Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2282391-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2282391-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: A. F. A. de O. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 436 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido incidental de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela ré nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravada ANTONELLA FABRIM ALVES DE OLIVERA (menor representada) em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o desbloqueio requerido pela ré. O bloqueio de valores em conta bancária da ré foi medida necessária para o efetivo cumprimento da liminar deferida pelo juízo. Ademais, a decisão de deferimento do bloqueio foi publicada em 18 de setembro do corrente ano, contra a qual a ré não demonstrou a interposição do competente recurso. Intime- se a parte autora para que informe acerca do cumprimento da medida liminar, bem como do estado de saúde da autora, em cinco dias, conforme requerido pelo representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para saneamento do feito ou julgamento no estado em que se encontra. Intime-se. Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não deve prevalecer o bloqueio de ativos financeiros para satisfazer tutela provisória, já que não houve descumprimento. Afirma ter cumprido fielmente a tutela de urgência. Alega, porém, que a autora busca o custeio de honorários de equipe médica não credenciada, o que não se pode admitir. Diz que entrou em contato com a genitora da parte agravada para discutir sobre a realização do procedimento, a liberação da guia e o reembolso ao qual fora solicitado conforme gravação telefônica disponibilizada nas fls. 233 dos autos principais, onde a representante da operadora informou que o procedimento estava liberado para ser realizado no nosocômio, qual seja o Beneficência Portuguesa de São Paulo, junto à equipe profissional selecionada pela família, com o limite contratual de reembolso aplicado. No mais, ofereceu à família atendimento cirúrgico com equipe credenciada junto ao Hospital Salvalus, localizado na Rua Bresser 1954 - Bresser Mooca - Zona Leste, onde não haverá custo algum à família eis que o nosocômio pertence a Rede Própria desta operadora. Ou seja, não havendo comprovação de que houve recusa no procedimento, não há como dar provimento ao pleito autoral, haja vista que se encontra desprovido de argumentos fáticos e técnicos (fl. 06). Defende que o valor bloqueado pertence a terceiros, de modo que a eles caberia pleitear o levantamento. Pugna, assim, pelo desbloqueio da quantia constrita. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Cumpre registrar que O conceito de ‘decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória’ abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória (STJ, REsp 1752049-PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão colocada em debate neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou pedido incidental de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela operadora de saúde (ora agravante). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao manter o bloqueio dos ativos financeiros para satisfazer a tutela provisória concedida initio litis. No caso concreto, foi concedida tutela provisória de urgência inaudita altera parte para compelir a operadora de saúde a cobrir despesas relativas a procedimento cirúrgico de alta complexidade. A liminar foi confirmada por V. Acórdão, igualmente de minha Relatoria, cuja ementa reproduzo: AGRAVO INTERNO. Prejudicado em razão da análise do mérito do Agravo de Instrumento. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Plano de Saúde. Deferimento para compelir a requerida a efetuar imediatamente a cobertura das despesas com a cirurgia prescrita à requerente, sob pena de astreintes. Acerto. Jovem autora, nascida em 2.020, portadora de grave cardiopatia, síndrome de hipoplasia, condição clínica rara com elevado índice de óbitos, a reclamar imediata intervenção cirúrgica. Comprovada urgência da realização da cirurgia, que não permite prévia dilação probatória. Dissenso referente ao reembolso mínimo dos honorários da equipe médica. Reembolso irrisório de honorários médicos custosos equivale à negativa de cobertura. Inexistência de evidência nos autos que a requerida tenha equipe especializada credenciada para a realização da cirurgia infantil de elevada complexidade. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº2213836- 22.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2023, V. U.) Constou do corpo do voto o seguinte: [...] No caso, estão presentes os requisitos de plausibilidade no direito da requerente, bem como urgência do provimento. A urgência da tutela é manifesta e decorre do grave quadro clínico da jovem requerente, nascida em 23 de abril de 2.020 portando grave cardiopatia - síndrome da hipoplasia do coração esquerdo. Trata-se de condição clínica rara com elevado índice de óbitos, a reclamar imediata intervenção cirúrgica. De acordo com relatório médico acostado pelo médico Carlos Pedra, a autora se submeteu aos quatro meses de idade ao procedimento denominado Cirurgia de Glenn, para melhora do fluxo sanguíneo no coração (fls. 42/43 na origem). Entretanto, seu quadro clínico exige nova intervenção, a ser realizada por equipe especializada. Constou do relatório que é recomendável, do ponto de vista médico, que a cirurgia de Fontan seja realizada com maior brevidade já que pode haver piora da cianose (fl. 43 na origem). A plausibilidade do direito, por sua vez, resulta do direito da beneficiária do plano de saúde à cobertura do tratamento prescrito por sua equipe médica, diante da ausência de indicação de profissionais igualmente habilitados na rede credenciada. O pediatra que a acompanha lhe prescreveu o procedimento denominado Cirurgia de Fontan ou conexão cavo-pulmonar total, a ser realizado no Hospital Beneficência Portuguesa preferencialmente pelo cirurgião Rodrigo Freire e sua equipe médica, especializados nessa modalidade de intervenção cirúrgica. O relatório médico da cardiopediatra Rosangela Fitaroni confirma o diagnóstico e necessidade de intervenção cirúrgica especializada, confirmando a indicação do cirurgião Rodrigo Freire (44 na origem). Também se verifica que a operadora do plano de saúde admitiu a cobertura do procedimento no Hospital Beneficência Portuguesa. O dissenso se refere ao reembolso mínimo dos honorários da equipe médica. O cirurgião e sua equipe cobrariam o valor de valor da R$ 169.700,00 pelo procedimento, ao passo que a operadora ofertou reembolso de apenas R$ 9.677,73, muito inferior à estimativa de honorários. Claro que a oferta de reembolso irrisório de honorários médicos custosos equivale à negativa de cobertura, ao contrário do que sustenta a agravante. Em princípio seria lícita a oferta de reembolso parcial, considerando as características próprias da relação contratual mantida entre as partes. Não se questiona a admissibilidade, em tese, a limitação ao reembolso de despesas médico-hospitalares, em contrato de seguro saúde. Definem-se os contratos de seguro saúde, ou plano de saúde, ou medicina pré-paga como aqueles que envolvem a transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do consumidor e de seus dependentes, mediante a paga de um prêmio, que dá origem ao pagamento direto ou o reembolso dos gastos e serviços médico-hospitalares (Cláudia Lima Marques, Planos Privados de Assistência à Saúde. Desnecessidade de opção do consumidor pelo novo sistema. Opção a depender da conveniência do consumidor. Abusividade de cláusula contratual que permite a resolução do contrato coletivo por escolha do fornecedor. RDC, v. 31, p. 134). Sucede que, em sede de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos impõem a obrigatoriedade da cobertura integral do procedimento médico prescrito à autora, incluindo equipe médica. Isso porque não há nos autos a mais pálida prova de que entre os diversos médicos credenciados da operadora ré realmente exista equipe especializada para atendimento do caso da autora, dotados da capacitação técnica para a realização da cirurgia de elevada complexidade. Se a agravante não ofereceu profissionais especializados em cirurgia cardíaca infantil de alta complexidade, nada mais justo que reembolse a operadora de saúde integralmente o tratamento. Sobre o assunto, também já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça no sentido de que o reembolso deve ser integral caso não comprove a operadora de saúde ter profissional especializado na rede credenciada. Isso porque o reembolso deve ser parcial apenas nas hipóteses em que for possível ao segurado a escolha livre entre a rede credenciada e a rede não credenciada (Apelação nº 1005331-26.2014.8.26.0625, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 12/06/2015). Nada impede, é claro, que a operadora demonstre contar com profissionais credenciados especializados à realização do procedimento, aos quais deveria se dirigir a autora, se for o caso. Não basta para tanto a alegação genérica de que o método pode ser aplicado por qualquer profissional. Deve ser objetivamente comprovada a especialização do profissional conveniado, bem como a disponibilidade de agenda para realizar o procedimento com urgência. Se houvesse a operadora oferecido de modo objetivo profissional habilitado e com disponibilidade de vaga na rede credenciada, seria desnecessário o custeio de cirurgia com médico alheio à rede credenciada e o reembolso deveria se dar nos limites contratuais. Limitou-se a operadora a afirmar que dispõe de profissionais para atender a autora, mas sem prova idônea suficiente para, nessa altura do processo, alterar o que foi decidido na origem. É duvidosa, ademais, a adequação do reembolso oferecido pela agravante, já que não demonstrou de modo pormenorizado como chegou ao valor de R$ 9.677,73. A própria operadora admitiu a possibilidade de reavaliar o montante a ser reembolsado, dispondo-se a aceitar contraproposta da agravada. No curso da demanda ainda se discutirá se, nos termos do contrato e situação de saúde da paciente, estava a operadora de saúde obrigada a custear integralmente o procedimento, ou se caberá à segurada assumir o custeio integral do tratamento e pedir o reembolso parcial das despesas, de acordo com os limites estipulados no negócio firmado entre as partes. A insurgência da ré no tocante aos critérios fixados no contrato para fins de reembolso não autoriza neste momento processual a suspensão da tutela de urgência. Porém, esclareço que o tema deve ser objeto de amplo contraditório, devendo ser analisada de forma acurada na r. Sentença. A princípio, cabível a manutenção do custeio integral. Julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento, ao recurso principal. Pois bem. Compulsando os autos eletrônicos de primeiro grau, nota-se que não houve revogação da tutela provisória, confirmada por V. Acórdão. A questão envolvendo a existência de profissionais aptos ao tratamento na rede credenciada, como afirma a operadora de saúde nas razões recursais, não pode ser enfrentada diretamente pelo Tribunal, sobretudo porque desborda do estreito limite de cognição deste Agravo de Instrumento, que discute tão somente a legalidade do bloqueio de ativos financeiros. A matéria poderia ensejar, em tese, pedido de revogação da tutela provisória, por simples petição endereçada ao Juízo a quo. Sucede que, sem revogação da tutela provisória até o momento, permanece hígida e exigível a pretensão de satisfação da obrigação imposta no comando judicial de natureza antecipatória. Em outras palavras, não houve até o presente momento processual revogação da tutela provisória. E, sob esse enfoque, foram adequadamente empregadas técnicas para satisfazer a liminar. Diante do alegado descumprimento da tutela provisória, foram empregadas pelo Juízo de Primeiro Grau técnicas expropriatórias para viabilizar a satisfação da tutela de urgência. Reza o artigo 297 do CPC: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. É texto expresso do CPC que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV). A norma tem a finalidade de dar concretude ao princípio da efetividade do processo. Isso não quer dizer que, em nome de tal princípio, sejam adotadas quaisquer medidas coercitivas ao inteiro arbítrio do credor, sem qualquer controle. A adoção de tais medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para dar cumprimento a uma ordem judicial encontra limitações nos direitos e garantias fundamentais do devedor. Destaco interessante artigo de autoria do processualista Eduardo Talamini, publicado em obra coletiva, no qual conclui que em todo e qualquer caso em que incida o poder geral em questão, será indispensável, no seu exercício, a consideração da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência da medida (Poder geral de adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias nas diferentes espécies de execução. In: Processo Civil Contemporâneo: homenagem aos 80 anos do professor Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2018, capítulo 32, pp. 585/616). Ao comentar os limites do art. 139, IV, do CPC, Cassio Scarpinella Bueno afirma que a atipicidade admitida no inciso IV do art. 139, todavia, depende da demonstração casuística de que as técnicas disponibilizadas em abstrato pelo legislador não têm o condão de viabilizar a prestação da tutela jurisdicional sempre entendida na compreensão ampla de concretização do direito prévia e suficientemente reconhecido a um dos litigantes de maneira eficiente. É dizer: a adoção de técnicas não previstas no Código de Processo Civil ou, se for o caso, na legislação processual extravagante, assume caráter verdadeiramente subsidiário decorrente do confronto entre as peculiaridades do caso concreto e o modelo preconcebido pelo legislador para aquela finalidade (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Parte Geral do Código de Processo Civil, vol. I, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, n. 5.1.4, p. 587). No caso concreto, o bloqueio de ativos financeiros revela-se medida adequada e proporcional para viabilizar o cumprimento da tutela provisória sem mais delongas. Anoto que as decisões que determinaram o bloqueio de ativos financeiros (fl. 356 e fl. 382 dos principais) foram publicadas cerca de um mês antes da distribuição do presente Agravo. Teve a operadora de saúde conhecimento dos bloqueios de ativos financeiros, mas não se insurgiu contra a medida a tempo oportuno. Somente agora, com o indeferimento do pedido de desbloqueio, manifestou insurgência a este Tribunal. E nem se diga que o valor bloqueado pertence a terceiros, de modo que a eles caberia pleitear o levantamento. É claro que tem a autora interesse jurídico no levantamento da quantia bloqueada para satisfazer tutela provisória. Além disso, os mandados eletrônicos foram expedidos a favor das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos. Ante o exposto, inviável o almejado desbloqueio. Finalmente, ressalvo que o julgamento de improcedência, com revogação da tutela provisória, ensejará a responsabilidade da autora por perdas e danos que, de resto, podem ser executadas nos mesmos autos (mas em incidente próprio). Não custa lembrar que a responsabilidade pela reparação de dano processual tem natureza objetiva, fundada no risco proveito, a teor do artigo 302 do CPC. Sem revogação da tutela provisória, todavia, a discussão sobre a existência de profissionais aptos ao tratamento na rede credenciada é matéria controvertida, ainda não enfrentada na origem. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB: 21150/MA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2284922-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2284922-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. V. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: O. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. R. da S. - Agravado: F. A. G. do R. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 26/28, proferida em ação de alimentos (Processo nº 1131360-32.2023.8.26.0100) que indeferiu a tutela de urgência para majorar os alimentos fixados na ação de divórcio consensual. Os agravantes argumentam que objetivam alterar a maneira como a obrigação alimentar é cumprida em razão de reiterados descumprimentos do agravado, especialmente quanto ao custeio de 50% das despesas de educação e saúde. Afirmam que é possível a majoração do quantum arbitrado, pois houve alteração do trinômio possibilidade-necessidade- proporcionalidade, uma vez que, o agravado melhorou sua condição financeira, aumento das despesas dos menores e redução da possibilidade financeira da genitora. Discorrem sobre as condições fixadas no divórcio e alteração da situação atual com a venda do imóvel em que residiam os agravantes e o custeio das despesas de moradia dos alimentados e a continuidade de custear 50% das despesas escolares e de saúde (fls. 4/12). Alegam que o agravado sempre corrigiu os valores de pagamento em percentual abaixo do acordado a título de pecúnia e omite suas fontes de renda, pois possui múltiplas atividades desenvolvidas (fl. 13). Requerem a antecipação da tutela recursal para determinando-se a imediata REVISÃO dos alimentos devidos pelo Agravado, a qual deverá ser fixada, por meio do pagamento líquido em pecúnia de R$ 14.503,12/mês, reajustáveis anualmente pelo IGPM/FGV [sic] e no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em que pese a argumentação dos recorrentes, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação. Necessário, portanto, que se aguarde a instrução para aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante, inclusive para análise da necessidade da alimentanda. Assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Dispensada a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Lilian Sayuri Fukushigue Kawagoe (OAB: 221416/SP) - Victor Augusto Iannuzzi Corrêa (OAB: 437517/SP) - Izadora Berto (OAB: 446654/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2282996-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2282996-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maria Amélia da Silva Padilha (Inventariante) - Agravante: Adelino Luiz Marinho (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Rodrigo Luiz Marinho (Herdeiro) - Interessado: Kely Rodrigues Marinho Alves (Herdeiro) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em abertura de inventário pelo rito de arrolamento, assim dispuseram: Vistos. 1. Fls. 161/162: considerando que a herdeira Michele faleceu anteriormente ao “de cujus”, no estado de solteira e sem filhos, sua mãe não é sua herdeira, nos termos do Artigo 1852 do Código Civil. Assim sendo, a herança deverá ser dividida somente entre os herdeiros Rodrigo e Kely, demais descendentes de Adelino, sendo certo que em relação à companheira, somente será herdeira dos bens particulares deixados pelo “de cujus”, pois em relação àqueles onerosamente adquiridos durante a constância da união estável, somente será meeira. 2. Expeçam-se os ofícios de praxe visando à localização da herdeira Kely (qualificada às fls. 02) junto ao RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Desde logo indefiro pesquisa via SISBAJUD, pois constante material de estudos dos Sistemas vinculados ao TJSP este não é o meio mais adequado para a obtenção da informação pretendida (cadastral). 3. Com as respostas positivas, desde logo determino à serventia que promova as citações, via mandado ou carta precatória, junto aos endereços fornecidos. 4. Após, caso resultem negativas as diligências, desde já, DEFIRO a citação por edital e, não havendo manifestação pelo(a) requerido(a), certifique-se o decurso de prazo do edital, expedindo-se ofício para nomeação de curador especial, intimando-o para que tome ciência e se manifeste sobre todo o processado. 5. No mais, aguarde-se a juntada da certidão de casamento atualizada do “de cujus”. Prazo: 30 dias. Intime-se. Vistos. 1. Fls. 176/177: inexiste a omissão apontada, conforme se verifica do item 5 do despacho de fls. 168/169, que deferiu prazo à parte para a juntada da certidão de casamento atualizada do “de cujus”. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. 2. Acrescento que a obrigatoriedade de utilização do CRC-Jud pelo Juízo ocorre em substituição à requisição de informações que era feita por meio físico, com expedição de ofícios, mas não que os Juízos estejam obrigados a se utilizar do referido Sistema em substituição à diligência que compete às partes, lembrando que os benefícios da JG se estendem para o âmbito extrajudicial. 3. Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 168/169, no prazo de 30 dias. 4. Não havendo o cumprimento do despacho supra referido e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Intime-se Insurge-se a agravante alegando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo direito de obter a certidão atualizada de casamento do de cujus mediante CRC-Jud. Argumenta que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita no feito. Pleiteia o provimento do recurso determinando-se a imediata requisição da certidão de casamento atualizada do inventariado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado o pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bianca Abdo Eckschmiedt (OAB: 375938/SP) - Fernando Malta (OAB: 249720/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2283225-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2283225-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. C. O. M. S. - Agravado: A. P. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de suprimento de consentimento c/c tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação visando a obtenção de suprimento do consentimento paterno, com pedido de tutela de urgência, para que seja a autora autorizada a viajar para o exterior e lá residir em companhia das filhas menores, C. M. S., nascida em 24/08/2015 e L. M. S., nascida em 08/07/2019. Aduz a autora, em síntese, que é graduada em odontologia e especialista em estética facial e que após a separação foi convidada a trabalhar em Londres realizando procedimentos durante 10 dias, a cada 03 meses. Afirma que recebeu propostas de emprego definitivo no exterior e que visa se mudar do país com as filhas, porém, o réu não concorda com o pedido. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, autorização para viajar para o exterior em companhia das filhas, por tempo indeterminado e a regulamentação do direito de convivência paterno. O Ministério Público se opôs à concessão da tutela (fls. 91/92). O réu requereu sua habilitação nos autos (fls. 93).A autora emendou a inicial reiterando os pedidos (fls. 96/99). Decido. Diante da petição de fls. 93, providencie a Serventia a habilitação dos advogados do réu. O que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC). No caso dos autos, conforme bem observado pelo Ministério Público, a manifesta intenção da autora de viajar com as filhas para residir fora do país, impede o acolhimento liminar da pretensão, pois, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, ainda que a autora alegue que a existência de acordo de extradição entre o Brasil e o Reino Unido demonstre que não há perigo de irreversibilidade da medida, por certo, caso houvesse a necessidade de reversão da tutela, seriam impostas ao genitor providências que apresentam grau bem maior de dificuldade e morosidade, de modo que, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, diante da natureza e peculiaridade do conflito (artigo 139 CPC), a sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada oportunamente, havendo interesse das partes. No mais, tendo o réu comparecido aos autos para requerer sua habilitação, intime-se-o, na pessoa de seus advogados, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que sua mudança, juntamente com as filhas, para Londres (Reino Unido), seria a opção que atenderia o melhor interesse das crianças. Pleiteia a reforma da r. decisão para autorização da viagem. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernanda Motta (OAB: 444904/SP) - Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1032650-74.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1032650-74.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lupercio Jorge Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1032650-74.2023.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15035 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FRANQUIA. Pedido de justiça gratuita revogado. Carência financeira não comprovada. Determinação de recolhimento das custas. Comando desatendido. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida- se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 174/175, que, na AÇÃO COMINATÓRIA ajuizada LUPÉRCIO JORGE VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 2.Irresignado, o requerente recorre. Alega, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores correspondentes as ações que detém. Defende que sua pretensão não foi fulminada pela prescrição, uma vez que não foi exercido o direito de retirada do quadro societário da apelada. Entende, portanto, que ainda permanece como acionista do Banco BESC, incorporado pelo Banco do Brasil, no ano de 2008. Expõe que, no Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado De Santa Catarina S.A e da Besc S.A Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil S.A, divulgado em 11/09/2008, foi estabelecido o prazo de 30 dias para que os sócios exercessem o direito de recesso. Explica, contudo, que optou por não exercer essa prerrogativa, razão pela qual está mantida a condição de acionista do banco, bem como o direito de percepção dos dividendos. Aduz que o prazo prescricional para cobrança dos dividendos somente pode fluir a partir do momento em que estes são colocados à disposição dos acionistas. Pontua que, como a disponibilização não foi procedida pelo banco, não se iniciou o prazo para a respectiva cobrança dos mesmos em juízo. Entende que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar a disponibilização em comento, desatendendo a diretriz posta no art. 373, II do Código de Processo Civil. Conclui, portanto, que a prescrição deve ser afastada, para que a instituição financeira seja condenada a pagar os valores que lhe são devidos. Por essas e pelas demais razões apresentadas, pugnam pelo provimento do recurso, afastamento da prescrição e condenação do banco ao pagamento exigido. 3.O recurso é tempestivo e o recorrente está dispensado de recolher o preparo recursal, pois é beneficiário da justiça gratuita (fl. 106). 4.As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 230/246, havendo impugnação a gratuidade judiciária e reiteração da preliminar de ilegitimidade ativa. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 5.O recurso não é cognoscível. 6. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 7.Na hipótese dos autos, a gratuidade judiciária concedida ao apelante foi revogada, ao se constatar que seu padrão financeiro é incompatível com o benefício em voga. Com efeito, foi determinado que as custas processuais fossem recolhidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 351). Ocorre que as custas não foram recolhidas. Portanto, diante da inércia em apreço, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 8. Em suma, ante a ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 19 de outubro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Thiago Souza Almeida (OAB: 344376/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2281509-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2281509-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Rayton Industrial Sa - Agravado: Edson Luiz Batista Ramos - Interessado: Mga Administração e Consultoria Eireli - Administrador Judicial - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito proposta por Edson Luiz Batista Ramos, na recuperação judicial de Rayton Industrial S.A, determinando a inclusão, na relação de credores, de crédito no montante de R$269.479,57, na Classe I. Confira-se fls. 197/191 e 209/210, de origem. Inconformada, recorre a recuperanda. Requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária ou o diferimento do recolhimento do preparo recursal. No mérito, sustenta ser aplicável, à hipótese, o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, de modo que não se deve admitir que o crédito trabalhista ultrapasse a marca dos 150 salários mínimos. E continua: a medida é necessária à garantia não só da igualdade entre os credores, mas, também, do princípio da preservação da empresa. Acrescenta, por fim, que o C. STJ teria entendido ser admissível, na recuperação judicial, a aplicação do limite do art. 83, I (REsp n. 1.152.218/RS), bem como esta C. Corte, ao editar o Enunciado n. 13, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Requer, por tais argumentos, que o crédito trabalhista seja limitado a 150 salários mínimos, inscrevendo-se, o saldo, como quirografário. 2. A concessão da gratuidade a pessoa jurídica demanda prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula n. 481, do C. STJ). Todavia, essa impossibilidade não está demonstrada no caso. Além de recursos anteriores da agravante, em que recolheu o preparo, fez o mesmo, após a rejeição da gratuidade, nos autos do AI n. 2023799-72.2022.8.26.0000 (indeferiu-se a gratuidade em 15.02.2022 e o preparo foi recolhido no dia 24 seguinte). Há, até mesmo, situação em que a agravante requereu a gratuidade no recurso, mas, concomitantemente, recolheu o preparo recursal, revelando que tinha condições de fazê-lo. O fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para comprovar impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, sobretudo diante do valor, de pouco mais de trezentos reais. Ao contrário. A alegação de que não tem recursos para arcar com o preparo do agravo de instrumento, se verdadeira, revela que está em estado de insolvência e não gera recursos com a atividade empresarial, o que é incompatível com a própria recuperação judicial. O pedido de diferimento ou parcelamento das custas tampouco comporta acolhimento. Primeiro, porque a situação de insuficiência de recursos não foi demonstrada. Aliás, o pedido veio desacompanhado de qualquer documento. E, segundo, porque, quanto ao diferimento, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 5°, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Ante o exposto, indefiro a gratuidade e o pedido subsidiário de diferimento do preparo recursal. Recolha, a agravante, o preparo do agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Com o recolhimento ou o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2245097-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2245097-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Jorio de Campos - Agravado: Espólio de Roberto Dantas - Interessado: Alpra Participações Ltda S/C - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53690 Agravo de Instrumento nº 2245097- 05.2023.8.26.0000 Agravante: Nelson Jorio de Campos Agravado: Espólio de Roberto Dantas Interessado: Alpra Participações Ltda S/C Juiz de 1ª Instância: Rogério Márcio Teixeira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Cumprimento de Sentença tirado de Inventário de Bens, decisão essa pela qual se entendeu que o espólio não teria mais legitimidade ativa após regular partilha, não estendendo, consequentemente, o benefício da gratuidade aos herdeiros (fls. 2688). Recorre o Espólio, aduzindo, preliminarmente, que teria legitimidade ativa para prosseguir no cumprimento como exequente, fazendo jus à gratuidade anteriormente concedida no inventário, sob pena de os herdeiros não terem condições de efetuar o recolhimento dos valores necessários para a realização das diligências. Informa que os herdeiros são idosos, com a saúde fragilizada. Defende que a personalidade jurídica do Espólio permanecerá até a satisfação da execução, sendo os haveres, objeto do cumprimento de sentença, consequência direta do proc. nº 0157434-31.2007.8.26.0100, que tramitou perante 34ª Vara Cível Central. Pede a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 261/263). Contraminuta apresentada (fls. 266/272). É o Relatório. Decido monocraticamente como autoriza o art. 557, caput , do Código de Processo Civil. Tendo em vista a decisão proferida nos autos de origem às fls. 2704, que entendeu que a legitimidade ativa do espólio persistiria, devendo o mesmo permanecer no pólo ativo da demanda, desapareceu o interesse recursal do Agravante pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/ SP) - Luciano Oscar de Carvalho (OAB: 246320/SP) - André Cordelli Alves (OAB: 278893/SP) - Phellipe Spinardi Muller (OAB: 406176/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004523-35.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1004523-35.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apdo: Francisco das Chagas Ribeiro Cavalcante - Apdo/Apte: Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 162/171 que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, restituição de quantias pagas e indenização por benfeitorias, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO CAVALCANTE em desfavor de IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) Decretar a rescisão do contrato de fls. 25/26 (fls. 135/136); 2) Decretar a retenção, a titulo de indenização pelas despesas administrativas, de 10% do valor das prestações pagas; 3) Fixar o valor devido, pela ocupação do imóvel, em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato a título de fruição. O termo inicial é a data do início da mora e o final a data da desocupação do imóvel; 4) Condenar a parte ré a indenizar o valor das benfeitorias regulares ou regularizáveis introduzidas no imóvel, com apuração da existência e valor delas em liquidação de sentença; 5) Reintegrar a vendedora na posse do imóvel, após devolução de eventuais valores devidos à compradora, em parcela única, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária na forma consignada na fundamentação. Sucumbente em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor em que sucumbiu, observando- se a gratuidade processual concedida initio litis e ora corroborada. Apela o autor (fls. 188/192), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a parte recorrida deverá pagar honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da causa, pois ela foi a sucumbente na maior da parte dos pedidos. Apela a ré (fls. 196/201), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o percentual de retenção deve ser majorado. Pede a retenção de 25% dos valores pagos, ressaltando que o recorrido passou a morar no imóvel no ano de 1996. Defende que o juízo deu interpretação errônea à Súmula nº 1 desta Corte, divergindo também do entendimento do STJ e violando o art. 32-A da Lei nº 6.766/79. Explica que a taxa de fruição se dá pelo tempo de ocupação, e não a partir da inadimplência. Preparo (fls. 202/203). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso da ré foi contrarrazoado (fls. 210/212). Este processochegou ao TJ em 05/10/2023, sendo a mim distribuído em 17, comconclusão na mesma data (fls. 214). É o relatório. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.. Pois bem. O apelo do autor versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, pedindo o arbitramento deles em 20% do valor da causa. Isto é, o recurso, em tese, só beneficiará o procurador do demandante, e não este. Outrossim, os benefícios da justiça gratuita só foram deferidos à parte autora, e não ao seu representante judicial (CPC, art. 99, § 6º). Assim, forçoso o recolhimento do preparo para a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. O advogado do autor não tem direito ao favor legal, devendo recolher as custas de preparo, em dobro (20% da vantagem econômica por ele pretendida), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, observada a Lei de Custas do Estado de São Paulo (11.608/03), especialmente o seu art. 4º, II, e seu § 1º. Nesta toada, CONCEDO à parte autora o prazo de 5 dias para recolhimento e comprovação do preparo, sob pena de deserção. Vencido o prazo, com ou sem o recolhimento e comprovação, torne concluso. Com relação à apelação da ré, o valor da causa é de R$504.446,86, que atualizado até setembro de 2023 atinge o montante de R$520.145,60. A sentença é ilíquida, não indicando qualquer valor condenatório no dispositivo. As custas de preparo são de 4% dessa base de cálculo (art. 4, II, § 2º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo), isto é, R$20.805,82, e a ré só recolheu a importância de R$ R$3.827,86 (fls. 202/203). Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, DEVE A RÉ RECOLHER a diferença de R$16.977,96 e COMPROVAR, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$16.977,96, torne concluso para apreciação da apelação da ré; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: João Batista da Silva (OAB: 242800/SP) - James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - Sergio Gomes Navarro (OAB: 327603/SP) - Richard Rodrigues Kiyomura (OAB: 354260/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2282633-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2282633-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: F. L. do N. - Agravada: G. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. T. P. de V. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de paternidade, determinou a expedição de ofícios às empregadoras para o envio de holerites desde a citação. Alega o agravante que o v. acórdão que julgou a apelação não determinou a apresentação de holerites desde a citação, mas tão somente o fornecimento dos dados das empregadoras. Aduz que o título judicial não fez menção à Súmula 621, STJ, de forma que os alimentos fixados não retroagem à citação. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e dispensado o recolhimento do preparo (fls. 203 da origem). A retroação do novo quantum fixado no v. acórdão que julgou a apelação à data da citação é decorrente não apenas da Súmula 621, STJ, mencionada pelo agravante, mas também do § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/68. Vejamos as redações: Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Lei n. 5.478/68, art. 13: O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. (...) § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Ou seja, a própria lei é expressa ao determinar a retroação dos alimentos fixados, em qualquer caso, à data da citação, dispensando-se previsão neste sentido no título executivo. Quanto ao envio dos holerites, é direito da credora a análise dos documentos, justamente para verificar a eventual existência de dívida do alimentante, a ser cobrada em cumprimento de sentença. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Ricardo da Silva (OAB: 347536/SP) - Maria Aparecida Paulani (OAB: 94583/SP) - Lucas Paulani de Vita (OAB: 340754/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003865-09.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003865-09.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Eliana Cristina Farinacci Bucarti - Apelante: Espolio Eder Aguinaldo Bucarti - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 488/489, cujo relatório se adota, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação declaratória de nulidade movida por Eliana Cristina Farinacci Bucarti e Espólio de Eder Aguinaldo Bucarti em face de Itaú Unibanco S/A, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 492/494 e fls. 502/506), foram rejeitados (fls. 498/499 e fls. 508). Os autores apelam, pelas razões apresentadas às fls. 511/528. Recurso tempestivo, isento de preparo por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita e respondido (fls. 532/540). É o relatório em sede recursal. Conforme se extrai dos autos, os autores ajuizaram a presente ação em face do Itaú Unibanco S/A pleiteando a anulação do ato jurídico realizado no Processo nº 0002100-21.2000.8.26.0650 (arrolamento de bens) que nomeou a autora inventariante do Espólio de Eder Aguinaldo Bucarti para responder ao Processo nº 0001022-94.1997.8.26.0650 (execução do contrato Credicomp TR 30778-06790741, no valor de R$1.376.124,82), diante da confissão do Banco no Processo nº 1002829-63.2019.8.26.0650 (pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente) e Agravo de Instrumento nº 2068808-28.2020.8.26.0000, que o Contrato Credicomp TR 30778-06790741, no valor de R$1.376.124,82, encontra-se desaparecido e jamais foi apresentado como prova do suposto crédito da instituição bancária nos autos. Tendo em vista que a competência recursal é aferida pelos termos do principal pedido do autor formulado na petição inicial, conforme regra de competência deste E. Tribunal, a competência preferencial para julgar a matéria é de uma das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal - Seção de Direito Privado II (antigo 1º TAC), na forma do art. 5º, inciso II.4 (Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados), da Resolução nº 623/2013. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da 11ª à 24ª, 37ª e 38ª, da Subseção II, da Seção de Direito Privado. P. e Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2276302-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2276302-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Unimed Centro Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Agravada: Neide Bortolucci Sproesser - Vistos. Sustenta a agravante que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de liminar, e que, em não havendo previsão contratual, não poderia o juízo de origem ter identificado probabilidade no direito subjetivo invocado agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico em parte da argumentação da agravante relevância jurídica, a dizer, quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, identificando nesse contexto, e apenas nesse contexto, uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da concessão de uma tutela provisória de urgência concedida neste recurso. Com efeito, com relação à obrigação cominada, a despeito do que argumenta a agravante, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, sobrelevando considerar que a agravada suporta grave doença, com sequelas neurológicas severas e definitivas, e essa situação foi, em tese, bem valorada pelo juízo de origem que, legitimamente se utilizando de um juízo de precaução, concedeu a tutela provisória de urgência para seja a agravante obrigada a fornecer tratamento médico em ambiente domiciliar, na modalidade home care com equipe multidisciplinar e de enfermagem 24 horas por dia. Destarte, a tutela provisória de urgência justifica-se no caso presente, em tese, se considerarmos o juízo que busca evitar o mal maior, que, nas circunstâncias retratadas na demanda, recairiam sobre a agravada, caso não lhe tivesse sido mantido o tratamento médico em ambiente domiciliar, conforme lhe assegurou, como providência cautelar, a r. decisão agravada. No mais, como dito, há relevância jurídica no que diz respeito à discussão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida - como está a suceder no caso presente. Por tais razões e argumentos, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência, apenas para ampliar o prazo de 48 horas para 5 (cinco) dias, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada, mantida a r. decisão quanto à obrigação cominada à agravante para que proceda ao custeio integral do tratamento médico em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Viviane Maria Bortoluzzi Sproesser Martinelli (OAB: 254441/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2284760-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2284760-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir Trindade da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA RMC INCOMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, A TORNAR INCOGITÁVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INITIO LITIS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 38/39, denegatória de tutela; aduz ter sido induzido a erro, não intencionava contratação de RMC, eternização da dívida, probabilidade do direito, dívida paga, trata-se de idoso, pede suspensão imediata dos descontos, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, nunca ter intencionado a contratação de RMC, tendo sido induzido a erro, pleiteando suspensão dos descontos. Entretanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Denota-se que a RMC foi cadastrada em 20/09/22, com reserva de margem de R$ 67,79 e limite do cartão de R$ 1.864,00 (fls. 29). Como bem observado pelo douto Magistrado, as retenções ocorrem há um ano sem qualquer irresignação, a restar indemonstrado o periculum in mora. De mais a mais, a tese de que houve pagamento da dívida restou incomprovada, insuficientes meras informações cadastrais, que pendem em desfavor do autor, indicando a ausência de quitação da obrigação, inocorrente, portanto, fumus boni iuris para a concessão da tutela initio litis, sem a oitiva da contraparte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PRVISÓRIA DE URGÊNCIA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - DESCONTOS - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) Descabimento Hipótese em que, em cognição ainda sumária, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano (CPC, art. 300) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206356-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer e repetição do indébito Tutela de urgência Empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Suspensão de descontos em benefício previdenciário Indeferimento Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232528-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1036538-54.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1036538-54.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Rafaela Rente Medeiros - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/7/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Rafaela Rente Medeiros em face de Banco Votorantim S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de mútuo para financiar veículo automotor. Contudo, diante das ilegalidades e abusos perpetrados, o pacto, assumindo a natureza de adesão e com imperativo da boa-fé, mereceria revisão, tendo havido a incidência de encargos abusivos e tarifas indevidas. Por conseguinte, pediu a anulação das cláusulas abusivas, com o consequente recálculo do valor das prestações e repetição ou compensação dos valores cobrados a maior. Regularmente citada, a ré ofertou contestação com documentos. Aduziu, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados aplicados, dos encargos moratórios, bem como das tarifas aplicadas. Requereu, pois, a improcedência da demanda. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para afastar a cobrança referente à tarifa de seguro prestamista e tarifa de avaliação apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tal título, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais por igual, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade eventualmente concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). P.R.I. São Paulo, 14 de julho de 2023. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito. Apela o réu, alegando, em síntese, que as cobranças das tarifas bancárias não comportam ilegalidade, tendo a autora optado livremente pela contratação do seguro prestamista e havendo necessidade da avaliação do bem para a sua aquisição e solicitando o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial ou a substituição dos juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC (fls. 307/324). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 331/343). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 17 - R$ 1.888,78), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- Por fim, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e atualização monetária, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: Apelação. Revisional. Contrato de financiamento de veículo. Parcial procedência. Insurgência da ré. Seguro prestamista e título de capitalização. Venda casada. Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo REsp. 1.639.320/SP (Tema 972). Falta de demonstração da possibilidade de o consumidor escolher ou não os produtos oferecidos. Abusividade das cobranças ratificadas. Pretensão de incidência da Selic. Impossibilidade. Conquanto não se olvide que a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.102.552/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 da Lei Civil é a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia Selic, impende ressaltar, todavia, que a 3ª T. do E. Tribunal da Cidadania, em recente julgamento do REsp. nº 1.943.335/RS, proferiu entendimento dissonante acerca do tema que, respeitadas as abalizadas opiniões em contrário, se mostra mais condizente com a função punitiva dos juros de mora. Correção da incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto pelo §1º do art. 161 do CTN. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1020806-67.2022.8.26.0002, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença mantida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Prestação dos serviços não comprovada. Abusividade. Reconhecimento. Sentença mantida. LEGITIMIDADE PASSIVA. Seguro atrelado a cédula de crédito bancária. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Preliminar rejeitada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Venda casada caracterizada. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Utilização da Taxa Selic. Inadmissibilidade, pois não se trata de débito tributário. Precedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1021965-66.2022.8.26.0577, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/5/2023). 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para declarar regular a cobrança da tarifa bancária de avaliação do bem financiado, mantido o reconhecimento de abusividade do seguro prestamista. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1038887-30.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1038887-30.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Almeida Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 7/10/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ação movida por SIMONE ALMEIDA SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para revisão de contrato de financiamento de veículo. A autora questiona os juros remuneratórios praticados e a cobrança de tarifa de avaliação de bem, de despesa de registro do contrato e de prestação relativa a seguro. Pede o recálculo das parcelas contratuais e a repetição em dobro do quanto considerado indevidamente pago. É o relatório.. A r. sentença julgou liminarmente improcedente a ação. Consta do dispositivo: Dessarte, julgo logo IMPROCEDENTE a pretensão. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo, minimamente dispendioso, não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor, para contratação de parecer contábil e de advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, a autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a ré por via postal (art. 332, §2º, do Código de Processo Civil) e façam-se os autos conclusos para verificação do pagamento das custas processuais. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de maio de 2023.. Apela a autora, alegando, em síntese, que é descabido o julgamento liminar da ação, mostrando-se abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro prestamista e solicitando, ao final, o provimento do recurso com a condenação da ré à repetição em dobro do indébito (fls. 44/65). O recurso foi processado e, citada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 69/83). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Dispõe o artigo 332, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.. Pois bem. Da leitura do dispositivo supra infere-se que o objetivo da norma é conferir maior celeridade ao processo, de modo a agilizar a prestação jurisdicional. Para que possa, porém, o juiz proferir sentença liminar de improcedência, antes da citação do réu, exige a lei o preenchimento de dois pressupostos: 1. que a dilação probatória seja desnecessária; 2. que a matéria discutida já esteja sedimentada em: a) súmula dos Tribunais Superiores; b) decisão dos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo; c) decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); d) ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Os requisitos acima definidos estão presentes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da r. sentença. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 124 evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 125/126 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 26 - R$ 4.014,91), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre- se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento realizado por ocasião da presente decisão, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora estabelecidos em 15% sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2280311-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2280311-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Therezinha Lombardi Bordenale - Agravada: Janice Aparecida Dal Pozzo - Agravada: Zenaide Teresa Foltran e Silva - Agravada: Maria Aparecida Volpato Carlos - Agravada: Lourdes Coan Fre - Agravada: Moacir Lombardi Bordenale - Agravada: Katia Lombardi Bordenale Casari - Agravado: Moacyr Giovanetti Bordenale Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Preparo realizado às fls. 10/11. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento da presente decisão, dispensadas as informações. De fato, nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Por ser deste modo, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos indicados. No mais, processe-se o instrumento, intimando-se a parte ora Agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000965-71.2021.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000965-71.2021.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: José Sebastião da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 192/196 julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório (art. 487, I, do CPC); ante a sucumbência, condenado o autor no pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que as requeridas não trouxeram aos autos qualquer documento apto que comprove a origem/existência do pseudo débito no qual o autor fora indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, tampouco o contrato que originou a dívida objeto da presente demanda; que teve o seu nome estampado no quadro de devedores contumazes, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, resta demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural; pretende ser indenizado em R$ 10.000, a título de compensação por danos morais; por fim, argumenta que é inaplicável a Súmula 385, do C. STJ; (fls. 199/209). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 213/227), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Cesar Vicari de Oliveira (OAB: 251778/SP) - Gabriel Vicari Antonio (OAB: 399764/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002477-43.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1002477-43.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado Feltes Ltda - Apelado: Ticket Serviços S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 117/118, que julgou por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas. Em consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, cc art. 354, ambos do Código de Processo Civil. A autora apela. Diz que promoveu a ação em razão da negativa injustificada da ré em repassar as informações solicitadas no âmbito administrativo. Alega ter instruído a petição inicial com notificações extrajudiciais que sequer foram respondidas. Haveria resistência da recorrida em fornecer os dados de seu cliente. Afirma que a recorrida não atendeu ao quanto solicitado. A apelante teria recebido os dados de alguns meses dos anos 2021, restando diversos outros meses sem disponibilização. Afirma que a demanda visa a disponibilização de dados do próprio cliente de uma maneira que lhe seja útil. Diz que pretende a liberação de todas as vendas realizadas através das máquinas de cartão fornecidas pela ré, pelo período dos últimos 60 meses a contar da data da notificação. São informações de cunho contábil e fiscal e devem ser disponibilizadas para o cliente, ora Apelante, uma vez que são de ordem pública. Assevera que a plataforma escolhida para exibição dos dados não só atende aos requisitos de diversas empresas, inclusive de outros clientes com a Rede. Portanto, não há que se falar em impossibilidade da exibição de tais Dados. Aduz que A parte autora tem contrato com a parte requerida para utilização e administração de operações de cartões, cujas vendas diárias são auditadas e conciliadas na plataforma contratada pelo código de tráfego de informações da própria adquirente, ora requerida. Afirma que a ação tem por objetivo, obrigar a ré a liberar os dados na plataforma e não receber documentos e extratos em pdf. Alega que está recebendo os dados do presente, faltando aqueles dos últimos sessenta meses ou da data do início do contrato. Afirma que a ré contrariou os princípios norteadores das relações de consumo. Discorre sobre os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, pretende a reforma da sentença para reconhecer que os dados não foram disponibilizados e que a obrigação não foi cumprida (contrário do que é mencionado na sentença) e que o presente recurso seja provido para a liberação dos dados na plataforma na forma eletrônica, no cumprimento de sentença para liberação via dados na plataforma, que se referem as informações financeiras de todas as movimentações e vendas realizadas pelos meios de captura das máquinas da ré (adquirente), pelo período dos últimos 60 meses a contar da data notificação, bem como requer a condenação da ré em honorários de sucumbência e custas processuais. Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 138/152). A autora apelante foi intimada ao recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 155/158), mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 159). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Guilherme Vargas da Silva Pinto (OAB: 108762/RS) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2186629-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2186629-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Alexandre Soares da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 146/149 dos autos originários, que, em ação de prestação de contas, em sua primeira fase, julgou procedente o pedido para condenar a ré a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados pelo autor, nos termos do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. A ré, ora agravante, pelas razões de fls. 1/9, sustenta, em síntese, que prestou suas contas na forma dos artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil, sendo incabível a ordem de prestação de novas contas; que, ademais, o referido artigo 500, por seu parágrafo 5º, estabelece que as contas sejam prestadas no prazo de 15 dias, não em 10 dias, como determinado pela decisão impugnada. Ao final, a ré pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, o autor apresentou contraminuta, com preliminar de não conhecimento pela perda do objeto. É o relatório. A preliminar de não conhecimento, invocada pelo autor-agravado, de perda do objeto do presente recurso, em virtude da apresentação, na instância originária, das contas determinadas, comporta acolhimento. Dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Efetivamente, A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 1.415, nota 2 ao artigo 507). De seu turno, estabelece o artigo 1.000, do mesmo Código de Processo referido: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No presente caso, a providência jurisdicional que a agravante busca afastar já foi por ela totalmente cumprida, antes mesmo da interposição do presente agravo, sem ressalva alguma, conforme se observa da petição e documentos de fls. 155/226 dos autos originários. Anota-se, outrossim, que, tendo a decisão recorrida anotado à agravante o prazo de 10 dias para o cumprimento da medida ordenada, caberia à recorrente, na verdade, valendo-se da insurgência recursal antes do primeiro prazo referido, pedir expressamente a concessão de efeito suspensivo antes de cumprir a obrigação, não proceder ao seu cumprimento, ainda mais sem nenhuma ressalva, como acabou fazendo. Daí que, estampada a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), a teor do artigo 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, operou-se, inevitavelmente, a perda do objeto do inconformismo, restando preclusas todas as arguições da agravante, cabendo às partes, agora, somente, o aguardo da manifestação do Juízo a respeito da prestabilidade das contas apresentadas e suas consequências. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2284821-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2284821-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Munhoz - Agravado: Associação Nossa Senhora da Salete - Agravado: PROVÍNCIA MISSIONARIOS DE NOSSA SENHORA DA SALETTE NO BRASIL - Interessado: Djanete Alves Munhoz - Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Luciana Aparecida dos Santos Lopes Pereira (OAB: 131759/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0002360-56.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fabio Theodoro de Siqueira - Fls. 125/128 e 130/133: Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido apresentado nos autos, verifico que às fls. supras, foi juntada cópia do depósito judicial realizado pelo Banco condizente com os termos do pedido de habilitação ao acordo coletivo de poupanças formulado pela parte. Do mesmo modo, os documentos referentes ao andamento da habilitação demonstram que ela foi processada e os valores foram pagos, conforme comprovantes às fls. 131/133. Assim, forçoso reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da união e interveniência do banco central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de primeiro grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Teresinha Reno Barreto da Silva (OAB: 103692/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003410-23.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Mario Mellini (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 135, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga- se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/ SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9000340-44.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodrigo de Sousa Pascoto (Justiça Gratuita) - Fls. 155: Não obstante a manifestação de fls. supra, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9001320-88.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/ Apte: Maria Alexandrina Lopes (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 225, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9001880-93.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Debora Andriani (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 234, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0002360-56.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fabio Theodoro de Siqueira - Fls. 125/128 e 130/133: Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido apresentado nos autos, verifico que às fls. supras, foi juntada cópia do depósito judicial realizado pelo Banco condizente com os termos do pedido de habilitação ao acordo coletivo de poupanças formulado pela parte. Do mesmo modo, os documentos referentes ao andamento da habilitação demonstram que ela foi processada e os valores foram pagos, conforme comprovantes às fls. 131/133. Assim, forçoso reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da união e interveniência do banco central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de primeiro grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Teresinha Reno Barreto da Silva (OAB: 103692/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003410-23.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Mario Mellini (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 135, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga- se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/ SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9000340-44.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodrigo de Sousa Pascoto (Justiça Gratuita) - Fls. 155: Não obstante a manifestação de fls. supra, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9001320-88.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/ Apte: Maria Alexandrina Lopes (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 225, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9001880-93.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Debora Andriani (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 234, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2276057-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2276057-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ruth Costa Teixeira (Justiça Gratuita) - Agravado: Ciasprev Centro de Integração e Assistência Aos Servidores Públicos - Prev.privada - Agravado: Equatorial Previdência Complementar - Agravado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A - Agravado: Investprev Seguradora S/A - Agravado: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Agravado: ClickBank Instituição de Pagamento LTDA - Agravado: Futuro Previdencia Privada - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Pkl One Participacoes S.a - Agravado: Lecca Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante Ruth Costa Teixeira contra a r. decisão a fls. 80/82 da origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., Banco Pan S/A, Banco Safra S/A, Lecca Credito, Financiamento e Investimento S.a, Pkl One Participações S.a., Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Bradesco S/A, Ciasprev Centro de Integração e Assistência Aos Servidores Públicos - Prev. Privada, Futuro Previdência, Clickbank Instituicao de Pagamentos Ltda, Sul Financeira S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos, Investprev Seguradora S/A, Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, Equatorial Previdência Complementar, negou pedido de concessão de tutela de urgência almejando a limitação dos descontos consignados ao percentual de 30%. Recorre a demandante alegando, em síntese, que: (A) HOLERITE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS (...) MARGEM 30% = R$ 1.305,66 TOTAL DOS DESCONTOS CONSIGNADOS R$ 2.385,03 ACIMA DA MARGEM R$ 1.079,37 TOTAL LIQUIDO HOLERITE DA AUTORA R$ 1.469,86; (B) HOLERITE GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO (...) MARGEM 30% = R$ 2.400,79 TOTAL DOS DESCONTOS CONSIGNADOS R$ 5.352,60 ACIMA DA MARGEM R$ 2.951,81 TOTAL LIQUIDO HOLERITE DA AUTORA R$ 2.611,79; (C) Referido desconto, portanto, pode existir, mas desde que limitado a 30% dos vencimentos líquidos do assalariado, em face da evolução da jurisprudência pátria neste sentido, bem como em face do princípio da dignidade da pessoa humana, o que se revela razoável para manutenção da vida e necessidades básicas do ser humano. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A presente ação visa restringir descontos referentes a inúmeros empréstimos consignados ao percentual de 30%, bem como 5% na modalidade cartão de crédito consignado. Destarte, tais consignados foram adquiridos pela demandante, ora agravante, de dois vínculos empregatícios distintos. No primeiro vínculo com a Prefeitura Municipal de São Luís, foram firmados nove contratos com cinco instituições distintas. No segundo vínculo com o Governo do Estado do Maranhão, foram firmados doze contratos com onze instituições distintas. Ocorre que esta C. Câmara vem entendendo que inexiste ato ilícito por parte do banco se à época do contrato existia margem consignável livre. Por essa razão, há a necessidade de se constatar qual banco não observou o limite estipulado pela lei, de modo que o contrato que se iniciou primeiro deve descontar o valor até 30% dos vencimentos líquidos da autora e, se houver saldo, poderá o outro réu descontar o valor que remanescer, até o limite determinado e para cada modalidade. Esta C. Câmara já se manifestou nesse sentido, in verbis: APELAÇÕES. Ação de obrigação de fazer visando a condenação dos bancos réus a limitarem o valor das parcelas dos empréstimos consignados em 30% da remuneração líquida da requerente. Sentença de parcial procedência dos pedidos. 1)Apelo do Banco do Brasil pleiteando a reforma da r. sentença. Apelo só parcialmente conhecido por ausência de dialeticidade (art. 932, III do CPC). Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Na parte conhecida, sem razão o apelante. Honorários fixados no patamar de 15% que não se mostram exorbitantes, devendo ser mantidos. 2)Apelo do Banco Santander pleiteando a reforma da r. sentença. Apelo só parcialmente conhecido por ausência de dialeticidade (art. 932, III do CPC). Precedentes do STJ e desta Câmara. Na parte conhecida, parcial razão ao apelante. Necessidade de observância do percentual de 5% referente ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Minoração dos honorários advocatícios rechaçada. 3) Apelo do Banco Pan pleiteando a reforma da r. sentença. Apelo só parcialmente conhecido por falta de interesse recursal. Na parte conhecida, parcial razão ao apelante. Multiplicidade de réus. Necessidade de se constatar qual banco não observou o limite estipulado pela lei, de modo que o contrato que se iniciou primeiro deve descontar valor até 30% dos vencimentos líquidos da autora e, se houver saldo, poderá o outro réu descontar o valor que remanescer, até o limite determinado e para cada modalidade. Precedentes deste Tribunal. Minoração dos honorários advocatícios rechaçada. Honorários recursais não arbitrados, diante do parcial provimento a dois dos recursos. Precedente do STJ. Recursos parcialmente conhecidos, sendo que, nas partes conhecidas, um desprovido (BB) e dois parcialmente providos (Santander e Pan). (TJSP; Apelação Cível 1013130-21.2021.8.26.0223; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) sem destaque no original CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo consignado Limitação do desconto dos valores das prestações do mútuo efetuados em folha de pagamento do autor a 30% dos proventos mensais do mutuário Cabimento Comprovação de que os descontos efetuados superaram 30% dos vencimentos líquidos do autor - Havendo pluralidade de réus, os descontos realizados devem observara ordem cronológica de contratação entre a mesma modalidade Dano moral não configurado - Falta de conduta ilícita que possa ser imputada ao réu Sentença mantida - Honorários recursais Cabimento Honorários advocatícios majorados de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1002871-03.2019.8.26.0072; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) sem destaque no original Nesse diapasão, não há como conceder tutela antecipada sem o preciso conhecimento das datas em que firmados todos os contratos (se, no momento, não for possível, ao menos a ordem cronológica em que firmados), bem como os exatos valores de cada um deles (que deverão corresponder aos descontos realizados de cada holerite já juntados neste recurso a fls. 42 e 43/46). Medida outra poderia implicar em decisão judicial que determina a suspensão de contratos regularmente firmados, o que não se pode admitir. Diante do exposto, determino que a agravante, em dez dias, pormenorize a ordem cronológica da celebração dos contratos dividindo-os por cada holerite, bem como por cada modalidade (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado), explicitando os seus valores (que deverão corresponder aos descontos realizados de cada holerite já juntados neste recurso a fls. 42 e 43/46). Pena de extinção. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2228150-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2228150-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Fko Administradora de Bens Ltda-me - VOTO Nº 19.506 COMARCA: SÃO PAULO REGIONAL DE SANTO AMARO AGRAVANTE: MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. AGRAVADO: FKO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA/ME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de gratuidade da justiça negado. Não há motivos para reconsideração do pedido. Documentação trazida após o indeferimento não hábil a demonstrar alteração da situação retratada nos autos. Determinação para recolhimento do preparo do agravo de instrumento, que tem valor módico, não atendido. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, a agravante, reformada a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante (fls. 186/188). Sustenta, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade, sendo desnecessária a dilação probatória, mas somente o reconhecimento da necessidade de documento válido a amparar a execução de título extrajudicial, o que não pode ser substituído pelo distrato. Defende, assim, a nulidade da execução, instruída com distrato que representa o fim da relação que existia entre as partes, não havendo de se cogitar de substituição de instrumentos contratuais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão de fls. 44/45. É o relatório. A petição de fls. 48/50 insiste na hipossuficiência econômica, requer reconsideração do indeferimento da gratuidade e traz documentos. Os documentos juntados a fls. 51/70, porém, não alteram a conclusão de que a agravante não faz jus à benesse judicial. Isso porque, conforme já mencionado, o fato da empresa ter diversas ações distribuídas contra si e de ter distribuído pedido de recuperação judicial não induzem necessariamente ao deferimento do benefício. Da prova dos autos denota-se que se trata de empresa que presta serviço de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas, em que toma recursos disponibilizados por seus clientes, investe-os para obter lucros. No mais, o extrato bancário denota movimentação bancária intensa, com demonstração da existência de conta investimento. É evidente que ostenta condições de arcar com os custos do preparo do presente recurso, que é módico. Sendo assim, não há que se falar em reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. Com o indeferimento do pedido de gratuidade, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Diante da inércia do recorrente, não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o agravo de instrumento em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Ednilson Figueredo Santos (OAB: 222274/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1005469-98.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1005469-98.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelada: Silvana Pereira de Souza - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a cobrança de dívida prescrita, vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Douglas dos Reis (OAB: 385690/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007711-46.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1007711-46.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izaias de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a cobrança de dívida prescrita, vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1058677-34.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1058677-34.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igor dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - APEL.Nº: 1058677-34.2022.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Igor dos Santos (autor) APDO. : Banco Votorantim S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 204/223), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 190/201), na qual o autor postula o benefício da justiça gratuita (fl. 205), alternativamente, o diferimento das custas para final (fl. 206). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 3/4, 28), foi indeferido pela MMª Juíza de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 48). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 52/55). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 205), alternativamente, de diferimento das custas para final (fl. 206), ao contrário do afirmado, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2035576-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2035576-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Vitorio Luis Kemp - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado, julgado procedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 105 dos autos de origem que deferiu a antecipação da tutela para impedir que os requeridos se abstenham de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão (fls. 01/09). Preparo recolhido a fls. 30/31. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 45/46). O recurso foi regularmente processado, com resposta a fls. 49/52. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por VITORIO LUISKEMP em face de BANCO ITAUCARD S.A. e DELL COMPUTADORES DOBRASIL LTDA para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto das cobranças, pelo que, torno definitiva a liminar. CONDENO solidariamente as corrés ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no importe de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros a partir da intimação da sentença, conforme julgamento extraído do Recurso Especial nº 903258/RS. Com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.. (fls. 330/335 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos agravantes se tratava apenas do deferimento da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB: 298481/SP) - Erika Nathalia Seidl (OAB: 485224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007592-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1007592-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Zelinda Puga (Justiça Gratuita) - Vistos. ZELINDA PUGA ajuizou demanda contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 109/112, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do contrato nº 49664111 (fl. 23), bem como determinar à ré a cessação das cobranças extrajudiciais. Diante da sucumbência da ré, esta arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento nos critérios a propósito estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. Inconformada, apela a parte ré às fls. 115/125, sustentando, em síntese, que a consumação do prazo prescricional não configura óbice à cobrança extrajudicial do débito em apreço. Contrarrazões às fls. 131/134. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1080711-03.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1080711-03.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Kassia Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. SANDRA KASSIA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou demanda contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e BANCO SANTANDER S/A, requerendo a cessação de cobrança de dívidas prescritas, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 156/159, julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa (sendo 5% a cada parte ré), ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual inicialmente concedida (fls. 63, item 1). Inconformada, apela a parte autora às fls. 164/172, sustentando, em síntese, que: (i) a consumação do prazo prescricional configura óbice à cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos em apreço; (ii) suportou danos morais. Requer a reforma da r. sentença e a procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 176/180 (Banco Santander) e às fls. 181/188 (Hoepers). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 90682/PR) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012511-78.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1012511-78.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fulvia Regina Dalino - Apelada: Jessica Andreza Theodoro (Justiça Gratuita) - Interessada: Telma Morais Ferreira Marques de Brito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.229 Apelação Cível Processo nº 1012511-78.2021.8.26.0001 Apelante: Fulvia Regina Dalino Apelada: Jessica Andreza Theodoro Interessada: Telma Morais Ferreira Marques de Brito Comarca: São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. FULVIA REGINA DALINO interpôs presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação indenizatória, ajuizada por JESSICA ANDREZA THEODORO, também proposta em desfavor de TELMA MORAIS FERREIRA MARQUES BRITO, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 17.220,00 e R$ 10.000,00, a título de danos materiais e morais, respectivamente, além das sucumbências. Inconformada, a requerida Fulvia recorre aduzindo que é parte ilegítima. No mérito, discorre sua atuação do processo trabalhista julgado improcedente. Explica que o resultado da ação deu-se por conta da falta de provas do direito alegado pela reclamante, ora autora, sem que tal fato implique equívoco no serviço prestado. A ausência de recurso ordinário não infirma esta defesa, se não existia qualquer embasamento para interposição. Refuta os danos materiais e morais. Requer a improcedência e a concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas as contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 1.893), decisão mantida posteriormente (fls. 1.899). Foi dado à apelante prazo de 5 dias para o recolhimento das custas de preparo. A parte não se manifestou. Este é o relatório. Cuida-se de ação indenizatória sustentada na perda de uma chance, decorrente da má-prestação de serviços advocatícios prestados pelas rés à autora, em ação trabalhista. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. A apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhe oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Jacqueline Cardoso Lopes (OAB: 439600/SP) - Fernando Batista de Oliveira Sampaio Barbosa (OAB: 383731/SP) - Telma Morais Ferreira Marques de Brito (OAB: 179719/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000099-60.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000099-60.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Isaura Aparecida Rodrigues - Apelado: Mario John Fioramonte - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 58.243 Apelação Cível Processo nº 1000099-60.2022.8.26.0590 Comarca: São Vicente 2ª Vara Cível Apelante: Isaura Aparecida Rodrigues Apelado: Mario John Fioramonte Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO C.C COBRANÇA DE VALORES PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA Despacho determinando apresentação de documentação para análise da condição de hipossuficiente Justiça gratuita indeferida e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Determinação não cumprida Decorrido prazo sem manifestação da parte Deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. Isaura Aparecida Rodrigues ajuizou a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o vínculo locatício e condenou-a ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, além de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. A Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, às fls. 268, determinou-se a juntada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício foi indeferido e, assim, foi a recorrente intimada a efetuar o recolhimento do preparo fls. 272. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 279. No caso em apreço, foi concedida a oportunidade para que a apelante demonstrasse a hipossuficiência alegada, bem como o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do determinado. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Márcio Quintiliano da Silva (OAB: 448960/SP) - Alessandra Zacarias Duarte Gonçalves (OAB: 367574/SP) - Samira Mara Duarte Gonçalves (OAB: 499474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1046503-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1046503-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ltw Invest Prime Ltda - Apelante: Jacober Serviços Administrativos Ltda - Apelante: Rfm Financial Services Eireli - Apelado: Lucas Gabriel de Souza Senhorinho - Apelado: Lc Administração, Participações Societárias e Holding Ltda - Apelado: Spacesheep Serviços de Marketing, Divulgação e Promoção Ltda - Apelado: Britlins Participações Ltda - Apelado: Libra Gestão de Recursos Ltda - Apelado: Ltw Invest Administração e Negocio Financeiro Ltda - Apelado: Ltw Gestão Financeira e Consultoria de Ensino Ltda - Apelado: Cl Participções Societárias e Holding Ltda - A r. sentença proferida à f. 373/383, destes autos de ação de rescisão de contrato com pedido de devolução de valores, movida por Lucas Gabriel de Souza Senhorinho, em relação a (i) LTW Gestão Financeira e Consultoria de Ensino Ltda, (ii) Libra Consultoria de Valores Mobiliários Ltda, (iii) Libra Gestão de Recursos Ltda, (iv) LTW Invest Prime Ltda, (v) Britlins Participações Ltda, (vi) LC Administração, Participações Societárias e Holding Ltda, (vii) Spacesheep Serviços de Marketing, Divulgação e Promoção Ltda, (viii) CL Participações Societárias e Holding Ltda, (ix) RFM Financial Services Eireli, e (x) Jacober Serviços Administrativos Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir, por invalidade, o negócio jurídico celebrado e condenar as rés na devolução dos valores recebidos do autor, atualizado pela tabela prática deste Tribunal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir das respectivas transferências, reconhecida a formação de grupo econômico entre as rés; foram elas também condenadas no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. LTW Invest Prime Ltda apelou (f. 429/443), alegando que: (a) faz jus à gratuidade processual, pois com a crise financeira que assola o país a empresa sofreu perda inestimável de faturamento, e vive crise quase que irrecuperável; (b) há a devida comprovação da miserabilidade da empresa apelante; (c) não há fundamentação na sentença a respeito da responsabilidade da apelante pelos fatos alegados na inicial; (d) não possui legitimidade para responder pela ação, pois está demonstrada a responsabilidade exclusiva da empresa LTW Gestão Financeira e consultoria de Ensino; (e) ausente a legitimidade, deve ser afastada a condenação da apelante no pagamento de indenização por danos morais. Jacober Serviços Administrativos Ltda também ofereceu apelação (f. 444/461), sustentando que: (a) faz jus à justiça gratuita, pois não está exercendo qualquer atividade empresarial, não há fluxo de caixa ou patrimônio; (b) jamais figurou no negócio jurídico entabulado pelo autor e as demais corrés, sendo parte ilegítima para esta ação; (c) na inicial não foi atribuída qualquer conduta à apelante; (d) não basta para o reconhecimento de grupo econômico a apresentação de print de contrato social no qual consta o sócio da apelante. RFM Financial Serviços (SLU/Eireli) (f. 517/533) também apelou, alegando que: (a) faz jus à gratuidade da justiça; (b) seu sócio, Rafael Fernandez Martinez da Silva Rodrigues, possui certificação para atuação no mercado mobiliário como consultor de valores mobiliários, entre outras certificações; (c) a apelante, por seu representante, era devidamente inscrita na CVM para prestar serviços à corré LTW e a seu fundador, Luiz Henrique Brito Mendes; (d) a administração do patrimônio dos investidores da plataforma LTW era de sua responsabilidadee de seu fundador, que são os únicos responsáveis por eventuais danos causados aos investidores; (e) o consultor de valores mobiliários não tem qualquer ingerência sobre os valores investidos; (f) não houve apreciação sobre desconsideração da personalidade jurídica, sendo insustentável a tese de que houve formação de grupo econômico. As apelações, não preparadas, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foram contra-arrazoadas (f. 477/487, 488/506 e 569/580). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 06/02/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 516); as apelações, protocoladas em 21 e 23 de novembro de 2022, e em 1º de março de 2023, são tempestivas. As corrés LTW Invest Prime e RFM Financial Serviços requereram, em suas contestações, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (f. 106/118 e 217/231). Na sentença o magistrado apreciou os pleitos de gratuidade da justiça e os indeferiu, pois as rés não demonstraram a alegada insuficiência de recursos, o que era necessário por se tratar de pessoas jurídicas. Em seus recursos, ao insistirem na concessão da assistência judiciária gratuita, a apelante LTW Invest Prime não apresentou qualquer documento demonstrativo de sua alegada hipossuficiência financeira, e a corré RMF Financial Serviços, por sua vez, apresentou extrato bancário e declaração relativa ao Simples Nacional, na qual foi informado que em 2022 não houve movimentação financeira (f. 555/559). A corré Jacober Serviços Administrativos, que formulou o requerimento de gratuidade apenas em recurso, não apresentou nenhum documento demonstrativo de sua alegada hipossuficiência financeira. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Considerando que as corrés LTW Invest Prime e Jacober Serviços Administrativos não trouxeram qualquer documento, e que os documentos apresentados pela corré RFM Financial Serviços não são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência financeira, concedo às três apelantes o prazo de cinco dias para que apresentem nos autos os últimos seis balancetes mensais de suas atividades e o último anual, demonstrando ainda eventual baixa das empresas e de suas atividades econômicas. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Renato Paula Leite (OAB: 332904/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/ SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Paulo Soares Silva (OAB: 151545/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2282390-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2282390-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Fraguglia Mussolino (Justiça Gratuita) - Agravado: Abdul Muain Kurdi - Interessada: Jenifer Bueno Medina Miranda - No presente caso, a sentença de f. 392/400 julgou: (a) parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo agravado na ação que moveu em relação à agravante para a condenar a pagar ao autor indenização por danos morais; (b) parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o agravado nos pagamentos do valor de R$ 8.550,00 a título de inadimplemento contratual e do valor de R$ 815,00 a título de IPVA. Em julgamento de apelações, os pedidos da ação e da reconvenção foram julgados parcialmente procedentes para: (a) declarar rescindido o contrato de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, devendo o agravado devolver o automóvel à agravante e ela devolver a ele o valor recebido com desconto dos valores de multas, impostos e demais encargos incidentes sobre o bem durante o período em que o agravado esteve em sua posse. A agravante iniciou cumprimento de sentença. O agravado, também, iniciou cumprimento do julgado. A decisão agravada rejeitou a impugnação que a agravante apresentou no cumprimento do julgado iniciado pelo réu. Transcrevo-a: (...) ROBERTA FRAGUGLIA MUSSOLINO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ABDUL MUAIN KURDI aduzindo, em síntese, que o exequente promoveu o presente cumprimento de forma inadequada, uma vez que já existe feito neste sentido, tendo o exequente omitido as obrigações a que foi condenado a cumprir. Pugna ainda pelo desbloqueio de valores (fls. 52/55). Intimado, o exequente apresentou manifestação (fls. 67/69).A decisão de fl. 75 determinou a suspensão do feito enquanto pendente a realização de audiência de conciliação no feito principal. Manifestação do exequente em fl. 78. É o relatório. DECIDO. A presente impugnação deverá ser rejeitada. Isso porque o acórdão objeto de cumprimento nos presentes autos acolheu parcialmente os recursos das partes, tendo determinado o retorno ao status quo ante, pelo que fixou obrigações tanto à parte autora, quanto à parte demandada. Sendo assim, como ambas as partes foram parcialmente condenadas a cumprir obrigação e/ou realizar pagamento, não há óbice na proposição de dois cumprimentos de sentença, um por cada parte, objetivando compelir a parte adversa ao cumprimento da obrigação a que foi condenada. Portanto, se há obrigações pendentes de cumprimento por parte do exequente, não cabe as discutir nestes autos, o que deverá ser feito nos autos do cumprimento de sentença promovidos pela executada visando especificamente tal condenação. Aqui, somente se persegue o cumprimento da obrigação da parte ora executada. Deve então a executada proceder à devolução do valor pago pelo exequente a título de aquisição do automóvel, descontando-se os valores de multas, impostos e demais encargos incidentes sobre o bem durante o período em que o veículo esteve de posse do autor (fl. 496 dos autos principais).Em sua impugnação, a executada indica o valor de R$ 10.884,35 a tal título, mas não elencou de forma pormenorizada a origem de tais valores, de modo que inviável o desconto da quantia no presente momento, devendo a executada buscar sua devolução em seu respectivo cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...). Considerando que existem obrigações recíprocas entre as partes e a possibilidade de compensação de valores, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo de dano, razão por que concedo a liminar recursal para suspender o cumprimento do julgado e liberar o valor bloqueado na conta da agravante (R$ 33,07), observando-se que tal quantia é impenhorável, por ser menor do que 40 salários mínimos, e foi a única encontrada na tentativa de bloqueio de R$ 27.068,08. A questão será reexaminada pelo D. Relator Antonio Nascimento após cessar seu impedimento ocasional. Processe-se o recurso intimando-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) - Advs: Helen Caroline Rabelo Rodrigues Alves (OAB: 226469/SP) - João Vitor de Souza Paulino (OAB: 376707/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Hailton Guelfi Soares da Silva (OAB: 223408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2283950-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2283950-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aglae Belekas - Agravado: Incision Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Fernando Luiz Haddad - Agravado: Fl Haddad Serviços de Escritório Administrativo Ltda - Interessado: Walter Luis Hddad - Interessado: Marcelo Faria Rambaldi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito ativo, interposto por Aglae Belekas em razão da r. decisão de fls. 1318, proferida na origem (autos do cumprimento de sentença nº 0083610-27.2018.8.26.0100), pelo MM. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central Cível, da Comarca da Capital, que determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento interposto pelos sócios da Incision, interpostos conta decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente, ora agravante, requer a tutela antecipada recursal para permitir a inclusão das pessoas mencionadas no cumprimento de sentença e seu prosseguimento. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito ativo requerido. Isto porque o exequente, ora agravante, iniciou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0029361-53.2023.8.26.0100), tendo sido deferido o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 116/117 daqueles autos). Daquela decisão os sócios interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 2242575-05.2023.8.26.0000), distribuído a esta E. Câmara, e ao qual se negou, pela decisão de fls. 33/34 do agravo, a atribuição de efeito suspensivo. Assim, não houve, em nenhum momento, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao contrário, foi expressamente indeferido seu requerimento. Assim, nada obsta juridicamente a inclusão das pessoas dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, o que deve ser permitido, com o prosseguimento do feito executivo. Considerando a existência de urgência, já que o cumprimento de sentença se iniciou em 2018, e que existe a probabilidade do provimento do recurso do agravante, defiro o efeito ativo pretendido pela parte exequente, para permitir a imediata inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir normalmente até eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso ou reforma da decisão recorrida. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Marcelo Faria Rambaldi (OAB: 72150/SP) - Mauro Faria Rambaldi (OAB: 74948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2269298-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2269298-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: José Oliveira de Castro - Agravante: Silvia Regina Gonçalves da Silva - Agravado: B2d Clinica Odontológica Ltda - Interessado: Rdg Espaço Odontologico Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Oliveira de Castro e outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de B2d Clínica Odontológica Ltda., ora agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva. Veja-se: Vistos. JOSÉ DE OLIVEIRA DE CASTRO e SILVIA REGINA GONÇALVES DA SILVA ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face de B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, nome fantasia ODONTOCOMPANY e RDG ESPAÇO ODONTOLOGIA LTDA, todos qualificados no processo. Alegam, em síntese, que em abril de 2022 procuraram a clínica ré, para tratamentos odontológicos, sendo o autor José para extração de todos os dentes da arcada superior, para a realização de implantes e a autora Silvia para a realização da faceta do dente frontal direito, cujo valor desses procedimentos totalizou a importância de R$10.000,00. Afirma que já desembolsaram, a título de pagamento, a importância de valor de R$ 7.780,00 pelos autores. Os autores consideram que houve defeito na prestação de serviços da ré. Quanto ao autor José, menciona que houve extração de dois dentes e a moldagem para confecção de prótese provisória, com agendamento para a semana seguinte da extração dos demais dentes. Ao chegar no consultório, na data agendada, o autor não foi atendido, pois o dentista não estava presente, tendo sido realizado o agendamento de nova data para o procedimento. Em junho de 2022, foram extraídos todos os dentes da arcada superior, além de ter sido realizado o molde para confecção da prótese provisória. O autor foi informado que a prótese seria entregue em julho de 2022, o que não ocorreu, a qual foi-lhe entregue, tão somente, em outubro de 2022, ficando durante o período de 4 meses sem os dentes, o que lhe causou diversos constrangimentos e abalo psíquico. Menciona que devido à extração de todos os dentes e da delonga na adaptação da prótese, as gengivas do autor foram afetadas e a estrutura óssea da boca ficou sem suporte, o que lhe causou danos funcionais. Em virtude da alegada desídia da ré, afirma que buscou a conclusão do tratamento em outra clínica odontológica, onde desembolsou a importância de R$ 1.400,00 para a confecção da prótese. Portanto, considera que sofreu danos morais e materiais, decorrentes das condutas das rés. Quanto à autora Silvia, informa que a faceta contratada não foi executada pela ré, remanescendo a autora sem a prestação desse serviço. Por tais razões, moveram apresente ação, onde postulam as condenações das rés na devolução integral do valor pago pelos tratamentos (R$7.780,00), além do reembolso da importância despendida em outra clínica odontológica (R$ 1.400,00) e o pagamento de indenização por moral (R$ 20.000,00), fls. 10, itens ‘a’ e ‘b’. Juntaram documentos (fls. 12/28). Citada, a ré B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA apresentou contestação (fls. 57/78). Em preliminar processual, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, baseando-se no princípio da eventualidade, impugnou as alegações dos autores, alegando que compete aos autores provarem a prestação de serviços imputados à referida ré, ao passo que está localizada no Rio de Janeiro e não formalizou qualquer vínculo contratual com os autores. Insistiu na improcedência da pretensão inicial. Citada, a ré RDG ESPAÇO ODONTOLOGICO LTDA apresentou contestação (fls. 198/213). Em preliminar processual, alegou ilegitimidade ativa da coautora Silvia Regina Gonçalves da Silva. No mérito, informa que apenas o autor passou por tratamento junto à clínica e que o procedimento contratado, consiste em um tratamento longo, que exige paciência. Com a notícia de que o autor procurou outro estabelecimento para concluir o tratamento, informa que se faz necessária a aferição de eventual erro no tratamento inicial, a fim de justificar tal medida. Alega que prestou os serviços contratados de maneira adequada, mas que houve abandono do tratamento pelo autor, que não foi retirar as próteses que estavam prontas. Considera incabível a devolução da quantia paga pelo autor, já que não houve falha na prestação dos serviços. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e insistiu na improcedência da pretensão inicial. Apresentada réplica (fls. 236/242). É o relatório. Passo a decisão saneadora. Da preliminar processual de ilegitimidade passivada corré B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA: Assiste razão à corré B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, ao pugnar pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No âmbito da presente ação de conhecimento, extrai-se a ausência de qualquer elemento probatório, com o condão de retratar, ao menos, indício da legitimidade passivada referida ré. O contrato de prestação de serviço de fls. 227/230, bem como os boletos de fls. 17/18, 20/22 indicam como beneficiária dos pagamentos a empresa RDG Espaço Odontologia Ltda., sem qualquer indício de participação da B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, e inexiste qualquer circunstância fática a justificar a inclusão no polo passivo da ação da B2D Clínica Odontológica LTDA. A tese dos autores, no sentido de que fazem parte da cadeia de fornecimento dos serviços que os requerentes adquiriram, aproveitando-se do nome comercial ODONTOCOMPANY (fls. 238), não encontra respaldo fático, cujo ônus da prova de demonstrar a legitimidade ordinária da ré compete aos autores, a qual não foi produzida. Posto isso, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, exclusivamente, em face de B2D Clínica Odontológica LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos pagamentos das custas e despesas processuais, eventualmente, desembolsadas pela referida ré e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da mencionada ré, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A ação deverá prosseguir, para análise do mérito, exclusivamente, em face da ré RDG ESPAÇO ODONTOLOGICO LTDA. 2) Da preliminar de ilegitimidade ativa da autora, veiculada na contestação da corré RDG ESPAÇO ODONTOLOGICO LTDA (fls. 198): Rejeito a referida preliminar processual. O documento de fls. 24 demonstra que a autora desembolsou a importância de RS 2.780,00, em favor de Odontocompany, o que evidencia sua inserção nas circunstâncias relativas à causa de pedir, estampadas na petição inicial. Por conseguinte, encontra-se caracterizada sua legitimidade ordinária para integrar o polo ativo da ação. Cumpre destacar que a efetiva natureza e motivo do desembolso da mencionada importância pela autora, em favor da ré, constitui matéria relacionada ao mérito e, inclusive, integra os pontos controvertidos que, a seguir, serão discriminados. Portanto, referida matéria não se mostra pertinente às condições da ação. 3) Do mérito: A ação prosseguirá para análise do mérito exclusivamente quanto à RDG ESPAÇO ODONTOLOGICO LTDA. Fixo como pontos controvertidos, relevantes ao desfecho da ação: A existência, ou não, de vínculo contratual entre autora Silvia Regina Gonçalves Da Silva e ré RDG ESPAÇO ODONTOLOGICO LTDA. Em caso positivo, qual a natureza dos serviços contratados e quais os eventuais danos sofridos pela autora; Em caso negativo, qual a finalidade do pagamento demonstrado às fls. 24; A ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré ao autor e se foi adequado ao tratamento e particularidades do caso do autor, de modo que restou cumprido os termos do distrato de fls.227/230, cujos serviços a serem prestados constam discriminados às fls. 225; A ocorrência, ou não, dos danos funcionais, destacados pelo autor às fls. 5/6; Quais os danos materiais e morais, efetivamente, suportados pelo autor e sua quantificação. Para aferição dos pontos controvertidos acima destacados, intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias, ou se possuem interesse no julgamento da ação no estado em que se encontra. Intime-se. (fls. 243/247, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Alega que a agravada B2D Clínica Odontológica Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é franqueada da marca ODONTOCOMPANY, conforme consta da própria contestação da ré (fl. 03). Argumenta que, tratando-se de relação consumerista, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia econômica de bem ou serviço oferecido ao mercado de consumo são solidariamente responsáveis por eventual falha na prestação, na forma dos arts. 20, 25, § 1º, CDC (fl. 04). Ressalta que a agravada utiliza a mesma marca Odontocompany, pretendendo, por isso, a reforma da r. decisão, para reconhecer a legitimidade passiva da agravada e a responsabilidade solidaria pelos prejuízos causados (fl. 05). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento. Pleiteia, no mais, a concessão da justiça gratuita (fl. 06). Recurso tempestivo (fls.250/251) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Mediante análise dos autos de origem, observo que os autores, ora agravantes, não foram agraciados pelos benefícios da justiça gratuita. Ao contrário, instados à juntada de documentos, os autores quedaram-se inertes e não lograram êxito na comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Bem por isso, a justiça gratuita foi indeferida na origem. A propósito, veja-se fl. 29 e 33. Ressalto que o benefício foi indeferido em fevereiro de 2023 e contra a r. decisão os autores não se insurgiram e recolheram as respectivas custas iniciais. Destarte, quando da interposição do presente recurso, neste mês de outubro/2023, os autores tinham ciência de que não faziam jus à gratuidade da justiça. Não obstante, pleitearam novamente a justiça gratuita, omitindo o indeferimento na origem e não apontaram eventual alteração das condições financeiras (no lapso de tempo decorrido entre o recolhimento das custas iniciais na origem e a interposição do presente recurso). Bem se vê, portanto, que a repetição do pedido de justiça gratuita não tem razão de ser. Determino, pois, com fundamento no § 4º, do art. 1.007, do CPC, a intimação dos agravantes, para que promova o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 23 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB: 390441/SP) - Henrique Marques Matos (OAB: 315026/SP) - Bruno de Souza Guerra (OAB: 129011/RJ) - Glaura Noccioli Mendes (OAB: 203905/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1137717-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1137717-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deutsche Lufthansa Ag - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - 1. Versam os autos sobre ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra companhia aérea, para haver o que foi pago aos segurados em razão de extravio de bagagem. A sentença (p. 284/290) julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.111,66, com correção monetária e juros de mora especificados. Apela a ré (p. 293/306). Nega responsabilidade de ressarcimento pelos sinistros dos beneficiários Gustavo e Luciano, argumentando que não houve extravio ou efetiva perda, mas mero atraso na entrega da bagagem, que acabou sendo restituída sem avarias e em prazo razoável. Busca a reforma da sentença. Contrarrazões (p. 310/333). Oposição ao julgamento virtual (p. 341). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. A matéria envolve direito de regresso da seguradora por suposta falha na execução de contrato de transporte aéreo. A seguradora pretende ser reembolsada pelos danos que pagou a beneficiários de seguro viagem devido a extravio de bagagem ocorrido em voos realizados pela ré. Com o pagamento da indenização, a seguradora se sub-rogou nos direitos dos segurados contra a companhia aérea. Tal hipótese está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, conforme previsto no art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição. Desse modo, esta 29ª Câmara de Direito Privado não tem competência para julgar o recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO. Ação regressiva ajuizada por seguradora em face de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo. Extravio de bagagem de passageira segurada. Pagamento de indenização pela seguradora que se sub-rogou nos direitos da passageira. Causa de pedir remota lastreada em prestação de serviços de condução e transporte. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II. Artigo 5º, incisos II.1, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das E. Câmara da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª). (Ap. 1022382-73.2014.8.26.0003; Relator Carlos Dias Motta; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 08/11/2017). SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA TRANSPORTE AÉREO EXTRAVIO PARCIAL DE MERCADORIA PARCIAL PROCEDÊNCIA Causa de pedir remota Prestação de serviços de condução e transporte Competência da Subseção de Direito Privado II. Artigo 5º, incisos II.1, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido Remessa determinada. (Ap. 1063040-69.2019.8.26.0002; Relator Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 06/04/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão indenizatória deduzida por consumidor em face de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo Indenização de seguro viagem por extravio de bagagem e despesas originadas pela remarcação sequencial de voo internacional com prolongamento de estadia no exterior Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II - Artigo 5º, incisos II.1, da Resolução nº 623/2013 Apelação não conhecida, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª). (Ap. 1025662- 88.2020.8.26.0602; Relator Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2022). 3. Do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras entre a 11ª e 24ª, 37ª e 38ª, da Segunda Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de outubro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2284269-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2284269-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Rodrigues Ganem - Agravante: Condomínio Edifício Nemer - Agravado: A. M. Figueiredo Administração de Condomínios Ltda - Interessado: Ferretti e Ganem Advogados Associados - Interessado: Alberto Pletitsch Figueiredo - Interessado: Eloa Pletitsch Figueiredo - Interessado: Alfredo Martins Figueiredo Filho - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 118/120 dos originais que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou o feito improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em relação à requerida Eloá, e extinto, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, em relação a Alberto. Inconformado, o agravante pleiteia, em suma, a reforma da decisão, alegando que a empresa executada se encontra em local incerto e não sabido, pois não ocupa mais o endereço indicado na ficha cadastral da Jucesp. Aduz que restou caracterizado o abuso de personalidade. Sustenta que a inexistência de bens e encerramento irregular das atividades da devedora justificam a inclusão da sócia da empresa no polo passivo, vez que é a única forma de satisfazer o débito. Requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da sócia no polo passivo da ação. Ausente pedido de tutela antecipada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte agravada para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem conclusos ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Felipe Rodrigues Ganem (OAB: 241112/SP) - Stefano Del Sordo Neto (OAB: 128308/SP) - Valéria Norberto Figueiredo (OAB: 189150/SP) - Álvaro Norberto Júnior (OAB: 220220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2283561-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2283561-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Oscar Dias Lino - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Esmeralda Dias Lino - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25870 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio, mantendo a penhora de 30% dos valores bloqueados - Regra do CPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família Possibilidade de bloqueio de percentual do salário do executado por coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma própria Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 42/43 que, nos autos da execução de título extrajudicial que o agravado ajuizou contra os agravantes, processo nº 0004585- 58.2011.8.26.0213, manteve a penhora sobre 30% dos valores bloqueados, liberando-se em favor do executado, o restante do valor. Alega-se, nele, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do coagavante; que ao manter o bloqueio na proporção de 30%, o Juiz a quo negou vigência ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é expresso ao positivar que os proventos de aposentadoria, que resguardam o mínimo existencial da parte devedora, são manifestamente impenhoráveis.; que a regra excepcional da impenhorabilidade contida no §2º do artigo 833, do Código de Processo Civil, não se amolda no presente caso. Sua disposição é clara ao asseverar que as hipóteses dos incisos IV e X do artigo somente serão excepcionadas em casos de (i) pensão alimentícia e; (ii) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.; a impenhorabilidade do montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta; que o valor remanescente do montante total bloqueado (R$ 2.583,70) consiste em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Fls. 270/276: trata-se de requerimento do executado Oscar Dias Lino, no qual alega que o valor bloqueado em sua conta é impenhorável, já que decorre de aposentadoria. Manifestação do exequente requerendo a rejeição do pedido (fls.282/285). É o relatório. Fundamento e Decido. A impenhorabilidade salarial não constitui regra absoluta, na medida em que comporta exceção em casos da verba exequenda possuir natureza alimentar, a teor do § 2º do artigo 833 do CPC, caso dos autos. Atualmente, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora, até mesmo quando não se trata de créditos de natureza alimentar, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que consolidou- se recentemente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/ STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Dessa forma, em observância à ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC e o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, verifica-se que o caso subsume-se à excepcionalidade da impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 832 do CPC. Posto isso, INDEFIRO, EM PARTE, o pedido da executada, e determino o desbloqueio de 70%, mantendo-se o correspondente a 30% do valor bloqueado. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, regularize-se conforme exposto, junto ao Sisbajud. Intime-se.. Verbas de natureza salarial não são intangíveis, haja vista o próprio instituto da consignação objeto da Lei número 10.820/2003; a proteção inserta na legislação continua vinculada à dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário a impor limitação. Pertinente a doutrina abaixo colacionada: O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta- se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção desse dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido). (...) (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, 4ª edição, Atlas, p. 129).” Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado do C. STJ: Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-seia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações’. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ‘ratio legis’ que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. (REsp 1.059.781- SP, 3ª Turma j. em 01.10.09, Relatora Ministra Nancy Andrighi). O entendimento retro se faz ainda aplicável ao NCPC a obstar interpretação puramente literal da regra inserta no artigo 833, incisos IV, X, e §2º (CPC/73, art. 649, IV e X), comportando na intepretação contextual e sistemática obediência ao interesse público coletivo da ... razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo, haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor, devendo a temática infraconstitucional também ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ... em direitos e obrigações... (§ 1º), qual seja isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois sempre estará preservado sustento mínimo que é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, no que se adequa intangibilidade de valores até o percentual de 70% que não estarão sujeitos à execução (CPC/73, artigo 648, e NCPC, art. 832) e comporta denúncia comprovada (CPC/73, artigo 655-A, § 2º, NCPC, artigo 854, §§3º e 4º), pena até de interpretação reversa e simplista negar vigência aos princípios gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário), este adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais, na implementação direta ou derivada do CPC/73, artigo 655, I, c/c. 655-A, e NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, caput, viável é a manutenção de bloqueio de ativos financeiros e ou de quaisquer verbas salariais em valor equivalente a até 30%, o mesmo percentual autorizado para parcelas de empréstimos consignados, conforme a Lei número 10.820/03 com as alterações da Lei número 10.953/04, esta recepcionada mesmo no advento da nova redação do CPC, artigo 649, IV, dada pela Lei número 11.382, de 06/12/2006, e no advento do NCPC, artigo 833, IV. Nessa quadra, há âmago na interpretação infraconstitucional para bloqueio que se converte em penhora, de ativos financeiros em conta bancária na em que creditadas verbas de natureza salarial, e de desconto direto em folha de pagamento independentemente da forma de empréstimo consignado ou não, mas sempre limitado ao valor equivalente a até 30% dos vencimentos líquidos, que no dizer da Lei 10.820/2003 é a margem consignável. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013). E no caso, o agravante não demonstrou que o bloqueio de 30% de seu benefício previdenciário trará prejuízo ao seu sustento. Nessa quadra, a decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 23 de outubro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2283763-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2283763-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Fernando Spinosa Mossini - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 311 autos originários) que, em cumprimento de sentença de ação civil pública, indeferiu o pedido de aplicação do Tema 677 do STJ, dando por satisfeita a execução, e julgando extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que a não aplicação do Tema 677 do STJ pode lhe acarretar prejuízos financeiros, com enriquecimento ilícito do recorrido. Requer a suspensão do trâmite da execução e a reforma da decisão. O recurso não comporta conhecimento. Cuida- se de cumprimento de sentença de ação civil pública na qual, indeferindo o pedido de aplicação do Tema 677 do STJ, deu por satisfeita a execução, e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Dispõe o § 1º do artigo 203 do Código de processo Civil que ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O artigo 1.009 do referido código, por sua vez, reza que da sentença cabe apelação. Logo, não há dúvida de que o recurso adequado para impugnar a decisão seria apelação, tendo havido erro grosseiro na interposição deste agravo, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e o aproveitamento do ato processual praticado pela via inadequada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp nº 1064145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INICIATIVA DO DEVEDOR - Artigo 526/CPC - Decisão que considerou cumprida a obrigação e julgou extinto o feito - Interposição de agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Cabível recurso de apelação, por se tratar de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, do CPC - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 213695492.2018.8.26.0000; Relator Desembargador Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Extinção do feito com o reconhecimento da satisfação da obrigação pelo devedor. Recurso cabível. Inobstante as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença sejam passíveis de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC), quando o pronunciamento do juiz extingue o feito executivo reveste-se de natureza de sentença, a atrair a interposição do recurso de apelação. Art. 203, §1º c/c art. 1.009, “caput”, ambos do NCPC. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2079694-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/10/2019) Logo, por absoluta inadequação da via eleita, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, por inadmissível, o recurso não é conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de outubro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luiz Carlos Perez (OAB: 71420/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3007167-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 3007167-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Agravado: Dorandi Ribeiro Coelho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pùblica do Estado de São Paulo contra r. decisão proferida nos autos do incidente de precatório promovido por Dorandi Ribeiro Coelho, que teria atribuído à agravante a responsabilidade pela retenção e repasse dos valores referentes aos descontos obrigatórios a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Em resumo, a agravante sustenta que a decisão agravada deixou de observar o disposto no art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que atribui à instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório a retenção e recolhimento de tais valores e já vem sendo normalmente aplicada em todo o Estado de São Paulo. Requer o provimento do recurso para que se determine à instituição financeira o recolhimento dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e assistenciais e retenção de imposto de renda. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro na argumentação do agravante relevância suficiente para indicar, ao menos nesta análise inicial do caso, a probabilidade do provimento do recurso. A rigor, não consta da decisão agravada determinação para que a agravante retenha e recolha os valores referentes às contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre o crédito depositado nos autos. Embora tenha sinalizado o entendimento de que competiria ao ente público depositante a retenção e repasse dos descontos obrigatórios, por ora, o d. Juízo a quo limitou-se a determinar que ele apresentasse o valor do imposto de renda devido sobre o crédito depositado e manifestasse sobre o cálculo do montante da retenção elaborado pelo credor. Isto é, ao menos por ora, não se vislumbra afronta ao disposto na Resolução nº 303/2019 do CNJ, tampouco perigo de dano, não se justificando a suspensão da eficácia da r. decisão agravada. NEGO, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) - Catarina Luiza Rizzardo Rossi (OAB: 67145/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2200093-47.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2200093-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Carlos Eduardo Campos Maia - Interessado: Maria Cecília de Oliveira - Agravo de Instrumento interposto pela CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra r. decisão do D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ilhabela (processo nº 0001182-03.2016.8.26.0247), que, em Ação de Desapropriação movida contra CARLOS EDUARDO DE CAMPOS MAIA E OUTROS, em fase de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Impugnação oposta pela ora agravante, homologando os cálculos apresentados no laudo pericial, e determinou que os exequentes apresentassem cálculo atualizado do débito, para fins de prosseguimento da execução. Nas razões, sustenta em resumo: a) iniciado o cumprimento da sentença, efetuou o depósito integral do valor fixado na condenação a título indenizatório, devidamente atualizado e com a incidência dos juros moratórios e compensatórios conforme determinado no título judicial; b) o título judicial estabeleceu a fórmula para cálculo dos juros compensatórios explicando que ao calcular juros devem ser subtraídos os depósitos prévios. (fls. 07), motivo pelo qual não incidem os juros compensatórios sobre o montante que se encontra efetivamente depositado; c) os cálculos apresentados pelo perito adiciona acessórios sem subtrair o último depósito, incluindo juros compensatórios sobre valor já pago pela SABESP (fls. 11). Pede a reforma da decisão agravada, para determinar a suspensão da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para considerar satisfeita a obrigação de pagar, ou, alternativamente realização da perícia contábil complementar por profissional designado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que a análise atenha-se ao título judicial. (fls. 12). Determinado o processamento do agravo com a concessão de efeito suspensivo (fls. 111/112), sobreveio resposta dos agravados (fls. 116/128). Essa, a síntese do necessário. Versam os autos referenciais cumprimento de sentença movido por CARLOS EDUARDO DE CAMPOS MAIA E OUTROS contra a CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, oriundo de Ação de Desapropriação julgada procedente para determinar a incorporação, ao patrimônio da SABESP, a área descrita na inicial, condenando a expropriante ao pagamento de indenização fixada em R$ 1.453,150,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e cinquenta reais, devidamente atualizado, e com incidência de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, e juros compensatórios fixados em 6 (seis por cento) ano, devidos a partir do trânsito em julgado. Determinou, outrossim, que sobre o valor indenizatório fixado fosse descontado os valores depositados para fins de imissão provisória na posse, devidamente atualizados. Condenou, ainda, a expropriante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 6% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e aquele fixado, ambos devidamente atualizados. O recurso de apelação interposto pela SABESP foi parcialmente provido para: a) reduzir o valor da indenização para R$ R$ 1.175.171,28 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos), válido para março de 2.014; b) reduzir a verba honorária advocatícia a 3% (três por cento) da diferença entre o preço oferecido e a indenização (Apelação nº 0003918- 77.2005.8.26.0247, j. em 16.02.2016, desta Relatoria fls. 59/66). Iniciado o cumprimento de sentença, os expropriados apresentaram os cálculos do valor devido, que foi impugnado pela SABESP (cálculos de fls. 67/68), e, após manifestação dos exequentes, apresentação de laudo pericial (fls. 69/74), manifestações das partes e esclarecimentos da perita (fls. 75/82), sobreveio a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação ofertada, e determinou que os exequentes apresentassem novos cálculos com os valores devidos, com a intimação da executada para fins de pagamento do valor apresentado, in verbis: Vistos. 1-Trata-se de impugnação apresentado pela CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP ao cumprimento formulado por MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA e Carlos Eduardo de Campos Maia (fls. 118/122). Cálculos fls.138. O impugnado se manifestou (fls.143/148). Em decisão fls. 154/155, foi expedida a guia de levantamento da quantia incontroversa depositada pela executada à fl. 139 (R$ 2.851.847,00, em 24.11.2016) tendo os exequentes recebido o valor de R$ 2.914.862,08 no dia 8.3.2017, considerados os juros e correção monetária incidentes sobre o valor depositado entre a data do depósito e a do efetivo levantamento. Determinado perícia contábil em relação aos valores restantes fls. 167/168. Laudo pericial fls. 245/256. Esclarecimentos fls. 324/331 e 353/358. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art.525, §4º, conheço da impugnação à fase de cumprimento de sentença fundada na alegação de excesso de execução, posto que o executado apresentou planilha com o valor que entendia correto. Anote-se que o cumprimento de sentença limita-se ao fixado no título judicial, não cabendo rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada, salvo quanto as matérias de ordem pública. No caso dos autos, o título judicial definiu que: “Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para declarar incorporada à COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICODO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP a área descrita na inicial e no trabalho pericial, condenando a expropriante a pagar aos expropriados, como indenização, o equivalente a R$ R$ 1.453.150,00 (Um milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil e cento e cinquenta reais), devidamente atualizados. Conforme mencionado acima, acrescer-se-ão ao montante referido juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, devidos desde a data da imissão na posse, cumulados com juros moratórios, estes à base de 6% (seis por cento) ao ano, contados desde o trânsito em julgado, descontando-se os valores depositados previamente, corrigidos monetariamente a contar da imissão provisória na posse (Súmula113 do STJ) até a data do efetivo e integral depósito da condenação.” Em recurso restou decidido pelo E. TJSP: “O valor da indenização é, portanto, reduzido para R$ 1.175.171,28 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos) (R$ 185.390,00 + R$ 989.781,28). Atualização monetária sobre tais valores fluirá desde março de 2014.” Conforme se verifica da determinação constante da sentença proferida os valores do depósito prévio realizado pela expropriante devem ser descontados, contudo diferente do que alega o impugnante, não há determinação de serem descontados antes da atualização, sendo correto o laudo apresentado pelo expert, que atualizou os montantes, promovendo-se, em seguida o desconto dos valores depositados previamente. Assim, o cálculo apresentado às fls. 331 mostra-se coerente com o que foi decidido no título judicial, devendo ser homologado para fixar como valor final da diferença a ser paga pela executada o montante de 1.280.096,17 (um milhão duzentos e oitenta mil, noventa e seis reais e dezessete centavos) para novembro de 2019 (fls. 356). 3. Ante o exposto, homologo o laudo pericial fls. 324/335 e 353/358, e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. 4. No mais, determino ao exequente que apresente calculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros fixados na sentença e seguindos nos laudos fls. 324/335 e 353/358. Deixo de fixar honorários, porquanto descabida a fixação de honorários na rejeição da impugnação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095473-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) 5. Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para pagamento. 6. Interposto recurso dessa decisão, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, após o decurso do prazo, ao Tribunal de Justiça com as homenagens de costume. 7. Intime-se. O laudo pericial de primeira instância aponta a ocorrência de saldo em favor dos exequentes. Essa orientação foi acolhida pela r. decisão agravada, que adotou a solução ora profligada. Há divergência apontada pela SABESP com relação os valores devidos. Assim, em diligência, nomeio o expert em ciências contábeis Jubray Sacchi, regularmente inscrito junto ao Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, independentemente de compromisso formal, para que esclareça se, com base no título executivo transitado em julgado, e levando em consideração os valores que foram depositados, há valores devidos aos exequentes-agravados. Anota-se, por oportuno, que caberão às partes o rateio da remuneração pericial, observada a gratuidade processual, caso deferida a uma delas, nos termos do art. 95 do CPC, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifei) Intimem-se as partes para eventual impugnação do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). Após, não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o d. perito à apresentação de proposta de honorários e das informações constantes do art. 465, § 2º, do CPC. Com a resposta, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do mesmo artigo processual. Após, tornem conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Fabio Antonio Martignoni (OAB: 149571/SP) - Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB: 123624/SP) - Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2286280-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2286280-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cajamar - Impetrante: Município de Cajamar - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar/sp - Litisconsorte: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Cajamar, em face da decisão da D. Juíza da 1ª Vara Judicial do Foro de Cajamar, que rejeitou os embargos infringentes por ele oposto contra a r. sentença que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Perus, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir da exequente, em face do baixo valor da dívida executada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega a Municipalidade impetrante, em síntese, que descabe ao Magistrado estabelecer patamares mínimos para a execução dos créditos tributários inscritos pela Fazenda Pública, competindo apenas a ela, na forma da lei, proceder à remissão das dívidas públicas. Afirma que a r. sentença fere a jurisprudência dominante das C. Cortes Superiores, bem como a Súmula nº 452 do C. STJ, que dispõe que A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Sustenta que o interesse de agir da Municipalidade em cobrar dívidas deriva diretamente da Lei. Assevera, por fim, que a Lei Municipal nº 1.571/2014 estabelece apenas uma anuência para não se propor demanda executiva, não se tratando de vedação, cabendo à Administração, no âmbito de seu poder discricionário, a decisão sobre eventual propositura de execução fiscal. Requer, liminarmente, a suspensão do ato coator até o julgamento final de mérito em efeito ativo, para que a execução fiscal tenha prosseguimento, e, ao final, a concessão da ordem, para que se anule o ato que extinguiu a ação executiva nº 0008634-06.2010.8.26.0108. É O RELATÓRIO. O presente Mandado de Segurança é inadmissível. A despeito do posicionamento anteriormente sustentado por esta Relatora em casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu, em 10/05/2019, julgado vinculante, no Incidente de Assunção de Competência em Mandado de Segurança nº 53.720-SP, no sentido do não cabimento do manejo de ação mandamental para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80, por se tratar de ato judicial não passível de recurso, à exceção de Embargos de Declaração e eventual Recurso Extraordinário, não podendo o mandamus cumprir a função de sucedâneo recursal. Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN’S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF (“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal”). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). (...) TESE FIRMADA: “Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80”. 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento (IAC no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.720 SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, d.j. 10.04.2019) Sendo essa, portanto, a hipótese dos autos e considerando o dever de observância aos precedentes firmados em Incidente de Assunção de Competência (art. 927, III, do CPC), indefiro a Inicial e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) - Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1503603-08.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1503603-08.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários Spe S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1503603-08.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelada: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários Spe. S/A Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20/31, a qual,ex officio,julgou extinta a presente execução fiscal, por nulidade (falta de fundamentação legal e inconstitucionalidade das taxas) de parte das CDA’s que embasam a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, buscando, o município, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de supostaFALTA DE INTERESSE PROCESSUAL falha procedimental sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do Código de Processo Civil,daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aosartigos 321 e 927 da lei adjetiva civil, além de ressalvar osartigos 4º e 6º, ambos daquele diploma legal, enfim, defendendo a constitucionalidade das taxas, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s,postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 46/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido (fl. 77) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Amunicipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 13/12/2016 - para cobrança do IPTU e TAXAS (de prevenção e extinção de incêndios e limpeza pública/coleta de lixo), do exercício de 2015, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 2/9. Despacho ordinatório de citação datado de 20/07/2018, condicionada à comprovação, pelo município, do recolhimento da taxa devida para expedição da carta, nos termos do Provimento CSM nº 2292/15 (fl. 10). Na sequência, após requerimento de fls. 14/15 não apreciado foi prolatada a r. sentença em 19/02/2019 - a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL e INCONSTITUCIONALIDADE, em relação às taxas, nos termos doartigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil/2015(fls. 57/68). No entanto, o r.decisumnão deve prevalecer integralmente. Isso porque, ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ademais, oE. Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência daquelaE. Corte. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, referidas CDA’s podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (artigo 485, inciso VI, do CPC/2015), inviável o seu conhecimento de ofício (cf.§ 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à eventual inconstitucionalidade das taxas, a menos que seja aplicável ao caso, como ocorre aqui, por analogia, parcialmente, quanto à taxa de limpeza pública, os termos do art. 332-II do CPC, pois tal tributo já foi considerado inconstitucional, no julgamento do RE 576.321, como recurso repetitivo e, pois, aplicável a todos os casos idênticos, a teor do art. 927 o CPC, independentemente do seu trânsito em julgado (cf. art. 1040 e incisos do CPC), o que não ocorre, com as demais taxas ora exigidas lixo e incêndio segundo as Súmulas 19 e 29 e o RE 643247, cujos efeitos, porém, só operam a partir de 2017, como fixado na sua modulação, não alcançando esta execução fiscal, proposta em 2016. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal, excluída a taxa de limpeza pública, possibilitando ao município a substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo, relativamente aos tributos remanescentes, então examinando-se a legalidade da taxa de lixo, nos termos da jurisprudência supra, possibilitado o mero recálculo aritmético do débito (cf. Resp 1.115.501). Por tais motivos, para os fins e com as observações supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1503828-56.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1503828-56.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ALEXANDRE PATRICIO DE MIRANDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Foi proferida.sentença às fls. 194, que julgou extinta a punibilidade de Alexandre Patrício de Miranda, tendo em vista o cumprimento do acordo de não persecução penal, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019. Entretanto, a defesa apelou e foi acolhida a preliminar arguida, convertendo-se o julgamento em diligência, para realização de laudo pericial pormenorizado indicando: 1) Quais peças foram apreendidas (detalhando individualmente cada uma delas, inclusive suas características); 2) Quais peças possuem etiqueta de rastreabilidade; 3) Quais peças possuem as respectivas notas fiscais de aquisição; 4) E se as peças que possuem etiqueta de rastreabilidade e a respectiva nota fiscal atendem os requisitos de reutilização. Foi ressaltado que o perito responsável deverá ter acesso às notas fiscais já constantes dos autos, permitindo-se que a Defesa apresente outras notas fiscais, após o detalhamento das peças apreendidas (item 1). Assiste razão à defesa em sua manifestação de fls. 367/373, uma vez que o laudo pericial de fls. 342/357 não cumpriu o determinado no v. Acórdão de fls. 277/282. Desta forma, tornem os autos à Vara de origem, para confecção de novo laudo pericial, atentando-se o perito às peças efetivamente apreendidas nestes autos, uma vez que a defesa aponta que as peças constantes do laudo pericial de fls. 342/357, não se referem aos bens apreendidos no estabelecimento comercial do apelante. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO Relatora - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Danilo Robson de Lima (OAB: 295826/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0038023-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 0038023-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Rodrigo Medrado Domingues - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Medrado Domingues em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o Departamento Estadual de Execução Criminal de Bauru/DEECRIM UR3. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7031027-38.2014.8.26.0050, esclarecendo que foi anotada, em seu histórico carcerário, prática de infração disciplinar de natureza grave esmiuçando os motivos pelos quais imputa ser a condenação injusta. Assevera que não houve acompanhamento de advogado durante a sindicância sendo que assinou seu termo de depoimento sem ler, para não lhe ser imputada infração disciplinar por desrespeito. Aduz ser injusta a necessidade de cumprir 2/5 (dois quintos) da pena das condenações pelos crimes hediondos acrescida de 1/6 (um sexto) do castigo referente aos delitos comuns, ...sendo justo somente a punição de 1 ano que venceu dia 03- 05-2023 para progredir de regime, 30 dias de isolamento na cela disciplinar (castigo), 1/3 (um terço) da remissão que foi perdida... (fls. 08). Diante disso, requer, liminarmente, ao que se dessume, sua absolvição pelo cometimento da falta disciplinar de natureza grave ou, ainda, que seja extinta a ...punibilidade do cumprimento de 2/5 (dois quintos) do remanescente da pena após a falta grave (fls. 09) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 18. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2279632-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2279632-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Regis Gonzaga Souza de Abreu - Impetrante: José Severino da Silva Filho - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Severino da Silva Filho, a favor de Regis Gonzaga Souza de Abreu, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 54/57). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iv) a r. decisão viola os princípios constitucionais da presunção da inocência e do devido processo legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, por seis vezes, dos delitos previstos no art. 171, caput e § 4º, cc art. 29, caput, e 69, bem como art. 288, caput, todos combinados na forma do art. 69 do Cód. Penal (fls 12/27). O MM Juízo a quo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente nos seguintes termos: As investigações iniciaram-se após a lavratura do BO nº 3246/2023, que noticia a prática de furto mediante fraude levado adiante em 03/02/2023, perpetrado em concurso de agentes. Foi relatado que no 03 de fevereiro de 2023, por volta das 9 horas, o ofendido Jorge Afonso do Nascimento estava utilizando caixa eletrônico no estabelecimento BH Carnes, situado na Rua Novo Horizonte, nº 60, nesta urbe, quando foi abordado por um indivíduo que alegou que o terminal estava travado, sendo necessário que o ofendido digitasse quatro números para liberação. Ato contínuo, o ofendido constatou que seu cartão bancário havia sido trocado, de modo que tentou perseguir aquele indivíduo, sem sucesso. Posteriormente, verificou que R$ 5.900,00 foram subtraídos de sua conta bancária, sendo que foi efetuado um saque de R$1.500,00 no terminal localizado no interior do Vencedor Atacadista, situado na Rua dos Vianas, nº 2781, bairro Baeta Neves, nesta cidade e Comarca. Foram efetuadas diligências investigativas, sendo obtidas imagens do automóvel utilizado pelos criminosos, conforme o relatório de investigação de fls. 7/15 dos autos da cautelar em apenso. Consultado o sistema Detecta, foi possível perceber que o carro supramencionado realizou o trajeto entre o açougue BH Carnes e o Vencedor Atacadista. Assim, foi possível abordar BRUNO e THIAGO no dia 11 de abril de 2023, por volta das 17h, na Avenida Presidente João Café Filho, nº 2231, bairro Jardim Cláudia, em São Bernardo do Campo. Foram localizados 16 (dezesseis) cartões bancários em poder dos suspeitos, todos do Banco Itaú, em nome de diversas pessoas, dentre eles os das vítimas Attilio, Jandira, Orlando e Benedito (vide fls. 19/21 destes autos). Avançadas as investigações, foi possível verificar que alguns dos cartões bancários apreendidos em poder dos suspeitos foram utilizados para realizarem compras, por meio de máquinas de cartões, sendo eles obtidos por meio de furto mediante fraude também. Foi possível verificar que a máquina RSHOP ABREU MEL pertence a REGIS e a máquina MP MADH123 pertence a LUCIANO DOS ANJOS SILVA. [...] É certo que neste momento estão sendo denunciados pela prática de seis crimes de estelionatos qualificados, bem como por crime de associação criminosa, todos combinados na forma do artigo 69, todos do Código Penal, crimes que atentam contra a ordem pública e traz grande insegurança nossa sociedade. Não se pode deixar de considerar que nem Thiago e nem Regis foram localizados até o momento a denotar que a futura aplicação da lei penal encontra-se seriamente comprometida. [...] Assim, tudo está a denotar que a liberdade dos indiciados representa perigo à sociedade, e nisto consiste, exatamente, a ameaça à ordem pública, diante da reiteração de crimes que afetam a economia das pessoas, normalmente de pessoas idosas. Trata-se do periculum libertatis, que enseja a sua custódia cautelar. Os elementos probatórios constantes dos autos fornecem prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a consubstanciar o fumus comissi delicti para a presente ação penal, requisito também essencial à custódia cautelar. Verifica-se, ainda, que nenhuma das medidas alternativas previstas no art. 319, do C.P.P, se mostram suficientes. Inviável o arbitramento de fiança, pelos motivos autorizadores da prisão preventiva. Assim, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos indiciados BRUNO MENEZES MARIANO CORREA, THIAGO DE SOUZA RAMOS e REGIS GONZAGA SOUZA DE ABREU, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Fls 36/42. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Os requisitos exigidos para a concessão da prisão preventiva são elencados no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Tais requisitos devem estar fundamentados em circunstâncias de fato que demonstrem a inviabilidade da manutenção da liberdade do acusado durante a persecução penal. É certo que foi denunciado pela prática de seis crimes de estelionatos qualificados, bem como por crime de associação criminosa, todos c/c o art. 69, todos do Código Penal, crimes que atentam contra a ordem pública e traz grande insegurança nossa sociedade. Observo que a liberdade do acusado representa perigo à sociedade, e nisto consiste, exatamente, a ameaça à ordem pública, diante da reiteração de crimes que afetam a economia das pessoas, normalmente de pessoas idosas. Trata-se do periculum libertatis, que enseja a sua custódia cautelar. Os elementos probatórios constantes dos autos fornecem prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a consubstanciar o fumus comissi delicti para a presente ação penal, requisito também essencial à custódia cautelar. Verifico, ainda, que nenhuma das medidas alternativas previstas no art. 319, do C.P.P, se mostram suficientes. Inviável o arbitramento de fiança, pelos motivos autorizadores da prisão preventiva. Assim, ainda presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal, indefiro o pedido de fls. 199/205. Fls 53/57. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, notadamente em razão da reiteração delitiva e da gravidade em concreto dos delitos, considerando os valores financeiros envolvidos na empreitada e a vulnerabilidade das Vítimas escolhidas (pessoas idosas), evidenciado, portanto, o periculum libertatis. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Severino da Silva Filho (OAB: 160219/SP) - 10º Andar



Processo: 2205140-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2205140-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marjan Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. PRESENTE: ADV. Igor Manzan (OAB/SP – 402.131) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC. PRETENSÃO INIBITÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. REQUERENTE NÃO SE CONFORMA COM A UTILIZAÇÃO, PELA RÉ, DE ELEMENTO FIGURATIVO SIMILAR AO PRESENTE EM SEUS PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REQUERIDA DETÉM REGISTRO DE MARCA MISTA COM A PRESENÇA DO ELEMENTO FIGURATIVO QUE A AUTORA APONTA COMO VIOLADOR DE SEU DIREITO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONFERIU O REGISTRO DA MARCA À RÉ. CESSAÇÃO IMEDIATA DE FABRICAÇÃO, DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO, PROMOVENDO ALTERAÇÃO DAS EMBALAGENS DE MEDICAMENTOS, CONSTITUI MEDIDA EXCESSIVAMENTE DRÁSTICA À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEMANDADA, O QUE IMPEDE SUA CONCESSÃO, NO CASO CONCRETO, SEM PRÉVIA E CONTUNDENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Perandin (OAB: 224543/SP) - Rafaela Borges Walter Carneiro (OAB: 191697/SP) - Natalia Barzilai (OAB: 160275/RJ) - Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000003-74.2014.8.26.0515/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rosana - Agravante: Lucas Pachu Freitas e outro - Interessado: Jaime Coelho Pachu - Agravado: Davi Anastacio de Menezes - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE QUE BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DESCABIMENTO - PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO SE REVELARAM SUFICIENTES A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourival Casemiro Rodrigues (OAB: 121575/SP) - Fabiana Casemiro Rodrigues (OAB: 317815/SP) - Afonso Borges (OAB: 124412/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0000003-74.2014.8.26.0515/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rosana - Agravante: Jaime Coelho Pachu - Interessado: Lucas Pachu Freitas e outro - Agravado: Davi Anastacio de Menezes - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE QUE BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DESCABIMENTO - PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO SE REVELARAM SUFICIENTES A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Casemiro Rodrigues (OAB: 317815/SP) - Lourival Casemiro Rodrigues (OAB: 121575/SP) - Afonso Borges (OAB: 124412/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0001311-38.2012.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Eurydice Ribeiro Scutti (Herdeiro) e outros - Apelada: Vera Ligia Beggio Francischini (Herdeiro) e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SOCIETÁRIO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO DOS AUTORES - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE PREJUÍZOS QUE TERIAM SIDO CAUSADOS PELA EXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO CONTABILIZADA, POR PARTE DAS REQUERIDAS, SEM CONHECIMENTO DO EX-SÓCIO, DE QUEM OS AUTORES SÃO SUCESSORES - IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO FISCO, DETERMINADAS NO DECORRER DESTA DEMANDA E JÁ LEVADAS A EFEITO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS OU MORAIS - COMPROVAÇÃO DE QUE O EX-SÓCIO TINHA PLENO CONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NESTA DEMANDA, POR OCASIÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE, ANTES DE SEU FALECIMENTO - PROVA TÉCNICA QUE, ADEMAIS, DEMONSTROU QUE OS VALORES MOVIMENTADOS FORAM EMPREGADOS EM PROL DA SOCIEDADE, COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS, DESPESAS ORDINÁRIAS E RETIRADAS DE PRÓ-LABORE - CONTRATAÇÃO DE PARENTES COMO EMPREGADOS DA EMPRESA QUE NÃO REVELA NENHUMA ILEGALIDADE - ADESÃO A SEGURO SAÚDE - REALIZAÇÃO QUE SE DEU AO TEMPO EM QUE O EX-SÓCIO INTEGRAVA A EMPRESA - IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE COMPROVAÇÃO, PELAS RÉS, DE CONTRAPRESTAÇÃO IDÊNTICA AO EX-SÓCIO, POIS ESTE DETINHA UM NÚMERO MENOR DE QUOTAS SOCIETÁRIAS E SEU PROVEITO É REFLEXO DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL, O QUE IMPOSSIBILITA A PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TODO E QUALQUER BENEFÍCIO TAMBÉM DEVERIA BENEFICIÁ-LO - INVESTIMENTOS EM PUBLICIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO QUE NÃO ACARRETA QUALQUER PREJUÍZO, PORQUANTO TRATA- SE DE DIRECIONAMENTO FINANCEIRO DESTINADO À SOCIEDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A NÃO CONTABILIZAÇÃO DOS MONTANTES ACARRETARIA DESVALORIZAÇÃO DA EMPRESA, COM PREJUÍZOS NA APURAÇÃO DOS HAVERES DO EX-SÓCIO - DESCABIMENTO - PROVA TÉCNICA QUE DEMONSTROU O DESACERTO DA TESE - QUESTÃO, ADEMAIS, QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NAQUELE FEITO - DEMORA NA COMUNICAÇÃO, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO FALECIMENTO DO EX-SÓCIO, LEVANDO À MANUTENÇÃO DA FIANÇA POR ELE PRESTADA EM CONTRATO DE DESCONTO - A CIRCUNSTÂNCIA NARRADA PODERIA PREJUDICAR O CREDOR, QUE PERMANECEU SEM A GARANTIA, MAS NADA RECLAMOU - OS SUCESSORES DO EX-SÓCIO NÃO DEMONSTRARAM QUALQUER DANO EM FACE DA DEMORA NA COMUNICAÇÃO - ACESSO, POR DESCONHECIDO, À CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA, COM USO DA SENHA DE ACESSO DO EX-SÓCIO - IRREGULARIDADES QUE NÃO GERAM DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA DE DOR, VEXAME OU HUMILHAÇÃO FORA DA NORMALIDADE - ACESSO À CONTA COM USO DA SENHA QUE NÃO SE SABE COMO OCORREU, TAMPOUCO SE MEDIANTE O FORNECIMENTO ESPONTÂNEO, PELO TITULAR, DE SUA SENHA DE ACESSO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO E DE QUEM UTILIZOU A CONTA, O QUE IMPOSSIBILITA A RESPONSABILIZAÇÃO DA SOCIEDADE OU DOS DEMAIS SÓCIOS - ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO PRÓPRIO DAS REQUERIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE NÃO JUSTIFICA A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - QUESTÃO QUE, ADEMAIS, NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM ESTA AÇÃO, DEVENDO SER ALEGADA NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gonçalves Scutti (OAB: 223128/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/SP) - Octavio Tinoco Soares (OAB: 26454/SP) - Simone Tinoco Soares Rupp (OAB: 292339/SP) - Andre Luiz Carrenho Geia (OAB: 101346/SP) - Kelly Cristina Stephanelli (OAB: 289801/SP) - Vinicius Rigo Bentivoglio (OAB: 312691/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0033812-48.2008.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: V. M. e C. LTDA - Embargdo: Z. S. (Falido(a)) - Embargdo: A. P. e D. de N. LTDA - A. LTDA - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA EMBARGANTE, CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PREAMBULAR E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, ORA EMBARGADA - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.JULGAMENTO DE FORMA VIRTUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 549/2011, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 772/2017, EDITADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.MÉRITO - OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO DA RECONVENÇÃO NÃO CONFIGURADA - PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL QUE PREENCHEU SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS LEVANTADOS PELA APELANTE/EMBARGANTE INEXISTENTE - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Fadi Georges Assy (OAB: 316139/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001004-69.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001004-69.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apda: K. C. S. da C. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: I. S. de S. S.A. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso da autora e neagram provimento ao recurso da ré. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DE CIRURGIAS INDICADAS À AUTORA, INDEFERINDO POR OUTRO LADO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DAS PARTES RÉ QUE INSISTE NA RECUSA EM DAR COBERTURA ÀS CIRURGIAS INDICADAS À AUTORA SOB A JUSTIFICATIVA DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 10, II, DA LEI Nº 9.656/1998 E NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 1º, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/ 2017 INADMISSÍVEL A RECUSA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICO, E SIM REPARADOR PARA COMPLETO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA PACIENTE - TEMA 1.069 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE A RÉ EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA RECURSO DA AUTORA QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADA PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA, BEM COMO PELA FRUSTRAÇÃO DE RECEBER A DEVIDA COBERTURA NECESSÁRIA AO COMPLETO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, E ATENDE SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Cristine Correa Tilelli (OAB: 237623/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012134-18.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1012134-18.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Claudinei Rodrigues de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Direcional Engenharia S/A e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso das rés. V.U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00, EM RAZÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE PROPAGANDA ENGANOSA POR ELAS PRATICADA EMPREENDIMENTO ADQUIRIDO NA PLANTA, APÓS VISITA A APARTAMENTO DECORADO, QUE FOI ENTREGUE CONTENDO INÚMERAS DIVERGÊNCIAS, O QUE ORA RECLAMA MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU A PRETENSÃO PROCEDENTE E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES EM QUE PESE NEM TODAS AS DIVERGÊNCIAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL TENHAM SIDO CONSTATADAS, HÁ DIFERENÇAS SIGNIFICATIVAS, RELEVANTES E DISRUPTIVAS DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, DE FORMA APTA A CARACTERIZAR DANO MORAL PRESENÇA DE ‘SHAFT’ NA COZINHA E PAREDE DIVISÓRIA COM BANHEIRO QUE ATENDEM À PREVISÃO DA PLANTA VÍCIOS INEXISTENTES - TUBULAÇÕES DE ÁGUA APARENTES, TODAVIA, QUE EMBORA DOCUMENTALMENTE PREVISTAS, NÃO ATENDEM À NORMA TÉCNICA AR-CONDICIONADO INSTALADO NO APARTAMENTO DECORADO E UTILIZAÇÃO DE PORTAS SEM BANDEIRA SUPERIOR QUE CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA E ENGANOSA INDENIZAÇÃO DEVIDA SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABORRECIMENTO TRIVIAL - COMPRA DE BEM IMÓVEL QUE DEMANDA RELEVANTE ESFORÇO FINANCEIRO, NÃO SE TRATANDO DE ITEM QUE POSSA SER FACILMENTE DEVOLVIDO OU TROCADO EM CASO DE INSATISFAÇÃO, RESTANDO AO COMPRADOR INSATISFEITO CONVIVER COM O DESGOSTO SOFRIDO ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO, CONTUDO, MAJORADO, DE FORMA A CORRESPONDER A R$ 10.000,00, VALOR QUE MELHOR SE COMPATIBILIZA COM A GRAVIDADE DAS CONDUTAS E O PODERIO ECONÔMICO DAS RÉS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONTUDO, DESCABIA, CUMPRINDO SEU ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1077418-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1077418-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. de I. E. D. C. M. N. I. V. - N. P. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO, NÃO HAVENDO PROVAS DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA, TAMPOUCO DO USO DO REFERIDO CARTÃO CONTRATADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES E CONTEMPORÂNEAS, DE FORMA QUE A HONRA OBJETIVA E A IMAGEM DA AUTORA JÁ SE ENCONTRAVAM ABALADAS, NÃO SENDO AGRAVADA A SUA SITUAÇÃO PELA NOVA INSCRIÇÃO (SÚMULA Nº 385 DO STJ) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1019399-26.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1019399-26.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Dina Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE HÁ PROVA DE QUE A AUTORA NÃO DESEJAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO. GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE A AUTORA E A REPRESENTANTE DA RÉ, NÃO IMPUGNADA, NA QUAL ELA AFIRMA EXPRESSAMENTE NÃO TER INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ADEMAIS, A AUTORA IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O DO CRÉDITO FEITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Nathalia Miglioli Laise (OAB: 412540/SP) - Rita de Cássia Bazan Miglioli (OAB: 469147/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2176649-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2176649-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Reinaldo Aparecido Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À ALEGAÇÃO CONSTANTE DA INICIAL, DE SER O EMBARGANTE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU DETENTOR DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE ELE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE POSSE. DECISÃO QUE SE RECONHECE COMO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL, PASSÍVEL DE SER DESAFIADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. E SE ASSIM NÃO FOSSE, DADO AO INUSITADO CONSTANTE DA DECISÃO, É DE APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO DE QUE CONHECE. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. HIPÓTESE EM QUE ERA DEVIDO AO JUIZ PROCESSAR REGULARMENTE A AÇÃO, EXAMINANDO TODOS AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS APRESENTADOS, ACOLHENDO-OS OU REJEITANDO-OS PELO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO “DAMI FACTUM DABO TIBI IUS”. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maryana Ambrósio Polozzi (OAB: 331178/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002194-57.2020.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1002194-57.2020.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Maria Dias Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. BANCO-RÉU QUE NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO, INVIABILIZANDO A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO NO PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030207-45.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1030207-45.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Raquel Maria da Silva - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.PRETENSÃO DO RÉU VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE ADIMPLIR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ NOS TERMOS DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP 676.608; COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Antonio Gomes Barbosa (OAB: 246420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1049824-25.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1049824-25.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lucilvania Maria Delfino (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 “CAPUT” E 99, §3º, DO CPC. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA NO “TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” APRESENTADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, DO CPC). PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. COBRANÇA LASTREADA EM DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO E, AINDA, EM TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DO DÉBITO COBRADO SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS UNILATERAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Garbelotti Barsotti (OAB: 428534/SP) - Mônica Cristina de Souza (OAB: 416872/SP) - Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010950-53.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1010950-53.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: H. de M. - Apda/Apte: G. G. C. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA O FIM DE CONDENAR O REQUERIDO-RECONVINTE NA DEVOLUÇÃO DOS CÃES UBIRATÃ E CHAMUSCO À AUTORA-RECONVINDA, PARA CONVIVÊNCIA ALTERNADA SEMANAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.RECURSO DO REQUERIDO HAMILTON DE MATOS. ARGUMENTA QUE O CÃO UBIRATÃ NÃO FOI PRESENTE À AUTORA, E EMBORA AS PARTES TENHAM SE DIVORCIADO EM 28/10/2015, ANTES DE REFERIDA DATA JÁ ESTAVAM SEPARADOS DE FATO HÁ MUITOS MESES. A TESTEMUNHA NORBERT CONFIRMA QUE O CÃO UBIRATÃ FOI ADQUIRIDO PELO RECORRENTE QUANDO AS PARTES JÁ ESTAVAM SEPARADAS. EM 26/03/2016 ADQUIRIU O CÃO CHAMUSCO, E EM QUE PESE TER CONSTADO O NOME DA RECORRIDA NA NOTA FISCAL, FOI PAGO PELO RECORRENTE QUE SEMPRE OS MANTEVE SOBRE OS SEUS CUIDADOS. EM ABRIL DE 2016 A AUTORA DEIXOU O LAR E NÃO SOLICITOU A POSSE DOS CÃES, APENAS PEDIU PARA PASSAR ALGUNS DIAS COM ELES. ARGUMENTA QUE A ÚLTIMA VEZ QUE ELA VIU OS CÃES FOI NO INÍCIO DE 2017. AFIRMA QUE A AUTORA DECLARA RESIDIR NO BRASIL E NO EXTERIOR. ENTENDE QUE A GUARDA COMPARTILHADA NÃO ATENDE AO BEM-ESTAR DOS CÃES, QUE JÁ SE ENCONTRAM NA SUA COMPANHIA EXCLUSIVA HÁ MUITO TEMPO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA QUE UBIRATÃ E CHAMUSCO SEJAM ENTREGUES À RECORRIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA GRAZIELLEGUIMARÃES CODOGNO. INFORMA QUE CONTRAÍRAM MATRIMÔNIO EM 2012, SOB REGIME PATRIMONIAL DE PARTICIPAÇÃO NOS AQUESTOS. ALEGA QUE O REQUERIDO A PRESENTEOU COM O CÃO DA RAÇA “SHIHTZU”, CHAMADO UBIRATÃ. EM 2015 DECIDIRAM PELO DIVÓRCIO E, ENTÃO, DECIDIU SAIR DO LAR, COMPROU O CÃO CHAMUSCO. APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL OS CÃES FICARAM NA POSSE DO REQUERIDO, COM A GUARDA COMPARTILHADA, PROIBINDO-A DE TER ACESSO A ELES. ARGUMENTA QUE A DECISÃO AO APLICAR O ACORDO OUTRORA REALIZADO AFASTA TODAS AS CONSEQUÊNCIAS EXISTENTES NO RELACIONAMENTO, POIS O REQUERIDO O DESCUMPRIU DE FORMA REITERADA. BUSCA MANTER A POSSE E A PROPRIEDADE DOS CÃES.GUARDA COMPARTILHADA DOS CÃES BEM DEFINIDA PELO REGIME DE CONVIVÊNCIA ALTERNADO SEMANAL. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Monique de Souza Santos Teles (OAB: 342041/SP) - Cassia Mariz (OAB: 306732/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012934-32.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1012934-32.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Rita Cassia Brusi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora; e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerido. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DECLARAR NULOS OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DESIGNADOS PARA 14 E 21 DE JULHO DE 2021 E OS ATOS SUBSEQUENTES, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. RECURSO DA AUTORA RITA CASSIA BRUSI. BUSCA NULIDADE DA SENTENÇA, POIS CARACTERIZOU DECISÃO SURPRESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA SENTENÇA. INFORMA TER AJUIZADO AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL (1027016-45.2019.8.26.0001), NA QUAL SE RECONHECEU A NULIDADE DA ALIENAÇÃO PROMOVIDA PELO REQUERIDO E O DIREITO DE PURGAR A MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONTUDO, APESAR DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, O BANCO NÃO INDICOU O VALOR DEVIDO PARA A PURGAÇÃO DA MORA E PRETENDE LEVAR NOVAMENTE O IMÓVEL À LEILÃO. ALÉM DISSO, SUSTENTA ESTAR PRIVADA DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL DESDE 03/10/2019, SEM RECEBER QUALQUER COMPENSAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. PRETENDE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ATÉ QUE SEJA CONCEDIDA A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA, BEM COMO A IMEDIATA RESTITUIÇÃO NA POSSE DO BEM E A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DECORRENTES DO CONTRATO MENCIONADO DESDE OUTUBRO DE 2019, OCASIÃO EM QUE HOUVE A PERDA DA POSSE CONCLUI NÃO ESTAR CARACTERIZADA A MORA PORQUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBSTACULIZOU O PAGAMENTO.RECURSO DO REQUERIDO ITAÚ UNIBANCO S.A. AFIRMA QUE A SENTENÇA E ACÓRDÃO DOS AUTOS DO PROCESSO 1027016- 45.2019.8.26.0001 RECONHECERAM A REGULARIDADE E CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE FORMA QUE REMANESCE A DISCUSSÃO TÃO SOMENTE QUANTO À REGULARIDADE DOS LEILÕES; PROCEDENDO-SE COM A NOTIFICAÇÃO DA RECORRIDA ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DO 1º E 2º LEILÕES, A FIM DE QUE A PARTE APELADA PUDESSE EXERCER O SEU DIREITO E PURGAR A MORA; O LEILÃO FOI REALIZADO, RESULTANDO NA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NO SEGUNDO LEILÃO, POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ARGUMETNA QUE A SENTENÇA ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS VALORES PARA PURGAÇÃO DA MORA, OS CÁLCULOS FORAM ANEXADOS (P. 94) DEMONSTRANDO O TOTAL PARA QUITAÇÃO EM AGOSTO/2021, MAS AINDA ASSIM A AUTORA NÃO CONSIGNOU O VALOR. ENTENDE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É EXCESSIVO (R$ 20.035,37) EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. BUSCA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE.REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA SENTENÇA, PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO NÃO CARACTERIZA DECISÃO SURPRESA, POIS CABÍVEL A SUA REVOGAÇÃO DESDE QUE AUSENTES ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALIÁS, RECORREU DESTA MATÉRIA, ANEXOU VÁRIOS DOCUMENTOS, SENDO MANTIDA A DECISÃO DO JUÍZO, COM DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DEVE SER APRECIADA À LUZ DA LEI N. 9.514/1997. AINDA QUE TIVESSE APLICAÇÃO NÃO ALTERARIA O RESULTADO.ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 1027016-45.2019.8.26.0001 QUE RECONHECEU A NULIDADE DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM HASTA PÚBLICA LIMITADA A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, RAZÃO PELA QUAL DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVOS LEILÕES E RECONHECEU O DIREITO DE A DEVEDORA PURGAR A MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUTORA FORA INTIMADA DAS DATAS DOS NOVOS LEILÕES 14/07/2021 (1º LEILÃO) E 21/07/2021 (2º LEILÃO) (P. 44/50 E 51/53) E CIENTE DO MONTATE DO DÉBITO (R$ 28.654,32).AUTORA DEPOSITOU EM JUÍZO APENAS R$ 18.000,00, VALOR INSUFICIENTE PARA A PURGA DA MORA, O QUE IMPEDE A RETOMADA DO IMÓVEL. A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO FOI VÁLIDA, DEIXANDO DE SUBSISTIR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A GARANTIA REAL. AFASTA-SE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A PURGAÇÃO DA MORA (LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO), BEM COMO A SUSPENSÃO DE EVENTUAIS COBRANÇAS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO, POIS O INADIMPLEMENTO ACARRETA O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES.O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR ENSEJA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A FAVOR DO CREDOR, ASSIM, OS PEDIDOS DE RETOMADA DO IMÓVEL E DE INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DE SEU EXERCÍCIO NÃO ENCONTRAM AMPARO, SENDO LEGÍTIMA A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE. VALIDADE DA FIXAÇÃO.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A VALIDADE DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E ATOS SUBSEQUENTES, POIS A DEVEDORA NÃO PURGOU A MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1118678-60.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1118678-60.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mac Part Ltda - Apdo/ Apte: Condominio Sp Market Center e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da MAC PART para anular a respeitável sentença; e, DEIXARAM DE CONHECER DO RECURSO PREJUDICADO interposto pelo CONDOMÍNIO SP MARKET CENTER E SP MARKET ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.EXEQUENTE MAC PART QUE PRETENDE RECEBER POR ALUGUEIS DE EQUIPAMENTOS LOCADOS ÀS REQUERIDAS PELO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2008 A FEVEREIRO DE 2014 MAC PART QUE FIGURA COMO INTERVENIENTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO QUAL A EMPRESA METTA PROJETOS APARECE COMO LOCADORA, A QUAL AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA (AUTOS 1004534-05.2016.8.26.0100) PRETENDENDO RECEBER OS ALUGUEIS DE AGOSTO DE 2013 A FEVEREIRO DE 2014.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELAS QUANTIAS DE R$ 60.485.95 (SETEMBRO DE 2008 A JULHO DE 2013); E, DE R$ 51.238,11 (AGOSTO DE 2013 A FEVEREIRO DE 2014) A PARTIR DO LAUDO PERICIAL DE PÁGINAS 1.114/1.253.PROVA TÉCNICA QUE FOI POSTERIORMENTE RETIFICADA PELO PERITO ALTERANDO, INCLUSIVE, OS VALORES QUE CONSTAVAM NO LAUDO EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA. NULIDADE DO JULGADO QUE SE IMPÕE POR NÃO TER OBSERVADO A ALTERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTE. RECURSO DA MAC PART PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA POR NÃO TER APRECIADO A PROVA TÉCNICA MODIFICADA.RECURSO DAS EMBARGANTES PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Augusta Andrade Krejci (OAB: 19015/BA) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003872-91.2021.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003872-91.2021.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Lojas Estrela do Lar Ltda. Epp e outros - Apelado: Célio de Souza Pinto e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA DE ALUGUERES. RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA LOCADORA E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR ELA FEITOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA, NESTA PARTE, PARA QUE HAJA RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DOS LOCADORES PELO FIM DO NEGÓCIO E PARA QUE HAJA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DAS COBRANÇAS ATÉ A DATA DA COMPROVADA DESOCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE MANTER O IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE USO PARA QUE SIRVA AO SEU PROPÓSITO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA, CONTUDO, DE ANÁLISE DOCUMENTAL E FÁTICA ACERCA DA VIABILIDADE DO OBJETO DO CONTRATO QUE DEVE SER EXERCITADO, COM EFEITO, ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA LOCALIDADE POR DOIS ANOS ANTES DAS PRIMEIRAS RECLAMAÇÕES QUANTO À IRREGULARIDADE DOCUMENTAL QUE SUPOSTAMENTE IMPEDIRIA O USO DO BEM. DIREITO À RESCISÃO, COM INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS, TODAVIA, ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Francisco Fernandes de Oliveira (OAB: 250335/SP) - Danieli Gonçalves Filippi (OAB: 282537/SP) - André Luís do Nascimento Barbosa (OAB: 461846/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005266-22.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1005266-22.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. S/A - Apelado: E. H. M. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO RÉU NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELO BANCO QUE NÃO FORNECE A NECESSÁRIA SEGURANÇA QUE DELE SE ESPERA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO SÓ PODERIA TER SIDO JUNTADA ANTERIORMENTE, COMO TAMBÉM NÃO PROVA FATO OCORRIDO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDISSE A SUA APRESENTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Wilson Roberto Borin (OAB: 217817/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003016-44.2019.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003016-44.2019.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Odair José Mussato (Espólio) e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. AGENTE DE APOIO OPERACIONAL. DEMISSÃO FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.860/94. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO AUTOR FOI MOTIVADA PELO TRANSTORNO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ALCOOLISMO) DE QUE ERA PORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO QUE, DE OFÍCIO, O AFASTASSE DE SUAS FUNÇÕES. AUTOR QUE NÃO REQUEREU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E RECONHECIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE PARA ANULAR O ATO DE DEMISSÃO E CONDENAR O MUNICÍPIO A PAGAR AO IRMÃO DO AUTOR, HERDEIRO HABILITADO NOS AUTOS, OS VENCIMENTOS DO CARGO DESDE A DATA DA DEMISSÃO, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PREJUDICADO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Reynaldo Jose de Menezes Bergamini (OAB: 311519/SP) - Thiago Fantoni Vertuan (OAB: 307825/ SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1002589-56.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1002589-56.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Servopa Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - ANULATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO - PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº10012054-14.2018.8.26.0564, INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, AÇÃO ANULATÓRIA ENVOLVENDO A MESMA PARTE AUTORA (“SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.”) E MESMA CAUSA DE PEDIR (AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE COMETIDAS POR EMPRESA QUE FORA CONTRATADA PELA AUTORA PARA TRANSPORTAR E ENTREGAR VEÍCULO, QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE DESTA POR TER SIDO NOMEADA SUA DEPOSITÁRIA FIEL, À CONSORCIADA QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO) - CAUSAS CONEXAS (ART. 55 DO CPC) - PREVENÇÃO (ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP) - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Antônio Henke Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) - Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) - Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1024004-38.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1024004-38.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Itau Unibanco S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do reexame necessário e Deram provimento em parte ao recurso do banco apelante. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À LM 12.889/07 QUE ESTABELECE NÚMERO MÍNIMO DE ASSENTOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINOU O RECÁLCULO DA MULTA EXECUTADA, COM ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DA SUA INCIDÊNCIA. RECURSO DO BANCO-EMBARGANTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 496 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE, AO MODIFICAR O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E DETERMINAR O RECÁLCULO E CONSEQUENTE AUMENTO DO NÚMERO DE DIAS DE INCIDÊNCIA DA MULTA O FEZ EM PREJUÍZO DA EMBARGANTE E DESBORDOU OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. DECISÃO, NESSA PARTE, EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTIGO 492 DO CPC. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ALEGAÇÃO DO BANCO RELATIVA À INVALIDADE DA AUTUAÇÃO POR VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MULTA (EQUÍVOCO QUANTO AO TERMO FINAL PARA CÁLCULO DA PENALIDADE) QUE CARACTERIZA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE. QUESTÃO DE FUNDO. MULTA APLICADA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À LM 12.889/07 E AO DECRETO MUNICIPAL N. 17.543/12, OS QUAIS ESTABELECEM O NÚMERO MÍNIMO DE ASSENTOS PARA ACOMODAÇÃO DOS CLIENTES QUE AGUARDAM ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. APELANTE QUE FOI AUTUADA EM 2014 E RECEBEU A PENA DE ADVERTÊNCIA. NOVA FISCALIZAÇÃO REALIZADA EM 2016 QUE, AO CONSTATAR QUE A IRREGULARIDADE PERSISTIA, IMPÔS MULTA PECUNIÁRIA À APELANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, II DA LM 12.889/07. PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS. C. STF QUE, ADEMAIS, JÁ ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS LOCAIS QUE TRATAM DE MATÉRIAS RELATIVAS À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS PRESUNÇÕES DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DE QUE GOZAM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CARÁTER SANCIONATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO E/OU DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. A MULTA É PROPORCIONAL AO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL E À CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E, NO MAIS, MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1026422-70.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1026422-70.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: I Park Estacionamentos Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (PROCESSO N°1675672-96.2016.8.26.0224), ARBITRANDO VERBA HONORÁRIA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, §§ 3° E 5° DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8° DO CPC), POR NÃO SE AMOLDAR AO DECIDIDO PELO STJ NO TEMA 1.076 DISTINGUISHING INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE, NO PRESENTE CASO, A EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE FOI EXTINTA APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE DEFESA TÉCNICA APRESENTADA QUE TEVE REFLEXO NO DESFECHO DA LIDE, A TORNAR MAIS ADEQUADO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CALCULADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OBSERVADO O JULGAMENTO DO RESP. Nº1.850.512-SP, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 16/03/2022, EM CONJUNTO COM OS RESP. NÚMEROS 1.877.883-SP, 1.906.623-SP E 1.906.618- SP, TAMBÉM PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.076) CONSIDERANDO QUE O VALOR DADO À CAUSA NÃO É BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS PELAS REGRAS DO ART.85, § 2º, § 3º, § 4º, III, E § 5º, DO CPC, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO, COMO BEM OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2279402-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2279402-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Tainá Marlene da Silva Almeida - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (fls. 170 do processo principal), proferida em ação de obrigação de fazer (Processo nº 1001593-43.2023.8.26.0066), que não conheceu os embargos de declaração opostos pela agravante em razão de sua intempestividade, nos seguintes termos: (...) Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão/sentença retro. DECIDO. Não conheço do recurso, porquanto intempestivo. A data da disponibilização no DJE ocorreu em 01/06/2023, conforme p. 134, considerando-se data da publicação em 02/06/2023, iniciando-se o prazo para interposição do recurso em 13/06/2023.Ocorre que os embargos foram protocolizados em 14/09/2023, após o término do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023, caput, do CPC. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.. O agravante argumenta que: a) a data de sua citação ocorreu em 05/09/2023 com a juntada do aviso de recebimento ‘AR’ positivo (fl. 145 dos autos originais); b) o termo inicial de cinco dias para oposição do recurso ocorreu em 11/09/2023 e os embargos forma protocolados em 14/09/2023. Discorre em suas razões recursais sobre a inexistência do dever legal de guarda de conteúdos pelos provedores de aplicação de internet, nos termos dos artigos 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 e inciso II do artigo 5º da Constituição Federal (fls. 6/10). Defende a incompatibilidade do instituto das astreintes ante a inviabilidade do cumprimento da obrigação imposta, nos termos do inciso II do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil (fls. 10/12). Subsidiariamente, aduz pedido de redução da multa imposta, por considerar que os valores fixados - R$5.000,00, limitado a R$100.000,00 são exorbitantes (artigos 412 e 413 do Código Civil). Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso. Havendo evidência de que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil reparação, eis que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição do recurso, atribuo efeito suspensivo ao recurso. No caso específico, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, considerando que, em análise sumária, a decisão recorrida considerou como termo inicial para oposição do recurso a data de publicação da decisão de fl. 134 dos autos originais. Ocorre que referida publicação diz respeito à disponibilização de decisão do Juízo referente ao deferimento de habilitação do advogado da autora e não à decisão embargada. Portanto, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rodolfo Bernardino Kist (OAB: 456612/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2240391-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2240391-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Fernandes - Agravado: Nexpe Participações S.a. - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Mf Consultoria Imobiliaria Ltda - Interessado: Basimóvel Consultoria Imobiliária Ltda - Interessado: Mf Consultoria Imobiliária Ltda. - Interessado: Wagner Borges - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Senior Sistemas S/A - Interessado: Agasus S/A - Interessado: Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro - Rj - Interessada: Fernanda Falasca Louzada - Interessado: Syma Participações S/A - Interessado: Claro Nxt Telecomunicacoes de Longa Distancia Ltda - Interessado: Critical Mass Comunicação Digital Ltda - Interessado: New Ideas Comunicação Ltda - Interessado: Dialog Desenvolvimento e Licenciamento de Software, Tecnologia, Consultoria e Comunicação S.A. - Interessada: Hannelore Charlotte Ida Naumann Kappaz - Interessado: Luiz Antonio Silveira - Interessado: Sphere It Solutions Ss Ltda - Interessado: Smarthis Consultoria Em Tecnologia da Informacao Ltda. - Interessado: Pontestur Agência de Viagens e Turismo Ltda - Interessado: C & C Computacao e Comunic Informat Ltda - Interessado: GEOAMBIENTE SENSORIAMENTO REMOTO LTDA - Interessado: Joel Ranulfo Simões de Oliveira - Interessado: Américas Investimentos Imobiliários e Participações S.a. - Interessado: Carlos Alencar de Almeida - Interessada: Elisabete de Almeida Esteves - Interessado: Cinelli & Leite Sociedade de Advogados - Interessado: Fernando Silvino Pontes - Interessado: Eduardo Azeredo Rodrigues - Interessada: Ingryd Danielle de Jesus Villar - Interessada: Soraya Gomes Ferreira - Interessado: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. - Vistos, etc... 1) A pretensão ventilada pela agravante no presente recurso já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2240387-39.2023.8.26.0000. 2) Pela regra da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, não pode a parte apresentar dois ou mais recursos contra a mesma decisão. Operou-se a preclusão consumativa, o que leva ao não conhecimento do presente agravo. 3) Nesse sentido: “Agravo Interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão do sentenciamento do feito. Oposição prévia de embargos de declaração. Tentativa de reformar a mesma decisão com a interposição de agravo interno. Inadmissibilidade. Incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Agravo interno não conhecido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2113082-72.2023.8.26.0000; Relator Des.NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). 4) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. 5) Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Jair Rodrigues Vieira (OAB: 197399/SP) - José Ferreira da Costa (OAB: 197407/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Luciano Lima Borges (OAB: 70704/PR) - Tadeu Cerbaro (OAB: 388413/SP) - Elói Contini (OAB: 329903/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Leandro Dondone Berto (OAB: 201422/SP) - Mariana Cintra Ferreira da Silva Makarios (OAB: 324184/SP) - Laura Luiza Rodriguez Nunes (OAB: 434970/SP) - Andre Sellari de Souza (OAB: 485210/SP) - Hebert Fernandes de Oliveira (OAB: 263045/SP) - Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Rafael Elias da Silva Ferreira (OAB: 208153/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Paulo Valerio Fazla (OAB: 224460/SP) - Paulo Antonio Leite (OAB: 240929/SP) - Alexia Melo de Lima (OAB: 401087/SP) - Leo de Freitas Fraga (OAB: 160221/RJ) - Rafael Tepedino de Figueiredo (OAB: 169694/RJ) - Pedro Menezes Dantas (OAB: 36803/ PE) - Joao Paulo dos Reis Galvez (OAB: 88213/SP) - Anne Caroline Santana Giovanelli (OAB: 326131/SP) - Écio Lescreck Filho (OAB: 215321/SP) - Bruno Chatack Ferreira Marins (OAB: 189161/RJ) - Alex Schur Faiwichow (OAB: 401831/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Marcia Monteiro da Fonseca Dáquer Lourenço (OAB: 168653/RJ) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Alex Toshio Soares Kamogawa (OAB: 215156/SP) - Eduardo Azeredo Rodrigues (OAB: 108691/RJ) - Luis Fernando Cunha Villar (OAB: 301458/SP) - Ingryd Danielle de Jesus Villar (OAB: 320842/SP) - Jose Alves Ferreira Neto (OAB: 325512/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001503-70.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001503-70.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Itafunge Fundições Gerais Ltda - Apelado: Atenas Mao de Obra Temporaria Ltda – Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1001503-70.2021.8.26.0271 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 15043 DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA. Competência recursal. Redistribuição do feito determinada pela 31ª Câmara de Direito Privado. Ação que discute responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas por empresa fornecedora de mão de obra terceirizada. É de ser reconhecida a incompetência desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial para o julgamento do recurso. Resolução nº 623/2013, artigo 3º, inciso I. 2. Competência da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de pp. 694/696, proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por ITAFUNGE FUNDIÇÕES GERAIS LTDA. em face de ATENAS MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. ME, que julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais. 2.A autora alega que contratou a ré, por meio de instrumento particular de prestação de serviço, para fornecimento de mão de obra de um funcionário que, posteriormente, ajuizou reclamação trabalhista em face da tomadora do serviço, ao passo que o vínculo empregatício se deu com a ré. Assim, aduz que deve ser ressarcida quanto aos valores a que fora condenada na esfera trabalhista. 3.Inicialmente o recurso foi distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado, conforme determinado no acórdão de pp. 743/748, com distribuição livre à esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, consoante o termo de p. 750. É o relatório. 4.Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA, em que a ora apelante pretende ser ressarcida com fundamento em contrato de prestação de serviço. Ressalvado melhor juízo, o presente recurso não comporta julgamento perante esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, visto que o caso não envolve qualquer das matérias previstas no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Veja-se que, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução, é de competência da Segunda e da Terceira Subseção de Direito Privado os casos que versarem sobre contratos de parceria comercial. É o caso dos autos. Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. 5.A propósito, confiram-se estes precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, órgão encarregado de dirimir dúvidas de competência entre as subseções: Conflito de competência. Ação com pedidos declaratório e condenatório. Contrato de parceria comercial. Autos originalmente distribuídos à 22ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Questionamento da empresa de assistência técnica autorizada da rescisão do contrato de parceria comercial pela Apple. Ausência de discussão das matérias previstas no artigo 6°, caput da Resolução 623/2013. Competência da Câmara de Direito Privado II. Inteligência do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 22ª Câmara de Direito Privado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Contrato de parceria comercial para prestação de serviços Competência comum entre a Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Art. 5º, par. 1º, Resolução 623/2013 Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. 6.Ante o exposto, suspende-se o julgamento do presente recurso e suscita-se conflito de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta Corte, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de outubro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Viviane Teixeira Bezerra (OAB: 273737/SP) - Luiz Carlos Martinelli (OAB: 136536/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2279162-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2279162-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Gonçalves de Araújo - Agravado: Drogaria Droganadi Ltda. - Agravado: R.c.p. Farmácia Ltda - Agravado: R C P Mais Farmácia Ltda - Agravado: Rcs Mais Farmácia Ltda. - Agravado: R C S Farmácia Ltda - Interessado: Kpmg Coporate Finance Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS que, nos autos de ação de pedido cautelar em caráter antecedente, emendada para ajuizamento de recuperação judicial por Drogaria Droganadi Ltda. e outras, deferiu seu processamento e fez retroagir o marco inicial à data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, verbis: Vistos. Última decisão (fls. 10.508/10.513) 3. Fls. 10.397/10.409 (José Gonçalves de Araújo): requer o indeferimento do processamento da recuperação judicial. Afirma ser credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 12.334.647,06, decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas pela Requerente RCS FARMÁCIA LTDA. no ‘Distrato de Sociedade em Conta de Participação e Outras Avenças’, crédito objeto da Execução nº 1018778-95.2023.8.26.0001, em curso pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Comarca de São Paulo (SP). Argumenta que as requerentes não comprovaram o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada, informando que interpôs agravo de instrumento nº 2170168-98.2023.8.26.0000, em que se aguarda a apreciação do pedido de tutela recursal pelo Relator. Alega que as requerentes não aditaram a inicial para juste do valor da causa, requerendo a extinção do processo, com a revogação da tutela. Afirma que as empresas nunca foram viáveis economicamente, sendo que se revelaram inviáveis no pouco período desde que se constituíram, sendo que, em pouco menos de 2 anos, já estariam em suposta crise econômico-financeira, cuja dívida superaria R$100 milhões. Aduz que, das 21 lojas que as requerentes tinham, como se denota do relatório da AJ (fls. 2.818/2.981), apenas 4 permanecem ativas, sendo o soerguimento uma ilusão. Alega que as duas requerentes que permanecerão ativas (RCP Farmácia e RCS Farmácia) contam com Capital de Giro Líquido negativos, com saldos deficitários de mais de R$20milhões cada. Argumenta indícios de fraude em detrimento dos credores e da tentativa de se obter vantagem indevida com a recuperação judicial, aduzindo que a requerentes têm a receber cerca de R$ 44 milhões correspondentes a mútuos com Carolina Badoco, sócia. Acrescenta que as requerentes começaram a contrair inúmeras obrigações de forma desenfreada, comprar mercadorias de fornecedores e contratar empréstimos com bancos e, inclusive, com particulares, e agora buscam refúgio no Judiciário para esquivar-se de suas obrigações, bem como que tomou conhecimento de que a sócia Carolina Badoco realizava diversas transferências de valores e mercadorias entre as próprias farmácias, mas sem a devida contabilização, havendo indícios de desvio do faturamento das requerentes para a pessoa da sócia, para impedir a satisfação dos débitos e das obrigações contraídas pelas requerentes. Afirma que as requerentes contraíram empréstimos milionários junto a instituições financeiras e, quase concomitantemente, emprestaram valores para a sócia Carolina Badoco. Aduz, exemplificando, que verifica-se, pelo DRE da RCP Farmácia Ltda. que, no ano de 2022, a empresa aferiu lucro de R$6,2milhões, mas já nos dois primeiros meses de 2023 apresenta prejuízo contábil de R$ 2,5 milhões. Alega que ou as requerente faltaram com a verdade aos credores e ao fisco ao alegarem boa situação patrimonial e econômica em seus balanços patrimoniais do ano de 2022 ou estão alterando a verdade ao alegar suposta crise econômico financeira, o que pode caracterizar o crime previsto no art. 168, da Lei 11.101/2005. Argumenta ser evidente que as Requerentes se utilizam do instituto da Recuperação Judicial para fraudar seus credores, blindar seu patrimônio já desvirtuado, suspender as execuções e atos de constrição já existentes, e nunca honrar com as obrigações contraídas. Requer: (i) a extinção do pedido de tutela, diante da preclusão do direito de emendar a inicial; (ii) caso não acolhida a preliminar, o indeferimento do pedido de processamento de recuperação judicial; e (iii) alternativamente, seja realizada constatação prévia, nos termos do art. 51-A, da Lei 11.101/2005. Junta documentos (fls. 10.410/10.466). Com relação ao questionamento, as requerentes afirmam às fls.10.527/10.529 que todo os requisitos legais estão presentes, conforme apontado pela AJ às fls. 10.467/10.468. Aponta que o trabalho de constatação prévia já foi realizado às fls. 10.469/10.499. Afirma que somente a assembleia geral de credores pode deliberar sobre a viabilidade econômica da empresa e que o encerramento de pontos de venda não é indicativo de inviabilidade econômica, sendo, ao contrário, situação já noticiada nos autos e que consiste em estratégia para redução de custos e concentração de faturamento nas lojas que trazem maior retorno financeiro, para reduzir custos com colaboradores, sobretudo com aluguéis e demais gastos inerentes à manutenção de pontos de venda. Afirma que durante a pandemia houve cenário diferente para empresários no ramo das farmácias, os quais estão se reajustando após o seu término. Informa que está concluindo processo de inauguração de novo ponto de venda, também altamente rentável. É o relatório. Decido. Entendo que a análise de viabilidade econômica é questão exclusivamente de competência da Assembleia Geral de Credores. Apesar deste juízo não ter determinado a constatação prévia, mas sim antecipado os efeitos da tutela, nomeando Administrador Judicial para desempenhar as funções inerentes ao mister, necessário consignar que, a legislação de insolvência reitera que é vedado ao juiz indeferir o processamento de recuperação judicial com base em tal alegação (art. 51-A, § 5º, LRF). O fato de uma empresa não viável economicamente requerer a recuperação judicial não configura fraude na utilização da ação de recuperação judicial. Isso porque, nesse caso, a consequência legal prevista e admitida para tanto é a rejeição do plano em Assembleia Geral de Credores, com a convolação da recuperação judicial em falência. A se admitir a tese do credor, de que apenas empresas viáveis economicamente possam efetivamente se valer do instituto da recuperação judicial, ter-se-ia que se admitir que o único resultado possível de uma AGC seria a aprovação do plano o que, evidentemente, não foi a escolha do nosso legislador. Considerando que o legislador admite como válidos e legítimos os dois resultados das deliberações em AGC tanto à aprovação do plano, quanto à sua rejeição -, a única interpretação possível, do texto legal, é que apenas no momento da AGC que se deve verificar a questão atinente à viabilidade econômica da empresa em recuperação judicial. Patente, ainda, a quem compete esta deliberação que não é o juiz. Corroborando esse entendimento, o fato de que não configura hipótese de responsabilidade extraordinária do administrador ou sócio de uma sociedade em crise a solicitação de recuperação judicial caso posteriormente o seu plano for rejeitado, por ter sido reputado inviável do ponto de vista da recuperação judicial. Logo, precoce a discussão da viabilidade econômica das empresas requerentes, além de ser equivocado o seu direcionamento a este magistrado. O requerente acusa a administração da recuperanda de contrair empréstimos de forma desenfreada e que agora buscam refúgio no Poder Judiciário para se esquivar de obrigações, suspendendo execuções e atos de constrição. Alegam que há falha na contabilização e desvio de faturamento das requerentes para a pessoa da sócia para impedir a satisfação dos débitos e obrigações contraídas. Acusam as requerentes de contrair empréstimos milionários com instituições financeiras e de emprestar quase que concomitantemente valores para a sócia. Afirma que a empresa RCP Farmácia Ltda aferiu lucro de R$ 6,2 milhões no ano de 2022, mas nos 2 primeiros meses de 2023 teve prejuízo contábil de R$2,5milhões. Essas questões estão sendo apuradas nos termos do item 2 desta decisão. A busca por empresas em crise dos efeitos de suspender execuções e atos de constrição não pode ser considerado um objetivo ilícito. Ao contrário, é justamente o efeito que o legislador pretendeu conceder à empresa em crise, para permitir negociar o seu soerguimento. Tampouco a contração desenfreada de empréstimos é indicativa, per se, de qualquer irregularidade. Afinal, ainda que os pedidos de empréstimos possam ser considerados irresponsáveis, diante de situação financeira da empresa, forçoso reconhecer que é do risco de quem concede o crédito a análise quanto às chances de recuperação de seu crédito. O requerente alega, por fim, eventual desvio de recursos das empresas para sócios, gerando prejuízo à empresa. Não se desconhece, é verdade, que o artigo 51-A, § 6º da LRF permite que o juiz possa indeferir a inicial caso se apure em constatação prévia o que não foi determinado nestes autos, frise-se indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial. Note-se que o art. 51-A, § 6º da LRF não se refere à eventual fraude praticada por administradores e sócios das empresas em recuperação judicial, na condução da empresa. Isso porque tal situação deve ser disciplinada pelo artigo 64 da mesma lei, o qual, em atenção ao princípio da preservação da empresa, permite o afastamento de sua administração e controlador, sem prejudicar, contudo, a empresa em si, que poderá ser administrada por pessoa indicada pelo magistrado ou mesmo, a critério deste, por profissional nomeado por credores, reunidos em AGC. A fraude mencionada no art.51-A, § 6º da LRF se refere ao uso fraudulento da ação da recuperação judicial e não à fraude na gestão da empresa. Superada a alegação da inviabilidade econômica da empresa, a qual, conforme já mencionado, além de ser precoce não pode ser analisada por este juízo, o requerente não indicou em que medida o uso do instituto da recuperação judicial seria fraudulento. Eventual irregularidade nos mútuos mencionados pelo requerente, não representam fraude no uso da ação de recuperação judicial, mas, apenas, poderiam indicar, se constatados, fraude na gestão da sociedade, a qual deveria ser atacada pelo disposto no art. 64 da LRF. Vale frisar que o procedimento de recuperação judicial é o local adequado para apurar eventual fraude na gestão da empresa, sobretudo em atenção ao interesse dos credores e da empresa em si, nos termos do art. 47 da LRF. Isso porque, além de não se poder confundir a figura da administração com a empresa que a legislação pretende preservar, os procedimentos de insolvência contam com a participação do Ministério Público, que analisará a conduta dos primeiros a luz dos parâmetros de responsabilidade fixados pela legislação civil, societária e inclusive penal. Indeferir a recuperação judicial, em situação de fraude na gestão, além de não proteger a empresa que se pretende preservar, permite que os atuação do Parquet, o que claramente não parece convergir com objetivos pretendidos pelo legislador. Logo, ainda que houvesse a fraude na gestão alegada pelo requerente questão esta que já foi noticiada nos autos e está sendo apurada , essa situação, por si só, não impediria o recebimento do pedido de recuperação judicial. Desse modo, não tendo o requerente alegado qualquer situação que permitisse concluir pela ocorrência de fraude no uso da ação de recuperação judicial, mas, quando muito, indícios de fraude na gestão que precisam ainda ser apurados, entendo que não se apresentou fato que permitisse ao juízo da insolvência, presentes os pressupostos legais dos artigos 48 e 51 da LRF, indeferir de plano a recuperação judicial. (...) 