados ofertados pela genitora a criança nada mencionou, novamente disse que a mãe puxou seu cabelo “hoje” (negritei), sem, no entanto, se aproximar da previsão temporal de quando e como teria ocorrido a situação. Nas narrativas contou que a mãe teria lhe dito que na casa dela estava com câmeras para saber de tudo. E a teria perseguido no mercado para filma-la junto da requerente. Realizado Estudo Psicossocial às fls. 309/319, ocasião em que novamente foram ouvidas as partes, a criança e a tia Karla. Pelo genitor da criança foi dito que a acredita que o melhor para sua filha é permanecer sob a guarda da tia materna, ora autora. Requerente e requerida reiteraram as versões até aqui apresentadas. Quanto a criança, o relatório diz que: ...” estava de mãos dadas com a tia Karla e queria entrar na sala quando Erika veio para a entrevista. Ficava o tempo inteiro olhando ao redor dizendo que não queria encontrar a mãe. Expliquei que o local era seguro e ela ficaria com a tia o tempo todo. Ela sorriu e foi esperar em outro local. Quando foi a vez dela, pediu para me dar a mão e foi sozinha para a entrevista. Ellen já tinha chegado para a entrevista dela. Perguntei como foi ver a mãe e disse que a mãe pediu um abraço e ela negou...” “Pergunto o que tem de bom na casa em que mora. Tem o meu amor, a tia Erika, tem meu ursinho (sic). Pergunto o que tem de ruim e diz que nada. Peço para falar um pouco sobre o pai. Eu ia pra casa dele, mas agora não vou mais....Ele vai me visitar e leva a Alice. Sou tia dela. Falo com ele de manhã (sic). Peço que fale um pouco da mãe. Ela chama Ellen. Não gosto dela. Ela dava soquinho na minha cabeça. Eu ia pra casa dela às vezes. Também não gosto do Jonathan. Ele briga comigo. Minha mãe não gosta de mim (sic). Pergunto por que acha que a mãe não gosta dela. Minha tia Erika que me falou. Minha tia que cuida direitinho de mim (sic). Peço que conte alguns fatos ocorridos junto com a mãe: Eu não quero ver. Teve uma briga e ela falou pra eu ir com ela. Me tranquei no banheiro e chamou a Polícia. Fiquei 07 dias na casa dela e tinha medo que ela me batesse. A comida era ruim e ela não me dava sobremesa. Eu falava que queria a tia Erika. No último dia teve muita Polícia (sic). Pergunto se nesses 07 dias em que ficou com a mãe, se ela havia batido nela e Vitoria disse que não. Mas eu tava em pânico, apavorada (sic). Mesmo sem perguntar ela continuou: A gente veio fazer entrevista e fiquei com a minha mãe. Ela puxou meu cabelo, me chamou de gorda. Falou que ia raspar meu cabelo e perguntou se o Enrico tinha morrido (sic). A tia Karla, irmã das demandantes, disse que: “Não concordo com visitas. Viu o estado que ela ficou? Toda hora ficava olhando pro portão. Ellen chegou e tentar dar um beijo nela, Vitoria não quis. Ela encontrou uma amiga aqui no Fórum, apontou pra mim e falou: Olha lá a irmã da Nazareth (personagem de novela que rouba criança) (sic). Realizada visita domiciliar para a entrevista com os genitores das partes, tendo ambos afirmado que quando se mudou, a requerida não levou a filha e, que criança deve permanecer sob os cuidados da autora. O Estudo concluiu que a criança deve permanecer sob a guarda da tia materna e que as visitas maternas sejam a princípio assistidas, mas que gradativamente alcance moldes tradicionais de pernoite. Resta claro que as partes não conseguem chegar a um bom termo, desconsiderando por completo, o interesse da criança, de conviver de maneira harmoniosa, com toda a família. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. A ação é procedente. Os estudos social e psicológico, e tudo o mais que consta dos autos, noticiam que a menor está bem acolhida e amparada, manifestando-se pela continuidade da guarda da forma que se encontra, ou seja, exercida pela autora (tia materna). Ficou claro que a criança possuí vínculo maior com a tia, e que esta é reconhecida no ambiente escolar como responsável pela criança e é quem sempre compareceu às festividades escolares, as quais a genitora poderia frequentar, independentemente de não constar nem como responsável pedagógico, nem como responsável financeiro. Poderia ir como genitora interessada na vida escolar da filha, nos relacionamentos que a criança desenvolve com os colegas de escola. Por ora, é inviável a permanência por período prolongado longe da base familiar que conhece até aqui. Assim, a medida certa que se impõe para o deslinde da demanda é a fixação da guarda da menor em favor da tia materna (autora) e as visitas maternas nos sábados pares, das 09h às 12h, em locais públicos (como shopping, parque, praia), na presença do tia Karla, ou de outra pessoa de confiança da autora, pessoa esta que deverá permanecer a cem metros de distância afim de permitir entrosamento entre a criança e a genitora, por oito meses, a contar desta data, quando então, se não ocorrer nenhum contratempo, a visita permanecerá no mesmo dia (sábados pares) e horário, sem o monitoramento de ninguém, podendo a genitora retirar a criança Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1179 às 09h e entregá-la às 12h, por mais seis meses. Decorrido este prazo, sem que venha aos autos notícia de qualquer ocorrência prejudicial à criança, desde já FIXO, em definitivo a visita quinzenalmente, podendo a requerida retirar a criança aos sábados às 09hs, e devolvê-la no domingo seguinte, até às 20h. O primeiro Natal após este período, a criança passará com a requerida e o ano-novo com a requerente, invertendo-se nos ano seguinte e assim sucessivamente. Também após este período, a primeira metade das férias e recesso escolar, a menor permanecerá com a requerida e o restante com a requerente. Deixo de fixar multa por má fé posto que esta não restou comprovada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por E.R.M.O. em face de E.K.M. DE O. e E.S. De S. , para deferir a guarda da menor V. S.N. DE O.. à requerente e fixar as visitas maternas da forma acima, bem como, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Em face da sucumbência arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00. Oportunamente, arquivem-se, expedindo-se o necessário (...). E mais, os reflexos e conflitos gerados no ambiente familiar e presenciados pela menor são confirmados pelo estudo psicossocial (v. fls. 318), mas ambos os estudos multidisciplinares recomendam que a guarda seja mantida com a tia materna (v. fls. 295 e 319), razão pela qual o importante é buscar o melhor interesse da menor e não a solução que atenda ao interesse ou à conveniência dos litigantes. Se não bastasse isso, a apelante não será tolhida do convívio com a menor, já que seu direito de visitas foi assegurado, de forma assistida em lugares públicos, nos oito primeiros meses. Destaca-se, por oportuno, que a r. sentença já ressalvou que eventuais contratempos podem interferir na visitação fixada, devendo ser apurados em incidente próprio, motivo pelo qual o pedido liminar da parte apelada (v. fls. 424/430), que não recorreu, não pode ser conhecido nesta oportunidade, sob pena de reformatio in pejus. Cabe à parte apelada, querendo, ingressar com o recurso cabível contra a decisão noticiada a fls. 434. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade ora concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mayara Garcia dos Santos Custodio (OAB: 355745/SP) - Marjory Fornazari (OAB: 196874/SP) - Carlos Vinicius de Castro (OAB: 308597/SP) - Alessandro Lopes Carrasco (OAB: 307200/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021733-98.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1021733-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. V. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. de C. J. - Vistos. Trata-se de apelação em face da sentença de fls. 843/850, complementada pelas decisões de fls. 856 e 861, que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos proposta pelo genitor/alimentante contra a filha/alimentanda, para o fim de (i) excluir obrigação de pagamento quanto à moradia (locação, IPTU e outros), e (ii) reduzir a verba em pecúnia, passando a um salário mínimo nacional, - de outro lado, manteve o genitor como responsável ao pagamento das despesas educacionais, a incluir material e uniforme, plano de saúde, atendimentos médicos, psicoterapias e odontológicos; acessoriamente, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e verba honorária advocatícia sucumbencial, fixada em 20% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual. Recorre a alimentanda, pelas razões de fls. 864/870, pugnando pela reforma, aduzindo, em suma, que não deve prevalecer a conclusão da sentença, por alegada capacidade financeira da guardiã/genitora, pois, a despeito dos valores que passou a receber, a prova documental seria segura para demonstrar sua real situação, devendo ser preterida a prova oral, a qual parte de conjecturas, sem se olvidar que não fazem distinção daquilo que seria rendimentos da sua genitora com a ajuda financeira da avó; nesse norte, defende que a testemunha Douglas esclareceu que a empresa da genitora da apelante apenas reembolsa valores com locação porque o alimentante não vinha quitando tal verba há tempos, daí que, eventual alteração de sua capacidade, não permite que arque com a parcela de valores excluída do dever de custeio do genitor, considerando seu pro labore de R$ 3400,00 e a redução da verba em pecúnia que o alimentante vinha quitando, de cerca de R$ 2750,00 para R$ 1300,00(um salário mínimo), sem se olvidar das despesas com o outro filho Pedro, que não seriam cobertas pela generosidade do alimentante/apelado; anota a alimentanda/apelada que ainda é estudante, mora de aluguel com a genitora, sofre com enfermidades psicossociais, sendo Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1190 depressiva e ansiosa, toma medicamentos, não podendo ser onerada sua genitora em desfavor do alimentante, essa que percebe rendimentos quatro vezes menor que o genitor; por tudo, pede a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, que seja fixada a verba em pecúnia, ao menos, 1,5 salários mínimos, assim como mantendo o alimentante obrigado ao pagamento de metade dos custos com locação do imóvel que a alimentanda ocupa com a genitora; ainda, pede que o apelo seja recebido no efeito suspensivo, assim como não retroaja à data citação, já que está em curso cumprimento de sentença para recebimento de valores que o alimentante, propositalmente, atrasou. Recurso tempestivo e isento de preparo, postulando concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ás fls. 874/879, pelo desprovimento. É o breve relatório, passa-se à análise do pleito liminar, o qual resta indeferido, devendo aguardar análise pelo colegiado, que se avizinha. Com efeito, a sentença aventou, com acuidade, os fundamentos a amparar o acolhimento parcial do pedido, em cognição exauriente, vislumbrando este relator, num primeiro momento, acervo probatório que corrobora consideráveis rendimentos da genitora da apelante, em valores bem maiores daquele que declarava, tanto que, conforme depoimento de testemunha que arrolou, até verba como aluguel é destinada por empresa da qual é única sócia. Descabida, por outro lado, pretensão liminar para alterar os efeitos da sentença, como constou naquele julgado, porquanto está em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado. Intimem-se, tornando os autos imediatamente conclusos ao relator, para início do julgamento virtual. São Paulo, 20 de outubro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Beatriz Alves Franco (OAB: 216013/SP) - Flavio Sarto Sisteroli (OAB: 217022/SP) - Katia Regina de Oliveira (OAB: 114048/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2199461-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2199461-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Geisa da Silva Baptistella Pereira - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2199461-16.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 4241 Agravo de Instrumento nº 2199461-16.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 36ª Vara Cível Processo de origem nº 1090514-70.2023.8.26.0100 Juiz(a): Priscilla Bittar Neves Netto Agravante (s): Qualicorp Administradora de Beneficios S.A. Agravado (a)(s): Geisa da Silva Baptistella Pereira Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 54/55 da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar às requeridas que procedam à reativação do plano de saúde da autora para a continuidade do tratamento de neoplasia, no prazo de cinco dias e sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Alega a legalidade da rescisão do contrato coletivo empresarial, diante do desequilíbrio financeiro e da necessidade de elevado reajuste para a manutenção dos serviços prestados. Acrescenta que o beneficiário poderá fazer a portabilidade para outro plano sem carências. Discorre sobre a distinção entre contratos individuais/familiares e os coletivos e a desnecessidade de manutenção do contrato. Impugna a multa cominatória. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1213 provimento do recurso. Recurso processado sem a concessão de efeito suspensivo (46/47). Resposta (50/56). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça informou a perda do objeto, diante do sentenciamento da demanda (fls. 64/66). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, observando-se que o recurso de apelação já foi distribuído para esta Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 20 de outubro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Rosangela Chiarella Barbosa Pereira (OAB: 338287/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0006839-73.2008.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0006839-73.2008.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria José Lazaro - Apelado: Orlando Kazakevicius de Oliveira - Apelada: Keima Morita - Apelada: Therezinha Portella de Oliveira - Apelado: Reinaldo Portella de Oliveira - Apelado: Jorge Cosini de Miranda - Apelado: Imobiliária Luarsan S.C. - Apelado: Myotaro Sakamoto - Trata- se de retorno dos autos após realizada a diligência. Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto cessou a designação do Juiz Substituto em 2º Grau Wilson Lisboa Ribeiro junto a 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 488) Pois bem. A anterior apelação nº 0006839-73.2008.8.26.0224 (1) foi distribuído em 24/11/2011 ao Desembargador João Carlos Saletti, na 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 220), e encaminhado em 26/10/2012 ao Juiz Substituto em 2º Grau Roberto Maia, nos termos da Portaria de Designação nº 11/2012, ao qual julgou o recurso em 30/01/2014, anulando a sentença (fls. 228/232). Foi interposto agravo de instrumento nº 2081675-58.2017.8.26.000, distribuído e julgado pelo Desembargador João Carlos Saletti, na 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 417/421). Proferida nova sentença, foi interposta nova apelação nº 0006839-73.2008.8.26.0224 (2), distribuída ao Desembargador João Carlos Saletti, na 10ª Câmara de Direito Privado, que julgou prejudicado o recurso (fls. 442/443), e em 14/12/2021 foi transferida a relatoria ao Juiz Substituto em 2º Grau Wilson Lisboa Ribeiro, nos termos da Portaria nº 53/2021 (fls. 449), que converteu o julgamento em diligência (fls. 456/459). Após realizada a diligência, os autos foram digitalizados e retornou a este Tribunal (fls. 481/486), agora cadastrados sob nº 0006839-73.2008.8.26.0224 (3), e, em razão da aposentadoria do Desembargador João Carlos Saletti, conclusos Juiz Substituto em 2º Grau Wilson Lisboa Ribeiro, que devolveu, porque cessou a sua designação (fls. 487). Em face do exposto, encaminhe-se o presente feito ao Desembargador Jair de Souza, sucessor da cadeira deixada pelo Desembargador João Carlos Saletti, na 10ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1294



Processo: 1085636-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1085636-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Welder Souza e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1085636-39.2022.8.26.0100 Voto nº 37.086 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em acão de revisao contratual de financiamento de veículo, ajuizada por WELDER SOUZA E SILVA contra PORTOSEG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PORTOSEGURO CARTÕES), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar o réu à devolução do valor de R$ 932,00 para o autor, referente ao seguro prestamista, cuja referida cláusula fica reconhecida como nula (cabendo ao autor contratar outro seguro semelhante sob pena de, em não o fazendo, eventualmente precisar suportar os gastos que até então eram por ele cobertos), com correção monetária desde a data do pagamento pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil, restando a fase de conhecimento extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 110/113). Recorre o autor. Requer a declaração de ilicitude das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem, serviços de terceiros, comissão do correspondente bancário e seguro. Além disso, pretende o recálculo das parcelas vincendas (fls. 116/133). Recurso recebido e contrariado (fls. 137/162). É o relatório. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos (fls. 110/113): (...) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, no qual verifico a ação é parcialmente procedente. A tarifa de cadastro serve para remunerar serviço considerado prioritário pela Resolução 3.919/10 do Banco Central do Brasil, sendo autorizada a sua cobrança pelas instituições financeiras. Nesse sentido, a Súmula 566 do STJ estabelece que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. As tarifas para a concessão de financiamento são devidas inclusive diante do entendimento do STJ segundo o qual as tarifas que não estejam encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN) e que ostentem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas (STJ, REsp, 1246622/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11.10.2011). Não há perplexidade no fato de a instituição financeira cobrar pelo serviço que presta. As tarifas são cobradas em razão do trabalho de análise de crédito, de contrato, de serviços e de garantia que a instituição terá que fazer com relação ao cliente que até então lhe era desconhecido, o que não ocorre, por exemplo, quando o correntista solicita um crédito junto ao banco do qual já é cliente, hipótese em que muitas vezes não lhe são cobrados nem o custo de abertura de conta e análise de crédito, nem tampouco outros custos (como o de emissão de boletos, pois é feito desconto em folha ou direto na conta corrente). Sabe-se, ademais, que é lícito às partes convencionar a respeito do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório a mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. O pedido inicial, no entanto, comporta acolhimento no que se refere ao contrato de seguro prestamista, uma vez que, considerando que o valor foi anotado juntamente com o contrato de financiamento (R$ 932,00 - fls. 35), é de se presumir que não tenha sido dada ao consumidor a oportunidade de contratar o mesmo serviço com outra seguradora, o que é ilegal por configurar venda casada (CDC, art. 39, inciso I). Nesse passo, a restituição desse valor é de rigor, na forma simples e com correção monetária desde o desembolso, bem como juros de mora desde a citação (REsp. 1.639.259/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018), autorizada a compensação com eventual saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil. Frise-se que, cuidando-se o seguro prestamista de valor cobrado pelo requerido com base em expressa autorização contratual concedida pela parte autora, que somente veio a ser impugnada e declarada ilegal nesse momento em âmbito judicial, não há que se falar em dolo ou má-fé do Banco requerido a ensejar a restituição em dobro, uma vez que, na ocasião da cobrança, ele apenas observou os exatos termos de uma avença que, naquele momento, era válida. Aplica-se nesse ponto, ainda que por analogia, a Súmula 159 do STF, segundo a qual cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Embora a referência seja feita a dispositivo do CC/1916, o art. 940 do CC/2002 conta com redação semelhante. Afastada a cobrança pelo seguro prestamista, o referido serviço deixa integralmente de ser prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do autor (CC, art. 884), tendo em vista que se cuida de serviço fornecido por empresa que não integra o grupo econômico da requerida, cabendo ao autor, diante do cancelamento desse serviço, contratar outro semelhante por conta própria, sob pena de, em não o fazendo, eventualmente precisar suportar os gastos que até então eram por ele cobertos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, apenas para condenar o réu à devolução do valor de R$ 932,00 para o autor, referente ao seguro prestamista, cuja referida cláusula fica reconhecida como nula (cabendo ao autor contratar outro seguro semelhante sob pena de, em não o fazendo, eventualmente precisar suportar os gastos que até então eram por ele cobertos), com correção monetária desde a data do pagamento pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil, restando a fase de conhecimento extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contra tal sentença, insurge-se o autor, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do autor não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial, ou mesmo inovando, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, o D. Juízo a quo acolheu o pedido de declaração da ilegalidade de seguro e afastou os pedidos relacionados à tarifa de cadastro e IOF, bem como dos recálculos das parcelas. O apelante, no entanto, não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão esposada pelo julgador, tendo feito alegações genéricas a respeito das anunciadas ilegalidades. A bem da verdade, verifica-se que o apelante sustentou, em grau recursal, até mesmo a ilegalidade do seguro contratado, pedido que foi julgado procedente na origem. Além disso, observa-se que há, neste recurso, pedidos de declaração de ilegalidade de diversas tarifas (avaliação de bem, serviços de terceiros e comissão do correspondente bancário), o que sequer foi objeto da petição inicial, o que configura inovação recursal. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1350 processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Em suma, por qualquer ângulo que se analise este recurso, não é possível seu conhecimento, seja por falta de interesse recursal, inovação recursal ou ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta ao autor, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para R$ 1.000,00. São Paulo, 23 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001489-83.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1001489-83.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cil Constutora Icec Ltda - Apelado: Construfox – Construções e Incorporações Ltda. - Nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a remessa dos autos ao relator ou seu sucessor (fls. 601/608). Ora consulta a Serventia como proceder, uma vez que cessou a designação da relatora, Juíza Substituta em 2º Grau Carmen Lúcia da Silva, na 18ª Câmara de Direito Privado, sem outro magistrado no lugar (fls. 610). Pois bem. Para o reexame da decisão na forma dos artigos 1.039 e 1.040, II, ambos do CPC, o juiz certo é o relator do acórdão, nos termos do art. 108, IV, do Regimento Interno desta Corte. No caso, o presente feito foi distribuído livremente à Juíza Substituta em 2º Grau Carmen Lúcia da Silva, na 18ª Câmara de Direito Privado (fls. 183), que julgou este recurso. Porém, a relatora foi promovida a Desembargadora, sem outro magistrado no lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito. Desse modo, na hipótese de cessada a designação, remoção ou promoção do relator, Juiz Substituto em 2º Grau, sem designação de outro magistrado em seu lugar, remanesce a prevenção da Câmara, conforme decisão do Grupo Especial no Conflito de Competência nº 0035399-71.2015.8.26.0000, julgado em 25 de agosto de 2015. Cumpre observar que não há Juiz Substituto em 2º Grau designado para responder pelas prevenções do órgão julgador. Diante do exposto, redistribua-se do presente feito a um dos magistrados que atualmente integram a 18ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB: 265045/SP) - Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) - Andréia Santos Gonçalves da Silva (OAB: 125244/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006500-46.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1006500-46.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Candido Mariano Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 72/74, dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Candido Mariano Elias em face do Banco Agibank S/A, que indeferiu a inicial julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Recorre o autor (fls. 77/84). Sustenta o apelante que a taxa média do mercado a época do contrato era de trezentas vezes maior, gerando cobranças abusivas. Alega a falta de fundamentação da sentença em relação ao indeferimento da petição Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1433 inicial, em ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e ao instituto constitucional do direito, que consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Aduz que a decisão carece de legitimidade formal. Requer a anulação da sentença. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, foi regularmente processado, ausente pois beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 73) e com resposta (fls. 90/95). Após, sobreveio o pedido de homologação de acordo (fls. 235/238). É o relatório. Decido monocraticamente. O pedido de homologação de acordo proposto pelo Banco Agibank e a parte Candido Mariano Elias considera liquidado o contrato 1214907077 mediante o pagamento acordado no valor de R$ 1.850,00. Verificada as procurações de ambas as partes (fls. 17 e 229) e a petição de acordo em conformidade com as assinaturas de seus representantes e a petição de fls. 240/241 onde consta o Cumprimento do acordo com o Comprovante Eletrônico de Transação Bancária no valor de R$ 1.850,00 na conta do patrono do autor. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002631-42.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1002631-42.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Wilson Gomes Ferreira - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 157/161, que, em Ação declaratória de inexistência de débito prescrito c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Wilson Gomes Ferreira em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou improcedentes os pedidos e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o autor no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, respeitada a gratuidade para fins de interposição de recurso, com cobrança das custas ao final da parte vencida. O autor, não conformado, apela (fls. 164/177). Alega, em síntese, que mesmo após o reconhecimento da prescrição do crédito, a lei federal, mais especificamente, o artigo 882 do Código Civil, estabelece que o crédito em si não é afetado, ao permitir que o pagamento seja aperfeiçoado quando realizado espontaneamente pelo devedor, sem direito à devolução do que pagou. Houve, no entanto, perda do poder de se voltar contra a parte para dela exigir materialmente o pagamento, ainda que extrajudicialmente. Argumenta que o débito tem mais de 5 anos e a manutenção no banco de dados da SERASA viola o art. 43, §1º, do CDC, sendo esses os termos do Enunciado nº 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, nos termos do art. 42 do CDC, não pode ser exposto ao ridículo na cobrança de dívidas, em especial se tratando de dívida prescrita, excessivamente cobrada por telefone nos últimos dois anos e por meio do cadastro Serasa Limpa Nome. Sustenta que os dados ali inseridos são públicos, o que ofende o art. 43, §5º, do CDC, pois a plataforma é meio de indução ao pagamento, ou seja, é meio de cobrança e não mero banco de dados. Em suma, sofreu dano moral indenizável. Especificamente, em relação aos honorários advocatícios, entende que a decisão também deve ser reformada para ver afastada a sua condenação, com imposição dos ônus sucumbenciais totalmente direcionada contra a apelada, além de ser fixado no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em fase de liquidação, com fundamento nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC, levando em consideração o grau de zelo, o trabalho desenvolvido pelos defensores e a complexidade da causa, sem perder de vista o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, ou seja, observância da tabela da OAB (R$5.358,63). Sobre a não manifestação expressa sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, entende que houve deferimento tácito. Requer seja concedido provimento ao presente recurso, para reconhecer a inexigibilidade do débito, bem como condenar a apelada a indenizar pelos danos morais causados no montante R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Ou seja, desde a prescrição dos débitos, em razão da publicidade do débito e manipulação do seu score, bem como afastar a sua condenação em arcar com o ônus de sucumbência e terminar por condenar a apelada a arcar exclusivamente com custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação/causa em razão do princípio da causalidade, ou ainda por equidade, respeitado o art. 85, §§ 8ª e 8ª-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/22. Por aplicação do princípio da eventualidade, requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo. Em sentença foi concedida a gratuidade da justiça ao autor, para fins de interposição de recurso (fl. 160). Contrarrazões a fls. 181/189. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde- se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011865-62.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1011865-62.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Lucilene Inês Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - LUCILENE INÊS VICENTE interpõe apelação da r. sentença de fls. 169/172, que, nos autos da ação declaratória cumula com compensação de danos morais, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 175/188), em síntese, que em que pese a prescrição não extinguir o débito em si, ele atinge o direito de cobrança, seja judicial ou extrajudicial, o entendimento do E. Tribunal De Justiça De São Paulo é no sentido de que a cobrança é ilegítima, seja judicial ou extrajudicial, uma vez que haja a prescrição do débito. Sustenta que indubitável é a responsabilidade das empresas demandadas pela ação desidiosa que culminou em cobrança de débito inexigível e a inscrição de dívidas prescritas no nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos.. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparado (fls. 143) e respondido (fl. 192/209). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2117725-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2117725-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALESSANDRA OLIVEIRA PINHEIRO ANSELMO - Agravado: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 273/275, que deferiu o desbloqueio de 80% do montante constrito em favor da executada, mantendo a penhora sobre 20% do valor bloqueado. Recorre a executada sustentando, em suma, que o bloqueio recaiu sobre quantia impenhorável, de natureza alimentar, requerendo, por este motivo, o desbloqueio. Recurso processado com efeito suspensivo (fls. 24/25). A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 30/36. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Entendo ser o caso de perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Isso porque, após a interposição do presente agravo, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado pela decisão proferida às fls. 321 dos autos originais. Vale ressaltar que, no mencionado acordo, a executada reconheceu que o valor da dívida era de R$ 33.429,58, exatamente o montante apontado na planilha de fls. 313, a qual também considerou o desconto do valor bloqueado e discutido no presente recurso (R$ 868,03). Outrossim, já houve até mesmo levantamento dessa quantia pela parte exequente(fls. 302 na origem). Destarte, fica prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADA a análise do recurso, ante a perda de seu objeto, ficando revogado o efeito suspensivo concedido às fls. 24/25. São Paulo, 14 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Andre Cordo Britto (OAB: 483987/SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Ana Elisa Godoi Marques (OAB: 417262/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1044045-21.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1044045-21.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Josué Sampaio Mendonça - Apelado: Bruno Nunes Vieira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.159/162, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por Bruno Nunes Vieira contra Josué Sampaio Mendonça para condenar o réu ao pagamento de R$ 36.750,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiças, a contar da data do desembolso de cada transferência, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. (fls.161). O réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatício fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção de provas. Destaca que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entende que que a manutenção da r. sentença representa enriquecimento ilícito do apelante. Requer a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso (fls.165/180). O autor apresentou contrarrazões (fls. 189/195). É o relatório. Versa o feito sobre cobrança. Alega o autor que no dia 14 de maio de 2016, emprestou R$ 36.750,00 ao réu para ajudá-lo em seu casamento, porém, o réu nunca devolveu o dinheiro. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 36.750,00. Ou seja, cuida-se de ação que versa sobre contrato de mútuo celebrado entre particulares. Dessa forma, a competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado III, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso III.14, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Terceira Subseção do Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento de Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Sobre a questão, em julgamentos de Conflito de Competência, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MÚTUO NÃO BANCÁRIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de mútuo feneratício (travando entre particulares pessoas físicas e jurídicas natureza não bancária ). Matéria afeita ao âmbito de competência da 03ª Subseção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 30ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada (Conflito de competência n° 0027774-39.2022.8.26.0000, Relator(a): Marcondes D’Angelo, Comarca: Mogi-Guaçu, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 18/11/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO AÇÃO ENVOLVENDO BEM MÓVEL INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ITEM 4 , II, DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Apelação n° 0045657-33.2021.8.26.0000, Relator(a): Andrade Neto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 16/03/2022) Nestes termos, também já decidiu outros Órgãos deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de mútuo verbal entre particulares. Incompetência reconhecida: A competência recursal da matéria é da C. Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do E. Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.14. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento n° 2105674-64.2022.8.26.0000, desta Relatoria, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/05/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitória. Empréstimo de dinheiro entre particulares (mútuo feneratício). Ausência de título executivo extrajudicial sem força executiva ou intervenção de instituição financeira. Negócio jurídico envolvendo bem móvel. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Precedente do Grupo Especial de Direito Privado. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação n° 1000880-10.2021.8.26.0205, Relator(a): Tasso Duarte de Melo, Comarca: Getulina, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/08/2022) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição à Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Kelly Gonçalves Lima Ventura (OAB: 291287/SP) - Robson Souza Prado (OAB: 267748/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1546



Processo: 2095828-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2095828-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Denise Liberato campoy - Agravante: Tito Roberto Liberato Filho - Agravante: Elisabeth de Moraes Liberato - Agravado: Cláudio Bueno Miguel - Agravado: Natureba Sucos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que deferiu tutela de urgência para manter o autor, ora agravado, na posse do imóvel locado, condicionado-o ao pagamento regular dos aluguéis, até o julgamento da ação anulatória da venda. Pretendeu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a concessão da tutela de urgência concedida em favor do agravado. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem efeito suspensivo (p. 102-104). Contraminuta pela manutenção do julgado (p. 107-126). É o relatório. D E C I D O. O recurso não pode ser conhecido. Em 30 de agosto de 2023 foi proferida sentença nos autos de origem, revogando a liminar concedida (p. 69-72 dos autos principais) e julgando extinto o processo em relação à Tito Roberto Liberato Filho, Denise Moraes Liberato, Elisabeth de Moraes Liberato, Marco Aurélio de Souza Vituzzo e Mana Real Estate Investiment Ltda, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva) e, quanto a requerida ICBEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, os pedidos foram julgados improcedentes (p. 737-747 dos autos principais). Nesse contexto, o exame exauriente da matéria conduz à prejudicialidade do interesse recursal, de modo que há de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste agravo, dando por prejudicado o recurso. Neste sentido: Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Decisão agravada que não mais prevalece. Perda do objeto. Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento n. 2166070-07.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado (TJSP - Agravo de Instrumento 2092233-16.2022.8.26.0000 - Relatora: Ana Zomer - 6ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2008642- 59.2022.8.26.0000 - Relator: Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - 26/05/2022). Nesse contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO E DEIXO DE CONHECÊ-LO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - João Elcio Camargo (OAB: 436074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2110006-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2110006-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PLAN B HOLDING LTDA - Agravante: RODOLPHO BARBOSA DE ALMEIDA - Agravada: Mara Aparecida Ernandes Biancolin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que deferiu pedido liminar de arresto de ativos financeiros e demais bens dos agravantes (p. 183 dos autos de origem). Os agravantes alegam que o litígio versa acerca de ação de cobrança proposta pela agravada, sob o fundamento de que os valores aportados nas operações não lhe foram devolvidos. Asseveram que o arresto precoce sobre o patrimônio de terceiros que não são signatários da operação financeira é medida ilegítima. Sustentam que a agravada aceitou pedido de encerramento dos serviços contratados e proposta de parcelamento com vistas à devolução dos aportes, conforme mensagens trocadas com a agravada (p. 58/62 dos autos principais), razão pela qual, não existia qualquer indício de inadimplemento ou dilapidação de bens por parte das agravantes. Acrescenta que a concessão da liminar de arresto sem análise da situação acima explicitada, configura flagrante violação à ampla defesa e ao contraditório. Pretendem a liberação do arresto das contas bancárias e bens das agravantes, sob a alegação de lesão de difícil reparação. Comprovado o recolhimento do preparo (p. 12-13). Oposição ao julgamento virtual (p. 16). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso recebido e processado sem efeito suspensivo, com indeferimento da antecipação da tutela recursal (p. 17-19). Contraminuta pela manutenção do julgado (p. 22-97). É o relatório. D E C I D O. O recurso não pode ser conhecido. Em 02 de agosto de 2023 foi proferida sentença nos autos de origem, julgando procedente o pedido para a) declarar rescindido os contratos pactuados entre as partes; e b) condenar os requeridos a pagar à autora a quantia de R$ 58.580,50, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde a data de ingresso com a ação conforme pedido formulado na inicial (fl. 19) -, e acrescida de juros moratórios de1% ao mês a contar da primeira citação condenando os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (p. 336-30 dos auto de origem). Ademais, a respeitável sentença foi publicada em 04/08/2023, inexistindo notícias acerca da interposição de recurso, de modo que, tudo indica, já ocorreu o trânsito em julgado. O exame exauriente da matéria conduz à prejudicialidade do interesse recursal, de modo que há de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste agravo, dando por prejudicado o recurso. Neste sentido: Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Decisão agravada que não mais prevalece. Perda do objeto. Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento n. 2166070-07.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado (TJSP - Agravo de Instrumento 2092233- 16.2022.8.26.0000 - Relatora: Ana Zomer - 6ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2008642-59.2022.8.26.0000 - Relator: Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - 26/05/2022). Nesse contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO E DEIXO DE CONHECÊ-LO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Roberto Vagner Bolina (OAB: 173525/SP) - Carlos França Simas (OAB: 331756/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2041377-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2041377-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravada: Osmarina Gomes de Sá Masago - O presente feito foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à apelação nº 0001197-30.2015.8.26.0045 (fls. 291), que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição ao sucessor do Desembargador Sérgio Alfieri (fls. 292/294). Redistribuído o feito ao Desembargador Sérgio Alfieri (fls. 296), ora representa o relator pela sua redistribuição ao Desembargador Luis Roberto Reuter Torro (fls. 297/298). Pois bem. A apelação nº 0001197-30.2015.8.26.0045, geradora da prevenção, foi inicialmente distribuída ao Desembargador Fábio Podestá (removido), na 27ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, após diversos magistrados terem assumido a cadeira, finalmente encaminhado em 07/02/2022 ao então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, nos termos da Portaria de Designação nº 05/2022, ao qual julgou o recurso em 23/06/2022. Porém o relator, Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, foi promovido a Desembargador. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 05/2022, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. O fato do Desembargador Sergio Alfieri, após a sua promoção, passar a integrar a 27ª Câmara de Direito Privado não o torna prevento, porquanto sucedeu ao Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), e recebe as prevenções da referida cadeira. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Luis Roberto Reuter Torro, sucessor da cadeira deixada pelo Desembagador Fábio Podestá (removido) na 27ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela apelação nº 0001197-30.2015.8.26.0045. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2270491-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2270491-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdenei Figueiredo Orfao - Agravado: Antonio Villares da Silva Novaes - Agravado: Sanhaço Agropastoril Ltda. - Agravado: Construtora Silva Novaes Ltda - Agravado: Sacramento Agropastoril Ltda - Agravada: Espólio de Marina Villares da Silva Novaes - Agravado: Espólio de Jandyra Galvão Villares da Silva - Interessado: Mauricio de Farias Castro - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdenei Figueiredo Órfão contra a decisão de fls. 1.275/1.281, mantida pela decisão de fls. 1.297 (todas dos autos originais) que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas proposta por Antônio Villares da Silva Novaes, Espólio de Marina Villares da Silva Novaes, Espólio de Jandyra Galvão da Silva Novaes, Sanhaço Agropastorial Ltda., Construtora Silva Novaes Ltda. e Sacramento Agropastorial Ltda. em face do agravante e de Maurício de Farias Castro para (i) condenar o réu Valdinei, ora agravante, à prestação ampla de contas, de forma sistematizada, organizada e clara, desde novembro de 2011; (ii) condenar o corréu a prestação de contas desde novembro de 2011, de forma limitada à sua subcontratação até 30 de setembro de 2019 e, de forma ampla, a partir dessa data e (iii) condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Pugna o agravante pela reforma da decisão para: a) decretar a prescrição da pretensão relativa à exigência de contas de ações encerradas cinco anos antes da propositura da que origina este recurso, com fundamento no art. 25-A da Lei nº 8.906/94; b) anular a decisão agravada, uma vez que não apreciou a preliminar suscitada na contestação quanto à impossibilidade de formulação de pedido genérico de exigir contas, devolvendo-se os autos à instância anterior para que se pronuncie sobre a matéria; alternativamente, a sua reforma; c) anulá-la, por não ter apreciado a alegação de ocorrência da supressio, o que viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC; alternativamente, a sua reforma; d) anulá-la, por cerceamento do direito de defesa do agravante, devolvendo-se os autos à instância de origem para colheita do depoimento pessoal do agravado Antonio; e) alternativamente, reformá-la para julgar improcedente a ação, haja vista que as contas sempre foram prestadas, condenando os agravados nas verbas de sucumbência; f) reformá-la para condenar os agravados nas penas por litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC; g) reformá-la para afastar a condenação do agravante nas verbas sucumbenciais (fls. 29). Não houve pedido de concessão de medida de urgência em sede recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões. Oportunamente tornem conclusos para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2273303-29.2023.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/ SP) (Causa própria) - Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP) - Renan Thomazini Gouveia (OAB: 358817/SP) - Mauricio de Farias Castro (OAB: 316871/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1030016-42.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1030016-42.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bcem Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Consórcio Empreendedor do São Bernardo Plaza Shopping - Voto nº 36926. Apelação n° 1030016-42.2021.8.26.0564. Comarca: São Bernardo do Campo. Apelante: Bcem Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Apelado: Consórcio Empreendedor do São Bernardo Plaza Shopping. Juiz prolator da sentença: Rodrigo Gorga Campos. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 658/664, integrada por fls. 673, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de locação e reconheceu a carência da ação em relação ao pedido renovatório, vez que não comprovado o devido cumprimento das cláusulas contratuais. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que não possui rendimentos ou ativos financeiros suficientes para promover o recolhimento das custas judiciais, sem o prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais e do pagamento de salários a seus colaboradores; que possui inúmeras execuções e ações de despejo em seu desfavor; que a hipossuficiência é presumida; que, assim, faz jus ao benefício da gratuidade; e que deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que o índice de reajuste contratual deve ser substituído pelo IPCA, a fim de garantir o equilíbrio contratual, ou, subsidiariamente, limitado a 12%; que a revisão das condições pactuadas possui respaldo na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva; que a pandemia do vírus COVID-19 causou prejuízos enormes à sua atividade econômica; e que não houve sucumbência no presente caso. Pediu, assim, a reforma da sentença, bem como a concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo ao recurso (fls. 680/692). Houve resposta (fls. 696/709). O apelado manifestou-se às fls. 724, pelo desinteresse na designação de audiência de conciliação. Preparo recolhido às fls. 726/727. O apelante peticionou às fls. 731 informando a perda do objeto da demanda e pedido de devolução do preparo recursal. É como relato. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência era sobre o índice de reajuste contratual e ele expressamente informou a perda do objeto do recurso ante a juntada do Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e outras Avenças de loja de Uso de São Bernardo Plaza Shopping (fls. 731). Assim, não subsistindo interesse do apelante na análise do inconformismo manifestado, impõe-se o não conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de devolução do valor do preparo tem-se que o pedido deve ser enviado à SOF Secretaria de Orçamento e Finanças do TJSP com a documentação e orientações constantes no site (https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/OrientacoesGuiasFEDTJ). Por tais fundamentos, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2282513-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282513-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Margareth da Silva Godoy - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.522 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Margareth da Silva Godoy contra decisão proferida às fls. 15/16 da origem, nos autos da Ação Ordinária Declaratória cumulada com Pedido de Tutela Antecipada interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem, promovida contra à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão da tutela de urgência requerida para que seja determinada a suspensão imediata do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos holerites da Autora, oficiando-se a instância originária. Por fim, pugna pelo provimento do recurso manejado, reformando-se a decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Lençóis Paulista (fls. 15/16 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é de uma das Turmas Recursais Cíveis. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1756 MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal Cíveis de Bauru - 32ª Circunscrição Judiciária competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leticia Sarzi Maciel (OAB: 433268/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0016138-05.1987.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Alberto Pereira (E outros(as)) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Espólio de Guiomar Lucas de Faria - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrente: Myrna Jose (Espólio) - Recorrente: Vera Lucia Montagnaro (Espólio) - Recorrente: Benedicto Pereira Sobrinho(ESPOLIO) (Espólio) - Recorrente: Maria do Socorro Gomes Pedroso (Espólio) - Recorrente: Walter Rossi (Espólio) - Recorrente: Ricardo Contreras Lopes (Espólio) - Recorrente: Mercia Vandoni (Espólio) - Recorrente: Olindor Stoffelli (Espólio) - Interessado: Marcio da Silva José - Interessado: Regina Celia Montagnaro - Interessado: Maria Jacy de Jesus - Interessado: Benedito Gomes Pedroso Filho - Interessado: Dario Ricardo Gomes Pedroso - Interessado: Gianny Cristina de Azevedo Gomes Pedroso - Interessado: Carlos Eduardo Gomes Pedroso - Interessado: Eda Ambrosano Rossi - Interessado: Ana Paula Rossi - Interessado: Carlos Augusto Ferreira - Interessado: Fabio Contreras Lopes - Interessado: Andrea Aparecida Contreras Lopes - Interessado: Renata Trambaioli de Faria - Interessado: João Nicola Rizzi - Interessado: Roberto Vandoni - Interessado: Maria do Rosário de Fatima Vieira Vandoni - Interessado: Lais Aparecida Villar Stoffeli - Interessado: Tiago Villar Stofelli - Interessado: Jaquelline Xavier Pereira Stofelli - Interessado: Tais Villar Stofelli - Interessado: Paulo Eduardo de Freitas Cirulli - Vistos. Oficie-se, via mensagem eletrônica, à instituição financeira para que forneça informações relativas ao peticionado de fls. 5505-10, bem como informações acerca de demais contas judiciais vinculadas a este processo (Ação Rescisória nº 0016138- 05.1987.8.26.0000), esclarecendo o valor disponível, datas e valores levantados. Após, retornem conclusos. São Paulo, 5 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Hanada - Advs: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB: 23045/ SP) - Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB: 23045/SP) - Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB: 136992/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Ada Chaves de Oliveira (OAB: 134052/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0005389-52.2011.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Mario Aparecido Ferreira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 209/230 e 232/242). São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Viviane Lourenco Martins (OAB: 150959/SP) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0005389-52.2011.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Mario Aparecido Ferreira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1757 de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 209/230 e 232/242). São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Viviane Lourenco Martins (OAB: 150959/SP) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0044490-65.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marina Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Marcos Borges Stockler (OAB: 227231/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0044490-65.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marina Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Marcos Borges Stockler (OAB: 227231/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0050270-14.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: Valdeci Cardoso - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Jorge Antonio Conti Cintra (OAB: 23269/SP) - Claudionor Rodrigues da Silva (OAB: 334502/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0059124-34.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marta Cassia Rezende dos Santos - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0104397-73.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Rita de Cassia Ferraz Almeida - Embargdo: Maria de Lourdes Ferreira Souza (E outros(as)) - Embargdo: Vera Maria de Oliveira Calestini - Embargdo: Antonio Delmivar Calestini - Embargdo: Sueli de Oliveira Andrade Vidal Martuchelli Badia - Embargdo: Marco Aurelio Almeida Altieri - Embargdo: Francisco Carlos de Brito - Embargdo: Joao Luiz de Benedetti - Embargdo: Adalberto Kiochi Aguemi - Embargdo: Marcia Hespanhol Bernardo - Embargdo: Jurema Westin Carvalho - Embargdo: Gislaine Antonia Luz - Embargdo: Dalcio do Nascimento - Embargdo: Leda Basile Chubaci - Embargdo: Luiz Henrique Silveira Montiero - Embargdo: Sonia Maria Minaro Takeo Ishihara - Embargdo: Denise Piedade Ferreira da Luz - Embargdo: Lenice Mancini - Embargdo: Elizabeth Akemi Nakagawa - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3007174-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 3007174-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Ivany Cirley Defelicibus Carvalho - Agravado: Maria Elisa de Mello - Agravada: Katia Aparecida Laureano - Agravada: Diva Gallo de Paula - Agravado: Carlos Alberto Yapudjian - Agravada: Lea Gomes Stock - Agravado: Maria Dulce Malfara - Agravado: Marcelina Tavares Oliveira - Agravado: Darci Helena Calegari Vermejo - Agravado: Adam Carlos Pereira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 176/8, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por IVANY CIRLEY DEFELICIBUS CARVALHO E OUTROS em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado e determinou sua intimação para que efetue o pagamento dos RPVs pendentes, no prazo de trinta dias. O agravante alega a impossibilidade de redirecionamento da execução da obrigação de pagar à Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada, pois a CBPM é a única responsável pelo pagamento. Sustenta que o redirecionamento viola a autonomia das autarquias, que são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, e não há previsão legal para responsabilidade estatal, solidária ou subsidiária. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de hipótese de precatório expedido e não pago pela CBPM. Na r. decisão, deferiu-se o redirecionamento do cumprimento de sentença para o Estado, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A questão já foi analisada por esta c. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2189405- 89.2021.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sidney Romano dos Reis, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Conquanto se trate a CBPM de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovou-se nos autos a sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito do agravante, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada, para cumprimento da obrigação. Sobre a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a responsabilidade subsidiária da pessoa política, dizendo que: esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprios, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências. (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2010, p.166).. Assim, nada há a Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1769 impedir a inclusão da FESP no polo passivo da ação, diante das diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros da CBPM, e pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si. Em se tratando de descentralização da Administração Pública, mantém o ente criador responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos. 7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967. 8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN. 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). (..) Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra a FESP. No mesmo sentido, julgados dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, face à impossibilidade financeira da sua autarquia Manutenção - Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto à autarquia a ela vinculada - Precedentes - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001349-21.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2022 Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária proposta contra a CBPM objetivando a suspensão de desconto previdenciário e consequente restituição dos valores já descontados Cumprimento de sentença Impossibilidade financeira da autarquia demonstrada Redirecionamento da execução à Fazenda do Estado Cabimento Precedentes Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2250948-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2250948-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Francine Pais dos Santos - Agravado: Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel prof. Dr. Aldo Castaldi - Imes-sm - Vistos. 1] Diante do que se afirma a fls. 27 e dos documentos trazidos a fls. 28/37 e 44/54, defiro gratuidade a Francine. Anote-se. 2] Na execução fiscal que o Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel Prof. Dr. Aldo Castaldi propôs, dos R$ 3.885,75 comandados eletronicamente, alcançaram-se, por meio do Sisbajud, R$ 19,58 em 27/08/2023 (fls. 11) e outros R$ 1.372,75 no dia 09/09/2023 (fls. 13), em conta(s) mantida(s) no Banco Santander. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, há menos de ano, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1829 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870- 70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, a Francine, dos valores alcançados eletronicamente em sua(s) conta(s) bancária(s). 2] Trinta dias para o IMES-SM (Autarquia) contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Kátia Fernanda Alvarenga (OAB: 417998/ SP) - Eliane Cristina Rodrigues Toledo (OAB: 317795/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002681-31.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0002681-31.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Botucatu - Apelante: ELIANA CALIXTO DE ALMEIDA - Apelante: SANDRO AGUIAR DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Advogado Dr. Everaldo Cecílio, nomeado para a defesa do apelante Sandro, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 3566/3568). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Everaldo Cecílio (OAB/SP n.º 299.143), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Graciane da Silva Suman (OAB: 381197/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB: 154958/ SP) - Everaldo Cecilio (OAB: 299143/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 0037940-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0037940-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Rogério Ferreira Mendonça - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por ROGÉRIO FERREIRA MENDONÇA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto. Relata, em síntese, que foi condenado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, por infração ao artigo 213 do Código Penal, embora a vítima não tenha comparecido em audiência e não exista laudo pericial nos autos. Neste contexto, requer, primeiramente, a desclassificação para a conduta prevista no artigo 215-A, do Código Penal. Insurge-se, ademais, ao que se depreende, contra a falsa imputação de falta disciplinar de natureza grave, que ocasionou o regresso ao regime fechado, requerendo, ainda, a progressão ao regime aberto (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca, ao que se pôde inferir, a reforma da sentença, bem como o afastamento de falta disciplinar de natureza grave que lhe foi imputada e a progressão de regime. Primeiramente, a matéria alegada na inicial quanto à pretendida desclassificação não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). No mais, do mesmo modo, a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo, ademais, que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Com efeito, não se trata, tão somente de impossibilidade de análise, nesta estreita via, do conjunto fático-probatório o que permite constatar se o paciente, de fato, não praticou que a conduta que lhe foi atribuída -, mas, também, da existência de recurso adequado à hipótese. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira- se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153- 68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1948 as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 0037672-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0037672-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Marcos Alves de Sene - Impetrado: Mmjd da 1ª. Vara das Execuções Criminais do Foro de Araçatuba - Registro: 2023.0000910285 Habeas Corpus Criminal nº0037672-42.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000910285 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0037672-42.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9587 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Marcos Alves de Sene Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para agilizar o andamento de processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Alves de Sene, a seu favor, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, porquanto, até a presente data, não foi analisado o pedido de progressão de regime, elaborado em 16.3.2023. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para progressão de regime. É o relatório. Decido. O Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Outrossim, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1965 não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 1130587-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1130587-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora Adissi - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO. INCONFORMISMO DA SEGURADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO DE REFORMA, PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A FORNECER O MEDICAMENTO AJOVY (FREMANEZUMABE). CABIMENTO. SEGURADA ACOMETIDA DE MIGRÂNEA CRÔNICA REFRATÁRIA (ENXAQUECA). PARECER NAT-JUS DESFAVORÁVEL. NOTA TÉCNICA EM DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. APELANTE QUE SOFRE DE CRISES INCAPACITANTES DESDE A ADOLESCÊNCIA, JÁ SUBMETIDA A ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS INDICADAS NO PARECER E A TRATAMENTOS NÃO FARMACOLÓGICOS, TODOS INEXITOSOS. ESGOTAMENTO DAS TERAPIAS DISPONÍVEIS. GRAVIDADE DO CASO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS. LEI 14.454/2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA CONTRATUAL AO TRATAMENTO MAIS MODERNO, DOTADO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane dos Santos Vecchi (OAB: 338238/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012437-57.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1012437-57.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. I. I. de P. S. A. - Apelado: I. U. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Bruno Armene - AÇÃO DE REGRESSO BANCO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL-INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. ALÉM DISSO, A EMPRESA PROMOVE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO AOS USUÁRIOS, O QUE IMPEDE A INTERVENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A TEMPO DE EVITAR A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA ADEQUAÇÃO DA Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2582 QUESTÃO PACIFICADA PELO C. STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS NºS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/ SP (TEMA 1076 DO E.STJ). RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/ SP) - Mariana Dias Sallowicz (OAB: 456662/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022089-28.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1022089-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luizza Eichenberger - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$3.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FICOU CLARO NA R. SENTENÇA SE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENVOLVE TODO O VALOR DA CAUSA DE R$48.599,35 OU SE REFERE APENAS À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFIRMA QUE, SE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$3.000,00, ELES SE MOSTRAM IRRISÓRIOS. ADMISSIBILIDADE: CONFORME O ENTENDIMENTO DO C. STJ, AINDA QUE A SENTENÇA PROFERIDA SEJA DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA, HAVENDO CONDENAÇÃO, ESTA DEVE SER O PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTRETANTO, DIANTE DO VALOR BAIXO DA CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, NA QUANTIA DE R$1.000,00, QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, OBSERVADOS TAMBÉM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB: 182612/SP) - André Fonseca Leme (OAB: 172666/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020644-49.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1020644-49.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Flavia de Mello Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2606 U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA - INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS.EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO, NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADA A A INEXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE APOSENTADA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID, O FATO SUPERVENIENTE, EM QUE LASTREADA SUA PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO EM EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO, REVELADORA (A) DE QUEBRA INSUPORTÁVEL DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA FRUSTRAÇÃO DEFINITIVA DA FINALIDADE CONTRATUAL, OU SEJA, DE FATO SUPERVENIENTE ENSEJADOR DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, QUE JUSTIFICA A REVISÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 6º, V, DO CDC, OU (B) DE DESPROPORÇÃO ENTRE A PRESTAÇÃO DE VALORES DAS PRESTAÇÕES NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATUAL E A ATUAL, QUE AMPARE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, DE RIGOR, (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tadeu Gustavo Zaroti Severino (OAB: 234861/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2160084-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2160084-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MARILENA DINIZ MENIN - Agravada: GLAUCIA DELFINO MEDEIROS - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE JULGOU INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DE PRACEAMENTO DO BEM PENHORADO, TENDO EM VISTA ARREMATAÇÃO DO BEM POR TERCEIRO EM PROCESSO TRABALHISTA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ORGANIZAÇÃO DE EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES, FIXANDO-SE AS PREDILEÇÕES DE SATISFAÇÃO COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, SÃO TEMÁTICAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA QUE DETERMINARA A CONSTRIÇÃO DOS VALORES E PROMOVEU A HASTA PÚBLICA, CABENDO A ELE A DECLARAÇÃO DE POSSÍVEL INEFICÁCIA DO ATO, PORQUE NESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NÃO HÁ ESPAÇO JURÍDICO PARA A ANÁLISE DA REGULARIDADE DOS ATOS PROMOVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE JUSTIÇAS DISTINTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP) - Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP) - Alfredo Lopes da Costa (OAB: 204886/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004312-29.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1004312-29.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Renan Antunes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO POLICIAL MILITAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA LEI ESTADUAL N. 14.984/20131. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE DEZ MIL REAIS (COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR (LEI N. 14.984/2013). 2. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APENAS EM DEZEMBRO DE 2018 A PARTE AUTORA FOI SURPREENDIDA COM A INDENIZAÇÃO INSUFICIENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA, TENDO A PRESENTE AÇÃO SIDO AJUIZADA MENOS DE UM ANO DEPOIS (NOVEMBRO DE 2019) A TAL FATO. 3. CABAL CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E O ACIDENTE EM ATIVIDADE POLICIAL NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL SUPRAMENCIONADA. INCONCUSSA A PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE SER DEVIDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE VALOR INDENIZATÓRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, COM REDUÇÃO EM GRAU MÉDIO DOS MOVIMENTOS DO TORNOZELO DIREITO ENSEJADORA DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MANTENÇA DA R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. APELO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - Reynaldo Cruz Barochelo (OAB: 324982/SP) - Alexandre de Souza Matta (OAB: 143171/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1025995-04.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1025995-04.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. Sustentou oralemente o Dr. João Vicente Saraceni. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO COM A FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO ESTADO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTAS FISCAIS FATURADAS COM COMPROVANTES DE ENTREGA - INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO RECORRENTE SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, PARA CONSTITUIR COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O VALOR DE R$ 25.522,30, ATUALIZADO ATÉ 01.02.2021, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO MONTANTE, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPCA-E), ALÉM DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, A CONTAR DA CITAÇÃO DECISÃO ESCORREITA CASO EM QUE, SE ASSIM NÃO FOSSE, HAVERIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO OBSERVAÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE QUE, A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21, SE APLICARÁ UMA ÚNICA VEZ, A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS, O ÍNDICE SELIC, ACUMULADO MENSALMENTE - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1035025-39.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1035025-39.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Construções Engenharia e Pavimentação Empavi Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA EMPRESA VENCEDORA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CUJO OBJETO FOI A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INTERLIGAÇAO DA SP-354, ATRAVÉS DE VIADUTO, DO KM 56,50 AO KM 58,20 NO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS EMPRESA QUE COMPROVOU Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2915 OS SERVIÇOS PRESTADOS PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO, SEM OS DEVIDOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INSURGÊNCIA DO DER CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 251.423,19, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) A PARTIR DE JANEIRO DE 2021 ATÉ 8.12.2021, BEM COMO JUROS DE MORA, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO EM ATRASO, CONFORME ÍNDICES ESTIPULADOS NO CONTRATO E, A PARTIR DA CITAÇÃO OS ÍNDICES DEVERÃO SEGUIR AS LEIS 11.960/09 E 12/703/2012 E, A PARTIR DE 9.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 3º. DA EC 113/2021 - DECISÃO ESCORREITA, AMPARADA POR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL DO JUÍZO QUE SE BASEOU NO CONTRATO FIRMADO PARA EFETIVAÇÃO DOS CÁLCULOS PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INADMISSIBILIDADE CASO DE MUDANÇA NA DECISÃO QUE ACARRETARIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 480148/SP) (Procurador) - Fernando Ambrosini (OAB: 270566/SP) - Marcelo Catherino (OAB: 257029/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002110-44.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1002110-44.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SPPREV - OCORRÊNCIA AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SE TRATANDO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA, PRESUME-SE A Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2990 VINCULAÇÃO DE SEUS BENS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABENDO AO ENTE TRIBUTANTE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO PARA FINALIDADE DIVERSA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1042934-07.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1042934-07.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2019 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.AGÊNCIA BANCÁRIA OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PARA CLIENTES LEI MUNICIPAL Nº. 12.889/2007 QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE ASSENTOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A ACOMODAÇÃO DOS CLIENTES QUE AGUARDAM NA FILA PARA SEREM ATENDIDOS DECRETO MUNICIPAL Nº 17.543/2012 QUE REGULAMENTOU A REFERIDA LEI, ESTABELECENDO O NÚMERO MÍNIMO DE ASSENTOS QUE SE CONSIDERA SUFICIENTE INOBSERVÂNCIA À QUANTIDADE MÍNIMA DE ASSENTOS QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 12.889/2007 INICIALMENTE, O DESCUMPRIMENTO DA NORMA SUJEITA O BANCO A ADVERTÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA, HAVERIA ENTÃO A APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA NO VALOR DE 100 UFICS, APLICADA DA CONSTATAÇÃO DA REITERAÇÃO DA CONDUTA ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO POR FIM, APÓS A TERCEIRA REINCIDÊNCIA, A AGÊNCIA BANCÁRIA TERIA O SEU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SUSPENSO.NO CASO DOS AUTOS, OS PRESENTES EMBARGOS FORAM OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO FISCAL QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE MULTA APLICADA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 12.889/2007 E AO ARTIGO 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.543/2012 CONTUDO, VERIFICA-SE QUE A MULTA FOI APLICADA TOMANDO-SE COMO TERMO INICIAL A DATA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA QUE CONSTATOU A INFRAÇÃO, EM 03/04/2014 (FLS. 60), E COMO TERMO FINAL A CONSTATAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, EM 03/10/2016 (FLS. 54) OCORRE QUE, COMO VISTO, CONSTATADA A IRREGULARIDADE DO NÚMERO DE ASSENTOS DE UMA AGÊNCIA BANCÁRIA PELA PRIMEIRA VEZ, DEVE SER APLICADA A PENA DE ADVERTÊNCIA E, APENAS EM CASO DE REINCIDÊNCIA DEVE-SE APLICAR A PENA DE MULTA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 100 UFICS, A CONTAR DA REINCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO LOGO, INCABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA MULTA À DATA DA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA, SENDO O CASO DE SE RECONHECER A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DA CERTIDÃO DE DÍVIDA QUE NELE SE FUNDAMENTA ADEMAIS, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, POIS NÃO SE TRATA DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL E SIM DE VÍCIO QUANTO AO PRÓPRIO LANÇAMENTO, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTANTO, OS PRESENTES EMBARGOS DEVEM SER JULGADOS PROCEDENTES, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DEMAIS ALEGAÇÕES QUESTÕES PREJUDICADAS PELA SOLUÇÃO DADA AO FEITO.SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1523309-41.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1523309-41.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O V. ACÓRDÃO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, REFORMANDO A R. SENTENÇA PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DA TAXA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DA DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, NO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 02/10/2020 (FLS. 01) - HIGIDEZ DA COBRANÇA ADEMAIS O V. ACÓRDÃO ENTENDEU QUE O MUNICÍPIO REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, NÃO FUNDAMENTANDO A EXAÇÃO NO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA COBRANÇA MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2279696-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2279696-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Fernando Casagrande - Requerente: Cristiane da Cunha Casagrande - Requerido: Selma Aparecida dos Reis - Requerido: José Roberto dos Reis - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo para o recurso de apelação nº 1027125-78.2021.8.26.0554, cuja sentença assim dispôs: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: (I). IMITIR os autores na posse do imóvel localizado na Rua Chuí, n. 712, Vila Pires, Santo André/SP, DETERMINANDO que os réus o desocupem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção forçada; (II). CONDENAR os réus ao pagamento de taxa de ocupação, no patamar de 0,25% do respectivo valor venal ao mês, a contar da sua citação (fls. 187/188), até a efetiva desocupação do bem, cada parcela individualmente corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com juros de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada vencimento, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência em menor grau, CONDENO os autores ao pagamento de 25% das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios, FIXADOS em 10% sobre o valor atualizado da causa referente ao pedido de indenização por danos morais (R$50.000,00). Tendo sucumbido em maior grau, CONDENO os réus ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, FIXADOS em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Vedada a compensação entre as verbas honorárias. Argumentam os apelantes (réus), que os autores firmaram com Luiz Júlio de Oliveira e sua esposa Lenice, Instrumento Particular de Acordo de Partes para Construção de Dois Sobrados, a serem edificados no imóvel na Rua Chuí, nº 712, Vila Pires, Santo André. Após quatro meses da formalização dessa avença, o Sr. Luiz Júlio de Oliveira lhes compromissou a venda correspondente a um dos sobrados em construção, através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo os autores por testemunhas, os quais nunca alegaram vício de consentimento. Por ocasião da aquisição, Luiz Júlio lhes transmitiu a posse, que foi mantida judicialmente. Na relação jurídica estabelecida com os autores, sempre ostentaram a condição de terceiros de boa-fé, desde a origem até os dias atuais. O litígio sobre o imóvel perdura 25 anos. Ausentaram-se provisoriamente do imóvel, mas sem abandoná-lo. Pagaram o preço avençado, além do material utilizado para o término da construção, conforme comprovam os relatórios de avaliação do imóvel, os valores atribuídos pela Municipalidade, e o fato de jamais ter sido questionada que finalizaram as obras. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, para suspender a ordem de imissão na posse, e obstar a entrega das chaves aos apelados. É o relato. Os autores JOSÉ e SELMA, proprietários do terreno localizado na Rua Chuí, nº 712, na cidade de Santo André, avençaram com LUIZ JÚLIO e esposa, a construção de dois sobrados. Um ficaria para eles, e o outro para o construtor. Como o construtor não conseguiu finalizar as obras, alienou seus supostos e eventuais direitos à propriedade de um dos sobrados, aos apelantes FERNANDO e CRISTIANE. Os negócios jurídicos ocorreram no intervalo de 04 meses, entre 1997 e 1998. Desde então, as partes vêm se enfrentando judicialmente. Em 2004, os réus ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra os autores, já transitada em julgado desde 2015. Confira-se o acórdão: Apelação e Recurso Adesivo. Adjudicação Compulsória. Preliminares de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório afastadas. O fato dos apelantes terem obtido adjudicação do imóvel em relação aos primitivos compradores, não significa que estes tenham cumprido a obrigação em relação aos apelados. Ausência de documentos comprovando a entrega da obra e a quitação. Negado provimento ao apelo dos autores e não conhecido o recurso adesivo dos réus. (TJSP; Apelação Cível 9068520-15.2007.8.26.0000; Relator PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara Cível; Julgamento em 26/02/2014). Nesse meio tempo, os réus, em 2010, ajuizaram ação de reintegração na posse contra os autores, com resultado frutífero, e já transitada em julgado. Confira-se o acórdão: Apelação Cível. Ação de reintegração de posse. Reconvenção. Sentença de procedência do pedido principal e improcedência do pedido reconvencional. Inconformismo dos réus reconvintes. Ausência de interesse para a reconvenção, se não alegadas matérias estranhas ao art. 922 do CPC/1973. Ação possessória que tem natureza dúplice. Extinção, de ofício, da reconvenção, sem resolução do mérito. Prova produzida, ademais, que confirma a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus. Preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC/1973. Impertinência, ademais, de discutir a propriedade do bem. Inteligência do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Reintegração bem determinada. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0016606-47.2010.8.26.0554; Relator HÉLIO NOGUEIRA; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 23/06/2016). Na sequência, os réus ajuizaram ação de usucapião especial contra os autores, sem lograrem êxito. Confira-se o acórdão: USUCAPIÃO. ESPECIAL URBANA. AUTORES QUE ALEGAM HAVEREM CELEBRADO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, POR FORÇA DO QUAL INGRESSARAM NA POSSE DO BEM EM 1995. PROMITENTE VENDEDOR, NO ENTANTO, QUE NÃO LHES OUTORGOU A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EXERCE A POSSE DO IMÓVEL COM “ANIMUS DOMINI”. EVENTUAL INDENIZAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE DEVE SER PLEITEADA EM DEMANDA PRÓPRIA. PRECEDENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1024405-17.2016.8.26.0554; Relator VITO GUGLIELMI; 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Julgamento em 07/05/2019). O acórdão acima transitou em julgado em 10/12/2020, o que desencadeou, por certo, a ação Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1101 reivindicatória que ora se aprecia o pedido de efeito suspensivo. Pois bem. A meu ver, a probabilidade de provimento do recurso de apelação é questionável (art. 1.012, §4º, primeira parte, do CPC), entretanto, entendo que a imediata imissão na posse configura risco de dano grave aos apelantes, já que a demanda reivindicatória com indenização material e moral, desencadeou pedido oposto de indenização por benfeitorias, cabendo ao Colegiado apreciar todo esse arcabouço judicial. Assim, nos termos do art. 1.012, §4º, segunda parte, do CPC, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fernanda Cristina Draghi (OAB: 396433/SP) - Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB: 155320/SP) - Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2282833-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282833-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Iguape - Requerente: Eiko Idei Kasegawa - Requerida: Carolina Nami Kasegawa da Costa - Requerido: Kasunari Kasegawa (Inventariante) - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo diante da r. sentença (fls. 258/263) complementada às fls. (281/282) que julgou improcedentes os Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1103 pedidos da autora formulados em ação ordinária de direito real de habitação com pedido de tutela provisória, e, por outro lado, julgou procedente o pleito dos réus/apelados realizados em reconvenção, concedendo à autora-reconvinda, ora embargada, o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta decisão, para desocupar o imóvel, sob pena de ser arbitrado valor de aluguel mensal. Alega a autora/apelante que a r. sentença apreciou de forma equivocada a matéria fática contida nos autos, acrescentando que há urgência nesse pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que que está ameaçado o seu direito de moradia. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pois bem. Ao se analisar os autos, constata- se que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória feito pela autora nos autos, e, na r. sentença, julgou improcedente seu pleito, enquanto julgou procedentes os pedidos realizados na reconvenção. O presente caso, então, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC, já sendo dotado, portanto, de efeito suspensivo, conforme preceitua o referido artigo, em seu caput. Assim, não se conhece do pedido de efeito suspensivo por falta de interesse. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Everson Lima da Silva (OAB: 407213/SP) - Tayná da Silva Oliveira (OAB: 431969/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2275903-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2275903-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Fernandes Foroni - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de revisão contratual c.c. restituição de valores, interposto contra r. decisão (fl. 230, origem) que postergou a análise do pedido de tutela de urgência ao estabelecimento do contraditório. Brevemente, sustenta o agravante que distribuiu a ação com o fim de substituir os reajustes de 2012 a 2023 por aqueles autorizados pela ANS aos contratos individuais/familiares, até que a operadora do plano de saúde comprove a licitude daqueles que aplicou nesse período, com a restituição das quantias pagas a maior. Diz que, de pronto, é possível verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência, pois a agravada não disponibilizou informações à segurada acerca dos reajustes praticados, em prejuízo da consumidora, com provável rescisão contratual por inadimplemento forçado. Ademais, um dos dependentes tem 90 anos de idade e recebeu diagnóstico de câncer. Discorre acerca da ilegalidade do reajuste por sinistralidade sem a devida comprovação da relação receita/despesa e da dificuldade de intelecção pelo consumidor quanto à forma de cálculo. Afirma da ausência de negociação entre as partes para autorizar os aumentos, os quais seguem índices aleatórios e, se revistos, implicariam na redução da mensalidade para três beneficiários de R$ 22.929,72 a R$ 7.458,84. Pugna pela tutela antecipada recursal, para substituição dos reajustes de 2012 a 2023 por aqueles divulgados pela ANS ou, subsidiariamente, substituição do reajuste financeiro e por sinistralidade de 2023, apurado em 39,78%, para 9,63%. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito da suposta abusividade dos percentuais, verifica-se que a agravante aderiu à apólice coletiva, à qual não se aplicam os índices divulgados pela ANS, destinados àquelas de natureza individual e familiar, daí por que o singelo cotejo entre os reajustes anuais entre contratos com regras distintas é inapto a corroborar sua tese. Ademais, os aumentos a cada aniversário da apólice são negociados entre a estipulante e a contratada, o que, em tese, igualmente não permite concluir pela aventada ilicitude, mormente se considerando que a apólice prevê a incidência do reajuste financeiro, decorrente da variação dos custos médico- hospitalares (VCMH), e sinistralidade, os quais, à míngua de prova em sentido contrário, por si só não são ilegais. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002770-39.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1002770-39.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evanio Rodrigues - Apelado: Renan Pierre dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) EVANIO RODRIGUES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de RENAN PIERRE DOS SANTOS narrando que o réu procurou a Corporação da PM para denunciá- lo aos superiores que, no dia 13 de setembro de 2019, foi vítima de agressões e abuso de poder policial, acusações que reputa inverídicas e no intuito de prejudicar a moral do autor. Narra que a denúncia foi de que, após sair da faculdade, acompanhado de dois colegas, o autor lhe teria abordado e praticado atos de violência física, além de tê-lo obrigado a desbloquear o celular, apagado mensagens do aparelho etc., além de que, no dia seguinte, teria notado falta de cem reais de sua carteira, a qual teria sido revistada pelo autor. Narra que a denúncia foi objeto de investigação policial, arquivada, sem que o autor sofresse punição. Aduz que a falsa denúncia lhe causou danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, por decisão de fl. 87. Citado, o réu contestou, arguindo que apenas procurou a Corporação para denunciar um fato que lhe teria ocorrido, firmando Termo de Declaração, e não denúncia policial contra o autor. Argumenta que não praticou qualquer ato de denunciação caluniosa e que não há dano moral a ser indenizado. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a condenação do autor por litigância de má fé e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 113/119. Concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, por decisão de fls. 124/125. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas. O autor apresentou alegações finais em memoriais de fls. 147/152 e o réu não o fez. É o relatório. Decido. O pedido indenizatório é improcedente. Por um lado, as evidências dos autos, de fato, não permitem concluir que a abordagem policial, efetuada pela parte autora em face da ré, no exercício da função policial, foi truculenta ou, de qualquer forma, com abuso de autoridade. Nenhuma das testemunhas notou violência física ou rispidez de tratamento. Nesse passo, importante lembrar que o fato ocorreu há mais de três anos, havendo alguma divergência entre as narrativas e a realidade. Por exemplo, a testemunha Vinícius não se recorda de ter sido abordada outra pessoa além do réu e a testemunha Amanda não se lembra de o policial ter pedido para o réu desbloquear seu celular, sendo que ambos os fatos foram confirmados no próprio depoimento pessoal do autor. De igual forma, o relatório de investigação preliminar, elaborado pela Polícia Militar para apurar a ocorrência relatada pelo Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1170 réu, concluiu que “embora não tenha sido possível obter filmagens da ação policial e as testemunhas entrevistadas não a terem presenciado até o final, não há qualquer elemento que comprove as alegações de Renan, que se tornam frágeis, contraditórias e carentes de credibilidade [...]”, e que “em análise última, também não vejo indícios de autoria ou subsídios que fundamentem a instauração de outro procedimento administrativo ou processo disciplinar”. Vale lembrar que é natural de qualquer pessoa que se sinta injustiçada com ou sem razão ter viés negativo sobre o acontecido: a pegada no braço pode se transformar em torção e a revista pessoal pode ser interpretada como um soco. É por essa natureza, ínsita ao ser humano, que a persecução sancionatória precisa de ser conduzida de forma imparcial. A falsa percepção da realidade pela vítima, geralmente aumentando seu sofrimento, até por ser algo esperado, não é capaz de ensejar maiores consequências jurídicas, até porque nenhuma atitude deve ser tomada com base apenas na sua palavra. Evidentemente, há limites. Não se pode tolerar falsas denúncias, com intuito de lesar o denunciado, imputando-lhe fato criminoso de que o sabe ser inocente (ou, na atual redação do art. 339 do Código Penal, além de crime, também infração ético-disciplinar ou ato de improbidade). Há no tipo penal acima elemento crucial para o deslinde do feito: saber da inocência do denunciado. Em outras palavras, trazendo a discussão para o direito civil, é necessária prova de que o denunciante agiu de má-fé, com dolo de prejudicar a quem se sabe inocente. Nesse sentido: “DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA POLICIAL. Ação movida por policial acusado pelo réu de violência indevida em abordagem. Investigação arquivada por falta de indícios do ato ilegal. Sendo a reclamação contra agente público um direito constitucionalmente assegurado, apenas poderá ser considerado ato ilícito capaz de gerar dano indenizável quando a acusação é feita de má-fé. Não basta para a responsabilização a absolvição ou o arquivamento da investigação. Precedentes. Ausência de prova segura da má-fé no caso. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1002194- 97.2016.8.26.0097; Relatora: Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/07/2021) Isso, o requerente não logrou êxito em comprovar. Ademais, não teve o autor maiores consequências pelas declarações prestadas pelo réu. O procedimento administrativo foi arquivado ainda em sua fase preliminar, sem ter ensejado abertura de sindicância, PAD ou Inquérito Policial. Dessa forma, por não vislumbrar a ocorrência do alegado dano moral, entendo improcedente o pedido indenizatório. Igualmente improcedente a condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu direito de acesso à justiça, não incidindo em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC (...). E mais, o apelado, ao denunciar o apelante perante a Corporação da PM, valeu-se do direito fundamental do direito de petição previsto no art. 5°, inc. XXXIV, alínea a, da Constituição Federal. Embora a imputação de abuso de autoridade tenha sido rejeitada por falta de provas, não há falar em dever de indenizar, uma vez que o dano moral só se verifica quando houver efetiva lesão a direito de personalidade, o que não restou comprovado nos autos. Deveria a parte apelante trazer aos autos documentos que apontassem, de forma inequívoca, o abuso/excesso na imputação feita pelo réu na denúncia discutida, com repercussão de tal imputação dentro de sua Corporação da PM. É dizer, as provas carreadas aos autos não comprovam que o ato da parte apelada foi suficiente para ocasionar os danos alegados na inicial. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 168). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB: 416817/SP) - Fabio Gomes da Costa (OAB: 436266/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020616-86.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1020616-86.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Rafael Santos Amorim (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Direcional Engenharia S/A - Apdo/Apte: Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) RAFAEL SANTOS AMORIM, devidamente qualificado, propôs “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” contra SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Alega, em síntese, que adquiriu das rés um apartamento no empreendimento denominado “Parque Conquista” (bloco 04, n° 04), mas ao receber as chaves para vistoria “foi surpreendido por inúmeras alterações que inviabilizavam o projeto mobiliário que tanto idealizou por anos, pois, a disposição do imóvel era totalmente diferente da apresentada pela empresa, no apartamento decorado”, listadas na inicial e relacionadas a “colunas no banheiro e na cozinha”, “porta do banheiro em lugar diverso que impede a abertura completa do cômodo”, “portas, batentes e parte da parede acima das portas em PVC”, “canos sem embutimento” e “inviabilidade de colocação de ar-condicionado”. Também reclamou de vícios estruturais e de reparos não realizados pelas rés. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento da sucumbência e pelos danos morais (sugeriu R$ 20.000,00) e por danos materiais (pagamento de reparos necessários a ser definido por perícia ou em liquidação de sentença), pedindo ainda a concessão da gratuidade e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (fls. 27/140). Foi deferida a gratuidade processual (fl. 142) e as rés, regularmente citadas (fls. 146/147), ofertaram contestação em conjunto (fls. 147/165), impugnando a gratuidade processual e arguindo ilegitimidade passiva da corré DIRECIONAL. No mérito e em síntese sustentaram que “o imóvel foi entregue em perfeita consonância com o projeto arquitetônico e construtivo”, obedecendo as normas técnicas e legislação, tendo sido reparados “todos os chamados” da autora, sendo caso de exclusão da responsabilidade em razão das alterações introduzidas por ela no imóvel, não havendo danos materiais decorrentes de vícios, pois o apartamento corresponde com exatidão “àquele exibido no stand de vendas”, comprovado pela ausência de sua recusa ao tempo da entrega, não cabendo danos morais pela “pela mera frustração de expectativa” criada pela própria autora, não devendo eventual indenização “superar um décimo da quantia pleiteada”. Também juntaram procurações e documentos (fls. 166/366). Sobreveio réplica (fls. 372/389) e o feito foi saneado com rejeição da impugnação à gratuidade e da preliminar, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de produção de prova pericial (fl. 396/397). Houve confecção de laudo pericial (fls. 434/490), sendo as partes intimadas a se manifestarem (fl. 492). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. A ação é procedente. 2) O robusto laudo pericial, deveras fundamentado em deduções técnicas subsidiadas por fotografias e croquis, apresentou a seguinte conclusão (fl. 470/471, destaquei): “Os acabamentos/revestimentos e as portas da unidade estão de acordo com a especificação do Manual de uso, operação e manutenção do imóvel. Insta salientar que o autor inverteu a folha da porta para poder obter a abertura completa do cômodo. A instalação elétrica da unidade é de 110 volts, assim, está de acordo com as normas e diretrizes, vez que não há obrigatoriedade da instalação com 220 volts. O imóvel não possui infraestrutura para instalação de ar-condicionado, diferentemente do decorado. Os shafts foram edificados devido à construção ser feita de parede estrutural de concreto, assim, há perda singela na área do imóvel, ou seja, de 1,64 m2, valor dentro dos 5% previsto em contrato para variação aceitável, porém, no momento de colocação dos armários é necessário atenção a este detalhe e não é possível a instalação de móveis sem ser planejados. Quanto às tubulações na área da cozinha o sifão embaixo da pia é comum e permanece escondido pelo gabinete. Na área de serviço a tubulação de esgoto fica parcialmente aparente, porém foi instalada a coluna de chão. No banheiro a tubulação de esgoto fica escondida pela coluna de chão. Constatou-se, de acordo com o que foi observada na data da vistoria, que o imóvel apresenta umidade próxima da janela da sala devendo ser realizada a vedação das esquadrias, bem como presença de mofo no teto do banheiro e nas paredes dos dormitórios proveniente da umidade por condensação sendo esta associada a uma ventilação inadequada desses ambientes. Outros defeitos encontrados foram fissura acima da porta da sala de estar e no teto do banheiro, parede de divisa entre a sala e a cozinha está fora de esquadro, elevações no teto da unidade, bem como o rodapé do banheiro está desnivelado. Das anomalias que não existiam no apartamento: Inexistência de ralo e caimento do banheiro em sentido diverso; Tomadas em curto e problemas elétricos; Portas estufadas e defeituosas; Pisos trincados e manchados; Azulejos soltos, trincados e sem revestimentos; Janelas enferrujadas; Janela com puxadores quebrados; Portas, batentes e estruturas quebradas; Vazamento no Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1180 tanque de lavar roupa; Existência de trincas e rachaduras nas portas e batentes; Existência de trincas e rachaduras nos pilares e cantoneiras. Os defeitos apresentados contrariam a norma e não são comuns mesmo nas construções de baixo custo, devendo ser corrigidos”. Assim, o signatário apresenta a estimativa dos serviços para reparo da unidade que são de responsabilidade das Rés, no valor de R$ 8.071,57 (oito mil, setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) referente ao mês abril/2022”. 3) Manifesta assim, a prestação defeituosa de serviço pelas rés (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) na medida em que não cumpriram na íntegra com o projeto originário, como constatado. Tais dissabores, ipso facto, são passíveis de gerar a indenização pretendida à guisa de dano moral, conferindo-se o seguinte precedente extraído de situação similar: (...) 3.1) No arbitramento da verba indenizatória deve ser levado em conta o contratempo a que está submetida a parte autora, sem embargo do notório poderio econômico das rés. Estabelecidas, portanto, essas balizas, tenho haver razoabilidade e adequação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre observar, por oportuno, que em comentários ao dispositivo legal correspondente, leciona RONALDO CRAMER que, “se a ação indenizatória não contiver pedido determinado, como no caso do inciso II do § 1º, do art. 324, o valor da causa será fixado por estimativa da parte. Como se sabe, a jurisprudência do STJ admite pedido indeterminado na ação de danos morais (REsp 645.729/RJ, Rel Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11.12.2012, Dje 01.02.2013). Nessa hipótese, o valor da causa também será fixado por estimativa do autor”1, ao que admissível, in casu, a fixação da indenização também em montante diverso daquele pleiteado, de sorte a não se falar em sucumbência parcial da parte autora, porquanto “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”2. 3.2) Os danos materiais foram, como visto, igualmente quantificados, da detalhada tabela de fl. 469 constatando-se que seus valores apresentam-se bem definidos e amparados em tabela usualmente utilizada nesse nicho de mercado, sem embargo de não terem sido refutados pelos litigantes. 4) Em suma, diante da análise do acervo probatório, não existem outros argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão ora adotada. 5) Posto isso, julgo procedente a ação para condenar as rés no pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela “Tabela Prática do TJSP” a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), além de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês da primeira citação; e também no pagamento de indenização por danos materiais em R$ 8.071,57 (oito mil, setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizada nos termos acima e a partir de abril de 2022 (fl. 483), acrescida da mesma carga de juros supra estabelecida. Também as condeno no pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, além das custas do processo (...). E mais, a prova pericial concluiu, de forma categórica, pela existência de parte dos vícios reclamados, confirmando a existência de shafts/colunas, canos expostos e a necessidade de realização de alguns reparos (v. fls. 470/471). A par disso, afigura-se de rigor reconhecer que houve diversidade entre a duas unidades (a decorada e a adquirida), bem como falhas construtivas. Sendo assim, não há falar em inexistência de dano moral, pois é evidente a frustração daquele que recebe imóvel diferente do ofertado no momento da compra. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida do autor. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os danos materiais também restaram demonstrados e sua estimativa apontada a fls. 469 e 471, o que afasta a impugnação feita pela parte ré. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Maria Odette Guerra Henriques Lacerda (OAB: 75171/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1137538-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1137538-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apte/Apda: Ana Regina Gonçalves de Miranda - Apte/Apda: Aparecida Cristina Miranda (Curador(a)) - Apelado: Ímpar Serviços Hospitalares S/A - Hospital 9 de Julho - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela corré Amil não comporta acolhimento. Isso porque a internação, o tratamento médico e os exames discutidos eram realizados no Hospital Nove de Julho, credenciado da ré, e foram prescritos por profissionais que ali prestam serviços, ou seja, credenciados, fato incontroverso à falta de impugnação específica, mostrando-se desnecessária e inócua a realização de prova pericial para confirmar a necessidade do tratamento. Aliás, é importante registrar que na contestação a recorrente não questionou a necessidade dos tratamentos prescritos, limitando-se a afirmar que alguns dos procedimentos não possuem cobertura contratual e estão previstos no rol da ANS. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA REGINA GONÇALVES DE MIRANDA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA e ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL NOVE DE JULHO). Alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde junto à corré Amil e que está internada no Hospital Nove de Julho desde abril de 2019. Afirma que é portadora de síndrome de down e apresenta grave quadro de saúde com crises convulsivas e outros problemas de saúde. Sustenta que, em setembro de 2021, por contato telefônico, foi informada de que o plano de saúde não mais arcaria com as despesas de internação e tratamento necessários à sua saúde junto ao hospital. Diz que, a seguir, recebeu cobrança das despesas hospitalares deixada em aberto pelo plano, nos valores de R$ 110.184,78 e R$ 410,67. Defende a obrigação das rés em cobrir o tratamento médico e requer a condenação delas para suspensão das cobranças e integral cobertura do tratamento. Há pedido de antecipação de tutela. (...) As preliminares não merecem acolhimento. Os documentos trazidos com a inicial são suficientes para demonstrar a recusa de cobertura pela operadora de saúde junto ao hospital e a consequente cobrança pelo pagamento das despesas de internação, de forma a ratificar o interesse de agir na propositura da presente ação. E, embora o hospital não tenha, até o momento, se recusado a prosseguir com o tratamento médico necessário à autora, ele é parte legítima na presente ação, diante do pedido de abstenção de cobrança das despesas de internação diretamente à autora. Por fim, não há conexão desta ação com outra movida pelo hospital para transferência da autora a outro estabelecimento por problemas de relacionamento com a curadora da autora. Aqui, discute-se apenas a cobertura das despesas de internação pelo plano de saúde. Se, na outra ação, se verificar a necessidade de transferência da paciente, em nada prejudicará a decisão, nestes autos, para que o plano cubra as despesas no Hospital Nove de Julho, enquanto a autora ali permanecer internada. Assim, ausente risco de serem proferidas decisões conflitantes nas duas ações, não há motivo para reunião delas. No mérito, o pedido é procedente. A autora é segurada da Amil e portadora de síndrome de down e, desde sua internação no Hospital Nove de Julho, em abril de 2019, apresentou diversos problemas graves de saúde, tais como infecção urinária de repetição, infecções respiratórias, tromboembolismo pulmonar, COVID-19, AVC hemorrágico, colite pseudomembranosa e traqueostomia infantil com necessidade de aspiração frequente, dentre outros. Ela apresenta, portanto, delicado estado clínico e, por isso, desde que ingressou no hospital com crises convulsivas, não teve alta médica. A Amil, por sua vez, vinha cobrindo regularmente as despesas de internação e, após alguns meses, sem qualquer justificativa, parou de pagá-las ao hospital, que entrou em contato com a autora para cobrá-las na forma particular. Ora, havendo relação contratual entre segurada e seguradora e estando os autos devidamente comprovados sobre o estado de saúde da autora e a consequente necessidade, ao menos por ora, de manutenção da sua internação hospitalar, a operadora de saúde deve manter a cobertura. O Hospital Nove de Julho pertence à rede credenciada da Amil e, ao contrário do alegado em contestação, os pedidos de exames e tratamentos foram plenamente justificados pela equipe médica. Não há, portanto, que se falar que as sessões de fonoaudiologia ou fisioterapia deveriam ser feitas na rede credenciada, uma vez que a autora está internada em hospital da rede credenciada. Além disso, os exames foram prescritos pela equipe do próprio hospital e decorrem do tratamento a que se sujeita a autora. Se há expressa cobertura quanto ao tratamento de problemas relativos ao mal que acomete a autora, como nos presentes autos, qualquer limitação atinente à cobertura de exames e de procedimentos necessários ao tratamento, quando expressamente indicados, significa, na realidade, exclusão dele, configurando-se como abusiva, consoante o artigo 51, “caput”, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se, ainda, que a Amil não apresentou qualquer justificativa para repentinamente suspender a cobertura. Houve mera exemplificação de alguns exames, sem integral análise do tratamento e correspondente verificação do rol da ANS, que, ademais, é meramente exemplificativo e relaciona a cobertura mínima obrigatória. Nesse sentido, confira-se o enunciado nº 96 da súmula deste Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a antecipação de tutela, condenar o Hospital Nove de Julho a se abster de cobrar as despesas de internação diretamente da autora e condenar a Amil a cobrir as despesas médicas de internação da autora, até a alta definitiva, e custeá-las diretamente ao hospital, sob pena de multa diária. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa e, também, cada ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado ao patrono da autora, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de quinze dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil (v. fls. 457/460). E mais, a abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. É dizer, a negativa de cobertura do tratamento discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela ré, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, a r. sentença apelada deve ser mantida com fundamento na obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças acobertadas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. É o entendimento emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO E SÍNDROME DE DOWN. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA E FONOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, “devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes” (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1183 QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.481/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, “Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente.” (REsp 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.597.527/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.). E não se pode esquecer que foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese da taxatividade da agência reguladora. Não bastasse isso, não restou demonstrada a existência de outros tratamentos eficazes, efetivos e seguros já incorporados ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura do tratamento prescrito, conforme a lei mencionada e o já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Também não subsiste a insurgência da autora, uma vez que à causa foi atribuído o singelo valor de R$ 10.000,00, mesmo a autora tendo ciência da existência de cobrança de débitos hospitalares superiores a R$ 110.000,00 (v. fls. 2 e 9). E não é só. Note-se que o pedido de correção do valor da causa só foi deduzido depois da citação e apresentação da contestação pela corré Amil (v. fls. 141/153 e 200/202), o que não se admite sem que haja a anuência expressa da parte ré (art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil). Ou seja, se a parte autora, por manifesto desconhecimento da lei processual, não indicou corretamente o valor da causa ao elaborar a petição inicial, não cabe agora requerer a alteração para R$ 1.533.313,99 ou para R$ 110.595,45. Por consequência, os honorários advocatícios foram fixados em estrita observância do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, descabendo alteração. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/SP) - Bianca Cruz de Carvalho (OAB: 462789/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2279910-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2279910-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Ré: Leonilda Marina Dias de Melo Constantino - Interessado: Carlos Alves Bezerra - Interessada: Jacira Vieira Bezerra - Interessado: Prefeitura do Município de Guarulhos - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – PRU - Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/19 eTJ), objetivando sentença (fls. 28/33 eTJ, integrada pela decisão que acolheu ED, fls. 34/38 eTJ), que julgou procedente ação de usucapião ajuizada pela aqui requerida, sentença essa mantida pelo acórdão copiado às fls. 39/43, da lavra do Des. Theodureto Camargo, 8ª Câmara, intregrado e mantido pelo acórdão que rejeitou ED (fls. 44/46 eTJ), transitados em 20.10.2021 (fls. 47 eTJ). A autora fundamenta a demanda nos incisos V (fls. 07 eTJ), VII (fls. 13 eTJ) e VIII (fls. 15 eTJ), do art. 966 do CPC. Me atenho ao decidido pelo STJ, no REsp 1.694.267-PE, j 12.12.17, DJe 18.12.17; não é possível o indeferimento liminar de rescisória, mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei (inciso V, do preceptivo referido). Me atenho, também, ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC. A violação a dispositivo legal não remete o julgador à reanálise do matéria probatória da demanda rescindenda (STJ, 1ª Seção, AR 3.731-AgRg, Min. Teori Zavascki,j. 23.5.07, DJU 4.6.07;no mesmo sentido JTJ 358/33). A questão da existência de dívida ativa em razão de tributo municipal incidente sobre o bem usucapido (fls. 50 eTJ), além de igualmente não ser elemento fundamental para afastamento da usucapião, o fato e certidão não são “documentos novos”, no conceito do art. 966, inciso VII do CPC. Vários anos de incidência do tributo são muito anteriores à decisão rescindenda e à própria propositura da demanda e ao próprio ajuizamento da usucapião (2014). A notificação extrajudicial, ou mesmo judicial, não interfere no prazo da prescrição aquisitiva. E a argumentação da autora quanto à incidência do inciso VIII, do art. 966, igualmente remete à reanálise Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1209 do mérito da usucapião, o que não se confunde com o conceito estampado no preceptivo. EM 10 DIAS, no seu interesse, manifeste-se a autora sobre essa situação, que remeteria, em tese, ao indeferimento da inicial da rescisória. NEGO TUTELA PROVISÓRIA. A uma, porque pende a admissibilidade da rescisória, pelas razões antes indicadas. A duas, porque não verifico situação excepcionalíssima para concessão da medida (STJ, AgRg 3.154-AgRg). A possibilidade dessas medidas, como referido na parte final do art. 969 do CPC, não é imposição ao magistrado portanto. Os pressupostos de concessão da medida (CPC, art. 995, parágrafo único) são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora (STJ, REsp 265.528- RS). Intime-se. Vencido o prazo, com ou sem manifestação da autora, torne concluso para decisão sobre a admissibilidade da causa. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000642-73.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1000642-73.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Orlândia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Dione Romulo dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas proposta pelo comprador em face da vendedora, para declarar rescindido o contrato, condenando a ré a restituir 80% das parcelas comprovadamente pagas pelo autor e 100% dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, a autora deverá arcar com 30% e a ré com 70% das custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e em R$1.000,00 em favor do patrono da parte ré, observada a gratuidade de justiça. Apela a ré pela reforma da sentença e alega, em síntese: i) aplicabilidade da Lei 9.514/97, diante do contrato firmado com pacto de alienação fiduciária em garantia, devendo prevalecer a sistemática dos artigos 26 e 27 desta lei, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor; ii) rescisão motivada pela desistência do comprador, cuja pretensão é ilegal, o que se converte quebra contratual, ainda que estivesse adimplente quando do ajuizamento da ação; iii) impugnação quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, devidamente deduzida em defesa; iv) comissão que não integra o valor do imóvel e não pode ser restituída. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, salvo com relação à tutela provisória, cujos efeitos são produzidos de imediato, conforme inciso V, do mesmo diploma legal. Versa a demanda sobre pedido de rescisão contratual com restituição de quantias pagas envolvendo o compromisso de compra e venda do lote de terreno descrito na inicial, celebrado em outubro/2014. A r. sentença julgou procedente em parte a ação, para reconhecer o direito à resolução contratual com restituição parcial das quantias pagas, nos termos mais acima especificados. O recurso é exclusivo da ré que busca a improcedência, o que não comporta provimento. A aquisição de imóvel por meio de contrato com cláusula resolutiva de alienação fiduciária não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas as regras especiais prevalecem sobre a lei geral, desde que não haja omissão da lei especial ou não verificada, no caso, conduta que viole o direito do consumidor. Sobre a questão envolvendo a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, pactuado sob o norte da Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em demanda repetitiva, no REsp 1891498/SP, datada de 18/12/2020 TEMA 1.095 -, fixou a tese de que: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se da ratio decidendi a seguinte fundamentação: Relativamente à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, o simples fato de existir cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda de bem imóvel não tem o condão de fixar a prevalência de tal garantia quando descumprida formalidade expressa na legislação especial (artigo 23 da Lei nº 9.514/97), a qual estabelece: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1234 possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Como se vê, no regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. Por essa razão, na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor [...] Do mesmo modo, não há como prevalecer o ditame especial da Lei nº 9.514/97 quando inexistir inadimplemento do devedor ou embora existente, não tenha o adquirente sido constituído em mora nos exatos termos do procedimento especial estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Isso porque, o regramento especial estabelece, como requisitos mínimos para a sua deflagração, dívida “vencida e não paga, no todo ou em parte” E constituição em mora do fiduciante. Na falta de qualquer desses requisitos, não se afigura aplicável o procedimento especial de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária pelo ditame da Lei nº 9.514/97. [...] o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (artigo 26, caput). Não há como realizar interpretação diversa da estabelecida na lei quando tal normativo é imperativo. Assim, o inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionados (mora), não estando abrangido o comportamento contrário à continuidade da avença. [...] Portanto, a tese não abarca situações em que ausentes os três requisitos: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora. No outro extremo, se inexistente o inadimplemento (falta de pagamento) ou, acaso existente, não houver o credor constituído em mora o devedor fiduciário, a solução do contrato não seguirá pelo ditame especial da Lei nº 9.514/97, podendo se dar pelo ditame da legislação civilista (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes) ou pela legislação consumerista (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação. No caso, restou incontroverso que não houve inadimplemento das prestações pelo comprador, de modo que não foi providenciada a notificação para constituição em mora e demais trâmites para execução da garantia, pela sistemática prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. O inadimplemento com constituição em mora que se exige no precedente qualificado, evidentemente, é aquele anterior ao ajuizamento da ação de rescisão contratual, de modo que a concessão da tutela provisória não justifica a reforma do resultado do julgamento. Logo, o caso concreto admite a prevalência do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos da tese definida no caso paradigma diante da natureza vinculante da decisão do C. STJ, como se infere da parte final da fundamentação do repetitivo acima transcrito e destacado. A esse respeito, vale lembrar que o atual Código de Processo Civil busca enfatizar o princípio da segurança jurídica, na medida em que, sem violar a independência do juiz, estabelece a obrigação de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926), devendo também fazer a edição de súmulas de sua jurisprudência dominante (artigo 926, § 1º), sem prejuízo de os juízes e os tribunais observarem os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo (artigo 927, III), e em repercussão geral, que é o caso do qual aqui se trata, por se tratar de precedentes obrigatórios. Os fundamentos do precedente também afastam a aplicação da corrente jurisprudencial acerca do inadimplemento antecipado, segundo a qual deve ser considerada a quebra antecipada do contrato (“antecipatory breach”) como uma das formas de caracterização da mora do comprador, para o fim de viabilizar a abrangência da sistemática da Lei 9.514/97, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor. Sobre isso, cumpre transcrever mais um elucidativo trecho do caso paradigma: No que tange aos propósitos do presente julgamento, é importante mencionar que tal compreensão, amparada no instituto do anticipatory breach, a qual alarga, e muito, o entendimento do que seja inadimplemento para efeitos da lei especial não deve ser considerada na fixação da tese repetitiva. Afinal, tal intelecção - defendida pela primeira vez em julgamento da Terceira Turma datado de 2020 - não se encontra suficientemente madura no que tange à discussão pelas Turmas, inexistindo, até o momento, debate qualificado no colegiado da Quarta Turma, tampouco quantidade significativa de julgados no âmbito da Terceira Turma. Assim, afastada a temática afeta ao anticipatory breache seus desdobramentos, afirma-se, categoricamente, que o inadimplemento a que se refere a legislação especial diz respeito à dívida, ou seja, ao valor não quitado referente às parcelas do financiamento ou parcelamento do montante do negócio. Não se nega que inúmeras são as obrigações estabelecidas pelas partes em contratos de compra e venda imobiliária, sendo ínsito ao ajuste o dever de bem cumprir as determinações e encargos lá estabelecidos, ou seja, não se olvida que os contratos celebrados devem ser cumpridos (“pacta sunt servanda”), sendo a força obrigatória dos pactos consectário lógico do princípio da autonomia privada, positivado pelo legislador no art. 421 do Código Civil. Decorre da liberdade de contratar o dever de cumprimento dos pactos livremente celebrados. No entanto, o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (artigo 26, caput). Não há como realizar interpretação diversa da estabelecida na lei quando tal normativo é imperativo. Assim, o inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionados (mora), não estando abrangido o comportamento contrário à continuidade da avença. Aplicável o Código de Defesa de Consumidor, cabe estender aos autores o direito previsto para o compromissário comprador de imóvel, à resolução do contrato, com restituição das quantias pagas, nos termos da súmula 543 do C. STJ e súmula 01 deste E. TJSP. E conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o percentual a ser retido será avaliado conforme as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se a flutuação da retenção entre os valores de 10% e 25% dos valores pagos. No caso, não houve impugnação recursal específica da ré quanto ao percentual de restituição, eis que se limitou a suscitar a inaplicabilidade da legislação consumerista, motivo pelo qual deve ficar mantido o importe de 20% sobre as quantias até então pagas pelos adquirentes, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com as recentes decisões desta C. Câmara em casos similares. No que diz respeito à comissão de corretagem, o tema também foi objeto de definição em recurso especial repetitivo e com natureza vinculante (art. 927, III do CPC), segundo o qual é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). No caso dos autos, inexiste documento que comprove que o adquirente foi devidamente informado e com o destaque necessário acerca desta cobrança quando da assinatura do contrato. A mera juntada de um comprovante bancário demonstra que houve pagamento de certa quantia em favor de uma imobiliária, mas nada prova sobre as informações prestadas ao comprador quando formalizado o negócio. E as razões de decidir do precedente qualificado exigem informações claras ao consumidor acerca da sua responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, com destaque para o valor cobrado de forma diferenciá-lo do preço do imóvel, o que não se verifica no caso. Forçoso reconhecer, pois, que a sentença deu correta solução à lide no que diz respeito a ambos os temas objeto de insurgência recursal, quais sejam: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da sistemática da Lei 9.514/97 e ilegalidade do repasse da comissão de corretagem ao consumidor, sendo certo que inexiste impugnação no apelo em relação aos demais objetos da ação, nem mesmo quanto ao percentual de restituição fixado. Logo, cumpre observar ser incumbência do relator, mediante decisão monocrática, negar Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1235 provimento liminar a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conforme preceituado no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais R$1.000,00, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado. Por fim, com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jose Roberto Abrao Filho (OAB: 145603/SP) - Débora Mendes Parreira Colombini (OAB: 411860/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1042782-62.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1042782-62.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cleumario Lima dos Santos - Apelado: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição proposta pelo comprador em face da vendedora, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente e alega, em síntese: i) inaplicabilidade da Lei 9.514/97, eis que a ré não é instituição financeira, tratando-se de puro contrato de compra e venda firmado diretamente com a loteadora, configurada evidente relação de consumo; ii) direito à restituição parcial dos valores pagos pela compra e venda do imóvel, diante da aplicação do art. 53 do CDC e súmulas 543 do SJT, bem como 1, 2 e 3 do TJSP, iii) imprescindibilidade da mora e constituição do devedor para purgação; iv) abusividade das demais cláusulas que impõe penalidade ao comprador pela resolução do contrato; v) cabimento da restituição de 80% ou 90% dos valores pagos. Foram oferecidas contrarrazões. O recurso foi sobrestado pela sistemática das demandas repetitivas. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC. Versa a demanda sobre pedido de restituição de quantias pagas envolvendo o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, devidamente registrada na matrícula do imóvel, firmado pelas partes em 13/03/2017. O recurso é exclusivo do autor e deve ser desprovido, mantendo-se a improcedência da ação. A aquisição por meio de contrato com cláusula resolutiva de alienação fiduciária não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas as regras especiais prevalecem sobre a lei geral, desde que não haja omissão da lei especial ou não verificada, no caso, conduta que viole o direito do consumidor. E na situação dos autos, não se verifica violação à lei consumerista. Consoante se constata da matrícula do imóvel, a alienação fiduciária foi devidamente registrada e a ré providenciou a notificação do comprador para purgação da mora, diante da inadimplência, conforme artigo 26 da Lei 9.514/97. Não tendo sido purgada a mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da ré, na qualidade de credora fiduciária. O art. 26 da citada lei determina que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. E ainda o art. 27 estabelece que uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o parágrafo sétimo do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Caso verificado o resultado negativo do leilão, tem-se a extinção da dívida com exoneração do credor quanto à restituição das quantias pagas, quando a oferta pública não alcança o valor da dívida, nos exatos termos do § 5º do citado art. 27 da lei. E sobre a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, pactuado sob o norte da Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em demanda repetitiva no REsp 1891498/SP, datada de 18/12/2020 TEMA 1.095 -, fixou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se da ratio decidendi a seguinte fundamentação: Relativamente à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, o simples fato de existir cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda de bem imóvel não tem o condão de fixar a prevalência de tal garantia quando descumprida formalidade expressa na legislação especial (artigo 23 da Lei nº 9.514/97), a qual estabelece: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Como se vê, no regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. Por essa razão, na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor [...] Do mesmo modo, não há como prevalecer o ditame especial da Lei nº 9.514/97 quando inexistir inadimplemento do devedor ou embora existente, não tenha o adquirente sido constituído em mora nos exatos termos do procedimento especial estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Isso porque, o regramento especial estabelece, como requisitos mínimos para a sua deflagração, dívida “vencida e não paga, no todo ou em parte” E constituição em mora do fiduciante. Na falta de qualquer desses requisitos, não se afigura aplicável o procedimento especial de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária pelo ditame da Lei nº 9.514/97. [...] o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (artigo 26, caput). Não há como realizar interpretação diversa da estabelecida na lei quando tal normativo é imperativo. Assim, o inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionados (mora), não estando abrangido o comportamento contrário à continuidade da avença. [...] Portanto, a tese não abarca situações em que ausentes os três requisitos: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora. No outro extremo, se inexistente o inadimplemento (falta de pagamento) ou, acaso existente, não houver Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1237 o credor constituído em mora o devedor fiduciário, a solução do contrato não seguirá pelo ditame especial da Lei nº 9.514/97, podendo se dar pelo ditame da legislação civilista (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes) ou pela legislação consumerista (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação. No caso, como se viu, a alienação fiduciária em garantia estava registrada na matrícula do imóvel, verificado o inadimplemento do autor, bem como providenciados os trâmites para execução da garantia, pela sistemática prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e constituição em mora do fiduciante. Apesar de o autor suscitar em recurso que não estava inadimplente, inexistem nos autos documentos que infirmem a prova da mora consubstanciada no registro da matrícula, em que consta a intimação para purgação. Ao contrário, na inicial, o próprio autor menciona negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em decorrência da falta de pagamento das prestações. Logo, há perfeita correspondência à tese definida no caso paradigma, cuja observância se impõe ante à natureza vinculante da decisão do C. STJ, em recurso especial repetitivo. A esse respeito, vale lembrar que o atual Código de Processo Civil busca enfatizar o princípio da segurança jurídica, na medida em que, sem violar a independência do juiz, estabelece a obrigação de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926), devendo também fazer a edição de súmulas de sua jurisprudência dominante (artigo 926, § 1º), sem prejuízo de os juízes e os tribunais observarem os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo (artigo 927, III), e em repercussão geral, que é o caso do qual aqui se trata, por se tratar de precedentes obrigatórios. E o fato de a vendedora não ser instituição financeira - mas sim incorporadora imobiliária ou loteadora responsável pelo financiamento do preço - não afasta a aplicação do precedente qualificado, como se verifica facilmente do teor do caso paradigma julgado como recurso repetitivo: A controvérsia subjacente aos presentes autos é dotada de inegável relevância a atrair o mister constitucional do STJ para a definição acerca da correta interpretação do Código de Defesa do Consumidor e da sua aplicabilidade a contratos firmados entre adquirentes de unidades imobiliárias e pessoas físicas ou jurídicas (incorporadoras/construtoras/instituições financeiras), em cujos pactos estipule-se cláusula de garantia fiduciária, a atrair o regime jurídico da Lei nº 9.514/97. Destarte, forçoso reconhecer que a solução de primeiro grau foi acertada, sendo incumbência do relator, mediante decisão monocrática, negar provimento liminar a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conforme preceituado no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Por fim, com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Lucas do Vale Freitas Malheiros (OAB: 381640/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 3006955-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 3006955-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. R. P. X. (Representando Menor(es)) - Agravante: W. X. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. M. X. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. de O. B. - Vistos. Sustenta a agravante que é desconhecido o paradeiro do requerido, genitor das crianças, de maneira que se revela necessário regularizar uma situação de fato materializada na guarda que vem exercendo a agravante sobre seus filhos, não havendo razão para que a tutela provisória de urgência nessa circunstância lhe tivesse sido negada pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Diante da alegação, não infirmada nos autos do processo, de que o requerido não tem sua residência ou domicílio conhecidos, havendo ainda prova documental que é suficiente por ora a demonstrar que a guarda vem sendo exercida pela genitora, ora agravante, nesse contexto, pois, identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, na medida em que a guarda unilateral fixada provisoriamente em seu favor não causará nenhum prejuízo aos interesses do requerido, ora agravado, que, comparecendo nos autos, poderá requerer ao juízo de origem um pronto reexame da situação material subjacente. Pois que doto de efeito ativo este agravo de instrumento, concedendo, pois, a tutela provisória de urgência de feição cautelar, assegurando à agravante exerça imediatamente a guarda exclusiva sobre seus filhos. Quanto aos alimentos provisórios, prevalece o que o juízo de origem decidiu. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2283097-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2283097-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Saraiva da Silva - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Por tais fundamentos, não se conhece do recurso (art. 932, III, do CPC). - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Ana Paula Saraiva da Silva (OAB: 490354/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0002808-26.2009.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Apelado: Luciana Aparecida Mendonça - Vistos. A fim de evitar nulidade, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 235/246. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Lení Raiane Viana de Souza (OAB: 480918/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0200508-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Jaguari de Energia - Embargdo: Banco Santos (Massa Falida) - Embargdo: Vânio César Pickler Aguiar (Administrador Judicial) - DELIBERAÇÃO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0200508-79.2011.8.26.0000/50000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1 Fls. 689/690 - Compulsando os Autos, verifica-se que se trata de r. Decisão Monocrática proferida pela Egrégia Instância Especial, a qual, ao analisar Recurso de Agravo em face de r. Decisão que negou seguimento ao processamento do Recurso Especial, não só deu provimento ao seguimento da Insurgência, como também, em seu mérito, lhe deu provimento, declarando a nulidade de v. Acórdão prolatado por esta Colenda Câmara às fls. 422/424, o qual, em Julgamento de Embargos de Declaração, afastou a alegação de omissão, e manteve na íntegra, o teor do V. Acórdão de fls. 393/397, que Julgou o mérito do Recurso principal. 2 Em análise do teor da r. Decisão, denota-se que houve a declaração da nulidade do V. Acórdão, exclusivamente, diante do reconhecimento de omissão não sanada em seu julgamento, estritamente no que se refere: (...) quanto à mencionada ausência de intimação dos atos executivos amparada nos arts. (...) (fl. 685). 3 Igualmente, observa-se se tratar de Recurso interposto no longíquo ano de 2.011, sendo que o próprio V. Acórdão declarado nulo teve seu teor publicado no remoto janeiro de 2.012 (fl. 425). 4 Ainda se observa que houve o extravio dos Autos originais, sendo o presente extraido da cópia das peças enviadas à r. Instância Especial, conforme determinação da Egrégia Presidência desta r. Seção (fls. 04/05). 5 Igualmente consta nos Autos que o Feito original ainda se encontra em andamento perante a Comarca de Origem. 6 Pois bem; diante do exposto, resta claro que o presente não se encontra em termos para Julgamento, cabendo sua conversão em diligência, de forma a atender adequadamente a determinação da Instância Especial. 7 Nestes termos, em atenção ao item 02, bem como, ao teor dos Embargos de Declaração de fls. 409/417, remetam-se à Instância de Origem, via ofício, as cópias das peças processuais citadas nesta Decisão, para que a z. Serventia de Primeiro Grau certifique se houve a adequada intimação da Companhia Embargante em relação aos atos objeto do Recurso citado, servindo a cópia da presente como ofício. 8 Caso a documentação enviada se mostre eventualmente insuficiente, autorizo desde já a remessa de complementação de cópias em caso de pedido realizado administrativamente pelos canais oficiais de comunicação deste r. Tribunal, mediante certificação nos Autos. 9 Se ainda persistir a insuficiência, ou caso de plano se mostre imprescindível para tanto, alternativamente, autoriza-se, desde já, o envio integral dos Autos à r. Comarca de Origem, mediante certificação nos Autos. 