12. Processamento da Recuperação Judicial Às fls. 193/200, as requerentes apresentaram manifestação. Alega fato novo, urgente, requerendo a antecipação do stay period. Apresenta a quase totalidade dos documentos do artigo 51 da LRF, a saber: balanço patrimonial exceto o de out-dez/22, demonstração de resultados acumulados relativos aos 3 últimos exercícios sociais, exceto RCP maís2022, e demonstração de resultado desde o último exercício social, exceto RCP mais 2023; descrição das sociedades de grupo societário de fato ou de direito; relação integral dos empregados com funções e salários; relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras, certidões de cartórios de protestos situadas na comarca do domicílio ou sede do devedor e em que possui filial; relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com expectativas e relatório detalhado do passivo fiscal. Informa que foi deferida liminar na ação de despejo nº 10604985- 49.2023.8.26.0100, relativo a imóvel situado na Alameda dos Nhambiquaras. Relaciona diversas outras ações de despejo já existentes (nºs 1007075-22.2023.8.26.0405; 1003830-03.2023.8.36.0405; 1012101-14.2022.8.26.0606; 1050040- 57.2023.8.26.0100 e 1044059-47.2023.8.26.0100). Destacam o preenchimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Alertam quanto ao risco de aguardar a elaboração de todos os documentos do art. 51 da LRF. Apontam risco de esvaziamento patrimonial e de inviabilização das atividades, e, subsidiariamente, requerem a antecipação do stay period. Por decisão de fls. 2.722/2.726, entendeu-se pela incompatibilidade parcial do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente com o pedido de recuperação judicial. Destacou-se que não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 20-A a 20-D da Lei nº 11.101/05 LRF. Entendeu-se que houve adequada demonstração da plausibilidade do direito alegado, seja no tocante à comprovação do atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF, como, também, da juntada parcial dos documentos exigidos pelo artigo 51 da LRF. Ademais, as autoras narram adequadamente as razões que as levaram à crise financeira. Nesse sentido, remeto à análise efetuada às fls. 181/188. No mais, patente a existência de perigo de dano. A existência de diversas ações de despejo, atinentes a créditos que serão concursais com o processamento da recuperação judicial, certamente coloca em xeque o exercício regular da atividade empresarial pelas requerentes. Ante o exposto, e considerando o quanto acima esclarecido, por reputar presentes os requisitos do art. 300 e 303 do CPC, entendeu-se por deferir pedido de antecipação antecedente dos efeitos da tutela, antecipando os efeitos do stay period com relação às empresas (i) Drogaria Droganadi Ltda. (CNPJ/MF nº 60.430.030/0001-60) ; (ii) RCP Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 36.535.917/0001-38); (iii) RCP Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.147.255/0001-21) ; (iv) RCS Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.071.617/0001-48); (v) RCS Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 37.737.714/0001-97), de modo que: (a) Determinou-se às autoras com relação às quais houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. (b) Suspendeu-se pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Consignou-se que, em caso de processamento do pedido de recuperação judicial, o termo inicial da contagem do prazo inicia-se da data da distribuição da presente ação pelas autoras. (c) Proibiu-se pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. (d) Nomeou-se provisoriamente como Administrador(a) Judicial, KPMG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por Osana Mendonça, www. kpmg.com.br, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. Em caso de confirmação da tutela ora antecipada pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, a nomeação convolarse- á em definitiva. (e) Determinou-se que o Administrador Judicial deveria observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. (f) Determinou-se que se intimasse o Ministério Público. (g)estabeleceu-se que se aguardaria emenda da inicial para correta atribuição do valor da causa, bem como recolhimento das respectivas custas e juntada dos documentos faltantes, conforme determinado em decisão de fls. 181/188, em 15 dias. A AJ requer a juntada de termo de compromisso (fls. 2.764/2.765). À fl.2.818, requer a juntada do relatório inicial referente aos exercícios fiscais de 2020, 2021, 2022 e especial de fevereiro de 2023 (fls. 2.819/2.981) Drogaria Droganadi Ltda., RCP Farmácia Ltda., RCP Mais Farmácia Ltda., RCS Farmácia Ltda., RCS Mais Farmácia e Apoio Administrativo Ltda., às fls. 2.982/3.010, requer o aditamento da petição inicial, pugnando pelo deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Alegam que a competência é fixada pelo principal estabelecimento, esclarecendo que é na Comarca de São Paulo/SP que se localiza o centro administrativo, decisório e financeiro, sendo sede de 4 das 5 empresas que compõem o grupo. Argumentam que possuem os requisitos para a consolidação processual e substancial, bem como que a estrutura do Grupo RCP tem por premissa a estreita relação operacional, comercial e financeira das sociedades que o integram, estando intimamente relacionadas em decorrência dos vínculos societários, administrativos e operacionais, não se limitando apenas a questões econômicas e societárias, mas também à logística de distribuição de produtos fármacos. Aduzem que a recuperação econômica de apenas parte das requerentes se mostra inviabilizada sem que as demais também sejam recuperadas. Informam que o Grupo RCP iniciou sua atuação no seguimento farmacêutivo em meados de 2020, a partir da abertura de drogarias licenciadas pela Ultrafarma Popular, com implementação de pontos de vendas em São Paulo/SP e na região metropolitana, inaugurando sua primeira dogaria no bairro do Tucuruvi, aduzindo que o grupo seguiu em expansão, chegando a gerir 19 pontos de venda até o final de 2022. Argumentam que a unidade de Barueri foi destaque de vendas desde sua inauguração, permanecendo entre as Top 3 em vendas entres as mais de 400 Ultrafarmas licenciadas. Alegam que a estratégia atraiu investidor que, ao se comprometer com a injeção de recursos nas aquisições, obras e reformas dos pontos de venda, não avançou com o investimento, frustrando a expectativa do Grupo RCP. Afirmam que houve, também, grande redução da distribuição de medicamentos, baixando drasticamente a capacidade de venda das lojas, a partir de agosto de 2022, não conseguindo mais o Grupo RCP suportar os custos da alavancagem e deixando de cumprir algumas obrigações contraídas, principalmente envolvendo aluguéis de algumas lojas. Aduzem que a crise de caixa foi agravada com o estremecimento da relação comercial com um dos seus principais fornecedores, gerando desabastecimento, de modo que deixaram de ser procuradas pelos consumidores. Argumentam que, desde o início de 2023, o Grupo RCP vem buscando se readequar à atual realidade, sendo que vendeu alguns pontos, a preço inferior ao de mercado, para reabastecer as lojas com melhor saída, de forma que focou na manutenção de quatro pontos de vendas, sendo a RCS Paulista, com maior faturamento, a RCS Brigadeiro, a RCS Moema e a RCP Barueri, destacando que existe outro ponto de venda ainda em conclusão de reforma para inauguração. Afirmam que possuem alto grau de endividamento, sendo necessária a utilização das ferramentas jurídicas para viabilizar seu soerguimento através de negociação coletiva com seus credores e evitar o esvaziamento patrimonial em razão de possíveis atos expropriatórios decorrentes de ações individuais. Informam que enfrentam mais de 120 processos e execuções, bem como possuem um passivo histórico na casa de R$ 93.093.840,06. Alegam preenchimento dos requisitos do art. 48 e do art. 51, da Lei 11.101/2005. Requerem: (i) o processamento do pedido de recuperação judicial; (ii) manutenção da suspensão de todas as execuções; (iii) intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas; (iv) a expedição de edital contendo a relação de credores na forma do art. 52, §1º, I, II e III, da Lei nº 11.101/05; (v) que a relação dos bens particulares dos sócios e relação de seus funcionários sejam autuadas sob segredo de justiça, citando o art. 189, III, CPC; e (vi) retificação da classe processual e do valor da causa, atribuindo o valor do passivo de R$ 93.093.840,06. Informa o recolhimento das custas no valor máximo deste Tribunal. Dá à causa o valor de R$ 93.093.840,06. Requer o cadastro de procuradores. Anote-se. Junta documentos (fls. 3.011/10.373). Manifestação do Ministério Público, às fls. 10.393/10.395, no sentido de que, no presente caso, inexiste relação de consumo envolvendo pessoas vulneráveis, tampouco repercussão social ou econômica que possa justificar a intervenção do Ministério Público, bem como que aparte requerente sequer se encontra em recuperação judicial. Aduz que deixa de se manifestar nos presentes autos. A AJ, às fls. 10.467/10.468, informa que analisou os documentos que instruíram o pedido das requerentes, o que reuniu e sinteriza o Relatório Complementar anexo, o qual trata do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a distribuição e deferimento do pedido de recuperação judicial. Junta documentos (fls. 10.469/10.499). Por decisão de fls. 10.508/10.531, observou-se o recolhimento das custas (fls. 10.372/10.373) e da atribuição do valor da causa de R$ 93.093.840,06. Determinou-se que a relação dos bens particulares dos sócios e relação de seus funcionários fossem apresentadas. Ponderou-se que o pedido de recuperação judicial seria deliberado após análise dos itens 5, 6 e 7 da referida decisão. Por fim, considerando o superveniente pedido de recuperação judicial, especialmente no que se refere ao pedido de consolidação substancial com reflexo direto em direitos creditórios da coletividade de credores, bem como quanto alegado nos itens 6 e 7 da presente decisão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Às fls. 10.524/10.528, as recuperandas apontam que a AJ observou que todos os pressupostos legais foram observados para deferimento do pedido de recuperação judicial. Requerem às fls. 10.830/10.833. Manifestação do Ministério Público não se opondo ao deferimento do processamento da recuperação judicial nem à consolidação processual e substancial (fls. 10.834/10.835). Considerando o quanto exposto nesta decisão, presentes os requisitos e pressupostos legais previstos nos artigos 48 e 51 da LRF, conforme apontado pela Administradora Judicial às fls.10.467/10.499, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de (i) Drogaria Droganadi Ltda. (CNPJ/MF nº 60.430.030/0001-60) ; (ii) RCP Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 36.535.917/0001-38); (iii) RCP Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.147.255/0001-21) ; (iv) RCS Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.071.617/0001-48); (v) RCS Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 37.737.714/0001-97), corroborando tutela antecipada por exatos termos da decisão de fls. 2722/2726, mantendo-se todas as determinações e obrigações ali consignadas, nomeando-se definitivamente a Administrador Judicial anteriormente nomeada. Adite-se termo de compromisso para constar nomeação definitiva. Consigno que os efeitos do stay period contam-se, para todos os efeitos legais, desde a data da decisão de fls. 2722/2726. Em complementação à referida decisão, esclareço, ainda, que: (a) Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. (b) Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. (c) Dispenso as recuperandas de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. (d) Intime-se o Ministério Público. (e) Retifique-se classe processual para que passe a constar, apenas, ‘Recuperação Judicial’. (f) Consolidação Processual e Substancial Inquestionável a possibilidade de processamento da recuperação judicial em consolidação processual, em razão do controle comum. No tocante à consolidação substancial, a AJ aponta que o art. 69-J da LRF exige confusão patrimonial e interconexão, além de duas das seguintes condições: garantia cruzada, relação de controle ou dependência, identidade total ou parcial do quadro societário, ou atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Indica, ainda, pontos que foram fixados pela jurisprudência do TJSP para admitir a consolidação substancial: regime de caixa único e ausência de autonomia patrimonial, empréstimo entre partes relacionadas, sede comum entre empresas, compartilhamento de funcionários e aparência de um todo unitário, operando como uma empresa perante terceiros. A AJ identificou que as requerentes: possuem garantias e empréstimos cruzados, há relação de controle e dependência, há identidade total ou parcial do quadro societários, visto que a RCS MAÍS FARMÁRCIA LTDA tem como única sócia a RCS FARMÁCIA LTDA, a RCP MAIS FARMÁCIA LTDA tem como única sócia a RCP FARMÁTICA LTDA, e todas as sociedades são administradas por Carolina Badoco Melges e Rafael Melges, além de terem atuação conjunta no mercado, compartilham a mesma sede administrativa comum, compartilham empregados e têm aparência de todo unitário. Conclui afirmando que: ‘há intercontexão entre ativos e passivos das devedoras, de modo que não é possível identificar a sua titularidade em excessivo dispêndio de tempo ou recursos, razão pela qual a consolidação substancial revelará também mais efetividade na tramitação do feito’ (fl. 10.488). As informações trazidas pela AJ parecem indicar que, a despeito da personalidade jurídica distinta, há interconexão entre as recuperandas e confusão patrimonial, na medida em que são administradas pelas mesmas pessoas, atuam no mesmo mercado, compartilham empregados e a mesma sede administrativa, além de outorgarem garantias e empréstimos cruzados, com confusão de ativos. Destaco, ademais, que nenhum credor apontou argumentos que permitissem concluir por equívoco quanto às conclusões apresentadas. Ante o exposto, defiro o processamento desta recuperação judicial em consolidação processual e substancial, nos termos dos artigos 69-J e seguintes da LRF. (fls. 10.874/10.884; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) é credor das recuperandas agravadas de R$ 16.219.734,22, decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas pela agravada RCS Farmácia Ltda. em instrumento contratual denominado Distrato de Sociedade em Conta de Participação e Outras Avenças; (b) seu crédito é objeto de execução por título extrajudicial (proc. 1018778-95.2023.8.26.0001, do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Capital); (c)as recuperandas não comprovaram o preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005; (d)nunca foram empresas viáveis, pois já acumulam passivo de mais de R$ 100 milhões, quando sequer chegaram a se consolidar no mercado (constituídas há cerca de 3 anos); (e)a agravada RCP Mais Farmácia Ltda. não estava constituída há 2 anos ao tempo do ajuizamento do pedido cautelar antecedente; (f)das 21 lojas que foram abertas no período de atividade das recuperandas, subsistem apenas 4, titularizadas pelas agravadas RCP Farmácia Ltda. e RCS Farmácia Ltda., que acumulam passivo de mais de R$ 20 milhões cada; (g)as recuperandas praticaram fraude, pois, pouco tempo antes do ajuizamento do pedido cautelar antecedente, contraíram empréstimos junto a diversas instituições financeiras e, ato contínuo, mutuaram R$ 44 milhões em favor de Carolina Badoco, sua sócia; (h)não se sabe a destinação dos recursos; (i)a decisão agravada, apesar de deferir o processamento da recuperação judicial, determinou que as devedoras prestassem esclarecimentos e juntassem documentos sobre a questão; (j) Carolina realizava diversas transferências de valores e mercadorias entre as próprias farmácias, mas sem a devida contabilização correta de tais transferências, o que também é um indício de fraude praticada pelas Agravadas, sob comando de sua representante legal (fl.11), o que não é fundamento para consolidação processual e substancial, mas sim prova de desvio do faturamento das Agravadas para a pessoa da sócia, CAROLINA BADOCO, e as demais empresas do grupo, para impedir a satisfação dos débitos e das obrigações contraídas pelas Agravadas, e criar, de forma artificial, uma situação fictícia de crise econômico-financeira para justificar o uso indevido e de má-fé do instituto da Recuperação Judicial (fl. 12); (k)o fato de ter havido lucro contábil de R$ 6,2 milhões em 2022 e prejuízo contábil de R$ 2,5 milhões logo no início de 2023 (fl. 2.870) comprova que as recuperandas mentiram para obter os empréstimos em questão, pois crise de R$ 100 milhões não pode ser repentina; (l)o uso indevido da Recuperação Judicial para obter uma redução forçada de obrigações recém-contraídas pode caracterizar crime previsto na Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 1682, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos em relação aos sócios, como previsto no art. 64 da Lei 11.101/2005 (fl.14);(m)era o caso de indeferir o processamento da recuperação judicial e de decretar, desde logo, a falência das agravadas; (n) é indevida a suspensão de ações contra credores particulares dos sócios das recuperandas agravadas; (o)há periculum in mora, pois, se for mantida a concessão do processamento da Recuperação Judicial, será concedida em evidente fraude, pois, como demonstrado acima, as Agravadas não preenchem os requisitos para a Recuperação Judicial: primeiro porque são economicamente inviáveis, segundo em virtude dos indícios de desvio patrimonial, que merecem ser investigados. (fl. 23). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para indeferir o processamento da recuperação judicial. É o relatório. Quanto à alegação de que a recuperanda agravada RCP Mais Farmácia Ltda., constituída em 31/5/2021, não era ativa há 2 anos, quando do ajuizamento do pedido cautelar antecedente, em 26/5/2023, faltavam apenas 5 dias para o preenchimento do requisito legal, o que, por si, justifica flexibilizar-se o rigor da regra. Além do que, os requisitos legais para tanto foram observados quando do efetivo ajuizamento da recuperação judicial, mediante emenda da inicial, em 5/7/2023 (fls. 2.982/3.010 dos autos de origem). E quanto à alegada fraude praticada pelas recuperandas por Carolina Badoco, em verdade, sua sócia e administradora a matéria será decidida no julgamento colegiado deste agravo de instrumento. Lembrem-se precedentes da Câmara. A começar por este, proferido na recuperação judicial do grupo de empresas encabeçado pela Construtora Kauffmann Ltda., assim ementado: Pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas do mesmo grupo econômico, alegadamente em crise. Decisão que deferiu seu processamento. Agravo de instrumento de credoras, com alegação de que as empresas recuperandas abusam do benefício legal para prejudicá-los. Cabe ao juiz fazer, antes de autorizar o processamento da recuperação, um exame prévio, in status assertiones, do que o devedor insolvente, ou pré-insolvente, alega. Afinal, não é ele um mero carimbador de papéis, que, sem um mínimo exame do que se alega, deva mandar autuar inicial e documentos e necessariamente remetê-los à deliberação assemblear dos credores. De resto, uma das alterações trazidas pela recente Lei 14.112/2020 à Lei de Recuperação de Empresas e Falência foi a introdução do novel art. 51-A, que permite ao juiz, ‘quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.’ Esse dispositivo como que incorpora ao texto da Lei 11/101/2005 soluções jurisprudenciais criadas ao longo do tempo. V. g., o Enunciado VII do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: ‘Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.’ Cabimento, portanto, de exame prévio de admissibilidade da recuperação. Se, como ensina a doutrina (MARCELO BARBOSA SACRAMONE, FÁBIO ULHOA COELHO), articulada a inicial com razoáveis e ‘concretas’ causas, defere seu processamento; se não há essa razoabilidade, indefere-a; ‘quando reputar necessário’, determina constatação prévia, consoante o mencionado Enunciado VII e na forma do novel art. 51-A. Não se pode deferir o processamento de recuperação judicial de empresas que não preenchem os requisitos legais. Caso em que uma das devedoras se encontra inativa há mais de dois anos. Considerando que ‘como a recuperação judicial visa à manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e da geração de benefícios sociais, o empresário sem atividade não atende aos requisitos legais para obtenção do benefício’ (MARCELO BARBOSA SACRAMONE). Outra sociedade requerente que é holding de duas das devedoras litisconsortes, não auferindo receita há mais de três anos. Inexistência, pois, de emprego de funcionários ou atividade comercial a serem preservados. Recuperandas que, de todo o modo, não se encontram em crise econômico-financeira. Além de terem imóveis avaliados em valor superior ao passivo, esse é formado majoritariamente por créditos de titularidade de sociedades do mesmo grupo que não foram incluídas no procedimento de reestruturação, beneficiadas em negócios celebrados pelas recuperandas. Caracterização de uso abusivo do instituto da recuperação judicial. Configurada, no caso, hipótese de indeferimento da inicial, no exercício pelo Judiciário do controle de legalidade do pleito inicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05. Decisão reformada, indeferida a petição inicial. Agravo de instrumento provido. (AI 2043746- 49.2021.8.26.0000, de minha relatoria). Em situação não idêntica, é certo, mas sem dúvida assemelhada, também de minha relatoria, confira-se: Recuperação extrajudicial. Decisão que, na omissão da lei em matéria de verificação de crédito nesse procedimento, determinou por ser a mesma a ‘ratio legis’ a aplicação, por analogia, da disciplina da recuperação judicial. Agravo de instrumento. No que diz com seus pontos cardeais, a recuperação extrajudicial pode, e deve, ser objeto de fiscalização judicial, em que pesem os desígnios legais de simplicidade e os princípios da autonomia da vontade das partes e da intervenção mínima. Assim, especialmente, há de ser quanto à verificação da formação hígida do quociente de credores necessário à sua celebração (TJSP, 1ª Câmara de Direito Empresarial, Ap. 1071005-64.2017.8.26.0100). O credor cujo crédito foi erroneamente incluído no respectivo rol deve, portanto, ter assegurado o direito de impugnar a pretensão da devedora. Impedir, nessa hipótese, o acesso à Justiça, poderia redundar em indevido e fraudulento uso da recuperação extrajudicial, por meio da inclusão de valores irreais, com o objetivo de atingir-se o quórum legal de aprovação do plano. Trata-se de evitarem-se distorções na aprovação do plano, que maculam a vontade da comunidade de credores e podem importar em fraude à vontade legal. O plano de recuperação extrajudicial - contrato que celebram o empresário devedor e seus credores -, há de observar o art. 104 do Código Civil, que condiciona a validade do ato jurídico à licitude do objeto. ‘Para valer como elemento essencial ou constitutivo do ato jurídico, seu objeto há de ser lícito; se lícito não for não haverá ato jurídico propriamente dito, senão um fato voluntário que somente produz as sanções ou cominações impostas por lei. Está-se a falar de regras morais, ‘cujo dever de respeito em dever jurídico se transforma’, certo que ‘necessidade não há de disposição legal expressa, que a cada hipótese de fato particularmente se refira, para se decretar a invalidade dos fatos voluntários que as mencionadas regras desrespeitem, pois, fazê-las respeitar através do julgamento dos casos concretos é a mais alta entre as funções que ao juiz compete exercer.’ (VICENTE RÁO). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (AI 2139231-47.2019.8.26.0000). Em circunstâncias excepcionais, portanto, de uso do favor legal como meio de fraude, a exemplo dos julgados acima, a rigor, dada a imperiosa repressão à desonestidade, não se contrariam as diretrizes teóricas enunciadas com maestria na decisão recorrida, que, anote- se, está em linha com o Enunciado 46 da Jornada I do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 46/CJF: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. Com esta ressalva de exame da abusividade da recuperação quando do julgamento colegiado do presente agravo, indefiro a pretendida liminar. Oficie-se. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - Vitória Beatriz da Silva Santos (OAB: 445662/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2285331-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2285331-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleusa Maria Nereu de Souza Candido (Inventariante) - Agravante: Jairo Candido (Espólio) - Agravado: Jclc Participações Ltda - Agravado: Engesaer Planejamento e Engenharia S.a. - Agravado: Inbra-tecnologia e Defesa Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Jclc Gestão e Serviços de Cobrança Ltda. - Agravado: Jclc Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Inbradefesa Indústria e Comércio de Materiais de Segurança Ltda - Agravado: Inbraterrestre Industria e Comercio de Materiais de Segurança Ltda - Agravado: Inbra-textil Indústria e Comércio de Tecidos Técnicos Ltda - Agravado: Inbra Glass Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Inbrablindados Serviços de Blindagem Ltda. - Agravado: Inbrafiltro Indústria e Comércio de Filtros Ltda - Agravado: Inbra-aerospace Indústria e Comércio de Compostos Aeronáuticos S.a - Agravado: Sbta Tecnologia Em Compósitos S.a. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de apuração de haveres, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 313, inciso V, letra ‘a’, do Código de Processo Civil, até que seja decidida a ação conexa. Recorrem as rés a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida está em contrariedade com o que fora decido no agravo de instrumento nº 2012047-06.2022.8.26.0000 e na apelação (proc. nº 1064654-09.2019.8.26.0100), pois, conforme noticiado às fls. 1548/1551, a AÇÃO DECLARATÓRIA já foi sentenciada, reconhecendo-se o direito de ingresso de CLEUSA na JCLC PARTICIPAÇÕES e JCLC EMPREENDIMENTOS. E mais: tal sentença foi confirmada por esta c. Câmara quando do julgamento da apelação nº 1064654-09.2019.8.26.0100 (doc. 7), interposta pelas sociedades; que, embora a apelação naquele processo tenha sido recebida no duplo efeito, o efeito suspensivo à apelação foi expressamente revogado, por acórdão; que o v. aresto produz efeitos imediatos e não há, diante disso, nenhum óbice ao prosseguimento da APURAÇÃO DE HAVERES; que o Recurso Especial interposto pelas sociedades contra o acórdão não foi admitido; que, em razão disso, não há razão para se determinar a suspensão do processo até solução definitiva da ação conexa; que a apuração de haveres está suspensa desde 08.07.2020, em violação ao disposto no §4º, do artigo 313, do Código de Processo Civil; que, nos termos do quanto decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2183194-71.2020.8.26.0000, fez considerações sobre a alegada necessidade de apuração conjunta dos haveres de todas as sociedades, uma vez que todas teriam íntima relação, por comporem um grupo econômico; que esse entendimento foi posteriormente revisto pelo Tribunal em duas oportunidades: (i) nos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 2012047-06.2022.8.26.0000, quando essa c. Câmara consignou que ‘o caso concreto impõe uma melhor reflexão quanto à apuração de haveres das sociedades remanescentes, pois apesar da existência de um grupo econômico de fato, ao que parece, elas mantinham certa independência’ razão pelo qual o método de apuração deverá ser decidido com o auxílio técnico de um expert (doc. 6); (ii) no julgamento da apelação nº 1064654-09.2019.8.26.0100 (doc 7), em que se reconheceu que não há como apurar haveres nas sociedades JCLC PARTICIPAÇÕES e JCLC EMPREENDIMENTOS, já que os herdeiros de JAIRO CANDIDO podem ingressar como sócios dessas empresas; que o v. acórdão da apelação da AÇÃO DECLARATÓRIA destacou a ‘existência legal, distinta autônoma de cada uma das sociedades componentes’ (doc. 7), deixando nítido o equívoco cometido pelo MM. Juízo a quo que, ainda assim, recusou-se a rever seu posicionamento; que, assim, as rr. decisões recorridas devem ser reformadas para se determinar o prosseguimento da ação. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A rr. decisões recorridas, proferidas pelo Dr Luis Felipe Ferrari Bedendi, MM Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enunciam: Vistos. fls. 1408/1416: petição da parte autora dizendo que inexiste acordo de acionistas a regulamentar a dissolução da sociedade ENGESAER ENGENHARIA E PLANEJAMENTO S/A, bem como postulando a realização de balanço conjunto. De fato, o i. Relator no agravo de instrumento, a fls. 1439, já decidiu que o balanço haverá de ser conjunto em razão da interdependência entre as sociedades do Grupo Inbra, razão pela qual descabido refutar tal determinação. Assim, necessário se aguardar o desfecho da ação conexa, nos termos da decisão de fls. 1403/1405, impondo a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, fundado no art. 313, V, “a”, do CPC. Para controle do Juízo, falta a parte ré se manifestar sobre a forma de apuração dos haveres da ENGESAER e decisão sobre a questão. Int. (fls. 1510, dos autos originários) .......... Vistos. Fls. 1524/1527: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante, na verdade, refere- se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se. (fls. 1528, dos autos originários) .......... Vistos. Versando as três petições de fls. 1531/1535, 1536/1539 e 1548/1551 todas acerca da suposta ausência de manifestação do E. TJSP sobre a forma de apuração dos haveres, continuo a entender que o fez, nos termos da decisão de fls. 1510, não obstante tal tenha constado das razões de decidir. Assim, somente mediante análise da futura perícia de que, contabilmente, tal não se sustentaria, neste momento, há de se aguardar o desfecho da conexa ação declaratória para prosseguimento da apuração. Int. (fls. 1682, dos autos originários). A questão controvertida é de conhecimento deste Relator, haja vista a distribuição deste recurso por prevenção decorrente dos julgamentos de outros recursos. Especialmente por isso, não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida tutela recursal, notadamente o periculum in mora, porque o processamento célere deste recurso não compromete a instrumentalidade do processo e tampouco o direito reclamado pelos agravantes. Processe-se o recurso sem tutela recursal e sem informações, intimando-se as agravadas para responderem no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/ SP) - Julia Grabowsky Fernandes Basto (OAB: 389032/SP) - Louise Salina Walvis (OAB: 452169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Marcia Regina Approbato Machado Melaré (OAB: 66202/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1000699-98.2017.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000699-98.2017.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Nilson Moreira Campos Donizeth - Apelado: Arinaldo Alves Ferraz - Apelado: Fábio da Costa Esteves - Apelado: Arilene Alves Ferraz - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.285/1.289, declarada as fls. 1.299/1.300, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do artigo 80, II e V, do CPC, no valor de 5% do valor da causa, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Diz o autor que não há coisa julgada com relação ao decidido nos autos da ação nº 0000910-06.2007.8.26.0059, pois nada foi decidido quanto aos atos simulados. Argui preliminar de cerceamento de defesa e impossibilidade da prova emprestada. Sustenta não ter agido com litigância de má-fé, porquanto não teve intenção de distorcer a verdade dos fatos e não omitiu nenhuma circunstância pretérita ao ajuizamento da ação, tanto é que o magistrado singular deferiu o pedido de bloqueio e indisponibilidade dos imóveis. Afirma que os requeridos não impugnaram a alegação de que houve ato simulado, presumindo-se como verdadeiros, nos termos do artigo 341 do CPC; que os imóveis foram vendidos por preços aviltantes e que o comprador Fabio, funcionário de Arinaldo, se declarou como sendo estudante e não possuía condições financeiras para adquirir os imóveis. Alega que continua na posse dos imóveis sem ter sofrido nenhuma ação possessória ou interpelação judicial e que jamais foi beneficiado com o suposto valor de R$600.000,00, pois ausente qualquer recibo nesse sentido, que teria sido emprestado por Arinaldo ou Arilene logo, eles não poderiam ter subtraído os imóveis que foram dados em garantia sem os respectivos pagamentos; que ficou despreocupado com a procuração que havia outorgado a Arinaldo tendo em vista os laços de amizade e confidência que existiam, não se acautelando de revogar o mandato público. Por fim, assegura que a escritura pública, doc.06, e a procuração pública que outorgou e deu origem às transmissões dos imóveis, tem todas as características de atos simulados. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O pedido nos presentes autos é diverso daquele pleiteado nos autos nº 0000910-06.2007.8.26.0059. Como se observa, não está presente qualquer das hipóteses descritas no art. 105 do RITJSP. Tampouco há risco de prolação de decisões contraditórias. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de sua distribuição livre, que deverá seguir a mesma sorte da apelação nº 1000726- 13.2019.8.26.0059. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruno Jose Momoli Giacopini (OAB: 257219/SP) - Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/SP) - Marcelo Gomes da Rosa (OAB: 72842/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2283527-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2283527-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: U. C. C. de T. M. - Agravada: A. V. F. C. - Agravada: J. V. F. - Admito o recurso (fls. 01/05) ante o disposto no art. 1.015, inciso I e parágrafo único do CPC; aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde) e considerando a prevenção anotada às fls. 08. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 198/201 da ação de obrigação de fazer movida pela agravada (menor) em face da agravante, pela qual foi concedida a tutela de urgência para a executada adaptar o atendimento domiciliar de serviços médicos e multidisciplinar nos termos do relatório médico de fls. 179, sem exclusão dos serviços médicos e multidisciplinar determinados no v. Acórdão e não previstos no relatório médico de fls. 179, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$100.000,00. A agravante/operadora sustenta não estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente a probabilidade do direito. Alega que a agravada em momento algum requereu na exordial o fornecimento do serviço de cuidador, mas somente de internação domiciliar e, sendo assim, o pedido realizado em cumprimento provisório de sentença deve ser configurado como aditamento da inicial. Salienta que o fornecimento de cuidador não é sua função, vez que é atividade que não possui natureza médico-ambulatorial e pode ser exercida por qualquer pessoa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com o julgamento de procedência da impugnação. Em uma primeira análise, não vejo desacerto na decisão agravada, a qual veio amparada no parecer do MP (fls. 190/197) que muito bem analisou a questão. É preciso ter presente que houve internação e agravamento do quadro de saúde do paciente e que o acórdão que julgou a apelação da operadora (não transitado), “limitou” o atendimento à menor (A.F.C., nascida em 26.05.2013), nos termos do laudo pericial (fls. 298 da ação primária). Nessa quadra, não verifico presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, pelo que NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Tenha-se em conta o disposto no art. 302 do CPC, o que afasta risco de irreversibilidade emergindo da decisão recorrida. Intime-se a agravada para resposta. Após, ao MP para parecer (art. 178, II, do CPC). Oportunamente torne concluso para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pedro Bastos da Cunha (OAB: 318107/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2201895-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2201895-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. H. S. - Agravante: S. T. S. - Agravado: o J. - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 65.729,83 e, bens e direitos, no valor de R$ 60.219,00, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal (fls. 63/70). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Miriam Cássia Hamra Rached Rossini (OAB: 104758/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003389-49.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003389-49.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Jairo Rubens Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003389-49.2023.8.26.0590 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença a fls. 187/191 de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de fazer e tutela antecipada de urgência proposta por JAIRO RUBENS COSTA DE OLIVEIRA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, aplicando o enunciado nº 11 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do TJ/SP, declarando a inexigibilidade das dívidas. Sustenta o apelante, em razões a fls. 194/212, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida lícita, eis que a plataforma é destinada a facilitar acordos e composições de dívidas, que não se confunde com atos restritivos. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, decidindo, assim, pela improcedência do mérito. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 218/326, reforçando que a inscrição da dívida na plataforma do SERASA LIMPA NOME é forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito manifestamente prescrito, devendo, portanto, os débitos serem declarados inexigíveis em razão da prescrição, bem como que cessem as cobranças em nome da apelada. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. A fls. 242/253 o apelante apresenta manifestação, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do IRDR. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 213/214), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do réu quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 18 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0001537-03.2009.8.26.0362(990.10.270343-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 0001537-03.2009.8.26.0362 (990.10.270343-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: João Ferreira (Justiça Gratuita) - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou-se frustrada, diante do AR negativo juntado a fls. 158. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Cristian de Aro Oliveira Martins (OAB: 233455/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0029437-77.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ismar Alves de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 194, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003907-59.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003907-59.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ana Maria Constante - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42911 APELAÇÃO Nº 1003907-59.2023.8.26.0066 APELANTE: ANA MARIA CONSTANTE APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTO NPL IPANEMA VI NÃO-PADRONIZADO COMARCA: BARRETOS RELATOR: AFONSO BRÁZ ÓRGÃO JULGADOR: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 225/230, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por ANA MARIA CONSTANTE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTO NPL IPANEMA VI NÃO-PADRONIZADO para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição. Diante da sucumbência de ambos os litigantes, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$800,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 233/252), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela exclusão do débito da plataforma de negociação, indenização por dano moral além da majoração da verba honorária. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 290/297. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/ SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2282281-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2282281-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Lucilda Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2282281-92.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42831 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contra a r. decisão de fls. 165/166 dos autos da ação Declaratória c/c indenizatória, que fixou honorários, nos seguintes termos: (...) Fixo os honorários provisórios em R$1.500,00, quantia que deverá ser custeada pelo banco requerido, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, tendo em vista que, em se tratando de alegação de falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inciso II, do CPC).. Insurge-se o agravante contra o r. decisum, sob a assertiva de que (...) a Parte Autora, ora Agravada, quem solicitou expressamente a realização de perícia grafotécnica. Veja que o N. Magistrado a quo, utilizou-se da inversão do ônus da prova para, igualmente, inverter o ônus das sucumbências processuais. Porém, deveria ser da Parte Agravada, portanto, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais e não desta instituição financeira. Destaca que em que pese ser do banco a incumbência do ônus da prova no caso, não pode ser obrigado a custear prova que sequer pleiteou. Embasa com entendimento jurisprudencial. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Petição do agravante, juntada às fls. 190, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jéssica Cristina Depicoli (OAB: 431669/SP) - Vitória Germignani Vasconcelos (OAB: 386941/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1048857-15.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1048857-15.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ana Rita Quintino Henrique (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 232/238, que nos autos de ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo restou assim proferido: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito alcançado pela prescrição, bem como para condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo por equidade na quantia de R$ 1.000,00, mesmo valor devido pelas requeridas ao patrono da autora, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC. Esclareço que deixo de aplicar o art. 85, § 8º-A, do CPC, uma vez que o proveito econômico do advogado não pode superar o da parte que representa em juízo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, fica ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. Inconformada, apela a autora (fls. 241/252) sustentando que o requerido inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Pede o provimento do apelo, com a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 289/305). É o relatório. Fls. 310/320. Diante do sobrestamento de recursos interpostos em ações que discutam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita) determinado em 19/09/2023 pelo Eminente Desembargador Edson Luiz de Queiroz,do TJ/SP, Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, diga a parte contrária. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000989-93.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000989-93.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Attach Live Marketing LTDA - Apelante: Catch Comunicação Visual e Displays Ltda. - Apelante: Batch Brindes Distribuição e Logística LTDA - Apelado: R Brasil Eventos Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 500/503, que julgou procedente a demanda, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$406.081,60 (base fevereiro/2022), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% desde a citação. Condenou ainda, as rés, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor da causa. Em razão da sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As rés apelam. Mencionam os reflexos da crise do ano 2020 até os dias atuais, com a estagnação da economia. Dizem que estes argumentos bastariam para comprovar a mudança na condição financeira das recorrentes, presumindo-se a necessidade da gratuidade da justiça. Alegam que vem enfrentando crise financeira desencadeada por vários fatores, como inadimplência dos clientes, alta do dólar, demora na retomada da economia após a Pandemia da Covid 19. Pugnam pela concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, por prazo para comprovar a necessidade. As apelantes foram intimadas a providenciar a juntada de documentos que demonstrassem alegada incapacidade financeira, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse (fls. 590/592). O patrono informou renúncia ao mandato conferido pelas recorrentes. Afirmou a respectiva renúncia de todos os poderes e procurações que foram outorgados à Keppler e Advogados Associados, por essas empresas e/ou seus respectivos sócios, administradores, garantidores, coligadas e afins (fls. 595/596). Juntou mensagem eletrônica, datada em 04/09/2023, informando renúncia dos poderes e procurações que foram outorgados à Keppler e Advogados Associados (fl. 598). É o relatório. Não se conhece do recurso em razão da ausência de capacidade postulatória das apelantes. Convém esclarecer que inexiste exigência legal para que a notificação seja realizada de forma solene, sendo válida a notificação por e-mail. Nesse sentido: Civil e processual. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do mandato outorgado pela autora (apelante) ao advogado em virtude de renúncia, com comprovação de comunicação ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Entretanto, ainda que regularmente cientificada, a apelante deixou de regularizar sua representação processual. Validade da notificação enviada ao e-mail das representantes legais da mandante. Ciência inequívoca. Perda superveniente de capacidade postulatória. Desnecessidade de intimação pessoal da autora para constituir novo advogado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 024129- 96.2017.8.26.0506, Relator Desembargador Mourão Neto, julgado em 4/9/2023, v.u., g.n.). Conforme dispõe o art. 103 do CPC/15, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Diante disso, a ausência da representação profissional impede a continuidade do processo e a consequente apreciação do recurso de apelação. Assinale-se que as apelantes tiveram ciência inequívoca da renúncia e da necessidade de nomear novo representante e, se assim não procederam, houve desídia e desinteresse. Nesse sentido é a orientação do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, “a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 . Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) E desta Corte: APELAÇÃO. Ação de Rescisão Contratual cumulada com Ressarcimento por Perdas e Danos. Sentença de procedência. Irresignação das Requeridas. Irregularidade de representação processual não sanada. Renúncia de mandato. Comprovação pelo advogado das exigências previstas no art. 112, do Código de Processo Civil. Intimação da apelante para que regularizasse sua representação processual por AR. Apelante que não constituiu novo patrono. Perda da capacidade postulatória. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inteligência do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1021405- 37.2021.8.26.0100, Relator Desembargador Vitor Frederico Kumpel, julgado me 16/10/2023, v.u., g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. Renúncia de mandato. Comprovação pelo advogado das exigências previstas no art. 112, do Código de Processo Civil. Intimação da apelante para que regularizasse sua representação processual por Aviso de Recebimento - AR negativo. Mudança de endereço não comunicada ao juízo. Validade da intimação na forma do art. 274, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelante que não constituiu novos patronos. Perda da capacidade postulatória. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inteligência do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, apelação nº Apelação Cível nº 1011913-06.2021.8.26.0590, Relator Desembargador Emílio Migliano Neto, julgado em 19/8/2023, v.u., g.n.) Diante do exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Mariana Russo Traini Perez (OAB: 339293/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002650-82.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1002650-82.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Auto Posto Estrela de Votuporanga Ltda - Apelante: Mauro Eduardo Gomes - Apelante: Elena de Carvalho Gomes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata- se de apelação interposta contra a sentença de fls. 416/422, que julgou procedente a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$329.974,77, condenando os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os réus apelam. Afirmam cerceamento de defesa. Dizem que houve ilegalidade na relação contratual, com a cobrança de juros abusivos, fundamentando a pretensão na Sumula 286 do STJ. Alegam que o meio mais preciso para apontar a prática ilegal e abusiva dos juros aplicados pela instituição seria a realização da prova pericial, com devida análise do contrato em questão por pessoa gabaritada e competente para tanto. Afirmam terem pugnado pela realização da prova pericial no momento oportuno. Aduzem que havia questão de fato a ser esclarecida, sendo descabido o julgamento antecipado do feito. Sustentam, ainda, que não têm condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pugnando pela justiça gratuita (fls. 425/430). Juntam declaração de imposto de renda 2020/2021, do apelante Mauro Eduardo Gomes (fls. 433/449), do exercício 2019/2020 (fls. 450/471), do exercício 2018/2019 (fls. 472/489); declaração de imposto de renda de Elena de Carvalho Gomes, do exercício 2020/2021 (fls. 494/502), do exercício 2019/2020 (fls. 503/511), do exercício 2018/2019 (fls. 512/520), Relatório de Contas Referenciais do Autoposto Estrela de Votuporanga Ltda, com escrituração no período de 01/01/2021 a 31/12/2021 (fls. 527/548), no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 (fls. 549/570), balanço patrimonial (fls. 571/573), Relatório de Contas Referenciais no período de 01/01/2019 a 31/12/2019 (fls. 574/595), do período de 01/01/2019 a 31/12/2018 (fls. 596/617). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 625/630). O apelado informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 634) e que não se opõe ao julgamento virtual (fl. 637). A decisão de fls. 638/642 indeferiu o benefício pleiteado pelos recorrentes e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O prazo decorreu sem manifestação (fl. 644). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, os apelantes foram intimados para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, mantiveram-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rafael Augusto Gasparino Ribeiro (OAB: 230281/SP) - Carlos Augusto Araújo Sandrini (OAB: 358886/SP) - Alcebiades Katalenic Neto (OAB: 468958/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2280951-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2280951-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Manuel - Requerente: Elaine Cristina Fulan Francisco - Requerida: Ana Carolina Bertolo Francisco - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28676 Trata-se de tutela provisória de urgência distribuída em apartado à apelação 1001863-74.2023.8.26.0581 pela demandante, ora apelante, Elaine Cristina Fulan em razão da r. sentença a fls. 724/728 da origem que, em ação de reintegração de posse distribuída em face de Ana Carolina Bertolo Francisco, julgou IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração de posse e indenização por danos materiais formulados pela autora. Inconformada, aduz a apelante que: (A) Tendo em vista que Elaine, estava na posse do imóvel, frequentava diariamente o local, possuidora direta em relação a apelada , do esbulho praticado sem qualquer amparo legal, há grande probabilidade de provimento do recurso, diante das provas dos autos, pois Ana Carolina é terceira alheia ao imóvel, não podendo o Estado convalidar atos antijurídicos; (B) Outrossim, a urgência reside em evitar que a sentença de primeiro grau gere na apelada, e à todos, a sensação de incentivo à prática ao esbulho de imóveis alheios, posto que comprovado nos autos que o esbulho foi praticado, e a apelada continua na posse do imóvel e dos bens da recorrente. Relatado. Decido. O presente incidente de tutela recursal provisória é procedimento excepcional, somente admitido quando realmente existe perigo na demora do processamento da apelação, hipótese definitivamente inexistente no presente caso. Com efeito, o MM. Juízo a quo, quando prolata sentença, o faz em cognição exauriente, de modo que a apreciação de tutela recursal em sede de apelação deve se dar com ainda mais cautela pelo julgador, uma vez que realizada em cognição perfunctória. No presente caso, em que houve a distribuição em apartado de incidente buscando unicamente a concessão de tutela sob o pretexto de não poder esperar a regular distribuição do recurso, se revela, na verdade, prematuro e incabível. Ora, trata-se de ação de reintegração de posse, cuja liminar recursal pretendida consistiria no despejo da atual ocupante, medida que não se justifica neste momento, diante da inexistência de perículum in mora inerente a este procedimento, mormente quando a apelante sustenta de modo pouco convincente que a urgência reside em evitar que a sentença de primeiro grau gere na apelada, e à todos, a sensação de incentivo à prática ao esbulho de imóveis alheios, posto que comprovado nos autos que o esbulho foi praticado, e a apelada continua na posse do imóvel e dos bens da recorrente. Diante do exposto, denego a tutela de urgência requerida. A zelosa escrevania deverá apensar este incidente à apelação nº 1001863-74.2023.8.26.0581. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Natália Juvêncio de Souza (OAB: 466097/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2282701-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2282701-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Marcos Cebalho dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandante Augusto Marcos Cebalho dos Santos contra a r. decisão a fls. 58/59 da origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, Meu Cashcard Serviços Tecnologicos e Financeiros Ltda e Banco Itau Consignado S.A., negou pedido de concessão de tutela de urgência almejando a limitação dos descontos consignados ao percentual de 30%. Recorre o demandante alegando, em síntese, que: (A) MARGEM 30% = R$ 1.806,34 TOTAL DOS DESCONTOS CONSIGNADOS R$ 3.002,52 ACIMA DA MARGEM R$ 1.196,18 TOTAL LIQUIDO HOLERITE DO AUTOR R$ 3.018,64; (B) Referido desconto, portanto, pode existir, mas desde que limitado a 30% dos vencimentos líquidos do assalariado, em face da evolução da jurisprudência pátria neste sentido, bem como em face do princípio da dignidade da pessoa humana, o que se revela razoável para manutenção da vida e necessidades básicas do ser humano. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante da breve tramitação deste recurso, não vislumbro a existência de periculum in mora capaz de justificar a concessão da antecipação da tutela recursal em prejuízo ao contraditório. Portanto, indefiro a antecipação da tutela recursal. No mais, a presente ação visa restringir descontos referentes a inúmeros empréstimos consignados ao percentual de 30%, bem como 5% na modalidade cartão de crédito consignado. Destarte, tais consignados foram adquiridos pelo demandante, ora agravante, referente a nove contratos com três instituições distintas. Ocorre que esta C. Câmara vem entendendo que inexiste ato ilícito por parte do banco se à época do contrato existia margem consignável livre. Por essa razão, há a necessidade de se constatar qual banco não observou o limite estipulado pela lei, de modo que o contrato que se iniciou primeiro deve descontar o valor até 30% dos vencimentos líquidos do autor e, se houver saldo, poderá o outro réu descontar o valor que remanescer, até o limite determinado e para cada modalidade. Esta C. Câmara já se manifestou nesse sentido, in verbis: APELAÇÕES. Ação de obrigação de fazer visando a condenação dos bancos réus a limitarem o valor das parcelas dos empréstimos consignados em 30% da remuneração líquida da requerente. Sentença de parcial procedência dos pedidos. 1)Apelo do Banco do Brasil pleiteando a reforma da r. sentença. Apelo só parcialmente conhecido por ausência de dialeticidade (art. 932, III do CPC). Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Na parte conhecida, sem razão o apelante. Honorários fixados no patamar de 15% que não se mostram exorbitantes, devendo ser mantidos. 2)Apelo do Banco Santander pleiteando a reforma da r. sentença. Apelo só parcialmente conhecido por ausência de dialeticidade (art. 932, III do CPC). Precedentes do STJ e desta Câmara. Na parte conhecida, parcial razão ao apelante. Necessidade de observância do percentual de 5% referente ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Minoração dos honorários advocatícios rechaçada. 3) Apelo do Banco Pan pleiteando a reforma da r. sentença. Apelo só parcialmente conhecido por falta de interesse recursal. Na parte conhecida, parcial razão ao apelante. Multiplicidade de réus. Necessidade de se constatar qual banco não observou o limite estipulado pela lei, de modo que o contrato que se iniciou primeiro deve descontar valor até 30% dos vencimentos líquidos da autora e, se houver saldo, poderá o outro réu descontar o valor que remanescer, até o limite determinado e para cada modalidade. Precedentes deste Tribunal. Minoração dos honorários advocatícios rechaçada. Honorários recursais não arbitrados, diante do parcial provimento a dois dos recursos. Precedente do STJ. Recursos parcialmente conhecidos, sendo que, nas partes conhecidas, um desprovido (BB) e dois parcialmente providos (Santander e Pan). (TJSP; Apelação Cível 1013130-21.2021.8.26.0223; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) sem destaque no original CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo consignado Limitação do desconto dos valores das prestações do mútuo efetuados em folha de pagamento do autor a 30% dos proventos mensais do mutuário Cabimento Comprovação de que os descontos efetuados superaram 30% dos vencimentos líquidos do autor - Havendo pluralidade de réus, os descontos realizados devem observara ordem cronológica de contratação entre a mesma modalidade Dano moral não configurado - Falta de conduta ilícita que possa ser imputada ao réu Sentença mantida - Honorários recursais Cabimento Honorários advocatícios majorados de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1002871-03.2019.8.26.0072; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) sem destaque no original Nesse diapasão, não há como conceder tutela antecipada sem o preciso conhecimento das datas em que firmados todos os contratos (se, no momento, não for possível, ao menos a ordem cronológica em que firmados), bem como os exatos valores de cada um deles (que deverão corresponder aos descontos realizados do holerite já juntado neste recurso a fls. 33/35). Medida outra poderia implicar em decisão judicial que determina a suspensão de contratos regularmente firmados, o que não se pode admitir. Diante do exposto, determino que o agravante, em dez dias, pormenorize a ordem cronológica da celebração dos contratos dividindo-os por cada modalidade (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado), explicitando os seus valores (que deverão corresponder aos descontos realizados do holerite já juntado neste recurso a fls. 33/35), sob pena de extinção. Determino à zelosa escrevania que, após a juntada da petição cumprindo o determinado no parágrafo anterior, sejam intimados os agravados que possuírem advogados cadastrados nos autos (CPC, artigo 1019, II). Independentemente de qualquer providência anteriormente determinada, encaminhe-se por e-mail esta decisão que assinada digitalmente valerá como ofício - ao MM. Juízo da origem requisitando informações, em especial se mantém a r. decisão agravada considerando que denegou a tutela fundamentando no Tema nº 1.085 do C. STJ que versa sobre empréstimos cujas parcelas são descontadas de conta corrente, enquanto, ao que parece, o documento a fls. 20/22 sugere que os descontos são na modalidade de consignados. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2198166-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2198166-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Leonardo Pereira de Menezes - Agravado: Fernando Rodrigo Custodio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28507 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Pereira de Menezes contra a r. decisão de fls. 999 do processo que, em cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual, deferiu a penhora do salário mensal do executado Leonardo Pereira de Menezes, junto à empresa Laura Carolina Toledo Mariano de Souza Construções, em 30% de sua remuneração, devendo a empresa efetuar o depósito mensal, em conta judicial a ordem do juízo de origem, em 05 dias, até todo o 5º dia útil do mês. Irresignado, aduz o coexecutado, ora agravante, em resumo, a impenhorabilidade da verba, posto que é decorrente de recebimento de salário. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso (fls. 15/16). Sobreveio manifestação do agravado (fls. 21/22) comunicando que o agravante foi desligado do quadro de colaboradores da empresa Laura Carolina Toledo Mariano de Souza. Desta forma ocorre a perda do objeto, no caso a penhora do salário de agravante, onde o presente agravo não tem razão para o seu prosseguimento, devendo o mesmo ser extinto/arquivado. Diante do teor da petição juntada pelo agravado, determinou-se que o agravante se manifestasse (fls. 37/38). A fls. 41, petição do recorrente concordando com a extinção e arquivamento do agravo de instrumento. Relatado, decido. Recebo a petição do agravante como desistência do recurso, ficando ela homologada. Certifique-se o trânsito em julgado deste agravo de instrumento. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029326-13.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1029326-13.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Ferreira dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - APEL.Nº: 1029326-13.2022.8.26.0003 COMARCA: São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara) APTE. : Sergio Ferreira dos Santos (autor) APDO. : Banco Itaucard S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 216/231), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 203/213), na qual o autor postula o benefício da justiça gratuita (fls. 217/218). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 3/4, 22), foi indeferido pela MMª Juíza de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 92). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 98/102). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 217), alternativamente, de diferimento das custas para final (fl. 218), ao contrário do afirmado, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Diante disso, intime- se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2008886-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2008886-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Tecnoserv Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda - Agravado: Ticie Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelos autores. Feito de origem sentenciado, com a procedência parcial dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 209/210 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelos autores, para determinar que a ré Telefônica restabeleça a linha n.º (11) 4057-3977, no prazo de 48h, a partir do recebimento desta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Recorre a ré, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/13). Anotado o preparo (fls. 14/15). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 261/262). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 270/281. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: para determinar que a ré proceda o restabelecimento da linha telefônica indicada na inicial, obrigação que, por sua impossibilidade, converto em perdas e danos, que fixo em R$ 20.000,00, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais desde a citação. (cf. fls. 244/253 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da ré trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 23 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010661-92.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1010661-92.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Carlos José Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. CARLOS JOSÉ MOREIRA ajuizou demanda contra ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por meio da r. sentença exarada às fls. 270/273, julgou a demanda parcialmente procedente, a fim de declarar a inexigibilidade do débito questionado na seara judicial. Quanto aos ônus sucumbenciais, condenou o polo ativo ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 288. Inconformado, apelou o demandante às fls. 291/314. Sustentou, em síntese, que: (i) é ilícita também a cobrança extrajudicial de débito prescrito, motivo pelo qual a pendência deve ser excluída da plataforma em questão; (ii) suportou danos morais. A título subsidiário, caso não fossem acolhidas as teses recursais, pugnou pelo reconhecimento de que as partes sucumbiram reciprocamente. Contrarrazões às fls. 318/345. Em 22.09.2023, foi proferido acórdão, por esta Turma Julgadora, dando parcial provimento ao recurso de apelação do autor para (i) estender os efeitos da declaração de inexigibilidade do débito em apreço também para a esfera extrajudicial; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar quaisquer atos de cobrança e a providenciar a retirada da aludida dívida da plataforma de fls. 18/19, no prazo de 5 (cinco) dias. Às fls. 367/368 a parte ré apresenta petição pleiteando a suspensão dos autos, conforme o disposto no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do julgamento do IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. O pleito formulado pela instituição requerida não comporta acolhimento. Isso porque o aresto mencionado foi julgado aos 22.09.2023, enquanto o v. acórdão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, consignando determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51, foi publicado somente em 29.09.2023. Ora, a suspensão determinada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se aplica tão somente aos processos pendentes, o que não é o caso da demanda sub judice, posto que fora julgada em data anterior à publicação do v. acórdão que admitiu o IRDR. Nessa ordem, tendo sido esgotada a jurisdição deste Órgão jurisdicional com o julgamento da apelação e não estando presentes as situações legais que autorizariam, excepcionalmente, a retratação por este mesmo Colegiado, impõe-se rejeitar o requerimento formulado na petição de fls. 367/368. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000583-13.2021.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000583-13.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Santana Indústria e Comércio Ltda – Me - Apelado: Brasresin Industria e Comercio de Resinas Limitada, - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 58.105 Apelação Cível Processo nº 1000583- 13.2021.8.26.0040 Comarca: Américo Brasiliense Foro: Américo Brasiliense - 2ª Vara Apelante: Santana Indústria e Comércio Ltda - ME Apelada: Brasresin Indústria e Comércio de Resinas Ltda. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Ação de indenização por perdas e danos c.c. pedido de cancelamento de proposta - Despacho determinando a comprovação do recolhimento do preparo ou o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção - Ausência de manifestação do apelante no prazo determinado - Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Santana Indústria e Comércio Ltda ME, inconformada com a r.sentença que julgou improcedente a ação de indenização por perdas e danos c.c. pedido de cancelamento de protesto por ela ajuizada, em desfavor da requerida, apela, pugnando pela procedência da demanda, para o fim de condenar a apelada na obrigação de reparar o dano material/perdas e danos, dano moral sofrido, os lucros cessantes, bem como o cancelamento dos protestos indevidos apontados pela apelada. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. A apelante, ao apresentar as razões de recurso, deixou de apresentar comprovante de recolhimento das custas. Às fls. 136, foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo ou para efetivar o recolhimento em dobro, no caso de não ter efetuado o pagamento, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Joao Gilberto Zucchini (OAB: 57987/SP) - Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Bárbara Camargo de Souza (OAB: 417040/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001433-35.2018.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001433-35.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Narciso Calegari Filho - Apelado: G R MATERIAIS PARA ACABAMENTOS LTDA ME - Apelado: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.173 Apelação Cível Processo nº 1001433-35.2018.8.26.0408 Apelante: Narciso Calegari Filho Apelado: GR Materiais Para Acabamentos Ltda. ME e outra Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDÊNCIA Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Apresentação posterior e insuficiente de documentos Não cabimento Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. NARCISO CALEGARI FILHO interpôs presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido alternativo de restituição de valor c/c indenização por danos morais, condenando a corré GR MATERIAIS PARA ACABAMENTOS LTDA. ME a restituir o valor de R$ 29.624,40, além de pagar danos morais na monta de R$ 10.000,00, bem como as sucumbências. Em relação a corré CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, a ação foi julgada improcedente, condenando o autor nas sucumbências. Inconformado, recorre o autor pretendendo, em apertada síntese, o reconhecimento da responsabilidade solidária da corré Cecrisa, fabricante do produto comercializado, com base na teoria da culpa in eligendo e in vigilando. Requereu a gratuidade da justiça. Foram apresentadas as contrarrazões. Instado a apresentar documentos para análise da hipossuficiência financeira, o peticionário manteve-se inerte, acarretando o indeferimento da gratuidade da justiça e a ordem de recolhimento de preparo, sob pena de deserção. O recorrente apresentou os extratos de fls. 548/563, insistindo na concessão da benesse. Este é o relatório. Cuida-se de ação em que o requerente pretende o ressarcimento dos prejuízos suportados em decorrência da aquisição de pisos e cerâmicas relacionados na inicial. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhe oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, limitou-se o recorrente a apresentar extratos bancários, insistindo na concessão do benefício. Ora, tratando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não é caso de se conceder nova oportunidade de apresentação de documentos, até porque demonstrados de forma insuficiente quanto àqueles determinados na decisão de fls. 541, reputando-se por não comprovada a alegada insuficiência de recursos. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Em situação analógica, confira-se: RECURSO. APELAÇÃO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O pleito de concessão de gratuidade judicial feito no recurso de apelação foi indeferido, em razão do que houve a concessão do respectivo prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo. A providência não ocorreu, limitando-se a parte a pleitear novo prazo, em razão de dificuldades financeiras, matéria já apreciada em momento anterior, inclusive em julgamento de agravo. Não sendo admissível nova concessão de prazo, e isto porque não prevista em lei e diante da ausência de justo impedimento, caracterizada se encontra a deserção, a implicar a inadmissibilidade do recurso. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade do autor apelante a 12% sobre a mesma base de cálculo adotada pela sentença.(TJSP; Apelação Cível 1007223-91.2020.8.26.0161; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Roberto Zanoni Carrasco (OAB: 120071/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB: 57596/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2280595-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2280595-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Maria Aparecida Albino - Requerido: Fundação Cesp - A requerente ajuizou ação condenatória em obrigação de fazer em relação à Fundação Cesp alegando que: (a) era cônjuge de Genarino Del Duca Neto, de quem se divorciou em 2001; (b) após o divórcio, ficou acordado judicialmente que receberia pensão alimentar vitalícia independentemente da constituição de novo matrimônio por qualquer parte; (c) ela parou de receber a pensão da ré; (d) soube que o falecido havia alterado o plano mantido com a ré; (e) soube que a viúva de Genarino estava recebendo a pensão; (f) antes de falecer, Genarino alterou o plano, incluindo como beneficiários dois netos da esposa; (g) a ré alterou por conta decisão judicial que havia homologado o acordo. Pediu o restabelecimento do benefício, o que requereu, também, em tutela antecipada. Sobreveio a seguinte decisão: (...) Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à petição inicial. Não se trata, aparentemente, de cobrança dos alimentos. Se o fosse, a autora teria promovido execução de alimentos, ou até cumprimento de sentença, perante o Juízo onde fixada a obrigação alimentar. Logo, deverá a autora emendar o pedido e o polo passivo para (1) incluir os demais afetados pelo pleito, em especial os novos inseridos no plano de previdência, e (2) adequar seu pleito não à cobrança em si, para a qual já detém título, para o que entende sobre a alteração dos beneficiários. Tudo sob pena de rejeição da preambular e extinção do feito sem julgamento do mérito. (...). A autora apresentou petição alegando que não era o de emenda da inicial. Sobreveio a sentença que indeferiu a inicial nos seguintes termos: (...) Indefiro a petição inicial, dada a falta de interesse processual. A parte pretende “implementar” pensão por morte, o que na realidade é aplicar o título que já detém, que fixa pensão alimentícia, contra os herdeiros, afetando o patrimônio do falecido. Para tanto, primeiro já existe um título executivo, sendo desnecessário o presente feito. Segundo, a obrigação é direcionada contra o espólio, ou os herdeiros, exclusiva ou ao menos cumulativamente, dado que serão afetados pela pretensão da autora. Como a parte recusou a emenda, JULGO EXTINTO, indeferindo a inicial. Custas pela autora. (...). Ela apelou da sentença e apresentou, dependentemente ao recurso, este requerimento de concessão da tutela para o restabelecimento do benefício. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Ainda que a pretensão tenha sido dirigida apenas à ré, a discussão sobre o pagamento do benefício à autora envolve a alteração dos beneficiários atuais, de modo que a emenda da inicial, em princípio, era necessária. Assim, não concedo a liminar. A questão será reexaminada pelo ilustre D. Des. Antonio Nascimento após cessar seu impedimento ocasional. Int. - Magistrado(a) - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2281526-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2281526-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Marlene Apolinário Dias da Silva - Agravado: Jean Kleber Ferreira - Agravada: Keila Valon Ferreira - Interesdo.: Eduardo Jordão Boyajian - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Marlene Apolinário Dias da Silva, em razão da r. decisão de fls. 247, proferida no cumprimento de sentença nº. 0002666-72.2018.8.26.0606, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano, que indeferiu o levantamento da penhora imobiliária, prosseguindo-se o leilão. É o relatório. Decido: Em princípio, a imediata produção de efeitos da r. decisão recorrida, que indeferiu o levantamento da penhora imobiliária, prosseguindo-se o leilão, pode ensejar risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor da agravante, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB: 184437/SP) - Carlos Roberto Rodrigues (OAB: 117931/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2280280-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2280280-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Dib Hossni - Agravante: Vivian Hossni Sarkis - Agravante: Tânia Hossni Espinhel de Jesus - Agravante: Cláudia Hossni - Agravante: Wilson Hossni Júnior - Agravante: Flavia Hossni Modesto Dias - Agravado: A! Bodytech Participações S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 311/313 do feito originário que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora agravada para impedir que os réus ou terceiros denunciem o contrato, determinando a vigência do contrato até, ao menos o trânsito em julgado da presente ação. Alegam os agravantes que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que o aditivo nunca foi assinado pelas partes e que a imobiliária (Adriano Imóveis) nunca teve poder/procuração para representar os 06 Locadores numa negociação de renovação. Pleiteiam a antecipação de tutela recursal para cancelamento da averbação de renovação provisória no registro imobiliário; subsidiariamente, pleiteiam o deferimento apenas do impedimento de os agravantes denunciarem o contrato até julgamento. A d. juíza deferiu a antecipação de tutela de urgência requerida pela autora recorrida com os seguintes fundamentos: Trata-se de ação declaratória com pedido liminar ajuizada por A!BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A em face de MARLENE DIB HOSSNI, VIVIAN HOSSNI SARKIS, TÂNIA HOSSNI ESPINHEL DE JESUS, FLÁVIA HOSSNI MODESTO DIAS, CLÁUDIA HOSSNI e WILSON HOSSNI JUNIOR, em que a autora alega possuir como objeto a prestação de serviços de academia, celebrando contratos de prestação de serviços com diversos consumidores, os quais utilizam o seu espaço e seus aparelhos de ginástica. No dia 16 de novembro de 2012, celebrou com os réus contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua João Cachoeira nº 128, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº 04535-000, para ali instalar mais uma unidade comercial de sua academia. Este contrato previa duração da locação por 10 (dez) anos, tendo seu termo no dia 15 de novembro de 2022, tendo os réus nomeado a administradora Adriano Silva Imóveis” para representá-los. Em 1º de junho de 2021, ou seja, 01 (um) ano antes do fim do prazo contratual e após as tranquilas negociações, as partes atingiram o consenso e entabularam o instrumento jurídico de renovação de contrato, acordando no valor mensal de locação de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais) e prazo de duração. No entanto, após a autora enviar o fluxo de assinatura digitais de seus representantes legais para que os réus providenciassem o necessário, estes jamais devolveram o aditivo assinado. Defende que, ainda que o instrumento não tenha sido assinado pelas rés, houve a celebração a implementação dos seus termos. Agindo com má-fé, após escoado o prazo decadencial disposto no artigo 51, parágrafo 5º, da Lei 8.245/91, os réus a notificaram sobre o interesse em exercer seu direito de preferência, haja vista suposta proposta recebida para a aquisição do imóvel. Menciona que a postura dos locadores seria inaceitável e que perderá os milhões de reais investidos no imóvel ao longo de mais de 10 (dez) anos. Requer, em sede antecipatória, a expedição da certidão premonitória para averbar perante a matrícula do imóvel a existência da presente lide; e impedir que os réus ou terceiros denunciem o contrato, determinando a vigência do contrato até, ao menos o trânsito em julgado da presente demanda, confirmando-a ao final. A decisão proferida a fls. 124/127 deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a expedição de certidão premonitória, a fim que fosse averbada a existência da presente ação na matrícula do imóvel. Os réus apresentaram contestação a fls. 212/224 e aduziram que não houve composição para renovação do contrato de locação por prazo determinado, motivo pelo qual o contrato estaria em vigência por prazo indeterminado. Em réplica apresentada a fls. 268/286, bem como na petição de especificação de provas juntada a fls. 300/302 os autores reiteraram o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência. Os requeridos especificaram provas a fls. 306/310. É o relatório. Decido. 1. A tutela provisória de urgência requerida merece deferimento. É possível verificar a existência de probabilidade do direito nos argumentos tecidos pela autora. Neste sentido, do contrato de locação, consta que Malta Imóveis Ltda, atualmente sob denominação Adriano Silva Imóveis, possui poderes de representação dos réus (fls. 63, cláusula 19.2). Também é possível verificar que a administradora responsável pelas tratativas chegou, inclusive, a criar o aditamento com a renovação da relação locatícia, assim como a implementação do seus termos, como o novo valor locatício, o que traz verossimilhança as alegações da autora. 2. O perigo da demora também está presente, já que caso não seja reconhecida provisoriamente a renovação contratual por tempo determinado da relação locatícia, poderão os réus efetuar a denúncia vazia e, assim, acarretar incontáveis prejuízos a autora. 3. Para a oitiva do Sr. Elson, preposto da administradora Adriano Silva Imóveis, designo o dia 27 de setembro de 2023, às 14h30, de forma ON-LINE. Não obstante os agravantes alegarem que não há documento assinado renovando período contratual, cumpre observar que a causa de pedir da petição inicial é exatamente a falta de assinatura do aditivo, uma vez que pretendem os autores que seja declarado válido e eficaz o aditivo contratual não assinado, com o consequente reconhecimento da alegada renovação da locação e seus efeitos. Os argumentos defensivos expostos na contestação no sentido de que não foram conferidos à imobiliária poderes de representação, ou que as trocas de mensagens poderiam não se referir ao imóvel objeto da relação locatícia ora discutida circundam o suscitado vício do ato jurídico na manifestação de vontade dos locadores em renovar a locação e, portanto, atingem o mérito. Nesse cenário, a renovação provisória nos moldes deferidos na r. decisão agravada e o impedimento para que os Réus ou terceiros denunciem o contrato, na forma do artigo 57, da Lei 8.245/91, é corolário lógico da discussão posta, sob pena de esvaziamento do objeto da ação, devendo ser mantida a r. decisão combatida, ao menos até oportunizado o contraditório neste recurso. Por outro lado, a oitiva do Sr. Elson, preposto da administradora Adriano Silva Imóveis no dia 27 de setembro de 2023 pela d. juíza a quo, permite aferir que entre as partes não há certeza de que os locativos estão sendo pagos pela locatária, pois os pagamentos ora são efetuados por boleto, ora por depósito em conta. A conduta de inadimplência da locatária agravada, se confirmada, implica em atitude contraditória ao pedido de renovação do contrato, como bem observado pela d. juíza em audiência e, em consequência, impede a renovação do contrato por falta do principal requisito (artigo 71, inciso II, da Lei 8.245/81). Desse modo, concedo a oportunidade para manifestação da agravada em contraminuta. Após, será reanalisado o pedido de tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Intime- se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 198252/RJ) - Nélio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB: 150653/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2203247-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2203247-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Marco Antônio Bressan - Agravado: Alexandre Ricardo Giacomin - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.711 Agravo de Instrumento Processo nº 2203247-68.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antônio Bressan contra a r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por Alexandre Ricardo Giacomin, ora agravado, que deferiu a liminar de reintegração de posse. Veja-se: Vistos. Fls. 44/48: Ciente do agravo de instrumento interposto pelo requerente. Melhor analisando a pretensão liminar, entendo ser o caso de reconsideração da decisão anterior. De fato, pelas considerações apresentadas, é possível concluir que o requerido foi devidamente notificado acerca da mora através do aplicativo de mensagem, haja vista a existência de conversas entre as partes antes e depois do envio da notificação, sendo que o número de celular é utilizado como chave pix de sua conta bancária cuja identificação aponta o requerido. Por tais motivos, demonstrada a mora do requerido, reconsidero a decisão anterior, para o fim de DEFERIR a liminar, reintegrando o autor na posse no imóvel descrito na exordial, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Expeça-se mandado. Comunique-se o E. TJSP sobrea reconsideração da decisão agravada. No mais, aguarde-se a citação do requerido. Intime-se. (fl. 73, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata o agravante, inicialmente, que firmou com o agravado um Instrumento Particular de Arrendamento de Imóvel e Outras Avenças, especificamente para exploração de atividade de indústria de cerâmica vermelha (fl. 05). Argumenta que para a rescisão contratual, deveria ter sido notificado sobre a falta do pagamento, com prazo para purgação da mora. Entende, assim, que somente após o transcurso do prazo para purgação da mora, seria possível a rescisão contratual. No entanto, afirma o agravante que o Agravado não logrou êxito em demonstrar que o Agravante foi devidamente notificado para a purgação da mora, tendo em vista que o mesmo enviou a notificação extrajudicial via WhatsApp, quando na verdade deveria ter sido enviada via Postal com Aviso de Recebimento (sic fl. 05). Assevera que embora tenha logrado êxito em demonstrar que aquele era o contato de celular do Agravante, não há no contrato qualquer clausula que indique que o Agravante tenha autorizado receber notificações, judiciais ou extrajudiciais, através de mensagens por aplicativo. Também, não qualquer print de e-mail ou mensagem via WhatsApp que indique o aceite do Agravado neste sentido (sic fl. 06). Sustenta o agravante, em suma, que não é válida a notificação extrajudicial enviada por mensagem via WhatsApp, pois é impossível demonstrar a ciência inequívoca da parte quanto a constituição em mora, desrespeitando, portanto, o expresso no artigo 397, do Código Civil (fl. 08). Informa o agravante, também, que a Cerâmica Leblon Eireli EPP efetivamente exerce atividade industrial no local e, por isso, a notificação também deveria ter sido destinada àquela empresa, que exerce a posse do imóvel e efetua o pagamento dos aluguéis (fl. 08). Alega, ainda, a necessidade da formação do litisconsórcio passivo, pois o agravado tinha ciência da empresa que exercia a atividade industrial no local, bem como que ela seria quem deveria desocupar o imóvel, e não o Agravante (sic fl. 11). Pontua o agravante que não faz parte do quadro societário da empresa Cerâmica Leblon, concluindo que a relação jurídica sub judice não envolve somente o agravante e o agravado, mas também a empresa que efetivamente exerce atividade industrial no local, que deveria ter sido intimada da decisão liminar que determinou sua desocupação (fl.13). Ressalta, no mais, que as partes elegeram o Foro da Comarca de Salto/SP para a resolução de eventuais litígios decorrentes da referida contratação e, no entanto, o agravado ajuizou a ação na Comarca de Monte Mor/SP (fl. 13). Bem por isso, sustenta a incompetência territorial do d. juízo que deferiu a liminar. Argumenta que o d. juízo a quo reconheceu sua incompetência para a apreciação do feito, oportunidade em que determinou a remessa dos autos para a Comarca de Salto/SP. Ocorre que, em razão de entender pela medida de urgência, deixou de revogar a medida liminar, determinando com urgência a reintegração do Agravado na posse do imóvel. (sic fl. 14). Acrescenta que o agravado agiu com má-fé, induzindo o d. juízo a erro, pois omitiu o fato de que outra empresa (Cerâmica Leblon) ocupa o imóvel, sendo responsável pelo pagamento dos funcionários e clientes; outrossim, que o agravante fugiu, sendo que o mesmo encontra-se viajando, com data de ida e volta determinados (sic fl. 14). Conclui, o agravante, a inexistência da urgência para o deferimento da liminar de reintegração de posse (fl. 16). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso pela revogação da medida liminar, tendo em vista que foi concedida por Juízo totalmente incompetente para o julgamento do feito, devendo os autos serem imediatamente remetidos ao Foro da Comarca de Salto/SP para nova apreciação do feito (sic fl. 16). Recebidos os autos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido pelo Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, no impedimento ocasional deste relator, como se vê à fls.173/174. A propósito, a liminar pleiteada pelo agravante foi indeferida, nos seguintes termos: 2. Conforme esclarecido no despacho proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2202954-98.2023.8.26.0000 interposto pela Cerâmica Leblon Ltda. contra a mesma decisão aqui agravada (fls. 99/100 de origem, reproduzida a fls. 85/88), o contrato celebrado entre as partes veda a cessão ou a transferência sem anuência expressa do arrendador (cláusula oitava do contrato de fls. 15/20 dos autos de origem). Ao lado disso, a alegação trazida nas razões de agravo no sentido de ser inválida a notificação extrajudicial em virtude de ter sido enviada por mensagem via ‘WhatsApp’ não foi submetida ao exame do juízo de primeiro grau. Em contrapartida, as alegações de que há litisconsórcio necessário em razão de o imóvel ser ocupado pela Cerâmica Leblon Ltda. e de que o autor litiga de má-fé estão pendentes de análise pelo juízo de origem (fls. 103/105 de origem). Ou seja, uma parte da controvérsia recursal, apesar de ter sido submetida à análise do juízo de primeiro grau, não foi por ele apreciada, enquanto a outra parte sequer foi objeto de prévia arguição e, portanto, de exame pelo juízo de primeiro grau, o que inviabiliza a análise das matérias pelo juízo de segundo grau, sob pena de supressão de instância. No mais, foi esclarecido nas razões de agravo que em 4 de agosto de 2023 houve a reintegração do autor, ora agravado, na posse do imóvel objeto do contrato celebrado pelas partes (fl. 16). Diante desse contexto, conclui-se estarem ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigos 300 e 995, parágrafo único), razão pela qual fica indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. Manifestação do agravado, às fls. 126/138 e 179/194, pelo desprovimento do recurso. Oposição ao julgamento virtual a fl. 177. É a síntese do necessário. 1) De início, de rigor anotar que a oposição ao julgamento recursal deduzida pelo agravante está prejudicada, na medida em que o recurso não comporta julgamento de seu mérito. Na verdade, como se verá, o recurso está prejudicado, ante a ausência de interesse recursal. 2) De fato, o recurso está prejudicado. Realmente, considerando que a liminar de reintegração de posse foi efetivada na origem. Confira-se fls. 132/135, autos de origem. Ressalto que o presente recurso foi protocolado na data de 04/08/2023 (propriedades do SAJ) e, já nas razões recursais, o agravante informou que em razão do mandado ter sido expedido com urgência, tendo prazo de 24 (vinte e quatro horas) para cumprimento, o Oficial de Justiça foi até o local em 04/08/2023 e emitiu o Agravado na posse do imóvel, tudo isso sem elaborar um laudo de constatação de imissão de posse, oportunidade em que deveria descrever exatamente quais são os bens presentes no local (sic fl. 16). A propósito, também em razão desse fato, a liminar foi indeferida quando do recebimento do presente recurso, como se vê a fls. 173/174. Ora, considerando-se que o presente recurso tinha por finalidade específica a suspensão e a revogação da liminar, o fato da efetivação da reintegração de posse acarreta a perda do objeto recursal e a falta de interesse recursal. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Realmente, não há como ignorar a perda superveniente do interesse recursal. A propósito, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. Condições da ação. Impetração objetivando o ingresso dos impetrantes na festa de formatura de sua filha, sem o atendimento das exigências previstas no Decreto Municipal nº 60.488/2021, apenas “apresentando outro documento que não a carteira de vacinação”. Evento já realizado. Perda superveniente de interesse processual. Extinção do feito sem resolução do mérito. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0044016-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. Concessão de alvará para realização de feira comercial. Perda superveniente do objeto. Evento ocorrido antes da prolação da sentença. Inteligência do art. 485, VI, CPC. Sentença concessiva reformada ex officio para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito. Remessa necessária prejudicada (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003099-25.2019.8.26.0024; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). No mais, releva anotar que recurso de agravo de instrumento nº 2202954-98.2023.8.26.0000 interposto pela Cerâmica Leblon Ltda. contra a mesma decisão aqui agravada, também foi julgado prejudicado, justamente diante do fato da efetivação da liminar de reintegração de posse. Destarte, por qualquer ângulo que se analise o feito, outra resolução não há senão o reconhecimento da perda do objeto recursal e a falta de interesse recursal por parte do recorrente. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2277773-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2277773-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Arlinda Santos Brandao - Agravado: Salmo 91 Informática e Idiomas Ltda - Me - A decisão contra a qual se insurge a parte agravante, datada de 12/09/2023, foi assim proferida: Vistos. Fls. 61/69 - Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não alegada qualquer das causas trazidas pelo artigo 525 §1º do CPC. A executada pretende rediscutir o mérito da obrigação contida no título executivo judicial, o que é vedado nesta sede. Verifico, também, que a executada foi intimada pessoalmente neste cumprimento, de modo que não há que se falar em vício na intimação (fls.11). Isto posto, resta analisar a alegação de bloqueio de verba impenhorável. Entendo que a imagem acostada em fls. 86 é insuficiente para comprovar o quanto alegado. Desta forma, concedo prazo suplementar de 5 dias para que a executada demonstre que o valor penhorado se insere nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 833 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados por decisão datada de 25/09/2023, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 103/105 - Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações estão ligadas ao mérito da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Em relação à intimação pessoal, conquanto o aviso de recebimento tenha sido recebido por terceiro (fls. 11), a executada não nega que o endereço em questão pertença a ela, o que corrobora a sua higidez (248, § 4° do CPC). Ainda que assim não fosse, o comparecimento em juízo com o oferecimento da impugnação supre eventual vício da intimação (art. 239, § 1° do CPC). Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Concedo derradeiro prazo de 5 dias para que a executada demonstre que o valor penhorado se insere nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 833 do CPC. Int Conquanto o presente recurso de agravo de instrumento tenha sido distribuído a este relator na presente data (17/10/2023), o fato é que, em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que o juízo de origem proferiu sentença em 06/10/2023, ante a satisfação da obrigação, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: O extrato apresentado (fls. 112) não possui quaisquer informações da conta bancária a que se refere, tampouco indica o seu titular. Ademais, as movimentações referem-se a agosto de 2023 e os bloqueios ocorreram em março de 2020 (fls. 34/36). Não comprovada, portanto, a impenhorabilidade das quantias, a despeito das decisões (fls. 99/100 e 107/108), rejeito a impugnação. Todavia, revendo os autos observo que ocorreu bloqueio total do quantum debeatur (fls. 35/36), conforme despacho (fls. 37/38). A constrição recentemente implementada (fls. 83/84), nessa esteira, configura excesso de penhora, devendo ser restituída à executada (fls. 83/84). Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Salvo se beneficiário da gratuidade (e/ou isenção legal), recolha o (s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa. O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Ademais, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 132 CTN). Confira-se julgado do E. TJSP: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença - Celebração de acordo Cumprimento noticiado - Extinção da execução Taxa judiciária - Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido (...). Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com a taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual ajuste entre particulares com relação à responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, como conclui a sentença”(AP 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 09.08.2017). Caso o(s) exequente(s) seja(m) beneficiário(s) da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003) deverá ser recolhida pelo(s) executado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se também beneficiário(s) da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1098 NSCGJ). Se não representado (s) nos autos por advogado, intime(m)-se, por carta. Levantem-se eventuais medidas constritivas/restritivas. Certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente. Com o trânsito em julgado, levante-se o depósito em favor do exequente, restituindo-se o excedente ao executado. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Frente a tais considerações, exarou-se decisão superveniente, de caráter exauriente, de modo que o presente agravo perdeu seu objeto, restando prejudicada sua análise. Confira-se: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade da multa cominatória, mas afastando a incidência de juros de mora, retificando o valor da obrigação para R$ 11.937,49 Superveniente extinção do incidente em razão da satisfação da obrigação Decisão irrecorrida Perda superveniente do objeto do inconformismo Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento nº 2082511-21.2023.8.26.0000, Desembargador Relator César Peixoto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda superveniente do objeto recursal. Proferida decisão exauriente, com trânsito em julgado já declarado, de extinção da fase executiva em razão do cumprimento da obrigação por parte do agravante, o presente recurso perdeu seu objeto. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 2108249-45.2022.8.26.0000, Desembargador Relator Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.08.2023) À evidência, sobrevindo sentença que se sobrepõe à decisão ora agravada, esvazia, em consequência disso, o conteúdo da controvérsia recursal. Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse recursal, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Leandro Rocha da Silva (OAB: 362273/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003486-19.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003486-19.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Reginaldo Lima da Silva - Apelado: Big Construtora e Incorporadora S/A - Apelado: Cambiri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Edgard Alves Dias - Apelado: Luzia Maria Mandruzato Dias - Apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 250/254, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização para reparação de danos morais Pleiteia o apelante a total procedência da ação (fls. 257/268). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. A r. sentença objeto deste recurso foi disponibilizada no DJE em 26.05.2023 e publicada em 29.05.2023, conforme certidão de fls. 256. Preceituam os artigos 231, VII e 224, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Iniciando-se a contagem do prazo recursal em 30.05.2023 (primeiro dia útil seguinte ao da publicação), este se encerrou em 21.06.2023, mas o presente recurso foi interposto em 22.06.2023, quando já fluído o prazo para tanto. Assim sendo, ocorreu a preclusão temporal e em consequência a intempestividade do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3- Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Gerson Bertolini Junior (OAB: 422577/SP) - Fabio Leonardo de Sousa (OAB: 215759/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000669-43.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000669-43.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Norberto Gomes Correia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prioritária – Brasil Protect Entidade de Autogestão - Vistos. 1.- NORBERTO GOMES CORREIA ajuizou ação de cobrança c.c. pedido de indenização por danos materiais e moral, em face de BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, em decorrência da adesão ao Programa de Auxílio Mútuo, consistente no contrato de proteção de seu automóvel contra furtos e roubo. Vítima de roubo, buscou o atendimento da ré que, além de não encontrar o veículo automotor, ainda indeferiu o pedido de indenização. Pela r. sentença de fls. 138/143, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 49.579,00 a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o dia do sinistro (14/10/2021), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio igualitário das custas e despesas processuais. Recorrem ambos os polos contendores, aduzindo suas razões. Sem preparo o recurso do autor, porquanto aquinhoado com a gratuidade da justiça. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) ré-apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 228/229) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Márcio Martins da Rocha (OAB: 367249/SP) - Hélio Tomaz Rocha (OAB: 432349/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003304-07.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003304-07.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Felipe dos Santos Fratucello - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu, FELIPE DOS SANTOS FRATUCELLO contra a respeitável sentença proferida a fls. 140, na ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, ajuizada em seu desfavor pelo credor fiduciário BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, homologou a desistência formalizada a fls. 139 e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Insurge-se o devedor-fiduciante. De início, pleiteia a gratuidade da justiça. Sua insurgência diz respeito, tão só, à ausência de condenação do autor no pagamento dos honorários de sucumbência. Evoca o art. 85 do CPC. Por último, prequestiona a matéria. Quer, pois, o acolhimento do recurso para se reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 143/147). Vieram contrarrazões em que o demandante fiduciário pugna pela prevalência da r. sentença. Após apresentar breve histórico dos fatos e do processo, lembra que, em razão da comprovação da mora do réu, foi deferida a liminar de busca e apreensão; desconhecendo-se o paradeiro do veículo, a ação foi convertida em execução; citado o réu, não foi apresentada defesa; enfim, após várias diligências infrutíferas, o autor requereu sponte propria a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Aduz ser correta a ausência de condenação da parte autora no ônus da sucumbência, visto que, à luz do § 10, do art. 85, do CPC, os honorários são devidos por aquele que deu causa ao ajuizamento. Enfim, evocando o princípio da causalidade, clama pela preservação da. sentença (fls. 151/155). É o relatório. 3.- Voto nº 40.594 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento na modalidade virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Américo Amaral Xavier (OAB: 37492/GO) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013817-32.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1013817-32.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Antônio Carlos Rodrigues de Souza - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelado: Wireflex Comércio e Indústria Ltda - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1013817-32.2023.8.26.0577 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1013817- 32.2023.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTES: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDA: WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos, Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA e pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 515/521, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para convalidando a decisão que concedeu a tutela de urgência, anular o auto de infração nº 4.149.303-5, lavrado na data de 14 de junho de 2022.. O ente público opôs embargos de declaração às fls. 529/532, entretanto estes foram rejeitados pela decisão de fls. 1620/1621. Inconformado, o patrono da parte autora apresentou suas razões recursais (fls. 546/555), postulando preliminarmente pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a sentença não poderia ter arbitrado seus honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com o critério de equidade, razão pela qual teria violado os parágrafos 3º e 4º do art. 85 do CPC. Alega também que o modo através do qual os honorários foram fixados não observa a jurisprudência pacificada pelo STJ no Tema nº 1076. Também inconformada, a Fazenda Pública apresentou suas razões recursais às fls. 1626/1648 argumentando que o auto de infração lavrado é válido, uma vez que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi desconstituída, tendo em vista a suposta falta de idoneidade da documentação apresentada. Afirma que o conjunto probatório colacionado aos autos não foi suficiente para comprovar que as operações de fato ocorreram, ônus do qual a apelada não se desincumbiu, pois os livros empresariais e as notas fiscais seriam documentos produzidos de forma unilateral. No mais, aduz que a boa-fé da recorrida não restou demonstrada, de modo a não incidir o preceito da Súmula nº 509 do STJ. Por fim, indica que é plenamente hígida a atualização do valor básico da multa punitiva, eis que amparada na lei e na jurisprudência e que é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. Contrarrazões da recorrida da FESP às fls. 1649/1676 e da autora às fls. 1681/1688, ambas pugnando pelo não provimento dos recursos adversos. É o relatório. DECIDO. Relativamente ao recurso de apelação interposto às fls. 546/555 por Antonio Carlos Rodrigues de Souza, advogado da parte autora, incide o que dispõe o artigo 99, §5º do CPC: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita não se podendo valer, portanto, da benesse eventualmente deferida em favor da parte no processo. Nesse sentido, prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do CPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Nesta linha, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, a sentença (fls. 515/521) arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 15.000,00, ao passo que o patrono da autora pretende que estes sejam fixados de acordo com os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, o que faz com que alcancem ao menos o valor aproximado de R$ 170.000,00 considerando o valor atribuído à causa (fl. 27). Logo, o cálculo do preparo recursal deve adotar como base de cálculo o proveito econômico pretendido, de R$ 155.000,00, o que implica em o montante do preparo recursal atingir o valor de R$ 6.200,00, considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 15.855/2015. Logo, considerando a quantia a ser paga a título de preparo do recurso de apelação interposto, os elementos nos autos não são suficientes para indicar a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Conforme nota-se, o único documento apresentado por Antonio Carlos Rodrigues de Souza a respeito de suas condições financeiras cinge-se a comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte relativo ao ano-calendário de 2022 (fls. 556/557), o qual indica ter ele recebido R$ 106.521,44 a título de valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pro labore, aluguéis ou serviços prestados. Em primeiro lugar, esta informação encontra-se isolada e demonstra somente os rendimentos obtidos pela fonte pagadora ali indicada. Isto significa que o recorrente pode ter recebido rendimentos de outras origens, uma vez que não acostou a íntegra de sua declaração de imposto de renda relativa ao ano calendário indicado. Em segundo lugar, a quantia de R$ 106.521,44 declarada como recebida importa em rendimento médio mensal de aproximadamente 7 salários-mínimos, quantia que se mostra incompatível com a fruição do direito à gratuidade de justiça, em cotejo com o valor do preparo acima descrito. Importante ressaltar, neste ponto, que as despesas referidas como condomínio, internet, energia elétrica, limpeza, telefone, ... (fl. 549) não restaram comprovadas e, ainda assim, não são passíveis de serem descontadas para que somente o lucro líquido seja considerado como efetiva renda. Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita. E, sendo assim, o apelante deve recolher o preparo da apelação interposta (fls. 546/555), conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação do apelante Antonio Carlos Rodrigues de Souza para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto no valor de R$ 6.200,00, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antônio Carlos Rodrigues de Souza (OAB: 383226/SP) (Causa própria) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2242320-47.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2242320-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ituverava - Agravante: Marcos Roberto de Assis - Agravado: Município de Ituverava - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2242320-47.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2242320-47.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: ITUVERAVA AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DE ASSIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUVERAVA Julgador de Primeiro Grau: José Magno Loureiro Júnior Vistos. Trata-se de agravo interno cível interposto por Marcos Roberto de Assis contra a decisão deste relator (fls. 302/307) que, preliminarmente ao julgamento do seu agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, confirmando a decisão agravada que havia revogado a fruição desse benefício, e, por consequência, determinou que ele fosse intimado para que, em 05 (cinco) dias, recolhesse o preparo devido pelo recurso sob pena de deserção. A tese do agravante, basicamente, é a de que o agravo de instrumento que discute apenas o direito à justiça gratuita não está sujeito a preparo, só tendo o recorrente o dever de o recolher caso o pedido seja indeferido no julgamento. Defende que o valor contra ele executado na origem não é módico, e que o seu custeio poderia comprometer o sustento próprio e de sua família. Requer o exercício do juízo de retratação, ou a remessa dos autos ao colegiado para que este reforme a decisão monocrática, julgando-se o agravo de instrumento à míngua do preparo e, no mérito, dando-lhe provimento para afastar a revogação da sua gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (destaquei). Com efeito, o Estatuto Processual Civil determina que o relator do agravo interno intimará a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, em 15 (quinze) dias, ao final do qual, na hipótese de não retratação da decisão agravada, o recurso deve ser apreciado pelo órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é nulo julgamento de agravo interno que dá provimento ao recurso interposto sem intimação da parte agravada para contrarrazões, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA IMPUGNAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DETERMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Na espécie, após a interposição do agravo regimental da defesa, não foi o respectivo órgão do Parquet intimado para apresentar razões contrárias ao recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal foram cientificados apenas da decisão monocrática. 3. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar impugnação ao agravo regimental. Assim, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 (cinco) dias, Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para juízo de retratação ou julgamento pelo colegiado. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2284952-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2284952-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Município de Itápolis - Agravado: Ubaldo Jose Massari Junior - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado pode ser acolhido. Com efeito, conveniente seja definido o valor, antes do prosseguimento do cumprimento. Deste modo, defiro o pedido de liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderá o agravado, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual (o prazo de oposição ao julgamento virtual para o agravante já começou a fluir a partir da intimação da distribuição). Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, à Procuradoria de Justiça e voltem. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Alexandre Antonio Passerini (OAB: 230847/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0006242-16.2008.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Interessado: Alair Bertogna - Interessado: Fernando Wagner Klein - Apelante: Wagner Ricardo Antunes Filho (ex-Prefeito) - Apelante: Gilson Henrique Lani - Interessado: Mauricio Antonio Scherna - Apelante: JOSÉ EDUARDO GIACOMELLI (ex- Presidente da Câmara) - Apelante: GILSON HENRIQUE LANI JUNIOR - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luis Carlos Vieira - Interessado: Rogério Aparecido de Oliveira - 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº0006242-16.2008.8.26.0318 Apelante: Wagner Ricardo Antunes Filho e outros Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juíza sentenciante: Camilla Marcela Ferrari Arcaro Vistos. Fls. 6.243/6.248: manifestem- as partes, em 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público de 2ª Instância. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Vanessa G Monteiro Utrera (OAB: 381256/SP) - Douglas Martins Kauffmann (OAB: 357165/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/ SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Kalleb Grossklauss Barbato (OAB: 335538/SP) - Lilian Vasco Molinari (OAB: 247209/SP) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0029982-46.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Helena Palumbo (E outros(as)) - Embargdo: Alba Maria Pinserato Cuvice - Embargdo: Algecira Maria Attenezi - Embargdo: Apparecida Antonia Malachias Gasparini - Embargdo: Carmelene Aparecida Fagotti de Almeida - Embargdo: Celina Cecilia de Mattos Santos - Embargdo: Cleufe Gonçalves - Embargdo: Danilo da Cas - Embargdo: Dilma Amirat - Embargdo: Dolores Sanches Jabur - Embargdo: Doris Appoloni - Embargdo: Geraldo Neylor Ferreira - Embargdo: Helena Rago Perfidio - Embargdo: Ivette Constante Gabriel - Embargdo: Ivone Gervasoni Galvao - Embargdo: Leontina Laurentino - Embargdo: Luzia Mastrange - Embargdo: Maria Antonia Pereira Bertoni - Embargdo: Maria da Gloria Tachinardi Simonelli - Embargdo: Maria Elisa Freire Martins Costa - Embargdo: Maria Imaculada Pereira Veiga - Embargdo: Maria Izabel Silva Waack - Embargdo: Maria Jose de Maio - Embargdo: Maria Mastrange - Embargdo: Maria Teodora de Sousa Oliveira - Embargdo: Maria Theresinha Melim Gallo - Embargdo: Marilu Trovato Ortega - Embargdo: Marisa Cecilio Chaim - Embargdo: Marlene Fernandes Rodrigues - Embargdo: Miguel Gaudencio dos Santos - Embargdo: Miriam Suma Sato Suzuki - Embargdo: Nancy de Lourdes Apparecida Granato Aberrachid - Embargdo: Neide Aparecida Spinosa Mossini - Embargdo: Nelci de Quadros de Melo Carrilho - Embargdo: Odette Cera Silva - Embargdo: Odette Sinhorini Mattar - Embargdo: Onda Salles Pacheco - Embargdo: Pedro Caetano Junior - Embargdo: Rachel Moreira Soares Santos - Embargdo: Rackel da Silva Hummel - Embargdo: Rima Abdalla - Embargdo: Rosa Maria Agliussi - Embargdo: Rosa Marilda Bilota Soria - Embargdo: Rosemary Hernandes - Embargdo: Rozalina Silva de Siqueira - Embargdo: Sandra Ubiali Preguiça - Embargdo: Sueli da Silva Ramos - Embargdo: Teresinha Aparecida Mantovani de Luna - Embargdo: Zuleika Gonçalves Gallo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/ SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0037299-32.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Luiza David de Barros - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Jose Joaquim Domingues Leite (OAB: 182337/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0196563-75.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Horizonte Fabricação Distribuição Importação e Exportação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.012/1.014, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos destes embargos à execução. Diante da sucumbência condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Considerando que a apelante, preliminarmente, pleiteia a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, e que a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para demonstrar a alegação de incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos documentos que entender pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência, tais como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Int.. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0004438-06.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sonia Regina Costa Castaldi Briquet - Apelado: Marcele Aparecida Nunes Guariento - Vistos. À vista do v. Acórdão de fls. 78/86 que readequou o julgado, demonstre a parte eventual persistência do interesse recursal, apresentando cópia do respectivo recurso, sob pena de ser reconhecida a perda do objeto do mesmo e ser determinada a baixa dos autos à origem. São Paulo, 28 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/ SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2284356-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2284356-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Valinhos, contra a Decisão proferida às fls. 943 da origem (processo nº 1002768-76.2017.8.26.0650 2ª Vara da Comarca de Valinhos), nos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em que busca fazer cumprir as obrigações vencidas consistentes na adequação de prédios públicos à lei de acessibilidade, fixadas no TAC oriundo do inquérito civil nº 20/2009, decisão esta que determinou: 1 Fls. 868/870: Intime-se o executado para que providencie a apresentação de laudos individualizados da adequação de cada prédio municipal objeto das cláusulas 3 e 4 (itens 4.1 e 4.2) do TAC, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Pleiteia a distribuição do recurso por prevenção à 10ª Câmara de Direito Público, visto que há conexão com a execução de quantia certa, referente ao mesmo título extrajudicial, autuada sob o nº 1002585-08.2017.8.26.0650, em que foi interposto Agravo de Instrumento que foi distribuído sob o nº 2249139- 97.2023.8.26.0000 ao Exmº Sr. Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, da 10ª Câmara de Direito Público. Quanto ao mérito, sustenta a inexigibilidade, em parte do título extrajudicial em razão do cumprimento da obrigação e consequente impossibilidade de condicionar o cumprimento da obrigação à elaboração de laudos individualizados, alegando que apresentou, na origem, relatórios de vistoria dos imóveis da municipalidade, e que tais relatórios comprovariam o cumprimento da obrigação. Alega que os relatórios que instruem a inicial (fls. 435/532 da origem) não comprovam o descumprimento da obrigação, visto que são desatualizados, não são subscritos por engenheiros, não apontam quais itens estão em desconformidade com as normas da ABNT e que, em parte desses relatórios sequer constam fotografias do local vistoriado. Ressalta que o Ministério Público possui um órgão auxiliar criado especialmente para realizar vistorias e pareceres técnicos (Centro de Apoio à Execução CAEx), que poderia ter sido acionado para realização de relatório técnico. Por fim, sustenta a necessidade de produção de prova pericial para apuração do cumprimento do TAC. Requer, seja o presente recurso recebido, sendo a parte contrária intimada para apresentar as contrarrazões, pugnando ao final seja reformada a decisão para reconhecer a inexigibilidade das cláusulas 3.1 a 3.4 do título extrajudicial em razão do cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, requer seja declarada a nulidade da execução do título judicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso, do qual declino da competência, acolhendo a preliminar arguida pela parte agravante em razões recursais, justifico. A ação de origem diz respeito a execução de obrigação de fazer firmada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Valinhos e o Ministério Público de São Paulo, após transcurso de inquérito civil de nº 20/2009. De fato, como aduz em preliminar, foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo Ação de Execução de Quantia Certa, distribuída sob o nº 1002585-08.2017.8.26.0650, relativa à cobrança de multa por descumprimento das obrigações firmadas no mesmo Termo de Ajustamento de Conduta que ensejou o ajuizamento da ação de origem (Inquérito Civil nº 20/2009), em que foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o nº 2249139-97.2023.8.26.0000 ao Exmº Sr. Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, da 10ª Câmara de Direito Público. Desta feita, resta configurada a prevenção da Colenda 10ª Câmara de Direito Público, com relatoria do Exmº Sr. Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, que recebeu o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida na Ação de Execução de Quantia Certa, por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (negritei) Desta feita, deve o presente recurso ser distribuído para à Colenda 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob Relatoria do Eminente Desembargador Dr. José Eduardo Marcondes Machado. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, e, por consequência, DETERMINO a redistribuição deste feito à Colenda 10ª Câmara de Direito Público, ao Relator Desembargador Dr. José Eduardo Marcondes Machado, que é prevento para o julgamento do Recurso, nos termos acima e retro delineados. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0015733-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Terezinha Pereira dos Santos Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Jose Ribeiro de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Rita Palladino Manente (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Maria Marqueti Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Izabel Chiavenato de Freitas (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0217918-44.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Past Consultoria e Serviços Especializados Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Past Consultoria e Serviços Especializados LTDA (fls. 206/217) interposto contra a r. sentença (fls. 194/195) que julgou improcedente os Embargos à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento da execução, e condenando o embargante ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo embragado e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil. Consoante se observa da petição de interposição recursal (fls. 524/544), não houve recolhimento do valor do preparo, eis que pugnado, neste Juízo ad quem, os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que estaria a ora recorrente em situação econômico-financeira hipossuficiente. Ocorre que, a despeito do quanto alegado, tais requerimentos devem estar acompanhados de comprovação material, o que não se verificou, nem mesmo a partir de singelo conjunto probatório. Frise-se, que o apelante foi intimado a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 562), porém permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 564. Observo que o extrato juntado às fls. 547/549, relativos aos anos de 2020 e 2021 não se presta para comprovar o alegado estado de miserabilidade. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração com prova contábil de não se contar com recursos disponíveis para as despesas e custas judiciais, bem como honorários advocatícios. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade, de modo que tal declaração deverá ser analisada em conjunto aos demais elementos carreados aos autos, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, a despeito do custo da manutenção de suas atividades, pois a mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade (AI 2181910-33.2017.8.26.0000, rel.: Álvaro Torres Júnior, 20ª C. D. Privado; j.: 11/12/2017; v.u.). Segue nesse sentido a orientação preponderante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 386.684/MG; REsp 388.045/RS). Assim, diante da inexistência de documentos que comprovem a alegação do estado de hipossuficiência, indefiro a gratuidade pleiteada, bem como os pedidos subsidiários de diferimento das custas para o fim do processo e o de parcelamento do montante. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2015, o valor do preparo é de 4% (quatro por cento) do valor da causa: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...]; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Por se tratar de valor líquido, assim como não terem sido concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, em primeiro e segundo graus (CPC, art. 1.007, § 1º), o preparo deve incidir sobre 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, observado o limite máximo (3.000 UFESPs) de que trata a referida norma (art. 4º, § 1º). Portanto, intime-se a requerida, ora apelante, Past Consultoria e Serviços Especializados LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o valor da taxa judiciária a título de preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, in fine, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1002744-98.2016.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1002744-98.2016.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apte/Apda: Bruna Mayara de Camargo Pedroso - Apte/Apdo: Douglas Ricardo de Oliveira - Apte/Apdo: Gabrielly Camargo de Oliveira - Apte/Apdo: Matheus Victor de Oliveira - Apte/Apda: Giovana Eduarda de Camargo Santos - Apte/Apdo: Lucas Rafael Cesar Oliveira - Apdo/Apte: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Apdo/Apte: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Trata-se de recursos de apelação que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Bruna Mayara de Camargo Pedroso e outros em face de Centrovias Sistemas Rodoviários S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, a (i) pagarem aos autores-filhos o pensionamento mensal descrito na fundamentação; e (ii) pagarem aos autores indenização por dano moral, no montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), nos termos da fundamentação. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Sustentam os autores, em síntese, que devem os danos materiais devem ser calculados como percentual do salário recebido pela vítima e registrado na CTPS. Requer a definição da pensão a ser paga ao convivente, bem como, pagamento de 13º salário anual e indicação do direito de acrescer. Pretende a alteração dos cálculos de juros de mora e a majoração dos danos morais fixados (fls. 800/829). A Centrovias também apelou, afrimando a necessidade de se afastar a aplicabilidade da teoria de responsabilidade objetiva. Sustenta, ainda, ausência de defeito ou ato ilícito pelo exercício regular do direito. Por fim, requer o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima. Subsidiariamente, pretende alterações no quantum indenizatório. A seguradora Zurich recorreu afirmando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros e da vítima. Subsidiariamente, alega a necessidade de redução da verba fixada a título de danos morais. Houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Público. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 1ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o julgamento anterior da Apelação nº 1002900-86.2016.8.26.0095 que tratava de ação de indenização proposta por Jailson Silva Sampaio, motorista do veículo envolvido no acidente aqui discutido. Ou seja, trata-se de discussão sobre o mesmo fato, sendo9 necessário o reconhecimento da prevenção a fim de se evitar decisões conflitantes. O referido recurso foi distribuído e julgado em fevereiro de 2023 ao Des. Vicente de Abreu Amadei, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de apelação. Assim sendo, o recurso deverá ser distribuído por prevenção, pois as discussões decorrem do mesmo fato. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 1ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/ SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) - João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) - Bruno Gomes Bezerra (OAB: 295624/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000779-95.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000779-95.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Instituto de Previdência do Município de Birigui - Biriguiprev - Apelado: Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias Municipais - Interessado: Município de Birigüí - Voto nº 38.970 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000779- 95.2023.8.26.0077 Comarca: BIRIGUI Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV Apelado: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS, CÂMARAS MUNICIPAIS e AUTARQUIAS MUNICIPAIS Interessado: MUNICÍPIO DE BIRIGUI (Juíza de Primeiro Grau: Daiani Paganini dos Santos) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Alegação de ausência de interesse processual ante o decidido na ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária com repetição de indébito registrada sob nº 1003562-65.2020.8.26.0077, cuja apelação foi distribuída à C. 3ª Câmara de Direito Público Prevenção - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso do réu não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente interposta pelo BIRIGUIPREV contra a r. sentença de fls. 188/192, que julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a parte ré a apresentar os documentos mencionados na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, observando, se o caso, as regras da gratuidade. Alega que o fornecimento das informações e documentos ao Apelado, sem expresso consentimento dos servidores fere a liberdade, privacidade, e segurança, além de afrontar à Lei Geral de Proteção de Dados. Afirma que inexiste interesse processual por parte do autor, vez que anteriormente ajuizada ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária com repetição de indébito registrada sob nº 1003562-65.2020.8.26.0077 (fls. 200/207). Contrarrazões a fls. 214/224. É o Relatório. Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos promovida pelo Sindicato recorrido, julgada procedente. O apelante alega em suas razões de recurso que inexiste interesse processual por parte do recorrido, ante a anterior propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica- tributária com repetição de indébito nº 1003562-65.2020.8.26.0077. Verifica-se que apelação interposta na ação nº 1003562- 65.2020.8.26.0077 foi apreciada pela C. 3ª Câmara de Direito Público, em Acórdão de Relatoria da MMa. PAOLA LORENA. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A Turma Especial - Público do Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência nº 0028420-88.2018.8.26.0000, por mim suscitado e vencido, ficou assentado que a regra do art. 105, do RITJSP é mais ampla que a lei processual e que cumpre com a finalidade de contribuir para evitar decisões conflitantes e beneficia a Câmara preventa, que recebe processo que trata de matéria já conhecida. Assim ficou ementada a decisão da Turma Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Improbidade administrativa. Miguelópolis. Desvio de verbas do FUNDEB. Pagamento de contrato de transporte de alunos do ensino médio. Ação de improbidade anterior envolvendo a mesma sociedade empresária. Prevenção. O art. 105 do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão (o tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. No caso, as duas ações de improbidade administrativa versam o alegado desvio de dinheiro público para a mesma sociedade empresária, são oriundas de fatos que permeiam o mesmo contrato e decorrem de atos sucessivos e encadeados, liame suficiente para atrair a prevenção da câmara que apreciou o primeiro recurso. Conveniência de a mesma câmara julgar os dois casos, assim adquirindo uma melhor compreensão dos fatos e do contexto no município. Conflito de competência julgado procedente, mantida a competência da 9ª Câmara de Direito Público, suscitante. (Destaquei. CC nº 0028420-88.2018.8.26.0000, Relator Torres de Carvalho, Turma Especial Publico, Data do julgamento: 14/09/2018, Data de publicação: 09/10/2018). Desta forma, a Turma Especial definiu a questão, estabelecendo que ‘a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’. É o caso dos autos. Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 3ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 3ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 23 de outubro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Alexandre Marangon Pincerato (OAB: 186512/SP) - Regiane Rita Marques (OAB: 159860/SP) (Procurador) - André Rodrigues da Silva (OAB: 182082/SP) - Bruno Monteiro de Castro Amaral (OAB: 205588/RJ) - Gabriel Rahal Bersanete (OAB: 311818/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2256100-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2256100-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Ong – Muda Movimento Unificado de Defesa Ambiental - Agravado: Valdecir Garbin - Agravada: Maria Elisabete Madeo Garbin - Agravado: Vale do Sol Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Marcelo Luis Biazoli - Agravada: Luciana Zeli Biazoli - Agravado: Foodpark Universo Cardiofísico Ltda. - Agravado: Academia Cardio Fisico LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante Ong - Muda Movimento Unificado de Defesa Ambiental contra a r. decisão a fls. 325 da origem que, em ação civil pública ajuizada em face de Valdecir Garbin e Maria Elisabete Madeogarbin, negou pedido de concessão de gratuidade de justiça. Recorre a demandante alegando, em síntese, que: (A) Neste seara, cabe-nos pontuar que a requerente é associação privada sem fins lucrativos voltada para a finalidade ambiental. Nos remetemos ao estatuto juntado, conforme abaixo, no qual não há qualquer tipo de remuneração na presente ONG (...); (B) Inobstante, há de se ressaltar que não há cobrança de mensalidade ou quaisquer tipos de renda direcionada para esta ONG, por isso, todos os membros e corpo jurídico efetuam trabalho pro-bono, isto é, sem remuneração em prol do meio ambiente e da sociedade, bem diferente de outros clubes e associações que tem possibilidades de cobrar mensalidades a fim de custear os seus serviços, esta ONG tem finalidade de proteção ambiental e não de angariar valores.; (C) Por isso, nos remetemos os extratos fiscais e bancários em anexo para comprovar a ausência de possibilidade de arcar com referidas custas, vez que não há de onde tirar referida renda, conforme: (...) Os únicos valores que existem em conta da associação são decorrentes da dissolução da associação AJA ASSOCIAÇÃO JABOTICABALENSE DE ASSISTÊNCIA, no qual foram transferidos para ONG MUDA, a fim de cumprir sua finalidade institucional. Nada obstante, informamos que referida verba será destinada a compra de materiais para sustentar e subsidiar os materiais dos membros e eventuais detentos que cumprem as atividades ambientais junto a esta ONG, não podendo dispor dos valores para pagamento de custas judiciais. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o iminente indeferimento da petição inicial no caso de não recolhimento da taxa judiciária, bem como diante do disposto no artigo 18 da Lei 7347/1985, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito ativo ao recurso para que a ação da origem tenha o seu prosseguimento independentemente do recolhimento de custas até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que seja comunicado o douto juízo, dispensando-se a intimação dos agravados sequer citados na origem. Após, vista à douta PGJ para parecer. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alana da Silva Almeida (OAB: 488383/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2283558-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2283558-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autor: Companhia Paulista de Força e Luz - Réu: Município de Ocauçu - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 5º Grupo de Câmaras de Direito Público Ação Rescisória 2283558-46.2023.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip Requerente:Companhia Paulista de Força e Luz -Cpfl Requerida:Municipalidade de Ocauçu Visto: 1.Tratam os autos de ação rescisória ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz -Cpfl com o objetivo de desconstituir ven. acórdão da 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal AC 1006516-98.2016 que negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença de origem que julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 218 da Resolução 414/2010 da Aneel e, por conseguinte, a ilegalidade da pretensão da demandada em transferir os ativos de iluminação pública para a Municipalidade de Ocauçu; (ii) determinar que a requerida continue a executar todas as obras ou ações necessárias à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque ou sistema de iluminação do Município demandante e reparo do sistema de iluminação ou substituição de lâmpadas; e (iii) determinar que a requerida mantenha a tarifa B4b, respeitando-se as proporções estabelecidas no contrato de concessão em relação à tarifa B4a (e-págs. 658-66). Não há pedido de liminar. 2.Cite-se a requerida para, querendo, apresentar sua manifestação em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. Des. Ricardo Dip -relator Fica intimada a autora a comprovar o recolhimento de 10 UFESPs para expedição de carta de ordem para citação da parte requerida, no prazo de 5 dias. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Mundie e Advogados (OAB: 3143/SP) - Nathalia Muñoz Vianna (OAB: 439427/SP) - Camila Strafacci Maia Tostes (OAB: 60668/ DF) - Bruna Antunez Reche (OAB: 456303/SP) - 3° andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2227719-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2227719-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravada: Angelica Lorencetti Ramos Ciccone - Interessada: Marisa Aparecida Bueno - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra a decisão de fls. 110/111, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000324-40.2022.8.26.0318, incidente de RPV nº 01, que assim consignou: Páginas 81/82: O Município informa a existência de débitos fiscais existentes em nome da requerente e pede para que o valor, aqui requisitado, seja transferido para o juízo responsável pela ação de execução fiscal processo nº 1502030-18.2021.8.26.0318. Ocorre que, a presente requisição de pequeno valor refere-se aos honorários sucumbenciais. Com efeito, ainda que o artigo 10 da Lei n. 6.830/80 expressamente declare que todo e qualquer bem da parte executada pode ser objeto de penhora para a garantia do débito fiscal, há, porém, exceção àqueles bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobrea impenhorabilidade dos “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvada penhora para pagamento de prestação alimentícia. E a súmula vinculante nº 47 traz que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Assim, tratando-se de verba alimentar impenhorável, indefiro o pedido de transferência do valor depositado ao Juízo da Execução Fiscal. Levante-se o depósito em favor da parte credora. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF), além da vedação da decisão surpresa prevista no art. 9° e 10 do CPC, bem como do Princípio da Adstrição ou Congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Aduz que houve cerceamento de defesa, pois mesmo sendo a temática da verba alimentar matéria de ordem pública, não poderia o magistrado decidi-la sem que fosse a ele oportunizado discutir tal matéria. Diz que o parágrafo 9º do art. 100 da Constituição Federal não faz qualquer restrição a créditos que poderiam ser compensados, de modo que não cabe ao juiz fazê-lo, aduzindo que deve ser considerada a recente decisão do C. STJ que reconheceu a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial. Pugna pela reforma da decisão para que os valores depositados no incidente de RPV sejam encaminhados aos autos da execução fiscal nº 1502030-18.2021.8.26. 0318. Manifestou-se a agravada às fls. 14/22 requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto, eis que houve pagamento integral do débito objeto da execução fiscal nº 1502030-18.2021.8.26.0318. Subsidiariamente, pede o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a municipalidade concordou com o pedido de extinção (fls. 39). É uma síntese do necessário. Diante do requerido, de rigor a homologação da desistência, nos termos do disposto no art. 998 do CPC. Observando-se, ainda, que a desistência foi manifestada por escrito, não admitindo retratação e, por fim, acarretando a perda do objeto deste recurso. Daí porque, ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado este recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) - Angelica Lorencetti Ramos Ciccone (OAB: 286915/SP) (Causa própria) - Guilherme Nogueira Ramos (OAB: 349338/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1503445-50.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1503445-50.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelada: Ana Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1503445-50.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelada: Ana Rodrigues Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 57/68, a qual,ex officio,julgou extinta a presente execução fiscal, por nulidade (falta de fundamentação legal e inconstitucionalidade das taxas) de parte das CDA’s que embasam a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, buscando, o município, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de supostaFALTA DE INTERESSE PROCESSUAL falha procedimental sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do Código de Processo Civil,daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aosartigos 321 e 927 da lei adjetiva civil, além de ressalvar osartigos 4º e 6º, ambos daquele diploma legal, enfim, defendendo a constitucionalidade das taxas, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s,postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 91/115). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido (fl. 116) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Amunicipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 13/12/2015 - para cobrança do IPTU e TAXAS (de prevenção e extinção de incêndios, conservação de vias e logradouros, limpeza pública e coleta de lixo), dos exercícios de 2014 e 2015, lançados separadamente (senão as duas últimas), conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 2/49. Despacho ordinatório de citação datado de 22/08/2017 (fl. 50). CITAÇÃO POSTALefetivada em 04/09/2017 (fl. 52). Na sequência, após requerimento de fls. 56 não apreciado foi prolatada a r. sentença em 11/01/2019 - a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL e INCONSTITUCIONALIDADE, em relação às taxas, nos termos doartigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil/2015(fls. 57/68). No entanto, o r.decisumnão deve prevalecer integralmente. Isso porque, ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, em separado, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do E.Superior Tribunal de Justiça, a seguir: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ademais, oE. Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência daquelaE. Corte. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, referidas CDA’s podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (artigo 485, inciso VI, do CPC/2015), inviável o seu conhecimento de ofício (cf.§ 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à eventual inconstitucionalidade das taxas, a menos que seja aplicável ao caso, como ocorre aqui, por analogia, parcialmente, quanto às taxas de limpeza e de conservação de vias e logradouros, os termos do art. 332-II do CPC, pois tais tributos já foram considerados inconstitucionais, no julgamento do RE 576.321, como recurso repetitivo e, pois, aplicável a todos os casos idênticos, a teor do art. 927 o CPC, independentemente do seu trânsito em julgado (cf. art. 1040 e incisos do CPC), o que não ocorre, com as demais taxas ora exigidas lixo e incêndio segundo as Súmulas 19 e 29 e o RE 643247, cujos efeitos, porém, só operam a partir de 2017, como fixado na sua modulação, não alcançando esta execução fiscal, proposta em 2016. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal, excluídas as taxas de conservação e limpeza, possibilitando ao município a substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo, relativamente aos tributos remanescentes, então examinando-se a legalidade da taxa de lixo, nos termos da jurisprudência supra, possibilitado o mero recálculo aritmético do débito (cf. Resp 1.115.501). Por tais motivos, para os fins e com as observações supra, dá-se provimento, em parte, ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1503642-05.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1503642-05.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Vicente Galafassi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1503642-05.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelado: Luiz Vicente Galafassi Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 87/98, a qual,ex officio,julgou extinta a presente execução fiscal, por nulidade (falta de fundamentação legal e inconstitucionalidade das taxas) de parte das CDA’s que embasam a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, buscando, o município, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de supostaFALTA DE INTERESSE PROCESSUAL falha procedimental sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do Código de Processo Civil,daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aosartigos 321 e 927 da lei adjetiva civil, além de ressalvar osartigos 4º e 6º, ambos daquele diploma legal, enfim, defendendo a constitucionalidade das taxas, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s,postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 121/143). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido (fl. 144) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Amunicipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 13/12/2016 - para cobrança do IPTU, CIP e TAXA (de conservação de vias e logradouros), dos exercícios de 2014 e 2015, lançados separadamente, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 2/73. Despacho ordinatório de citação datado de 22/08/2017 (fl. 74). CITAÇÃO POSTALefetivada em 01/09/2017 (fl. 76). Na sequência, após requerimento de fls. 81/83 não apreciado foi prolatada a r. sentença em 11/01/2019 - a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL e INCONSTITUCIONALIDADE, em relação às taxas, nos termos doartigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil/2015(fls. 87/98). No entanto, o r.decisumnão deve prevalecer, integralmente Isso porque, ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do E.Superior Tribunal de Justiça, a seguir: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ademais, oE. Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência daquelaE. Corte. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, referidas CDA’s podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (artigo 485, inciso VI, do CPC/2015), inviável o seu conhecimento de ofício (cf.§ 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à eventual inconstitucionalidade da taxa, a menos que seja aplicável ao caso, como ocorre aqui, por analogia, parcialmente, quanto à taxa de conservação de vias e logradouros, os termos do art. 332- II do CPC, pois tal tributo já foi considerado inconstitucional, no julgamento do RE 576.321, como recurso repetitivo e, pois, aplicável a todos os casos idênticos, a teor do art. 927 o CPC, independentemente do seu trânsito em julgado (cf. art. 1040 e incisos do CPC), o que não ocorre, com a CIP (art. 149-A da Constituição Federal). Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal, excluída a taxa de conservação de vias e logradouros, possibilitando ao município a substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo, relativamente aos tributos remanescentes, possibilitado o mero recálculo aritmético do débito (cf. Resp 1.115.501). Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento, em parte, ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1504504-73.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1504504-73.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao Comunitaria Terra e Vida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1504504-73.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelada: Associação Comunitária Terra e Vida Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 58/69, a qual,ex officio,julgou extinta a presente execução fiscal, por nulidade (falta de fundamentação legal e inconstitucionalidade das taxas) de parte das CDA’s que embasam a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, buscando, o município, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de supostaFALTA DE INTERESSE PROCESSUAL falha procedimental sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do Código de Processo Civil,daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aosartigos 321 e 927 da lei adjetiva civil, além de ressalvar osartigos 4º e 6º, ambos daquele diploma legal, enfim, defendendo a constitucionalidade das taxas, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s,postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 92/111). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido (fl. 114) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Amunicipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 14/12/2016 - para cobrança do IPTU e TAXAS (de prevenção e extinção de incêndios, limpeza pública e conservação de vias e logradouros e coleta de lixo), dos exercícios de 2014 e 2015, lançados separadamente (senão as duas últimas), conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 2/49. Despacho ordinatório de citação datado de 18/08/2017 (fl. 50). CITAÇÃO POSTALefetivada em 29/08/2017 (fl. 52). Na sequência, após requerimento de fls. 57 não apreciado foi prolatada a r. sentença em 11/01/2019 - a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL e INCONSTITUCIONALIDADE,em relação às taxas, nos termos doartigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil(fls. 58/69). No entanto, o r.decisumnão deve prevalecer. Isso porque, ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, em separado, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do E.Superior Tribunal de Justiça, a seguir: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ademais, oE. Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência daquelaE. Corte. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, referidas CDA’s podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (artigo 485, inciso VI, do CPC/2015), inviável o seu conhecimento de ofício (cf.§ 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à eventual inconstitucionalidade das taxas, a menos que seja aplicável ao caso, como ocorre aqui, por analogia, parcialmente, quanto às taxas de limpeza e de conservação de vias e logradouros, os termos do art. 332-II do CPC, pois tais tributos já foram considerados inconstitucionais, no julgamento do RE 576.321, como recurso repetitivo e, pois, aplicável a todos os casos idênticos, a teor do art. 927 o CPC, independentemente do seu trânsito em julgado (cf. art. 1040 e incisos do CPC), o que não ocorre, com as demais taxas ora exigidas lixo e incêndio segundo as Súmulas 19 e 29 e o RE 643247, cujos efeitos, porém, só operam a partir de 2017, como fixado na sua modulação, não alcançando esta execução fiscal, proposta em 2016. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser parcialmente tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal, excluídas as taxas de conservação e limpeza, possibilitando ao município a substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo, relativamente aos tributos remanescentes, então examinando-se a legalidade da taxa de lixo, nos termos da jurisprudência supra, possibilitado o mero recálculo aritmético do débito (cf. Resp 1.115.501). Por tais motivos, para os fins e com as observações supra, dá-se provimento, em parte, ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a e “b” do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0009447-58.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 0009447-58.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Jefferson Roberto Romano - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000918481 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0009447-58.2023.8.26.0502 Agravante: JEFERSON ROBERTO ROMANO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Gabriel Baldi de Carvalho Comarca: Campinas Vistos. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de livramento condicional formulado pelo sentenciado (fls. 1008/1009 dos autos nº 7000671-06.2018.8.26.0637). Insurge-se o agravante sustentando, em suma, ter preenchido os requisitos para a obtenção do livramento condicional, pois atingiu o lapso temporal e apresenta bom comportamento carcerário, tendo obtido parecer criminológico favorável ao benefício. Requer a concessão do livramento condicional. É o relatório. O agravante requereu a concessão de livramento condicional, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido por ele formulado. Sucede que contra tal decisão, o sentenciado interpôs anteriormente o agravo em execução penal nº 0009401-69.2023.8.26.0502, ao qual foi dado provimento por esta Colenda Câmara Criminal, por unanimidade, em 17.10.2023 (conforme pesquisa realizada junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ). Portanto, o objeto do presente recurso já foi analisado por esta Corte e ao sentenciado foi concedido o livramento condicional pelo juízo de origem, conforme decisão proferida às fls. 1027/1028 (autos nº 7000671-06.2018.8.26.0637), configurando o presente pedido reiteração daquele pleito anterior, restando prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniela Gabriel Piccolotto (OAB: 225645/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2275636-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2275636-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: John Herbert de Lima Andrade Silva - Impetrante: Gabriela Gabriel - Registro: 2023.0000918472 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do HABEAS CORPUS Nº 2275636-51.2023.8.16.0000 Impetrante: GABRIELA GABRIEL Paciente: JOHN HERBERT DE LIMA ANDRADE SILVA Habeas Corpus. Progressão de regime. Inadequação da via eleita. Aplicação do disposto no artigo 663 do Código de Processo Penal. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gabriela Gabriel, advogada, em favor de John Herbert de Lima Andrade Silva, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Andradina/SP pelo qual não julgou o pedido de progressão de regime do ora paciente. Sustenta a impetrante que a defesa pleiteou a progressão ao regime semiaberto em favor do paciente, mas até o momento da presente impetração não houve decisão judicial sob o fundamento de estar pendente o julgamento de suposta falta grave praticada pelo ora paciente. Alega a impetrante que o procedimento de apuração da falta grave não foi, até o momento, juntado aos autos. Afirma que John está sendo prejudicado pela desídia estatal, pois encontra-se privado de gozar de saída temporária, além de estar cumprindo pena em regime mais gravoso o que vem causando excesso de execução. Pleiteia, inclusive liminarmente, que o paciente seja colocado em regime semiaberto com a inclusão de seu nome na lista daqueles que estão aptos a realizarem a saída temporária (sic). É o resumo do necessário. Não se conhece do writ. O pedido de progressão de regime não comporta conhecimento, porquanto a concessão de benefícios executórios pressupõe a análise do cumprimento pelo apenado de requisitos objetivos e subjetivos, sendo tal aferição incompatível com os estreitos limites deste writ.Nesse sentido, o artigo 66 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece ser de competência do Juiz da Execução decidir sobre a progressão de regime, motivo pelo qual a apreciação do pleito por meio deste habeas corpus configuraria indevida supressão de grau de jurisdição. Assim se posiciona esta Colenda 15ª Câmara Criminal. Cite-se, como exemplo: HABEAS CORPUS - Execução Penal - Via eleita inadequada - O habeas corpus não se presta a apressar pedido ainda em análise na origem e também não é sucedâneo de recurso próprio - Matéria a ser discutida em sede de agravo em execução - Exegese dos artigos 66 e 197 da Lei nº 7.210/84 - Ordem não conhecida. (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2252249-41.2022.8.26.0000, Relator (a): Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 09/11/2022). Não se presta o habeas corpus, portanto, como meio de apressar a análise de pedido já realizado nos autos da execução. Ademais, ainda que o d. Magistrado de primeiro grau tivesse apreciado o pleito de progressão do paciente, a presente ação mandamental tampouco seria o meio adequado para impugnação desta decisão, não podendo servir como substitutivo de recurso próprio no caso, o agravo em execução ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade. Neste sentido: 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (STJ AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) Ademais, cumpre destacar que os prazos para a realização de atos processuais não são peremptórios, comportando maior ou menor dilação dentro de adequados parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.A esse respeito, importante frisar serem os autos da execução do paciente físicos, passando a tramitarem digitalmente apenas em 13/09/2023 o que, com efeito, atribui maior morosidade ao seu processamento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da ordem. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 9º Andar



Processo: 1017451-31.2022.8.26.0008/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1017451-31.2022.8.26.0008/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nerisvaldo Lucas da Trindade - Embargte: Nina Isabel Pereira da Trindade - Embargdo: Construcaj Empreendimentos e Construções Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Acolheram os embargos de declaração, para julgar parcialmente provido o apelo dos autores. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUTORES QUE FAZIAM JUS, COM EFEITO, À JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO PROLATADO NO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LHES INDEFERIRA A BENESSE, QUE SE OMITIRA ACERCA DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, QUE INDICAVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES. EMBARGOS ACOLHIDOS, PASSANDO-SE AO EXAME DO MÉRITO DO APELO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, UMA VEZ QUE, PESE EMBORA OS AUTORES HAJAM COLACIONADO AOS AUTOS “TERMO DE QUITAÇÃO” DO SALDO DO PREÇO, DATADO DE JULHO DE 2022, HAVERIA ELE SIDO FIRMADO PELO ANTIGO REPRESENTANTE DA REQUERIDA, CUJA PROCURAÇÃO HAVERIA EXPIRADO EM SETEMBRO DE 2021. CASO, PORÉM, EM QUE, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, EM AGOSTO DE 2021, FORA A RÉ REPRESENTADA POR TAL PROCURADOR. AUTORES QUE, SUBSEQUENTEMENTE, AO EFETUAREM O PAGAMENTO NA FORMA INDICADA PELO EX-REPRESENTANTE DA RÉ, AGIRAM DE BOA-FÉ, SOCORRENDO-LHES O DISPOSTO PELO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. RÉ A QUEM CABERÁ EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DE SEU ANTIGO REPRESENTANTE, PARA SE RESSARCIR DE EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE SE LIMITOU AO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO DE DEFESA, SEM QUALQUER CONDUTA DOLOSA OU DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA, PARA SE CONCLUIR PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, INDEFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto da Silva Filho (OAB: 60126/SP) - Helaine Aparecida Cubateli Bernardino (OAB: 154038/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000230-77.2020.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000230-77.2020.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apte/Apdo: S. L. H. - Apda/ Apte: V. de O. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA PRINCIPAL, REGULAMENTANDO A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL E A GUARDA DA CRIANÇA, BEM COMO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM ½ SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR EM QUE BUSCA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE E A EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À DEMANDA RECONVENCIONAL, POR UMA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. APELO INSUBSISTENTE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS E BANCÁRIAS APRESENTADOS PELO AUTOR QUE NÃO REVELAM UMA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONCRETA E ATUAL PARA SUPORTAR OS ENCARGOS FINANCEIROS DESTE PROCESSO. RELAÇÃO DE CONEXIDADE ENTRE O OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL E O PEDIDO DE ALIMENTOS QUE TORNA CABÍVEL A RECONVENÇÃO. APELO DO RECONVINTE EM QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DO PATAMAR DOS ALIMENTOS.APELO SUBSISTENTE EM PARTE. PATAMAR FIXADO PELA SENTENÇA QUE, DISTANCIADO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ACERCA DA RENDA E DO PATRIMÔNIO DO GENITOR, NÃO ALCANÇA UM JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS POSIÇÕES DO ALIMENTANDO CUJAS NECESSIDADES MATERIAIS SÃO PRESUMIDAS EM RAZÃO DO ESTADO DE INCAPACIDADE CIVIL E DO ALIMENTANTE. PERTINENTE A MAJORAÇÃO DESSE PATAMAR PARA O EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO CAPÍTULO REFERENTE À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RECONVINTE PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA RELATORIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heilho Hsiang Ho (OAB: 150747/SP) - Raquel Moulin Azevedo Amaral (OAB: 392349/SP) - Nathalia Unger Batista (OAB: 376838/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037171-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1037171-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelado: Nilton Sanchez - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A MEDICAMENTO PRESCRITO AO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA RÉ EM QUE DEFENDE A EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL, COM A REFORMA DA R. SENTENÇA E A REJEIÇÃO AO PEDIDO.MEDICAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Vania Cury (OAB: 111821/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013312-42.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1013312-42.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Bruna Naviskas (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANO MORAL - NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS (FONOAUDIOLOGIA, PSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA (MÉTODO ABA), TERAPIA OCUPACIONAL (MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES), ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ COM PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, PARA “AVERIGUAR A REAL NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO SOLICITADO” - PROVA PLEITEADA DESNECESSÁRIA RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO RÉ QUE INSISTE PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DAR COBERTURA AOS TRATAMENTOS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ (ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O CUSTEIO DE TERAPIAS PRESCRITAS AO AUTOR, FUNDADA NA EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS TERAPÊUTICOS IGUALMENTE EFICAZES PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DO PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS AUTISMO, TRANSTORNO NEUROLÓGICO PECULIAR - NECESSIDADE DE QUE AS TERAPIAS SEJAM REALIZADAS EM CLÍNICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO AS DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO, E DO CARÁTER CONTÍNUO E DE LONGA DURAÇÃO DOS TRATAMENTOS - RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CLÍNICA E PROFISSIONAL CREDENCIADOS PRÓXIMO AO DOMICÍLIO DO AUTOR DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA - R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Nathalia Rente (OAB: 338050/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003123-19.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003123-19.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Nildo Patricio de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (“CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO”) PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA, SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO TARIFA DE REGISTRO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE MODO QUE É CONSIDERADA ABUSIVA ESSA COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADO PELAS PARTES - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1022202-66.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1022202-66.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Renato Pelegrini Morgado - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Oliveira Moralles (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso dos réus reconvintes; e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO RECONVENÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DOS RÉUS RECONVINTES DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO RECONVENCIONAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS ENTRE A PARTE E SEU PATRONO NÃO CONSTITUI DANO MATERIAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL QUE TAMBÉM NÃO FICOU CONFIGURADO NA HIPÓTESE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO E IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE A TEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO JÁ FOI APRECIADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO DE APELAÇÃO, QUE ANULOU, EM PARTE, A SENTENÇA PARA JULGAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL SENTENÇA ANTERIOR QUE PREVALECE NO QUE TANGE AO PEDIDO INICIAL DO AUTOR, DE MODO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO A VERBA HONORÁRIA ENTÃO FIXADA HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE FICAM MANTIDOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Bragaia (OAB: 329604/SP) - Amanda Regina Viegas (OAB: 368797/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 280330/SP) - David Nunes (OAB: 226919/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1022692-97.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1022692-97.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Aristides Augusto de Oliveira Filho - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMAR A R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO À ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REFERIDO FORTUITO EXTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, CONSIDERADOS O ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - JUROS DE MORA - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001678-30.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001678-30.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cláudia Sinhorini Biassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, PASSANDO AOS NOVOS SÓCIOS A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DE ORDEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.012, §1º, III, CPC. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A EMBARGANTE E O EMBARGADO NÃO DEVE SER AFETADA PELA ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. EMBARGANTE QUE ASSINOU O CONTRATO COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA POR TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, FATO QUE A OBRIGA A RESPONDER JUNTAMENTE COM A DEVEDORA PRINCIPAL. INVIÁVEL A PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE SEJAM APRESENTADOS OS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004411-16.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1004411-16.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Darci Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO RÉU. PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE: A PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU CONFIGURADA, PORQUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E OS APELADOS DEMONSTRARAM QUE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 13.04.2021 OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM SENDO REALIZADOS.RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; CONDENAÇÃO DO RÉU NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DE SEU BENEFÍCIO; ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS; E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA OS PEDIDOS DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isadora Clara Magalhães de Souza (OAB: 201630/MG) - Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023909-51.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1023909-51.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Avon Cosméticos Ltda - Apelada: Sandra Conceição Soares Portela (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS DA AUTORA PROCEDENTES, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA EXORDIAL, DETERMINANDO A EXCLUSÃO IMEDIATA DA DÍVIDA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. APLICABILIDADE DO CDC. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA TENTATIVA COMPROVAR A ORIGEM REGULAR DO APONTAMENTO EM NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS CARACTERES DE PUBLICIDADE E DE ABALO DE CRÉDITO, OU DE FATOS EXORBITANTES A JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA 18ª COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Celia Regina Rezende (OAB: 120583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1026510-46.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1026510-46.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karla Fabiana de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Boticário Produtos de Beleza Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. DESCABIMENTO: INUTILIDADE DA AÇÃO COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, PORQUE NÃO FOI PROVADA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. NÃO OCORRE, TAMPOUCO, A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME BUSCA APENAS A FACILITAÇÃO DE ACORDOS DE DÍVIDAS, SEM CARACTERIZAR IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PLATAFORMA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA SE NÃO HÁ COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DO ENUNCIADO 11 DO TJ. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DA RÉ, EM CONTRARRAZÕES, DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. INADMISSIBILIDADE: CABIA À IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estefani Santos da Silva (OAB: 438337/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0016287-69.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 0016287-69.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Tiago Johnson Centeno Antolini e outro - Apelado: Bruno Lima Chaiben - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RENÚNCIA/REVOGAÇÃO DO MANDATO, A PRETENSÃO DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO QUANTO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA, NÃO SENDO POSSÍVEL A DISCUSSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE ATUARAM - COMO: (A) HOUVE REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS APELANTES, SENDO CERTO QUE SEQUER ATUARAM COM EXCLUSIVIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO; E (B) O ACORDO HOMOLOGADO PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FOI FIRMADO PELOS PATRONOS CONSTITUÍDOS PELAS PARTES, COM PODERES SUFICIENTES; (C) É DE SE RECONHECER QUE A PRETENSÃO DOS APELANTES QUANTO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVERÁ SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, SENDO INADMISSÍVEL TAL DISCUSSÃO NOS MESMOS AUTOS EM QUE EFETIVADA A REVOGAÇÃO, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Jane Glaucia Angeli Junqueira (OAB: 23230/PR) - Tiago Augusto Macedo Binati, (OAB: 46499/PR) - Mário Márcio Souza da Costa Moura Filho (OAB: 65252/PR) - Lucas Andriolli Mianuti (OAB: 358231/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000467-80.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000467-80.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apte/Apda: Aparecida Martins Maximiano - Apdo/Apte: Sabemi Seguradora S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, DO CPC). PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. NO ENTANTO, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS E TENDO EM VISTA QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO EARESP 676608 / RS, CORTE ESPECIAL DO STJ, RELATOR MINISTRO OG. FERNANDES, AOS 30.03.2021, A RESTITUIÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PARCOS RECURSOS DA PARTE AUTORA. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS (ART. 406, CC; ART. 161, §1º, CTN). VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ÍNFIMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aloir Alves Viana (OAB: 272812/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0005469-66.2010.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 0005469-66.2010.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jaguariúna - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Eagle Distribuidora de Bebidas Sa (Sucedido(a)) - Apelado: Ambev S.a (Sucessor(a)) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Após sustentação oral em favor da apelada, AMBEV, deram parcial provimento ao recurso da Fazenda Estadual e, em reexame necessário, modificaram parcialmente a r. Sentença, nos termos do voto do relator, V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS EXCEDENTES À TAXA SELIC. MULTA PUNITIVA PARA ALÉM DO VALOR DO TRIBUTO. CARATÉR CONFISCATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS COM SEGURO GARANTIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO EM ORDEM A LIMITAR TAXA DE JUROS E O PATAMAR DE MULTA PUNITIVA APLICADA, CONDENADO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NELAS INCLUÍDAS DESPESAS COM SEGURO GARANTIA.1. CONTENÇÃO DAS MULTAS PUNITIVAS PARA QUE NÃO VENHAM SOBREPUJAR O VALOR DO PRÓPRIO TRIBUTO, EVITANDO-SE INDESEJÁVEL E INJURÍDICO CARÁTER CONFISCATÓRIO. MULTA DESBORDANTE DO LIMITE DE 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO- CONFISCO. REDUÇÃO AO MONTANTE ATUALIZADO DO TRIBUTO QUE SE IMPÕE.2. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO FOR AFERÍVEL, DIANTE DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STJ, TEMA 1076, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC.3. INCONSTITUCIONALIDADE DO PATAMAR DE JUROS E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS PREVISTOS NA LEI Nº 6.374/89, EM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.918/2009, RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS AO TECIDO CONSTITUCIONAL. 4. REFORMA DO DECISUM APENAS NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS BANCÁRIAS INERENTES À APÓLICE DA CARTA-FIANÇA E SEGURO BANCÁRIO. NATUREZA DO SEGURO NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 82 E 84 DO CPC. A GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE SEGURO-GARANTIA FOI OPÇÃO DA PARTE, QUE PODERIA TER SE UTILIZADO DE OUTRAS FORMAS MENOS GRAVOSAS. INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DESTE ÔNUS À EMBARGADA. ATO DE CONVENIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO MEIO DE GARANTIA ESCOLHIDO DENTRE OS ELENCADOS NO ART. 9° DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO RESSARCIMENTO DAS TAXAS BANCÁRIAS RELATIVAS À CARTA-FIANÇA E AO SEGURO GARANTIA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Ricardo Silva Braz (OAB: 377481/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1048385-31.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1048385-31.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Matteo Participações e Investimentos Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO ITBI SOBRE O VALOR QUE EXCEDE A INTEGRALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, FIXANDO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI O VALOR DA TRANSAÇÃO E DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INTEGRALIZAÇÃO E O VALOR VENAL PREVISTO PARA O IPTU. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. PESSOA JURÍDICA QUE FOI CONSTITUÍDA EM 06.07.2022. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 37 DO CTN PARA QUE SE AFASTE OU NÃO A IMUNIDADE CONDICIONADA. APLICABILIDADE, NÃO OBSTANTE, DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O EXCESSO DE INTEGRALIZAÇÃO. FINALIDADE DA IMUNIDADE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA QUE É A MOBILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE UTILIZAR O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DO EXCESSO ENTRE O VALOR DO IMÓVEL INCORPORADO E O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. VALOR VENAL DE REFERÊNCIA QUE NÃO REPRESENTA O VALOR DE MERCADO DO BEM E CUJA UTILIZAÇÃO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI, RESTOU TERMINANTEMENTE AFASTADA NO TEMA 1113 DO STJ. VALOR CONTÁBIL ATRIBUÍDO PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO QUE, SEGUNDO A INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.113 DO STJ, É PRESUMIDAMENTE CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO E QUE SOMENTE PODE SER AFASTADO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CASO CONCRETO EM QUE INEXISTEM, POR ORA, ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR TAL PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA, AINDA, DE VINCULAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO IPTU E A BASE DE CÁLCULO DO ITBI. EVENTUAL EXCESSO QUE, ASSIM, DEVERÁ SER APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SEGUNDO AS DIRETRIZES DO ARTIGO 148 DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE RECONHECER QUE A AUTORA FAZ JUS À IMUNIDADE CONDICIONADA À POSTERIOR APURAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA REFERIDA NO ART. 37, § 1º, DO CTN, DEVENDO EVENTUAL EXCESSO ENTRE O VALOR DO IMÓVEL INCORPORADO E O VALOR DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO SER APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, VEDADA, NESSE CASO CONCRETO, A ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E DO VALOR VENAL DO IPTU PARA TAL DESIDERATO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christopher Marini (OAB: 330230/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2275977-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2275977-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: J. dos S. - Agravada: G. D. de O. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 329/330), proferida em que ação de divórcio cumulado com regulamentação de guarda, visitas e oferta de alimentos (Processo n.º 1005904-95.2021.8.26.0309), que acolheu manifestação do Ministério Público e, em razão da alteração de domicílio da genitora (guardiã) e suas filhas, determinou remessa dos autos para a Comarca de Paramirim/BA. Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/11. Sustenta que o processo foi distribuído em 2021 e, desde então, diversos atos foram praticados (estudos sociais e psicossociais), porém, repentinamente a agravada se mudou para outro Estado, sem comunicar ao Juízo. Aduz que a decisão recorrida foi proferida sem que fosse oportunizado ao agravante se manifestar, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a mudança de domicílio impõe ao agravante ônus desproporcional e prejudicial, dificultando a defesa de seus interesses. Defende que a mudança de Comarca acarretará retrocesso processual, o que contraria o princípio da eficiência e razoável duração do processo. Requer antecipação da tutela recursal e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Tendo em vista a natureza da decisão, que pode acarretar consequências de difícil reversão no processo, defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Felipe Augusto Martins Pinto (OAB: 349048/SP) - Douglas Mondo (OAB: 78689/SP) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2278248-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2278248-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. J. P. V. - Agravada: F. V. R. de A. G. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 752/753 dos autos de origem (Ação de Modificação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Pensão Alimentícia c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência), copiada às fls. 740/741, que, diante da potencial prática de atos de alienação parental, aplicou ao autor, ora agravante, a penalidade de advertência, nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de ação de modificação de guarda, visitas e revisão de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RILDO em face de FERNANDA e PIETRO, representado pela primeira requerida, objetivando alterar o quanto estabelecido nos autos n.º 1002186-16.2014.8.26.0704 e n.º 1004826-84.2017.8.26.0704 (fls. 16/18). A requerida manifestou-se às fls. 740/745 relatando que na última visita de Pietro com o pai, a criança, voltou para casa frustrada, e relatou que o pai falou coisas negativas da mãe para ele. Que ao depreciar a imagem dela para o infante, o requerente deixa de considerar o melhor interesse de seu próprio filho, interferindo, ainda, na formação psicológica do menor para que repudie a genitora, causando prejuízo à manutenção de vínculos com esta, ou seja, demonstrando indícios de alienação parental. Requereu a advertência do requerente, para que cesse suas atitudes que visam a alienação parental. O Ministério Público manifestou-se a fls. 751. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a potencial prática de atos de alienação parental realizados pelo requerente na última visita de Pietro, fica o requerente advertido para que cesse suas atitudes que visam a alienação parental, sob as penas legais. No mais, aguarde- se a realização do estudo social, com entrevistas designadas para os dias 25 e 26 de setembro. Int. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) ingressou com a presente ação objetivando obter a guarda do filho menor, bem como a inversão da obrigação alimentar; 2) a agravada peticionou às fls. 740/745, alegando que o agravante pratica alienação parental, o que foi acolhido pelo juízo de origem, sem dar ao autor qualquer oportunidade de manifestação; 3) para comprovar suas alegações, a genitora juntou aos autos um único print de uma conversa entre as partes, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp; 4) a conversa foi totalmente tirada de contexto e não tem o condão de, por si só, comprovar qualquer conduta desonrosa por parte do genitor; 5) o juízo de origem, sem sequer ouvir o agravante, entendeu que era caso de se aplicar a pena de advertência, o que não deve prevalecer; 6) não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência; 7) o pedido decorreu de frágil alegação, sem qualquer comprovação; 8) a frustação do filho teve origem em um conversa mantida com o genitor, que tão somente questionou o menor o porquê de não terem sido enviadas meias e cuecas suficientes pra que passasse o final de semana, momento em que o menor ficou chateado consigo mesmo por tê-las esquecido; a fim de confortá-lo, o agravante disse-lhe que isso acontecia e que a responsabilidade de montar sua mochila de fim de semana era da sua genitora, e não sua; 9) tal ocorrência não justifica a alegação de alienação parental, uma vez que o agravante não buscou denegrir a imagem da genitora, mas tão somente confortar o filho; 10) após o ocorrido, as partes conversaram e combinaram as visitações normalmente; 11) os horários de trabalho e a vida desregrada vivenciada pela agravada que ocasionaram prejuízo no desenvolvimento psicossocial e educacional do filho, sendo que os desentendimentos entre os genitores acerca da criação do filho ensejaram a propositura da presente ação; 12) o agravante foi precocemente penalizado, sem observância aos trâmites legais; 13) o agravante não age com desdém, apenas acha cansativo e desgastante rebater as conversas e ameaças da agravada; 14) a conversa mencionada se deu na data de 03/09/2023, sendo que a petição informando o ocorrido data de 12/09/2023, não se vislumbrando qualquer urgência. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que as alegações de prática de alienação parental são graves e merecem maiores esclarecimentos, mostrando-se, a princípio, prematura a penalidade aplicada. Assim, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO, tão somente em relação à declaração de prática de atos de alienação parental, com aplicação da penalidade de advertência, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, e então, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Renato Bentevenha (OAB: 207596/SP) - Alessandra Maria Gonçalves (OAB: 327630/SP) - Suzana Previtalli (OAB: 347231/SP) - Bruno Ferreira Costa (OAB: 381177/SP) - Edgar Monteiro Santiago (OAB: 400665/SP) - Igor Henrique Moreira Martins (OAB: 447685/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279927-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2279927-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Samuel Henrique Casoni - Agravado: Forjafrio Indústria de Peças Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2040081-25.2021.8.26.0000 (j. em 23/05/2022). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 32 originais, que extinguiu, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), a habilitação de crédito trabalhista apresentada pelo ora agravante (autos n.º 1006435-72.2023.8.26.0161), nos seguintes termos: Vistos. Samuel Henrique Casoni interpôs pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO contra Forjafrio Indústria de Peças Ltda requerendo a inclusão de seu crédito no valor de R$ 5.245,17, oriundo de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A Administradora Judicial esclareceu que o Quadro Geral de Credores foi homologado em 29/03/2023, de modo que o interessado deve proceder o pedido de inclusão no QGC através de Ação Ordinária, nos termos do art. 10, § 6º, e art. 19 da Lei 11.101/2005 (fls. 17/19). O Ministério Público manifestou-se, concordando com o parecer da Administradora Judicial fls. 31. Dessa forma, considerando que os valores pleiteados neste pedido de habilitação de crédito deverão ser habilitados em ação ordinária, JULGO EXTINTO o feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.. 3) Insurge-se o habilitante, aduzindo, em suma, que: a) estava incluído no QGC antes da homologação, de forma que não poderia ter sido extinto o incidente; b) devem ser aproveitados os atos processuais já praticados, em atendimento aos princípios de celeridade e economia processuais, não havendo sentido em impor ao agravante a distribuição de nova ação; c) não foi observado pelo MM. Juízo de origem que, pelas benesses legais, o valor poderá ser retificado a qualquer momento desde que não encerrada a recuperação judicial (art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n.º 11.101/2005); d) foi comprovado pelo agravante que o valor constante no QGC é superior ao constante na Certidão, eis que constou o valor atribuído à reclamação trabalhista e, posteriormente, ela foi julgada parcialmente procedente, motivo pelo qual o valor foi reduzido para R$ 5.245,17 atualizado até 07/2016 (R$ 6.624,79, valor atualizado até o presente); e e) a lei penaliza a via retardatária da impugnação/habilitação, não a precoce. 4) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se simples cópia da presente decisão. 6) Intimem-se os agravados, demais interessados e a Administradora Judicial à apresentação de contraminuta 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberta Souza Carvalho de Moura Teixeira (OAB: 248927/SP) - Antonio Teixeira de Araujo Junior (OAB: 252749/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2281734-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2281734-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Egberto Ribeiro de Souza Junior - Agravado: Egberto Ribeiro de Souza - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 135, e confirmada às fls. 144 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 108/110) e do Ministério Público (fls. 94/98), e julgou improcedente a habilitação de crédito dos agravados na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 108/110) e do MP (fls. 94/98) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), ante a extraconcursalidade do crédito. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que o fato gerador do crédito é a relação de trabalho que deu lastro ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo ela anterior ao pedido de recuperação judicial (feito em 17/11/2014); que o fato gerador do arbitramento de honorários é a relação de trabalho (01/12/2009); e que, portanto, o crédito está sujeito à recuperação. Alega, ainda, que conforme a petição inicial e manifestação de fls. 90/91, há legítima vontade por parte dos agravados em habilitarem o crédito na recuperação; que mesmo o crédito extraconcursal pode ser habilitado por mera liberalidade do credor; e que deve ser determinado que os agravados apresentem memória de cálculo pormenorizada realizada pelo próprio credor, nos termos do art. 9º, II e III, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se os agravados, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Egberto Ribeiro de Souza (OAB: 128229/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2283033-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2283033-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Susana Ortiz Ruiz Morata - Agravante: Mauro Cezar Ruiz Morata - Agravante: O.s.s. Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Paulo Meirelles - Interessado: Fauzi Comercial Metroferroviário Ltda., - Interessado: Esú Holding Ltda - Interessada: Eliza Moraes de Lima - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1159/1167 dos autos principais, que é transcrita a seguir: Vistos. PAULO MEIRELLES propôs ação contra SUSANA ORTIZ RUIZ MORATA, O.S.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, MAURO CEZAR RUIZ MORATA, FAUZI COMERCIAL METROFERROVIÁRIO LTDA, ESÚ HOLDING LTDA e ELIZA MORAES DE LIMA. Narra que era sócio da O.S.S. em conjunto com a requerida Susana, mas que, após ter sido irregularmente excluído da sociedade, foi readmitido na condição de sócio por força de decisão judicial prolatada de processo atualmente em trâmite perante a Justiça Federal, sob o n. 5024619- 82.2021.4.03.6100. Relata que posteriormente foi julgada extinta a ação sem julgamento do mérito. Afirma que foi averbada a 9ª alteração do contrato social da requerida perante a JUCESP, com a exclusão, tendo sido o autor obrigado a assinar documento ratificando a avaliação apresentada pelos requeridos, alienando suas cotas para Susana, sem que lhe fosse permitido consultar advogado. Alega que houve esvaziamento das atividades da OSS, com a constituição de outra sociedade empresária, localizada no Pará, que fabrica e comercializa os mesmos produtos com marcas praticamente idênticas, inexistindo atualmente fundo de comércio a avaliar. Aduz que após a assinatura do instrumento de dissolução parcial de sociedade, Susana teria colocado em prática estratégia para blindar seu patrimônio pessoal e o da OSS, pois teria cedido suas quotas sociais na sociedade a seu marido, bem como teria constituído a Esú Holding Ltda, integralizando o capital social com imóveis sede da OSS, tendo posteriormente se retirado da sociedade e incluído sua genitora no quadro societário. Na sequência, teria dado os imóveis em pagamento a Fauzi Comercial, sociedade constituída por seu cunhado. Sustenta que após a celebração do instrumento de dissolução de sociedade, que previa valores a serem pagos em favor do autor, não foi quitado o valor, que foi pago de maneira parcelada apenas até fevereiro de 2021. Requer o deferimento de arresto ou protesto contra alienação de cinco imóveis, além de valor depositado nos autos do processo n.1004859-04.2021.8.26.0100. Requer, ao final, seja reconhecida fraude contra credores, com a anulação da alienação de cotas da OSS a Mauro Morata e Eliza Moraes de Lima, bem como da dação em pagamento à Fauzi Comercial. Ainda, requer seja determinado o pagamento das parcelas vencidas do instrumento de dissolução parcial de sociedade, além daquelas vincendas. Indeferida a tutela de urgência (fls. 433/437). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 446/448), os quais foram acolhidos, pra deferir em parte a tutela de urgência para determinar o arresto do valor de R$ 112.500,00 depositado pela OSS Indúsitra e Comércio, Importação e Exportação Ltda, Susana Ortiz Ruiz Morata e Mauro Cezar Ruiz Morata no processo que tramita sob o n. 1004859-04.2021.8.26.0100 perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem deste Foro Central (fls. 451/452). Citadas, as requeridas Esú Holding Ltda e Eliza Moraes de Lima apresentaram contestação (fls. 486/506). Preliminarmente, sustentam a “impossibilidade jurídica do pedido” em razão da existência do processo n. 1004859-04.2021.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem desta Capital, em que o requerente sustenta que “o documento em que pretende efetuar a cobrança nestes autos, é nulo de pleno direito, já que assinado mediante coação”. Ainda em sede preliminar, aduzem a falta de interesse processual. No mérito, afirma a ausência de requisitos para ação pauliana. Asseveram que não haveria anterioridade do crédito, em razão da propositura, pelo autor, da ação judicial pela qual busca a anulação do contrato pelo qual foi retirado do quadro societário, sendo que, com sua reintegração na sociedade por força de liminar em março de 2021, foram suspensas as parcelas do acordo, tendo voltado a ser exigíveis apenas após a recente prolação de sentença naquela ação, que julgou improcedentes os pedidos do requerente. Afirmam que não houve conluio entre alienante e adquirente com objetivo de prejudicar o requerente, pois à época da constituição da Esu, ainda não havia cobrança dos valores, sendo que a sociedade não teria sido constituída com todo patrimônio de Susana, inclusive considerando-se a redução do capital social em 25/5/2021, quando parte dos imóveis integralizados retornaram ao patrimônio da requerida Susana. Alegam que o ingresso de Eliza no quadro societário da Esú se deu em razão da necessidade de conseguir dinheiro rápido para honrar compromissos trabalhistas da OSS com a empresa terceirizada que fornecia mão-de-obra, o que teria ocorrido em razão de atos “ilegais cometidos pelo autor e seus procuradores”, bem como que em 5/10/2021 foram vendidas as quotas de Susana em razão da necessidade de valores. Sustentam que não houve dano ao requerente e que não teria sido demonstrado o estado de insolvência dos requeridos. Aduzem que não são devedoras de quaisquer valores ao requerente, pois a quantia cobrada não seria devida em razão do retorno do autor ao quadro societário da sociedade por 2 anos e 2 meses. Impugna o pedido de tutela de urgência. Requer a condenação do requerente ao pagamento de litigância de má-fé, além da improcedência dos pedidos. Susana Ortiz Ruiz Morata, Mauro Cezar Ruiz Morata e OSS Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda apresentaram contestação (fls. 541/567). Preliminarmente, alegam a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita em razão da inexistência do crédito pleiteado, em decorrência da propositura da ação anulatória pelo requerente, em que alegou o autor que o acordo foi forjado e que teria sido coagido a assiná-lo. Ainda em sede de preliminar, alegam a inépcia da inicial, pois o pedido seria incompatível com o reconhecimento da anulação do registro das alterações contratuais. No mérito, sustentam a exceção do contrato não cumprido, pois o requerente teria descumprido o acordo ao propor a ação de nulidade das alterações contratuais, o que fez com que a dissolução parcial da sociedade não perdurasse. Aduzem que caso as alegações do requerente no sentido da coação à qual teria sido submetido para assinar o contrato seja falsa, necessária a intimação do Ministério Público para apurar eventual prática de crime de falsidade ideológica. Sustentam que a saída de Susana da sociedade ocorreu para inclusão de Mauro, que sempre foi sócio de fato da sociedade junto ao requerente, sendo Mauro técnico responsável pelo sucesso da empresa, que atua no ramo de produtos químicos. Asseveram que a OSS teria sofrido inúmeros prejuízos em razão da conduta do requerente, que teria inviabilizado a continuidade das atividades empresariais. Afirmam que não há comprovação de que “todos os bens foram transferidos para a mãe da contestante Susana” e quehá lastro bancário referente à aquisição das cotas que eram de Susana, inexistindo fraude na dação em pagamento de imóvel, pelos contestantes, à Fauzi, tendo em vista que esta era credora da OSS, referente a valores devidamente contabilizados. Requerem seja compelido o autor ao depósito em juízo dos valores recebidos, a intimação do Ministério Público e a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos. Citada, a Fauzi Comercial Metroferroviário Ltda apresentou contestação (fls. 658/677). Preliminarmente sustenta a “impossibilidade jurídica do pedido”, tendo em vista que o requerente teria negado a validade do título que fundamenta esta ação nos autos que tramitam sob o n. 1004859-04.2021.8.26.0100. Ainda em sede de preliminar, afirma a falta de interesse processual em razão da falta de pedido certo e determinado, além da ilegitimidade passiva da contestante, que não seria credora da parte requerente. No mérito, alega a ausência dos requisitos da ação pauliana. O crédito da OSS não seria anterior pois os empréstimos feitos pela Fauzi à OSS são pretéritos ao instrumento de dissolução, cujos valores o autor pretende cobrar. Aduz que não houve conluio entre alienante e adquirente com intuito de prejudicar o credor, nem mesmo dano ao requerente pelo ato de alienação. Sustenta que não há valores devidos a serem cobrados. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica (fls. 792/812). Na oportunidade, foram juntados novos documentos. Os requeridos Susana, Mauro e OSS manifestaram-se sobre os documentos juntados pela parte requerente (fls. 1114/1120, 1131/1137 e 1139/1148). DECIDO. 1. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Às fls. 792/812 a parte requerente apresentou “fatos novos” e reiterou os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial, referentes ao deferimento de arresto ou, subsidiariamente, protesto contra alienação de bens, referentes a cinco imóveis. Conforme já salientado às fls. 433/437, observo que em 15/07/2020 o autor celebrou com Susana Ortiz Ruiz Morata instrumento denominado “Dissolução Parcial de Sociedade Ltda com Recebimento de Haveres”, pelo qual o requerente transferiu à requerida a totalidade de suas quotas sociais na O.S.S. Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda (fls. 319/321). As quotas foram cedidas de forma onerosa pelo preço de R$ 15.000.000,00, que seria pago da seguinte forma: R$ 1.500.000,00 a vista e o restante em 120 parcelas (fl. 319). Apesar da propositura de ação para declarar a nulidade do referido contrato, pelo que consta dos autos, permanece válido o instrumento celebrado entre as partes pelo qual o autor cedeu suas quotas a Susana. Após a celebração do referido contrato, consta dos autos que a O.S.S. transmitiu o imóvel objeto da matrículas n. 28.799, 5.517 e 7.361, todas do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro para Susana e seu marido em 18/9/2020 por meio de dação em pagamento (fls. 173, 179 e 186). Os referidos imóveis foram utilizados por Susana para integralizar o capital social da Esú Holding Ltda, sociedade unipessoal por ela constituída em 16/12/2020 (fls. 190/191). Também foram utilizados para integralização os imóveis de propriedade de Susana, objeto das matrículas 11.333 e 3.013 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro (fls. 353 e 365). Em 05/10/2021, no entanto, Susana retirou-se da sociedade, que passou a ser composta exclusivamente por Eliza Moraes de Lima (fl. 207), tendo sido registrada procuração pública pela qual a Esú deu poderes a Susana, além de Elaine Ortiz de Lima e Eliana Ortiz de Lima (fls. 220/221). Em 30/5/2023, no entanto, os imóveis objeto da matrículas n. 28.799, 5.517 e 7.361 foram dados, por Susana e seu marido, em pagamento de dívida com a Fauzi Comercial Metroferroviário Ltda (fls. 326/330 e 767/782). Consta dos autos que a O.S.S. ainda permanece sendo proprietária do imóvel objeto da matrícula n. 2.577 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro. Ainda, observo que foi juntado aos autos contrato de compromisso de venda e compra de imóvel de fls. 209/212, datado de 19/5/2000 e não parece se referir a imóvel de propriedade da OSS. Pois bem. A parte requerente pretende seja deferida tutela de urgência para que seja deferido arresto ou protesto contra alienação dos imóveis objeto das matrículas n. 5.517, 7.361, 28.799, 11.333, 7.973, 3.031 e 2.577, todas inscritas no Oficial de registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Pedro. Verifico que realmente consta da Escritura de Dação em Pagamento pela qual Susana e Mauro Cézar transferiram os imóveis objeto da matrículas n. 28.799, 5.517 e 7.361 à Fauzi, dando-os em pagamento, que seu valor seria de R$ 965.000,00, ao passo que a dívida quitada seria de R$ 2.731.951,24 (fl. 764). A parte autora junta planilhas de difícil entendimento dizendo que a Fauzi seria devedora da OSS (fls. 1025/1092), ao passo que as requeridas juntam documentos que indicariam a existência de empréstimos feitos pela Fauzi à OSS (fls. 699/708), bem como a transferência de tais valores (fls. 709/762), embora os valores sejam discrepantes. Entretanto, ao que parece, os imóveis dados em pagamento teriam o valor de R$ 7.439.210,00 (fl. 256), quantia que seria muito superior à dívida indicada na escritura, bem como ao valor fixado pelos imóveis, o que gera dúvidas sobre o procedimento adotado pelas requeridas. Assim, verifico a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, a justificar o deferimento de parte do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente. Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo parece evidente, considerando-se que a parte autora poderia ser prejudicada com a transferência supostamente irregular dos imóveis que, ao que consta dos autos, seriam a parte expressiva do patrimônio da OSS, o que frustraria, em tese, os haveres que o autor alega ter direito em decorrência de sua exclusão da referida sociedade. Vale dizer que em 22/10/2021 foi proferida decisão pelo juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, no processo que tramita sob o n. 5024619-82.2021.8.26.6100, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro para ciência da sentença proferida por aquele juízo, referente à anulação de averbações de alterações do contrato social na ficha cadastral da OSS (fls. 1094/1097). Em resposta, o CRI informou que ausente determinação de alteração de conteúdo registral, que seria de competência da Justiça Estadual, não seria possível realizar as alterações (fls. 1099/1100). Assim, as matrículas dos imóveis permanecem sem qualquer anotação referente ao litígio havido entre as partes. Nesse quadro, diante da dúvida sobre a existência de dívidas com a Fauzi, considerando-se, ainda, a inexistência de perigo de dano reverso, bem como a necessidade de que seja dado conhecimento a terceiros para evitar eventuais danos, é o caso de deferir parcialmente a tutela de urgência para bloquear as matrículas acima mencionadas, referentes aos imóveis dados em pagamento à Fauzi. Em relação aos demais imóveis, mantenho a decisão de fls. 433/437. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pela parte autora, apenas para determinar o bloqueio das matrículas n. 5.517, 7.361, 28.799 inscritas no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Pedro, impedindo novas alienações, até segunda ordem, dando conhecimento a terceiros sobre a existência da presente ação a terceiros. No entanto, ficam mantidos os efeitos da dação em pagamento. A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Pedro, comprovando-se nos autos. 2. Os autos vieram conclusos para saneamento ou sentença. No entanto, considero que ainda existem questões processuais pendentes de análise antes do regular prosseguimento do feito. Por esse motivo, passo à análise das preliminares ao mérito. Em que pese a alegação das requeridas, não há que se falar que os argumentos utilizados pelo autor no âmbito do processo que tramitou sob o n. 1004859-04.2021.8.26.0100 representaria a falta de seu interesse processual ou a “impossibilidade jurídica do pedido”, na medida em que a referida ação foi julgada extinta pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem desta Capital, em 11/04/2023 (fls. 137/145). Ademais, não há decisão de mérito que tenha reconhecido os vícios aventados pelo próprio autor no documento que fundamenta a presente ação e, além disso, ao que parece, contra a sentença foram opostos apenas embargos de declaração pela parte contrária, requerendo esclarecimentos sobre questões referentes à expedição de ofícios, assinatura de alterações societárias e autorização de levantamento de valores, que não teriam o condão de efetivamente alterar a decisão proferida por aquele juízo. Ainda, ressalto que não há qualquer incompatibilidade com os pedidos formulados nestes autos e aqueles julgados procedentes pela Justiça Federal relativos à anulação da averbação de alterações contratuais na ficha cadastral da OSS perante a JUCESP, porquanto não se relacionariam, os referidos contratos, àquele objeto desta demanda. Além disso, a alegação de que os argumentos sobre a validade do contrato objeto desta demanda lançados naquela ação pelo requerente seriam contraditórios com a propositura desta ação e impossibilitariam a análise do mérito da ação também não devem ser acolhidos, inclusive tendo em vista a teoria da asserção, que prioriza a resolução do mérito das demandas. No mais, é o caso de afastar a alegada ilegitimidade passiva da Fauzi, considerando-se que se discute nos autos questões que envolvem a anulação de negócios jurídicos celebrados entre a Fauzi e os demais requeridos, do que se depreende sua pertinência subjetiva nestes autos. Posto isso, AFASTO AS preliminares alegadas pelas requeridas. 3. Por outro lado, observo que na inicial a parte requerente pretende não apenas o reconhecimento da fraude contra credores com a anulação da alienação de quotas a Mauro Morata e Eliza Moraes de Lima, além do instrumento de dação em pagamento celebrado com a Fauze Comercial Metroferroviário Ltda, mas também “o pagamento das parcelas vencidas do instrumento de dissolução parcial de sociedade, ao qual deverão ser somadas as parcelas que se vencerem no curso da ação”. No entanto, não há qualquer especificação sobre quais seriam os valores já pagos e os valores vencidos e vincendos, inexistindo indicação de quantia cujo pagamento requer a parte autora. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código, que, no entanto, não se verificam no caso. No caso, apesar da discussão sobre a anulação dos negócios jurídicos, necessário que seja indicado qual valor pretende a parte requerente lhe seja pago em razão do contrato celebrado, inclusive tendo em vista que, ao que consta dos autos, já foram realizados pagamentos em seu favor. Posto isso, determino ao autor que apresente EMENDA À INICIAL para que esclareça quais valores pretende lhe sejam pagos, indicando expressamente a quantia que entende devida, de acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Sem prejuízo, antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial, no prazo de 15 (quinze) dias. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará. Ambos mediadores e conciliadores são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais. 5. Intimem-se. 2) Insurge-se a parte agravante, pleiteando a tutela de urgência, no que tange aos bloqueios realizados quanto aos bens dados em pagamento de dívida comprovada nos autos, bem como para se evitar outros bloqueios. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, com extinção do feito, sem análise do mérito, e nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. De modo subsidiário, requer o desbloqueio das matrículas n. 5.517, 7.361 e 28.799 inscritas no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Pedro/SP, que foram dados em pagamento à empresa Fauzi, credora da empresa OSS, de forma legal e em decorrência de quitação de dívidas comprovadas, e que poderá ensejar ações contra os agravantes, por serem avalistas das dívidas. 3) Não obstante as alegações da agravante, em sede de cognição sumária, não é possível aferir de plano a probabilidade do direito arguido e subsequente urgência da medida pleiteada, ficando mantida, por ora, a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recomendável, inclusive, a oitiva da parte agravada, para melhor análise das questões arguidas pelo agravante. Indefiro, portanto, o pedido de tutela recursal. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intime-se à parte contrária. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - Fernando de Oliveira Antonio (OAB: 279968/SP) - Rafael Tuckmantel Masiviero (OAB: 452301/SP) - Natalia Akemi Yamane (OAB: 288373/SP) - Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) - Lucas Andreotta Pereira (OAB: 418531/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2283793-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2283793-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unike Comercio, Importação, Exportação e Distribuição de Cosméticos Ltda-me - Agravante: You Care Cosméticos, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição Ltda-me - Agravado: Imbecor Produtos de Beleza Ltda. - Interessado: Kiss Nail Products Inc. - Interessado: Maurício de Oliveira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de liquidação da sentença por arbitramento instaurado por Imbecor Produtos de Beleza Ltda. e Kiss Nail Products Inc em face de Unike Comércio Importação, Exportação e Distribuição de Comércios Ltda. ME e You Care Cosméticos Comércio Impostação, Exportação e Distribuição Ltda. ME, reputou imprescindível a realização de perícia contábil para liquidação do julgado, indicou o perito responsável e determinou que os honorários periciais são de responsabilidade das executadas (fls. 225/227 dos autos originários). Recorrem as executadas (fls. 1/10) a sustentar, em síntese, que não devem pagar os custos decorrentes da perícia contábil; que as exequentes buscam a satisfação de crédito de R$ 7.739.336,11; que apresentaram impugnação no qual demonstraram através de documentos, que não descumpriram a tutela de urgência, sendo certo que a multa não é devida; que a despeito das exequentes não demonstrarem o descumprimento da obrigação, a r. decisão recorrida entendeu que há divergência do valor devido à título de lucros cessantes e determinou a realização de perícia contábil; que essa decisão deve ser reformada, porque as exequentes não requereram a perícia, assim, não são responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais; que cumpriram a liminar nada foi comprovado do descumprimento, vez que duas notas ilegíveis, não comprovam o descumprimento da liminar concedida, assim, indevida é a imposição de pagamento da referida perícia, sendo que, o correto seria a parte que deu causa a perícia custear.; que é o caso de aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil, tanto é que a jurisprudência deste Tribunal corrobora esse entendimento; que as Agravadas é quem deram causa a divergência de liquidação de sentença, visto que não cabe lucros cessantes e multa por descumprimento da liminar; que não poderia o Juízo a quo ter condicionado a realização da pericial ao pagamento das Agravantes’. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, requerem o provimento do recurso reformando a r. decisão ora agravada, para que a parte Agravada a quem ensejou a perícia é que a custeie Preparo recolhido (fls. 11/12) Distribuição por prevenção decorrente do julgamento do processo nº 1019239-76.2014.8.26.0100 (fls. 13). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, Dra. Gislaine Maria de Oliveira Conrado, assim se enuncia: Vistos. (...) É o relato do essencial. Decido. Defiro o pedido de processamento em segredo de justiça. Anote-se. De início, anoto que o título judicial assim disciplinou: Reforma-se, pois, a r. sentença recorrida para julgar-se procedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a confirmação da tutela antecipada deferida às fls. 148/149 e da majoração da multa de fls. 771/774, bem como para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação por arbitramento, na forma e critérios do artigo 210 da Lei 9.279/1996, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, incluídos os recursais (CPC, art. 85, §11). No tocante à fixação da indenização, o acórdão fez menção ao art. 210 da Lei de Propriedade Industrial. Confira-se: Quanto ao valor da indenização, dispõe o artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial que: Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” Pois bem. Divergem as partes quanto ao valor devido a título de lucros cessantes, tendo cada qual trazido parecer aos autos, apontando o que entendem devido. Porém, como é evidente, os elementos constantes dos autos não são suficientes para a liquidação (art. 510 do CPC). Assim, para solução da controvérsia, mostra-se necessária a realização de perícia contábil, que deverá apurar os prejuízos sofridos pelas exequentes com a comercialização de produto similar pelas executadas. O termo inicial dos cálculos é o ajuizamento da ação principal, ou seja, 26/02/2014. Quanto ao termo final, acolho a indicação das exequentes, fixando-o em 31/12/2016 (fls. 16). Quanto ao mais, anoto que nesta fase de liquidação não é possível rediscutir o mérito, de modo que a única prova a ser produzida é a já referida. No que diz respeito ao cumprimento da tutela de urgência e incidência da multa, bem como o montante devido a este título, a questão será objeto de decisão futura, quando da prolação de sentença nesta liquidação. 3.Visando à realização da perícia, intime-se o Sr. Alfredo Peres Neto para dizer se aceita eventual nomeação e para apresentação de estimativa de honorários, devidamente justificados, no prazo de 15 dias. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Com a vinda da estimativa, digam as partes, bem como anote-se junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Depositados os honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 60 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4.As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 5. Os honorários do perito serão de responsabilidade das executadas, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp 1.274.466/SC (Tema 871), sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Int. (Fls.225/227 dos autos originários) Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, especialmente a relevância da fundamentação. Diz-se que os fundamentos não são relevantes, porque, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos de ação ordinária com pedido de decisão urgente para cessar o ilícito (proc. nº 1019239-76.2014.8.26.0100), transitada em julgado (em 28/10/2020 - fls. 1884), a Turma Julgadora decidiu: (...) Reforma-se, pois, a r. sentença recorrida para julgar-se procedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a confirmação da tutela antecipada deferida às fls. 148/149 e da majoração da multa de fls. 771/774, bem como para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação por arbitramento, na forma e critérios do artigo210 da Lei 9.279/1996, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, incluídos os recursais (CPC, art. 85, §11) (fls. 1431/1441 daquelas autos - grifos acrescidos) Como se vê, a despeito do que sustentam as agravantes, outrora apeladas, ao que parece, é o caso de aplicação do Tema Repetitivo 871, segundo o qual, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, pois já é conhecida a parte sucumbente, isto é, já existe contra o executado uma sentença condenatória e, por isso, deve ele arcar com o pagamento das despesas processuais relativas à execução, não fazendo sentido atribuí-lo à parte vencedora. Portanto, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais relativamente à perícia destinada a liquidar a codenação imposta às agravantes é delas, até porque, conforme decidiu o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do recurso especial nº 1.2774.446/SC, que ensejou o Tema acima transcrito, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. Logo, definidas as partes vencida e vencedora, é inaplicável o artigo 95 do Código de Processo Civil, não tendo por que responsabilizar- se as agravadas, vencedoras que se sagraram na ação de origem. Esse é o entendimento adotado por esta Câmara Reservada, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCORRÊNCIA DESLEAL LIQUIDAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS Conquanto a exequente tenha solicitado a apuração dos débitos mediante perícia contábil, a antecipação dos honorários periciais incumbe ao devedor (tema 871 do C. STJ) Decisão parcialmente reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2269268-60.2022.8.26.0000; Relator:J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j.: 28/04/2023) Ação inibitória e indenizatória - Liquidação de sentença por arbitramento Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais Determinação de adiantamento pela parte credora para inclusão no valor da execução Cabimento, no entanto, da atribuição de tais ônus a quem foi imposta a condenação - Jurisprudência do STJ Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2031382-74.2023.8.26.0000; Relator:Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 26/04/2023) Agravo de instrumento Liquidação de sentença Decisão de origem que determinou à parte exequente realizar o depósito dos honorários periciais Inconformismo Acolhimento - Na vigência do CPC/73, o C. STJ firmou, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.274.466/SC, a tese de que “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” Considerando que o CPC/15 não criou norma em sentido diverso do entendimento firmado pelo C. STJ, a tese firmada continua aplicável, razão pela qual é dever do executado pagar os honorários periciais na fase de liquidação - Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2147270-33.2019.8.26.0000; Relator: Grava Brazil - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial j. 20.09.2019) Por fim, quanto a ter havido cumprimento ou não da liminar, a questão ainda não foi decidida pelo D. Juízo de origem que deferiu a apreciação dela para o julgamento da liquidação, a revelar que, ao que parece, o recurso é incognoscível no particular. Eis por que este recurso processar-se-á sem tutela recursal e sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica, por não admitir sustentação oral e por ser mais demorado. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lilia Dias Mariano (OAB: 261065/SP) - Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) - Fabio Rodrigo Traldi (OAB: 148389/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2282984-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2282984-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: P. S. N. - Agravada: A. H. S. N. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. H. S. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. H. S. N. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. S. DE O. N. contra a r. decisão de fls. 683/687 que, nos autos da ação de divórcio litigioso, partilha de bens, alimentos, guarda, regulamentação de visitas e alteração de nome promovida por A. H. S. N., M. H. S. N. E G. H. S. N., determinou a apresentação de documentos, na seguinte redação: Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda, regulamentação de visitas e alteração de nome ajuizada por M. H. S. N., G. H. S. N. e A. H. S. N. por si e representando as menores contra P. S. N. (fls.1/22). Com a inicial foram juntados documentos (fls. 23/229). Distribuída inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca e reconhecida a conexão com o feito de nº 1007080-64.2022 os autos foram remetidos a este juízo (fl.24). Os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora foram indeferidos pela decisão de fls.306/308, que ainda fixou os alimentos provisórios do réu às filhas em R$ 12.000,00 e à genitora em R$ 6.000,00. A determinação de recolhimento da diligência do oficial de justiça para citação foi reconsiderada pela decisão de fls. 368/369, que ainda acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu para estabelecer as visitas paternas aos finais de semana, quinzenalmente, com direito à pernoite. Contra a decisão de fls.306/308 foi interposto agravo de instrumento pelas autoras, ao qual foi dado parcial provimento ao recurso para o fim de deferir o diferimento do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais ao final (fls. 432/436). Ademais, o réu interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, ao qual foi negado provimento ao recurso (fls.601/612). O pedido de tutela de urgência formulado pelo réu às fls. 372/376 foi indeferido pela decisão de fls. 412/413, que ainda determinou a regularização da representação processual da autora, o que foi cumprido às fls.418/420. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 42/43). As autoras informaram que o réu teria vendido um veículo, requerendo o depósito do valor correspondente a 50% da venda (fls. 429/430). O réu apresentou contestação (fls. 437/450). Juntou documentos (fls.451/612). A autora requereu que o réu efetuasse o pagamento de 50% de uma viagem que as filhas fariam com a escola no dia31/07/2023 (fls. 613), com o quê o requerido não concordou (fls. 620/623). Houve réplica (fls. 627/637). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 638), as autoras requereram a produção de prova documental e pericial para avaliar o imóvel e a empresa a serem partilhados (fls. 641/645) e o réu pugnou pela produção de prova documental, sobretudo a prestação de contas dos valores recebidos a título de pensão pela autora (fls. 646/654). O réu noticiou que a autora estava praticando alienação parental, de modo que requereu a declaração de alienação parental, a ampliação do regime de convivência em seu favor e a fixação da guarda compartilhada (fls. 655/663). O membro do Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial (fls. 672/673). Por fim, o réu pugnou pela urgente realização dos estudos psicossociais (fls. 675/678). É o relatório. Decido. Diante da decisão proferida no agravo de instrumento de fls. 432/436, anote-se que às autoras foi deferido o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais ao final. De início, saliento que o pedido formulado às fls. 429/430 restou prejudicado, tendo em vista que já decorreu a data da realização da mencionada viagem pedagógica. Ademais, observo que os pedidos de declaração de alienação parental, ampliação do regime de convivência e alteração da guarda conforme formulados às fls.655/663 serão analisados após a juntada do laudo psicológico com a prolação sentença, para que se possa melhor analisar a situação. Observo que é o caso de julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I e II, do Código de Processo Cível, porquanto em relação ao pedido de divórcio, não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas, tendo em vista que os documentos juntados aos autos e a concordância das partes tornam viável o julgamento. A preliminar de inépcia da inicial em razão de inexistência de documentos necessários à comprovação das alegações das autoras não comporta acolhimento, porquanto a comprovação do direito material não se confunde com matéria processual consoante fez o réu. Além disso, observo que os documentos juntados aos autos comprovam que da relação conjugal sobrevieram duas filhas e apontam indícios de que o casal amealhou bens e que o réu possui uma empresa, de modo que não é o caso de acolhimento da preliminar. Não fosse só, oportuno salientar que o requerido em sua contestação impugnou as teses levantadas pelas autoras, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Afastada a preliminar, saliento que a Constituição Federal, no seu artigo 226, parágrafo 6º, previa que: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após previa separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Porém, com a entrada em vigor da Ementa Constitucional 66/10, tornou-se desnecessária a prévia separação judicial para a dissolução do matrimônio, assim como a exigência do lapso temporal determinado, bastando a manifestação de vontade das partes para ensejar a dissociação do vínculo, conforme prevê o texto legal: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Assim, como no presente caso o requerido não apresentou resistência à pretensão da autora Anissa e os litigantes já estão separados de fato, entendo que é o caso de decretação do divórcio. Ante o exposto, resolvo PARCIALMENTE o mérito da ação, com base no art. 356 c.c. e art. 487, I, ambos do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para decretar o divórcio de A. H. S. N. e P. S. N. Ademais, observo que a requerida voltará a utilizar o nome de solteira: ANISSA HIRTH SMIRNOF. Os honorários sucumbenciais serão fixados ao final. Deverá o processo prosseguir em relação à partilha dos bens e da dívida, fixação dos alimentos, regulamentação de guarda e visitas. Sob tal enfoque, saliento que a leitura dos autos permite concluir que as partes divergem acerca da partilha dos bens e das dívidas do casal, fixação da guarda das filhas e das visitas, assim como do valor a ser fixado a título de pensão alimentícia, haja vista que as alimentandas pretendem afixação dos alimentos em 20,56 salários mínimos para as filhas e em 10 salários mínimos para a genitora, enquanto o alimentante afirma que esses valores são excessivos, que a genitora pode retornar ao mercado de trabalho e que não tem condições de pagar as quantias pretendidas. Ademais, no tocante aos bens a serem partilhados, observo que o réu alegou que vendeu três veículos, não tendo a autora concordado com a venda antecipada do imóvel e tampouco com a exclusão da partilha e devolução do veículo VW Nivus ao réu. Diante de tal contexto, considerando que os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para comprovar a integralidade dos custos das crianças, entendo que é o caso de determinar que a coautora Anissa apresente planilha de custos detalhada de seus gastos e das crianças. Ademais, deverá o réu apresentar o faturamento da empresa dos últimos seis meses, assim como deverá juntar IR da pessoa física e também da pessoa jurídica dos dois últimos anos, além de extratos de todas as suas contas relativas aos últimos quatro meses e faturas de cartões de crédito, sob pena de se decretar a quebra de sigilo bancário. Em suma, o ônus da prova acerca da extensão da necessidade é ônus probatório dos alimentandos, conforme expressamente dispõe o artigo 2º da Lei 5.478/68, enquanto o réu deverá comprovar todos seus ganhos. (...) (g.n.) Alega o agravante que, no bojo de ação de divórcio litigioso, lhe foi determinada a apresentação de diversos documentos contábeis, entre eles o faturamento da empresa dos últimos 6 meses e imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos 2 anos, sendo que o documento hábil a definir a lucratividade da empresa é a Demonstração de Resultado do Exercício, enquanto o documento contábil que demonstra de modo claro e inequívoco a efetiva renda do sócio/proprietário é a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, já apresentada nos autos do agravo de instrumento nº 2299237-23.2022.8.26.0000, e que expõe de forma cristalina que a renda mensal do agravante oriunda da empresa AP Animal Logistics Serviços Especializados Administrativos Ltda. é de R$ 30.000,00. Acrescenta que o sigilo bancário é espécie de garantia fundamental, prevista implicitamente no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, somente se admitindo sua quebra em casos excepcionais, quando apurada ocorrência de ilícito. Postula a concessão de efeito suspensivo e a revogação da decisão agravada, desobrigando o agravante de apresentar os documentos contábeis e os de cunho pessoal, com fundamento no direito ao sigilo bancário. Agravo tempestivo e preparado (fls. 28/29). É o relatório. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 683/687 a qual, dentre outras providências, determinou a apresentação do o faturamento da empresa dos últimos seis meses, assim como deverá juntar IR da pessoa física e também da pessoa jurídica dos dois últimos anos, além de extratos de todas as suas contas relativas aos últimos quatro meses e faturas de cartões de crédito, sob pena de se decretar a quebra de sigilo bancário. A partir dos autos e da própria manifestação atacada, infere-se que a medida se presta a apurar a real capacidade financeira do agravante de modo a dimensionar os alimentos por ele devidos, cujo valor for expressa e novamente impugnado na manifestação de fls. 646/654 dos autos de origem, ocasião na qual alegou que as provas documentais apresentadas às fls. 318 a 404 são capazes de comprovar a insuficiência de rendimento do réu em arcar com a pensão alimentícia das filhas e da ex-cônjuge no montante total de R$ 18.000,00 mais o financiamento do imóvel onde residem e dos veículos (fl. 651). Outrossim, verifica-se do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2299237-23.2022.8.26.0000, de mesma relatoria, a necessidade de uma maior dilação probatória para a redução pretendida, contra a qual agora insurge-se o agravante, reputando suficientes os documentos por ele colacionados aos autos. É necessário ressaltar também que embora informe rendimentos mensais da ordem de R$ 32.000,00, é certo que, na condição de empresário, nem todas as suas despesas pessoais são custeadas pelos dividendos e pro labore que lhe são pagos, havendo informações de que parte das suas despesas pessoais são custeadas com recursos de sua empresa, e não por seu patrimônio pessoal (fl. 13 dos autos originais). Entretanto, embora em análise perfunctória não se vislumbre a probabilidade do direito alegado pelo agravante, é o caso de deferir parcialmente o efeito suspensivo apenas para que o d. magistrado se abstenha, por ora, de decretar a quebra do sigilo bancário do requerido e da empresa AP Animal Logistics Serviços Especializados Administrativos Ltda., tendo em vista que a medida esvaziaria completamente o instrumento manejado, mantendo-se a obrigatoriedade de apresentação dos documentos referenciados para eventual redução dos alimentos devidos. 3. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Por se tratar de feito que envolve interesse de incapaz (Art. 178, CPC), encaminhem-se os autos para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando-os conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Rúbia Helena Filasi Girelli (OAB: 206838/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2200999-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2200999-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marcela Cassimiro Soares - Agravado: Nova Tv Alto Tiete - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão copiada às folhas 12/13 que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal (fls. 65/80), a agravante não possui um patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Abner Bueno Paes (OAB: 488023/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2276676-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2276676-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: J. C. S. J. - Requerida: T. M. B. S. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação (fls. 83/88 dos autos de origem) interposta em face da r. sentença (fls. 73/76 dos autos de origem) que, em incidente de cumprimento de decisão interlocutória, julgou improcedente a pretensão inicial ajuizada pelo requerente e condenou-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, o r. decisum resolveu regulamentar o direito de convivência nas festas de final de ano nos seguintes termos: [...] no Natal os menores ficarão com a genitora (dias 20 a 26) e no Ano Novo com o genitor, o qual permanecerá na primeira metade das férias de janeiro com os filhos; a segunda metade das férias de janeiro as crianças deverão passar com a genitora, que deverá entregar os filhos ao pai no último dia de férias até as 18 horas. Consigno ainda, que a retirada e entrega dos menores poderá ser realizado pela avó materna. Frente a esse quadro, o autor-apelante afirma que a decisão foi proferida ex officio, sem contraditório, além de que houve discussão do mérito em incidente de cumprimento provisório. Alega, então, que a r. sentença é ultra petita, pois completamente estranha ao objeto dos autos de origem. Pois bem. Recebo o recurso de apelação, preparado e tempestivo, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, sustando, por ora, o regime de convivência das festas de final de ano. Isso porque, na esteira do quanto colocado pelo representante do Ministério Público (fls. 65/67 dos autos de origem), as partes devem pleitear na ação de conhecimento a fixação de horários para as férias escolares, sendo matéria estranha ao incidente de cumprimento provisório ora sub judice. Dê-se ciência dessa decisão ao juízo a quo, no qual resta pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela requerida. Servirá a presente decisão por ofício. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Paulo Ribeiro Soares de Ladeira (OAB: 305403/SP) - João Protti Neto (OAB: 409152/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004936-27.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1004936-27.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Marcelo Anzolin (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42915 APELAÇÃO Nº 1004936-27.2022.8.26.0278 APELANTE: MARCELO ANZOLIN (Assistência Judiciária) APELADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: ITAQUAQUECETUBA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 292/299, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por MARCELO ANZOLIN em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, em razão da prescrição, e para condenar a ré na obrigação de se abster de cobrá-los extrajudicialmente. Diante da sucumbência de ambos os litigantes, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$865,46 em favor do patrono do autor e, em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório ao patrono do réu, observada a assistência judiciária concedida. Apela o autor (fls. 306/348), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, além da majoração dos honorários fixados em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 360/374. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022557-80.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1022557-80.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Ribeiro do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43125 APELAÇÃO Nº 1022557-80.2022.8.26.0005 APELANTE: DENISE RIBEIRO DO NASCIMENTO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II COMARCA: 1.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL V SÃO MIGUEL PAULISTA JUÍZA: VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43125 A r. sentença de fls. 218/224, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer movida por DENISE RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora (fls. 227/247) alegando, em síntese, que a prescrição obsta a cobrança da dívida, judicial ou extrajudicialmente; que está sendo cobrada coercitivamente por dívida prescrita; que a inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura abuso de direito, pois visa constranger o devedor ao pagamento de uma dívida inexigível, além de gerar impacto negativo no score de crédito da consumidora. Pretende seja declarada a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e a inversão dos ônus de sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 251/267. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 4005651-48.2013.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 4005651-48.2013.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Total Ex Br do Brasil Comercio Equipamentos Industria e Peças Eletromecanicas Ltda - Apelado: Fortek Comercial Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28590 Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial ajuizada por Total Ex Br do Brasil Comércio, Equipamentos, Indústria e Peças Eletromecânicas Ltda. contra Fortek Comercial Ltda. A sentença de fls. 305 julgou extinto o processo em razão da prescrição. Não houve condenação em honorários. Apela a exequente (fls. 313/316) visando a reforma da sentença de extinção ante a ausência de intimação pessoal da apelante. A fls. 327 este relator, em virtude de ter a apelante recolhido valor inferior ao devido, determinou o recolhimento da diferença do preparo, conforme certidão de fls. 324. A fls. 330/331 a apelante alega inconsistência no despacho de fls. 327 e, por isso, requer a informação correta do valor das custas para o seu devido recolhimento. É o relatório. Decido. Malgrado expressamente instada pela decisão a fls. 327 a complementar o preparo, a apelante se manteve inerte. O despacho de fls. 327 assim deliberou: Observa-se que a autora, ora apelante, recolheu a quantia de R$ 34,26 a título de preparo (fls. 318). Ocorre que o valor do preparo é de R$ 308,55, conforme certidão de fls. 324. Assim, falta recolher a diferença de R$ 274,29. Deste modo, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para complementação, sob pena de deserção. Esgotado o prazo, tornem conclusos. (negrito não original) A alegada inconsistência na decisão beira a má-fé, ante a clara determinação ali contida. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, ante a deserção, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro Mattos de Cerqueira (OAB: 124487/RJ) - Thamirys da Silva Rosa Almeida (OAB: 246370/RJ) - Rafael Soares Albaneze (OAB: 179754/ RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2230568-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2230568-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Marcia das Neves Padulla - Réu: Antonio Lafayette Salles - Interessado: Marcos Pinto Lima - Vistos. 1) Fls. 2.189/2.193: Assiste razão à autora, devendo ser reconhecida a competência deste órgão para o julgamento da presente ação rescisória, tendo em vista que o recurso especial devolveu ao Superior Tribunal de Justiça apenas o conhecimento da matéria atinente ao cerceamento de defesa, não tendo aquela Corte apreciado o mérito da ação rescindenda. 2) Anote-se que a juntada de documentos em bloco, sem nenhuma identificação ou nomenclatura, mormente quando numerosos, dificulta e atrasa a entrega da prestação jurisdicional. Para o meu controle, bem como para o auxílio da parte adversa, em atenção ao princípio da colaboração insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, passo a listar os documentos que identifiquei como mais relevantes: Fls. 34/37: petição inicial da ação rescindenda; Fls. 839/849: laudo pericial contábil produzido na ação rescindenda; Fls. 1.210/1.214: sentença da segunda fase da ação de prestação de contas; Fls. 1.221/1.234: acórdão rescindendo; Fls. 1.239/1.257: impugnação ao cumprimento de sentença; Fls. 1.337/1.339: cópia da petição inicial da ação de prestação de contas movida em face de Maria José Fonseca Wood; Fls. 1.348/1.356: contestação da referida ação; Fls. 1.393/1.402: sentença da primeira fase da referida ação; Fls. 1.448/1.1452: declaração de imposto de renda de Lafayette Salles Junior juntado na referida ação; Fls. 1.989/2.019: laudo pericial contábil produzido na referida ação; Fls. 1.754/1.758: acórdão do Superior Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo regimental, ao qual se seguiram reiterados embargos de declaração; Fls. 1.813: certidão de trânsito em julgado da ação rescindenda. 3) Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Marcia das Neves Padulla, visando à desconstituição do acórdão proferido por esta 25ª Câmara de Direito Privado (autos do processo nº 0721739-63.1992.8.26.0100), que julgou procedente a ação de exigir contas que lhe moveu LAFAYETTE SALLES JUNIOR, substituído por ANTONIO LAFAYETTE SALLES após o seu falecimento, condenando-a ao pagamento do valor histórico de R$ 153.718,92 (cento e cinquenta e três mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos). Em juízo de cognição sumária, reputo relevantes os argumentos suscitados, tendo em vista que os documentos posteriormente descobertos pela autora, à primeira vista, denotam que, ao contrário do quanto alegado na ação de exigir contas, LAFAYETTE SALLES havia recebido os valores relativos à alienação do apartamento localizado na Rua Assungui, n° 142, conforme declarou em ação de exigir contas diversa, desta feita movida em face de sua ex-cunhada, Maria José Fonseca Wood, bem como em sua declaração de imposto de renda do exercício de 1992. Observo, todavia, que a ação de exigir contas possuía como objeto a alienação de outros imóveis além daquele supramencionado. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pretendido para sobrestar a exigibilidade dos valores relativos somente ao apartamento da Rua Assungui enquanto pendente de julgamento a presente ação, sem prejuízo da continuidade da execução em relação aos demais valores. Oficie-se o Juízo a quo, informando o conteúdo da presente decisão. 4) Nos termos do art. 970 do diploma processual, CITE-SE o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno (OAB: 172669/SP) - Marcia das Neves Padulla (OAB: 108137/SP) (Causa própria) - Marcos Pinto Lima (OAB: 41438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001842-89.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001842-89.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcelo André Fontes (Justiça Gratuita) - Apelado: MARTELI PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA - ME - A r. sentença proferida à f. 1.312/1.315, destes autos de ação de cobrança, movida por MARTELI PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA - ME, em relação a MARCELO ANDRÉ FONTES, julgou improcedentes a ação e a reconvenção, condenando ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais em seus respectivos processos e honorários ao patrono do adverso, fixados em 10% dos valores atualizados atribuídos à ação e à reconvenção, retificado o valor desta para R$119.753,86. Apelou o réu reconvinte (f. 1.352/1.379), alegando, em suma, que: (a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, que foram revogados na sentença apelada; (b) os documentos já apresentados são suficientes a demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, não havendo elementos modificadores dessa condição; (c) não pode prosperar a sentença quanto à retificação de ofício do valor atribuído à reconvenção, questão já acobertada pela preclusão; (d) a reconvenção buscou afastar a cobrança com base no contrato e instrumento de quitação, devendo o valor da causa observar o valor do ato jurídico, conforme, aliás, já havia sido decidido a f. 1.145; (e) a autora cobrou por dívida já paga, sendo nítida a má-fé autorizadora da condenação da autora nos termos do art. 940 do CC, o que conduz à procedência da reconvenção; (f) a sentença é omissa quanto ao pedido de chamamento ao processo do Sr. Carlos Renato do Carmo, esposo da representante legal da empresa autora. A apelação, não preparada, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 1.383/1.389). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 16/12/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f.1.351); a apelação, protocolada em 02/02/2023, é tempestiva. O réu apelante requereu a concessão da gratuidade ao ofereceu sua contestação e reconvenção, alegando que trabalha como advogado autônomo e seus proventos garantem apenas o sustento de sua família, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo desse sustento, advogando em causa própria nestes autos. Esse requerimento foi instruído com cópia da carteira de trabalho, demonstrando que trabalhou como advogado iniciante para entidade sindical até agosto de 2014, e que nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, não prestou declarações para fins de imposto de renda (f. 11.49/1.155). Os benefícios da assistência judiciária foram, então, concedidos ao réu apelante (f. 1.156). Em réplica, a autora impugnou a concessão da gratuidade, alegando que o réu é advogado ativo e, segundo pesquisa, atua ou atuou como advogado em mais 300 processos, não tendo ele, ademais, comprovado a condição de pobreza alegada. A impugnação foi conhecida na sentença, tendo a magistrada acolhido as razões da autora e revogado os benefícios da assistência judiciária. Ao contrário do que alegou o réu, em seu recurso, a questão sobre a concessão da gratuidade não havia sido atingida pela preclusão, porquanto a sentença revogou os benefícios da gratuidade ao apreciar a impugnação oferecida pela autora. Para fins de exame da questão, nesta oportunidade, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para que informe nos autos sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, os valores que tem em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando-os, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcelo André Fontes (OAB: 218537/SP) (Causa própria) - Hugo Martins Abud (OAB: 224753/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1028818-69.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1028818-69.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marisa Valvezon - Apelado: Carlos Brejon - Apelada: Solange Brejon - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marisa Valvezon, em razão da r. sentença (fls. 305/307), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 314), que julgou improcedente a ação ajuizada em face Carlos Brejon e Solange Brejon. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 317/326), alegando, em síntese, que: faz jus à benesse da gratuidade processual; os réus não realizaram os serviços contratados de maneira correta; houve problemas nos dispositivos de iluminação, falta de aquecimento na piscina e descolamento das pastilhas em razão de uso de material impróprio para a obra; os danos sofridos decorrem de falha na prestação dos serviços e negligência dos réus; se desincumbiu de seu ônus probatório; os réus são especializados no serviço de reformas de piscina, e por isso, a mera indicação de material impróprio para tal finalidade demonstra sua desídia e imperícia; se trata de relação de consumo em que deve haver a inversão do ônus probatório; sofreu danos morais em decorrência da falta de auxílio dos réus dentro do prazo de garantia; teve gastos consideráveis com a reforma, mas não obteve o retorno esperado. Assim, pugna pelo reconhecimento de falha nos serviços prestados pelos réus, inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos formulados na exordial. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões (fls. 331/336). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a autora, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda; 3) demonstrativo de recebimento de salário e de qualquer outro rendimento; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove a autora o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Isabella Grossi Nicoleti Brassaroto (OAB: 454147/SP) - Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB: 64466/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2281349-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2281349-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moveleiros Ltda - Agravado: Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.a (lojadomecanico.com.br) - Interessado: Verry Máquinas Ltda - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Moveleiros Ltda., em razão da r. decisão saneadora de fls. 232/233, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 240, ambas proferidas na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1004100-48.2023.8.26.0010, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital, que afastou a incidência do CDC e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da agravada Gugelmix Máquinas e Ferramentas S/A. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento recursal de gratuidade processual veio desacompanhado de balanços patrimoniais da pessoa jurídica, aptos a demonstrar o real estado financeiro da agravante, que recentemente recolheu a taxa judiciária na origem, em valor superior ao preparo recursal do agravo de instrumento. Com efeito, segundo o enunciado da súmula 481 do C. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de carência não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC/15), incumbia à agravante demonstrar, concretamente, a alegada hipossuficiência. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo à agravante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diante das peculiaridades do caso, deixo de aplicar a pena de recolhimento do preparo em dobro, prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. No mais, em princípio, a questão relativa à pertinência subjetiva da agravada deve ser dirimida antes do início da instrução processual do feito. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/ SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Carla Maiza Silva (OAB: 108869/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2282463-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2282463-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravada: Maria Bernadete Truffi de Carvalho - Agravado: João Batista de Carvalho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, em razão da r. decisão de fls. 1.148, proferida no cumprimento de sentença nº. 1000449- 12.2013.8.26.0704/01, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã da Comarca da Capital, que determinou a intimação da agravante para que comprove, em 15 dias, o protocolo da carta de sentença junto ao Registro de Imóveis, sob pena de crime de desobediência. É o relatório. Decido: Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente à agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ion Artur Miranda de Andrade (OAB: 279745/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1114948-41.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1114948-41.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maury Sergio Lima E Silva - Apelado: COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA - Apdo/Apte: Alstom Energia Térmica e Indústria Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória de danos c/c declaratória de inexistência de responsabilidade por débito e pedido de compensação de valores, fundada na prestação de serviços profissionais para a manutenção preventiva de turbina à vapor e gerador elétrico, integrantes de sistema de cogeração de energia elétrica, julgadas parcialmente procedentes a ação principal e a reconvenção, pela r. sentença de folhas 1.228/1.236, nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da ação principal, para (i) declarar inexigível o importe de R$ 1.110.465,00 (um milhão, cento e dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) referente aos serviços prestados pela ré para o conserto das avarias por ela causada; (ii) condenar a ré à restituição dos valores despendidos pela requerente a título de franquia do seguro, a ser demonstrado efetivamente em sede de cumprimento de sentença, limitado ao importe perquirido nos autos de R$ 1.993.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e três mil reais), valor que deverá ser devidamente atualizado de acordo com a tabela prática do E. TJSP desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE em parte a reconvenção, condenando a parte requerente (i) ao pagamento do importe de R$ 850.904,00 (oitocentos e cinquenta mil, novecentos e quatro reais) referente aos serviços de manutenção preventiva prestados à empresa requerente, valor que deverá ser devidamente atualizado de acordo com a tabela prática do E. TJSP desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a reconvenção; e (ii) ao pagamento de R$ 128.728,00 (cento e vinte e oito mil, setecentos e vinte e oito reais) referente aos serviços de melhorias realizados conjuntamente com o conserto das avarias, valor que deverá ser devidamente atualizado de acordo com a tabela prática do E. TJSP desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a reconvenção. Por fim, determino, ainda, a compensação entre os referidos valores, nos termos do artigo 368 e seguintes, do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTOS os processos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca de ambas as partes tanto na ação quanto na reconvenção, condeno-as ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada parte, por equidade, considerando complexidade da causa e a proporcionalidade dos valores ora fixados com o trabalho efetivamente desempenhado, com fundamento no § 8º, do artigo 85, cumulado com o artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. Constante laudo pericial de engenharia às folhas 897/932, com complementação às folhas 998/1.000, 1.036/1.058, 1.102/1.106 e 1.185/1.189. Opostos embargos de declaração (folhas 1.241/1.250), restaram rejeitados (folhas 1.275/1.276). Há 02 recursos às folhas 1.278/1.293 e 1.304/1.348, com contrarrazões às folhas 1.375/1.395 e 1.396/1.399. Insurge-se o advogado da autora, em causa própria, às folhas 1.278/1.293, buscando reforma do julgado especificamente no que tange aos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 30.000,00, montante considerado aviltante ao exercício da profissão e equivalente a menos de 1% do valor da causa, com pedido de fixação da verba honorária com base no art. 85, § 2º do CPC, no percentual entre 10% e 20% do valor da causa, ou 10% do valor da condenação. Recurso tempestivo e preparado às folhas 1.294/1.295. Recorre a empresa ré às folhas 1.304/1.348, pretendendo reforma da r. sentença, alegando ausência de prova dos fatos constitutivos, sem comprovação nos autos acerca da extensão da cobertura da apólice de seguro da autora, condições da apólice, montante da indenização recebida e parcela não coberta (franquia), para dimensionar o prejuízo e conceder efetividade para a indenização securitária, evitando-se que seja indenizada a autora em duplicidade, pela seguradora e pela apelante, aduzindo impossibilidade de cumprimento do ônus probatório sobre a apólice de seguro após a finalização da fase de conhecimento. Questiona o os valores das notas fiscais referentes à compra de energia elétrica e o alegado prejuízo, bem como a argumentação autoral de recebimento de indenização securitária no valor de R$ 3.030.145,38, uma vez que só há nos autos prova de recebimento do valor de R$ 1.030.145,38 e sem especificação a qual sinistro se refere a indenização. Argumenta que a inicial deveria ter sido instruída com documentos para comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, tendo havido preclusão, não podendo o julgador em sentença líquida, facultar ao vencedor fazer a prova do fato constitutivo de seu direito à reparação na etapa do cumprimento de sentença, o que classifica como error in judicando. Alega falta de prova do alegado prejuízo, da culpa exclusiva da apelante e do nexo de causalidade, considerada inconclusiva a prova pericial. Pontua que as bombas principal, auxiliar de elevação do eixo e de emergência não entraram em operação, em razão de falha no sistema de proteção e ocorrência de sobretensão, causando os danos na turbina de cogeração de energia elétrica, por falta de lubrificação durante a parada da unidade, sustentando que, caso acionados, a unidade não teria sofrido nenhum dano. Aduz preclusão para a apresentação de quesitos suplementares após a conclusão do trabalho pericial. Tenta desqualificar a prova pericial, indicando-a como contraditória e imprestável ao fim ao qual se destina, entendendo necessária a realização de nova prova pericial, por engenheiro eletricista. Sustenta falta de lealdade e boa-fé objetiva da apelada, que busca enriquecimento sem causa e impossibilidade de compensação de valores, tendo em vista que a apelada tem apenas expectativa de direito creditório, inexistindo dívidas líquidas e certas, com o trânsito em julgado e passíveis de compensação. Pugna pela procedência integral da reconvenção, ante a contratação da apelante para efetuar reparos no equipamento avariado e melhorias no sistema, devida a contraprestação correspondente. Recurso tempestivo e preparado às folhas 1.372/1.374. Houve expressa oposição ao julgamento virtual (folhas 1.404 e 1.406). Realizado o preparo do recurso da ré de folhas 1.304/1.348 às folhas 1.372/1.374, constatou-se o recolhimento em valor inferior ao devido, assim, complemente a ré-apelante o recolhimento do preparo do recurso, considerando o valor atualizado em relação à causa principal e também o valor atualizado no tocante à reconvenção, haja vista que o recurso da ré abrange ambas as ações (principal e reconvenção), no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Retifique a serventia o nome da ré apelante, conforme procuração de folhas 434/437. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Maury Sergio Lima E Silva (OAB: 116920/SP) (Causa própria) - Alexandre Alves Vieira (OAB: 147382/SP) - Marcos Vinicius Gonçalves Floriano (OAB: 210507/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1003975-52.2019.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003975-52.2019.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda Epp - Apelado: João José Machado (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 119/125, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por João José Machado, em face de Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda Epp para declarar inexistente o contrato de seguro de vida que deu causa aos descontos indevidos na conta bancária do autor, bem como condenar a requerida a restituir em dobro os valores debitados e a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformada, a seguradora ré apelou (fls. 127/138), insurgindo-se, em síntese, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pugnando pela redução da indenização fixada. Pelo despacho de fls. 162, foi deferida a tramitação prioritária do feito em razão da idade. No mais, em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido ao suplicante o prazo de 5 dias para comprovar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 162). Consigne-se que o recurso foi distribuído a esta C. Câmara, à relatoria do Em. Des. Jayme de Oliveira (fls. 151), em substituição ao Em. Des. Pereira Calças. Após uma sucessão de relatorias, o feito foi encaminhado a este relator, em setembro de 2022 (fls. 160), em virtude de sua promoção ao cargo de Desembargador. É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. À propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, como anotado no despacho de fls. 162, a apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 447,12 (fls. 139), a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à apelante que providencie, no prazo de 10 dias, o recolhimento da complementação apontada as fls. 149 (R$ 450,76 R$ 447,12 = R$ 3,64), devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. (sic). Contudo, a ré/apelante não comprovou o recolhimento do valor de complementação do preparo recursal, cf. certificado a fls. 165. Portanto, de rigor concluir que houve integral descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 162. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso do réu/apelante é medida de rigor. Por fim, considerando que a interposição do recurso de apelação implicou em trabalho adicional ao advogado adverso, face à apresentação de contrarrazões (fls. 265/269) e, considerando que o apelo interposto não está sendo conhecido, de rigor a majoração da verba honorária em favor do patrono do autor para 11% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Com tais considerações, não conheço do recurso da ré, posto que deserto. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2175307-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2175307-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: José Corassa - Agravada: Josefa Theodoro - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.747 Agravo de Instrumento Processo nº 2175307- 31.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Corassa contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento em face de Josefa Theodoro, ora agravada, que indeferiu o pedido liminar de despejo. Veja-se: Vistos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto do Idoso. Anote-se. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para o despejo da locatária do imóvel objeto de contrato de locação, em razão do não pagamento dos alugueis e encargos. DECIDO. O artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 autoriza a concessão de liminar em ação de despejo, quando o locatário deixa de pagar os aluguéis e acessórios da locação no vencimento estabelecido, nos casos de contrato de locação desprovido de garantia em favor do locador e desde que seja apresentada caução idônea, equivalente a três aluguéis. No caso, em que pese a caução oferecida (fls. 62), a questão da exoneração da fiança alegada deverá ser submetida ao contraditório. Por estas razões, indefiro a tutela provisória de urgência de desocupação do imóvel, sem prejuízo de nova análise do pedido, se, após a citação, a parte ré não promover a purgação da mora. Cite-se a parte ré para, no prazo legal, purgar a mora ou contestar a ação. Fica autorizada a purgação da mora independentemente de pedido e cálculo judicial (artigo 62, inciso II, Lei n.º 8.245/91), bastando o depósito em juízo, atualizado, dos aluguéis e encargos vencidos até a data do depósito, com os honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de pagamento, em 10% (dez porcento) do débito do dia do efetivo pagamento. Ocorrendo o depósito, oferecida a contestação ou fluído o prazo sem manifestação do inquilino, providencie a serventia a intimação do locador, para que se manifeste em 5 dias. Constem do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ciência a eventuais sublocatários. Intime-se. (fl. 63, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante, inicialmente, que ajuizou ação de despejo, tendo em vista que a fiadora do Contrato de Locação CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A encaminhou notificação extrajudicial para a locatária (ora agravada) e para a administradora do imóvel, por e-mail e via correio com Aviso de Recebimento em 20/03/2023, informando sobre a rescisão da garantia prestada no contrato de locação do imóvel objeto da lide e sobre a exoneração da fiança prestada (fl. 03). Relata, ainda, que encaminhou notificação, que foi recebida e assinada pela locatária na data de 10/04/2023, para que constituísse novo fiador ou nova garantia para o contrato de locação. Afirma, no entanto, que a agravada quedou-se inerte, permanecendo na posse do imóvel, sem apresentar nova garantia para o Contrato de Locação. Destarte, insiste que estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, nos termos do artigo 59, §1º, inciso VII da Lei n.º 8.245/91, considerando o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do artigo 40 (30 dias) da mesma lei, sem apresentação de nova garantia (fl. 04). Ressalta que prestou caução, estando o contrato desprovido de garantia, pois a agravada não obedeceu ao prazo notificatório de 30 (trinta) dias para constituir novo fiador ou nova garantia para o contrato. Argumenta que a manutenção da posse da locatária sobre o bem ensejará danos irreparáveis, pois já se efetivou a exoneração da fiança prestada pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. Finaliza, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso, para que seja deferida a liminar de despejo. Recurso tempestivo (fl.65, autos de origem) e preparado (fls. 07/08). Recebidos os autos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (fls. 61/64). Não houve êxito na intimação da parte contrária (fl.67). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, tendo em vista que o autor, ora agravante, manifestou-se na origem, pleiteando a extinção do feito, ante a desocupação do imóvel pelo agravado. A propósito, confira-se: O imóvel objeto da locação foi desocupado de forma voluntária pela Requerida no dia 02/10/2023, conforme termo de entrega de chaves anexo (doc.01). Assim, diante da desocupação voluntária do imóvel requer a extinção do presente feito, bem como o levantamento da caução depositada às fls. 62, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), em favor do Autor. Por fim, ante ao princípio da causalidade requer seja a Requerida condenada ao pagamento das custas finais (sic fl.83, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Carolina Chitero (OAB: 248815/SP) - Gabriela Zarpelon (OAB: 251282/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2234962-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2234962-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Adriana Cristina de Oliveira Fernandes - Agravado: Condomínio Bosque Ventura Boulevard Club - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.767 Agravo de Instrumento Processo nº 2234962-31.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Cristina de Oliveira Fernandes, contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra Condomínio Bosque Ventura Boulevard Club, que indeferiu pedido de tutela de urgência, para que seu nome seja incluído dentre os candidatos a síndico, o que será deliberado em assembleia geral extraordinária que se realizará no próximo dia 16 de setembro de 2023. Veja-se: Vistos. ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES promove ação em face de CONDOMÍNIO BOSQUE VENTURA BOULEVARD CLUB. Em síntese, a autora afirma ser casada com o filho da procuradora da proprietária do imóvel descrito na peça vestibular. A autora afirma que moraria no imóvel há 7 anos. A autora afirma ser pessoa conhecida no local, inclusive por ministrar aulas de dança. A autora alega que teria se interessado em participar do pleito referente à eleição de síndico, na qualidade de síndica moradora. Ocorre que seu nome não teria sido admitido para o pleito, porque ela não seria condômina. A autora afirma que poderia ser admitida no pleito em razão do que dispõe o art. 1347 do Código Civil, cujo teor admite a possibilidade de terceiros não condôminos exercerem o múnus de síndico. Nesse contexto, a autora também recorda o texto do art. 20 da Convenção Condominial, cujo teor asseveraria sobre a possibilidade de o síndico ser condômino ou pessoa jurídica especializada no ramo. Nesse contexto, a autora pretende: a) A concessão de ordem liminar para que seu nome seja incluído dentre os candidatos a síndico, a ser excluído na Assembleia geral extraordinária que ocorre no dia 16/09/2023, às 19h30min. Assim, a autora pretende ver reconhecido seu direito a participar do pleito suscitado. b) Ao final, a autora pretende a cristalização da ordem liminar, com a possibilidade de sua participação no pleito em voga. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Em lugar, observo que houve o recolhimento de custas iniciais, conforme fls. 19 e ss. Ato contínuo, observo que a autora assevera que pretende concorrer ao cargo de síndica. A Convenção Condominial, conforme fls. 09, informa que poderá ser candidato a síndico o condômino ou pessoa jurídica especializada no ramo. Nesse contexto, a autora não poderá participar do pleito. Ela não é condômina. Conforme descrito na peça vestibular, o proprietário seria Rebeca de Oliveira Schraiber. Rebeca, em razão de contrato de compra e venda celebrado com Neuza Aparecida de Oliveira, teria transferido os direitos que possuiria sobre o imóvel para Neuza. Assim, para a viabilização do negócio jurídico entabulado, o documento de fls. 28 ilustra que Rebeca de Oliveira Schraiber teria outorgado procuração para Neuza Aparecida de Oliveira. Interessante observar que os poderes outorgados são amplos, o que evidencia que a procuração de fls. 28/29 teve o condão de servir de instrumento para realização de negócio jurídico imobiliário. Com efeito, é muito comum que, em situações que envolvam alguma dificuldade registral, o vendedor outorgue poderes irrestritos e irrevogáveis para o adquirente respectivo. O documento de fls. 28 não faz menção à sua irrevogabilidade. Todavia, aparenta se tratar de documento a surtir efeitos desde 06/05/2016, de maneira que as circunstâncias do fato denotam que a outorga de poderes, por parte de Rebeca em favor de Neuza, goza de caráter de perpetuidade. Assim, é possível admitir que Neuza é condômina. Neuza é mãe de Hugo Ricardo Fernandes da Silva. Hugo é casado com a autora. Logo, não há dúvidas: Adriana não é condômina. Pode ser moradora, mas não condômina. A Convenção Condominial tal como ilustrado a fls. 09, confirma que, nos termos do art. 20: A administração do Condomínio caberá a um síndico, condômino ou pessoa jurídica especializada no ramo, eleito bienalmente pela Assembleia geral extraordinária, podendo ser reeleito [... ]. Nesse sentido, em que pese a previsão do art. 1347 do CC, o fato é que a opção dos condôminos foi de apenas permitir que o sindico figure dentre os condôminos ou pessoa jurídica especializada no ramo. Não é o caso de Adriana, para nenhuma das hipóteses. Porque não vislumbro a plausibilidade do argumento, indefiro o pedido. Cite-se o réu. Cumpra-se. (fls. 68/70 autos de origem). Diz a agravante que é moradora e condômina do condomínio agravado, desde o ano de 2016. Mantém intensa atividade no Condomínio. Com efeito, dá aula de dança para moradores no salão de festas, com autorização do síndico, é cadastrada com acesso permitido a todas as áreas comuns e restritas do condomínio e, apesar disso, foi barrada ilegalmente para concorrer ao cargo de síndica, sob a alegação de que não é moradora (sic), tendo o síndico alegado que ela se faz presente no condomínio tão somente em virtude de sua sogra. Afirma que o art. 20, da Convenção do Condomínio estabelece que a administração do condomínio caberá a um sindico, condômino ou Pessoa Jurídica especializada no ramo, eleito bienalmente pela Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleito. O art. 1347, do Código Civil estabelece que A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino , para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Entende, pois, que mesmo que não fosse moradora do condomínio, poderia, por lei, concorrer ao cargo de sindica. Outrossim, não pode ser impedida de concorrer ao cargo, no caso dos autos, pois é moradora e condômina há mais de sete anos, desde a entrega das chaves do apartamento, sendo ilegal a conduta do síndico ao negar incluí-la entre os candidatos. Conforme jurisprudência que entende aplicável é hipótese, a condição de proprietária da unidade imobiliária não é condição necessária para eleição e o exercício do cargo de sindico do condomínio. Considerando, pois, que sua candidatura ao cargo de sindica do condomínio respeitou a forma prescrita em lei e na convenção do condomínio, bem como atendeu à solenidade que a lei considera essencial à sua validade, pugnou a agravante pela concessão de tutela recursal, para que seja determinado ao condomínio agravado que inclua seu nome na relação de moradores que concorrerão ao cargo de síndico na Assembleia Geral Extraordinária que acontecerá no próximo dia 16/09/2023, às 09.30 horas, devendo o sindico promover novo comunicado, incluindo o nome dela, agravante, como candidata a sindica e, ainda, que lhe seja assegurado o direito de participar na condição de candidata a sindica naquela assembleia, tudo sob pena de multa diária. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, confirmando- se a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 13/14). Recebidos os autos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (fls. 18/23). A fl. 27, a agravante pleiteou a desistência do recurso. É a síntese do necessário. Como visto, a fl. 27 destes autos recursais, manifesta-se a agravante, requerendo a desistência do presente recurso de agravo, considerando que a agravante já requereu a desistência do processo nos termos do art. 485, VIII do CPC. (sic). Ressalto por oportuno que o advogado subscritor da petição de desistência recursal é o mesmo signatário das razões do agravo. Outrossim, de rigor anotar que o feito na origem também já foi julgado extinto, ante a desistência formulada. A propósito, confira-se fl.102, autos de origem. Considerando, pois, o expresso desinteresse da parte pelo seguimento do presente recurso, caracterizada restou a perda do objeto do agravo. Portanto, o recurso está prejudicado. Homologo, pois, fundamentado no art. 998, do NCPC, o pedido de desistência do recurso deduzido pela agravante. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcos Capelin Roberto Rozendo (OAB: 300442/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1046999-29.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1046999-29.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ambriex S/A Importação e Comércio - Apelado: Eppendorf do Brasil Ltda. - Apelado: Eppendorf Inc. (atual denominação de New Brunswick Scientific Co, Inc.) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1046999-29.2016.8.26.0100 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. AMBRIEX S.A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ajuizou ação de rescisão contratual c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais em face de EPPENDORF DO BRASIL LTDA. e EPPENDORF INC. (incluída no polo passivo a fls. 2.906/2.907), objetivando a declaração de rescisão do contrato de distribuição, além de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, danos estes supostamtente suportados pela autora em decorrência de prática de concorrência desleal e quebra de exclusividade da empresa ré. A I. Julgadora de Primeiro Grau, pela sentença de fls. 3.622/3.623, julgou improcedente a ação e, em razão da sucumbência, condenou a suplicante ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10 % sobre o valor atribuído à causa. Contra a sentença foram opostos embargos declaratórios (fls.3.638/3.647), rejeitados pela decisão de fls. 3.651/3.654. Irresignada, apelou a distribuidora suplicante (fls. 3.657/3.696). Em sede recursal, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que a crise econômica, decorrente da pandemia do covid-19, causou-lhe terrível crise financeira. Ademais, aduz que, após a conduta ilícita praticada pela ré, não realizou nenhum negócio financeiramente significativo, passando a apresentar situação econômica deficitária, conforme comprovam os extratos financeiros, balancetes e impostos de renda anexados com a apelação. Subsidiariamente, pede para que seja concedido o diferimento das custas, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (fls. 3.659/3.660). Com o recurso de apelação, juntou documentos (fls. 3.697/4.799). Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em conta o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões (fls. 4.802/4.853), a apelada impugnou o pedido de concessão da gratuidade. O recurso foi distribuído a esta C. Câmara, inicialmente, à relatoria do Des. Jayme de Oliveira, em substituição ao Em. Des. Pereira Calças (fl. 4.874), que não conheceu do recurso em razão da matéria (concorrência desleal) e determinou a redistribuição do feito (fls. 4.881/4.888). Redistribuído o feito à C. 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, deste Tribunal, à relatoria do Eminente Desembargador Sérgio Shimura, o recurso também não foi conhecido, como também, foi suscitado conflito negativo de competência (fls.4.895/4.903). Contra a decisão, o autor opôs agravo interno (fls.4.905/4.914). Recurso não conhecido (fls. 4.927/4.936). Sobreveio, então, decisão do Órgão Especial deste E. Tribunal, julgando procedente o conflito para reconhecer a competência desta C. 29ª. Câmara de Direito Privado para julgamento do apelo (fls. 4.941/4.946). Feito isto, o feito foi encaminhado a este relator em setembro de 2022 (fl.5.066), por força de sua promoção ao cargo de Desembargador. Após detida análise dos autos, determinou-se que a autora comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da justiça gratuita (fls.5.068/5.069). Ato contínuo, manifestou-se a suplicante (fls. 5.072/5.074), juntando documentos (fls. 5.075/6.318). Pois bem. Afigura-se de rigor a rejeição do pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora/apelante. Não se ignora o agravamento da crise financeira decorrente da pandemia do Covid-2019, especialmente, com relação às atividades denominadas não essenciais, que permaneceram fechadas, em conformidade com as determinações governamentais. Contudo, tampouco se deve olvidar que a pandemia ocasionou prejuízos a inúmeras pessoas e empresas, sendo que tal arguição, por si só, não é suficiente à prova da alegada hipossuficiência financeira. Demais disso, a apelante foi intimada pelo d. juízo a quo a juntar documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira e, não obstante, não logrou demonstrar a inexistência de recursos financeiros. Com efeito, vale assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Realmente, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É certo, entretanto, que a leitura da súmula indica que a concessão da benesse da gratuidade às pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse. De fato, máxime tendo em conta que segundo dispositivo contido no inc. LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, a pessoa jurídica ao pleitear a benesse da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, RTJ 186/106). A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. em 1.8.03, DJU 22.9.03). O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada (STJ- 4ª T., Ag em REsp 300.765-AgRg, Min. Luis Felipe, j. 28.5.13, DJ 3.6.13). Tal entendimento restou consolidado no CPC em vigor que assegurou no dispositivo contido no art. 98, a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Definidos, pois, os dispositivos legais e entendimento jurisprudencial que nortearão a análise do recurso, observo que não obstante lhe tenha sido conferida oportunidade para tanto, a apelante, com a máxima vênia, não logrou demonstrar, seria e concludentemente, que esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as custas e despesas processuais, conforme estabelece expressamente a Súmula 481 do STJ. Não se ignora que a empresa apelante acumulou prejuízo de aproximadamente 150 mil reais nos anos de 2020 e 2021, conforme apontam as demonstrações do resultado referentes a esses exercícios (fls. 6.299 e 6.304). Com efeito, conquanto o último balanço patrimonial acostado aos autos, relativo ao ano de 2021(fls.6.300/6.3304), indique o congelamento das atividades comerciais da autora, bem como a existência de passivo elevado, fato é que, desde 2018, não houve qualquer redução no ativo permanente imobilizado da empresa, que permanece com patrimônio superior a 2 milhões de reais (fls. 6.291, 6.296 e 6.301). Ademais, ainda que a recorrente, de fato, esteja enfrentando situação de crise financeira, a empresa permanece ativa, tanto na JUCESP (fls. 6.311/6.316) quanto RFB (fl.6.317). Sequer há nos autos notícia de que contra a ela tenham sido ajuizadas demandas executórias. Outrossim, sabe-se que nem condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois é preciso que a Massa Falida comprove que dele necessita, já que a hipossuficiência não é presumida. Nesse sentido, iterativa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018 g.n.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1648861/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017 g.n.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI N. 1.025/69. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.110.924/SP). SÚMULA 400/STJ. 1. “Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007)”. (EREsp 855.020/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 6.11.2009.) 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.924/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é possível exigir da massa falida, nas execuções fiscais contra ela propostas, o pagamento do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.205/69. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1388558/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011, g.n.) Desse entendimento não discrepa a orientação deste Eg. Tribunal. Veja-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decretaçãoda falência da Empresa Executada Extinção Alegação de nulidade de citação Inocorrência Citação realizada cerca de dois anos antes da decretação da falência Validade reconhecida Preliminar afastada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decretaçãoda falência da Empresa Executada Extinção Alegação de perda superveniente de interesse de agir Inocorrência Procedimento de liquidação de sentença que se harmoniza com o procedimento de habilitação de crédito perante o juízo falimentar Preliminar afastada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decretaçãoda falência da Empresa Executada Extinção Pedido de assistênciajudiciária Justiça GratuitaMassa Falida Indeferimento do benefício - Não comprovaçãoda incapacidade financeiraPedido rejeitado. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decretaçãoda falência da Empresa Executada Extinção Descabimento Hipótese de suspensão do processo -Inteligência dos artigos 6º, caput, e 99, V, da Leinº 11.101/2005 Ausência, ademais, de elementos paraa formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra Extinção afastada - Determinação para a suspensão do processo Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1021607-25.2017.8.26.0562; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021 g.n.). Declaratória de inexigibilidade de título Duplicatas Saques indevidos Endosso Mandato Banco Endosso-transativo Cessão de créditos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Dano Moral Quantum indenizatório Massa Falida Justiça Gratuita. 1. O deferimento do benefício da assistência gratuita à massa falida é admissível em casos excepcionais e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo, não se presumindo a simples quebra o estado de miserabilidade jurídica. Precedentes do STJ. 2. Se o banco que recebeu a duplicata por endosso mandato não foi cientificado previamente sobre a falta de higidez da cobrança e agiu dentro dos limites de suas responsabilidades com o mandante, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade pelo protesto indevido dos títulos. Inteligência da Súmula n.º 476 do STJ. 3. A empresa de fundo de investimento que recebeu, por endosso-translativo, título sem aceite e não adotou a cautela de exigir prova de sua idoneidade deve responder solidariamente com a emitente pelos danos advindos para a sacada. 4. É presumida a ocorrência de danos morais em caso de protesto indevido, pois é lesiva a existência de registros negativos aptos a abalar a imagem da pessoa física ou jurídica perante a comunidade. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recursos improvidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0116617-20.2012.8.26.0100; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019 g.n.). Logo, as cifras envolvidas (milhões) no balancete contábil da apelante são incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, haja vista que, para concessão dos benefícios da gratuidade, até das empresas em situação de falência, como acima asseverado, é exigida prova robusta da insuficiência de recursos. A bem da verdade, a apelante não teve o cuidado de instruir o feito com extratos de todas as suas contas correntes. Isto porque, o balanço patrimonial de 2018 indica que a autora possuía contas com movimento no Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander e CEF (fl. 6.290). O balanço patrimonial de 2021 menciona os mesmos bancos, porém todas as contas com saldo zerado (fl. 6.300). Não obstante, a fls. 6.305/6.310, a autora carreou aos autos apenas extrato da movimentação bancária relativa à conta corrente do Banco do Brasil. Destarte, não é possível afirmar que a apelante não tenha condições financeiras para arcar com as custas do processo, frisando-se que é parte autora nos autos de origem. Logo, a situação apresentada não robora a alegação de hipossuficiência financeira da empresa. Consigno que tais conclusões estão embasadas no dispositivo contido no art.375, do NCPC. Não tendo havido, pois, a demonstração cabal pela apelante de sua insuficiência financeira, de rigor a rejeição do pleito. No mais, não há que se falar no recolhimento das custas ao final do processo. Realmente, tendo em vista que a ação de rescisão contratual, fundada em contrato de distribuição, não se enquadra dentre as exceções legais que legitimam o recolhimento de custas ao final do processo, previstas no artigo 5º, da Lei nº 11.608/2003. Confira-se: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Por tais motivos, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela autora em apelação. Em consequência, concedo à parte apelante o prazo de 05 para comprovar o pagamento do preparo recursal, devidamente atualizado (4% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado), sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 1º., do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 24 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Sonia Maria Giannini Marques Dobler (OAB: 26914/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1038192-27.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1038192-27.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Villa Sansu Eventos e Convenções - Apelada: Cassia da Luz Lima - Apelado: Cyro Vecchi Cabanas - Apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 170/175, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual para declarar a rescisão do contrato e a inexigibilidade do débito remanescente não quitado pelos autores, bem como para condenar a ré a restituir o valor de R$ 13.370,57 (treze mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). Recurso da ré requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que mantém salão de festas com capital social módico, cujas atividades foram afetadas com a pandemia da Covid-19. Quanto ao mérito, impugna a gratuidade de justiça concedida aos apelados, destacando que possuem renda mensal superior a R$ 4.000,00, e os documentos colacionados aos autos não são insuficientes para a caracterização da hipossuficiência financeira. Afirma que, diante da pandemia e fechamento de atividades comerciais, as vagas para eventos em sábados foram remanejadas e totalmente preenchidas, e os apelados não aceitaram as datas disponíveis durante a semana, devendo arcar com multa contratual por descumprimento, conforme cláusula nona (fls. 178/191). Contrarrazões a fls. 217/228. Recurso tempestivo. É o relatório. 1. Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 235/238). Presentes os requisitos legais, é caso de homologação do acordo, o que induz perda de objeto do recurso, prejudicado. 2. Pelo o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, homologo o acordo manifestado pelas partes e, em consequência, julgo prejudicado o recurso, por perda do objeto. Intimem-se, dando em seguida a serventia o seguimento que for pertinente. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Vanessa Fontes Martins (OAB: 313940/ SP) - Leandro Cerigatto Bisof (OAB: 384460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2281462-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2281462-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleidiane Gomes da Silva Menezes Me - Agravada: Yanlin Yang - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 165 proferida nos autos da ação de rescisão de contrato e devolução de dinheiro com pedido de indenização por danos morais, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença de fls. 152/156. Sustenta a agravante a existência de omissões no relatório r. sentença de fls. 152/156 que deixou de mencionar a entrega de parte do material instalado em virtude do contrato firmado entre as partes. Pede a reforma da r. sentença para que sejam supridas as omissões apontadas. É o relatório. 1. O recurso não tem como ser conhecido porque impróprio para questionar a sentença de fls. 152/156, que é terminativa, e cuja revisão, pela Câmara Recursal, teria que ser motivada por apelação. É cediço que os embargos de declaração consistem em modalidade recursal de caráter integrativo, isto é, complementam e aperfeiçoam a decisão embargada. Assim, a decisão dos embargos declaratórios é parte integrante da decisão embargada, ostentando, desta forma, a mesma natureza. A decisão ora agravada refere-se aos embargos de declaração opostos às fls. 161/164 dos autos originais, que, por sua vez, se voltam contra a r. sentença de fls. 152/156, e nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação e não agravo de instrumento. 2. Oportuno destacar a propósito da questão a objetiva lição de Theotonio Negrão, aplicável ao caso tratado nestes autos, porque o recurso próprio seria de apelação: Toda sentença é apelável. E sentença, de acordo com a definição que lhe deu o art. 162 § 1º, é ato pelo qual o juiz, com ou sem apreciação do mérito da causa (arts. 269 e 267, respectivamente), põe termo ao processo. Assim, não basta que decida uma causa; é necessário, também, que ponha termo ao processo (de conhecimento, de execução, cautelar, principal, acessório mas processo). Se este continua, não há sentença, na definição do Código, nem apelação (a menos que este declare expressamente que, no caso, se trata de sentença; v., p.ex., arts. 361, 718, 758, 761, 772 § 2º, 783, etc.). Para o Código, portanto, não é sentença o ato que não extingue o processo (cf., mais extensamente, art. 267, nota 2), como, por exemplo, o que exclui co-réu, ou litisdenunciado, ou o que repele ‘in limine’ a reconvenção ou a declaratória incidental, nem o que exclui ou inclui herdeiro, no inventário, porque, em todos esses casos, o processo não termina (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Nota 3c ao art. 475. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 556). 3. Neste sentido as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou procedente a ação, sem, contudo, conceder tutela provisória. Agravante que alega o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Ato judicial impugnado que se trata de sentença, recorrível por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203518-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o cumprimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Irresignação. Recurso Inadmissível. Sentença que desafia apelação. Inteligência do art. 485, §7º e art. 1.009, “caput”, ambos do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251433-59.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) 4. Nesta perspectiva, como manifestamente inadequada a via eleita, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque impróprio para reexame de sentença terminativa, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Cleidiane Gomes da SIlva Menezes - Agostinho de Assunção Neto (OAB: 312168/SP) - Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB: 292269/SP) - Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB: 300638/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Nº 2096971-13.2023.8.26.0000 (004.72.0130.010456) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Assis - Autor: Licério Dias Paião - Réu: Thiago Camargo Simões - Interessado: Silvio Satyro Pelosi - Interessado: Silvio Pelosi - Interessado: Marcos Toni Administrações e Participações Eireli - Rescisória nº 2096971-13.2023.8.26.0000 Vistos. Fls. 1450: Manifeste-se o autor, em cinco dias. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Marcos Domingos Somma (OAB: 68512/SP) - Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB: 288256/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012900-75.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1012900-75.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: R. G. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelante: I. G. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. S. R. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 323/324). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos réus, ROBERTO GAUBE, IRENIR GRACIANO GAUBE (locatários) e ADEMIR RODRIGUES DOS SANTOS (fiador) contra a respeitável sentença proferida a fls. 275/279, na ação de cobrança, decorrente de contrato de locação de imóvel para fins residenciais, ajuizada em seu desfavor pela senhoria RITA SIQUEIRA ROQUE. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar os réus solidariamente ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.650,67, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada, ainda, solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante da condenação. A parte ré opôs embargos de declaração (fls. 282/289), que foram rejeitados (fls. 295/297). Insurgem-se os réus, clamando pela reforma da r. sentença. Aduzem afronta ao princípio da segurança jurídica. Ponderam que a juntada de documentos pela senhoria veio aos autos tardiamente. Referem ter impugnado tais documentos. Vituperam a juntada de documentos após a contestação, sem qualquer justificativa. Evocam o art. 435 do Código de Processo Civil (CPC). Observam que somente após intimada para a especificação de provas, foi que a autora trouxe o documento de fls. 206. Por tudo isso, reiteram ter sido ferido o princípio da segurança jurídica. Depois, insurgem-se arguindo a ilegitimidade passiva do fiador, sob o argumento de que o termo de vistoria não preenche os requisitos de validade, além de ausência de notificação para acompanharem a vistoria final no imóvel, aduzindo ausência de assinatura dos locatários e fiadores e de duas testemunhas. Dizem tratar-se de documento unilateral, imprestável, bem por isso. Ponderam que as fotos comprobatórias do estado do imóvel não estão datadas. Por último, dizem que a senhoria entregou o imóvel TOTALMENTE DANIFICADO, com infiltrações nas paredes, pinturas, faltando demão, trincos quebrados, portas emperrando, trincas nas paredes, furos nas paredes, box quebrado, portas que não trancam, imóvel que sem pintura [...]. Em suma, dizem não ser correto responsabilizá-los pela reforma de um imóvel que não lhes foi entregue nas condições adequadas, não tendo efetuado a prova do pagamento dos reparos. Dizem que o ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, era da apelada. Querem, pois, o acolhimento do recurso para se reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial; e, subsidiariamente, caso mantida a sentença, sejam condenados ao pagamento apenas de R$ 2.014,60 (fls. 299/322). Vieram contrarrazões em que a demandante pugna pela prevalência da r. sentença. De início, pleiteia o não conhecimento do recurso, arguindo sua intempestividade, já que os embargos de declaração opostos não foram acolhidos. Discorre sobre a suposta extemporaneidade do documento de fls. 206, dizendo ter o escopo de contraprova, logo produzido após o ajuizamento. Aduz ter provado o pagamento dos serviços. Sustenta a legitimidade passiva do fiador (cláusula 37 do contrato). Lembra que os apelantes tiveram a oportunidade de sanar os defeitos deixados no imóvel, antes do ajuizamento, porém, quedaram-se inertes. Afirmam, enfim ausência de abusividade na vistoria final, bem como, a comprovação dos gastos com os reparos do imóvel. Bate-se, em síntese, pela preservação da r. sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 330/343). É o relatório. 3.- Voto nº 40.575 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB: 296572/SP) - Marina Marcellino Leite (OAB: 425385/SP) - Ligia Priscila Dominicale (OAB: 222167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2005182-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2005182-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Associação Santa Marcelina - Agravado: Francisco Pereira Neto - Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Homologação de acordo. Inadimplemento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu a penhora sobre o salário do executado, ora Agravado. Pedido recursal formulado pela exequente-Agravante para reformar a decisão agravada, alegando, em síntese, que a penhora de 30% do salário do executado é lícita e merece ser deferida. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A exequente concordou com a satisfação do crédito. Perda superveniente do interesse recursal. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Santa Marcelina (Colégio Santa Marcelina - Unidade Botucatu) em face da decisão interlocutória de fls. 370, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0004745-82.2020.8.26.0079, em que o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Botucatu indeferiu a penhora sobre o salário do executado, ora Agravado. A r. decisão interlocutória impugnada foi disponibilizada no Dje de 14.12.2022 (fls. 372 dos autos do incidente). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 21/22). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme artigo 1.007, §3º, do Código de Processo Civil. Pleiteou a Agravante a antecipação da tutela recursal, deferida às fls., para que se penhorasse o percentual de 30% (trinta por cento) das verbas salariais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma da decisão atacada. Inconformado com o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o executado-Agravado apresentou manifestação às fls. 30/33 informando que interpôs recurso especial em face do despacho de fls. 24/25. Em decisão de fls. 40, o eminente Desembargador Beretta da Silveira, Presidente da Seção de Direito Privado, determinou ao Agravado o recolhimento em dobro do valor do preparo. Em petição de fls. 43, o executado- Agravado apresentou manifestação requerendo a desistência da ação, vez que as partes entraram em composição amigável e o débito encontra-se devidamente quitado. Em decisão de fls. 44, o eminente Desembargador Beretta da Silveira, Presidente da Seção de Direito Privado, inadmitiu o recurso especial interposto pelo Agravado, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em ofício de fls. 50, o MM. Juízo a quo comunicou que foi proferida sentença, com extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente a contraminuta do executado, ora Agravado, não obstante a intimação de sua patrona. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 446 dos autos de origem). Vejamos o dispositivo da sentença: Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, como informado às fls. 440, bem como a concordância do executado com o desconto efetuado, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) (destacamos e grifamos) A r. sentença transitou em julgado no dia 17 de agosto de 2023, consoante certidão de fls. 456 dos autos originários. Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo, que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, subtraiu o interesse do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Cássio Mota E Silva (OAB: 8101/TO) - Jose Carlos Goncalves (OAB: 57409/SP) - Jaiza Domingas Goncalves (OAB: 55633/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1052627-44.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1052627-44.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Luiz Paulo dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. O apelado, intimado, não atendeu - ver certidão de fls. 490 - às determinações contidas no despacho de fls. 487/488,pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, registrado que os documentos de fls. 493/508 foram juntados extemporaneamente e não há menção específica à presente demanda. Diante disso, e com base no disposto nos incisos I e IV do art. 485 do Cód. de Proc. Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Assim: a) JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil; condeno o autor-apelado no pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios arbitrados (§§ 2º e 11 do art. 85 do Cód. de Proc. Civil) em vinte por cento do valor atualizado da causa, ressalvado o benefício de assistência judiciária. b) declaro-o em litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do Cód. de Proc. Civil), impondo-lhe o pagamento de multa no valor equivalente 5% do valor atualizado da causa, além de indenização a ser apurada em liquidação (art. 81); c) tenho sua conduta como prática de atos atentatórios à dignidade da justiça descumprimento, em evidente e grave violação, dos deveres mencionados nos incisos II, III e IV do art. 77 do Cód. de Proc. Civil APLICO-LHE MULTA de dez por cento do valor atualizado da causa (§2º do mesmo dispositivo legal). Int., encaminhando-se posteriormente os autos; caberá ao MM. Juízo de Primeiro Grau implementar as providências necessárias à execução das penas aqui aplicadas. Registre-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1042767-53.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1042767-53.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: José Maurício Andreta Júnior - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1042767- 53.2021.8.26.0114/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1042767-53.2021.8.26.0114-50000 COMARCA: CAMPINAS APELANTE: JOSÉ MAURÍCIO ANDRETA JUNIOR APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MAURÍCIO ANDRETA JUNIOR contra o v. acórdão (fls. 837/850) que desproveu seu apelo contra a sentença (fls. 727/737) que julgou parcialmente procedente o pedido por ele ajuizado em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Em suas razões, o embargante argumenta, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar suficientemente acerca dos seis argumentos aduzidos pelo apelante: afronta aos princípios da legalidade, da não cumulatividade, do dever de motivação na atuação, e vícios de inconstitucionalidade da multa confiscatório e dos juros fração de mês, bem como ilegalidade da incidência de juros moratórios em período anterior ao segundo mês subsequente à notificação do autor de infração. Alega omissão do julgado acerca dos capítulos atinentes à multa confiscatória e à incidência de juros anteriores à notificação. Reitera argumentos para demonstrar inexistência de habitualidade e de intuito comercial nas vendas realizadas. Reitera argumentos pela impossibilidade de constituir tributo de forma subentendida porque o auto de infração não realiza a capitulação dos fundamentos legais para exigência do ICMS (art. 34, V, Lei E. nº 13.457/09). Reitera argumentos pela observância da não cumulatividade do imposto na espécie. Ademais, alega afronta ao princípio non reformatio in pejus na majoração das verbas sucumbências. Por fim, pede a mudança do julgado para reconhecer a não incidência do tributo e para, ao menos, desconstituir o auto de infração e imposição de multa inquinado. É o relatório. Ante a possibilidade de efeito infringente considerando os embargos de declaração opostos, determina-se a intimação da parte embargada para se manifestar, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, segundo o qual o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Findo o prazo ou juntada a manifestação da embargada, tragam conclusos. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) - Flavio Sartori (OAB: 24628/SP) - Eduardo Marcondes Ferraz (OAB: 407200/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1089591-15.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1089591-15.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. A. M. I. S/A - Embargda: C. de L. K. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Acolheram os embargos de declaração com efeito complementar. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO REEMBOLSO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI INDICADA CLÍNICA CREDENCIADA, DE MODO QUE É DE RIGOR O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO COMPLEMENTAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9221469-97.2002.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Eduardo de Lacerda Soares - Embargdo: Luiz Pereira Barretto - Embargdo: Jean Louis de Lacerda Soares - Embargdo: Artur Jose Mendes - Embargdo: Marcos Vinicius Cauduro Figueiredo - Embargdo: Walkiria Fatima Cauduro Mendes - Embargdo: Exacta Administradora Ltda - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio André Laclau Sarmento Marques (OAB: 294474/SP) - Júlia Schledorn de Camargo (OAB: 173203/SP) - Rafaella Ferreira de Faria (OAB: 448639/SP) - Vitor Guimarães Matos Santos (OAB: 219143/RJ) - Domicio Pacheco e Silva Neto (OAB: 53449/SP) - Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/SP) - Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB: 182587/SP) - Marcos Vinicius Cauduro Figueiredo (OAB: 129042/SP) - Leticia Marjorie Prado (OAB: 131081/ SP) - Antonio Chiqueto Picolo (OAB: 17107/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico Dativo) - Mauricio Rodrigues da Silva (OAB: 125795/SP) - Heloisa Araujo Cintra (OAB: 147026/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 9221469-97.2002.