10 Realizada a respectiva diligência pela Z. Serventia de Primeiro Grau, intimem-se as Partes para que se manifestem nos Autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 11 - Após, independente de cumprimento, tornem os Autos conclusos para os devidos fins. 12 - Int. e cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - Roberto Cesar Scacchetti de Castro (OAB: 238294/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2196905-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2196905-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Expresso Gonçalves Transportes Ltda - Agravante: Deise de Souza Gonçalves - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada nas fls. 22/23 do recurso que indeferiu os pedidos de suspensão da execução e de tutela provisória., por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). Aduz a recorrente que o contrato mencionado pelo Agravado e utilizado para embasar a presente ação executória sequer está assinado por testemunhas o que contraria a literalidade do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que apenas os documentos particulares assinados por duas testemunhas serão passíveis de execução, a fim de evitar-se qualquer fraude, desequilíbrio ou prejuízo para as partes signatárias. Assim, uma vez que esse requisito não está presente no documento em discussão, a execução se torna incerta, ilíquida e inexequível. Desta forma, há relevante fundamentação para que seja concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Indeferida a liminar postulada nesta sede recursal (fls. 26), sobreveio a interposição de embargos de declaração. Contraminuta às fls. 29, informando a perda do objeto do recurso, em razão da prolação de sentença extintiva nos autos principais. É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravante (fls. 81/216 do processo originário nº 1057879-36.2023.8.26.0100). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação, que foi interposto pela parte interessada às fls. 233/255. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento e dos os embargos de declaração por prejudicados. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2100980-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2100980-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Alvino Dias Guimarães - Agravante: Iolanda da Silva Guimarães - Agravante: Claudiano da Silva Guimarães - Agravada: Silvia Helena da Silva - Agravado: Milton Rodrigues da Silva Júnior - Agravado: João Paulo Rodrigues da Silva - Agravada: Flavia Barcelos Silveira - Inicialmente, destaque-se os agravantes insurgem-se contra a decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada por eles, e indeferiu a sua pretensão de compensar o crédito a receber com a obrigação fixada na sentença de pagarem aos agravados as perdas e danos experimentadas. Sustentam que a sua pretensão foi conferida pela sentença proferida na ação de conhecimento (processo n.º 1001198-31.2020.8.26.0430). A referida sentença julgou os pedidos dos agravantes parcialmente procedentes, para o fim de resolver o contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, determinando que os agravados restituíssem aos agravantes o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mas condenou os agravantes a pagar aos agravados valor relativo às perdas e danos reconhecidas, decorrentes do uso e da posse dos imóveis objetos do contrato, desde a sua posse até sua efetiva desocupação, valor este a ser apurado em liquidação, constando da sentença a possibilidade de compensação entre os créditos e débitos relativos às perdas e danos (lucros cessantes) com o valor a ser restituído aos exequentes após a liquidação. Insurgem-se os recorrentes requerendo a reforma da decisão para o fim de determinar a compensação de valores, como determinado na sentença. A esse passo, não obstante os argumentos expostos pelos recorrentes, é de se observar que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000382-95.2022.8.26.0430, instaurado pelos ora agravantes, foi acolhida a impugnação dos agravados julgando aquela execução extinta, considerando o pagamento da condenação líquida pelos agravados, mas reconhecendo a impossibilidade de compensação de créditos líquidos com ilíquido, ou seja, dos valores a ser restituídos aos agravantes e os valores a ser pagos, a título de perdas e danos aos agravados. Importa anotar que a impugnação dos agravantes foi apresentada em 12/12/2022 e a decisão agravada foi proferida em 31/03/2023, quando a sentença proferida no citado do Cumprimento de Sentença nº 0000382-95.2022.8.26.0430 instaurado pelos próprios agravantes já havia sido proferida em 06/10/2022, de modo que resta evidente que os recorrentes, na realidade, pretendem rediscutir tema já analisado na execução intentada por eles. Nesse trilho, a matéria trazida nesta irresignação instrumentária encontra-se preclusa, uma vez que já tratada no cumprimento de sentença instaurado pelos ora agravantes, não havendo como se a rediscutir. Em razão do decidido, ficam revogados os efeitos concedidos na decisão proferida às fls. 489. Oficie-se. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Adriano Jose da Silva Padua (OAB: 107222/SP) - Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Marina Bunhotto Lopes da Silveira (OAB: 361199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2134440-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2134440-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUZIA SATIKO MISHIMA KUMAGAI - Agravado: Banco Sistema S.a - agravante sustentou ao Juízo de Primeiro Grau que, não obstante tal fato, é ela ministra da igreja donatária do imóvel, e que a doação foi realizada em data pretérita ao ajuizamento da execução, fato que pode ser comprovado pelo registro efetivado Ata do Conselho Deliberativo da Igreja donatária, que comprova que a doação ocorreu em 14/06/1995, portanto, antes do ajuizamento da execução ou da sua citação. Todavia, o MM. Juiz a quo não acolheu as manifestações apresentadas pela devedora, consignando ser irrelevante o fato de o Conselho Deliberativo da referida igreja ter autorizado o recebimento da doação, uma vez que o documento indicado prova, tão somente, a autorização de doação que seria feita, e não a sua efetivação ou recebimento, e, ainda, pelo fato de que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel se dá com o registro imobiliário. Insurge-se a recorrente sustentando que, ainda que se considere a data da formalização da doação como sendo em 2001 e não a data informada, no ano de 1995, não tramitava contra os executados qualquer ação capaz de os reduzir a insolvência, já que a confissão da dívida executada estava garantida por outro imóvel, o qual somente foi adjudicado em 2006. Assim, afirma que o MM. Juiz a quo não se manifestou sobre a garantia real indicada na Confissão de Dívida, mas preferiu decidir que a doação do imóvel descrito no recurso foi realizada em fraude à execução. A esse passo, não obstante os argumentos expostos pela agravante, é de se observar que, consultando os autos da ação originária, verifica-se que foi juntado àquele processado cópia da sentença proferida em 18/08/2023 nos Embargos de Terceiro nº 1006660-57.2023.8.26.0011, ajuizados pela Igreja beneficiária da apontada doação, na qual o Magistrado condutor do feito julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo, do mesmo modo, a ocorrência de fraude à execução, sendo a sentença publicada em 23/08/2023. Cabe anotar, ainda, que foi certificado naquele feito que a sentença transitou em julgado em 26/09/2023, o que, à evidência, acarreta a perda do objeto do presente recurso, posto que não há como pronunciar aqui decisão diversa da sentença já transitada em julgado. Destarte, é de rigor o não conhecimento das razões recursais, posto que prejudicadas. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado. Oficie-se. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB: 266368/SP) - Natalia Meneguit de Carvalho (OAB: 155473/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006373-12.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1006373-12.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli Silva Garcia - Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1467 Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 28.190 Roseli Silva Garcia apela (fls. 45/56) da respeitável sentença de fls. 42 que, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com compensação por danos morais movida contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, julgou extinta a demanda sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alega, em breve síntese que está sendo cobrada indevidamente por dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, o que prejudica seu score e a obtenção de crédito no mercado, motivo pelo qual requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida no pagamento de compensação por danos morais. Recurso tempestivo. É o relatório. Por meio do despacho de fls. 38, a autora foi intimada pelo Magistrado ‘a quo’ a apresentar, em quinze dias, documentos comprobatórios da alegada hipossufiência financeira ou para, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito. Todavia, o prazo decorreu sem que a parte apresentasse qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 41, motivo pelo qual a demanda foi julgada extinta sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Ocorre que em sua apelação a parte autora não atacou especificamente as razões da r. sentença, limtando-se a discorrer tão somente acerca da impossibilidade da cobrança da dívida prescrita e da ocorrência de dano moral compensável. Desta forma, diante da evidente ausência de dialeticidade da apelação interposta, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1023040-85.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1023040-85.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sérgio Christiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1023040-85.2023.8.26.0002 São Paulo F.R. Santo Amaro 1ª VC VOTO 82512 Apte.: Sérgio Christiano. Apdo.: Banco Santander (Brasil) S/A. É apelação contra sentença a fls. 141/144, que julgou procedente demanda de cobrança de saldo devedor de contrato bancário, e impôs ao recorrente os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu inconformismo, sustenta o apelante que houve excessiva onerosidade decorrente da cobrança de juros em desconformidade com a média de mercado em operações similares. Bate-se pela incidência da Lei 8.078/90. Postula a gratuidade processual e a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. E, cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual restou indeferida e foi concedido ao recorrente prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção (cf. fls. 255). Ele não providenciou o recolhimento do preparo (cf. certidão de decurso do prazo a fls. 257) e os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual postulada pelo recorrente foi indeferida (cf. fls. 255) e foi determinado o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C. Ocorre, porém, que o recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo e não recolheu as custas do preparo (cf. certidão a fls. 257). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, o apelante, como visto, nada providenciou. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 19 de outubro de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Karla Roberta Bernardo Bertini (OAB: 131717/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1014668-91.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1014668-91.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ivan Robson Galves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - IVAN ROBSON GALVES interpõe apelação da r. sentença de fls. 182/185, que, nos autos da ação de inexistência de débito, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 300,00, observada a gratuidade de justiça (art. 85, § 8º, 98, § 3º, do CPC). Inconformado, argumenta o apelante (fls. 188/199), em síntese, que a cobrança extrajudicial de débitos prescritos, necessário reconhecermos que, no mínimo, tais cobranças não podem se dar de forma coercitiva, desabonadora ou prejudicial ao devedor, uma vez que não pode o consumidor, indefinidamente, viver com incerta espada sobre seu pescoço, receoso de que, aleatoriamente, poderia um credor de dívida prescrita voltar a prejudicá-lo por um débito há muito prescrito Sustenta que a prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial. na ocorrência da prescrição quinquenal determinada pelo art. 206, § 5º do código civil, não há que se falar em cobrança, seja pela via judicial, extrajudicial ou qualquer outro meio coercitivo, de modo que, ao cobrar a dívida, por qualquer meio, comete a credora ato ilícito. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 54) e respondido (fl. 203/225). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1474 do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000767-81.2022.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1000767-81.2022.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Fabiana Maria de Melo Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 262/264, julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência provisória ajuizada por Fabiana Maria de Melo Machado em face de Claro S.A., para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida em discussão em razão da prescrição, vinculada ao contrato n. 100474702 de 16/11/2016, condenando a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação. Apela a autora (fls. 325/335). Com contrarrazões (fls. 354/357). Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem da referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1033384-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1033384-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1) Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Int. 2) Voto nº 34.284. Relatório em separado À mesa. São Paulo, 18 de outubro de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO Nº 0001235-53.2015.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Interfina Agroquímica Ltda - Apelado: AGRIBRAS AGRO INDUSTRIAL LTDA - Vistos. Não conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 352/365), que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito ajuizada por INTERFINA AGROQUÍMICA LTDA. em face de AGRIBRAS AGRO INDUSTRIAL LTDA., e respectivos processos cautelares (0000860- 52.2015.8.26.0300; 1000192-64.2015.8.26.0300; e, 1000190-60.2016.8.26.0300), carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, recorre a autora (fls. 367/375), buscando reforma integral da r. sentença de primeiro grau. Conforme se infere do sistema informatizado deste E. TJSP, quanto ao debate dos fatos apresentados já houve julgamento proferido pela C. 15ª Câmara de Direito Privado, com voto condutor do e. Desembargador Vicentini Barroso (voto 17.694), em sede de Agravo de Instrumento (Processo sob nº 2036437-50.2016.8.26.0000). E, dessa forma, entendo que existe prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Privado, conforme disposição expressa do art. 105 do novel RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por conseguinte, não conheço do recurso, e devolvo os autos para fins de redistribuição (RITJSP, art. 168, parágrafo 3º), para a C. 15ª Câmara de Direito Privado, por prevenção do insigne Desembargador Vicentini Barroso. São Paulo, 4 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Washington Luis de Oliveira (OAB: 147223/SP) - Sueli Aparecida Paula Souza (OAB: 304202/SP) - Sandra Cristina Saad Cunha (OAB: 114442/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0014240-35.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Fabio Abel Muller - Apelante: João de Deus Francisco Santana - Apelado: Associação dos Amigos Caminhoneiros Nacionl Truck - Vistos. A parte recorrente, alegando impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, nos termos do artigo 99, § 3º, do Estatuto Processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, a Constituição de 1988 abranda essa presunção de hipossuficiência do litigante pela simples declaração, permitindo que se exigisse dos interessados na gratuidade processual a comprovação da sua insuficiência de recurso. Neste sentido, inclusive, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a presunção decorrente da alegação de hipossuficiência deduzida pelo pretenso beneficiário (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, ex officio, aferir as circunstâncias que denotam referida afirmação de acordo com as dos autos. PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANOREFERÊNCIA). IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA. POSSIBILIDADE. 1. O “STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico- financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). Assim, quando verificados indícios que evidenciem a ausência do preenchimento dos pressupostos para concessão, poderá o magistrado, antes de indeferir o pedido, conceder prazo complementar para comprovação da hipossuficiência declarada (CPC, art. 99, § 2º). No presente caso, verificou-se que o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, sobrevindo despacho de fls. 419 determinando a juntada de documentos comprobatórios complementares, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de bens entregue à Receita Federal, e extratos bancários. Em posterior petição de fls. 423/424, o autor alegou que trabalha de forma autônoma, e, todavia, não tem comprovantes de rendimentos, o que não se afigura razoável, eis que não declara estar desempregado ou em inatividade profissional. Pelo contrário, afirma ser profissional autônomo e exerce suas atividades, mas não tem comprovantes de rendimentos. Dessa arte, tem-se que o autor não cumpriu integralmente o a determinação judicial de fls. 419, omitindo-se quanto aos comprovantes de rendimentos, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Providencie o apelante o recolhimento do valor do preparo devidamente atualizado, comprovando-se nos autos nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Jose Carlos Padula (OAB: 93586/SP) - Cassius Gomes (OAB: 118641/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0028232-08.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Silvio Chichorro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Thereza Braga Baddini - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - Vistos. Abra-se vista à Douta Procuradoria. Após, tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Darkson William Martins Ribeiro (OAB: 291037/ SP) - Wellington Rogerio de Freitas (OAB: 331651/SP) - Ricardo Rui Giuntini (OAB: 145025/SP) - Nivaldo Francisco Esposto (OAB: 22066/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0054469-10.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Care Plus Medicina Assistencial S/S Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1537 Ltda - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apelado: Osmar Pereira da Silva (Espólio) - Apelada: Jane Saldanha Diniz (Inventariante) - Vistos. O preparo recursal do recurso de apelação apresentado pela denunciada deve ser calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido. O valor que pretende a apelada que seja reconhecido o pagamento é de R$29.325,83, correspondente a recibo provisório de serviço emitido em 26/10/2009 (cf. fls. 317 e 324). Quando da interposição do recurso de apelação a taxa recursal era devida no importe de R$2.458,38, tendo sido recolhido em valor inferior. O valor devido a título de complementação atualizado até Setembro/2023 é de R$233,84, conforme cálculo efetuado com utilização da planilha, denominada “Taxa Judiciária”, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para complementação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da efetiva comprovação nos autos. Assim, providencie a parte apelante a complementação do preparo recursal sobre o valor do proveito econômico pretendido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Kamila Moraes E Silva (OAB: 393328/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2238244-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2238244-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Gomes Ayala - Agravado: Igreja Apostólica - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a exclusão dos honorários advocatícios da execução, das custas e das despesas processuais da base de cálculo. Determinou, ainda, a retificação do termo inicial da atualização da multa e condenou o exequente ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor cobrado em excesso (p. 101/104; 111 autos originários). O agravante informa que este recurso diz respeito às custas e às despesas processuais antecipadas, bem como à base dos honorários de advogado. Esclarece que o proveito econômico nos embargos à execução é o proveito obtido pela parte executada. Argumenta que a verba de sucumbência fixada na sentença é exigível. Quanto à multa, afirma que a data correta de vencimento da multa é aquela em que tal sanção se tornou exigível, ou seja, a data de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, ocorrida em 27/08/2015. Entende que também são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença de forma recíproca e proporcional em razão do que cada parte decaiu na discussão instalada a partir da impugnação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1567 Civil sobre o total da condenação, uma vez que o depósito voluntário (p. 53/54) foi realizado para fins de garantia, não sendo equiparado a pagamento. Requer a reforma da decisão impugnada. É o relatório. Esta Colenda Câmara é preventa para o julgamento deste recurso, em razão da apelação 1005026-40.2020.8.26.0008, cujo acórdão é objeto do presente cumprimento de sentença provisório, em decorrência do julgamento da apelação. O acórdão julgou improcedentes os embargos, determinou à embargante/embargada o reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico ora discutido (p. 14/23). Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Ayala Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 36231/ SP) - Sergio Gomes Ayala (OAB: 122661/SP) (Causa própria) - Rogerio Campos Simionato (OAB: 270774/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2271591-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2271591-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Palacio das Americas e Vitrine Iguatemi - Agravado: Luís Collet Lacerda - Agravada: Cecilia Dorta Ferreira Collet Lacerda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra respeitável decisão que manteve a produção da prova pericial, formulando quesitos ao perito nomeado e conferindo às partes a oportunidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Condomínio agravante busca a reforma da decisão, com pedido de efeito suspensivo, para que seja declarada desnecessária a perícia determinada, sob o argumento de que a contenda abrange uma análise documental das obrigações a serem observadas pelos agravados, sem a necessidade da prova técnica. Recurso tempestivo e preparado (p. 01-07). É o relatório. DECIDO. Não conheço do recurso, uma vez que a decisão que determina a produção de prova não é uma das hipóteses que permitem agravo, diante do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Tampouco, permite a interpretação de que se amoldaria à teoria da taxatividade mitigada, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na fixação em sede de Recurso Repetitivo (REsp. n. 1.704.520/MT). Nesse sentido, julgados deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C.C. PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno. Investigação de paternidade post mortem c.c. petição de herança. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Produção de prova. Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso desprovido (Agravo Interno n. 2188263- 16.2022.8.26.0000/50000, rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 20.1.2023). RECURSO AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO SANEADORA DO FEITO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ARTIGO 1.015 DO CPC ROL TAXATIVO. Insurgência contra a respeitável decisão monocrática, proferida em agravo de instrumento, que não conheceu do recurso porque a questão nele Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1581 abordada (decisão que rejeita preliminares, declara saneado o processo e determina a produção de prova pericial para fixação de aluguel) não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. Recurso cabível somente contra decisões interlocutórias que versem sobre os temas elencados no rol do artigo 1.015 do CPC. Não verificada situação de urgência que importe em inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e enseje, excepcionalmente, o conhecimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses legais de cabimento (REsp. 1.696.396 e REsp. 1.704.520). Exegese dos artigos 1009, § 1º, e 1.015 do CPC. Prova pericial que pode ser determinada, de ofício ou a requerimento da parte, a critério do julgador (art. 370, CPC). Decisão mantida. Recurso de agravo interno não provido (Agravo Interno n. 2161317- 07.2022.8.26.0000/50000, rel. Marcondes D’ Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19.1.2023). Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Perola Kuperman Lancman (OAB: 212567/ SP) - Danielle Flabiano (OAB: 213642/SP) - Elias Francisco Moraes Ferreira Junior (OAB: 311853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007263-63.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1007263-63.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Kleber Cabral de Moraes - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso (Herdeiro) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007263-63.2020.8.26.0132 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta por Fabricio Assad contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória movida por Kleber Cabral de Moraes, em que o apelante postula os benefícios da gratuidade de justiça. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao apresentar embargos monitórios o recorrente não postulou a gratuidade processual, formando a convicção de que, ao menos à época (fevereiro de 2021), ostentava ele situação financeira que lhe permitia o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, ao requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao apelante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Oportuno salientar que a declaração de imposto de renda juntada a fls. 3.493/3.500, referente ao ano-calendário 2021, revela que o recorrente possui três imóveis (duas casas e um terreno), um terço de outro imóvel, um veículo Toyota Hilux e quotas de participação em cooperativa de crédito, além de ser titular de sociedade individual de advocacia, o que configura situação patrimonial incompatível com a benesse pleiteada. Some- se a isso o fato de que eventual indisponibilidade de bens se limita a obstar a prática de ato voluntário de disposição patrimonial por parte do proprietário do bem, não obstando, inclusive, expropriação judicial para satisfação de eventual credor. Assim, a indisponibilidade não gera nenhuma situação de empobrecimento capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade processual. Nesse contexto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação atualizado e acrescido de juros moratórios conforme disciplinado na sentença até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Rafael Dalto (OAB: 258273/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000988-23.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1000988-23.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: M. N. B. N. - Apelado: B. de L. L. B. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. B. N. contra a sentença de fls. 189/191, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Foro de Capão Bonito, que julgou procedente a ação proposta por B. de L. L. B. S.. Após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme fls. 231. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 19/09/2023, sobreveio aos autos apenas histórico de créditos relativo ao recebimento de benefício previdenciário nos meses de agosto e setembro de 2023, conforme fls. 235/237. Não houve, desse modo, a juntada da documentação determinada, o que compromete a análise devida acerca da situação de hipossuficiência alegada da Apelante e se possuiria ou não rendimentos compatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Ademais, conforme se depreende das cédulas de crédito bancário nº 6598961 e 668671, constantes, respectivamente, às fls. 64/83 e 89/109, os valores das parcelas a serem pagos pela Apelante atinentes ao financiamento de equipamentos agrícolas superam referido critério de pessoa necessitada. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fábio Eduardo de Proença (OAB: 162744/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2273303-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2273303-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio de Farias Castro - Agravado: Sanhaço Agropastoril Ltda. - Agravado: Antonio Villares da Silva Novaes - Agravada: Espólio de Marina Villares da Silva Novaes - Agravado: Sacramento Agropastoril Ltda - Agravado: Construtora Silva Novaes Ltda - Agravado: Espólio de Jandyra Galvão Villares da Silva - Interessado: Valdenei Figueiredo Orfao - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício de Farias Castro contra a decisão de fls. 1.275/1.281, mantida pela decisão de fls. 1.297 (todas dos autos originais) que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas proposta por Antônio Villares da Silva Novaes, Espólio de Marina Villares da Silva Novaes, Espólio de Jandyra Galvão da Silva Novaes, Sanhaço Agropastorial Ltda., Construtora Silva Novaes Ltda. e Sacramento Agropastorial Ltda. em face do agravante e de Valdenei Figueiredo Órfão para (i) condenar o réu Valdinei à prestação ampla de contas, de forma sistematizada, organizada e clara, desde novembro de 2011; (ii) condenar o ora agravante a prestação de contas desde novembro de 2011, de forma limitada à sua subcontratação até 30 de setembro de 2019 e, de forma ampla, a partir dessa data e (iii) condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Pugna o agravante pela reforma da decisão para: a) decretar a prescrição com relação ao pedido de prestação de contas das ações encerradas cinco anos antes da propositura da que dá origem a este recurso, nos exatos termos do art. 25-A da Lei nº 8.906/94; b) anular a decisão agravada, haja vista que não se pronunciou sobre a preliminar de falta de interesse de agir; alternativamente, a sua reforma. c) reformá-la, para julgar extinto o processo, por inadequação da via eleita; d) alternativamente, reformá-la para julgar extinta a ação com relação ao agravante, por ilegitimidade passiva, ou, entendendo ser o caso, julgá-la improcedente; e) reformá-la para afastar as verbas de sucumbência, que são incabíveis na primeira fase da ação de exigir contas, na forma da lei (art. 85 do CPC) e de precedentes desse próprio E. Tribunal de Justiça. (fls. 15/16). Não houve pedido de concessão de medida de urgência em sede recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões. Oportunamente tornem conclusos para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2270491-14.2023.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Mauricio de Farias Castro (OAB: 316871/SP) - Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2283385-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2283385-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravada: Elizete da Silva Alves - Agravado: Daniel Costa Sanches - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS, contra a r. decisão de fls. 218 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face de DANIEL COSTA SANCHES e ELIZETE SILVA ALVES SANCHES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos réus e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.000,00. Alega o Município que a decisão extinguiu o feito sem resolução em face dos agravados, que alienaram o imóvel posteriormente ao ajuizamento da ação, dando causa à alteração do polo passivo. Afirma que os réus alegaram que venderam o imóvel em 2009, o que levaria às suas ilegitimidades passivas, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Porém, sustenta o agravante que, das informações anexadas às contestações, vê-se que o registro imobiliário somente foi feito posteriormente ao ajuizamento da demanda. Enquanto o processo se iniciou em 29.11.2019, o registro em cartório da transação se deu em 01.03.2021. Aduz que o ajuizamento em face dos agravados se deu única e exclusivamente por decorrência de sua desídia em efetivar o registro que, essencialmente, é o ato apto a efetivar a transferência do bem imóvel em questão, razão pela qual devem arcar com os ônus da sucumbência do processo até o presente momento. Insiste que a transmissão da propriedade somente ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que ocorreu, no caso em tela, em 29.03.2021, com prenotação de nº 78.646, de 01.03.2021, que inexistia quando do ajuizamento da ação em 29.11.2019. Destaca que eventual celebração de contrato de compra e venda pelos agravados não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, uma vez que, para tanto, é exigido o registro, ou transcrição, do título no registro do imóvel para tal fim. Assim, o princípio da causalidade impõe aos agravados o ônus da sucumbência. Requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada e então seja atribuído o ônus da sucumbência aos réus. Não foi requerido efeito ativo, nem suspensivo ao recurso. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/RJ) - Fernando Henrique Moreira (OAB: 414549/SP) - Esther do Lago E Souza (OAB: 111495/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2095687-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2095687-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Americanas S.a. - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - VOTO N. 1.527 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMERICANAS S.A. - em recuperação judicial, contra a Decisão proferida às fls. 216/218 da origem (processo nº 1500352-88.2022.8.26.0493 Vara Única da Comarca de Regente Feijó), nos autos da Ação de Execução Fiscal manejada pelo PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, que reconheceu a prejudicialidade ao andamento do feito originário, determinando a sua suspensão até o julgamento da Ação Anulatória nº 1000979-52.2022.8.26.0493, ou pelo prazo de 01 (um) ano, o que primeiro ocorrer. Sustenta, em aperta síntese, que na origem cuida-se de execução fiscal promovida pelo Procon-SP, para a cobrança de multa aplicada através do Auto de Infração nº 48.221- D8, cujo valor histórico até a distribuição da ação era R$ 70.270,38 (setenta mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), lavrado em desfavor da agravante. Narra que tão logo foi citada no processo originário, a recorrente se manifestou nos autos comprovando a inexigibilidade da multa em razão da distribuição da tutela antecedente nº 1000979-52.2022.8.26.0493, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública Estadual, na qual foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito que é objeto da Execução Fiscal de origem. No entanto, narra que após a apresentação da Objeção de Pré-Executividade na origem, sustentando a suspensão da exigibilidade supracitada, o Juiz a quo apenas suspendeu o feito até a Decisão Anulatória, sem considerar que a tutela antecipada anteriormente concedida suspendeu a exigibilidade do crédito até o julgamento final da referida ação. Argumenta que a execução fiscal proposta merece ser extinta, uma vez que ele está com a exigibilidade suspensa antes da execução. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, visando a expedição de ofícios ao Tabelião de Protesto, bem como seja comunicado o Juízo de Primeira Instância e, ao final, o provimento do presente recurso. Decisão proferida às fls. 35/39, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, apresentou contraminuta às fls. 42/49. A parte Agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 55). Parecer da Procuradoria de Justiça Cível requer seja julgado prejudicado o recurso (fls. 65/67). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 20.07.2023, foi prolatada sentença na origem referente ao processo número 1000979-52.2022.8.26.0493 (fls. 532/543 do citado feito), a qual julgou improcedente o pedido inicial formulado na Tutela Cautelar Antecedente, extinguindo- se o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar deferida às fls. 192/195, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1755 o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1020759-42.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1020759-42.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Fabiano José Freire (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.175 Remessa Necessária nº 1020759-42.2019.8.26.0053 SÃO PAULO Remetente: JUÍZO, de oficio Recorrido: FABIANO JOSÉ FREIRE Interessados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS MM. Juiz de Direito: Dr. Adriano Marcos Laroca Vistos. Ação proposta por Fabiano José Freire contra o Departamento Estadual de Trânsito, Estado de São Paulo e Município de São Paulo, via da qual se busca o afastamento de débitos tributários e multas de trânsito exigidos do autor, relativos ao veículo Volkswagen/GOL CLI de placas ESR-2478. Julgou-a procedente a sentença de f. 359/61, cujo relatório adoto, para declarar nulos o registro de comunicação de venda; as autuações por infração de trânsito e as respectivas anotações de pontos junto ao órgão de trânsito; os débitos e os lançamentos tributários incidentes sobre veículo indicado na inicial, relativamente à pessoa do autor da ação, uma vez promovida a baixa da comunicação de venda que lhes dera origem. Subiram os autos por força do reexame necessário. É o relatório. Sustenta o autor não possuir qualquer relação jurídica com o veículo indicado na inicial, de modo que seria insubsistente a cobrança de tributos e multas de trânsito irradiadas do domínio que lhe foi atribuído indevidamente, em razão de falsa comunicação de transferência feita ao órgão de trânsito. Após a propositura da ação, foi noticiada a obtenção de baixa do aludido apontamento (f. 119/24), circunstância esta que levou à concessão da tutela provisória (f. 221). O que seja, logrou o autor ter reconhecida em grande parte sua pretensão pela via administrativa, tornando- se incontroversa com a ausência de impugnação dos réus, que limitaram-se a informar o cumprimento do comando provisional. Deveras, uma vez reconhecida a insubsistência da anotação de comunicação de transferência da propriedade em nome do autor, resultaram descaracterizadas as hipóteses legais que permitiam sua responsabilização pelos respectivos tributos e multas de trânsito. A propósito, a Lei Estadual nº 13.296/08, em seu art. 2º, dispõe que O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, ao que se acrescenta o preceito do artigo 130 do CTN, segundo o qual os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade (...) subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação (g.m.). De seu turno, o art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário responder pelas infrações de trânsito relativas a veículo que lhe pertença acaso digam respeito à sua regularidade formal (§ 2º), ou não seja indicada a pessoa do infrator no prazo ali estabelecido (§ 7º). Por consequência, não há reparo algum a ser feito no julgado, que acertadamente afastou as cobranças carreadas de forma indevida em face do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO ANULATÓRIA IPVA MULTAS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDE. Pretensão de cancelamento de registro de veículo junto ao DETRAN Fraude em financiamento de veículo que restou incontroversa Nulidade do contrato de financiamento e consequentemente, nulidade da propriedade fiduciária do bem alienado em garantia - Conjunto probatório que confirma a ação criminosa de terceiros Inexistência do fato gerador a justificar a incidência tributária Débitos inexigíveis. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido; Apelação - Ação Ordinária - Pretensão de obter o cancelamento do registro do veículo e a anulação dos lançamentos de DPVAT, IPVA e débitos incidentes sobre o veículo, constantes do prontuário, no período em que ocorreu a fraude - Cabimento - Legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no que se refere ao IPVA e ao seguro obrigatório DPVAT, dado que é responsável por sua cobrança - Havendo a ocorrência de fraude, todos os atos dela decorrentes encontram-se eivados de vícios, de rigor, assim, o almejado cancelamento da propriedade do veículo, bem como devem ser afastadas as cobranças de multas, impostos e despesas a ele vinculados Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido. Agregados os fundamentos da sentença, nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fabiana Guardão Silva (OAB: 306460/SP) - Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2281142-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2281142-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldemar Pereira da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.199 Agravo de Instrumento nº 2281142-08.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: WALDEMAR PEREIRA DA SILVA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 0012783-50.2009.8.26.0053 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Maricy Maraldi Agravo de instrumento tirado de decisão que julgou procedentes os embargos à execução do Estado e considerou devido o valor de R$ 70.246,42, constante dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Diz inexistir demonstração, pelo agravado, das teses esgrimidas em suas razões. O título executivo não pode ser modificado, sob pena de ofensa à coisa julgada. As cifras apresentadas consubstanciam simples correção do valor reconhecido, não se justificando a alteração pretendida. É o relatório. O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessa toada, já decidiu o STJ em numerosas oportunidades que, dada a natureza de ação autônoma dos embargos à execução, o julgado respectivo deve ser desafiado pela via do recurso de apelação, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. A decisão prolatada é terminativa. Não decidiu questão incidental, mas pôs fim a ação incidental desconstitutiva autônoma, como já dito - com a fixação do valor devido, determinado o prosseguimento da execução nos autos principais (f. 138, gm). Como tal é sentença; não porque o juízo assim a queira ou não classificar, mas em razão da própria natureza. Ex vi legis. O recurso cabível, pois, é a apelação, ex vi dos artigos 203, § 1º, e 1.009, caput, da lei adjetiva. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1772 Acidente do trabalho. Decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela obreira de sentença que julgou procedentes os embargos à execução movidos pela autarquia. Recurso cabível contra decisão que põe fim ao processo é apelação e não agravo. Erro crasso. Não-incidência do princípio da fungibilidade dos recursos. Hipótese, ademais, não prevista no art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, para cabimento de agravo de instrumento Recurso não conhecido. (gm) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela fazenda estadual. Inadequação da via recursal. Hipótese que comportava o uso do recurso de apelação. Fungibilidade recursal inaplicável, porque ausente dúvida objetiva. Hipótese de erro grosseiro. Recurso não conhecido. (gm) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. O ato judicial impugnado julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal. Sistema recursal. Obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O ato judicial desafia apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Extinção do processo com resolução de mérito. Natureza jurídica de sentença que desafia o recurso de apelação (CPC, art. 1.009). O artigo 1.015 do CPC estabelece que o agravo é meio de impugnação das decisões interlocutórias, e não sentenças. O recurso quer o reexame da matéria. O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cito, ainda, de minha relatoria, os agravos de instrumento nº 2042893- 45.2018.8.26.0000 e 2055133-95.2020.8.26.0000 em que, conquanto se tratasse de situação ligeiramente distinta, igualmente não conheci do recurso pela inadequação da via eleita. O caso não admite aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto grosseiro o erro cometido, irradiado de inadmissível confusão entre dois institutos processuais cujas naturezas jurídicas são distintas. Não conheço do recurso. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Mariana Aparecida de Lima Ferreira (OAB: 292439/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2282461-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282461-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Washington Jose Inacio - Impetrante: Fernando Henrique Santos da Silva - Impetrante: Ricardo Griggio - Impetrado: Colenda Câmara do Eg. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Washington Jose Inacio, figurando como autoridade coatora a C. 14ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal deste Tribunal de Justiça (fls. 07/17). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Griggio (OAB: 489200/SP)