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Pereira Barretto - Embargdo: Jose Eduardo de Lacerda Soares - Embargdo: Jean Louis de Lacerda Soares - Embargdo: Artur Jose Mendes - Embargdo: Marcos Vinicius Cauduro Figueiredo - Embargdo: Walkiria Fatima Cauduro Mendes - Embargdo: Exacta Administradora Ltda - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domicio Pacheco e Silva Neto (OAB: 53449/SP) - Sergio André Laclau Sarmento Marques (OAB: 294474/SP) - Júlia Schledorn de Camargo (OAB: 173203/SP) - Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/SP) - Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB: 182587/SP) - Marcos Vinicius Cauduro Figueiredo (OAB: 129042/SP) - Leticia Marjorie Prado (OAB: 131081/SP) - Antonio Chiqueto Picolo (OAB: 17107/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico(a)) - Mauricio Rodrigues da Silva (OAB: 125795/SP) - Heloisa Araujo Cintra (OAB: 147026/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015770-30.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Delcides Gomes de Araujo (Espólio) - Apelante: Leonora Maria de Jesus Gomes de Araujo (Herdeiro) e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Americana - Apelado: Uniao Operaria de Americana - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ADQUIRIR O DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO NECESSÁRIO DE 5 ANOS DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO AUTOR ANTES DA DOAÇÃO DO BEM À MUNICIPALIDADE DE AMERICANA, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SENDO MEDIDA QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU E JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorival Ravaneli (OAB: 282748/SP) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) (Procurador) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/ SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019145-16.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1019145-16.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: E. J. da S. - Apelada: T. A. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA COMPARTILHADA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO DA AUTORA E O PEDIDO RECONVENCIONAL DO RÉU, MANTENDO A GUARDA COMPARTILHADA E O ATUAL REGIME DE VISITAS - GENITOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA ADEQUAÇÃO DA VISITAÇÃO DURANTE A SEMANA, E NOS FERIADOS PROLONGADOS E FÉRIAS, EM REGIME DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE - VISITAÇÃO SUGERIDA PELO APELANTE QUE NÃO MODIFICA A ATUAL DINÂMICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, APENAS PREDETERMINA OS DIAS DE VISITAÇÃO COM PERNOITE, DURANTE A SEMANA - ENTENDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DA SUGESTÃO DA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ESTUDO PSICOLÓGICO - NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, ESTANDO MANTIDOS OS INTERESSES E BEM-ESTAR DO MENOR - CABÍVEL, DO MESMO MODO, DA PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DA CONVIVÊNCIA NAS FÉRIAS E FERIADOS PROLONGADOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU À CRIANÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Pereira dos Santos (OAB: 192674/SP) - Antonio Carlos Souza dos Santos (OAB: 260712/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001416-73.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001416-73.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Zilda Rita da Silva dos Santos - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA COM DETERMINAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PRETENDIDA NÃO SE FAZIA PERTINENTE PARA SOLUÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. ALEGAÇÃO REJEITADA. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (C) CONDENAR O RÉU NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU PELO EVENTO DANOSO. FATO DO SERVIÇO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM IDENTIFICAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA, NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO QUALIFICADO COMO INEXISTENTE, POIS AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. EMPRÉSTIMO INEXIGÍVEL. INDEVIDOS OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. E, COMO A AUTORA NÃO RECEBEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO, SEQUER SE PODE COGITAR EM COMPENSAÇÃO. SEGUNDO, MANTÉM-SE A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUTORA QUE EXPERIMENTOU ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM OS DISSABORES DO COTIDIANO. DIANTE DO CONTRATO FRAUDULENTO, A AUTORA VIU-SE DESPOJADA DE PARTE DA APOSENTADORIA, RECURSO ESSENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA. BANCO RÉU QUE ASSUMIU POSTURA DE DESCASO, NEGANDO-SE A RESOLVER O PROBLEMA, MESMO NA ESFERA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. E TERCEIRO, RECONHECE-SE, DE OFÍCIO, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. RECURSO QUE ASSUMIU CONTORNO PROTELATÓRIO E CONTRA A PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL EQUIVALENTE A 9,0% DO VALOR DA CAUSA (ATUALIZADO). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Raphaela Mariana Gonçalves (OAB: 318142/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001218-09.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001218-09.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Apelado: Francisco Alves de Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGÍVEL O DÉBITO, AFASTOU A INCIDÊNCIA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PELO BANCO, NÃO FICOU DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E, CONSEQUENTEMENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS TERMOS DO NEGÓCIO AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO DANO MORAL QUE FICOU CONFIGURADO VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS- RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1097900-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1097900-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: DALTON ANTÔNIO GIOVANNINI (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE NÃO TEVE INGERÊNCIA NAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR - REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AO BANCO RÉU SE ATRIBUI NEGLIGÊNCIA POR POSSIBILITAR OPERAÇÕES, SEM O CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CLIENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER DE SEGURANÇA E DE GUARDA DOS VALORES PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - MULTA COERCITIVA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE MULTA, FIXADA EM DECISÃO LIMINARMENTE PROFERIDA E POSTERIORMENTE TORNADA DEFINITIVA PELA SENTENÇA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE SE TRATA DE MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SUSPENDER A COBRANÇA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MULTA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS FURTO DE CARTÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO AGENTE FINANCEIRO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS TRANSAÇÃO DE VALOR VULTOSO OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO OPERAÇÃO FRAUDULENTA DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ À REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL DESCABIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO RÉU QUE REPRESENTA MERO DISSABOR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS PRECEITUADOS PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE DESCONTOS DA CONTA DO AUTOR, OU DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DESCABIMENTO DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO, POIS NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Nicholas Delgado Rozani (OAB: 444218/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001545-62.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001545-62.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Adão Luis Simões (Falecido) e outros - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$1.000,00 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC.COMPENSAÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO AO AUTOR, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O DO CRÉDITO FEITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A MAJORAÇÃO DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009981-39.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1009981-39.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco Pan S/A - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelado: Leandro Aparecido Costa Machado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE ASSINADO ELETRONICAMENTE COM GEOLOCALIZAÇÃO QUE REMETE A ENDEREÇO DIVERSO AO DO AUTOR. AUTOR QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA, PORÉM, TRANSFERIU O VALOR PARA TERCEIROS QUE SE PASSARAM POR PREPOSTOS DO RÉU. CONDUTA DO AUTOR QUE CONSTITUIU CAUSA EFICIENTE DO DANO, MAS TAMBÉM HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RÉU. CONCORRÊNCIA DE CULPA. REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE METADE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. TAMBÉM NÃO RESTOU CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Matheus Paes Fogaça Martins (OAB: 489332/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1106250-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1106250-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Viana Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DO AUTOR DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. CABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NO ENTANTO, É EXCESSIVA A FIXAÇÃO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DE R$44.605,61, COM BASE NO ART. 80 DO CPC. CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, É CABÍVEL A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO DO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO: A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR DEVE SER REVOGADA PORQUE TAL BENEFÍCIO DEVE SER CONCEDIDO PARA PERMITIR O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO ÀS PARTES QUE LITIGAM IMBUÍDAS DE BOA-FÉ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO, CABENDO ESSA OBSERVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002669-79.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1002669-79.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Antonio Marcos de Sousa Azevedo - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Apelado: José Roberto Nunes Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTE PROVA DO ELEMENTO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA, CONSISTENTE NA CONDUTA CULPOSA DA PARTE APELADA MOTORISTA, NO EVENTO DANOSO, VISTO QUE A PROVA PRODUZIDA NÃO DEMONSTRA QUEM DEU INÍCIO ÀS MÚTUAS OFENSAS E AGRESSÕES FÍSICAS ENTRE AS PARTES, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I), SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE A PARTE APELANTE LIMITOU-SE A JUNTAR FOTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS, EM QUE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR A PESSOA FOTOGRAFADA, BEM COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE CONSISTE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL À AUTORIDADE POLICIAL, SEM VALOR PROBATÓRIO DOS FATOS NARRADOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sanderlei Santos Sapucaia (OAB: 179252/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Juciara Santos Pereira (OAB: 266141/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1063299-59.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1063299-59.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: Marcelo Quinteiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇAO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DAS PLATAFORMAS DE COBRANÇA, ALÉM DE CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA TABELA DA OAB. PRETENSÃO DA REQUERIDA À REFORMA, COM APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALCANÇADA, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. UMA VEZ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO, A DÍVIDA PASSA A SER INEXIGÍVEL, DEVENDO O CREDOR SE ABSTER DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, BEM COMO, RETIRAR O DÉBITO DA PLATAFORMA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO, RESULTANDO EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS SE APLICADA A REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO MESMO CÓDIGO, MAS SEM VINCULAÇÃO À TABELA EMITIDA PELA OAB, QUE É MERAMENTE REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O JUIZ, QUE ATUA SOB AS BALIZAS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1063861-92.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1063861-92.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fatima Aparecida Servo - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALOES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, DETERMINANDO A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO, BEM COMO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A ESTE TÍTULO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA, A FIM DE APLICAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO; CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO PARCIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, POIS AS PARCELAS FORAM PAGAS APÓS A DATA DE 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL, SEM VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000614-16.2022.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000614-16.2022.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apte/Apdo: Maria Martins de Oliveira - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao apelo do réu, restando prejudicado o recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO DA (IN)EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, DE MODO QUE A CONCLUSÃO NÃO PODERIA SER OUTRA, SENÃO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.DO DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, DEMORA DE APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) MESES PARA A AUTORA SE INSURGIR CONTRA A CONTRATAÇÃO E O BAIXO VALOR DAS SUBTRAÇÕES RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, PREJUDICADO O APELO DA REQUERENTE.CONCLUSÃO: RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Bontorim (OAB: 341779/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002995-48.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1002995-48.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Maria Soely de Souza Pavlu - Apelado: Central Brasileira de Peregrinações Catolicas Viagens e Turismo Ltda e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS REQUERIDAS À DEVOLUÇÃO DE R$ 11.250,00, MAS AFASTOU A PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DA AUTORA. BUSCA A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00.INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 25, § 1º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA A BEM JURÍDICO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E JUROS DE MORA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO SE TRATAR DE DANO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Andréia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB: 274918/SP) - Zilda Canafolha (OAB: 161043/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2204101-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2204101-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Celia Aparecida Venhasche Manoel - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DO VOTO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO CPC ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA Nº 905, DE 02/03/2.018, DO STJ), QUE DETERMINOU QUE, NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SE DAR COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E E OS JUROS DE MORA DEVEM OBSERVAR REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO MOMENTO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS TEMA Nº 905, DE 02/03/2.018, DO STJ, SUPRACITADO, QUE NÃO MODIFICA O JULGADO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1023436-88.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1023436-88.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Marisa da Costa Portabales Odassi de Matos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SERVIDOR PÚBLICO COMPUTAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA, CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA A FESP, JULGOU, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA QUE CONSISTIAM NA ANULAÇÃO DE FALTAS ANOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO, NA DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DAS FALTAS INDEVIDAMENTE ANOTADAS E NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO COMPROVANDO DE FORMA INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O PERÍODO PLEITEADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, BASTANDO PARA O DESLINDE DO FEITO A PROVA TÉCNICA REALIZADA NO BOJO DOS AUTOS QUE SE COADUNA COM A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TOMADA DENTRO DAS RAIAS DA LEGALIDADE. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Fernandes Giorgetti (OAB: 324583/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1017724-52.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1017724-52.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Gmp Marcatto Ind e Comercio de Pecas Ltd - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral realizada pelo Dr. Rafael Luiz Nogueira, OAB/SP 348486. Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, AFASTANDO AS TESES DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DE DECADÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU TER REALIZADO A OBRA EM CONTEXTO SEMELHANTE À INCORPORAÇÃO DIRETA. OBRA PARA AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL INDUSTRIAL DA AUTORA QUE, DADA A SUA GRANDE EXTENSÃO E O CURTO PERÍODO EM QUE FOI REALIZADA, SOMENTE PODERIA TER SIDO EXECUTADA POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS NESTE TIPO DE SERVIÇO, O QUE NÃO É O CASO DA AUTORA, QUE SE DEDICA APENAS À EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PEÇAS PARA VEÍCULOS, AERONAVES E MÁQUINAS INDUSTRIAIS. REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA COMUM QUE SUGEREM A IMPOSSIBILIDADE DE TER SIDO A REFERIDA OBRA REALIZADA POR APENAS UM PEDREIRO QUE POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A AUTORA, SEM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE TOMADORA DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ONDE REALIZADA A OBRA, É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LCM 26/2003. TESE DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUE, IGUALMENTE, NÃO MERECE ACOLHIDA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL CUJA FLUÊNCIA SE INICIA, EM REGRA, NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO TÉRMINO DA OBRA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 173, I E 116, I DO CTN. OBRA QUE, EMBORA POSSA SER DIVIDIDA EM ETAPAS DE EXECUÇÃO, É CONSIDERADA UNA, UNIVERSAL, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO ISS. PRECEDENTE DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE A OBRA ENCONTRAVA-SE EM SITUAÇÃO IRREGULAR, POSTO QUE DESDE A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EM 2009, O CONTRIBUINTE NÃO INFORMOU A SUA CONCLUSÃO, TAMPOUCO REQUEREU A RENOVAÇÃO DA LICENÇA, CUJO PRAZO DE VALIDADE ERA DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA QUE, NESSA HIPÓTESE, É A DATA DA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO ACERCA DA OBRA IRREGULAR. PRECEDENTES DESTE TJSP. DECADÊNCIA, ASSIM, NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2280338-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2280338-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Misael de Souza Brilhante - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão (fl. 214, integrada às fls. 249/251) que intimou a empresa Google Brasil Internet Ltda. para que forneça os dados de porta lógica de origem atrelados aos registros fornecidos às páginas 204/208 e 212/213. A recorrente argumenta que “(i) cumpriu a obrigação de identificar os usuários, fornecendo todos os dados dos quais dispõe, na máxima extensão possível (fls. 87/89 e 219/223 dos autos originais) e; (ii) qualquer comando judicial para fornecimento de dados que não sejam IP, hora e data, de forma a contrariar texto de lei e jurisprudência (artigos 5°, 10, §1°, 15, 16 e 22 da Lei 12.965/2014; entendimento do c. STJ, seguido pelo e. TJSP e demais Tribunais do país), cria uma obrigação de impossível cumprimento e, nessa dimensão, viola a parte final do artigo 248 do CC.”. Requer concessão de efeito suspensivo quanto à determinação de fornecimento de dados de porta lógica e, no mérito, acolhimento do recurso nestes termos. DECIDO Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso específico falta a verossimilhança do direito alegado, pois o entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que no restrito dever de informação e guarda de dados que incumbe ao provedor de aplicação também se insere o dever de informar sobre a porta lógica, mecanismo que passou a integrar o modo de acesso na internet. Também o provedor de aplicação está sujeito ao dever oriundo do Marco Civil da Internet de indicação dos dados mínimos de identificação de acesso e sem a indicação da porta lógica se frustra o cumprimento da norma, não bastando o endereço I.P. Como já se decidiu: “(...) 5. Destaque-se que a porta lógica de origem deve ser também identificada pela requerida. O número de IP por si só é insuficiente para localização do infrator, uma vez que vários usuários compartilham os mesmos protocolos de internet. “Ao contrário da interpretação da apelante, o art. 15 da Lei nº 12.965/14 obriga de forma ampla os provedores a informar os registros de acesso a aplicações de internet, o que obviamente inclui a porta lógica de acesso. “O inciso VIII do art. 5º da mesma lei descreve os registros de acesso a aplicações de internet como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. É óbvio que esse conjunto de informações de uso não se limita ao IP de onde partiu o acesso à aplicação, como também à porta lógica. Raciocínio distinto inviabilizaria definitivamente a identificação do usuário que lançou a publicação ofensiva. “Pouco importa se não é a requerida quem gerencia as portas lógicas, distribuindo-as entre os usuários. Cabe-lhe tão somente identificar a porta lógica utilizada pelo usuário, assim como se dá com o protocolo de internet (...).” (TJSP;Apelação Cível 1002687-64.2016.8.26.0068; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018). O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência desta obrigação de informação sobre a porta lógica: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Ação ajuizada em 15/06/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa. 3. O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. 4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. 5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária. 6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. 7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade. 8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem. 9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. 10. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1777769/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019). “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. 4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1784156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019). Também nesta Câmara é adotado este entendimento quanto à extensão do dever de informação a cargo do provedor: “TUTELA ANTECIPADA Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré forneça os dados referentes a portas lógicas de origem associadas aos links referidos pela autora Inconformismo da ré Não acolhimento Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Ré, provedora de aplicação, que tem o dever de guarda dos dados relativos às “portas lógicas de origem” Precedentes Probabilidade do direito demonstrada Valor fixado que não é excessivo, consideradas a função coercitiva da referida penalidade e da notória capacidade econômica da ré Insurgência quanto à ausência de limite máximo pré-estabelecido Descabimento Penalidade passível de revisão pelo juízo antes de ser cobrada Art. 537, § 1º, CPC2015 Decisão mantida Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2071526-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021). “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pedido de fornecimento de dados referentes ao IP e à porta lógica de origem para identificação do usuário Deferimento Insurgência Não acolhimento - Inteligência dos arts. 5º, VI, e 13, da Lei nº 12.965/2014 - Provedor de conexão que tem o dever de fornecer informações à porta lógica de origem justamente para viabilizar a identificação do usuário - Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2188497-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2206396-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2206396-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: H. R. da S. - Agravada: M. R. R. da S. - Agravada: M. C. R. da S. ( - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 620 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 1000859- 73.2017.8.26.0302), que manteve a determinação de prisão civil do executado. Sustenta o agravante que: a) vem realizando pagamento da verba alimentar vincenda regularmente, no valor que suas condições financeiras permitem; b) as agravadas atingiram a maioridade e são capazes, o que afasta a urgência dos alimentos; c) a dívida perdeu seu caráter alimentar, não justificando a prisão civil do agravante; d) a finalidade do legislador não é punir o alimentante inadimplente, mas coagi-lo ao pagamento. Requer a concessão de assistência judiciária gratuita e que seja concedida antecipação de tutela para determinar a revogação da ordem de prisão. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro o requerimento de tutela antecipada para suspender a ordem de prisão. Em princípio o simples avolumar do débito por falta de pagamento não basta para lhe retirar a atualidade que autoriza a prisão civil. Porém, no caso sub judice a execução teve início em janeiro/2017, por conta de uma única prestação vencida em dezembro/2016. No curso do processo foram apresentadas várias planilhas, algumas com pagamento substancial da dívida, tendo a execução adotado caminhos diversos, inclusive com desconto em folha de pagamento. Mesmo a prisão que ora se discute foi decretada em março/2021 e somente determinada sua execução em julho/2022, inclusive havendo neste intervalo requerimento de execução com desconto em folha (fls. 492). Alguns pagamentos foram realizados, a situação atual não denota urgência apta a justificar a prisão civil, de modo que defiro a liminar para suspender a ordem de prisão. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Geazi Fernando Ribeiro (OAB: 346960/SP) - Michele Caldeira (OAB: 402767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279847-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2279847-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. Fernandez Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Sílvio de Oliveira - Interesdo.: Fábio Rodrigues Garcia (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Inclua-se no cadastro processual o nome do Administrador Judicial, Fábio Rodrigues Garcia (OAB/SP 160.182), para receber intimações. 3. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. FERNANDES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito apresentada por SÍLVIO DE OLIVEIRA, determinando a retificação da relação de credores da recuperação judicial da agravante, a fim de que o crédito do habilitante, no valor de R$ 343.843,98, seja incluído na classe dos credores trabalhistas (fls. 243/245 de origem). A agravante sustenta, em resumo, que o agravado deve buscar a satisfação de crédito trabalhista, primeiro contra a devedora principal CONSTRUTORA FERRUCI SANTOS LTDA. Argumenta que na ação trabalhista n.º 0001197- 52.2011.5.15.0069, que tramitou perante a Vara de Trabalho de Registro, foi condenada a pagar como tomadora de serviços, solidariamente com a reclamada CONSTRUTORA FERRUCI SANTOS LTDA. (devedora principal), o crédito do habilitante, tendo sido a responsabilidade solidária reconhecida antes do início da recuperação judicial, motivo pelo qual o agravado deve cobrar primeiramente contra a devedora principal. Argumenta que, a despeito do risco de pagamento em duplicidade, na eventualidade de ser reconhecida a sujeição do crédito à recuperação judicial, o valor da pensão deverá ser incluído no quadro geral de credores, porquanto o fato gerador ocorreu antes do pedido recuperação judicial Afirma, por fim, que os créditos de natureza alimentar, como é o caso de pensão mensal, são equiparados aos créditos trabalhistas e, por isso, devem receber o mesmo tratamento, daí porque não há motivo para que parte do valor seja submetido à recuperação judicial, e outra não. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja julgada improcedente a habilitação de crédito, ou, subsidiariamente, que seja determinada a inclusão da integralidade do crédito do habilitante, independentemente da data de vencimento das prestações referentes à pensão mensal. Protesta pela concessão do efeito suspensivo (fls. 01/08). 4. Para a concessão de efeito suspensivo ope judicis, não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. No caso em exame, os argumentos da agravante não sinalizam a probabilidade do direito, pois na solidariedade passiva o credor pode exigir a dívida comum de qualquer dos devedores solidários (art. 275, CC). Além disso, por ora, não se vislumbra respaldo jurídico para invocação de benefício de ordem ou para transmudar a responsabilidade solidária reconhecida no título executivo judicial em responsabilidade subsidiária. Quanto ao pedido subsidiário, de inclusão do crédito referente às prestações mensais da pensão vitalícia do agravado no quadro geral de credores, os argumentos da agravante conflitam com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as prestações mensais posteriores ao pedido de recuperação judicial são extraconcursais. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Eduardo Massaru Dona Kino (OAB: 216352/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2284836-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2284836-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sanen Engenharia (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Francisco de Souza e Silva - Interesdo.: Laspro Consultorias Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou extinto o incidente de habilitação de crédito originário, distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial de Sanen Engenharia S.A., ante o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo recuperacional em questão. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que, trata-se, na origem, de incidente de habilitação de crédito retardatária; que decisão agravada é contrária a Lei de Recuperação Judicial conforme art. 10º, § 9º, que estabelece hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum; que os pedidos de habilitações retardatárias deverão serem redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum e seguir o seu trâmite até o julgamento perante o Juízo Recuperacional; que o crédito a ser habilitado é de natureza trabalhista decorrente da reclamatória nº 0011952- 38.2015.5.15.0153, que versam sobre o contrato de trabalho, onde o Habilitante fora admitido pela Agravada em 12/01/2009 e tendo seu desligamento em 24/12/2013. Pugna pela concessão da tutela recursal para obstar a extinção do incidente de Habilitação de Crédito, com a consequente determinação de conversão em procedimento comum. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dra. Ana Paula Franchito Cypriano, assim se enuncia: Vistos. A empresa SANEN ENGENHARIA S/A está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante este juízo. De acordo com a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem como que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor (art. 59) que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP), o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele. Assim, C. STJ tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior (AgInt no CC 152.900/SP). Nessa esteira, C. STJ considera ser da competência precípua do Juízo “singular” apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre a apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que os valores apurados, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo “universal” para posterior pagamento (AgInt nos EDcl no CC n. 165.079/SP). Com efeito, o crédito líquido concursal (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) não habilitado em tempo deverá ser recebido na Recuperação Judicial na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do respectivo Juízo estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como será satisfeito. (CC 114.952/SP). Por fim, considerando casos assemelhados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, o respectivo Juízo permanece competente para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda (AgInt no REsp 1554555/DF). De todo o exposto, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação crédito, de modo que cabe ao credor se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito (REsp nº 1.840.166-RJ, rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI). No caso, tem-se que a decisão de encerramento da recuperação judicial da empresa SANEN transitou em julgado em 27 de abril de 2023, conforme certidão de fls. 11.519 dos autos nº 1046063- 47.2016.8.26.0506, ou seja, antes mesmo da distribuição do presente incidente, razão pela qual de rigor sua extinção. Transitada em julgado esta, arquivem os autos. Intime-se. (fls. 10/12 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Deixo de determinar a intimação do embargado para que se manifeste nos termos do artigo 1.023, § 2º, NCPC, pois não vislumbrada a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração que implique a modificação da decisão embargada. Recebo os embargos de declaração (fls. 15/19), porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Contudo, nego-lhes provimento, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. (fls. 43 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela recursal. A r. decisão recorrida, ao que tudo indica, está a desrespeitar a tutela recursal deferida por este Relator no autos do agravo de instrumento nº 2248152-61.2023.8.26.0000 (fls. 37/43), em que se determinou que as habilitações e impugnações pendentes deveriam ser convertidas em processos autônomos e tramitar perante o D. Juízo recuperacional, inclusive no tocante às habilitações e impugnações de crédito distribuídas após a sentença de encerramento da recuperação judicial da agravante. O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de extinção, aparentemente prematura, do incidente originário. Nesse contexto, então, defere-se a tutela recursal para obstar a extinção do incidente originário e determinar sua conversão em processo autônomo, que deverá tramitar perante o D. Juízo recuperacional, observado o procedimento comum. Processe-se, pois, este recurso com tutela recursal, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal. Providencie a z. Secretaria o cadastro da administradora judicial Laspro Consultorias Ltda (na pessoa de seu advogado, Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB: 98628/SP) e intime-a para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e não gera prejuízo às partes). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Camila Bertoluci Faria (OAB: 104845/ PR) - Jose Editis David (OAB: 32921/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000726-13.2019.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000726-13.2019.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: N. M. C. D. - Apelado: F. da C. E. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.124/1.130, que julgou a ação procedente para reconhecer o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória do imóvel descrito na inicial e condenar a parte ré a restituir à autora a posse dos imóveis descritos nos autos, desocupando-os, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de imediata expedição de mandado judicial, inclusive com possibilidade de utilização de força policial, caso se faça necessário; ainda, condeno a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora de indenização pelo tempo de uso, gozo e fruição do imóvel na proporção mensal de 0,3% do valor atualizado do imóvel disposto no compromisso de compra e venda, tomando-se como termo inicial o mês de dezembro de 2016 e como termo final a data da efetiva desocupação, a ser apurado em liquidação de sentença. Tais prestações serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática desse TJSP, ambos a contar dos respectivos vencimentos e julgou improcedente o pedido contraposto formulado. Sucumbente, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Argui o requerido preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, diz que não há coisa julgada com relação ao decidido nos autos da ação nº 0000910-06.2007.8.26.0059, pois nada foi decidido quanto aos atos simulados. Diz que ajuizou ação declaratória de nulidade e falsidade de documento particular dois anos antes desta ação e foi deferida liminar para indisponibilidade das matrículas. Diz que permaneceu na posse do imóvel após a assinatura da escritura, ocorrendo, assim, a prescrição aquisitiva. Pede a improcedência da ação em fase da ausência de domínio válido do apelado sobre os imóveis reivindicados, ante a ocorrência da simulação e usucapião. Prequestiona a matéria. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O pedido nos presentes autos é diverso daquele pleiteado nos autos nº 0000910- 06.2007.8.26.0059. Como se observa, não está presente qualquer das hipóteses descritas no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Tampouco há risco de prolação de decisões contraditórias. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a distribuição livre dos autos. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruno Jose Momoli Giacopini (OAB: 257219/SP) - Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/SP) - Marcelo Gomes da Rosa (OAB: 72842/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003879-33.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003879-33.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: V. G. da S. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. B. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. B. S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Alimentos, para fixar a pensão alimentícia devida pelo requerido no importe de 30% dos vencimentos líquidos, incidindo sobre férias e seu terço constitucional e 13º salário por serem verbas de caráter permanente, bem como prêmios, gratificações e adicionais, por não considerar que são verbas meramente indenizatórias. Excluem-se as férias indenizadas (não gozadas), FGTS e verbas rescisórias, ante natureza indenizatória, assim como também PLR e, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente nacional. Recorre o Réu, aduzindo, em síntese, que não tem condições financeiras de arcar com os alimentos fixados na sentença nas hipóteses de desemprego ou emprego informal. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o rearbitramento dos alimentos, em caso de desemprego ou exercício de emprego informal, para o patamar de 30% do salário mínimo nacional. Contrarrazões encartadas às fls. 138/141. Parecer da d. Procuradoria pelo provimento do apelo (fls. 151/155). Pois bem. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Apelante (fls. 132/133). No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. No mais, com relação à eventual redução da verba alimentar deverá ser analisada por ocasião do recurso de Apelação interposto, inexistindo os requisitos legais para a pronta redução. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Renato Martins Dias (OAB: 180769/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patricia Leite Campos (OAB: 372326/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2279838-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2279838-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Agravado: O2 - Máquinas e Ferramentas Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de indenização securitária, julgou parcialmente procedente incidente de liquidação de sentença e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para fixar o valor do débito em R$ 550.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, a partir da data do ajuizamento da ação principal, por não se tratar de dívida líquida e certa, conforme artigo 1º, § 2º, Lei 6899/81, e juros legais de mora desde a citação naquela. Do montante serão descontados os valores correspondentes às parcelas atualizadas do prêmio não quitadas, assim como a franquia correspondente à 10% dos prejuízos indenizados. Tudo calculado em eventual incidente de cumprimento de sentença. Sustenta a recorrente, em síntese, que o entendimento prevalecente no âmbito do e. TJSP é no sentido de que diante da ausência de documentos hábeis para apuração dos danos a solução é reconhecimento da liquidação zero. Diz que foi determinada a instauração da fase liquidação de sentença pelo procedimento do art. 509, II, do CPC/15, uma vez que os documentos apresentados pela Agravada na fase de conhecimento não serviram para comprovar o quantum indenizatório devido pela Seguradora, e que tendo sido reputados imprestáveis os documentos apresentados na fase de conhecimento, cabia à Autora apresentar novos elementos para que se pudesse apurar o valor em tese devido pela Seguradora. Acrescenta que a decisão agravada afronta a coisa julgada, haja vista que o título executivo deve ser executado fielmente, sendo incabível na liquidação a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508), e que não cabia ao D. Juízo de primeiro grau aplicar novo entendimento diante do comando do v. acórdão que consubstancia o título executivo judicial e que decidiu expressamente que a extensão dos prejuízos fosse apurada em liquidação, sendo que cabia à Agravada apresentar novos elementos para que se pudesse apurar o valor em tese devido pela Seguradora. Alega, ainda, que mesmo diante do fato de não ser ônus dessa Seguradora a comprovação dos alegados prejuízos, ainda assim a ZURICH tentou realizar prova pericial contábil, a qual, segundo informações prestadas pelo Expert, restou impossibilitada pela ausência de apresentação de documentos contábeis pela Autora, devendo a liquidação ser julgada igual a zero. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja anulada a decisão por violação à coisa julgada, reconhecendo-se a liquidação zero em virtude da total ausência de provas quanto ao efetivo prejuízo por parte da Autora, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que os temas trazidos pela recorrente dependem de mais ampla análise pelo colegiado, indefiro o pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime- se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Igor Frizera de Melo (OAB: 215266/RJ) - César Luiz de Lorenzo Martins (OAB: 202944/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2285682-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2285682-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: D. M. F. - Requerido: C. R. F. - Trata-se de pedido de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado na ação de alimentos, contra r. sentença (fls.1650/1657) que julgou improcedente a ação de alimento, ajuizada pela requerente, que extinguiu feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, observada a irrepetibilidade dos alimentos provisórios já pagos pelo requerido. Pedido distribuído ao Des. César Peixoto e, em razão de seu afastamento (férias) nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, para esta juíza substituta em segundo grau para apreciação da medida de urgência pleiteada. É o relatório. 1. Processe-se com efeito ativo em parte, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Destaca-se, ab initio, que há verossimilhança nas alegações da requerente, tendo em vista que na ação de ação de divórcio e partilha, os autos encontram-se na fase de produção de prova pericial, com vistoria agendada para 25.10.2023 (fls.758 dos autos nº. 1000013-57.2022.8.26.0536), o que evidencia, em juízo de cognição sumária, que a requerente/apelante, continua afastada da posse e administração de todos os bens, adquiridos na constância dos vinte e quatro anos de casamento, que lhe pertenceriam, em razão do regime da comunhão parcial de bens. Observação feita pelo juízo sentenciante às fls.1654, parte final. Ademais, as partes foram casadas por 24 (vinte e quatro) anos e, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, o apelado possui boa condição financeira e, prima facie, era responsável por todas as despesas do lar e despesas da requerente, conforme fls. 1559/1560, restando demonstrado que o requerido é proprietário de mais de vinte bens imóveis e sócio de clínica veterinária renomada e premiada, possui bens móveis de elevados valores e realiza movimentações bancárias e investimentos consideráveis, que evidenciam vultosos rendimentos mensais. Assim, em juízo de cognição inicial, defiro parcialmente os efeitos da tutela recursal, para restabelecer, tão somente, os alimentos provisórios no valor de 6 salários mínimos nacionais, renovados à partir da intimação do patrono do requerido-apelado via DJE, a serem pagos até o dia 05 de cada mês através de depósito em conta bancária (fl. 39), até o julgamento do mérito da apelação, como já vinha sendo efetivado através dos alimentos provisórios, autuados sob nºs n. 2091212-05.2022.8.26.0000, onde em agravo de instrumento foi confirmado referido valor. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Intime- se a parte contrária para responder, o nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos ao Relator sorteado, Des. Cesar Peixoto, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por aquela relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Relator sorteado, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1002382-47.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1002382-47.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Luciana Fernandes (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002382-47.2023.8.26.0032 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença a fls. 147/155 de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais proposta por LUCIANA FERNANDES em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que a prescrição das dívidas impede a manutenção dos dados da parte autora em propostas de acordo em plataformas digitais, declarando a inexistência das dívidas. Sustenta o apelante, em razões a fls. 158/167, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida lícita, eis que a plataforma é destinada a facilitar acordos e composições de dívidas, que não se confunde com atos restritivos. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, decidindo, assim, pela improcedência do mérito. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 173/184, reforçando que a inscrição da dívida na plataforma do SERASA LIMPA NOME, é forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito manifestamente prescrito, devendo, portanto, haver a declaração de inexigibilidade de débito e se abster a apelante em proceder qualquer tipo de cobrança, excluindo o nome da apelada da plataforma digital. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, preparada (complementação do preparo a fls. 192/193), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do réu quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 18 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Juliana Gomes Barros (OAB: 278097/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2283144-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2283144-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão proferida às fls. 157/158, dos autos nº 1060332-07.2023.8.26.0002, que, em sede de ação regressiva de indenização securitária, acolheu a exceção de incompetência de foro para o processamento da demanda, sob os seguintes fundamentos: A exceção de incompetência do foro para o processamento da presente demanda merece acolhimento. Com efeito, uma vez sub-rogada nos direitos de seus segurados por conta do pagamento da indenização securitária em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro, a autora seguradora ingressou com a presente ação de regresso contra a concessionária do serviço ré. Contudo, depreende-se dos documentos juntados aos autos que embora a seguradora possua domicílio nesta Capital na circunscrição pertinente a este Foro Regional, seu segurado reside na cidade de Vicente Dutra - RS local onde é incontroverso que ocorreram os sinistros. Por sua vez, a suposta causado do dano tem sede em São Leopoldo RS. Destarte, na condição de sub-rogada, a seguradora não poderá optar pelo foro da sua sede, pois a sub-rogação não modifica a regra geral de competência que deveria ser observada no caso de ação proposta. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência oposta por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na ação que lhe move HDI SEGUROS S/A. Remetam-se, expirado o prazo recursal, os autos para a Comarca de São Leopoldo - RS. Aduz a agravante, em síntese, que a seguradora se sub-roga em todos os direitos e ações cabíveis em relação ao segurado, de modo que a recorrente dispõe das prerrogativas inerentes ao consumidor originário, inclusive a faculdade de ajuizar a ação no foro de sua sede. Argumenta que o processo está em seu trâmite normal, com a realização citação válida, de forma que não deve se cogitar remeter os autos a foro distinto. Salienta que o foro do local do domicílio do autor é competente para julgar as ações de reparação civil. Assevera, ademais, que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, o que autoriza o ajuizamento da ação no local em que o autor julgar pertinente. Forte nessas premissas, propugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da ação na Comarca de São Paulo. É o relatório. Por proêmio, com espeque na cognição sumária ínsita à análise do pedido de efeito suspensivo, verifico risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a decisão recorrida declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca de São Leopoldo/RS. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para obstar, por ora, a remessa dos autos a outro Juízo, até o julgamento final do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1025782-63.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1025782-63.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Katia Regina Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 4/6/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: KATIA REGINA ROSA move ação revisional contra BANCO SAFRA S/A alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo Chevrolet, modelo Ônix, ano 2018, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Há onerosidade excessiva, uma vez que os juros são abusivos, acima da média de mercado. As cláusulas são ilegais. Requer a revisão do contrato, para exclusão das cláusulas abusivas, com a devolução dos valores pagos indevidamente e condenação em danos morais, no valor de 30 salários mínimos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 26/49). O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido de revisão dos encargos e taxas/tarifas é genérico. No mérito, sustenta que não há vício de consentimento, devendo ser observado o princípio da pacta sunt servanda. Não há excesso de onerosidade ou abusividade. Os juros são legais, de acordo com a taxa média de mercado. A capitalização dos juros é legal. Impugna o cálculo da autora. Impugna a existência de danos morais (fls. 55/126). A autora replicou (fls. 161/174). Instados sobre provas, somente a ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 178). É relatório. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa, pagamentos cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 50). P.R.I. Sorocaba, 26 de junho de 2023. José Elias Themer Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que é imperiosa a limitação dos descontos do empréstimo consignado que celebrou com o réu a 30% de seus vencimentos líquidos, nos termos da Lei 10.820/2008, até como manutenção do princípio constitucional da dignidade da pessoa, o que é amplamente consolidado na jurisprudência pátria e solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e extrapatrimonial que sofreu (fls. 196/206). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 213/256). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial por entender que não houve irregularidades nos encargos contratuais pactuados no contrato de financiamento de veículo, quais sejam, as taxas de juros pactuadas. As razões da apelação asseveram que o empréstimo consignado celebrado prevê desconto de parcelas de pagamento em percentual superior a 30% dos rendimentos da autora, o que é ilegal. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria suscitada na exordial e decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tanto assim o é, que a autora propugna pela redução do valor das parcelas descontadas de seus vencimentos líquidos por conta de contrato de empréstimo consignado, conquanto o objeto da lide seja cédula de crédito bancário firmada para financiamento de veículo. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2285377-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2285377-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Hudson Hugo dos Santos - Agravada: Magda Sanches Moreno - Vistos. Defiro, para fins deste recurso, os benefícios da justiça gratuita. A fim de se evitar lesão de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo tão só para obstar qualquer levantamento do numerário bloqueado e controvertido nos autos até o julgamento do presente agravo. Comunique-se o D. Juiz do processo. Ouça-se a agravada e, após, tornem. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Phaloma Bergamaschi Medeiros (OAB: 414032/SP) - Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0032648-29.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/ Apte: Julio Gallan (Justiça Gratuita) - Fls. 209: Não obstante a manifestação de fls. supra, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0226713-10.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Green Foods Ltda - Apdo/ Apte: Akihiko Hira - Vistos, Trata-se de apelação interposta por Green Foods Ltda. e outros contra a r. sentença de fls. 346/348 proferida nos autos dos Embargos à Execução que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores. Tendo em vista o indeferimento do valor da execução e considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 719.889,75 verifica-se a insuficiência do recolhimento do preparo (fls. 336). Colige-se dos autos que a sempre zelosa e atenta Serventia certificou o recolhimento do preparo às fls. 349. No entanto, dissinto da referida verificação, pois registro que a taxa judiciária corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, e não do “proveito econômico” ou do valor fixado na r. sentença, porquanto não se trata de ação estritamente condenatória. Aplica-se, portanto, a regra inserta no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003 e disposições do Comunicado CG 1530/2021, na medida em que a interpretação da norma tributária é literal (art. 107 e ss do Código Tributário Nacional). Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para complementação do preparo, que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte. Concedo o prazo improrrogável e peremptório de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Mario Luiz Mazzulli (OAB: 86713/SP) - Isabel Roxane de Oliveira (OAB: 280560/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012286-34.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1012286-34.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Rogerio Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 127/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante todo o exposto e o que mais dos autos constam, julgo procedente em parte mínima a presente ação ajuizada por ROGÉRIO GOMES DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, e o faço apenas para condenar o réu a restituir ao autor o valor pago a título de seguro, no montante de R$ 2.550,35, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os demais pedidos são improcedentes pelos motivos acima expostos. Revogo a liminar concedida, autorizando o levantamento de eventuais valores em favor do requerido, se o caso. Tendo em vista que o requerido sucumbiu em parte mínima, arca o(a) requerente com a totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se as benesses da assistência judiciária gratuita.. Apela o réu (fls. 136/46) sustentando, em síntese, que o recorrido tinha plena ciência acerca das cláusulas contratuais, aderindo livremente ao seguro prestamista; alega que não se vislumbra venda casada ou abusividade do montante; destaca que o seguro beneficia a própria parte, que se encontra amparada pela cobertura contratual, de modo que a pretensão deduzida esbarra na máxima do ‘venire contra factum proprium’; ressalta que o pedido de restituição dos valores pagos (a título de prêmio) não subsiste, considerando a ausência de conduta ilícita; e pede que seja reconhecida a regularidade da tarifa questionada, julgados integralmente improcedentes os pedidos. Processado e respondido o recurso (fls. 153/7), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019839-88.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1019839-88.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Soldier Segurança Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 230/234 pela qual julgados procedentes os pedidos principais deduzidos em Ação de Cobrança para condenar a Ré Apelante ao pagamento de R$726.351,14, acrescidos de correção monetária a partir da distribuição e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em juízo de admissibilidade (fls. 319/320), indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pela Apelante e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 322, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 319/320). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 14/09/2023 (fls. 321). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 322), ou seja, não recolheu o preparo. Logo, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabiane Godoy Rissi (OAB: 338152/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003982-57.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003982-57.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Luis Fernando Menezes Pignata - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 302/306, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 309/316. Argumenta, em suma, que a taxa pactuada no contrato é muito superior à medida apurada pelo Bacen e que o seguro prestamista decorre de venda casada, insurgindo-se, também contra as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, cuja abusividade alega, concluindo ter havido superfaturamento do bem em razão da elevação do IOF que incidiu sobre tais verbas. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 320/359). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,83% ao mês, e de 24,36% ao ano (fl. 30). Referidas taxas não destoam sobremaneira da taxa média apurada em dezembro de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2% ao mês e 26,79% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a restrição financeira efetuada pelo apelado (fl. 278), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 104,82) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 150,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 261), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 500,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 06/12/2021 (fl. 30/37), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo às teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, devolvendo-se os valores excedentes, em dobro, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando-se o IOF incidente sobre os encargos excluídos, que também deve ser restituído, autorizada a compensação requerida pelo apelado, com eventual prestações vencidas e não pagas relativas ao mesmo contrato. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado pela r. sentença, que será rateado igualmente entre os procuradores das partes, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Giselly Eduardo Ribeiro (OAB: 30973/ DF) - Daniel Alves Farias (OAB: 70595/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2282591-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2282591-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Dirce da Silva Portella - Agravado: Banco Cetelem S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28683 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirce da Silva Portella, contra a r. decisão a fls. 100/101 da origem que em ação declaratória e indenizatória ajuizada em face de Banco Cetelem S.A. determinou à demandante, ora agravante, a juntada da cópia de extratos de sua conta bancária, bem como o depósito de valores eventualmente depositados pela agravada, sob pena de indeferimento da inicial. Irresignada, aduz a autora, ora agravante, em suma que: (A) A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a petição inicial cumpriu razoavelmente as exigências legais indicando elementos essenciais e o número do contrato impugnado e o documento que comprova o registro da dívida no benefício previdenciário.; (B) Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela própria decisão, haja vista que caso não cumprido, ensejará a preclusão ao direito da Agravante reclamar aplicação do CDC e inversão do ônus da provas que somente poderá ser objeto de recurso de apelação, perdendo todo o tempo da instrução processual, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. Relatado. Decido. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que após a interposição do presente agravo sobreveio a sentença de fls. 107/112 da origem, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Assim, como a irresignação da agravante se pauta exatamente no motivo que ensejou a prolação da r. sentença, qual seja, a possibilidade de se exigir, para o recebimento da inicial, os seus extratos bancários bem como o depósito dos valores eventualmente depositados em sua conta, houve a perda superveniente do objeto recursal. Destaco que, com a prolação da r. sentença, as matérias aventadas neste recurso deverão ser impugnadas, se o caso, em sede de apelação, frisando-se que inexistirá preclusão quanto a elas nos moldes do artigo 1.009, §§1º e 3º do CPC, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2280754-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2280754-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miqueyas Kauan Gomes Santos - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Miqueyas Kauan Gomes Santos, em razão da r. decisão de fls. 87/89, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização nº. 1016721-47.2023.8.26.0020, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó da Comarca da Capital, que corrigiu, de ofício, o valor da causa, reduzindo-o. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento. No mais, em princípio, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que corrigiu, de ofício, o valor da causa, reduzindo-o. Gratuidade processual deferida na origem. A agravante pretende a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 124,67 e a condenação ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 62.000,00, valorando a causa em R$ 62.124,67. Nada justifica a redução, ex officio, do valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela agravante. Precedente. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207643-88.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da agravada para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2109299-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2109299-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.770 Agravo de Instrumento Processo nº 2109299-72.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Praiamar Administração de Imóveis Ltda., ora agravada, que rejeitou o incidente de cumprimento de sentença. Veja-se: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o devedor alega a ausência de comprovação do débito. Manifestação da impugnada (fls. 163/173). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Não há prova do pagamento. Também não houve impugnação específica do cálculo. Não foram suscitadas pelo impugnante nenhuma das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, as matérias suscitadas pelo impugnante não merecem sequer conhecimento, pois dizem respeito ao mérito da lide, já estando acobertadas pela coisa julgada, não sendo possível nova discussão a seu respeito. Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Sem honorários advocatícios. Int. (fls. 179/180, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 193/198. Há falta de cabimento. A menção aos artigos de lei não transmudam a natureza da decisão, mas tão somente o foram mencionados porquanto a própria executada, diga-se, indevidamente, veiculou matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado, no tocante à penhora SISBAJUD reporto-me à decisão de fls. 183/190. (sic fl. 206, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pleiteia, inicialmente, a concessão da benesse da justiça gratuita (fls. 01; 08). Após relato das ocorrências processuais, sustenta a agravante, em suma, a ausência de fundamentação da r. decisão, inexistindo enfrentamento das matérias apresentadas na impugnação à penhora (fl. 13). Ressalta que apresentou impugnação a fls. 163/173 para contestar a quantia tornada indisponível, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, NCPC, em nada se relacionando com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 525 do mesmo diploma legal (fl. 14). Assevera, ainda, que a demanda de origem não versa sobre incidente de cumprimento de sentença, mas execução de título extrajudicial e, por essa razão, não poderia ser julgada com base nas disposições específicas para procedimento distinto. Conclui, por isso, que não houve o pronunciamento sobre as razões expostas na impugnação de fls. 163/173, havendo confusão quanto ao procedimento processual e a peça de defesa apresentada. Alega que a questão relativa à ausência de razoabilidade da autorização de consulta de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada, em se tratando de primeira tentativa de localização de bens, está sub judice, vez que a agravante interpôs recurso especial, visando a reforma do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2229797-37.2022.8.26.0000, pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que configurada a contrariedade da legislação federal pertinente ao caso e, consequentemente, a divergência da jurisprudência consolidada de outro Tribunal (sic fl. 15), inexistindo naquele recurso, certidão do trânsito em julgado. Afirma que o bloqueio de seus ativos financeiros afetou o fluxo de caixa, obstando o adimplemento de suas obrigações e ensejando uma situação de inadimplência, podendo, inclusive, submetê-la à falência, em manifesta agressão ao princípio da função social da empresa (fl. 15). Prossegue, discorrendo sobre os efeitos negativos da penhora em sua empresa (fls. 16/17), arguindo a necessidade de se aguardar o transito em julgado, além de que o caso dos autos sequer evidencia que a empresa agravante está se mobilizando de forma a dificultar o recebimento dos valores perseguidos pela agravada, se limitado em discutir a matéria pela via judicial, de acordo com o direito que entende ser detentora, inexistindo qualquer dificuldade de localização de bens ou ocorrência de fraude à execução, com desfazimento do patrimônio para frustrar o pagamento da dívida (sic fl. 18). Esclarece que as verbas tornadas indisponíveis são utilizadas para a concretização dos objetivos sociais, sendo que a penhora recaiu sobre ativos financeiros derivados do resultado da atividade econômica da empresa. Sustenta, ainda, a indisponibilidade sobre o faturamento (fl. 18). Entende que diante do avanço dos meios de pagamento, o fato de a sociedade empresária devedora dispor de ativos financeiros em conta bancária, conforme vislumbrado no documento de fls. 158/159, não significa, obrigatória e necessariamente, que se trata de dinheiro para fins de penhora, já que se tais recursos forem provenientes da sua atividade econômica e estão atreladas ao seu desempenho, devem eles ser reputados como faturamento. (sic fl. 20). Ressalta que o valor penhorado incidiu sobre a totalidade encontrada na conta bancária da agravante e, via de consequência, provocou a ausência de margem de receitas da empresa, afetando a sua saúde financeira. (fl. 21). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso (fls. 23/24) e também o seu provimento para reformar a decisão agravada (fls. 179/180), para julgar pela inviabilidade da manutenção da indisponibilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis (fls. 158/159), determinando o respectivo cancelamento, vez que a matéria atinente a penhora segue pendente de finalização perante a Instância Recursal, bem como, se trata de quantia essencial à manutenção da atividade e da função social da empresa, especialmente pelo fato de o valor bloqueado ser a totalidade encontrada na conta bancária da agravante, provocando a ausência de margem de suas receitas e afetando a sua saúde financeira (sic fl. 25). Subsidiariamente, requer seja determinada a manutenção da proporção de trinta por cento dos valores tornados indisponíveis, com o levantamento pela agravante da quantia restante, sendo hábil a ensejar o adimplemento parcial da dívida e eventual acordo de parcelamento do saldo restante, bem como, ensejar a continuidade da atividade da empresa devedora, sem que sofra risco de grave dano ou de insolvência (sic fl. 25). Recurso sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. Recebidos os autos, ficou vedado o levantamento de quantia, por quaisquer das partes, até final julgamento do recurso (fls. 47/50). Relativamente ao pedido de justiça gratuita, a agravante foi instada a juntar documentos relativos à hipossuficiência financeira. Em resposta, a agravante recolheu as custas de preparo recursal (fls. 54/58). Contraminuta a fls. 60/64. É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Realmente, mediante análise dos autos de origem, observo que a parte interpôs outro agravo de instrumento, tendo por objeto a mesma decisão ora impugnada. A propósito, confira-se a ementa do v. acordão do agravo de instrumento nº 2112505-94.2023.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou impugnação à penhora. Penhora de conta corrente da agravante. Impenhorabilidade não reconhecida. Impugnação rejeitada com fundamento na ausência de prova do pagamento, bem como de impugnação específica ao cálculo. Questões de mérito suscitadas e afastadas, pois acobertadas pelo manto da coisa julgada. Irrelevante que o dispositivo legal mencionado não trate especificamente da execução de título extrajudicial. Decisão, no caso, fundamentada de acordo com o livre convencimento do Magistrado, em análise da matéria posta em discussão. Cerceamento de defesa não configurado. Decisão mantida (TJSP; Agravo de Instrumento 2112505-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023). Confira-se, também, a íntegra do v. acórdão, juntado a fls. 234/238, autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Ante todo o exposto, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Quézia Caroline Gonçalves de Souza Batista (OAB: 430972/SP) - Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020767-07.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1020767-07.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Yuri Bortolato Raimundo - Apelante: Iara Cruvinel de Sousa - Apelada: Luiza Santos Rocha (Não citado) - 1. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 102/103, dos autos do pedido de prestação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 775, do CPC, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Apelam os autores, argumentando, em síntese, que o fato gerador da cobrança da taxa judiciária surge quando da efetiva prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos da redação do art.1º, da Lei Estadual nº 11.608/03; que a extinção do processo antes mesmo da formação da relação processual afasta a exigência da referida taxa judiciária. Pedem a reforma da r. sentença recorrida (fls. 106/110). É o relatório. 2. Compete ao Relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 3. Na específica hipótese dos autos, observa-se que os apelantes não estão atendidos pela gratuidade processual, vez que o benefício lhes foi negado no bojo do agravo de instrumento de nº 2229508-41.2021.8.26.0000 (fls. 59/61 daqueles autos). Ao interpor o presente recurso, não demonstraram o recolhimento do devido preparo, razão pela qual foram instados a realizar o pagamento das custas, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (fl. 117). No entanto, quedaram-se inertes (fl. 123). 4. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, já que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. 5. De se observar que a desistência da ação não isenta os recorrentes de promoverem o pagamento do preparo da apelação, requisito intrínseco ao seu processamento. Ademais, a petição de fls. 120/121 representa mero pedido de reconsideração da ordem de recolhimento. Ainda, o novo requerimento de concessão da gratuidade é tardio e infrutífero, pois deveria ter sido feito no momento da interposição do recurso ao invés de aduzido somente para evitar o atendimento do comando judicial. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Hugo Rafael Soares (OAB: 377299/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2247276-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2247276-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Joao Bosco Castro Gomes Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Hurb Technologies S/A - Agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão de fl. 59/61, dos autos originários, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a ré realize o imediato agendamento da viagem contratada para uma das datas indicadas pelo requerente. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida pleiteada. Pede a reforma da decisão recorrida (fls. 1/8). Recurso tempestivo e dispensado de preparo porque o agravante é beneficiário da gratuidade judiciária. Não foi concedido efeito suspensivo (fl. 10). É o relatório. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 354/360 dos autos originários), e julgados improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: Ante ao exposto, rejeito os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observando-se, todavia, os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo do agravante se restringia à não concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Ian Ramos Gomes (OAB: 213902/MG) - Joao Bosco Castro Gomes Junior (OAB: 299650/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2053509-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2053509-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: MARIANA FURIO DE WIT CORRETORA DE SEGUROS EIMOVEIS EIRELI - Agravada: Patricia Maria Swart - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que, na ação de cobrança ajuizada pela ora agravante, indeferiu o pedido de juntada de prova, consistente em cópia de conversas registradas no aplicativo Whattsapp. Prolação de sentença no curso do agravo. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Furio de Wit Corretora de Seguros e Imóveis Eireli contra decisão que, na ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada pela ora agravante, indeferiu o pedido de juntada de prova, consistente em cópia de conversas registradas no aplicativo Whattsapp, em que as partes teriam tratado do negócio de compra e venda do imóvel de propriedade da ré- agravada. A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida, apenas para assegurar à agravante o direito do exame da pertinência da prova, a ser feito pelo Juízo de Primeiro Grau após a audiência de instrução e julgamento. A decisão foi comunicada ao Juízo a quo (fls. 24 e 25). Veio contraminuta (fls. 28 a 32). Pois bem. Conforme se retira de consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, sobreveio, no curso do Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na Ação de Cobrança (autos nº 1004240-25.2021.8.26.0666), oportunidade em que a Magistrada julgou improcedente a demanda. Por isso, operou-se a perda do objeto do recurso. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gisele Gonçalves Pinto Feriani (OAB: 185236/SP) - Airton Camplesi Junior (OAB: 200067/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2078362-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2078362-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Luciano Aparecido de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Vila Bella Capão Bonito Spe Ltda - Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c./c. restituição de valores pagos. Decisão agravada que indeferiu pleito de tutela de urgência do autor, ora Agravante. Pleito recursal pugnando pela suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a abstenção de inclusão do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo. Perda superveniente do objeto recursal. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Luciano Aparecido de Almeida em face da decisão interlocutória de fls. 46/47, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c./c. restituição de valores pagos e pedido de tutela antecipatória de urgência nº 1000624-51.2023.8.26.0123, em que o MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Capão Bonito indeferiu pleito de tutela de urgência do autor, ora Agravante. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje em 21.03.2023 (fls. 50 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo isento de recolhimento ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao Agravante (fls. 57 dos autos originários). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme artigo 1.007, §3º, do Código de Processo Civil. Ausente a contraminuta da sociedade-Agravada, consoante certidão de fls. 77. Requereu o Agravante fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, indeferido às fls., pugnando, ao final, pelo seu provimento para a reforma da decisão agravada, a fim de conceder a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas para impedir que ocorra a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta ação em nome da empresa ré, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão deles, caso tenha ocorrido. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 156/160 dos autos de origem). Vejamos o dispositivo da sentença: Posto isso, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda, firmado entre as partes, tendo por objeto um lote urbano, denominado de lote nº 18, da quadra H, do Residencial Vila Bella, com área de 200,00 metros quadrados, na cidade de Capão Bonito-SP (ii) condenar a ré a restituir à autora 80% dos valores recebidos a título de preço, corrigidos pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (...) (destacamos e grifamos) Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ana Karina de Aquino Rodolfo de Lima (OAB: 275622/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2284194-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2284194-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Mauro Shoji Kawamura - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.813 Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência nº 2284194-12.2023.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Feito originário nº 1059552-45.2022.8.26.0053 Requerente: MAURO SHOJI KAWAMURA Requerido: ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público PETIÇÃO Tutela provisória de urgência - Ação de obrigação de fazer julgada improcedente Saúde Tratamento oncológico Custeio - Requerente acometido de câncer de próstata em estágio avançado com metástase em vértebras lombares Presentes os requisitos legais ensejadores da medida pleiteada, a tutela provisória de urgência deve ser concedida Requerimento deferido. Trata-se de petição protocolada por Mauro Shoji Kawamura visando à concessão da tutela provisória de urgência, uma vez interposta apelação pelo requerente em face da r. sentença copiada às fls. 21/34, a qual julgou improcedente a ação por ele movida contra o Estado de São Paulo, almejando ao fornecimento do radiofármaco Lutécio 177 PSMA, necessário ao tratamento da doença que o acomete (câncer de próstata em estágio avançado com metástase para vértebras lombares). Sustenta o requerente, em síntese, que não tem condições de arcar com o tratamento, no valor de R$ 48.095,00 cada sessão, e nunca custeou os quaisquer procedimentos oncológicos em rede privada. Alega que durante catorze anos, entre 2008 e 2022, submeteu-se às condutas terapêuticas no âmbito do SUS, tendo se socorrido à rede privada no ano de 2022 porquanto houve progressão da doença e os médicos da rede pública de saúde o informaram que não havia mais alternativas para o estágio da doença. Aduz que, em virtude da liminar concedida no processo principal, realizou algumas sessões, as quais resultaram melhora significativa, porém, depois de suspenso por cinco meses o tratamento, houve retorno das lesões tumorais. Alega que a r. sentença se equivocou quanto (i) à existência de autorização da ANVISA específica ao Hospital Sírio-Libanês para realizar o tratamento experimental com o Lutécio 177 PSMA, (ii) à adoção do parecer do Nat-Jus em detrimento dos relatórios médicos apresentados pelo requerente, (iii) ao fato de o autor ter desviado parte da verba levantada, (iv) utilização da verba pública para pagamento de outras despesas hospitalares, (v) considerar o julgamento proferido no processo n. 1012167-04.2022.8.26.0053, o qual não transitou em julgado. Diante disso, afirma estarem presentes os requisitos legais ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada, devendo ser bloqueada a quantia de R$ 36.311,50, para pagamento da próxima sessão com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA. É o relatório. A tutela provisória de urgência deve ser concedida, nos termos do artigo 932, inciso II, c.c artigo 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, na hipótese, infere-se presente a probabilidade do direito, pois, preenchidos de forma satisfatória os requisitos necessários para a concessão de fármacos não incorporados pelo SUS, conforme orientação traçada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.657.156 (Tema 106). Verifica-se dos autos principais (i) que, apesar do parecer do Nat-Jus, há relatório médico consubstanciado indicando a indispensabilidade do fármaco pleiteado e a melhora clínica do paciente depois de ter se submetido ao tratamento com o Lutécio 177 PSMA por força de liminar (fl. 89); (ii) a hipossuficiência financeira do requerente face ao alto custo do medicamento (fl. 57 dos autos principais) e (iii) a existência de registro na ANVISA não específico para tratamento experimental no Hospital Sírio-Libanês. Ainda, não se vislumbra desvio da verba levantada pelo requerente, uma vez que foi destinada ao tratamento oncológico solicitado (fls. 109/128). Também, constata-se que o requerente pleiteou valor de acordo com os orçamentos apresentados e deduziu o montante da verba pública bloqueada em outro processo bem como o saldo proveniente do desconto oferecido pelo hospital (fls. 74/77, 81/85 e 334/336 dos autos principais). No mais, presente o presente o perigo de dano, ante a gravidade da patologia que acomete o requerente e a progressão da doença em razão da suspensão temporária do tratamento (fl. 89). Ante tais ponderações, defiro o requerimento, para que o requerido deposite nos autos a quantia de R$ 36.311,50, no prazo de 5 (cinco) dias, para custeio do tratamento oncológico do requerente com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. São Paulo, 23 de outubro de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/ SP) - Flavia Penteado Rafaini Fabiano (OAB: 391946/SP) - Eduardo Henrique Martins de Oliveira (OAB: 286529/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2284414-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2284414-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravada: Tamila Siqueira da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Embu das Artes, contra a Decisão proferida às fls. 22/24 da origem (processo nº 1007125-56.2023.8.26.0176 1ª Vara da Comarca de Embu das Artes), nos autos da Ação manejada por Tamila Siqueira da Silva, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento requerido na inicial. Sustenta, em apertada síntese, que, com base no direito constitucional à saúde foi requerida a condenação do Município ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, a ser administrado a cada intervalo de 21 dias, durante o período de 12 meses ou enquanto se fizer necessário, sendo certo que o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada requerida. Todavia, alega que há ilegitimidade passiva da municipalidade, visto que, por se tratar de medicamento de alto custo, o fornecimento seria de competência da Secretaria Estadual de Saúde. Argumenta, ainda, que não foram cumpridos todos os requisitos previstos no Tema nº 106 do C.STJ, haja vista que não foi juntado aos autos qualquer laudo médico que corrobore a imprescindibilidade do fármaco requerido e a ineficácia dos já fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença. Além disso, pondera sobre a impossibilidade de deferimento de tutela antecipada em face do poder público. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, máxime porque o prazo fixado pelo juízo de origem (48 horas) seria exíguo. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e que, ao final este seja integralmente provido. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal. O pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. É cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, conforme apontado nas razões recursais, de fato deixou a agravada de juntar aos autos laudos e/ou demais documentos que demonstrem o diagnóstico/evolução da doença, tendo sido juntado tão somente o receituário (fls. 21), bem como o formulário para avaliação de solicitação de medicamento por paciente de instituição pública ou privada (fls. 15/20). Ressalte-se que, intimada a emendar a inicial para fazer juntar os referidos laudos (decisão de fls. 22/24 da origem), a parte quedou-se inerte, sendo certo que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que tenha cumprido o determinado pelo juízo de primeiro grau. Portanto, tenho para mim que não restaram cumpridos todos os requisitos fixados pelo Col. STJ no Tema nº 106, ante a ausência de laudo médico, o que descaracteriza a probabilidade do direito alegado. Posto isso, DEFIRO a tutela recursal requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada à Agravada. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários, inclusive o laudo médico imprescindível à concessão da urgência. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Josely Moda (OAB: 210442/SP) - Angela Maria da Silva (OAB: 131591/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0001376-83.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 0001376-83.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: S. dos T. M. e A. de V., L. e M. - Apelado: M. de L. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pela impetrante em face da r. sentença de fls. 1018/1021, que reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido em razão do disposto no Art. 99, §7º, do CPC. O pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, pois a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relacionada exclusivamente à pessoa natural, conforme se depreende do Art. 99, §3º, do CPC. No presente caso não foram anexados, quando da interposição do recurso, documentos aptos a demonstrarem a dificuldade financeira que fundamenta o pedido de gratuidade da apelante. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a apelante deverá apresentar, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses, além da última declaração de renda entregue à Receita Federal e a última escrituração contábil. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha, a apelante, o preparo recursal, que deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, atualizado desde a data da propositura da ação, sob pena de deserção. Quanto ao pedido subsidiário de compensação de custas, recolhidas em sede de recurso ordinário interposto em face de sentença proferida no bojo da Ação Trabalhista nº 0011938-17.2018.5.15.0002, cujo trâmite se deu na 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, desde já, não merece acolhimento. Pelo que consta dos autos, o recurso ordinário foi apreciado pelo E. TRT da 15ª Região, onde se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de demanda que envolve recolhimento e repasse de contribuição sindical de servidores vinculados a regime estatutário, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Louveira (fls. 977/981), de modo que não há que se falar em aproveitamento do preparo recolhido à Justiça do Trabalho, bem como cumpre ressaltar que não há supedâneo legal a amparar tal pretensão. Intime-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/ SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0000466-09.2014.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 0000466-09.2014.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Anderson Clei Fogaca - Apelante: Gisele Teixeira Oliveira - Apelante: Jose Antonio Severino Gonçalves - Apelante: Moises Marques Nobrega - Apelante: Nobrega e Lemes Sociedade de Advogados - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Zacarias - Interessado: Camara Municipal de Zacarias - Vistos, 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Anderson Clei Fogaça, Nóbrega e Lemes Sociedade de Advogados, Alexandr Douglas Barbosa, Moisés Marques Nóbrega, Heder Hean Bruno de Oliveira, José Antônio Severino Gonçalves e Gisele Teixeira Oliveira, alegando, em síntese, que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa, em razão da contratação de escritório de advocacia para realização de concurso público junto à Câmara Municipal de Zacarias, valendo-se do instituto da dispensa de licitação. A r. sentença de fls. 1261/1270 (dos autos físicos) e fls. 48/65 (dos autos digitais) julgou procedente os pedidos para o fim de condenar os réus Anderson Clei Fogaça, Nobrega e Lemes Sociedade de Advogados, Moisés Marques Nóbrega e Alexandr Douglas Barbosa por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, determinando o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 8.950,00; a perda da função pública que exerciam à época dos fatos; a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; o pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor do acréscimo patrimonial obtido pelos réus, ou seja, R$ 8.950,00, de forma solidária; a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; bem assim declarou nulo o contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Zacarias e o escritório Nóbrega e Lemes Sociedade de Advogados e, em consequência, o concurso público nº 01/12, como também determinou a exoneração dos candidatos aprovados, Gisele Teixeira Oliveira e José Antônio Severino Gonçalves. Inconformados, recorrem os requeridos. Moisés Marques Nóbrega alega que ocorreu a prescrição, que não houve comprovação de qualquer conduta dolosa por sua parte, não tendo ele obtido nenhum benefício decorrente da contratação tida como irregular. Aduz que não houve dano ao erário, uma que os serviços contratados foram efetivamente prestados, não existindo indício de que tenham sido superfaturados, além de que se retirou da Sociedade de Advogados antes da referida contratação e que não houve o menor indício de direcionamento, tendo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgado regulares o concurso e as respectivas nomeações. Aduz que o contrato foi firmado por R$ 7.700,00, portanto, menos que o limite de R$ 8.000,00 (art. 24, inciso II da Lei de Licitações) e discorda da interpretação dada de acrescer ao valor do contrato a importância de R$ 1.250,00, referente às inscrições dos candidatos ao concurso público. Prequestiona a matéria (fls. 29/39 dos autos digitais). José Antônio Severino Gonçalves sustenta que o MM. Juízo incorreu em erro in procedendo, pois a determinação de exoneração imediata do apelante e de Gisele Teixeira deu-se sem que houvesse pedido de tutela antecipada e que não deveria ter sido excluída a Câmara Municipal do polo passivo da ação, já que se cuida de litisconsórcio unitário e necessário, razão pela qual a r. sentença está eivada de nulidade absoluta. Aduz que, em 13/01/2012, o Diretor Administrativo e o Contador da Câmara Municipal faleceram em um trágico acidente de trânsito, de modo que o preenchimento das vagas e a dispensa de licitação decorreu de uma situação de emergência, tendo a Câmara Municipal adotado o critério objetivo para selecionar a proposta vencedora: o menor preço. Afirma que inexiste prova de ajuste de preços visando a frustrar a seleção da melhor proposta e nem há prova de sobrepreço ou de locupletamento ilícito; que o concurso público observou todas as formalidades, desde a abertura até a posse; que não há prova de violação à garantia da competição e ao tratamento isonômico entre os candidatos; e que foi prestigiado o mérito dos candidatos mais qualificados. Aponta que a Corte de Contas de São Paulo julgou legais os atos do concurso público nº 01/2012; que a taxa de inscrição não possui natureza jurídica de tributo (taxa de serviços), apta a gerar receitas públicas. Argui a prescrição da pretensão sancionatória e que a petição inicial lança alegações genéricas, sem indicar as condutas que se amoldariam ao conceito legal, como também que não houve prejuízo ao erário e tampouco dolo específico, ou seja, intenção de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. (fls. 84/133 dos autos digitais). Nóbrega e Lemes Sociedade de Advogados (fls. 135/149 dos autos digitais) pugnam, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de intimação para apresentação de razões finais. No mérito, defendem que não houve conduta dolosa e ausência de lesividade relevante, bem assim superveniência da prescrição e inobservância dos preceitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Anderson Clei Fogaça argumenta que há um claro conflito de entendimento com relação à caracterização do valor de inscrição de concurso como tributo ou não, bem assim que no caso presente não houve dolo e dano ao erário, mesmo porque os serviços foram devidamente prestados pela empresa contratada. Pleiteia a concessão da justiça gratuita e a improcedência da ação (fls. 152/174 dos autos digitais). Às fls. 189 (dos autos digitais), José Antônio Severino Gonçalves requer seja reconhecida a dispensa legal de adiantamento de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Às fls. 196/199 (dos autos digitais), a Municipalidade de Zacarias requer seja declarada a nulidade dos atos processuais e seja determinada a citação da Fazenda Pública para exercício do direito à ampla defesa e contraditório, ou, caso assim não o entenda, seja determinado o cadastro do Município de Zacarias, como terceiro interessado. Gisele Teixeira de Oliveira sustenta que no campo de aplicação do art. 11 da Lei de Improbidade, exige-se a presença de dolo para a configuração da improbidade e que resta ausente qualquer prova da má-fé em sua conduta, não tendo ela praticado lesão ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios que regem a Administração (fls. 212/270 dos autos digitais). Contrarrazões (fls. 303/323 dos autos digitais). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 336/337, 341 e 344 dos autos digitais). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência do elemento subjetivo dos requeridos (fls. 347/357 dos autos digitais). É o relatório. 2. Considerando que os apelantes José Antônio Severino Gonçalves e Anderson Clei Fogaça não recolheram o devido preparo recursal e há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, conforme estabelece o artigo 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, nas ações, e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé, manifestem-se os apelantes se subsiste interesse na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantida a pretensão de gratuidade, fica determinado aos corréus que colacionem aos autos documentos que demonstrem a condição de hipossuficiência econômica de cada qual, especialmente declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo por igual período. 4. Registre-se no cadastro dos autos o Município de Zacarias como terceiro interessado, abrindo-se prazo para que interponha eventual recurso. 5. Após, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: José Roberto de Carvalho (OAB: 272563/SP) - Benilson Gomes Costa (OAB: 240946/SP) - Juliana Teixeira Oliveira Santos (OAB: 275709/SP) - Wagner César Galdioli Polizel (OAB: 184881/SP) - Livia Maria Carvalho Gonçalves (OAB: 345517/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - Juliano Balestra Mendes (OAB: 288303/SP) - ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA - Moises Marques Nobrega (OAB: 60642/SP) - Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2284064-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2284064-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Ponte De Ouro Transporte Ltda – Me - Agravado: União Federal - Prfn - Interessado: Nogaroli & Nogaroli Transportes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2284064- 22.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.425 (digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2284064-22.2023.8.26.0000 Nº de origem: 0008987- 86.2012.8.26.0072 COMARCA: Bebedouro (SEF Setor de Execuções Fiscais) AGRAVANTE: PONTE DE OURO TRANSPORTE LTDA - M.E. AGRAVADOS: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) INTERESSADO: Nogaroli Nogaroli Transportes Ltda. MM. JUÍZ DE 1º GRAU: Luíz Fernando Silva Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). JUIZ SINGULAR ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Cuidando o recurso de questão relacionada à execução de verba federal cuja parte é a Fazenda Nacional, a competência para dirimir a controvérsia é do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (artigos 108, II, 109, I e parágrafos 3º. e 4º., da Constituição Federal). RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PONTE DE OURO TRANSPORTE LTDA - ME contra r. decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal nº 0008987- 86.2012.8.26.0072 ajuizada pela União (Fazenda Nacional). A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Bebedouro, possui o seguinte teor: Vistos. Às fls. 530/532 a executada pediu a suspensão da execução fiscal, porque negociou e parcelou o débito. À fl. 553 a União concordou com a suspensão do processo, porém não concordou com a exclusão da averbação da sucessão empresarial na JUCESP. DECIDO O caso é de suspender o processo, todavia, não há como excluir a averbação da sucessão empresarial na JUCESP, porque seria deslealdade com quaisquer contratantes que forem negociar com a executada ocultar o seu histórico e a sucessão empresarial, e, consequentemente, a dívida. Além disso, a averbação da sucessão empresarial é uma garantia do crédito da União, que apesar de negociado e parcelado, deve continuar garantido. Ante o exposto, DECRETO suspensão deste processo e INDEFIRO o pedido de exclusão da averbação da sucessão empresarial na JUCESP pelo ofício de fl. 520. Intime-se. (fls. 563) Aduz a agravante, em síntese, que, ainda que conste como terceira interessada nos autos principais, fato inconteste é que a r. decisão ora combatida traz prejuízos diretos à ora agravante, por estar ocasionando a perda de créditos junto a instituições financeiras. Ainda que não se trate de constrição de bem corpóreo, tal decisão vem afetando a imagem da empresa agravante e, portanto, resta demonstrado o interesse e a legitimidade ativa desta para a apresentação deste recurso. Tal entendimento foi definido quando do julgamento do REsp 1091710/PR Tema 236. Alega que a averbação junto à Jucesp, mantida pelo Juízo a quo, não possui embasamento legal que permita sua subsistência, pois, não foi proferida qualquer decisão que reconhecesse o pedido de sucessão tributária apresentado. Antes que houvesse qualquer decisão a respeito, o processo principal foi suspenso, devido à realização de parcelamento administrativo pela empresa devedora. Alega que a averbação de um pedido de reconhecimento foi ato realizado pelo magistrado à época à frente da Vara responsável pelo caso, por, aparentemente, um pré-julgamento da situação, antes mesmo que fosse oportunizado à empresa agravante a apresentação de defesa. Pugna pelo provimento do presente recurso. É o relatório. Em primeiro lugar, é necessário examinar se este E. Tribunal de Justiça detém competência para apreciar o recurso, em virtude da matéria discutida. Examinando atentamente os autos, nesta oportunidade, o recurso não comporta conhecimento, por esta corte, em razão da incompetência absoluta deste E. Tribunal para conhecer e solucionar a matéria. Isto porque, extrai-se dos autos de agravo de instrumento que a recorrente pleiteia reforma de r. decisão que determinou, em sede de execução fiscal promovida pela União, a suspensão de execução e indeferiu o pedido de exclusão da averbação da sucessão empresarial na JUCESP Assim sendo, não se tratando de hipótese de execução fiscal de tributos estaduais ou municipais, cuja competência é da Justiça Estadual, mas de ação na qual a Fazenda Nacional (agravada) pretende a execução fiscal relativa à verba federal, consoante certidões de dívidas ativas juntadas aos autos de origem, a competência recursal para apreciação da matéria é da Justiça Federal (artigos 108, II, 109, I e parágrafos 3º. e 4º., da Constituição Federal). Importa dizer que o Juiz Estadual, em primeira instância, atua por delegação federal, conforme preceitua o art. 109, § 3º da CF/88, in verbis: Art. 109, § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. No entanto, nenhuma dúvida paira no sentido de que, no caso ora em exame, o recurso interposto somente poderá ser apreciado na seara adequada, ou seja, pelo E. Tribunal Regional Federal, em face do previsto no parágrafo 4º. do artigo 109 da CF, in verbis: Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Neste sentido, a título de exemplo, cito julgado desta C. Corte em matéria semelhante, verbis: COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de Instrumento. Hipótese em que cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar e julgar o recurso derivado de decisão lançada por juiz estadual, quando investido de competência federal. Inteligência dos artigos 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Carta Constitucional. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199980-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da incompetência absoluta deste C. Tribunal, determinando, por consequência, a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, COM URGÊNCIA, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, o que faço por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015.. São Paulo, 23 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Christopher Mendonça (OAB: 393585/SP) - Aldemir Pereira de Carvalho Junior (OAB: 391218/SP) - Julio Cesar de Freitas (OAB: 290604/SP) - Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - Caetano Miguel Barillari Profeta (OAB: 144173/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1019595-20.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1019595-20.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelada: Pasqualine da Costa Torraga - Apelada: Sonia da Costa Torraga - V i s t o s. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, proposta em face do Município de Mogi das Cruzes e relativa a ISSQN do exercício de 2016 cobrado por esse ente público. Da sentença que julgou procedente o pedido recorre o Município, lançando mão dos argumentos reunidos em suas razões recursais. Regularmente processado e respondido. É o relatório. Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, proposta em face do Município de Mogi das Cruzes e relativa a ISSQN do exercício de 2016 cobrado por esse ente público. A demanda foi movida em 27/10/2021, de valor inferior a 60 salários-mínimos, tendo o processo tramitado junto à Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. Dispondo a Comarca de Mogi das Cruzes de Colégio Recursal com competência para feitos contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, a ele, portanto, caberá o julgamento da presente apelação, na conformidade do previsto pelo art. 688, c. c. o art. 696, inciso XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao I Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes, não comportando conhecimento o presente recurso. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Maykon Batista Pignatari (OAB: 442445/SP) - Douglas Duarte de Araujo (OAB: 286101/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2247187-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2247187-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Natan Tertuliano Rossi - Paciente: Marcos Antonio de Amorim - Voto Nº 50370. Vistos. O advogado NATAN TERTULIANO ROSSI, impetra este HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em favor de MARCOS ANTONIO DE AMORIM, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ São José do Rio Preto. Informa o impetrante que o paciente foi condenado por crime comum e cumpriu 1/6 da pena, ostenta bom comportamento carcerário e nenhuma falta disciplinar grave, atingindo o lapso para progressão ao regime aberto, então foi requerido o benefício, porém o Juízo coator determinou a realização do exame criminológico, para que o pedido pudesse ser avaliado. Alega que o juízo a quo se equivocou, ao determinar a realização do exame, pois, o delito em que o paciente cumpre pena é comum, e não hediondo, como alegado no despacho padronizado para uso geral na Comarca, o que não satisfaz a exigência legal para decretar a perícia. Aduz que o magistrado afrontou indubitavelmente aos artigos 381, III do CPP e artigo 93, IX, da CF/88, sendo a fundamentação utilizada pela autoridade coatora imprecisa, pois tratou apenas aspectos abstratos relacionados a gravidade dos delitos cometidos. Ressalta que na Comarca é pedido exame criminológico para todos os tipos de benesses, de forma indiscriminada e ante a inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/19, não há mais espaço para a realização da avaliação multidisciplinar. Pleiteia, liminarmente e no mérito que seja cassada a decisão que determinou a submissão do paciente ao exame criminológico, que seja oficiado o presídio para o cancelamento da perícia e que seja imediatamente analisado o pedido de progressão ao regime aberto. A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário (fls. 2930). Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada, conforme se verifica as fls. 37/44. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Impetrado habeas corpus perante o C. Superior Tribunal de Justiça (HC 856419/SP 2023/0345757-1), foi determinada ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções criminais justifique a necessidade do exame criminológico, com base em dados concretos da execução da pena, ou o afaste, julgando diretamente a progressão ao regime aberto. Por decisão proferida pelo Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, como consta as fls. 37/44. Em consulta ao PEC nº 0003181-48.2021.8.26.0154, verificou-se que juízo das execuções deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto ao paciente Marcos Antônio Amorim, mediante ao cumprimento das condições determinadas (fls. 46/48). A ordem de liberação foi devidamente expedida aos 10/10/2023, conforme cópias juntadas às folhas 49/51, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 23 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - 7º andar