Processo: 2258346-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2258346-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ezequiel Dias da Silva Vieira - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por Ezequiel Dias da Silva Vieira, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição de r. sentença condenatória prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da comarca da Capital (que integra o termo de audiência de fls. 177/183 dos autos de origem), confirmada por v. Acórdão da e. 2ª Câmara de Direito Criminal desta c. Corte (fls. 275/280 daqueles autos), pelos quais restou condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II, c.c. o art. 70, caput (duas vezes), amos do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias- multa, no valor unitário mínimo legal. Inconformado, o Peticionário intentou a presente ação revisional, com razões a fls. 1/13. Alega, em suma, contrariedade da condenação em relação às provas dos autos, pleiteando sua absolvição. A d. Procuradoria de Justiça foi pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da revisional, no parecer de fls. 20/22. É o relatório. A questão é passível de julgamento de plano. Isso porque não se coligiu, nestes autos, qualquer prova nova, nem se apontou falsidade naquelas amealhadas nos autos de origem, tampouco foi especificado texto legal efetivamente afrontado pela respeitável decisão proferida. Menos ainda se indicou conclusão desamparada pelo conjunto probatório já analisado pela c. 1ª Câmara de Direito Criminal desta e. Corte. É dizer: pretende o Peticionário a revisão do julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos. Tampouco inova em relação ao conjunto probatório já analisado, nem desconstitui qualquer elemento desse conjunto. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no já citado artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Nos termos da citada previsão legal, a mera discordância acerca da interpretação dada às provas no processo de origem não permite a promoção de ação revisional. A finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. A hipótese, assim, é de não conhecimento do pedido. Quanto ao fato de ter o reconhecimento do Peticionário sido efetuado sem observância estrita da forma prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, inviável aceder à tese de que, por si só, esse fato desconstituiria as provas amealhadas na origem. Respeitada a argumentação da combativa defesa, cabe destacar que a disposição legal do artigo 226 do Código de Processo Penal, no que diz respeito às formalidades para o reconhecimento, constitui mera recomendação, cuja inobservância não impede a formação do elemento probatório. Nesse sentido, o próprio dispositivo faz a ressalva, anotando que o procedimento será adotado se possível. Sobre o aproveitamento do ato, mesmo que inobservadas tais disposições, leciona o celebrado jurista Guilherme Nucci: Não tendo sido possível a observância da forma específica do art. 226 do CPP, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir- se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 528). No mesmo sentido, já se manifestou esta colenda Câmara julgadora: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES Preliminar Nulidade do reconhecimento fotográfico descabimento Reconhecimento efetivado em sede policial que foi corroborado pelas firmes declarações prestadas em juízo Ademais, eventual inobservância de formalidade prevista no art. 226 do CPP não macula a prova Reconhecimento fotográficoque é plenamente válido como elemento de prova e que foi ratificado em juízo Possibilidade de mitigação da inviolabilidade de imagem Mérito Pretendida absolvição sob a alegação de insuficiência de provas Impossibilidade Materialidade e autoria sobejamente demonstradas pela prova oral. (...) Inviabilidade de abrandamento do regime prisional Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0002796- 46.2015.8.26.0128, rel. Des. Camilo Léllis, j. 26.03.2019, grifei). E, mesmo que se admita que a prova realmente perde força por não se ater à forma ideal legalmente prevista, a leitura da r. sentença mostra que essa prova está longe de ser a única que alicerça o convencimento pela condenação. Em primeiro lugar, vale destacar, como se fez no édito condenatório (fl. 181), que as palavras das vítimas em crimes dessa natureza se revestem de especial relevância, nada nos autos indicando que qualquer delas pudesse obter qualquer benefício em falsamente incriminar pessoa sabidamente inocente, com quem não mantinham qualquer tipo de relação antes dos fatos em análise. Nesse contexto, tem-se que a prova ganha força com o fato de ambas as Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1937 vítimas terem reconhecido o Peticionário como um dos roubadores, inclusive, no caso da vítima Mateus, espontaneamente, conforme constou no v. Acórdão ora atacado: Mateus confirmou as circunstâncias do roubo, esclareceu que realizou pesquisa dos bens subtraídos na rede social Facebook, constatou que parte deles foi anunciada para venda, reconheceu o vendedor como um dos roubadores e acionou a polícia. E como os agentes permaneceram no coletivo por aproximadamente meia hora, foi possível visualizar os rostos deles (fl. 278 dos autos de origem). A corroborar a hipótese incriminadora, consta que os policiais militares flagraram o acusado em poder do produto do crime, fato confirmado em juízo pelo policial civil Luiz Fernando Gramorelli (fls. 278/9 daqueles autos). Como registrou o d. Sentenciante (fl. 182), nada nos autos indica que o depoimento não mereça total credibilidade, cabendo ressaltar que, produzidas em pleno exercício da função pública, suas palavras gozam de presunção relativa de veracidade, não infirmada por qualquer elemento de prova amealhado na origem. E a versão exculpatória, como registrado, tanto na r. sentença (fl. 182), quanto no v. Acórdão (fl. 278), restou isolada e carente de indícios que a corroborem. Com efeito, nem na instância ordinária, nem nesta via revisional, apresentou o Peticionário qualquer indício que corrobore a versão segundo a qual os bens de origem espúria foram adquiridos de terceiro. Nenhum elemento viabiliza a identificação desse aventado indivíduo, nem comprova qualquer transação entre ele e o Peticionário. Nesse quadro, tenho que o reconhecimento, ainda que não atinente à estrita previsão do artigo 226 do Código de Processo Penal, ganha força, mormente porque renovado em juízo por duas vítimas distintas e condizente com todo o conjunto probatório. E, porque a ausência dessa formalidade não configura, como visto, nulidade por si só, tenho que a tese expressa na presente ação de revisão criminal meramente reflete o inconformismo da d. Defesa com a interpretação dada às provas, bem fundamentada nas instâncias ordinárias. Resta, enfim, evidente que o Peticionário não indica efetiva contradição entre a r. sentença e a legislação vigente, nem má interpretação das provas já analisadas, mas apenas externa seu inconformismo sobre a valoração dada a elas. E, porque bem analisadas as alegações nos autos originais, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade a macular a r. sentença ou o v. Acórdão hostilizados. Extrapola o Peticionário, assim, os limites de cognição da revisão criminal, deixando o pleito de adequar-se a qualquer das hipóteses legais de cabimento da revisional. Inevitável, portanto, o indeferimento in limine. Nessas circunstâncias, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, nego seguimento, liminarmente, ao pedido de Revisão Criminal, mantendo integralmente a r. sentença e v. Acórdão atacados, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Raiany Dantas Oliveira dos Santos (OAB: 447189/SP) - Flávia Farias Custódio (OAB: 446022/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0012094-77.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Renan Gomes Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0012094- 77.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Indaiatuba Peticionário: RENAN GOMES RIBEIRO Voto nº 48750 REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO TENTADO Pleito de nulidade das provas e de absolvição Impossibilidade Pretendida a rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repulsas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de RENAN GOMES RIBEIRO, condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, decisão mantida pela 6ª Câmara Criminal deste Tribunal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 533 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer agora nulidade das provas já que realizada abordagem e prisão por guardas municipais ou, ainda, absolvição por falta de provas (fls. 02/31). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 77/79). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a consequência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apoie em alguma dúvida pinçada Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1938 em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Com efeito, no presente caso, as provas carreadas aos autos já foram devidamente analisadas tanto pela r. sentença quanto pelo v. acórdão, sendo minuciosamente rechaçadas as teses trazidas pela D. Defesa. Verifica-se, assim, que o que se pretende é apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Ora, tanto o Magistrado de origem quanto a Colenda Turma julgadora concluíram que as provas trazidas aos autos eram suficientes para condenação do acusado. Ademais, a inovação do peticionário no que tange à atuação da guarda municipal no que tange à prisão, não merece maiores comentários, até porque compete a qualquer do povo assim proceder, nos termos do que autoriza o art. 301, do CPP. Portanto, as questões relativas a absolvição e da licitude da prova, já foram exaustivamente analisadas. Não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que o conhecimento da Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstado. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que interpretações divergentes não autorizam a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - 7º andar Nº 0040282-90.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Ivanete Aparecido Galdino - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º andar Nº 0040282-90.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Ivanete Aparecido Galdino - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não foram devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja determinado o cumprimento imediato da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0040282-90.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Ivanete Aparecido Galdino - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0040282-90.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Ivanete Aparecido Galdino - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0040282-90.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Ivanete Aparecido Galdino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0040282- 90.2017.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Guarulhos Peticionário: IVANETE APARECIDO GALDINO Voto nº 48332 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal Decisão fundada nas provas colhidas durante a persecução penal Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de revisão criminal interposta em favor de IVANETE APARECIDO GALDINO, condenada à pena de 31 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3193 dias-multa, no valor mínimo, como incursa no art. 33, caput (por duas vezes) e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 288, paragrafo único, do Código Penal, tendo o v. Acórdão da 1ª Câmara deste Tribunal negado provimento ao recurso e definitivamente transitado em julgado para ambas as partes (fls. 1335/1355). As razões foram oferecidas pela Defensoria Pública, que requer reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico, absolvição do delito de associação ao tráfico, alegando bis in iden, ou, ainda, redução das penas (fls. 18/29). Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1939 A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pelo indeferimento do pedido (fls. 33/47). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621, do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a respeito, a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Com efeito, no presente caso, as provas carreadas aos autos já foram devidamente analisadas tanto pela r. sentença quanto pelo v. acórdão, sendo minuciosamente rechaçadas as teses trazidas pela D. Defesa. Verifica-se, assim, que o que se pretende é apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Ora, tanto o Magistrado de origem quanto a Colenda Turma julgadora concluíram que as provas trazidas aos autos eram suficientes para condenação da acusada por todos os crimes. Portanto, as questões relativas a absolvição, bem como sobre a existência de todos os delitos, já foram exaustivamente analisadas. Não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que o conhecimento da Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstado. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que interpretações divergentes não autorizam a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda, forçoso alinhavar que somente é possível reduzi-la por meio de revisão criminal em casos excepcionais de expressa injustiça, ou de comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos. A questão do bis in idem, também já analisada exaustivamente, também não merece mais considerações, já que os crimes de quadrilha ou bando e associação ao tráfico não se confundem. Nesse sentido: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, então, nesta sede, reavaliar tal matéria, até porque a revisão criminal não é medida adequada para essa finalidade, como dito alhures. Desse modo, inocorrendo quaisquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, será de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional. Ante o exposto, INDEFIRO Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1940 LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0042869-80.2020.8.26.0000 (1149/2009) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Danilo Ramos - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0042869-80.2020.8.26.0000 (1149/2009) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Danilo Ramos - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 2 de março de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0042869-80.2020.8.26.0000 (1149/2009) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Danilo Ramos - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Danilo Ramos, condenado às penas de 14 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, estipulados unitariamente no valor de piso, como incurso no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. Prolatada a sentença condenatória (fls. 142/148 dos autos originários), as partes recorreram, tendo sido negado provimento aos apelos defensivos e dado parcial provimento ao reclamo ministerial pelo v. acórdão confirmatório de fls. 210/236 dos autos de origem, que, após não admitido o recurso especial interposto pela defesa (fls. 291/292 dos autos de origem), transitou em julgado em 29.09.2014 (fls. 293v dos autos de origem). Por esta via revisional, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, o requerente pretende a absolvição, alegando, em resumo, nulidade do reconhecimento fotográfico, uma vez que realizado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal. Quando não, afirma que a condenação contraria as provas dos autos. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade da vítima, requerendo, por fim, o arrefecimento da da fração de acréscimo decorrente das referidas causas de aumento de pena (fls. 17/28). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. Em apertada síntese da denúncia, tão somente para contextualização do pedido que embasa a presente ação revisional, consta que, no dia 22 de maio de 2009, por volta das 19h40, na Avenida Ticiano Mazzetto, nº 650, Chácara da Recreativa de Campo, na cidade e Comarca de Ribeirão Preto, o réu e seu comparsa Lucas, agindo previamente conluiados com outros três indivíduos não identificados e restringindo a liberdade das vítimas, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, duas pistolas semiautomáticas, marca Taurus P-40, com carregadores, um coldre de couro preto, quatro relógios de pulso, três aparelhos celulares, várias joias de ouro (como, por exemplo, correntes e alianças), duas máquinas fotográficas digitais, duas calculadoras científicas, um notebook, dentre outros objetos avaliados em um total de R$ 6.6995,00 , pertencentes às vítimas Júlio César de Souza, Cleiton César Ferreira Garcia, Gilsson Ferreira Garcia, Márcia Aparecida do Prado Garcia, Natália Ferreira Garcia, Alda Hermínia Fuzo Garcia, Jéferson Mateus de Souza. Pois bem. Diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Neste sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: [...] o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1941 única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. HC 406484/RS, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses). No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, buscando tão somente a reanálise de questões já apreciadas em sede de apelo. Resta claro, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como verdadeiro recurso, o que é legalmente inadmissível. Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa que favoreça o réu ou mesmo sem mudança no panorama probatório que ensejou a condenação confirmada por este Eg. Tribunal de Justiça, venha agora a peticionário, pela via restrita da revisão criminal, buscar uma reanálise probatória, como se nova apelação fosse. Quanto ao reconhecimento fotográfico, nenhuma nulidade há de ser declarada, pois, conforme bem salientado no aresto de origem, a vítima Júlio César, indicando a dinâmica da subtração mediante grave ameaça, reconheceu os réus como sendo os autores do crime, narrando a apreensão de parte da res furtiva em poder dos acusados (fls. 220 dos autos de origem). Pois bem. Não se olvida a tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, disponível no informativo nº 730/2022, segundo a qual É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Também não se desconhece que, no bojo do RHC nº 206.846/SP, por voto da lavra do Eminente Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assentou que A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo (informativo 1.045/2022). Saliente- se, contudo, que tais decisões não foram proferidas no julgamento de recursos submetidos à sistemática de Repercussão Geral, de sorte que cabe ao juízo competente a interpretação da norma infraconstitucional aventada. E, consoante entendimento perfilhado por esta relatoria, citado dispositivo determina expressamente que as solenidades ali previstas deverão ser observadas se possível. Assim, em que pese a argumentação lançada em sentido diametralmente oposto, o descumprimento de formalidade não tem o condão de anular a prova realizada que, in casu, é amplamente desfavorável ao peticionário. Neste sentido: PROVA - Reconhecimento pessoal - Ato levado a efeito em inquérito policial - Eficácia ainda que o indiciado não tenha sido colocado ao lado de outras pessoas, visto tratar-se tão-somente de uma recomendação prevista no art. 226, II, do CPP (TJMS) RT 777/660. PROVA - Reconhecimento pessoal - Inobservância do art. 226 do CPP - Nulidade - Inocorrência - Motivação da decisão condenatória que se mantém com base em indícios suficientes mesmo abstraindo-se tal meio probante (TACrimSP) RT 780/607. Sem embargo, como se viu, o reconhecimento extrajudicial foi convalidado em pretório pela vítima Júlio César e parte da res apreendida em poder dos acusados, o que faz verdadeiro distinguishing com relação aos acórdãos paradigmáticos acima aludidos. Do mesmo modo, não há que se falar em alteração da pena, o que somente seria possível, reitero, se houvesse alteração legislativa que, pela retroatividade, pudesse agraciar o condenado com a mitigação de sua condenação. E observo que, em regra, cabe ao Juízo das Execuções a aplicação de Lei Penal posterior que seja mais favorável ao réu (art. 66, I, da LEP, art. 671 do CPP e Súmula 611 do STF). Não é o caso destes autos. Registre-se, ademais, que interpretações divergentes quanto à dosimetria não autorizam a interposição de pedido revisional, o qual não pode ser tido como uma nova instância recursal. (...) De qualquer modo, a divergência jurisprudencial na dosimetria, não pode ser usada como base à revisão, pois ainda que haja uma opção mais benéfica ao réu, o Tribunal não pode optar por ela. (Revisão Criminal nº 0037679- 10.2018.8.26.0000, 2º Grupo de Câmaras Criminais, rel. Edison Brandão, voto nº 37756). Nesse sentido, confira-se: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais. Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é controvertida nos Pretórios. (STJ, REsp 61.552-6/RJ, rel. Min. Vicente Leal, 6ª T, DJU 14.10.1996, p. 39.040). De mais a mais, evidente a presença das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade das vítimas, não obstante a argumentação defensiva. As vítimas foram firmes ao destacar que ao menos três, dos cinco agentes criminosos, estavam empunhando arma de fogo, destacando-se que Júlio César era policial ao tempo dos fatos e teve armas de fogo de sua propriedade empalmada pelos ladravazes, donde se infere que teria plenas condições de avaliar a potencialidade lesiva dos artefatos bélicos. E, se a prova oral é apta a fundamentar, inclusive, o decreto condenatório, não existe motivos para desacreditá-la no que toca à majorante em questão. Com efeito, prescindível o exame pericial, dada a Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1942 contundência da prova testemunhal. Não obstante se reconheça que alguns fatos somente possam ser comprovados por meio da prova técnica, outras circunstâncias sabe-se bem podem ser provadas por meio testemunhal. Sobre o assunto, entendem as Cortes Superiores: O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de convicção. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro. Precedente do Plenário (HC 96.099/RS) (HC n.º 106456, Rel. Min. Rosa Weber, 1.ª Turma, DJe. 17.04.2013). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, RHC 104488/RS, j. 01.02.2011). Igualmente presente a majorante da restrição da liberdade das vítimas, valendo a transcrição de trecho do aresto confirmatório no particular, quando se assentou que restou configurada a causa de aumento, uma vez que os agentes restringiram a liberdade das vítimas após se evadirem e as vítimas permanecerem trancados no banheiro, onde os agentes as colocaram antes de sair do local (fls. 231). De fato, os ofendidos ficaram sob o domínio dos acusados com as suas liberdades privadas por tempo este juridicamente relevante, especialmente para pessoas que se veem subjugadas por múltiplos indivíduos (os quais ao menos simularam emprego de arma de fogo), sendo alvo de reiteradas ameaças de morte, sem qualquer perspectiva de quando ou se sairão daquela situação lamentável. Neste sentido, já julgou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (TESTEMUNHAS E VÍTIMA). ART. 157, § 2º, V, DO CP. COMPROVADA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) MINUTOS. MAJORANTE CONFIGURADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. UTILIZAÇÃO EM FASES DIFERENTES DA FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. [...] 3. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V do CP, demanda, tão-somente, para sua incidência, a restrição da liberdade da vítima, que, uma vez caracterizada, autoriza a exasperação da reprimenda de um terço até a metade. 6. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial do parquet. (EDcl no REsp 1286810/RS, 5a Turma, Rel. Min. Campos Marques, DJe 26.04.2013) (sem grifos no original). Além do mais, não se pode perder de vista que a qualificadora da privação da liberdade da vítima se justifica pela maior gravidade da ofensa à liberdade física e psíquica da vítima, bem jurídico também tutelado no roubo. Destarte, a condenação deve ser mantida nos moldes em que fora lançada. Noutro giro, adequado o acréscimo de 5/12 por força da presença das aludidas majorantes, mas não apenas pelo número de causas de aumento, e sim porque, in casu, foi ponderado no aresto confirmatório que ao menos três foram as armas de fogo empregadas para a empreitada delituosa, bem assim que o concurso de agentes envolveu cinco indivíduos, denotando-se maior reprovabilidade. Com efeito, observa-se situação excepcional que autoriza a adoção do referido coeficiente. Desse modo, a pretendida declaração de nulidade, absolvição e redução de pena são pleitos que não encontram respaldo em qualquer das hipóteses previstas no já transcrito art. 621 do Código de Processo Penal. Sobreleva registrar, mais uma vez, que a utilização desta via não pode ser banalizada, transformando-se numa oportunidade para que se obtenha um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse. Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando-se seus estritos limites. Portanto, o pleito não se enquadra em qualquer das hipóteses legais permissivas da revisão criminal. A propósito: Inexistindo Violação da lei e não sendo demonstrada nulidade ou ilegalidade, não se pode e nem tem cabimento deferir Revisão Criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda adotas pelo Magistrado sentenciante (RJDTACRIM 45/476). Logo, em face da ausência do interesse de agir, conforme acima exposto, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada. Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal. Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento de suas condições, para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não. Afinal, é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador. E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, limita-se a repisar as mesmas teses já rebatidas no processo originário, carece de interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade. Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal. Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook, sem grifos no original). Enfim, não havendo condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, erro na aplicação da pena, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via, a presente revisão criminal deve ser indeferida liminarmente. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do Regime Interno deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de outubro de 2023. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1943 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2264530-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2264530-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Impetrante: Fernando José Bráz - Paciente: Valmir Aparecido Rodrigues - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fernando José Bráz, com pedido de liminar, em favor de Valmir Aparecido Rodrigues, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis, nos autos da execução nº 0000583-07.2021.8.26.0274. Aduz, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento de 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto substituídos pela restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo , além da suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Acresce que a sanção in pecunia foi dividida em 10 (dez) parcelas mensais, com início em março de 2022, as quais foram integralmente adimplidas por Valmir Aparecido. Insiste que conquanto a z. serventia da origem tenha certificado somente as quitações referentes aos meses de março a agosto daquele ano, o paciente dispõe dos recibos relativos às demais prestações, à exceção daquela referente ao mês de setembro, cujo pagamento, no entanto, foi confirmado pessoalmente por um servidor no balcão do cartório judicial. Pontua que apesar de tal fato ter sido oportunamente apontado e reiterado, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de emissão de certidão de quitação integral via portal de custas, reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão. Defende a desnecessidade e desproporcionalidade da medida excepcional na sistemática adotada para a execução de reprimendas desta natureza , sobretudo porque Valmir Aparecido, pessoa de baixa instrução e idade avançada, realizou os pagamentos, mas não cuidou de guardar todos os comprovantes. Argumenta que o paciente é primário com bons antecedentes, possui endereço certo e emprego fixo, razão pela qual é suficiente a adoção analógica das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para determinar-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/08). Indeferida a liminar (fls. 109/111), foram prestadas informações (fls. 114/117). À fl. 120 aportou aos autos informação sobre a expedição do alvará de soltura pelo juízo a quo. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicada a impetração (fls. 142/144). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que durante a tramitação deste writ o MM. Juízo a quo restabeleceu a pena restritiva de direito imposta na r. sentença condenatória e determinou a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, cumprido em 07.10.2023 (fls. 146, 148/149 e 152/155 dos autos de origem). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Fernando José Bráz (OAB: 318964/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 0037685-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0037685-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Impette/Pacient: Jefferson de Campos Valim - Registro: 2023.0000910286 Habeas Corpus Criminal nº0037685-41.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000910286 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0037685-41.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9586 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Jefferson de Campos Valim Comarca: Cerquilho Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto da Apelação 1501952- 54.2021.8.26.0599. Sucedâneo do recurso de Apelação Criminal. Inadequação da via eleita. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do RITJSP. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jefferson de Campos Valim, a seu favor, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Cerquilho. Alega, em síntese, que a sentença condenatória merece reforma, porquanto não há nos autos provas cabais que justifiquem sua condenação, uma vez que nada de ilícito teria sido encontrado em seu poder e que a vítima não o teria reconhecido. Diante disso, requer a reforma da sentença condenatória. É o relatório. Decido. De proêmio, verifica-se que a matéria discutida constitui objeto da Apelação 1501952-54.2021.8.26.0599, distribuída em 24.2.2023, que está tramitando perante esta C. Câmara. Ademais, como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para reexame de sentença condenatória. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido, sendo evidente a litispendência, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2274613-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2274613-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Soares Farias Bandeira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Tales Pataias Ramos, a favor de Lucas Soares Farias Bandeira, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Santo André, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 53/56). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1995 restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 215-A do Cód. Penal (fls 32/36). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: No caso em apreço, entendo de rigor a decretação da prisão preventiva do indiciado face à gravidade concreta do delito imputado. Consta dos autos que o indiciado foi detido em flagrante delito quando passou a mão nas nádegas da vítima que trabalha como assistente na empresa Suzantur (Rodoviária de Ribeirão Pires). Após breve discussão entre as partes o indiciado novamente passou as mãos na barriga e seios da vítima, sendo certo quando indagado pela guarnição policial confessou a prática dos delitos, demonstrando assim completo menosprezo ao bem jurídico tutelado e que não possui qualquer receio da aplicação das sanções penais. Em que pese os argumentos da Defesa, não se há de falar em constrangimento ilegal na decretação da custódia cautelar, tendo em vista os elementos constantes dos autos que evidenciam a periculosidade do agente e o menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Anoto que se mostra completamente irrelevante, ao menos nesse momento, a eventual possibilidade de obtenção de benefícios penais pelo indiciado no curso da ação penal, cabendo, por ora resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima ameaçada pela liberdade do implicado. Não há ilegalidade na segregação cautelar quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito - em tese cometido - e da efetiva necessidade de se acautelar o meio social, garantindo-se a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal. Os elementos colhidos demonstraram a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito imputado e sua inegável repercussão social justificam o acautelamento social com a decretação da prisão preventiva do acusado, considerando as circunstâncias da ação criminosa, o modus operandi da ação e a ousadia do implicado, não sendo possível a aplicação de medida cautelar diversa. Cumpre ressaltar, que a custódia processual não está fundamentada na culpa do acusado- o que seria uma afronta ao princípio da não culpabilidade - mas nos requisitos legais do Código de Processo Penal, nas circunstâncias da ação criminosa e na gravidade em concreto da conduta imputada, justificando a decretação da segregação. A custódia cautelar também se faz necessária para assegurar a instrução criminal, em especial diante da necessidade de oitiva de vítimas e testemunhas em Juízo, possibilitando assim a efetiva aplicação da lei penal e a credibilidade do Poder Judiciário Estatal. A manutenção da prisão preventiva do acusado encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam a gravidade concreta da conduta, indicando a imperiosa necessidade de seu recolhimento ao cárcere. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que, “para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...]” (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). Importante notar que eventuais condições de cunho pessoal, ainda que comprovadas, não confere ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, nem afrontam o princípio constitucional doestado de inocência estabelecido na Carta Magna em seu art. 5º, inciso LVII, não tendo o condão de elidir a possibilidade de constrição provisória, desde que demonstrada, como no presente caso, a imperiosa necessidade. Neste sentido: Ademais, condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) não são garantidoras de eventual direto à liberdade, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a sua custódia provisória (STJ, RHC nº 16.789, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; no mesmo sentido, STJ, RHC nº16.697, Rel. Min. GILSON DIPP, HC nº 36.831, Rel. Min. FELIX FISCHER; STF, HC nº88662, Rel. Min. EROS GRAU). Cabe registrar que a manutenção da prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Destarte, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº93.283, Rel. Min. EROS GRAU). Vislumbram-se indícios de autoria e materialidade, de modo que a manutenção da custódia preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caso venha a ser comprovada a imputação, mostrando-se insuficientes a aplicação das medidas cautelares diversas, elencadas no CPP, art. 319. Por seu tríplice fundamento, a constrição provisória é absolutamente necessária e constitucionalmente legítima, soando evidente que as medidas cautelares, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes para garantir a efetividade do processo. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 4. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva de LUCAS SOARES FARIAS BANDEIRA com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 53/56. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e, máxime, a integridade física e psicológica da Vítima. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 2280890-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2280890-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirante do Paranapanema - Paciente: R. B. M. - Impetrante: I. A. P. de O. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2280890-05.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ADIANNE ALVES PIRES DE OLIVEIRA SILVA impetra esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROMILDO BENEDITO MORAIS, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP. Segundo consta, ROMILDO está sendo investigado por suposto envolvimento em um crime de homicídio, ocorrido há cerca de cinco anos (IP 1500010- 05.2019.8.26.0357). Vem, agora, a combativa impetrante em busca do trancamento do inquérito policial, afirmando que, nesses vários anos de investigação, nenhum indício se formou que possa incriminar o paciente, sendo, portanto, abusiva e ineficaz, em relação a ele, a continuidade do procedimento apuratório. Pede, então, para tais fins, a concessão da ordem. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. O trancamento do inquérito policial, por si só excepcional no âmbito do Habeas Corpus, se mostra ainda mais indevido em sede de liminar, sem a ouvida do Ministério Público. De mais a mais, ainda que as investigações estejam se alongando, não se vê desídia da autoridade policial na condução do procedimento, que, no caso, se revelou de difícil elucidação. Veja-se, por exemplo, que novas diligências - úteis ao esclarecimento dos fatos - foram requeridas (fls. 1542) e deferidas pelo Juízo em doze de julho transato (fls. 1555), tendentes a apurar a procedência e destino das munições encontradas no local dos fatos, as quais pertenceriam à Polícia Civil do Estado do Paraná. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade que possa justificar imediata intervenção desta Corte. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de outubro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Idianne Alves Pires de Oliveira Silva (OAB: 46920/PR) - 10º Andar



Processo: 2282210-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282210-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Bruna Bendzius Folego - Paciente: Sílvio Valentim Amaral - Habeas corpus nº 2282210-90.2023.8.26.0000 Comarca de Ribeirão Preto Plantão Judiciário (Autos nº 1503114-29.2023.8.26.0530) Impetrante: Bruna Bendzius Folego Paciente: Sílvio Valentim Amaral Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Sílvio Valentim Amaral, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como de qualquer indício de autoria, pois a droga apresentada pelos policiais não pertencia ao paciente, eis que em sua posse havia apenas uma porção da maconha e uma de cocaína. Suscita ainda, que o paciente é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. A despeito da primariedade do paciente, observa-se da certidão de fls. 41 que ele foi recentemente condenado em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas, o que demonstraria, em tese, a reiteração delitiva, devendo ser mantida, ao menos por ora, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2030 medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Bruna Bendzius Folego (OAB: 467605/SP) - 10º Andar



Processo: 0097031-89.2001.8.26.0000(994.01.097031-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0097031-89.2001.8.26.0000 (994.01.097031-2) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Associação dos Assessores Tecnicos Legislativos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Aatlp - Impetrado: Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Taciana Machado dos Santos - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Impetrante: Gtx Transportes de Cargas e Passageiros - Impetrante: Jandinox Industria e Comercio Ltda - Impetrante: Celina Azevedo Neves (Herdeira de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Cristina Azevedo Neves (Herdeira de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Claudia Azevedo Neves (Herdeira de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Waldemar Fernandes Neves Junior (Herdeiro de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Lilia Romeiro de Almeida Prado (Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Cynthia de Almeida Prado Hervey Costa Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Monica Romeiro de Almeida Prado Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Adriana Romeiro de Almeida Prado Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Terezinha Queiroz Camarinha (Herdeira de Cid Almeida Camarinha) - Impetrante: Cid Almeida Camarinha Filho (Herdeiro de Cid Almeida Camarinha) - Impetrante: João Carlos Queiroz Camarinha (Herdeiro de Cid Almeida Camarinha) - Impetrante: Ana Beatriz Cardoso Alves (Herdeira de José Antônio Cardoso Alves) - Impetrante: Ismael Jones Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: James Waldir Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: Sônia Maria Locks Gouvêa Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: Luiz Fernando Carreira Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: Emília Cortez Nigro (herdeira de Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Jefferson Cortez Nigro (herdeiro de Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Rosana Cortez Nigro (herdeira de Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Og Cortez Nigro (Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Wanda Aparecida Garcia La Selva Cardoso (herdeira de Wanda Garcia La Selva) (Herdeiro) - Impetrante: Rosemary Rinaldi da Silva (viúva de Hermínio Pereira da Silva) - Impetrante: Louise Caroline Rinaldi da Silva (herdeira de Hermínio Pereira da Silva) - Impetrante: Renato Amaral Sampaio Coelho Neto (herdeiro de Renato Amaral Sampaio Coelho) - Impetrante: Daniel Pereira Leite Sampaio Coelho (herdeiro de Renato Amaral Sampaio Coelho) - Impetrante: Sinval Cezar - Impetrante: Rosa Maria Ceglauskis - Processo n. 0097031-89.2001.8.26.0000 1 - Fl. 6.322/6.325: nestes autos de execução contra a Fazenda Pública, instada por ofício requisitório, a entidade devedora realizou o depósito integral do valor devido referente a Antonio Carlos Farhat (fl. 5.199/5.135). Em seguida, postulou o exequente o levamento do montante. Autorizo o exequente Antonio Carlos Farhat a proceder ao levantamento do depósito, conforme postulado a fl. 6.322/6.323, observando- se com relação às contribuições o deliberado a fl. 1.438/1.439, no que couber. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico. 2 - Informações da DEPRE (fl. 6.308/6.320): manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 5 dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: João Lopes Guimarães (OAB: 70094/SP) - Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP) - Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP) - Cinthya Harumi Shimokawa (OAB: 192972/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Yuri Carajelescov (OAB: 131223/SP) - Taciana Machado dos Santos (OAB: 206864/SP) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB: 122614/SP) - Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) (Procurador) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Umberto Farinha Alves (OAB: 149381/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/ SP) - Lucia Lopes Guimaraes (OAB: 92088/SP) - Marilene Vinci (OAB: 26475/SP) - Simone Monteiro de Carvalho (OAB: 142372/ SP) - Pedro Alcantara Dias Ribeiro (OAB: 248598/SP) - João Lopes Guimarães Júnior (OAB: 370347/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0102917-83.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apas Associação Paulista de Supermercados - Réu: Prefeito do Município de Socorro - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Socorro - Interessado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Interessado: Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - Idecon - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0102917-83.2012.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: APAS Associação Paulista de Supermercados Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.493, de 9 de novembro de 2011, do Município de Socorro, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de substituir a totalidade das sacolas plásticas de material convencional por outras de material biodegradável ou retornável, além de disponibilizar aos consumidores, a opção de compra de sacolas ecológicas, retornáveis, ou em papel, de papel reciclado, de plástico biodegradável. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Longo Pinho Moreno (OAB: 70291/SP) - Luana Canhedo Aguiar (OAB: 303097/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0121477-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Cubatão - Embargdo: Prefeito Municipal de Cubatão - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0121477-10.2011.8.26.0000/50000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo - SINDIPLAST Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.338, de 28 de outubro de 2009, do Município de Cubatão, que dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias, a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais na cidade de cubatão. Assim, diante do julgamento do caso Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2073 paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) José Reynaldo - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Otávio Augusto Mania (OAB: 186588/SP) - Jose Eduardo Limongi França Guilherme (OAB: 155812/SP) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0179991-19.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Americana - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de Americana - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Processo n. 0179991-19.2012.8.26.0000/50000 Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a seguinte tese: “é constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. Na mesma ementa do acórdão que fixou a aludida tese, no item “2”, E. Supremo Tribunal Federal também consignou: “é constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público” (fl. 237-verso). Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial: “A lei em tela, de iniciativa parlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Americana, contraria o art. 25, da Constituição Estadual e o art. 39, da Lei Orgânica do Município, porque, além de ser de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, gera elevadas despesas para os cofres públicos municipais, consistentes na instituição do Programa de Inspeção Ambiental Veicular no Município de Americana, não indica de onde virão os recursos para o respectivo custeio. Verifica-se, ainda, analisados os seus termos, que, apesar de se classificar como ‘autorizativa’, a lei municipal impugnada contém determinações, tais como: as inspeções obrigatórias deverão ser realizadas pela Secretaria de Transporte e Sistema Viário do Município, a qual deverá proceder à fiscalização e autuação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados etc.... Assim, mesmo levada em consideração a boa intenção dos parlamentares, ao ‘autorizar’ a criação do Programa de Inspeção Ambiental Veicular no Município de Americana, em razão de a lei ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e, também, de revelar-se de natureza determinativa e regulatória, houve evidente violação aos arts. 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual, ficando caracterizado o vício de origem. (...) O Poder Legislativo, a rigor, não pode substituir o Chefe do Executivo no exame da conveniência e da oportunidade de criar serviços públicos, fixar o modo para a sua prestação e criar despesas...” (fl. 115/120). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia a contrario sensu com os fundamentos de referido tema, cuja aplicação analógica foi indicada pelo E. STF (vide fl. 227), e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (19/10/2022), com o permissivo do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) - Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) - Raul Leme Brisolla Junior (OAB: 50978/SP) - José Natanael Ferreira (OAB: 230532/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0179991-19.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Americana - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de Americana - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves - Advs: Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/ SP) - Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) - Raul Leme Brisolla Junior (OAB: 50978/SP) - José Natanael Ferreira (OAB: 230532/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0303908-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Marília - Interessado: Procuradoria Geral do Estado - Embargte: Procurador Geral de Justiça - Processo n. 0303908-12.2011.8.26.0000/50000 Cumpra-se a decisão de fl. 507/788, proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, que deu provimento, com modulação, ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para assentar a constitucionalidade da Lei 7.281/2011 do Município de Marília. Deu-se o trânsito em julgado. Nada mais resta a prover ou providenciar nestes autos, razão pela qual determino seu arquivamento com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/ SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Ronaldo Sergio Duarte (OAB: 128639/SP) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2280896-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2280896-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ibitinga - Impetrante: P. G. B. - Paciente: N. B. F. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. EVANDRO DIAS JOAQUIM e Dra. PAULA GABRIELA BOESSO; a favor do adolescente N.B.F.P., mencionando nulidades processuais, nos autos da representação formulada ao paciente, pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de lesão corporal seguida de morte e dano. Sustentariam que, ofertada e recebida a representação, haveria sido designada audiência una, para o dia 30.08.2023, em desacordo com o art. 184 do Estatuto, além do que teria postulado o parquet; e que a decisão do magistrado não fizera menção sobre a oportunidade de apresentação da Defesa Prévia. Destacariam que a defensora do menor, na oportunidade, nada aludira sobre esse particular; tendo sido constituído outro profissional e que ofertara a defesa prévia, antes da realização do ato; juntando documentos, e propondo diversos requerimentos, com destaque para a oitiva das testemunhas arroladas na exordial, e outra que acabaria não sendo indicada formalmente. Ponderaria que ao término da audiência, o parquet apresentara alegações finais escritas, integrando o termo de audiência, sendo reiterados, pela defesa os termos da Prévia. Afirmaria que a defesa indicada por convênio da Defensoria Pública, nada teria feito para que lhe fosse garantida a apresentação da DEFESA PRÉVIA e do rol de testemunhas; mencionando deficiência na defesa técnica, ilegalidades na condução do feito, acarretando a nulidade absoluta do procedimento. Quanto às alegações finais, afirmaria que, o Juízo oportunizara sua apresentação por escrito; vindo o patrono a informar que teria ofertado apenas defesa prévia, e que reiteraria seus termos. Não propondo a absolvição; ocasionara ao menor, a condição de indefeso; sem que o Juízo, zelando pela garantia do representado, não reconhecera a existência dessa outra nulidade, tida por absoluta. Destacando ainda, que a manifestação da Defesa, sobre a reiteração das alegações finais, ocorrera antes de conhecer as alegações finais do representante do MP, conforme apontaria a gravação da audiência; restando ignorada a tese da autodefesa apresentada pelo paciente, e ainda o pedido de improcedência da representação. Por tais motivos, afirmaria estar o menor privado do convívio familiar e social, requerendo a suspensão do cumprimento e eficácia da r. sentença; e, a concessão da ordem, para declarar a nulidade processual, a partir do recebimento da representação, conferindo-se prazo para ser apresentada a defesa prévia, ou a partir do momento no qual deveriam ser ofertadas as alegações finais, defensivas. A sentença fora prolatada e reconhecida a prática infracional e a oportunidade de imposição da medida extrema, iniciando-se seu cumprimento. Assinalando que, o iter processual prejudicara a defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; anotados no art. 5º., LIV e LV, e art. 227, §3º., IV, da Constituição Federal, reiterando os termos do art. 564 do CPP. É a síntese do essencial. Assim, a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e elementos de convicção. Nesse passo, da análise do pleito e seu confronto com os fatos apurados nos autos, não restariam demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação; no que pesem os argumentos formulados pelos Impetrantes, a ocorrência das nulidades aventadas não restaria demonstrada, pressupondo o fato considerado grave e que fora objeto da instrução, preservadas as garantias legais ao envolvido. Com efeito, designada audiência una pelo Juízo a quo, não haveria que se falar em prejuízo à defesa, pois, sua realização, possibilitara a oitiva do adolescente e das testemunhas arroladas tanto pelo parquet e quanto pela defesa, em providências usuais para esclarecer a dinâmica dos fatos e desenvolver o procedimento na forma própria; sem acarretar ou se antever nulidade absoluta, conforme aduziram os Impetrantes. Pressupondo que o d. Juízo considerara o princípio da imediatidade, presente nos processos de atos infracionais. Outro não tem sido o entendimento da jurisprudência da Câmara: APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06). Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Possibilidade de realização de audiência uma de apresentação, instrução e julgamento. Precedentes desta C. Câmara Especial. Ausência de demonstração de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Insurgência recursal restrita à medida socioeducativa de internação aplicada. Manutenção. Reiteração na prática de infração grave. Necessidades pedagógicas, gravidade em concreto da conduta, circunstâncias e condições pessoais consideradas. Recurso desprovido (Ap. nº. 0002368-08.2022.8.26.0229; rel. Des. Beretta da Silveira; j. 06.10.2022) Por sua vez, na observância da gravação da audiência una, se verificaria que a testemunha presencial teria sido ouvida, além do pai do jovem, sendo lhes dirigidas diversas indagações e o efetivo exercício da Defesa Técnica; mostrando-se razoável que o advogado nomeado pelo convênio da Defensoria Pública, diante das provas ali Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2087 produzidas, realizasse suas alegações finais, de forma remissiva. Na verdade, aparentemente, os Impetrantes proporiam manifestações relevantes sobre o andamento do processo; não se mostrando possível, entretanto, que eventual inconformismo com as técnicas utilizadas pelos antigos patronos, desbordasse para a possibilidade de anulação do processo, especialmente quando constatado que o adolescente viria de família estruturada, sem evidências de vulnerabilidades. A despeito da existência de algumas superações, nas diversas questões processuais elencadas neste writ, elas estariam desacompanhadas de prejuízo efetivo, necessário ao reconhecimento do efeito pretendido, conforme disposto no art. 563 do CPP, pelo que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Portanto, a singela realização de audiência una, a apresentação de defesa prévia, apontando as mesmas testemunhas arroladas pelo parquet; além da oitiva do jovem ao final da audiência e a apresentação de alegações finais remissivas, não presumiriam o prejuízo, para deferimento da liminar. Tanto que a Câmara apreciando o tema, tem entendido: APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao representado a medida de internação. Irresignação do adolescente. Nulidades processuais não configuradas. Inteligência do art. 563 do Código do CPP. Observância do princípio pas de nullité sans grief. Realização de audiência una de apresentação, debates e julgamento que não causou prejuízo à Defesa. Patrona que teve inúmeras oportunidades de entrar em contato com o representado antes da apresentação da defesa prévia. Ausência de prejuízo. Laudo técnico elaborado por equipe interprofissional que não é peça obrigatória à formação do convencimento judicial. Existência de outros elementos nos autos aptos para aferir o perfil do adolescente. Concessão de remissão judicial que é incabível, ante a prolação de sentença. Inteligência do art. 188 do ECA. Materialidade e autoria do ato infracional bem demonstradas. Depoimento policial aliado às circunstâncias fáticas são suficientes para a procedência da peça inaugural. Comércio ilícito de entorpecentes, que por sua natureza, é praticado na clandestinidade. Configuração do ato infracional análogo à traficância que tem caráter permanente e não exige que o infrator seja surpreendido no próprio ato da venda espúria. Desclassificação descabida. Condição de usuário que não exclui a traficância. Irrelevância da quantidade de entorpecentes apreendida para a caracterização do comércio espúrio. Menor que está inserido em ambiente desfavorável a sua formação. Prestação de serviços à comunidade que consiste em reparação ético-social ao malefício decorrente da prática do ato infracional. Caráter educativo e pedagógico da medida que visa introjetar no adolescente padrões lícitos de conduta. Medidas corretamente aplicadas. Recurso desprovido (Ap. nº. 1500119-24.2022.8.26.0580; rel. Des. Daniela Cilento Morsello; j. 30.09.2022). Não se dispensando a possibilidade do tema vir a ser revisitado em sede de apelação, com a necessária observância do contraditório, se ali arguido. Se perfazendo necessário recordar-se que o sistema jurídico, admitiria algumas particularidades, que só representariam eventuais nulidades a ser declaradas, quando demonstrado um prejuízo efetivo, aspectos ausentes a averiguação de plano, reclamada na espécie. Não prosperando as premissas aventadas a esse título, para suspensão da reprimenda, e que fixada no decisum; pelos combativos impetrantes. Destarte, observadas essas circunstâncias, outro não poderia ser o desate, diante da aparente ausência das nulidades aventadas, que autorizassem a suspensão inclusive, do imediato cumprimento da internação, nela fixada, e por ora admissível na espécie e nos fatos dessa ordem. Isto posto, indefere-se a liminar. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem- se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Paula Gabriela Boesso (OAB: 265017/SP) - Evandro Dias Joaquim (OAB: 78159/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2187530-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2187530-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sérgio Soares Fidalgo e outros - Agravada: Maria das Neves Farias - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS FORMULADO POR LEGATÁRIA EM FIDEICOMISSO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVADA. DECISÃO RELATIVA À GRATUIDADE QUE NÃO FAZ COISA JULGADA E NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUSSÃO DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA REPETITIVO 988 JULGADO PELO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS CORRÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES QUE MANTINHAM, DIRETA E INDIRETAMENTE, RELAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO OU USO DO PATRIMÔNIO, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NOS TERMOS DO ART. 550 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, NO QUE CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Rocha Pereira da Silva (OAB: 81724/SP) - Patricia Silveira da Silva (OAB: 310745/SP) - Daiane Alves Ribeiro (OAB: 465406/SP) - Anselmo Muniz Ferreira (OAB: 303933/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1014997-69.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1014997-69.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2414 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Loc 7 Locação e Vídeo Produção Ltda - Me - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA PRÊMIOS PREESTABELECIDOS. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. PREMIOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO PARA AFASTAR A COBRANÇA DOS PRÊMIOS INADIMPLIDOS E DOS PRÊMIOS COMPLEMENTARES EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1) CONTRATO BILATERAL. INDEVIDA A COBRANÇA DE PRÊMIO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DE COBERTURA DO RISCO. PRÊMIOS PREESTABELECIDOS. VANTAGEM DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ATRASO QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO ÀS COBERTURAS CONTRATUAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2) CLÁUSULA CONTRATUAL DE FIDELIZAÇÃO OBRIGATÓRIA É ABUSIVA. ILEGALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RN 195/09 DA ANS. ACP 0136265-83.2013.4.02.5101. A SUBSISTÊNCIA DO RESPECTIVO CAPUT, NO ARTIGO 23 DA RN 755/22 DA ANS (REVOGADORA) QUE NÃO AFASTA A INVALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO ÚNICO SUPRIMIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 STJ. A RELAÇÃO FIRMADA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É CONSUMERISTA, AINDA QUE DECORRENTE DA RELAÇÃO TRIANGULAR ENTRE O BENEFICIÁRIO, O ESTIPULANTE E A SEGURADORA/PLANO DE SAÚDE, POIS O BENEFICIÁRIO NÃO APENAS É TITULAR DOS DIREITOS CONTRATUAIS ASSEGURADOS EM CASO DE SINISTRO, MAS TAMBÉM ASSUME UMA PARCELA OU A TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DA MENSALIDADE OU PRÊMIO. CLAUSULA DE FIDELIZAÇÃO QUE CERCEIA DEMASIADAMENTE A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. MULTA QUE IMPÕE VANTAGEM EXCESSIVA À SEGURADORA. MULTA DRACONIANA POR RESCISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA, AINDA QUE MOTIVADA, IMPLICA EM DUPLA PENALIZAÇÃO PELA INADIMPLÊNCIA AO SEU PURO ARBÍTRIO. 3) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Debora Pessoto de Almeida (OAB: 210061/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1041528-38.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1041528-38.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Maria Romília dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE ACREDITAVA TER CONTRATADO OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE E NÃO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FOI INDUZIDA A CONTRATAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA AUTORA REALIZADOS POR MEIO DE FALSOS BOLETOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU QUE DISPONIBILIZOU OS VALORES REGULARMENTE CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SUPOSTO GOLPISTA FOSSE REPRESENTANTE DO BANCO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE COLABOROU COM O GOLPE AO INTERAGIR COM FRAUDADORES, QUE USARAM SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ALÉM DISSO, A AUTORA NÃO VERIFICOU A AUTENTICIDADE DOS BOLETOS PARA A DEVOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2585 DO DINHEIRO AO BANCO, DEIXANDO DE OBSERVAR O NOME DO BENEFICIÁRIO.RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Eliana Cristina de Castro Silva (OAB: 365902/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0027403-28.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 0027403-28.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. de S. P. - Apdo/ Apte: D. L. F. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (NO VALOR DE R$ 10.000,00) E POR DANOS ESTÉTICOS (NO VALOR DE R$ 10.000,00), EM RAZÃO DE QUEIMADURA SOFRIDA PELA AUTORA EM HOSPITAL MUNICIPAL.2. ROBUSTAS PROVAS (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) DA NEGLIGÊNCIA DO ENTE ESTATAL COM RELAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENANDO A RÉ A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA R. SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O CASO EM CONCRETO, EVITANDO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E PREJUÍZO DESCABIDO AO ERÁRIO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Vinicius Rosa de Aguiar (OAB: 296206/SP) - Ulda Vasti Moraes de Souza (OAB: 306163/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1024813-12.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1024813-12.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DO AUTOR DO CURSO DE FORMAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR TER EXCEDIDO O LIMITE ETÁRIO DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE GUARDA CIVIL QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A REFERIDA LIMITAÇÃO. PREVISÃO NO PRÓPRIO CERTAME DE OUTRAS ETAPAS MAIS ADEQUADAS À AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO CANDIDATO DE DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ALMEJADO. ATO ADMINISTRATIVO TIDO COMO ILEGAL. LIMITAÇÃO IMPOSTA QUE SE MOSTRA DISCRIMINATÓRIA E IRRAZOÁVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ester Comodaro Cardoso (OAB: 310283/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000013-94.2022.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1000013-94.2022.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECUSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER SUPERVENIENTE À CONCLUSÃO DA OBRA E À VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PRECEDENTE À OBRA PÚBLICA QUE ENSEJE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, OBSERVA-SE AUSÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA PRÉVIA E ESPECÍFICA, NOS TERMOS DOS ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A REALIZAÇÃO DA OBRA PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/SP) (Procurador) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1019255-93.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1019255-93.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bolsa Nacional de Imóveis Perícias e Avaliações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO- SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE- SE O ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS CONSTITUIÇÃO COMO SOCIEDADE LIMITADA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, O CARÁTER EMPRESARIAL DESDE 1981, POR DOIS SÓCIOS, UM ENGENHEIRO E UMA ARQUITETA, TENDO COMO OBJETO SOCIAL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS IMOBILIÁRIAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NAS NORMAS QUE REGULAMENTAM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO LEI FEDERAL Nº 5.194/1966, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO, LEI FEDERAL Nº 6.496/1977, QUE INSTITUIU A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART, E RESOLUÇÃO Nº 336/1986, DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, BEM COMO LEI FEDERAL N° 12.378 DE 2010, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ARQUITETO E URBANISTA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO ADEMAIS, EMBORA AS PROFISSÕES DOS SÓCIOS SEJAM DIVERSAS, ISSO NÃO IMPEDE O CARÁTER UNIPROFISSIONAL, TENDO EM VISTA SE TRATAR DA MESMA ATIVIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2995 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Lopes Ramos Goncalves (OAB: 151499/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2257522-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2257522-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Smart Acai Ltda - Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA LICENÇA FUNCIONAMENTO E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 411/2016, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” - DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1042754-78.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1042754-78.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Dorismar Osmar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Cuida-se de Apelação Cível, exprobrando a R. sentença de fls. 389/392, que houve por improcedente Ação Reivindicatória, rija no fundamento de que o Autor não demonstrou ser titular da propriedade do imóvel. Insurge-se o Requerente, repisando os argumentos expostos na inicial, adquirido o lote da anterior ocupante, injusta a posse da Requerida, presentes os requisitos legais para ajuizamento da presente ação, de rigor a procedência do pleito. Recurso com processamento bastante; respondido. Esse o breve relato. Com efeito, o recurso deve ser remetido à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção verificada, nos termos do Art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nessa toada, considerando que a H. Câmara suso mencionada julgou, sob relatoria do honrado Des. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, os Agravos n° 2126795-90.2018.8.26.0000 e n° 2206695- 25.2018.8.26.0000, interpostos no processo n° 1018965-89.2018.8.26.0224, que se trata de Ação Reivindicatória ajuizada pela ora Apelada em face dos ocupantes do imóvel objeto do presente feito, está firmada a competência pelaprevenção. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a REMESSA do feito à Veneranda 9ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Felipe Rocha Braga Kerner (OAB: 442933/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2161554-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2161554-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: G. C. da S. - Agravada: L. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. C. da S. (Representando Menor(es)) - VOTO nº 47913 RELATÓRIO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 28/29 (origem) que, nos autos da ação de alimentos, arbitrou os alimentos provisórios no valor de 30% dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, exceto verbas indenizatórias, tais como rescisórias, FGTS e respectiva multa, e cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a) (s) autor(es)(a)(s) e, em caso de desemprego ou emprego informal, em meio salário mínimo vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, servindo os comprovantes do depósito como recibo. 2.Irresignado, insurge-se o agravante alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com a pensão alimentícia tal como fixada pela decisão ora guerreada. Diz que possui outros dois filhos a quem também paga alimentos (Bernardo e Maria Júlia nascidos em 22.07.2020 e 21.03.2021, respectivamente), o que foi omitido pela agravada na exordial. Argumenta que além de pagar para cada criança 16,5% de seus rendimentos líquidos, possui despesas com alimentação (R$530,00), água (R$45,00), plano de celular (R$63,00), energia elétrica (R$70,00) e transporte até o serviço, enquanto a genitora aufere renda mensal superior e possui apenas um filho. Pede a gratuidade em Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1093 seu favor. 3.Pugna, pois, pela redução do percentual dos alimentos provisórios para 16,5% sobre seus rendimentos líquidos e, no caso de desemprego ou emprego informal, o valor de R$300,00, ao final, o provimento do recurso. 4.Nas fls. 79/84, em deferi o efeito ativo buscado pelo agravante para fixar a pensão alimentícia em favor da menor Luiza em 16,5% dos rendimentos líquidos do agravante em caso de vínculo formal e em R$300,00 mensais na hipótese de desemprego ou emprego informal. 5.O agravante informa que juntou termo do acordo realizado entre as partes na origem e requereu a desistência do recurso. FUNDAMENTOS. 6.O recurso não pode ser conhecido. 7.A uma, constata-se que nas fls. 153/155 da origem, em 24.07.2023, há pedido de homologação do acordo realizado entre as partes, inclusive com a manifestação favorável do Ministério Público nas fls. 158, o que demonstra ausência de requisito intrínseco de interesse recursal. 8. A duas, há pedido expresso de desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. 9.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, ante a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Roberto da Silva (OAB: 123834/SP) - Sandro Aparecido da Silva Junior (OAB: 443733/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2249034-23.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2249034-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: A. N. A. - Embargdo: J. de F. A. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2249034-23.2023.8.26.0000/50000 Número do Processo na Origem: 1031088-46.2023.8.26.0224 Vara de Origem: 6ª. Vara de Família e Sucessões Comarca: Guarulhos Embargante: A. N. A. Embargado: J. de F. A. Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. O Agravante apresentou os documentos referentes ao pedido de concessão de gratuidade processual no bojo dos embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 674/678. Decido nos autos do agravo de instrumento, a fim de evitar tumulto processual. Saliento que, consoante observado na decisão de fls. 674/678, a análise do pedido de justiça gratuita está limitada a este recurso, uma vez que não foi deduzido pleito neste sentido junto ao Magistrado a quo, sob pena de supressão de instância. Pois bem. Os documentos acostados às fls. 12/125 do incidente de embargos de declaração não corroboram a alegação de hipossuficiência do Agravante. Com efeito, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no artigo 98 do Código de Processo Civil hão de ser avaliados à luz do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual determina que a assistência jurídica integral e gratuita, será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza não detém presunção absoluta. Assim, cabe ao magistrado o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. O registrato copiado às fls. 12/22 do incidente de embargos de declaração aponta que o Agravante possui contas em diversas instituições financeiras, algumas, inclusive, de gestão de investimentos (XP, Guide e Banco XP). No entanto, ele somente apresentou informes referentes à conta do Santander (extratos: fls. 23/69; faturas de cartões de crédito: fls. 70/109 as indicações das folhas referem-se ao incidente de embargos de declaração). E, do quanto apresentado, verifica-se considerável movimentação financeira mensal na conta corrente, bem como que o Agravante possui cartões de crédito de duas bandeiras diferentes, fazendo uso regular de todos. Além disso, de acordo com a declaração de bens exercício 2022, no ano de 2021 os rendimentos por ele recebidos de pessoa jurídica somaram R$ 79.511,87, valor que, dividido por 12, alcança cerca de R$ 6.626,00 mensais. Segundo o próprio Agravante, sua renda mensal líquida atual é de R$ 7.341,50. Nesses termos, respeitado o quanto argumentado pelo Agravante, reconheço que ele não faz jus à concessão da benesse, pois não pode ser considerado hipossuficiente, especialmente em razão do teto adotado pela Defensoria Pública para o patrocínio aos cidadãos necessitados (03 salários-mínimos = R$3.960,00). Ora, seus rendimentos, nem de perto, aproximam-se de quem efetivamente está em estado jurídico de pobreza. Há de se considerar, ainda, que ele contratou escritório de advocacia para o patrocínio desta demanda. E, conquanto tal circunstância não possa impedir a concessão da benesse, como preceitua a lei processual civil, permite, no entanto, presumir que vêm dispendendo honorários advocatícios contratuais. São situações concretas que, por si só, ilidem a alegada hipossuficiência, e reforçam quadro financeiro que viabiliza o pagamento de custas e despesas processuais, as quais, como as outras despesas mensais citadas pelo Agravante se inserem no seu cotidiano, devendo ser incorporadas ao orçamento. INDEFIRO, portanto, a gratuidade processual requerida. Fica o agravante intimado para que recolha o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Estevao Silvano Menezes Silva (OAB: 180056/MG) - Maria Robineide Ferreira Alves Silva (OAB: Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1107 412762/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1013780-45.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1013780-45.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Samira Faour Auad Araujo - Apelado: Lucio Mario Caetano Araujo da Silva - Apelado: Arthur Caetano Faour Auad - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SAMIRA FAOUR AUAD e LUCIO MARIO CAETANO ARAUJO DA SILVA (alteração do polo ativo - fl.455), ajuizaram em 06/12/2018 “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido incidental de tutela de urgência” em face de UNIMED FESP e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) ( Central - incluída no polo passivo - fl. 347), relatando que “(...) é portador de paralisia cerebral CID G 80, possui atraso global do desenvolvimento, não deambula, apresenta falta de controle cervical de tronco, que impede sua manutenção no estado sentado ou bípede mesmo com apoio, conforme relatório em anexo (doc. 06) do médico que assiste o menor (...) Atualmente o menor faz acompanhamento fisioterápico na clínica Rehabilitar conforme relatório fisioterápico em anexo (doc. 07; doc. 08) solicito que esta criança adquira o equipamento Estabilizador ortostático Eréctus Juvenil Elétrico Vanzetti, com meda e adaptações de apoio de tronco, de quadril, cabeça e pés, visando juntamente com a fisioterapia motora propiciar a melhora do posicionamento corporal. (...) a Requerida não vem cumprindo com o atendimento completo necessário ao menor, pois embora tenha disponibilizado algumas terapias, não quer disponibilizado [sic] dos [sic] aparelhos necessários para a terapia domiciliar (...) Para as terapias de uso domiciliar foram indicados os seguintes aparelhos; - Estrutura em aço com pintura póxi; - Plataforma com regulagem milimétrica de inclinação feita por motor elétrico acionado por controle remoto, desde a posição em que o paciente está deitado, até a posição em que ele se encontra em pé; - Encosto espumado com densidade 33; - Mesa de atividades com regulagem de altura, profundidade e regulagem milimétrica de inclinação; - Bloqueador de joelhos com regulagem de altura e largura; - Anti tombos trazeiros; - 4 rodízios com freios; - Apoio de cabeça e faixas de quadril e tronco - Apoio de tronco - Apoio de quadril - Tampo de mesa em MDF com recorte e anteparo para objetos - Cadeira de Banho infantil Excepcional Drive Importante salientar, que o não uso diário desse equipamento podem trazer prejuízos tais como: - Risco de osteoporose e fraturas subsequentes em virtude da não descarga de peso. - Encurtamentos musculares. - Úlceras de decúbito. - Subluxações de quadril. (...) A concessão da tutela antecipada para determinar que a Requerida custeio [sic] o tratamento de reabilitação intensiva e a compra dos [?] conforme prescrição médica (vide doc. 06; doc. 07 e 08) (...) por sentença de mérito, a confirmação, em todos os seus termos, da tutela antecipada (...) pagamento de indenização pelos prejuízos morais sofridos (...) no valor de R$ 10.000,00 (...)”. (...) Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Unimed Fesp não é acolhida porque a alienação parcial de sua carteira de clientes, que incluiu o autor, cujo plano passou a ser administrado pela Central Nacional Unimed a partir de 01/12/2019 (fls. 345/346) não afasta as condutas contratuais da empresa até então praticados, daí porque deferido tão somente a inclusão da nova operadora do plano de saúde do autor pela decisão de fl. 347. No relatório médico de fl. 27 foi prescrito “(...) equipamento Estabilizador Ortostático Eréctus Juvenil Elétrico Vanzetti, c/ mesa e adaptações de apoio de tronco, de quadril, cabeça e pés, visando juntamente c/ a fisioterapia motora propiciar a melhora ao posicionamento corporal (ver Relatório da Fisioterapeuta) (...)”. No relatório médico de fl. 28 consta “(...) solicito Cadeira de Banho Infantil Excepcional-Drive que é adequado às suas necessidade. (...)”. No relatório da Fisioterapeuta de fl. 29 consta que “(...) A criança apresenta dificuldade de controle cervical e tronco, impedindo a manutenção do sentado ou bípede mesmo que com apoio. Por esse motivo é de extrema importância que o Arthur tenha um dispositivo adequado para banho a fim de garantir uma melhor postura da criança e também de seu cuidador. Assim sendo, solicitamos para o Arthur Cadeira de Banho Infantil Excepcional Drive que é mais adequada às suas necessidades. (...)”. Embora não haja norma específica quanto ao fornecimento de tais equipamentos, foi verificado já em cognição sumária que os mesmos não indicam se enquadrar como destinados exclusivamente à maior comodidade do paciente, a despeito disso inexoravelmente também ser proporcionado pelos mesmos. Ao que consta, os equipamentos são necessários para os tratamentos que tem de se submeter continuamente. O Preclaro Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula nº 90, que assim dispõe: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”. No caso, os equipamentos devem ser fornecidos por analogia à referida súmula, já que o “home care” nada mais é do que uma estrutura de equipamentos com atendimentos de profissionais da saúde. Logo, se é assentado o fornecimento do mais que é essa estrutura completa, tanto mais quando apenas se prescreve equipamentos que utilizado pelo paciente faz parte Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1173 de seu tratamento regular, de maneira a lhe propiciar evolução clínica. A situação de negativa de equipamentos necessários a um bom tratamento ao infante, melhorando suas condições de saúde, não pode ser considerado mero dissabor, senão fato ensejador da pretendida indenização por danos morais, haja vista que retarda indevidamente o tratamento aumentado consideravelmente a angústia e sofrimento. Não há critério definido para a fixação do dano moral. Contudo, se por um lado o julgador deve pautar-se pela sobriedade no sentido de não transformar a indenização em enriquecimento sem causa, por outro deve ser justo, no sentido de fixar o seu quantum em patamar que compense, ainda que parcialmente, o dano sofrido pela parte. O desestímulo não é um parâmetro adequado para a fixação do quantum, uma vez que o ofensor poderá ter um grande patrimônio se comparado com o do ofendido. Caso fosse utilizado esse critério o ofendido experimentaria um enriquecimento indevido, não havendo como equacionar a compensação e o desestímulo. Todavia, o parâmetro da compensação deve ser razoável para que, por via reflexa, a sua fixação, se de todo não desestimula, pelo menos não estimule a displicência na prática de condutas danosas. Atento aos parâmetros acima expostos, às circunstâncias do fato e à capacidade econômica das partes, até onde os elementos constantes dos autos permitem discernir, entendo como razoável uma indenização no importe pleiteado de R$ 10.000,00. No que se refere ao pedido de condenação no valor total da multa (astreinte) pelo descumprimento da medida liminar, verifico que esta foi deferida em 07/12/2018 para cumprimento no prazo bastante razoável de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de 10 dias (fls. 34/38) e a operadora de plano de saúde foi intimada em 10/12/2018 (fl. 43). Em 18/12/2018, a operadora de plano de saúde alegou que nos autos nº 1098893-78.2015.8.26.0100 em incidente nº 0050806-06.2018.8.26.0100 estaria sendo comprada a Cadeira de Banho Infantil Excepcional Drive pelo valor de R$ 34.090,40 (fls. 44/46). Após, em 05/02/2019, a operadora de plano de saúde apresentou contestação alegando que os equipamentos prescritos não estão no rol da ANS, e nada mencionou sobre o cumprimento da medida liminar. O autor manifestou que o valor de R$ 34.090,00 depositado pela operadora de plano de saúde naqueles autos diz respeito a depósito em incidente de execução de multa (astreinte) pelo não cumprimento de medida liminar lá deferida, esclarecendo que naquela ação “(...) não foram requeridas as órteses e aparelhos que atualmente o menor necessita, fato que justificou a distribuição de uma nova ação.” (fl. 326). Após o ingresso no polo passivo da corré Central Nacional Unimed porque adquiriu parte da carteira da corré Unimed Fesp, em 15/05/2019 os autores reiteraram que não houve o cumprimento da medida liminar. Em 29/05/2019, a Central Nacional Unimed alegou continência porque nos autos nº 1098893-78.2015.8.26.0100 também foi requerido o fornecimento de home care, no qual já havia sido deferida medida liminar, e em relação ao descumprimento da medida liminar neste processo alega que “(...) na ação que tramita junto ao foro central, foi deferido o levantamento de valor referente a multa por suposto descumprimento da liminar.” (fl. 424). No entanto, após este juízo acolher a alegação de continência (fls. 435/436), aquele Juízo suscitou conflito negativo de competência (fls. 446/449) que foi acolhido pela Superior Instância, tendo sido assentado que não há risco de decisões conflitantes (fls. 466/487), razão pela qual este juízo deve julgar o mérito da presente ação independe de qualquer decisão daqueles autos. Com efeito, não tendo sido cumprida a medida liminar por qualquer das rés, é de se reconhecer devida a multa integral no valor de R$ 30.000,00. Esclareço que tanto o valor da indenização por danos morais quanto o valor da multa (astreinte) devem ser suportados, solidariamente, pelas rés, pois as omissões ocorreram por parte de ambas (artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90), observando-se que a partir da alienação parcial da carteira pela corré Unimed Fesp para a corré Central Nacional Unimed a partir de 01/02/2019 (fls. 345/346), implica que a condenação na obrigação de fazer seja exclusivamente em relação à atual operadora de plano de saúde. Desta feita, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por SAMIRA FAOUR AUAD e LUCIO MARIO CAETANO ARAUJO DA SILVA em face de UNIMED FESP e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (CNU), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a operadoras de plano de saúde ré Central Nacional Unimed à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em fornecerem os equipamentos prescritos (fls. 27/32) em complementação do sistema home care de que necessita infante autor, no prazo de 48 horas, independente do trânsito em julgado, sob pena de nova multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de 20 dias, sem prejuízo da obrigação e novo agravamento da multa, haja vista a ineficácia da multa anterior arbitrada; CONDENO as operadoras de plano de saúde rés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 30.000,00, a título de multa (astreinte), devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde a presente data; e CONDENO as operadoras de plano de saúde rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e, a partir da citação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, observando-se que conforme precedentes do STJ o valor da multa (astreinte) não integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência (v. fls. 515/522). E mais, existindo prescrição médica para a utilização dos equipamentos (v. fls. 27/32), a cobertura pelo plano de saúde é patente, diante do quadro delicado de saúde do autor, da obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares quanto às doenças acobertadas pelo contrato e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Ora, é patente a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de equipamentos necessários para o tratamento do autor e prevenção de danos relatados a fls. 31, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Reguladora, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que tal rol é exemplificativo. Impertinente, ainda, o pedido de fiscalização/controle dos materiais prescritos, considerando o pedido recursal genérico, sem impugnação específica dos equipamentos devidamente descritos nos pedidos que instruíram a inicial (v. fls. 27/32). Os danos morais, por sua vez, são incontestes. É evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial na vida do autor, menor com 11 anos de idade diagnosticado com paralisia cerebral (v. fls. 20 e 27), é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial. Anote-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima. Eis os seguintes precedentes: REsp 1190880/RS, AgRg no REsp 1172778/PR. O valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada em R$ 10.000,00 se mostra apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Já no que diz respeito à multa, a apelante se limita a alegar genericamente o cumprimento da obrigação sem impugnar o descumprimento detalhado na r. sentença, motivo pelo qual a aplicação do valor integral não merece censura. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1174 poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Valeria Aparecida Calente (OAB: 122191/SP) - Patricia de Oliveira Fernandes (OAB: 243751/SP) - Patricia de Oliveira Fernandes (OAB: 243751/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2283959-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2283959-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravado: Edilma Vieira Pinto - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/21), com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada em face da agravante, contra a decisão de fls. 145/147 (na origem), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que autorize, agende e realize, em favor da requerente, a cirurgia indicada no laudo médico de fls. 39/42, através de seus hospitais credenciados ou, caso não os possua, em hospital adequado, através de pagamento direto, sob pena de multa diária de R$10.000,00 até o limite de R$80.000,00. Insurge-se a requerida requerendo a concessão de prazo suplementar de 7 dias para a realização da cirurgia e a redução da multa para R$1.000,00, limitada a R$5.000,00. Este recurso foi protocolado ontem, 19, às 22:00:42, conforme consulta ao sistema SAJ, e veio a mim concluso hoje, 20, às 16:09:46 (fls. 101). Em consulta à origem verifiquei que, às fls. 321, há certidão informando que a autora realizou a cirurgia na data de hoje, no período da manhã. Tendo em vista que o procedimento em debate foi realizado, o agravo perdeu a razão de ser, eis que os pontos nele ventilados não se operarão (prazo e multa). RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo (ajuizado ontem, 19). RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Edson Almeida da Mota (OAB: 177602/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0039019-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Escrivães de Policia do Estado de São Paulo - SEPESP - Apelante: Sindicato dos Investigadores de Policia do Esatdp de Sao Paulo - Sipesp - Apelante: Associaçao dos Investigadores de Policia do Estado de Sao Paulo - Aipesp - Apelante: Internacional Police Association - Ipa ( Associaçao Internacional de Policia) - Apelante: Sindicato dos Policiais Civis da Regiao de Ribeirao Preto - Sinpol - Apelante: Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes e Regiao - Sipocimc - Apelante: Sindicato dos Delegados de Policia Civil do Estado de Sao Paulo - Sindpesp - Apelante: Associaçao dos Agentes Policiais Civis do Estado de Sao Paulo - Agepol - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Em Telemática Policial do Estado de Sao Paulo - Interessado: Associaçao dos Delegados de Policia do Estado de Sao Paulo - Interessado: Associaçao dos Papiloscopistas Policiais do Estado de Sao Paulo - Interessado: Associaçao dos Servidores de policia Técnico- Científica - Apelante: Associaçao dos Escrivaes da Policia Civil do Estado de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida às fls. 788/790, integrada pela decisão de fls. 960/961, de sua Excelência, o Dr. Evandro Carlos de Oliveira, MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de ressarcimento por danos ao erário, proposta por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINTELPOL SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMÁTICA POLICIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, SIPOCIMC SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO, ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1225 ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, APPESP ASSOCIAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE POLÍCIA TÉCNICOS-CIENTÍFICA, ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO AIPESP, ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE POLÍCIA. O pedido decorre de movimento grevista realizado pelos Policiais Civis do Estado de São Paulo em 16 de outubro de 2008, na Avenida Padre Lebret e demais vias próximas ao Palácio dos Bandeirantes. Os manifestantes, ao tomarem conhecimento de que não seriam recebidos no Palácio do Governo, inflaram os ânimos e forçaram a sua passagem, o que culminou em confronto direito com a Polícia Militar, com lesões corporais para ambos os lados e danos patrimoniais em viaturas e outros equipamentos sob responsabilidade da Polícia Militar. A sentença proferida às fls. 788/799 julgou procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização na quantia de R$ 17.564,15, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condenou os réus a pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração da Fazenda Estadual às fls. 804/805, rejeitados às fls. 960/961. Recurso de apelação do SIPESP Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo às fls. 811/817. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta, em síntese, que a prova documental não contribui para a comprovação da sua responsabilidade civil; houve embate entre policiais civis e militares, não sendo possível identificar o autor dos danos ao erário; não é possível identificar se os autores dos danos pertencem ao SISPESP; a prova documental aponta responsabilidade de pessoas determinadas, que precisam ser identificadas para responder por seus atos. Ainda, alega que a culpa recai ao Estado, que usou da força policial. Recorre a AIPESP Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo às fls. 818/824. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reitera a mesma argumentação do recurso da SIPESP, com transcrição idêntica dos seus fundamentos, inclusive, patrocinada pelo mesmo causídico. Recorre o SEPESP Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo às fls. 828/831. Em suma, sustenta que, com fulcro na Constituição Federal, a responsabilidade objetiva se aplica ao Estado pelos danos gerados aos particulares, enquanto os agentes públicos têm responsabilidade subjetiva perante aquele. Argumenta que o acervo probatório não comprovou a culpa das entidades de classe referentes aos danos gerados pelos agentes públicos, tampouco eventuais incitações por essas entidades. Aduz que cabe ao Estado comprovar a responsabilidade dos servidos públicos, com fulcro no art. 186 do Código Civil. Assevera não ter causado o evento danoso e inexistir nexo causal entre ele e as entidades de classe. Requer os benefícios da justiça gratuita. Recorre a IPA International Police Association (Associação Internacional de Polícia) às fls. 834/840. As razões de apelar consistem em transcrição idêntica e fiel dos fundamentos aventados no recurso de apelação da SEPESP (fls. 828/831), inclusive, patrocinada pelo mesmo causídico. Requer os benefícios da justiça gratuita. Recorre o SINPOL Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto às fls. 859/866. Em suma, sustenta que não é possível aferir se os danos [causados em duas viaturas e um escudo balístico] teriam sido causados por culpa ou dolo da apelante, ou que tenha responsabilidade nos prejuízos, posto que a autoria não foi identificada. Alega que a lide tem intuito política e decorreu da incompetência, intolerância e descaso do Governador do Estado. Argumenta que a greve tem garantia constitucional (art. 9º, da CF) e por lei infraconstitucional (Lei nº 7.783/89). Aduz que a greve foi a única forma para dialogar com o governo estadual para estabelecer negociação entre as partes, tendo em vista a ausência de reajuste salarial no curso de 10 (dez) anos. Atribui a culpa ao Governador do Estado e assevera que o Poder Judiciário já analisou a questão na esfera penal e arquivou o inquérito policial. Ademais, alega que as despesas estão lastreadas em laudos unilaterais, sem comprovação de que todo o objeto do conserto decorre do dano causado na greve. Ainda, argumenta que a responsabilidade não pode ser atribuída aos representantes classistas, posto que os sindicalizados não foram orientados a praticar vandalismo, mas apenas tomou a frente da situação para representar direitos. Recorre o SIPOCIMC SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO às fls. 874/894. Em preliminar, alega existir litispendência com a ação nº 0006337-60.2011.8.26.0053, proposta pela autora-apelada contra os mesmos corréus em 28 de fevereiro de 2011, que tramita perante a 8ª Vara da Fazenda Pública Cível da Comarca de São Paulo, [supostamente] com a mesma causa de pedir e pedido. Ainda, sustenta que as causas deveriam ser reunidas por conexão. No mérito, em suma, sustenta ausência de culpa e inexistência de nexo causal. Alega que ocorreu ato de terceiro, posto que no dia do evento também estavam presentes representantes de partidos políticos e ouras entidades, que se infiltraram na greve para causar baderna e vandalismo. Argumenta que o apoio do apelante ao movimento grevista não atrai a responsabilidade por atos praticados pelos servidos públicos. Argumenta que houve emprego de força imoderada pela Polícia Militar. Ademais, alega que não há prova se as viaturas danificadas estavam no local, bem como que os danos foram apurados em sindicância da polícia militar sem a possibilidade de contraditório e ampla defesa. Recorre o SINDESP Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de São Paulo às fls. 903/908. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva e litispendência ou conexão com a ação nº 0006337-60.2011.8.26.0053, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública Cível da Comarca de São Paulo. Ainda, alega prescrição trienal (art. 206. § 3º, inc. V, do CC), posto que o evento danoso ocorreu em 16 de outubro de 2008 e a ação foi distribuída em 18 de outubro de 2011. No mérito, alega, em suma, que não deu causa ao evento danoso e não pode ser responsabilizada, e que a conduta dos grevistas deve ser avaliada de forma individual. Alega que a sentença não está fundamentada (art. 489, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), pois não estaria precisa e congruente com os fatos narrados na petição inicial e prova que a acompanhou, que o d. juízo a quo ignorou todos os seus argumentos de defesa, e que teria decidido sem embasamento. Ademais, sustenta que a greve tem previsão constitucional. No mais, alega que os honorários advocatícios arbitrados na origem devem ser minorados. Requer a nulidade do processo a partir do momento em que o d. juízo a quo teve conhecimento do processo nº 0006337-60.2011.8.26.0053. Subsidiariamente, requer o acolhimento das preliminares ou a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos. A AIPESP - Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo se manifestou às fls. 929/933, informando o depósito em juízo no valor de R$ 4.215,88, que entende corresponder à sua parte na condenação. Observo que a guia e comprovante de pagamento consistem em cópia do original, não autenticada. Recorre AGEPOL Associação dos Agentes Policiais Civis do Estado de São Paulo às fls. 934/939. Sustenta que a responsabilidade civil está amparada em equivocada teoria do risco da atividade, adotada na sentença hostilizada. Argumenta que não há prova de que o dano gerado nas viaturas e escudo balístico ocorreram na data do evento danoso ou quem foram os reais causadores. Alega que a greve tem amparo constitucional e infraconstitucional e que não houve ato violento ou vandalismo, mas truculência da Polícia Militar. Aduz que a ação está baseada unicamente em investigação da Polícia Militar e os documentos que pretende provar o dano não servem para a finalidade almejada, posto que consistem em orçamentos de oficinas particulares, sem nota fiscal. Ademais, argumenta que não ficou comprovado sua culpa ou das demais entidades classistas. Anoto que a apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal e porte de remessa e retorno dos autos. Recursos tempestivos. O d. Desembargador Afonso Faro Jr, da 11ª Câmara de Direito Público, se declarou suspeito para participar do julgamento. (fl. 993). Contrarrazões às fls. 1.009/1.011. Sobreveio parecer da d. Procuradora de Justiça Bandeirante às fls. 1.012/1.019, declarando não ser o caso de sua intervenção. A C. 3ª Câmara de Direito Público declinou da competência (fls. 1.021/1.030). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fls. 811/817: O apelante SIPESP não comprovou o recolhimento do preparo recursal, não comprovou ser beneficiária Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1226 da justiça gratuita e tampouco requereu o benefício em sede recursal. Dito isso, intime-se à apelante para recolher o preparo recursal e porte de remessa e retorno dos autos, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Fls. 818/824: A apelante AIPESP não comprovou o recolhimento do preparo recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e tampouco requereu o benefício em sede recursal. Dito isso, intime-se à apelante para recolher o preparo recursal e porte de remessa e retorno dos autos, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Fls. 828/831: O apelante SEPESP requereu gratuidade de justiça recursal. Ocorre que o recurso é datado de 7 de novembro de 2018, enquanto os documentos acostados às fls. 832/833 consistem, apenas, em recibos de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais, de apuração mensal, da competência de janeiro de 2017 e janeiro de 2018. Ou seja, não há prova da insuficiência econômica. Para aferição da gratuidade, intime-se à apelante SEPESP para apresentar extratos bancários dos últimos 120 (cento e vinte) dias, contados desta decisão, sob pena de indeferimento. Concedo prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento. Faculto o recolhimento do preparo recursal e porte de remessa e de retorno em igual prazo, devidamente atualizados. Fls. 834/840: A apelante IPA requereu gratuidade de justiça. Juntou balanço patrimonial às p. 841/857, referente ao exercício do ano de 2017. Ocorre que, não bastasse inexistir assinatura do contador responsável, indica ativo circulante anual de R$ 18.168,86, assim como, cumpre anotar que o recurso foi interposto muito depois, em 7 de novembro de 2018. Além disso, não se cogita que o recolhimento do preparo recursal e porte de remessa e de retorno seja suficiente para impedir o exercício das suas atividades, ainda que tenha dívida acumulada, máxime porque o preparo recursal é calculado sobre o valor da condenação, que foi de apenas R$ 17.564,15. Anoto que a declaração juntada às fls. 988/990, firmada em 16 de novembro de 2020, alegando que a receita mensal de R$ 10.000,00 se igual às despesas fixas mensais, não é suficiente para comprovar o preenchimento da gratuidade. Porém, para evitar nulidades, intime-se a apelante IPA para apresentar extratos bancários dos últimos 120 (cento e vinte) dias, contados desta decisão, sob pena de indeferimento. Concedo prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento. Faculto o recolhimento do preparo recursal e porte de remessa e de retorno em igual prazo, devidamente atualizados. Fls. 859/866: O apelante SINPOL comprovou o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 702,57 (4% de R$ 17.564,15), porém, deixou de comprovar o recolhimento das despesas com porte de remessa e retorno dos autos. Dito isso, intime-se a apelante para recolher a despesa com porte de remessa e retorno dos autos, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Fls. 874/894: O apelante SIPOCIMC não comprovou o recolhimento do preparo recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e tampouco requereu o benefício em sede recursal. Dito isso, intime-se à apelante para recolher o preparo recursal e porte de remessa e retorno dos autos, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Fls. 903/908: O apelante SINDESP comprovou o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 702,57 (4% de R$ 17.564,15), porém, deixou de comprovar o recolhimento das despesas com porte de remessa e retorno dos autos. Dito isso, intime-se a apelante para recolher a despesa com porte de remessa e retorno dos autos, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Intime-se. Após, retorne para decisão. São Paulo, 4 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Orlando Rasia Neto (OAB: 216239/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Michel Cury Neto (OAB: 261111/SP) - Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP) - Rafael Gomes Anastacio (OAB: 320579/SP) - Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP) - Wilson Rangel Junior (OAB: 202201/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Kelli Cristina da Rocha (OAB: 158084/SP) - Ricardo Ibelli (OAB: 139227/SP) - Viviane Cristina Ibelli Pinheiro (OAB: 321221/SP) - Benedito Ernesto da Camara Coelho (OAB: 129083/SP) - Mariúcha Bernardes Leiva (OAB: 255543/SP) - Marcio Uessugui Gaspari (OAB: 132612/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) - Silvia Helena do Prado Salles (OAB: 161662/SP) - Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Emilia Franco de Godoy (OAB: 120107/SP) - Monica Rizzo Lopes (OAB: 150070/ SP) - Eronides Aguirre Lopes (OAB: 112748/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2197756-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2197756-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: V. F. P. L. - Agravante: E. G. H. F. - Agravada: A. dos S. S. - Interessada: V. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: E. Q. B. e E. I. - (Voto nº 37,847) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 559/560 dos autos principais, que, integrada por aquela de fls. 596 dos autos principais, no bojo de ação de guarda de menor cumulada com pedido de regulamentação de visitas, considerada a necessidade de a menor retomar o convívio com a genitora e com a família materna, estabeleceu, em caráter provisório, regime de convivência com i) pernoites às segundas-feiras (retirando a criança na escola) até terças-feiras (levando-a à escola), ii) pernoites às quartas-feiras (retirando a criança na escola) até quintas-feiras (levando-a à escola), iii) quinzenalmente, pernoites às sextas-feiras (retirando a criança na escola) até segundas-feiras (levando-a à escola), iv) caso a criança se encontre em férias escolares, a genitora a terá em sua companhia por 03 dias consecutivos, a contar de 13.07.2023, às 08h00, até dia 16.07.2023 às 08h00 (retirando e devolvendo a criança na residência paterna), depois, a criança passará 03 dias com o pai e, na sequência, 03 dias com a mãe (19.07.2023 a 22.07.2023), e assim sucessivamente, até o retorno das aulas, quando vigorará a regra estabelecida nos itens i e ii, observado que, no mais, a genitora está autorizada a acompanhar as atividades escolares da filha, bem como obter, junto à escola, as informações relacionadas à filha que forem de seu interesse, ressalvada a possibilidade de modificação do presente modelo com a superveniência de novos elementos de convicção. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os estudos social e psicológico, recentemente coligidos aos autos, e que alicerçaram o combatido decisum, deverão ser discutidos à luz do contraditório; a reaproximação entre a menor e sua genitora, instável psiquicamente, a par de fazer tábula rasa do princípio da estabilidade, pode acarretar prejuízos de difícil reparação a V. S. F., nascida em 04 de abril de 2022; evidenciados riscos à integridade física da infante, de rigor que, até uma cognição exauriente dos fatos alegados, permaneça sob os cuidados exclusivos dos recorrentes. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 34/47. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 02 de outubro de 2023, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de modificação da guarda material da menor V. S. F., nascida em 04/04/2022, mantendo a guarda compartilhada da filha e a residência da genitora como lar de referência. Acolho em parte o pedido de fixação de regime de convivência da filha com o genitor, que se dará nos seguintes moldes: a) pernoites às quartas-feiras (retirando a criança na escola) até quintas-feiras (levando-a à escola); b) finais de semana alternados, retirando a filha na escola às sextas-feiras e com ela permanecendo até segunda-feira, quando a levará à escola; c) na primeira metade das férias escolares de julho e de janeiro (na segunda metade ficará com a mãe); d) nos anos ímpares, ficará com a mãe no natal (24 e 25/12) e com o pai no ano novo (31/12 e 01/01), invertendo-se nos anos pares; e) no aniversário da filha nos anos ímpares (nos anos pares, ficará com a mãe); caberá ao pai retirar a filha na escola e com ela permanecer até o dia seguinte, quando a levará para a escola; caso o aniversário seja sábado e não coincida com final de semana de convivência do pai, caberá a ele retirar a filha na casa da genitora no período da manhã (09h) e com ela permanecer até o dia seguinte às 09h, quando a levará de volta à casa da mãe; caso o aniversário seja domingo e não coincida com final de semana de convivência do pai, caberá a ele retirar a filha na casa da genitora no período da manhã (09h) e com ela permanecer até o dia seguinte, quando a levará à escola; f) no dia dos pais (ficará com a mãe no dia das mães); caso não coincida com final de semana de convivência do pai, caberá a ele retirar a filha na casa da genitora no período da manhã (09h) e com ela permanecer até o dia seguinte, quando a levará para a escola; g) no aniversário do pai (ficará com a mãe no respectivo aniversário); caberá ao pai retirar a filha na escola e com ela permanecer até o dia seguinte, quando a levará para a escola; caso o aniversário seja sábado e não coincida com final de semana de convivência do pai, caberá a ele retirar a filha na casa da genitora no período da manhã (09h) e com ela permanecer até o dia seguinte às 09h, quando a levará à casa da mãe; caso o aniversário seja domingo, caberá ao pai retirar a filha na casa da genitora no período da manhã (09h) e com ela permanecer até o dia seguinte, quando a levará à escola; h) as regras sobre natal e ano novo, aniversários e dia dos pais e das mães são especiais e prevalecem sobre as outras; i) as retiradas e entregas da filha deverão ser feitas pelo pai e ao pai, sem que isso implique em eventual violação de medida protetiva, tendo em vista a expressa concordância da requerida. O formato apontado é o que, por ora, melhor atende aos interesses atuais da menor e, futuramente, poderá ser ampliado se houver interesse e disponibilidade dos genitores, por meio de consenso, ou ação autônoma, caso não se chegue a um acordo. Registro que o formato ora estabelecido deverá ser imediatamente implantado e fielmente respeitado pela genitora, ainda que a criança esteja doente, cabendo-lhe, na entrega, repassar ao genitor todas as informações e indicações necessárias para administração de eventual medicação e cuidados específicos. Os genitores ficam cientificados de que a regulamentação é sempre provisória e supletiva, ou seja, deve ser seguida pelas partes quando estas não conseguirem outro acordo que melhor atenda aos interesses das crianças e garanta a integridade destas. Por consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência para conceder à genitora a guarda da filha, que com ela deverá permanecer a partir do próximo dia em que estiver em sua companhia, passando a viger, doravante, no tocante ao regime de convivência do genitor, o que foi estabelecido nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2ºe 8º do CPC, observado o grau de zelo e a complexidade da causa. Registro que a parte autora arcará com 70% destes valores, cabendo o restante à requerida. Na cobrança das verbas sucumbenciais deverá ser observado, em relação à requerida, o benefício da justiça gratuita (fls. 941/963 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1239 autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 19 de outubro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) - Umberto Moraes (OAB: 347925/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2279715-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2279715-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Maria Renata Ponce Ferraz Viol - Agravado: Maria Aparecida de Jesus, Nome Social Max de Jesus (Inventariante) - Interessado: Central de Concreto Fercon - Agravante: João Carlos Ponce Ferras - Agravado: Maria Fernanda Ponce Ferraz (Espólio) - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando os réus a prestar as contas do período de 01 de janeiro de 2018 até 15 de setembro de 2020, de todos os valores recebidos, valores pagos, bem como as obrigações contraídas, aplicações financeiras, resultados de aplicações financeiras, dívidas tributárias, bancárias, cambiais da empresa Central de Concreto Fercon Ltda, da qual os réus figuram como sócios proprietários e administradores, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a parte Autora apresentar. 3. Não vislumbro em cognição sumária dos fatos elementos suficientes para infirmar a r. decisão agravada, notadamente porque a falecida era sócia da empresa Central de Concreto Fercon Ltda., decorrendo daí, o interesse do espólio quanto ao pedido de prestação de contas. Assim, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1317 CPC, indefiro o efeito suspensivo. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Marcia Gomes Beato Bastos (OAB: 224985/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/ SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003305-68.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1003305-68.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Idenilso Estevão Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - IDENILSO ESTEVÃO FERREIRA interpõe apelação da r. sentença de fls. 87/99, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de compensação por danos morais, ajuizada contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, assim decidiu: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, assim resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em face dos patronos das requeridas, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça.. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 87/99), em síntese, que o exercício da pretensão/ exigibilidade das obrigações patrimoniais é limitado no tempo, a fim de se garantir estabilidade e segurança das relações sociais e humanas e evitar que o titular do direito subjetiva o utilize como meio de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem5. Em vista disso, a pretensão/exigibilidade da obrigação é extinta pelo decurso de certo lapso temporal sem que o titular a tenha exercido. Este é o fenômeno jurídico da prescrição, que, em outras palavras, implica na impossibilidade de o titular do direito subjetivo exigir o cumprimento pelo devedor.. Sustenta que as cobranças indevidas do débito objeto da ação causaram ao apelante grave lesão à honra objetiva e à integridade psíquica, considerando que inevitavelmente estes atos implicaram em preocupação extraordinária e restrição do crédito, diante dos apontamentos no Serasa Limpa Nome e dos reflexos negativos no SCORE, o que configura dano moral in re ipsa. Aduz que, na hipótese do provimento da apelação, seja invertida a distribuição dos ônus, bem como sejam fixados honorários advocatícios por equidade, com base nos valores recomentados pelo Conselho Seccional da OAB. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 30/31) e não respondido (fls. 103). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1077935-30.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1077935-30.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apda/Apte: Celsina Cardoso de Brito (Justiça Gratuita) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e Celsina Cardoso de Brito apelam da r. sentença de fls. 301/305, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por esta contra aquela, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar a prescrição do débito referente a dívida de valor de R$ 7.398,89 e R$ 785,47 (contratos nº 4220531307331009 e 76327666, datados de 15.08.2007 e 10.11.2014, respectivamente) bem como a impossibilidade de sua cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo a inscrição e manutenção de dados em órgãos de proteção ao crédito e plataformas de negociações de dívida. Julgo improcedentes os demais pedidos. Inconformada, argumenta a apelante ré (fls. 308/319), em síntese, que a prescrição trata sobre a perda de direito de ação, mas não da extinção da dívida, sendo esta uma obrigação natural, que só será fulminada de pagamento, caso contrário a mesma permanecerá existindo. Sendo assim, cobrança extrajudicial de dívida prescrita, torna-se a forma exclusiva para a reparação da dívida que ainda persiste sem pagamento. Sustenta que fica clara, portanto, a possibilidade de cobrança das dívidas de forma extrajudicial, desde que não haja abuso no direito, tanto é que vários tribunais de justiça entendem pela licitude da cobrança judicial. Por outro lado, alega a apelante autora (fls. 326/383), em suma, que a indenização por dano moral é medida que se impõe por ter o consumidor a classificação indevida de devedor e em razão de sua imagem negativa perante o mercado de crédito, bem como, pela publicidade das informações contidas na plataforma que a Recorrente foi inserida, acorcocerto.com.br, conforme comprovado, pois o acesso à consulta de suas dívidas se faz por qualquer empresa cadastrada e parceira das plataformas de cobranças digitais. As recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 387/407). Enquanto a ré efetuou o preparo (fls. 320/322), a autora é isenta em fazê-lo (fls. 76) É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2281542-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2281542-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ingrid Oliveira de Souza - Agravado: Claro S/A - VOTO Nº: 41194 - Digital AGRV.Nº: 2281542-22.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) AGTE. : Ingrid Oliveira de Souza AGDA. : Claro S.A. 1. Cuida-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (fls. 1/3 dos autos do incidente), decorrente de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais (fl. 12), que indeferiu o pedido formulado pela agravante, para que a agravada fosse compelida a proceder à reinstalação dos serviços e à entrega do chip de celular no endereço por ela indicado (fl. 72 dos autos do incidente), ao abrigo dessa fundamentação: (...) não é possível exigir obrigação de fazer diversa daquela constante do título judicial. No curso da ação, a autora mudou novamente de endereço e agora pretende a instalação dos serviços em outro local. Contudo, as circunstâncias de local alteram substancialmente os serviços disponíveis. Deve a autora buscar o novo serviço em novo local por seus próprios meios, mas não com base no título judicial deste feito. Trata-se de causa de pedir e pedido diversos daquele deduzido na inicial e de pretensão não abrangida pelo título judicial. No caso concreto, a obrigação de fazer tornou-se de impossível cumprimento pela perda de seu objeto em razão da mudança de endereço da autora, sem culpa da requerida. Por esse motivo, julgo extinta a obrigação de fazer. Fica a requerida intimada a depositar o saldo devedor (...) em 15 dias (...) (fl. 11). Sustenta a agravante, exequente no aludido incidente, em síntese, que: até o atual momento, ainda paga internet fixa e móvel para outra operadora, visto que a agravada jamais cumpriu a obrigação que lhe foi imposta; foram inúmeras as reclamações feitas por ela ao longo dos anos; a extinção da obrigação não se legitima, uma vez que ela foi vencedora na ação, mediante sentença transitada em julgado, sem a efetiva satisfação; a decisão recorrida chancela conduta ilegítima da agravada; deve ser determinada a instalação, pela agravada, dos serviços de internet no endereço por ela apontado, bem como ordenados o pagamento do valor remanescente e a entrega do chip, sob pena de multa diária (fls. 3/8). Não houve preparo, em razão de a agravante ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 57 dos autos principais). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela agravante não comporta conhecimento. Com efeito, a decisão hostilizada, proferida em 17.3.2023 (fl. 11), foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 22.3.2023 (fl. 76 dos autos principais), que caiu em uma quarta-feira. Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, isto é, em 23.3.2023, que caiu em uma quinta-feira, tendo findado em 14.4.2023, que caiu em uma sexta-feira (considerando-se a exclusão dos dias 6 e 7 de abril, referentes a endoenças e Sexta-Feira Santa). Todavia, o agravo somente foi interposto em 18.10.2023, conforme se infere da consulta às propriedades do documento do processo eletrônico, quando já se esgotara, em muito, o prazo de quinze dias previsto no § 5º do art. 1.003 do atual CPC. Cogita-se, portanto, de recurso intempestivo. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo contraposto, em virtude de sua intempestividade. São Paulo, 23 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ingrid Oliveira de Souza (OAB: 388118/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2262815-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2262815-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Imad Fayes Abboud - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2262815-15.2023.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 128, que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0024664-89.2023.8.26.0002, indeferiu pedido de arresto de bens do executado. Não há nada nos autos que desprestigie a decisão atacada pelo agravante, cabendo transcrever-se excerto daquilo que fora decido pelo juízo a quo: Indefiro o pleito de arresto de bens, pois revela-se prematuro o pedido neste momento inicial do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica posto que ainda pende de análise a responsabilidade do réu. Com efeito, antes de se determinar a constrição de bens é prudente a prévia instalação do contraditório, com oportunidade de produção de provas pelo requerido. Nesta toada, a decisão agravada está atenta ao comando legal do art. 135 do CPC, que determina a prévia citação dos sócios para apresentação de defesa. Igualmente, não cabe o arresto cautelar antes mesmo de qualquer início de contraditório. É certo que o art. 50 do Código Civil estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica a fim de autorizar que os efeitos de certas e determinadas obrigações atinjam o patrimônio dos sócios, todavia, tal somente será possível na hipótese de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1498 pela confusão patrimonial, o que, por ora, não está caracterizado no feito. Desta maneira, açodado o proceder do agravante em relação ao arresto de bens, mister que se aguarde, à luz do contraditório, decisão diversa da exarada pelo juízo a quo se este for o caso. Ante o exposto, processe-se SEM o EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 31,35 , por agravado, relativa à intimação vía postal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2135844-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2135844-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Dulcemara Venerando Sakr Epp - Agravante: Dulcemara Venerando Sakr - Agravado: Nestlé Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 565/566, que deferiu a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da devedora. Recorre a parte executada pleiteando a reforma da decisão agravada, tendo em vista que a penhora determinada prejudicará o sustento da devedora e de sua família. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 49/50). A exequente apresentou contraminuta às fls. 55/84. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. O artigo 105, § 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida nos autos da execução nº 1010359- 80.2017.8.26.0071. Todavia, em 14/10/2020, a 37ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento de nº 2070527- 45.2020.8.26.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Pedro Kodama, e interposto contra decisão proferida nesta mesma execução (fls. 394/398 dos autos originais). Destarte, infere-se que a referida Câmara tornou-se preventa para a apreciação dos recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, conforme disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1540 Vale ressaltar que, ainda que não se tratasse de prevenção, é cediço que a competência para julgamento de execuções de título extrajudicial é expressamente atribuída às Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ªCâmaras de Direito Privado) pelo artigo 5º, inciso II, item 3 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: “Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Por todos esses motivos, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta Câmara, devendo ser redistribuído à C. 37ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino sua redistribuição à C. 37ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. São Paulo, 14 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/SP) - Mayara Trassi Villa (OAB: 409937/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB: 177423/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2275755-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2275755-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Vieira Bondan - Agravado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Carolina Vieira Bondan em razão da r. decisão de fls. 84 da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 1119611-18.2023.8.26.0100, proferida pelo MM. Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou prejudicado o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de intervenção do Ministério Público e indeferiu a liminar para a manutenção da autora na posse do imóvel ou para que a ré se responsabilize com as despesas para a mudança para o próximo imóvel. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a ausência de prova da averbação do contrato junto à matrícula do bem e o direito do adquirente à retomada do imóvel com fundamento no artigo 8º da Lei 8.245/91. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2022) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ana Amélia Broccanello Coutinho (OAB: 176438/SP) - Tamires Brandao Pedrini (OAB: 409420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1019106-82.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1019106-82.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Gustavo Magalhaes de Sousa (Não citado) - Apelação. Ação de busca e apreensão. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou a ação extinta sem resolução de mérito. Apelação da Autora. Pedido de desistência, nos termos do art. 998 do CPC. Homologação da desistência. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença de fls. 67, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, promovida contra Gustavo Magalhaes de Sousa. A petição inicial foi indeferida e a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Portanto, ausente o interesse de agir, porque a parte não comprovou a mora, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, III do CPC e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A sentença foi disponibilizada no Dje de 08/07/2023 (fls. 69). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 80/82). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º do CPC. Pleiteou a Ré a reforma da sentença para que fosse declarada a desnecessidade de aviso de recebimento, considerando válida a notificação realizada, eis que regularmente enviada no endereço do devedor, para prosseguimento do feito, deferindo-se a medida LIMINAR com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão. Contudo, caso este não seja o entendimento de vossa excelência, requer a reforma de r. decisão do juízo a quo, para deferir prazo para a parte realizar a juntada do instrumento de protesto. Sobreveio a petição da Autora, ora Apelante, de fls. 107, na qual pleiteou a desistência do recurso interposto com consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, bem como a renúncia ao prazo recursal, com o arquivamento do feito e as devidas baixas no distribuidor. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. A manifestação de desistência da Autora quanto ao recurso interposto, prevista no artigo 998 do CPC, dispensa expressamente a anuência da Ré, ensejando, portanto, a prevalência da sentença de primeiro grau. Assim, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do CPC, restando prejudicada a apelação, ensejando seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. III - Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1653



Processo: 2283211-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2283211-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa de Araujo Kametani - Agravado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 582/583, que nos autos da ação de cobrança, em passo de cumprimento de sentença, manteve bloqueado 30% dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, o equivalente à quantia de R$ 11.164,05. Inconformada, recorre a executada alegando, em síntese, ter recaído o bloqueio sobre valores impenhoráveis, de modo que deve ser reformada a r. decisão a fim de que a integralidade das verbas constritas seja desbloqueada. Pugna pela concessão da gratuidade e pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Embora a agravante não tenha requerido expressamente na origem (fls. 518/527), procedendo somente com a mera juntada da declaração de pobreza (fls. 529), não se desconhece que o pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo, inclusive em sede recursal desde que a parte comprove a sua hipossuficiência, ou modificação da situação econômica. Todavia, isso não ocorreu na espécie dos autos, vez que a decisão agravada determinou a liberação de R$ 17.940,91, quantia manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Destarte, recolha a agravante, no prazo de cinco dias, o valor referente ao preparo sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Cesar Rodrigo Teixeira Alves Dias (OAB: 248449/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2240230-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2240230-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Daniela Di Pace Rebello (Justiça Gratuita) - VOTO N. 1.524 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida às fls. 22/24 nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar que tramita na origem, promovida por Daniela Di Pace Rabello, que deferiu o pedido liminar inaudita altera pars para Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1754 fins de autorização imediata da redução da carga horária da ora agravada em 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral, para desempenhar cuidados ao seu filho, Luigi Di Pace Rabello, menor absolutamente incapaz diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne (CID 10 G 71.0), ante a comprovação da deficiência e necessidades especiais integrais do dependente, conforme Tema 1.097 do Sistema de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que: (i) a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência não preveem expressamente o direito à redução da jornada de trabalho ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que não haveria omissão por parte do Município de São Paulo até o recente julgamento do Leading Case RE 1.237.867-SP (tema 1097); (ii) alega, ainda, que a Lei Federal n. 8.112/1990, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais e municipais por força da referida decisão do STF, não estabelece qual o percentual de redução de jornada laboral para o caso dos autos, o que deve ser aferido por junta médica oficial, o que não teria sido realizado devido à ausência de pleito administrativo nesse sentido; (iii) ainda, alega que não teria sido juntado aos autos qualquer estudo realizado por equipe interprofissional ou multidisciplinar que comprove a necessidade de concessão de horário reduzido em 50% à servidora, não restando demonstrado por prova documental o comparecimento da parte autora em atendimentos médicos especializados, bem como que a parte autora deixou de comparecer a tais atendimentos em virtude da necessidade de cumprimento da sua jornada de trabalho, ou a impossibilidade dessas terapias serem reproduzidas após a sua jornada regular de trabalho. Requer, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que, presente a verossimilhança das alegações, seja suspensa a eficácia da decisão recorrida, já que, acaso mantida tal eficácia, o Município será compelido a reduzir a jornada da agravada em 50%, causando prejuízo ao exercício das atribuições funcionais, o que, segundo alega, estaria em desacordo com os ditames legais. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Decisão proferida às fls. 13/22, indeferiu a tutela recursal requerida, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada às fls. 26/42 - 43/59. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível apresentado às fls. 64/69, opinando pelo improvimento das razões recursais. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 16.10.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 79/82), a qual julgou improcedentes os pedidos da impetrante, denegando a segurança pleiteada, outrossim, decretou a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a medida liminar concedida nos autos, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - Alessandro Movio (OAB: 454593/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2260541-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2260541-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Garça - Autor: Osvaldo Fernandes Rodrigues - Recorrido: Município de Garça - Trata-se de ação rescisória ajuizada por OSVALDO FERNANDES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE GARÇA com o objetivo de rescindir a r. sentença de fls. 119/124 (autos principais) da 3ª Vara do Foro de Garça, que, aos 12/07/2019, julgou improcedente o seu pedido, e o v. acórdão da c. 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, de fls. 33/42, que negou provimento ao seu recurso de apelação, em 03/10/2019, processo nº 1000734-49.2019.8.26.0201. O requerente pede, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O requerente é viúvo, aposentado e recebe vencimentos inferiores a três salários-mínimos (fls. 49/50) e afirma que não realiza declaração de imposto sobre a renda (fls. 48). Defiro a concessão da gratuidade da justiça. Cite-se a parte contrária para contestação. São Paulo, 19 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Julio Cezar K Marcondes de Moura (OAB: 92358/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2274457-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2274457-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Juliana Coutinho Silva - Agravante: Diego Ferreira de Amorim - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIANA COUTINHO SILVA e OUTRO contra a r. decisão de fls. 1.662/4, dos autos de origem, que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, manteve o ônus da prova com a parte autora, deferiu a produção de prova testemunhal e indeferiu o pedido de depoimento das partes. Alegam os agravantes que é devida a aplicação do art. 373, § 1º do CPC, tendo em vista que a distribuição do ônus à empresa em comprovar que não ocorreu dano é impossível se realizar, além de que toda a tentativa de cumprimento do encargo se torna desnecessária diante da facilidade de comprovação pela parte contrária. Aduzem que o depoimento pessoal do Réu/Preposto se faz necessário, sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), em audiência de instrução e julgamento. Apontam que a decisão se limitou a indicar ato normativo sem explicar sua relação com a questão decidida, empregou conceitos jurídicos indeterminados, invocou motivos que justificariam qualquer outra decisão e deixou de seguir a farta jurisprudência transcrita na peça vestibular, o que configura ausência de fundamentação, conforme art. 489, § 1º, do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado de São Paulo, a fim de obter a inversão do ônus da prova e o deferimento do depoimento pessoal das partes. Determinou-se a intimação das partes para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC (...); (fls. 1.643, autos de origem). A parte autora requereu o depoimento das partes e a produção de prova testemunhal (fls. 1.660/1, autos de origem). A inversão do ônus da prova é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como a verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência, que não estão presentes no caso. A parte autora não se desincumbiu do ônus pelo fato constitutivo do direito. Para produção de prova oral, única requerida pelos próprios agravantes, não se apontaram justificativas aptas para atribuição diversa da regra do art. 373, I, do CPC. Quanto ao depoimento pessoal, o art. 385 do CPC é claro ao dispor que Cabe à parte requerer o depoimento Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1765 pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de sua realização; devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). Não há previsão legal para o requerimento do depoimento da própria parte. Por sua vez, cabia aos autores demonstrarem a pertinência do depoimento do requerido para melhor elucidação dos fatos, o que não ocorreu. Embora as partes tenham direito à produção da prova necessária à comprovação dos fatos, havendo entendimento de que a parte não demonstrou a imprescindibilidade da prova a ser produzida, pode ser dispensada. Conforme bem exposto na r. decisão: Os fatos controvertidos versam sobre a correlação entre a morte do bebê Heitor Júlio e o atendimento médico prestado por ocasião do parto e se tal atendimento foi ou não permeado por violência obstétrica. A questão jurídica relevante diz respeito à configuração da responsabilidade civil do ente Estadual pelos danos alegados pelos autores. Mantenho com os autores o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (fls. 1660/1661). (...) Quanto ao depoimento pessoal requerido mostra-se inútil ao presente caso, uma vez que tal meio de prova visa, em verdade, obter a confissão, o que não se dará por parte do réu da presente demanda, portanto, indefiro. Também não há se falar em depoimento pessoal dos autores por falta de previsão legal, pois nos termos do artigo 385, do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte e não o próprio. Nesse sentido: Apelação nº 1000716-79.2022.8.26.0441 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: Peruíbe Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/11/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais e materiais por suposta falha no atendimento de saúde Gravidez indesejada Alegação de nulidade da sentença por cerceamento do contraditório e da produção de provas Inocorrência - O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir ser pertinente ou não a produção de prova testemunhal Magistrado que justificou a desnecessidade da oitiva da genitora da Autora, na qualidade de informante - Ausência de previsão legal para o requerimento do depoimento pessoal da própria parte e de terceira pessoa estranha aos autos - Acervo documental que viabilizou o exaurimento da cognição judicial R. Sentença mantida. Recurso improvido. Por fim, não se vislumbra qualquer irregularidade na fundamentação da r. decisão. Houve apresentação de fundamentos suficientes que formaram a convicção do magistrado para proferir a decisão. De acordo com o e. STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ - EDcl no MS: 23399 DF 2017/0057949-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 06/04/2017). O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. O dispositivo não exige que a decisão seja extensamente fundamentada ou que sejam abordados todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado, no âmbito de sua discricionariedade, relate as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Indefiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Amir Mourad Naddi (OAB: 318496/SP) - Taís Freire Sorilha (OAB: 492132/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2282573-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2282573-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joel Fernandes Teixeira - Agravante: Maria Aparecida de Oliveira - Agravante: Luciano Martins de Arruda - Agravante: Julio da Maia Cachapuz Neto - Agravante: Josefa Estela da Conceição - Agravante: Jose Luis Ferreira Franca - Agravante: Maria Claudia Correa da Silva - Agravante: Isabel de Fatima Correia Batista - Agravante: Igor Guerra Azevedo - Agravante: Elvira Inez Martins Rodrigues - Agravante: Edna Maria de Jesus Rocha - Agravante: Cremilda Alcantara Raymundo - Agravante: Antonio Carlos Moreira de Pontes - Agravante: Ana Isabel Soares Raisa - Agravante: Paulo Gaia da Silva - Agravante: Vanessa Brito Pereira - Agravante: Valdenice Aparecida Pereira Rodrigues - Agravante: Tania Maria de Araujo - Agravante: Rosana Cavallini Penteado Gavioli - Agravante: Regina Celia Cortes - Agravante: Maria da Graça de Carvalho Pinho Lupifier - Agravante: Neir Gonçalves da Silva - Agravante: Marina Aparecida Cholodik da Silva - Agravante: Marialita Marques Carmello - Agravante: Maria Rosa Di Turi Ferreira Cunha - Agravante: Maria Eli Bispo dos Santos Gomes - Agravante: Maria do Carmo Gomes de Barros - Agravante: Maria Aparecida Losnak - Agravante: Alexandre Jose da Rocha Cavalcanti - Agravante: Eliana Olivette - Agravante: Victor da Maia Silva Cahapuz - Agravante: Juliano da Maia Silva Cachapuz - Agravante: Ana Laura da Maia Cachapuz - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2282573-77.2023.8.26.0000 Agravantes: Joel Fernandes Teixeira e outros Agravado: Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joel Fernandes Teixeira e outros contra a r. decisão de primeiro grau (fls. 617/618 dos autos de origem) que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinta a obrigação de fazer, determinando que aguardem os autos em arquivo até a juntada dos cálculos pelos exequentes. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão para (i) Determinar que a executada implante em folha de pagamento o direito deferido no título judicial, recalculando o benefício previdenciário da litisconsorte MARIA DO CARMO GOMES DE BARROS, isto é, considerando o aumento mensal dos vencimentos, em razão do recálculo dos quinquênios; e (ii) Afastar a alegação de reprodução de ação (litispendência / coisa julgada) em relação aos litisconsortes beneficiados na ação coletiva promovida pelo Sindsaúde, pois inexistente a hipótese prevista no artigo 337, §1º e §2º do Código de Processo Civil, e consequentemente, seja assegurado o regular prosseguimento da execução. Não foi requerida antecipação da tutela recursal. É o relatório. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1025820-92.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1025820-92.