Processo: 1000671-34.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000671-34.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: R. H. de O. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: J. T. de S. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, REDUZINDO-0S AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR E, EM CASO DE DESEMPREGO, A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.APELO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE SE MANTENHA O PATAMAR ANTERIORMENTE FIXADO.APELO DO AUTOR, BUSCANDO UMA REDUÇÃO AINDA MAIOR DO QUE AQUELA QUE OBTEVE COM A R. SENTENÇA.ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, COTEJADA COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA, QUE ASSIM, REVISANDO A PENSÃO, COLOCOU-A EM UM PATAMAR QUE CORRIGE O DESEQUILÍBRIO CAUSADO COM O TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. COLMATADA, OUTROSSIM, A OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUMPRINDO-SE O QUE DETERMINA O ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 1º. E 2º., DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Hernandes de Oliveira (OAB: 95002/MG) (Convênio A.J/OAB) - Adriana da Silva Comar Miranda (OAB: 136868/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002998-42.2020.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1002998-42.2020.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: N. R. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E REVISÃO DE ALIMENTOS. PARTES QUE FORAM CASADAS ENTRE DEZEMBRO DE 2012 E MAIO DE 2017 E QUE, APÓS O DIVÓRCIO, RECONCILIARAM-SE, PASSANDO A VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL, O QUE PERDUROU ENTRE FEVEREIRO DE 2018 E JANEIRO DE 2020.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NO REFERIDO PERÍODO, DETERMINANDO, QUANTO À PARTILHA, DEVESSE SER EXCLUÍDO UM VEÍCULO, OBJETO DE ACORDO ANTERIOR, RESSALVANDO, OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE A IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO QUE A PARTILHA DEVE CONSIDERAR APENAS O VALOR DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO PAGAS.APELO CIRCUNSCRITO À PARTILHA DOS BENS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O VEÍCULO DEVE SER PARTILHADO EM 50% PARA CADA PARTE EM VIRTUDE DE TER CONTRIBUÍDO PARA A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO BEM, E QUE, EMBORA SE TIVESSE AJUSTADO NO DIVÓRCIO QUE ESSE E OUTROS BENS FICARIAM COM O APELADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO EM DINHEIRO, O APELADO NÃO ADIMPLIU COM NENHUMA PARCELA, TENDO EFETUADO O PAGAMENTO APENAS TRÊS ANOS DEPOIS E EM VALOR INSUFICIENTE.APELO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. COMUNICABILIDADE DO VEÍCULO E DO IMÓVEL, E DESTE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO PAGAS PELO CASAL DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, QUE É CONSEQUÊNCIA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR REAL DO PATRIMÔNIO AMEALHADO, O QUE, NO CASO CONCRETO, EQUIVALE À FRAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS NO MOMENTO DA RUPTURA DA VIDA EM COMUM PROPORCIONAL ÀS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO PAGAS PELO CASAL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, E NÃO AO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO PAGAS NESTE PERÍODO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. (RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe D Oliveira Castanhas (OAB: 251422/SP) - Janaina Eliti dos Santos Cortiz (OAB: 425627/SP) - Bruno Aparecido da Silva de Paula (OAB: 422955/SP) - Antonio Lino do Prado Junior (OAB: 313413/SP) - Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB: 193229/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1100892-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1100892-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Virtus Tech Tecnologia e Serviços S.a. - Apelante: Banco Topázio Sa - Apelado: Renato Alves Pires - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE QUE SERIA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A OUTRA CORRÉ POR SER FORNECEDOR DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INDICAÇÃO DO BANCO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COM O AUTOR - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO DE MILHAS E PONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DANO MATERIAL - PRETENSÃO DOS RÉUS DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS LANÇAMENTOS FUTUROS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE OS LANÇAMENTOS INDICADOS NAS FATURAS NÃO FORAM REALIZADOS PELOS RÉUS, MAS POR TERCEIRA RÉUS QUE TAMPOUCO SÃO OS EMITENTES DA FATURA DO CARTÃO - RAZOÁVEL DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SEJA POSSÍVEL AOS RÉUS RÉUS QUE DEVEM SER CONDENADOS AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE TENHAM REALMENTE SIDO LANÇADOS NA FATURA DO CARTÃO DO AUTOR EM RAZÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM ELE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO DE MILHAS E PONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE TER SE EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO, NÃO FICOU CONFIGURADO O DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, REPARAÇÃO POR DANO MORAL- RECURSOS PROVIDOS NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Juliana Longhi (OAB: 266226/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000219-92.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000219-92.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Marlene Rodrigues dos Santos Fiorentino (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Certa Financiadora S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Afonso Bráz - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator sorteado. Acórdão com o 3º Juiz. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGE-SE O APELANTE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SEU PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM FEVEREIRO/2017, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Marcos Joel Kuhn (OAB: 50884/RS) - Orli Carlos Marmitt (OAB: 70358/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001174-04.2022.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001174-04.2022.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/ Apte: Valteir Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE A TAXA PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MÊS DA CONTRATAÇÃO E RESTITUÍSSE O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DEVE SER AFASTADA, POIS A CESSÃO NÃO FOI COMPROVADA. ALÉM DISSO, A ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO POR ATO ENTRE VIVOS, A TÍTULO PARTICULAR, NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CPC. QUANTO AO MÉRITO, OS JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DA RÉ ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/ SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004421-13.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1004421-13.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Maria Odilia Fermino Faustino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELA AUTORA. AUTORA QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ADEMAIS, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE ELA INCIDENTES. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE MAJORAÇÃO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Breno José da Cunha (OAB: 412174/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031974-66.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1031974-66.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elissandra Oliveira Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERENTE QUE PLEITEIA A REVISÃO DE TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A UM INTEIRO E OITENTA CENTÉSIMOS POR CENTO (1,80%) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO”. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TETO ESTABELECIDO QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DE EVENTUAIS PARCELAS FALTANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013990-82.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1013990-82.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apdo/Apte: Romildo Bezerra de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.RECURSO DO EMBARGANTE ROMILDO BEZERRA DE VASCONCELOS. BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM DECORRÊNCIA DO USO INDEVIDO DE SEU “CPF” NA AÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGADA, QUE GEROU BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E CONSTRIÇÃO DO BEM MÓVEL.RECURSO DA EMBARGADA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO. BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DIFERENÇA ENTRE CULPA E RESPONSABILIDADE.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTE OFENSA A BEM JURÍDICO FUNDAMENTAL. ABORRECIMENTOS E DISSABORES DA VIDA EM SOCIEDADE NÃO CARACTERIZAM OFENSA INJUSTA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - DESACOLHIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - Bruna Pereira da Silva (OAB: 436220/ SP) - Adriana Geffer de Oliveira (OAB: 420014/SP) - Mariana Pedroso Wey (OAB: 270772/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015176-59.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1015176-59.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco J Safra S/A - Apdo/Apte: Galdino Luiz Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR; E, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO/REQUERIDO. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CONSIGNATÓRIA PARA: AUTORIZAR, EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, O DEPÓSITO DO DÉBITO PENDENTE CORRESPONDENTE AO VALOR DAS 27 PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE ABRIL DE 2019, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS; OBRIGAR O BANCO A ABSTER-SE DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E, RETIRAR DO SEU SETOR DE COBRANÇA O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.RECURSO DO BANCO SAFRA S/A. BUSCA A IMPROCEDÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO NÃO FOI QUITADO.RECURSO DO AUTOR GALDINO LUIZ RODRIGUES. EFETUA NESTA FASE RECURSAL O DEPÓSITO DE R$ 24.255,72. ENTENDE QUE TEM DIREITO DE CONSIGNAR AS PARCELAS SEM A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. QUER O AFASTAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS 27 PARCELAS FALTANTES, CONCLUINDO QUE O DEPÓSITO QUITA O DÉBITO E INIBE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, ATÉ FINAL DECISÃO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.RECURSO DO BANCO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Ivanilda Aparecida B Marzocchi (OAB: 89696/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018741-02.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1018741-02.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Posto Mário Roberto Pit Stop Ltda. - Apdo/Apte: João Manoel Lemos Junior - Me - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso provido da parte ré e parcialmente provido da parte autora. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. SUPRESSIO ANTE A AUSÊNCIA DE COBRANÇA DOS REAJUSTES DOS ALUGUÉIS NAS DATAS CORRETAS. AFASTAMENTO. INÉRCIA QUANTO À COBRANÇA DO REAJUSTE QUE NÃO PODE SER HAVIDA COMO RENÚNCIA AO CRÉDITO PELA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESLEAL E CONTRADITÓRIO DO LOCADOR. “PACTA SUNT SERVANDA”. ARTIGO 421, “CAPUT” DO CÓDIGO CIVIL. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DA DATA BASE DO CONTRATO, DEDUZIDOS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS DURANTE TODO O PERÍODO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PELO IPCA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALORES CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA QUE IMPEDE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - Luis Fernando de Paula Marques (OAB: 251625/SP) - Reinaldo Martins Justo (OAB: 181365/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025992-42.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1025992-42.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nahilson de Sousa e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Daniela Honorato de Oliveira - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. PEDIDOS REMANESCENTES. APELANTE QUE ESTÁ NA POSSE DO BEM É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS TAXAS E IMPOSTOS QUE INCIDEM SOBRE A MOTOCICLETA. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA AO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE FICA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO DE QUE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODERÁ SER ADEQUADA COMO PREVISTO NO ARTIGO 537 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AUTORA TAMBÉM TEM O PRAZO DE 30 DIAS PARA PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA AO APELANTE, ASSIM QUE QUITADA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO APELANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 15.000,00, COM A MESMA POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.. FINANCIAMENTO DO BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERIR NOS DIREITOS DA FINANCEIRA/CREDORA. CONDENAÇÃO DO APELANTE A RESTITUIR R$ 8.099,84, CORRIGIDOS DO DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Francez (OAB: 267134/SP) - David Ferreira Lima (OAB: 315546/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001493-72.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001493-72.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelado: GPARTNERS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Retomado o julgamento, iniciado em sessão anterior com sustentação oral em favor da apelada, GPartners, negaram provimento ao recurso da Companhia Jaguari de Energia, nos termos do voto do relator, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROCUSSÃO DE EQUINOS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR QUEDA DE CABEAMENTO DE REDE ELÉTRICA QUE, POR ATINGIR CERCA RURAL, PROVOCOU MORTE, POR ELETROCUSSÃO, DE 27 EQUINOS DE PROPRIEDADE DA AUTORA. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DE QUEM LHE FAZ AS VEZES SITUADA EM AMBIENTE CONSTITUCIONAL, ARRIMADA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR IGUALMENTE AFERIDA À LUZ DO MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. BEM PATENTEADA A ELETROCUSSÃO COMO CAUSA DETERMINANTE DA MORTE DOS ANIMAIS, AVISTADO ESTÁ NEXO ETIOLÓGICO BASTANTE À AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA, INDISPUTAVELMENTE AMBIENTADA EM REGIME OBJETIVO, DE TAL ARTE QUE SE LHE IMPUNHA, COMO ÔNUS PROBATÓRIO SEU, EVIDENCIAR POR PROVAS FATOS OU COMPORTAMENTOS BASTANTES À EXCLUSÃO DO ANTEVISTO VÍNCULO DE CAUSALIDADE E CORRESPONDENTES ÀS NOÇÕES DE FORTUIDADE EXTERNA OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DESINCUMBÊNCIA INSATISFATÓRIA DO ÔNUS DA PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO NÃO AFERIDA. AMBIENTE CONTEMPORÂNEO À MORTE DOS ANIMAIS NÃO PRESERVADO, PREJUDICADA AS CONCLUSÕES PERICIAIS. CONCESSIONÁRIA QUE PODERIA TER LANÇADO MÃO DE AÇÃO PROBATÓRIA ANTECEDENTE OU INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA. AVENTADAS IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES IMPUTÁVEIS AO PROPRIETÁRIO QUE, SOBRE NÃO EVIDENCIADAS, EXIGIRIAM DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DEVER LATERAL E SATÉLITE DE ADEQUADA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, IMANENTE A TODA A RELAÇÃO DE CONSUMO, ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A CONCESSIONÁRIA IGUALMENTE NÃO SE DESINCUMBIU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTADA POR PROVA DE EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DO DESFECHO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Thiago Mendes Ladeira (OAB: 154633/SP) - Daniel Quadros Paes de Barros (OAB: 132749/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2248844-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2248844-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Milton Figueiredo de Lima - Impetrado: Mm Juiz(a) de Direito da Unidade de Processamento das Execuções Contra A Fazenda Pública da Comarca da Capital - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Concederam a segurança. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL (SENTENÇA). DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO INCIDENTE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINOU A ANOTAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE DE INTERPOR RECURSO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1009, DO CPC, E AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lezio Francisqueti (OAB: 289709/SP) - Ana Maria Xavier Delgado Coloma (OAB: 51616/SP) - Maria Christina Thomaz Costa (OAB: 171329/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Guilherme Couto Cavalheiro (OAB: 126106/SP) - Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB: 159730/SP) - Carolino Xavier de Oliveira (OAB: 12125/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - Diego Diniz Ribeiro (OAB: 201684/SP) - Eliane Galdino dos Santos (OAB: 182901/SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Poliana Borges Duarte (OAB: 275936/SP) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Valéria Premebida dos Santos (OAB: 327023/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Jose Carolino Xavier de Oliveira (OAB: 54547/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1018047-29.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1018047-29.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mazars Auditores Independentes - Sociedade Simples - Apelado: Municipio de Barueri - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Após sustentação oral realizada pelo Dr. Juan Pedro Brasileiro de Mello, OAB/SP 173.644. Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE BARUERI SERVIÇOS DE AUDITORIA INERENTES À PROFISSÃO DE CONTADOR REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO - SOCIEDADE SIMPLES COMPOSTA POR CONTADORES AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 966 DO CC - CARÁTER EMPRESARIAL QUE SE SOBREPÕE A FORMA SOCIETÁRIA - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TRAZIDO AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA E DOTADA DE GRANDE ESTRUTURA, COM FILIAIS EM OUTROS ESTADOS E, INCLUSIVE, EM OUTROS PAÍSES - TEMA 918 DO STF - SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DO PARADIGMA INVOCADO PRECEDENTES DESSA E. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ricardo Roble (OAB: 254891/SP) - Rogerio Borges de Castro (OAB: 26854/SP) - Juan Pedro Brasileiro de Mello (OAB: 173644/SP) - Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB: 239945/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1041451-68.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1041451-68.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2009. TESES DE NULIDADE DA CDA E DECADÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 03.12.2016 PARA A COBRANÇA DE ISS RELATIVO A ABRIL DE 2009. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, OBRIGADA A EMITIR MENSALMENTE A GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN GISS, DECLAROU O CRÉDITO DE ISS RELATIVO A ABRIL DE 2009 EM 03.09.2009. POSTERIORMENTE, EM 20.04.2016, SUBSTITUIU ESPONTANEAMENTE A REFERIDA GUIA E DECLAROU NOVO DÉBITO RELATIVO A ABRIL/2009. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE, NO CASO, OCORREU MEDIANTE A ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 436 DO STJ), EM 20.04.2016, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL, SEJA PELA CONTAGEM NA FORMA DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN OU NA FORMA DO ARTIGO 173, I, DO CTN. DECLARAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE REAVIVAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EXTINTO PELA DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 604 PELO C. STJ (RESP N. 1.355.947). SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO QUE É DE RIGOR. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2276652-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2276652-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: F F dos Santos Consultoria Ltda - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 37/38 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação declaratória de inexigibilidade de crédito que promove a agravada FF DOS SANTOS CONSULTORIA LTDA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por FF dos Santos Consultoria Ltda em face de Notredame Intermédica Saúde S.A., na qual o autor pretende a concessão de tutela de urgência para que possa deixar o plano de saúde sem cumprimento da carência de 60 dias. Aduz em prol de sua pretensão ter assumido o contrato de plano de saúde empresarial (produto PME) em 31/05/2021 junto à empresa ré. Em 05/05/2023 comunicou à ré sua intenção de cancelar o plano de saúde empresarial contratado. Não obstante, foi comunicado que seria necessário pagamento de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de duas parcelas relativas aos meses de tal período. Juntou documentos. É síntese do necessário. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando o suporte probatório, em sede de cognição sumária e superficial, aferida por meio da documentação trazida aos autos, restou demonstrada a plausibilidade das alegações do autor. Com efeito, de acordo com a Resolução Normativa 455, publicada em 30/03/2020, o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195 de 14 de julho de 2009 foi anulado. Tal Resolução Normativa foi editada em cumprimento ao determinado na ação Civil Pública que tramitou sob o número 0136265-83.2013.4.02.5101, em que a exigência de cumprimento do aviso prévio para rescisão contratual unilateral foi afastada. Sendo assim, se verifica que, apesar da previsão contratual, a exigência deixou de ser acolhida pela Agência Nacional de Saúde, não podendo, por conseguinte, gerar embaraço à manifesta intenção do autor em cancelar o plano de saúde contratado. Dessa forma, diante dos elementos constantes nos autos, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para afastar a exigibilidade das parcelas relacionadas ao aviso prévio para rescisão contratual. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que é lícita a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para fins de extinção de contrato coletivo de seguro saúde. Sustenta que aludida cláusula está em conformidade com normas editadas pela ANS. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do prêmio após o pedido de extinção do plano de saúde formulado pela autora (ora agravada). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder a tutela provisória inaudita altera parte. Discute-se a licitude de cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias após a resilição de contrato de seguro saúde coletivo empresarial, por denúncia vazia da estipulante (ora agravada). Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do Código de Processo Civil de 2.015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, o que se discute é se a resilição unilateral confere à operadora o direito de cobrar multa ou o valor correspondente a duas mensalidades após a denúncia imotivada da estipulante. Em se tratando de plano de saúde coletivo, a denúncia imotivada não pode ser condicionada ao pagamento de mais duas mensalidades, à luz da Legislação Consumerista. Em que pese a autorização normativa do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, o chamado aviso prévio viola a liberdade de escolha do consumidor garantida pelo artigo 6º, II, do CDC, na medida em que o impede, na prática, de buscar planos de saúde mais vantajoso, senão depois de dois meses da manifestação de seu desinteresse na manutenção do antigo contrato. Bem por isso, a ilicitude da cláusula de aviso prévio e nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 foram reconhecidas no julgamento da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada por entidade de defesa do direito do consumidor contra a ANS. Vejamos ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. -Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/ plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF-2ª Região, rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, T.J. 08/10/2018). Por se tratar de ação coletiva com fundamento em direitos difusos e individuais homogêneos, a procedência do pedido produz efeito erga omnes (CDC, artigo 103, I e III). Note-se que o Aresto enquadra como consumidores não apenas os beneficiários do plano de saúde, como também a estipulante. Com efeito, a empresa que contrata os serviços de plano de saúde afigura-se hipossuficiente sob o ponto de vista técnico, já que não domina o complexo sistema de cálculos atuariais subjacentes ao contrato. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte: SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - Ação Monitória Adequação Inexistência de carência - Cancelamento Imotivado Iniciativa da estipulante Observância de antecedência de 60 dias com o pagamento dos prêmios Previsão no art. 17 e parágrafo único da RN ANS n. 195/2009 julgada nula em ação coletiva beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa instituidora do benefício Efeitos e a eficácia da sentença coletiva que não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido - Nulidade da previsão contratual Cobrança indevida dos prêmios e da multa pela rescisão antes de 12 meses de vigência da apólice - Recurso provido (Apel. nº 1014800-46.2018.8.26.0564, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 06/11/2019; no mesmo sentido: Apel. 1072039-42.2018.8.26.0100, j. 26/09/2019). Esta C. Câmara de Direito Privado já decidiu no mesmo sentido: Apelação Cível. Plano de saúde Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer Controvérsia quanto à legalidade da cobrança das mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias para cancelamento do contrato coletivo Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tem por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS Abusividade da cláusula contratual que exige notificação prévia de cancelamento de 60 dias reconhecida Impossibilidade de cobrança das mensalidades após a solicitação de cancelamento do contrato Inexigibilidade do débito reconhecida Dever da operadora de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito Sentença reformada. Dá-se provimento ao recurso. (Apelação Cível 1013932-95.2019.8.26.0576, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Christine Santini, j. 11/06/2020). (Grifei) PLANO DE SAÚDE Cobrança Contrato coletivo empresarial em benefício dos funcionários da autora estipulante Avença que prevê que, na hipótese de rescisão unilateral imotivada, por iniciativa do estipulante, esta se operará 60 dias depois do pedido Postulação inicial de cobrança das penalidades pecuniárias contratuais decorrentes da rescisão antes do período de vigência Penalidades que têm lastro administrativo no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, invalidada no âmbito da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 Superveniência da Resolução Normativa ANS nº 455/2020 que, no âmbito administrativo, confirmou a mencionada invalidação - Ausência de obrigatoriedade de permanência mínima em contrato coletivo, para que a rescisão por iniciativa da parte beneficiária ou do estipulante, se opere sem penalidade contratual Precedentes Pedido inicial julgado procedente por sentença Apelo provido para julgá-lo improcedente. (TJ-SP, Apelação Cível 1014104-02.2018.8.26.0114, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Rui Cascaldi, j. 24/11/2020, Data de Registro: 25/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. Plano de Saúde. Ação de declaração de inexigibilidade de débito somada do pleito de baixa de apontamentos em seu nome junto ao Serasa. Denúncia do contrato celebrado. Obrigatoriedade de notificação com o prazo de sessenta (60) dias. Regra descabida. Anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. Ação Civil Pública proposta pelo Procon do Rio de Janeiro, acolhida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com extensão dos efeitos em sede nacional (Colendo Superior Tribunal de Justiça Tema 480). Reconhecimento posterior da nulidade por parte da ANS (RN nº 455, de 30/03/2020). Nulidade da cláusula que prevê a cobrança do prêmio durante o aviso prévio de 60 dias, eis que inexigíveis as mensalidades após o pedido de cancelamento do seguro saúde pelo usuário. Patente irregularidade da cobrança. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO da autora PROVIDO, DESPROVIDO o da ré. (TJ-SP, Apelação Cível 1006258-78.2020.8.26.0011, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Beretta da Silveira, j. 14/12/2020, Data de Registro: 14/12/2020) Inadmissível a cobrança do prêmio após a denúncia do contrato, a título de aviso prévio, porquanto nula a cláusula contratual em que se lastreia. Diante da similitude do caso concreto com os precedentes mencionados, razoável concluir que a alegação de nulidade da cláusula da cláusula contratual preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, pois há evidência da probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Assim, não há razão para manter, por ora, a exigibilidade do título mencionado, até que o mérito da demanda seja julgado. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/RJ) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Alexandre de Paula Elcadri (OAB: 347144/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2277533-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2277533-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nova Suzano Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - Agravado: Lazaro Antônio da Silva Medeiros Júnior - Agravada: Paula Alvarenga Medeiros - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 48/50 na origem, que em ação de resolução de compromisso de venda e compra com garantia fiduciária, concedeu tutela de urgência para suspender a execução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, impedindo-se, até decisão de mérito, qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, por parte da ré, incluída a inscrição de eventual débito em cadastros de inadimplentes a partir da presente decisão. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se demanda proposta por Paula Alvarenga Medeiros e outro em face de Nova Suzano Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., alegando, em breve síntese, que firmou com a ré compromisso de compra e venda tendo por objeto lote 1, quadra E, do loteamento denominado Jardim São João, na comarca de Suzano/SP, pelo valor de R$ 193.518,21, sendo financiados R$ 174.318,21, a serem pagos em 195 parcelas de R$ 1.630,00 corrigidas mensalmente. Diz que, pretendendo o distrato por falta de condições financeiras, contatou a ré e foi surpreendida com a impossibilidade de rescisão do contrato, por ter sido este entregue em garantia de alienação fiduciária, com registro na matrícula imobiliária. Sustenta que não persiste tal argumento, pois a alienação fiduciária foi firmada com a própria parte ré, que construiu e comercializou o empreendimento. Pede, como tutela de urgência: a) a rescisão contratual antecipada, assumindo a parte ré todas as despesas vinculadas ao terreno, como iptu, condomínio e outros; b) a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais; c) que a ré se abstenha de inscrever a dívida oriunda do contrato aqui discutido nos órgãos de proteção ao crédito, tudo sob pena de aplicação de multa diária e, no mérito, a confirmação da liminar, a resolução do contrato e a condenação da parte ré na devolução imediata de 90% dos valores pagos, em parcela única ou, alternativamente, a devolução de no mínimo 80%. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. O contrato de fls. 48-87 confirma a contratação entre as partes, de venda de lote de terreno, de forma parcelada (fls.58). A fls. 88-92, comprova-se a alienação fiduciária à própria parte ré. Não se pode negar à parte autora o direito de cancelar a avença, em decorrência do princípio geral segundo o qual nenhum contratante pode ficar eternamente preso ao contrato. Assim, se a parte autora, por alguma razão, não deseja mais estabelecer com a requerida o contrato de compra e venda, não há como obrigá-la a contratar com quem não deseja, sob pena da insubsistência do negócio jurídico por vício do consentimento (artigo 171, II, do Código Civil). Eventual adequação do saldo devido, se o caso, far-se-á no curso do processo, sem prejuízo à parte contrária, que poderá recolocar o imóvel no mercado para venda, após o trânsito em julgado de eventual sentença. Há, nesse ponto específico, probabilidade do direito. O risco de dano decorre da manutenção de pagamentos a contrato que não mais se pretende manter, haja vista a intenção já asseverada de rescisão e a possibilidade de aumento dos valores a serem devolvidos. A rescisão liminar, conquanto impossível, pois adianta o mérito, não impede a suspensão dos pagamentos. Ainda, deverá o autor providenciar o necessário para quitação de eventuais débitos de condomínio e IPTU enquanto permanecer na posse do bem. 3. Por isso, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para SUSPENDER a execução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, impedindo-se, até decisão de mérito, qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, por parte da ré, incluída a inscrição de eventual débito em cadastros de inadimplentes a partir da presente decisão. (...) Recorre a ré alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Aduz que é inviável a resolução de compra e venda de lote com garantia fiduciária, devendo o imóvel ir a leilão em caso de falta de pagamento das prestações. Afirma que a única forma de restituição de qualquer valor aos devedores agravados só pode se dar após a alienação do bem através de leilões públicos, na forma estabelecida pela Lei 9.514/97, caso sobeje algum valor entre o produto da arrematação e o valor integral da dívida. Alega que ainda se os agravados estivessem adimplentes, não seria possível o desfazimento do negócio jurídico de alienação fiduciária, portanto. Invoca Jurisprudência que afirma ser desfavorável ao pleito dos agravados, por confirmar que a compra e venda com alienação fiduciária, se inadimplida, conduz à alienação do bem para quitação do saldo devedor. Sustenta que não chegou a negativar o nome dos autores e que as inscrições desabonadoras apresentadas nos autos referem-se a outros credores. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/17 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Defiro o efeito suspensivo. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. Observo que a causa de pedir está escudada basicamente na impossibilidade financeira dos adquirentes de continuar solvendo as parcelas do preço do imóvel negociado entre as partes. O enunciado da Súmula nº 01 deste E. Tribunal de Justiça é claro ao dispor que O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem (DJe 06/12/2010, p. 01). Dúvida não resta, diante da posição absolutamente tranquila de nossos tribunais, sobre a possibilidade de o promitente comprador que se vê em dificuldades de cumprir o contrato tomar a iniciativa de sua extinção, sendo que a resolução do pacto produz efeito ex tunc e faz nascer pretensão de liquidação, em que o adquirente devolve a coisa e a alienante devolve o preço, abatidas as perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Assentou o C. Superior Tribunal de Justiça, em dezenas de julgados, que se admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (REsp nº 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 09/12/2002; REsp. nº 78.221/SP, Rel Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 253, dentre dezenas de outros). Sucede que as partes celebraram não um compromisso de venda e compra, mas um contrato definitivo de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia (cf. fls. 76/106 na origem). Não há compromisso de venda e compra, mas sim contrato definitivo de venda e compra, garantido por alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel (fls. 63/87 na origem). A certidão da matrícula do imóvel indica que a credora vendeu o bem e se tornou credora fiduciária do preço financiado, com propriedade resolúvel sobre o bem (R-7, fl. 91 na origem). Portanto, neste momento processual em sede de cognição sumária , a existência de garantia fiduciária inviabiliza a concessão de tutela provisória de urgência. Antes de tratar da incidência do Tema 1.095/STJ no caso em tela, registro a posição que vinha sendo adotada por este Relator em casos análogos. Sempre entendi que, em tais casos, não mais existia contrato bilateral a ser resolvido, por iniciativa de qualquer das partes. Existia apenas e tão somente contrato unilateral de mútuo garantido por propriedade fiduciária. Não se resolve referido contrato, mas sim se executa a respectiva garantia, o que é estruturalmente distinto. O inadimplemento do comprador/mutuário não mais acarretaria a resolução do contrato de compra e venda, perfeito e acabado. Caberia ao credor fiduciário apenas e tão somente a execução do preço financiado, mediante excussão do imóvel vinculado ao crédito garantido por propriedade fiduciária. Vinha defendendo, em casos análogos, que não socorre ao comprador o disposto no artigo 53 do CDC, que merece leitura atenta: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (grifo nosso). A meu sentir, o que desejou o legislador consumerista foi temperar a aplicação da cláusula de decaimento ou de perdimento pela qual o comprador perde a favor do vendedor todas as parcelas pagas, se resolvido o contrato. A ideia foi evitar que lucrasse o vendedor com o inadimplemento alheio, retomando a coisa vendida e se apoderando das parcelas do preço pagas. Nos contratos de venda e compra com pacto de alienação fiduciária em garantia, a hipótese é diferente. O contrato de venda e compra se encontra esgotado e não mais comporta resolução por inadimplemento, de modo que não pode o autor resolver o contrato de compra e venda. No caso de inadimplemento, restaria ao credor fiduciário executar a garantia real e levar o imóvel gravado a leilão extrajudicial, nos exatos termos da Lei nº 9.514/97, com o propósito único e exclusivo de recuperar seu crédito. Como os direitos reais de garantia não admitem cláusula comissória (artigo 1.428 do CC), o credor não tem como se apoderar do bem dado em garantia e do preço já pago. Eventual arrematação por valor superior ao do crédito faria com que o saldo fosse restituído aos devedores. Caso os leilões fossem negativos e o credor fiduciário adjudicasse para si o imóvel, deveria restituir ao devedor fiduciante a diferença entre o valor de avaliação do imóvel, estipulado consensualmente entre as partes, e o valor do crédito. Antes, porém, de eventual arrematação (ou adjudicação), não havia como determinar a devolução de parcelas pagas ao autor, pois são inconfundíveis as figuras do compromisso de venda e compra e da propriedade fiduciária. A excussão do imóvel dado em garantia fiduciária, repito, seria incompatível com a cláusula de decaimento, viável apenas nos casos de resolução de contrato bilateral. É por isso que não poderia o autor inadimplente pleitear o desfazimento do contrato e a devolução das parcelas pagas, naquilo que superasse o prejuízo do vendedor. Tal fato ocorreria com a excussão do imóvel dado em garantia fiduciária. Em suma, não seria possível ao demandante pleitear o simples desfazimento do contrato e a devolução das parcelas pagas. Eventualmente, poderia o comprador receber de volta parte do que pagaram, após a excussão do imóvel dado em garantia fiduciária. 3. A matéria foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, que afetou a discussão sobre a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia (cf. REsp 1891498-SP e REsp 11894504-SP, 2ª Seção, rel. Min. Marco Buzzi Tema 1.095). A Tese firmada pelo STJ foi a seguinte: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Tema 1.095/STJ). Neste momento processual em sede de cognição sumária , a existência de garantia fiduciária inviabiliza a concessão de tutela provisória de urgência. Muito embora não se saiba, ainda, com a certeza que o caso recomenda, se os autores foram devidamente notificados da conversão da mora em inadimplemento absoluto, cumpre destacar que a mora na hipótese dos autos tem natureza ex re. A prestação era líquida e positiva. Logo, foi o advento do termo que constituiu em mora o devedor (ora agravada). Aplica-se ao caso concreto o brocardo jurídico dies interpellat pro homine, já que a mora tem natureza ex re. É texto expresso do artigo 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Na lição de Hamid Charaf Bdine Jr., Se a obrigação é positiva e líquida como a de pagar a mensalidade escolar na data prevista no contrato , o devedor estará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), independentemente de qualquer outra providência do credor. Mas se não houver termo estabelecido, o devedor só estará em mora após ser constituído por interpelação judicial ou extrajudicial. Essa é a denominada mora ex persona, que depende de providência do credor. Por exemplo, no comodato por prazo indeterminado, o esbulho só se caracteriza depois que o comodante notifica o comodatário, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel (mora ex persona). (Código Civil Comentado, 5a Ed., Editora Manole, Barueri/SP, 2011, p. 397). Pode não ter havido intimação dos devedores fiduciantes (ora agravados) para purgar a mora, com vistas a convertê-la em inadimplemento absoluto. Sucede que a mora ex re restou configurada, independentemente da intimação do devedor para purgá-la. Não é a intimação dos devedores que os constitui em mora, e sim o advento do termo de cada prestação do financiamento do preço do imóvel litigioso. Vou além. A configuração da mora não exige a consolidação da propriedade, como sugerem os devedores fiduciantes, que implicitamente reconhecem o próprio inadimplemento (e consequentemente a mora). Ante o exposto, inviável a concessão da pretendida tutela de urgência, diante da potencial configuração da mora no caso concreto. 4. Faço observação final sobre o deslinde do feito. Tem o credor fiduciário o direito de, na hipótese de inadimplemento das parcelas do preço, pedir ao Oficial do Registro de Imóveis a intimação da parte devedora fiduciante para purgar a mora em 15 dias, pena de conversão em inadimplemento absoluto e consolidação da propriedade resolúvel. O Tema n. 1.095 do STJ merece interpretação cuidadosa, para não levar a situações antijurídicas. Diante de seu enunciado, pode ser bipartido em duas situações distintas: a) se o comprador e devedor fiduciante já teve a mora convertida em inadimplemento absoluto, mediante consolidação da propriedade, pode tomar a iniciativa de pedir a resolução do contrato, mas a liquidação ocorrerá na forma do art. 26 da L. 9514/96, com leilão extrajudicial do imóvel; b) se o comprador e devedor fiduciante não se encontra em mora, ou se a mora não foi convertida em inadimplemento absoluto, mediante consolidação da propriedade, não pode tomar a iniciativa de pedir a resolução do contrato, mas deve aguardar a execução da garantia. No caso concreto, conceder a liminar para tornar inexigível o saldo devedor do crédito impediria a credora fiduciária de consolidar a propriedade e executar a garantia, o que não se admite. Ainda que se admita a final a resolução do contrato, seguindo as diretrizes fixadas no Tema 1.095/STJ, a liquidação deverá seguir o procedimento do leilão extrajudicial, caso nesse meio tempo a propriedade fiduciária já esteja consolidada nas mãos da credora. Nesses termos defiro a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 5. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 6. Intime-se a parte contrária para resposta, ocasião em que deverá apresentar eventual oposição fundamentada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/ SP) - Luciana Ruano Fachetti de Amorim (OAB: 231630/SP) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2273379-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2273379-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Elie Harb Iskandar - Réu: Jabali Aude Construções Ltda (Massa Falida) - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Aberto San Marino - Réu: Japel Participação e Empreendimentos Ltda - Cuida-se de ação rescisória movida com a finalidade de que seja rescindido capítulo do acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação (Processo 1016279- 25.2016.8.26.0506), sob a relatoria do Desembargador Ricardo Negrão, da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. O referido apelo foi desprovido, mantido o decreto de extinção da ação indenizatória, reconhecida a prescrição extintiva da pretensão deduzida pelo ora autor e majorada a verba honorária sucumbencial a que foi condenado para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (fls. 742-750). O autor sustenta, em síntese, que houve violação manifesta do artigo 85, §2º do CPC de 2015, porquanto os honorários advocatícios sucumbenciais não deveriam ter sido fixados com base no valor da causa, mas, sim, a partir do proveito econômico pretendido, persistindo enquadramento junto ao artigo 966, inciso V do CPC de 2015. Aduz que a ação indenizatória pretendia a reparação de danos materiais consistentes em lucros cessantes decorrentes de construção invasiva do subsolo de seu imóvel, oriunda de um estacionamento, tendo sido dado à causa originária o valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), mas, durante a fase de instrução, na prova pericial produzida, ficou reconhecido o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título do prejuízo causado. Alega que a jurisprudência dos Tribunais Superiores trazida à colação embasa sua pretensão de rescindir o capítulo do julgado que majorou a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, porquanto, na hipótese, a condenação deveria ter observado o valor do proveito econômico obtido (artigo 85, §2º do CPC de 2015), na medida em que as sentenças de improcedência são declaratórias negativas. Aduz que, por causa da condenação imposta, corre o risco de perder o imóvel no qual houve a construção invasiva, estando sendo executados os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de aproximadamente 2 (dois) milhões de Reais. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo e, ao final, a procedência da ação, para rescindir o julgado na parte que manteve e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser rejulgada a lide, neste ponto, fixando os honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente atualizado, conforme apurado pelo i. expert (fls. 01-16). II. A análise do pleito formulado revela o total descabimento da ação rescisória, por falta de enquadramento no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015. Ora, não há violação manifesta ao artigo 85, §2º do CPC de 2015, inexistindo a possibilidade de enquadramento junto ao artigo 966, inciso V do CPC de 2015, em especial porque os critérios sucessivamente previstos para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) são: a) o valor da condenação; b) o proveito econômico obtido; c) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A doutrina bem discorre, em análise ao artigo 966, Inciso V do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 485, Inciso V do CPC de 1973), ao explicar que: Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a ‘literal’ disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma. (Flávio Luiz Yarshell, Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Ed. Malheiros, São Paulo, 2005, p.323) Consoante se infere do acórdão objeto do pedido de rescisão (fls.742/750), bem como daquele proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos (fls. 764/771), as questões necessárias foram integralmente examinadas, tendo sido majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao autor (artigo 85, §11 do CPC de 2015) e mantida a base de cálculo adotada na origem, no caso, o valor da causa (artigo 85, §2º do CPC de 2015). A leitura das razões recursais formuladas na apelação ensejadora do acórdão rescindendo (fls. 683/696), ademais, permite inferir ter sido postulada a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição extintiva reconhecida, mas não houve qualquer irresignação, ainda que observado o princípio da eventualidade, quanto à base de cálculo da verba honorária a que foi condenado o ora demandante. Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, igualmente, não foi tratada a questão (fls. 759/763), que só veio a ser trazida em sede de recurso especial (fls. 774/797), mas, ainda assim, requerida a redução da verba honorária sob o fundamento da desproporcionalidade, se bem que, ao contrário do ora aduzido (base de cálculo do valor da causa), tendo sido requerida a fixação com a adoção do critério da equidade. Ademais, é certo que a ação originária foi julgada improcedente, de molde que não houve, pois, condenação e, consequentemente, proveito econômico algum obtido pelo autor, razão pela qual não se poderia considerar a adoção da base de cálculo proposta (valor dos danos reconhecidos no laudo pericial). Assim, não há que se cogitar de violação manifesta de norma jurídica e a petição inicial, na verdade, propõe uma revisão do julgamento proferido, sendo pretendida a utilização da ação rescisória como um novo recurso, desvirtuado seu escopo original. Não houve, repita-se, portanto, enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC de 2015 e não é cabível, portanto, a ação rescisória, persistindo a inadequação do remédio processual utilizado pelo autor (STJ, AgRg no REsp 909.075/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p. 232). A tutela jurisdicional postulada sempre precisa ser necessária e adequada à solução de um dado litígio (Cf. A. C. Araújo Cintra, A. P. Grinover e C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 8ª ed., RT, 1991, p.230) e a narração constante da petição inicial não conduz a uma hipótese de rescisão da coisa julgada, pois, repita-se, não há enquadramento no artigo 966 do CPC de 2015. A ausência de interesse de agir afigura-se patente e a carência de ação merece, sem dúvida, ser reconhecida, indeferindo-se a petição inicial. III. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação rescisória nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015. Custas na forma da lei, deixando de ser estabelecida condenação atinente a outras verbas sucumbenciais devido à falta de integração da parte ré ao processo. Expeça-se mandado de levantamento do valor recolhido a título de depósito prévio, tendo em vista o contido no §1º do artigo 968 do CPC de 2015. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alexandre Nunes Petti (OAB: 257287/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1003017-16.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003017-16.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rodrigo Elias Moura 42806132819 - Apelado: Santos Futebol Clube - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, para o fim de condenar a parte ré a se abster de fabricar, comercializar, expor à venda, manter em depósito produtos violadores de sinais, dísticos, mascote, símbolo e emblema da entidade autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tornando definitiva tutela antecipada, assim como ao ressarcimento de danos materiais conforme indenização a ser quantificada em liquidação de sentença e ao pagamento do montante de R$ 10.000,00, a título de ressarcimento de danos morais. A parte ré foi, também, condenada ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 160/165). II. O réu recorre e, de início, esclarece que deixa de recolher o preparo recursal porque seu pedido de gratuidade processual foi indeferido na sentença. Afirma ser microempreendedor individual sem dispor de condições de suportar o pagamento de ônus sucumbenciais, reiterando a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No mérito, sustenta inexistir dano material porque os símbolos constantes nos produtos comercializados por si (apelante) não se confundem com os símbolos originais. Argumenta que a mera utilização de cópias de símbolos, ou seja, desenho/cópia grosseira não possui o condão de gerar direito a indenização por danos materiais à Apelada, motivo pelo qual requer a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO no que tange ao pleito de danos materiais. Aduz ser necessária a comprovação de dano moral, sendo improcedente tal pedido, além de impugnar o quantum fixado em sentença. Pede reforma para inicialmente afastar a obrigação de indenizar pela existência de dano material e moral, ainda, caso não seja esse o entendimento, que os danos possam ser minorados ao valor de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais), que corresponde ao lucro que a Apelante teve com a venda dos produtos (fls. 168/177). III. O apelado, em contrarrazões, de início, pede o reconhecimento de deserção ou o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 181/204). II. O recorrente, intimado para a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, informou que foi procedida a baixa da empresa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 28 de junho de 2022 e, afirmando não auferir renda, insistiu na concessão da gratuidade processual, apresentando cópias de declaração de Simples Nacional, certidão de baixa do CNPJ e cópia de requerimento de registro de extinção do cadastro de empresário perante a Junta Comercial (JUCESP) (fls. 267/274). III. O apelado afirma que o apelante, após condenação nessa ação, encerrou atividades empresariais sem pagar a obrigação imposta na sentença. Pede o não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 278/281). IV. Foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária e determinado o recolhimento, no prazo improrrogável de 5 (cinco dias), do preparo, sob pena de deserção (fls. 283/287). V. Ultrapassado o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento das custas do preparo e, não tendo sido atendida a intimação realizada (fls. 289), restou caracterizada a deserção, em virtude do que não pode ser conhecido o apelo ajuizado. Com efeito, constitui condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção. VI. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do presente apelo, nos termos do artigo 993, inciso III do CPC de 2015, reconhecida a deserção. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1086749-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1086749-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zissou Assessoria e Consultoria Em Artigos do Sono S.a. - Apelado: Emma Sleep Comercio de Colchoes Brasil Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, e julgou extinta a reconvenção (fls. 548/558). II. A autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença (fls. 570/587). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 594/614) e, após a distribuição do recurso, a apelante apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 619/626). Foi, excepcionalmente, concedido efeito suspensivo ao apelo e determinada a manutenção da tutela de urgência concedida a fls. 139/143 até o julgamento deste recurso (fls. 629/633). Os autos foram remetidos à mesa para designação de sessão de julgamento (fls. 636). III. A recorrente, por nova petição, propõe haver indícios de descumprimento da medida liminar vigente pela recorrida e requer seja a ré para que comprove a negativação do termo ‘Zissou’, seja na divulgação de anúncios do website top5melhorcolchao.com.br, seja na divulgação de anúncios do website colchoesemma.com.br, ambos administrados pela Apelada, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 638/642). IV. Em atenção à nova petição ajuizada, é preciso esclarecer que eventual descumprimento da decisão de fls. 629/633 deverá ser noticiada em primeira instância, inclusive com a eventual instauração de incidente próprio, isso sem ignorar o estágio do processamento do feito, descabendo o exercício de cognição originária por esta Corte. V. Tornem, desde logo, os autos ao cartório, para que seja operada a inclusão do apelo em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - Milton Paulo de Carvalho Neto (OAB: 419695/SP) - Laura Leoni Pinto (OAB: 311406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2176573-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2176573-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Caf Particiipação Administração e Consultoria de Empresas Ltda - Agravado: Belmetal Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Wfsp Administração Empresarial (Administrador Judicial) - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. Decisão proferida nos autos da impugnação de crédito vinculada à recuperação judicial da agravada, na qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o incidente (fls. 177/178 dos autos principais). Opõe-se a parte recorrente à realização do julgamento virtual (fls. 19), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra- se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 23 de outubro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB: 31156/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2285012-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2285012-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fauzi Comercial Metroferroviário Ltda., - Agravado: Paulo Meirelles - Interessada: Susana Ortiz Ruiz Morata - Interessado: O.s.s. Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda - Interessado: Mauro Cezar Ruiz Morata - Interessado: Fauzi Comercial Metroferroviário Ltda., - Interessado: Esú Holding Ltda - Interessada: Eliza Moraes de Lima - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1159/1167 dos autos principais, transcrita a seguir: Vistos. PAULO MEIRELLES propôs ação contra SUSANA ORTIZ RUIZ MORATA, O.S.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, MAURO CEZAR RUIZ MORATA, FAUZI COMERCIAL METROFERROVIÁRIO LTDA, ESÚ HOLDING LTDA e ELIZA MORAES DE LIMA. Narra que era sócio da O.S.S. em conjunto com a requerida Susana, mas que, após ter sido irregularmente excluído da sociedade, foi readmitido na condição de sócio por força de decisão judicial prolatada de processo atualmente em trâmite perante a Justiça Federal, sob o n. 5024619-82.2021.4.03.6100. Relata que posteriormente foi julgada extinta a ação sem julgamento do mérito. Afirma que foi averbada a 9ª alteração do contrato social da requerida perante a JUCESP, com a exclusão, tendo sido o autor obrigado a assinar documento ratificando a avaliação apresentada pelos requeridos, alienando suas cotas para Susana, sem que lhe fosse permitido consultar advogado. Alega que houve esvaziamento das atividades da OSS, com a constituição de outra sociedade empresária, localizada no Pará, que fabrica e comercializa os mesmos produtos com marcas praticamente idênticas, inexistindo atualmente fundo de comércio a avaliar. Aduz que após a assinatura do instrumento de dissolução parcial de sociedade, Susana teria colocado em prática estratégia para blindar seu patrimônio pessoal e o da OSS, pois teria cedido suas quotas sociais na sociedade a seu marido, bem como teria constituído a Esú Holding Ltda, integralizando o capital social com imóveis sede da OSS, tendo posteriormente se retirado da sociedade e incluído sua genitora no quadro societário. Na sequência, teria dado os imóveis em pagamento a Fauzi Comercial, sociedade constituída por seu cunhado. Sustenta que após a celebração do instrumento de dissolução de sociedade, que previa valores a serem pagos em favor do autor, não foi quitado o valor, que foi pago de maneira parcelada apenas até fevereiro de 2021. Requer o deferimento de arresto ou protesto contra alienação de cinco imóveis, além de valor depositado nos autos do processo n.1004859-04.2021.8.26.0100. Requer, ao final, seja reconhecida fraude contra credores, com a anulação da alienação de cotas da OSS a Mauro Morata e Eliza Moraes de Lima, bem como da dação em pagamento à Fauzi Comercial. Ainda, requer seja determinado o pagamento das parcelas vencidas do instrumento de dissolução parcial de sociedade, além daquelas vincendas. Indeferida a tutela de urgência (fls. 433/437). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 446/448), os quais foram acolhidos, pra deferir em parte a tutela de urgência para determinar o arresto do valor de R$ 112.500,00 depositado pela OSS Indúsitra e Comércio, Importação e Exportação Ltda, Susana Ortiz Ruiz Morata e Mauro Cezar Ruiz Morata no processo que tramita sob o n. 1004859- 04.2021.8.26.0100 perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem deste Foro Central (fls. 451/452). Citadas, as requeridas Esú Holding Ltda e Eliza Moraes de Lima apresentaram contestação (fls. 486/506). Preliminarmente, sustentam a “impossibilidade jurídica do pedido” em razão da existência do processo n. 1004859-04.2021.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem desta Capital, em que o requerente sustenta que “o documento em que pretende efetuar a cobrança nestes autos, é nulo de pleno direito, já que assinado mediante coação”. Ainda em sede preliminar, aduzem a falta de interesse processual. No mérito, afirma a ausência de requisitos para ação pauliana. Asseveram que não haveria anterioridade do crédito, em razão da propositura, pelo autor, da ação judicial pela qual busca a anulação do contrato pelo qual foi retirado do quadro societário, sendo que, com sua reintegração na sociedade por força de liminar em março de 2021, foram suspensas as parcelas do acordo, tendo voltado a ser exigíveis apenas após a recente prolação de sentença naquela ação, que julgou improcedentes os pedidos do requerente. Afirmam que não houve conluio entre alienante e adquirente com objetivo de prejudicar o requerente, pois à época da constituição da Esu, ainda não havia cobrança dos valores, sendo que a sociedade não teria sido constituída com todo patrimônio de Susana, inclusive considerando-se a redução do capital social em 25/5/2021, quando parte dos imóveis integralizados retornaram ao patrimônio da requerida Susana. Alegam que o ingresso de Eliza no quadro societário da Esú se deu em razão da necessidade de conseguir dinheiro rápido para honrar compromissos trabalhistas da OSS com a empresa terceirizada que fornecia mão-de-obra, o que teria ocorrido em razão de atos “ilegais cometidos pelo autor e seus procuradores”, bem como que em 5/10/2021 foram vendidas as quotas de Susana em razão da necessidade de valores. Sustentam que não houve dano ao requerente e que não teria sido demonstrado o estado de insolvência dos requeridos. Aduzem que não são devedoras de quaisquer valores ao requerente, pois a quantia cobrada não seria devida em razão do retorno do autor ao quadro societário da sociedade por 2 anos e 2 meses. Impugna o pedido de tutela de urgência. Requer a condenação do requerente ao pagamento de litigância de má-fé, além da improcedência dos pedidos. Susana Ortiz Ruiz Morata, Mauro Cezar Ruiz Morata e OSS Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda apresentaram contestação (fls. 541/567). Preliminarmente, alegam a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita em razão da inexistência do crédito pleiteado, em decorrência da propositura da ação anulatória pelo requerente, em que alegou o autor que o acordo foi forjado e que teria sido coagido a assiná-lo. Ainda em sede de preliminar, alegam a inépcia da inicial, pois o pedido seria incompatível com o reconhecimento da anulação do registro das alterações contratuais. No mérito, sustentam a exceção do contrato não cumprido, pois o requerente teria descumprido o acordo ao propor a ação de nulidade das alterações contratuais, o que fez com que a dissolução parcial da sociedade não perdurasse. Aduzem que caso as alegações do requerente no sentido da coação à qual teria sido submetido para assinar o contrato seja falsa, necessária a intimação do Ministério Público para apurar eventual prática de crime de falsidade ideológica. Sustentam que a saída de Susana da sociedade ocorreu para inclusão de Mauro, que sempre foi sócio de fato da sociedade junto ao requerente, sendo Mauro técnico responsável pelo sucesso da empresa, que atua no ramo de produtos químicos. Asseveram que a OSS teria sofrido inúmeros prejuízos em razão da conduta do requerente, que teria inviabilizado a continuidade das atividades empresariais. Afirmam que não há comprovação de que “todos os bens foram transferidos para a mãe da contestante Susana” e quehá lastro bancário referente à aquisição das cotas que eram de Susana, inexistindo fraude na dação em pagamento de imóvel, pelos contestantes, à Fauzi, tendo em vista que esta era credora da OSS, referente a valores devidamente contabilizados. Requerem seja compelido o autor ao depósito em juízo dos valores recebidos, a intimação do Ministério Público e a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos. Citada, a Fauzi Comercial Metroferroviário Ltda apresentou contestação (fls. 658/677). Preliminarmente sustenta a “impossibilidade jurídica do pedido”, tendo em vista que o requerente teria negado a validade do título que fundamenta esta ação nos autos que tramitam sob o n. 1004859-04.2021.8.26.0100. Ainda em sede de preliminar, afirma a falta de interesse processual em razão da falta de pedido certo e determinado, além da ilegitimidade passiva da contestante, que não seria credora da parte requerente. No mérito, alega a ausência dos requisitos da ação pauliana. O crédito da OSS não seria anterior pois os empréstimos feitos pela Fauzi à OSS são pretéritos ao instrumento de dissolução, cujos valores o autor pretende cobrar. Aduz que não houve conluio entre alienante e adquirente com intuito de prejudicar o credor, nem mesmo dano ao requerente pelo ato de alienação. Sustenta que não há valores devidos a serem cobrados. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica (fls. 792/812). Na oportunidade, foram juntados novos documentos. Os requeridos Susana, Mauro e OSS manifestaram-se sobre os documentos juntados pela parte requerente (fls. 1114/1120, 1131/1137 e 1139/1148). DECIDO. 1. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Às fls. 792/812 a parte requerente apresentou “fatos novos” e reiterou os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial, referentes ao deferimento de arresto ou, subsidiariamente, protesto contra alienação de bens, referentes a cinco imóveis. Conforme já salientado às fls. 433/437, observo que em 15/07/2020 o autor celebrou com Susana Ortiz Ruiz Morata instrumento denominado “Dissolução Parcial de Sociedade Ltda com Recebimento de Haveres”, pelo qual o requerente transferiu à requerida a totalidade de suas quotas sociais na O.S.S. Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda (fls. 319/321). As quotas foram cedidas de forma onerosa pelo preço de R$ 15.000.000,00, que seria pago da seguinte forma: R$ 1.500.000,00 a vista e o restante em 120 parcelas (fl. 319). Apesar da propositura de ação para declarar a nulidade do referido contrato, pelo que consta dos autos, permanece válido o instrumento celebrado entre as partes pelo qual o autor cedeu suas quotas a Susana. Após a celebração do referido contrato, consta dos autos que a O.S.S. transmitiu o imóvel objeto da matrículas n. 28.799, 5.517 e 7.361, todas do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro para Susana e seu marido em 18/9/2020 por meio de dação em pagamento (fls. 173, 179 e 186). Os referidos imóveis foram utilizados por Susana para integralizar o capital social da Esú Holding Ltda, sociedade unipessoal por ela constituída em 16/12/2020 (fls. 190/191). Também foram utilizados para integralização os imóveis de propriedade de Susana, objeto das matrículas 11.333 e 3.013 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro (fls. 353 e 365). Em 05/10/2021, no entanto, Susana retirou-se da sociedade, que passou a ser composta exclusivamente por Eliza Moraes de Lima (fl. 207), tendo sido registrada procuração pública pela qual a Esú deu poderes a Susana, além de Elaine Ortiz de Lima e Eliana Ortiz de Lima (fls. 220/221). Em 30/5/2023, no entanto, os imóveis objeto da matrículas n. 28.799, 5.517 e 7.361 foram dados, por Susana e seu marido, em pagamento de dívida com a Fauzi Comercial Metroferroviário Ltda (fls. 326/330 e 767/782). Consta dos autos que a O.S.S. ainda permanece sendo proprietária do imóvel objeto da matrícula n. 2.577 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro. Ainda, observo que foi juntado aos autos contrato de compromisso de venda e compra de imóvel de fls. 209/212, datado de 19/5/2000 e não parece se referir a imóvel de propriedade da OSS. Pois bem. A parte requerente pretende seja deferida tutela de urgência para que seja deferido arresto ou protesto contra alienação dos imóveis objeto das matrículas n. 5.517, 7.361, 28.799, 11.333, 7.973, 3.031 e 2.577, todas inscritas no Oficial de registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Pedro. Verifico que realmente consta da Escritura de Dação em Pagamento pela qual Susana e Mauro Cézar transferiram os imóveis objeto da matrículas n. 28.799, 5.517 e 7.361 à Fauzi, dando-os em pagamento, que seu valor seria de R$ 965.000,00, ao passo que a dívida quitada seria de R$ 2.731.951,24 (fl. 764). A parte autora junta plani lhas de difícil entendimento dizendo que a Fauzi seria devedora da OSS (fls. 1025/1092), ao passo que as requeridas juntam documentos que indicariam a existência de empréstimos feitos pela Fauzi à OSS (fls. 699/708), bem como a transferência de tais valores (fls. 709/762), embora os valores sejam discrepantes. Entretanto, ao que parece, os imóveis dados em pagamento teriam o valor de R$ 7.439.210,00 (fl. 256), quantia que seria muito superior à dívida indicada na escritura, bem como ao valor fixado pelos imóveis, o que gera dúvidas sobre o procedimento adotado pelas requeridas. Assim, verifico a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, a justificar o deferimento de parte do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente. Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo parece evidente, considerando-se que a parte autora poderia ser prejudicada com a transferência supostamente irregular dos imóveis que, ao que consta dos autos, seriam a parte expressiva do patrimônio da OSS, o que frustraria, em tese, os haveres que o autor alega ter direito em decorrência de sua exclusão da referida sociedade. Vale dizer que em 22/10/2021 foi proferida decisão pelo juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, no processo que tramita sob o n. 5024619-82.2021.8.26.6100, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro para ciência da sentença proferida por aquele juízo, referente à anulação de averbações de alterações do contrato social na ficha cadastral da OSS (fls. 1094/1097). Em resposta, o CRI informou que ausente determinação de alteração de conteúdo registral, que seria de competência da Justiça Estadual, não seria possível realizar as alterações (fls. 1099/1100). Assim, as matrículas dos imóveis permanecem sem qualquer anotação referente ao litígio havido entre as partes. Nesse quadro, diante da dúvida sobre a existência de dívidas com a Fauzi, considerando-se, ainda, a inexistência de perigo de dano reverso, bem como a necessidade de que seja dado conhecimento a terceiros para evitar eventuais danos, é o caso de deferir parcialmente a tutela de urgência para bloquear as matrículas acima mencionadas, referentes aos imóveis dados em pagamento à Fauzi. Em relação aos demais imóveis, mantenho a decisão de fls. 433/437. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pela parte autora, apenas para determinar o bloqueio das matrículas n. 5.517, 7.361, 28.799 inscritas no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Pedro, impedindo novas alienações, até segunda ordem, dando conhecimento a terceiros sobre a existência da presente ação a terceiros. No entanto, ficam mantidos os efeitos da dação em pagamento. A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Pedro, comprovando-se nos autos. 2. Os autos vieram conclusos para saneamento ou sentença. No entanto, considero que ainda existem questões processuais pendentes de análise antes do regular prosseguimento do feito. Por esse motivo, passo à análise das preliminares ao mérito. Em que pese a alegação das requeridas, não há que se falar que os argumentos utilizados pelo autor no âmbito do processo que tramitou sob o n. 1004859-04.2021.8.26.0100 representaria a falta de seu interesse processual ou a “impossibilidade jurídica do pedido”, na medida em que a referida ação foi julgada extinta pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem desta Capital, em 11/04/2023 (fls. 137/145). Ademais, não há decisão de mérito que tenha reconhecido os vícios aventados pelo próprio autor no documento que fundamenta a presente ação e, além disso, ao que parece, contra a sentença foram opostos apenas embargos de declaração pela parte contrária, requerendo esclarecimentos sobre questões referentes à expedição de ofícios, assinatura de alterações societárias e autorização de levantamento de valores, que não teriam o condão de efetivamente alterar a decisão proferida por aquele juízo. Ainda, ressalto que não há qualquer incompatibilidade com os pedidos formulados nestes autos e aqueles julgados procedentes pela Justiça Federal relativos à anulação da averbação de alterações contratuais na ficha cadastral da OSS perante a JUCESP, porquanto não se relacionariam, os referidos contratos, àquele objeto desta demanda. Além disso, a alegação de que os argumentos sobre a validade do contrato objeto desta demanda lançados naquela ação pelo requerente seriam contraditórios com a propositura desta ação e impossibilitariam a análise do mérito da ação também não devem ser acolhidos, inclusive tendo em vista a teoria da asserção, que prioriza a resolução do mérito das demandas. No mais, é o caso de afastar a alegada ilegitimidade passiva da Fauzi, considerando-se que se discute nos autos questões que envolvem a anulação de negócios jurídicos celebrados entre a Fauzi e os demais requeridos, do que se depreende sua pertinência subjetiva nestes autos. Posto isso, AFASTO AS preliminares alegadas pelas requeridas. 3. Por outro lado, observo que na inicial a parte requerente pretende não apenas o reconhecimento da fraude contra credores com a anulação da alienação de quotas a Mauro Morata e Eliza Moraes de Lima, além do instrumento de dação em pagamento celebrado com a Fauze Comercial Metroferroviário Ltda, mas também “o pagamento das parcelas vencidas do instrumento de dissolução parcial de sociedade, ao qual deverão ser somadas as parcelas que se vencerem no curso da ação”. No entanto, não há qualquer especificação sobre quais seriam os valores já pagos e os valores vencidos e vincendos, inexistindo indicação de quantia cujo pagamento requer a parte autora. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código, que, no entanto, não se verificam no caso. No caso, apesar da discussão sobre a anulação dos negócios jurídicos, necessário que seja indicado qual valor pretende a parte requerente lhe seja pago em razão do contrato celebrado, inclusive tendo em vista que, ao que consta dos autos, já foram realizados pagamentos em seu favor. Posto isso, determino ao autor que apresente EMENDA À INICIAL para que esclareça quais valores pretende lhe sejam pagos, indicando expressamente a quantia que entende devida, de acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Sem prejuízo, antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial, no prazo de 15 (quinze) dias. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará. Ambos mediadores e conciliadores são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais. 5. Intimem-se. 2) Insurge-se a parte agravante, Fauzi Comercial Metroviário Ltda., requerendo a tutela de urgência, para concessão de efeito suspensivo até decisão deste agravo, e a sua reforma, com extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. De modo subsidiário, requer o provimento do recurso, para que seja determinado o desbloqueio das matrículas n. 5.517, 7.361 e 28.799 inscritas no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Pedro/SP. 3) Não obstante as alegações da agravante, em sede de cognição sumária, não é possível aferir de plano a probabilidade do direito arguido e subsequente urgência da medida pleiteada, ficando mantida, por ora, a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recomendável, inclusive, a oitiva da parte agravada, para melhor análise das questões arguidas pelo agravante. Indefiro, portanto, a tutela recursal pleiteada. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intime-se à parte contrária. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rafael Tuckmantel Masiviero (OAB: 452301/SP) - Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) - Bianca Antunes Ruiz (OAB: 450424/SP) - Natalia Akemi Yamane (OAB: 288373/SP) - Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - Fernando de Oliveira Antonio (OAB: 279968/SP) - Lucas Andreotta Pereira (OAB: 418531/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2261748-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2261748-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Jose Maria da Silva - Vistos, 1- A presente ação rescisória visa rescindir o acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado que, sob a Relatoria do Desembargador JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES, manteve a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória movida por Imobiliária Itaúba Ltda em face de José Maria Silva (Proc. nº 1000555- 88.2013.8.26.0278) e condenou a imobiliária-executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor de R$10.000,00 atribuído à causa, majorando o E. Tribunal os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor arbitrado. A autora requer a concessão da tutela antecipada para suspender o cumprimento de sentença nº 0004936-44.2022.8.26.0278, na parte que versa sobre a cobrança do valor controvertido até a solução desta ação rescisória. Conforme disposto no art. 969, do CPC: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No caso vertente, não vislumbro presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, razão pela qual indefiro a tutela de urgência requerida para suspender o cumprimento de sentença mencionado, no qual são executados honorários advocatícios de sucumbência,no valor de R$2.674,87. Com efeito, a teor do referido artigo, o deferimento da tutela depende, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a satisfação simultânea de dois requisitos: (a) a probabilidade de provimento do recurso ou êxito da demanda e (b) a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Especialmente no tocante às ações rescisórias, em razão da presunção que milita em prol da decisão transitada em julgado, não bastaria a mera plausibilidade jurídica do alegado, mas um juízo de quase certeza em torno da presença dos requisitos elencados no art. 966 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida. 2- Cite- se o réu, na forma requerida na inicial, com prazo de 20 (vinte) dias para contestar. 3- Após, voltem conclusos. P. e Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 31,35 (TRINTA E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE CITAÇÃO DO RÉU, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1037360-43.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1037360-43.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bryan Rodrigues de Sobral (Menor) - Apelante: Ana Paula Rodrigues (Representando Menor(es)) - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 62, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, determinado o recolhimento das custas iniciais no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Insurge-se o autor, alegando, em suma, que não adimpliu as custas iniciais, o que impunha o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC, de forma, que, em que pese formulada a desistência da ação, descabida a condenação no pagamento da verba, não bastasse entender que faz jus à gratuidade processual à luz da declaração que anexou aos autos. É a síntese do necessário. O recurso merece provimento. Verifica-se dos autos principais que o autor da ação de obrigação de fazer pleiteou os benefícios da gratuidade processual, tendo o magistrado indeferido o pedido, tendo o autor após a decisão, requerido desistência da ação. Ocorre que, se não deferida a gratuidade e não recolhidas as custas, o caso seria de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC. Assim, em que pese tenha o autor pedido a desistência da ação, sendo este o fundamento da r. sentença extintiva, na medida em que não recolheu as custas não é cabível seja condenado a seu pagamento neste momento. Nesse sentido as seguintes decisões a seguir ementadas: “EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. 1. A parte devedora distribuiu embargos à execução, requerendo os benefícios da gratuidade da Justiça. 2. O douto julgador singular determinou a juntada de documentos comprobatórios da situação de pobreza afirmada. 3. A parte, contudo, depois de pedir dilação do prazo concedido pelo juízo, sem recolher as custas, e noticiando a suspensão do feito executivo por acordo, optou por desistir dos embargos. 4. A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento das custas iniciais, antes da citação do réu. 5. A relação processual nos embargos não se estabeleceu, cabendo a aplicação do disposto no art. 290, do CPC, que reza: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Recurso provido para cassar a ordem de recolhimento das custas, pena de inscrição na dívida ativa.(TJSP; Apelação Cível 1068892-37.2020.8.26.0100; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021) DESISTÊNCIA Ação de extinção de usufruto Justiça Gratuita indeferida Pedido de desistência homologado antes que aperfeiçoada a relação processual, com a citação da parte ré Recurso contra decisão homologatória que condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas judicias, sob pena de inscrição na dívida ativa Cabimento Incidência da regra do art. 290 do CPC Sentença reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1001465-24.2015.8.26.0318; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) No mesmo sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Posto isto, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação do autor no pagamento das custas iniciais. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Carlos da Silva (OAB: 350260/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2146465-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2146465-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Edineide Laurentino da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Lorenzo Laurentino Gama (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Central Nacional Unimed - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 122/124 dos autos da ação de obrigação de fazer que, em antecipação de tutela, deferiu a continuidade da avença firmada entre as partes, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por L. L. G. contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. E CENTRALNACIONAL UNIMED, por meio da qual se alega que o autor possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, e vem realizando tratamento junto às redenciadas das requeridas, inclusive em Pernambuco, para onde recentemente se mudou. Contudo, sobreveio notícia de que a requerida, sem justificativa, resilirá o contrato. Requer-se, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela pretendida ao final, a fim de a requerida se abstenha de cancelar o plano, mantendo a cobertura existente atualmente, ou, subsidiariamente, que haja migração para plano que ofereça a mesma rede credenciada, com as mesmas condições contratadas, com preço compatível, bem como que a requerida seja obstada de interromper o custeio das despesas do tratamento do requerente. (...) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. (...) Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, pois há perigo de dano manifesto por ser o menor portador de autismo, e depender do tratamento para ver concretizado seu direito fundamental à saúde. De outro lado, a probabilidade requer o contraditório, sendo que, até lá, a manutenção do plano é de rigor por não prejudicar a requerida deforma irreparável. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para, no curso da lide, manter vigente o plano nas mesmas condições, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por mês em que obstado o serviço. Inconformada, a administradora de benefícios insurge-se alegando, em breve síntese, que o agravado é beneficiário de plano de saúde desde 10/05/2021, porém aos 28/04/2023 foi informado sobre o cancelamento do plano de saúde, a realizar-se em 31/05/2023. Sustenta que no caso de planos coletivos por adesão, as regras de cancelamento ou suspensão contratual unilateral estão dispostas na Resolução Normativa n. 557/2022 e negociadas entre as partes contratantes, razão pela qual não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada ante a ausência da probabilidade do direito alegado. Aduz que a possibilidade de resilição unilateral está prevista em contrato e que a comunicação prévia se deu no prazo previsto na avença, o que foi informado na exordial. Assevera que a rescisão unilateral não fere o CDC diante da possibilidade de que também o consumidor encerre a relação contratual, devendo ser observados o princípio da liberdade contratual e a impossibilidade de manutenção do contrato ante a ausência de interesse econômico da contratada. Pugna pela revogação da liminar concedida diante da licitude do cancelamento da avença e, sucessivamente, pela revisão do valor das astreintes, fixadas em R$ 1.500,00 por dia, o que se mostra, a seu ver, desarrazoado e desproporcional. Esta relatoria processou o recurso com a concessão de efeito suspensivo (fls. 13/18). Contraminuta a fls. 23/34. Manifestações complementares do agravado a fls. 51/52, 56/51 e 65/67, não sendo remetidos os autos à análise desta relatoria em razão de sua remessa à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que ofertou parecer a fls. 79/80, pela perda de objeto do recurso. Foram juntados a estes autos o agravo interno interposto contra a decisão monocrática desta relatoria (fls. 81/164). Nova manifestação do agravado a fls. 167/168, noticiando a prolação de sentença de origem, oportunidade em que os autos me foram conclusos. É o relato do essencial. Diante da prolação da sentença de mérito nos autos de origem, não restam outras medidas a serem analisadas neste recurso, por superveniente perda do objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Leandro Vasconcellos Giarelli (OAB: 350468/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2238351-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2238351-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. G. F. da S. - Agravada: G. C. R. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: G. C. R. da S. - Agravado: J. P. C. R. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53689 Agravo de Instrumento nº 2238351- 24.2023.8.26.0000 Agravante: L. G. F. da S. Agravados: G. C. R. da S. , G. C. R. da S. e J. P. C. R. da S. Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, que afastou a impugnação ofertada quanto ao valor pretendido pela parte exequente, e determinou a prisão do agravante. Recorre o executado, aduzindo que é imprescindível a apreciação de sua impugnação, pois não é cabível a rejeição liminar da peça defensiva, sob pena de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que, com a apreciação da impugnação, será possível averiguar eventual excesso de execução, ficando postergado, para um segundo momento, a decisão pela prisão. Pede a reforma da decisão e a concessão do efeito suspensivo. Manifestação dos exequentes informando a perda do objeto em razão da satisfação da obrigação (fls. 15). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da petição de fls. 15, noticiando a quitação integral do débito, desapareceu o interesse recursal do Apelante, pela perda superveniente do objeto. Isso posto, não conheço do presente recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Murilo Rohm Zampol (OAB: 313569/SP) - Alessandra Guedes Weingrill (OAB: 139273/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2283030-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2283030-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fabiane Ferreira dos Santos - Agravado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Agravado: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2283030-12.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fabiane Ferreira do Santos Agravadas: GNO Empreendimentos e Construções Ltda., RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda. Foro: Campinas (3ª Vara Cível) Juiz de Direito: Anderson Pestana de Abreu Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiane Ferreira do Santos contra a r. decisão trasladada às fls. 48/49, a qual foi proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em face de GNO Empreendimentos e Construções Ltda., RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda., sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Na hipótese, inicialmente, há que se observar que a devedora principal e demais empresas do grupo econômico estão sob o regime de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido. Em segundo lugar, o escopo do pedido é, na verdade, a expansão da responsabilidade patrimonial a outras empresas que, supostamente, não constam no grupo econômico da executada. Assim, não se trata de desconsideração do patrimônio da pessoa jurídica para que alcance bens de sócios, trata-se, na verdade, de pedido de reconhecimento de grupo econômico. Com estas considerações, vislumbro que eventual pedido de reconhecimento de grupo econômico, compete ao Juízo Universal, sendo descabida a continuidade da discussão nestes autos. (...) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (...) Inconformada, sustenta a recorrente que o Juízo a quo ignorou a distinção conceitual de sócio solidário nos termos da LRF, consoante o art. 6º, II, em paralelo ao estado de devedor solidário, nos termos do art. 49, § 1º da Lei n.º 11.101/2005, e, finalmente, no teor da Súmula n.º 581 do E. Tribunal Infraconstitucional. Acrescenta, pois, que este Tribunal de Justiça Bandeirante tem privilegiado o direito do credor a meras formalidades processuais. Refere, também, que as empresas controladoras detêm responsabilidade subsidiária reconhecida pelo diploma consumerista. Assevera, ainda, que as empresas em comento possuem a mesma atividade econômica, similitude de sócios e até ‘sócios transados’, o que demonstra de forma tranquila a existência de grupo econômico entre elas, e, na sequência, colaciona jurisprudência que reconhece tal relação. No mais, aduz que seria de suma relevância que o juiz de origem se manifestasse a respeito da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Alega, por fim, que, na espécie, o Juízo da Recuperação Judicial é incompetente para deliberar quanto ao processamento ou julgamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que seja autorizada a continuidade da desconsideração da personalidade jurídica das sócias da executada, na modalidade direta e/ou inversa, bem como para que seja mantida a suspensão dos autos da execução nº 0011181-49.2020.8.26.0114, até ulterior decisão de mérito. Recurso tempestivo e sem preparo. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, entendo que, ao menos por ora, deve ser atribuído efeito suspensivo a este recurso. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. Em seguida, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Após tornem conclusos. Int.. São Paulo, 20 de outubro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/ SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2205796-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2205796-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanilson Xavier de Oliveira - Agravante: Tatiane Pereira Candido de Oliveira - Agravado: José Renato Monteiro - Agravado: Maria Elisa Monteiro - Agravado: Maria Lucia Monteiro - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão às folhas 252/253 dos autos de origem que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando terem declarado a condição de hipossuficientes e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal (fls. 23/46), os agravantes não possuem um patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carlos Felipe Martins (OAB: 404356/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2279826-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2279826-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Márcia Alexandra Pansa - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto em face da decisão de fls. 51/52, proferida nos autos nº 1002779-65.2023.8.26.0272, que indeferiu o pedido de gratuidade processual, nos seguintes termos: No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a parte ativa teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza. A parte ficou inerte. DECIDO. A partir do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora teria condições de arcar comas custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, instada a comprovar a alegada pobreza, permaneceu em silêncio, escusando-se de comprovar seu patrimônio ou de juntar quaisquer outros documentos relativos às suas despesas. Nessas circunstâncias, considerando o diminuto valor atribuído à causa, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando à parte autora/exequente/embargante o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade processual. Afirma que a agravante está desempregada e que comprovou que não declara imposto de renda. Outrossim, alega que a juntada da CTPS, em conjunto com a declaração de hipossuficiência e o questionário socioeconômico, é suficiente para a concessão da gratuidade processual. Acrescenta que possui renda familiar de R$ 600,00 e que preenche os requisitos exigidos pela Defensoria Pública. Por fim, destaca que o fato de ter advogado particular não afasta a necessidade de justiça gratuita. Propugna pela concessão do efeito suspensivo e requer, no mérito, a gratuidade processual. É o relatório. Em sede de cognição sumária, vislumbro o risco de indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de pagamento das custas e despesas processuais, sendo, pois, necessária a atribuição de efeito suspensivo para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Por oportuno, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, proceda a agravante, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício, à juntada dos seguintes documentos: (i) extratos bancários dos últimos três meses; (ii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iii) estimativa das despesas com subsistência; (iv) relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos e, se casada ou em união estável, de seu/sua cônjuge/companheiro(a), os seguintes documentos: (vii) duas últimas declarações de IRPF (anos 2023 e 2022); (viii) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; (ix) extratos bancários dos últimos três meses; (x) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada. Eventual ausência de juntada dos documentos deverá ser justificada. Dispenso o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com fulcro na ausência de citação do agravado nos autos de origem. Após, conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2280039-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2280039-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Sicoob Coopcred - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Agravada: Daiane Cristina Ataide - Agravado: Daiane Cristina Ataide 22212915810 - Interessado: Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista – Sicoob Coopcred - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sicoob Coopcred Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista contra a decisão copiada às fls. 20/21 (fls. 483/484 dos autos principais), que em Execução de título extrajudicial o magistrado ‘a quo’ proferiu: “(...)No mais, procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a irregularidade da constrição. Demonstrou a executada que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, conforme recibo de pagamento de pág. 459 e extrato de págs. 463/464, apontando que na ocasião do bloqueio o saldo era composto somente por tal numerário, apurado no montante de R$ 1.169,89. Assim, tem-se que o bloqueio ordenado recaiu, portanto, sobre verba alimentar, a qual é insuscetível de penhora, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nestes termos, JULGO PROCEDENTE a impugnação formulada pela executada e declaro insubsistente a constrição neste particular. No que tange ao bloqueio junto a conta bancária mantido no Banco Caixa Econômica Federal no valor de R$ 26,37 (pág. 471), tratando-se de quantia irrisória, inferior a 1% do valor da execução, proceda-se à liberação, nos termos da decisão de págs. 432/433. Decorrido prazo suficiente para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, providencie-se o desbloqueio da referida quantia ou, caso tenha ocorrido a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, desde que não exista penhora impeditiva, com os acréscimos pertinentes, em favor da parte executada, sem prejuízo do prosseguimento da pesquisa determinada para a eventualidade de locação de ativos financeiros de natureza diversa. (...) Inconformado pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada que determinou o desbloqueio e, no mérito seja dado provimento ao recurso para determinar a manutenção integral da constrição, ou subsidiariamente a manutenção de 30% do valor bloqueado. Anoto o preparo (fls. 18/19). A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que ao menos até o final do julgamento do presente agravo os valores bloqueados permaneçam depositados nos autos. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando- se solicitação de informações e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Nathália Bortoletto Gravina (OAB: 419273/SP) - Alexandro Rodrigues de Jesus (OAB: 191520/SP) - Luciano Caires dos Santos (OAB: 206262/SP) - Carlos Alcebiades Artioli (OAB: 197621/SP) - Aline Nankita Batista Camargo (OAB: 442876/SP) - Liemi Bigalia Komatsu (OAB: 321648/SP) - Camila Dall’oca de Oliveira Cavalheiro (OAB: 380815/SP) - Anderson Aymon Germano Soares (OAB: 462609/SP) - Jairo Pinto de Moraes Junior (OAB: 450083/SP) - Guilherme Plaça Pinto (OAB: 406616/SP) - Luana Lopes de Sousa Iglesias (OAB: 445554/SP) - Lauro Gustavo Miyamoto (OAB: 232238/SP) - Camila Rocha Grotto (OAB: 314570/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001264-49.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001264-49.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Pedro Rodrigues de Andrade (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/12/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I RELATÓRIO PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE propôs ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada contra BANCO PAN S.A. alegando celebração de um financiamento de contrato de alienação fiduciária de veículo. Aduz cobrança indevida de tarifas bancárias [tarifa de avaliação, taxa de registro, tarifa de cadastro (fls.07), seguro prestamista (fls.13)], aplicação de juros acima da média de mercado e capitalização indevida. Postulou, preliminarmente, gratuidade de justiça e concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da mora. No mérito, persegue revisão de cláusulas contratuais arbitrárias e abusivas que majoraram indevidamente o débito [aplicação incorreta da taxa de juros, capitalização indevida, cobrança de tarifas relativas à atividade do fornecedor], reconhecimento da ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas na petição inicial, readequação do valor da prestação, com expurgo de juros onerosos, devolução das tarifas ilegais em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples. A inicial foi instruída com documentos [fls. 33/53]. Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência indeferida [fls. 54/55]. Citado [fls. 61] o réu apresentou contestação [fls. 62/102]. Arguiu, preliminarmente: [a] impugnação à justiça gratuita, [b] impugnação ao valor da causa, [c] prejudicial de mérito [decadência]. No mérito, sustentou necessidade de respeito aos princípios da boa-fé e segurança jurídica; que não há ilegalidade no contrato celebrado, defendendo o seu procedimento e a observância da força obrigatória dos contratos. Ressaltou a impossibilidade de limitação da taxa de juros, legalidade da capitalização de juros, inexistência de valores a restituir. Discorreu sobre a legalidade de cobrança das tarifas bancárias previstas no contrato [registro de contrato, avaliação de bem, seguro de proteção financeira]. A contestação foi instruída com documentos [fls. 103/128]. Não houve réplica [fls.133]. O réu requereu julgamento antecipado da lide [fls.132].. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de declarar nula a cobrança de seguro [R$1.600,00], quantia a ser corrigida, pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Imperiosa a revisão do CET. Possível a compensação do valor a ser repetido com eventual saldo devedor Sucumbente a autora em maior parte, deverá suportar o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. Cubatão, 10 de julho de 2023.. Apela o réu, alegando que as tarifas pactuadas não são irregulares, mostrando-se lícita a pactuação do seguro prestamista, voluntariamente realizada pelo requerente, e solicitando o provimento do recurso com a integral improcedência do pedido inicial (fls. 160/165). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 182/185). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). Afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 111 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1025846-51.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1025846-51.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carlos Alberto Oliveira - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato bancário de empréstimo celebrado em 21/10/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CARLOS ALBERTO OLIVEIRA, aduzindo, em apertada síntese, ser credora da parte ré em razão da concessão de créditos por meio de Contrato de Crédito Pessoal Pré-Aprovado n. 522902-2 e Cartão n. 7563188548984, cujos recursos disponibilizados foram utilizados e, apesar de insistentemente cobrado, deixou o requerido de efetuar pagamentos, restando inadimplente na quantia de R$ 23.416,85, cujo recebimento pretende, pena de conversão do mandado inicial em executivo. Com a inicial, foram acostados documentos (p. 05/90). Deferida a expedição de mandado monitório (p. 92), a parte demandada, devidamente citada e intimada (p. 95), opôs embargos (p. 96/120). Arguiu preliminar e no mérito, também em resumo, alegou excesso de cobrança, havendo ilegalidade e abusividade nos valores cobrados. Sustentou ser indevido o percentual dos juros e capitalização destes, a correção monetária aplicada e a cobrança de taxas e encargos. Pretende a aplicação dos postulados do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova. Apontando ausência de mora, pugnou pela extinção da ação ou improcedência do pedido, com os ônus processuais decorrentes. Juntou documentos (p. 121/125). Houve réplica (p. 136/182). Instadas (p. 187), ambas as partes deixaram de especificar provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (p. 190/192 e 193/194). Tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 199). É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: POSTO ISSO e mais que dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente na obrigação do devedor de pagar à parte autora a importância de R$ 23.416,85, sujeita aos encargos contratuais pactuados até a efetiva liquidação, como especificados na fundamentação. Por força do princípio da sucumbência, responderá a parte embargante pelas custas e despesas processuais e pela verba honorária arbitrada em 10% do total da condenação, atualizada até liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. C. Bauru, 30 de março de 2023.. Apela o réu, alegando que os encargos contratuais são abusivos, fazendo-se indispensável a produção de prova pericial contábil, devendo ainda ser realizada a revisão contratual, já que houve ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o provimento da apelação (fls. 297/316). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 325/366). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do réu levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 50/51, cláusula Sexta Dos Encargos Financeiros. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional cédula de crédito bancário taxas pré-fixadas - aplicação da Tabela “Price” sistemática que afasta a capitalização - atualização do saldo devedor antes do pagamento, e propicia equilíbrio entre as partes capitalização de juros permitida Súmula nº 541 do STJ inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios tarifas de registro e avaliação devidas prestação dos serviços comprovada ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1016182-57.2022.8.26.0007, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2023). Nesse mesmo sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Parcial procedência da ação. Apelo do autor. CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato. Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa. Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança que não restou demonstrada. Documento apresentado que não prevê a incidência de tal encargo. Possibilidade de incidência da comissão de permanência, desde que não ultrapassada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e sem cumulação com outros encargos. Cobrança que deve se ater aos limites traçados pelas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do E. STJ. Sentença mantida. Apelo não provido (TJSP, Apelação Cível 1007850-76.2022.8.26.0565, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2023). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o réu não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1019811-23.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1019811-23.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fabio Alves de Oliveira - Apelante: Junior Cesar de Oliveira - Apelado: Mitsui & Co Coffe Trading (Brazil) Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42557 APELAÇÃO Nº 1019811-23.2022.8.26.0562 APELANTES: FABIO ALVES DE OLIVEIRA e JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA APELADO: MITSUI CO COFFE TRADING (BRAZIL) LTDA COMARCA: 12.ª VARA CÍVEL DE SANTOS JUIZ: RODRIGO GARCIA MARTINEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42557 A r. sentença de fls. 390/398, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por FABIO ALVES DE OLIVEIRA e JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA em face de MITSUI CO COFFE TRADING (BRAZIL) LTDA e determinou o livre prosseguimento da execução, bem como condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do procurador do embargado, fixados em 10% sobre o valor da execução, observada a gratuidade da justiça que lhes foi concedida. Embargos de declaração opostos pelos embargantes às fls. 401/406, os quais foram rejeitados à fl. 407. Apelam os embargantes (fls. 414/435) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do fiador, ao argumento de que ele possui direito ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, sendo nula de pleno direito cláusula contratual em sentido contrário. No mérito, alegam que o contrato de compra e venda de sacas de café celebrado entre as partes é inválido, ante a ausência de requisitos essenciais previstos na Lei de Cédula de Produto Rural e a ocorrência de eventos extraordinários que impossibilitaram sua execução; que o título extrajudicial fornecido pelo recorrido é ilíquido, pois não contém o valor exato do recebimento, acaso ocorresse a entrega das sacas de café; que há previsão de entrega do produto com a safra do ano de 2022, não havendo que se falar, assim, em vencimento da dívida a partir da propositura da ação; que, em se tratando de título incerto, ilíquido e inexigível, não pode ele sustentar o processo de execução, devendo haver prévia fase de conhecimento para constituir a obrigação; que não há possibilidade de aplicação de juros e correção monetária sobre produtos agropecuários, que já sofrem oscilação natural de preços em razão da lei da oferta e procura e do mercado internacional; que a ocorrência de eventos climáticos severos (seca no ano de 2020 e geada no ano de 2021), aliado ao aumento significativo dos preços dos insumos agrícolas em razão da pandemia de Covid-19, prejudicaram a safra de 2021 e tornaram impossível a entrega das sacas de café prometidas, o que justifica a resolução do contrato, sem ônus aos embargantes. Pretendem seja declarado nulo o contrato em razão dos vícios apontados ou que haja sua resolução, reconhecendo-se a ausência de culpa dos devedores. Requerem a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 439/462. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, da análise da exordial e dos documentos que a acompanham, nota-se que a matéria aqui discutida não se inclui dentre aquelas que são de competência preferencial das 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. A controvérsia diz respeito a negócio jurídico que tem por objeto a entrega de coisas móveis, corpóreas e semoventes (sacas de café), de modo que se trata de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.13 e 14 (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes e ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual da própria subseção), da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução 694/2015, deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inclusive, em caso análogo, este julgador suscitou conflito de competência e restou vencedor. Confira-se: Conflito de competência - ação que versa sobre a entrega de sacas de milho - competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III) art. 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/2013 - conflito de competência julgado procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0040922-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) (g.n) Assim constou no corpo do v. acórdão, in verbis: (...) Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 17ª Câmara de Direito Privado e a 29ª Câmara de Direito Privado, nos autos do agravo de instrumento interposto em ação de execução de entrega de coisa incerta movida por ADM DO BRASIL LTDA. contra JOÃO SICHIERI JUNIOR. Busca a agravante a reforma da r. decisão monocrática que, ao determinar a citação do executado, deixou de fixar os honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente. O recurso foi distribuído ao eminente desembargador Mário Daccache, integrante da 29ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição à Subseção de Direito Privado II deste Tribunal (fls. 94/99). Redistribuídos os autos ao eminente desembargador Afonso Bráz, da 17ª Câmara de Direito Privado, instaurou-se o presente conflito (fls. 103/107), sendo então os autos distribuídos a este relator. Vieram os autos à conclusão. É o RELATÓRIO. Inicialmente, destaque-se que o pedido inaugural é que orienta a fixação da competência em grau de recurso. O caso em tela versa sobre obrigação do executado de entregar 1.200.000 kg de milho da safra 2021, conforme contrato celebrado entre as partes (fls. 63/69). Assim, como a ação diz respeito a negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 (art. 5º, inciso III.14) do Tribunal de Justiça. (...). (negritei) Confira-se outros casos análogos, apreciados pelo grupo especial de direito privado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE CAFÉ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Demanda fundada em matéria concernente a compra e venda de café (coisa móvel corpórea), tratando-se, pois, de matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, inciso III, item 14, da Resolução TJSP nº 623/13. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (31ª Câmara de Direito Privado) para apreciar o feito. (TJSP; Conflito de competência cível 0006970-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (g.n.) Conflito de competência. Execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta (sacas de soja). Prevalência da competência em razão da matéria (coisa móvel corpórea). Precedente. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0025467-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) (g.n) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de embargos à execução de entrega de coisa incerta Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 20ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª Conflito suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca de negócio jurídico relativo a coisa móvel corpórea (entrega de sacas de soja) Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 35ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0031719-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) (g.n.) Conflito de Competência Execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta Negócio jurídico que versa sobre a entrega de sacas de soja - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0008596-12.2019.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019) (g.n) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ana Carla Souza Reis Silveira (OAB: 203883/MG) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2278203-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2278203-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: Maria Rosa da Conceição Neta - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Interessado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28505 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 55/57 do processo, digitalizada a fls. 09/11) que, em ação declaratória de inexistência de debito e indenização por danos morais, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos ou incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa, na forma do art. 536, §1º do CPC, arbitrada, por evento, em 10% do valor do débito ou R$ 200,00, o que for maior. Recorre o banco correquerido, alegando, em síntese, que o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela agravada deve ser condicionada ao depósito, em juízo, do valor creditado na conta bancária da requerente. Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Relatado. Decido. O agravo de instrumento não merece ser conhecido. Isto porque o aviso de recebimento (AR), comprovando a citação do correquerido Banco Safra S/A foi liberado no processo em 16/09/2023 (sábado) e, sendo considerado como data da liberação o primeiro dia útil, ou seja, no dia 18/09/2023 (segunda-feira). Assim, o prazo para apresentação do recurso iniciou-se no dia 19/09/2023 (terça-feira) e o termo final, ou seja, o 15º dia útil, se deu em 09/10/2023 (segunda-feira). Ocorre que o agravo de instrumento só foi protocolizado em 16/10/2023 (segunda-feira), às 13:12:52, ou seja, quando já decorrido o prazo determinado em lei (CPC, art. 1.003, §5º). É, portanto, inequívoca a intempestividade do recurso, a obstar que seja ele conhecido. Termos em que, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento dada a sua intempestividade. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Flavia Crescencio da Silva Lago (OAB: 398174/SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2279990-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2279990-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane Cristina Alonso - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28506 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viviane Cristina Alonso contra a r. decisão interlocutória (fls. 35/37 do processo) que, em ação de exibição de documento pelo procedimento ordinário, indeferiu à requerente os benefícios da gratuidade. Isto porque o benefício é incompatível com quem prefere demandar em outra comarca, distante muitos quilômetros, assumindo custos de locomoção e contratação de advogado particular, demonstrando ter recursos para tanto. A decisão recorrida ainda determinou que, prazo de 15 dias, a autora recolhesse as custas processuais e as despesas para citação, sob pena de extinção. Irresignada, aduz a autora, em suma que: a declaração da parte no sentido de que não possui em condições de arcar com as custas e despesas processuais, goza de presunção de veracidade, podendo ser apenas infirmada diante de provas em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC; art. 4º, Lei nº 1.060/50), o que não ocorre na espécie. No caso, após instigada a comprovar fazer jus ao benefício legal, a Agravante, às fls. 31 e seguintes, demonstrou que é pessoa humilde e que atualmente está DESEMPREGADA e é isenta do IRPF, mas o D. Juízo a quo, desprezando os requisitos legais da justiça gratuita, por razões estranhas à lei e sobre as quais não oportunizou qualquer manifestação da parte, indeferiu a benesse. Dessa forma, o D. Juízo a quo não observou o artigo 99, §2º, do CPC, que dispõe que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada. Relatado. Decido. Observo que a agravante, em suas razões recursais, fundamenta sua pretensão ao deferimento da gratuidade da justiça na simples declaração de hipossuficiência apresentada no processo. Ocorre que o magistrado a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado, pois esse é incompatível com quem prefere demandar em outra comarca, distante muitos quilômetros, assumindo custos de locomoção e contratação de advogado particular, demonstrando ter recursos para tanto, questão não abordada pela recorrente. O recurso, assim, não comporta conhecimento. Nele não se combateu de modo específico, os fundamentos da r. decisão guerreada, conforme exigido, em analogia ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse passo, não há fundamentos de fato e de direito que justifiquem a apreciação do recurso interposto; ausente, assim, pressuposto de admissibilidade recursal, ex vi do art. 932, inciso III, da novel legislação adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem destaques no original) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 20 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sebastiao Alves da Rocha (OAB: 185362/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011396-61.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1011396-61.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Plano de Saúde Santa Casa Clínicas - Apelado: Inovação- Associação Educação e Saúde Pública - Iaesp - 1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução por título extrajudicial, condenando a embargante nas custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou a vencida. Pede benefício da justiça gratuita. Alega que não há prova da prestação dos serviços e a nota fiscal não é documento hábil para demonstrar que os serviços nela discriminados foram executados. A execução não apresenta título líquido, certo e exigível. Pede reforma. Recurso tempestivo, não respondido. É o Relatório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/ SC, DJ 23.04.01). A apelante não provou de modo satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com encargos processuais, sem comprometimento de sua existência, o que atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ. Como bem destacou o juiz, a apelante ...é pessoa jurídica e não demonstrou não ter condições de arcar coma as despesas processuais. Ademais, conforme documento de fls. 48, verifica-se que a embargante movimenta valores de expressiva monta. Assim, o benefício de assistência judiciária gratuita foi corretamente indeferido na sentença, ficando, pois, confirmado em 2º grau. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, e concedo à apelante o prazo improrrogável de cinco (cinco) dias para recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação (art. 99, caput, c.c. art. 101, § 2º, do CPC/15). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/ SP) - Nathalia Dutra Braz da Silva (OAB: 411213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000658-74.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000658-74.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Márcia Maria da Silva - Apelante: Dorgival Marques de Oliveira - Apelado: Vbm Administração e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Dorgival Marques de Oliveira e Marcia Maria da Silva, contra a sentença proferida às fls.240/242, que julgou procedente a ação reivindicatória para deferir o pedido de imissão de posse do imóvel descrito na exordial. Após a interposição do recurso de apelação (fls.245/255), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.279 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.281. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, o apelante não cumpriu a decisão de fls.279, deixando de comprovar o estado de hipossuficiência de recursos, o que impõe o indeferimento do pedido. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação.(TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 23 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Lazaro Aparecido Basilio (OAB: 261675/SP) - Francisco Carlos Grangeiro Barros (OAB: 246278/SP) - Conceicao Aparecida D Neri Salvador (OAB: 73630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008022-06.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1008022-06.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Alessandra Alves de Sousa Leme (Justiça Gratuita) - Vistos. ALESSANDRA ALVES DE SOUSA LEME ajuizou demanda contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 172/173, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência, declarar a inexigibilidade da dívida especificada na petição inicial (cf. fls. 30-31), obrigando a ré, assim, a abster-se de atos de cobranças (inclusive extrajudiciais) contra a autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por conduta em desconformidade com esta sentença, e de enviar o nome da autora para o rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Condeno a ré, por fim, no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados da autora, ora arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, em atenção à singeleza da lide, à natureza e à dimensão econômica da causa, ao grau de zelo demonstrado e aos atos praticados. Inconformada, apela a parte ré às fls. 242/255, sustentando, em síntese, que a consumação do prazo prescricional não configura óbice à cobrança extrajudicial do débito em apreço. Contrarrazões às fls. 329/348. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrgio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020446-35.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1020446-35.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Roberto Lemos Mobrise - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 58.163 Apelação Cível Processo nº 1020446-35.2022.8.26.0196 Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A Apelado: Roberto Lemos Mobrise Comarca: Franca Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA UNIDADE IMOBILIDÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - RESCISÃO RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PARCIAL PROCEDÊNCIA Ausência de preparo - Prazo concedido para o recolhimento em dobro Petição requerendo a desistência do recurso Homologação, com fulcro no art. 998, do CPC. Cuida-se de Apelação ajuizada por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, insatisfeita com a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual que lhe move ROBERTO LEMOS MOBRISE, admitindo a rescisão contratual e estabelecendo a viabilidade de a requerida reter vinte por cento do valores pagos, excluindo-se a taxa de corretagem em relação à fração ideal da unidade 515, bem como imputando a ela os encargos do imóvel desde 27/05/2020. Com o recurso, pretende o reconhecimento da validade e observância da Cláusula 8ª, §2º do contrato de compra e venda, com a retenção do percentual nela previsto a título de cláusula penal; a retenção de comissão de corretagem e a restituição em parcelas, bem como a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. O recurso foi respondido. Verificada a ausência de preparo, a recorrente foi intimada a comprovar o recolhimento em dobro. A parte manifestou a desistência do recurso. Este é o relatório. Cuida-se de rescisão dos contratos de compra e venda das unidades em regime de multipropriedade especificadas na exordial, por iniciativa do comprador, diante da dificuldade financeira para adimplir as prestações. Com a ordem de pagamento do preparo em dobro, veio aos autos requerimento de desistência do recurso. (fls. 297). Não há óbice ao acolhimento da pretensão, eis que o art. 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso. Isto posto, homologa-se a desistência do presente recurso. Remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, 18 de outubro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Ana Flavia Chicaroni Leonardo (OAB: 334441/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2272727-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2272727-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Bliacheriene - Agravada: Escola Brasileira Israelita Chaim Nachman Bial - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Bliacheriene, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que lhe move Escola Alef Peretz, que rejeitou arguição de nulidade de sua citação nos autos de origem, bem como indeferiu pedido de desbloqueio de valores em sua conta corrente. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 80/82. O executado alega, em suma, que tomou conhecimento da execução somente após o bloqueio de valores em sua conta bancária. Sustenta que a citação é nula uma vez que a correspondência foi encaminhada para seu antigo endereço. Em razão disso, requer a decretação de nulidade dos atos praticados e desbloqueio das contas bancárias. Houve manifestação do exequente (p. 147/151). É a síntese do necessário. DECIDO. Inexiste o vício processual alegado pelo executado, uma vez que a correspondência com aviso de recebimento foi encaminhada ao endereço constante do instrumento particular de confissão de dívida (p. 71 e 30).O local descrito (Rua Paraguaçu, 479, Apto 31, Perdizes, São Paulo / SP) indica se tratar de condomínio de apartamentos situado na capital. É presumidamente válida a citação recebida, sem qualquer ressalva, por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248,§ 4º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADO POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM FAVOR DA GARANTIDORA DO TÍTULO, CITADA POR EDITAL REJEIÇÃO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DE CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 não decorrido agravado que não foi desidioso e diligenciou regularmente para que se aperfeiçoasse a citação eventual demora na prática de atos e diligências pelo Poder Judiciário que não pode ser creditada à parte para que se reconheça a prescrição Súmula 106 do STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL presunção de validade da citação recebida, sem qualquer ressalva, por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, § 4º do CPC citação que, sem provas de irregularidades, deve ser reputada válida. Resultado: agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138496-72.2023.8.26.0000; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023;g.n.) Inexiste notícia de que o executado tenha comunicado a credora da sua alegada mudança de endereço. Além disso, por aplicação do princípio constante denominado pas de nullité sansgrief, não se declara a nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo. Assim, rejeito o pedido de declaração de nulidade. (A propósito, veja-se fls. 158/159 autos de origem). Complementando a r. decisão supra, I. Juízo a quo, a fls. 164, assim decidiu: Vistos. Fls. 163: 1 - Em complemento à decisão de fls. 158/159, DEFIRO o levantamento do valor bloqueado às fls. 112/139, cuja transferência ora determino, via Sisbajud, conforme extrato quesegue. Com a vinda do depósito, expeça-se MLE, em favor da exequente, após a juntada do formulário necessário. 2 - Para realização das pesquisas Renajud e Infojud, a parte exequente deverá o providenciar o recolhimento da taxa judiciária nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023.(Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), por pesquisa. Intime-se. Diz o agravante que tomou conhecimento da ação de origem, quando informado pelo gerente do banco, sobre bloqueio judicial realizado em conta de sua titularidade. Manifestou-se, então, nos autos de origem, alegando que a carta citatória foi encaminhada para endereço no qual não mais reside desde 10 de março de 2021, conforme contrato de locação coligido aos autos, protestando fosse decretada a nulidade de sua citação e consequentemente, a liberação do bloqueio realizado, com a reabertura de prazo para oferecimento de embargos à execução. Porém, o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão agravada, supra transcrita, indeferiu o pleito. Entende o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, posto que não foi regularmente citado, nos termos do art. 242, do CPC, para a ação de origem, ato indispensável para a validade do processo, conforme disposto no art. 239, também do CPC. De fato, posto que a carta citatória foi enviada para endereço no qual não mais reside e foi recebida por porteiro do edifício. Logo, a citação é nula, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Não verificada a citação válida, entende o agravante que houve violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, incs. VIV e LV (sic fls. 06), da Constituição Federal e art. 10, do Código de Processo Civil. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a impedir o levantamento da importância bloqueada, já autorizada pelo I. Juízo de Primeiro Grau. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja decretada a nulidade da citação e reabertura do prazo para oferecimento de embargos à execução, além da liberação dos valores bloqueados. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 25/26). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar eventuais contramarchas ao curso do processo, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, tão somente em relação ao levantamento do valor bloqueado, que deverá permanecer depositado nos autos, até julgamento final deste agravo (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, tornem conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Montenegro da Cunha Augelli (OAB: 189968/SP) - Alessandra Maria Margarita La Regina (OAB: 97954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2282078-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2282078-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Wilson Seraphim - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move contra Wilson Seraphim, que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. Fls. 183/190: acolho em parte a impugnação. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados inicialmente em 10% sobre o valor da causa (fl. 135). O valor da causa era de R$ 25.000,00 e, nos termos da Súmula 14 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aquele deve ser atualizado a partir do ajuizamento da ação (novembro de 2012). Ressalto, neste ponto, que o ajuizamento da ação, mediante o protocolo da petição inicial, é ato único e não se confunde com a redistribuição da ação. Por esta razão, o termo inicial da correção monetária é novembro de 2012 e não março de 2018. Portanto, eram devidos honorários sucumbenciais no valor atualizado de R$ 4.681,40 (maio de 2023 - data do cálculo de fl. 174). Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo majorou em 5% a verba honorária fixada em sentença (fl. 161). Cumpre ressaltar que houve majoração em 5% sobre o valor inicialmente arbitrado e não sobre o valor da causa. Logo, não houve majoração dos honorários para 15%, mas sim, em 5%. Neste passo, o valor arbitrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corresponde a R$ 4.915,47 (R$ 4.681,40 + 5%). Por fim, e da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor arbitrado. Assim, o valor fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e devido neste cumprimento de sentença, corresponde a R$ 5.652,79 (R$ 4.915,47 + 15%). Os exequentes cobraram o valor de R$ 7.022,10 (fl. 174). Por conseguinte, houve excesso de execução no valor de R$ 1.369,31. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada do executado, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado a maior, em atenção à tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, Corte Especial, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 01/08/2011: “1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”. Diante do depósito do valor incontroverso de R$ 3.391,23 (fl. 191), defiro o seu levantamento pelos exequentes. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresentem os exequentes o “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”. Com o cumprimento, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, da quantia depositada à fl. 191 (R$ 3.391,23) em favor dos exequentes. 3. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório execução frustrada 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§ 4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 43/45 deste agravo). Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados, conforme r. decisão copiada a fls. 50 deste agravo. Diz a agravante que quando da prolação da r. sentença na ação de conhecimento, o réu, ora agravado, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada um dos réus Interposto recurso de apelação, este E. Tribunal majorou a verba honorária em 5%. Iniciado o cumprimento de sentença, diz ter elaborado cálculo da verba honorária, valendo-se do percentual de 15%, que corresponde aos 10% fixados em Primeiro Grau, mais 5% decorrentes da majoração imposta por este E. Tribunal. Porém, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, o executado, ora agravado, alegou excesso de execução, sustentando que os 5% de honorários acrescidos por este E. Tribunal, devem ser divididos, sendo 2,5% para cada um réus. O I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r decisão agravada, acolheu parcialmente a impugnação, sob o fundamento de que os 5% acrescidos por este E. Tribunal, devem incidir sobre o valor nominal dos 10% fixados em Primeiro Grau. Entende a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois a seu ver, a interpretação correta do v. acórdão, considerando a redação do § 11º, do art. 85, do CPC, implica no acréscimo aos 10% inicialmente fixados em Primeiro Grau, de mais 5%, ou seja, a verba honorária deve corresponder a 15% sobre o valor da causa. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se devido o valor de R$ 7.010,07, em abril de 2023. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 52/53). É o relatório. Cuidam os autos de origem de incidente de cumprimento de sentença iniciado pela agravante, Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, tendo por objeto a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação de conhecimento, processada sob nº 0019338-24.2018.8.26.0100. Compulsando-se os autos da ação de conhecimento, verifica-se que a C. 9ª. Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Em. Des. Rebouças de Carvalho julgou a apelação interposta naquele feito, negando provimento ao recurso interposto pelo ora agravante. Veja-se ementa: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Funcionário aposentado da Nossa Caixa S/A incorporada pelo Banco do Brasil S/A Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida Pretensão ao restabelecimento do reajuste de 7,5% para a aposentadoria complementar Inadmissibilidade Não verificada ilegalidade na revisão do reajuste realizado pelo ECONOMUS Necessária à observância do art. 4º, I, parágrafo único, da Lei nº 13.286/08. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação nos limites do art. 85, §2º, do CPC, que não se mostra desproporcional Sentença de improcedência mantida Honorários recursais ora fixados Recurso não provido. . j. 11.02.2020 Do exposto, bem se vê que a decisão judicial ora impugnada foi proferida em fase de cumprimento do v. aresto proferido pela C. 9ª Câmara de Direito Público acima aludido, conforme, aliás, indicado na petição que instaurou a fase de cumprimento de sentença. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por força de tal dispositivo, a jurisprudência deste E. Tribunal vem se posicionando no tocante à matéria debatida nos autos, no seguinte sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - ART. 120, “CAPUT”, DO REGIMENTO INTERNO - APLICAÇÃO - EXIGÊNCIA DE COMPETÊNCIA “RATIONE MATERIAE”. 1. A aplicação do art. 102, “caput”, do Regimento Interno deste e. Tribunal deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência “ratione materiae” para a causa em questão. 2. Conflito de competência julgado procedente, para fixá-la junto à C. 20” Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça. (Conflito de competência nº 0100231- 55.2011.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Rel. Artur Marques, j. 15/06/2011, g.n.). Isto posto, e demonstrado que já houve apreciação por outra Câmara, de recurso interposto na demanda que originou a fase de cumprimento de sentença, o não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, é de rigor. Em outras palavras, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior apelação acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 9ª Câmara de Direito Público para o julgamento de recursos posteriores. De fato, máxime na situação destes autos, em que a r. decisão agravada foi tirada da fase de cumprimento do quanto deliberado em v. acórdão, quando do julgamento de apelação. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 9ª Câmara de Direito Público é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal. São Paulo, 23 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Juliana Mendes Trentino (OAB: 242464/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008159-06.2023.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1008159-06.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Evelyn Walther Brull - Embargte: Denise Chahestian - Embargdo: Condominio Edificio Landscape - Vistos. 1.- EVELYN WALTHER BRULL e DENISE CHAHESTIAN ajuizaram ação anulatória em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LANDSCAPE, em decorrência de multa infracional. Foi concedida a tutela de urgência de suspensão da exigibilidade das multas infracionais aplicadas às autoras, mediante caução (fls. 139/141). Pela respeitável sentença de fls. 185/191, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declaração de nulidade das multas descritas na exordial, aplicadas pelo condomínio réu às autoras. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). [...]. Inconformadas, as autoras apelaram (fls. 194/201). Pelo acórdão de fls. 226/234, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento do recurso, em votação unânime. EVELYN WALTHER BRULL e DENISE CHAHESTIAN opuseram embargos de declaração com escopo de prequestionamento. Alegam, em síntese, que houve interpretação equivocada da petição inicial, pois nela afirmaram a existência de decoração do ambiente, não obra. As imagens juntadas demonstram que são itens meramente decorativos nos halls sociais, de modo que provaram o direito alegado quanto à regularidade de sua conduta (fls. 1/3 deste apenso). O recurso é tempestivo. É o relatório. 2.- Voto nº 40.593 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP) - Victor Fernandes Cerri de Souza (OAB: 303132/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2201378-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2201378-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Curtume Moderno S.A. - Agravante: Augusto Sampaio de Souza Coelho - Agravante: Fernanda Novis Coelho - Agravado: FPB Bank Inc. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 483 autos originários) que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado, deferiu o pedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados até o valor da dívida, verificando-se a resposta em 48 horas com a transferência do valor bloqueado para conta judicial e imediata liberação de eventual excesso e quantias irrisórias, salientando que, se negativa ou insuficiente a diligência, seja efetuada, via Renajud, o bloqueio de licenciamento de veículos de excussão viável encontrados em nome dos executados, e seja anotada a dívida via Serasajud e portal SCPC. Alegam que o exequente se encontra em liquidação pelo Banco Central Panamenho e não possui sede ou patrimônio no Brasil, tornando a liberação do recurso antes do trânsito em julgado dos embargos medida perigosa, pois há possibilidade de não conseguirem reaver os valores, considerando o vultoso valor executado. Afirmam que há decisão anterior que determinou o trânsito em julgado dos embargos, incidindo a preclusão, conforme o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil. Aduzem que o bloqueio se mostra ilegal. Requerem a liberação do valor bloqueado em seu favor, ou, ao menos, que seja vedada a liberação em favor do exequente até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Tendo em vista o noticiado acordo firmado pelas partes e a sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil (fls. 577), JULGO PREJUDICADO o presente agravo pela perda do objeto. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Nicolas Mendonça Coelho de Araújo (OAB: 19334/PE) - Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Luca Moeller Gavini (OAB: 408017/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000693-77.2016.8.26.0075/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000693-77.2016.8.26.0075/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: ROGERIO APARECIDO DA SILVA - Embargte: JUVENAL APARECIDO DA SILVA - Embargte: Geilza Menezes da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28680 Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes contra decisão deste relator a fls. 609/611 que, diante da inércia dos recorrentes, não conheceu da apelação pela deserção. Os embargantes sustentam que: (A) Esta apresentou os documentos solicitados na semana que antecedeu a declaração de deserção. Desta forma, os documentos apreciados devem ser devidamente apreciados a fim de se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessarios ao deferimento da gratuidade; (B) Ainda, na mesma petição, há pedido de dilação de prazo, pois este patrono não conseguiu falar com os demais Recorrentes, não sendo apreciado o pedido. DECIDO. Este relator, a fls. 590/591, concedeu aos apelantes, ora embargantes, o prazo de cinco dias para que trouxessem aos autos (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS1, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen2) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). Ou, então, recolha o valor do preparo, atualizado, correspondente a R$ 171,30, sob pena de deserção. Entretanto, a fls. 593, a zelosa escrevania certificou acertadamente o decurso do prazo concedido sem que houvesse qualquer manifestação dos apelados e abriu conclusão (fls. 594). Este relator, então, na mesma data, redigiu a decisão monocrática nº 28117. Ocorre que, pelo elevado número de recursos distribuídos diariamente, referida decisão somente foi inserida no sistema SAJ dia 19.09.2023. Nesse lapso, entre o dia em que redigida a decisão e a sua inserção no sistema, os apelantes peticionaram a fls. 596 realizando a juntada de documentos do apelante Rogério, bem como pedindo dilação de prazo para a juntada dos documentos dos demais apelantes (Juvenal e Geilza) devido a dificuldades de se contactar os demais recorrentes que ao tempo da publicação do despacho viajaram para outro Estado. Pois bem. Com efeito, é insuperável a conclusão de que a manifestação dos apelantes, referida no parágrafo anterior, se deu de modo intempestivo, mormente pelo fato deles não apontarem qualquer incorreção na certidão de decurso de prazo a fls. 593. Portanto, inexorável a conclusão de que o pedido de dilação de prazo ocorreu após o seu transcurso, quando já caracterizada a preclusão temporal. Assim entende o C. STJ, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA NS. 115 E 187 DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO APÓS SEU TRANSCURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Incidência da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. III - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. IV - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. V - Impossibilitada a análise do requerimento de dilação de prazo, porquanto apresentado após o transcurso, in albis, do anteriormente assinalado e, portanto, caracterizada a preclusão temporal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.042.586/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) sem grifos no original Ainda que assim não fosse, os documentos juntados pelo apelante Rogério a fls. 597/608 não cumprem integralmente a determinação deste relator, uma vez que faltaram o Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen (item B), os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório (item C), a cópia da CTPS atualizada (item D) e comprovante de renda atualizado (item E), o que sugere ocultação de patrimônio que justificaria o indeferimento da gratuidade de justiça. Já em relação aos demais apelantes (Juvenal e Geilza), em que pese a alegação de que a dilação de prazo justificar-se-ia pelo fato de que eles viajaram para outro Estado, o nobre patrono sequer comprovou o alegado. Frisa-se, por último, que a decisão a fls. 590/591 determinou a juntada dos documentos comprobatórios ou o recolhimento do preparo no valor de R$ 171,30. Ora, não é crível que os apelantes tenham dificuldade em angariar a módica quantia individual de R$ 57,10, mormente diante dos extratos juntados pelo apelante Rogério e quando os demais apelantes possuem renda para viajar para outro estado. Dessa forma, diante da inexistência de vícios a serem sanados por esta estreita via, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 23 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcio Mehes Galvão (OAB: 290726/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1000432-41.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000432-41.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fortclean Comércio de Produtos Texteis Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de FORTCLEAN COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI em razão da r. sentença que julgou procedente em parte ação anulatória para determinar a redução da multa para 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e determinar a obediência, em relação aos juros, ao decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, e ao julgamento do Tema nº. 1.062, pelo C. STF, com aplicação da Taxa Selic, com relação ao AIIM nº. 4.143.499-7. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora e o réu a arcarem, cada um, com 50% das custas e despesas processuais. E, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, condenou ambas as partes a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte contrária fixados, por equidade, em R$ 1.300,00. Apela o ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.195 do STF. Aduz a legalidade da multa, não havendo que se falar em caráter confiscatório. Requer que seja dado provimento ao recurso para afastar a limitação da multa a 100% do tributo, mantendo-a da forma aplicada na esfera administrativa. Sobrevieram as contrarrazões. FORTCLEAN COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI apresentou manifestação requerendo a antecipação da tutela de urgência para que seja determinada sustação do protesto do Auto de Infração n° 4.143.499-7 até decisão final de mérito, oficiando-se o Cartório de Protesto de Títulos da comarca de Artur Nogueira. Pois bem. Primeiramente, afasto a preliminar suscitada pelo ESTADO DE SÃO PAULO de necessidade de suspensão do feito, já que, apesar de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do Tema 1.195 do STF, não foi proferida decisão no RE n.º 1.335.293/SP determinando o sobrestamento dos feitos correlatos em trâmite em todo o território nacional, conforme artigo 1.035, § 5º, do CPC. Ainda, importante ressaltar que, considerando: (i) que a parte autora não apresentou recurso de apelação contra o capítulo da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de anulação do AIIM nº. 4.143.499 por suposta existência de erros materiais; (ii) que a parte autora também não apresentou irresignação quanto ao capítulo da sentença que determinou o recálculo do AIIIM, afastando seu pedido de anulação do mesmo; e (iii) que a ré não impugnou em suas razões recursais, o capítulo da r. sentença que determinou a obediência, em relação aos juros, ao decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, e ao julgamento do Tema nº. 1.062, pelo C. STF, com aplicação da Taxa Selic, tais capítulos da r. sentença já transitaram em julgado. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, pressupõe a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No que tange à multa, segundo o Demonstrativo do Débito Fiscal Anexo ao Auto de Infração n° 4.143.499-7, o valor do imposto é R$ 178.802,73 e a multa consubstancia o montante de R$ 436.057,00, sendo certo que extrapolou o valor do tributo. E, nos termos da jurisprudência pacífica do E. Supremo Tribunal Federal, a multa punitiva superior a 100% do valor do tributo tem caráter confiscatório. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. (...). 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. (...). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela- se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. Assim, defiro parcialmente a antecipação da tutela de urgência apenas para afastar os juros de mora com base na Lei nº 13.918/09, conforme capítulo já transitado em julgado da r. sentença, bem como para limitar o valor da multa punitiva a 100% do valor do tributo, obstando atos tendentes de cobrança correspondente a esses valores somente até a conclusão do recálculo. Oficie-se o Cartório de Protesto de Títulos da comarca de Artur Nogueira determinando a suspensão do protesto do Auto de Infração n° 4.143.499-7 lavrado contra FORTCLEAN COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI até que seja procedido o seu recálculo, conforme determinado. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2243593-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2243593-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Luciano Antonio Neves - Paciente: Willian Henrique Leme de Moraes - Voto nº 50371 Vistos. O advogado LUCIANO ANTÔNIO NEVES impetra este HABEAS CORPUS em favor de WILLIAN HENRIQUE LEME DE MORAES, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ Ribeirão Preto. Informa o impetrante que o paciente se encontra preso na Penitenciária de Franca, onde cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas, e que no dia 08/09/2023, atingiu o lapso de tempo necessário para obtenção de benefício. Ressalta que se encontraria apto para saída temporária no dia 12/09/2023, e que no dia 16/08/2023 foi protocolado pedido de progressão ao regime aberto. Aduz que no dia 17/08/2023 o membro do Ministério Público, manifestou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando que a ordem objetiva ainda não havia sido cumprida e o magistrado a quo acolheu ao pedido, e indeferiu os benefícios. Alega que o magistrado a quo, ainda requisitou à unidade prisional o envio do Boletim Informativo, inclusive com o atestado de conduta carcerária, o qual foi anexado no dia 25/08/2023, ou seja, falando 08 dias úteis para que o paciente atingisse o requisito objetivo. Ressalta que no dia 30/08/2023 foi peticionado como pedido de urgência para que fosse observada a situação do paciente, que teria o direito adquirido no dia 08/09/2023 e a saída temporária se daria no dia 12/09/2023 e que as unidades prisionais já haviam enviado o relatório com os nomes dos apenados agraciados. Destaca que o juízo não se utilizou do bom senso para analisar os fatos em prol do paciente, tendo em vista que até o dia da interposição destes autos não houve decisão. Pleiteia liminarmente e no mérito, que seja concedido ao paciente a autorização para saída temporária do dia 19/09/2023 a 25/09/2023, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para tal; que seja determinado ao juízo da execução que emane decisão favorável à concessão da progressão de regime. Indeferida a medida liminar em sede de impedimento deste relator (fls.28/29) e prestadas às informações pela autoridade impetrada (fls.32/42). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de que não seja conhecida a impetração (fls. 45/48). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme se verifica nas informações prestadas, o magistrado a quo informou que foi solicitada a realização de exame criminológico para instruir o pedido de progressão de regime do paciente, tendo em vista que Willian é reincidente específico, além de constar anotação de falta grave. Agora, obviamente, a data da saída temporária já foi ultrapassada. Saliento que em consulta aos autos da PEC nº 0014106-93.2017.8.26.0026, consta que o paciente já realizou as perícias determinadas e os autos aguardam por nova análise do benefício. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 23 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luciano Antonio Neves (OAB: 451827/SP) - 7º andar



Processo: 0038171-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 0038171-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Lucio de Lyra Silva - Impetrado: Mm Juizo de Direito do Departamento de Inquerito e Policial da Comarca da Capital Dipo 4.2.3 - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Lúcio de Lyra Silva, advogado, com o objetivo de que seja deferido o pedido de habilitação e acesso aos autos do Proc. nº 1533701-19.2023.8.26.0500, em trâmite perante o R. Juízo da Vara da Vara do DIPO 4. Sustenta, a propósito, que a r. decisão, que indeferiu pleito de acesso aos autos, proferida pela D. Autoridade Judicial impetrada, não está devidamente motivada. Sustenta, nesse sentido, a caracterização de cerceamento de defesa, em razão da inobservância dos termos da Súmula Vinculante nº 14, bem como do disposto no do art. 5º, XV, da Lei nº 8.906/94. Pelo que verte da inicial e de consulta aos autos digitais do processo-crime, foi instaurado inquérito policial para apurar o crime de extorsão mediante sequestro qualificada, em que Iranildo José da Silva figura como um dos investigados. Iranildo José da Silva teve a prisão temporária decretada em 18/08/2023 e está preso desde então. Em 24 de agosto de 2023, foi decretada a prisão temporária de outros três investigados (fls. 145/149, proc.crime). A D. Autoridade Impetrada indeferiu o pedido de habilitação e acesso aos autos nos seguintes termos: Fls. 157/158: Por se tratar de procedimento cautelar em curso, ainda pendente de relatório final, que, por sua própria natureza, não dispensa o sigilo sob pena de ineficácia das diligências investigatórias, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação, conforme art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/94. O presente mandamus foi impetrado perante o C. Supremo Tribunal Federal de Justiça, que não conheceu da ação mandamental e determinou a remessa a este Eg. Tribunal de Justiça (fls. 42/45). O feito foi-me distribuído por prevenção em relação ao MANDADO DE SEGURANÇA 2244584-37.2023.8.26.0000 (fl. 53). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no § 6 º do art. 5º da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência de interesse processual. O presente mandamus foi direcionado ao C. Supremo Tribunal Federal, que não conheceu da ação constitucional e determinou a remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça. No entanto, já há em trâmite perante este Eg. Tribunal mandado de segurança em que figuram as mesmas partes, a respeito do mesmo pedido. Não se vislumbra, assim, a existência de interesse processual para o prosseguimento do mandamus, o que, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 12.010/2009, tem por consequência, a denegação da segurança. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, no § 6º do art. 5º da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023. NUEVO CAMPOS Desembargador Decisão Monocrática - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Lucio de Lyra Silva (OAB: 261074/SP) (Causa própria) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0111994-87.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 0111994-87.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: K. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA V I S T O S I - Relatório em acréscimo ao de fls. 649/650 Kelly foi condenado à pena de um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em caso de conversão, além do pagamento de vinte (20) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação precuniária no valor de cinco (5) salários mínimos, como incurso no art. 171, “caput”, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, porque em 28.9.2011, em horário incerto, nesta Capital, agindo em concurso e com unidade de desígnios, com outro indivíduo não identificado, obteve para si, vantagem ilícita, mediante fraude, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em prejuízo da vítima, R. T. S.; e em 30.9.2011, também em horário incerto, nesta Capital, agindo em concurso e com unidade de desígnios, com outro indivíduo não identificado, obteve para si, vantagem ilícita, mediante fraude, equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em prejuízo da mesma vítima R. T. S.. Entre os meses de junho e dezembro de 2011, a vítima conheceu pessoa que se apresentou como Michael Robby, através do site de relacionamentos denominado brazilcupid.com. Em conversas realizadas entre ela e Michael Robby, este dizia que morava na Flórida e viajaria para Londres para desenvolver um projeto, porém, inventou para a vítima que foi assaltado quando chegara em Londres, não tendo dinheiro sequer para seu sustento. Assim, com ardil, Michael solicitou à vítima o envio da quantia de R$ 50.000,00 para finalização do suposto projeto, a ser depositado na conta n. º 94890/P, agência 0423, Banco Bradesco, de titularidade do apelante. Não satisfeito, no dia seguinte, solicitou novamente o depósito de R$ 15.000,00, a ser depositado na mesma conta. A vítima, sem saber que se tratava de uma farsa, acreditou nos fatos e realizou os dois depósitos, transferindo valores da conta corrente de seu genitor de quem era procuradora. Depois disso, ela não mais conseguiu contato com Michael e constatou que se tratava de um golpe. O processo e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos de 26.7.2019 (fls. 453) a 17.12.2021 (fls. 497), por força do art. 366, do Código de Processo Penal. Nas razões de apelação, oferecidas pela Defensoria Pública, sustentou-se a) a ocorrência da decadência do direito de representação por parte da vítima, conforme inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.964/2019; e b) absolvição por insuficiência de provas (fls. 679/685). Contrarrazões a fls. 691/694, requerendo a manutenção da r. sentença. Houve trânsito em julgado para o Ministério Público, em 16.11.2022 (fls. 647). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls. 711/720). Esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal, em 5.5.2023, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a sanção pecuniária aplicada cumulativamente para onze (11) dias-multa, mantendo-se os demais termos da r. sentença, vencido o E. Revisor, nos termos de sua declaração de voto (fls. 726/741 e 742/743). Houve oposição de Embargos Infringentes (fls. 778/783), os quais, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 786/787), foram, por maioria de votos, acolhidos para anular o julgamento e converter o julgamento em diligência para determinar que, no juízo de origem, a vítima seja intimada, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar se há interesse em representar contra o acusado, tornando os autos, após, para o novo julgamento (fls. 797/801). A diligência foi cumprida (fls. 764/773). II - Fundamentação O feito deve ser extinto. Se o disposto no art. 171, § 5º, do Código Penal retroage ou não é matéria controversa na doutrina e na jurisprudência. Alguns entendem que a representação é mera condição de procedibilidade, instituto de direito processual penal, logo, inexiste sua exigência para casos pretéritos; outros, no entanto, pensam de maneira diversa, ou seja, tendo natureza mista, processual penal e penal, poderia ter obrigatória para todos os feitos, com ou sem r. sentença condenatória. Quem deverá sedimentar a matéria serão os Tribunais Federais, os Preclaros Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Naquele Egrégio Tribunal em primeiro lugar, pois cuida de matéria federal, provavelmente. Aliás, já há pronunciamento a respeito: para Quinta Turma, exigência de representação para ação por estelionato não afeta processos em curso. Ao interpretar uma mudança introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2/019), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que buscava a aplicação retroativa da regra do parágrafo 5ºdo artigo 171 do Código Penal para anular o processo que resultou na condenação de um vendedor pelo crime de estelionato. Para o colegiado, a regra que exige a representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos em curso, pois isso não foi previsto pelo legislador ao alterar a redação do artigo 171 no Pacote Anticrime. Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, a Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial. De outro modo ressaltou o relator, citando o jurista Rogério Sanches Cunha , a representação passaria de condição de procedibilidade da ação penal (condição necessária ao início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição que deve ser implementada para o processo já em andamento poder seguir seu curso). Para o ministro, o entendimento mais acertado é o de que a representação da vítima possa ser exigida retroativamente nos casos que estão em fase de inquérito policial, mas não na hipótese de processo penal já instaurado. No caso analisado pelo colegiado, o réu foi condenado em 2018 por estelionato condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no início deste ano, já sob a vigência do Pacote Anticrime. No habeas corpus, a Defensoria Pública reiterou o pedido de aplicação do parágrafo 5º do artigo 171 para anular o processo, uma vez que seria necessária a representação do ofendido para só então se proceder à ação penal. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva sobre o assunto, em razão do pouco tempo de vigência da nova lei. Ele destacou que, em tese, pelo fato de o instituto da representação criminal ser norma processual mista ou híbrida, a aplicação retroativa seria possível para beneficiar o réu, mas o Pacote Anticrime não trouxe nenhuma disposição expressa sobre essa possibilidade. Referente ao Habeas Corpus nº 573.093. O assunto é recente, deve-se aguardar desdobramentos. No entanto, no caso em análise, como já dito, houve a conversão do julgamento em diligência, conforme decidido em sede de Embargos Infringentes e, intimada, a vítima declarou não ter interesse em ver o apelante processado pelo delito de estelionato (fls. 773). Dessa forma, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Há de se analisar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação. Os pressupostos processuais, em primeiro lugar analisados, são os requisitos necessários para a existência e validade da relação processual, propiciando que o processo possa atingir o seu fim. Como pressuposto de existência pode-se mencionar a jurisdição, uma vez que não adiante apresentar a causa para quem não é juiz para apreciá-la; de validade, tem-se a inexistência de suspeição do Magistrado, bem como a sua competência para decidir a lide, além da ausência de litispendência e coisa julgada. As condições da ação são os elementos e requisitos necessários para que o Juiz decida do mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação contenciosa. Elas são genéricas e específicas. Genéricas: a) possibilidade jurídica do pedido, identificada, majoritariamente, pela doutrina como o fato imputado a alguém considerado crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade). Para alguns, por exemplo, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, é desnecessária, pois seria um problema pertinente à justa causa para a ação penal. Guilherme de Souza Nucci: (...) liga-se apenas à ação penal poder ser instaurada e, ao final, produzido um juízo de mérito pelo magistrado, não significando que não possa haver, desde logo, a antecipação desse juízo de mérito, encerrando-se de vez a questão, quando as provas permitirem, no interesse do próprio indivíduo - Código de processo penal comentado. 4ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 156. Depararíamos, por conseguinte, com a verificação do inciso I, do art. 43, do Código de Processo Penal. b) interesse de agir, ou seja, deve haver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal. A necessidade do devido processo legal para haver condenação e submissão de alguém à sanção penal é condição inerente a toda ação penal. O interesse de agir é presumido. Quanto à adequação, deve-se destacar que o órgão acusatório precisa submeter-se ao procedimento legal para que possa obter um julgamento de mérito, a respeito da pretensão punitiva do Estado. Se ocorrer o ingresso da ação penal, sem o acompanhamento da prova pré-constituída, embora a narrativa feita na denúncia ou na queixa possa ser considerada juridicamente possível, não haverá interesse de agir, tendo em vista ter sido desrespeitado o interesse-adequação. Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado. Quando se vislumbra a prescrição virtual ou antecipada (ainda, em perspectiva), por exemplo, de nada adianta ingressar com ação penal, pois inexiste objetivo concreto e eficaz do Estado. c) legitimidade para agir o autor deve ser o titular da ação penal. Abrange essa condição a legitimidade passiva, devendo ser réu a pessoa a quem se atribui a imputação. Específicas: Também chamadas condições de procedibilidade, têm previsão legal e dependem do caso concreto. a) existência de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça; b) ingresso do estrangeiro no território nacional, no caso de extraterritorialidade condicionada; c) efetivação da prisão no caso de extradição; d) prova da pobreza da vítima, nos crimes sexuais, autorizando o Ministério Público a agir. Elas são, na realidade, condições da ação, merecedoras de inserção na possibilidade jurídica do pedido. A justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação. Inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal. As condições da ação podem ser verificadas a qualquer tempo (STF, HC 69.531-1, Rio Grande do Sul, 2ª T., rel. Marco Aurélio, 27.10.1992, m. v., RT 714/452 aplicou-se analogamente o art. 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do estatuto processual penal. São Paulo, 23 de outubro de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thaís Mota Lima Valle (OAB: T/ML) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2236807-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2236807-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Ígor Freitas Simão - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Wagner Benedito da Silva - Registro: 2023.0000918471 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do HABEAS CORPUS Nº 2236807-98.2023.8.26.0000 Impetrantes: ÍGOR FREITAS SIMÃO e ALEX GALANTI NILSEN Paciente: WAGNER BENEDITO DA SILVA HABEAS CORPUS. Execução penal. Pedido de progressão ao regime aberto sem que seja realizado exame criminológico. Exame realizado e deferida a progressão, ainda que com determinação de implementação diferida para quando seja preenchido o requisito objetivo. Perda superveniente do objeto. ORDEM PREJUDICADA. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ígor Freitas Simão e Alex Galanti Nilsen, advogados, em favor de Wagner Benedito da Silva, contra ato do Meritíssimo Juiz da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP, pelo qual se determinou a realização de exame criminológico para analisar o pedido de progressão ao regime aberto de forma mais criteriosa (fls. 494 dos autos de n. 0004553-57.2019.8.26.0509). Sustentam os impetrantes ter o paciente formulado pedido de progressão ao regime aberto, tendo o Magistrado determinado a realização de exame criminológico. Alegam que o paciente é reincidente e cumpre pena de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e está, no momento, em regime semiaberto. Aduzem, ainda, que Wagner já usufruiu de várias saídas temporárias e já cumpriu o quantum de pena necessário para progredir ao regime aberto, preenchendo assim o requisito objetivo para tal. Informam possuir o paciente ótimo comportamento carcerário, pois ele não praticou falta grave nos últimos anos e vem exercendo atividades laborterápicas dentro do cárcere. Defendem ter o Magistrado de primeiro grau fundamentado sua decisão na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena restante e na possibilidade de reiteração criminosa, o que não justificaria a necessidade da realização do exame criminológico. Pleiteiam, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime. Pela decisão monocrática de fls. 23/26, não foi conhecido o writ, por ter sido utilizado o Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio. Porém, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter sido indeferido liminarmente o Habeas Corpus, foi concedida a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual proferido nos autos do HC nº 2236807-98.2023.8.26.0000 e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 42/44). Com o retorno dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer de fls. 48/49. É o resumo do necessário. O julgamento do Habeas Corpus encontra-se prejudicado. Da análise dos autos de origem, depreende-se ter sido realizado o exame psicossocial (laudo às fls. 501/512) e deferida a progressão de regime ao ora paciente para o regime aberto (decisão acostada às fls. 517/519 da origem). A efetivação da progressão foi adiada para a data em que, segundo o cálculo de liquidação das penas (não impugnado), será preenchido o requisito objetivo, o que ocorrerá em 02 de janeiro de 2024. Não persistem, assim, os motivos da impetração deste writ, pois concedida a progressão, ainda que diferida a sua implementação. Por tais razões, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar



Processo: 2228298-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 2228298-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Valdir Loria - Agravado: Valter Loria (Representado(a) por Terceiro(a)) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO A PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO À FRENTE DOS BENS DO AUSENTE (CURATELADO).IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AGRAVADA NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, NÃO SE JUSTIFICANDO A MITIGAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL INOCORRÊNCIA - PEDIDO CERTO, DETERMINADO E JURIDICAMENTE POSSÍVEL - ATENDIMENTO DA INICIAL AOS SEUS REQUISITOS LEGAIS.FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURAÇÃO AÇÃO INTERPOSTA PELA FILHA DO AUSENTE E SUA ATUAL CURADORA EM FACE DO IRMÃO DO DESAPARECIDO DEMANDADO QUE EXERCEU A CURATELA PROVISÓRIA DO AUSENTE - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 550, CAPUT E § 1º DO CPC.IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO VALOR DA CAUSA FUNDADO NAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS E ALUGUERES CONTROVERTIDOS E NO VALOR DO BEM TRANSFERIDO PARA TITULARIDADE DO AGRAVANTE. MÉRITO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO PERÍODO EM QUE PERDUROU A CURATELA DESCABIMENTO CASO CONCRETO EM QUE CONSTA DOS AUTOS QUE O DEMANDADO, ORA AGRAVANTE, GERIU O PATRIMÔNIO DO IRMÃO DESDE O SEU DESAPARECIMENTO E CONTINUOU A PRATICAR ATOS DE GESTÃO MESMO APÓS A REVOGAÇÃO DA CURATELA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Augusto Pereira (OAB: 446778/ SP) - Erli Hypolito Junior (OAB: 459345/SP) - João Francisco de Oliveira Junior (OAB: 260517/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005404-63.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1005404-63.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: E. C. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. J. P. (Espólio) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO À SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV, DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO, EMBORA ADQUIRIDO EM NOME DO DE CUJUS, FORA PAGO PELA IRMÃ DESTE, ORA EMBARGANTE NÃO ACOLHIMENTO QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NO BOJO DO INVENTÁRIO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO EFETIVAMENTE PELA IRMÃ DO FALECIDO SITUAÇÃO QUE NÃO SE MODIFICOU, POIS NÃO CONSTA DOS AUTOS DOCUMENTO ALGUM A COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREÇO DO VEÍCULO QUESTÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR, VISTO QUE O BEM FAZ PARTE DO ACERVO PATRIMONIAL DE SEU FALECIDO PAI MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE A EMBARGANTE E O ESPÓLIO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Aparecido Proietti (OAB: 363504/SP) - Gabriela Martins Crnkovic (OAB: 439804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001018-49.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1001018-49.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: V. S. - Apelada: K. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ALIMENTOS AUTOR QUE ALEGA USO INDEVIDO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PAGA À GENITORA, QUE DETÉM A GUARDA UNILATERAL DO FILHO DO CASAL, A FUNDAMENTAR PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR APELA O AUTOR DESPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE APONTEM O ALEGADO USO INDEVIDO DA VERBA ALIMENTAR, FATO SUSCITADO GENERICAMENTE E NÃO COMPROVADO - AÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À SUPERVISÃO DA APLICAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO APONTADA E COMPROVADA CAUSA QUE AFETE DIRETA OU INDIRETAMENTE A SAÚDE FÍSICA, PSICOLÓGICA E A EDUCAÇÃO DO ALIMENTANDO GENITOR, ADEMAIS, QUE NÃO É O TITULAR DA VERBA ALIMENTÍCIA SUPOSTAMENTE MALVERSADA, MAS, SIM, O FILHO ALIMENTADO PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. 10ª CÂMARA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Giovana Soares da Silva (OAB: 396721/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1101017-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1101017-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: N. D. I. S. S/A - Apdo/ Apte: J. P. V. G. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: L. M. V. G. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS, CONSISTENTES EM PSICOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA (MÉTODO ABA OU DENVER), TERAPIA OCUPACIONAL (MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL), FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL (MÉTODO BOBATH E CERTIFICADO EM RTA, COM PROTOCOLOS INTENSIVOS PEDIASUIT OU THERASUIT) - RECURSO DAS PARTES NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDAS PELAS PARTES ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE NECESSIDADE DE CONSULTA JUNTO AO NAT-JUS, E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAR SE AS TERAPIAS PRESCRITAS “POSSUEM RESPALDO TÉCNICO” - PROVAS PLEITEADAS DESNECESSÁRIAS RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA APTIDÃO/CAPACIDADE TÉCNICA DA CLÍNICA CREDENCIADA NÃO ACOLHIMENTO AUTOR QUE NÃO REQUEREU TAL PROVA E, ADEMAIS, JÁ CONSTOU NA R. SENTENÇA QUE, CASO NÃO HAJA REDE CREDENCIADA APTA, A RÉ DEVERÁ ARCAR COM O TRATAMENTO NA CLÍNICA PARTICULAR MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL OU PAGAMENTO DIRETO AO FORNECEDOR - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO RÉ QUE INSISTE PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DAR COBERTURA AOS TRATAMENTOS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ (ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O CUSTEIO DE TERAPIAS PRESCRITAS AO AUTOR, FUNDADA NA EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS TERAPÊUTICOS IGUALMENTE EFICAZES PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DO PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS - R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Aline Correa da Costa (OAB: 57257/SC) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1035541-13.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1035541-13.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pat Traffic Sistemas de Transporte Inteligente Ltda - Apelado: Corporativa Telecom Ltda. Epp - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré.V.U. - APELAÇÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIMENDITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO TELEFONIA PORTABILIDADE - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A APLICAÇÃO DO CDC E, QUE SEJA, CONSEQUENTEMENTE, A RÉ CONDENADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE DESCABE A APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC AUTORA QUE NÃO SE CONSTITUI COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA SIMPLES - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO - DANO MORAL PESSOA JURÍDICA - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA, NÃO SE PODENDO FALAR EM DANO MORAL RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES REFERENTES ÀS FATURAS DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018, DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CABIMENTO FATURAS RELACIONADAS ÀS LINHAS TELEFÔNICAS DO CONTRATO ANTERIOR, E NÃO DO CONTRATO FRAUDULENTO COBRANÇA DEVIDA RECURSO DA RÉ PROVIDO. APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PRETENSÃO DA RÉ DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS PELO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO DESCABIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E CABIMENTO DO RECURSO DA RÉ HIPÓTESE EM QUE HOUVE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA QUAL A AUTORA FOI VENCEDORA NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS, MAS NÃO O SUFICIENTE PARA CONFIGURAR SUCUMBÊNCIA MÍNIMA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR PELO PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilton Alves Cardoso Junior (OAB: 239858/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1131793-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1131793-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silmara Bessa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRAÍDA, COM A CESSÃO DOS CRÉDITOS AO RÉU, ORA APELADO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE OU DO CREDOR CESSIONÁRIO QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO, DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1037023-31.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1037023-31.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Guilherme Augusto da Silva Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PROGRAMA “UNIESP PAGA” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: BANCO QUE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO QUE PUDESSE VIOLAR OS DIREITOS DO AUTOR. COM A INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, O BANCO APELANTE INSERIU O NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, DE MODO QUE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERA LEGÍTIMA, NO SEU REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ALEGAÇÃO DO BANCO APELANTE. DESCABIMENTO: AINDA QUE O “FIES” SEJA UM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL E ADMINISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), NÃO SE VERIFICA INTERESSE DA UNIÃO PARA SE MANIFESTAR NO PROCESSO.ILEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO DO BANCO APELANTE DE QUE NÃO É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O BANCO DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FOI POR ELE CELEBRADO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Glauco Mateus Magrini Caldo (OAB: 303187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1032010-30.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1032010-30.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Valdira Pereira da Silva - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Não conheceram do recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. APELO ADESIVO DA AUTORA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, JÁ QUE DEIXOU DE RECOLHER O PREPARO RECURSAL.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR PREJUDICADA, JÁ QUE O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO DEVE SER CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. GOLPE DA FALSA CENTRAL. BANCO QUE NÃO DEMONSTROU POSSUIR MECANISMOS APTOS A AFASTAR AS FRAUDES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. AFASTADA, NO CASO CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E O DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Rodrigo Jose Accacio (OAB: 239813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 4005747-19.2013.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 4005747-19.2013.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autonomos de Carga A Granel de Santos, Cubatão e Guarujá - Sindgran e outro - Apelado: Act Exportação Ltda - Apelado: Adm do Brasil Ltda - Apelado: Itamaraty Logística Ltda. - Apelado: Teag - Terminal de Exportação de Açucar do Guarujá Ltda - Apelado: TERMINAL DE GRANEIS DO GUARUJA S/A TGG - Apelado: T - Grão Cargo Terminal de Granéis S/a. - Apelado: Terminal Xxxix de Santos S.a. - Apelado: Copersucar S/A - Apelado: Rumo Logísitica Operadora Multimodal S/A - Apelado: Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A - Apelado: Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autõnomos de Cargas a Granel de Guarujá, Santos e Cubatão - Apelado: Elevações Portuárias S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS. PORTO DE SANTOS. PAGAMENTO DE ESTADIAS NOS PÁTIOS DE ESTACIONAMENTO PARTICULARES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE VISAVA A DECLARAR A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS-RÉS (TERMINAIS DE USO PRIVATIVO, ARRENDATÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS NÃO ARRENDATÁRIOS) PELO PAGAMENTO DAS ESTADIAS NOS PÁTIOS DE ESTACIONAMENTO PARTICULARES PELOS ASSOCIADOS DOS REQUERENTES ENQUANTO AGUARDAM PARA DESCARREGAR AS CARGAS DIRECIONADAS AOS REQUERIDOS. PRETENSÃO DOS AUTORES À REFORMA. DESCABIMENTO. ART. 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) E ITEM 2800 DA RESOLUÇÃO Nº 05/2000 DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS (CAP) ESTABELECEM AOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO A RESPONSABILIDADE DE DISPONIBILIZAR VAGAS EM PÁTIOS REGULARES CREDENCIADOS, COM ATRIBUIÇÃO DE NORTEAR O FLUXO DE CAMINHÕES NO PORTO DE SANTOS. POR ESSA RAZÃO, OS APELADOS CELEBRARAM CONTRATOS COM EMPRESAS DE ESTACIONAMENTO PARTICULAR PARA DISPONIBILIZAR VAGAS NOS PÁTIOS REGULADORES, A FIM DE QUE OS TRANSPORTADORES ALI AGUARDASSEM O CHAMAMENTO PARA ENTRADA NA ÁREA PORTUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL QUE IMPONHA A GRATUIDADE DOS ESTACIONAMENTOS. DISPOSITIVO DO CTB GUARDA RELAÇÃO COM A FLUIDEZ DE TRÁFEGO DO SISTEMA VIÁRIO, VISANDO A DESAFOGAR O TRÂNSITO, COMO MEDIDA QUE ATENDE AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, NÃO SE DESTINANDO A GARANTIR ESTADIA GRATUITA AOS TRANSPORTADORES, O QUE REPRESENTA INTERESSE MERAMENTE PRIVADO E DESBORDA DA FINALIDADE DA NORMA. ADEMAIS, A PRÓPRIA AUTORIDADE PORTUÁRIA INICIOU PROCESSO LICITATÓRIO PARA A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ESTACIONAMENTOS NA ÁREA PORTUÁRIA, O QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE GRATUIDADE. CUSTO ECONÔMICO QUE, AO FINAL, SERÁ AO MENOS EM PARTE ABSORVIDO PELA PRÓPRIA COLETIVIDADE (A TÍTULO DE FRETE OU DE INCORPORAÇÃO NO PREÇO DO PRODUTO), DE MANEIRA A EQUILIBRAR OS ÔNUS DECORRENTES DAS MEDIDAS DE TRÁFEGO RODOVIÁRIO ADOTADAS EM SEU FAVOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estevam Francischini Junior (OAB: 110697/SP) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Renato Rimoli Martins Ribeiro (OAB: 327142/SP) - Gabriella Teixeira do Nascimento (OAB: 408627/SP) - Maria Jose Anielo Mazzeo (OAB: 105977/SP) - Giseli Barbosa de Santana Melo (OAB: 339066/SP) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/ SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Carlos Henrique Lemos (OAB: 183041/SP) - Elias Francisco da Silva Junior (OAB: 286114/SP) - Eduardo de Padua Barbosa Filho (OAB: 432310/SP) - Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Fernando Moromizato Júnior (OAB: 157866/SP) - Marcel Nicolau Stivaletti (OAB: 198812/SP) - Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Juliano Lazzarini Moretti (OAB: 184125/SP) - Gabriela Rossato de Almeida Santos (OAB: 362847/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel (OAB: 163164/SP) - Moacyr Francisco Ramos (OAB: 95004/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Debora Azzi Collet E Silva (OAB: 341781/SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 RETIFICAÇÃO



Processo: 1002058-41.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1002058-41.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Franke Pavan - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C ANULAÇÃO DE TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO), RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA RÉ, QUE NÃO COMPROVAM A CULPA DA AUTORA PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MORAL “IN RE IPSA”. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO IRREGULARMENTE APURADO E NÃO COMPROVADO. ALÉM DISSO, ANGÚSTIA E ABALO CONFIGURADOS COM A COBRANÇA DE VALOR VULTOSO E AMEAÇA DE CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, SERVIÇO ESSENCIAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Marcio Luis Beneton (OAB: 342708/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000464-97.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000464-97.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Eletrotec - Eirelli e outro - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CDC, TEORIA FINALISTA MITIGADA (PRECEDENTE DO C. STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APRESENTADO PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CESSADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/ SP) - Caroline Simões Amaral (OAB: 202204/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Pamela Castaldello Quiroga (OAB: 254034/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1019684-82.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1019684-82.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marivaldo Cruz Santos Souza - Apelado: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Apelado: Joseilton Santos Nascimento - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA DE DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, PORQUANTO REFERENTES A PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO MAIS RESIDIA NO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM, TÃO SÓ, DE DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. APELANTE QUE CONSTAVA COMO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA NO CADASTRO DA APELADA. PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO TEM COMO TER CONHECIMENTO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO POSSUIDOR DO BEM IMÓVEL SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO E PEDIDO FORMAL DE TROCA DE TITULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) - Gustavo Milani Bombarda (OAB: 239690/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Caroline dos Santos Soter (OAB: 56281/BA) - Luís Marcos dos Santos (OAB: 28448/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1053342-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1053342-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Xp Investimentos Corretora de Câmbio de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Apdo/Apte: MGM Invest Agente Autônomo de Investimento Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E MEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARA AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO CONDENAR A RÉ, NO PAGAMENTO DE VALORES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INCONFORMISMO DAS PARTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. DESACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE COMISSÕES EM CASO DE DANOS GERADOS À XP, SEUS CLIENTES E TERCEIROS PARA SE GARANTIR A INDENIZAÇÃO DO DANO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS E LAUDOS PERICIAIS QUE CONCLUÍRAM PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA XP E SEUS CLIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Fernando Pereira Lopes de Medeiros (OAB: 121291/SP) - Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004998-24.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1004998-24.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apte/Apdo: Comunidade Evangélica de Perus - Ceperus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Tiago Duarte Ribeiro e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO do recurso da autora; e, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO ao recurso dos requeridos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA COMUNIDADE EVANGÉLICA DE PERUS. BUSCA A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA.RECURSO ADESIVO DOS REQUERIDOS. BUSCAM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O INDEFERIMENTO DA BENESSE À AUTORA.FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDICADO COMO REPRESENTANTE DA APELANTE/AUTORA NÃO CONSTA NO ESTATUTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO E/OU AVERBAÇÃO DO ALUDIDO ESTATUTO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. INTIMADA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MANTEVE-SE INERTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARA LHES CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izilda Maria Matias de Barros (OAB: 287515/SP) - Renata Aparecida Da Silva Santos (OAB: 224763E/SP) - Antonio Valdir Jayme (OAB: 137846/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000656-81.2022.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1000656-81.2022.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Reinaldo Viscardi - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇAO ORDINÁRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POLICIAL MILITAR INATIVO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO, A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES DEMANDA AJUIZADA PARA QUE OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EMBARGADO NÃO SEJAM REGIDOS PELAS REGRAS DE ALÍQUOTA INTRODUZIDAS PELA LEI FED. Nº 13.954, DE 16/12/2.019, MAS SIM PELAS DA LEI COMP. EST. Nº 1.013, DE 06/07/2.007, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE, PARA RESTABELECER O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO BASEADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS COM BASE NA NORMA FEDERAL ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 1.338.750, SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 1.177, DE 20/10/2.021, DO STF, O QUAL JULGOU INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS QUE VERSAM SOBRE A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS DISPOSTOS NA LEI FED. Nº 13.954, DE 16/12/2.019, POR ENTENDER SER UMA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 42, §2º, DA CF OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO AO DEIXAR DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS OPERADA PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO REFERIDO RE Nº 1.338.750, PARA RECONHECER A LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS FEITOS COM BASE NA LEI FED. Nº 13.954, DE 16/12/2.019, ATÉ 01/01/2.023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ORA EMBARGANTE, DE MODO A RECONHECER A LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EMBARGADO ATÉ 01/01/2.023 E AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - Andrea Peirao Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1074547-63.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1074547-63.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivan Ronaldo Horcel - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIA DA CETESB. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE PENSÃO POR MORTE EM CONFORMIDADE COM AS LEIS 1.386/51, 4.819/58 E 200/74. SERVIDORA E ESPOSA DO BENEFICIÁRIO CUJO INGRESSO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA CETESB REMONTA A PERÍODO ANTERIOR AO VIGOR DA LEI Nº 200/1974, COM PERCEPÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ O SEU FALECIMENTO, EM 2022. LEI Nº 200/1974 QUE, AO REVOGAR A LEI Nº 4.819/1958, EXTINGUINDO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO, RESSALVOU OS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS E EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ A DATA DA SUA VIGÊNCIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR APÓS A EC Nº 103/2009 QUE NÃO PERCUTE COM O DIREITO DO POSTULANTE, HAJA VISTA QUE A INTERDIÇÃO INTRODUZIDA PELO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL REFERE-SE À CRIAÇÃO DE NOVOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PRESERVADAS AS SITUAÇÕES ANTERIORES E CONSOLIDADAS À LUZ DO DIREITO ANTERIOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003610-87.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1003610-87.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital e Maternidade Jardins S/c Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE ACOLHIMENTO EM PARTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO SENTENÇA QUE ATACOU AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA AUTORA DESNECESSIDADE DE QUE O MAGISTRADO CONTRAPONHA, UM A UM, TODOS O ARGUMENTOS E PRECEDENTES APRESENTADOS PELA PARTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO CDAS QUE CUMPREM COM TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 202 DO CTN E LEI Nº 6.830/80, E INDICAM OS ÍNDICES E FUNDAMENTOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 559 DO C. STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE UTILIZAÇÃO DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIORES À SELIC - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO PELO IPCA - TEMA 1.062 DO STF NÃO APLICÁVEL - TESE QUE TRATA DA PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ÍNDICE PRÓPRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS QUE, NOS TERMOS DO ART. 161 DO CTN, PODEM SER FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL, NÃO SENDO A LEI FEDERAL QUE ESTABELECE A SELIC COMO ÍNDICE PARA OS CRÉDITOS FISCAIS FEDERAIS EXTENSÍVEL AOS MUNICÍPIOS - SELIC QUE, DO MAIS, NÃO É ÍNDICE APTO A INDICAR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DE MODO QUE OBRIGAR SUA UTILIZAÇÃO PELOS MUNICÍPIO SERIA INCONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF - UTILIZAÇÃO DA SELIC QUE DEVE OCORRER APENAS APÓS 09/12/21, QUANDO HOUVE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA - DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DA DÍVIDA POR PARTE DO MUNICÍPIO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021 - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1034601-54.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-25

Nº 1034601-54.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Abrotano Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIA QUE ALEGA TER SIDO DESPOJADA DO EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE EM RAZÃO DE LIMITAÇÕES SEVERAS IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO AO SEU IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. TESE DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF AO PRESENTE CASO. PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE RESTRINGIU A EXERCÍCIOS FINANCEIROS ESPECÍFICOS, MAS QUE EXPRESSAMENTE INCLUIU PLEITO DECLARATÓRIO PARA EXERCÍCIOS FUTUROS. ADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. COISA JULGADA QUE, ASSIM, DEVE ABRANGER EXERCÍCIOS FUTUROS, AO MENOS ATÉ QUE SOBREVENHA MODIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SOBRE OS ELEMENTOS DETERMINANTES DA DECISÃO. QUESTÃO DE FUNDO. LIMITAÇÃO SEVERA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CONSTATAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL DEMONSTRADO EM LAUDO PERICIAL. PROPRIETÁRIA DESPOJADA DO EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO, NO LOCAL DO IMÓVEL, DE UM DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PLUVIAL EXIGIDO PELO MUNICÍPIO COMO CONDIÇÃO PARA A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO. DISPOSITIVO QUE, À LUZ DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL N. 6.766/79, PODE SER CONSIDERADO UM EQUIPAMENTO PÚBLICO URBANO E QUE BENEFICIA AO MENOS OUTRO LOTEAMENTO LINDEIRO. AFASTAMENTO, POIS, DA INCIDÊNCIA DO IPTU. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CTN C.C ARTIGO 1.228 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32