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Edmilson Alves de Figueredo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação acidentária movida por segurado que alega ser portador de LER nos membros superiores e males colunares em razão da agressividade de seu trabalho como operador de produção. Ao oferecer contestação, a autarquia arguiu a existência de coisa julgada e apresentou cópias das principais peças da ação anteriormente movida pelo autor (processo 1004782-31.2016.8.26.0565), com base na mesma causa de pedir (LER nos membros superiores e males na coluna) e com o mesmo pedido. Tal ação foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade e de nexo causal ocupacional, e a sentença foi mantida pelo v. Acórdão copiado às fls. 189/193. Referido aresto teve Relatoria do Exmo. Des. Luiz Felipe Nogueira. A r. Sentença proferida no caso vertente afastou a preliminar arguida pelo INSS e julgou procedente a ação, condenando-o ao pagamento de auxílio-acidente de 50%, a partir da cessação do auxílio-doença, além dos consectários de estilo (fls. 223/228). Nestes autos, o laudo pericial de fls. 123/150 confirmou a presença dos requisitos exigidos pela legislação para deferimento do benefício acidentário. Não foram interpostos recursos voluntários no presente feito e o processo subiu para o reexame necessário. Por se tratar das mesmas lesões, alegadamente provocadas pela mesma atividade laboral, e para evitar decisões judiciais conflitantes, reconhece-se a conexão entre as demandas. Dessa forma, entendo que há prevenção ao Relator daquela apelação para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no artigo 105 do RITJSP. Assim, remetam-se os autos ao Serviço de Distribuição da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio de Oliveira Hora (OAB: 204039/SP) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 3004925-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 3004925-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Osmar Zumpano - Agravado: Marina Maria Herculino - Agravada: Junia Janes Suares - Agravada: Marcia Regina Jannuzzi Sato - Agravado: Maria de Lourdes Alvarenga de Castro Lima - Agravado: Maria de Lourdes Petreche - Agravado: Maria Tereza Moutinjho Manzolino - Agravado: João Paulo de Oliveira Neto - Agravado: Mario Rodrigues de Almeida - Agravada: Nancy Viccioli Silva - Agravada: Neyde Benedicta Bocuhy Beraldo Rosa - Agravada: Raquel Veronezzi Marques da Silva - Agravada: Tomoko Miyamoto Okuta - Agravado: Wanda Cicconello - Agravado: Zumira Gaudensi Paiva - Agravado: Beatriz Fátima Bianchim Bassinello - Agravada: Célia Felippini Grazioli - Agravado: Dirce Colavitte Cotrim Henrique - Agravado: Dirce Iolanda Bettini Sampaio - Agravado: Diva Menezelo Ribeiro - Agravado: Edwirges Aparecida Pellegrini - Agravada: Ivone Rodrigues de Souza - Agravado: Gilberto Gonçalves de Oliveira - Agravado: Hermelinda Correia da Silva - Agravado: Ilda Quiteria Pereira Blassioli - Agravado: Ilise Maria Vilela - Agravado: Ivani Filonzi da Costa - Agravada: Ivone Borboletto Barros Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1894 - Agravado: Márcio Aurélio Henrique - Agravado: Carlos Alberto Henrique - Agravada: Silvana Cocche Henrique - Agravado: Angélica Ramos Gonçalves Henrique - Agravado: Vinícius Ramos Henrique - Agravado: Mirian Ramos Henrique - Agravado: Vitor Ramos Henrique - Agravado: Joel Amaral Junior - Agravado: Semia Najla Ariosa - Agravada: Martha Bocuhy Beraldo Rosa - Agravado: Eliane Ariosa - Agravada: Carla Ariosa Pissi - Agravado: Elaine Morie Carvalho Hara Ariosa - Agravado: João Carlos Dias Pissi - Agravado: Celso Ariosa - Agravada: Rosana Falzoni do Amaral Sabatini - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 47-72, de acordo com o Tema 792/STF. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Caique Pereira Antonialli (OAB: 398716/SP) - Luiz Paulo Vaz de Lima (OAB: 399516/SP) - Elton Guilherme da Silva (OAB: 293038/SP) - Eduardo Galante Lopes da Cunha (OAB: 290095/SP) - Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Renato Bechelli (OAB: 49526/SP) - Rogerio Mendonça (OAB: 353750/SP) - Gustavo Ariosa Pissi (OAB: 426660/SP) - Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB: 315345/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1500245-64.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1500245-64.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: MATHEUS JANUÁRIO DO PRADO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O advogado João Hélder de Campos Martins Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1919 Ramalho (OAB/SP nº 454989), nomeado para a defesa do apelante, foi intimado pessoalmente (certidão de fls. 303) para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado João Hélder de Campos Martins Ramalho (OAB/SP nº 454989), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entender cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Helder de Campos Martins Ramalho (OAB: 454989/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2266406-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2266406-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. M. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. P. M. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. J. de D. da 2 V. C. O. F. R. I. - S. - S. - VISTO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela, (fls. 01/12), interposto, com fito no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, por PRISCILA MELARA e MARINA PALÁCIO MELARA GUIMARÃES COSTA (menor), contra a r. decisão (fls. 99/100 dos autos principais) que houve por bem indeferir o pedido de concessão de medidas protetivas em favor de Priscila Melara e Marina Palácio Melara Guimarães Costa (menor). Pretendem as agravantes, em síntese, que sejam deferidas as medidas protetivas de urgência em face do agravado Andrey Sanches. A r. decisão impugnada foi assim motivada: Vistos. Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, formulado por PRISCILA MELARA e MARINA PALÁCIO MELARA GUIMARÃES COSTA (menor) em desfavor de ANDREY SANCHES. Aduzem as requerentes que, em meados de maio de 2022, o vizinho Andrey, residente à época no mesmo condomínio em que ambas moram, passou a lhes importunar de forma reiterada e agressiva, sendo que, no início, acharam que fosse algo pontual, não dando tanta importância, até que certo dia Andrey dirigiu-se até o apartamento delas e passou a proferir xingamentos, com uma escada em mãos, atirando-a contra a porta da referida unidade. Aduzem, ainda, que fizeram constar tal atitude no livro de ocorrências do condomínio e que o autor passou a ameaça-las também, bem como persegui-las, sendo que registraram novo boletim de ocorrência(em abril do corrente ano) após a intensificação de tais condutas intimidadoras. Aduzem, mais, que por conta de tais ocorrências passaram a ter problemas de saúde. Acostaram aos autos links com vídeos do suposto autor. Nesse contexto, temendo por suas integridades físicas e psicológicas, as requerentes solicitaram medidas protetivas. Brevemente relatado. DECIDO. Indefiro, por ora, a imposição de medidas protetivas. Isso porque, consta informação das próprias requerentes no sentido de que o autor mudou-se do local dos fatos (condomínio), de modo que, ainda que ele tenha se mudado “para o condomínio ao lado e transite pela região”, conforme bem observou a i. Promotora de Justiça, em sua manifestação de fls. 96, não se vislumbra que haja um risco iminente à integridade das requerentes pela simples proximidade do requerido, mormente se levarmos em consideração que, conforme apurado nos autos em apenso (1502586-30.2023.8.26.0001), houve reclamações entre vizinhos acerca de barulho, o que teria ocasionado a desinteligência entre eles. Não bastasse, não há relato de outros episódios anteriores ou fatos novos, após àqueles relatados na petição, do que se pode depreender tratar-se de um episódio infeliz e isolado dos envolvidos. Ao menos nada em sentido contrário foi alegado, ressaltando-se que decorreu considerável lapso temporal desde então. Nessa linha, INDEFIRO a concessão de medidas protetivas em favor das requerentes, ausentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, reservando-me, contudo, a mudança de entendimento caso sobrevenham alterações no cenário que se vislumbra neste momento. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. Int. / Cumpra-se. (fls. 99/100 dos autos principais). Conforme consta dos autos, o agravado Andrey, que morava na época do fato no mesmo condomínio que as agravantes residiam, começou a importuná-las de maneira constante e agressiva. Segundo relatado, em determinado dia o agravado foi ao apartamento das agravantes e passou a proferir xingamentos, com uma escada nas mãos, atirando-a na porta. Relataram, também, que fizeram constar a referida atitude no livro de ocorrências do condomínio e que, além disso, o agravado começou a ameaçá-las, bem como persegui-las. Então, registraram um novo boletim de ocorrência. Alegaram que em razão das referidas ocorrências passaram a ter problemas de saúde. Em que pese a pretensão, entendo que, no caso em testilha, não há que se conceder qualquer medida emergencial, em situação liminar, uma vez que estão, aparentemente, encontram-se ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão, o que se extrai, inclusive, da decisão ora impugnada. Como bem fundamento pela MM. Juíza, há a informação nos autos de que o agravado não reside mais no local dos fatos, ressaltando que apesar dele ter se mudado para o condomínio ao lado e transite pela região, não se verifica risco iminente à integridade física e psicológica das agravantes, simplesmente por estarem morando próximo do agravado, principalmente considerando que, segundo apurado nos autos do processo n° 1502586-30.2023.8.26.0001, ocorreram reclamações entre vizinhos da localidade sobre barulho, o que, na verdade, ocasionou no desentendimento entre eles. Oportuno registrar que não houve casos anteriores ou fatos recentes depois do caso em apreço. Assim, verifica-se que se trata, numa primeira análise, sem adiantamento de mérito, de um episódio isolado e que, até então, nada de novo foi registrado. Do exposto, INDEFIRO pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária, no prazo do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre o alegado, intimando-se o agravado para manifestação, querendo, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jeferson Ribeiro Vieira (OAB: 372937/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2264641-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2264641-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Santos - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do MM Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que indeferiu o pedido de intimação do suposto agressor por edital (fls 27/28). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão inviabiliza a eficácia das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, uma vez que a intimação do agressor é necessária para que se possa cobrar o cumprimento da ordem judicial e, assim, assegurar a proteção da vítima, (ii) os arts. 361, 363, § 1º e 391 do Cód. de Processo Penal, bem como o art. 275, § 2º, do Cód. de Processo Civil, autorizam a realização de ato processual por edital, sempre que não for possível encontrar a pessoa que deve tomar conhecimento da decisão judicial, (iii) o Enunciado 43 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher autoriza a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência, sempre que esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, (iv) no Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, consta a expressa previsão, no item 3.1, da possibilidade de intimação do agressor por edital, e (v) com a intimação por edital, a violação da ordem possibilitaria a aplicação de medidas protetivas mais severas, bem como seria possível analisar eventual prática do delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006. Assim, requer, em liminar, a intimação de Leonardo Ramalho do deferimento das medidas protetivas de urgência por meio de edital. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. O MM Juízo a quo, na análise do pedido de intimação por edital, consignou que a intimação editalícia é ato processual de comunicação pertinente à fase judicial da persecução penal, razão pela qual se revela despropositada a intimação de quem sequer foi indiciado pela autoridade policial, lembrando-se que não há acusação deduzida in judicio. Não fosse por essas razões, é possível que venha a ser localizado no regular processamento do inquérito policial (fls 27/28). Assim, em que pese os esforços do Douto Promotor, a apreciação do pedido mostra-se inadequada na esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, tendo caráter satisfativo, e, diante disso, conveniente seja submetida ao Órgão Colegiado. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2277709-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2277709-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Lucas Fernandes Sanches - Paciente: Bruno Ferreira de Souza - Registro: 2023.0000910291 Habeas Corpus Criminal nº2277709- 93.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000910291 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2277709-93.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9606 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Lucas Fernandes Sanches Paciente: Bruno Ferreira de Souza Comarca: Tupã Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Fernandes Sanches, a favor de Bruno Ferreira de Souza, por ato do MM Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Tupã, que condicionou a apreciação do livramento condicional à elaboração de exame criminológico (fls 21/22). Alega, em síntese, que (i) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do livramento condicional, e (ii) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que o MM Juízo a quo determinou a realização do exame criminológico em 25.7.2023, e que os laudos retornassem para decisão no prazo máximo de 60 dias, os quais já transcorreram sem a realização do exame. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão do livramento condicional. É o relatório. Decido. O Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1968 Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Outrossim, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/SP) - 9º Andar



Processo: 2277880-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2277880-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: A. M. - Paciente: W. F. da S. - Habeas Corpus: coação ilegal por excesso de prazo. Perda do objeto: Art. 659, do CPP. Superveniência de sentença no processo de origem, em regime inicial fechado, com negativa ao direito de recorrer em liberdade. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado A. M., a favor de W. F. da S., por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que os autos se encontram conclusos para sentença desde o dia 4.8.2023, sem decisão até a presente data, permanecendo o Paciente encarcerado, (ii) não ocorreu a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que torna ilegal a manutenção da prisão, e (iii) não há contemporaneidade com os fatos apurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos, verifica-se que, no dia 17.10.2023, sobreveio r. sentença condenatória em desfavor do Paciente, para condená-lo à pena de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa ao direito de recorrer em liberdade: Ante o exposto e do mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu W. F. da S., qualificado nos autos, como incurso no art. 217-A, § 1.º, do Código Penal, no cumprimento de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Não poderá o sentenciado recorrer desta sentença em liberdade, já que permaneceu preso até a presente decisão, sendo contraproducente sua soltura, neste lanço, em detrimento da aplicação da lei penal, após imposição de regime fechado. Ademais, a gravidade em concreto do delito torna necessária a custódia como garantia da ordem pública. Recomende-se o acusado no ergástulo onde se encontra. Fls 307/326: autos de origem. Desse modo, já constando o julgamento e formado novo título de custódia, inarredável a perda de objeto do presente (art. 659 do Cód. de Processo Penal). Do exposto, julgo prejudicado o presente o Habeas Corpus. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alecsandro Madeira (OAB: 375204/SP) - 9º Andar



Processo: 2268377-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2268377-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de P. G. - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência a favor de Carla R.F. (fls 26/27). Alega o Impetrante, em síntese, que, (i) em casos de crimes cometidos sob o manto da Lei Maria da Penha, a palavra da Vítima perfaz elemento de convicção suficiente para concessão de medidas protetivas de urgência, (ii) a Vítima juntou aos autos foto que revela a gravidade da lesão sofrida, condizente com o relato da agressão, e (iii) o comportamento agressivo do autor e a gravidade do crime por ele praticado, envolvendo violência física, denotam a necessidade de proteção da Vítima. Diante disso, requer, em liminar, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inc. II e III, alíneas a, b e c da Lei 11.340/2006. É o relatório, Decido. De proêmio, como o processo principal tramita em segredo de justiça, o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Nesta fase de cognição sumária, de rigor observar, com todo o respeito, que a fotografia copiada a fls 38, ao contrário do quanto ponderado na origem, confere verossimilhança às agressões que diz a Paciente ter sofrido. De fato, conforme se depreende dos autos, o MM Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, porquanto: Ao que se depreende dos autos, no presente caso consta apenas a palavra isolada da vítima, que somente narrou ter sido agredida violentamente durante uma discussão com o suposto agressor. Em que pese a palavra da vítima ter extrema relevância em casos de violência doméstica, ela deve estar em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos. Cumpre registrar, por importante, que se trata de B.O. feito eletronicamente, sem a apresentação de fotografias, áudios ou outros elementos de convicção, notadamente quanto a suposta agressão. Portanto, o que se conclui é que não há elementos consistentes, até o momento, a corroborar a versão da vítima, o que afasta, no momento, o cabimento das medidas. De mais a mais, em análise à folha de antecedentes junta às fls. 16/17, verifica-se que o averiguado não possui histórico de violência doméstica. Necessário, enfim, o aprofundamento da questão, com a coleta de novos elementos, que poderão justificar, Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1992 eventualmente, a concessão de medidas protetivas, de imediato. Assim diante da precariedade dos elementos de convicção alinhavados, INDEFIRO a concessão das medidas pleiteadas, em sede de plantão judiciário. Fls 26/27. Posteriormente, em análise à reiteração do pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, ante o surgimento de novos elementos de prova, consignou o MM Juízo a quo: Mantenho a r. decisão de fls. 20/21, eis que da leitura das peças dos autos, evidencia- se a ausência dos requisitos ensejadores da medida cautelar ora pleiteada, eis que não há elementos instrutórios suficientes a fundamentar o pedido, que se encontra embasado apenas na versão unilateral e sintética da suposta vítima, através de mero BO, não havendo sequer a juntada de laudo pericial, a oitiva de testemunhas ou do próprio autor dos fatos. Desta forma, é necessário enfatizar que a concessão das medidas protetivas de urgência importa em severa restrição ao direito da parte, podendo resultar, inclusive, na prisão preventiva, de tal forma que somente deverá ser concedida quando presentes os requisitos cautelares, o que não aconteceu neste caso, pelo menos por enquanto (TJ-SP - 16ª Câmara de Direito Criminal. RESE nº0020411-26.2014.8.26.0050, Rel. Newton Neves, j. 04/11/2014). Fls 39/40. Nesse contexto, sempre com o devido, respeito, razoável a concessão das medidas restritivas requerida, do artigo 22, incisos II e III, alíneas a, b e c, da Lei n. 11.340/2006 (fls 6), sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender pertinentes. Ciência, com urgência, ao MM Juízo a quo, inclusive para informações e intimação do Requerido, para, querendo, intervir. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar



Processo: 2275428-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2275428-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Driele Caroline Santos Oliveira - Paciente: Edson Rodrigues Fernandes - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Felipe Muzzi Lopes de Vasconcelos, a favor de Driele Caroline Santos Oliveira e Edson Rodrigues Fernandes, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 25/27). Alega, em síntese, que (i) o MM Juízo a quo decretou a prisão preventiva de ofício, após requerimento do Ministério Público para concessão da liberdade provisória, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) os Pacientes são primários, a conduta a eles imputada não se reveste de violência e grave ameaça à pessoa, e foi de pequeno valor a res furtiva, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhes foi imposta, e (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva dos Pacientes, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Os Pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. II e IV, do Cód. Penal, pela subtração de 15 panelas/utensílios de cozinha, 1 botijão de gás, 2 fardos de cerveja, 1 fardo de água mineral, 1 saco de arroz, 1 enxada, 1 luminária, 2 pares de chinelos, 3 lençóis e 1 toalha (fls 21/24: autos de origem). O i. representante do Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória aos Pacientes, porquanto: De outro turno, com relação aos autuados EDSON e DRIELE, verifica-se que não é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Considerando a natureza do crime, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as condições pessoais destes agentes, os quais são primários, mostra-se suficiente, por ora, a aplicação de medidas alternativas. Dispõe o art. 44, caput e inciso I, do Cód. Penal, com redação dada pela Lei no 9.714/98 que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime foi culposo. A pena prevista para o delito em tela é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, para os autores destes crimes, cuja pena, ao que tudo indica, não ultrapassará os quatro anos, em princípio é cabível a sua substituição. De acordo com a nova leitura trazida pela Lei acima referida, a prisão processual também deverá ser repensada, é dizer, somente nos casos realmente graves é que poderá ser decretada. Qual a necessidade de manter-se o autuado preso se, ao final, vislumbra-se a possibilidade da substituição? A necessidade da cautela provisional deverá ser revista no momento da segregação da liberdade. A respeito do tema Assis Toledo menciona in Penas Restritivas de Direito, ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 143 que como a privação da liberdade está, igualmente, prevista na legislação processual como prisão ad cautelam (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão resultante de sentença condenatória, de sentença de pronúncia, de violação de normas sobre liberdade provisória, prisão provisória), seria ilógico abolir-se a prisão como pena para certos fatos previstos como crime no Código Penal e, ao mesmo tempo, manter-se a prisão, na lei processual a título de acautelar futura execução de uma pena que, embora prevista em abstrato, deixou de existir ou de aplicar-se para certos casos ou para o caso concreto. Dentro desse espírito, as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V) mostram-se adequadas para coibir a prática de novas infrações penais (art. 282, I). As cautelares justificam-se, ainda, para preservar a instrução criminal, garantindo a regular aquisição da prova, sua conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. Não bastasse isso, os referidos investigados foram presos fugindo, motivo pelo qual é importante mantê-los minimamente vinculados ao juízo, sob condições, assegurando, desse modo, a futura aplicação da lei penal. Posto isso, o Ministério Público requer sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e V, do CPP, observando-se o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Contudo, a simples determinação de medidas cautelares, sem mecanismos de fiscalização, além de criar uma evidente sensação de impunidade, revela omissão do Estado. Portanto, para garantir a necessária efetividade, deve ser encaminhada cópia da decisão judicial ao Comandante da Polícia Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal para que auxiliem na fiscalização das medidas, comunicando o Juízo eventual descumprimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer [...] a concessão de liberdade provisória a EDSON RODRIGUES FERNANDES e CRIELE CAROLINE SANTOS OLIVEIRA, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Fls 17/21. Não obstante, decidiu o MM Juízo a quo pela conversão do flagrante em preventiva, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante dos investigados em prisão preventiva. Frise-se desde já que a nova redação do art. 282 do Código de Processo Penal prevê expressamente que as medidas cautelares devem observar sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, bem como ser ela adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em exame, há a certeza sobre o delito, conforme o relato da vítima que noticiou o furto ocorrido em sua Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 1997 propriedade rural, sendo apreendidos os bens furtados na posse dos indiciados. Quanto aos indícios de autoria, estão presentes pelos relatos dos guardas municipais responsáveis pela prisão dos indiciados, relatando terem tomado conhecimento do furto de uma chácara através de um transeunte, dirigindo-se até o local, deparando-se com um veículo VW Parati que procurou empreender fuga, até mesmo se chocando contra uma viatura da Guarda Municipal, sendo detido o condutor e sua companheira, tendo dois indivíduos fugido, mas havia bens furtados no veículo. Conseguiram ainda deter um dos indivíduos que fugiu, sendo ele egresso do sistema penitenciário, dizendo Edson e Driele terem sido contratados apenas para o transporte dos bens e houve uma briga no veículo, quando um indivíduo de prenome Albert teria tentado tomar o volante de Edson, dizendo ser procurado da Justiça. Na espécie, portanto, se encontra justificada a segregação provisória com estribo na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na asseguração da aplicação da lei penal, de tal sorte que o sacrifício da liberdade é fundamentadamente justificado. Em suma, a medida excepcional é cabível e recomendável, porque visa resguardar a ordem pública e afastar do convívio social aquele que, em princípio, demonstrou poder ter comportamento altamente nocivo à comunidade. O noticiado neste caderno sinaliza, ao menos num juízo de cognição instrumental, vulto do risco ao meio social e à aplicação da lei, não se mostrando suficiente ou adequada outra medida diversa do cárcere. [...] Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se extrema e comprovada necessidade da prisão cautelar, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE Albert Luiz da Silva, Driele Caroline Santos Oliveira e Edson Rodrigues Fernandes, EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, c.c. os arts. 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão, ficando assim, indeferido o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva. Fls 25/27. Isso delineado, a despeito da gravidade dos fatos narrados, força convir, com todo respeito, que os Pacientes são primários (fls 14 e 15/16) e a conduta a eles imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que autorizam, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Isso posto, defiro a liminar para conceder aos Pacientes o benefício da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2277354-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2277354-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. G. A. T. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor de L.G.A.T., face à decisão de fls. 65/66, que indeferira a substituição da medida de semiliberdade, por sanção no meio aberto. Mencionaria que a paciente fora responsabilizada pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de injúria real e desobediência, tendo residência em Diadema, vindo a ser transferida para São Paulo, para cumprimento da sanção. Destacaria que a semiliberdade deveria ser substituída por medida no meio aberto, nos termos do art. 49, inciso II, do SINASE, assinalando que os ilícitos atribuídos à adolescente, não teriam sido levados a efeito, mediante violência ou ameaça à pessoa. Reiterando que sua manutenção na Unidade da Fundação Casa, na Capital, prejudicaria o convívio familiar e social, nos termos do art. 35, inciso IX, da Lei nº. 12.594/12; requerendo a imediata inserção da menor em liberdade assistida. É a síntese do essencial. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houver constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, num breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, não resultariam evidenciadas, hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que a medida socioeducativa buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade. Com efeito, a prática da adolescente fora reconhecida na sentença de fls. 140/147 dos autos originários, lhe sendo imposta ao final, a medida de internação: JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL em desfavor das adolescentes K.E.A.T. e L.G.A.T., por atos infracionais análogos ao disposto nos artigos 330 e 140, parágrafo 2º, ambos do Código Penal, sendo que em relação à K. reconhece-se igualmente sua participação no delito previsto no artigo 147-A, do Código Penal, aplicando-lhes a medida de semiliberdade, a iniciar-se de imediato, independentemente do trânsito em julgado da presente, devendo ainda as adolescentes ser acompanhadas pela Municipalidade para aperfeiçoamento psicológico junto ao CAPS, e demais medidas que se revelarem necessárias no curso do plano individual de atendimento. Registre-se que os atos infracionais análogos aos crimes de injúria real e desobediência afetariam bem jurídicos tidos por fundamentais, pelo legislador. Ademais, não bastaria, na melhor avaliação do tema, haverem os atos sido praticados sem violência ou grave ameaça; confirmando a doutrina que a imposição da reprimenda deve guardar proporcionalidade com o fato, não se descuidando da avaliação das condições pessoais, da paciente. Por outro lado, embora desejável que o cumprimento da internação, se desenvolva num local próximo à residência da família, não se poderia conferir interpretação literal ao art. 49, II, do SINASE, a ponto de ensejar a liberação da adolescente, ou atenuação da reprimenda, por falta da vaga na unidade de sua Comarca de origem. Objetivando minimizar a ausência familiar, a Portaria Normativa nº. 285/2016 da Fundação Casa prevê a concessão de auxílio financeiro para as despesas de deslocamento dos familiares de adolescentes que cumprem internação; não sendo premente diante disso, a substituição imediata da medida. Pressupondo-se regular, a circunstância imposta. Recente entendimento do STJ consideraria regular, a circunstância de cumprimento, in verbis: A Lei nº. 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa “ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência. O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento (STJ. 6ª. T., HC 338517-SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.12.2015 (Info 576).) Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, seja por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria oportuna a cautela aplicada na avaliação do tema, de parte do Juízo, salientando-se que as medidas socioeducativas não revelariam caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000038-59.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1000038-59.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REGRESSO BANCO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL-INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. ALÉM DISSO, A EMPRESA PROMOVE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO AOS USUÁRIOS, O QUE IMPEDE A INTERVENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A TEMPO DE EVITAR A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1078287-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1078287-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REGRESSO BANCO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL-INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. ALÉM DISSO, A EMPRESA PROMOVE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO AOS USUÁRIOS, O QUE IMPEDE A INTERVENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A TEMPO DE EVITAR A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2220037-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 2220037-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Pereira Barreto - Reclamante: Mercia Pinto Nogueira - Reclamado: Colenda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Andradina - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Julgaram improcedente a reclamação. V.U. - RECLAMAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) EXTENSÃO AOS INATIVOS IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA O V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE ANDRADINA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA DE EXTENSÃO DA GGE EM SEU FAVOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA É APOSENTADA COMO PEB I, NÃO FAZENDO PARTE, PORTANTO, DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLA, SUPERVISORES OU DIRIGENTES DE ENSINO) - IMPOSSIBILIDADE PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA PARCIAL DO OBJETO AFASTADAS MÉRITO: SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA C. TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJSP NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA 10), SEGUNDO A QUAL A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, DEVE SER ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES INATIVOS DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE INOCORRÊNCIA EMBORA SE MOSTRE POSSÍVEL, DE FATO, A EXTENSÃO DA GGE AOS PENSIONISTAS, ASSIM COMO OCORRE COM OS INATIVOS, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA Nº 10), OBSERVA-SE QUE, NA HIPÓTESE EM TESTILHA, PORÉM, O INSTITUIDOR DA PENSÃO RECEBIDA PELA RECLAMANTE FALECEU AOS 12.03.1972, QUANDO SEQUER EXISTIA A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL, INSTITUÍDA, CONFORME MENCIONADO ANTERIORMENTE, POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE EXTENSÃO DA GGE À RECLAMANTE, CONSIDERANDO QUE A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (SÚMULA Nº 340 DO STJ) IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EXTENSÃO DA GGE À SERVIDORA TENDO COMO PARÂMETRO O SEU VÍNCULO DE PEB I, VEZ QUE TAL CLASSE DE SERVIDORES NÃO INTEGRA A CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLHA, SUPERVISORES E DIRIGENTES DE ENSINO), NÃO ESTANDO ABRANGIDA, POIS, PELA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - 4º andar - sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 3028959-83.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 3028959-83.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria do Socorro Santos de Jesus - Apelado: Município de Guarulhos - Apelado: Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO MUNICÍPIO DE GUARULHOS ESQUECIMENTO DE COMPRESSA (GAZE) DENTRO DO CORPO DA PACIENTE DURANTE CIRURGIA CESARIANA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO PERITO E JULGOU O FEITO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DOS AUTOS, PODE INDEFERIR PEDIDO Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2835 DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO REPUTÁ-LAS DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU POR ERRO MÉDICO E, POR CONSEQUÊNCIA, SER INDENIZADA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATENDIMENTO QUE, SE TIVESSE SIDO REALIZADO DA FORMA ADEQUADA, TERIA EVITADO A REALIZAÇÃO DE DUAS NOVAS CIRURGIAS, BEM COMO AS SEQUELAS QUE TORNARAM NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE BOLSA DE COLOSTOMIA POR CERTO PERÍODO LAUDO PERICIAL QUE, APÓS LONGA DISSERTAÇÃO ACERCA DO ESQUECIMENTO DE CORPOS ESTRANHOS EM ATOS OPERATÓRIOS, NA TENTATIVA DE JUSTIFICAR O ERRO MÉDICO, RECONHECE NA RESPOSTA AOS QUESITOS QUE FOI ESQUECIDO CORPO ESTRANHO, GAZE, DENTRO DA AUTORA E, POR ESSA RAZÃO, PRECISOU SER REOPERADA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE SER AFASTADA DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO FIXADA DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS E PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA AUSÊNCIA DE PROVA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A AUTORA PODE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL PRECEDENTES TJSP SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002433-10.2018.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1002433-10.2018.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBRIGAÇÕES CUMPRIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCIDÊNCIA DA MULTA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE EXECUTAR OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE CONSIDEROU LEGÍTIMA A EXECUÇÃO E RECONHECEU A MORA NO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 60 UFESPS ESTABELECIDA NO TAC.2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU ÓBICE CAPAZ DE JUSTIFICAR O ATRASO DE QUASE CINCO ANOS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O ESTUDO SOBRE O DANO INVESTIGADO NO IC PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MORA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA PARA O CASO E DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS PRAZOS PACTUADOS NO TAC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB: 317733/SP) (Procurador) - Ademar Silveira Palma Junior (OAB: 87533/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2953



Processo: 1056758-61.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1056758-61.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Florencio Zacarias do Nascimento - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram dos recursos e determinaram a redistribuição do feito à C. 11ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÕES LAVRADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SUPOSTO LOTEAMENTO IRREGULAR. PLEITO DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS EXISTENTES NO BANCO DE DADOS DO MUNICÍPIO E DO CADIN, BEM COMO EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RELATIVAS AOS DÉBITOS DISCUTIDOS, ALÉM DE CONDENAR O MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. APELAÇÃO QUE FOI DISTRIBUÍDA À C. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE, POR MEIO DE V. ACÓRDÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS C. CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. V. ARESTO PROFERIDO PELA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE ANULOU A R. SENTENÇA. PROLAÇÃO DE NOVA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. APELO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA MATÉRIA É DE UMA DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO, POR AQUELA COLENDA CÂMARA, DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO À ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE FORMA LIVRE. PREVENÇÃO, CONTUDO, DA C. 11ª CÂMARA DE Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2981 DIREITO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE AQUELA CÂMARA FOI A PRIMEIRA A CONHECER DA CAUSA, AINDA QUE NÃO APRECIADO O MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À C. 11ª COLENDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Leal do Nascimento (OAB: 90312/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000646-19.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1000646-19.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Gsn - Grupo de Suporte Nefrologico Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS (PRD) LEI MUNICIPAL Nº 16.240/2015 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO ISS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 56.378/2015 LEI QUE PREVÊ A REMISSÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO ISS DE EMPRESAS DESENQUADRADAS DO REGIME ESPECIAL DE ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, ESTABELECENDO PRAZO LIMITE PARA O DESENQUADRAMENTO, BEM COMO LIMITANDO O MONTANTE A UM MILHÃO DE REAIS, CONFORME SE VERIFICA EM SEU ARTIGO 1º, E § 1, E ARTIGO 5º DATA LIMITE PARA O DESENQUADRAMENTO PARA O INGRESSO NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS QUE SE DEU EM 30/11/2015 DECRETO Nº 56.378/2015, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA, DISPÕE EM SEU ARTIGO 2º, E § 6º, QUE A FORMA DE INGRESSO NO PROGRAMA SE DARÁ POR SOLICITAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, COM PRAZO PARA A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO ATÉ 30/12/2015 EXISTÊNCIA DE PRAZOS DISTINTOS A SEREM CUMPRIDOS, O PRIMEIRO REFERENTE A DATA DO DESENQUADRAMENTO, E O SEGUNDO REFERENTE AO PRAZO PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ADESÃO AO PROGRAMA.NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA QUALQUER NOTÍCIA DE QUE A APELADA TENHA APRESENTADO O RESPECTIVO REQUERIMENTO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS, SENDO JUNTADO AOS AUTOS APENAS A DECLARAÇÃO D-SUP, DE DESENQUADRAMENTO, REALIZADA EM 21/12/2015 (FLS. 122/127) ADEMAIS, AINDA QUE HOUVESSE A APRESENTAÇÃO DO NECESSÁRIO REQUERIMENTO, A DECLARAÇÃO D-SUP QUE LEVOU AO DESENQUADRAMENTO DA EXECUTADA DO REGIME ESPECIAL DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS FOI APRESENTADA APENAS EM 21/12/2015 (FLS. 122/127), DE FORMA QUE, EMBORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ADESÃO AO PROGRAMA, FOI POSTERIOR AO VENCIMENTO DO PRAZO REFERENTE AO DESENQUADRAMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREM Nº 13/2015 QUE MANTÉM O PRAZO DO DIA 30/12/2015 PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ADESÃO AO PROGRAMA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE, ADEMAIS, NÃO PODERIA ESTENDER PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRECEDENTE DESDE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO AFASTADA A ALEGAÇÃO DE REMISSÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISSIONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2989 DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA, COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR SEIS SÓCIOS MÉDICOS (FLS. 29/37) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CONTRATO QUE, ADEMAIS, PREVÊ A RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CIENTÍFICA DOS SÓCIOS (FLS. 31) CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Antenori Trevisan Neto (OAB: 172675/SP) - Andrea da Rocha Salviatti (OAB: 147502/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003246-13.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-24

Nº 1003246-13.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA APLICADA PELO PROCON EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DA ALEGAÇÃO DE QUE OS NÚMEROS DE SAC CONSTANTES NOS RELATÓRIOS DE CONTATO NÃO PERTENCIAM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARGUMENTO QUE NÃO FOI VENTILADO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, TAMPOUCO NA RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO DE IGUAL MODO, HOUVE INDEVIDA INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE NA SELIC, DE MODO QUE TAMBÉM NÃO SERIA POSSÍVEL A SUA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CUMPRE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, UMA VEZ QUE INDICA A NATUREZA E A ORIGEM DO CRÉDITO, A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, A CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE, O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO AS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FLS. 36/39) AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE ALEGA A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 14/09/03828 PPC, ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DECRETO FEDERAL Nº 6.523/2008 E DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 2.014/2008 ATOS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAVAM A LEI FEDERAL Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) PARA FIXAR NORMAS GERAIS SOBRE O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, INDICANDO O ENQUADRAMENTO LEGAL DAS INFRAÇÕES DE MANEIRA COERENTE COM OS FATOS DESCRITOS (FLS. 79) ADEMAIS, EMBORA DECORRA DE DENÚNCIA APRESENTADA PELO CONSUMIDOR, VERIFICA-SE QUE FORAM CONDUZIDAS DILIGÊNCIAS DE CUNHO FISCALIZATÓRIO PELO PROCON JUNTO AO SAC DO BANCO AUTUADO, HAVENDO SIDO VERIFICADAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PORTANTO, A IMPOSIÇÃO DA MULTA OCORREU APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA APLICAÇÃO DA SANÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA AUSÊNCIA DE NULIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS DA MESMA COMARCA.INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO NO CASO DOS AUTOS, A IMPOSIÇÃO DA MULTA DECORRE DE APURAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE MODO QUE COMPETIRIA AO EMBARGANTE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO, AFASTANDO A Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3846 2991 PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DA ANÁLISE DOS AUTOS, CONTUDO, OBSERVA-SE QUE PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES O ORA APELANTE APENAS JUNTOU CÓPIA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL (FLS. 35/76) E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (FLS. 77/197), O QUE POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADEMAIS, EMBORA TENHA SIDO INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJARIA PRODUZIR (FLS. 214), O EMBARGANTE NADA MANIFESTOU NESSE SENTIDO, LIMITANDO-SE A REITERAR AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (FLS. 229/237) POR FIM, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE TANTO A DENÚNCIA DO CONSUMIDOR (FLS. 80), QUANTO OS RELATÓRIOS DE CONTATO SAC (FLS. 83/87), APRESENTAM INFORMAÇÕES ACERCA DO NÚMERO DE TELEFONE CONTACTADO, DATA E HORÁRIO DA LIGAÇÃO, ASSIM COMO O NÚMERO DO PROTOCOLO NOS CASOS EM QUE FOI FORNECIDO, O QUE PERMITIRIA AO APELANTE A AFERIÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS FATOS RELATADOS E A IMPUGNAÇÃO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE IGUAL MODO, NÃO CABERIA AO PROCON A GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO AO SAC, UMA VEZ QUE TAL OBRIGAÇÃO CABE AO PRÓPRIO AUTUADO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REDUÇÃO DA MULTA DESCABIMENTO MULTA FIXADA NA FORMA DISCRIMINADA ÀS FLS. 130 QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA AO PROPÓSITO DE ESTIMULAR CONDUTAS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; (II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES PRECEDENTE VINCULANTE PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 202.888,35 FLS. 24) INCONFORMADO, O EMBARGANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, EM QUE PLEITEIA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OCORRE QUE, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Oliveira & Antunes Advogados Associados S/C (OAB: 318/SC) - Marcos Daniel Soeiro Maas (OAB: 180074/RJ) (Procurador) - Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32